JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP n. 1918-60.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: TAQUARI (56ª ZONA ELEITORAL)
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
REPRESENTADOS: JUVIR COSTELLA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO (PMDB), HÉLIO BRANDRÃO DA SILVA, MARCELO PIRES MORAES, PARTIDO
TRABALHISTA BRASILERO (PTB), SÉRGIO IVAN MORAES, COLIGAÇÃO MAIS
MOVIMENTO MAIS CONQUISTAS (PTB / PC do B / PR / PPL / PROS / PTC), CLAUDIO
RENATO GUIMARÃES DA SILVA, COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD /
PSDB), MAURO CESAR ZACHER, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA
(PDT / DEM)
JUÍZA AUXILIAR: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
Relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou representação por propaganda
eleitoral irregular em face de JUVIR COSTELLA, PMDB, HÉLIO BRANDRÃO DA SILVA,
MARCELO
PIRES
MOVIMENTO
MORAES,
MAIS
PTB,
CONQUISTAS,
SÉRGIO
CLAUDIO
IVAN
MORAES,
RENATO
COLIGAÇÃO
GUIMARÃES
MAIS
DA SILVA,
COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA, MAURO CESAR ZACHER e COLIGAÇÃO
UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, em razão da notícia de que os representados estavam
mantendo cavaletes de propaganda eleitoral, em via pública, após o início do horário vedado pela
legislação eleitoral, 22h, em infringência ao art. 37 da Lei n. 9.504/97, sujeitando-os à pena de multa.
O pedido liminar de imediata remoção das propagandas foi indeferido, restando
determinada a obediência às normas relativas aos horários de veiculação das propagandas. Além disso,
foi acolhido o pedido de arquivamento da representação em relação à fixação de propaganda em bens
públicos, diante da informação de que a irregularidade havia sido sanada antes da propositura da ação
(fls. 45-46).
Notificados, JUVIR COSTELLA e o PMDB apresentaram defesa sustentando a
regularização da propaganda impugnada e a impossibilidade de aplicação da pena de multa, razão pela
qual requerem o arquivamento da representação (fls. 57-59).
A COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, o PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA e MAURO CESAR ZACHER apresentaram defesa alegando a
falta de prévio conhecimento, a imediata restauração do bem e a impossibilidade de aplicação de
multa. Afirmam que o art. 241 do Código Eleitoral, que prevê a solidariedade entre os candidatos,
partidos e coligações, é inaplicável ao caso em tela seja porque não foi recepcionado pela Lei das
Eleições, seja porque só tem aplicação para as propagandas pagas pelos partidos políticos. Sustentam a
observância da legislação e que os adversários colocam os cavaletes, na via, em horários proibidos,
para buscar a imputação de multa. Requerem a improcedência da representação (fls. 63-67).
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SÉRGIO IVAN MORAES e MARCELO PIRES MORAES apresentaram defesa,
sustentando que seus cabos eleitorais foram devidamente instruídos sobre os horários permitidos para
manutenção das propagandas, não havendo prova segura da irregularidade alegada na inicial.
Sustentam que, ainda que um cavalete tenha permanecido na via alguns minutos após as 22h, não há
como enquadrar o fato como irregular, ausente dolo por parte dos representados. Requerem a
improcedência da representação e a concessão de prazo de dez dias para a juntada de procuração (fls.
79-81).
Os representados HÉLIO BRANDRÃO DA SILVA, PTB, COLIGAÇÃO MAIS
MOVIMENTO MAIS CONQUISTAS, COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA e CLAUDIO
RENATO GUIMARÃES DA SILVA não apresentaram defesa (fl. 84).
É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, observo que os representados JUVIR COSTELLA, PMDB,
COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, PDT, MAURO CESAR ZACHER,
SÉRGIO IVAN MORAES e MARCELO PIRES MORAES apresentaram defesas sustentando que
regularizaram as propagandas impugnadas, devendo ser reconhecida a revelia em relação às partes que
deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, nos termos do art. 319 do CPC.
Além disso, conheço a defesa apresentada por SÉRGIO IVAN MORAES e
MARCELO PIRES MORAES, e concedo prazo de 24 horas para a juntada de procuração, nos termos
do art. 11 da Resolução TSE n. 23.398/13.
No mérito, trata-se de representação na qual o Ministério Público Eleitoral postula
a aplicação da pena de multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em razão da manutenção de
cavaletes de propaganda eleitoral, após as 22h, “ao longo da Rodovia Aleixo Rocha da Silva/Avenida
Lautert Filho”, no município de Taquari.
De acordo com os §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, é permitida a colocação
de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos, estando a mobilidade caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda
entre 6h e 22 horas.
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O feito foi instruído com fotografias dos cavaletes e, questão, realizadas durante o
período noturno, conforme fls. 19-23. A certidão da fl. 18, lavrada pelo Ministério Público Eleitoral de
Taquari, afirma que tais propagandas estavam expostas “após as 22 horas” do dia 17 de setembro de
2014.
Quanto à alegação de que as propagandas podem ter ultrapassado poucos minutos
do horário permitido pela legislação eleitoral, ressalto que, de fato, a certidão da fl. 18 não aponta qual
o horário exato em que as propagandas estavam veiculadas, apenas referindo a constatação da
manutenção após às 22h.
Além disso, nada há nos autos a indicar que os representados, tanto revéis quanto
os que se manifestaram nos autos, tenham reincidido na prática da irregularidade apurada nos autos,
constando apenas a certidão da fl. 39, que refere a intenção de comunicar a Procuradoria Regional
Eleitoral sobre o resultado de uma
nova inspeção noturna que seria realizada. Porém, não há
documento dando conta desta nova vistoria ou da reincidência na infração.
Assim, no contexto dos autos, tenho que a representação merece ser julgada
improcedente, pois ainda que tenha ocorrido a manutenção de cavaletes após o horário permitido no
dia 17.9.14, é preciso considerar que não se sabe o horário exato em que as propagandas estavam
veiculadas, se passaram poucos minutos ou muitas horas após as 22h, não se mostrando razoável ou
proporcional a condenação com base em afirmação vaga quanto ao momento em que as propagandas
estavam expostas.
Também não há elementos indicando o descumprimento da decisão que, embora
tenha indeferido a liminar, determinou a observância dos horários permitidos para manutenção das
propagandas, havendo precedente no sentido de que é cabível a condenação apenas quando
descumprida a decisão da Justiça Eleitoral:
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL MANUTENÇÃO DE CAVALETE EM VIA PÚBLICA APÓS AS 22
HORAS E CAVALETES COLOCADOS EM JARDIM PÚBLICO E
EM CIMA DE GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS - IMEDIATA
RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR PELO FISCAL DA
PROPAGANDA - PUBLICIDADE EM BEM PÚBLICO APLICAÇÃO DE MULTA APENAS NO CASO DE
DESCUMPRIMENTO
DA
DECISÃO
JUDICIAL
QUE
DETERMINA SUA RETIRADA - § 1º DO ART. 37 DA LEI N.
9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AFASTAMENTO DA
MULTA APLICADA - PROVIMENTO DO RECURSO.
(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES
ELEITORAIS nº 51112, Acórdão nº 28017 de 18/02/2013, Relator(a)
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MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Publicação: DJE Diário de JE, Tomo 32, Data 22/2/2013, Página 5).
Portanto, tem-se que a veiculação de cavaletes em desacordo com a legislação
eleitoral apenas enseja a aplicação de multa ao responsável se este, após notificado para retirar ou
reparar o bem, não o fizer no prazo legal. No caso concreto, os candidatos foram notificados, e
algumas partes sustentaram a regularização das propagandas, não havendo notícia da permanência dos
cavaletes em vias públicas após o horário de 22 horas.
Quanto aos candidatos que não apresentaram defesa, aos quais é decretada a
revelia, tenho que a falta de horário da exposição das propagandas torna indevida a condenação e
consequente aplicação de multa, em face da ausência de prova contundente acerca da irregularidade.
Face ao exposto, declaro a revelia dos representados HÉLIO BRANDRÃO DA
SILVA, PTB, COLIGAÇÃO MAIS MOVIMENTO MAIS CONQUISTAS, COLIGAÇÃO UNIDOS
PELA ESPERANÇA e CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, e julgo improcedente a
representação, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se o subscritor da peça de fls. 79-81 do prazo de 24 horas para a juntada de
procuração, nos termos do art. 11 da Resolução TSE n. 23.398/13.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2014.
Dra. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
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