O VOTO. Uma das ações políticas mais relevantes que o cidadão pode empreender é o exercício do voto. Contudo, age muito mal quem limita a sua participação política unicamente ao voto, pois deixa no abandono um grande número de ferramentas de participação política conquistadas à duras penas e garantidas no texto constitucional (direito de representação e petição aos poderes públicos, direito de acesso à informação, direito de livre manifestação do pensamento, direito de associação, direito de inciativa popular de lei, direito de ação popular etc) . Do mesmo modo, não vai bem quem confunde o ato de votar com o simples apertar de botões na urna eletrônica. Até mesmo um chimpanzé treinado pode apertar os botões de uma urna, mas isso não fará dele um cidadão exercitando participação política. O ato de votar exige muito mais do que o digitar de números. Para que o voto possa ser utilizado como uma ferramenta de ação política na persecução do bem comum, com efetiva capacidade de transformar positivamente a realidade, o mínimo que o eleitor precisa é: a) estar bem informado acerca de suas próprias condições econômicas, sociais e políticas; b) estar bem informado acerca das condições econômicas, sociais e políticas da sociedade em que está inserido; c) estar apto a entender as relações de interdependência de suas condições pessoais com as condições da sociedade; d) ter a solidariedade e o bem comum como critério de escolha, ciente de que não busca a eleição de um representante apenas para si, mas sim para toda a coletividade; e) compreender bem os sistemas eleitorais majoritário e proporcional; f) compreender bem a dinâmica de relacionamento entre os Poderes Legislativo e Executivo em uma república democrática que aderiu aos sistema presidencialista de governo. A intenção é que nos próximos itens fique claro a relação que os itens acima tem com o ato de votar. 78 Conceito. O voto é a maneira como o eleitor manifesta apoio a uma proposta, a um candidato, ou, o que é mais comum, a ambos conjuntamente. É muito importante observar o seguinte: não existe voto de protesto, só existe voto de apoio! O voto é um apoio, não um protesto. Adiante, quando forem abordados os sistemas eleitorais, ficará muito claro como é contraproducente tentar utilizar o voto como protesto. Quem utiliza o voto para apoiar um candidato ou uma ideia, obviamente escolheu não apoiar os demais. Todavia, não apoiar é muito diferente de protestar contra. A palavra “protestar” vem do latim protestari, que significa “declarar em público, ser testemunha”. É formada por “pro” (à frente) mais “testari”, “testemunhar”. Ora, para protestar é preciso então declarar em público de modo expresso, manifestar a opinião abertamente, testemunhar contra. Parece óbvio que seja assim, pois a finalidade de um protesto é a produção de mudanças no objeto contra o qual o protesto se dirige o que só pode ser realizado a partir de um diálogo que tente convencer o outro a agir de modo diferente. Não dá para fazer isso com um voto silencioso e sigiloso, que apenas informa a sua opinião acerca de candidatos e propostas, mas não tenta necessariamente mudar a opinião de terceiros, haja vista não informar quais são exatamente as mudanças pretensamente desejadas e nem os motivos pelos quais elas devem ocorrer. Características do voto. O voto deve ser direto, secreto, obrigatório, universal, periódico e com valor igual para todos. Com exceção da obrigatoriedade do voto, todas as demais características são imutáveis, uma vez que ganharam condição de cláusulas pétreas constitucionais (CF/88, arts. 14 e art. 60, § 4º, II, IV). Diante do exposto, verifica-se que, no Brasil, para que o voto deixe de ser obrigatório basta uma simples alteração no Código Eleitoral, por intermédio de lei 79 ordinária. Todavia, enquanto perdurar a ordem constitucional vigente ele jamais deixará de ser direto, secreto, universal, periódico e com valor igual para todos (cláusulas pétreas). Para quem o voto é obrigatório42, o seu não exercício implica sérias restrições, pois, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou justificou a ausência no prazo legal, não poderá o eleitor: I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V – obter passaporte ou carteira de identidade; VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Diferença entre voto, sufrágio e escrutínio. Sufrágio é o direito público subjetivo de participação nos negócios jurídicos do Estado e de deliberação acerca de sua condução política. Sufrágio é direito de 42 O voto é obrigatório para todas as pessoas a partir dos 18 anos e até os 70 anos de idade, desde que não sejam analfabetas. Para as pessoas menores de 18 anos e com idade igual ou superior a 16 anos o voto é facultativo. Para os analfabetos, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos. 80 participação política, que pode ser cooncretizado o por interm médio de váários atos: voto, iniciaativa de lei, ação popular etc. Pode havver sufrágio o universal ((todos pode em exercer o direito dee participaçção) e sufráágio restrito o (selecionaa-se um gruupo que po ode exercerr o direito de particip pação, segundo critérrios previaamente esstabelecido os – classse econôm mica, nível de escolaridade, prrofissão etc). No Brasil, o sufrágio é univerrsal. Atentte para o fa ato de quee a exigênccia do cump primento de d determin nados requuisitos form mais, como o alistameento eleitoral, a capacidade civill e a idade mínima, nãão afastam o caráter universal doo sufrágio, jáá que não d discrimina nenhum n ind divíduo, poi s todos têm m iguais condições de aalcança-los. Detalhan ndo o sufrággio: SUFR RÁGIO (dirreito de deccidir a cond dução política ddo Estado) Universal Participação política de tod dos. DIR RETA (o povvo atua diretamente) Pleb biscito Consulta prévia feita para verificar se há anuência com determinado ato que se inteenciona praaticar. Re estrito Participação políticca de alguns. IND DIRETA (represenntantes eleittos após votaação atuam em e nomee do povo) Referendo Consu ulta posteriorr, feita para verifficar se há anuênccia com determina ado ato que já foi pratica ado. IIniciativa de lei Leegitimação dada d aoos cidadãos para qque apresenttem, eles mesmo os, pprojetos de leis l que julguem m relevante. Capaacitário: participam indivííduos que tê êm alguma específica capaccidade previiamente esstabelecida nível de (geraalmente, educaação ou sexo o). Ceensitário: participam appenas indivíd duos que tenhham determinado nível econômicco. Ação ppopular Legittimação dadda ao cidadão o para que e, gratuitameente, ajuíze ação com m o intuito dee anular ato lesivo ao meio m ambiennte, ao patrim mônio público, à moralidade adm ministrativa oou ao patrim mônio histórico oou cultural. 81 O voto é a mais importante e conhecida forma de d exercíci o do direitto de sufráágio. Perceba que o votto é apenaas uma dass formas de concretizzar o direitto de sufráágio, que taambém se concretiza quando o cidadão participa p dee uma audiência públiica para deeliberação de Sufrágio o algum m tema, ou u quando, por p • Dire eito de partiicipação, deliberação e eescolha. exem mplo, ajuíza uma açção popu ular para anular um ato a Voto públiico ilegal ou u imoral. É por isso que a limitaação da • Um dos meios de exercício o do direito de sufráágio (há muitos outrros) participaçção política ao mero o exercício do EEscrutínio • Méttodo utilizaddo para a tom mada de votoos. voto implica em e limitaçção volun ntária do exxercício de direitos d ass egurados na constituiçção a todos os cidadãos. Escrutíniio é o méto odo utilizaddo para a to omada de votos. v É o qque caracteriza o tipo ou modalid dade de vottação. No B Brasil o escrrutínio é secreto, perióódico, com valor igual para todoss e realizado o eletronicaamente. Siste emas eleiitorais. Nos países demo ocráticos, onde o povo gove erna por intermédio o de ue podem ser utilizaddos para de efinir, repreesentantes eleitos, háá diversos ccritérios qu apóss a votação o, quem sãão os canddidatos maais representativos doo povo, e que, portaanto, serão considerad dos eleitos. Cada um m dos critérios correspoonde a um “sistema eleitoral”. Noo Brasil, ado otamse do ois sistemass: o majoritáário e o prooporcional. Siste ema Majorittário. O art. 83 8 do Códiggo Eleitorall dispõe qu ue “Na eleição direta para o Se enado Fedeeral, para Prefeito e Vice-Preffeito, adottar-se-á o princípio majoritário o”. O dispo ositivo não prevê eleições majorittárias para Presidente da Repúblicca e Govern nador 82 de Estado, fato que se deve à época em que o Código Eleitoral foi elaborado (1965). Somente em 1982 é que os Governadores voltaram a ser eleitos pelo voto direto, e, quanto ao cargo de Presidente da República, apenas em 1989 retornamos às eleições diretas (quando foi eleito o ex-Presidente Fernando Collor de Mello). A CF/88, em seu art. 77, § 2º, e nos arts. 28 e 32, § 2º, instituiu eleições majoritárias para Presidente e Vice-Presidente da República e para Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal. Pelo sistema majoritário, considera-se eleito o candidato que obtiver, na respectiva circunscrição, o maior número de votos dentre os competidores. O sistema majoritário é subdividido em majoritário de maioria simples e majoritário de maioria absoluta. Nas eleições para Senador, Prefeito e Vice-Prefeito de Municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores, utiliza-se o sistema majoritário de maioria simples: só possui um turno, o candidato que obtiver o maior número de votos é eleito, independentemente da proporção dos votos obtidos em relação ao total de votos válidos (cabe lembrar que votos válidos são todos aqueles que não são brancos ou nulos). Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado ou do DF e Prefeito e Vice- -Prefeito de Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, utiliza-se o sistema majoritário de maioria absoluta: vence o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro acima da metade). No sistema de maioria absoluta, os votos do eleito devem corresponder necessariamente a mais de 50% dos votos válidos. Se a maioria absoluta não for alcançada no primeiro turno das eleições, apenas os dois candidatos mais votados disputarão o segundo turno. Sistema Proporcional. O sistema proporcional tem o objetivo de viabilizar que todos os segmentos sociais sejam representados junto ao Estado, na proporção direta do peso desses segmentos no total de votos válidos apurados. 83 Pelo sisttema propo orcional, o eleito é co onhecido por p interméédio de cállculos mateemáticos qu ue determin nam o quoc iente eleito oral e o quociente partiidário. O quocieente eleitorral determinna o númerro mínimo de d votos quue um partid do ou coligação deve alcançar a para eleger um m de seus candidatos. c O quocieente partidário determ mina quanttos candidatos o partiido ou coliggação que aalcançou o quociente eleitoral e terrá direito a eleger. ma proporccional é posssível que um u candida ato de dete rminado paartido No sistem seja eleito com menos votos do que ooutro candidato de partido diversso. Ou seja:: nem semp pre os mais votados são eleitos. O sistem ma proporcional é utillizado nas eleições pa ara Vereadoores, Deputtados Estad duais, Depu utados Fede erais e Depuutados Distrritais. Veja abaixo a comoo ele funcio ona. SISTEMA AS ELEITORA AIS Majoritário Maioria absoluta Maaioria Sim mples P Presidentes e Vices, Governadores e V Vices, Prefeitos e vices de cidades com m mais de 200.00 00 eleitores. Senaddores de toddos os esttados, Preffeitos e Vicces das cidaddes com até 2200.000 eleeitores. Propo orcional Todos oss cargos do Poder Legislativo (federal, estadual e municipa al ), exceto senador. Qua ais os efeittos das ab bstençõess e votos brancos b ou nulos n nas eleiçõe es? Quanto mais o ind divíduo acuumula inforrmações sobre os ma us exemplo os da política nacionaal, mais sen nte vontadee de reagir e, não raro o, é convenncido a utilizar a oral ou o vo oto branco ou nulo co omo forma de protestoo. Não obsttante, absteenção eleito 84 tal como já foi esclarecido quando o conceito de voto foi apresentado, voto é apoio, não protesto. Infelizmente, o pretenso protesto é um “tiro que sai pela culatra”, e o eleitor que se abstém de votar ou vota em branco ou nulo, termina por fortalecer o sistema contra o qual pretendia protestar, pois favorece a corrupção eleitoral e a eleição de pessoas sem representatividade popular. Mas por que é possível dizer isso? Seria apenas uma singela opinião ou há algum fundamento científico? Na verdade, há um fundamento matemático! No sistema proporcional, que é menos conhecido e bem mais complexo do que o majoritário, quanto mais há abstenções e votos brancos ou nulos, maior é o benefício do candidato corrupto que compra votos, ou daquele que, sem apoio popular robusto, precisa lograr êxito no pleito com uma baixa votação (quase sempre oriunda dos votos do seu “curral eleitoral”). Mas por que é assim? O problema está na matemática utilizada para que se saiba, no sistema proporcional, qual é o quociente eleitoral de cada eleição. Este número, o quociente eleitoral, corresponde ao total de votos válidos necessários para que um partido tenha direito de eleger ao menos um dos candidatos que registrou. Ao contrário do que se pensa, no sistema proporcional nem sempre é eleito o candidato que tem o maior número de votos, como ocorre no sistema majoritário. Pode ser que o candidato de um partido seja eleito em detrimento de outro candidato com maior votação, mas que concorreu por outro partido. Vejamos, então, como isso funciona em uma eleição hipotética para o cargo de vereador (o sistema funciona da mesma forma para os Deputados Estaduais, Distritais e Federais). Após a votação, calcula-se primeiro um número chamado “quociente eleitoral” (QE), que é o número mínimo de votos que um partido, considerando todos os seus candidatos, deve obter para que tenha direito de ter representantes na Casa Legislativa. Para conhecer o QE, é necessário dividir o número total de VOTOS VÁLIDOS43 pelo número de vagas em disputa. Assim, vamos considerar que nessa 43 Votos válidos são apenas aqueles dados a candidato ou legendas. Votos brancos e nulos não são válidos e, por isso mesmo, não são considerados. 85 eleição hipotética haja 9 (nove) vagas em disputa, três partidos e uma coligação, de modo que teremos o seguinte cálculo: 1ª Operação: cálculo do total de votos válidos 2ª Operação: cálculo do Quociente Eleitoral Partido/Coligação QUOCIENTE ELEITORAL = 6050 = 672,222 = 672 9 Partido A Partido B Partido C Coligação D Votos em branco (Não incluído) Votos nulos (Não incluído) Nº de vagas (Indica o divisor) Total de votos válidos votos nominais + votos de legenda 1900 1350 550 2250 300 Assim, somente os partidos A e B, bem como a Coligação D, poderão preencher as vagas disponíveis. O partido C não elegerá nenhum candidato, pois a soma de votos válidos ficou abaixo do quociente eleitoral. 250 Observe que os votos brancos e nulos, assim como abstenções, não entram no cômputo dos votos válidos e nem são utilizados para qualquer outra finalidade. 9 6050 Pelo exposto acima, percebe-se que: a) quanto mais houver votos brancos, nulos e abstenções, menor será o total de votos válidos; b) quanto menor for o total de votos válidos, menor será o quociente eleitoral, pois o numerador da fração (votos válidos), apesar de menor, continuará sendo dividido por um denominador do mesmo tamanho e constante (nº de vagas na Casa Legislativa); c) quanto menor for o quociente eleitoral (resultado da divisão), menor será a quantidade de votos que os candidatos de um partido precisarão receber para que ele conquiste vagas na Casa Legislativa; d) quanto menor for à quantidade de votos necessários para conseguir vagas na Casa Legislativa, mas fácil será obter esses votos com corrupção eleitoral (comprando votos) ou com a manutenção de currais eleitorais. Em suma: quem se abstém de votar ou vota branco ou nulo com a intenção de protestar contra a corrupção ou má conduta de alguns políticos, termina diminuindo o quociente eleitoral e, desse modo, facilitando que partidos corruptos obtenham êxito comprando votos ou mantendo currais eleitorais, pois assim eles precisarão comprar menos votos ou manter currais eleitorais menores para chegarem aos mesmos resultados. 86 Ademais, quanto menos votos o partido compra para obter o resultado pretendido, mais diminui a probabilidade da conduta ilícita ser detectada pela fiscalização do Ministério Público e da Justiça Eleitoral, ou mesmo de ser denunciada por algum eleitor. Infelizmente, o problema com os pretensos votos de protesto não terminaram ainda. Vejamos o que acontece no próximo passo. Puxadores de votos: como eles são utilizados para enganar o eleitor? Até aqui, calculamos apenas o número que nos indica o quociente eleitoral. Todavia, se um partido ou coligação obtiver o quociente eleitoral várias vezes no total de sua votação, obviamente conquistará várias vagas, na mesma proporção do número de vezes que realizou o quociente eleitoral. Ou seja: o total de vagas conquistadas por um partido é diretamente proporcional ao total de votos obtidos pelo conjunto dos candidatos que registrou, mais os votos de legenda44. Então, o próximo passo é calcular o total de vagas conquistadas por cada partido. Ou seja: o quociente partidário. Calcula-se o quociente partidário (número de vagas que o partido ou coligação terá direito de preencher) dividindo-se o número de votos válidos que recebeu pelo quociente eleitoral da eleição. Vejamos: 3ª Operação: cálculo do Quociente Partidário Partido ou Coligação Partido A Partido B Coligação D Cálculo QP A = 1900/ 672 = 2.8273 QP B = 1350/ 672 = 2.0089 QP D = 2250/ 672 = 3.3482 Quociente partidário 2 2 3 44 Voto de legenda: É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato daquela legenda que venha a ocupá-la. Quer o eleitor que a vaga seja distribuída para o seu partido, mas não indica, em seu voto, qual a pessoa a ocupar a vaga que procura conquistar para ele. (Fonte: Glossário Eleitoral do TSE (www.tse.jus.br, pesquisado em 24/03/2014). 87 Independentemente do resultado fracionário que ocorrer, arredonda-se sempre para o número inteiro imediatamente inferior, como pode ser observado. No exemplo acima, o cálculo do quociente partidário dos partidos e coligações propiciou a distribuição de 7 (sete) vagas, mas, como sabemos, o município tomado como exemplo possui 9 (nove) vagas, não sete. Quando isso ocorre, faz-se necessário um último cálculo, denominado “distribuição das sobras”, cuja finalidade é distribuir as vagas faltantes para os partidos que alcançaram o quociente eleitoral e, portanto, estão habilitados a ocupar vagas. Faz-se a distribuição das sobras da seguinte maneira: I – divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido no cálculo do quociente partidário, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II – repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares faltantes, até que todos tenham sido distribuídos. Vejamos: 4ª Operação: Distribuição das sobras Partido ou Coligação Partido A Cálculo da distribuição 1900/3 (2+1) = 633,33 Partido B QP B = 1350 / 3 (2+1) = 450 Coligação D QP D = 2250 / 4 (3+1) = 562,5 Distribuição das obras Mais uma vaga para o Partido A Repete-se a operação mais uma vez para distribuir a nova vaga Ao final de todo esse processo, chega-se, no caso concreto, à seguinte situação: Partido A = 3 vagas (uma vaga obtida na distribuição de sobras). Partido B = 2 vagas. Coligação D = 4 vagas (uma vaga obtida na distribuição de sobras). Todo o processo acima discutido, incluindo o cálculo do quociente eleitoral, do quociente partidário e a eventual distribuição das sobras, pode ser resumido segundo o esquema abaixo: 88 1ª Operação: cálculo do total de votos válidos Partido/Coligação votos nominais + votos de legenda Partido A 1900 Partido B 1350 Partido C 550 Coligação D 2250 Votos em branco (Não 300 incluído) Votos nulos (Não incluído) 250 Nº de vagas (Indica o divisor) 9 Total de votos válidos 6050 2ª Operação: cálculo do Quociente Eleitoral QUOCIENTE ELEITORAL = 6050 = 672,222 = 672 9 Assim, somente os partidos A, B e a Coligação D poderão preencher vagas disponíveis. 3ª Operação: cálculo do Quociente Partidário Partido ou Coligação Partido A Partido B Coligação D Cálculo QP A = 1900/ 672 = 2.8273 QP B = 1350/ 672 = 2.0089 QP D = 2250/ 672 = 3.3482 Quociente partidário 2 2 3 4ª Operação: Distribuição das sobras Partido ou Coligação Partido A Cálculo da distribuição 1900/3 (2+1) = 633,33 Partido B QP B = 1350 / 3 (2+1) = 450 Coligação D QP D = 2250 / 4 (3+1) = 562,5 Distribuição das obras Mais uma vaga para o Partido A Repete-se a operação mais uma vez para distribuir a nova vaga Fonte: www.tre-sc.jus.br Ciente dos cálculos até aqui apresentados, e depois de verificar que a quantidade de vagas obtidas por um partido ou coligação nos parlamentos tem relação proporcional direta com a soma dos votos válidos que ele obteve (votos nominais em seus candidatos + votos de legenda), vamos imaginar que o Partido A e a Coligação D, que obtiveram respectivamente 3 e 4 vagas, tivessem apenas candidatos corruptos em seus quadros. Como essas agremiações poderiam conquistar mais vagas do que o Partido B, que cuidou para manter apenas candidatos íntegros e experientes em sua legenda? A resposta é bastante simples: Os partidos com candidatos ímprobos e sem representatividade popular, como sabem que receberiam poucos votos a partir dos seus candidatos ruins, convidam artistas populares, atletas famosos, celebridades da mídia e todo tipo de personalidade com algum apelo junto ao público para concorrerem em suas legendas, para que eles funcionem como “puxadores de votos”. 89 Os eleitores acham engraçado votar nos palhaços, artistas e atletas. Muitas vezes imaginam que estarão fazendo um protesto, pois demonstrarão aos partidos e coligações que preferem votar nas celebridades a votar nos políticos tradicionais e corruptos do mesmo partido ou coligação. Ocorre, no entanto, que, tal como foi demonstrado, o quociente partidário, ou total de vagas obtidas pelo partido ou coligação, é diretamente proporcional ao total de votos válidos que eles obtiveram. Assim, se uma multidão de eleitores achar engraçado votar no palhaço ou no atleta popular, o partido do palhaço ou do atleta obterá uma grande quantidade de votos válidos e, consequentemente, uma grande quantidade de vagas, que serão preenchidas por todos aqueles candidatos contra os quais os eleitores pretendiam protestar quando resolveram fazer uma piada votando no palhaço, no artista ou no atleta. Veja o exemplo abaixo, baseado nos números calculados anteriormente: PARTIDO OU COLIGAÇÃO VOTAÇÃO DOS PRIMEIROS COLOCADOS POR PARTIDO/COLIGAÇÃO Partido A Bailarina Bonitona = 1800 votos (ocupa a 1ª vaga) (3 vagas) Bentinho Mensalão = 70 votos (ocupa a 2ª vaga) Tonho Promessinha = 20 votos (ocupa a 3ª vaga) Zé Honesto = 500 votos (ocupa a 1ª vaga) Partido B (2 vagas) João Certinho = 450 votos (ocupa a 2ª vaga) Mané Batalha: 400 (Não ocupa vaga) Bonitinho da Mamãe = 2200 votos (ocupa a 1ª vaga) Coligação D (4 vagas) Zé Larápio = 25 votos (ocupa a 2ª vaga) Mão Leve = 15 votos (ocupa a 3ª vaga) Juca Mentiroso = 10 votos (ocupa a 4ª vaga) Observe que no Partido A, os eleitores acharam que seria engraçado votar na Bailarina Bonitona, já que eram apresentados como candidatos, na mesma legenda, o Bentinho Mensalão e o Tonho Promessinha. Isso fez com que a grande quantidade de votos obtidos pela Bailarina Bonitona atraísse 3 vagas para o Partido A, que as preencheu exatamente com os dois candidatos contra os quais os eleitores queriam 90 proteestar quando votaram m na Bailaarina, pois eles foram m classificaados, dentrro da legen nda, na 2ª e 3ª posição o, apesar daa baixa votação que recceberam. Processo o idêntico aconteceu a na Coligaçãão D, pois os eleitorees acharam m que seriaa uma boa ideia “protestar” votaando no Bo onitinho da Mamãe, raazão pela qual q a grand de quantidaade de voto os obtidos ppor ele deu 4 vagas à Coligação, C q ue as preen ncheu com candidatoss reconheccidamente contraindiccados para a vida púública, mas que, m de apesar das baaixas votaçções que rreceberam,, eram os próximos na ordem classsificação da Coligação. Observe que o grande prejuddicado foi o Partido B,, que não lançou mão o dos puxaadores de votos, v só tin nha candidaatos honesttos e, mesm mo assim, oobteve apenas 2 vagas, que foram m ocupadass pelos doiss primeiros classificado os da legendda: Zé Hone esto e e sua João Certinho. O Mané Batalha, quee obteve 400 votos e foi o 3º ccolocado de legen nda, não co onseguiu vagga, já que s eu partido dispunha de apenas duuas. No enttanto, no Partido A o Bento o Mensalãão e o Tonho T Pro omessinha foram eleitos, respeectivamente, 70 e 20 votos, v ao paasso que naa Coligação D o Zé Laráápio, o Mão o Leve uca Mentiro e o Ju oso foram eleitos, e resppectivamente, com 25, 15 e 10 vottos. Destaque-se que to oda essa injuustiça acontteceu porqu ue os eleitoores, imagin nando que iriam demo onstrar prottesto ou naa intenção de d fazer piada com o vvoto, resolvveram votarr nos puxad dores de vottos apresenntados pelos maus parttidos. Outrros efeito os involun ntários as sociados aos puxadores de vvotos. Quando os eleito ores votam m nos puxadoress de votos, existem m aindaa outros do ois efeitos que fazem m com que os partidos p e candidatoss contra os proteestar q quais saiam eles ainda queriam m maiss fortaalecidos dass eleições, e os bonss cand didatos enfraaquecidos. e partido os, maiss Trata--se daa Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partiidos Políticos Art. 38. O Fundo Especial de Assisstência Financeira artidos Polítticos (Fundoo Partidário o) é aos Pa constituíído por: I - multas m e pena alidades pecuuniárias apliccadas nos term mos do Código o Eleitoral e leeis conexas; II - recursos financeiros que lhe fo orem dos por lei, em caráter permanente e ou destinad eventuall; III - doações de d pessoa fífísica ou juríídica, as por interm médio de deppósitos banccários efetuada diretame ente na conta a do Fundo Paartidário; (...) 91 distribuição do fundo parrtidário e ddo horário de propaganda eleitooral e partidária gratu uitas. O Fundo o Partidário é um recurrso financeiro que sai do d erário e é doado a todos t os paartidos políticos. Ele esstá previstoo no art. 38 8 da Lei nº 9.096/95, 9 e sua distribuição ocorre segundo critérios esstabelecido s no art. 41 1-A desta mesma Lei. V Veja: Art. 41-A A. 5% (cincco por centoo) do total do Fundo Partidário P seerão destaccados para enttrega, em partes p iguaiss, a todos os o partidos que tenham m seus esta atutos registrad dos no Tribu unal Superioor Eleitoral e 95% (nov venta e cincco por centto) do total do o Fundo Partidário serrão distribu uídos a ele es na propoorção dos votos obtidos na n última eleição e geraal para a Câ âmara dos Deputados. D . Para quee se tenha uma ideia da grandezza dos valorres do funddo partidário, no ano d de 2013 cheegou-se ao seguinte45: Valoress de dotaçção orçam mentária: Valoress de multa as aplicad das: R$ 294.168.124,000 R$ 67.638.612,990 _______ _ ____________ R$ 361 1.806.73 6,90 Então, quando q o elleitor vota no puxador de votos, ele aumennta a parce ela do fundo partidário o que será distribuídaa ao partido o que o lançou, e conssequentem mente, dá m mais dinheiro o ao partido o e aos canddidatos con ntra o qual desejava d prootestar. Como se s não fo osse suficiente consseguir paraa o u bancada seu partido uma maio or e mais dinheiro do fundo parttidário, os puxaadores de votos ainda aumeentam o tempo de prop paganda eleeitoral gratu uita no ráádio e na teelevisão, já que q a Leei das Eleeições (Lei nº 9.5044/97) estabelece que e o 45 Lei nºº 9.504/97 – Lei das Eleeições Art. 47, § 2º. Os O horários reservadoss à propagaanda de ccada eleição o, nos term mos do paráágrafo anterior, serãão distribu uídos entre e todos oos partidos e coliggações que e tenham ca andidato e representaação na CCâmara dos Deputadoss, observadoos os seguintes critéérios : I - uum terço, iggualitariame ente; II - dois terçoss, proporcio onalmente ao número o de reprresentantess na Câmara doss Deputados, conssiderado, no n caso de coligação, o resultado o da som ma do número de rep presentantees de todos os parttidos que a integram. Fon nte: TSE (www w.tse.jus.br) 92 principal critério para distribuição de tempo é a quantidade de votos recebidos para a Câmara dos Deputados na última eleição. Assim, diante de tudo que foi exposto, é possível resumir da seguinte maneira as consequências do “protesto” do eleitor que acha engraçado votar em puxadores de votos: Puxador de votos mais vagas para o partido tempo de propaganda eleitoral gratuita dinheiro do fundo partidário Isso é protesto ou fortalecimento dos partidos e candidatos contra os quais o eleitor pretendia protestar? Qual é o problema de vender o voto? Ao observar o quadro até aqui exposto, o eleitor poderia pensar o seguinte: “se eu faltar às urnas, além de diminuir o quociente eleitoral, facilitar a compra de votos e a eleição de pessoas com baixa representatividade, ainda pagarei uma multa que será destinada aos partidos políticos que me desestimularam de votar46; se eu votar branco ou nulo também diminuirei o quociente eleitoral e, com exceção da multa, terei os mesmos resultados anteriormente descritos; se eu votar em puxadores de votos para fazer piada, aumento a bancada dos maus partidos, dou a eles mais dinheiro do fundo partidário e aumento o tempo de propaganda eleitoral gratuita ao qual eles fazem jus. Conclusão: posso, então, vender o voto, pois assim não caio nas ciladas acima e ainda lucro com a venda!” 46 Não se esqueça que, conforme já foi citado, as multas pagas pelos eleitores são destinadas ao fundo partidário, que é dividido entre os partidos políticos: Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; 93 Esta, con ntudo, seriaa a pior das conclusões possíveis. Em primeiro lugar, tanto quem m compra (ccandidato) quanto queem vende o voto pratica o crrime de corrupçãoo eleito oral, descrrito no art. 299 doo Códiggo Eleitorall. Assim, o eleitor quee vend de o voto é tão crimino oso quantoo o can ndidato quee o compra. Depois, é preciso o ter em mentte que, ao contrário do que see está habituado a imaginarr, vender o voto é um manifesto m prejuízo e CÓDIG GO ELEITORA RAL CRIME DE COR RRUPÇÃO EELEITORAL Art. 299 9. Dar, oferecer, prom meter, soliccitar ou recceber, para a si ou para outrrem, dinheiro o, dádiva a, ou quualquer ou utra vantage em, para obter o ou daar voto e para p consegu uir ou pro ometer absstenção, aiinda que a oferta of não seja aceita: o até quuatro anoss e Pena - reclusão pagame ento de cinco a quinzee dias-multa a. demo onstração de d falta de visão, v não uuma vantage em. Quando o alguém é incitado a manifestar sua opinião acerca doo candidato o que comp pra votos, não é inco omum que diga o seguinte: “O candidato corrupto é um “otárrio”, pois paaga pelo vo oto sem ter um meio eficaz e de saber se o eleeitor votaráá nele ou em m outro can ndidato quaalquer”. A respossta parece encerrar e um ma sólida lóggica, mas não passa dee uma concclusão equivvocada. Tente lembraar-se de um m único candidato “otário” que ficou pobrre de tanto o comprar votos. v Obviaamente, o eexemplo não virá à mente, pois nãão existe! A falta dessee exemplo o é um fo orte indica dor do mau negócio o que é vvender o voto. A razão por que não se ouuve falar em e um ca andidato quue empobreceu comp prando votos é simple es: nenhum m corrupto vai v ao bancco sacar o ppróprio din nheiro para sair às ruass corrompendo eleitorres. Os recursos utilizad dos nessa eempreitada ilícita vaza dos d cofres públicos pelos ralo os da corrupçção e cai na as mãos dee empresass que, posterio ormente, re epassam paarte do pro oduto da ileggalidade ao os seus “ppadrinhos”, que utilizam m os recurso os para com mprar voto os nas campan nhas eleitorais. Caso ssejam eleittos, a repro odução do esquema e de e corrupçãoo continuaráá garantida por mais a lgum tempo o. Em outrras palavrass: o dinheirro que se emprega na corrupçã o eleitoral é do próp prio eleitor, uma vezz que é ddesviado do o Estado por interm médio de ONGs O 94 inexp pressivas que recebem m milhões em investtimentos esstatais e nãão demonsstram nenh hum resultaado; ou com m empresas de fundo de d quintal (normalmennte pertencentes a parrentes dos donos do Poder) P que celebram contratos c titânicos com m Poder Pú úblico para prestar serrviços duvid dosos e supperfaturado os; ou com marketing m iinstitucionaal que os orçamenntários e, “coincidenttemente”, cai sempre e nas consome vultossos recurso mãoss do “marq queteiro” do o candidatoo vencedor das eleiçõe es; ou com as muitas obras públiicas superffaturadas que surgem todos os dias. E porr aí vai... O Os exemplos são inum meráveis. Seeguramente e, esse é o dinheiro que sustenta a corrrupção eleitoral. Sendo asssim, obserrva-se que o candidato o corrupto está longe de ser “otário”: se nãão conseguir levar o voto v que coomprou, não o perderá nada n que lhhe pertençaa; por outro o flanco, see obtiver o voto comp rado, estará realizando a proeza de corromper o eleito or com o dinheiro do próprio eleito or! A histórria não prrecisava ser aassim. Existe uma ferramenta eficaaz para reaggir a isso! O que poucos p sabe em (até porque ninguém m divulga) é que a legislação eleittoral possu ui uma podeerosa arma conttra a corru upção eleito oral: o art. 41-A 4 da Lei nº 9.504/1 1997. Segu undo o referrido dispossitivo legal, caso fiquee compro ovado que o cand didato ofereeceu, prome eteu ou doou u qualquer bem ou vantagem LEI Nº 9.504/1997 9 Art. 41-A. Ressalvado R o disposto noo art. 26 e seus s incisos, consttitui captação o de sufrágio,, vedada por esta e Lei, o candid dato doar, ofe erecer, promeeter, ou entre egar, ao eleitor, com c o fim de d obter-lhe o voto, bem m ou vantagem pessoal p de qualquer q nattureza, inclu usive emprego ou u função pú ública, desdee o registro da candidatura até o dia da eleição, e inclussive, sob pena a de m a cinquen nta mil Ufir, e cassação o do multa de mil registro ou do diploma, observado o procedime ento a 22 da Leii Complemenntar no 64, de e 18 previsto no art. de maio de 1990. ara a caracte erização da cconduta ilícitta, é § 1o Pa desnecessário o o pedido explícito de vootos, bastand do à evidência do dolo, consiste ente no especcial fim de agir. A sanções previstas p no ccaput aplicam m-se § 2o As contra quem m praticar atos a de viollência ou grrave ameaça à pesssoa, com o fim fi de obter-lhhe o voto. § 3o A representação r o contra as coondutas veda adas no caput pod derá ser ajuizada a atéé a data da diplomação. pesso oal em trroca do voto, v o regisstro de suaa candidatu ura será cassaado e elle será retirado r imed diatamente da p de recurso contra deecisões proferridas § 4o O prazo com base nesste artigo serrá de 3 (três) dias, a conta ar da data da publiicação do julg gamento no D Diário Oficial disputa eleito oral. Caso já j tenha sido diplomaado perderá o diploma e, conseqquentemen nte, o mand dato obtido o. 95 Destaque-se que não é preciso o eleitor receber ou aceitar a vantagem indevida para que o candidato seja punido, basta que o candidato a ofereça ou prometa. Mas quem sabe disso? Quem já denunciou à Justiça Eleitoral um candidato corrupto embora todos saibam que eles estão por aí? O mais triste dessa história toda é que, infelizmente, a massa que vende o voto é constituída, em sua maioria, por eleitores que se encontram no desespero das carências mais prementes, no desemprego, na miséria, na subnutrição, na ignorância, na indignidade da subvida. No entanto, quem se elege por meio da corrupção eleitoral, logicamente trabalhará para manter e, se possível, agravar a situação desses desafortunados, pois dessa forma garantirá para as próximas eleições o seu eleitorado de desgraçados dispostos a vender o voto (única coisa que lhes resta para vender). É irônico, é triste, é desonesto, mas é genial: o eleitor é comprado com dinheiro que já é seu, e, por conseguinte, paga para perpetuar a própria miséria com os mesmos recursos que deveriam ser utilizados para lhe garantir uma existência digna. Quem é o otário, então? Voto nulo anula a eleição? Há uma crença de que a eleição pode ser anulada se mais da metade dos eleitores de determinada circunscrição anularem o voto. Para tirar proveito desse equívoco, infelizmente não é incomum que circulem algumas correntes de e-mails ou posts em redes sociais tentando convencer os eleitores a votarem nulo, sob a alegação de que a maioria de votos nulos anulará a eleição e forçará a realização de uma nova, sem a participação dos antigos candidatos. Como já foi dito, o único efeito de votar nulo ou branco, bem como da abstenção, é a diminuição do quociente eleitoral e a consequente diminuição do número de votos que um partido ou coligação precisa para eleger seus candidatos, o que favorece a corrupção eleitoral da compra de votos e a eleição de indivíduos sem representatividade popular. Correntes de e-mails ou posts em redes sociais pregando voto nulo (ou branco), em geral querem apenas induzir o eleitor ao erro para alcançarem esses resultados. 96 O eleitorr pensa que e está senddo muito essperto e qu ue vai retiraar da dispu uta os cand didatos que considera ruim, mas na verdade está send do vítima dde um engo odo e facilitando que esses mesm mos candidaatos ruins e sem apoio o popular seejam eleitoss com baixaas votaçõess, normalme ente decorrrente de co ompra de votos ou de manutençãão de curraais eleitorais. A falsa crença c de que o voto nnulo do ele eitor pode anular a a eleeição decorrre da incorrreta interrpretação do art. 2224 do Códiggo Eleitorall. Ele de fatto diz que sse mais da m metade doss votos fore em atingidoos pela nulid dade a eleiçção terá de ser renovadda, mas não se refere ao a voto nulo que conssista na política da vontade v doo eleitor maniifestação ap ao d digitar um número inexistente nna urna eletrrônica47. CÓ ÓDIGO ELEITO ORAL CRIME DE E CORRUPÇÃO O ELEITORAL Art. 224. Se a nulidade aatingir a maiss de metade dos votos do paaís nas eleiçções presidenciais,, do Estadoo nas eleiçções federais f e esstaduais ou ddo município nas eleições municipais, e-ão julgar-se prejudicadas as demais votações e o ara nova eleiição Tribunal marrcará dia par dentro do prazo p de 200 (vinte) a 40 (quarenta) diias. O art. 22 24 do Códiggo Eleitoral refere-se apenas aos votos v que a Justiça Ele eitoral anulaa em processos judiciaais, após a c onstatação de que hou uve corrupçção ou fraude na captaação dos votos. v Adem mais, mesm mo nesta hiipótese, os candidatoss anteriorm mente regisstrados pod derão particcipar da novva eleição normalmen nte, desde qque façam novo regisstro. A únicca exceção o fica por cconta do candidato c que q deu caausa à nulidade praticando a co orrupção ou u fraude. A penas ele ficará f impedido de paarticipar da nova eleição. 47 Ac.-TSE, de 29.6 6.2006, no MS nº 3.438 e dee 5.12.2006, no n Respe nº 25.585: "Para ffins de aplicação do art. 2 224 do Código o Eleitoral, nã ão se somam aaos votos anu ulados em dec corrência da pprática de captação ilícita a de sufrágio os o votos nulos por manifestaação apolítica a de eleitores"". 97 DIR REITO DE PETIÇÃO O. Conceito. O agentee público, diante d do ilíícito, tem o poder-devver de agir para restau urar a o proposital nnão é umaa opção válida, v e, sse comprovada, legalidade. A omissão caraccterizará uma u infraçãão discipli nar, e, depeendendo das d circunsstâncias doo caso conccreto, pode também ser s previstaa como crimee48 ou imprrobidade administrativaa49. Assim, a Constituiçãão Federal, em seu art. 55º, XXXIV, “a”, “ assegu ura aos cidaadãos o direitto de petiçção. Trata--se de um direito fundamental do o indivíduo que consiiste em um m meio de leevar ao con nhecimentoo oficial das aautoridadess, eventuais ilícitos e abusos CONSTIT TUIÇÃO FEDER ERAL DE 1988 DIREITO DE PEETIÇÃO Art. A 5º Todoss são iguais pperante a lei, sem distinção de qualqquer naturreza, garantindo-se g e aos braasileiros e aos estrangeiros e residentess no Paíss a inviolabilidad i de do direeito à vida a, à liberdade, l à igualdade, à segurança e à propriedade, p nos termos se seguintes: (...) XXXIV X - são a todoos assegura ados, independente i emente do pagamento de taxas: a) o direito de e petição aoss Poderes Púb blicos em e defesa de e direitos ou ccontra ilegalid dade ou o abuso de poder; p admiinistrativos,, a fim de que possam m exercer o poder-de ever de agirr para corrrigir o prob blema, já que não têm a opção de se mantere em omissos. 48 Cód digo Penal (...) Prevaaricação Art. 3319 - Retardarr ou deixar de e praticar, inddevidamente, ato de ofício o, ou praticá-l o contra disp posição expreessa de lei, parra satisfazer in nteresse ou seentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e m multa. (...) descendência criminosa Cond Art. 3320 - Deixar o funcionário, por indulgênncia, de respo onsabilizar sub bordinado quee cometeu in nfração no exxercício do cargo c ou, quando lhe faltte competên ncia, não leva ar o fato aoo conhecimen nto da autoridade compettente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ouu multa. 49 Lei nº 8.429/92 (Lei ( de Improbidade Adminnistrativa) (...) Art. 111. Constitui ato a de improb bidade adminnistrativa que atenta contra os princípioos da adminisstração públicca qualquer ação a ou omisssão que violee os deveres de d honestidad de, imparcialiidade, legalidade, e lealdaade às instituições, e notadamente: I - praaticar ato visaando fim proibido em lei ou regulamen nto ou diversso daquele prrevisto, na regra de competência; II - rettardar ou deixxar de praticar, indevidameente, ato de offício; 98 Quem pode exercer direito de petição e perante quem (legitimidade). O direito de petição pode ser exercido por qualquer cidadão em face de qualquer autoridade pública. Não obstante, faz-se necessário, por uma questão de lógica administrativa e respeito à cadeia de subordinação, respeitar a hierarquia dos agentes públicos envolvidos. Por exemplo: se um fiscal da Secretaria de Meio Ambiente de um Município pratica um abuso de poder no exercício de suas atribuições, não é vedado ao cidadão interpor uma petição diretamente ao Prefeito, narrando o fato, indicando as evidências e provas disponíveis, requerendo a investigação pertinente e, se for o caso, a punição disciplinar correspondente. Contudo, o recomendável é que a petição seja interposta junto ao Secretário de Meio Ambiente, que é a autoridade imediatamente superior ao agente que praticou o abuso. Na hipótese de nada ser feito a respeito, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito, que é o superior do Secretário Municipal. É claro que, apenas como estratégia para dar celeridade à Locais onde a petição pode ser apresentada tramitação do documento, o cidadão pode interpor a petição na Secretaria do Meio ambiente e ao mesmo tempo Corregedoria dos Órgãos informar que cópia de igual teor será Autoridade imediatamente superior ao agente que praticou o ato encaminhada Gabinete do Prefeito, a fim de que Ministério Público ao o mesmo também já fique ciente dos fatos. Isso pode, digamos assim, despertar o interesse do Secretário de Meio Ambiente pela petição apresentada e impor mais celeridade às providências que serão adotadas. Quando o cidadão perceber que o ato do agente público caracteriza uma improbidade administrativa ou um crime, a petição solicitando investigação e eventual responsabilização dos agentes deve ser protocolada também no Ministério Público, que poderá, se for o caso e de acordo com o seu convencimento, promover maiores investigações, como também poderá imediatamente perseguir no Poder Judiciário a 99 respo onsabilizaçãão cível e criminal doos agentes, se estiverr convenciddo dos fato os, da autoria dos messmos e posssuir provas ssuficientes para tanto. Qua ando exercer o dire eito de peetição. Conform me o texto expresso e doo inciso XXXIV V do art. 5º da Constituição Fedderal, já transscrito acimaa, o direito o de petiçãoo pode ser u utilizado “co ontra ilegaliidade ou abbuso de podeer”. O abuso o de poderr é também m uma form ma de ilegaalidade, lo ogo, dizer que o direitto de petiçção pode se er utilizado contra ilegalidade ou abuso de po oder é redunndante. O importtante é saber o seguintte: A) Quan ndo o agente públlico pratica uma ile egalidade, ela pode e ser caraccterizada como c umaa simples infração administrat a tiva de caaráter discip plinar, umaa improbidaade adminisstrativa ou um abuso de poder, e em qualq quer caso, caberá à utilização do d direito de petiçãoo para corrigir a situação; m represen nta contra a ilegalidad de não é obrigado o a saber como ela B) Quem devee ser classificada, preecisa apenaas peticionar narranddo os fatoss que considera ilícito os e indicanndo as provvas ou indíícios que o levaram a essa conclusão; C) Os atos a que co onfiguram iimprobidad de administtrativa estãão descritoss nos arts. 9, 10 e 11 da d Lei nº 8.4429/92 (Lei de Improbidade Admiinistrativa); D) O ab buso de poder é um ggênero que e abrange duas d espéc ies, o desvvio de finaliidade e o ab buso de auttoridade, co onforme serrá detalhad o adiante; E) Ocorrre desvio de d finalidadde quando o agente prratica um aato que é de sua comp petência le egal, mas com a intenção de alcançar uma finalidade diferente da que e é previstaa em lei; 100 F) Ocorrre abuso de e autoridadde (que é co onsiderado crime) quanndo o agente vai além m do exercíccio de suas atribuiçõess e pratica um u dos ato s descrito na n Lei nº 4.898/64; G) Ocorrre infração o administraativa disciplinar quand do o agentee pratica um m ato contrrariando os o códigos de ética da Administração ou os deveres estattutários pre evistos na l ei que orgaaniza a carreira funcioonal do serrvidor públiico. No quadro abaixo há h um esqueema para au uxiliar a com mpreensão:: DIREITTO DE PETIÇÇÃO Utiliza-sse para combaterr uma das ilicitudess abaixo Infrações ad dministrativass d disciplinares São o infraçõees dissciplinares preevistas no os cód digos de éticca ou nas leis qu ue reggulamentam carreiraas as pro ofissionais do os ageentes públicos. Abuso dee poder Improbiddades administrrativas Ocorrre quando o agente pratica um a descritos dos atos nos arrts. 9º, 10 e 111 da Lei L 8429/92. Desvio de finalidade Abuso de autoridad de Ocorre quando o agente praticca um ato previsto em lei, mas te entando alcan nçar fin nalidade difere ente daquela para qual o ato foi cria ado. É o que aconttece,por exem mplo, quando o chefe da fisscialização de etermina inúmeras operaçõ ões em uma rua específica da cidad de. A operaçã ão em si não é ilícita, mass depois verifica-se que o agente deterrminou tantas fiscalizações seguidas s apenas com a fin nalidade particcular de preju udicar o estab belecimento come ercial de um desafeto d seu que q se estabeleceu no local.. É crime e ocorre sempre qu ue o agente prratica ou tenta pra aticar uma das condutas descritas naa Lei nº 4.898/65 5. 101 Como identificar as situações concretas. O desvio de finalidade muitas vezes se revela o tipo de ilicitude mais difícil de identificar e comprovar na prática, pois a ilicitude não está no ato em si, mas sim na motivação do agente que o praticou. Ou seja, a ilicitude decorre de um aspecto psicológico do agente: a vontade que se dirige a uma finalidade diferente daquela prevista na lei de modo implícito ou explícito. Os atos administrativos, em geral, devem ser motivados. O agente deve especificar no próprio ato o motivo que o levou a adotá-lo. Falta de motivação ou motivação insuficiente podem ser indícios de desvio de finalidade. É preciso, então, observar duas coisas para identificar um desvio de finalidade: a) Qual a motivação declarada para o ato? B) A motivação declarada realmente existe ou é lícita? Imagine-se, por exemplo, que um Governador queira construir um Teatro em uma pequena cidade do interior. O ato em si não é ilícito. Todavia, quando a população verifica a suntuosidade da obra, pergunta ao Governador qual a finalidade de construir um Teatro tão grande em uma cidade tão pequena, e ele então responde que “é para agradar a sogra”. Ora, neste caso está claro o desvio da finalidade e a consequente ilicitude, não por conta do ato em si, mas da finalidade que o motivou, que o afasta dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput) . O abuso de autoridade é bem mais fácil de identificar, pois todas as condutas já estão descritas na Lei nº 4898/65, de modo que se aquelas condutas forem ao menos tentadas, mesmo que não cheguem a se concretizar, já estará caracterizado o abuso de autoridade. Para conhecer as referidas condutas o cidadão precisa fazer uma leitura atenta da Lei nº 4898/65. Ao identificar um eventual abuso de autoridade, é recomendável que a petição seja dirigida à autoridade administrativa superior ao agente que praticou o ato e também ao Ministério Público, tendo em vista o caráter criminoso da conduta. Na petição, o cidadão não deve dizer que o agente “praticou crime”, ou “praticou abuso de autoridade”, pois isso será definido pelas autoridades responsáveis pela investigação, denúncia, julgamento etc. O cidadão deve apenas qualificar a si 102 mesm mo (nome, documento os, estado ccivil, profissãão e domicíílio), narrarr os fatos, in ndicar as prrovas ou indícios existtentes, idenntificar os agentes a que e praticaram m as condu utas e requer a apuraçção, “haja vista v que, ao o menos em m tese, os fa atos descrittos podem estar enqu uadrados naa Lei nº 4.898/65”. Em suma: o cidadãão não podde agir leviianamente imputandoo acusaçõess que depeendem de prévia p apuraação. O quee pode e de eve ser feito o é uma sim mples notificcação fundamentada de d fatos e o corresponndente pedido de apurração. Lembbre-se que, após receb ber a notícia dos fatos pretensam mente ilícittos, não se admite om missão, de modo m que h havendo ind dícios mínim mos a apuraação deveráá ser realiza ada. LLEI Nº 4.898/6 65 Lei de A Abuso de Auttoridade (...)) Artt. 3º. Constitu ui abuso de au utoridade quaalquer atenta ado: a) à liberdade de d locomoção;; b) à inviolabilida ade do domiccílio; c) a ao sigilo da co orrespondênccia; d) à liberdade de d consciência a e de crença; e) a ao livre exerccício do culto religioso; r f) à liberdade dee associação; g) a aos direitos e garantias leg gais asseguraados ao exercíício do voto; h) a ao direito de reunião; i) à incolumidad de física do ind divíduo; j) a aos direitos e garantias leg gais asseguraddos ao exercíc ício profissional. Artt. 4º Constituii também abu uso de autoriddade: a) ordenar ou executar e mediida privativa da liberdade e individual, sem as formallidades legaiss ou m abuso de poder; com b) ssubmeter pesssoa sob sua guarda ou cuustódia a vexa ame ou a con nstrangimentoo não autorizzado em m lei; c) d deixar de com municar, imediatamente, ao juiz comp petente a prissão ou detennção de qualq quer pesssoa; d) d deixar o Juiz de d ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ileg gal que lhe sej eja comunicad da; e) llevar à prisão o e nela deter quem quer qque se proponha a prestar fiança, f permit itida em lei; f) ccobrar o carccereiro ou ag gente de auttoridade policcial carceragem, custas, eemolumentoss ou qua alquer outra despesa, dessde que a cobbrança não tenha apoio em e lei, quer qquanto à espécie queer quanto ao seu valor; g) recusar o carrcereiro ou ag gente de autooridade policiial recibo de importância recebida a tíítulo umentos ou dde qualquer outra despesa;; de carceragem, custas, emolu d honra ou do d patrimôniio de pessoa natural n ou jurídica, quanddo praticado com c h) o ato lesivo da uso ou desvio o de poder ou sem competêência legal; abu i) p prolongar a exxecução de prisão p temporrária, de pena a ou de medid da de segurannça, deixando o de exp pedir em temp po oportuno ou de cumpriir imediatame ente ordem de e liberdade. Artt. 5º Considerra-se autorida ade, para os eefeitos desta lei, l quem exerce cargo, em mprego ou fun nção púb blica, de natu ureza civil, ou militar, aindaa que transito oriamente e sem remuneraação. Artt. 6º O abuso de autoridad de sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. (...)) 103 Quanto à improbidade administrativa, trata-se de ilícito civil, não de crime como muitos pensam. No entanto, é considerada uma infração de elevada gravidade, tanto que pode ensejar ao agente que a pratica: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Neste caso, o direito de petição (representação) também deve ser exercido junto ao Ministério Público e ao agente imediatamente superior àquele que praticou a conduta. As improbidades administrativas estão descritas exemplificativamente na Lei nº 8.429/92, cuja leitura recomenda-se enfaticamente a todos os cidadãos. Há três tipos de improbidades administrativas: a) As que geram o enriquecimento ilícito do agente; b) As que causam prejuízo ao erário; c) As que violam os princípios da Administração Pública (os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições). Mais uma vez, cabe destacar que o cidadão não deve dizer que o agente “praticou ato de improbidade administrativa”, pois isso será definido pelas autoridades responsáveis pela investigação, julgamento etc. O cidadão deve apenas qualificar a si mesmo (nome, documentos, estado civil, profissão e domicílio), narrar os fatos, indicar as provas ou indícios existentes, identificar os agentes que praticaram as condutas e requerer a apuração, “haja vista que, ao menos em tese, os fatos descritos podem estar enquadrados na Lei nº 8.429/92”. Quem faz a petição deve estar bem ciente do poder que tem nas mãos e lembrar que a cada poder corresponde uma responsabilidade. O direito fundamental de petição não pode ser utilizado levianamente para prejudicar pessoas por conta de motivações pessoais, divergências ideológicas ou vinganças privadas, imputando a elas fatos inverídicos ou que se sabe não serem de sua responsabilidade. Para evitar o uso banal e irresponsável do direito de petição a Lei nº 8.429/92 prevê que: Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. 104 Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Muito embora isso não dispense a atenta leitura da Lei de Improbidade Administrativa, serão transcritos abaixo os seus arts. 9º, 10 e 11, onde estão descritas exemplificativamente as principais improbidades administrativas: Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; 105 VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; 106 V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 107 III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 108 Modelo de petição ao poder público (representação contra atos ilícitos). Ao Excelentíssimo Sr. Promotor de Justiça DR. BELTRANO DE SÁ Rua do Mundo Melhor, S/Nº Centro – Sbórnia/SP Sbórnia, 28 de fevereiro de 2014. Excelentíssimo Senhor Promotor, Eu, Beltrano Fulaneco da Silva, casado, Arquiteto, RG nº 111.222-33, CPF nº 444.555.666-78 (cópias anexas), residente em domiciliado na Rua das Crateras Lunares, nº 215, Bairro do Poço Seco, nesta cidade de Sbórnia, e-mail [email protected], telefone residencial (99) 1111-2222, telefone comercial (99) 3333-4444, venho à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIV, por intermédio da presente REPRESENTAÇÃO, apresentar os fatos adiante descritos e, ao final, requerer vossas providências. No dia 25 de fevereiro de 2014, aproximadamente às 13h, uma viatura da Secretaria da Saúde deste Município, placa UFA-7777, parou em frente à Escola Aprovação Total e desembarcou 3 (três) crianças uniformizadas, que adentraram a escola, conforme fotos e filmagem que seguem anexos. Intrigado com a situação, perguntei ao porteiro da escola, o Sr. Bento Fala Mesmo, se o fato ocorria com frequência, e obtive a resposta de que todos os dias, naquele mesmo horário, o pai das crianças trazia as mesmas com a viatura da Prefeitura, já que era motorista oficial e estava em horário de almoço. Assim, para confirmar a veracidade do que foi alegado pelo porteiro, fotografei em três ocasiões diferentes a viatura na porta da escola (dias 26, 27 e 28/02), no mesmo horário de sempre, deixando as mesmas crianças para o início das aulas (fotos anexas). Ante o exposto, e considerando que, ao menos em tese, o fato pode caracterizar improbidade administrativa, requeiro a Vossa Excelência providências no sentido de que a conduta seja investigada junto à Administração e, se for o caso, seja promovida a responsabilidade do agente público. Informo ainda que representação idêntica foi apresentada ao Secretário Municipal de Saúde. BELTRANO FULANECO DA SILVA 109 AÇà ÃO POPUL LAR Conceito Trata-se de uma ação jjudicial CONSTIT TUIÇÃO FEDERRAL DE 1988 DIIREITO DE PETTIÇÃO prevista no in nciso LXXIIII do art. 5º da Consstituição Federal F de e 1988. É uma ferraamenta quee o cidadão pode utilizaar para anulaar, no Podeer Judiciário, atos ilíc itos ou imorrais praticaados pelo Estado oou por entid dade de quee o Estado participe. p Para sab ber mais sob bre ação poopular é impo ortante lerr com ate enção a Lei nº 4.7177/65, além do disposittivo constit ucional ao laado. Art. A 5º Todoss são iguais pperante a lei, sem distinção d de qualqquer naturreza, garantindo-se g e aos braasileiros e aos estrangeiros e residentes no País a inviolabilidad i de do direiito à vida, a, à liberdade, l à igualdade, à segurança e à propriedade, p nos termos seeguintes: (...) ( LXXIII L - qualq quer cidadão é parte legít ítima para p propor ação a popular que vise a an nular ato a lesivo ao o patrimônioo público ou u de entidade e de que o Estaado participe e, à moralidade m administrati tiva, ao meio m ambiente a e ao patrimôônio históricco e cultural, c fican ndo o autor, ssalvo comprovvada má-fé, m isento de custas juudiciais e do ônus ô da d sucumbênccia; Que em pode ajuizar a um ma ação po opular e contra c qu uem? Qualqueer cidadão, a partir doss 16 anos de e idade, sozzinho ou em m litisconsórcio50 com outros cidaadãos, pode e ajuizar um ma ação pop pular. Precisará, no enntanto, conttratar os seerviços de um advogado. a cidadãos, para ajjuizá-la o autor Como a ação popular só é facultada aos preciisará demonstrar essa condição aapresentand do junto co om a petiçã o inicial da ação uma cópia do seeu título de eleitor. 50 Litissconsórcio é quando q duas ou o mais pessooas atuam con njuntamente no n polo ativo de uma ação,, como autoras, ou no polo o passiva, com mo rés.. 110