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Dados Referenciais
LEI Nº 12.208, DE 23 DE MAIO DE 2002.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Fundação Hemope.
Art. 2º. O PCCV da Fundação Hemope estabelece a estrutura de cargos, funções e salários, compatível com a demanda do
Sistema Único de Saúde - SUS, e institui instrumentos que permitem o desempenho funcional do servidor, adotando critérios de
qualificação e de titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope é formado pelos servidores que
exercem as funções dos cargos dos níveis básico, médio, técnico-científico e médico com denominação própria e número de vagas
consolidadas no Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º. Nos termos da Lei, os Princípios que norteiam e regulamentam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos são :
I - Universalidade - integram-se neste Plano todos os servidores estaduais que participem do processo de trabalho desenvolvido
pela Fundação Hemope, desde que pertençam ao seu quadro oficial.
II - Eqüidade - é assegurado o tratamento isonômico aos servidores, tendo os mesmos, dentro de seus cargos, igualdade de
direitos, obrigações e deveres; e
III - Participação na Gestão - para implantação e readequação deste Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde deverá
ser observado o principio da participação bilateral entre os servidores e a Fundação Hemope.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS DO PCCV DA FUNDAÇÃO HEMOPE
Art. 5º. O PCCV tem como objetivo resgatar a profissionalização, qualificação e valorização do servidor, bem como melhorar o
desempenho e qualidade de serviços prestados à população usuária do SUS.
CAPITULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. Para efeito desta Lei :
I - CARGO - corresponde a um conjunto de funções atribuídas ao servidor, com atividades semelhantes quanto à natureza da
atuação, instituído por lei e por lei disciplinado;
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II - CLASSE - corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo as etapas de desenvolvimento vertical
na carreira;
III - FAIXA - corresponde à divisão de uma classe em escalas salariais, constituindo a linha de progressão horizontal do
servidor, resultante da análise da qualificação obtida;
IV - FUNÇÃO - corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria, de acordo com a
categoria funcional do servidor;
V - CARREIRA - corresponde à estrutura de desenvolvimento do servidor no cargo, organizada em séries de classes e faixas
hierarquizadas, de acordo com as atividades desenvolvidas;
VI - MATRIZ - corresponde ao conjunto de classes seqüenciais e de faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e
qualificação profissional;
VII - GRADE - é o conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo; e
VIII - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de cargos de acordo com a natureza da atividade, que possuem carreira
específica e representam as funções relacionadas com o atendimento aos objetivos do SUS.
CAPÍTULO V
DO GRUPO OCUPACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Seção I
Do Grupo Ocupacional
Art. 7º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope, o Grupo Ocupacional de Saúde, com seus
respectivos cargos e carreiras.
Art. 8º. Compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope os cargos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente,
Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico, compreendendo esses cargos as atividades dos diversos níveis de complexidade que
compõem o processo de trabalho do SUS, com seus respectivos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei, oriundas da
transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções.
(Vide art. 1º da Lei Complementar 187, de 7 de dezembro de 2011 - Cargo de Hemo-Médico passa a integrar a carreira médica do
Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública.)
Seção II
Do Quadro de Pessoal e da Estrutura de Cargos e Carreiras
Art. 9º. O quadro de pessoal da Fundação Hemope compreende:
I - os Cargos de provimento efetivo; e
II - os Cargos de Comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos para ingresso, na forma prevista em Regulamento aprovado por decreto do Poder
Executivo.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo, especificados no Anexo I da presente Lei, serão estruturados segundo o nível
de instrução exigido para o ingresso, e compõem o Grupo Ocupacional de Saúde sendo:
I - cargo de nível básico:
a) - Hemo-Básico;
II - cargo de nível médio :
a) - Hemo-Assistente; e
III - cargos de nível superior :
a) - Hemo-Técnico-Científico; e
b) - Hemo-Médico.
§ 2º Os cargos de que trata o caput deste artigo estão distribuídos em classes, variando estas no quantitativo de 3 (três), 4
(quatro) ou 5 (cinco), designados, conforme o caso, pelos números de I a V , às quais estão associados critérios de habilitação,
titulação ou qualificação profissional e avaliação individual de desempenho.
§ 3º - Cada Classe de que trata o inciso III do parágrafo primeiro deste artigo, compreende Faixas de acordo com o Anexo II,
designadas por letras, nomeadas a partir da letra A, respeitado o seguinte:
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a) relativamente ao cargo de nível superior - Hemo-Médico - 10 (dez) Faixas, iniciando-se a carreira na classe I, faixa salarial L
;e
b) relativamente ao cargos de nível superior - Hemo -Técnico - Científico - 20 (vinte) Faixas, iniciando-se as respectivas
carreiras na classe I, faixa salarial A.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 11. Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope são acessíveis aos brasileiros natos ou
naturalizados, nos termos da lei, e o ingresso dar-se-á através de concurso público, na primeira faixa de cada classe, de acordo com a
respectiva função, atendidos os requisitos para provimento definidos em edital de concurso público.
Parágrafo único - Os requisitos para ingresso nos cargos serão definidos na descrição dos mesmos, constante em Regulamento
aprovado por decreto do Poder Executivo e complementados pelo respectivo edital de concurso público.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer mediante procedimentos de progressão vertical e horizontal,
bem como por concurso público.
Subseção I
Da Progressão Vertical
Art. 13. A progressão vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra superior, na estrutura do cargo, na
mesma faixa, observados os critérios especificados para avaliação de titulação e avaliação individual de desempenho.
§1º - A titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular, obtidos pelo servidor, permitindo a progressão para
a classe seguinte da matriz de vencimentos.
§ 2º - Para progressão vertical, o servidor deverá solicitar a cada ano a progressão à Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do mês de aniversário de sua admissão, com documentos comprobatórios,
autenticados mediante apresentação do original.
Art. 14. A progressão vertical do servidor do cargo Hemo-Básico dar-se-á da classe I para a classe II ou III e da classe II para a
classe III da matriz de vencimentos, mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe.
§ 1º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I, da matriz de vencimentos, passará para a classe II da
mesma matriz, com aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º
grau ou de curso de habilitação profissional em nível de 1º grau.
§ 2º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I ou na classe II passará para a classe III da mesma
matriz de vencimentos, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão
do 2º grau completo com curso de habilitação profissional em nível de 2º grau.
§ 3º - Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo será observado o seguinte:
I - O curso de habilitação profissional em nível de 1º grau será comprovado por certificado, emitido por escola de formação
profissional devidamente autorizada pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação.
II - A escolaridade do segundo 2º grau será comprovada por certificado, emitido por escola da rede oficial de ensino ou escola
técnica autorizada pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação.
Art. 15. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Assistente dar-se-á da classe I para a classe II, III ou IV, da classe
II para classe III ou IV e da classe III para classe IV da matriz de vencimentos, mediante comprovação dos níveis de escolaridade e
habilitação profissional de cada classe.
§ 1º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I da matriz de vencimentos passará para a classe II
da mesma matriz, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º
grau completo com curso de habilitação profissional auxiliar em nível de 2º grau.
§ 2º - O servidor do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos passará para a
classe III da mesma matriz, com aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante certificado de
conclusão de curso de habilitação profissional técnico em nível de 2º grau.
§ 3º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I, na classe II ou na classe III passará para a classe
IV da mesma matriz de vencimentos, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma
de curso universitário, nas funções previstas nos cargos de Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico.
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§ 4º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o curso universitário será comprovado através de diploma de conclusão do
curso, devidamente registrado em Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 16. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico dar-se-á da classe I para as classes II, III ou IV,
da classe II para as classes III ou IV, da classe III para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de vencimentos do cargo,
mediante comprovação das titulações exigidas para cada uma das classes.
§ 1º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I da matriz de vencimentos do cargo passará para a
classe II mediante aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão de curso de
especialização ou residência ou de título de especialista, observando-se o seguinte:
I - entende-se como curso de Especialização aquele curso com carga horária mínima de 360 horas, que confira título de
especialista, comprovado através de certificado emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - entende-se por Residência aquele curso de especialização na forma de treinamento em serviço, reconhecido pelas comissões
estaduais de residência de cada categoria profissional, instituída por portaria do Secretário Estadual de Saúde ou por órgãos de
pós-graduação de instituição de ensino superior, comprovado através de certificado de residência emitido por serviços públicos de
saúde ou por Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e
III - o título de Especialista é aquele conferido por Sociedade, Academia ou Associação de cunho nacional da referida
especialidade, mediante procedimentos seletivos específicos.
§ 2º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos passará
para a classe III da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de
conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso, de Mestrado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se por Mestrado um curso de pós-graduação que forneça o título de Mestre, ou um curso de pós-graduação no Brasil
ou Exterior que seja reconhecido como equivalente a Mestrado por instituição vinculada ao Ministério da Educação;
II - o diploma de Mestrado será considerado válido quando emitido por instituição de ensino superior ou de pós-graduação,
reconhecida pelo Ministério da Educação; e
III - quando obtido no exterior, o diploma de Mestrado só será considerado após revalidação em Instituição Brasileira
reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I, na classe II ou na classe III da matriz de
vencimentos passará para a classe IV da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do
Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso, de Doutorado, em área relacionada à sua atuação,
observando-se o seguinte:
I - entende-se por Doutorado um curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, que forneça o título de
Doutor (PhD) ou um curso de pós-graduação no Brasil ou no Exterior, que seja reconhecido como equivalente a Doutorado por
Instituição vinculada ao Ministério da Educação; e
II - o diploma de Doutorado será considerado válido quando emitido por Instituição de Ensino Superior ou de pós-graduação,
reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico e que estiver na classe I, na classe II, na classe III ou na classe IV da
matriz de vencimentos, passará para a classe V da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação, strictu-senso de Pós-Doutorado, em área
relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se por Pós-Doutorado um curso de pós-graduação que forneça o título de Pós-Doutorado no Brasil ou no Exterior; e
II - quando obtido no Exterior, o diploma de Pós-Doutorado só será considerado após revalidação em Instituição Brasileira
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 17. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Médico dar-se-á da classe I para as classes II, III ou IV, da classe
II para as classes III ou IV, da classe III para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de vencimentos do cargo, mediante
comprovação das titulações exigidas para cada classe.
§ 1º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I da matriz de vencimentos passará para a classe II com a
aceitação pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano do certificado de conclusão de curso de Especialização ou
Residência Médica ou de título de Especialista, observando-se o seguinte:
I - entende-se como curso de Especialização aqueles descritos na forma do inciso I do § 1º do art. 16 desta Lei;
II - entende-se por Residência Médica aqueles cursos de Especialização na forma de treinamento em serviço, reconhecidos pela
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e comprovados por certificado de conclusão de Residência Médica, registrado na
CNRM; e
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III - entende-se por título de Especialista aqueles conferidos por Sociedade, Academia ou Associação de cunho nacional da
referida especialidade, mediante procedimentos seletivos específicos.
§ 2º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos, passará para a
classe III da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de
conclusão de curso de Pós Graduação strictu-senso de Mestrado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos
para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei.
§ 3º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe II ou na classe III da matriz de vencimentos
passará para a classe IV da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do
diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu-senso de Doutorado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que
os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 3º do art. 16.
§ 4º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe II, na classe III ou na classe IV da matriz de
vencimentos passará para a classe V da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do
Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu-senso de Pós-Doutorado, em área relacionada à sua atuação,
considerando-se que os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 4º do art. 16.
Art. 18. A progressão vertical descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada aos resultados da Avaliação de
Desempenho Individual dos ocupantes dos respectivos cargos, que dar-se-á a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Aos servidores ocupantes dos cargos de Hemo-Básico e Hemo-Assistente, com diploma de graduação em
curso universitário, será assegurada pontuação equivalente a 30% (pontos), quando do processo de Avaliação de Desempenho de que
trata o artigo desta Lei.
Art. 19. É vedada a progressão de servidores em estágio probatório.
subseção II
Da Progressão Horizontal
Art. 20. A progressão horizontal corresponde à passagem do servidor de uma faixa salarial para as seguintes, da mesma classe,
e dar-se-á por valorização.
Art. 21. A qualificação profissional é considerada o elemento básico da valorização do servidor e compreende o
desenvolvimento sistemático de cursos voltados para seu aperfeiçoamento e atualização.
Art. 22. Para progressão por valorização, será observada a relação entre o número de faixas salariais a serem percorridas e a
pontuação obtida pelo servidor de acordo com o Anexo III, sendo vinculada à Avaliação de Desempenho descrita no art. 35.
§ 1º - Para efeito do conteúdo deste artigo, serão aceitos certificados emitidos por instituições públicas e privadas idôneas,
reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Para progressão por qualificação, o servidor deverá solicitar a progressão à Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do seu respectivo mês de aniversário de admissão na fundação, com documentos
comprobatórios autenticados sob seu encargo e ainda mediante apresentação do original.
§ 3º - No processo de análise e decisão da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, os pontos que
excederem a dezena e não forem aproveitados para progressão horizontal por corresponderem à fração de uma faixa salarial, não
serão acumulados para progressão posterior.
Art. 23. A preceptoria em programas de Residências da Fundação Hemope será comprovada através da declaração da Comissão
de Residência Médica ou Comissão de Residência de outras Especialidades Profissionais, instituída por portaria da Secretaria
Estadual de Saúde, baseada nos projetos dos programas registrados nas respectivas comissões, onde conste o período de tempo e a
respectiva carga horária semanal dedicada à atividade de preceptoria.
Art. 24. Os cursos de treinamento, capacitação ou qualificação, serão comprovados através de certificados onde conste a carga
horária total do referido curso, emitidos pela Escola de Saúde Pública, pelo Departamento de Recursos Humanos da Fundação
Hemope ou da Secretaria Estadual de Saúde / Fundação de Saúde Amaury de Medeiros ou por Instituições de Ensino reconhecidas,
dentro do que preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo único - Os seminários, congressos, conferências, palestras, oficinas de trabalho, não terão valor para atribuição de
pontuação.
Art. 25. Os trabalhos científicos apresentados em Congressos serão comprovados por cópia do texto do próprio trabalho e do
certificado do Congresso no qual foi apresentado.
Art. 26. Os trabalhos científicos publicados serão comprovados por cópia da publicação em revista científica, autenticada sob
encargo do servidor e ainda mediante apresentação do original.
Art. 27. A docência de cursos, exercidas em programas da Fundação Hemope ou da Secretaria Estadual de Saúde - SES, será
comprovada através de declaração do Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hemope ou da SES.
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Art. 28. Cada certificado apresentado e validado para o avanço por título ou por valorização não poderá ser reapresentado para
o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver
direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
Art. 29. A progressão horizontal descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada aos resultados da Avaliação de
Desempenho Individual dos ocupantes dos respectivos cargos, que dar-se-á a cada ano, vedada a progressão de servidores em estágio
probatório.
Subseção III
Do Incentivo à Interiorização
Art. 30. O incentivo à interiorização objetiva criar condições que propiciem deslocar profissionais para área com dificuldades
de preenchimento do quadro funcional da Fundação Hemope.
Art. 31. O Poder Executivo, mediante decreto, fixará o quadro de vagas por unidade de Saúde, para cada função dos cargos
previstos nesta Lei, competindo à Fundação Hemope dispor, através de Portaria da Presidência, sobre a lotação e movimentação dos
servidores.
§ 1º - O exercício do servidor nomeado será efetuado em vagas fixadas por Unidade de Saúde e por Diretoria Regional de
Saúde - DIRES, no sentido Interior-Capital, exigida a opção do servidor.
§ 2º - A movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no sentido Interior-Capital,
observando-se de forma sucessiva os seguintes critérios :
I - maior tempo de permanência em Unidade de Regional com menor índice médico por habitante;
II - maior tempo de efetivo exercício da classe;
III - maior faixa em que o servidor esteja posicionado; e
IV - melhor classificação no concurso.
Art. 32. Como incentivo à interiorização, será valorizado o tempo de serviço nas unidades do interior, utilizando-se como índice
de referência para todos os cargos a relação médico/habitante, sendo adotada a seguinte pontuação relativamente à permanência por
um ano em unidade localizada em regional cujo índice médico / habitante seja:
I - inferior a 0,2 por 1000 habitantes: 15 (quinze) pontos;
II - maior que 0,2 por 1000 habitantes e menor que 0,3 por 1000 habitantes: 10 (dez) pontos;
III - maior que 0,3 por 1000 habitantes e menor que 0,5 por 1000 habitantes: 05 (cinco) pontos; e
IV - maior que 0,5 por 1000 habitantes e menor que 1,0 por 1000 habitantes: 04 (quatro) pontos.
Art. 33. Os servidores beneficiados pelo incentivo à interiorização poderão solicitar progressão horizontal pelo número de
faixas salariais correspondentes a cada 10 (dez) pontos obtidos.
CAPITULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 34. A Fundação Hemope procederá semestralmente a um processo de Avaliação de Desempenho entre os servidores do seu
quadro efetivo, cujos critérios serão definidos de acordo com a Legislação Federal, de forma a compatibilizar características
importantes a serem avaliadas quanto ao perfil do servidor da Fundação HEMOPE.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho terá início 06 (seis) meses após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV.
CAPITULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. O servidor ocupante de cargo da Fundação Hemope na data de vigência desta Lei, será enquadrado nos novos cargos
criados por esta Lei, de acordo com a correspondência entre os cargos descritos no Anexo I.
Art. 36. Após a implementação do enquadramento de que trata o artigo anterior, o servidor ocupante de cargo da Fundação
Hemope será reenquadrado em sua mesma classe, de acordo com o tempo efetivo de serviço prestado ao Hemope.
Parágrafo único. Não será reenquadrado na forma deste artigo o servidor em estágio probatório.
Art. 37. Fica criada a Comissão para Enquadramento e Avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, a ser
regulamentada por decreto do Poder Executivo, composta por 01 (um) representante e suplente da Assessoria Jurídica do Hemope, 01
(um) representante e suplente do Sindicato dos Servidores do Hemope -SINDSHEMOPE e 01 (um) representante e suplente do
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Departamento de Desenvolvimento Humano da Fundação Hemope.
Art. 38. O enquadramento dos servidores da Fundação Hemope neste Plano dar-se-á em três etapas distintas e complementares,
descritas como:
I - primeira etapa - transformação dos cargos e enquadramento salarial;
II - segunda etapa - reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço no Hemope; e
III -terceira etapa - enquadramento por titulação e por valorização.
Art. 39. A primeira etapa do enquadramento ocorrerá até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e consistirá na
transformação dos cargos atuais para os cargos integrantes do Plano, de acordo com a tabela de equivalência entre os cargos,
constante no Anexo I, e a faixa salarial do servidor, obedecendo a correspondência descrita a seguir:
I - para o cargo de Hemo-Básico:
a) 1A: Classe I Faixa A;
b) 1B: Classe I Faixa B;
c) 1C e 1D: Classe I Faixa C;
d) 2A e 2B: Classe I Faixa D;
e) 2C, 2D e 3A: Classe I Faixa E;
f) 3B: Classe I Faixa F;
g) 3C e 4A: Classe I Faixa G;
h) 4B: Classe I Faixa H;
i) 4C: Classe I Faixa I; e
j) 4D: Classe I Faixa J;
II - para o cargo de Hemo-Assistente:
a) 5A: Classe I Faixa A;
b) 5B: Classe I Faixa B;
c) 5C: Classe I Faixa C;
d) 5D e 6A: Classe I Faixa D;
e) 6B e 6C: Classe I Faixa E;
f) 6D e 7A: Classe I Faixa F; e
g) 7D: Classe I Faixa I;
III - para o cargo de Hemo-Técnico-Científico:
a) 9A: Classe I Faixa A;
b) 9B: Classe I Faixa B;
c) 9C: Classe I Faixa C;
d) 9D: Classe I Faixa D;
e) 9E: Classe I Faixa E;
f) 9F: Classe I Faixa F;
g) 9G: Classe I Faixa G;
h) 9H: Classe I Faixa H;
i) 10G: Classe I Faixa J; e
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j) 11H: Classe I Faixa P; e
IV.- para o cargo de Hemo-Médico:
a) 10H: Classe I Faixa L; e
b) 11F: Classe I Faixa M.
Art. 40. A segunda etapa do enquadramento dar-se-á durante o primeiro ano de implantação do Plano e consistirá no
reenquadramento do servidor de forma horizontal, a partir da faixa onde tenha sido enquadrado na primeira etapa do enquadramento,
pelo número de faixas correspondente à contagem do tempo de serviço de cada servidor na Fundação Hemope, na data de publicação
da presente Lei, de acordo com a razão de 02 (dois) anos de serviço para cada faixa salarial.
Art. 41. A terceira etapa do enquadramento dar-se-á durante o segundo ano de implantação do Plano e consistirá na passagem
do servidor para a classe correspondente à sua titulação, na faixa correspondente ao seu posicionamento na classe anterior, a partir de
requerimento do servidor à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante comprovação da titulação obtida.
Parágrafo único - A efetivação da terceira etapa está condicionada a que o servidor formalize o requerimento de que trata o
artigo anterior até 06 (seis) meses após o término da segunda etapa, cabendo a Fundação Hemope elaborar planilha retratando a
repercussão financeira dos pedidos e encaminhar ao Conselho de Programação Financeira do Estado que, após apreciação, definirá o
modo de implantação da etapa.
Art. 42. A partir do terceiro ano, as progressões observarão os resultados da avaliação de desempenho funcional referentes ao
biênio anterior.
Art. 43. Serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei, exclusivamente, os servidores
que compõem o quadro efetivo de pessoal da Fundação Hemope.
Art. 44. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano será responsável pelo estudo da situação do servidor,
realizando:
I - transformação de cargos em decorrência do disposto nesta Lei e enquadramento salarial;
II - reenquadramento por tempo de serviço, na forma disposta pelos arts. 36 e 40 da presente Lei;
III - enquadramento por titulação e valorização;
IV - análise e definição dos requerimentos de progressão horizontal; e
V - análise e decisão dos recursos em primeira instância.
Art. 45. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento ou reenquadramento terá um prazo de 60 (sessenta) dias
para recorrer da decisão, em primeira instância, em recurso dirigido à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, e
120 (cento e vinte) dias, em segunda instância, em recurso dirigido à Presidência da Fundação Hemope.
Art. 46. Não ocorrendo recursos no prazo citado, o enquadramento será considerado definitivo.
Art. 47. O curso de habilitação profissional, de especialização, residência médica, residência de outras categorias profissionais
ou título de especialista, que for requisito para provimento do cargo não será utilizado na progressão.
Art. 48. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época da implantação do PCCV
criado por esta Lei, em Licença para tratar de interesse particular, serão enquadrados quando reassumirem o cargo.
Art. 49. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época da implantação do PCCV
criado por esta Lei, à disposição de órgãos que não integram o Sistema Único de Saúde, serão enquadrados quando retornarem ao
órgão de origem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O PCCV da Fundação Hemope evoluirá com as diretrizes do SUS, devendo ser reavaliado anualmente, pelo Conselho
de Avaliação do Plano da Fundação Hemope.
§ 1º O Conselho de Avaliação do PCCV da Fundação Hemope, de que trata este artigo, será composto por 01 (um)
representante da área de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Hemope, 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do
Hemope, 01 (um) representante de cada Cargo e 01 (um) representante do SINDSHEMOPE - Sindicato dos Servidores da Fundação
Hemope.
§ 2º Resultando, da reavaliação do PCCV da Fundação Hemope de que trata este artigo, a necessidade de qualquer alteração do
Plano, essa alteração será obrigatoriamente precedida de Lei que a autorize.
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Art. 51. Caberá aos órgãos de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Fundação Hemope adotar as
providências necessárias à implantação e acompanhamento do Plano.
Art. 52. Os servidores aposentados e inativos terão enquadramento de acordo com os cargos e matriz de vencimentos
correspondentes ao nível que ocupavam quando da aposentadoria.
Art. 53. A partir da vigência desta Lei, ficam extintos os cargos constantes do seu anexo IV, nos quantitativos ali estabelecidos,
e relativamente às funções ali descritas.
Art. 54. As funções cuja escolaridade exigida referem-se ao Ensino Fundamental poderão ser readequadas a partir da primeira
reavaliação deste Plano, objetivando ajustar as habilidades aos seus ocupantes, inclusive satisfazer exigência quanto à escolaridade do
Ensino Médio.
Art. 55. Ficam criados mais 30 (trinta) cargos de Hemo-Assistente,Classe I, Faixa A, destinados à função que ora se institui,
denominada Técnico em Hemoterapia.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA
LENIRA MAGALHÃES DA SILVA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
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ANEXO I
CARGOS EXISTENTES E TRANSFORMADOS DA FUNDAÇÃO HEMOPE
CARGOS EXISTENTES
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE BIOTÉRIO
AGENTE DE MANUTENÇÃO
AGENTE OPERACIONAL
AUXILIAR DE BIOTÉRIO
AUXLIAR DE COMUNICAÇÃO
AUXILAR DE LABORATÓRIO
AUXILIAR OPERACIONAL
AUXILIAR DE PRODUTOS
HEMOTERÁPICOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
MOTORISTA
RECEPCIONISTA
TELEFONISTA
VIGILANTE
SUB - TOTAL
AGENTE TÉCNICO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO CONTABILIDADE
TECNICO EM COMUNICAÇÃO
TÉCNICO EM DESENHO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM ESTATISTICA
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO
TECNICO EM MANUT.ELETRÔNICA
TÉCNICO EM PRODUÇÃO
HEMOTERAPICOS
TÉCNICO EM SECRETARIADO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
SUB - TOTAL
MÉDICO CLÍNICO
MÉDICO DO TRABALHO
ODONTÓLOGO
SUB - TOTAL
ADMINISTRADOR
ADVOGADO
ANALISTA DE SISTEMAS
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE TÉCNICO
ESPECIALIZADO
BIBLIOTÉCARIO
BIOLOGO
BIOMÉDICO
COMUNICADOR VISUAL
CONTADOR
ECONOMISTA
ENFERMEIRO
ENGENHEIRO
ESTATISTICO
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
FISIOTERAPEUTA
HEMOPESQUISADOR
JORNALISTA
NUTRICIONISTA
PEDAGOGO
PSICÓLOGO
QUANTITATIVO
15
3
3
1
2
3
28
17
7
6
11
24
19
3
3
145
16
51
3
6
178
2
15
1
1
2
1
102
9
1
9
3
2
402
69
1
2
72
CARGOS
TRANSFORMADOS
QUANTITATIVO
HEMO BÁSICO
145
HEMO
ASSISTENTE
402
HEMO
MÉDICO
72
5
4
3
15
4
3
1
22
1
1
2
20
2
2
38
1
1
2
2
1
3
HEMO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
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RECRUTADOR DE DOADOR
RELAÇÕES PÚBLICAS
TERAPEUTA OCUPACIONAL
SUB – TOTAL
TOTAL
3
3
1
140
759
140
759
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO-BASE DA FUNDAÇÃO HEMOPE
(Valores alterados pelo art. 2º e Anexo II da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)
(Valores alterados pelo art. 1º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 251, de 3 de dezembro de 2013.)
(Valores alterados pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei Complementar nº 270, de 29 de abril de 2014.)
Cargos
Classe Faixa A Faixa B
I
184,76 194,00
II
213,88 224,57
Hemo
III
247,59 259,97
Básico
Faixa L Faixa
M
I
300,95 316,00
II
348,39 365,81
III
403,30 423,47
Classe Faixa A Faixa B
I
273,62 287,30
II
316,75 332,59
III
366,68 385,01
Hemo
IV
424,48 445,70
Assistente
Faixa L Faixa
M
I
445,69 467,97
II
515,94 541,74
III
597,27 627,13
IV
691,41 725,98
Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J
203,70 213,88
224,58
235,81
247,60
259,98
272,97
286,62
235,80 247,59
259,97
272,97
286,62
300,95
316,00
331,80
272,97 286,62
300,95
315,99
331,79
348,38
365,80
384,09
Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U
491,37
568,82
658,49
762,28
515,94
597,27
691,41
800,39
Classe Faixa A
I
800,73
II
840,77
III
882,80
IV 1.041,70
V
1.083,36
Hemo
Faixa L
Técnico
I
1.354,55
Cientifico
II
1.369,51
e
III 1.437,99
Hemo
IV 1.696,82
Médico
V
1.764,68
Faixa C
882,80
926,95
973,29
1.148,47
1.194,40
Faixa N
1.493,39
1.509,88
1.585,38
1.870,74
1.945,56
Faixa D
926,95
973,30
1.021,95
1.205,90
1.254,12
Faixa O
1.568,06
1.585,38
1.664,65
1.964,28
2.042,84
Faixa B
840,77
882,81
926,94
1.093,79
1.137,53
Faixa M
1.422,28
1.437,99
1.509,89
1.781,66
1.852,91
331,80 348,39
365,81
384,10
403,30
423,47
444,64
466,87
384,10 403,30
423,47
444,64
466,88
490,22
514,73
540,47
444,64 466,87
490,21
514,72
540,46
567,48
595,86
625,65
Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J
301,67 316,75
332,59
349,22
366,68
385,01
404,26
424,47
349,22 366,68
385,01
404,26
424,48
445,70
467,98
491,38
404,26 424,48
445,70
467,99
491,39
515,96
541,75
568,84
467,99 491,39
515,96
541,76
568,84
597,29
627,15
658,51
Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U
541,74
627,13
725,99
840,41
568,83
658,48
762,28
882,43
597,27
691,41
800,40
926,56
627,13
725,98
840,42
972,88
658,49
762,28
882,44
1.021,53
691,41
800,39
926,56
1.072,60
Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J
973,29 1.021,96 1.073,05 1.126,71 1.183,04 1.242,20
1.021,96 1.073,06 1.126,71 1.183,05 1.242,20 1.304,31
1.073,05 1.126,70 1.183,04 1.242,19 1.304,30 1.369,51
1.266,19 1.329,50 1.395,98 1.465,78 1.539,07 1.616,02
1.316,83 1.382,67 1.451,81 1.524,40 1.600,62 1.680,65
Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U
1.646,46 1.728,79 1.815,23 1.905,99 2.001,29 2.101,35
1.664,65 1.747,88 1.835,27 1.927,04 2.023,39 2.124,56
1.747,89 1.835,28 1.927,04 2.023,40 2.124,57 2.230,79
2.062,50 2.165,62 2.273,90 2.387,60 2.506,98 2.632,32
2.144,98 2.252,23 2.364,84 2.483,08 2.607,24 2.737,60
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
Cursos com mais de 120 Horas e menos de 360 Horas
Curso curto atualizado para cada 20 Horas
Preceptoria
Trabalho Científico Publicado
PONTOS
10
2
2
5
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
10
10
10
10
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Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco
12 de 12
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Trabalho Apresentado em Congresso
Atividades Docentes (por curso)
Incentivo à Interiorização (por ano): (Inferior a 0,2 médicos por 1.000
habitantes)
Igual ou maior que 0,2 médicos (por 1.000 habitantes e menor que 0,3 por 1000
habitantes)
Igual ou maior que 0,3 médicos por 1.000 hab. e menor que 0,5 por 1.000
habitantes
Igual ou maior que 0,5 por 1.000 habitantes e menor que 1 por 1.000 habitantes
2
1
15
10
10
15
10
10
5
5
4
4
ANEXO IV
CARGOS EM EXTINÇÃO
CARGOS
AGENTE DE MANUTENÇÃO
AGENTE OPERACIONAL
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO
AUXILIAR OPERACIONAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
VIGILANTE
TOTAL
QUANTIDADE
3
1
3
17
6
3
33
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Rua da União,
União, 439, Boa Vista, Recife,
Recife, Pernambuco, Brasil,
Brasil, CEP:
CEP: 50050-010
PABX:(081)
PABX:(081) 3183-2211 -- Fax:(081) 3423-4881 Fala-Cidadão:
Fala-Cidadão: 0800 281 2244
2244
E-mail: [email protected]
CNPJ:
CNPJ: 11.426.103/0001-34 -- Inscrição Estadual:
Estadual: Isenta
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Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente