Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 1 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... Acessibilidade | Acesso a ALEPE | Fale conosco | Mapa do site Principal Pesquisa Legislação por Assunto Temas em Destaque Leis Complementares Leis Ordinárias Emendas Constitucionais Outras Normas Informe aqui algum erro nesta página Clique em para consultar apenas o texto original; clique em Clique em para consultar apenas o texto atualizado; clique em para consultar apenas o texto anotado; para consultar apenas o texto índice. Dados Referenciais LEI Nº 12.208, DE 23 DE MAIO DE 2002. Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Fundação Hemope. Art. 2º. O PCCV da Fundação Hemope estabelece a estrutura de cargos, funções e salários, compatível com a demanda do Sistema Único de Saúde - SUS, e institui instrumentos que permitem o desempenho funcional do servidor, adotando critérios de qualificação e de titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos dos níveis básico, médio, técnico-científico e médico com denominação própria e número de vagas consolidadas no Anexo I da presente Lei. CAPÍTULO II DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES Art. 4º. Nos termos da Lei, os Princípios que norteiam e regulamentam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos são : I - Universalidade - integram-se neste Plano todos os servidores estaduais que participem do processo de trabalho desenvolvido pela Fundação Hemope, desde que pertençam ao seu quadro oficial. II - Eqüidade - é assegurado o tratamento isonômico aos servidores, tendo os mesmos, dentro de seus cargos, igualdade de direitos, obrigações e deveres; e III - Participação na Gestão - para implantação e readequação deste Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde deverá ser observado o principio da participação bilateral entre os servidores e a Fundação Hemope. CAPITULO III DOS OBJETIVOS DO PCCV DA FUNDAÇÃO HEMOPE Art. 5º. O PCCV tem como objetivo resgatar a profissionalização, qualificação e valorização do servidor, bem como melhorar o desempenho e qualidade de serviços prestados à população usuária do SUS. CAPITULO IV DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 6º. Para efeito desta Lei : I - CARGO - corresponde a um conjunto de funções atribuídas ao servidor, com atividades semelhantes quanto à natureza da atuação, instituído por lei e por lei disciplinado; 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 2 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... II - CLASSE - corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo as etapas de desenvolvimento vertical na carreira; III - FAIXA - corresponde à divisão de uma classe em escalas salariais, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor, resultante da análise da qualificação obtida; IV - FUNÇÃO - corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria, de acordo com a categoria funcional do servidor; V - CARREIRA - corresponde à estrutura de desenvolvimento do servidor no cargo, organizada em séries de classes e faixas hierarquizadas, de acordo com as atividades desenvolvidas; VI - MATRIZ - corresponde ao conjunto de classes seqüenciais e de faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional; VII - GRADE - é o conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo; e VIII - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de cargos de acordo com a natureza da atividade, que possuem carreira específica e representam as funções relacionadas com o atendimento aos objetivos do SUS. CAPÍTULO V DO GRUPO OCUPACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS Seção I Do Grupo Ocupacional Art. 7º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope, o Grupo Ocupacional de Saúde, com seus respectivos cargos e carreiras. Art. 8º. Compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope os cargos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente, Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico, compreendendo esses cargos as atividades dos diversos níveis de complexidade que compõem o processo de trabalho do SUS, com seus respectivos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei, oriundas da transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções. (Vide art. 1º da Lei Complementar 187, de 7 de dezembro de 2011 - Cargo de Hemo-Médico passa a integrar a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública.) Seção II Do Quadro de Pessoal e da Estrutura de Cargos e Carreiras Art. 9º. O quadro de pessoal da Fundação Hemope compreende: I - os Cargos de provimento efetivo; e II - os Cargos de Comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 10. Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos para ingresso, na forma prevista em Regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo. § 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo, especificados no Anexo I da presente Lei, serão estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, e compõem o Grupo Ocupacional de Saúde sendo: I - cargo de nível básico: a) - Hemo-Básico; II - cargo de nível médio : a) - Hemo-Assistente; e III - cargos de nível superior : a) - Hemo-Técnico-Científico; e b) - Hemo-Médico. § 2º Os cargos de que trata o caput deste artigo estão distribuídos em classes, variando estas no quantitativo de 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), designados, conforme o caso, pelos números de I a V , às quais estão associados critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional e avaliação individual de desempenho. § 3º - Cada Classe de que trata o inciso III do parágrafo primeiro deste artigo, compreende Faixas de acordo com o Anexo II, designadas por letras, nomeadas a partir da letra A, respeitado o seguinte: 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 3 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... a) relativamente ao cargo de nível superior - Hemo-Médico - 10 (dez) Faixas, iniciando-se a carreira na classe I, faixa salarial L ;e b) relativamente ao cargos de nível superior - Hemo -Técnico - Científico - 20 (vinte) Faixas, iniciando-se as respectivas carreiras na classe I, faixa salarial A. CAPÍTULO VI DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Seção I Do Ingresso Art. 11. Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, nos termos da lei, e o ingresso dar-se-á através de concurso público, na primeira faixa de cada classe, de acordo com a respectiva função, atendidos os requisitos para provimento definidos em edital de concurso público. Parágrafo único - Os requisitos para ingresso nos cargos serão definidos na descrição dos mesmos, constante em Regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo e complementados pelo respectivo edital de concurso público. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer mediante procedimentos de progressão vertical e horizontal, bem como por concurso público. Subseção I Da Progressão Vertical Art. 13. A progressão vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra superior, na estrutura do cargo, na mesma faixa, observados os critérios especificados para avaliação de titulação e avaliação individual de desempenho. §1º - A titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular, obtidos pelo servidor, permitindo a progressão para a classe seguinte da matriz de vencimentos. § 2º - Para progressão vertical, o servidor deverá solicitar a cada ano a progressão à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do mês de aniversário de sua admissão, com documentos comprobatórios, autenticados mediante apresentação do original. Art. 14. A progressão vertical do servidor do cargo Hemo-Básico dar-se-á da classe I para a classe II ou III e da classe II para a classe III da matriz de vencimentos, mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe. § 1º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I, da matriz de vencimentos, passará para a classe II da mesma matriz, com aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º grau ou de curso de habilitação profissional em nível de 1º grau. § 2º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I ou na classe II passará para a classe III da mesma matriz de vencimentos, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º grau completo com curso de habilitação profissional em nível de 2º grau. § 3º - Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo será observado o seguinte: I - O curso de habilitação profissional em nível de 1º grau será comprovado por certificado, emitido por escola de formação profissional devidamente autorizada pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação. II - A escolaridade do segundo 2º grau será comprovada por certificado, emitido por escola da rede oficial de ensino ou escola técnica autorizada pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação. Art. 15. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Assistente dar-se-á da classe I para a classe II, III ou IV, da classe II para classe III ou IV e da classe III para classe IV da matriz de vencimentos, mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe. § 1º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I da matriz de vencimentos passará para a classe II da mesma matriz, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º grau completo com curso de habilitação profissional auxiliar em nível de 2º grau. § 2º - O servidor do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos passará para a classe III da mesma matriz, com aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante certificado de conclusão de curso de habilitação profissional técnico em nível de 2º grau. § 3º - O servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I, na classe II ou na classe III passará para a classe IV da mesma matriz de vencimentos, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de curso universitário, nas funções previstas nos cargos de Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico. 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 4 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... § 4º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o curso universitário será comprovado através de diploma de conclusão do curso, devidamente registrado em Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 16. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico dar-se-á da classe I para as classes II, III ou IV, da classe II para as classes III ou IV, da classe III para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de vencimentos do cargo, mediante comprovação das titulações exigidas para cada uma das classes. § 1º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I da matriz de vencimentos do cargo passará para a classe II mediante aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão de curso de especialização ou residência ou de título de especialista, observando-se o seguinte: I - entende-se como curso de Especialização aquele curso com carga horária mínima de 360 horas, que confira título de especialista, comprovado através de certificado emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; II - entende-se por Residência aquele curso de especialização na forma de treinamento em serviço, reconhecido pelas comissões estaduais de residência de cada categoria profissional, instituída por portaria do Secretário Estadual de Saúde ou por órgãos de pós-graduação de instituição de ensino superior, comprovado através de certificado de residência emitido por serviços públicos de saúde ou por Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e III - o título de Especialista é aquele conferido por Sociedade, Academia ou Associação de cunho nacional da referida especialidade, mediante procedimentos seletivos específicos. § 2º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos passará para a classe III da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso, de Mestrado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte: I - entende-se por Mestrado um curso de pós-graduação que forneça o título de Mestre, ou um curso de pós-graduação no Brasil ou Exterior que seja reconhecido como equivalente a Mestrado por instituição vinculada ao Ministério da Educação; II - o diploma de Mestrado será considerado válido quando emitido por instituição de ensino superior ou de pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação; e III - quando obtido no exterior, o diploma de Mestrado só será considerado após revalidação em Instituição Brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação. § 3º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I, na classe II ou na classe III da matriz de vencimentos passará para a classe IV da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso, de Doutorado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte: I - entende-se por Doutorado um curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, que forneça o título de Doutor (PhD) ou um curso de pós-graduação no Brasil ou no Exterior, que seja reconhecido como equivalente a Doutorado por Instituição vinculada ao Ministério da Educação; e II - o diploma de Doutorado será considerado válido quando emitido por Instituição de Ensino Superior ou de pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação. § 4º - O servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico e que estiver na classe I, na classe II, na classe III ou na classe IV da matriz de vencimentos, passará para a classe V da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação, strictu-senso de Pós-Doutorado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte: I - entende-se por Pós-Doutorado um curso de pós-graduação que forneça o título de Pós-Doutorado no Brasil ou no Exterior; e II - quando obtido no Exterior, o diploma de Pós-Doutorado só será considerado após revalidação em Instituição Brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 17. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Médico dar-se-á da classe I para as classes II, III ou IV, da classe II para as classes III ou IV, da classe III para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de vencimentos do cargo, mediante comprovação das titulações exigidas para cada classe. § 1º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I da matriz de vencimentos passará para a classe II com a aceitação pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano do certificado de conclusão de curso de Especialização ou Residência Médica ou de título de Especialista, observando-se o seguinte: I - entende-se como curso de Especialização aqueles descritos na forma do inciso I do § 1º do art. 16 desta Lei; II - entende-se por Residência Médica aqueles cursos de Especialização na forma de treinamento em serviço, reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e comprovados por certificado de conclusão de Residência Médica, registrado na CNRM; e 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 5 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... III - entende-se por título de Especialista aqueles conferidos por Sociedade, Academia ou Associação de cunho nacional da referida especialidade, mediante procedimentos seletivos específicos. § 2º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos, passará para a classe III da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós Graduação strictu-senso de Mestrado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei. § 3º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe II ou na classe III da matriz de vencimentos passará para a classe IV da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu-senso de Doutorado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 3º do art. 16. § 4º - O servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe II, na classe III ou na classe IV da matriz de vencimentos passará para a classe V da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu-senso de Pós-Doutorado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 4º do art. 16. Art. 18. A progressão vertical descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes dos respectivos cargos, que dar-se-á a cada 06 (seis) meses. Parágrafo único - Aos servidores ocupantes dos cargos de Hemo-Básico e Hemo-Assistente, com diploma de graduação em curso universitário, será assegurada pontuação equivalente a 30% (pontos), quando do processo de Avaliação de Desempenho de que trata o artigo desta Lei. Art. 19. É vedada a progressão de servidores em estágio probatório. subseção II Da Progressão Horizontal Art. 20. A progressão horizontal corresponde à passagem do servidor de uma faixa salarial para as seguintes, da mesma classe, e dar-se-á por valorização. Art. 21. A qualificação profissional é considerada o elemento básico da valorização do servidor e compreende o desenvolvimento sistemático de cursos voltados para seu aperfeiçoamento e atualização. Art. 22. Para progressão por valorização, será observada a relação entre o número de faixas salariais a serem percorridas e a pontuação obtida pelo servidor de acordo com o Anexo III, sendo vinculada à Avaliação de Desempenho descrita no art. 35. § 1º - Para efeito do conteúdo deste artigo, serão aceitos certificados emitidos por instituições públicas e privadas idôneas, reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação. § 2º - Para progressão por qualificação, o servidor deverá solicitar a progressão à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do seu respectivo mês de aniversário de admissão na fundação, com documentos comprobatórios autenticados sob seu encargo e ainda mediante apresentação do original. § 3º - No processo de análise e decisão da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, os pontos que excederem a dezena e não forem aproveitados para progressão horizontal por corresponderem à fração de uma faixa salarial, não serão acumulados para progressão posterior. Art. 23. A preceptoria em programas de Residências da Fundação Hemope será comprovada através da declaração da Comissão de Residência Médica ou Comissão de Residência de outras Especialidades Profissionais, instituída por portaria da Secretaria Estadual de Saúde, baseada nos projetos dos programas registrados nas respectivas comissões, onde conste o período de tempo e a respectiva carga horária semanal dedicada à atividade de preceptoria. Art. 24. Os cursos de treinamento, capacitação ou qualificação, serão comprovados através de certificados onde conste a carga horária total do referido curso, emitidos pela Escola de Saúde Pública, pelo Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hemope ou da Secretaria Estadual de Saúde / Fundação de Saúde Amaury de Medeiros ou por Instituições de Ensino reconhecidas, dentro do que preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Parágrafo único - Os seminários, congressos, conferências, palestras, oficinas de trabalho, não terão valor para atribuição de pontuação. Art. 25. Os trabalhos científicos apresentados em Congressos serão comprovados por cópia do texto do próprio trabalho e do certificado do Congresso no qual foi apresentado. Art. 26. Os trabalhos científicos publicados serão comprovados por cópia da publicação em revista científica, autenticada sob encargo do servidor e ainda mediante apresentação do original. Art. 27. A docência de cursos, exercidas em programas da Fundação Hemope ou da Secretaria Estadual de Saúde - SES, será comprovada através de declaração do Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hemope ou da SES. 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 6 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... Art. 28. Cada certificado apresentado e validado para o avanço por título ou por valorização não poderá ser reapresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos públicos. Art. 29. A progressão horizontal descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes dos respectivos cargos, que dar-se-á a cada ano, vedada a progressão de servidores em estágio probatório. Subseção III Do Incentivo à Interiorização Art. 30. O incentivo à interiorização objetiva criar condições que propiciem deslocar profissionais para área com dificuldades de preenchimento do quadro funcional da Fundação Hemope. Art. 31. O Poder Executivo, mediante decreto, fixará o quadro de vagas por unidade de Saúde, para cada função dos cargos previstos nesta Lei, competindo à Fundação Hemope dispor, através de Portaria da Presidência, sobre a lotação e movimentação dos servidores. § 1º - O exercício do servidor nomeado será efetuado em vagas fixadas por Unidade de Saúde e por Diretoria Regional de Saúde - DIRES, no sentido Interior-Capital, exigida a opção do servidor. § 2º - A movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no sentido Interior-Capital, observando-se de forma sucessiva os seguintes critérios : I - maior tempo de permanência em Unidade de Regional com menor índice médico por habitante; II - maior tempo de efetivo exercício da classe; III - maior faixa em que o servidor esteja posicionado; e IV - melhor classificação no concurso. Art. 32. Como incentivo à interiorização, será valorizado o tempo de serviço nas unidades do interior, utilizando-se como índice de referência para todos os cargos a relação médico/habitante, sendo adotada a seguinte pontuação relativamente à permanência por um ano em unidade localizada em regional cujo índice médico / habitante seja: I - inferior a 0,2 por 1000 habitantes: 15 (quinze) pontos; II - maior que 0,2 por 1000 habitantes e menor que 0,3 por 1000 habitantes: 10 (dez) pontos; III - maior que 0,3 por 1000 habitantes e menor que 0,5 por 1000 habitantes: 05 (cinco) pontos; e IV - maior que 0,5 por 1000 habitantes e menor que 1,0 por 1000 habitantes: 04 (quatro) pontos. Art. 33. Os servidores beneficiados pelo incentivo à interiorização poderão solicitar progressão horizontal pelo número de faixas salariais correspondentes a cada 10 (dez) pontos obtidos. CAPITULO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 34. A Fundação Hemope procederá semestralmente a um processo de Avaliação de Desempenho entre os servidores do seu quadro efetivo, cujos critérios serão definidos de acordo com a Legislação Federal, de forma a compatibilizar características importantes a serem avaliadas quanto ao perfil do servidor da Fundação HEMOPE. Parágrafo único. A avaliação de desempenho terá início 06 (seis) meses após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV. CAPITULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 35. O servidor ocupante de cargo da Fundação Hemope na data de vigência desta Lei, será enquadrado nos novos cargos criados por esta Lei, de acordo com a correspondência entre os cargos descritos no Anexo I. Art. 36. Após a implementação do enquadramento de que trata o artigo anterior, o servidor ocupante de cargo da Fundação Hemope será reenquadrado em sua mesma classe, de acordo com o tempo efetivo de serviço prestado ao Hemope. Parágrafo único. Não será reenquadrado na forma deste artigo o servidor em estágio probatório. Art. 37. Fica criada a Comissão para Enquadramento e Avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, composta por 01 (um) representante e suplente da Assessoria Jurídica do Hemope, 01 (um) representante e suplente do Sindicato dos Servidores do Hemope -SINDSHEMOPE e 01 (um) representante e suplente do 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 7 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... Departamento de Desenvolvimento Humano da Fundação Hemope. Art. 38. O enquadramento dos servidores da Fundação Hemope neste Plano dar-se-á em três etapas distintas e complementares, descritas como: I - primeira etapa - transformação dos cargos e enquadramento salarial; II - segunda etapa - reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço no Hemope; e III -terceira etapa - enquadramento por titulação e por valorização. Art. 39. A primeira etapa do enquadramento ocorrerá até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e consistirá na transformação dos cargos atuais para os cargos integrantes do Plano, de acordo com a tabela de equivalência entre os cargos, constante no Anexo I, e a faixa salarial do servidor, obedecendo a correspondência descrita a seguir: I - para o cargo de Hemo-Básico: a) 1A: Classe I Faixa A; b) 1B: Classe I Faixa B; c) 1C e 1D: Classe I Faixa C; d) 2A e 2B: Classe I Faixa D; e) 2C, 2D e 3A: Classe I Faixa E; f) 3B: Classe I Faixa F; g) 3C e 4A: Classe I Faixa G; h) 4B: Classe I Faixa H; i) 4C: Classe I Faixa I; e j) 4D: Classe I Faixa J; II - para o cargo de Hemo-Assistente: a) 5A: Classe I Faixa A; b) 5B: Classe I Faixa B; c) 5C: Classe I Faixa C; d) 5D e 6A: Classe I Faixa D; e) 6B e 6C: Classe I Faixa E; f) 6D e 7A: Classe I Faixa F; e g) 7D: Classe I Faixa I; III - para o cargo de Hemo-Técnico-Científico: a) 9A: Classe I Faixa A; b) 9B: Classe I Faixa B; c) 9C: Classe I Faixa C; d) 9D: Classe I Faixa D; e) 9E: Classe I Faixa E; f) 9F: Classe I Faixa F; g) 9G: Classe I Faixa G; h) 9H: Classe I Faixa H; i) 10G: Classe I Faixa J; e 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 8 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... j) 11H: Classe I Faixa P; e IV.- para o cargo de Hemo-Médico: a) 10H: Classe I Faixa L; e b) 11F: Classe I Faixa M. Art. 40. A segunda etapa do enquadramento dar-se-á durante o primeiro ano de implantação do Plano e consistirá no reenquadramento do servidor de forma horizontal, a partir da faixa onde tenha sido enquadrado na primeira etapa do enquadramento, pelo número de faixas correspondente à contagem do tempo de serviço de cada servidor na Fundação Hemope, na data de publicação da presente Lei, de acordo com a razão de 02 (dois) anos de serviço para cada faixa salarial. Art. 41. A terceira etapa do enquadramento dar-se-á durante o segundo ano de implantação do Plano e consistirá na passagem do servidor para a classe correspondente à sua titulação, na faixa correspondente ao seu posicionamento na classe anterior, a partir de requerimento do servidor à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante comprovação da titulação obtida. Parágrafo único - A efetivação da terceira etapa está condicionada a que o servidor formalize o requerimento de que trata o artigo anterior até 06 (seis) meses após o término da segunda etapa, cabendo a Fundação Hemope elaborar planilha retratando a repercussão financeira dos pedidos e encaminhar ao Conselho de Programação Financeira do Estado que, após apreciação, definirá o modo de implantação da etapa. Art. 42. A partir do terceiro ano, as progressões observarão os resultados da avaliação de desempenho funcional referentes ao biênio anterior. Art. 43. Serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei, exclusivamente, os servidores que compõem o quadro efetivo de pessoal da Fundação Hemope. Art. 44. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano será responsável pelo estudo da situação do servidor, realizando: I - transformação de cargos em decorrência do disposto nesta Lei e enquadramento salarial; II - reenquadramento por tempo de serviço, na forma disposta pelos arts. 36 e 40 da presente Lei; III - enquadramento por titulação e valorização; IV - análise e definição dos requerimentos de progressão horizontal; e V - análise e decisão dos recursos em primeira instância. Art. 45. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento ou reenquadramento terá um prazo de 60 (sessenta) dias para recorrer da decisão, em primeira instância, em recurso dirigido à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, e 120 (cento e vinte) dias, em segunda instância, em recurso dirigido à Presidência da Fundação Hemope. Art. 46. Não ocorrendo recursos no prazo citado, o enquadramento será considerado definitivo. Art. 47. O curso de habilitação profissional, de especialização, residência médica, residência de outras categorias profissionais ou título de especialista, que for requisito para provimento do cargo não será utilizado na progressão. Art. 48. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época da implantação do PCCV criado por esta Lei, em Licença para tratar de interesse particular, serão enquadrados quando reassumirem o cargo. Art. 49. Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época da implantação do PCCV criado por esta Lei, à disposição de órgãos que não integram o Sistema Único de Saúde, serão enquadrados quando retornarem ao órgão de origem. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. O PCCV da Fundação Hemope evoluirá com as diretrizes do SUS, devendo ser reavaliado anualmente, pelo Conselho de Avaliação do Plano da Fundação Hemope. § 1º O Conselho de Avaliação do PCCV da Fundação Hemope, de que trata este artigo, será composto por 01 (um) representante da área de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Hemope, 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Hemope, 01 (um) representante de cada Cargo e 01 (um) representante do SINDSHEMOPE - Sindicato dos Servidores da Fundação Hemope. § 2º Resultando, da reavaliação do PCCV da Fundação Hemope de que trata este artigo, a necessidade de qualquer alteração do Plano, essa alteração será obrigatoriamente precedida de Lei que a autorize. 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 9 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... Art. 51. Caberá aos órgãos de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Fundação Hemope adotar as providências necessárias à implantação e acompanhamento do Plano. Art. 52. Os servidores aposentados e inativos terão enquadramento de acordo com os cargos e matriz de vencimentos correspondentes ao nível que ocupavam quando da aposentadoria. Art. 53. A partir da vigência desta Lei, ficam extintos os cargos constantes do seu anexo IV, nos quantitativos ali estabelecidos, e relativamente às funções ali descritas. Art. 54. As funções cuja escolaridade exigida referem-se ao Ensino Fundamental poderão ser readequadas a partir da primeira reavaliação deste Plano, objetivando ajustar as habilidades aos seus ocupantes, inclusive satisfazer exigência quanto à escolaridade do Ensino Médio. Art. 55. Ficam criados mais 30 (trinta) cargos de Hemo-Assistente,Classe I, Faixa A, destinados à função que ora se institui, denominada Técnico em Hemoterapia. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA LENIRA MAGALHÃES DA SILVA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 10 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... ANEXO I CARGOS EXISTENTES E TRANSFORMADOS DA FUNDAÇÃO HEMOPE CARGOS EXISTENTES AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE DE BIOTÉRIO AGENTE DE MANUTENÇÃO AGENTE OPERACIONAL AUXILIAR DE BIOTÉRIO AUXLIAR DE COMUNICAÇÃO AUXILAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR OPERACIONAL AUXILIAR DE PRODUTOS HEMOTERÁPICOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MOTORISTA RECEPCIONISTA TELEFONISTA VIGILANTE SUB - TOTAL AGENTE TÉCNICO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO ASSISTENTE DE PRODUÇÃO AUXILIAR DE ENFERMAGEM TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO CONTABILIDADE TECNICO EM COMUNICAÇÃO TÉCNICO EM DESENHO TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM ESTATISTICA TÉCNICO EM LABORATÓRIO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO TECNICO EM MANUT.ELETRÔNICA TÉCNICO EM PRODUÇÃO HEMOTERAPICOS TÉCNICO EM SECRETARIADO PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SUB - TOTAL MÉDICO CLÍNICO MÉDICO DO TRABALHO ODONTÓLOGO SUB - TOTAL ADMINISTRADOR ADVOGADO ANALISTA DE SISTEMAS ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO BIBLIOTÉCARIO BIOLOGO BIOMÉDICO COMUNICADOR VISUAL CONTADOR ECONOMISTA ENFERMEIRO ENGENHEIRO ESTATISTICO FARMACÊUTICO BIOQUIMICO FISIOTERAPEUTA HEMOPESQUISADOR JORNALISTA NUTRICIONISTA PEDAGOGO PSICÓLOGO QUANTITATIVO 15 3 3 1 2 3 28 17 7 6 11 24 19 3 3 145 16 51 3 6 178 2 15 1 1 2 1 102 9 1 9 3 2 402 69 1 2 72 CARGOS TRANSFORMADOS QUANTITATIVO HEMO BÁSICO 145 HEMO ASSISTENTE 402 HEMO MÉDICO 72 5 4 3 15 4 3 1 22 1 1 2 20 2 2 38 1 1 2 2 1 3 HEMO TÉCNICO-CIENTÍFICO 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 11 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... RECRUTADOR DE DOADOR RELAÇÕES PÚBLICAS TERAPEUTA OCUPACIONAL SUB – TOTAL TOTAL 3 3 1 140 759 140 759 ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTO-BASE DA FUNDAÇÃO HEMOPE (Valores alterados pelo art. 2º e Anexo II da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 251, de 3 de dezembro de 2013.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei Complementar nº 270, de 29 de abril de 2014.) Cargos Classe Faixa A Faixa B I 184,76 194,00 II 213,88 224,57 Hemo III 247,59 259,97 Básico Faixa L Faixa M I 300,95 316,00 II 348,39 365,81 III 403,30 423,47 Classe Faixa A Faixa B I 273,62 287,30 II 316,75 332,59 III 366,68 385,01 Hemo IV 424,48 445,70 Assistente Faixa L Faixa M I 445,69 467,97 II 515,94 541,74 III 597,27 627,13 IV 691,41 725,98 Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J 203,70 213,88 224,58 235,81 247,60 259,98 272,97 286,62 235,80 247,59 259,97 272,97 286,62 300,95 316,00 331,80 272,97 286,62 300,95 315,99 331,79 348,38 365,80 384,09 Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U 491,37 568,82 658,49 762,28 515,94 597,27 691,41 800,39 Classe Faixa A I 800,73 II 840,77 III 882,80 IV 1.041,70 V 1.083,36 Hemo Faixa L Técnico I 1.354,55 Cientifico II 1.369,51 e III 1.437,99 Hemo IV 1.696,82 Médico V 1.764,68 Faixa C 882,80 926,95 973,29 1.148,47 1.194,40 Faixa N 1.493,39 1.509,88 1.585,38 1.870,74 1.945,56 Faixa D 926,95 973,30 1.021,95 1.205,90 1.254,12 Faixa O 1.568,06 1.585,38 1.664,65 1.964,28 2.042,84 Faixa B 840,77 882,81 926,94 1.093,79 1.137,53 Faixa M 1.422,28 1.437,99 1.509,89 1.781,66 1.852,91 331,80 348,39 365,81 384,10 403,30 423,47 444,64 466,87 384,10 403,30 423,47 444,64 466,88 490,22 514,73 540,47 444,64 466,87 490,21 514,72 540,46 567,48 595,86 625,65 Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J 301,67 316,75 332,59 349,22 366,68 385,01 404,26 424,47 349,22 366,68 385,01 404,26 424,48 445,70 467,98 491,38 404,26 424,48 445,70 467,99 491,39 515,96 541,75 568,84 467,99 491,39 515,96 541,76 568,84 597,29 627,15 658,51 Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U 541,74 627,13 725,99 840,41 568,83 658,48 762,28 882,43 597,27 691,41 800,40 926,56 627,13 725,98 840,42 972,88 658,49 762,28 882,44 1.021,53 691,41 800,39 926,56 1.072,60 Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J 973,29 1.021,96 1.073,05 1.126,71 1.183,04 1.242,20 1.021,96 1.073,06 1.126,71 1.183,05 1.242,20 1.304,31 1.073,05 1.126,70 1.183,04 1.242,19 1.304,30 1.369,51 1.266,19 1.329,50 1.395,98 1.465,78 1.539,07 1.616,02 1.316,83 1.382,67 1.451,81 1.524,40 1.600,62 1.680,65 Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U 1.646,46 1.728,79 1.815,23 1.905,99 2.001,29 2.101,35 1.664,65 1.747,88 1.835,27 1.927,04 2.023,39 2.124,56 1.747,89 1.835,28 1.927,04 2.023,40 2.124,57 2.230,79 2.062,50 2.165,62 2.273,90 2.387,60 2.506,98 2.632,32 2.144,98 2.252,23 2.364,84 2.483,08 2.607,24 2.737,60 ANEXO III CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO QUALIFICAÇÃO Cursos com mais de 120 Horas e menos de 360 Horas Curso curto atualizado para cada 20 Horas Preceptoria Trabalho Científico Publicado PONTOS 10 2 2 5 PONTUAÇÃO MÁXIMA 10 10 10 10 12/05/2015 10:55 Alepe Legis - Legislação do Estado de Pernambuco 12 de 12 http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero... Trabalho Apresentado em Congresso Atividades Docentes (por curso) Incentivo à Interiorização (por ano): (Inferior a 0,2 médicos por 1.000 habitantes) Igual ou maior que 0,2 médicos (por 1.000 habitantes e menor que 0,3 por 1000 habitantes) Igual ou maior que 0,3 médicos por 1.000 hab. e menor que 0,5 por 1.000 habitantes Igual ou maior que 0,5 por 1.000 habitantes e menor que 1 por 1.000 habitantes 2 1 15 10 10 15 10 10 5 5 4 4 ANEXO IV CARGOS EM EXTINÇÃO CARGOS AGENTE DE MANUTENÇÃO AGENTE OPERACIONAL ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO AUXILIAR OPERACIONAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VIGILANTE TOTAL QUANTIDADE 3 1 3 17 6 3 33 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. Rua da União, União, 439, Boa Vista, Recife, Recife, Pernambuco, Brasil, Brasil, CEP: CEP: 50050-010 PABX:(081) PABX:(081) 3183-2211 -- Fax:(081) 3423-4881 Fala-Cidadão: Fala-Cidadão: 0800 281 2244 2244 E-mail: [email protected] CNPJ: CNPJ: 11.426.103/0001-34 -- Inscrição Estadual: Estadual: Isenta 12/05/2015 10:55