AUXILIAR E TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL – DA CONDIÇÃO DE “OCUPAÇÃO” AO STATUS DE “PROFISSÃO” DA ODONTOLOGIA RESUMO A identidade profissional do Auxiliar de Saúde Bucal e do Técnico de Saúde Bucal permaneceu comprometida durante a longa história da consolidação dessas profissões no Brasil. Desde o século passado, há aproximadamente 30 anos encontram-se normatizados os cursos de formação (1975) dos auxiliares e técnicos pelo Conselho Federal de Educação e há mais de 20 anos legislou-se sobre o exercício dessas profissões no âmbito do Conselho Federal de Odontologia (1984). No entanto, somente em fins de 2008 as mesmas foram legalmente apreciadas pela União. Nesse artigo analisa-se os fatores diversos que impactaram a favor ou contra o desenlace da regulamentação das profissões auxiliares da odontologia, a fim de circunstanciar os passos evolutivos desse percurso e as decorrências sobre a atividade prática. INTRODUÇÃO A Lei 11.889 de 24 de dezembro de 2008 pôs fim a uma longa trajetória de esforços pelo reconhecimento legal de dois profissionais da área odontológica: o Técnico de Saúde Bucal (ex-THD) e o Auxiliar de Saúde Bucal (ex-ACD). Essa não foi uma história de fácil compreensão, pois tal jurisdição somente poderia ocorrer quando o país estivesse preparado do ponto de vista da infra-estrutura para a formação profissional (existência de instituições formadoras) e do ponto de vista do mercado para a absorção desses agentes. O adiamento da regulamentação profissional no âmbito da União ocorreu ao longo de várias gestões governamentais em função da escassez de escolas para formação e titulação desses profissionais, principalmente nos municípios de médio e pequeno porte. A regulamentação implicaria em exigência dos diplomas e certificados de habilitação quando da candidatura desses profissionais a vagas de concursos públicos. O risco de não ocupação das vagas seria grande e o prejuízo recairia sobre a população, pois dificilmente estariam completadas as equipes de saúde bucal para o atendimento em serviço. Em contrapartida, levando-se em conta que estas categorias não haviam sido ainda regulamentadas em lei pela União, pode-se afirmar que a exigência de certificado e diploma não tem amparo legal. Em tese, enquanto as atividades de uma profissão não são parametrizadas por dispositivos legais, prevalece um espaço aberto isento de princípios balizadores que estabeleçam o perfil ideal para o seu preenchimento. Nesse caso, qualquer cidadão pode ocupar as funções, pois, segundo o princípio constitucional do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF 1988, art. 5º, XIII), basta atender às qualificações profissionais que a lei estabelecer. Se a lei não estabelece tais requisitos, legalmente não há fundamentação para a proteção daqueles que se habilitaram por meio de cursos ou por experiência técnica. As brechas abertas para distintos perfis ocupacionais ocuparem as carreiras auxiliares de odontologia foram comentadas por Kovaleski, Boing e Freitas (2005) quando mencionaram a larga transformação das secretárias dos consultórios odontológicos em ASB e TSB, gerando uma feminilização dessas categorias. Do ponto de vista da prática profissional, desde 1994 os recursos humanos auxiliares da odontologia encontram-se contemplados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, que cadastra as ocupações existentes de acordo com o comportamento do mercado. Nesta classificação consta claramente a ocupação de THD, enquanto para o ACD concorrem denominações ocupacionais análogas como: auxiliar de dentista e recepcionista de consultório médico ou dentário (QUELUZ, 2005). Além da definição das ocupações, o Ministério do Trabalho estabeleceu atribuições para o THD, as quais são distintas e conflitantes com aquelas respectivamente definidas pelo Ministério da Educação - MEC, pelo Ministério da Saúde - ME e pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO (LIÑAN e BRUNO, 2007). No sentido técnico-operacional ficou mais que provado o impacto social e a importância dos atores técnicos e auxiliares, fundamentais para a promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal junto ao sistema público ou privado, em nível individual ou coletivo. Mas é com base na potencial atuação preventiva que o trabalho do pessoal de nível técnico e auxiliar da saúde bucal tem encontrado o maior reconhecimento e defesa (BRASIL, 2001). Destacam-se como vantagens da incorporação do pessoal auxiliar: a maior eficiência e otimização do processo de trabalho, o aumento da qualidade técnica e da produtividade, o conforto e segurança agregados ao atendimento dos pacientes, a redução do desgaste físico, estresse e fadiga do Cirurgião-Dentista - CD, a minimização do custo operacional, a abertura ao acesso da população aos cuidados de saúde bucal, entre outras (FRAZÃO, 1999; PEZZATO e COCCO, 2004). De acordo com dados da literatura científica, a delegação de tarefas ao auxiliar leva o CD a uma redução de 46% na prática das funções clínicas, enquanto a inserção de uma segunda auxiliar eleva esse percentual para aproximadamente 62%, ficando concernentes ao CD cerca de 38% do total das funções clínicas, sem computar as atividades administrativas e de gestão e organização do serviço (BIAZEVIC, 2000; PEREIRA, 1992). Um dos fatores desencadeadores da legitimação profissional dos auxiliares odontológicos foi o papel exercido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que assumiu, conforme consta no Guia Curricular I de 1994, a prioridade de desenvolvimento de recursos humanos para a profissionalização do trabalhador da rede de atenção básica, no sentido de reorientar e qualificar a prática profissional. Em relação à odontologia especificamente, observou-se sensível intensificação da formação e contratação de pessoal auxiliar para o setor público principalmente a partir da inclusão da Equipe de Saúde Bucal - ESB no Programa de Saúde da Família - PSF, trazendo uma nova perspectiva para a consolidação legal da profissão (BEZERRA, 2007). Foi a Portaria nº 267 de 06/03/2001 do Ministério da Saúde que instituiu as normas e diretrizes de inclusão da saúde bucal na estratégia do PSF, como forma de reorganização desta área no âmbito da atenção básica, estruturando o cuidado odontológico como produto de atuação de uma equipe que pode ser formada pelo CD e ASB ou pelo CD, ASB e TSB (CALADO, 2002). Observa-se que a partir dessa medida, o mercado de trabalho para o dentista e para os auxiliares cresce de forma mais proporcional. OBJETIVOS O presente levantamento bibliográfico tem o propósito de avaliar as circunstâncias em que ocorreu a regulamentação das profissões auxiliares da odontologia, destacando aspectos desencadeadores e limitadores que influenciaram a evolução histórica dessas profissões até o seu reconhecimento legal no Brasil. DISCUSSÃO O processo de profissionalização de um determinado grupo ocupacional constitui-se em temática explorada especialmente pela sociologia do trabalho em uma perspectiva que considera as relações sociais, econômicas e políticas presentes, as quais influenciam, entre outros aspectos, o comportamento do mercado de trabalho, o equilíbrio da oferta e demanda de trabalhadores e a flexibilização dos vínculos empregatícios (DUBAR, 1998). Segundo Freidson (2001), o que promove o status de profissão é o domínio de um grupo sobre um padrão organizacional de trabalho com poder e autonomia de determinar quem é qualificado para realizar com exclusividade seu conjunto de tarefas, controlando os critérios para avaliar seu trabalho profissional. No entanto, esse poder e autonomia somente existirão quando legitimados pela sociedade e regulamentados pela lei. No caso das profissões auxiliares da odontologia as relações de poder e autonomia são ainda mais complexas devido ao fato de surgirem como demanda de uma outra profissão – a própria odontologia. Esse tipo de relação inter-profissional é explicado por Elias e Scotson, (2000) como de dependência profissional por parte dos considerados ‘básicos’ (outsiders) em relação à autoridade da profissão estabelecida (established), tendendo a manter o aprisionamento dos primeiros. Considerando os parâmetros definidos por Freidson para determinar a caracterização sociológica para as profissões, os ACD e THD pertencem a ocupações que ainda não estão estabelecidas como profissões e por isso têm baixa visibilidade social e despertam reduzido interesse da população (MACHADO, 1995). O cirurgião-dentista na etapa inicial de profissionalização da odontologia trabalhou isoladamente sem o apoio do recurso humano auxiliar. Somente nas primeiras décadas do século XX desenvolveu-se o trabalho em equipe na odontologia, a partir da introdução de duas primeiras profissões auxiliares: o atendente de consultório e o protético (MACHADO, 1994). A necessidade de delegação de funções a pessoal auxiliar adveio do próprio processo de evolução da odontologia nos campos científico e tecnológico, como também na sua estruturação como ciência e prática integral. Segundo Tomasso (2001), é nessa conjuntura de demandas dos CD para se adequarem à realidade social, melhorarem a eficiência clínica, de racionalizarem o trabalho e introduzirem racionalmente novas tecnologias e materiais, que nas décadas de 60 e 70 ocorreu a incorporação de indivíduos de nível educacional intermediário, qualificados, semi-qualificados ou, até mesmo, sem qualquer preparo para o trabalho no consultório odontológico. De acordo com o Guia Curricular I citado por Machado (1994): A história dos recursos humanos auxiliares em saúde bucal no Brasil guarda consigo o resultado de tentativas isoladas, em sua maioria, de secretarias estaduais, municipais, faculdades e outras instituições, na tentativa de resgatar o trabalho em equipe. No Brasil, as profissões auxiliares tiveram início nos anos 50, com os programas de fluoretação das águas de abastecimento. Experiências isoladas de utilização de recursos humanos auxiliares que executam intervenções intra-bucais (THD) datam de 1952, na Fundação SESP - Serviços Especiais de Saúde Pública, atual Fundação Nacional de Saúde, representados pela auxiliar de higiene dentária que desempenhava atividades como a aplicação de flúor tópico e educação sanitária para crianças da zona rural dos estados menos desenvolvidos (BIAZEVIC, LOUREIRO, ARAÚJO, 2001). Somente nos meados da década de 70, as categorias de Atendente de Consultório Dentário e Técnico de Higiene Dental foram estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e pelo antigo Conselho Federal de Educação (CFE), através do parecer nº 460/75, do MEC/CFE (como emenda à antiga lei nº 5.692/71 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). Foram esses órgãos que, ao definirem o ACD e o THD, descrevem suas ocupações, os requisitos essenciais para o exercício da função e os currículos dos cursos de formação (OLIVEIRA SÁ, 2000). O Conselho Federal de Odontologia, na década de 80, a partir de entendimentos estabelecidos com a Associação Brasileira de Odontologia - ABO e com outras instituições, tais como Federação Nacional dos Odontologistas - FNO, Associação Brasileira de Ensino Odontológico - ABENO e o Departamento de Odontologia do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, resolveu, por meio da Decisão nº 26/84, definir normas para habilitação ao exercício do ACD e do THD e integração dos mesmos aos Conselhos Regionais de Odontologia. Posteriormente, as normas foram atualizadas pela Resolução 155/84 CFO que foi alterada pela Resolução 157/87 CFO (LIÑAN e BRUNO, 2007). Em países como Canadá, EUA, Jamaica, Cuba, Nova Zelândia, Austrália e Inglaterra há muito mais tempo foram estruturadas as profissões auxiliares como a Terapeuta Dental, com formação de dois anos, capacitada para executar um vasto elenco de procedimentos (PINTO, 1990). Referindo-se especificamente à ortodontia, Seeholzer et al. (2000) confirmam que em outros países, a atuação dos auxiliares na especialidade de ortodontia também apresenta-se bem mais abrangente que no Brasil. A demora para se definir o aporte legal dos profissionais auxiliares ainda pode ser interpretada como um atraso na organização da profissão. Levantamentos recentes demonstram que mesmo em municípios de grande e médio porte a inserção dos auxiliares de odontologia é marcada até a atualidade por um panorama herdado da forma como essas profissões vieram se desenvolvendo no Brasil. Em pesquisa junto a 380 auxiliares e técnicos de odontologia de São Paulo, Queluz (2005) verificou que os profissionais freqüentemente padecem de problemas como falta de registro em carteira de trabalho, falta de habilitação específica, reduzida afiliação ao Conselho Regional de Odontologia e incorporação de algumas atividades que extrapolam suas funções levando à subutilização do potencial de trabalho qualificado. A partir desses dados, a autora complementa que o mercado para esses profissionais está em ascensão e a obrigatoriedade de habilitação com conseqüente registro no Conselho Profissional elevará os padrões dessas categorias, permitindo que a entrada para o mercado de trabalho seja através de pessoal qualificado, garantindo proteção dos interesses do público, podendo influenciar uma melhora no patamar salarial dessa categoria. Em estudos de Sales et al. (2007) envolvendo os CD de Campina Grande - Paraíba, ao se avaliar o registro do pessoal auxiliar odontológico junto ao CRO, verificou-se que 60,4% não está devidamente inscrito nesse órgão nem possui adequada titulação; 54,2% foi treinado no próprio consultório odontológico, enquanto 45,8% recebeu treinamento em cursos formais. Também no estudo realizado nos consultórios públicos e privados de onze municípios paulistas, Paranhos et al. (2008) detectaram que do conjunto de profissionais que atuavam como corpo auxiliar, 52% era constituído por Secretárias, 22% por trabalhadores de Serviços Gerais, 20% por ASB, 4% por Técnicos de Prótese Dentária e 2% por TSB. Dentre os ASB, 81% foram treinados pelos próprios CD, enquanto 10% receberam treinamento especializado e 9% não tem treinamento algum, sendo que 71% desses não possuía registro no CRO. Nesta mesma pesquisa, evidenciou-se que as atividades privativas dos TSB eram geralmente executadas por Secretárias e ASB, que por sua vez extrapolavam seu campo de atuação. Em contra partida, os TSB executavam os procedimentos clínicos e educativos aquém dos estabelecidos pelas Normas do Conselho. Um dos pontos que se observa no conjunto desses estudos é a falta de uniformidade na qualificação dos auxiliares, o que provavelmente reflete em uma fragmentada e heterogênia abordagem dos indivíduos durante a prestação de cuidados. Nesse aspecto cria-se um confronto entre a real habilitação dos ASB e o perfil de competências esperado dos mesmos para reproduzir com coerência os princípios gerais contidos no arcabouço jurídico-legal que rege o sistema de saúde no Brasil. Para se ter uma idéia, entre as competências da equipe de auxiliares de odontologia, delineadas para o SUS que é o maior empregador do pessoal auxiliar, destacam-se (BRASIL, 2004): a) desenvolver em equipe ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários, visando a melhoria da qualidade de vida da população; b) desenvolver em equipe ações de planejamento participativo e avaliação dos serviços de saúde; c) organizar o ambiente de trabalho, considerando a sua natureza e as finalidades das ações desenvolvidas em saúde bucal; d) desenvolver ações de prevenção e controle das doenças bucais, voltadas para indivíduos, famílias e coletividade; e) realizar ações de apoio ao atendimento clínico em saúde bucal, interagindo com a equipe, usuários e seus familiares; f) realizar ações de atendimento clínico odontológico voltadas para o restabelecimento da saúde, conforto, estética e função mastigatória do indivíduo; g) atuar no desenvolvimento das atividades de educação permanente voltadas para a equipe e trabalhadores da unidade de saúde. Tal diversidade expressa o dinamismo e a força das mudanças que marcam esse momento de transformação do modelo assistencial. Acredita-se que os papéis dos diferentes tipos de profissionais que compõem a equipe de saúde bucal mudarão progressivamente. Os Higienistas (THD ou TSB), de acordo com a World Health Organization - WHO (1990), terão responsabilidades ampliadas no campo da tecnologia intermediária. Em alguns países ou regiões, este recurso humano é o principal promotor de saúde bucal, realizando procedimentos como restaurações, responsabilizando-se pela supervisão e orientação de outros promotores de saúde As repercussões da problemática jurisdicional podem ser mais claramente percebidas na pesquisa de Liñan e Bruno (2007) que apontam dentre as barreiras percebidas pelos técnicos e auxiliares, aquelas relativas à representação coletiva de suas profissões, como: a falta de prestígio social, a baixa credibilidade e respeito profissional e a sujeição ao mecanismo regulador do mercado que torna esse campo de trabalho pouco protegido contra o ingresso de indivíduos com perfis não qualificados. As autoras concluem que a falta de legitimidade profissional que ainda os caracteriza faz com que os auxiliares da odontologia fiquem à mercê das oscilações do mercado de trabalho e das políticas de saúde, enquanto que a regulamentação dessas categorias de trabalhadores “pode significar proteção técnica e ética, evitando a formação de monopólios profissionais e assegurando normas de eqüidade e justiça sociais para os profissionais da saúde bucal”. De acordo com Kovaleski, Boing e Freitas (2005), outra problemática relativa às profissões auxiliares da odontologia diz respeito ao aspecto quantitativo e de distribuição dos mesmos no território nacional. Em estudo desenvolvido por esses autores detectou-se que a falta de ASB é tão acentuada que nenhum Estado da Federação atingiu a proporção de 1ASB/1CD, mesmo sendo esta uma relação considerada deficitária. Para os técnicos, a proporção encontrada de 1THD/36CD, é ainda mais desequilibrada que a dos auxiliares. As justificativas apresentadas no estudo para essa situação recaem sobre dois aspectos: o econômico, já que a formação desses profissionais não repercute em movimentação financeira competitiva e o outro fator está relacionado ao status da profissão, já que são ocupações de pouca visibilidade social por não serem estabelecidas como profissões. O reduzido contingente de auxiliares odontológicos foi percebido pela Escola Técnica do SUS do município de São Paulo e isso ficou bem claro em um documento dirigido por esta entidade ao CRO-SP sob argumentação da atual necessidade de profissionais para compor as equipes de saúde bucal na rede municipal de saúde para desenvolver as ações de promoção, prevenção e recuperação em saúde bucal (ETSUS-SP, 2005). Os reflexos da desorganização das profissões auxiliares de odontologia foram discutidos na 1ª Conferência Nacional de Saúde Bucal que concluiu pela necessidade de ”Formação urgente de pessoal auxilia (ACD e THD) como forma de viabilizar a extensão de cobertura e aumento da produtividade”(BRASIL, 1986). Da mesma forma, tal preocupação foi documentada na 2ª Conferência Nacional de Saúde Bucal (Brasil, 1992), por meio da defesa da proposta: “O poder público deverá patrocinar e estimular a formação desse pessoal, em instituições próprias ou através de convênios com instituições privadas, reformulando a legislação que regulamenta o exercício do THD, de modo a facilitar sua formação”. Em uma perspectiva mais ampla, que envolveu a XI Conferência Nacional de Saúde, reafirmou-se a necessidade de órgãos do governo incentivarem a formação de ASB e TSB com vistas à composição da equipe de saúde para uma prática produtiva, eficaz e eficiente e de priorizarem a qualidade dos serviços e a ampliação do acesso da população ao atendimento odontológico (BRASIL, 2000). No documento final da III Conferência Nacional das Profissões Auxiliares em Odontologia, os profissionais determinaram ser de grande importância a regulamentação do exercício de suas profissões, reconhecendo a legalização como um instrumento para a conquista de avanços para a categoria (CONPA, 2002). Considerando o ponto de vista Costa e Leite (1997), torna-se complexo dimensionar até que ponto as questões historicamente vivenciadas pelos ASB e ATB influenciaram a questão da regulamentação das profissões. O contrário também é válido, pois não há como dimensionar a influência da falta da regulamentação sobre o desencadeamento dos diversos problemas enfrentados. De acordo com os autores, o pessoal auxiliar em odontologia apresenta as mesmas características identificadas nos profissionais de nível médio da saúde, dentre as quais pode-se citar, a distribuição desordenada, a ausência de profissionais qualificados, a falta de reconhecimento da importância de seu papel e atuação no SUS, o que se reflete numa política salarial injusta. CONCLUSÕES A temática sobre pessoal auxiliar em saúde bucal tornou-se fundamental para a formação da equipe odontológica, sua integração ao SUS e inserção na equipe do PSF. Portanto, deverá haver um esforço de integração dos trabalhadores da saúde bucal, através de uma concepção pedagógica/filosófica que oriente este processo no sentido da reorganização do modelo assistencial, reproduzindo na prática do cuidado, os princípios doutrinários do SUS. Mais que iniciar essa construção, trata-se de um resgate social de uma ocupação historicamente relegada e, por isso, prejudicada no que tange à expansão do mercado de trabalho, aos direitos trabalhistas, à inclusão de representantes em comissões regulamentares, ao direito de votar e serem votados nos plenários dos Conselhos Regionais e Conselho Federal, à abertura de espaços para a participação dos profissionais nas decisões e na evolução da profissão. A dívida com esses profissionais tornou-se complexa porque além das questões quantitativas e distribuição dessa força de trabalho é necessária a adequação dos mesmos em relação à condição socioeconômica, ao perfil epidemiológico e aos diferentes modelos de práticas na atenção odontológica. Até a publicação da Lei 11.889/2008 essas ocupações conviveram com o paradoxo de terem como elementos organizadores da jurisdição duas vertentes de normatizações advindas respectivamente do CFE e do CFO, não obstante a inexistência de iniciativa de regulamentação por parte do governo federal. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 encarregou privativamente a União de legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. A miscelânea jurídica observada na trajetória de evolução das profissões auxiliares de odontologia colaborou para o descrédito da legalidade das mesmas. Dessa forma, a atual Lei 11.889/2008 abre perspectivas para a definitiva consolidação profissional do Técnico de Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal. Os auxiliares, geralmente provenientes dos cargos de secretárias, tanto os treinados pelo CD quanto os que afirmam possuir curso especializado, ora extrapolam as suas funções, ora ficam aquém. Isso se dá devido ao fato de desconhecerem seus direitos e deveres e estarem despreparados tecnicamente para o que fazem. Essas são características de profissões que não se firmaram ainda no mercado de trabalho. A falta uniformidade de atuação entre os auxiliares qualificados e os não qualificados em cursos formais pode ser trabalhada por uma política de habilitação em cursos ministrados em Instituições de Ensino Superior - IES, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, voltados para o desenvolvimento conceitual, organizativo e operativo com base e referência na Reforma Sanitária e no Sistema Único de Saúde . REFERÊNCIAS 1. BEZERRA, Larissa Ataíde Martins Lins. Novas formas de flexibilização dos regimes de trabalho no setor público: um estudo de caso do programa de saúde da família em Araruna em 2003. Universidade Federal da Paraíba, Departamento de Administração. 2007. Disponível em: HTTP://www.admpg.com.br/2007/anais/2004 /artigos/T03-19.pdf. Acesso em: 13/02/2009. 2. 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Artigo enviado em 26 de março de 2009 Autores: Maria Aparecida De Oliveira, Vinícius Silveira Fulgêncio, Amanda Érika Aguiar Durães Breno Morais Damião, Cecília Maria Carvalho Soares de Oliveira, Cristiane Miranda Carvalho, Eduardo Rêgo Araújo, Elizete Maria Rita Pereira, Fabiano Freitas Corrêa, Flávia de Oliveira Menezes Amaral, Lígia Carolina Moreira Braga, Lilian Pinto de Lima, Lívia Fulgêncio, Liziany David Cardoso, Luciana Quintão Foscolo Melo, Marcela de Almeida Ruback, Maria Carolina Palhares e Cordeiro, Marina Pereira Coelho, Paula Vitali Miclos, Rachel Ferraz Carmo Vieira, Silvia França Santos, Thiago Soares Kanazawa, Paula Cristina dos Reis Aguiar, Mônica Maria Fernandes Gonçalves, Bruce Bracarense Gandra, Vicente de Paulo Lourenço dos Reis.