PORTARIA N.º 24 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977 O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO ANIMAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31 e item 4, do Regimento Interno do DNPA, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 454, de 15 de dezembro de 1971 e artigo 2º da Portaria Ministerial n.º 09, de 08 de janeiro de 1970, RESOLVE: Aprovar as Instruções, anexas a esta Portaria, baixadas pela Divisão de Defesa Sanitária Animal, complementares às Normas aprovadas pela Portaria Ministerial n.º 09/70, a serem observadas no credenciamento de médicos veterinários, objetivando o fornecimento de Certificado de Inspeção Sanitária Animal, para fins de trânsito interestadual de animais vivos e produtos de origem anima destinados à industrialização, de que trata o Decreto-Lei n.º 818, de 05 de setembro de 1969. JOSÉ PEDRO GONZALES Diretor Geral DNPA INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES ÀS NORMAS APROVADAS PELA PORTARIA MINISTERIAL N.º 09/70 01. A aceitação, pelo Ministério da Agricultura, de atestados zoosanitários firmados por Médicos Veterinários não vinculados à Administração Federal, de que trata do Decreto-lei n.º 818/69, é regulada pelas Normas que acompanham a Portaria Ministerial n.º 09/70, demais dispositivos relativos a Divisão de Defesa Sanitária Animal e complementada por estas Instruções. 02. O credenciamento será concedido a Médicos Veterinários não vinculados à Administração Federal, que exerçam ou pretendam exercer atividades de defesa sanitária animal em Unidades Administrativas onde não existam ou sejam em número insuficiente os Médicos Veterinários do Serviço Público Federal, através de Portaria individual do Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal – DDSA – ou dos Chefes das Seções de Defesa Sanitária Animal – SDFSA – dos Grupos Executivos de Produção Animal – GEPA – das Diretorias estaduais do Ministério da Agricultura – DEMA – nas Unidades de Federação, por delegação de competência. 03. Para ser credenciado, o Médico Veterinário, deverá requerer à Seção de Defesa Sanitária Animal – SDSA – do GEPA – DEMA, em formulário próprio, juntando: a) documento fornecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar; b) termo de compromisso, em modelo próprio, datado e assinado; c) indicação do município ou conjunto de municípios onde exerce ou pretende exercer atividades de defesa sanitária animal; d) ficha cadastral, em modelo próprio, devidamente preenchida, datada e assinada. 04. A Seção de Defesa Sanitária Animal, de posse do processo, procederá a análise e julgamento do mesmo, deferindo ou não o requerimento. 05. Sendo deferido o pedido, será emitida a Portaria de Credenciamento, em sete vias, no mínimo, e com a seguinte destinação: 1ª via – Interessado; 2ª via – DDSA/Brasília, para inclusão nos atos da Diretoria a serem publicados no DOU. 3ª via – SDSA – Arquivo na pasta individual; 4ª via – SDSA – Arquivo por ordem cronológica; 5ª e 6ª vias – Seção de comunicação do GEA/DEMA; 7ª via – Processo. 06. Será aberta pasta individual, na SDSA credenciadora, para cada credenciado, na qual serão arquivados os anexos referidos no item 3 destas Instruções, juntamente com a 3ª via da Portaria. O processo será arquivado -–após juntada cópia da respectiva Portaria. 07. Quando indeferido o requerimento, será dado conhecimento ao interessado e procedida a devolução dos anexos, mediante recibo. 08. Caberá recurso ao Diretor da DDSA, no prazo de 15 dias, contados da notificação do indeferimento. 09. O credenciamento será concedido pelo prazo de um ano, devendo a renovação ser requerida anualmente, durante o mês de nascimento do credenciado. 10. Quando credenciado, o Médico Veterinário receberá a primeira via da Portaria, a orientação necessária e o Manual de Procedimentos – Movimentação Interestadual – de Animais e Produtos. 11. O fornecimento ao credenciado dos talonários de Certificados de Inspeção Sanitária, para fim de trânsito interestadual, bem como o recebimento das 2ª e 3ª vias, serão controlados pela SDSA do GEPA, através de ficha própria, em modelo estabelecido. 12. Cada credenciado utilizará carimbo próprio, no modelo aprovado, quando da emissão de qualquer documento em função do credenciamento. 13. São deveres do credenciado: a) observar a legislação vigente; b) enviar à Seção de Defesa Sanitária Animal do GEPA, mensalmente, as 2ª e 3ª vias dos certificados emitidos, a ficha epidemiológica e a síntese das atividades em modelos próprios; c) participar das reuniões para as quais seja convocado, na UF de sua jurisdição, sem ônus para os cofres públicos; d) emitir certificados, somente após a prévia inspeção dos animais ou produtos a serem movimentados e mediante apresentação dos atestados de vacinação e/ou exames para cada caso, quando exigidos. e) requerer à SDSA, anualmente, no período estabelecido, a revalidação do credenciamento, juntando documento do CRMV nos moldes da alínea “a”, item 3, destas Instruções. 14. Deferido o requerimento de revalidação, a SDSA fará a devida anotação na ficha cadastral e expedirá comunicação ao interessado. 15. Indeferido o requerimento de revalidação, será expedida Portaria cancelando a anterior, em modelo próprio, obrigando-se o interessado a devolver à SDSA os talonários adquiridos e ainda não utilizados. 16. O credenciamento não será concedido quando: a) a documentação apresentada estiver incompleta; b) na região pretendida, houver Médico Veterinário do Serviço Público Federal em número suficiente, a critério da SDSA credenciadora. 17. O credenciamento será cancelado quando: a) não forem observados os dispositivos legais vigentes; b) o credenciado infringir a ética profissional ; c) o credenciado deixar de prestar as informações solicitadas pelo órgão credenciador, nos prazos estipulados; d) sem justa causa, deixar de participar das reuniões para as quais seja convocado; e) não for requerida a renovação, anualmente no mês estabelecido. 18. Ocorrendo a transferência do credenciado para outra Unidade Administrativa, este se obriga a comunicar à SDSA a sua nova localização, para reexame, de acordo com o item 02 destas Instruções, podendo ser mantido ou não o credenciamento. 19. A transferência de domicílio do credenciado deverá ser comunicada imediatamente ao órgão credenciador. 20. Ocorrendo a transferência para outra UF, o credenciamento será cancelado. 21. São atribuições da SDSA/GEPA: a) Por delegação do Diretor da DDSA, credenciar Médicos Veterinários não vinculados à Administração Federal, na forma destas Instruções, bem como revalidar ou cancelar o credenciamento; b) orientar o credenciado no sentido do conhecimento da legislação específica de Defesa Sanitária Animal e Normas referentes à profilaxia das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitárias, objeto da programação federal de controle e erradicação, bem como do preenchimento de certificados pertinentes e demais formulários; c) supervisionar e controlar as atividades do Médico Veterinário em função do credenciamento, mantendo-o atualizado quanto às normas e dispositivos legais específicos que venham a ser baixados, como também sobre as alterações do estado zoosanitário do País; d) controlar a distribuição e utilização dos Certificados de Inspeção Sanitária, nos modelos oficiais; e) ministrar treinamento especializado aos Médicos Veterinários a serem credenciados, na forma do item V, letra “C”, da Portaria Ministerial n.º 09/70, segundo programa mínimo a ser estabelecido pela DDSA. HARLEY HASTENREITER CFMV 0065 Diretor da DDSA