MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC
Avenida Marcolino Martins Cabral, nº 2001, Centro, CEP 88705-001, Tubarão/SC, Fone-Fax: (48) 3632-3856
Procedimento Preparatório nº. 1.33.007.000004/2014-35
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado nesta Procuradoria da
República em razão de representação DEGIANE GOULART, referente ao diagnóstico de seus
filhos, JOÃO PEDRO GOULART DE STEFANI e CAUÃ GOULART DE STEFANI, para o
transtorno de espectro autista.
Relatou que as crianças frequentam escola de ensino infantil regular e
também fazem acompanhamento junto à APAE, entretanto, necessitam de tratamento
multidisciplinar (método Sun Rise), não fornecido pelos órgãos públicos.
Juntou aos autos avaliações de diversos profissionais (fisioterapeuta,
psicólogo, fonoaudiólogo, Pedagogo, terapeuta ocupacional e especialista em equoterapia), os
quais indicaram tratamentos cujos custos, somados, atingem o montante de R$ 4.240,00
(quatro mil, duzentos e quarenta reais), bem como orçamento para atividade física com
profissional especializado, ao custo de R$ 430,00/mês, para cada filho.
Tal tratamento multidisciplinar está previsto na Lei nº 12.764/2012, que
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, portanto, não pode a Administração eximir-se do dever de fornecer tratamentos
médicos necessários à proteção da vida e da saúde do cidadão, por não haver um centro
especializado naquelas terapias.
Assim, identificou-se violado o direito individual indisponível das crianças
JOÃO PEDRO e CAUÃ, que necessitam de tratamento não fornecido gratuitamente pelo SUS
e que apresenta custo mensal não suportável para renda da família.
Dessa forma, por não haver outra solução, foi ajuizada AÇÃO CIVIL
CONDENATÓRIA EM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC
TUTELA (fls. 125/129), distribuída eletronicamente na Subseção Judiciária de Tubarão/SC, sob
o nº 5000250-18.2014.4.04.7207 (extrato fl. 130), cuja instrução contou com a digitalização
integral do presente procedimento, uma vez que se trata de processo eletrônico.
Ante o exposto, determino:
a) a retificação da autuação para que o presente procedimento seja
vinculado à PFDC da 4ª Região;
b) tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 4º, I, da Resolução
CSMPF nº 87, de 6 de abril de 2010, com o esgotamento do objeto do presente procedimento,
o arquivamento destes autos.
Notifique-se a representante do teor do presente despacho e para que,
querendo, apresente razões junto ao NAOP-PFDC-PRR4, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei
7.347/85 e artigo 17, § 3º, da Res. CSMPF 87/2006.
Após comprovada a notificação, encaminhem-se os autos ao referido
Órgão Revisor, para ciência e deliberação.
Tubarão/SC, 27 de janeiro de 2014.
Eloi Francisco Zatti Faccioni
Procurador da República
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Modelo Dr Michael - Procuradoria Regional da República da 4ª