MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC Avenida Marcolino Martins Cabral, nº 2001, Centro, CEP 88705-001, Tubarão/SC, Fone-Fax: (48) 3632-3856 Procedimento Preparatório nº. 1.33.007.000004/2014-35 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado nesta Procuradoria da República em razão de representação DEGIANE GOULART, referente ao diagnóstico de seus filhos, JOÃO PEDRO GOULART DE STEFANI e CAUÃ GOULART DE STEFANI, para o transtorno de espectro autista. Relatou que as crianças frequentam escola de ensino infantil regular e também fazem acompanhamento junto à APAE, entretanto, necessitam de tratamento multidisciplinar (método Sun Rise), não fornecido pelos órgãos públicos. Juntou aos autos avaliações de diversos profissionais (fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, Pedagogo, terapeuta ocupacional e especialista em equoterapia), os quais indicaram tratamentos cujos custos, somados, atingem o montante de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), bem como orçamento para atividade física com profissional especializado, ao custo de R$ 430,00/mês, para cada filho. Tal tratamento multidisciplinar está previsto na Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, portanto, não pode a Administração eximir-se do dever de fornecer tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do cidadão, por não haver um centro especializado naquelas terapias. Assim, identificou-se violado o direito individual indisponível das crianças JOÃO PEDRO e CAUÃ, que necessitam de tratamento não fornecido gratuitamente pelo SUS e que apresenta custo mensal não suportável para renda da família. Dessa forma, por não haver outra solução, foi ajuizada AÇÃO CIVIL CONDENATÓRIA EM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC TUTELA (fls. 125/129), distribuída eletronicamente na Subseção Judiciária de Tubarão/SC, sob o nº 5000250-18.2014.4.04.7207 (extrato fl. 130), cuja instrução contou com a digitalização integral do presente procedimento, uma vez que se trata de processo eletrônico. Ante o exposto, determino: a) a retificação da autuação para que o presente procedimento seja vinculado à PFDC da 4ª Região; b) tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 4º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 6 de abril de 2010, com o esgotamento do objeto do presente procedimento, o arquivamento destes autos. Notifique-se a representante do teor do presente despacho e para que, querendo, apresente razões junto ao NAOP-PFDC-PRR4, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei 7.347/85 e artigo 17, § 3º, da Res. CSMPF 87/2006. Após comprovada a notificação, encaminhem-se os autos ao referido Órgão Revisor, para ciência e deliberação. Tubarão/SC, 27 de janeiro de 2014. Eloi Francisco Zatti Faccioni Procurador da República 2