PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Unidade Auditada: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A Município - UF: Rio de Janeiro - RJ Relatório nº: 201317030 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe da CGU-Regional/RJ, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201317030, apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de gestão, ocorridos na supra-referida, no período de 01/01/2013 a 30/09/2013. I – ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados no escritório da Unidade Gestora no Rio de Janeiro/RJ e na sua Fábrica em Itaguaí, no período de 14/10/2013 a 28/11/2013, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 01/01/2013 a 30/09/2013. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, realizados por amostragem, sobre a área de Pagamentos Contratuais realizados no exercício 2013 às empresas contratadas Rodino e Cardoso Advogados e Excommerce Assessoria Internacional. II – RESULTADO DOS EXAMES 1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 1.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 1.1.1 PAGAMENTOS CONTRATUAIS 1.1.1.1 CONSTATAÇÃO Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 Ausência de rotinas e procedimentos para controle e registro da documentação relacionada às despesas antecipadas com desembaraço aduaneiro. Fato Trata-se do Contrato C-572/CS-316, celebrado com a Excommerce Assessoria Internacional CNPJ 05.753.265/0001-84, conforme quadro apresentado a seguir: Quadro: contratação de serviço técnico Contrato Vigência Valor (R$) C-572/CS1 ano a 176.336,16 316 contar de 10/10/2008 Aditivo nº 1 1 ano a contar de 10/10/2009 Aditivo nº 2 1 ano a contar de 10/10/2010 Aditivo nº 3 1 ano a 188.433,12 contar de 10/10/2011 Aditivo nº 4 1 ano a 188.433,12 contar de 10/10/2012 Objeto Contratado Prestação de serviços Excommerce na área do comércio Assessoria exterior-importação, Internacional exportação e CNPJ 05.753.265/ desembaraço 0001-84 aduaneiro de equipamentos e materiais adquiridos através de importação direta, admissão temporária, exportação temporária e outros caso houver. Fonte: processo analisado A Cláusula Sétima do Contrato (DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) prescreve o seguinte: 7.4 – Os pagamentos vinculados às taxas, impostos, armazenagem serão feitos à contratada em forma de adiantamento, e as despesas deverão ser comprovadas pela contratada, adiantamento esses necessários para pagamentos de taxas, impostos e demais despesas para cumprimento do Contrato. (grifo nosso) Por meio de consulta ao Portal da Transparência, verificamos a realização dos seguintes adiantamentos à Excommerce Assessoria Internacional: Quadro: adiantamentos efetuados Pagamento 2013OB800203 2013OB800205 2013OB800204 2013OB800818 2013OB800817 2013OB800812 2013OB800819 2013OB800828 2013DF801483 2013DF801484 2013OB803045 2013OB803047 2013OB803048 Dinheiro público é da sua conta Data 16/01/2013 16/01/2013 16/01/2013 19/02/2013 19/02/2013 19/02/2013 19/02/2013 20/02/2013 02/05/2013 03/05/2013 01/07/2013 01/07/2013 01/07/2013 Valor (R$) 550.000,00 363.505,76 50.000,00 2.464.925,21 461.293,82 437.704,98 323.482,16 83.348,88 191,37 63,79 119.311,45 111.999,62 100.000,00 www.portaldatransparencia.gov.br 2 2013OB803046 2013OB803049 2013OB804313 TOTAL Fonte: Portal da Transparência 01/07/2013 01/07/2013 12/09/2013 - 72.925,98 43.351,87 176.732,65 5.358.837,54 Mediante Solicitação de Auditoria nº 201317030/02, foi disponibilizada a documentação relativa a prestações de contas dos adiantamentos. Verificamos não haver processo administrativo autuado, numerado e assinado que pudesse identificar as respectivas prestações de contas. Após análise da documentação identificamos os produtos importados pela NUCLEP, objeto dos serviços de despacho aduaneiro realizados pela Excommerce Assessoria Internacional, conforme demonstrado no quadro a seguir: Quadro: produtos importados Nº Produto Quant. (unid.) 1 2 3 4 5 6 Peças de aço forjadas e usinadas Luvas de proteção para tubos de titânio Ferrament as pneumátic as Luvas de proteção para tubos de titânio Chapas de aço inox de 8100 x 3000 x 26 mm Chapas de teste de aço inox Nº DI Nº NF Chegada/ Desembaraç o 14/06/2012 26/02/2013 24 13/02952481 NF-e Nº 1358 Série 1 6087 13/04536680 NF-e Nº 1376 Série 1 12/11/2012 11/03/2013 6.472.568,05 5 13/04105204 NF-e Nº 1392 Série 1 17/11/2012 12/03/2013 672.775,88 828 13/03229511 NF-e Nº 1689 Série 1 03/10/2012 20/02/2013 680.899,75 7 13/13358080 NF-e Nº 1558 Série 1 29/04/2013 12/07/2013 817.279,79 10 13/18406201 -1 NF-e Nº 1641 Série 1 19/07/2013 18/09/3013 416.404,98 TOTAL Valor da NF (R$) 1.497.833,54 10.557.761,99 Fonte: documentação analisada Nota: cada um dos 6 (seis) produtos enumerados serão detalhados a seguir De posse da documentação supracitada, mapeamos o processo de adiantamento de recursos e de prestação de contas para o despacho aduaneiro de cada um dos 6 (seis) produtos importados, conforme demonstrado a seguir: 1. Importação de 24 peças de aço forjadas e usinadas, conforme Declaração de Importação nº 13/0295248-1. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 3 a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, com data de emissão de 18/01/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.). O citado documento apresenta as seguintes informações: Quadro: requisição de numerário Descrição das Despesas Imposto de Importação – II Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior– SISCOMEX Programa de Integração Social – PIS Importação Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Importação Honorários Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM Taxa de liberação Multa Cartório Armazenagem Total Fonte: documentação analisada b) Adiantamentos Internacional: realizados Data Valor (R$) 201.322,45 65.989,02 214,50 18/01/2013 25.414,86 132.465,31 631,58 256.378,14 1.811,34 950,00 9.114,64 19,78 706.899,12 1.401.210,74 - pela NUCLEP à Excommerce Assessoria Quadro: pagamento de adiantamento Pagamentos 3013OB800203 3013OB800204 3013OB800205 3013OB800812 Total Fonte: Portal da Transparência Data 16/01/2013 19/02/2013 - Valor (R$) 550.000,00 50.000,00 363.505,76 437.704,98 1.401.210,74 c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, nº 00328/2013, datado de 17/04/2013, sem assinatura ou identificação, contendo as seguintes informações: Quadro: demonstrativo de despesas Descrição das Despesas Cartório AFRMM Correios II Dinheiro público é da sua conta Data Valor (R$) 71,18 1.811,34 12,40 202.306,83 www.portaldatransparencia.gov.br 4 IPI ICMS Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação Multa Armazenagem porto Diferença ICMS Trânsito aduaneiro Honorários Demurrage Total Fonte: documentação analisada 17/04/2013 - 66.311,68 239.653,36 214,50 25.539,13 133.113,01 9.114,64 761.921,35 17.120,79 19.487,86 674,91 39.051,49 1.516.404,47 d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos: Quadro: diferença a ser paga à Excommerce Despesas realizadas pela Excommerce Assessoria Internacional 1.516.404,47 Fonte: documentação analisada Adiantamentos realizados pela NUCLEP 1.401.210,74 Diferença a ser paga à Excommerce Assessoria Internacional 115.193,73 e) Ausência de comprovação de pagamento de serviço devido pela NUCLEP. Quadro: ausência de comprovação de despesas Descrição das Despesas Armazenagem porto Total Fonte: documentação analisada Credor Libra Terminal Rio S/A CNPJ 02.373.517/0001-51 - Valor (R$) 761.921,35 761.921,35 2. Importação de luvas de proteção para tubos de titânio, conforme Declaração de Importação nº 13/0453668-0. a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de 02/01/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.), contendo as seguintes informações: Quadro: requisição de numerário Descrição das Despesas II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação Honorários ICMS AFRMM Armazenagem TMM Remoção Taxa de liberação BL/AWB Frete internacional + taxas Armazenagem multi-rio Transporte interno Dinheiro público é da sua conta Data 02/01/2013 Valor (R$) 601.326,62 244.825,84 214,50 95.899,88 441.720,67 631,58 1.081.748,12 5.233,00 339.843,94 13.474,92 500,00 37.216,18 42.741,67 20.842,11 www.portaldatransparencia.gov.br 5 Total Fonte: documentação analisada b) Adiantamentos Internacional: - realizados pela NUCLEP 2.926.219,03 à Excommerce Assessoria Quadro: pagamento de adiantamento Pagamentos 3013OB800817 3013OB800818 Total Fonte: Portal da Transparência Data 19/02/2013 - Valor (R$) 2.464.925,21 461.293,82 2.926.219,03 c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, nº 00385/2013, datado de 26/03/2013, assinado pelo coordenador de faturamento da Excommerce, contendo as seguintes informações: Quadro: demonstrativo de despesas Descrição das Despesas Frete internacional + taxas Armazenagem multi-rio Trânsito aduaneiro Demurrage II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação ICMS AFRMM Armazenagem EADI Locação de área Transporte terceiros Serviço extra Honorários Total Fonte: documentação analisada Data Valor (R$) 37.216,18 42.741,67 13.474,92 3.009,59 575.678,69 234.383,47 214,50 91.809,53 422.880,27 1.035.610,89 10.921,49 375.565,55 82.500,00 42.500,00 6.300,00 674,91 2.975.481,66 26/03/2013 - d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos: Quadro: diferença a ser paga à Excommerce Despesas realizadas pela Excommerce Assessoria Internacional 2.975.481,66 Fonte: documentação analisada Adiantamentos realizados pela NUCLEP 2.926.219,03 Diferença a ser paga à Excommerce Assessoria Internacional 49.262,63 e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços e tributos devidos pela NUCLEP. Quadro: ausência de comprovação de despesas Descrição das Despesas Frete internacional + taxas Demurrage* Dinheiro público é da sua conta Credor Excommerce Assessoria Internacional LTDA CNPJ 05.753.265/0001-84 Valor (R$) 37.216,18 3.009,59 www.portaldatransparencia.gov.br 6 II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem EADI RFB 575.678,69 234.383,47 214,50 91.809,53 422.880,27 375.565,55 Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo LTDA CNPJ 31.907.330/0001-99 São Geraldo Transporte Rodoviários e Multimodais LTDA CNPJ 32.070.641/0001-09 - Locação de área 82.500,00 Total 1.823.257,78 Fonte: documentação analisada *Demurrage, ou sobrestadia, em seu sentido estrito, é a soma pecuniária avençada a ser paga, por dia ou pro - rata, pelo afretador ao transportador, pelo tempo utilizado além daquele estipulado para embarque ou descarga do navio. (fonte:http://portogente.com.br/portopedia/demurrage-78562) 3. Importação de ferramentas pneumáticas, conforme Declaração de Importação nº 13/0410520-4. a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de 03/01/2013, solicitado funcionária identificada apenas pelo prenome sem constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.), contendo as seguintes informações: Quadro: requisição de numerário Descrição das Despesas II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação Honorários ICMS AFRMM Armazenagem TMM Capatazia de frete Taxa de liberação BL/AWB Armazenagem porto Frete internacional + taxas Transporte de terceiros Total Fonte: documentação analisada b) Adiantamentos Internacional: realizados Data Valor (R$) 62.673,13 15.321,57 267,60 10.070,80 52.490,27 631,58 112.093,07 83,00 33.827,18 100,00 500,00 28.057,35 3.994,18 3.372,43 323.482,16 03/01/2013 - pela NUCLEP à Excommerce Assessoria Quadro: pagamento de adiantamento Pagamentos 3013OB800819 Total Fonte: Portal da Transparência Data 19/02/2013 - Valor (R$) 323.482,16 323.482,16 c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, nº 00388/2013, datado de 25/03/2013, Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 7 assinado pelo coordenador de faturamento da Excommerce, contendo as seguintes informações: Quadro: demonstrativo de despesas Descrição das Despesas Frete internacional + taxas Armazenagem porto Trânsito aduaneiro II IPI ICMS Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação AFRMM Armazenagem EADI Honorários Locação de área Transporte terceiros Total Fonte: documentação analisada Data 25/03/2013 - Valor (R$) 3.994,18 28.057,35 3.372,43 60.184,53 14.713,18 107.644,14 267,60 9.670,90 50.405,98 752,19 53.689,91 674,91 15.000,00 5.200,00 353.624,30 d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos: Quadro: diferença a ser paga à Excommerce Despesas realizadas pela Excommerce Assessoria Internacional 353.624,30 Fonte: documentação analisada Adiantamentos realizados pela NUCLEP 323.482,16 Diferença a ser paga à Excommerce Assessoria Internacional 30.142,14 e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços e tributos devidos pela NUCLEP. Quadro: ausência de comprovação de despesas Descrição das Despesas Frete internacional + taxas II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação Armazenagem EADI Credor Excommerce Assessoria Internacional LTDA CNPJ 05.753.265/0001-84 RFB Locação de área Total Fonte: documentação analisada Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo LTDA CNPJ 31.907.330/0001-99 São Geraldo Transporte Rodoviários e Multimodais LTDA CNPJ 32.070.641/0001-09 - Valor (R$) 3.994,18 60.184,53 14.713,18 267,60 9.670,90 50.405,98 53.689,91 15.000,00 207.926,28 4. Importação de luvas de proteção para tubos de titânio, conforme Declaração de Importação nº 13/0322951-1. a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 8 19/02/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.), contendo as seguintes informações: Quadro: requisição de numerário Descrição das Despesas II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação Honorários ICMS Armazenagem TMM Taxa de liberação BL/AWB Cartório Fumigação Frete internacional + taxas Transporte interno Capatazia INFRAERO Trânsito aduaneiro Total Fonte: documentação analisada b) Adiantamentos Internacional: realizados Data Valor (R$) 62.140,51 25.300,07 214,50 9.642,76 44.415,13 631,58 95.325,96 44.804,39 1.142,76 29,17 306,28 36.446,93 20.000,00 9.021,05 2.000,02 351.421,11 19/02/2013 - pela NUCLEP à Excommerce Assessoria Quadro: pagamento de adiantamento Pagamentos 2012OB809519 3013OB800819 Total Fonte: Portal da Transparência Data 09/08/2012 19/02/2013 - Valor (R$) 268.072,23 83.348,88 351.421,11 c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, nº 00507/2013, datado de 18/04/2013, assinado pelo representante da Excommerce, contendo as seguintes informações: Quadro: demonstrativo de despesas Descrição das Despesas Taxa de liberação BL/AWB Frete internacional + taxas Cartório Remoção Capatazia INFRAERO Transporte terceiros II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação ICMS ICMS Multa de PIS Multa COFINS Multa II Juros mora II Juros mora COFINS Dinheiro público é da sua conta Data 18/04/2013 Valor (R$) 1.142,76 36.446,93 49,73 2.800,00 26.273,44 2.000,02 62.140,51 25.300,07 214,50 9.642,76 44.415,13 95.325,96 1.278,96 190,67 878,24 1.228,73 620,57 443,55 www.portaldatransparencia.gov.br 9 Juro mora PIS Multa IPI Juros mora IPI Armazenagem EADI Honorários Transporte de terceiros Locação de área Total Fonte: documentação analisada 96,30 500,27 252,66 60.606,25 674,91 15.256,86 15.000,00 402.779,78 - d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos: Quadro: diferença a ser paga à Excommerce Despesas realizadas pela Excommerce Assessoria Internacional 402.779,78 Fonte: documentação analisada Adiantamentos realizados pela NUCLEP Diferença a ser paga à Excommerce Assessoria Internacional 51.358,67 351.421,11 e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços e tributos devidos pela NUCLEP. Quadro: ausência de comprovação de despesas Descrição das Despesas Frete internacional + taxas Remoção Capatazia INFRAERO II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem EADI Total Fonte: documentação analisada Credor Excommerce Assessoria Internacional LTDA CNPJ 05.753.265/0001-84 São Geraldo Transporte Rodoviários e Multimodais LTDA CNPJ 32.070.641/0001-09 INFRAERO RFB Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo LTDA CNPJ 31.907.330/0001-99 - Valor (R$) 36.446,93 2.800,00 26.273,44 62.140,50 25.300,06 214,50 9.642,75 44.415,12 60.606,25 267.839,59 5. Importação de 7 (sete) chapas de aço medindo 8100 x 3000 x 26 mm, conforme Declaração de Importação nº 13/1335808-0. a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de 28/06/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.), contendo as seguintes informações: Quadro: requisição de numerário Descrição das Despesas II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação Dinheiro público é da sua conta Data Valor (R$) 73.311,34 29.848,19 214,50 11.691,73 www.portaldatransparencia.gov.br 10 COFINS Importação Honorários ICMS AFRMM Taxa liberação BL/AWB Armazenagem porto Transporte interno Total Fonte: documentação analisada b) Adiantamentos Internacional: realizados 53.852,82 674,91 131.918,29 8.300,00 3.585,01 97.350,02 36.842,11 447.588,92 28/06/2013 - pela NUCLEP à Excommerce Assessoria Quadro: pagamentos de adiantamentos Pagamentos 2013OB803045 2013OB803047 2013OB803048 2013OB803046 2013OB803049 Total Fonte: Portal da Transparência Data 01/07/2013 - Valor (R$) 119.311,45 111.999,62 100.000,00 72.925,98 43.351,87 447.588,92 c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, nº 00937/2013, datado de 31/07/2013, assinado pelo Coordenador de Faturamento, contendo as seguintes informações: Quadro: demonstrativo de despesas Descrição das Despesas Frete internacional + taxas Cartório AFRMM Despesas extras II IPI ICMS Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem multi-rio Transporte terceiros Honorários Total Fonte: documentação analisada Data 31/07/2013 - Valor (R$) 3.564,45 41,12 8.405,58 615,00 72.670,09 29.587,11 130.764,77 214,50 11.589,46 53.381,77 97.124,06 41.974,95 674,91 450.607,77 d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos: Quadro: diferença a ser paga à Excommerce Despesas realizadas pela Excommerce Assessoria Internacional 450.607,77 Fonte: documentação analisada Adiantamentos realizados pela NUCLEP 447.588,92 Diferença a ser paga à Excommerce Assessoria Internacional 3.018,85 e) Ausência de comprovação de pagamento de serviço/produto e tributos devidos pela NUCLEP. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 11 Quadro: ausência de comprovação de despesas Descrição das Despesas Despesas extras* II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem Total Fonte: documentação analisada *Certificação digital Credor WEBMEGA 1000 CNPJ 10.570.144/0001-37 RFB MULTI RIO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A CNPJ 02.877.283/0002-60 - Valor (R$) 615,00 72.670,09 29.587,11 214,50 11.589,46 53.381,77 97.124,06 265.181,99 6. Importação de Chapas de teste de aço inox, conforme Declaração de Importação nº 13/18406201-1. a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de 10/09/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.), contendo as seguintes informações: Quadro: requisição de numerário Descrição das Despesas II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação Honorários ICMS Armazenagem TMM Remoção TX liberação BL/AWB Armazenagem INFRAERO Transporte interno Total Fonte: documentação analisada b) Adiantamentos Internacional: realizados Data Valor (R$) 38.781,17 15.789,48 214,50 6.017,93 27.718,96 674,91 59.504,94 12.280,00 4.289,50 300,00 4.003,36 7.157,90 176.732,65 10/09/2013 - pela NUCLEP à Excommerce Assessoria Quadro: pagamentos de adiantamentos Pagamentos 2013OB804313 Total Fonte: Portal da Transparência Data 12/09/2013 - Valor (R$) 176.732,65 176.732,65 c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da Excommerce Assessoria Internacional, nº 01271/2013, datado de 27/09/2013, assinado pelo representante da Excommerce, contendo as seguintes informações: Quadro: demonstrativo de despesas Descrição das Despesas Dinheiro público é da sua conta Data Valor (R$) www.portaldatransparencia.gov.br 12 Capatazia INFRAERO TX Liberação BL/AWB Remoção II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação ICMS Armazenagem EADI Honorários Serviço complementar* Total Fonte: documentação analisada *Serviço de escolta 31.818,91 250,00 3.367,94 37.993,25 15.468,68 214,50 5.895,67 27.155,80 58.296,70 41.329,63 674,91 11.026,24 233.492,23 27/09/2013 - d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos: Quadro: diferença a ser paga à Excommerce Despesas realizadas pela Excommerce Assessoria Internacional 233.492,23 Fonte: documentação analisada Adiantamentos realizados pela NUCLEP 176.732,65 Diferença a ser paga à Excommerce Assessoria Internacional 56.759,58 e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços, cujas notas fiscais estão em nome da NUCLEP como tomadora do serviço, e tributos devidos pela NUCLEP sem os comprovantes de recolhimento. Quadro: ausência de comprovação de despesas Descrição das Despesas Capatazia INFRAERO TX Liberação BL/AWB II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Total Fonte: documentação analisada Credor INFRAERO Kuehne + Nagel Serviços Logísticos LTDA RFB - Valor (R$) 31.818,91 250,00 37.993,25 15.468,68 214,50 5.895,67 27.155,80 118.796,81 Além dos comprovantes de despesa não apresentados pela contratada, constatamos que os documentos “Demonstrativos das Despesas” relacionados aos seis produtos importados analisados não foram conferidos e atestados por nenhum empregado da NUCLEP ou fiscal do contrato. Consequentemente, não houve contatos da NUCLEP com a contratada para apresentação da documentação comprobatória das despesas conforme estipulado na Cláusula Sétima do Contrato nº C-572/CS-316. De acordo com a Cláusula Décima Sexta do Contrato n.º C-572/CS-316, a Gerência de Suprimentos – ASU é a unidade da NUCLEP responsável por acompanhar e fiscalizar o referido Contrato. Mediante Solicitação de Auditoria nº 201317030/03, de 11/11/2013, encaminhamos a descrição das despesas pendentes de comprovação e solicitamos os respectivos comprovantes para análise desta Controladoria, com prazo de atendimento previsto para 25/11/2013. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 13 A documentação requerida não foi apresentada pela NUCLEP no prazo solicitado por esta CGU, dessa forma, apuramos despesas sem comprovação no valor total de R$ 3.444.923,80 (três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), conforme quadro demonstrativo a seguir: Quadro: ausência de comprovação de despesas Nº Produto 1 Peças de aço forjadas e usinadas Luvas de proteção para tubos de titânio 2 3 4 Ferramentas pneumáticas Luvas de proteção para tubos de titânio Declaração de Importação 13/0295248-1 Descrição das Despesas Valor (R$) Armazenagem porto 761.921,35 13/0453668-0 Frete internacional + taxas Demurrage II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem EADI Locação de área Frete internacional + taxas II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação COFINS Importação Armazenagem EADI Locação de área Frete internacional + taxas Remoção Capatazia INFRAERO II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem EADI Despesas extras II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem multi-rio Capatazia INFRAERO TX Liberação BL/AWB II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Total 37.216,18 13/0410520-4 13/0322951-1 5 Chapas de aço inox de 8100 x 3000 x 26 mm 13/1335808-0 6 Chapas de teste de aço inox 13/18406201-1 3.009,59 575.678,69 234.383,47 214,50 91.809,53 422.880,27 375.565,55 82.500,00 3.994,18 60.184,53 14.713,18 267,60 9.670,90 50.405,98 53.689,91 15.000,00 36.446,93 2.800,00 26.273,44 62.140,51 25.300,07 214,50 9.642,76 44.415,13 60.606,25 615,00 72.670,09 29.587,11 214,50 11.589,46 53.381,77 97.124,06 31.818,91 250,00 37.993,25 15.468,68 214,50 5.895,67 27.155,80 3.444.923,80 Fonte: documentação analisada ato /F # Causa Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 14 1. Insuficiência dos procedimentos internos quanto à autuação de processo administrativo próprio para a prestação de contas e rotinas de verificação da documentação apresentada pela contratada. 2. Ausência de controles internos que incluam a conferência dos comprovantes de despesas dos adiantamentos efetuados na relação dos procedimentos de fiscalização contratual. s au /C # Manifestação da Unidade Examinada Por meio da Comunicação Interna AF-050/13, datada de 19/11/2013, assinada pelo Gerente Geral de Planejamento e Finanças, houve a seguinte manifestação em relação aos itens da Solicitação de Auditoria nº 201317030/04: Item nº 01 – Justificar o fato de encontrarmos diversas notas fiscais de serviços e documentos de arrecadação de tributos em nome da NUCLEP sem os respectivos comprovantes de pagamento ou recolhimento. O ex-contador da empresa e Gerente de Contabilidade, funcionário desde o ano de 1981, cuidava pessoalmente do controle desses eventos, mantendo em seu poder um acompanhamento cronológico/financeiro de todas as transações; Dada à conturbada fase de transição desde antes da sua saída, não foi possível receber/transmitir todos os controles e documentos dos quais cuidava pessoalmente, decorrendo daí a dificuldade posterior de localização e entendimento dos eventos relacionados ao tema – importações em andamento. Lembramos também que a funcionária que colaborava diretamente com o contador está afastada por problemas de saúde desde agosto/2013; Assim, estamos tomando as medidas necessárias para a retomada dos controles internos, bem como para manter a documentação identificada e catalogada, de forma que, nas próximas visitas da CGU, tais fatos não se repitam. Item nº 02 – Informar a área responsável por exigir a prestação de contas, organizar o processo de prestação de contas e conferir a fidedignidade da documentação apresentada. A área responsável pela prestação de contas é a Gerência Contábil que já está ciente dos fatos ocorridos. Item nº 03 – Informar se a contratada foi instada a apresentar os comprovantes originais dos pagamentos e recolhimentos realizados em nome da NUCLEP. Caso a contratada não apresente a documentação necessária a comprovação das despesas realizadas, Informar quais as providências serão adotadas. Foi solicitado à Excommerce que apresente os comprovantes de pagamento, assim que constatamos as pendências durante a organização dos documentos solicitados pela CGU. Caso a contratada não apresente a documentação necessária levaremos o caso à área jurídica, por ser cláusula contratual que todos os documentos devem ser apresentados. Por ocasião da reunião de busca de solução, realizada em 30/01/2014, a documentação pendente foi apresentada pela NUCLEP. m x E d U ifestco an /M # Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 15 Análise do Controle Interno A Cláusula Quarta do Contrato (Obrigações da Contratada) prescreve o seguinte: 4.10 – Apresentar a prestação de contas do adiantamento financeiro feito pela NUCLEP no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, para cada processo. Após análise da documentação preliminar e da manifestação exarada por meio da Comunicação Interna AF-050/13, datada de 19/11/2013, inferimos o seguinte: 1. A Excommerce Assessoria Internacional comprovou as despesas realizadas com um único documento intitulado “Demonstrativo da Despesa”, pendente de documentação comprobatória; e 2. A área contábil da NUCLEP não autuou os processos de prestação de contas e não houve conferência e ateste da documentação apresentada pela Excommerce Assessoria Internacional. Por ocasião da reunião de busca conjunta de soluções, realizada em 30/01/2014, a documentação pendente da amostra foi apresentada pela NUCLEP, e conferida pela equipe de auditoria, conforme quadro apresentado a seguir: Quadro: apresentação de documentação comprobatória de despesa Nº Produto 1 Peças de aço forjadas e usinadas 2 Luvas de proteção para tubos de titânio 3 Ferramentas pneumáticas Declaração de Importação 13/0295248-1 Descrição das Despesas Armazenagem porto Valor (R$) 13/0453668-0 Frete internacional + taxas Demurrage 37.216,18 II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem EADI 575.678,69 234.383,47 214,50 91.809,53 422.880,27 Locação de área 82.500,00 Frete internacional + taxas 3.994,18 II IPI Taxa SISCOMEX PIS Importação 60.184,53 14.713,18 267,60 9.670,90 13/0410520-4 Dinheiro público é da sua conta 761.921,35 3.009,59 375.565,55 Documentação Comprobatória - NFS-e Nº 00107946 28/02/2013 - Comprovante de pagamento bancário - CBL N° REF N° 22210005 - Recibo ND004721 - Recibo DMG000233 - NFS-e 00006249 - Extrato da Declaração de Importação nº 13/0453668-0 - NF Nº 042614 15/03/2013 - Comprovante de pagamento bancário - NF Nº 1695 15/03/2013 - Comprovante de pagamento bancário - CBL N° REF N° 22210005 - NFS-e 00006346 - Recibo ND004746 - Extrato da Declaração de Importação nº 13/0410520-4 www.portaldatransparencia.gov.br 16 4 5 6 Luvas de proteção para tubos de titânio Chapas de aço inox de 8100 x 3000 x 26 mm Chapas de teste de aço inox 13/0322951-1 13/1335808-0 13/18406201-1 Dinheiro público é da sua conta COFINS Importação Armazenagem EADI 50.405,98 Locação de área 15.000,00 Frete internacional + taxas 36.446,93 Remoção 2.800,00 Capatazia INFRAERO 26.273,44 II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem EADI 62.140,51 25.300,07 214,50 9.642,76 44.415,13 Despesas extras 615,00 II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS importação Armazenagem multi-rio 72.670,09 29.587,11 214,50 11.589,46 53.381,77 Capatazia INFRAERO TX Liberação BL/AWB 31.818,91 II IPI Taxa SISCOMEX PIS importação COFINS 37.993,25 15.468,68 214,50 5.895,67 27.155,80 53.689,91 60.606,25 97.124,06 250,00 - NF Nº 042672 20/03/2013 - Comprovante de pagamento bancário - NF Nº 1696 21/03/2013 - Comprovante de pagamento bancário - HAJ07007491/307-3677 0392 - NFS-e N° 00006436 - Recibo ND004593 - Recibo NR FGS01978 - Comprovante de pagamento bancário - DAÍ – 0921714.02.9 15/10/2012 - Extrato da Declaração de Importação nº 13/0322951-1 - NF Nº 042914 11/04/2013 - Comprovante de pagamento bancário - NF-e Nº 000.001.285 10/07/2013 - Recibo 05.753.265/0001-84 - Extrato da Declaração de Importação nº 13/1335808-0 - NFS-e 00348073 18/07/2013 - NFS-e 00348071 18/07/2013 - Comprovante de pagamento bancário - DAI 1015985.00.9 19/07/2013 - Nota de Débito nº 0116418 19/07/2013 - Comprovante de pagamento bancário - Extrato da Declaração de Importação nº 13/1840620-1 www.portaldatransparencia.gov.br 17 importação Total 3.444.923,80 - Fonte: documentação analisada Dessa forma, após análise da amostra, concluímos que não há rotinas e procedimentos para controle e registro da documentação relacionada às despesas antecipadas com desembaraço aduaneiro, bem como há insuficiência na fiscalização do contrato por parte da Gerência de Suprimentos e pela área de contabilidade que, segundo informado pelo gestor, a quem compete a organização da documentação relacionada à prestação de contas dos demonstrativos das despesas. trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Organizar e autuar os processos administrativos de prestação de contas das despesas antecipadas relacionadas ao desembaraço aduaneiro. Recomendação 2: Aprimorar os controles internos sobre as atividades exercidas na fiscalização do contrato de prestação de serviços de desembaraço aduaneiro. 1.1.1.2 CONSTATAÇÃO Pagamentos realizados sem empenho original próprio. Fato Dentre os pagamentos realizados, no exercício 2013, pela NUCLEP à Excommerce Assessoria Internacional, 2 (dois) empenhos de origem foram realizados em nome de outras pessoas jurídicas, conforme apresentado no quadro a seguir: Quadro: pagamentos com empenhos divergentes Pagamento 2013OB803048 Valor (R$) 100.000,00 2013OB803049 43.351,87 Favorecido Excommerce Assessoria Internacional Empenho 2012NE006525 2012NE006520 Favorecido Top Check Controle da Qualidade Teprem Técnica Prémoldados Engenharia Fonte: Portal da Transparência ato /F # Causa Falha nos procedimentos de execução orçamentária referentes à emissão de empenhos no mês de encerramento do exercício. s au /C # Manifestação da Unidade Examinada Mediante Solicitação de Auditoria, solicitamos informar o motivo pelo qual os empenhos, a seguir relacionados, foram pagos à Excommerce Assessoria Internacional, uma vez que foram realizados em nome de outras pessoas jurídicas. Em resposta, o gestor manifestou-se da seguinte maneira: Considerando que os recursos extraordinários/crédito suplementar foram disponibilizados próximos a data do encerramento do exercício e o curtíssimo prazo para empenhar e consequentemente liquidar (inscrever em restos a Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 18 pagar), fizeram com que incorrêssemos em alguns equívocos como, por exemplo, empenhar e liquidar obrigações indevidas. Informamos que entre as alternativas previstas, optamos em fazer uma glosa no CRP, a favor da Excommerce e em seguida efetuarmos o pagamento. A dívida pendente com a Top Check será paga com recursos da fonte 0300 e a dívida com a Teprem foi paga ao longo de 2013. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Após análise da manifestação, verifica-se que os referidos pagamentos foram realizados em desacordo com as fases da despesa, uma vez que não possuíam empenho original próprio. Vejamos o que prescreve a Lei 4.320, de 17/03/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Instituir rotinas de modo a observar a correta aplicação das fases da despesa (empenho, liquidação e pagamento) para que nos exercícios futuros não haja pagamento sem prévio empenho. 1.1.1.3 INFORMAÇÃO Informações sobre a cobrança de R$3,1 milhões por serviços advocatícios prestados junto à Receita Federal. Fato Selecionamos o seguinte beneficiário de empenhos emitidos no exercício de 2013 com o objetivo de verificar a regularidade da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios: Quadro: Rodino e Cardoso Advogados (CNPJ 08.013.560/0001-92) – Processo F001/2006 Empenho Data Espécie Modalidade Valor (R$) 2013NE002081 10/06/2013 Original Inexigibilidade 3.169.605,66 Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 19 2013NE003329 Fonte: Siafi. 22/08/2013 Anulação Inexigibilidade 1.969.605,66 Ocorre que a fundamentação legal da contratação objeto do Processo F-001/2006 desta inexigibilidade realizada em 2006, e citada no contrato como “processo de préqualificação”, já foi objeto de inspeção do TCU em razão de denúncia e resultou na seguinte determinação (Acórdão nº 1.115/2012, publicado em 14/05/2012): “[...] c) dar ciência à Nuclep de que a criação de outras modalidades de licitação, além das expressamente previstas nos incisos I as V da Lei 8.666/93, bem como a combinação dessas modalidades, verificada nos processos de pré-qualificação F-001/2006 e F-001/2007, afrontam a vedação contida no § 8º do art. 22 da Lei 8.666/93;” O histórico de alterações do contrato foi o seguinte: Quadro: alterações do contrato com a Rodino e Cardoso Advogados (nº C-492/CS-270) Termos Vigência Valor (R$) Objeto Contrato 25/10/2006 Assessoria em direito tributário, assinado em a 1.882.000,00 incluindo planejamento tributário, 25/10/2006 24/10/2008 contencioso tribut. Administrativo e jud. 1º aditivo em 19/10/2007 a) ajuste tabela de preços original; e 19/10/2007 a Não estimado b) inclusão de 3% a título de honorários (nº 37592) 24/10/2008 de êxito sobre o valor da economia auferida em processos administrativos. 2ºaditivo em 26/10/2008 (nº 37593) a Mantido o Prorrogação por mais dois anos. 25/10/2010 valor original 3ºaditivo 26/10/2010 (nº 37594) a 941.000,00 Prorrogação por mais um ano. 5/11/2011 4º aditivo A partir de Rescisão amigável, a partir de (nº 194006) 11/07/2011 Não se aplica 11/07/2011. Fonte: processo do contrato C-492/CS-270 O Contrato original foi assinado pelo Diretor Administrativo da Nuclep à época, CPF n.º ***.647.627-** e pelo Gerente de Suprimentos, CPF n.º ***.477.007-**. Os referidos empenhos (não liquidados até 08/11/2013) decorrem da cobrança, por meio da nota fiscal eletrônica nº 0001, de 30/04/2013 (substituiu a NF nº 116, de 16/06/2011, não eletrônica, apresentada por meio de notificação extrajudicial protocolada em 14/06/2012, conforme protocolo nº 1254522) no valor de R$3.169 mil. Portanto, tratase de cobrança emitida menos de um mês antes da rescisão contratual, ocorrida em 11/07/2011. O valor dos serviços cobrados por meio da nota fiscal eletrônica nº 0001, de 30/04/2013 se refere a 3% sobre a economia tributária realizada junto ao Auto de Infração Aduaneira nº 0717800/00087/09, no valor de R$105,6 milhões (item nº 9 da Tabela de Remuneração), honorários que não estavam previstos no contrato original e, por meio do primeiro termo aditivo, foi incluído ao item nº 7 da tabela de preços original renumerado para item nº 9: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 20 “[...] Item 9 - Elaboração de peças processuais tributárias de cunho administrativo: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e um percentual de 3% (três por cento) sobre a economia tributária auferida, decorrente do processo.” (grifo nosso na parte incluída) O 1º aditivo foi assinado pelo Diretor Administrativo da Nuclep à época, CPF n.º ***.647.627-** e pelo Gerente de Suprimentos à época, CPF n.º ***.814.616.-**. Em 22/04/2009, o despachante aduaneiro da Nuclep teve ciência do Auto de Infração AI que tramitou na Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª RF ALF-Porto de Itaguaí (fls. 142/150 do processo administrativo n.º 11684.000410/2009-71). Conforme consta da Folha de Tramitação - FT PCJ-012/11, em 18/05/2009, a Consultoria Jurídica da NUCLEP, em reunião com a contratada (sem ata), determinou que esta impugnasse o AI, (Parecer da Consultoria Jurídica nº DAM-19.2011, de 05/10/2011). Em 20/05/2009, a contratada protocolou a impugnação do AI e, em 11/09/2009, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal julgou que este era improcedente (Acórdão nº 07-17.494), assim como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao negar provimento ao recurso de ofício da DRJ, em sessão de 06/04/2011 (Acórdão 3201000.656 da 1ª Turma Ordinária). ato /F # 1.1.1.4 CONSTATAÇÃO Despesas com serviços advocatícios no valor de R$3.169 mil decorrentes de alteração contratual e de autorização de serviços sem fundamentação adequada da necessidade e do preço. Fato O contrato firmado com a empresa Rodino e Cardoso Advogados, nº C-492/CS-270, cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria de direito tributário, incluindo planejamento tributário, contencioso tributário administrativo e judicial, foi alterado, por meio do 1º Termo Aditivo, assinado, em 19/10/2007 (nº 37592), pelo Diretor Administrativo da Nuclep à época, CPF n.º ***.647.627-** e pelo Gerente de Suprimentos à época, CPF n.º ***.814.616.-**. O objeto do aditivo foi o seguinte: “a) o ajuste de valores de peças processuais que não constaram do contrato; b) o ajuste de percentual a título de honorários de êxito em processos patrocinados pela contratada incidentes sobre o valor da economia auferida para a NUCLEP, em decorrência do processo.” Em razão da alteração promovida pela alínea ‘a’, foi incluído na tabela original de remuneração (anexo ao contrato) o seguinte: “7) Elaboração de embargos à execução em Execuções Fiscais, exceções de pré-executividade, e similares: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).” Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 21 A alínea ‘b’ resultou na alteração do conteúdo do item nº 8 da tabela original que passou a incluir uma remuneração variável de honorários, correspondente a 3% sobre a economia tributária auferida em processos administrativos, que, em razão da inclusão decorrente da alínea ‘a’, foi renumerado para item nº 9: “9) Elaboração de peças processuais tributárias de cunho administrativo: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e um percentual de 3% (três por cento) sobre a economia tributária auferida, decorrente do processo.” (destacamos em negrito a parte aditivada) A análise jurídica realizada previamente à assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º C-492/CS-270 considerou o seguinte, mediante justificativa apresentada pela Chefe da Consultoria Jurídica à época, CPF ***.707.237.-**, conforme e-mail de 21/06/2007 enviado à Advogada da Nuclep CPF n.º ***.392.117-**: “A Nuclep não mencionou e nem atribuiu preços para algumas peças processuais no contrato [...] tais como exceção de pré-executoriedade e embaraços à execução. [...] Por outro lado, há ainda o pedido (que nos parece justo, já que previsto pela OAB) do escritório contratado, de ser atribuído um percentual sobre o valor de determinada causa (tutela jurisdicional ou administrativa) que eles venham a lograr êxito, e como exemplo apresentaram o caso dos recursos hierárquicos em face da Prefeitura de Itaguaí, relativo a valores indevidamente cobrados à Nuclep, que em caso de lograr êxito, importaria uma economia aos nossos cofres. Assim, pensei em estabelecermos o mesmo percentual fixado para as ações cíveis.” Posteriormente, por meio do Parecer CMC-071/2007, de 28/06/2007, a mesma advogada CPF n.º ***.392.117-**, aprovou a alteração. Especificamente quanto aos valores da nova remuneração trazida pela alínea ‘b’, cabe registrar que não constam pesquisas de preço que demonstrem a compatibilidade com o praticado pelo mercado no qual pode variar de R$2,8 mil a até 10% sobre a autuação, conforme item 1, alínea ‘A’ da tabela XVIII de honorários mínimos da OAB/RJ, de julho/2005. Portanto, a partir do aditivo, o preço dos serviços foi alterado substancialmente, ao permitir uma cobrança variável e sem estimativa do impacto. Em decorrência desta alteração, a contratada apresentou no exercício de 2013 uma cobrança de R$3.169 mil por serviços prestados junto à Receita Federal que é 68% maior que o valor previsto para dois anos de vigência do contrato (R$1.882 mil). ato /F # Causa O Diretor Administrativo - DA de acordo com a alínea ‘c’ do artigo 24 do Estatuto tem a função de “dirigir as atividades administrativas, financeiras, [...] e de suprimentos” e é o Ordenador de Despesas. O Gerente de Suprimentos, que é subordinado ao DA, é responsável pelos editais. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 22 De acordo com suas competências regimentais, o Diretor Administrativo da Nuclep e o Gerente de Suprimentos, à época, autorizaram alteração contratual (1º Termo Aditivo, assinado por ambos em 19/10/2007) sem demonstrar no processo a necessidade e a compatibilidade de preço, o que modificou substancialmente a forma de pagamento do contrato e resultou na posterior cobrança de R$3.169 mil. O Diretor Administrativo, que é o Ordenador de Despesas, autorizou os serviços de impugnação do auto sem demonstrar a impossibilidade de sua realização pelos próprios advogados da Nuclep e sem comprovar a realização de gestões prévias junto às empresas importadora (Eletronuclear) e fornecedora (Framatome) no que tange às suas responsabilidades pelos tributos decorrentes do auto e pelos respectivos serviços/custos de impugnação. s au /C # Manifestação da Unidade Examinada Encaminhamos a Solicitação de Auditoria nº 201317030/05 para que o Diretor Administrativo e o Gerente de Suprimentos à época justificassem os fatos, tendo sido encaminhado pelo primeiro, por meio do Ofício A-055/2013, de 25/11/2013, o seguinte: - Quanto à ausência no processo das razões e/ou justificativas para a necessidade da contratação de serviços de elaboração de peças administrativas ao invés de seus próprios advogados: “Em primeiro lugar, à época em que foi realizada a licitação, a NUCLEP só contava com 04 advogados em razão da contingência de quadro de pessoal imposta pelo DEST/MPOG e nenhum deles possuía expertise na área tributária. Em segundo lugar, a própria natureza especializada do serviço, que envolvia a aplicação de conhecimentos singulares da legislação tributaria, recomendava uma contratação externa. Em terceiro lugar, entendeu-se que seria mais vantajoso para a Administração encerrar a referida autuação já em sede administrativa, evitando-se, com isso, a judicialização da questão e uma eventual inscrição do débito em dívida ativa.” - No que se refere à ausência no processo das razões e/ou justificativas para a aceitabilidade de percentual de 3% cobrado sobre valores recuperados administrativamente de autos de infração, sem memória de cálculo do impacto financeiro do serviço acrescentado e sem a pesquisa de preços, contrariando o art. 6º, inc. IX, art. 7º e art. 65, da Lei nº 8.666/1993: “O percentual de 3%, que já estava previsto no Anexo 3, Parte I, do Edital F001/06, Item 1.2, levou em conta o que consta da tabela de honorários mínimos da OAB-RJ e também o percentual aplicado para o caso de planejamento tributário. Vale lembrar que o mercado pratica, em média, os percentuais de 10% ou 20% para casos semelhantes.” - Quanto à comprovação de que o original da NF nº 116, de 16/06/2011 fora protocolada na Nuclep, à época de sua emissão e as razões e/ou justificativas para que não tenha sido liquidada e paga à época da prestação dos serviços/apresentação: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 23 “A NF n. 116 não foi paga à época porque a legislação impunha a necessidade de emissão Nota Eletrônica. Além disso, a Diretoria da NUCLEP tentou obter uma redução do valor cobrado, por meio de acordo, considerando o fato de que a área contábil da Empresa participou da elaboração da impugnação ao Auto de Infração.” - No que se refere às razões e/ou justificativas para a ausência de verificação prévia da Nuclep das responsabilidades previstas no contrato de importação dos equipamentos pela Eletronuclear junto à contratada Framatome ANP S.A.S. n.º GAC.T/CT-002-04 , no qual a Nuclep se insere na condição de subcontratada, conforme o seguinte: 1) A contratada para fornecer os equipamentos (Framatome) - tinha como obrigação tomar as providências necessárias, através da Nuclep (subcontratada), para ingresso dos equipamentos em regime de admissão temporária, conforme cláusula 4.1.15; 2) Os custos de implantação do regime de admissão temporária ficaram a cargo da contratada (até o limite de 60.000 euros) ou da contratante (Eletronuclear), quando acima desse valor, conforme cláusula 4.1.15.1; 3) Os impostos que se aplicam ao pagamento das faturas da compra dos equipamentos seriam assumidos pela Eletronuclear, conforme cláusula 21.1: “É de se rejeitar eventual interpretação no sentido de que cabia à FRAMATOME o pagamento de multas e/ou penalidades decorrentes da operação de admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária. Tal interpretação não encontra respaldo no Contrato e tampouco na legislação nacional. As cláusulas contratuais mencionadas dizem respeito ao pagamento dos tributos e ao Preço do Contrato. Não dizem respeito, porém, a responsabilidade por um possível descumprimento da legislação tributária. De acordo com o art. 3º do CTN, ‘Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’ É básico que as penalidades pecuniárias ou multas não estão incluídas no conceito de tributo. A única interpretação possível da Cláusula 4.1 é de que, caso houvesse modificação nos tributos incidentes sobre a operação, as Partes deveriam assinar um termo aditivo para redefinir o preço do serviço, o preço do contrato de fabricação dos dois geradores de vapor de substituição para a Usina Nuclear Angra 1. A hipótese de alteração contratual prevista nessa cláusula visava tão só assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso de mudança na tributação. Tratava-se, portanto, como está claro no caput, de uma Cláusula 4 – Preço do Contrato de Compra, e não uma cláusula de responsabilidade.” - No que se refere às razões e/ou justificativas para a ausência de verificação prévia da Nuclep da aplicação do previsto na cláusula 4.1 de preço do contrato de subcontratação da Nuclep pela Framatome ANP S.A.S. (nº EFFH nº 2.346): “4.1 [...] Se quaisquer Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 24 obrigações fiscais, impostos, tributos, taxas, obrigações, direitos alfandegários [..] presentes e futuros ou quaisquer outros impostos em conexão com e durante o desenvolvimento do contrato de compra se tornarem aplicáveis, as partes assinarão um aditamento contratual onde será definida a responsabilidade pelos pagamentos.” “A única interpretação possível da Cláusula 4.1 é de que, caso houvesse modificação nos tributos incidentes sobre a operação, as Partes deveriam assinar um termo aditivo para redefinir o preço do serviço, o preço do contrato de fabricação dos dois geradores de vapor de substituição para a Usina Nuclear Angra 1. A hipótese de alteração contratual prevista nessa cláusula visava tão só assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso de mudança na tributação. Tratava-se, portanto, como está claro no caput, de uma Cláusula 4 – Preço do Contrato de Compra, e não uma cláusula de responsabilidade.” - No que se refere à ausência de pesquisa de preços realizada, previamente à autorização dos serviços de impugnação do Auto de Infração Aduaneira nº 0717800/00087/09: “A pesquisa de preço era desnecessária considerando que havia um contrato assinado, em vigor, precedido de licitação e que atribuía ao Contratado a atuação em processos administrativos fiscais.” - Quanto à ata da reunião realizada com a contratada em 18/05/2009, quando foi decidido que esta impugnasse o Auto de Infração nº 0717800/00087/09, conforme informação nº 2 do Parecer da Consultoria Jurídica nº DAM-19.2011, de 05/10/2011: “A referida reunião realizada no dia 18/05/2009 era uma mera de reunião de trabalho entre representantes da NUCLEP e da Contratada para definir uma linha de ação para o caso, bem como para que a área financeira da NUCLEP pudesse prestar alguns esclarecimentos sobre a operação. O transcorrer da reunião não foi registrado em ata.” Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 30/01/2014, o Presidente da NUCLEP encaminhou o Ofício P-012/14 em 05/02/2014 em que informou sobre a “decisão expedida pela Presidência para o não pagamento da Nota Fiscal nº 116” com base na Nota Jurídica BOS-011/14, de 03/02/2014 do Gerente Geral Jurídico (interino) a qual concluiu que não foram executadas atividades de planejamento tributário e, consequentemente, o conceito de “economia tributária” seria inaplicável. Após o encaminhamento à unidade do Relatório Preliminar de Auditoria, em 13/02/2014 (Ofício 3.746/2014/NAC-5/CGU-Regional/RJ/CGU-PR) o Diretor Administrativo reiterou sua avaliação quanto à verificação prévia das responsabilidades previstas no contrato de importação dos equipamentos da qual destacamos o seguinte: “[...] Ocorre que, com o devido respeito, o Relatório de Auditoria, ao sustentar que a responsabilidade pelo pagamento da multa era da Framatone, com base nas cláusulas 21.1 do Contrato celebrado entre a Framatome e NUCLEP, bem como 4.1 do contrato celebrado a ETN e Framatone, incorreu em uma série de equívocos conceituais, confundindo obrigação com responsabilidade e multa com tributos, além de desconsiderar que a NUCLEP era, legalmente, a Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 25 beneficiária do regime de admissão temporária. São conceitos inteiramente distintos à luz da legislação, [...]. À luz do exposto, o Relatório Preliminar [...] acabou por desconsiderar as distinções conceituais existentes, interpretando erroneamente a lei e o contrato, o que foi motivado, certamente, pela complexidade da operação e da legislação que regula o regime especial de admissão temporária. Requer, portanto, com base na manifestação adicional aqui apresentada, a reconsideração da Recomendação 2. Com relação às recomendações 1 e 3 renova e reitera os argumentos expostos no Ofício A-055/2013, de 25/11/2013,requerendo, igualmente, a reconsideração da CGU. [...]” (grifo nosso) m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno As despesas com serviços advocatícios que estão sendo cobradas da Nuclep no valor de R$ 3.169 mil decorreram de alteração, por meio do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº C492/CS-270, do item da tabela de preços dos serviços de elaboração de peças processuais administrativas. A alteração, objeto do 1º Termo Aditivo, além de não ter justificada sua vantajosidade econômica, não foi acompanhada das razões que impediram a Nuclep de primeiro impugnar as cobranças na esfera administrativa, por meio dos seus próprios advogados e/ou funcionários, considerando que nos casos de insucessos ainda restaria buscar a via judicial. Importante observar que, mesmo para as peças judiciais, o contrato original não previu uma remuneração por êxito, mas apenas para planejamento tributário, o que é compreensível pelos benefícios futuros e que podem ser avaliados, previamente à autorização dos serviços. Quanto à autorização dos serviços de impugnação do auto de infração objeto da cobrança, não foram demonstradas as razões que impossibilitaram a Consultoria Jurídica da Nuclep de apresentar diretamente a impugnação administrativa dos créditos tributários exigidos pela Receita Federal, tendo em vista os custos para a empresa. Ademais, em relação ao objeto que deu causa ao mencionado auto de infração, os gestores não demonstraram que levaram em conta as responsabilidades previstas no contrato de importação dos equipamentos pela Eletronuclear junto à empresa francesa Framatome ANP S.A.S. n.º GAC.T/CT-002-04 (tradução nº 4.741 de 15/05/2004), no qual a Nuclep se insere na condição de subcontratada. Em sua justificativa o gestor rejeitou a responsabilidade da empresa francesa na operação de admissão temporária dos equipamentos, fornecidos por ela, alegando que as cláusulas 4.1.15 e 4.1.15.1 dizem respeito ao pagamento de tributos e ao preço contratado. Contudo, tais itens compõem a Cláusula 4ª – Obrigações da Contratada Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 26 (Framatome), ou seja os procedimentos de admissão temporária, mas com os custos reembolsados pela Eletronuclear. Entretanto, a Nuclep não considerou a Framatome na discussão sobre a impugnação do auto de infração que questionava exatamente a admissão temporária. Quanto aos impostos que passaram a ser exigidos no auto (R$ 105,6 milhões), de acordo com a cláusula 21.1, a responsabilidade cabe à Eletronuclear, mas não foi comprovado de que esta tenha sido consultada ou demandada pela Nuclep. Da mesma forma, não foi levado em consideração o previsto na cláusula 4.1 de preço do contrato firmado pela Framatome e a Nuclep nº EFFH nº 2.346 ( tradução nº 6.145/04) para fabricação de geradores de vapor de substituição para a Usina de Angra I: “Se quaisquer obrigações fiscais, impostos, tributos, taxas, obrigações, direitos alfandegários [..] presentes e futuros ou quaisquer outros impostos em conexão com e durante o desenvolvimento do contrato de compra se tornarem aplicáveis, as partes assinarão um aditamento contratual onde será definida a responsabilidade pelos pagamentos.” (grifo nosso) O Gestor em sua justificativa interpretou que a cláusula 4.1 visa o equilíbrio econômico-financeiro, com o que concordamos, no entanto não se aplica apenas a modificações tributárias, como asseverou, e sim a outras “obrigações”, ou seja, alcança os custos advindos para a Nuclep com a impugnação do auto aqui tratado e que poderiam ser objeto de negociação. Portanto, com base no material que nos foi disponibilizado, observou-se que a Nuclep não comprovou ter verificado, previamente à autorização dos serviços, se o ônus lhe caberia de fato, tendo em vista que contratualmente os tributos cobrados são de responsabilidade da Eletronuclear e a admissão temporária da empresa francesa fornecedora dos equipamentos cujos custos deveriam ser reembolsados pela Eletronuclear. Os argumentos adicionais, apresentados pelo Diretor Administrativo (após a emissão do Relatório) sobre a impossibilidade de responsabilizar a ETN e a FRAMATOME, não foram suficientes para afastar a falha na autorização das despesas advocatícias sem considerar tal possibilidade, pois tais argumentos não constaram do processo e que poderiam, como o próprio gestor reconheceu, possibilitar, no mínimo, uma ação de regresso. Cabe destacar, que a constatação não se deteve na interpretação da lei e do contrato, no contexto do regime especial de admissão temporária, mas no fato de que isso não tenha sido realizado previamente à autorização da despesa e, principalmente, com gestões junto às ditas empresas. Quanto ao valor cobrado, também de acordo com o contido no material que nos foi disponibilizado, a Nuclep não comprovou a adequabilidade do preço com o praticado no mercado e não demonstrou que a inclusão do preço variável por êxito em “peças processuais tributárias de cunho administrativo” tenha sido analisado quanto ao impacto financeiro, para toda a vigência, com base em memórias de cálculo, possibilitando caracterizar a alteração com um nível de precisão adequado, inclusive, para avaliação de seu custo total, indo de encontro ao art. 6º, inc. IX, art. 7º e art. 65, da Lei nº 8.666/1993. Ressalte-se que, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201317030/05, foram solicitadas justificativas ao Diretor Administrativo e ao Gerente de Suprimentos, à Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 27 época da assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º C-492/CS-270, contudo não obtivemos resposta deste último até o término da auditoria. Na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 30/01/2014, o Gerente de Assuntos Cíveis e Empresarial reafirmou a justificativa apresentada (Ofício A055/2013, de 25/11/2013) de que a alteração, objeto do Aditivo 01, teria sido regular em razão do previsto no Anexo 3 - Tabela de Remuneração, Parte I, do Edital de PréQualificação de Sociedades de Advogados F-001/06, item 1.2, entretanto este trata da “modalidade 1” que conforme o item 2.1.1 trata da “Prática de atos processuais, incluindo cumprimento de cartas precatórias, em quaisquer procedimentos processuais de natureza cível [...]”. (grifo nosso). A contratação analisada, no entanto, foi tratada como modalidade 6 – Assessoria na área tributária, conforme itens 2.1.6 do Edital e 6 do Anexo 3 no qual a remuneração, para as peças administrativas, é a mesma prevista no contrato: “6.1 Para a assessoria no campo do direito tributário os honorários serão pagos conforme abaixo: [...] “6.1.8 Elaboração de peças processuais tributárias de cunho administrativo: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por peça.”. (grifo nosso) Desta forma, concluímos o seguinte: 1 - que a alteração contratual em questão não teve sua regularidade, necessidade e compatibilidade de preço demonstradas e que a modificação do item de preço por elaboração de peças de cunho administrativo, ao incluir a remuneração de 3% a titulo de honorários de êxito sobre o valor de processos administrativos, alterou substancialmente a forma de pagamento do contrato o que deveria levar a um novo processo de contratação; e 2- que os serviços advocatícios, decorrentes do auto de infração sobre a importação de equipamentos para a Usina de Angra I, foram autorizados pela Nuclep com base na dita alteração, sem gestões junto às empresas importadora (Eletronuclear) e fornecedora (Framatome), acarretando ônus financeiro à unidade, sem fundamentação adequada, no valor de R$3.169 mil (68% maior que o valor previsto para dois anos de vigência do contrato). trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Apurar a real necessidade e regularidade da alteração relativa à alínea b da cláusula 1.0 do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº C-492/CS-270 que incluiu um percentual de 3% a título de honorários de êxito em processos administrativos, incidentes sobre o valor da economia auferida para a Nuclep, demonstrando a compatibilidade do preço com o praticado no mercado, mediante ampla pesquisa de preços. Recomendação 2: Apurar as responsabilidades pela autorização das despesas com a impugnação do Auto de Infração Aduaneira nº 0717800/00087/09 sem levar em conta as responsabilidades previstas nas cláusulas quatro e vinte e um do contrato de importação dos equipamentos pela Eletronuclear junto à empresa francesa Framatome ANP S.A.S. (n.º GAC.T/CT-002-04) e sem levar em conta a possibilidade do pedido de Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 28 reequilíbrio econômico financeiro, tendo em vista a cláusula 4.1 de preço do contrato de subcontratação da Nuclep pela Framatome nº EFFH nº 2.346 ( tradução nº 6.145/04). Recomendação 3: Instrua os processos de alteração de contratos com toda a documentação motivadora das alterações contratuais, contendo as devidas justificativas técnicas, elaboradas com base em memoriais de cálculo de seu custo unitário e total, conforme preceitua o caput do art. 65, da Lei nº 8.666/1993. III – CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens: 1.1.1.1 - Ausência de rotinas e procedimentos para controle e registro da documentação relacionada às despesas antecipadas com desembaraço aduaneiro; 1.1.1.2 - Pagamentos realizados sem empenho original próprio; 1.1.1.4 - Despesas com serviços advocatícios no valor de R$3.169 mil decorrentes de alteração contratual e de autorização de serviços sem fundamentação adequada da necessidade e do preço. Rio de Janeiro/RJ, 26 de Março de 2014. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 29