PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Unidade Auditada:
NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
Município - UF:
Rio de Janeiro - RJ
Relatório nº:
201317030
UCI Executora:
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Senhor Chefe da CGU-Regional/RJ,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201317030,
apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de
gestão, ocorridos na supra-referida, no período de 01/01/2013 a 30/09/2013.
I – ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados no escritório da Unidade Gestora no Rio de Janeiro/RJ e
na sua Fábrica em Itaguaí, no período de 14/10/2013 a 28/11/2013, em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o
acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de
abrangência do trabalho, qual seja, 01/01/2013 a 30/09/2013. Nenhuma restrição foi
imposta aos nossos exames, realizados por amostragem, sobre a área de Pagamentos
Contratuais realizados no exercício 2013 às empresas contratadas Rodino e Cardoso
Advogados e Excommerce Assessoria Internacional.
II – RESULTADO DOS EXAMES
1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
1.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
1.1.1 PAGAMENTOS CONTRATUAIS
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Dinheiro público é da sua conta
www.portaldatransparencia.gov.br
1
Ausência de rotinas e procedimentos para controle e registro da documentação
relacionada às despesas antecipadas com desembaraço aduaneiro.
Fato
Trata-se do Contrato C-572/CS-316, celebrado com a Excommerce Assessoria
Internacional CNPJ 05.753.265/0001-84, conforme quadro apresentado a seguir:
Quadro: contratação de serviço técnico
Contrato
Vigência
Valor (R$)
C-572/CS1 ano a
176.336,16
316
contar de
10/10/2008
Aditivo nº 1
1 ano a
contar de
10/10/2009
Aditivo nº 2
1 ano a
contar de
10/10/2010
Aditivo nº 3
1 ano a
188.433,12
contar de
10/10/2011
Aditivo nº 4
1 ano a
188.433,12
contar de
10/10/2012
Objeto
Contratado
Prestação de serviços
Excommerce
na área do comércio
Assessoria
exterior-importação,
Internacional
exportação e
CNPJ 05.753.265/
desembaraço
0001-84
aduaneiro de
equipamentos e
materiais adquiridos
através de importação
direta, admissão
temporária,
exportação temporária
e outros caso houver.
Fonte: processo analisado
A Cláusula Sétima do Contrato (DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
prescreve o seguinte:
7.4 – Os pagamentos vinculados às taxas, impostos, armazenagem serão
feitos à contratada em forma de adiantamento, e as despesas deverão ser
comprovadas pela contratada, adiantamento esses necessários para
pagamentos de taxas, impostos e demais despesas para cumprimento do
Contrato. (grifo nosso)
Por meio de consulta ao Portal da Transparência, verificamos a realização dos seguintes
adiantamentos à Excommerce Assessoria Internacional:
Quadro: adiantamentos efetuados
Pagamento
2013OB800203
2013OB800205
2013OB800204
2013OB800818
2013OB800817
2013OB800812
2013OB800819
2013OB800828
2013DF801483
2013DF801484
2013OB803045
2013OB803047
2013OB803048
Dinheiro público é da sua conta
Data
16/01/2013
16/01/2013
16/01/2013
19/02/2013
19/02/2013
19/02/2013
19/02/2013
20/02/2013
02/05/2013
03/05/2013
01/07/2013
01/07/2013
01/07/2013
Valor (R$)
550.000,00
363.505,76
50.000,00
2.464.925,21
461.293,82
437.704,98
323.482,16
83.348,88
191,37
63,79
119.311,45
111.999,62
100.000,00
www.portaldatransparencia.gov.br
2
2013OB803046
2013OB803049
2013OB804313
TOTAL
Fonte: Portal da Transparência
01/07/2013
01/07/2013
12/09/2013
-
72.925,98
43.351,87
176.732,65
5.358.837,54
Mediante Solicitação de Auditoria nº 201317030/02, foi disponibilizada a
documentação relativa a prestações de contas dos adiantamentos. Verificamos não haver
processo administrativo autuado, numerado e assinado que pudesse identificar as
respectivas prestações de contas. Após análise da documentação identificamos os
produtos importados pela NUCLEP, objeto dos serviços de despacho aduaneiro
realizados pela Excommerce Assessoria Internacional, conforme demonstrado no
quadro a seguir:
Quadro: produtos importados
Nº
Produto Quant.
(unid.)
1
2
3
4
5
6
Peças de
aço
forjadas e
usinadas
Luvas de
proteção
para tubos
de titânio
Ferrament
as
pneumátic
as
Luvas de
proteção
para tubos
de titânio
Chapas de
aço inox
de 8100 x
3000 x 26
mm
Chapas de
teste de
aço inox
Nº DI
Nº NF
Chegada/
Desembaraç
o
14/06/2012
26/02/2013
24
13/02952481
NF-e Nº
1358 Série
1
6087
13/04536680
NF-e Nº
1376 Série
1
12/11/2012
11/03/2013
6.472.568,05
5
13/04105204
NF-e Nº
1392 Série
1
17/11/2012
12/03/2013
672.775,88
828
13/03229511
NF-e Nº
1689 Série
1
03/10/2012
20/02/2013
680.899,75
7
13/13358080
NF-e Nº
1558 Série
1
29/04/2013
12/07/2013
817.279,79
10
13/18406201
-1
NF-e Nº
1641 Série
1
19/07/2013
18/09/3013
416.404,98
TOTAL
Valor da
NF (R$)
1.497.833,54
10.557.761,99
Fonte: documentação analisada
Nota: cada um dos 6 (seis) produtos enumerados serão detalhados a seguir
De posse da documentação supracitada, mapeamos o processo de adiantamento de
recursos e de prestação de contas para o despacho aduaneiro de cada um dos 6 (seis)
produtos importados, conforme demonstrado a seguir:
1. Importação de 24 peças de aço forjadas e usinadas, conforme Declaração de
Importação nº 13/0295248-1.
Dinheiro público é da sua conta
www.portaldatransparencia.gov.br
3
a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, com data de
emissão de 18/01/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo
prenome sem constar dados que a identifique (nome completo, assinatura,
matrícula, etc.). O citado documento apresenta as seguintes informações:
Quadro: requisição de numerário
Descrição das Despesas
Imposto de Importação – II
Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI
Taxa de Utilização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior–
SISCOMEX
Programa de Integração Social –
PIS Importação
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS
Importação
Honorários
Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS
Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante –
AFRMM
Taxa de liberação
Multa
Cartório
Armazenagem
Total
Fonte: documentação analisada
b) Adiantamentos
Internacional:
realizados
Data
Valor (R$)
201.322,45
65.989,02
214,50
18/01/2013
25.414,86
132.465,31
631,58
256.378,14
1.811,34
950,00
9.114,64
19,78
706.899,12
1.401.210,74
-
pela
NUCLEP
à
Excommerce
Assessoria
Quadro: pagamento de adiantamento
Pagamentos
3013OB800203
3013OB800204
3013OB800205
3013OB800812
Total
Fonte: Portal da Transparência
Data
16/01/2013
19/02/2013
-
Valor (R$)
550.000,00
50.000,00
363.505,76
437.704,98
1.401.210,74
c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, nº 00328/2013, datado de 17/04/2013,
sem assinatura ou identificação, contendo as seguintes informações:
Quadro: demonstrativo de despesas
Descrição das Despesas
Cartório
AFRMM
Correios
II
Dinheiro público é da sua conta
Data
Valor (R$)
71,18
1.811,34
12,40
202.306,83
www.portaldatransparencia.gov.br
4
IPI
ICMS
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
Multa
Armazenagem porto
Diferença ICMS
Trânsito aduaneiro
Honorários
Demurrage
Total
Fonte: documentação analisada
17/04/2013
-
66.311,68
239.653,36
214,50
25.539,13
133.113,01
9.114,64
761.921,35
17.120,79
19.487,86
674,91
39.051,49
1.516.404,47
d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos:
Quadro: diferença a ser paga à Excommerce
Despesas realizadas pela
Excommerce Assessoria
Internacional
1.516.404,47
Fonte: documentação analisada
Adiantamentos realizados
pela NUCLEP
1.401.210,74
Diferença a ser paga à
Excommerce Assessoria
Internacional
115.193,73
e) Ausência de comprovação de pagamento de serviço devido pela NUCLEP.
Quadro: ausência de comprovação de despesas
Descrição das Despesas
Armazenagem porto
Total
Fonte: documentação analisada
Credor
Libra Terminal Rio S/A
CNPJ 02.373.517/0001-51
-
Valor (R$)
761.921,35
761.921,35
2. Importação de luvas de proteção para tubos de titânio, conforme Declaração de
Importação nº 13/0453668-0.
a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de
02/01/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem
constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.),
contendo as seguintes informações:
Quadro: requisição de numerário
Descrição das Despesas
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
Honorários
ICMS
AFRMM
Armazenagem TMM
Remoção
Taxa de liberação BL/AWB
Frete internacional + taxas
Armazenagem multi-rio
Transporte interno
Dinheiro público é da sua conta
Data
02/01/2013
Valor (R$)
601.326,62
244.825,84
214,50
95.899,88
441.720,67
631,58
1.081.748,12
5.233,00
339.843,94
13.474,92
500,00
37.216,18
42.741,67
20.842,11
www.portaldatransparencia.gov.br
5
Total
Fonte: documentação analisada
b) Adiantamentos
Internacional:
-
realizados
pela
NUCLEP
2.926.219,03
à
Excommerce
Assessoria
Quadro: pagamento de adiantamento
Pagamentos
3013OB800817
3013OB800818
Total
Fonte: Portal da Transparência
Data
19/02/2013
-
Valor (R$)
2.464.925,21
461.293,82
2.926.219,03
c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, nº 00385/2013, datado de 26/03/2013,
assinado pelo coordenador de faturamento da Excommerce, contendo as
seguintes informações:
Quadro: demonstrativo de despesas
Descrição das Despesas
Frete internacional + taxas
Armazenagem multi-rio
Trânsito aduaneiro
Demurrage
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
ICMS
AFRMM
Armazenagem EADI
Locação de área
Transporte terceiros
Serviço extra
Honorários
Total
Fonte: documentação analisada
Data
Valor (R$)
37.216,18
42.741,67
13.474,92
3.009,59
575.678,69
234.383,47
214,50
91.809,53
422.880,27
1.035.610,89
10.921,49
375.565,55
82.500,00
42.500,00
6.300,00
674,91
2.975.481,66
26/03/2013
-
d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos:
Quadro: diferença a ser paga à Excommerce
Despesas realizadas pela
Excommerce Assessoria
Internacional
2.975.481,66
Fonte: documentação analisada
Adiantamentos realizados
pela NUCLEP
2.926.219,03
Diferença a ser paga à
Excommerce Assessoria
Internacional
49.262,63
e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços e tributos devidos pela
NUCLEP.
Quadro: ausência de comprovação de despesas
Descrição das Despesas
Frete internacional + taxas
Demurrage*
Dinheiro público é da sua conta
Credor
Excommerce Assessoria Internacional LTDA
CNPJ 05.753.265/0001-84
Valor (R$)
37.216,18
3.009,59
www.portaldatransparencia.gov.br
6
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Armazenagem EADI
RFB
575.678,69
234.383,47
214,50
91.809,53
422.880,27
375.565,55
Transportes Marítimos e Multimodais São
Geraldo LTDA
CNPJ 31.907.330/0001-99
São Geraldo Transporte Rodoviários e
Multimodais LTDA
CNPJ 32.070.641/0001-09
-
Locação de área
82.500,00
Total
1.823.257,78
Fonte: documentação analisada
*Demurrage, ou sobrestadia, em seu sentido estrito, é a soma pecuniária avençada a ser paga, por dia ou
pro - rata, pelo afretador ao transportador, pelo tempo utilizado além daquele estipulado para embarque
ou descarga do navio. (fonte:http://portogente.com.br/portopedia/demurrage-78562)
3. Importação de ferramentas pneumáticas, conforme Declaração de Importação nº
13/0410520-4.
a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de
03/01/2013, solicitado funcionária identificada apenas pelo prenome sem constar
dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.), contendo as
seguintes informações:
Quadro: requisição de numerário
Descrição das Despesas
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
Honorários
ICMS
AFRMM
Armazenagem TMM
Capatazia de frete
Taxa de liberação BL/AWB
Armazenagem porto
Frete internacional + taxas
Transporte de terceiros
Total
Fonte: documentação analisada
b) Adiantamentos
Internacional:
realizados
Data
Valor (R$)
62.673,13
15.321,57
267,60
10.070,80
52.490,27
631,58
112.093,07
83,00
33.827,18
100,00
500,00
28.057,35
3.994,18
3.372,43
323.482,16
03/01/2013
-
pela
NUCLEP
à
Excommerce
Assessoria
Quadro: pagamento de adiantamento
Pagamentos
3013OB800819
Total
Fonte: Portal da Transparência
Data
19/02/2013
-
Valor (R$)
323.482,16
323.482,16
c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, nº 00388/2013, datado de 25/03/2013,
Dinheiro público é da sua conta
www.portaldatransparencia.gov.br
7
assinado pelo coordenador de faturamento da Excommerce, contendo as
seguintes informações:
Quadro: demonstrativo de despesas
Descrição das Despesas
Frete internacional + taxas
Armazenagem porto
Trânsito aduaneiro
II
IPI
ICMS
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
AFRMM
Armazenagem EADI
Honorários
Locação de área
Transporte terceiros
Total
Fonte: documentação analisada
Data
25/03/2013
-
Valor (R$)
3.994,18
28.057,35
3.372,43
60.184,53
14.713,18
107.644,14
267,60
9.670,90
50.405,98
752,19
53.689,91
674,91
15.000,00
5.200,00
353.624,30
d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos:
Quadro: diferença a ser paga à Excommerce
Despesas realizadas pela
Excommerce Assessoria
Internacional
353.624,30
Fonte: documentação analisada
Adiantamentos realizados
pela NUCLEP
323.482,16
Diferença a ser paga à
Excommerce Assessoria
Internacional
30.142,14
e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços e tributos devidos pela
NUCLEP.
Quadro: ausência de comprovação de despesas
Descrição das Despesas
Frete internacional +
taxas
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
Armazenagem EADI
Credor
Excommerce Assessoria Internacional LTDA
CNPJ 05.753.265/0001-84
RFB
Locação de área
Total
Fonte: documentação analisada
Transportes Marítimos e Multimodais São
Geraldo LTDA
CNPJ 31.907.330/0001-99
São Geraldo Transporte Rodoviários e
Multimodais LTDA
CNPJ 32.070.641/0001-09
-
Valor (R$)
3.994,18
60.184,53
14.713,18
267,60
9.670,90
50.405,98
53.689,91
15.000,00
207.926,28
4. Importação de luvas de proteção para tubos de titânio, conforme Declaração de
Importação nº 13/0322951-1.
a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de
Dinheiro público é da sua conta
www.portaldatransparencia.gov.br
8
19/02/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem
constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.),
contendo as seguintes informações:
Quadro: requisição de numerário
Descrição das Despesas
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
Honorários
ICMS
Armazenagem TMM
Taxa de liberação BL/AWB
Cartório
Fumigação
Frete internacional + taxas
Transporte interno
Capatazia INFRAERO
Trânsito aduaneiro
Total
Fonte: documentação analisada
b) Adiantamentos
Internacional:
realizados
Data
Valor (R$)
62.140,51
25.300,07
214,50
9.642,76
44.415,13
631,58
95.325,96
44.804,39
1.142,76
29,17
306,28
36.446,93
20.000,00
9.021,05
2.000,02
351.421,11
19/02/2013
-
pela
NUCLEP
à
Excommerce
Assessoria
Quadro: pagamento de adiantamento
Pagamentos
2012OB809519
3013OB800819
Total
Fonte: Portal da Transparência
Data
09/08/2012
19/02/2013
-
Valor (R$)
268.072,23
83.348,88
351.421,11
c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, nº 00507/2013, datado de 18/04/2013,
assinado pelo representante da Excommerce, contendo as seguintes informações:
Quadro: demonstrativo de despesas
Descrição das Despesas
Taxa de liberação BL/AWB
Frete internacional + taxas
Cartório
Remoção
Capatazia INFRAERO
Transporte terceiros
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
ICMS
ICMS
Multa de PIS
Multa COFINS
Multa II
Juros mora II
Juros mora COFINS
Dinheiro público é da sua conta
Data
18/04/2013
Valor (R$)
1.142,76
36.446,93
49,73
2.800,00
26.273,44
2.000,02
62.140,51
25.300,07
214,50
9.642,76
44.415,13
95.325,96
1.278,96
190,67
878,24
1.228,73
620,57
443,55
www.portaldatransparencia.gov.br
9
Juro mora PIS
Multa IPI
Juros mora IPI
Armazenagem EADI
Honorários
Transporte de terceiros
Locação de área
Total
Fonte: documentação analisada
96,30
500,27
252,66
60.606,25
674,91
15.256,86
15.000,00
402.779,78
-
d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos:
Quadro: diferença a ser paga à Excommerce
Despesas realizadas pela
Excommerce Assessoria
Internacional
402.779,78
Fonte: documentação analisada
Adiantamentos realizados
pela NUCLEP
Diferença a ser paga à
Excommerce Assessoria
Internacional
51.358,67
351.421,11
e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços e tributos devidos pela
NUCLEP.
Quadro: ausência de comprovação de despesas
Descrição das Despesas
Frete internacional + taxas
Remoção
Capatazia INFRAERO
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Armazenagem EADI
Total
Fonte: documentação analisada
Credor
Excommerce Assessoria Internacional
LTDA
CNPJ 05.753.265/0001-84
São Geraldo Transporte Rodoviários e
Multimodais LTDA
CNPJ 32.070.641/0001-09
INFRAERO
RFB
Transportes Marítimos e Multimodais
São Geraldo LTDA
CNPJ 31.907.330/0001-99
-
Valor (R$)
36.446,93
2.800,00
26.273,44
62.140,50
25.300,06
214,50
9.642,75
44.415,12
60.606,25
267.839,59
5. Importação de 7 (sete) chapas de aço medindo 8100 x 3000 x 26 mm, conforme
Declaração de Importação nº 13/1335808-0.
a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de
28/06/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem
constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.),
contendo as seguintes informações:
Quadro: requisição de numerário
Descrição das Despesas
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
Dinheiro público é da sua conta
Data
Valor (R$)
73.311,34
29.848,19
214,50
11.691,73
www.portaldatransparencia.gov.br
10
COFINS Importação
Honorários
ICMS
AFRMM
Taxa liberação BL/AWB
Armazenagem porto
Transporte interno
Total
Fonte: documentação analisada
b) Adiantamentos
Internacional:
realizados
53.852,82
674,91
131.918,29
8.300,00
3.585,01
97.350,02
36.842,11
447.588,92
28/06/2013
-
pela
NUCLEP
à
Excommerce
Assessoria
Quadro: pagamentos de adiantamentos
Pagamentos
2013OB803045
2013OB803047
2013OB803048
2013OB803046
2013OB803049
Total
Fonte: Portal da Transparência
Data
01/07/2013
-
Valor (R$)
119.311,45
111.999,62
100.000,00
72.925,98
43.351,87
447.588,92
c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, nº 00937/2013, datado de 31/07/2013,
assinado pelo Coordenador de Faturamento, contendo as seguintes informações:
Quadro: demonstrativo de despesas
Descrição das Despesas
Frete internacional + taxas
Cartório
AFRMM
Despesas extras
II
IPI
ICMS
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Armazenagem multi-rio
Transporte terceiros
Honorários
Total
Fonte: documentação analisada
Data
31/07/2013
-
Valor (R$)
3.564,45
41,12
8.405,58
615,00
72.670,09
29.587,11
130.764,77
214,50
11.589,46
53.381,77
97.124,06
41.974,95
674,91
450.607,77
d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos:
Quadro: diferença a ser paga à Excommerce
Despesas realizadas pela
Excommerce Assessoria
Internacional
450.607,77
Fonte: documentação analisada
Adiantamentos realizados
pela NUCLEP
447.588,92
Diferença a ser paga à
Excommerce Assessoria
Internacional
3.018,85
e) Ausência de comprovação de pagamento de serviço/produto e tributos devidos
pela NUCLEP.
Dinheiro público é da sua conta
www.portaldatransparencia.gov.br
11
Quadro: ausência de comprovação de despesas
Descrição das Despesas
Despesas extras*
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Armazenagem
Total
Fonte: documentação analisada
*Certificação digital
Credor
WEBMEGA 1000
CNPJ 10.570.144/0001-37
RFB
MULTI RIO OPERAÇÕES
PORTUÁRIAS S/A
CNPJ 02.877.283/0002-60
-
Valor (R$)
615,00
72.670,09
29.587,11
214,50
11.589,46
53.381,77
97.124,06
265.181,99
6. Importação de Chapas de teste de aço inox, conforme Declaração de Importação
nº 13/18406201-1.
a) Documento intitulado “REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO”, com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, sem numeração própria, datado de
10/09/2013, solicitado por funcionária identificada apenas pelo prenome sem
constar dados que a identifique (nome completo, assinatura, matrícula, etc.),
contendo as seguintes informações:
Quadro: requisição de numerário
Descrição das Despesas
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
Honorários
ICMS
Armazenagem TMM
Remoção
TX liberação BL/AWB
Armazenagem INFRAERO
Transporte interno
Total
Fonte: documentação analisada
b) Adiantamentos
Internacional:
realizados
Data
Valor (R$)
38.781,17
15.789,48
214,50
6.017,93
27.718,96
674,91
59.504,94
12.280,00
4.289,50
300,00
4.003,36
7.157,90
176.732,65
10/09/2013
-
pela
NUCLEP
à
Excommerce
Assessoria
Quadro: pagamentos de adiantamentos
Pagamentos
2013OB804313
Total
Fonte: Portal da Transparência
Data
12/09/2013
-
Valor (R$)
176.732,65
176.732,65
c) Documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE DESPESAS” com timbre da
Excommerce Assessoria Internacional, nº 01271/2013, datado de 27/09/2013,
assinado pelo representante da Excommerce, contendo as seguintes informações:
Quadro: demonstrativo de despesas
Descrição das Despesas
Dinheiro público é da sua conta
Data
Valor (R$)
www.portaldatransparencia.gov.br
12
Capatazia INFRAERO
TX Liberação BL/AWB
Remoção
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
ICMS
Armazenagem EADI
Honorários
Serviço complementar*
Total
Fonte: documentação analisada
*Serviço de escolta
31.818,91
250,00
3.367,94
37.993,25
15.468,68
214,50
5.895,67
27.155,80
58.296,70
41.329,63
674,91
11.026,24
233.492,23
27/09/2013
-
d) Diferença entre as despesas realizadas e os adiantamentos pagos:
Quadro: diferença a ser paga à Excommerce
Despesas realizadas pela
Excommerce Assessoria
Internacional
233.492,23
Fonte: documentação analisada
Adiantamentos realizados
pela NUCLEP
176.732,65
Diferença a ser paga à
Excommerce Assessoria
Internacional
56.759,58
e) Ausência de comprovação de pagamento de serviços, cujas notas fiscais estão
em nome da NUCLEP como tomadora do serviço, e tributos devidos pela
NUCLEP sem os comprovantes de recolhimento.
Quadro: ausência de comprovação de despesas
Descrição das Despesas
Capatazia INFRAERO
TX Liberação BL/AWB
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Total
Fonte: documentação analisada
Credor
INFRAERO
Kuehne + Nagel Serviços Logísticos LTDA
RFB
-
Valor (R$)
31.818,91
250,00
37.993,25
15.468,68
214,50
5.895,67
27.155,80
118.796,81
Além dos comprovantes de despesa não apresentados pela contratada, constatamos que
os documentos “Demonstrativos das Despesas” relacionados aos seis produtos
importados analisados não foram conferidos e atestados por nenhum empregado da
NUCLEP ou fiscal do contrato. Consequentemente, não houve contatos da NUCLEP
com a contratada para apresentação da documentação comprobatória das despesas
conforme estipulado na Cláusula Sétima do Contrato nº C-572/CS-316.
De acordo com a Cláusula Décima Sexta do Contrato n.º C-572/CS-316, a Gerência de
Suprimentos – ASU é a unidade da NUCLEP responsável por acompanhar e fiscalizar o
referido Contrato.
Mediante Solicitação de Auditoria nº 201317030/03, de 11/11/2013, encaminhamos a
descrição das despesas pendentes de comprovação e solicitamos os respectivos
comprovantes para análise desta Controladoria, com prazo de atendimento previsto para
25/11/2013.
Dinheiro público é da sua conta
www.portaldatransparencia.gov.br
13
A documentação requerida não foi apresentada pela NUCLEP no prazo solicitado por
esta CGU, dessa forma, apuramos despesas sem comprovação no valor total de R$
3.444.923,80 (três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e
três reais e oitenta centavos), conforme quadro demonstrativo a seguir:
Quadro: ausência de comprovação de despesas
Nº
Produto
1
Peças de aço forjadas e
usinadas
Luvas de proteção para
tubos de titânio
2
3
4
Ferramentas pneumáticas
Luvas de proteção para
tubos de titânio
Declaração de
Importação
13/0295248-1
Descrição das Despesas
Valor (R$)
Armazenagem porto
761.921,35
13/0453668-0
Frete internacional +
taxas
Demurrage
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Armazenagem EADI
Locação de área
Frete internacional +
taxas
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
COFINS Importação
Armazenagem EADI
Locação de área
Frete internacional +
taxas
Remoção
Capatazia INFRAERO
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Armazenagem EADI
Despesas extras
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Armazenagem multi-rio
Capatazia INFRAERO
TX Liberação BL/AWB
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS importação
Total
37.216,18
13/0410520-4
13/0322951-1
5
Chapas de aço inox de
8100 x 3000 x 26 mm
13/1335808-0
6
Chapas de teste de aço
inox
13/18406201-1
3.009,59
575.678,69
234.383,47
214,50
91.809,53
422.880,27
375.565,55
82.500,00
3.994,18
60.184,53
14.713,18
267,60
9.670,90
50.405,98
53.689,91
15.000,00
36.446,93
2.800,00
26.273,44
62.140,51
25.300,07
214,50
9.642,76
44.415,13
60.606,25
615,00
72.670,09
29.587,11
214,50
11.589,46
53.381,77
97.124,06
31.818,91
250,00
37.993,25
15.468,68
214,50
5.895,67
27.155,80
3.444.923,80
Fonte: documentação analisada
ato
/F
#
Causa
Dinheiro público é da sua conta
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14
1. Insuficiência dos procedimentos internos quanto à autuação de processo
administrativo próprio para a prestação de contas e rotinas de verificação da
documentação apresentada pela contratada.
2. Ausência de controles internos que incluam a conferência dos comprovantes de
despesas dos adiantamentos efetuados na relação dos procedimentos de fiscalização
contratual.
s
au
/C
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio da Comunicação Interna AF-050/13, datada de 19/11/2013, assinada pelo
Gerente Geral de Planejamento e Finanças, houve a seguinte manifestação em relação
aos itens da Solicitação de Auditoria nº 201317030/04:
Item nº 01 – Justificar o fato de encontrarmos diversas notas fiscais de serviços e
documentos de arrecadação de tributos em nome da NUCLEP sem os respectivos
comprovantes de pagamento ou recolhimento.
O ex-contador da empresa e Gerente de Contabilidade, funcionário desde o
ano de 1981, cuidava pessoalmente do controle desses eventos, mantendo em
seu poder um acompanhamento cronológico/financeiro de todas as
transações; Dada à conturbada fase de transição desde antes da sua saída, não
foi possível receber/transmitir todos os controles e documentos dos quais
cuidava pessoalmente, decorrendo daí a dificuldade posterior de localização e
entendimento dos eventos relacionados ao tema – importações em
andamento. Lembramos também que a funcionária que colaborava
diretamente com o contador está afastada por problemas de saúde desde
agosto/2013; Assim, estamos tomando as medidas necessárias para a
retomada dos controles internos, bem como para manter a documentação
identificada e catalogada, de forma que, nas próximas visitas da CGU, tais
fatos não se repitam.
Item nº 02 – Informar a área responsável por exigir a prestação de contas, organizar o
processo de prestação de contas e conferir a fidedignidade da documentação
apresentada.
A área responsável pela prestação de contas é a Gerência Contábil que já está
ciente dos fatos ocorridos.
Item nº 03 – Informar se a contratada foi instada a apresentar os comprovantes originais
dos pagamentos e recolhimentos realizados em nome da NUCLEP. Caso a contratada
não apresente a documentação necessária a comprovação das despesas realizadas,
Informar quais as providências serão adotadas.
Foi solicitado à Excommerce que apresente os comprovantes de pagamento,
assim que constatamos as pendências durante a organização dos documentos
solicitados pela CGU. Caso a contratada não apresente a documentação
necessária levaremos o caso à área jurídica, por ser cláusula contratual que
todos os documentos devem ser apresentados.
Por ocasião da reunião de busca de solução, realizada em 30/01/2014, a documentação
pendente foi apresentada pela NUCLEP.
m
x
E
d
U
ifestco
an
/M
#
Dinheiro público é da sua conta
www.portaldatransparencia.gov.br
15
Análise do Controle Interno
A Cláusula Quarta do Contrato (Obrigações da Contratada) prescreve o seguinte:
4.10 – Apresentar a prestação de contas do adiantamento financeiro feito pela
NUCLEP no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, para cada processo.
Após análise da documentação preliminar e da manifestação exarada por meio da
Comunicação Interna AF-050/13, datada de 19/11/2013, inferimos o seguinte:
1. A Excommerce Assessoria Internacional comprovou as despesas realizadas com
um único documento intitulado “Demonstrativo da Despesa”, pendente de
documentação comprobatória; e
2. A área contábil da NUCLEP não autuou os processos de prestação de contas e
não houve conferência e ateste da documentação apresentada pela Excommerce
Assessoria Internacional.
Por ocasião da reunião de busca conjunta de soluções, realizada em 30/01/2014, a
documentação pendente da amostra foi apresentada pela NUCLEP, e conferida pela
equipe de auditoria, conforme quadro apresentado a seguir:
Quadro: apresentação de documentação comprobatória de despesa
Nº
Produto
1
Peças de aço
forjadas e
usinadas
2
Luvas de
proteção para
tubos de titânio
3
Ferramentas
pneumáticas
Declaração de
Importação
13/0295248-1
Descrição das
Despesas
Armazenagem
porto
Valor (R$)
13/0453668-0
Frete
internacional +
taxas
Demurrage
37.216,18
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS
importação
Armazenagem
EADI
575.678,69
234.383,47
214,50
91.809,53
422.880,27
Locação de área
82.500,00
Frete
internacional +
taxas
3.994,18
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS Importação
60.184,53
14.713,18
267,60
9.670,90
13/0410520-4
Dinheiro público é da sua conta
761.921,35
3.009,59
375.565,55
Documentação
Comprobatória
- NFS-e Nº
00107946
28/02/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- CBL N° REF N°
22210005
- Recibo ND004721
- Recibo
DMG000233
- NFS-e 00006249
- Extrato da
Declaração de
Importação nº
13/0453668-0
- NF Nº 042614
15/03/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- NF Nº 1695
15/03/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- CBL N° REF N°
22210005
- NFS-e 00006346
- Recibo ND004746
- Extrato da
Declaração de
Importação nº
13/0410520-4
www.portaldatransparencia.gov.br
16
4
5
6
Luvas de
proteção para
tubos de titânio
Chapas de aço
inox de 8100 x
3000 x 26 mm
Chapas de teste
de aço inox
13/0322951-1
13/1335808-0
13/18406201-1
Dinheiro público é da sua conta
COFINS
Importação
Armazenagem
EADI
50.405,98
Locação de área
15.000,00
Frete
internacional +
taxas
36.446,93
Remoção
2.800,00
Capatazia
INFRAERO
26.273,44
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS
importação
Armazenagem
EADI
62.140,51
25.300,07
214,50
9.642,76
44.415,13
Despesas extras
615,00
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS
importação
Armazenagem
multi-rio
72.670,09
29.587,11
214,50
11.589,46
53.381,77
Capatazia
INFRAERO
TX Liberação
BL/AWB
31.818,91
II
IPI
Taxa SISCOMEX
PIS importação
COFINS
37.993,25
15.468,68
214,50
5.895,67
27.155,80
53.689,91
60.606,25
97.124,06
250,00
- NF Nº 042672
20/03/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- NF Nº 1696
21/03/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- HAJ07007491/307-3677
0392
- NFS-e N°
00006436
- Recibo ND004593
- Recibo NR FGS01978
- Comprovante de
pagamento bancário
- DAÍ –
0921714.02.9
15/10/2012
- Extrato da
Declaração de
Importação nº
13/0322951-1
- NF Nº 042914
11/04/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- NF-e Nº
000.001.285
10/07/2013
- Recibo
05.753.265/0001-84
- Extrato da
Declaração de
Importação nº
13/1335808-0
- NFS-e 00348073
18/07/2013
- NFS-e 00348071
18/07/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- DAI 1015985.00.9
19/07/2013
- Nota de Débito nº
0116418
19/07/2013
- Comprovante de
pagamento bancário
- Extrato da
Declaração de
Importação nº
13/1840620-1
www.portaldatransparencia.gov.br
17
importação
Total
3.444.923,80
-
Fonte: documentação analisada
Dessa forma, após análise da amostra, concluímos que não há rotinas e procedimentos
para controle e registro da documentação relacionada às despesas antecipadas com
desembaraço aduaneiro, bem como há insuficiência na fiscalização do contrato por parte
da Gerência de Suprimentos e pela área de contabilidade que, segundo informado pelo
gestor, a quem compete a organização da documentação relacionada à prestação de
contas dos demonstrativos das despesas.
trI
o
aliseC
n
/A
#
Recomendações:
Recomendação 1: Organizar e autuar os processos administrativos de prestação de
contas das despesas antecipadas relacionadas ao desembaraço aduaneiro.
Recomendação 2: Aprimorar os controles internos sobre as atividades exercidas na
fiscalização do contrato de prestação de serviços de desembaraço aduaneiro.
1.1.1.2 CONSTATAÇÃO
Pagamentos realizados sem empenho original próprio.
Fato
Dentre os pagamentos realizados, no exercício 2013, pela NUCLEP à Excommerce
Assessoria Internacional, 2 (dois) empenhos de origem foram realizados em nome de
outras pessoas jurídicas, conforme apresentado no quadro a seguir:
Quadro: pagamentos com empenhos divergentes
Pagamento
2013OB803048
Valor (R$)
100.000,00
2013OB803049
43.351,87
Favorecido
Excommerce
Assessoria
Internacional
Empenho
2012NE006525
2012NE006520
Favorecido
Top Check Controle da
Qualidade
Teprem Técnica Prémoldados Engenharia
Fonte: Portal da Transparência
ato
/F
#
Causa
Falha nos procedimentos de execução orçamentária referentes à emissão de empenhos
no mês de encerramento do exercício.
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au
/C
#
Manifestação da Unidade Examinada
Mediante Solicitação de Auditoria, solicitamos informar o motivo pelo qual os
empenhos, a seguir relacionados, foram pagos à Excommerce Assessoria Internacional,
uma vez que foram realizados em nome de outras pessoas jurídicas. Em resposta, o
gestor manifestou-se da seguinte maneira:
Considerando que os recursos extraordinários/crédito suplementar foram
disponibilizados próximos a data do encerramento do exercício e o curtíssimo
prazo para empenhar e consequentemente liquidar (inscrever em restos a
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pagar), fizeram com que incorrêssemos em alguns equívocos como, por
exemplo, empenhar e liquidar obrigações indevidas. Informamos que entre as
alternativas previstas, optamos em fazer uma glosa no CRP, a favor da
Excommerce e em seguida efetuarmos o pagamento. A dívida pendente com
a Top Check será paga com recursos da fonte 0300 e a dívida com a Teprem
foi paga ao longo de 2013.
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E
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U
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#
Análise do Controle Interno
Após análise da manifestação, verifica-se que os referidos pagamentos foram realizados
em desacordo com as fases da despesa, uma vez que não possuíam empenho original
próprio. Vejamos o que prescreve a Lei 4.320, de 17/03/1964, que estatui normas gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota
de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância
da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada
em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
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o
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/A
#
Recomendações:
Recomendação 1: Instituir rotinas de modo a observar a correta aplicação das fases da
despesa (empenho, liquidação e pagamento) para que nos exercícios futuros não haja
pagamento sem prévio empenho.
1.1.1.3 INFORMAÇÃO
Informações sobre a cobrança de R$3,1 milhões por serviços advocatícios
prestados junto à Receita Federal.
Fato
Selecionamos o seguinte beneficiário de empenhos emitidos no exercício de 2013 com
o objetivo de verificar a regularidade da inexigibilidade de licitação para a contratação
de serviços advocatícios:
Quadro: Rodino e Cardoso Advogados (CNPJ 08.013.560/0001-92) – Processo F001/2006
Empenho
Data
Espécie
Modalidade
Valor (R$)
2013NE002081
10/06/2013
Original
Inexigibilidade 3.169.605,66
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2013NE003329
Fonte: Siafi.
22/08/2013
Anulação
Inexigibilidade
1.969.605,66
Ocorre que a fundamentação legal da contratação objeto do Processo F-001/2006 desta
inexigibilidade realizada em 2006, e citada no contrato como “processo de préqualificação”, já foi objeto de inspeção do TCU em razão de denúncia e resultou na
seguinte determinação (Acórdão nº 1.115/2012, publicado em 14/05/2012):
“[...]
c) dar ciência à Nuclep de que a criação de outras modalidades de licitação,
além das expressamente previstas nos incisos I as V da Lei 8.666/93, bem como
a combinação dessas modalidades, verificada nos processos de pré-qualificação
F-001/2006 e F-001/2007, afrontam a vedação contida no § 8º do art. 22 da Lei
8.666/93;”
O histórico de alterações do contrato foi o seguinte:
Quadro: alterações do contrato com a Rodino e Cardoso Advogados (nº C-492/CS-270)
Termos
Vigência
Valor (R$)
Objeto
Contrato
25/10/2006
Assessoria em direito tributário,
assinado em
a
1.882.000,00 incluindo
planejamento
tributário,
25/10/2006 24/10/2008
contencioso tribut. Administrativo e jud.
1º aditivo em 19/10/2007
a) ajuste tabela de preços original; e
19/10/2007
a
Não estimado b) inclusão de 3% a título de honorários
(nº 37592)
24/10/2008
de êxito sobre o valor da economia
auferida em processos administrativos.
2ºaditivo em 26/10/2008
(nº 37593)
a
Mantido o
Prorrogação por mais dois anos.
25/10/2010 valor original
3ºaditivo
26/10/2010
(nº 37594)
a
941.000,00
Prorrogação por mais um ano.
5/11/2011
4º aditivo
A partir de
Rescisão amigável, a partir de
(nº 194006) 11/07/2011 Não se aplica 11/07/2011.
Fonte: processo do contrato C-492/CS-270
O Contrato original foi assinado pelo Diretor Administrativo da Nuclep à época, CPF
n.º ***.647.627-** e pelo Gerente de Suprimentos, CPF n.º ***.477.007-**.
Os referidos empenhos (não liquidados até 08/11/2013) decorrem da cobrança, por meio
da nota fiscal eletrônica nº 0001, de 30/04/2013 (substituiu a NF nº 116, de 16/06/2011,
não eletrônica, apresentada por meio de notificação extrajudicial protocolada em
14/06/2012, conforme protocolo nº 1254522) no valor de R$3.169 mil. Portanto, tratase de cobrança emitida menos de um mês antes da rescisão contratual, ocorrida em
11/07/2011.
O valor dos serviços cobrados por meio da nota fiscal eletrônica nº 0001, de 30/04/2013
se refere a 3% sobre a economia tributária realizada junto ao Auto de Infração
Aduaneira nº 0717800/00087/09, no valor de R$105,6 milhões (item nº 9 da Tabela de
Remuneração), honorários que não estavam previstos no contrato original e, por meio
do primeiro termo aditivo, foi incluído ao item nº 7 da tabela de preços original
renumerado para item nº 9:
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“[...]
Item 9 - Elaboração de peças processuais tributárias de cunho administrativo:
R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e um percentual de 3% (três por
cento) sobre a economia tributária auferida, decorrente do processo.” (grifo
nosso na parte incluída)
O 1º aditivo foi assinado pelo Diretor Administrativo da Nuclep à época, CPF n.º
***.647.627-** e pelo Gerente de Suprimentos à época, CPF n.º ***.814.616.-**.
Em 22/04/2009, o despachante aduaneiro da Nuclep teve ciência do Auto de Infração AI que tramitou na Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª RF ALF-Porto de
Itaguaí (fls. 142/150 do processo administrativo n.º 11684.000410/2009-71).
Conforme consta da Folha de Tramitação - FT PCJ-012/11, em 18/05/2009, a
Consultoria Jurídica da NUCLEP, em reunião com a contratada (sem ata), determinou
que esta impugnasse o AI, (Parecer da Consultoria Jurídica nº DAM-19.2011, de
05/10/2011).
Em 20/05/2009, a contratada protocolou a impugnação do AI e, em 11/09/2009, a
Delegacia de Julgamento da Receita Federal julgou que este era improcedente (Acórdão
nº 07-17.494), assim como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao negar
provimento ao recurso de ofício da DRJ, em sessão de 06/04/2011 (Acórdão 3201000.656 da 1ª Turma Ordinária).
ato
/F
#
1.1.1.4 CONSTATAÇÃO
Despesas com serviços advocatícios no valor de R$3.169 mil decorrentes de
alteração contratual e de autorização de serviços sem fundamentação adequada da
necessidade e do preço.
Fato
O contrato firmado com a empresa Rodino e Cardoso Advogados, nº C-492/CS-270,
cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria de direito tributário, incluindo
planejamento tributário, contencioso tributário administrativo e judicial, foi alterado,
por meio do 1º Termo Aditivo, assinado, em 19/10/2007 (nº 37592), pelo Diretor
Administrativo da Nuclep à época, CPF n.º ***.647.627-** e pelo Gerente de
Suprimentos à época, CPF n.º ***.814.616.-**.
O objeto do aditivo foi o seguinte:
“a) o ajuste de valores de peças processuais que não constaram do contrato;
b) o ajuste de percentual a título de honorários de êxito em processos
patrocinados pela contratada incidentes sobre o valor da economia auferida
para a NUCLEP, em decorrência do processo.”
Em razão da alteração promovida pela alínea ‘a’, foi incluído na tabela original de
remuneração (anexo ao contrato) o seguinte:
“7) Elaboração de embargos à execução em Execuções Fiscais, exceções de
pré-executividade, e similares: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).”
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A alínea ‘b’ resultou na alteração do conteúdo do item nº 8 da tabela original que passou
a incluir uma remuneração variável de honorários, correspondente a 3% sobre a
economia tributária auferida em processos administrativos, que, em razão da inclusão
decorrente da alínea ‘a’, foi renumerado para item nº 9:
“9) Elaboração de peças processuais tributárias de cunho administrativo: R$
650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e um percentual de 3% (três por cento)
sobre a economia tributária auferida, decorrente do processo.” (destacamos
em negrito a parte aditivada)
A análise jurídica realizada previamente à assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato
n.º C-492/CS-270 considerou o seguinte, mediante justificativa apresentada pela Chefe
da Consultoria Jurídica à época, CPF ***.707.237.-**, conforme e-mail de 21/06/2007
enviado à Advogada da Nuclep CPF n.º ***.392.117-**:
“A Nuclep não mencionou e nem atribuiu preços para algumas peças
processuais no contrato [...] tais como exceção de pré-executoriedade e
embaraços à execução.
[...]
Por outro lado, há ainda o pedido (que nos parece justo, já que previsto pela
OAB) do escritório contratado, de ser atribuído um percentual sobre o valor de
determinada causa (tutela jurisdicional ou administrativa) que eles venham a
lograr êxito, e como exemplo apresentaram o caso dos recursos hierárquicos
em face da Prefeitura de Itaguaí, relativo a valores indevidamente cobrados à
Nuclep, que em caso de lograr êxito, importaria uma economia aos nossos
cofres. Assim, pensei em estabelecermos o mesmo percentual fixado para as
ações cíveis.”
Posteriormente, por meio do Parecer CMC-071/2007, de 28/06/2007, a mesma
advogada CPF n.º ***.392.117-**, aprovou a alteração.
Especificamente quanto aos valores da nova remuneração trazida pela alínea ‘b’, cabe
registrar que não constam pesquisas de preço que demonstrem a compatibilidade com o
praticado pelo mercado no qual pode variar de R$2,8 mil a até 10% sobre a autuação,
conforme item 1, alínea ‘A’ da tabela XVIII de honorários mínimos da OAB/RJ, de
julho/2005.
Portanto, a partir do aditivo, o preço dos serviços foi alterado substancialmente, ao
permitir uma cobrança variável e sem estimativa do impacto.
Em decorrência desta alteração, a contratada apresentou no exercício de 2013 uma
cobrança de R$3.169 mil por serviços prestados junto à Receita Federal que é 68%
maior que o valor previsto para dois anos de vigência do contrato (R$1.882 mil).
ato
/F
#
Causa
O Diretor Administrativo - DA de acordo com a alínea ‘c’ do artigo 24 do Estatuto tem
a função de “dirigir as atividades administrativas, financeiras, [...] e de suprimentos” e é
o Ordenador de Despesas. O Gerente de Suprimentos, que é subordinado ao DA, é
responsável pelos editais.
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De acordo com suas competências regimentais, o Diretor Administrativo da Nuclep e o
Gerente de Suprimentos, à época, autorizaram alteração contratual (1º Termo Aditivo,
assinado por ambos em 19/10/2007) sem demonstrar no processo a necessidade e a
compatibilidade de preço, o que modificou substancialmente a forma de pagamento do
contrato e resultou na posterior cobrança de R$3.169 mil.
O Diretor Administrativo, que é o Ordenador de Despesas, autorizou os serviços de
impugnação do auto sem demonstrar a impossibilidade de sua realização pelos próprios
advogados da Nuclep e sem comprovar a realização de gestões prévias junto às
empresas importadora (Eletronuclear) e fornecedora (Framatome) no que tange às suas
responsabilidades pelos tributos decorrentes do auto e pelos respectivos serviços/custos
de impugnação.
s
au
/C
#
Manifestação da Unidade Examinada
Encaminhamos a Solicitação de Auditoria nº 201317030/05 para que o Diretor
Administrativo e o Gerente de Suprimentos à época justificassem os fatos, tendo sido
encaminhado pelo primeiro, por meio do Ofício A-055/2013, de 25/11/2013, o seguinte:
- Quanto à ausência no processo das razões e/ou justificativas para a necessidade da
contratação de serviços de elaboração de peças administrativas ao invés de seus próprios
advogados:
“Em primeiro lugar, à época em que foi realizada a licitação, a NUCLEP só
contava com 04 advogados em razão da contingência de quadro de pessoal
imposta pelo DEST/MPOG e nenhum deles possuía expertise na área tributária.
Em segundo lugar, a própria natureza especializada do serviço, que envolvia a
aplicação de conhecimentos singulares da legislação tributaria, recomendava
uma contratação externa. Em terceiro lugar, entendeu-se que seria mais
vantajoso para a Administração encerrar a referida autuação já em sede
administrativa, evitando-se, com isso, a judicialização da questão e uma
eventual inscrição do débito em dívida ativa.”
- No que se refere à ausência no processo das razões e/ou justificativas para a
aceitabilidade de percentual de 3% cobrado sobre valores recuperados
administrativamente de autos de infração, sem memória de cálculo do impacto
financeiro do serviço acrescentado e sem a pesquisa de preços, contrariando o art. 6º,
inc. IX, art. 7º e art. 65, da Lei nº 8.666/1993:
“O percentual de 3%, que já estava previsto no Anexo 3, Parte I, do Edital F001/06, Item 1.2, levou em conta o que consta da tabela de honorários mínimos
da OAB-RJ e também o percentual aplicado para o caso de planejamento
tributário. Vale lembrar que o mercado pratica, em média, os percentuais de
10% ou 20% para casos semelhantes.”
- Quanto à comprovação de que o original da NF nº 116, de 16/06/2011 fora
protocolada na Nuclep, à época de sua emissão e as razões e/ou justificativas para que
não tenha sido liquidada e paga à época da prestação dos serviços/apresentação:
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“A NF n. 116 não foi paga à época porque a legislação impunha a necessidade
de emissão Nota Eletrônica. Além disso, a Diretoria da NUCLEP tentou obter
uma redução do valor cobrado, por meio de acordo, considerando o fato de que
a área contábil da Empresa participou da elaboração da impugnação ao Auto
de Infração.”
- No que se refere às razões e/ou justificativas para a ausência de verificação prévia da
Nuclep das responsabilidades previstas no contrato de importação dos equipamentos
pela Eletronuclear junto à contratada Framatome ANP S.A.S. n.º GAC.T/CT-002-04 ,
no qual a Nuclep se insere na condição de subcontratada, conforme o seguinte:
1)
A contratada para fornecer os equipamentos (Framatome) - tinha como
obrigação tomar as providências necessárias, através da Nuclep (subcontratada), para
ingresso dos equipamentos em regime de admissão temporária, conforme cláusula
4.1.15;
2)
Os custos de implantação do regime de admissão temporária ficaram a cargo da
contratada (até o limite de 60.000 euros) ou da contratante (Eletronuclear), quando
acima desse valor, conforme cláusula 4.1.15.1;
3)
Os impostos que se aplicam ao pagamento das faturas da compra dos
equipamentos seriam assumidos pela Eletronuclear, conforme cláusula 21.1:
“É de se rejeitar eventual interpretação no sentido de que cabia à
FRAMATOME o pagamento de multas e/ou penalidades decorrentes da
operação de admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Tal interpretação não encontra respaldo no Contrato e tampouco na legislação
nacional. As cláusulas contratuais mencionadas dizem respeito ao pagamento
dos tributos e ao Preço do Contrato. Não dizem respeito, porém, a
responsabilidade por um possível descumprimento da legislação tributária. De
acordo com o art. 3º do CTN, ‘Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.’
É básico que as penalidades
pecuniárias ou multas não estão incluídas no conceito de tributo.
A única interpretação possível da Cláusula 4.1 é de que, caso houvesse
modificação nos tributos incidentes sobre a operação, as Partes deveriam
assinar um termo aditivo para redefinir o preço do serviço, o preço do contrato
de fabricação dos dois geradores de vapor de substituição para a Usina
Nuclear Angra 1. A hipótese de alteração contratual prevista nessa cláusula
visava tão só assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso
de mudança na tributação. Tratava-se, portanto, como está claro no caput, de
uma Cláusula 4 – Preço do Contrato de Compra, e não uma cláusula de
responsabilidade.”
- No que se refere às razões e/ou justificativas para a ausência de verificação prévia da
Nuclep da aplicação do previsto na cláusula 4.1 de preço do contrato de subcontratação
da Nuclep pela Framatome ANP S.A.S. (nº EFFH nº 2.346): “4.1 [...] Se quaisquer
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obrigações fiscais, impostos, tributos, taxas, obrigações, direitos alfandegários [..]
presentes e futuros ou quaisquer outros impostos em conexão com e durante o
desenvolvimento do contrato de compra se tornarem aplicáveis, as partes assinarão um
aditamento contratual onde será definida a responsabilidade pelos pagamentos.”
“A única interpretação possível da Cláusula 4.1 é de que, caso houvesse
modificação nos tributos incidentes sobre a operação, as Partes deveriam
assinar um termo aditivo para redefinir o preço do serviço, o preço do contrato
de fabricação dos dois geradores de vapor de substituição para a Usina
Nuclear Angra 1. A hipótese de alteração contratual prevista nessa cláusula
visava tão só assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso
de mudança na tributação. Tratava-se, portanto, como está claro no caput, de
uma Cláusula 4 – Preço do Contrato de Compra, e não uma cláusula de
responsabilidade.”
- No que se refere à ausência de pesquisa de preços realizada, previamente à autorização
dos serviços de impugnação do Auto de Infração Aduaneira nº 0717800/00087/09:
“A pesquisa de preço era desnecessária considerando que havia um contrato
assinado, em vigor, precedido de licitação e que atribuía ao Contratado a
atuação em processos administrativos fiscais.”
- Quanto à ata da reunião realizada com a contratada em 18/05/2009, quando foi
decidido que esta impugnasse o Auto de Infração nº 0717800/00087/09, conforme
informação nº 2 do Parecer da Consultoria Jurídica nº DAM-19.2011, de 05/10/2011:
“A referida reunião realizada no dia 18/05/2009 era uma mera de reunião de
trabalho entre representantes da NUCLEP e da Contratada para definir uma
linha de ação para o caso, bem como para que a área financeira da NUCLEP
pudesse prestar alguns esclarecimentos sobre a operação. O transcorrer da
reunião não foi registrado em ata.”
Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 30/01/2014, o Presidente
da NUCLEP encaminhou o Ofício P-012/14 em 05/02/2014 em que informou sobre a
“decisão expedida pela Presidência para o não pagamento da Nota Fiscal nº 116” com
base na Nota Jurídica BOS-011/14, de 03/02/2014 do Gerente Geral Jurídico (interino)
a qual concluiu que não foram executadas atividades de planejamento tributário e,
consequentemente, o conceito de “economia tributária” seria inaplicável.
Após o encaminhamento à unidade do Relatório Preliminar de Auditoria, em
13/02/2014 (Ofício 3.746/2014/NAC-5/CGU-Regional/RJ/CGU-PR) o Diretor
Administrativo reiterou sua avaliação quanto à verificação prévia das responsabilidades
previstas no contrato de importação dos equipamentos da qual destacamos o seguinte:
“[...]
Ocorre que, com o devido respeito, o Relatório de Auditoria, ao sustentar que a
responsabilidade pelo pagamento da multa era da Framatone, com base nas
cláusulas 21.1 do Contrato celebrado entre a Framatome e NUCLEP, bem como
4.1 do contrato celebrado a ETN e Framatone, incorreu em uma série de
equívocos conceituais, confundindo obrigação com responsabilidade e multa
com tributos, além de desconsiderar que a NUCLEP era, legalmente, a
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beneficiária do regime de admissão temporária. São conceitos inteiramente
distintos à luz da legislação, [...].
À luz do exposto, o Relatório Preliminar [...] acabou por desconsiderar as
distinções conceituais existentes, interpretando erroneamente a lei e o
contrato, o que foi motivado, certamente, pela complexidade da operação e da
legislação que regula o regime especial de admissão temporária.
Requer, portanto, com base na manifestação adicional aqui apresentada, a
reconsideração da Recomendação 2.
Com relação às recomendações 1 e 3 renova e reitera os argumentos expostos
no Ofício A-055/2013, de 25/11/2013,requerendo, igualmente, a reconsideração
da CGU.
[...]” (grifo nosso)
m
x
E
d
U
ifestco
an
/M
#
Análise do Controle Interno
As despesas com serviços advocatícios que estão sendo cobradas da Nuclep no valor de
R$ 3.169 mil decorreram de alteração, por meio do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº C492/CS-270, do item da tabela de preços dos serviços de elaboração de peças
processuais administrativas.
A alteração, objeto do 1º Termo Aditivo, além de não ter justificada sua vantajosidade
econômica, não foi acompanhada das razões que impediram a Nuclep de primeiro
impugnar as cobranças na esfera administrativa, por meio dos seus próprios advogados
e/ou funcionários, considerando que nos casos de insucessos ainda restaria buscar a via
judicial.
Importante observar que, mesmo para as peças judiciais, o contrato original não previu
uma remuneração por êxito, mas apenas para planejamento tributário, o que é
compreensível pelos benefícios futuros e que podem ser avaliados, previamente à
autorização dos serviços.
Quanto à autorização dos serviços de impugnação do auto de infração objeto da
cobrança, não foram demonstradas as razões que impossibilitaram a Consultoria
Jurídica da Nuclep de apresentar diretamente a impugnação administrativa dos créditos
tributários exigidos pela Receita Federal, tendo em vista os custos para a empresa.
Ademais, em relação ao objeto que deu causa ao mencionado auto de infração, os
gestores não demonstraram que levaram em conta as responsabilidades previstas no
contrato de importação dos equipamentos pela Eletronuclear junto à empresa francesa
Framatome ANP S.A.S. n.º GAC.T/CT-002-04 (tradução nº 4.741 de 15/05/2004), no
qual a Nuclep se insere na condição de subcontratada.
Em sua justificativa o gestor rejeitou a responsabilidade da empresa francesa na
operação de admissão temporária dos equipamentos, fornecidos por ela, alegando que as
cláusulas 4.1.15 e 4.1.15.1 dizem respeito ao pagamento de tributos e ao preço
contratado. Contudo, tais itens compõem a Cláusula 4ª – Obrigações da Contratada
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(Framatome), ou seja os procedimentos de admissão temporária, mas com os custos
reembolsados pela Eletronuclear.
Entretanto, a Nuclep não considerou a Framatome na discussão sobre a impugnação do
auto de infração que questionava exatamente a admissão temporária. Quanto aos
impostos que passaram a ser exigidos no auto (R$ 105,6 milhões), de acordo com a
cláusula 21.1, a responsabilidade cabe à Eletronuclear, mas não foi comprovado de que
esta tenha sido consultada ou demandada pela Nuclep.
Da mesma forma, não foi levado em consideração o previsto na cláusula 4.1 de preço do
contrato firmado pela Framatome e a Nuclep nº EFFH nº 2.346 ( tradução nº 6.145/04)
para fabricação de geradores de vapor de substituição para a Usina de Angra I:
“Se quaisquer obrigações fiscais, impostos, tributos, taxas, obrigações, direitos
alfandegários [..] presentes e futuros ou quaisquer outros impostos em conexão
com e durante o desenvolvimento do contrato de compra se tornarem aplicáveis,
as partes assinarão um aditamento contratual onde será definida a
responsabilidade pelos pagamentos.” (grifo nosso)
O Gestor em sua justificativa interpretou que a cláusula 4.1 visa o equilíbrio
econômico-financeiro, com o que concordamos, no entanto não se aplica apenas a
modificações tributárias, como asseverou, e sim a outras “obrigações”, ou seja, alcança
os custos advindos para a Nuclep com a impugnação do auto aqui tratado e que
poderiam ser objeto de negociação.
Portanto, com base no material que nos foi disponibilizado, observou-se que a Nuclep
não comprovou ter verificado, previamente à autorização dos serviços, se o ônus lhe
caberia de fato, tendo em vista que contratualmente os tributos cobrados são de
responsabilidade da Eletronuclear e a admissão temporária da empresa francesa
fornecedora dos equipamentos cujos custos deveriam ser reembolsados pela
Eletronuclear.
Os argumentos adicionais, apresentados pelo Diretor Administrativo (após a emissão do
Relatório) sobre a impossibilidade de responsabilizar a ETN e a FRAMATOME, não
foram suficientes para afastar a falha na autorização das despesas advocatícias sem
considerar tal possibilidade, pois tais argumentos não constaram do processo e que
poderiam, como o próprio gestor reconheceu, possibilitar, no mínimo, uma ação de
regresso. Cabe destacar, que a constatação não se deteve na interpretação da lei e do
contrato, no contexto do regime especial de admissão temporária, mas no fato de que
isso não tenha sido realizado previamente à autorização da despesa e, principalmente,
com gestões junto às ditas empresas.
Quanto ao valor cobrado, também de acordo com o contido no material que nos foi
disponibilizado, a Nuclep não comprovou a adequabilidade do preço com o praticado no
mercado e não demonstrou que a inclusão do preço variável por êxito em “peças
processuais tributárias de cunho administrativo” tenha sido analisado quanto ao
impacto financeiro, para toda a vigência, com base em memórias de cálculo,
possibilitando caracterizar a alteração com um nível de precisão adequado, inclusive,
para avaliação de seu custo total, indo de encontro ao art. 6º, inc. IX, art. 7º e art. 65, da
Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201317030/05, foram
solicitadas justificativas ao Diretor Administrativo e ao Gerente de Suprimentos, à
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época da assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º C-492/CS-270, contudo não
obtivemos resposta deste último até o término da auditoria.
Na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 30/01/2014, o Gerente de
Assuntos Cíveis e Empresarial reafirmou a justificativa apresentada (Ofício A055/2013, de 25/11/2013) de que a alteração, objeto do Aditivo 01, teria sido regular em
razão do previsto no Anexo 3 - Tabela de Remuneração, Parte I, do Edital de PréQualificação de Sociedades de Advogados F-001/06, item 1.2, entretanto este trata da
“modalidade 1” que conforme o item 2.1.1 trata da “Prática de atos processuais,
incluindo cumprimento de cartas precatórias, em quaisquer procedimentos processuais
de natureza cível [...]”. (grifo nosso).
A contratação analisada, no entanto, foi tratada como modalidade 6 – Assessoria na área
tributária, conforme itens 2.1.6 do Edital e 6 do Anexo 3 no qual a remuneração, para as
peças administrativas, é a mesma prevista no contrato:
“6.1 Para a assessoria no campo do direito tributário os honorários serão
pagos conforme abaixo:
[...]
“6.1.8 Elaboração de peças processuais tributárias de cunho administrativo:
R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por peça.”. (grifo nosso)
Desta forma, concluímos o seguinte:
1 - que a alteração contratual em questão não teve sua regularidade, necessidade e
compatibilidade de preço demonstradas e que a modificação do item de preço por
elaboração de peças de cunho administrativo, ao incluir a remuneração de 3% a titulo de
honorários de êxito sobre o valor de processos administrativos, alterou substancialmente
a forma de pagamento do contrato o que deveria levar a um novo processo de
contratação; e
2- que os serviços advocatícios, decorrentes do auto de infração sobre a importação de
equipamentos para a Usina de Angra I, foram autorizados pela Nuclep com base na dita
alteração, sem gestões junto às empresas importadora (Eletronuclear) e fornecedora
(Framatome), acarretando ônus financeiro à unidade, sem fundamentação adequada, no
valor de R$3.169 mil (68% maior que o valor previsto para dois anos de vigência do
contrato).
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Recomendações:
Recomendação 1: Apurar a real necessidade e regularidade da alteração relativa à alínea
b da cláusula 1.0 do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº C-492/CS-270 que incluiu um
percentual de 3% a título de honorários de êxito em processos administrativos,
incidentes sobre o valor da economia auferida para a Nuclep, demonstrando a
compatibilidade do preço com o praticado no mercado, mediante ampla pesquisa de
preços.
Recomendação 2: Apurar as responsabilidades pela autorização das despesas com a
impugnação do Auto de Infração Aduaneira nº 0717800/00087/09 sem levar em conta
as responsabilidades previstas nas cláusulas quatro e vinte e um do contrato de
importação dos equipamentos pela Eletronuclear junto à empresa francesa Framatome
ANP S.A.S. (n.º GAC.T/CT-002-04) e sem levar em conta a possibilidade do pedido de
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reequilíbrio econômico financeiro, tendo em vista a cláusula 4.1 de preço do contrato de
subcontratação da Nuclep pela Framatome nº EFFH nº 2.346 ( tradução nº 6.145/04).
Recomendação 3: Instrua os processos de alteração de contratos com toda a
documentação motivadora das alterações contratuais, contendo as devidas justificativas
técnicas, elaboradas com base em memoriais de cálculo de seu custo unitário e total,
conforme preceitua o caput do art. 65, da Lei nº 8.666/1993.
III – CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar
medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens:
1.1.1.1 - Ausência de rotinas e procedimentos para controle e registro da documentação
relacionada às despesas antecipadas com desembaraço aduaneiro;
1.1.1.2 - Pagamentos realizados sem empenho original próprio;
1.1.1.4 - Despesas com serviços advocatícios no valor de R$3.169 mil decorrentes de
alteração contratual e de autorização de serviços sem fundamentação adequada da
necessidade e do preço.
Rio de Janeiro/RJ, 26 de Março de 2014.
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6942_ Relatorio 201317030 - Controladoria