ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 143 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência...................................................................... 63 e Secretaria ............................................................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. Comarcas do Interior Barra do Corda ............................................................ Barão de Grajaú e Grajaú ............................................ Rosário .......................................................................... São Raimundo das Mangabeiras .................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 06 07 48 56 154 70 81 82 84 89 90 97 99 99 121 122 131 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 06 de junho de 2006. HABEAS CORPUS Nº 004870/2006 – SÃO LUÍS PACIENTE: Gilvan de Jesus Soares ADVOGADA: Rachel Lucy Lima Sipaúba IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís RELATOR SUBSTITUTO: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 60.601/2006 EMENTA: HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Tem-se por prejudicado o habeas corpus contra o mesmo fato que deu ensejo a anterior impetração, inclusive com decisão já proferida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, sob nº 004870/2006 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, não conhecer a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. São Luís, 06 de junho de 2006. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator Votaram os desembargadores Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e José Stélio Nunes Muniz (convocado em face das férias do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.Presidiu o julgamento o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 06 de junho de 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 031649-2004 – TIMON Apelante: Jenilson Nascimento Sousa Advogado: Dr. Ítalo Cavalcanti Souza Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Elda Maria Alves Moureira Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo ACÓRDÃO Nº 60.620/2006 EMENTA: Apelação criminal. Preliminar. Ausência de defesa prévia. Deficiência da defesa. Inexistência de nulidade. Mérito. Desclassificação. Estupro tentado. Comprovação da ocorrência do crime de atentado violento ao pudor consumado. Roubo. Importância subtraída não encontrada em poder do apelante. Conduta atípica. Valor ínfimo. Não incidência do princípio da bagatela. Pena dosada excessivamente. Apelante que não detém maus antecedentes. Existência de processos e inquéritos instaurados. Impossibilidade da incidência da regra de concurso formal. Apelação improvida. Não está inquinado de nulidade o feito pela ausência de defesa prévia se oportunizado ao acusado o seu ofertamento. Não há que se falar em deficiência da defesa, quando o defensor, sob pena de dele se exigir a produção de argumentos temerários, produz defesa consistente com o acervo probatório existente nos autos. A ocorrência do crime de estupro somente foi obstada por vontade exclusiva do apelante. Comprovação de que consumado o crime de atentado violento ao pudor. O fato de não ter sido encontrado em poder do apelante, diante do acervo probatório coligido aos autos, a importância subtraída das vítimas não afasta a ocorrência do crime. Em se tratando de crime de roubo, onde a violência e a grave ameaça não podem ser considerados de menor importância, não tem aplicação o princípio da bagatela. Reconhece-se os maus antecedentes na existência de outros processos penais e inquéritos policiais instaurados contra o acusado e não diante de condenações transitadas em julgados, estas caraterísticas da reincidência. A regra do concurso formal, diferente da análise formulada pela douta Procuradoria de Justiça, incidiu em relação a prática de dois crimes de roubo e não no que concerne ao delito de roubo e o de atentado violento ao pudor, este sujeito à regra de concurso material. Apelação improvida. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 031649/2004 – Timon, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer ministerial, em negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Stélio Nunes Muniz, tendo funcionado, pelo Ministério Público Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. 2 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 006602/2006 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Marco Aurélio Paixão Silva IMPETRANTE: Marco Aurélio Paixão Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 60.953/2006 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENCIA COMPORTAMENTAL DOS ART. 157,§ 2º, I, II E ART. 299 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. FALTA DE ELEMENTOS QUE ENSEJAM O DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o n.º 006602/2006, em que figura como impetrante/paciente o acima enunciado, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Nilde Cardoso Macedo Sandes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de julho de 2006 HABEAS CORPUS N.º 6574/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Waldecleiton Santos Reis Paciente: aldecleiton Santos Reis Impetrado: MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 60.961/2006 EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial Habeas Corpus prejudicado. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 006574/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos D.O. PODER JUDICIÁRIO Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de julho de 2006 HABEAS CORPUS N.º 6687/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Carlos Alberto Borges Alves Paciente: Carlos Alberto Borges Alves Impetrado: MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 60.962/2006 EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial Habeas Corpus prejudicado. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 006687/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de julho de 2006 HABEAS CORPUS N.º 6739/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Tarcísio José Machado Paciente: Tarcísio José Machado Impetrado: MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 60.964/2006 EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente. Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado. Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o D.O. PODER JUDICIÁRIO recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial Habeas Corpus prejudicado. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 006739/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de julho de 2006 HABEAS CORPUS Nº 006679/2006 – SÃO LUÍS Impetrante- Marcelo da Silva Costa Paciente- Marcelo da Silva Costa Impetrado- Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 60.965/2006 EMENTA: Habeas corpus liberatório. Custódia em flagrante. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação justa para a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da ordem. Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 006679/ 2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de julho de 2006 HABEAS CORPUS N.º 007982/2006 – SÃO LUÍS QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 3 Paciente: Hilton John Alves Araújo Impetrante: Ezequias Sousa de Carvalho Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Nona Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 60.967/2006 EMENTA: ão constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, I, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 007982/ 2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de julho de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03547-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Procuradora: Georgia Maria da Silveira Aragão. Agravada: Silvana Ramos Guimarães Costa. Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima. Proc. de Justiça:Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 61.126/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC. I. Nos termos do art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo, subsistindo a perda superveniente do interesse recursal. II. Recurso julgado prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator. 4 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 São Luís, 11 de julho de 2006. Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta, com voto Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de julho de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03586-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Orlica Maria Pereira Ericeira. Agravada: AMPEM – Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão. Advogada: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 61.127/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. INJUSTIFICADA SUBSTITUIÇÃO POR CERTIDÃO CONTENDO TRECHOS DO COMANDO IMPUGNADO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE E INEFICAZ AO CUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente, em sua formação, peça obrigatória, assim prevista no art. 525, I, do CPC. II. Circunstâncias dos autos em que a injustificada substituição da cópia da decisão agravada por certidão contendo trechos do comando impugnado é medida insuficiente e ineficaz ao cumprimento do requisito da regularidade formal do agravo, situação que se revela contrária ao formalismo exigido por lei. III- Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente agravo, revogando a liminar de fls. 148/151, nos termos do voto do Relator. São Luís, 11 de julho de 2006. Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta, com voto Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de julho de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 03944-2006 – IMPERATRIZ. Agravante: Michel Barisic. Advogados: Josineile Pedrosa Marins e outro. Agravado: Josip Barisic. Advogados : Heleno Mota e Silva e outro. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 61.128/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. DECISÃO QUE ORDENA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ART. 813 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Não comprovada a dilapidação dos bens que seriam garantidos para pagamento de supostos créditos, não há permissivo para a indisponibilidade dos bens do agravante, consoante o disposto no art. 813 do CPC. II. Recurso provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 11 de julho de 2006. Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta, com voto Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de julho de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 006210-2006 à Apelação Cível Nº 041349/2005 EMBARGANTE: Iraldivan Santos Moraes ADVOGADO: Walter Castro e Silva Filho EMBARGADO: Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 61.075/2006 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO I - Não se manifestando o acórdão com relação à sucumbência recíproca, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão. II - Não há omissão a ser sanada com relação à litigância de máfé, questão examinada no aresto, tampouco com relação ao pedido de reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada hipótese para sua aplicação, sendo vedado nesta modalidade recursal, discutir novamente a causa. III - Embargos de Declaração parcialmente providos. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 006240/2006, ao Acórdão nº 059230/2006, referente à apelação cível nº 041349/2005 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, acolher parcialmente, os embargos opostos, nos termos do voto do relator. São Luís, 06 de julho de 2006. Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator Votaram os desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria o Dr. Reinaldo Casteo Campos. Presidiu o julgamento o Des. Cleones Carvalho Cunha. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de maio de 2006. Apelação nº 025446/2005 – São Luís - MA Apelante: Vanessa Portela Costa Advogados: Márvio Portela Nunes Carvalho, Saulo José Portela Nunes, PriscillaMaria Portela Nunes Carvalho. Apelado: Banco Real Advogados: Marcelo Pontes Ferreira de Souza, Juliana Pinheiro Martins, Fábio Melo Maia, Luís Cláudio AFONSO Miranda e outros. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Dr. José Henrique Marques Moreira. Acórdão nº 60.177/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR CONTA DE TARIFAS INDEVIDAS DEBITADAS DA CONTA CORERENTE DA APELANTE – NÃO-OBSERVÂNCIA – INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCOMPROVADA. I – Embora sucinta, a sentença de primeiro grau, efetivamente, apresentou as razões que levaram o magistrado a se convencer pela denegação do pleito, não padecendo, pois, de deficiência de fundamentação. II – Os cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, restaram inadimplidos por culpa da própria correntista, que não possuía saldo suficiente para compensá-los, independente das tarifas bancárias debitadas de sua conta corrente, qualificadas por essa como indevidas, mas que restaram como regulares, ante a falta de observação do disposto no art. 333, I, do CPC, pela mesma. III – Também não foi provada a inclusão do nome a correntista no cadastro de maus pagadores, por conta dos cheques devolvidos, até porque, os mesmos foram compensados na segunda apresentação. IV - Apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Sousa Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 16 de maio de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cézar Queiroz Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de maio de 2006. Apelação Civel n.º 431/2006 – COMARCA DE SÃO LUIS/MA Apelante : Porto Seguro CIA de Seguros Gerais Advogados : Luiz Paulo Horta Siqueira e outros. Apelada : Lucimar Vieira de Paula Advogado : Nelson Pereira Santos Relatora : Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Dr. José Henrique Marques Moreira Acórdão nº 60.464/2006 E M E N T A: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOBSERVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PECÚLIO POR EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PELO SEGURADO – QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 5 IMPERTINÊNCIA – ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO - APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Sousa Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 30 de maio de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA, COM VOTO Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de junho de 2006. Apelação n.º 029324/2004 – Comarca de Santa Luzia/MA Apelante: Josilene Lima Barros Advogados: Pedro Soares Nobre e Benedita Maria Soares de Carvalho Apelado: Pascoal Barros Filho Advogado: Onildo Almeida Sousa Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa ACÓRDÃO N.º 60.638/2006 E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL PETENCENTE AO GENITOR DA APELANTE - EXCLUSÃO. I – Somente os bens pertencentes ao casal devem ser incluídos na partilha quando da separação judicial, em se tratando de regime de separação parcial. II - Ainda que o pai da apelante tivesse doado o imóvel para ela após o casamento, este não deveria entrar na partilha dos bens do casal, nos termos do artigo 1659, inciso I, do Código Civil. III – Apelação conhecida e provida. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 06 de junho de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. José Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 06 de junho de 2006. Apelação n.º 005121/2006 – Comarca de Colinas/MA Apelante: Município de Colinas Advogado: Wembley Campos Apelado: Francisco Everton Macedo Costa 6 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Advogados: Benevenuto Marques Serejo, Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, Eduardo Aires Castro, Evelise de Carvalho Mendes e Edilson José Miranda Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa ACÓRDÃO N.º 60.640/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. I – Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde. II – A propositura de ação por quem não seja o titular do direito pleiteado leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade ativa para a causa, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de mérito. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil São Luís, 06 de junho de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. José Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de junho de 2006. Agravo de Instrumento n.º 014313/2005 – São Luís- MA Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Gilmar Pereira Santos, Charles Augusto de Faria Mendes, Cláudio Antônio Amaral Moraes, Débora Márcia Soares Véras, Edelson Ferreira Filho, Ivana Neves Soares, Jairo Cavalcanti Vieira, Maria Gabriela Silva Portela e Ulysses Moreira Formiga Agravada: Zilma Carmo Oliveira de Abreu Advogados: Luis Fernando Dominici Castelo Branco e Yádja Carvalho Baquil Procurador de Justiça :Dr. Cezar Queiroz Ribeiro Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 60.891/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE HIPOTECAS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. I – Se a ação de origem diz respeito à validade de negócio jurídico de que participou a agravada, não restam dúvidas de que o valor da causa deve corresponder ao dos contratos em discussão, por estrita obediência à norma cogente do artigo 259, V, do CPC.II – Agravo conhecido e improvido. Unânime. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 13 de junho de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Teodoro Perez Neto. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 13 de junho de 2006. Apelação n.º 005126/2006 – Comarca de Colinas/MA Apelante: Município de Colinas Advogado: Wembley Campos Apelado: Francisco Everton Macedo Costa Advogados: Benevenuto Marques Serejo, Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, Eduardo Aires Castro, Evelise de Carvalho Mendes e Edilson José Miranda Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa ACÓRDÃO N.º 60.898/2006 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. I – Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio firmado com o Fundo Nacional de Educação. II – A propositura de ação por quem não seja o titular do direito pleiteado leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade ativa para a causa, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de mérito. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Teodoro Perez Neto. São Luís, 13 de junho de 2006. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 13.967-2006 -STJ Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Agravado: MARIANO JOSÉ SILVA CASTRO Advogados: EDUARDO AIRES CASTRO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 14.074-2006 - STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE Agravada: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA Advogada: MICHELE ALENCAR DA CRUZ INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 14.075-2006 -STF Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE Agravada: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA Advogada: MICHELE ALENCAR DA CRUZ INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício TRIBUNALDE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.899/2006 Recorrente: PÉDARA AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Advogados: GLEYSON GADELHA MELO E OUTROS Recorrido: ESPÓLIO DE JOSÉ GUILHERME FECURY Advogado: POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.908/2006 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Recorrida: CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E COMÉRCIO LTDA Advogados: MILTON RICARDO LUSO CALADO E EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 7 INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 13.424/2006 Recorrente: CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E COMÉRCIO LTDA Advogados: MILTON RICARDO LUSO CALADO E EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício. Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 18 de julho de 2006. Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO Secretário: MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial), RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (Desembargador Substituto), MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039057 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA” _____________________ 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004605 / 2006 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE AGRAVADO: CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009054 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): R. C. MENEZES NETO, JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ APELADO(A): RAIMUNDO NONATO OTHELINO FILHO PARENTE ALVES 8 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS ALTERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ NOTA: ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO PARA O JULGAMENTO DOS FEITOS SOB SUA RELATORIA. 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 036854 / 2005 - MONTES ALTOS AGRAVANTE: ABRAHAM ELMESCANY Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA, LUÍS AFONSO DANDA AGRAVADO(A): MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA Advogado(a)(s): WLISSES PEREIRA SOUSA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM DO AGRAVO, MAS NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038859 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO AGRAVADO(A): CYTIA REIS MONTENEGRO Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO , NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. NOTA: APÓS O JULGAMENTO DESTE PROCESSO, RETIROU-SE DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014873 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: WALNEY DE JESUS MARQUES RODRIGUES, CIDALIA MARIA DE ALMEIDA CRUZ, MARIA BERNADETH SIQUEIRA SANDES Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “PRELIMINARES UNANIMEMENTE SUSCITADAS E REJEITADAS, NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 036611 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES - TERREIRO RAÍZES Advogado(a)(s): ADOLFO TESTI NETO, JÚLIA CASTRO, WADY D.O. PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE JESUS, MANOEL PEDRO CASTRO, LUÍS CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO APELADO(A): MARIA RAQUEL COSTA RÊGO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020745 / 2004 - LAGO DA PEDRA AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO AGRAVADO(A): LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007837 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES APELADO: PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO, LUZIA MORAIS DE AGUIAR Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “PRELIMINARES UNANIMEMENTE SUSCITADAS E REJEITADAS, NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041348 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: RONALDO SÉRGIO DE ARAÚJO COELHO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA, RODRIGO OTÁVIO BASTOS SILVA RAPOSO APELADO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Advogado(a)(s): BENEDITO BAYMA PIORSKI, ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 011339 / 2005 - GUIMARÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES, CLOVENILZA MONDEGO PINHO SUSCITADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, GERALDO GUIMARÃES PINHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007846 / 2006 - CAXIAS APELANTE: ANTONIO APOLONIO DE ALENCAR Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA APELADO: VINÍCIUS SABÁ E SILVA(Menor), REPRESENTANTE: CLAUDIA CRISTINA JORGE SABÁ E SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, JOSE ROSA CORREA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042529 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: NEY ROBSON SERAFIM PEREIRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS, MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR APELADO: EUDES OLIVEIRA DE ALENCAR, BAZAAR NET COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. Advogado(a)(s): LUÍS ANTÔNIO ALMEIDA, FERNANDO BRAGANÇA, RICARDO GAMA PESTANA E OUTROS, FREDERICO JOSÉ PEREIRA LAULETTA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE JULGARAM PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021111 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES, MARIA ZILDE TORRES CORTÊS DE SOUSA, IZABEL TEIXEIRA CALDAS, MARIA FELÍCIA RODRIGUES MARTINS, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, 2º APELADO(A): ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES, MARIA ZILDE TORRES CORTÊS DE SOUSA, IZABEL TEIXEIRA CALDAS, MARIA FELÍCIA RODRIGUES MARTINS, Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “PRELIMINARES UNANIMEMENTE SUSCITADAS E REJEITADAS, NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 9 CONHECERAM DOS RECURSOS, PROVENDO O 1º APELO PARA IMPOR AO ESTADO A CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL DE 10% (DEZ PORCENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NEGANDO PROVIMENTO AO 2º APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA.” RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038178 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Advogado(a)(s): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A Advogado(a)(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA, PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, GILVAN LUIS DA SILVA, KATIANY MARA DE SOUZA, GIULIANA APARECIDA SARTORI, ALLAN WAKI DE OLIVEIRA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, RENATO FABRICIO DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, VIVIANE GUERRA DE MELO, CAROLINA MARIA DE CARVALHO NEVES, PATRICIA MARIA DA CÂMARA MAAZE, PAULO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, HENDEL MARQUES SANTIAGO OLIVEIRA, RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO, RAFAEL DOS SANTOS MADANÊLO, SERGIO BICALHO MESSEDER DE CASTRO, GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, RICARDO ALMEIDA CAMPBELL, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, CINTHIA HELUY MARINHO, CLAUDIO JULIO GONDIM LOUREIRO, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, FABIO RONELI CAVALCANTE DE SOUZA, THAYCE HAUSCHILD LEITE, DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA, KARINE CRISTINA DA COSTA, LEANDRO CABRERA GALBIATI E OUTROS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO CONHECERAM DO RECURSO E DERAMLHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, PARA EXCLUIR A TAXA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003388 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: CLAUDIO PEREIRA, MARIA CONCEIÇÃO FRIAS PEREIRA, ALDACY RAPOSO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR NASCIMENTO, GILBERTO DE OLIVEIRA PRADO, MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA PRADO, JOSE HAROLDO TAJRA REIS, JOSE CERIMELI CHAGAS, RAMON VIDAL GOMES, JOSSIMARA SILVA MACHADO VIDAL Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, PAULO AFONSO CARDOSO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004034 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO(A): PEDRO DA SILVA MEDEIROS Advogado(a)(s): MIGUEL RODRIGUES DA SILVA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 10 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. ____________________ MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Referência: AÇÃO RESCISÓRIA N.º 013370/2006 Autora: HELENICE CASTRO GOMES MORAES Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e Outros Réu: ESPÓLIO DE WILSON SÁ GOMES Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior CITAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência, o seguinte despacho: “CITE-SE O REQUERIDO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTESTAR A AÇÃO. SÃO LUÍS, 17/07/2006. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 21 de julho de 2006. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10923/2006 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Pindaré-Mirim, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito daquela Comarca que, nos autos da Ação de Desapropriação movida contra o Banco Bradesco S/A., indeferiu o pedido de imissão provisória na posse, haja vista, que considerou irrisório o valor do depósito prévio efetuado pelo ora agravante, para os fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sustenta o agravante que o imóvel objeto da desapropriação já foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 022/2006, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, que, inclusive, prevê a possibilidade da imissão provisória na posse do imóvel, independentemente da citação do réu, desde que caracterizada a urgência, o que entende ser a situação do presente caso, já que a liberação dos recursos públicos para a realização da urbanização do local está dependendo aa prova de imissão provisória do Município no bem. Afirma que o valor inicial depositado em juízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é o quantum definitivo da indenização, cujo valor será definido no decorrer do processo, o que permitirá a sua complementação. Assim, pede o efeito suspensivo ao recurso para que seja imitido provisoriamente na posse do imóvel. Reservei-me para apreciar o referido pedido após as informações do juízo singular, que por sua vez ratificou sua decisão, tendo em vista que o valor inicialmente depositado não cumpriu ao disposto no art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O agravante em petição de fls.13.690/2006, juntou aos autos comprovante da complementação do depósito, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), postulando em seguida o deferimento da liminar. Era o que cabia a relatar. Cumpre-me inicialmente destacar que deverá o presente recurso ser analisado sob a nova ótica processual, tendo em vista que no dia 20 de janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os D.O. PODER JUDICIÁRIO artigos 522, 523 e 527 da Lei 5.869/73. Segundo esta nova sistemática processual o agravo de instrumento somente será permitido quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dando essa conotação, desde logo, às decisões de não recebimento da apelação e que define seus efeitos. Caso o agravo não se enquadre em nenhuma dessas possibilidades, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida. Feitas estas considerações, passo a examinar o pedido de liminar requerido pelo agravante, o qual, no presente caso, será apreciado sob a perspectiva da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com o Decreto-Lei que rege a matéria em análise, em casos de urgência, é admitida a imissão provisória na posse pelo poder público no imóvel expropriado, sem que haja a necessidade do pagamento prévio e integral da indenização, sendo, no entanto, exigido um depósito mínimo. Assim, quando estiver comprovada a urgência no caso e a realização do depósito pelo requerente, a liminar deve ser deferida pelo magistrado. Desse modo, fazendo uma primeira análise do caso, verifica-se a ocorrência do periculum in mora, eis que o Município pode deixar de receber a verba pública para a realização da obra no bem expropriado, acaso não seja imitido provisoriamente na sua posse. No que tange ao valor do depósito, verifico que o agravante fez a sua complementação, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deixando o mesmo de ser irrisório, permitindo o deferimento da liminar. Diante do exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo, para determina a imissão provisória do agravante na posse do imóvel. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de julho de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.249/2006 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Eduardo Arruda Alvim, Sérgio Nassif Najem Filho e outros AGRAVADOS: YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES e JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA Advogado: Dr. Fernando Henrique de Avelar Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BRADESCO S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina que, nos autos da medida cautelar, ora em fase de execução de sentença, que lhe move Ytacayuna Agropecuária S/A e outros, recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação cível contra a sentença que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de mandado de citação para pagamento da quantia de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em 24 (vinte e quatro) horas, ou nomeação de bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Sustenta o agravante que no ano de 1999 foi ajuizado em desfavor dos agravados ação de execução em decorrência de débitos advindos da relação comercial que com eles era mantida. Após o ajuizamento de exceções de pré-executividade a execução foi extinta, motivo pelo qual ingressaram os recorridos com a referida medida cautelar a fim de que o banco recorrente retirasse os seus nomes dos registros de proteção ao crédito. A cautelar foi julgada procedente em 30.08.2002, estabelecendo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, aduz que sucessivamente à prolação dessa sentença os agravados iniciaram a sua liquidação, sob a alegação de que até 23.05.2000 não havia sido procedida a baixa dos registros cadastrais no SERASA, e que, portanto, a multa deveria incidir, o que foi pelo banco contestado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Argumenta que após a expedição de diversos ofícios, apenas o Banco Central do Brasil informou a existência de registro na Central de Risco de Crédito (CRC) contra os agravados Ytacayuna Agropecuária e Lund Antônio Borges, os quais coincidem em seus valores com aqueles discutidos no presente feito, fazendo com que o magistrado de base, após levantamento realizado pelo perito judicial, decidisse pela procedência da liquidação. Afirma que o título executivo é inexistente, porquanto a sentença da fase de conhecimento não havia determinado a retirada das restrições em nome dos agravados da Central de Risco de Crédito – CRC, mesmo porque tal procedimento sequer foi objeto de pedido da inicial da medida cautelar, o que tornaria clara a ausência da multa por descumprimento judicial. Ressalta que o CRC não é órgão de restrição ao crédito, pois além de não poder ser consultado livremente, ele depende de autorização do próprio cliente. Alega que, na verdade, trata-se de um sistema criado para fins de controle do mercado financeiro, para que o Banco Central “possa monitorar todas as operações realizadas pelas instituições financeiras, avaliando a capacidade de pagamento de seus clientes, podendo, a partir desses dados, lançar no mercado taxas de juros menores nas operações que oferecem menor risco de crédito”. Menciona que embora possa existir entendimento no sentido de que o banco, efetivamente, teria descumprido a ordem judicial - o que seria admitido apenas a título de argumentação -, ainda assim o valor devido não seria de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), posto ser este excessivo, já que foi tomado como parâmetro para elaboração do cálculo a decisão inicial proferida no bojo da cautelar em outubro de 1999 e não outubro de 2003, data base dos apontamentos encontrados no CRC. Assenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual pede a concessão da liminar para que a Apelação também seja recebida também no efeito suspensivo. Era o que comportava relatar. Analisando os autos verifico que a decisão proferida em primeiro grau quehomologou os cálculos foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, que modificou o processo de execução, e na dúvida acerca da natureza da referida decisão, o advogado do agravante interpôs na mesma data tanto uma Apelação Cível, que é o recurso previsto pela legislação anterior contra essa decisão, como também Agravo de Instrumento nº 12.605/2006, que é o recurso cabível nessa situação, segundo dispõe o art. 475-H do CPC, acrescentado pela recente Lei 11.232/2005. Ocorre que ao analisar o pedido de liminar do referido agravo resolvi, inicialmente, conferir o efeito suspensivo àquela decisão. No entanto, quando da análise do presente agravo de instrumento pude perceber que a decisão que homologou os cálculos deveria, de fato, ter sido atacada por Apelação Cível, uma vez que a citação ocorreu na vigência da lei antiga e sobre ela deveria ser processada a execução, de modo que chamei o Agravo de Instrumento nº 12.605/2006 a ordem e neguei seguimento ao recurso e por conseguinte revoguei a liminar anteriormente deferida, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, posto que a Apelação Cível foi recebida em data anterior ao despacho por mim proferido naquele agravo. O entendimento dominante sobre a atual legislação, segundo a melhor doutrina, é no sentido de que se a citação do processo de liquidação tiver ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o regime a ser observado é o da lei antiga, eis que não se pode permitir que o processo tenha se instaurado e não receba, afinal, uma sentença. Feitas essas considerações, cumpre-me analisar o pedido de liminar do presente agravo de instrumento, que se cinge a dar efeito suspensivo ao recurso de apelação, que foi apenas recebido no efeito devolutivo. Em que pese a regra que determina que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, a casos em que presentes o perigo de dano irreparável e difícil reparação a mesma poderá ser atribuído o efeito suspensivo. Nesse contexto, percebo que o periculum in mora é evidente, eis que o mandado de citação para pagamento do débito de quase R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) já foi expedido, tendo o banco recorrente apresentado caução, o que, sob uma primeira análise, leva-me QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 11 a crer que ele pode ser privado de vultuosa quantia em razão de uma execução que, aparentemente, pode não retratar a verdade. Para tanto, ainda há a necessidade de se verificar se realmente a Central de Risco de Crédito (CRC) pode ser ou não considerada como sistema de cadastro de restrição e, se, de fato, houve algum descumprimento judicial capaz de gerar algum débito em desfavor da instituição financeira ora agravante, o que somente será feito em momento oportuno. Pelo exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo desejado. Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para, em 10 (dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais. Em seguida, intimem-se os agravados para, querendo, contraarrazoar o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.250/2006 AGRAVANTE: BANCO BEM S/A. Advogados: Drs. Eduardo Arruda Alvim, Sérgio Nassif Najem Filho e outros AGRAVADOS: YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES e JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA Advogado: Dr. Fernando Henrique de Avelar Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BEM S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina que, nos autos da medida cautelar, ora em fase de execução de sentença, que lhe move Ytacayuna Agropecuária S/A e outros, recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação cível contra a sentença que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de mandado de citação para pagamento da quantia de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em 24 (vinte e quatro) horas, ou nomeação de bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Sustenta o agravante que no ano de 1999 foi ajuizado em desfavor dos agravados ação de execução em decorrência de débitos advindos da relação comercial que com eles era mantida. Após o ajuizamento de exceções de pré-executividade a execução foi extinta, motivo pelo qual ingressaram os recorridos com a referida medida cautelar a fim de que o banco recorrente retirasse os seus nomes dos registros de proteção ao crédito. A cautelar foi julgada procedente em 30.08.2002, estabelecendo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, aduz que sucessivamente à prolação dessa sentença os agravados iniciaram a sua liquidação, sob a alegação de que até 23.05.2000 não havia sido procedida a baixa dos registros cadastrais no SERASA, e que, portanto, a multa deveria incidir, o que foi pelo banco contestado. Argumenta que após a expedição de diversos ofícios, apenas o Banco Central do Brasil informou a existência de registro na Central de Risco de Crédito (CRC) contra os agravados Ytacayuna Agropecuária e Lund Antônio Borges, os quais coincidem em seus valores com aqueles discutidos no presente feito, fazendo com que o magistrado de base, após levantamento realizado pelo perito judicial, decidisse pela procedência da liquidação. Afirma que o título executivo é inexistente, porquanto a sentença da fase de conhecimento não havia determinado a retirada das restrições em nome dos agravados da Central de Risco de Crédito – CRC, mesmo porque tal procedimento sequer foi objeto de pedido da inicial da medida cautelar, o que tornaria clara a ausência da multa por descumprimento judicial. Ressalta que o CRC não é órgão de restrição ao crédito, pois além de não poder ser consultado livremente, ele depende de autorização do próprio cliente. Alega que, na verdade, trata-se de um sistema criado para 12 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 fins de controle do mercado financeiro, para que o Banco Central “possa monitorar todas as operações realizadas pelas instituições financeiras, avaliando a capacidade de pagamento de seus clientes, podendo, a partir desses dados, lançar no mercado taxas de juros menores nas operações que oferecem menor risco de crédito”. Menciona que embora possa existir entendimento no sentido de que o banco, efetivamente, teria descumprido a ordem judicial - o que seria admitido apenas a título de argumentação -, ainda assim o valor devido não seria de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), posto ser este excessivo, já que foi tomado como parâmetro para elaboração do cálculo a decisão inicial proferida no bojo da cautelar em outubro de 1999 e não outubro de 2003, data base dos apontamentos encontrados no CRC. Assenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual pede a concessão da liminar para que a Apelação também seja recebida também no efeito suspensivo. Era o que comportava relatar. Analisando os autos, verifico que a decisão proferida em primeiro grau que homologou os cálculos foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, que modificou o processo de execução, e na dúvida acerca da natureza da referida decisão, o advogado do agravante interpôs na mesma data tanto uma Apelação Cível, que é o recurso previsto pela legislação anterior contra essa decisão, como também Agravo de Instrumento nº 12.604/2006, que é o recurso cabível nessa situação, segundo dispõe o art. 475-H do CPC, acrescentado pela recente Lei 11.232/2005. Ocorre que ao analisar o pedido de liminar do Agravo de Instrumento nº 12.605/2006, que foi interposto pelo Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco BEM S/A., resolvi, inicialmente, conferir o efeito suspensivo àquela decisão. No entanto, quando da análise do presente agravo de instrumento pude perceber que a decisão que homologou os cálculos deveria, de fato, ter sido atacada por Apelação Cível, uma vez que a citação ocorreu na vigência da lei antiga e sobre ela deveria ser processada a execução, de modo que chamei o Agravo de Instrumento nº 12.605/2006 a ordem e neguei seguimento ao recurso e, por conseguinte revoguei a liminar anteriormente deferida, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, posto que a Apelação Cível foi recebida em data anterior ao despacho por mim proferido naquele agravo. O entendimento dominante sobre a atual legislação, segundo a melhor doutrina, é que se a citação do processo de liquidação tiver ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o regime a ser observado é o da lei antiga, eis que não se pode permitir que o processo tenha se instaurado e não receba, afinal, uma sentença. Feitas essas considerações cumpre-me agora analisar o pedido de liminar do presente agravo de instrumento, que se cinge a dar efeito suspensivo ao recurso de apelação, que foi apenas recebido no efeito devolutivo. Em que pese a regra que determine que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, a casos em que presentes o perigo de dano irreparável e difícil reparação a mesma poderá ser atribuído o efeito suspensivo. Nesse contexto, percebo que o periculum in mora é evidente, eis que o mandado de citação para pagamento do débito de quase R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) já foi expedido, tendo o banco recorrente apresentado caução, o que, sob uma primeira análise, leva-me a crer que ele pode ser privado de vultuosa quantia em razão de uma execução que, aparentemente, pode não retratar a verdade. Para tanto, ainda há a necessidade de se verificar se realmente a Central de Risco de Crédito (CRC) pode ser ou não considerada como sistema de cadastro de restrição e, se, de fato, houve algum descumprimento judicial capaz de gerar algum débito em desfavor da instituição financeira ora agravante, o que somente será feito em momento oportuno. Pelo exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo desejado. Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para, em 10 (dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais. Em seguida, intimem-se os agravados para, querendo, contraarrazoar o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11495/2006 - BACABAL Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Dr. António Pereira Costa e outros Agravado: MUNICÍPIO DE BACABAL Adv.: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros Relator: Dês. Augusto Galba Falcão Maranhão Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado, através de ofício dirigido a seu advogado, para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, “ex-vi” art. 527, inc. V do Código de Processo Civil. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo “a quo”. São Luís, 19 de junho d 2006 Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001738/2006 – TIMON/MA Agravantes: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e Murilo Tavares de Melo Advogados: Newton de Oliveira Lima, José Verçosa de Lemos Júnior, Álvaro Fernando da Rocha Mota e Frederico de Freitas Mendes Agravados: José Luís da Silva Melo, Francisco Marcelino Nunes, Antonio Alves da Silva e Aniceto Pereira da Silva Advogados: Italo Cavalcante Souza, Lorena Costa dos Santos, Francisca da Silva Bandeira e Francisco Einstein Sepúlveda Holanda Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Já tendo sido atendida a diligência determinada no despacho de fls. 118/119, com a conseqüente devolução da carta de ordem pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, devidamente atendida, cumpra-se a parte final do sobredito despacho, encaminhando-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N” 4850/2004 - BALSAS Agravante: AMADEU SPINARDI Adv.: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior, Neimar Batísta e Jamil Ibrahim Tawil Filho Agravado : EDUARDO CACHIELO Adv.: Dr. Gustavo Barbosa Coelho e António Edson Corrêa da Fonseca Vistos, etc. O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que deu nova disciplina ao recurso de agravo. Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente como o processo ora sob análise. Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento. In casu, observa-se, às fls. 77, despacho deste Relator negando o efeito suspensivo requerido e, às fis. 77v, certidão de publicação da dacisão que transitou livremente em julgado. Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo D.O. PODER JUDICIÁRIO retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela Lei n° 11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau. Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística, com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1° do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2006 AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Dês. Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - - NÚMERO : 010205 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES. ADVOGADOS: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA E DRA. MARI – CÉLIA SANTOS ALVES. AGRAVADA: ATLÂNTICA – CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: DRS. CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, SEBATIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO E FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO. PROCEDÊNCIA: QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL. JULGADOR: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -DespachoSob o aporte da análise da Petição de n° 13821, constante às fls. 198/221, hei por bem indeferir os pedidos ali inseridos pelas razões materializadas na decisão de fls. 194/196. Além do que, tendo sido formalizada exceção de pré-executividade na instância a quo, não pode o juízo ad quem apreciar, inicialmente, a matéria tratada na referida peça, sob pena de supressão de instância. Outrossim, quanto ao pedido de recebimento do referido petitório como recurso de agravo regimental, registro que a Lei de n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, retirou do mundo jurídico a possibilidade de interposição do retrocitado recurso, da decisão correspondente a suspensividade recursal em sede de agravo de instrumento. Publique-se. Maranhão, São Luís, 19 de Julho de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 013055/2006 – São José de Ribamar Agravantes: Antônio Balduino Torres de Sousa e Outra Advogados: Clayrton Érico Belini Medeiros e Outro Agravada: Yassadora Barros Milhomem Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Outros Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Balduino Torres de Sousa e Cristina Mendes de Sousa, contra decisão que concedeu antecipação de tutela no bojo da sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de liminar proposta por Yassadora Barros Milhomem, ora agravada. Dizem os Agravantes, que têm a posse do imóvel objeto da lide, desde o mês de julho do ano de 2000, quando adquiriram através de uma permuta e, desde então passaram a arcar com os encargos relativos à manutenção do dito imóvel, bem como construíram algumas benfeitorias. Dizem, ainda, que se mantida a tutela atacada, ocorrerá o enriquecimento sem causa por parte da Agravada, vez que o imóvel tem avaliação muito superior ao valor da aquisição. Assim, entendem que têm direito de retenção das benfeitorias. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 13 Ao final, pugnam pela concessão de liminar, a fim de que seja suspenso o decisão agravada, até que seja julgada a Apelação. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 14/46. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. O artigo 522, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Nº.11.187, de 19 de outubro de 2005, dispõe: Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No vertente caso, vejo que a decisão recorrida não possui o condão de trazer aos Agravantes nenhum risco de lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, os Agravantes, em seu confuso arrazoado, não demonstraram, de forma cristalina, onde reside o perigo lesão grave e de difícil reparação, bem como deixaram de juntar qualquer documentação relativa a um suposto recurso de Apelação, citado em suas razões. Trataram, simplesmente, do mérito da causa, tentando confundi-lo com o periculum in mora e com o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis à suspensividade buscada. Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece: Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2006. Desª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013550-2006 - Buriticupu AGRAVANTE: José Maria Almeida Rocha ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa AGRAVADO: S. M. Fogaça Vestemberg ADVOGADO: Ricardo Delfino Romano RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Antes de examinar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, requisito informações sobre o decisum agravado ao Juiz de primeiro grau (art. 527, IV, CPC), máxime no que pertine à titularidade dos bens dados em usufruto aos recorridos, se de propriedade de José LUIZ de Almeida Rocha ou de José MARIA Almeida Rocha. Após, voltem conclusos. Intimem-se. São Luís, 17 de julho de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 18704/2005 - SÃO LUIS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravado: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – CFN Adv.: Dra. Lisa Maria Pereira Gomes e outros Vistos, etc. Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se confíguratívos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua conces- 14 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 são, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido’ (fumus bcmi júris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (pericuium in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus boni júris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (pericuium in mora), até julgamento fíricil da ordem. Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido. Publique-se. Intime-se. Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer. São Luís, 21 de outubro de 2005 AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013551-2006 - Buriticupu AGRAVANTE: José Luiz de Almeida Rocha ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa AGRAVADO: S. M. Fogaça Vestemberg ADVOGADO: Ricardo Delfino Romano RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Antes de examinar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, requisito informações sobre o decisum agravado ao Juiz de primeiro grau (art. 527, IV, CPC), máxime no que pertine à titularidade dos bens dados em usufruto aos recorridos, se de propriedade de José LUIZ de Almeida Rocha ou de José MARIA Almeida Rocha. Após, voltem conclusos. Intimem-se. São Luís, 17 de julho de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 013612/2006 – São Luís AGRAVANTES: Soraya Rocha Santos Ramos e Yuri Wilson da Rocha Santos Ramos Araújo ADVOGADO: Antônio Américo Lobato Gonçalves AGRAVADO: Francisco Wilson Gomes Araújo ADVOGADOS: Marcondes Gomes de Araújo e Darlan Rodrigues Pinho RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em decorrência de liminar inaudita alter pars concedida pelo Juiz da 2ª Vara de Família desta Capital, em sede de ação de Revisão de Pensão proposta pelo agravado, onde pleiteou a redução do percentual de 35% sobre seus rendimentos líquidos, tendo obtido a diminuição para 15%. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Aduzem os agravantes, em síntese, dentre outros aspectos, que os argumentos apresentados pelo agravado, para obter a redução, são totalmente falsos, como pretendem demonstrar. De fato, entendo que somente após a instrução processual é que o magistrado a quo estará apto, com precisão, para deferir ou não o pedido de redução, já que as versões apresentadas pelas partes se anulam. Ademais, me parece muito mais adequado, diante das circunstâncias, manter o status quo ante, que impor aos agravantes uma significativa redução em seus orçamentos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim sendo, defiro, em parte, a pretensão recursal, e o faço somente para atribuir efeito suspensivo ao agravo (527, III, primeira parte, CPC). Ex positis, oficie-se ao juízo de primeiro grau, no sentido de darlhe ciência da decisão acima, além de solicitar que preste as informações necessárias (527, IV, CPC). Publique-se, inclusive para fins do agravado atender ao disposto no 527, V, CPC. Ultimadas as providências retro, os autos deverão ser remetidos à PGJ (527, VI, CPC). São Luís, 17 de julho de 2006. Des. Stélio Muniz Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013966/2006 – SÃO LUÍS/MA. Agravante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Anna Graziella Santana Neiva Costa e outros Agravado: Sebastião Tavares Rolim Advogadas: Maria da Conceição Lima Melo Rolim e Joana Damasceno Pinto Lima Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de tutela específica de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar (processo n.º 7255/2006), movida por Sebastião Tavares Rolim, ora agravado, concedeu a tutela antecipada em favor deste último, determinando à recorrente que, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), complemente o tratamento do paciente/agravado através de atendimento domiciliar home care, o qual se encontra em unidade de terapia intensiva do UDI Hospital. Diz a agravante, em suas razões recursais, que houve uma afronta ao art. 264 do CPC, pois a nova decisão liminar atendeu pleito do agravado, o qual, por sua vez, alterou consubstancialmente a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. E complementa salientando violação ao art. 461 do CPC, ante a impossibilidade de se fixar astreintes nas obrigações de dar. Segue aduzindo que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, a qual somente poderia ser decidida após sopesados todos os elementos de prova colhidos na instrução da demanda, sendo que, in casu, o deferimento da medida afronta a lei e o contrato, cujo teor foi pactuado livremente entre as partes, constituindose em ato jurídico perfeito, pelo que não pode se alterado pelo Judiciário. Argumenta, em resumo, que o serviço de home care, por não ser procedimento médico reconhecido pela ANS, foi prévia e expressamente excluído no instrumento contratual firmado pelos litigantes, através da cláusula 11.1, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia da vontade nas relações de consumo com vistas ao equilíbrio contratual, observando-se o princípio da força obrigatória dos contratos, nos termos do art. 46 do CDC. Com base em tais alegações e por afirmar estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora na situação em tela, postula a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento. É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 205) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 96, 109, 199 e 206/207), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser rejeitado tal pleito. A concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença dos dois requisitos essenciais pautados no fumus boni iuris, que diz respeito D.O. PODER JUDICIÁRIO à existência de plausibilidade do direito invocado e, no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados cumulativamente. Ocorre que, no caso do autos, não obstante alguns argumentos jurídicos sustentados pela agravante possam demonstrar certa plausibilidade, a priori, não vislumbro afronta ao art. 264 do CPC, posto que da primeira decisão concessiva da liminar (fls. 89/92), o juiz monocrático foi expresso ao determinar à ré, ora recorrente, a providência da cobertura de “todo e qualquer tratamento clínico ou cirúrgico do autor...”. E ante a negativa da agravante no atendimento devido, não coube ao magistrado a quo outra opção senão reiterar a abrangência da referida expressão. E quanto à fixação de astreintes, igualmente não vislumbro violação ao art. 461 do CPC, posto que, conforme lê-se às fls. 38/ 50, a peça exordial trata de ação de obrigação de fazer. Ato contínuo, tenho que o mero risco de dano patrimonial sustentado pela agravante não se constitui suficiente a configurar periculum in mora – risco de lesão grave ou de difícil reparação, vez que na hipótese de ser constatada, ao final da demanda, a ausência de direito do agravado ao procedimento médico domiciliar home care, os valores arcados pela empresa recorrente poderão ser-lhes ressarcidos, a posteriori, seja voluntariamente, seja através do competente procedimento judicial. Patente aqui é o periculum in mora inversum, haja vista que a suspensão da decisão recorrida, considerando o grave estado de saúde do paciente/recorrido e o caráter de urgência do atendimento domiciliar home care, traz risco de vida a este último, o que é absolutamente irreversível, pelo que se faz imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, nego o pleito liminar. Portanto: 1 - Oficie-se o MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - Intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 - Intime-se o agravado, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25231/2005 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Agravado: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN Adv.: Dra. Lisa Maria Pereira Gomes e outros. Vistos, etc. Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se configurativos íie fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ala acostados, bem corno das informações prestadas pelo M.M. 3ui2 a quo, não se encontrarem evidenciados o fumus boni júris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dane», se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculurn in mora), até julgamento final da ordem. Tenho, pois que impossibilitada estai a concessão liminar por exigir, esse beneficio heróico, initio litiis, como condido sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e a furraça do bom direito. Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 15 Publique-se. Intimem-se. Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer. São Luís, 21 de outubro de 2005 AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Dês. Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL - - NÚMERO : 07866 – 2006 - ORIGEM : IMPERATRIZ APELANTE: CEREALISTA IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADO: DR. ADAILTON LIMA BEZERRA. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO GLAYDSON PONTES E AZARIAS C. ALENCAR E DRAS. SIRLENE LOPES DE MENEZES E SELMA CRISTINA P. RODRIGUES. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -Despacho Com efeito, verificando o contido na petição de nº 12381, hei por bem, em homenagem ao expressado na norma de regência constante no inciso II, do artigo 40, do Código de Processo Civil, deferir o pedido de vista formulado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo os procuradores do Apelado devolver os autos na Coordenação Judiciária Cível, após tal lapso temporal. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 19 de Julho de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 008986/2006 – Santa Inês APELANTE: Alexandra Minervino Silva ADVOGADO: Augusto Carlos Costa APELADO: Secretário Municipal de Educação e Cultura de Bela Vista do Maranhão PROCURADOR: Dário Raposo Ramalho Neto RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Tendo em vista que não houve o pagamento do preparo, único pressuposto de admissibilidade recursal ainda ausente, bem como a não apreciação pelo juiz de primeiro grau quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela apelante (fl. 05), determino, em cumprimento ao art. 27, V, do Regimento do TJ, a remessa dos autos para a Vice-Presidência. Publique-se. São Luís, 14 de julho de 2006. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.159/2006 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogados: Drs. Jonilson Almeida Viana, Marcelo Habice da Motta, Selma Negro Capeto, Rudyane Mancini Rahal e outros APELADOS: ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETE (em causa própria) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú S/A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Inicialmente, às fls. 79, proferi despacho determinando que o magistrado do feito fosse oficiado para informar acerca do agravo retido 16 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 que foi interposto pelo apelante, bem como em relação à petição que foi desentranhada e, que enviassem os autos da ação de execução dos honorários advocatícios, para melhor elucidação da matéria versada nesse recurso. Todavia, apesar de devidamente notificado através do ofício nº 1189/2006 - CC, o juiz singular não se manifestou, consoante demonstra a certidão de fls. 83. Assim sendo, considerando que as providências solicitadas são imprescindíveis para o deslinde da demanda, reitero o pedido anteriormente proferido no despacho de fls. 79. Cumpra-se. São Luís, 14 de julho de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 07988/2006 - SÃO LUÍS. APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A)(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E OUTROS. APELADO(A)(S): SÃO VICENTE DROGAS LTDA E OUTROS. ADVOGADO(A)(S): RONALDO MACHADO DE FARIA E JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA. Concedo vistas dos autos ao advogado(a) do Apelante, com o prazo de 05(cinco) dias, com base no artigo 40, inciso II, do Código de Processo Civil, em atendimento ao solicitado às fls.121. São Luís, 06 de julho de 2006. Des.. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RELATOR SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2005 RECURSO N.° 3833/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FRANCISCA DE CARVALHO ARRUDA – ELETRÔNICA POPULAR ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RECORRIDOS: JACIRA DE JESUS FRANÇA SANTOS E OUTRO ADVOGADA : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUSA ACÓRDÃO N.° 10847/05 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito. 2 — Repetição de indébito caracterizada, dano moral configurado. 3 — Comprovada a cobrança de quantia indevida e efetivado o pagamento não devido, incide, sem nenhuma dúvida, a regra da repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC. 4 — O dever de reparação do dano moral resulta quando presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil. 4 — Sentença monocrática (fls. 32/33), confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a titulo de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos vigentes, equivalentes a R$ 600,00 (seiscentos reais), estes a titulo de indenização por danos morais, perfazendo um total de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). Quantum arbitrado que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 — Recurso recebido e improvido. 6 — Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 — Súmula do julgamento que serve de acórdão. 8 — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do relator, os Juízes LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA S. FILHO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de agosto de 2005. JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUSA Presidente e Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2005 RECURSO N.º 391/05-IV ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS MATOS ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATORA : MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ACÓRDÃO N.º 11.989/05 Súmula do Julgamento: 1. — Ausência de Fundamentação. Inexistente. A fundamentação concisa não significa ausência de prestação jurisdicional, mormente quando o artigo 38 da Lei 9099/95 requer somente os elementos da convicção do magistrado. Ademais, não é preciso que o provimento judicial se refira a cada argumento das partes; se apresenta os pontos relevantes da causa e decide todos, não pode ser tido como inválido. Sentença ultrapetita. Inexistente. Alegação que não deve prosperar, uma vez que a sentença alicerçou-se no valor do salário mínimo à época da prolação, que serviu de base para quantificação do montante ressarcitório. Ao referir-se na decisão atacada, que o valor de R$ 5.246,00 equivaleria a 29,41 salários mínimos, vê-se que incidiu o Magistrado a quo em mero erro de cálculo, corrigível de ofício, não se havendo falar em nulidade da decisão. É que o recorrido recebeu administrativamente R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), equivalente a 33,77 salários mínimos, com base no salário mínimo da época do pagamento administrativo. Desta feita faltou 6,23 salários mínimos, que equivale a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), atualizado pelo valor do salário mínimo da época da prolação da decisão monocrática, conforme enunciado 07 das Turmas Recursais do Maranhão. 2 - Quitação. Falta de interesse de agir. Pagamento total da indenização do seguro DPVAT. Não acolhido. Não comprovado. A inicial e os próprios autos dão conta de que o pagamento da indenização foi feito a menor, pelo que assiste direito e interesse à requerente em pleitear o valor remanescente. Pagamento se comprova por instrumento particular de recibo nos termos do artigo 320 do Código Civil, fator este que o recorrido não se desincumbiu. A jurisprudência, por seu turno, é pacifica no sentido de que a quitação pelo pagamento parcial de indenização securitária não impede o segurado de pleitear em juízo a complementação do valor pelo que subsiste o interesse: “134005738 – COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – LEI Nº 6.194/74 – IRRETROATIVIDADE – QUITAÇÃO PLENA – INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA – Na ação de cobrança do seguro DPVAT não há de se discutir eventual conseqüência da irretroatividade da Lei nº 8.441/92, quando o fenômeno não foi constatado, tendo a sentença utilizado-se das disposições contidas da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, para se chegar ao seu desiderato. Não há quitação total quando efetivado o pagamento parcial do seguro, mormente se a seguradora sequer cumpre com o seu ônus, imposto pelo art. 333, II, CPC, de trazer aos autos a cópia do comprovante do pagamento. (TAMG – AP 0347281-1 – (51729) – Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 24.04.2002) JCPC.333 JCPC.333.II”. 3 - Dano. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir, este decorre da necessidade de obter a tutela do interesse material, resistido na fase pré-instrutória. Ademais, o fato resta comprovado pelos documentos de fls. 09 e 13. 4. — Responsabilidade. Legitimidade no pólo passivo Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 5 - Solidariedade. Por isso, a regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6. — D.O. PODER JUDICIÁRIO Pagamento de Prêmio. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (dpvat) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” (súmula n.º 257 do STJ). 7. — Comprovação de beneficiários. Recorrida comprova pelos documentos que instruem a inicial a sua condição de mãe da vítima do acidente fatal, às fls. 09. 8 — Constitucionalidade/ Irretroatividade. A lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-rj, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o dpvat. e admite, pois, face à preponderância do interesse público, abrangido pela matéria do seguro obrigatório, a aplicação retroativa para fatos anteriores ao inicio de sua vigência como no caso dos autos. 9. — Resoluções de CNSP. A fixação do valor condenatório, nos termos da sentença, atende ao estabelecido na letra “a’ do art. 3.º da lei 6.194/74, não podendo prevalecer norma administrativa emanada de resolução, por não ter força derrogatória de preceito legal. 10. Salário Mínimo. Condenação em salário mínimo, segundo jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. 11 - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos modificando apenas o termo inicial da contagem da correção monetária, que deve ser computada da vigência do salário mínimo da época da prolação da sentença e do juros, estes a partir da citação. Corrige-se também o erro de cálculo quando da prolação da sentença pelo Magistrado a quo, pois o recorrido recebeu administrativamente R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), equivalente a 33,77 salários mínimos, com base no salário mínimo da época do pagamento administrativo. Desta feita faltou 6,23 salários mínimos, que equivale a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), atualizado pelo valor do salário mínimo da época da prolação da decisão monocrática, conforme enunciado 07 das Turmas Recursais do Maranhão. 12. — Recurso recebido e improvido. 13 — Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor, modificando-se apenas o termo inicial da contagem da correção monetária, que deve ser computada da vigência do salário mínimo da época da prolação da sentença e do juros, estes a partir da citação. Corrige-se também o erro de cálculo quando da prolação da sentença pelo Magistrado a quo, pois o recorrido recebeu administrativamente R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), equivalente a 33,77 salários mínimos, com base no salário mínimo da época do pagamento administrativo. Desta feita faltou 6,23 salários mínimos, que equivale a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), atualizado pelo valor do salário mínimo da época da prolação da decisão monocrática, conforme enunciado 07 das Turmas Recursais do Maranhão. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram além da relatora, os Juízes JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís - MA, aos 10 de Novembro de 2005. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza Relatora QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 17 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006 RECURSO N° 081/05-III- SÃO LUIS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS RECORRIDO : MARTINHO JOSÉ SILVA FERREIRA ADVOGADO : Dr. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA RELATOR : LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N° 13073/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1- Recurso Inominado. 2- Sentença de fls. 54 que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. 3 – Razões recursais às fls. 58/71, onde a recorrente aduz preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de má-prestação do serviço e descaracterização do dano moral. 4 – Contra razões fls. 76/80, em que o recorrido pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5 – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor. Ademais, pelo conjunto probatório carreado aos autos, percebe-se que a recorrente participou das negociações em apreço, tendo, inclusive, emitido recibo em favor do recorrido (fls. 08). 6 – Um dos direitos básicos do consumidor, para facilitação de sua defesa, é a inversão do ônus da prova. 7 – A empresa recorrente incumbe o ônus da prova para desconstituir os fatos afirmados pelo consumidor, a qual deve, não se resumindo o material probatório a meros documentos produzidos unilateralmente, e que, efetivamente, não possuem a força de convencimento. 8 – No mérito, caracterizada está falha na prestação dos serviços da empresa recorrente (art. 14, § 1º, I e II e art. 20, § 2º, todos do CDC), portanto, existindo o dever de indenizar por dano moral, com base no artigo 6º, V, VII e VIII do art. 186 do Código Civil c/c o art. 5º, V e X da CF. 9 – Dano moral caracterizado, em face dos constrangimentos e transtornos sofridos pelo recorrido, causando lesões que se encontram protegidas pelo ordenamento jurídico. 10 – Quantum indenizatório fixado pela sentença a quo dentro do limite proporcional e razoável. 11 – Recurso conhecido e improvido. 12 – Honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação. Custas como recolhidas. 13 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por centos) do valor da condenação. Correção monetária pelo INPC a partir da decisão monocrática, juros de mora de 1% (um por cento) a partir da sentença de mérito, ex vi do art. 405 do Código Civil. Custas como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de março de 2006. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Relator (Respondendo) TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006 RECURSO N° 276/05-III- PARAIBANO/MA ORIGEM : COMARCA DE PARAIBANO/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS RECORRIDA : AURENICE CARVALHO DE SÁ SANTOS ADVOGADO : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR : LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO) 18 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 ACÓRDÃO N° 13074/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. 2- Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos à viúva da vítima. 2 – Sentença suficientemente fundamentada e que por essa razão de encontra apta a produzir seus efeitos legais. 3 – Inconsistência da alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois, o trator é veículo automotor, submetendo-se ao seguro obrigatório, nos termos do art. 20 do Decreto Lei 73/66, que inclui todos os veículos automotores terrestres e embarcações, apenas excluindo os veículos aéreos. Precedentes deste Colegiado Recursal (Acórdão n.º 10.073/05). 4 –O boletim de ocorrência tem fé pública e goza de presunção juris tantum, sendo ônus da parte que levantar a falsidade das informações dele constantes prová-la. 5 – Estando o feito devidamente instruído por Boletim de Ocorrência e Registro de Óbito, comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente automobilístico, a Recorrida tem o direito de receber o prêmio do seguro obrigatório. 6 – A prova testemunhal tem valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de prova condensados no processo. 7 – O direito processual contemporâneo não adota o sistema de prova legal, que hierarquiza os meios de prova, mas sim o sistema de persuasão racional. No caso dos autos ´r admissível a prova testemunhal, nos termos do artigo 400, caput, do CPC, pois não há exigência legal de exclusividade da prova pericial para a comprovação do nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito, tendo a recorrida direito de receber o prêmio do seguro obrigatório. 8 – Ademais, o magistrado, ao fundamentar a sentença monocrática, o fez com fulcro nos documentos juntados aos autos e nas declarações feitas em juízo. 9 – A despeito da existência de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei Federal n.º 6194/74, norma de hierarquia superior. 10 – A indenização prevista na Lei 6.194/ 74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 11 – A convicção do juiz é formada pela crítica do material probatório carreado aos autos, não estando adstrito a uma prova ou modalidade de prova, devendo, ao contrário, cotejar todos os elementos produzidos (inclusive depoimentos testemunhais) de sorte a amparar a decisão que reputar mais justa e equânime. 12 – No caso em apreço, verifica-se que a lide foi corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes. 13 – Recurso conhecido e improvido. 14 – Honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por cento) do valor da condenação. Custas como recolhidas. 14 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, convertendo, de ofício, a condenação para a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido esse de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de março de 2006. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Relator (Respondendo) TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006 RECURSO N° 3159/03-III- SÃO LUIS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO : MIGUEL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO : Dr. JESUELIO DE JESUS SANTOS WOLFF RELATOR : LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N° 13077/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1- Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2- Sentença que julgou improcedente a reparação por danos materiais, mas condenou o recorrente em danos morais no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3 – Razões recursais às fls. 58/65, onde a recorrente aduz que o dano moral restou descaracterizado e se opõe ao valor da condenação. 4 – Contra razões fls. 71/78, onde o recorrido alega que o dano moral está plenamente comprovado, em razão da cobrança de dívida inexistente e indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 5 – Perlustrando-se os autos, verifica-se que razão não assiste a recorrente. 6 – Um dos direitos básicos do consumidor, para facilitação de sua defesa, é a inversão do ônus da prova. 7 – A empresa telefônica, prestadora de serviços, incumbe o ônus da prova para desconstituir os fatos afirmados pelo consumidor, a qual deve, no exame do seu conjunto, ser confiável e satisfatória, não se resumindo material probatório a meros documentos produzidos unilateralmente, e que, efetivamente, não possuem a força de convencimento. 8 – No mérito, caracterizada está a prática do dano moral, em face da cobrança indevida e da inscrição do nome do usuário em cadastros de restrição ao crédito, pondo-o na condição de mau pagador. 9 – Valor reparatório fixado que se configura proporcional ao dano alegado, face à tipificação de ofensa à honra e da pessoa ofendida permitindo, assim, que o consumidor tenha a garantia da indenização, assegurada por normas consumeristas (arts. 6°,14 e 42 do CDC), cujo caráter é satisfativo-punitivo. 10 – Aplicação à solução do conflito de normas do CDC: arts. 4°, 6°, III, VI e VIII, e 14 . 11 – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 12 – Recurso conhecido, porém, que se nega provimento. 13 – Honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) da condenação. 14 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por centos) do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de março de 2006. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Relator (Respondendo) TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006 RECURSO N° 5205/04-III- SÃO LUIS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADA : Dra. TATIANE DE LACERDA BARROS RECORRIDO : WELBERTH FRANKLIN FONSECA SOARES ADVOGADA : Dra. MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RELATOR : LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N° 13078/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Recurso Inominado. 2- Sentença de fls. 141/142 que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de reparação por danos morais, em face de imposição de condições abusivas e descumprimento de acordo realizado perante o PROCON. 3 – Razões recursais às fls. 150/156, onde o recorrente pugna pela descaracterização dos danos morais por culpa D.O. PODER JUDICIÁRIO exclusiva do recorrido. 4 – Contra razões fls.166/170, em que o recorrido, em síntese, pugna pela manutenção da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 5 – Gira a controvérsia em torno de danos morais advindos de indevida apreensão de veículo, objeto de contrato de financiamento entre as partes, por força de ação de busca e apreensão proposto pelo recorrente, em virtude do não pagamento de uma de suas parcelas. 6 – Com efeito, verifica-se dos autos que o recorrido deixou de quitar apenas uma das parcelas referentes ao financiamento efetuado junto ao recorrente e que vinha discutindo judicialmente o débito via ação de consignação em pagamento e ainda pagava, regularmente, as demais parcelas. 7 – Ato contínuo, ainda há notícia nos autos do descumprimento, por parte do recorrente, de acordo firmado perante o PROCON. 8 – Primeiramente, faz-se mister esclarecer que a sentença monocrática está suficientemente fundamentada e que por essa razão se encontra apta a produzir os seus efeitos legais. 9 – No caso em apreço, conclui-se que o recorrente agiu de má-fé, obstruindo qualquer tentativa de solução amigável e, diante das atitudes noticiadas, causando lesões de ordem moral ao recorrido gerando um constrangimento que se encontra protegido pelo ordenamento jurídico. 10 – Decisum monocrático (fls. 141/142) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos. 11 – Finalmente, a indenização foi fixada de forma moderada, imposta no limite do proporcional e razoável, em especial quando considerado o histórico do recorrente, não havendo, portanto, qualquer reparo a fazer na sua quantificação. 12 – Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 13 – Honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação. Custas como recolhidas. 14 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por centos) do valor da condenação. Correção monetária pelo INPC a partir da decisão monocrática, juros de mora de 1% (um por cento) a partir da sentença de mérito, ex vi do art. 405 do Código Civil. Custas como recolhidas. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de março de 2006. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Relator (Respondendo) QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 506/05-V-GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA ORIGEM: COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDA : VERUZA DA FONSECA PORTELA ADVOGADO : Dr. LÚCIO M. C. RABÊLO RELATORA : MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ACÓRDÃO N.° 13495/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: SEGURO OBRIGATÓRIO. – MORTE DA FILHA COMPROVADA. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. – GENITORA, NA QUALIDADE DE HERDEIRO LEGAL DA FALECIDA, TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. – COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS NOS AUTOS, A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 19 ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. – QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA APRESENTADA, TENHO–A POR IMPROCEDENTE, VEZ QUE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL, ISTO É, FORAM COLACIONADOS AOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALÍAS, NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS VÊM DECIDINDO, LITTERIS: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – As legislações atinentes a matéria de seguro obrigatório, exigem para seu pagamento a certidão de óbito, registro de ocorrência policial e a prova de beneficiário. Neste lastro havendo apresentação dos documentos suprareferidos, não há que se negar a obrigação de indenizar”. (TJBA – AC 29.671-3/00 – (17.577) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 21.08.2002). - CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MIÍNIMO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS NºS 6. 205/75 E 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI PREVISTO, POR NÃO SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO. - A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA. - REJEITADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. - BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. - A CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDA ESSE DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescida esse de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 05 de abril de 2006. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 680/06-III-TIMON/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO : MÁRCIO DA SILVA OSÓRIO E OUTRA 20 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 13695/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1 – Pedido de Reparação de Danos Morais. Sentença que condenou a Recorrente a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 2 – Corte de energia elétrica realizado sem aviso prévio como exige o § 1º do art. 91 da Resolução ANEEL 456/2000, com as modificações introduzidas pela Resolução 614/02. 3 – Demanda amparada pelo CDC, e sujeita, portanto, a inversão do ônus da prova. 4 – Na situação em apreço, não há prova nos autos de que a demandada cumpriu a exigência prevista na citada resolução da ANEEL, isto é, de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi precedida de prévia comunicação ao consumidor, com antecedência de 15 dias, através de notificação escrita ou em destaque na própria fatura. 5 – Dano Moral configurado, o que gera, em conseqüência, o dever de reparar, tendo em vista que os recorridos tiveram fornecimento de energia elétrica interrompido sem a observância das formalidades legais. 6 – Todavia, no que tange ao valor arbitrado, há que se reconhecer o excesso, na medida que os recorridos encontravam-se inadimplentes para com o pagamento de sua fatura de energia elétrica. Ademais, o fornecimento foi restabelecido no dia seguinte, tendo a suspensão ocorrido por apenas uma noite. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim exclusivo de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 800,00 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), o que corresponde a dez vezes o valor da fatura, ante às circunstâncias do caso concreto. 8 – Sem condenação em honorários advocatícios. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim exclusivo de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), ante as circunstâncias do caso concreto. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de abril de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 RECURSO INOMINADO N.º 6300/04 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: EDVAN ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO : DR. NILTON DA CRUZ VIEIRA RECORRIDO : JOSÉ SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.º 13.820/06 EMENTA: 1 - RECLAMAÇÃO VISANDO OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 3 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 4 - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 5 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. Embora seja da índole do procedimento processual adotado nos Juizados Especiais Cíveis a apresentação da Reclamação pela própria parte, a petição inicial deve conter, no mínimo, os requisitos estabelecidos pelo art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/ 95, sob pena de afigurar-se sua irremediável inépcia e, conseqüente, indeferimento liminar, ainda que de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Afora esse vício de cunho processual, a petição inicial apresenta outro da mesma ordem, qual seja o fato da parte autora ser ilegítima D.O. PODER JUDICIÁRIO para pleitear o objeto da lide, circunstância essa que também macula o ato de postulação primária e possibilita ao juiz conhecer da matéria ex officio, na forma dos arts. 3.º e 6.º do CPC. Tratando-se as questões suscitadas de matéria de ordem pública, concorrem as mesmas para a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, combinado com os arts. 267, I e VI, do diploma legal supracitado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer do recurso, face sua tempestividade, e, em conseqüência, decretar a extinção ex officio do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I e VI, do CPC, considerando a inépcia da petição inicial e a flagrante ilegitimatio ad causam ativa. Sem custas, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária gratuita ao recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de improvimento do recurso interposto. Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de maio de 2006. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 404/05 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECORRENTE: MARIA FRANCISCA GONÇALVES DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDA : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A - CEMAR ADVOGADO : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 13.821/06 EMENTA: 1 - Relação de Consumo. 2 – Suspensão de fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de que a tarifa mensal fora paga após o vencimento. 3 – Quitação efetuada dois antes do corte. 4 – Ausência de notificação da usuária ou da destinatária final do serviço. 5 – Julgamento singular que, examinando o conflito travado pelos litigantes, resolve, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ad causam ativa da Recorrente, sob o argumento de que a conta de luz não se encontra em seu nome, apresentando-se a mesma como parte estranha à relação contratual e, ipso facto, à relação processual. 6 – Alegação de inexistência de prova, produzida pela Recorrente, quanto ao contrato de prestação de serviço, bem como de contrato de locação imobiliária firmado com a pessoa em cujo nome se encontra a conta de luz. 7 – Argumento incapaz de inviabilizar a pretensão da Recorrente, posto que, na definição do art. 2.º da legislação consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. 8 – Não obstante isso, é dever da prestadora dos serviços de energia elétrica notificar o consumidor ou ocupante do imóvel, no prazo de 48 horas, antes da efetuação do corte, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica. 9 - Recurso inominado que se conhece e que se dá provimento para o fim de reformar a sentença monocrática e condenar a Recorrida a pagar à Recorrente indenização por danos morais, equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 10 - Sem custas, visto a Recorrente haver formulado pedido de assistência judiciária gratuita, nesta instância deferido. 11 – Honorários advocatícios, pela Recorrida, em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação, considerando que esta se verificou na instância recursal. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para o fim de, reformando a sentença a quo, condenar a Recorrida a pagar à Recorrente indenização por danos D.O. PODER JUDICIÁRIO morais em quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Sem custas, pelo fato da Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios, pela Recorrida, em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de maio de 2006. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 422/05 SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO : FRANKLIN PETRÔNIO ARAÚJO ADVOGADO : Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA ACÓRDÃO N.° 13.824/06 EMENTA: 1 – RECURSO INOMINADO. 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. 3 - OCORRÊNCIA DE ABUSO E ABORDAGEM INDEVIDOS, PELOS PREPOSTOS DA EMPRESA RECORRENTE, IMPONDO AO CONSUMIDOR UMA VISTORIA INJUSTIFICADA A TODOS OS CÔMODOS DA UNIDADE CONSUMIDORA, SOB ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO CLANDESTINA NO MEDIDOR (“GATO”). 4 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REJEITADA, POSTO QUE BASTA O EXAME DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DO DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RECORRENTE PARA SE VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA MESMA, NÃO HAVENDO, POR ISSO, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOTADAMENTE QUANDO NÃO FICAR DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DA CITADA IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA, APÓS OPERAÇÃO DE VISTORIA REALIZADA PELA EMPRESA RECORRENTE. 5 - LAUDO JUNTADO ÀS FLS. 07 QUE ATESTA ESTAREM OS SELOS DE AFERIÇÃO NORMAIS. 6 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC), CUJO ÔNUS DA PROVA É INVERTIDO. 7 - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1.º, INCISOS I e II e art. 20, § 2.º, TODOS DO CDC), TENDO EM VISTA A ABORDAGEM INDEVIDA, PROVOCANDO SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR PERANTE TERCEIROS, EXISTINDO DESSARTE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NO ART. 6.º, INCISOS VI,VII E VIII DO CDC, COMBINADO COM O ART. 5.º , INCISOS V e X DA CF. 8 - ABALO MORAL SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, BASEADO NO CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO CAUSADOS, PELA INJUSTIFICADA VISTORIA, SOBRETUDO QUANDO SE AFERE PELO DEPOIMENTO DE FLS. 39 QUE A VISTORIA DEVERIA TER SIDO AVISADA AO CONSUMIDOR 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. 9 – DEVER DE INDENIZAR A CARGO DA RECORRENTE, A FIM DE COMPENSAR O RECORRIDO DOS DISSABOORES EXPERIMENTADOS COM A AÇÃO NEFASTA DA RECORRENTE. 10 - DANO MORAL CARACTERIZADO CAUSADO PELOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO E INSEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE. 11 - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MERECENDO SER REFORMADA APENAS NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INADMISSÍVEIS EM 1.º GRAU QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 21 (ART. 55 DA LEI 9.099/95). 12 - RECURSO RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA O FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A VERBA CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO QUANTO AO MAIS A SENTENÇA IMPUGNADA 12 - CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. 13 – SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para o fim de excluir da condenação a verba concernente aos honorários advocatícios, mantendo quanto ao mais a sentença impugnada. Custas processuais, já recolhidas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios face o parcial provimento o recurso. Votaram, além do Relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 18 de maio de 2006. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 598/06-V-SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR AMARAL DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13911/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1- Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2 - Rejeitada a preliminar levantada pela empresa seguradora. 3. Desnecessidade de realização de prova pericial. Complexidade Ausente. O laudo do IML é suficiente e conclusivo, apresentando todas as informações necessárias. 3 - A teor do § 5.º (acrescentado pela lei n.º 8.441/92) do art. 5.º da lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 4 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos, sendo imprópria qualquer alegação de incompletude do laudo pericial. 5 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/ 77 não negaram tal critério de fixação. 6 – A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7 - Alegação de litigância de má-fé por parte do Recorrido improcedente, eis que não se constatou nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 9 – A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido. Juros de 1% ao mês, contados da citação. 10 - Custas legais na forma da lei, como recolhidas. 11 - Condenação da Seguradora recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação imposta. 12 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO 22 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido. Juros de 1% ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação). Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 24 de maio de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 3921/04-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA RECORRIDA : LEONICE COSTA BARROS ADVOGADO : Dr. ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13912/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos morais e materiais. 2 — Dano moral configurado pelos transtornos e humilhações sofridos pela recorrida. Depoimento testemunhal que confirma a versão apresentada conta a recorrente, a qual não conseguiu elidir as provas acostadas, nem provou suas alegações. 3 — Nos termos do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por suas informações insuficientes ou inadequad as sobre sua fruição e risco. 4 — Não caracterização da culpa exclusiva do recorrido. 5 — Aplicação ao caso das normas do art. 14, do CDC; art. 5°, incisos V e X, da CF; arts. 186 e 927, do CC. 6 — Recurso recebido e improvido. Sentença monocrática (fls. 26), confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7 — Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 8 — Juros legais de 1% ao mês e correção monetárias contados da sentença condenatória. 9 — Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/ 95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de 1% ao mês e correção monetárias contados da sentença condenatória. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação). Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 24 de maio de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO N.° 3924/04-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : Dra. MARIA INÊS FERREIRA CAMPOS RECORRIDO : KLÉCIO RICARDO RODRIGUES FURTADO ADVOGADO : Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13913/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos morais. 2 — Nos termos do CDC, o fornecedor de serviços é obrigado a indenizar o consumidor pelos danos causados por ineficiência ou falha na prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente de culpa. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 3 — No caso, tendo o fato ocorrido nas dependências do estabelecimento bancário, deveria o recorrente ter fornecido a segurança adequada para que o consumidor não sofresse o dano evidenciado. Falhou, portanto o Banco do Brasil S/A ao não prestar adequadamente o serviço de deposito disponibilizado aos seus clientes, gerando um prejuízo ao recorrido. Necessidade de indenização. 4 — Não caracterização da culpa exclusiva do recorrido. 5 — Aplicação ao caso das normas do art. 14, § 1°, incisos I e II, do CDC; art. 5°, incisos V e X, da CF; arts. 186 e 927, do CC. 6 — Recurso recebido e improvido. Sentença (fls. 26/27), confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7 — Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 8 — Juros legais de 1% ao mês e correção monetárias contados da sentença condenatória. 9 — Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de 1% ao mês e correção monetárias contados da sentença condenatória. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação). Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 24 de maio de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006 RECURSO N° 557/05 – III-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: FENASEG – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO. ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RECORRIDA : EDILEUSA PESSOA DE LIRA ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N° 13946/06 EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. 1 – A legitimidade do réu decorre do fato de que seja o responsável para suportar os efeitos oriundos da sentença, no caso de procedência da ação. 2 – Impossibilidade de associação sindical figurar no pólo passivo de demanda destinada à cobrança de seguro DPVAT, visto que tal obrigação não se encontra entre as atribuições firmadas pelo seu ato constitutivo ou pela legislação pertinente à matéria. 3 – A função da FENASEG é restrita a consultoria e a assessoria das Empresas de Seguro que compõem o consórcio do seguro DPVAT. 4 – Recurso conhecido e provido para o fim de extinguir o processo sem apreciação do mérito. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o processo sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento de que a recorrente é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a cobrança do seguro DPVAT. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES. (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de Abril de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Juiz Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 912/02-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: IRAN GOMES PINHEIRO ADVOGADO : Dr. MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECORRIDO : SELTON HOTÉIS – HOTEL VILA RICA ADVOGADO : Dr. ARY FAUSTO MAIA RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13947/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos morais e materiais. 2 — Sentença bem fundamentada, que evidencia a não comprovação do dano alegado. Nesse sentido, as provas dos autos apenas evidenciam que o “Notebook” não se encontrava no Hotel Vila Rica quando o recorrente chamou os funcionários, mas também não comprova o modo como o mesmo computador foi retirado do local, se por terceiros ou pelo próprio apelante. 3 — O ônus da prova, nesse caso, cabe ao recorrente, que não se desincubiu de provar suas alegações. 4 — Ademais, o documento acostado às fls. 09 e 10, que comprovariam a propriedade do aparelho supostamente furtado, além de se encontrar em língua diferente da nacional, refere-se a modelo de computador diverso do alegado pelo requerente, fragilizando ainda mais suas afirmações. 5 — Recurso recebido e improvido. Sentença monocrática (fls. 41/42), confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7 — Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8 — Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa). Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 24 de maio de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUARTA TURMA CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.º 613-06-IV-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 23 ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR LINDOSO FROÉS JÚNIOR ADVOGADO : JOCIMAR CUTRIM FROZ RELATORA : MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ACÓRDÃO N.º 13.947/06-II Súmula do Julgamento: 1 - Dano. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir, este decorre da necessidade de obter a tutela do interesse material, resistido na fase pré-instrutória. Ademais o fato resta comprovado pelos documentos de fls. 09 e 13. 2 — Responsabilidade. Legitimidade no pólo passivo Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não ou ainda. 3 - Solidariedade. Por isso, a regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 4. — Pagamento de Prêmio. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (dpvat) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” (súmula n.º 257 do STJ). 5. — Comprovação da gravidade da lesão. Recorrido comprova pelos documentos que instruem a inicial o grau da lesão sofrido, mormente pelo exame de corpo de delito de fls. 13 e as despesas médicas às fls. 21. 6. — Resoluções de CNSP. A fixação do valor condenatório, nos termos da sentença, atende ao estabelecido na letra “b’ do art. 3.º da lei 6.194/74, não podendo prevalecer norma administrativa emanada de resolução, por não ter força derrogatória de preceito legal. 7 - Salário Mínimo. Condenação em salário mínimo, segundo jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. 08 - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, salvo para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais), que corresponde ao montante gasto pelo recorrido pelo tratamento odontológico, bem como retirar a pena de multa diária arbitrada. Além disso, modificar o termo inicial da contagem dos juros, que devem ser contados da citação, e da correção monetária, contada do desembolso da quantia paga pelo recorrido referente às despesas odontológicas. 09. — Recurso recebido e improvido. 10. — Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários. 11 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor, salvo para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais), que corresponde ao montante gasto pelo recorrido pelo tratamento odontológico, bem como retirar a pena de multa diária arbitrada. Além disso, modificar o termo inicial da contagem dos juros, que devem ser contados da citação, e da correção monetária, contada do desembolso da quantia paga pelo recorrido referente às despesas odontológicas. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários. Votou, além da relatora, o Juiz Membro TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS e o Juiz Membro JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis-MA, aos 25 de Maio de 2006. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 334/05-V-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 24 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : FRANCIMÁRIO SANTANA DE SOUSA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13951/06 EMENTA: AÇÃO DE SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, considerando que o recorrido é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, com base no art. 267, VI do CPC, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente e declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de maio de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 463/05-V-PINHEIRO/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA RECORRENTE: DALMA MARQUES DINIZ ADVOGADO : Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RELATOR : LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N.° 13952/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA – USUÁRIO EM DÉBITO HIPÓTESE SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO. 2 – Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. 3 – Sem prejuízo das normas específicas que regulam a telefonia fixa, a prestação de serviço telefônico está submetida às disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor. 4 – Antes de promover o cancelamento da linha telefônica, a prestadora de serviço deve notificar, judicial ou extrajudicialmente, o consumidor, a fim de dar-lhe ciência inequívoca sobre as conseqüências da sua inadimplência. 5 – Existem provas de que o consumidor foi formalmente comunicado sobre a possibilidade de cancelamento da linha telefônica. 6 – Inexistência de qualquer dano moral, tendo em vista que o cancelamento do serviço deu-se por culpa exclusiva da recorrente, a qual insistiu em não cumprir com suas obrigações e acordos firmados. 7 Sentença mantida. 8 - Deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Não condenação em custas ou honorários advocatícios. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da D.O. PODER JUDICIÁRIO ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Deferimento do pedido de justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de maio de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2006 RECURSO N.° 626/06-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : CÍCERO DE JESUS ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR : JUÍZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS S. JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 13971/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - O preparo do recurso no âmbito do Juizado Especial deverá ser feito nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. Inteligência do § 1º do art. 42 da LJE. 2 – Sendo o prazo contado minuto a minuto, inicia-se no momento seguinte ao protocolo do recurso e se encerra exatamente ao completar as 48 horas. Precedentes dos Colégios Recursais deste Estado. 3 – No caso concreto, o recurso foi interposto às 17:35 horas do dia 12/12/2005 (fls. 34), de sorte que a recorrente dispunha até às 17:35 horas do dia 14/12/2005 para comprovar o preparo, todavia, somente adotou esta providência no dia 15/12/2005, conforme se vê do boleto de recolhimento das custas (fls. 45), embora o dia 14 fosse útil. 4 –Recurso não conhecido em razão da intempestividade do preparo. 5 - Condenação da Recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer d1o recurso, em face à intempestividade do preparo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação fixada pela sentença monocrática. Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIZANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de abril de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 356/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : JOÃO HERÁCLITO DA SILVA BARROS NETO ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 13992/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNI- D.O. PODER JUDICIÁRIO MOS, EQUIVALENTE A R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), AOS RECORRIDOS. 2. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR OS LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS. 3. — A CERTIDÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA TEM FÉ PÚBLICA E GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, SENDO ÔNUS DA PARTE QUE LEVANTAR A FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES DELE CONSTANTES PROVÁ-LA. 4. — ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, A RECORRIDA TEM O DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6. — COM EFEITO, OS EXAMES COMPLEMENTARES ACOSTADOS AOS AUTOS APONTAM A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DO OFALTO, DEVENDO O SEGURADO, DESSA FORMA, RECEBER A INDENIZAÇÃO. 7. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 9. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 11. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 06 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da correção monetária. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de maio de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 486/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : MARIA DO ROSÁRIO SANCHES MORENO ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 25 ACÓRDÃO N.° 13993/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 11,85 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 3.557,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS), VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 4. — NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DEVIDA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGARTÓRIO, EIS QUE O RECIBO SOMENTE DÁ QUITAÇÃO DO VALOR PAGO E NÃO DAQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. 5. — A SENTENÇA GUERREADA NÃO É ULTRA PETITA, PORQUANTO O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDE EXATAMENTE AO VALOR DO PEDIDO, OU SEJA, O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A 11,85 SALÁRIOS MÍNIMOS. 6. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros de mora e da correção monetária. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de maio de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 492/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A 26 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 13994/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 14,02 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 4.206,00 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SEIS REAIS), VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 4. — NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DEVIDA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGARTÓRIO, EIS QUE O RECIBO SOMENTE DÁ QUITAÇÃO DO VALOR PAGO E NÃO DAQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. 5. — A SENTENÇA GUERREADA NÃO É ULTRA PETITA, PORQUANTO O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDE EXATAMENTE AO VALOR DO PEDIDO, OU SEJA, O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A 14,02 SALÁRIOS MÍNIMOS. 6. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 07 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros de mora e da correção monetária. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de maio de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOLDEN CROSS LTDA ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO : MAGNÓLIA SOARES OLIVEIRA ADVOGADO : JOÃO CARLOS COSTA FREITAS RELATORA : MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ACÓRDÃO N.° 13.995/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – 1 – Embargos de declaração em face do acórdão que manteve a condenação monocrática em danos morais afirmando que houve omissão do Colegiado ao deixar de expor as razões pelas quais considerou cabível a reparação. Argúi, ainda, que não foi expressamente mencionado o dispositivo do ordenamento jurídico violado, não constando, pois, da fundamentação. Rejeição. 1 – Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para rediscussão de matéria, não visam a reforma do julgado, mas tão só a esclarecer ou complementar o pronunciamento jurisdicional, exceto se este resultou de manifesto equívoco, o que não foi o caso. Compulsando os autos, bem se vê que tanto a sentença monocrática e o acórdão guerreado foram muito bem fundamentados cumprindo sua função constitucional do art. 93, inciso IX da CRFB. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca das ilações do embargante em ponto por ponto, mormente em sede de juizado onde vige o princípio da simplicidade e o magistrado deve apenas mencionar os elementos de sua convicção (artigos 2º e 38 da Lei 9.099/95) o que foi feito, mormente em sede de dano moral onde esta Turma observou o desapreço, a frustração e desassossego que foram impingidos à Recorrida. 2 – Omissão – Inexistente – Não consta nenhuma omissão no acórdão sumulado. Ficaram evidenciadas as razões de decidir, com clara referência às normas que foram infringidas. Portanto, inexiste o vício da omissão argüido pela Embargante. 3 – Em verdade, bem se vê que a finalidade desta via é o prequestionamento de matéria constitucional e a rediscussão de matéria já resolvida na instância monocrática e no acórdão, procurando aventar conceito ou requisitos informadores do dano moral. Quando os embargos não apontam quaisquer dos defeitos previstos na norma atinente, o recurso é incabível. Nesse sentido, não pode ser provido o recurso de declaração quando o embargante denuncia vício sem, concretamente, relacioná-lo com o permissivo legal, sobretudo porque a demanda foi equacionada com base na legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de mera retórica de argüir por argüir, objetivando prequestionar matéria de ordem constitucional, na contramão da finalidade dos embargos que, nesse sentido, têm como fim suprir omissão quanto a questão não decidida, ou quanto a fundamento não examinado no acórdão o que não é o caso. Por essas razões bem se observa o descontentamento do Embargante com o Acórdão que lhe foi desfavorável, aduzindo, em seu lamento, matéria típica de Recurso modificativo o que evidência a obviedade de que a tônica da insurgência é a não concordância com a conclusão judicial em confronto com a prova produzida nos autos em verdadeira pretensão de reforma o que se ressente o comando do artigo 48 da Lei 9099/95, pois, os declaratórios, em regra, se prestam à revelação do verdadeiro sentir da decisão e não modificá-la, salvo em casos de extrema excepcionalidade, o que, repita-se, não é o caso. 4 – Declaratórios que buscam tão-somente suscitar protelatórios prequestionamentos. Nada mais. Sendo assim, reitero, os embargos ora em exame não se assentam em qualquer dos pressupostos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 não devendo ser providos. 5 – Recurso conhecido e improvido para a manutenção do acórdão em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as QUARTA TURMA CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2005 ATTA DE FREITAS (Membro) e JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, inexistindo vício a ser corrigido. Votou além da relatora, os Juízes MEMBRO TALVICK AFONSO ALMEIDA (Membro). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís-MA, aos 15 de Dezembro de 2005. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006 RECURSO N.° 363/05-III-BALSAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ZUMIRA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADA : Dra. FABIANA FURTADO SCHWINDT RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 13998/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. 2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DIFERENÇA DO VALOR INDENIZATÓRIO, REFERENTE AO SEGURO DPVAT. 3. — EM RECURSO, A RECORRENTE ALEGOU QUE HOUVE QUITAÇÃO VÁLIDA OUTORGADA PELA RECORRIDA. ARGUMENTOU TAMBÉM QUE O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O SEGURO DPVAT E QUE O VALOR DO SEGURO NÃO ESTÁ VINCULADO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSIGNOU, POR FIM, QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA É MAIOR DO QUE O EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO, OU SEJA, EM 1998. 4. — A RECORRIDA CONTRAARRAZOU, PROTESTANDO PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NO SEU INTEIRO TEOR E ACRESCENTANDO QUE O PAGAMENTO SE DEU EM 2001. 5. — PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO JÁ FORA EFETUADO, REJEITADA. INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ-032344 SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. Caracteriza-se o interesse de agir na imprescindibilidade da propositura da ação, havendo adequação e necessidade. A quitação do valor recebido, mesmo sem ressalvas, não importa em renúncia da parte não paga, nem em transação implícita, podendo ser cobrada a diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74), descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 6. — RESOLUÇÃO DO CNSP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74, POIS AQUELA É HIERARQUICAMENTE INFERIOR A ESTA. 7. — INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI 6.194/74. 8. — O QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDE AO VALOR DA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 9. — A RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FORA EFETUADO EM 01/1988, NÃO HAVENDO QUITAÇÃO TOTAL. 10. — DEVE SER CONSIDERADO, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME O ENUNCIADO 7 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. 11. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. — CONDENAÇÃO CONVERTIDA AO VALOR DE R$ 5.318,21 (CINCO MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O VALOR DEVIDO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 27 DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, EM ABRIL DE 2005. 13. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 14. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 15. — CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 20% (VINTE PORCENTO) DA CONDENAÇÃO. 16. — JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONTADA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, ABRIL DE 2005. 17. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, contada da data da prolação da sentença, ou seja, abril de 2005. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 26 de maio de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TERCEIRA TURMA RECURSAL SESSÃO DO 16 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 411/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADA : CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO : PEDRO DE ALCÂNTARA M. JÚNIOR E OUTRA ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO ACÓRDÃO N.º 14026/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. - SENTENÇA DE FLS. 74/76 QUE, JULGANDO PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENOU A RECLAMADA A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 37,00 (TRINTA E SETE REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ACRESCIDOS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO, BEM COMO PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 2. – RECURSO INOMINADO DE FLS. 81/90 EM QUE ALEGOU A RECORRENTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. – CONTRA RAZÕES ÀS FLS. 96/110 EM QUE O RECORRIDO PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 4. – CONFORME CORRENTE JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA, NOS CASOS DE EXTRAVIO DE BAGAGEM OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE AÉREO, HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, DEVENDO A REPARAÇÃO ASSIM, SER INTEGRAL, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. – CONSTRANGIMENTOS, ABORRECIMENTOS, DISSABORES, INCÔMODOS E TRANSTORNOS DE FICAR DESPROVIDO DE PERTENCES E OBJETOS DE USO PESSOAL, EM VIAGEM DE LAZER, CARACTERIZAM DANO MORAL APTO A GERAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. 6. – SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. – CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. - 28 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 10. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, bem como pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos à partir da data da sentença condenatória. Honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 552/05-III ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: APS SEGURADORA S/A ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : DOMINGAS MATOS DA CRUZ ADVOGADO : JOSÉ ALEX BARROS LEAL ACÓRDÃO N.º 14120/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 1.866,00(HUM MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS) PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO DE FLS. 36/42 EM QUE ALEGOU PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA E CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO, ALEGOU COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. – EM CONTRA-RAZÕES, A RECORRIDA PUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. - ENTENDO QUE A FUNDAMETAÇÃO DA SENTENÇA CONSISTE NA INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, CONDIÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ENTENDO TAMBÉM QUE NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, POIS O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR JÁ PAGO, E NÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. 5. - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. D.O. PODER JUDICIÁRIO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 1.866,00 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para fins de complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 582/06-III ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : AMANCIO LEMOS DA SILVA E OUTRA ADVOGADA : ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE ACÓRDÃO N.º 14121/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 4.263,00 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS) PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO DE FLS. 44/53 EM QUE ALEGOU O RECORRENTE PLENA VALIDADE DA QUITAÇÃO OUTORGADA PELOS RECORRIDOS, DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇà DPVAT AO SALÁRIO MÍNIMO E COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EXPEDIR NORMAS ADJETIVAS REGULAMENTADORAS. QUESTIONA AINDA O RECORRENTE SOBRE LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL PELO SEGURO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 3. – EM CONTRA-RAZÕES, OS RECORRIDOS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E AINDA, PELA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. – ENTENDO QUE NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR PAGO, MAS NÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. 5. – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 6. - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVESE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍ- D.O. PODER JUDICIÁRIO NEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 4.263,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais), para fins de complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO Nº 522/05-III ORIGEM : 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDOS: DARIA KRISTINE DE ASSIS S. FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR ACÓRDÃO Nº14122/2006 SÚMULA DE JULGAMENTO : 1. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 11,85 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 3.555,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS), AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 29/40, O RECORRENTE ALEGOU QUE A R. SENTENÇA É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSE AINDA QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, UMA VEZ QUE A EMPRESA BREDESCO SEGUROS S.A. JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO SEGURO E TAMBÉM POR NÃO EXISTIR A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A RECORRENTE E A RECORRIDA. CONSIGNOU AINDA QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNSP QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU QUE A LEI 6.205/75, O ART. 1º DA LEI 6.423/77 E O ART. 7º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO . POR FIM, ADUZIU A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA RECORRIDA. 3. EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 49/55, A RECORRIDA MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA R. SETENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 4. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POIS A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. 4. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGU- QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 29 MENTO DE QUE O PAGAMENTO JÁ FORA EFEUTADO, REJEITADA. INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ – 032344 SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADORA DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. CARACTERIZA-SE O INTERESSE DE AGIR NA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO, HAVENDO ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. A QUITAÇÃO DO VALOR RECEBIDO, MESMO SEM RESSALVAS, NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DA PARTE NÃO PAGA, NEM EM TRANSAÇÃO IMPLÍCITA, PODENDO A DIFERENÇA SER COBRADA EM JUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRE DA LEI (ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74), DESCABENDO INVOCAR-SE RESOLUÇÃO DA CNSP/ SUSEP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.001.31646, 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJRJ, REL. DESª. LEILA ALBUQUERQUE. J. 25.01.2005)”. 5. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMAMENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º , ALÍNEA “B” DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.194/ 74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1º DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 8. ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA COBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 9. OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95) . ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de 11,85 salários mínimos, equivalente a R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais) aos recorridos, referente à complementação da indenização do Seguro DPVAT. Custas processuais na forma da lei. Honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Correção monetária pelo INPC a partir do data da vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). 30 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 585/06-III ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAXIAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO : MARIA RAIMUNDA NONATA ALVES E. SILVA ADVOGADA : ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES RELATORA : JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL F. RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14123/2006 Súmula do Julgamento: Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2 Em Razões Recursais, a Recorrente sustenta a desvinculação da indenização DPVAT ao salário mínimo, autoridade do CNSP para determinar valor máximo indenizável e competência do CNSP para regulamentar o seguro DPVAT. 3 - Em Contra Razões, pugna a recorrida pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo e pela condenação em honorários advocatícios e litigância de má-fé. 4 - A indenização prevista na Lei do Seguro obrigatório não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 5 - Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6 - Recurso recebido e improvido. 7 - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 8 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). 10 - Juros contados a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, conforme entendimento sedimentado desta Turma em casos da espécie. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção do valor reparatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juros devidos de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento do pedido. Honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 588/06-III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : JAMES LOBO DE OLIVEIRA RECORRIDO : NAIDE ALVES DOS REIS ADVOGADA : ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES RELATORA : JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL F. RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14124/2006 Súmula do Julgamento: Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrente ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2 - Em Razões Recursais, a Recorrente sustenta a desvinculação da indenização DPVAT ao salário mínimo e a competência do CNSP para regulamentar o seguro DPVAT. 3 - Em Contra Razões, pugna a recorrida pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo e pela condenação em honorários advocatícios e litigância de má-fé. 4 - A indenização prevista na Lei do Seguro obrigatório não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 5 - A despeito da existência de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor fixado pela Lei Federal n. º 6194/74, norma de hierarquia superior. 6 Recurso recebido e improvido. 7 - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 8 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). 10 - Juros contados a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, conforme entendimento sedimentado desta Turma em casos da espécie. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, com a manutenção do valor reparatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juros devidos de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento do pedido. Honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TERCEIRA TURMA RECURSAL SESSÃO DO 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 438/05-III ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : OCIREMA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE ACÓRDÃO N.º 14125/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 4.491,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS) PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO DE FLS. 54/62 EM QUE ALEGOU O RECORRENTE A QUITAÇÃO OUTORGADA PELA RECORRIDA, A AUTORIDADE DO CNSP PARA DETERMINAR VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL PELO SEGURO DPVAT, DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO E COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O SEGURO. 3. – EM CONTRA-RAZÕES, A RECORRIDA PUGNOU PELA CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA A QUO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E AINDA, PELA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. - ENTENDO QUE NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR PAGO, MAS NÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. 5. - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. - A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO E CUSTAS DO PROCESSO COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 4.491,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais), para fins de complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 432/05-III ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : MARIA ALCILENE SOUSA CARVALHO ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE E OUTRA ACÓRDÃO N.º 14126/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 3.558,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO DE FLS. 42/48 EM QUE SUSTENTOU PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO, ALEGOU COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. – EM CONTRA-RAZÕES, OS RECORRIDOS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E AINDA, PELA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSDISPENSÁVEL É QUE O MAGISTRADO DECLINE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS. SOBRE A QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 31 PRELIMINAR DA CARÊNCIA DE AÇÃO, ENTENDO QUE NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR PAGO, E NÃO DO EFETIVAMENTE DEVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. 5. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. - A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO SERVE APENAS DE PARÂMETRO PARA SE ESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 3.558,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais), para fins de complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 441/05-III ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : MARINA DE SENA FERREIRA ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE ACÓRDÃO N.º 14127/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 10.512,00 (DEZ MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS) PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO DE FLS. 41/48 EM QUE SUSTENTOU PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO, ALEGOU COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. – EM CONTRA-RAZÕES, A RECORRIDA PUGNOU PELA CONFIRMAÇÃO 32 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, E AINDA, PELA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. – ENTENDO QUE A FUNDAMETAÇÃO DA SENTENÇA CONSISTE NA INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, CONDIÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, ESTANDO ASSIM A SENTENÇA APTA PARA PRODUZIR EFEITOS. SOBRE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA SOBRE O VALOR PAGO, E NÃO EM RELAÇÃO AO EFETIVAMENTE DEVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. 5. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. - A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO SERVE APENAS DE PARÂMETRO PARA SE ESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 10.512,00 (dez mil, quinhentos e doze reais), para fins de complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 474/05-III ORIGEM : COMARCA DE MONTES ALTOS RECORRENTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO : JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE SOUSA ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ MORAES ANCHIETA ACÓRDÃO N.º 14128/2006 EMENTA: 1. - Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c indenização por dano moral. 2. - Sentença de fls. 40/45 que, julgando procedente a demanda, declarou a prescrição dos débitos e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à título de danos morais. 3. - D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso Inominado de fls. 47/54 em que se alegou a decadência do direito do recorrido, conforme o art. 26, I, do CDC incompetência do Juizado em razão da matéria, visto tratar-se de interesse coletivo, insurgindo-se contra a declaração de inexistência do débito e, sendo a cobrança devida, não assiste à recorrida o direito de indenização por danos morais. 4. Contra-razões às fls. 57/60 em que o recorrido protestou pela manutenção da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 5. - Tratando-se de ralação de trato sucessivo, em que houve cobrança devida, composição de dívida e corte de fornecimento do serviço, assim renovou-se continuamente o termo inicial do prazo, impossibilitando o decaimento do direito do recorrido, razão pela qual rejeita-se a preliminar de decadência. 6. - Preliminar de incompetência do Juizados Especiais para exame e apreciação da matéria igualmente rejeitada, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova complexa. 7. – Serviço de fornecimento de água remunerado mediante tarifa e não taxa. 8. - No caso em apreço, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos para a prescrição da cobrança de tarifa, conforme o art. 205 do Código Civil. 9. - In casu, não se observou a ocorrência de prescrição dos débitos referentes aos de 1996 e 1997. 10. Assim, a cobrança de débitos vencidos e não prescritos e suspensão do fornecimento de água em virtude de não pagamento não tem o condão de causar danos morais. 11. – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença monocrática, a fim de julgar improcedente a exordial. 12. – Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença monocrática, de forma a julgar improcedente a exordial. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 423/05-III ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS SOUZA C. FILHO RECORRIDO : AZULINA CORREA SILVA ADVOGADA : KAMILA CARDOSO DE SOUZA RELATORA : JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14129/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. – Em sede de Juizado Especial Cível, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão hostilizada. 2. – A recorrente tomou ciência da sentença vergastada em 19/05/2005 (fls. 73 v), mas somente interpôs o recurso em 31/05/05 (fls. 76 v), 01 (um) dia após o decurso do prazo legal. 3. – Recurso intempestivo. 4. – Recurso não conhecido, face a sua intempestividade. 5. – Custas como recolhidas, na forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. – Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, face a sua intempestividade. Custas processuais como recolhidas. Correção monetária pelo INPC e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos à partir da data da sentença condenatória. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 CORREIÇÃO PARCIAL N. 03/2005 - III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS CORRIGENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA : SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA CORRIGIDO : ATO DA MM. JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS RELATORA : JUÍZA SÔNIA AMARAL FERNARDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.º 14130/2006 EMENTA: 1. – Correição Parcial. 2. – Juízo monocrático que realizou audiência preliminar de transação penal (fls. 14) sem a presença do órgão ministerial, em processo cujo indiciado foi acusado pela prática de crime de contravenção penal (art. 21 da lei 3.688/41). 3. – Por oportuno, tratase de crime que exige ação penal pública incondicionada, por ser o órgão ministerial o dominus litis da ação . 4. – O ministério público estadual , ora corrigente, justificou sua ausência à audiência preliminar de transação penal e requereu adiamento da referida audiência, face a ocorrência de uma audiência eleitoral naquela mesma data (23.11.2004), não tendo sido seu pedido deferido nos autos pela MM. Juíza a quo, a qual apresentou proposta de transação penal, recusada pelo autor do fato. 5. – A transação penal é instituto jurídico amparado pelo Juizado Especial Criminal sendo indispensável a presença do Ministério Público para sua apresentação, pois a realização de audiência criminal sem sua presença dá causa à nulidade absoluta (art. 126, inciso I da Constituição Federal), tendo em vista a pretensão punitiva estadual ser de exclusividade do parquet e desde que atendidas as condições legais (art. 76 da lei 9.099/95). 6. – Correição Parcial acolhida e provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer e acolher a presente CORREIÇÃO PARCIAL, dando-lhe total provimento, decretando a nulidade do despacho de fls. 14 em diante e determinando que seja designada nova audiência com prévia intimação do órgão do Ministério Público. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.º 573/06-III ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDOS : JOSIVALDO CARDOSO LINO E OUTRA ADVOGADA : THAÍS YUKIE R. MOREIRA ACÓRDÃO N.º 14132/2006 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 2.871,66 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO DE FLS. 38/45 EM QUE ALEGOU O RECORRENTE PLENA VALIDADE DA QUITAÇÃO OUTORGADA, DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 33 MÍNIMO E COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O SEGURO DPVAT. 3. – CONTRA-RAZÕES DE FLS. 51/60, ONDE O RECORRIDO REQUER QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. 4. – NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR PAGO, MAS NÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. 5. – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 6. - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ R$ 2.871,66 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), à título de complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 667/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : CARLOS ALBERTO ALBINO DA SILVA ADVOGADO : Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14133/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da segu- 34 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 radora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls.17) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei n.º 6.194/74, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acresci- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 670/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : HAMILTON MOURA LEAL ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14134/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quan- D.O. PODER JUDICIÁRIO do a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls.19) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei n.º 6.194/74, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 703/06-II-IGARAPÉ GRANDE/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE/MA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO : ANTONIO GERSON DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14135/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 35 danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls. 20/21) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na época do acidente, ou seja, R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 700/06-II-IGARAPÉ GRANDE/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE/MA 36 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO : ANTONIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14136/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls. 16/17) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na época do acidente, ou seja, R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios arbi- D.O. PODER JUDICIÁRIO trados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 346/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADA : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUSA RECORRIDA : OGLADY DA SILVEIRA LACERDA ADVOGADA : Dra. ADRIENA SILVEIRA DE ASSIS RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14137/06 EMENTA: 1. Ação de Devolução de Valor Pago c/c Redução de Parcela. 2. Recurso Inominado. 3. Falecimento da recorrente. 4. Suspensão do feito. 5. Concedido aos herdeiros prazo para a habilitação nos autos. 6. Prolação da sentença monocrática, sem que fosse dada oportunidade de defesa à recorrente. 7. Ausência de instrução processual. 8. Sentença monocrática que deve ser anulada, retornando-se os autos ao Juizado de origem, a fim de que haja a devida instrução processual, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso recebido e provido. 10. Custas processuais como recolhidas. 11. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que haja a devida instrução processual. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 010/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : MARIA ANGÉLICA MENDES ADVOGADO : Dr. DILSON DE SOUSA CRUZ NETO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO EPSECIAL DE TRÂNSITO LITISCONSORTE: HUDSON NOGUEIRA ROCHA RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14138/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto do mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Não é o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal. 4. Pelo disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1o. da Lei no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre que houver ofensa a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 5. In casu, incabível o presente mandamus, vez que da decisão atacada cabe embargos à execução, conforme disposto no art. 41 da Lei no. 9.099/95, não se admitindo o mandado de segurança como sucedâneo de ação ou recurso, pois não é esse seu fundamento. 6. A súmula 267 do STF, diz que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial cabível de recurso ou correição. I. Havendo ação cabível à situação concreta, não se pode admitir mandado de segurança, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei no. 1.533/51. II. Não fosse assim, à parte que entendesse violado direitos seus disporia sempre de dois mecanismos legais para a mesma finalidade: o recurso ou ação própria e o mandamus. III. O mandado de segurança somente é admissível contra ato judicial do qual não caiba recurso com efeito suspensivo, conforme disposto no art. 5o., inciso II da Lei n° 1.533/ 51. 7. Mandamus denegado, tendo em vista o disposto no art. 5o. , inciso II, da Lei no. 1.533/51 e art. 41 da Lei no. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, uma vez que não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) . Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de junho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 5995/04-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: WENDELL ZANATA C. B. BOUERES ADVOGADA : Dra. SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA RECORRIDO : LOCAL RENT A CAR ADVOGADO : Dr. WILSON PASSOS RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14144/06 EMENTA: 1. — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — RECURSO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE NÃO JULGOU O PEDIDO DE DANOS MORAIS. 3. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, TENDO EM VISTA OS TRANSTORNOS CAUSADOS PELA RECORRIDA AO RECORRENTE E DIANTE DA REVELIA DA EMPRESA RECORRIDA. 4. — INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC, TENDO HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. — DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECORRIDA, POIS ESTA TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS SEM A QUITAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS SOCIAIS. 6. --- INTELIGÊNCIA DO ART. 28, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 8. — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 9. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SUBJETIVO SOFRIDO PELA RECORRENTE E COM CARÁTER DIDÁTICO À RECORRIDA, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DESTA DECISÃO. 9. — SEM CUSTAS DE ACORDO COM A QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 37 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (QUINZE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando procedente o pedido de danos morais, fixados em 5 (cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ser proporcional aos danos subjetivos sofridos pelo recorrente e para evitar condutas semelhantes por parte dos sócios da recorrida. Sobre este valor devem ser acrescentados juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, desta decisão. Isenção de custas, tendo em vista o acolhimento do pedido de assistência judiciária. Condenação da recorrida no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 048/05-III-MONTES ALTOS/MA ORIGEM : COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr. JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES RECORRIDO : MANOEL PEREIRA DOARES ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14145/06 EMENTA: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. — SENTENÇA, DE FLS. 34 A 39, QUE, INACOLHENDO AS PRELIMINARES, CONDENOU A RECORRENTE A RESSARCIR O RECORRIDO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E, AINDA, DECLAROU PRESCRITOS OS DÉBITOS COBRADOS REFERENTES AOS ANOS DE 1997, 1996, 1995 E 1994. 3. — RECURSO INOMINADO DE FLS. 41/49 EM QUE SE ALEGOU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, VISTO TRATAR-SE DE INTERESSE COLETIVO. CONSIGNOU TAMBÉM QUE HÁ LITISPENDÊNCIA E QUE HOUVE DECADÊNCIA DO DIREITO DO RECORRIDO, CONFORME O ART. 26, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFIRMOU AINDA QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SENDO A COBRANÇA DEVIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO ASSISTE À RECORRIDA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. — EM CONTRA-RAZÕES, O RECORRIDO PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCENTANDO QUE NÃO FOI ALEGADO NA CONTESTAÇÃO A LITISPENDÊNCIA, NÃO PODENDO FAZÊ-LO, PORTANTO, EM SEDE RECURSAL. 5. — COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXAME E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA, SATISFAZENDO-SE O MM. JULGADOR A QUO APENAS COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS PARA OS AUTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 6. — DO MESMO MODO, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO A PRESENTE AÇÃO NÃO REPETE A MENCIONADA PELA RECORRENTE, INOCORRENDO A TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 301, § 1.º, CPC). 7. — RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E CORTE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO; ASSIM RENOVOU-SE CONTINUAMENTE O TERMO INICIAL DO PRAZO, IMPOSSIBILITANDO O 38 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 DECAIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO. REJEITADA, ASSIM, A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 8. — SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA É REMUNERADO MEDIANTE TARIFA E NÃO TAXA. 9. — APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PARA A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 10. — NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 1994 ATÉ 1997. 11. — COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PRESCRITOS E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE NÃO PAGAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR DANOS MORAIS. 12. — SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO A RECORRIDA A PAGAR O VALOR DE R$ 60,55 (SESSENTA REAIS E CINQÜENTA E CINCO CENTAVOS) À RECORRENTE. 13. — JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO, OU SEJA, 10/01/ 2003. 14. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 15. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando inteiramente a sentença a quo, para condenar a recorrida a pagar o débito restante no valor de R$ 60,55 (sessenta reais e cinqüenta e cinco centavos) à recorrente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da notificação do débito, ou seja, 10/01/2003. Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 069/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JUVENAL ALVES ADVOGADA : Dra. MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RECORRIDO : ÁLVARO MARQUES ADVOGADO : Dr. JOÃO CUTRIM ABREU RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14146/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Recurso inominado interposto em face de sentença (fl. 56) que deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela recorrida. 2 – No recurso inominado de fls.61/65, a recorrente alegou, primeiramente, que a sentença era nula, uma vez que lhe faltava fundamentação. Além disso, argumentou que as testemunhas ouvidas na audiência não comprovaram que o recorrido estava na posse do imóvel, mas, ao contrário, confirmaram a posse de Ana Cleudes, filha e única herdeira do falecido dono do imóvel. Disse, por fim, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista que não estava na posse do referido imóvel, nem o arrombou. 3 - Em contrarazões de fls. 72/74, o recorrido consignou que comprou o objeto em litígio dos verdadeiros e legítimos proprietários, sendo que, após efetuar as reformas devidas, o recorrente esbulhou o mencionado imóvel. Afirmou ainda que as testemunhas confirmaram que o recorrente mora no imóvel. 4 - Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada, pois restou comprovado que o recorrente, juntamente com sua irmã, invadiram e passaram a residir no imóvel que estava na posse do recorrido. 5 - Verifica-se irreparável e bem fundamentada a sentença monocrática vergastada, porquanto o direito de propriedade é impassível de análise no juízo possessório, ficando adstrito o seu exame nas ações petitórias. Destarte, nas ações possessórias se trata exclusivamente da questão da posse, ficando vedada a discussão do D.O. PODER JUDICIÁRIO domínio do imóvel. 6 – Não se olvide que, consoante enunciado no art. 927, II, do CPC, na ação de reintegração de posse, é incumbência do autor a comprovação da sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda de sua posse; circunstâncias essas demonstradas no caso em testilha. 7 Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas satisfeitas. 9 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 072/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: OSVALDO COSTA ADVOGADO : Dr. JOAS PESSOA DE ARAÚJO RECORRIDA : MULTICLINICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14147/06 EMENTA: 1. — RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE FL. 68 QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RECORRENTE NÃO PROVARA A FALTA DE ATENDIMENTO DE SUA DEPENDENTE JUNTO À CLÍNICA CEGINE, NÃO SE CONSUMANDO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 2. —RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 72/74, EM QUE ALEGOU-SE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE SUA DEPENDENTE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR CONSULTA MÉDICA NA CLÍNICA CEGINE. 3. — CONTRA-RAZÕES EM QUE SE PEDIU A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. — ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE PARA A AÇÃO, POR NÃO SER ESTE O TITULAR DO DIREITO PLEITEADO, MAS SIM A SUA DEPENDENTE. O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É PERSONALÍSSIMO. 5. — CARÊNCIA DA AÇÃO 6. — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 7. — SENTENÇA REFORMADA. 8. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 9. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. 10. — SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do a art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 510/05-III-CAXIAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA RECORRENTE: ELISÂNGELA DA COSTA PINHO ADVOGADO : Dr. JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO ALVES FEITOSA ADVOGADA : Dra. ANA KARINE CASTRO BARROS RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14153/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA. 2. — SENTENÇA DE FLS. 10-11 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O RECORRENTE A PAGAR AO RECORRIDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.427,50 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS). 3. — EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 16/20, A RECORRENTE AFIRMOU QUE NÃO ADQUIRIU MATERIAL RECICLÁVEL DO RECORRIDO, NÃO SENDO O SR. JAIRO SEU PREPOSTO. ALEGOU TAMBÉM QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA, POIS ESTIPULOU O VALOR DEVIDO EM R$ 6.127,50 (SEIS MIL, CENTO E VINTE E SETE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), ENQUANTO O PEDIDO INICIAL REQUERIA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ARGUMENTOU AINDA QUE O VALOR DO QUILO DE PLÁSTICO RECICLÁVEL É DE R$ 0,40 (QUARENTA CENTAVOS) E NÃO DE R$ 0,75 (SETENTA E CINCO CENTAVOS). ADEMAIS, ARGUMENTOU QUE UMA DAS NOTAS DE PESAGEM APRESENTADA ESTAVA EM DUPLICIDADE. FINALIZOU DIZENDO QUE O VALOR CONDENATÓRIO DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 2.572,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). 4. — EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 26/31, O RECORRIDO MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO EM SEU INTEIRO TEOR. 5. — DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO, VERIFICA-SE QUE A FIRMA DA RECORRENTE, ATRAVÉS DO SR. JAIRO, ADQUIRIU MATERIAL RECICLÁVEL DA RECORRIDA. 6. — ALÉM DISSO, A RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DA NOTA DE PESAGEM. 7. — ADEMAIS, NÃO APRESENTOU PROVA DE QUE O PREÇO DO QUILO DE PLÁSTICO RECICLÁVEL É DE R$ 0,40 (QUARENTA CENTAVOS). 8. — O VALOR CONDENATÓRIO DE R$ 5.427,50 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS) NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO PEDIDO, NÃO SENDO ULTRA PETITA A SENTENÇA RECORRIDA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vis tos , dis cutid o s e r e l a t a d o s e s t e s a u t o s , e m q u e são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 39 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 5740/04-III-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO ADVOGADO : Dr. CHRISTIAN ONETTO CARREIRA PAULO EMBARGADA : IDERLUCE FRÓES CASTRO ADVOGADO : Dr. ALBERTO FROZ DUARTE RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14159/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. — Alegação de existência de dúvida e contradição no aresto embargado. 3. — Não restou demonstrada a existência de dúvida no julgado, uma vez que o acórdão está bem fundamentado. 4. — Na decisão colegiada, não se vislumbra a ocorrência de contradição, visto serem conciliáveis os seus fundamentos e suas conclusões. Além disso, a fixação dos juros em 1% (um por cento) não contradiz nenhum argumento do acórdão embargado ou da r. sentença que lhe serviu de fundamento. 5. — Em sede de embargos de declaração não é possível o reexame da matéria já decidida. 6. — Recurso conhecido e improvido. 7. — Condenação da embargante a pagar ao embargado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por serem os embargos manifestamente protelatórios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento. Condenação da embargante a pagar ao embargado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por serem os embargos manifestamente protelatórios. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 146/03-III-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : VALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. JOSÉ LUIS SANTOS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES CÍVEIS LITISCONSORTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14162/06 EMENTA: 1. — MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO CONTRA ATO DO JUIZ A QUO (FL. 21), QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, FACE À INÉRCIA DO CREDOR EM DEPOSITAR O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO VALOR DO VEÍCULO DE MARCA CELTA PENHORADO, A FIM DE RECEBÊ-LO COMO QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DESCONSTITUINDO-SE A PENHORA INCIDENTE SOBRE O REFERIDO BEM E EXPEDINDO-SE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO EXECUTADO. 2. — INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO, TENDO EM VISTA QUE O ATO JUDICIAL IMPUGNADO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO LEGAL. 3. — PROVADA A INÉRCIA DA IMPETRANTE EM PROMOVER O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VICENDAS, É DEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, DE ACORDO COM O ART. 267, III, DO CPC. 4. — SEGURANÇA DENEGADA. 5. — CUSTAS NA FORMA DA LEI. 40 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança pleiteada, haja vista a inexistência do direito líquido e certo da impetrante. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006 RECURSO N.° 4992/04-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDA : MARIA JULIETA COELHO ADVOGADO : Dr. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO ACÓRDÃO N.° 14163/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INTERPOSTOS PELA TELEMAR, EM QUE SE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2. — O JUIZ RECEBEU E JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, RAZÃO PELA QUAL A EMBARGANTE OFERECEU RECURSO. 3. — EMBARGOS INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. 4. — EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, OS EMBARGOS DEVEM SER INTERPOSTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. 5. — A RECORRENTE FOI INTIMADA EM 13/02/2004 (FL. 103), MAS SOMENTE INTERPÔS O EMBARGO EM 26/02/2004 (FL. 106), UM DIA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. 6. — APLICAÇÃO DO ART. 739, I, DO CPC. 7. — RECURSO INTEMPESTIVO. 8. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 9. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE) POR CENTO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 10. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 30 de junho de 2006. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS N.° 026/04-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA PACIENTE : JOSÉ CARLOS ALEXANDRE ADVOGADO : Dr. LUÍS GOMES LIMA IMPETRANTE : Dr. LUÍS GOMES LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14165/06 EMENTA: I - Habeas corpus com pedido de liminar. II - Execução. III – Constrição do bem. IV – Não apresentação do bem pelo depositário judicial. V – Mandado de prisão. Cumprimento. VI – Realização de depósito judicial. VII - Revogação da prisão. VIII - Perda superveniente do interesse de agir. IX – Extinção do processo sem julgamento do mérito. X – Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do Ministério Público e diante da perda superveniente de uma das condições da ação, o interesse de agir, em declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, fazendo-o nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS N.° 003/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PACIENTE : NICOLS GOERGE DE SOUSA MATOS ADVOGADO : Dr. EDUARDO ANDRÉ A. LOPES E OUTRO IMPETRANTE : Dr. EDUARDO ANDRÉ A. LOPES E OUTRO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14166/06 EMENTA: I - Habeas corpus com pedido de liminar. II - Queixa-crime. III - Infração de menor potencial ofensivo. Crime de lesões corporais culposas oriundas de acidente automobilístico. IV - Ausência de representação. V Vício não suprido dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, conduzindo à extinção da punibilidade (art. 107, inciso V, CP). VI - Decadência da representação. VII – Perda superveniente do interesse de agir. VIII – Extinção do processo sem julgamento do mérito. IX – Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do Ministério Público e diante da perda superveniente de uma das condições da ação, o interesse de agir, em declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, fazendo-o nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 067/02-II-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : JOANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14167/06 EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto de mandado de segurança D.O. PODER JUDICIÁRIO será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Logo, comprovada a ilegalidade do ato, configurada está a existência de direito líquido e certo, para fins de segurança. 4. Pelo disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1o. da Lei no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre que houver ofensa a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 5. In casu, cabível o presente mandamus, vez que, de acordo com o artigo 54, da Lei n.º 9.099/95, é perfeitamente possível formular o pedido de assistência judiciária gratuita quando da interposição do recurso, bastando a afirmação do interessado de seu atestado de pobreza. 6. Concedida a segurança pleiteada, para suspender a decisão proferida e determinar o processamento do recurso, independentemente do pagamento de preparo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada, determinando a suspensão da decisão proferida pelo douto magistrado a quo, para que se processe o recurso, independentemente do pagamento de preparo. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 116/03-II-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTES: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS AUGUSTO CALMON N. DA GAMA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO LITISCONSORTE: MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SANTOS RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14168/06 EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, OU SEJA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO COMPROVADO DE PLANO.. NÃO COMPROVADA A ILEGALIDADE OU A NULIDADE DE ATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA. 4. PELO DISPOSTO NO ART. 5O., INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 1 O. DA LEI NO. 1.533/51, SERÁ CONCEDIDO MANDADO DE SEGURANÇA SEMPRE QUE HOUVER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA. 5. NO CASO EM TELA, INCABÍVEL O PRESENTE MANDAMUS, VEZ QUE A DECISÃO EXARADA PELA MAGISTRADA DE 1° GRAU REVESTIU-SE DA MAIS ABSOLUTA LEGALIDADE, ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. MANDAMUS DENEGADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO INVOCADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE A AMPARAR SUA PRETENSÃO. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 41 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança pleiteada, uma vez não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 209/04-II-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTES: MARIA MADALENA S. ARAÚJO E OUTRA ADVOGADO : Dr. JOSÉ R. SOUSA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO LITISCONSORTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14169/06 EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto do mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Não é o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal. 4. Pelo disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1o. da Lei no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre que houver ofensa a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 5. In casu, incabível o presente mandamus, vez que da decisão atacada cabem embargos à execução, conforme disposto no art. 41 da Lei no. 9.099/95, não se admitindo o mandado de segurança como sucedâneo de ação ou recurso, pois não é esse seu fundamento. 6. A súmula 267 do STF, diz que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial cabível de recurso ou correição. I. Havendo ação cabível à situação concreta, não se pode admitir mandado de segurança, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei no. 1.533/51. II. Não fosse assim, a parte que entendesse violado direitos seus disporia sempre de dois mecanismos legais para a mesma finalidade: o recurso ou ação própria e o mandamus. III. O mandado de segurança somente é admissível contra ato judicial do qual não caiba recurso com efeito suspensivo, conforme disposto no art. 5o., inciso II da Lei n° 1.533/51. 7. Mandamus denegado, tendo em vista o disposto no art. 5o. , inciso II, da Lei no. 1.533/51 e art. 41 da Lei no. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer Ministerial, em denegar a segurança pleiteada, uma vez não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 659/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A 42 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : JAIME DAVID DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.° 14170/06 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 662/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : JOCELI ROZADO DO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.° 14171/06 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 722/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : KÁTIA MARIA C. FERREIRA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.° 14172/06 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a lide como lhe aprouver. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado, restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 725/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : WILMA DE LOURDES VASCONCELOS ADVOGADA : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.° 14173/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório — DPVAT. 2. Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa recorrente, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74, além de não ofendido qualquer dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar a pagar o valor indenizatório. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estava a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 4. Basta D.O. PODER JUDICIÁRIO a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, a qual surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse material. 5. Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a 11,22 (onze vírgula vinte e dois) salários mínimos da época, o que equivalia a R$ 93.517,00 (noventa e três mil, quinhentos e dezessete cruzeiros), fazendo jus, portanto, à diferença pecuniária apurada de 28,78 (vinte e oito vírgula setenta e oito) salários mínimos, para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos, valor determinado pela Lei n.º 6.194/ 74, art. 3o., alínea “a”, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Não comprovado o pagamento do valor securitário em sua totalidade, a quitação a que alude a empresa recorrente não atende, em hipótese alguma, aos requisitos do art. 940 do CC, restando nula qualquer transação para pagamento reduzido do seguro, pois, para a quitação da dívida de valor maior que o efetivamente pago, é necessário que haja o perdão, transação ou compensação do valor excedente. 7. O ônus de provar o efetivo e concreto pagamento à parte recorrida do valor do seguro DPVAT em sua totalidade é de incumbência exclusiva da empresa seguradora, que não produziu nos autos prova inconteste de extinção da obrigação de fazer, sendo devido, portanto, à parte beneficiária, o recebimento da diferença, perfazendo-se o montante total de 40 (quarenta) salários mínimos. 8. A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 9. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). 10. A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não conflitou com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 11. No caso de morte, para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 6.194/74. 12. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/ 74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 13. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 14. O recibo de quitação de sinistro inferior à indenização legalmente prevista quita apenas os valores efetivamente pagos, não implicando em afastamento do direito da parte beneficiária em pleitear o complemento devido, ou seja, a diferença legalmente devida. 15. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento do valor integral da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT– nexo causal comprovado – recurso desprovido. I. A Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3 o., enfatiza o direito à complementação, pois o fato da parte beneficiária do seguro obrigatório DPVAT ter dado plena e geral quitação do valor recebido não a impede de postular em juízo a complementação daquele valor, ajustando-se ao quantum previsto em lei, como reiteradamente tem entendido esta Turma Recursal. II. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. III. Não destituídas as alegações e documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque, em se tratando de DPVAT, a cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo parados. 16. A parte recorrida juntou os documentos aos autos comprovando sua condição de única beneficiária, por ser irmã da vítima. 17. Sentença monocrática (fls. 44/46) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento à recorrida, do valor de R$ 8.634,00 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 43 de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. 18. Recurso conhecido e improvido. 19. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 20. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 21. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 728/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : VICENTE LIMA ENRIQUES ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.° 14174/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, nos termos dos arts. 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decor- 44 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 rente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 12 - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram. I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fl. 27/28) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 CORREIÇÃO PARCIAL N.° 003/05-II-CAXIAS/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL DE CAXIAS/MA CORRIGENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO CORRIGIDO : ATO DA MM. JUÍZA DO JUIZADO ESP. CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS/MA RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14175/06 EMENTA: Correição parcial. Pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento. Indeferimento. Ordem legal do processo. Inversão tumultuária. 1. Juízo monocrático que indeferiu pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento feito pelo órgão ministerial, prosseguindo sem a presença indispensável do Parquet Estadual. 2. A não participação do Ministério Público em atos nos quais caiba sua intervenção atenta ao princípio constitucional do contraditório, gerando nulidade absoluta. 3. Conhecimento e provimento da presente correição parcial, anulando-se a decisão corrigenda e demais atos subseqüentes do processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 55/59), por ser indispensável a presença do Promotor de Justiça na audiência de instrução e julgamento, em crimes de ação penal pública, em acolher o presente Recurso, anulando o Despacho de fls. 40, para que seja designada uma nova audiência, com prévia intimação do Ministério Público. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N.° 003/05-II-CAXIAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL DE CAXIAS/MA APELANTE : DELANE PRINCESA AMARAL DA SILVA ADVOGADA : Dra. ELOISA MARIA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14176/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Apelação criminal. Infração penal capitulada no art. 331, do Código Penal. 1. Apelante que ao dirigir-se à delegacia para liberar seu filho, que encontrava-se detido, desrespeitou e desacatou policial que ali se encontrava. 2. O estado de ânimo da autora afigura-se indiferente para a tipificação da sua conduta, pois, além desta não haver sido vitimada por qualquer ação ilícita ou excesso praticado pelos policiais, o seu comportamento alterado deriva, apenas, do seu descontrole emocional, sendo impróprio para a desqualificação da sua conduta, restando configurada a ocorrência do crime de desacato. 3. Inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber a Apelação Criminal, para conhecer-lhe, porém, nos termos do parecer do Ministério Público, negar-lhe provimento, mantendo-se, dessa forma, a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 057/05-II-COROATÁ/MA ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ/MA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA : Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO : ZAQUEU ALVES TRAJANO ADVOGADO : Dr. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14177/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Reparação de Danos Morais – Interrupção no fornecimento de energia elétrica – Fatura paga – Má D.O. PODER JUDICIÁRIO prestação do serviço – Responsabilidade objetiva - Dano moral configurado. I – A interrupção no fornecimento de energia, mesmo estando paga a respectiva fatura, sem a devida cautela no sentido de se certificar acerca do pagamento já efetuado enseja reparação por dano moral. II - Má prestação dos serviços configurada. III – Responsabilidade objetiva da recorrente, independentemente de culpa ou dolo. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. V - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, apenas reduzindo-se o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). VI – Custas processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas processuais, na forma como recolhida. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 063/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR DIAS RECORRIDO : ADONIAS DE SOUSA SILVA ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14178/06 EMENTA: Ação de Reparação de Danos – Necessidade de produção de prova pericial contábil – Incompetência do Juizado Especial – Ilegitimidade ativa ad causam – Direito de ação – Prescrição – Recurso – Intempestividade - Direito do Consumidor – Linha telefônica – Adesão a plano de expansão - Aquisição de ações – Contrato – Integralização – Inexecução. I – Preliminares rejeitadas. II - O adquirente de linha telefônica em plano de expansão tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data da integralização. III – Deixando a companhia de cumprir sua obrigação contratual referente à expedição dos certificados das ações, tornando-as indisponíveis, deve arcar com o ônus de sua desídia. IV – A inexecução contratual, como no caso, caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, excluo a condenação por danos materiais, uma vez que não há provas sobre a venda das ações e respectivo valor, mantendo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como recolhida. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 45 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 135/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ACRESSEMA – ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO ADVOGADO : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ RECORRIDA : SILVANA SILVA FRANCO DE SÁ ADVOGADO : Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14179/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por danos morais – Contrato de plano de saúde – Impossibilidade de realização de exames – Tratamento descortês pelo presidente da associação – Exposição da segurada à situação constrangedora e vexatória – Prova - Danos morais configurados. I – Recorrida que necessitou realizar exame ginecológico, mas foi impedida, por determinação do presidente da associação, sob o argumento de que não fora buscar laudo ginecológico de exame anterior. II – O tratamento descortês dispensado à segurada pelo presidente da referida associação causou constrangimentos e transtornos de origem psicológica, gerando o dever de indenizar. III - A recorrente não comprovou, como lhe competia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida. IV – Responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo.V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 138/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LEANDRO ALVES C. FILHO ADVOGADO : Dr. MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPELO RECORRIDO : BANCO ABN ANRO REAL S/A ADVOGADO : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14180/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por danos morais. Dívida oriunda de movimentação em conta corrente - Inclusão de nome no SPC - Exercício regular de direito – Preliminar de intempestividade recursal – Inocorrência. I - A inscrição do consumidor no SPC, por débitos referentes à movimentação de conta bancária, não configura conduta ilícita, posto tratar-se de exercício regular de direito da empresa. II – Preliminar de intempestividade alegada pelo banco recorrido rejeitada, uma vez que, 46 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 tendo o prazo recursal terminado em um domingo, a parte interpôs o recurso na segunda, primeiro dia útil seguinte, portanto, dentro do prazo legal. III - Recurso conhecido e improvido. IV - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. V- Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por litigar ele amparado pela assistência judiciária. VI - Súmula do julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por litigar ele amparado pela assistência judiciária. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 144/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDA : MARIA PEDRA NOGUEIRA ADVOGADA : Dra. ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14181/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais. Inscrição em órgão de proteção ao crédito por dívida objeto de acordo. Dano moral caracterizado. I – A inscrição do consumidor no SPC por dívida objeto de acordo, já tendo sido paga, inclusive, a 1ª parcela acordada, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. II - Presumese o dano moral com a prática de ato que viola o ordenamento jurídico (teoria do danum in re ipsa), na hipótese, o art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. IV – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, apenas reduzindo-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). V – Custas processuais como recolhidas VI - Sem condenação em honorários advocatícios. VII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como recolhida. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 150/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: DOMINGOS DE JESUS R. OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO : Dr. MANOEL MURILO FACÃO RECORRIDA : DOMINGA DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14182/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de cobrança. Ausência de elementos probatórios. Falta de comprovação da efetividade do débito. I – Não tendo os recorrentes apresentado elementos probatórios que comprovem a existência da dívida alegada, não há como reconhecer a procedência do direito alegado, uma vez que descumprido o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. artigo II – Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. III - Recurso conhecido e improvido. IV - Sem condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios por litigarem eles amparados pela assistência judiciária. V - Súmula do julgamento que, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios por litigarem eles amparados pela assistência judiciária. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 618/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : LINDINOR PIRES ALVES ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14183/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Ausência de fundamentação – Negativa de prestação jurisdicional – Não observação dos fatos argüidos na defesa - Necessidade de produção de prova pericial Incompetência do juízo a quo - Insubsistência do laudo médico - Indenização – Valor – Competência do CNSP - Salário mínimo – Desvinculação. I – Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminar rejeitada. II - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 14, e consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. III - A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95 e deve ser fixada por lei. IV - Debilidade permanente e deformidade permanente do membro inferior esquerdo, em D.O. PODER JUDICIÁRIO razão do acidente, comprovadas, portanto não procede a alegação de insubsistência do laudo médico. V - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. VI - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/ 1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 723/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR COSTA DA SILVA ADVOGADO : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14184/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência absoluta - Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na defesa – Ausência de cobertura para o evento – Inexistência de contratação de bilhete de seguro obrigatório junto à ré Competência do CNSP - Insubsistência do laudo médico apresentado pelo autor – Indenização – Valor - Salário mínimo – Desvinculação. I – A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95 e deve ser fixada por lei. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminar rejeitada. III – Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando a condição do veículo e a finalidade a que se destina, considerando que não fazendo a Lei n° 6.194/74 qualquer distinção, defeso torna-se a imposição de limites por Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. IV – O pagamento do seguro obrigatório independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova de quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer seguradora participante do consórcio. V - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 47 da indenização em referência. VI - Improcedente ainda a alegação de insubsistência do laudo médico juntado aos autos, haja vista ter sido realizado por peritos do Instituto Médico Legal, como exige a Lei 6.194/74. VII - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/ 1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/ 1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 5612/04-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADO: JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO ADVOGADO : Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) ACÓRDÃO N.º 14185/06 EMENTA: Embargos de Declaração – Acórdão – Manutenção da sentença – Obscuridade, Contradição e Omissão – Inexistência – Prequestionamento – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório – Multa. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pelo embargante torna clara a sua intenção de rediscutir a matéria, mormente quando os pontos contra os quais se insurge já tenham sido abordados de forma clara na sentença, mantida no acórdão, pelos seus fundamentos, consoante o permissivo art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/05. II – Embargos de Declaração meramente protelatórios. III – Condenação do embargante no pagamento, em favor do embargando, de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, por serem meramente protelatórios e aplicar à embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A , em favor do embargado, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC. Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora (Respondendo) 48 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006 HABEAS CORPUS N.° 001/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIENTE : JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR IMPETRANTE : Dr. CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 14186/06 EMENTA: I - Habeas corpus com pedido de liminar. II - Execução. III – Constrição do bem. IV – Não apresentação do bem pelo depositário judicial. V – Mandado de prisão. VI - Adjudicação do bem constrito. VII – Extinção do processo. VIII – Revogação da prisão. IX - Perda superveniente do interesse de agir. X – Extinção do processo sem julgamento do mérito. XI – Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do Ministério Público e diante da perda superveniente de uma das condições da ação, o interesse de agir, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de julho de 2006. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº13891/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTES: AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA LTDA E GESSOSUL INDÚSTRIA DE GESSO LTDA. ADVOGADO (s): ABMAEL GOMES NETO, ADMIEL GOMES NETO IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. RELATORA: MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar, fls. 02/41, impetrado pela AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA, representada pelo Sr. CARLOS TADEU PUGLIELLE ARAÚJO e GESSOSUL INDÚSTRIA, representada pelo Sr. ADELSON ALVES DA COSTA, ambas, pessoas jurídicas de direito privado inscritas no CNPJ/MF, sob os n.°s 03.360.509/0001-33 e 03.220.880/0001-71, sediadas na Rodovia MA-006, Km 07 e Tiradente s/nº, Bairro Canoeiro, na cidade de Grajaú, respectivamente, com fulcro no art. 5.º, inciso LXIX da Constituição Federal, art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51. O presente mandamus, se volta contra ato do Excelentíssimo DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, relator do Agravo de Instrumento n.º 12201/2006, que tramita na Segunda Câmara Cível, desta Casa de Justiça que concedeu antecipação da tutela recursal, em sede de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO e FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA GUARÁ, sendo agravadas as empresas ora impetrantes. Inicialmente, os impetrantes defendem o cabimento do Mandado de Segurança contra ato jurisdional, em face da nova redação do art. 527, parágrafo único do CPC, e o advento da Lei n.º 11.187/2006, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC e deu nova disciplina ao agravo tornando irrecorríveis as decisões do Relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido e/ou antecipa efeitos da tutela recursal, ressaltam, no entanto, que já houve decisão que admite na presente situação o remédio constitucional em tela. Narram os Impetrantes que em 27.04.2006, RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO e FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA -impetrados, ajuizaram Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada n.º 102/2006, em trâmite na 1.ª Vara da Comarca de Grajaú, alegando em síntese que: - que firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda ( fls. 79/85) com a AGRINDUSTRIAL VALE DA SAPUCAIA e GESSOSUL INDÚSTRIA DE GESSO LTDA – ora impetrantes - de duas glebas de terra, medindo 908,84,36 ha e 497,00,00, ha, cujo preço foi ajustado em R$ 700.000,00; D.O. PODER JUDICIÁRIO - que os impetrantes não pagaram parte dos valores acordados, dentre eles, uma dívida junto ao Banco do Brasil e, mesmo notificados judicialmente ( fl.91), não demonstraram interesse em quitá-las; - que requereram a rescisão do contrato, a reintegração da posse dos imóveis e a declaração de nulidade da cláusula sétima de retenção estabelecida no contrato que determina a perda do sinal e das prestações pelos demandados e, subsidiariamente , a retenção do valor na proporção de 50% (cinqüenta por cento) autorizada a compensação do que poderiam receber a título de aluguel, desde a imissão na posse até a desocupação dos imóveis, a ser fixado a base de 1% sobre o valor dos imóveis, a teor dos arts. 389, 413 e 475 do Código Civil; - pleiteiaram, ainda, a antecipação da tutela para que fosse determinada suas reintegrações na posse dos imóveis. Ao julgar, o Juiz a quo indeferiu o pedido por entender que não fora demonstrado o “prejuízo irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida” (fls. 107/110). Dessa decisão os impetrados RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO e FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA interpuseram Agravo de Instrumento ( fls. 113/137), cuja relatoria coube ao Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, postulando o que segue: - a concessão da medida liminar com fulcro nos arts. 273 e 527, para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar a reintegração imediata dos agravantes na posse do imóvel sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; - conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão atacada e determinar a reintegração definitiva na posse. Às fls. 165//167v., o Relator conheceu do recurso e entendeu presente os requisitos previstos no art. 558 do CPC, por constatar inequívoca a lesão sofrida pelos recorrentes, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por essa razão concedeu parcialmente a liminar, decretou a rescisão do contrato com o retorno ao estado anterior e a entrega dos imóveis em 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Em virtude dessa decisão, os impetrantes argumentam que estão na iminência de ter seu direito líquido e certo violado. Aduzem, por meio do presente mandamus, que a decisão proferida pelo Impetrado está eivada de ilegalidade e abuso de poder, pelo fato de ser extra e ultra petita, consoante os arts. 128 e 293 de CPC, uma vez que por ocasião da interposição do AI n.º 12201,os agravantes se limitaram tão-somente a pedir o efeito suspensivo, a fim de determinar a reintegração na posse dos imóveis, não sendo requerida, naquela ocasião, a antecipação da tutela recursal, o chamado efeito ativo. Por fim, proclamam a ocorrência do periculum in mora e fumus boni iuris, razão pela qual pedem que seja concedida a liminar a fim de cassar os efeitos do ato impugnado, consubstanciado na liminar concedida no Agravo de Instrumento n.º 12201/2006. Era o que tinha a relatar. Decido. Numa análise imediata da situação posta não se vislumbra de forma cristalina nenhuma ilegalidade que cause ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes, observa-se inicialmente que a decisão impugnada ampara-se no livre convencimento motivado do magistrado, dentro dos limites legais previstos no ordenamento jurídico pátrio. Como é sabido nos termos do art.5º, inc. LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso dos autos não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abuso de poder que cause ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tampouco vislumbra-se o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da liminar. Ressaltam os impetrantes, por meio do presente mandamus, que a decisão proferida pelo Impetrado está eivada de ilegalidade e abuso de poder, pelo fato de ser extra e ultra petita, consoante os arts. 128 e 293 de CPC, uma vez que por ocasião da interposição do AI n.º 12201,os agravantes se limitaram tão-somente a pedir o efeito suspensivo, a fim de D.O. PODER JUDICIÁRIO determinar a reintegração na posse dos imóveis, não sendo requerida, naquela ocasião, a antecipação da tutela recursal, o chamado efeito ativo. Não prospera tal assertiva. Os pedidos dos agravantes no sobredito Agravo de Instrumento (fls.142/161) foram: a) a concessão de medida liminar, com base nos artigos 273 e 527 do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e determinar a reintegração imediata dos agravantes na posse do imóvel objeto do contrato, sob pena de incorrer as agravadas em multa diária de R$5.000,00 por descumprimento; e, após regular processamento do recurso, b) que seja o presente agravo conhecido e provido para reformar integralmente a decisão atacada e ainda, confirmando a liminar conferida, determinar a reintegração definitiva dos agravantes na posse do imóvel. A decisão do digno Desembargador Galba, ora impetrado foi: “Nessas considerações, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, concedo com espeque nos artigos 273 e 527 do CPC, a tutela antecipada requerida, de forma parcial, em caráter initio litis e inaudita altera pars, para decretar a rescisão do contrato de fls.60/66, com o retorno das partes ao estado anterior, a fim de que as Agravadas: entreguem o imóvel objeto do contrato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com a consequente reintegração dos Agravantes na posse do mesmo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e das responsabilidades criminais aplicáveis ao caso”.(fls.165/167/verso). Como visto nada de ilegal ou abusivo há na decisão do nobre Desembargador que achando presentes os pressupostos e requisitos necessários deferiu o pedido dos agravantes e determinou a reintegração de posse. Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder acrescida da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora possibilitam a concessão da liminar. Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Notifique-se o Desembargador a quem os autos do Agravo de Instrumento nº12201/2006 foram redistribuídos, em face da eleição do Des. Galba para a Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e desta decisão. Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 20 de julho de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora PRECATÓRIO N.º 8511/2000-TJ REQUERENTE: Contema-Construções, Terraplanagem e Mecanização Agrícola Ltda. ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa REQUERIDO: Município de Viana ORIGEM: Viana VALOR: R$ 982.670,10 (novecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos) DESPACHO Contema-Construções, Terraplanagem e Mecanização Agrícola Ltda. requereu, às fls. 223/225, a atualização do presente precatório, expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil para que proceda o bloqueio da segunda parcela correspondente ao ano de 2006, devidamente atualizada e seja expedido alvará, em nome do patrono, Pedro Américo Dias Vieira, para levantamento da quantia depositada. Conforme despacho, às fls.226, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que fosse feita a atualização do valor remanescente, tomando por base a planilha constante nas fls. 140/ 142. O valor importou em R$ 970.112,07 (novecentos e setenta mil, cento e doze reais e sete centavos), às fls. 228/230. Quanto ao pedido de bloqueio da segunda parcela, indefiro-o por não ser a medida cabível no momento, haja vista que o parcelamento foi proposto para ser pago semestralmente e teve seu vencimento estabelecido para o mês de junho de 2006. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 49 Portanto, antes de aplicar a medida coercitiva do bloqueio, determino a expedição de oficio ao Município de Viana, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da 2ª parcela, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de DJO-Deposito Judicial Ouro, agencia Banco do Brasil. Devendo informar a Presidência desta Corte acerca do cumprimento desta medida. Esclareço, que o não-pagamento poderá ensejar em seqüestro do valor da parcela em atraso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de julho de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N.º 9756/2003-TJ REQUERENTE: Francisco de Assis Araújo ADVOGADO: Adriano Cacique de Naw York REQUERIDO: Estado do Maranhão ORIGEM: São Luís VALOR: R$ 385.129,19 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e vinte e nove reais e dezenove centavos) DESPACHO Trata-se de pedido feito pelo advogado Francisco de Assis Pinheiro Abreu no qual requer a restituição de honorários de sucumbência advindos de sentença condenatória, prolatada no processo de conhecimento, que arbitrou os honorários em 15% (por cento), e foram pagos para advogado diverso do que atuou na causa. O peticionário alega que foi contratado como patrono da causa pelo requerente Francisco de Assis Araújo, já falecido, mas que também atuou no processo até a formalização do precatório. Entretanto, pela fatalidade do falecimento do requerente, por ocasião da instauração do inventário dos bens do exeqüente, os herdeiros contrataram o advogado Adriano Cacique de New York, se propondo a pagar à este 15 % (quinze por cento) de honorários contratuais que iriam incidir sobre o valor da condenação obtida na ação principal. Alega, ainda, que a eminente Desembargadora Vice-Presidente, no exercício da Presidência, sem atentar para a existência da condenação em 10 % (dez por cento) de honorários sucumbenciais, proferiu despacho determinando a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas pelo devedor, sendo que, face ao contrato de honorários firmado entre os herdeiros e o advogado posteriormente contratado, culminou com a apropriação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 57.769,37 (cinqüenta e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) disponibilizados ao Adriano Cacique de New York. Por fim Francisco de Assis Pinheiro Abreu requer a notificação dos herdeiros e do advogado a procederem a devolução dos honorários de sucumbência equivalente à 5 % (cinco por cento) à ele pertencente. Compulsando os autos verifico que o fato de os herdeiros terem constituído novo advogado para a instauração do processo de inventário visando a administração dos bens do de cujos e, posteriormente o recebimento de valores disponibilizados em seu nome não se demonstra motivo ensejador da demanda pleiteada por Francisco de Assis Pinheiro Abreu. Sabe-se que é comum a juntada aos autos apenas de uma nova procuração em favor do novo advogado ou um substabelecimento sem reserva de poderes. Isto implica em revogação tácita do mandado judicial conferido anteriormente. Tal revogação costuma suscitar conflito entre as parte e seu anterior advogado quanto aos honorários contratados. Neste caso, verifico impossibilidade de acatamento do pedido de Francisco de Assis Pinheiro Abreu, haja vista que a via correta para reaver o que afirma lhe ser devido deverá ser a judicial contenciosa uma vez que o valor expresso no precatório já foi totalmente levantado com documentos hábeis pelo requerente e o advogado por ele constituído. Desta feita, indefiro o pedido de Francisco de Assis Pinheiro Abreu. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente 50 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007071/2006 – BACABAL Paciente - Eliezio Demetrio de Araújo Impetrante - Eliezio Demetrio de Araújo Impetrado - MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. O fundamento do presente writ é o constrangimento ilegal que Eliezio Demetrio de Araújo sofreria em decorrência de demora na formação da culpa, alegando que sua prisão perdura há mais de 02 (dois) anos sem que a instrução criminal fosse ultimada. Às ff. 08, no intuito de melhor apreciar o pedido de liminar encartado na exordial, foi requisitado pelo Relator originário informações ao digno magistrado indicado autoridade coatora, as quais repousam nos autos às ff. 12. Passo, então, à análise do pedido de liminar. Inicialmente, insta frisar que mesmo com a lei fixando prazos para o cumprimento das etapas processuais percorridas à conclusão da instrução criminal, o não atendimento de tais lapsos não implicam necessariamente em relaxamento de prisão. É que a instrução processual não pode ser avistada através de meros critérios matemáticos, sem considerar que incidentes diversos podem atrasá-la, daí porque razoabilidade e prudência devem vigorar para se admitir, excepcionalmente, seu afrouxamento, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Na espécie, sem adentrar no mérito da questão, o magistrado que conduz o feito informou que proferiu sentença em 18 de abril último e condenou o paciente em 21 (vinte e um) anos de reclusão, motivo pelo qual nego a liminar pleiteada, pois não vislumbro a presença de lesão irreparável ou de difícil reparação. Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de judicioso parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014142/2006 AGRAVANTE: Satírio Soares Silva Neto. ADVOGADOS: Josyfrank Silva dos Santos. AGRAVADOS: Cleomantina Moreira Monteles, Júlio Pires Monteles. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 014142-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Portanto, existindo na exordial a declaração do Agravante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo Agravante no Agravo de Instrumento nº 14142/2006. Intimem-se. São Luís, 20 de julho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013500/2006 APELANTE: Lívia Silva Holanda (menor). REPRESENTANTE: Marly Conceição Silva. ADVOGADO: Kássio Ronaldo Brito Silva. APELADO: Deusimar Alves de Holanda. ADVOGADO: Janduilson Silva Diniz. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Apelante nos autos da Apelação Cível nº 0013500-2006 interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Apelante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da Apelante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela Apelante. Intimem-se. São Luís, 20 de julho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013880/2006 IMPETRANTE: Pedro Barbosa da Silva. ADVOGADO: Fernando Moreira de Sousa. IMPETRADO: Procurador Geral da Justiça do Estado do Maranhão. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 13880-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Impetrante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do Impetrante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo Impetrante. Intimem-se. São Luís, 20 de julho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 014138/2006 IMPETRANTE: Maria Eunice Estavam da Silva. ADVOGADOS: Luís Alberto Avelar dos Santos, Geomilson Alves Lima. IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 14138-2006 interposto contra suposto ato ilegal da autoridade supramencionada. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Impetrante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da Impetrante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela Impetrante. Intimem-se. São Luís, 20 de julho de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 51 Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 007082/2006 – São Luís Impetrante: Márcio Antônio Pinto Paciente: Márcio Antônio Pinto Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Márcio Antônio Pinto em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega o impetrante, em síntese, que foi preso no dia 08 de março de 2005, por suposta infração à norma contida no artigo 157, do Código Penal. Ao fundamento central sustenta o impetrante a tese de que a prisão é ilegal, por excesso de prazo e por ausência de circunstâncias que a justifique, requer seja concedido liminarmente o presente remédio constitucional e, no mérito, pugna pela concessão do writ. Arrimado nesses argumentos pugna o impetrante pela liberação do paciente, e no julgamento do mérito, pela definitiva concessão do writ impetrado. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar para após as informações do juízo impetrado. Às ff. 13 e 32, foram prestadas informações pelos Magistrados da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital e da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas, noticiando, respectivamente, que o processo do ora paciente não mais tramita daquela Segunda Vara Criminal e sim na Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas; que o paciente obteve liberdade condicional em 28 de abril de 2004. É, em suma, o que importa relatar. Caracterizando-se como construção jurisprudencial e doutrinário, a concessão de liminar em habeas corpus, a qual não pode prescindir de imediata comprovação do manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, somente é possível quando constatados cumulativamente o fumus bonis iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores de sua expedição. No caso em epígrafe, não resta comprovado o fumus bonis iuris, uma vez que, pelas informações colhidas, pode-se constatar que o paciente foi posto em liberdade, por força de concessão de livramento condicional, no dia 28 de abril de 2004, sendo, contudo, novamente preso em 08 de março de 2005, por haver infringido as normas ínscias no art. 157, do Código Penal, fatos que, em tese, afastam a comprovação do fumus bonis iuris. Assim, diante do exposto, não demonstrado o fumus bonis iuris, indefiro a liminar requerida. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de emissão de parecer. Após voltem conclusos para julgamento. São Luís, 20 de julho de 2006. DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS Relator Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 008527/2006 – São Luís Impetrante: Fábio Gomes Lima Paciente: Fábio Gomes Lima Impetrado: Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Fábio Gomes Lima em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís/Ma. Alega o impetrante, em síntese, que foi preso em flagrante delito no dia 28 de agosto de 2005, por suposta infração à norma contida no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Ao fundamento central sustenta o impetrante a tese de que a 52 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 prisão é ilegal, por excesso de prazo e por ausência de circunstâncias que a justifique, requer seja concedido liminarmente o presente remédio constitucional e, no mérito, pugna pela concessão do writ. Arrimado nesses argumentos pugna o impetrante pela sua liberação, e no julgamento do mérito, pela definitiva concessão do writ impetrado. Escorado na faculdade que confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, o Relator originário postergou o exame do pleito de medida liminar para após as informações do juízo impetrado. Às ff. 15, foram prestadas as informações noticiando que o processo encontra-se na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal. É, em suma, o que importa relatar. Caracterizando-se como construção jurisprudencial e doutrinário, a concessão de liminar em habeas corpus, a qual não pode prescindir de imediata comprovação do manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, somente é possível quando constatados cumulativamente o fumus bonis iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores de sua expedição. No caso em epígrafe, não resta comprovado o fumus bonis iuris, uma vez que, pelas próprias informações prestadas pelo magistrado singular, pode-se constatar que o processo já encontra-se na fase processual do artigo 499, do Código de Processo Penal. Assim, diante do exposto, não demonstrado o fumus bonis iuris, indefiro a limar requerida. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de emissão de parecer. Após voltem conclusos para julgamento. São Luís, 20 de julho de 2006. DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010198-2006 – PEDREIRAS Impetrante: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna Paciente: Cícero Silva Souza Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo manejado pelo Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna em favor de Cícero Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras. Afirma o impetrante, em síntese, que o decreto expedido em desfavor do paciente não atende a quaisquer daquelas hipóteses elencadas pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, ser o paciente primário, com residência e emprego fixos. Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem com conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 07 a 29. Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às fls. 42. Acompanha as informações a decisão que concedeu a liberdade provisória às fls. 43 e 44. É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum in mora. Não obstante os argumentos exarados pelo impetrante, há que se observar, todavia, consoante as informações prestadas pela a autoridade impetrada, que já se encontra o paciente em liberdade. Assim, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se São Luís, 21 de julho de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 011059/2006 – SÃO LUÍS Paciente - Marco Aurélio Paixão Silva Impetrante - Marco Aurélio Paixão Silva Impetrado - MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. O fundamento do presente writ é o constrangimento ilegal que Marco Aurélio Paixão Silva sofreria em decorrência de demora na formação da culpa, alegando que sua prisão perdura há 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias sem que instrução criminal fosse ultimada. Às ff. 12, no intuito de melhor apreciar o pedido de liminar encartado na exordial, foi requestado, pelo Relator originário, informações do digno magistrado indicado autoridade coatora, as quais repousam nos autos às ff. 17/22. Passo, então, à análise do pedido de liminar. Inicialmente, insta frisar que mesmo com a lei fixando prazos para o cumprimento das etapas processuais percorridas à conclusão da instrução criminal, o não atendimento de tais lapsos não implicam necessariamente em relaxamento de prisão. É que a instrução processual não pode ser avistada através de meros critérios matemáticos, sem considerar que incidentes diversos podem atrasá-la, daí porque razoabilidade e prudência devem vigorar para se admitir, excepcionalmente, seu afrouxamento, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Na espécie, sem adentrar no mérito da questão, o magistrado que conduz o feito informou que: “já se encontra designada audiência visando a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 06 de julho próximo”, motivo pelo qual nego a liminar pleiteada, pois a princípio, não vislumbro a presença de lesão irreparável ou de difícil reparação. Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de judicioso parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 20 de julho de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012284-2006 – Monção-MA IMPETRANTE: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO PACIENTE: ABEDENEGO MARQUES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, mais especificamente das informações de fls. 50 e 51, em se colhendo, já em liberdade o paciente, e, porquanto isso, restabelecido o reclamado direito de ir e vir, objeto da impetração, prejudicada, pois, a apreciação do pleito liminar, razão por que, estes, se lhes determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012293-2006 – Vitorino Freire-MA IMPETRANTE: PABLO RIVAN FREITAS SILVA PACIENTE: ISRAEL MENDES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem, de logo, se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.Cumpra-se. Publique-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 013014–2006 – São Luís-MA IMPETRANTES: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA e OUTROS PACIENTE: JOSÉ ELMAR CARVALHO CALDAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. D o compulsar, em vislumbrando ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 013165-2006 – São Luís-MA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: LÁZARO FERREIRA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em se me afigurando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da requerida liminar, mais especificamente o fumus boni iuris, hei por bem, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 14192-2006 – AÇAILÂNDIA-MA PACIENTE: ELIZANGELA ALVES DE SOUSA IMPETRANTE: ANTÔNIO BORGES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DESPACHO Por necessárias ao aprecio da liminar, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe, se lhas requisito, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais documentos que a instruem. Outrossim, determino proceda-se a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os originais da petição e dos documentos instrutórios, sob pena de indeferimento, in limine, da ordem. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 53 REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N° 11922/06 – SÃO LUÍS 1º Apelante: Flávio Costa Advogado: Dr. Marco Antonio F. da Silveira 2º Apelante: Andréia Amorim França Advogados: Drs. Jamilson José Pereira Mubárack e Marilene Aranha Carneiro Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Mario Lima Reis NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 264, despacho abrindo vista dos autos ao apelante Flávio Costa, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de julho de 2006. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 14192/06 – AÇAILÂNDIA-MA Paciente: Elizangela Alves de Sousa Advogado: Dr. Antonio Borges Neto Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia Relator: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 42, despacho determinando a intimação do impetrante, Advogado Dr. Antonio Fernando Bayma, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, juntar os originais da petição e dos documentos instrutórios. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de maio de 2006. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 35036/2005 – SÃO LUIS APELANTE: LUIS ALBERTO PEREIRA CASTRO ADVOGADO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14450/2005 - TURIAÇU APELANTES: JOÃO MARQUES SILVA TAVARES,IDENALDO SILVA TAVARES ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. REGINALDO JUNIOR CARVALHO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2006. DES. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE 54 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2006. PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA SECRETÁRIA RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (SUBSTITUTO DA DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES FACE AS SUAS FÉRIAS) E MARIO LIMA REIS (CONVOCADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 10386/2006 AO ACÓRDÃO Nº 60146/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012148/2005 EMBARGANTE: ADEÍLTON MARÇAL DA SILVA ADVOGADOS:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 02 - HABEAS CORPUS N.º 6776/2006 - SANTA LUZIA PACIENTE: PAULO HENRIQUE BARROS DOS ANJOS IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 03 - HABEAS CORPUS N.º 7674/2006 - ROSÁRIO PACIENTE: VALDECI DA SILVA MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 04 - HABEAS CORPUS N.º 10345/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: RAIMUNDO EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 05 - HABEAS CORPUS N.º 6697/2006 - BURITICUPU PACIENTE: PRECHEDIO ALVES CARDOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 06 - HABEAS CORPUS N.º 6775/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: RONILTON BRUNO FONSECA FRAZÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 07 - HABEAS CORPUS N.º 7645/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: WENDEL DE JESUS SARAIVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 08 - HABEAS CORPUS N.º 7628/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: WAGNER PINHEIRO COSTA IMPETRANTE: WAGNER PINHEIRO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 09 - HABEAS CORPUS N.º 10434/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 10 - HABEAS CORPUS N.º 8385/2006 - PINHEIRO PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO SOARES ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 55 VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 11 - HABEAS CORPUS N.º 8515/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 16 - HABEAS CORPUS N.º 8884/2006 - IMPERATRIZ PACIENTE: CLÉBER JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADA: SABRINA MARIA DA SILVA MACIEL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 12 - HABEAS CORPUS N.º 6524/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: CHARLES DOUGLAS SILVA PEREIRA IMPETRANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 17 - HABEAS CORPUS N.º 004803 / 2006 - MIRADOR PACIENTE: ALCEBÍADES DA SILVA SÁ ADVOGADO: SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 13 - HABEAS CORPUS N.º 6696/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS IMPETRANTE: JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 14 - HABEAS CORPUS N.º 7000/2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: ISRAEL JOÃO PRADO MONTEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 15 - HABEAS CORPUS N.º 8478/2006 - PIO XII PACIENTE: ARTUR OLIVEIRA LIMA IMPETRANTE: JOSÉ DELADIER PEREIRA DA COSTA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. 18 - HABEAS CORPUS N.º 8187/2006 - ANAJATUBA PACIENTE: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO ADVOGADO: JUAREZ BATISTA SANTOS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIOMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. 19-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 25365/2005- BOM JARDIM RECORRENTE: VALDEMAR FERNANDES LIMA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E LUCIANO ALLAN CARVALHO MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS PARECER MINISTERIAL: PELO IMPROVIMENTO DA PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE, IN TOTUM, A SENTENÇA DE PRONÚNCIA GUERREADA. ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA (SESSÃO DO DIA 08.06.2006) ADIADO FACE AS FÉRIAS DA DESEMBARGADORA RELATORA (SESSÕES DOS DIAS 06.07.2006; 13.07.2006 E 20.07.2006) COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLAD A S D O T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S TA D O D O MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2006. RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 56 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS Exceção de Incompetência Nº 003745/2006 – São Luís Excipiente: Ruy de Alencar Jorge Advogado: Ítalo Fábio Azevedo Excepto: Desª Nelma Celeste Souza Sarney Costa Interessado: CODPEL – Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Relator: Des. Raimundo Liciano de Carvalho DECISÃO Ruy de Alencar Jorge maneja Exceção de Incompetência, oriunda de Medida Cautelar Inominada nº 36.008/2005, manejada por CODPEL – Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, onde declina da competência do Desº Augusto Galba Falcão Maranhão para processar e julgar o feito. Diz que a finalidade da ação cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto da sentença proferida na ação de despejo nº 3519/1997, que determinou o despejo do imóvel locado pelo Excipiente. Ressalta não ser a primeira vez que o processo é remetido a esta Corte, para exame de sentença, sendo a primeira proferida no ano de 1999 e a CODEL utilizou-se de medida cautelar para que fosse emprestado efeito suspensivo a recurso que não os tem. A apelação interposta pela mencionada firma e originária da primeira sentença foi provida. Declina a possibilidade de aplicação analógica dos arts. 106 e 108 do CPC, nesta instância. Endossa sua tese fundando-se nos ensinamentos de Theotônio Negrão lançados no Código de “Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, para concluir que a Medida Cautelar foi distribuída equivocadamente a Desª Nelma Celeste Souza Sarney Costa, quando deveria ter sido ao Desº. Augusto Galba Falcão Maranhão, prevento para a causa, nos termos do art. 266, I, do RITJMA. Para evitar decisões contraditórias e violação aos precitados dispositivos de lei pede a redistribuição e acolhimento da presente exceção de incompetência ou Reclamação. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial da exceção de incompetência foi dirigira a Desª. Nelma Sarney, na qualidade de relatora da ação cautelar nº 36.008/2005, objeto da presente exceção, para onde deve ser encaminhado o processo, via distribuição, a fim de determinar as providências cabíveis e em cumprimento as disposições contidas no art. 265, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 17 de julho de 2006. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. RELATOR ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA - - NÚMERO : 03620 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: VÉRTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. ADVOGADOS: DRS. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA E DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTES: ESTADO DO MARANHÃO, TECNE CONSTRUÇÕES LTDA., KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA., RML CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., VITRAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES N. S. DE FÁTIMA LTDA., CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., WM CONSTRUÇÕES LTDA., GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., LOTIL COSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. PROCURADORA: DRA. FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Despacho Junte-se aos autos a petição de nº 11704. Com efeito, ao prestar às informações de estilo às fls. 209/220, noticia o Impetrado que já foi materializado mandado de segurança contra o mesmo ato impugnado no presente writ, tombado com o nº 2.527/2006, sob a Relatoria do ínclito Desembargador Milson de Sousa Coutinho, que D.O. PODER JUDICIÁRIO despachou em primeiro lugar. Destarte, o fato acima propalado nas informações de praxe, estão comprovados com os documentos de fls. 221/240. Pois bem. No que concerne à matéria sobre a conexão de mandados de segurança, impetrados em relação a mesma matéria, sendo comum o objeto e causa de pedir e tendo como autoridade coatora a mesma pessoa, tenho que, embora seja controvertida, não posso deixar de admitir a incidência do referido instituto processual. Na doutrina encontramos o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI (in Do Mandado de Segurança, Ed. Forense, 7ª Edição, pág. 298), com preocupação em não haver decisão conflitante, senão vejamos, in extensis: “O ajuizamento de mandado de segurança coletivo não impede a propositura do mandado de segurança individual. Como aquele abrange este, a solução prática para evitar contradições e para a economia de trabalho é a apensação dos feitos e decisão simultânea.”Ora, a circunstância fática ressoante traz palpitância exegética firmada, na ardência da situação, com seus elementos jurídicos diretamente sopesados e igualitários devendo quedar-se a interpretação constante no artigo 240, do Regimento Interno deste Sodalício Estadual, em prol dos comandos cogentes inseridos nos artigos 102, 103, 105 e 106, todos do Código de Processo Civil,dispositivos que pela Teoria Gradual da Ordem Jurídica, possuem maior valor, considerando-se prevento o insigne Desembargador Milson de Sousa Coutinho. Ressalte-se que não deverá ser cogitada qualquer violação ao princípio previsto no artigo 5º, incisos II, XXXV e LV e artigos 103 e 105, do Código de Processo Civil, pois na verdade isto não ocorre. Do contrário, não estaria prevista a conexão no texto adjetivo. Incontestável, que a conexão implica modificação de competência, conforme se vê do artigo 102, do diploma legal retrocitado, que tem caráter imperativo. Nesse aspecto, novamente, AGRÍCOLA BARBI se pronunciou, ipsis verbis: “Na redação do art. 102 não é adequada na parte em que uso o verbo “poderá”. Ele leva a crer que a modificação é facultativa. Nesse caso, seria necessário esclarecer a quem se atribuir a faculdade. Se a conexão aconselha a reunião de causas, para julgamento simultaneus processus, deve ser ela obrigatória. (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense.)” Assim, a conexão não é portanto, uma faculdade, mas um dever do juiz, sendo que THEOTONIO NEGRÃO comentando o mesmo artigo admite que haja certa discricionaridade para o juiz fazer ou não a reunião dos processos. No entanto adverte que é necessária, “desde que seja oportuna a reunião e haja possibilidade de grave incoerência de julgados, ao magistrado não sobra margem de arbítrio para deixar de reunir ações RT 491/133.”, o que sem sombra de dúvidas ocorre na espécie. Sob esse mesmo palio já decidi no exercício da Relatoria inerente a Apelação Cível de nº 0025666/2002, determinando a redistribuição do feito ao ínclito Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, assim como nos Mandados de Segurança de n°s 9875/2003, 9883/2003, 9886/ 2003, 10478/2003 e 11119/2003, só para citar alguns, dentre dezenas de outros precedentes de minha lavra já materializados nesse sentido. Assim sendo, admito a incidência do instituto da conexão no presente caso. Nesse naipe, determino seja o feito em comento redistribuído ao insigne Desembargador Milson de Sousa Coutinho, por prevenção ao Mandado de Segurança de nº 2.527/2006. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 19 de Julho de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de segurança n.º 11482/2006 - São Luís Impetrante: Maria da Purificação Costa Cutrim Leal Advogado: Manoel Raimundo Ferreira Costa Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado do Maranhão Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Maria da Purificação Costa Cutrim Leal, contra ato do Sr. Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, consistente no fato de não ter seu nome sido lançado na lista final dos aprovados e publicado no Diário da Oficial. Inicia a impetrante sustentando que inscreveu-se em concurso público para provimento de cargo de professor, obtido na primeira etapa a mesma pontuação da candidata relacionada na segunda posição, no caso Sra. Elis Regina Furtado Campos, cumprindo a determinação de juntar todos os documentos necessários para a comparação dos títulos, no final dessa etapa, somou 11(onze) pontos perfazendo, com a nota da primeira fase, o total de 64,35 (sessenta quatro vírgula trinta cinco pontos) contra 60 da segunda colocada. Informa que não teve seu nome contemplado no edital de convocação que relaciona a lista final dos aprovados, e diante de tal fato, dirigiuse até a comissão do concurso público onde obteve a informação verbal de que a soma de sua pontuação perfazia apenas 58(cinqüenta e oito pontos), inviabilizando por isso a sua convocação. Acrescenta, a impetrante que na qualidade de excedente foi nomeada para ser contratada pela autoridade coatora para lecionar a disciplina Língua Portuguesa no Município para o qual prestou concluso. Informa que essa atitude da autoridade impetrada, demonstra a lesão no direito da autora, pois na qualidade de primeira excedente e em virtude da disponibilidade de vaga, deveria ser nomeada para o cargo e não contratada. É o relatório. Como é cediço para a concessão de medida liminar em sede de ação mandamental, deve ser observado a relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido do autor, conjugado com a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito reclamado, seja de ordem moral, material ou funcional, se for mantido o ato coator, até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença final de mérito. No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, não estou convencido da necessidade de concessão de liminar, pois a meu sentir, não há grave comprometimento da situação da impetrante se a ordem de segurança for concedida só na final. Veja-se que não existe nos argumentos da autora a boa aparência do direito e a razoabilidade de uma pretensão, medida de urgência destinada a imediata suspensão do ato impugnado, pois a própria autora é contraditória em suas alegações, visto que no início da exposição, informa que obteve 64,35(sessenta e quatro, trinta e cinco pontos) contra 60 da segunda colocada e no final, sustenta que ficou como excedente. Nesse contexto, nota-se que não é preciso, nem são claros os argumentos da impetrante, pois não se sabe se foi classificada e fica como excedente ou se obteve a primeira colocação no certame, já que obteve pontos além da primeira colocada. Pela exposição, deixo de conceder a liminar e requisito informações à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10(dez) dias prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º inc. I da Lei 1.533/81. Após cite-se o Estado do Maranhão para contestar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpra-se. São Luís-MA, 07 de julho de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 014031/2006 – São Luís Impetrante: Michelle Gláucia Feitosa Braga Advogados: Manoel Augusto Martins de Almeida e Outro Impetrada: Secretária de Estado de Saúde Pública Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 57 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Michelle Gláucia Feitosa Braga, contra ato dito ilegal praticado pela Secretária de Estado de Saúde Pública. A Impetrante afirma que é portadora de células remanescentes de tumor cerebral denominado neurocitoma central e que, dada a natureza da patologia, já foi submetida a três neurocirurgias para extirpação do referido tumor, além de noventa aplicações de radioterapia, que não a livraram definitivamente da moléstia. Com isso, a Médica que acompanha a Impetrante prescreveu o medicamento TEMODAL (Temozolamida), para ser administrado durante seis meses, sendo esse o único procedimento viável e eficaz para se efetivar a cura da citada doença, entretanto, o medicamento tem um custo muito elevado, não podendo a Impetrante custear o tratamento prescrito que, segundo cálculos apresentados, atingiria R$39.873,68. Diante da situação financeira desfavorável, solicitou a medicação à Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão, através de formulário específico, todavia, não logrou êxito, uma vez que fora informada que não havia a medicação no estoque daquela Secretaria, devendo aguardar a realização de licitação com a finalidade de ser adquirido o medicamento solicitado. Traçando objetivas considerações acerca do direito líquido e certo a ser protegido pela via eleita, pugnou pela concessão liminar do mandamus e, ao final, após os procedimentos regulares, seja a segurança concedida em caráter definitivo. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 13/20. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. Reconhecendo presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da documentação trazida aos autos pela Impetrante, não há dúvida quanto ao diagnóstico da doença, assim como da urgente necessidade da administração do medicamento prescrito (TEMODAL) e da sua impossibilidade de arcar com o tratamento. Devo ressaltar, que de acordo com o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Estado cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já o artigo 196, também da Carta Magna, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com a negativa do medicamento prescrito, indispensável à vida da Impetrante, entendo que a Autoridade impetrada está violando o seu direito maior, ato que, sem dúvida, merece ser coibido. Dessa forma, vislumbro claramente a presença da fumaça do bom direito, a delinear direito líquido e certo a ser preservado pela via estreita do mandamus. Resta, também, plenamente evidenciada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, haja vista que a demora no fornecimento do remédio solicitado resultará em prejuízo inquestionável, apto a tornar inócua a medida que possa vir a ser concedida a final, não sendo tolerável a justificativa do Estado no sentido de que a paciente deva aguardar o certame licitatório para aquisição do medicamento. Com tais argumentos, vejo que no vertente caso se encontram plenamente evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão da medida acauteladora, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pelo exposto, concedo a liminar requerida, determinando, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que a Secretaria de Estado de Saúde forneça o medicamento na forma prescrita. Para o caso de descumprimento desta decisão, com arrimo no § 4º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral destes autos. Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser. 58 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 20 de julho de 2006. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Denúncia n.º 011508/2001 São Luís Denunciante: Ministério Público Estadual Procurador Geral de Justiça: Suvamy Vivekananda Meireles. Denunciado: Antônio Morais da Silva ( Ex-prefeito). Advogado: Johnny Sanches Vale. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, através do então Procurador Geral de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles, contra o senhor Antônio Moraes da Silva, atribuindo a este, em tese, a prática da conduta descrita no artigo 1º, VI, do Decreto-lei n.º 201/67. O Tribunal Pleno, em sessão plenária administrativa realizada no dia 21 de setembro de 2005, por unanimidade, deliberou que as ações penais contra ex-prefeitos devem ser remetidas aos Juízes de Direito, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros do Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade da Lei 10628, de 24.12.2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.(fl. 159) Nesse sentido, declino da competência para processar e julgar a ação penal veiculada na denúncia 011508-2001 e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês-MA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2006. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO - CLASSE : AÇÃO PENAL - NÚMERO : 011358 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUB PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. RÉUS: SRS. CARLOS MUNIZ FILHO, CARLOS EDUARDO MORAIS DE SÁ, PITÁGORAS BRITO VIEIRA MENEZES E CHARLES HUDSON DOURADO. ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTONIO CARLOS GONÇALVES E ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA. ENQUADRAMENTO: ARTIGO 129, § 1º, INCISO II C/C ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -Despacho Certifique a Sra. Coordenadora do Plenário se a citação do Réu Carlos Muniz Filho já foi efetivada, sendo que, em caso negativo determino sejam os autos conclusos a esta Relatoria somente após tal ato processual. Outrossim, se já realizada a citação, determino seja certificado tal fato, fazendo a mesma serventuária a conclusão dos autos ao meu gabinete. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 20 de Julho de 2006. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança n.º 012026- 2006 - São Luís Impetrante: Thales Ribeiro de Andrade Advogado: Luiz Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e José Vinícius Barbosa Ramos Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO Thales Ribeiro de Andrade, juiz de Direito Titular da 2ª Entrância, da Comarca de Dom Pedro, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato tido como ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente na suspensão de suas férias por necessidade do serviço eleitoral. Sustenta o impetrante, que no ano de 2003,2002 e 2000 deixou de gozar férias, pelo motivo já mencionado e no dia 07 de abril de 2006, formulou pedido administrativo, protocolizado sob nº 11.629/2006, com o objetivo de converter as férias relativas aos citados exercícios, em pecúnia, por verba como de natureza alimentar. Aduz precedente neste Tribunal. Com este enfoque, pede concessão de liminar para implantação no contracheque das verbas relativas à férias não gozadas referentes a 60( sessenta ) dias correspondentes ao período de 2003, 2002 e 2000, pedido de fls. 11 e 51. Estas as colocações para pugnar pela concessão de liminar para fins de implantação na sua folha de pagamento das verbas descritas. É o relatório. Cumpre, em princípio, declinar meu impedido para funcionar no feito, posto que, na qualidade de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, deste Estado, na época, integrei a Corte deliberativa da suspensão das férias dos juízes, nos meses de setembro e outubro de 2005, em razão do referendo. Denota-se tal afirmação, pelo ofício anexo pelo impetrante à fl. 20 do autos. Hoje encontro-me Corregedor do Eleitoral, ou seja, em função administrativa. Pelo exposto e com respaldo no art. 134, VI, do CPC, dou-me por impedido e determino o encaminhamento dos autos à distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2006. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Relator TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 19 de julho de 2006. Presidente: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Procurador-Geral de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa Secretário: Christian Barros Pinto Compareceram os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira Aprovada a Ata da sessão anterior. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Cleonice Silva Freire e o Des. Mário Lima Reis e, em gozo de férias, as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10249/2006 (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 016160/2003) Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Embargado: Dr. SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, D.O. PODER JUDICIÁRIO Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira Impedida a Desª Maria Madalena Alves Serejo. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. 02 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 012569/2006 Agravante: TECLE ENGENHARIA LTDA Advogados: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA E CRISTIANO OLIVEIRA BARROSA Agravada: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relatora: Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora e os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Presidente atendendo solicitação do advogado do Impetrante do Mandado de Segurança nº 037271/2005, inverteu a pauta para ser apreciado em seguida o referido Mandado de Segurança. 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037271 / 2005 – SÃO LUÍS Impetrante: MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA Advogados: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E KEILIANE MORAES DOS SANTOS Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O DES. RELATOR PASSOU A SER A AUTORIDADE IMPETRADA”. 04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017855 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: ANAILZA MENDES BORGES Advogada: ANAILZA MENDES BORGES Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA RELATORA”. 05 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 011273 / 2006SÃO LUÍS (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12462/2004.) Relatora Suscitante: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA Impetrante: JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE. Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Ministério Público manifestou-se pela constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 37, XI, da Constituição Federal e 8º e 9º da EC/41/03, entendendo se tratar de cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFININDO A MATÉRIA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora e os Desembargadores Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira Absteve-se de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 59 06 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 028346 / 2005 – SÃO LUÍS (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9232/04) Relator Suscitante: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Impetrante: JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO Advogados: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E DIOMAR BEZERRA DE LIMA Impetrado: Câmaras Cíveis Reunidas Órgão Originário:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Ministério Público manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade da EC/41/03. “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFININDO A MATÉRIA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. Absteve-se de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. 07 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 028349 / 2005 – SÃO LUÍS (018538/04) Relator Suscitante: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Impetrante: WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES Advogados: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E DIOMAR BEZERRA DE LIMA Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Órgão Originário:Câmaras Cíveis Reunidas Ministério Público manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade da EC/41/03. “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFININDO A MATÉRIA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. Absteve-se de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. Retornou à sessão o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. 08 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 26507 / 2002 – SÃO LUÍS Requerente: SINTAF – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Norma Impugnada: ART. 152 DA LEI ESTADUAL Nº 6107 DE 27.07.1994 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.487 DE 16.12.1999 Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. RELATOR”. Passou a presidir a sessão a Desª Maria Dulce Soares Clementino – VicePresidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba Falcão Maranhão – Presidente. Compareceu à sessão a Desª Cleonice Silva Freire. 60 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037298 / 2005- SÃO LUÍS Impetrante: CONSET – CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA Advogado: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora e os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020455 / 2005 – SÃO LUÍS Impetrante: LUCIANA ARAÚJO TAVARES Advogados: GEOMILSON ALVES LIMA E LUÍS ALBERTO AVELAR SANTOS Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª RELATORA”. Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. 13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005702 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: SILVIA DE SOUSA TUPAN, MARIA DO SOCORRO SANTOS E DEUSELITA GENOVEVA SILVA SOUSA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 11– MANDADO DE SEGURANÇA N.º 035563 / 2005 – SÃO LUÍS Impetrante: HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA Advogados: TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, SAMIR JORGE MURAD, FADUA ROSA FONSECA MURAD E EDNA EVERTON DE ALMEIDA Impetrado: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. Passou a presidir os trabalhos a Desª Maria Dulce Soares Clementino – Vice-Presidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba Falcão Maranhão – Presidente. 14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006191 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: LOURDIMAR MENDES DE SALES, ELVIRA GOMES DE CASTRO BRAGA, ADRIANE COÊLHO MENDONÇA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005381 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: LUIZ HENRIQUE SILVA MIRANDA, MARILENE SANTOS BARROS GONÇALVES E MARIA DE LOURDES ARAUJO FERREIRA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. 15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006482 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, VIVIANE SOUSA SOARES DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado:ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. D.O. PODER JUDICIÁRIO Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006978 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: AMANDA DE FIGUEIREDO SEREJO, ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA PAZ, MARIA DA CONSOLAÇÃO SIPAÚBA ROCHA Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007029 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: NÚBIA ELIZABETH GONÇALVES CHAGAS, ALBERTO ABREU PESSÔA E ELIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007352 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: ANTONIO FEITOSA DE CARVALHO FILHO, MARILEUDA DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA, SILVIO JAIME CORDEIRO NETO E ADRIANA MARIA PEREIRA SILVA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 61 19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008863 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: MARIZE MOURÃO FURTADO, MARIA MADALENA GOMES ARAÚJO, JAILSON CARVALHO BRITO, ANTONILDES SEREJO E VIRGINIA MARIA CAMPOS LOBO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO e FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo e os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005385 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: ROSA MARIA PENHA BRITO, EDUARDO LUÍS RIBEIRO SANTANA E CÉSAR ROBERTO CARVALHO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 21 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005700 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: ADRIANE COÊLHO MENDONÇA, MARIA DA PAZ SILVA DA COSTA E NEILENE CRISTINA SILVA CARVALHO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 62 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 22 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005721 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: AJEJE NOGUEIRA PESTANA, MARIA CRISTINA FILGUEIRAS NINA E MARIA MADALENA DE JESUS COSTA SOUZA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA e LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 23 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006975 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: ANA LUCIA ARAÚJO TAVARES SAMPAIO, LUCIANA ARAÚJO TAVARES E MARIA DAS GRAÇAS MOURA ARAÚJO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 24 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006980 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: PATRÍCIA RIBEIRO RAMALHO, MARTHA MARIA GUTERREZ AZEVEDO DE CARVALHO E ELIENE ALVES DOS SANTOS Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 25 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005704 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: HUGO PEREIRA VIEIRA FILHO, MÁXIMO PEREIRA BATISTA E NEUTON COSTA MENDES JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 26 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005728 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: JAMES DOS SANTOS CARVALHO, MARIA ANTÔNIA SILVA NASCIMENTO, ILTOMAR PIRES DA FONSECA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006969 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: ANTONIO CARLOS PEREIRA ROCHA, SOLANGE ABREU BARROS E LUCIANA CARVALHO NASCIMENTO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006972 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: FÁBIO TAVARES DOS SANTOS, ANDRE RICARDO BRITO VIEIRA E MARIA AGOSTINHA CANTANHEDE REGO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007020 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: SIREMA SÂMIA DA SILVA OLIVEIRA, MÁRCIO JOSÉ MELO MENDES E SAMIRA NAGILA OLIVEIRA FROTA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 30 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007412 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: MARCELO ELIAS MATOS E OKA Advogados: LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, GLEYSON GADELHA MELO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. Des. José Stélio Nunes Muniz votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. Des. Cleones Carvalho Cunha votou pela denegação da segurança. Impedido o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. 31 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009580 / 2006 – SÃO LUÍS Impetrante: JOSÉ ANTONIO SILVESTRE FERNANDES NETO Advogados: ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO DO MPE-MA Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO, A PEDIDO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA”. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 63 Ausentaram da sessão, justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Milson de Souza Coutinho. 32 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 033295 / 2005 – SÃO LUÍS Requerente: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Advogados: ROBERTH SEGUINS FEITOSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO COSTA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Norma Impugnada: Relator: LEI MUNICIPAL N.º 254, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PROFERIDO EM BANCA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. 33 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO SANTO ANTÔNIO DOS LOPES N.º 017974/2005 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA O Ministério Público manifestou-se pela procedência da Representação. “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram pela improcedência as Desembargadoras Nelma Sarney Costa – Relatora, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. O Des. José Stélio Nunes Muniz votou pela procedência da Representação. CHRISTIAN BARROS PINTO Diretor-Geral da Secretaria ATO N.º2323 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato nº 1818/2006 publicado no Diário Oficial do dia 24/04/2006, em que nomeia MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrição nº211407600, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B, na comarca de Araioses, por ordem incorreta de nomeação, dada a inexistência de vagas disponíveis, conforme Edital nº 001/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO N.º2324 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato nº 1845/2006 publicado no Diário Oficial do dia 24/04/2006, em que nomeia KILSON RESENDE NUNES, inscrição nº212440464, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B, na comarca de Barão de Grajaú, por ordem incorreta de nomeação, dada a inexistência de vagas disponíveis, conforme Edital nº 001/2004. 64 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE ATO N.º2325 /2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato nº 1855/2006 publicado no Diário Oficial do dia 24/04/2006, em que nomeia FELIPE GUSTAVO GUIMARÃES PINHEIRO, inscrição nº10180, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B, na comarca de Barreirinhas, por ordem incorreta de nomeação, dada a inexistência de vagas disponíveis, conforme Edital nº 001/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2141/2006 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, Art. 1º - Designar os servidores FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO, Analista Judiciário A, matrícula n.º 99531, GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA, matrícula n.º 101162, Técnico Judiciário B, e RAPHAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 100677, para sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Sindicância com a finalidade de apurar e identificar o responsável ou os responsáveis por eventual fraude ocorrida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo nos autos do Processo n.º1772/02. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 22 de maio de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2713/2006 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, Art. 1º - Designar os servidores ANTONIA VIRGEM SOUSA BEZERRA, Analista Judiciário A, matrícula nº 113787, DIORGENS WENDELL COSTA TAVARES, Analista Judiciário A, matrícula nº 100743 e ELLYS ALMEIDA BARBOSA, Analista Judiciário A, matrícula nº 112391 para sob a presidência da primeira, instaurar processo administrativo disciplinar, em desfavor de MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA SOUSA, tendo em vista o que consta do Processo nº 2153/2006-TJ. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 14 de julho de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 2548/2006 – GP/DG A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, Art. 1º - Designar os servidores ALESSANDRA DARUB ALVES AGUIAR, Analista Judiciário A, matrícula nº 100289, ANA CAROLINA FONSÊCA VALINHAS, Analista Judiciário A, matrícula nº 101675 e DJENANE AZEVEDO DE ABREU, Analista Judiciário A, matrícula nº 099051 para sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de D.O. PODER JUDICIÁRIO Sindicância com a finalidade de apurar o desaparecimento de equipamento da Diretoria de Informática, tendo em vista o que consta do Processo nº 19364/2006-TJ. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 22 de junho de 2006. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N.º 2606/2006 A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Retificar termos da Portaria n.º 2116/2006, datada de 22.05.2006, concessiva de 90 (noventa) dias de licença-prêmio por assiduidade a OZIMAR COSTA, Escrivã, matrícula n.º 003285, lotada na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras de Férias, no período de 03.04.2006 a 01.07.2006, devendo ser considerado o período de 02.05.2006 a 30.07.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19616/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de julho de 2005. Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. VICE-PRESIDENTE. PORTARIA N.º 2307/2006 A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MAURILIO BARBOSA RIBEIRO, Analista Judiciário B Administrador, matrícula n.º 99705, lotado na Divisão de Administração de Material, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 24.05.2006 a 26.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16590/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 2301/2006-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 138, da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ROSILENE CARVALHO COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 107813, lotada na Divisão de Administração Patrimonial do Tribunal, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 20.05.2006 a 16.09.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16526/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 2536/2006. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformi- D.O. PODER JUDICIÁRIO dade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à FIRMINA PINHEIRO SERRÃO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 012930, lotado na Diretoria Judiciária, 08 (oito) dias de licença em virtude do falecimento de sua genitora, no período de 25.05.2006 a 01.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18170/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 2285/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, Juíza Substituta da 9ª Zona Judiciária da Comarca de Santa Inês, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 15.05.2006 a 19.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 15550/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2705/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 034/2004, de 15.01.2004, que designou HERMÍNDIO CARDOSO MAIA, para exercer a função gratificada de Supervisor de Seção. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2701/2006 –TJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 2415/2006-TJ, que designou a servidora CLAUDIA MARIA DA ROCHA ROSA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 105551, para exercer a Função Gratificada de Secretário de Coordenador junto à Coordenadoria de Recursos Humanos. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de julho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência PORTARIA N.º 2572/2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de 08.12.2004, RESOLVE Conceder à Des e m b a r g a d o r a M ARI A DULCE S O A R E S CLEMENTINO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 004374, 30 (trinta) dias de férias relativas ao QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 65 exercício de 2006, no período de 14.08.2006 a 12.09.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17337/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de julho de 2005. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2577/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à SARA FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da Comarca de Viana, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.06.2006 a 07.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18257/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de março de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2538/2006. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ERILSON DE OLIVEIRA SOUSA, Oficial de Justiça, matrícula n° 012930, lotado na 3ª Vara da Comarca Bacabal, 60 (sessenta dias) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.04.2006 a 03.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18064/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 2286/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito da 2ª vara da Família da Capital, 20(vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.06.2006 a 05.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º15694/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2595/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à GISELE REBEIRO RONDON, Juíza de Direito da Comarca de Dom Pedro, 04(quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19.06.2006 a 22.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º18183/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 66 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2621/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 12.06.2006 a 14.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19348/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de julho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência PORTARIA N.º 2581/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde de familiar, no período de 19.06.2006 a 20.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19102/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2601/2006. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à EUGÊNIA DE AZEVÊDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, 10 (dez) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 05.06.2006 a 14.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17874/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de julho de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2594/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19.06.2006 a 22.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18184/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2620/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO, Juiz de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 12.06.2006 a 01.07.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19174/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de julho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência PORTARIA N.º 2389/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor ABÍLIO SILVA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 108340, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2390/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora CACILDA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 108035, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Divisão de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2391/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JUNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula nº 108298, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Divisão de Cadastro da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2392/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora JACQUELINE DIAS ARAUJO, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 108480, para desempenhar a Função Gratificada D.O. PODER JUDICIÁRIO de supervisor de Seção junto à Divisão de Folha de Pagamento da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2393/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora WANCLEIDE LIMA MORENO, Técnico Judiciário B, matrícula nº 108100, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Divisão de Treinamento da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2394/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE De s i g n a r o s e r v i d o r A N T O N I O F E R N A N D O V I E I R A SOUSA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 101071, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Divisão de Atendimento aos Magistrados da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2395/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 576/2005 – CRH/TJ que designou a servidora DARCILDA FERREIRA DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 62646, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2397/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 33/2005 – CRH/TJ que designou o servidor JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 70.805, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto divisão de Cadastro da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/ 2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 67 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2408/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 1029/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, EDIMILSON SOUSA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 29009, para desempenhar a Função Gratificada de Secretário do Coordenador de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2409/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 134/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, FILOMENO VIANA NINA, Assistente Técnico, matrícula nº 45765, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2410/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 1009/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SEGUNDO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 077339, para desempenhar a Função Gratificada de Coordenador, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2411/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 739/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, IGOR FERNANDO MORAES RÊGO COUTO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 59980, para desempenhar a Função Gratificada de Secretário do Diretor Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2412/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, 68 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 RESOLVE Designar o servidor FRANCISCO FÁBIO BARROS ABRANTES, Analista Judiciário B – Administrador, matrícula nº 102244, para exercer a Função Gratificada de Secretário de Diretor, junto ao Diretor Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2413/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 134/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, JOSÉ ALAN FERRERA DE ARAUJO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 50740, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/ 2006 – DA/TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2413/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor RODRIGO VALENTE ERICEIRA DA SILVA, Analista Judiciário B – Administrador, matrícula nº 99242, para exercer a Função Gratificada de Secretário do Coordenador, junto à Coordenadoria de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2414/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor JOHN HERBET LOBO BARNDÃO, Analista Judiciário B – Administrador, matrícula nº 112631, para exercer a Função Gratificada de Secretário do Coordenador, junto à Coordenadoria de Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2415/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora CLAUDIA MARIA DA ROCHA ROSA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 105551, para exercer a função Gratificada de Secretário de Coordenador junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2416/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora KÁTIA ARAÚJO GONÇALVES, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 108159, para exercer a Função Gratificada de Secretário de Coordenador, junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2417/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 1166/2004-TJ que designou a servidora ANNA CRYSTINA DA COSTA FURTADO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 92247, para exercer a Função Gratificada de Secretário de Coordenador de Engenharia, Obras e Serviços, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2417/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUZA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 101220, para exercer a Função Gratificada de Supervisor de Seção, junto à divisa de transportes da Coordenadoria de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2418/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 134/2004-TJ que designou o servidor ANDERSON MARANHÃO DE MORAIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 54718, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2420/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 2688/2005-TJ que designou o servidor JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 47506, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2422/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 135/2004-TJ que des i g n o u o s e r v i d o r J O S I VA L D O M A R Q U E S C O S TA , A g e n t e Judiciário Administrativo, matrícula nº 55475, para desempenhar a Função Gratificada de Secretário de Coordenador, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2423/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 135/2004-TJ que designou a servidora KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 60731, para desempenhar a Função Gratificada de Secretário de Coordenador, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2424/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 745/2004-TJ que designou o servidor LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Assistente Técnico, matrícula nº 76075, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2425/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 134/2004-TJ que designou o servidor MAURO SÉRGIO DE FREITAS FIGUEREDO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 79723, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 69 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2426/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 2902/2005-TJ que designou o servidor MANOEL CLOVIS PEREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 56606, para desempenhar a Função Gratificada de Secretário de Coordenador, junto à Divisão de Material e Patrimônio da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2427/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 1080/2004-TJ que designou a servidora REGINA MARIA DE FREITAS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 64949, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/ 2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2429/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 134/2004-TJ que designou o servidor RENÊ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 60780, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/ 2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2431/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor FERNANDO ANTONIO CARVALHO MARQUES, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 103820, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente 70 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 PORTARIA N.º 2431/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Des ignar o s er v i d o r CARLOS ALBERTO NEV E S C O S TA , M o t o r i s t a , m a t r í c u l a n º 1 0 5 0 3 1 , p a r a d e s e m p e n h a r a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2433/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor RICARDO COSTA NINA, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – Hardware, matrícula nº 99457, para exercer a função Gratificada de Chefe de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2434/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor AUGUSTO CESAR MAIA ARAÚJO JÚNIOR, Analista Judiciário A, matrícula nº 102913, para exercer a função Gratificada de Chefe de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 2439/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº134/2004-TJ que designou o servidor JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO RODRIGUES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 63875, para exercer a função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/ 2006 – DA/TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente PORTARIA N.º 1711/2006. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor RICARSO LUIS DA SILVA, matrícula nº102681 Técnico Judiciário A Técnico em Informática – Hardware, no Tribunal de Justiça – Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2235/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria nº 11/99, de 16.04.1999, que nomeou o servidor ZAQUEU LAGES GONÇALVES, matricula nº66902, para exercer o cargo de Avaliador Judicial, com efeito retroativo à 10.04.06, tendo em vista solicitação função gratificada de Supervisor de Seção. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PORTARIA N.º 2437/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 1169/03, datada de 26.05.2006, que designou o servidor ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, matrícula nº 76471, para desempenhar o cargo de Oficial de Justiça junto ao juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, com efeito retroativo à 05.06.06, tendo em vista solicitação protocolada sob nº15548/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de junho de 2006. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente PORTARIA N.º2650/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à JANE CRISTINA DE ARAÚJO, Telefonista, matrícula n.º 003624, lotada no Telejudiciário, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 07.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18923/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2475/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor ANDRÉ DE OLIVEIRA CUTRIM NASCIMENTO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º106914, da Coordenadoria de Arquivo e Documentos Históricos para divisão de Administração de Materiais, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 15978/2006TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2474/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor ANTÔNIO CLÁUDIO FRAZÃO TEIXEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 011324, da Coordenadoria de Material e Patrimônio para a Divisão de Administração de Materiais, tendo em vista solicitação constante da Petição n.º 15978/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2473/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover os servidores abaixo relacionados da Creche Desa. Judith Pacheco para a Coordenadoria de Atividades Especiais da Presidência, tendo em vista solicitação constante dos Processos n.ºs 14013 e 15430/ 2006-TJ. CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0104729; WEILLANDY COTRIM SERRA FREIRE, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0103523; e WALÉRIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA MATOS, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0104331. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2470/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor DANYLLO DAVY ANDRADE SANTOS, Analista Judiciário A, matrícula n.º 0102889, da Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas para a Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da Petição n.º 10737/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2467/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor TARCISO FERREIRA FONTELES FILHO, Técnico Judiciário A Técnico em Laboratório, matrícula n.º 0103127, da Coordenadoria Médica para o Laboratório Forense de Biologia Molecular, tendo em vista solicitação constante da petição nº 13828/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2468/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor CHRISTOFFERSON MELO DE OLIVEI- QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 71 RA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107623, da Coordenadoria de Contabilidade para a Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 033/2006-CADH. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2466/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Permutar a servidora ANA CAROLINA VIANA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0105775, da Central de Cartas Precatórias – Fórum Des. Sarney Costa, com o servidor DAVI PASSOS COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 099804, do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Secretaria Judicial, tendo em vista solicitação constante das Petições n.ºs 16350 e 13556/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR DA SECRETARIA-GERAL PORTARIA N.º 2270/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUIZ BRAZ CORDEIRO FILHO, Auxiliar de Serviços Gerais, ora exercendo a função de Motorista, matrícula n.º 10991 lotado na Escola Superior da Magistratura – ESMAM, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2459/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ DO CARMO SILVA DOS SANTOS, Agente de Segurança, matrícula n° 048447, lotado no Gabinete Militar, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.05.2006 a 24.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16223/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2458/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 72 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 RESOLVE Conceder a DOUCI DO NASCIMENTO ARAÚJO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 001479, lotada na Coordenadoria de Material e Patrimônio, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.05.2006 a 26.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16560/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2535/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA FRANCISCA SANTANA BARBOSA, Datilografa, matrícula n.º 003269, lotada na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 29.05.2006 a 01.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17922/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2539/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUIZ BRAZ CORDEIRO FILHO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 010991, ora exercendo o cargo em comissão de Motorista, lotado na Escola Superior da Magistratura, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.06.2006 a 07.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18140/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2312/200 O DIRETOR DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso II, do art. 117, da Lei Complementar n.º14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ DE RIBAMAR PENHA ARAUJO, Motorista, matrícula n.º 101816, lotado na Divisão de transportes, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.05.2006 a 28.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16161/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR- GERAL DA SECRETARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2310/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TAYANE NABATE DA SILVA, Auxiliar Judiciário matrícula n° 103119, lotada na Dvisão de Administração Patrimonial, 03 (três) as de licença para tratamento de saúde, no período de 08.05.2006 a 10.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16093/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2309/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MICHELLE MONTEIRO DIAS, Analista Judiciário B, matricula n° 100651, lotada na Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.06.2006 a 28.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16283/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2314/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a PRISCILA CAROLINE SANTANA GUZMAN, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107342, lotada na Coordenadoria do Plenário, e das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias do Tribunal, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09.05.2006 a 12.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 14747/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2339/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KÁTY MARIA NOGUEIRA MORAIS, Analista Judiciário B, matrícula n° 99713, lotada na Diretoria Administrativa, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 03.05.2006 a 05.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 14132/2006-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2313/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA CAROLINA COSTA COELHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107540, lotada na Divisão de Administração de Material, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.05.2006 a 19.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16189/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2453/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a OLEIDE VIANA DIAS, Analista Judiciário A, matrícula n° 98913, lotada na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.05.2006 a 24.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16863/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2455/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DE LOURDES NOBRE SOUZA, Analista Judiciário A, matrícula n° 100305, lotada na Divisão Psicossocial, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23.05.2006 a 06.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16529/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2341/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUSIMARY CORDEIRO LAURENTINO PINTO, QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 73 Analista Judiciário, matrícula n° 99192, lotada no Gabinete da Diretoria Geral, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 26.04.2006 a 28.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 11759/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2452/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ACAYENE SANTOS LOPES, Técnico Judiciário B, matrícula n° 114272, lotada na Divisão das Serventias Extrajudicial, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.05.2006 a 26.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16926/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2451/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KATH ELLINGES CRUZ ARAGÃO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107920, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23.05.2006 a 25.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 17076/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2454/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a DANIELLE CERVEIRA VALANDRO, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 108803, lotada na Divisão das Serventias Extrajudicial, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.05.2006 a 02.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16710/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 1726/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições 74 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSE GOMESNTOS LOPES, Técnico Judiciário B, matrícula n° 105627, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 29.03.2006 a 31.03.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16926/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2292/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Relotar o servidor ADRIANA CRUZ BANDEIRA FREIRE , matrícula n.º 105940, Técnico Judiciário B, da Divisão de Cadastro, para Diretoria da Corregedoria Geral de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a CARLOS RAFAEL FERNANDES BULHÃO, Analista Judiciário A, matrícula n.º 101535, lotado na Coordenadoria do FERJ, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.05.2006 a 05.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17539/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2656/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à JACIRENE MARIA CORREA DOS REMEDIOS, Técnico Judiciário B, matrícula n.º107482, lotada na Divisão de Administração de Material, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 05.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 11250/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PORTARIA N.º 2659/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover a servidora GISELE SANTOS DA SERRA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108761, da Divisão de Direitos e Deveres para a Divisão de Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 21424/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2562/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARILZA SILVA BEZERRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 107698, lotada na Divisão de Arrecadação, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.05.2006 a 31.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17541/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2542/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2552/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Remover o servidor EDUARDO FABIAN CAVALCANTE DE MORAIS, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108910, da Divisão de Cadastro – Coordenadoria de Recursos Humanos para a Turma Recursal Cível e Criminal. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2534/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA ANGELA FONSECA E FONSECA, Técnico em Recursos Humanos, matrícula n.º 018176, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 02.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2576/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições D.O. PODER JUDICIÁRIO legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias do servidor MEIRIVALDO DINIZ SILVA, Técnico em Contabilidade, matrícula n.º002592, relativas ao exercício de 2006, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolada sob o nº 18735/06-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2644/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à JÚLIA MARIA BARBOSA AROUCHE, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 018853, o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, no período de 07.08.2006 a 05.09.2006, conforme tabela de férias. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2622/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ RIBAMAR LOPES PINHEIRO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Supervisor de Seção, matrícula n.º 057075, junto ao Cerimonial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao exercício 2006, no período de 01.08.2006 a 30.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2624/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 057885, junto à Coordenadoria da Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao exercício 2006, no período de 07.08.2006 a 05.09.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 75 PORTARIA N.º 2628/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: KARLA MOURA MOREIRA, Oficial de Justiça, matrícula n.º 028191, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 01.08.2006 a 30.08.2006; NILTON DÁRIO NOGUEIRA SOBRINHO, Oficial de Justiça, matrícula n.º 046037, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 07.08.2006 a 05.09.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2625/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ ISAAC CARVALHO COSTA JÚNIOR, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Suporte, matrícula n.º 063180, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao exercício 2006, no período de 08.08.2006 a 06.09.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2630/2006. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ANA RAQUEL PINHEIRO SARAIVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Supervisor de Seção, matrícula n.º 054294, junto à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, 30 (trinta) de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 01.08.2006 a 30.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2104/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à CINTYA DE JESUS CARVALHO DE BRITO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 026807, lotada na Divisão Direitos e Deveres, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 76 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 2005, no período de 22.05.2006 a 20.06.2006, conforme tabela organizada e solicitação protocolada sob o nº 15697/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2460/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à SELMA SILEIDE CARVALHO TOMAZ, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 012948, lotada na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 10.07.2006 a 08.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2541/2006. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias da servidora RAIMUNDA REIS SILVA NETA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Coordenadora Financeira da Escola Superior de Magistratura, matrícula n.º021543, relativas ao exercício de 2006, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolada sob o nº 18744/06-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de junho de 2006. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA GERAL DA SECRETARIA, EM EXERCÍCIO PORTARIA N.º 2362/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ANALÍCIA SANTOS FERNANDES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 039834, lotada na Coordenadoria de Finanças, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2578/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a ANTÔNIO MARCOS MIRANDA REIS, Oficial de Justiça, matrícula n.º 045468, lotado na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 08/06/2006 a 09/06/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18970/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2647/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à GLDSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES, Oficiala de Justiça, matrícula n.º080614, lotada na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no dia 22/05/2006 a 24/05/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19862/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2521/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ANTÔNIO MARCOS MIRANDA REIS, Oficial de justiça, matrícula n.º045468, lotada na Coordenadoria de Recursos Constituicionais, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2519/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à INÁCIO JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES, Técnico em Edificação da Gerencia de Infra-Estrutura, ora à disposição deste Tribunal de Justiça, matrícula n.º061267, lotada na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º2364/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à JACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, Datilógrafa, matrícula n.º048363, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2540/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à JOSÉ DE RIBAMAR DE MELO BARBOSA FILHO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de oficial de justiça, matrícula n.º056960, lotado na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º1977/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à FABIO OLIVEIRA DE MEDEIROS, Comissário de Menores, ora desempenhando as funções de Olficial de JUustiça, matrícula n.º036129, lotado no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 01.06.2006 a 30.06.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2255/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à EDMILSON SOUSA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matricula nº029009, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 77 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2261/2006 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA DOS REMÉDIOS BOUERES VIANA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matricula nº096271, lotado no Gabinete da Exma. Sra.Desa. Cleonice Silva Freire, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2461/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à KARLA MOURA MOREIRA, Oficiala de Justiça, matrícula n.º028191, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas,5 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no dia 22/05/2006 a 26/05/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16183/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2603/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à JEFERSON DE JESUS MAIA PEREIRA, Oficial de Justiça, matrícula n.º070128, lotadO na 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirima, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no dia 05/ 06/2006 a 19/06/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19351/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º2315/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à ALUISIO ALVES JUNIOR, Técnico Judiciário B, 78 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 matrícula n.º108274, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no dia 08.05.2006 a 10.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 14554/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2268/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: MARIA ANTONIA REIS CASTRO, Auxiliar de Serviços Gerais, ora exercendo o cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 057356, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006; ROBERT ERIK CUTRI M CAM POS, Ag e n t e J u d i ci ár i o Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 63198, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006; ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES, Assistente de Administração da Procuradoria Geral do Estado, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 60525, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís,16 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2651/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à DANIELLE CAMPOS SILVA, Telefonista, matrícula n.º 103994, lotada no Telejudiciário, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 05.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 14214/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2654/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à KATARINY MARIA LEAL SANTOS, Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n.º 102178, lotada na Divisão Psicossocial, D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 18.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 12406/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2649/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à TEREZA REGINA MELO DE OLIVEIRA MENDES, Telefonista, matrícula n.º103358, lotada no Telejudiciário, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 17.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19461/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2652/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à NEUDA FERNANDES E SILVA, Telefonista, matrícula n.º 103283, lotada no Telejudiciário, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 15.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 15856/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2655/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à CELIA MARIA ALVES DAS NEVES, Analista Judiciário C – Assistente Social, matrícula n.º 099259, lotada na Divisão Psicossocial, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 20.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 12903/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2653/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder à LUSIMARY CORDEIRO LAURENTINO PINTO, Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n.º 106971, lotada no Gabinete do Diretor Geral, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 29.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17114/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 1774/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 091405, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 17.04.06 a 16.05.06, conforme tabela programada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 1775/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder À SOCORRO DE MARIA FONSECA DE BRITTO ANTUNES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º021535, lotada na Coordenação de Orientação, Fiscalização, Correção, Disciplina e Avaliação das Serventias, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 17.04.06 a 16.05.06, tendo em vista a solicitação protocolada sob o n.º 11315/2006- TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARNAHÃO, em São Luís, 04 de abril de 2006. ANA COROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 1779/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias da servidora CIBELE PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA, Secretária Executiva da Presidência, matrícula n.º 094755, lotada no Gabinete da Presidência, relativas ao exercício de 2005, para data oportuna, tendo em vista a solicitação protocolada sob o n.º 11241/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 79 PORTARIA N.º 1801/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à EDMILSON FERNANDES FILGUEIRA JÚNIOR, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º60426, lotado no Gabinete do Exmo. Dês. Benedito de Jesus Guimarães Belo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao período aquisitivo de 2005/2006, no período de 08.05.2006 a 06.06.2006, de acordo com tabela programada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de abril de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2232/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Antecipar o gozo das férias relativas ao exercício de 2006m do servidor FRANCISCO CARNEIRO COSTA, Motorista, matrícula n.º2337, lotado na Divisão de Transportes, marcadas conforme tabelas de férias, no período de 02.10.2006 a 31.10.2006, para serem gozadas no período de 05.06.2006 a 04.07.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o nº 10888/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de maio de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2308/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à PATRÍCIA VÉRAS VEIGA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º99770, lotada na Coordenadoria da Apoio Administrativo, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 27.03.2006 a 01.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º16368/ 2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 e junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2338/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à GRACIELLE MONÇÃO COÊLHO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º107680, lotada na Divisão de Jurisprudência, 05 (cinco) 80 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 dias de licença para tratamento de saúde, no período de 27.03.2006 a 01.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º10726/2006TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 e junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2667/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por delegação do Desembargador Presidente, RESOLVE Lotar o servidor TAMER MORAES HELUY, matrícula n.º118844, Analista Judiciário A, na Escola Superior da Magistratura. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 e julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2668/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por delegação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, RESOLVE Remover, o servidor, ULISSES JOSÉ SILVA ROCHA, matrícula n.º108332, Técnico Judiciário B, da Divisão de Cadastro para a Escola Superior de Magistratura. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 e julho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2246/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder as servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: GRACYANE DE JESUS AZEVEDO MATOS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário do Diretor, matrícula n.º 18747, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006; GUTTEMANN COELHO DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Oficial de Justiça, matrícula n.º 090944, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006 ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2262/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ANDERSON CHAVES GEDEON, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, matrícula n.º 057794, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006; CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Motorista, ora exercendo o cargo em comissão de Motorista, matrícula n.º 58099, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2256/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 047506, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006; MÁRIO JORGE DE JESUS SILVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Motorista, matrícula n.º 37317, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2247/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ADRIANA LOBATO FONSECA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Câmara Isolada, matrícula n.º 052472, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006; FABIANA CRISTINA SOUSA DE CARVALHO, Datilógrafo, ora exercendo a função de Oficial de Justiça, matrícula n.º 049452, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 17.07.2006 a 15.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA PORTARIA N.º 2237/2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ARMÊNIA PIMENTEL DE OLIVEIRA, Administrador da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Técnico da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n.º 017566, relativas ao exercício de 2005, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006; JÚLIA MARIA BARBOSA AROUCHE, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 018853, o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, no período de 10.07.2006 a 08.08.2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006. ANTONIO DIAS DA LUZ DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 14931/2001 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. Advogado (a) Dr.(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Réu: JOÃO GUILHERME MOTA Conclusão de sentença de fls. 79: Em face do pedido de fls. 75/76, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16015/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR Advogado(a) Dr.(a).: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO E PEREIRA FEITOSA IMÓVEIS Despacho de fls. 25: Efetue, o autor, o depósito correspondente, no prazo de 48:00 horas, pena de extinção. Cite-se, com as observações da lei, a parte ré para vir receber sob pena de ser efetuado o depósito. Comparecendo para receber, lavre-se o termo e retenha-se as custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento), descontados do valor do pagamento. Não querendo receber, apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data do depósito. Havendo prestações periódicas, poderá o autor continuar as mesmas, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data de vencimento de cada uma. Intime-se. Cite-se. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19593/2005 Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO Autor: ADAIR PENERAI CHEQUIM Advogado(a) Dr.(a).: PETRÔNIO ALVES MACEDO Réu: TRIMBOW INSPEÇÕES NAVAIS E SEBASTIÃO DE JESUS SANTOS GARCIA Despacho de fls. 33: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 81 Processo Nº. 12553/2004 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado(a) Dr.(a).: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA Despacho de fls. 117: Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16847/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: JOSÉ CALIXTO GARCEZ Advogado(a) Dr.(a).: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO Despacho de fls. 18: Junte-se procuração nos autos com poderes especiais, para os fins de declaração de que trata a petição de fls. 16. São Luís, 19/ 07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19877/2002 Tipo de Ação: AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO Autor: FARMÁCIA SANTA ELIZA LTDA. Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ Réu: FARMOSIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Despacho de fls. 33: Intime-se a parte ré,para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 28. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16455/2005 Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor: LUIS PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO B. G. TORREÃO Despacho de fls. 30: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o parecer do M. Público. São Luís, 19/ 07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8148/2004 Tipo de Ação: AÇÃO CAUTELAR Autor: MARIA AMÉLIA BAYMA GONDIM Advogado(a) Dr.(a).: ROBERTH SEGUINS FEITOSA Réu: PLANO SAÚDE FAMÍLIA CASSI Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO Despacho de fls. 81: Defiro o pedido de fls. 73, intime-se para se manifestar e apresentar suas alegações finais, querendo. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2046/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: GRUPO DE TRABALHADORES RURAIS “PROTEÇÃO DE SÃO JORGE” Advogado(a) Dr.(a).: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO Réu: JOSÉ RIBAMAR MORAIS Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO Despacho de fls. 127: Desnecessárias outras provas, (art. 130 CPC), intime-se as partes para apresentarem alegações-finais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17677/2005 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA Autor: MOACIR ELIAS MACHADO E DONIZETE DE OLIVEIRA E SILVA MACHADO Advogado(a) Dr.(a).: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Réu: ROGÉRIO CASTRO GOMES Advogado(a) Dr.(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA 82 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Despacho de fls. 72: Desnecessárias outras provas, (art. 130 CPC), intime-se as partes para apresentarem alegações-finais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6795/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO Autor: CRISTIANA RIBEIRO PIRES Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO Réu: JOSÉ FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Despacho de fls. 38: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 31/32 e documentos juntos. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8528/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: JADSON GOMES COSTA Advogado(a) Dr.(a).: DEILA BARBOSA MAIA Réu: SAÚDE BRADESCO S/A. Advogado(a) Dr.(a).: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Despacho de fls. 134: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls.. São Luís, 19/07/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9727/2003 Tipo de Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: MARIZETE TEIXEIRA DE JESUS Advogado(a) Dr.(a).: SANDRA GONÇALVES MACEDO Réu: MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. Advogado(a) Dr.(a).: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES Despacho de fls. 179: Recebo a Apelação em seus efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. São Luís, 19/07/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16140/2002 Tipo de Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: JOSÉ DE ROSÁRIO LEITÃO GARCÊS Advogado(a) Dr.(a).: CLAUDIONOR SILVA Réu: EDITORA TRÊS Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Despacho de fls. 154: Defiro o pedido de fls. 145. Intime-se. São Luís, 19/ 07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes de Vilhena Frazão. Processo 10010/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outro. Requerido: FRANCIEUCLENIO MELO DA SILVA. Despacho de fls. 19: “Intimese a parte para que autentique os documentos de fls.08/10. Publique-se”. São Luís, 27 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7133/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CLÁUDIO LUIZ LIMA CUNHA. Advogados: Drs. Wellington Francisco Sousa, e outros. Requerido: ROBSON VICTOR ROCHA. Despacho de fls. 16: “Quanto ao pedido de liminar requerido, me manifestarei após resposta. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cite-se. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Cível. Processo 7693/2006. Ação de Manutenção de Posse. Requerente: DINALVA FERREIRA BOAES. Advogado: Dr. Cláudio Sérgio Cantanhede Bernardes. Requerido: MARIA DO SOCORRO AGUIAR SANTOS. Despacho de fls. 26: “Quanto ao pedido de liminar requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº. 3525/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogadas: Dras. Cybele Rocha de Almeida, e outra. Requerida; LAIZA RIBEIRO DE MENEZES. Decisão de fls. 41/43: “...Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada , com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69.Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ªVara Cível Processo 8088/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerido: EMERSON AGUIAR DO VALE. Conclusão da Sentença de fls. 57/59: “(...) Isto posto, caracterizada a dívida do réu, bem como a posse do autor, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas a posse e a propriedade do veículo automotor supra descrito, reintegrando na posse o autor. Condeno Ainda o réu nas custas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I”. São Luís, 03 de julho de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 1205/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerida: KÁTIA APARECIDA DA SILVA PAVÃO. Despacho de fls. 61: “Intime-se o autor para tomar ciência do motivo da devolução da carta de citação e intimação da requerida, às fls. 51 e, querendo, informar novo endereço. Publique-se”. São Luís, 03 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº. 6105/2004. Ação Cautelar Inominada. Requerente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA PINHEIRO E MANOEL ALVES GUIDO. Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina. Requerida: FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL. Despacho de fls. 57: “Defiro o pedido de fls.44/46 retro. Publique-se”. São Luís, 03 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21665/2005. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: LUÍS ROBERTO JANSEN PEREIRA SOARES. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira, Rayra Viana Melo, e outro. Requerido: EXPRESSO GUANABARA S/A. Advogados: Drs. Antonio Cleto Gomes, e Angélica Cristina Conceição Dutra. Despacho de fls. 160: “Designo para audiência de conciliação o dia 21/09/2006, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 03 de julho de 2006 Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo 9227/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Allan Rodrigues Ferreira. Requerido: LUÍS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”.São Luís, 05 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7826/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outro. Requerido: FRANCISCO MORAES DE ARAÚJO. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 05 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9073/2006. Ação Monitória. Requerente: UNIÃO DE FARDAMENTOS COMERCIAL LTDA. Advogados: Drs. Fernando dos Anjos Pereira, e outros. Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA. Despacho de fls. 19: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no disposto nos arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 06 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 9691/2000. Ação de Falência. Requerente: INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA. Advogadas: Dras. Terezinha de Jesus da Costa Winkler, e Neuza Del Ciampo. Requerido: J. B. CARREIRO & CIA LTDA. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Pollyana Maria Gama Vaz, e outros. Despacho de fls. 215: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ºVara Cível.”. São Luís, 12 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8442/2006. Ação de Despejo. Requerente: CONSTROEM – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS DO MARANHÃO LTDA. Advogados: Drs. Kleber Moreira, e outros. Requeridos: CHARLES WILLIAM DIAS e outras. Despacho de fls. 24: “Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 27, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 5997/2006. Ação Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: VILMAR CASEMIRO DA SILVA. Advogados: Drs. Carlos Santana Lopes, Alberto Lurine Guimarães, e outros. Requerida: BRASIL TELECON S/A. Decisão de fls. 19/21: “Isto posto, já que neste momento, a questão atende aos requisitos de lei, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que a requerida proceda à baixa do nome do autor dos cadastros do SERASA, sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais), caso descumpram a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 28 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ºVara Cível. Processo nº. 444/2006. Ação Ordinária. Requerente: CLÍNICA MATERNO INFANTIL ELDORADO e IDENI CARVALHO DE ARAÚJO. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Débora Márcia Soares Veras, e QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 83 Cláudio Antonio Amaral Moraes. Despacho de fls. 139: “Com relação ao agravo, mantenho minha decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 5100/2005. Ação Obrigação de Fazer. Requerente: INTERCOMM ELETRÔNICA LTDA. – ME. Advogado: Dr. Paulo S. Tavares e Vasconcelos. Requerida: TNL PCS S/A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Despacho de fls. 61: “Designo para audiência de conciliação o dia 20/09/2006, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo 6130/2006. Ação Declaratória. Requerente: FUNDAÇÃO SÃO LUÍS. Advogados: Drs. Ruy Eduardo Vilas Boas Santos, Cristiana Leal Ferreira Duailibe, e outros. Despacho de fls. 32: “Cite-se na forma requerida. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 9865/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outro. Requerida: EDMA SOUZA DIAS DOS SANTOS. Despacho de fls. 19: “Intime-se a parte para que autentique os documentos de fls. 07/10 e 13. Publique-se”. São Luís, 28 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22869/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias Carvalho Saldanha, e outros. Requerido: JOEL FONSECA DE SOUSA. Despacho de fls. 28: “Revejo o meu despacho as fls.26 para determinar a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 04 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4a. Vara Cível. Processo 7809/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: ELIAS ORLANDO NUNES FILHO. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 05 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7845/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMG S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outro. Requerido: CELSO DE JESUS SOARES PINTO. Despacho de fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Defiro 84 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 o pedido de fls.16. Intime-se”. São Luís, 05 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22306/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Raimundo Soares Cutrim. Advogados: Drs. José Raimundo Soares Serra, e José Luiz Fernandes Gama. Requerido: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Advogado: Chrystian Junqueira Rossato. Despacho de fls. 221: “Defiro pedido constante à petição de fls.218 destes autos. Expeça-se o competente alvará, que deverá constar o valor depositado e correspondentes atualizações. Intimese e publique-se”. São Luís, 13 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 18 de julho de 2006. José Carlos Ferreira da Silva Respondendo pela 4ª Secretaria Cível FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 090/2006 01) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 16041/2006 IMPETRANTE: LISBOA MÓVEIS LTDA. E OUTRO ADVOGADO: JORGE LUÍS TINOCO SOUZA E ORMINDA ALMADA SILVA IMPETRADO: ATO DA GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DESPACHO DE FLS. 65/67. Vistos, etc... Com essas considerações, indefiro, por ora, a medida liminar pleiteada, reservando-me para reapreciá-la após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, no prazo de dez dias. Expeça-se o mandado de notificação. Publique-se para ciência às interessadas. Decorrido o prazo das informações, retornem conclusos. São Luís/MA, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N.º 15722/2006 AUTOR: EDUARDO CARNEIRO JANSEN DE MELO ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 30/32. Vistos, etc... Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação da tutela, para o fim específico de determinar ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, que se abstenha de efetuar , a partir do mês em curso, novos descontos referentes ao FUNBEN nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos do interessado. Indefiro, entretanto, o pedido de antecipação, no que se refere ao bloqueio de valores, pelas razões já apontadas. Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para conhecimento e cumprimento da medida antecipatória deferida e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda para efeito de cumprimento da medida, a Secretaria de Planejamento do Estado, na pessoa de seu titular. Extraiam-se os mandados de citação e intimação e de notificação, com D.O. PODER JUDICIÁRIO as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N.º 16074/2006 AUTORA: ROSA MARIA OLIVEIRA NAVA ERICEIRA ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 29/31. Vistos, etc... Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação da tutela, para o fim específico de determinar ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, que se abstenha de efetuar , a partir do mês em curso, novos descontos referentes ao FUNBEN nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos da interessada. Indefiro, entretanto, o pedido de antecipação, no que se refere ao bloqueio de valores, pelas razões já apontadas. Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ProcuradorGeral para conhecimento e cumprimento da medida antecipatória deferida e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda para efeito de cumprimento da medida, a Secretaria de Planejamento do Estado, na pessoa de seu titular. Extraiam-se os mandados de citação e intimação e de notificação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 06 de junho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSO N.º 15692/2006 AUTORES: ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARÃO E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 94. Vistos, etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2671/2005 AUTORA: LIZETE CARDOSO MACIEIRA E OUTROS ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDENIO CAMINHA DESPACHO DE FLS. 94. Vistos, etc... Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista às partes apeladas para as contra-razões. São Luís/MA, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 18067/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 85 AUTOR: JOSÉ ALMEIDA FREITAS SOBRINHO ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO DE FLS. 57. Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 03 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 18 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 07) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 3418/2006 AUTORAS: GIVANILDA DIOGENES DE SOUZA SANTOS E OUTRAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE DESPACHO DE FLS. 65. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 091/2006 08) REVISÃO DE PENSÃO PROCESSO N.º 6356/2002 AUTORA: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CANTANHEDE ADVOGADA: NELSON PEREIRA SANTOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. 97 Vistos etc... De acordo com a publicação feita no D. da Justiça cuja cópia consta dos autos (fl. 84), o recurso de apelação interposto pelo Estado, cujos fundamentos, a propósito, estão inteiramente dissociados com a matéria debatida na lide, é manifestamente intempestivo. Deixo de recebêlo. Determino, pois, as seguintes providências: a- expeça-se, de imediato, Ofício à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para que seja implantada a pensão em favor da autora no percentual apontado na sentença, tendo em vista o seu caráter alimentar; b- intime-se, pessoalmente, o Defensor Público atuante no processo, para conhecimento da sentença proferida. Após a adoção dessas providências não havendo recurso da parte interessada, retornem conclusos para exame da remessa de ofício. São Luís, 14 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 09) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 16041/2006 AUTORES: LISBOA MÓVEIS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: ORMINDA ALMADA SILVA RÉU: GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL DESPACHO FLS.71 Vistos, etc. (...) Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado e, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, determinando a devolução dos documentos mencionados. Decorrido o prazo da publicação da sentença, oficie-se ao Serviço de Distribuição para fins de baixa no registro do feito. P. R. I. São Luis/MA, 10) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 15731/2006 AUTORA: ADRIANA MARIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.26 Vistos etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís, 17 de julho 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 17 de julho de 2006.. Walnide Lima Castro 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 9092/2005 AUTOR: ADRIANO CARVALHO VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSANE DE ALMEIDA ALVES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 147 Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões.São Luís, 18 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 02) AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 7847/2005 AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS ADVOGADO: ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 69. Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 17 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 1990/2005 AUTOR: ANTUNES ALVES ADVOGADA: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FL. 126. Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, 86 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 10 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 7054/2005 AUTORA: SÔNIA MARIA ERICEIRA LAGO ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 59. Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às partes. São Luís/MA, 10 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 05) OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 1917/2006 AUTOR: ZIGOMAR BELO DOS SANTOS ADVOGADO: CANDIDO DINIZ BARROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 64 Vistos, etc... Em razão das teses jurídicas defendidas nas alegações e provas já produzidas, determino a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, manifestem interesse no julgamento antecipado da lide ou apontem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir. Nessa hipótese, deverão indicar a conveniência e necessidade da prova requerida, possibilitando a análise da realização da audiência preliminar ou de outro modo, em despacho saneador a ser proferido, sejam deferidas as provas solicitadas e, nessa circunstância, sendo realmente necessárias, seja designada audiência de instrução. São Luís/ MA, 06 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 06) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 17985/2002 AUTORA: MARIA JOSÉ MENEZES CAMAPUM ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 49. Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às partes. São Luís/MA, 10 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 07) INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 23153/2005 AUTORA: ERCILIA DA SILVA MENDES ADVOGADO: ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM RÉUS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO _ DETRAN/MA ADVOGADO: THAUSER BEZERRA TEODORO E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOSSEMTHURB-MA DESPACHO DE FL. 63. Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 15806/2006 AUTOR: JOSÉ FRANCISCO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.16 Vistos etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís, 17 de julho 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 09) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 687/2004 AUTORES: WALBER DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.107 Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se, vistas à parte apelada para as contra-razões. São Luís, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 10) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 20193/2004 AUTORAS: FRANCIJANE MENDONÇA PEREIRA FERREIRA E OUTRAS ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE DESPACHO FLS.144 Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se, vistas à parte apelada para as contra-razões. São Luís, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 11) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 11271/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ERIKA GOMES CHAVES RÉU: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY DESPACHO FLS. 56 Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 12) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 7439/2005 AUTORAS: MARIA ALVES DA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 56 Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. D.O. PODER JUDICIÁRIO 13) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROCESSO N.º 6334/2006 AUTOR: OLIVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 50 Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 14) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º 11388/2002 AUTOR: ADALBERTO CARDOSO FRAGA ADVOGADO: EDNO MARQUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN DESPACHO FLS. 68. Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 15) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 9931/2006 AUTORES: JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO: JANYR CARVALHO DE ARAÚJO REIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 79 Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 16) IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PROCESSO N.º 16109/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA RÉU: JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO DESPACHO FL. 16 Vistos etc... Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/50, oferecendo a defesa que julgar conveniente. São Luís/MA, 17 de julho de 2006 Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 17) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 7199/2006 AUTORES: MARIA JOSÉ COSTA VALE E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 77 Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 18) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 15817/2006 AUTORAS: MARGARETH COELHO RODRIGUES E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.99 Vistos etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Citese o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís, 17 de julho 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 87 19) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCESSO N.º 12476/2002 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO MARANHÃO E OUTROS DESPACHO FLS.312 Defiro o pedido formulado. Intime-se, pessoalmente o advogado EDUARDO AIRES CASTRO, cujo endereço profissional encontra-se nos autos, para prestar informações acerca das razões do recebimento do alvará e da destinação dada ao valor eventualmente recebido. São Luís, 18 de julho 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 19 de julho de 2006. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 093/2006 01) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 8164/2006 AUTOR: CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA RÉUS: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP E OUTRO DESPACHO FLS. 1.202 Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 02) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 4637/2005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: CHRISTIAN BARROS PINTO RÉU: JOSÉ AMORIM NOGUEIRA DESPACHO DE FL. 22 Vistos, etc. (...) Desse modo, restando cessado o interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. P.R.I. São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda 03) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 17297/2005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: CHRISTIAN BARROS PINTO RÉU: RAIMUNDO CARLOS PAIXÃO DESPACHO DE FL..28 Vistos, etc. (...) Desse modo, restando cessado o interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. P.R.I.São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20246/2003 AUTORES: MARIA DOS ANJOS PACHECO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 107 Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 88 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 05) REPARAÇÃO DE DANOS PROCESSO N.º 3928/2006 AUTOR: ELIAS NEVES RODRIGUES ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FL. 37 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 06) REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 17244/2001 AUTORES: AIRTON MARTINS VIÉGAS JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR DESPACHO DE FL. 152 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 07) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 9424/2006 AUTORES: ANTONIA TELES PESTANA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 139 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 9421/2006 AUTOR: JOSÉ BARROS E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 139 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 2428/2006 AUTORES: FRANCISCA LIBÂNIO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.52 Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 10) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 9273/2005 AUTORES: VALTER SANTOS MOURA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.126 Vistos etc...Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se, vistas às partes apeladas para as contra-razões. São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 11) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3656/2005 AUTORAS: ANTÔNIA DOS SANTOS LAGO E OUTRAS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.131 Vistos etc...Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se, vistas à parte D.O. PODER JUDICIÁRIO apelada para as contra-razões. São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 12) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º 679/2005 AUTOR: FRANCIVALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 54 Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 13) INDENIZAÇÃO SIMPLES PROCESSO N.º 286/2006 AUTORA: INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 50 Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às partes. São Luís/MA, 18 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 14) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 18611/2004 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTI OIVEIRA RÉUS: ALESSANDRO RIBEIRO MAIA DA SILVAL E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA DESPACHO FLS. 62. Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às partes. São Luís/MA, 18 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 15) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCESSO N.º 12476/2002 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RÉU: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO MARANHÃO E OUTROS DESPACHO FLS. 313 Em complemento ao despacho anteriormente proferido, estabeleço o prazo de cinco dias para seu cumprimento. Expeça-se o mandado. São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 20 de julho de 2006. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR BARRA DO CORDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETARIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA- MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO PROC. N.º 237/06 REQUERENTE:- MANOEL PEREIRA DE ALENCAR, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Santa Quitéria, 41, bairro Nova Trezidela (Vila Miguelzinho ), nesta cidade. REQUERIDA:- MARIA IDEJAN DE ALENCAR. FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA IDEJAN DE ALENCAR, brasileira, casada, profissão ignorada, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da ação acima citada, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação dos autos, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida acima citada e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 05 de julho de 2006- Eu, ___(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de julho de 2.006 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETARIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA- MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO PROC. N.º 238/06 REQUERENTE:-MANOEL MESSIAS VARGAS MAR- TINS, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 10, bairro Centro, Jenipapo do Vieira (MA). REQUERIDA:- MARIA SALETE CHAVES MARTINS. FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA SALETE CHAVES MARTINS, brasileira, casada, profissão ignorada, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da ação acima citada, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação dos autos, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida acima citada e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 05 de julho de 2006- Eu, ___(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de julho de 2.006 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 89 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETARIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA- MARANHÃO, NA AÇÃO GUARDA E REPONSA- BILIDADE - PROC. N.º 405/05. REQUERENTES:-ANTONIA DO NASCIMENTO BARROS E FRANCISCO RAMOS DE BARROS, brasileiros, casados, lavradores, residentes e domiciliados na Rua São Jorge, nº 207, bairro Vila Miguelzinho, nesta cidade. REQUERIDA:- LIDIANE DE OLIVEIRA SILVA. FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA LIDIANE DE OLIVEIRA SILVA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da ação acima citada, em favor de seus filhos menores THALISSON SILVA BARROS E EZEQUIAS DE OLIVEIRA SILVA, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação dos autos, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerido acima citada e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 06 de Julho de 2006- Eu, _____(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de julho de 2.006 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO- PROC. N.º 251/06. REQUERENTE:- FRANCISCO TOMAZ FILHO, brasileiro, convivente em união estável, carpinteiro, residente e domiciliado na Rua Almir Silva, (atrás do CAIC), s/nº., bairro Altamira, nesta cidade. REQUERIDA:- MARIA DE FÁTIMA GOMES FILHO, brasileira, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA DE FÁTIMA GOMES FILHO, brasileira, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da Ação Ordinária de Divórcio Direto Litigioso -Proc. nº 251/06, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação dos autos, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 11 de julho de 2006-Eu, ______________(ass.) Almir Silva Neto, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 11 de julho de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 90 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - PROC. N.º 245/06. REQUERENTE:- JOANA RIBEIRO MARTINS, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Leandro, zona rural, Fernando Falcão - MA. REQUERIDO:- PAULO SILVA MARTINS, brasileiro, casado, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:- CITAR O REQUERIDO PAULO SILVA MARTINS, brasileiro, casado, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da Ação de Divórcio Direto -Proc. nº 245/06, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação dos autos, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 11 de julho de 2006Eu, _____(ass.) Almir Silva Neto, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 11 de julho de 2.006. Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara BARÃO DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 294/2006 AÇÃO: Tutela REQUERENTE: Ministério Publico em favor das crianças Ivanildo Souza Santa e Maria da Guia Souza Santana PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa REPESENTANTE: Izabel Maria de Sousa REQUERIDO: Antonio José Sousa Santana EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS CITA: Antonio José Sousa Santana, brasileiro, filho de Antonio Dias de Santana e Maria Francisco de Sousa, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quize) dias, com advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 3523-1199 Barão de Grajaú/MA, 11 de julho de 2006 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca GRAJAÚ SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem D.O. PODER JUDICIÁRIO conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de GERCINA DA COSTA SILVA, deficiente mental, residente à Rua Mecenas Falcão nº 120, nesta cidade, filho(a) de Gil da Silva Neto e de Maria José Sales da Costa, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua irmã, Sra. GILDA DA COSTA SILVA SOUSA, nos autos nº 06/ 2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GERCINA DA COSTA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o sua irmã, ora requerente, GILDA DA COSTA SILVA SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Grajaú, 16 de maio de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MANOEL SANTANA DA SILVA, deficiente mental, residente no Povoado Passagem de Pedras, deste município, filho(a) de José Araújo da Silva e de Rosimar de Sousa Santana da Silva, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) sua mãe, Sra. ROSIMAR SANTANA DE SOUSA DA SILVA, nos autos nº 16/2005, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MANOEL SANTANA DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, a ora requerente, ROSIMAR SANTANA DE SOUSA DA SILVA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 12 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de LINDACI DE ALMEIDA COSTA, deficiente mental, residente no lugar Fazenda D.O. PODER JUDICIÁRIO Nova, município de Formosa da Serra Negra-MA, filho(a) de Romão Alves Costa e de Luisa Francisca de Almeida, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) seu irmão VALDECI SOARES DE ANDRADE, nos autos nº 047/2002, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de LINDACI DE ALMEIDA COSTA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu irmão, ora requerente, VALDECI SOARES DE ANDRADE. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 07 de junho de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 91 Souza e de Eva Dias Pereira, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) seu irmão ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, nos autos nº 118/2003, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOUSA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu irmão, ora requerente, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 02 de junho de 2004. (a) Ires Danielle de Araujo Generino, Juíza de Direito Substituta.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO JORGE FEITOSA, deficiente mental, residente na Rua 19 de junho nº 10, na cidade de Formosa da Serra Negra-MA, filho(a) de Francisco da Silva Feitosa e de Maria Jorge Feitosa, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) sua, Sra. MARIA LÚCIA JORGE FEITOSA, nos autos nº 107/2004, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDO NONATO JORGE FEITOSA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe,, ora requerente, MARIA LÚCIA JORGE FEITOSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 08 de agosto de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de TEOTÔNIO MAGNO DOS SANTOS FERREIRA, deficiente mental, residente à Rua das Acácias, Q-1, Casa 23, COHAB, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Francisco Nunes Ferreira e de Maria Deusdete dos Santos Ferreira,, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) sua mãe, Sra. MARIA DEUSDETE DOS SANTOS FERREIRA, nos autos nº 142/2005, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de TEOTÔNIO DOS SANTOS FERREIRA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, a ora requerente, MARIA DEUSDETE DOS SANTOS FERREIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 12 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOUSA, deficiente mental, residente na Rua São Paulo do Norte, nº 06, nesta cidade, filho(a) de Saul Barroso SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MÁRIO ZAN FERREIRA GOMES, deficiente mental, residente no lugar São João da Serra, município de Formosa da Serra Negra-MA, filho de José Primo 92 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Pereira Gomes e de Eurides Alves Ferreira, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador o seu pai, Sr. JOSÉ PRIMO PEREIRA GOMES, nos autos nº 176/02, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme di9spositivo da sentença de teor seguinte: “Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, art. 3º, II e art. 1.175, todos do Código Civil Brasileiro, julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MÁRIO ZAN FERREIRA GOMES, já qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser daplixados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Lavra-se termo de curatela, na forma legal. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, pois defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 02 de junho de 2004. (a) Iris Danielle de Araujo Santos Generino – Juiza de Direito Substituta.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de REJANE MARTINS DE SOUZA, deficiente mental, residente no lugar Varjão dos Bezerras, neste municpipio, filho(a) de Bonfim Silvino de Souza e de Maria Raimunda Martins de Souza, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) sua mãe, Sra. MARIA RAIMUNDA MARTINS DE SOUZA, nos autos nº 178/2003, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de REJANE MARTINS DE SOUZA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) sua mãe, ora requerente, MARIA RAIMUNDA MARTINS DE SOUZA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 07 de julho de 2004. (a) Andréa Cysne Frota Maia, Juiza de Direito.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de D.O. PODER JUDICIÁRIO ANTONIA DA SILVA SANTOS, deficiente mental, residente no Povoado Vargem dos Cavalos, município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de Quintino Sérgio Neto e de Alzira Ferreira Neto, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) seu esposo Sr. RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS, nos autos nº 182/2002, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ANTONIA DA SILVA SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) ora requerente, RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Grajaú, 05 de março de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA, deficiente mental, residente no lugar Canto Alegre, município de Formosa da Serra Negra-MA, filho(a) de Maura Silva Sousa, incapaz de reger a sua própria vida, sendolhe nomeado Curador(a) o(a) sua tia, Sra. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, nos autos nº 183/2002, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) sua tia, ora requerente,FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 02 de junho de 2004. (a) Iris Danielle de Araújo Santos Generino, Juíza de Direito Substituta.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE SOUSA LIMA, deficiente mental, residente à Rua Projetada, D.O. PODER JUDICIÁRIO Vilinha, Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Manoel Nepomuceno da Costa Lima e de Maria da Graça de Sousa Lima, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) Sra. RITA DE SOUSA DA SILVA, nos autos nº 289/2004, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO DE SOUSA LIMA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a ora requerente, RITA SOUSA DA SILVA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 12 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 93 Curador(a) o(a) sua irmã, Sr. MARIA VANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, nos autos nº 193/2002, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de DANILO DA CONCEIÇÃO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) sua irmã, ora requerente, MARIA VANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 12 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA JOANA FARIAS DOS SANTOS, deficiente mental, residente na Rua Rio Grajaú, nº 14, bairro Mutirão, nesta cidade, filho(a) de Antonijo Silva dos Santos e de Zulmira Santos de Farias, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua irmã, Sra. MARIA LUISA FARIAS DOS SANTOS, nos autos nº 191/2003, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA JOANA FARIAS DOS SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua irmã, ora requerente, MARIA LUISA FARIAS DOS SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 07 de janeiro de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, deficiente mental, residente no lugar Bem Feito, município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de Raimundo Nonato Santos e de Josefa Maria da Conceição Santos, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) sua irmã, Sra. LUZINETE DA CONCEIÇÃO SÉRGIO MENESES, nos autos nº 242/ 2005, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) sua irmã, ora requerente, LUZINETE DA CONCEIÇÃO SÉRGIO MENESES. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 04 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de DANILO DA CONCEIÇÃO, deficiente mental, residente no lugar Boa Esperança, município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de Maria Francisca da Conceição, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de ARISTONILTON AURORA DA SILVA SANTOS, deficiente mental, residente na Rua São Francisco nº 87, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Felizardo Maciel dos Santos e de Antonia Aurora da Silva Santos, 94 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) sua mãe ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, nos autos nº 253/2003, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ARISTONILTON AURORA DA SILVA SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, ora requerente, ANTONIA AURORA DA SILVA SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 18 de outubro de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de NELCINDA FERNANDES DANTAS, deficiente mental, residente no Povoado Morros, deste município, filha de Alvaro Fernandes Dantas e de Necy Fernandes da Silva Dantas, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeada Curadora a sua mão, Sra. Necy Fernandes Dantas, nos autos nº 261/05, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de NECILDA FERNANDES DANTAS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curadora a sua genitora, ora requerente, NECY FERNANDES DA SILVA DANTAS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31 de janeiro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de OLIVEIRA SOARES LIMA, deficiente mental, residente na lugar Limpeza, município de Formosa da Serra Negra-MA, filho(a) de Patrocínio Pereira Lima e de Pêdra Soares Lima, incapaz de reger a sua própria vida, sendolhe nomeado (a) Curador(a) o(a) seu pai PATROCÍNIO PEREIRA LIMA, D.O. PODER JUDICIÁRIO nos autos nº 273/2003, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de OLIVEIRA SOARES LIMA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu pai, ora requerente, PATROCÍNIO PEREIRA LIMA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 11 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de CLOVES GOMES DE SOUSA, deficiente mental, residente na Rua José da Silva Lacerda nº 119-A, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Jovita Gomes de Sousa, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua esposa (companheira), Sra. MARIA DA PIEDADE TEIXEIRA SALES, nos autos nº 285/2005, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLOVES GOMES DE SOUSA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua esposa (companheira), ora requerente, MARIA DA PIEDADE TEIXEIRA SALES. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 14 de março de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de NILSON JOSÉ DA SILVA, deficiente mental, residente na Fazenda Santo Onofre, deste município, filho(a) de Maria Eliana da Silva, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) seu irmão MANOEL ALVES DA SILVA, nos autos nº 299/2005, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de D.O. PODER JUDICIÁRIO teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de NILSON JOSÉ DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu irmão, ora requerente, MANOEL ALVES DA SILVA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 11 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CABRAL, deficiente mental, residente na Av. Eugênio Guabiraba, s/n, na cidade de Itaipava do Grajaú-MA, filho(a) de Francisco Antonio Cabral e de Maria Delcy Alves de Oliveira, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. MARIA DELCY ALVES DE OLIVEIRA, nos autos nº 30/04, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CABRAL, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua mãe, ora requerente, MARIA DELCY DE OLIVEIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 04 de abril de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de GEUCILENE BARBOSA OLIVEIRA, deficiente mental, residente na Av. Marly Sarney, 313, bairro Rodoviária, nesta cidade, filho(a) de Francisco Eliziário Oliveira e Iracema Barbosa de Oliveira, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) sua mãe IRACEMA BARBOSA DE OLIVEIRA, nos autos nº 340/2005, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 95 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GEUCILENE BARBOSA OLIVEIRA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, ora requerente, IRACEMA BARBOSA DE OLIVEIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 04 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de GILVAN ALVES DE SOUSA, deficiente mental, residente no lugar Mato Limpo, município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de Jorge Gonçalves de Sousa e de Domingas da Costa Sousa, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) seu pai, Sr. JORGE GONÇALVES DE SOUSA, nos autos nº 356/2005, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GILVAN ALVES DE SOUSA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) seu pai, ora requerente, JORGE GONÇALVES DE SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumprase o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 04 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de CLEONICE DOS SANTOS CARVALHO deficiente mental, residente na Rua Capitão Joaquim Ferraz, nº 46, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de José Martins Carvalho e de Maria José Pereira dos Santos Carvalho, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. MARIAJOSÉ PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO, nos autos nº 358/05, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO 96 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLEONICE DOS SANTOS CARVALHO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua mãe, ora requerente, MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 28 de março de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de CICERO ROMÃO NASCIMENTO ALBANO, deficiente mental, residente na Rua da Independência nº 117, bairro Expoagra, nesta cidade, filho(a) de Maria Ivonete Nascimento Albano, incapaz de reger a sua própria vida, sendolhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. MARIA IVONETE NASCIMENTO ALBANO, nos autos nº 379/2005, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CÍCERO ROMÃO NASCIMENTO ALBANO, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua esposa (companheira), ora requerente, MARIA IVONETE NASCIMENTO ALBANO. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 14 de março de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de DOMINGOS DE MORAES SOUSA, deficiente mental, residente no lugar “Garrafão”, deste município, filho(a) de Miguel da Conceição Costa e de Maria da Paz Gomes de Moraes Sousa, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a seu irmão, Sr. MANOEL MARIA DE MORAES SOUSA, nos autos nº 400/05, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdi- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção de DOMINGOS DE MORAES SOUSA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora requerente, MANOEL MARIA DE MORAES SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31 de janeiro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de ROSENILDE DA CRUZ OLIVEIRA, deficiente mental, residente no Povoado Criolizinho, município de Itaipava do Grajaú-MA, filho(a) de Rosalino Morais de Oliveira e de Rosima da Cruz Oliveira, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu, Sr. ROSALINO MORAIS DE OLIVEIRA, nos autos nº 54/2004, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ROSENILDE DA CRUZ OLIVEIRA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu pai, ora requerente, ROSALINO MORAIS DE OLIVEIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 01 de fevereiro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de JOSÉ BENEDITO PEREIRA LIMA, deficiente mental, residente na Rua 10, Casa 24, Conjunto Rocha Filho – IPEM, nesta cidade, filho(a) de Prudêncio Alves Lima e Canteonilia Pereira Lima, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua irmã, Sra. MARIA BENEDITA LIMA PACHECO, nos autos nº 20/05, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JOSÉ BENEDITO PEREIRA LIMA, com a declaração de que é D.O. PODER JUDICIÁRIO incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua irmã, ora requerente, MARIA BENEDITA LIMA PACHECO. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 11 de abril de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de WANDERLI RIBEIRO DOS SANTOS, deficiente mental, residente na Rua Frei Alberto Beretta nº 75, bairro Vilinha, nesta cidade, filho(a) de Eliza Ribeiro dos Santos, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. ELIZA RIBEIRO DOS SANTOS, nos autos nº 238/03, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de WANDERLI RIBEIRO DOS SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua mãe, ora requerente, ELIZA RIBEIRO DOS SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 09 de dezembro de 2004. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. ROSÁRIO PROCESSO N.º 572005 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: DELSANIRA DE JESUS DESTERRO GONÇALVES REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS GONÇALVES. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE: INALDO DOS SANTOS GONÇALVES, brasileiro, casado, cobrador de ônibus, com endereço na QS-56, Lote 06, Avenida Águas Claras, Taguatinga/DF. FINALIDADE: Para comparecer na sala de audiência do Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Urbano Santos, s/n.º, Centro, Rosário/ MA, no dia 24 (vinte e quatro) de Agosto de 2006, às 11:45 horas, a fim de participar da audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação, cientificando-lhe desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar, começará fluir a partir da data da referida audiência, caso não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 97 SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA. Eu,................, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Rosário-MA, 05 de julho de 2006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário – PROCESSO N.º 3312006 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ZILDA ROSA VIEIRA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE: FRANCISCO ROCHA SOUSA, ANTONIA ROCHA SOUSA, RAIMUNDO NONATO ROCHA SOUSA e JOAQUINA SOUSA CASTRO, brasileiro, maiores, capazes, com endereços incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo legal, contestarem o pedido, advertindolhes de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial. SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA. Eu,.............., Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Rosário-MA, 10 de julho de 2006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário – PROCESSO N.º 2352005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: BENEDITA DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE: MANOEL DA SILVA, brasileiro, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, advertindo-lhe que caso não sendo contestada, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA. Eu,................., Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Rosário-MA, 30 de junho de 2006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Francisco Flávio Santos Gomes(Proc. n.º 871/ 2004), que tem como requerente FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Nesses termos, com amparo no art. 267, inciso III do CPC, extingo o processo, sem julgamento do mérito, e por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado da r. sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rosário, 30 de maio de 2006. Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Irineusa Carvalho Gonçalves (Proc. n.º 1636/ 2002), que tem como requerente EDINEUSA CARVALHO GONÇALVES, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela 98 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Irineusa Carvalho Gonçalves, nomeando-lhe curadora Edineusa Carvalho Gonçalves, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 27 de abril de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Lívia Cantanhede Serra (Proc. n.º 1720/2002), que tem como requerente MARIA TEREZA BAIMA, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Lívia Cantanhede Serra, nomeando-lhe curador Maria Tereza Baima, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 10 de maio de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Curatela (Proc. n.º 2226/2004), que tem como requerente D.O. PODER JUDICIÁRIO VICENCIA DIAS GUIMARÃES, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do art. 1767, I, do Código Civil, decreto a interdição da senhora REGINA GORETE DIAS GUIMARÃES, brasileira, solteira, nascida aos 15.03.1964, filha de Onório Barros Guimarães e de Vicencia Dias Guimarães, e nomeio sua curadora a senhora VICENCIA DIAS GUIMARÃES. Publique-se por três vezes no Diário da Justiça. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado para averbação no registro civil de nascimento da interditanda (3987, fls. 97v, Livro A-78, Cartório de Rosário-MA), em seguida arquivem-se. Rosário, 30 de janeiro de 2006. Juiz Cristóvão Sousa Barros, Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, ............, Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Carlos César Cruz Oliveira ( Proc. n.º 2272005), que tem como requerente FRANCISCA CRUZ, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Carlos César Cruz Oliveira, nomeando-lhe curadora Francisca Cruz, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir o interditando “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispensado da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 10 de maio de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Joana de Jesus Barbosa Corrêa (Proc. n.º 632002), que tem como requerente MARIA INÊS RAMOS FERREIRA, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Joana de Jesus D.O. PODER JUDICIÁRIO Barbosa Corrêa, nomeando-lhe curadora Maria Inês Ramos Ferreira, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensado da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/ 73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 30 de maio de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Maria das Neves Azevedo (Proc. n.º 542002), que tem como requerente MAURA AZEVEDO DE SOUSA, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Maria das Neves Azevedo, nomeando-lhe curador Maura Azevedo de Souza, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 04 de maio de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Maria dos Reis Lisboa Araújo (Proc. n.º 235/2005 – Dist.5722005 ), que tem como requerente ANTONIO CONSTANTINO ARAÚJO, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 99 posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Maria dos Reis Lisboa Araújo, nomeando-lhe curador Antonio Constantino Araújo, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curador dispensado da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensado da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispensado da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se e ao final arquivem-se com baixa na distribuição. Comarca de Rosário/MA, 18 de maio de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS JUSTIÇA GRATUITA O Dr. PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da desta comarca, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que se processa, por esta Secretaria Judicial, nos autos da ação Carta Precatória de Execução Fiscal, que tem como Exeqüente União Federal e Executado João Evangelista Monteiro da Silva, Proc. nº 32/2005. FINALIDADE: CITAÇÃO de MONTEIRO & Abreu Ltda, na pessoa de seu representante legal JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA, com endereço na Rua do Jardim, nº 53 – Centro, São Raimundo das Mangabeiras-MA, Cadastro Geral de Contribuintes sob nº 69438877-65, valor do débito R$ 4.877,08 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), inscrição da Dívida Ativa nº 31602002848-82, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. Dado e passado nesta cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Eu _______, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis. Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL 6ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 00942/2006 RECLAMANTES: JOÃO CARLOS DANTAS OLIVEIRA E OUTRO RECLAMADOS: GEDEMA - GRUPO DE ESPOSAS DE DEPUTADOS DO ESTADO DO MARANHÃO E ECOLEGIS - CENTRO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. O Doutor Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho da 6ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA a segunda reclamada ECOLEGIS - CENTRO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 17/agosto/ 2006, às 9h:30min, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª 100 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo "C" - Areinha, a fim de responder aos termos da reclamação trabalhista nº 00942-2006-016-16, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1) Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo de que trata a Lei nº 9.957/2000, importando ressaltar que a audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova - documental e testemunhal ; 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio; 3) Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 (dez) empregados - art. 73, § 2º, da CLT -, a contestação deverá vir instruída com os controles de ponto do período vindicado, sob pena de inversão do ônus da prova - Enunciado 338, do TST). O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 19/07/06. Eu, Telma Maria Matos BritoFilha, técnico judiciário, digitei. Eu, ????? ????? Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi.????? ?????????? Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 421/2006 Edital nº 33/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) COTEPRO COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, com endereço incerto e não sabido para Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h em 28.08.2006 à audiência relativa à reclamação trabalhista com rito ordinário. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão ficta, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.Srª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes ou testemunhas sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas obrigações obrigarão o proponente: Em que são partes RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS SANTOS, reclamante. COTEPRO - COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reclamadas, conforme determinação abaixo.DESPACHO: "Considerando a devolução da notificação da primeira reclamada, decide-se adiar a presente audiência, com a mesma finalidade desta, para o dia 28.08.2006., às 08hs, devendo a reclamada COTEPRO - COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ser notificada por Edital, vez que o seu endereço é incorreto e não sabido, nos termos do art 841, § 1º da CLT". São Luis-MA, 20.07.2006. Juiz BRUNO DE CARVALHO MONTEJUNAS. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2006. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário, digitei e eu Valdir Rubini diretor de Secretaria subscrevi. DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ(A) DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 955/2005 Edital nº 34/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da execução na forma do art. 880 da CLT: Em que são partes DOMINGAS BARBOSA, reclamante. LEGIÃO DA BOA VONTADE LBV reclamadas. No importe de R$ 1.065,02, representado pelas seguintes verbas: R$ 903,93, contribuição previdenciária - recolher através de DARF; R$ 161,09 custas processuais - recolher através de DARF, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fls. 57 quanto aos encargos previdenciários. Atualize-se as custas processuais. Após D.O. PODER JUDICIÁRIO execute-se na forma do art. 880 da CLT." São Luis-MA, 27.09.2003. Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2006. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário, digitei e eu Valdir Rubini diretor de Secretaria subscrevi. DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ(A) DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 963/2005 Edital nº 36/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da execução na forma do art. 880 da CLT: Em que são partes ALRILENE DE SOUZA, reclamante. LEGIÃO DA BOA VONTADE LBV reclamadas. No importe de R$ 712,83, representado pelas seguintes verbas: R$ 592,86, contribuição previdenciária - recolher através de DARF; R$ 108,91 custas processuais - recolher através de DARF, R$ 11,06 Diligencia de Oficial de Justiça - recolher através de DARF, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fls. 28 quanto aos encargos previdenciários. Atualize-se as custas processuais. Após execute-se na forma do art. 880 da CLT." São Luis-MA, 27.09.2003. Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2006. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário, digitei e eu Valdir Rubini diretor de Secretaria subscrevi. DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ(A) DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 2935/2005 Edital nº 35/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) AQUIPISOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA., com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da execução na forma do art. 880 da CLT: Em que são partes ALBERTO COSTA COELHO, reclamante. AQUIPISOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, reclamadas, No importe de R$ 75,87 representado pelas seguintes verbas: R$ 28,09, Liquido exeqüente; R$ 11,25 custas processuais - recolher através de DARF, R$ 1,73 Custas do Art 789-A - IX- recolher através de DARF, R$ 34,80 - Honorários advocat, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Diante da certidão supra, cite-se a demandada na forma do art. 880 da CLT. Via edital." São Luis-MA, 19.05.2006. Juiz Bruno de Carvalho Motejunas. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2006. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário, digitei e eu Valdir Rubini diretor de Secretaria subscrevi. DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ(A) DO TRABALHO EXTRATO DE CONVÊNIO PROCESSO 524/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região. CONVENIADA: Associação Teresinense de Ensino - FSA. OBJETO: Realização de estágio supervisionado para alunos do Ensino Superior. VIGÊNCIA: 12(doze) meses. DATA DA ASSINATURA: 26/05/2006. ASSINAM: Desembargadora Presidente Kátia Magalhães Arruda (P/ Convenente) e a Srª. Yara Maria Lira Paiva e Silva (P/Conveniada). Maria Rosa de Araújo Mestres Diretora Geral, em exercício NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00146-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo José da Cruz Reis D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial em relação ao pedido de repercussão das diferenças salariais requeridas sobre os "demais consectários incidentes sobre o salário do obreiro", para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB para condenar a reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão a: a) incorporar à remuneração do trabalhador mais um nível salarial, a título de promoção por antiguidade, de forma retroativa a 19 de janeiro de 2001; b) pagar as diferenças salariais correspondentes à incorporação de mais um nível funcional e seus reflexos sobre o 14º salário, férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, licença-prêmio e abono de férias, de forma retroativa a 19 de janeiro de 2001, até a data da efetiva incorporação da promoção; c) proceder a incorporação ao salário do reclamante da verba denominada 14º salário, nos termos em que vinha sendo paga antes de sua demissão em 03/07/1990; d) pagar as diferenças salariais correspondentes à incorporação do 14º salário, de forma retroativa a 19 de janeiro de 1999, até a data de sua efetiva incorporação ao salário do reclamante; e) honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, bem como o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, devendo o autor apresentar sua evolução salarial após sua reintegração ao serviço e os valores recebidos a título de férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, abono de férias e licença-prêmio, durante esse período para fins de cálculos das diferenças salariais e reflexos deferidos. Da mesma forma, deverá a reclamada apresentar suas normas internas que fixam as vantagens decorrentes da promoção por antiguidade e 14º salário, para fins de cálculo das diferenças salariais devidas e seus reflexos, sob pena de se tomar como parâmetro as informações que vierem a ser prestadas pelo autor. Custas, no importe de R$ 140,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 7.000,00. Juros e correção monetária, a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio dos Santos Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial em relação ao pedido de repercussão das diferenças salariais requeridas sobre os "demais consectários incidentes sobre o salário do obreiro", para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo, acolher a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as verbas traba- QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 101 lhistas pleiteadas, anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja,. 19/01/2001, extinguindo o processo com julgamento de mérito quanto às mesmas e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por CLÁUDIO DOS SANTOS em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB para condenar a reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão a: a) incorporar à remuneração do trabalhador mais dois nível salarial, a título de promoção por antiguidade, o primeiro retroativamente a 01 de janeiro de 2003 e o segundo retroativamente a 01 de janeiro de 2005; b) pagar as diferenças salariais decorrentes das incorporações de dois níveis salariais(nos termos do parágrafo anterior) e seus reflexos sobre o 14º salário, férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, licença-prêmio e abono de férias, até a data da efetiva incorporação dos referidos níveis ao salário obreiro; c) incorporar à remuneração do trabalhador mais três níveis salariais, a título de promoção por merecimento, o primeiro retroativamente a 01 de janeiro de 2002, o segundo retroativamente a 01 de janeiro de 2004 e o terceiro a 01 de janeiro de 2006; d) pagar as diferenças salariais decorrentes da incorporação dos três níveis salariais acima mencionados, calculados mês a mês, até a data de sua efetiva incorporação ao salário obreiro; e) honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, devendo o autor apresentar sua evolução salarial após sua reintegração ao serviço e os valores recebidos a título de férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, abono de férias e licença-prêmio, durante esse período para fins de cálculos das diferenças salariais e reflexos deferidos. Da mesma forma, deverá a reclamada apresentar suas normas internas que fixam as vantagens decorrentes da promoção por antiguidade e merecimento da extinta COBAL, sob pena de se tomar como parâmetro as informações que vierem a ser prestadas pelo autor. Custas, no importe de R$ 300,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Juros e correção monetária, a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Valterino Barbosa Advogado: Kleber Ramos Teixeira RECLAMADO: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda. Advogado: Iuri Braga Monteiro Ficam notificados Kleber Ramos Teixeira e Iuri Braga Monteiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos declaratórios para julgá-los PROCEDENTES, a fim de corrigir o dispositivo para isentar a reclamada do pagamento de custas. Porém, condeno o reclamante ao pagamento das custas de R$ 200,00, mas as dispenso por sua hipossuficiência. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 09/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01120-1995-001-16-00 CONSIGNANTE: Colone - Companhia De Colonizacao Do Nordeste. Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva 102 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIGNADO: Edilberto Coelho De Miranda Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Defiro em parte o pedido retro. Primeiramente, em relação aos embargos à execução de fls. 126/127, recebo-os, devendo a parte demandada ser notificada para apresentar sua impugnação. Quanto ao pedido de reintegração, indefiro-o, pelos fundamentos expostos no despacho de fls. 130. Após o julgamento dos embargos à execução de fls. 126/127, deve este Juízo processar o agravo de petição de fls. 148/161.São Luís - 12/07/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01797-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Werder Da Silva Martins Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: IRANY RODRIGUES COSTA Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante, via postal, assim como, seu patrono, para informar o atual e correto endereço do reclamado, em 15 dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 09/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01110-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Orlando Martins Louzeiro Filho Advogado: Maria do Carmo Rodrigues Araújo Costa RECLAMADO: J M C. Alimentaçoes Ltda Fica notificado(a) Maria do Carmo Rodrigues Araújo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar bens à penhora.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01377-1990-001-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio Ricci Cavalcante Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Fundaçao Legiao Brasileira De Assistencia - Lba Advogado: Maria Francisca Teresa Macieira Barbosa Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifiquem-se as partes quanto as informações prestadas pelo SCLJ do Eg. TRT. Após, voltem-me conclusos.São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Gustavo Carneiro Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: Cejad - Centro De Educação De Jovens E Adultos Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a inércia da parte autora, sobreste-se o feito por um ano. Após, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se.São Luís - 12/07/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA F. DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00668-1990-001-16-00 RECLAMANTE: Veronica Teixeira De Souza Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Uniao Federal (Lba) Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifiquem-se as partes quanto as informações prestadas pelo SCLJ do Eg. TRT. Após, voltem-me conclusos.São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01851-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Humberto Beckman Vale Porto Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a executada para manifestar-se quanto ao depósito judicial de fls. 64, no prazo de cinco dias.São Luís - 10/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Landy de Moura Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Telenet Telecomunicações Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas do executado, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em vinte dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 10/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Vanda Coelho Ribeiro Advogado: José Tavares Leite RECLAMADO: 2lianca Calcados Do Maranhao Advogado: Fábio Antônio Ribeiro De Miranda Fica notificado(a) José Tavares Leite, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para manifestar-se quanto à devolução da carta precatória, no prazo de dez dias.São Luís - 06/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01014-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose De Oliveira. Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o patrono do reclamante para fazer prova junto aos autos o D.O. PODER JUDICIÁRIO quantum recebido no alvará de fls. 472, no prazo de 48 horas. São Luís 04/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Michael Da Silva Cutrim Advogado: Raimundo Nonato C. Filho RECLAMADO: Neilson Sandro Pacheco Sa. Fica notificado(a) Raimundo Nonato C. Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 95 ( impulsionar a execução, indicando bens da executada para penhora, sob pena de arquivamento com base na lei 6.830/80) ao reclamante, via postal e ao seu patrono, via diário, advertindo-o que, em permanecendo inerte, será extinta a execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 31/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01793-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Honorina Sousa Costa Advogado: Júlio César Maia Araújo RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Fica notificado(a) Júlio César Maia Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 151 ( apresentar as peças para formação de precatório).São Luís - 30/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02236-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Dos Santos Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Motel Dinamor (Prop. Danusio Ferreira Junior) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão de fls. 79-v, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 31/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2000-001-16-01 REQUERENTE: Carlos Alberto De Oliveira Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc. Dispõe a orientação jurisprudencial nº 062, da seção de dissídios individuais, do C. TST que "em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC". Destarte, considerando que os presentes autos tratam de execução provisória, defiro o pedido de fls. 93, para chamar o feito à ordem tornando sem efeito o despacho de fls. 91. Notifique-se o reclamante, através dos seus patronos, do QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 103 inteiro teor deste despacho e para, em dez dias, indicar bens da reclamada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02265-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson Do Vale De Lima Junior Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Companhia Do Som (George Castro) Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 54 ( indicar em 15 dias o nº do CNPJ ou bens e/ou bens do executado passíveis de penhora e suficiente à garantia da execução), notificando o reclamante, via postal, assim como o seu patrono, via diário, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será extinta a execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 06/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00321-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Celso Jose Penha Farias Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ac. Montenegro Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, fazer prova do acordo mencionado às fls. 88, tendo em vista não haver informações quanto ao bloqueio referido junto a CEF, assim como, comprovação de pagamento de qualquer valor, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 31/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Nizia Maria Marques De Oliveira Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão de fls. 60-v, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/ c o art. 598 do CPC.São Luís - 06/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01115-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Nunes Correa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a petição de fls. 164/ 165 ou indicar bens da reclamada passíveis de penhora, assim como, requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São 104 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Luís - 04/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01505-2000-001-16-00 CONSIGNANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes CONSIGNADO: Maria Dos Anjos Silva De Oliveira Advogado: Rogerio Marques De Almeida Fica notificado(a) José Carlos Rapôso Cartágenes, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. O prazo para apresentação de embargos à execução começa a fluir no processo do trabalho, a partir do momento em que a parte tem ciência da decisão que garante a execução ou a penhora dos bens(art. 884 da CLT). Nos presentes autos, observa-se que o depósito do crédito exequendo, juntado às fls. 206/207 foi efetuado em 19/07/2005, sendo ciente a executada que o juízo estava garantido naquele momento, pois tratava-se de depósito em dinheiro realizado espontaneamente pela própria executada, sendo desnecessária a intimação requerida. Vale ressaltar que a intimação solicitada deve ser realizada nos casos em que a executada não tem conhecimento da garantia do Juízo, como nos casos de nomeação de bens à penhora, penhora de crédito de terceiros, etc. Dê-se ciência à executada. Por fim certifique a secretaria quanto a oposição de embargos à execução.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01317-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gonçalo Da Silva Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Balanço Do Mar ( Antonio Mesquita Gomes) Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente, através do seu patrono para se manifestar acerca da certidão de fls. 69-v, devendo requerer o que lhe convier.São Luís 07/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01022-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Jorge Fonseca Dos Remedios Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Auto Socorro Fantastico Ltda Advogado: Mara Soares Bittencourt Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para informar a esse Juízo quanto ao valor recebido através do alvará de fls. 132.São Luís - 31/01/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 19/07/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00148-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho de Souza Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFE- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial em relação ao pedido de repercussão das diferenças salariais requeridas sobre os "demais consectários incidentes sobre o salário do obreiro", para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por TEREZA CRISTINA MOUZINO DE SOUZA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB para condenar a reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão a: a) incorporar à remuneração da trabalhadora mais um nível salarial, a título de promoção por antiguidade, de forma retroativa a 19 de janeiro de 2001; b) pagar as diferenças salariais correspondentes à incorporação de mais um nível funcional e seus reflexos sobre o 14º salário, férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, licença-prêmio e abono de férias, de forma retroativa a 19 de janeiro de 2001, até a data da efetiva incorporação da promoção; c) proceder a incorporação ao salário do reclamante da verba denominada 14º salário, nos termos em que vinha sendo paga antes de sua demissão em 09/07/1990; d) pagar as diferenças salariais correspondentes à incorporação do 14º salário, de forma retroativa a 19 de janeiro de 1999, até a data de sua efetiva incorporação ao salário do reclamante; e) honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, bem como o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, devendo o autor apresentar sua evolução salarial após sua reintegração ao serviço e os valores recebidos a título de férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, abono de férias e licença-prêmio, durante esse período para fins de cálculos das diferenças salariais e reflexos deferidos. Da mesma forma, deverá a reclamada apresentar suas normas internas que fixam as vantagens decorrentes da promoção por antiguidade e 14º salário, para fins de cálculo das diferenças salariais devidas e seus reflexos, sob pena de se tomar como parâmetro as informações que vierem a ser prestadas pelo autor. Custas, no importe de R$ 140,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 7.000,00. Juros e correção monetária, a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00150-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jonatas Sousa Leitão Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Piauí Distribuidora Ltda. Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por JONATAS SOUSA LEITÃO em face de PIAUÍ DISTRIBUIDORA LTDA e DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio. b) 13º salário proporcional de 2000(03/12); c) 13º salários integrais dos anos de 2001, 2002 e 2003;; d) 13º salário proporcional do ano de 2004(03/12); e) férias em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao período de 2000/2001; f) férias em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao período de 2001/2002; g) férias simples do período de 2000/2003, acrescidas de 1/3;; h) férias proporcionais(06/12), acrescidas de 1/3; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) FGTS de todo o período laborado(inclusive sobre D.O. PODER JUDICIÁRIO 13º salários e aviso prévio) mais multa de 40%; k) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. As reclamadas deverão, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, anotar a carteira de trabalho do autor, da seguinte forma: a primeira reclamada, PIAUÍ DISTRIBUIDORA LTDA(que contratou o obreiro), deverá anotar a CTPS obreira, fazendo constar como data de admissão, 02/10/2000, função de vendedor externo e remuneração à base de comissões(3% sobre o valor de cada venda efetuada). DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA(na qual se deu o término do pacto laboral), com data de 24/03/2004. A DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA também deverá registrar, no campo da CTPS do autor reservado às observações, que as reclamadas integram o mesmo grupo e que houve a transferência do trabalhador de uma para outra empresa(especificando, inclusive, a data da transferência). Tais obrigações devem ser cumpridas pelas reclamadas, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 600,00(art. 461, § 5º, do CPC). Também condeno a reclamada DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA a expedir as guias de seguro desemprego em favor do autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício a que teria direito o obreiro, nos termos da legislação vigente. Frise-se que as multas pelo descumprimento das obrigações de fazer supracitadas, recairão sobre ambas as reclamadas, de forma solidária. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, utilizando como parâmetro o período contratual reconhecidos neste dispositivo. Para o cálculo das verbas deferidas deverá ser observada, ainda, a remuneração mensal, mais cumprimento de meta e mais incentivo), cuja média será apurada na fase de liquidação. Para tanto, as reclamadas deverão informar o valor das comissões auferidas pelo trabalhador ao longo de todo o pacto laboral, mês a mês, sob pena de prevalecer os valores indicados na inicial. Do valor da condenação deverá ser deduzido o montante de R$ 3.095,74, já recebido pelo autor. Custas no importe de R$ 300,00, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 15.000,00, devidas de forma solidária pelas reclamadas. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da lei 8.212/91 e na Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Além disso, as reclamadas também estão obrigadas, solidariamente, a comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários(cota do empregado e cota do empregador), referentes a todo o período de vínculo empregatício reconhecido nesta sentença, sob pena de execução. frise-se que tal pagamento deverá ser feito junto ao INSS, que adotará para o caso as normas legais pertinentes. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumprase.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Costa Silva Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Vistos, etc. Registre-se o substabelecimento de fls. 131, devendo as futuras notificações serem remetidas aos constituintes alí mencionados. Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.São Luís - 30/06/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 105 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00551-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças De Oliveira Sipaúba Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense De Recursos Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte demandada para, em dez dias, apresentar nos autos documentos comprobatórios da variação salarial do reclamante referente a todo o período de vigência do pacto laboral, sob pena de não o fazendo prevalecerem as informações que vierem a ser prestadas pelo reclamante, com amparo no art. 359 do CPC c/c 464 da CLT.São Luís - 02/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02109-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Aroldo De Jesus Dias Brito Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante os termos das informações prestadas através do SCLJ às fls. 126, notifique-se o reclamado para apresentar extrato do FGTS - Créditos Complementares - Planos Econômicos, conforme determinação constante na decisão de fls. 43, no prazo de 15 dias, sob pena de serem levados em consideração dos valores porventura serem informados pela parte reclamante.São Luís - 26/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01485-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Domingos De França Sousa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Preltins - Engenharia Ltda Advogado: Alysson Mendes Costa Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Alysson Mendes Costa advogados das partes, para: Vistos, etc. Indefiro os pedidos de fls.46/47. Reitere-se a notificação de fls. 36 (notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada, passíveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC).São Luís - 05/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00642-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Nildon Ayron Serra Costa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: F.G.S Dos Santos - San Morel Calçados Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante as informações prestadas pelo Sr. oficial de justiça, certidão de fls. 19-v, notifique-se o reclamante para informar o correto endereço do reclamado ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 106 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Elizangela Martins Vieira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Jose Garcia Goncalves-Me Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o patrono da exequente para tomar as providências cabíveis para prosseguimento da execução, inclusive declinando endereço correto de sua constituinte. São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01137-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Leite Gomes Advogado: Adriana Rinaldi Gonçalves De Souza Hernandes RECLAMADO: Jose De Ribamar Ramos Silva/Panificadora São Pedro Advogado: Inaldo Paulo Ramos Fica notificado(a) Adriana Rinaldi Gonçalves De Souza Hernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 142( indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier), desta feita, advertindo-o que a inércia ensejará a extinção da execução, com base nos arts. 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01389-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Alexandro Magno Santos Viana Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Tecle - Engenharia Com. E Representacoes Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o patrono do exequente para manifestar-se sobre a certidão dew fls. 192-v.São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02039-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Pereira Advogado: Antonio Coelho Soares RECLAMADO: Sao Luis Administracao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Antonio Coelho Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), através do patrono.São Luís - 27/04/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01870-1997-001-16-00 RECLAMANTE: José dos Santos Penha Advogado: José William de Paula Souza RECLAMADO: V. Rocha & Cia Ltda. Advogado: Terezinha De Jesus Lima Fica notificado DR. JOÃO CARLOS CAMPELO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Defiro em cinco dias. Intime-se.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02473-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Cleidimar De Jesus Fonseca Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ana Maria Vasconcelos Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante certidão supra, converto em penhora o bloqueio comprovado às fls. 32/ 33. Além disso, notifique-se a parte exequente para indicar bens da reclamada visando o reforço da penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01569-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Zenir Piedade Braga Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Glaides Melo Aragao Advogado: Tays Gardênia Melo Aragão Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão de fls. 112-v, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 19/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00273-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Luisa Garcez Marques Advogado: Graciélia Pinho Holanda RECLAMADO: Mdl - Servicos Consultoria E Merchandising Ltda Fica notificado(a) Graciélia Pinho Holanda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc, Ante as informações prestadas da certidão de fls. 34, notifique-se o reclamante para informar o atual e correto endereço do reclamado, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Braz Bispo Sousa Almeida Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Vistos, etc, Defiro o pedido de fls. 31, notifique-se a parte executada para, em dez dias, apresentar nos autos holerites da autora referente a todo o período de vigência do pacto laboral, sob pena de não o fazendo prevalecerem as informações que vierem a ser prestadas pelo reclamante, com amparo no art. 359 do CPC c/c 464 da CLT. São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00618-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Bras Trindade Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Tempo Propaganda Advogado: José Pinto Filho Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, para informar o atual e correto endereço do reclamado ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 26/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00929-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Valdinar Pereira Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Mega - Incorporaçoes E Construções Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a) e seu procurador.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Antonio Brusaca Almeida Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Convolo o depósito recursal de fls. 90 em depósito judicial, convertendo em penhora, assim como, o depósito judicial informado às fls. 114. Dê-se ciência à parte executada. Registre-se no SAPT os novos procuradores às fls. 118. São Luís - 02/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00097-2005-001-16-00 RECLAMANTE: César Roberto Correia Farias Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Ceramica São Luis Ltda Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para informar em dez dias se recebeu as parcelas avençadas do acordo de fls. 09, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação das mesmas. São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00531-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Giretti Borges Araújo QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 107 Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para no prazo de dez dias informar se as determinações contidas na decisão de fls. 23/26 foram devidamente cumpridas. São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01650-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Lunguinho Gama Da Silva Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: G.A Salomao Cia Ltda Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para proceder à solicitação ora requerida às fls. 191 (xerocar peças de seu interesse).São Luís - 03/03/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Darcy Costa Penha Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o reclamante para informar, em dez dias, se o determinado na decisão meritória foi devidamente cumprida pela reclamada.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00979-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Santos Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale) Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a) e seu procurador.São Luís - 26/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01650-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Eliene Gomes Da Silva Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda 108 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01327-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Nelio Roberto Moraes Pereira Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00590-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Rubem Aguiar Rubim Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Vaulean Arruda de Aguiar Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria do Estado do Maranhão) Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01155-2001-001-16-01 REQUERENTE: Marilse de Oliveira Melo Advogado: João Batista Muniz Araújo REQUERIDO: Sesi - Serviço Social Da Industria Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a reclamante para apresentar as contraminutas dos embargos D.O. PODER JUDICIÁRIO a execução de fls. 105/107, no prazo da lei.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01397-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Rayleandro Robson Souza Lopes Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Panificadora Casarao (Prop. B.P. Felisberto) Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamante para se manifestar sobre o ofício da JUCEMA de fls. 109.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00460-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Silva Duarte. Advogado: Raimundo De Castro Menezes Neto RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Raimundo De Castro Menezes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01862-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique De Carvalho Dualibe Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Praia Do Meio Serviços Ltda Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Paulo Sérgio Velten Pereira advogados das partes, para: Vistos, etc. Assiste razão à executada, notifique-se o reclamante para que recolha, através de depósito judicial, o valor recebido a mais(R$ 346,15), sob pena de execução.São Luís - 23/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01402-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Geilton Carvalho Sarges Advogado: Maurício Matos de Matos RECLAMADO: Ambev Antiga Cervejaria Astra S/A - Unidade Equatorial Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) Maurício Matos de Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Registre-se o substabelecimento de fls. 162, no SAPT. Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís - 22/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raquel de Carvalho Lago Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo. São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00342-1993-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Goretti Aguiar Argivaes Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Clinica Sgo Francisco De Neuropsiquiatria Ltda Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 215 ( Comparecer a este Juízo a fim de receber a CTPS da autora, devidamente anotada), quanto ao comparecimento do reclamante à Secretaria da Vara, no intuíto de receber sua CTPS, desta feita através de seu procurador, via diário. São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00089-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Benildo Pereira Dos Santos. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Sul Maranhense Ltda. Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 89 (Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a)), desta feita contendo o seu integral conteúdo.São Luís - 23/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00470-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Wener César Pires Tavares Advogado: Luís Fernando Dominice Castelo Branco RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Luís Fernando Dominice Castelo Branco, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo os recursos apresentados(reclamante/reclamado). Notifiquem-se as partes adversas para apresentar suas contrarazões, querendo.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 20/07/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Machado Santana Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 109 Fica notificado DR. FRANCISCO C.FERREIRA;DR. ESDRAS GUEDELHA;DR. CALDAS GOIS, ADV. DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MACHADO SANTANA em face de ATIVA - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; férias(01 simples e 01 01 prop-10/12), com acréscimo do terço; 13º salário prop(10/12); FGTS do pacto e sobre as verbas ora deferidas, com a incidência da multa fundiária de 40 e honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Determina-se, outrossim, a entrega pela reclamada ATIVA das guias CD ao reclamante, no prazo de 05 dias, para permitir o acesso do demitido ao seguro desemprego, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$ 1.600,00, pelo descumprimento da ordem judicial, revertendo em favor do obreiro. O processamento do benefício pelo órgão competente fica, de logo, autorizado por este juiz. Custas processuais de R$ 50,00, pela reclamada ATIVA, fixadas sobre a quantia de R$ 2.500,00, arbitradas para fins recursais. A CVRD responde subsidiariamente pelas obrigações abrangidas nessa decisão. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 25/05/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01482-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Sousa Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Armazem Paraiba Ltda Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Ângela Thomé Lombardi Casanovas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com suporte nos pressupostos em destaque e do que consta dos autos, conheço dos embargos à execução opostos por SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃOS CLAUDINO S/A em face de JOSÉ RAIMUNDO SOUSA e, decido julgar PROCEDENTES os mesmos para declarar a ocorrência da sucessão trabalhista e reconhecer a legitimidade do embargante para figurar no pólo passivo desta ação, tudo conforme explicitado na fundamentação retro, que passa a integrar esta decisão. Registre-se e, após, cientifiquese às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 21/06/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02188-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Claudiane Costa Evérton Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Hospital e Maternidade São Luís Ltda. (Sr. Ilmar Ribeiro Hortegal) Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Benones Vieira De Araújo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, ACOLHO os presentes embargos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIANE COSTA EVÉRTON, para reconhecer a omissão apontada, a fim de imprimir, para todos os fins, modificativo à decisão atacada, e determinar que seja incluída na condenação indenização pela 110 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 não entrega das guias de seguro desemprego à reclamante, correspondente a 03 parcelas do benefício, com esteio nos arts. 463, II e 535, I e II,. ambos do CPC c/c o art. 897-A, da CLT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00021-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Celina Almeida Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Ribamar Serra Dos Santos Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante, via diário e sua procuradora, por diário, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Juarez Pereira Silveira Advogado: Rômulo Souza Vasconcelos RECLAMADO: Construtora Domus Ltda. Advogado: Sebastiao Antonio Fernandes Filho. Fica notificado(a) Rômulo Souza Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 108 ( informar em 30 dias a localização do veículo de placa HOU 6569 a fim de viabilizar a penhora e a remoção do mesmo para o estacionamento deste Fórum, sob pena de extinção da presente execução, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC), via diário.São Luís - 25/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01661-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Valter Do Nascimento Alves Rosa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Centro Cultural E Educacional Da Vila Embratel Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 158 ( comparecer a este Juízo a fim de receber a carta de adjudicação), via diário.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00513-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Dos Reis Pacheco Costa Leite Advogado: João Da Hora Araújo RECLAMADO: Rajamy - Comércio e Indústria de Equipamentos Hospitalar Ltda. Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a notificação de fls. 119 ( requerer o que lhe convier, em 3o dias, sob pena de extinção, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III, do CPC), desta feita via diário.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01292-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Sousa Rocha D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: A.M. Da Silva - Representações E Serviços Gerais Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 29/ 05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Darcylene Da Silva Gomes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: 4u Language Corporation Advogado: Ricardo Gama Pestana Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a devolução da presente carta precatória, notifique-se o reclamante para requerer o que lhe convier, no prazo de 15 dias. São Luís - 23/05/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02364-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Antonio Conceiçao Bogea Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Choperia Guajajara (Prop.Sr. Antonio Marcos De Lima Sousa) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante as informações prestadas da certidão de fls. 26-v, notifique-se o reclamante para informar o atual e correto endereço. São Luís - 23/05/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01520-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Israel Antonio Nogueira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: ORION PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante, via postal , assim como seu procurador, via diário, para no prazo de 15 dias, informar o novo endereço do reclamado, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 , § 2º, da lei 6.830/ 80.São Luís - 18/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02245-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Auridea Araujo Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Comercial Maranhense De Perfumaria Ltda Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para informar, em dez dias, quanto à 2ª parcela vencida no acordo de fls. 78/79 foi realmente paga. Informamos ainda que a falta de manifestação, ficará subtendido, que a mencionada parcela foi devidamente cumprida.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00257-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Matos Simoes Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 22/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01116-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar De Jesus Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Conai Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante as informações prestadas da certidão de fls. 96-v, notifiquese o reclamante para informar o atual e correto endereço do reclamado ou requerer o que lhe convier em 15 dias. São Luís - 23/05/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00502-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Tricone Construtora Ltda. Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional) Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos do autor, com o fim de julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veículados na presente ação anulatória promovida por TRICONE CONSTRUTORA LTDA, em face de UNIÃO FEDERAL, considerando válidos os procedimentos adotados pela DRT por ocasião da fiscalização à autora, bem assim os procedimentos administrativos posteriores, inclusive aqueles tendentes a incluir os dados da requerente junto ao CADIN, consoante a fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 129,01, calculadas sobre R$ 6.450,58, valor dado à causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a UNIÃO FEDERAL, através de oficial de justiça.São Luís - 24/07/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00882-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Marconi Alexandre Da Silva Da Luz Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Arteleste Construções Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista proposta por QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 111 MARCONI ALEXANDRE DA SILVA DA LUZ em face de ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Custas processuais, no importe de R$ 31,00, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1580,00, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Partes cientes, inclusive para os efeitos da súmula 197 do C.TST.São Luís - 28/07/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA F. DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora J. F. Ltda Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido, nos autos da ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de CONSTRUTORA J.F. LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: condenar a requerida a pagar ao sindicato requerente as contribuições sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no valor de R$ 3.098,85, já acrescidas de multa e juros de mora e atualizada até 30/04/2006; honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, totalizando o valor de R$ 309,88. Concedo ainda a isenção do sindicato requerente quanto ao pagamento de custas e emolumentos(art. 606, § 2º, da CLT). Isentos de descontos previdenciários, tendo em vista a natureza das verbas deferidas. Custas pela requerida, no valor de R$ 68,00, calculadas com base no valor da condenação de R$ 3.408,73. Ciente o sindcato requerente. Intime-se a requerida revel, na forma do art. 852 e 831, § 1º do diploma consolidado.São Luís - 28/06/ 2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA F. DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00858-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Silmaria De Sousa Gomes Advogado: Jonilton Santos Lemos Júnior RECLAMADO: Jeremias Fica notificado(a) Jonilton Santos Lemos Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, DECRETO a extinção do procedimento executório deflagrado na reclamação trabalhista proposta por SILMÁRIA DE SOUSA GOMES contra JEREMIAS SILVA PONTES, conforme estabelecido nos arts. 794, III e 267, II e III c/c o art. 598 do CPC, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas dispensadas, ante o seu ínfimo valor(R$ 14,00 - fls. 10). Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a reclamante, por seu patrono, via diário da justiça, e a reclamada por edital.São Luís - 11/07/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01584-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Serrao Sales Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Imagine Comunicacoes Marketing E Promocao Ltda Advogado: José Raimundo Moura Santos Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. 112 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Reitere-se a notificação de fls. 132 (comparecer a este Juízo a fim de receber valor, através de alvará judicial), desta feita via diário, através do procurador da executada.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00545-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Terezinha de Jesus Carvalcante de Carvalho Advogado: Eduardo Alberto Vilhena Saraiva RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Eduardo Alberto Vilhena Saraiva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo. São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00018-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Natividade Castro Dos Reis Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados das partes, para: Vistos, etc. Recebo o recurso da primeira reclamada(FRM). Notifiquem-se as partes adversas para contra-razões. Deixo de receber o recurso da segunda reclamada(ISAE), à luz do que dispõe o art. 48 c/c § único do art. 509, ambos do CPC, mesmo porque em que pese a ISAE não ter requerido sua exclusão da demanda, as defesas dos litisconsortes passivos não são comuns. Notifique-se. São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Oscar da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: J. F. Steel (JF Serviços Técnicos Especializados Ltda.) Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Cláudia Regina Serra Da Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ OSCAR DA SILVA para condenar o reclamado J.F. STEEL - J.F. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, ao pagamento das verbas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: aviso prévio; salário retido(23 dias - dezembro/ 2005); saldo de salário(06 dias - janeiro/2006); 13º salário proporcional(02/12); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(02/ 12); FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, acrescido da multa de 40%; honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quatum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39 da lei 8.177/91, utilizando-se como base o valor de R$ 1.200,00 não impugnado pela reclamada. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da afirmação inicial segundo a qual encontra-se o autor impossibilitado de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ex vi lei 1060/50. Recolhimento das importâncias devidas a seguridade social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS do autor, com data de admissão em 09/12/2005 e dispensa em 06/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 01/2006, na funão de "supervisor de transportes", com remuneração correspondente a R$ 1.200,00, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Oficie-se o INSS e a DRT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00086-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Santos Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Larissa Abdalla Britto advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, ACOLHO os presentes embargos e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA, para reconhecer as inexatidões materiais anteriormente apontadas e, com esteio no art. 463, I, do CPC c/c o art. 833, caput, da CLT, determinar que seja excluído do dispositivo a expressão " tudo a ser calculado com base no valor do salário consignado no TRCT de fls. 32, de R$ 735,01, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91", substituindo-a pelo termo " tudo a ser calculado com base no valor do salário indicado na inicial, de R$ 715,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91". Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01791-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Clayton Rosa Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: K2 Engenharia Civil Ltda. Advogado: Mádison Leonardo Andrade Silva Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Mádison Leonardo Andrade Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por CLAYTON ROSA SILVA contra K2 ENGENHARIA CIVIL LTDA, em virtude da ausência de pressupostos fáticos e legais exigidos para a comprovação do desenvolvimento da relação empregatícia entre os litigantes na forma pretendida na inicial, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, com se nele estivesse transcrita. Custas processuais, no valor de R$ 42,00 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas ex legis ante a presumida pobreza do litigante. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 25/05/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 21/07/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00228-2006-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Fica notificado DR. LUÍS ALBERTO AVELAR SANTOS, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência de que por força da Emenda Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada sob o nº 228/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01998-2005-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: Aquanata Escola De Esporte Ltda Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência de que por força da Emenda Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada sob o nº 1998/2005. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01250-2005-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy RECLAMADO: Empresa de Transporte Araçagi Ltda. Fica notificado DRª RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência de que por força da Emenda Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada sob o nº 1250/2005. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01426-2005-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: Rochedo Construcoes Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado DR. FRANCISCO CARLOS FERREIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência de que por força da Emenda Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada sob o nº 1426/2005. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01333-2005-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: Premolde Indústria de Artefatos de Cimento S.A. Fica notificado DR. CELSO BRAUM, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência de que por força da Emenda Constitucional nº45/ 2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada sob o nº 1333/2005. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00102-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Pinheiro Pereira Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda. Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se vem sendo cumprido o acordo de fls. 19/20, ficando aclarado que sua inércia será interpretada como satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Cielma Christina Lopes Maciel Parente Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Centro Educacional Ludovicense Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se devidamente cum- QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 113 prido o acordo de fls. 11/12, ficando aclarado que sua inércia será interpretada como satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00242-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Claudiomar Carvalho Siqueira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Marinho E Amorim Ltda Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se devidamente cumprido o acordo de fls. 09/10, ficando aclarado que sua inércia será interpretada como satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Mariano Mendes Ferreira Neto Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Foto Alencar(Maria José Alencar) Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se devidamente cumprido o acordo de fls. 08/09, ficando aclarado que sua inércia será interpretada como satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01797-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Lopes Sousa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO Fica notificado DR. MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo legal que tem para opor embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01079-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alves De Abreu Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda-José Gerardo de Abreu Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01153-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Centro Maranhense De Idiomas Ltda CONSIGNADO: William Romeu Pereira Segundo Fica notificado DR. JORGE ALBERTO ARAÚJO, ADVOGADO DO CONSIGNANTE para: Regularizar, no prazo de 10 dias, a inicial, bem como juntar o devido instrumento procuratório, sob pena de indeferimento de plano da presente consignatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Milagres Lopes Almeida Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ana Maria Mafra Cruz Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando que o veículo encontrado em nome da ré está alienado, conforme documentos de fls. 106/107, REQUERER, no prazo de 10 dias, o que reputar de direito. 114 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01865-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Rodrigues dos Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Condominío Residencial El Greco Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Fica notificado DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do não recebimento dos Embargos Declaratórios de fls. 80/83, haja vista que o reclamado utilizou-se de remédio jurídico inadequado à espécie. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00999-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernando Amorim Pereira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de fls. 244/245, bem como sobre o teor da petição de fls. 247/250. São Luís, 20 de julho de 2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00281-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo de Jesus Costa Rodrigues Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 51 cujo teor é o seguinte: "Ante as alegações preliminares expendidas pela agravante no presente agravo de instrumento, constato ter havido equívoco na notificação de fls. 76 dos autos da Reclamação Trabalhista nº 281/06, posto que fora notificado do despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário de fls. 74/75 o Dr. Fábio Henrique de Jesus França, advogado não mais habilitado nos autos por força do substabelecimento de fls. 46, sem reservas, quando deveria sê-lo o Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira, substabelecido no aludido documento de fls. 46 dos autos principais. Assim, de início, torno sem efeito o despacho de fls. 50. Ato contínuo, RECONSIDERO o despacho denegatório do Recurso Ordinário acima mencionado (fls. 74/75), desta feita recebendo-o, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento perde o seu objeto, devendo ser arquivado e, o presente despacho transladado para os autos principais (RT). Dê-se ciência às partes desta decisão e, em especial à parte reclamante para que apresente suas contra-razões ao R.O, no prazo de lei." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00281-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo de Jesus Costa Rodrigues Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 51 cujo teor é o seguinte: "Ante as alegações preliminares expendidas pela agravante no presente agravo de instrumento, constato ter havido equívoco na notificação de fls. 76 dos autos da Reclamação Trabalhista nº 281/06, posto que fora notificado do despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário de fls. 74/75 o Dr. Fábio Henrique de Jesus França, advogado não mais habilitado nos autos por força do substabelecimento de fls. 46, sem reser- D.O. PODER JUDICIÁRIO vas, quando deveria sê-lo o Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira, substabelecido no aludido documento de fls. 46 dos autos principais. Assim, de início, torno sem efeito o despacho de fls. 50. Ato contínuo, RECONSIDERO o despacho denegatório do Recurso Ordinário acima mencionado (fls. 74/75), desta feita recebendo-o, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento perde o seu objeto, devendo ser arquivado e, o presente despacho transladado para os autos principais (RT). Dê-se ciência às partes desta decisão e, em especial à parte reclamante para que apresente suas contra-razões ao R.O, no prazo de lei." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01078-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Hélio de Oliveira Souza Costa Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA CONSIGNANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/09/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01078-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Hélio de Oliveira Souza Costa Fica notificado DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ADVOGADO DO CONSIGNADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/ 09/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01088-2006-002-16-00 REQUERENTE: José Domingos Silva Borges Advogado: Edimar Carlos David REQUERIDO: A. Martins Silva (Posto Texaco) Fica notificado(a) Edimar Carlos David, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00924-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Quelbina Maria Cordeiro Andrade Advogado: Matias Machado RECLAMADO: São Jorge Agência de Viagens e Turismo Ltda (prop. José Porto de Caldas Araújo) Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/09/06, às 09:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Samuel Bernardo de Jesus (representado por Eduarda Domingas Vieira de Jesus) Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Rede Ferroviaria Federal - Reffsa Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/09/06, às 10:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06, às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Fica notificado DR. PAULO AFONSO CARDOSO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/ 09/06, às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00057-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Eliza De Sousa Brandao Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz RECLAMADO: Open Door Comunicaçao Ltda Advogado: José Magno Moraes de Sousa Fica notificado(a) Alberto Fontoura Nogueira da Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00057-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Eliza De Sousa Brandao Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz RECLAMADO: Open Door Comunicaçao Ltda Advogado: José Magno Moraes de Sousa Fica notificado DR. JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUZA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 115 audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01860-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Willian Frank Rodrigues Advogado: Adriana Acosta Martins Gama RECLAMADO: Ache Laboratórios Farmacêuticos S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Adriana Acosta Martins Gama, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 15/09/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01860-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Willian Frank Rodrigues Advogado: Adriana Acosta Martins Gama RECLAMADO: Ache Laboratórios Farmacêuticos S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado DRª ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a Agricultura - IICA Advogado: Hugo Costa Gomes Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 197 cujo teor é o seguinte : "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido ACOLHER os presentes embargos de declaração, a fim de: a) sanar a contradição apontada e aclarar a decisão a fim de que prevaleça o dispositivo na fundamentação, determinando assim, a retificação do dispositivo a fim de que conste "diferença de 13º salário do período de abril de 2000 a julho de 2003, devendo ser observada a evolução do salário mínimo" e "diferença de férias + 1/3 do período de abril de 2000 a julho de 2003" ao invés de "diferença de 13º salário do período de maio de 2002 a julho de 2003" e "diferença de férias + 1/3 do mesmo período"; b) suprir a omissão em relação ao pedido de férias em dobro para condenar o reclamado ao pagamento de féras em dobro, nos moldes postulados; e c) suprir a omissão em relação ao pleito de reflexos do FGTS + 40% sobre férias e 13º salário, para deferi-lo e condenar o demandado ao pagamento dessa parcela, o que passa a fazer parte integrante da sentença, mantendo-se, no mais, intocável a r. sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro 116 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a Agricultura - IICA Advogado: Hugo Costa Gomes Fica notificado DR. HUGO COSTA GOMES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 197 cujo teor é o seguinte : "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido ACOLHER os presentes embargos de declaração, a fim de: a) sanar a contradição apontada e aclarar a decisão a fim de que prevaleça o dispositivo na fundamentação, determinando assim, a retificação do dispositivo a fim de que conste "diferença de 13º salário do período de abril de 2000 a julho de 2003, devendo ser observada a evolução do salário mínimo" e "diferença de férias + 1/3 do período de abril de 2000 a julho de 2003" ao invés de "diferença de 13º salário do período de maio de 2002 a julho de 2003" e "diferença de férias + 1/3 do mesmo período"; b) suprir a omissão em relação ao pedido de férias em dobro para condenar o reclamado ao pagamento de féras em dobro, nos moldes postulados; e c) suprir a omissão em relação ao pleito de reflexos do FGTS + 40% sobre férias e 13º salário, para deferi-lo e condenar o demandado ao pagamento dessa parcela, o que passa a fazer parte integrante da sentença, mantendo-se, no mais, intocável a r. sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02211-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Zenalia Bogea Cordeiro Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A (Sucessora Da Telma S/A) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02211-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Zenalia Bogea Cordeiro Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A (Sucessora Da Telma S/A) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02260-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Alvaro Baldez Lindoso Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002. Condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor do débito da execução, nos termos do art.601 do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho se dá na forma subsidiária." D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02260-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Alvaro Baldez Lindoso Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado DRª UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002. Condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor do débito da execução, nos termos do art.601 do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho se dá na forma subsidiária." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01715-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Luis Abreu Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Norbrasil Ltda Advogado: J. L. Santos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) d o R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a d e c i s ã o d e f l s . 319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/02" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01715-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Luis Abreu Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Norbrasil Ltda Advogado: J. L. Santos Fica notificado DR. JOSÉ LUÍS J.L SANTOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/02" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00714-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos Nascimento Silva Advogado: Célia Maria Santos Diniz RECLAMADO: Centro Laboratorial de Análise Clínicas Ltda (Centrolab) Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Célia Maria Santos Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 70 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos arrolados na reclamatória ajuizada por FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO SILVA em face de CENT R O L A B O R ATO R I A L D E A N Á L I S E S C L Í N I C A S LT D A (CENTROLAB), por entender não provado o vínculo laboral, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita." D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00714-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos Nascimento Silva Advogado: Célia Maria Santos Diniz RECLAMADO: Centro Laboratorial de Análise Clínicas Ltda (Centrolab) Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado DRª. ANA LUÍSA ROSA VERAS, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 70 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos arrolados na reclamatória ajuizada por FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO SILVA em face de CENTRO LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CENTROLAB), por entender não provado o vínculo laboral, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/66 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA em face do SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA, para condenar o reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do período laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de dezembro de 2005 e de janeiro de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$ 1.000,00. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST). Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00. Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. Fica notificado DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/ 66 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA em face do SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA, para condenar o reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 117 trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do período laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de dezembro de 2005 e de janeiro de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$ 1.000,00. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST). Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00. Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/66 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA em face do SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA, para condenar o reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do período laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de dezembro de 2005 e de janeiro de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$ 1.000,00. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST). Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00. Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. Fica notificado DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/ 118 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 66 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA em face do SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA, para condenar o reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do período laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de dezembro de 2005 e de janeiro de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$ 1.000,00. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST). Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00. Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01077-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Fernando Antonio Mendonça Lima Fica notificado DR. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 14/09/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. São Luís, 21 de julho de 2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00546-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Alezabeth Sousa Paiva Advogado: Cândido Diniz Barros RECLAMADO: MC Ar Condicionado e Eletricidade Ltda Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Fica notificado(a) Cândido Diniz Barros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01630-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Santana Rodrigues Filho Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: J. R. F. Saraiva Junior Livraria-Me (Livraria Universitaria) Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, devolver os cheques mencionados no D.O. PODER JUDICIÁRIO acordo de fls. 53/54, sob pena de multa em favor do reclamante e quitar as duas últimas parcelas do acordo, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00503-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Andrea Costa de Jesus Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00537-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Costa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Francisca Das Chagas Fonseca Advogado: Afonso Lima da Cruz Junior Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02091-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Irineia Pedra Costa Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Jailton Rubim Câmara Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar a preliminar de carência de ação, acolher a prescrição suscitada para declarar extinta, com julgamento do mérito, a parte da postulação atingida, e, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por IRINÉIA PEDRA COSTA, em face de JAILTON RUBIM CÂMARA para, reconhecendoa existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 15/10/99 a 21/11/05 condenar o demandado a: 1.1. Anotar e baixar a CPTS da reclamante, nas datas acima apontadas, na função de doméstica e com remuneração de um salário mínimo, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato, sem prejuízo de fixação da multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer; 1.2. Pagar à reclamante as verbas abaixo discriminadas: - férias vencidas de 1999/2000 (não prescritas, vez que o período concessivo findou-se em 14/10/2001, portanto, dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda), 2000/2001, 2001/2002, 2002/ 2003, 2003/2004, de forma dobrada, + 1/3, 2004/2005, de forma simples + 1/3, e proporcionais de 2005 (2/12) + 1/3; - 13º salários de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, integrais e proporcional de 2005 (11/12), o de 1999 encontra-se prescrito; - diferenças salariais de todo o período trabalhado correspondente à diferença mensal entre o que recebia a reclamante (R$ 100,00) e o valor do salário mínimo das épocas próprias. Tudo em fiel observância `a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por simples cálculocom incidência de juros e correção monetária, conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Como base de cálculo observe-se o salário mínimo das épocas próprias. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem os recolhimentos previdenciários sobre as diferenças salariais, os D.O. PODER JUDICIÁRIO 13º salários e sobre todo o período reconhecido. Condena-se, ainda, a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Expeçam-se ofícios ao INSS e à DRT, informando-os dos termos da sentença. Registre-se. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00805-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Oliveira Silva RECLAMADO: Bem - Servicos Gerais Ltda Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos por BEM - SERVIÇOS GERAIS LTDA em face de MARIA OLIVEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26, pagas ao final, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Registre-se. Notifiquem-se as partes, a embargada por meio do juiz deprecante. São Luís-MA, 03 de novembro de 2005. Dr. Bruno de Carvalho Motejunas. Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00695-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Nascimento Araujo Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Terpasa - Terraplanagem Pavimentacao E Saneamento Ltda Advogado: Nonato Martins Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, tomar vistas do processo, sob pena de retorno ao arquivo geral, independente de novo despacho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Neli Scheila Ramos De Castro Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar a diferença entre o valor apurado pelos cálculos (R$ 155,38) e a quantia referente ao depósito recursal (fl. 60), sob pena de penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Augusta Bastos Silva (repres. de Amarilson Bastos Silva) Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cet Centro de Excelência de Tenis e Squash (prop.Paulo Augusto de Trindade) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamado CET - QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 119 Centro de Excelência de Tênis e Squash apontando omissão na decisão prolatada por este órgão eis que não deveria ter reconhecido o vínculo empregatício alegado da exordial. De imediato percebeu-se que as razões dos embargos fogem das hipóteses legais de sua utilização. Ter o Juízo declarado incidentalmente existência de vínculo empregatício não significa obscuridade, omissão ou contradição, pelo que utilizada via inadequada de impugnação. Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes Embargos Declaratórios. Ainda, aplico ao réu multa por atividade protelatória na proporção de 1% (art. 538, parágrafo único). São Luís, 20.06.06. Dr. Carlos Eduardo E. B. dos Santos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02069-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Alice Porfiro Sousa Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno RECLAMADO: Emp Mar de Pediatria e Neonatologia SC (rep. Drª Marynéa do Vale Nunes) Fica notificado(a) Afonso Valter de Meneses Sereno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados na conta do FGTS, sob pena de ser considerado satisfeito o item 2 do acordo judicial de fls. 16/17. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00665-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Pereira Ramos Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Trijotas - Const. Ind. E Comercio Ltda Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, indicando o correto endereço da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02212-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Oliveira Sousa Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: George Luis Borralho Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para fins de anotação e baixa. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00810-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Rubenilton Barros Rosa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Pneus Importados Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o CNPJ da executada São Luís, 20 de julho de 2006 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00898-2006-05-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) Advogado: Fabio Penha Gonzales RECLAMADO: Quebra Pote Comércio e Indústria S/A. Fica notificado(a) Fabio Penha Gonzales , advogado(a) do RECLAMENTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto, 120 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00274-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Juarez Leandro Coelho de Souza Advogado: Alysson Mendes Costa RECLAMADO: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA Advogado: George Luis Santos Sousa Fica notificado(a) George Luis Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: "Vez que pretende efeito modificativo. Apresentar manifestação, no prazo legal, querendo, acercado dos embargos interpostos." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02557-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Adsilvana Silva Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Maria de Jesus Mendes e João da Mata da Luz Sodré Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Deixo de receber o Recurso Ordinário , por falta de preparo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00777-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Kleber Dos Santos Pires Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Comparecer a Secretaria desta Vara, a fim de receber Alvará." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01951-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Silvana Da Silva Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Viacao Abreu Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Darci Costa Frazão e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h30min em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01317-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Edison De Souza Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão Ltda. Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luis Alberto Avelar Dos Santos advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h20min em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00109-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Amaral Pereira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Já Já Alimentação (sócio: Antonio CArlos Macedo) Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Maria José Santos Santana e Darci Costa Frazão advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h10min em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02261-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Maria Vilani Carvalho Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Debora Sa Solino Aranha Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos Ficam notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Luis Alberto Avelar Dos Santos advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h50min em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01944-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Duarte De Castro Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Daniel Da Silva Lima Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02327-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Ubirani Almeida Ribeiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Comercial Ipê Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Anselmo Soares Sampaio Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda-José Gerardo de Abreu Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h10min em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Francisco Correia Da Costa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda-José Gerardo de Abreu Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h20min em 10.08.2006, para audiência de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03596-2005-05-16-00 RECLAMANTE: João Elder dos Santos Sousa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Distribuidora de Gás - R. P. Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h30min em 10.08.2006, para audiência de conciliação. São Luis, 20 de julho de 2006. Valdir Rubini Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00545-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Marcos Heleno Feitosa Bezerra Advogado: Jurandir Ribeiro Silva RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo Advogado: Paulo Afonso Cardoso Ficam notificados Jurandir Ribeiro Silva e Paulo Afonso Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da nova audiência designada para o dia 10/08/2006 às 13:30horas, designada pelo juízo deprecado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00419-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria de Araujo Diniz Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Long Life Sistema Internacional de Saúde Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Ficam notificados Francisco Raimundo Lima Diniz e Ana Carolina Quadros Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Isto posto decide-se rejeitar os presentes embargos de declaração, julgando-os improcedentes, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Registre-se e notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00102-2006-05-16-00 RECLAMANTE: Marco Antônio Goiabeira Torreão Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda. Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto". São Luis, 21 de julho de 2006. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 121 Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar Ciência do Despacho de fl. 13 Instalada a Audiência. Considerando que este Juízo tem conhecimento de que as partes envolvidas neste processo em outras diversas reclamatórias em que figuram no pólo passivo as duas empresas reclamadas, inclusive consta do Termo de acordo celebrado no processo nº 903/2006 que a patrona dos reclamantes fará propostas de acordo individuais para a solução dos demais processos ajuízas, adia-se a audiência para o dia 27/07/2006, às 9:15 mim. Notifiquem-se as partes, através de seus aadvogados. Encerrou-se a audiência às 09:50 mim. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00740-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Ferreira Martins Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida RECLAMADO: Corel omércio e Representação Ltda Advogado: Márcio Antônio De C. Rufino Ficam notificados Celso Henrique Anchieita De Almeida e Márcio Antônio De C. Rufino advogados das partes, para: Tomar Ciência do Despacho de fl.187 Vistos, etc. Defiro o pleito retro, embora o documento de fls. 185/186 não elucidasse, de forma clara, a participação do peticionário na audiência ali mencionada, fato que deverá ser esclarecido na audiência que será designada. Com efeito, retire-se o processo da pauta originária e inclua-se- o na pauta de 06/09/06, às 10:30 mim. Intime-se as partes. São Luís, 18 de julho de 2006 Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00445-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos dos Santos Advogado: Claudionor Silva RECLAMADO: Granorte Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Ary Fausto Maia Ficam notificados Claudionor Silva e Ary Fausto Maia advogados das partes, para: Tomar conhecimento que Sr. perito marcou a data de 02.08.2006, às 09:00, para realização dos trabalhos periciais, que ocorrerá nas dependências da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01119-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Moisés Viégas Pereira Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar Ciência do Despacho de fl. 13 Instalada a Audiência. Considerando que este Juízo tem conhecimento de que as partes envolvidas neste processo em outras diversas reclamatórias em que figuram no pólo passivo as duas empresas reclamadas, inclusive consta do Termo de acordo celebrado no processo nº 903/2006 que a patrona dos reclamantes fará propostas de acordo individuais para a solução dos demais processos ajuízas, adia-se a audiência para o dia 27/07/2006, às 9:15 mim. Notifiquem-se as partes, através de seus aadvogados. Encerrou-se a audiência às 09:50 mim. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz do Trabalho. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS E LOCAIS DE VOTAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE 2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01120-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Almeida Filho O Doutor MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, Juiz Eleitoral da 88ª Zona de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos membros dos Partidos Políticos legalmente registrados e a quem mais possa interessar ou deste tiver conheci- São Luís, 21/7/2006 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 122 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 mento, que na forma dos artigos 120 e 135 do Código Eleitoral e da Resolução TSE n° 22.124/05, foi designado o dia 27 (vinte e sete) de julho do corrente ano, às 16:00 horas, no Cartório da 88ª Zona, situado no Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Moreira, localizado na Av. Vitorino Freire, s/n, Areinha, para ter lugar a Audiência Pública de nomeação de membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, assim como de designação dos locais de votação que servirão para as eleições de 01/10/2006 (primeiro turno) e 29/10/2006 (segundo turno), se for o caso. Dado e passado o presente nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006), que será publicado no Diário da Justiça do Estado. Eu, , Lourivaldo Andrade Ribeiro, Chefe da 88ª Zona, digitei e subscrevi. Doutor MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Eleitoral da 88ª Zona TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2006 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004196-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA EXCDO : DANIELA SAURA FERNANDES EXCDO : LUCIANO BRAGA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para que impulsione o feito, sob pena de arquivamento provisório.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 363/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2003.5692-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: MARIA ALVES DE PAIVA e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, OAB/MA 4.980, Dr. WELGER FREIRE DOS SANTOS, OAB/ MA 4.534, Dr. RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, OAB/MA 4.921, Dr. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, OAB/MA 6.148 / DESPACHO de fl. 501: “(...). Dê-se vista às partes para os fins do art. 500 do CPPB”. São Luís (MA), 24.02.2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal. 2000.37.00.008583-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ESTUDIO PRO DANCA LTDA ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO 2000.37.00.009477-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : CALCULA ESCREVE SERVICOS TECNICOS LTDA EXCDO : ESPOLIO DE EDMILSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : MA00003268 - IVALDO GUIMARAES TORREAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para indicar bens passíveis de penhora.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 371/2006 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2003.708220-9 / CLASSE 15.600 – INQUÉRITOS POLICIAIS / REQTE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL / REQDO: JOÃO AIRTON SANTOS PORTO / ADVOGADO: Dr. MARIO SILVA COSTA CARVALHO, OAB/MA 3.486 / SENTENÇA de fls. 151/153: “(...). Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOÃO AIRTON SANTOS PORTO, com fulcro no art. 76 da lei n. 9.099/1995. (...)”. São Luís (MA), 08.06.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. 2000.37.00.009252-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : M M R SOARES EXCDO : MARIA MADALENA RODRIGUES SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o exeqüente para requerer o que entender cabível.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009237-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RICARDO FERREIRA DE ANDRADE RITRAMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal 2003.37.00.009632-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RICARDO FERREIRA DE ANDRADE RITRAMA JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO 2005.37.00.000766-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : INALDO FERREIRA VIANA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.001092-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ODAIR DA VERA CRUZ COSTA BARROS 2005.37.00.001311-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : SEBASTIAO SOUSA ANDRADE 2005.37.00.001351-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA 2005.37.00.004532-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOAO RAIMUNDO GONCALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000997-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : CIEL CONSTRUTORA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO : MA00004049 - JOSE EDUARDO P HOMEM EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...ISTO POSTO, conheço dos embargos para improvê-los. P.R.I.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.005967-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM PROCUR : - ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDES EXCDO : COTONIFICIO SAO JOSE SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 20, § 2º da Lei nº 10.522/2002. Sem custas.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.008846-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IVETE PENHA MARTINS QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 123 EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00006684 - TIAGO DE SOUSA CARNEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Honorários advocatícios pela embargante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.04816-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : J.MEDEIROS DE VASCONCELOS EXCDO : OVIDIO RAIMUNDO FONTENELE(FIADOR) ADVOGADO : MA00002150 - WELLINGTON FONTENELE CUNHA 00.00.05154-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ESRON FERNANDES SILVA EXCDO : RAYMUNDO DE SOUSA 00.00.05168-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MANOEL DE JESUS PAVAO EXCDO : ALMIRA MENDONCA EXCDO : VICENTE FERRER ABREU FIGUEIREDO 95.00.03350-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANTONIO WASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAIS 2002.37.00.007723-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES 2002.37.00.007737-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOAO TAVARES LIMA 2002.37.00.009321-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CELIA DE SOUSA NOBRE EXCDO : MARIA MARLENE DE SOUSA DA SILVA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009323-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : PAULO DE TASSO ALVES MARTINS EXCDO : CIDALIA MARIA NASCIMENTO COSTA 1997.37.00.005759-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA ADVOGADO : MA00000242 - POMPILIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E COSTA ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO 2003.37.00.000044-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : BRUNA KARINE MUNIZ SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...ISTO POSTO, não conheço dos embargos. P.R.I.” 124 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 2003.37.00.000173-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJ UDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUIS NOBREGA MACEDO EXCDO : ODETE DE JESUS PEREIRA MACEDO 2003.37.00.002387-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : RAYSSALA MARQUES DE SOUZA 2003.37.00.006015-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JORGE AMARAL SODRE 2003.37.00.007352-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MADSON MEIRELES ALMEIDA SOUSA 2003.37.00.007386-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ADRIANA MALTY FERREIRA 2003.37.00.007459-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SANTOS MOURA 2003.37.00.016175-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LAIANY P B SENA EXCDO : LAYANY PATRICIA BEZERRA SENA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.002383-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CLAUDIO DE JESUS DA CRUZ COSTA 2005.37.00.004628-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA LUIZA COSTA SANTOS 2005.37.00.005548-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : VALERIA VILMA ALVES SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pela Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004754-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : M M R SOARES EXCDO : MARIA MADALENA RODRIGUES SOARES 2005.37.00.000558-4 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : HELBERTH LIMA SILVA TÍTULO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001748-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SOUZA 2005.37.00.000331-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS EXCDO : VALDIMIRO ALMEIDA MENDONCA 2004.37.00.005531-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : NADIA CRISTINA COSTA SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.” 2005.37.00.000557-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA DAS DORES SA MENEZES 2005.37.00.000613-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOSE ALBERONI COELHO DA SILVA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.001354-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ANA MARIA DA SILVA RODRIGUES 2005.37.00.002043-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CARMEM ROMANA TEIXEIRA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.006650-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JOSANIA DE LOURDES ALCANTARINO 2005.37.00.006662-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : JOSE GERALDO COUTINHO GOULART 2005.37.00.007576-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ANGELA GABRIELA DE ARAUJO COSTA MOURA 2005.37.00.007592-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : EULALIA DE FATIMA MEDEIROS 2005.37.00.008143-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : JUSSILEIA SOARES DA CUNHA 2006.37.00.000042-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CONSULTA ASSESSORIA FISCAL LTDA 2006.37.00.001017-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ANA MARY OLIVEIRA COSTA 2006.37.00.001026-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA ELZA LIMA SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.00707-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : ILHA NOVA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS EXCDO : VALDIR DE SOUZA TEIXEIRA EXCDO : DIVINO EUDES DE LIMA 96.00.03667-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : STAR CALCADOS LTDA E OUTROS EXCDO : ARACILDO CUTRIM PINHEIRO EXCDO : REGINALDO CUTRIM PINHEIRO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 125 2000.37.00.003135-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : COMERCIAL ARUEIRA LTDA EXCDO : PAULO ROBERTO MELO SOUSA EXCDO : SILVANIA TEREZA MELO SOUSA 2001.37.00.005901-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : RICARDO PEREIRA RAPOSO EXCDO : COSERGEL COMERCIAL DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO 2002.37.00.004654-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR EXCDO : WILLIAM JOSE NAGEM EXCDO : PAULO ROBERTO COSTA NAGEM ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ 2002.37.00.009761-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DOS REMEDIOS AZEVEDO BORGES 2005.37.00.002447-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PERGULA CONSTRUCOES REPRESENTACOES COMERCIO E INDUSTRIA 2005.37.00.002911-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA DOS ANJOS MOREIRA SANTANA 2005.37.00.004780-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : ANA LUCIA FRAZAO PEREIRA 2005.37.00.004952-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUIZ EDMUNDO OLIVEIRA COELHO 2005.37.00.006090-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : EDUARDO HAICKEL 2005.37.00.006091-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : GILVAN OLIVEIRA FERREIRA 2005.37.00.006192-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : EDSON CARDOSO GOMES FILHO 2005.37.00.007248-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PROCUR : - EVANDRO RODRIGUES GUIMARÃES 126 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 EXCDO : GERENCIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA PROCUR : MA00006457 - BRUNO TOME FONSECA 2005.37.00.007573-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ANA MARIA MARQUES DE CARVALHO 2005.37.00.007580-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : FRANCISCA DA SILVA SOUZA 2005.37.00.007587-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO COREN MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : FERNANDA DUARTE SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo executado. Efetue-se o cálculo e intimem-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.006817-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL DE JESUS SOARES GOMES 2003.37.00.012677-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : UBIRAJARA LOBATO BAHIA 2005.37.00.007056-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : IZOLDA MARA ALENCAR CARACAS 2006.37.00.000718-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREMERJ ADVOGADO : RJ00074759 - MANOEL MESSIAS PEIXINHO ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA EXCDO : NILTON DA SILVA LIMA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.001267-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006458-0 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : DF00018927 - CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES ADVOGADO : PB00009954 - DIVANDALMY FERREIRA MAIA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTI VIEIRA EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos procedentes. Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Honorários advocatícios pela Embargada, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Sem custas.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secret. em substituição Luciana Costa Ferreira Figueiredo Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 21 de julho de 2006 Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.001878-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA EXCDO : SILVIA ROZANE OLIVEIRA DE ANDRADE O Exmo.(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2005.37.00.006324-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : ESTUDIO PRO DANCA LTDA ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO "Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra Sílvia Rosana Oliveira Andrade, na qual o exeqüente noticia à fl. 25, a sua renúncia ao crédito excutido.ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso III, do CPC. Custas ex vi legis. Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. À SEPJU para retificar a autuação como em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 21 de junho de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal" 2005.37.00.006326-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : CALCULA ESCREVE SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO 2005.37.02.001882-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA EXCDO : SILVIA ROZANE OLIVEIRA DE ANDRADE No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo.(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra Sílvia Rosane Oliveira Andrade, na qual o exeqüente noticia à fl. 28, a sua renúncia ao crédito excutido.ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso III, do CPC. Custas ex vi legis. Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. À SEPJU para retificar a autuação como em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 21 de junho de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal" 2005.37.02.001722-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA EXCDO : FRANCISCO R CASTELO BRANCO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra Francisco R. Castelo Branco, na qual o exeqüente noticia o pagamento do débito excutido à fl. 25. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Custas ex vi legis. Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/ MA, 21 de junho de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal" 2005.37.02.001741-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : MARIA DOS SANTOS TORRES ADVOGADO : MA00002946A - CARLOS LUIZ OLIMPIO BACELAR EMBDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL B. B. CAMPELLO O Exmo.(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... II - FUNDAMENTOS É noção cediça, que para a oposição dos embargos do devedor, é necessário o cumprimento, pelo embargante, de algumas condições gerais, comuns a todas as ações, e específicas, comuns a todas as execuções, quais sejam, a segurança do juízo e a tempestividade. Como se vê, no caso dos autos, encontra-se ausente uma das condições específicas de admissibilidade dos embargos ora opostos, a segurança do juízo. Assim, a sua rejeição é medida que se impõe. Neste sentido tem se inclinado a jurisprudência: "ESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTES DA SEGURANÇA DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR. I. Consoante o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." (Juiz Candido Ribeiro; Juiz Jamil Rosa De Jesus (Conv.) ; Terceira Turma; DJ 30/09/1999, p.50 ). Por outro prisma, quanto à alegação de prescrição, há que ser recebida como exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública, e se referir direito patrimonial disponível, além do que foi ventilada pela parte, não havendo nenhum sentido prático aguardar-se nova manifestação neste sentido. Assim, recebo a irresignação como exceção de préexecutividade e com tal passo à sua análise. Pela análise da certidão da dívida ativa e do processo administrativo fiscal (Auto de Infração nº. 0773672) juntado aos autos (fls. 11/32), conclui-se que os créditos excutidos se referem a fatos geradores ocorridos no exercício de 1991 e que seu lançamento definitivo ocorreu em 28.01.1991 com a notificação da embargante, após análise de seu recurso cuja decisão foi pelo indeferimento. O prazo prescricional, em casos desse jaez, inicia-se quando a decisão administrativo-fiscal não cabe mais recurso ou exaurido o prazo para a sua interposição, a partir daí dispõe a Fazenda Nacional do prazo de cinco anos para promover a cobrança do crédito excutido. Neste Sentido vem QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 127 decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, cf. AC 2000.01.00.036788-4/MT; Juíza Federal Maízia Seal Carvalho Pamponet (Conv.); Sétima Turma; DJ: 03/02/2006, p. 52. Como se vê, assiste razão à embargante quanto a prescrição do débito exeqüendo, haja vista que foi ajuizada a execução após decorrido qüinqüênio legal. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, declaro a prescrição do débito exequendo e extingo os embargos com julgamento do mérito a teor do art. 269, IV, do CPC. Por conseqüência declaro extinta a execução. Sem custas (art. 7º. da Lei nº. 9.289/96). Condeno embargado ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da Execução. Transitada em julgado, arquivem-se estes e os autos da execução em apenso, com as baixas correspondentes. Traslade-se cópia desta para execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 23 de maio 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal" 2005.37.02.001413-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA EXCDO : P R COELHO E CIA LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO contra P. R. Coelho e Cia Ltda., na qual o exeqüente noticia o pagamento do débito excutido à fl. 27. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Custas ex vi legis. Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 21 de junho de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal" 2005.37.02.002208-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR: FIRMINO ANTONIO FREITAS SOARES FILHO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA: PI00003320 - DAÍSE MARIA SOUSA DE MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "... II - FUNDAMENTOS Tempestivos os embargos. Passo a análise do mérito. Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao embargante, porquanto os valores constantes da CDA vergastada não integram a execução, uma vez que foi excluída antes da sentença de primeiro grau, não gerando assim, qualquer ônus para as partes, como bem ponderou a sentença que o embargante busca modificar. Para maior clareza, transcrevo o art. 26 da Lei nº. 6.830/90: "Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes." Ora, se a execução é aparelhada por três CDA's, o cancelamento de uma não implica em cancelamento da execução, porquanto perduram as demais, mostrando-se assaz, apenas a exclusão desta, com o prosseguimento do processo instruído com as demais. De igual forma, não há que se falar sucumbência recíproca, pois a legislação de regência permite a alteração do título, em sede de execução fiscal, e por conseqüência dos valores excutidos sem ônus para as partes, desde que ocorra antes da sentença de 1º. Grau. Neste sentido tem decidido o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "ESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR CANCELAMENTO DA CDA (ART. 26 DA LEI N. 6.830/80): REQUERIMENTO DA EXEQÜENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INDEVIDA - APELAÇÃO PROVIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sentença que extingue a execução fiscal a requerimento da exeqüente 128 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 por cancelada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, ainda quando embargada, não comporta a condenação em verba honorária, como previsto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 e na jurisprudência remansosa e pacífica, pelo singelo motivo de que em processo de execução não há sucumbência. Se embargada, porém, a conseqüente extinção dos embargos, processo de conhecimento, resultará em sucumbência (v.g.: TRF1: AGI 1999.33.00.004826-2/BA; AC 1999.34.00.040318-3/DF; AGI 2000.01.00.035759-9/BA). 2.Precedentes do STJ (v.g. AgRg nos Edcl no REsp nº 657.888/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T1, ac. un., DJ 14/03/2005, p. 222) 3.Agravo interno não provido."(TRF1 - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL; Sétima Turma; DJ: 03/02/ 2006; p. 59). Como se vê, clara a impossibilidade da ocorrência de sucumbência recíproca, não havendo, dessarte, qualquer omissão a ser sanada na sentença de fls. 294/297. Por outro lado, assiste razão ao embargado quando a serem estes embargos meramente protelatórios, haja vista que o cancelamento da CDA é matéria de conhecimento de ambos, e que apenas foi declarada na sentença. Clara também é a possibilidade de alteração da CDA como explicitado alhures, questão esta pacífica na doutrina e na jurisprudência. Some-se a isto o fato deste processo já vir se arrastando há bastante tempo, com investidas do embargante que dificultam o seu encerramento, como por exemplo o requerimento de prova pericial e depois não adotar as providencias necessárias a sua realização. Por estas razões, resta cristalino o caráter iminentemente protelatório destes embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado, no valor de 1% (um por cento) do valor da execução, nos termos do parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil. Sem Custas (Art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96). Sem honorários. Traslade-se cópia desta aos autos de execução em apenso. Intime-se o embargado/exeqüente para juntar, aos autos de execução em apenso, Certidão da Dívida Ativa atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 21 de junho 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal" PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC1999.37.01.001092-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA EXPDO : ANTONIO VANDERLY FERRAZ DE SOUSA (ESPOLIO) ADVOGADO : MA00004231 - ALBERTO FERRAZ DE SOUSA ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO ADVOGADO : DF00009279 - VENANCIO GOMES DE SOUSA NETO TER.INT. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00003227 - SIRLENE LOPES DE MENEZES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Ao Setor de Cálculos para atualização do valor da condenação fixado na sentença e acórdão de ff., identificando-se o valor a ser complementado pelo INCRA. Apurado o valor da condenação, intime-se o Expropriante a efetuar o depósito da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 14 e 15 da LC nº 76/93. Custas isentas, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Sem prejuízo das providências acima destacadas, oficiese à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF solicitando informações acerca do saldo atualizado do depósito efetuado nos presentes autos. Intime-se o BNB a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias". PROC1999.37.01.001668-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA EXPDO : AMAURI MARTINS DE MELO ADVOGADO : MA00004659 - GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Ao Setor de Cálculos para apuração das custas finais remanescentes e atualização do valor da condenação fixado na sentença e acórdão de ff. Apuradas as custas, intime-se o Expropriado a efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem as mesmas inscritas na Dívida Pública (Lei nº 9.289/96 16 c/c LC 76/93 16). Sem prejuízo das providências acima destacadas, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF solicitando informações acerca do saldo atualizado do depósito efetuado nos presentes autos". PROC2000.37.01.000866-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE SANTOS RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expediente do dia 17 de Julho de 2006 Autos com Despacho "Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2005.37.01.002375-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE REQDO : ILDON MARQUES DE SOUSA REQDO : JAIRO SEBASTIAO SOEIRO CASANOVA REQDO : AIRTON JAMERSON DO NASCIMENTO REQDO : ANTONIO LEITE ANDRADE REQDO : ANTONIO MAGNO DE SOUZA BORBA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Ante à pluralidade de Réus nos presentes autos, indefiro o pedido de vista de f. 586, ressalvada a possibilidade prevista no CPC 40 § 2º". PROC2000.37.01.000865-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : DENEVAL GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias." PROC1999.37.01.000967-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias." PROC2000.37.01.000375-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ADELIA DE OLIVEIRA CUNHA E OUTROS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias." PROC2000.37.01.000864-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCO RANDAL LEITE RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : - MICHEL IZAR FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias." PROC1999.37.01.001755-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias." PROC1999.37.01.000747-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : JUAN ALFONSO RODRIGUES ATAIDE ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Resolvo designar para o dia 11/01/2007, às 10:30 horas, audiência de conciliação entre as partes...Por fim, ficam suspensas, até a realização da audiência acima designada, os incidentes e demais questões que não estejam relacionados diretamente com a conciliação (TRF - 1ª Região, Resolução nº 100, art. 4º, § 4º)." PROC1998.37.01.001070-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO DELAMARIO LEITE PINTO E OUTROS ADVOGADO : MA0003972A - IVAN IRINEU PIFFER REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "...vista aos Autores" PROC2004.37.01.001040-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : AMILTON GALVAO DA SILVA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: "Diante da informação do perito nomeado (fls. 77), designo o dia 15 de Agosto de 2006, às 15:30 horas, no consultório do Dr. VITÓRIO ALVES DE CARVALHO NETO, Clínica Hope, localizada na Rua João Lisboa, nº 1098, Centro, para a realização do exame médico pericial." Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 129 PROC2003.37.01.000022-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - DANILO PINHEIRO DIAS REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA REQDO : ALCOA ALUMINIO SA REQDO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL REQDO : BHP BILLITON METAIS SA REQDO : TRACTEBEL EGI SOUTH AMERICA LTDA REQDO : CAMARGO CORREA ENERGIA SA ADVOGADO : RJ00103660 - LEONARDO VIVEIROS DE CASTRO ADVOGADO : RJ00091971 - SERGIO ANDRE LACLAU MARQUES PROCUR : MA00005048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS PROCUR : MG00091534 - RENATA ELISANDRA DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de fl. 1.905. Adote a Secretaria as providências necessárias à efetivação do que ali se contém. 2. Indefiro a produção de prova testemunhal, conforme proposto pelo Ministério Público Federal (fls. 1.902/1.903), tendo em vista que a matéria controvertida é de natureza técnica (imprestabilidade do EIA/RIMA relativo ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de Estreito) ou meramente jurídica (irregularidade do procedimento licitatório para a outorga de concessão destinada à exploração do potencial hidroelétrico do médio Tocantins), donde a impertinência/irrelevância daquele meio probatório para o deslinde das questões suscitadas pelas partes. 3. Mantenho a decisão de fls. 1.897/ 1.900 por seus próprios fundamentos. 4. Em homenagem ao princípio do contraditório, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, a fim de que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados com a petição de fl. 1.916, oriunda do IBAMA. 5. Considerando o longo tempo decorrido desde a última movimentação processual, bem assim o indeferimento do pedido de liminar (fls. 1.209/1.212) e, ainda, o expediente de fl. 1.956, oficie-se ao IBAMA para requisição de informações atualizadas sobre a situação do empreendimento objeto da contenda, notadamente no que diz respeito à expedição das licenças necessárias para o início da realização das obras em favor do Consórcio Estreito Energia - CESTE. Intimem-se. Cumpra-se". PROC2005.37.01.002118-5 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES REQDO : SIDINES DE OLIVEIRA PENA ADVOGADO : SP00198912 - MARCELO TESTA BALDOCHI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "Em sede de ação de desapropriação, a imissão na posse é uma determinação legal (LC 76/93 6° I), cuja implementação depende apenas de que a petição inicial contenha os requisitos previstos em lei e esteja devidamente instruída (LC 76/93 5°), comprovando o expropriante o depósito de quantia representativa do valor do imóvel, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, sem prejuízo da apuração do seu justo valor no curso do processo; portanto, condicionar a concretização da imissão na posse ao depósito do valor total da indenização encontrado em laudo pericial, na forma pleiteada pelo Expropriando, concedendo-lhe, inclusive, o direito de retenção por benfeitorias, constitui inverso da ordem processual estabelecida para as desapropriações e flagrante ofensa ao disposto no art. 15, § 1º, letra c, do Decreto-lei nº 3.365/41; pois admitir tais considerações seria inviabilizar o objeto da própria ação, ultrapassando-se os limites legais da contestação onde só se é permitido discutir o preço e não o ato expropriatório...Esclarecidos esses pontos, indefiro desde logo as preliminares levantadas pelo Expropriando, bem como o pedido de 130 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 levantamento parcial da indenização, pois que não apresentada a certidão de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel LC 76/93 (6º § 1º)..Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, posto que o Expropriando, por sua qualificação e pela documentação acostada à inicial, não faz jus àquele benefício...Defiro, entretanto, a realização de perícia, que se limitará aos pontos impugnados do laudo de vistoria administrativo, determinando as seguintes providências (LC 76/93 9º § 1º):.NOMEIO para esse fim o Engenheiro Agrônomo, Dr. FABRÍCIO TEIXEIRA SALES, CREA/PA: 10498-D-Visto/MA 7200, com endereço na Rua Gonçalves Dias, 542, casa 14, Centro, nesta cidade, incumbindo-lhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sob pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à Secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos;..INTIMEM-SE as Partes para apresentar Quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, ratificar os Assistentes Técnicos já indicados;...Formulo, por oportuno, Quesitos em separado (LC 76/93 9º § 1º III )..Intime-se o INCRA, inclusive, para juntar aos autos os comprovantes de publicação do edital, no prazo de 10 (dez) dias, ou justificar a impossibilidade de fazêlo..Solicitem-se informações acerca das cartas precatórias expedidas nos presentes autos..Quanto à informação retro, intimem-se as partes para, caso possuam, juntar aos autos cópia do auto e certidão referente ao mandado de imissão na posse. .Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Estreito para que confirme o recebimento do mandado de averbação, informando o seu efetivo cumprimento..Ciência ao Ministério Público Federal..Cumpra-se com prioridade. Imperatriz, 17 de julho de 2006...LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO...Juiz Federal QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO (LC 76/93 9º III). 1º .Qual a localização detalhada do imóvel expropriando em face de estradas vicinais, federais e estaduais? Esta localização repercute no preço atual de mercado da totalidade do imóvel? 2ºO imóvel expropriando tem vocação agrícola? Qual a condição atual de seu solo? 3ºQual o estado de conservação das benfeitorias existentes no imóvel expropriando? 4ºQual o estado da cobertura florestal existente no imóvel expropriando? 5ºQual o estado da cobertura florestal destinada à chamada reserva legal? Encontra-se suficientemente preservada? 6ºNas transações usuais de compra e venda, ou seja, naquelas envolvendo apenas particulares, o valor da cobertura florestal é levado em consideração na região em que se encontra encravado o imóvel expropriando? É fator que repercute no preço final do imóvel? É fator irrelevante para a operação de compra e venda?" PROC2002.37.01.000497-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : CENTRO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-CEDEMA ADVOGADO : DF0001586A - PEDRO ELOI SOARES REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA-ANEEL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de fl. 2.052, no que tange à retificação da autuação e à inserção, nas publicações relativa ao feito, do nome do causídico que o subscreve. Adote a Secretaria as providências necessárias à efetivação do que ali se contém. 2. Mantenho a decisão de fls. 2.036/ 2.038 por seus próprios fundamentos. 3. Considerando o longo tempo decorrido desde a última movimentação processual, bem assim que a decisão concessória do pedido de liminar (fls. 1.281/1.288)) teve sua eficácia temporariamente suspensa (fls. 1.312/1.1313 e 1.759/1.764), oficie-se à ANEEL para requisição de informações quanto à situação em que se encontra a licitação relativa ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de Estreito, bem como ao IBAMA, para requisição de informação atualizadas sobre a situação do empreendimento objeto da contenda, notadamente no D.O. PODER JUDICIÁRIO que diz respeito à fase em que se encontra o procedimento de realizações de audiências públicas e de atos destinados à expedição das licenças necessárias para o início da realização das obras respectivas. Intimem-se. Cumpra-se". Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2006.37.01.000566-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : MARIA APARECIDA JARDIM DA COSTA ADVOGADO : MG00064307 - CLAUDIO DE OLIVEIRA PENA REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 295, II, c/c 267, VI, todos do CPC. Indefiro o pedido de assistência judiciária e, em conseqüência, condeno a autora ao recolhimento das custas. Honorários indevidos, porque não instaurado o contraditório. Ciência ao Ministério Público Federal (CPC, art. 84 c/c LC 76/93, art. 18, § 2º, por analogia). Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivar e baixar. Publique-se. Registre-se. Intime-se". PROC2003.37.01.000302-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ELENIR MENEZES CARNEIRO ADVOGADO : MA00005814 - MARCIA SANTOS OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, libere, em favor da autora, os valores ainda existentes na conta individual a que se refere o extrato de fl. 10, sem a exigência dos documentos mencionados na resposta de fls. 21-24...Condeno a CEF ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 20% (vinte por cento) da importância a ser levantada pela autora." PROC2004.37.01.001651-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANA LUCIA BARRETO SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: " E M FA C E D O E X P O S TO , a ) a n t e c i p o o s e f e i t o s d a t u t e l a jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, REATIVE o benefício ora reconhecido como devido, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado; e ...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS a RESTABELECER, em definitivo, o benefício pertencente à autora (NB 102.482.664-0), a partir da data da suspensão indevida, com o pagamento das prestações desde então vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde quando se tornaram devidos até a citação, a partir de quando deverá ser utilizado, como fator de atualização e de juros moratórios, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), ex vi do disposto no artigo 406 do Código Civil/2002...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)...Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)." D.O. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 18 de Julho de 2006 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2005.37.01.001184-9 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES REQDO : MARIA DE JESUS FONSECA COELHO NETTO ADVOGADO : MA00005281 - FABIANA MACIEL DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "Em sede de ação de desapropriação a contestação está restrita ao laudo de vistoria administrativo, salvo a possibilidade de o Expropriando pretender a desapropriação de todo o imóvel, tendo este sofrido a desapropriação parcial (LC 76/93 4º); para tanto, exige-se que, como bem o disse o representante do Ministério Público Federal, para se considerar a possibilidade de ampliação da desapropriação, o Expropriando deveria comprovar o domínio da área planimetrada excedente. Desse modo, deverá o Expropriando apresentar, no prazo de 10 (dias), documentação que comprove a propriedade da área questionada. Após, apresentados os documentos, abra-se vista dos autos ao Expropriante e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Quanto ao levantamento parcial, indefiro o pedido de, ao menos nesta oportunidade, eis que não apresentadas as certidões negativas de quitação dos impostos incidentes sobre o imóvel expropriado. Tendo havido impugnação ao laudo de vistoria administrativo, defiro a realização de perícia, nomeando para esse fim o Engenheiro Agrônomo, Dr. FABRÍCIO TEIXEIRA SALES, CREA/PA: 10498-D-Visto/MA 7200, com endereço na Rua Gonçalves Dias, 542, casa 14, Centro, nesta cidade, incumbindo-lhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, sob pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à Secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos; INTIMEM-SE as Partes para apresentar Quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, ratificar os Assistentes Técnicos já indicados; Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se com prioridade". PROC2006.37.01.000990-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RUBEM DOS SANTOS LEITE ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA - FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP IMPDO : REITOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora efetue a matrícula do impetrante no período acima identificado. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, acerca desta decisão, a fim de que lhe dê pleno cumprimento, bem como para prestar informações no decênio legal. Intime-se. Após, dê-se vista ao MPF". QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 131 PROC2005.37.01.000633-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ENEDINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "Dessa feita, verificada a ocorrência de erro material no acordo homologado na sentença de fls. 34 (divergência entre o valor efetivamente acordado pelas partes e o valor consignado na ata), retifico-a, para que o item 02 da Ata de Audiência na qual foi proferida a sentença homologatória, à fl. 34, passe a ter a seguinte redação:...'02 - Pelas prestações atrasadas, relativas ao período de 16.11.1995 (DER) a 31.03.2006, o INSS pagará à autora, independente de expedição de RPV, o valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais'." TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo n.º 853/2006-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Airton Fontenelle Torres Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 1.635,00, sob a responsabilidade do Sr. Airton Fontenelle Torres, servidor da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Regular. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 029/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 853/2006TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 1.635,00 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), sob a responsabilidade do Sr. Airton Fontenelle Torres, servidor da Polícia Militar do Estado do Maranhão, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 992/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, dando-lhes a pertinente quitação, nos termos do art. 191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 132 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Processo n.º 850/2006-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Polícia Militar do Estado do Maranhão Responsável: André Ricardo Brandão de Araújo Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00, sob a responsabilidade do Sr. André Ricardo Brandão de Araújo, servidor da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Regular. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 032/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 850/ 2006-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr. André Ricardo Brandão de Araújo, 1° Tenente PM e servidor da Polícia Militar do Estado do Maranhão, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 942/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do art. 191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 9570/2004 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes Exercício financeiro :2003 Ordenador de despesa:Sr. Antonio Coelho de Arruda Procurador: Sr. Ademar Alves de Castro – COF: 084.871.891-72 Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva. Aplicação de multa. Encaminhamento cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE Nº 104/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 9570/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal; os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, discordando parcialmente da manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1) emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas prestadas pelo Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes, relativas ao exercício financeiro 2003, tendo como base o art. 71, I c/c art. 75, caput, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual, e no art. 8º, § 3°, inciso II da Lei Estadual n°. 8.258, de 6 de junho de 2005, em face de que as contas apresentaram irregularidades de natureza formal, não resultando dano ao erário, embora ensejando multa, conforme descrito abaixo: a)Item 5.1.2.3 do RIT – Fragmentação de despesa no montante de R$ 13.571,13, contrariando o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93; b)Item 5.1.2.5 do RIT – Ausência dos Processos Licitatórios no montante de R$ 149.763,71, desobedecendo ao parágrafo único do art. 4º c/c com o inciso III do art. 38 e 54 da Lei 8.666/93; c)Item 7.2 do RIT – Encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), referente ao 1º; 2º; 3º e 5º bimestres, contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/c art. 165, § 3º da CF/88 e art. 1º da IN 002/2000 do TCE – MA; 2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Antonio Coelho de Arruda, do exercício financeiro de 2003, no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do Regimento Interno – TCE/Ma, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades verificadas no item “a” a “c”. 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela aprovação com ressalva, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro SubstitutoRelator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :8297/2003 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Porto Franco Exercício financeiro :2002 Ordenador de despesa:Sr. Josimar Nogueira da Silva Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Josimar Nogueira da Silva, Prefeito Municipal de Porto Franco no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva. Encaminhamento cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 133 2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do Regimento Interno – TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades verificadas no item “a” a “e” do item 1 deste Acórdão; 2.2)no montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão da ausência dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/00 – irregularidade da letra “f” do item 1 deste Acórdão; 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do parecer prévio pela aprovação com ressalva e deste Acórdão, caso não sejam os valores das multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 117/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 8297/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Porto Franco, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Josimar Nogueira da Silva, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas que modificou o seu entendimento materializado nos autos por meio do seu parecer, acordam em: 1)emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas prestadas pelo Sr. Josimar Nogueira da Silva, Prefeito Municipal de Porto Franco, relativas ao exercício financeiro 2002, tendo como base o art. 71, I c/c art. 75, caput, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição Estadual, e no art. 8º, § 3º, inciso II da Lei Estadual 8.258, de 6 de junho de 2005, em face de que as contas apresentaram irregularidades de natureza formal, frisando que estas não resultam, em tese, dano ao Erário, embora ensejando multa, conforme evidenciado abaixo: a) Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes – LDO e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deram entrada no protocolo do TCE -MA de forma intempestiva, irregularidade constante no art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000-TCE–MA c/c o art. 165, incisos I, II e III da CF/88 (item 1.1 do RIT); b) ausência de Processo Licitatório no valor de R$ 158.126,08. Descumprimento do parágrafo único do art. 4º, § 3º do art. 22, inciso VI do art. 38 e caput do art. 40 da Lei 8.666/93 (item 4.2.1 do RIT); c)fragmentação de despesa referente aquisição de medicamentos, combustível e gênero alimentícios no montante de R$ 128.468,62. Desobediência ao inciso XXI do art. 37 da CF, c/c art. 3º, 23 §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 (item 4.2.2 do RIT); d)ausência de convênio no valor de R$ 4.200,00 referente despesa de outro ente. Transgressão aos incisos I e II do art. 62, c/c art 25 da LRF (item 4.2.5 do RIT); e)encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/ c art. 165, § 3º da CF/88 e art. 1º da IN 002/2000 do TCE – MA (item 11.1 “a” do RIT); f)descumprimento dos prazos de publicação e de encaminhamento (1º e 2º semestres) dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, não cumprindo o disposto no art. 55, § 2º da LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/ 00 (item 11.1 “b” do RIT). 2) aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Josimar Nogueira da Silva: Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 5025/2003 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão Exercício financeiro:2002 Responsável : Sr. Luis Carlos Lindoso Ferreira Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Luis Carlos Lindoso Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 166/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5025/2003TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Luis Carlos Lindoso Ferreira, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou em banca o parecer já acostado aos autos, acordam em: 134 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 1)julgar regular com ressalva as contas apresentadas pelo Sr. Luís Carlos Lindoso Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão no exercício financeiro de 2002, com base no art. 21, parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica-115/2004-UTCOG/NACOG, folhas 31 a 36, dos autos: a)despesa total do Poder Legislativo no valor de R$ 158.676,91 (8,37%), acima do limite legal permitido de R$ 151.744,56 (8%), conforme os incisos I a IV do artigo 29-A da CF/88 e artigo 1º da IN 004/2001 do TCE –MA (item 5.1); b)descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, contrariando o disposto nos artigos 54 e 55, § 2º, 63 da LC 101/2000 e do art. 5º da Lei 10.028/00 (item 10.1). 2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Luís Carlos Lindoso Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão no exercício financeiro de 2002: 2.1-no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/ MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 199 do mesmo Regimento Interno, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade verificada na letra “a” do item 1 deste Acórdão; 2.2-no montante de R$ 2.990,65 (dois mil, novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão, em razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme prescreve o artigo 5º da Lei 10.028/00, irregularidade apontada na letra “b” do rol apresentado no item 1 deste Acórdão; 3) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de março de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº. 3238/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrente: Valdeci César Meneses, representado pelo Sr. John Hudson Araújo Morais (RG 34603394-2 SSP/MA) Exercício financeiro: 1998 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valdeci César Meneses, Prefeito de Senador Alexnadre Costa no exercício financeiro de 1998, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 279/2003 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 118/2003, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 197/2006 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 3238/1999-TCE, referente à prestação de contas anual de governo do Sr. Valdeci César Meneses, Prefeito de Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 1998, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 279/2003 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 118/2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 3222/2005 do Ministério Público, acordam em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, determinando: a) a reforma do Acórdão PL-TCE n° 279/2003, responsabilizando o gestor municipal, Sr. Valdeci César Meneses, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa, do exercício financeiro de 1998, a repor ao Erário Municipal a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente à ausência de comprovantes de despesa (item 5.1.1 do RIT, às fls. 65-71), acrescida de multa de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), correspondente a 20% do quantum ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; b) a manutenção do Parecer Prévio nº 118/2003, pela desaprovação das contas da Prefeitura Municiapl de Senador Alexandre Costa, exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Valdeci César Meneses. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de março de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 1547/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Nova Colinas Exercício financeiro: 2003 Responsável: Alvino Laurentino da Costa Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Alvino Laurentino da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Nova Colinas no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 217/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1547/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Alvino Laurentino da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Nova Colinas no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, da Constituição Estadual, e o art. 1º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 0754/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável supra, dando-lhe quitação, na forma do art. 20, parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de março de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº :5913/2004 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Monção Exercício financeiro :2003 Ordenador de despesa:Sr. José Henrique de Araújo Silva Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Municipal de Monção no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Imputação de débito e aplicação de multas. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 135 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 242/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5913/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Monção, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Municipal de Monção, relativas ao exercício financeiro 2003, com fundamentação no art. 8º, § 3º, inciso III da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica, às folhas 202 a 212, dos autos: a)ausência do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (item 2.1); b)ausência de Processo Licitatório no valor de R$ 667.910,01 (item 6.1); c)ausência dos comprovantes da publicação e de encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/c o art. 165, § 3º da CF/88 e o art. 1º da IN nº 002/ 2000 do TCE – MA (item 8.2.1); d)ausência de publicação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, desobedecendo aos artigos 54 e 55 da LRF e ao art. 5º da Lei nº 10.028/00 (item 8.2.2); e)ausência de nota fiscal no valor de R$ 3.290,50 (item 6.2); f)ausência de comprovante de despesa no valor de R$ 2.300,00 (item 6.4). 2)responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Henrique de Araújo Silva, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Monção, do exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso XIV, c/c art. 66 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 5.590,50 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e cinqüenta centavos) acrescida de multa no valor de R$ 559,05 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do quantum ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão das irregularidades apontadas nas letras de “e” a “f” do rol apresentado no item anterior 3)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. José Henrique de Araújo Silva, do exercício financeiro de 2003: 3.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades verificadas nos itens de “a” a “c”. 3.2)no montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão da ausência da publicação e de encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), conforme prescreve o artigo 5º da Lei 10.028/00 – letra “d” do item 1 deste Acórdão; 4) enviar à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão para que seja procedida a cobrança da do débito e das multas impostas, caso os valores não sejam recolhidos no prazo estabelecido; 5) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão. 136 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 10812/2004 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Passagem Franca Exercício financeiro:2003 Responsável : Sr. Raimundo Augusto Coelho Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Augusto Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 244/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 10812/2004TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Passagem Franca, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Raimundo Augusto Coelho, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público, que modificou em banca o parecer já acostado dos autos, acordam em: 1)julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo Sr. Raimundo Augusto Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca no exercício financeiro de 2003, com base no art. 21, parágrafo único, da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica- 399/2005 – UTCOG/NACOG, às fls. 15 a 21, dos autos: a)o Balanço Geral deu entrada no Protocolo do TCE-MA, de forma intempestiva, descumprindo o prazo fixado pelo art. 158, IX da Constituição do Estadual (item 1); b)ausência da publicação e do encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, contrariando o disposto nos artigos 54 e 55, § 2º da LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/00 (item 6.2.); c)ausência de processo licitatório no valor de R$ 24.900,00, referente a despesa com locação de veículo para transporte dos vereadores da Câmara Municipal, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c art. 2º, caput, da Lei 8.666/93 (item 7). D.O. PODER JUDICIÁRIO 2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Raimundo Augusto Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca e ordenador de despesas no exercício de 2003: 2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/ MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, referente às irregularidades apontadas na letra “a” e “c” do item anterior. 2.2) no montante de R$ 8.902,31 (oito mil, novecentos e dois reais e trinta e um centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca, em razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme prescreve o artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 6.2. do RIT, letra “b” do item anterior. 3) alertar o responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento Interno –TCE - MA; 4) determinar o gestor ou a quem o haja substituído que sempre cumpra as regras contidas no art. 158, IX da Constituição Federal, quanto ao prazo da entrada do Balanço Geral no protocolo do TCE/MA; bem como o art. 54 e 55, § 2º da LC nº 101/2000, no que diz respeito ao encaminhamento e publicação do RGF, que deverá ser emitido a cada quadrimestre ou facultativamente divulgado semestralmente e, finalmente, quanto aos contratos da Administração Pública, deverão ser precedidos da regra de licitação, de acordo com o inciso XXI da CF/88, c/c art. 2º, caput da Lei 8.666/93, sendo dispensado nos termos do art. 24 ou inexigível nos do art. 25 e, nos casos de dispensa justificados, conforme o art. 26 da Lei de Licitações. 5) enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das multas recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago JúniorYêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditore Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 9178/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Presidente Dutra Exercício financeiro: 2003 Responsável: Dionízio Oliveira Pinto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Dionízio Oliveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 258/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9178/ 2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Dionízio Oliveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, da Constituição Estadual, e o art. 1º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 0753/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regulares, com ressalva, as contas prestadas pelo responsável supra, na forma do art. 21 da Lei Orgânica deste Tribunal, considerando que a presença de falhas, de caráter formal nas contas prestadas, não resulta dano ao Erário. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 137 pal de Poção de Pedras no exercício financeiro de 2003, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 799/2005; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I e 136 da Lei Estadual n 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 0953/2006 do Ministério Público, acordam em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão do Acórdão PL-TCE n° 799/2005 para julgamento regular das contas prestadas pelo responsável, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei Orgânica do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº. 11972/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Poção de Pedras Responsável: Antônio Nilton da Cruz Silva Exercício Financeiro: 2003 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 7903/2002-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Esperantinópolis Exercício financeiro:2001 Responsável : Srª. Ana Zélia Carneiro Lima Procurador : Srª. Albertina Carneiro Arruda – CRC-MA nº 6916/0-8 Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Srª. Ana Zélia Carneiro Lima, Presidente da Câmara Municipal de Esperantinópolis no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 264/2006 Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Nilton da Cruz Silva, Presidente da Câmara de Poção de Pedras no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 799/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 259/2006 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 11972/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Sr. Antônio Nilton da Cruz Silva, Presidente da Câmara Munici- Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7903/ 2002-TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Esperantinópolis, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade da Srª. Ana Zélia Carneiro Lima, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, dissentindo da manifestação do Ministério Público, acordam em: 138 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 1)julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pela Srª. Ana Zélia Carneiro Lima, Presidente da Câmara Municipal de Esperantinópolis no exercício financeiro de 2001, com base no art. 21, parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 004/003 – CACOB/DECEAM, às fls. 15 a 20, conforme abaixo: a) ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 25, II da Lei 8.666/93 (item 5.1); b)ausência de recolhimento do Imposto de Renda dos vereadores, contrariando o art. 30, III, c/c art. 158, I, CF/88 (item 5.2 ); c)ausência da publicação e do encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 2º semestre, contrariando o disposto no artigo 63 da LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/00 (item 12). 2) aplicar as seguintes multas a ordenadora de despesas, Srª. Ana Zélia Carneiro Lima, Presidente da Câmara Municipal de Esperantinópolis, ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2001: 2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/ MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 199 do mesmo Regimento Interno, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade verificada na letra “a” e “b” do item anterior; 2.2) no montante de R$ 13.143,60 (treze mil cento e quarenta e três reais e sessenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Esperantinópolis, em razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 6.2. do RIT, letra “c” do item anterior. 3) determinar ao gestor ou a quem o haja substituído que sempre cumpra as regras contidas no art. 25, II da Lei 8.666/93, quanto às contratações de assessor técnico, jurídico e de serviços contábeis que devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua dispensa somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro e duradouro” (Processo TCU nº 012.154/ 93, DOU de 2.12.1994, pág. 18.444), pois os contratos da Administração Pública, deverão ser precedidos da obrigação de licitar, de acordo com o inciso XXI da CF/88, c/c art. 2º, caput da Lei 8.666/93, sendo dispensado nos termos do art. 24 ou inexigível do art. 25 e, nos casos de dispensa justificados, conforme o art. 26 da Lei de Licitações, sem prejuízo da aplicação das respectivas multas. Da mesma forma o art. 30, III, c/c art. 158, I, CF/88, no que diz respeito ao recolhimento do IRRF dos Vereadores e finalmente obedeça aos artigos 54, 55, § 2º e 63 da LC nº 101/2000 quanto ao encaminhamento e publicação do RGF, que deverá ser emitido a cada quadrimestre ou facultativamente divulgado semestralmente; 4) alertar ao responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento Interno –TCE - MA; 5) enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das multas recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto Relator e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 2040/2004 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de São Roberto Exercício financeiro:2003 Responsável : Sr. Almir Rodrigues da Silva Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Almir Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roberto no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 265/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 2040/ 2004-TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São Roberto, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Almir Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou em banca o parecer já acostado aos autos, acordam em: 1)julgar regular com ressalva as contas apresentadas pelo Sr. Almir Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roberto no exercício financeiro de 2003, com base no art. 21, parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica- 64/2005 – UTCOG/ NACOG, às fls. 17 a 24, dos autos: a)ausência de Processo licitatório no valor de R$ 26.820,00 (item 4.); b)descumprimento dos prazos de publicação e do encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, contrariando o disposto nos artigos 54, 55, § 2º da LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/00 (item 6.2). 2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Almir Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roberto e ordenador de despesas no exercício de 2003: 2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/ MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, referente à irregularidade apontada na letra “a” do item anterior. 2.2) no montante de R$ 5.984,40 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de São Roberto, em razão do descumprimento do prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO publicação e do encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/00, referente a irregularidade da letra “b” do item 1 deste Acórdão; 3)determinar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção da falha explicitada no item 1, letras “a” e “b”, de modo a prevenir reincidências, conforme preceitua o inciso II do art. 191 do Regimento Interno-TCE-MA; 4)alertar o responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento Interno-TCE-MA. 5)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 139 Constituição Estadual, e o art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1199/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo responsável supra, na forma do art. 21 da Lei Orgânica deste Tribunal, considerando que a presença de falhas, de caráter formal nas contas prestadas, não resulta dano ao Erário. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 13429/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensão de Vargem Grande Exercício financeiro: 2003 Responsável: Edvaldo Nascimento dos Santos Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Edvaldo Nascimento dos Santos, Presidente do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensão de Vargem Grande no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 266/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13429/ 2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr Edvaldo Nascimento dos Santos, Presidente do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensão de Vargem Grande no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, da Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 723/2001 - TCE Natureza:Prestação de contas anual de gestores Origem:Gerência de Desenvolvimento Regional de Imperatriz Exercício financeiro: 2000 (período de 1º de janeiro a 31 de março) Responsável:Sr. Antonio Carlos Barbosa Frota - Gerente Ministério Publico:Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, da Gerência de Desenvolvimento Regional de Imperatriz, exercício financeiro de 2000, correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2000, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Barbosa Frota. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 274/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 723/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de Desenvolvimento Regional de Imperatriz, exercício financeiro de 2000, correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2000, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Barbosa Frota - Gerente, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pelo responsável supra, com base no art. 20 e seu parágrafo único da Lei 8.258/2005 e no inciso I e § 1º do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA, dando-lhe quitação. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João 140 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2006 Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº : 724/2001 - TCE Natureza:Prestação de contas anual de gestores Origem:Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras Exercício financeiro: 2000 (período de 1º de janeiro a 31 de março) Responsável:Sra. Márcia Regina Serejo Marinho - Gerente Ministério Publico:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator:Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, da Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras, exercício financeiro de 2000, correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2000, de responsabilidade da Sra. Márcia Regina Serejo Marinho. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 276/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 724/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras, exercício financeiro de 2000, correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2000, de responsabilidade da Sra Márcia Regina Serejo Marinho - Gerente, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas apresentadas pela responsável supra, com base no art. 20 e seu parágrafo único da Lei 8.258/2005 e no inciso I e § 1º do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA, dando-lhe quitação. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 7249/2003-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Barra do Corda Exercício financeiro:2002 Responsável : Sr. Vital Sampaio Peixoto Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Vital Sampaio Peixoto, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multas. Imputação de débito. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado-PGE e a Procuradoria Geral de Justiça-PGJ. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 277/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7249/2003TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Barra do Corda, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Vital Sampaio Peixoto, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público, acordam em: 1)julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Vital Sampaio Peixoto, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda no exercício financeiro de 2002, com base na alínea “a”, inciso III do art. 191, e do art. 193 do Regimento Interno, c/c o art. 22, II e III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6/6/2005, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica-410/2004-NACOG/ UTCOG, folhas 118 A 124, dos autos: a)alterações no orçamento, conforme abaixo discriminado: (item 3 do RIT): ·Diferença a menor de R$ 35.000,00 verificada entre o valor escriturado no Balancete Orçamentário do mês de janeiro, R$ 533.487,00 e o valor aprovado pela Lei Orçamentária, R$ 568.487,00; ·Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Presidente da Câmara indevidamente, assim como a referência da Lei nº 035/2001 é diferente da aprovada pela Câmara Municipal. ·Diferença de R$ 125.000,00 entre o valor contabilizado do crédito orçamentário (R$ 775.487,00) e o apurado pelo TCE (R$ 900.487,00) no “Comparativo da Despesa autorizada com a Realizada”, referente ao mês de dezembro/2002. b)ausência de extratos bancários referentes aos repasses recebidos do Poder Executivo (item 4.1 do RIT); c)divergência de R$ 227.832,00 verificada na apuração pelo TCE no Quadro Comparativo da Despesa autorizada com a realizada (R$ 513.121,39) com o contabilizado pela Câmara Municipal no valor de R$ 740.953,39 (item 7.1 do RIT); d)ausência de processo licitatório referente assessoria contábil no valor de R$ 18.000,00 (item 11.1); e)despesa indevida referente a multa e juros relativo ao pagamento do INSS no valor de R$ 647,94 (item 11.2); f)ausência do recolhimento do RSPP, referente ao desconto do subsídio de vereadores (R$ 97.090,28), pagamento pela prestação de serviços de assessoria parlamentar (R$ 6.178,69) e retenção no valor de R$ 7.205,72 (item 13.1). D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 141 h)pagamento do valor de R$ 500,00 sem o correspondente documento comprobatório da entrega do bem ou serviço (item 11.3). Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multa. 2)responsabilizar o Sr. Vital Sampaio Peixoto, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda, ordenador de despesas, no exercício de 2002, com fulcro no artigo 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, no inciso IX, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2002, a repor integramente ao Erário Municipal a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida da multa de R$ 100,00 (cem reais) correspondente a 20% (vinte) por cento do quantum, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da irregularidade apontada na letra “h” do item anterior. 3)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Vital Sampaio Peixoto, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda, ordenador de despesas no exercício financeiro de 2002: ACÓRDÃO PL-TCE Nº 298/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5681/2003TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou em banca o parecer já acostado aos autos, acordam em: 3.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro nos incisos II e III do art. 274 do RITCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 199 do Regimento Interno pelas demais irregularidades verificadas nas letras de “a” a “f” do item 1 deste Acórdão; 3.2)no montante de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda, em razão do descumprimento da publicação e do encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 14.1 do RIT, letra “g” do item 1 deste Acórdão; 1)julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr. João Sucupira Sobrinho presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão no exercício financeiro de 2002, com base no art. 21, parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno - TCE/MA, em face do descumprimento dos prazos de publicação e de encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, previsto no art. 54, 55, §2º da LC 101/2000 c/c art. 5º da Lei 10.028/00; g)descumprimento dos prazos de publicação e de encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, não cumprindo o disposto no art. 54, 55, §2º da LC 101/2000 e art. 5º da Lei 10.028/00(item 14.1 do RIT). 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias deste Acórdão; 5)enviar à Procuradoria Geral do Estado – PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 5681/2003-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Amarante do Maranhão Exercício financeiro:2002 Responsável : Sr. João Sucupira Sobrinho Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto 2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, ordenador de despesas no exercício financeiro de 2002 no montante de R$ 9.252,61 (nove mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e um centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, pela irregularidade mencionada no item 1 deste Acórdão; 3)alertar o responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento Interno –TCE - MA; 4)determinar ao gestor ou a quem o haja substituído que sempre cumpra as regras contidas na contabilidade pública quanto à escrituração das receitas e despesas extra-orçamentárias, bem como o art. 54 e 55, § 2º da LC nº 101/2000, no que diz respeito ao encaminhamento e publicação do RGF, que deverá ser emitido a cada quadrimestre ou facultativamente divulgado semestralmente e, finalmente, no que se refere a investidura em cargo ou emprego público que depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, tendo excepcionalmente, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os incisos II e IX do artigo 37 da CF/88; 5)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. 142 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº :5666/2003-TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de São João do Soter Exercício financeiro :2002 Ordenador de despesa:Sr. Clodomir Costa Rocha Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito Municipal de São João do Soter no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 299/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5666/ 2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São João do Soter, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito Municipal de São João do Soter, relativas ao exercício financeiro de 2002, com fundamentação no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica, às folhas 153 a 166, dos autos: a)ausência do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinentes ao exercício financeiro examinado (item 2.1); b)não-arrecadação de todos os tributos de competência do município de São João do Soter, descumprindo o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item 3.2); c)ausência de extratos bancários referentes às contas próprias para o recebimento de recursos originados de convênios entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal (item 3.4); d)ausência de cópia da lei que fixa a remuneração do prefeito, contrariando o art. 29, inciso V, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, inciso IX, alínea “d”, da Resolução Administrativa nº 013/95-TCE/MA (item 4.2); e)ausência de cópias da lei de estrutura administrativa e da lei do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal (itens 4.3 e 4.4); f)ausência do código tributário municipal, de leis instituidoras de tributos municipais e dos respectivos decretos regulamentadores, desatendendo o art. 156 da Constituição Federal, c/c o art. 3º, inciso IX, alínea “g”, da Resolução Administrativa nº 013/95-TCE/MA (item 4.5); D.O. PODER JUDICIÁRIO g)não-comprovação de procedimentos licitatórios para realizar despesas com: combustíveis, no total de R$ 39.358,42; publicidade, no total de R$ 31.045,00; locação de veículos, no total de R$ 19.104,74 (itens 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.3); h)aplicação de somente 51,52% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef na remuneração dos profissionais em efetiva atuação no magistério correlato (item 6.4.2); i)ausência de cópias das folhas de pagamento dos professores do município, escrituradas nos meses de junho e julho, nos valores de R$ 48.040,41 e R$ 56.400,87, respectivamente (item 6.4.4); j)diferença de R$ 86.542,66 entre o saldo anterior do exercício registrado no Balanço Financeiro de 2002, no valor de R$ 259.331,99, e o saldo para o exercício seguinte consignado no similar demonstrativo do exercício de 2001, no valor de R$ 172.789,33, (item 12.1); k)os relatórios resumidos da execução orçamentária, referentes aos 2º, 5º e 6º bimestres foram apresentados fora do prazo regulamentar (subitem 11.1.1); l)o relatório de gestão fiscal relativo ao 2º semestre de 2002 foi apresentado fora do prazo regulamentar (subitem 11.1.2); m) ausência da documentação que dá suporte às seguintes despesas, que se fazem presentes no Sumário de Investimentos do município: construção de praça, no valor de R$ 96.193,34 e recuperação do antigo prédio-sede da Prefeitura Municpal, no valor de R$ 39.645,00 (item 4.7); 2)responsabilizar o gestor, Sr. Clodomir Costa Rocha, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São João do Soter no exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10, inciso II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 135.838,34 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades apontadas na letra “m”do rol apresentado no item imediatamente anterior; 3) aplicar as seguintes multas ao Sr. Clodomir Costa Rocha, ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de São João do Sóter, do exercício financeiro de 2002, notificando-o para o recolhimento em 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão: 3.1)no valor de R$ 6.791,91(seis mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do quantum imputado, em razão das irregularidades apontadas na letra “m” do rol apresentado no item 1; 3.2)no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 274, caput do Regimento Interno-TCE/MA, com fulcro no inciso III do referido artigo, em razão das irregularidades apontadas nas letras de “a” a “j” do item 1; 3.3)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 274, § 3º, inciso II, do Regimento Interno-TCE/MA, em face da irregularidade descrita na letra “k” do rol apresentado no item 1; 3.4)no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), correspondendo a 30% (trinta por cento) do total de subsídios recebidos no exercício financeiro de 2002, o valor de R$ 48.000,00, base no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, em razão da irregularidade descrita na letra “l” da lista apresentada no item 1; D.O. PODER JUDICIÁRIO 4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores recolhidos no prazo estabelecido; 5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, para os fins que entender pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 5805/2004 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão Exercício financeiro:2003 Responsável :Sr. Jorge Ney Mota Bandeira Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, Prefeito Municipal de Governador Edison Lobão no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 323/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5805/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)emitir parecer prévio, tendo como base o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, pela desaprovação das contas prestadas pelo Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, Prefeito Municipal de Governador Edison Lobão, relativas ao exercício financeiro de 2003, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº. 15/2005-UTCOG-NACOG, às folhas 131 a 142, conforme evidenciado abaixo: QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 143 a)as Leis Orçamentárias (PPA e LOA) deram entrada no protocolo do TCE - MA de forma intempestiva, conforme prescreve o prazo fixado pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000 TCE – MA (item 1); b)ausência da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (item 2.1); c)o município não arrecadou todos os tributos de sua competência constitucional, conforme previsto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (item 1.3); d)o montante de R$ 220.084,41 repassado para o Poder legislativo (8,14%) está acima do limite fixado nos incisos I a III do artigo 29-A da Constituição Federal, em virtude de ter sido repassado a maior que o percentual permitido (8%), conforme prescreve também o § 1º do art. 3º da IN 004/01 do TCE/MA.(item 4 ); e)aplicação de somente 58,36% na remuneração dos profissionais do magistério, não cumprindo o estabelecido no art. 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item 5.1.1.3); f)os gastos com pessoal do exercício de 2002 com os realizados no exercício de 2003, apurou-se uma variação para mais no exercício de 2003 de 19% para o Poder Legislativo e 11% para despesa total dos poderes (Executivo e Legislativo), descumprindo o art. 71 da LRF (item 5.3.1.3); g)encaminhamento fora do prazo e não-publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, desobedecendo aos artigos 54 e 55 da LRF (item 7.2). 2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Jorge Ney Mota Bandeira: 2.1)no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos incisos III do art. 274 do RI - TCE, alterado pela Resolução nº 097/2006 do TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alíneas “a” a “f”, deste Acórdão; 2.2)no montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão do encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, conforme prescreve o inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 10.028/00 – item 1, alínea “g”, deste Acórdão; 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão para que seja procedida a cobrança das multas impostas, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido; 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de maio de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 144 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Processo nº 3435/2004-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Governador Edison Lobão Exercício financeiro :2003 Ordenador de despesa: Sr. José Nilson Pereira Martins Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Governador Edison Lobão no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multas e imputação de débito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3.1) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos incisos III do art. 274 do RI - TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 199 do mesmo regimento Interno, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades verificada nas letras “a” a “c” do item 1 deste Acórdão; 3.2) no montante de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Governador Edson Lobão, em razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/ 00, irregularidade apontada na letra “d” do item 1 deste Acórdão; 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias deste Acórdão, para os fins legais; ACÓRDÃO PL-TCE Nº 328/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3435/2004TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Governador Edison Lobão, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou o parecer já acostado aos autos, acordam em: 5)enviar à Procuradoria Geral do Estado – PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor do débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. 1)julgar Irregulares as contas prestadas pelo Sr José Nilson Pereira Martins, presidente da Câmara Municipal de Governador Edison Lobão no exercício financeiro de 2003, com base no art. 22, incisos II e III da Lei nº 8.258, de 6/6/2005, c/c a alínea “a”, inciso III do art. 191 do Regimento Interno do TCE/MA, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 20/2005 – NACOG/ UTCOG, às fls. 33 a 38, conforme abaixo: a)despesa total do Poder Legislativo Municipal ultrapassou o limite fixado no art. 29-A, incisos I a IV da Constituição Federal (item 4.1.1); b)os gastos com pessoal do exercício de 2002 com os realizados no exercício de 2003 apurou-se uma variação para o exercício de 2003 de 19% para o Poder Legislativo, descumprindo o art. 71 da LRF (item 4.2.1.2); c)encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal RGF, contrariando o artigo 54 e 55 da LC nº 101/2000 (item 6.2). d)despesas indevidas com aquisição de medicamentos para serem distribuídos gratuitamente no valor de R$ 6.406,59, fora do escopo de atuação do Poder Legislativo (item 4.5.2.). 2)responsabilizar o Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Governador Edison Lobão, ordenador de despesas no exercício de 2003, com fulcro no artigo 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, no inciso IX da Constituição Estadual e no art. 1º, XIV e XVII, c/c o art. 66 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, a repor integramente ao Erário Municipal a quantia de R$ 6.406,59 (seis mil, quatrocentos e seis reais e cinqüenta e nove centavos), acrescida da multa de R$ 1.281,32 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) correspondente a 20% (vinte) por cento do quantum, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão das irregularidades apontadas; 3) aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Governador Edison Lobão, ordenador de despesas no exercício financeiro de 2003: Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de maio de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui Presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 5926/2002 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Cidelândia Exercício financeiro:2001 Responsável :Sr. Augusto Alves Teixeira Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 2001. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 363/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5926/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Cidelândia, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)emitir parecer prévio, tendo como base o art. 8º, § 3º, inciso III da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, pela desaprovação das contas prestadas pelo Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal de Cidelândia, relativas ao exercício financeiro de 2001, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº. 341/03, às folhas 225 a 255, conforme evidenciado abaixo: a)a Lei Orçamentária (LOA) deu entrada no protocolo do TCEMA de forma intempestiva, descumprindo o prazo fixado pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000 TCE – MA, c/c inciso III do art. 165 da CF/88 (item 1); b)ausência do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, desobediência aos incisos I e II do art. 165 da CF/88 (item 2.1); c)ausência de processo licitatório ou inexigibilidade no montante de R$ 268.966,61, correspondente à aquisição de combustível (R$ 242.146,61), compra de gêneros alimentícios (R$ 13.620,00) e locação de veículo Mitsubish L-200 no valor de R$ 13.200,00, desobediência ao inciso XXI do artigo 37 da CF/88, c/c art. 2º e 25 da Lei 8.666/93 (item 4.2.1); d)ausência de contabilização dos rendimentos de aplicação, agressão ao artigo 89 da Lei nº 4.320/64 (item 4.2.2); e)aplicação de somente 22,57% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), infringindo o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988 (item 6.2); f)não-aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) exigido na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, agressão ao art. 7º da Lei 9.424/ 96 e ao § 1º do art. 9º da Instrução Normativa nº 004/99 – TCE/MA (item 6.4.); g)ausência dos demonstrativos contábeis do exercício de 2000, impossibilitando a apuração do percentual do repasse para Câmara Municipal e do acompanhamento dos percentuais de aplicação com pessoal e da situação patrimonial, inobservância aos artigos 89 e 101 da Lei nº 4.320/64 (item 5, 6.3 e 12.4); h)ausência de publicação e de encaminhamento (1º, 3º, 4º e 5º bimestre), bem como expedição fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), referente ao 2º e 6º bimestre (fls. 166/ 167 e 217/218), contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/c o art. 165, § 3º da CF/88 e o art. 1º da IN nº 002/2000 do TCE - MA (item 11.1. “a” ); i)encaminhamento fora do prazo e não-publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, desobedecendo aos artigos 54 e 55 e 63 da LRF (item 11.1. “b” ). 2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Augusto Alves Teixeira: 2.1) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos incisos III do art. 274 do RI-TCE, alterado pela Resolução nº 097/2006 do TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alíneas “a” a “g”, deste Acórdão; 2.2) no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas do Estado, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, conforme o § 3º, inciso II, do artigo 274 do Regimento Interno – TCE/MA, alterado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA – item 1, alínea “h”, deste Acórdão; 2.2) no montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão do encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, conforme prescreve o inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 1, alínea “i”, deste Acórdão; QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 145 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão para que seja procedida a cobrança das multas impostas, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido; 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº :6708/2003-TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário Exercício financeiro :2002 Ordenador de despesa: Sra. Maria do Rosário Serrão Martins Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário Serrão Martins, Prefeita Municipal de Pedro do Rosário no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Aplicação de multa. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 367/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6708/ 2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário Serrão Martins, Prefeita Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário Serrão Martins, Prefeita Municipal de Pedro do Rosário, exercício financeiro de 2002, com fundamentação no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica 416/2004 NACOG/UTCOG, às folhas 63 a 83, dos autos: 146 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 a)o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual foram apresentados fora do prazo (item 1); b)não-comprovação de procedimento licitatório para alienação de bens móveis, no total de R$ 23.000,00, contrariando o art. 17, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.2); c)não-arrecadação de todos os tributos de competência do município, contrariando o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item 3.3); d)as datas de validade das certidões de regularidade fiscal do FGTS (14/10/2002), da Receita Federal (14/10/2002) e do INSS (27/9/2002) apresentadas pelo licitante LU Construções, vencedor da licitação que ensejou a recuperação de pontes de madeira, no valor de R$ 56.358,00, iniciaram-se após a data da realização do certame, 19/9/2002. Além disso, não constam as rubricas dos membros da comissão e dos licitantes na documentação processada (item 12.2-g); e)não-apresentação da documentação de regularidade dos licitantes, e à divergência entre o objeto constante no Edital e o especificado na nota de empenho, relativos à licitação para a construção da praça do Centro Administrativo, no valor de R$ 59.731,93, executada pela firma Queimadas Constr. Civil e Com. Ltda (item 12.2-o). f)falhas em 29 (vinte e nove) processos licitatórios que ensejaram despesas no total de R$ 518.375,14: não foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal dos licitantes e as propostas não contêm as rubricas dos membros da comissão de licitação (item 12.1); g)irregularidades no processo licitatório que ensejou a despesa com a aquisição de um microônibus, ano 2002, no valor de R$ 69.800,00: o certame foi realizado em 1/7/2002, entretanto as datas de validade das certidões de regularidade do FGTS e de Tributos e Contribuições Federais do licitante vencedor, a firma Marcopolo, iniciaram-se somente em 2/7/2002 e 23/7/2002, respectivamente. Além disso, não consta a documentação de habilitação do licitante Pavel: não foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal dos licitantes e a propostas não contêm as rubricas dos membros da comissão de licitação (item 12.1-o): h)falhas em 15 (quinze) processos licitatórios que ensejaram despesas com obras e serviços de engenharia: ausência das rubricas dos membros da comissão e dos licitantes nas respectivas documentações, dos projetos básicos das obras, das planilhas orçamentárias e das certidões de regularidade fiscal dos licitantes (item 12.2); i)ausência de justificativas de dispensa de licitação relativas às seguintes despesas: alugueis de dois ônibus, nos valores de R$ 12.500,00 e R$ 15.000,00; aquisição de um trator da marca Massey Ferguson, modelo MF 283, no valor de R$ 82.940,00; fornecimento de refeições pelo credor Lindomar Aragão Mendes aos professores da educação infantil durante a realização de um curso, no total de R$ 9.245,00; e hospedagem de professores da educação infantil em estabelecimento do credor Antonio Miranda Serra, no valor de R$ 9.245,00 (item 12.3); j)inaplicabilidade do motivo inviabilidade de competição, justificado no ato de inexigibilidade de licitação para contratar a instituição Conenge para prestar serviços de capacitação dos produtores rurais dos povoados Jaguaribe, Roque, Santa Teresa, Quadras e outros, no valor de R$ 28.712,00 (item 12.3); k)não-comprovação de procedimentos licitatórios para realizar as seguintes despesas: aquisição de medicamentos, no total de R$ 9.180,65; compra de materiais de construção, no total de R$ 11.578,00; e compras de gêneros alimentícios, no total de R$ 14.771,00 (item 12.4); D.O. PODER JUDICIÁRIO l)falhas no processo sobre a licitação que ensejou a construção do prédio destinado à agência postal e ao posto bancário, no valor de R$ 31.468,35; vê-se que o certame foi realizado em 13/9/2002, porém as datas de validade das certidões de regularidade fiscal do licitante vencedor, Lu Construções, junto ao FGTS e à Receita Federal, iniciaram-se somente em 14/10/ 2002. Além disso, não foram apresentadas as documentações de habilitação dos licitantes vencidos, nem o projeto básico da obra (item 12.2-a); m)não-comprovação da publicação e o encaminhamento fora do prazo dos relatórios resumidos da execução orçamentária (subitem 10-a); n)não-comprovação da publicação e o encaminhamento fora do prazo dos relatórios de gestão fiscal (subitem 10-b). 2)aplicar as seguintes multas à Sra. Maria do Rosário Serrão Martins, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário no exercício financeiro de 2002, notificandoa para o recolhimento em 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão: 2.1)no valor de R$ 21.600,00 (vinte e mil e seiscentos reais), correspondendo a 30% (trinta por cento) do total de subsídios recebidos no exercício financeiro de 2002, o valor de R$ 72.000,00, com fulcro no § 1º do art. 5º da Lei 10.028/2000, em razão da irregularidade apontada na letra “n” do item 1; 2.2)no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo a 2% (dois por cento) do valor estabelecido no caput do art. 274 do Regimento Interno-TCEMA, com base no inciso III do art. 274 do referido artigo, em razão das irregularidades dispostas nas letras de “a” a “l” do rol apresentado no item 1; 2.3)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no inciso II do § 3º do art. 274 do Regimento Interno-TCE/MA, em razão da irregularidade descrita na letra “m” do rol apresentado no item 1; 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso os valores não sejam recolhidos no prazo estabelecido; 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, para os fins que entender pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de maio de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :7099/2002 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Tufilândia Exercício financeiro :2001 Ordenador de despesa:Sr. Alvino Rodrigues Leitão Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal de Tufilândia no exercício financeiro de 2001. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Aplicação de multa. Imputação de débito. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 380/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7099/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Tufilândia, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)emitir Parecer Prévio, tendo como base o art. 8º, § 3º, inciso III da Lei Estadual n° 8.258, de 6 de junho de 2005, pela desaprovação das Contas prestadas pelo Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal de Tufilândia, relativas ao exercício financeiro de 2001, em razão das seguintes irregularidades, apontadas às folhas 87 a 102 dos autos, conforme evidenciado abaixo: a)a Lei Orçamentária e o Balanço Geral deram entrada no protocolo do TCE - MA de forma intempestiva, desobedecendo ao inciso II do art. 165 da CF/88, c/c o art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000 e inciso IX do art. 158 da Constituição Estadual (item 1.); b)ausência do Plano Plurianual - PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, descumprimento aos incisos I e II do art. 165 da CF/88, c/c art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000 (item 2.1.); c)divergência de R$ 16.948,38 entre o valor escriturado na conta FPM (R$ 106.333,22) no mês de fevereiro, referente ao processo 10.200/ 01, fls. 03 e o valor apurado pelo TCE de R$ 123.281,60 (item 3.4.1 do RIT), assim como a diferença de R$ 873,20, referente ao valor contabilizado da complementação da União (R$ 7.320,28) no mês de abril, processo 8694/01, fls. 05 e o valor apurado pelo TCE de R$ 8.193,48 (item 3.4.2 do RIT) e divergência de R$ 18.084,19 entre o valor da Complementação da União (R$ 11.498,90) escriturado no anexo 3. do Demonstrativo FUNDEF, relativo ao mês de dezembro, processo 14552/ 02, fls. 05 e dos extratos de R$ 29.583,09 (item 3.4.4 do RIT), irregularidades de natureza contábil, desobedecendo a NBC T 2.2, item 2.2.2; d)ausência de extrato bancário do Banco do Brasil conta corrente n° 9275-4, referente a receita do Convênio Funasa no valor de R$ 15.165,98, agressão ao inciso X do art. 3º da Resolução Administrativa nº 013/95 do TCE/MA (item 3.2.3); QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 147 f)ausência de licitação no montante de R$ 275.340,80, agressão ao inciso XXI do art. 37 da CF/88 e ao art. 2º, caput, da Lei n° 8.666/93 (item 4.2.5); g)o montante de R$ 111.923,08 repassados para o Poder Legislativo (9,52%) está acima do limite fixado nos incisos I a III do artigo 29-A da CF/88, c/c § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 004/01 do TCE/MA (item 5.); h)aplicação de somente 11,53% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, infringindo o estabelecido no artigo 60 do ADCT da CF/88 (item 6.2); i)não-aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) exigido na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, é agressão ao art. 60, § 5º do ADCT da CF/88, c/c art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item 6.3.); j)as despesas com serviços de terceiros atingiram 17% do total da receita Corrente Líquida do Município, não observando o limite estabelecido no art. 72 da LRF (item 9); k)publicação e encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, contrariando o art. 52, caput, e o 53 da LRF, c/c com o art. 1º da Instrução Normativa n° 002/2000 do TCE/MA (item 11.1 “a”); l)publicação e encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal, desobedecendo ao art. 54 e ao 55 da LRF, c/c art. 5° da Lei 10.028/00 (item 11.1 “b”); m)ausência de Nota Fiscal no valor de R$ 73.496,00, agressão ao art. 62, c/c art. 63, § 2º, inciso III da Lei n° 4.320/64 (item 4.2.6); n)notas fiscais com data de emissão vencida no valor de R$ 18.630,00, descumprimento ao inciso III do art. 140 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95 (item 4.2.7); o)ausência de comprovante de despesa no valor de R$ 16.464,29, desobediência ao art. 62, c/c o art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64 (item 4.2.8). 2)responsabilizar o gestor municipal, Sr. Alvino Rodrigues Leitão, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Tufilândia, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de RS 108.590,29 (cento e oito mil, quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos), acrescida de multa no valor de R$ 10.859,03 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e três centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão das ilegalidades apresentadas no item 1 alíneas de “m” a “o”; 3)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Alvino Rodrigues Leitão: e)fragmentação de despesas no valor de R$ 377.941,86, desobediência ao inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, 23, §§ 1º e 2º da Lei n° 8.666/93, conforme abaixo discriminado: 3.1)no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no inciso III do art. 274 do RI-TCE, alterado pela Resolução nº 097/ 2006 do TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alínea de “a” a “j”. material de consumo no valor de R$ 179.237,96 (item 4.2.1); locação de Veículos no valor de R$ 19.390,00 (item 4.2.2.); combustível no valor de R$ 70.779,60 (item 4.2.3); obras e instalações no valor de R$ 108.534,30 (item 4.2.4); 3.2) no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas do Estado, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, 148 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 conforme o § 3º, inciso II, do artigo 274 do Regimento Interno – TCE/MA, alterado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA – item 1, alínea “k”. 3.3) no montante de R$ 34.548,12 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão do encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em descumprimento ao inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 1, alínea “l”. 4)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão para que seja procedida a cobrança do débito e das multas impostas, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. 5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias a pós o trânsito em julgado, cópias do parecer prévio pela desaprovação das contas e do Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Alvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 757/2005/TCE Natureza :Acompanhamento de gestão fiscal Origem :Prefeitura Municipal de Paraibano Assunto :Recursos Vinculados (MDE/FUNDEF) Segundo ao quarto bimestre de 2005 Responsável bimestre de 2005, de responsabilidade da Srª. Maria Aparecida Queiroz Furtado, Prefeita Municipal de Paraibano, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo em parte a Manifestação do Ministério Publico, decidem no sentido de emitir o alerta ao gestor quanto às divergências entre valores escriturados nos balancetes da MDE/FUNDEF e no PREO, e acerca da propensão ao descumprimento do percentuais de aplicação de recursos na Educação do Município, conforme exigência da Constituição Federal/88; entendendo-se que, neste momento, as providencias requeridas não mais influenciarão os resultados do exercício financeiro de 2005, por evidente intempestividade. Diante disso, impõe-se somente determinar a juntada destes autos à prestação de contas do exercício em referência, a ser apresentada pela Prefeita Municipal de Paraibano, para serem confrontados no transcurso da devida análise técnica; Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveir o s Vi ei r a, r ep r esen t an t e d o Mi n i st ér i o P ú b l i co j u nto ao Tr ibunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de janeiro de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 11213/2004-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos Subnatureza: Termo aditivo Origem: Secretaria de Estado de Infra-Estrutura Responsável: Aníbal Verri Pinheiro Exercício Financeiro: 1989 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho :Srª. Maria Aparecida Queiroz Furtado – Prefeita Ministério Público:Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Acompanhamento de gestão fiscal de recursos vinculados, relativos ao pe- Contatos n.°s 072/1988 e 056/1988 (e seus termos aditivos n.°s 01/1989 e 04/1989), celebrados pela Secretaria de Estado de InfraEstrutura, agrupados em lote de 02 processos, de acordo com a I. N. n.° 006/2003TCE. Iregular. ríodo do segundo ao quarto bimestre d e 2 0 0 5 , d e r e s p o n s a b i l i d a de d a S r ª. DECISÃO CP-TCE N. º 573/2006 Maria Aparecida Queiroz Furtado, Prefeita Municipal de Paraibano. Juntada dos autos à prestação de contas. DECISÃO PL-TCE Nº 003/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 757/ 2005-TCE, concernente ao acompanhamento de gestão fiscal de recursos vinculados, relativos ao período do segundo ao quarto Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11213/ 2004-TCE, referente aos Contratos n.°s 072/1988 e 056/1988 (e seus termos aditivos n.°s 01/1989 e 04/1989), celebrados entre a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e, respectivamente, as empresas EIT – Empresa Industrial Técnica SA e Calhau Engenharia Ltda, no valor total corrigido e atualizado de R$ 659.369,68 (seiscentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sob a responsabilidade do Sr. Aníbal Verri Pinheiro, no exercício financeiro de 1989, D.O. PODER JUDICIÁRIO agrupados em lote de 02 (dois) processos, de acordo com a I.N. n.° 006/2003-TCE, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.° 777/ 2006 do Ministério Público, decidem julgar irregulares os referidos contratos, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n.° 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), devendo ainda o ordenador da despesa recolher ao erário o valor dos contratos, devidamente corrigidos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 14914/2004-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos Subnatureza: Termo aditivo Origem: Secretaria de Estado de Infra-Estrutura Responsável: João Cândido Dominici Exercício Financeiro: 1995 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Contato n.°s 020/1994 (e seus termos aditivos), celebrado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, agrupado em lote de 01 processo, de acordo com a I. N. n.° 006/2003T C E . I r e g u l a r. DECISÃO CP-TCE N. º 574/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 14914/ 2004-TCE, referente ao Contrato n.° 020/1994 (e seus termos aditivos n.°s 01/1994, 02/1995, 03/1995, 04/1995 e 05/1996), celebrado entre Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e a empresa Beton Construções e Empreendimentos Ltda, no valor total e atualizado de R$ 254.852,77 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e setenta e sete centavos), sob a responsabilidade do Sr. João Cândido Dominici, no exercício financeiro de 1995, agrupado em lote de 01 (um) processo, de acordo com a I.N. n.° 006/ 2003-TCE, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.° 776/2006 do Ministério Público, decidem julgar irregular o referido contrato, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n.° 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), devendo ainda o ordenador da despesa recolher ao erário o valor do contrato, devidamente corrigido. QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 149 Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 11571/2004-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos Subnatureza: Convênio Origem: Secretaria de Estado de Infra-Estrutura Responsável: Astrogildo Fraguglia Quental Exercício Financeiro: 1994 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Convênios n.°s 013/1994, 169/1994, 170/1994 e 298/1994, celebrados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, agrupados em lotes de 04 processos, de acordo com a I. N. n.° 006/2003-TCE. Regulares os Convênios n.°s 013/1994, 170/1994 e 298/1994 e Iregular o Convênio n.° 169/1994. DECISÃO CP-TCE N. º 575/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11571/ 2004-TCE, referente aos Convênios n.°s 013/1994, 169/1994, 170/ 1994 e 298/1994, celebrados entre a Secretaria de Estado de InfraEstrutura e, respectivamente, as Prefeituras Municipais de Cedral, Barão de Grajaú e Presidente Vargas, sob a responsabilidade do Sr. Astrogildo Fraguglia Quental, no exercício financeiro de 1994, agrupados em lote de 04 (quatro) processos, de acordo com a I.N. n.° 006/2003-TCE, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.° 667/2006 do Ministério Público, decidem julgar regulares as contas dos convênios n°s. 013/1994, 170/1994 e 298/1994 e irregular a prestação de contas do convênio n.° 169/1994, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a conseqüente concessão de prazo para que o responsável, Sr. Astrogildo Fraguglia Quental, possa apresentar defesa em grau de recurso. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. 150 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 7300/2005 - TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Polícia Militar do Estado do Maranhão Responsável: Sr. José Rubem Ribeiro Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas de adiantamento sob a responsabilidade do Sr. José Rubem Ribeiro – Capitão PM. Contas julgadas regulares com ressalva. DECISÃO PL-TCE Nº 48/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7300/2005TCE, constantes da Prestação de contas de adiantamento sob a responsabilidade do Sr. José Rubem Ribeiro – Capitão PM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, e nos termos da proposta de decisão do Relator, acolhido o Parecer 1361/2006-TCE do Ministério Público, decidem: a) julgar regular com ressalvas a referida Prestação de Contas de Adiantamento; b) recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes dos órgãos de Segurança Pública que regulamentem no âmbito de sua competência, a forma e o conteúdo das prestações de contas de adiantamento de operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, tendo presente que somente as despesas de natureza sigilosa/secreta, destinadas ao pagamento de informantes e outras com a mesma natureza, pela sua impossibilidade material de comprovação documental, somente necessitam de segregação do valor utilizado e da identificação do uso; c) recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes dos órgãos de Segurança Pública que doravante, nas prestações de contas de adiantamentos de operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, observem o disposto no art. 9° do Decreto n° 16352/98, especificamente quanto ao encaminhamento dos documentos comprobatórios de despesas que não são de caráter secreto/sigiloso, como: despesas com hospedagem, alimentação, pagamento de aluguéis de veículos, combustíveis, etc, mesmo quando se tratar de repasses de recursos efetuados a outros policiais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de abril de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 9570/2004 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes Exercício financeiro:2003 Responsável :Sr. Antonio Coelho de Arruda Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes no exercício financeiro de 2003. Aprovação com ressalva. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 32/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 9570/2004–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório e voto do Relator, discordando parcialmente da manifestação do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, embora haja a permanência de irregularidades de natureza formal não sanadas, mas que não conduzem as contas à rejeição. Concluindo-se, portanto, que o Balanço Geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/ 2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro SubstitutoRelator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de fevereiro de 2005. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 8297/2003 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Porto Franco Exercício financeiro:2002 Responsável :Sr. Josimar Nogueira da Silva Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Josimar Nogueira da Silva, Prefeito Municipal de Porto Franco no exercício financeiro de 2002. Aprovação com ressalva. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 43/2006 151 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 115/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10º, inciso Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, I, c/c o art. 8, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de e art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2005, apreciou os autos do Processo nº 8297/2003–TCE, referente à 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 5913/ prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Porto 2004–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Franco, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Josimar Prefeitura Municipal de Monção, exercício financeiro de 2003, de Nogueira da Silva, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordi- responsabilidade do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Muni- nária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do rela- cipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à u n an i midade de tório e voto do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório e propos- Público que modificou o seu entendimento materializado por meio do seu ta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação do Ministé- parecer, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, rio Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das con- embora haja a permanência de irregularidades de natureza formal não tas, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamen- sanadas, mas que não conduzem as contas à rejeição. Concluindo-se, por- te as operações financeira, orçamentária e patrimonial do Mu- tanto, que o Balanço Geral representa adequadamente as posições finan- nicípio em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, ceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/02, bem como de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade apli- o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de cados à Administração Pública. Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (PrePresentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- sidente), Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro dente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselhei- Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava ro Substituto-Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coe- Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justi- lho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. ça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público Publique-se e cumpra-se. junto ao Tribunal de Contas. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro de 2006. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Conselheiro Edmar Serra Cutrim em São Luís, 05 de abril de 2006. Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Presidente Relator Auditor Melquizedeque Nava Neto Fui presente: Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 5913/2004 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Processo nº :5666/2003-TCE Origem :Prefeitura Municipal de Monção Natureza :Prestação de contas anual de governo Exercício financeiro:2003 Origem :Prefeitura Municipal de São João do Soter Responsável Exercício financeiro:2002 :Sr. José Henrique de Araújo Silva Ministério Público Relator :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho :Auditor Melquizedeque Nava Neto Responsável :Sr. Clodomir Costa Rocha Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Henrique de Prestação de contas anual de governo, de respon- Araújo Silva, Prefeito Municipal de Mon- sabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito ção no exercício financeiro de 2003. Desa- Municipal de São João do Soter no exercício provação das contas. financeiro de 2002. Desaprovação das contas. . 152 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 162/2006 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 143/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I, Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, c/c o art. 8, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou apreciou os autos do Processo nº 5805/2004–TCE, referente à prestação os autos do Processo nº 5666/2003–TCE, referente à presta- de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Governador Edison ç ã o d e c o n t a s a n u a l d e g o v e r n o , d e r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r. Lobão, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Jorge Ney Clodomir Costa Rocha, Prefeito Municipal de São João do Mota Bandeira, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordiná- Soter no exercício financeiro de 2002, e decidiu, em sessão ria, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus mem- e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério bros, nos termos do relatório e proposta de decisão do Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público, emi- de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financei- tir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão ra, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como de o Balanço Geral não representar adequadamente as posi- o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de ções financeira, orçamentária e patrimonial do Município Contabilidade aplicados à Administração Pública. em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acorPresentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- do com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública. dente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Pro- Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio curador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministé- Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire rio Público junto ao Tribunal de Contas. Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, reprePublique-se e cumpra-se. sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de maio de 2006. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Presidente em São Luís, 26 de abril de 2006. Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Conselheiro Edmar Serra Cutrim José Argôlo Ferrão Coêlho Presidente Procurador de Justiça Auditor Melquizedeque Nava Neto Processo nº 5926/2002 - TCE Fui presente: Natureza :Prestação de contas anual de governo Flávia Tereza de Viveiros Vieira Origem :Prefeitura Municipal de Cidelândia Procuradora de Justiça Exercício financeiro:2001 Relator Responsável :Sr. Augusto Alves Teixeira 5805/2004 - TCE Ministério Público Natureza :Prestação de contas anual de governo Relator Origem :Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão Processo nº :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho :Auditor Melquizedeque Nava Neto Exercício financeiro:2003 Prestação de contas anual de governo, de Responsável responsabilidade do Sr. Augusto Alves Ministério Público Relator :Sr. Jorge Ney Mota Bandeira :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho :Auditor Melquizedeque Nava Neto Teixeira, Prefeito Municipal de Cidelândia no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Jorge Ney Mota Ban- PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 182/2006 deira, Prefeito Municipal de Governador O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso Edison Lobão no exercício financeiro de das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Cons- 2003. Desaprovação das contas. tituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Esta- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 153 do do Maranhão, e art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos os autos do Processo nº 5926/2002–TCE, referente à presta- do Processo nº 6708/2003–TCE, referente à prestação de contas ção de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário Cidelândia, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade Serrão Martins, Prefeita Municipal de Pedro do Rosário no exer- do Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal, e decidiu, cício financeiro de 2002, e decidiu, em sessão plenária ordinária, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relató- Conselheiros, nos termos do relatório e proposta de decisão rio e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério Público, Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em ra- das contas, em razão de o Balanço Geral não representar ade- zão do Balanço Geral não representar adequadamente as ope- quadamente as posições financeira, orçamentá ria e patrimonial do rações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabi- município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acor- lidade aplicados à Administração Pùblica. do com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Melquizedeque Nava Neto (Relator) e a Procuradora de Justiça Flá- Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e via Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público Melquizedeque Nava Neto (Relator) e a Procuradora de Justiça Flá- junto ao Tribunal de Contas. via Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Publique-se e cumpra-se. em São Luís, 24 de maio de 2006. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Conselheiro Álvaro César de França Ferreira em São Luís, 24 de maio de 2006. Presidente em exercício Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Auditor Melquizedeque Nava Neto Presidente em exercício Relator Auditor Melquizedeque Nava Neto Fui presente: Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Processo nº :6708/2003-TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário Procuradora de Justiça Processo n. º 7113/2002-TCE Exercício financeiro:2002 Natureza: Prestação de contas anual de governo Responsável Origem: Prefeitura Municipal de Morros Ministério Público Relator :Sra. Maria do Rosário Serrão Martins :Procurador de Justiça José Argôlo Serrão Coêlho :Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário Serrão Martins, Prefeita Municipal de Pedro Exercício financeiro: 2001 Responsável: Clóvis José Bacelar Araújo, representado nos autos pelo Sr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, OAB/MA nº 5.384 e Cristiano Oliveira Barbosa, OAB/MA nº 5.382 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros do Rosário no exercício financeiro de 2002. Vieira Desaprovação das contas. Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 185/2006 Prestação de contas anual de governo de res- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das ponsabilidade do Sr. Clóvis José Bacelar Ara- atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui- újo, Prefeito de Morros no exercício finan- ção Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do ceiro 2001. Abstenção de opinião. 154 QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 188/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 192/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui- atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui- ção Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão ção Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do e os arts. 1º, I,e 8º, § 3º, IV, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de Maranhão, e no art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso III, da 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n° do Processo nº 7099/2002–TCE, referente à prestação de contas 287/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio com abs- anual de governo da Prefeitura Municipal de Tufilândia, exercí- tenção de opinião acerca das contas da Prefeitura Municipal c i o f i n a n c e i r o d e 2 0 0 1 , d e r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r. A l v i n o de Morros, relativas ao exercício financeiro de 2001, de res- Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão ple- ponsabilidade do Sr. Clovis José Bacelar Araújo, constantes dos nária ordinária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, autos do processo n.º 7112/2002-TCE, em razão da ausência de nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator e aco- pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e re- lhendo a manifestação do Ministério Público, gular do processo, ante o falecimento do responsável, ocorrido prévio pela desaprovação das contas, em razão de infrações a em 15/01/2003, comprovado nos autos pela certidão de óbito n.º normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financei- 1011(fls. 90), expedida em 30/06/2005. ra, orçamentária, operacional ou patrimonial, que refletem a emitir parecer inadequabilidade da gestão em relação a execução orçamentária e Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- financeira do municíp i o . dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, dente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furta- Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público do, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava junto ao Tribunal de Contas. Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2005. ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de maio de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira José Argôlo Ferrão Coêlho Procuradora de Justiça Procurador de Justiça Processo nº 7099/2002 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Tufilândia PORTARIA N.º 2178/2006. Exercício financeiro:2001 Responsável Ministério Público Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA :Sr. Alvino Rodrigues Leitão :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho :Auditor Melquizedeque Nava Neto A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, 23.12.2003, RESOLVE Prefeito Municipal de Tufilândia no exercício Conceder a ALAN KARDEC MORAES ARAUJO, Oficial de Jus- financeiro de 2001. Desaprovação das contas. tiça, matrícula n° 070201, lotado na 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 155 15(quinze) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, em DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. prorrogação, no período de 01.05.2006 a 15.05.2006, tendo em vista PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA- solicitação protocolada sob o n.º 14114/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE PORTARIA N.º 2396/2006-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PORTARIA N.º 2311/2006. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES- Cessar os efeitos da Portaria n.º 642/2005 – CRH/TJ que designou TADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformi- a servidora CINTYA DE JESUS CARVALHO DE BRITO, Agente Judici- dade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação ário Administrativo, matrícula nº 26807, para desempenhar a Função dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, Gratificada de supervisor de Seção junto divisão de Direitos e Deveres da RESOLVE Conceder a LUZIA DA CONCEIÇÃO SILVA FERNANDES Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ . CORRÊA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 103853, lotada na DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Divisão de Protocolo e Arquivo, 03 (três) dias de licença por PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA- motivo de doença em pessoa da família, no período de 14.05.2006 a 16.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º DO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006. Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES Presidente Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão A Supervisão do Diário Oficial 16100/2006-TJ. Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão DIÁRIO DA JUSTIÇA 156 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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