ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 143 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência...................................................................... 63 e
Secretaria ...............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Barra do Corda ............................................................
Barão de Grajaú e Grajaú ............................................
Rosário ..........................................................................
São Raimundo das Mangabeiras ..................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de junho de 2006.
HABEAS CORPUS Nº 004870/2006 – SÃO LUÍS
PACIENTE: Gilvan de Jesus Soares
ADVOGADA: Rachel Lucy Lima Sipaúba
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
RELATOR SUBSTITUTO: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 60.601/2006
EMENTA: HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Tem-se por prejudicado o habeas corpus contra o
mesmo fato que deu ensejo a anterior impetração, inclusive com decisão já proferida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus,
sob nº 004870/2006 – São Luís, em que figuram os acima enunciados,
ACORDAM os senhores desembargadores, em Primeira Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de
acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, não conhecer a
ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
Votaram os desembargadores Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Mário Lima Reis e José Stélio Nunes Muniz (convocado em face das férias
do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo). Funcionou pela Procuradoria
Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.Presidiu o julgamento o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de junho de 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 031649-2004 – TIMON
Apelante: Jenilson Nascimento Sousa
Advogado: Dr. Ítalo Cavalcanti Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Dra. Elda Maria Alves Moureira
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo
ACÓRDÃO Nº 60.620/2006
EMENTA: Apelação criminal. Preliminar. Ausência de defesa prévia. Deficiência da defesa. Inexistência de nulidade. Mérito. Desclassificação. Estupro tentado. Comprovação da ocorrência do crime de atentado
violento ao pudor consumado. Roubo. Importância subtraída não encontrada em poder do apelante. Conduta atípica. Valor ínfimo. Não incidência do princípio da bagatela. Pena dosada excessivamente. Apelante que
não detém maus antecedentes. Existência de processos e inquéritos instaurados. Impossibilidade da incidência da regra de concurso formal. Apelação improvida.
Não está inquinado de nulidade o feito pela ausência de defesa
prévia se oportunizado ao acusado o seu ofertamento.
Não há que se falar em deficiência da defesa, quando o defensor, sob pena
de dele se exigir a produção de argumentos temerários, produz defesa
consistente com o acervo probatório existente nos autos.
A ocorrência do crime de estupro somente foi obstada por vontade exclusiva do apelante. Comprovação de que consumado o crime de
atentado violento ao pudor.
O fato de não ter sido encontrado em poder do apelante, diante
do acervo probatório coligido aos autos, a importância subtraída das vítimas não afasta a ocorrência do crime.
Em se tratando de crime de roubo, onde a violência e a grave
ameaça não podem ser considerados de menor importância, não tem
aplicação o princípio da bagatela.
Reconhece-se os maus antecedentes na existência de outros processos penais e inquéritos policiais instaurados contra o acusado e não
diante de condenações transitadas em julgados, estas caraterísticas da reincidência.
A regra do concurso formal, diferente da análise formulada pela
douta Procuradoria de Justiça, incidiu em relação a prática de dois crimes
de roubo e não no que concerne ao delito de roubo e o de atentado violento
ao pudor, este sujeito à regra de concurso material.
Apelação improvida.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
031649/2004 – Timon, em que são apelante e apelado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e contra o parecer ministerial, em negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Stélio Nunes Muniz, tendo funcionado, pelo Ministério
Público Estadual, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.
2
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 006602/2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Marco Aurélio Paixão Silva
IMPETRANTE: Marco Aurélio Paixão Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 60.953/2006
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INCIDENCIA COMPORTAMENTAL DOS ART. 157,§ 2º, I, II E ART.
299 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. FALTA DE ELEMENTOS QUE ENSEJAM
O DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus, sob o
n.º 006602/2006, em que figura como impetrante/paciente o acima enunciado, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, nos termos
do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 04 de julho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor
Desembargador Mário Lima Reis.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Nilde
Cardoso Macedo Sandes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de julho de 2006
HABEAS CORPUS N.º 6574/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Waldecleiton Santos Reis
Paciente: aldecleiton Santos Reis
Impetrado: MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 60.961/2006
EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente.
Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado.
Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo preventivo nesse novo título judicial
Habeas Corpus prejudicado.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
006574/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente,
impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com
o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de julho de 2006
HABEAS CORPUS N.º 6687/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Carlos Alberto Borges Alves
Paciente: Carlos Alberto Borges Alves
Impetrado: MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 60.962/2006
EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente.
Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado.
Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o
recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido
formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo
preventivo nesse novo título judicial
Habeas Corpus prejudicado.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
006687/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente,
impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos
Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com
o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de julho de 2006
HABEAS CORPUS N.º 6739/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Tarcísio José Machado
Paciente: Tarcísio José Machado
Impetrado: MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 60.964/2006
EMENTA: Habeas Corpus. Sentença condenatória superveniente.
Novo título judicial. Habeas Corpus prejudicado.
Sendo o writ manejado em fase de decisão intermediaria que determinou o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recolhimento preventimento dos pacientes, esvazia-se o objeto do pedido
formulado quando, prolatada sentença condenatória, sustenta-se o ergástulo
preventivo nesse novo título judicial
Habeas Corpus prejudicado.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
006739/2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente,
impetrante e impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos
Srs. Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com
o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicada a ordem impetrada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de julho de 2006
HABEAS CORPUS Nº 006679/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante- Marcelo da Silva Costa
Paciente- Marcelo da Silva Costa
Impetrado- Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 60.965/2006
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Custódia em flagrante. Suscitados excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivação
justa para a manutenção da prisão. Concorrência da defesa para a impugnada demora. Denegação da ordem.
Constatando-se cooperação da defesa para o vencimento dos prazos destinados à formação do sumário de culpa, não cabe alegar constrangimento
ilegal rechaçável pela augusta via do habeas corpus.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 006679/
2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e
impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de julho de 2006
HABEAS CORPUS N.º 007982/2006 – SÃO LUÍS
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
3
Paciente: Hilton John Alves Araújo
Impetrante: Ezequias Sousa de Carvalho
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Nona Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 60.967/2006
EMENTA: ão constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, I, e art.
288, parágrafo único, do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo.
Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado.
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação
dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia
impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação, bem como, restar demonstrada a gravidade do delito, vez que, as condutas delituosas narradas na denúncia, assim evidenciam.
Ordem denegada.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 007982/
2006 – São Luís, em que figuram na condição de paciente, impetrante e
impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores da Eg. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o
parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de julho de 2006.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, com voto
Desembargador MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo, tendo funcionado, pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Nilde Cardoso Macedo Sandes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de julho de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03547-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Procuradora: Georgia Maria da Silveira Aragão.
Agravada: Silvana Ramos Guimarães Costa.
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima.
Proc. de Justiça:Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 61.126/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC.
I. Nos termos do art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo,
subsistindo a perda superveniente do interesse recursal.
II. Recurso julgado prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos
do voto do Relator.
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QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
São Luís, 11 de julho de 2006.
Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta, com voto
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de julho de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03586-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Orlica Maria Pereira Ericeira.
Agravada: AMPEM – Associação do Ministério Público do Estado
do Maranhão.
Advogada: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 61.127/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. INJUSTIFICADA SUBSTITUIÇÃO POR CERTIDÃO
CONTENDO TRECHOS DO COMANDO IMPUGNADO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE E INEFICAZ AO CUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente, em
sua formação, peça obrigatória, assim prevista no art. 525, I, do CPC.
II. Circunstâncias dos autos em que a injustificada substituição da
cópia da decisão agravada por certidão contendo trechos do comando
impugnado é medida insuficiente e ineficaz ao cumprimento do requisito
da regularidade formal do agravo, situação que se revela contrária ao
formalismo exigido por lei.
III- Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente agravo, revogando a
liminar de fls. 148/151, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 11 de julho de 2006.
Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta, com voto
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de julho de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 03944-2006 – IMPERATRIZ.
Agravante: Michel Barisic.
Advogados: Josineile Pedrosa Marins e outro.
Agravado: Josip Barisic.
Advogados : Heleno Mota e Silva e outro.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 61.128/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. DECISÃO
QUE ORDENA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ART.
813 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Não comprovada a dilapidação dos bens que seriam garantidos
para pagamento de supostos créditos, não há permissivo para a
indisponibilidade dos bens do agravante, consoante o disposto no art. 813
do CPC.
II. Recurso provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 11 de julho de 2006.
Desa. NELMA SARNEY COSTA – Presidenta, com voto
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de julho de 2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 006210-2006 à Apelação Cível
Nº 041349/2005
EMBARGANTE: Iraldivan Santos Moraes
ADVOGADO: Walter Castro e Silva Filho
EMBARGADO: Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 61.075/2006
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO
I - Não se manifestando o acórdão com relação à sucumbência recíproca, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão.
II - Não há omissão a ser sanada com relação à litigância de máfé, questão examinada no aresto, tampouco com relação ao pedido de
reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada hipótese
para sua aplicação, sendo vedado nesta modalidade recursal, discutir novamente a causa.
III - Embargos de Declaração parcialmente providos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
Declaração nº 006240/2006, ao Acórdão nº 059230/2006, referente à apelação cível nº 041349/2005 – São Luís, em que figuram os acima enunciados,
ACORDAM os senhores desembargadores, em Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, acolher
parcialmente, os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
São Luís, 06 de julho de 2006.
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator
Votaram os desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Cleonice
Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria o Dr. Reinaldo Casteo Campos.
Presidiu o julgamento o Des. Cleones Carvalho Cunha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de maio de 2006.
Apelação nº 025446/2005 – São Luís - MA
Apelante: Vanessa Portela Costa
Advogados: Márvio Portela Nunes Carvalho, Saulo José Portela
Nunes, PriscillaMaria Portela Nunes Carvalho.
Apelado: Banco Real
Advogados: Marcelo Pontes Ferreira de Souza, Juliana Pinheiro
Martins, Fábio Melo Maia, Luís Cláudio AFONSO Miranda e
outros.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Dr. José Henrique Marques Moreira.
Acórdão nº 60.177/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NULIDADE
DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR CONTA DE TARIFAS
INDEVIDAS DEBITADAS DA CONTA CORERENTE DA APELANTE – NÃO-OBSERVÂNCIA – INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES - INCOMPROVADA.
I – Embora sucinta, a sentença de primeiro grau, efetivamente,
apresentou as razões que levaram o magistrado a se convencer pela denegação
do pleito, não padecendo, pois, de deficiência de fundamentação.
II – Os cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, restaram inadimplidos por culpa da própria correntista, que não possuía saldo
suficiente para compensá-los, independente das tarifas bancárias debitadas de sua conta corrente, qualificadas por essa como indevidas, mas que
restaram como regulares, ante a falta de observação do disposto no art.
333, I, do CPC, pela mesma.
III – Também não foi provada a inclusão do nome a correntista
no cadastro de maus pagadores, por conta dos cheques devolvidos, até
porque, os mesmos foram compensados na segunda apresentação.
IV - Apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Sousa Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 16 de maio de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cézar Queiroz
Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de maio de 2006.
Apelação Civel n.º 431/2006 – COMARCA DE SÃO LUIS/MA
Apelante : Porto Seguro CIA de Seguros Gerais
Advogados : Luiz Paulo Horta Siqueira e outros.
Apelada : Lucimar Vieira de Paula
Advogado : Nelson Pereira Santos
Relatora : Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Dr. José Henrique Marques Moreira
Acórdão nº 60.464/2006
E M E N T A: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOBSERVÂNCIA
– ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PECÚLIO POR
EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PELO SEGURADO –
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
5
IMPERTINÊNCIA – ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM
CONDENATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO - APELO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Sousa Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 30 de maio de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA, COM
VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de junho de 2006.
Apelação n.º 029324/2004 – Comarca de Santa Luzia/MA
Apelante: Josilene Lima Barros
Advogados: Pedro Soares Nobre e Benedita Maria Soares de Carvalho
Apelado: Pascoal Barros Filho
Advogado: Onildo Almeida Sousa
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
ACÓRDÃO N.º 60.638/2006
E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEPARAÇÃO
JUDICIAL LITIGIOSA - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL
PETENCENTE AO GENITOR DA APELANTE - EXCLUSÃO.
I – Somente os bens pertencentes ao casal devem ser incluídos na
partilha quando da separação judicial, em se tratando de regime de separação parcial.
II - Ainda que o pai da apelante tivesse doado o imóvel para ela
após o casamento, este não deveria entrar na partilha dos bens do casal,
nos termos do artigo 1659, inciso I, do Código Civil.
III – Apelação conhecida e provida. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. José Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 06 de junho de 2006.
Apelação n.º 005121/2006 – Comarca de Colinas/MA
Apelante: Município de Colinas
Advogado: Wembley Campos
Apelado: Francisco Everton Macedo Costa
6
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Advogados: Benevenuto Marques Serejo, Herlinda de Olinda
Vieira Sampaio, Eduardo Aires Castro, Evelise de Carvalho Mendes e Edilson José Miranda
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
ACÓRDÃO N.º 60.640/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA
EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM – CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
I – Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que
este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio
firmado com a Fundação Nacional de Saúde.
II – A propositura de ação por quem não seja o titular do direito
pleiteado leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade
ativa para a causa, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito
(art. 267, VI, CPC).
III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de
mérito. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
São Luís, 06 de junho de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. José Henrique
Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de junho de 2006.
Agravo de Instrumento n.º 014313/2005 – São Luís- MA
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Gilmar Pereira Santos, Charles Augusto de Faria
Mendes, Cláudio Antônio Amaral Moraes, Débora Márcia Soares
Véras, Edelson Ferreira Filho, Ivana Neves Soares, Jairo
Cavalcanti Vieira, Maria Gabriela Silva Portela e Ulysses Moreira
Formiga
Agravada: Zilma Carmo Oliveira de Abreu
Advogados: Luis Fernando Dominici Castelo Branco e Yádja Carvalho Baquil
Procurador de Justiça :Dr. Cezar Queiroz Ribeiro
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 60.891/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE HIPOTECAS – IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA.
I – Se a ação de origem diz respeito à validade de negócio jurídico
de que participou a agravada, não restam dúvidas de que o valor da causa
deve corresponder ao dos contratos em discussão, por estrita obediência à
norma cogente do artigo 259, V, do CPC.II – Agravo conhecido e
improvido. Unânime.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 13 de junho de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Teodoro Perez
Neto.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 13 de junho de 2006.
Apelação n.º 005126/2006 – Comarca de Colinas/MA
Apelante: Município de Colinas
Advogado: Wembley Campos
Apelado: Francisco Everton Macedo Costa
Advogados: Benevenuto Marques Serejo, Herlinda de Olinda
Vieira Sampaio, Eduardo Aires Castro, Evelise de Carvalho Mendes e Edilson José Miranda
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
ACÓRDÃO N.º 60.898/2006
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA
EX-PREFEITO - CONVÊNIO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM – CARACTERIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
I – Ação proposta contra ex-Prefeito municipal pretendendo que
este seja condenado a restituir ao Município verba recebida do convênio
firmado com o Fundo Nacional de Educação.
II – A propositura de ação por quem não seja o titular do direito
pleiteado leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade
ativa para a causa, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito
(art. 267, VI, CPC).
III - Apelação conhecida. Processo extinto com julgamento de
mérito. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – RELATORA, Milson de Souza Coutinho – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Teodoro Perez Neto.
São Luís, 13 de junho de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 13.967-2006 -STJ
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Agravado: MARIANO JOSÉ SILVA CASTRO
Advogados: EDUARDO AIRES CASTRO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 14.074-2006 - STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE
Agravada: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA
Advogada: MICHELE ALENCAR DA CRUZ
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 14.075-2006 -STF
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE
Agravada: COMERCIAL DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA
Advogada: MICHELE ALENCAR DA CRUZ
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Em exercício
TRIBUNALDE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.899/2006
Recorrente: PÉDARA AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Advogados: GLEYSON GADELHA MELO E OUTROS
Recorrido: ESPÓLIO DE JOSÉ GUILHERME FECURY
Advogado: POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
N.º 12.908/2006
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Recorrida: CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E COMÉRCIO LTDA
Advogados: MILTON RICARDO LUSO CALADO E EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
7
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
N.º 13.424/2006
Recorrente: CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E COMÉRCIO LTDA
Advogados: MILTON RICARDO LUSO CALADO E EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA
Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício.
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 18 de julho de 2006.
Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO
Secretário: MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial), RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO (Desembargador Substituto), MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039057 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
_____________________
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004605 / 2006 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
AGRAVADO: CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELO NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009054 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s): R. C. MENEZES NETO, JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
APELADO(A): RAIMUNDO NONATO OTHELINO FILHO PARENTE ALVES
8
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, FLAVIA
MARIA GOMES PARENTE ALVES
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO PARA
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS ALTERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS),
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
NOTA: ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DA SESSÃO A
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO PARA
O JULGAMENTO DOS FEITOS SOB SUA RELATORIA.
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 036854 / 2005 - MONTES
ALTOS
AGRAVANTE: ABRAHAM ELMESCANY
Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA, LUÍS AFONSO DANDA
AGRAVADO(A):
MARIA GORETE PEREIRA BANDEIRA
Advogado(a)(s): WLISSES PEREIRA SOUSA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM DO AGRAVO, MAS NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038859 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
AGRAVADO(A):
CYTIA REIS MONTENEGRO
Advogado(a)(s): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO , NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
NOTA: APÓS O JULGAMENTO DESTE PROCESSO, RETIROU-SE
DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014873 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: WALNEY DE JESUS MARQUES RODRIGUES,
CIDALIA MARIA DE ALMEIDA CRUZ, MARIA BERNADETH
SIQUEIRA SANDES
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
AGRAVADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“PRELIMINARES UNANIMEMENTE SUSCITADAS E REJEITADAS, NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 036611 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES - TERREIRO RAÍZES
Advogado(a)(s): ADOLFO TESTI NETO, JÚLIA CASTRO, WADY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TEIXEIRA DE JESUS, MANOEL PEDRO CASTRO, LUÍS CARLOS
CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO
APELADO(A): MARIA RAQUEL COSTA RÊGO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020745 / 2004 - LAGO DA
PEDRA
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
AGRAVADO(A):
LUÍS OSMANI PIMENTEL DE MACÊDO
Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007837 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, JANE OLGA PAIVA
DE SIQUEIRA COÊLHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES
APELADO:
PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO, LUZIA MORAIS
DE AGUIAR
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“PRELIMINARES UNANIMEMENTE SUSCITADAS E REJEITADAS, NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS),
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041348 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: RONALDO SÉRGIO DE ARAÚJO COELHO
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA, RODRIGO OTÁVIO
BASTOS SILVA RAPOSO
APELADO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
Advogado(a)(s): BENEDITO BAYMA PIORSKI, ANNA CAROLINA
PINHEIRO VALE
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 011339 / 2005 - GUIMARÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUSCITANTE(S):
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES, CLOVENILZA MONDEGO PINHO
SUSCITADO(A)(S):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
DA COMARCA DA CAPITAL, GERALDO GUIMARÃES PINHO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO
CONFLITO SUSCITADO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA
CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007846 / 2006 - CAXIAS
APELANTE: ANTONIO APOLONIO DE ALENCAR
Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
APELADO:
VINÍCIUS SABÁ E SILVA(Menor),
REPRESENTANTE:
CLAUDIA CRISTINA JORGE SABÁ E SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, JOSE ROSA CORREA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042529 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: NEY ROBSON SERAFIM PEREIRA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO JÚNIOR, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS,
MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR
APELADO:
EUDES OLIVEIRA DE ALENCAR, BAZAAR NET
COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
Advogado(a)(s): LUÍS ANTÔNIO ALMEIDA, FERNANDO BRAGANÇA,
RICARDO GAMA PESTANA E OUTROS, FREDERICO JOSÉ PEREIRA LAULETTA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE JULGARAM PELO CONHECIMENTO
DO RECURSO, MAS NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021111 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA,
ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES, MARIA ZILDE TORRES CORTÊS
DE SOUSA, IZABEL TEIXEIRA CALDAS, MARIA FELÍCIA
RODRIGUES MARTINS,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
2º APELADO(A):
ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES, MARIA ZILDE TORRES CORTÊS DE SOUSA, IZABEL TEIXEIRA CALDAS, MARIA FELÍCIA
RODRIGUES MARTINS,
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“PRELIMINARES UNANIMEMENTE SUSCITADAS E REJEITADAS, NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA,
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
9
CONHECERAM DOS RECURSOS, PROVENDO O 1º APELO PARA
IMPOR AO ESTADO A CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL DE 10%
(DEZ PORCENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NEGANDO PROVIMENTO AO 2º APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA.” RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038178 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Advogado(a)(s): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
APELADO:
BANCO FINASA S/A
Advogado(a)(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA, PATRÍCIA NANTES
MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, GILVAN LUIS DA SILVA, KATIANY MARA DE SOUZA, GIULIANA APARECIDA SARTORI,
ALLAN WAKI DE OLIVEIRA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, RENATO FABRICIO DA COSTA, LEANDRO ANTUNES
DE OLIVEIRA, VIVIANE GUERRA DE MELO, CAROLINA MARIA
DE CARVALHO NEVES, PATRICIA MARIA DA CÂMARA MAAZE,
PAULO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, HENDEL MARQUES SANTIAGO OLIVEIRA, RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO, RAFAEL
DOS SANTOS MADANÊLO, SERGIO BICALHO MESSEDER DE CASTRO, GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, RICARDO ALMEIDA
CAMPBELL, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE OLIVEIRA
MATOS, CINTHIA HELUY MARINHO, CLAUDIO JULIO GONDIM
LOUREIRO, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, FABIO RONELI CAVALCANTE DE SOUZA,
THAYCE HAUSCHILD LEITE, DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA, KARINE CRISTINA DA COSTA, LEANDRO CABRERA
GALBIATI E OUTROS
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTERIO PÚBLICO CONHECERAM DO RECURSO E DERAMLHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, PARA EXCLUIR A
TAXA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS
A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003388 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: CLAUDIO PEREIRA, MARIA CONCEIÇÃO FRIAS
PEREIRA, ALDACY RAPOSO NASCIMENTO, JOSE RIBAMAR NASCIMENTO, GILBERTO DE OLIVEIRA PRADO, MARIA DO ESPIRITO
SANTO PEREIRA PRADO, JOSE HAROLDO TAJRA REIS, JOSE
CERIMELI CHAGAS, RAMON VIDAL GOMES, JOSSIMARA SILVA
MACHADO VIDAL
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES
VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES DA
SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, PAULO AFONSO
CARDOSO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004034 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO(A): PEDRO DA SILVA MEDEIROS
Advogado(a)(s): MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
10
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
____________________
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Referência: AÇÃO RESCISÓRIA N.º 013370/2006
Autora:
HELENICE CASTRO GOMES MORAES
Advogado:
Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e Outros
Réu:
ESPÓLIO DE WILSON SÁ GOMES
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
CITAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência, o seguinte despacho: “CITE-SE O REQUERIDO PARA, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTESTAR A AÇÃO. SÃO LUÍS,
17/07/2006. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 21 de julho de 2006.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10923/2006
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e outros
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Pindaré-Mirim, contra a decisão proferida pelo
Juízo de Direito daquela Comarca que, nos autos da Ação de Desapropriação movida contra o Banco Bradesco S/A., indeferiu o pedido de imissão
provisória na posse, haja vista, que considerou irrisório o valor do depósito prévio efetuado pelo ora agravante, para os fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sustenta o agravante que o imóvel objeto da desapropriação já foi
declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 022/2006, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, que, inclusive, prevê a possibilidade da imissão provisória na posse do imóvel, independentemente
da citação do réu, desde que caracterizada a urgência, o que entende ser a
situação do presente caso, já que a liberação dos recursos públicos para a
realização da urbanização do local está dependendo aa prova de imissão
provisória do Município no bem.
Afirma que o valor inicial depositado em juízo de R$ 2.000,00
(dois mil reais) não é o quantum definitivo da indenização, cujo valor será
definido no decorrer do processo, o que permitirá a sua complementação.
Assim, pede o efeito suspensivo ao recurso para que seja imitido provisoriamente na posse do imóvel.
Reservei-me para apreciar o referido pedido após as informações
do juízo singular, que por sua vez ratificou sua decisão, tendo em vista que
o valor inicialmente depositado não cumpriu ao disposto no art.15 do
Decreto-Lei nº 3.365/41.
O agravante em petição de fls.13.690/2006, juntou aos autos
comprovante da complementação do depósito, no valor de R$ 13.000,00
(treze mil reais), postulando em seguida o deferimento da liminar.
Era o que cabia a relatar.
Cumpre-me inicialmente destacar que deverá o presente recurso
ser analisado sob a nova ótica processual, tendo em vista que no dia 20 de
janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova
disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
artigos 522, 523 e 527 da Lei 5.869/73.
Segundo esta nova sistemática processual o agravo de instrumento somente será permitido quando a decisão interlocutória for suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dando essa conotação,
desde logo, às decisões de não recebimento da apelação e que define seus
efeitos. Caso o agravo não se enquadre em nenhuma dessas possibilidades,
deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida.
Feitas estas considerações, passo a examinar o pedido de liminar
requerido pelo agravante, o qual, no presente caso, será apreciado sob a
perspectiva da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de
difícil reparação.
De acordo com o Decreto-Lei que rege a matéria em análise, em
casos de urgência, é admitida a imissão provisória na posse pelo poder
público no imóvel expropriado, sem que haja a necessidade do pagamento
prévio e integral da indenização, sendo, no entanto, exigido um depósito
mínimo. Assim, quando estiver comprovada a urgência no caso e a realização do depósito pelo requerente, a liminar deve ser deferida pelo magistrado.
Desse modo, fazendo uma primeira análise do caso, verifica-se a
ocorrência do periculum in mora, eis que o Município pode deixar de
receber a verba pública para a realização da obra no bem expropriado,
acaso não seja imitido provisoriamente na sua posse.
No que tange ao valor do depósito, verifico que o agravante fez a
sua complementação, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), deixando o mesmo de ser irrisório, permitindo o deferimento
da liminar.
Diante do exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo, para
determina a imissão provisória do agravante na posse do imóvel.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.249/2006
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Drs. Eduardo Arruda Alvim, Sérgio Nassif Najem Filho e outros
AGRAVADOS: YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES e JOSÉ OLÍMPIO
BARBOSA
Advogado: Dr. Fernando Henrique de Avelar Oliveira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Banco BRADESCO S/A, contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina que, nos autos da
medida cautelar, ora em fase de execução de sentença, que lhe move
Ytacayuna Agropecuária S/A e outros, recebeu apenas no efeito devolutivo
a apelação cível contra a sentença que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de mandado de citação para pagamento da
quantia de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em 24 (vinte e quatro) horas, ou nomeação de bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação
do crédito.
Sustenta o agravante que no ano de 1999 foi ajuizado em desfavor
dos agravados ação de execução em decorrência de débitos advindos da
relação comercial que com eles era mantida. Após o ajuizamento de exceções de pré-executividade a execução foi extinta, motivo pelo qual ingressaram os recorridos com a referida medida cautelar a fim de que o banco
recorrente retirasse os seus nomes dos registros de proteção ao crédito. A
cautelar foi julgada procedente em 30.08.2002, estabelecendo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, aduz que sucessivamente à prolação dessa sentença os
agravados iniciaram a sua liquidação, sob a alegação de que até 23.05.2000
não havia sido procedida a baixa dos registros cadastrais no SERASA, e
que, portanto, a multa deveria incidir, o que foi pelo banco contestado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Argumenta que após a expedição de diversos ofícios, apenas o
Banco Central do Brasil informou a existência de registro na Central de
Risco de Crédito (CRC) contra os agravados Ytacayuna Agropecuária e
Lund Antônio Borges, os quais coincidem em seus valores com aqueles
discutidos no presente feito, fazendo com que o magistrado de base, após
levantamento realizado pelo perito judicial, decidisse pela procedência da
liquidação.
Afirma que o título executivo é inexistente, porquanto a sentença da fase de conhecimento não havia determinado a retirada das restrições em nome dos agravados da Central de Risco de Crédito – CRC,
mesmo porque tal procedimento sequer foi objeto de pedido da inicial da
medida cautelar, o que tornaria clara a ausência da multa por
descumprimento judicial.
Ressalta que o CRC não é órgão de restrição ao crédito, pois além
de não poder ser consultado livremente, ele depende de autorização do
próprio cliente. Alega que, na verdade, trata-se de um sistema criado para
fins de controle do mercado financeiro, para que o Banco Central “possa
monitorar todas as operações realizadas pelas instituições financeiras,
avaliando a capacidade de pagamento de seus clientes, podendo, a partir
desses dados, lançar no mercado taxas de juros menores nas operações que
oferecem menor risco de crédito”.
Menciona que embora possa existir entendimento no sentido de
que o banco, efetivamente, teria descumprido a ordem judicial - o que seria
admitido apenas a título de argumentação -, ainda assim o valor devido
não seria de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), posto ser este
excessivo, já que foi tomado como parâmetro para elaboração do cálculo
a decisão inicial proferida no bojo da cautelar em outubro de 1999 e não
outubro de 2003, data base dos apontamentos encontrados no CRC.
Assenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni
iuris, razão pela qual pede a concessão da liminar para que a Apelação
também seja recebida também no efeito suspensivo.
Era o que comportava relatar.
Analisando os autos verifico que a decisão proferida em primeiro
grau quehomologou os cálculos foi proferida antes da entrada em vigor da
Lei 11.232/2005, que modificou o processo de execução, e na dúvida
acerca da natureza da referida decisão, o advogado do agravante interpôs
na mesma data tanto uma Apelação Cível, que é o recurso previsto pela
legislação anterior contra essa decisão, como também Agravo de Instrumento nº 12.605/2006, que é o recurso cabível nessa situação, segundo
dispõe o art. 475-H do CPC, acrescentado pela recente Lei 11.232/2005.
Ocorre que ao analisar o pedido de liminar do referido agravo resolvi,
inicialmente, conferir o efeito suspensivo àquela decisão.
No entanto, quando da análise do presente agravo de instrumento
pude perceber que a decisão que homologou os cálculos deveria, de fato,
ter sido atacada por Apelação Cível, uma vez que a citação ocorreu na
vigência da lei antiga e sobre ela deveria ser processada a execução, de
modo que chamei o Agravo de Instrumento nº 12.605/2006 a ordem e
neguei seguimento ao recurso e por conseguinte revoguei a liminar anteriormente deferida, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, posto que a Apelação Cível foi recebida em data anterior ao despacho por mim proferido naquele agravo.
O entendimento dominante sobre a atual legislação, segundo a
melhor doutrina, é no sentido de que se a citação do processo de liquidação
tiver ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o regime a
ser observado é o da lei antiga, eis que não se pode permitir que o processo
tenha se instaurado e não receba, afinal, uma sentença.
Feitas essas considerações, cumpre-me analisar o pedido de liminar
do presente agravo de instrumento, que se cinge a dar efeito suspensivo ao
recurso de apelação, que foi apenas recebido no efeito devolutivo.
Em que pese a regra que determina que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, a casos em que presentes o perigo de
dano irreparável e difícil reparação a mesma poderá ser atribuído o efeito
suspensivo.
Nesse contexto, percebo que o periculum in mora é evidente, eis
que o mandado de citação para pagamento do débito de quase R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) já foi expedido, tendo o banco
recorrente apresentado caução, o que, sob uma primeira análise, leva-me
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
11
a crer que ele pode ser privado de vultuosa quantia em razão de uma
execução que, aparentemente, pode não retratar a verdade.
Para tanto, ainda há a necessidade de se verificar se realmente a
Central de Risco de Crédito (CRC) pode ser ou não considerada como
sistema de cadastro de restrição e, se, de fato, houve algum descumprimento
judicial capaz de gerar algum débito em desfavor da instituição financeira
ora agravante, o que somente será feito em momento oportuno.
Pelo exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo desejado.
Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para, em 10
(dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais.
Em seguida, intimem-se os agravados para, querendo, contraarrazoar o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.250/2006
AGRAVANTE: BANCO BEM S/A.
Advogados: Drs. Eduardo Arruda Alvim, Sérgio Nassif Najem Filho e outros
AGRAVADOS: YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES e JOSÉ OLÍMPIO
BARBOSA
Advogado: Dr. Fernando Henrique de Avelar Oliveira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Banco BEM S/A, contra a decisão proferida
pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina que, nos autos da medida
cautelar, ora em fase de execução de sentença, que lhe move Ytacayuna
Agropecuária S/A e outros, recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação cível contra a sentença que homologou os cálculos apresentados e
determinou a expedição de mandado de citação para pagamento da quantia de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
em 24 (vinte e quatro) horas, ou nomeação de bens à penhora, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do
crédito.
Sustenta o agravante que no ano de 1999 foi ajuizado em desfavor
dos agravados ação de execução em decorrência de débitos advindos da
relação comercial que com eles era mantida. Após o ajuizamento de exceções de pré-executividade a execução foi extinta, motivo pelo qual ingressaram os recorridos com a referida medida cautelar a fim de que o banco
recorrente retirasse os seus nomes dos registros de proteção ao crédito. A
cautelar foi julgada procedente em 30.08.2002, estabelecendo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, aduz que sucessivamente à prolação dessa sentença os
agravados iniciaram a sua liquidação, sob a alegação de que até 23.05.2000
não havia sido procedida a baixa dos registros cadastrais no SERASA, e
que, portanto, a multa deveria incidir, o que foi pelo banco contestado.
Argumenta que após a expedição de diversos ofícios, apenas o Banco
Central do Brasil informou a existência de registro na Central de Risco
de Crédito (CRC) contra os agravados Ytacayuna Agropecuária e Lund
Antônio Borges, os quais coincidem em seus valores com aqueles discutidos no presente feito, fazendo com que o magistrado de base, após
levantamento realizado pelo perito judicial, decidisse pela procedência da
liquidação.
Afirma que o título executivo é inexistente, porquanto a sentença da fase de conhecimento não havia determinado a retirada das restrições em nome dos agravados da Central de Risco de Crédito – CRC,
mesmo porque tal procedimento sequer foi objeto de pedido da inicial da
medida cautelar, o que tornaria clara a ausência da multa por
descumprimento judicial.
Ressalta que o CRC não é órgão de restrição ao crédito, pois além
de não poder ser consultado livremente, ele depende de autorização do
próprio cliente. Alega que, na verdade, trata-se de um sistema criado para
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QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
fins de controle do mercado financeiro, para que o Banco Central “possa
monitorar todas as operações realizadas pelas instituições financeiras,
avaliando a capacidade de pagamento de seus clientes, podendo, a partir
desses dados, lançar no mercado taxas de juros menores nas operações que
oferecem menor risco de crédito”.
Menciona que embora possa existir entendimento no sentido de
que o banco, efetivamente, teria descumprido a ordem judicial - o que seria
admitido apenas a título de argumentação -, ainda assim o valor devido
não seria de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), posto ser este
excessivo, já que foi tomado como parâmetro para elaboração do cálculo
a decisão inicial proferida no bojo da cautelar em outubro de 1999 e não
outubro de 2003, data base dos apontamentos encontrados no CRC.
Assenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris,
razão pela qual pede a concessão da liminar para que a Apelação também
seja recebida também no efeito suspensivo.
Era o que comportava relatar.
Analisando os autos, verifico que a decisão proferida em primeiro
grau que homologou os cálculos foi proferida antes da entrada em vigor da
Lei 11.232/2005, que modificou o processo de execução, e na dúvida acerca
da natureza da referida decisão, o advogado do agravante interpôs na mesma
data tanto uma Apelação Cível, que é o recurso previsto pela legislação
anterior contra essa decisão, como também Agravo de Instrumento nº
12.604/2006, que é o recurso cabível nessa situação, segundo dispõe o art.
475-H do CPC, acrescentado pela recente Lei 11.232/2005. Ocorre que ao
analisar o pedido de liminar do Agravo de Instrumento nº 12.605/2006, que
foi interposto pelo Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco BEM S/A.,
resolvi, inicialmente, conferir o efeito suspensivo àquela decisão.
No entanto, quando da análise do presente agravo de instrumento
pude perceber que a decisão que homologou os cálculos deveria, de fato,
ter sido atacada por Apelação Cível, uma vez que a citação ocorreu na
vigência da lei antiga e sobre ela deveria ser processada a execução, de
modo que chamei o Agravo de Instrumento nº 12.605/2006 a ordem e
neguei seguimento ao recurso e, por conseguinte revoguei a liminar anteriormente deferida, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões, posto que a Apelação Cível foi recebida em data anterior ao despacho por mim proferido naquele agravo.
O entendimento dominante sobre a atual legislação, segundo a
melhor doutrina, é que se a citação do processo de liquidação tiver ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o regime a ser observado é o da lei antiga, eis que não se pode permitir que o processo tenha se
instaurado e não receba, afinal, uma sentença.
Feitas essas considerações cumpre-me agora analisar o pedido de
liminar do presente agravo de instrumento, que se cinge a dar efeito suspensivo
ao recurso de apelação, que foi apenas recebido no efeito devolutivo.
Em que pese a regra que determine que a apelação deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo, a casos em que presentes o perigo de dano
irreparável e difícil reparação a mesma poderá ser atribuído o efeito suspensivo.
Nesse contexto, percebo que o periculum in mora é evidente, eis
que o mandado de citação para pagamento do débito de quase R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) já foi expedido, tendo o banco
recorrente apresentado caução, o que, sob uma primeira análise, leva-me
a crer que ele pode ser privado de vultuosa quantia em razão de uma
execução que, aparentemente, pode não retratar a verdade.
Para tanto, ainda há a necessidade de se verificar se realmente a
Central de Risco de Crédito (CRC) pode ser ou não considerada como
sistema de cadastro de restrição e, se, de fato, houve algum descumprimento
judicial capaz de gerar algum débito em desfavor da instituição financeira
ora agravante, o que somente será feito em momento oportuno.
Pelo exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo desejado.
Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para, em 10
(dez) dias, prestar informações à luz das razões recursais.
Em seguida, intimem-se os agravados para, querendo, contraarrazoar o recurso, também no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11495/2006 - BACABAL
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.: Dr. António Pereira Costa e outros Agravado: MUNICÍPIO
DE BACABAL
Adv.: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros Relator: Dês.
Augusto Galba Falcão Maranhão
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado, através de ofício dirigido a seu advogado,
para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe
facultada a juntada de peças que entender convenientes, “ex-vi” art. 527,
inc. V do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo “a quo”.
São Luís, 19 de junho d 2006
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001738/2006 – TIMON/MA
Agravantes: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e Murilo
Tavares de Melo
Advogados: Newton de Oliveira Lima, José Verçosa de Lemos
Júnior, Álvaro Fernando da Rocha Mota e Frederico de Freitas
Mendes
Agravados: José Luís da Silva Melo, Francisco Marcelino Nunes,
Antonio Alves da Silva e Aniceto Pereira da Silva
Advogados: Italo Cavalcante Souza, Lorena Costa dos Santos,
Francisca da Silva Bandeira e Francisco Einstein Sepúlveda
Holanda
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Já tendo sido atendida a diligência determinada no despacho de
fls. 118/119, com a conseqüente devolução da carta de ordem pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, devidamente atendida,
cumpra-se a parte final do sobredito despacho, encaminhando-se os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N” 4850/2004 - BALSAS Agravante:
AMADEU SPINARDI
Adv.: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior, Neimar Batísta e Jamil
Ibrahim Tawil Filho Agravado : EDUARDO CACHIELO Adv.: Dr.
Gustavo Barbosa Coelho e António Edson Corrêa da Fonseca
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que deu nova disciplina ao
recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
In casu, observa-se, às fls. 77, despacho deste Relator negando o
efeito suspensivo requerido e, às fis. 77v, certidão de publicação da dacisão
que transitou livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão
de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado
pela Lei n° 11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1°
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de maio de 2006
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Dês. Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE
INSTRUMENTO - - NÚMERO : 010205 – 2006 - ORIGEM : SÃO
LUÍS AGRAVANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES.
ADVOGADOS: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA E DRA. MARI –
CÉLIA SANTOS ALVES.
AGRAVADA: ATLÂNTICA – CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: DRS. CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS,
SEBATIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO E FRANCISCO
MANOEL MARTINS CARVALHO.
PROCEDÊNCIA: QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JULGADOR: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-DespachoSob o aporte da análise da Petição de n° 13821, constante às fls.
198/221, hei por bem indeferir os pedidos ali inseridos pelas razões materializadas na decisão de fls. 194/196. Além do que, tendo sido formalizada
exceção de pré-executividade na instância a quo, não pode o juízo ad quem
apreciar, inicialmente, a matéria tratada na referida peça, sob pena de
supressão de instância.
Outrossim, quanto ao pedido de recebimento do referido petitório
como recurso de agravo regimental, registro que a Lei de n° 11.187, de 19
de outubro de 2005, retirou do mundo jurídico a possibilidade de interposição
do retrocitado recurso, da decisão correspondente a suspensividade recursal
em sede de agravo de instrumento.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 19 de Julho de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 013055/2006 – São José de Ribamar
Agravantes: Antônio Balduino Torres de Sousa e Outra
Advogados: Clayrton Érico Belini Medeiros e Outro
Agravada: Yassadora Barros Milhomem
Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Outros
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por Antônio Balduino Torres de Sousa e Cristina Mendes de
Sousa, contra decisão que concedeu antecipação de tutela no bojo da
sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
São José de Ribamar, nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de
liminar proposta por Yassadora Barros Milhomem, ora agravada.
Dizem os Agravantes, que têm a posse do imóvel objeto da lide,
desde o mês de julho do ano de 2000, quando adquiriram através de uma
permuta e, desde então passaram a arcar com os encargos relativos à
manutenção do dito imóvel, bem como construíram algumas benfeitorias.
Dizem, ainda, que se mantida a tutela atacada, ocorrerá o enriquecimento sem causa por parte da Agravada, vez que o imóvel tem avaliação
muito superior ao valor da aquisição. Assim, entendem que têm direito de
retenção das benfeitorias.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
13
Ao final, pugnam pela concessão de liminar, a fim de que seja
suspenso o decisão agravada, até que seja julgada a Apelação.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 14/46.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
O artigo 522, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Nº.11.187, de
19 de outubro de 2005, dispõe:
Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
No vertente caso, vejo que a decisão recorrida não possui o condão de trazer aos Agravantes nenhum risco de lesão grave e de difícil
reparação.
Com efeito, os Agravantes, em seu confuso arrazoado, não demonstraram, de forma cristalina, onde reside o perigo lesão grave e de
difícil reparação, bem como deixaram de juntar qualquer documentação
relativa a um suposto recurso de Apelação, citado em suas razões.
Trataram, simplesmente, do mérito da causa, tentando confundi-lo com o
periculum in mora e com o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis à
suspensividade buscada.
Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece:
Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e
com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão
do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2006.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013550-2006 - Buriticupu
AGRAVANTE: José Maria Almeida Rocha
ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa
AGRAVADO: S. M. Fogaça Vestemberg
ADVOGADO: Ricardo Delfino Romano
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Antes de examinar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo
agravante, requisito informações sobre o decisum agravado ao Juiz de
primeiro grau (art. 527, IV, CPC), máxime no que pertine à titularidade
dos bens dados em usufruto aos recorridos, se de propriedade de José LUIZ
de Almeida Rocha ou de José MARIA Almeida Rocha.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
São Luís, 17 de julho de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 18704/2005 - SÃO LUIS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Agravado: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE – CFN
Adv.: Dra. Lisa Maria Pereira Gomes e outros
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar
se confíguratívos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua conces-
14
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
são, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido’
(fumus bcmi júris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (pericuium in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus
boni júris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante
neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (pericuium in mora), até julgamento fíricil da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar
requerido.
Publique-se. Intime-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luís, 21 de outubro de 2005
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013551-2006 - Buriticupu
AGRAVANTE: José Luiz de Almeida Rocha
ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa
AGRAVADO: S. M. Fogaça Vestemberg
ADVOGADO: Ricardo Delfino Romano
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Antes de examinar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo
agravante, requisito informações sobre o decisum agravado ao Juiz de
primeiro grau (art. 527, IV, CPC), máxime no que pertine à titularidade
dos bens dados em usufruto aos recorridos, se de propriedade de José LUIZ
de Almeida Rocha ou de José MARIA Almeida Rocha.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
São Luís, 17 de julho de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 013612/2006 – São Luís
AGRAVANTES: Soraya Rocha Santos Ramos e Yuri Wilson da
Rocha Santos Ramos Araújo
ADVOGADO: Antônio Américo Lobato Gonçalves
AGRAVADO: Francisco Wilson Gomes Araújo
ADVOGADOS: Marcondes Gomes de Araújo e Darlan Rodrigues
Pinho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em decorrência de
liminar inaudita alter pars concedida pelo Juiz da 2ª Vara de Família desta
Capital, em sede de ação de Revisão de Pensão proposta pelo agravado,
onde pleiteou a redução do percentual de 35% sobre seus rendimentos
líquidos, tendo obtido a diminuição para 15%.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento.
Aduzem os agravantes, em síntese, dentre outros aspectos, que os
argumentos apresentados pelo agravado, para obter a redução, são totalmente falsos, como pretendem demonstrar.
De fato, entendo que somente após a instrução processual é que o
magistrado a quo estará apto, com precisão, para deferir ou não o pedido
de redução, já que as versões apresentadas pelas partes se anulam.
Ademais, me parece muito mais adequado, diante das circunstâncias, manter o status quo ante, que impor aos agravantes uma significativa
redução em seus orçamentos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim sendo, defiro, em parte, a pretensão recursal, e o faço
somente para atribuir efeito suspensivo ao agravo (527, III, primeira
parte, CPC).
Ex positis, oficie-se ao juízo de primeiro grau, no sentido de darlhe ciência da decisão acima, além de solicitar que preste as informações
necessárias (527, IV, CPC).
Publique-se, inclusive para fins do agravado atender ao disposto
no 527, V, CPC.
Ultimadas as providências retro, os autos deverão ser remetidos à
PGJ (527, VI, CPC).
São Luís, 17 de julho de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013966/2006 – SÃO LUÍS/MA.
Agravante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, Anna Graziella Santana Neiva Costa e outros
Agravado: Sebastião Tavares Rolim
Advogadas: Maria da Conceição Lima Melo Rolim e Joana
Damasceno Pinto Lima
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de tutela
específica de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar (processo n.º 7255/2006), movida por Sebastião Tavares Rolim, ora agravado, concedeu a tutela antecipada em favor
deste último, determinando à recorrente que, sob pena de multa diária no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), complemente o tratamento do
paciente/agravado através de atendimento domiciliar home care, o qual se
encontra em unidade de terapia intensiva do UDI Hospital.
Diz a agravante, em suas razões recursais, que houve uma afronta
ao art. 264 do CPC, pois a nova decisão liminar atendeu pleito do agravado, o qual, por sua vez, alterou consubstancialmente a causa de pedir e o
pedido formulado na petição inicial. E complementa salientando violação
ao art. 461 do CPC, ante a impossibilidade de se fixar astreintes nas
obrigações de dar.
Segue aduzindo que não estão presentes os requisitos necessários
ao deferimento da tutela antecipada, a qual somente poderia ser decidida
após sopesados todos os elementos de prova colhidos na instrução da
demanda, sendo que, in casu, o deferimento da medida afronta a lei e o
contrato, cujo teor foi pactuado livremente entre as partes, constituindose em ato jurídico perfeito, pelo que não pode se alterado pelo Judiciário.
Argumenta, em resumo, que o serviço de home care, por não ser procedimento médico reconhecido pela ANS, foi prévia e expressamente excluído no instrumento contratual firmado pelos litigantes, através da cláusula
11.1, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia da vontade nas relações de consumo com vistas ao equilíbrio contratual, observando-se o
princípio da força obrigatória dos contratos, nos termos do art. 46 do
CDC.
Com base em tais alegações e por afirmar estarem presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora na situação em tela, postula a
agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem
como seja, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 205) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 96, 109, 199 e 206/207), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, não vislumbro
presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que
deve ser rejeitado tal pleito.
A concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença
dos dois requisitos essenciais pautados no fumus boni iuris, que diz respeito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
à existência de plausibilidade do direito invocado e, no periculum in mora,
o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos
estejam evidenciados cumulativamente.
Ocorre que, no caso do autos, não obstante alguns argumentos
jurídicos sustentados pela agravante possam demonstrar certa
plausibilidade, a priori, não vislumbro afronta ao art. 264 do CPC, posto
que da primeira decisão concessiva da liminar (fls. 89/92), o juiz
monocrático foi expresso ao determinar à ré, ora recorrente, a providência da cobertura de “todo e qualquer tratamento clínico ou cirúrgico do
autor...”. E ante a negativa da agravante no atendimento devido, não
coube ao magistrado a quo outra opção senão reiterar a abrangência da
referida expressão. E quanto à fixação de astreintes, igualmente não vislumbro violação ao art. 461 do CPC, posto que, conforme lê-se às fls. 38/
50, a peça exordial trata de ação de obrigação de fazer.
Ato contínuo, tenho que o mero risco de dano patrimonial sustentado pela agravante não se constitui suficiente a configurar periculum
in mora – risco de lesão grave ou de difícil reparação, vez que na hipótese
de ser constatada, ao final da demanda, a ausência de direito do agravado
ao procedimento médico domiciliar home care, os valores arcados pela
empresa recorrente poderão ser-lhes ressarcidos, a posteriori, seja voluntariamente, seja através do competente procedimento judicial.
Patente aqui é o periculum in mora inversum, haja vista que a
suspensão da decisão recorrida, considerando o grave estado de saúde do
paciente/recorrido e o caráter de urgência do atendimento domiciliar home
care, traz risco de vida a este último, o que é absolutamente irreversível,
pelo que se faz imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, nego o pleito liminar. Portanto:
1 - Oficie-se o MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 - Intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor
desta decisão;
3 - Intime-se o agravado, através de seus advogados para, no
prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25231/2005 - SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
Agravado: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN
Adv.: Dra. Lisa Maria Pereira Gomes e outros.
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar
se configurativos íie fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ala acostados, bem corno das informações prestadas pelo
M.M. 3ui2 a quo, não se encontrarem evidenciados o fumus boni júris, a
comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dane», se não irreparável,
pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculurn
in mora), até julgamento final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada estai a concessão liminar por
exigir, esse beneficio heróico, initio litiis, como condido sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a furraça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade
liminar requerido.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
15
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luís, 21 de outubro de 2005
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Dês. Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : APELAÇÃO
CÍVEL - - NÚMERO : 07866 – 2006 - ORIGEM : IMPERATRIZ APELANTE: CEREALISTA IMPERATRIZ LTDA.
ADVOGADO: DR. ADAILTON LIMA BEZERRA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO GLAYDSON PONTES E
AZARIAS C. ALENCAR E DRAS. SIRLENE LOPES DE MENEZES E
SELMA CRISTINA P. RODRIGUES.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-Despacho Com efeito, verificando o contido na petição de nº 12381, hei
por bem, em homenagem ao expressado na norma de regência constante
no inciso II, do artigo 40, do Código de Processo Civil, deferir o pedido de
vista formulado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo os procuradores
do Apelado devolver os autos na Coordenação Judiciária Cível, após tal
lapso temporal.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 19 de Julho de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 008986/2006 – Santa Inês
APELANTE: Alexandra Minervino Silva
ADVOGADO: Augusto Carlos Costa
APELADO: Secretário Municipal de Educação e Cultura de Bela
Vista do Maranhão
PROCURADOR: Dário Raposo Ramalho Neto
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Tendo em vista que não houve o pagamento do preparo,
único pressuposto de admissibilidade recursal ainda ausente, bem como
a não apreciação pelo juiz de primeiro grau quanto ao pedido de
assistência judiciária formulado pela apelante (fl. 05), determino, em
cumprimento ao art. 27, V, do Regimento do TJ, a remessa dos autos
para a Vice-Presidência.
Publique-se.
São Luís, 14 de julho de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.159/2006
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
Advogados: Drs. Jonilson Almeida Viana, Marcelo Habice da Motta,
Selma Negro Capeto, Rudyane Mancini Rahal e outros
APELADOS: ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON
RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETE
(em causa própria)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú S/A.,
inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os embargos à
execução por si opostos.
Inicialmente, às fls. 79, proferi despacho determinando que o
magistrado do feito fosse oficiado para informar acerca do agravo retido
16
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
que foi interposto pelo apelante, bem como em relação à petição que foi
desentranhada e, que enviassem os autos da ação de execução dos honorários advocatícios, para melhor elucidação da matéria versada nesse recurso.
Todavia, apesar de devidamente notificado através do ofício nº
1189/2006 - CC, o juiz singular não se manifestou, consoante demonstra
a certidão de fls. 83.
Assim sendo, considerando que as providências solicitadas são
imprescindíveis para o deslinde da demanda, reitero o pedido anteriormente proferido no despacho de fls. 79.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 07988/2006 - SÃO LUÍS.
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO(A)(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E OUTROS.
APELADO(A)(S): SÃO VICENTE DROGAS LTDA E OUTROS.
ADVOGADO(A)(S): RONALDO MACHADO DE FARIA E JOSÉ
CARLOS SOUSA E SILVA.
Concedo vistas dos autos ao advogado(a) do Apelante, com o
prazo de 05(cinco) dias, com base no artigo 40, inciso II, do Código de
Processo Civil, em atendimento ao solicitado às fls.121.
São Luís, 06 de julho de 2006.
Des.. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RELATOR
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2005
RECURSO N.° 3833/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: FRANCISCA DE CARVALHO ARRUDA – ELETRÔNICA POPULAR
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RECORRIDOS: JACIRA DE JESUS FRANÇA SANTOS E OUTRO
ADVOGADA : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUSA
ACÓRDÃO N.° 10847/05
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos
morais c/c repetição do indébito. 2 — Repetição de indébito caracterizada, dano moral configurado. 3 — Comprovada a cobrança de quantia
indevida e efetivado o pagamento não devido, incide, sem nenhuma dúvida, a regra da repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42,
do CDC. 4 — O dever de reparação do dano moral resulta quando presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, consoante o disposto no
art. 186 do Código Civil. 4 — Sentença monocrática (fls. 32/33), confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a titulo de indenização por
danos materiais, bem como ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos
vigentes, equivalentes a R$ 600,00 (seiscentos reais), estes a titulo de
indenização por danos morais, perfazendo um total de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). Quantum arbitrado que atendeu aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 5 — Recurso recebido e improvido.
6 — Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas,
e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 7 — Súmula do julgamento que serve
de acórdão. 8 — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do relator, os Juízes LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA S. FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
23 de agosto de 2005.
JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUSA
Presidente e Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2005
RECURSO N.º 391/05-IV
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS MATOS
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATORA
: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
ACÓRDÃO N.º 11.989/05
Súmula do Julgamento: 1. — Ausência de Fundamentação. Inexistente.
A fundamentação concisa não significa ausência de prestação jurisdicional,
mormente quando o artigo 38 da Lei 9099/95 requer somente os elementos da convicção do magistrado. Ademais, não é preciso que o provimento
judicial se refira a cada argumento das partes; se apresenta os pontos
relevantes da causa e decide todos, não pode ser tido como inválido.
Sentença ultrapetita. Inexistente. Alegação que não deve prosperar, uma
vez que a sentença alicerçou-se no valor do salário mínimo à época da
prolação, que serviu de base para quantificação do montante ressarcitório.
Ao referir-se na decisão atacada, que o valor de R$ 5.246,00 equivaleria a
29,41 salários mínimos, vê-se que incidiu o Magistrado a quo em mero
erro de cálculo, corrigível de ofício, não se havendo falar em nulidade da
decisão. É que o recorrido recebeu administrativamente R$ 6.754,01 (seis
mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), equivalente a
33,77 salários mínimos, com base no salário mínimo da época do pagamento administrativo. Desta feita faltou 6,23 salários mínimos, que equivale a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), atualizado pelo valor
do salário mínimo da época da prolação da decisão monocrática, conforme enunciado 07 das Turmas Recursais do Maranhão. 2 - Quitação. Falta
de interesse de agir. Pagamento total da indenização do seguro DPVAT.
Não acolhido. Não comprovado. A inicial e os próprios autos dão conta
de que o pagamento da indenização foi feito a menor, pelo que assiste
direito e interesse à requerente em pleitear o valor remanescente. Pagamento se comprova por instrumento particular de recibo nos termos do
artigo 320 do Código Civil, fator este que o recorrido não se desincumbiu.
A jurisprudência, por seu turno, é pacifica no sentido de que a quitação
pelo pagamento parcial de indenização securitária não impede o segurado
de pleitear em juízo a complementação do valor pelo que subsiste o interesse: “134005738 – COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT
– LEI Nº 6.194/74 – IRRETROATIVIDADE – QUITAÇÃO PLENA –
INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
– Na ação de cobrança do seguro DPVAT não há de se discutir eventual
conseqüência da irretroatividade da Lei nº 8.441/92, quando o fenômeno não foi constatado, tendo a sentença utilizado-se das disposições
contidas da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, para se chegar
ao seu desiderato. Não há quitação total quando efetivado o pagamento
parcial do seguro, mormente se a seguradora sequer cumpre com o seu
ônus, imposto pelo art. 333, II, CPC, de trazer aos autos a cópia do
comprovante do pagamento. (TAMG – AP 0347281-1 – (51729) –
Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 24.04.2002)
JCPC.333 JCPC.333.II”.
3 - Dano. Basta a ocorrência do fato, no
seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir, este decorre da necessidade de obter a tutela do interesse material, resistido na fase pré-instrutória.
Ademais, o fato resta comprovado pelos documentos de fls. 09 e 13. 4. —
Responsabilidade. Legitimidade no pólo passivo Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório,
pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do
mesmo modo, identificado ou não. 5 - Solidariedade. Por isso, a regra é a
da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 6. —
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pagamento de Prêmio. “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (dpvat) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”
(súmula n.º 257 do STJ). 7. — Comprovação de beneficiários. Recorrida
comprova pelos documentos que instruem a inicial a sua condição de mãe
da vítima do acidente fatal, às fls. 09. 8 — Constitucionalidade/
Irretroatividade. A lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de
seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento
do agravo de instrumento n.º 273.981-rj, sob o fundamento de que a
indenização por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples
prova do evento, ainda que não recolhido o dpvat. e admite, pois, face à
preponderância do interesse público, abrangido pela matéria do seguro
obrigatório, a aplicação retroativa para fatos anteriores ao inicio de sua
vigência como no caso dos autos. 9. — Resoluções de CNSP. A fixação do
valor condenatório, nos termos da sentença, atende ao estabelecido na
letra “a’ do art. 3.º da lei 6.194/74, não podendo prevalecer norma administrativa emanada de resolução, por não ter força derrogatória de preceito legal. 10. Salário Mínimo. Condenação em salário mínimo, segundo
jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da lei n.º
6.194/74 não foi revogado pelas leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo
o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por
não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em
base para quantificação do montante ressarcitório. 11 - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos modificando apenas o termo inicial da contagem da correção monetária, que deve ser computada da vigência do salário mínimo da época da prolação da sentença e do juros, estes
a partir da citação. Corrige-se também o erro de cálculo quando da prolação
da sentença pelo Magistrado a quo, pois o recorrido recebeu administrativamente R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e
um centavo), equivalente a 33,77 salários mínimos, com base no salário
mínimo da época do pagamento administrativo. Desta feita faltou 6,23
salários mínimos, que equivale a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa
reais), atualizado pelo valor do salário mínimo da época da prolação da
decisão monocrática, conforme enunciado 07 das Turmas Recursais do
Maranhão. 12. — Recurso recebido e improvido. 13 — Condenação da
recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem
sobre o valor da condenação. 14. Súmula de julgamento que serve de
acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor, modificando-se apenas o termo inicial da contagem da correção monetária, que deve ser computada da vigência do salário mínimo da época da prolação da sentença e do juros, estes a partir da citação. Corrige-se também o erro de
cálculo quando da prolação da sentença pelo Magistrado a quo, pois
o recorrido recebeu administrativamente R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), equivalente a
33,77 salários mínimos, com base no salário mínimo da época do
pagamento administrativo. Desta feita faltou 6,23 salários mínimos, que equivale a R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais),
atualizado pelo valor do salário mínimo da época da prolação da
decisão monocrática, conforme enunciado 07 das Turmas Recursais
do Maranhão. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas.
Votaram além da relatora, os Juízes JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em São Luís - MA, aos 10 de Novembro de 2005.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Juíza Relatora
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
17
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006
RECURSO N° 081/05-III- SÃO LUIS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA E OUTROS
RECORRIDO : MARTINHO JOSÉ SILVA FERREIRA
ADVOGADO : Dr. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
RELATOR
: LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N° 13073/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1- Recurso Inominado. 2- Sentença de
fls. 54 que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de reparação por danos morais. 3 – Razões recursais às fls.
58/71, onde a recorrente aduz preliminar de ilegitimidade passiva,
inexistência de má-prestação do serviço e descaracterização do dano moral.
4 – Contra razões fls. 76/80, em que o recorrido pugna pela manutenção
da sentença por seus próprios fundamentos. 5 – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Fornecedor de serviço responde, independentemente
de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor. Ademais, pelo
conjunto probatório carreado aos autos, percebe-se que a recorrente participou das negociações em apreço, tendo, inclusive, emitido recibo em
favor do recorrido (fls. 08). 6 – Um dos direitos básicos do consumidor,
para facilitação de sua defesa, é a inversão do ônus da prova. 7 – A
empresa recorrente incumbe o ônus da prova para desconstituir os fatos
afirmados pelo consumidor, a qual deve, não se resumindo o material
probatório a meros documentos produzidos unilateralmente, e que, efetivamente, não possuem a força de convencimento. 8 – No mérito, caracterizada está falha na prestação dos serviços da empresa recorrente (art.
14, § 1º, I e II e art. 20, § 2º, todos do CDC), portanto, existindo o dever
de indenizar por dano moral, com base no artigo 6º, V, VII e VIII do art.
186 do Código Civil c/c o art. 5º, V e X da CF. 9 – Dano moral caracterizado, em face dos constrangimentos e transtornos sofridos pelo recorrido, causando lesões que se encontram protegidas pelo ordenamento jurídico. 10 – Quantum indenizatório fixado pela sentença a quo dentro do
limite proporcional e razoável. 11 – Recurso conhecido e improvido. 12
– Honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor da
condenação. Custas como recolhidas. 13 – Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por centos) do valor da condenação. Correção monetária pelo
INPC a partir da decisão monocrática, juros de mora de 1% (um por
cento) a partir da sentença de mérito, ex vi do art. 405 do Código Civil.
Custas como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de março de 2006.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
Relator (Respondendo)
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006
RECURSO N° 276/05-III- PARAIBANO/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PARAIBANO/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. WEMBLEY ALEZANDRO GARCIA CAMPOS
RECORRIDA : AURENICE CARVALHO DE SÁ SANTOS
ADVOGADO : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
RELATOR
: LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO)
18
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
ACÓRDÃO N° 13074/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
2- Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente
ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos à viúva da vítima. 2 –
Sentença suficientemente fundamentada e que por essa razão de encontra
apta a produzir seus efeitos legais. 3 – Inconsistência da alegação de
impossibilidade jurídica do pedido, pois, o trator é veículo automotor,
submetendo-se ao seguro obrigatório, nos termos do art. 20 do Decreto
Lei 73/66, que inclui todos os veículos automotores terrestres e embarcações, apenas excluindo os veículos aéreos. Precedentes deste Colegiado
Recursal (Acórdão n.º 10.073/05). 4 –O boletim de ocorrência tem fé
pública e goza de presunção juris tantum, sendo ônus da parte que levantar
a falsidade das informações dele constantes prová-la. 5 – Estando o feito
devidamente instruído por Boletim de Ocorrência e Registro de Óbito,
comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente automobilístico, a Recorrida tem o direito de receber o prêmio do seguro obrigatório. 6 – A prova testemunhal tem valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de prova condensados no
processo. 7 – O direito processual contemporâneo não adota o sistema de
prova legal, que hierarquiza os meios de prova, mas sim o sistema de
persuasão racional. No caso dos autos ´r admissível a prova testemunhal,
nos termos do artigo 400, caput, do CPC, pois não há exigência legal de
exclusividade da prova pericial para a comprovação do nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente de trânsito, tendo a recorrida direito
de receber o prêmio do seguro obrigatório. 8 – Ademais, o magistrado, ao
fundamentar a sentença monocrática, o fez com fulcro nos documentos
juntados aos autos e nas declarações feitas em juízo. 9 – A despeito da
existência de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se
obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte
da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei Federal n.º 6194/74,
norma de hierarquia superior. 10 – A indenização prevista na Lei 6.194/
74 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal,
uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas
preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 11 –
A convicção do juiz é formada pela crítica do material probatório carreado
aos autos, não estando adstrito a uma prova ou modalidade de prova,
devendo, ao contrário, cotejar todos os elementos produzidos (inclusive
depoimentos testemunhais) de sorte a amparar a decisão que reputar mais
justa e equânime. 12 – No caso em apreço, verifica-se que a lide foi
corretamente apreciada com a consideração dos fatos relevantes. 13 –
Recurso conhecido e improvido. 14 – Honorários advocatícios fixados
em 20%(vinte por cento) do valor da condenação. Custas como recolhidas. 14 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art.
46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos, convertendo, de ofício, a condenação
para a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correção monetária pelo
INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido esse de juros legais de 1%
(um por cento) ao mês contados da citação, ex vi do art. 405 do Código
Civil. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de março de 2006.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
Relator (Respondendo)
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006
RECURSO N° 3159/03-III- SÃO LUIS
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO : MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO : Dr. JESUELIO DE JESUS SANTOS WOLFF
RELATOR
: LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N° 13077/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1- Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2- Sentença que julgou improcedente a reparação por
danos materiais, mas condenou o recorrente em danos morais no valor R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3 – Razões recursais às fls. 58/65,
onde a recorrente aduz que o dano moral restou descaracterizado e se opõe
ao valor da condenação. 4 – Contra razões fls. 71/78, onde o recorrido
alega que o dano moral está plenamente comprovado, em razão da cobrança de dívida inexistente e indevida inscrição em cadastro de proteção
ao crédito. 5 – Perlustrando-se os autos, verifica-se que razão não assiste
a recorrente. 6 – Um dos direitos básicos do consumidor, para facilitação
de sua defesa, é a inversão do ônus da prova. 7 – A empresa telefônica,
prestadora de serviços, incumbe o ônus da prova para desconstituir os
fatos afirmados pelo consumidor, a qual deve, no exame do seu conjunto,
ser confiável e satisfatória, não se resumindo material probatório a meros
documentos produzidos unilateralmente, e que, efetivamente, não possuem a força de convencimento. 8 – No mérito, caracterizada está a prática
do dano moral, em face da cobrança indevida e da inscrição do nome do
usuário em cadastros de restrição ao crédito, pondo-o na condição de mau
pagador. 9 – Valor reparatório fixado que se configura proporcional ao
dano alegado, face à tipificação de ofensa à honra e da pessoa ofendida
permitindo, assim, que o consumidor tenha a garantia da indenização,
assegurada por normas consumeristas (arts. 6°,14 e 42 do CDC), cujo
caráter é satisfativo-punitivo. 10 – Aplicação à solução do conflito de
normas do CDC: arts. 4°, 6°, III, VI e VIII, e 14 . 11 – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 12 – Recurso conhecido, porém, que
se nega provimento. 13 – Honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) da condenação. 14 – Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, correção monetária pelo INPC a partir do
ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por centos) do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de março de 2006.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
Relator (Respondendo)
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2006
RECURSO N° 5205/04-III- SÃO LUIS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADA : Dra. TATIANE DE LACERDA BARROS
RECORRIDO : WELBERTH FRANKLIN FONSECA SOARES
ADVOGADA : Dra. MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RELATOR
: LUCIO PAULO FERNANDES SOARES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N° 13078/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Recurso Inominado. 2- Sentença de
fls. 141/142 que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais), a título de reparação por danos morais, em
face de imposição de condições abusivas e descumprimento de acordo
realizado perante o PROCON. 3 – Razões recursais às fls. 150/156, onde
o recorrente pugna pela descaracterização dos danos morais por culpa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exclusiva do recorrido. 4 – Contra razões fls.166/170, em que o recorrido,
em síntese, pugna pela manutenção da sentença a quo pelos seus próprios
fundamentos. 5 – Gira a controvérsia em torno de danos morais advindos
de indevida apreensão de veículo, objeto de contrato de financiamento
entre as partes, por força de ação de busca e apreensão proposto pelo
recorrente, em virtude do não pagamento de uma de suas parcelas. 6 –
Com efeito, verifica-se dos autos que o recorrido deixou de quitar apenas
uma das parcelas referentes ao financiamento efetuado junto ao recorrente e que vinha discutindo judicialmente o débito via ação de consignação
em pagamento e ainda pagava, regularmente, as demais parcelas. 7 – Ato
contínuo, ainda há notícia nos autos do descumprimento, por parte do
recorrente, de acordo firmado perante o PROCON. 8 – Primeiramente,
faz-se mister esclarecer que a sentença monocrática está suficientemente
fundamentada e que por essa razão se encontra apta a produzir os seus
efeitos legais. 9 – No caso em apreço, conclui-se que o recorrente agiu de
má-fé, obstruindo qualquer tentativa de solução amigável e, diante das
atitudes noticiadas, causando lesões de ordem moral ao recorrido gerando
um constrangimento que se encontra protegido pelo ordenamento jurídico. 10 – Decisum monocrático (fls. 141/142) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos. 11 – Finalmente, a indenização foi
fixada de forma moderada, imposta no limite do proporcional e razoável,
em especial quando considerado o histórico do recorrente, não havendo,
portanto, qualquer reparo a fazer na sua quantificação. 12 – Recurso
conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 13 – Honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento)
do valor da condenação. Custas como recolhidas. 14 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença, por seus
próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por centos) do valor da condenação. Correção monetária pelo INPC a
partir da decisão monocrática, juros de mora de 1% (um por cento) a
partir da sentença de mérito, ex vi do art. 405 do Código Civil. Custas
como recolhidas.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de março de 2006.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
Relator (Respondendo)
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 506/05-V-GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA
ORIGEM: COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDA : VERUZA DA FONSECA PORTELA
ADVOGADO : Dr. LÚCIO M. C. RABÊLO
RELATORA : MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 13495/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: SEGURO OBRIGATÓRIO. – MORTE
DA FILHA COMPROVADA. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O
VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. – GENITORA, NA QUALIDADE DE
HERDEIRO LEGAL DA FALECIDA, TEM LEGITIMIDADE PARA
PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. – COMPROVOU
PELOS DOCUMENTOS NOS AUTOS, A QUALIDADE DE
BENEFICIÁRIA. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES
EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS,
DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
19
ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. – QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA APRESENTADA, TENHO–A POR IMPROCEDENTE, VEZ QUE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA
DO ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL, ISTO É, FORAM
COLACIONADOS AOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO
DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALÍAS, NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS VÊM DECIDINDO,
LITTERIS: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) – CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – As legislações atinentes a matéria de seguro obrigatório, exigem para seu pagamento a certidão de óbito, registro de ocorrência policial e a prova de
beneficiário. Neste lastro havendo apresentação dos documentos suprareferidos, não há que se negar a obrigação de indenizar”. (TJBA – AC
29.671-3/00 – (17.577) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J.
21.08.2002). - CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MIÍNIMO, SEGUNDO
JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS
LEIS NºS 6. 205/75 E 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI PREVISTO,
POR NÃO SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO
MONTANTE RESSARCITÓRIO. - A RECORRIDA COMPROVOU,
PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, O NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA. - REJEITADAS AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA EMPRESA SEGURADORA. - BASTA A
OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR
O INTERESSE DE AGIR. - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.
- A CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL
REAIS), VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO, ACRESCIDA ESSE DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Correção monetária pelo INPC a partir do
ajuizamento da ação, acrescida esse de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 05 de abril de 2006.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 680/06-III-TIMON/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TIMON/MA
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO : MÁRCIO DA SILVA OSÓRIO E OUTRA
20
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 13695/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1 – Pedido
de Reparação de Danos Morais. Sentença que condenou a Recorrente a
pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 2 –
Corte de energia elétrica realizado sem aviso prévio como exige o § 1º do
art. 91 da Resolução ANEEL 456/2000, com as modificações introduzidas
pela Resolução 614/02. 3 – Demanda amparada pelo CDC, e sujeita,
portanto, a inversão do ônus da prova. 4 – Na situação em apreço, não há
prova nos autos de que a demandada cumpriu a exigência prevista na
citada resolução da ANEEL, isto é, de que a suspensão do fornecimento de
energia elétrica foi precedida de prévia comunicação ao consumidor, com
antecedência de 15 dias, através de notificação escrita ou em destaque na
própria fatura. 5 – Dano Moral configurado, o que gera, em conseqüência,
o dever de reparar, tendo em vista que os recorridos tiveram fornecimento de energia elétrica interrompido sem a observância das formalidades
legais. 6 – Todavia, no que tange ao valor arbitrado, há que se reconhecer
o excesso, na medida que os recorridos encontravam-se inadimplentes
para com o pagamento de sua fatura de energia elétrica. Ademais, o
fornecimento foi restabelecido no dia seguinte, tendo a suspensão ocorrido por apenas uma noite. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido,
para o fim exclusivo de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de
R$ 800,00 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), o que corresponde
a dez vezes o valor da fatura, ante às circunstâncias do caso concreto. 8 – Sem
condenação em honorários advocatícios. 9 – Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Sônia Maria Amaral
Fernandes Ribeiro, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
para o fim exclusivo de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de
R$ 800,00 (oitocentos reais), ante as circunstâncias do caso concreto.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
28 de abril de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
RECURSO INOMINADO N.º 6300/04
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
COELHO NETO
RECORRENTE: EDVAN ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO : DR. NILTON DA CRUZ VIEIRA
RECORRIDO : JOSÉ SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.º 13.820/06
EMENTA: 1 - RECLAMAÇÃO VISANDO OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
3 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 4 - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 5 - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. Embora seja da índole
do procedimento processual adotado nos Juizados Especiais Cíveis a apresentação da Reclamação pela própria parte, a petição inicial deve conter,
no mínimo, os requisitos estabelecidos pelo art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/
95, sob pena de afigurar-se sua irremediável inépcia e, conseqüente,
indeferimento liminar, ainda que de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição. Afora esse vício de cunho processual, a petição inicial apresenta outro da mesma ordem, qual seja o fato da parte autora ser ilegítima
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para pleitear o objeto da lide, circunstância essa que também macula o ato
de postulação primária e possibilita ao juiz conhecer da matéria ex officio,
na forma dos arts. 3.º e 6.º do CPC. Tratando-se as questões suscitadas de
matéria de ordem pública, concorrem as mesmas para a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei n.º
9.099/95, combinado com os arts. 267, I e VI, do diploma legal supracitado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, conhecer do recurso, face sua
tempestividade, e, em conseqüência, decretar a extinção ex officio do
processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I e VI, do CPC,
considerando a inépcia da petição inicial e a flagrante ilegitimatio ad
causam ativa. Sem custas, tendo em vista o deferimento de assistência
judiciária gratuita ao recorrente. Sem condenação em honorários
advocatícios ante a ausência de improvimento do recurso interposto.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
18 de maio de 2006.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 404/05
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA GONÇALVES DE SOUSA
DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDA : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A
- CEMAR
ADVOGADO : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 13.821/06
EMENTA: 1 - Relação de Consumo. 2 – Suspensão de fornecimento de
energia elétrica, sob a alegação de que a tarifa mensal fora paga após o
vencimento. 3 – Quitação efetuada dois antes do corte. 4 – Ausência de
notificação da usuária ou da destinatária final do serviço. 5 – Julgamento
singular que, examinando o conflito travado pelos litigantes, resolve, de
ofício, reconhecer a ilegitimidade ad causam ativa da Recorrente, sob o
argumento de que a conta de luz não se encontra em seu nome, apresentando-se a mesma como parte estranha à relação contratual e, ipso facto,
à relação processual. 6 – Alegação de inexistência de prova, produzida
pela Recorrente, quanto ao contrato de prestação de serviço, bem como
de contrato de locação imobiliária firmado com a pessoa em cujo nome se
encontra a conta de luz. 7 – Argumento incapaz de inviabilizar a pretensão da Recorrente, posto que, na definição do art. 2.º da legislação
consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviços como destinatário final. 8 – Não obstante
isso, é dever da prestadora dos serviços de energia elétrica notificar o
consumidor ou ocupante do imóvel, no prazo de 48 horas, antes da efetuação
do corte, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica. 9
- Recurso inominado que se conhece e que se dá provimento para o fim de
reformar a sentença monocrática e condenar a Recorrida a pagar à Recorrente indenização por danos morais, equivalente a 20 (vinte) salários
mínimos. 10 - Sem custas, visto a Recorrente haver formulado pedido de
assistência judiciária gratuita, nesta instância deferido. 11 – Honorários
advocatícios, pela Recorrida, em quantia equivalente a 20% sobre o valor
da condenação, considerando que esta se verificou na instância recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, e dar-lhe provimento, para o fim de, reformando a sentença a
quo, condenar a Recorrida a pagar à Recorrente indenização por danos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
morais em quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Sem custas,
pelo fato da Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios, pela Recorrida, em quantia equivalente a 20%
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA
DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
18 de maio de 2006.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 422/05
SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2006
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO : FRANKLIN PETRÔNIO ARAÚJO
ADVOGADO : Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO N.° 13.824/06
EMENTA: 1 – RECURSO INOMINADO. 2 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ATO ILÍCITO. 3 - OCORRÊNCIA DE ABUSO E ABORDAGEM
INDEVIDOS, PELOS PREPOSTOS DA EMPRESA RECORRENTE,
IMPONDO AO CONSUMIDOR UMA VISTORIA INJUSTIFICADA A
TODOS OS CÔMODOS DA UNIDADE CONSUMIDORA, SOB ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO CLANDESTINA NO MEDIDOR
(“GATO”). 4 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO,
EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
REJEITADA, POSTO QUE BASTA O EXAME DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS AOS AUTOS E DO DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO
DA EMPRESA RECORRENTE PARA SE VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA MESMA, NÃO HAVENDO, POR ISSO, NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOTADAMENTE QUANDO
NÃO FICAR DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DA CITADA IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA, APÓS OPERAÇÃO DE VISTORIA REALIZADA PELA
EMPRESA RECORRENTE. 5 - LAUDO JUNTADO ÀS FLS. 07 QUE
ATESTA ESTAREM OS SELOS DE AFERIÇÃO NORMAIS. 6 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS.
12 e 18 DO CDC), CUJO ÔNUS DA PROVA É INVERTIDO. 7 - FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART.
14, § 1.º, INCISOS I e II e art. 20, § 2.º, TODOS DO CDC), TENDO EM
VISTA A ABORDAGEM INDEVIDA, PROVOCANDO SOFRIMENTO
E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR PERANTE TERCEIROS,
EXISTINDO DESSARTE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NO
ART. 6.º, INCISOS VI,VII E VIII DO CDC, COMBINADO COM O ART.
5.º , INCISOS V e X DA CF. 8 - ABALO MORAL SOFRIDO PELO
CONSUMIDOR, BASEADO NO CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO CAUSADOS, PELA INJUSTIFICADA VISTORIA, SOBRETUDO QUANDO SE AFERE PELO DEPOIMENTO DE FLS. 39 QUE A
VISTORIA DEVERIA TER SIDO AVISADA AO CONSUMIDOR 48
HORAS DE ANTECEDÊNCIA. 9 – DEVER DE INDENIZAR A CARGO
DA RECORRENTE, A FIM DE COMPENSAR O RECORRIDO DOS
DISSABOORES EXPERIMENTADOS COM A AÇÃO NEFASTA DA
RECORRENTE. 10 - DANO MORAL CARACTERIZADO CAUSADO
PELOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO E INSEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE. 11 - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE BEM ANALISOU A
DEMANDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE
DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MERECENDO SER REFORMADA APENAS NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA RECORRENTE
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INADMISSÍVEIS EM 1.º GRAU
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
21
(ART. 55 DA LEI 9.099/95). 12 - RECURSO RECEBIDO, CONHECIDO
E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA O FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A VERBA CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, MANTENDO QUANTO AO MAIS A SENTENÇA
IMPUGNADA 12 - CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS
NA FORMA DA LEI. 13 – SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE
AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer
do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para o fim de excluir
da condenação a verba concernente aos honorários advocatícios, mantendo quanto ao mais a sentença impugnada. Custas processuais, já recolhidas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios face
o parcial provimento o recurso.
Votaram, além do Relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA
DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 18 de maio de 2006.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Juiz Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 598/06-V-SÃO LUÍS
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR AMARAL DA SILVA
ADVOGADA :
Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13911/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1- Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar a quantia de
R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização do seguro DPVAT. 2
- Rejeitada a preliminar levantada pela empresa seguradora. 3.
Desnecessidade de realização de prova pericial. Complexidade Ausente. O
laudo do IML é suficiente e conclusivo, apresentando todas as informações necessárias. 3 - A teor do § 5.º (acrescentado pela lei n.º 8.441/92) do
art. 5.º da lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição do acidente quantificará as
lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para
fins do seguro DPVAT. 4 - Para o recebimento das indenizações do seguro
DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os
documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74. no
caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram
devidamente anexados aos autos, sendo imprópria qualquer alegação de
incompletude do laudo pericial. 5 - Não há ilegalidade na fixação do valor
da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na
forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/
77 não negaram tal critério de fixação. 6 – A edição de resolução da
Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a
matéria. 7 - Alegação de litigância de má-fé por parte do Recorrido improcedente, eis que não se constatou nenhuma das hipóteses do art. 17 do
CPC. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus
próprios fundamentos jurídicos. 9 – A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido. Juros de 1% ao mês, contados da citação. 10
- Custas legais na forma da lei, como recolhidas. 11 - Condenação da
Seguradora recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da
condenação imposta. 12 - Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
22
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. A correção
monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido. Juros de 1% ao mês,
contados da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação).
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 24 de maio de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 3921/04-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr. ANTONIO PEREIRA COSTA
RECORRIDA : LEONICE COSTA BARROS
ADVOGADO : Dr. ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA
JÚNIOR
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13912/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos
morais e materiais. 2 — Dano moral configurado pelos transtornos e
humilhações sofridos pela recorrida. Depoimento testemunhal que confirma a versão apresentada conta a recorrente, a qual não conseguiu elidir
as provas acostadas, nem provou suas alegações. 3 — Nos termos do
CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por suas informações insuficientes ou inadequad as sobre sua fruição e risco. 4 — Não
caracterização da culpa exclusiva do recorrido. 5 — Aplicação ao caso das
normas do art. 14, do CDC; art. 5°, incisos V e X, da CF; arts. 186 e 927,
do CC. 6 — Recurso recebido e improvido. Sentença monocrática (fls.
26), confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7 — Condenação do
recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 8 — Juros legais de 1% ao mês e correção monetárias contados da sentença condenatória. 9 — Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/
95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de
1% ao mês e correção monetárias contados da sentença condenatória.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação).
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 24 de maio de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO N.° 3924/04-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : Dra. MARIA INÊS FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO : KLÉCIO RICARDO RODRIGUES FURTADO
ADVOGADO : Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13913/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos
morais. 2 — Nos termos do CDC, o fornecedor de serviços é obrigado a
indenizar o consumidor pelos danos causados por ineficiência ou falha na
prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente de culpa. O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar. 3 — No caso, tendo o fato ocorrido nas dependências
do estabelecimento bancário, deveria o recorrente ter fornecido a segurança adequada para que o consumidor não sofresse o dano evidenciado.
Falhou, portanto o Banco do Brasil S/A ao não prestar adequadamente o
serviço de deposito disponibilizado aos seus clientes, gerando um prejuízo
ao recorrido. Necessidade de indenização. 4 — Não caracterização da
culpa exclusiva do recorrido. 5 — Aplicação ao caso das normas do art.
14, § 1°, incisos I e II, do CDC; art. 5°, incisos V e X, da CF; arts. 186 e
927, do CC. 6 — Recurso recebido e improvido. Sentença (fls. 26/27),
confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7 — Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. 8 — Juros legais de 1% ao mês e correção monetárias
contados da sentença condenatória. 9 — Súmula do julgamento que serve
de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros legais de
1% ao mês e correção monetárias contados da sentença condenatória.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação).
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 24 de maio de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006
RECURSO N° 557/05 – III-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: FENASEG – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO.
ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RECORRIDA : EDILEUSA PESSOA DE LIRA
ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N° 13946/06
EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. 1 – A legitimidade do réu decorre do fato de que
seja o responsável para suportar os efeitos oriundos da sentença, no caso
de procedência da ação. 2 – Impossibilidade de associação sindical figurar
no pólo passivo de demanda destinada à cobrança de seguro DPVAT, visto
que tal obrigação não se encontra entre as atribuições firmadas pelo seu
ato constitutivo ou pela legislação pertinente à matéria. 3 – A função da
FENASEG é restrita a consultoria e a assessoria das Empresas de Seguro
que compõem o consórcio do seguro DPVAT. 4 – Recurso conhecido e
provido para o fim de extinguir o processo sem apreciação do mérito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para extinguir o processo sem apreciação do
mérito, ante o reconhecimento de que a recorrente é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a
cobrança do seguro DPVAT. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e SÔNIA MARIA AMARAL
FERNANDES. (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
28 de Abril de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 912/02-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: IRAN GOMES PINHEIRO
ADVOGADO : Dr. MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECORRIDO : SELTON HOTÉIS – HOTEL VILA RICA
ADVOGADO : Dr. ARY FAUSTO MAIA
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13947/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 — Ação de indenização por danos
morais e materiais. 2 — Sentença bem fundamentada, que evidencia a não
comprovação do dano alegado. Nesse sentido, as provas dos autos apenas
evidenciam que o “Notebook” não se encontrava no Hotel Vila Rica
quando o recorrente chamou os funcionários, mas também não comprova
o modo como o mesmo computador foi retirado do local, se por terceiros
ou pelo próprio apelante. 3 — O ônus da prova, nesse caso, cabe ao
recorrente, que não se desincubiu de provar suas alegações. 4 — Ademais,
o documento acostado às fls. 09 e 10, que comprovariam a propriedade do
aparelho supostamente furtado, além de se encontrar em língua diferente
da nacional, refere-se a modelo de computador diverso do alegado pelo
requerente, fragilizando ainda mais suas afirmações. 5 — Recurso recebido
e improvido. Sentença monocrática (fls. 41/42), confirmada pelos seus
próprios fundamentos. 7 — Condenação do recorrente nas custas do
processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8 — Súmula do
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa).
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 24 de maio de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUARTA TURMA CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.º 613-06-IV-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
23
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR LINDOSO FROÉS JÚNIOR
ADVOGADO : JOCIMAR CUTRIM FROZ
RELATORA
: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
ACÓRDÃO N.º 13.947/06-II
Súmula do Julgamento: 1 - Dano. Basta a ocorrência do fato, no
seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir, este decorre da necessidade de obter a tutela do interesse material, resistido na fase pré-instrutória.
Ademais o fato resta comprovado pelos documentos de fls. 09 e 13. 2 —
Responsabilidade. Legitimidade no pólo passivo Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório,
pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do
mesmo modo, identificado ou não ou ainda. 3 - Solidariedade. Por isso, a
regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 4. — Pagamento de Prêmio. “A falta de pagamento do prêmio do
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (dpvat) não é motivo para a recusa do pagamento da
indenização” (súmula n.º 257 do STJ). 5. — Comprovação da gravidade da
lesão. Recorrido comprova pelos documentos que instruem a inicial o grau
da lesão sofrido, mormente pelo exame de corpo de delito de fls. 13 e as
despesas médicas às fls. 21. 6. — Resoluções de CNSP. A fixação do valor
condenatório, nos termos da sentença, atende ao estabelecido na letra “b’
do art. 3.º da lei 6.194/74, não podendo prevalecer norma administrativa
emanada de resolução, por não ter força derrogatória de preceito legal. 7
- Salário Mínimo. Condenação em salário mínimo, segundo jurisprudência
do excelso Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da lei n.º 6.194/74 não foi
revogado pelas leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de
fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para
quantificação do montante ressarcitório. 08 - Sentença confirmada pelos
seus próprios fundamentos, salvo para reduzir o quantum indenizatório
para R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais), que corresponde
ao montante gasto pelo recorrido pelo tratamento odontológico, bem
como retirar a pena de multa diária arbitrada. Além disso, modificar o
termo inicial da contagem dos juros, que devem ser contados da citação, e
da correção monetária, contada do desembolso da quantia paga pelo recorrido referente às despesas odontológicas. 09. — Recurso recebido e
improvido. 10. — Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários. 11 - Súmula
de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte,
da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no
seu inteiro teor, salvo para reduzir o quantum indenizatório para R$
2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais), que corresponde ao montante gasto pelo recorrido pelo tratamento odontológico, bem como
retirar a pena de multa diária arbitrada. Além disso, modificar o termo
inicial da contagem dos juros, que devem ser contados da citação, e da
correção monetária, contada do desembolso da quantia paga pelo recorrido referente às despesas odontológicas. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários.
Votou, além da relatora, o Juiz Membro TALVICK AFONSO
ATTA DE FREITAS e o Juiz Membro JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA.
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luis-MA, aos 25 de Maio de 2006.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 334/05-V-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
24
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : FRANCIMÁRIO SANTANA DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13951/06
EMENTA: AÇÃO DE SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA –
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA –
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo,
em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra.
Marcia Cristina Coêlho Chaves, considerando que o recorrido é
parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, com base
no art. 267, VI do CPC, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente e declarar extinto o processo, sem
julgamento do mérito. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de maio de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 463/05-V-PINHEIRO/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA
RECORRENTE: DALMA MARQUES DINIZ
ADVOGADO : Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RELATOR
: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N.° 13952/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA – USUÁRIO EM DÉBITO HIPÓTESE SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO. 2 – Sentença que julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais e materiais. 3 – Sem prejuízo das
normas específicas que regulam a telefonia fixa, a prestação de serviço
telefônico está submetida às disposições inseridas no Código de Defesa do
Consumidor. 4 – Antes de promover o cancelamento da linha telefônica,
a prestadora de serviço deve notificar, judicial ou extrajudicialmente, o
consumidor, a fim de dar-lhe ciência inequívoca sobre as conseqüências da
sua inadimplência. 5 – Existem provas de que o consumidor foi formalmente comunicado sobre a possibilidade de cancelamento da linha telefônica. 6 – Inexistência de qualquer dano moral, tendo em vista que o
cancelamento do serviço deu-se por culpa exclusiva da recorrente, a qual
insistiu em não cumprir com suas obrigações e acordos firmados. 7 Sentença mantida. 8 - Deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Não
condenação em custas ou honorários advocatícios. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Marcia Cristina Coêlho
Chaves, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendose a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Deferimento
do pedido de justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de maio de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2006
RECURSO N.° 626/06-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : CÍCERO DE JESUS
ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR
: JUÍZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS S. JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 13971/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - O preparo do recurso no âmbito do
Juizado Especial deverá ser feito nas 48 horas seguintes à sua interposição,
sob pena de deserção. Inteligência do § 1º do art. 42 da LJE. 2 – Sendo o
prazo contado minuto a minuto, inicia-se no momento seguinte ao protocolo do recurso e se encerra exatamente ao completar as 48 horas. Precedentes dos Colégios Recursais deste Estado. 3 – No caso concreto, o
recurso foi interposto às 17:35 horas do dia 12/12/2005 (fls. 34), de sorte
que a recorrente dispunha até às 17:35 horas do dia 14/12/2005 para
comprovar o preparo, todavia, somente adotou esta providência no dia
15/12/2005, conforme se vê do boleto de recolhimento das custas (fls.
45), embora o dia 14 fosse útil. 4 –Recurso não conhecido em razão da
intempestividade do preparo. 5 - Condenação da Recorrente nas custas
processuais e nos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. 6 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer d1o recurso, em face à intempestividade do preparo. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação fixada
pela sentença monocrática.
Votaram, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIZANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
28 de abril de 2006.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 356/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : JOÃO HERÁCLITO DA SILVA BARROS NETO
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 13992/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MOS, EQUIVALENTE A R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), AOS RECORRIDOS. 2. — AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO,
ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
PARA CORROBORAR OS LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS. 3. — A
CERTIDÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA TEM FÉ PÚBLICA E
GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, SENDO ÔNUS DA PARTE
QUE LEVANTAR A FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES DELE CONSTANTES PROVÁ-LA. 4. — ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E
O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O
NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, A RECORRIDA TEM O DIREITO DE
RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6. — COM EFEITO, OS EXAMES COMPLEMENTARES ACOSTADOS AOS AUTOS
APONTAM A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO
MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DO OFALTO, DEVENDO O SEGURADO, DESSA FORMA, RECEBER A INDENIZAÇÃO. 7. — EM
QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE
OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA
A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8. — INSTRUÇÕES DO CNSP E SUSEP NÃO TEM
O CONDÃO DE REVOGAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74. 9. —
A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O
DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77, TENDO EM
VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR,
SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 9. — SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. —
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 11. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
N° 06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 06 das Turmas
Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros legais e da
correção monetária. Custas processuais, como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de maio de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 486/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : MARIA DO ROSÁRIO SANCHES MORENO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
25
ACÓRDÃO N.° 13993/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 11,85 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 3.557,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS), VALOR QUE CORRESPONDE À
DIFERENÇA ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA
PELO JUÍZO A QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 4. — NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A
POSTULAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DEVIDA
QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGARTÓRIO, EIS QUE
O RECIBO SOMENTE DÁ QUITAÇÃO DO VALOR PAGO E NÃO
DAQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. 5. — A SENTENÇA
GUERREADA NÃO É ULTRA PETITA, PORQUANTO O VALOR DA
CONDENAÇÃO CORRESPONDE EXATAMENTE AO VALOR DO
PEDIDO, OU SEJA, O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A 11,85
SALÁRIOS MÍNIMOS. 6. — EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ
PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO
AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1° DA LEI 6.423/77,
TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA
BENEFICIÁRIA DO SEGURO, POR SER GENITORA DA VÍTIMA. 9.
— SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 07 das Turmas
Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros de mora e
da correção monetária. Custas processuais, como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de maio de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 492/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
26
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 13994/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 14,02 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 4.206,00 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SEIS REAIS), VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA
ENTRE O DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. — A DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE
O MAGISTRADO INFORME AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A
QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS LEGAIS. 4.
— NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO NO
ÂMBITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DEVIDA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGARTÓRIO, EIS QUE O RECIBO SOMENTE DÁ QUITAÇÃO DO VALOR PAGO E NÃO DAQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. 5. — A SENTENÇA GUERREADA NÃO É ULTRA
PETITA, PORQUANTO O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDE
EXATAMENTE AO VALOR DO PEDIDO, OU SEJA, O PAGAMENTO
DO EQUIVALENTE A 14,02 SALÁRIOS MÍNIMOS. 6. — EM QUE
PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E
PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA
A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO
PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. — A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1°
DA LEI 6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8. — A RECORRIDA COMPROVOU, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICA
BENEFICIÁRIA DO SEGURO, POR SER CÔNJUGE DA VÍTIMA. 9. —
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Aplicação do enunciado n° 07 das Turmas
Recursais Cíveis e Criminais/MA, quanto à contagem dos juros de mora e
da correção monetária. Custas processuais, como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de maio de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : GOLDEN CROSS LTDA
ADVOGADO
: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO
: MAGNÓLIA SOARES OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
RELATORA
: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
ACÓRDÃO N.° 13.995/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – 1 – Embargos de
declaração em face do acórdão que manteve a condenação monocrática
em danos morais afirmando que houve omissão do Colegiado ao deixar de
expor as razões pelas quais considerou cabível a reparação. Argúi, ainda,
que não foi expressamente mencionado o dispositivo do ordenamento
jurídico violado, não constando, pois, da fundamentação. Rejeição. 1 – Os
embargos de declaração não constituem recurso idôneo para rediscussão
de matéria, não visam a reforma do julgado, mas tão só a esclarecer ou
complementar o pronunciamento jurisdicional, exceto se este resultou de
manifesto equívoco, o que não foi o caso. Compulsando os autos, bem se
vê que tanto a sentença monocrática e o acórdão guerreado foram muito
bem fundamentados cumprindo sua função constitucional do art. 93, inciso
IX da CRFB. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar
acerca das ilações do embargante em ponto por ponto, mormente em sede
de juizado onde vige o princípio da simplicidade e o magistrado deve
apenas mencionar os elementos de sua convicção (artigos 2º e 38 da Lei
9.099/95) o que foi feito, mormente em sede de dano moral onde esta
Turma observou o desapreço, a frustração e desassossego que foram
impingidos à Recorrida. 2 – Omissão – Inexistente – Não consta nenhuma
omissão no acórdão sumulado. Ficaram evidenciadas as razões de decidir,
com clara referência às normas que foram infringidas. Portanto, inexiste
o vício da omissão argüido pela Embargante. 3 – Em verdade, bem se vê
que a finalidade desta via é o prequestionamento de matéria constitucional
e a rediscussão de matéria já resolvida na instância monocrática e no
acórdão, procurando aventar conceito ou requisitos informadores do dano
moral. Quando os embargos não apontam quaisquer dos defeitos previstos
na norma atinente, o recurso é incabível. Nesse sentido, não pode ser
provido o recurso de declaração quando o embargante denuncia vício sem,
concretamente, relacioná-lo com o permissivo legal, sobretudo porque a
demanda foi equacionada com base na legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de mera retórica de argüir por argüir, objetivando
prequestionar matéria de ordem constitucional, na contramão da finalidade dos embargos que, nesse sentido, têm como fim suprir omissão quanto
a questão não decidida, ou quanto a fundamento não examinado no acórdão
o que não é o caso. Por essas razões bem se observa o descontentamento
do Embargante com o Acórdão que lhe foi desfavorável, aduzindo, em seu
lamento, matéria típica de Recurso modificativo o que evidência a
obviedade de que a tônica da insurgência é a não concordância com a
conclusão judicial em confronto com a prova produzida nos autos em
verdadeira pretensão de reforma o que se ressente o comando do artigo 48
da Lei 9099/95, pois, os declaratórios, em regra, se prestam à revelação
do verdadeiro sentir da decisão e não modificá-la, salvo em casos de
extrema excepcionalidade, o que, repita-se, não é o caso. 4 – Declaratórios
que buscam tão-somente suscitar protelatórios prequestionamentos. Nada
mais. Sendo assim, reitero, os embargos ora em exame não se assentam
em qualquer dos pressupostos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 não
devendo ser providos. 5 – Recurso conhecido e improvido para a manutenção do acórdão em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
QUARTA TURMA CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2005
ATTA DE FREITAS (Membro) e JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUARTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, inexistindo vício a ser
corrigido.
Votou além da relatora, os Juízes MEMBRO TALVICK AFONSO
ALMEIDA (Membro).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís-MA, aos 15 de Dezembro de 2005.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2006
RECURSO N.° 363/05-III-BALSAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BALSAS/MA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : ZUMIRA DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADA : Dra. FABIANA FURTADO SCHWINDT
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 13998/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. 2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DIFERENÇA DO VALOR
INDENIZATÓRIO, REFERENTE AO SEGURO DPVAT. 3. — EM RECURSO, A RECORRENTE ALEGOU QUE HOUVE QUITAÇÃO VÁLIDA OUTORGADA PELA RECORRIDA. ARGUMENTOU TAMBÉM
QUE O CNSP TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O SEGURO DPVAT E QUE O VALOR DO SEGURO NÃO ESTÁ VINCULADO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSIGNOU, POR FIM, QUE
O VALOR PAGO À RECORRIDA É MAIOR DO QUE O EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO, OU SEJA, EM 1998. 4. — A RECORRIDA CONTRAARRAZOU, PROTESTANDO PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NO SEU INTEIRO TEOR E ACRESCENTANDO QUE O PAGAMENTO SE DEU EM 2001. 5. — PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA
AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGUMENTO
DE QUE O PAGAMENTO JÁ FORA EFETUADO, REJEITADA.
INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ-032344
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE
COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA
SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. Caracteriza-se o interesse de
agir na imprescindibilidade da propositura da ação, havendo adequação e
necessidade. A quitação do valor recebido, mesmo sem ressalvas, não
importa em renúncia da parte não paga, nem em transação implícita,
podendo ser cobrada a diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74),
descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do
recurso. (Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ,
Rel. Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 6. — RESOLUÇÃO DO
CNSP NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR DISPOSIÇÕES DA LEI
6.194/74, POIS AQUELA É HIERARQUICAMENTE INFERIOR A
ESTA. 7. — INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 3º DA
LEI 6.194/74. 8. — O QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDE
AO VALOR DA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 9. — A
RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FORA EFETUADO EM 01/1988, NÃO HAVENDO QUITAÇÃO TOTAL. 10. — DEVE SER CONSIDERADO, PARA FINS DE
INDENIZAÇÃO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME O ENUNCIADO 7 DAS
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO
MARANHÃO. 11. — SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12. — CONDENAÇÃO CONVERTIDA AO VALOR DE R$ 5.318,21 (CINCO MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS
E VINTE E UM CENTAVOS), CORRESPONDENTE À DIFERENÇA
ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O VALOR DEVIDO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
27
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA, OU SEJA, EM ABRIL DE 2005. 13. — RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO. 14. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS. 15. — CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 20% (VINTE PORCENTO) DA CONDENAÇÃO. 16. — JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC, CONTADA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU
SEJA, ABRIL DE 2005. 17. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária pelo INPC, contada da data da
prolação da sentença, ou seja, abril de 2005. Custas processuais, como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 26 de maio de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
TERCEIRA TURMA RECURSAL
SESSÃO DO 16 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 411/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADA : CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS
RECORRIDO : PEDRO DE ALCÂNTARA M. JÚNIOR E OUTRA
ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
ACÓRDÃO N.º 14026/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. - SENTENÇA DE FLS.
74/76 QUE, JULGANDO PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENOU
A RECLAMADA A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 37,00 (TRINTA
E SETE REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ACRESCIDOS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO, BEM COMO
PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 2. – RECURSO INOMINADO DE
FLS. 81/90 EM QUE ALEGOU A RECORRENTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. – CONTRA RAZÕES ÀS
FLS. 96/110 EM QUE O RECORRIDO PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 4. – CONFORME CORRENTE
JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA, NOS CASOS DE EXTRAVIO DE
BAGAGEM OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE AÉREO, HÁ
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, DEVENDO A REPARAÇÃO ASSIM, SER INTEGRAL, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. – CONSTRANGIMENTOS, ABORRECIMENTOS, DISSABORES, INCÔMODOS E TRANSTORNOS DE FICAR DESPROVIDO DE PERTENCES E OBJETOS DE USO PESSOAL,
EM VIAGEM DE LAZER, CARACTERIZAM DANO MORAL APTO A
GERAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
6. – SENTENÇA
MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. – CUSTAS
PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. -
28
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE PROLAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 10. - SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu
inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$37,00
(trinta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, bem como
pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos
morais. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção
monetária pelo INPC e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos à
partir da data da sentença condenatória. Honorários advocatícios à base
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de
junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 552/05-III
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: APS SEGURADORA S/A
ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : DOMINGAS MATOS DA CRUZ
ADVOGADO : JOSÉ ALEX BARROS LEAL
ACÓRDÃO N.º
14120/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 1.866,00(HUM
MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS) PARA FINS DE
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO
INOMINADO DE FLS. 36/42 EM QUE ALEGOU PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA E CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO, ALEGOU
COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A
INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. – EM CONTRA-RAZÕES,
A RECORRIDA PUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 4. - ENTENDO QUE A FUNDAMETAÇÃO DA SENTENÇA CONSISTE NA INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, CONDIÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE
OBSERVADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ENTENDO TAMBÉM
QUE NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO
EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, POIS O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR JÁ PAGO, E NÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE
DEVIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. 5. - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA
VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº
6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. – A
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O
SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DA
CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA
LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu
inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 1.866,00
(um mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para fins de complementação
do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei.
Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário
mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao
mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 582/06-III
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS
: AMANCIO LEMOS DA SILVA E OUTRA
ADVOGADA : ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
ACÓRDÃO N.º
14121/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 4.263,00 (QUATRO MIL,
DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS) PARA FINS DE
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO
DE FLS. 44/53 EM QUE ALEGOU O RECORRENTE PLENA VALIDADE
DA
QUITAÇÃO
OUTORGADA
PELOS
RECORRIDOS,
DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃ DPVAT AO SALÁRIO MÍNIMO E
COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EXPEDIR NORMAS ADJETIVAS
REGULAMENTADORAS. QUESTIONA AINDA O RECORRENTE SOBRE LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL PELO SEGURO, CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 3. – EM CONTRA-RAZÕES, OS
RECORRIDOS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PROLATADA PELO JUÍZO A QUO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E AINDA, PELA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 4. – ENTENDO QUE NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO
FAZ PROVA DO VALOR PAGO, MAS NÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. 5. – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 6. - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES
EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVESE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA
A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO
MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE
ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER
INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no seu
inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ 4.263,00
(quatro mil, duzentos e sessenta e três reais), para fins de complementação
do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei.
Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário
mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao
mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO Nº 522/05-III
ORIGEM
: 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDOS: DARIA KRISTINE DE ASSIS S. FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº14122/2006
SÚMULA DE JULGAMENTO : 1. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 11,85 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 3.555,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS), AOS BENEFICIÁRIOS DO
SEGURO, VALOR QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O
DEVIDO E O VALOR JÁ PAGO. 2. EM RAZÕES RECURSAIS DE FLS.
29/40, O RECORRENTE ALEGOU QUE A R. SENTENÇA É NULA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSE AINDA QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA, UMA VEZ QUE A
EMPRESA BREDESCO SEGUROS S.A. JÁ EFETUOU O PAGAMENTO
DO SEGURO E TAMBÉM POR NÃO EXISTIR A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A RECORRENTE E A RECORRIDA. CONSIGNOU AINDA QUE O VALOR PAGO À RECORRIDA ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDE AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNSP
QUE VIGORAVA NA ÉPOCA. AFIRMOU QUE A LEI 6.205/75, O ART.
1º DA LEI 6.423/77 E O ART. 7º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROÍBEM A VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO . POR FIM, ADUZIU A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA RECORRIDA. 3. EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 49/55, A RECORRIDA MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA R. SETENÇA EM SEU INTEIRO TEOR. 4. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POIS A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ENSEJA
A ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, VISTO SER INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE QUE O MAGISTRADO INFORME AS
RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. 4. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGU-
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
29
MENTO DE QUE O PAGAMENTO JÁ FORA EFEUTADO, REJEITADA. INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ – 032344
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADORA
DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO
PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. CARACTERIZA-SE O
INTERESSE DE AGIR NA IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROPOSITURA DA AÇÃO, HAVENDO ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. A QUITAÇÃO DO VALOR RECEBIDO, MESMO SEM RESSALVAS, NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DA PARTE NÃO PAGA,
NEM EM TRANSAÇÃO IMPLÍCITA, PODENDO A DIFERENÇA SER
COBRADA EM JUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRE DA LEI (ARTIGO 3º DA LEI
6.194/74), DESCABENDO INVOCAR-SE RESOLUÇÃO DA CNSP/
SUSEP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
2004.001.31646, 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJRJ, REL. DESª. LEILA
ALBUQUERQUE. J. 25.01.2005)”. 5. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA
DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE
LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE
ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE
INVALIDEZ PERMAMENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º ,
ALÍNEA “B” DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.194/
74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM A LEI 6.205/75 E O ART. 1º DA LEI
6.423/77, TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 7. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO
OBRIGATÓRIO, PARA ADVIR O INTERESSE DE AGIR, QUE SURGE
DA NECESSIDADE DE OBTER ATRAVÉS DO PROCESSO A PROTEÇÃO AO INTERESSE MATERIAL. 8. ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O
VEÍCULO ESTEJA COBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO
MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 9. OS RECORRIDOS COMPROVARAM, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, A SUA CONDIÇÃO DE ÚNICOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, POR SEREM
GENITORES DA VÍTIMA. 10. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA
FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO
SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95) .
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento,
mantendo a r. sentença a quo no seu inteiro teor, para condenar a
recorrente a pagar a quantia de 11,85 salários mínimos, equivalente
a R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais) aos
recorridos, referente à complementação da indenização do Seguro
DPVAT. Custas processuais na forma da lei. Honorários fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Correção
monetária pelo INPC a partir do data da vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. Juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
30
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 585/06-III
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAXIAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO : MARIA RAIMUNDA NONATA ALVES E. SILVA
ADVOGADA : ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES
RELATORA : JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL F. RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º
14123/2006
Súmula do Julgamento: Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório
DPVAT. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a
Recorrente ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2 Em Razões Recursais, a Recorrente sustenta a desvinculação da indenização DPVAT ao salário mínimo, autoridade do CNSP para determinar
valor máximo indenizável e competência do CNSP para regulamentar o
seguro DPVAT. 3 - Em Contra Razões, pugna a recorrida pela manutenção
da sentença proferida pelo juízo a quo e pela condenação em honorários
advocatícios e litigância de má-fé. 4 - A indenização prevista na Lei do
Seguro obrigatório não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que a fixação, tomando por referencial o salário
mínimo, apenas preserva a atualização do valor, sem proceder a qualquer
vinculação. 5 - Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo
CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta
salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º,
alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6
- Recurso recebido e improvido. 7 - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários
advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o
valor da condenação. 8 - Súmula de julgamento que serve de acórdão
(inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). 10 - Juros
contados a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação,
conforme entendimento sedimentado desta Turma em casos da espécie.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção do valor reparatório
de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juros devidos de 1% (hum por cento) ao
mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da
data do ajuizamento do pedido. Honorários advocatícios à base de 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 588/06-III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : JAMES LOBO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : NAIDE ALVES DOS REIS
ADVOGADA : ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES
RELATORA : JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL F. RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º 14124/2006
Súmula do Julgamento: Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório
DPVAT. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrente ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2 - Em
Razões Recursais, a Recorrente sustenta a desvinculação da indenização DPVAT
ao salário mínimo e a competência do CNSP para regulamentar o seguro
DPVAT. 3 - Em Contra Razões, pugna a recorrida pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo e pela condenação em honorários advocatícios
e litigância de má-fé. 4 - A indenização prevista na Lei do Seguro obrigatório
não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, uma vez
que a fixação, tomando por referencial o salário mínimo, apenas preserva a
atualização do valor, sem proceder a qualquer vinculação. 5 - A despeito da
existência de Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela SUSEP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao
valor fixado pela Lei Federal n. º 6194/74, norma de hierarquia superior. 6 Recurso recebido e improvido. 7 - Condenação da recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
8 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46,
segunda parte, da lei n.º 9.099/95). 10 - Juros contados a partir da citação e
correção monetária do ajuizamento da ação, conforme entendimento
sedimentado desta Turma em casos da espécie.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, porém, negar-lhe provimento, com a manutenção do valor
reparatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juros devidos de 1% (hum
por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC
a contar da data do ajuizamento do pedido. Honorários advocatícios à base
de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
TERCEIRA TURMA RECURSAL
SESSÃO DO 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 438/05-III
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : OCIREMA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE
ACÓRDÃO N.º
14125/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 4.491,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS) PARA FINS
DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO
INOMINADO DE FLS. 54/62 EM QUE ALEGOU O RECORRENTE A
QUITAÇÃO OUTORGADA PELA RECORRIDA, A AUTORIDADE DO
CNSP PARA DETERMINAR VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL PELO
SEGURO DPVAT, DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO E COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR
O SEGURO. 3. – EM CONTRA-RAZÕES, A RECORRIDA PUGNOU
PELA CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA A QUO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E AINDA, PELA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. - ENTENDO QUE NÃO VIOLA O
ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT.
O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR PAGO, MAS NÃO
DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. 5. - EM QUE PESE A
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE
LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE
DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6.
- A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL
O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO
MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS
DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA
MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR
CENTO) DA CONDENAÇÃO E CUSTAS DO PROCESSO COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no
seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$
4.491,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais), para fins de
complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas,
na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um
por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 432/05-III
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : MARIA ALCILENE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE E OUTRA
ACÓRDÃO N.º
14126/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 3.558,00 (TRÊS
MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) PARA FINS DE
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO
INOMINADO DE FLS. 42/48 EM QUE SUSTENTOU PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO.
NO MÉRITO, ALEGOU COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR
INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE
DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. – EM
CONTRA-RAZÕES, OS RECORRIDOS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E AINDA, PELA CONDENAÇÃO NAS
CUSTAS DO PROCESSO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSDISPENSÁVEL É QUE O MAGISTRADO DECLINE OS MOTIVOS
DE SEU CONVENCIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO A
QUO SE ENCONTRA APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS. SOBRE A
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
31
PRELIMINAR DA CARÊNCIA DE AÇÃO, ENTENDO QUE NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE
EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO DO SEGURO
DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO VALOR PAGO, E
NÃO DO EFETIVAMENTE DEVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.
5. – EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS
PELO CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO
PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE
É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. - A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO
NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA
UTILIZAÇÃO SERVE APENAS DE PARÂMETRO PARA SE ESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS
RECURSAIS DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO
JUÍZO A QUO. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no
seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$
3.558,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais), para fins de
complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas,
na forma da lei. Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um
por cento) ao mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 441/05-III
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : MARINA DE SENA FERREIRA
ADVOGADO : WILLIAM GOMES CANTANHEDE
ACÓRDÃO N.º
14127/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 10.512,00 (DEZ
MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS) PARA FINS DE
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. - RECURSO
INOMINADO DE FLS. 41/48 EM QUE SUSTENTOU PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO.
NO MÉRITO, ALEGOU COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR
INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE
DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. 3. – EM
CONTRA-RAZÕES, A RECORRIDA PUGNOU PELA CONFIRMAÇÃO
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QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, E AINDA, PELA
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS DO PROCESSO, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. –
ENTENDO QUE A FUNDAMETAÇÃO DA SENTENÇA CONSISTE
NA INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, CONDIÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO
JUÍZO MONOCRÁTICO, ESTANDO ASSIM A SENTENÇA APTA
PARA PRODUZIR EFEITOS. SOBRE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO, NÃO VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO A
POSTULAÇÃO EM JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO
DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO
FAZ PROVA SOBRE O VALOR PAGO, E NÃO EM RELAÇÃO AO
EFETIVAMENTE DEVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. 5. – EM
QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO
VALOR CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS,
PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART.
3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, QUE É NORMA
DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6. - A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO
SERVE APENAS DE PARÂMETRO PARA SE ESTABELECER O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 7. - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO
MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS
DESTE ESTADO. 8. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA
MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR
CENTO) DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA
FORMA DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no
seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$
10.512,00 (dez mil, quinhentos e doze reais), para fins de complementação
do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei.
Correção monetária pelo INPC contada da data de vigência do salário
mínimo, quando da prolação da sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao
mês devidos a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 474/05-III
ORIGEM
: COMARCA DE MONTES ALTOS
RECORRENTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
ADVOGADO : JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE SOUSA
ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ MORAES ANCHIETA
ACÓRDÃO N.º
14128/2006
EMENTA: 1. - Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c indenização por dano moral. 2. - Sentença de fls. 40/45 que, julgando procedente
a demanda, declarou a prescrição dos débitos e condenou a recorrente ao
pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à título de danos morais. 3. -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso Inominado de fls. 47/54 em que se alegou a decadência do direito
do recorrido, conforme o art. 26, I, do CDC incompetência do Juizado em
razão da matéria, visto tratar-se de interesse coletivo, insurgindo-se
contra a declaração de inexistência do débito e, sendo a cobrança devida,
não assiste à recorrida o direito de indenização por danos morais. 4. Contra-razões às fls. 57/60 em que o recorrido protestou pela manutenção da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 5. - Tratando-se
de ralação de trato sucessivo, em que houve cobrança devida, composição
de dívida e corte de fornecimento do serviço, assim renovou-se continuamente o termo inicial do prazo, impossibilitando o decaimento do
direito do recorrido, razão pela qual rejeita-se a preliminar de decadência.
6. - Preliminar de incompetência do Juizados Especiais para exame e
apreciação da matéria igualmente rejeitada, tendo em vista a desnecessidade
de produção de prova complexa. 7. – Serviço de fornecimento de água
remunerado mediante tarifa e não taxa. 8. - No caso em apreço, deve-se
aplicar o prazo de 10 (dez) anos para a prescrição da cobrança de tarifa,
conforme o art. 205 do Código Civil. 9. - In casu, não se observou a
ocorrência de prescrição dos débitos referentes aos de 1996 e 1997. 10. Assim, a cobrança de débitos vencidos e não prescritos e suspensão do
fornecimento de água em virtude de não pagamento não tem o condão de
causar danos morais. 11. – Recurso conhecido e provido para reformar a
sentença monocrática, a fim de julgar improcedente a exordial. 12. –
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença monocrática, de
forma a julgar improcedente a exordial. Custas na forma da lei e sem
honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, aos
30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 423/05-III
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS SOUZA C. FILHO
RECORRIDO : AZULINA CORREA SILVA
ADVOGADA : KAMILA CARDOSO DE SOUZA
RELATORA : JUÍZA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º
14129/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. – Em sede de Juizado Especial Cível,
o recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão hostilizada. 2. – A recorrente tomou ciência da sentença vergastada em 19/05/2005 (fls. 73 v), mas somente interpôs o recurso
em 31/05/05 (fls. 76 v), 01 (um) dia após o decurso do prazo legal. 3. –
Recurso intempestivo. 4. – Recurso não conhecido, face a sua
intempestividade. 5. – Custas como recolhidas, na forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. 6. – Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência
do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não
conhecer do Recurso, face a sua intempestividade. Custas processuais como
recolhidas. Correção monetária pelo INPC e Juros de 1% (um por cento) ao
mês devidos à partir da data da sentença condenatória. Honorários advocatícios
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
CORREIÇÃO PARCIAL N. 03/2005 - III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
CORRIGENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA
: SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA
CORRIGIDO : ATO DA MM. JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS
RELATORA : JUÍZA SÔNIA AMARAL FERNARDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.º
14130/2006
EMENTA: 1. – Correição Parcial. 2. – Juízo monocrático que realizou
audiência preliminar de transação penal (fls. 14) sem a presença do órgão
ministerial, em processo cujo indiciado foi acusado pela prática de crime
de contravenção penal (art. 21 da lei 3.688/41). 3. – Por oportuno, tratase de crime que exige ação penal pública incondicionada, por ser o órgão
ministerial o dominus litis da ação . 4. – O ministério público estadual , ora
corrigente, justificou sua ausência à audiência preliminar de transação
penal e requereu adiamento da referida audiência, face a ocorrência de uma
audiência eleitoral naquela mesma data (23.11.2004), não tendo sido seu
pedido deferido nos autos pela MM. Juíza a quo, a qual apresentou
proposta de transação penal, recusada pelo autor do fato. 5. – A transação
penal é instituto jurídico amparado pelo Juizado Especial Criminal sendo
indispensável a presença do Ministério Público para sua apresentação,
pois a realização de audiência criminal sem sua presença dá causa à nulidade absoluta (art. 126, inciso I da Constituição Federal), tendo em vista a
pretensão punitiva estadual ser de exclusividade do parquet e desde que
atendidas as condições legais (art. 76 da lei 9.099/95). 6. – Correição
Parcial acolhida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer e acolher a presente CORREIÇÃO PARCIAL, dando-lhe total
provimento, decretando a nulidade do despacho de fls. 14 em diante e
determinando que seja designada nova audiência com prévia intimação do
órgão do Ministério Público.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.º 573/06-III
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : WEMERSON LIMA VALENTIM
RECORRIDOS
: JOSIVALDO CARDOSO LINO E OUTRA
ADVOGADA : THAÍS YUKIE R. MOREIRA
ACÓRDÃO N.º
14132/2006
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 2.871,66 (DOIS
MIL, OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E SEIS
CENTAVOS) PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO
DPVAT. 2. - RECURSO INOMINADO DE FLS. 38/45 EM QUE ALEGOU O RECORRENTE PLENA VALIDADE DA QUITAÇÃO OUTORGADA, DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
33
MÍNIMO E COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O
SEGURO DPVAT. 3. – CONTRA-RAZÕES DE FLS. 51/60, ONDE O
RECORRIDO REQUER QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. 4. – NÃO CONSTITUI
VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO A POSTULAÇÃO EM
JUÍZO DE EVENTUAL DIFERENÇA QUANDO DO PAGAMENTO
DO SEGURO DPVAT. O RECIBO DE QUITAÇÃO FAZ PROVA DO
VALOR PAGO, MAS NÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA.
5. – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO POR
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE SUA UTILIZAÇÃO APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 6. - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE MORTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL Nº
6.194/1974, QUE É NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7. – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. 8.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 9 –HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO E CUSTAS COMO RECOLHIDAS, NA FORMA
DA LEI. 10 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo no
seu inteiro teor, para condenar a recorrente a pagar a quantia de R$ R$
2.871,66 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e seis
centavos), à título de complementação do seguro DPVAT. Custas processuais como recolhidas, na forma da lei. Correção monetária pelo INPC
contada da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da
sentença, e Juros de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação.
Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 667/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO ALBINO DA SILVA
ADVOGADO : Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14133/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente
de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida
no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a
qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da segu-
34
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
radora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a
ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse
de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo,
a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do
consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro
obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro
estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo
irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A
regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls.17) confirmada em seus próprios
fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a
pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da
sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da
condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos, Entretanto, o valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei n.º 6.194/74, condenando a recorrente a
pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da
sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acresci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 670/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : HAMILTON MOURA LEAL
ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14134/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente
de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida
no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a
qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a
ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse
de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo,
a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do
consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro
obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro
estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo
irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A
regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quan-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls.19) confirmada em seus próprios
fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a
pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da
sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da
condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Entretanto, o valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei n.º 6.194/74, condenando a recorrente a
pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da
sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 703/06-II-IGARAPÉ GRANDE/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE/MA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO : ANTONIO GERSON DA SILVA
ADVOGADA : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14135/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente
de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida
no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a
qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a
ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse
de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo,
a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do
consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro
obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro
estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo
irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A
regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
35
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls. 20/21) confirmada em seus próprios
fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40
(quarenta) salários mínimos vigentes na época do acidente, ou seja, R$
5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da
condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 700/06-II-IGARAPÉ GRANDE/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE/MA
36
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO : ANTONIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADA : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14136/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente
de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida
no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a
qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a
ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse
de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo,
a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do
consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro
obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro
estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo
irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A
regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, por
efeito dos arts, 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal
critério de fixação. 12 - A edição da resolução da superintendência de
seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fls. 16/17) confirmada em seus próprios
fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40
(quarenta) salários mínimos vigentes na época do acidente, ou seja, R$
10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), aos quais serão acrescidos juros
de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária,
a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e
improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios arbi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da
condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 346/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADA : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUSA
RECORRIDA : OGLADY DA SILVEIRA LACERDA
ADVOGADA : Dra. ADRIENA SILVEIRA DE ASSIS
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14137/06
EMENTA: 1. Ação de Devolução de Valor Pago c/c Redução de Parcela. 2.
Recurso Inominado. 3. Falecimento da recorrente. 4. Suspensão do feito.
5. Concedido aos herdeiros prazo para a habilitação nos autos. 6. Prolação
da sentença monocrática, sem que fosse dada oportunidade de defesa à
recorrente. 7. Ausência de instrução processual. 8. Sentença monocrática
que deve ser anulada, retornando-se os autos ao Juizado de origem, a fim de
que haja a devida instrução processual, sob pena de violação ao princípio
do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso recebido e provido. 10.
Custas processuais como recolhidas. 11. Sem condenação em honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, determinando o
retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que haja a devida instrução
processual. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 010/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : MARIA ANGÉLICA MENDES
ADVOGADO : Dr. DILSON DE SOUSA CRUZ NETO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO EPSECIAL DE
TRÂNSITO
LITISCONSORTE: HUDSON NOGUEIRA ROCHA
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14138/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto do mandado de segurança
será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados
ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Não é o writ instrumento hábil para substituir meio processual
próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal. 4. Pelo
disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1o. da Lei
no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre que houver
ofensa a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data. 5. In casu, incabível o presente mandamus, vez que da decisão
atacada cabe embargos à execução, conforme disposto no art. 41 da Lei no.
9.099/95, não se admitindo o mandado de segurança como sucedâneo de
ação ou recurso, pois não é esse seu fundamento. 6. A súmula 267 do STF,
diz que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial cabível de recurso ou correição. I. Havendo ação cabível à situação concreta, não se pode
admitir mandado de segurança, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei no.
1.533/51. II. Não fosse assim, à parte que entendesse violado direitos seus
disporia sempre de dois mecanismos legais para a mesma finalidade: o
recurso ou ação própria e o mandamus. III. O mandado de segurança
somente é admissível contra ato judicial do qual não caiba recurso com
efeito suspensivo, conforme disposto no art. 5o., inciso II da Lei n° 1.533/
51. 7. Mandamus denegado, tendo em vista o disposto no art. 5o. , inciso II,
da Lei no. 1.533/51 e art. 41 da Lei no. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer
ministerial, denego a segurança pleiteada, uma vez que não demonstrada
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Votou, além do relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro) .
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de junho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 5995/04-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: WENDELL ZANATA C. B. BOUERES
ADVOGADA : Dra. SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
RECORRIDO : LOCAL RENT A CAR
ADVOGADO : Dr. WILSON PASSOS
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14144/06
EMENTA: 1. — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — RECURSO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE NÃO JULGOU O PEDIDO DE DANOS
MORAIS. 3. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, TENDO EM
VISTA OS TRANSTORNOS CAUSADOS PELA RECORRIDA AO RECORRENTE E DIANTE DA REVELIA DA EMPRESA RECORRIDA. 4.
— INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC, TENDO HAVIDO FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. — DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECORRIDA, POIS ESTA TEVE SUAS
ATIVIDADES ENCERRADAS SEM A QUITAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS
SOCIAIS. 6. --- INTELIGÊNCIA DO ART. 28, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 8. — SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 9. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO
VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SUBJETIVO SOFRIDO PELA RECORRENTE E COM CARÁTER DIDÁTICO À RECORRIDA, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A
PARTIR DESTA DECISÃO. 9. — SEM CUSTAS DE ACORDO COM A
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
37
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 9. — CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM 20% (QUINZE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando procedente o pedido de
danos morais, fixados em 5 (cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), por ser proporcional aos danos subjetivos
sofridos pelo recorrente e para evitar condutas semelhantes por parte dos
sócios da recorrida. Sobre este valor devem ser acrescentados juros de 1%
(um por cento) ao mês, e correção monetária, desta decisão. Isenção de
custas, tendo em vista o acolhimento do pedido de assistência judiciária.
Condenação da recorrida no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 048/05-III-MONTES ALTOS/MA
ORIGEM
: COMARCA DE MONTES ALTOS/MA
RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
RECORRIDO : MANOEL PEREIRA DOARES
ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14145/06
EMENTA: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. — SENTENÇA,
DE FLS. 34 A 39, QUE, INACOLHENDO AS PRELIMINARES, CONDENOU A RECORRENTE A RESSARCIR O RECORRIDO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E, AINDA, DECLAROU PRESCRITOS
OS DÉBITOS COBRADOS REFERENTES AOS ANOS DE 1997, 1996,
1995 E 1994. 3. — RECURSO INOMINADO DE FLS. 41/49 EM QUE
SE ALEGOU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, VISTO TRATAR-SE DE INTERESSE COLETIVO. CONSIGNOU TAMBÉM QUE HÁ LITISPENDÊNCIA
E QUE HOUVE DECADÊNCIA DO DIREITO DO RECORRIDO, CONFORME O ART. 26, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFIRMOU AINDA QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SENDO A COBRANÇA DEVIDA, RAZÃO PELA
QUAL NÃO ASSISTE À RECORRIDA O DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 4. — EM CONTRA-RAZÕES, O RECORRIDO
PROTESTOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCENTANDO QUE NÃO
FOI ALEGADO NA CONTESTAÇÃO A LITISPENDÊNCIA, NÃO
PODENDO FAZÊ-LO, PORTANTO, EM SEDE RECURSAL. 5. — COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXAME E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA, SATISFAZENDO-SE O MM.
JULGADOR A QUO APENAS COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
CARREADOS PARA OS AUTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 6. — DO MESMO MODO, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO A PRESENTE AÇÃO
NÃO REPETE A MENCIONADA PELA RECORRENTE,
INOCORRENDO A TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 301, § 1.º, CPC).
7. — RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E CORTE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO; ASSIM RENOVOU-SE CONTINUAMENTE O
TERMO INICIAL DO PRAZO, IMPOSSIBILITANDO O
38
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
DECAIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO. REJEITADA, ASSIM,
A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 8. — SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA É REMUNERADO MEDIANTE TARIFA E NÃO
TAXA. 9. — APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PARA A
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA, CONFORME ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. 10. — NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DOS DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 1994 ATÉ 1997. 11. —
COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PRESCRITOS E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE NÃO
PAGAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR DANOS MORAIS.
12. — SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO A RECORRIDA A
PAGAR O VALOR DE R$ 60,55 (SESSENTA REAIS E CINQÜENTA E
CINCO CENTAVOS) À RECORRENTE. 13. — JUROS LEGAIS DE 1%
(UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO, OU SEJA, 10/01/
2003. 14. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 15. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, reformando inteiramente a sentença a
quo, para condenar a recorrida a pagar o débito restante no valor de R$
60,55 (sessenta reais e cinqüenta e cinco centavos) à recorrente, com
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a
partir da notificação do débito, ou seja, 10/01/2003. Custas processuais já
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 069/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: JUVENAL ALVES
ADVOGADA : Dra. MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECORRIDO : ÁLVARO MARQUES
ADVOGADO : Dr. JOÃO CUTRIM ABREU
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14146/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – Recurso inominado interposto em
face de sentença (fl. 56) que deferiu o pedido de reintegração de posse
formulado pela recorrida. 2 – No recurso inominado de fls.61/65, a recorrente alegou, primeiramente, que a sentença era nula, uma vez que lhe
faltava fundamentação. Além disso, argumentou que as testemunhas ouvidas na audiência não comprovaram que o recorrido estava na posse do
imóvel, mas, ao contrário, confirmaram a posse de Ana Cleudes, filha e
única herdeira do falecido dono do imóvel. Disse, por fim, que não é parte
legítima para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista que não
estava na posse do referido imóvel, nem o arrombou. 3 - Em contrarazões de fls. 72/74, o recorrido consignou que comprou o objeto em
litígio dos verdadeiros e legítimos proprietários, sendo que, após efetuar as
reformas devidas, o recorrente esbulhou o mencionado imóvel. Afirmou
ainda que as testemunhas confirmaram que o recorrente mora no imóvel.
4 - Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada, pois restou comprovado que o recorrente, juntamente com sua irmã, invadiram e passaram a
residir no imóvel que estava na posse do recorrido. 5 - Verifica-se irreparável
e bem fundamentada a sentença monocrática vergastada, porquanto o
direito de propriedade é impassível de análise no juízo possessório, ficando adstrito o seu exame nas ações petitórias. Destarte, nas ações possessórias
se trata exclusivamente da questão da posse, ficando vedada a discussão do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
domínio do imóvel. 6 – Não se olvide que, consoante enunciado no art.
927, II, do CPC, na ação de reintegração de posse, é incumbência do autor
a comprovação da sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda de
sua posse; circunstâncias essas demonstradas no caso em testilha. 7 Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas satisfeitas. 9 – Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 072/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: OSVALDO COSTA
ADVOGADO : Dr. JOAS PESSOA DE ARAÚJO
RECORRIDA : MULTICLINICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA
CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14147/06
EMENTA: 1. — RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE FL. 68 QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RECORRENTE NÃO PROVARA A FALTA DE ATENDIMENTO DE SUA
DEPENDENTE JUNTO À CLÍNICA CEGINE, NÃO SE CONSUMANDO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 2. —RAZÕES RECURSAIS
DE FLS. 72/74, EM QUE ALEGOU-SE A OCORRÊNCIA DE DANOS
MORAIS, UMA VEZ QUE SUA DEPENDENTE FOI IMPEDIDA DE
REALIZAR CONSULTA MÉDICA NA CLÍNICA CEGINE. 3. — CONTRA-RAZÕES EM QUE SE PEDIU A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. — ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE PARA A AÇÃO, POR NÃO SER ESTE O
TITULAR DO DIREITO PLEITEADO, MAS SIM A SUA DEPENDENTE. O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É
PERSONALÍSSIMO. 5. — CARÊNCIA DA AÇÃO 6. — EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART. 267, VI, DO CPC. 7. — SENTENÇA REFORMADA. 8. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 9. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. 10. —
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do a art. 267, VI,
do Código de Processo Civil. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 510/05-III-CAXIAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAXIAS/MA
RECORRENTE: ELISÂNGELA DA COSTA PINHO
ADVOGADO : Dr. JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO ALVES FEITOSA
ADVOGADA : Dra. ANA KARINE CASTRO BARROS
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14153/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA. 2. —
SENTENÇA DE FLS. 10-11 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, CONDENANDO O RECORRENTE A PAGAR AO RECORRIDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.427,50 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS). 3. — EM
RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 16/20, A RECORRENTE AFIRMOU
QUE NÃO ADQUIRIU MATERIAL RECICLÁVEL DO RECORRIDO,
NÃO SENDO O SR. JAIRO SEU PREPOSTO. ALEGOU TAMBÉM QUE
A SENTENÇA É ULTRA PETITA, POIS ESTIPULOU O VALOR DEVIDO EM R$ 6.127,50 (SEIS MIL, CENTO E VINTE E SETE REAIS E
CINQÜENTA CENTAVOS), ENQUANTO O PEDIDO INICIAL REQUERIA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ARGUMENTOU AINDA
QUE O VALOR DO QUILO DE PLÁSTICO RECICLÁVEL É DE R$
0,40 (QUARENTA CENTAVOS) E NÃO DE R$ 0,75 (SETENTA E
CINCO CENTAVOS). ADEMAIS, ARGUMENTOU QUE UMA DAS
NOTAS DE PESAGEM APRESENTADA ESTAVA EM DUPLICIDADE.
FINALIZOU DIZENDO QUE O VALOR CONDENATÓRIO DEVE SER
REDUZIDO PARA R$ 2.572,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). 4. — EM CONTRA-RAZÕES DE FLS. 26/31, O
RECORRIDO MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO EM SEU INTEIRO TEOR. 5. — DIANTE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO, VERIFICA-SE QUE A
FIRMA DA RECORRENTE, ATRAVÉS DO SR. JAIRO, ADQUIRIU
MATERIAL RECICLÁVEL DA RECORRIDA. 6. — ALÉM DISSO, A
RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE
DA NOTA DE PESAGEM. 7. — ADEMAIS, NÃO APRESENTOU PROVA DE QUE O PREÇO DO QUILO DE PLÁSTICO RECICLÁVEL É DE
R$ 0,40 (QUARENTA CENTAVOS). 8. — O VALOR CONDENATÓRIO
DE R$ 5.427,50 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E SETE
REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS) NÃO ULTRAPASSA O VALOR
DO PEDIDO, NÃO SENDO ULTRA PETITA A SENTENÇA RECORRIDA. 9. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS,
E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
11. — JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 12. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vis tos , dis cutid o s e r e l a t a d o s e s t e s a u t o s , e m q u e são
partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento
da ação. Custas processuais, como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
39
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 5740/04-III-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS
CLAUDINO
ADVOGADO : Dr. CHRISTIAN ONETTO CARREIRA PAULO
EMBARGADA : IDERLUCE FRÓES CASTRO
ADVOGADO : Dr. ALBERTO FROZ DUARTE
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14159/06
SÚMULA
DE
JULGAMENTO:
1.
—
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. 2. — Alegação de existência de dúvida e contradição no aresto embargado. 3. — Não restou demonstrada a existência
de dúvida no julgado, uma vez que o acórdão está bem fundamentado.
4. — Na decisão colegiada, não se vislumbra a ocorrência de contradição, visto serem conciliáveis os seus fundamentos e suas conclusões.
Além disso, a fixação dos juros em 1% (um por cento) não contradiz
nenhum argumento do acórdão embargado ou da r. sentença que lhe
serviu de fundamento. 5. — Em sede de embargos de declaração não é
possível o reexame da matéria já decidida. 6. — Recurso conhecido e
improvido. 7. — Condenação da embargante a pagar ao embargado a
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por serem os
embargos manifestamente protelatórios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento. Condenação da
embargante a pagar ao embargado a multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, por serem os embargos manifestamente protelatórios.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 146/03-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : VALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. JOSÉ LUIS SANTOS
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS
EXECUÇÕES CÍVEIS
LITISCONSORTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14162/06
EMENTA: 1. — MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO CONTRA ATO DO JUIZ A QUO (FL. 21), QUE EXTINGUIU O PROCESSO
EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, FACE
À INÉRCIA DO CREDOR EM DEPOSITAR O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO VALOR DO VEÍCULO DE MARCA CELTA PENHORADO, A FIM DE RECEBÊ-LO COMO QUITAÇÃO DA DÍVIDA,
DESCONSTITUINDO-SE A PENHORA INCIDENTE SOBRE O REFERIDO BEM E EXPEDINDO-SE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO
VEÍCULO EM FAVOR DO EXECUTADO. 2. — INEXISTÊNCIA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO, TENDO EM VISTA QUE O
ATO JUDICIAL IMPUGNADO DECIDIU EM CONFORMIDADE COM
A DETERMINAÇÃO LEGAL. 3. — PROVADA A INÉRCIA DA
IMPETRANTE EM PROMOVER O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VICENDAS, É DEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO,
DE ACORDO COM O ART. 267, III, DO CPC. 4. — SEGURANÇA
DENEGADA. 5. — CUSTAS NA FORMA DA LEI.
40
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com
o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança pleiteada, haja
vista a inexistência do direito líquido e certo da impetrante.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JUNHO DE 2006
RECURSO N.° 4992/04-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDA : MARIA JULIETA COELHO
ADVOGADO : Dr. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
RELATORA : SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
ACÓRDÃO N.° 14163/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. — EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL INTERPOSTOS PELA TELEMAR, EM QUE SE
ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2. — O JUIZ RECEBEU E JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, RAZÃO PELA QUAL A
EMBARGANTE OFERECEU RECURSO. 3. — EMBARGOS
INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO
SER CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. 4. — EM
SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, OS EMBARGOS DEVEM SER
INTERPOSTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA DATA
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. 5. — A RECORRENTE FOI INTIMADA EM 13/02/2004 (FL. 103), MAS SOMENTE INTERPÔS O
EMBARGO EM 26/02/2004 (FL. 106), UM DIA APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL. 6. — APLICAÇÃO DO ART. 739, I, DO CPC. 7. —
RECURSO INTEMPESTIVO. 8. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO. 9. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS
PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE) POR CENTO SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 10. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 30 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS N.° 026/04-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS ALEXANDRE
ADVOGADO : Dr. LUÍS GOMES LIMA
IMPETRANTE : Dr. LUÍS GOMES LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14165/06
EMENTA: I - Habeas corpus com pedido de liminar. II - Execução. III –
Constrição do bem. IV – Não apresentação do bem pelo depositário judicial. V – Mandado de prisão. Cumprimento. VI – Realização de depósito
judicial. VII - Revogação da prisão. VIII - Perda superveniente do interesse de agir. IX – Extinção do processo sem julgamento do mérito. X –
Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do
Ministério Público e diante da perda superveniente de uma das condições
da ação, o interesse de agir, em declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, fazendo-o nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS N.° 003/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PACIENTE
: NICOLS GOERGE DE SOUSA MATOS
ADVOGADO : Dr. EDUARDO ANDRÉ A. LOPES E OUTRO
IMPETRANTE : Dr. EDUARDO ANDRÉ A. LOPES E OUTRO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14166/06
EMENTA: I - Habeas corpus com pedido de liminar. II - Queixa-crime. III
- Infração de menor potencial ofensivo. Crime de lesões corporais culposas
oriundas de acidente automobilístico. IV - Ausência de representação. V Vício não suprido dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, conduzindo à extinção da punibilidade (art. 107, inciso V, CP). VI - Decadência
da representação. VII – Perda superveniente do interesse de agir. VIII –
Extinção do processo sem julgamento do mérito. IX – Inteligência do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do
Ministério Público e diante da perda superveniente de uma das condições
da ação, o interesse de agir, em declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, fazendo-o nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 067/02-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : JOANA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO
LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14167/06
EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto de mandado de segurança
D.O. PODER JUDICIÁRIO
será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados
ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse
direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e
exercício no momento da impetração, ou seja, direito líquido e certo é
direito comprovado de plano. Logo, comprovada a ilegalidade do ato,
configurada está a existência de direito líquido e certo, para fins de segurança. 4. Pelo disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e
art. 1o. da Lei no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre
que houver ofensa a direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data. 5. In casu, cabível o presente mandamus, vez que,
de acordo com o artigo 54, da Lei n.º 9.099/95, é perfeitamente possível
formular o pedido de assistência judiciária gratuita quando da interposição
do recurso, bastando a afirmação do interessado de seu atestado de pobreza. 6. Concedida a segurança pleiteada, para suspender a decisão proferida
e determinar o processamento do recurso, independentemente do pagamento de preparo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo
com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada, determinando a suspensão da decisão proferida pelo douto magistrado a
quo, para que se processe o recurso, independentemente do pagamento de preparo.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 116/03-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTES: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS AUGUSTO CALMON N. DA GAMA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO
LITISCONSORTE: MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SANTOS
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14168/06
EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER ATOS
DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA
NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A
DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO. 3. QUANDO A LEI ALUDE A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE DIREITO
SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO,
OU SEJA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO COMPROVADO
DE PLANO.. NÃO COMPROVADA A ILEGALIDADE OU A NULIDADE DE ATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E
CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA. 4. PELO DISPOSTO NO ART.
5O., INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 1 O. DA
LEI NO. 1.533/51, SERÁ CONCEDIDO MANDADO DE SEGURANÇA
SEMPRE QUE HOUVER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA. 5. NO
CASO EM TELA, INCABÍVEL O PRESENTE MANDAMUS, VEZ QUE
A DECISÃO EXARADA PELA MAGISTRADA DE 1° GRAU REVESTIU-SE DA MAIS ABSOLUTA LEGALIDADE, ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. MANDAMUS DENEGADO, TENDO
EM VISTA A AUSÊNCIA DO INVOCADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE A AMPARAR SUA PRETENSÃO.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
41
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer
Ministerial, em denegar a segurança pleiteada, uma vez não demonstrada
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 209/04-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTES: MARIA MADALENA S. ARAÚJO E OUTRA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ R. SOUSA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO
LITISCONSORTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14169/06
EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto do mandado de segurança
será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados
ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Não é o writ instrumento hábil para substituir meio processual
próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal. 4. Pelo
disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1o. da Lei
no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre que houver
ofensa a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data. 5. In casu, incabível o presente mandamus, vez que da
decisão atacada cabem embargos à execução, conforme disposto no art.
41 da Lei no. 9.099/95, não se admitindo o mandado de segurança como
sucedâneo de ação ou recurso, pois não é esse seu fundamento. 6. A
súmula 267 do STF, diz que: não cabe mandado de segurança contra ato
judicial cabível de recurso ou correição. I. Havendo ação cabível à situação concreta, não se pode admitir mandado de segurança, nos termos do
art. 5o., inciso II da Lei no. 1.533/51. II. Não fosse assim, a parte que
entendesse violado direitos seus disporia sempre de dois mecanismos legais para a mesma finalidade: o recurso ou ação própria e o mandamus.
III. O mandado de segurança somente é admissível contra ato judicial do
qual não caiba recurso com efeito suspensivo, conforme disposto no art.
5o., inciso II da Lei n° 1.533/51. 7. Mandamus denegado, tendo em vista
o disposto no art. 5o. , inciso II, da Lei no. 1.533/51 e art. 41 da Lei no.
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer
Ministerial, em denegar a segurança pleiteada, uma vez não demonstrada
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 659/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
42
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : JAIME DAVID DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.° 14170/06
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais
dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica
em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve
levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas
partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos
princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos
requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a
lide como lhe aprouver.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno
dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado,
restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais
preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 662/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : JOCELI ROZADO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.° 14171/06
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais
dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica
em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve
levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas
partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos
princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos
requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a
lide como lhe aprouver.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno
dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado,
restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais
preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 722/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : KÁTIA MARIA C. FERREIRA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.° 14172/06
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, C.P.C.. NULIDADE. I – O sistema dos Juizados Especiais
dispensa o julgador de apresentar relatório do processo, o que não implica
em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve
levar em conta todos os argumentos de fato e de direito trazidos pelas
partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos
princípios legais inerentes à controvérsia. III – A desconsideração dos
requisitos do artigo 458, II, do CPC, enseja a declaração de nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que decida a
lide como lhe aprouver.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, para declarar a nulidade total do julgado e determinar o retorno
dos autos ao Juizado de origem, a fim de se regularizar o vício verificado,
restando prejudicado o exame do recurso do recorrente, e das demais
preliminares por este argüidas, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 725/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : WILMA DE LOURDES VASCONCELOS
ADVOGADA : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.° 14173/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de cobrança de diferença de
seguro obrigatório — DPVAT. 2. Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa recorrente, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida
no art. 5o., alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74, além de não ofendido qualquer
dos seus dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora
em se recusar a pagar o valor indenizatório. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude
do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do
sinistro estava a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo
irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 4. Basta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a ocorrência do fato morte, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o
interesse de agir da parte beneficiária, a qual surge da necessidade de obter
através do processo a proteção ao interesse material. 5. Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte
beneficiária demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a
11,22 (onze vírgula vinte e dois) salários mínimos da época, o que equivalia a R$ 93.517,00 (noventa e três mil, quinhentos e dezessete cruzeiros),
fazendo jus, portanto, à diferença pecuniária apurada de 28,78 (vinte e
oito vírgula setenta e oito) salários mínimos, para o alcance do montante
de 40 (quarenta) salários mínimos, valor determinado pela Lei n.º 6.194/
74, art. 3o., alínea “a”, com redação dada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Não
comprovado o pagamento do valor securitário em sua totalidade, a quitação a que alude a empresa recorrente não atende, em hipótese alguma, aos
requisitos do art. 940 do CC, restando nula qualquer transação para pagamento reduzido do seguro, pois, para a quitação da dívida de valor maior
que o efetivamente pago, é necessário que haja o perdão, transação ou
compensação do valor excedente. 7. O ônus de provar o efetivo e concreto pagamento à parte recorrida do valor do seguro DPVAT em sua totalidade é de incumbência exclusiva da empresa seguradora, que não produziu
nos autos prova inconteste de extinção da obrigação de fazer, sendo
devido, portanto, à parte beneficiária, o recebimento da diferença, perfazendo-se o montante total de 40 (quarenta) salários mínimos. 8. A regra
é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 9.
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é
motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do
STJ). 10. A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, não conflitou com a essência do contrato de seguro,
tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada, no julgamento do agravo de instrumento n.º 273.981-RJ, sob o fundamento de que a indenização
por morte em acidente de trânsito é devida, mediante simples prova do
evento, ainda que não recolhido o DPVAT. 11. No caso de morte, para o
recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua
efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial
competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 6.194/74. 12.
Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/
74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de
fixação. 13. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar
disposição contida na lei que rege a matéria. 14. O recibo de quitação de
sinistro inferior à indenização legalmente prevista quita apenas os valores
efetivamente pagos, não implicando em afastamento do direito da parte
beneficiária em pleitear o complemento devido, ou seja, a diferença legalmente devida. 15. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento do
valor integral da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT–
nexo causal comprovado – recurso desprovido. I. A Lei n.º 6.194/74, em
seu art. 3 o., enfatiza o direito à complementação, pois o fato da parte
beneficiária do seguro obrigatório DPVAT ter dado plena e geral quitação
do valor recebido não a impede de postular em juízo a complementação
daquele valor, ajustando-se ao quantum previsto em lei, como
reiteradamente tem entendido esta Turma Recursal. II. Nos termos do art.
5º da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório
DPVAT se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal,
independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. III. Não destituídas
as alegações e documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro,
não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque, em se tratando de DPVAT, a cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes
com veículo parados. 16. A parte recorrida juntou os documentos aos
autos comprovando sua condição de única beneficiária, por ser irmã da
vítima. 17. Sentença monocrática (fls. 44/46) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento à
recorrida, do valor de R$ 8.634,00 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro
reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
43
de vigência do salário mínimo quando da prolação da sentença. 18. Recurso conhecido e improvido. 19. Custas processuais na forma da lei, como
recolhidas. 20. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação. 21. Súmula de julgamento que
serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a
partir da citação, e correção monetária, devida a partir da data de vigência
do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 728/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : VICENTE LIMA ENRIQUES
ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.° 14174/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cobrança do seguro obrigatório — DPVAT. 2 - Vítima com lesões e invalidez permanente decorrente
de acidente automobilístico. 3 - Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela empresa seguradora, vez que atendidos todos os requisitos necessários à percepção da indenização pleiteada, conforme exigência contida
no art. 5o., alínea “a”, da Lei nº 6.194/74. Além de não haver ofensa a
qualquer desses dispositivos, imperioso se faz rechaçar pretensão da seguradora em se recusar ao pagamento do valor indenizatório. 4 - Basta a
ocorrência do fato, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse
de agir da vítima, o qual surge da necessidade de obter, através do processo,
a proteção ao interesse material. 5 - Qualquer seguradora participante do
consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro
obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro
estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo
irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. 6 - A
regra é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram. 7 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao
beneficiário.” (Súmula n.º 257, do STJ). 8 - A teor do § 5º (acrescentado
pela Lei n.º 8.441/92) do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74, o IML da jurisdição
do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em
laudo complementar, para fins do seguro DPVAT. 9 - Para o recebimento
das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5°, § 1°, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 6.194/74. 10 - As seguradoras privadas, integrantes do
consórcio instituído pela Resolução nº 1/75, do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não somente pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, mas também pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento
das vítimas, não estando desobrigadas de indenizações nestes casos, nos
termos dos arts. 7o. e 27 das Leis nos. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. 11 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decor-
44
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
rente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da
Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.ºs 6.025/75 e 6.423/77 não negaram
tal critério de fixação. 12 - A edição da resolução da Superintendência de
Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro,
afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada
para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 13 - A parte
recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de
beneficiária, bem como provas das lesões incapacitantes que a vitimaram.
I - As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II - O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92,
cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade
legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os
efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que
deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. 14 - Sentença monocrática (fl. 27/28) confirmada em seus próprios
fundamentos jurídicos. Entretanto, o valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando a recorrente a
pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes da época da
sentença, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção
monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 15 - Recurso conhecido e improvido. 16 - Condenação da seguradora recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 17 - Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor total da
condenação. 18 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos
do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da
citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
CORREIÇÃO PARCIAL N.° 003/05-II-CAXIAS/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL DE CAXIAS/MA
CORRIGENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO
CORRIGIDO : ATO DA MM. JUÍZA DO JUIZADO ESP. CÍVEL E
CRIMINAL DE CAXIAS/MA
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14175/06
EMENTA: Correição parcial. Pedido de adiamento de audiência de instrução
e julgamento. Indeferimento. Ordem legal do processo. Inversão tumultuária. 1. Juízo monocrático que indeferiu pedido de adiamento da audiência de
instrução e julgamento feito pelo órgão ministerial, prosseguindo sem a
presença indispensável do Parquet Estadual. 2. A não participação do Ministério Público em atos nos quais caiba sua intervenção atenta ao princípio
constitucional do contraditório, gerando nulidade absoluta. 3. Conhecimento e provimento da presente correição parcial, anulando-se a decisão
corrigenda e demais atos subseqüentes do processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com
o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 55/59), por ser indispensável a presença do Promotor de Justiça na audiência de instrução e julgamento, em crimes de ação penal pública, em acolher o presente Recurso,
anulando o Despacho de fls. 40, para que seja designada uma nova audiência, com prévia intimação do Ministério Público.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 003/05-II-CAXIAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL DE
CAXIAS/MA
APELANTE
: DELANE PRINCESA AMARAL DA SILVA
ADVOGADA : Dra. ELOISA MARIA DA SILVA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14176/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Apelação criminal. Infração penal capitulada no art. 331, do Código Penal. 1. Apelante que ao dirigir-se à delegacia para liberar seu filho, que encontrava-se detido, desrespeitou e desacatou policial que ali se encontrava. 2. O estado de ânimo da autora
afigura-se indiferente para a tipificação da sua conduta, pois, além desta
não haver sido vitimada por qualquer ação ilícita ou excesso praticado
pelos policiais, o seu comportamento alterado deriva, apenas, do seu
descontrole emocional, sendo impróprio para a desqualificação da sua
conduta, restando configurada a ocorrência do crime de desacato. 3.
Inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude. 4. Recurso conhecido e
improvido. 5. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber a
Apelação Criminal, para conhecer-lhe, porém, nos termos do parecer do
Ministério Público, negar-lhe provimento, mantendo-se, dessa forma, a
sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 057/05-II-COROATÁ/MA
ORIGEM
: COMARCA DE COROATÁ/MA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA : Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ZAQUEU ALVES TRAJANO
ADVOGADO : Dr. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14177/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Reparação de Danos Morais –
Interrupção no fornecimento de energia elétrica – Fatura paga – Má
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prestação do serviço – Responsabilidade objetiva - Dano moral configurado. I – A interrupção no fornecimento de energia, mesmo estando paga a
respectiva fatura, sem a devida cautela no sentido de se certificar acerca
do pagamento já efetuado enseja reparação por dano moral. II - Má
prestação dos serviços configurada. III – Responsabilidade objetiva da
recorrente, independentemente de culpa ou dolo. IV - Recurso conhecido
e parcialmente provido. V - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, apenas reduzindo-se o quantum indenizatório para R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais). VI – Custas processuais, como recolhidas.
VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII - Súmula que, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o quantum
indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas
processuais, na forma como recolhida. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 063/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR DIAS
RECORRIDO : ADONIAS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14178/06
EMENTA: Ação de Reparação de Danos – Necessidade de produção
de prova pericial contábil – Incompetência do Juizado Especial –
Ilegitimidade ativa ad causam – Direito de ação – Prescrição –
Recurso – Intempestividade - Direito do Consumidor – Linha telefônica – Adesão a plano de expansão - Aquisição de ações – Contrato – Integralização – Inexecução. I – Preliminares rejeitadas. II
- O adquirente de linha telefônica em plano de expansão tem direito
a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor
patrimonial na data da integralização. III – Deixando a companhia
de cumprir sua obrigação contratual referente à expedição dos certificados das ações, tornando-as indisponíveis, deve arcar com o
ônus de sua desídia. IV – A inexecução contratual, como no caso,
caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo,
em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando
a sentença, excluo a condenação por danos materiais, uma vez que
não há provas sobre a venda das ações e respectivo valor, mantendo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais). Custas processuais, na forma como recolhida. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
45
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 135/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ACRESSEMA – ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO ESTADO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRIDA : SILVANA SILVA FRANCO DE SÁ
ADVOGADO : Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14179/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por danos morais – Contrato de plano de saúde – Impossibilidade de realização de exames – Tratamento descortês pelo presidente da associação – Exposição da segurada
à situação constrangedora e vexatória – Prova - Danos morais configurados. I – Recorrida que necessitou realizar exame ginecológico, mas foi
impedida, por determinação do presidente da associação, sob o argumento
de que não fora buscar laudo ginecológico de exame anterior. II – O
tratamento descortês dispensado à segurada pelo presidente da referida
associação causou constrangimentos e transtornos de origem psicológica,
gerando o dever de indenizar. III - A recorrente não comprovou, como lhe
competia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, a
existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida. IV – Responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo.V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença
confirmada pelos seus próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII –
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n°
9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhida. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 138/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LEANDRO ALVES C. FILHO
ADVOGADO : Dr. MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPELO
RECORRIDO : BANCO ABN ANRO REAL S/A
ADVOGADO : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14180/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por danos morais. Dívida
oriunda de movimentação em conta corrente - Inclusão de nome no SPC
- Exercício regular de direito – Preliminar de intempestividade recursal –
Inocorrência. I - A inscrição do consumidor no SPC, por débitos referentes à movimentação de conta bancária, não configura conduta ilícita,
posto tratar-se de exercício regular de direito da empresa. II – Preliminar
de intempestividade alegada pelo banco recorrido rejeitada, uma vez que,
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QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
tendo o prazo recursal terminado em um domingo, a parte interpôs o
recurso na segunda, primeiro dia útil seguinte, portanto, dentro do prazo
legal. III - Recurso conhecido e improvido. IV - Sentença confirmada
pelos seus próprios fundamentos. V- Sem condenação do recorrente em
custas processuais e honorários advocatícios por litigar ele amparado pela
assistência judiciária. VI - Súmula do julgamento que, nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Sem condenação do recorrente em custas
processuais e honorários advocatícios por litigar ele amparado pela assistência judiciária.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 144/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDA : MARIA PEDRA NOGUEIRA
ADVOGADA : Dra. ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14181/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais. Inscrição em órgão de proteção ao crédito por dívida objeto de acordo. Dano
moral caracterizado. I – A inscrição do consumidor no SPC por dívida
objeto de acordo, já tendo sido paga, inclusive, a 1ª parcela acordada,
configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu
íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. II - Presumese o dano moral com a prática de ato que viola o ordenamento jurídico
(teoria do danum in re ipsa), na hipótese, o art. 5º, X, da Constituição
Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. III – Recurso conhecido e
parcialmente provido. IV – Manutenção da sentença pelos seus próprios
fundamentos, apenas reduzindo-se o quantum indenizatório para R$
2.000,00 (dois mil reais). V – Custas processuais como recolhidas VI - Sem
condenação em honorários advocatícios. VII - Súmula que, nos termos do
art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o quantum indenizatório
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como
recolhida. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 150/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: DOMINGOS DE JESUS R. OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADO : Dr. MANOEL MURILO FACÃO
RECORRIDA : DOMINGA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14182/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de cobrança. Ausência de elementos probatórios. Falta de comprovação da efetividade do débito.
I – Não tendo os recorrentes apresentado elementos probatórios que
comprovem a existência da dívida alegada, não há como reconhecer
a procedência do direito alegado, uma vez que descumprido o inciso I,
do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
artigo II – Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios
fundamentos. III - Recurso conhecido e improvido. IV - Sem condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios
por litigarem eles amparados pela assistência judiciária. V - Súmula
do julgamento que, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Sem condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios por litigarem eles amparados
pela assistência judiciária.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 618/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : LINDINOR PIRES ALVES
ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14183/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Ausência de fundamentação – Negativa de prestação jurisdicional – Não observação dos
fatos argüidos na defesa - Necessidade de produção de prova pericial Incompetência do juízo a quo - Insubsistência do laudo médico - Indenização – Valor – Competência do CNSP - Salário mínimo – Desvinculação.
I – Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação,
respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele
decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é
sentença fundamentada. Preliminar rejeitada. II - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida
prova encontra-se nos autos, à f. 14, e consiste no laudo de exame
complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. III - A alegação de
incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo
diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é
improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95 e deve ser fixada por lei. IV - Debilidade
permanente e deformidade permanente do membro inferior esquerdo, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão do acidente, comprovadas, portanto não procede a alegação de
insubsistência do laudo médico. V - O Conselho de Nacional de Seguros
Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e
Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre
o valor da indenização em referência. VI - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/
1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e
6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII – Recurso conhecido e
improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 723/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR COSTA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14184/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência absoluta
- Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional - Não
observação dos fatos argüidos na defesa – Ausência de cobertura para o evento
– Inexistência de contratação de bilhete de seguro obrigatório junto à ré Competência do CNSP - Insubsistência do laudo médico apresentado pelo
autor – Indenização – Valor - Salário mínimo – Desvinculação. I – A alegação
de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo
diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art.
93, da Lei nº 9.99/95 e deve ser fixada por lei. II - Sentença que apreciou as
preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos,
entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art.
5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminar
rejeitada. III – Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização
em virtude do seguro obrigatório, pouco importando a condição do veículo e
a finalidade a que se destina, considerando que não fazendo a Lei n° 6.194/74
qualquer distinção, defeso torna-se a imposição de limites por Resolução
editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. IV – O pagamento do
seguro obrigatório independe da identificação do veículo causador do sinistro
ou da prova de quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por
qualquer seguradora participante do consórcio. V - O Conselho de Nacional de
Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais
e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
47
da indenização em referência. VI - Improcedente ainda a alegação de insubsistência
do laudo médico juntado aos autos, haja vista ter sido realizado por peritos do
Instituto Médico Legal, como exige a Lei 6.194/74. VII - O critério de fixação
da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/
1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/
1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal,
posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos.
IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 5612/04-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADO: JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO
ADVOGADO : Dr. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 14185/06
EMENTA: Embargos de Declaração – Acórdão – Manutenção da sentença
– Obscuridade, Contradição e Omissão – Inexistência – Prequestionamento
– Rediscussão da matéria – Caráter protelatório – Multa. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo admissíveis, porém,
quando a argumentação utilizada pelo embargante torna clara a sua intenção de rediscutir a matéria, mormente quando os pontos contra os quais
se insurge já tenham sido abordados de forma clara na sentença, mantida
no acórdão, pelos seus fundamentos, consoante o permissivo art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/05. II – Embargos de Declaração
meramente protelatórios. III – Condenação do embargante no pagamento, em favor do embargando, de multa de 1 % (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os
presentes embargos declaratórios, por serem meramente protelatórios e
aplicar à embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A , em favor do
embargado, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, com
respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Votou, além da relatora o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora (Respondendo)
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QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
HABEAS CORPUS N.° 001/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACIENTE
: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS
ADVOGADO : Dr. CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR
IMPETRANTE : Dr. CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 14186/06
EMENTA: I - Habeas corpus com pedido de liminar. II - Execução. III –
Constrição do bem. IV – Não apresentação do bem pelo depositário judicial.
V – Mandado de prisão. VI - Adjudicação do bem constrito. VII – Extinção do
processo. VIII – Revogação da prisão. IX - Perda superveniente do interesse
de agir. X – Extinção do processo sem julgamento do mérito. XI – Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo e de acordo com o parecer do
Ministério Público e diante da perda superveniente de uma das condições
da ação, o interesse de agir, declaro extinto o processo, sem julgamento do
mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Votou, além do relator, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA
TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de julho de 2006.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº13891/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTES: AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA LTDA
E GESSOSUL INDÚSTRIA DE GESSO LTDA.
ADVOGADO (s): ABMAEL GOMES NETO, ADMIEL GOMES NETO
IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
RELATORA: MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar,
fls. 02/41, impetrado pela AGROINDUSTRIAL VALE DO SAPUCAIA,
representada pelo Sr. CARLOS TADEU PUGLIELLE ARAÚJO e
GESSOSUL INDÚSTRIA, representada pelo Sr. ADELSON ALVES DA
COSTA, ambas, pessoas jurídicas de direito privado inscritas no CNPJ/MF,
sob os n.°s 03.360.509/0001-33 e 03.220.880/0001-71, sediadas na
Rodovia MA-006, Km 07 e Tiradente s/nº, Bairro Canoeiro, na cidade de
Grajaú, respectivamente, com fulcro no art. 5.º, inciso LXIX da Constituição Federal, art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51.
O presente mandamus, se volta contra ato do Excelentíssimo
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, relator
do Agravo de Instrumento n.º 12201/2006, que tramita na Segunda Câmara Cível, desta Casa de Justiça que concedeu antecipação da tutela recursal,
em sede de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO GUARÁ
SOBRINHO e FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA GUARÁ, sendo agravadas as empresas ora impetrantes.
Inicialmente, os impetrantes defendem o cabimento do Mandado de Segurança contra ato jurisdional, em face da nova redação do art.
527, parágrafo único do CPC, e o advento da Lei n.º 11.187/2006, que
alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC e deu nova disciplina ao agravo
tornando irrecorríveis as decisões do Relator que converte o agravo de
instrumento em agravo retido e/ou antecipa efeitos da tutela recursal,
ressaltam, no entanto, que já houve decisão que admite na presente situação o remédio constitucional em tela.
Narram os Impetrantes que em 27.04.2006, RAIMUNDO GUARÁ
SOBRINHO e FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA -impetrados, ajuizaram
Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada n.º 102/2006, em trâmite
na 1.ª Vara da Comarca de Grajaú, alegando em síntese que:
- que firmaram contrato particular de compromisso de compra e
venda ( fls. 79/85) com a AGRINDUSTRIAL VALE DA SAPUCAIA e
GESSOSUL INDÚSTRIA DE GESSO LTDA – ora impetrantes - de duas
glebas de terra, medindo 908,84,36 ha e 497,00,00, ha, cujo preço foi
ajustado em R$ 700.000,00;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- que os impetrantes não pagaram parte dos valores acordados,
dentre eles, uma dívida junto ao Banco do Brasil e, mesmo notificados
judicialmente ( fl.91), não demonstraram interesse em quitá-las;
- que requereram a rescisão do contrato, a reintegração da posse
dos imóveis e a declaração de nulidade da cláusula sétima de retenção
estabelecida no contrato que determina a perda do sinal e das prestações
pelos demandados e, subsidiariamente , a retenção do valor na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) autorizada a compensação do que poderiam
receber a título de aluguel, desde a imissão na posse até a desocupação dos
imóveis, a ser fixado a base de 1% sobre o valor dos imóveis, a teor dos
arts. 389, 413 e 475 do Código Civil;
- pleiteiaram, ainda, a antecipação da tutela para que fosse
determinada suas reintegrações na posse dos imóveis. Ao julgar, o
Juiz a quo indeferiu o pedido por entender que não fora demonstrado o “prejuízo irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida” (fls. 107/110).
Dessa decisão os impetrados RAIMUNDO GUARÁ SOBRINHO e FÁTIMA DE MARIA MAYA ROSA interpuseram Agravo de Instrumento ( fls.
113/137), cuja relatoria coube ao Desembargador AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO, postulando o que segue:
- a concessão da medida liminar com fulcro nos arts. 273 e 527,
para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar a reintegração
imediata dos agravantes na posse do imóvel sob pena de multa diária de R$
5.000,00;
- conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão
atacada e determinar a reintegração definitiva na posse.
Às fls. 165//167v., o Relator conheceu do recurso e entendeu presente os
requisitos previstos no art. 558 do CPC, por constatar inequívoca a lesão
sofrida pelos recorrentes, bem como o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, por essa razão concedeu parcialmente a liminar,
decretou a rescisão do contrato com o retorno ao estado anterior e a
entrega dos imóveis em 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 3.000,00.
Em virtude dessa decisão, os impetrantes argumentam que estão
na iminência de ter seu direito líquido e certo violado.
Aduzem, por meio do presente mandamus, que a decisão proferida pelo Impetrado está eivada de ilegalidade e abuso de poder, pelo fato de
ser extra e ultra petita, consoante os arts. 128 e 293 de CPC, uma vez que
por ocasião da interposição do AI n.º 12201,os agravantes se limitaram
tão-somente a pedir o efeito suspensivo, a fim de determinar a reintegração na posse dos imóveis, não sendo requerida, naquela ocasião, a antecipação da tutela recursal, o chamado efeito ativo.
Por fim, proclamam a ocorrência do periculum in mora e fumus
boni iuris, razão pela qual pedem que seja concedida a liminar a fim de
cassar os efeitos do ato impugnado, consubstanciado na liminar concedida no Agravo de Instrumento n.º 12201/2006.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Numa análise imediata da situação posta não se vislumbra de
forma cristalina nenhuma ilegalidade que cause ofensa a direito líquido e
certo dos impetrantes, observa-se inicialmente que a decisão impugnada
ampara-se no livre convencimento motivado do magistrado, dentro dos
limites legais previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Como é sabido nos termos do art.5º, inc. LXIX: “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
No caso dos autos não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abuso
de poder que cause ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tampouco
vislumbra-se o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da liminar.
Ressaltam os impetrantes, por meio do presente mandamus, que
a decisão proferida pelo Impetrado está eivada de ilegalidade e abuso de
poder, pelo fato de ser extra e ultra petita, consoante os arts. 128 e 293
de CPC, uma vez que por ocasião da interposição do AI n.º 12201,os
agravantes se limitaram tão-somente a pedir o efeito suspensivo, a fim de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
determinar a reintegração na posse dos imóveis, não sendo requerida,
naquela ocasião, a antecipação da tutela recursal, o chamado efeito ativo.
Não prospera tal assertiva.
Os pedidos dos agravantes no sobredito Agravo de Instrumento
(fls.142/161) foram:
a) a concessão de medida liminar, com base nos artigos 273 e 527
do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e determinar
a reintegração imediata dos agravantes na posse do imóvel objeto do
contrato, sob pena de incorrer as agravadas em multa diária de R$5.000,00
por descumprimento; e, após regular processamento do recurso,
b) que seja o presente agravo conhecido e provido para reformar
integralmente a decisão atacada e ainda, confirmando a liminar conferida,
determinar a reintegração definitiva dos agravantes na posse do imóvel.
A decisão do digno Desembargador Galba, ora impetrado foi:
“Nessas considerações, encontrando-se presentes os requisitos
autorizadores, concedo com espeque nos artigos 273 e 527 do CPC, a tutela
antecipada requerida, de forma parcial, em caráter initio litis e inaudita
altera pars, para decretar a rescisão do contrato de fls.60/66, com o retorno
das partes ao estado anterior, a fim de que as Agravadas: entreguem o
imóvel objeto do contrato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com a
consequente reintegração dos Agravantes na posse do mesmo, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e das
responsabilidades criminais aplicáveis ao caso”.(fls.165/167/verso).
Como visto nada de ilegal ou abusivo há na decisão do nobre
Desembargador que achando presentes os pressupostos e requisitos necessários deferiu o pedido dos agravantes e determinou a reintegração de
posse.
Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder acrescida da
demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora possibilitam a
concessão da liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se o Desembargador a quem os autos do Agravo de
Instrumento nº12201/2006 foram redistribuídos, em face da eleição do
Des. Galba para a Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que, no prazo
de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias. Encaminhe-se-lhe
cópia da inicial e desta decisão.
Após tais providências, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 20 de julho de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
PRECATÓRIO N.º 8511/2000-TJ
REQUERENTE: Contema-Construções, Terraplanagem e Mecanização Agrícola Ltda.
ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César
Martins de Sousa
REQUERIDO: Município de Viana
ORIGEM: Viana
VALOR: R$ 982.670,10 (novecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos)
DESPACHO
Contema-Construções, Terraplanagem e Mecanização Agrícola
Ltda. requereu, às fls. 223/225, a atualização do presente precatório,
expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil para que proceda o bloqueio da segunda parcela correspondente ao ano de 2006, devidamente atualizada e seja expedido alvará, em nome do patrono, Pedro
Américo Dias Vieira, para levantamento da quantia depositada.
Conforme despacho, às fls.226, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que fosse feita a atualização do
valor remanescente, tomando por base a planilha constante nas fls. 140/
142. O valor importou em R$ 970.112,07 (novecentos e setenta mil,
cento e doze reais e sete centavos), às fls. 228/230.
Quanto ao pedido de bloqueio da segunda parcela, indefiro-o por
não ser a medida cabível no momento, haja vista que o parcelamento foi
proposto para ser pago semestralmente e teve seu vencimento estabelecido para o mês de junho de 2006.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
49
Portanto, antes de aplicar a medida coercitiva do bloqueio,
determino a expedição de oficio ao Município de Viana, na pessoa
de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar
o pagamento da 2ª parcela, creditando-se ao Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, através de DJO-Deposito Judicial Ouro,
agencia Banco do Brasil. Devendo informar a Presidência desta
Corte acerca do cumprimento desta medida.
Esclareço, que o não-pagamento poderá ensejar em seqüestro do valor da parcela em atraso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 9756/2003-TJ
REQUERENTE: Francisco de Assis Araújo
ADVOGADO: Adriano Cacique de Naw York
REQUERIDO: Estado do Maranhão
ORIGEM: São Luís
VALOR: R$ 385.129,19 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e
vinte e nove reais e dezenove centavos)
DESPACHO
Trata-se de pedido feito pelo advogado Francisco de Assis Pinheiro Abreu no qual requer a restituição de honorários de sucumbência
advindos de sentença condenatória, prolatada no processo de conhecimento, que arbitrou os honorários em 15% (por cento), e foram pagos
para advogado diverso do que atuou na causa.
O peticionário alega que foi contratado como patrono da causa
pelo requerente Francisco de Assis Araújo, já falecido, mas que também
atuou no processo até a formalização do precatório. Entretanto, pela
fatalidade do falecimento do requerente, por ocasião da instauração do
inventário dos bens do exeqüente, os herdeiros contrataram o advogado
Adriano Cacique de New York, se propondo a pagar à este 15 % (quinze
por cento) de honorários contratuais que iriam incidir sobre o valor da
condenação obtida na ação principal.
Alega, ainda, que a eminente Desembargadora Vice-Presidente,
no exercício da Presidência, sem atentar para a existência da condenação
em 10 % (dez por cento) de honorários sucumbenciais, proferiu despacho
determinando a expedição de alvarás para levantamento das quantias
depositadas pelo devedor, sendo que, face ao contrato de honorários firmado entre os herdeiros e o advogado posteriormente contratado, culminou com a apropriação dos honorários de sucumbência no valor de R$
57.769,37 (cinqüenta e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta
e sete centavos) disponibilizados ao Adriano Cacique de New York.
Por fim Francisco de Assis Pinheiro Abreu requer a notificação
dos herdeiros e do advogado a procederem a devolução dos honorários de
sucumbência equivalente à 5 % (cinco por cento) à ele pertencente.
Compulsando os autos verifico que o fato de os herdeiros terem
constituído novo advogado para a instauração do processo de inventário
visando a administração dos bens do de cujos e, posteriormente o recebimento de valores disponibilizados em seu nome não se demonstra motivo
ensejador da demanda pleiteada por Francisco de Assis Pinheiro Abreu.
Sabe-se que é comum a juntada aos autos apenas de uma nova procuração
em favor do novo advogado ou um substabelecimento sem reserva de
poderes. Isto implica em revogação tácita do mandado judicial conferido
anteriormente. Tal revogação costuma suscitar conflito entre as parte e
seu anterior advogado quanto aos honorários contratados.
Neste caso, verifico impossibilidade de acatamento do pedido de
Francisco de Assis Pinheiro Abreu, haja vista que a via correta para reaver
o que afirma lhe ser devido deverá ser a judicial contenciosa uma vez que
o valor expresso no precatório já foi totalmente levantado com documentos hábeis pelo requerente e o advogado por ele constituído.
Desta feita, indefiro o pedido de Francisco de Assis Pinheiro Abreu.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
50
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007071/2006 – BACABAL
Paciente - Eliezio Demetrio de Araújo
Impetrante - Eliezio Demetrio de Araújo
Impetrado - MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da
Comarca de Bacabal
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
O fundamento do presente writ é o constrangimento ilegal que
Eliezio Demetrio de Araújo sofreria em decorrência de demora na formação da culpa, alegando que sua prisão perdura há mais de 02 (dois) anos
sem que a instrução criminal fosse ultimada.
Às ff. 08, no intuito de melhor apreciar o pedido de liminar
encartado na exordial, foi requisitado pelo Relator originário informações
ao digno magistrado indicado autoridade coatora, as quais repousam nos
autos às ff. 12.
Passo, então, à análise do pedido de liminar.
Inicialmente, insta frisar que mesmo com a lei fixando prazos
para o cumprimento das etapas processuais percorridas à conclusão da
instrução criminal, o não atendimento de tais lapsos não implicam necessariamente em relaxamento de prisão.
É que a instrução processual não pode ser avistada através de
meros critérios matemáticos, sem considerar que incidentes diversos podem atrasá-la, daí porque razoabilidade e prudência devem vigorar para se
admitir, excepcionalmente, seu afrouxamento, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Na espécie, sem adentrar no mérito da questão, o magistrado que
conduz o feito informou que proferiu sentença em 18 de abril último e
condenou o paciente em 21 (vinte e um) anos de reclusão, motivo pelo
qual nego a liminar pleiteada, pois não vislumbro a presença de lesão
irreparável ou de difícil reparação.
Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de judicioso parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014142/2006
AGRAVANTE: Satírio Soares Silva Neto.
ADVOGADOS: Josyfrank Silva dos Santos.
AGRAVADOS: Cleomantina Moreira Monteles, Júlio Pires
Monteles.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 014142-2006 interposto contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas
processuais, sem prejuízo próprio, devendo portanto, lhe ser concedido o
benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portanto, existindo na exordial a declaração do Agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo Agravante no Agravo de Instrumento nº 14142/2006.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013500/2006
APELANTE: Lívia Silva Holanda (menor).
REPRESENTANTE: Marly Conceição Silva.
ADVOGADO: Kássio Ronaldo Brito Silva.
APELADO: Deusimar Alves de Holanda.
ADVOGADO: Janduilson Silva Diniz.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Apelante
nos autos da Apelação Cível nº 0013500-2006 interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Apelante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da Apelante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela Apelante.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013880/2006
IMPETRANTE: Pedro Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Fernando Moreira de Sousa.
IMPETRADO: Procurador Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante
nos autos do Mandado de Segurança nº 13880-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao Impetrante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do Impetrante de
que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo Impetrante.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 014138/2006
IMPETRANTE: Maria Eunice Estavam da Silva.
ADVOGADOS: Luís Alberto Avelar dos Santos, Geomilson Alves
Lima.
IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão do Maranhão.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Impetrante
nos autos do Mandado de Segurança nº 14138-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Impetrante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a
garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica
não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua
família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da Impetrante
de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento
do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela Impetrante.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
51
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 007082/2006 – São Luís
Impetrante: Márcio Antônio Pinto
Paciente: Márcio Antônio Pinto
Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado por Márcio Antônio Pinto em seu favor, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da
Comarca de São Luís.
Alega o impetrante, em síntese, que foi preso no dia 08 de março
de 2005, por suposta infração à norma contida no artigo 157, do Código
Penal.
Ao fundamento central sustenta o impetrante a tese de que a
prisão é ilegal, por excesso de prazo e por ausência de circunstâncias que
a justifique, requer seja concedido liminarmente o presente remédio constitucional e, no mérito, pugna pela concessão do writ.
Arrimado nesses argumentos pugna o impetrante pela liberação
do paciente, e no julgamento do mérito, pela definitiva concessão do writ
impetrado.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar
para após as informações do juízo impetrado.
Às ff. 13 e 32, foram prestadas informações pelos Magistrados da
Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital e da Vara de Execuções
Criminais e Penas Alternativas, noticiando, respectivamente, que o processo do ora paciente não mais tramita daquela Segunda Vara Criminal e
sim na Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas; que o paciente
obteve liberdade condicional em 28 de abril de 2004.
É, em suma, o que importa relatar.
Caracterizando-se como construção jurisprudencial e doutrinário,
a concessão de liminar em habeas corpus, a qual não pode prescindir de
imediata comprovação do manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente, somente é possível quando constatados cumulativamente o fumus
bonis iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores de sua expedição.
No caso em epígrafe, não resta comprovado o fumus bonis iuris, uma
vez que, pelas informações colhidas, pode-se constatar que o paciente foi
posto em liberdade, por força de concessão de livramento condicional, no dia
28 de abril de 2004, sendo, contudo, novamente preso em 08 de março de
2005, por haver infringido as normas ínscias no art. 157, do Código Penal,
fatos que, em tese, afastam a comprovação do fumus bonis iuris.
Assim, diante do exposto, não demonstrado o fumus bonis iuris,
indefiro a liminar requerida.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim
de emissão de parecer.
Após voltem conclusos para julgamento.
São Luís, 20 de julho de 2006.
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
Relator
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 008527/2006 – São Luís
Impetrante: Fábio Gomes Lima
Paciente: Fábio Gomes Lima
Impetrado: Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado por Fábio Gomes Lima em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca
de São Luís/Ma.
Alega o impetrante, em síntese, que foi preso em flagrante delito
no dia 28 de agosto de 2005, por suposta infração à norma contida no
artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Ao fundamento central sustenta o impetrante a tese de que a
52
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
prisão é ilegal, por excesso de prazo e por ausência de circunstâncias que
a justifique, requer seja concedido liminarmente o presente remédio constitucional e, no mérito, pugna pela concessão do writ.
Arrimado nesses argumentos pugna o impetrante pela sua liberação, e no julgamento do mérito, pela definitiva concessão do writ impetrado.
Escorado na faculdade que confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, o Relator originário postergou o exame do pleito de
medida liminar para após as informações do juízo impetrado.
Às ff. 15, foram prestadas as informações noticiando que o processo encontra-se na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.
É, em suma, o que importa relatar.
Caracterizando-se como construção jurisprudencial e doutrinário,
a concessão de liminar em habeas corpus, a qual não pode prescindir de
imediata comprovação do manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente, somente é possível quando constatados cumulativamente o fumus
bonis iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores de sua expedição.
No caso em epígrafe, não resta comprovado o fumus bonis iuris,
uma vez que, pelas próprias informações prestadas pelo magistrado singular, pode-se constatar que o processo já encontra-se na fase processual do
artigo 499, do Código de Processo Penal.
Assim, diante do exposto, não demonstrado o fumus bonis iuris,
indefiro a limar requerida.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim
de emissão de parecer.
Após voltem conclusos para julgamento.
São Luís, 20 de julho de 2006.
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010198-2006 – PEDREIRAS
Impetrante: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna
Paciente: Cícero Silva Souza
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Pedreiras
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo manejado pelo
Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna em favor de Cícero Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Pedreiras.
Afirma o impetrante, em síntese, que o decreto expedido em
desfavor do paciente não atende a quaisquer daquelas hipóteses elencadas
pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera, ainda, ser o paciente primário, com residência e emprego fixos.
Diante disso, requer o impetrante a concessão liminar da ordem
com conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 07 a 29.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às
fls. 42. Acompanha as informações a decisão que concedeu a liberdade
provisória às fls. 43 e 44.
É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar.
Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar
em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares,
está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores
de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não obstante os argumentos exarados pelo impetrante, há que se
observar, todavia, consoante as informações prestadas pela a autoridade
impetrada, que já se encontra o paciente em liberdade.
Assim, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se
São Luís, 21 de julho de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 011059/2006 – SÃO LUÍS
Paciente - Marco Aurélio Paixão Silva
Impetrante - Marco Aurélio Paixão Silva
Impetrado - MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
O fundamento do presente writ é o constrangimento ilegal que
Marco Aurélio Paixão Silva sofreria em decorrência de demora na formação da culpa, alegando que sua prisão perdura há 07 (sete) meses e 20
(vinte) dias sem que instrução criminal fosse ultimada.
Às ff. 12, no intuito de melhor apreciar o pedido de liminar
encartado na exordial, foi requestado, pelo Relator originário, informações do digno magistrado indicado autoridade coatora, as quais repousam
nos autos às ff. 17/22.
Passo, então, à análise do pedido de liminar.
Inicialmente, insta frisar que mesmo com a lei fixando prazos
para o cumprimento das etapas processuais percorridas à conclusão da
instrução criminal, o não atendimento de tais lapsos não implicam necessariamente em relaxamento de prisão.
É que a instrução processual não pode ser avistada através de
meros critérios matemáticos, sem considerar que incidentes diversos podem atrasá-la, daí porque razoabilidade e prudência devem vigorar para se
admitir, excepcionalmente, seu afrouxamento, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Na espécie, sem adentrar no mérito da questão, o magistrado que
conduz o feito informou que: “já se encontra designada audiência visando
a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 06 de julho
próximo”, motivo pelo qual nego a liminar pleiteada, pois a princípio,
não vislumbro a presença de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de judicioso parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012284-2006 – Monção-MA
IMPETRANTE: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
PACIENTE: ABEDENEGO MARQUES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, mais especificamente das informações de fls. 50 e
51, em se colhendo, já em liberdade o paciente, e, porquanto isso, restabelecido o reclamado direito de ir e vir, objeto da impetração, prejudicada,
pois, a apreciação do pleito liminar, razão por que, estes, se lhes determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012293-2006 – Vitorino Freire-MA
IMPETRANTE: PABLO RIVAN FREITAS SILVA
PACIENTE: ISRAEL MENDES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos etc.
Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por
bem, de logo, se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.Cumpra-se. Publique-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de julho do
ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 013014–2006 – São Luís-MA
IMPETRANTES: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA e OUTROS
PACIENTE: JOSÉ ELMAR CARVALHO CALDAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
D o compulsar, em vislumbrando ausente um dos requisitos
autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni
iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em
que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em
que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de
dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 013165-2006 – São Luís-MA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PACIENTE: LÁZARO FERREIRA COELHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos etc.
Em se me afigurando ausente um dos pressupostos
autorizativos a ensejar a concessão da requerida liminar, mais especificamente o fumus boni iuris, hei por bem, se lhe denegar, ao
tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
estes, se lhe remeto.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de
dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 14192-2006 – AÇAILÂNDIA-MA
PACIENTE: ELIZANGELA ALVES DE SOUSA
IMPETRANTE: ANTÔNIO BORGES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
DESPACHO
Por necessárias ao aprecio da liminar, da autoridade
apontada coatora, as informações de estilo e praxe, se lhas
requisito, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e demais documentos
que a instruem.
Outrossim, determino proceda-se a intimação do impetrante para,
no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os originais da petição e dos
documentos instrutórios, sob pena de indeferimento, in limine, da
ordem.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
53
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N° 11922/06 – SÃO LUÍS
1º Apelante: Flávio Costa
Advogado:
Dr. Marco Antonio F. da Silveira
2º Apelante: Andréia Amorim França
Advogados:
Drs. Jamilson José Pereira Mubárack e Marilene
Aranha Carneiro
Apelado:
Ministério Público Estadual
Relator:
Des. Mario Lima Reis
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 264, despacho abrindo vista dos autos ao apelante Flávio
Costa, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas
razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 24 de julho de 2006.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 14192/06 – AÇAILÂNDIA-MA
Paciente: Elizangela Alves de Sousa
Advogado: Dr. Antonio Borges Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia
Relator:
Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 42, despacho determinando a intimação do impetrante,
Advogado Dr. Antonio Fernando Bayma, para, no prazo máximo de 05
(cinco) dias, juntar os originais da petição e dos documentos instrutórios.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 08 de maio de 2006.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 35036/2005 – SÃO LUIS
APELANTE: LUIS ALBERTO PEREIRA CASTRO
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14450/2005 - TURIAÇU
APELANTES: JOÃO MARQUES SILVA TAVARES,IDENALDO SILVA
TAVARES
ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. REGINALDO JUNIOR CARVALHO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS, 18 DE JULHO DE 2006.
DES. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
54
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 20 DE JULHO DE 2006.
PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO DESª. MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
SECRETÁRIA RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (SUBSTITUTO DA DESª.
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES FACE AS
SUAS FÉRIAS) E MARIO LIMA REIS (CONVOCADO FACE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª. MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 10386/2006 AO ACÓRDÃO
Nº 60146/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012148/2005
EMBARGANTE: ADEÍLTON MARÇAL DA SILVA
ADVOGADOS:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
02 - HABEAS CORPUS N.º 6776/2006 - SANTA LUZIA
PACIENTE: PAULO HENRIQUE BARROS DOS ANJOS
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
03 - HABEAS CORPUS N.º 7674/2006 - ROSÁRIO
PACIENTE: VALDECI DA SILVA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
04 - HABEAS CORPUS N.º 10345/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: RAIMUNDO EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
05 - HABEAS CORPUS N.º 6697/2006 - BURITICUPU
PACIENTE: PRECHEDIO ALVES CARDOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
06 - HABEAS CORPUS N.º 6775/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: RONILTON BRUNO FONSECA FRAZÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
07 - HABEAS CORPUS N.º 7645/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: WENDEL DE JESUS SARAIVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO
LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
08 - HABEAS CORPUS N.º 7628/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: WAGNER PINHEIRO COSTA
IMPETRANTE: WAGNER PINHEIRO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA
MADALENA
ALVES
SEREJO
E
OS
SENHORES
DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E MARIO LIMA REIS.
09 - HABEAS CORPUS N.º 10434/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
10 - HABEAS CORPUS N.º 8385/2006 - PINHEIRO
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO SOARES
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
55
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
11 - HABEAS CORPUS N.º 8515/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: MAX AURÉLIO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
16 - HABEAS CORPUS N.º 8884/2006 - IMPERATRIZ
PACIENTE: CLÉBER JOSÉ DE ALMEIDA
ADVOGADA: SABRINA MARIA DA SILVA MACIEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
12 - HABEAS CORPUS N.º 6524/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: CHARLES DOUGLAS SILVA PEREIRA
IMPETRANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
17 - HABEAS CORPUS N.º 004803 / 2006 - MIRADOR
PACIENTE: ALCEBÍADES DA SILVA SÁ
ADVOGADO: SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
13 - HABEAS CORPUS N.º 6696/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS
IMPETRANTE: JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
14 - HABEAS CORPUS N.º 7000/2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ISRAEL JOÃO PRADO MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS E A SENHORA
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
15 - HABEAS CORPUS N.º 8478/2006 - PIO XII
PACIENTE: ARTUR OLIVEIRA LIMA
IMPETRANTE: JOSÉ DELADIER PEREIRA DA COSTA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS
CORPUS, ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ
DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
18 - HABEAS CORPUS N.º 8187/2006 - ANAJATUBA
PACIENTE: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO
ADVOGADO: JUAREZ BATISTA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE ANAJATUBA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIOMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM A SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA
ALVES SEREJO E OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS.
19-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 25365/2005- BOM JARDIM
RECORRENTE: VALDEMAR FERNANDES LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA E LUCIANO
ALLAN CARVALHO MATOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
PARECER MINISTERIAL: PELO IMPROVIMENTO DA PRESENTE
RECURSO, MANTENDO-SE, IN TOTUM, A SENTENÇA DE PRONÚNCIA GUERREADA.
ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA (SESSÃO DO DIA 08.06.2006)
ADIADO FACE AS FÉRIAS DA DESEMBARGADORA RELATORA
(SESSÕES DOS DIAS 06.07.2006; 13.07.2006 E 20.07.2006)
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLAD A S D O T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S TA D O D O
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2006.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
56
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
Exceção de Incompetência Nº 003745/2006 – São Luís
Excipiente: Ruy de Alencar Jorge
Advogado: Ítalo Fábio Azevedo
Excepto: Desª Nelma Celeste Souza Sarney Costa
Interessado: CODPEL – Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Relator: Des. Raimundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Ruy de Alencar Jorge maneja Exceção de Incompetência, oriunda
de Medida Cautelar Inominada nº 36.008/2005, manejada por CODPEL –
Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, onde declina da competência do
Desº Augusto Galba Falcão Maranhão para processar e julgar o feito.
Diz que a finalidade da ação cautelar é a concessão de efeito
suspensivo ao recurso de apelação interposto da sentença proferida na
ação de despejo nº 3519/1997, que determinou o despejo do imóvel locado
pelo Excipiente.
Ressalta não ser a primeira vez que o processo é remetido a esta
Corte, para exame de sentença, sendo a primeira proferida no ano de
1999 e a CODEL utilizou-se de medida cautelar para que fosse emprestado
efeito suspensivo a recurso que não os tem. A apelação interposta pela
mencionada firma e originária da primeira sentença foi provida.
Declina a possibilidade de aplicação analógica dos arts. 106 e 108
do CPC, nesta instância. Endossa sua tese fundando-se nos ensinamentos
de Theotônio Negrão lançados no Código de “Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor”, para concluir que a Medida Cautelar foi distribuída
equivocadamente a Desª Nelma Celeste Souza Sarney Costa, quando deveria ter sido ao Desº. Augusto Galba Falcão Maranhão, prevento para a
causa, nos termos do art. 266, I, do RITJMA.
Para evitar decisões contraditórias e violação aos precitados dispositivos de lei pede a redistribuição e acolhimento da presente exceção
de incompetência ou Reclamação.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial da exceção de
incompetência foi dirigira a Desª. Nelma Sarney, na qualidade de relatora
da ação cautelar nº 36.008/2005, objeto da presente exceção, para onde
deve ser encaminhado o processo, via distribuição, a fim de determinar as
providências cabíveis e em cumprimento as disposições contidas no art.
265, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 17 de julho de 2006.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
RELATOR
ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA - - NÚMERO : 03620 – 2006 - ORIGEM :
SÃO LUÍS IMPETRANTE: VÉRTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
ADVOGADOS: DRS. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA E
DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTES: ESTADO DO MARANHÃO, TECNE CONSTRUÇÕES LTDA., KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA.,
RML CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., VITRAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES N. S. DE FÁTIMA LTDA., CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., WM CONSTRUÇÕES LTDA., GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA., LOTIL COSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
PROCURADORA: DRA. FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Despacho Junte-se aos autos a petição de nº 11704.
Com efeito, ao prestar às informações de estilo às fls. 209/220,
noticia o Impetrado que já foi materializado mandado de segurança contra
o mesmo ato impugnado no presente writ, tombado com o nº 2.527/2006,
sob a Relatoria do ínclito Desembargador Milson de Sousa Coutinho, que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
despachou em primeiro lugar.
Destarte, o fato acima propalado nas informações de praxe, estão comprovados com os documentos de fls. 221/240.
Pois bem. No que concerne à matéria sobre a conexão de mandados de
segurança, impetrados em relação a mesma matéria, sendo comum o
objeto e causa de pedir e tendo como autoridade coatora a mesma pessoa,
tenho que, embora seja controvertida, não posso deixar de admitir a
incidência do referido instituto processual.
Na doutrina encontramos o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA
BARBI (in Do Mandado de Segurança, Ed. Forense, 7ª Edição, pág. 298),
com preocupação em não haver decisão conflitante, senão vejamos, in
extensis:
“O ajuizamento de mandado de segurança coletivo não impede a
propositura do mandado de segurança individual. Como aquele abrange
este, a solução prática para evitar contradições e para a economia de
trabalho é a apensação dos feitos e decisão simultânea.”Ora, a circunstância fática ressoante traz palpitância exegética firmada, na ardência da
situação, com seus elementos jurídicos diretamente sopesados e igualitários devendo quedar-se a interpretação constante no artigo 240, do Regimento Interno deste Sodalício Estadual, em prol dos comandos cogentes
inseridos nos artigos 102, 103, 105 e 106, todos do Código de Processo
Civil,dispositivos que pela Teoria Gradual da Ordem Jurídica, possuem
maior valor, considerando-se prevento o insigne Desembargador Milson
de Sousa Coutinho.
Ressalte-se que não deverá ser cogitada qualquer violação ao princípio previsto no artigo 5º, incisos II, XXXV e LV e artigos 103 e 105, do
Código de Processo Civil, pois na verdade isto não ocorre. Do contrário,
não estaria prevista a conexão no texto adjetivo.
Incontestável, que a conexão implica modificação de competência, conforme se vê do artigo 102, do diploma legal retrocitado, que tem caráter
imperativo.
Nesse aspecto, novamente, AGRÍCOLA BARBI se pronunciou,
ipsis verbis:
“Na redação do art. 102 não é adequada na parte em que uso o
verbo “poderá”. Ele leva a crer que a modificação é facultativa. Nesse
caso, seria necessário esclarecer a quem se atribuir a faculdade. Se a
conexão aconselha a reunião de causas, para julgamento simultaneus
processus, deve ser ela obrigatória. (Celso Agrícola Barbi, Comentários
ao Código de Processo Civil, Forense.)”
Assim, a conexão não é portanto, uma faculdade, mas um dever
do juiz, sendo que THEOTONIO NEGRÃO comentando o mesmo artigo
admite que haja certa discricionaridade para o juiz fazer ou não a reunião
dos processos. No entanto adverte que é necessária, “desde que seja
oportuna a reunião e haja possibilidade de grave incoerência de julgados,
ao magistrado não sobra margem de arbítrio para deixar de reunir ações
RT 491/133.”, o que sem sombra de dúvidas ocorre na espécie.
Sob esse mesmo palio já decidi no exercício da Relatoria inerente
a Apelação Cível de nº 0025666/2002, determinando a redistribuição do
feito ao ínclito Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, assim
como nos Mandados de Segurança de n°s 9875/2003, 9883/2003, 9886/
2003, 10478/2003 e 11119/2003, só para citar alguns, dentre dezenas de
outros precedentes de minha lavra já materializados nesse sentido.
Assim sendo, admito a incidência do instituto da conexão no
presente caso.
Nesse naipe, determino seja o feito em comento redistribuído ao
insigne Desembargador Milson de Sousa Coutinho, por prevenção ao
Mandado de Segurança de nº 2.527/2006.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 19 de Julho de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de segurança n.º 11482/2006 - São Luís
Impetrante: Maria da Purificação Costa Cutrim Leal
Advogado: Manoel Raimundo Ferreira Costa
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por Maria da Purificação Costa Cutrim Leal, contra ato do Sr.
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão,
consistente no fato de não ter seu nome sido lançado na lista final dos
aprovados e publicado no Diário da Oficial.
Inicia a impetrante sustentando que inscreveu-se em concurso
público para provimento de cargo de professor, obtido na primeira etapa
a mesma pontuação da candidata relacionada na segunda posição, no caso
Sra. Elis Regina Furtado Campos, cumprindo a determinação de juntar
todos os documentos necessários para a comparação dos títulos, no final
dessa etapa, somou 11(onze) pontos perfazendo, com a nota da primeira
fase, o total de 64,35 (sessenta quatro vírgula trinta cinco pontos) contra
60 da segunda colocada.
Informa que não teve seu nome contemplado no edital de convocação que relaciona a lista final dos aprovados, e diante de tal fato, dirigiuse até a comissão do concurso público onde obteve a informação verbal de
que a soma de sua pontuação perfazia apenas 58(cinqüenta e oito pontos),
inviabilizando por isso a sua convocação.
Acrescenta, a impetrante que na qualidade de excedente foi nomeada para ser contratada pela autoridade coatora para lecionar a disciplina Língua Portuguesa no Município para o qual prestou concluso. Informa que essa atitude da autoridade impetrada, demonstra a lesão no direito
da autora, pois na qualidade de primeira excedente e em virtude da disponibilidade de vaga, deveria ser nomeada para o cargo e não contratada.
É o relatório.
Como é cediço para a concessão de medida liminar em sede de
ação mandamental, deve ser observado a relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido do autor, conjugado com a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito reclamado, seja de
ordem moral, material ou funcional, se for mantido o ato coator, até a
sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só for reconhecido na sentença final de mérito.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na
inicial, não estou convencido da necessidade de concessão de liminar, pois
a meu sentir, não há grave comprometimento da situação da impetrante
se a ordem de segurança for concedida só na final.
Veja-se que não existe nos argumentos da autora a boa aparência
do direito e a razoabilidade de uma pretensão, medida de urgência destinada a imediata suspensão do ato impugnado, pois a própria autora é contraditória em suas alegações, visto que no início da exposição, informa que
obteve 64,35(sessenta e quatro, trinta e cinco pontos) contra 60 da segunda colocada e no final, sustenta que ficou como excedente.
Nesse contexto, nota-se que não é preciso, nem são claros os
argumentos da impetrante, pois não se sabe se foi classificada e fica como
excedente ou se obteve a primeira colocação no certame, já que obteve
pontos além da primeira colocada.
Pela exposição, deixo de conceder a liminar e requisito informações à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10(dez) dias
prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º inc. I da Lei
1.533/81.
Após cite-se o Estado do Maranhão para contestar a lide, na
qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 07 de julho de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 014031/2006 – São Luís
Impetrante: Michelle Gláucia Feitosa Braga
Advogados: Manoel Augusto Martins de Almeida e Outro
Impetrada: Secretária de Estado de Saúde Pública
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
57
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por Michelle Gláucia Feitosa Braga, contra ato dito ilegal praticado pela Secretária de Estado de Saúde Pública.
A Impetrante afirma que é portadora de células remanescentes de
tumor cerebral denominado neurocitoma central e que, dada a natureza da
patologia, já foi submetida a três neurocirurgias para extirpação do referido tumor, além de noventa aplicações de radioterapia, que não a livraram
definitivamente da moléstia.
Com isso, a Médica que acompanha a Impetrante prescreveu o
medicamento TEMODAL (Temozolamida), para ser administrado durante seis meses, sendo esse o único procedimento viável e eficaz para se
efetivar a cura da citada doença, entretanto, o medicamento tem um custo
muito elevado, não podendo a Impetrante custear o tratamento prescrito
que, segundo cálculos apresentados, atingiria R$39.873,68.
Diante da situação financeira desfavorável, solicitou a medicação
à Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão, através de formulário específico, todavia, não logrou êxito, uma vez que fora informada que não
havia a medicação no estoque daquela Secretaria, devendo aguardar a
realização de licitação com a finalidade de ser adquirido o medicamento
solicitado.
Traçando objetivas considerações acerca do direito líquido e certo a ser protegido pela via eleita, pugnou pela concessão liminar do
mandamus e, ao final, após os procedimentos regulares, seja a segurança
concedida em caráter definitivo.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 13/20.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Reconhecendo presentes os requisitos formais de admissibilidade,
conheço do recurso.
Diante da documentação trazida aos autos pela Impetrante, não
há dúvida quanto ao diagnóstico da doença, assim como da urgente necessidade da administração do medicamento prescrito (TEMODAL) e da sua
impossibilidade de arcar com o tratamento.
Devo ressaltar, que de acordo com o artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal, compete ao Estado cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já o
artigo 196, também da Carta Magna, determina que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Com a negativa do medicamento prescrito, indispensável à vida
da Impetrante, entendo que a Autoridade impetrada está violando o seu
direito maior, ato que, sem dúvida, merece ser coibido.
Dessa forma, vislumbro claramente a presença da fumaça do bom
direito, a delinear direito líquido e certo a ser preservado pela via estreita
do mandamus.
Resta, também, plenamente evidenciada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, haja vista que a
demora no fornecimento do remédio solicitado resultará em prejuízo
inquestionável, apto a tornar inócua a medida que possa vir a ser concedida a final, não sendo tolerável a justificativa do Estado no sentido de que
a paciente deva aguardar o certame licitatório para aquisição do medicamento.
Com tais argumentos, vejo que no vertente caso se encontram
plenamente evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão da medida acauteladora, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pelo exposto, concedo a liminar requerida, determinando, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, que a Secretaria de Estado de Saúde
forneça o medicamento na forma prescrita.
Para o caso de descumprimento desta decisão, com arrimo no §
4º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais).
Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações
de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral destes autos.
Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias,
integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser.
58
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 20 de julho de 2006.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Denúncia n.º 011508/2001 São Luís
Denunciante: Ministério Público Estadual
Procurador Geral de Justiça: Suvamy Vivekananda Meireles.
Denunciado: Antônio Morais da Silva ( Ex-prefeito).
Advogado: Johnny Sanches Vale.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, através do então Procurador Geral de Justiça, Suvamy Vivekananda
Meireles, contra o senhor Antônio Moraes da Silva, atribuindo a este,
em tese, a prática da conduta descrita no artigo 1º, VI, do Decreto-lei n.º
201/67.
O Tribunal Pleno, em sessão plenária administrativa realizada no
dia 21 de setembro de 2005, por unanimidade, deliberou que as ações
penais contra ex-prefeitos devem ser remetidas aos Juízes de Direito,
tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação
dos Membros do Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade da
Lei 10628, de 24.12.2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do
Código de Processo Penal.(fl. 159)
Nesse sentido, declino da competência para processar e julgar a
ação penal veiculada na denúncia 011508-2001 e determino a remessa
dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês-MA.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2006.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO - CLASSE : AÇÃO PENAL - NÚMERO : 011358 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SUB PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
RÉUS: SRS. CARLOS MUNIZ FILHO, CARLOS EDUARDO MORAIS DE SÁ, PITÁGORAS BRITO VIEIRA MENEZES E CHARLES
HUDSON DOURADO.
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTONIO CARLOS GONÇALVES E ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA.
ENQUADRAMENTO: ARTIGO 129, § 1º, INCISO II C/C ARTIGO
29, DO CÓDIGO PENAL.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-Despacho Certifique a Sra. Coordenadora do Plenário se a citação do Réu
Carlos Muniz Filho já foi efetivada, sendo que, em caso negativo determino
sejam os autos conclusos a esta Relatoria somente após tal ato processual.
Outrossim, se já realizada a citação, determino seja certificado tal
fato, fazendo a mesma serventuária a conclusão dos autos ao meu gabinete.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 20 de Julho de 2006.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança n.º 012026- 2006 - São Luís
Impetrante: Thales Ribeiro de Andrade
Advogado: Luiz Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e José Vinícius
Barbosa Ramos
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
Thales Ribeiro de Andrade, juiz de Direito Titular da 2ª Entrância,
da Comarca de Dom Pedro, impetra Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, contra ato tido como ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente na suspensão de suas
férias por necessidade do serviço eleitoral.
Sustenta o impetrante, que no ano de 2003,2002 e 2000 deixou
de gozar férias, pelo motivo já mencionado e no dia 07 de abril de 2006,
formulou pedido administrativo, protocolizado sob nº 11.629/2006, com
o objetivo de converter as férias relativas aos citados exercícios, em
pecúnia, por verba como de natureza alimentar.
Aduz precedente neste Tribunal.
Com este enfoque, pede concessão de liminar para implantação
no contracheque das verbas relativas à férias não gozadas referentes a 60(
sessenta ) dias correspondentes ao período de 2003, 2002 e 2000, pedido
de fls. 11 e 51.
Estas as colocações para pugnar pela concessão de liminar para
fins de implantação na sua folha de pagamento das verbas descritas.
É o relatório.
Cumpre, em princípio, declinar meu impedido para funcionar no
feito, posto que, na qualidade de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, deste Estado, na época, integrei a Corte deliberativa da suspensão das
férias dos juízes, nos meses de setembro e outubro de 2005, em razão do
referendo. Denota-se tal afirmação, pelo ofício anexo pelo impetrante à
fl. 20 do autos. Hoje encontro-me Corregedor do Eleitoral, ou seja, em
função administrativa.
Pelo exposto e com respaldo no art. 134, VI, do CPC, dou-me
por impedido e determino o encaminhamento dos autos à distribuição.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 17 de julho de 2006.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Relator
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 19 de julho de 2006.
Presidente: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Procurador-Geral de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
Secretário: Christian Barros Pinto
Compareceram os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando
Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza
Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves
Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de
Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro
Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira
Aprovada a Ata da sessão anterior.
Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, Cleonice Silva Freire e o Des. Mário Lima
Reis e, em gozo de férias, as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10249/2006 (AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 016160/2003)
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Embargado: Dr. SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson
de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira
Impedida a Desª Maria Madalena Alves Serejo.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Jorge Rachid Mubárack
Maluf.
02 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 012569/2006
Agravante: TECLE ENGENHARIA LTDA
Advogados: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA E
CRISTIANO OLIVEIRA BARROSA
Agravada: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Relatora:
Desª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram a Desª Maria Dulce Soares Clementino – Relatora e os
Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Milson de Souza
Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Presidente atendendo solicitação do advogado do Impetrante do
Mandado de Segurança nº 037271/2005, inverteu a pauta para ser apreciado em seguida o referido Mandado de Segurança.
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037271 / 2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA
Advogados: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E KEILIANE
MORAES DOS SANTOS
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O DES. RELATOR PASSOU A SER A AUTORIDADE
IMPETRADA”.
04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017855 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante: ANAILZA MENDES BORGES
Advogada: ANAILZA MENDES BORGES
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DO MARANHÃO
Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA RELATORA”.
05 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 011273 / 2006SÃO LUÍS (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12462/2004.)
Relatora Suscitante: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
Impetrante: JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE.
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Impetrado: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Ministério Público manifestou-se pela constitucionalidade das normas
ínsitas nos artigos 37, XI, da Constituição Federal e 8º e 9º da EC/41/03,
entendendo se tratar de cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas.
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE
O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFININDO A MATÉRIA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª
RELATORA”.
Votaram a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora e os Desembargadores
Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones
Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes
Pereira
Absteve-se de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
59
06 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 028346 / 2005
– SÃO LUÍS (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9232/04)
Relator Suscitante: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Impetrante: JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO
Advogados: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E DIOMAR BEZERRA DE LIMA
Impetrado: Câmaras Cíveis Reunidas
Órgão Originário:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Ministério Público manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade
da EC/41/03.
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE
O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFININDO A MATÉRIA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª
RELATORA”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator,
Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney
Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
Absteve-se de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo.
07 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 028349 / 2005
– SÃO LUÍS (018538/04)
Relator Suscitante: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Impetrante: WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES
Advogados: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E DIOMAR BEZERRA DE LIMA
Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Órgão Originário:Câmaras Cíveis Reunidas
Ministério Público manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade
da EC/41/03.
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFININDO A MATÉRIA
E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto –
Relator, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria
Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho
Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
Absteve-se de votar o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo.
Retornou à sessão o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf.
08 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 26507 /
2002 – SÃO LUÍS
Requerente: SINTAF – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogada: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Norma Impugnada: ART. 152 DA LEI ESTADUAL Nº 6107 DE
27.07.1994 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº
7.487 DE 16.12.1999
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES.
RELATOR”.
Passou a presidir a sessão a Desª Maria Dulce Soares Clementino – VicePresidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba Falcão
Maranhão – Presidente.
Compareceu à sessão a Desª Cleonice Silva Freire.
60
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
09 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037298 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrante: CONSET – CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA
Advogado: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram a Desª Nelma Sarney Costa – Relatora e os Desembargadores
Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson
de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020455 / 2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: LUCIANA ARAÚJO TAVARES
Advogados: GEOMILSON ALVES LIMA E LUÍS ALBERTO AVELAR
SANTOS
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESª
RELATORA”.
Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005702 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: SILVIA DE SOUSA TUPAN, MARIA DO SOCORRO SANTOS E DEUSELITA GENOVEVA SILVA SOUSA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
11– MANDADO DE SEGURANÇA N.º 035563 / 2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA
Advogados: TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, SAMIR JORGE MURAD, FADUA ROSA FONSECA MURAD E EDNA EVERTON
DE ALMEIDA
Impetrado: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Antonio
Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza
Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
Passou a presidir os trabalhos a Desª Maria Dulce Soares Clementino –
Vice-Presidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba
Falcão Maranhão
– Presidente.
14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006191 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: LOURDIMAR MENDES DE SALES, ELVIRA GOMES DE
CASTRO BRAGA, ADRIANE COÊLHO MENDONÇA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005381 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: LUIZ HENRIQUE SILVA MIRANDA, MARILENE SANTOS BARROS GONÇALVES E MARIA DE LOURDES ARAUJO
FERREIRA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006482 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: ROSIMEIRE DA SILVA NASCIMENTO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, VIVIANE
SOUSA SOARES DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Impetrado:ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006978 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: AMANDA DE FIGUEIREDO SEREJO, ADRIANA CRISTINA
PEREIRA DA PAZ, MARIA DA CONSOLAÇÃO SIPAÚBA ROCHA
Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007029 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: NÚBIA ELIZABETH GONÇALVES CHAGAS, ALBERTO
ABREU PESSÔA E ELIANA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007352 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: ANTONIO FEITOSA DE CARVALHO FILHO,
MARILEUDA DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA, SILVIO JAIME CORDEIRO NETO E ADRIANA MARIA PEREIRA SILVA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice
Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
61
19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008863 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: MARIZE MOURÃO FURTADO, MARIA MADALENA
GOMES ARAÚJO, JAILSON CARVALHO BRITO, ANTONILDES
SEREJO E VIRGINIA MARIA CAMPOS LOBO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO e FRANCISCO CARLOS
FERREIRA
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator,
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José
Stélio Nunes Muniz, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva
Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e
Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo e os
Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005385 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: ROSA MARIA PENHA BRITO, EDUARDO LUÍS RIBEIRO SANTANA E CÉSAR ROBERTO CARVALHO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
21 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005700 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: ADRIANE COÊLHO MENDONÇA, MARIA DA PAZ SILVA DA COSTA E NEILENE CRISTINA SILVA CARVALHO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José
Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel
Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
62
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
22 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005721 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: AJEJE NOGUEIRA PESTANA, MARIA CRISTINA
FILGUEIRAS NINA E MARIA MADALENA DE JESUS COSTA SOUZA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA e
LUCIANA SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
23 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006975 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: ANA LUCIA ARAÚJO TAVARES SAMPAIO, LUCIANA
ARAÚJO TAVARES E MARIA DAS GRAÇAS MOURA ARAÚJO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
24 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006980 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: PATRÍCIA RIBEIRO RAMALHO, MARTHA MARIA
GUTERREZ AZEVEDO DE CARVALHO E ELIENE ALVES DOS SANTOS
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
25 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005704 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: HUGO PEREIRA VIEIRA FILHO, MÁXIMO PEREIRA
BATISTA E NEUTON COSTA MENDES JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena
Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
26 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005728 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: JAMES DOS SANTOS CARVALHO, MARIA ANTÔNIA
SILVA NASCIMENTO, ILTOMAR PIRES DA FONSECA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena
Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006969 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: ANTONIO CARLOS PEREIRA ROCHA, SOLANGE
ABREU BARROS E LUCIANA CARVALHO NASCIMENTO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena
Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006972 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: FÁBIO TAVARES DOS SANTOS, ANDRE RICARDO BRITO
VIEIRA E MARIA AGOSTINHA CANTANHEDE REGO
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena
Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007020 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes: SIREMA SÂMIA DA SILVA OLIVEIRA, MÁRCIO JOSÉ
MELO MENDES E SAMIRA NAGILA OLIVEIRA FROTA
Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, Maria Madalena
Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
O Des. Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento
do Mandado de Segurança.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
30 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007412 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Advogados: LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO,
GLEYSON GADELHA MELO
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de
Souza Coutinho, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de
Carvalho, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus
Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
Des. José Stélio Nunes Muniz votou pelo não conhecimento do Mandado
de Segurança.
Des. Cleones Carvalho Cunha votou pela denegação da segurança.
Impedido o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
31 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009580 / 2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: JOSÉ ANTONIO SILVESTRE FERNANDES NETO
Advogados: ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO DO
MPE-MA
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO, A PEDIDO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA”.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
63
Ausentaram da sessão, justificadamente, os Desembargadores Jorge Rachid
Mubárack Maluf e Milson de Souza Coutinho.
32 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 033295 /
2005 – SÃO LUÍS
Requerente: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogados: ROBERTH SEGUINS FEITOSA, MARIA DO PERPETUO
SOCORRO COSTA SILVA
Requerido: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Norma Impugnada:
Relator: LEI MUNICIPAL N.º 254, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PROFERIDO EM
BANCA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, José Stélio Nunes Muniz, Maria
Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano
de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo
e Manoel Gomes Pereira.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Antonio Fernando Bayma
Araujo.
33 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO SANTO ANTÔNIO DOS LOPES N.º 017974/2005
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da Representação.
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram pela improcedência as Desembargadoras Nelma Sarney Costa –
Relatora, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
O Des. José Stélio Nunes Muniz votou pela procedência da Representação.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Diretor-Geral da Secretaria
ATO N.º2323 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato nº 1818/2006 publicado no Diário Oficial do dia 24/04/2006, em que nomeia MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrição nº211407600, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B, na comarca de Araioses, por ordem incorreta de nomeação, dada a
inexistência de vagas disponíveis, conforme Edital nº 001/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO N.º2324 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato nº 1845/2006 publicado no Diário
Oficial do dia 24/04/2006, em que nomeia KILSON RESENDE
NUNES, inscrição nº212440464, para exercer o cargo de Técnico
Judiciário B, na comarca de Barão de Grajaú, por ordem incorreta de
nomeação, dada a inexistência de vagas disponíveis, conforme Edital
nº 001/2004.
64
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO N.º2325 /2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato nº 1855/2006 publicado no Diário Oficial do dia 24/04/2006, em que nomeia FELIPE GUSTAVO GUIMARÃES PINHEIRO, inscrição nº10180, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B, na comarca de Barreirinhas, por ordem incorreta
de nomeação, dada a inexistência de vagas disponíveis, conforme
Edital nº 001/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2141/2006 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar os servidores FERNANDO EURICO LOPES
ARRUDA FILHO, Analista Judiciário A, matrícula n.º 99531, GILSON
LUIZ CORDEIRO SILVA, matrícula n.º 101162, Técnico Judiciário B, e
RAPHAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º
100677, para sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de
Sindicância com a finalidade de apurar e identificar o responsável ou os
responsáveis por eventual fraude ocorrida no 7º Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo nos autos do Processo n.º1772/02.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
22 de maio de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2713/2006 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar os servidores ANTONIA VIRGEM SOUSA
BEZERRA, Analista Judiciário A, matrícula nº 113787, DIORGENS
WENDELL COSTA TAVARES, Analista Judiciário A, matrícula nº 100743
e ELLYS ALMEIDA BARBOSA, Analista Judiciário A, matrícula nº 112391
para sob a presidência da primeira, instaurar processo administrativo disciplinar, em desfavor de MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
SOUSA, tendo em vista o que consta do Processo nº 2153/2006-TJ.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
14 de julho de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 2548/2006 – GP/DG
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar os servidores ALESSANDRA DARUB ALVES
AGUIAR, Analista Judiciário A, matrícula nº 100289, ANA CAROLINA
FONSÊCA VALINHAS, Analista Judiciário A, matrícula nº 101675 e
DJENANE AZEVEDO DE ABREU, Analista Judiciário A, matrícula nº
099051 para sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sindicância com a finalidade de apurar o desaparecimento de equipamento
da Diretoria de Informática, tendo em vista o que consta do Processo nº
19364/2006-TJ.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
22 de junho de 2006.
Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 2606/2006
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Retificar termos da Portaria n.º 2116/2006, datada de 22.05.2006,
concessiva de 90 (noventa) dias de licença-prêmio por assiduidade a
OZIMAR COSTA, Escrivã, matrícula n.º 003285, lotada na Coordenadoria
do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras de Férias, no período de
03.04.2006 a 01.07.2006, devendo ser considerado o período de
02.05.2006 a 30.07.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n.º 19616/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de julho de 2005.
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
VICE-PRESIDENTE.
PORTARIA N.º 2307/2006
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MAURILIO BARBOSA RIBEIRO, Analista Judiciário B Administrador, matrícula n.º 99705, lotado na Divisão de Administração de Material, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, em
prorrogação, no período de 24.05.2006 a 26.05.2006, tendo em vista
solicitação protocolada sob o n.º 16590/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2301/2006-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 138, da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ROSILENE CARVALHO COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 107813, lotada na Divisão de Administração Patrimonial do Tribunal,
120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 20.05.2006 a
16.09.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16526/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2536/2006.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à FIRMINA PINHEIRO SERRÃO, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula n° 012930, lotado na Diretoria Judiciária, 08 (oito) dias
de licença em virtude do falecimento de sua genitora, no período de
25.05.2006 a 01.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n.º 18170/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2285/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, Juíza Substituta da 9ª Zona Judiciária da Comarca de Santa Inês, 05 (cinco) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 15.05.2006 a 19.05.2006,
tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 15550/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2705/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 034/2004, de 15.01.2004, que
designou HERMÍNDIO CARDOSO MAIA, para exercer a função gratificada
de Supervisor de Seção.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2006.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2701/2006 –TJ
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 2415/2006-TJ, que designou a servidora CLAUDIA MARIA DA ROCHA ROSA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 105551, para exercer a Função
Gratificada de Secretário de Coordenador junto à Coordenadoria
de Recursos Humanos.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de julho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 2572/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004,
datada de 08.12.2004,
RESOLVE
Conceder à Des e m b a r g a d o r a M ARI A DULCE S O A R E S
CLEMENTINO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça,
matrícula n.º 004374, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
65
exercício de 2006, no período de 14.08.2006 a 12.09.2006,
tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17337/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de julho de 2005.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2577/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à SARA FERNANDA GAMA, Juíza de Direito da
Comarca de Viana, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 05.06.2006 a 07.06.2006, tendo em vista solicitação
protocolada sob o n.º 18257/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de março de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2538/2006.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ERILSON DE OLIVEIRA SOUSA, Oficial de Justiça,
matrícula n° 012930, lotado na 3ª Vara da Comarca Bacabal, 60 (sessenta
dias) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.04.2006
a 03.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18064/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2286/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito
da 2ª vara da Família da Capital, 20(vinte) dias de licença para tratamento
de saúde, no período de 17.06.2006 a 05.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º15694/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2595/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à GISELE REBEIRO RONDON, Juíza de Direito da
Comarca de Dom Pedro, 04(quatro) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 19.06.2006 a 22.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º18183/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
66
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2621/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito da
Comarca de Bacuri, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 12.06.2006 a 14.06.2006, tendo em vista solicitação
protocolada sob o n.º 19348/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de julho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 2581/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR,
Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, 02 (dois) dias de licença para
tratamento de saúde de familiar, no período de 19.06.2006 a 20.06.2006,
tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 19102/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2601/2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à EUGÊNIA DE AZEVÊDO NEVES, Juíza de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, 10 (dez) dias de licença por motivo
de doença em pessoa da família, no período de 05.06.2006 a 14.06.2006,
tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17874/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de julho de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2594/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de
Direito da Comarca de Urbano Santos, 04 (quatro) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 19.06.2006 a 22.06.2006, tendo em
vista solicitação protocolada sob o n.º 18184/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2620/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO, Juiz de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Capital, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 12.06.2006 a 01.07.2006, tendo em vista solicitação
protocolada sob o n.º 19174/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de julho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
PORTARIA N.º 2389/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor ABÍLIO SILVA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 108340, para desempenhar a Função
Gratificada de supervisor de Seção junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo.
735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2390/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora CACILDA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA,
Técnico Judiciário B, matrícula nº 108035, para desempenhar a Função
Gratificada de supervisor de Seção junto à Divisão de Direitos e Deveres da
Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2391/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JUNIOR,
Técnico Judiciário B, matrícula nº 108298, para desempenhar a Função
Gratificada de supervisor de Seção junto à Divisão de Cadastro da
Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2392/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora JACQUELINE DIAS ARAUJO, Auxiliar
Judiciário, matrícula nº 108480, para desempenhar a Função Gratificada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de supervisor de Seção junto à Divisão de Folha de Pagamento da
Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2393/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora WANCLEIDE LIMA MORENO, Técnico Judiciário B, matrícula nº 108100, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor
de Seção junto à Divisão de Treinamento da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2394/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
De s i g n a r o s e r v i d o r A N T O N I O F E R N A N D O V I E I R A
SOUSA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 101071, para desempenhar a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Divisão de Atendimento aos Magistrados da Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo.
735/2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2395/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 576/2005 – CRH/TJ que
designou a servidora DARCILDA FERREIRA DE SOUSA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula nº 62646, para desempenhar
a Função Gratificada de supervisor de Seção junto à Coordenadoria
de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do
Memo. 735/2006 – DA/TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2397/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 33/2005 – CRH/TJ que designou
o servidor JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 70.805, para desempenhar a Função Gratificada
de supervisor de Seção junto divisão de Cadastro da Coordenadoria de
Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/
2006 – DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
67
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2408/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 1029/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, EDIMILSON SOUSA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula nº 29009, para desempenhar a Função Gratificada de
Secretário do Coordenador de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2409/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 134/2004 – CRH/TJ que designou
o servidor, FILOMENO VIANA NINA, Assistente Técnico, matrícula nº
45765, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção,
tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2410/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 1009/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SEGUNDO,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 077339, para desempenhar a Função Gratificada de Coordenador, tendo em vista solicitação
constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2411/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 739/2004 – CRH/TJ que designou
o servidor, IGOR FERNANDO MORAES RÊGO COUTO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 59980, para desempenhar a Função
Gratificada de Secretário do Diretor Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2412/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
68
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
RESOLVE
Designar o servidor FRANCISCO FÁBIO BARROS ABRANTES,
Analista Judiciário B – Administrador, matrícula nº 102244, para exercer a
Função Gratificada de Secretário de Diretor, junto ao Diretor Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2413/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 134/2004 – CRH/TJ que designou o servidor, JOSÉ ALAN FERRERA DE ARAUJO, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 50740, para desempenhar a Função Gratificada
de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/
2006 – DA/TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2413/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor RODRIGO VALENTE ERICEIRA DA SILVA, Analista Judiciário B – Administrador, matrícula nº 99242, para exercer a Função Gratificada de Secretário do Coordenador, junto à
Coordenadoria de Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2414/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor JOHN HERBET LOBO BARNDÃO, Analista Judiciário B – Administrador, matrícula nº 112631, para exercer a
Função Gratificada de Secretário do Coordenador, junto à Coordenadoria
de Arquivo, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 –
DA/TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2415/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora CLAUDIA MARIA DA ROCHA ROSA,
Auxiliar Judiciário, matrícula nº 105551, para exercer a função
Gratificada de Secretário de Coordenador junto à Coordenadoria de
Recursos Humanos, tendo em vista solicitação constante do Memo.
735/2006 – DA/TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2416/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora KÁTIA ARAÚJO GONÇALVES, Auxiliar
Judiciário, matrícula nº 108159, para exercer a Função Gratificada de
Secretário de Coordenador, junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio,
tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2417/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 1166/2004-TJ que designou a
servidora ANNA CRYSTINA DA COSTA FURTADO, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 92247, para exercer a Função Gratificada
de Secretário de Coordenador de Engenharia, Obras e Serviços, tendo em
vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2417/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUZA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 101220, para exercer a Função Gratificada
de Supervisor de Seção, junto à divisa de transportes da Coordenadoria de
Apoio Administrativo, tendo em vista solicitação constante do Memo.
735/2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2418/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 134/2004-TJ que designou o
servidor ANDERSON MARANHÃO DE MORAIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 54718, para desempenhar a Função Gratificada
de Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo.
735/2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2420/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 2688/2005-TJ que designou o servidor JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 47506, para
desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção,
tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 –
DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2422/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 135/2004-TJ que des i g n o u o s e r v i d o r J O S I VA L D O M A R Q U E S C O S TA , A g e n t e
Judiciário Administrativo, matrícula nº 55475, para desempenhar a Função Gratificada de Secretário de Coordenador,
tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 –
DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2423/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 135/2004-TJ que designou a
servidora KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 60731, para desempenhar a
Função Gratificada de Secretário de Coordenador, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2424/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 745/2004-TJ que designou o servidor LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Assistente Técnico, matrícula nº 76075, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de
Seção tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2425/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 134/2004-TJ que designou o
servidor MAURO SÉRGIO DE FREITAS FIGUEREDO, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 79723, para desempenhar a Função
Gratificada de Supervisor de Seção tendo em vista solicitação constante
do Memo. 735/2006 – DA/TJ .
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
69
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2426/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 2902/2005-TJ que designou o
servidor MANOEL CLOVIS PEREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 56606, para desempenhar a Função Gratificada de Secretário de Coordenador, junto à Divisão de Material e Patrimônio da
Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista solicitação constante do
Memo. 735/2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2427/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 1080/2004-TJ que designou a
servidora REGINA MARIA DE FREITAS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 64949, para desempenhar a Função Gratificada de
Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/
2006 – DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2429/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 134/2004-TJ que designou o
servidor RENÊ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 60780, para desempenhar a Função Gratificada de
Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/
2006 – DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2431/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor FERNANDO ANTONIO CARVALHO
MARQUES, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 103820, para desempenhar a Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo
em vista solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
70
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
PORTARIA N.º 2431/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Des ignar o s er v i d o r CARLOS ALBERTO NEV E S C O S TA , M o t o r i s t a , m a t r í c u l a n º 1 0 5 0 3 1 , p a r a d e s e m p e n h a r a
Função Gratificada de Supervisor de Seção, tendo em vista
solicitação constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2433/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor RICARDO COSTA NINA, Técnico
Judiciário A – Técnico em Informática – Hardware, matrícula
nº 99457, para exercer a função Gratificada de Chefe de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/2006
– DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2434/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor AUGUSTO CESAR MAIA ARAÚJO JÚNIOR,
Analista Judiciário A, matrícula nº 102913, para exercer a função
Gratificada de Chefe de Seção, tendo em vista solicitação constante do
Memo. 735/2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 2439/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº134/2004-TJ que designou o servidor JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO RODRIGUES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 63875, para exercer a função Gratificada de
Supervisor de Seção, tendo em vista solicitação constante do Memo. 735/
2006 – DA/TJ
.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º 1711/2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor RICARSO LUIS DA SILVA, matrícula nº102681
Técnico Judiciário A Técnico em Informática – Hardware, no Tribunal de
Justiça – Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2235/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria nº 11/99, de 16.04.1999, que nomeou o servidor ZAQUEU LAGES GONÇALVES, matricula nº66902,
para exercer o cargo de Avaliador Judicial, com efeito retroativo à 10.04.06,
tendo em vista solicitação função gratificada de Supervisor de Seção.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2437/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 1169/03, datada de 26.05.2006,
que designou o servidor ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA,
matrícula nº 76471, para desempenhar o cargo de Oficial de Justiça junto
ao juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, com efeito
retroativo à 05.06.06, tendo em vista solicitação protocolada sob nº15548/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Presidente
PORTARIA N.º2650/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JANE CRISTINA DE ARAÚJO, Telefonista, matrícula n.º 003624, lotada no Telejudiciário, 01 (um) dia de licença para
tratamento de saúde, no dia 07.06.2006, tendo em vista solicitação
protocolada sob o n.º 18923/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2475/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Remover o servidor ANDRÉ DE OLIVEIRA CUTRIM NASCIMENTO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º106914, da Coordenadoria de
Arquivo e Documentos Históricos para divisão de Administração de Materiais, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 15978/2006TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2474/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor ANTÔNIO CLÁUDIO FRAZÃO TEIXEIRA,
Técnico Judiciário B, matrícula n.º 011324, da Coordenadoria de Material
e Patrimônio para a Divisão de Administração de Materiais, tendo em
vista solicitação constante da Petição n.º 15978/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2473/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover os servidores abaixo relacionados da Creche Desa. Judith
Pacheco para a Coordenadoria de Atividades Especiais da Presidência,
tendo em vista solicitação constante dos Processos n.ºs 14013 e 15430/
2006-TJ.
CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0104729;
WEILLANDY COTRIM SERRA FREIRE, Técnico Judiciário B,
matrícula nº 0103523; e
WALÉRIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA MATOS, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0104331.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2470/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor DANYLLO DAVY ANDRADE SANTOS,
Analista Judiciário A, matrícula n.º 0102889, da Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas para a Turma Recursal Cível e Criminal, tendo
em vista solicitação constante da Petição n.º 10737/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2467/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor TARCISO FERREIRA FONTELES FILHO,
Técnico Judiciário A Técnico em Laboratório, matrícula n.º 0103127, da
Coordenadoria Médica para o Laboratório Forense de Biologia Molecular,
tendo em vista solicitação constante da petição nº 13828/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2468/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor CHRISTOFFERSON MELO DE OLIVEI-
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
71
RA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107623, da Coordenadoria de
Contabilidade para a Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 033/2006-CADH.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2466/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Permutar a servidora ANA CAROLINA VIANA SILVA, Auxiliar
Judiciário, matrícula n.º 0105775, da Central de Cartas Precatórias –
Fórum Des. Sarney Costa, com o servidor DAVI PASSOS COSTA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 099804, do 5º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo – Secretaria Judicial, tendo em vista solicitação
constante das Petições n.ºs 16350 e 13556/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR DA SECRETARIA-GERAL
PORTARIA N.º 2270/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUIZ BRAZ CORDEIRO FILHO, Auxiliar de Serviços Gerais, ora exercendo a função de Motorista, matrícula n.º 10991
lotado na Escola Superior da Magistratura – ESMAM, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a
01.08.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2459/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ DO CARMO SILVA DOS SANTOS, Agente de
Segurança, matrícula n° 048447, lotado no Gabinete Militar, 08 (oito)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.05.2006 a
24.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16223/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2458/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
72
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
RESOLVE
Conceder a DOUCI DO NASCIMENTO ARAÚJO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 001479, lotada na Coordenadoria de
Material e Patrimônio, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 22.05.2006 a 26.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16560/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2535/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA FRANCISCA SANTANA BARBOSA, Datilografa, matrícula n.º 003269, lotada na Coordenadoria do Arquivo e
Documentos Históricos, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 29.05.2006 a 01.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17922/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2539/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUIZ BRAZ CORDEIRO FILHO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 010991, ora exercendo o cargo em comissão de Motorista, lotado na Escola Superior da Magistratura, 03 (três)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 05.06.2006 a
07.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 18140/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2312/200
O DIRETOR DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso II, do art. 117, da Lei
Complementar n.º14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ DE RIBAMAR PENHA ARAUJO, Motorista, matrícula n.º 101816, lotado na Divisão de transportes, 07
(sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
22.05.2006 a 28.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada
sob o n.º 16161/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR- GERAL DA SECRETARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2310/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TAYANE NABATE DA SILVA, Auxiliar Judiciário
matrícula n° 103119, lotada na Dvisão de Administração Patrimonial, 03
(três) as de licença para tratamento de saúde, no período de 08.05.2006 a
10.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16093/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2309/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MICHELLE MONTEIRO DIAS, Analista Judiciário B, matricula n° 100651, lotada na Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.06.2006 a
28.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n°
16283/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2314/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a PRISCILA CAROLINE SANTANA GUZMAN, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107342, lotada na Coordenadoria do Plenário, e das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias do Tribunal, 04
(quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09.05.2006
a 12.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 14747/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2339/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KÁTY MARIA NOGUEIRA MORAIS, Analista Judiciário B, matrícula n° 99713, lotada na Diretoria Administrativa, 03 (três) dias
de licença para tratamento de saúde, no período de 03.05.2006 a 05.05.2006,
tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 14132/2006-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2313/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA CAROLINA COSTA COELHO, Técnico
Judiciário B, matrícula n° 107540, lotada na Divisão de Administração de
Material, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
18.05.2006 a 19.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n° 16189/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2453/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a OLEIDE VIANA DIAS, Analista Judiciário A, matrícula n° 98913, lotada na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
11.05.2006 a 24.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n° 16863/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2455/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DE LOURDES NOBRE SOUZA, Analista
Judiciário A, matrícula n° 100305, lotada na Divisão Psicossocial, 15
(quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23.05.2006
a 06.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16529/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2341/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUSIMARY CORDEIRO LAURENTINO PINTO,
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
73
Analista Judiciário, matrícula n° 99192, lotada no Gabinete da Diretoria
Geral, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
26.04.2006 a 28.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n° 11759/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2452/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ACAYENE SANTOS LOPES, Técnico Judiciário B,
matrícula n° 114272, lotada na Divisão das Serventias Extrajudicial, 07
(sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.05.2006
a 26.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16926/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2451/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KATH ELLINGES CRUZ ARAGÃO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107920, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, 03
(três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23.05.2006
a 25.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 17076/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2454/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a DANIELLE CERVEIRA VALANDRO, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 108803, lotada na Divisão das Serventias Extrajudicial,
10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.05.2006
a 02.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n° 16710/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 1726/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
74
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSE GOMESNTOS LOPES, Técnico Judiciário B,
matrícula n° 105627, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 29.03.2006 a 31.03.2006, tendo em vista solicitação
protocolada sob o n° 16926/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2292/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Relotar o servidor ADRIANA CRUZ BANDEIRA FREIRE ,
matrícula n.º 105940, Técnico Judiciário B, da Divisão de Cadastro, para
Diretoria da Corregedoria Geral de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a CARLOS RAFAEL FERNANDES BULHÃO, Analista Judiciário A, matrícula n.º 101535, lotado na Coordenadoria do FERJ,
15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
22.05.2006 a 05.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n.º 17539/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 22 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2656/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso
I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JACIRENE MARIA CORREA DOS REMEDIOS,
Técnico Judiciário B, matrícula n.º107482, lotada na Divisão de Administração de Material, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia
05.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 11250/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PORTARIA N.º 2659/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover a servidora GISELE SANTOS DA SERRA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108761, da Divisão de
Direitos e Deveres para a Divisão de Pessoal da Corregedoria
Geral da Justiça, tendo em vista solicitação constante da petição
n.º 21424/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2562/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARILZA SILVA BEZERRA, Auxiliar Judiciário,
matrícula n.º 107698, lotada na Divisão de Arrecadação, 15 (quinze) dias
de licença para tratamento de saúde, no período de 17.05.2006 a
31.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 17541/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 22 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2542/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2552/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Remover o servidor EDUARDO FABIAN CAVALCANTE DE
MORAIS, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 108910, da Divisão de Cadastro – Coordenadoria de Recursos Humanos para a Turma Recursal
Cível e Criminal.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2534/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA ANGELA FONSECA E FONSECA, Técnico
em Recursos Humanos, matrícula n.º 018176, lotada na Coordenadoria
das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 02.08.2006, conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2576/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
D.O. PODER JUDICIÁRIO
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias do servidor MEIRIVALDO DINIZ
SILVA, Técnico em Contabilidade, matrícula n.º002592, relativas ao exercício de 2006, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolada
sob o nº 18735/06-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2644/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JÚLIA MARIA BARBOSA AROUCHE,
Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função
gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n.º
018853, o gozo das férias relativas ao exercício de 2005,
no período de 07.08.2006 a 05.09.2006, conforme tabela
de férias.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2622/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ RIBAMAR LOPES PINHEIRO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Supervisor de Seção,
matrícula n.º 057075, junto ao Cerimonial, 30 (trinta) dias de férias,
relativas ao exercício 2006, no período de 01.08.2006 a 30.08.2006,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2624/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA, Agente
Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 057885, junto à Coordenadoria da Biblioteca, 30
(trinta) dias de férias, relativas ao exercício 2006, no período de 07.08.2006
a 05.09.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
75
PORTARIA N.º 2628/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
KARLA MOURA MOREIRA, Oficial de Justiça, matrícula n.º
028191, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 01.08.2006
a 30.08.2006;
NILTON DÁRIO NOGUEIRA SOBRINHO, Oficial de Justiça,
matrícula n.º 046037, férias relativas ao exercício de 2006, no período de
07.08.2006 a 05.09.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2625/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ ISAAC CARVALHO COSTA JÚNIOR, Agente
Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe
da Divisão de Desenvolvimento e Suporte, matrícula n.º 063180, 30
(trinta) dias de férias, relativas ao exercício 2006, no período de 08.08.2006
a 06.09.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2630/2006.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ANA RAQUEL PINHEIRO SARAIVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Supervisor de Seção,
matrícula n.º 054294, junto à Coordenadoria de Recursos Constitucionais,
30 (trinta) de férias relativas ao exercício de 2006, no período de
01.08.2006 a 30.08.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2104/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à CINTYA DE JESUS CARVALHO DE BRITO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de
Supervisor de Seção, matrícula n.º 026807, lotada na Divisão Direitos e
Deveres, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
76
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
2005, no período de 22.05.2006 a 20.06.2006, conforme tabela organizada e solicitação protocolada sob o nº 15697/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2460/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à SELMA SILEIDE CARVALHO TOMAZ, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 012948, lotada na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período
de 10.07.2006 a 08.08.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2541/2006.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias da servidora RAIMUNDA REIS SILVA NETA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de
Coordenadora Financeira da Escola Superior de Magistratura, matrícula
n.º021543, relativas ao exercício de 2006, para data oportuna, tendo em
vista solicitação protocolada sob o nº 18744/06-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de junho de 2006.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA GERAL DA SECRETARIA, EM EXERCÍCIO
PORTARIA N.º 2362/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ANALÍCIA SANTOS FERNANDES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 039834, lotada na
Coordenadoria de Finanças, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2578/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a ANTÔNIO MARCOS MIRANDA REIS, Oficial de
Justiça, matrícula n.º 045468, lotado na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 08/06/2006 a 09/06/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob
o n.º 18970/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2647/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à GLDSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES, Oficiala de Justiça, matrícula n.º080614, lotada na 2ª Vara da Comarca
de Presidente Dutra, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no
dia 22/05/2006 a 24/05/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob
o n.º 19862/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2521/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ANTÔNIO MARCOS MIRANDA REIS, Oficial
de justiça, matrícula n.º045468, lotada na Coordenadoria de Recursos
Constituicionais, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela
organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2519/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º,
inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à INÁCIO JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES, Técnico
em Edificação da Gerencia de Infra-Estrutura, ora à disposição deste Tribunal de Justiça, matrícula n.º061267, lotada na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º2364/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, Datilógrafa,
matrícula n.º048363, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de
03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2540/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JOSÉ DE RIBAMAR DE MELO BARBOSA FILHO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de
oficial de justiça, matrícula n.º056960, lotado na Coordenadoria das
Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º1977/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à FABIO OLIVEIRA DE MEDEIROS, Comissário de
Menores, ora desempenhando as funções de Olficial de JUustiça, matrícula n.º036129, lotado no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 01.06.2006 a 30.06.2006,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2255/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à EDMILSON SOUSA DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matricula nº029009, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
77
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 31 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2261/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA DOS REMÉDIOS BOUERES VIANA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matricula nº096271, lotado no Gabinete da Exma. Sra.Desa. Cleonice Silva Freire, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 31 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2461/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à KARLA MOURA MOREIRA, Oficiala de Justiça,
matrícula n.º028191, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas,5 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no dia 22/05/2006
a 26/05/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 16183/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2603/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JEFERSON DE JESUS MAIA PEREIRA, Oficial de
Justiça, matrícula n.º070128, lotadO na 3ª Vara da Comarca de Itapecuru
Mirima, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no dia 05/
06/2006 a 19/06/2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º
19351/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º2315/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à ALUISIO ALVES JUNIOR, Técnico Judiciário B,
78
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
matrícula n.º108274, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no dia
08.05.2006 a 10.06.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n.º 14554/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2268/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
MARIA ANTONIA REIS CASTRO, Auxiliar de Serviços
Gerais, ora exercendo o cargo em comissão de Auxiliar de Serviços
Gerais de Gabinete, matrícula n.º 057356, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006;
ROBERT ERIK CUTRI M CAM POS, Ag e n t e J u d i ci ár i o
Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 63198, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a
01.08.2006;
ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES, Assistente de Administração da Procuradoria Geral do Estado, ora à disposição
deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor
Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 60525, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a
01.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís,16 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2651/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à DANIELLE CAMPOS SILVA, Telefonista, matrícula
n.º 103994, lotada no Telejudiciário, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 05.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada
sob o n.º 14214/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2654/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à KATARINY MARIA LEAL SANTOS, Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n.º 102178, lotada na Divisão Psicossocial,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 18.04.2006, tendo
em vista solicitação protocolada sob o n.º 12406/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2649/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à TEREZA REGINA MELO DE OLIVEIRA MENDES, Telefonista, matrícula n.º103358, lotada no Telejudiciário, 01 (um)
dia de licença para tratamento de saúde, no dia 17.04.2006, tendo em
vista solicitação protocolada sob o n.º 19461/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2652/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à NEUDA FERNANDES E SILVA, Telefonista, matrícula n.º 103283, lotada no Telejudiciário, 01 (um) dia de licença para
tratamento de saúde, no dia 15.05.2006, tendo em vista solicitação
protocolada sob o n.º 15856/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2655/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à CELIA MARIA ALVES DAS NEVES, Analista Judiciário C – Assistente Social, matrícula n.º 099259, lotada na Divisão
Psicossocial, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia
20.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 12903/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2653/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder à LUSIMARY CORDEIRO LAURENTINO PINTO,
Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n.º 106971, lotada no
Gabinete do Diretor Geral, 01 (um) dia de licença para tratamento de
saúde, no dia 29.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º
17114/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 7 de julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 1774/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS,
Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função
gratificada de Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 091405, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício
de 2006, no período de 17.04.06 a 16.05.06, conforme tabela
programada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 1775/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder À SOCORRO DE MARIA FONSECA DE BRITTO
ANTUNES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º021535, lotada
na Coordenação de Orientação, Fiscalização, Correção, Disciplina e Avaliação das Serventias, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2005, no período de 17.04.06 a 16.05.06, tendo em vista a solicitação
protocolada sob o n.º 11315/2006- TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARNAHÃO,
em São Luís, 04 de abril de 2006.
ANA COROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 1779/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias da servidora CIBELE PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA, Secretária Executiva da Presidência, matrícula n.º 094755,
lotada no Gabinete da Presidência, relativas ao exercício de 2005, para data
oportuna, tendo em vista a solicitação protocolada sob o n.º 11241/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
79
PORTARIA N.º 1801/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à EDMILSON FERNANDES FILGUEIRA JÚNIOR,
Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, ora à disposição deste
Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula n.º60426, lotado no Gabinete do Exmo. Dês.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
período aquisitivo de 2005/2006, no período de 08.05.2006 a 06.06.2006,
de acordo com tabela programada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de abril de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2232/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Antecipar o gozo das férias relativas ao exercício de
2006m do servidor FRANCISCO CARNEIRO COSTA, Motorista, matrícula n.º2337, lotado na Divisão de Transportes,
marcadas conforme tabelas de férias, no período de 02.10.2006
a 31.10.2006, para serem gozadas no período de 05.06.2006 a
04.07.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o nº
10888/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de maio de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2308/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à PATRÍCIA VÉRAS VEIGA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º99770, lotada na Coordenadoria da Apoio Administrativo, 07
(sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 27.03.2006
a 01.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º16368/
2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 e junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2338/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à GRACIELLE MONÇÃO COÊLHO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º107680, lotada na Divisão de Jurisprudência, 05 (cinco)
80
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 27.03.2006 a
01.04.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º10726/2006TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 e junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2667/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por delegação do
Desembargador Presidente,
RESOLVE
Lotar o servidor TAMER MORAES HELUY, matrícula
n.º118844, Analista Judiciário A, na Escola Superior da Magistratura.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 e julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2668/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por delegação do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
RESOLVE
Remover, o servidor, ULISSES JOSÉ SILVA ROCHA, matrícula
n.º108332, Técnico Judiciário B, da Divisão de Cadastro para a
Escola Superior de Magistratura.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 e julho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2246/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder as servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela
organizada:
GRACYANE DE JESUS AZEVEDO MATOS, Agente Judiciário
Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário do Diretor, matrícula n.º 18747, férias relativas ao exercício de 2006, no período
de 03.07.2006 a 01.08.2006;
GUTTEMANN COELHO DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Oficial de Justiça, matrícula n.º
090944, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006
a 01.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2262/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
ANDERSON CHAVES GEDEON, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Técnico de
Desembargador, matrícula n.º 057794, férias relativas ao exercício de
2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006;
CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Motorista, ora
exercendo o cargo em comissão de Motorista, matrícula n.º 58099, férias
relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2256/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção,
matrícula n.º 047506, férias relativas ao exercício de 2005, no período de
03.07.2006 a 01.08.2006;
MÁRIO JORGE DE JESUS SILVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função de Motorista, matrícula n.º 37317, férias
relativas ao exercício de 2006, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2247/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
ADRIANA LOBATO FONSECA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Câmara Isolada,
matrícula n.º 052472, férias relativas ao exercício de 2006, no período de
03.07.2006 a 01.08.2006;
FABIANA CRISTINA SOUSA DE CARVALHO, Datilógrafo, ora
exercendo a função de Oficial de Justiça, matrícula n.º 049452, férias
relativas ao exercício de 2006, no período de 17.07.2006 a 15.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
PORTARIA N.º 2237/2006.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela
organizada:
ARMÊNIA PIMENTEL DE OLIVEIRA, Administrador da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Técnico
da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n.º 017566, relativas ao
exercício de 2005, no período de 03.07.2006 a 01.08.2006;
JÚLIA MARIA BARBOSA AROUCHE, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 018853, o gozo das férias relativas ao exercício de
2006, no período de 10.07.2006 a 08.08.2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junho de 2006.
ANTONIO DIAS DA LUZ
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 14931/2001
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Advogado (a) Dr.(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Réu: JOÃO GUILHERME MOTA
Conclusão de sentença de fls. 79: Em face do pedido de fls. 75/76,
JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19/07/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16015/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR
Advogado(a) Dr.(a).: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO
Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO E PEREIRA
FEITOSA IMÓVEIS
Despacho de fls. 25: Efetue, o autor, o depósito correspondente,
no prazo de 48:00 horas, pena de extinção. Cite-se, com as observações da lei, a parte ré para vir receber sob pena de ser efetuado o
depósito. Comparecendo para receber, lavre-se o termo e retenha-se
as custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10%
(dez por cento), descontados do valor do pagamento. Não querendo
receber, apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
a partir da data do depósito. Havendo prestações periódicas, poderá
o autor continuar as mesmas, desde que o faça até 05 (cinco) dias
contados da data de vencimento de cada uma. Intime-se. Cite-se. São
Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19593/2005
Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO
Autor: ADAIR PENERAI CHEQUIM
Advogado(a) Dr.(a).: PETRÔNIO ALVES MACEDO
Réu: TRIMBOW INSPEÇÕES NAVAIS E SEBASTIÃO DE JESUS SANTOS GARCIA
Despacho de fls. 33: Intime-se o autor(a), por seu advogado,
para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/07/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
81
Processo Nº. 12553/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA
Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
Despacho de fls. 117: Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a
parte apelada para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. São Luís,
19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16847/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: JOSÉ CALIXTO GARCEZ
Advogado(a) Dr.(a).: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
Despacho de fls. 18: Junte-se procuração nos autos com poderes especiais, para os fins de declaração de que trata a petição de fls. 16. São Luís, 19/
07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19877/2002
Tipo de Ação: AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO
Autor: FARMÁCIA SANTA ELIZA LTDA.
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
Réu: FARMOSIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Despacho de fls. 33: Intime-se a parte ré,para se manifestar, em
10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 28. São Luís, 19/07/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 16455/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor: LUIS PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO B. G. TORREÃO
Despacho de fls. 30: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o parecer do M. Público. São Luís, 19/
07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8148/2004
Tipo de Ação: AÇÃO CAUTELAR
Autor: MARIA AMÉLIA BAYMA GONDIM
Advogado(a) Dr.(a).: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
Réu: PLANO SAÚDE FAMÍLIA CASSI
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
Despacho de fls. 81: Defiro o pedido de fls. 73, intime-se para se manifestar e apresentar suas alegações finais, querendo. São Luís, 19/07/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2046/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: GRUPO DE TRABALHADORES RURAIS “PROTEÇÃO DE SÃO
JORGE”
Advogado(a) Dr.(a).: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
Réu: JOSÉ RIBAMAR MORAIS
Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
Despacho de fls. 127: Desnecessárias outras provas, (art. 130 CPC),
intime-se as partes para apresentarem alegações-finais, no prazo de 15
(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 19/07/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17677/2005
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: MOACIR ELIAS MACHADO E DONIZETE DE OLIVEIRA E
SILVA MACHADO
Advogado(a) Dr.(a).: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Réu: ROGÉRIO CASTRO GOMES
Advogado(a) Dr.(a).: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
82
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Despacho de fls. 72: Desnecessárias outras provas, (art. 130 CPC),
intime-se as partes para apresentarem alegações-finais, no prazo de 15
(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 19/07/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6795/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO
Autor: CRISTIANA RIBEIRO PIRES
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO
Réu: JOSÉ FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
Despacho de fls. 38: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 31/32 e documentos juntos. São Luís, 19/07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8528/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor: JADSON GOMES COSTA
Advogado(a) Dr.(a).: DEILA BARBOSA MAIA
Réu: SAÚDE BRADESCO S/A.
Advogado(a) Dr.(a).: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Despacho de fls. 134: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls.. São Luís, 19/07/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 9727/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
Autor: MARIZETE TEIXEIRA DE JESUS
Advogado(a) Dr.(a).: SANDRA GONÇALVES MACEDO
Réu: MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA.
Advogado(a) Dr.(a).: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
Despacho de fls. 179: Recebo a Apelação em seus efeitos. Intime-se o
apelado para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. São Luís, 19/07/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 16140/2002
Tipo de Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS
Autor: JOSÉ DE ROSÁRIO LEITÃO GARCÊS
Advogado(a) Dr.(a).: CLAUDIONOR SILVA
Réu: EDITORA TRÊS
Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Despacho de fls. 154: Defiro o pedido de fls. 145. Intime-se. São Luís, 19/
07/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes
de Vilhena Frazão.
Processo 10010/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados:
Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outro. Requerido:
FRANCIEUCLENIO MELO DA SILVA. Despacho de fls. 19: “Intimese a parte para que autentique os documentos de fls.08/10. Publique-se”.
São Luís, 27 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 7133/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CLÁUDIO LUIZ LIMA CUNHA. Advogados: Drs. Wellington Francisco Sousa,
e outros. Requerido: ROBSON VICTOR ROCHA. Despacho de fls. 16:
“Quanto ao pedido de liminar requerido, me manifestarei após resposta.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cite-se. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Cível.
Processo 7693/2006. Ação de Manutenção de Posse. Requerente:
DINALVA FERREIRA BOAES. Advogado: Dr. Cláudio Sérgio Cantanhede
Bernardes. Requerido: MARIA DO SOCORRO AGUIAR SANTOS. Despacho de fls. 26: “Quanto ao pedido de liminar requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº. 3525/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogadas: Dras. Cybele Rocha de Almeida, e outra.
Requerida; LAIZA RIBEIRO DE MENEZES. Decisão de fls. 41/43:
“...Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/69, concedo a
medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca
e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos,
comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada ,
com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar
de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e
intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução
da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se,
no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art.
3° do Decreto-lei 911/69.Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 30
de junho de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ªVara Cível
Processo 8088/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo
Goulart. Requerido: EMERSON AGUIAR DO VALE. Conclusão da Sentença de fls. 57/59: “(...) Isto posto, caracterizada a dívida do réu, bem como
a posse do autor, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas a
posse e a propriedade do veículo automotor supra descrito, reintegrando na
posse o autor. Condeno Ainda o réu nas custas e honorários advocatícios na
razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I”. São Luís, 03 de
julho de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
Processo 1205/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins, e Silvana Leal Silva. Requerida: KÁTIA
APARECIDA DA SILVA PAVÃO. Despacho de fls. 61: “Intime-se o
autor para tomar ciência do motivo da devolução da carta de citação e
intimação da requerida, às fls. 51 e, querendo, informar novo endereço.
Publique-se”. São Luís, 03 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº. 6105/2004. Ação Cautelar Inominada. Requerente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA PINHEIRO E MANOEL ALVES GUIDO. Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina. Requerida: FEDERAÇÃO
MARANHENSE DE FUTEBOL. Despacho de fls. 57: “Defiro o pedido
de fls.44/46 retro. Publique-se”. São Luís, 03 de julho de 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 21665/2005. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: LUÍS
ROBERTO JANSEN PEREIRA SOARES. Advogados: Drs. José de Jesus
Jansen Pereira, Rayra Viana Melo, e outro. Requerido: EXPRESSO
GUANABARA S/A. Advogados: Drs. Antonio Cleto Gomes, e Angélica
Cristina Conceição Dutra. Despacho de fls. 160: “Designo para audiência de conciliação o dia 21/09/2006, às 10:30 horas. Intimem-se as partes
via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís,
03 de julho de 2006 Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo 9227/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Allan Rodrigues
Ferreira. Requerido: LUÍS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Intime-se”.São Luís, 05 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 7826/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e
outro. Requerido: FRANCISCO MORAES DE ARAÚJO. Despacho de
fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo,
antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte
requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas
constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem
permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento
ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Intime-se”. São Luís, 05 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 9073/2006. Ação Monitória. Requerente: UNIÃO DE
FARDAMENTOS COMERCIAL LTDA. Advogados: Drs. Fernando dos
Anjos Pereira, e outros. Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA. Despacho de fls. 19: “Defiro de plano a expedição de
mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância no
disposto nos arts. 1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso
de pronto pagamento, fica o requerido isento das custas e honorários
advocatícios. Intime-se e cumpra-se”. São Luís, 06 de julho de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
Processo 9691/2000. Ação de Falência. Requerente: INDÚSTRIAS GESSY
LEVER LTDA. Advogadas: Dras. Terezinha de Jesus da Costa Winkler, e
Neuza Del Ciampo. Requerido: J. B. CARREIRO & CIA LTDA. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Pollyana Maria Gama Vaz, e
outros. Despacho de fls. 215: “Com relação ao agravo, mantenho a
decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos
autos. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2006. Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ºVara Cível.”. São Luís, 12 de julho de 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 8442/2006. Ação de Despejo. Requerente: CONSTROEM –
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS DO MARANHÃO LTDA.
Advogados: Drs. Kleber Moreira, e outros. Requeridos: CHARLES
WILLIAM DIAS e outras. Despacho de fls. 24: “Tendo em vista o
pedido de desistência de fls. 27, determino o envio dos autos à contadoria
judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”.
São Luís, 30 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara
Cível.
Processo 5997/2006. Ação Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: VILMAR CASEMIRO DA SILVA. Advogados: Drs. Carlos Santana
Lopes, Alberto Lurine Guimarães, e outros. Requerida: BRASIL TELECON
S/A. Decisão de fls. 19/21: “Isto posto, já que neste momento, a questão
atende aos requisitos de lei, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, que a requerida proceda à baixa do nome do
autor dos cadastros do SERASA, sob pena de multa diária de 1.000,00
(hum mil reais), caso descumpram a presente decisão. Cite-se. Publique-se
e Intime-se”. São Luís, 28 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ºVara Cível.
Processo nº. 444/2006. Ação Ordinária. Requerente: CLÍNICA MATERNO INFANTIL ELDORADO e IDENI CARVALHO DE ARAÚJO.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Débora Márcia Soares Veras, e
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
83
Cláudio Antonio Amaral Moraes. Despacho de fls. 139: “Com relação
ao agravo, mantenho minha decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 30 de junho
de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 5100/2005. Ação Obrigação de Fazer. Requerente:
INTERCOMM ELETRÔNICA LTDA. – ME. Advogado: Dr. Paulo S.
Tavares e Vasconcelos. Requerida: TNL PCS S/A. Advogados: Drs. Ulisses
César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e Marcos Luís
Braid Ribeiro Simões. Despacho de fls. 61: “Designo para audiência de
conciliação o dia 20/09/2006, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via
AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30
de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo 6130/2006. Ação Declaratória. Requerente: FUNDAÇÃO SÃO
LUÍS. Advogados: Drs. Ruy Eduardo Vilas Boas Santos, Cristiana Leal
Ferreira Duailibe, e outros. Despacho de fls. 32: “Cite-se na forma
requerida. Publique-se”. São Luís, 30 de junho de 2006. São Luís, 30 de
junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
Processo 9865/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados:
Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outro. Requerida: EDMA
SOUZA DIAS DOS SANTOS. Despacho de fls. 19: “Intime-se a parte
para que autentique os documentos de fls. 07/10 e 13. Publique-se”. São
Luís, 28 de junho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 22869/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, Chiara Farias Carvalho Saldanha, e outros. Requerido: JOEL FONSECA DE SOUSA. Despacho de fls. 28: “Revejo o
meu despacho as fls.26 para determinar a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou
deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 04 de julho 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4a. Vara Cível.
Processo 7809/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: ELIAS ORLANDO
NUNES FILHO. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que hoje
regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada,
determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se
quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo,
durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para
apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 05 de julho 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 7845/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BMG S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outro.
Requerido: CELSO DE JESUS SOARES PINTO. Despacho de fls. 21:
“A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da
apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida
para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se
à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou
depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Defiro
84
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
o pedido de fls.16. Intime-se”. São Luís, 05 de julho 2006. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22306/2005. Ação de Obrigação de Fazer. Raimundo Soares Cutrim. Advogados: Drs. José Raimundo Soares Serra, e José
Luiz Fernandes Gama. Requerido: GEAP – FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL. Advogado: Chrystian Junqueira Rossato.
Despacho de fls. 221: “Defiro pedido constante à petição de
fls.218 destes autos. Expeça-se o competente alvará, que deverá
constar o valor depositado e correspondentes atualizações. Intimese e publique-se”. São Luís, 13 de julho de 2006. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 18 de julho de 2006.
José Carlos Ferreira da Silva
Respondendo pela 4ª Secretaria Cível
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 090/2006
01) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 16041/2006
IMPETRANTE: LISBOA MÓVEIS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO: JORGE LUÍS TINOCO SOUZA E ORMINDA
ALMADA SILVA
IMPETRADO: ATO DA GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO
PARA AÇÃO FISCAL
DESPACHO DE FLS. 65/67.
Vistos, etc...
Com essas considerações, indefiro, por ora, a medida liminar pleiteada,
reservando-me para reapreciá-la após as informações a serem prestadas
pela autoridade coatora, no prazo de dez dias. Expeça-se o mandado de
notificação.
Publique-se para ciência às interessadas.
Decorrido o prazo das informações, retornem conclusos.
São Luís/MA, 17 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
02) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PROCESSO N.º 15722/2006
AUTOR: EDUARDO CARNEIRO JANSEN DE MELO
ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 30/32.
Vistos, etc...
Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação da tutela, para o fim específico de determinar ao
Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, que
se abstenha de efetuar , a partir do mês em curso, novos descontos referentes ao FUNBEN nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos
do interessado.
Indefiro, entretanto, o pedido de antecipação, no que se refere ao
bloqueio de valores, pelas razões já apontadas.
Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para conhecimento e cumprimento da medida antecipatória
deferida e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda para efeito
de cumprimento da medida, a Secretaria de Planejamento do Estado,
na pessoa de seu titular.
Extraiam-se os mandados de citação e intimação e de notificação, com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de julho de
2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
PROCESSO N.º 16074/2006
AUTORA: ROSA MARIA OLIVEIRA NAVA ERICEIRA
ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 29/31.
Vistos, etc...
Assim, bem examinando a questão, defiro parcialmente a antecipação
da tutela, para o fim específico de determinar ao Estado do Maranhão,
na pessoa de seu Procurador-Geral, que se abstenha de efetuar , a partir
do mês em curso, novos descontos referentes ao FUNBEN nos vencimentos do requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais) a contar da data do efetivo pagamento dos vencimentos da
interessada.
Indefiro, entretanto, o pedido de antecipação, no que se refere ao bloqueio
de valores, pelas razões já apontadas.
Cite-se e intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ProcuradorGeral para conhecimento e cumprimento da medida antecipatória deferida
e oferecer a defesa que tiver e notifique-se, ainda para efeito de cumprimento da medida, a Secretaria de Planejamento do Estado, na pessoa de
seu titular.
Extraiam-se os mandados de citação e intimação e de notificação, com as
formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 06 de junho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
04) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS
PROCESSO N.º 15692/2006
AUTORES: ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARÃO E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 94.
Vistos, etc...
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado
com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as
despesas processuais.
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade
da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais.
São Luís/MA, 17 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2671/2005
AUTORA: LIZETE CARDOSO MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VALDENIO CAMINHA
DESPACHO DE FLS. 94.
Vistos, etc...
Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se vista às partes apeladas para
as contra-razões. São Luís/MA, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
06) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 18067/2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
85
AUTOR: JOSÉ ALMEIDA FREITAS SOBRINHO
ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
DESPACHO DE FLS. 57.
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e
precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência.
Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das
partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente.
Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério
Público.
São Luís/MA, 03 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
18 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª
Vara da Fazenda Pública.
07) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 3418/2006
AUTORAS: GIVANILDA DIOGENES DE SOUZA SANTOS E OUTRAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
DESPACHO DE FLS. 65.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 091/2006
08) REVISÃO DE PENSÃO
PROCESSO N.º 6356/2002
AUTORA: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CANTANHEDE
ADVOGADA: NELSON PEREIRA SANTOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS. 97
Vistos etc... De acordo com a publicação feita no D. da Justiça cuja cópia
consta dos autos (fl. 84), o recurso de apelação interposto pelo Estado,
cujos fundamentos, a propósito, estão inteiramente dissociados com a
matéria debatida na lide, é manifestamente intempestivo. Deixo de recebêlo. Determino, pois, as seguintes providências: a- expeça-se, de imediato,
Ofício à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para
que seja implantada a pensão em favor da autora no percentual apontado
na sentença, tendo em vista o seu caráter alimentar; b- intime-se, pessoalmente, o Defensor Público atuante no processo, para conhecimento da
sentença proferida. Após a adoção dessas providências não havendo recurso da parte interessada, retornem conclusos para exame da remessa de
ofício. São Luís, 14 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz
de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
09) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 16041/2006
AUTORES: LISBOA MÓVEIS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: ORMINDA ALMADA SILVA
RÉU: GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL
DESPACHO FLS.71
Vistos, etc. (...) Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado
e, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo, determinando a devolução dos documentos mencionados.
Decorrido o prazo da publicação da sentença, oficie-se ao Serviço de
Distribuição para fins de baixa no registro do feito. P. R. I. São Luis/MA,
10) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 15731/2006
AUTORA: ADRIANA MARIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.26
Vistos etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís,
17 de julho 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 17 de julho de 2006..
Walnide Lima Castro
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 9092/2005
AUTOR: ADRIANO CARVALHO VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSANE DE ALMEIDA ALVES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 147
Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as
contra-razões.São Luís, 18 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
02) AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 7847/2005
AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS
ADVOGADO: ANA CAROLINA BRASIL CAMPOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 69.
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade
de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de
forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe
a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e,
sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo
estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito,
requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e
intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 17 de julho de
2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da
Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 1990/2005
AUTOR: ANTUNES ALVES
ADVOGADA: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FL. 126.
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade
de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de
forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe
a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e,
86
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo
estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito,
requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e
intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 10 de julho de
2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da
Fazenda Pública.
04) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 7054/2005
AUTORA: SÔNIA MARIA ERICEIRA LAGO
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 59.
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de
provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão
indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir,
demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o
pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às partes. São Luís/MA, 10 de julho de
2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da
Fazenda Pública.
05) OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 1917/2006
AUTOR: ZIGOMAR BELO DOS SANTOS
ADVOGADO: CANDIDO DINIZ BARROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 64
Vistos, etc... Em razão das teses jurídicas defendidas nas alegações e
provas já produzidas, determino a intimação das partes para que, no
prazo de dez dias, manifestem interesse no julgamento antecipado da
lide ou apontem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir. Nessa hipótese, deverão indicar a conveniência e necessidade da
prova requerida, possibilitando a análise da realização da audiência
preliminar ou de outro modo, em despacho saneador a ser proferido,
sejam deferidas as provas solicitadas e, nessa circunstância, sendo
realmente necessárias, seja designada audiência de instrução. São Luís/
MA, 06 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
06) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 17985/2002
AUTORA: MARIA JOSÉ MENEZES CAMAPUM
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 49.
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade
de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de
forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe
a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e,
sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às
partes. São Luís/MA, 10 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
07) INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 23153/2005
AUTORA: ERCILIA DA SILVA MENDES
ADVOGADO: ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM
RÉUS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO _ DETRAN/MA
ADVOGADO: THAUSER BEZERRA TEODORO
E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOSSEMTHURB-MA
DESPACHO DE FL. 63.
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade
de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de
forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe
a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e,
sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo
estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito,
requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e
intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 17 de julho de
2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da
Fazenda Pública.
08) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 15806/2006
AUTOR: JOSÉ FRANCISCO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.16
Vistos etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís,
17 de julho 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública
09) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 687/2004
AUTORES: WALBER DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.107
Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se, vistas à parte apelada para as
contra-razões. São Luís, 17 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
10) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 20193/2004
AUTORAS: FRANCIJANE MENDONÇA PEREIRA FERREIRA E OUTRAS
ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
DESPACHO FLS.144
Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se, vistas à parte
apelada para as contra-razões. São Luís, 17 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
11) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 11271/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY
DESPACHO FLS. 56
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
12) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 7439/2005
AUTORAS: MARIA ALVES DA SILVA E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 56
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA
PROCESSO N.º 6334/2006
AUTOR: OLIVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO
ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E
OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 50
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
14) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO N.º 11388/2002
AUTOR: ADALBERTO CARDOSO FRAGA
ADVOGADO: EDNO MARQUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN
DESPACHO FLS. 68.
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
15) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 9931/2006
AUTORES: JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO: JANYR CARVALHO DE ARAÚJO REIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 79
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 17 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
16) IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO N.º 16109/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
RÉU: JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO
DESPACHO FL. 16
Vistos etc... Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso
aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para
que se manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei n.º
1.060/50, oferecendo a defesa que julgar conveniente. São Luís/MA, 17 de
julho de 2006 Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública
17) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 7199/2006
AUTORES: MARIA JOSÉ COSTA VALE E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 77
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
18) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 15817/2006
AUTORAS: MARGARETH COELHO RODRIGUES E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.99
Vistos etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes
especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Citese o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação,
com as formalidades e advertências legais. São Luís, 17 de julho 2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
87
19) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO N.º 12476/2002
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO MARANHÃO E OUTROS
DESPACHO FLS.312
Defiro o pedido formulado. Intime-se, pessoalmente o advogado EDUARDO AIRES CASTRO, cujo endereço profissional encontra-se nos autos,
para prestar informações acerca das razões do recebimento do alvará e da
destinação dada ao valor eventualmente recebido. São Luís, 18 de julho
2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 19 de julho de 2006.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 093/2006
01) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 8164/2006
AUTOR: CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
RÉUS: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP E OUTRO
DESPACHO FLS. 1.202
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís, 19 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
02) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 4637/2005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: CHRISTIAN BARROS PINTO
RÉU: JOSÉ AMORIM NOGUEIRA
DESPACHO DE FL. 22
Vistos, etc. (...) Desse modo, restando cessado o interesse de agir, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. P.R.I.
São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda
03) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 17297/2005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: CHRISTIAN BARROS PINTO
RÉU: RAIMUNDO CARLOS PAIXÃO
DESPACHO DE FL..28
Vistos, etc. (...) Desse modo, restando cessado o interesse de agir, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. P.R.I.São Luís, 19 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20246/2003
AUTORES: MARIA DOS ANJOS PACHECO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 107
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento do apelo. São Luís/MA, 19 de julho de 2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
88
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
05) REPARAÇÃO DE DANOS
PROCESSO N.º 3928/2006
AUTOR: ELIAS NEVES RODRIGUES
ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FL. 37
Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
06) REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 17244/2001
AUTORES: AIRTON MARTINS VIÉGAS JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
DESPACHO DE FL. 152
Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
07) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 9424/2006
AUTORES: ANTONIA TELES PESTANA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 139
Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 9421/2006
AUTOR: JOSÉ BARROS E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 139
Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 2428/2006
AUTORES: FRANCISCA LIBÂNIO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.52
Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
10) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 9273/2005
AUTORES: VALTER SANTOS MOURA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.126
Vistos etc...Recebo os recursos em seu duplo efeito. Dê-se, vistas às partes
apeladas para as contra-razões. São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
11) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 3656/2005
AUTORAS: ANTÔNIA DOS SANTOS LAGO E OUTRAS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS.131
Vistos etc...Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se, vistas à parte
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apelada para as contra-razões. São Luís, 19 de julho de 2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
12) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO N.º 679/2005
AUTOR: FRANCIVALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 54
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de
julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma
clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo
ou não manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 19 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
13) INDENIZAÇÃO SIMPLES
PROCESSO N.º 286/2006
AUTORA: INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADO: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 50
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade
de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de
forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe
a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e,
sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às
partes. São Luís/MA, 18 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
14) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 18611/2004
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTI OIVEIRA
RÉUS: ALESSANDRO RIBEIRO MAIA DA SILVAL E OUTROS
ADVOGADO: ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA
DESPACHO FLS. 62.
Vistos, etc. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade
de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de
forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe
a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e,
sendo acolhido, designada data para audiência. Publique-se para ciência às
partes. São Luís/MA, 18 de julho de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
15) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO N.º 12476/2002
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RÉU: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO MARANHÃO E OUTROS
DESPACHO FLS. 313
Em complemento ao despacho anteriormente proferido, estabeleço o
prazo de cinco dias para seu cumprimento. Expeça-se o mandado. São
Luís, 19 de julho de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 20 de julho de 2006.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
BARRA DO CORDA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETARIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA
DO CORDA- MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO
PROC. N.º 237/06
REQUERENTE:- MANOEL PEREIRA DE ALENCAR, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Santa Quitéria, 41, bairro
Nova Trezidela (Vila Miguelzinho ), nesta cidade.
REQUERIDA:- MARIA IDEJAN DE ALENCAR.
FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA IDEJAN DE
ALENCAR, brasileira, casada, profissão ignorada,
atualmente residente
em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da
ação acima citada, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do comprovante de citação dos autos, ficando
advertida de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida acima citada e não possa
alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda- MA, 05 de julho de 2006- Eu, ___(ass) Almir
Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 05 de julho de 2.006
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA –
MA
SEGUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETARIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA- MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO PROC.
N.º 238/06
REQUERENTE:-MANOEL MESSIAS VARGAS MAR- TINS, brasileiro,
casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 10, bairro Centro, Jenipapo do Vieira (MA).
REQUERIDA:- MARIA SALETE CHAVES MARTINS.
FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA SALETE CHAVES
MARTINS, brasileira, casada, profissão ignorada, atualmente residente em
lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da ação
acima citada, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada do comprovante de citação dos autos, ficando advertida
de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente da requerida acima citada e não possa alegar ignorância, a
MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda- MA, 05 de julho de 2006- Eu, ___(ass) Almir
Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 05 de julho de 2.006
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
89
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETARIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA- MARANHÃO, NA AÇÃO GUARDA E REPONSA- BILIDADE
- PROC. N.º 405/05.
REQUERENTES:-ANTONIA DO NASCIMENTO BARROS E FRANCISCO RAMOS DE BARROS, brasileiros, casados, lavradores, residentes
e domiciliados na Rua São Jorge, nº 207, bairro Vila Miguelzinho, nesta
cidade.
REQUERIDA:- LIDIANE DE OLIVEIRA SILVA.
FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA LIDIANE DE OLIVEIRA SILVA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para ciência de
todos os termos e atos da ação acima citada, em favor de seus filhos
menores THALISSON SILVA BARROS E EZEQUIAS DE OLIVEIRA
SILVA, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação dos autos, ficando advertida de
que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, principalmente da requerido acima citada e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na
forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado
nesta cidade de Barra do Corda- MA, 06 de Julho de 2006- Eu,
_____(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara, o digitei
e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de julho de 2.006
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO- PROC. N.º 251/06.
REQUERENTE:- FRANCISCO TOMAZ FILHO, brasileiro, convivente
em união estável, carpinteiro, residente e domiciliado na Rua Almir Silva,
(atrás do CAIC), s/nº., bairro Altamira, nesta cidade.
REQUERIDA:- MARIA DE FÁTIMA GOMES FILHO, brasileira, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA MARIA DE FÁTIMA GOMES
FILHO, brasileira, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido, para ciência de todos os termos e atos da Ação Ordinária de
Divórcio Direto Litigioso -Proc. nº 251/06, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante
da citação dos autos, ficando advertido de que não sendo contestada a
ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida
e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que
será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda- MA, 11 de julho de 2006-Eu,
______________(ass.) Almir Silva Neto, Secretário Judicial, o digitei e
subscrevi.
Barra do Corda, 11 de julho de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
90
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - PROC.
N.º 245/06.
REQUERENTE:- JOANA RIBEIRO MARTINS, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada no Povoado Leandro, zona rural,
Fernando Falcão - MA.
REQUERIDO:- PAULO SILVA MARTINS, brasileiro, casado, atualmente
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:- CITAR O REQUERIDO PAULO SILVA MARTINS,
brasileiro, casado, atualmente residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da
Ação de Divórcio Direto -Proc. nº 245/06, podendo contestar,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do
comprovante da citação dos autos, ficando advertido de que não
sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, principalmente da requerida e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na
forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 11 de julho de 2006Eu, _____(ass.) Almir Silva Neto, Secretário Judicial, o digitei e
subscrevi.
Barra do Corda, 11 de julho de 2.006.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
BARÃO DE GRAJAÚ
PROCESSO Nº 294/2006
AÇÃO: Tutela
REQUERENTE: Ministério Publico em favor das crianças Ivanildo
Souza Santa e Maria da Guia Souza Santana
PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa
REPESENTANTE: Izabel Maria de Sousa
REQUERIDO: Antonio José Sousa Santana
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
CITA:
Antonio José Sousa Santana, brasileiro, filho de Antonio Dias de Santana
e Maria Francisco de Sousa, residindo atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE:
Para responder a ação no prazo de 15 (quize) dias, com advertência de que
não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO:
Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089)
3523-1199
Barão de Grajaú/MA, 11 de julho de 2006
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
GRAJAÚ
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de GERCINA
DA COSTA SILVA, deficiente mental, residente à Rua Mecenas Falcão nº
120, nesta cidade, filho(a) de Gil da Silva Neto e de Maria José Sales da
Costa, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a)
a sua irmã, Sra. GILDA DA COSTA SILVA SOUSA, nos autos nº 06/
2006, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por
finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo
conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e
com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de GERCINA DA COSTA
SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o sua irmã, ora requerente, GILDA DA COSTA SILVA SOUSA. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Grajaú, 16 de maio de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira,
Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04)
dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da
Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MANOEL
SANTANA DA SILVA, deficiente mental, residente no Povoado Passagem de Pedras, deste município, filho(a) de José Araújo da Silva e de
Rosimar de Sousa Santana da Silva, incapaz de reger a sua própria vida,
sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) sua mãe, Sra. ROSIMAR SANTANA
DE SOUSA DA SILVA, nos autos nº 16/2005, de Interdição. A curatela
é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando
em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença
de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MANOEL SANTANA DA SILVA, com a declaração de que é
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, a ora requerente, ROSIMAR SANTANA
DE SOUSA DA SILVA. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú,
12 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de LINDACI
DE ALMEIDA COSTA, deficiente mental, residente no lugar Fazenda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nova, município de Formosa da Serra Negra-MA, filho(a) de Romão
Alves Costa e de Luisa Francisca de Almeida, incapaz de reger a sua
própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) seu irmão VALDECI
SOARES DE ANDRADE, nos autos nº 047/2002, de Interdição. A
curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da
sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art.
1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
decreto a interdição de LINDACI DE ALMEIDA COSTA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu irmão, ora requerente, VALDECI
SOARES DE ANDRADE. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú,
07 de junho de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
91
Souza e de Eva Dias Pereira, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe
nomeado (a) Curador(a) o(a) seu irmão ANTONIO PEREIRA DE SOUSA,
nos autos nº 118/2003, de Interdição. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor
seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOUSA, com a declaração de que é
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu irmão, ora requerente, RAIMUNDO PEREIRA
DE SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,.
Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo
Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 02 de
junho de 2004. (a) Ires Danielle de Araujo Generino, Juíza de Direito
Substituta.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois
mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei
e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
RAIMUNDO NONATO JORGE FEITOSA, deficiente mental, residente
na Rua 19 de junho nº 10, na cidade de Formosa da Serra Negra-MA,
filho(a) de Francisco da Silva Feitosa e de Maria Jorge Feitosa, incapaz de
reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) sua, Sra.
MARIA LÚCIA JORGE FEITOSA, nos autos nº 107/2004, de Curatela.
A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o
interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no
art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
decreto a interdição de RAIMUNDO NONATO JORGE FEITOSA, com a
declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe,, ora requerente, MARIA
LÚCIA JORGE FEITOSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú,
08 de agosto de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
TEOTÔNIO MAGNO DOS SANTOS FERREIRA, deficiente mental, residente à Rua das Acácias, Q-1, Casa 23, COHAB, bairro Canoeiro, nesta
cidade, filho(a) de Francisco Nunes Ferreira e de Maria Deusdete dos
Santos Ferreira,, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado
Curador(a) o(a) sua mãe, Sra. MARIA DEUSDETE DOS SANTOS
FERREIRA, nos autos nº 142/2005, de Interdição. A curatela é por
tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em
todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de
teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de TEOTÔNIO DOS SANTOS FERREIRA, com a declaração de que
é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, a ora requerente, MARIA DEUSDETE
DOS SANTOS FERREIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú,
12 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOUSA, deficiente mental, residente
na Rua São Paulo do Norte, nº 06, nesta cidade, filho(a) de Saul Barroso
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MÁRIO
ZAN FERREIRA GOMES, deficiente mental, residente no lugar São João
da Serra, município de Formosa da Serra Negra-MA, filho de José Primo
92
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Pereira Gomes e de Eurides Alves Ferreira, incapaz de reger a sua própria
vida, sendo-lhe nomeado Curador o seu pai, Sr. JOSÉ PRIMO PEREIRA
GOMES, nos autos nº 176/02, de Curatela. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme di9spositivo da sentença de teor
seguinte: “Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, art. 3º, II
e art. 1.175, todos do Código Civil Brasileiro, julgo procedente o pedido
para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MÁRIO ZAN FERREIRA GOMES, já qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser daplixados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do
interdito,. Lavra-se termo de curatela, na forma legal. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, pois defiro o pedido de
gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 02 de
junho de 2004. (a) Iris Danielle de Araujo Santos Generino – Juiza de
Direito Substituta.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú,
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de
dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de REJANE
MARTINS DE SOUZA, deficiente mental, residente no lugar Varjão dos
Bezerras, neste municpipio, filho(a) de Bonfim Silvino de Souza e de
Maria Raimunda Martins de Souza, incapaz de reger a sua própria vida,
sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) sua mãe, Sra. MARIA RAIMUNDA
MARTINS DE SOUZA, nos autos nº 178/2003, de Curatela. A curatela
é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando
em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença
de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de REJANE MARTINS DE SOUZA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe
curador(a) seu esposo, o(a) sua mãe, ora requerente, MARIA RAIMUNDA
MARTINS DE SOUZA. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú,
07 de julho de 2004. (a) Andréa Cysne Frota Maia, Juiza de Direito.”
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil
e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTONIA DA SILVA SANTOS, deficiente mental, residente no Povoado Vargem dos Cavalos, município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de
Quintino Sérgio Neto e de Alzira Ferreira Neto, incapaz de reger a sua
própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) seu esposo Sr.
RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS, nos autos nº 182/2002, de
Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de
reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de ANTONIA DA SILVA SANTOS, com a
declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) ora requerente,
RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Grajaú, 05 de março de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira,
Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04)
dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da
Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
RAIMUNDA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA, deficiente mental, residente no lugar Canto Alegre, município de Formosa da Serra Negra-MA,
filho(a) de Maura Silva Sousa, incapaz de reger a sua própria vida, sendolhe nomeado Curador(a) o(a) sua tia, Sra. FRANCISCA RODRIGUES DA
SILVA SANTOS, nos autos nº 183/2002, de Curatela. A curatela é por
tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em
todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de
teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo, o(a) sua tia, ora
requerente,FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 02 de junho de 2004. (a) Iris
Danielle de Araújo Santos Generino, Juíza de Direito Substituta.” DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos
quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE SOUSA LIMA, deficiente mental, residente à Rua Projetada,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vilinha, Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Manoel Nepomuceno da
Costa Lima e de Maria da Graça de Sousa Lima, incapaz de reger a sua
própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) Sra. RITA DE SOUSA
DA SILVA, nos autos nº 289/2004, de Curatela. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor
seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
FRANCISCO DE SOUSA LIMA, com a declaração de que é incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe
curador(a) a ora requerente, RITA SOUSA DA SILVA. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 12 de abril de 2006. (a) Delvan
Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO
E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos
quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
93
Curador(a) o(a) sua irmã, Sr. MARIA VANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, nos autos nº 193/2002, de Curatela. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor
seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
DANILO DA CONCEIÇÃO, com a declaração de que é incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu
esposo, o(a) sua irmã, ora requerente, MARIA VANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú,
12 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA
JOANA FARIAS DOS SANTOS, deficiente mental, residente na Rua Rio
Grajaú, nº 14, bairro Mutirão, nesta cidade, filho(a) de Antonijo Silva dos
Santos e de Zulmira Santos de Farias, incapaz de reger a sua própria vida,
sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua irmã, Sra. MARIA LUISA FARIAS DOS SANTOS, nos autos nº 191/2003, de Interdição. A curatela é
por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em
todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de
teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA JOANA FARIAS DOS SANTOS, com a declaração de que
é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio-lhe curador(a) a sua irmã, ora requerente, MARIA LUISA FARIAS DOS SANTOS. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do
interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 07
de janeiro de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA
JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, deficiente mental, residente no lugar
Bem Feito, município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de Raimundo
Nonato Santos e de Josefa Maria da Conceição Santos, incapaz de reger a
sua própria vida, sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) sua irmã, Sra.
LUZINETE DA CONCEIÇÃO SÉRGIO MENESES, nos autos nº 242/
2005, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por
finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo
conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e
com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu esposo,
o(a) sua irmã, ora requerente, LUZINETE DA CONCEIÇÃO SÉRGIO
MENESES. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,.
Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo
Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 04 de
abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de DANILO
DA CONCEIÇÃO, deficiente mental, residente no lugar Boa Esperança,
município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de Maria Francisca da
Conceição, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
ARISTONILTON AURORA DA SILVA SANTOS, deficiente mental, residente na Rua São Francisco nº 87, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a)
de Felizardo Maciel dos Santos e de Antonia Aurora da Silva Santos,
94
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a)
o(a) sua mãe ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, nos autos nº 253/2003,
de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade
de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de ARISTONILTON AURORA DA SILVA
SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, ora requerente, ANTONIA AURORA DA SILVA SANTOS. Os valores recebidos
de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Grajaú, 18 de outubro de 2005. (a) Delvan Tavares
Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos
quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
NELCINDA FERNANDES DANTAS, deficiente mental, residente no
Povoado Morros, deste município, filha de Alvaro Fernandes Dantas e de
Necy Fernandes da Silva Dantas, incapaz de reger a sua própria vida,
sendo-lhe nomeada Curadora a sua mão, Sra. Necy Fernandes Dantas, nos
autos nº 261/05, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e
tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida
civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o
exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de NECILDA
FERNANDES DANTAS, com a declaração de que é incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curadora a sua
genitora, ora requerente, NECY FERNANDES DA SILVA DANTAS. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31 de janeiro de 2006.
(a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª
Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil
e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de OLIVEIRA SOARES LIMA, deficiente mental, residente na lugar Limpeza,
município de Formosa da Serra Negra-MA, filho(a) de Patrocínio Pereira
Lima e de Pêdra Soares Lima, incapaz de reger a sua própria vida, sendolhe nomeado (a) Curador(a) o(a) seu pai PATROCÍNIO PEREIRA LIMA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos autos nº 273/2003, de Interdição. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor
seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
OLIVEIRA SOARES LIMA, com a declaração de que é incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu
pai, ora requerente, PATROCÍNIO PEREIRA LIMA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos
arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 11 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares
Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.” DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos
quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de CLOVES
GOMES DE SOUSA, deficiente mental, residente na Rua José da Silva
Lacerda nº 119-A, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a) de Jovita Gomes de Sousa, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a)
Curador(a) a sua esposa (companheira), Sra. MARIA DA PIEDADE
TEIXEIRA SALES, nos autos nº 285/2005, de Curatela. A curatela é por
tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em
todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de
teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLOVES GOMES DE SOUSA, com a declaração de que é incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe
curador(a) a sua esposa (companheira), ora requerente, MARIA DA PIEDADE TEIXEIRA SALES. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 14
de março de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de NILSON
JOSÉ DA SILVA, deficiente mental, residente na Fazenda Santo Onofre,
deste município, filho(a) de Maria Eliana da Silva, incapaz de reger a sua
própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) seu irmão MANOEL
ALVES DA SILVA, nos autos nº 299/2005, de Interdição. A curatela é
por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em
todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de NILSON JOSÉ DA SILVA, com a declaração de que é incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe
curador(a) seu irmão, ora requerente, MANOEL ALVES DA SILVA. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 11 de abril de 2006. (a)
Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª
Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil
e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de MARIA
FRANCISCA DE OLIVEIRA CABRAL, deficiente mental, residente na
Av. Eugênio Guabiraba, s/n, na cidade de Itaipava do Grajaú-MA, filho(a)
de Francisco Antonio Cabral e de Maria Delcy Alves de Oliveira, incapaz
de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe,
Sra. MARIA DELCY ALVES DE OLIVEIRA, nos autos nº 30/04, de
Curatela. A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de
reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme
dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
CABRAL, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua mãe, ora
requerente, MARIA DELCY DE OLIVEIRA. Os valores recebidos de
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Grajaú, 04 de abril de 2005. (a) Delvan Tavares
Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos
quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
GEUCILENE BARBOSA OLIVEIRA, deficiente mental, residente na Av.
Marly Sarney, 313, bairro Rodoviária, nesta cidade, filho(a) de Francisco
Eliziário Oliveira e Iracema Barbosa de Oliveira, incapaz de reger a sua
própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o(a) sua mãe IRACEMA
BARBOSA DE OLIVEIRA, nos autos nº 340/2005, de Interdição. A
curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da
sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
95
1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
decreto a interdição de GEUCILENE BARBOSA OLIVEIRA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial. Nomeio-lhe curador(a) sua mãe, ora requerente, IRACEMA
BARBOSA DE OLIVEIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú,
04 de abril de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de GILVAN
ALVES DE SOUSA, deficiente mental, residente no lugar Mato Limpo,
município de Formosa da Serra Negra, filho(a) de Jorge Gonçalves de
Sousa e de Domingas da Costa Sousa, incapaz de reger a sua própria vida,
sendo-lhe nomeado Curador(a) o(a) seu pai, Sr. JORGE GONÇALVES DE
SOUSA, nos autos nº 356/2005, de Curatela. A curatela é por tempo
indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em todos os
atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor
seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de
GILVAN ALVES DE SOUSA, com a declaração de que é incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) seu
esposo, o(a) seu pai, ora requerente, JORGE GONÇALVES DE SOUSA.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumprase o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil,
publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 04 de abril de
2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo
pela 2ª Vara.” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú,
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de
dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
CLEONICE DOS SANTOS CARVALHO deficiente mental, residente na
Rua Capitão Joaquim Ferraz, nº 46, bairro Canoeiro, nesta cidade, filho(a)
de José Martins Carvalho e de Maria José Pereira dos Santos Carvalho,
incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a
sua mãe, Sra. MARIAJOSÉ PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO, nos
autos nº 358/05, de Interdição. A curatela é por tempo indeterminado e
tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida
civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o
exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO
96
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLEONICE
DOS SANTOS CARVALHO, com a declaração de que é incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a
sua mãe, ora requerente, MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil,
publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publiquese na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 28 de março de
2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo
pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú,
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de
dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de CICERO
ROMÃO NASCIMENTO ALBANO, deficiente mental, residente na Rua
da Independência nº 117, bairro Expoagra, nesta cidade, filho(a) de Maria
Ivonete Nascimento Albano, incapaz de reger a sua própria vida, sendolhe nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. MARIA IVONETE NASCIMENTO ALBANO, nos autos nº 379/2005, de Curatela. A curatela é
por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em
todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de
teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CÍCERO ROMÃO NASCIMENTO ALBANO, com a declaração de
que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Nomeio-lhe curador(a) a sua esposa (companheira), ora requerente, MARIA IVONETE NASCIMENTO ALBANO. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts.
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Grajaú, 14 de março de 2006. (a) Delvan Tavares
Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos
quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de DOMINGOS DE MORAES SOUSA, deficiente mental, residente no lugar
“Garrafão”, deste município, filho(a) de Miguel da Conceição Costa e de
Maria da Paz Gomes de Moraes Sousa, incapaz de reger a sua própria vida,
sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a seu irmão, Sr. MANOEL MARIA DE
MORAES SOUSA, nos autos nº 400/05, de Curatela. A curatela é por
tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando em
todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de
teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção de DOMINGOS DE MORAES SOUSA, com a declaração de que é
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu irmão, ora requerente, MANOEL MARIA DE
MORAES SOUSA. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do
interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 31
de janeiro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
ROSENILDE DA CRUZ OLIVEIRA, deficiente mental, residente no
Povoado Criolizinho, município de Itaipava do Grajaú-MA, filho(a) de
Rosalino Morais de Oliveira e de Rosima da Cruz Oliveira, incapaz de
reger a sua própria vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) o seu, Sr.
ROSALINO MORAIS DE OLIVEIRA, nos autos nº 54/2004, de Curatela.
A curatela é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o
interditando em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no
art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
decreto a interdição de ROSENILDE DA CRUZ OLIVEIRA, com a declaração de que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial. Nomeio-lhe curador(a) o seu pai, ora requerente, ROSALINO
MORAIS DE OLIVEIRA. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar
do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 01
de fevereiro de 2006. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara,
respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de JOSÉ
BENEDITO PEREIRA LIMA, deficiente mental, residente na Rua 10,
Casa 24, Conjunto Rocha Filho – IPEM, nesta cidade, filho(a) de Prudêncio
Alves Lima e Canteonilia Pereira Lima, incapaz de reger a sua própria
vida, sendo-lhe nomeado (a) Curador(a) a sua irmã, Sra. MARIA
BENEDITA LIMA PACHECO, nos autos nº 20/05, de Curatela. A curatela
é por tempo indeterminado e tem por finalidade de reger o interditando
em todos os atos de sua vida civil. Tudo conforme dispositivo da sentença
de teor seguinte: “Ante o exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do
Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JOSÉ BENEDITO PEREIRA LIMA, com a declaração de que é
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a sua irmã, ora requerente, MARIA BENEDITA LIMA
PACHECO. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,.
Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo
Civil, publicando-se editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 11 de
abril de 2005. (a) Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Grajaú, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07)
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo declarada a INTERDIÇÃO de
WANDERLI RIBEIRO DOS SANTOS, deficiente mental, residente na
Rua Frei Alberto Beretta nº 75, bairro Vilinha, nesta cidade, filho(a) de
Eliza Ribeiro dos Santos, incapaz de reger a sua própria vida, sendo-lhe
nomeado (a) Curador(a) a sua mãe, Sra. ELIZA RIBEIRO DOS SANTOS,
nos autos nº 238/03, de Curatela. A curatela é por tempo indeterminado
e tem por finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida
civil. Tudo conforme dispositivo da sentença de teor seguinte: “Ante o
exposto e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de WANDERLI
RIBEIRO DOS SANTOS, com a declaração de que é incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Nomeio-lhe curador(a) a
sua mãe, ora requerente, ELIZA RIBEIRO DOS SANTOS. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito,. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú, 09 de dezembro de 2004. (a)
Delvan Tavares Oliveira, Juiz Ttular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª
Vara..” DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil
e seis (2006). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
ROSÁRIO
PROCESSO N.º 572005
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: DELSANIRA DE JESUS DESTERRO GONÇALVES
REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS GONÇALVES.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DE: INALDO DOS SANTOS GONÇALVES, brasileiro, casado, cobrador
de ônibus, com endereço na QS-56, Lote 06, Avenida Águas Claras,
Taguatinga/DF.
FINALIDADE: Para comparecer na sala de audiência do Fórum Des. José
Pires da Fonseca, situado na Rua Urbano Santos, s/n.º, Centro, Rosário/
MA, no dia 24 (vinte e quatro) de Agosto de 2006, às 11:45 horas, a fim
de participar da audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação,
cientificando-lhe desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou
não compareça, o prazo para contestar, começará fluir a partir da data da
referida audiência, caso não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
97
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu,................, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 05 de julho de 2006.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário –
PROCESSO N.º 3312006
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: ZILDA ROSA VIEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DE: FRANCISCO ROCHA SOUSA, ANTONIA ROCHA SOUSA,
RAIMUNDO NONATO ROCHA SOUSA e JOAQUINA SOUSA CASTRO, brasileiro, maiores, capazes, com endereços incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo legal, contestarem o pedido, advertindolhes de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu,.............., Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 10 de julho de 2006.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário –
PROCESSO N.º 2352005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: BENEDITA DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DE: MANOEL DA SILVA, brasileiro, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a
presente ação, advertindo-lhe que caso não sendo contestada, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu,................., Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 30 de junho de 2006.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário –
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Interdição de Francisco Flávio Santos Gomes(Proc. n.º 871/
2004), que tem como requerente FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, aí
sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Nesses termos,
com amparo no art. 267, inciso III do CPC, extingo o processo, sem
julgamento do mérito, e por conseguinte, determino o arquivamento dos
autos, após o trânsito em julgado da r. sentença. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rosário, 30 de maio de 2006. Rosângela Santos
Prazeres Macieira, Juíza de Direito. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado
no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de
julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário
Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Interdição de Irineusa Carvalho Gonçalves (Proc. n.º 1636/
2002), que tem como requerente EDINEUSA CARVALHO GONÇALVES, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela
98
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto,
concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de
Irineusa Carvalho Gonçalves, nomeando-lhe curadora Edineusa Carvalho
Gonçalves, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos
termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora
dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188,
do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem” de
valor econômico. Fica ainda dispensada da especialização em hipoteca
legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC),
bem como da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código
Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais
(art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107
§ 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de
acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comarca de Rosário/MA, 27 de abril de 2.006. Juíza Rosângela Santos
Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente
nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04)
dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, ..........................,
Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Interdição de Lívia Cantanhede Serra (Proc. n.º 1720/2002), que
tem como requerente MARIA TEREZA BAIMA, aí sendo INTIME-O de
todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja
parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade
absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso,
DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Lívia Cantanhede Serra, nomeando-lhe curador Maria Tereza Baima, que deverá prestar compromissos
em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo
Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de
que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a
interditanda “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral
(art. 1.180 do CPC), bem como da prestação de contas anuais de que trata
o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro
de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos
29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público).
Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 10 de maio de 2.006. Juíza
Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão,
aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu,
Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Curatela (Proc. n.º 2226/2004), que tem como requerente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VICENCIA DIAS GUIMARÃES, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo
da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito, cuja parte final vai
adiante transcrita: Ante o exposto, em conformidade com o parecer
ministerial, nos termos do art. 1767, I, do Código Civil, decreto a interdição da senhora REGINA GORETE DIAS GUIMARÃES, brasileira, solteira, nascida aos 15.03.1964, filha de Onório Barros Guimarães e de Vicencia
Dias Guimarães, e nomeio sua curadora a senhora VICENCIA DIAS GUIMARÃES. Publique-se por três vezes no Diário da Justiça. Sem custas. P.
R. I. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado para averbação no
registro civil de nascimento da interditanda (3987, fls. 97v, Livro A-78,
Cartório de Rosário-MA), em seguida arquivem-se. Rosário, 30 de janeiro
de 2006. Juiz Cristóvão Sousa Barros, Titular da Comarca de Igarapé
Grande, respondendo pela Comarca de Rosário. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta
cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, ............, Secretário
Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
Titular da Comarca de Rosário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Interdição de Carlos César Cruz Oliveira ( Proc. n.º 2272005),
que tem como requerente FRANCISCA CRUZ, aí sendo INTIME-O de
todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja
parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade
absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso,
DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Carlos César Cruz Oliveira, nomeando-lhe curadora Francisca Cruz, que deverá prestar compromissos
em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo
Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de
que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir o
interditando “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral
(art. 1.180 do CPC), bem como dispensado da prestação de contas anuais
de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição
no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos
nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros
Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código
de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 10 de maio de 2.006.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão,
aos seis (06) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu,
.........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário –
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Interdição de Joana de Jesus Barbosa Corrêa (Proc. n.º 632002),
que tem como requerente MARIA INÊS RAMOS FERREIRA, aí sendo
INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de
Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela
incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Joana de Jesus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Barbosa Corrêa, nomeando-lhe curadora Maria Inês Ramos Ferreira, que
deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo
1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica
ainda dispensado da especialização em hipoteca legal em razão de sua
reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se
mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC),
observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/
73 (Lei de Registros Público). Publique-se Edital de acordo e na forma do
art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA,
30 de maio de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da
Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de
costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário,
Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de julho do ano de dois mil
e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Interdição de Maria das Neves Azevedo (Proc. n.º 542002), que
tem como requerente MAURA AZEVEDO DE SOUSA, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com
isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Maria das Neves Azevedo,
nomeando-lhe curador Maura Azevedo de Souza, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de
Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca
legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não
possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensada
da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como da prestação de contas anuais de
que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no
Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos
artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público).
Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Rosário/MA, 04 de maio de 2.006. Juíza
Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e
passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão,
aos seis (06) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu,
.........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma
Ação de Interdição de Maria dos Reis Lisboa Araújo (Proc. n.º 235/2005
– Dist.5722005 ), que tem como requerente ANTONIO CONSTANTINO
ARAÚJO, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada
pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
99
posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque
julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Maria dos Reis Lisboa Araújo, nomeando-lhe curador Antonio
Constantino Araújo, que deverá prestar compromissos em 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a
curador dispensado da especialização em hipoteca legal, de que trata o art.
1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir a interditanda “bem”
de valor econômico. Fica ainda dispensado da especialização em hipoteca
legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC),
bem como dispensado da prestação de contas anuais de que trata o art. 455
do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92;
93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Público). Publique-se
Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Sem custas. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se e ao final arquivem-se com baixa na distribuição. Comarca de
Rosário/MA, 18 de maio de 2.006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado
no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de
julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário
Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário –
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da
desta comarca, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que se processa, por esta Secretaria Judicial, nos
autos da ação Carta Precatória de Execução Fiscal, que tem como
Exeqüente União Federal e Executado João Evangelista Monteiro
da Silva, Proc. nº 32/2005.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MONTEIRO & Abreu Ltda, na pessoa de
seu representante legal JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA,
com endereço na Rua do Jardim, nº 53 – Centro, São Raimundo das
Mangabeiras-MA, Cadastro Geral de Contribuintes sob nº 69438877-65,
valor do débito R$ 4.877,08 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais
e oito centavos), inscrição da Dívida Ativa nº 31602002848-82, para que
no prazo de 05 (cinco) dias pague a dívida com juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução.
Dado e passado nesta cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos 28 dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Eu _______,
Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis.
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL
6ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 00942/2006
RECLAMANTES: JOÃO CARLOS DANTAS OLIVEIRA E OUTRO
RECLAMADOS: GEDEMA - GRUPO DE ESPOSAS DE DEPUTADOS
DO ESTADO DO MARANHÃO E ECOLEGIS - CENTRO BRASILEIRO
DE DIREITO AMBIENTAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de
vinte dias. O Doutor Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho da 6ª VT
de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio
deste NOTIFICA a segunda reclamada ECOLEGIS - CENTRO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL, estabelecido em lugar incerto e não
sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 17/agosto/
2006, às 9h:30min, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª
100
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, 2001,
Anexo "C" - Areinha, a fim de responder aos termos da reclamação
trabalhista nº 00942-2006-016-16, devendo na ocasião apresentar todas
as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena
de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução
processual (observando frisar que: 1) Esta ação está submetida ao rito
sumaríssimo de que trata a Lei nº 9.957/2000, importando ressaltar que a
audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova - documental e testemunhal ; 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá
vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das
alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do
Comércio; 3) Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando
a empresa com mais de 10 (dez) empregados - art. 73, § 2º, da CLT -, a
contestação deverá vir instruída com os controles de ponto do período
vindicado, sob pena de inversão do ônus da prova - Enunciado 338, do
TST). O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª
VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 19/07/06. Eu,
Telma
Maria Matos BritoFilha, técnico judiciário, digitei. Eu, ????? ????? Carlos
Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi.????? ??????????
Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho.
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 421/2006 Edital nº 33/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) COTEPRO COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA, com endereço incerto e não sabido para Comparecer nesta Vara do
Trabalho às 08h em 28.08.2006 à audiência relativa à reclamação trabalhista com rito ordinário. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas,
estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida
audiência importará na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão ficta, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.Srª estar
presente, independentemente do comparecimento de seus representantes
ou testemunhas sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas
obrigações obrigarão o proponente: Em que são partes RAIMUNDO
NONATO CARVALHO DOS SANTOS, reclamante. COTEPRO - COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reclamadas, conforme determinação
abaixo.DESPACHO: "Considerando a devolução da notificação da primeira reclamada, decide-se adiar a presente audiência, com a mesma
finalidade desta, para o dia 28.08.2006., às 08hs, devendo a reclamada
COTEPRO - COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA ser notificada por Edital, vez que o seu endereço é
incorreto e não sabido, nos termos do art 841, § 1º da CLT". São Luis-MA,
20.07.2006. Juiz BRUNO DE CARVALHO MONTEJUNAS. Secretaria
da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 21 dias do mês de julho do ano
de 2006. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário, digitei e eu Valdir Rubini
diretor de Secretaria subscrevi.
DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ(A) DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 955/2005 Edital nº 34/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) LEGIÃO DA
BOA VONTADE - LBV, com endereço incerto e não sabido para tomar
ciência da execução na forma do art. 880 da CLT: Em que são partes
DOMINGAS BARBOSA, reclamante. LEGIÃO DA BOA VONTADE LBV reclamadas. No importe de R$ 1.065,02, representado pelas seguintes verbas: R$ 903,93, contribuição previdenciária - recolher através de
DARF; R$ 161,09 custas processuais - recolher através de DARF, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fls. 57
quanto aos encargos previdenciários. Atualize-se as custas processuais. Após
D.O. PODER JUDICIÁRIO
execute-se na forma do art. 880 da CLT." São Luis-MA, 27.09.2003. Juiz
Rui Oliveira de Castro Vieira. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2006. Eu, Carlos Magno,
Técnico Judiciário, digitei e eu Valdir Rubini diretor de Secretaria subscrevi.
DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ(A) DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 963/2005 Edital nº 36/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) LEGIÃO DA
BOA VONTADE - LBV, com endereço incerto e não sabido para tomar
ciência da execução na forma do art. 880 da CLT: Em que são partes
ALRILENE DE SOUZA, reclamante. LEGIÃO DA BOA VONTADE LBV reclamadas. No importe de R$ 712,83, representado pelas seguintes
verbas: R$ 592,86, contribuição previdenciária - recolher através de DARF;
R$ 108,91 custas processuais - recolher através de DARF, R$ 11,06
Diligencia de Oficial de Justiça - recolher através de DARF, conforme
determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fls. 28
quanto aos encargos previdenciários. Atualize-se as custas processuais.
Após execute-se na forma do art. 880 da CLT." São Luis-MA, 27.09.2003.
Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2006. Eu,
Carlos
Magno, Técnico Judiciário, digitei e eu Valdir Rubini diretor de Secretaria
subscrevi.
DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ(A) DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 2935/2005 Edital nº 35/2006. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
AQUIPISOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA., com endereço
incerto e não sabido para tomar ciência da execução na forma do art. 880
da CLT: Em que são partes ALBERTO COSTA COELHO, reclamante.
AQUIPISOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, reclamadas, No
importe de R$ 75,87 representado pelas seguintes verbas: R$ 28,09, Liquido exeqüente; R$ 11,25 custas processuais - recolher através de DARF,
R$ 1,73 Custas do Art 789-A - IX- recolher através de DARF, R$ 34,80
- Honorários advocat, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Diante da certidão supra, cite-se a demandada na forma do art. 880 da CLT.
Via edital." São Luis-MA, 19.05.2006. Juiz Bruno de Carvalho Motejunas.
Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 21 dias do mês de
julho do ano de 2006. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário, digitei
e eu Valdir Rubini diretor de Secretaria subscrevi.
DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ(A) DO TRABALHO
EXTRATO DE CONVÊNIO
PROCESSO 524/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região.
CONVENIADA: Associação Teresinense de Ensino - FSA. OBJETO: Realização de estágio supervisionado para alunos do Ensino Superior. VIGÊNCIA: 12(doze) meses. DATA DA ASSINATURA: 26/05/2006. ASSINAM: Desembargadora Presidente Kátia Magalhães Arruda (P/
Convenente) e a Srª. Yara Maria Lira Paiva e Silva (P/Conveniada).
Maria Rosa de Araújo Mestres
Diretora Geral, em exercício
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00146-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo José da Cruz Reis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação por
impossibilidade jurídica do pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial
em relação ao pedido de repercussão das diferenças salariais requeridas
sobre os "demais consectários incidentes sobre o salário do obreiro", para
extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo e,
no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS
em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
para condenar a reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão a: a) incorporar à remuneração do trabalhador mais um nível
salarial, a título de promoção por antiguidade, de forma retroativa a 19 de
janeiro de 2001; b) pagar as diferenças salariais correspondentes à incorporação de mais um nível funcional e seus reflexos sobre o 14º salário,
férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, licença-prêmio e abono de
férias, de forma retroativa a 19 de janeiro de 2001, até a data da efetiva
incorporação da promoção; c) proceder a incorporação ao salário do
reclamante da verba denominada 14º salário, nos termos em que vinha
sendo paga antes de sua demissão em 03/07/1990; d) pagar as diferenças
salariais correspondentes à incorporação do 14º salário, de forma retroativa a 19 de janeiro de 1999, até a data de sua efetiva incorporação ao
salário do reclamante; e) honorários advocatícios, no percentual de 15%
sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, bem
como o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação
supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, devendo o
autor apresentar sua evolução salarial após sua reintegração ao serviço e
os valores recebidos a título de férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS,
abono de férias e licença-prêmio, durante esse período para fins de cálculos das diferenças salariais e reflexos deferidos. Da mesma forma, deverá
a reclamada apresentar suas normas internas que fixam as vantagens decorrentes da promoção por antiguidade e 14º salário, para fins de cálculo
das diferenças salariais devidas e seus reflexos, sob pena de se tomar como
parâmetro as informações que vierem a ser prestadas pelo autor. Custas,
no importe de R$ 140,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 7.000,00. Juros e correção monetária, a serem
calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da
SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada
uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação
previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na forma das
normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da
Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia da
presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Claudio dos Santos
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação por
impossibilidade jurídica do pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial
em relação ao pedido de repercussão das diferenças salariais requeridas
sobre os "demais consectários incidentes sobre o salário do obreiro", para
extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo,
acolher a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as verbas traba-
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
101
lhistas pleiteadas, anteriores a cinco anos da data da propositura da ação,
ou seja,. 19/01/2001, extinguindo o processo com julgamento de mérito
quanto às mesmas e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por
CLÁUDIO DOS SANTOS em face de COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB para condenar a reclamada, 48 horas após
o trânsito em julgado da presente decisão a: a) incorporar à remuneração
do trabalhador mais dois nível salarial, a título de promoção por antiguidade, o primeiro retroativamente a 01 de janeiro de 2003 e o segundo
retroativamente a 01 de janeiro de 2005; b) pagar as diferenças salariais
decorrentes das incorporações de dois níveis salariais(nos termos do parágrafo anterior) e seus reflexos sobre o 14º salário, férias + 1/3, anuênios,
13º salários, FGTS, licença-prêmio e abono de férias, até a data da efetiva
incorporação dos referidos níveis ao salário obreiro; c) incorporar à remuneração do trabalhador mais três níveis salariais, a título de promoção por
merecimento, o primeiro retroativamente a 01 de janeiro de 2002, o
segundo retroativamente a 01 de janeiro de 2004 e o terceiro a 01 de
janeiro de 2006; d) pagar as diferenças salariais decorrentes da incorporação dos três níveis salariais acima mencionados, calculados mês a mês, até
a data de sua efetiva incorporação ao salário obreiro; e) honorários
advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, devendo o autor apresentar sua evolução salarial após sua reintegração ao serviço e os valores
recebidos a título de férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, abono de
férias e licença-prêmio, durante esse período para fins de cálculos das
diferenças salariais e reflexos deferidos. Da mesma forma, deverá a reclamada apresentar suas normas internas que fixam as vantagens decorrentes
da promoção por antiguidade e merecimento da extinta COBAL, sob pena
de se tomar como parâmetro as informações que vierem a ser prestadas
pelo autor. Custas, no importe de R$ 300,00, pelo reclamado, tendo como
base de cálculo o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Juros e correção monetária, a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e
OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste
decisum, por cada uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na
forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05
da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia
da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Valterino Barbosa
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
RECLAMADO: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda.
Advogado: Iuri Braga Monteiro
Ficam notificados Kleber Ramos Teixeira e Iuri Braga Monteiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos
declaratórios para julgá-los PROCEDENTES, a fim de corrigir o dispositivo para isentar a reclamada do pagamento de custas. Porém,
condeno o reclamante ao pagamento das custas de R$ 200,00, mas as
dispenso por sua hipossuficiência. Registre-se. Intimem-se. Sem
custas.São Luís - 09/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01120-1995-001-16-00
CONSIGNANTE: Colone - Companhia De Colonizacao Do Nordeste.
Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva
102
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIGNADO: Edilberto Coelho De Miranda
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do
CONSIGNADO, para: Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido retro. Primeiramente, em relação aos embargos
à execução de fls. 126/127, recebo-os, devendo a parte demandada ser
notificada para apresentar sua impugnação. Quanto ao pedido de reintegração, indefiro-o, pelos fundamentos expostos no despacho de fls. 130.
Após o julgamento dos embargos à execução de fls. 126/127, deve este
Juízo processar o agravo de petição de fls. 148/161.São Luís - 12/07/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01797-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Werder Da Silva Martins
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: IRANY RODRIGUES COSTA
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, via postal, assim como, seu patrono, para informar o atual e correto endereço do reclamado, em 15 dias, sob pena de extinção
da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC.São Luís - 09/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01110-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Orlando Martins Louzeiro Filho
Advogado: Maria do Carmo Rodrigues Araújo Costa
RECLAMADO: J M C. Alimentaçoes Ltda
Fica notificado(a) Maria do Carmo Rodrigues Araújo Costa, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o patrono do reclamante para indicar
bens à penhora.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01377-1990-001-16-00
RECLAMANTE: Marco Antonio Ricci Cavalcante
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Fundaçao Legiao Brasileira De Assistencia - Lba
Advogado: Maria Francisca Teresa Macieira Barbosa
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes quanto as informações prestadas pelo SCLJ do Eg.
TRT. Após, voltem-me conclusos.São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Luis Gustavo Carneiro
Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho
RECLAMADO: Cejad - Centro De Educação De Jovens E Adultos
Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a inércia da parte autora, sobreste-se o feito por um ano. Após,
arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80.
Intime-se.São Luís - 12/07/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA F. DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00668-1990-001-16-00
RECLAMANTE: Veronica Teixeira De Souza
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Uniao Federal (Lba)
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes quanto as informações prestadas pelo SCLJ do Eg.
TRT. Após, voltem-me conclusos.São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01851-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Humberto Beckman Vale Porto
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a executada para manifestar-se quanto ao depósito judicial de
fls. 64, no prazo de cinco dias.São Luís - 10/05/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00674-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Landy de Moura Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Telenet Telecomunicações Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas do executado, notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou
requerer o que lhe convier, em vinte dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São
Luís - 10/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Vanda Coelho Ribeiro
Advogado: José Tavares Leite
RECLAMADO: 2lianca Calcados Do Maranhao
Advogado: Fábio Antônio Ribeiro De Miranda
Fica notificado(a) José Tavares Leite, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para manifestar-se quanto à devolução da carta
precatória, no prazo de dez dias.São Luís - 06/04/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01014-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Jose De Oliveira.
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce
Advogado: José Alexandre Barra Valente
Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o patrono do reclamante para fazer prova junto aos autos o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quantum recebido no alvará de fls. 472, no prazo de 48 horas. São Luís 04/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01091-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Michael Da Silva Cutrim
Advogado: Raimundo Nonato C. Filho
RECLAMADO: Neilson Sandro Pacheco Sa.
Fica notificado(a) Raimundo Nonato C. Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 95 (
impulsionar a execução, indicando bens da executada para penhora, sob pena de arquivamento com base na lei 6.830/80) ao
reclamante, via postal e ao seu patrono, via diário, advertindo-o que, em permanecendo inerte, será extinta a execução
na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC.São Luís - 31/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01793-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Honorina Sousa Costa
Advogado: Júlio César Maia Araújo
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma
Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
Fica notificado(a) Júlio César Maia Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 151 ( apresentar as peças para formação de precatório).São Luís - 30/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02236-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Dos Santos Martins
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Motel Dinamor (Prop. Danusio Ferreira Junior)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante a certidão de fls. 79-v, notifique-se o exequente para indicar bens da
reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze
dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267,
II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 31/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02100-2000-001-16-01
REQUERENTE: Carlos Alberto De Oliveira
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.
Dispõe a orientação jurisprudencial nº 062, da seção de dissídios individuais, do C. TST que "em se tratando de execução provisória, fere
direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em
dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado
tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos
gravosa, nos termos do art. 620 do CPC". Destarte, considerando que
os presentes autos tratam de execução provisória, defiro o pedido de
fls. 93, para chamar o feito à ordem tornando sem efeito o despacho
de fls. 91. Notifique-se o reclamante, através dos seus patronos, do
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
103
inteiro teor deste despacho e para, em dez dias, indicar bens da reclamada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.São
Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02265-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Wilson Do Vale De Lima Junior
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Companhia Do Som (George Castro)
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 54 ( indicar em 15 dias o nº do CNPJ
ou bens e/ou bens do executado passíveis de penhora e suficiente à
garantia da execução), notificando o reclamante, via postal, assim
como o seu patrono, via diário, advertindo-se que, em permanecendo
inerte, será extinta a execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II,
c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 06/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00321-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Celso Jose Penha Farias
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Ac. Montenegro
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, fazer prova do
acordo mencionado às fls. 88, tendo em vista não haver informações
quanto ao bloqueio referido junto a CEF, assim como, comprovação de
pagamento de qualquer valor, sob pena de extinção da execução, na forma
dos arts. 794, III e 267, II, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 31/03/2006.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00749-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Nizia Maria Marques De Oliveira
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda.
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante a certidão de fls. 60-v, notifique-se o exequente para indicar bens da
reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias,
sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/
c o art. 598 do CPC.São Luís - 06/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01115-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Jose Nunes Correa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a petição de fls. 164/
165 ou indicar bens da reclamada passíveis de penhora, assim como,
requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São
104
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Luís - 04/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01505-2000-001-16-00
CONSIGNANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes
CONSIGNADO: Maria Dos Anjos Silva De Oliveira
Advogado: Rogerio Marques De Almeida
Fica notificado(a) José Carlos Rapôso Cartágenes, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
O prazo para apresentação de embargos à execução começa a fluir no
processo do trabalho, a partir do momento em que a parte tem ciência da
decisão que garante a execução ou a penhora dos bens(art. 884 da CLT).
Nos presentes autos, observa-se que o depósito do crédito exequendo,
juntado às fls. 206/207 foi efetuado em 19/07/2005, sendo ciente a executada que o juízo estava garantido naquele momento, pois tratava-se de
depósito em dinheiro realizado espontaneamente pela própria executada,
sendo desnecessária a intimação requerida. Vale ressaltar que a intimação
solicitada deve ser realizada nos casos em que a executada não tem conhecimento da garantia do Juízo, como nos casos de nomeação de bens à
penhora, penhora de crédito de terceiros, etc. Dê-se ciência à executada.
Por fim certifique a secretaria quanto a oposição de embargos à
execução.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01317-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Gonçalo Da Silva
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: Balanço Do Mar ( Antonio Mesquita Gomes)
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente, através do seu patrono para se manifestar acerca da certidão de fls. 69-v, devendo requerer o que lhe convier.São Luís 07/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01022-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Jorge Fonseca Dos Remedios
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Auto Socorro Fantastico Ltda
Advogado: Mara Soares Bittencourt
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para informar a esse Juízo quanto ao valor
recebido através do alvará de fls. 132.São Luís - 31/01/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 19/07/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00148-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho de Souza
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ney Batista Leite Fernandes
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de carência de ação por
impossibilidade jurídica do pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial
em relação ao pedido de repercussão das diferenças salariais requeridas
sobre os "demais consectários incidentes sobre o salário do obreiro", para
extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao mesmo e,
no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
reclamação trabalhista movida por TEREZA CRISTINA MOUZINO DE
SOUZA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB para condenar a reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado
da presente decisão a: a) incorporar à remuneração da trabalhadora mais
um nível salarial, a título de promoção por antiguidade, de forma retroativa a 19 de janeiro de 2001; b) pagar as diferenças salariais correspondentes à incorporação de mais um nível funcional e seus reflexos sobre o 14º
salário, férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS, licença-prêmio e abono
de férias, de forma retroativa a 19 de janeiro de 2001, até a data da efetiva
incorporação da promoção; c) proceder a incorporação ao salário do
reclamante da verba denominada 14º salário, nos termos em que vinha
sendo paga antes de sua demissão em 09/07/1990; d) pagar as diferenças
salariais correspondentes à incorporação do 14º salário, de forma retroativa a 19 de janeiro de 1999, até a data de sua efetiva incorporação ao
salário do reclamante; e) honorários advocatícios, no percentual de 15%
sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, bem
como o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação
supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, devendo o
autor apresentar sua evolução salarial após sua reintegração ao serviço e
os valores recebidos a título de férias + 1/3, anuênios, 13º salários, FGTS,
abono de férias e licença-prêmio, durante esse período para fins de cálculos das diferenças salariais e reflexos deferidos. Da mesma forma, deverá
a reclamada apresentar suas normas internas que fixam as vantagens decorrentes da promoção por antiguidade e 14º salário, para fins de cálculo
das diferenças salariais devidas e seus reflexos, sob pena de se tomar como
parâmetro as informações que vierem a ser prestadas pelo autor. Custas,
no importe de R$ 140,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 7.000,00. Juros e correção monetária, a serem
calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da
SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada
uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação
previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, na forma das
normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da
Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à CEF e à DRT, com cópia da
presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00150-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Jonatas Sousa Leitão
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Piauí Distribuidora Ltda.
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por JONATAS SOUSA LEITÃO em face de
PIAUÍ DISTRIBUIDORA LTDA e DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA,
para condenar as reclamadas, solidariamente a pagar ao autor, 48 horas
após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a)
aviso prévio. b) 13º salário proporcional de 2000(03/12); c) 13º salários
integrais dos anos de 2001, 2002 e 2003;; d) 13º salário proporcional do
ano de 2004(03/12); e) férias em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao
período de 2000/2001; f) férias em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao
período de 2001/2002; g) férias simples do período de 2000/2003, acrescidas de 1/3;; h) férias proporcionais(06/12), acrescidas de 1/3; i) multa do
art. 477, § 8º, da CLT; j) FGTS de todo o período laborado(inclusive sobre
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13º salários e aviso prévio) mais multa de 40%; k) honorários advocatícios,
no importe de 15% sobre o valor da condenação. As reclamadas deverão,
no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, anotar a
carteira de trabalho do autor, da seguinte forma: a primeira reclamada,
PIAUÍ DISTRIBUIDORA LTDA(que contratou o obreiro), deverá anotar a CTPS obreira, fazendo constar como data de admissão, 02/10/2000,
função de vendedor externo e remuneração à base de comissões(3% sobre
o valor de cada venda efetuada). DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA(na
qual se deu o término do pacto laboral), com data de 24/03/2004. A
DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA também deverá registrar, no campo da CTPS do autor reservado às observações, que as reclamadas integram o mesmo grupo e que houve a transferência do trabalhador de uma
para outra empresa(especificando, inclusive, a data da transferência). Tais
obrigações devem ser cumpridas pelas reclamadas, sob pena de multa
inicialmente estipulada em R$ 600,00(art. 461, § 5º, do CPC). Também
condeno a reclamada DISTRIBUIDORA BEZERRA LTDA a expedir as
guias de seguro desemprego em favor do autor, sob pena de conversão da
obrigação de fazer em indenização equivalente a cinco cotas do benefício
a que teria direito o obreiro, nos termos da legislação vigente. Frise-se que
as multas pelo descumprimento das obrigações de fazer supracitadas, recairão sobre ambas as reclamadas, de forma solidária. Improcedentes os
demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, utilizando como parâmetro o período
contratual reconhecidos neste dispositivo. Para o cálculo das verbas
deferidas deverá ser observada, ainda, a remuneração mensal, mais cumprimento de meta e mais incentivo), cuja média será apurada na fase de
liquidação. Para tanto, as reclamadas deverão informar o valor das comissões auferidas pelo trabalhador ao longo de todo o pacto laboral, mês a
mês, sob pena de prevalecer os valores indicados na inicial. Do valor da
condenação deverá ser deduzido o montante de R$ 3.095,74, já recebido
pelo autor. Custas no importe de R$ 300,00, tendo como base de cálculo
o valor arbitrado de R$ 15.000,00, devidas de forma solidária pelas reclamadas. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e
nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento
das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas
tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos
da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da lei
8.212/91 e na Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Além disso,
as reclamadas também estão obrigadas, solidariamente, a comprovar o
recolhimento dos encargos previdenciários(cota do empregado e cota do
empregador), referentes a todo o período de vínculo empregatício reconhecido nesta sentença, sob pena de execução. frise-se que tal pagamento
deverá ser feito junto ao INSS, que adotará para o caso as normas legais
pertinentes. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais
pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria do C.
TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão,
para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumprase.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Costa Silva Lima
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De
Sousa advogados das partes, para: Vistos, etc.
Registre-se o substabelecimento de fls. 131, devendo as futuras notificações serem remetidas aos constituintes alí mencionados. Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos declaratórios,
em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me
os autos conclusos.São Luís - 30/06/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
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PROCESSO RT Nº 00551-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Graças De Oliveira Sipaúba
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Recursos Humanos E Negocios
Publicos/ Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte demandada para, em dez dias, apresentar nos autos
documentos comprobatórios da variação salarial do reclamante referente
a todo o período de vigência do pacto laboral, sob pena de não o fazendo
prevalecerem as informações que vierem a ser prestadas pelo reclamante,
com amparo no art. 359 do CPC c/c 464 da CLT.São Luís - 02/05/2006.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02109-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Aroldo De Jesus Dias Brito
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante os termos das informações prestadas através do SCLJ às fls. 126,
notifique-se o reclamado para apresentar extrato do FGTS - Créditos
Complementares - Planos Econômicos, conforme determinação constante na decisão de fls. 43, no prazo de 15 dias, sob pena de serem
levados em consideração dos valores porventura serem informados pela
parte reclamante.São Luís - 26/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01485-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Domingos De França Sousa
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Preltins - Engenharia Ltda
Advogado: Alysson Mendes Costa
Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Alysson Mendes Costa
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Indefiro os pedidos de fls.46/47. Reitere-se a notificação de fls. 36 (notifique-se o exequente para indicar bens da reclamada, passíveis de penhora,
ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC).São
Luís - 05/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00642-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Nildon Ayron Serra Costa
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: F.G.S Dos Santos - San Morel Calçados
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante as informações prestadas pelo Sr. oficial de justiça, certidão de
fls. 19-v, notifique-se o reclamante para informar o correto endereço
do reclamado ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de
extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
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QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
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PROCESSO RT Nº 00250-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Elizangela Martins Vieira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Jose Garcia Goncalves-Me
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o patrono da exequente para tomar as providências cabíveis
para prosseguimento da execução, inclusive declinando endereço correto
de sua constituinte. São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01137-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Claudionor Leite Gomes
Advogado: Adriana Rinaldi Gonçalves De Souza Hernandes
RECLAMADO: Jose De Ribamar Ramos Silva/Panificadora São Pedro
Advogado: Inaldo Paulo Ramos
Fica notificado(a) Adriana Rinaldi Gonçalves De Souza Hernandes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 142( indicar bens da reclamada passíveis de
penhora ou requerer o que lhe convier), desta feita, advertindo-o que a
inércia ensejará a extinção da execução, com base nos arts. 794, III e 267,
II e III c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01389-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Alexandro Magno Santos Viana
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Tecle - Engenharia Com. E Representacoes Ltda
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o patrono do exequente para manifestar-se sobre a certidão dew
fls. 192-v.São Luís - 03/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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PROCESSO RT Nº 02039-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Pereira
Advogado: Antonio Coelho Soares
RECLAMADO: Sao Luis Administracao De Condominio Ltda
Fica notificado(a) Antonio Coelho Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi
oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum. Notifique-se o(a) autor(a), através do patrono.São Luís - 27/04/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01870-1997-001-16-00
RECLAMANTE: José dos Santos Penha
Advogado: José William de Paula Souza
RECLAMADO: V. Rocha & Cia Ltda.
Advogado: Terezinha De Jesus Lima
Fica notificado DR. JOÃO CARLOS CAMPELO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defiro em cinco dias. Intime-se.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02473-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Cleidimar De Jesus Fonseca Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Ana Maria Vasconcelos
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante certidão supra, converto em penhora o bloqueio comprovado às fls. 32/
33. Além disso, notifique-se a parte exequente para indicar bens da reclamada
visando o reforço da penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão da
execução.São Luís - 15/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01569-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Zenir Piedade Braga
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Glaides Melo Aragao
Advogado: Tays Gardênia Melo Aragão
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão de fls. 112-v, notifique-se o exequente para indicar bens da
reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze
dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267,
II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 19/04/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00273-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Luisa Garcez Marques
Advogado: Graciélia Pinho Holanda
RECLAMADO: Mdl - Servicos Consultoria E Merchandising Ltda
Fica notificado(a) Graciélia Pinho Holanda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc,
Ante as informações prestadas da certidão de fls. 34, notifique-se o reclamante para informar o atual e correto endereço do reclamado, ou requerer
o que lhe convier, em 15 dias.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Braz Bispo Sousa Almeida
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro
advogados das partes, para: Vistos, etc,
Defiro o pedido de fls. 31, notifique-se a parte executada para, em dez
dias, apresentar nos autos holerites da autora referente a todo o período de
vigência do pacto laboral, sob pena de não o fazendo prevalecerem as
informações que vierem a ser prestadas pelo reclamante, com amparo no
art. 359 do CPC c/c 464 da CLT. São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00618-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Bras Trindade Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Tempo Propaganda
Advogado: José Pinto Filho
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, via postal, assim como seu procurador, para
informar o atual e correto endereço do reclamado ou requerer o que lhe
convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos
arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 26/04/2006.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00929-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Valdinar Pereira
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Mega - Incorporaçoes E Construções Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente
inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se o(a) autor(a) e seu procurador.São Luís - 25/04/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Joao Antonio Brusaca Almeida
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Convolo o depósito recursal de fls. 90 em depósito judicial, convertendo
em penhora, assim como, o depósito judicial informado às fls. 114. Dê-se
ciência à parte executada. Registre-se no SAPT os novos procuradores às
fls. 118. São Luís - 02/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00097-2005-001-16-00
RECLAMANTE: César Roberto Correia Farias
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Ceramica São Luis Ltda
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para informar em dez dias se recebeu as parcelas avençadas do acordo de fls. 09, advertindo-o que seu silêncio será
interpretado como quitação das mesmas. São Luís - 25/04/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Giretti Borges Araújo
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
107
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para no prazo de dez dias informar se as determinações contidas na decisão de fls. 23/26 foram devidamente cumpridas.
São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01650-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Lunguinho Gama Da Silva
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: G.A Salomao Cia Ltda
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) Lúcio Flávio da Rocha Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para proceder à solicitação ora requerida às fls.
191 (xerocar peças de seu interesse).São Luís - 03/03/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Darcy Costa Penha
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o reclamante para informar, em dez dias,
se o determinado na decisão meritória foi devidamente cumprida pela
reclamada.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00979-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Santos
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma
Maria Do Vale)
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente
inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c
o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a) e seu procurador.São Luís - 26/04/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01650-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Eliene Gomes Da Silva
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda
108
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Advogado: Júlio César de Jesus
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente
inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01327-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Nelio Roberto Moraes Pereira
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente
inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art.
598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se.São Luís - 27/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00590-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Rubem Aguiar Rubim
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte
adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00540-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Vaulean Arruda de Aguiar
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria do Estado do
Maranhão)
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte
adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01155-2001-001-16-01
REQUERENTE: Marilse de Oliveira Melo
Advogado: João Batista Muniz Araújo
REQUERIDO: Sesi - Serviço Social Da Industria
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a reclamante para apresentar as contraminutas dos embargos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a execução de fls. 105/107, no prazo da lei.São Luís - 29/05/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01397-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Rayleandro Robson Souza Lopes
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Panificadora Casarao (Prop. B.P. Felisberto)
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte reclamante para se manifestar sobre o ofício da
JUCEMA de fls. 109.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00460-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Silva Duarte.
Advogado: Raimundo De Castro Menezes Neto
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Raimundo De Castro Menezes Neto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte
por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01862-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Paulo Henrique De Carvalho Dualibe
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Praia Do Meio Serviços Ltda
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Paulo Sérgio Velten Pereira
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Assiste razão à executada, notifique-se o reclamante para que recolha,
através de depósito judicial, o valor recebido a mais(R$ 346,15), sob pena
de execução.São Luís - 23/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01402-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Geilton Carvalho Sarges
Advogado: Maurício Matos de Matos
RECLAMADO: Ambev Antiga Cervejaria Astra S/A - Unidade Equatorial
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) Maurício Matos de Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Registre-se o substabelecimento de fls. 162, no SAPT. Ante a certidão supra, recebo o
recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contra-razões, querendo. São Luís
- 22/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00471-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Raquel de Carvalho Lago
Advogado: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Estado Do Maranhao
Fica notificado(a) Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo. São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00342-1993-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Goretti Aguiar Argivaes
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Clinica Sgo Francisco De Neuropsiquiatria Ltda
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 215 ( Comparecer a este Juízo a fim de
receber a CTPS da autora, devidamente anotada), quanto ao comparecimento do reclamante à Secretaria da Vara, no intuíto de receber sua CTPS,
desta feita através de seu procurador, via diário. São Luís - 29/05/2006.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00089-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Benildo Pereira Dos Santos.
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Sul Maranhense Ltda.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 89 (Conforme se depreende do exame dos
autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se o(a) autor(a)), desta feita contendo o seu integral conteúdo.São
Luís - 23/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00470-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Wener César Pires Tavares
Advogado: Luís Fernando Dominice Castelo Branco
RECLAMADO: Estado Do Maranhao
Fica notificado(a) Luís Fernando Dominice Castelo Branco, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo os recursos apresentados(reclamante/reclamado). Notifiquem-se as partes adversas para apresentar suas contrarazões, querendo.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 20/07/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Machado Santana
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda
Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
109
Fica notificado DR. FRANCISCO C.FERREIRA;DR. ESDRAS
GUEDELHA;DR. CALDAS GOIS, ADV. DAS PARTES para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MACHADO SANTANA em face de ATIVA - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio;
férias(01 simples e 01 01 prop-10/12), com acréscimo do terço; 13º
salário prop(10/12); FGTS do pacto e sobre as verbas ora deferidas, com
a incidência da multa fundiária de 40 e honorários advocatícios de 10% da
condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples
cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta
decisão. Determina-se, outrossim, a entrega pela reclamada ATIVA das
guias CD ao reclamante, no prazo de 05 dias, para permitir o acesso do
demitido ao seguro desemprego, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria
desta VFT e aplicada multa no importe de R$ 1.600,00, pelo
descumprimento da ordem judicial, revertendo em favor do obreiro. O
processamento do benefício pelo órgão competente fica, de logo, autorizado por este juiz. Custas processuais de R$ 50,00, pela reclamada ATIVA,
fixadas sobre a quantia de R$ 2.500,00, arbitradas para fins recursais. A
CVRD responde subsidiariamente pelas obrigações abrangidas nessa decisão. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo.
Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta
decisão.São Luís - 25/05/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01482-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Sousa
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Armazem Paraiba Ltda
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Ângela Thomé Lombardi
Casanovas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com
suporte nos pressupostos em destaque e do que consta dos autos, conheço
dos embargos à execução opostos por SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃOS CLAUDINO S/A em face de JOSÉ RAIMUNDO SOUSA e,
decido julgar PROCEDENTES os mesmos para declarar a ocorrência da
sucessão trabalhista e reconhecer a legitimidade do embargante para figurar no pólo passivo desta ação, tudo conforme explicitado na fundamentação retro, que passa a integrar esta decisão. Registre-se e, após, cientifiquese às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 21/06/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02188-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Claudiane Costa Evérton
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Hospital e Maternidade São Luís Ltda. (Sr. Ilmar Ribeiro
Hortegal)
Advogado: Benones Vieira De Araújo
Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Benones Vieira De Araújo
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que consta dos autos, ACOLHO os presentes
embargos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIANE COSTA EVÉRTON, para reconhecer a omissão
apontada, a fim de imprimir, para todos os fins, modificativo à decisão
atacada, e determinar que seja incluída na condenação indenização pela
110
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
não entrega das guias de seguro desemprego à reclamante, correspondente
a 03 parcelas do benefício, com esteio nos arts. 463, II e 535, I e II,.
ambos do CPC c/c o art. 897-A, da CLT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00021-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Celina Almeida
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Ribamar Serra Dos Santos
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante, via diário e sua procuradora, por diário, para
indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze
dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267,
II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Juarez Pereira Silveira
Advogado: Rômulo Souza Vasconcelos
RECLAMADO: Construtora Domus Ltda.
Advogado: Sebastiao Antonio Fernandes Filho.
Fica notificado(a) Rômulo Souza Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 108 ( informar em 30 dias a localização do
veículo de placa HOU 6569 a fim de viabilizar a penhora e a remoção do
mesmo para o estacionamento deste Fórum, sob pena de extinção da
presente execução, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III c/c o
art. 598 do CPC), via diário.São Luís - 25/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01661-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Valter Do Nascimento Alves Rosa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Centro Cultural E Educacional Da Vila Embratel
Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 158 ( comparecer a este Juízo a fim de
receber a carta de adjudicação), via diário.São Luís - 26/05/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00513-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Joao Dos Reis Pacheco Costa Leite
Advogado: João Da Hora Araújo
RECLAMADO: Rajamy - Comércio e Indústria de Equipamentos Hospitalar Ltda.
Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a notificação de fls. 119 ( requerer o que lhe convier, em 3o
dias, sob pena de extinção, com supedâneo nos arts. 794, III e 267, II e III,
do CPC), desta feita via diário.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01292-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Sousa Rocha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: A.M. Da Silva - Representações E Serviços Gerais
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi
oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598
do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís - 29/
05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Darcylene Da Silva Gomes
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: 4u Language Corporation
Advogado: Ricardo Gama Pestana
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a devolução da presente carta precatória, notifique-se o reclamante
para requerer o que lhe convier, no prazo de 15 dias. São Luís - 23/05/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02364-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Antonio Conceiçao Bogea
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Choperia Guajajara (Prop.Sr. Antonio Marcos De Lima Sousa)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante as informações prestadas da certidão de fls. 26-v, notifique-se o
reclamante para informar o atual e correto endereço. São Luís - 23/05/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01520-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Israel Antonio Nogueira
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: ORION PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante, via postal , assim como seu procurador, via diário,
para no prazo de 15 dias, informar o novo endereço do reclamado, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da
execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 , § 2º, da lei 6.830/
80.São Luís - 18/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02245-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Auridea Araujo
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Comercial Maranhense De Perfumaria Ltda
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para informar, em dez dias, quanto à 2ª parcela
vencida no acordo de fls. 78/79 foi realmente paga. Informamos ainda que
a falta de manifestação, ficará subtendido, que a mencionada parcela foi
devidamente cumprida.São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00257-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Matos Simoes
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Mip Transportes Ltda.
Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi
oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art.
598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a), via postal e seu procurador, via diário.São Luís
- 22/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01116-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar De Jesus
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Conai Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda
Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante as informações prestadas da certidão de fls. 96-v, notifiquese o reclamante para informar o atual e correto endereço do reclamado ou requerer o que lhe convier em 15 dias. São Luís - 23/05/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00502-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Tricone Construtora Ltda.
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional)
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos do autor, com o fim de
julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veículados na presente ação
anulatória promovida por TRICONE CONSTRUTORA LTDA, em face
de UNIÃO FEDERAL, considerando válidos os procedimentos adotados
pela DRT por ocasião da fiscalização à autora, bem assim os procedimentos administrativos posteriores, inclusive aqueles tendentes a incluir os
dados da requerente junto ao CADIN, consoante a fundamentação acima,
parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela autora,
no importe de R$ 129,01, calculadas sobre R$ 6.450,58, valor dado à
causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a UNIÃO
FEDERAL, através de oficial de justiça.São Luís - 24/07/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00882-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Marconi Alexandre Da Silva Da Luz
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Arteleste Construções Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista proposta por
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
111
MARCONI ALEXANDRE DA SILVA DA LUZ em face de ARTELESTE
CONSTRUÇÕES LTDA, tudo consoante a fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Custas processuais, no importe de R$ 31,00, pelo autor, calculadas sobre o valor da
causa de R$ 1580,00, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Partes cientes, inclusive para os efeitos da súmula 197 do C.TST.São
Luís - 28/07/2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA F. DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00799-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão Sinduscon
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
RECLARADO: Construtora J. F. Ltda
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e mais do que dos autos consta, decido, nos autos da ação de
cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de CONSTRUTORA J.F. LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da
petição inicial para: condenar a requerida a pagar ao sindicato requerente
as contribuições sindicais dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no
valor de R$ 3.098,85, já acrescidas de multa e juros de mora e atualizada
até 30/04/2006; honorários advocatícios no importe de 10% sobre o
valor da condenação, totalizando o valor de R$ 309,88. Concedo ainda a
isenção do sindicato requerente quanto ao pagamento de custas e
emolumentos(art. 606, § 2º, da CLT). Isentos de descontos previdenciários,
tendo em vista a natureza das verbas deferidas. Custas pela requerida, no
valor de R$ 68,00, calculadas com base no valor da condenação de R$
3.408,73. Ciente o sindcato requerente. Intime-se a requerida revel, na
forma do art. 852 e 831, § 1º do diploma consolidado.São Luís - 28/06/
2006. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA F. DO RÊGO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00858-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Silmaria De Sousa Gomes
Advogado: Jonilton Santos Lemos Júnior
RECLAMADO: Jeremias
Fica notificado(a) Jonilton Santos Lemos Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Isto posto, DECRETO a extinção do procedimento
executório deflagrado na reclamação trabalhista proposta por
SILMÁRIA DE SOUSA GOMES contra JEREMIAS SILVA PONTES, conforme estabelecido nos arts. 794, III e 267, II e III c/c o
art. 598 do CPC, consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas dispensadas, ante o seu ínfimo
valor(R$ 14,00 - fls. 10). Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes, sendo a reclamante, por seu patrono, via diário da justiça, e
a reclamada por edital.São Luís - 11/07/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01584-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Lucia Serrao Sales
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Imagine Comunicacoes Marketing E Promocao Ltda
Advogado: José Raimundo Moura Santos
Fica notificado(a) José Raimundo Moura Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
112
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Reitere-se a notificação de fls. 132 (comparecer a este Juízo a fim de
receber valor, através de alvará judicial), desta feita via diário, através do
procurador da executada.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00545-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Terezinha de Jesus Carvalcante de Carvalho
Advogado: Eduardo Alberto Vilhena Saraiva
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Eduardo Alberto Vilhena Saraiva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo. São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00018-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Natividade Castro Dos Reis
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados
das partes, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso da primeira reclamada(FRM). Notifiquem-se
as partes adversas para contra-razões. Deixo de receber o recurso da segunda reclamada(ISAE), à luz do que dispõe o art. 48
c/c § único do art. 509, ambos do CPC, mesmo porque em que
pese a ISAE não ter requerido sua exclusão da demanda, as defesas dos litisconsortes passivos não são comuns. Notifique-se.
São Luís - 26/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00453-2006-001-16-00
RECLAMANTE: José Oscar da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: J. F. Steel (JF Serviços Técnicos Especializados Ltda.)
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Cláudia Regina
Serra Da Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na presente
reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ OSCAR DA SILVA para condenar o reclamado J.F. STEEL - J.F. SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS, ao pagamento das verbas, no prazo de 48 horas após
o trânsito em julgado: aviso prévio; salário retido(23 dias - dezembro/
2005); saldo de salário(06 dias - janeiro/2006); 13º salário proporcional(02/12); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(02/
12); FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre aviso prévio e 13º
salário, acrescido da multa de 40%; honorários advocatícios, no percentual
em 15% sobre o valor da condenação. Quatum debeatur em liquidação por
simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex
vi art. 39 da lei 8.177/91, utilizando-se como base o valor de R$ 1.200,00
não impugnado pela reclamada. Defiro ao reclamante os benefícios da
assistência judiciária gratuita, em face da afirmação inicial segundo a qual
encontra-se o autor impossibilitado de demandar sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, ex vi lei 1060/50. Recolhimento das importâncias devidas a seguridade social, por ambas as partes, na medida das suas
obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92. Imposto
de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Condeno a
reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na
CTPS do autor, com data de admissão em 09/12/2005 e dispensa em 06/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01/2006, na funão de "supervisor de transportes", com remuneração correspondente a R$ 1.200,00, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de
cinco dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades
administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido
nesta decisão. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Improcedentes
os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Oficie-se o INSS e a DRT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00086-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco de Assis Santos
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Viacao Norte Brasileiro Ltda.
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Ficam notificados Valúzia Maria Cunha Santos e Larissa Abdalla Britto
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, ACOLHO os presentes
embargos e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela VIAÇÃO
NORTE BRASILEIRO LTDA, para reconhecer as inexatidões materiais anteriormente apontadas e, com esteio no art. 463, I, do CPC c/c
o art. 833, caput, da CLT, determinar que seja excluído do dispositivo
a expressão " tudo a ser calculado com base no valor do salário consignado no TRCT de fls. 32, de R$ 735,01, acrescido de juros e correção
monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91", substituindo-a pelo
termo " tudo a ser calculado com base no valor do salário indicado na
inicial, de R$ 715,00, acrescido de juros e correção monetária, na
forma do art. 39 da lei 8.177/91". Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 29/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01791-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Clayton Rosa Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: K2 Engenharia Civil Ltda.
Advogado: Mádison Leonardo Andrade Silva
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Mádison Leonardo
Andrade Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por CLAYTON ROSA SILVA contra K2 ENGENHARIA
CIVIL LTDA, em virtude da ausência de pressupostos fáticos e legais
exigidos para a comprovação do desenvolvimento da relação empregatícia
entre os litigantes na forma pretendida na inicial, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, com se nele
estivesse transcrita. Custas processuais, no valor de R$ 42,00 pelo autor,
calculadas sobre o valor da causa e dispensadas ex legis ante a presumida
pobreza do litigante. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do
inteiro teor desta decisão.São Luís - 25/05/2006. Dr(a). FRANCISCO
JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 21/07/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00228-2006-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão
Fica notificado DR. LUÍS ALBERTO AVELAR SANTOS, ADVOGADO
DO RECLAMADO para: Tomar ciência de que por força da Emenda
Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta
Justiça Especializada sob o nº 228/2006.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01998-2005-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional
RECLAMADO: Aquanata Escola De Esporte Ltda
Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência de que por força da Emenda Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça
Especializada sob o nº 1998/2005.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01250-2005-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional
Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy
RECLAMADO: Empresa de Transporte Araçagi Ltda.
Fica notificado DRª RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, ADVOGADA
DA RECLAMADA para: Tomar ciência de que por força da Emenda
Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta
Justiça Especializada sob o nº 1250/2005.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01426-2005-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional
RECLAMADO: Rochedo Construcoes Ltda.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado DR. FRANCISCO CARLOS FERREIRA, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Tomar ciência de que por força da Emenda
Constitucional nº45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta
Justiça Especializada sob o nº 1426/2005.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01333-2005-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional)
RECLAMADO: Premolde Indústria de Artefatos de Cimento S.A.
Fica notificado DR. CELSO BRAUM, ADVOGADO DA RECLAMADA
para: Tomar ciência de que por força da Emenda Constitucional nº45/
2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada
sob o nº 1333/2005.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00102-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Pinheiro Pereira
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda.
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dizer, no prazo de 05 dias, se vem sendo cumprido o acordo de fls.
19/20, ficando aclarado que sua inércia será interpretada como satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00241-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Cielma Christina Lopes Maciel Parente
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Centro Educacional Ludovicense
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se devidamente cum-
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
113
prido o acordo de fls. 11/12, ficando aclarado que sua inércia será interpretada como satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00242-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Claudiomar Carvalho Siqueira
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Marinho E Amorim Ltda
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se devidamente cumprido o
acordo de fls. 09/10, ficando aclarado que sua inércia será interpretada
como satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Mariano Mendes Ferreira Neto
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Foto Alencar(Maria José Alencar)
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se devidamente cumprido o
acordo de fls. 08/09, ficando aclarado que sua inércia será interpretada
como satisfação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01797-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Lopes Sousa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
Fica notificado DR. MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como
do prazo legal que tem para opor embargos à execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01079-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Alves De Abreu
Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos
RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda-José Gerardo de Abreu
Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob
pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01153-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Centro Maranhense De Idiomas Ltda
CONSIGNADO: William Romeu Pereira Segundo
Fica notificado DR. JORGE ALBERTO ARAÚJO, ADVOGADO DO
CONSIGNANTE para: Regularizar, no prazo de 10 dias, a inicial, bem
como juntar o devido instrumento procuratório, sob pena de indeferimento
de plano da presente consignatória.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00498-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Milagres Lopes Almeida
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ana Maria Mafra Cruz
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando que o veículo encontrado em nome da ré
está alienado, conforme documentos de fls. 106/107, REQUERER, no
prazo de 10 dias, o que reputar de direito.
114
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01865-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Rodrigues dos Santos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Condominío Residencial El Greco
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
Fica notificado DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR,
ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do não recebimento dos Embargos Declaratórios de fls. 80/83, haja vista que o reclamado
utilizou-se de remédio jurídico inadequado à espécie.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00999-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Fernando Amorim Pereira
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Adm. De Recursos
Humanos E Negócios Públicos
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de
fls. 244/245, bem como sobre o teor da petição de fls. 247/250.
São Luís, 20 de julho de 2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00281-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo de Jesus Costa Rodrigues
Advogado: Orlando da Silva Campos
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 51 cujo teor é o seguinte:
"Ante as alegações preliminares expendidas pela agravante no presente
agravo de instrumento, constato ter havido equívoco na notificação de
fls. 76 dos autos da Reclamação Trabalhista nº 281/06, posto que fora
notificado do despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário de
fls. 74/75 o Dr. Fábio Henrique de Jesus França, advogado não mais habilitado nos autos por força do substabelecimento de fls. 46, sem reservas,
quando deveria sê-lo o Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira, substabelecido
no aludido documento de fls. 46 dos autos principais.
Assim, de início, torno sem efeito o despacho de fls. 50.
Ato contínuo, RECONSIDERO o despacho denegatório do Recurso Ordinário acima mencionado (fls. 74/75), desta feita recebendo-o, razão pela
qual o presente Agravo de Instrumento perde o seu objeto, devendo ser
arquivado e, o presente despacho transladado para os autos principais (RT).
Dê-se ciência às partes desta decisão e, em especial à parte reclamante
para que apresente suas contra-razões ao R.O, no prazo de lei."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00281-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo de Jesus Costa Rodrigues
Advogado: Orlando da Silva Campos
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 51 cujo teor é o
seguinte: "Ante as alegações preliminares expendidas pela agravante no
presente agravo de instrumento, constato ter havido equívoco na notificação de fls. 76 dos autos da Reclamação Trabalhista nº 281/06, posto que
fora notificado do despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário
de fls. 74/75 o Dr. Fábio Henrique de Jesus França, advogado não mais
habilitado nos autos por força do substabelecimento de fls. 46, sem reser-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vas, quando deveria sê-lo o Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira, substabelecido
no aludido documento de fls. 46 dos autos principais.
Assim, de início, torno sem efeito o despacho de fls. 50.
Ato contínuo, RECONSIDERO o despacho denegatório do Recurso Ordinário acima mencionado (fls. 74/75), desta feita recebendo-o, razão pela
qual o presente Agravo de Instrumento perde o seu objeto, devendo ser
arquivado e, o presente despacho transladado para os autos principais (RT).
Dê-se ciência às partes desta decisão e, em especial à parte reclamante
para que apresente suas contra-razões ao R.O, no prazo de lei."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01078-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: Hélio de Oliveira Souza Costa
Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA CONSIGNANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/09/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01078-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: Hélio de Oliveira Souza Costa
Fica notificado DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ADVOGADO DO
CONSIGNADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/
09/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01088-2006-002-16-00
REQUERENTE: José Domingos Silva Borges
Advogado: Edimar Carlos David
REQUERIDO: A. Martins Silva (Posto Texaco)
Fica notificado(a) Edimar Carlos David, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06, às
09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00924-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Quelbina Maria Cordeiro Andrade
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: São Jorge Agência de Viagens e Turismo Ltda (prop. José
Porto de Caldas Araújo)
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/09/06, às
09:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00923-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Espólio de Samuel Bernardo de Jesus (representado por
Eduarda Domingas Vieira de Jesus)
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Rede Ferroviaria Federal - Reffsa
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/09/06, às 10:00horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06,
às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Teodoro Privado Filho
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo
Fica notificado DR. PAULO AFONSO CARDOSO, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/
09/06, às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00057-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Eliza De Sousa Brandao
Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz
RECLAMADO: Open Door Comunicaçao Ltda
Advogado: José Magno Moraes de Sousa
Fica notificado(a) Alberto Fontoura Nogueira da Cruz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
15/09/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00057-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Eliza De Sousa Brandao
Advogado: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz
RECLAMADO: Open Door Comunicaçao Ltda
Advogado: José Magno Moraes de Sousa
Fica notificado DR. JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUZA, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
15/09/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
115
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01860-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Willian Frank Rodrigues
Advogado: Adriana Acosta Martins Gama
RECLAMADO: Ache Laboratórios Farmacêuticos S/A
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Adriana Acosta Martins Gama, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 15/09/06, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do
presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do
feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01860-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Willian Frank Rodrigues
Advogado: Adriana Acosta Martins Gama
RECLAMADO: Ache Laboratórios Farmacêuticos S/A
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado DRª ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/09/06, às 08:30 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL
E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a Agricultura - IICA
Advogado: Hugo Costa Gomes
Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 197 cujo teor é o seguinte
: "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido ACOLHER os
presentes embargos de declaração, a fim de: a) sanar a contradição apontada e aclarar a decisão a fim de que prevaleça o dispositivo na fundamentação, determinando assim, a retificação do dispositivo a fim de que conste "diferença de 13º salário do período de abril de 2000 a julho de 2003,
devendo ser observada a evolução do salário mínimo" e "diferença de
férias + 1/3 do período de abril de 2000 a julho de 2003" ao invés de
"diferença de 13º salário do período de maio de 2002 a julho de 2003" e
"diferença de férias + 1/3 do mesmo período"; b) suprir a omissão em
relação ao pedido de férias em dobro para condenar o reclamado ao pagamento de féras em dobro, nos moldes postulados; e c) suprir a omissão em
relação ao pleito de reflexos do FGTS + 40% sobre férias e 13º salário,
para deferi-lo e condenar o demandado ao pagamento dessa parcela, o que
passa a fazer parte integrante da sentença, mantendo-se, no mais, intocável
a r. sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
116
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a Agricultura - IICA
Advogado: Hugo Costa Gomes
Fica notificado DR. HUGO COSTA GOMES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 197 cujo teor é o
seguinte : "Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido
ACOLHER os presentes embargos de declaração, a fim de: a) sanar a
contradição apontada e aclarar a decisão a fim de que prevaleça o
dispositivo na fundamentação, determinando assim, a retificação do
dispositivo a fim de que conste "diferença de 13º salário do período de
abril de 2000 a julho de 2003, devendo ser observada a evolução do
salário mínimo" e "diferença de férias + 1/3 do período de abril de
2000 a julho de 2003" ao invés de "diferença de 13º salário do período
de maio de 2002 a julho de 2003" e "diferença de férias + 1/3 do
mesmo período"; b) suprir a omissão em relação ao pedido de férias em
dobro para condenar o reclamado ao pagamento de féras em dobro,
nos moldes postulados; e c) suprir a omissão em relação ao pleito de
reflexos do FGTS + 40% sobre férias e 13º salário, para deferi-lo e
condenar o demandado ao pagamento dessa parcela, o que passa a fazer
parte integrante da sentença, mantendo-se, no mais, intocável a r.
sentença hostilizada, tudo conforme fundamentação supra."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02211-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Zenalia Bogea Cordeiro
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A (Sucessora Da Telma S/A)
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte:
" Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no
art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02211-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Zenalia Bogea Cordeiro
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A (Sucessora Da Telma S/A)
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 319
cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos embargos para
julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no
art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02260-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Alvaro Baldez Lindoso
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte: "
Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no
art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002.
Condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor do
débito da execução, nos termos do art.601 do CPC, cuja aplicação ao
processo do trabalho se dá na forma subsidiária."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02260-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Alvaro Baldez Lindoso
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado DRª UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão
de fls. 319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço
dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no
art. 789-A, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002.
Condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor do
débito da execução, nos termos do art.601 do CPC, cuja aplicação ao
processo do trabalho se dá na forma subsidiária."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01715-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Luis Abreu Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Norbrasil Ltda
Advogado: J. L. Santos
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
d o R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a d e c i s ã o d e f l s .
319 cujo teor é o seguinte: " Diante o exposto, conheço dos
embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no
art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/02"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01715-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Luis Abreu Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Norbrasil Ltda
Advogado: J. L. Santos
Fica notificado DR. JOSÉ LUÍS J.L SANTOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 319 cujo teor é o seguinte:
" Diante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no
art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/02"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00714-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carlos Nascimento Silva
Advogado: Célia Maria Santos Diniz
RECLAMADO: Centro Laboratorial de Análise Clínicas Ltda (Centrolab)
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras
Fica notificado(a) Célia Maria Santos Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 70 cujo teor é
o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos arrolados na reclamatória ajuizada
por FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO SILVA em face de CENT R O L A B O R ATO R I A L D E A N Á L I S E S C L Í N I C A S LT D A
(CENTROLAB), por entender não provado o vínculo laboral, tudo
conforme fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00714-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carlos Nascimento Silva
Advogado: Célia Maria Santos Diniz
RECLAMADO: Centro Laboratorial de Análise Clínicas Ltda (Centrolab)
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras
Fica notificado DRª. ANA LUÍSA ROSA VERAS, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 70 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito
a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os
pedidos arrolados na reclamatória ajuizada por FRANCISCO CARLOS
NASCIMENTO SILVA em face de CENTRO LABORATORIAL DE
ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CENTROLAB), por entender não provado o vínculo laboral, tudo conforme fundamentação supra que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda
Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda.
Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/66 cujo
teor é o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta
reclamação trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA
em face do SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA,
para condenar o reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após
o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso
prévio; b) férias proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do
período laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de
dezembro de 2005 e de janeiro de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até
48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da
CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de
dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$
1.000,00.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST).
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00.
Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de
cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda
Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda.
Fica notificado DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/
66 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta
reclamação trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA
em face do SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA, para
condenar o reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
117
trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso
prévio; b) férias proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional
(04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do período
laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de dezembro de
2005 e de janeiro de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa
a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até
48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da
CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de
dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$
1.000,00.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST).
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00.
Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de
cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda
Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda.
Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/66 cujo teor é
o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta reclamação
trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA em face do
SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA, para condenar o
reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) férias
proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional (04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do período laboral; e) multa
do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de dezembro de 2005 e de janeiro
de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até
48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da
CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de
dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$
1.000,00.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST).
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00.
Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de
cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C. TST.
Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00724-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Luís Raimundo Silva Arruda
Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda.
Fica notificado DR. RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 65/
118
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
66 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos objeto desta
reclamação trabalhista movida por LUÍS RAIMUNDO SILVA ARRUDA
em face do SISTEMA MARANHENSE DE RADIOFUSÃO LTDA, para
condenar o reclamado a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso
prévio; b) férias proporcionais (04/12) + 1/3; c) 13º salário proporcional
(04/12), referente aos anos de 2005 e 2006; d) FGTS + 40% do período
laboral; e) multa do art. 477 da CLT; f) salários dos meses de dezembro de
2005 e de janeiro de 2006, tudo conforme fundamentação supra que passa
a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até
48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da
CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 03.10.2005 e de
dispensa 30.01.2006, função de publicitário e remuneração mensal de R$
1.000,00.
Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de
hipossuficiência do reclamante.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 219 e 329 do C. TST).
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração de R$ 1.000,00.
Custas no importe e R$ 100,00, pelo reclamado, tendo como base de
cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Indicência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das
normas legais pertinentes e do provimento nº03/05 da Corregedoria do C.
TST.
Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para fins de direito."
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01077-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: Fernando Antonio Mendonça Lima
Fica notificado DR. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 14/09/06, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo,
cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
São Luís, 21 de julho de 2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00546-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Alezabeth Sousa Paiva
Advogado: Cândido Diniz Barros
RECLAMADO: MC Ar Condicionado e Eletricidade Ltda
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
Fica notificado(a) Cândido Diniz Barros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art. 900 da CLT.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01630-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Santana Rodrigues Filho
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RECLAMADO: J. R. F. Saraiva Junior Livraria-Me (Livraria Universitaria)
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, devolver os cheques mencionados no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acordo de fls. 53/54, sob pena de multa em favor do reclamante e quitar as
duas últimas parcelas do acordo, sob pena de execução.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00503-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Andrea Costa de Jesus
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art. 900 da CLT.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00537-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Costa
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Francisca Das Chagas Fonseca
Advogado: Afonso Lima da Cruz Junior
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à
execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e
posterior arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40 da Lei nº
6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02091-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Irineia Pedra Costa
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Jailton Rubim Câmara
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida
por este Juízo:
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo
rejeitar a preliminar de carência de ação, acolher a prescrição suscitada
para declarar extinta, com julgamento do mérito, a parte da postulação
atingida, e, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por IRINÉIA PEDRA COSTA, em face de JAILTON
RUBIM CÂMARA para, reconhecendoa existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 15/10/99 a 21/11/05 condenar o
demandado a:
1.1. Anotar e baixar a CPTS da reclamante, nas datas acima apontadas,
na função de doméstica e com remuneração de um salário mínimo, no
prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena
de ter a Secretaria da Vara realizar tal ato, sem prejuízo de fixação da multa
pelo inadimplemento da obrigação de fazer;
1.2. Pagar à reclamante as verbas abaixo discriminadas:
- férias vencidas de 1999/2000 (não prescritas, vez que o período
concessivo findou-se em 14/10/2001, portanto, dentro do qüinqüênio
anterior ao ajuizamento da demanda), 2000/2001, 2001/2002, 2002/
2003, 2003/2004, de forma dobrada, + 1/3, 2004/2005, de forma simples
+ 1/3, e proporcionais de 2005 (2/12) + 1/3;
- 13º salários de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, integrais e proporcional
de 2005 (11/12), o de 1999 encontra-se prescrito;
- diferenças salariais de todo o período trabalhado correspondente à diferença mensal entre o que recebia a reclamante (R$ 100,00) e o valor do
salário mínimo das épocas próprias.
Tudo em fiel observância `a fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por simples cálculocom
incidência de juros e correção monetária, conforme tabela oficial expedida
pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Como base de
cálculo observe-se o salário mínimo das épocas próprias.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Incidem os recolhimentos previdenciários sobre as diferenças salariais, os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13º salários e sobre todo o período reconhecido.
Condena-se, ainda, a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Expeçam-se ofícios ao INSS e à DRT, informando-os dos termos da sentença.
Registre-se.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00805-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Oliveira Silva
RECLAMADO: Bem - Servicos Gerais Ltda
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este
Juízo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos por BEM - SERVIÇOS GERAIS LTDA em face de MARIA OLIVEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26, pagas ao final, na forma
do art. 789-A, V, da CLT.
Registre-se. Notifiquem-se as partes, a embargada por meio do juiz
deprecante.
São Luís-MA, 03 de novembro de 2005.
Dr. Bruno de Carvalho Motejunas.
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00695-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Maria Nascimento Araujo
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Terpasa - Terraplanagem Pavimentacao E Saneamento
Ltda
Advogado: Nonato Martins
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, tomar vistas do processo, sob pena de retorno ao
arquivo geral, independente de novo despacho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Neli Scheila Ramos De Castro
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao S/A - Telemar
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Depositar a diferença entre o valor apurado pelos
cálculos (R$ 155,38) e a quantia referente ao depósito recursal (fl. 60),
sob pena de penhora on line.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Augusta Bastos Silva (repres. de Amarilson Bastos Silva)
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cet Centro de Excelência de Tenis e Squash (prop.Paulo
Augusto de Trindade)
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este
Juízo:
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamado CET -
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
119
Centro de Excelência de Tênis e Squash apontando omissão na decisão
prolatada por este órgão eis que não deveria ter reconhecido o vínculo
empregatício alegado da exordial.
De imediato percebeu-se que as razões dos embargos fogem das hipóteses
legais de sua utilização. Ter o Juízo declarado incidentalmente existência
de vínculo empregatício não significa obscuridade, omissão ou contradição, pelo que utilizada via inadequada de impugnação.
Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes
Embargos Declaratórios.
Ainda, aplico ao réu multa por atividade protelatória na proporção de 1%
(art. 538, parágrafo único).
São Luís, 20.06.06. Dr. Carlos Eduardo E. B. dos Santos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02069-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Alice Porfiro Sousa
Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno
RECLAMADO: Emp Mar de Pediatria e Neonatologia SC (rep. Drª
Marynéa do Vale Nunes)
Fica notificado(a) Afonso Valter de Meneses Sereno, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer se concorda com os
valores depositados na conta do FGTS, sob pena de ser considerado satisfeito o item 2 do acordo judicial de fls. 16/17.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00665-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Pereira Ramos
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Trijotas - Const. Ind. E Comercio Ltda
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça, indicando o correto endereço da
executada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02212-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Antonio Oliveira Sousa
Advogado: Ivan Lougon
RECLAMADO: George Luis Borralho
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No
prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para fins de anotação e baixa.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00810-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Rubenilton Barros Rosa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Pneus Importados Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o CNPJ da executada
São Luís, 20 de julho de 2006
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00898-2006-05-16-00
RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Penha Gonzales
RECLAMADO: Quebra Pote Comércio e Indústria S/A.
Fica notificado(a) Fabio Penha Gonzales
,
advogado(a) do RECLAMENTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto,
120
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição
dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA)".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00274-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Juarez Leandro Coelho de Souza
Advogado: Alysson Mendes Costa
RECLAMADO: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
Advogado: George Luis Santos Sousa
Fica notificado(a) George Luis Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: "Vez que pretende efeito modificativo. Apresentar manifestação, no prazo legal, querendo, acercado dos embargos interpostos."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02557-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Adsilvana Silva
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Maria de Jesus Mendes e João da Mata da Luz Sodré
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Deixo
de receber o Recurso Ordinário , por falta de preparo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00777-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Kleber Dos Santos Pires
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Comparecer a
Secretaria desta Vara, a fim de receber Alvará."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01951-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Silvana Da Silva Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Viacao Abreu Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara
do Trabalho às 09h30min em 10.08.2006, para audiência de conciliação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01317-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Edison De Souza Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão Ltda.
Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luis Alberto Avelar Dos Santos
advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às
09h20min em 10.08.2006, para audiência de conciliação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00109-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Maria de Jesus Amaral Pereira
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Já Já Alimentação (sócio: Antonio CArlos Macedo)
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Maria José Santos Santana e Darci Costa Frazão advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h10min
em 10.08.2006, para audiência de conciliação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02261-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria Vilani Carvalho
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: Debora Sa Solino Aranha
Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos
Ficam notificados Fernando César Cordeiro Pestana e Luis Alberto Avelar
Dos Santos advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h50min em 10.08.2006, para audiência de conciliação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01944-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Duarte De Castro
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Daniel Da Silva Lima
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Darci Costa
Frazão advogados das partes, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às
09h em 10.08.2006, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02327-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Ubirani Almeida Ribeiro
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Comercial Ipê
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h em
10.08.2006, para audiência de conciliação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Anselmo Soares Sampaio
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda-José Gerardo de Abreu
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h10min em
10.08.2006, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01637-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Francisco Correia Da Costa
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda-José Gerardo de Abreu
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às
08h20min em 10.08.2006, para audiência de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03596-2005-05-16-00
RECLAMANTE: João Elder dos Santos Sousa
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Distribuidora de Gás - R. P.
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 08h30min em
10.08.2006, para audiência de conciliação.
São Luis, 20 de julho de 2006.
Valdir Rubini
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00545-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Marcos Heleno Feitosa Bezerra
Advogado: Jurandir Ribeiro Silva
RECLAMADO: Fininvest S.A. Negocios de Varejo
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Ficam notificados Jurandir Ribeiro Silva e Paulo Afonso Cardoso
advogados das partes, para: Tomar ciência da nova audiência designada para o dia 10/08/2006 às 13:30horas, designada pelo juízo
deprecado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00419-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Conceição de Maria de Araujo Diniz
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Long Life Sistema Internacional de Saúde
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Ficam notificados Francisco Raimundo Lima Diniz e Ana Carolina Quadros Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão: Isto posto decide-se rejeitar os presentes embargos de
declaração, julgando-os improcedentes, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Registre-se e notifiquem-se
as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00102-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Marco Antônio Goiabeira Torreão
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda.
Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
São Luis, 21 de julho de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
121
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar Ciência do Despacho de fl. 13
Instalada a Audiência.
Considerando que este Juízo tem conhecimento de que as partes
envolvidas neste processo em outras diversas reclamatórias em que
figuram no pólo passivo as duas empresas reclamadas, inclusive
consta do Termo de acordo celebrado no processo nº 903/2006 que
a patrona dos reclamantes fará propostas de acordo individuais para
a solução dos demais processos ajuízas, adia-se a audiência para o
dia 27/07/2006, às 9:15 mim.
Notifiquem-se as partes, através de seus aadvogados.
Encerrou-se a audiência às 09:50 mim.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00740-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Manoel Ferreira Martins
Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida
RECLAMADO: Corel omércio e Representação Ltda
Advogado: Márcio Antônio De C. Rufino
Ficam notificados Celso Henrique Anchieita De Almeida e Márcio Antônio De C. Rufino advogados das partes, para: Tomar Ciência do Despacho
de fl.187
Vistos, etc.
Defiro o pleito retro, embora o documento de fls. 185/186 não
elucidasse, de forma clara, a participação do peticionário na audiência ali mencionada, fato que deverá ser esclarecido na audiência
que será designada.
Com efeito, retire-se o processo da pauta originária e inclua-se- o
na pauta de 06/09/06, às 10:30 mim.
Intime-se as partes.
São Luís, 18 de julho de 2006
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00445-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Claudionor Silva
RECLAMADO: Granorte Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Ary Fausto Maia
Ficam notificados Claudionor Silva e Ary Fausto Maia advogados das
partes, para: Tomar conhecimento que Sr. perito marcou a data de
02.08.2006, às 09:00, para realização dos trabalhos periciais, que ocorrerá nas dependências da reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01119-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Moisés Viégas Pereira
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: JCL Serviços Gerais Ltda
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar Ciência do Despacho de fl. 13
Instalada a Audiência.
Considerando que este Juízo tem conhecimento de que as partes envolvidas neste processo em outras diversas reclamatórias em que
figuram no pólo passivo as duas empresas reclamadas, inclusive consta do Termo de acordo celebrado no processo nº 903/2006 que a
patrona dos reclamantes fará propostas de acordo individuais para a
solução dos demais processos ajuízas, adia-se a audiência para o dia
27/07/2006, às 9:15 mim.
Notifiquem-se as partes, através de seus aadvogados.
Encerrou-se a audiência às 09:50 mim.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz do Trabalho.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS E LOCAIS DE VOTAÇÃO DAS ELEIÇÕES
DE 2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01120-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Almeida Filho
O Doutor MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, Juiz Eleitoral da 88ª Zona de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, torna
público para conhecimento dos membros dos Partidos Políticos legalmente registrados e a quem mais possa interessar ou deste tiver conheci-
São Luís, 21/7/2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
122
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
mento, que na forma dos artigos 120 e 135 do Código Eleitoral e da
Resolução TSE n° 22.124/05, foi designado o dia 27 (vinte e sete) de
julho do corrente ano, às 16:00 horas, no Cartório da 88ª Zona, situado
no Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Moreira, localizado na Av.
Vitorino Freire, s/n, Areinha, para ter lugar a Audiência Pública de nomeação de membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, assim
como de designação dos locais de votação que servirão para as eleições de
01/10/2006 (primeiro turno) e 29/10/2006 (segundo turno), se for o caso.
Dado e passado o presente nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis
(2006), que será publicado no Diário da Justiça do Estado. Eu, , Lourivaldo
Andrade Ribeiro, Chefe da 88ª Zona, digitei e subscrevi.
Doutor MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Juiz Eleitoral da 88ª Zona
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004196-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO
: COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA
EXCDO : DANIELA SAURA FERNANDES
EXCDO : LUCIANO BRAGA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para que impulsione o feito, sob pena de arquivamento provisório.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 363/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO
FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2003.5692-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: MARIA ALVES
DE PAIVA e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. ABDON CLEMENTINO DE
MARINHO, OAB/MA 4.980, Dr. WELGER FREIRE DOS SANTOS, OAB/
MA 4.534, Dr. RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, OAB/MA 4.921,
Dr. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, OAB/MA 6.148 / DESPACHO
de fl. 501: “(...). Dê-se vista às partes para os fins do art. 500 do
CPPB”. São Luís (MA), 24.02.2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
2000.37.00.008583-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ESTUDIO PRO DANCA LTDA
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
2000.37.00.009477-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : CALCULA ESCREVE SERVICOS TECNICOS LTDA
EXCDO : ESPOLIO DE EDMILSON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003268 - IVALDO GUIMARAES TORREAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para indicar bens passíveis de penhora.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 371/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO
FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª
VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2003.708220-9 / CLASSE 15.600 – INQUÉRITOS POLICIAIS / REQTE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL / REQDO:
JOÃO AIRTON SANTOS PORTO / ADVOGADO: Dr. MARIO SILVA
COSTA CARVALHO, OAB/MA 3.486 / SENTENÇA de fls. 151/153:
“(...). Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público
Federal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOÃO AIRTON SANTOS PORTO, com fulcro no art. 76 da lei n. 9.099/1995.
(...)”. São Luís (MA), 08.06.2006. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
2000.37.00.009252-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO : M M R SOARES
EXCDO : MARIA MADALENA RODRIGUES SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Indefiro o pedido de fls...,. Intime-se o
exeqüente para requerer o que entender cabível.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009237-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RICARDO FERREIRA DE ANDRADE RITRAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
2003.37.00.009632-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RICARDO FERREIRA DE ANDRADE RITRAMA
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
2005.37.00.000766-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : INALDO FERREIRA VIANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.001092-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ODAIR DA VERA CRUZ COSTA BARROS
2005.37.00.001311-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : SEBASTIAO SOUSA ANDRADE
2005.37.00.001351-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
2005.37.00.004532-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOAO RAIMUNDO GONCALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI,
do CPC. Sem custas e honorários.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000997-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : CIEL CONSTRUTORA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTO LTDA
ADVOGADO : MA00004049 - JOSE EDUARDO P HOMEM
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...ISTO POSTO, conheço dos embargos para improvê-los. P.R.I.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.005967-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM
PROCUR : - ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDES
EXCDO : COTONIFICIO SAO JOSE SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 20, § 2º
da Lei nº 10.522/2002. Sem custas.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.008846-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: IVETE PENHA MARTINS
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
123
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00006684 - TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI,
do CPC. Honorários advocatícios pela embargante, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.04816-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : J.MEDEIROS DE VASCONCELOS
EXCDO
: OVIDIO RAIMUNDO FONTENELE(FIADOR)
ADVOGADO : MA00002150 - WELLINGTON FONTENELE CUNHA
00.00.05154-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ESRON FERNANDES SILVA
EXCDO : RAYMUNDO DE SOUSA
00.00.05168-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MANOEL DE JESUS PAVAO
EXCDO : ALMIRA MENDONCA
EXCDO : VICENTE FERRER ABREU FIGUEIREDO
95.00.03350-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ANTONIO WASHINGTON LEAL SANTOS DE MORAIS
2002.37.00.007723-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
2002.37.00.007737-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOAO TAVARES LIMA
2002.37.00.009321-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CELIA DE SOUSA NOBRE
EXCDO : MARIA MARLENE DE SOUSA DA SILVA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009323-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : PAULO DE TASSO ALVES MARTINS
EXCDO
: CIDALIA MARIA NASCIMENTO COSTA
1997.37.00.005759-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA
ADVOGADO : MA00000242 - POMPILIO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E COSTA
ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
2003.37.00.000044-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : BRUNA KARINE MUNIZ SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...ISTO POSTO, não conheço dos
embargos. P.R.I.”
124
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
2003.37.00.000173-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJ
UDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : LUIS NOBREGA MACEDO
EXCDO : ODETE DE JESUS PEREIRA MACEDO
2003.37.00.002387-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : RAYSSALA MARQUES DE SOUZA
2003.37.00.006015-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JORGE AMARAL SODRE
2003.37.00.007352-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MADSON MEIRELES ALMEIDA SOUSA
2003.37.00.007386-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: ADRIANA MALTY FERREIRA
2003.37.00.007459-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SANTOS MOURA
2003.37.00.016175-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : LAIANY P B SENA
EXCDO
: LAYANY PATRICIA BEZERRA SENA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.002383-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CLAUDIO DE JESUS DA CRUZ COSTA
2005.37.00.004628-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA LUIZA COSTA SANTOS
2005.37.00.005548-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : VALERIA VILMA ALVES SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do
CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pela Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004754-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : M M R SOARES
EXCDO : MARIA MADALENA RODRIGUES SOARES
2005.37.00.000558-4 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : HELBERTH LIMA SILVA
TÍTULO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267,
VIII, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001748-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SOUZA
2005.37.00.000331-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00007272 - MARIO MACHADO DOS ANJOS
EXCDO
: VALDIMIRO ALMEIDA MENDONCA
2004.37.00.005531-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : NADIA CRISTINA COSTA SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.”
2005.37.00.000557-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA DAS DORES SA MENEZES
2005.37.00.000613-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOSE ALBERONI COELHO DA SILVA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.001354-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ANA MARIA DA SILVA RODRIGUES
2005.37.00.002043-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CARMEM ROMANA TEIXEIRA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.006650-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOSANIA DE LOURDES ALCANTARINO
2005.37.00.006662-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOSE GERALDO COUTINHO GOULART
2005.37.00.007576-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ANGELA GABRIELA DE ARAUJO COSTA MOURA
2005.37.00.007592-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO
: EULALIA DE FATIMA MEDEIROS
2005.37.00.008143-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : JUSSILEIA SOARES DA CUNHA
2006.37.00.000042-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : CONSULTA ASSESSORIA FISCAL LTDA
2006.37.00.001017-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ANA MARY OLIVEIRA COSTA
2006.37.00.001026-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARIA ELZA LIMA SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.00707-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO
: ILHA NOVA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA E OUTROS
EXCDO : VALDIR DE SOUZA TEIXEIRA
EXCDO : DIVINO EUDES DE LIMA
96.00.03667-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : STAR CALCADOS LTDA E OUTROS
EXCDO
: ARACILDO CUTRIM PINHEIRO
EXCDO
: REGINALDO CUTRIM PINHEIRO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
125
2000.37.00.003135-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: COMERCIAL ARUEIRA LTDA
EXCDO : PAULO ROBERTO MELO SOUSA
EXCDO : SILVANIA TEREZA MELO SOUSA
2001.37.00.005901-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : RICARDO PEREIRA RAPOSO
EXCDO : COSERGEL COMERCIAL DE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO
2002.37.00.004654-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
EXCDO : WILLIAM JOSE NAGEM
EXCDO : PAULO ROBERTO COSTA NAGEM
ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ
2002.37.00.009761-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DOS REMEDIOS AZEVEDO BORGES
2005.37.00.002447-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PERGULA CONSTRUCOES REPRESENTACOES COMERCIO E
INDUSTRIA
2005.37.00.002911-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MARIA DOS ANJOS MOREIRA SANTANA
2005.37.00.004780-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : ANA LUCIA FRAZAO PEREIRA
2005.37.00.004952-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: LUIZ EDMUNDO OLIVEIRA COELHO
2005.37.00.006090-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : EDUARDO HAICKEL
2005.37.00.006091-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : GILVAN OLIVEIRA FERREIRA
2005.37.00.006192-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : EDSON CARDOSO GOMES FILHO
2005.37.00.007248-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
PROCUR : - EVANDRO RODRIGUES GUIMARÃES
126
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
EXCDO : GERENCIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA
PROCUR : MA00006457 - BRUNO TOME FONSECA
2005.37.00.007573-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ANA MARIA MARQUES DE CARVALHO
2005.37.00.007580-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : FRANCISCA DA SILVA SOUZA
2005.37.00.007587-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO COREN MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : FERNANDA DUARTE SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo executado. Efetue-se o cálculo e intimem-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.006817-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL DE JESUS SOARES GOMES
2003.37.00.012677-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : UBIRAJARA LOBATO BAHIA
2005.37.00.007056-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IZOLDA MARA ALENCAR CARACAS
2006.37.00.000718-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO CREMERJ
ADVOGADO : RJ00074759 - MANOEL MESSIAS PEIXINHO
ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA
EXCDO : NILTON DA SILVA LIMA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.001267-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem
custas e honorários advocatícios.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006458-0 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : DF00018927 - CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
ADVOGADO : PB00009954 - DIVANDALMY FERREIRA MAIA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos procedentes. Processo extinto com julgamento do mérito,
com fulcro no art. 269, I, do CPC. Honorários advocatícios pela
Embargada, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Sem custas.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secret. em substituição Luciana Costa Ferreira Figueiredo
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 21 de julho de 2006
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.001878-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA
EXCDO : SILVIA ROZANE OLIVEIRA DE ANDRADE
O Exmo.(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2005.37.00.006324-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: ESTUDIO PRO DANCA LTDA
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
"Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional
de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
contra Sílvia Rosana Oliveira Andrade, na qual o exeqüente
noticia à fl. 25, a sua renúncia ao crédito excutido.ANTE O
EXPOSTO, julgo extinta a presente execução nos termos do
art. 794, inciso III, do CPC. Custas ex vi legis. Satisfeitas ou
inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a
baixa correspondente. À SEPJU para retificar a autuação como
em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA,
21 de junho de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA, Juiz Federal"
2005.37.00.006326-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : CALCULA ESCREVE SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
2005.37.02.001882-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA
EXCDO : SILVIA ROZANE OLIVEIRA DE ANDRADE
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo.(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de
Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra Sílvia Rosane Oliveira Andrade, na qual o exeqüente noticia à fl. 28, a sua
renúncia ao crédito excutido.ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, inciso III, do CPC. Custas ex vi legis.
Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com
a baixa correspondente. À SEPJU para retificar a autuação como em
epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 21 de junho
de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal"
2005.37.02.001722-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA
EXCDO : FRANCISCO R CASTELO BRANCO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de
Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra Francisco R. Castelo Branco, na qual o exeqüente noticia o pagamento do
débito excutido à fl. 25. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente
execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Custas ex vi legis.
Satisfeitas ou inexigíveis as custas, e transitada em julgado, arquive-se com
a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/
MA, 21 de junho de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA,
Juiz Federal"
2005.37.02.001741-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : MARIA DOS SANTOS TORRES
ADVOGADO : MA00002946A - CARLOS LUIZ OLIMPIO BACELAR
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDRÉ EMMANUEL B. B. CAMPELLO
O Exmo.(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... II - FUNDAMENTOS
É noção cediça, que para a oposição dos embargos do devedor, é necessário o cumprimento, pelo embargante, de algumas condições gerais, comuns a todas as ações, e específicas, comuns a todas as execuções, quais
sejam, a segurança do juízo e a tempestividade. Como se vê, no caso dos
autos, encontra-se ausente uma das condições específicas de admissibilidade
dos embargos ora opostos, a segurança do juízo. Assim, a sua rejeição é
medida que se impõe. Neste sentido tem se inclinado a jurisprudência:
"ESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTES DA
SEGURANÇA DO JUÍZO. REJEIÇÃO LIMINAR.
I. Consoante o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." (Juiz
Candido Ribeiro; Juiz Jamil Rosa De Jesus (Conv.) ; Terceira Turma; DJ
30/09/1999, p.50 ).
Por outro prisma, quanto à alegação de prescrição, há que ser recebida
como exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública, e
se referir direito patrimonial disponível, além do que foi ventilada pela
parte, não havendo nenhum sentido prático aguardar-se nova manifestação neste sentido. Assim, recebo a irresignação como exceção de préexecutividade e com tal passo à sua análise. Pela análise da certidão da
dívida ativa e do processo administrativo fiscal (Auto de Infração nº.
0773672) juntado aos autos (fls. 11/32), conclui-se que os créditos excutidos
se referem a fatos geradores ocorridos no exercício de 1991 e que seu
lançamento definitivo ocorreu em 28.01.1991 com a notificação da
embargante, após análise de seu recurso cuja decisão foi pelo indeferimento.
O prazo prescricional, em casos desse jaez, inicia-se quando a decisão
administrativo-fiscal não cabe mais recurso ou exaurido o prazo para a sua
interposição, a partir daí dispõe a Fazenda Nacional do prazo de cinco
anos para promover a cobrança do crédito excutido. Neste Sentido vem
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
127
decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, cf. AC
2000.01.00.036788-4/MT; Juíza Federal Maízia Seal Carvalho Pamponet
(Conv.); Sétima Turma; DJ: 03/02/2006, p. 52. Como se vê, assiste razão
à embargante quanto a prescrição do débito exeqüendo, haja vista que foi
ajuizada a execução após decorrido qüinqüênio legal.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, declaro a prescrição do débito
exequendo e extingo os embargos com julgamento do mérito a teor do art.
269, IV, do CPC. Por conseqüência declaro extinta a execução. Sem custas
(art. 7º. da Lei nº. 9.289/96). Condeno embargado ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da Execução. Transitada em julgado, arquivem-se estes e os autos da execução em apenso,
com as baixas correspondentes. Traslade-se cópia desta para execução em
apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 23 de maio
2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal"
2005.37.02.001413-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE LAMEIDA
EXCDO : P R COELHO E CIA LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO contra P. R. Coelho e Cia Ltda., na qual o exeqüente
noticia o pagamento do débito excutido à fl. 27. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução nos termos do art.
794, inciso I, do CPC. Custas ex vi legis. Satisfeitas ou inexigíveis
as custas, e transitada em julgado, arquive-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 21
de junho de 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA,
Juiz Federal"
2005.37.02.002208-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR: FIRMINO ANTONIO FREITAS SOARES FILHO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA: PI00003320 - DAÍSE MARIA SOUSA DE MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... II - FUNDAMENTOS
Tempestivos os embargos. Passo a análise do mérito. Quanto à omissão
alegada, não assiste razão ao embargante, porquanto os valores constantes da CDA vergastada não integram a execução, uma vez que foi excluída
antes da sentença de primeiro grau, não gerando assim, qualquer ônus para
as partes, como bem ponderou a sentença que o embargante busca modificar. Para maior clareza, transcrevo o art. 26 da Lei nº. 6.830/90:
"Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida
ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem
qualquer ônus para as partes."
Ora, se a execução é aparelhada por três CDA's, o cancelamento de uma
não implica em cancelamento da execução, porquanto perduram as demais, mostrando-se assaz, apenas a exclusão desta, com o prosseguimento
do processo instruído com as demais. De igual forma, não há que se falar
sucumbência recíproca, pois a legislação de regência permite a alteração
do título, em sede de execução fiscal, e por conseqüência dos valores
excutidos sem ônus para as partes, desde que ocorra antes da sentença de
1º. Grau.
Neste sentido tem decidido o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
"ESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
POR CANCELAMENTO DA CDA (ART. 26 DA LEI N. 6.830/80):
REQUERIMENTO DA EXEQÜENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INDEVIDA - APELAÇÃO PROVIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A sentença que extingue a execução fiscal a requerimento da exeqüente
128
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
por cancelada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, ainda quando embargada,
não comporta a condenação em verba honorária, como previsto no art.
26 da Lei n. 6.830/80 e na jurisprudência remansosa e pacífica, pelo
singelo motivo de que em processo de execução não há sucumbência. Se
embargada, porém, a conseqüente extinção dos embargos, processo de
conhecimento, resultará em sucumbência (v.g.: TRF1: AGI
1999.33.00.004826-2/BA; AC 1999.34.00.040318-3/DF; AGI
2000.01.00.035759-9/BA).
2.Precedentes do STJ (v.g. AgRg nos Edcl no REsp nº 657.888/PR,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T1, ac. un., DJ 14/03/2005, p. 222)
3.Agravo interno não provido."(TRF1 - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL; Sétima Turma; DJ: 03/02/
2006; p. 59).
Como se vê, clara a impossibilidade da ocorrência de sucumbência recíproca, não havendo, dessarte, qualquer omissão a ser sanada na sentença de
fls. 294/297.
Por outro lado, assiste razão ao embargado quando a serem estes
embargos meramente protelatórios, haja vista que o cancelamento
da CDA é matéria de conhecimento de ambos, e que apenas foi
declarada na sentença. Clara também é a possibilidade de alteração
da CDA como explicitado alhures, questão esta pacífica na doutrina
e na jurisprudência. Some-se a isto o fato deste processo já vir se
arrastando há bastante tempo, com investidas do embargante que
dificultam o seu encerramento, como por exemplo o requerimento
de prova pericial e depois não adotar as providencias necessárias a
sua realização. Por estas razões, resta cristalino o caráter iminentemente protelatório destes embargos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Condeno o embargante ao
pagamento de multa, em favor do embargado, no valor de 1% (um por
cento) do valor da execução, nos termos do parágrafo único do art. 538,
do Código de Processo Civil. Sem Custas (Art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96).
Sem honorários. Traslade-se cópia desta aos autos de execução em apenso.
Intime-se o embargado/exeqüente para juntar, aos autos de execução em
apenso, Certidão da Dívida Ativa atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 21 de junho 2006. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC1999.37.01.001092-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPDO
: ANTONIO VANDERLY FERRAZ DE SOUSA (ESPOLIO)
ADVOGADO : MA00004231 - ALBERTO FERRAZ DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
ADVOGADO : DF00009279 - VENANCIO GOMES DE SOUSA NETO
TER.INT. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00003227 - SIRLENE LOPES DE MENEZES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Ao Setor de Cálculos para atualização do valor da condenação fixado na
sentença e acórdão de ff., identificando-se o valor a ser complementado
pelo INCRA. Apurado o valor da condenação, intime-se o Expropriante
a efetuar o depósito da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma
dos arts. 14 e 15 da LC nº 76/93. Custas isentas, nos termos do art. 4º, da
Lei nº 9.289/96. Sem prejuízo das providências acima destacadas, oficiese à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF solicitando informações
acerca do saldo atualizado do depósito efetuado nos presentes autos. Intime-se o BNB a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10
(dez) dias".
PROC1999.37.01.001668-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPDO
: AMAURI MARTINS DE MELO
ADVOGADO : MA00004659 - GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Ao Setor de Cálculos para apuração das custas finais remanescentes e atualização do valor da condenação fixado na sentença
e acórdão de ff. Apuradas as custas, intime-se o Expropriado a
efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de serem as mesmas inscritas na Dívida Pública (Lei nº 9.289/96
16 c/c LC 76/93 16). Sem prejuízo das providências acima destacadas, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF solicitando informações acerca do saldo atualizado do depósito efetuado nos presentes autos".
PROC2000.37.01.000866-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expediente do dia 17 de Julho de 2006
Autos com Despacho
"Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2005.37.01.002375-4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE
REQDO : ILDON MARQUES DE SOUSA
REQDO : JAIRO SEBASTIAO SOEIRO CASANOVA
REQDO
: AIRTON JAMERSON DO NASCIMENTO
REQDO
: ANTONIO LEITE ANDRADE
REQDO : ANTONIO MAGNO DE SOUZA BORBA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Ante à pluralidade de Réus nos presentes autos, indefiro o pedido de vista
de f. 586, ressalvada a possibilidade prevista no CPC 40 § 2º".
PROC2000.37.01.000865-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : DENEVAL GABRIEL DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias."
PROC1999.37.01.000967-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias."
PROC2000.37.01.000375-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ADELIA DE OLIVEIRA CUNHA E OUTROS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias."
PROC2000.37.01.000864-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO RANDAL LEITE RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO : - MICHEL IZAR FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias."
PROC1999.37.01.001755-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Apresentados documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
vista aos Autores pelo prazo de 10 (dez) dias."
PROC1999.37.01.000747-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : JUAN ALFONSO RODRIGUES ATAIDE
ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Resolvo designar para o dia 11/01/2007, às 10:30 horas, audiência de
conciliação entre as partes...Por fim, ficam suspensas, até a realização da
audiência acima designada, os incidentes e demais questões que não estejam relacionados diretamente com a conciliação (TRF - 1ª Região, Resolução nº 100, art. 4º, § 4º)."
PROC1998.37.01.001070-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ANTONIO DELAMARIO LEITE PINTO E OUTROS
ADVOGADO : MA0003972A - IVAN IRINEU PIFFER
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"...vista aos Autores"
PROC2004.37.01.001040-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : AMILTON GALVAO DA SILVA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Diante da informação do perito nomeado (fls. 77), designo o dia 15 de
Agosto de 2006, às 15:30 horas, no consultório do Dr. VITÓRIO ALVES
DE CARVALHO NETO, Clínica Hope, localizada na Rua João Lisboa, nº
1098, Centro, para a realização do exame médico pericial."
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
129
PROC2003.37.01.000022-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - DANILO PINHEIRO DIAS
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
REQDO : ALCOA ALUMINIO SA
REQDO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
REQDO : BHP BILLITON METAIS SA
REQDO
: TRACTEBEL EGI SOUTH AMERICA LTDA
REQDO : CAMARGO CORREA ENERGIA SA
ADVOGADO : RJ00103660 - LEONARDO VIVEIROS DE CASTRO
ADVOGADO : RJ00091971 - SERGIO ANDRE LACLAU MARQUES
PROCUR : MA00005048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
PROCUR : MG00091534 - RENATA ELISANDRA DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de fl. 1.905. Adote a Secretaria as
providências necessárias à efetivação do que ali se contém. 2. Indefiro a
produção de prova testemunhal, conforme proposto pelo Ministério Público Federal (fls. 1.902/1.903), tendo em vista que a matéria controvertida é de natureza técnica (imprestabilidade do EIA/RIMA relativo ao
empreendimento da Usina Hidrelétrica de Estreito) ou meramente jurídica (irregularidade do procedimento licitatório para a outorga de concessão
destinada à exploração do potencial hidroelétrico do médio Tocantins),
donde a impertinência/irrelevância daquele meio probatório para o deslinde
das questões suscitadas pelas partes. 3. Mantenho a decisão de fls. 1.897/
1.900 por seus próprios fundamentos. 4. Em homenagem ao princípio do
contraditório, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, a fim
de que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados com a petição de fl. 1.916, oriunda do IBAMA. 5. Considerando o longo tempo decorrido desde a última movimentação processual, bem assim o indeferimento do pedido de liminar (fls. 1.209/1.212) e,
ainda, o expediente de fl. 1.956, oficie-se ao IBAMA para requisição de
informações atualizadas sobre a situação do empreendimento objeto da
contenda, notadamente no que diz respeito à expedição das licenças necessárias para o início da realização das obras em favor do Consórcio
Estreito Energia - CESTE. Intimem-se. Cumpra-se".
PROC2005.37.01.002118-5 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES
REQDO : SIDINES DE OLIVEIRA PENA
ADVOGADO : SP00198912 - MARCELO TESTA BALDOCHI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"Em sede de ação de desapropriação, a imissão na posse é uma determinação legal (LC 76/93 6° I), cuja implementação depende apenas de que a
petição inicial contenha os requisitos previstos em lei e esteja devidamente instruída (LC 76/93 5°), comprovando o expropriante o depósito de
quantia representativa do valor do imóvel, nos termos do art. 5º, inciso
XXIV da Constituição Federal, sem prejuízo da apuração do seu justo valor
no curso do processo; portanto, condicionar a concretização da imissão
na posse ao depósito do valor total da indenização encontrado em laudo
pericial, na forma pleiteada pelo Expropriando, concedendo-lhe, inclusive, o direito de retenção por benfeitorias, constitui inverso da ordem
processual estabelecida para as desapropriações e flagrante ofensa ao disposto no art. 15, § 1º, letra c, do Decreto-lei nº 3.365/41; pois admitir tais
considerações seria inviabilizar o objeto da própria ação, ultrapassando-se
os limites legais da contestação onde só se é permitido discutir o preço e
não o ato expropriatório...Esclarecidos esses pontos, indefiro desde logo
as preliminares levantadas pelo Expropriando, bem como o pedido de
130
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
levantamento parcial da indenização, pois que não apresentada a certidão de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel LC 76/93 (6º
§ 1º)..Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, posto que o
Expropriando, por sua qualificação e pela documentação acostada à
inicial, não faz jus àquele benefício...Defiro, entretanto, a realização
de perícia, que se limitará aos pontos impugnados do laudo de vistoria
administrativo, determinando as seguintes providências (LC 76/93 9º
§ 1º):.NOMEIO para esse fim o Engenheiro Agrônomo, Dr. FABRÍCIO TEIXEIRA SALES, CREA/PA: 10498-D-Visto/MA 7200, com
endereço na Rua Gonçalves Dias, 542, casa 14, Centro, nesta cidade,
incumbindo-lhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de
honorários, sob pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à
Secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos
trabalhos;..INTIMEM-SE as Partes para apresentar Quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, ratificar
os Assistentes Técnicos já indicados;...Formulo, por oportuno, Quesitos em separado (LC 76/93 9º § 1º III )..Intime-se o INCRA, inclusive,
para juntar aos autos os comprovantes de publicação do edital, no
prazo de 10 (dez) dias, ou justificar a impossibilidade de fazêlo..Solicitem-se informações acerca das cartas precatórias expedidas
nos presentes autos..Quanto à informação retro, intimem-se as partes
para, caso possuam, juntar aos autos cópia do auto e certidão referente
ao mandado de imissão na posse. .Oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis de Estreito para que confirme o recebimento do mandado de
averbação, informando o seu efetivo cumprimento..Ciência ao Ministério Público Federal..Cumpra-se com prioridade.
Imperatriz, 17 de julho de 2006...LUCAS ROSENDO MÁXIMO
DE ARAÚJO...Juiz Federal
QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO (LC 76/93 9º III).
1º .Qual a localização detalhada do imóvel expropriando em face de estradas vicinais, federais e estaduais? Esta localização repercute no preço
atual de mercado da totalidade do imóvel?
2ºO imóvel expropriando tem vocação agrícola? Qual a condição atual de
seu solo?
3ºQual o estado de conservação das benfeitorias existentes no imóvel
expropriando?
4ºQual o estado da cobertura florestal existente no imóvel expropriando?
5ºQual o estado da cobertura florestal destinada à chamada reserva legal?
Encontra-se suficientemente preservada?
6ºNas transações usuais de compra e venda, ou seja, naquelas envolvendo
apenas particulares, o valor da cobertura florestal é levado em consideração na região em que se encontra encravado o imóvel expropriando? É
fator que repercute no preço final do imóvel? É fator irrelevante para a
operação de compra e venda?"
PROC2002.37.01.000497-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: CENTRO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-CEDEMA
ADVOGADO : DF0001586A - PEDRO ELOI SOARES
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA-ANEEL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de fl. 2.052, no que tange à retificação da autuação e à inserção, nas publicações relativa ao feito, do nome
do causídico que o subscreve. Adote a Secretaria as providências necessárias à efetivação do que ali se contém. 2. Mantenho a decisão de fls. 2.036/
2.038 por seus próprios fundamentos. 3. Considerando o longo tempo
decorrido desde a última movimentação processual, bem assim que a decisão concessória do pedido de liminar (fls. 1.281/1.288)) teve sua eficácia
temporariamente suspensa (fls. 1.312/1.1313 e 1.759/1.764), oficie-se à
ANEEL para requisição de informações quanto à situação em que se encontra a licitação relativa ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de
Estreito, bem como ao IBAMA, para requisição de informação atualizadas
sobre a situação do empreendimento objeto da contenda, notadamente no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que diz respeito à fase em que se encontra o procedimento de realizações
de audiências públicas e de atos destinados à expedição das licenças necessárias
para o início da realização das obras respectivas. Intimem-se. Cumpra-se".
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2006.37.01.000566-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
: MARIA APARECIDA JARDIM DA COSTA
ADVOGADO : MG00064307 - CLAUDIO DE OLIVEIRA PENA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos
artigos 295, II, c/c 267, VI, todos do CPC. Indefiro o pedido de assistência
judiciária e, em conseqüência, condeno a autora ao recolhimento das
custas. Honorários indevidos, porque não instaurado o contraditório. Ciência ao Ministério Público Federal (CPC, art. 84 c/c LC 76/93, art. 18, §
2º, por analogia). Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivar e
baixar. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
PROC2003.37.01.000302-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ELENIR MENEZES CARNEIRO
ADVOGADO : MA00005814 - MARCIA SANTOS OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino à CEF que, no
prazo de 30 (trinta) dias, libere, em favor da autora, os valores ainda
existentes na conta individual a que se refere o extrato de fl. 10, sem a
exigência dos documentos mencionados na resposta de fls. 21-24...Condeno a CEF ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$ 20% (vinte por cento) da importância a ser levantada
pela autora."
PROC2004.37.01.001651-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ANA LUCIA BARRETO SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
" E M FA C E D O E X P O S TO , a ) a n t e c i p o o s e f e i t o s d a t u t e l a
jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30
(trinta) dias, REATIVE o benefício ora reconhecido como devido,
sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem
prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual
responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento
injustificado; e ...b) julgo procedente o pedido, condenando o INSS
a RESTABELECER, em definitivo, o benefício pertencente à autora (NB 102.482.664-0), a partir da data da suspensão indevida,
com o pagamento das prestações desde então vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde quando se
tornaram devidos até a citação, a partir de quando deverá ser
utilizado, como fator de atualização e de juros moratórios, a taxa
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), ex vi do disposto no artigo 406 do Código Civil/2002...Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em
R$ 500,00 (quinhentos reais)...Sem custas, face à isenção legal
(Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I)."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 18 de Julho de 2006
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2005.37.01.001184-9 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : PB00002376 - DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
REQDO : MARIA DE JESUS FONSECA COELHO NETTO
ADVOGADO : MA00005281 - FABIANA MACIEL DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"Em sede de ação de desapropriação a contestação está restrita ao
laudo de vistoria administrativo, salvo a possibilidade de o Expropriando pretender a desapropriação de todo o imóvel, tendo este sofrido
a desapropriação parcial (LC 76/93 4º); para tanto, exige-se que, como
bem o disse o representante do Ministério Público Federal, para se
considerar a possibilidade de ampliação da desapropriação, o Expropriando deveria comprovar o domínio da área planimetrada excedente. Desse modo, deverá o Expropriando apresentar, no prazo de 10
(dias), documentação que comprove a propriedade da área questionada. Após, apresentados os documentos, abra-se vista dos autos ao
Expropriante e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Quanto ao
levantamento parcial, indefiro o pedido de, ao menos nesta oportunidade, eis que não apresentadas as certidões negativas de quitação dos
impostos incidentes sobre o imóvel expropriado. Tendo havido
impugnação ao laudo de vistoria administrativo, defiro a realização de
perícia, nomeando para esse fim o Engenheiro Agrônomo, Dr. FABRÍCIO TEIXEIRA SALES, CREA/PA: 10498-D-Visto/MA 7200, com
endereço na Rua Gonçalves Dias, 542, casa 14, Centro, nesta cidade,
incumbindo-lhe apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de
honorários, sob pena de ser substituído. O Laudo deverá ser entregue à
Secretaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos
trabalhos; INTIMEM-SE as Partes para apresentar Quesitos, no prazo
de 10 (dez) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, ratificar os
Assistentes Técnicos já indicados; Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público Federal. Cumpra-se com prioridade".
PROC2006.37.01.000990-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RUBEM DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO : MA00005696 - RICARDO MASSAY DUARTE E
DAMASCENO
ADVOGADO : MA00005801 - WEMERSON LIMA VALENTIM
ENTIDADE : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO
E CULTURA - FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
IMPDO
: REITOR DA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora efetue a matrícula do impetrante no período acima
identificado. Notifique-se a autoridade apontada como coatora,
acerca desta decisão, a fim de que lhe dê pleno cumprimento, bem
como para prestar informações no decênio legal. Intime-se. Após,
dê-se vista ao MPF".
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
131
PROC2005.37.01.000633-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ENEDINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"Dessa feita, verificada a ocorrência de erro material no acordo homologado na sentença de fls. 34 (divergência entre o valor efetivamente acordado pelas partes e o valor consignado na ata), retifico-a, para que o item
02 da Ata de Audiência na qual foi proferida a sentença homologatória, à
fl. 34, passe a ter a seguinte redação:...'02 - Pelas prestações atrasadas,
relativas ao período de 16.11.1995 (DER) a 31.03.2006, o INSS pagará à
autora, independente de expedição de RPV, o valor de R$ 12.600,00 (doze
mil e seiscentos reais'."
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 853/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Airton Fontenelle Torres
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de
R$ 1.635,00, sob a responsabilidade do Sr. Airton Fontenelle Torres, servidor da Polícia Militar do Estado do
Maranhão. Regular.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 029/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 853/2006TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$
1.635,00 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), sob a responsabilidade
do Sr. Airton Fontenelle Torres, servidor da Polícia Militar do Estado do
Maranhão, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais
de caráter secreto, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, que acolheu o Parecer n.º 992/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, dando-lhes a pertinente quitação, nos termos do art. 191, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 11 de abril de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
132
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Processo n.º 850/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Polícia Militar do Estado do Maranhão
Responsável: André Ricardo Brandão de Araújo
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas de adiantamento no
valor de
R$ 5.000,00, sob a responsabilidade do Sr. André Ricardo Brandão de Araújo, servidor da Polícia Militar do Estado do
Maranhão. Regular.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 032/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 850/
2006-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr.
André Ricardo Brandão de Araújo, 1° Tenente PM e servidor da
Polícia Militar do Estado do Maranhão, objetivando o pagamento de
despesas com diligências policiais de caráter secreto, os Conselheiros
integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer
n.º 942/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a
referida prestação de contas, nos termos do art. 191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
9570/2004 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes
Exercício financeiro
:2003
Ordenador de despesa:Sr. Antonio Coelho de Arruda
Procurador:
Sr. Ademar Alves de Castro – COF: 084.871.891-72
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal de
São Pedro dos Crentes no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer
prévio pela aprovação com ressalva.
Aplicação de multa. Encaminhamento
cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 104/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 9570/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de São Pedro dos Crentes, exercício financeiro de 2003, de
responsabilidade do Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal; os
membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso
II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do
relatório e voto do Relator, discordando parcialmente da manifestação do
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1) emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das
contas prestadas pelo Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes, relativas ao exercício financeiro 2003,
tendo como base o art. 71, I c/c art. 75, caput, da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição Estadual, e no art. 8º, § 3°, inciso II da Lei
Estadual n°. 8.258, de 6 de junho de 2005, em face de que as contas
apresentaram irregularidades de natureza formal, não resultando dano ao
erário, embora ensejando multa, conforme descrito abaixo:
a)Item 5.1.2.3 do RIT – Fragmentação de despesa no montante
de R$ 13.571,13, contrariando o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93;
b)Item 5.1.2.5 do RIT – Ausência dos Processos Licitatórios no
montante de R$ 149.763,71, desobedecendo ao parágrafo único do art. 4º
c/c com o inciso III do art. 38 e 54 da Lei 8.666/93;
c)Item 7.2 do RIT – Encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), referente ao 1º; 2º; 3º e
5º bimestres, contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, 53
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/c art. 165, § 3º da CF/88 e art.
1º da IN 002/2000 do TCE – MA;
2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Antonio Coelho de
Arruda, do exercício financeiro de 2003, no valor de R$ 2.362,30 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), com fulcro no
inciso II do art. 274 do Regimento Interno – TCE/Ma, notificando-o para
o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades
verificadas no item “a” a “c”.
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela
aprovação com ressalva, caso não seja o valor da multa recolhido pelo
responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro SubstitutoRelator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 08 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº
:8297/2003 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Porto Franco
Exercício financeiro
:2002
Ordenador de despesa:Sr. Josimar Nogueira da Silva
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Josimar Nogueira da
Silva, Prefeito Municipal de Porto Franco
no exercício financeiro de 2002. Emissão de
parecer prévio pela aprovação com ressalva. Encaminhamento cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
133
2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do Regimento
Interno – TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão das irregularidades verificadas no item “a” a “e” do
item 1 deste Acórdão;
2.2)no montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos
reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do
prefeito, em razão da ausência dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF),
conforme o artigo 5º da Lei 10.028/00 – irregularidade da letra “f” do
item 1 deste Acórdão;
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do parecer prévio pela
aprovação com ressalva e deste Acórdão, caso não sejam os valores das
multas recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 117/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 8297/2003TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Porto Franco, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Josimar Nogueira da Silva, Prefeito Municipal, os membros
do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas que modificou o seu entendimento materializado nos autos por meio do seu parecer, acordam em:
1)emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das
contas prestadas pelo Sr. Josimar Nogueira da Silva, Prefeito Municipal de Porto Franco, relativas ao exercício financeiro 2002, tendo como
base o art. 71, I c/c art. 75, caput, da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição Estadual, e no art. 8º, § 3º, inciso II da Lei Estadual 8.258,
de 6 de junho de 2005, em face de que as contas apresentaram irregularidades de natureza formal, frisando que estas não resultam, em tese, dano
ao Erário, embora ensejando multa, conforme evidenciado abaixo:
a) Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes – LDO e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deram entrada no protocolo do TCE -MA de forma
intempestiva, irregularidade constante no art. 4º da Instrução Normativa
nº 002/2000-TCE–MA c/c o art. 165, incisos I, II e III da CF/88 (item 1.1
do RIT);
b) ausência de Processo Licitatório no valor de R$ 158.126,08.
Descumprimento do parágrafo único do art. 4º, § 3º do art. 22, inciso VI
do art. 38 e caput do art. 40 da Lei 8.666/93 (item 4.2.1 do RIT);
c)fragmentação de despesa referente aquisição de medicamentos,
combustível e gênero alimentícios no montante de R$ 128.468,62. Desobediência ao inciso XXI do art. 37 da CF, c/c art. 3º, 23 §§ 1º e 2º da Lei
8.666/93 (item 4.2.2 do RIT);
d)ausência de convênio no valor de R$ 4.200,00 referente despesa de outro ente. Transgressão aos incisos I e II do art. 62, c/c art 25 da
LRF (item 4.2.5 do RIT);
e)encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO), contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/
c art. 165, § 3º da CF/88 e art. 1º da IN 002/2000 do TCE – MA (item
11.1 “a” do RIT);
f)descumprimento dos prazos de publicação e de encaminhamento (1º e 2º semestres) dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, não cumprindo o disposto no art. 55, § 2º da LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/
00 (item 11.1 “b” do RIT).
2) aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Josimar
Nogueira da Silva:
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
5025/2003 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão
Exercício financeiro:2002
Responsável
: Sr. Luis Carlos Lindoso Ferreira
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Luis Carlos Lindoso
Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de
Olinda Nova do Maranhão no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas regulares
com ressalva. Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 166/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5025/2003TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Olinda Nova do Maranhão, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Luis Carlos Lindoso Ferreira, Presidente da Câmara,
os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no
art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso
IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou em
banca o parecer já acostado aos autos, acordam em:
134
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
1)julgar regular com ressalva as contas apresentadas pelo
Sr. Luís Carlos Lindoso Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de
Olinda Nova do Maranhão no exercício financeiro de 2002, com base
no art. 21, parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II
do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica-115/2004-UTCOG/NACOG,
folhas 31 a 36, dos autos:
a)despesa total do Poder Legislativo no valor de R$ 158.676,91
(8,37%), acima do limite legal permitido de R$ 151.744,56 (8%), conforme os incisos I a IV do artigo 29-A da CF/88 e artigo 1º da IN 004/2001
do TCE –MA (item 5.1);
b)descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, contrariando o disposto
nos artigos 54 e 55, § 2º, 63 da LC 101/2000 e do art. 5º da Lei
10.028/00 (item 10.1).
2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Luís Carlos
Lindoso Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Olinda Nova do
Maranhão no exercício financeiro de 2002:
2.1-no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/
MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 199 do mesmo Regimento Interno, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade verificada
na letra “a” do item 1 deste Acórdão;
2.2-no montante de R$ 2.990,65 (dois mil, novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 30% (trinta por
cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Nova do Maranhão, em razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme
prescreve o artigo 5º da Lei 10.028/00, irregularidade apontada na letra
“b” do rol apresentado no item 1 deste Acórdão;
3) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não
seja o valor das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion
Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa
(Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto (Relator)
e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de março de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº. 3238/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrente: Valdeci César Meneses, representado pelo Sr. John Hudson
Araújo Morais (RG 34603394-2 SSP/MA)
Exercício financeiro: 1998
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Valdeci César Meneses, Prefeito de Senador Alexnadre Costa no exercício financeiro de 1998, impugnando o Acórdão PL-TCE
n° 279/2003 e o Parecer Prévio PL-TCE nº
118/2003, relativos à prestação de contas
anual de governo daquela Prefeitura. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 197/2006
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 3238/1999-TCE, referente à prestação de contas anual
de governo do Sr. Valdeci César Meneses, Prefeito de Senador Alexandre Costa no exercício financeiro de 1998, que interpôs recurso
de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 279/2003 e ao Parecer
Prévio PL-TCE nº 118/2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
nos arts. 129, I e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 3222/2005
do Ministério Público, acordam em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, determinando:
a) a reforma do Acórdão PL-TCE n° 279/2003, responsabilizando o gestor municipal, Sr. Valdeci César Meneses, enquanto ordenador
de despesas da Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa, do exercício financeiro de 1998, a repor ao Erário Municipal a quantia de
R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente à ausência de comprovantes de despesa (item 5.1.1 do RIT, às fls. 65-71), acrescida de multa
de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), correspondente a 20% do
quantum ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão;
b) a manutenção do Parecer Prévio nº 118/2003, pela desaprovação das contas da Prefeitura Municiapl de Senador Alexandre Costa, exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Valdeci César Meneses.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de março de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 1547/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Nova Colinas
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Alvino Laurentino da Costa
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Alvino Laurentino da
Costa, Presidente da Câmara Municipal de
Nova Colinas no exercício financeiro de
2003. Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 217/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1547/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Alvino Laurentino da Costa, Presidente da Câmara Municipal de
Nova Colinas no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
conforme o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II,
da Constituição Estadual, e o art. 1º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
parecer nº 0754/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável supra, dando-lhe quitação, na
forma do art. 20, parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de março de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
:5913/2004 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Monção
Exercício financeiro
:2003
Ordenador de despesa:Sr. José Henrique de Araújo Silva
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator :Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Municipal de Monção no
exercício financeiro de 2003. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação. Imputação de débito e aplicação de multas.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
135
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 242/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5913/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Monção, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade
do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Municipal, os membros do
Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Municipal de
Monção, relativas ao exercício financeiro 2003, com fundamentação no
art. 8º, § 3º, inciso III da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em
razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação
Técnica, às folhas 202 a 212, dos autos:
a)ausência do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (item 2.1);
b)ausência de Processo Licitatório no valor de R$ 667.910,01 (item 6.1);
c)ausência dos comprovantes da publicação e de encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/c o art. 165, § 3º da CF/88 e o art. 1º da IN nº 002/
2000 do TCE – MA (item 8.2.1);
d)ausência de publicação e encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, desobedecendo aos artigos 54 e 55 da LRF e ao art. 5º da
Lei nº 10.028/00 (item 8.2.2);
e)ausência de nota fiscal no valor de R$ 3.290,50 (item 6.2);
f)ausência de comprovante de despesa no valor de R$ 2.300,00
(item 6.4).
2)responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Henrique de Araújo Silva, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Monção, do
exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 1º, inciso XIV, c/c art. 66 da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005, a repor integralmente ao erário municipal a
quantia de R$ 5.590,50 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e cinqüenta
centavos) acrescida de multa no valor de R$ 559,05 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do
quantum ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste acórdão, em razão das irregularidades apontadas
nas letras de “e” a “f” do rol apresentado no item anterior
3)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. José
Henrique de Araújo Silva, do exercício financeiro de 2003:
3.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE,
notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das
irregularidades verificadas nos itens de “a” a “c”.
3.2)no montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos
reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do
prefeito, em razão da ausência da publicação e de encaminhamento dos
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), conforme prescreve o artigo 5º da Lei
10.028/00 – letra “d” do item 1 deste Acórdão;
4) enviar à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão para que seja
procedida a cobrança da do débito e das multas impostas, caso os valores
não sejam recolhidos no prazo estabelecido;
5) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão.
136
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 05 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
10812/2004 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Passagem Franca
Exercício financeiro:2003
Responsável
: Sr. Raimundo Augusto Coelho
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Augusto Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca no exercício financeiro de
2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 244/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 10812/2004TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Passagem Franca, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade
do Sr. Raimundo Augusto Coelho, Presidente da Câmara, os membros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso
II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos,
nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a
manifestação oral do Ministério Público, que modificou em banca o
parecer já acostado dos autos, acordam em:
1)julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo
Sr. Raimundo Augusto Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca no exercício financeiro de 2003, com base no art. 21, parágrafo
único, da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno, em
razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação
Técnica- 399/2005 – UTCOG/NACOG, às fls. 15 a 21, dos autos:
a)o Balanço Geral deu entrada no Protocolo do TCE-MA, de
forma intempestiva, descumprindo o prazo fixado pelo art. 158, IX da
Constituição do Estadual (item 1);
b)ausência da publicação e do encaminhamento do Relatório de
Gestão Fiscal – RGF, contrariando o disposto nos artigos 54 e 55, § 2º da
LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/00 (item 6.2.);
c)ausência de processo licitatório no valor de R$ 24.900,00,
referente a despesa com locação de veículo para transporte dos vereadores da Câmara Municipal, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88,
c/c art. 2º, caput, da Lei 8.666/93 (item 7).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. Raimundo
Augusto Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca
e ordenador de despesas no exercício de 2003:
2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/
MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, referente às irregularidades apontadas na letra “a” e “c” do item anterior.
2.2) no montante de R$ 8.902,31 (oito mil, novecentos e dois
reais e trinta e um centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do
vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de Passagem Franca, em razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de
publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme prescreve o
artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 6.2. do RIT, letra “b” do item anterior.
3) alertar o responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação
de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou
prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento
Interno –TCE - MA;
4) determinar o gestor ou a quem o haja substituído que sempre
cumpra as regras contidas no art. 158, IX da Constituição Federal, quanto
ao prazo da entrada do Balanço Geral no protocolo do TCE/MA; bem
como o art. 54 e 55, § 2º da LC nº 101/2000, no que diz respeito ao
encaminhamento e publicação do RGF, que deverá ser emitido a cada
quadrimestre ou facultativamente divulgado semestralmente e, finalmente, quanto aos contratos da Administração Pública, deverão ser precedidos
da regra de licitação, de acordo com o inciso XXI da CF/88, c/c art. 2º,
caput da Lei 8.666/93, sendo dispensado nos termos do art. 24 ou inexigível
nos do art. 25 e, nos casos de dispensa justificados, conforme o art. 26 da
Lei de Licitações.
5) enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das
multas recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago JúniorYêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditore Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
(Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 05 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 9178/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Presidente Dutra
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Dionízio Oliveira Pinto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Dionízio Oliveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra no exercício financeiro de
2003. Contas julgadas regulares com ressalva.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 258/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9178/
2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Dionízio Oliveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra no exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, conforme o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, da Constituição Estadual, e o art. 1º, III, da Lei
Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 0753/2006 do Ministério
Público, acordam em julgar regulares, com ressalva, as contas
prestadas pelo responsável supra, na forma do art. 21 da Lei Orgânica
deste Tribunal, considerando que a presença de falhas, de caráter formal
nas contas prestadas, não resulta dano ao Erário.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
137
pal de Poção de Pedras no exercício financeiro de 2003, que interpôs
recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 799/2005; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I e 136 da Lei Estadual n
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts.
281, 282, I e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido
o parecer n º 0953/2006 do Ministério Público, acordam em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão do
Acórdão PL-TCE n° 799/2005 para julgamento regular das contas
prestadas pelo responsável, nos termos do art. 20, parágrafo único da
Lei Orgânica do TCE/MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 5 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº. 11972/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de
reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Poção de Pedras
Responsável: Antônio Nilton da Cruz Silva
Exercício Financeiro: 2003
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 5 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 7903/2002-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Esperantinópolis
Exercício financeiro:2001
Responsável : Srª. Ana Zélia Carneiro Lima
Procurador
: Srª. Albertina Carneiro Arruda – CRC-MA nº 6916/0-8
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Srª. Ana Zélia Carneiro
Lima, Presidente da Câmara Municipal de
Esperantinópolis no exercício financeiro de
2001. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 264/2006
Recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Antônio Nilton da Cruz Silva, Presidente
da Câmara de Poção de Pedras no exercício
financeiro de 2003, impugnando o Acórdão
PL-TCE n° 799/2005, relativo à prestação
de contas anual de gestão daquela Câmara.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 259/2006
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 11972/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de
gestão do Sr. Antônio Nilton da Cruz Silva, Presidente da Câmara Munici-
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7903/
2002-TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Esperantinópolis, exercício financeiro de 2001,
de responsabilidade da Srª. Ana Zélia Carneiro Lima, Presidente da
Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art.
1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, dissentindo da manifestação do Ministério Público, acordam em:
138
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
1)julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pela
Srª. Ana Zélia Carneiro Lima, Presidente da Câmara Municipal de
Esperantinópolis no exercício financeiro de 2001, com base no art. 21,
parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento
Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de
Informação Técnica nº 004/003 – CACOB/DECEAM, às fls. 15 a 20,
conforme abaixo:
a) ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 25, II
da Lei 8.666/93 (item 5.1);
b)ausência de recolhimento do Imposto de Renda dos vereadores,
contrariando o art. 30, III, c/c art. 158, I, CF/88 (item 5.2 );
c)ausência da publicação e do encaminhamento do Relatório de
Gestão Fiscal – RGF, referente ao 2º semestre, contrariando o disposto no
artigo 63 da LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/00 (item 12).
2) aplicar as seguintes multas a ordenadora de despesas, Srª. Ana
Zélia Carneiro Lima, Presidente da Câmara Municipal de
Esperantinópolis, ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2001:
2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/
MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 199 do mesmo Regimento Interno, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade verificada
na letra “a” e “b” do item anterior;
2.2) no montante de R$ 13.143,60 (treze mil cento e quarenta e
três reais e sessenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento)
do vencimento anual do Presidente da Câmara Municipal de
Esperantinópolis, em razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o
artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 6.2. do RIT, letra “c” do item anterior.
3) determinar ao gestor ou a quem o haja substituído que sempre
cumpra as regras contidas no art. 25, II da Lei 8.666/93, quanto às
contratações de assessor técnico, jurídico e de serviços contábeis que
devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se
sua dispensa somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro e duradouro” (Processo TCU nº 012.154/
93, DOU de 2.12.1994, pág. 18.444), pois os contratos da Administração
Pública, deverão ser precedidos da obrigação de licitar, de acordo com o
inciso XXI da CF/88, c/c art. 2º, caput da Lei 8.666/93, sendo dispensado
nos termos do art. 24 ou inexigível do art. 25 e, nos casos de dispensa
justificados, conforme o art. 26 da Lei de Licitações, sem prejuízo da
aplicação das respectivas multas. Da mesma forma o art. 30, III, c/c art.
158, I, CF/88, no que diz respeito ao recolhimento do IRRF dos Vereadores e finalmente obedeça aos artigos 54, 55, § 2º e 63 da LC nº 101/2000
quanto ao encaminhamento e publicação do RGF, que deverá ser emitido
a cada quadrimestre ou facultativamente divulgado semestralmente;
4) alertar ao responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação
de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou
prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento
Interno –TCE - MA;
5) enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das
multas recolhido pelo responsável, no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
Relator e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 12 de abril de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
2040/2004 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de São Roberto
Exercício financeiro:2003
Responsável
: Sr. Almir Rodrigues da Silva
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Almir Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São
Roberto no exercício financeiro de 2003.
Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 265/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 2040/
2004-TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São Roberto, exercício financeiro de 2003, de
responsabilidade do Sr. Almir Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art.
1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou em banca o parecer já
acostado aos autos, acordam em:
1)julgar regular com ressalva as contas apresentadas
pelo Sr. Almir Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal
de São Roberto no exercício financeiro de 2003, com base no art.
21, parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do
Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica- 64/2005 – UTCOG/
NACOG, às fls. 17 a 24, dos autos:
a)ausência de Processo licitatório no valor de R$ 26.820,00 (item 4.);
b)descumprimento dos prazos de publicação e do encaminhamento
dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, contrariando o disposto nos artigos
54, 55, § 2º da LC 101/2000 e no art. 5º da Lei 10.028/00 (item 6.2).
2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Almir
Rodrigues da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roberto e
ordenador de despesas no exercício de 2003:
2.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), com fulcro no inciso II do art. 274 do RI-TCE/
MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, referente à irregularidade apontada na letra “a” do item anterior.
2.2) no montante de R$ 5.984,40 (cinco mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e quarenta centavos) correspondente a 30%
(trinta por cento) do vencimento anual do Presidente da Câmara
Municipal de São Roberto, em razão do descumprimento do prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
publicação e do encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/00, referente a irregularidade da letra “b” do item 1 deste Acórdão;
3)determinar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a
adoção de medidas necessárias à correção da falha explicitada no item 1,
letras “a” e “b”, de modo a prevenir reincidências, conforme preceitua o
inciso II do art. 191 do Regimento Interno-TCE-MA;
4)alertar o responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares
as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de
que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou
prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento
Interno-TCE-MA.
5)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor das
multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
(Relator) e Osmario Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
139
Constituição Estadual, e o art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o parecer nº 1199/2006 do Ministério Público, acordam em
julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo responsável supra, na forma do art. 21 da Lei Orgânica deste Tribunal, considerando que a presença de falhas, de caráter formal nas contas prestadas, não resulta dano ao Erário.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion
Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 12 de abril de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 12 de abril de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 13429/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensão de Vargem Grande
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Edvaldo Nascimento dos Santos
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Edvaldo Nascimento dos Santos, Presidente do Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensão
de Vargem Grande no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com
ressalva.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 266/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 13429/
2004-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr Edvaldo Nascimento dos Santos, Presidente do
Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensão de Vargem Grande no
exercício financeiro de 2003; os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, da
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 723/2001 - TCE
Natureza:Prestação de contas anual de gestores
Origem:Gerência de Desenvolvimento Regional de Imperatriz
Exercício financeiro: 2000 (período de 1º de janeiro a 31 de março)
Responsável:Sr. Antonio Carlos Barbosa Frota - Gerente
Ministério Publico:Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, da Gerência de Desenvolvimento Regional de Imperatriz, exercício financeiro de 2000, correspondente ao período de 1º de janeiro a 31
de março de 2000, de responsabilidade do Sr.
Antonio Carlos Barbosa Frota. Contas
julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 274/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 723/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de
Desenvolvimento Regional de Imperatriz, exercício financeiro de 2000,
correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2000, de
responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Barbosa Frota - Gerente, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71,
inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º inciso II, da Lei Estadual
nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares
as contas apresentadas pelo responsável supra, com base no art. 20 e seu
parágrafo único da Lei 8.258/2005 e no inciso I e § 1º do art. 191 do
Regimento Interno do TCE/MA, dando-lhe quitação.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
140
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de abril de 2006
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº : 724/2001 - TCE
Natureza:Prestação de contas anual de gestores
Origem:Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras
Exercício financeiro: 2000 (período de 1º de janeiro a 31 de março)
Responsável:Sra. Márcia Regina Serejo Marinho - Gerente
Ministério Publico:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, da Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras,
exercício financeiro de 2000, correspondente
ao período de 1º de janeiro a 31 de março de
2000, de responsabilidade da Sra. Márcia Regina
Serejo Marinho. Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 276/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 724/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de
Desenvolvimento Regional de Pedreiras, exercício financeiro de 2000,
correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2000, de
responsabilidade da Sra Márcia Regina Serejo Marinho - Gerente, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71,
inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º inciso II, da Lei Estadual
nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
acolhido o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares
as contas apresentadas pela responsável supra, com base no art. 20 e seu
parágrafo único da Lei 8.258/2005 e no inciso I e § 1º do art. 191 do
Regimento Interno do TCE/MA, dando-lhe quitação.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
(Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº
7249/2003-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Barra do Corda
Exercício financeiro:2002
Responsável : Sr. Vital Sampaio Peixoto
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Vital Sampaio Peixoto,
Presidente da Câmara Municipal de Barra do
Corda no exercício financeiro de 2002. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multas.
Imputação de débito. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral do Estado-PGE e a Procuradoria Geral
de Justiça-PGJ.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 277/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7249/2003TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Barra do Corda, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade
do Sr. Vital Sampaio Peixoto, Presidente da Câmara, os membros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso
II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos,
nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a
manifestação do Ministério Público, acordam em:
1)julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Vital
Sampaio Peixoto, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda no
exercício financeiro de 2002, com base na alínea “a”, inciso III do art.
191, e do art. 193 do Regimento Interno, c/c o art. 22, II e III, da Lei
Estadual nº 8.258, de 6/6/2005, em razão das seguintes irregularidades
apontadas no Relatório de Informação Técnica-410/2004-NACOG/
UTCOG, folhas 118 A 124, dos autos:
a)alterações no orçamento, conforme abaixo discriminado: (item
3 do RIT):
·Diferença a menor de R$ 35.000,00 verificada entre o valor
escriturado no Balancete Orçamentário do mês de janeiro, R$ 533.487,00
e o valor aprovado pela Lei Orçamentária, R$ 568.487,00;
·Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Presidente da
Câmara indevidamente, assim como a referência da Lei nº 035/2001 é
diferente da aprovada pela Câmara Municipal.
·Diferença de R$ 125.000,00 entre o valor contabilizado do crédito orçamentário (R$ 775.487,00) e o apurado pelo TCE (R$ 900.487,00)
no “Comparativo da Despesa autorizada com a Realizada”, referente ao
mês de dezembro/2002.
b)ausência de extratos bancários referentes aos repasses recebidos
do Poder Executivo (item 4.1 do RIT);
c)divergência de R$ 227.832,00 verificada na apuração pelo TCE
no Quadro Comparativo da Despesa autorizada com a realizada (R$
513.121,39) com o contabilizado pela Câmara Municipal no valor de R$
740.953,39 (item 7.1 do RIT);
d)ausência de processo licitatório referente assessoria contábil no
valor de R$ 18.000,00 (item 11.1);
e)despesa indevida referente a multa e juros relativo ao pagamento do INSS no valor de R$ 647,94 (item 11.2);
f)ausência do recolhimento do RSPP, referente ao desconto do
subsídio de vereadores (R$ 97.090,28), pagamento pela prestação de serviços de assessoria parlamentar (R$ 6.178,69) e retenção no valor de R$
7.205,72 (item 13.1).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
141
h)pagamento do valor de R$ 500,00 sem o correspondente documento comprobatório da entrega do bem ou serviço (item 11.3).
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. João Sucupira Sobrinho,
Presidente da Câmara Municipal de Amarante
do Maranhão no exercício financeiro de
2002. Contas julgadas regulares com ressalva. Aplicação de multa.
2)responsabilizar o Sr. Vital Sampaio Peixoto, Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda, ordenador de despesas, no exercício de 2002, com fulcro no artigo 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, no inciso IX, da Lei nº 8.258, de 06 de junho
de 2002, a repor integramente ao Erário Municipal a quantia de
R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida da multa de R$ 100,00 (cem
reais) correspondente a 20% (vinte) por cento do quantum, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste
acórdão, em razão da irregularidade apontada na letra “h” do item anterior.
3)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Vital
Sampaio Peixoto, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda,
ordenador de despesas no exercício financeiro de 2002:
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 298/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5681/2003TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71,
inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da
Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258,
de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de
votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou em banca o
parecer já acostado aos autos, acordam em:
3.1)no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois
reais e trinta centavos), com fulcro nos incisos II e III do art. 274 do RITCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 199 do Regimento Interno pelas
demais irregularidades verificadas nas letras de “a” a “f” do item 1 deste
Acórdão;
3.2)no montante de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda, em razão do
descumprimento da publicação e do encaminhamento do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 14.1
do RIT, letra “g” do item 1 deste Acórdão;
1)julgar regulares com ressalva as contas prestadas pelo Sr.
João Sucupira Sobrinho presidente da Câmara Municipal de Amarante do
Maranhão no exercício financeiro de 2002, com base no art. 21, parágrafo único da Lei 8.258, de 6/6/2005 e no art. 191, II do Regimento Interno
- TCE/MA, em face do descumprimento dos prazos de publicação e de
encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, previsto no art.
54, 55, §2º da LC 101/2000 c/c art. 5º da Lei 10.028/00;
g)descumprimento dos prazos de publicação e de encaminhamento
dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, não cumprindo o disposto no art. 54,
55, §2º da LC 101/2000 e art. 5º da Lei 10.028/00(item 14.1 do RIT).
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópias deste Acórdão;
5)enviar à Procuradoria Geral do Estado – PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor do
débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
5681/2003-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Amarante do Maranhão
Exercício financeiro:2002
Responsável
: Sr. João Sucupira Sobrinho
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
2)aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. João Sucupira Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão,
ordenador de despesas no exercício financeiro de 2002 no montante de
R$ 9.252,61 (nove mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e um
centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual
do Presidente da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, pela
irregularidade mencionada no item 1 deste Acórdão;
3)alertar o responsável que o Tribunal poderá julgar irregulares
as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de
que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou
prestação de contas, conforme disciplina o art. 191, § 2º do Regimento
Interno –TCE - MA;
4)determinar ao gestor ou a quem o haja substituído que
sempre cumpra as regras contidas na contabilidade pública quanto
à escrituração das receitas e despesas extra-orçamentárias, bem
como o art. 54 e 55, § 2º da LC nº 101/2000, no que diz respeito
ao encaminhamento e publicação do RGF, que deverá ser emitido a
cada quadrimestre ou facultativamente divulgado semestralmente
e, finalmente, no que se refere a investidura em cargo ou emprego
público que depende de aprovação prévia em concurso de provas
ou de provas e títulos, tendo excepcionalmente, contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme os incisos II e IX do
artigo 37 da CF/88;
5)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da
multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
(Relator) e Osmario Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
142
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
:5666/2003-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de São João do Soter
Exercício financeiro :2002
Ordenador de despesa:Sr. Clodomir Costa Rocha
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito Municipal de São João do Soter
no exercício financeiro de 2002. Desaprovação das contas. Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 299/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5666/
2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de São João do Soter, exercício financeiro de
2002, de responsabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito
Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro
no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art.
172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º,
inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta
Corte de Contas, acordam em:
1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito Municipal de São
João do Soter, relativas ao exercício financeiro de 2002, com fundamentação no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de
Informação Técnica, às folhas 153 a 166, dos autos:
a)ausência do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias pertinentes ao exercício financeiro examinado
(item 2.1);
b)não-arrecadação de todos os tributos de competência do município de São João do Soter, descumprindo o art. 11 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (item 3.2);
c)ausência de extratos bancários referentes às contas próprias
para o recebimento de recursos originados de convênios entre o Governo
do Estado e a Prefeitura Municipal (item 3.4);
d)ausência de cópia da lei que fixa a remuneração do prefeito, contrariando o art. 29, inciso V, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, inciso IX,
alínea “d”, da Resolução Administrativa nº 013/95-TCE/MA (item 4.2);
e)ausência de cópias da lei de estrutura administrativa e da lei do
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal (itens 4.3 e 4.4);
f)ausência do código tributário municipal, de leis instituidoras de
tributos municipais e dos respectivos decretos regulamentadores, desatendendo o art. 156 da Constituição Federal, c/c o art. 3º, inciso IX, alínea
“g”, da Resolução Administrativa nº 013/95-TCE/MA (item 4.5);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
g)não-comprovação de procedimentos licitatórios para realizar
despesas com: combustíveis, no total de R$ 39.358,42; publicidade, no
total de R$ 31.045,00; locação de veículos, no total de R$ 19.104,74
(itens 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.3);
h)aplicação de somente 51,52% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef na remuneração dos profissionais em efetiva atuação
no magistério correlato (item 6.4.2);
i)ausência de cópias das folhas de pagamento dos professores do
município, escrituradas nos meses de junho e julho, nos valores de R$
48.040,41 e R$ 56.400,87, respectivamente (item 6.4.4);
j)diferença de R$ 86.542,66 entre o saldo anterior do exercício
registrado no Balanço Financeiro de 2002, no valor de R$ 259.331,99, e
o saldo para o exercício seguinte consignado no similar demonstrativo do
exercício de 2001, no valor de R$ 172.789,33, (item 12.1);
k)os relatórios resumidos da execução orçamentária, referentes
aos 2º, 5º e 6º bimestres foram apresentados fora do prazo regulamentar
(subitem 11.1.1);
l)o relatório de gestão fiscal relativo ao 2º semestre de 2002 foi
apresentado fora do prazo regulamentar (subitem 11.1.2);
m) ausência da documentação que dá suporte às seguintes despesas, que se fazem presentes no Sumário de Investimentos do município:
construção de praça, no valor de R$ 96.193,34 e recuperação do antigo
prédio-sede da Prefeitura Municpal, no valor de R$ 39.645,00 (item 4.7);
2)responsabilizar o gestor, Sr. Clodomir Costa Rocha,
ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São João do Soter
no exercício financeiro de 2002, com fundamento no art. 71, inciso
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição
do Estado do Maranhão, e no art. 10, inciso II, da Lei n.º 8.258, de 6
de junho de 2005, a repor integralmente ao erário municipal a
quantia de R$ 135.838,34 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e
trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em
razão das irregularidades apontadas na letra “m”do rol apresentado
no item imediatamente anterior;
3) aplicar as seguintes multas ao Sr. Clodomir Costa Rocha,
ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de São João do Sóter, do
exercício financeiro de 2002, notificando-o para o recolhimento em 15
(quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão:
3.1)no valor de R$ 6.791,91(seis mil, setecentos e noventa e um
reais e noventa e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento)
do quantum imputado, em razão das irregularidades apontadas na letra
“m” do rol apresentado no item 1;
3.2)no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 274, caput do
Regimento Interno-TCE/MA, com fulcro no inciso III do referido artigo,
em razão das irregularidades apontadas nas letras de “a” a “j” do item 1;
3.3)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art.
274, § 3º, inciso II, do Regimento Interno-TCE/MA, em face da irregularidade descrita na letra “k” do rol apresentado no item 1;
3.4)no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), correspondendo a 30% (trinta por cento) do total de subsídios recebidos no exercício financeiro de 2002, o valor de R$ 48.000,00, base no
§ 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, em razão da irregularidade
descrita na letra “l” da lista apresentada no item 1;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após
o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das
contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores recolhidos no prazo
estabelecido;
5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas
e deste Acórdão, para os fins que entender pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
(Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 5805/2004 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão
Exercício financeiro:2003
Responsável
:Sr. Jorge Ney Mota Bandeira
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, Prefeito Municipal de Governador
Edison Lobão no exercício financeiro de
2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 323/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5805/2004TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Governador Edison Lobão, exercício financeiro de 2003, de
responsabilidade do Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, Prefeito Municipal, os
membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso
II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)emitir parecer prévio, tendo como base o art. 8º, § 3º, inciso
III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, pela desaprovação
das contas prestadas pelo Sr. Jorge Ney Mota Bandeira, Prefeito Municipal de Governador Edison Lobão, relativas ao exercício financeiro de
2003, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de
Informação Técnica nº. 15/2005-UTCOG-NACOG, às folhas 131 a 142,
conforme evidenciado abaixo:
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
143
a)as Leis Orçamentárias (PPA e LOA) deram entrada no protocolo
do TCE - MA de forma intempestiva, conforme prescreve o prazo fixado
pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000 TCE – MA (item 1);
b)ausência da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (item 2.1);
c)o município não arrecadou todos os tributos de sua competência constitucional, conforme previsto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (item 1.3);
d)o montante de R$ 220.084,41 repassado para o Poder legislativo
(8,14%) está acima do limite fixado nos incisos I a III do artigo 29-A da
Constituição Federal, em virtude de ter sido repassado a maior que o
percentual permitido (8%), conforme prescreve também o § 1º do art. 3º
da IN 004/01 do TCE/MA.(item 4 );
e)aplicação de somente 58,36% na remuneração dos profissionais do magistério, não cumprindo o estabelecido no art. 60, § 5º dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 7º da Lei
Federal nº 9.424/96 (item 5.1.1.3);
f)os gastos com pessoal do exercício de 2002 com os realizados
no exercício de 2003, apurou-se uma variação para mais no exercício de
2003 de 19% para o Poder Legislativo e 11% para despesa total dos
poderes (Executivo e Legislativo), descumprindo o art. 71 da LRF (item
5.3.1.3);
g)encaminhamento fora do prazo e não-publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, desobedecendo aos artigos 54 e 55 da LRF
(item 7.2).
2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Jorge
Ney Mota Bandeira:
2.1)no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos
incisos III do art. 274 do RI - TCE, alterado pela Resolução nº 097/2006
do TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alíneas “a” a “f”,
deste Acórdão;
2.2)no montante de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais)
correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão do encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão
Fiscal – RGF, conforme prescreve o inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei
nº 10.028/00 – item 1, alínea “g”, deste Acórdão;
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das
contas e deste Acórdão para que seja procedida a cobrança das multas
impostas, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo
estabelecido;
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, para os fins legais,
em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 03 de maio de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
144
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Processo nº
3435/2004-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Governador Edison Lobão
Exercício financeiro
:2003
Ordenador de despesa: Sr. José Nilson Pereira Martins
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira
Martins, Presidente da Câmara Municipal de
Governador Edison Lobão no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multas e imputação de débito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3.1) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos
incisos III do art. 274 do RI - TCE/MA, notificando-o para o recolhimento da multa aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 199
do mesmo regimento Interno, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
pelas irregularidades verificada nas letras “a” a “c” do item 1 deste
Acórdão;
3.2) no montante de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual
do Presidente da Câmara Municipal de Governador Edson Lobão, em
razão do descumprimento do prazo de encaminhamento e de publicação
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme o artigo 5º da Lei 10.028/
00, irregularidade apontada na letra “d” do item 1 deste Acórdão;
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópias deste Acórdão, para os fins legais;
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 328/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3435/2004TCE, referente a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Governador Edison Lobão, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara, os
membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no
art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso
IV da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
acolhendo a manifestação oral do Ministério Público que modificou o
parecer já acostado aos autos, acordam em:
5)enviar à Procuradoria Geral do Estado – PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor do
débito e das multas recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto (Relator) e Osmario Freire Guimarães e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
1)julgar Irregulares as contas prestadas pelo Sr José Nilson
Pereira Martins, presidente da Câmara Municipal de Governador Edison
Lobão no exercício financeiro de 2003, com base no art. 22, incisos II e
III da Lei nº 8.258, de 6/6/2005, c/c a alínea “a”, inciso III do art. 191 do
Regimento Interno do TCE/MA, em razão das seguintes irregularidades
apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 20/2005 – NACOG/
UTCOG, às fls. 33 a 38, conforme abaixo:
a)despesa total do Poder Legislativo Municipal ultrapassou o limite fixado no art. 29-A, incisos I a IV da Constituição Federal (item
4.1.1);
b)os gastos com pessoal do exercício de 2002 com os realizados
no exercício de 2003 apurou-se uma variação para o exercício de 2003 de
19% para o Poder Legislativo, descumprindo o art. 71 da LRF (item
4.2.1.2);
c)encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal RGF, contrariando o artigo 54 e 55 da LC nº 101/2000 (item 6.2).
d)despesas indevidas com aquisição de medicamentos para serem
distribuídos gratuitamente no valor de R$ 6.406,59, fora do escopo de
atuação do Poder Legislativo (item 4.5.2.).
2)responsabilizar o Sr. José Nilson Pereira Martins,
Presidente da Câmara Municipal de Governador Edison Lobão,
ordenador de despesas no exercício de 2003, com fulcro no artigo 71,
inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, no inciso IX da
Constituição Estadual e no art. 1º, XIV e XVII, c/c o art. 66 da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005, a repor integramente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 6.406,59 (seis mil, quatrocentos e seis
reais e cinqüenta e nove centavos), acrescida da multa de R$
1.281,32 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois
centavos) correspondente a 20% (vinte) por cento do quantum, a ser
recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão das irregularidades apontadas;
3) aplicar multa ao ordenador de despesas, Sr. José Nilson
Pereira Martins, Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Governador Edison Lobão, ordenador de despesas no exercício
financeiro de 2003:
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 10 de maio de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui Presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
5926/2002 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Cidelândia
Exercício financeiro:2001
Responsável
:Sr. Augusto Alves Teixeira
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Augusto Alves
Teixeira, Prefeito Municipal de Cidelândia
no exercício financeiro de 2001. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 363/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 5926/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Cidelândia, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal, os membros do
Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)emitir parecer prévio, tendo como base o art. 8º, § 3º, inciso
III da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, pela desaprovação
das contas prestadas pelo Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal
de Cidelândia, relativas ao exercício financeiro de 2001, em razão das
seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica
nº. 341/03, às folhas 225 a 255, conforme evidenciado abaixo:
a)a Lei Orçamentária (LOA) deu entrada no protocolo do TCEMA de forma intempestiva, descumprindo o prazo fixado pelo art. 4º da
Instrução Normativa nº 002/2000 TCE – MA, c/c inciso III do art. 165 da
CF/88 (item 1);
b)ausência do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, desobediência aos incisos I e II do art. 165 da CF/88
(item 2.1);
c)ausência de processo licitatório ou inexigibilidade no montante
de R$ 268.966,61, correspondente à aquisição de combustível (R$
242.146,61), compra de gêneros alimentícios (R$ 13.620,00) e locação
de veículo Mitsubish L-200 no valor de R$ 13.200,00, desobediência ao
inciso XXI do artigo 37 da CF/88, c/c art. 2º e 25 da Lei 8.666/93 (item
4.2.1);
d)ausência de contabilização dos rendimentos de aplicação, agressão ao artigo 89 da Lei nº 4.320/64 (item 4.2.2);
e)aplicação de somente 22,57% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), infringindo o estabelecido no artigo 212 da
Constituição Federal de 1988 (item 6.2);
f)não-aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) exigido na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental, agressão ao art. 7º da Lei 9.424/
96 e ao § 1º do art. 9º da Instrução Normativa nº 004/99 – TCE/MA (item
6.4.);
g)ausência dos demonstrativos contábeis do exercício de 2000,
impossibilitando a apuração do percentual do repasse para Câmara Municipal e do acompanhamento dos percentuais de aplicação com pessoal e
da situação patrimonial, inobservância aos artigos 89 e 101 da Lei nº
4.320/64 (item 5, 6.3 e 12.4);
h)ausência de publicação e de encaminhamento (1º, 3º, 4º e 5º
bimestre), bem como expedição fora do prazo do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO), referente ao 2º e 6º bimestre (fls. 166/
167 e 217/218), contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52,
53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, c/c o art. 165, § 3º da CF/88
e o art. 1º da IN nº 002/2000 do TCE - MA (item 11.1. “a” );
i)encaminhamento fora do prazo e não-publicação do Relatório
de Gestão Fiscal – RGF, desobedecendo aos artigos 54 e 55 e 63 da LRF
(item 11.1. “b” ).
2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Augusto
Alves Teixeira:
2.1) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos
incisos III do art. 274 do RI-TCE, alterado pela Resolução nº 097/2006 do
TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alíneas “a” a “g”,
deste Acórdão;
2.2) no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas do Estado,
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, conforme o §
3º, inciso II, do artigo 274 do Regimento Interno – TCE/MA, alterado
pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA – item 1, alínea “h”, deste
Acórdão;
2.2) no montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e
seiscentos reais) correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão do encaminhamento fora do
prazo do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, conforme prescreve o
inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 10.028/00 – item 1, alínea
“i”, deste Acórdão;
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
145
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação
das contas e deste Acórdão para que seja procedida a cobrança das multas
impostas, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo
estabelecido;
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, para os fins legais,
em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto
(Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de maio de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
:6708/2003-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário
Exercício financeiro :2002
Ordenador de despesa: Sra. Maria do Rosário Serrão Martins
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Maria do Rosário
Serrão Martins, Prefeita Municipal de Pedro
do Rosário no exercício financeiro de 2002.
Desaprovação das contas. Aplicação de
multa.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 367/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6708/
2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário, exercício financeiro de
2002, de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário Serrão
Martins, Prefeita Municipal, os membros do Tribunal de Contas do
Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário Serrão Martins, Prefeita Municipal de
Pedro do Rosário, exercício financeiro de 2002, com fundamentação no art.
8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão
das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica
416/2004 NACOG/UTCOG, às folhas 63 a 83, dos autos:
146
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
a)o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual foram apresentados fora do prazo (item 1);
b)não-comprovação de procedimento licitatório para alienação
de bens móveis, no total de R$ 23.000,00, contrariando o art. 17, inciso
II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.2);
c)não-arrecadação de todos os tributos de competência do município, contrariando o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
(item 3.3);
d)as datas de validade das certidões de regularidade fiscal do FGTS
(14/10/2002), da Receita Federal (14/10/2002) e do INSS (27/9/2002)
apresentadas pelo licitante LU Construções, vencedor da licitação que
ensejou a recuperação de pontes de madeira, no valor de R$ 56.358,00,
iniciaram-se após a data da realização do certame, 19/9/2002. Além disso,
não constam as rubricas dos membros da comissão e dos licitantes na
documentação processada (item 12.2-g);
e)não-apresentação da documentação de regularidade dos licitantes, e à divergência entre o objeto constante no Edital e o especificado na
nota de empenho, relativos à licitação para a construção da praça do
Centro Administrativo, no valor de R$ 59.731,93, executada pela firma
Queimadas Constr. Civil e Com. Ltda (item 12.2-o).
f)falhas em 29 (vinte e nove) processos licitatórios que ensejaram
despesas no total de R$ 518.375,14: não foram apresentadas as certidões
de regularidade fiscal dos licitantes e as propostas não contêm as rubricas
dos membros da comissão de licitação (item 12.1);
g)irregularidades no processo licitatório que ensejou a despesa com a aquisição de um microônibus, ano 2002, no valor de R$
69.800,00: o certame foi realizado em 1/7/2002, entretanto as
datas de validade das certidões de regularidade do FGTS e de Tributos e Contribuições Federais do licitante vencedor, a firma
Marcopolo, iniciaram-se somente em 2/7/2002 e 23/7/2002, respectivamente. Além disso, não consta a documentação de habilitação do licitante Pavel: não foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal dos licitantes e a propostas não contêm as rubricas
dos membros da comissão de licitação (item 12.1-o):
h)falhas em 15 (quinze) processos licitatórios que ensejaram despesas com obras e serviços de engenharia: ausência das rubricas dos membros da comissão e dos licitantes nas respectivas documentações, dos
projetos básicos das obras, das planilhas orçamentárias e das certidões de
regularidade fiscal dos licitantes (item 12.2);
i)ausência de justificativas de dispensa de licitação relativas
às seguintes despesas: alugueis de dois ônibus, nos valores de R$
12.500,00 e R$ 15.000,00; aquisição de um trator da marca Massey
Ferguson, modelo MF 283, no valor de R$ 82.940,00; fornecimento de refeições pelo credor Lindomar Aragão Mendes aos professores da educação infantil durante a realização de um curso, no total
de R$ 9.245,00; e hospedagem de professores da educação infantil
em estabelecimento do credor Antonio Miranda Serra, no valor de
R$ 9.245,00 (item 12.3);
j)inaplicabilidade do motivo inviabilidade de competição, justificado no ato de inexigibilidade de licitação para contratar a instituição
Conenge para prestar serviços de capacitação dos produtores rurais dos
povoados Jaguaribe, Roque, Santa Teresa, Quadras e outros, no valor de
R$ 28.712,00 (item 12.3);
k)não-comprovação de procedimentos licitatórios para realizar as seguintes despesas: aquisição de medicamentos, no total de
R$ 9.180,65; compra de materiais de construção, no total de R$
11.578,00; e compras de gêneros alimentícios, no total de R$
14.771,00 (item 12.4);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
l)falhas no processo sobre a licitação que ensejou a construção do prédio destinado à agência postal e ao posto bancário, no valor de R$ 31.468,35; vê-se que o certame foi realizado em 13/9/2002, porém as datas de validade das certidões de
regularidade fiscal do licitante vencedor, Lu Construções, junto
ao FGTS e à Receita Federal, iniciaram-se somente em 14/10/
2002. Além disso, não foram apresentadas as documentações de
habilitação dos licitantes vencidos, nem o projeto básico da
obra (item 12.2-a);
m)não-comprovação da publicação e o encaminhamento fora do
prazo dos relatórios resumidos da execução orçamentária (subitem 10-a);
n)não-comprovação da publicação e o encaminhamento fora do
prazo dos relatórios de gestão fiscal (subitem 10-b).
2)aplicar as seguintes multas à Sra. Maria do Rosário
Serrão Martins, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal
de Pedro do Rosário no exercício financeiro de 2002, notificandoa para o recolhimento em 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão:
2.1)no valor de R$ 21.600,00 (vinte e mil e seiscentos reais),
correspondendo a 30% (trinta por cento) do total de subsídios recebidos
no exercício financeiro de 2002, o valor de R$ 72.000,00, com fulcro no
§ 1º do art. 5º da Lei 10.028/2000, em razão da irregularidade apontada na
letra “n” do item 1;
2.2)no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondendo
a 2% (dois por cento) do valor estabelecido no caput do art. 274 do
Regimento Interno-TCEMA, com base no inciso III do art. 274 do referido artigo, em razão das irregularidades dispostas nas letras de “a” a “l”
do rol apresentado no item 1;
2.3)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento
no inciso II do § 3º do art. 274 do Regimento Interno-TCE/MA, em razão
da irregularidade descrita na letra “m” do rol apresentado no item 1;
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso os valores não sejam recolhidos
no prazo estabelecido;
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas
e deste Acórdão, para os fins que entender pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França
Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia
Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de maio de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº
:7099/2002 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Tufilândia
Exercício financeiro :2001
Ordenador de despesa:Sr. Alvino Rodrigues Leitão
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues
Leitão, Prefeito Municipal de Tufilândia no
exercício financeiro de 2001. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação. Aplicação de multa. Imputação de débito.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 380/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 7099/2002TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Tufilândia, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal, os membros do
Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)emitir Parecer Prévio, tendo como base o art. 8º, § 3º, inciso
III da Lei Estadual n° 8.258, de 6 de junho de 2005, pela desaprovação
das Contas prestadas pelo Sr. Alvino Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal
de Tufilândia, relativas ao exercício financeiro de 2001, em razão das
seguintes irregularidades, apontadas às folhas 87 a 102 dos autos, conforme evidenciado abaixo:
a)a Lei Orçamentária e o Balanço Geral deram entrada no protocolo do TCE - MA de forma intempestiva, desobedecendo ao inciso II do
art. 165 da CF/88, c/c o art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000 e
inciso IX do art. 158 da Constituição Estadual (item 1.);
b)ausência do Plano Plurianual - PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, descumprimento aos incisos I e II do art. 165 da CF/88,
c/c art. 4º da Instrução Normativa nº 002/2000 (item 2.1.);
c)divergência de R$ 16.948,38 entre o valor escriturado na conta
FPM (R$ 106.333,22) no mês de fevereiro, referente ao processo 10.200/
01, fls. 03 e o valor apurado pelo TCE de R$ 123.281,60 (item 3.4.1 do
RIT), assim como a diferença de R$ 873,20, referente ao valor
contabilizado da complementação da União (R$ 7.320,28) no mês de
abril, processo 8694/01, fls. 05 e o valor apurado pelo TCE de R$ 8.193,48
(item 3.4.2 do RIT) e divergência de R$ 18.084,19 entre o valor da
Complementação da União (R$ 11.498,90) escriturado no anexo 3. do
Demonstrativo FUNDEF, relativo ao mês de dezembro, processo 14552/
02, fls. 05 e dos extratos de R$ 29.583,09 (item 3.4.4 do RIT), irregularidades de natureza contábil, desobedecendo a NBC T 2.2, item 2.2.2;
d)ausência de extrato bancário do Banco do Brasil conta corrente
n° 9275-4, referente a receita do Convênio Funasa no valor de R$
15.165,98, agressão ao inciso X do art. 3º da Resolução Administrativa nº
013/95 do TCE/MA (item 3.2.3);
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
147
f)ausência de licitação no montante de R$ 275.340,80, agressão
ao inciso XXI do art. 37 da CF/88 e ao art. 2º, caput, da Lei n° 8.666/93
(item 4.2.5);
g)o montante de R$ 111.923,08 repassados para o Poder
Legislativo (9,52%) está acima do limite fixado nos incisos I a III do
artigo 29-A da CF/88, c/c § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 004/01
do TCE/MA (item 5.);
h)aplicação de somente 11,53% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, infringindo o estabelecido no artigo 60 do
ADCT da CF/88 (item 6.2);
i)não-aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) exigido na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental, é agressão ao art. 60, § 5º do
ADCT da CF/88, c/c art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item 6.3.);
j)as despesas com serviços de terceiros atingiram 17% do total da
receita Corrente Líquida do Município, não observando o limite estabelecido no art. 72 da LRF (item 9);
k)publicação e encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, contrariando o art. 52, caput,
e o 53 da LRF, c/c com o art. 1º da Instrução Normativa n° 002/2000 do
TCE/MA (item 11.1 “a”);
l)publicação e encaminhamento fora do prazo do Relatório de
Gestão Fiscal, desobedecendo ao art. 54 e ao 55 da LRF, c/c art. 5° da Lei
10.028/00 (item 11.1 “b”);
m)ausência de Nota Fiscal no valor de R$ 73.496,00, agressão ao
art. 62, c/c art. 63, § 2º, inciso III da Lei n° 4.320/64 (item 4.2.6);
n)notas fiscais com data de emissão vencida no valor de R$
18.630,00, descumprimento ao inciso III do art. 140 do Regulamento do
ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95
(item 4.2.7);
o)ausência de comprovante de despesa no valor de R$ 16.464,29,
desobediência ao art. 62, c/c o art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64
(item 4.2.8).
2)responsabilizar o gestor municipal, Sr. Alvino Rodrigues
Leitão, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Tufilândia, exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71,
inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005, a repor integralmente ao erário
municipal a quantia de RS 108.590,29 (cento e oito mil, quinhentos
e noventa reais e vinte e nove centavos), acrescida de multa no valor
de R$ 10.859,03 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e três
centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste acórdão, em razão das ilegalidades apresentadas no item 1
alíneas de “m” a “o”;
3)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Alvino
Rodrigues Leitão:
e)fragmentação de despesas no valor de R$ 377.941,86, desobediência ao inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, 23, §§ 1º e 2º da Lei
n° 8.666/93, conforme abaixo discriminado:
3.1)no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro
no inciso III do art. 274 do RI-TCE, alterado pela Resolução nº 097/
2006 do TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alínea
de “a” a “j”.
material de consumo no valor de R$ 179.237,96 (item 4.2.1);
locação de Veículos no valor de R$ 19.390,00 (item 4.2.2.);
combustível no valor de R$ 70.779,60 (item 4.2.3);
obras e instalações no valor de R$ 108.534,30 (item 4.2.4);
3.2) no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas
do Estado, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO,
148
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
conforme o § 3º, inciso II, do artigo 274 do Regimento Interno –
TCE/MA, alterado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA – item 1,
alínea “k”.
3.3) no montante de R$ 34.548,12 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos) correspondente a 30%
(trinta por cento) do vencimento anual do prefeito, em razão do encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em
descumprimento ao inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 10.028/00 –
item 1, alínea “l”.
4)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação
das contas e deste Acórdão para que seja procedida a cobrança do débito
e das multas impostas, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias a pós o trânsito em julgado, cópias do parecer prévio pela
desaprovação das contas e do Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Alvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado,
os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto
(Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 31 de maio de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
757/2005/TCE
Natureza
:Acompanhamento de gestão fiscal
Origem
:Prefeitura Municipal de Paraibano
Assunto
:Recursos Vinculados (MDE/FUNDEF) Segundo ao
quarto bimestre de 2005
Responsável
bimestre de 2005, de responsabilidade da Srª. Maria Aparecida
Queiroz Furtado, Prefeita Municipal de Paraibano, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo em parte a
Manifestação do Ministério Publico, decidem no sentido de emitir
o alerta ao gestor quanto às divergências entre valores escriturados nos balancetes da MDE/FUNDEF e no PREO, e acerca da
propensão ao descumprimento do percentuais de aplicação de recursos na Educação do Município, conforme exigência da Constituição Federal/88; entendendo-se que, neste momento, as providencias requeridas não mais influenciarão os resultados do exercício financeiro de 2005, por evidente intempestividade. Diante
disso, impõe-se somente determinar a juntada destes autos à prestação de contas do exercício em referência, a ser apresentada pela
Prefeita Municipal de Paraibano, para serem confrontados no
transcurso da devida análise técnica;
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de
França Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro
Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveir o s Vi ei r a, r ep r esen t an t e d o Mi n i st ér i o P ú b l i co j u nto ao Tr ibunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 11 de janeiro de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 11213/2004-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos
Subnatureza: Termo aditivo
Origem: Secretaria de Estado de Infra-Estrutura
Responsável: Aníbal Verri Pinheiro
Exercício Financeiro: 1989
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
:Srª. Maria Aparecida Queiroz Furtado – Prefeita
Ministério Público:Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Acompanhamento de gestão fiscal de
recursos vinculados, relativos ao pe-
Contatos n.°s 072/1988 e 056/1988 (e seus
termos aditivos n.°s 01/1989 e 04/1989),
celebrados pela Secretaria de Estado de InfraEstrutura, agrupados em lote de 02 processos, de acordo com a I. N. n.° 006/2003TCE. Iregular.
ríodo do segundo ao quarto bimestre
d e 2 0 0 5 , d e r e s p o n s a b i l i d a de d a S r ª.
DECISÃO CP-TCE N. º 573/2006
Maria Aparecida Queiroz Furtado,
Prefeita Municipal de Paraibano. Juntada dos autos à prestação de contas.
DECISÃO PL-TCE Nº 003/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 757/
2005-TCE, concernente ao acompanhamento de gestão fiscal de
recursos vinculados, relativos ao período do segundo ao quarto
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11213/
2004-TCE, referente aos Contratos n.°s 072/1988 e 056/1988 (e seus
termos aditivos n.°s 01/1989 e 04/1989), celebrados entre a Secretaria de
Estado de Infra-Estrutura e, respectivamente, as empresas EIT – Empresa Industrial Técnica SA e Calhau Engenharia Ltda, no valor total corrigido e atualizado de R$ 659.369,68 (seiscentos e cinqüenta e nove mil,
trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sob a responsabilidade do Sr. Aníbal Verri Pinheiro, no exercício financeiro de 1989,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
agrupados em lote de 02 (dois) processos, de acordo com a I.N.
n.° 006/2003-TCE, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.° 777/
2006 do Ministério Público, decidem julgar irregulares os referidos contratos, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n.° 8.258,
de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), devendo ainda o
ordenador da despesa recolher ao erário o valor dos contratos,
devidamente corrigidos.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 14914/2004-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos
Subnatureza: Termo aditivo
Origem: Secretaria de Estado de Infra-Estrutura
Responsável: João Cândido Dominici
Exercício Financeiro: 1995
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Contato n.°s 020/1994 (e seus termos aditivos), celebrado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura,
agrupado em lote de 01 processo, de
acordo com a I. N. n.° 006/2003T C E . I r e g u l a r.
DECISÃO CP-TCE N. º 574/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 14914/
2004-TCE, referente ao Contrato n.° 020/1994 (e seus termos
aditivos n.°s 01/1994, 02/1995, 03/1995, 04/1995 e 05/1996), celebrado entre Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e a empresa Beton
Construções e Empreendimentos Ltda, no valor total e atualizado de
R$ 254.852,77 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e
cinqüenta e dois reais e setenta e sete centavos), sob a responsabilidade do Sr. João Cândido Dominici, no exercício financeiro de 1995,
agrupado em lote de 01 (um) processo, de acordo com a I.N. n.° 006/
2003-TCE, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, que acolheu o Parecer n.° 776/2006 do Ministério Público,
decidem julgar irregular o referido contrato, nos termos do art. 22,
inciso I, da Lei n.° 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA),
devendo ainda o ordenador da despesa recolher ao erário o valor do
contrato, devidamente corrigido.
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
149
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 11571/2004-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos e contratos
Subnatureza: Convênio
Origem: Secretaria de Estado de Infra-Estrutura
Responsável: Astrogildo Fraguglia Quental
Exercício Financeiro: 1994
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Convênios n.°s 013/1994, 169/1994,
170/1994 e 298/1994, celebrados pela
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura,
agrupados em lotes de 04 processos, de
acordo com a I. N. n.° 006/2003-TCE.
Regulares os Convênios n.°s 013/1994,
170/1994 e 298/1994 e Iregular o Convênio n.° 169/1994.
DECISÃO CP-TCE N. º 575/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11571/
2004-TCE, referente aos Convênios n.°s 013/1994, 169/1994, 170/
1994 e 298/1994, celebrados entre a Secretaria de Estado de InfraEstrutura e, respectivamente, as Prefeituras Municipais de Cedral,
Barão de Grajaú e Presidente Vargas, sob a responsabilidade do Sr.
Astrogildo Fraguglia Quental, no exercício financeiro de 1994, agrupados em lote de 04 (quatro) processos, de acordo com a I.N. n.°
006/2003-TCE, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.° 667/2006 do
Ministério Público, decidem julgar regulares as contas dos convênios n°s. 013/1994, 170/1994 e 298/1994 e irregular a prestação
de contas do convênio n.° 169/1994, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com a conseqüente concessão de prazo para que o
responsável, Sr. Astrogildo Fraguglia Quental, possa apresentar defesa em grau de recurso.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
150
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 7300/2005 - TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Polícia Militar do Estado do Maranhão
Responsável: Sr. José Rubem Ribeiro
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas de adiantamento sob a responsabilidade do Sr. José Rubem Ribeiro – Capitão PM. Contas julgadas regulares com ressalva.
DECISÃO PL-TCE Nº 48/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7300/2005TCE, constantes da Prestação de contas de adiantamento sob a responsabilidade do Sr. José Rubem Ribeiro – Capitão PM, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, e nos termos da proposta de decisão do Relator, acolhido o Parecer 1361/2006-TCE do Ministério Público, decidem:
a) julgar regular com ressalvas a referida Prestação de Contas de
Adiantamento;
b) recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes
dos órgãos de Segurança Pública que regulamentem no âmbito de sua competência, a forma e o conteúdo das prestações de contas de adiantamento de
operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, tendo presente que somente as despesas de natureza sigilosa/secreta,
destinadas ao pagamento de informantes e outras com a mesma natureza,
pela sua impossibilidade material de comprovação documental, somente
necessitam de segregação do valor utilizado e da identificação do uso;
c) recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes
dos órgãos de Segurança Pública que doravante, nas prestações de contas
de adiantamentos de operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, observem o disposto no art. 9° do Decreto n°
16352/98, especificamente quanto ao encaminhamento dos documentos
comprobatórios de despesas que não são de caráter secreto/sigiloso, como:
despesas com hospedagem, alimentação, pagamento de aluguéis de veículos, combustíveis, etc, mesmo quando se tratar de repasses de recursos
efetuados a outros policiais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire
Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de abril de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº
9570/2004 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes
Exercício financeiro:2003
Responsável :Sr. Antonio Coelho de Arruda
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antonio Coelho de
Arruda, Prefeito Municipal de São Pedro dos
Crentes no exercício financeiro de 2003.
Aprovação com ressalva.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 32/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10º, inciso
I, c/c o art. 8, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, apreciou os autos do Processo nº 9570/2004–TCE, referente à
prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São
Pedro dos Crentes, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do
Sr. Antonio Coelho de Arruda, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão
plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório e voto do Relator, discordando parcialmente da manifestação do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com
ressalva das contas, embora haja a permanência de irregularidades de
natureza formal não sanadas, mas que não conduzem as contas à rejeição.
Concluindo-se, portanto, que o Balanço Geral representa adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/
2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro SubstitutoRelator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de
Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 08 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº
8297/2003 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Porto Franco
Exercício financeiro:2002
Responsável
:Sr. Josimar Nogueira da Silva
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Josimar Nogueira
da Silva, Prefeito Municipal de Porto
Franco no exercício financeiro de 2002.
Aprovação com ressalva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 43/2006
151
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 115/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10º, inciso
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão,
I, c/c o art. 8, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
e art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº
2005, apreciou os autos do Processo nº 8297/2003–TCE, referente à
8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 5913/
prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Porto
2004–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da
Franco, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Josimar
Prefeitura Municipal de Monção, exercício financeiro de 2003, de
Nogueira da Silva, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordi-
responsabilidade do Sr. José Henrique de Araújo Silva, Prefeito Muni-
nária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do rela-
cipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à u n an i midade de
tório e voto do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério
votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório e propos-
Público que modificou o seu entendimento materializado por meio do seu
ta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação do Ministé-
parecer, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas,
rio Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das con-
embora haja a permanência de irregularidades de natureza formal não
tas, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamen-
sanadas, mas que não conduzem as contas à rejeição. Concluindo-se, por-
te as operações financeira, orçamentária e patrimonial do Mu-
tanto, que o Balanço Geral representa adequadamente as posições finan-
nicípio em 31.12.2003, bem como o resultado das operações,
ceira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/02, bem como
de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade apli-
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
cados à Administração Pública.
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (PrePresentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
sidente), Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Oliveira Filho, Álvaro
dente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge
César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselhei-
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
ro Substituto-Relator) e o Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coe-
Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justi-
lho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
ça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
Publique-se e cumpra-se.
junto ao Tribunal de Contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de fevereiro de 2006.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
em São Luís, 05 de abril de 2006.
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Presidente
Relator
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Fui presente:
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº
5913/2004 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Processo nº
:5666/2003-TCE
Origem
:Prefeitura Municipal de Monção
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Exercício financeiro:2003
Origem
:Prefeitura Municipal de São João do Soter
Responsável
Exercício financeiro:2002
:Sr. José Henrique de Araújo Silva
Ministério Público
Relator
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Responsável
:Sr. Clodomir Costa Rocha
Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. José Henrique de
Prestação de contas anual de governo, de respon-
Araújo Silva, Prefeito Municipal de Mon-
sabilidade do Sr. Clodomir Costa Rocha, Prefeito
ção no exercício financeiro de 2003. Desa-
Municipal de São João do Soter no exercício
provação das contas.
financeiro de 2002. Desaprovação das contas. .
152
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 162/2006
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 143/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I,
Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º,
c/c o art. 8, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005,
inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
apreciou os autos do Processo nº 5805/2004–TCE, referente à prestação
os autos do Processo nº 5666/2003–TCE, referente à presta-
de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Governador Edison
ç ã o d e c o n t a s a n u a l d e g o v e r n o , d e r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r.
Lobão, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Jorge Ney
Clodomir Costa Rocha, Prefeito Municipal de São João do
Mota Bandeira, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordiná-
Soter no exercício financeiro de 2002, e decidiu, em sessão
ria, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório
plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus mem-
e proposta de decisão do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério
bros, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão
Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público, emi-
de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financei-
tir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão
ra, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como
de o Balanço Geral não representar adequadamente as posi-
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
ções financeira, orçamentária e patrimonial do Município
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acorPresentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
do com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública.
dente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Pro-
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
curador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho, representante do Ministé-
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire
rio Público junto ao Tribunal de Contas.
Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, reprePublique-se e cumpra-se.
sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 03 de maio de 2006.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Presidente
em São Luís, 26 de abril de 2006.
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
José Argôlo Ferrão Coêlho
Presidente
Procurador de Justiça
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Processo nº
5926/2002 - TCE
Fui presente:
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Origem
:Prefeitura Municipal de Cidelândia
Procuradora de Justiça
Exercício financeiro:2001
Relator
Responsável
:Sr. Augusto Alves Teixeira
5805/2004 - TCE
Ministério Público
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Relator
Origem
:Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão
Processo nº
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Exercício financeiro:2003
Prestação de contas anual de governo, de
Responsável
responsabilidade do Sr. Augusto Alves
Ministério Público
Relator
:Sr. Jorge Ney Mota Bandeira
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Teixeira, Prefeito Municipal de Cidelândia
no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas.
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Jorge Ney Mota Ban-
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 182/2006
deira, Prefeito Municipal de Governador
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
Edison Lobão no exercício financeiro de
das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Cons-
2003. Desaprovação das contas.
tituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Esta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
153
do do Maranhão, e art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso
Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da
III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou
Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos
os autos do Processo nº 5926/2002–TCE, referente à presta-
do Processo nº 6708/2003–TCE, referente à prestação de contas
ção de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de
anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário
Cidelândia,
exercício financeiro de 2001, de responsabilidade
Serrão Martins, Prefeita Municipal de Pedro do Rosário no exer-
do Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal, e decidiu,
cício financeiro de 2002, e decidiu, em sessão plenária ordinária,
em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus
à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relató-
Conselheiros, nos termos do relatório e proposta de decisão
rio e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do
do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério Público,
Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em ra-
das contas, em razão de o Balanço Geral não representar ade-
zão do Balanço Geral não representar adequadamente as ope-
quadamente as posições financeira, orçamentá ria e patrimonial do
rações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabi-
município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acor-
lidade aplicados à Administração Pùblica.
do com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França
Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Ferreira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e a Procuradora de Justiça Flá-
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
via Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e a Procuradora de Justiça Flá-
junto ao Tribunal de Contas.
via Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Publique-se e cumpra-se.
em São Luís, 24 de maio de 2006.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
em São Luís, 24 de maio de 2006.
Presidente em exercício
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Presidente em exercício
Relator
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Fui presente:
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Processo nº
:6708/2003-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário
Procuradora de Justiça
Processo n. º 7113/2002-TCE
Exercício financeiro:2002
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Responsável
Origem: Prefeitura Municipal de Morros
Ministério Público
Relator
:Sra. Maria do Rosário Serrão Martins
:Procurador de Justiça José Argôlo Serrão Coêlho
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Maria do Rosário
Serrão Martins, Prefeita Municipal de Pedro
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Clóvis José Bacelar Araújo, representado nos autos pelo
Sr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, OAB/MA nº 5.384 e Cristiano
Oliveira Barbosa, OAB/MA nº 5.382
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
do Rosário no exercício financeiro de 2002.
Vieira
Desaprovação das contas.
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 185/2006
Prestação de contas anual de governo de res-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
ponsabilidade do Sr. Clóvis José Bacelar Ara-
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui-
újo, Prefeito de Morros no exercício finan-
ção Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do
ceiro 2001. Abstenção de opinião.
154
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 188/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 192/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui-
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constitui-
ção Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão
ção Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do
e os arts. 1º, I,e 8º, § 3º, IV, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de
Maranhão, e no art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso III, da
2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos
Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos
termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n°
do Processo nº 7099/2002–TCE, referente à prestação de contas
287/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio com abs-
anual de governo da Prefeitura Municipal de Tufilândia, exercí-
tenção de opinião acerca das contas da Prefeitura Municipal
c i o f i n a n c e i r o d e 2 0 0 1 , d e r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r. A l v i n o
de Morros, relativas ao exercício financeiro de 2001, de res-
Rodrigues Leitão, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão ple-
ponsabilidade do Sr. Clovis José Bacelar Araújo, constantes dos
nária ordinária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros,
autos do processo n.º 7112/2002-TCE, em razão da ausência de
nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator e aco-
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e re-
lhendo a manifestação do Ministério Público,
gular do processo, ante o falecimento do responsável, ocorrido
prévio pela desaprovação das contas, em razão de infrações a
em 15/01/2003, comprovado nos autos pela certidão de óbito n.º
normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financei-
1011(fls. 90), expedida em 30/06/2005.
ra, orçamentária, operacional ou patrimonial, que refletem a
emitir parecer
inadequabilidade da gestão em relação a execução orçamentária e
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
financeira do municíp i o .
dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
dente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furta-
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
do, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
junto ao Tribunal de Contas.
Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de fevereiro de 2005.
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 31 de maio de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procuradora de Justiça
Procurador de Justiça
Processo nº
7099/2002 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Tufilândia
PORTARIA N.º 2178/2006.
Exercício financeiro:2001
Responsável
Ministério Público
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
:Sr. Alvino Rodrigues Leitão
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
:Auditor Melquizedeque Nava Neto
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alvino Rodrigues Leitão,
23.12.2003,
RESOLVE
Prefeito Municipal de Tufilândia no exercício
Conceder a ALAN KARDEC MORAES ARAUJO, Oficial de Jus-
financeiro de 2001. Desaprovação das contas.
tiça, matrícula n° 070201, lotado na 2ª Vara da Comarca de Pinheiro,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
155
15(quinze) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, em
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
prorrogação, no período de 01.05.2006 a 15.05.2006, tendo em vista
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA-
solicitação protocolada sob o n.º 14114/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de junho de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2396/2006-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
PORTARIA N.º 2311/2006.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-
Cessar os efeitos da Portaria n.º 642/2005 – CRH/TJ que designou
TADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformi-
a servidora CINTYA DE JESUS CARVALHO DE BRITO, Agente Judici-
dade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
ário Administrativo, matrícula nº 26807, para desempenhar a Função
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
Gratificada de supervisor de Seção junto divisão de Direitos e Deveres da
RESOLVE
Conceder a LUZIA DA CONCEIÇÃO SILVA FERNANDES
Coordenadoria de Recursos Humanos, tendo em vista solicitação
constante do Memo. 735/2006 – DA/TJ .
CORRÊA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 103853, lotada na
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Divisão de Protocolo e Arquivo, 03 (três) dias de licença por
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTA-
motivo de doença em pessoa da família, no período de 14.05.2006
a 16.05.2006, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º
DO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 e junho de 2006.
Desembargador MILITÃO VSCONCELS GOMES
Presidente
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
156
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QUARTA-FEIRA, 26 - JULHO- 2006
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
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