Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de cn=JOAO março deAUGUSTO 2011 DIAS:903621-0 Date: 2011.03.29 03:39:43 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011. Edição nº 445 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 246, DE 28 DE MARÇO DE 2011. Convoca Desembargador para compor a 1ª Câmara Criminal. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do PA 13979/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Jefferson Alves de Assis para compor a Primeira Câmara Criminal, no dia 29 de março de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 37028/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 18 de agosto de 2010, DANIELLE GONÇALVES GONÇALVES, cadastro 902.1205, do cargo de Subsecretário dos Juizados Especiais da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 44754/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 06 de outubro de 2010, FERNANDA AMORIM ALMEIDA OLIVEIRA, cadastro 809.659-7, do cargo de Atendente de Judiciário do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 33509/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 19 de julho de 2010, JULIA OLIVEIRA MONTAL, cadastro 901.799-2, do cargo de Atendente Judiciário do 1º Juizado Especial Cível de Trânsito da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 51574/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 19 de novembro de 2010, LORENA ANDRÉIA OLIVEIRA MENEZES, cadastro 902.167-1, do cargo de Atendente de Recepção do Juizado Modelo Especial Cível da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 33351/2010. RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 02 de agosto de 2010, EFERSON GONÇALVES GOMES, cadastro 902.226-0, do cargo de Atendente de Recepção do 1º Juizado de Defesa do Consumidor da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 36784/2010. RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 18 de agosto de 2010, ANDERSON VAZ RODRIGUES, cadastro 902.018-7, do cargo de Atendente Judiciário do 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 3571/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 02 de fevereiro de 2011, ANALICE PEREIRA NASCIMENTO, cadastro 807.217-5, do cargo de Digitador do Juizado Modelo Especial Cível da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 34414/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 05 de agosto de 2010, BERNADETE YOSHIE AGAPITO URASAKI, cadastro 808.257-0, do cargo de Atendente de Recepção do 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 16925/2010. RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 16 de abril de 2010, DMITRI FUSI COSMA, cadastro 902.320-8, do cargo de Subsecretário do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, nos autos do Processo 6666/2009, RESOLVE Considerar removido, a partir de 10 de março de 2009, a pedido, MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS, cadastro 902.616-9, Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Morpará, para a Comarca de Ibotirama, no exercício do mesmo cargo. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2011. Desª Telma Brito Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE MARÇO DE 2011. 37244/2009 Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO faz solicitação. Defiro a averbação de tempo de serviço requerida à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 20/22), que acolho. Á Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 13979/2011 Ciente. Baixe-se o Ato. 13168/2011 Juíza de Direito ADRIANA SILVEIRA BASTOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$70,00 (setenta reais), conforme documentos de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 13075/2011 Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 6 13076/2011 Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$353,49 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 12867/2011 Juiz de Direito ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$432,27 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte sete centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidente, por meio do Decreto nº 97, para participar da reunião das Varas do Sistema dos Juizados Especiais, em 14/ 03/2011. À Diretoria de Finanças, para as providências cabíveis. 12976/2011 Juiz de Direito CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidente, por meio do Decreto nº 97, para participar da reunião das Varas do Sistema dos Juizados Especiais, em 14/03/2011. À Diretoria de Finanças, para as providências cabíveis. 13232/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$114,48 (cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 12997/2011 Juíza Substituta DANIELLA OLIVEIRA KHOURI faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 12904/2011 Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidões de fls. 03 e 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 12913/2011 Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês novembro de 2010, conforme certidões de fls. 03 e 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 13064/2011 Juiz de Direito GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$103,57 (cento e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 1487/2011 Juiz de Direito GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS faz solicitação. Defiro a averbação de tempo de serviço requerida à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 20/22), que acolho. Á Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 13265/2011 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$128,46 (cento e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme documentos de fls. 06, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 13205/2011 Juiz Substituto JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$60,00 (sessenta reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 13041/2011 Juíza de Direito PATRÍCIA SOBRAL LOPES faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior. 12965/2011 Juiz Substituto SÉRGIO LUÍS ROCHA PINHEIRO WEATHROW faz solicitação. Indefiro a conversão de 1/3 de dias-férias em abono pecuniário, referentes ao 1º período de 2011. À 2ª Vice-Presidência, Seção Magistrados, para apreciar o período de fruição de férias. Salvador, 28 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 7 DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE MARÇO DE 2011. 37028/2011- Danielle Gonçalves Gonçalves Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 18 de agosto de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 44754/2010 - Fernanda Amorim Almeida Oliveira Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 06 de outubro de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 33509/2010 - Júlia Oliveira Montal Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 19 de julho de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 51574/2010 - Lorena Andréia Oliveira Menezes Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 19 de novembro de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 33351/2010 - Eferson Gonçalves Gomes Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 02 de agosto de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 36784/2010- Anderson Vaz Rodrigues Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 18 de agosto de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 3571/2011- Analice Pereira Nascimento Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 02 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 34414/2010 - Bernadete Yoshie Agapito Urasaki Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 05 de agosto de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 16925/2010- Dmitri Fusi Cosma Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 16 de abril de 2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 23690/2010 e apensos 49145/2010, 23687/2010, 49226/2008, 10655/2008, 32386/2007, 54468/2006, 3727/2004 - Waldenir Gomes de Souza Determino o arquivamento do feito, nos termos da informação do Sr. Chefe de Gabinete, que acolho, dando-se ciência à parte interessada. 53036/2010 - Ana Maria Rios Doria Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 9537/2008 - Tatiane Richlinde de Souza Mezzedimi Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 551784/2003 - Ana Maria Vasconcelos de Meireles Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento da indenização na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 8050/2011- João Santa Rosa de Carvalho Junior Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 6732/2011- Gerosina Maria Sales Nos termos do pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 8 53843/2010 - Osvaldo Dias da Rocha Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 1060/2011- Agnaldo Veloso Nos termos do pronunciamento do Senhor Chefe da Consultoria Jurídica, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 54692/2010 - Mario José Carvalho da Silva Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 033874/2009 - Bel. Marcelo Figueredo Correia da Rocha Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, mantenho o ato aposentador e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 6666/2009 ap. 45042/2009 e 8513/2010 - Manoel Nevton de Deus Martins Tendo em vista a decisão do Conselho da Magistratura, e nos termos do pronunciamento do Chefe de Gabinete da Presidência, expeça-se o ato. Após, à Secretaria da Corregedoria para conhecimento do PA 45042/2009. 508594/2003, apenso 47628/2010- Ana Paula dos Santos Soares Nos termos da manifestação do Senhor Chefe de Gabinete da Presidência, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. CHEFIA DE GABINETE PORTARIA-CHGABP Nº 016, DE 23 DE MARÇO DE 2011. O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta da C.I. nº 29/2011, RESOLVE Considerar designado o servidor SÉRGIO ANTONIO PASSOS GUIMARÃES, cadastro 501.843-9, para responder pela Coordenação de Distribuição, no período de 1º a 15 de fevereiro de 2011, em razão das férias do servidor GONÇALO JORGE MENEZES DE OLIVEIRA, cadastro 501.415-8. CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2011. Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete PORTARIA-CHGABPRES Nº 017, DE 23 DE MARÇO DE 2011. O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Decreto Judiciário nº 330/2010, e à vista do que consta do Processo nº 12804/2011, RESOLVE Designar a servidora SUZANA ARAÚJO SANTOS DA PURIFICAÇÃO, cadastro 206.314-0, para responder pela Coordenação de Assistência Médica, no período de 28 de março a 10 de abril de 2011, em razão das férias da servidora ADRIANA VASCONCELOS DE MEIRELLES, cadastro 807.113-6. CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2011. Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos : PA 47137/2010 PA 40986/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Interessado(s) : Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR PROCESSOS Período 04/05/10 Destino ITABELA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR PROCESSOS Período 06/05/10 Destino ITABELA Nome TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. REALIZAR AUDIÊNCIAS, DESPACHAR E SENTENCIAR PROCESSOS Período 10/05/10 Destino ITABELA Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado Período 19/08/10 Destino Projeto Formoso A Setor 33 Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado Período 20/08/10 Destino Sítio do Mato Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado Período 23/08/10 Destino Agrovila 18-Serra do Ramalho Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado Período 25/08/10 Destino Arraial Santo Antônio da Boa Vista Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência no cumprimento de mandado Período 26/08/10 Destino Sítio do Mato Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 02/08/10 Destino Fazenda São José - Zona Rural de Jequié Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 06/08/10 Destino Sítio Fernandes, Região da Palmeira, Oriente Novo Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 13/08/10 Destino Fazenda de Carlinhos, Região das Piabas, Zona Rural Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 16/08/10 Destino Fazenda Santa Rita - Jacutinga Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 18/08/10 Destino Fazenda Fortaleza - Riachão - Zona Rural Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 20/08/10 Destino Fazenda Chachoeira Bonita - Jaguarana - Zona Rural Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 24/08/10 Destino Fazenda Guanabara - Zona Rural Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 25/08/10 Destino Fazenda Floresta - Zona Rural Nome Adilson Luis Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação Período 31/08/10 Destino Fazenda Bonfim - Zona Rural Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação Período 20/08/10 Destino Ipiaú Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação Período 23/08/10 Destino Ipiaú Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação Período 24/08/10 Destino Fazenda Santa Elisa - Município de Jitaúna Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação Período 30/08/10 Destino Agerba - Jequié Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento mandado de intimação Período 31/08/10 Destino Jequié Nome Agmenon Carvalho Magalhães Cargo Administrador do Fórum Ativ. Desenv. Condução dos processos para o Juiz Período 20/08/10 Destino Bom Jesus da Lapa Nome Agmenon Carvalho Magalhães Cargo Administrador do Fórum Ativ. Desenv. Condução dos processos para o Juiz Período 25/08/10 Destino Bom Jesus da Lapa Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 02/08/10 Destino Fazenda Poção Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 03/08/10 Destino Fazenda Limoeiro Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 04/08/10 Destino Vitória da Conquista Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 05/08/10 Destino Br 30, Km 06 Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 06/08/10 Destino Fazenda Romão Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 09/08/10 Destino Fazenda Boa Esperança Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 10/08/10 Destino Fazenda Tucum Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 12/08/10 Destino Fazenda Riachão dos Borges Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 13/08/10 Destino Fazenda Pau Ferro Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 19/08/10 Destino Fazenda Matriculada Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 20/08/10 Destino Fazenda Piabanha Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências judiciais Período 23/08/10 Destino Fazenda São José Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03/08/10 Destino Tiquara, Lagoa do Porco e Lagoa Branca Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados de intimação e citação Período Campo Formoso Destino 12/08/10 Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/08/10 Destino Brejão da Caatinga, Lagoa do Porco e São Tomé Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/08/10 Destino Campo Formoso Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20/08/10 Destino Campo Formoso Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados ríodo 23/08/10 Destino Curral da Ponta, Pouso Alegre e Baxio Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/08/10 Destino Campo Formoso Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/08/10 Destino Campo Formoso Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/08/10 Destino Campo Formoso Nome Alessandro Batista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 16/08/10 Destino Fazenda Provisão, Estrada Pé de Serra, Povoado de Lagoa das Flores Nome Alessandro Batista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 19/08/10 Destino Fazenda Carrapato Nome Alessandro Batista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 20/08/10 Destino Fazenda Ponto Novo Nome Alessandro Batista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 23/08/10 Destino Povoado de Bispador Nome Alessandro Batista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 24/08/10 Destino Fazenda Salgado Nome Alessandro Batista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 25/08/10 Destino Povoado de Ipiraí Nome Alessandro Batista de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados judiciais Período 26/08/10 Destino Povoado de Conceição Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 02/08/10 Destino Veredinha Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação Período 04/08/10 Destino Tabocas Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 06/08/10 Destino Ibipitanga Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação e citação Período 09/08/10 Destino Contendas Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 10/08/10 Destino Riachão do Peixe Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 12/08/10 Destino Covas dos Seixas Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 13/08/10 Destino Ibipitanga Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 16/08/10 Destino Pajeú do Pau D'Arco Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Citação Período 18/08/10 Destino Coqueiro Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 20/08/10 Destino Santa Terezinha Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação e citação Período 24/08/10 Destino Catulés, Muquem e Contendas Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 25/08/10 Destino Ibipitanga Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 27/08/10 Destino Rua do Escritório Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação e citação Período 30/08/10 Destino Ibipitanga Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 31/08/10 Destino Lagoa Clara Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Elaboração de relatório circunstanciado Período 10/08/10 Destino Comunidade Rural de São José Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Realização de estudo social Período 17/08/10 Destino Comunidade Rural Santa Terezinha Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Realização de estudo social Período 18/08/10 Destino Macaúbas Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Elaboração de relatório circunstanciado Período 31/08/10 Destino Comunidade Rural Cipó de Contendas Nome Ana Lucia dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação Período 02/08/10 Destino Fazenda Várzea da Cutia Nome Ana Lucia dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Condução de processos para Promotoria Período 03/08/10 Destino Jacobina Nome Ana Lucia dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Condução de processos para Promotoria Período 07/08/10 Destino Jacobina Nome Ana Lucia dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação Período 09/08/10 Destino Fazenda São José Nome Ana Lucia dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Condução de processos para o Juiz Período 21/08/10 Destino Pindobaçu Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência processo nº 004316-09.2009.805.0137 Período 20/08/10 Destino Canabrava Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência processo nº 0007850-58.2009.805.0137 Período 23/08/10 Destino Mirangaba Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência processo nº 0002787-18.2010.805.0137 Período 25/08/10 Destino Fazenda Bom Jardim Nome Angela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência processo Período 26/08/10 Destino Caem Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 26/08/10 Destino Povoado Caxias Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 27/08/10 Destino Fazenda Pau Santo Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 30/08/10 Destino Fazenda Serra da Rama Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial Período 31/08/10 Destino Fazenda Pau Santo Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de intimação Período 02/08/10 Destino Ibipitanga Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de intimação Período 05/08/10 Destino Ibipitanga Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de citação Período 09/08/10 Destino Ibipitanga Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de intimação Período 11/08/10 Destino Ibipitanga Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de notificação Período 13/08/10 Destino Sítio Buriti Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de intimação Período 16/08/10 Destino Sítio Pé do Morro Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de intimação Período 18/08/10 Destino Ibipitanga Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de notificação Período 20/08/10 Destino Sítio Barra Duro - Macaúbas Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de citação Período 23/08/10 Destino Ibipitanga Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Procedimento de intimação Período 27/08/10 Destino Ibipitanga Nome Antônio Dias dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 02/08/10 Destino Fazenda São Carlos, Região Pau Brasil Nome Antônio Dias dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 03/08/10 Destino Zona rural de Itagi, Fazenda Palmeira Nome Antônio Dias dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 04/08/10 Destino Fazenda Alto Bonito, Região Jaguarana Nome Antônio Dias dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 05/08/10 Destino Fazenda Alto Bonito, Região do Brejo Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Nome Antônio Dias dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado - Estudo social Período 06/08/10 Destino Fazenda dos Vieiras, Região Riacho da Onça Nome Antônio Dias dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 09/08/10 Destino Fazenda Gaviãozinha, Região Gindiba Nome Antônio Dias dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação/citação Período 19/08/10 Destino Fazenda São José, Região Retiro Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 16/08/10 Destino Povoado de Várzea da Roça Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 17/08/10 Destino Povoado de Cabaças Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação Período 18/08/10 Destino Fazenda Lagoas Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação Período 24/08/10 Destino Agrovila II Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação Período 26/08/10 Destino Fazenda Nova I Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação citação Período 27/08/10 Destino Bela Vista de Covas I Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação Período 30/08/10 Destino Povoado de Cercadinho I Chefia de Gabinete da Presidência, 28 de março de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência Salvador/BA, terça-feira, 29 de março de 2011. Nº 445 Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 19 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO 02/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOELMA FERREIRA GONÇALVES, inscrita no CPF/MF sob o nº 036.097.345-07. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de 04 de dezembro de 2009 a 03 de dezembro de 2010, fixando o valor do locativo em R$111,32, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 129, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 54824/2009 e contrato de locação nº 84/09-LI. Data: 28/03/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 03/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TÂNIA MARIA GUIMARÃES, inscrita no CPF/MF sob o nº 570.762.355-87. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do INPC, correspondente ao período de 22 de dezembro de 2009 a 21 de dezembro de 2010, fixando o valor do locativo em R$235,07, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 050, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 44192/2004 e contrato de locação nº 17/07-L. Data: 28/03/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 05/11-D Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE ALIANÇA ANUNCIA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.774.653/0001-90. Objeto: Doação de bens móveis, sem ônus, habilitada nos termos da Dispensa de Licitação n° 177/10-CONSU/COPAT, consoante PA nº 17980/2009. Data: 28/03/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE DOAÇÃO Nº 06/11-D Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IGREJA BATISTA BÍBLICA NOVA JERUSALÉM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.954.163/0001-00. Objeto: Doação de bens móveis, sem ônus, habilitada nos termos da Dispensa de Licitação n° 177/10- CONSU/COPAT, consoante PA nº 17980/2009. Data: 28/03/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 11/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA-AMAB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.556.824/0001-94. Objeto: Ministrar cursos de atualização e aperfeiçoamento para Magistrados na Capital e Interior, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante PA. nº 55906/2010. A despesa decorrente do presente instrumento é de R$839.120,00, que será atendida pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 28/03/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2010 - DEA EMPRESA : SANTA BARBARA SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME CNPJ : 07.286.341/0001-14 ENDEREÇO : Rua Praia de Pajussara, Quadra 27, Lote 09, Vilas do Atlântico CEP: 42.700-000 Salvador/BA OBJETO : Fornecimento e instalação de 63 (sessenta e três) centrais de alarme, a serem instaladas na Capital, Região Metropolitana, e Interior do Estado da Bahia. PRAZO : 90 (noventa) dias corridos. VALOR R$ : R$ 534.918,33 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos) CONTRATO : 08/11-S RECURSOS : Dotação disponiilizada pela DSP por se tratar de equipamento permanente. ATIVIDADE 5341 ELEM. DE DESPESA 4.4.90.52 SUB-ELEMENTO 52.04-3 FONTE 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 20 UNIDADE GESTORA 007/DSP UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 002371/2011 PROCESSO : PA 55400/2010 DEA, 28 de março de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 * Republicada por haver saído com incorreção ORDEM DE SERVIÇO Nº 016/2011 - D.E.A. EMPRESA : CAABA ENGENHARIA LTDA CNPJ : 42.370.957/0001-70 ENDEREÇO : Rua Primeira Travessa do Calafate, nº 03 - San Martim - Salvador/Ba. CEP: 40360 120 OBJETO : Reforma da cobertura do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRAZO : 90( noventa) dias corridos. VALOR : R$ 676.450,70 ( seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos) CONTRATO : 18/11-S RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 002566/2011 PROCESSO : PA 6713/2011 DEA, 28 de março de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 * Republicada por haver saído com incorreção TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença nº. 0015666-80.2010.805.0000-0, de Poções. Requerente: Município de Poções Advogado: Bel. Fernando Machado de Couto Filho Requerida: Keila Marta Silva Oliveira de Magalhães Advogado: Bel. Otto Wagner de Magalhães D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - A petição de fls. 94/95, manejada pelo Requerente, restou prejudicada, uma vez que o pedido de reconsideração formulado pela Requerida já foi apreciado por esta Presidência, nos termos da decisão de fls. 89/90. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 16 de março de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 21 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0002782-82.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: AGNELO VINHAS VALENTE E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 25 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0002848-62.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: ADILSON MANOEL DE JESUS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 25 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003188-06.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: ACY TEREZA SOUZA PEIXOTO E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 25 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 22 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003185-51.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 25 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003187-21.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: AJURICABA TORRES NEGRÃO REIS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 25 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0002487-45.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: ALFREDO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 25 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019286-37.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI N.º 73883-7/2009 RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Intime-se o Impetrante, conforme promoção do douto Procurador Geral de Justiça às fls. 247/249, "para que informe o endereço correto e atualizado de RONALDO SOUZA SANTOS, promovendo a sua citação na condição de litisconsorte passivo, ou então requeira o quanto julgar pertinente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito". Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR TRIBUNAL PLENO TJ/BA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº. 0002572-70.2007.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE BARRA AUTOR: MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO ADVOGADO: JOSAFÁ MARINHO DE AGUIAR RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO (…) em relação ao processo nº 0002575-70.2007.805.0000-0, em que litigam o Município de Muquém de São Francisco e o Município de Sítio do Mato, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, com a anuência do município acionado, com fulcro no art. 267, VIII, c/c o art. 267, § 4º, do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, suportando a parte autora os ônus relativos às custas e cada parte com os honorários de seus respectivos advogados (…) Salvador, 18 de Novembro de 2010. Desa. Silvia Zarif Relatora TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0000803-85.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Origem: Salvador/-BA Exequente: AILTON BITTENCOURT NEVES E OUTROS Advogado: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS Executado: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido de fl. 2053-2054 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 2045 para 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 28 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 24 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0000143-91.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Origem: Salvador/-BA Exequente: ALEXANDRE MAGNAVITA NETO E OUTROS Advogado: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS Executado: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido de fl. 1906-1907 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1899 para 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 28 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0000801-18.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Origem: Salvador/-BA Exequente: ESPÓLIO DE ALBERTO PINHEIRO PINTO DE ALMEIDA, REP POR ANA FAUSTA CERQUEIRA DE ALMEIDA E OUTROS Advogado: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS Executado: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido de fl. 1712-1713 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1702 para 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 28 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0000807-25.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Origem: Salvador/-BA Exequente: ADIVAL CARDOSO FERREIRA E OUTROS Advogado: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS Executado: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido de fl. 1733-1734 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1727 para 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 28 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL PLENO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 25 PROCESSO Nº 0000808-10.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Origem: Salvador/-BA Exequente: ADMAR LELIS E OUTROS Advogado: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS Executado: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido de fl. 1921-1922 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 1915 para 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 28 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator PROCESSO Nº 0000804-70.2011.805.0000-0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Origem: Salvador/-BA Exequente: ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA E OUTROS Advogado: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS Executado: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Acolho o pedido de fl. 2077-2078 dos autos para retificar o prazo concedido à Fazenda Pública à fl. 2070 para 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º B da Lei nº 9.494/97. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 28 de março de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001324-30.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ARNALDO JOSE FALCÃO NETO ADVOGADA: ALINE SANTOS MOSSETE IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HELIO VEIGA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se ás fls. 70/72, aduzindo que, em razão de ter havido arguição de preliminar pelo Estado da Bahia na manifestação de fls. 59/67, se faz necessária a intimação do impetrante, na forma do art. 327, do CPC. Diante do exposto e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acolho o pleito ministerial e determino a intimação do impetrante, por conduto de seus advogados, para, querendo, manifestar-se sobre as alegações do Estado interveniente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer final. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 26 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000354-16.2000.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : EDNA MOREIRA SILVA ADVOGADOS : OAB/BA 11318 - FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA E OUTROS. IMPETRADO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Cumpra o Estado o compromisso assumido voluntariamente à fl 563. Traga aos autos os comprovantes. I. Salvador, 24/03/11. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001217-83.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : DANUSA EMILE SILVA LUNA. ADVOGADA : OAB/BA 27757 - DANUSA EMILE SILVA LUNA IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça Salvador, 28/03/11. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002508-21.2011.805.0000-0 - SALVADOR. IMPETRANTES : NELSON SILVA FREIRE JUNIOR E OUTROS. ADVOGADOS : OAB/BA 21720 - NELSON SILVA FREIRE JUNIOR E OUTROS. IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça Salvador, 28/03/11. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0001954-23.2010.805.0000-0 REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Defiro vista dos autos ao Município de Eunápolis, conforme o pedido de fls. 106., Publique-se. Intime-se Salvador, 28 de março de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003592-55.2011.805.0000-0, de Salvador Requerente: Câmara Municipal de Conceição do Almeida Advogado: Bel. Pedro da Silva Araújo Júnior Requeridos: Claúdio Rodolfo Borges Coni e outros Advogados: Béis. Sanzo Kaciano Biondi Carvalho e outros DECISÃO 1.0.0 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, por seu advogado, requereu a Suspensão de Execução de Liminar concedida no Mandado de Segurança, n° 0000972-72.2011.805.0000-0, pela DESEMBARGADORA DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, integrante do Tribunal Pleno, impetrado por CLAÚDIO RODOLFO BORGES CONI E OUTROS, em que se determinou "a suspensão da decisão impugnada, restabelecendo o efeito suspensivo ativo concedido originalmente no Agravo de Instrumento nº. 0017375-53.2010.805.0000-0." 2.0.0 Infere-se, dos autos, que a decisão que se pretende suspender foi proferida por julgadora de segundo grau, o que torna esta Presidência incompetente para apreciar o pedido, tendo em vista que o Regimento Interno deste Tribunal excepcionou, expressamente, tal atribuição, limitando a competência deste Órgão Julgador, apenas, para suspender a execução de decisões - liminares ou sentenças - prolatadas por Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, in verbis: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. 3.0.0 Por outro lado, somente o Supremo Tribunal Federal, ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, poderá suspender o decisum objurgado, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 8.038, de 28.05.1990, in verbis: "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador Geral da República, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal." 4.0.0 Assim, se a causa tiver por fundamento matéria exclusivamente constitucional, a competência para determinar a suspensão da decisão é do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, se a fundamentação do pedido for de natureza infraconstitucional, a competência é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 5.0.0 À vista do exposto, uma vez que se trata de decisão exarada por Desembargadora, falece competência à Presidência deste Tribunal para suspendê-la, razão pela qual, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, extingo o processo, sem apreciar-lhe o mérito, determinando o arquivamento dos autos. 6.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 25 de março de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0000869-02.2010.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA SINDICADO: ANA GABRIELA DE TRINDADE FREITAS ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR DECISÃO: "DECIDIU-SE PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO, À UNANIMIDADE, SEM O AFASTAMENTO DA MAGISTRADA DE SUAS FUNÇÕES JUDICANTES,POR MAIORIA. SORTEADO RELATOR O DESEMBARGADOR MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS - PADFM Nº 3234-92.2011.805.0000-0". 0001173-35.2009.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: FEIRA DE SANTANA SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR SINDICADO: SILVANA SANTOS CHETTO ADVOGADO(S): NILTON FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 28 RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,28 DE MARÇO DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS PORTARIA Nº 05, DE 28 DE MARÇO DE 2011 A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau, R E S O L V E: Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 02 de abril de 2011 a 06 de maio de 2011, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e 08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº 560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 28 de março de 2011. Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE ABRIL/2011: 1ª SEMANA: 02.04.2011 a 08.04.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Heloísa Pinto Freitas Graddi Juiz Substituto: João Augusto Alves de Oliveira Pinto Plantonista (Criminal): Desembargador Lourival Almeida Trindade Desembargadora Substituta: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 2ª SEMANA: 09.04.2011 a 15.04.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Ilza Maria da Anunciação Juíza Substituta: Gardênia Pereira Duarte Plantonista (Criminal) Desembargador Nilson Soares Castelo Branco Desembargador Substituto: Desembargador Jefferson Alves de Assis 3ª SEMANA: 16.04.2011 a 22.04.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende Juiz Substituto: José Alfredo Cerqueira da Silva Plantonista (Criminal): Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo Desembargador Substituto: Desembargador Nilson Soares Castelo Branco 4ª SEMANA: 23.04.2011 a 29.04.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif Desembargador Substituto: Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto Plantonista (Criminal): Desembargador Jefferson Alves de Assis Desembargadora Substituta: Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 5ª SEMANA: 30.04.2011 a 06.05.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal Juiz Substituto: José Alfredo Cerqueira da Silva Plantonista (Criminal): Desembargadora Vilma Costa Veiga Desembargadora Substituta: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 29 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de março de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 043 0003570-96.2011.805.0000 - 0 ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI 104 0003334-47.2011.805.0000 - 0 ABEL MANOEL DOS SANTOS 166 0098062-48.2009.805.0001 - 0 ADILSON PINHEIRO GOMES 119 0104284-47.2000.805.0001 - 0 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS 203 0003808-18.2011.805.0000 - 0 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS 149 0003809-03.2011.805.0000 - 0 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS 202 0003807-33.2011.805.0000 - 0 ALDO CAVALCANTE ROCHA 060 0000449-96.2007.805.0001 - 0 ALEXANDRE BRITO LUZ 062 0001908-11.2009.805.0213 - 0 ALEXANDRE JAMAL BATISTA 004 0003475-66.2011.805.0000 - 0 ÁLISSON CARDOSO SILVA 095 0033668-95.2010.805.0001 - 0 ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO 107 0003555-30.2011.805.0000 - 0 ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS 178 0010053-38.2007.805.0080 - 0 ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS 024 0001330-48.2009.805.0213 - 0 ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS 012 0003632-39.2011.805.0000 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 079 0003637-61.2011.805.0000 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 179 0089963-26.2008.805.0001 - 0 ANA PAULA TORRES MUNIZ 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 ANDERSON AZEVEDO DE MORAES 090 0043424-65.2009.805.0001 - 0 ANDERSON JOÃO DOS SANTOS ALVES 135 0069033-16.2010.805.0001 - 0 ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA 201 0003805-63.2011.805.0000 - 0 ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES 161 0003610-78.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO 125 0078566-67.2008.805.0001 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 063 0000964-11.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 124 0000197-70.2007.805.0138 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 30 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 028 0000301-62.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 064 0000202-92.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 170 0000307-69.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 155 0003367-37.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 003 0003368-22.2011.805.0000 - 0 ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA 096 0011753-44.2010.805.0080 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 118 0120916-75.2005.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 169 0018474-26.2008.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 179 0089963-26.2008.805.0001 - 0 ANISIO PINHEIRO DE JESUS 032 0014989-81.2009.805.0001 - 0 ANISIO PINHEIRO DE JESUS 087 0070993-75.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS CORDEIRO BARBOSA 172 0000016-38.2004.805.0247 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 029 0138451-75.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 157 0003481-73.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 177 0009003-69.2010.805.0274 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 006 0003492-05.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 047 0003493-87.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 081 0003715-55.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CESAR JOAU E SILVA 007 0003497-27.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS 206 0000546-72.2010.805.0072 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 027 0000844-20.2009.805.0001 - 0 ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA 091 0113722-82.2009.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 179 0089963-26.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 022 0036353-46.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO LOPES MUNIZ 045 0003450-53.2011.805.0000 - 0 ANTONIO LUIZ RIBEIRO CUNHA 104 0003334-47.2011.805.0000 - 0 ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA 004 0003475-66.2011.805.0000 - 0 ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO 052 0003645-38.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 31 ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO 111 0003644-53.2011.805.0000 - 0 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 168 0130050-24.2008.805.0001 - 0 ARISTOTELES GOMES TARDIN 037 0060641-68.2002.805.0001 - 0 ARTUR JOSE PIRES VELOSO 034 0155083-79.2009.805.0001 - 0 AURÉLIO PIRES 073 0007506-44.2002.805.0001 - 0 BÁRBARA TATIANA GONÇALVES AMORIM 178 0010053-38.2007.805.0080 - 0 BRUNO HARTURY RODRIGUES 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO 018 0045591-21.2010.805.0001 - 0 CAMILLI QUEIROZ DA SILVA 112 0003676-58.2011.805.0000 - 0 CARLA MARIA NICOLINI 174 0000157-20.2009.805.0235 - 0 CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR 053 0003668-81.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 125 0078566-67.2008.805.0001 - 0 CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA 133 0000011-89.2003.805.0040 - 0 CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS 123 0036238-30.2005.805.0001 - 0 CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA 053 0003668-81.2011.805.0000 - 0 CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO 193 0003597-79.2011.805.0000 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 049 0003502-49.2011.805.0000 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 039 0167076-56.2008.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 083 0153397-86.2008.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 035 0029839-97.2009.805.0080 - 0 CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA 176 0174276-17.2008.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 048 0003500-79.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 039 0167076-56.2008.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 083 0153397-86.2008.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 075 0003501-64.2011.805.0000 - 0 CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 CAROLINA RODRIGUES FEITOSA 196 0003662-74.2011.805.0000 - 0 CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO 150 0003848-97.2011.805.0000 - 0 CELIA TERESA SANTOS 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 016 0003693-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 32 CELSO DAVID ANTUNES 003 0003368-22.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 155 0003367-37.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 074 0003487-80.2011.805.0000 - 0 CELSO MARCON 165 0001347-62.2007.805.0146 - 0 CELSO MARCON 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 CELSO MARCON 177 0009003-69.2010.805.0274 - 0 CELSO MARCON 091 0113722-82.2009.805.0001 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 059 0088635-66.2005.805.0001 - 0 CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI 167 0046242-63.2004.805.0001 - 0 CLÉCIO DA ROCHA REIS 059 0088635-66.2005.805.0001 - 0 CLORIS DA FRANÇA E ARAUJO 193 0003597-79.2011.805.0000 - 0 CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO 183 0003654-97.2011.805.0000 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 081 0003715-55.2011.805.0000 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 DANIELA MACHADO CARVALHO 098 0003056-46.2011.805.0000 - 0 DANILO QUERINO MEDEIROS 090 0043424-65.2009.805.0001 - 0 DANILO RAMOS PRATA 055 0003790-94.2011.805.0000 - 0 DANILO VALVERDE CALASANS 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 DIEGO CORREA RODRIGUES 141 0034917-23.2006.805.0001 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 084 0061771-59.2003.805.0001 - 0 EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN 059 0088635-66.2005.805.0001 - 0 EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 EDMÍLSON LIMA DA SILVA JÚNIOR 071 0000007-51.2009.805.0134 - 0 EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM 171 0029946-92.2006.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 106 0003527-62.2011.805.0000 - 0 EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA 045 0003450-53.2011.805.0000 - 0 EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS 053 0003668-81.2011.805.0000 - 0 EDUARDO MOTA ROSA 093 0075992-08.2007.805.0001 - 0 EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ 092 0005465-08.2010.805.0201 - 0 ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 082 0000238-70.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 019 0000259-46.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 056 0000243-92.2008.805.0148 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 33 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 117 0000252-54.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 017 0000485-17.2009.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 164 0000242-10.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 058 0000263-83.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 057 0000253-39.2008.805.0148 - 0 ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO 016 0003693-94.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 077 0003571-81.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 048 0003500-79.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 039 0167076-56.2008.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 083 0153397-86.2008.805.0001 - 0 EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA 096 0011753-44.2010.805.0080 - 0 ENRICO MENEZES COELHO 029 0138451-75.2009.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 110 0003618-55.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 022 0036353-46.2008.805.0001 - 0 ERALDO GAMA RODRIGUES 062 0001908-11.2009.805.0213 - 0 ETIENNE COSTA MAGALHÃES 158 0003562-22.2011.805.0000 - 0 EUGÊNIO VILAS BÔAS SALES RIOS 142 0000003-06.1990.805.0158 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 025 0019928-03.2005.805.0080 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 169 0018474-26.2008.805.0001 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 171 0029946-92.2006.805.0001 - 0 FABIO FRASATO CAIRES 176 0174276-17.2008.805.0001 - 0 FÁBIO SANTOS MACÊDO 020 0007484-93.2009.805.0274 - 0 FABRÍCIO WILLIAM SILVEIRA DE BRITO 023 0000026-94.2008.805.0036 - 0 FERNANDA TELES BARRETTO 125 0078566-67.2008.805.0001 - 0 FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS 126 0008414-57.2009.805.0001 - 0 FERNANDO DE SANTANA LIMA 060 0000449-96.2007.805.0001 - 0 FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA 144 0015905-72.2009.805.0274 - 0 FRANCISCO EDUARDO NAMBU 180 0195409-18.2008.805.0001 - 0 FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA 021 0000588-15.2008.805.0033 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 155 0003367-37.2011.805.0000 - 0 GERARDO ALEJANDRO POCHAT 120 0073300-02.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 34 GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS 016 0003693-94.2011.805.0000 - 0 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR 099 0003667-96.2011.805.0000 - 0 GILSON MATOS DE OLIVEIRA 142 0000003-06.1990.805.0158 - 0 GISLANE NASCIMENTO 139 0055436-58.2002.805.0001 - 0 GIULIANA BATISTA PAVANELLO 045 0003450-53.2011.805.0000 - 0 GIZÂNIA ALVES NUNES 053 0003668-81.2011.805.0000 - 0 GLEIDOALDO DO NASCIMENTO 026 0058698-35.2010.805.0001 - 0 GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO 136 0127319-21.2009.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 167 0046242-63.2004.805.0001 - 0 GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA 180 0195409-18.2008.805.0001 - 0 GUSTAVO GESTEIRA COSTA 140 0001054-77.2007.805.0054 - 0 HAMILTON FERREIRA MACHADO FILHO 088 0008228-34.2009.805.0001 - 0 HARIANNA DOS SANTOS BARRETO 023 0000026-94.2008.805.0036 - 0 HELDER CARDOSO FERREIRA 108 0003560-52.2011.805.0000 - 0 HELIO MENEZES JUNIOR 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 HERALDO RODRIGUES BRIANEZI 093 0075992-08.2007.805.0001 - 0 IANA LISETE GAMA DE SOUZA 061 0001336-89.2008.805.0213 - 0 IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS 122 0147694-14.2007.805.0001 - 0 IGOR SILVA FELIX 200 0003803-93.2011.805.0000 - 0 IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA 133 0000011-89.2003.805.0040 - 0 ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 INGRID PEREIRA DE SOUSA 015 0003675-73.2011.805.0000 - 0 ISALBERTO ZAVÃO LIMA 018 0045591-21.2010.805.0001 - 0 ITAMAR LOBO DA SILVA 142 0000003-06.1990.805.0158 - 0 IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO 137 0060471-86.2008.805.0001 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 059 0088635-66.2005.805.0001 - 0 JAELSON DA SILVA BONFIM 195 0003659-22.2011.805.0000 - 0 JAMILLE DE SANTANA SANTOS 096 0011753-44.2010.805.0080 - 0 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 130 0001341-55.2007.805.0146 - 0 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 133 0000011-89.2003.805.0040 - 0 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 165 0001347-62.2007.805.0146 - 0 JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR 014 0003674-88.2011.805.0000 - 0 JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA 070 0202912-27.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 35 JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO 112 0003676-58.2011.805.0000 - 0 JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO 030 0139289-18.2009.805.0001 - 0 JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO 073 0007506-44.2002.805.0001 - 0 JOÃO MARCOS SANCHES GREGÓRIO 011 0003631-54.2011.805.0000 - 0 JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA 104 0003334-47.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 JOERALDO DOS SANTOS FRAGA 139 0055436-58.2002.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA 129 0154946-97.2009.805.0001 - 0 JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO 080 0003646-23.2011.805.0000 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 179 0089963-26.2008.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 071 0000007-51.2009.805.0134 - 0 JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 113 0003681-80.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 019 0000259-46.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 164 0000242-10.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 057 0000253-39.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 058 0000263-83.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 056 0000243-92.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 017 0000485-17.2009.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 117 0000252-54.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 082 0000238-70.2008.805.0148 - 0 JOSE GOMES SANTOS CRUZ 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 153 0003312-86.2011.805.0000 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 093 0075992-08.2007.805.0001 - 0 JOSÉ MAURICIO BORGES DE MENEZES 138 0000288-15.2008.805.0175 - 0 JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA 113 0003681-80.2011.805.0000 - 0 JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES 073 0007506-44.2002.805.0001 - 0 JOSINEI DOS SANTOS SILVA 135 0069033-16.2010.805.0001 - 0 JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA 137 0060471-86.2008.805.0001 - 0 JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM 050 0003503-34.2011.805.0000 - 0 JULIANA MEDINA COSTA 180 0195409-18.2008.805.0001 - 0 JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES 154 0003317-11.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 36 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 003 0003368-22.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 153 0003312-86.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 076 0003542-31.2011.805.0000 - 0 KARLA PAIVA MACHADO 045 0003450-53.2011.805.0000 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 069 0001045-32.2010.805.0080 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 036 0004026-35.2007.805.0146 - 0 KENIA FARIAS FONSECA 003 0003368-22.2011.805.0000 - 0 KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA 204 0003813-40.2011.805.0000 - 0 KLEBER AROUCA MACIEL 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 067 0097950-79.2009.805.0001 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 173 0095172-05.2010.805.0001 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 127 0140359-75.2006.805.0001 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 031 0118100-81.2009.805.0001 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 009 0003600-34.2011.805.0000 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 121 0000403-17.2010.805.0094 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 063 0000964-11.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 064 0000202-92.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 170 0000307-69.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 085 0000390-18.2010.805.0094 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 028 0000301-62.2007.805.0138 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 124 0000197-70.2007.805.0138 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 179 0089963-26.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 077 0003571-81.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 083 0153397-86.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 039 0167076-56.2008.805.0001 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 LEONARDO VIEIRA SANTOS 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 LEONEL WALLAU NORONHA 068 0163978-68.2005.805.0001 - 0 LIA DIAS GREGORIO 165 0001347-62.2007.805.0146 - 0 LILIAN OLIVEIRA URETA 073 0007506-44.2002.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 37 LUCAS GUIDA DE SOUZA 091 0113722-82.2009.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 LUCAS VASCONCELOS PERRONE 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 LUCIANA DE SOUZA VIEIRA 157 0003481-73.2011.805.0000 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 135 0069033-16.2010.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 035 0029839-97.2009.805.0080 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 008 0003498-12.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 090 0043424-65.2009.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 105 0003499-94.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 136 0127319-21.2009.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA LIMA 026 0058698-35.2010.805.0001 - 0 LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 LUCIANO PINTO SEPULVEDA 040 0003801-26.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 003 0003368-22.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 141 0034917-23.2006.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 155 0003367-37.2011.805.0000 - 0 LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO 132 0013872-70.2000.805.0001 - 0 LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA 073 0007506-44.2002.805.0001 - 0 LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR 166 0098062-48.2009.805.0001 - 0 LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO 029 0138451-75.2009.805.0001 - 0 LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ 140 0001054-77.2007.805.0054 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES 096 0011753-44.2010.805.0080 - 0 MARCELA ANDRADE REBOUÇAS 125 0078566-67.2008.805.0001 - 0 MARCELLO MOUSINHO JUNIOR 048 0003500-79.2011.805.0000 - 0 MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO 172 0000016-38.2004.805.0247 - 0 MARCELO FERREIRA DE MOURA 050 0003503-34.2011.805.0000 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 170 0000307-69.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 121 0000403-17.2010.805.0094 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 064 0000202-92.2007.805.0138 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 38 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 085 0000390-18.2010.805.0094 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 124 0000197-70.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 063 0000964-11.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 028 0000301-62.2007.805.0138 - 0 MARCELO MIGUEL ROSSI 118 0120916-75.2005.805.0001 - 0 MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS 005 0003476-51.2011.805.0000 - 0 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 004 0003475-66.2011.805.0000 - 0 MARCONI DE SOUZA REIS 148 0003804-78.2011.805.0000 - 0 MARCOS LOBO DE FREITAS LEVY 045 0003450-53.2011.805.0000 - 0 MARCOS RIBEIRO ANDRADE 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS 070 0202912-27.2007.805.0001 - 0 MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA 035 0029839-97.2009.805.0080 - 0 MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA 053 0003668-81.2011.805.0000 - 0 MARIA CECILIA MIOTTO 045 0003450-53.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 078 0003614-18.2011.805.0000 - 0 GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO 120 0073300-02.2008.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 022 0036353-46.2008.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 136 0127319-21.2009.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 179 0089963-26.2008.805.0001 - 0 MARIANGELA BAHIA FIGUEIREDO PINTO 126 0008414-57.2009.805.0001 - 0 MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS 014 0003674-88.2011.805.0000 - 0 MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS 163 0003696-49.2011.805.0000 - 0 MARTONE COSTA MACIEL 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 205 0003839-38.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 152 0003265-15.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 103 0002892-81.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 091 0113722-82.2009.805.0001 - 0 MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS 023 0000026-94.2008.805.0036 - 0 MAURICIO SANITA CRESPO 176 0174276-17.2008.805.0001 - 0 MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR 181 0000146-18.2010.805.0247 - 0 MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 39 MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS 182 0000841-97.2011.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 008 0003498-12.2011.805.0000 - 0 MOISES BATISTA DE SOUZA 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO 178 0010053-38.2007.805.0080 - 0 MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA 081 0003715-55.2011.805.0000 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 049 0003502-49.2011.805.0000 - 0 NARCISO QUEIROZ DE LIMA 194 0003604-71.2011.805.0000 - 0 NEILA KARINA FRANCA LIMA 018 0045591-21.2010.805.0001 - 0 NELMA OLIVEIRA CALMON 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 NELSON NUNES DOS SANTOS 086 0131730-49.2005.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 009 0003600-34.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 084 0061771-59.2003.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 107 0003555-30.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 134 0088686-48.2003.805.0001 - 0 NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO 102 0003193-28.2011.805.0000 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 205 0003839-38.2011.805.0000 - 0 NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO 024 0001330-48.2009.805.0213 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 051 0003622-92.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 054 0003764-96.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 176 0174276-17.2008.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 074 0003487-80.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 060 0000449-96.2007.805.0001 - 0 NINA ROSA GIL REIS 045 0003450-53.2011.805.0000 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 067 0097950-79.2009.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 031 0118100-81.2009.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 127 0140359-75.2006.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 066 0014035-98.2010.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 128 0005914-81.2010.805.0001 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 173 0095172-05.2010.805.0001 - 0 NOILSON MOREIRA DIAS 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 NOILSON MOREIRA DIAS 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO 080 0003646-23.2011.805.0000 - 0 OBEED BARBOSA GRIGORIO 104 0003334-47.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 40 ORLANDO CORREIA MACHADO 075 0003501-64.2011.805.0000 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 PATRICIA FERNANDES DE SANT' ANNA 126 0008414-57.2009.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 077 0003571-81.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 048 0003500-79.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 039 0167076-56.2008.805.0001 - 0 PAULA PEREIRA PIRES 073 0007506-44.2002.805.0001 - 0 PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 008 0003498-12.2011.805.0000 - 0 PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO 061 0001336-89.2008.805.0213 - 0 PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA 188 0011261-50.2010.805.0113 - 0 PAULO ROCHA BARRA 020 0007484-93.2009.805.0274 - 0 PAULO SANCHES DOS REIS 156 0003445-31.2011.805.0000 - 0 PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 PEDRO LUCIO DA SILVA 021 0000588-15.2008.805.0033 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 035 0029839-97.2009.805.0080 - 0 PERICLES ROMULO DA COSTA 021 0000588-15.2008.805.0033 - 0 PRISCILA FABIO DANTAS 091 0113722-82.2009.805.0001 - 0 PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS 123 0036238-30.2005.805.0001 - 0 RACHEL OLIVEIRA BRANDÃO DO VALE 185 0003682-65.2011.805.0000 - 0 RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS 040 0003801-26.2011.805.0000 - 0 RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES 116 0216484-50.2007.805.0001 - 0 RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA 151 0002890-14.2011.805.0000 - 0 RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA 013 0003634-09.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA 122 0147694-14.2007.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 012 0003632-39.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 177 0009003-69.2010.805.0274 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 152 0003265-15.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 038 0060778-11.2006.805.0001 - 0 RANIERI LIMA RESENDE 013 0003634-09.2011.805.0000 - 0 RAUL RIBEIRO DE CARVALHO 181 0000146-18.2010.805.0247 - 0 REGINA MACEDO RIBEIRO CUNHA 104 0003334-47.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 41 REINALDO SABACK SANTOS 060 0000449-96.2007.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 081 0003715-55.2011.805.0000 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 094 0074841-07.2007.805.0001 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 050 0003503-34.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 079 0003637-61.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 090 0043424-65.2009.805.0001 - 0 RICARDO MONTE DE SOUSA 021 0000588-15.2008.805.0033 - 0 RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA 174 0000157-20.2009.805.0235 - 0 RITA PASSOS ZANELLA 037 0060641-68.2002.805.0001 - 0 ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA 074 0003487-80.2011.805.0000 - 0 ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO 093 0075992-08.2007.805.0001 - 0 RODOLFO GERD SEIFERT 176 0174276-17.2008.805.0001 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 043 0003570-96.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO DIONÍSIO GUTEMBERG DA COSTA 112 0003676-58.2011.805.0000 - 0 ROSANA CAIRES PEREIRA 178 0010053-38.2007.805.0080 - 0 RUBEM FERREIRA GOMES 025 0019928-03.2005.805.0080 - 0 SAMARA LOBO DA SILVA 142 0000003-06.1990.805.0158 - 0 SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ 140 0001054-77.2007.805.0054 - 0 SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO 007 0003497-27.2011.805.0000 - 0 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 065 0063312-20.2009.805.0001 - 0 SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO 163 0003696-49.2011.805.0000 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 001 0003460-97.2011.805.0000 - 0 SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 SERGIO SOUZA MATOS 155 0003367-37.2011.805.0000 - 0 SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS 115 0003768-36.2011.805.0000 - 0 SILVIA ROCHA DE CASTRO 180 0195409-18.2008.805.0001 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 121 0000403-17.2010.805.0094 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 085 0000390-18.2010.805.0094 - 0 SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR 181 0000146-18.2010.805.0247 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 119 0104284-47.2000.805.0001 - 0 SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES 157 0003481-73.2011.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 009 0003600-34.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 42 TAINARA REIS AFLITOS 022 0036353-46.2008.805.0001 - 0 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA 040 0003801-26.2011.805.0000 - 0 TÂMARA NEVES SANTOS 178 0010053-38.2007.805.0080 - 0 TARCISIO BATISTA DE LIMA 181 0000146-18.2010.805.0247 - 0 TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO 154 0003317-11.2011.805.0000 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 167 0046242-63.2004.805.0001 - 0 TERCIO TULIO NUNES MARCATO 184 0003608-11.2011.805.0000 - 0 THAÍS BITENCOURT DE SOUSA 135 0069033-16.2010.805.0001 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 178 0010053-38.2007.805.0080 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 135 0069033-16.2010.805.0001 - 0 THAISE SOUZA VILAS BÔAS 101 0003740-68.2011.805.0000 - 0 THAISE SOUZA VILAS BÔAS 100 0003739-83.2011.805.0000 - 0 THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO 168 0130050-24.2008.805.0001 - 0 THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA 113 0003681-80.2011.805.0000 - 0 THIALA MONTENEGRO BATISTA 178 0010053-38.2007.805.0080 - 0 THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO 013 0003634-09.2011.805.0000 - 0 TIAGO RAMOS SANTOS 078 0003614-18.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 075 0003501-64.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 039 0167076-56.2008.805.0001 - 0 UILTON LOPES MADEIRA 050 0003503-34.2011.805.0000 - 0 UILTON LOPES MADEIRA 071 0000007-51.2009.805.0134 - 0 ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR 025 0019928-03.2005.805.0080 - 0 VALBERTO MATIAS DOS SANTOS 130 0001341-55.2007.805.0146 - 0 VALLÉRIA SOUSA BASTOS 021 0000588-15.2008.805.0033 - 0 VANESSA DA SILVA SANTANA 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 089 0026985-33.2009.805.0080 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 179 0089963-26.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 083 0153397-86.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 130 0001341-55.2007.805.0146 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 039 0167076-56.2008.805.0001 - 0 VINICIO KALID ANTONIO 184 0003608-11.2011.805.0000 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 131 0042440-47.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 43 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 162 0003638-46.2011.805.0000 - 0 WELLINGTON JESUS SILVA 005 0003476-51.2011.805.0000 - 0 WILSON FEITOSA DE BRITO 137 0060471-86.2008.805.0001 - 0 ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO 174 0000157-20.2009.805.0235 - 0 ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 055 0003790-94.2011.805.0000 - 0 001 Processo: 0003460-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000641-87.2011.805.0001 Usucapião REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0000026-94.2008.805.0036 - 0 Comarca: CAETITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000026-94.2008.805.0036 (010/2008) RESCISAO DE CONTRATO APELADO: CRISTIANO VERAS KHOURY ADVOGADO(S): APELANTE: TNL PCS S/A OI ADVOGADO(S): MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS HARIANNA DOS SANTOS BARRETO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0167076-56.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Proc. Originário: 0167076-56.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU TICIANA CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0000301-62.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000301-62.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: ANÉZIA NERY FARIAS ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: ADVOGADO(S): MUNICÍPIO DE APUAREMA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0000485-17.2009.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000485-17.2009.805.0148 (1.797/09) Procedimento Ordinário APELADO: ANA CELIA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELAÇÃO 021 Processo: 0000588-15.2008.805.0033 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000588-15.2008.805.0033 (146/2002) INDENIZACAO APELADO: GERUZA SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): PERICLES ROMULO DA COSTA PEDRO LUCIO DA SILVA APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA SANTANA LTDA ADVOGADO(S): VALLÉRIA SOUSA BASTOS RICARDO MONTE DE SOUSA FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO RECURSO ADESIVO: GERUZA SANTOS SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0000844-20.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0000844-20.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ELAINE PEREIRA SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0001330-48.2009.805.0213 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001330-48.2009.805.0213 Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO MARCOS SOUZA SANTOS Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS APELANTE: JAILMA JESUS DE SANTANA ADVOGADO(S): NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0000259-46.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000259-46.2008.805.0148 (1.691/08) Procedimento Ordinário APELADO: RITA DE CÁSSIA BRANDÃO SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0155083-79.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0155083-79.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ALAN BORBA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0139289-18.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0139289-18.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MILTON DE SOUZA FORTE Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 47 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0138451-75.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0138451-75.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: MARIO FRANCA MOREIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 002 Processo: 0003124-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO AUTOR: FERNANDA PAVANELLI LIMA DEFENSOR: PRICILLA BERTO SILVA REU: MÁRCIA ATHAYDE CAVALCANTE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0003368-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007011-53.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: NEILSON CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(S): KENIA FARIAS FONSECA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 48 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0003475-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035559-59.2007.805.0001 INOMINADA AGRAVADO: VALDEMIR LEAL DA CRUZ ADVOGADO(S): ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA AGRAVANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ALEXANDRE JAMAL BATISTA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0003476-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SOBRADINHO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000695-16.2010.805.0251 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERV. PÚB. DE ENER GIA TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGRAVANTE: ASTRAIS - ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO ADVOGADO(S): MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS WELLINGTON JESUS SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0106472-61.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0003492-05.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 49 BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE: RENATO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0003497-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FELIPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000324-77.2008.805.0233 (94/2008) Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: OYAMA AMADO SIMOES ADVOGADO(S): ANTONIO CESAR JOAU E SILVA AGRAVANTE: ROBERTO AMADO SIMOES ADVOGADO(S): SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0003498-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014018-28.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARMELITA FREITAS DE SOUSA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111739-82.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU 0003600-34.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 AGRAVADO: DENISE MARIA DE ALMEIDA AZEVEDO ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO AGRAVANTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0003609-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0010213-67.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: LUCIDIANA FERREIRA DE CERQUEIRA DE SOUZA DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMÕES CARVALHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0003631-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000632-34.2009.805.0054 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSEANE REGO LISBOA ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS SANCHES GREGÓRIO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RUY MARIANO SILVA CARVALHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005237-17.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0003632-39.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 AGRAVADO: DIONE SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO Cad 1 / Página 51 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0003634-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0037649-74.2006.805.0001 OUTRAS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: CARLOS BASILIO DE SANTANA ADVOGADO(S): THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO RANIERI LIMA RESENDE RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0003674-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011773-24.2007.805.0150 ORDINARIA AGRAVADO: IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA S/C LTDA ADVOGADO(S): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0003675-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020268-77.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 52 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SULAMERICA SAUDE AGRAVANTE: SAULO AGUIAR DE SÁ ADVOGADO(S): INGRID PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0003693-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000071-26.1998.805.0141 (98000075-6) Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIO APRILE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO AGRAVANTE: BANCO BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES GÉSSICA BAHIA CARVALHO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 040 Processo: 0003801-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: TREMEDAL Proc. Originário: 0000423-92.2010.805.0260 REQUERENTE: BELARMINO FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(S): TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS REQUERIDO: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIANO PINTO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: Comarca: JUAZEIRO Vara: Proc. Originário: BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE 0004026-35.2007.805.0146 - 0 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0004026-35.2007.805.0146 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELADO: LUCIANO FERREIRA DE SOUZA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0007484-93.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007484-93.2009.805.0274 Embargos à Execução APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA APELANTE: FRANCISCO NARDE DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0014989-81.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0014989-81.2009.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: CARMEN MARCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANISIO PINHEIRO DE JESUS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0019928-03.2005.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019928-03.2005.805.0080 EMBARGOS APELADO: RUBEM FERREIRA GOMES Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): RUBEM FERREIRA GOMES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR Cad 1 / Página 54 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0029839-97.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029839-97.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: MICHEL FAGNER FLORES SANTOS ADVOGADO(S): MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0036353-46.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036353-46.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS APELANTE: MARCELO ALMEIDA MATARUCO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: RUBEM PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0045591-21.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Proc. Originário: 0045591-21.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: DIRETOR DA TELEMAR NORTE LESTE S/A APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ISALBERTO ZAVÃO LIMA CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO NEILA KARINA FRANCA LIMA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0050629-29.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0050629-29.2001.805.0001 ACIDENTE DE TRABALHO APELADO: ANTONIO BATISTA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0058698-35.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0058698-35.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: MARCIO JOSE HORTA MELINS ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA LIMA GLEIDOALDO DO NASCIMENTO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0060641-68.2002.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 56 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0060641-68.2002.805.0001 DESPEJO APELADO: YARA SYLVIA LIMA PASSOS ADVOGADO(S): RITA PASSOS ZANELLA APELANTE: DELAVEE - SERVIÇOS TECNICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): ARISTOTELES GOMES TARDIN RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0060778-11.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0060778-11.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): CELSO MARCON MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: WILLYS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS CELIA TERESA SANTOS PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE EPIFANIO ARAUJO NUNES FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0118100-81.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0118100-81.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: LUCIA MARIA BARRETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA KLEBER KOWALSKI CORRÊA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO Cad 1 / Página 57 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 043 Processo: 0003570-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0008623-55.2011.805.0001 Restituição de Coisas Apreendidas IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: GUSTAVO REGUERA CONDE FILHO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 042 Processo: 0003218-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA REU: ANTÔNIO DIOMÁRIO GOMES SÁ RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 044 Processo: 0003652-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS Proc. Originário: 0003186-97.2005.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA VARA DO JÚRI EXECU ÇÕES PENAIS IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 041 Processo: 0002738-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0000007-51.2009.805.0134 - 0 Comarca: ITUAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000007-51.2009.805.0134 Procedimento Ordinário APELADO: MIRTES GUIMARÃES SOUZA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): UILTON LOPES MADEIRA JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0202912-27.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0202912-27.2007.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE CARLOS DE ALCANTARA PINTO ADVOGADO(S): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELAÇÃO 064 Processo: 0000202-92.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000202-92.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: DAILTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0163978-68.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0163978-68.2005.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JOANA BATISTA SANTOS ADVOGADO(S): LEONEL WALLAU NORONHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0157237-75.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157237-75.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ZULEIKA SARES DE ALMEIDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 59 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 60 APELAÇÃO 067 Processo: 0097950-79.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0097950-79.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA KLEBER KOWALSKI CORRÊA ESTAGIARIO: CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0088635-66.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088635-66.2005.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO APELANTE: TEREZA BARBARA GOMES VIEIRA ADVOGADO(S): CLÉCIO DA ROCHA REIS CÍCERO DIAS BARBOSA ESTAGIARIO: VICTOR ASSUNÇÃO SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0063312-20.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA 0063312-20.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELANTE: CLESIO DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO(S): SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA Cad 1 / Página 61 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0014035-98.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0014035-98.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CARLOS FRANCISCO SOUZA ADVOGADO(S): ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO PROCURADOR FEDERAL: RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0007506-44.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007506-44.2002.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA ADVOGADO(S): JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA PAULA PEREIRA PIRES AURÉLIO PIRES JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO LILIAN OLIVEIRA URETA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 055 Processo: 0003790-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: INHAMBUPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000465-27.2010.805.0104 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 62 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: JOSE CLOVES LOPES DE BRITO ADVOGADO(S): DANILO RAMOS PRATA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: 0003764-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0052943-30.2010.805.0001 AGRAVADO: CELIDALVA MORENO DOS ANJOS AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: 0003668-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001191-35.2011.805.0146 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: KYROS SOTIRIOS VOSNAKIS ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO(S): GIZÂNIA ALVES NUNES EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: Comarca: ITAGIMIRIM Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000021-15.2011.805.0118 Procedimento Ordinário 0003645-38.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 63 AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: BENJAMIN ANTÔNIO XAVIER ADVOGADO(S): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: 0003622-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008537-84.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: RODRIGO CARIBE SANTIAGO AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0003503-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003237-98.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: REJANE DE OLIVEIRA ALVES CARNEIRO ADVOGADO(S): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(S): UILTON LOPES MADEIRA MARCELO FERREIRA DE MOURA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0003502-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0105965-71.2008.805.0001 BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE AGRAVADO: ADEILDO DOS SANTOS SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 64 ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0003500-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009045-30.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EDNALDO BATISTA CONCEICAO ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0003493-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005956-16.2010.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: WILSON ALVES DA COSTA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0003470-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0104467-03.2009.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: MATER DEI INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELLIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0003450-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0019702-31.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): MARCOS LOBO DE FREITAS LEVY MARIA CECILIA MIOTTO ANTÔNIO LOPES MUNIZ EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA KARLA PAIVA MACHADO GIULIANA BATISTA PAVANELLO NINA ROSA GIL REIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0001908-11.2009.805.0213 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001908-11.2009.805.0213 Monitória APELADO: T. S. G. C REP POR ELISDETE MARIA DA GAMA ADVOGADO(S): ERALDO GAMA RODRIGUES APELANTE: ADALBERTO PINHEIRO SOUZA ADVOGADO(S): ALEXANDRE BRITO LUZ RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0001336-89.2008.805.0213 - 0 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001336-89.2008.805.0213 Cad 1 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 AÇÃO MONITÓRIA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MEGA INFOR COMPUTADORES LTDA ADVOGADO(S): PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0000243-92.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000243-92.2008.805.0148 (1.668/08) Procedimento Ordinário APELADO: OVIDIO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0000253-39.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000253-39.2008.805.0148 (1.685/08) Procedimento Ordinário APELADO: CLEONICE VASCONCELOS DE JESUS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0000263-83.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000263-83.2008.805.0148 (1.729/08) Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 67 Procedimento Ordinário APELADO: NIETE CALHAU DA SILVA MORAIS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0000449-96.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0000449-96.2007.805.0001 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO D APELADO: JOSE MAURO DE MATTOS ADVOGADO(S): APELANTE: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO REINALDO SABACK SANTOS FERNANDO DE SANTANA LIMA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0000964-11.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000964-11.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0001045-32.2010.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001045-32.2010.805.0080 Cad 1 / Página 68 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: EUDES EVANGELISTA DE SOUSA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0003614-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001273-98.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA TIAGO RAMOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0000238-70.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000238-70.2008.805.0148 (1.703/08) Procedimento Ordinário APELADO: PATRICIA DE SOUSA FONSECA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: Comarca: SALVADOR 0003542-31.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 69 Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066538-96.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ARY DIAS FILGUEIRAS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0043424-65.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043424-65.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANDERSON AZEVEDO DE MORAES DANILO QUERINO MEDEIROS APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0026985-33.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026985-33.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: ELIZANGELA REIS DE JESUS ADVOGADO(S): APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): VICTOR PASSOS SANTOS PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN JOSE AUGUSTO SILVA LEITE LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS MARIANA MATOS DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 70 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0003501-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085241-75.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA FILHO ADVOGADO(S): ORLANDO CORREIA MACHADO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA TICIANA CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0153397-86.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153397-86.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU APELANTE: EDUARDO SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0008228-34.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0008228-34.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): ALARICO DE ALMEIDA GOUVEIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE Cad 1 / Página 71 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0003487-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081034-33.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: UIARA DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0131730-49.2005.805.0001 APELADO: CARINA CAFE DOS SANTOS ADVOGADO(S): NELSON NUNES DOS SANTOS APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: 0131730-49.2005.805.0001 - 0 MUNICIPIO DO SALVADOR MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0005465-08.2010.805.0201 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0005465-08.2010.805.0201 Mandado de Segurança APELADO: IVONE AQUINO DE ARAUJO APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA Cad 1 / Página 72 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0075992-08.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0075992-08.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: MANOEL FIGUEIREDO DE CARVALHO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(S): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO HERALDO RODRIGUES BRIANEZI EDUARDO MOTA ROSA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0074841-07.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0074841-07.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA LUCIANA MASCARENHAS NUNES MOISES BATISTA DE SOUZA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR NOILSON MOREIRA DIAS ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA APELANTE: LINDIVALDO BONFIM DE SA ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: Comarca: SALVADOR 0003715-55.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119216-88.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: GIVANILDE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ESTAGIARIO: THIAGO ALMEIDA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0070993-75.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0070993-75.2008.805.0001 OUTRAS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: SALVADOR MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANISIO PINHEIRO DE JESUS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: 0003646-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: IBICUÍ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000426-66.2010.805.0092 Interdito Proibitório AGRAVADO: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO AGRAVANTE: ESTEVÃO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0000390-18.2010.805.0094 - 0 Cad 1 / Página 73 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000390-18.2010.805.0094 Cad 1 / Página 74 Embargos à Execução APELADO: ISABELE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0113722-82.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113722-82.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): PRISCILA FABIO DANTAS LUCAS GUIDA DE SOUZA CELSO MARCON ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA APELANTE: MARIA LUZINEIDE BATISTA SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: 0003637-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAMARAJU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000286-11.2011.805.0120 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: ISABELA SANTOS DE CARVALHO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 75 APELAÇÃO 084 Processo: 0061771-59.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0061771-59.2003.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): APELANTE: JORGE LAZARO UZEDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0003571-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010622-43.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CICERO COSTA DA CRUZ ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 095 Processo: 0033668-95.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0033668-95.2010.805.0001 Procedimento Ordinário INTERESSADO: JESSE FIGUEIREDO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(S): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 SUSCITANTE: Cad 1 / Página 76 JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS INTERD. E AUSENTES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 096 Processo: 0011753-44.2010.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0002543-08.2006.805.0080 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EXCIPIENTE: FLAMARION NEVES FERNANDES E OUTROS ADVOGADO(S): JAMILLE DE SANTANA SANTOS EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 100 Processo: 0003739-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ALICE MARIA ALENCAR SANTOS ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 097 Processo: 0133634-02.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0133634-02.2008.805.0001 Mandado de Segurança INTERESSADO: OSCAR NASCIMENTO SILVA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 099 Processo: Comarca: SALVADOR 0003667-96.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 77 IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): GILDO LOPES PORTO JÚNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 098 Processo: 0003056-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARIA NINA VIEIRA MOZER ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO CARVALHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 101 Processo: 0003740-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: RENATA VENTURA BATISTA ADVOGADO(S): THAISE SOUZA VILAS BÔAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 142 Processo: 0000003-06.1990.805.0158 - 0 Comarca: MAIRI Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000003-06.1990.805.0158 (153/90) Procedimento Ordinário INTERESSADO: VALDENI DE SOUSA RIOS ADVOGADO(S): GILSON MATOS DE OLIVEIRA SAMARA LOBO DA SILVA ITAMAR LOBO DA SILVA EUGÊNIO VILAS BÔAS SALES RIOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MAIRI RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0000011-89.2003.805.0040 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Comarca: CAMAMU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000011-89.2003.805.0040 (103/03) INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: RENATO SOARES DE MATOS ADVOGADO(S): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA APELANTE: BANCO FIAT S.A ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: RENATO SOARES DE MATOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: 0000197-70.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000197-70.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARIA ROSA MAIA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: 0000252-54.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000252-54.2008.805.0148 (1.707/08) Procedimento Ordinário APELADO: SONIA BARRETO DE SOUSA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Cad 1 / Página 78 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELAÇÃO 138 Processo: 0000288-15.2008.805.0175 - 0 Comarca: MUTUÍPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000288-15.2008.805.0175 ORDINARIA APELADO: IRAILDES ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ MAURICIO BORGES DE MENEZES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AVILA NONATO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0000403-17.2010.805.0094 - 0 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000403-17.2010.805.0094 Embargos à Execução APELADO: MARIA JOSÉ SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: LEANDRO SANTOS BARRETO MARCELO MENDONCA TEIXEIRA MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0001054-77.2007.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001054-77.2007.805.0054 DECLARATORIA APELADO: MARCOS PAULO CORDEIRO ADVOGADO(S): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ APELANTE: BANCO BMG S/A Cad 1 / Página 79 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 80 SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ GUSTAVO GESTEIRA COSTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 130 Processo: 0001341-55.2007.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001341-55.2007.805.0146 BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE APELADO: NELSON DE CARVALHO DIAS ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: 0002892-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025754-34.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A AGRAVANTE: DAMIÃO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 102 Processo: 0003193-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0129393-19.2007.805.0001 Mandado de Segurança AUTOR: JONAS DE SANTANA ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO REU: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: 0003334-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007088-62.2010.805.0022 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARMÉLIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO ADVOGADO(S): JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI OBEED BARBOSA GRIGORIO AGRAVANTE: FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(S): REGINA MACEDO RIBEIRO CUNHA ANTONIO LUIZ RIBEIRO CUNHA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 105 Processo: 0003499-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007333-05.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVANTE: AVANILSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 106 Processo: 0003527-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0018481-13.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVANTE: CARLA MARIA SANTANA HILARIAO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM Cad 1 / Página 81 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 82 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 107 Processo: 0003555-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119507-88.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: CARLOS TABAJARA PINHO DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 108 Processo: 0003560-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: UAUÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000193-10.2011.805.0262 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARLOS RAMALHO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA EVA DANTAS DA SILVA ADVOGADO(S): HELDER CARDOSO FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 109 Processo: 0003574-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0144880-34.2004.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: CRISTHALSHOP COMERCIO DE VIDROS LTDA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 83 AGRAVO DE INSTRUMENTO 110 Processo: 0003618-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001912-17.2011.805.0039 Exceção de Incompetência AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: ANTONIO CRISTIANO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 111 Processo: 0003644-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAGIMIRIM Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000020-30.2011.805.0118 Procedimento Ordinário AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: BENJAMIN ANTÔNIO XAVIER ADVOGADO(S): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 112 Processo: 0003676-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013683-97.2010.805.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: C G A E C G A, REP. POR MARIA APARECIDA DE SOUZA GONÇALVES ADVOGADO(S): JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO CAMILLI QUEIROZ DA SILVA AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 84 AGRAVO DE INSTRUMENTO 113 Processo: 0003681-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0097339-29.2009.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: CAM - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA A MULHER LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 114 Processo: 0003763-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0112982-90.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MIRIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 115 Processo: 0003768-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033809-22.2007.805.0001 AGRAVADO: ANGELO CALMON DE SA ADVOGADO(S): HELIO MENEZES JUNIOR LUCAS VASCONCELOS PERRONE SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES JOSE GOMES SANTOS CRUZ NELMA OLIVEIRA CALMON AGRAVANTE: AGRICOLA PROVISAO LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 85 JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS LEONARDO VIEIRA SANTOS SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS DANILO VALVERDE CALASANS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0005914-81.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0005914-81.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: JOSE FRANCISCO SANTOS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0008414-57.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0008414-57.2009.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: MAGNO BERNARDO DE ARAUJO ADVOGADO(S): FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS APELANTE: MIDIà MARA DE ARAUJO ADVOGADO(S): MARIANGELA BAHIA FIGUEIREDO PINTO PATRICIA FERNANDES DE SANT' ANNA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013872-70.2000.805.0001 Mandado de Segurança 0013872-70.2000.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: LUIZ ANDRE SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO ESTAGIARIO: ISMAR B. NASCIMENTO JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0034917-23.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034917-23.2006.805.0001 AÇÃO MONITÓRIA APELADO: GUENE MENDES EMPREENDIMENTOS LTDA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO DIEGO CORREA RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 123 Processo: 0036238-30.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0036238-30.2005.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0042440-47.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042440-47.2010.805.0001 Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 87 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: RAIMUNDO FARIAS BORGES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0055436-58.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0055436-58.2002.805.0001 APELADO: MARCIA MARIA FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): GISLANE NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA ADVOGADO(S): JOERALDO DOS SANTOS FRAGA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0060471-86.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0060471-86.2008.805.0001 Usucapião APELADO: ULISSES MORAES CALDAS ADVOGADO(S): WILSON FEITOSA DE BRITO IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA APELANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(S): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO WILSON FEITOSA DE BRITO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0069033-16.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069033-16.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 88 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO LUCIANA MASCARENHAS NUNES ANDERSON JOÃO DOS SANTOS ALVES THAÍS BITENCOURT DE SOUSA APELANTE: JOAO CEZAR SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): JOSINEI DOS SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0073300-02.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0073300-02.2008.805.0001 TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APELADO: MARIA PAULA MAGALHAES SOUZA ADVOGADO(S): GERARDO ALEJANDRO POCHAT APELANTE: MARIA JOSE BRITO DOMINGUES ADVOGADO(S): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 125 Processo: 0078566-67.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0078566-67.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ALDINEA DOURADO VALSECCHI ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO MARCELA ANDRADE REBOUÇAS CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO FERNANDA TELES BARRETTO ANA CELESTE BRITO DO LAGO PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 143 Processo: 0081266-84.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0081266-84.2006.805.0001 Cad 1 / Página 89 OBRIGACAO DE FAZER DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE LUCIANA GOMES DE CERQUEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO BARRETO NEVES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0088686-48.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088686-48.2003.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: SONIA MARIA SILVA DE JESUS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0104284-47.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0104284-47.2000.805.0001 OUTRAS APELADO: MAURO RODRIGUES LEAL ADVOGADO(S): ADILSON PINHEIRO GOMES APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO(S): SORAYA JONES EL-CHAMI RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: Comarca: SALVADOR 0120916-75.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 90 Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0120916-75.2005.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: DANIEL SAMPAIO FONSECA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0127319-21.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0127319-21.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO APELANTE: HILBERTO LAZARO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0140359-75.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0140359-75.2006.805.0001 REVISÃO DE BENEFÍCIO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RISO FILHO ADVOGADO(S): KLEBER KOWALSKI CORRÊA NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ESTAGIARIO: KLEBER KOWALSKI CORREA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 91 APELAÇÃO 122 Processo: 0147694-14.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0147694-14.2007.805.0001 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁV APELADO: ANALICE SUEIRA DE SOUZA SILVA, REP. POR EDVALDA SILVA ALCANTARA ADVOGADO(S): RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA APELANTE: ADRIANA SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0154946-97.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0154946-97.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANTONIO SOUZA SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0216484-50.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: (22/76) DECLARATORIA APELADO: JOAO MARTINS DA COSTA NETO ADVOGADO(S): RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MANOEL DIAS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 92 SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 147 Processo: 0003759-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Proc. Originário: 0006432-97.2008.805.0112 DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CRISPIM ALVES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 150 Comarca: Processo: 0003848-97.2011.805.0000 - 0 BOM JESUS DA LAPA Proc. Originário: 0001809-80.2010.805.0027 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO PACIENTE: STARLEY OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0015905-72.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0015905-72.2009.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PETRONILIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA ESTAGIARIO: DIOGENES SOUZA COSTA PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 93 HABEAS CORPUS 146 Processo: 0003294-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0007640-85.2010.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS SUBSTITUTO 1ªV CRI ME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA EJUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CRISTIANO LIMA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 145 Processo: 0003293-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Proc. Originário: 0006494-77.2008.805.0229 DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEONARDO DE JESUS SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 148 Processo: 0003804-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: QUEIMADAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000018-87.2011.805.0206 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCONI DE SOUZA REIS PACIENTE: GILSON SIMÕES MATOS ADVOGADO(S): MARCONI DE SOUZA REIS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 94 HABEAS CORPUS 149 Processo: 0003809-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000233-12.2011.805.0223 (AP 35/2011) Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITORIA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: ANTONIO COSME ALVES LEITE ADVOGADO(S): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 175 Processo: 0003212-73.2004.805.0228 - 0 Comarca: SANTO AMARO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003212-73.2004.805.0228 ALIMENTOS APELADO: COSME PEREIRA DA SILVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE F F DA S, REP. POR WILLIANA DOS SANTOS FERREIRA PROMOTOR PUBLICO: ADRIANA IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA LAGROTA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 152 Processo: 0003265-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019076-46.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: GEROLINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 95 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 153 Processo: 0003312-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0114662-13.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 154 Processo: 0003317-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SEABRA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001071-26.2010.805.0243 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA IVONE SANTOS DE ALCANTARA ADVOGADO(S): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO(S): TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 155 Processo: 0003367-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048938-62.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INES ALVES DE SAO PEDRO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 96 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 156 Processo: 0003445-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0131506-72.2009.805.0001 AGRAVADO: REINALDO FERNANDES RAMOS ADVOGADO(S): PAULO SANCHES DOS REIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 157 Processo: 0003481-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0174480-95.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: GEOVANA SAO JOSE MIRALES ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES LUCIANA DE SOUZA VIEIRA AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 158 Processo: 0003562-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000049-98.2011.805.0112 Procedimento Ordinário AGRAVADO: WASHINGTON WADY RODRIGUES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA ADVOGADO(S): ETIENNE COSTA MAGALHÃES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 DEFENSOR: Cad 1 / Página 97 LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 159 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0003576-06.2011.805.0000 - 0 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0042201-53.2004.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: MEGASERVICE ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 160 Processo: 0003578-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0098636-71.2009.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: PATRIMONIAL R. MOREIRA LTDA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 151 Processo: 0002890-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016010-13.2010.805.0113 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ALBERTO ALMEIDA SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA MARTONE COSTA MACIEL LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO BRUNO HARTURY RODRIGUES CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR KLEBER AROUCA MACIEL MARCOS RIBEIRO ANDRADE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0001347-62.2007.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001347-62.2007.805.0146 Busca e Apreensão APELADO: MARIA DAS DORES PEREIRA NUNES APELANTE: UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): LIA DIAS GREGORIO CELSO MARCON JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 170 Processo: 0000307-69.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000307-69.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: ARLETE SANDRA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 164 Processo: 0000242-10.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000242-10.2008.805.0148 (1.664/08) Cad 1 / Página 98 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Procedimento Ordinário APELADO: JOAOSITO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 174 Processo: 0000157-20.2009.805.0235 - 0 Comarca: SÃO FRANCISCO DO CONDE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000157-20.2009.805.0235 Procedimento Ordinário APELADO: BERNADETH COSMA TEIXEIRA ADVOGADO(S): ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(S): CARLA MARIA NICOLINI RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 180 Processo: 0195409-18.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0195409-18.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MANUEL MARIA CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO(S): FRANCISCO EDUARDO NAMBU GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): JULIANA MEDINA COSTA SILVIA ROCHA DE CASTRO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 172 Processo: Comarca: SERRA PRETA 0000016-38.2004.805.0247 - 0 Cad 1 / Página 99 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000016-38.2004.805.0247 (137/2004) Cad 1 / Página 100 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA ADVOGADO(S): APELANTE: JEOVANDO DA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO(S): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 181 Processo: 0000146-18.2010.805.0247 - 0 Comarca: SERRA PRETA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000146-18.2010.805.0247 Mandado de Segurança INTERESSADO: ELCY VIEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(S): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR TARCISIO BATISTA DE LIMA MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR RAUL RIBEIRO DE CARVALHO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CÍVEL RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 176 Processo: 0174276-17.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0174276-17.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT NILSON SALUM CARDOSO DOURADO FABIO FRASATO CAIRES MAURICIO SANITA CRESPO APELANTE: ABEL CESAR SALES COSTA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 101 APELAÇÃO 168 Processo: 0130050-24.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0130050-24.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: HERMIVAL DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(S): THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO ESTAGIARIO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 166 Processo: 0098062-48.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098062-48.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CASA PROPRIA ADMINISTRACAO DE SOCIEDADES LTDA ADVOGADO(S): ABEL MANOEL DOS SANTOS APELANTE: VALDIR PEDREIRA SAMPAIO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 173 Processo: 0095172-05.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0095172-05.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: JORGE BISPO CERQUEIRA ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA KLEBER KOWALSKI CORRÊA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ESTAGIARIO: CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE Cad 1 / Página 102 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 179 Processo: 0089963-26.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0089963-26.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE MARIANA MATOS DE OLIVEIRA ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE VICTOR PASSOS SANTOS APELANTE: MARILSON CONCEICAO BATISTA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 167 Processo: 0046242-63.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046242-63.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO APELANTE: ANA CRISTINA BACELAR DA SILVA ADVOGADO(S): CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 171 Processo: 0029946-92.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 103 0029946-92.2006.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: JOAO COSME SANTOS DIAS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 169 Processo: 0018474-26.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0018474-26.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 178 Processo: 0010053-38.2007.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010053-38.2007.805.0080 COBRANCA APELADO: ERIVALDO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROSANA CAIRES PEREIRA THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO TÂMARA NEVES SANTOS ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO THIALA MONTENEGRO BATISTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 104 APELAÇÃO 177 Processo: 0009003-69.2010.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009003-69.2010.805.0274 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: WILSON DE ALMEIDA CASTRO APELANTE: BANCO FINASA BMC S.A ADVOGADO(S): CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 163 Processo: 0003696-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0143711-80.2002.805.0001 EXECUÇÃO AGRAVADO: PLASTPEL EMBALAGENS S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS NEVES ADVOGADO(S): MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 162 Processo: 0003638-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: UBAÍRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000460-13.2010.805.0263 Busca e Apreensão AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): VANESSA DA SILVA SANTANA NOILSON MOREIRA DIAS ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS LUCIANA MASCARENHAS NUNES RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR ANA PAULA TORRES MUNIZ ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 161 Processo: 0003610-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0018541-83.2011.805.0001 AGRAVADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 184 Processo: 0003608-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0018541-83.2011.805.0001 PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(S): TERCIO TULIO NUNES MARCATO VINICIO KALID ANTONIO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 185 Processo: Comarca: SALVADOR 0003682-65.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 105 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Proc. Originário: 0013432-88.2011.805.0001 PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: SARAIVA E SICILIANO S/A ADVOGADO(S): RACHEL OLIVEIRA BRANDÃO DO VALE Cad 1 / Página 106 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 183 Processo: 0003654-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: INGRID MELO REZENDE DE CASTRO ADVOGADO(S): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 182 Processo: 0000841-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NAYANE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 188 Processo: 0011261-50.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: VARA DO JURI Proc. Originário: 0011261-50.2010.805.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: LIVIA MARIA SANTANA E SANT' ANNA VAZ RECORRENTE: SUZANA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 APELAÇÃO 187 Processo: 0000200-28.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000200-28.2010.805.0103 (032/2010) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 186 Processo: 0005658-12.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005658-12.2008.805.0001 EXTORSAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCIANO DA HORA FILHO DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO ESTAGIARIO: JOZY XAVIER DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MARIA DAS GRACAS POLLI RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 191 Processo: 0003946-98.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0003946-98.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: PAULO SERGIO SOUZA DE ARAUJO Cad 1 / Página 107 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: OLIVAN COSTA LEAL Cad 1 / Página 108 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 190 Processo: 0096010-16.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0096010-16.2008.805.0001 FURTO QUALIFICADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MATEUS DE JESUS DEFENSOR: CYNARA FERNANDES PROMOTOR PUBLICO: MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 192 Processo: 0009847-47.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0009847-47.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ROSENILDO DE JESUS SANTOS DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: OLIVAN COSTA LEAL RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 200 Processo: 0003803-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: CÂNDIDO SALES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000803-81.2010.805.0045 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 IMPETRANTE: IGOR SILVA FELIX PACIENTE: NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 109 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 193 Processo: 0003597-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0019248-51.2011.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER IMPETRANTE: CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO PACIENTE: GABRIEL NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO CLORIS DA FRANÇA E ARAUJO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 199 Processo: 0003758-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001851-68.2010.805.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JESLE DE QUEIROZ SANTANA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 198 Processo: 0003756-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0005596-36.2010.805.0248 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 110 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSEMAR RODRIGUES FERREIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 197 Processo: 0003669-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0031532-28.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 196 Processo: 0003662-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMPO FORMOSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000160-04.2011.805.0041 Habeas Corpus IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CAROLINA RODRIGUES FEITOSA PACIENTE: CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): CAROLINA RODRIGUES FEITOSA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 195 Processo: 0003659-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 111 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003930-12.2010.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAELSON BOMFIM DA SILVA PACIENTE: SILVANA ANDREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JAELSON DA SILVA BONFIM RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 189 Processo: 0074489-44.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0074489-44.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DIOGO MACHADO ARGOLO DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA ESTAGIARIO: JOÃO JORGE P Q JUNIOR PROMOTOR PUBLICO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 206 Processo: 0000546-72.2010.805.0072 - 0 Comarca: CRUZ DAS ALMAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000546-72.2010.805.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES RECORRENTE: JOSE PAULO SANTANA BUNE ADVOGADO(S): ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 112 HABEAS CORPUS 205 Processo: 0003839-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0027024-05.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: JAMILE DE JESUS SOUZA ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 204 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 0003813-40.2011.805.0000 - 0 VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000129-29.2011.805.0123 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE ITANHEM VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS PACIENTE: FELIPE CHAVES SOARES ADVOGADO(S): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 203 Processo: 0003808-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000325-93.2011.805.0027 Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: RENIVAL JOSÉ DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 113 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 202 Processo: 0003807-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000130-11.2011.805.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: NAZARE RODRIGUES DA MATA ADVOGADO(S): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 194 Processo: 0003604-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000930-55.2011.805.0248 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: JACKSON DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): NARCISO QUEIROZ DE LIMA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 207 Processo: 0001275-56.2008.805.0044 - 0 Comarca: CANDEIAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001275-56.2008.805.0044 (025/2008) Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: VIVIANE LUCHINI LEITE PROMOTOR PUBLICO: MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO: ADOLESCENTE Cad 1 / Página 114 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 201 Processo: 0003805-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Proc. Originário: 0000775-97.2011.805.0039 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA PACIENTE: REMERSON LIMA DE SOUSA ADVOGADO(S): ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Ratifico a distribuição na data 28 de março de 2011 Salvador,28 de março de 2011 SecomgeDistribuição PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0003805-63.2011.805.0000-0 COMARCA: Camaçari/BA IMPETRANTE: Bel. Anderson Matos Tavares da Silva - OAB/BA 26.457 PACIENTE: Remerson Lima de Souza IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Camaçari/BA PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Anderson Matos Tavares da Silva - OAB/BA 26.457, com pedido de provimento liminar, em favor de Remerson Lima de Souza, denunciado por suposta infração ao quanto disposto nos arts. 288 e 157, §2º, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Camaçari/BA. Como fundamento do writ, sustenta a absoluta desnecessidade da custódia cautelar, argumentando que inexistem os requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória. Ademais, afirma que a decisão a quo que decretou a segregação preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.09/31. É o relatório. Decido. O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n? 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n? 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 115 Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 22.02.2011, conforme se infere á fl. 24, sendo o mandado de prisão cumprido em 23 de fevereiro do mesmo ano. O presente mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 27.03.2011, ou seja, mais de um mês depois. É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário. In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar e ataca o ato coator por reputá-lo viciado, ante a ausência de fundamentação idônea. Em momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista. Ressalte-se, ainda, que o Impetrante é advogado do Paciente desde 13 de março de 2011, consoante se evidencia à fl. 09 dos autos, podendo, destarte, ter se valido do expediente forense regular para impetrar a presente ordem de habeas corpus perante o juiz natural para a causa. De mais a mais a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da lei 9800/99. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1? da Resolução n? 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2011. Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista Plantão Judiciário de Segundo Grau Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0003802-11.2011.805.0000-0 Comarca: Porto Seguro/BA Embargante: Paolo Souza de Oliveira Advogado: Bel. André Luiz Correia Amorim Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/BA Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos no habeas corpus de n? 3802-11.2011.805.0000-0, tendo como Embargante Paolo Souza de Oliveira. Como fundamento do presente recurso, aponta para a existência de omissão/contradição na decisão que indeferiu o pedido de provimento liminar da ordem formulado no bojo do habeas corpus acima identificado. A primeira contradição, segundo o Embargante, residiria no fato de que, tendo o Inquérito Policial sido concluído, razões não haveria para a manutenção do paciente encarcerado ainda que o prazo da prisão temporária não tenha se expirado. A segunda, por sua vez, diz respeito a alegação de que inexistiria recenticidade da objurgada prisão temporária, o que "é um absurdo, pois este advogado tentou até sexta feira última, dia 25.03.2011, revogar a ilustrada prisão temporária ilegalmente mantida" (fl. 28). Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sejam sanadas as omissões/contradições apontadas. É o relatório. Decido. Com efeito, o presente Recurso não deve ser conhecido, uma vez que, conforme se depreende dos arts. 619 e 620, do CPP, assim como em face dos arts. 324/326 do RITJ/BA, não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão interlocutória proferida por Relator, mas tão-somente contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado do Tribunal. Aliás, este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais da Federação, inclusive do Tribunal do Rio Grande do Sul: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 116 DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento de embargos de declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste modo, converto os presentes declaratórios em agravo regimental. (...) 6. Agravo regimental não provido. (HC 98090 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENTA VOL-02366-03 PP-00614) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO TERIA AMPLIADO A IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF. 1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 4571 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00020 EMENT VOL-02302-01 PP-00191) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - CPC, ART. 269, V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DEVIDOS PELA RENUNCIANTE. - Inadmissíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, devem os mesmos serem recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal.- (...) - Agravo regimental provido para extinguir o feito em relação à renunciante, condenando-a ao pagamento de 1/3 das custas e honorários fixados na sentença. (EDcl no REsp 354.392/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 26/05/2003, p. 317) Ementa: HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. 1- Não cabível embargos declaratórios contra o despacho que indeferiu a concessão liminar de liberdade, por inexistir qualquer omissão, conhece-se como agravo regimental desacolhido. 2- (...). ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70028279115, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 05/ 03/2009) Evidente, portanto, que não se afigura cabível o manejo de embargos declaratórios contra decisão que indefere liminar em habeas corpus. No que concerne a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, ante a incidência do princípio da fungibilidade, caberá ao Relator natural, no exercício do seu poder discricionário, assim proceder ou não. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos declaratórios em face da sua inadequação. Determino, por fim, o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 27 de março de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Desembargador Plantonista ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0003804-78.2011.805.0000-0 COMARCA: Queimadas/BA IMPETRANTE: Bel. Marconi de Souza Reis - OAB/BA 26.560 PACIENTE: Gilson Simões Matos IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas/BA PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Marconi de Souza Reis - OAB/BA 26.560, com pedido de provimento liminar, em favor de Gilson Simões Matos, denunciado por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas/BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 117 Como fundamento do writ, sustenta a absoluta desnecessidade da custódia cautelar, argumentando que inexistem os requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória. Ademais, afirma que a decisão a quo que decretou a segregação preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea. Aponta, por fim, para a existência de ilegal e injustificado excesso de prazo, uma vez que o Paciente encontra-se preso há aproximadamente 100 (cem) dias, sem que tenha havido o encerramento da instrução processual até a presente data. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.21/243. É o relatório. Decido. O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n? 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n? 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 18.01.2011, conforme se infere ás fls. 250/251. O presente mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 26.03.2011, ou seja, mais de dois meses depois. É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário. In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar e ataca o ato coator por reputá-lo viciado, ante a ausência de fundamentação idônea, além de invocar o excesso prazal na instrução do feito. Em momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista. Ressalte-se, ainda, que o Impetrante é advogado do Paciente desde fevereiro de 2011, consoante se evidencia à fl. 23 dos autos, podendo, destarte, ter se valido do expediente forense regular para impetrar a presente ordem de habeas corpus perante o juiz natural para a causa. De mais a mais a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da lei 9800/99. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1? da Resolução n? 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 26 de março de 2011. Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0003803-93.2011.805.0000-0 COMARCA: Candido Sales/BA IMPETRANTE: Bel. Igor Silva Félix - OAB/BA 26.662 PACIENTE: Nivaldo Gonçalves de Oliveira IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca Candido Sales/BA PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Igor Silva Félix - OAB/BA 26.662, com pedido de provimento liminar, em favor de Nivaldo Gonçalves de Oliveira, denunciado por suposta infração ao quanto disposto no art. 217-A, do CP. Aponta como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Candido Sales/BA. Como fundamento do writ, sustenta a absoluta desnecessidade da custódia cautelar, argumentando que inexistem os requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória. Ademais, afirma que a decisão a quo que decretou a segregação preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 118 Aponta, por fim, para a existência de ilegal e injustificado excesso de prazo, uma vez que o Paciente encontra-se preso há exatamente 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, sem que tenha havido o encerramento da instrução processual até a presente data. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.21/99. É o relatório. Decido. O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n? 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n? 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 05.10.2010 (fls. 32/33), sendo o mandado de prisão cumprido na mesma data (fl.34). O presente mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 26.03.2011, ou seja, quase seis meses depois. É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário. In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar e ataca o ato coator por reputá-lo viciado, ante a ausência de fundamentação idônea, além de invocar o excesso prazal na instrução do feito. Em momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista. Ressalte-se, ainda, que o Paciente tem advogado constituído nos autos, já tendo, inclusive, apresentado defesa preliminar em 17.12.2010, consoante se evidencia à fl. 97 dos autos. Verifica-se, assim, que o Impetrante poderia ter se socorrido do expediente forense regular para impetrar a ordem de habeas corpus perante o juiz natural para a causa. De mais a mais a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da lei 9800/99. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1? da Resolução n? 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 26 de março de 2011. Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0003801-26.2011.805.0000-0 REQUERENTE: BELARMINO FERRAZ DA SILVA ADVOGADO: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS REQUERIDO:MARCELO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPÚLVEDA RELATORA PLANTONISTA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuida-se de Ação Cautelar Preparatória, com pedido liminar, visando atribuição de recebimento, também no efeito suspensivo, do recurso de apelação que será interposto em face de sentença prolatada em Mandado de Segurança n.º 000042392.2010.805.0260, em trâmite na Vara Cível da comarca de Tremedal-Ba., e que anula eleição de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tremedal, ocorrida em 09/12/2010 referente ao biênio 2011/2012. Alega o requerente que é o atual Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tremedal, legalmente eleito, e que o pedido liminar apresenta-se revestido dos requisitos autorizadores para o seu deferimento, isso tendo em vista que o Impetrante, daquela ação mandamental, já providenciou marcação de data para realização de nova eleição, sendo a mesma prevista para 29 de março de 2011, período em que a sentença anulatória ainda não estará alcançada pelo trânsito em julgado e portanto passível de ser reformada por recurso competente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 119 Sustenta pois, que a previsão de data para realização de nova eleição configura o periculum in mora, e que o fato da eleição ter sido anulada tão somente em razão da discordância de datas para sua realização, encontradas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, advogando ainda que a data da efetiva realização acompanhou o calendário previsto no Regimento Interno, configura o fumus boni iuris capaz de fundamentar a concessão da liminar pretendida. Afirma que a Constituição Federal confere competência privativa, tanto à Câmara dos Deputados como ao Senado Federal, para dispor sobre sua organização e funcionamento, o que entende deve ser aplicado analogicamente ao mérito do caso em questão, o que confere legalidade a eleição ocorrida na última sessão da Câmara de Vereadores de Tremedal, de acordo com o Regimento Interno desta, validando seu Mandato. Reitera o periculum in mora diante da previsão de data para nova eleição em 29/03/2011 e fumus boni iuris diante da ausência de congruência na própria Lei Orgânica que a um só tempo fixa data para eleição da Mesa Diretora da Câmara, conferindo, à mesma, competência privativa para dispor sobre sua regência interna, inclusive no que pertine a eleições. Dito isso, pugna pelo deferimento da liminar, para que o recurso de apelação, interposto contra a decisão de mérito do Mandado de Segurança Originário, seja recebido também no efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Sabe-se que as ações cautelares são dotadas de instrumentalidade e acessoriedade, não tendo fim em si mesmas e servindo tão-só ao próprio processo, acautelando um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença de mérito. Como regra geral, visam assegurar a utilidade da ação de conhecimento ou de execução, tendo como requisitos, além, das condições gerais de toda e qualquer ação, o fumus boni juris e o periculum in mora. Portanto pertinente é a presente ação cautelar. Compulsando os autos, verifica-se que restou evidenciado o perigo da demora a que se sujeita o requerente, uma vez que, de fato, houve convocação dos membros da Câmara de Vereadores de Tremedal para nova eleição, fls. 45, ainda dentro do prazo de recurso contra decisão tão importante e gravosa, como foi a proferida no Mandado de Segurança n.º 000042392.2010.805.0260, que anulou eleição daquela casa legislativa, sob o fundamento de "controle de legalidade", fls. 40, sendo que esta fora realizada em data prevista em seu Regimento Interno. In casu, é necessário primar pelos princípios da razoabilidade e bom senso, diante inclusive da relevante fundamentação consubstanciada na controvérsia encontrada na Lei Orgânica Municipal que ora determina data para realização da eleição discutida, sendo que a Emenda 01/2007, fls.124/125, fixa o dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, para Mandato de dois anos; ora confere, à Casa Legislativa, competência privativa para sua regência interna, criando tamanha confusão que torna necessária, de fato, a intervenção judicial, seja para a garantia do devido processo legal, seja para a garantia do exercício de competência privativa como Princípio Constitucional possivelmente violado. Portanto, eis que ainda que previsto o recebimento da apelação, em face de sentença em ação mandamental, tão só no efeito devolutivo, a questão posta trata de necessária adequação formal diante do caso concreto e das peculiaridades envolvidas, resolvendo o problema do cumprimento imediato da sentença, seja por esta criar uma brecha para evidente "danos irreversíveis", como no caso do inciso Vll do art. 520, do CPC, seja por limitar, de certa forma, o direito à ampla defesa do requerente, sem o risco e pressão de iminente realização de nova eleição, esta também fora das datas previstas, urgindo, consequentemente, o recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Assim, certa e forte nessas razões, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela perseguida, DEFERE-SE a liminar, para que seja recebida, a apelação interposta pelo requerente em face do Mandado de Segurança n.º000042392.2010.805.0260, em ambos efeitos, devolutivo e suspensivo, obstando, com isso, o cumprimento imediato da sentença primária e consequentemente obstando qualquer eleição fundamentada ou autorizada pela mesma. Cumpra-se. Salvador, 26 de março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Plantonista TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS 3802-11.2011.805.0000-0 PLANTÃO JUDICIÁRIO COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM PACIENTE: PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 120 DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelo advogado ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM, em socorro de PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA, acusado da prática de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, figurando, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara Criminai da Comarca de Porto Seguro. Informa o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 22 de novembro de 2010, havendo o respectivo mandado sido cumprido, em 23 de fevereiro de 2011. Noticia, outrossim, que, em 11 de março de 2011, a juíza impetrada revogou a prisão preventiva e decretou, na mesma oportunidade, a custódia temporária do paciente. Neste passo, o acionante conjura a prisão temporária do paciente, cujo prazo ter-se-ia expirado, em 23 de março de 2011, ao argumento de que, quando da sua decretação, o paciente já estava preso, há 17 dias (os quais deveriam ser descontados da duração máxima da segregação temporária). Sobremais, afiança que a prisão temporária teria sido decretada para garantia do encerramento do inquérito policiai, o qual já estaria concluído, à data da impetração. A derradeiro, pontuando que a autoridade impetrada, ainda não se teria manifestado, em derredor do pedido de revogação da prisão temporária, pretende justificar a impetração do presente habeas corpus, no plantão judiciário. Pleiteia, enfim, o acionante a expedição de alvará de soltura, liminarmente, em favor do paciente. É o relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, no writ of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário, pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta aviada fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1°, V, da Resolução 18/2009. Na hipótese dos autos, pretende-se vergastar a prisão temporária do paciente, a qual teria sido decretada, em 11 de março de 2011, e cujo prazo máximo de duração já teria sido extrapolado, em consonância com o impetrante. Bem é de ver que o prazo de 30 dias, estipulado para a prisão temporária (às fls. 09), ainda, não chegou ao seu termo, pois, malgrado o paciente encontre-se preso, desde 23 de fevereiro de 2011, por óbvio, encontrava-se, a título de prisão preventiva, que não se confunde, sobremaneira, com aquel'outra, estampada, na Lei 7.960/89. Não bastasse isso, em face da ausência de recenticidade da objurgada prisão temporária, datada de 11 de março de 2011, bem como pelo fato de o inquérito policial haver-se encerrado, desde 17 de março e 2011 - quando se poderia haver acionado este Sodalício, durante o expediente ordinário -, não se vislumbra caráter urgente, no writ encimado, que não se deve confundir, sobremaneira, com a natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento, durante o Plantão Judiciário, de demanda, como esta, poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural, uma vez que o desembargador, designado para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal. Vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente, ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste. Ex positis, em não se delineando caso típico de plantão judiciário, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das Câmaras Criminais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Plantonista CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 451/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ANTONIO XAVIER DE SÁ JÚNIOR, técnico de nível médio, cadastro 901.928-6, para ser lotado no 1º Juizado Especial Cível Defesa do Consumidor - UNIVERSO, turno vespertino Secretaria da Corregedoria Geral, 25 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 121 ATOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMRACAS DO INTERIOR. PA-12212/11 Interessado: Mª Helena Lordelo de Sales Ribeiro Cargo: Juíza Corregedora Destino: Recife-PE Atividade Desenvolvida: Acompanhando o Corregedor Geral da Justiça Período: 17/04/11 a 17/04/11 Interessado: Elisinaldo Almeida Santos Cargo: Motorista Destino: Comarcas de Ilhéus, Una, Canavieiras, Santa Lúzia, Pau Brasil, Camacã e Itacaré. Atividade Desenvolvida: Acompanhando a Corregedora das Comarcas do Interior Período: 22/03/11 a 26/03/11 Interessado: Fábio de Andrade Moura Cargo: Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça Destino: Recife-PE Atividade Desenvolvida: Acompanhando o Corregedor Geral da Justiça Período:17/04/11 a 17/04/11 Seção de Programação e Execução Orçamentária, 28 de março 2011 Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-40525/2010 *Republicação corretiva Bel. Ercias Rodrigues de Sousa, Procurador da República, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro de fls. 08, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, vinculada à Procuradoria da República do Estado de Rondônia, noticiando-lhe das apurações e o posterior arquivamento do presente feito. PA-8894/2011 Givanildo Cerqueira Barbosa, Escrevente de cartório, solicita transferência temporária Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 281/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Registre-se, outrossim, não ser recomendável a disposição pleiteada, em face da carência de servidores na Comarca da Capital. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 122 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI - 310/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-26353/2010, RESOLVE: Autorizar MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.099-9, para, excepcionalmente, nos períodos de plantão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camacan, assinar, exclusivamente, guias de sepultamento. Secretaria da Corregedoria, 25 de março de 2011. DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI - 0299/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CCI - 0215/2010-GSEC que designou ÉRICA CUNHA, portadora do RG nº 335596010 - SSP/BA, para exercer, voluntariamente, pelo período de 01 (um) ano, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Teixeira de Freitas, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria, 24 de março de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0302/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CCI-0292/2010-GSEC que designou VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA, portadora do RG nº 1013787501 - SSP/BA, para exercer, voluntariamente, pelo período de 01 (um) ano, as atividades de Conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Seguro, turno matutino, nos termos das Leis Federais nº 9.099/95 e 9.608/98, bem como da Resolução nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria, 25 de março de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0301/2010-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CCI - 0366/2009-GSEC que designou a Oficiala de Justiça do Quadro da Corregedoria, ANATÁLIA DOS SANTOS, Cadastro 809.04-0, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro, fazendo-a retornar à Justiça Comum, lotando-a na Central de Mandados da referida Comarca. Secretaria da Corregedoria, 25 de março de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior-Juizados Especiais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 11319/11 Beneficiário (a): FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 900.492-0 Comarca: Planalto Período: 02 (dois) meses Vigência: 25.04.11 a 23.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 10547/11 Beneficiário (a): AVA LOURDES MORAIS ALMEIDA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 172.459-2 Comarca: Urandi Período: 02 (dois) meses Vigência: 25.04.11 a 23.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 11362/11 Beneficiário (a): JACILENE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.901-0 Comarca: Ipirá Período: 01 (um) mês Vigência: 14.04.11 a 13.05.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 11774/11 Beneficiário (a): MARIDALVA PEREIRA COUTO Cargo: Subtabeliã de Notas Cadastro nº: 808.417-3 Comarca: Vitória da Conquista Período: 02 (dois) meses Vigência: 25.04.11 a 23.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 11614/11 Beneficiário (a): SILVIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 209.634-0 Comarca: Ilhéus Período: 01(um) mês Vigência: 14.04.11 a 13.05.11, ficando 11 (onze) meses para data oportuna Nº Processo: 13051/11 Beneficiário (a): EVA VIEIRA DE MELO DE OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 180.370-0 Comarca: Barreiras Período: 01(um) mês Vigência: 14.03.11 a 12.04.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº Processo: 8582/11 Beneficiário (a): MARIA AUXILIADORA DOURADO CAMPOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 807.700-2 Comarca: Correntina Período: 30(trinta) dias Vigência: 03.02.2011 a 04.03.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de março de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça Cad 1 / Página 123 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 124 CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO de 06(seis) meses, do total de 01 (um) ano, deferida para o período de 01/04/2011 a 26/ 03/2012, do Sr. EDUARDO PEREIRA MOTA, Administrador do Forum da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Cadastro nº 209.816-4, publicado no DPJ de 23.02.2011, permanecendo o usufruto de 06 (seis) meses no período de 01/04/2011 a 26/09/ 2011, ficando 06(seis) meses para data oportuna. (Proc. nº 11823/2011). Secretaria da Corregedoria da Justiça, 27 de março de 2011 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Angical PA-7172/2011 Bel. André Gomma de Azevedo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01 e 02/2011 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que as designações submetidas a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Angical, decido REFERENDAR as Portarias nºs 01 e 02/2011 abaixo relacionadas: a) Portaria nº 01/2011 - Designa o Escrevente de Cartório JOSAFÁ RAMOS DE OLIVEIRA, cadastro nº 801.265-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Angical, pelo período de 1 (um) ano a partir de 05/ 02/2011; b) Portaria nº 02/2011 - Designa a Administradora do Fórum JOANITA DO CARMO CARVALHO, cadastro nº 213.8581, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades de Escrivã do do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de Angical, pelo período de 1 (um) ano a partir de 05/02/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Conceição do Almeida PA-28177/2010 ap. 29695/2010 Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 06/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Conceição do Almeida, decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2010, que designa a servidora VERA LÚCIA VASCONCELOS CARNEIRO escrevente de cartório, cadastro nº 230.834-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Almeida pelo período de 01 (um) ano a partir de 16/07/ 2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Feira de Santana PA-55459/2010 ap.56502/2010 Bel. Walter Ribeiro Costa Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 16/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-270/2011-ASJUC) para determinar o encaminhamento dos presentes autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete deliberar sobre cargo comissionado. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Ibicaraí PA-55823/2010 Bel. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 14/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibicaraí, decido REFERENDAR a Portaria nº 14/2010, que designa a servidora MICHELE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO, escrevente de cartório, cadastro nº 901.1845-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/12/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Ibititá PA-45781/2010 Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 13/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e determino o arquivamento dos autos, considerando que a portaria nº 13/ 2010, que designa o Oficial de Registro Civil lotado no Distrito de Canoão, JOSÉ ADAILTON SOUZA ALENCAR, para auxiliar, cumulativamente, por determinado período, no Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Ibititá, dispensa o referendo desta Corregedoria.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 125 Comarca de Irará PA-2353/2011 Bela. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 009/2011 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Irará, decido REFERENDAR a Portaria nº 09/2011, que designa a servidora MARIONE SANTANA TRINDADE, cadastro nº 207126-6, Escrevente de Cartório, para, sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, pelo prazo de 90 (noventa) dias.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itagimirim PA-56498/2010 Bel. Henrique César de Paiva Laraia, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 028/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itagimirim, decido REFERENDAR a Portaria nº 28/2010, que designa a servidora JACIRA SILVA DE OLIVEIRA ROSA, escrevente de cartório, cadastro nº 902.511-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do cartório do Tabelionato de Notas com funções de Protesto e Oficiala do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itagimirim pelo período de 06/01/2011 à 04/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-58678/2010 Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 37/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-261/2011-ASJUC) para determinar o encaminhamento dos presentes autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete deliberar sobre cargo comissionado. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Luís Eduardo Magalhães PA-47964/2010 ap. 54805/2010 Bel. Claudemir da Silva Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 14/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-277/11-ASJUC) para, verificando-se que o cargo de Escrivão nas Comarcas de Entrância Intermediária fica extinto com a vacância, conforme previsão do art. 207, § 3º da LOJ, INDEFERIR o pedido constante da portaria nº 14/2010 e determinar a imediata revogação do ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Presidente Jânio Quadros PA-643/2011 Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 013/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Presidente Jânio Quadros, decido REFERENDAR a Portaria nº 13/2010, que designa a servidora MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ, escrevente de cartório, cadastro nº 805.665-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Cível da Comarca de Presidente Jânio Quadros, pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Presidente Jânio Quadros PA-645/2011 Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 014/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Presidente Jânio Quadros, decido REFERENDAR a Portaria nº 14/2010, que designa a servidora ALEXSANDRA BEZERRA CÂMARA ARAÚJO, escrevente de cartório, cadastro nº 900.639-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Jânio Quadros, pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Santa Bárbara PA-57538/2010 Bela. Mabile Machado Borba de Carvalho, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 12/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santa Bárbara, decido REFERENDAR a Portaria nº 12/2010, que designa a servidora JUCIENE ALMEIDA ASSAD escrevente de cartório, cadastro nº 801.324-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Santa Bárbara pelo período de 11/12/2010 à 08/06/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 126 Comarca de São Francisco do Conde PA-57145/2010 Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 25/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São Francisco, decido REFERENDAR, em parte, a Portaria nº 25/2010, que designa a servidora LILIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.009-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, o cargo de Tabeliã de Notas do Cartório do Tabelionato de Notas com funções de Protesto da Comarca de São Francisco do Conde, pelo período de 01/12/2010 à 30/12/ 2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Serra Dourada PA-2034/2011 Bel. Fernando Machado Paropat Souza, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 02,03 e 04/2011 nos termos do Provimento 12/ 2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jânio Quadros, decido REFERENDAR as Portarias nº 02/2011, 03/2011 e 04/2011, abaixo relacionadas:Portaria 02/2011 que designa a servidora MARIA NILDE DE SANTOS CORREIA MENDES, escrevente de cartório, cadastro nº 226.656-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Oficiala dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Tabocas Brejo Velho e da Sede Comarca de Serra Dourada, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 24/03/2011;Portaria 03/2011 que designa o servidor GILENO DA CONCEIÇÃO FLORES, escrevente de cartório, cadastro nº 901.532-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Tabelião do Tabelionato de Notas com função Protesto da Comarca de Serra Dourada, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 24/03/2011; Portaria 04/2011 que designa o servidor GENILSON DA SILVA PERIERA, escrevente de cartório, cadastro nº 900.808-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, pelo período de 1 (um) ano, a partir de 24/03/2011;À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Serra Dourada PA-9891/2011 Bel. Álerson do Carmo Mendonça, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 07/2011 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Serra Dourada, decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2010, que designa o servidor HENRIQUE FERREIRA ROSA, escrevente de cartório, cadastro nº 901.317-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Serra Dourada pelo período de 01 (um) ano a partir de 17/02/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Serrinha PA-52362/2010 Isaltina Oliveira da Silva, Escrivã, aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-298/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Una PA-41625/2010 Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01 e 02/10 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Una, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, as Portarias nº 01 e 02/2010, abaixo relacionadas: a) Portaria nº 01/2010 - Designa o servidor ARYVAN SILVA BISPO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.597-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de Una, pelo período de 07/01/2010 à 05/02/2010. b) Portaria nº 02/2010 - Designa a servidora THIARA PINHEIRO NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.580-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Una, pelo período de 07/01/2010 à 05/02/2010 À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Valente PA-56258/2010 Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 21/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Valente, decido REFERENDAR, em parte, a Portaria nº 21/2010, que designa o servidor JOSÉ ROBERTO ARCANJO DE OLIVEIRA, Subescrivão, cadastro nº 229.325-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, o cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Valente, pelo período de 1 (um) ano a partir de 30/11/2010. Contudo, tendo em vista a ausência da excepcionalidade necessária, por haver Escrivão designado, decido INDEFERIR a parte final da Portaria nº 21/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 127 2010, que designou o servidor RENILDO CARNEIRO GUIMARÃES, Oficial de Justiça Avaliador, cadastro nº 203.897-8, para o cargo de Suboficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Valente, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Vitória da Conquista PA-13104/2011 Bel. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 001/2011 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Vitória da Conquista, decido REFERENDAR a Portaria nº 001/2011, que designa a servidora MIRELA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS, cadastro nº 809801-8, Escrevente de Cartório, para, sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Escrivão da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Vitória da Conquista PA-56602/2010 Bela. Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 01/2010, que designou a servidora MARINALVA FERRAZ DO PRADO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.550-9, para o cargo de Subescrivã da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Xique-Xique PA- 48862/2010 ap. 54952/2010 e 5430/2011 Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 10/2010 nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Registro Civil designado, decido MANTER A DECISÃO, e assim INDEFERIR o pedido de reconsideração referente à Portaria nº 10/2010, que designou a servidora CELI CAETANO DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.958-0, para o cargo de Suboficiala do Cartório de Registro Civil da Comarca de XiqueXique, mantendo a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Paripiranga PA-11745/2011 Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria nº 003/2011 nos termos do Provimento 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Paripiranga encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 003/2011que designa a Servidora Marta Ribeiro Oliveira, Subescrivã, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivã da Vara Criminal. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/03 à 08/04/2011. Publiquese. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Senhor do Bonfim PA-11384/2011 Bel. Antonio Gomes de Oliveira Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 003/2011 nos termos do Provimento 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Senhor do Bonfim encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 06/2011que designa a Servidora Égilda Viana Silva Gama, Oficial de Justiça, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivã da 2ª Vara Cível. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/03 à 09/04/2011. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Ilhéus PA-53698/2010 Bel. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito, encaminha Portarias nºs 27/2010 e 28/2010. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus, encaminhou a esta Corregedoria as Portarias de nº 27 e 28/2010, suspendendo o atendimento ao públicos no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício daquela Comarca nos dias 18 e 19 de novembro do ano em curso, bem como às quartas-feiras, sob os seguintes fundamentos: conclusão dos serviços pendentes, em razão da grande demanda de ordens judiciais, mormente de serviços de penhora, e de requerimento de órgãos públicos e aliada à carência de servidores no respectivo cartório. Com relação à Portaria nº 27/2010, chamo a atenção que o recebimento tardio por esta Corregedoria, ocorrido apenas em 29/11/2010, após a data em que se pretendia a suspensão, impossibilita que haja o correspondente referendo. Por sua vez, no tocante à Portaria nº 28/2010, a medida adotada não se mostra recomendável, ante a possibilidade de causar prejuízos á sociedade pela ausência de atendimento, ainda que apenas em um dia da semana. Sendo assim, indefiro o pleito formulado, determinando a revogação da Portaria nº 28/2010, para manter o expediente normal no Cartório correspondente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 128 Comarca de Itaquara PA-11499/2011 Bela. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Itaquara encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 05/2011que designa o Servidor Ary de Oliveira Seixas, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer, cumulativamente, as funções de Administrador do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10/03 à 08/04/2011. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Licínio de Almeida PA-64284/2009 e ap. 8456/2010 Bel. Rojas Sanches Junqueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. A Portaria nº 14/2008 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Quanto ao pedido de pagamento por substituição encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica desta Corregedoria, para pronunciamento. Publique-se. Anote-se. Comarca de Riachão das Neves PA-10999/2011 Bel. Gustavo Rubens Hungria, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. A Portaria nº 0005/2011 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar exclusivamente de substituição eventual. Publiquese. Anote-se. Comarca de Coaraci PA-12014/2011 Bel. André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Coaraci, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 11/2011 que designou o Servidor Luiz Marcelo Marques Requião, Depositário Público, para exercer as funções de Subescrivão da Vara Cível, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 05/03 a 19/03/2011. Comarca de Presidente Jânio Quadros PA-12071/2011 e ap. 12066/2011 Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Presidente Jânio Quadros encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 01/ 2011que designa o Servidor Belquisedeque Alves dos Santos, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivão da Vara Criminal. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Belmonte PA-11940/2011 Bela. Tarcísia de Oliveira Fonseca, Juíza de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Belmonte encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 003/2011que designa o Servidor Tyrone Carlos Freire Nervino, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer, cumulativamente, as funções de Oficial de Justiça. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 15/ 02 à 03/03/2011. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Mata de São João PA-11396/2011 Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 010/2011-ADM do Juízo de Direito da Comarca de Mata de São João que designa a servidora Maria José Paiva Santana, Escrivã da vara Crime, para exercer cumulativamente função de Escrivã da Vara Cível, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargo na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Coaraci PA-26669/2010 e ap. 26815/2010 Bel. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portarias nos termos do provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Coaraci, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 13/2010, 02, 03, 06, 07, 09 e 10/2011, nos termos do Provimento nº 12/2007. A Portaria nº 10/2011 que designou o Servidor Aminadabe Jesse Silva Fernandes, Agente de Proteção ao Menor, para substituir a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no período de férias da Titular, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Quanto as demais Portarias, encaminhem-se à Assessoria Jurídica, para pronunciamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 129 Comarca de Boquira PA-11341/2011 Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Boquira, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº005/2011, que designou a servidora Rita Maroly Cardoso Brito Souza, Oficial de Registros de Imóveis, para exercer, cumulativamente, as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bucuituba. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 22/02 a 03/03/2011. Publique-se. Anote-se. Comarca de Eunápolis PA-12200/2011 Bel. Wilson Nunes da Silva Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Eunápolis, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 005/2011, em que designou a servidora Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã da 2ª Vara Cível, para exercer as funções de Administrador do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Maragojipe PA-12559/2011 Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta, encaminha Portaria nos termos do provimento 12/2007. A Portaria nº 09/2011, que revoga a designação do servidor Eder Pereira de Souza, Administrador do Fórum, cadastro nº 801.062-0, para exercer as funções de Oficial de Justiça, dispensa o referendo desta Corregedoria, cabendo, tão somente, anotar em ficha funcional. Publique-se. Anote-se. Comarca de Mata de São João PA-12059/2011 e ap. 12108/2011 Bel. Admar F. Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portarias nos termos do provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Mata de São João, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 011, 012, 013 e 014/2011-ADM, em que designou servidores para exercerem funções distintas do cargo que ocupam, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 55566/2010 PROCESSADO: J. P.G.R.- CAD.123.988-0 ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO BALTHAZAR - OAB/BA 10901 "Redesigno audiência de instrução para a oitiva da servidora processada para o dia 30 de março de 2011 às14:30 h (quatorze horas e trinta minutos), na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processo." Salvador, 28 de março de 2011. Salvador, 28 de março de 2011. Bel. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 130 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS ATO ORDINATÓRIO SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0170222-76.2006.805.0001-0 DE SALVADOR* AGRAVANTE: DIOGO NOVAES FEITOSA ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO *Republicação corretiva Bela. Gabriela Ribeiro Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2011 PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES: TELMA BRITTO (PRESIDENTE), MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), CARLOS CINTRA (SUPLENTE DO 2º VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR), ESERVAL ROCHA. REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. JOSÉ GOMES BRITO. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. 21006/2009-RECURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE COCOS SERVENTUÁRIO: JOACI LOPES PEREIRA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA ADVOGADOS: BÉIS. BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY e OUTROS RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO; DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 42970/2009 - RECURSO ADMINISTRATIVO NO PAD DA COMARCA DE LENÇOIS SERVENTUÁRIO: MANOEL CASTRO SOUZA DE JESUS, TABELIÃO DE NOTAS ADVOGADOS: BÉIS. GOYA LAMARTINE COSTA E SILVA e JOSENILTON OLIVEIRA SANTOS JUNIOR RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 19277/2010 - RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE CAETITÉ SERVENTUÁRIO: FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS CARVALHO, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DA COMARCA ADVOGADOS: BÉIS. ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO; DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 15179/2006 - RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ISCIPLINAR DA COMARCA DE CASA NOVA SERVENTUÁRIO: HONORATO PAULO NETO, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DA COMARCA ADVOGADO: BÉIS. EDUARDO RODRIGUES CARRERA, CARLOS GOMES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "ADMITIU-SE O RECURSO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 137644-60.2006.805.0001-0 CORREIÇÃO PARCIAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. PEDRO JOAQUIM MACHADO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, (SUBSTITUINDO O DES. SINÉSIO CABRAL, 2º VICE-PRES.) DECISÃO: "DADO PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE" 15038-91.2010.805.0000-1 AGRAVO REGIMENTAL NA CORREIÇÃO PARCIAL DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CRISTIANE MONTEIRO DE SANTANA ADVOGADOS: BÉIS. RICARDO MAURÍCIO NOGUEIRA E SILVA, BRUNA LÍVIA GUIMARÃES REBELLO FERRO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, (SUBSTITUINDO O DES. SINÉSIO CABRAL, 2º VICE-PRES.) DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 131 0016018-38.2010.805.0000-0 RECURSO ADMINISTRATIVO DA COMARCA DE SALVADOR RECORRENTE MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SA ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA RECORRIDO CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA RELATOR: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". BEL. LINCOLN ARAÚJO DOS SANTOS SECRETÁRIO ADJUNTO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003092-88.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DARCIONE SILVEIRA TEIXEIRA ADVOGADOS: Dr. RENATO MÁRCIO A. PASSOS DUARTE E Dra. CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DARCIONE SILVEIRA TEIXEIRA em face de ato omissivo do ILMO. SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA que não apreciou o requerimento por ela apresentado para prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias. No mérito aduz, em síntese, que "não pode, portanto, a Administração Pública impedir que a criança permaneça com a impetrante de forma integral durante os seus primeiros 06 (seis) meses de vida." (fl. 05). Requer, por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, que seja concedida a segurança em definitivo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No concernente ao pleito liminar cumpre observar o quanto previsto no artigo 7o, III, da Lei 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (........) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam, 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderão inferir em linhas futuras. No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei n. 11.770/2008 fora instituído, com previsão também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante. Quanto ao periculum in mora, exsurge-se tal condição do fato de que em não sendo deferida a prorrogação da licença maternidade, a Impetrante terá que retornar ao trabalho resultando, por conseguinte, em evidente prejuízo aos cuidados do recémnascido. Assim, presentes os referidos pressupostos outra saída não há senão deferir a medida liminar pleiteada. DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente alinhadas, defiro a medida liminar pleiteada para assegurar a Impetrante o direito à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultado da soma dos 120 (cento e vinte) dias da licença gestante conferida pelo artigo 7o, XVIII, da Constituição Federal, com os 60 (sessenta) dias de prorrogação instituído pela Lei n. 11.770/ 2008, até a decisão final do presente mandamus. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino ainda a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 132 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018240-39.2011.805.0001-0 IMPETRANTE: ROSIMAR SILVA E SILVA ADVOGADO: JAILSON CONCEIÇÃO RIGAUD IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO ROSIMAR SILVA E SILVA, por seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, pugna a impetrante pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, às fls. 162. Narra a impetrante ser portadora da patologia denominada Carcinoma Ductal Mana - Câncer de mama - no seio direito, submetendo-se a processo de quimioterapia, sem, contudo, obter êxito em se tratamento, mas, pelo contrário, um aumento na área afetada pelo câncer inclusive para o seio esquerdo. Aduz que diante da piora da doença,. Necessita realizar, por força de determinação médica,um tratamento paralelo com o medicamento Trastuzumabe (Herceptin), terapia essa que lhe foi negada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA ao lhe recusar o fornecimento do aludido medicamento. Transcreve inúmeros dispositivos legais e constitucionais, assim também como excertos jurisprudenciais em reforço a sua tese para, ao final, asseverando a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requerer seja concedida liminar "determinando a autoridade coatora que faça as providências necessárias no sentido de prover as doses de 8mg/Kg; 700mg e as demais de 6mg/Kg; 522 mg, a cada 21 dias, pelo período de hum (01) ano, do medicamento Trastuzumabe (Herceptin)". Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls.13/26. Em sede de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar postulada, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. A documentação trazida aos autos pelo impetrante não deixa qualquer dúvida acerca do seu estado de saúde e da necessidade premente da agravante na realização do tratamento indicado pelo médico especialista com a aplicação da medicação por ele prescrita, sob pena de sério comprometimento da sua saúde, consoante se extrai, principalmente, do Relatório de Médico de fls.23, que possui o seguinte teor:" A Srª. Rosimar Silva e Silva, 45 anos, é portadora de CID: C-50.8 (carcinoma ductal de mama). A doença foi diagnosticada em dezembro/2010 com dimensões volumosas e já ocupa toda mama direita, a mama esquerda. Iniciou quimioterapia com programação de realizar esquema AC-T dose densa (…). No exame IMUNO-HISTOQUÍMICA foi evidenciada ampliação da oncoproteína C-erb-B2 (…). Entretanto, já é mundialmente conhecido que estas lesões que expressam a proteína supramencionada se beneficiam com o tratamento baseado na droga Trastuzumabe (Herceptin) com intuito adjuvante por 01 ano (…). Sugiro que o caso seja analisado e seja oferecido a esta paciente previamnte hígida, porém, com uma doença extremamente agressiva a chance de um tratamento mais adequado, para seu caso especificamente, e que possa lhe proporcionar controle da doença, das dores, das ulcerações para que possamos realizar cirurgia". Como cediço, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados membros da Federação a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clinicas credenciadas. Em outra vertente, restou comprovada a necessidade do impetrante da realização com urgência do procedimento indicado pelo médico assistente, com utilização do medicamento específico (Trastuzumabe). Vê-se, ainda, que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Ordinária. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico gratuito. Admissibilidade. Requisitos fáticos exigidos para a concessão. Comprovação. Obrigatoriedade da Administração Pública, por meio do SUS, de realizar procedimentos cirúrgicos necessários ao necessitado. Procedência da ação mantida. Recurso improvido (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7463865900 SP, Rel.: Ferraz de Arruda. Julgamento: 23/07/2008. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -LEGITMIDADE PASSIVA - SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - CIRURGIA - TRATAMENTO - FORNECIMEN-TO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSOR PÚBLICO - CONFIRMAR A SENTENÇA. - É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto à má prestação dos serviços de saúde à população, devendo ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Iguatama. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, incluindo realização de tratamentos médicos, internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento. - A partir da vigência da Lei Complementar nº 65/2003 os honorários sucumbenciais relativos ao Defensor Público não são convertidos em renda para o Estado, razão pela qual é devido pela fazenda Pública do Estado. (APC/Reex. Necessário/ DF nº 1.0303.06.000553-3/0001,Rel.: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câm. Cível, DJ 13/03/2008). Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasilei-ra, não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 133 pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688). Na hipótese, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que a espera pelo julgamento do mandamus representará sério risco de agravamento à saúde da impetrante. Do mesmo modo, o fumus boni iuris encontra-se evidente vez que repousa na demonstração inequívoca de que é dever do Estado as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Na lição do professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (In Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa ainda Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada forneça, imediatamente, o medicamento discriminado na petição inicial e na forma da prescrição médica. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança, para cumprimento imediato da decisão liminar entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000367-29.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS ADVOGADO: RICARDO MATOS DAMASCENO IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado por LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS contra ato omissivo do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não nomeação da impetrante, até o presente momento, para o cargo de Técnica de Enfermagem da DIRES 02, para qual foi aprovada através de concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2008. Inicialmente, sendo o o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA indicado como uma das autoridades coatoras, fora esta Ação Constitucional, por força do art.83, XI, b, 1, do RITJBA, distribuída ao Tribunal Pleno, cabendo a relatoria a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal que, consoante se verifica da decisão de fls.88, excluiu da lide o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, e determinou a redistribuição deste writ à Seção Cível de Direito Público deste colendo TJBA. Nesse contexto, como já prolatou decisão nos presentes autos, e também é integrante da Seção Cível de Direito Público, em razão da prevenção, a competência para analisar e julgar este Mandado de Segurança é da Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 134 Assim, rementam-se os presentes autos ao SECOMGE para que, em razão da prevenção materializada, realize a redistribuição deste writ à Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS): 0001796-31.2011.805.0000-0 MANDADO DE SEGURANÇA, DE FEIRA DE SANTANA Impetrante- Rubem Cerqueira Teixeira Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Feira de Santana Advogado - Darlen da Silva Massa OAB nº 16553 Data da Retirada - 23.03.2011 Salvador, 235 de março de 2011 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro Diretora de Secretaria das Seções Cíveis SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001877-48.2009.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: THIAGO AMARAL MARTINS ADVOGADA: ELIZANGERA REGO NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O O requerimento de f. 207 foi atendido por esta relatoria. Aguarde-se na Secretaria a próxima sessão de julgamento. P. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001892-46.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADOS: MANOEL MONTEIRO FILHO AGRAVADOS: ADEMILSON PEREIRA SANTOS e outros RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal que, nos autos da Ação Rescisória nº 001704556.2010.805.0000-0, ajuizada por si, assim decidiu "ante a falta dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela." (fls. 80) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 135 Aduz, em suma, que o art. 273 do CPC admite a antecipação da tutela, desde que haja prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança das alegações e, em se tratando, na inicial da rescisória, de matéria de direito inexiste prova, a não ser o próprio acórdão rescindendo, cuja a cópia foi juntada. Requer assim o agravante "o provimento deste recurso, a fim de que seja deferida a antecipação da tutela, na forma pedida na inicial." Extrai-se dos autos que o presente recurso foi interposto contra decisão decisão monocrática da Desembargadora Relatora da Ação Rescisória nº 0017045-56.2010.805.0000-0 que indeferiu a pleito antecipatório da tutela formulada pelo autor. Acontece que, como se sabe, não é cabível interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão do segundo grau, em processo de competência originária do Tribunal, ressalvados apenas os casos de denegação de recurso extraordinário ou especial, quando, então, o recurso é dirigido aos Tribunais Superiores. Sobre essa questão, assim dispõe o art. 319 do RITJBA: "A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, VicePresidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação."(grifo nosso) Não há duvidas, por conseguinte, que a decisão objurgada deveria ser atacada por meio de recurso de agravo regimental, com base no art. 319 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Além do mais, a interposição do presente agravo de instrumento representa erro grosseiro, não sendo possível a fungibilidade recursal, pois para o ato judicial em análise existia recurso próprio, do qual não se valeu o autor, somado ao fato de ter sido interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias, previsto na norma regimental. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente inadmissível, com base nos artigos 527, inciso I, e 557, "caput", ambos do Código de Processo Civil. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000728-85.2007.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : FERNANDO DA GAMA SANTOS ADVOGADOS : OAB/BA 10184 - MARIA JOSSÉLIA DA SILVA E OUTROS. IMPETRADOS : ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Fale o impetrante sobre as informações de pagamento de fl. 695. I. Salvador, 24/03/11. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0002180-91.2011.805.0000-0 Impetrante: Alisson Humberto Santos Oliveira Advogado: Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alisson Humberto Santos Oliveira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que nomeou candidato habilitado em posição superior à sua colocação no concurso realizado para Soldado da Policia Militar (SAEB 2006). Requer inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Relata que prestou concurso para o cargo de Soldado sendo aprovado na fase objetiva, porém eliminado do certame em razão do psicoteste. Em decorrência deste fato impetrou mandado de segurança autuado sob o nº 2332414-3/2008, visando retornar ao processo seletivo e garantir sua nomeação, caso aprovado. Assevera que foi aprovado em todas as demais fases ficando na 546 colocação, contudo após o candidato habilitado na posição 549 ser convocado o impetrante propôs a ação mandamental a fim de ser convocado a entregar os documentos e participar do Curso de Formação de Soldados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 136 Por fim requereu a concessão da medida liminar e a sua confirmação com a consequente concessão de segurança. É cediço que a autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, dando causa à lesão perpetrada. Observa-se que o presente mandamus, cuja pretensão mandamental é de investidura no cargo para o qual fora aprovado, foi impetrado contra o Secretário de Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Entendo que o ato omissivo reputado de ilegal e abusivo é privativo do Governador da Bahia. Existindo precedentes do STJ no sentido de admitir que a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, desde que pertença a mesma pessoa jurídica de direito público, posto que neste caso não se altera a polarização processual, preservando a condição da ação, a esta posição me filio. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. LEASING. ISS. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. I - "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007). II - Hipótese em que se indicou como autoridade coatora o Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança em que se impugna o lançamento fiscal decorrente do não recolhimento do ISS nas operações de leasing. III - Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1067041 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0135027-7. Relator(a)Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 16/09/2008. DJe 01/10/2008.(grifo nosso). Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Processo Civil. 2. Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal.RMS 20193 / DF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0099512-9. Relator(a)Ministro NILSON NAVES. Data do Julgamento 03/08/2006Data da Publicação. DJ 05/02/2007 p. 381. Assim, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita conforme disposto na Lei nº 1.060/50 e determino a intimação do impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo único do CPC. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0003205-42.2011.805.0000-0 Impetrante: Viviane Mascarenhas Gois Prado Defensor Público: Nelson Alves de Sant'anna Filho Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Viviane Mascarenhas Gois Prado contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que indeferiu seu pedido de prorrogação de licença maternidade (fls. 18). Inicialmente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a impetrante, empregada pública estadual no cargo de enfermeira sob a matrícula nº 19.486898-8 (fls. 13) e que, em 01/12/2010, deu à luz a sua filha Laura Gois Prado, tornandose, assim, titular do direito líquido e certo à licença por gestação. Ressalta que, apesar de ter formulado o requerimento administrativo acerca do pedido de prorrogação de licença pelo período de 60 (sessenta) dias, teve seu pedido indeferido em razão da carência de suporte legal. Lastreada no conteúdo normativo da Lei nº 11.770/2008, assim como no fato de que, o referido benefício vem sendo concedido em diversos Tribunais, inclusive nesta Corte de Justiça, sustenta que a concessão da licença maternidade em 180 (cento e oitenta) dias prescinde de regulamentação, constituindo premissa autorizadora da concessão da segurança pugnada. Destaca que, caso não deferida a liminar, o mandamus não terá qualquer efeito prático, tendo em vista que o prazo da licença maternidade dos 120 (cento e vinte) dias se encerrará em abril do corrente ano. Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da prorrogação da licença maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias, e, no mérito, a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme disposto na Lei nº 1.060/50. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 137 In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida liminar ora pretendida. A Lei nº 11.770 de 09 de setembro de 2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos: "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal". "Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei". Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº 281/05 o atual art. 2º da Lei nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço público. Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência. Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 383/2008), o Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº 1/2008) e esta Corte de Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras. Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhem-se recentes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10). "MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)" (TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09). No caso, ainda que inexista norma regulamentadora da Secretária da Saúde quanto à prorrogação da licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, fatos que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante. Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial e do documento de fls. 14 e seguintes, verifica-se que a licença maternidade referente ao cargo exercido pela impetrante terminará no próximo mês, o que implica em reconhecer que a apreciação da liminar em momento posterior não poderá assegurar e tornar eficaz a decisão final deste mandamus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 138 Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Notifiquem-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal. Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se, intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PETIÇÃO Nº 15775-4/2011 NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020428-13.2008.805.0000-0 - de SALVADOR. AUTORES: ANTÔNIO MATTEAZZI E MARIA CRISTINA LAMBERT. ADVOGADA: MARIA CRISTINA E SILVA. RÉU: JOSÉ GERALDO PAIVA. ADVOGADO: ROBERTO BANDEIRA LERNER. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. Junte-se. Aguarde-se para depois do julgamento dos declaratórios a apreciação do pedido de providências necessárias à realização da citação, a fim de resguardar o feito de eventuais obstáculos à disponibilidade dos autos na Secretaria. Inclua-se em pauta os embargos de declaração nº 0020428-13.2008.805.0000-1. P. I. Salvador, 24 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0007803-76.2000.805.0080-0 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA APELANTE: PRISCILA SOUZA DE SENA, REP. POR VANILDA DE O. SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA; JÂNIO CANDIDO SIMÕES NERI APELADO: EDVALDO JESUS SENA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se manifestação da Defensoria Pública sobre a ausência de interesse em recorrer, fls. 53. Neste sentido, nada mais havendo a ser apreciado neste recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhe-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2011. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002451-03.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DAGMAR AZEVEDO VIEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 139 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA DAGMAR AZEVEDO VIEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interd. e Ausentes da Comarca de Salvador, que indeferiu a assistência judiciária gratuita.. Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e a Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, visto que a agravante é uma pessoa idosa, viúva, dona de casa e residente em bairro popular. Ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ). Esse é o entendimento jurisprudencial: Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ). 3. Portanto, constata-se ser tranquilo o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que o pedido de assistência judiciária funda-se, unicamente, na declaração da parte interessada, bastando, para sua concessão a declaração de insuficiência de recursos, consolidando-se o entendimento dos pretórios pela presunção legal da necessidade do benefício, cedendo ante a prova que vier a ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Publique-se. Salvador, 23 de março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 140 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002760-24.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA EDILENE MATOS CAFÉ LOPES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA EDILENE MATOS CAFÉ LOPES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e a Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, verifica-se que juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita sob o argumento que os presentes autos referem-se à Ação de Revisional relativa a financiamento de veículo, bem não essencial, proposta por advogado constituído. Contudo, da análise do autos, entende-se que esse argumento não é válido, percebe-se que o veículo financiado é de modelo popular (Fiat/Palio; ano/modelo 2003), com valor de financiamento baixo e, a agravante encontra-se realizando corretamente o pagamento do contrato, logo, são relevantes os fundamentos do pedido. Ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ). Esse é o entendimento jurisprudencial: Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ). 3. Portanto, constata-se ser tranquilo o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que o pedido de assistência judiciária funda-se, unicamente, na declaração da parte interessada, bastando, para sua concessão a declaração de insuficiência de recursos, consolidando-se o entendimento dos pretórios pela presunção legal da necessidade do benefício, cedendo ante a prova que vier a ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 141 Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003110-12.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ILHEUS AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA AGRAVADO: IEVE TELMA ARAUJO REIS ADVOGADO: DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, em Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, movida por IEVE TELMA ARAUJO REIS que deferiu o provimento antecipado ordenando ao INSS que restabeleça, no prazo de 05 (cinco dias), o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento. Alega o agravante, em resumo, que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273, do CPC. Sustenta a ausência de verossimilhança das alegações, vez que não demonstrada incapacidade para o trabalho, existindo apenas atestados médicos particulares que não têm o condão de elidir a perícia feita pelo órgão previdenciário, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Alega que o benefício foi cessado em razão da perícia constatar a ausência de incapacidade laborativa e que os documentos carreados pelo autor não são contemporâneos à cessação do benefício. Pondera, também, acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, mormente pelo fato de não ter sido prestada caução idônea. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que, limitou-se o Juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, a aplicar o direito à espécie, reconhecendo a presença da verossimilhança das alegações, ratificada pelos documentos apresentados pelo agravado, bem como o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois a antecipação pretendida busca salvaguardar a própria subsistência do agravado, dado o caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora da prestação jurisdicional. Insta acentuar que o magistrado, não estando vinculado aos atestados médicos nem aos laudos do INSS, tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação, não se vislumbrando, por ora, qualquer ilegalidade na concessão do provimento antecipado. A irreversibilidade da medida não constitui pretexto para ensejar o seu indeferimento. Nesses casos, cabe ao magistrado fazer um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco do réu com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento. Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, com a realização da perícia judicial e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão, sendo razoável o restabelecimento do benefício até a solução definitiva da demanda. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 142 Ante o exposto, nego o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003324-03.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS AGRAVANTES: ALINE FERNANDA DA SILVA E CASSIA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALINE FERNANDA DA SILVA E CASSIA NUNES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo ilustre Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais. Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Alegam que preenchem os requisitos para serem beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, uma vez que assinaram declaração de pobreza, que constitui critério formal para o deferimento da benesse. Aduzem, ainda, que a declaração deve ser presumida como verdadeira, cabendo ao ex adverso comprovar o contrário, tendo o juiz indeferido o seu pedido de gratuidade judiciária, pelo fato de as agravantes não terem solicitado defensor dativo ou recorrido aos serviços gratuitos prestados pela OAB e faculdades de direito. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo o provimento do agravo e, ao final, o provimento do agravo, concedendo-se a assistência judiciária gratuita. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo, de logo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, visto que as agravantes apresentaram declaração de pobreza, afirmando-se sem condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, conforme documentos de fls. 22 e 30. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, bastando, para o seu deferimento, a simples declaração do requerente do seu estado de pobreza, gozando de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50. Convém destacar ser tranqüilo o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o pedido de assistência judiciária funda-se, unicamente, na declaração da parte interessada, bastando, para sua concessão a declaração de insuficiência de recursos, consolidando-se o entendimento pela presunção legal da necessidade do benefício, cedendo ante a prova que vier a ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Destarte, para a concessão do benefício da assistência judiciária, bastando a afirmação da parte, só poderá o juiz indeferi-la se tiver fundadas razões para tal, deixando, caso contrário, a situação ao crivo do adverso, que tem a seu dispor o incidente da impugnação, previsto na Lei 1.060/50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 143 Ademais, se dúvida havia, cabia ao magistrado, antes de indeferir de pronto, conceder prazo razoável para juntada de documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para demandar em juízo. Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ). Esse é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ). Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade às agravantes. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0003351-81.2004.805.0274-0 - de VITÓRIA DA CONQUISTA. APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO: EVERALDO ASEVEDO MATTOS. APELADO: JOSAFAR RODRIGUES DA MATA. ADVOGADO: BRÁULIO ZACARIAS FERRAZ. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Junte-se. Intime-se o apelado para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 127-128 e, bem assim, sobre o quanto requerido nesta petição. Salvador, 24 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0066542-56.1998.805.0001-0 - de SALVADOR. APELanteS: JOÃO AMI TOURNILLON E MARIA VALDICE ALVES TOURNILLON. ADVOGADO: JOÃO AMI TOURNILLON. APELADA: CONSTRUTORA WM COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADOS: EDUARDO LIMA SODRÉ, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES E VICTOR MENEZES GARCIA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO. Defiro o pedido de vistas formulado pelo apelante à fl. 403, pelo prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Salvador, 28 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 144 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0173667-34.2008.805.0001-0 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: LUCAS MARQUES LUZ DE RESSURREIÇÃO E OUTROS APELADO: GILSON SILVA PIRES ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os novos embargos declaratórios opostos pelo Apelado. P. I. Salvador, 28 de março de 2011, . DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009591-25.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SOUZA BRAGA ADVOGADO: POLLYANA RIBEIRO FREITAS KUHN AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado do acórdão de fls. 91/95. Se positivo, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. P. I. Salvador, 28 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000553-32.2009.805.0094-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA PROCURADOR: SILVIO ARMEDE APELADA E RECORRENTE ADESIVA: ERNESTINA EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da celeridade processual, determino a intimação do Apelante para, no prazo legal, apresentar contra-razões ao recurso adesivo da Apelada. P.I. Salvador, 28 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0004380-78.2005.805.0001-1 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004380-78.2005.805.0001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO EMBARGADO: ISMAELITO MOTA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 145 Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca das supostas omissões da análise da matéria de defesa alegada em suas razões, dê-se vista à parte contrária para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Cidade do Salvador, 28 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0026823-86.2006.805.0001-1 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026823-86.2006.805.0001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: ITM CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. ADVOGADOS: PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta omissão, dê-se vista à parte contrária para querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Cidade do Salvador, 28 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002105-52.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTES: RICARDO LOPES LIRA E NELCY MARIA LOPES MIRA. ADVOGADOS: MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO. AGRAVADA: VALÉRIA NUNES LACERDA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Através da decisão de fls. 431-432 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos agravantes. Pugnaram, às fls. 435-438, pela reconsideração da decisão, alegando que teria sido injusta a não atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, pois o interlocutório atacado, desfundamentado, cujo relatório teria sido equivocadamente valorizado na decisão proferida neste agravo, deixou de observar e fazer cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente Não vislumbro razões para reconsideração, pois, conforme ressaltado na decisão de fls. 431-432, os recorrentes têm livre acesso ao menor, "inexistindo óbices ao exercício do direito de visita, estando, pois, preservado o convívio entre Pai e Filho", não tendo tampouco restado demonstrada a possibilidade de dano ao menor enquanto se aguarda a manifestação da agravada. Cumpra-se a decisão de fls. 431-432, notificando-se a juíza da causa e requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se a agravada para contraminutar o recurso. P. I. Salvador, 28 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002860-76.2011.805.0000-0- DE SALVADOR AGRAVANTE: DORIVAL HENRIQUE CARVALHO CÉSAR ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 146 RELATORA:DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Agravante/autor interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.46/ 48, do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição para que o nome do mesmo não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito, e, se já inserido, fosse retirado no prazo de 05(cinco) dias, assim como o bem continuasse em sua posse, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Irresignado, afirma o Agravante no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar danos, alegando que poderá gerar-lhe uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Por fim, pede para fazer os depósitos das parcelas, conforme valor que entende devido. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.( Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 147 Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão. P. I. Salvador, 28 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003245-24.2011.805.0000-0 - JEQUIÉ AGRAVANTE: DJALMA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO:MISAEL BARROS CORREIA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/27, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/Ba que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais, com pedido de Antecipação da Tutela, indeferiu o pedido naquele instante processual, por não preencher as hipóteses previstas no art.273, CPC, diante da ausência de prova inequívoca e a irreversibilidade do provimento antecipado. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão. Sustenta a impossibilidade de continuar adimplindo com o valor das mensalidades na forma fixada no instrumento de financiamento. Defende a necessidade de ser deferida a liminar, para que os depósitos das parcelas do contrato sejam conforme o valor que entende devido, a manutenção da posse do veículo, assim como a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, se ocorreu a inclusão, tudo sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo. Afirma acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Pugna pela reforma da decisão agravada. Requer, outrossim, o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Assim, as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena do não conhecimento do recurso. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de não conhecer do recurso quando verificada a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, mas indispensável para a compreensão da controvérsia ou necessária para o pleno conhecimento das alegações. Este é o entendimento que se extrai da interpretação da súmula n.º 288, do STF: 288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Compulsando os autos, conclui-se que no caso em exame não foram observadas pelo agravante as disposições do código de ritos, deixando de instruir o recurso com cópia dos documentos que comprovam a fidedignidade das alegações feitas na petição inicial e que serviriam de substrato à concessão do pedido liminar, o que torna impossível compreender a amplitude da controvérsia. Observe-se que o agravante não acostou aos autos documentos relativos as parcelas que pretende revisar. Por não ter sido instruído o agravo com cópias da documentação comprobatória das alegações, não há como se analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada. Deixando, portanto, o agravante de instruir a petição de agravo com peça facultativa, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 148 Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC. Cientifique-se o Juiz da causa sobre essa decisão. P. I. Salvador, 28 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº - 0000372-07.2009.805.0102-0 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IGUAÍ JUIZO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERIAIS DA COMARCA DE IGUAÍ PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBARGANTE: FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA ADVOGADOS: DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E PEDRO JORGE GUIMARÃES EMBARGADA: ARISDETE SANTOS SOUZA ADVOGADO: DR. JOSÉ ANAILTON RIBEEIRO DE CARVALHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO O advogado que subscreveu o recurso de embargos de declaração interposto às fls. 107/115, Dr. Pedro Jorge Guimarães, não tem procuração nos autos. O defeito de representação, porque se trata de vício sanável, não autoriza que se negue seguimento ao recurso sem antes conceder à parte oportunidade para que seja a falta suprida nesta instância ordinária. Neste sentido, a jurisprudência dominante: "A jurisprudência do STJ é por demais remansosa no sentido de que o recurso oposto, na Instância Ordinária, sem procuração do seu signatário, não é inexistente, constituindo-se vício sanável, visto que, em face do princípio da instrumentalidade processual, deve-se intimar a parte para sanar a irregularidade. Precedentes de todas as Turmas, Seções e Corte Especial. Esse entendimento deve ser aplicado na hipótese em que se detecta, ainda no Tribunal a quo, a ausência de procuração do patrono que subscreve o recurso especial e o submete ao Juízo de admissibilidade. Agravo R6egimental não provido' (AgRg no Ag. 699192/SP, 1ª Turma do STJ, rel. Ministro José Delgado, j. 6.12.2005, DJ 6.2.2006). Pelo exposto, intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco), regularizar a representação postulatória, sob pena de não conhecimento dos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se Salvador, 25 de março de 2011 Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002435-49.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 10ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE: IRANILDE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: Dr. EDUARDO AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento interposto por IRANILDE OLIVEIRA TORRES, atacando respeitável despacho da Ilustre Magistrada a quo que postergou a apreciação do pedido liminar após apresentação de contestação pela parte ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 149 Irresignada a Recorrente interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o referido despacho tem o condão de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Requer, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho da lavra da Eminente Juíza de primeiro grau que, nos autos do processo de origem, postergou a apreciação do pleito antecipatório após a apresentação da contestação. Dessa forma, do despacho proferido, constata-se que o pleito liminar será apreciado em momento oportuno, após instaurada a relação processual e após concedido o direito do Agravado de exercer o contraditório, demonstrando a cautela da Ilustre Magistrada. Em vista disso, ao assim proceder, a nobre Magistrada a quo não deferiu, muito menos indeferiu o pleito liminar formulado na inicial do processo de origem. Conseqüentemente, se não o deferiu, nem o indeferiu, não lavrou decisão agravável, mas sim e tão somente prolatou despacho incidindo, portanto, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso". Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557, do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (...)". DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, com fundamento no art. 527, I, c.c. o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002664-09.2011.805.0000-0 - INHAMBUPE ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE: SEVERINO DA SILVA MAIA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELIANA DE SOUZA BATISTA AGRAVADA: AGENILDA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SEVERINO DA SILVA MAIA, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito de origem, qual seja, Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada pelo ora Recorrente em face da Agravada. Irresignado o Agravante alega, em síntese, que "(...) a competência do presente caso é relativa e a competência relativa, não pode ser declinada de ofício." (fl. 08). Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se que seja dado provimento monocraticamente ao recurso, haja vista o enunciado sumular n. 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. Assim sendo, razão assiste ao Agravante, uma vez tratar-se, in casu, de incompetência relativa declarada de ofício pelo Juízo a quo. DO EXPOSTO, Em face dos fundamentos acima lançados e com fulcro no artigo 557, § 1o-A do CPC, dou provimento ao presente recurso para determinar que o Juízo a quo prossiga o feito de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 150 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001628-29.2011.805.0000-0 - SÃO DESIDERIO ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO DESIDERIO PROCESSO DE ORIGEM: 0001732-*41.2010.85.0231 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVANTE: IVANNA APEEL SCHIMITT e PEDRO DAVID SCHIMITT ADV. AGRAVANTE: DRA. ELIVÂNIA BARBOSA SOARES e DR. GIANCARLO AMPESSAN AGRAVADO: AURI DE TAL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por IVANNA APEEL SCHIMITT e PEDRO DAVID SCHIMITT, atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desiderio, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0001732-41.2010.805.0231, nos seguintes termos: "(...) A situação como um todo é inusitada, e a falta de verossimilhança se agrava quando se observa que o réu não está satisfatoriamente qualificado. Com efeito, entendo que a não indicação precisa das pessoas que acusa de esbulho, muito embora possa não ser fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, como defendido no precedente jurisprudencial citado pelos autores, é uma circunstância que recomenda seja triplicada a cautela mencionada ao início da decisão, posto que tal expediente pode, em tese, tanto possibilitar simulações processuais, quanto dificultar ao extremo o contraditório e a ampla defesa. Postas todas essas premissas, INDEFIRO A LIMINAR, por não se poder afirmar nem que os autores estavam na posse da área até 31/10/2009, nem que houve esbulho, ne que o esbulho é imputável a "AURI", nem que os autores perderam para "AURI" a posse da área, estando ausentes, pois, vários dos requisitos do art. 927 do CPC. (...)" (sic fls. 100/102). Irresignados, os Agravantes aduzem que perderam a posse sobre sua propriedade, ante o esbulho praticado pelo Agravado, aqui qualificado como "AURI", acentuando que este "(...) dirigiu-se à Fazenda Vadislau e comunicou (falsamente) ao então capataz, Nilton Vargas dos Santos, que era para este dirigir-se à cidade porque o autor Pedro Schimitt precisava falar com ele. (...)" assim sendo, destaca que "(...) a partir de tal data (31/10/2009), mencionado esbulhador (Auri) passou a manter a posse injusta da Fazenda, impedindo os autores de adentrarem no imóvel e inclusive de retirarem seus pertences e de administrarem seu negócio, o que vem causando inúmeros e incalculáveis prejuízos aos autores. (...)" (sic fl. 06). Pondera os Recorrentes em suas razões recursais que, "(...) verificando o julgador a presença inequívoca da prova dos requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória, incumbia ao Magistrado determinar a realização de audiência de justificação prévia, permitindo aos autores a oportunidade de comprovar suas alegações. (...)" (sic fl. 08). Ressalta a insubsistência dos fundamentos da decisão hostilizada, asseverando que "(...) A posse é protegida pelo ordenamento jurídico de forma autônoma e independente da propriedade, como meio de preservação de um estado de aparência e de adequação social, sendo de todo dispensável (e indiferente) a prova da propriedade. (...)" (sic fl. 12). Requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Agravo de Instrumento, atacando a decisão de piso que indeferiu a liminar possessória perseguida pelos Agravantes, em face da alegação de eventual esbulho por eles sofrido. No caso dos autos, ao proporem o feito possessório, apresenta-se lícito aos Agravantes postularem a liminar respectiva, demonstrando a presença dos requisitos dispostos no artigo 927 do Código Instrumental. De outra sorte, se a inicial não traz a prova de todos os elementos contidos no referido dispositivo processual, não cabe ao Juiz indeferir de plano a liminar, mas designar audiência de justificação prévia, com citação do réu, oportunizando ao autor a demonstração de tais requisitos para, somente depois, indeferir a liminar, se persistir a ausência dos elementos ensejadores da sua concessão, ou deferi-la, em decisão que haverá de ser devidamente fundamentada. Neste sentido aponta a norma disposta no art. 928 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Destarte, o Magistrado não detém a faculdade de designar a audiência de Justificação, mas sim o dever de designá-la, ao verificar que os Recorrentes poderão esclarecer os pontos que o MM. Juiz a quo reputa não demonstrados pela prova anexa à petição inicial, independentemente de requerimento da parte. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão atacada, para, tão somente, determinar que se efetive a supra audiência de Justificação Prévia, com o fito de colher-se a prova necessária para o deferimento ou não da liminar perseguida. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 151 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002969-90.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDSON SILVA DE SOUZA ADVOGADAS: Dra. DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA E Dra. THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por EDSON SILVA DE SOUZA atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito. Ressalte-se, porque oportuno, que o ora Recorrente ajuizou "Ação Acidentária" em face do ora Recorrido perante a Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador. Ocorre que o Juízo a quo entendeu ser competente o foro da Coaraci, domicílio do Agravante. Irresignado o Recorrente alega que, em se tratando de incompetência relativa, não poderia o Ilustre Magistrado a quo tê-la declarado de ofício. Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o provimento, desde já, do presente recurso, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com matéria sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Conforme relatado alhures, o Juízo a quo declarou, de ofício, sua incompetência para o processamento e julgamento da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS sob o fundamento de o Autor, ora Agravante, ser domiciliado na Comarca de Coaraci. Ocorre que, em se tratando de incompetência relativa, como no caso dos autos, o verbete sumular n. 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça preceitua o seguinte: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" Assim sendo, razão assiste ao Recorrente. DO EXPOSTO, Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos e com fulcro no artigo 557, § 1o-A, dou provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, devendo, por conseguinte, o Juízo a quo dar o devido andamento ao feito de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002960-31.2011.805.0000-0 - ILHÉUS ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS PROCESSO DE ORIGEM: 0010900-63.2010.805.0103 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVANTE: JADINILSON NOVAIS LEITÃO DEFENSORA PÚBLICA: DRª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JADINILSON NOVAIS LEITÃO, que se insurge em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Proc. nº 0010900-63.2010.805.0103, indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial, para a concessão de transporte público municipal gratuito. Ressalte-se, porque oportuno, que a parte Agravante interpôs a presente ação, objetivando a prestação jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Ilhéus, visando ser contemplada com o benefício do "passe-livre" no transporte coletivo urbano, por ser portador de deficiência visual incapacitante, com baixa acuidade visual em ambos os olhos, inclusive que ensejou sua aposentadoria por invalidez. Alegou no ensejo, o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, que "Apesar de vislumbrar que referido demandante padece de enfermidade, não percebo, inicialmente, comprovação de que se trate de deficiência ou incapacidade física, inexistindo laudo médico atualizado nesse sentido." (sic. -fl. 66). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 152 Irresignado com os termos da decisão proferida, a parte Agravante, interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que, não deve prosperar o entendimento do MM. Juiz a quo, pois "(...) já possuía o passe livre anteriormente." (sic. -fl. 06), salientando, em seguida, que "(...)constam nos autos relatórios e atestados médicos, comprovando a moléstia que incapacita o Recorrente para a vida independente e para o trabalho." (sic - fl. 06), assim sendo, aduz que "(...)a espera do provimento final da demanda poderá causar-lhe prejuízos ainda maiores, ante a sua dificuldade de locomoção (...) uma vez que o requerente e sua família não tem condição de custear as despesas com tarifas de transporte para o deslocamento com vistas ao imprescindível tratamento médico.(...)"(sic. - fl. 07), requerendo ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a concessão, em sede de antecipação de tutela para "(...) restabelecer o direito do agravante ao benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal de Ilhéus-BA."( sic. - fl. 13) e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a decisão antecipatória em definitivo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob exame. Dispõe o art. 558, do Código de Processo Civil, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que, relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão de grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante merece ser acatado, em face da presença dos requisitos autorizadores. Nesta senda, em cognição sumária, verifica-se que os elementos constantes dos autos apontam no sentido de que a patologia que acomete o agravante implica no reconhecimento ao seu direito à gratuidade no transporte coletivo. Saliente-se que, a existência da patologia alegada pelo agravante, está fortemente sinalizada nos autos. Ademais, a legislação do Município de Ihéus, estabelece critérios para a concessão da gratuidade do passe-livre aos deficientes e seus acompanhantes. Veja-se, o disposto no art. 1º, da Lei Municipal nº. 2.939/2001: "Art. 1º- Fica assegurado o direito de gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa." Outrossim, o Decreto Federal nº. 5.296/2004, define as limitações ou incapacidades que, abrangem às pessoas deficientes. Da análise dos relatórios médicos acostados aos autos às fls. 31/36, verifica-se, dentre eles, declaração médica no sentido de que o agravante é portador da mencionada deficiência física (CID - H 17) e que se encontra em tratamento. Ressalte-se que, o agravante era beneficiário da isenção ao pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano do Município, perdendo o direito à renovação do passe-livre, no momento da solicitação do requerimento administrativo do mesmo. O cerne da questão orbita em torno da reforma da decisão de piso, no que se refere à aferição dos pressupostos preconizados no Código de Processo Civil quanto à concessão da antecipação da tutela. Ao meu sentir, deve ser concedida a antecipação da tutela, haja vista que são relevantes os fundamentos da parte agravante no sentido de que, padece de deficiência visual, além de dispor de parcas condições financeiras. Acrescente-se à demonstração da plausibilidade do seu direito o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a imposição de se aguardar o provimento final da demanda para ver reconhecido o seu direito. Na hipótese, vê-se que, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante reside no fato de que os relatórios e os exames médicos, corroboraram a existência do problema de saúde identificado, portanto, restou provado nos autos da ação ordinária para a concessão da medida ora pleiteada. De outra sorte, resta configurado o receio de dano irreparável. Dessa forma, o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional configura, por si só, medida prejudicial, pois o agravante pode vir a sofrer prejuízos ainda maiores, ante a sua dificuldade de locomoção e conseqüente impossibilidade de continuar o seu tratamento. Assim sendo, constata-se que o perigo está em não propiciar à parte agravante o reconhecimento do direito ao benefício assegurado por lei. Neste sentido, têm admitido os tribunais que, "quanto mais evidente o fumus boni iuris, menos rigor haverá no exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deve ter o juiz na análise do fumus boni iuris" (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 353)". Portanto, restando evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, bem como o risco de dano, nos termos do art.273 do Código de Processo Civil, é de se autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar o restabelecimento em favor do agravante do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano da Cidade de Ilhéus, até análise do mérito. DO EXPOSTO, Ante os argumentos supra mencionados, atribuo efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para assegurar o direito ao agravante ao benefício da gratuidade no transporte coletivo, até ulterior deliberação. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique à digna Juíza de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intimem-se os Agravados para responder no prazo de 10 dias (dez), conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 153 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003798-70.2009.805.0120-0 ITAMARAJU ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMARAJU PROCESSO DE ORIGEM: 0003798-70.2009.805.0120 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA APELANTES: ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOSSANTOS LAMEIDA, DRA. EVACI BRAGANÇA MARTINS, GRAZIELLE REZENDE E COSTA e DAVID DORIGHETO ADV. APELANTES: DR. JAILSON ROCHA SIQUEIRA e DR. AMAURY TEIXEIRA APELADOS: DAVID DORIGHETO, ALFREDO COIMBRA, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA, e EVACI BRAGANÇA MARTINS ADV. APELADOS: DRA. SUZANA DIAS GONÇALVES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOSSANTOS LAMEIDA, DRA. EVACI BRAGANÇA MARTINS, GRAZIELLE REZENDE E COSTA e DAVID DORIGHETO, atacando sentença da lavra do MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que julgou procedente em parte o pedido elencado na vestibular do presente feito. Posteriormente, os Apelantes acostaram aos autos a peça de fls. 872/873, acompanhada dos documentos de fls. 874/885 na qual, noticia a desistência do feito, porquanto, "(...) os sócios demandantes na presente ação conciliaram, chegando a um acordo para a venda das cotas, não restando mais qualquer pendência judicial entre os mesmos. (doc. Anexo 1) (sic fl. 872), requerendo, destarte, sua baixa e arquivamento. Assim sendo, determino que venham os Agravados, no prazo de cinco (5) dias, manifestarem-se sobre o quanto noticiado e requerido na peça de fls. 872/873. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0002999-28.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0119135-42.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. AGRAVANTE: DRA. PATRÍCIA SOUTO VIANA e DRA. CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ ADV. AGRAVADO: DRA. ROSEANE DOS SANTOS GOMES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 0119135-42.2010.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o (a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do (a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00, b) autorizo a que (a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 722,83, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%,garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse (...)" (sic fl. 21). Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da ordem por ele emanada. Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 154 Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal, juntamente com os documentos a ela acostados, não vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Depreende-se da decisão de piso que o digno Magistrado a quo, ao deferir a liminar pleiteada na Ação de Revisão Contratual não concedera o pedido elencado naquele feito, relacionado com o depósito das prestações, nos valores que o Recorrido entendera como devido. Em assim sendo, o Agravante se insurge contra o decisum que determina a não inscrição do nome do Recorrido nos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere ao contrato objeto da ação revisional. Neste sentido, à inscrição do nome da parte agavada em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame. Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas abaixo: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV, da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42 do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)". "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)." Por outro lado, quanto a multa cominatória, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da ordem judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência. Ademais, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003068-60.2011.6805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0097678-51.2010.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: VITÓRIA LUCIA COSTA ALMEIDA ADV. AGRAVANTE: DRA. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM e DR. EPIFANIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 155 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VITÓRIA LÚCIA COSTA ALMEIDA em face da decisão editada pelo digno Juízo da 11ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos: "Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, § 7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já autorizando a autorizando a expedição das respectivas guias. (...)" (sic fl. 38). Alegou, no ensejo, que "(...) O MM Juiz a quo deferiu o pedido LIMINAR para tão somente que a agravada não negativasse o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, porém não deferiu o pedido de depósito das parcelas consoante planilha contábil e sim pelas parcelas dos contratos existentes, não podendo ficar o agravante descoberto, podendo o agravado intentar ação de cobrança contra a mesma por não haver depositado judicialmente os valores das prestações deferidas de forma equivocada. (...)", acentuando, ainda, no particular que "(...) Cabe salientar que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47 da Lei nº 8.078/90). Isso traduz na prática que devemos tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, e no caso concreto nota-se que os juros cobrados pelo Acionado, coloca os Acionantes em total desvantagem, esmagando cada vez mais o hipossuficiente. (...)" (sic fl. 04). Fundamentado sua tese na legislação pertinente, entendeu o ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento contratual firmado entre os litigantes. Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do agravante monocraticamente, limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 11/42. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante. É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). * * * EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 156 INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0008599-40.2005.805.0000-0 AGRAVANTE: RONILE ALCIDES COSTA LACERDA E LEILA KATIA ANDRADE MACIEL DOS SANTOS LACERDA ADVOGADO: BEL. RIZODALVO DA SILVA MENEZES AGRAVADOS :FATOR IMÓVEIS LTDA E TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: BEL. MIRONIDES VARGAS DE MOURA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do processo com esteio no art. 265, I, do CPC. Proceda a Agravante supérstite a regularização do pólo ativo do recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 983 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2011. Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008524.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTES: NETUNO COMERCIAL E TRANSPORTADORA LTDA ME TARSILA DE OLIVEIRA FILGUEIRAS LUCIANO SÉRGIO ABREU ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA AGRAVADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 157 DECISÃO NETUNO COMERCIAL E TRANSPORTADORA LTDA ME E OUTROS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 002396-83.2010.805.0001, movida contra o Agravado. Insurgem os Agravante, contra o deferimento parcial da tutela antecipada, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau deveria ter sido deferida na sua totalidade, por acreditar que são ilegais as taxas de juros e encargos cobrados pela Instituição Financeira, requerendo que os depósitos em Juízo tenham como base o valor que entende como correto, na forma da planilha acostada aos autos. Sob tais aspectos, requerem a concessão do efeito ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, com a concessão da tutela antecipada, para determinar a manutenção da posse dos veículos mediante o depósito dos valores que entende devido. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, registra-se que o pleito ddos Agravantes em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a sentença proferida ao final do processo, visto que, em razão da demora, os Agravantes poderão sofrer conseqüências prejudiciais provenientes da execução do contrato e apreensão dos veículos. Porém, no que pertine a matéria ora apreciada, o STJ editou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Portanto, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria antes de instruído o feito, não restando plausível conceder uma tutela judicial para que se possa depositar valor inferior ao contratado. Contudo, torna-se evidente o perigo da demora do provimento jurisdicional, correndo o risco dos Agravantes terem os veículos apreendidos. Já para o Agravado não haverá maiores transtornos visto que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deverá ser realizado no valor pactuado contratualmente. Além disso, os bens indigitados são garantidores do contrato. Ante a presença do sinal do bom direito e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, é obrigação do juiz concedê-la, mormente se não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, como é o caso in telam. Ensina Alexandre Freitas Câmara "Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lúmen júris, p. 33). Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, no sentido de que cumpre ao judiciário obstaculizar a constituição da mora até a efetiva apreciação do mérito em caráter definitivo, desde que o consumidor, ao questionar judicialmente o contrato, efetive a realização de depósitos judicias nos valores contratados. Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao deferir parcialmente a tutela, concedendo apenas a exclusão do nome dos Agravantes dos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela, sempre deve exercer a ponderação dos interesses, devendo priorizar o direito do consumidor, pois, as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e a autonomia da vontade a elas se subordina, o que autoriza ainda mais a complementação da decisão agravada. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação aos Agravantes, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito ativo para determinar que o Agravado se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia, bem como que os veículos sejam mantidos na posse dos Agravantes mediante depósito em Juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, até decisão final no processo. Baixem-se os presentes autos para conhecimento e cumprimento desta decisão pelo juízo de primeiro grau e posterior apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, março 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 158 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002909-20.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTES: CONSTRUTORA VERTI LTDA LICÍNIO DE SENA LOPES JOSÉ BERNARDINO LIMA NETO ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO AGRAVADA: CONSTRUTORA OAS LTDA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO CONSTRUTORA VERTI LTDA e Outros interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu pedido de bloqueio das contas dos Agravados, proferida pelo Exma. Dra. Sra. Juíza da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução tombado sob nº 0115435-58.2010.805.0001, que lhe move a Agravada. Insurgem-se as Agravantes contra o "decisum", alegando, em síntese, que a própria Agravada indicou como garantia do contrato, prevista na cláusula quinta, os imóveis de matrículas nº 111368, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, nº 11.642, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna e de nº 3187, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, sendo, desta forma, garantida a execução. Informam que o bloqueio em conta bancária põe a termo o funcionamento da empresa Agravante, trazendo desemprego e prejuízo a centenas de famílias, e considerando ainda que o pleito executório deve ser operado pela forma menos gravosa ao Executado, de acordo com o art. 620 do CPC. Por tais razões, requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, revela-se-nos procedente, na medida em que se observa a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos. Isto porque, através de uma análise sumária, vislumbra-se que a Agravada ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, fls. 13/15, aparelhada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Demais Avenças, fls. 49/54, com garantia real de bens imóveis descritos e discriminados na cláusula quinta. Dessa forma, é cogente a incidência da penhora sobre os bens dados em garantia no negócio jurídico executado, sob pena de ineficácia (rectius invalidade), sequer se devendo abrir ao devedor a oportunidade de nomeação de bens, ressalvada a hipótese de concordância do credor, de forma expressa, com a constrição de bens diversos dos determinados na Lei ou no contrato. Nesse contexto, a aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor é aplicável, face à previsão legal expressa e taxativa de incidência da penhora sobre os bens dados em garantia no negócio jurídico (art. 655, § 1º, do CPC), principalmente tendo este sido firmado de forma válida e entre partes iguais. Sendo assim, ao requerer a penhora em dinheiro, desconsiderando o quanto previsto contratualmente, e sendo esta deferida e efetivada, tem o devedor a prerrogativa de não aceitá-la, retornando-lhe o direito de nomeação nos termos previstos contratualmente, amparando-se no art. 656, II, do CPC. De igual modo, a penhora on line não deve ser utilizada de maneira indiscriminada e sem limitação, sob a justificativa de que se constitui um método eficiente de satisfação de direito, considerando que importa em restrição ao direito de crédito do devedor, cujos efeitos podem ser extraprocessuais e com repercussão no meio social. Veja-se neste sentido Acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA DO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO CONTRA O SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO. 1. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp nº 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 159 Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Agravo regimental improvido. Prejudicado o agravo regimental contra o sobrestamento do feito. AgRg no REsp 1184713 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0042421-1, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/09/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2010. (grifo e destaque nosso) Feitas tais ponderações, conclui-se que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo estes a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão decorrente do ato combatido. Diante disso, concedo efeito suspensivo ao recurso, para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias das Agravantes, devendo ser expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados e, em caso de ter havido levantamento pela parte Agravada, que seja realizada a sua devolução, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a Agravada para que, querendo, responda no decêndio legal. Comunique-se o inteiro teor do presente "decisum" à Magistrada de piso, a qual, querendo, prestará as informações que entender necessárias (art. 526, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, março 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000013-04.2011.805.0000-0 - SERRA DOURADA AGRAVANTE: UELINTON DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. JOÃO ROBERTH COIMBRA XAVIER AGRAVADO: GILDÁSIO DOS SANTOS PASSOS, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BREJOLÂNDIA ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIZ RODRIGUES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UELINTON DA SILVA COSTA, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que revogou decisum que anteriormente deferira medida liminar em favor do recorrente sustando a eficácia de Decreto Legislativo da lavra do agravado, GILDÁSIO DOS SANTOS PASSOS, anulando eleição da Edilidade ocorrida em 15 de Dezembro de 2010. Em razão dos argumentos despendidos no expediente recursal, este Magistrado entendeu por bem conceder o efeito ativo ao agravo de instrumento, mediante decisão de fls. 124/129. Ato contínuo, a parte agravada acostou pedido de reconsideração às fls. 152/162, pugnando pela revogação da medida monocrática que atribuíra efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento segundo o qual seria equivocada a premissa de que "Nenhum vício maculou o certame eleitoral deflagrado pela Edilidade em 15/12/2010, a teor da análise da Ata da Sessão Legislativa realizada naquela data" (sic - fl. 154). Afirmara o recorrido que "(...) antes de se proceder a votação, delineou-se em plenário a forma como se conduziria o certame eleitoral (...)" (sic - fl. 155), sendo que restou aprovado pelo Plenário que "(...) o sinal válido para o voto seria a letra 'X' e que outro sinal invalidaria o voto (...)" (sic - fl. 155). Por conseguinte, ponderou que seria "(...) fato incontroverso que 02 (duas) cédulas de votação foram marcadas com dístico diverso de um 'X', violação que, como aprovado pelo Plenário, ensejaria a invalidação do voto (...)" (sic - fl. 156). Neste contexto, esclareceu o agravado que, "(...) na condição de condutor do processo eleitoral, não poderia jamais deixar de apurar tão grave denúncia e, uma vez constatada a veracidade da mesma, adotar as medidas de rigor, ainda que o denunciante fosse um cidadão comum, (...)" (sic - fl. 161). Requereu, por fim, fosse reconsiderada a decisão monocrática de fls. 124/129, haja vista que os documentos que instruíram a peça vestibular do recurso demonstravam, de forma inequívoca, que algumas das cédulas do certame haviam sido marcadas de forma diversa da consignada previamente pelo Plenário antes da deflagração da eleição. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 160 PASSO A DECIDIR. Inicialmente, é oportuno ter em mente que a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que outorgar efeito ativo ao agravo de instrumento é faculdade prevista no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Pois bem, da minuciosa análise dos autos, em especial dos documentos que guarneciam a peça vestibular do expediente recursal, se constata que as cédulas do certame eleitoral deflagrado no âmbito da Câmara Municipal de Brejolândia, consignadas às fls. 28/45, possuíam signos distintos da letra "X" apostos em seu corpo. Com efeito, o fato ora observado por este Magistrado se configura em afronta evidente aos preceitos que deviam nortear o processo eleitoral, todos devidamente aprovados pelo Plenário e consignados na Ata da Eleição realizada em 15 de Dezembro de 2010, cuja cópia seguiu às fls. 46/54. Como bem asseverou a parte agravada, restou decidido pelo Plenário da Edilidade que "(...) o sinal válido para o voto seria a letra 'X' e que outro sinal invalidaria o voto (...)" (sic - fl. 52 - Trecho da Ata da Sessão Ordinária realizada em 15/12/2010). Ainda que não tenha sido observado, pelo ora agravado, o rito processual adequado nas hipóteses de suscitação de questão de ordem, com a manifestação inapropriada de pessoa estranha ao Parlamento municipal, consoante reconhecido no bojo da decisão monocrática de fls. 124/129, não haveria como deixar de se reconhecer, em estágio de cognição sumária, a existência de vício absoluto no certame eleitoral decorrente da vulneração de regramento básico do processo de eleição dos membros da Mesa Diretora para o biênio indicado. Fora o próprio Plenário do Poder Legislativo, no exercício de sua competência exclusiva, tratando de matéria interna corporis, que dispôs acerca dos ritos e procedimentos prévios ao processo eleitoral, preenchendo eventuais lacunas existentes no Regimento Interno do Parlamento e na Lei Orgânica Municipal, estipulando eventual sanção daí decorrente acaso verificada a mácula decorrente da não aposição específica do signo "X" nas cédulas de votação. Por óbvio, a cautela demonstrada pelo Parlamento municipal no que tange à aprovação de regras prévias ao certame e a rigidez no tocante existência de uniformidade nas cédulas eleitorais se vincula ao respeito ao princípio da reserva de sigilo ao voto parlamentar nas eleições internas da Casa Legislativa, preceito este usualmente consignado nos Regimentos Internos das Edilidades, sem encontrar uma contundente escora constitucional. Neste diapasão, a fixação de mencionada cláusula de sigilo, reproduzida por diversos parlamentos no país, apesar de não se configurar em prévia garantia constitucional, busca outorgar maior independência e segurança aos membros do Poder Legislativo, evitando a conformação de influências externas que possam influir no certame, tampouco a prática de eventuais retaliações em prejuízo de dissidentes ou minorias em atuação perante as Casas Legislativas. Anote-se, por necessário, que o sigilo das votações e uniformidade dos processos eleitorais internos do Poder Legislativo são reivindicados por normas regimentais existentes nas Leis Internas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. Seja como for, uma vez violados os preceitos aprovados pelo próprio Plenário da Casa Legislativa e relativos às formalidades do processo eleitoral, adequado se afigurou, em princípio, o ato legislativo que reconheceu a nulidade do certame e procedeu com a designação de nova Sessão Deliberativa. Indo mais além, uma melhor análise da controvérsia seria reservada apenas ao Plenário da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do órgão plenário, que haverá de exercer a cognição exauriente, por este órgão judicante monocrático em sede de cognição sumária. DO EXPOSTO, Em face dos fundamentos acima lançados, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 124/129, com lastro no parágrafo único do art. 527 do Código Instrumental, para revogar a concessão pretérita de efeito ativo ao agravo, tendo como hígidos o Decreto Legislativo n. 02/2010 da Câmara Municipal de Brejolândia e demais atos legislativos posteriores praticados pela Edilidade. Por via de conseqüência, expeça-se ofício à Comarca de Serra Dourada, dando ciência dos termos da presente decisão e conseqüente revogação da medida anterior, de modo a que seja dada posse à Mesa Diretora eleita na Sessão Deliberativa realizada no dia 23 de Dezembro de 2010, encabeçada pelo ora agravado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0006674-64.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: REINALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 161 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0001090-42.2008.805.0230 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ESTEVÃO APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): LORENA DE SOUSA SIMÕES APELANTE: IRANILDE RIOS DE QUEIROZ APELADO: BANCO FIAT S/A APELADO: IRANILDE RIOS DE QUEIROZ ADVOGADO(S): LEANDRO PIRES FERNANDES, LUCIANO BRITO COTRIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DA RÉ, À UNANIMIDADE. 0007843-77.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LIMA ADVOGADO(S): RAFAEL FERNANDES PIMENTEL APELADO: GRACILIANO SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO FERREIRA DA COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008052-22.2003.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO APELADO: ABENITE DA SILVA DUTRA BRITO ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002436-42.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: SIRLENE DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002086-54.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: JULIA FONTOURA MIKAEL ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 162 0074325-84.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0074325-84.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LIVRARIA CULTURA LTDA. ADVOGADO(S): ELAINE CRISTINA FERREIRA, ANA PAULA APONTE, GENARO DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: LIVRARIA CULTURA S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO A. S. G. PUGLIESE, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, PEDRO RIBEIRO BRAGA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0155532-08.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO APELADO: JORGE ALAN VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0107975-25.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELADO: JOSE LUIS CARVALHO BRANDAO ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0082522-23.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ROBERTO BRITO BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0130876-60.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA EDNOLIA MONTAL TANAJURA ADVOGADO(S): DANIELA MONTAL TANAJURA, ADRIANA MONTAL TANAJURA, RENATA PINTO CARDOSO APELADO: SOCIEDADE NACIONAL DE INSTRUCAO - COLEGIO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(S): FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO SA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000212-78.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: LUCIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 163 0139108-17.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PEDRO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO HSBC S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE. 0000519-45.2007.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MARCOS VINICIUS FARIAS DOS SANTOS REP.POR MARIA DO CARMO B. DE FARIAS PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: RAIMUNDO MARCOS LIMA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0166073-03.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0166073-03.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: RODOLFO ANATOLIO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADESSIL FERNANDES GUIMARÃES JUNIOR, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: ACOLHEU-SE OS EMBARGOS PRA DECLARAR A APELAÇÃO PREJUDICADA, À UNANIMIDADE. 0010492-58.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0010492-58.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DARIVALDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0119271-73.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: OSMAR BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001965-26.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: JOSE FRANCISCO TIMBOIBA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 164 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000909-55.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, GISELE FERREGUETT, DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: CARMEM CAMARA PEREIRA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002215-59.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: BENEDITA GOMES SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023456-49.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0023456-49.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES EMBARGADO: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA MACHADO EMBARGADO: NILSON SACRAMENTO ZUANES EMBARGADO: AMILTON VARJAO SOARES ADVOGADO(S): JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO EMBARGADO: MARIA VALNICE DE SOUZA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001629-22.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: SOLANGE ALVES FERREIRA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0035701-97.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: CHELDRA GRACA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 165 0044877-42.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO APELADO: WJM INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, CAROLINA MACHADO MARCONI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002133-28.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: ARENILDO GONÇALVES FONTOURA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0103183-96.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0103183-96.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOAO CARLOS TRINCHAO FERREIRA ADVOGADO(S): PAULA VIRGÍNIA DEIRÓ DE CARVALHO MELO, FERNANDA REIS MEIRELES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, VICTOR HUGO JESUS DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000139-15.2009.805.0262 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UAUÁ APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA ADVOGADO(S): CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA APELADO: JOAO BOSCO VARJAO SILVEIRA ADVOGADO(S): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: ACOLHEU-SE O IMPEDIMENTO AVENTADO ANULANDO-SE O PROCESSO, À UNANIMIDADE. 0006747-02.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA ADVOGADO(S): RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA APELADO: RENATO RODRIGUES PIMENTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0041867-39.1992.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041867-39.1992.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ELOY MAGALHAES HOLZGREFE EMBARGADO: COND EDF CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER ADVOGADO(S): KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0216484-50.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0216484-50.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS EMBARGADO: YOLANDA MASCARENHAS MAGALHAES ADVOGADO(S): RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES EMBARGADO: ALICE DUTTON DA SILVA SILVEIRA E OUTRO ADVOGADO(S): RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES EMBARGADO: JOAO MARTINS DA COSTA NETO ADVOGADO(S): RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002226-88.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: CLODOMIR DA SILVA CHAVES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000572-32.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: LUCIA GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000173-14.2009.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ APELANTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(S): TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO APELADO: SILVINO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): OTAVIO LEAL PIRES APELADO: EUGENIO PACELLI ALMEIDA GONCALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, À UNANIMIDADE. 0019493-48.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S): DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA APELADO: PAULO DE MAGALHAES BASTOS APELADO: EDLEUSA LINS DE MAGALHAES BASTOS ADVOGADO(S): JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Cad 1 / Página 166 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 0126814-30.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA APELADO: ROZANIA ANDRADE SANTOS ADVOGADO(S): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0061191-53.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: SOM AUDIO E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0068210-47.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA APELADO: ADEMIR FERNANDES VAZ ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0039399-58.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ARLINDO GOMES DO PRADO APELADO: AUGUSTO CEZAR RAMACCIOTTI GUSMAO ADVOGADO(S): DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0128567-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANDERSON LINO SIMOES ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001168-41.2006.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA ADVOGADO(S): JOSÉ ARMANDO DÉDA ARAÚJO, CINTHIA ALVES NABUCO DE CARVALHO APELADO: JOSE PAIXAO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: JOSEFA DA COSTA SANTANA ADVOGADO(S): SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA APELADO: GIVANICE ALVES DE ANDRADE Cad 1 / Página 167 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 168 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011269-09.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA APELADO: MORGANA GUIMARAES PIRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009032-90.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0009032-90.2008.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA EMBARGADO: EDUARDO DE LIMA LEITE ADVOGADO(S): PAULO FLORES DA COSTA, ANDRESON RIBEIRO ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0102997-05.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ALESSANDRA SODRE COELHO ADVOGADO(S): LEANE MERISE ANDRADE LESSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0118422-38.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, EDUARDO DE FARIA LOYO APELADO: JOEL CARLOS CARVALHO MOREIRA APELADO: RICARDO DE ARAUJO ADVOGADO(S): LUCIETE SANTOS FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0113648-38.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, TISSIANA CARVALHO BADARÓ, ROMULO PACHECO BARBERINO APELADO: ANA MARIA DA SILVA VICTOR ADVOGADO(S): JOSE EDMAR DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 169 0003544-88.2005.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: LIMPEC - LIMPEZA PUBLICA DE CAMAÇARI ADVOGADO(S): BARTIRA BALKIS CARDOSO CARNEIRO APELADO: ERNESTO CONSTRUÇÕES LTDA - ME ADVOGADO(S): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIA AUXILIADORA OLIVA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0188091-81.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AGNALDO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(S): MARCELO BISPO DE MELO, MILTON PEREIRA SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ANDERSON JOÃO DOS SANTOS ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE. 0032673-92.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS, LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELADO: MARIA DO SOCORRO FARIAS ADVOGADO(S): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0132623-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DJALMA GONCALVES PIMENTEL ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: ACOLHIDA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO - UNANIME 0175431-26.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: RUY SOUZA TOSTA ADVOGADO(S): MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0084187-74.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA APELADO: ROSALVO SACRAMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 170 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000142-43.2010.805.0194 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PILÃO ARCADO APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA APELADO: JAIANE RODRIGUES BORGES ADVOGADO(S): MARCOS CARVALHO PALMEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGOU-SE AO RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA INTEGRANDO-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0000251-19.2009.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO APELANTE: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(S): CEANE DANIELLE CALIXTO MONTALVÃO ELOI APELADO: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE. 0087790-97.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADAILTON AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0028746-84.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO CITICARD S.A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER APELADO: NEWTON NUNO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0099503-69.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, DANIEL FARIAS HOLANDA APELADO: JOSE VANTUIR OLAVO APELANTE: JOSE VANTUIR OLAVO ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 171 0000204-27.2001.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE LORENA NEVES PEREIRA TEIXEIRA, REP. POR MARIA APARECIDA NEVES PEREIRA PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0186589-10.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VALMIR FIRMINO DIAS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0044687-40.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): INGRID BRITTO PRESAS APELADO: JORMEIRE PASSOS ABDALA SALES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0093712-22.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANNYA MANUELLA COSTA PARENTE, ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001602-31.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001602-31.2011.805.0000 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVANTE: VERA LÚCIA CAVICHIOLI DE CAMPOS ADVOGADO(S): MARIA DE LOURDES MARIN GARCIA, CLODOSVAL ONOFRE LUI AGRAVADO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(S): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000267-74.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000267-74.2011.805.0000 - 0 COMARCA: CAMACà AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DE SANTANA AGRAVANTE: JANILE SANTOS DE SANTANA AGRAVANTE: VILMA DA SILVA SANTANA ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 AGRAVANTE: FLAVIA SANTOS DE SANTANA SOUZA AGRAVANTE: ROCLECIANA MARIA DOS SANTOS AGRAVANTE: THALES RAMON SANTOS DE SANTANA AGRAVANTE: KATIA LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUCIANO JOSÉ DE SANTANA ADVOGADO(S): LAURA LIMA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000881-79.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000881-79.2011.805.0000 - 0 COMARCA: PORTO SEGURO AGRAVANTE: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME ADVOGADO(S): INGRID NATASHA PONCHET BORGES AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005971-05.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005971-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FERNANDO LUIS VITORIO DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ NAÉCIO DE MATOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANCO BMG S/A AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO AGRAVADO: BANCO PINE S/A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012066-51.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012066-51.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO AGRAVADO: MARLENE DA SILVA ANJOS BARRETO ADVOGADO(S): JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001579-22.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDVALDO FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO(S): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: BRENNO REIS LACERDA ANDRADE REP POR ISABELA REIS LACERDA GOMES ADVOGADO(S): NÉFITON VIANA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 172 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 173 0013217-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: FUJI PHOTO FILM DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): ALINE SÁ SANTIAGO, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO AGRAVADO: HIPERFOTO DISTRIBUIDORA DE PROD DE CINE FOTO SOM LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000382-95.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000382-95.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO(S): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS, ANTONIO FRANCISCO COSTA AGRAVADO: TEREZINHA DE SOUZA FREITAS REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA ADVOGADO(S): RAFAEL DE SÁ SANTANA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014578-07.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IPIRÁ AGRAVANTE: CLARO S.A ADVOGADO(S): DIANA KELLY SANTOS DE GÓES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRÍCIA SHIMA AGRAVADO: SÁLVIO MACEDO MASCARENHAS AGRAVADO: IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA AGRAVADO: SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS ADVOGADO(S): PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015372-62.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NATERCIA ALMEIDA FONSECA ADVOGADO(S): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR AGRAVADO: MARIA GABRIELA DE ALMEIDA JUSTINIANO ADVOGADO(S): MARIZA SILVA DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, À UNANIMIDADE. 0012045-12.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO JUSTINIANO FILHO ADVOGADO(S): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR AGRAVADO: MARIA GABRIELA DE ALMEIDA JUSTINIANO ADVOGADO(S): MARIZA SILVA DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, À UNANIMIDADE. SALVADOR, 28 DE MARÇO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 174 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0002885-89.2011.805.0000-0 Agravante: José Genonadio da Silva Advogado: Rita Maria Soares Ferreira da Silva e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do CPC. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara para que seja redistribuído a novo relator. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0003325-85.2011.805.0000-0 Agravante: Rosane Vedovato Advogado: Rui Barata Filho e outros Agravada: AGRE Incorporadora e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Rosane Vedovato, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e perdas e danos por descumprimento contratual ajuizada contra AGRE Incorporadora e outros, denegou a liminar pleiteada em razão de esta encontrar-se prejudicada pelo próprio pedido liminar (fls. 108/109 - decisão transladada). A agravante relata que adquiriu imóvel das agravadas para entrega em agosto de 2009 podendo ser prorrogado, segundo o contrato, por mais 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, diante da ausência de informações acerca daquele marco por parte dos agravados, foi compelida a visitar a obra inúmeras vezes, descobrindo que a mesma estava paralisada. Aduz que após muita insistência, foi comunicada que a obra havia sido paralisada em razão de incompatibilidades existentes entre as incorporadoras, em flagrante desrespeito ao consumidor, mas que seria entregue após os 180 (cento e oitenta) dias contratuais, em fevereiro de 2010. Entretanto, o tempo passou e o empreendimento ainda não fora entregue até o presente momento. Afirma que não há previsão de entrega da obra e que, inexiste no contrato qualquer previsão de multa para este descumprimento, motivo pelo qual requereu a liminar a fim de que as rés/agravadas cumprissem o contrato entregando o imóvel a partir de fevereiro/2010. Assevera que a decisão agravada não pode ser mantida, pois que o pedido de entrega em fevereiro/2010, apesar de realizada em setembro/2010, não deveria ser prejudicial, porque o consumidor encontra-se lesado, em razão do flagrante descumprimento contratual. Por fim, requereu a concessão da liminar "para passar a vigorar liminarmente os seus efeitos, determinando a entrega imediata do empreendimento, sob pena de multa diária a se estabelecer desde o primeiro dia de descumprimento contratual, sendo, ao final, julgado meritoriamente PROVIDO, para reformar a decisão em definitivo, no sentido de que seja DEFERIDA com fundamento na plausibilidade do direito posto e no perigo da demora da prolação da sentença de mérito" (sic. fls. 23). Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos, na qual a agravante requer que a agravada seja liminarmente compelida a entregar-lhe o bem que outrora adquiriu sob as condições estabelecidas no contrato. Percebe-se que o tratamento acerca da causa da inexecução do contrato até o presente momento é questão de mérito, contudo inexistem dúvidas acerca do atraso já consolidado na entrega do bem adquirido. É dizer, a agravante, consumidora, pactuou com as agravadas a compra e venda de apartamento que, conforme estabelecido no contrato, lhe seria entregue em agosto de 2009, com tolerância de 180 dias ou seja, no mais tardar em fevereiro/2010, contudo, até o presente momento, março/2011, a entrega ainda não ocorrera. Diante deste quadro, forçoso reconhecer que havendo clausula contratual prevendo a entrega no prazo mencionado, e em virtude do descumprimento de tal prazo, o pedido da agravante deve ser acolhido para evitar tamanho abuso e para estancar o prejuízo que vem sofrendo continuamente, com o atraso no recebimento do imóvel, pelo qual pagou ou vem pagando. O fato de a agravante haver formulado pedido para fixação de multa retroativa a fevereiro de 2010 não inviabiliza a apreciação de antecipação de tutela de todo o pedido, mas de apenas parte dele, posto que embora a fixação judicial de multa não retroaja à data do inadimplemento, podendo ser imposta apenas a partir da data citação ou da data do conhecimento inequívoco de sua imposição, não tendo efeito pretérito, evidente que resta demonstrada a necessidade da multa, pois inexistindo qualquer penalidade da obrigação de fazer assumida pelas agravadas, os abusos e atrasos podem se perpetuar por meses, até anos, num autêntico e evidente desequilíbrio contratual entre as partes, o que é vedado pelo CDC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 175 Desta forma, havendo descumprimento contratual e existindo o perigo da demora uma vez que segundo os documentos acostados todos os prazos que as próprias agravadas se auto-concederam foram descumpridos, não havendo mais qualquer certeza acerca da data em que as mesmas irão se dignar a entregar os imóveis, havendo prejuízo contínuo para a agravada que vem deixando de usufruir o bem, e a fumaça do bom direito configurada no fato de que é justa a expectativa da agravante de receber o bem pelo qual pagou, constata-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido. Assim, defiro efeito suspensivo ativo ao agravo, para conceder parcialmente a liminar requerida no sentido de determinar que as agravadas entreguem o bem objeto do contrato celebrado com a agravante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se, intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0127554-90.2006.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES APELADO: NEY PELLEGRINI DE SANDES ADVOGADO: OAB/BA 16107 EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos do Mandando de Segurança com pedido de liminar ajuizados contra NEY PELLEGRINI DE SANDES contra a Superintendente de Vigilância e Proteção da Saúde da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada. Os autos vieram-me às mãos. Todavia, verifica-se, que o Agravo de Instrumento nº48449-8/2006, a estes autos apensados, foi distribuído para a relatoria da Exma. Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho em 16/04/2007, à época integrante da Turma Julgadora de Quinta Câmara Cível. Sendo assim, a referida Desembargadora é competente para relatar, por PREVENÇÃO, o recurso em análise, e deve continuar dirimindo toda e qualquer questão referente à ação originária, sendo impositiva a distribuição por dependência de todos os recursos e ações conexas, segundo interpretação lógico-sistemática do parágrafo 5º do artigo 158 e do caput do artigo 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 158 (...) § 5º - Não poderão servir como Relator, o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal e os Corregedores de Justiça, exceto nos feitos que já lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, caso em que fica preventa a competência, e nos feitos que, por disposição legal ou regimental, forem de suas competências". Grifei "Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal." Grifei Destaque-se que a conexão entre ações no juízo de primeiro grau estende-se também na instância recursal, sob pena de desvirtuar-se o principal objetivo do mencionado artigo 160, qual seja, o de evitar decisões conflitantes. Frise-se, ademais, que, conquanto a mencionada Desembargadora componha a Mesa Diretora deste Tribunal, os feitos que lhe foram distribuídos até o dia da eleição ensejam a competência por prevenção para os processos conexos futuros, sobretudo quando ainda estejam pendentes de julgamento, com o fim de evitarem, repita-se, decisões conflitantes, conforme os dispositivos regimentais anteriormente transcritos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 176 Vale ressaltar que este entendimento regimental está em consonância com as diretrizes dos Tribunais Superiores. Nestes termos, restituam-se estes autos ao SECOMGE para redistribuí-los à eminente Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de Março de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0014942-35.2007.805.0080-0 - Feira de Santana-Ba. APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. ADVOGADO: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, ALISSON GOMES DA SILVA. APELANTE: FERNANDO LIMA MENEZES, ALDEMAR SANTOS DE GOIS ADVOGADO:JOSÉ BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR, ANDERSON ÍTALO PEREIRA APELADO: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, Rep. Por Anabel Dias da Silva ADVOGADO: JOELSON DO ROSÁRIO NASCIMENTO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, isso tendo em vista a condição do apelado, na forma regimental. Salvador, 28 de março de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0012539-59.2008.805.0274-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: OAB/BA 24806 ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES e outros. APELADO: FERNANDA SANTOS PIRES ADVOGADO: OAB/BA 25237 VANESSA DAVID SANTOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - Conforme regra inserta no artigo 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias. II - Evidenciado que o recurso foi protocolizado fora deste interregno, impositiva é a negativa de seguimento por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO O BANCO DO BRASIL interpôs recurso de apelação (fls.83/99) contra a decisão que julgou parcialmente procedente em favor da autora FERNANDA SANTOS PIRES, condenando o réu a pagar indenização moral no valor de R$ 4.650,00 ao concluir falha efetiva na prestação de serviço. Impugnou para que a sentença seja integralmente reformada, afinal, a apelada e terceiros são exclusivamente responsáveis pelos acontecimentos. Foram apresentadas as Contra-razões, consoante fls. 104/125, requerendo improvimento do recurso. È o relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 177 O juízo de admissibilidade recursal, por consistir na análise da presença dos requisitos necessários ao julgamento da matéria de fundo do recurso, envolve questões de ordem pública, já que, sem eles, não se terá como válido o próprio procedimento na instância superior. É sempre preliminar ao exame do mérito, a indicar que o mesmo só será feito se forem atendidos os referidos pressupostos. Nesse contexto, pode o relator, em qualquer momento antes do julgamento final, verificar, de ofício, se tais se fazem presentes. A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade das relações. Para que reste atendido o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse requisito de admissibilidade, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) O artigo 508 do Código de Processo Civil fixa lapso de 15 (quinze) dias para oferecimento da apelação. No caso sob análise, a sentença apelada, conforme certidão de fl. 152v, foi publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 18/03/ 2010 (quinta-feira). O termo a quo do prazo quinzenal se iniciou no dia seguinte (19/03/2010), findando em 02/04/2010 (sextafeira). O recurso em apreço, por sua vez, só foi interposto no dia 05/04/2010 (fl. 153). Flagrante é, portanto, a sua intempestividade. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Salvador, 28 de Março de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0101823-24.2008.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO APELANTE: ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, isso tendo em vista manifestação do Parquet no primeiro grau, na forma regimental. Salvador, 28 de março de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 178 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0002764-61.2011.805.0000-0 Agravante: Jeferson Jesus de Souza Advogado: Antônio Carlos Souto Costa Agravado: Banco Itaucard S/A Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Jeferson Jesus de Souza, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional movida contra Banco Itaucard S/A, indeferiu a gratuidade da justiça ao determinar que recolhesse as custas no prazo legal, sob pena de extinção da ação. (fls. 10 - decisão transladada). Em síntese, o agravante alegou que a decisão agravada contraria a lei, vez que o pedido foi formulado em conformidade com a Lei nº 1.060/50, com a necessária declaração de pobreza feita pelo agravante. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Consabido que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos. Em sendo assim, é dispensável à parte a prova de sua miserabilidade, ainda mais quando nem sequer haja impugnação da parte adversa. Este tem sido o entendimento assente dos nossos tribunais, em consonância, aliás, com o art. 4° da Lei nº 1.060/50: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1115300 /PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009). Em sendo assim, resta claro que a lei em comento faz somente a exigência da mera declaração de pobreza e esclarece que o benefício da assistência gratuita compreende todos os atos do processo, não sendo tolerável, portanto, interpretá-la de forma diversa, a fim de modificar os requisitos e condições para a concessão do referido benefício. Ressalte-se que entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. In casu, resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, indeferir a concessão do referido benefício, vez que o contrato celebrado foi para financiar R$ 8.000,00 (oito mil reais) e as parcelas pagas no valor de R$ 389,98 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo a suspensividade requerida, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante até decisão final. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias. Publique-se, intime-se. Salvador, 28 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 179 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000527-87.2003.805.0112-0 APELANTE: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ APELANTE: COMERCIAL DE SISAL LTDA ADVOGADO: HERBER SILVA BISPO DOS REIS APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO APELADO: UBIRATAN THADEU DE CASTRO, REP. POR FRANCILENE SILVEIRA APELADO: DARCI GARCIA DA ROCHA ADVOGADO: ELIZABETH CALMON CARVALHO ADVOGADO: JANAINA CLAUDIA DE MAGALHAES ADVOGADO: JAMES DE PAULA TOLEDO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Verifica-se que a distribuição das apelações de números: 0000527-87.2003.805.0112-0; 0000526-05.2003.805.0112-0 e 0001409-83.2002.805.0112-0, todas conexas, deu-se por prevenção, em face do Agravo n. 9697-60.2005.805.0112-0, da relatoria do Des. Paulo Furtado e julgado em 05/04/2006 pela Quarta Câmara Cível (fl. 547). O SECOMGE apoiou-se na norma do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal para proceder à distribuição por prevenção (fl. 628) Todavia, compulsando os autos de n. 0001409-83.2002.805.0112-0, verifico às fls. 585/589 que foi olvidado pelo referido setor a interposição de outro Agravo de Instrumento de n. 0010093-37.2005.805.0000-0 (antigo 46430-4/2005) julgado em 13.12.2006, inclusive, com apreciação do mérito, tendo como Relator o Des. Raimundo Antônio de Queiroz e em consequência a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal como Turma julgadora. Desta sorte, segundo o próprio dispositivo regimental acima mencionado, a Câmara preventa deveria ser a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal, vez que o Des. Raimundo Antônio de Queiroz nela se encontrava atuando à época do julgamento do agravo. Nesse sentido o § 1º, do art. 160, do Regimento Interno dispõe: § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Remeto, pois, os presentes autos à Eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente à qual formulo consulta sobre a correta prevenção da Câmara que deverá proceder ao julgamento das apelações, levando em conta, inclusive, que a v. Sentença hostilizada (fl. 566), aborda, em vários aspectos, a decisão prolatada no Agravo apreciado pelo Des. Raimundo Antônio de Queiroz. Salvador, 23 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000526-05.2003.805.0112-0 APELANTE: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ APELANTE: COMERCIAL DE SISAL LTDA ADVOGADO: HERBER SILVA BISPO DOS REIS APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ELIZABETH CALMON CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Verifica-se que a distribuição das apelações de números: 0000527-87.2003.805.0112-0; 0000526-05.2003.805.0112-0 e 0001409-83.2002.805.0112-0, todas conexas, deu-se por prevenção, em face do Agravo n. 9697-60.2005.805.0112-0, da relatoria do Des. Paulo Furtado e julgado em 05/04/2006 pela Quarta Câmara Cível (fl. 547). O SECOMGE apoiou-se na norma do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal para proceder à distribuição por prevenção (fl. 628) Todavia, compulsando os autos de n. 0001409-83.2002.805.0112-0, verifico às fls. 585/589 que foi olvidado pelo referido setor a interposição de outro Agravo de Instrumento de n. 0010093-37.2005.805.0000-0 (antigo 46430-4/2005) julgado em 13.12.2006, inclusive, com apreciação do mérito, tendo como Relator o Des. Raimundo Antônio de Queiroz e em consequência a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal como Turma julgadora. Desta sorte, segundo o próprio dispositivo regimental acima mencionado, a Câmara preventa deveria ser a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal, vez que o Des. Raimundo Antônio de Queiroz nela se encontrava atuando à época do julgamento do agravo. Nesse sentido o § 1º, do art. 160, do Regimento Interno dispõe: § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 180 Remeto, pois, os presentes autos à Eminente Desembargadora 1ª Vice-Presidente à qual formulo consulta sobre a correta prevenção da Câmara que deverá proceder ao julgamento das apelações, levando em conta, inclusive, que a v. Sentença hostilizada (fl. 566), aborda, em vários aspectos, a decisão prolatada no Agravo apreciado pelo Des. Raimundo Antônio de Queiroz. Salvador, 23 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010679-98.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BRASIL ADVOGADO: EMANUEL SANTOS DA SILVA AGRAVADO: RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ AGRAVADO: SOLANGE LACERDA CAMPELO DE QUEIROZ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MAGALHAES ADVOGADO: CARLOS DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: CARLOS DA SILVA MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Luis Carlos Brasil contra decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, às fls. 142/143, que indeferiu o pleito liminar, deixando de conferir o efeito suspensivo pleiteado, e converteu o recurso interposto em agravo retido. O embargante renova as mesmas teses já esposadas, não apresentando fatos novos que possam ensejar a retratação da decisão. O que se verifica é uma insistente tentativa de reexame da matéria, que não se compadece com a natureza da via eleita. Como é cediço, os embargos declaratórios são recurso de integração e não de substituição, sobretudo na ausência, como na espécie, de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mormente o apontados. Servem pois, para aperfeiçoar a decisão obscura ou omissa, sendo inaceitável quando utilizado em face de provimento que não desvela nenhum desses vícios. O decisum originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos princípios que informam o sistema jurídico, tudo devidamente explicitado não carecendo pois de esclarecimentos. Resta, pois configurado que o embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria fática e novo julgamento da pretensão, finalidade para a qual não se ajusta o recurso de embargos de declaração. Desta feita, não restando comprovada qualquer omissão, obscuridade e contradição no acórdão hostilizado, a rejeição dos declaratórios se impõe. Pulique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000120-70.2007.805.0038-0 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PÚBLICO : CLEIDE RAMOS REIS APELADO: NAILZA BISPO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Analisando os autos constatei que a intimação da apelada foi efetuada através de publicação do despacho de fl. 198 no Diário do Poder Judiciário, e que segundo movimentação processual, não houve apresentação de contra-razões. Desta feita, visando atender parecer da Procuradoria de Justiça à fl. 195, determino que se proceda a intimação pessoal da agravada, na forma prevista em lei, para que a mesma possa, querendo, apresentar suas contra-razões através do Representante da Defensoria Pública no Município de Camacã, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em seguida, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos à apreciação da doutra Procuradoria de Justiça. Cumpra-se com urgência. Salvador, 28 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001329-31.1996.805.0080-1 APELANTE: E. C. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: LUCIANO BRITO COTRIM ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CUNHA SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 181 RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Compulsando os autos constatei a existência da outorga de um instrumento procuratório de fl. 165 e de um substabelecimento de fl. 174. Assim, com arrimo no disposto no art. 13 do CPC, determino que se proceda a intimação do apelante, para que no prazo de 10(dez) dias, providencie sanar o defeito na representação dos seus patronos, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012085-57.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR AGRAVADO: CATIA ELI SANTIAGO DE SENA ADVOGADO: JANINE FABÍOLA FACTUM DOS ANJOS FREIRE ADVOGADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO ADVOGADO: ALAÍDE SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Tendo em vista a petição de fl. 146, determino que a Secretaria da Quarta Câmara Cível proceda a intimação dos patronos do genitor da agravada, Drs. Erasmo Batista Santiago, OAB/Ba 9461, Alaíde Soares da Silva, OAB/Ba 9837 e Genivaldo Silva das Neves, OAB/Ba 14529, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Cautelar Inominada Nº: 0016118-90.2010.805.0000-0 REQUERENTE: JUANITA SILVA DE MORAES,REP. POR ADEMARIO SILVA DE MORAES ADVOGADO: ALESSANDRA DUARTE PALUMBO REQUERIDO: VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, visando compelir plano de saúde a fornecer medicamento à requerente. Distribuída ação durante Plantão Judiciário de 2º Grau, a então Desembargadora Plantonista não deferiu a liminar, pelas razões expostas às fls. 22/24. Redistribuído o feito à minha relatoria, foi determinada a intimação da autora para juntar peças essenciais e manifestar interesse, transcorrendo, in albis, o prazo legal. Há certidão informando a impossibilidade de intimação pessoal, face à inexistência de endereço da demandante (fl. 35). Temem-se que o processo deve ser extinto, sem exame de mérito. Além da inércia da requerente, verifica-se que a competência para apreciar o pedido é do juízo onde tramita a ação originária, da Comarca de Lauro de Freitas, sendo esta cautelar apenas incidental ao processo já existente. É o que dispõe o art. 800 do CPC: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Assim sendo, por ser este juízo incompetente para apreciar a ação, extingo o processo, sem exame do mérito. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador, 28 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 182 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003326-70.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: HELLEN LUDMILE PINHEIRO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando os recolhimentos das taxas, sob pena de indeferimento da inicial(fl. 26). Colhe-se dos autos que o agravante declarou não possuir condições para arcar com as despesas judiciais; considerando o fato de que, em primeira análise, a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação. Vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, até decisão ulterior. Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º). Oficie-se ao juiz da causa sobre esta decisão, informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003326-70.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: HELLEN LUDMILE PINHEIRO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando os recolhimentos das taxas, sob pena de indeferimento da inicial(fl. 26). Colhe-se dos autos que o agravante declarou não possuir condições para arcar com as despesas judiciais; considerando o fato de que, em primeira análise, a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação. Vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, até decisão ulterior. Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º). Oficie-se ao juiz da causa sobre esta decisão, informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0006992-42.2010.805.0250-0 APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PETROQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DA FAZENDA: LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de execução fiscal, ajuizada pela União Federal. Inicialmente, o feito teve curso na Justiça Estadual, quando o julgador viu por bem reconhecer a prescrição intercorrente e extingui-lo com resolução do mérito, sentença fls. 27/30. Inconformada, a União Federal interpôs a presente apelação, pedindo o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Federal da Primeira Região. É o breve relatório. Vê-se claramente que falece competência a este Tribunal de Justiça para julgamento deste recurso, tendo em vista que esta é uma daquelas hipóteses onde o feito tem curso na Justiça Estadual no Primeiro grau, por ausência de órgão da Justiça Federal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 183 Desta feita, declina-se a competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a remessa dos autos, para tomar conhecimento do recurso e devida baixa no protocolo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0006995-94.2010.805.0250-0 APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PETROQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO ESTAGIÁRIO: ANDREA BARBOSA MONTENEGRO PROCURADOR DA FAZENDA: PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de execução fiscal, ajuizada pela União Federal. Inicialmente, o feito teve curso na Justiça Estadual, quando o julgador viu por bem reconhecer a prescrição intercorrente e extingui-lo com resolução do mérito, sentença fls. 26/29. Inconformada, a União Federal interpôs a presente apelação, pedindo o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Federal da Primeira Região. É o breve relatório. Vê-se claramente que falece competência a este Tribunal de Justiça para julgamento deste recurso, tendo em vista que esta é uma daquelas hipóteses onde o feito tem curso na Justiça Estadual no Primeiro grau, por ausência de órgão da Justiça Federal. Desta feita, declina-se a competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a remessa dos autos, para tomar conhecimento do recurso e devida baixa no protocolo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000052-98.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA ADVOGADO: JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA ADVOGADO: ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA AGRAVADO: SSC, REP. POR ANTONIO PAULA DE CARVALHO ADVOGADO: CAMILA ALVES GAMA ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que em Ação Indenizatória, anunciou o julgamento antecipado da lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido à fl. 35. O magistrado apresentou suas informações à fl. 39, noticiando que fora prolatada a sentença, sendo vencedora da demanda a ora agravante. Inconformado com decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o recorrente atravessou recurso de agravo regimental às fls. 603/ 613, com os documentos de fls. 614/615 As contrarrazões não foram apresentadas, certidão de fl. 49, e a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer de fl. 48, opinando pela perda do objeto do recurso. Este o breve relatório. Diante da decisão de mérito, julgando improcedente a ação indenizatória, consoante informações do Magistrado à fl. 39, não mais cabe a discussão acerca do julgamento antecipado da lide, que deu lugar ao agravo de instrumento. Assim sendo, fica inviabilizado o prosseguimento do presente agravo verificada a perda de objeto, restando o mesmo prejudicado. Em harmonia com o exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 25 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 184 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002727-34.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE MARCOS ROSSI ADVOGADO: SIMONE DE MORAES SOARES RIBEIRO ADVOGADO: KLEBER GONÇALVES FERNANDES AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA ABREU CARDOSO ADVOGADO: GUSTAVO SAMPAIO NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Vide decisão de fl. 69 que atendeu à pretensão do requerente. Em 23-03-2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000141-91.2008.805.0044-0 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DAVI GOMES DE SOUZA ADVOGADO: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS PROCURADOR FEDERAL: JADSON BRANDÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Intime-se o apelado, INSS, no recurso adesivo, para manifestar. Em 24-03-2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002861-61.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JULIO CARLOS DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Contrato, deferiu a inversão do ônus probandi, porém se reservou para apreciar o pedido liminar após o contraditório (fl. 45). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 47. Defiro a assistência judiciária gratuita. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo ativo, apesar dos argumentos do agravante, não se vislumbra, em princípio, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação no breve retardo do feito, suficiente para que se ouça a parte contrária, até porque a Egrégia Quarta Câmara tem se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, o que garante o consorciado na posse do bem e impede a negativação nos cadastros de restrição ao crédito. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por carta, com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003200-20.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS AGRAVADO: JAILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO BV FINANCEIRA S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão da Juíza da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, que, em Ação de Busca e Apreensão, reconheceu a prevenção da 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, revogando a liminar de busca e apreensão do veículo então deferida. Argumenta que a Súmula 380 do STJ é clara ao dizer que o ajuizamento da ação revisional não inibe a mora, sendo o veículo apreendido corretamente, não havendo que se devolver o bem. Acrescenta que a ação revisional informada pelo agravado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 185 apenas foi contestada em 15/02/2011, ou seja a citação na ação de busca e apreensão ocorreu primeiro, em 22/10/2009, quando o bem foi apreendido, sendo do Juízo da 6ª Vara Cível a competência para processar e julgar a presente ação. Requer a concessão do efeito suspensivo para que a ação seja julgada na 6ª Vara Cível, mantendo-se a liminar de busca e apreensão. É o breve relato. Consoante o art. 106 do CPC, "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar." Assim, conforme o andamento dos autos da Ação Revisional, às fls. 41/42, tem-se que o juiz processante da 16ª Vara cível despachou pela primeira vez em 13/05/2009, enquanto no andamento da presente Ação de Busca e Apreensão consta ter sido esta somente distribuída em 14/09/2009. Vê-se que o Juiz da 16ª Vara tornou-se prevento para julgamento de ambas as ações conexas, uma vez que despachou em primeiro lugar a Ação Revisional. Portanto, o reconhecimento da conexão e posterior declinação de competência, implica na nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão do bem, sendo correta sua revogação. Assim, indefiro o efeito suspensivo perseguido e determino a devolução do veículo apreendido ao agravado, devendo os autos da Ação de Busca e Apreensão serem remetidos para 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador. Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de lei. Publique-se. Salvador, 23 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003152-61.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA GOMES AGRAVADO: BAHIA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO ADVOGADO: HAMILTON SANTOS SILVEIRA PROMOTOR PÚBLICO: JULIMAR BARRETO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Civil Pública, indeferiu pedido de sustação de venda de áreas do loteamento sub judice. Pede efeito suspensivo ativo, para atender a solicitação e deter a retomada das vendas do loteamento apontado irregular, alegando que o perigo da demora é observado, porque tais atos contrariam o que foi anteriormente decidido na ação, resultando, inclusive, no esvaziamento de seu objeto. Em análise prefacial, para apreciação do postulado efeito suspensivo e sem prejuízo de posterior decisão do Colegiado, tenho que a decisão agravada merece imediato reparo. Ao estudo do tema, é de se entender que não se trata de petição de cunho possessório como quis entender a douta Julgadora Singular, mas sim de comunicação de atentado à coisa sub judice; sem que conste dos autos notícia o cumprimento das determinações constantes do Termo de audiência datado de 21.09.2005, no sentido de ser regularizado o loteamento no prazo de dois meses e juntada a lista dos adquirentes, até aquela data, no prazo de dez dias. Não devem prosseguir as vendas de áreas de um loteamento urbano apontado irregular, sob pena de ofensa á ordem pública e prejuízos a terceiros adquirentes. De fato, estão presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Portanto, mostra-se de salutar cautela deferir o efeito suspensivo ativo, para acolher o pedido formulado pelo agravante, determinando-se a sustação da retomada das vendas ou obras praticadas na área do loteamento sub judice. Intimem-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda a Julgadora de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 23 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003184-66.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ELIAS CANDIDO CABRAL DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FURLAN DA SILVA ADVOGADO: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE AGRAVADO: G.C.F.A, REP. POR DENISE OLIVEIRA FAVARO ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 186 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos, que determinou o pagamento de parcelas vencidas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão. Em que pesem as alegações do agravante, nota-se que lhe foi oportunizada apresentação de defesa, no prazo legal. Importante assinalar, que a advertência sobre possibilidade de prisão civil, obviamente, se aplica ao descumprimento da obrigação alimentar sobre os últimos três meses, conforme expressamente requerido na petição do alimentado. De relação às demais e anteriores parcelas não pagas, deve prosseguir a execução na sua forma ordinária. Por tais razões, em análise prefacial do tema, não vislumbro teratologia ou flagrante mácula na decisão impugnada. Assim, indefiro a suspensividade requerida. Intime-se o agravado, para, querendo apresentar resposta. O Juiz da causa poderá prestar informações. Publique-se. Salvador, 23 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0017396-63.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS ADVOGADO: CAROLINO DIAS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios movidos por JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 96/ 97, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de comprovação de preparo. No caso em tela, o embargante aponta a existência de contradição e até mesmo erro material, visto que gozava dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual não juntou guia de preparo. Ao final, teceu alegações de ordem fática e jurídica, e pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão e a contradição apontadas. É o breve relatório. Conforme preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada e meramente integrativa, só sendo cabível quando verificada na decisão omissão, obscuridade ou contradição. Não verifico, na espécie, nenhum dos requisitos acima apontados, razão pela qual o presente recurso não merece acolhimento. É cediço, que embora os embargos declaratórios sejam considerados meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, não há como lhe atribuir extensão por ele não admitida. Não se pode permitir a sua utilização com a pretensão de alteração do julgado ou para a simples reapreciação das questões já decididas. Os embargos de declaração têm seu alcance estritamente delimitado no art. 535 do CPC. Para outras finalidades, que não as de aclarar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições que possam viciar a sentença ou acórdão, não servem e menos ainda para provocar manifestação expressa de artigos de lei. O que se observa nos presentes autos é a falta do devido preparo quando da interposição do agravo de instrumento. Inexiste, também, qualquer dado que comprove o deferimento, pelo juízo de piso, do beneficio da gratuidade da justiça, não sendo justificativa plausível a alegação do embargante de que a juíza de 1º grau "não explicitou a concessão do pedido de assistência judiciária solicitado na inicial, porque considerou despiciendo tal expediente forense". Dispõe o Código de Processo Civil:: Art. 511 - "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção". Art. 535 - A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) Parágrafo 1º - Acompanhará a petição o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais". Desta forma, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o ato de comprovação de preparo sob pena de deserção, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE PREPARO E DE PROVA DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESERTO. Se a recorrente litiga sob a assistência judiciária, deve comprovar , no ato de interposição do recurso, a concessão desse benefício pelo juízo de origem, sob pena de deserção. Aplicação dos arts. 511 e 525, parágrafo 1º do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO( Agravo de Instrumento nº 70035767086, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Uhlein, julgado em 27/04/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREPARADO. DESERÇÃO. É deserto o agravo não acompanhado de preparo, por força dos arts. 511 e 525, parágrafo 1º do CPC.Caso em que o agravante limita-se a informar nas razões recursal que litiga sob o amparo da justiça gratuita, sem no entanto acostar elementos que comprovem essa situação. Agravo não conhecido .(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 700345220973, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Orlando Heemann, julgado em 29/01/2010). Por tudo exposto não vislumbro qualquer omissão na decisão guerreada para que se possa conhecer e apreciar o mérito do presente recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 187 Assim sendo, ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 511 e parágrafo 1º do 535 do CPC, rejeito os embargos declaratórios mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003444-46.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimentos das taxas (fl. 10). Colhe-se dos autos que a agravante declarou não possuir condições para arcar com as despesas judiciais; considerando o fato de que, em primeira análise, a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação, vislumbra-se, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, até decisão ulterior. Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser a requerente condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º). Oficie-se a juíza da causa sobre esta decisão, informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se o agravado, por carta de ordem no endereço mencionado às fl. 13, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002941-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO AGRAVADO: DORALICE DOS SANTOS OLIVEIRA REP. POR GLECE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO ADVOGADO: MARTHA SIMÕES DE FREITAS CERQUEIRA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Cuida-se de agravo vertido pela PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA tombada sob o nº 0013830-35.2011.805.0001. A referida decisão concedeu a tutela liminar específica, para determinar que o plano de saúde acionado autorize e custeie imediatamente todas as despesas médicas relacionadas com o tratamento domiciliar da autora. Aponta a agravante, inicialmente, a incompetência absoluta do Juízo, sob o prisma de que o Programa AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, não é um Plano de Saúde/Seguro de Saúde, e sim um dos benefícios concedidos pela Petrobras aos seus empregados, aposentados e pensionistas, decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho. Por tal razão, alega que não cabe falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República, motivo pelo qual requer seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, com a consequente anulação da decisão liminar combatida. No mérito, aponta a necessidade de conhecimento do recurso interposto, na forma instrumental, ante a possibilidade de sofrer dano grave e de difícil reparação. Assevera que não se encontram presentes no processo originário os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada concedida, ante a ausência da verossimilhança da alegação. Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade. É o breve relatório. Decido. O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. Rejeito, de logo, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda originária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 188 Não obstante terem, as regras da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, sido estipuladas via Acordo Coletivo de Trabalho, tenho que as obrigações delas decorrentes têm natureza civil e não trabalhista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela EC 45/2004, a fim de justificar a atribuição da competência à Justiça Laboral. Desse modo foi decidido por uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 55406-3/2007 (0013162-09.2007.805.0000-0), interposto pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A., no qual funcionei como Relator. Afasta-se, então, a aplicação do artigo 114 da Constituição Federal. No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado. Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privada a recorrida da assistência de que necessita. Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida. Requisitem-se informações ao juízo. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. Salvador, 23 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002719-57.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GILDETE SOUZA SANTOS FREITAS ADVOGADO: JUREMA CINTRA BARRETO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JÁ DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ordenando a realização de perícia técnica. O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e que seja dado provimento ao recurso para ordenar o INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e reúne os requisitos necessários para ser conhecido. Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dar provimento liminar ao presente agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. O Juiz singular, não concedeu a tutela antecipada, ordenando, contudo, a realização de uma perícia técnica para constatar a capacidade para o trabalho da agravante. In casu, presente os requisitos que possibilitam a concessão da tutela antecipada, entendo que é cabível o deferimento do agravo para restabelecer o benefício até a realização da perícia já determinada pelo Juiz singular, onde deverá se posicionar o mesmo. A verossimilhança das alegações encontra-se presente, em face dos documentos (relatórios médico) que constatam a ausência de condições para o trabalho. O perigo de dano irreparável, por sua vez, resta evidenciado, já que a segurada, sem condições de trabalhar e sem receber o benefício, não possui condições de prover seu próprio sustento. Presentes, portanto, os dois requisitos do art. 273 do CPC, imperativo o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a liminar deferida, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, exemplificativamente: "(...) 1. Para deferimento da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais, "assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso" (REsp nº 131.853/SC, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 8/ 2/99). No caso, presentes tais requisitos, conforme constatado no acórdão recorrido, perfeitamente cabível a concessão da tutela antecipada. (...)" (AgRg no Ag 576.011/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 07/03/2005 p. 241); TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 189 "(...) TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07, DO STJ. "- A antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca da verossimilhança, equivalente ao fumus boni juris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório. (...)" (REsp 438.272/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 494) Portanto, dou provimento liminarmente ao agravo ordenando que o INSS restabeleça o auxílio doença até nova decisão do Juiz singular, após a realização da perícia técnica já determinada pelo mesmo. Informe o Juiz singular da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003067-75.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDINILSON DE ALMEIDA BANDEIRA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDINILSON DE ALMEIDA BANDEIRA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 36/37), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002883-22.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ADVOGADO: FABIANA PINHEIRO DE LIRA ADVOGADO: LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ ADVOGADO: JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ AGRAVADO: AYR SECURYTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: IGOR LEOMAR BRITO FERRAZ ADVOGADO: DANIELE DA HORA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 190 Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 29ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 68/70), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, no valor incontroverso no importe de R$ 463,32, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão do efeito suspensivo; 2) necessidade de depositar o valor contratado para que o autor fique mantido na posse. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Dos autos, presente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final pode lhe causar prejuízo, com a determinação para pagar as prestações no valor incontroverso. O fumus boni iuris, por sua vez, também presente ante a probabilidade de existência do direito pleiteado pelo agravante. Ante tais circunstâncias, concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003000-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: JORGE LUIS SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC. NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 36), que, nos autos da ação revisional, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que: 1) possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; 2) valor da multa exorbitante. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Contudo, não merece seguimento, vejamos: Da negativação do nome e da manutenção da posse. O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos. Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 191 De resto, a fixação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 23 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0016636-80.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA IMPETRANTE: CVI REFRIGERANTES LTDA IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO BARRETO XAVIER IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS OSORIO FILHO IMPETRANTE: MARIZES DE ASSIS SOUZA IMPETRANTE: DEMETRIUS BOREL LUCINDO IMPETRANTE: SELENA KOLBERG IMPETRANTE: ALBERTO JORGE PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA CIVEL RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Indefiro o pedido interventivo, constante da petição nº 3899-1/2011 (fls. 86/87), eis que o mandado de segurança já foi julgado monocraticamente (fls. 78/82), tendo sido extinto sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 267, IV, do CPC. Desta forma, certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da decisão de fls.78/82, e não tendo havido recurso, proceda ao arquivamento dos autos com a devida baixa do sistema. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003299-87.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: LIGIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC. NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 32ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 44/47), que, nos autos da ação revisional, deferiu a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, a correção do pólo passivo e: 1) da necessidade de depósito das parcela no valor contratado; 2) valor da multa exorbitante. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Conhece parcialmente do presente agravo, no ponto que se refere a correção do pólo passivo e necessidade de depositar o valor contrato, respectivamente, ante a supressão instância e ausência de interesse recursal. Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 192 De resto, a fixação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente e NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 23 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0004599-23.2007.805.0001-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO EMBARGADO: IVONE MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: SÁVIO MAHMED QASEM MENIN RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Acolho o pedido da petição de fls. 324-326 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 186-192) e do recurso extraordinário (fls. 291-304). Baixas de estilo. P.R.I. Salvador, 20 de janeiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003295-50.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS ADVOGADO: WESLEY BRITO DOS SANTOS AGRAVADO: EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: SAIONARA SARAIVA DE SOUZA E SOUSA ADVOGADO: CUSTODIO LACERDA BRITO ADVOGADO: RAMON BALEEIRO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA interpõe Agravo de Instrumento da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Obra e Cominatória (proc.nº00000005-56.2011.805.0152), promovida contra EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA e sua esposa, de que resultou denegado o pleito liminarmente formulado, à falta de comprovação da posse alegada, determinando-se a citação dos réus para responderem à demanda (fl.44). Em razões, lastra-se a Fazenda Municipal no exercício manso e pacífico da posse sobre o imóvel litigioso, desde 1980, utilizando-a como rua pavimentada, como se evidencia dos documentos carreados de valor probante (fotografias), estando plenamente satisfeitos os pressupostos do art. 927, do CPC. Tece considerações acerca da inexistência de domínio em favor dos réus e adverte para a supremacia do interesse público sobre o particular, pugnando pelo provimento do agravo, com a impressão da suspensividade a que alude o art. 527, inciso III, da Lei de Ritos. É o breve relatório. Decido. Ao exame da providência de antecipação da tutela recursal, não vislumbro identificado o periculum in mora, requisito intransponível ao deferimento da medida, afigurando-se motivado o juízo denegatório, igualmente não convencido da concorrência dos elementos intrínsecos à proteção legal requerida initio litis, especialmente o risco iminente de dano ao agravante. Por tais razões, não concedo a suspensividade. Requisitem-se informações ao 1º grau. Intimem-se os agravados para contrarrazões de estilo. P.R.I. Salvador, 23 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 193 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0121792-06.2000.805.0001-0 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES ADVOGADO: JALBA SANTIAGO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Analisando os autos, constatei que funcionei no feito quando o mesmo tramitou na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, tendo prolatando diversos despachos e decisões interlocutórias, estando assim impedida de apreciar o recurso ora interposto, conforme disposto no art. 134, inciso III do Código de Processo Civil. Isto posto, encaminhe-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível para que providencie junto ao SECOMGE a redistribuição do processo. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000945-89.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CELIA BASTOS GIARDINO ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: ROSANE REIS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SILVA ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA BASTOS GIARDINO contra despacho prolatado pelo do MM Juiz da 18ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Exceção de Incompetência tombada sob o nº 0001534-78.2011.805.0001 movida contra ROSANE REIS SANTOS. Aduz a agravante que o juiz de piso, ao invés de promover o sobrestamento do feito principal, Ação de Imissão de Posse, logo que recebeu o incidente de exceção, determinou à excipiente, ora agravante, que trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a declaração de carência econômica ou alternativamente que apresentasse procuração outorgando poderes específicos ao seu patrono para requerer o benefício da assistência gratuita. Argumenta que, apesar de ter protocolizado a argüição de exceção de incompetência em 11/01/2011, o juiz substituto da citada Vara Cível determinou no dia seguinte ou seja, 12/01/2011, a reexpedição do Mandado de Imissão de Posse em favor da agravada, e que, se cumprido, provocará à agravante lesão grave e de difícil reparação. Requer por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão ora atacada, para que o juízo de piso reconsidere e receba a exceção de incompetência, determinando o sobrestamento da Ação de Imissão de Posse, com a suspensão do mandado já expedido, remetendo os autos para 10ª Vara Federal da Seção Judiciária doa Bahia, onde já tramita a Ação de Renegociação de Divida, da qual a agravante é parte, por entender ser o juízo competente para julgamento de ambas as ações, em observância ao principio da prevenção. Processo distribuído para a Quarta Câmara, cabendo-me a relatoria. É o breve relatório. O presente agravo de Instrumento não merece conhecimento, vez que interposto contra mero despacho. Com efeito, na forma do art. 504 do Código de Ritos, não cabe agravo contra pronunciamentos do juiz sem cunho decisório. Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso. Ademais, ao exame do despacho agravado verifica-se que o juiz de piso ainda não recebeu a exceção de incompetência em razão de faltar, ainda, documento que reputa essencial para o seu recebimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. ABERTURA DE PRAZO . AUSENCIA DE DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. Corresponde a mero despacho, a mera abertura de prazo para manifestação da parte ré, ausente qualquer carga decisória, descabendo conhecer do agravo de instrumento, uma vez que este recurso esta destinado a atacar decisões interlocutórias (art. 522, CPC) ( Agravo de Instrumento nº 70036258440- 21ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul, Rel. Dês. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Jul. 06/05/2010). Acrescento, ainda, que com razão o magistrado a quo ao exigir comprovação de carência econômica para então apreciar o pedido de assistência gratuita, pois que, em não o fazendo, estaria indo de encontro ao que determina a Constituição Federal, que assim prevê: Art. 5º (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Diante do exposto, eis que manifestamente inadmissível o recurso, nego seguimento ao presente agravo, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 194 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0128203-50.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS APELADO: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO APELADO: CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES SILVA ADVOGADO: GIULLIANO DANTAS DE PAULA ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Tendo em vista a publicação da pauta de julgamento da Sessão do dia 29 de março de 2011 não constar o nome dos advogados do Apelado, apesar da petição de juntada de substabelecimento de fls. 399/400, defiro o pedido de adiamento, fls. 405/406, determinando a inclusão do processo para julgamento na próxima pauta, prevista para o dia 05 de abril de 2011. Proceda, a Secretaria, o imediato registro dos patronos substabelecidos para posteriores publicações e intimações. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003396-87.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES AGRAVADO: ODACIR DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES FILHO ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Insurge-se a agravante, por meio do presente recurso, contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu o pedido de substituição de penhora de títulos por bloqueio de dinheiro, nos moldes do art. 655 e 655-A, do CPC, no montante de R$ 87.689,18 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela agravada, através do Sistema BACENJUD2, correspondente ao valor apresentado pelo credor. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, para determinar que sejam aceitos os títulos, tendo em vista que a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o executado, sendo também desnecessária a estrita observância dos arts. 655 e 655-A, no que tange à ordem de preferência da penhora. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 122. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACORDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 0068550-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FABIO JOSE SOUSA GOMES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 195 ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCAÇÃO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0073830-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO, CARLA MILANI ZANETTE, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS RELATOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCAÇÃO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0100118-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARILENE DA NOVA CARVALHO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DAIANA MONTINO CARNEIRO RELATOR(A): DESA. ILZA MARIA DA ANUNCAÇÃO REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 0073152-40.1998.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: DINALVA MARIA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, THALINE TEIXEIRA NOVAES CARNEIRO INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO PROCURADOR AUTARQUICO: CARLOS DE SOUZA FALCON PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE PROCURADOR AUTARQUICO: CARLOS DE SOUZA FALCON RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME. 0000329-72.2008.805.0242 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SAÚDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SAUDE VARA CIVEL INTERESSADO: JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA INTERESSADO: DELEGADO COORDENADOR DA POLICIA CIVIL DE SAUDE RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 0087984-97.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: OSNIESIO PEREIRA SALOMAO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 196 0013913-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: WELSON FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME 0000583-87.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO: EDITE VIEIRA SILVA COSTA ADVOGADO(S): ELIZEU MAIA MATTOS, ADRIANA QUADROS MATOS, CARLA LEYANE C. MINOLA, BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0000099-48.2007.805.0118 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAGIMIRIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM ADVOGADO(S): MATHEUS STEFANELLI LEITE PROMOTOR PUBLICO: VALERIA MAGALHAES PINHEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 0014826-41.2008.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014826-41.2008.805.0000 - 0 COMARCA: BARREIRAS EMBARGADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. ADVOGADO(S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO EMBARGANTE: MARCELINO WALKER ADVOGADO(S): ROSIMERI ZANETTI MARTINS, REINALDO PETTENGILL EMBARGANTE: ELTON WALKER EMBARGANTE: VILSON WALKER EMBARGANTE: NEIMAR WALKER EMBARGANTE: ILTON WALKER RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0008602-46.2005.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: MERCADINHO VILADOURO LTDA ME ADVOGADO(S): FRANCISCO FABIO BATISTA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO PROCURADOR DA FAZENDA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 197 0003573-73.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: COMISSAO DE FORMATURA DO CURSO DE ENFERMAGEM 2009.1 DA FTC VITORIA DA CONQUISTA. ADVOGADO(S): IGOR SILVA FELIX, ANDERSON NUNES BRITO, DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA APELADO: FERREIRA FOTO E VIDEO LTDA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0003633-47.2006.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: RISLEY DO NASCIMENTO SENA - DISK AREIA ADVOGADO(S): RICARDO CARVALHO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALCIONE ENEAS RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0000204-23.2009.805.0193 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PIATà APELADO: CARLOS SILVIO TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADO(S): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000156-81.2009.805.0252 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SOUTO SOARES APELADO: MARLI MARIA MIRANDA ADVOGADO(S): YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS APELANTE: CREDI-21 PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, CLEVERSONY AMARAL CORREA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0000334-22.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000334-22.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CELESTE CRISTINA GONÇALVES ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI EMBARGADO: BANCO ALVORADA S.A ADVOGADO(S): JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0135454-95.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NATERCIO JOSE RIBEIRO DE MENEZES ADVOGADO(S): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: CARMEM LUCIA FARIAS CERQUEIRA ADVOGADO(S): SYLVIO QUADROS MERCES PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 198 REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME 0069091-73.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0069091-73.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: LUCIANO MOREIRA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, NIVALDO DE CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI MATOS RELATOR(A): DES. JOÃO AUGUSTO A OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0062537-44.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0062537-44.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAULO ROBERTO SILVA FRANCA ADVOGADO(S): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO EMBARGADO: OSVALDO SANTOS DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0000545-37.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA APELANTE: EDGARD CINACCHI NETO ADVOGADO(S): EDGARD CINACCHI NETO APELADO: JOELICE SILVA CAMPOS ADVOGADO(S): HILDECIO MACEDO DE FARIA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0000004-10.2007.805.0056 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CHORROCHÓ APELANTE: MARIA JUCILEIDE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): PAULO JOSÉ DE MENEZES APELADO: IPRAJ - INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIARIA ADVOGADO(S): FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR, FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME. 0006428-73.2007.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS APELANTE: FABIANE PAIVA VALLADARES, REP. POR IANE DE SOUZA PAIVA ADVOGADO(S): JULIANO TOLEDO FERNANDES APELADO: NELSON VALLADARES APELADO: ALICE LEMOS VALLADARES ADVOGADO(S): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 199 0149106-48.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ABIGAIL CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(S): JULIANA COSTA GONÇALVES BRAGA, FABIANA ACTIS DE SENNA APELADO: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO VIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000173-94.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITAN CENTER ADVOGADO(S): MAURICIO DOS SANTOS CERQUEIRA APELADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): GERALDO RIOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME 0017765-98.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO FELIX CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002309-43.2007.805.0063 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ APELADO: VERA LUCIA DA SILVA SIMOES ADVOGADO(S): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO APELANTE: ESPOLIO DE ADEMILSON EUGENIO DE LIMA, REP. POR KIRLIA DA SILVA LIMA E ASSIST.POR NOELIA PIO DA SILVA ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0000890-38.2009.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELADO: JOSÉ CARLOS DE JESUS PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE THAISE ALMEIDA DE JESUS, REP POR SUELY CONCEICAO ALMEIDA DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME. 0001253-44.2006.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: MARIA GONZAGA DE SANTANA APELANTE: ADRIELE GAMA MENEZES REP.POR,GILVONETE MOTA GAMA. APELANTE: MICHELE OLIVEIRA DE MENEZES ADVOGADO(S): EDINAR DANTAS GAMA APELADO: SILVANIA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALEXANDRE BRITO LUZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0016143-76.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: EDUARDO LAGO COSTA E SOUZA ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA APELANTE: EDUARDO TEIXEIRA COSTA APELANTE: THAIS TEIXEIRA COSTA ADVOGADO(S): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0059414-72.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PAULO MOTTA ALVES PEIXOTO ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO ABILIO PEIXOTO ADVOGADO(S): JOSÉ CURVELLO FILHO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0103986-11.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ERALDO DANTAS DE SANTANA ADVOGADO(S): NATÁLIA SILVA LIMA, DANILLO AUGUSTO DE CARVALHO CARDOSO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0006299-36.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: MARIA AUREA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004011-18.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: JOSELIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0013723-28.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A Cad 1 / Página 200 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 201 ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: BARBARA CRISTINA CAZAES FERREIRA ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0002726-83.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LEA ESPINOLA DA MOTA ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, MATHEUS COSTA PEREIRA, RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, DANIEL MORENO CASTILLO, JANINE PAGNAN DE CARVALHO, RODOLFO NUNES FERREIRA AGRAVADO: MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDENCIA ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA NEVES AGRAVADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVADO: BANCO BMC AGRAVADO: PREVIMIL PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: BANCO BGN S/A AGRAVADO: BANCO MATONE S/A RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0015614-84.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: CONSULPLAN CON PLAN CONST PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0001160-78.2008.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: ALANE ALVES SAMPAIO DA COSTA INTERESSADO: MAGNOGLEIDE MARTINS XAVIER INTERESSADO: VIRGINIA COSTA GONCALVES INTERESSADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO(S): ROGERIO DOS SANTOS SOARES DEFENSOR: IEDA MACIEL GUIMARAES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 0125487-50.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MULTIMAGEM LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, VIRGÍNIA PRATES MACIEL APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 202 0011243-77.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAMAR DA COSTA SILVA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0000003-65.1997.805.0059 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000003-65.1997.805.0059 - 0 COMARCA: COARACI EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S): ROBERTO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA, ISMAR DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO EMBARGADO: MIGUEL REGINALDO DO NASCIMENTO EMBARGADO: EDNA REGINALDA NASCIMENTO EMBARGADO: ELIANA REGINALDA NASCIMENTO EMBARGADO: REINALDO REGINALDO NASCIMENTO EMBARGADO: ROSANA REGINALDA NASCIMENTO ADVOGADO(S): EMERSON DE OLIVEIRA BRANDÃO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0038131-22.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDVALDO FERREIRA DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO(S): AGNALDO ARAÚJO PAZELLI APELADO: SULAMITA BARROS LORDELO CALDAS DE AZEVEDO DEFENSOR: CLECIA SOUZA MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME 0000034-51.2008.805.0075 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ENCRUZILHADA INTERESSADO: FRANKLIN CABRAL OLIVEIRA INTERESSADO: EDELIO LUIS DIAS SANTOS ADVOGADO(S): LUCAS LIMA TANAJURA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA PROCURADOR DA FAZENDA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES. JATAHY FONSECA JUNIOR 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 0004033-76.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: IRAMAIA SANTOS ROCHA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004026-84.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 203 APELADO: IRAILDA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0003652-68.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELADO: LEONITA DE SOUZA SEBASTIAO ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0004919-75.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: SOLANGE MARIA ARAUJO SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0006297-66.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELADO: JANE MEIRE NOVAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 0125471-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MULTIMAGEM LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, VIRGÍNIA PRATES MACIEL APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ 2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 0000329-72.2008.805.0242 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SAÚDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SAUDE VARA CIVEL INTERESSADO: JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA INTERESSADO: DELEGADO COORDENADOR DA POLICIA CIVIL DE SAUDE PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 3º JULGADOR(A): DES(A). EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. QUINTA CÂMARA CÍVEL, 28 DE MARÇO DE 2011. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 204 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003080-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: CRUZ DAS ALMAS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA e outros AGRAVADO: JOSÉ GABRIEL DE JESUS FILHO ADVOGADA: SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Compulsando os autos, constate-se que o agravante juntou uma cópia da guia de pagamento das custas às fls. 28, mas não comprovou o pagamento do porte de retorno já fixado desde o Decreto Judiciário nº 40/98 (publicado no DPJ do dia 15/09/ 1998). Ou seja, o preparo fora efetuado de forma equivocada, visto que, em se tratando de Recurso que se insurge contra decisão proferida em Comarca do interior do Estado, a saber, na Cidade de Cruz das Almas. Em sendo assim, intime-se o agravante para, com fundamento no art. 511, §2º, do CPC, promover a efetivação do preparo do recurso incluindo porte de retorno, sob pena de deserção. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-12.2009.805.0164-0 ORIGEM DO PROCESSO: MATA DO SÃO JOÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO JARDIM IMBASSAI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE MATA DO SÃO JOÃO ADVOGADO: JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO JARDIM IMBASSAI, nos autos do Mandado de Segurança, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, onde o Juízo a quo julgou extinto o processo sem conhecer do mérito, sentença de fls. 103/108, face o autor, ora Apelante, carecer do direito de ação, por "falta de prova de direito de propriedade, ou de posse, bem assim, a falta de prova da autorização do Poder Executivo Municipal para edificação, demostra falta de direito líquido e certo, enquanto requisito processual para a ação mandamental", nos termos do art. 267, VI c/c o art. 295, II, ambos do CPC. Irresignado, apela o autor, sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, tendo em vista a falta de participação do Ministério Público de primeiro grau, nos termos do caput do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009. No mérito, argüi a possibilidade jurídica do pedido, bem como a sua legitimidade de demandar em juízo a presente ação e sustenta haver interesse em agir. Devidamente intimado, o réu apresentou suas contra-razões, as fls. 136/145. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo não conhecimento do apelo, face a sua manifesta intempestividade, pois o recurso foi interposto 28 (vinte e oito) dias após a publicação da sentença no órgão oficial, sem ter havido causa de interrupção ou suspensão do prazo recursal. Salientou ainda que a ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, à luz da máxima "pas de nullité sans grief", encontra-se sanada em virtude da atuação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. 1. A presente irresignação não merece ser conhecida, face a sua intempestividade. 2. Com efeito, a sentença que extinguiu o processo sem o conhecimento do mérito, foi publicada, à época, ainda, no Diário do Poder Judiciário (DPJ), hoje substituído pelo Diário Judiciário Eletrônico (DJe) nos termos da Lei 11.419/06, no dia 17/03/2009 (terça-feira), conforme certidão constante na fls. 111. Todavia, o apelante veio interpor o presente recurso no dia 14/04/2009 (terça-feira), ou seja, 28 (vinte e oito) dias após a publicação daquela sentença, conforme carimbo de protocolo de fls. 116. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 205 Verifica-se, desta forma, o desatendimento ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o apelante deixou de observar o prazo para a interposição do recurso, previsto no art. 508, do CPC, que é de 15 (quinze) dias. De modo que o recurso é intempestivo. Este é o entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPROVIMENTO. I. Conta-se o prazo para interposição da apelação a partir da publicação da sentença no órgão oficial, excluindo-se o dia do começo e incluído o do vencimento (artigo 184, do CPC). II. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1187439/PR , Mim. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , Quarta Turma, Julgado em 17/02/2011). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, conforme disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70040738205, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 10/03/2011). Outrossim, acerca da tempestividade, decidiu este Egrégio Tribunal, por sua Quinta Câmara Cível, em decisão de lavra do Ilustre Desembargador José Cícero Landin Neto que: "por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC" - (Apelação Cível nº 0000003-84.2009.805.0240-0, Julgado em 17/05/2010). 3. Pelo exposto, como não há nos autos qualquer notícia acerca de causa interruptiva ou suspensiva do decurso do prazo recursal, não conheço do presente recurso, ante a sua irremediável intempestividade, com fulcro nos arts. 508 c/c 557, caput, todos do CPC. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0013603-82.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BRUNO ROSEMBERG LUZ COSMO ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO CAJADO MENEZES e outros AGRAVADOS: ANA MARIA FARHA ASSUNÇÃO e outros (2) ADVOGADOS: CELSO PEREIRA e outros RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BRUNO ROSEMBERG LUZ COSMO contra decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Atentado nº0013520-20.2010.805.0080, ajuizada por ANA MARIA FARHA ASSUNÇÃO E OUTROS (2), ora agravados, concedeu liminar "determinando que a parte ré promova a imediata suspensão de quaisquer obras iniciadas no bem imóvel, objeto da presente demanda, restando proibido inovar na área em questão" Através da Petição nº.14753-3/2011, o agravante está a requerer a desistência do presente Recurso. Nos termos dos artigos 501 e 502 do CPC, a renúncia ao direito de recorrer pode ser manifestada a qualquer tempo, e independe da anuência da outra parte: Art. 501 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 502 do CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte Assim, homologo o presente pedido de desistência. Publique-se para efeito de intimação e, após, encaminhem-se os autos à sua origem para que sejam apensados ao processo principal. Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002801-88.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MAGNO MANUEL BATISTA ARÃO ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO e outros AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão proferida pela douta Juíza da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0152421-45.2009.805.0001, ajuizada pelo ora agravado, não deferiu o pedido de tutela antecipada para depósito do valor de R$ 630,82 (Seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). O recorrente interpôs o presente agravo, alegando que celebrou com o agravado contrato de financiamento com prazo para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, visando à aquisição de um veículo da marca GM/PRISMA MAXX, ano 2008/2009, placa JRN 7315, cor PRATA, sendo que a parcela inicial seria correspondente ao valor de R$ 1.265,77 (Hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Afirma que o valor inicial do financiamento correspondeu a importância de R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais), mas que o valor total a ser pago pelo agravante ao final do contrato, se mantidas as parcelas fixadas, será o correspondente ao valor de R$ 60.756,96 (Sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). Assim requereu "seja REFORMADA a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeito suspensivo ao decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, a verossimilhança das alegações do Agravante e o fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação." Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso para então, após passar a examinar o seu mérito. De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, do detido exame dos autos, constatou-se que a cópia da decisão agravada acostada pelo recorrente se encontra incompleta (fls. 77/78), o que inviabiliza a inferência do seu conteúdo. A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao Tribunal o acesso ao inteiro teor do ato judicial combatido pelo recurso. Com efeito, sem essa cópia o Tribunal não tem como analisar os fundamentos utilizados pelo douto Juiz de Primeira Instância que o levaram a conclusão a que chegou na decisão recorrida para, então, verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada de cópia integral da decisão agravada. A sua ausência, portanto, acarreta a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. Esclareça-se, de logo, que a regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 522 do CPC. Por conseguinte, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, com o oferecimento de prazo, para correção de tal vício, vez que, consoante asseverado, é de exclusiva responsabilidade do agravante o translado correto do Instrumento. Na hipótese vertente, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto. Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ também já se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 288 E 639 DO STF. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1º do CPC e com as Súmulas 288 e 639 do STF, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, §1º, do CPC. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 1071269/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 27/04/ 2009). Este é o entendimento dos nossos Tribunais: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantida a decisão monocrática, eis que ausente razão bastante que justifique a sua reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. Nos termos do art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação. Ausência de cópia necessária implica no não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 207 CONHECIDO. Agravo interno improvido.( (Agravo Nº 70039759048, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 15/03/2011) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). A cópia da decisão agravada, peça de traslado obrigatório, não veio aos autos. Impossibilidade de conhecimento dos fundamentos da decisão. Agravo de instrumento inadmissível, por deficiência na instrumentalização. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70041380536, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/03/2011) Logo, patente está, ante a ausência da cópia completa da decisão agravada, a formação deficiente do instrumento. E, deste modo, ausentes os pressupostos recursais à sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. À vista do delineado, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento é inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/com o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012414-69.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: PÃO DE AÇÚCAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA ARMENTANO e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ANDERSON BARROSO RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por PÃO DE AÇÚCAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, no no curso da Execução Fiscal nº 2513720-6/2009, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravado, deixou de conhecer a Execução de Pré-Executividade oposta pelo agravante por entender que "no presente caso, cuida-se de matéria própria dos embargos do devedor, onde serão observados o contraditório e o devido processo legal, sendo, assim, incabível a sua apreciação no bojo dos autos da execução". Às fls. 169/171, por entender que as questões aventadas pelo agravante na objeção necessitavam de cognição exauriente, o então Relator negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, em vista das reiteradas decisões da jurisprudência pátria no sentido de que o critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória. Irresignado, o recorrente aviou pedido de reconsideração às fls. 173/181 visando um juízo de retratação, sem contudo trazer argumentos aptos a modificar o juízo de convencimento deste Relator, motivo pelo qual indefiro o pleito reconsideratório. Assim, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-14.2008.805.0124-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA e outros APELADO: WELLITON LIMA DA HORA RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 208 da Fazenda Pública daquela Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra WELLITON LIMA DA HORA, ora apelado, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício fiscal de 2002, julgando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, quanto ao mencionado exercício. Em suas razões, expôs o apelante "que propôs, em meados de março de 2008, execução fiscal em face do Recorrido, visando dele obter o pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referentes aos fatos geradores dos exercícios de 2003 a 2007. Encontrava-se, portanto, o Município Exequente, ora Recorrente, dentro do prazo de prescrição para exercer a aludida pretensão, tendo cumprido sua parte no exercício do seu direito de cobrança". Salientou "tendo a execução fiscal sido ajuizada dentro do prazo prescricional, dando ao juízo tempo suficiente para determinar a citação do devedor e, assim, interromper a prescrição, a inércia deste não pode ter o condão de fazer com que a Fazenda Pública suporte o peso de ter prescrita uma de suas pretensões de cobrança de crédito tributário". Sustentou, então incidir a Súmula nº 106 do STJ, pois, na hipótese, a causa da prescrição da execução foi a morosidade do Poder Judiciário. Requereu o apelante, assim, o provimento do presente Recurso, "reformando-se a decisão vergastada para afastar a declaração de prescrição, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao devido prosseguimento do feito executivo fiscal". O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Inicialmente, registre-se que a execução fiscal foi proposta em 04/03/2008, ou seja, incide na situação em debate o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a alteração da Lei Complementar nº. 118/2005, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No entanto, a referida execução foi liminarmente extinta pela douta magistrada, vale dizer, antes de determinar a citação do executado, sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram quaisquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observe-se, ainda, que diversamente do asseverado pelo apelante, o executivo fiscal não refere-se aos exercícios fiscais de 2003 a 2007, mas, de acordo com a documentação que instrui os autos, apenas ao de 2002. Realizada tais considerações, saliente-se que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em face do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá após o trintídio, a partir da intimação do lançamento definitivo", conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento do REsp. nº. 675.106/SE, relatado pelo Min. Castro Meira, publicado no DJ em 06.02.06. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim, consolidado o lançamento, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que expira o prazo para o contribuinte impugná-lo na esfera administrativa. Desta forma, não prevalece, em relação a tal tributo, a data de inscrição do crédito em dívida ativa, o que se configura como mera providência burocrática, não podendo ser considerado como marco para o início da fluência de prazo prescricional. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do egrégio STJ: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional. 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido." (STJ - REsp 605037/MG; Rel. Min. Eliana Calmon; DJ 07.06.04) In casu, ao analisar os documentos acostados aos autos, não se pode determinar quando foi realizada a notificação do contribu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 209 inte acerca do lançamento. Contudo, considerando-se que o fato gerador ocorre no 1º dia de cada exercício fiscal e que, em regra, o referido imposto é cobrado no mês de janeiro, período em que as guias para pagamento são enviadas aos contribuintes, revela-se possível solucionar a questão. Outrossim, como não ficou demonstrado, nos autos, que os lançamentos fiscais, objeto da execução, foram impugnados na via administrativa, o prazo prescricional se inicia após o trintídio conferido ao contribuinte para se opor ao lançamento. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de créditos tributários não pagos do exercício de 2002 referente ao IPTU cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em janeiro, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio), dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em fevereiro do ano de 2002. Razão pela qual, aplicando-se o entendimento anteriormente delineado, tem-se como termo inicial para cobrança do aludido crédito tributário fevereiro de 2002. A propositura da execução fiscal se deu em 04/03/2008, ou seja, após 6 anos e 1 mês da constituição definitiva do IPTU referente ao exercício de 2002. Quanto a este exercício, portanto, vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU. Estando a presente Apelação Cível em confronto com a jurisprudência pacifica do STF e STJ, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC; e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070005-06.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELYN DIAS DE CARVALHO APELADO: ANTÔNIO M. B. LOPES RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 6385601/98 ajuizada pelo apelante contra ANTÔNIO M. B. LOPES - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e que tal não há. Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença. Afirma que não há razão para ser decretada a prescrição por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que, em razão do parcelamento ex legis previsto no Decreto Municipal n.º 12.230/95, "não se cogita de fluxo prescricional, como decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio do art. 174 do CTN há que se permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota". Esclarece que "o apelante, hora alguma, mostrou-se negligente no andamento do processo, tanto assim que a última movimentação processual, anterior à sentença de extinção, foi promovida pelo próprio apelante, que requereu ao que o executado fosse citado por edital e que fosse convolado o arresto de fls. 08, pedido este que sequer foi apreciado pelo juízo, demonstrando-se que em nenhum momento a Fazenda quedou inerte." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 210 Assim, requer "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal." O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje, conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, importa ressalvar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)".Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 211 "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de IPTU/TL, cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/1993, 05/02/1995 e 05/02/1996. Vê-se que o executado não fez a opção de pagamento parcelado quanto às referidas competências. Assim, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no trintídio), deu-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/1993, 05/03/1995 e 05/03/2000, ou seja, 30 dias após o vencimento das respectivas cotas únicas. A propositura da execução fiscal se deu em 13/08/1998, ou seja, após 5 anos, 5 meses e 08 dias da constituição definitiva do IPTU/TL de 1993. Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado neste particular. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL de 1993, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção dos créditos tributários vencidos em 05/03/1995 e 05/03/1996, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 13/08/1998, cuja tentativa de citação realizada no dia 30/08/1998 (fl.08) restou frustada, consoante demonstra a certidão de fl. 07-v, vez que o Oficial de Justiça ao se dirigir ao endereço indicado na inicial da presente execução foi informado pelo administrador que o imóvel pertencia ao executado, já falecido, não sabendo informar quem eram os seus herdeiros. Para garantir o débito, informou o Oficial de Justiça que procedeu ao arresto do imóvel, tendo os autos sido conclusos ao Juiz em 14/10/1999. Intimada a Fazenda Pública em 19/10/1999, foi requerida no dia 25/10/1999 diligência - citação do devedor por edital para pagar o débito no prazo legal, sob pena de ser o arresto convolado em penhora - tendo sido os autos novamente conclusos ao Juiz em 26/10/1999, que somente se manifestou em 03/05/2008 (quase nove anos depois), determinando a expedição do referido edital. Não consta nos autos a juntada dos exemplares de cada publicação do edital, bem como do anúncio que deveria ter sido afixado na sede do Juízo, conforme previsto no art. 232, § 1º do CPC, não sendo possível, assim, aferir a realização da citação. Em 17/08/2009 foi publicada a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que julgou extinta a execução com resolução de mérito, registrando que o crédito referente ao exercício de 1993 já havia sido extinto em razão de já ter transcorrido o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial do fisco. Salientou, ainda, que como a parte executada não havia sido citada até aquela data, os demais créditos pretendidos (exercícios de 95 e 96) encontravam-se igualmente prescritos. Entretanto, a falta de tramitação por quase 09 (nove) anos, porque os autos ficaram conclusos ao juiz, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, tal período não pode ser contado para fins de prescrição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 212 Aplica-se, portanto, aos créditos fiscais vencidos em 1995 e 1996 a Súmula 106 do STJ, pois em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para anular, em parte, a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição dos créditos tributários vencidos em 1995 e 1996, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso, mantendo, no mais, a prescrição do IPTU/TL do exercício de 1993. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0085828-34.2009.805.0001-0 APELANTE: PATRÍCIA DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Conforme se pode observar em petição aviada pela parte apelante, foi formulado pedido de DESISTÊNCIA do presente recurso, com a consequente extinção do mesmo sem apreciação do mérito, sob o argumento de perda do objeto. Nessas circunstâncias, levando em consideração que o patrono da agravante possui poderes específicos outorgados para "desistir" (fls. 19), homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 501 do CPC. Publique-se para efeito de intimação e, após, baixe os autos à sua origem. Salvador, 28 de março de 2011 JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0147285-72.2006.805.0001-0 APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO e outros APELADA: FERNANDO CORREIA LIRA ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 213 Converto o feito em diligência, determinando, de logo, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que os Embargos de Declaração acostados às fls. 162/165 sejam apreciados. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000031-59.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Belª. Andréa Gusmão AGRAVADOS: José Mário Ferreira Santos Júnior e outrs e outros ADVOGADO: Bel. Lucas Maciel Lobão Vieira, OAB/Ba 27000 RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que deferiu a medida liminar vindicada. O efeito suspensivo vindicado foi postergado para após a apresentação da contraminuta e das informações do MM Juiz a quo. O MM Juiz a quo apresentou as informações, encaminhando cópia da sentença proferida na ação mandamental nº 003909340.2009.805.0001 (fls. 120/124). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal. Examinados, decido. Com efeito, tendo sido sentenciado o processo de 1º grau, o presente recurso de agravo de instrumento, que pleiteava a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que deferiu a medida liminar, perdeu o seu objeto, sendo mister a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que se encontra vazado nos seguintes termos: "Art.557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado (...)" (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à origem, para arquivamento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Salvador, 28 de Março de 2011. Juiz José Alfredo cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AUTOS Nº 0098981-52.2000.805.0001-0 - SALVADOR APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAFAEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA RERALTOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Contra sentença de fls. 174/181 proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória tombada sob o nº 0098981-52.2000.805.0001-0 julgou improcedente a ação, interpõe o autor, recurso de apelação às fls. 187/189. Em suas razões, o apelante alega, em suma, que os documentos de fls. 83/105 são estranhos ao processo, por tratarem-se de conta corrente diversa da qual motivou a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e que a aludida negativação, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 214 como reforça o depoimento testemunhal às fls.79, deu-se em função de inadimplência na conta corrente nº 2372-8 e não na conta objeto do presente feito. Pugna por fim,pelo provimento do recurso para que seja inteiramente modificada a sentença de primeiro grau, sendo julgado procedente a demanda. Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 195/198, rechaçando as razões do recurso, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Com efeito, não subsiste razão ao recorrente, posto que, da análise dos autos, depreende-se com clareza a sua condição de inadimplente frente ao recorrido. Da farta documentação acostada às fls. 111/162, onde constam extratos bancários e cópias de cheques devolvidos, é fácil se constatar que apelante, efetivamente incorreu em inadimplência com o Banco recorrido, motivo este que ensejou a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo, portanto, o nexo causal. Ademais, ainda que o recorrente alegue que a negativação do seu nome tenha ocorrido em função de conta corrente estranha ao objeto da demanda, inexiste o alegado dano, vez, que já se encontra pacificado pelo STJ, através da súmula 385, o entendimento de que não há que se falar em indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, por confrontar a tese recursal com matéria já sumulada pelo STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 28 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AUTOS Nº 0001265-41.2005.805.0230-0 - SANTO ESTEVÃO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROBERTO ALVES SANTANA ADVOGADO: JOSÉ BARROS SOUSA APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: DANIEL LEITE RIBEIRO RERALTOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Contra sentença de fls. 277/284 proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Estevão, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0001265-41.2005.805.0230-0, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 765 e seguintes do CC, sem custas em função da concessão da assistência judiciária gratuita, interpõe o autor, recurso de apelação às fls. 288/298. Em suas razões, o recorrente alega, em suma, não ter a seguradora, à época da celebração do contrato de seguro de vida, exigido nenhum exame médico por parte do segurado, e que, o fato de te sido comprovado ser o mesmo portador do vírus HIV antes da celebração do contrato em nada contribuiu para a causa da sua morte, vez que ocorreu de forma fulminante, em decorrência de infarto agudo no miocárdio, conforme relatório médico de fls. 29. Aduziu ainda, que o segurado possuiu antes da sua morte um tempo de sobrevida razoável após a aquisição do contrato de seguro, vez que permaneceu em bom estado de saúde por mais quatro anos e oito meses, com, inclusive, quatro renovações anuais consecutivas do aludido contrato. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, sendo a seguradora obrigada a indenizar o recorrente nos termos do contrato. Intimado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 321/325, rechaçando as razões do recurso, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Com efeito, já é entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça o de que a seguradora, em face de doença preexistente e não exigido a realização dos exames médicos à época da celebração do contrato, somente se exime da obrigação de indenizar se demonstrar, através de prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento da gravidade da sua doença e agiu de má-fé. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO - OCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. II. A conclusão a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos referidos suportes, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7/STJ. III. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1186345/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 215 AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RECUSA. ILÍCITA.DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes.(AgRg no Ag 973.265/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/ 02/2008, DJe 17/03/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS DEMONSTRADORES DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. TRATA-SE DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE REQUER O PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA AOS AUTORES DA AÇÃO. EM APELAÇÃO, ALEGADA A PRESCRIÇÃO, ESTA NÃO DEVE PROSPERAR, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL FICA SUSPENSO ATÉ QUE A SEGURADORA RESPONDA DEFINITIVAMENTE SOBRE O PAGAMENTO DO SEGURO. O ARGUMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE CARECE DE FUNDAMENTO POIS, PARA QUE A SEGURADORA POSSA SE DESINCUMBIR DE EVENTUAL PAGAMENTO DO PRÊMIO, ALEGANDO DOENÇA PREEXISTENTE, SE FAZ NECESSÁRIO O PRÉVIO EXAME MÉDICO OU, COMPROVADA A MÁ FÉ DO SEGURADO. ADEMAIS, O FALECIMENTO DO SEGURADO SE DEU DE FORMA REPENTINA E SEM SINAIS ANUNCIADORES, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUA MORTE TER ACONTECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA ANTERIORMENTE EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO./APELAÇÃO / Processo: 0003385-4/2000 / SEGUNDA CÂMARA CÍVEL / Relator: MARIA JOSE SALES PEREIRA/ Julgamento: 23/02/2010 APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE GRAVE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA DOENÇA - FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE - OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE LEALDADE - CLÁUSULA LEGÍTIMA CLARA E EXPRESSA - RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS - RISCOS DO NEGÓCIO QUE DEVEM SER ASSUMIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO PELO BENEFICIÁRIO - RECURSO PROVIDO. SENDO A SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA PREEXISTENTE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, A SEGURADORA SOMENTE SE EXIME DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SE DEMONSTRAR, ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA, QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA SUA DOENÇA E AGIU DE MÁ-FÉ. SE A SEGURADORA ACEITA PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA, BEM COMO RECEBE O PRÊMIO, SEM ANTES VERIFICAR O REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ASSUME OS RISCOS DO NEGÓCIO, NÃO PODENDO DEPOIS, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, RECUSAR-SE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OCORRENDO INVALIDEZ DA SEGURADA, DEVE A SEGURADORA INDENIZAR O BENEFÍCIO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. / APELAÇÃO / Processo: 75545-2/2008 / QUARTA CÂMARA CÍVEL /Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA / Julgamento: 10/06/2009 APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA PREEXISTENTE GRAVE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA DOENÇA - FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE - OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE LEALDADE - CLÁUSULA LEGÍTIMA CLARA E EXPRESSA - RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS - RISCOS DO NEGÓCIO QUE DEVEM SER ASSUMIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO PELO BENEFICIÁRIO - RECURSO PROVIDO. SENDO A SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA PREEXISTENTE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, A SEGURADORA SOMENTE SE EXIME DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SE DEMONSTRAR, ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA, QUE O SEGURADO TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA SUA DOENÇA E AGIU DE MÁ-FÉ. SE A SEGURADORA ACEITA PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA, BEM COMO RECEBE O PRÊMIO, SEM ANTES VERIFICAR O REAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ASSUME OS RISCOS DO NEGÓCIO, NÃO PODENDO DEPOIS, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, RECUSAR-SE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OCORRENDO INVALIDEZ DA SEGURADA, DEVE A SEGURADORA INDENIZAR O BENEFÍCIO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. / APELAÇÃO /Processo: 75545-2/2008 / QUARTA CÂMARA CÍVEL / Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA / Julgamento: 10/06/2009 No caso sub judice, o recorrido se incumbiu de comprovar através dos documentos de fls. 53/54, 59/78, que o segurado, no momento da celebração do contrato, em 01/11/2000, negou ter doença grave, embora tivesse pleno conhecimento de ser portador do vírus HIV. Consta nos autos, inclusive, que o segurado já se submetia a tratamento da doença desde 25/01/2000, ou seja, muito antes de contratar com a empresa. Ademais, muito embora a morte do segurado tenha ocorrido de forma fulminante por infarto no miocárdio, não ficou evidenciado, se o mesmo ocorreu em função da doença omitida, ou de alguma propensão advinda do uso dos medicamentos para tratamento da mesma. Destarte, restando comprovada a má-fé do segurado, no momento da celebração do contrato, não há que se falar em reforma da sentença, devendo ser mantida a improcedência da ação. Ante o exposto, por confrontar a tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias. Salvador, 28 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 216 QUINTA CÂMARA CÍVEL AUTOS Nº 0089298-73.2009.805.0001-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A): BEL(A). DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO APELADO: ANTÔNIO FELICIANO DE CASTILHO ADVOGADO(A): BEL.(A) EZÍQUIO DE ALMEIDA FERREIRA RERALTOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia às fls. 126/149, contra sentença de fls. 112/120 proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que , nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 008929873.2009.805.0001-0 julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a restituir para o autor o montante dos descontos efetivados nos sues proventos de aposentadoria à título de previdência social - FUNPREV, PLANSERV OU IAPSEB, relativos ao período compreendido entre abril de 1998 a dezembro de 2002, devidamente corrigidos monetariamente, acrescidos de juros legais. Em suas razões de apelo, o Estado alega prefacialmente a incidência da prescrição quinquenal, aduzindo, no mérito, a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos dos acionantes por força da EC 006/95 e em função da sua natureza para fiscal. Alegou ainda inexistência de direito adquirido e inocorrência de incidência retroativa da Lei nova, bem como afronta do decisum aos arts. 5º XXXVI , 40, "caput" e §8º da CF/88, art. 194, § único e art. 195, II, todos da CF/88. Contra-razões apresentadas às fls. 74/75, pugnando pelo total improvimento do recurso. É o relatório. Tem razão o Estado da Bahia, ao aduzir preliminarmente a prescrição quinquenal, uma vez que já se encontra sedimentado por força da súmula 85 do STJ, o entendimento de que nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública a prescrição atinge a apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nos autos, constata-se que o direito concedido ao autor consiste na devolução dos valores descontados à título de contribuição previdenciária relativos ao período compreendido entre abril de 1998 a dezembro de 2002. O apelado, entretanto, ajuizou a ação em 19 de junho de 2009, ou seja, mais de dois anos depois do limite prescricional, que, no caso seria em 2007, sem que houvesse qualquer das causas suspensas ou interruptivas do prazo prescricional. Resta configurada, portanto, a alegada prescrição. Ante o exposto, com o respaldo do art. 557, §1º, 267, IV, ambos do CPC e na súmula 85 do STJ, dou PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para extinguir o processo com resolução de mérito, por força da prescrição. Salvador, 28 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSE NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional intentada pelo ora Agravante, concedeu em parte a tutela pretendida. Examinando-se os pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o presente recurso não pode ser conhecido, por manifesta intempestividade, implicando óbice intransponível ao seu recebimento. Senão vejamos: Consoante se infere do documento de f. 58, o ora Agravante, por conduto de sua patrona, tomou conhecimento do pronunciamento impugnado no dia 03.02.2011 (quinta-feira) e, de acordo com o dispositivo legal inserto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, o prazo de 10 (dez) dias a que alude o art. 522 do CPC, começou a fluir no dia 07.02.2011 (segunda-feira), tendo sido alcançado o seu termo final no dia 16.02.2011 (quarta-feira). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 217 Entretanto, o recurso sub oculi somente foi protocolado no dia 21.02.2011 (segunda-feira), flagrantemente a destempo. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-02.2008.805.0151-0 - GLÓRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO, ELISABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL E MANOEL NATIVIDADE APELADA: AURORA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS: CELSO PEREIRA DE SOUZA E TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO As razões de apelação do MUNICÍPIO DE GLÓRIA para combater a sentença de ff. 34/43, cingiu-se a requerer a declaração da incompetência da Justiça Comum Estadual para conhecer e decidir a lide. Por meio do Acórdão de ff. 66/73, o então relator, Des. Antônio Roberto Gonçalves, reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça da Bahia para o processamento e julgamento do recurso apresentado pelo Apelante, remetendo-o para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o citado Conflito firmou entendimento às ff. 120/122 segundo o qual demanda de índole essencialmente estatutária, atrai a competência da Justiça Comum Estadual. "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Conflito negativo de competência instaurado ente um Tribunal Estadual e um Tribunal Regional do Trabalho. 2. Para definição da competência em razão da matéria, impõe-se a prévia análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. A autora ajuizou ação ordinária perante a Justiça Estadual, na qual aponta como causa de pedir a existência de vínculo estatutário com o Município de Glória, por força do art. 12 da Lei Orgânica Municipal, apresentando pedidos intrinsecamente ligados ao reconhecimento da incidência da referida lei na regulação desse vínculo. 3. Busca-se, portanto, o reconhecimento de um vínculo de natureza estatutária entre os litigantes, bem como os respectivos consectários, o que atrai a competência da justiça comum estadual. Inteligência do julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 3395/DF. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.145-BA (2010/-128246-2); REL. MINISTRO CASTRO MEIRA; DJE 16.09.2010) Assim, considerando que o Município Recorrente limitou-se a questionar a competência da Justiça Comum para o exame deste feito e, que o eg. STJ, concluiu por fixar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entendo que resta prejudicado o exame das razões de apelação, ante a perda superveniente do objeto recursal. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com lastro no caput do art. 557 do CPC. P. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 218 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077741-26.2008.805.0001-0 APELANTE: Gersonita Virgens da Silva ADVOGADA: Bel. Eduardo Gonçalves de Amorim, OAB/SP 214.067 APELADO: Banco Itau S/A ADVOGADA: Bel. Nelson Paschoalotto, OAB/SP 108.911 e outros RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra o acórdão de fls. 173/188, publicado no DJE de 07/02/ 2011. Inexistindo recurso, baixem-se os autos à origem, para apreciação do quanto requerido às fls. 193/196 e 199/203, com as cautelas necessárias. P.I. Salvador, 28 de Março de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004904-09.2006.805.0141-0 -JEQUIÉ APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADA: KAROLYNE MOREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Compulsando os autos, verifico que a petição e as razões de apelação (ff. 33/35) encontram-se apócrifas, motivo pelo qual determino que seja sanada a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não-conhecimento do recurso apelativo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014746-09.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros AGRAVADO: LUCY CORREIA OLIVEIRA ADVOGADO: ANGÉLICA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0095601-69.2010.0001, ajuizada por ANGÉLICA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela antecipatória requerida determinando que: "para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registros proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes as valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reias). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$ 452,10 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 219 prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito". (negritou-se) Sustenta o recorrente, em síntese, "a impossibilidade de redução dos valores contratados, vez que já pacificada a legalidade dos juros aplicados, não estando limitados a qualquer imposição". Defende ainda a inexistência do pressuposto do fumus boni iuris, ante o precário direito levantado pelo autor. Requer assim o agravante que seja concedida antecipação de tutela recursal, e em conseqüência a reforma da decisão recorrida e que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pela agravada são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 220 Logo, decidiu equivocadamente a douta Juíza 1ª grau, ao determinar que o agravante se abstenha de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito sem que se possa fazer o controle do cumprimento das obrigações do consumidordevedor. E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida, restabelecendo em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as conseqüências ali previstas, na hipótese de seu descumprimento, e que tem como objeto o veículo MARCA GM/CELTA, COR PRATA, ANO 2008/2010 PLACA HMC 7084, autorizando, até o julgamento final da Ação de Procedimento Ordinário nº 009560169.2010.805.0001 em tramitação na 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, que a agravada deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados, as primeiras no prazo de três dias úteis e as demais na data de seus respectivos vencimentos, enquanto pendente a lide, ficando, por outro lado, nesta hipótese, impedido o Banco-agravante de lançar o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc), ou, se já tiver efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de três dias, contados da intimação para ciência da comprovação dos depósitos das parcelas vencidas, bem como de embaraçar a posse provisória do bem com o agravado, desde que este se mantenha adimplente. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR RELATOR SEÇÃO CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 01 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR. 1 - 0000725-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MARCOS ALVES DE SOUZA ADVOGADO: HÉRACLES MARCONI GÓES SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 2 - 0003411-90.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JOSEMAR DIONISIO DOS SANTOS DEFENSOR: FABIANO CHOI DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 221 3 - 0000066-19.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: JUAZEIRO REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: NIVALDO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO 4 - 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 5 - 0018704-37.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: WILTON JOSE OLIVEIRA ADVOGADO: IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO ADVOGADO: PAULO A. VILABOIM RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 6 - 0016468-83.2007.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALEX ALCANTARA KRUSCHEWSKY ADVOGADO: LUCIANA SANTOS SILVA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA 7 - 0015178-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SANTA TEREZINHA REQUERENTE: EURICO DE ARAUJO SANTOS FILHO ADVOGADO: FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO, DANIEL MARQUES BASTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 8 - 0015176-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: EDIMILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS 9 - 0006933-28.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: IVAN RIBEIRO AGUIAR DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 222 10 - 0011615-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR: HELIA BARBOSA ESTAGIARIO: LUCIANO DA SILVA MATTOS DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO FERNANDA CARAMELLO SAMPAIO DIRETORA DE SECRETARIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0016590-91.2010.805.0000-0 - MORRO DO CHAPÉU IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS PACIENTE: NILTOMAR BRANDÃO PIRES ADVOGADO: 20590BA - ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Homologo o pedido de desistência formulado pelo Bel. Abdon Antônio Abade dos Reis, extinguindo o processo na forma do art.267, VIII, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINA-PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003107-57.2011.805.0000 - SALVADOR/BA IMPETRANTE: ARTUR JOÉ PIRES VELOSO/6338BA PACIENTE: MARCOS PAULO PATRÍCIO VELOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 12ª VARA CRIME RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Homologo o pedido de desistência formulado pelo Bel. ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO, extinguindo o processo na forma do art.267, VIII, do CPC. Remetam-se os presentes autos ao arquivo. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002926-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de ROBERTO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 223 Sustenta a impetrante que o paciente se encontra na mesma situação fático-jurídica de Arionilton Souza Santos e Sued Lopes Cezimbra, tendo sido igualmente processado nos autos de nº 0006650-02.2010.805.0001. Observa que no Habeas Corpus 0014879-51.2010.805.0000-0 foi concedida a ordem ao co-réu Josué Rodrigues da Cruz. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003436-69.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: ANA MARIA COSTA PACIENTE: SILVIO DOS SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. ANA MARIA COSTA em favor de SILVIO DOS SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Verifica-se, através de Consulta ao SAIPRO, a existência do pedido de Habeas Corpus 0011975-29.2008.805.0000-0, anteriormente distribuído ao Desembargador Eserval Rocha. Assim sendo, determino que os presentes autos sejam, por prevenção, redistribuídos ao Desembargador Eserval Rocha. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003466-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de ROBERTO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Consultando o Sistema SAIPRO constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0002926-56.2011.805.0000-0, que possui as mesmas partes e fundamentos deste Habeas Corpus e que se encontra aguardando as informações da autoridade indigitada coatora. Como é sabido, quando se trata de Habeas Corpus reiterado com os mesmos fundamentos de outro já existente, cabe ao Relator indeferi-lo liminarmente. Neste sentido, dispõe o art. 259, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. §1º - ... §2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." Assim sendo, com fulcro no referido dispositivo regimental, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 224 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003466-07.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de ROBERTO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Consultando o Sistema SAIPRO constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0002926-56.2011.805.0000-0, que possui as mesmas partes e fundamentos deste Habeas Corpus e que se encontra aguardando as informações da autoridade indigitada coatora. Como é sabido, quando se trata de Habeas Corpus reiterado com os mesmos fundamentos de outro já existente, cabe ao Relator indeferi-lo liminarmente. Neste sentido, dispõe o art. 259, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. §1º - ... §2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." Assim sendo, com fulcro no referido dispositivo regimental, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINA-PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003108-42.2011.805.0000 SALVADOR IMPETRANTE: MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA-25738BA PACIENTE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 11ª VARA CRIME RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Aguarde-se as informações de estilo. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002278-13.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS PACIENTES: FRANCISCA SANTANA, WILMA LISBOA TAVARES, WILMARA LISBOA TAVARES, LAURENIA SANTANA CALDAS E ADAILTON ALVES DAS VIRGENS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal. I - Aguarde-se as informações solicitadas através do Ofício nº 861/2011 (fls. 178). II - Prestados os informes necessários, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 225 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003467-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTES: ALMIR DE SOUZA RICARTE E ORLANDINA CARNEIRO GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Os Beis. ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ingressaram com pedido de extensão de benefício da ordem concedida nos autos do Habeas Corpus nº 0014879-51.2010.805.0000-0 em favor de JOSUÉ RODRIGUES DA CRUZ. Como razão de pedir, sustentam que ALMIR DE SOUZA RICARTE e ORLANDINA CARNEIRO GOMES se encontram na mesma situação fático-jurídica de JOSUÉ RODRIGUES DA CRUZ. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade indigitada coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0001231-90.2010.805.0036-0 COMARCA: Caetité APELANTE: André Magalhães Pereira APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia ADVOGADO: Bel. Whander Charles Soriano de Carvalho RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em derredor da sentença penal condenatória, adunada às fls. 79-82. In specie, o acusado André Magalhães Pereira, não foi intimado, pessoalmente, da sentença penal condenatória, malgrado o seu patrono haja recorrido desta, às fls. 86, o que poderá, futuramente, escorar possível nulidade processual. Vale adminicular-se que o fato de haver recurso, em favor do sentenciado, não elide a imperiosidade de intimação deste. Posto isso, por cautela, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal de André Magalhães Pereira, do teor da sentença de fls. 79-82. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 0003587-35.2011.805.0000-0 COMARCA: ITAPICURU IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS PACIENTE: JOSE DOMINGOS PINHEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 226 Vislumbra-se, neste habeas corpus, com pedido liminar, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação. No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ não foi elaborada por profissional do direito. Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de recursos financeiros. Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional. Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 0003585-65.2011.805.0000-0 COMARCA: SERRINHA IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS PACIENTE: RAMILTON SANTOS CARDIM RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Vislumbra-se, neste habeas corpus, com pedido liminar, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação. No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e ostensiva, não há como se excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ não foi elaborada por profissional do direito. Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de recursos financeiros. Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional. Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS n° 0003635-91.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTES: BÉIS. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E ROSBERG CROZARA PACIENTE: CRISTOVÃO FERREIRA JUNIOR ADVOGADOS: BÉIS. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 227 Os advogados GAMIL FOPPEL EL HIRECHE e ROSBERG CROZARAimpetram habeas corpus, com pedido liminar, em socorro de CRISTOVÃO FERREIRA JUNIOR, visando ao trancamento da ação penal, a que responde o paciente, indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal do Estado da Bahia. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, informam os impetrantes que o paciente foi denunciado pelo parquet de primeiro grau, por suposta prática do crime, tipificado, no art. 147, do CP (ameaça), ou seja, delito de menor potencial ofensivo, cujo processo tramita, perante o 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Salvador, tombado sob nº 008714686.2008.805.0001. Nessa linha de intelecção, arguem, os impetrantes, neste writ, a ausência de justa causa para a ação penal e a ineptude da peça madrugadora. Os impetrantes sobrelevam, outrossim, que a denúncia, sub examine, não atenderia aos requisitos do art. 41, do CPP e que, tampouco, haveria justa causa para a persecução penal, ressaltando que "(...) os únicos suportes que escoltam a exordial da acusação são os depoimentos da genitora e do irmão do Paciente, os quais não atestam conduta típica" (sic-fl.19). Acrescem, por igual, os peticionários que "(...) a exordial acusatória não possui lastro probatório idôneo e suficiente a justificar a pretensão ministerial" (sic-fl.04). Noticiam os acionantes que impetrou habeas corpus, perante a 3ª Turma Recursal do Estado da Bahia, havendo sido denegado, ao argumento de que com "a (…) suspensão condicional do processo, desapareceria o constrangimento ilegal, perdendo o objeto o pedido formulado na impetração". (sic-fl.06) A derradeiro, porfiam o deferimento liminar da ordem colimando a suspensão dos efeitos da suspensão condicional do processo, e, no que tangencia ao mérito, o trancamento da ação penal originária (fl.24). Foram adunados aos autos os documentos de fls. 26-131. É o relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo, bem como dos requisitos, a justificar a necessidade da medida ante tempus, a saber, a ausência do fumus comissi delicti e o periculum libertatis. In specie, haverá de concluir-se, sem qualquer equivocidade, que não se encontram presentes os requisitos legais, autorizadoresnda concessão da medida liminar porfiada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIO, PELO MENOS, NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, o indeferimento, in limine, da pretensão dos impetrantes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre o trancamento, ou não, da ação penal multicitada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 25 de março de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0016281-70.2010.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrante: José Carlos Ferreira do Santos Paciente: José Carlos Ferreira do Santos Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Considerando-se que as informações prestadas pela autoridade impetrada, às fls. 09/21, não são pertinentes ao crime de homicídio, narrado pelo paciente, na inicial deste writ, solicitem-se informações complementares ao magistrado de origem, sobre o crime praticado pelo paciente José Carlos Ferreira do Santos, filho de Valdelice Ferreira dos Santos e José dos Santos, esclarecendo, por oportuno, se já houve sentença condenatória, em seu desfavor. Aboje-se ao ofício cópia deste despacho. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 228 PRIMEIRA CRIMNAL - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0122221-36.2001.805.0001-1 APELANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Intime-se o advogado do apelante para oferecer as razões do apelo, conforme petição de fls 1165/1167. Em seguida, seja dada vista do processo ao apelado, para apresentar a contrariedade ao recurso, em lhe convindo. Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Publique-se. Salvador, 28/03/2011. Des. Lourival Almeida Trindade SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº. 0003507-13.2007.805.0000-0, DA COMARCA DE SAPEAÇU AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: GEORGE VIEIRA GOES, PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEAÇU ADVOGADOS: DR. ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, DR. FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E DR. ANTÔNIO MAGALHÃES LISBOA FILHO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Diante do teor da petição de fl. 858 em que o Dr. Fernando Campinho (OAB/BA 15656) requer a juntada do substabelecimento de fl. 859, bem como vista dos autos fora deste Gabinete, defiro os pedidos formulados, autorizando o requerente a efetuar carga dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do presente despacho. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003237-47.2011.805.00000-0, DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTES: DR. VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS E LUCINEIA ASSIS CRUZ PACIENTE: LUCAS NASCIMENTO FONSECA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de LUCAS NASCIMENTO FONSECA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas. Alegam os impetrantes em síntese que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso, em razão de suposto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 229 flagrante desde o dia 31/12/2010, por infringir o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o magistrado a quo relaxou a sua prisão decretando, posteriormente a sua preventiva, sem qualquer fundamentação. A inicial veio instruída com documentos de fls. 10/32, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelos impetrantes. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003227-03.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA IMPETRANTES: DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E DR. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM PACIENTE: HELIO DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de HELIO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Euclides da Cunha. Alegam os impetrantes em síntese que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, por se encontrar preso, em razão de prisão temporária, desde de 12/11/2009, com posterior decreto preventivo datado de 01/12/2009, com a instrução processual encerrada desde 14/12/2010, e até o momento não foi sentenciado. A inicial veio instruída com documentos de fls. 09/19, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelos impetrantes. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 24 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003216-71.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE IBICUÍ IMPETRANTE: DR. JORGE GARCIA DE ARAÚJO PACIENTE: ROQUE SOARES DE MELO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IBICUÍ RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 230 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de ROQUE SOARES DE MELO FILHO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de ibicuí. Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde o dia 07/07/20140, em razão de suposto flagrante, pelas práticas delituosas tipificadas no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 288,329 e 148 do Código Penal, uma vez que a situação em que o paciente foi preso, não se enquadra nas hipóteses de flagrante descritas no art. 302 do CPP. Ademais, alega o excesso de prazo na instrução processual. A inicial veio instruída com documentos de fls. 09/65, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 24 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003082-44.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE IBIRATAIA IMPETRANTE: DR. DAVI SANTANA LOPES FERREIRA PACIENTE: EGÍDIO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IBIRATAIA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de EGÍDIO DE JESUS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibirataia. Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde o dia 21/02/2011, em razão de suposto flagrante, pela prática do crime de estupro, sem qualquer motivo que justifique a sua prisão, uma vez que este possui bons antecedentes. A inicial veio instruída com documentos de fls. 05/26, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 21 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 231 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003382-06.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS ASSUMPÇÃO (OAB/BA 32.035) e DR. DANIEL SAMPAIO (OAB/BA 24.513E) PACIENTE: RODRIGO BAHIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem nº 0021172-97.2011.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado por Drª. THAÍS BANDEIRA (OAB/BA 20.756), DR. VINÍCIUS ASSUMPÇÃO e DR. DANIEL SAMPAIO, em favor de RODRIGO BAHIA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Em apertada síntese, narram os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante em 02.03.2011, no momento que comprava substância entorpecente para uso próprio, sustentam a ilegalidade da prisão, a falta de fundamentação idônea da decisão que denegou o pedido de liberdade provisória e a desnecessidade da segregação cautelar requerendo, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22 a 116. Compulsando os autos, entendo que não restou evidenciada, de modo inequívoco, ilegalidade manifesta que possa causar dano irreparável ao paciente, não se fazendo presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se ao MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003439-24.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA IMPETRANTE: Dr. PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA (OAB/BA 20.274) PACIENTE: LUCAS SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA (Processo de origem nº 0000110-94.2011.805.0067) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA (OAB/BA 20.274), em favor de LUCAS SILVA DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Coração de Maria. Em apertada síntese, narra o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante em 21.02.2011, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, sustenta a falta de fundamentação idônea da decisão que denegou o pedido de concessão de liberdade provisória e a desnecessidade da segregação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 232 Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do writ. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08 a 23. Compulsando os autos, entendo que não restou evidenciada, de modo inequívoco, ilegalidade manifesta que possa causar dano irreparável ao paciente, não se fazendo presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Coração de Maria, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003433-17.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE ALCOBAÇA IMPETRANTE: DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002) PACIENTES: LUCIANO CABRAL PORTO e ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALCOBAÇA (Processo de origem nº. 000026009.2007.805.0005) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002), em favor de LUCIANO CABRAL PORTO e ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Alcobaça. Em apertada síntese, narra a impetrante, que os pacientes encontram-se presos desde 15.11.2011, por força de suposto flagrante delito, como incursos nos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP e art. 39 da Lei 9.605/98, sustentando a ilegalidade da prisão diante da falta de fundamentação idônea na decisão que denegou a liberdade provisória do paciente, a ausência dos requisitos legais para prisão preventiva e a desnecessidade da segregação cautelar. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14 a 94. Em que pese a farta documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Alcobaça, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 233 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0003238-32.2011.805.0000-0 - CRUZ DAS ALMAS IMPETRANTE: DR. SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB/BA 9153) PACIENTES: DORANEIDE ALVIM DE SOUZA E DENILSON PINTO DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. O Dr. SALVADOR COUTINHO SANTOS, impetrou habeas corpus em favor de DORANEIDE ALVIM DE SOUZA e DENILSON PINTO DE MELO, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas. Informa o Impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 30.10.2010, acusados da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Sustentou excesso de prazo e que inexiste, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com base nestes argumentos, requereram a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 05/79. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas pelo impetrante, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do excesso prazal alegado e da decisão que mantém os pacientes custodiado cautelarmente, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 28 de Março de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003354-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSEMAR DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou habeas corpus em favor de JOSEMAR DE SOUZA SANTOS, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 234 individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Informa a impetração, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 23.12.2010, acusado da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, porque teria subtraído de um turista, uma ponchete contendo R$ 60,00 ( sessenta reais) e documentos pessoais. Alega falta de justa causa para a deflagração da ação penal, com base no princípios da insignificância, bem como ilegalidade da prisão provisória porque de fundamentação inidônea, além de aduzir possível desproporção entre a prisão cautelar do paciente e a pena a ser aplicada, em caso de condenação, em face, por exemplo, de possível aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com base nestes argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 15/30. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). O caso exige um exame mais detalhado da alegação sustenta na impetração, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando a obtenção de maiores esclarecimentos a respeito da ação penal originária, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 28 de Março de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003458-30.2011.805.0000-0 - SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: DR. ISIDRO CARDOSO DA CRUZ (OAB/BA 939A) PACIENTE: ROBÉRIO SEABRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. O Dr. ISIDRO CARDOSO DA CRUZ, impetrou habeas corpus liberatório em favor de ROBÉRIO SEABRA DOS SANTOS, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de São Desidério. Informa o Impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 15.11. 2010, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 306/309 da Lei 9.503/97. A impetração suscitou as seguintes alegações: excesso de prazo na conclusão do processo, uma vez que a prisão perdura por mais de 112 (cento e doze) dias, sem que tenha concluído o processo; generalidade da denúncia; inexistência de exame de corpo de delito nos autos principais; intempestividade da defesa preliminar e que o paciente possui condições subjetivas de responder o processo em liberdade. Requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. A peça vestibular veio acompanhada de documentos de fls. 23/77. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 235 Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). O caso exige um exame mais detalhado das sustentações travadas pelo impetrante, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, razão que indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que solicito requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, visando à obtenção de maiores esclarecimentos a respeito do trâmite e situação processual da ação principal, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 28 de março de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0017219-65.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE ITIRUÇU IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E LUCAS LANDEIRO PASSOS PACIENTE: BRUNO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de origem n° 0000509-62.2010.805.0131) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis e outro, em favor de BRUNO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu. Informam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, do Código Penal. Sustentam a ilegalidade da prisão apontando ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, ou a sua manutenção, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Por tais razões, requereram, liminarmente, concessão da ordem e, quanto ao mérito, a manutenção dessa providência. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/26. Indeferida a liminar pleiteada (fls. 28/30), decisão esta proferida pelo Des. Plantonista Nilson Castelo Branco, os impetrantes ingressaram com pedido de reconsideração, o qual foi também negado (fl. 38). Informações prestadas pela autoridade dita coatora às fls. 52/60. Consta nos autos pedido de desistência da presente ação, formulado pelo Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis, no qual noticia a revogação da prisão preventiva do paciente (fl. 73). É o relatório. A ordem deve ser julgada prejudicada. Mantido contato telefônico com o Juízo de origem, obteve-se a informação de que a autoridade apontada coatora decidiu favoravelmente ao paciente, revogando a sua prisão preventiva, nos autos nº. 00000509-62.2010, conforme cópia do alvará de soltura em favor de Bruno Alves dos Santos, e cópia da certidão expedida pelo oficial de justiça noticiando que o paciente foi posto em liberdade, enviadas via fax, que seguem em anexo para ser juntadas aos autos. Assim, dá-se inteira aplicação ao artigo 659 do Código de Processo Penal, inalterado pela reforma processual, segundo o qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Por fim, registra-se a impossibilidade de homologação da desistência requerida, diante da ausência de formalidade essencial, qual seja, a apresentação de procuração em que o paciente confere o poder especial de desistir ao advogado impetrante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 236 Ante o exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, com base no inciso XXIV, do artigo 162, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (Resolução nº. 13/08), onde consta a atribuição da referida competência ao Relator, procedendo-se o respectivo arquivamento do feito. Oportunamente, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça o desapensamento destes autos de Habeas Corpus nº 017219-65.2010.805.0000-0, uma vez que não haverá mais julgamento conjunto com o Habeas Corpus nº 0000037-32.2011.805.0000-0. Publique-se, inclusive para efeitos de intimação. Salvador, 23 de março de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000037-32.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ITIRUÇU IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E LUCAS LANDEIRO PASSOS PACIENTES: ADEMÁRIO CAETITÉ NETO, JESSE LOPES DA SILVA E MILTON SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de origem n° 0000509-62.2010.805.0131) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado por Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis e outro, em favor de ADEMÁRIO CAETITÉ NETO, JESSE LOPES DA SILVA e MILTON SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu. Informam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, do Código Penal. Sustentam a ilegalidade da prisão apontando ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, ou a sua manutenção, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Em que pesem os argumentos dos impetrantes, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, razão pela qual mantenho a decisão de fl. 33, por seus próprios fundamentos. Tendo a autoridade coatora prestado as informações solicitadas (fls. 58/61), dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 23 de março de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0003394-20.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: HEITOR MEDRADO DE FARIA PACIENTE: ISRAEL DE JESUS SOUZA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIME (pedido de prisão temporária nº 0003500-51.2010.805.0150) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 237 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Dr. Heitor Medrado de Faria, em favor de ISRAEL DE JESUS SOUZA SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ilegalidade da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, acusado da prática do crime de homicídio, diante da ausência de motivos que justifiquem a custódia cautelar. Alega, ademais, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e atividade lícita. Considerando a inexistência de pedido de liminar, e não havendo elementos nos autos que permitam a sua concessão de ofício, determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada coatora e, logo após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 24 de março de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003239-17.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DR. ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS (OAB/BA 32011) E OUTROS PACIENTE: JOSÉ MILTON ALVES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR (Processo de origem nº. 0020873-23.2011.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS e outros, em favor de JOSÉ MILTON ALVES DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador. Em apertada síntese, narram os impetrantes que o paciente, acusado da prática do crime de tortura, se encontra prestes a ser submetido à prisão administrativa, por ter desrespeitado preceitos éticos e disciplinares da polícia militar, previstos nos art. 39, I, III, IV, VII, VIII, X, XII, XVI, e art. 41, III e VI, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ainda mais porque a autoridade coatora indeferiu pedido liminar em habeas corpus. Alegam constrangimento ilegal diante da ausência de justa causa para a sanção disciplinar - 30 (trinta) dias de detenção, afirmando que o paciente não praticou os fatos delituosos pelos quais foi acusado, tendo, inclusive, sido absolvido na esfera judicial, ressaltando ser ele primário, possuidor de residência fixa e profissão definida. Por tais motivos, requerem o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente salvo-conduto em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/36, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 238 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000771-80.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: DRA. MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB/PE 19462) PACIENTE: ELIENE OLIVEIRA SOARES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM (Processo de origem nº 0004232-41.2010.805.0244) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DRA. MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB/PE 19462), em favor de ELIENE OLIVEIRA SOARES DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim. Em apertada síntese, a impetrante sustentou a ilegalidade da prisão diante da inexistência dos requisitos legais para manutenção da paciente no cárcere. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/34. Liminar indeferida às fls. 36/38. A autoridade impetrada, instada a se manifestar, prestou as informações de fl. 43. Através do parecer de fls. 45/46, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Diante das informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada, que esclarecem que foi proferida sentença condenatória em desfavor da paciente, aplicando-lhe o regime aberto e a posterior substituição da pena por restritiva de direitos, tendo sido expedido o competente alvará de soltura, entende-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal, motivo pelo qual, julga-se prejudicada a ordem, com fulcro no art. 659 do CPP. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 22 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000022-49.2011.805.0231-0, DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: DR. ALAN CÂNDIDO DA SILVA (OAB/BA 31242) PACIENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO (Processo de origem nº 0001716-87.2010.805.0231) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo DR. ALAN CÂNDIDO DA SILVA (OAB/BA 31242), em favor de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, no qual é apontada como autoridade coatora o Promotor de Justiça Substituto da Comarca de São Desidério. Narra o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso desde 16.10.2010, por força de flagrante, como incurso no art. 129, § 9º, do CP c/c o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, tendo sido, ao final do inquérito policial, indiciado nas penas do art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, do CP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 239 Sustentou-se o constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia e, alternativamente, da falta de justa causa para seu oferecimento, requerendo a imediata soltura do paciente e, no caso de deflagração da ação penal, o seu trancamento, em caráter liminar. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/46. O writ foi impetrado perante o Juízo de 1º grau, que declinou da competência em favor deste Tribunal de Justiça, conforme decisão de fl. 48. É o relatório. A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie o constrangimento ilegal a que esteja submetido ou em vias de submeter-se o paciente. Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. A prova pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, solicitando-lhe informações sobre o andamento do feito, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de março de 2010. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002968-08.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BARRA DO MENDES IMPETRANTE: DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/BA 21351) PACIENTE: JOÃO RÔMULO RODRIGUES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARRA DO MENDES (Processo de origem nº. 0001282-49.2010.805.0021) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pelo DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/BA 21351), em favor de JOÃO RÔMULO RODRIGUES DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Mendes. Em apertada síntese, narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 13.12.2010, por força de flagrante, como incurso no crime tipificado no art. 157, § 2º, II c/c o art. 71, todos do CP, sustentando a ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo para finalização da instrução criminal, da falta de tipicidade material da conduta, bem como, da inexistência dos requisitos legais para manutenção do paciente no cárcere. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial não veio instruída com documentos, notando-se, ademais, a ausência da assinatura do impetrante na petição inicial, motivos que ensejariam o não conhecimento e consequente arquivamento do writ. No entanto, através da petição de fls. 18/19, desta vez assinada, o impetrante ratifica e reitera os pedidos formulados e colaciona aos autos os documentos de fls. 20/35, razão pela qual, conheço da inicial impetrada. Quanto ao pedido de liminar, em que pese a documentação acostada aos autos, não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, o INDEFIRO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 240 Oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Mendes, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Determino ainda que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal, oportunamente, proceda à numeração da petição e dos documentos juntados ao processo. Enviadas as informações da autoridade impetrada, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de março de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0008583-64.2010.805.0080-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FERNANDES NETO ADVOGADO: DR. GHIZE RASSLAN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0008583-64.2010.805.0080 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. A certidão de fl. 47 evidencia que não houve resposta por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, a respeito de ofício ali recebido em 14/02/2011, objetivando a extração de traslado da Ação Penal nº. 000858364.2010.805.0080, onde consta como autor o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como réus, ALEXANDRE DOS SANTOS FERNANDES NETO e ALEXANDRE ALMEIDA SANTOS, para o fim de instruir o presente recurso. Do exposto, com a necessária urgência, expeça-se novo ofício dirigido ao juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, reiterando os termos da requisição mencionada, conforme determinado na decisão de fls. 37 a 39, prolatada por esta relatora. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora AMAB - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 001/2011 A Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, com base no que dispõem o art. 23, II, "a", do Estatuto da AMAB, resolve convocar ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se no Salão do Júri do Fórum Ruy Barbosa, no próximo dia 06 de maio de 2011, às 17:00h, em primeira convocação, havendo número legal, e às 17:30h, em segunda convocação, com qualquer número, conforme deliberado na última Reunião de Diretoria Executiva, Departamentos, Conselhos Fiscal e Deliberativo e Coordenadorias Regionais a AMAB do dia 11 de fevereiro de 2011, para deliberação da seguinte ordem do dia: 1. PAE. 2. O que ocorrer. Salvador, 28 de março de 2011. Nartir Dantas Weber Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 241 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 147/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.44540/2011, resolve exonerar, a pedido, a partir de 22 de março de 2011, o servidor Claudino Silva Santos, matrícula nº 352.520, do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 149/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 31/2008, resolve considerar homologada a escolha dos Promotores de Justiça Ana Paula Coité de Oliveira, Idelzuith Freitas de Oliveira Nunes e Márcia Morais dos Santos Vaz, como Coordenadora, 1ª Suplente e 2ª Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Feira de Santana, conforme expediente nº 003.0.48625/2011, no período de março/2011 a fevereiro/2012. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 150/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.49237/2011, resolve considerar suspensas as férias do Promotor de Justiça Ricardo Regis Dourado, nos dias 18 e 19/03/2011, a fim de participar da terceira reunião de alinhamento da Gestão Estratégica, a realizar-se na Cidade de Ilhéus/BA. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça COMUNICADO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos das Resoluções nº 002 e 004/2011 do Conselho Superior do Ministério Público, publicadas no DJE de 16/02/2011 e 02/03/2011, respectivamente, tornar público o resultado da eleição, por ordem de votação, visando à formação da lista tríplice para concorrer às vagas destinadas aos Ministérios Públicos Estaduais no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça, com os seguintes candidatos: 1. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.1. - Cristiano Chaves de Farias. 2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2.1. - Márcia Regina Ribeiro Teixeira; 2.2. - José Renato Oliva de Mattos. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 242 EDITAL N° 036/2011 A Comissão do III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme Portaria n° 144/2011, resolve divulgar a Resultado da questão Redação, pertinente aos cargos de Assistente Técnico-Administrativo e Analista Técnico, de acordo com o subitem 5.5. do Edital Nº 158/2010. Salvador, 28 de março de 2011. Márcio José Cordeiro Fahel Comissão Concurso Público Inscrição 778255 779939 804716 789402 798349 773371 803373 790478 769963 794932 787919 789446 796111 782460 822298 770124 793243 773195 780771 803790 769125 827244 762053 830090 826329 802356 770988 802840 799019 769899 760475 766830 767145 790148 796097 808399 777854 799866 823558 801917 799979 797894 795736 765383 799478 826323 773197 827123 762477 795513 827431 761920 Nome ABIMAEL DA SILVA CONCEIÇÃO ADEMIR REIS DE JESUS ADLER RAMON CONCEIÇÃO MUNIZ ADRIANA LIMA DE MENEZES ADRIANA VIEIRA FRANK MORAES ADRIANO DE JESUS SILVA AIRTHON FLÁVIO A SANTANA DO NASCIMENTO ALAN SILVA COSTA ALAN VINICUS DANTAS SILVA ALCIDES BRAZ DOS SANTOS FILHO ALESSANDRA DA SILVA CRUZ ALEXANDRE HIROME MOURA TAKEDA ALINE DE JESUS SOUZA ALINE MIRANDA PEREIRA ALINE PORTO BARRAL ALINE SOUSA VON BECKERATH ALINNE TOLENTINO NUNES ALISSON PACHECO FEITOSA ALLANA MARTINS DO NASCIMENTO REBOUÇAS ANA CAROLINA CORREIA SANTOS ANA LÚCIA SANTOS PORTO MAGALHÃES ANA PAULA MACHADO DA SILVA ANA ROSA SILVA MASCARENHAS ANDERSON DA SILVA CARVALHO ANDERSON SÁ BARRETTO ANDRE GUIMARAES CORDEIRO ANDRE JEAN ANDRE LUIS BASTOS LIMA ANDREA PHILIPPS DE FIGUEIREDO SENA ANDRÉIA CONCEIÇÃO SANTOS ANDREIA DA CRUZ OLIVEIRA ANGÉLICA DOS REIS ANGELO DO ROSARIO DE MORAIS ANNE ROSE ALMEIDA DOS SANTOS ANTONIO CARLOS DE ARAGÃO BEZERRA ANTÔNIO CARLOS FREIRE DE ARAÚJO ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA ANTONIO MARCOS SOUZA ARIANE SANTANA DOS SANTOS AROLDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR ÁTILA CONCEIÇÃO SANTOS ATMAN ROCHA PEREIRA CRUZ AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA BIANCA SA MATTOS DOS SANTOS BIANCA TORACI GÓIS BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA BRUNA COUTINHO MACEDO BRUNO SACRAMENTO GARCIA CAMILA BARRETTO ALVES CAMILA BEATRIZ BOAVENTURA DOS SANTOS CAMILA VASCONCELOS CARVALHO RIBEIRO CARLA ALVES RAMOS DE ALMEIDA Cargo 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 Nota REDAÇÃO 21,30 13,65 22,50 13,95 21,45 24,15 21,15 24,60 24,15 18,30 21,60 15,15 20,25 17,85 21,90 22,50 21,60 23,85 26,25 14,25 23,70 19,65 22,20 21,45 18,15 18,45 13,95 17,55 26,70 18,45 22,05 22,95 22,80 21,45 17,55 18,15 22,80 17,40 20,55 19,50 18,75 21,15 23,85 24,15 23,10 24,30 24,60 24,60 24,15 23,85 24,00 19,65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 777721 802775 806229 777363 807323 766552 770209 761406 808824 767088 768596 831891 763923 781591 760628 780711 775166 793372 804479 820627 764734 796983 783812 793831 780258 772974 783833 808261 772761 831184 779450 778396 798096 780453 760279 836206 775287 798187 805771 771448 777662 791602 769442 803466 775488 786882 803721 765906 796735 795093 827850 831844 828557 771213 763086 765796 809916 789048 832778 780691 783428 807985 809143 805151 774913 CARLA DANIELA GARCEZ CORREIA CARLA GABRIELA MACEDO NUNES CAROLINE YAMAMOTO SEIXAS DE SOUZA CÉLIA BORGES DE ALMEIDA CÉLIA CÍNTIA SANTOS CELSO LEAL DE PELLEGRINI CELSO PASSOS SOARES CÉSAR AUGUSTO HERMIDA SANTOS CHRISTIAN HEBERTH SILVA BORGES CILMO XAVIER CEDRO FILHO CIRO MACEDO CARVALHO GOMES CLARA TORRES DIAS CLARISSA CUMMING FARANI CLÁUDIA ASLAN RIBEIRO CLEIDSON RABELO DA SILVA CLOVIS MENDES LEITE REIMAO DOS REIS CONSUELO LIMA BASTOS CRISTIANE PINTO REBOUÇAS CRISTIANO DA CRUZ PINTO CYRO CARVALHO SANTOS NOGUEIRA CYRO OLIVEIRA SERPA DAÍSE DE SANTANA FONSECA DALE DUNNINGHAM DE MORAES RAMOS FILHO DANIEL OLIVEIRA CERSOSIMO DANIELA PINHEIRO BARRETO MONTEIRO DANIELLA CASTRO REINEL CAJATY DANILO OLIVEIRA BARRETO DANILO SOUSA SERVA DA SILVA DAVID MARTINS LÍDIO DAYANE ARAUJO DE ALMEIDA DIANA CURVELLO DE CERQUEIRA DIEGO ALVES MATOS DIEGO GUIMARÃES CAMARGO DIOGO FARIAS BRITTO BORGES DOS REIS DOUGLAS FREITAS COSTA EDILANE FIGUEIREDO COSTA EDUARDO SÉRGIO RIELLA EFIGENIA COSTA VEIGA ELAINE ALCÂNTARA DA COSTA ÉLIDA MABEL TELES VASCONCELOS ELIZABETE ALVES SILVA EVAMARIA NERY CAMPOS GUIMARÃES EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES EVELYN SEILHE GUERREIRO EVELYNE PACHECO DE LIMA FÁBIO COSTA SILVA FABIOLA PIMENTEL D. LETIER DE ALMEIDA FERNANDA FONSECA OLIVEIRA DE MELO FERNANDA GUIMARÃES MAZZA FERNANDA LIZ PINO DE JESUS FERNANDA WALESKA ABREU MARQUES FERNANDO VICENTE MORAES BENITES FILIPE AUGUSTO SANTOS GOMES FLÁVIA MARTINS WANDERLEY FREDERICO FAGUNDES SOARES GABIANE LIMA ADACHI GABRIEL AUGUSTO BARRETTO RODRIGUES GERALDO BRITO MOREIRA GIANI SANTOS CEZIMBRA GILSE BATISTA NEVES LIMA GRAZIELE MARIA GRAVE TEIXEIRA DE ANDRADE GUSTAVO CHRISTI SANTOS DE OLIVEIRA GUSTAVO DANTAS ABRANTES GUSTAVO GAMA SALDANHA GUSTAVO MEIRELLES DE SOUZA 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 23,10 24,15 21,90 21,45 23,55 23,70 20,25 24,30 21,30 20,40 21,45 23,40 24,15 22,20 22,50 24,15 21,60 21,45 16,50 22,65 21,45 27,60 22,20 24,90 22,50 21,90 21,00 19,50 17,40 25,35 26,25 20,85 24,15 21,60 16,65 19,95 20,40 18,90 25,20 12,90 23,85 24,15 17,40 23,85 23,85 22,20 23,10 22,80 23,70 23,04 23,40 25,65 22,20 23,85 25,80 23,55 23,85 19,35 24,90 20,40 19,80 21,30 22,65 23,40 22,65 Cad 1 / Página 243 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 824902 809985 823079 773913 772612 799494 806290 764655 764218 773499 834013 822084 832942 782203 772641 795623 805335 784667 772337 825457 773196 791075 834984 771475 803366 762144 764819 779100 790812 773998 799212 769149 776972 772823 781286 823752 800356 764363 793658 784248 790609 782765 836568 788366 823986 806885 766741 822048 825876 822292 763443 792970 803307 788003 795440 772418 791485 785766 770074 778024 770256 771005 832392 825890 796132 GUSTAVO REBELLO SOARES HEIDER MARCOS JESUS DE MACEDO HELEN ROCHA DA SILVEIRA SANTOS HERBERT RODRIGO PEREIRA GASPAR IAMARA SANTANA SANTOS ÍCARO CRUZ DOS SANTOS ÍCARO LIMA VIEIRA DE CASTRO IGOR VINICIUS BRITO SOUZA ILDE MATOS DOS SANTOS ROCHA INGRID AMY SILVEIRA E SOUZA ISABELA MARQUES LIMA DANTAS ISABELA SANTOS DO AMARAL IVAN RONALDO OLIVEIRA SANTANA IVANA PATRICIA RIOS ANDRADE ARAUJO IVES ASSIS CARDOSO GUANABARA IZABELLE CHRISTINE LEITE SILVA JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA JAMILE DOS SANTOS MASCARENHAS JANAÍNA RIELA BITTENCOURT JAQUELINE LEAL OLIVEIRA DA SILVA JESSICA SIQUEIRA SOUZA JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CORTIAL CHAGAS JOÃO CARLOS ASPRINO FERNANDES JOCIMAR FERREIRA DOS SANTOS JONAS BONFIM DE JESUS JOSE ABDO CHALUB NETO JOSÉ DE JESUS CASTRO LIMA JOSÉ GONÇALO DOS SANTOS CAZUMBÁ JOSEBELLE SOUSA PEREIRA JOSEVAL DOS ANJOS ARAUJO JULIA ALMEIDA SAHLIT JULIANA GOUVEA DUMAS JULIANA VIENA MIGUEL JUSSARA FERREIRA SANTOS JUTANIA ALVES DE ANDRADE KARINA CARVALHO REGO LAIS FERNANDA DE OLIVEIRA LAIS MARINA MARTINS OLIVEIRA LAIS MASCARENHAS DE SOUZA LARISSA BRITO GAMA LARISSA OLIVEIRA DA CUNHA LAURA CRISTINA MENEZES NUNES LEANDRO DANTAS FERNANDES MOREIRA LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO LEILA TEIXEIRENSE DA SILVA ARCANJO LEONARDO LORDELO RODRIGUES LILIANA HERMIDA E SILVA LISIANE SOUZA DE ARAUJO LOUIZE LILIANE CONCEIÇÃO DA SILVA LOURDES MARIA VIEIRA NASCIMENTO LUà LESSA SOUZA LUCAS CLAUDIVAN MACIEL VARGAS LUCAS DA COSTA DUARTE LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA LUCIANA BENEDETTO TORRES VILLELA LUCIANA CONCEICAO DAIELLO LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR LUCIENE DOS SANTOS SILVA LUIS GUSTAVO DA SILVA ALVES LUIS RICARDO ANDRADE FONTES LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA LUIZ FILIPE BASTOS BENEVIDES MADSON THOMAZ PRAZERES SOUSA MAÍRA FOLHA BORGES ARAÚJO MAÍRA SANTOS ANTUNES MEIRELES 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 25,20 21,60 25,05 23,70 21,45 19,05 25,20 25,20 21,90 19,05 23,55 23,10 20,55 13,95 22,65 20,55 24,00 23,25 22,95 17,25 20,25 22,80 23,25 24,45 15,45 23,70 19,50 21,15 22,50 13,35 17,25 18,45 24,75 21,00 19,80 21,45 17,55 23,10 20,70 21,15 15,15 21,60 19,50 17,10 20,70 18,45 17,10 22,65 22,20 17,25 19,20 9,75 21,90 22,20 20,55 21,45 21,30 21,30 24,30 15,75 18,75 21,60 21,00 24,75 20,55 Cad 1 / Página 244 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 787077 785604 801809 779943 836339 767745 782022 803954 769858 801490 771140 796907 782524 803926 825791 780118 766371 789640 772424 772117 774676 832831 789294 826006 823014 794688 764246 821178 792308 784604 793292 796628 826586 833094 774637 768993 764267 786916 794001 787813 822476 764917 826134 762320 794229 788016 788253 771476 807301 803594 771692 800348 822419 787387 807958 776644 831059 787662 829340 765132 805945 773304 803285 828536 824263 MANOEL RODRIGO NICODEMOS CANDIDO MANUELA FERNANDES DE CARVALHO MARA LOPES COIMBRA MÁRCIA GUIMARÃES BARBOSA TEIXEIRA MARCIA MARIA SILVARES RITTER MÁRCIA MARIA VITAL MARCIA SAYURI MATSUMOTO MARCIO DE ALMEIDA LIMA MARCUS ALEXANDRE OLIVEIRA MENOITA MARIA ALINE AGUIAR SALES MARIA AURA SEIXAS PAMPONET BAPTISTA MARIA JULIANA DE A. COUTINHO A. DO CARMO MARIA ROZILDA DE OLIVEIRA REIS MARIANA BASTOS CARDOSO MARIANA COSTA DE ABREU MARIANA NASCIMENTO SOTERO PEREIRA MARIANA PALMEIRA RODRIGUES MARÍLIA GABRIELE DE O. NASCIMENTO BASTOS MARINA DE MATTOS CAIRO MARLON HENRIQUE DE LIMA MAGALHAES MARTA GUIMARÃES D´AFONSÊCA VIEIRA MATEUS DIAS DOS SANTOS ANDRADE MATEUS MARQUES FREITAS AMARAL MATEUS PEIXOTO COSTA MAYRA BASTOS RABELO MICHELINE SANTANA DE OLIVEIRA MICHELLE QUADROS DALMEIDA MIGUEL DE SANTANA SOARES MILENA LINS DE VASCONCELOS MILENA PITTA VAZ AROUCA MILSON SOUZA DA SILVA JUNIOR MILTON FAUSTINO DOS SANTOS SEGUNDO MIRENA BRITO DE CASTRO ALVES MOACYR ARAÚJO CÔRTES MUNIQUE BARBOSA SODRÉ NILTON ANDRADE ARAÚJO JÚNIOR NOÉ BISPO DOS SANTOS PABLO DIMITRI FRANÇA PATRICIA DE SOUSA SEDRAZ PATRICIA RABELO NUNES DA SILVA PAULA DANTAS BARBOSA MASCARENHAS ROSA PAULA SOUZA DE PAULA PAULO HENRIQUE GALO SANTOS PAULO VICTOR MUNIZ FERREIRA MAGALHAES PEDRO AUGUSTO BERNARDO LIMA FERREIRA PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS PLINIO GONCALVES DOS SANTOS PRISCILA ALMEIDA MAGALHAES PRISCILA CAIRO PEREIRA RADSON LEAL BARRETO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO RAFAEL DE OLIVEIRA VILLAS BÔAS RAFAEL GALVÃO DE ALMEIDA RAFAEL REVLON SEABRA RAFAEL TORRES SALES RAFAELA MELO MAGALHAES RAMON VINÍCIUS M DIAS MIRANDA DOS SANTOS RARYANA RODRIGUES NASCIMENTO RENATA MORAES DIAS MIRANDA DOS SANTOS RENATA MORBECK COELHO OLIVEIRA RENATA QUEIROZ SANTOS RENILDO SILVA GÓES RICARDO BORGES CASTELLAR SAMPAIO RICARDO DA CRUZ DE ALMEIDA RICARDO SANTOS NUNES 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 21,60 19,35 21,30 26,40 23,70 27,30 23,85 15,45 24,60 23,85 20,55 24,00 20,85 22,20 24,75 25,05 25,05 23,40 20,25 22,05 21,75 21,90 21,75 21,75 22,50 18,15 21,45 18,60 17,25 19,80 15,15 23,10 22,80 21,90 20,40 20,10 20,85 16,50 15,00 20,25 19,35 25,65 20,10 23,25 23,70 24,90 16,80 26,85 21,30 20,85 25,65 24,60 23,55 16,35 15,90 23,40 21,60 17,25 24,75 24,00 25,05 23,10 18,90 23,10 22,20 Cad 1 / Página 245 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 829078 798094 773001 776651 793255 765589 822878 805208 787348 781264 809683 783053 773987 796241 796305 795563 776880 782638 800335 780365 776832 804524 778739 768355 826742 806685 798093 820245 805889 760228 764308 781411 828839 784318 767022 782849 802041 821508 785233 788473 786023 782309 787798 781484 793817 790476 778753 789677 824847 769869 797046 800346 832515 775378 761001 779318 764872 795390 772311 769210 808208 763574 799923 802212 778459 RITA DE CÁSSIA LEAL SANTOS ANDRADE ROBERTA CAMPOS COSTA LUDUVICE ROBERTO CATAI FERREIRA JUNIOR RODRIGO ALMEIDA ALVES RODRIGO DA SILVA SANTOS RODRIGO LACERDA DE CARVALHO RODRIGO MARIANO MOREIRA SOARES ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO RONYEDJON DE GOIS SANTOS ROSA FATORELLI TINTI NETA ROSILENE VARGAS DE OLIVEIRA RUAN PEREIRA PASSOS SACHA FIGUEIREDO BAHIA SAMANTHA CAPELOTTI SAMI SOUZA NASCIMENTO SAMUEL REAL MOTA SANDRA ANDRADE SANTOS SANDRA REGINA CARDOSO MACIEL SARA RAQUEL DE MEDEIROS SANTOS COSTA SARAH TRINCHÃO DE JESUS BAROUH SCHEILA BARBOSA DE ARAUJO SHIRLEI PEREIRA SANTOS SILVIA PINHEIRO BERENGUER SIMONE SILVA SANTOS SIMONE TOURINHO SANTANA SÍRIA LOPES COUTINHO SOANE MARIA DOS SANTOS SACRAMENTO SUANE SANTOS DA SILVA SUZANE QUEIROZ FONTES DO NASCIMENTO TADEU FRANCO DE SOUZA TAISE MONTEIRO DOS SANTOS TÂMARA DUPLAT DOREA TANIRA BRITO DE ARAÚJO TATIANA BRASIL MORETO TATIANA FERREIRA CHAVES MACHADO TATIANA SOARES GOES TATIANE DE JESUS MELO TATINA BARBARA SANTOS GOMES THAYNANNE DE OLIVEIRA CASTRO THEANA TORRES RIBEIRO THIAGO ALVES NILO THIAGO BOMFIM LIMA THIAGO LOPES SANTOS THIAGO SALES PINHEIRO TIAGO LUIS MENEZES RIBEIRO VANESSA ABBEHUSEN MIRANDA VANESSA PEDROZA MENEZES VANESSA PONTES LIMA SILVA VICKY CAROLINE VASCONCELOS BUCKER VICTOR SAMIR FONSECA MENDES YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA YURI GUSMÃO COSTA SOUZA ZULENE BARBOSA GOMES ZUNEIA DE JESUS BARROS REIS ADEMARIA ARAUJO DA SILVA SIMAS ADEMILDA ALVES DA SILVA ADEMILTO CORDEIRO DOS SANTOS ADEVALDO OLIVEIRA DE SOUSA ADILSON DE BRITO BISPO ADIVANIO SOUZA ARAUJO ADRIANA DANTAS RIBEIRO ADRIANA FERREIRA DE ARAÚJO ADRIELLE BARRADAS CARDOSO ADSON BISPO DE ANDRADE AFONSO PAULO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 21,60 21,75 19,50 22,20 25,35 23,55 21,30 17,55 9,75 24,90 10,95 24,45 19,95 20,70 18,60 20,55 23,40 24,75 24,00 23,70 24,60 21,60 18,60 22,35 20,25 22,50 25,20 24,15 18,15 13,80 24,90 21,15 17,55 18,00 18,45 23,10 24,30 19,35 20,10 24,75 13,80 20,85 20,40 17,55 15,45 22,80 22,95 18,60 18,00 17,85 20,70 23,85 18,60 16,35 19,95 16,20 21,90 18,15 20,10 20,10 18,60 20,25 23,40 19,95 19,35 Cad 1 / Página 246 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 795559 782346 793144 793247 799137 764078 786955 768089 824552 777632 790560 782139 782314 767727 787831 782710 822963 778927 776370 801073 781252 804650 778195 787458 821578 784666 786431 807574 803645 760432 783252 809899 760286 780023 804514 801053 827894 798461 826229 790020 799962 799907 785378 765995 804726 824709 767912 783190 831142 794115 835901 769589 763841 770681 767843 803656 771242 763524 799723 784530 773620 791226 805968 804774 822845 AIESCA ARAUJO MACHADO AIRON DE SOUZA SANTOS ALAN ARGOLO DANTAS ALANA DE ANDRADE MATOS ALANE CAMALI RODRIGUES SANTOS ALBA AMORIM DA SILVA ALBERTO SÉRGIO SOUSA BASTOS ALESSANDRO FRANCO DE MELO ALEXANDRE FERRAZ GOIANA LEAL ALEXANDRO DA SILVA SANTANA ALEXANDRO SANTOS OLIVEIRA ALICE MARIA PINTO TRINDADE ALINE LIMA DE OLIVEIRA ALINE PORTO RAMOS ALON DE JESUS PINHEIRO ALTINO CARLOS DE JESUS SOUSA ANA CARLA TAVARES VILAS BOAS ANA CAROLINE BRAGA FIGUERÊDO CARVALHO ANA CÁTIA BARBOSA LIMA ANA KARLA PEREIRA BASTOS ANA PAULA ANGELINE UZEDA LODI ANA PAULA CRUZ CARVALHO DA HORA ANA PAULA DA HORA DOS SANTOS ANDERSON AMORIM DA SANTA CRUZ ANDERSON BELINATO VIANA ANDERSON CARLOS SILVA ROCHA ANDERSON DIAS SILVA DOS REIS ANDERSON NOGUEIRA COTA ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA SOUZA ANDRÉ LUIZ SANTOS DE SANTANA ANDRÉ ROBERTO FERREIRA NEVES ANDREA SILVA BARBOSA ANDREIA BORGES CONCEIÇÃO ANDREIA MOREIRA BARBOSA ANDREO DE BRITO ANDRÉOLI ALVES BASTOS ANGELA MARIA FERREIRA ARAUJO ANITA COSTA SIRIMARCO MARTINS ANNE KARINE SOUZA COELHO ANTONIO CARLOS AIRES DA SILVA ANTÔNIO DA SILVA BORBA ANTONIO GONÇALVES DE FREITAS JUNIOR ANTONIO LUÍS ALVES BARBOSA ANTONIO MANOEL FRAGA DE SANTANA NETO ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA ANTONIO MARCOS VIEIRA DE SOUZA ANTONIO ROMEU SENA OLIVEIRA ARITUZA DOS SANTOS RAMOS ARLENE GUEDES GOMES OLIVEIRA ARLINDO ARAÚJO DE SOUZA NETO ARYANE PALLADINO ABREU AUGUSTO CÉSAR SILVA SANTOS AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS AUXILIADORA MARIA DA SILVA ARAUJO AYRAN OLIVEIRA SOARES VIEIRA BÁRBARA SILVA SANTOS BIANCA SOUZA BOMFIM BRUNO INÁCIO NOGUEIRA DA SILVA CAIO CABRAL VINHAS CAMILA ALVES OLIVEIRA CAMILA SUZART ROCHA CANDDYCE HANNA MASCARENHAS LIMA CARINA SOARES SILVA MOREIRA CARLA VALERIA SILVA RAMOS CARLEONI BRITO DE OLIVEIRA 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 24,15 22,65 20,85 20,70 17,40 19,50 21,15 20,85 19,50 17,85 13,50 20,10 19,35 24,90 18,45 16,05 20,40 21,75 22,20 20,55 17,85 19,95 16,20 18,15 20,40 23,25 22,35 20,70 20,10 18,15 22,50 16,80 19,65 22,05 21,00 18,90 22,80 18,15 26,40 18,90 16,50 15,90 21,60 22,80 18,30 9,15 19,05 22,65 25,20 12,90 24,90 18,60 15,15 21,15 18,30 21,60 17,10 16,20 16,80 24,45 17,25 25,95 17,25 17,85 14,85 Cad 1 / Página 247 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 797138 775361 761008 793864 784634 823058 761463 795792 787974 787138 806148 797282 827889 762970 798695 804112 775143 805714 822345 765461 794525 793307 760936 803786 781622 767171 826326 800497 762379 835823 794214 790094 803757 779662 806813 789240 799098 768257 798652 834067 775425 789120 760231 809025 782845 791993 795042 828302 821571 788791 823184 778851 789928 785548 820524 831081 804324 797093 768467 831023 785379 795596 767852 788717 789334 CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA CARLOS ANDRÉ MATOS DE OLIVEIRA CARLOS ANDRÉ SANTANA CARLOS AUGUSTO SMITH FREIRE FILHO CARLOS CEZAR DE ALMEIDA SANTOS QUEIROZ CÁSSIA MARGARIDA DE ASSIS BARRETO CESAR DE JESUS CANARIO CÍCERO BATISTA DOS SANTOS FILHO CINTIA MARIA OLIVEIRA MATOS CÍNTIA SERRA RIOS CIRO JOSE PARANHOS COSTA CIRO OLIVEIRA DE MARCO CLARISSA DIAS PORTO CLÁSIA RAMAYANA FREITAS DE CARVALHO CLAUDIO DANIEL COSTA DE OLIVEIRA CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS DANTAS CLEONICE ALMEIDA DA SILVA CRISMILEIDE ALVES MARQUES CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA DAIANA OLIVEIRA RAMOS DAIANE BARRETO BARBOSA NEVES NAZARETH DALILA ALVES SANTOS DAMASCENO TEODORO DA SILVA DANIEL DE JESUS SANTANA DANIELA OLIVEIRA DA SILVA DANIELE SOUZA CERQUEIRA DANIELY SANTOS FERREIRA DANILA BAHIA DE SOUZA DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO DANILLO FALCONERY SILVA DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA DANILO AMÉRICO DE BRITTO ABUD DANILO BORGES RIBEIRO DANILO CÁSSIO SILVA MOTA DANILO DOS SANTOS MODESTO DANILO OLIVEIRA SANTOS DAYSE MARA SOARES ALFAYA DÉBORA CHISLENE AMORIM OLIVEIRA DEISE CRISTINA DE LIMA PEREIRA DEUSALINDA SANTOS CORDEIRO DIEGO BRAZ DE SOUSA E SOUZA DIEGO JONNATHAN REGO DANTAS DIEGO SOLEDADE PEREIRA DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA DIMAS LELIS SENHORINHO FERREIRA DIMITRIUS SANTOS BRITO DINIKSON SANTOS MASCARENHAS EDEILDA MARIA DE JESUS SANTANA EDIMILSON MORAIS DOS REIS EDISON FERREIRA FILHO EDIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR EDNA MARIA DE JESUS ELEN ORELLANA FILGUEIRA ELEODORA LOPES DE JESUS ELIANE BARROS DA MATTA ELISANGELA BARRETO SANTOS ELIUDE DANTAS DE OLIVEIRA ELY LEITE PRIMO FONSECA EMANUEL CARVALHO LIMA EMERSON DA SILVA BOSQUE EMERSON VAL SILVA ENEIDA ANDRADE CARDOSO ENOC DOS REIS BARBOSA ERICA FERNANDA ROSARIO FRAIFE ESMERALDO NEVES DE QUEIROZ NETO 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 15,60 17,85 21,90 21,60 17,40 15,45 21,90 14,55 21,60 17,70 10,95 19,35 21,60 20,10 18,15 17,40 17,25 18,75 20,85 24,15 21,30 20,10 15,30 15,30 20,55 24,90 23,85 19,65 22,35 14,10 18,90 15,45 18,45 15,90 22,20 22,65 27,30 17,55 26,55 23,25 21,30 22,20 17,40 20,25 19,65 22,20 18,75 16,80 26,40 24,45 21,45 23,10 24,15 22,05 16,05 19,95 18,45 15,45 19,95 16,35 15,90 21,75 17,40 24,30 23,70 Cad 1 / Página 248 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 772169 806370 803704 804440 793710 809385 821529 799039 794728 800757 796149 807940 797940 786493 823009 796072 783418 775478 796620 766338 767535 764802 827603 769381 830653 827523 823083 823505 823604 764310 826484 785525 778193 794531 790596 829889 790237 761768 790905 801662 779413 790418 793248 808291 778578 780447 767000 827742 768231 798299 774608 806283 772109 804553 764180 770922 764490 772080 772035 763572 834928 760509 760349 835303 761066 ESTHER VERENA GUIMARÃES FRANÇA EUDES MENDONÇA DOS SANTOS EVALDO PINHEIRO SAMPAIO JUNIOR EZEQUIEL PIMENTEL SIMAS NETO FABIA DUARTE NUNES FABIANA CORDEIRO CARVALHO FABIO ARAUJO DOS SANTOS FÁBIO COSTA OLIVEIRA LEITÃO MEIRELES FÁBIO CRUZ DE SOUSA FABIO DA SILVA SANTOS FÁBIO EMMANUEL OLIVEIRA DOS SANTOS FABRICIA ARAUJO MATOS PIRES DE SOUZA FABRÍCIO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS FABRICIO DA SILVA MENDES FAGNER JOAQUIM BARBOSA DE SOUZA FATIMA TATIANA QUEIROZ DA SILVA FERNANDA BRAGA PEREIRA VELOSO FERNANDA DOS SANTOS CERQUIERA CAMPOS FERNANDA MARIA COSTA SANTOS FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA LIMA FERNANDA VELOSO SALGADO FERNANDO COELHO DOS SANTOS FERNANDO MARTINS MONTENEGRO GOMES FLÁVIA NUNES LIMA FLAVIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FLÁVIO MOISÉS DE SANTANA FLÁVIO RODRIGUES LIMA FLAVIO SILVA DOMINGUES FLORA MARIA BRITO PEREIRA FRANCE FERREIRA DE SOUZA ARNAUT FRANCENILTON RIBEIRO FREITAS FRANCESCO GRAZIANI DE BRITO SALES FRANCISCO CEZAR DOS SANTOS FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA FRANCISCO MIRANDA VARJÃO FRANCLIN LEONARDO DE SOUZA SEBASTIÃO FREDERICK SIMOES CELESTINO GABIELA SÁ CAMPOS GABRIEL ALMEIDA FERREIRA GEISA MARIA CARDOSO FERREIRA GEORGE ALMEIDA BARBOSA GEORGE LUÍS CRUZ SILVA GEORGE NEY ARAUJO LIMA GERALDINE FARIAS BARRETO GERBSON DE MATOS SILVA GERSON SANTOS DE SANTANA GILBERTO BRITO DO NASCIMENTO GILDIVAN NASCIMENTO DE CARVALHO GILSIMARA DE JESUS SANTOS GILSON DULTRA FILHO GILVAN SANTANA ROCHA SILVA GISA GRACIELE DA SILVA ALMEIDA GISELY DE BRITO SOCORRO SANTOS GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR GLADSTON MESSIAS DOS SANTOS GLEISON NUNES DE SOUZA GLÓRIA MARIA CARVALHO CORRÊA GRASIELA MENDES PEREIRA GRAZIELA GUIMARAES ANDRADE GRAZIELA SOUZA SE FREITAS GUIDIA SANTIAGO ANDRADE GUILHERME DIAS FERREIRO GUILHERME DUARTE RAGÊPO DO CARMO GUILHERME UZÊA JACQUES GUSTAVO LUIS DOS REIS SOUZA 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 23,25 11,10 18,30 16,80 18,45 21,00 21,45 22,35 15,90 24,75 20,40 23,10 21,60 17,40 13,65 18,60 23,55 20,40 25,65 22,65 22,05 20,85 20,85 17,10 17,70 16,65 23,10 19,80 18,30 22,35 23,55 17,40 21,75 24,15 18,90 18,00 16,95 24,15 16,20 25,35 19,20 19,50 18,90 16,95 17,55 22,20 17,85 20,70 21,90 20,25 22,50 19,20 22,20 12,00 15,15 24,00 23,10 19,50 21,15 19,50 22,80 24,45 22,05 19,35 16,95 Cad 1 / Página 249 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 773856 795417 780461 798989 800469 777687 779999 763981 791016 783689 827240 778658 788489 775015 800853 776564 809452 772014 796287 773659 776066 794272 825085 785571 773719 795945 778515 806729 774596 802434 809761 763472 779762 798928 800135 824060 794478 824034 774493 801360 769380 793599 783420 781292 764997 821054 825877 785161 790895 765187 764200 763521 794004 781373 802233 782658 788828 826411 836488 761248 793444 803195 804585 791235 808786 HALINE DE JESUS CALMON PEIXINHO HARRISON XAVIER OLIVEIRA HEIDE DOS SANTOS TRINDADE HELENILSON SANTANA DA SILVA HÉLIDA MAYANE DE BRITO ALMEIDA HELIO MAGALHAES PESSOA HÉLIO RODRIGUES VIANA JÚNIOR HELIO RUBEM CAVALCANTI DE ARANDAS HELTON THIAGO MAIA CAIRES HERBETH PIRES SILVA DINIZ HILANA GUIMARAES CEDRAZ HOSANO LOPES DE LIMA JUNIOR HUGO EDUAO FERREIRA HUGO LEONARDO MENDES DE SOUSA IEDA MARIA DIMAS XAVIER ILCENARA ALVES DAMASCENO ILMARA DOS SANTOS SANTANA IONARA KEILLA ANDRADE RIBEIRO IRLA NAYANE ARAUJO DE MATOS ISIS DE OLIVEIRA SILVA ITACIARA AMORIM CAFE ÍTALA CHRISTIANE MACIEL FIGUEIREDO IVà MÁRCIO RÊGO SANTOS IVAN MANUEL CAMPOS MOREIRA IVAN SANTOS DOS REIS IVANILDA GUEDES DA SILVA JADIEL SANTOS DE AZEVEDO JADSON SOUZA RIBEIRO JAILSON SOUZA SANTANA JAIMSON DE MELO BISPO JAIRO LUIZ DE ALMEIDA SANTANA JAMILE FONTENELLE BASTOS JAMILE LINS ARAUJO JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO JEANNE MARTINS DE MOURA JEFERSON ASSUNÇÃO DOURADO JEREMIAS DOS SANTOS COQUEIRO JIGRIOLA DUARTE DOS SANTOS JOABES DE JESUS SOARES JOANILDO BORGES DE JESUS JOANNES MEDEIROS COUTINHO JOÃO CARLOS DO PRADO ANJOS JUNIOR JOAO JOSE DA SILVA SANTOS JOÃO PAULO SANTANA SILVA JOAO PEDRO LELIS AGUIAR ALVES JOÃO PEDRO PAIVA ALVES DE SOUZA JOÃO SANDALO CAVALCANTE ARAGÃO JOAQUIM ALVES DE JESUS JOCELIA DOS SANTOS SILVA JOELANDIO MACHADO RIBEIRO JOELLINGTON SANTOS SANDES JONATAS SOUZA CONCEIÇÃO JONATHAS DE SOUZA RIOS JORDAO JONITAS MATOS DOS SANTOS JÓRDAN DA SILVA BARROS JORDEAN MARTINS DA SILVA JORGE ALBERTO RODRIGUES JUNIOR JORGE GABRIEL DE SOUZA SANTOS JORGE TENORIO BARRETO CAMPOS JOSE ANTONIO SANTOS DE GOES JOSÉ FERNANDES ANDRADE JÚNIOR JOSÉ GENIVAL DE SOUZA JÚNIOR JOSÉ LISBOA LIMA JOSEMAR ANDRADE JOSENILSON LEANDRO COPQUE DOS SANTOS 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 21,15 20,70 22,05 20,55 17,85 23,85 22,65 20,40 20,25 25,35 23,10 17,85 13,95 22,80 19,35 21,45 16,05 20,85 21,90 22,05 18,15 23,70 20,10 20,70 16,50 21,15 16,20 16,50 24,60 18,30 12,90 22,65 21,90 15,75 16,50 13,20 18,00 14,10 21,15 17,40 18,90 19,50 24,30 21,15 20,10 22,80 24,00 20,85 24,15 21,90 18,45 19,80 16,80 18,75 22,95 24,00 16,95 20,85 16,20 19,65 13,95 12,00 19,05 21,00 16,95 Cad 1 / Página 250 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 784715 781308 790449 782024 761632 798952 798852 783949 769856 771392 797916 775141 820433 800956 827632 792750 794767 777055 791999 800970 800907 804449 797586 793812 793506 769245 775417 760457 802468 770210 786552 833955 801753 798371 796613 794713 800036 791954 769819 766188 833141 793848 790599 772563 825417 760626 775045 769450 800262 767049 790995 802785 761996 763212 807640 829692 789534 832455 790027 798705 776652 826314 770280 775104 796578 JOSIANE DE AZEVEDO SANTOS JUCELMA SANTOS SILVA JUCIMARA DAS MERCÊS NASCIMENTO JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA JULIANA CAMPOS DOS SANTOS JULIANO ARAÚJO NOGUEIRA JULIETA OLIVEIRA BRITTO JULIETE PEDROSA LUNA OLIVEIRA JURANDY RIBEIRO PEREIRA KATIA SANTOS DE ALMEIDA KATIANA CHAVES AMORIM KELY LOPES MIRANDA KELY VASCONCELOS VILARONGA KENIA RODRIGUES CRUZ KENNEDY XAVIER DE JESUS KLECIA ELAINE RAMOS DOS SANTOS LAILA QUEIROZ SILVA DE CARVALHO LAIS ROCHA RIBEIRO LANDERSON SANTOS SOUZA LARA SILVA LEITE DA COSTA LARISA DOS SANTOS SOUZA DE CARVALHO LARISSA RAISSA PINHEIRO ARAUJO LAURA RODRIGUES SILVA OLIVEIRA LEANDRO BARBOSA DE MORGADO LEANDRO CARNEIRO DA SILVA MATOS LEANDRO MIRANDA MAIA LEIANE VIANA LEAL LELIALDO ALVES VALVERDE LEONARDO ALMEIDA DE BRITO LEONARDO DA SILVA HEREDA BIRON LEONARDO OLIVEIRA HAGE LEONARDO SAMPAIO DOS SANTOS LEONARDO SILVA BATISTA LIDIANE OLIVEIRA DA INVENÇÃO LIDIANE ROCHA ABREU LÍVIA SILVA DE JESUS LUAN SILVA AMARAL LUANA AQUINO SANTOS LUANA CAL OLIVEIRA LUANA MARQUES DOURADO LUCAS LAERTE ARAUJO FRANÇA LUCAS MOITINHO DOURADO DE OLIVEIRA LUCAS PITHON BITTENCOURT LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA LUCIANO BENEVIDES MIRANDA LUCIANO COSTA VIDIGAL LUCIANO FIGUEIREDO OLIVEIRA LÚCIO FLÁVIO SILVA DO NASCIMENTO LUCIO RENATO ROCHA LOPES LUDIMILLA MACEDO DE ANDRADE LUÍS ROGÉRIO FONSECA FERNANDES LUIZ ADAO PEREIRA ROCHA LUIZ CLAUDIO SOARES DIAS LUZAINE ALVES COELHO MANOEL DO CARMO DOS SANTOS MOREIRA MARAIZA MUNIQUE SANTOS VIEIRA MARCELO RIBEIRO OLIVEIRA MARCIELA PAULA BARBOSA DE JESUS AZEVEDO MARCIO BEZERRA MASCARENHAS MÁRCIO FORTUNA ALVES MARCIO PAULO CORREIA LIMA SANTOS MARCIO REGINALDO PEREIRA MARCIO SANTOS ALMEIDA MÁRCIO VINÍCIUS ASSIZ SANTOS MARCOS AURELIO SOUZA OLIVEIRA 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 15,90 21,15 15,15 22,65 18,00 18,00 13,20 24,30 17,40 15,60 22,95 24,00 10,95 22,65 8,70 18,30 23,10 19,05 21,30 21,90 20,40 17,70 23,70 14,85 14,85 15,60 10,65 16,20 17,55 18,15 17,10 13,65 16,50 18,75 24,30 18,75 20,70 18,60 20,85 19,95 19,95 22,80 13,05 22,35 18,60 24,15 16,05 16,80 20,40 23,55 15,00 16,05 13,05 25,80 15,00 19,50 22,50 25,05 21,30 18,60 21,30 11,70 23,70 23,25 12,15 Cad 1 / Página 251 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 761241 783197 803729 789404 809065 790211 794900 771947 793087 798134 772484 776989 760444 787804 825420 765787 796103 809943 791659 828756 797572 824805 766902 793391 779367 780844 765813 766675 772588 775359 832258 780478 793906 792968 763706 796189 809660 796471 790473 796580 786291 804532 781081 826054 803657 821707 829299 797360 799875 830030 799035 777040 762876 765155 824309 833256 762565 803747 802584 800254 794498 788730 775808 781124 783648 MARCOS CESAR SILVA SANTOS MARCOS IVAN SILVA ROCHA MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA MARCUS BAZÍLIO BARROS LIMA MARCUS CARVALHO DOS ANJOS MARGARETH FERNANDES FERREIRA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA DA SILVA MARIA AMALIA BORGES FRANCO MARIA AUXILIADORA FREITAS DOS SANTOS MARIA DANIELLE FREIRE VIEIRA LIMA MARIA DAS GRAÇAS MASCARENHAS QUEIROZ MARIA DAS NEVES SANTANA ALMEIDA MARIA EDILEIDE NERIS DOS ANJOS MARIA ROSINEIDE DA SILVA SALES MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS MARIA SILVEIRA PAES GUEDES MARIA SUZANA BASTOS DE SOUZA MARIA VANILDA ALVES SANTOS MARIANA PASSOS RIOS MARILIA ALMEIDA REIS MÁRIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO MARIO LUIS MONTENEGRO LIMA MARTA CAMARGO LIMA MIRANDA MARTHA SIMONE MIRANDA LUZ SILVA MATEUS DE SENA NASCIMENTO MATHEUS SANTOS NUNES DE SOUZA MAURICIO BOAVENTURA DE OLIVEIRA MAURÍCIO RAMOS LACERDA MICHAEL JOHN DIAS FREIRE MICHEL DANTAS E SILVA BARBOSA MICHELE CASTRO DONATO MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ MILENA GOMES RODRIGUES MILENA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO MILENA RODRIGUES COSTA MILENE ALMEIDA DOS SANTOS MILENE BATISTA ROCHA MOISÉS DIAS FEREIRA MOISES LOBO BARBOSA MONA MOUSTAFA BEZERRA GHANEM MÔNICA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA MURILO CARVALHO DE SOUZA VIEIRA MURILO SOUSA ARAÚJO NADIA REJANE DOS SANTOS THEODORO NAILTON DE ANGELIS BARROS NELSILANE SILVA CERQUEIRA NEYLA ROSANA SOUZA DOS SANTOS NIELSON ALMEIDA DE SANTANA NILO SANTOS CERQUEIRA NOEME SÍLVIA OLIVEIRA SANTOS ORLANDO ALVES DE BRITO ORLANDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR OZENILDA DA CONCEIÇÃO NEVES PATRÍCIA SANTOS DE SOUZA PATRICIA VALLERIA PEREIRA RODRIGUES PAULA ARAUJO COVOLO PAULO ANDRE MASCARENHAS PINTO PAULO DE JESUS SILVA PAULO EDUARDO DANTAS MARQUES PAULO MARCOS DE JESUS SANTOS PAULO ROBERTO LEÃO DE ALENCAR PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS FILHO PAULO SÉRGIO RIBEIRO DOS SANTOS PAULO VITOR CARVALHO PEDRA BRANCA PERICLES SILVA REIS 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 13,95 13,80 22,80 17,40 22,20 23,10 16,50 20,70 23,10 26,10 21,30 18,00 21,75 24,00 21,90 20,40 21,45 20,25 22,80 24,15 18,90 25,20 21,60 19,65 23,40 22,05 22,95 21,60 21,15 21,45 22,95 25,35 24,60 21,00 19,65 21,90 21,15 21,30 23,70 22,95 21,15 19,20 19,80 19,65 12,60 19,50 17,70 18,45 19,95 22,95 20,85 18,60 15,15 19,05 19,50 22,65 14,70 8,55 17,40 18,75 15,45 19,65 20,40 22,50 19,20 Cad 1 / Página 252 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 785945 806789 806880 765390 796442 784454 760451 836677 831783 824421 796263 803956 792629 776348 796235 807427 805806 835352 792742 785285 795463 806554 825254 770468 764287 762181 800612 822829 784235 823824 782641 798869 765824 760776 794145 776861 795950 761257 781423 764333 786226 769329 824102 799216 794299 805446 821876 799260 797791 798909 774813 796218 786753 772206 796490 765538 833230 771176 809858 768064 771820 822976 799817 789793 835894 POLIANA DA SILVA MIRANDA POLIANA OLIVEIRA SANTOS POLIANA RIBEIRO MONTEIRO POLLIANA MATOS ABREU CARNEIRO POLLYANNA DE SALLES BRASIL BARBOSA PRISCILA SENA DIAS RAFAEL BARBOSA CALUMBI DA SILVA RAFAEL RODRIGUES DE MELO RAIANNA SILVEIRA GOMES RAIMUNDO RODRIGUES DE LIMA RAMALHO CARDOSO DOS SANTOS RENATA DOURADO MATOS RENATA TELES PEIXOTO RICARDO JESUS DA SILVA RICKSON JOSÉ DA SILVA OITAVEN SAMPAIO RIDER GUIMARÃES OLIVEIRA RITA ALVES RIBEIRO NOVAIS ROBERTA CARVALHO FREIRE DOS SANTOS ROBERTA FURTADO RIBEIRO SANTOS ROBERTO ALCANTARA DE SOUZA ROBSON MARQUES DOS SANTOS RODRIGO ALVES DOURADO RODRIGO DA SILVA NUNES RODRIGO FERREIRA PADILHA RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS RODRIGO SANTOS DE ARAÚJO ROGERIO DO CARMO CONCEICAO ROGÉRIO MAGALHÃES DE SÁ ROMILDO NOGUEIRA DA FONSECA JUNIOR RONALDO MACEDO CORDEIRO ROSANA PORTELA DAS NEVES ROSANA SILVA NOVAIS ROSANA VIEIRA SANTOS ROSE MARY ALVES COSTA SABRINA APARECIDA CHAVES SOARES SARA DA SILVA SANTOS SARA GARDÊNIA FARIAS BRITO SAULO SANTOS HAGGE MENEZES SCHEILA CONCEIÇÃO SACRAMENTO SALDANHA SELMA TAVARES DE MELO SHEILA MARIA DA ROCHA SHEYLLA REBECA CERQUEIRA DE JESUS SUZART SILVANA SANTANA LEAL SÍLVIA LETÍCIA CASTRO COSTA SIMONE KELLY DE OLIVEIRA LIMA SIMONE OLIVEIRA CAMPOS SIMONE SOUZA RODRIGUES SONIA CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA SUELÍ BENTES HUGHES PENNELLA SUZANA HELENA TEIXEIRA FIGUEIRÊDO SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE SYNTHYA TORQUATO DOS REIS TAISE NOGUEIRA DE ALMEIDA TALITA BERNARDO NERY TALITA MATOS LEAO TALUSE LEITE LIMA CAMPOS TALYTA PINTO DE ALMEIDA TARCIZO RODRIGUES BARRETO TATIANA QUEIROZ BLANDY TAYRONE CAMPOS DE OLIVEIRA THAISA DOS SANTOS ALCÂNTARA THAISE NASCIMENTO SILVA THALISSA NATHANNE ARAÚJO PEREIRA THALITA MARA AMARAL CABRAL THIAGO AUGUSTUS ARAUJO MATTOS 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 24,15 26,25 22,35 22,80 23,40 19,80 16,80 18,00 25,35 19,05 18,15 21,00 27,15 22,95 24,30 15,75 17,40 22,65 16,35 22,50 19,80 18,30 17,25 24,45 19,05 22,50 16,95 24,00 17,55 20,25 20,85 21,00 15,90 22,65 21,00 24,60 21,15 21,00 15,15 22,05 23,55 17,25 22,65 19,65 21,60 19,95 20,10 20,40 20,55 21,60 22,65 21,90 21,00 18,45 19,20 22,05 22,20 21,90 22,80 18,75 22,35 24,90 22,65 22,20 9,60 Cad 1 / Página 253 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 802819 797964 832873 821708 802290 764603 774215 761133 777703 805479 825768 790871 824311 806745 821521 800364 774849 806068 795358 798874 774616 805226 775861 785409 776976 802589 829668 774767 781114 795969 766454 804139 809954 809769 782357 824066 808720 767708 795840 800660 771594 773684 770980 768269 799204 763858 771857 769601 827508 834031 797047 761067 761585 772110 764862 834820 764642 791561 820893 796380 801569 784310 824438 772818 789481 THIAGO DE CARVALHO QUADROS SILVA THIAGO VALERIO DE FREITAS THOMAS SCHONMEIER TIAGO CARVALHO DE SÁ TIAGO PEDRA OLIVEIRA TIZZA LORENA LINO BATISTA UBIRAJARA DOS SANTOS DA SILVA UERTER SILVA DOS SANTOS UESLEY DE OLIVEIRA ROCHA UILI JOSE SANTANA DOS SANTOS UILIAM PEREIRA SANTOS VALDECI DA CONCEIÇÃO VALDENIRA EVANGELISTA DA SILVA VALDESSANDRO MASCARENHAS OLIVEIRA VALDINEIA SANTANA ARAUJO DOS SANTOS VANDELMA DE MORAIS VANESSA BORGES SILVA VANESSA DA SILVA LISBOA VÂNIA BRITO SANTOS VERONICA MENDES GUIMARAES SANTOS VINICIUS CASTRO DA COSTA VISDAELTON RODRIGUES SANTOS JUNIOR VITOR NALDI DE MAURO VIVIANE DE QUEIROZ DIAS WAGNER RODRIGUES WANESSA DA SILVA GOMES WILLIAN GOBIRA MEDEIROS WILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR WILSON RANGEL CAMPOS JUNIOR YALLE OLIVEIRA DE JOSÉ G. DE SOUZA FILHO YGOR WLADMIR BATISTA MOTA YOLE SAMPAIO DOS ANJOS YURI BACELAR MATOS YVELYSE SILVA MORAES ZENILDE ALVES LIMA ZILMÁCIA DE ARAÚJO PIMENTEL DAIRA RENATA MARTINS BOTELHO FERNANDA F. DE CASTRO FONTAINHA DE SOUZA FERNANDA MACEDO DOS SANTOS GABRIEL CORREIA PINHEIRO GEORGE SOUZA BRTO HENRIQUE SILVA SOARES LAIS BARBOSA CASTEJON LIS XAVIER GRASSI MARIA FERNANDA DO PATROCÍNIO ROCHA MILENA NUNES DE MIRANDA NERY ALESSANDRA COSTA RANGEL DANIEL BORGES DE SOUSA DIEGO DANTAS PEREIRA ERNANI DE OLIVEIRA ROCHA NETO FRANCISCO ANTONIO POVOAS MENDES DE SOUZA LILIANE DE FREITAS SOUZA OTÁVIO ALVARES DE ALMEIDA FILHO PRISCILA MARIA SOUZA ARAGAO ROBERTA DE ARAUJO E SILVA SARA FACTUM DUTRA ADONIZA DO NASCIMENTO DIAS GOMES ANA MÁRCIA MARQUES MENEZES CANDICE MOAES LISBOA CAROLINE DE JESUS SOUZA CELIZA MARIA SOUTO TERTO EDCLEYNE MARIA DE FARIAS SANTOS JANARY JOSÉ DOS SANTOS JANIELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO TÂMARA ROSSENE ANDRADE BOMFIM 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 302 302 302 302 302 302 302 302 302 302 303 303 303 303 303 303 303 303 303 16,80 23,40 21,75 21,45 18,45 19,05 18,75 19,95 22,35 21,15 26,10 13,35 20,55 24,60 21,30 21,15 17,10 14,85 14,70 20,55 17,25 18,15 20,40 22,05 18,45 20,25 16,80 17,70 22,65 17,25 7,95 21,00 22,95 20,55 17,55 17,55 18,45 26,70 25,65 25,35 23,25 25,35 23,55 22,80 18,60 22,50 24,00 18,00 12,90 15,75 26,40 20,55 20,55 22,05 21,60 22,80 19,35 19,20 21,15 18,15 24,15 19,50 22,95 21,60 17,55 Cad 1 / Página 254 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 800087 794334 808152 765661 803792 766550 761020 784733 824355 769103 795071 822717 764438 799171 799532 780238 763067 799223 779344 806860 828668 834390 820667 800613 763831 794814 766759 796345 832534 820840 827198 760946 768594 836818 792252 763015 760405 764947 804171 769123 780868 806566 823330 760237 772871 768980 771774 796270 820912 797381 779617 825650 763962 765254 781740 836362 833390 823407 767979 777684 837463 793218 VANYA ARAUJO DA SILVA ALEX NÉRIO DE ANDRADE BOMFIM ALEXANDRE MARCELINO RIBEIRO VALVERDE ANDRÉ LUÍS MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS ANDREI GALVAO DO NASCIMENTO ANTONIO VIVALDO DE OLIVEIRA FILHO AUGUSTO CÉSAR DA SILVA SANTOS CRISTIANO DE ARAGÃO VEIGA DAVI CÉSAR MARTINS NASCIMENTO DIEGO SANTOS CORREIA EMERSON SILVA DE OLIVEIRA FLAVIA VASCONCELOS COSTA DA SILVA FRANCISCO RAMOS DA SILVA NETO GABRIEL ANDRADE DE SANT'ANNA GEORGE ANDERSON NOVAIS QUEIROZ GERALDO LUCAS ARGOLO CAFEZEIRO GESSÉ PINTO DA SILVA HELDER BARROS GÒES HELDER SANTANA DE JESUS HENRIQUE FROTA SOARES IGOR NOGUEIRA SANTOS ISABELA MARINHO DA SILVEIRA SAO PAULO IVONE DOS SANTOS SOUZA JOSÉ DIHEGO DA SILVA OLIVEIRA JOSÉ ROGÉRIO POGGIO MOREIRA JOSÉ TORQUATO SAMPAIO TAVARES JULIANA DEL REI FRAGA RAPPEL LEANDRO SORIANO FERREIRA LIANE RIBEIRO PINTO BANDEIRA LIDIANY CERQUEIRA SANTOS LORENA MASCARENHAS LIMA PAULO ARTHUR ALVES SANTANA DO NASCIMENTO RAMON ARAÚJO GOMES RENATO PELLEGRINO CARDOSO RICARDO OLIVEIRA BORGES DA SILVA RUBIA TELES DE SOUZA RUI MAURICIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS VANESSA ALINE DOS SANTOS SENA VINÍCIUS AZEVEDO DE MELO WAGNER DE OLIVEIRA PORTO YURI GONZALEZ ARAUJO ADEILTON DA CRUZ ANTONIO MARCOS LOPEZ FERNANDEZ CARIANHA BRUNO FALCÓN CARDOSO BRUNO GUIMARÃES SOUSA DIEGO ELIAS OLIVEIRA DIEGO LOPES DE MIRANDA DINO CÉSAR GUERREIRO LIMA FLÁVIO PIMENTEL BATISTA GRAZIENO B. PELLEGRINO RIBEIRO JACKSON BARRETO SILVA JAMSON ÁTILA DE JESUS BORGES DE OLIVEIRA JEFERSON TAVARES LIMA JOSÉ PINTO DE QUEIROZ NETO JOSÉ RANGEL SILVA FILHO KARLOS EDUARDO PIRES DA SILVA LUCAS ARAUJO E SILVA LÚCIO AGUIAR OLIVEIRA ALMEIRA MARIA VANUZA DA SILVA PEREIRA PABLO ALCANTARA ROBSON ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA YURI ALEXANDRO DA SILVA FERREIRA 303 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 20,25 18,15 14,40 13,80 18,15 16,65 0,00 18,15 22,35 18,15 18,30 15,00 19,50 14,25 17,55 17,25 16,80 17,25 15,00 20,10 24,45 15,60 16,20 23,25 20,85 22,20 15,45 17,85 19,05 19,65 23,25 11,55 20,25 21,90 20,55 17,25 20,70 15,60 14,70 18,75 21,30 18,15 18,60 18,75 16,95 19,35 13,20 17,40 22,65 18,75 16,95 9,75 13,65 24,15 16,65 19,20 21,75 13,05 14,25 13,50 20,70 19,20 Cad 1 / Página 255 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 256 PORTARIA Nº 162/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Ricardo Menezes Souza, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital, no dia 28/03/2011, turno vespertino. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 164/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Karina Gomes Cherubini, titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, no dia 29/03/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 165/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça José Pereira de Oliveira, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 10ª Vara Criminal da Capital, no dia 29/03/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADALVO NUNES DOURADO JÚNIOR, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão de janeiro/2003, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 11 a 30/10/2011. 003.0.47548/2011. AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR, Promotor de Justiça da Capital, Abono permanência. 003.0.33322/ 2011. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA, Promotora de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/10/2011. 003.0.43832/2011. ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA, Promotor de Justiça da Capital, Abono permanência. 003.0.25199/2011. CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Itaberaba, Inclusão de sua filha Larissa Barreto Valle, nascida em 25/04/2010, como sua dependente, para fins de imposto de renda e previdenciários. Republicado por haver saído com incorreção. DARLUSE RIBEIRO SOUSA, Promotora de Justiça de Ilhéus, Licença para tratamento de saúde, no período de 24 a 31/03/ 2011, 003.0.47683/2011. Republicado por haver saído com incorreção. DARRIELLE COSTA FERNANDES ALEIXO, Promotora de Justiça de Porto Seguro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 01, 04 e 05/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.48428/2011. DILA MARIA FREIRE NEVES, Promotora de Justiça de Ibotirama, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 25/03/2011, para participar do II Encontro de Combate à Improbidade Administrativa, a ser realizado no Centro de Estudos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 257 e Aperfeiçoamento Funcional. 003.0.45185/2011. EDMUNDO REIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio, para gozo de 31/08/2011 a 29/09/2011, dando continuidade ao gozo de férias. 003.0.22021/2011. FERNANDO LUCAS CARVALHO VILLAR DE SOUZA, Promotor de Justiça de Central, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04, 05 e 06/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.48426 /2011. FRANCISCA CILENE DE MORAIS, Promotora de Justiça de Itaberaba, Licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 07/03 a 05/04/2011. 003.0.45069/2011. HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA, Promotor de Justiça de Paulo Afonso, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/09/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.45887/2011. IZABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS, Promotora de Justiça de Candeias, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.44451/2011. JULIMAR BARRETO FERREIRA, Promotor de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Transferência, a pedido, de um dia das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, de 25/04/2011, para o dia 11/07/2011. 003.0.47072/2011. KARINE CAMPOS ESPINHEIRA, Promotora de Justiça de Santo Estevão, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/05/2011. 003.0.47035/2011. KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA GUEDES, Promotora de Justiça de Santa Terezinha, Autorização para ausentarse da Promotoria de Justiça, no período de 04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.48499/2011. ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 23/03/2011, para participar em Brasília, de reunião promovida pela Associação Nacional de Entidades Representativas de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - FERGÁS. 003.0.45252/2011. ROGÉRIO LUIS GOMES DE QUEIROZ, Promotor de Justiça da Capital, Confirmação das férias relativas ao plantão de julho/ 2002, para gozo no período de 21/06 a 20/07/2011. 003.0.45446/2011. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/05/2011. 003.0.48660/2011. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 003.0.100384/2010 Objeto: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO DO SOLO, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, NA FAZENDA ASA BRANCA, BR 110, POVOADO RIACHO. ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA; Data de Instauração: 15/03/2011 Representante: IBAMA; Representado: JOÃO BOSCO ALVES Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 003.0.93704/2010 Objeto: MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO; Data de Instauração: 15/03/2011 Representante: IBAMA; Representado: JOÃOJOSÉ DE LIMA ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS Área: Defesa do Patrimônio Público e Proteção da Moralidade Administrativa Inquérito Civil nº 04/2011 - 674.0.202764/2010 Objeto: Art. 129 da Constituição Federal e arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.625. Apurar as irregularidades que levaram a rejeição das contas do Ex-Presidente da Camara de Vereadores de Alagoinhas, João Carlos Costa Rabelo, exercício financeiro de 2008. Data de Instauração: 17/03/2011 Representante: Tribunal de Contas dos Municípios Representado: JOÃO CARLOS COSTA RABELO Área: Defesa do Patrimônio Público e Proteção da Moralidade Administrativa Inquérito Civil nº 05/2011 - 674.0.65644/2009 Objeto: Art. 129 da Constituição Federal e arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.625. Apurar as irregularidades no procedimento licitatório-Pregão Presencial 011/2009 por parte do Pregoeiro Oficial do Município de Alagoinhas, Josemar Mario de Souza Almeida. Data de Instauração: 17/03/2011 Representante: EMPRESA ILUMINAR MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Cad 1 / Página 258 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Representado: Josemar Mario de Souza Almeida ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA SIMP Nº 712.0.48910/2011 AUTOS Nº 16/11 DATA: 24/03/2011 INVESTIGADO: A APRURAR OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO DO PREGÃO Nº 20/2011. ORIGEM: REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA EMPRESA COMERCIAL ELÉTRICA E HIDRÁULICA BARBOSA LTDA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92. ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº SIMP 591.0.40811/2011 Objeto: Lei Federal nº 7.347/1985; 9.605/98 - Apurar notícia anônima acerca de dano ambiental caracterizado pela realização de aterro e pela colocação de contenção com pneus na margem direita do Rio Ipitanga, na Avenida Gerino de Souza Filho, Cají, Lauro de Freitas, atribuído a Sra. Alzair Alves Riccaldone, que estaria assim degradando Área de Preservação Permanente APP. Data de Instauração: 23/03/2011 Representante: Município de Lauro de Freitas Representado: Alzair Alves Riccaldone ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPETINGA ÁREA: MEIO AMBIENTE Inquérito Civil nº (SIMP): 701.0.49193/2011 Objeto: PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO E POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR BARES LOCALIZADOS NA AV. PORTO SEGURO (PARQUE POLIESPORTIVO DA LAGOA), BAIRRO PRIMAVERA. Data de Instauração: 28 DE FEVEREIRO DE 2011 Representantes: MORADORES DA AV. PORTO SEGURO E RUA SÃO MATEUS NO BAIRRO PRIMAVERA. Representados: CHURRASCARIA DO BOLINHA, BAR DO KLÉBER E BAR TROPICAL. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DAS NEVES EDITAL A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DAS NEVES, por intermédio do Promotor de Justiça infra-firmado, no uso no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 06/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que na data de hoje foram ARQUIVADOS os autos do Inquérito Civil nº 243.0.34864/20110, instaurado para apurar irregularidades no transporte de gás liquefeito de petróleo-GLP, em razão de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta dos distribuidores de GLP com o Ministério Público. Riachão das Neves, 02 de março de 2011. Marcos José Passos Oliveira Santos Promotor de Justiça Substituto CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS CURSO VIGÊNCIA DO TERMO NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO LOTAÇÃO DATA DO DESLIGAMENTO NOME SEMESTRE JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS DIREITO 7º PROMOTORIA DE RIBEIRA DO POMBAL 25/03/2011 INÍCIO TÉRMINO 01/02/2011 31/01/2012 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad 1 / Página 259 CAOCIFE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Procuradoria Geral da Justiça Assunto: RESUMO DE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO Nº Processo Promotoria de Justiça Entidade Validade Nova Fátima Associação dos Moradores da Região do Queijo 25/02/2011 à 25/08/2011 Alagoinhas Associação Corpo de Bombeiro Comunitário de Alagoinhas ACBC 16/03/2011 à 16/09/2011 Base Legal: Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça nº 003/2005. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE RESUMO DE TERMO DE PARCERIA CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia e o GANA - Grupo Ambientalista Nascentes. OBJETO: Viabilização do projeto Petrobrás Ambiental 2010, para recuperação de nascentes e matas ciliares (APP - Áreas de Preservação Permanente) dos povoados de Vila Bonfim, Boa Vista/Ronco D'água e Sapucaia, na zona rural de Santo Antonio de Jesus-BA. VIGÊNCIA: 25.03.2011 a 24.03.2012. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado do Brasil PORTARIA nº 038/2011 - GP O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção da Bahia, no uso de suas atribuições, na forma do quanto dispõe o art. 65, inciso XX do Regimento Interno, e considerando a instalação da Subsecção de Luiz Eduardo Magalhães através da Resolução CP-001/2011, RESOLVE: Art.1º Criar uma Comissão Provisória, com mandato a partir da instalação da Subsecção até o dia 31 de dezembro de 2012, para substituir a Diretoria, no âmbito de suas competências, devendo o Secretário Geral cumular as funções atribuídas ao Vice Presidente e o Tesoureiro as do Secretário Geral Adjunto. Art. 2º Designar os advogados adiante indicados, para compor a Comissão Provisória criada no art. 1º: a) Presidente: Valdete Aparecida Stresser Duarte- OAB/BA n.º 667B; b) Secretário Geral: Rafael Martelli D' Agostini - OAB/BA n.º 20.370; c) Tesoureira: Maria Solange Cristo da Rocha Pauletti- OAB/BA n.º 12.050. Art. 3º A Comissão Provisória deverá, conjuntamente com a Diretoria do Conselho Seccional, adotar todas as providências necessárias para dotar a Subsecção de instalações físicas e materiais onde deverá funcionar a sua sede, bem como para a sua manutenção. Cumpra-se e publique-se. Salvador, 28 de março de 2011. SAUL QUADROS FILHO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011. Edição nº 445 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 28 de março de 2011 0104658-58.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): C. M. Z. Advogado(s): Eduardo Antonio Borges Reu(s): F. D. A. B. Advogado(s): Ana Vírginia Santos Borges de Souza Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, para RECONHECER que por mais de 18 (dezoito) anos, com inicio em maio de 1979, houve a união estável do casal CLÉA MARIA ZEIDAN e FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA e DECLARO dissolvida a união em razão da separação de fato do casal. Defiro a adjudicação do bem adquirido durante a união em favor da Requerente, conforme pedido na inicial e acolhido na resposta de fl. 73/74. Expeça-se oficio ao Cartório de registro de Imoveis do 2º Oficio autorizando as averbações necessárias, inclusive com cancelamento da restrição anteriormente autorizada. Defiro em favor das partes o beneficio da assistência judiciária. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria 0064362-52.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Tania Riserio D Almeida Gandon, Fernando Riserio Dalmeida, Marcelo Riserio Dalmeida e outros Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Inventariado(s): Espolio De Fernando Costa D Almeida Despacho: Intime-se o Oficial mencionado á fl. 218 para que cumpra na forma determinada as fl. 246. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE O DESPACHO DA FL. 246. 0087568-76.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. M. L. D. S., G. L. D. S. Representante(s): M. R. L. Advogado(s): Isolino M dos Santos, Levy Xavier Costa, Branca de Neve Rosas Rocha Reu(s): J. A. D. S. Decisão: ATO ORDINATORIO Manifeste(m) -se a(s) parte(s)autorasobre o oficio de fls. 80 v, em 10 (dez) dias. 0028832-07.1995.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14095467903-5 Inventariante(s): Zilda Dos Santos Advogado(s): Marilene Marize Menezes Cardoso e Silva, Salma de Santana Magalhães Inventariado(s): Espolio De Manuel Antonio Dos Santos Advogado(s): Jessé de Moura Rocha Decisão: ATO ORDINATÓRIO. Prazo de lei concedido na forma do pedido de fls. 127. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 2 0055549-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosana Veloso Marques Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): Rosalia Veloso Marques 0054262-14.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Apensos: 14002954710-0 Autor(s): A. D. S. S., N. D. O. S. Advogado(s): Zuleik Oliveira Decisão: ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se na forma do quanto requerido ás fls. 26. 0059620-33.1997.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Antonio Chagas De Jesus, Rogerio Silva Chagas De Jesus Advogado(s): Gilson de Morais Leal Sentença: Em face do exposto, JULGO por sentença, à produção de seus juridicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do merito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 22 de março de 2011 0016072-64.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Sonia Conceicao Vieira Costa Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Luiz Orlando Pires Da Costa Decisão: Vistos, etc. Analisando a Inicial e o requerimento de fls. 40/41, decido o seguinte: 1º) Tornar sem efeito o despacho de fls. 39, face à sua notória dissonância com o objeto da presente Ação. 2º) Deferir à autora os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista os argumentos por esta apresentados na pea inaugural. 3º) Reafirmar a competência desta Vara para conhecer do pedido, tendo em vista a inexistência de qualquer uma das hipóteses de modificação da competência previstas nos artigos 102 a 111 do CPC. No que se refere ao pedido que visa a concessão de liminar, com o objetivo de que o requerido seja nomeado para funcionar como depositário dos bens do casal e que visa, ainda, a obtenção de um provimento, através do qual se declare a impossibilidade deste movimentar contas bancárias e alienar bens imóveis, entendo que, em que pese os argumentos apresentados, a autora não colacionou provas que justifiquem a existência de um fundado receio de que o requerido esteja na iminência de dissipar ou dilapidar os bens do casal (art. 857, II, do CPC). Sendo assim, faculto à autora a produção de provas, em audiência de justificação prévia, que de logo designo para o dia 31 do mês em curso, às 1:00 horas, após o que a questão atinente à concessão da liminar voltará a ser objeto de apreciação. P.I., inclusive para fins de apresentação de rol de testemunhas que deverão ser inquiridas. Salvador, 22 de março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0010194-96.1990.805.0001 - INVENTARIO silvio barbosa da frança Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Despacho: PETIÇÃO AVULSA: Vistos, etc... Desarquive-se. Junte-se oportunamente. Após, ouça-se o M.P. Salvador, 22/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0081155-61.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Erinaldo Silva Copa Representante Do Autor(s): Maria Madalena De Souza Silva Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Reginaldo De Oliveira Copa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 3 Despacho: R.H. Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do mesmo. P.I. Salvador, 17 de março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0053153-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Deivide Fernando Da Silva Campos Representante Do Autor(s): Neuzeli Conceição Da Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Evandro Vagner Guimaraes Campos Despacho: R.H. Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do mesmo. P.I. Salvador, 17 de março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0081971-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evangivalda Nagila Cunha Dos Santos Representante Do Autor(s): Maria Ilza Santos Da Cunha Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Evangivaldo Dos Santos Despacho: R.H. Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do mesmo. P.I. Salvador, 17 de março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0024727-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Carolina Pereira Nunes Santos, Guilherme Pereira Nunes Santos Representante Do Autor(s): Aline Pereira Nunes Advogado(s): Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria Reu(s): Andre De Jesus Santos Decisão: Vistos, etc. O presente feito corre em segredo de justiça. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação. Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome dos menores A.C.P.N.S. e G. P. N. S. e provado que os mesmos são filhos do requerido, defiro, em favor dos referidos menores, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se a empregadora do réu para que proceda aos descontos devidos nos ganhos líquidos deste, sob pena de responsabilidade. Designo o dia 15 de julho de 2011, às 09:20 hs., para a realização da audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias. Salvador, 22 DE MARÇO 2011 Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito 0160135-90.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amelia Maria De Jesus Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos Reu(s): Espolio De Domingos Bispo Dos Santos Despacho: Vistos, etc... A.I.J. dia 29/07/2011, às 09:30hs. Intimações necessárias. P.I. Salvador, 22/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 4 0023578-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruno Luzio Dos Santos Jesus, Adriele Luziodos Santos Jesus Representante Do Autor(s): Daiana Luzio Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Adailson Machado De Jesus Decisão: Vistos, etc. O presente feito corre em segredo de justiça. Defiro o beneficio da gratuidade judiciaria em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação. Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome dos menores B.L.S.J. e A.L.S.J. e provado que os mesmos são filhos do requerido, defiro, em favor dos referidos menores, os alimento provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a 40% do salário mínimo. Designo o dia 29 de julho de 2011, às 09:50hs., para a realização da audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2011. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito 0011432-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Elen Carla Neves Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Para que o pedido antecipação de Tutela seja analisado, necesário se faz que o A. Junte aos Autos a comprovação de que a sua filha Elen Carla Neves dos Santos não vem custeando os seus estudos. P.I. Salvador, 22/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0023913-13.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Oliveira Ruas Junior Representante Do Autor(s): Matilde Marques Vieira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Jose Oliveira Ruas Decisão: Vistos, etc. O presente feito corre em segredo de justiça. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da declaração constante na Inicial, no sentido de que não se encontra em condições de arcar com os custos inerentes a esta Ação. Tendo a autora comprovado que possui legitimidade para requerer em nome do menor J. O. R. J. e provado que o mesmo é filho do requerido, defiro, em favor do referido menor, os alimentos provisórios requeridos, fixando-os no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se a empregadora do réu para que proceda aos descontos devidos nos ganhos líquidos deste, sob pena de responsabilidade. Designo o dia 15 de julho de 2011, às 09:40 hs., para a realização da audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu e providenciem-se as demais intimações necessárias. Salvador, 22 de março de 2011. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito 0169663-90.2004.805.0001 - Inventário Apensos: 674104-8/2005, 1744854-8/2007, 1850794-5/2008, 2189188-1/2008, 2412550-6/2009, 2771826-3/2009, 33522745/2010 Autor(s): Maria Das Dores Pereira Schindler Herdeiro(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Filho, Renata Ingrid Pereira Schindler, Ileana Schindler e outros Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, Genaro Telles Souza, Alexandre H.D. de Andrade Santos Inventariado(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler Despacho: Vistos, etc. Procedam-se as novas anotações cabíveis. Intime-se o novo Inventariante, por seu patrono, para que promova o prosseguimento do feito sob as penas da lei. Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bel. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto 0015975-64.2011.805.0001 - Alteração do Regime de Bens Autor(s): Jorge Luis Vieira De Queiroz, Alcione De Souza Matos Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Sentença: Jorge Luís Vieira de Queiroz e Alcione de Souza Matos, devidamente qualificados nos autos, casados pelo regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme documento de fls. 10, requerem a alteração do regime de bens supra citado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 5 para o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, haja vista que desconheciam a necessidade de declaração expressa, para a escolha do regime de bens. O requerente possui dois filhos (Jorge Luís Vieira de Queiroz Filho e Danilo Freitas Moreira de Queiroz), maiores, conforme comprovam documentos de fls.11/12. Segundo alegado, ambos possuem imóveis próprios que foram adquiridos pelo genitor (ora requerente) para garantir-lhes estabilidade financeira, razão pela qual ficam ressalvados os direitos destes, por ventura existentes. O Ministério Público deixou de exarar parecer por falta de interesse, fls. 14. O artigo 1.639, §2º do CC, possibilita a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, ressalvando-se os direitos de terceiros. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente Ação, para alterar o regime da comunhão parcial de bens para o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme requerido pelos promoventes, Jorge Luís Vieira de Queiroz e Alcione de Souza Matos. Providências de estilo, alterações e anotações necessárias. Honorários advocatícios conforme pactuados. Defiro o pedido da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. P.R.I. Salvador, 25 de março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0137307-37.2007.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3433612-4/2010 Autor(s): Adriano Santos Da Silva Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues Inventariado(s): Espolio De Antonio Florentino Da Silva Despacho: Vistos, etc... Ao Inventariante para cumprir conforme parecer da Fazenda Estadual. Salvador, 24/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0122899-75.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria De Lourdes Perdiz Martinez Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, Moacyr Montenegro Souto Junior Inventariado(s): Espolio De Leopoldo Martinez Martinez Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se o que foi determinado no despacho de fls. 187. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0113461-83.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Olindina Gomes De Oliveira Inventariante(s): Jussara De Oliveira Santos, Evilasio Gomes De Oliveira, Enaldo Gomes De Oliveira e outros Advogado(s): Josenildo Gomes Sacramento Inventariado(s): Espolio De Expedito Damasceno De Oliveira Decisão: Vistos, etc... Em atendimento ao que foi requerido às fls. 370, nomeio a Srª Olindina Gomes de Oliveira para funcionar como Inventariante. Tome-se o compromisso através do Termo próprio. Em seguida a mesma deverá ser intimada para prestar as 1ªs declarações. Concomitantemente determino a citação da herdeira Iraci Ferreira Marques, conforme requerido. Cumpra-se. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0104790-13.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Silvia Maria Vieira De Melo Guerreiro Presidio Herdeiro(s): Alcides De Carvalho Guerreiro, Alcides De Carvalho Guerreiro Filho, Terezinha Maria Vieira De Melo Guerreiro Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto Inventariado(s): Espolio De Maria Sylvia Peixoto Vieira De Melo Guerreiro Despacho: "VISTOS EM CORREIÇÃO Encontrando-se o processo paralisado há mais de 01 ano sem manifestação do inventariante ou qualquer outro interessado. Determino a intimação do inventariante através de advogado para que no prazo de 20 dias providencie o andamento do feito. Proceda-se a publicação via DPJ, nos moldes determinado pelo subscritor. Após o decurso do prazo, venham-me conclusos com ou sem manifestação. Salvador, 4 de Fevereiro de 2009." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 6 0175499-44.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Maria Auxiliadora Mendes Luz, Marilia Luz Daddario, Mauricio De Mendes Luz e outros Advogado(s): Carlos Henrique Alves Martinez Arrolado(s): Espolio De Anizio Alves Luz Despacho: Vistos, etc... Promova-se a intimação pessoal do arrolante, para providenciar o que foi requerido pela F.P.E. às fls. 40, verso. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0010485-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Milena Cassia Freitas Da Boa Morte Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Reu(s): Alexandre Eduardo Andriani Despacho: Vistos, etc... Sobre a contestação se manifeste a parte Autora, no prazo de lei. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0123475-63.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Monique Souza De Santa Anna Siqueira Representante(s): Deise Souza De Santa Anna Reu(s): Jairo De Oliveira Siqueira Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Despacho: Vistos, etc... Intime-se o executado para comprovar o pagamento do valor executado no prazo de 48 horas, sob pena de prisão. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0001559-28.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Celina Da Conceicao Do Anjos Advogado(s): João Leonardo Souza da Costa Interditado(s): Selma Conceicao Dos Anjos Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte pessoalmente para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0093685-83.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jacira Dos Santos Lima Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Inventariado(s): Espolio De Emidio De Castro Lima Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se o que foi requerido às fls. 21, intimando-se, pessoalmente, a parte interessada. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0129130-26.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Esmeraldo Batista Dos Santos Herdeiro(s): Raimundo Eduardo De Oliveira Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa, Lindinalva Mary Freitas Conceicão, Robervaldo de Oliveira Campos Arrolado(s): Espolio De Zulmira De Oliveira Galvao Despacho: Vistos, etc... Intime-se a Inventariante para comprovar o recolhimento do valor do Imposto. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0031972-93.1988.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099667219-6 Autor(s): Divalda Maria Santos Celestino Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Laurindo Celestino, Espolio De Maria Santos Celestino Despacho: Vistos, etc... Intime-se a Inventariante para fazer a comprovação do recolhimento do valor do Imposto. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0131446-12.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Aurelio Batista Gusmao Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Flávio José dos Santos Despacho: Vistos, etc... Defiro o quanto requerido às fls. 163. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 7 0051748-10.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caio Arthur Silva De Souza Representante Do Autor(s): Joseane Cristina Costa Da Silva Advogado(s): Plínio José da Silva Sobrinho Reu(s): Robson Luiz De Souza Despacho: Vistos, etc... Intime-se, na forma requerida às fls. 50. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0173424-90.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Israel Silva Miranda Representante(s): Edileide Dos Santos Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Ismael Santos Miranda Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 35, verso. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0003724-92.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. D. L. M. Representante(s): V. C. D. L. M. Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): G. L. M. Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora pessoalmente, para se manifestar nos termos da promoção de fls. 35. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0108886-08.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rozangela Da Silva Figueroa Advogado(s): Valmir Castro Souza, Maria do Socorro Costa Pinto, Adilson Dantas Conceição Inventariado(s): Espolio De Lazaro Francisco Bastos Figueroa Despacho: Vistos, etc... Atenda-se ao que foi requerido no anverso pelo douto Procurador do Estado. P.I. Salvador, 23/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto 0023227-21.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Carlos Luiz Araujo Cunha Advogado(s): Siomara Muniz Previtera de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Ruth Reis Navarro Araujo Cunha Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante: CARLOS LUIZ ARAÚJO CUNHA a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário. Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4- Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6- Após , encaminhem-se os autos à fazenda pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo cartório; 7 - Em seqüência dê-se vistas ao Ministério Público; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8- INTIMEM-SE . PUBLIQUEM-SE. SALVADOR, 24 de março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 8 0025511-02.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Arthur Matheus Marinho Andrade Reu(s): Weliton Andrade Da Silva Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo e mediante as garantias postais de praxe. P.I. Salvador, 24 de março de 2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0024492-58.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Do Socorro Santos Advogado(s): Thiago Ferreira de Jesus Inventariado(s): Espolio De Joseilton Do Socorro Dos Santos Despacho: R.H. 1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4 - Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5- Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Salvador, 24 de março de 2011 Bel..: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 28 de março de 2011 0136212-06.2006.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 1367573-8/2007, 1312752-8/2006 Autor(s): A. M. M. D. C. D. S. Advogado(s): Luíza Xavier Barbosa Reu(s): J. S. D. S. Advogado(s): Moises Dantas dos Santos Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE O DIVÓRCIO DO CASAL FORA DECRETADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0163666-58.2006, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO C.P.C., POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. CUSTAS DE LEI, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SALVADOR,BA, 09 de fevereiro de 2011. 0033107-62.1996.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valmira Conceicao Silva Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos, Moema Teixeira Vieira Interditado(s): Espolio De Werdeval Pereira Da Silva 0033107-62.1996.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valmira Conceicao Silva Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos, Moema Teixeira Vieira Interditado(s): Espolio De Werdeval Pereira Da Silva Despacho: POR ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA, NA CONFORMIDADE DO ART. 1º, INC. X DO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, EMANADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, FICA INTIMADO(A) O(A) ILMO(A) ADVOGADO(A)Moema Teixeira Vieira A DEVOL- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 9 VER, AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, OS AUTOS DISCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 28 de março de 2011 0002719-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Artur Neres De Souza Neto Representante Do Autor(s): Artur Luis Oliveira Souza Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho Reu(s): Gilcelia Souza De Oliveira Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela Despacho: DESIGNO AUDIÊNCI DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/07/11, ás 10hs. ...INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA GRATÚITA PROCEDA DA FORMA DEVIDA. 0033264-44.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Solange De Jesus Costa Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Carlos Rafael de Abreu Silveira, Flavia Mattos e Santos Reu(s): Aloisio De Jesus Costa Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos Despacho: "...EM SENDO ASSIM, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á: 1. RECEITA FEDERAL, PARA QUE SEJA ENVIADO A ESTE JUÍZO ÁS CINCO ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, EMPRESA MADECOR, INDICADA NA INICIAL. 2. AO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA QUE GRAVE A INEALIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS INDICADOS NA INICIAL COMO SENDO DO ACERVO PATRIMONNIAL DO CASAL COM EXCEÇÃO DAQUELE INDICADO NO ÍTEM "6". 3. AO DETRAM PAR QUE GRAVE COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE OS BENS MÓVEIS INDICADOS COMO SENDO DO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL.DETERMINO QUE REQUISITE-SE, VIA BANCEJUD, OS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES EM NOME DO DIVORCIADO, DA EMPRESA MADECOR, BEM COMO OS VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA DIVORCIANDA.ALEM DO MAIS DETERMINO A DIVORCIANDA SEJA GARANTIDO O DIREITO DE PERMANECER COM O PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA ATÉ ORDEM POSTERIOR, UMA VEZ QUE O DIREITO Á SAÚDE É UM BEM INERENTE A VIDA, BEM MAIOR DO SER HUMANO.EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ALIMENTOS, ARBITRO-OS, DESDE JÁ, EM DOIS SALÁRIOS, QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO, ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA DIVORCIANDA. 0085852-67.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Zenilton Almeida Souza Reu(s): Terezinha Salete Dos Santos Advogado(s): Carlos Milton França Júnior Despacho: DESIGNO AUDIÊNCI DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/07/11, ás 09:30HS. 0097678-56.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3313018-8/2010 Autor(s): R. A. D. S. M. Representante(s): S. A. D. S. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): P. C. B. D. M. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCI DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/07/11, ás 08:30HS 0024181-67.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joselita Pereira Da Silva Maia, Jose Da Silva Maia Advogado(s): José Hildemário Rodriguestenório Despacho: EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DOS ART.269,INCISO I E III, DO CÓDIGO DE RITOS. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO REMETA-SE CÓPIA DESTE TERMO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO SUBDISTRITO SEDE, SÃO FELIPE-BAHIA, TERMO:2761, LIVRO 02-B, FLS 72, AFIM DE QUE SE PROCEDA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DESTA, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL.O CASAL POSSUE BENS QUE FORAM PARTILHADOS CONFORME ACORDO. CUSTAS DA LEI,'PRO RATA'.A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA. JOSELITA PEREIRA DA SILVA.AS PARTE RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL.EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA.APÓS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO SECAPI. 0083027-48.2009.805.0001 - Inventário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 10 Autor(s): Iolanda Dias Teixeira Herdeiro(s): Maria De Lourdes Almeida Dos Reis Advogado(s): Jaqueline Macedo Barboza de Barros, Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Espolio De Manoel Nery Dos Reis Filho Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇAO FORMULADO ÁS FLS 221/224.INTIME-SE A SRA. MARIA DE LOUDES ALMEIDA DOS REIS, POR SEU PATRONO, PARA QUE INDIQUE OS BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO BEM COMO A ATUAL SITUAÇÃO DOS MESMOS. 0111227-12.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Sueli Nogueira Messeder Advogado(s): Almir Pereira da Silva, Juvenal Alves Costa, Luci Guimarães Santana Reu(s): Helio Da Silva Messeder Filho Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder Despacho: NTIME-SE A EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE JUNTE AOS AUTO UMA NOVA PLANILHA DO DÉBITO EXEQUENTE, OBSERVANDO-SE AS PARCELAS PRESCRITAS UMA VEZ QUE OS ALIMENTANDOS ATINGIRAM A MAIORIDADE CIVIL. 0042015-20.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Leinad Almeida Modesto Advogado(s): Marinalva Pereira de Miranda Franca Reu(s): Jose Orlando Modesto Despacho: "...DECRETO O DIVORCIO DE LEINAD ALMEIDA MODESTO E JOSÉ ORLANDO MODESTO.DOU FORÇA DE MANDADO A ESSA SENTENÇA.DEVENDO O CARTÓRIO DA 4ª VARA DE CASAMENTOS DESTE COMSRCA PROCEDER Á MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTO SOB O Nº 4-A, ÁS FLS 276,A AVERBAÇÃO DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, RESOLVENDO EM CONSEQUENCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 260,I DO CPC. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R. ARQUIVEM OS AUTOS. 0012201-36.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Joao Francisco De Jesus Reu(s): Elisa Marques Da Costa Konsinski Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0026898-28.2006.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Antonio Macêdo De Andrade Advogado(s): Alexandre Franco Lopes, Soraya Maria Teles Lima Franco Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DO ARROLANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD, E PROMOVA JUNTADA DA RESPECTIVA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL OBJETO DO ESPÓLIO DA FALECIDA". 0131162-91.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Celeste Ribeiro Toutsis Advogado(s): Caio Sampaio Bahia Nascimento Reu(s): Espolio De Maria Da Penha Browne Ribeiro Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD,...". 0115880-76.2010.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Claudemiro Simao Pereira De Pinho Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves Inventariado(s): Espolio De Claudionor Braulio De Pinho Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD, A JUNTADA DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL JUNTO A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB, O CONTRATO SOCIAL E SUAS ALTERAÇÕES, SE FOR O CASO, E, AINDA A APURAÇÃO DOS HAVERES DA REFERIDA ATIVIDADE COMERCIAL COM A COLAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ( BALANÇO SOCIAL E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS)". 0181972-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Pedro Augusto Coelho Matos Representante(s): Haydee Queiroz Mattos Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Marcelo Linhares Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS, DO IMPÓSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. 0106008-37.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Elza Vianna De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 11 Herdeiro(s): Diva Vianna, Adalgiza Oliveira Silva Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Arrolado(s): Espolio De Helena Vianna Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DA PARTILHA DE FLS. 48/51 REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE HELENA VIANA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, E ALVARÁS, SE NECESÁRIOS. P.I.R.ARQUIVE-SE CÓPIA. 0023572-84.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Valerie Jeannine Madeleine Larrose Advogado(s): Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra Reu(s): Herve Patrick Philippe Larcade Em Favor De(s): Bahia Larcade, Alize Vitoria Larcade Despacho: "...ATENTO Á EXPOSIÇÃO DA INICIAL E AOS DOCUMENTOS QUE O INSTRÍRAM, COM RELEVÊNCIA O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 23/24,DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E PRENSÃO PRESCINDINDO DE JUSTIFICAÇÃO (ART 839 E 841 C/C O ART. 804 DO CPC. CITE-SE PELO MESMO MANDADO, PARA CONTESTAR EM (05) CINCO DIAS, INDICANDO PROVAS(ART. 802,§ ÚNICO, II DO CPS, OBSERVANDO -SE QUE PRESUMIRÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL(ART. 285 E 319),CASO NÃO SEJA A AÇÃO CONTESTADA (ART. 803). 0053824-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Daniel Almeida Das Dores, Daniela Almeida Das Dores, Sergio Almeida Das Dores Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."...EXPEDIÇÃO DO REQUERIDO ALVARÁ...". 0078921-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Alice Santos De Oliveira, Leandro Santos Da Silva Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."...EXPEDIÇÃO DO REQUERIDO ALVARÁ...". 0025963-12.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Liboria Arcuri Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Inventariado(s): Espolio De Vincenzo Augello, Espolio De Angela Campione In Augello Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEU PATRONO, PAR QUE JUNTE AOS AUTOS A ESCRITURA DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. 0026056-72.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Hilda Batista, Neidejane Santos, Hildete Batista e outros Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Despacho: DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL E AO INSS, COM A FINALIDADE REQUERIDA ÁS FLS. 04/05, DOS AUTOS. 0059141-88.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Raimundo Nonato Ferreira De Jesus Herdeiro(s): Jose Luiz Ferreira De Jesus, Maria Olivia Ferreira De Jesus Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda Arrolado(s): Espolio De Maria Bonifacia Ferreira De Andrade Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011 DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD,...". 0171655-86.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Luiza Maria Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes Reu(s): Espolio De Camilo Martinez Oitavem Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE...". 0049815-36.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jorge Carlos Batista Dos Santos Advogado(s): Marildete Silva Brito Despacho: ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA, DIGA A PARTE AUTORA."EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL". 0099323-14.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Antonio Alves De Oliveira, Araci Lopo Dos Santos Souza, Elmo Lopo Dos Santos Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 12 Inventariado(s): Espolio De Waldomira Pedro Dos Santos De Oliveira Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO ITD, NOVO ESBOÇO DA PARTILHA....". 0082634-26.2009.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Viviane Lacerda Da Silva, Everaldo Lacerda Da Silva, Vania Lacerda Da Silva e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇAO DA INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DO IPTU EXERCÍCIO 2011 , CÁLCULO DO ITD, NOVO ESBOÇO DA PARTILHA....". 0107919-21.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Mauricio Raimundo Pinheiro Da Silva Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): Espolio De Newton Raymundo Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA 0128974-28.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Iraci Dos Santos, Maria Do Carmo Santos Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez, Danilo Souza Ribeiro Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Santos Da Cruz Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇAO DA INVENTARIANTE PARA PROCEDER O CADASTRAMENTO DO IPTU, COM CARNÊ E CERTIDÃO..." 0127845-27.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): G. K. S. P. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): J. R. D. S. Assistente(s): G. S. P. Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS 27." INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE A AUTORA MENIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO". 0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza Advogado(s): Zuleik Oliveira Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CARNÊ DE IPTU DO EXERCICÍO DE 2011, DO IMÓVEL, CÁLCULO DO ITD,...". 0176386-23.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Ana Claudia Nunes Amorim, Mary Conceicao Nunes Amorim Galvao, Ciro Tadeu Galvao Da Silva Inventariante(s): Luiz Antonio Nunes Amorim Advogado(s): David Pereira de Souza, Glauco Roberto da Cruz Silva Inventariado(s): Espolio De Antronio Oliveira Amorim Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA."INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS DECLARAÇÃO DO ITR,CÁLCULO DO ITD,...". 0075167-98.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Genario Camara Guimaraes Inventariante(s): Elza Guimaraes Gouvea Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos, Márcio César Bartilotti, Vera Lúcia Evaristo de Souza Inventariado(s): Espolio De Leonidio Guimaraes De Oliveira, Espolio De Esther Camara Guimaraes Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PAR QUE JUNTE AOS AUTOS O ESBOÇO DA PARTILHA. 0061840-96.2000.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Apensos: 14000765597-4 Autor(s): L. A. D. M. Representante(s): G. M. A. Reu(s): R. P. D. M. F. Despacho: DEFIRO O PEDIDO RETRO, PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS E EM SEGUIDA, DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0061840-96.2000.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Apensos: 14000765597-4 Autor(s): L. A. D. M. Representante(s): G. M. A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 13 Reu(s): R. P. D. M. F. Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RASÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267,II DO CPC. 0038323-18.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Miriam Luzia Moreira De Santana Herdeiro(s): Francisco Ricardo Moreira De Santana, Lorena Santana Souza Advogado(s): Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto De Oliveira Santana E Souza Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DA PARTILHA DE FLS.65/67 REFERENTE AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTANA E SOUZA, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.EXPEÇA-SE O COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA, E ALVARÁS, SE NECESÁRIOS. P.I.R.ARQUIVE-SE CÓPIA. 0170176-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. B. F. Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Reu(s): C. S. B. 0170176-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. B. F. Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Reu(s): C. S. B. Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM (48)QUARENTA E OITO HORAS, PARA DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267,II DO CPC. 0105092-52.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): D. M. D., M. N. T. D. Advogado(s): João Vicente Pinheiro da Fonseca Despacho: DEVIDAMENTE COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, LAVRE-SE A COMPETENTE CARTA DE SENTENÇA.APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0009451-91.1987.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Grimaldo Dantas Da Silva Inventariante(s): Knoll Sa Prod Quimicos E Farmaceuticos, Maria Wanda Teixeira Da Silva Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho Inventariado(s): Benjamin Nunez Fernandez, Esp.De Valdir Cardoso Da Silva Despacho: INTIME-SE O (A) INVENTARIANTE, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO ÁS FLS 454-V, BEM COMO, CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 0104245-69.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Vanusia Vieira Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Luiz Bernardo Dos Santos 0104245-69.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Vanusia Vieira Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Luiz Bernardo Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O ENDEREÇO CORRETO E COMPLETO DA PARTE RÉ, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, PARA FINS DE CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL. 0064588-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Edna De Brito Santana Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Edson Tavares Despacho: ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 78, DIGA A PARTE RÉ. 0050305-29.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Edna Da Silva Souza, Maria Jose Silva Advogado(s): Jair Conceição Pitta Inventariado(s): Espolio De Josias De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 14 Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PESSOALMENTE, E POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ACERCA DO INVENTÁRIO. 0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. G. D. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): A. S. D. S. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: HOMOLOGO POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS.EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO COM O VALOR INDICADO NA PETIÇÃO FLS.100. 0015186-80.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO(24-2-2) Autor(s): M. M. S. P. Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): R. A. D. S. P. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: CUMPRA-SE O DESPAÇHO DE FLS. 121."DETERMINO QUE SEJA OS PRESENTE AUTO ARQUIVADO COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0069415-43.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(24-2-2) Autor(s): Oscar Antonio Pereira Rodrigues Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima, Maria de Fátima de Salles Brasil Reu(s): Fabio Henrique Reis Rodrigues Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva Despacho: "...AGUARDE A RESPOSTA DO OFÍCIO RETIFICADO Á PETROBRAS RESPONDENDO SOBRE O DESCONTO EM FAVOR DO MENOR. 0070461-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bernadino Filho Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): Neli Milton Franca Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE, E POR SEU PATRONO PARA QUE ENTREGUE AO AUTOR DA DEMANDADA, O DUT DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. O NÃO CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO, IMPLICARÁ EM MULTA, SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. 0100703-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): William Souza Borges Representante(s): Sueli Neri Souza Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Carlos Alberto Araujo Borges Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/06/2011 ÁS 10HS". 0022920-67.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Luciane Soliano Pereira Bastos Advogado(s): Carla Borges de Andrade Interditado(s): Teresinha Soliano De Melo Pereira Despacho: "... DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA. TOME-SE O COMPROMISSO.DECORRIDO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E ENTÃO CONCLUSÃO. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 28 de março de 2011 0144097-03.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Graca Maria Santos De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Argemira Santos Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 15 Despacho: Cite-se por edital os posíveis interesados no presente feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2011 às 13:30, para oitava das testemunhas arroladas às fls. 15. 0113257-39.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Terezinha Barbosa Do Amparo Advogado(s): Moseildes Santos Interditado(s): Germano Costa Barbosa Despacho: Designo audiência de interrogatório para o dia 30 de março de 2011 às 13:20h. Cite-se. 0094130-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. S. S. D. S. Representante Do Autor(s): S. B. S. Advogado(s): Lucas Andrade Mello Reu(s): P. S. D. S. Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo a autora juntar em 10 (dez) dias declaração ou atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do beneficio. Arbitro alimentos provisórios em favor da autora em percentual de 20% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo réu. Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 18/05/2011 às 15:00 h. 0112548-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Araujo Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Maria Cardoso Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Ciente. Digam as partes em 05 dias. Arquive-se 0017610-42.1995.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14095451168-3, 14095466576-0 Inventariante(s): Luciana Neves Gomes Advogado(s): Enrico Menezes Coelho, Raymundo Fernandes Vieira Inventariado(s): Espolio De Antonio Vanderlei Rocha Despacho: Consoante parecer Ministerial de fls. 283, defiro o pedido de Alvará formulado às fls. 248/250. 0087860-80.2007.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Carmen Nascimento De Vasconcelos Inventariante(s): Cesar Cruz Fernandes Dias Advogado(s): Euberlandio Guimaraes, Henrique Gonçalves Trindade Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao De Oliveira Nascimento Despacho: Intime-se ao Inventariante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado às fls. 536. 0030669-97.1995.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14096485719-1, 14002914055-9, 14003027422-3, 1652506-5/2007, 1886658-4/2008, 2564701-2/2009 Autor(s): N. P. D. S. Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Em Favor De(s): C. A. P. S., J. A. P. S. Advogado(s): Bruna Barreto Nery Despacho: Oficie-se a Polinter requisitando informações sobre o cumprimento da ordem de prisão de fls. 159 Intime-se 0031789-24.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Joao Antonio Andrade Pereira Santos, Camila Andrade Dos Santos Advogado(s): Bruna Barreto Nery Despacho: Decretem-se os efeitos da revelia, porém, defiro as provas requeridas elas partes especialmente o exame de DNA. Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistente em 10 dias. Oficie-se encaminhando ao SMPJ para agendamento da coleta do material genético, cuja data deverá ser informada a este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 16 Juízo, com antecedência suficiente para a intimação das partes. 0031789-24.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Joao Antonio Andrade Pereira Santos, Camila Andrade Dos Santos Advogado(s): Bruna Barreto Nery Despacho: Cumpra o Cartório às diligencias determinadas às fls. 31. 0143978-76.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Camila Andrade Pereira Santos Advogado(s): Bruna Barreto Nery Assistente(s): Irenilda Andrade Dos Santos Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0135239-56.2003.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA Autor(s): C. A. P. S., J. A. P. S. Representante(s): I. A. D. S. Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Gerson Rodrigues Correa N. A. P. S. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Intime-se a Autora C. A. P. S. para os fins requeridos pelo Parquet, devendo manifestar-se em 10dias, sob pena de extinção da execução. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 28 de março de 2011 0050003-34.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Josafa Arcanjo Dos Passos Advogado(s): Kleber de Carvalho Inventariado(s): Miguel Arcanjo Do Rosário Advogado(s): Dielson Fernades Lessa Despacho: "Vistos. a petição de fl. 48 não tem forma e nem figura de peça processual, razão pela qual deixo de recebê-la, embora intitulada "apelação". Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. SSA, 18/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0088468-73.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Josue Evangelista Costa, Maria Ivone Moura Costa Advogado(s): Luiz da Luz Despacho: "Cumpram os Autores, em 10 dias, o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública Estadual à fl. 17. Após, dê-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0135558-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Costa De Assis Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Luzivina De Lima Cafe Despacho: "Vistos, etc...Cumpra o cartório o quanto determinado À fl. 20 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 17 0029727-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Hamilton Kruschewsky De Oliveira Junior Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Mayara Catarini Hanske Kruschewsky Representante Do Réu(s): Luzimar Da Silva Hanske Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 26v. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0086787-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eduardo Dos Santos Pereira Advogado(s): Charles Sacramento dos Santos Reu(s): Paulo Roberto Almada Pereira Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 25v. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0003491-51.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Terezinha Abud Costa, Lygia Jabur Abud, Sonia Jabur Abud e outros Advogado(s): Orlando da Mata e Souza , Romulo Guimaraes Brito, Débora Abud Figueirêdo Reu(s): Espolio De Odete Jabur Abud Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a inventariante sobre os cálculos de fls. 125. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0105645-50.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Celia Maria Dos Santos Oliveira, Severino Batista Dos Santos Filho Advogado(s): Jon Nei Mota Costa Sentença: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divórcio Consensual nº 0105645-50.2010.805.0001, requerido às fls. 02/09, por CÉLIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e SEVERINO BATISTA DOS SANTOS, ali qualificados, e com o advento da PEC nº 66/2010, torna-se desnecessária a comprovação da separação do casal. tendo a Drª Curadora emitido parecer Às fls. 20, opinando pela decretação do divórcio. Assim, declaro extinta a sociendade conjugal e o vínculo existente entre ambos, determinando que, após a publicação desta, seja(m) feita(s) a averbação(ões) no(s) cartório(s) respectivo(s). Isento de custas. Publique-se, registre-se, intimem-se, arquive-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0039876-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Paula De Souza Santos Venancio, Willian Lucas Souza Santos Venancio Representante Do Autor(s): Aldenice Souza Santos Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes Reu(s): Wilson Dos Santos Venancio Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2011. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0011137-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Fabiana Serrao Silva Advogado(s): Mariana Teixeira Santos Moura Reu(s): Getsemani Fernandes Carneiro Despacho: "Vistos. Fixo alimentos provisórios em favor da filha menor do casal em R$2.000,00, observadas as despesas elencadas no documento de fl. Quanto aos alimentos pedidos pela Autora em nome próprio, reservo-me para apreciá-las após a contestação. Os alimentos em favor da menor deverão ser pagos a cada dia 05 do mês, em conta corrente a ser indicada pela parte, ou aberta jutno ao Bradesco Fórum, mediante ofíci do Juízo. Cite-se na forma da lei. I. SSAm 22/04/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0081153-91.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Julio Cesar Romeiro Giffoni, Raquel Lobo De Fraca Giffoni Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Sentença: "Vistos, etc. homologo, por senteça, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/04 por JULIO CESAR ROMEIRO GIFFONI e RAQUEL LOBO DE FRANÇA GIFONNIm ali qualificados, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 11. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 29 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 18 0124361-62.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Janete De Souza Bacelar Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Despacho: "Vistos. É equivocado o encaminhamento de pedido de registro de testamento para a fazenda pública, pelo que desconsidero o "despacho ordinatório" de fl. 18, bem assim os requerimentos de fl. 19 que serão formulados no inventário. Achando-se o presente testamento público perfeito em suas formalidades intrísecas e extrínsecas, determino-lhe o registro, arquivamento e cumprimento, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal. intime-se, após, a testamenteira nomeada, para assinar o termo de testametaria nomeada, para assinar o termo de testamentaria, enviando-lhe cópia autêntica do testamento. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, dê-se baixa, aruivando-se os autos. SSA, 10/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0094889-16.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Adriana Marinho Sampaio, Gloria Marcia Marinho Sampaio, Heide Guimaraes Nunes Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira Despacho: "Vistos. Achando-se o presente testamento público perfeito em suas formalidades intrísecas e extrínsecas, determono-lhe o registro, arquivamento e cumprimento, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal. Intime-se, após o testamenteiro omeado para, em cinco dias, assinar o termo da testamentaria, enviando-lhe cópia autentica do testamento. Publique-se e intimem-se. SSA, 10/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0127372-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3451373-5/2010 Autor(s): Roque Fernando Moreira Costa Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Evani Dos Santos Monteiro Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 30.03.11, às 14:00 horas para realização de audiencia de conciliação. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 29 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 28 de março de 2011 0076484-05.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 679543-6/2005 Autor(s): B. P. D. S. A. Representante(s): M. P. D. S. Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha Reu(s): D. L. H. D. S. Despacho: 1 - Acolho o parecer de fl. 83 do M.P. 2 - À Secretaria para intimar a parte na forma requerida no parecer de fl. 83 0049552-67.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Marieta Conceicao Camarino Advogado(s): Joice Santana de Castro Souza Reu(s): Espolio De Jose Da Silva Camarino Despacho: Intime-se a herdeira Rita de Cássia Pitanga Camarino a se pronunciar sobre os termos da petição de fls. 34/35. 0116831-70.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Liaria Alves Barreto Dos Anjos Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves Reu(s): Manuel Bispo Dos Anjos Filho Despacho: Homologado o pedido de desistência, conforme fl. 28, publique-se, e, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. 0129838-03.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-3) Autor(s): Joao Severino Da Conceicao Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi, Oacir Silva Mascarenhas Despacho: Defiro os requerimentos de fl.s 57 e 58. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 19 0109543-08.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): R. A. D. F. S., G. F. F. F. Representante(s): C. M. D. S. F. Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Despacho: Defiro o pedido de fl. 73. 0069201-91.2005.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Neuza Machado Meneses Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Inventariado(s): Espolio De Hidelbrando Fernandes Duarte Despacho: Intimem-se os interessados para atenderem aos termos do parecer de fl. 95 da Fazenda Pública. 0111163-94.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Antonia Leal Dos Santos, Jailton Maciel Haine Junior, Vanessa Santos Haine e outros Advogado(s): Mauricio José Minho Gonçalves Reu(s): Espolio De Antonio Joaquim Dos Santos Despacho: Defiro o prazo solicitado na petição de fls. 41/42. 0192339-90.2008.805.0001 - Separação Litigiosa(12-3-1) Autor(s): Silvana Magalhaes Frenzel Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho Reu(s): Jose Fernando Amorim Lima Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial, conforme solicitado às fl. 03 e reiterado às fl. 25. 0034092-79.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 1059175-4/2006 Autor(s): A. L. S. F. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): M. C. S. F. Despacho: 1 - J. autos 2 - Intime-se como requer a Defensoria Pública. 0006037-12.1992.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Norma Silveira Castro De Almeida Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Jose Ramos Souza Pedral Reu(s): Espolio De Manoel Cesar De Almeida Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Jose Ramos Souza Pedral Despacho: 1 - Defiro o pedido de vista dos autos por 05 (cinco) dias; 2 - Após, retornem os autos conclusos para a apreciação dos embargos. 0136551-57.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdir Da Anunciacao Santos Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros Reu(s): Veralice Ferreira Santos Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 56. 0157598-29.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Honorato Batista Dos Anjos Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): Damares Pinheiro Dos Anjos Despacho: 1 - Acolho o parecer de fl. 72 do Ministério Público; 2 - Suspendo o processo por 30(trinta) dias; 3 - À Secretaria para expedir os demais atos relacionados ao parecer do M.P., o qual fica acolhido. 0096716-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Veloso Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Nancirita Maria Rebelo De Aquino Despacho: 1 - Acolho o pedido de fls. 10/11 da Defensoria Pública; 2 - Decreto a nulidade do ato de fl. 09 verso; 3 - Defiro a expedição de oficio, conforme descrito na no item B da petição de fl. 11; 4 - Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. 0052850-87.1998.805.0001 - Inventário Apensos: 14099673263-6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 20 Autor(s): Maria Nazare De Carvalho Inventariado(s): Espolio De Joao Evaristo De Carvalho Despacho: Dê-se vista aos interessados para se manifestarem sobre os termos da certidão de fl. 195, inclusive a Fazenda Pública. 0159210-94.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Dark De Oliveira Filho Advogado(s): Salvador Coutinho Santos Reu(s): Espolio De Dark De Oliveira Despacho: Intimem-se os interessados para informarem o andamento da venda do imóvel e, se for o caso, prestar contas. 0111155-78.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Ieda Maria Brito Da Silva De Santana Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Edivaldo Dos Santos De Santana Filho Despacho: 1 - Com a defesa do acionado, novos documentos foram juntados, o que implica no contraditório; 2 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora se manifestar sobre os documentos novos acostados e, em seguida, com vista ao Ministério Público. 0158595-80.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Das Gracas Loiola Mota Advogado(s): Marcelo Luiz Soares Moreira Reu(s): Edson Borges Costa Junior Em Favor De(s): Angelo Gabriel Loiola Mota Costa Despacho: Defiro o pedido de fl. 57, inclusive em razão do próprio afastamento do oficial de justiça para tratamento de saúde. 0001644-34.1998.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): J. L. F. Advogado(s): Jairlena de França Freitas Reu(s): E. G. F. Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Interessado(s): A. J. B. D. S. Testemunha(s): J. P. D. J., J. D. J. S., S. S. E. Despacho: Dê-se vista ao requerido da certidão de fl. 107 verso. 0091593-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. P. V. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Requerido(s): J. R. V. Reu(s): M. T. O. V. Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras Representante Do Réu(s): C. P. O. D. S. Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças Despacho: 1)Intime-se o advogado da acionada, para que junte aos autos procuração de Mariana Taís Oliveira Vitória; 2)Conceda-se prazo de lei ao autor Sr. Antônio Pereira Vitória, para que, através de seu procurador, se manifeste sobre a contestação de fl. 93 e documentos. 3)Com as respostas, fale o genitor da alimentanda, Sr. Jailson Reis Vitória, sobre a manifestação do autor, através de seu advogado, no prazo estipulado em lei. 0150508-67.2005.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Antonio Carlos Boente Santos Inventariante(s): Dayse Boente Santos Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Inventariado(s): Espolio De Margarida Boente Santos Despacho: Diante do conflito de procurações, conforme se evidencia às fl. 43 e fl. 45, determino a intimação do advogado que assina a petição de fl. 43 para se manifestar sobre o episódio. 0026873-44.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. P. D. S. Advogado(s): Ingrid Leal Schwarzelmuller, Luciano Moral Lopes Reu(s): I. P. D. S., F. P. D. S., E. P. D. S. Despacho: Dê-se vista dos autos à nova advogada do requerente 0001287-97.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Anaide Cardoso Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 21 Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos Interditado(s): Antonia Barbosa Ferreira Despacho: 1.À parte autora para manifestar-se sobre petição e documentos de fls. 52/82. Após o exercício do contraditório, conclusos os autos para o magistrado apreciar o parecer do Ministério Público, parte final. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 28 de março de 2011 0054697-80.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): P. V. D. S., Y. M. D. S. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): C. C. B. R. 0054697-80.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): P. V. D. S., Y. M. D. S. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): C. C. B. R. Sentença: A pretenção deduzida na inicial é improcedente, uma vez que há a presença de elementos suficientes para a contestação de que o réu não é pai biológico do autor conforme comprova o laudo do exame de DNA às fls. 39/41. Não havendo dúvidas a respeito do resultado. A parte autora nada opõe ao resultado apresentado. Assim, à vista do exposto, julgo, por sentença, improcedente o pedido inicial, declarando então que PEDRO VITOR DOS SANTOS não é filho de CAIO CÉSAR BITENCOURT ROCHA. Sem custas, na forma da lei. P.R.I. Cumpra-se 0084347-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cintia Maria Cruz De Cerqueira, Josevaldo Ribeiro Conceicao Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Sentença: Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, HOMOLOGO por sentença, e , assim à produção dos efeitos legais em todas as cláusulas, o acordo descritos na inicial das fls 03, reconhecendo a vontade entre as partes na dissolução da união entre os requerentes. Diante do exposto homologo por sentença o acordo entre as partes formulado às fls 02/04 dissolvendo a união estável entre o Sr. JOSIVALDO RIBEIRO CONCEIÇÃO E CINTIA MARIA CRUZ CERQUEIRA. Procedam-se as formalidades de praxe. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se 0085693-85.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Cleberson Dos Santos Passos Pereira, Marta Dos Santos, Cleber Passos Pereira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Pelo exposto, considerando as razões do pedido, a documentação apresentada, e o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público, o qual é a parte integrante desta decisão, homologo por sentença, a fim de que produza seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 02/03, para declarar o Sr. CLEBER PASSOS PEREIRA obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho CLEBERSON DOS SANTOS PASSOS PEREIRA e para REGULAMENTAR o direito de visitas e a guarda da mesma, tudo nos termos do acordo de fls. 02/03. Sem custas, vez que defiro o pedido de assintência judiciária gratuita. P.R.I. 0031759-57.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Elcy Maria Da Silva Oliveira Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: Indefiro o pedido de fls 25, devendo o patrono da parte autora providencar o quantum solicitado no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 0044022-24.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): G. S. F. Representante(s): L. S. F. Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza Reu(s): R. C. D. S. Despacho: Indefiro o pedido de fls 14, devendo o patrono d aparte autora providenciar o quantum solicidado no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0057946-44.2002.805.0001 - ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 22 Autor(s): A. R. D. S. Representante(s): M. T. S. D. R. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira Reu(s): A. C. D. S. Despacho: Indefiro o pedido de fls 46, devendo o patrono da parte autora providenciar o quantum determinado, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 0037866-83.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. C. D. S. J. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): M. D. L. D. S. Despacho: Indefiro o pedido de fl 20, cabendo ao Representante Legal providenciar no prazo de 48 horas o quantum determinado. 0122461-49.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): N. P. S. Representante(s): A. P. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): J. L. D. S. Despacho: Indefiro o pedido de fls 17, devendo o patrono da parte autora informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 48 horas. 0116757-16.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcos Valerio Silva Lafite Lima, Rosilania Silva Lafite Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão do Ministério Público às fls. 14v 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 28 de março de 2011 0036102-28.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. T. S. Representante(s): J. T. S. Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior Reu(s): E. S. F. Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 14 de março de 2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.(republicação corretiva) 0073190-03.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): J. G. D. S. Advogado(s): Carolina dos Anjos Azevedo Reu(s): M. R. S. Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro, Francisco Fontes Hupsel Despacho: Fls.276:Assim sendo, para observância do princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora a promover os meios ao seu alcance para a conversão da presente ação em divórcio, para o que defiro o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Vencido o prazo , com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. Salvador, 15/03/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0083038-77.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. N. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 23 Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira, Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): N. O. N. Despacho: Fls.53:Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2011 às 14:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 23 de março de 2011. 0001686-29.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): C. De O. L. Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Despacho: Fls.15:Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre informação prestada às fls.14. Salvador, 21/03/ 2011. 0015847-44.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Cristiana Alves Dos Santos Costa, Florisvaldo Mendes Costa Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: Designo o dia 12/04/2011, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0019878-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rosangela Santiago Sena, Expedito Da Cruz Sena Advogado(s): Paula Karinne Santos Teixeira Despacho: Designo o dia 13/04/2011, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0014398-51.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcos Paulo Sena, Jane Cleia Almeida Sena Advogado(s): Robson da Silva Santos Despacho: Designo o dia 13/04/2011, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0013518-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Paulo Roberto Azevedo Barbosa, Lucimary Souza Luz Barbosa Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Despacho: Designo o dia 13/04/2011, às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0011490-21.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Tiago Silveira De Andrade Cajahyba, Roberta Takei De Andrade Cajahyba Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0013022-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Dione Santos Guttemberg Da Costa, Namil Leone Costa Advogado(s): José Antônio Cezar Santos Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 15:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0012493-11.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jorge Cleber Carneiro Da Silva, Lilia De Souza Carneiro Da Silva Advogado(s): Dorothy Duarte Muniz Ferreira 0021968-88.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Michel Americo Da Silva Pereira, Rebeca De Oliveira Amaral Pereira Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0157876-25.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. M. C. C. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): P. C. R. C. Despacho: Fls.66:Defiro os requerimentos supra e remarco audiência para o dia 16/05/2011 às 15:10 horas, ficando os presentes intimados. Renove a citação do requerido na conformidade do pedido retro, devendo a autora acompanhar a oficial de justiça na diligência. Salvador, 24 de março de 2011. 0060508-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.P. F. Dos S. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): R. J. Dos S. M. Despacho: Fls.28:Remarco a audiência para o dia 05/05/2011 às 14:20 horas, ficando os presentes intimados. Salvador, 24 de março de 2011. 0007306-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 24 Autor(s): M. C. Da S., J. H. P. A. Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): R. S. T., M. V. C. S. Em Favor De(s): Y. R. S. T. Decisão: Fls.39:Vistos, etc... Pelos fundamentos expostos, concedo a antecipação da tutela jurisdicional para deferir a guarda provisória do menor Y. R. S. T.. Ao SAOF para realização do estudo social. Tome-se o compromisso. P. R. I. Salvador, 17 de março de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0088163-60.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Vilma Felipe Santiago Carvalho, Eloisio Santiago Carvalho, Adailton Filipe Santiago De Carvalho e outros Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Sentença: Fls.44/45:Vistos, etc...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado, para autorizar a Requerente VILMA FELIPE SANTIAGO CARVALHO a levantar as importâncias existentes na conta de PIS em nome de LUIZ FRANCISCO DE CARVALHO ,óbito em 26 de abril de 2007, CPF-n°.255.626.575-20. Proceda os descontos como: 50% do valor para viúva meeira Srª VILMA FELIPE SANTIAGO CARVALHO e os 50% restantes dividido em quotas iguais para os demais herdeiros. Sem custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. BEL ª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0115287-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. M. E S. Advogado(s): Adão de Assunção Duarte Reu(s): N. M. E S. F., C. C. M. Representante Do Réu(s): G. M. C. Sentença: Fls.40/41:Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c.c. o art. 284, do CPC. Ao trânsito em julgado, havendo solicitação legítima de devolução de documentos proceda-se à entrega mediante recibo nos autos. Sem custas. P. R. I. Salvador, 18 de março de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0003617-67.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. C. A., L. C. A. Representante Do Autor(s): V. F. C. A. Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): L. C. N. A. Decisão: Fls.80/81:Vistos, etc... Assim sendo, acolho em parte os presentes embargos para deferir aos embargantes o direito ao recolhimento das custas subsequentes apenas ao final do presente processo. P. I. Salvador, 18 de março de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0107701-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Bernadete Antonio Da Silva Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: Fls.15v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 23/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0038471-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. N. S. Da F. Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes Reu(s): I. R. Da F. Despacho: Fls.12:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 01/03/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0093992-27.2005.805.0001 - TUTELA Autor(s): M. D. G. D. S. S. Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva Reu(s): I. F. D. S. Em Favor De(s): N. F. D. S. D. S. Despacho: Fls.57v:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 01/03/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0059716-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. K. S. O. Representante Do Autor(s): J. S. Dos S. De O. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): M. E. S. De O. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 25 Despacho: Fls.17V:Designo o dia 08/06/11, às 15:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o Alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador,18/03/2011. 0165780-67.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): J. R. De S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): J. C. S. De S. Despacho: Fls.52v:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11, às 15:30 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 23/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0053601-54.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. R. S. Advogado(s): Patyanne Veiga Nascimento Nader Reu(s): C. Dos S. S. Despacho: Fls.21v:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11, às 15:15 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 21/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0061635-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O. G. De S. Advogado(s): Carlos André do Nascimento Reu(s): I. Dos S. C., T. C. De S. Despacho: Fls.55:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/11, às 15:30 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 21/03/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0060779-06.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. D. C. S. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): G. S. Despacho: Fls.78:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/11, às 14:30 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 09/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0086166-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. Da C. B. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): M. A. S. B. Despacho: Fls.13:Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11, às 14:45 horas. Intimações necessárias, devendo as partes trazerem as testemunhas arroladas, independente de intimação. Salvador, 11/03/11. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0030861-10.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): H. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): F. A. D. S. Despacho: Fls.23:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11 às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/03/2011. 0010176-11.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. F. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): M. E. D. J. S. Advogado(s): Dpe Despacho: Fls.50:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/11 às 15:00horas. Intimações necessárias. Salvador, 23/02/2011. 0060400-55.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M. Da L.L. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): M. M. L. Despacho: Fls.26:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/11 às 14:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 17/03/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 26 0097443-55.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. A. S. D. J. Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): C. D. J. S. Advogado(s): Roque da S. Pereira de Andrade Despacho: Fls.50:Designo o dia 02/06/11 às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Salvador, 21/03/2011. 0008138-55.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): N. A. T. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): B. C. S. T. Despacho: Fls.18:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 03/06/2011, às 14:15 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 01/02/2011. 0016039-74.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Lindinalva Da Conceicao Santios Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Interditado(s): Lindinelson Conceicao Santos Despacho: Fls.15:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 03/06/2011, às 14:30 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 02/03/2011. 0115355-94.2010.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): L. S. De J. Advogado(s): Lourildo Pereira de Sousa Reu(s): A. J. De J. Despacho: Fls.19v:Designo audiência de justificação para o dia 02/06/11, às 15:00 horas, devendo comparecer acompanhado das testemunhas. Intimações necessárias. Salvador, 23/02/2011. 0005830-46.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Tania Regina Sales Pereira Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Raimundo Fagundes Ribeiro Despacho: Fls.22:Designo o dia 03/06/2011, às 14:00 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 01/03/ 2011. 0026795-79.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): L. N. G.Dos S. Representante(s): L. N. Advogado(s): Sara Netto Silva Nastro Reu(s): R. D. G. Dos S. Despacho: Fls.21:Designo audiência de Conciliação para o dia 08/06/11 às 15:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 22/02/2011. 0191015-02.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): P. A. C. Requerente(s): R. H. C. C. Advogado(s): Dpe Requerido(s): R. C. C. Advogado(s): Darci Vigas, Marcelo Santana Neves Despacho: Fls.64:Face ao pagamento parcial efetuado pela parte requerida, conforme se vê no recibo de depósito às fls.63, em cumprimento a decisão de fls.53/54, expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do requerido, expedindo-se para tanto ofício a Polinter par tal fim. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente. Designo o dia 08/06/11 às 14:45 hs. para a audiência de conciliação e julgamento. Salvador, 23/02/2011. 0099455-13.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Haide Telma Teles Santos De Oliveira Inventariante(s): Karine Teles Santos De Oliveira, Lorena Teles De Oliveira Coelho, Ticiana Teles Santos e outros Advogado(s): Alexandre Franco Queirós Inventariado(s): Espolio De Silvio Roberto Gomes De Oliveira Despacho: Fls.29:Recebo a apelação de fls.21/27 em seus efeitos legais. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo. Intimações necessárias. Salvador, 23/03/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 27 0014985-78.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): T. F. P. De M. Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): A. S. De M. Advogado(s): Andre Marinho Mendonça Despacho: Fls.61:Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo e homenagens. SSA, 23/03/2011. 0024184-22.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Andre De Jesus Lima, Luana Dos Santos Lima Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas Despacho: Designo o dia 14/04/2011, às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 0023400-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Luiz Augusto Ferreira Guerrieri, Raquel Schettino Werneck Guerrieri Advogado(s): Alba Martins Cunha Despacho: Designo o dia 18/04/2011, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou ratificação do pedido. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 24 de março de 2011 0093763-77.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Apensos: 3557649-7/2010 Autor(s): Sidnei Pacciulli Nardeli Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Reu(s): Sueli Aparecida Dos Santos Sentença: Resumo...Destarte, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, declaro e dissolvo a união estável entre o requerente e a requerida. No tocante aos bens, que a partilha proceda-se de forma equânime.Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta sentença e, após arquive-se estes autos e dê-se baixa na Distribuição. 0059705-33.2008.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2049498-2/2008, 2683046-4/2009 Autor(s): C. M. F. D. S. F. Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Reu(s): N. J. D. L. F. Advogado(s): Antonio Francisco Costa Sentença: Resumo...Ante o exposto, obedecidos os requisitos dos arts 1.701 e 1.724 do Código Civil, julgo procedente o pedido em parte e fixo a pensão alimentícia no valor de 2 salários mínimos e meio, em favor de Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes. 0167613-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2264516-5/2008 Autor(s): P. M. P. M., J. M. P. M. Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): G. D. A. M. Sentença: Resumo...Diante da manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para tornar nula a sentença proferida, afastando a extinção e mantendo o processo neste MM Juízo, para seu prosseguimento regular. P. R. I. 0002046-61.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Manoel Roque Andrade Sampaio, Lucia Maria Souza Da Silva Advogado(s): Leonardo Luan da Silva Sampaio Sentença: Resumo...Vistos, etc..Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos o Divórcio do casal, peticionando em conversão de uma separação litigiosa sentenciada, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido, havendo merecido parecer do Ministério Público (fls. 13 verso), através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido opinou favoravelmente, e ainda, com base no art.40 parágrafo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 28 2º da Lei nº 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal.P.R.I.Sem custas. 0052389-95.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Paulo Barbosa Nogueira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Rondiane Pereira Rigaud Nogueira Despacho: Intime-se o autor para informar o atual endereço da ré no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0131656-87.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Carlos Magno Cunha De Cerqueira Advogado(s): Jailson Antonio Silva Santos, Eliana Santos do Espírito Santo Sentença: Resumo...Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará ao Requerente Carlos Magno Cunha de Cerqueira, para levantar junto ao Banco do Brasil, os valores em nome da Sra. Nilza Sampaio Cunha de Cerqueira (falecida), referente à valores depositados em conta junto à Instituição Financeira Banco do Brasil. 0146345-05.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Ednalva Francisca De Assis Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Ednice Francisca De Assis Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de Ednice Francisca de Assis, nomeando Ednalva Francisco de Assis sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquivese o feito após transitado em julgado desta decisão. 0092030-90.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Nilzete Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Roberto Celestino Da Silva Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de Roberto Celestino da Silva, nomeando Nilzete da Silva sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão. 0113231-41.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Valdeck De Aleluia Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Joanita Dos Anjos Silva Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de Joanita dos Anjos Silva, nomeando Valdeck de Aleluia Silva seu curador, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão.P.R.I. 0107633-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Batista Da Silva Neto Advogado(s): Xênia dos Santos Holtz Reu(s): Daniel De Jesus Silva Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.15/16, com fulcro no art.269,III,do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição. 0009544-14.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ademir Oliveira Rodrigues, Estefane Do Carmo Rodrigues, Valdiceli Dejesus Do Carmo Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.02/04, com fulcro no art.269,III,do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição. 0013343-65.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Everaldo Francisco Dos Santos, Yasmin Cordeiro Dos Santos, Uiara D Arc Dos Reis Cordeiro Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.02/04, com fulcro no art.269,III,do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição. 0102922-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 29 Autor(s): Lussevanje Ferreira Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo Reu(s): Lucas Bastos Ferreira De Medeiros, Aurenice Dos Santos Medeiros, Celio Santos Ferreira De Medeiros e outros Advogado(s): Albert de Souza, Maurício Alexandrino Araujo Souza Despacho: Intime-se a autora para ter ciência da certidão de fls. 50-v, no prazo de 05 (cinco) dias. 0019406-53.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 539733-3/2004, 749092-2/2005, 1420093-6/2007 Autor(s): W. D. O. S. Advogado(s): Moysés Maia Fontes Filho Reu(s): R. H. C. S. Advogado(s): Márcia Cristina da Silva Oitaven, Mª Auxiliadora M. Lyrio Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelas partes tendo em vista já ter havido sentença de mérito. Desentranhe-se os documentos para ajuizamento de ação própria. Após publicação, arquive-se. 0049123-76.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Sandra Licia Santos De Souza Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Despacho: Defiro o pedido retro solicitado. 0164986-51.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003051231-7, 398652-1/2004, 358461-6/2004 Autor(s): R. H. C. S., R. C. S. Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito Reu(s): W. D. O. S. Advogado(s): Moysés Maia Fontes Filho Despacho: Intime-se as partes para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 0011681-04.1990.805.0001 - ARROLAMENTO Inventariante(s): Sandra Maria Brandao Fonseca Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Inventariado(s): Domingas Dos Santos Brandao Despacho: vistas aos interessados. 0072064-83.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): S. M. D. C. Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Reu(s): A. D. F. F. Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar ao feito endereço dos requeridos às fls. 33 para prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 0023898-49.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Terezinha Seixas Dias, Diane Seixas Dias Da Luz Graca, Lucas Seixas Dias Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta do ofício de fls.91/141. 0004822-68.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Rosemeire Nascimento Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Maria Pereira Do Nascimento Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do Ministério Público retro. 0076668-92.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Amalia Maria Taboada Cavalcanti Herdeiro(s): Julio Jorge De Moura Cavalcanti Advogado(s): Conceição Celeste Lima, Jose Carlos Taboada Inventariado(s): Espolio De Affonso Jose Taboada Souza Despacho: Defiro o pedido pelo prazo de 15 (quinze) dias. 0095566-46.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Miguel Arcanjo Santiago Neto Advogado(s): Adílio Mucury Santos Reu(s): Nivia Maria Oliva Santiago Despacho: Intime-se o autor para dizer no prazo de 15 (quinze) dias se tem interesse no feito, sob pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 30 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 28 de março de 2011 0015788-37.2003.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): L. A. S. M. Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa Em Favor De(s): G. M. M. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo 48h, sob pena de arquivamento". 0068299-41.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): D. C. L. Advogado(s): Laura Fabiola Amaral Fagury Requerido(s): F. S. C. Advogado(s): Iran D'El Rei Despacho: "Defiro pedido fls. 102 dos autos. Intime-se". 0038089-46.2001.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): D. E. C. F. D. F. Advogado(s): Lauro Azevedo Reu(s): W. O. D. F. Advogado(s): Adelaide Rodrigues Silva Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que tome ciencia do parecer Ministerial de fls. 60/61 e adote as providencias necessarias. Intimações necessárias". 0101610-57.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. R. P. D. S. Representante(s): C. E. P. Advogado(s): Thaisa A. de Castro Reu(s): J. R. I. D. S. E. S. Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo 48h, sob pena de arquivamento". 0103624-77.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. H. C. E. Q. Representante(s): E. C. D. C. Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior Reu(s): F. H. E. Q. Advogado(s): Thais Cristina Thomazi Despacho: "Designo o dia 17/05/2011 às 9:00h para audiencia de instrução e julgamento. Int. necessarias". 0124502-96.2000.805.0001 - ALVARA Autor(s): Eulalia Hansen Benoliel, Giuliana Flora Hansen Benoliel Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...] 0062480-31.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): J. R. F. R. Advogado(s): Onilda Pereira Alves Reu(s): A. C. R. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...] 0135168-88.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): S. M. O. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 31 Advogado(s): Valdelice Almeida Cerqueira Reu(s): R. A. S. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...] 0061680-66.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): V. S. D. S. Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): E. R. D. S. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.[...] 0104862-73.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Fabricio De Souza Ferreira Herdeiro(s): Eduardo De Souza Ferreira Advogado(s): Arialdo Andrade Oliveira, Rafael Carneiro de Araújo Inventariado(s): Espolio De Gildasio Medeiros Ferreira, Espolio De Maria Arlete De Souza Ferreira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 58 procedido nos autos de inventario, relativo ao Imposto Causa Mortis, em nome dos de cujus MARIA ARLETE DE SOUZA FERREIRA E GILDASIO MEDEIROS FERREIRA.Expeça-se guia para o recolhimento do Imposto.[...] 0056591-91.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. I. M. Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos Reu(s): T. D. O. F., G. F. M. Sentença: [...]Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil.[...] 0030596-37.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. C. M. A. Advogado(s): Anne Feitosa do Nascimento Reu(s): E. D. S. A. Sentença: [...]2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante ás fls.26, satisfeitas estando as recomendações legais especificas. De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem efeito de resolução de mérito (CPC art. 267/VIII).[...] 0104427-36.2000.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): I. D. R. B., I. D. R. B. Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira Reu(s): E. D. R. V. Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". 0002824-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. B. M., L. B. M., J. R. M. N. Advogado(s): Abeilar dos Santos Soares Junior Reu(s): J. V. M. Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". 0023249-60.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): M. H. C. D. L., M. H. C. D. L. Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): J. H. C. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". 0153659-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. V. C. U. Representante(s): V. B. C. Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Reu(s): E. J. F. U. Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 32 0104881-11.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M. R. G. Advogado(s): Fernanda Giacomo Reu(s): C. A. Q. Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". 0013653-52.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): V. Q. G. F. Representante(s): J. F. G. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): V. Q. G. N. Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". 0089079-07.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Etelvina De Jesus Cruz Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". 0087890-91.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Cosme Trigueiro De Azevedo Xavier, Cosme Trigueiros De Azevedo Xaveir Junior, Carlos Roberto Silva Trigueiros Xavier Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo Sentença: "Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.[...]". 0019988-09.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): A. V. S. A., U. B. D. A. Advogado(s): Maria Claris Mota Gonçalves dos Santos Sentença: "Ante o exposto, JULGO procedente a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no art. 35 da lei 6.515/77. Por consequência extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, I CPC)." 0164919-81.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Marilene Dos Santos Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 horas, sob pena de arquivamento." 0105770-91.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): H. F. D. S. Advogado(s): Daniel Moura Viana de Souza Reu(s): E. X. D. S. S. Em Favor De(s): M. D. S. S., R. D. S. S. Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento. 0084197-60.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. B. B. D. C., Y. B. B. D. C. Representante(s): O. S. B. Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): E. B. D. C., V. B. D. C. Despacho: Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento. 0129528-07.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Carmedite Moreira Santos Silva Herdeiro(s): Manoel Messias Da Silva Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha, Cleuber Barbosa, Annie Priscila Machado Inventariado(s): Espolio De Irene Moreira Santos Silva Despacho: "Defiro pedido fls. 57 dos autos. Intime-se." 0009042-85.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Karine Da Silva Rangel Cabral TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 33 Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana Despacho: Defiro pedido. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. 0042594-65.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. B. G. G., J. H. B. G., P. H. B. G. Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos Reu(s): C. H. G. G., M. M. M. Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Despacho: Intime-se o exequente por meio do advogado para manifestar-se sobre petição de fls. 113/115 dos autos. Prazo de lei. 0022214-26.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. R. Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): E. D. W. F. T., A. C. T. N., F. E. D. B. T. Advogado(s): Aurelio Pires Despacho: Partes legítimas e bem representadas. Nada a sanar. Designo o dia 11/05/2011, as 10:00, para audiencia de instrução e julgamento. 0011818-48.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. S. C. Advogado(s): Ricardo Falcão Passos Reu(s): N. C. J. Despacho: Remeta-se os autos ao Juízo da 3ª Vara de Família desta Comarca, com as nossas homenagens, devendo o cartório observar as formalidades legais. 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 28 de março de 2011 0022490-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Klara Emilia Barbosa Da Silva Representante Do Autor(s): Elizanete Emilia Barbosa De Souza Advogado(s): Jackson Santa Barbara dos Santos Reu(s): Luciano Barbosa Da Silva Despacho: Despacho de fls. 08, verso: "Defiro AJG. Fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidentes sobre 13º salário e férias, exeto abono e designo audiência de CIJ para 30/06/2011, às 09:45h, quando o alimentante, caso não haja acordo, deverá produzir defesa e provas. Oficie-se para abertura de conta, informações e descontos. Int. Salvador, 17/03/2011." Ato ordinatório de fls. 10: "De ordem, intime-se o Dr. Advogado da requerente para que informe o endereço completo da mesma. Em 25/03/11." 0009372-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Americo Araujo Filho Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Reu(s): Maria Do Ceu Serbeto De Barros De Araujo Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Despacho: Despacho de fls.52, verso: "Ante ao atestado retro, redesigno audiência de CIJ para o dia 28/04/11 às 10:45h. Intimem-se, sendo a requerente, por oficial de Justiça, com advertência expressa de confissão. Salvador, 21/03/2011." 0089168-20.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Adrielli Vidal Franca Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): Jose Silva De Moura Junior Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Despacho de fls. 108, verso: "Designo o dia 11/04/2011, às 14:15h, para continuidade da instrução. Int. Salvador, 24/02/2011." 0020448-69.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 34 Autor(s): D. B. D. S. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Roque Costa Santos Junior Reu(s): I. M. C. D. S. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Ricardo Claudio Carillo Sá - Curador Especial Despacho: Despacho de fls. 36, verso: "Anote-se o nome do novo advogado. A citação já foi efetivada, inclusive estamos no curso da instrução. Salvador, 26/01/2011." 0111193-90.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(9-5-29) Autor(s): Hildete Da Silva Alves Advogado(s): Sueli Veloso Silva Reu(s): Miguel Augusto Alves Despacho: Despacho de fls. 28, verso: " Vistos em saneador. Feito em ordem. A citação se perfaz validamente, eis que frustrada a tentativa de localização pessoal, inclusive no endereço fornecido pela Receita Federal. Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiência de CIJ para o dia 13/04/2011, às 15:15h. Int. Salvador, 16/03/2011." 0103718-25.2005.805.0001 - ALIMENTOS(10-2-10) Autor(s): V. C. D. C. S., V. C. D. C. S. Representante(s): M. B. C. D. C. S. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): J. S. Advogado(s): Gildo Lopes Porto Junior, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Despacho de fls. 92, verso: "Reative-se o processo. Intime-se o alimentante para, em 03 dias, quitar o débito, sob pena de renovação da ordem de prisão. Salvador, 18/03/2011." 0048274-70.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(3-2-10) Autor(s): M. R. Representante(s): M. L. G. R. Advogado(s): Israel Salvador Freire, Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): M. S. D. O. Despacho: Ato ordinatório de fl. 23: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 22, verso, em 05 dias, penas da lei. Em 25/03/2011." 0081604-19.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Joao Victor Barreto Carneiro Campos Representante(s): Dariana Barreto Carneiro Advogado(s): Laede Barreto Borges Reu(s): Bruno Da Silva Campos Advogado(s): Mauricio Coutinho Bastos Despacho: Despacho: "Diligencie-se o Dr. Advogado por sua assinatura nesta peça. Salvador, 25/03/2011." 0083094-76.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lara Castro De Oliveira Santos Representante(s): Larissa Castro De Oliveira Advogado(s): Patricia Batista Reu(s): Leonardo Souza Santos Despacho: Ato ordinatório de fl. 19: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 18, verso, em 05 dias, penas da lei. Em 24/03/2011." 0105884-40.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Everson Santos Gomes, Erica Santos Gomes, Fabio Santos Gomes e outros Representante(s): Maria De Fatima Santos Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Tamiride Monteiro Leite Reu(s): Everaldo Gonzaga Gomes Despacho: Ato ordinatório de fl. 91: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 90, em 05 dias, penas da lei. Em 25/03/2011." 0013505-60.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Amanda Dos Santos Rocha Representante(s): Fabianny Freire Dos Santos Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Sidney Rocha Santos Despacho: Ato ordinatório de fl. 28: "Intime-se a parte autora para que forneça o endereço completo do requerido para fins de citação. Em 24/03/2011." 0042811-84.2005.805.0001 - ALIMENTOS(5-1-5) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 35 Autor(s): M. L. C. M., D. C. M. Representante(s): M. D. C. S. C. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): L. C. F. M. Despacho: Despacho de fls. 36, verso: "Complementem-se os dados para efeito de requisição ao INSS. Salvador, 25/03/ 2011." 0082625-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Diogo Sousa Pereira Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira Reu(s): Adriano Pereira Cidade Advogado(s): Marcos Santana Neves Despacho: Despacho de fls. 83, verso: "Vistos em saneador. A preliminar da defesa quanto à inépcia não subsiste, eis que há uma concreta relação jurídica, identificável pelos sujeitos e relação temporal e especial. Não houve, ainda, na espécie, qualquer óbice à bem lançada defesa. Partes legítimas e bem representadas. Defiro as provas. Ao SAOF, para estudo social. Salvador, 25/03/11." 0064331-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vilobaldo Franca E Araujo Advogado(s): Cloris da França e Araujo Reu(s): Barbara Vitoria Sousa E Araujo, Analice Santos Sousa Despacho: Despacho de fls. 27, verso: "A providência reclamada é ônus do autor, inclusive também junto ao Juízo original. As cópias aventadas não acompanharam a presente. Salvador, 25/03/2011." 0013692-68.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roberto Pinto De Castro Advogado(s): Elaine Souza Dantas, Jonas Ferraz Maia Reu(s): Maria Tereza Braun De Castro Representante Do Réu(s): Viviane Campos Braun De Castro Despacho: Despacho de fls. 69, verso: "À luz do Enunciado 235 da Súmula do STJ, as ações revisionais e exoneratória de alimentos devem ser livremente distribuídas, pelo que indefiro o pedido retro. Ao Núcleo de Conciliação. Salvador, 23/03/ 2011." 0097184-89.2010.805.0001 - Inventário(1-3-13) Herdeiro(s): Andre Barreto De Brito, Rafael Evangelista Dos Santos, Stela Nascimento De Brito Inventariante(s): Greiciane Barreto De Brito Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Inventariado(s): Espolio De Louriival Fernandes De Brito Despacho: Despacho de fls. 89: "Requisitem-se os valores. Após, intime-se o inventariante para acatamento da promoção ministerial, inclusive juntando IPTU/2011 dos imóveis. Salvador, 23/03/2011." 0052353-92.2006.805.0001 - ARROLAMENTO(2-1-2) Arrolante(s): Osvaldo Alves De Vasconcelos Autor(s): Reinaldo Alves Vasconcelos, Tamires De Aguiar Vasconcelos, Tatiane De Aguiar Vasconcelos e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Eduardo Henrique Cerqueira de Mello Arrolado(s): Espolio De Rachel Alves Vasconcelos Despacho: Despacho de fls. 49, verso: "Intime-se para retificação dos cálculos." 0142729-22.2009.805.0001 - Inventário(2-2-8) Autor(s): Izabela Maria Oliveira Herdeiro(s): Marcus Jose Santos Oliveira Advogado(s): Eliana Barbosa Guedes Reu(s): Espolio De Neusa Maria Freitas Despacho: Despacho de fls. 100, verso: " Certifique o cartório se o herdeiro Marcus José se habilitou. Expeçam-se os ofícios requeridos na petição retro, sendo que ao Bradesco para cancelamento do cartão. Quanto aos débitos em conta, apreciarei a pretensão após as respostas. Salvador, 25/03/2011". 0090205-14.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Leda Maria Souza Menezes Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Aliana Alves de Souza Inventariado(s): Espolio De Lourival Domingos Cardoso Despacho: Ato ordinatório de fls. 93, verso: "De ordem, publique-se o despacho de fls. 91. Em, 25/03/2011." Despacho de fls. 91: "Defiro as habilitações dos filhos do extinto, ante os títulos. Quanto aos documentos juntados pela inventariante, nesta sede, os mesmos não fazem prova de sua condição de convivente, salvo anuência dos herdeiros necessários, cuja manifestação determino em 10 dias, penas de preclusão. Salvador, 16/02/2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 36 0076628-03.2009.805.0001 - Inventário(2-2-7) Autor(s): Gilcelio Antonio Nascimento Santos, Angela Cristina Alcantara Nascimento Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Espolio De Eufrasio Barbosa Dos Santos Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos Despacho: Despacho de fls. 50, verso: "Esclareça-se quanto à interdição de Célia. Salvador, 23/03/2011." 0152577-33.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Odilon Pereira Dos Santos Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis Arrolado(s): Espolio De Nilda Pereira Dos Santos Despacho: Despacho de fls. 39: "Intimem-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 23/03/2011." 0100862-49.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Felipe Trajano Andrade Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Reu(s): Espolio De Lourdes Da Silva Andrade Despacho: Despacho de fls. 43, verso: "Diligencie-se pelos valores junto ao Bradesco. Intime-se o arrolante para acatamento da 2ª parte da manifestação retro e supra. Salvador, 23/03/2011." 0178984-47.2007.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Alexandre Henrique Oliveira Dos Anjos, Rafael Oliveira Dos Anjos Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes, Florisvaldo Pasquinha Despacho: Despacho de fls. 62, verso: "Homologo à produção de seus efeitos, o cálculo de fls. 61. Pago o imposto, as custas, apresentadas certidões negativas de ônus, à partilha, voltando-me. Salvador, 23/03/2011." 0106839-22.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Mauricio Jose Dos Santos Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini, André Ferreira Nunes dos Reis Reu(s): Espolio De Josefa Dos Santos Despacho: Despacho de fls. 109, verso: "Anote-se. Ciência ao Sr. Advogado constituído pelo herdeiro L.C dos S., da intervenção retro. Após, diligencie-se pela ultimação. Salvador, 23/03/2011." 0043594-37.2009.805.0001 - Inventário(14-4-21) Autor(s): Jose Teixeira Filho, Ricardo Franco Teixeira, Daniela Franco Teixeira Advogado(s): Taise Correia Francuz Reu(s): Espolio De Jose Teixeira Despacho: Despacho de fls. 121, v. e 122: "Com o fito de efetivar-se a apuração dos haveres, nomeio o Dr. Carlos Eduardo Moreira Chaves, perito do juízo, com endereço de conhecimento do cartório, arbitrando honorários em seu favor no equivalente a dois salários mínimos. Efetivado o depósito, intime-se o Sr. Perito a concluir a diligência em até 30 dias. Após, intimese o arrolante para atendimento da parte final do pronunciamento do Fisco. Salvador, 23/03/2011." 0129180-47.2006.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24) Herdeiro(s): Arcanja Maciel Dos Santos Inventariante(s): Julielba Maria Silva Santos Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho, Rita de Cassia Silva de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Despacho: Despacho de fls. 56, v. e 57: "Ciência às partes do saldo perante à CEF. Diligencie-se pela reiteração junto ao Bradesco. Quanto ao bem nomeado como Rua D. Eduardo, nº29, Fazenda Coutos, ainda que adquirido pela meeira, por força do regime de bens do casal, integraria a meação. Ocorre que o mesmo foi vendido em 24/05/2006, portanto, antes do óbito do falecido, não havendo que incluir-se o mesmo. Deverá a inventariante esclarecer quanto ao imóvel nomeado como Rua G, nº2, Paripe, eis que, do mesmo modo, ainda que adquirido antes do casamento, integraria a meação, salvo disposição eventual quando do divórcio do falecido da primeira mulher. Salvador, 23/03/2011." 0015191-97.2005.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Joseisa De Oliveira Mendonca Abdala Advogado(s): Renata Pinto Cardoso Inventariado(s): Espolio De Maria Teresa Mendonça Abdala Despacho: Despacho de fls. 53, verso: "Intime-se para acatamento da promoção retro e supra, de logo, deferida a expedição de ofício para informação quanto à venda de ações da Telebahia. Salvador, 23/03/2011." 0035442-68.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-4-24) Apensos: 3313748-5/2010 Inventariante(s): Maria Das Vitorias Freire Moraes Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Cristiana Maria Falcao de M. Brito, Otoni Barbosa Dórea Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 37 Inventariado(s): Espolio De Walfrido Moraes Despacho: Despacho de fls. 65, verso: "Entranhem-se as certidões da contra-capa. Após, intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 23/03/2011." 0047368-41.2010.805.0001 - Habilitação Autor(s): Condominio Edificio Helianto Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): Espolio De Walfrido Moraes Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Otoni Barbosa Dórea Santana Despacho: Despacho de fls.15, verso: "Apense-se ao feito indicado. Após, ouça-se a inventariante, em dez dias. Salvador, 30/ 06/2010." 0072958-20.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Luna Maiane Chaves Caldas Representante(s): Monica Chaves Dos Santos Advogado(s): Erasmo Batista Santiago Reu(s): Alexsandro Pimental Caldas Despacho: Ato ordinatório de fl. 22: "Intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da certidão de fls. 20, em 05 dias, penas da lei. Em 24/03/2011." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0019404-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Janaina Mattos De Pellegrini Sandes Representante(s): Jossy Silva De Pellegrini Bellazzi Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Barbara Machado Pinheiro De Mattos, Raimunda Silvia Santos Machado Despacho: DESIGNO C.I.J. PARA 02 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:30H. CITE-SE E INTIME-SE Expediente do dia 10 de novembro de 2010 0154721-77.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Clara Sacramento Dos Santos Representante Do Autor(s): Angelica Sacramento Costa Advogado(s): Tiago Silva de Freitas Reu(s): Juvenal Pinheiro Dos Santos Despacho: DESIGNO NOVA DATA PARA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:30H. I. 0028053-27.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cecilio Antonio Campos Regis Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Ivana Guimaraes Regis Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 24 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:20H. I. Expediente do dia 19 de janeiro de 2011 0036292-20.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Isabela Mascarenhas Lemos, Lara Mascarenhas Lemos Representante(s): Lorena Mascarenhas Santana Lemos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Luis Carlos Ribeiro Lemos Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 38 Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0085475-96.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. L. L. F. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): D. D. S. F. Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 1571, IV, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, ALTERANDO-SE O NOME DA DIVORCIANDA, E PARTILHA DE CRÉDITOS E DÉBITOS QUE VIEREM A SER APURADOS. SEM CUSTAS PORQUE AMBAS AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. P.R.I., EXPEDINDO-SE OPORTUNAMENTE, MANDADO AVERBATÓRIO. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO 0018097-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giuseppe Rizzuto Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): Rivanilde Ramos Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 16 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:20H. I. Expediente do dia 26 de janeiro de 2011 0123230-86.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Tania Alves Moreira, Walace Moreira Da Silva, Italo Moreira Da Silva e outros Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Reu(s): Espolio De Reinilton Messias Da Silva Despacho: AO CURADOR 0095260-63.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. A. M. V. Representante(s): M. C. M. V. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. D. D. O. Despacho: INTIMEM-SE AS PARTES PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES FINAIS Expediente do dia 27 de janeiro de 2011 0045713-05.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 2663048-4/2009 Autor(s): L. J. D. S. R. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): M. V. S. R. Despacho: AO MP 0081244-21.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Laurenco Jose Da Silva Reis Reu(s): Maria Vanda Silva Reis Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso Despacho: AO MP 0057994-56.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Antonio Jose Carige Lima Advogado(s): Liz Jane Rosario Rocha Cardoso, Rafael Alfredi de Matos Reu(s): Patricia Cerqueira Da Silva Carige Despacho: AUGARDE-SE O PRONUNCIAMENTO FORMAL DE SUPERIOR INSTÂNCIA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO 0112591-38.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Antonia Cristina De Souza Nascimento Advogado(s): Roseli Rêgo Santos Reu(s): Marcio Santana De Oliveira Despacho: D.G.J; CITE-SE NA FORMA DA LEI Expediente do dia 28 de janeiro de 2011 0176587-78.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Daiana Santos Carvalho, Gilmara Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 39 Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Ivo Alves Carvalho Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. 0042264-10.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jairo Ferreira Sotero Dos Santos, Jeferson Ferreira Sotero Dos Santos, Josias Ferreira Sotero Dos Santos e outros Advogado(s): Marcio de Araujo Sena Arrolado(s): Espolio De Jairo Sotero Dos Santos Despacho: À F.P. 0021047-18.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Neide Dias Dos Santos Inventariado(s): Espolio De Quintino Bernardo Dos Santos, Espolio De Hilda Dias Dos Santos Despacho: À F.P. 0092745-16.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jacinalva Sacramento Pessoa Herdeiro(s): Paulo Roberto Tinoco Pessoa Junior, Alexandre Pereira Pessoa, Izenilda Pereira Pessoa e outros Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto Tinoco Pessoa Despacho: À F.P. 0174931-28.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jessica De Andrade Dos Santos, Josemary De Andrade Advogado(s): Edson Goes Junior Inventariado(s): Espolio De Francisco Dos Santos Despacho: À F.P. Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0050991-16.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Vitor Hugo Gomes Viana Dos Santos, Lizandra Gomes Viana Dos Santos Representante(s): Sueli Silva Gomes Oliveira Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Reu(s): Fabiano Viana Dos Santos Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011 0013643-27.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Jose Santos Couto Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Interditado(s): Antonio Feitosa Dos Santos Despacho: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC, DERIFO PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR MARIA JOSE SANTOS COUTO, PROVISORIAMENTE, CURADORA DO INTERDITANDO, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. P.I. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO NOS AUTOS E AGUARDE-SE O LAUDO PERICIAL. CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO CIENTIFICADO DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:45H. 0087049-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Klara Carvalho Correia Representante Do Autor(s): Ana Clei Reis De Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 40 Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): Valnei De Oliveira Correia Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:45H. I. Expediente do dia 10 de março de 2011 0028558-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenilton Bueno Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Marcilia Silva Santos Despacho: PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA 03 DE JUNHO DE 2011 ÀS 10:00H 0027810-25.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Rodrigo Alves Souza Bonfim Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Rodrigo Souza Bonfim Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO; CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM 0031009-84.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Jamyle Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Ariovaldisio Agremiro Silva Cunha Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE DEFERIA O OFICIO REQUERIDO, DETERMINANDO AINDA QUE A EXEQUENTE SE MANIFESTASSE SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 60/68. 0093444-26.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Nivaldo De Jesus Bispo Advogado(s): Henrique da Anunciação Valois Interditado(s): Maria Bonifacia De Jesus Bispo Despacho: DESIGNOU DRA JUÍZA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA 14 DE ABRIL DE 2011 ÀS 14:30H, INTIMADOS OS PRESENTES. 0088152-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clara Silva Santos Representante Do Autor(s): Tairane Silva Santos Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): Jailson Conceicao Santos Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE REDESIGNAVA NOVA DATA PARA 19 DE MAIO DE 2011 ÀS 15:00H, DEVENDO SER O RÉU CITADO E INTIMADO PESSOALMENTE, INTIMADOS OS PRESENTES. Expediente do dia 11 de março de 2011 0090679-05.1998.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 331690-7/2003 Autor(s): A. B. D. S. Representante(s): E. R. D. S. Reu(s): A. L. M. D. S. Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Expediente do dia 14 de março de 2011 0179137-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Dos Santos Barbosa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 41 Advogado(s): Manassés de Jesus Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA O AUTOR SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCS. Expediente do dia 16 de março de 2011 0087390-44.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rozimeire Moniz Caldeira De Souza, Barbara Cristiana Moniz Caldeira De Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Gildasio Martins De Souza Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE REDESIGNAVA AUDIÊNCIA PARA 24 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45 HORAS, INTIMADOS OS PRESENTES, DEVENDO SER EXPEDIDO OFÍCIO AO DEPRECADO PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A PRÓXIMA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS 0081175-52.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Francisca Dias Gonzaga Cezar Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interditado(s): Manoel Silva Cezar Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIMASSE O DEFENSOR PÚBLICO PARA QUE NO PRAZO DE CINCO DIAS INFORME O ENDEREÇO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, FICANDO DE LOGO DESIGNADA NOVA DATA PARA 31 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:45H Expediente do dia 17 de março de 2011 0022851-35.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Antonio Celso Lima De Oliveira Advogado(s): Weliton Antonio Oliveira Mota Reu(s): Lesandra Dos Reis Caldas Em Favor De(s): Joao Vitor Caldas De Oliveira Despacho: AO MP 0024356-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janete Pinto Azevedo Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Paulo Damiao Mendes Daltro Advogado(s): Antonio Collins do Nascimento, Daniela Peregrino Barreto Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIMEM-SE, MAS UMA VEZ, O RÉU E TESTEMUNHAS, PESSOALMENTE, PARA COMPARECER A NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 31 DE MAIO DE 2010 ÀS 14:15, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. 0006715-31.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2752877-1/2009 Autor(s): Matheus Menezes Dos Santos, Caio Menezes Dos Santos Representante(s): Marcia Conceicao Menezes Dos Santos Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Carlos Henrique Andrade Dos Santos Despacho: OFICIE-SE OBSERVANDO-SE O QUE RESTOU ACORDADO Expediente do dia 22 de março de 2011 0092650-05.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francisco Reis Ramos Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Menor(s): Eduarda Dos Santos Silva Representante Do Réu(s): Rosemary Dos Santos Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO PARA 02 DE JUNHO DE 2011 ÀS 13:30H. I. Expediente do dia 24 de março de 2011 0016452-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3913353-7/2011 Autor(s): Marcelo Caribe Da Silva Santos Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Davi Silva Sampaio, Luciana dos Santos da Cruz Reu(s): Lilia Andrade Correia Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 01 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:30H. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 42 Expediente do dia 25 de março de 2011 0073812-48.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Apensos: 2797927-6/2009 Autor(s): Ramildson Lira Da Silva Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Karlla De Souza Cesar Advogado(s): Juliana Santos Peixoto Moro Despacho: AO MP Expediente do dia 28 de março de 2011 0113341-40.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Rosa Maria Lima Placido Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Luzia Barros Cerqueira Santos Decisão: POSTO ISTO, COM BASE NO ARTIGO 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, PARA NOMEAR ROSA MARIA LIMA PLACIDO, PROVISORIAMENTE, CURADORA DA INTERDITANDA, COM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR. P.I. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO NOS AUTOS. ENCAMINHE-SE AO SAOF PARA AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP. CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA: 03/06/2011, ÀS 08:30 HORAS. I. 0093835-20.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. C. D. S. Representante(s): L. D. C. D. R. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): R. D. S. Decisão: EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. 0078589-81.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Conceicao Maria Evangelista Dos Reis Advogado(s): José Alberto Cunha Inventariado(s): Espolio De Renaldo Andrade Santos Despacho: JULGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA CONSTANTE DAS F. 75 E AUTO DE FL. 106, EIS QUE SOBRE ESTA NÃO HOUVE QUALQUER DISCORDÂNCIA. POR CONSEGUINTE, DE GUARDAR-SE E CUMPRIR-SE O SEU CONTEÚDO, RESSALVADOS APENAS PROVÁVEIS DIREITOS DE TERCEIROS. DESPESAS, PAGAS, OBSERVANDO-SE AS PROPORÇÕES DOS QUINHÕES E O VALOR DADO À CAUSA. HONORÁRIOS, NA FORMA AVENÇADA. P.R.I. OPORTUNAMENTE, EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA. 0140536-44.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Sonia Cabral Corvo Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Despacho: À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR OS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS DO IMPOSTO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 17. 0060321-37.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bruna Milena Dos Santos Rodrigues, Diego Alex Dos Santos Rodrigues Advogado(s): Reinan Barreto Reu(s): Jose Alex Brito Rodrigues Advogado(s): Diego Rodrigues Despacho: À EXEQUENTE. APÓS, AO MP. 0117558-63.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Zita Diaz Criten Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Jose Elias Cardoso Dos Santos Sentença: POSTO ISTO, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1571, IV, DO CÓDIGO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E CONDENAR O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. P.R.I., EXPEDINDO-SE, OPORTUNAMENTE, MANDADO AVERBATÓRIO. ARQUIVE-SE, AO TRÂNSITO EM JULGADO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 43 0020143-17.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Rose Meire Bacelar De Almeida Miranda Advogado(s): Catarina Pereira Villarpando Inventariado(s): Espolio De Jose Edson Miranda Santos Despacho: DGJ. ENCAMINHE-SE CÓPIA DO EXPEDIENTE DE FLS. 41/42 AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE FORMA A REMOVER O ÓBICE AO REULAR ANDAMENTO DO FEITO JÁ QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUÍTA E SÃO INÚMEROS OS DEVOLVIDOS MANDADOS DE AVALIAÇÃO. 0171098-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemary De Jesus Advogado(s): Alessandro da Silva Silva, José Francisco Santana Neto, Kelly Barreto de Arruda Cabral Reu(s): Neive Dias Soares Advogado(s): Defensor Público Despacho: ENCAMINHEM-SE À SUPERIOR INSTÂNCIA. 0048412-47.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Glicia Noemia Nogueira De Alarcom Herdeiro(s): Haroldo Nogueira Bezerra, Eurico Kleber Nogueira Bezerra, Jose Ubirajara Nogueira Bezerra e outros Inventariante(s): Eclebismar Peixoto Matos Filho Advogado(s): Aloísio Silveira Neto, Eneida G. M. de Souza, Delmir C. de Carvalho, José Mário Santos Gomes Inventariado(s): Espolio De Lucia Carvalho Nogueira Advogado(s): Ministerio Publico, Victor Costa de Araujo Despacho: AO INVENTARIANTE PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO E APRESENTAR PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, CONFORME DESPACHO DE FLS. 256. 0058489-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Cleidson Adorno Da Silva Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Despacho: POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ, PARA O FIM REQUERIDO. SEM CUSTAS. PRI. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 28 de março de 2011 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0087079-53.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.R.L. Representante Do Autor(s): D.R.B.M. Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira Reu(s): L.L.S. Data de Audiência: 31/05/2011 às 10:20 horas 0013998-37.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.B.S. Representante Do Autor(s): R.B.S. Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Reu(s): A.O.S.F. Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:20 horas 0073230-14.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.P.V. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): J.S.C. Data de Audiência: 19/04/2011 às 09:00 horas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 0071889-50.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): F.J.M. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): G.P.D. Data de Audiência: 19/04/2011 às 08:00 horas 0097641-24.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.G. Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Reu(s): L.N.S.G. Representante Do Réu(s): R.S.G. Data de Audiência: 06/04/2011 às 08:30 horas 0115562-93.2010.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.S.D. Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense Reu(s): J.R.S. Data de Audiência: 07/04/2011 às 09:40 horas 0037634-66.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.S.R. Representante Do Autor(s): G.S.S. Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): J.N.R. Data de Audiência: 18/04/2011 às 10:00 horas 0093506-66.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.S. Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro Reu(s): R.T.O.S. Data de Audiência: 16/06/2011 às 08:20 horas 0096836-71.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.S.N. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): J.M.J.S. Data de Audiência: 16/06/2011 às 10:50 horas 0090834-85.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.F.S., C.A.F.S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Menor(s): M.V.S.S. Data de Audiência: 16/06/2011 às 08:00 horas 0079223-38.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): E.S.S. Representante(s): E.A.S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): R.C.T.S. Data de Audiência: 16/06/2011 às 09:00 horas 0100843-09.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O.G.R. Advogado(s): Carla Reis da Silva Reu(s): M.E.C.R. Representante Do Réu(s): D.S.C. Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:40 horas 0059326-24.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.S.C. Representante Do Autor(s): S.N.S. Advogado(s): Sebastião Barza Reu(s): V.S.C.F. Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:00 horas Cad. 2 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 45 0109656-25.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.R.M. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): J.A.L. Data de Audiência: 17/06/2011 às 11:10 horas 0099056-42.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.M.S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): A.S.S., M.S.S. Data de Audiência: 17/06/2011 às 08:20 horas 0098637-22.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.E.J.F. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): E.L.E.J. Data de Audiência: 01/06/2011 às 11:30 horas 0099066-86.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O.M.F.S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): W.V.S.S., S.V.S.S. Representante Do Réu(s): S.C.S.S. Data de Audiência: 03/05/2011 às 08:40 horas 0067425-80.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.S.S. Representante Do Autor(s): C.S.S. Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira Reu(s): A.S.S. Data de Audiência: 26/04/2011 às 10:20 horas 0007099-23.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.S.A. Representante Do Autor(s): M.R.S. Advogado(s): Jianinni de Assis Pereira Costa Gomes Reu(s): J.F.O. Data de Audiência: 24/05/2011 às 10:00 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: Bela. Fabiana Duarte PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Bel. Fernando J.S.Telles PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Alba Helena Pimentel do Lago DEFENSOR PÚBLICO: Bel. João Carlos Gavazza Martins Expediente do dia 28 de março de 2011 0021111-42.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Neolatina Comércio E Indústria Farmacêutica Ltda Advogado(s): Fernando Neves, Lívia Oliveira de Magalhães Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia, Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Do Estado Da Bahia Decisão: "Vistos, etc ... Trata-se de mandamus interposto por NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra ato imputado ao Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa ao pleito de compensação de débitos de ICMS, beneficiados pela redução estabelecida pelo art. 1º, I, da Lei estadual nº 11.908/2010, com crédito materializado em precatório judicial objeto de cessão à impetrante, sob o argumento de inexistência de lei ordinária estadual para regular a matéria. Invocando a eficácia plena e a auto-aplicabilidade do disposto no art. 78, § 2º do ADCT da Constituição Federal, e a irrelevância da inexistência de lei estadual que trate da compensação tributária, requer a exordial a concessão de liminar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 46 que ordene a suspensão das execuções fiscais nº 0037496-80.2002.805.0001, 0161463-94.2004.805.0001 e 000363217.2003.805.0001, movidas pelo Estado da Bahia e em curso, respectivamente, perante os juízos da 2ª, 4ª e 9ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Salvador, até final julgamento do writ. Por não vislumbrar configurado o periculum in mora, indeferi o pedido de medida liminar. Todavia, a impetrante mais uma vez se dirige ao juízo, pleiteando a reconsideração do decisum (fls. 97/98), esclarecendo que, para fazer jus aos benefícios tributários (redução da dívida, parcelamento, etc) previstos na Lei estadual nº 11.908/2010, foi obrigada a requerer a desistências das ações de Embargos mediante às quais se defendia das execuções acima referidas, nos termos do art. 7º, inciso I, da mencionada legislação, havendo portanto risco concreto de que, prosseguindose as execuções, os bens penhorados sejam levados à praça. A documentação ora apresentada (fls. 100/119) comprova, em princípio, os pedidos de desistência dos embargos e as penhoras. Diante deste novo quadro fático, alicerçado em suporte probatório consistente, entendo caracterizado o periculum in mora, razão pela qual DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar a suspensão das execuções fiscais nº 003749680.2002.805.0001, 0161463-94.2004.805.0001 e 0003632-17.2003.805.0001, movidas pelo Estado da Bahia e em curso, respectivamente, perante os juízos da 2ª, 4ª e 9ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Salvador, até final julgamento deste writ. Notifique-se a autoridade apontada coatora para, no prazo decendial, prestar as devidas informações. Oficie-se aos MM. Juízos de Direito da 2ª, 4ª e 9ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para os devidos fins, com cópia desta decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito titular" 0023561-55.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Pizzatto Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Gilberto Oliveira Lins Neto Impetrado(s): Inspetor Da Inspetoria Fazendaria (Infaz/Varejo) Decisão: "Vistos, etc … Trata-se de mandado de segurança interposto por PIZZATO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, sociedade comercial beneficiária do SIMPLES NACIONAL, contra ato imputado ao Sr. IVAN DIAS DE SOUZA, INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA (INFAZ/ VAREJO), órgão vinculado à SAT (SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA), consistente na aplicação, por ocasião da lavratura do Auto de Infração nº 210617.0002/00-0 por omissão de receita, das disposições da Lei Complementar nacional nº 123/2006 no tocante à penalidade (multa de 150% - art. 35 da LC 123/2006 e art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430/96) e à forma de pagamento (à vista, sem direito a parcelamento). Em linhas gerais, alega a impetrante que, conquanto esteja inscrita no SIMPLES NACIONAL, regime especial de recolhimento unificado de diversos impostos e contribuições (arts. 12 e 13 da LC nº 123/2006), fôra autuada tão somente por omissão de receita tributável pelo ICMS, e como tal deveria ter lhe sido aplicada a penalidade (multa de 100%) prevista na lei de regência do tributo (art. 42, III, alínea "f", 2, da Lei estadual nº 7.014/96), com possibilidade de redução de percentual da multa e de pagamento parcelado (art. 45, I, da mencionada lei estadual). Diz, ainda, que mesmo que aplicável ao caso a Lei Complementar nº 123/2006, houve equívoco da autoridade impetrada ao majorar a multa de 75% para 150%, sem apresentar qualquer indício ou prova de dolo, fraude ou conluio para lesar o Fisco, como é exigido pelo arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64, c/c o art. 35 da LC 123/2006 e o 44, I, e § 1º, da Lei nº 9.430/96. Diante da ilegalidade da autuação e da impossibilidade de recolhimento a vista do excessivo valor da multa, pondo em risco a sua permanência no regime do SIMPLES NACIONAL, requer a concessão de liminar que suspenda a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 210617.0002/00-0 para evitar o cancelamento de sua inscrição no SIMPLES NACIONAL e que lhe autorize, ainda que provisoriamente, o parcelamento do débito, com redução de 70% sobre o valor da multa aplicada, nos termos do art. 122 do RICMS e 45, inciso I, da Lei estadual nº 7.014/96. DECIDO. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, mister se faz que estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida se deferida a posteriori. No caso em tela, não vislumbro relevância na fundamentação invocada pela impetrante. Basicamente, sustenta a exordial que, tendo a autuação se restringido ao ICMS, o agente autuador deveria ter se valido da legislação de regência (estadual) em lugar da legislação específica do SIMPLES NACIONAL. Tal argumento não encontra respaldo jurídico. Um dos princípios que orienta a solução dos conflitos de normas é o da especialidade, em que a norma específica, no caso a veiculada pela LC nº 123/2006 (lei regedora do SIMPLES NACIONAL), afasta a incidência da norma geral (lei estadual do ICMS). Não é a toa, portanto, que o art. 35 da LC nº 123/2006 estabelece: "Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS." Assim, se a empresa é inscrita no SIMPLES NACIONAL, as normas relativas aos juros e multa de mora de ofício previstas para o imposto de renda se aplicam a quaisquer impostos e contribuições a serem recolhidas. E ao revés do alegado pela impetrante, o art. 34 da LC nº 123/2006 não contraria esse entendimento, já que tal dispositivo apenas assegura a aplicação das "presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 47 Por outro lado, a ausência de cópia integral dos autos do procedimento administrativo de que resultou a autuação hostilizada obsta a que este juízo se debruce sobre a regularidade da atuação discricionária do impetrado que o levou a concluir pela ocorrência de dolo, fraude ou conluio na omissão de receita constatada, circunstâncias legitimadoras da majoração da multa, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. A mera leitura da tabela de receitas mês a mês, acostada às fls. 25/26, não permite concluir pela inocorrência de fraude, dolo ou conluio, como quer fazer crer a impetrante, até porque, segundo a referida tabela, há meses, a exemplo de Dezembro/ 2007, em que a divergência entre os números informados pela impetrante e aqueles informados pela administradora de cartão de crédito, base da autuação fiscal, é superior a 100% (cem por cento). Neste cenário, o ato farpeado se beneficia da presunção de legitimidade e de veracidade que adorna os atos administrativos em geral. Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se à autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito titular" 0178797-39.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Industria De Laticinios Palmeira Dos Indios Sa Advogado(s): Manise Cunha de Mello Ogando Dacal Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Vistos, etc … Em face da sentença prolatada, o réu interpôs embargos declaratórios, arguindo: a) omissão do ilustre prolator do julgado quanto "à arguição formulada pela Fazenda no sentido de que, com a confissão da dívida em relação à qual deduz a Autora sua pretensão em juízo (doc. de fls. 211), houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, o que exigiria a extinção do feito, com resolução do seu mérito, nos moldes do quanto disposto pelo inciso V, do art. 269 do CPC"; b) omissão de explicitar os motivos que o levaram a entender como válido "estudo" apresentado pelo contribuinte, de modo a justificar a dispensa da produção de prova pericial. Ouvida a embargada, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não merece acolhida os aclaratórios apresentados. Inexistem na sentença hostilizada quaisquer omissões que tornem o julgado de dificil compreensão e justifiquem o manejo do recurso interposto. Inicialmente, anote-se que "é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 169073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998 p. 44) (sem negrito no original)". Assim, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. Ao lado disso, restou evidente o intento do embargante de revisar o conteúdo da sentença prolatada, o que extrapola os limites e se distancia da finalidade dos Embargos Declaratórios, invadindo a seara reservada à apelação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios apresentados pelo réu às fls. 241/245. Todavia, reconhecendo o erro material constante da sentença, retifico-a para fazer constar em seu relatório (fl. 237 - 3º parágrafo), que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 12.213-6/2008, interposto pela autora, conforme evidenciado nas fls. 169/172. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito titular" 0095479-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Laboratorio Odontologico Central Ltda Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 48 0065118-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Proneo Profissionais De Pediatria E Neumatologia Ltda Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0091939-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto Sergio Ramos Silva Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0050038-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jcg Construtora E Incorporadora Ltda Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0194325-79.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Carlos Santos Caetano Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 49 0080051-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fingergut Empreendimentos Ltda Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0176396-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal(--) Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Avml Comercio De Roupas E Confeccoes Ltda Advogado(s): Eduardo Dangremon, Vicente Maia Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0053984-08.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lacom Laboratorio De Analises Clinicas Ltda Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza, Cyntia Possídio Lima Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0176021-03.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Estevam Xavier Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 50 Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0033463-03.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Daniel Alban Counago Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face ao pagamento do débito pelo executado. Do exposto, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, combinado com art. 794, I, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, julgada extinta a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do CPC, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se o ofício ao DETRAN para que dê baixa a restrição judicial incidente sobre o veículo GM Celta, Placa JQB-0346. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0033500-65.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria Jose De Oliveira Lobo Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 35 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0010203-63.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): J.R.Filgueira Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 34 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0072530-53.2001.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Alakija Promocoes Modas E Confeccoes Ltda Representante Do Réu(s): Raquel Silva Alakija, Edmundo Viana Ribeiro Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 41 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0025503-02.1986.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): R.L.M.Comercio E Turismo Ltda Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 74 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 51 na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 28 de março de 2011 0016729-16.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa Advogado(s): Pedro Leonardo Summers Caymmi, Leonardo Dourado Reu(s): Municipio Do Salvador 0106638-11.2001.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Citicar Locacao De Veiculos Ltda Advogado(s): Lício Bastos Silva Neto Reu(s): Coordenador De Fiscalizacao Da Secretaria Municipal De Fazenda Despacho: ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: " De conformidade com o art 93 inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/02004) c/c art 162, parágrafo 4º do CPC e inciso I do art. 1º do Provimento nº CGJ 10/2008-GSEC, do retorno dos autos da Instância Superior, intimo às partes para requererem, no prazo de Lei , o que entenderem de direito. Ssa., 21.02.11". A Escrivã 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 28 de março de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0097515-81.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Moyses Heliomar Cerbino Decisão: "Suspendo, com base no artigo 40 da LEF, o curso da execução e o faço pelo prazo de noventa dias. Decorrido o prazo da suspensão, voltem-me conclusos os autos, com as devidas certificações. Intimações necessárias". 0083136-96.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edeval Suzart Coutinho Decisão: "Defiro o requerimento de f. 21 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0107825-78.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Clinica Sao Bernardo S/C Ltda Despacho: "Designe-se data para o leilão, observando-se a praxe estabelecida nesta Vara". 0047452-28.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Porfirio Da Cruz Despacho: "Designe-se data para o leilão, observando-se a praxe estabelecida nesta Vara". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 0080289-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joselita Ferreira Leite Despacho: "Proceda-se à penhora". 0059799-78.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Agnelo Dos Santos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se no endereço de f. 12. 0014007-38.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Panair Do Brasil S/A Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se despacho de f. 14 no item 06. 0191859-15.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pampas Manutencao De Persianas Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cite-se no endereço de f.09. 0089188-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Soledade Fernandes Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0064223-66.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marcos Nogueira De Oliveira Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0080194-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Luiz Cavalcante De Souza Despacho: "Cite-se o espólio na pessoa do (a) inventariante". 0004353-52.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sobaplan S A Sociedade Bahiana De Planejamento E Administracao Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se a Curadoria para contra-arrazoar", 0034426-31.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Candida M C Branco Despacho: "A intimação deve ser na pessoa da executada. Renove-se a diligência". 0016855-96.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao De Deus Medeiros Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0008095-90.1989.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Norfrio Refrigeracao Ltda Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) e o (a) (s) sócios , como requerido pela FP". 0196322-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Executado(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0083343-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marlucio Cerqueira Soares Palmeira Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0033729-59.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Wetami Empreendimentos E Servicos Gerais Ltda Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0013870-22.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Elisio Crispim De J. Sales Despacho: "Oficie-se, determinando o registro da penhora/arresto". 0049255-17.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Clinica De Saude Bucal Ltda Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 18". 0128510-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Henio Jose E De Sa Leitao Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 29, para assegurar Assistência Judiciária gratuita". 0044886-09.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bancred Sa Invest E Participacoes Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 17". 0000831-56.1988.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Salatiel Ribeiro Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 37". 0026908-87.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jacques Machado P Ferraz Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". 0103526-87.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Wilson Santos Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10". 0102883-32.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ind Sao Sebastiao Ltda Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10". 0166766-50.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sul A Unibanco Seg S/A Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10". 0124969-94.2008.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 54 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Pereira Goncalves Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10". 0196640-80.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alana Graziela Ribeiro Leite Barbosa Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10". 0166822-83.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Dos Santos Borges Despacho: "Proceda-se ao arresto. Após observe-se o disposto no item 10". 0037054-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nelson Almeida Taboada Despacho: "O direito de obter certidões dos órgãos públicos, como a que almeja a exeqüente, prescinde, para ser exercitado, de interferência do Poder Judiciário. Eis porque indefiro o requerimento constante da petição retro. I.". 0098083-73.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Da Silva Camarino Advogado(s): Ana Maria de Souza Pinto Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Embora entenda que, por se tratar de competência absoluta, a conexão não determinaria a reunião dos processos nesse caso, não descerei à fundamentação, exatamente porque a ação de execução reportada pelo MM. Juiz da 8ª VFP já foi extinta, tendo os autos sido mesmo arquivados. O STJ já sumulou que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". É a hipótese dos autos, daí porque determino que, após baixa, proceda-se a devolução dos autos ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Intimem-se". 0104317-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Casa Do Horto Espaço Terapeutico Ltda Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 7% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Intime-se". (Republicado) PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0035141-49.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Francisco Aquery De Santana Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0002723-82.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cloar Comercio De Alimentos Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0001332-97.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Maria Gorete Brasil Lopes Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Estadual noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 55 0027138-76.1990.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ednaldo Alves Da Silva, Conserma Prestacao De Servicos Manutencao Vendas, Maria De Lourdes Donati Da Silva e outros Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0010210-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Romualdo Pereira Dos Santos, Dihort Distribuidora Agricola Ltda, Mariangela Calil e outros Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0018084-42.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0024983-65.2011.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Prodoctor Bahia Produtos Farmaceuticos Ltda, Adalmiro Dellape Baptista, Antonio Gilberto Depiere e outros Advogado(s): Pedro Ferreira de Freitas, Milton Rodrigues Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública, em face de decisão administrativa, requer a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, ao trânsito em determinando julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0024983-65.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0018084-42.1997.805.0001 Embargante(s): Prodoctor Bahia Produtos Farmacêuticos Ltda Advogado(s): Pedro Ferreira de Freitas, Milton Rodrigues Embargado(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 01 de junho de 2006 0084933-39.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14096501157-4 Embargante(s): Toster Sa Industria Do Vestuario Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva, Rita de Cassia Ferreira Moreira Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Izabel Cristina Lima Guimaraes Sentença: Destarte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO A EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor do crédito tributário em execução, devidamenteatualizado, por se tratar de matéria no âmbito dos Tribunais. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal embargada, intimando-se a Fazenda Pública para atualizar seu crédito. Arquive-se, oportunamente. P.R.I.C. Expediente do dia 02 de maio de 2007 0005718-29.2001.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 1096637-8/2006 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Teixeira De Freitas Advogado(s): Augusto César Santos Borba Despacho: Junte-se, como requer. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 56 Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0016375-88.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Tony S Material De Construção Ltda Despacho: Arquive-se e dê-se baixa. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0097315-11.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Joselice Gomes De Moura Despacho: Face ao Acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa. 0025024-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Liberato De Leite Despacho: Face ao Acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa. 0034375-20.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roisle Alaor M Coutinho Despacho: Face ao Acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa. Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0138615-16.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gastroimagem Serviços De Gastroenterologia Hepatologia E Endoscopia Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia Sentença: Ex positis, evidenciada a impropriedade da ação e a impossibilidade de convertê-la ao procedimento legal, com base no art. 295, V, do CPC, indefiro a petição inicial, torno sem efeito o deferimento da medida liminar na via recursal e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0065298-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sandra Maria Maciel Auster Decisão: Ante o exposto rejeito os embargos e mantenho tal qual a sentença lançada. P.R.I. Expediente do dia 14 de março de 2011 0006895-24.1984.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Nacional Reu(s): Luiz Caetano Matos Da Silva Decisão: Determino seja encaminhado ofício à respectiva Corte acompanhado de cópias da inicial do processo executivo fiscal as fls. 03 e documentos de fls. 04/05, e ainda cópia desta decisão. Intime-se. 0010451-82.1994.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3509833-4/2010 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Toster Sa Industria Do Vestuario Despacho: Sobre o bem penhorado às fls. 06 diga a Fazenda Estadual. Intime-se. Expediente do dia 15 de março de 2011 0065488-35.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 57 Executado(s): Mahera Mohd Ayesh Ahmad Yousef Decisão: Ante o exposto rejeito os embargos e mantenho tal qual a sentença lançada. P.R.I. Expediente do dia 16 de março de 2011 0018362-19.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14092348052-3 Autor(s): Trevo Industria E Comercio Ltda. Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães, Eduardo Cirne Amorim, Fernanda Maria Guedes Salazar, Fernando Antonio Martins da Cunha, Inaldo da Costa Sousa, Jorge Luiz Matos Oliveira, Ricardo Jose Ramos de Carvalho, Smila Carvalho Correa de Melo Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Sentença: Isto posto julgo improcedente a ação para manter o auto de infração de fls. 21. Custas e verba de advogado arbitrado em 10% do valor atribuído a causa pelo Autor. recorro de ofício à Segunda Instância. P.R.I. Expediente do dia 21 de março de 2011 0034519-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alvaro De Santana Brandao 0034536-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aristides Queiroz Barata Filho & Cia Ltda 0034622-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ampc Publicidade Ltda 0050126-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Motumba Producoes Artisticas Culturais E Entretenimento Ltda 0065459-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Andre Luis Lago Martinez 0065513-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Felisa Presas Rocha 0050516-60.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Berenice Barbosa De Araujo 0065569-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Feliciano Muinos Camina 0065242-39.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Silvia Menezes Barreto 0038325-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Instituto Educacional Raizes Ltda 0052495-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): C E V Empreendimentos Ltda 0065473-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 58 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iva Almeida Do Rosario Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho:"R.H. Expeça-se mandado de penhora.Int." 0050009-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Unity Sistemas De Seguranca Ltda 0098689-18.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Umberto Batista Machado 0105768-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Vera Lucia Nunes Siquara 0003408-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Castro Couro Ltda 0089699-38.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antenógenes F. Conceição Executado(s): Fertimac Materiais De Construcao Ltda 0017885-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rosa Maria Magnavita Oliveira Falcon 0017817-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Roberto Rohenkohl Evangelista Santos 0017835-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Silvestre Sobrinho M De Souza E Sócio 0018670-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nucleo De Fonoaudiologia Ltda 0087529-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Ventec Comercio E Servicos De Produtos Industriais Ltda 0088678-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Transbras Transportes Brasil E Distribuicao Ltda 0087492-66.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Restaurante E Lanchonete Way Pont Ltda Me 0003614-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Admilson De Santana Matos 0088887-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Agromarca Alimentos Ltda Epp 0089368-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Transportadora Itapemirim Sa 0087583-59.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Pavasur Distribuidora E Representacoes Ltda 0089119-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Pier 5 Bar E Restaurante Ltda Me Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho;"A.R. Cite(m)-se. Penhore-se se for o caso. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de cinco dias." 0029189-50.1996.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 59 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima 0072691-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Uelington De Miranda Deiro 0069341-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciana Oliveira De Souza E Esposo 0072726-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Henriques Corretora De Seguros E Representacoes Ltda 0065236-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pontual Producoes Artisticas E Edicoes Ltda 0065351-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dalva Bomfim Silva Oliveira 0072800-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mghg Solucoes Interativas Ltda 0065087-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rodotorno Servicos De Torno E Solda Ltda Me Despacho: Em todos os processos acima foi proferido o seguinte despacho;"Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." Expediente do dia 22 de março de 2011 0079248-51.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Clarice Lima De Menezes Advogado(s): Geraldino Lopes de Lima Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 02. Intime-se. 0106686-52.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 2579297-0/2009 Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Fabrício Vila Henrique dos Santos, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Henrique Gonçalves Trindade, Leonardo Mendes Cruz, Milena Cintra de Souza, Ramay Sousa Rocha, Tâmara dos Reis de Abreu Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: Recebo os embargos. Suspendo a execução. O embargado para querendo venha impugnar. Intime-se. 0083426-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira Reu(s): Real Encomendas E Cargas Ltda Despacho: Cite-se como requer. Intime-se. 0080873-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Riacho Preto Energética S/A Advogado(s): Andre Davis Almeida, Ariene D'Arc Diniz e Amaral, Rodrigo Badaro de Castro, Simão Torreão Espinheira Reu(s): Estado Da Bahia, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: Apreciarei o pedido antecipatório da tutela após contestação. Cite-se. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 60 0081765-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Nunes Andrade Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Cite-se parte ré para contestar. Intime-se. 0018243-91.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 3326800-2/2010 Autor(s): Banco Itau Unibanco Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: Recebo os embargos. Suspendo o processo excutivo. O embargado para, querendo, apresente impugnação. Intime-se. Expediente do dia 28 de março de 2011 0083882-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14094427634-8 Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Izabel Cristina Lima Guimaraes Executado(s): R Gonzalez E Cia Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, Fernando José Maximo Moreira, José Eduardo Ferreira da Silva, Rita de Cassia Ferreira Moreira Despacho: Observação: Despacho proferido em 18/09/2001. Despacho: "Em face da Extinção da Execução que ensejou os presentes Embargos resulta sem objeto a Ação e desaparece o interesse processual, ficando extinto o feito, sem julgamento do mérito. Dê-se baixa arquive-se.P.R.I." 0024126-78.1995.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3523419-7/2010 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Salvador Praia Hotel Sa Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Antonio Cesar Joau e Silva, Bergson da Cunha Batalha, Claudia Magali Silva Moreira, Diogenes Daniel Souza da Silva, Fernando José Maximo Moreira, Karina Britto Pereira Lima, Marcos Ferrer Santiago, Marcos Ferrer Santiago, Mônica Machado Bittencourt Campos, Tissiana Fonseca de Oliva Despacho: OBS: Despacho proferido em 30/09/1996. Despacho:" Vistos, etc. Manifeste-se a Exeqüente em 5(cinco) dias. P.I." 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 28 de março de 2011 0136239-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): André Ricardo Ferreira Melo Advogado(s): João Daniel Jacobina Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 146: "Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Reservo-me para apreciar o pedido de Antecipação de Tutela após o contraditório. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Salvador 14/X/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0047462-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Angelo Gonçalves Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 14: "Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Salvador, 21/VII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 61 0027678-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espólio De Almira Santana Dos Santos Advogado(s): Clívia Nogueira de Souza Reu(s): Estado Da Bahia, Hospital Geral Ernesto Simões Filho Despacho: Fl. 18: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 06/04/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0124249-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Silva De Carvalho Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 20: "Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se na forma requerida, para que apresente resposta no prazo legal. Intime-se. Salvador, 17/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0113845-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Luiz Dos Santos Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 38: "Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro a gratuidade da Justiça na forma requerida. Intime-se. Salvador 31/VIII/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0008966-27.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edelcique Machado Serra, Jussara Tourinho De Melo, Raimundo Jose Bonfim Nascimento E Outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Superintendência De Estudos Econômicos Sociais Da Bahia - SEI, Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade Despacho: Fl. 155: "Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30(trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 09/01/2008. Aidê Ouais. Juíza de Direito Substituta." 0122048-02.2007.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Ativa Call Center Consultoria Ltda. Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga Despacho: Fl. 101: "Chamo o feito à ordem em razão de verificar que a parte autora requereu a citação da empresa PROVIDER Ltda., na qualidade de litisconsorte necessário, e até a presente data não foi expedida a carta de citação, considerando que foi solicitado a citação sob a modalidade postal. Cumpra-se imediatamente e assim será regularizado o feito no que tange o seu elemento subjetivo. Salvador, 06/II/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0150343-49.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adalto Dias De Souza Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho, Eliana França Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: Fl. 86: "Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se. Intime-se. Salvador, 01/IV/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0151270-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Santos Reu(s): G. G. Comércio De Vidros Ltda. Despacho: Fl. 12: "Cite-se, na forma requerida com a urgência que o caso requer (META 02/CNJ). Cumpra-se, após intimese. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0010999-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilberto Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 13: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0002609-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joanita Rodrigues Nascimento Da Silva Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 62 Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 81: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0074456-30.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa Reu(s): Forma E Reforma Despacho: Fl. 10: "Oficie-se na forma requerida. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 01/10/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0132510-86.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho Reu(s): Atlanta Eletro Informática Ltda. Despacho: Fl. 14: "Sobre a inclusa certidão negativa do Oficial de Justiça da Comarca de João Pessoa, ouça-se o exequente, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0091013-87.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Reu(s): Renzetti Cortinas E Persianas Despacho: Fl. 06. ATO ORDINATÓRIO: "Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 12/08/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0000656-90.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Nova Meta Comércio De Sapatos Ltda. Advogado(s): Benito Paz Baqueiro Júnior Impetrado(s): Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Decisão: Fl. 26. DESPACHO: "Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 03 laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 14/I/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." Fls. 27/29. DECISÃO: "(...) Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade com a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão tributária, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda Pública Tributária de Salvador. Intime-se. Salvador, 14 de janeiro de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0151768-48.2006.805.0001 - Usucapião Autor(s): Ana Maria Lima Melo, Josélia Lima Melo, Rosivalda Lima Melo Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito Reu(s): Município De Salvador, Estado Da Bahia Advogado(s): Décio Gualberto Cardoso, Marcus Vinícius Caminha Despacho: Fl. 115. REPUBLICAÇÃO: "1 - De acordo com o art. 942 do CPC, defiro o pedido de citação da CONDER, conforme requerido pelas Autoras às fls. 88/93. 2 - Transcorrido o prazo legal para resposta, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0081128-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Adriana Meyer Barbuda Gradin Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: Fl. 41: "Cite-se, na forma requerida pelo exequente. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 04/XII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0117501-84.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - CRA Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes, Délio Borges de Araújo, Leonardo Melo Sepúlveda Reu(s): Mineradora Souza Ramos Ltda. Despacho: Fl. 38: "Expeça-se Carta Precatória Citatória para as Comarcas de Belo Horizonte (Minas Gerais) e Jequié (na Bahia), a fim de que os sócios da executada sejam citados e possam pagar o valor em execução. Cumpra-se, após intimese. Acompanhar as duas CP a planilha de cálculo do auto de infração, grampeada na contra capa. Salvador, 04/XII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0016873-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Glauber De Almeida Pinto, Joab Goiabeira Dos Santos, Daniel Santos Viana E Outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 63 Despacho: Fl. 29: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0007460-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermínio Santana Dias Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 38: "Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Reservo-me para apreciar o requerimento de tutela antecipada após o contraditório. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Salvador, 08/03/ 2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0106777-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcos Henrique De Lima Cardoso Advogado(s): Isabela Santos Maia, Carla Ferreira Viana Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior Despacho: Fl. 78. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 63/77. Salvador/Ba., 22/03/2011. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0099191-25.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Matheus Damasceno Gomes Advogado(s): Andréa Mascarenhas Pedreira, Juliana Fernandes de Araújo, Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges, Lilian Adorno de Oliveira Impetrado(s): Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego Despacho: Fl. 279. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 256/275. Salvador/Ba., 04/08/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0176540-75.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Construtora E Incorporadora Metropolitana Indústria E Comércio Ltda. - CIMIC Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Fundação De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia - HEMOBA Advogado(s): Evilásio Rocha Souza Despacho: Fl. 1054: "Sobre o requerimento de parcelamento dos honorários fixados a Sra. Perita, intime-a para manifestação. Cumpra-se. Salvador, 21/X/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 28 de março de 2011 0012618-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olga Belov Moreira Advogado(s): Marco Antônio Borges de Barros Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.25 à 28)...DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR...Salvador, 24 de março de 2011. 0024474-37.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Luiz Alberto Malaquias Estrela, Andre Cintra Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Brito da Nova Impetrado(s): Superintendente Da Sucom-Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio De Salvador Decisão: (Fls.60 à 62)...in limine litis, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA PELOS IMPETRANTES...Salvador, 22 de março de 2011. 0018064-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elival Dos Santos Franca Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.19)Visto,etc... Indefiro os auspicios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossuficiência financiera da parte autora. Portanto, determino o recolhimento das custas processuais devidas, o prazo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 64 máximo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil.P.I. Salvador, 07 de outubro de 2010. Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito em Exercício. 0002872-29.2007.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Associacao Dos Consumidores Do Estado Da Bahia Aceba, Nivaldo Silva Cruz Advogado(s): Fernando Gonçalves da Silva Campinho, Carolina Ribeiro Cavalcante, Manoela Altair de Freitas Azevedo Reu(s): Agencia Estadual Regulacao De Servicos Publicos Agerba, Associação Dos Transportes Marítimos Da Ilha De Itaparica - Astramar, Antenor Neto Do Nascimento Paixão - Me e outros Advogado(s): Albert Sales Andrade, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos, Raimundo Bandeira de Ataide Despacho: (Fls.615)Vistos, examinados etc. Determino a devolução do prazo para a Autora contraminutar a Apelação interposta pela AGERBA, ao tempo em que determino seja desentranhada a petição sob recibo nos autos, uma vez que nos autos principais não cabe Execução da Cautelar, a qual esta sujeita a remessa necessária ao Segundo Grau de Jurisdição, devendo também ser desentranhada a petição manuscrita de fls. 583, da apensa este Juízo, bem como é inadequado o pedido de Cumprimento de Sentença, em processo ainda sujeito ao reexame necessário, o que impossibilita a sua tramitação, por incompatibilidade de ritos. Contrarrazoadp ou não o recurso apresentado pelo Terceiro Interessado, litisconsorte passivo necessário da Ação Principal, sob certidão, volte-me concluso, no sentido de se decidir os efeitos atribuidos às Apelações interpostas junto à Cautelar, verificando a Escrivania a Resposta do Litisconsorte passivo referido, abrindo vista a outra Parte, sobre as preliminares e/ou documentos apresentados com a Contestação.Publique-se.Intimese. Salvador, 22 de março de 2011. 0064438-71.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Fabiola Nery Gois Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Impetrado(s): Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Despacho: (Fls.33)...Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis, comeciais e de Relações de Consumo do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. PI. Salvador, 18 de março de 2011. Bela.Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Auxiliar. 0145079-22.2005.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Mercia Cristina Reis Dos Santos Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: (Fls.37)RH - Vistos,etc... Determino à parte autora que promova a retificação da inicial, quanto ao pólo passivo da lide, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista que o Comandante da Polícia Militar não é pessoa jurídica de direito público, não possui representação jurídica processual para atuar na presente demanda, sob pena de extinção do processo se resolução do mérito, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil.PI.Salvador, 16 de março de 2011. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 23 de março de 2011 0019902-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Messias Dos Santos, Adilton Almeida Sales, Reginaldo Da Silva Amorim e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: CLS.FLS.196/201. .....Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pelos fundamentos já expostos. Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador, 22 de março de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0047266-92.2005.805.0001 - 10095-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Executado(s): Ag-Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Sentença: FLS.35.Intime-se a parte autora/exequente, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar seu interesse no prosse- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 65 guimento do feito, face o tempo decorrido em que o mesmo se encontra sem andamento.P.Salvador,/Ba, 17.02.2011.Lilian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0138729-76.2009.805.0001 - 16286-Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos De Oliveira Alves, Everaldo Pereira Dos Santos, George De Souza Teixeira e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Sentença: CLS.FLS.151/156. ......Do exposto, entendo que não deve prosperar o pleito. Não há, pois, ilegalidade a ser sanada.Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pelos fundamentos já expostos. Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário. Salvador, 22 de março de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0055426-67.2009.805.0001 - 15490-Procedimento Ordinário Autor(s): Roberval Boucas Santos, Anderson Oliveira Santos, Edno Cardozo Da Silva e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio César Bartilotti Sentença: CLS.FLS.127/132. ......Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pelos fundamentos já expostos. Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador, 22 de março de 2011.BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0081611-45.2009.805.0001 - 15725-Procedimento Ordinário Autor(s): Haylton Lustosa De Souza Filho Advogado(s): Jerônimo Rocha Machado da Silva Bezerra, Roberto Figueiredo Reu(s): Ipraj Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria Advogado(s): Roberto Figueiredo, Mônica Elizabeth V.M. Garrido Despacho: FLS.494.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificandoas, se for a hipótese.P.I.SSA, de 28 de janeiro de 2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0155768-86.2009.805.0001 - 16446-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Goreti Brito Dos Santos, Raul Brito Dos Santos Advogado(s): Helconio Brito Morais Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda de Santana Villa Despacho: FLS.91.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandose, se for a hipótese.P.I.Sa,25.01.2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0027973-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Genario Gomes De Oliveira Advogado(s): Isabela Santos Maia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior Despacho: FLS.186.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese.P.I.Sa,25.01.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0197750-17.2008.805.0001 - 15069-Procedimento Ordinário Autor(s): Joao De Jesus Conceicao, Roberto Silva Santos, Orlanilson De Jesus Franca e outros Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Barbara Camardelli Despacho: fls.144.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,18.01.2011.Drª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0176006-63.2008.805.0001 - 14889-Procedimento Ordinário Autor(s): Almerinda Ferreira Loiola Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Despacho: FLS.77.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,21.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 66 0138886-83.2008.805.0001 - 14629-Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Luiz Pereira Da Silva, Joao Paulo Pereira Da Silva Advogado(s): Cássio Santos Machado Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: FLS.91.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,25.01.2011.Drª.Lisbete Mª. Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito . 0138355-31.2007.805.0001 - 13002-Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Fernando Carneiro Dos Santos, Fernanda Dos Santos Carneiro Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Plano De Saúde Planserv Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Despacho: FLS.229.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito . 0104019-30.2009.805.0001 - 15948-Procedimento Ordinário Autor(s): Adson Marchesini, Antonio Roque Avila Dos Anjos, Benedito Marcos Dos Santos e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: FLS.182.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0144510-79.2009.805.0001 - 16348-Procedimento Ordinário Autor(s): Celina Nascimento De Oliveira, Dalva Vasconcelos Da Cruz, Emmanoel Cabral Velloso e outros Advogado(s): Milene Costa Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: FLS.83.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito . 0168026-36.2006.805.0001 - 12198-COBRANCA Autor(s): Alessandra Coimbra Pereira Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: fls.61.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito . 0159437-55.2006.805.0001 - 12106-ANULATORIA Autor(s): Marcio Cardoso Marinho, Auzerino Clovis Rodrigues Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho Despacho: fls.126.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,18.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.Juíza de Direito . 0078733-50.2009.805.0001 - 15684-Mandado de Segurança Autor(s): Eliel Santana Dos Santos Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Do Interior - Depin Despacho: FLS.99.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,26.01.2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito . Expediente do dia 24 de março de 2011 0061307-88.2010.805.0001 - 17064-Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Miranda Dos Santos Souza Advogado(s): Sérgio Cavalcante de Souza Júnior Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: fls.54.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.33/ 52.P.Salvador,31.01.2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 67 0051319-77.2009.805.0001 - 15461-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Reu(s): Romelsa Comercio E Servicos Ltda Despacho: FLS.24.Defiro o quanto requerido pelo Estado da Bahia, redirecionando o feito,para seus sócios, até provem em contrário, que não respondem pelo débito.Citem-se.Cumpra-se.Salvador,22.02.2011.Dra. Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito Substituta. 0060216-60.2010.805.0001 - 17054-Procedimento Ordinário Autor(s): Fleydson Santos De Jesus Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior Despacho: fls.44. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.32/ 42.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0091447-08.2010.805.0001 - 17518-Procedimento Ordinário Autor(s): Nailton Morais Miguel Teixeira Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda de Santana Villa Despacho: FLS.90.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.64/89.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0088915-61.2010.805.0001 - 17646-Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Dos Santos Moura Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.81.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.37/ 80.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0063331-89.2010.805.0001 - 17090-Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sa Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.154.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.121/ 152.P.Salvador,02/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0060460-86.2010.805.0001 - 17048-Procedimento Ordinário Autor(s): Sidnei Santos Da Silva Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: FLS.30.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.20/ 28.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0082115-17.2010.805.0001 - 17354-Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Moreira De Souza Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: FLS.76.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.68/ 73.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0109259-63.2010.805.0001 - 17776-Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cleude Gomes Ribeiro, Marcus Vinicius Almeida Macedo, Adailson Vidal Dos Santos e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: FLS.35.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.26/ 33.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0081784-35.2010.805.0001 - 17356-Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 68 Autor(s): Adilson De Souza Coelho, Adilson Jose Dos Santos, Antonio Carlos Augusto Dos Santos e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: fls.169.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.128/167.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0063001-92.2010.805.0001 - 17084-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceicao Barreto Fernandes Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: FLS.122.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.106/120.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0067045-57.2010.805.0001 - 17134-Procedimento Ordinário Autor(s): Genivaldo De Araujo Reis Advogado(s): Joao Lopes de Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: fls.70.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.50/ 68.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0091200-27.2010.805.0001 - 17514-Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Goncalves Dos Santos Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: fls.278.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.142/277.P.Salvador,31/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0044333-73.2010.805.0001 - 16826-Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Público, Nayara Valtércia Gonçalves Barreto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu Despacho: fls.38.Intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.26/ 36.P.Salvador,14/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0030027-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmundo Rodrigues De Oliveira, Edmundo Vaz Da Silva, Ivan Ferreira Dos Santos e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): O Departamento De Infra-Estrututa De Transporte Da Bahia- Derba, Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: FLS.170.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.52/168.P.Salvador,14/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0055482-66.2010.805.0001 - 16970-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Borges Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.60.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.29/58.P.Salvador,15/02/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0000425-58.2007.805.0166 - 17845-Mandado de Segurança Impetrante(s): Mario Augusto Ferreira Matos Advogado(s): João Ramilton Santos Requião Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Decisão: cls.fls.38/41. .....Isto posto declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao setor da distribuição, a fim de que sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis e Consumidor desta Comarca. P.I.Salvador,17 de janeiro de 2011.Dra. Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0091077-29.2010.805.0001 - 17510-Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Travisco Cantalice TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 69 Advogado(s): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto Despacho: fls.42.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.32/ 40.P.Salvador,26/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0082228-68.2010.805.0001 - 17359-Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Fagundes De Matos Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: FLS.75.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.67/ 73.P.Salvador,25/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0033567-58.2010.805.0001 - 16894-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Regina Sena Ribeiro Almeida Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Júnior Despacho: fls.118.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.23/ 116.P.Salvador,26/0110/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0094384-88.2010.805.0001 - 17548-Cautelar Inominada Autor(s): Chapada Comercio De Hortifruti Ltda Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Transalvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.31.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa de fls.23/ 30.P.Salvador,20/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. 0092528-89.2010.805.0001 - 17525-Procedimento Ordinário Autor(s): Edilene Santana Lopes Advogado(s): José Carlos Ribeiro dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Rodrigo A. G. Moura Despacho: FLS.332.Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls.38/330.P.Salvador,20/01/2011.Bel.Igor Lúcio Dantas A. Caldas.Técnico Judiciário Autorizado. Expediente do dia 28 de março de 2011 0055438-81.2009.805.0001 - 15491-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Pereira, Walmir Alves De Almeida, Geraldo Souza Pereira e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Sentença: CLS.FLS.239/241. ....Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPOCEDENTE a presente ação, pelos fundamentos já expostos.Deixo de condenar os autores em custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador,18 de março de 2011.Bela.Mariana Varjão Alves Evangelista.Juíza de Direito. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 17 de março de 2011 0077035-48.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Pontal Turismo Ltda Advogado(s): Inacio Jose Krauss de Menezes Impetrado(s): Hercilia Maria Ferreira Doria Sentença: PONTAL TURISMO LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra ato de HERCILIA MARIA FERREIRA DORIA, pregoeira oficial da Comissão de Licitação da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, ao fundamento de que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 70 sofreu violação a direito líquido e certo ao ver revogada licitação, na modalidade de pregão presencial, em que se saiu vencedora, sob o argumento de que haveria outras empresas em outros órgãos estatais que ofereciam maiores descontos e, sendo o interesse público maior bem da administração e na finalidade da obtenção do preço mais vantajoso, o procedimento foi tornado sem efeito; novo certame licitatório foi instaurado, no qual foi vencedora a empresa Alltour Agência de Turismo e Viagens Ltda já com adjudicação dos objetos do certame. Requer liminar que determine a suspenção da adjudicação dos objetos constantes no Edital de Licitação - Pregão Presencial nº001/2005 da Secretaria de Saúd do Estado da Bahia e da assinatura do contrato administrativo feito com a Alltour Agência de Turismo e Viagens Ltda, bem como o fornecimento do objeto da licitação, e que, durante o período de suspensão, fique responsável pelo fornecimento dos serviços a segunda colocada no processo licitatório nº 001/2005. A liminar foi negada (fls. 88/89) Citado o réu, este apresentou defesa (fls. 94/100) alegando a falat de interesse de agir, posto que a impetrante "pretende mandamento judicial no sentido de anular ato que habilitou a licitante vencedora, sendo que a sua irresignação perante o Poder Judiciário ocorreu apenas em 04 de julho de 2005, ou seja, um mês e alguns dias após o completo encerramento do procedimento licitatório" (fl.95), e a ausência de direito líquido e certo, posto que a habilitação da empresa vencedora obedeceu o previsto no edital licitatório. A pregoeira oficial que realizou o referido processo licitatório prestou informações às fls. 110/112, em que reitera o quanto alegado pelo Estado da Bahia em sua defesa. Réplica às fls. 146/152. DECIDO. Tendo em vista que, em sua defesa, o Estado da Bahia informa o encerramento do procedimento administrativo de licitação, evidenciando a perda do objeto desta ação mandamental. Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, ficando assim, revogada a liminar de fls.88/89. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 17 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0144723-61.2004.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Municipio De Serrinha Bahia Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Sentença: O MUNICÍPIO DE SERRINHA-BA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra a CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao fundamento de que, através de seu gestor, celebrou com a requerida Termo de Reconhecimento de Débito, confessando uma suposta dívida e comprometendo-se ao pagamento do seu valor, no entanto afirma que a consolidação de tal valor se deu de forma equivocada, por meio de valores estimados, face ao consumo estimado de energia elétrica, além da imposição dos recursos oriundos do ICMS como caução e de juros de 12% (doze por cento) ao ano, utilizando-se um sistema de amortização não previsto em lei (tabela price) acrescido de multa de 2% (dois por cento). A celebração deste contrato se deu face a suspenção do fornecimento de energia ao Município, em desacordo com o princípio da continuidade no fornecimento dos serviços públicos, com o intuito de restabelecer o quanto antes tal serviço,. Motivo pelo qual o autor pede que sejam suspensos os efeitos do Termo de Reconhecimento de Débito nº 054/TPSN/03 e que seja determinado à COELBA que se abstenha de qualquer medida de restrição pecuniária. DECIDO. O pedido reclama a suspensão dos efeitos do Termo de Reconhecimento de Débito (TCD) nº 054/TPSN/03 e a adoção, pela ré, de qualquer medida de restrição pecuniária contra a parte autora. Na defesa, a ré aponta que já houve o total adimplemento do TCD, de modo que já não há mais utilidade no feito Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 17 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 18 de março de 2011 0071867-02.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Tersergel Terceirizacao De Servicos Gerais Ltda Advogado(s): Helena Canuto Campos Impetrado(s): Magnifico Doutor Reitor Antonio Joaquim Bastos Da Silva, Presidente Da Copel Comissao Permanente De Licitacao Despacho: TERSERGEL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 71 contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, Dr. Antônio Joaquim Bastos da Silva, e do PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COPEL, Sr.José Messias Batista Dias, ao fundamento de que iminentemente sofrerá violação a direito líquido e certo ao ser impossibilitada de participar de procedimento licitatório pela exigência, no Edital Convocatório, da apresentação de documentos que extrapolam o ordenamento jurídico regedor da matéria. Requer medida liminar preventiva que determine a participação e habilitação da Impetrante no certame, na modalidade Concorrência nº 02/2004, em 08/06/2004 às 09:00 horas, desde que a mesma apresente a documentação exigidano edital supra referido, excluindo desse rol, os documentos exigidos no item 21.3 do edital. A liminar não foi apreciada. DECIDO. Tendo em vista o encerramento do procedimento administrativo licitatório e que o presente mandamus buscava garantir a participação e habilitação da Imprtrante no mesmo, verifica-se que o feito perdeu o objeto Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 23 de março de 2011 0172533-11.2004.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Rosangela Maria Cesimbra Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que a autora supra epigrafada, com procurador constituído nos autos, contende contra o Estado da Bahia ao fundamento de que teve violado direito adquirido com a ocorrência de cortes progressivos do benefício GIQ (Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica), a partir de fevereiro de 2004, e do corte do benefício CET, em março do mesmo ano, em função de uma licença médica de 120 (cento e vinte) dias para realização de cirúrgia de hérnia de disco, após outras licenças em função de ser a autora portadora do vírus HIV. Motivo pelo qual requer, com pedido liminar, a restituição nos seus vencimentos das gratificações CET e GIQ, com efeito ex tunc, referentes aos cortes ocorridos a partir de fevereiro de 2004 e que estas gratificações sejam reincorporadas aos vencimentos mensais, para tanto serviria a presente cautelar. A liminar não foi apreciada. Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 47/58) onde, em síntese, sustenta que a via eleita é inadquada, posto que se formula pedido satisfativo em ação cautelar; alega também a inépcia da inicial posto que a autora não indica a ação principal da qual dependeria esta cautelar. No mérito, aduz que as gratificações, em geral, possuem natureza transitória, não se incorporando ao vencimento, exceto quando legalmente previsto, e que a percepção de tais valores está condicionada à idéia de produtividade, enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, razão pela qual cairia por terra o fumus bonis iuris. Réplica às fls. 60/65. DECIDO. Trata-se de ação cautelar em que a autora busca a a restituição nos seus vencimentos das gratificações CET e GIQ, com efeito ex tunc, referentes aos cortes ocorridos a partir de fevereiro de 2004 e sua reincorporação aos vencimentos mensais. Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed., Forense, p. 9) Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental. No caso em tela, o autor persegue uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos de ação ordinária. Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC), revogando a liminar concedida. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 23 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0029943-31.1992.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Carlos Pereira Amorim Filho, Gildete Santos Silva Advogado(s): Valmir Santos Carvalho Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que os autores supra epigrafados, com procurador constituído nos autos, contendem contra o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN ao fundamento de que tiveram violado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 72 direito quando deixaram de receber vales transporte e tickets refeição, à que tinham direito como funcionários do referido órgão, sob a alegação que não seriam mais fornecidos a todos sindicalistas e lhes foi dito que deixassem de ser preguiçosos, pois tais vantagens só seriam pagas aos funcionários não-sindicalistas. Motivo pelo qual requer, com pedido liminar, seja determinada a entrega, nas mesmas quantidades quando da sua implementação, dos vales transportes e tickets refeição, ainda para o mês de setembro, e, relativo ao mês de agosto, que o pagamento se dê em espécie nos valores correspondentes ao referido mês. A liminar foi indeferida (fl.38/38 verso) Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 42/43) onde. Preliminarmente, argui exceção de incompetência em razão da matéria, por ser esta de conteúdo trabalhista. No mérito, sustenta a ausência do periculum in mora, pressuposto da medida cautelar, posto que supressão das vantagens em questão poderia ser superada através de ação própria na Justiça Trabalhista. DECIDO. Trata-se de ação cautelar em que os autores buscam a entrega, nas mesmas quantidades quando da sua implementação, dos vales transportes e tickets refeição, ainda para o mês de setembro, e, relativo ao mês de agosto, que o pagamento se dê em espécie nos valores correspondentes ao referido mês Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed., Forense, p. 9) Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental. No caso em tela, o autor persegue uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos de ação ordinária. Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC), revogando a liminar concedida. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 23 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 25 de março de 2011 0103407-34.2005.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Nildon Raimundo Nascimento Santos Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sentença: Trata-se de ação cautelar inominada em que o autor supra epigrafado, com procurador constituído nos autos, contende contra a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM ao fundamento de que teve violado seu direito de defesa quando não comunicado, como titular da obra, da expedição, pela SUCOM, de Embargo de Obra, cobrando Alvará de Licença, e posterior Auto de Infração, que não aponta nenhum defeito na referida obra, e Embargo Administrativo, sendo seu imóvel é, em parte, obra acabada há mais de cinco anos e outra parte em recuperação com ordem de Alvará de Reparos Gerais expedido pela mesma SUCOM. Alega que não teve garantido seu direito de defesa e, deste modo, a demolição pode acarretar graves danos de difícil reparação e que para evitá-la serviria a presente cautelar. A liminar não foi apreciada. Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 21/32) onde, em síntese, sustenta que agiu atendendo à uma denúncia (Processo Administrativo nº 23805/2005) e que ao realizar fiscalização no local esta foi confirmada, sendo lavrada notificação para apresentação do devido Alvará, o que não foi feito pelo autor, motivo pelo qual o autor foi autuado e a obra foi embargada em seguida, tudo conforme apregoa o Código de Obras do Município. Aduz também a necessidade de que não se conceda a liminar, posto que isto poderá causar graves lesões à ordem pública. Réplica às fls. 86/87. DECIDO. Trata-se de ação cautelar em que o autor busca a vedação de ato de execução da SUCOM que represente a demolição de seu imóvel. Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed., Forense, p. 9) Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental. No caso em tela, o autor persegue uma medida notoriamente satisfativa que deveria ter sido objeto de apreciação nos autos de ação ordinária. Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC), revogando a liminar concedida. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 25 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 73 0126111-17.2000.805.0001 - Exibição Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Diverbingos Administradora De Eventos Ltda Sentença: O MUNICÍPIO DDO SALVADOR, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação contra DIVERBINGOS ADMINISTRADORA DE EVENTOS LTDA sob o argumento de que a parte ré se negou a apresentar documentação, solicitada pela Secretaria Municipal da Fazenda, necessária a procedimento de fiscalização para verificar aa ocorrência de fatos geradores de tributos minicipais e respectivas obrigações tributárias. Face ao exposto, requer medida liminar que determine à empresa que apresente ao Auditor Fiscal todos os dados existentes em escrituração em livros ou em sistema computadorizado. A liminar foi deferida à fl. 17 e verso. Citado o réu, este apresentou defesa (fls. 22/31), onde, em síntese, sustenta que inexiste a alegada negativa de exibição dos documentos invocada pela fiscalização do Município, posto que pelo Decreto Federal nº 3.659/00 a responsabilidade total quanto ao funcionamento dos bingos teria sido delegada à Caixa Econômica Federal, tratando-se de serviço público de competência da União e não do Município. Alega ainda que o preposto municipal deveria se ater a fiscalizar aquilo que diz respeito ao recolhimento dos impostos municipais, qualificando seu pedido como exdrúxulo, mas que, apesar disto, não há obstáculo, por parte do contribuinte, em permitir o exame dos referidos documentos. Réplica às fls. 358/359. DECIDO. A Administração Pública é dotada de poder de polícia na esfera tributária (art. 77, c/c art. 78, CTN) e pode exigir a entrega de livros fiscais necessários à seus procedimentos de fiscalização, independentemente de obtenção de ordem judicial. Assim sendo, aferindo que não existe possibilidade jurídica no pedido formulado, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC. R.P.I. Salvador, 25 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0018058-63.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): General Security Vigilancia Ltda Advogado(s): Elzilene Assis Drumond Impetrado(s): Alfredo Alves Pereira Filho Sentença: GENERAL SECURITY VIGILANCIA LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra ato de ALFREDO ALVES PEREIRA FILHO, ao fundamento que sofreu ameaça a direito líquido e certo ao ver publicada, em Edital de Licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 01/2005, exigência ilegal, constante em seu item XII, de patrimônio líquido mínimo necessário de R$ 4.837.449,62 (quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), supostamente para assegurar ao Órgão Contratante que a empresa contratada para prestar serviços, objeto do certame, estaria qualificada para tanto. Alega que tal ato convocatório viola o princípio da isonomia, afastando determinados interessados e prejudicando o interesse público. Face ao exposto, requer, em sede liminar, seja suspenso o certame licitatório no estado em que se encontrar, até o julgamento do mérito da presente ação. Em razão da ausência de instrumento procuratório, bem como de documento capaz de comprovar o valor do seu patrimônio líquido e a não informação da função/cargo da autoridade coatora, foi exarado despacho,de fl. 54, determinando ao autor que emendasse a inicial. DECIDO. Tendo em vista a falta de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o autor não atendeu à ordem de fl. 54, que visava a sua emenda, indefiro a petição inicial com fulcro no art.283 c/c art. 284, parágrafo único, CPC. Pelo mesmo motivo resta também evidente a falta de interesse processual, posto que, apesar do referido despacho datado de 23 de março de 2005, o autor não se manifestou desde o ajuizamento da ação.. Ex positis, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito, face à falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC). Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0048117-34.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Azevedo E Luz Ltda Advogado(s): Marcelo Bechara de Souza Hobaika Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitaçao Secretaria De Educaçao Do Estado Da Bahia Sentença: AZEVEDO & LUZ LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao fundamento que sofreu violação a direito líquido e certo ao ver-se inabilitada, pela comissão presidida pelo impetrado, por suposto "descumprimento dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 74 sub itens 13.4 alínea 'b' e 13.5 alínea 'd' do edital", sendo que, afirma, apresentou rigorosamente todos os documentos solicitados pela norma editalícia. A impetrante interpôs Recurso Administrativo, sendo este indeferido em decisão publicada no dia 27 de abril de 2005, mesma data em que foi designada a abertura dos envelopes com as propostas, às 09:00h (nove horas da manhã), o que privou a impetrante de promovar as medidas judiciais para sua habilitação na abertura dos envelopes. Frente a isto, requer liminar para suspender o ato ilegal, determinando-se sua imediata habilitação para participação das demais fases do processo licitatório relativo à Concorrência nº 02/05, a começar pela reunião de abertura suspensa por força judicial. A liminar foi deferida, conforme decisão de fls.185/186. Citado o réu, este apresentou defesa (fls. 190/204), onde, em síntese, sustenta a legalidade do ato praticado, posto que os documentos solicitados à impetrante estavam expressamente previstos no Edital, e afirma que, quanto ao DHP (Declaração de Habilitação Profissional), a exigibbilidade de um documento não pode ser afastada por força de decisão judicial de outro estado. Afirma ainda que o deferimento da liminar pleiteada pela impetrante se revela altamente prejudicial ao interesse público e ao escopo da licitação que busca a proposta mais vantajosa à Administração dentre as que preencham as exigências atinentes à habilitação das licitantes. Foi interposto Agravo de Instrumento, conforme documentos de fls. 205/225, onde o réu, em suma, reitera o quanto alegado na contestação. Conforme extrato processual anexo aos autos, a liminar foi reformada. DECIDO. Tendo em vista que a liminar concedida nos autos foi reformada pela superior instância, como se vê do extrato processual em anexo, e que o procedimento licitatório já foi encerrado, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito, face à perda do objeto da ação mandamental (art. 267, VI, c/c art. 462, CPC). Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0074827-86.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Nilton Souza Carvalho Junior Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Wilson Chaves de França Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0114564-96.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Mary Ligia Damasceno Perrone Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva, Vera Lucia da Hora Dultra Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0049219-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Matos Do Rosario, Fiel Dos Santos Sacramento, Railton Laureano Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Camara Filho Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 75 Expediente do dia 28 de março de 2011 0136693-95.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Associacao Dos Procuradores Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Mauricio José Minho Gonçalves Impetrado(s): Presidente Do Ips Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Daiana Santos Alves, Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: de fls. 540- "Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se. Intime-se. SSA, 24/03/2011- Dr. Mário Augusto Albiani Alves Jr.- Juiz em exercício. 0020425-50.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Felice Arcaro Advogado(s): Erica Rusch Daltro Pinto Impetrado(s): Diretor Geral Do Instituto Do Meio Ambiente Do Estado Da Bahia Decisão: O pedido merece ser atendido. De fato, observa-se que o ato impugnado, demonstrado por meio do documento de fl. 15, exige do impetrante que faça acompanhar o recurso do depósito de 30% do valor da multa aplicada, o que conflita com a Súmula Vinculante 21 do STF que garante o dever da Administração Pública, sem distinção das esferas federativas, de apreciar tais recursos independentemente de depósito prévio, em garantia do devido processo legal. Sendo assim, é inequívoco o direito subjetivo que tem o autor à providência jurisdicional postulada. Liminar concedida, para PROIBIR o coator de exigir do impetrante o depósito da quantia que é referida na Notificação 2010022469/TEC/NOTH-0431 (fl. 15), como condição para a apreciação do recurso administrativo. 0093733-27.2008.805.0001 - Mandado de Segurança(10-6-31) Impetrante(s): Edivanildo Januario Ferreira, Itamar Chaves Dos Santos, Elioenai Chaves Dos Santos e outros Advogado(s): Marcos Campos Barretto, Jafeh Eustáquio da Silva Júnior, Marcelo Gomes Daltro Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Sentença: No que diz respeito à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de ação desta natureza, tendo em vista o caráter celetista da função de agente de endemias, isso não deve prosperar. O que está aqui em julgamento não é o vínculo contratual mas a condução de um procedimento administrativo tendente à seleção de candidatos que ocuparão o cargo de agente de endemias. Sendo assim, de nenhuma importância, para o caso em discussão, se o referido posto é celetista ou estatutário. Preliminar negada. A segunda preliminar, de litisconsórcio necessário, apesar de admitida pelo juízo, não tinha razão de ser, tendo em vista que os demais partícipes de um concurso público têm apenas um direito POTENCIAL e não SUBJETIVO a ver defendido, de modo que isso faz com que eventual litisconsórcio deva ser encarado como FACULTATITIVO e não NECESSÁRIO. Essa é a conclusão a que chega o TJDF como se vê da ementa abaixo: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante Brito) O próprio STJ, na jurisprudência colacionada pela douta Promotoria, também tem entendimento semelhante ao aqui esposado, como se vê do Acórdão abaixo destacado: Em regra a anulação de questão de concurso pode afetar a lista de classificação. Na espécie, todavia, embora o item 14.6 do Edital preveja o acréscimo nas notas dos candidatos de questão anulada, a citação dos demais candidatos para integrarem a relação jurídico processual como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art.47 do CPC, não se mostra indispensável. (RESP 30246, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, DJe 17/12/2010) Assim sendo, não tinha cabimento algum chamarem-se, por via de Edital, os demais candidatos inscritos no certame. A terceira preliminar, que entende que os autores deveriam requerer apenas a manutenção do resultado anterior, também não tem razão de ser. É que, se porventura não houvessem os mesmos pedido para continuar no certame, não haveria mudança alguma na sua situação, em relação ao processo administrativo em comento. Sendo assim, é legítimo que os mesmo peçam, na incoativa, que o coator seja obrigado a convocá-los para as etapas ulteriores do concurso. Quanto à preliminar de mérito, esta também não ocorreu. É que os candidatos se insurgem contra a alteração dos termos do Edital do concurso ocorrida após o Município, por meio do coator, haver firmado TAC com o Ministério Público do Trabalho que implicou em nova avaliação de critérios do Edital, modificação essa contra a qual insurgem-se os impetrantes. Preliminar também rejeitada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 76 No mérito, há que se frisar que esta ação tem conexão com uma Ação Civil Pública (2049724-8/2008), que tramitou neste juízo, que se propôs, exatamente, para desconstituir determinados itens do Edital do concurso de Agente de Endemias, nos tópicos referentes a um TAC firmado entre o ente Municipal e o MPT. Nessa ocasião, decidimos que: "Por outro lado, urge notar que o arrazoado do Município traz em seu bojo um adequado histórico da questão e, ainda que o Ministério Público do Trabalho não seja autoridade competente para ajustar condutas públicas a respeito de concurso público, há que destacar que as análises da Procuradora do Trabalho evidenciaram conflito entre normas constantes do Edital que as tornavam contraditórias, tendo o Município, por conta disso, procedido à interpretação que, no seu sentir, estava mais afinada com os princípios e regras constitucionais. Ora, se é assim, não se trata de uma mudança nas regras do Edital do concurso, procedida após o início do certame, o que é vedado, a não ser em caso de alteração legislativa referente ao cargo objeto da seleção, como apropriadamente apontado pelo Ministério Público, em seu culto Parecer. O que tratamos aqui, na verdade, diz respeito à INTERPRETAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REFERENTE A DETERMINADOS ELEMENTOS DO EDITAL DO CONCURSO. E a mudança quanto a essa atividade exegética não pode ser impedida já que o agir Administrativo deve, sempre, se pautar pela legalidade e constitucionalidade de seus atos. Desse modo, se o Município considerou que a interpretação que vinha sendo dada a alguns elementos do Edital era desconforme à legalidade/constitucionalidade das normas, pode ela modificar o seu entendimento, para abraçar conclusão que considere mais adequada, sem que com isso malfira qualquer direito coletivo, difuso ou individual. Trata-se de decorrência da autotutela administrativa. De outro lado, há que se salientar que não vemos, da conclusão do ato exegético feito pela Administração, nenhuma exacerbação ou conteúdo frontalmente contrário à legalidade, que exija desconstituição por meio desta ação. Como se vê, a análise acurada do caso levou este juízo à conclusão de que não fora violado qualquer princípio administrativo e, portanto, seriam válidas as alterações no julgamento das notas atribuídas aos candidatos do concurso público em questão, fundamentação essa que trago aos autos e a mantenho, em sua inteireza. Sendo assim, e concluindo, considero que não existe direito líquido e certo a ser salvaguardado por meio de mandado de segurança, o que implica na extinção do feito antes mesmo de ser este endereçado ao Ministério Público, tudo com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0024436-50.1996.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Aida Pazelli Saraiva De Moura, Alfredo Marcelino Da Silva, Alfredo Rodrigues De Carvalho e outros Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia Despacho: Fls. "Tendo em vista a petição de fls. 183/184 e certidão de fls. 185, acolho pedido do Estado da Bahia, devolvendo-lhe o prazo para manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelos impetrantes. Intime-se." 0002053-87.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Oab Seccao Bahia, Associação Brasileira Terra Verde Viva e outros Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Municipio De Salvador, Saltur Empresa De Turismo Sa Decisão: Fls. "Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA e ASSOCIAÇÃO CÉLULA MÃE, impugnando a decisão de fls. 49/54, prolatada na presente Ação Civil Pública, que concedeu em parte a medida liminar pleiteada pelos autores. Sustentam, em síntese, haver obscuridade no decisum no que diz respeito à forma de aplicação da multa, tendo tendo sido especificado se a multa se aplicaria a cada um dos réus ou se incidiria a cada caso de maus tratos verificados no percurso. Completamente infundados os presentes embargos declaratórios, que, indubitavelmente, buscam o reexame da matéria pertinente à concessão da liminar, já que não há qualquer omissão a ser reparada. Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no caso em análise, tendo sido abordados, de forma categórica, os fundamentos para a concessão da liminar. Nessa esteira de raciocínio, os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados1; PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não os embargos declaratórios, à sua modificação, que só os embargos declaratórios, à sua modificação, que só TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 77 muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa2; Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil.3 Ademais, a decisão é clara ao especificar a multa imposta, impondo aos réus a obrigação de fiscalizar a participação de animais no cortejo da Lavagem do Bonfim, sob pena de incidência da multa, caso a obrigação liminarmente imposta não seja atendida. À vista do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, para dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr Juiz em Exercício" 0006174-37.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivaldo Rodrigues Dos Santos, Geraldo Bispo De Souza, Gildasio De Souza Gomes e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia, Dep. De Infra Estrutura De Transp. Da Bahia - Derba Sentença: Fls. "EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, GERALDO BISPO DE SOUZA, GILDASIO DE SOUZA GOMES, JOSÉ TEIXEIRA SANTOS, ROSALVO AUGUSTO DE JESUS, qualificados às fls. 02/03, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIADERBA, nos termos da petição inicial fls. 02/15 e documentos fls. 16/40. Aduzem os autores que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos. Asseveram que naquela oportunidade fora impingida aos demandantes perda sal que se reflete até os dias atuais, em consequência do cômputo inexato dos seus vencimentos, eis que convertido em URV em valor inferior ao devido. Sustentam os autores serem servidores estaduais, integrantes do DERBA, à época da edição da referida medida provisória, e que sofreram lesão que lhe causou redutibilidade sal , eis que naquele mês o Estado da Bahia disponibilizou as verbas para pagamento dos servidores do DERBA no dia 20, sendo adimplidos os vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, uma vez que a correção da URV se fazia diariamente. Assim, sendo pagos os salários apenas no início do mês seguinte, espelharam a URV equivalente ao dia do repasse das verbas ao DERBA, qual seja, o dia 20, quando em verdade deveria observar a URV do dia do efetivo pagamento. Asseveram que sofreram perda sal equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, lesão que vem se renovando mês a mês, mormente porque continuam a receber vencimentos em valor inferior ao devido. Requerem a condenação dos réus a revisar o salário dos autores, aplicando como índice de correção dos salários de fevereiro de 1994 o percentual de 11,98%. Regularmente citado, o DERBA apresentou contestação às fls. 43/56 e documentos fls. 57/151, sustentando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduzem que apenas direito ao ressarcimento das perdas havidas com a implantação do plano real os servidores que tem como data base do efetivo pagamento o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/ 88, e que procedeu a conversão dos vencimentos na forma estabelecida no art. 22 da Lei 8.880/94, utilizando-se como critério de conversão da URV a data do efetivo pagamento, não ocasionando, portanto, qualquer redução no padrão remuneratório dos autores. Em réplica (fls. 153/161), a parte autora rechaçou a tese levantada na contestação do DERBA, pugnando pela procedência do pedido. O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 165/172, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo do direito. No mérito, sustenta inexistir fundamento para respaldar a pretensão esposada; sinalizou a verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para unidade real de valor. Em réplica à contestação do Estado da Bahia (fls. 185/186), os autores rechaçaram a tese esboçada na defesa, pugnando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas. No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar merece acolhida. O DERBA é autarquia estadual, criada pela Lei 7.314/98, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira, assim não se confunde com a pessoa da Administração direta a que se vincula, sendo o Estado da Bahia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada com a finalidade de obter o pagamento das diferenças relativas à URV. Sobre as autarquias, veja-se o que ensina Marçal Justen Filho: "A autarquia não é um simples órgão da Administração direta. A diferença está em que o órgão não é sujeito de direito, e a autarquia é pessoa jurídica. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 78 (...) Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração e vice-versa"1. É cediço é que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, razão por que devem responder pessoalmente pelos danos oriundos de atos comissivos ou omissivos de sua lavra. Com efeito, não se pode confundir a autarquia com o ente federativo que a criou, muito embora seja de curial saber que aquela sofre regulamentação e controle por parte deste; entretanto, tal interferência dá-se apenas no âmbito administrativo, mas jamais extrapola os limites da própria autonomia conferida ao ente autárquico. A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia. A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão- somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os atos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizadas por lei" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33ª ed., Ed. Malheiros, p. 345; 350/351) No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005 - p. 00406) Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, excluindo-o do pólo passivo da presente demanda, e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC. No caso dos autos percebe-se que os autores fazem jus à percepção da diferença sal oriunda da conversão monetária, utilizando-se a média de cálculo sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV, na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, respeitando com isso o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que veda toda e qualquer redução nas verbas salariais dos servidores. É que este juízo, inspirado nos Tribunais Superiores, comunga do entendimento de que para a conversão dos vencimentos dos funcionários públicos em URV's, deve ser levada em consideração a data base do efetivo pagamento e não o último dia do mês de competência, evitando-se, com isso, a redução nominal de seus salários, o que violaria o princípio insculpido no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 79 inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal. Observa-se que a conversão com base no último dia do respectivo mês de competência acarretaria aos servidores públicos uma perda sal significativa, em função da desvalorização diária da moeda, posto que a intenção do legislador, em tais casos, era a conversão pela média dos valores nominais dos vencimentos recebidos nos quatro últimos meses para que se mantivesse o poder de compra dos mesmos no momento do recebimento. Os autores comprovam através dos contra-cheques, que seus pagamentos não possuíam data fixa para realização fls. 18/ 39, sendo evidente que as perdas decorrentes da desvalorização diária da moeda não era igual para todos os vencimentos, já que recebiam seus salários em datas diferentes, devendo o índice de conversão ser apurado de forma individual para cada servidor, em futura liquidação, porque não existe prova nos autos de quando a Administração disponibilizou os créditos e efetuou os pagamentos. No entanto, reconhece-se que a aplicação do percentual de 11,98% não deve ser irrestrita, devendo ser ele observado como limite máximo por ocasião da liquidação. Da mesma forma, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais, a observância da prescrição quinquenal que atinge as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e os limites temporais da apuração da diferença. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, e a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 834022 / MA / 2006 / 0238565-8, julgado pela 5a Turma do STJ, em 10/05/2007 Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJ 28.05.2007, p. 39f. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO OU TRIENAL REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO PLEITEADA POR SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. APELAÇÃO Número do Processo: 30339-6/2009 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO Data do Julgamento: 02/09/2009 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV) PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO PERCENTUAL DE 11,98% NÃO PODE SER FIXADA GENERICAMENTE PARA OS SERVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. POR ISSO, DEVE-SE PROVER EM PARTE A APELAÇÃO PARA DETERMINAR QUE AS PERDAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DEVAM SER VERIFICADAS E APURADAS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE 11,98%, DEVENDO OS JUROS DE MORA INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO À BASE DE 6% AO ANO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVANDO-SE AINDA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 33687-8/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 03/11/2009 Ademais, cumpre destacar que a presente sentença não importa em aumento de vencimentos do servidor e sim na reparação ou restituição do percentual que lhe foi retirado de forma indevida. Inaplicável, sob esse prisma, a Sumula 339, STF. Súmula 339. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. Cabe, ainda, observar que, em se tratando de pagamento de verba indenizatória devida a servidores e empregados públicos, não se pode ultrapassar juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97. Essa é a orientação jurisprudencial, como no exemplo a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL... - JUROS DE MORA -... 3. "Os juros de mora, nas condenações impostas a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", a teor do que estabelece o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, ainda vigente. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5aR - AC 2003.82.00.003925-0 - 3a T. - Rel. Des. Fed. Conv. Edilson Nobre - DJU 06.12.2006-p. 653 Da mesma forma, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, incidente a partir da data de pagamento de cada parcela sal . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 80 Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, excluo o Estado da Bahia do pólo passivo desta demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o DERBA a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela sal , condenando o DERBA ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de março de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em Exercício" 0129605-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aldemario Ricardo Dos Santos Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Sentença: Fls. "ALDEMÁRIO RICARDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/15, e documentos de fls. 16/26. O autor sustenta que se inscreveu para as vagas da região de Salvador, no concurso realizado pela Secretaria de Administração, para o cargo de Agente de Polícia Civil da SSP/BA. Acresce que a SAEB não seguiu as determinações contidas no item 06 do edital, utilizando-se de valor para o desvio padrão distinto daquele previsto no edital. Pondera que houve violação às normas editalícias, uma vez que a Administração Pública não utilizou o desvio padrão 10, previsto no edital, razão pela qual o autor deve ter reconhecido o direito a participar das demais etapas do concurso, pois com a nota que alcançou, se utilizado o desvio padrão previsto no edital, estaria dentro do rol de aprovados. Requer a concessão da tutela antecipada para que o autor possa participar das demais fases do concurso. O exame do pedido de antecipação de tutela deferido às fls. 28/30. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 36/58 e documentos fls. 59/66, sustentando que a aprovação em concurso público não investe ninguém no direito de ser nomeado, conferindo aos aprovados mera expectativa de direito, dentro da conveniência e oportunidade da administração; que a pretensão importa em violação do poder discricionário da administração e ofensa à lei de responsabilidade fiscal; que a fixação dos honorários advocatícios no máximo viola os dispositivos do CPC que tratam da questão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. utor foi protocolizado junto a PM/Ba em 21/01/2005, tendo a decis da reprovaçso, apesar do preparo que ale O caso vertente coteja apenas matéria de direito, pelo que, de acordo com o art. 330, I, do CPC, este Juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. No mérito, analisando os argumentos expendidos na exordial, verifica-se que o Edital n°001-97/SAEB, determinou, na parte concernente ao julgamento das provas (item 6.2, fl. 20), que o desvio padrão a ser utilizado para o cálculo das notas seria igual a 10. Diante disto, principalmente aplicando-se a regra da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão), é latente a ilegalidade perpetrada pela administração pública, que não pode desconsiderar o previsto no instrumento convocatório e aplicar, posteriormente à realização das provas, desvio padrão de distinto daquele inicialmente previsto no edital. A aferição da média de aprovação dos candidatos depende do valor atribuído ao desvio padrão, sendo que a nota alcançada baseia-se em dados estatísticos e, a média de corte do concurso, conforme consignado no edital, deve levar em conta o número de acertos do primeiro candidato, subtraído da média de acertos do grupo, subtraído pelo desvio padrão, multiplicado por 10 e acrescido de 50, para que se chegue à posição do candidato dentro do grupo que compõe. O edital estabeleceu como forma de cálculo da média dos candidatos a seguinte fórmula: NP = x-X .10 + 50, onde: S NP = nota padronizada x = número de acertos X = média de acertos do grupo S = Desvio-padrão De fato, aplicando-se a fórmula consignada no edital, o fator multiplicador 10 se anula com o divisor (desvio-padrão) 10. Percebe-se, desta forma, que a Administração Pública errou ao estabelecer a fórmula retro e, posteriormente, dando-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 445 - Disponibilização: Terça-feira, 29 de março de 2011 Cad. 2 / Página 81 conta de tal erro, editou ato, carente de motivação, com o valor do desvio-padrão a ser utilizado na fórmula, desprezando a previsão do item 6.2 do edital, in verbis: "Na avaliação da prova será utilizado o escore padronizado, com média igual a 50 (cinqüenta) e desvio-padrão igual a 10" (fl. 20). Sabe-se que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 da Lei 8.666/93, que dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Não pode o Poder Público, desta forma, desconsiderar a previsão editalícia e buscar, de forma discricionária e imotivada, alterar um dos fatores de cálculo, fato que resvalou diretamente sobre a nota dos candidatos, que foram prejudicados pela modificação posterior do valor do desvio-padrão da região à qual se submeteram a prova. É consagrado na doutrina e jurisprudência o poder de autotutela que possui a Administração Pública e a respeito o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento, conforme o enunciado n° 473 de sua Súmula: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Em todo caso, a anulação somente é possível quando devidamente motivada, sempre se resguardando direitos adquiridos, e, no caso, se mostra completamente descabida, já que os candidatos já haviam sido submetidos ao concurso, de acordo com os critérios estabelecidos no edital. Da análise dos autos, pode-se perceber, inclusive da contestação do réu, que a mudança do fator "desvio-padrão" carece de motivação razoável, é inadmissível por violar o princípio da vinculação ao edital e infere-se também que não houve neste certame qualquer retificação ao edital, de forma que tanto a fórmula quanto os valores a ela atribuídos devem ser aqueles originalmente previstos, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade e o já mencionado princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido, confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TESE DE INFRINGÊNCIA AOS DEVERES DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA - DEFICIENTE FÍSICO - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO - MANUTENÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. Diferentemente do que se sustenta no recurso especial, verifica-se que o Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante. 2. Não há como se admitir que o candidato que se inscreveu no concurso público na vaga de deficiente físico, em razão de perda auditiva unilateral, deixe de ser assim considerado porque a legislação posterior ao edital passou a reconhecer a deficiência somente na hipótese de perda auditiva bilateral. 3. O edital não foi publicado novamente para se adaptar ao preceito normativo superveniente, de maneira que a pretensão recursal revela nítido desprezo à publicidade dos atos administrativos, bem como desconsidera a vinculação da Administração pública aos preceitos do edital. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1124595/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009) Não se trata, como pretende o réu, de revisão do critério de correção pelo Poder Judiciário, mas apenas de fazer valer o critério de classificação e apuração da nota expressamente previsto no instrumento convocatório. Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência do STJ, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDECORAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO PRAZO FIXADO NO EDITAL. CONTAGEM DO PONTO CORRESPONDENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. (...) 3. Recurso ordinário improvido.(RMS 28.995/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/ 2010, DJe 03/05/2010) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO DOS ENVELOPES. ATRASO NÃO-VERIFICADO. DOUTRINA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). 2. A recorrid