UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INFORMAÇÃO JURÍDICA N.091/2011-DLN INTERESSADO: MÁRCIO SOUZA ALVES ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA EX OFFÍCIO CURSO: SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (POR AFINIDADE) 1. Trata-se de requerimento do Sr. Márcio Souza Alves, militar transferido de ofício por necessidade de serviço, conforme se comprova pelo documento do Programa de Movimentação 2010/2011 da Marinha do Brasil, que solicita vaga nesta Universidade Federal do Amazonas em razão de ser aluno do Curso de Tecnologia em Sistemas de Computação da Universidade Federal Fluminense. 2. Tendo sido solicitada a afinidade curricular ao Departamento de Apoio ao Ensino – DAE, o mesmo se manifestou informando em síntese que a UFAM não tem curso tecnológico na área de computação, havendo uma maior afinidade do curso de origem com o curso de Bacharelado em Sistemas de Informação. 3. Os autos foram então encaminhados ao Coordenador do Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação para análise, que se manifestou favoravelmente à transferência do aluno, com a recomendação de que o aluno deverá permanecer vinculado ao curso à distância da Universidade Federal Fluminense, uma vez que a transferência ex offício requerida é de um curso na modalidade à distância para um curso na modalidade presencial. Salientando ainda, que na hipótese de ser deferido o pedido do requerente, este passará a ser calouro do Curso de Sistemas de Informação tendo em vista que até o presente momento não cursou nenhuma disciplina do seu curso de origem. 4. Diante do exposto, e examinada a documentação acostada ao presente processo à luz da legislação que regula a matéria, somos de parecer que o requerente cumpre com os requisitos formais para o deferimento da transferência, na UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS forma dos dispositivos legais, a saber: Leis nºs 9.536/97, 9.394/96, 8.112/90 e Resoluções nºs 053/2003-CEG/CONSEPE e 008/2003-CONSEPE. 5. Em sendo deferido o pedido, restará para a formalização da matrícula ora pleiteada, satisfazer as exigências contidas na Portaria nº 230, de 09.03.2007-MEC, providências a serem tomadas pelo DRA/DM-PROEG. É a informação. À consideração da Senhora Pró-Reitora de Ensino de Graduação. Manaus, 20 de maio de 2011.