Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril
de 2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.04.15 03:36:59 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011. Edição nº 458
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 8277/2011,
RESOLVE
Conceder permuta aos Atendentes Judiciários ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA e RAFAEL FREIRE MOURA, respectivamente,
lotados no Juizado Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim e no Juizado Especial Cível da Comarca de Jacobina.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 7413/2011,
RESOLVE
Conceder permuta aos Digitadores RODRIGO PEREIRA DE BRITO e ALAN SANTOS DE SOUZA, respectivamente, lotados no
Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas e no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 044885/2007 (TCE/004177/2006), apensos 008801/2007 e 028702/2008,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 17 de junho de 2005 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária ao servidor LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, cadastro n° 042.101-4, Escrivão, da Comarca de Salvador, entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em sua redação
original, por força do disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art.. 132, § 1°, da Lei n° 6.677/1994.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011.
17151/2011 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO faz solicitação.
Defiro os pedidos de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 02 a 31/05/2011. À Coordenação
de Registros e Concessões para anotações.
17145/2011 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO faz solicitação.
Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16728/2011 Juíza de Direito ANTONIA MARIANA APARECIDA DE PAULA FALEIROS faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Antonia Marina Aparecida de Paula
Faleiros, para participar do II Seminário sobre Lavagem de Dinheiro e Cooperação Jurídica Internacional, nos dias 14 e15 de
abril de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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16093/2011 Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Érico Rodrigues Vieira, para participar do II Seminário sobre Lavagem de Dinheiro e Cooperação Jurídica Internacional, nos dias 14 e15 de abril de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 13 DE ABRIL DE 2011.
1069/2011- Alberto Souza Cerqueira
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
11 de janeiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para providências necessárias.
3915/2011- Cicero Tulio Coutinho Silva
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
01 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 14 DE ABRIL DE 2011.
5685/2011 - Cristhiane Maria Cruz Silva Bastos
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.08, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
7543/2011- Daildes Ferreira dos Santos Silva
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.05, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
7536/2011- Dalva Pereira de Matos Oliveira
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
8636/2011- Dilma Moreira Moraes Pereira
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.07, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
9318/2011 - Marcio Garcia Carvalho
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.07, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 14 DE ABRIL DE 2011.
044885/2007 (TCE/004177/2006), apensos 008801/2007 e 028702/2008 - Luiz Ferreira de Oliveira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 289. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
006642/2005, apenso 015775/2005 (TCE/008854/2005) - Carlos Requião Botelho
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento às fls. 155/157. Outrossim, determino que se proceda ao pagamento do crédito apurado, na forma sugerida. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias, bem como para oficiar ao FUNPREV, na folha de pagamento
dos inativos.
9437/2011 - Heloisa Esmeralda da Silva
Nos termos do pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos.
650/2011 - João Marinho Ribeiro
Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o
pedido. Arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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1340/2011 - Jamily Achy Nery
Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o
pedido. Arquivem-se os autos.
5366/2011 - Eulina da Silva Barreto
Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o
pedido. Arquivem-se os autos.
58339/2010 - Antônio Martins da Silva
Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o
pedido. Arquivem-se os autos.
57485/2010 - Gilson Batista do Nascimento
Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o
pedido. Arquivem-se os autos.
41797/2010 - Ana Maria Oliveira Carneiro Rios
Ante as informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, indefiro o pedido de redução do horário de atendimento
da unidade judiciária e determino a remessa dos autos à Corregedoria das Comarcas do Interior para deliberação acerca do
pedido remanescente, de horário especial.
56865/2010 - Walterney dos Anjos Sousa
Nos termos do opinativo da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido. Arquivem-se.
11403/2011 - Ricardo Veras Marques Júnior
Nos termos das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, determino o arquivamento dos autos.
CHEFIA DE GABINETE
DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 14 DE ABRIL DE 2011.
16871/2011 - Ana Francisca Lopes Santana
Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento.
À Coordenação de Registros e Concessões.
16528/2011 e 16530/2011 - Rivane Leal Conceição Belmonte
Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento.
À Coordenação de Registros e Concessões.
27552/2010 e ap. Nº 8695/2011 - Leny Magalhães Sacramento
Ante a ausência de apresentação de qualquer fato novo ou circunstâncias não apreciadas que justifiquem a apreciação do
pedido de reconsideração, arquivem-se os autos.
ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SERVIDORES A SEGUIR RELACIONADOS, DETERMINANDO A REMESSA
DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES:
12543/2011 NARCISA CAROLINO DE SANTANA, Escritutário, cadastro nº 500.164-1, requer 60 (sessenta) dias de licença
para tratamento de saúde, a contar de 14 de março de 2011.
14023/2011 ALICE ANGELICA SENTO-SÉ CAMBESES GARCIA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.459-5, requer 90
(noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de fevereiro de 2011.
15357/2011 GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA NETO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 501.877-3, requer 177 (cento
e setenta e sete) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 7 de abril de 2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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216/2011
EULÁLIA MARIA SOUZA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.098-1, requer 6 (seis) dias de dispensa do serviço por haver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, nos dias 30/08/10, 03/10/10 e 31/10/10, conforme art. 98 da
Lei Federal nº 9.504/1997.
16016/2011 - RITA DE CÁSSIA MASCARENHAS FERREIRA, Técnico Jurídico, cadastro nº 206.469-3, requer 8 (oito) dias
para se ausentar do serviço, por motivo de falecimento de seu genitor, a contar de 31 de março de 2011.
12225/2011 VERA LÚCIA ALVES PRATES, Técnico em Administração, cadastro nº 500.468-3, requer 120 (cento e vinte) dias
de licença para tratamento de saúde, a contar de 1º de março de 2011.
15974/2011
e o apenso 15976/2011
- MARIA DE FÁTIMA BELLUCCI CUMMING, Técnico Jurídico, cadastro nº 151.111-4, requer 40
(quarenta) dias de licença-prêmio, sendo 10 (dez) dias, a partir de 20 de junho de 2011e 30 (trinta) dias, a contar de 1º de
setembro de 2011.
Chefia de Gabinete da Presidência, em 14 de abril 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 14 DE ABRIL DE 2011.
14247/2011- Alírio Cardoso Gomes
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência. Arquivem-se.
16028/2011- Tânia Kátia Fernandes de Araújo Ribeiro
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência. Arquivem-se.
12162/2011- Marinez Castro dos Reis
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência, com efeito retroativo a 13 de outubro de
2005. À Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins.
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos: PA 47975/2010, PA 46412/2010, PA 48219/2010, PA 39687/2010,
PA 44652/2010 e PA 44639/2010
Nome Geórgia Quadros Alves do Couto
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Mutirão do Juizado Especial Cível
Período
23 a 26/08/10
Destino
Alagoinhas-BA
Nome Adida Alves dos Santos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Fernando Marcos Pereira
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Julianne Nogueira Santana Rios
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome Lazara Abadia de Oliveira Figueira
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Leonardo Coelho Bomfim
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Leonardo Maciel Andrade
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Mário José Batista Neto
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Mirna Fraga Souza de Faria
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Ricardo Frederico Campos
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário
Período
15/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Adriana Carvalho Gomes
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Ailze Botelho Almeida Rodrigues
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Amanda Palitot Villar de Mello
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Ana Cláudia de Jesus Souza
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Andre Marcelo Strogenski
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome Andrea Gomes Fernandes Beraldi
Cargo de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Andrea Teixeira Lima Sarmento Netto
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Elbia Rosane Sousa Araújo de Olivieira
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Eldsamir da Silva Mascarenhas
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Gustavo da Silva Pequeno
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome João Lemos Rodrigues
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Julianne Nogueira Santana Rios
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Katia Regina Mendes Cunha
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Marley Cunha Medeiros
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Mauro de Sousa Pinto
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome Patrícia Sobral Lopes
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Raymundo César Dória Costa
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Regianne Yukie Tiba Xavier
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Roberto Paulo Prohmann Wolff
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Tardelli Cerqueira Boaventura
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Walter Ribeiro Costa Júnior
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas"
Período
16/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/08/10
Destino
FAZENDA BOA VISTA / BA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
FAZENDA LAGOA DAS CABAÇAS
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05/08/10
Destino
FAZENDA BOA VISTA / BA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
FAZENDA CASCALHEIRA / BA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
POVOADO DE GAMELEIRA / BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL
Período
02/08/10
Destino
ITAPARICA / BA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL
Período
04/08/10
Destino
ITAPARICA / BA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL
Período
09/08/10
Destino
ITAPARICA / BA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL
Período
18/08/10
Destino
ITAPARICA / BA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL
Período
23/08/10
Destino
ITAPARICA / BA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL
Período
25/08/10
Destino
ITAPARICA / BA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL
Período
30/08/10
Destino
ITAPARICA / BA
Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
FAZ. PEDACINHO DO CÉU, MUN. DE JEQUIÉ / BA.
Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. NOTIFICAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
MINISTÉRIO PÚBLICO - JEQUIÉ / BA.
Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
DISTRITO DE STA. TEREZINHA, MUN. DE JITAÚNA / BA.
Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/08/10
Destino
IPIAÚ / BA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
JEQUIÉ / BA.
Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
MUN. DE AIQUARA / BA.
Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. TRASLADO DE PROCESSO
Período
19/08/10
Destino
IPIAÚ / BA.
Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período
04/08/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA.
Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período
05/08/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA.
Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período
09/08/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA.
Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período
16/08/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA.
Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS
Período
19/08/10
Destino
PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA.
Nome ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
09/08/10
Destino
QUIJINGUE / BA
Nome ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
10/08/10
Destino
QUIJINGUE / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
FAZENDA LAGOA - BRUMADO / BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05/08/10
Destino
VILA PEDRA PRETA - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
FAZENDA VISTA ALEGRE - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
FAZENDA JACARÉ - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. PENHORA
Período
10/08/10
Destino
POVOADO UMBURANAS - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
FAZENDA EMPOEIRA - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
UMBURANAS - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/08/10
Destino
POVOADO LAGOA FUNDA - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
VILA PRESIDENTE VARGAS - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
FAZENDA FUMAL DE TOCADAS - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/08/10
Destino
FAZENDA ESPINHEIRO - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
FAZENDA LAGOA DO MEIO - BRUMADO / BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
VILA PRESIDENTE VARGAS - BRUMADO / BA
Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
24/08/10
Destino
ARACATU - BRUMADO / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
03/08/10
Destino
FAZ. FLECHA, JACARÉ E DIST. LAMARÃO / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
05/08/10
Destino
FAZ. NATIBA, CAMPOS E BANCO DE AREIA / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
10/08/10
Destino
FAZ. MASSAPÊ, CONCEIÇÃO E ÁGUA BRANCA / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
12/08/10
Destino
DISTRITO DE JACUÍPE E GEARÍ / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
13/08/10
Destino
FAZENDA ÁGUA BRANCA E JACUÍPE / BA.
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
17/08/10
Destino
POV. STO. ANDRÉ E FAZENDA CONCEIÇÃO / BA.
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS
Período
19/08/10
Destino
FAZ. CAMPOS, RAINHA DOS ANJOS E BANCO DE AREIA / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS
Período
23/08/10
Destino
DISTRITO DE MARACANGALHA E GEARÍ / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS
Período
26/08/10
Destino
DISTRITO DE LAMARÃO E FAZ. PINHEIRO / BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS
Período
27/08/10
Destino
FAZ. ÁGUA PRETA, BANCO DE AREIA, BARBADO E CONCEIÇÃO / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS
Período
30/08/10
Destino
FAZ. PINHEIRO, CINCO RIOS E SANCA / BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS
Período
31/08/10
Destino
DISTRITO DE JACUÍPE E SANTO ANDRÉ / BA
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DESIGNADO
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL
Período
05/08/10
Destino
LAGOA DO BOI / BA.
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DESIGNADO
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL
Período
12/08/10
Destino
LAGOA DO BOI / BA.
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DESIGNADO
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL
Período
19/08/10
Destino
LAGOA DO BOI / BA.
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DESIGNADO
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL
Período
26/08/10
Destino
LAGOA DO BOI / BA.
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
02/08/10
Destino
BIRITINGA E ZONA RURAL / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/08/10
Destino
BARROCAS E ZONA RURAL / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/08/10
Destino
FAZ. CURRALINHO E CAJUEIRO, SERRINHA / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/08/10
Destino
CIDADE DE BIRITINGA, POV. TRINDADE / BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/08/10
Destino
CIDADE DE TEOFILÂNDIA E DISTR. CARNAUBAS / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/08/10
Destino
CIDADE DE BIRITINGA E FAZ. VILA NOVA / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/08/10
Destino
POVOADO DE LAGOA DA CRUZ E ALAGADIÇO / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/08/10
Destino
CIDADE DE BIRITINGA E ZONA RURAL / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/08/10
Destino
CIDADE DE BARROCAS / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/08/10
Destino
CIDADE DE BIRITINGA E FAZ. ARAÇÁS / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/08/10
Destino
CIDADE DE BARROCAS / BA
Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
27/08/10
Destino
POV. DO RETIRO E ALTO DA BANDEIRA / BA
Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
02/08/10
Destino
AGROVILA 14
Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
PROJETO PASSAGEM DA REDE
Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
PROJETO FORMOSO A SETOR 05 LOTE 359
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
FAZENDA SALINAS
Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
FAZENDA CURRAL DAS VARGENS
Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/08/10
Destino
POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/08/10
Destino
POVOADO DE JUNCO
Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/08/10
Destino
POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/08/10
Destino
FAZENDA LAGOA DOS FERROS
Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/08/10
Destino
POVOADO DE JUNCO
Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/08/10
Destino
POVOADO DE BEZERRA
Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/08/10
Destino
POVOADO DE SERRA DO PINTADO
Nome CARLOS ALBERTO ALCANTARA MORAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA / ZONA RURAL
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
02/08/10
Destino
GAMELEIRA, TAIRU,JIRIBATUBA, CACHA PREGOS E BERLINQUE - VERA CRUZ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
03/08/10
Destino
GAMELEIRA, BARRA DO POTY, CONCEIÇÃO, MAR GRANDE E ARATUBA - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
04/08/10
Destino
SALVADOR, BARRA DO GIL, COROA, BARRA GRANDE, GAMBOA,MAR GRANDE - VERA CRUZ.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
05/08/10
Destino
COROA, ILHOTA, RIACHINHO, MAR GRANDE, TAIRU E CACHA PREGOS - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
12/08/10
Destino
MAR GRANDE, BARRA DO GIL, CACHA PREGOS E ARATUBA - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
13/08/10
Destino
MAR GRANDE E RIACHINHO - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
20/08/10
Destino
TAIRU E ARATUBA - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
23/08/10
Destino
BERLINQUE, CACHA PREGOS E COROA - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
24/08/10
Destino
GAMBOA E MAR GRANDE - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
25/08/10
Destino
MAR GRANDE, MAR GRANDE E GAMBOA - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
26/08/10
Destino
BERLINQUE, MAR GRANDE, CONCEIÇÃO E GAMELEIRA - VERA CRUZ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
30/08/10
Destino
PONTA GROSSA, RIACHINHO E MAR GRANDE- VERA CRUZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA
Período
31/08/10
Destino
SALVADOR - VERA CRUZ
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
06/08/10
Destino
POVOADO DE BOA ESPERANÇA
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
09/08/10
Destino
POVOADO DE MORRO DOS LOPES
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/08/10
Destino
POVOADO DE MORRO DOS LOPES
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/08/10
Destino
POVOADO DE NOVA CAMPINA
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/08/10
Destino
POVOADO DE SERRA BRANCA
Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/08/10
Destino
POVOADO DE ALGODÕES
Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/08/10
Destino
JABORANDI, COLONIA DO FORMOSO, NOVA COLONIA, RANCHINHO E SOZINHO.
Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
06/08/10
Destino
FAZENDA MULATINHA E BORÁ
Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
24/08/10
Destino
MUNIZ FERREIRA - BA
Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/08/10
Destino
MUNIZ FERREIRA - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/08/10
Destino
FORMOSA
Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
13/08/10
Destino
IGUATEMI
Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
16/08/10
Destino
VÁRZEA GRANDE
Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/08/10
Destino
DOM BASÍLIO
Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/08/10
Destino
DOM BASÍLIO
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
08/09/10
Destino
OUROLANDIA-BA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
10/09/10
Destino
OUROLANDIA-BA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
13/09/10
Destino
JACOBINA-BA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
14/09/10
Destino
JACOBINA-BA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
15/09/10
Destino
JACOBINA-BA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
16/09/10
Destino
UMBURANAS E MIRANGABA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
23/09/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
24/09/10
Destino
VARZEA NOVA-BA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
27/09/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
08/09/10
Destino
CATINGA DO MOURA-BA
Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
09/09/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
10/09/10
Destino
PARAISO-BA
Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
13/09/10
Destino
ITAITU-BA
Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
14/09/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
16/09/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
01/09/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SERRINHA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
02/09/10
Destino
BARROCAS BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
03/09/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE SERRINHA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
04/09/10
Destino
BARROCAS BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
08/09/10
Destino
BIRITINGA-BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
09/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
10/09/10
Destino
BIRITINGA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
11/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
13/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
14/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
16/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
17/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
20/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
21/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
22/09/10
Destino
BIRITINGA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
23/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
24/09/10
Destino
BIRITINGA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
27/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
28/09/10
Destino
SERRINHA- BAHIA
Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
30/09/10
Destino
BIRITINGA- BAHIA
Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
03/09/10
Destino
IGAPORÃ- BAHIA
Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
20/09/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA- BAHIA
Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
22/09/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA- BAHIA
Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
01/09/10
Destino
TANQUE NOVO-BA
Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
02/09/10
Destino
TANQUE NOVO-BA
Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
09/09/10
Destino
ANTAS-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
13/09/10
Destino
ANTAS-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
01/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
14/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
15/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
24/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
27/09/10
Destino
JUAZEIRO-BA
Nome JORIS MARCELO R G LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JORIS MARCELO R G LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JORIS MARCELO R G LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JORIS MARCELO R G LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
01/09/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
03/09/10
Destino
VARZEA NOVA-BA
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
06/09/10
Destino
VARZEA NOVA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
08/09/10
Destino
UMBURANA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
10/09/10
Destino
VARZEA NOVA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
13/09/10
Destino
OUROLANDIA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
15/09/10
Destino
JACOBINA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
17/09/10
Destino
CAEM-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
20/09/10
Destino
MIRANGABA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
22/09/10
Destino
UMBURANAS-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
24/09/10
Destino
DISTRITO LAGES/ JACOBINA-BA
Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
27/09/10
Destino
VARZEA NOVA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
01/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13 e 15/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
24/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
28/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
29/09/10
Destino
SERRINHA-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
01/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
02/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
09 e 10/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
13/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
14/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
15/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
16/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
17/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
20/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
21/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
22/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
23/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
24/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
27/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
28/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
29/09/10
Destino
VERA CRUZ-BA
Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
02/09/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
03/09/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
09 e 10/09/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
14/09/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
15/09/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
16/09/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
17/09/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Cad 1 / Página 28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
01/09/10
Destino
LAMARÃO- CINCO RIOS-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
02/09/10
Destino
CINCO RIOS-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
03/09/10
Destino
CINCO RIOS-JACUIPE-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
08/09/10
Destino
CINCO RIOS-JACUIPE-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
09/09/10
Destino
GEARI RIO FUNDO-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
10/09/10
Destino
GEARI RIO FUNDO SALVDOR CANDEIAS-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
13/09/10
Destino
CINCO RIOS LAMARÃO-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
14/09/10
Destino
BANCO DE AREIA -JACUIPE-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
15/09/10
Destino
BANCO DE AREIA -JACUIPE-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
16/09/10
Destino
LAMARÃO CINCO RIOS -JACUIPE-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
17/09/10
Destino
LAMARÃO CINCO RIOS -JACUIPE-BANCO DE AREIA -GEARI- CINCO RIOS -BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
20/09/10
Destino
SANTO ANDRÉ CATU -GEARI-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
21/09/10
Destino
CINCO RIOS -JACUIPE-CANDEIAS-BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
22/09/10
Destino
SALVADOR CINCO RIOS --BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
23/09/10
Destino
GEARI-SANTO ANRE-FAZENDA LAGOAS --BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
24/09/10
Destino
GEARI-SANTO ANRE-FAZENDA LAGOAS --BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
27/09/10
Destino
GEARI-SANTO ANRE-FAZENDA LAGOAS --BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
28/09/10
Destino
LAMARÃO -JACUIPE --BA
Nome LEGHS AMON MORAES PINHEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
20/09/10
Destino
PIÇARRÃO-Zona RURAL-DE SENTO SÉ -BA
Nome LEGHS AMON MORAES PINHEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
21/09/10
Destino
Z RURAL-DE SENTO SÉ --BA
Nome LEGHS AMON MORAES PINHEIRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
23/09/10
Destino
RUA DO SOCORRO - JUAZEIRO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
01/09/10
Destino
BRUMADOBA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
02/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
03/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
08/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
09/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
10/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
20/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
21/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. MANDADOS
Período
22/09/10
Destino
BRUMADO-BA
Nome Antônia Pedreira Neta Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/07/10
Destino
Distrito de Ibó-BA
Nome Antônia Pedreira Neta Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/07/10
Destino
Fazenda Colher de Pau-BA
Nome Antônia Pedreira Neta Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/07/10
Destino
Agrovila-03-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome Antônia Pereira Neta Santos
Cargo Oficial de Justiça Designada
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
14/07/10
Destino
Distrito de Ibó-BA
Nome Antônia Pedreira Neta Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/07/10
Destino
Fazenda Umbuzeiro-BA
Nome Antônia Pedreira Neta Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/07/10
Destino
Distrito de Ibó-BA
Nome Arley Henrique Malta Cavalcante
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05, 07, 08, 12, 28, 29 e 30/07/10
Destino
Zona Rural de Nordestina-BA
Nome Asley da Silva Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
20 e 29/07/10
Destino
Jacobina-BA
Nome Edileusa Pires Freire Coelho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06/07/10
Destino
Pov. São Bento de Inhatá e Pov. da Volta-BA
Nome Edileusa Pires Freire Coelho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07/07/10
Destino
Pov. Usina Itapetingui-BA
Nome Edileusa Pires Freire Coelho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/07/10
Destino
Fazenda Tanque Senzala-BA
Nome Edileusa Pires Freire Coelho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/07/10
Destino
Pov. São Bento de Inhatá-BA
Nome Edileusa Pires Freire Coelho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
14/07/10
Destino
Povoado Areal-BA
Nome Edileusa Pires Freire Coelho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26 e 27/07/10
Destino
Fazenda Quatro Estradas-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome Hamilton Dantas Viana
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
06, 08, 13, 15, 20, 22, 27 e 29/07/10
Destino
Banzaê-BA
Nome Jean Carlos Novaes Barreto
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Arrolamento de Bens
Período
19/07/10
Destino
Fazenda Ema-BA
Nome José Ernesto Ribeiro Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
09/07/10
Destino
Fazenda São Domingos e Boa Vista-BA
Nome José Ernesto Ribeiro Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
13/07/10
Destino
Fazenda Morrinhos-BA
Nome José Ernesto Ribeiro Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
14/07/10
Destino
Cordeiros-BA
Nome José Ernesto Ribeiro Coelho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
26/07/10
Destino
Fazenda Riacho Seco-BA
Nome José Martins Mendes Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 15, 16, 20, 23, 26, 28, 29 e 30/07/10
Destino
Ouriçangas-BA
Nome Juciene Almeida Assad
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
01, 05, 08, 12, 15, 16, 19, 22, 23, 29 e 30/07/10
Destino
Lamarão-BA
Nome Kessia Reijane Cedraz Rebouças
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Auxiliar no Gabinete
Período
07, 08, 14, 15, 20, 21, 28 e 29/07/10
Destino
Ichu-BA
Nome Luiz Gonzaga Coêlho Arruda Filho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29 a 30/07/10
Destino
Buritirama-BA
Nome Maria Stenzel Parenti
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Acompanhamento de custodiado
Período
30 e 31/07/10
Destino
Salvador-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Nome Mariza Antônia Santos da Silva
Cargo Subtitular de Ofício de Reg. Públicos
Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório
Período
01, 08, 15, 22, 26 e 29/07/10
Destino
Barreiras de Jacuruna-BA
Nome Nilzo Nunes Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
01, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/07/10
Destino
Pedrão-BA
Nome Rogério Basílio da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
21/07/10
Destino
Barra do Rocha-BA
Nome Rogério Basílio da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22 e 26/07/10
Destino
Jitaúna-BA
Nome Rogério Basílio da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/07/10
Destino
Barra do Rocha-BA
Nome Rogério Basílio da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/07/10
Destino
Vila Córrega de Pedra-BA
Nome Rogério Basílio da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/07/10
Destino
Barra do Rocha-BA
Nome Rogério Basílio da Silva
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/07/10
Destino
Zona Rural de Ipiaú-BA
Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado
Período
08 e 15/07/10
Destino
Fazenda Ponta da Lagoa-BA
Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado
Período
16/07/10
Destino
Banzaê-BA
Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado
Período
19/07/10
Destino
Fazenda Cajazeira-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado
Período
20 e 21/07/10
Destino
Banzaê-BA
Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado
Período
22/07/10
Destino
Povoado Canavieira II-BA
Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado
Período
27 e 28/07/10
Destino
Banzaê-BA
Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado
Período
29/07/10
Destino
Fazenda Cajazeira-BA
Nome Wilson Carneiro Guimarães
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13, 15, 16, 20, 22, 23, 27 e 29/07/10
Destino
Cassandi e Cunhangi-BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 14 de abril de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 30/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AUGURE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.657.102/0001-72. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 05/10-S, prorrogando pelo prazo de 02 (dois) meses, com vencimento em 11 de junho de 2011,
consoante PA. Nº 1387/2011 e Parecer nº 301/2011-CONSU. Data: 11/04/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Tomada de Preços nº. 001/2011 - PA 3513/2010 - Objeto: Reforma, nas Unidades do Poder Judiciário do Estado
da Bahia, conforme discriminado nos itens a seguir: Item 01: Reconstrução do muro e gradil e piso de acesso ao Fórum da
Comarca de Itaparica; Item 02: Reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de São Francisco do Conde; Item 03:
Reforma do Fórum da Comarca de Jacobina. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o
Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no
Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 10, térreo. Data de abertura da licitação: 03/05/2011 às 14:00 horas.
Aviso de edital - Tomada de Preços nº. 002/2011 - PA 7834/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de Consultoria e Assessoria e Elaboração de Projetos Estruturais bem como serviços de Consultoria e Assessoria,
Cadastramento e Elaboração de Projetos das Instalações Prediais Complementares, nas diversas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, Capital e Interior. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o
Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no
Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 10, térreo. Data de abertura da licitação: 03/05/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 007/11 CONTRATO Nº 12/10-S PROCESSO 3935/2010
O ESTADO DA BAHIA por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO
RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ e ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.456.277/
0001-76, aos 13 dias do mês de abril de 2011, lavra TERMO DE APOSTILAMENTO nº 007/2011 AO CONTRATO nº 12/10-S, visando
fixar o valor contratual em R$892.919,16 (oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a
razão mensal de R$74.409,93 (setenta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos) para o período de 19.04.11
a 18.04.12 (Ad. 25/11-AS), PA 3935/2010, onde consta parecer nº 225/11 da Consultoria Jurídica. As despesas decorrentes da
aplicação do presente reajuste, correrão à conta dos créditos consignados na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade
Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub Elemento 39.46-2, Fonte 20. Data: 13.04.2011.
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011.
PRECATÓRIO nº 0004130-77.2007.805.0000-0
CREDOR : CLÁUDIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA OAB BA 7841
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CIPÓ
PROCURADOR: HALISSON BRITTO
DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do pedido de sequestro apresentado nos autos do Precatório nº 000413077.2007.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize os pagamentos ou preste as informações correspondentes para, em seguida, com ou sem manifestação do devedor, serem
os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias para apreciação da matéria, após o que, com ou sem
manifestação do Ministério Público, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através
do NACP-TJBA, para decisão. "
PRECATÓRIO nº 0000127-45.2008.805.0000-0
CREDOR : JOÃO GUALBERTO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE CARVALHO OAB BA 5759
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TUCANO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP TJBA0
acerca do Precatório nº 0000127-45.2011.805.0000-0, determino que o Juízo de Origem, no prazo de 10 (dez) dias especifique
como foi obtido o valor requisitado, sob pena de cancelamento do presente precatório.
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0004482-93.2011.805.0000-0, de Minas Gerais
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Relator Paulo Cézar Dias
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: José Arcésio Lira Rodrigues
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0003762-29.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em
Ação Ordinária, de Salvador
Agravante: Transporte Coletivo Hermes Ltda.
Advogados: Bel. Abdenaculo Gabriel de Souza Filho e Outro
Agravado: AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia
Procurador Jurídico: Bel. Raimundo Bandeira de Ataíde
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0004268-05.2011.0000-0, de Alagoas
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Des. Relator José Carlos Marques
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia
José Cícero Soares de Almeida e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0002267-57.2005.805.0000-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 000226757.2005.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: APEB - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA
ADV. EMBARGANTE: DR. JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA, EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Analisando os presentes autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração pela APEB - ASSOCIAÇÃO DOS
PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA, às fls. 177/188, em face da decisão proferida em Mandado de Injunção impetrado.
Assim, ante a pretensão de efeito modificativo e em atenção ao princípio constitucional do contraditório, intimem-se as partes
Embargadas, para que respondam os aclaratórios no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0001808-45.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: ADELSON LIBÓRIO ALVES
ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
ADELSON LIBÓRIO ALVES, devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese,
que participou do Concurso Público para Provimento de Cargos de Agente e Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia SAEB/001-97, galgando a colocação inicial de 1500, quando, no ano de 2007 fora convocado a participar das demais etapas do
certame, logrando êxito, inclusive no Curso de Formação. Entretanto, "(...) a despeito de até mesmo ter prestado juramento
policial diante do representante do Governador e do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, até a presente data
o Impetrante ainda não foi nomeado para o cago a que foi treinado e devidamente aprovado em concurso público" (sic - fl. 03).
Argumenta, ainda, que "a Autoridade Coatora vem periodicamente nomeando vários candidatos com colocação inicial bem
superior a do Impetrante, quais sejam: 1783 e 2168, desprezando as regras Edital e ao procedimento anteriormente realizado
em relação as turmas 785, 984 e 1233, como se provam nos DOEs ora anexados." (sic - fl. 04), requerendo, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de liminar, determinando que a Autoridade
Coatora nomeie e emposse imediatamente o Impetrante no cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia Região Salvador ou, caso assim não entenda o nobre Relator, que seja reservada a vaga do Impetrante ao cargo referido e, no
mérito, que seja confirmada a liminar eventualmente deferida, concedendo a segurança pleiteada.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que o Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, alegando "(...)
não poder arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua
família" (sic - fl. 02).
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
Pois bem, da análise dos autos, depreende-se que o Impetrante participou do Concurso Público para Provimento de Cargos de
Agente e Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia - SAEB/001-97, logrando êxito em todas as suas etapas, incluindo o
Curso de Formação.
Nestes casos, é de se observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os
candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação
e posse. A propósito:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DEVAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do concurso possui direito subjetivo à
nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32364 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 2010/0113010-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/
12/2010)."
Ocorre que, a despeito do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda
expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
No caso dos autos, a nomeação e posse do Impetrante implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública de remuneração, dessa forma, em virtude da vedação legal, afigura-se prudente e cabível apenas a reserva de vaga.
DO EXPOSTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Em face das razões supra alinhadas, defiro a liminar apenas para que seja determinada a reserva de vaga do Impetrante ao
cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-se conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0001843-05.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTES: MELINDA MENDES SILVA, EULINA SABINA DE ARAGÃO E ANITA VIEIRA MIRANDA DÓREA
ADV. IMPETRANTES: DRA. EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADOS: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
MELINDA MENDES SILVA, EULINA SABINA DE ARAGÃO E ANITA VIEIRA MIRANDA DÓREA, devidamente qualificadas na
exordial dos presentes autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído ao EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA, aduzindo, em síntese, que "Nos idos de 1998, mais precisamente em 17 de maio daquele ano, foram apostiladas
(DOCS. 03) nos moldes preconizados pelo art. 4º da Lei 4.694/87 e Decreto 506/1987, lhes enquadrando no Plano de Carreira
do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus" (sic - fl. 04), ressaltando, ainda, que no mesmo período, houve, por meio da Lei
Estadual nº 7.250/98, a reclassificação dos integrantes da carreira de Magistério do Estado da Bahia, na qual foram contempladas as Impetrantes, com a graduação indicada na vestibular. Contudo, alerta que, quando da edição da Lei Estadual n.º 8.480
de 2002, foram novamente posicionadas na carreira de Magistério, mediante a edição do Decreto Estadual n.º 8.451, de 13
(treze) de fevereiro de 2003, desta feita com apontado prejuízo para a progressão e equiparação com os servidores ativos, a
vulnerar, segundo as Impetrantes, a norma constitucional emanada do art. 40, § 4º e § 8º, da CF.
Ao final do mandamus, requer que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e, invocando posicionamentos
doutrinários e precedentes jurisprudenciais, postula que seja deferida medida liminar, para "(...) que as Impetrantes sejam
recebidas nas classes que ocupavam anteriormente a alteração do seu regime recolocadas na pertinente classificação na
vigência da Lei nº 4.694-1987 (cf. Apostilamentos e atos aposentadores anexos (...)" (sic - fl. 22), requerendo, no mérito, que
seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, "(...) determinando-se a aferição do tempo de serviço, pra fins de recolocação
Impetrantes nas respectivas classes, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanencia em
cada classe, cf. requisito do art. 4º, II, do Decreto 8451/2003, ou caso entenda V, Exa de forma diversa, determine que as
Impetrantes sejam recebidas na nova classificação horizontal nas classes respectivas que ocupavam quando da vigência da Lei
nº 4.696/1987 (...)" (sic - fl. 23), condenando, ainda, o Estado da Bahia "(...) ao pagamento das parcelas vencidas, condizentes
a diferença entre a remuneração atribuída à classe "A" da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Médio e fundamental e a efetivamente devida, ante a Çorreta classificação ora atribuída a Impetrante, desde a edição do ato coator até a data do
efetivo pagamento" (sic - fl. 23).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que as Impetrantes requerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando
que "(...) não poderiam arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento de suas família" (sic - fl. 02).
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
Pois bem, ressalte-se que, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença dos dois requisi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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tos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (…)."
Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste juízo de cognição sumária, a inexistência da relevância da fundamentação, a
ensejar a concessão da liminar pleiteada, isto porque, o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente a concessão de
liminar em Mandado de Segurança que tenha por objeto reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão
de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, e entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0010680-83.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: CARLOS OLIVEIRA COSTA LIMA
ADV. IMPETRANTE: DR. DIEGO GOES LIMA E OUTROS
IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 0004841-48.2008.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA
ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO FRANZONI BARBOSA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Retornem os autos à Secretaria com Voto Vencedor lavrado em 07 (sete) laudas, devendo os mesmos ser encaminhados ao
SECOMGE para proceder alteração na Relatoria, em cumprimento ao disposto no art. 42, II, do RITJ-BA.
Publique-se.
Salvador - Ba, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014615-34.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Impetrante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DA BAHIA
Advogados: Manuel José Pinto de Albuquerque e outros
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: Miguel Calmon Dantas
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Vistos...
Considerando (i) a interposição, pela Impetrante, do Agravo Regimental de fls. 126/137; (ii) a sumariedade do rito do mandado
de segurança e a sistemática do agravo regimental, disciplinada pelos arts. 319 e seguintes do RITJBA; e (iii) o teor da r.
decisão de fl. 109/112, da lavra de Sua Excelência a eminente Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,
então Juíza Convocada, remetam-se estes autos ao SECOMGE para ser redistribuído entre os membros efetivos deste Egrégio
Tribunal, mediante oportuna compensação, inclusive por aplicação analógica do § 2º do art. 39, do RITJBA.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança n°. 0004444-81.2011.805.0000-0
Impetrante: Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia - ADEP (BA)
Advogado: Marconi de Souza Reis
Impetrado: Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança coletivo, aparelhado com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia contra ato do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Pretende a impetrante a concessão de medida liminar no sentido de assegurar aos defensores púbicos estáveis o direito de
inscrição da respectiva candidatura nas eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem
realizadas em 06.05.2011.
Para tanto advoga que o art. 37, II, da LC 26/2006, que define que os membros do Conselho Superior devem integrar a classe
Especial e da Instância Superior da Defensoria Pública, encontra-se com sua eficácia suspensa, em virtude da superveniência
da Lei Complementar nº. 132/2009, legislação que estabelece, dentre outros, normas gerais para a organização da Defensoria
nos Estados-membros.
Acrescenta, assim, que os defensores públicos estáveis têm direito líquido e certo de se candidatarem às vagas do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 101 da LC 132/2009, que deve ser aplicada por força do
art. 24, §§ 1º a 4º da Lei Maior.
Em despacho de fls. 127, foi determinada a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que se pronunciou às fls. 131/132.
É o escorço.
A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, ou seja, quando são relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final (art 7º, III, da
nova Lei do Mandado de Segurança).
In casu, não merece êxito o pleito de urgência postulado pela impetrante.
Isso porque não são relevantes os fundamentos da impetração.
Com efeito, o art. 37, II, da Lei Complementar estadual nº. 26/2006, veda a eleição de integrantes para o Conselho Superior da
Defensoria Pública daqueles membros que não pertençam à classe Especial e a Instância Superior, in verbis:
Art. 37 - O Conselho Superior será composto:
I - membros natos do Conselho Superior:
a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá;
b) o Corregedor-Geral;
c) o Subdefensor Público-Geral;
II - membros eleitos do Conselho Superior: 03 (três) integrantes dentre os da classe Especial e da Instância Superior, eleitos
pelos integrantes da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, observado o procedimento previsto
nesta Lei.
Ademais, por ora, não se vislumbra contrariedade ou incompatibilidade da referida Lei estadual ao art. 101 da Lei Complementar nº. 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº. 132/2009, que assim dispõe:
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Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e
forma a serem fixados em lei estadual.
Deveras, o mencionado dispositivo remeteu à disciplina estadual a forma da composição do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado que pode, livremente, estabelecer que os integrantes do Conselho Superior sejam apenas os membros da
Classe Especial e da Instância Superior.
Diante do exposto, a princípio, não se verifica o direito líquido e certo do Defensores Públicos estáveis concorrem às eleições do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Assim, ausente o requisito legal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA.
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei
n. 12.016/2009).
Cientifique-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de
10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0004058-51.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: JESSÉ MATOS LEÃO
ADV. IMPETRANTE: DR. JESSÉ MATOS LEÃO (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO: EXMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
JESSÉ MATOS LEÃO, devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido liminar, contra ato atribuído supostamente a EXMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que se submeteu ao concurso público para o provimento dos cargos de Juiz
Leigo e Conciliador no Estado da Bahia, para a cidade de Seabra, tendo sido aprovado em primeiro lugar. "Entretanto, contrariando a Lei 9.099/1995 (Lei que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais), a Súmula 266 do STJ, bem como a jurisprudência consolidada do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia eliminou sumariamente o ora Impetrante" (sic - fl. 03), em
virtude do disposto no item 4.3.2 do Edital, que prevê a eliminação automática do candidato que não comprovar a existência de
02 (dois) anos de exercício da advocacia quando da apresentação dos títulos - 2ª etapa e última etapa do concurso, acrescentando, no ensejo, que o ato hostilizado viola a Súmula 266 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "O diploma
ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
Requer, por fim, a concessão de liminar "(...) a fim de determinar que a Comissão de Seleção aceite e avalie os títulos do
candidato Impetrante, revogando, desde já, a eliminação do mesmo, de forma a garantir sua contratação como Juiz Leigo para
a Comarca de Seabra/BA, posto que o Impetrante encontra-se devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, bem
como preenche os demais requisitos do r. Edital" (sic - fl. 07) e, no mérito, pleiteia que "(...) seja julgado procedente o presente
mandado de segurança, confirmando-se a liminar para declarar a abusividade e/ou ilegalidade da exigência contida no item
4.3.2 do Edital 088/2010, e, por conseguinte, determinar a revogação da eliminação do Impetrante, de forma a garantir sua
contratação como Juiz Leigo para a Comarca de Seabra/BA, (...)" (sic - fl. 07).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença
dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)".
No caso dos autos, registre-se, de logo, inexistir a relevância dos fundamentos a ensejar o deferimento da medida liminar
pleiteada, posto que, somente as alegações e documentos acostados pelo Impetrante não são suficientes a identificar a defendida ilegalidade, sendo imperioso, portanto, o pronunciamento da Autoridade Coatora para esclarecer a respeito dos motivos
que levaram a sua desclassificação.
Ademais, apesar do Impetrante atribuir a sua eliminação à não comprovação da existência de 02 (dois) anos de exercício da
advocacia, quando da apresentação dos títulos, não há nos autos prova de que este tenha sido o motivo da sua desclassificação.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0001513-76.2009.805.0000-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL N° 000151376.2009.805.0000-3
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DR. RENATO DUNHAM
EMBARGADO: LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JÚNIOR
ADV. EMBARGANTE: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004049-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA
ADVOGADA: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO
DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA em face de ato supostamente
ilegal perpetrado pelo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA
CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, consubstanciado na eliminação da Impetrante do concurso público regido pelo Edital nº 88/2010.
Sustenta, em suma, que muito embora tenha comprovado experiência como advogada, por período superior a 2 (dois) anos,
teria sido arbitrariamente eliminada do certame enfocado.
Requer, por fim, a procedência do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e
periculum in mora.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o
pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora."
E mais adiante prossegue:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
(Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58).
No caso em apreço, quando se analisa a documentação acostada com a impetração, observo que a Impetrante não demonstrou
experiência de pelo menos 2 (dois) anos como Advogada, na forma determinada pelo item 1.13.1 do Edital nº 88/2010, que
exige a comprovação da data de inscrição do profissional na OAB e o último dia de inscrição no Processo de Seleção.
Isso posto, ausentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que solicito
as pertinentes informações as Autoridades Impetradas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000178-76.1996.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA e outros
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Intime-se o impetrante para requerer o que de direito lhe parecer, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Salvador, 07.04.2011
Desa. Sara Silva de Brito
Tribunal Pleno
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº 0002916-46.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Sindicância nº 0001654-95.2009.805.0000-0
Processante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processado: J. C. de O. - Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Nomeio defensor dativo, nos termos do art. 391, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, o bacharel João
Daniel Jacobina, OAB nº. 22113, que deverá ser prontamente cientificado do teor deste despacho para habilitar-se no feito.
Proceda-se à substituição do nome do antigo defensor na capa dos autos, devendo doravante todas as intimacões se fazerem
em nome do defensor ora nomeado.
Cumpra-se, Intimem-se, publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001238-59.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: IVAN DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO: MICHAEL NERY FAHEL
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra o ato perpetrado pela Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
Ab initio, postula os Benefícios da Assistência Judiciária.
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O impetrante alega que realizou concurso público para provimento no quadro de servidores dos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e SAJ's do Estado da Bahia, sendo regularmente classificado no certame, obtendo a 77ª colocação na classificação
para o cargo de Subsecretário da Comarca de Salvador.
Relata e defende a existência de disponibilidade de vagas imediatas e de vagas de reserva técnica que surgissem na vigência
do concurso.
Sustenta, ainda, que existindo candidato aprovado em concurso, não há razão para a manutenção de funcionários temporários
contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).
Daí que, asseverando ter "direito líquido e certo à nomeação e posse do cargo, requer, em sede liminar, sua "imediata nomeação no cargo" e final consolidação da medida no julgamento do writ.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Defere-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender a
impetrante, de logo, a nomeação no cargo público para o qual fora apenas classificado.
De qualquer sorte, no atual contexto dos autos não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, como
quer o impetrante ao postular sua imediata nomeação, ato de inegáveis consequências jurídicas, que não pode ser deliberado
em sede sumária, não exauriente. Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso seja deferida somente
ao final.
INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do writ.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida, com fundamento no art. 4º, da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança, nº. 0001535-37.2009.805.0000-0, de Salvador.
Impetrantes: Robson Domingos de Andrade, Marinalva de Jesus Silva, José Nilson Tavares Leite Filho e Lúcia Maria Dias
Jansen
Advogada: Bela. Gisele da Silva Santos
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Luis Ricardo Teixeira de Abreu
DECISÃO
1.0.0 ROBSON DOMINGOS DE ANDRADE, MARINALVA DE JESUS SILVA, JOSÉ NILSON TAVARES LEITE FILHO e LÚCIA
MARIA DIAS JANSEN, por sua advogada, requereram o cumprimento imediato do acórdão, de fls. 281/287, que determinou a
"nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Delegado de Polícia 3ª Classe."
2.0.0 Em prol de suas pretensões, alegam que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do disposto no artigo 2ºB da Lei nº. 9.494/97, que veda a execução contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado, quando implicar em
inclusão em folha de pagamento.
3.0.0 Os autos foram encaminhados a esta Presidência, por força do que estabelece o artigo 329 do Regimento Interno deste
Tribunal.
É O R E L A T Ó R I O.
4.0.0 Ressalte-se, de início, que esta Presidência já se manifestou em caso análogo, ao apreciar a Execução contra a Fazenda
Pública em Mandado de Segurança, nº. 0000569-74.2009.805.0000-2, cuja decisão foi publicada no DJE de 14/03/2011.
4.0.1 Com efeito, naquela oportunidade, a decisão em comento estabeleceu que o pagamento dos vencimentos decorrentes da
nomeação provisória de candidato aprovado em concurso público configura mera consequência do ato e, por isso, não viola o
artigo 2º-B da Lei 9.494/97, com base, inclusive, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública para estes fins. Admissibilidade. Pagamento consequente de vencimentos. Irrelevância. Efeito se-
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cundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura
a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público.
(Rcl 5983 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC
06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00224 RTJ VOL-00208-02 PP-00481)
5.0.0 Por outro lado, registre-se que não há conflito desta decisão com as proferidas pela Relatora originária do mandamus, de
fls. 304/305 e 375/376, que indeferiu requerimentos idênticos, tendo em vista a competência atribuída à Presidente pelo artigo
329, II, do RITJBA, para executar as decisões emanadas do egrégio Tribunal Pleno.
6.0.0 Ademais, saliente-se que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia se encontra sobrestado (fl. 435), sob
o fundamento da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 598.099/MS, pendente de julgamento definitivo, desde abril de 2009.
6.0.1 Tal fato, aliado à ausência de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário, causa prejuízos irreparáveis aos
impetrantes, em razão da demora na efetivação da decisão judicial desta Corte, que reconheceu o direito líquido e certo de
serem nomeados e empossados no cargo para o qual prestaram concurso e lograram aprovação, dentro do número de vagas
oferecidas no edital.
7.0.0 Isso posto, defiro o requerimento de fls. 440/443, formulado pelos impetrantes e, por conseguinte, determino que se
notifique, nos termos do artigo 331 do RITJBA, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, para que se digne
proceder ao cumprimento da decisão judicial de fls. 280/287, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, o ilustre Procurador
Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos.
8.0.0 Publique-se e cumpra-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001287-03.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: MARIANA DE ANDRADE PINTO
ADVOGADO: ANDRE DE CASTRO SILVA E MARCELO SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Solicitem-se informações à ilustre autoridade coatora, na forma requerida pelo
Ministério Público às fls.96
Salvador, 06.04.2011
Desa. Sara Silva de Brito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004184-04.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ALONSO COSTA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
ALONSO COSTA SILVA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com
pedido liminar, indicando como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Narra o impetrante que "inscreveu-se para o Concurso Público para provimento do cargo de AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA BAHIA, concorrendo para vagas na Região de Salvador-Ba, regido pelo Edital SAEB/0001-97, galgando a colocação inicial de 1783, e, no ano de 2007, foi convocado para participar das demais etapas do certame."
Relata, ainda, que "obteve, aprovação nas 05 (cinco) etapas todas de caráter classificatório e eliminatório, quais sejam: PROVA
OBJETIVA, EXAMES MÉDICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CURSO
DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL, conforme faz prova certificado de conclusão do curso fornecido pela ACADEPOL
em anexo, atingindo a 479ª colocação."
Alega que " a despeito de até mesmo ter prestado juramento policial diante do Governador e do Secretário de Segurança
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Pública do Estado da Bahia, até a presente data o Impetrante ainda não foi nomeado para o cargo a que foi treinado e devidamente aprovado em concurso público."
Aduz que "a Autoridade Coatora (Governador do Estado da Bahia), quedou-se inerte, sem respostas ao pleito dos Agentes e
Escrivãs de Polícia devidamente aprovados e Diplomados pela Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia há quase 02 (dois)
anos, próximo de expirar o concurso (17/09/2011), acaso não seja prorrogado a critério da Administração Pública."
Assim, requer "a concessão da liminar, in initio litis e inaudita altera pars, nos termos da Lei Federal 12.016/09, para determinar
que a autoridade coatora, mediante decreto nomeie e emposse imediatamente o impetrante no cargo de Agente Investigador de
Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador."
Pleiteou, ainda " seja determindo por este juízo a RESERVA DE VAGA AO IMPETRANTE DE FORMA LIMINAR, caso Vossa
Excelência não ordenar a nomeação e posse do impetrante."
Juntou aos autos os documentos de fls. 20/136.
Cumpre salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos
autorizadores de concessão da medida liminar requerida.
Em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, poderá ser suspenso o ato impugnado no mandamus, quando for
relevante o fundamento e do ato puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança,
quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se
concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da
sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de
ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não
importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das Liminares, volume II, p. 3 a 9, Luiz Orione
Neto, ed. Lejus).
E observa o professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (Ações Constitucionais.
Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
A par dessas considerações e, em sede de cognição sumária, não se verifica, primus ictus oculli, um dos pressupostos
autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, a possibilidade de urgência da concessão de tal pedido. E, sem a
coexistência desses dois requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a pretensão almejada.
Assim, INDEFIRO a medida liminar pleietada.
Notifique-se o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, entregando-lhe a segunda via apresentada
pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias
(artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado
da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000006-66.1998.805.0000-0
REQUERENTE: OAB - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ARISTOTELES A . DOS S. MOREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Considerando que esta ADI foi proposta em 1997, ou seja, acerca de 14 anos, intime-se o OAB - SUBSEÇÃO BAHIA - para no
prazo de 10 dias informar se ainda têm interesse no julgamento dessa ação, sob pena de extinção sem exame de mérito.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000446-96.1997.805.0000-0
REQUERENTE: PDT - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Considerando que esta ADI foi proposta em 1997, ou seja, acerca de 14 anos, intime-se o PDT - PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA - para no prazo de 10 dias informar se ainda tem interesse no julgamento dessa ação, sob pena de extinção sem
exame de mérito.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017369-46.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: ITALA BASTOS SANTANA e MARIANA LIMA MARTINS
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DESPACHO
Solicitem-se informações à douta Presidente do TJBA.
Após prestadas essas informações, intime-se o Estado da Bahia para que, querendo, intervenha no presente Feito.
Em seguida, dê-se vista a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se, com urgência, já que o presente writ se encontra com um certo atraso em seu regular andamento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0012534-15.2010.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: PORTO SEGURO
RECORRENTE:
INES CELESTE SOARES DA ROCHA
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE".
0017177-16.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017177-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO(S):
GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO
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AGRAVADO: DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001481-39.2010.805.0000-0
LITISCONSORTE: E-REAL PROMOCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 14 DE ABRIL DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Agravo de Instrumento - P. Nº 0003868-88.2011.805.0000-0
Agravante: Afonso Celso Coimbra Júnior
Advogado: Iure Vasconcelos Barros de Brito
Agravado: Marina de Souza Nilo Fragoso Coimbra
Advogado: Marcelo Neves Barreto e outros
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento oriundo da 2ª Câmara Cível em que o Eminente Desembargador a quem coube
a sua relatoria declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção do Órgão onde ocorrera o
julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009636-63.2009.805.0000-0, sob a relatoria do Desembargador Antônio Roberto
Gonçalves.
Fundamenta-se, para tal, no art.160, do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Órgão, quando o julgador deixar o Tribunal
ou transferir-se de Câmara, hipótese em que o feito deve ser distribuído ao seu sucessor.
É o relatório.
Consoante se verifica da informação de fls.75 e dos autos do processo em apenso, o Agravo de Instrumento supracitado, P. Nº
0009636-63.2009.805.0000-0, foi julgado monocraticamente pelo eminente Desembargador Antônio Roberto Gonçalves em 19/
08/2010.
Ocorre que, o supracitado Desembargador deixou este Tribunal por força de aposentadoria sem que os demais Desembargadores
integrantes do Órgão à época tivessem participado de qualquer julgamento relativo ao mencionado recurso.
Portanto, a hipótese é de cessação da prevenção do Órgão Julgador, conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do
RITJ-BA, pois não mais remanesce naquele Órgão o Desembargador a quem coube a decisão proferida no citado recurso.
Ademais, importante salientar, quando da distribuição do posterior recurso de agravo de instrumento, P. Nº 2956-91.2011.805.00000, ocorrida em 14/03/2011, referente à mesma ação originária, foi observada a citada norma regimental e este recurso foi
distribuído por sorteio para o eminente Desembargador Gesivaldo Britto, na Segunda Câmara Cível, sucedendo-se, então, a
distribuição do presente recurso, P. Nº 0003868-88.2011.805.0000-0, seguindo o critério da prevenção do relator, tal como
determina o "caput" do mencionado dispositivo legal.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Gesivaldo Britto, na 2ª Câmara Cível, conforme
sorteio realizado.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 14 de abril de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
201
0077494-11.2009.805.0001 - 0
ABIEZER APOLINARIO DA SILVA
088
0004714-08.2011.805.0000 - 0
ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO
065
0000062-61.1997.805.0218 - 0
ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO
103
0091102-18.2005.805.0001 - 0
ADÍLIO MUCURY SANTOS
146
0033135-39.2010.805.0001 - 0
ADILSON PINHEIRO GOMES
082
0004606-76.2011.805.0000 - 0
ADRIANA DE FRANÇA GUIMARÃES
183
0017398-82.2009.805.0113 - 0
ADRIANA DE VIVEIROS BRAGA
007
0004533-07.2011.805.0000 - 0
ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
069
0000069-25.2009.805.0253 - 0
ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
188
0000870-74.2004.805.0039 - 0
AÉCIO PALMA BATISTA
082
0004606-76.2011.805.0000 - 0
AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
059
0000003-67.2001.805.0013 - 0
AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
076
0000028-46.2002.805.0013 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
131
0004769-56.2011.805.0000 - 0
AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
076
0000028-46.2002.805.0013 - 0
AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
059
0000003-67.2001.805.0013 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
121
0004617-08.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
040
0004270-72.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
003
0004341-74.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
ALÉSSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOMÉ
123
0004647-43.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE AMORIM FELIPE
072
0096834-04.2010.805.0001 - 0
ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA
027
0000005-75.1997.805.0175 - 0
ALEXANDRE RIZZI
003
0004341-74.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE SAMPAIO LOPES
049
0004725-37.2011.805.0000 - 0
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ALINE PLOCHARSKI PEDROSO
146
0033135-39.2010.805.0001 - 0
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
132
0004805-98.2011.805.0000 - 0
ALOISIO JOSÉ COSTA TEDESCO
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS
181
0000021-69.1997.805.0194 - 0
AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA
072
0096834-04.2010.805.0001 - 0
ANA CÉLIA MACHADO DE MELO
032
0135522-45.2004.805.0001 - 0
ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA
114
0004067-13.2011.805.0000 - 0
ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
026
0069072-91.2002.805.0001 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
ANA PATRICIA DANTAS LEÃO
023
0091284-38.2004.805.0001 - 0
ANA PAULA ALEIXO
146
0033135-39.2010.805.0001 - 0
ANA PAULA ANDRADE E SILVA
143
0096041-51.1999.805.0001 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
080
0004570-34.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA SANTANA SILVA
148
0085789-08.2007.805.0001 - 0
ANDERSON BELENS DE OLIVEIRA
086
0004687-25.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ DIAS FERRAZ
028
0000006-12.2007.805.0207 - 0
ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA
091
0004748-80.2011.805.0000 - 0
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
060
0012801-53.1988.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
015
0004645-73.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
016
0004646-58.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
138
0001865-02.2007.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
104
0010900-78.2010.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
130
0004755-72.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
014
0004627-52.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
053
0004754-87.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
048
0004628-37.2011.805.0000 - 0
ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO
072
0096834-04.2010.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
073
0038686-97.2010.805.0001 - 0
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA
092
0124917-06.2005.805.0001 - 0
ANIBAL DE SENNA PAIM
199
0014656-37.2006.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
145
0065477-40.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
072
0096834-04.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 52
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
021
0004774-78.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
054
0004773-93.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
008
0004542-66.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
043
0004536-59.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
130
0004755-72.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
064
0069174-35.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
122
0004624-97.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
ANTONIO DE VILLAR
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
144
0023939-16.2008.805.0001 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
111
0004829-29.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
066
0130382-54.2009.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
ANTONIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO
061
0066786-72.2004.805.0001 - 0
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
022
0004800-76.2011.805.0000 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
028
0000006-12.2007.805.0207 - 0
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
103
0091102-18.2005.805.0001 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
055
0057620-84.2002.805.0001 - 0
ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
134
0070459-34.2008.805.0001 - 0
ARISTOTELES GOMES TARDIN
188
0000870-74.2004.805.0039 - 0
ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
046
0004592-92.2011.805.0000 - 0
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
032
0135522-45.2004.805.0001 - 0
ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
086
0004687-25.2011.805.0000 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO
205
0000329-09.2009.805.0090 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
109
0004720-15.2011.805.0000 - 0
BRUNO LARA MICHEL
077
0004315-76.2011.805.0000 - 0
BRUNO MACEDO DE SOUZA
028
0000006-12.2007.805.0207 - 0
BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
211
0004502-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 53
CARINA DE AZEVÊDO POTTES
011
0004601-54.2011.805.0000 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
074
0041422-25.2009.805.0001 - 0
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
CARLOS GLASS NETO
079
0004564-27.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
010
0004582-48.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
015
0004645-73.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
016
0004646-58.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS
155
0065768-84.2002.805.0001 - 1
CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO
063
0003925-21.2002.805.0001 - 0
CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
179
0090576-56.2002.805.0001 - 0
CARLOS CESAR CABRINI
177
0004890-84.2011.805.0000 - 0
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
088
0004714-08.2011.805.0000 - 0
CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
136
0013178-71.2009.805.0103 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
070
0160792-95.2009.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
131
0004769-56.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
044
0004537-44.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
166
0004376-34.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
053
0004754-87.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
130
0004755-72.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
048
0004628-37.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
104
0010900-78.2010.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
014
0004627-52.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
167
0004475-04.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
135
0009399-79.2007.805.0103 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
073
0038686-97.2010.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
122
0004624-97.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
039
0004243-89.2011.805.0000 - 0
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
092
0124917-06.2005.805.0001 - 0
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS
144
0023939-16.2008.805.0001 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 54
CLÉCIO DA ROCHA REIS
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
CLEOVALDO GONÇALVES BATISTA
088
0004714-08.2011.805.0000 - 0
CLOVIS NERI CECHET
042
0004464-72.2011.805.0000 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS
163
0004957-49.2011.805.0000 - 0
CRISTIANA CABUSSU BARRETO
060
0012801-53.1988.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
089
0004728-89.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
171
0004727-07.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
125
0004726-22.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE SENRA LIMA
172
0004729-74.2011.805.0000 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
CRISTIANO MOTA PEREIRA
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
074
0041422-25.2009.805.0001 - 0
CYRANO VIANNA NETO
117
0004561-72.2011.805.0000 - 0
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
DANIELA MACHADO BARBOSA
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
DANIELA MOREIRA SAMPAIO RIBEIRO
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
DANIELA SANTOS BOMFIM
094
0009925-95.2006.805.0001 - 0
DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
065
0000062-61.1997.805.0218 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
061
0066786-72.2004.805.0001 - 0
DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES
194
0004808-53.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
021
0004774-78.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
043
0004536-59.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
054
0004773-93.2011.805.0000 - 0
DEMETRIUS FERRAZ E SILVA
181
0000021-69.1997.805.0194 - 0
DENILSON BORTOLATO PEREIRA
192
0004510-61.2011.805.0000 - 0
DENISE CAMPOS FISCHER
081
0004574-71.2011.805.0000 - 0
DENISE REGINA FERRARINI
146
0033135-39.2010.805.0001 - 0
DIOGO QUINTEIRO BASTOS SILVA
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 55
DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
041
0004304-47.2011.805.0000 - 0
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
132
0004805-98.2011.805.0000 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
138
0001865-02.2007.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
051
0004742-73.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
034
0085823-75.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
174
0004741-88.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
173
0004732-29.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
113
0003856-74.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
052
0004747-95.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
129
0004745-28.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
018
0004737-51.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
017
0004734-96.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
175
0004744-43.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
126
0004733-14.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
176
0004746-13.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
050
0004731-44.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
128
0004740-06.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
120
0004616-23.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
090
0004743-58.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
127
0004738-36.2011.805.0000 - 0
EDVALDO SOUTO DA SILVA
135
0009399-79.2007.805.0103 - 0
ELEONTINA SANTOS BRAGA
114
0004067-13.2011.805.0000 - 0
ELISA MARA ODAS
061
0066786-72.2004.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
070
0160792-95.2009.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
166
0004376-34.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
044
0004537-44.2011.805.0000 - 0
ELLY BRANDÃO GOMES
005
0004519-23.2011.805.0000 - 0
EMANUEL FARO BARRETTO
178
0004892-54.2011.805.0000 - 0
ENRICO MENEZES COELHO
186
0019917-51.2004.805.0001 - 0
ENRICO MENEZES COELHO
137
0021392-37.2007.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
055
0057620-84.2002.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
085
0004619-75.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
047
0004618-90.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 56
EPIFÂNIO DIAS FILHO
104
0010900-78.2010.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
087
0004696-84.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
035
0066304-17.2010.805.0001 - 0
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
ERNANI GRIFFO RIBEIRO
068
0000729-09.2007.805.0182 - 0
ERNESTINA MARIA FARIAS ALVES
031
0172121-75.2007.805.0001 - 0
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
006
0004520-08.2011.805.0000 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
011
0004601-54.2011.805.0000 - 0
FÁBIO DE POSSÍDIO EGASHIRA
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES
061
0066786-72.2004.805.0001 - 0
FELIPE BEZERRA DE SOUZA
020
0004761-79.2011.805.0000 - 0
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
060
0012801-53.1988.805.0001 - 0
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
121
0004617-08.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO
040
0004270-72.2011.805.0000 - 0
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
099
0075233-39.2010.805.0001 - 0
FLÁVIA FERNANDES CIRQUEIRA
180
0001069-17.2005.805.0054 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
109
0004720-15.2011.805.0000 - 0
FLÁVIO CUMMING DA SILVA
023
0091284-38.2004.805.0001 - 0
FLAVIO MASCHIETTO
004
0004451-73.2011.805.0000 - 0
FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA
062
0002991-44.2007.805.0274 - 0
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
092
0124917-06.2005.805.0001 - 0
FRED ÉRICO FARIAS DE ALMEIDA JÚNIOR
118
0004566-94.2011.805.0000 - 0
GABRIEL MUNIZ CARLETTO
178
0004892-54.2011.805.0000 - 0
GABRIELA DUQUE POGGI
020
0004761-79.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
014
0004627-52.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
048
0004628-37.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
104
0010900-78.2010.805.0001 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
053
0004754-87.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
130
0004755-72.2011.805.0000 - 0
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
215
0004977-40.2011.805.0000 - 0
GENALDO LEMOS DO COUTO
179
0090576-56.2002.805.0001 - 0
GEORGINA NATALI ROCHA
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
GERALDO D'EL REI REIS
077
0004315-76.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 57
GERALDO LAFAIETE FERNANDES
042
0004464-72.2011.805.0000 - 0
GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA
096
0036284-19.2005.805.0001 - 0
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
156
0146691-87.2008.805.0001 - 0
GISELLE ABRAIM LIMA
023
0091284-38.2004.805.0001 - 0
GRACELIA ALMEIDA DE MENEZES
068
0000729-09.2007.805.0182 - 0
GRACIANE APOLÔNIO DA SILVA LUZ
195
0004928-96.2011.805.0000 - 0
GUILHERME BRITTO MIRANTE
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
GUILHERME MUNIZ CARLETTO
178
0004892-54.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
060
0012801-53.1988.805.0001 - 0
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
121
0004617-08.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
074
0041422-25.2009.805.0001 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
HERALDO ARAUJO LOPES
170
0004625-82.2011.805.0000 - 0
HERMAN NUNES MACHADO
196
0000155-80.2010.805.0149 - 0
HUGO CARLOS BORGES PINTO
068
0000729-09.2007.805.0182 - 0
HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR
214
0004792-02.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA
027
0000005-75.1997.805.0175 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
193
0004793-84.2011.805.0000 - 0
INGRID BRITTO PRESAS
026
0069072-91.2002.805.0001 - 0
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
020
0004761-79.2011.805.0000 - 0
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
145
0065477-40.2009.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
106
0148833-64.2008.805.0001 - 0
ITAMAR LOBO DA SILVA
028
0000006-12.2007.805.0207 - 0
IVA COSTA BARRETO
182
0173379-62.2003.805.0001 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
071
0199117-76.2008.805.0001 - 0
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
060
0012801-53.1988.805.0001 - 0
IVANA PEDREIRA COELHO
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR
039
0004243-89.2011.805.0000 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
046
0004592-92.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 58
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
132
0004805-98.2011.805.0000 - 0
JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
200
0000037-29.2005.805.0069 - 0
JESSE PEREIRA MELO
184
0005187-14.2009.805.0113 - 0
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
JOÃO DE JESUS MARTINS
151
0001261-70.2009.805.0001 - 0
JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS
049
0004725-37.2011.805.0000 - 0
JOÃO LIMA DE SOUZA
150
0022322-84.2009.805.0001 - 0
JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
055
0057620-84.2002.805.0001 - 0
JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO
100
0000019-45.2006.805.0013 - 0
JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
029
0057624-77.2009.805.0001 - 0
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
114
0004067-13.2011.805.0000 - 0
JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
178
0004892-54.2011.805.0000 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
160
0004632-74.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
140
0065171-13.2005.805.0001 - 0
JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS
002
0003857-59.2011.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
141
0105657-06.2006.805.0001 - 0
JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO
143
0096041-51.1999.805.0001 - 0
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
140
0065171-13.2005.805.0001 - 0
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
028
0000006-12.2007.805.0207 - 0
JOSE WILSON MUNIZ
112
0003642-83.2011.805.0000 - 0
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
106
0148833-64.2008.805.0001 - 0
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
139
0092321-03.2004.805.0001 - 0
JULIANA DE CAIRES BONFIM
186
0019917-51.2004.805.0001 - 0
JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
JULIANA MEDINA COSTA
148
0085789-08.2007.805.0001 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
048
0004628-37.2011.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
130
0004755-72.2011.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
167
0004475-04.2011.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
053
0004754-87.2011.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
014
0004627-52.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 59
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
091
0004748-80.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
099
0075233-39.2010.805.0001 - 0
JURACY ALVES CORDEIRO
107
0031936-45.2011.805.0001 - 0
JURACY ALVES CORDEIRO
006
0004520-08.2011.805.0000 - 0
JUREMA CINTRA BARRETO
183
0017398-82.2009.805.0113 - 0
JUSSARA OLIVEIRA SANTANA
092
0124917-06.2005.805.0001 - 0
JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
096
0036284-19.2005.805.0001 - 0
KELTON ARAPIRACA DI GOMES
116
0004353-88.2011.805.0000 - 0
KITIAN DE JESUS RIBEIRO
187
0035602-25.2009.805.0001 - 0
LARA RAFAELLE PINHO SOARES
164
0004960-04.2011.805.0000 - 0
LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO
057
0006759-42.2005.805.0146 - 0
LARISSA PEREIRA LEMOS DO COUTO
179
0090576-56.2002.805.0001 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
190
0100123-81.2006.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
005
0004519-23.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
137
0021392-37.2007.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
LEONARDO BAHIA CABRAL
057
0006759-42.2005.805.0146 - 0
LEONARDO CARVALHO ROCHA
109
0004720-15.2011.805.0000 - 0
LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
179
0090576-56.2002.805.0001 - 0
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
092
0124917-06.2005.805.0001 - 0
LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI
118
0004566-94.2011.805.0000 - 0
LIZ ESTEVES FERREIRA
031
0172121-75.2007.805.0001 - 0
LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
044
0004537-44.2011.805.0000 - 0
LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS
056
0166622-13.2007.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
072
0096834-04.2010.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
083
0004609-31.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
019
0004750-50.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
013
0004610-16.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
012
0004607-61.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
084
0004611-98.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 60
LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ
133
0004826-74.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
135
0009399-79.2007.805.0103 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
053
0004754-87.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
167
0004475-04.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
104
0010900-78.2010.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
014
0004627-52.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
130
0004755-72.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
048
0004628-37.2011.805.0000 - 0
LUIZ CLAUDIO LEMOS MOREIRA
065
0000062-61.1997.805.0218 - 0
LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA
181
0000021-69.1997.805.0194 - 0
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
146
0033135-39.2010.805.0001 - 0
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
162
0004818-97.2011.805.0000 - 0
MANOEL MOTA FONSECA
093
0088556-29.2001.805.0001 - 0
MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
031
0172121-75.2007.805.0001 - 0
MARCELA FERREIRA NUNES
020
0004761-79.2011.805.0000 - 0
MARCELA FERREIRA NUNES
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
MARCELO BRAZIL FERREIRA
036
0011485-44.1984.805.0001 - 0
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO
077
0004315-76.2011.805.0000 - 0
MARCELO MIGUEL ROSSI
029
0057624-77.2009.805.0001 - 0
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
082
0004606-76.2011.805.0000 - 0
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
180
0001069-17.2005.805.0054 - 0
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
004
0004451-73.2011.805.0000 - 0
MARCIO MEDEIROS BASTOS
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
MARCIO VINHAS BARRETTO
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
142
0007645-40.2008.805.0274 - 0
MARCONI NERY MORENO
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
149
0004564-13.2010.805.0113 - 0
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
185
0086968-79.2004.805.0001 - 0
MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
178
0004892-54.2011.805.0000 - 0
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
068
0000729-09.2007.805.0182 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 61
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
139
0092321-03.2004.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
055
0057620-84.2002.805.0001 - 0
MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES
041
0004304-47.2011.805.0000 - 0
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
143
0096041-51.1999.805.0001 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
071
0199117-76.2008.805.0001 - 0
MARIA INÊS MURGEL
031
0172121-75.2007.805.0001 - 0
MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR
036
0011485-44.1984.805.0001 - 0
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
061
0066786-72.2004.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
058
0207236-60.2007.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
053
0004754-87.2011.805.0000 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
048
0004628-37.2011.805.0000 - 0
MARILI R. TABORDA
146
0033135-39.2010.805.0001 - 0
MARISE CAMPOS
036
0011485-44.1984.805.0001 - 0
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
105
0010048-79.2008.805.0274 - 0
MATHEUS CAMPOS DA SILVA
148
0085789-08.2007.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
014
0004627-52.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
025
0030017-26.2008.805.0001 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
190
0100123-81.2006.805.0001 - 0
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
119
0004613-68.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
167
0004475-04.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
087
0004696-84.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
023
0091284-38.2004.805.0001 - 0
MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
182
0173379-62.2003.805.0001 - 0
MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
077
0004315-76.2011.805.0000 - 0
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
025
0030017-26.2008.805.0001 - 0
MIGUEL GONCALVES DIAS
076
0000028-46.2002.805.0013 - 0
MILENA GILA FONTES
060
0012801-53.1988.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
074
0041422-25.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 62
MOZART ARAGÃO LEITE
045
0004565-12.2011.805.0000 - 0
NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
032
0135522-45.2004.805.0001 - 0
NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
105
0010048-79.2008.805.0274 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
141
0105657-06.2006.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
087
0004696-84.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
124
0004715-90.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
073
0038686-97.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
122
0004624-97.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
039
0004243-89.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
212
0004557-35.2011.805.0000 - 0
NILTON FERREIRA DOS SANTOS
144
0023939-16.2008.805.0001 - 0
NOEMI LEMOS FRANÇA
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
OSVALDO BARRETO SAMPAIO
143
0096041-51.1999.805.0001 - 0
OSVALDO CORREIA VIANA
042
0004464-72.2011.805.0000 - 0
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
069
0000069-25.2009.805.0253 - 0
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
095
0088686-77.2005.805.0001 - 0
PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
043
0004536-59.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
131
0004769-56.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
044
0004537-44.2011.805.0000 - 0
PAULA KREMPSER BATISTA NEVES
010
0004582-48.2011.805.0000 - 0
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
060
0012801-53.1988.805.0001 - 0
PAULO ADAMI CARLETTO
178
0004892-54.2011.805.0000 - 0
PAULO ANTONIO VILABOIM
188
0000870-74.2004.805.0039 - 0
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
103
0091102-18.2005.805.0001 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
062
0002991-44.2007.805.0274 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
099
0075233-39.2010.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
186
0019917-51.2004.805.0001 - 0
PAULO ROCHA BARRA
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
PEDRO RISÉRIO DA SILVA
123
0004647-43.2011.805.0000 - 0
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
033
0100244-07.2009.805.0001 - 1
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO
203
0000415-19.2009.805.0174 - 0
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
094
0009925-95.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 63
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
041
0004304-47.2011.805.0000 - 0
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
103
0091102-18.2005.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
120
0004616-23.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
080
0004570-34.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
035
0066304-17.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
002
0003857-59.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
006
0004520-08.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
169
0004568-64.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
113
0003856-74.2011.805.0000 - 0
RENATA ANDREA JONER
081
0004574-71.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
RENATO MELLO LEAL
004
0004451-73.2011.805.0000 - 0
RENIVALDO PIMENTEL LIMA
168
0004513-16.2011.805.0000 - 0
RICARDO CALMON MORENO GORDILHO
115
0004241-22.2011.805.0000 - 0
RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
057
0006759-42.2005.805.0146 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
007
0004533-07.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
119
0004613-68.2011.805.0000 - 0
RICARDO PEREIRA GOIS
088
0004714-08.2011.805.0000 - 0
RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA
134
0070459-34.2008.805.0001 - 0
ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
055
0057620-84.2002.805.0001 - 0
ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO
074
0041422-25.2009.805.0001 - 0
ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR
186
0019917-51.2004.805.0001 - 0
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
001
0004450-88.2011.805.0000 - 0
RODRIGO BADARO DE CASTRO
081
0004574-71.2011.805.0000 - 0
ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE
020
0004761-79.2011.805.0000 - 0
RÔMULO GUIMARÃES RIBAS
189
0012117-50.2009.805.0274 - 0
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
117
0004561-72.2011.805.0000 - 0
ROSANGELA FONSECA
146
0033135-39.2010.805.0001 - 0
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
150
0022322-84.2009.805.0001 - 0
ROSBERG DE SOUZA CROZARA
215
0004977-40.2011.805.0000 - 0
ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
142
0007645-40.2008.805.0274 - 0
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 64
SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS
077
0004315-76.2011.805.0000 - 0
SAMARA LOBO DA SILVA
028
0000006-12.2007.805.0207 - 0
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
110
0004821-52.2011.805.0000 - 0
SARA LOPES DA SILVA
024
0022474-69.2008.805.0001 - 0
SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA
023
0091284-38.2004.805.0001 - 0
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
135
0009399-79.2007.805.0103 - 0
SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA
081
0004574-71.2011.805.0000 - 0
SONIA MARIA VIDAL PARENTE
115
0004241-22.2011.805.0000 - 0
SULIVAM BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA
070
0160792-95.2009.805.0001 - 0
SYNESIO SOARES DA CUNHA FILHO
009
0004549-58.2011.805.0000 - 0
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
TADEU ALVES SENA GOMES
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
047
0004618-90.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
085
0004619-75.2011.805.0000 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
095
0088686-77.2005.805.0001 - 0
TATIANE DANTAS DAMASCENO DE ARAUJO
168
0004513-16.2011.805.0000 - 0
TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA
177
0004890-84.2011.805.0000 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
024
0022474-69.2008.805.0001 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
THIAGO BRITO TEIXEIRA
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
THIAGO DE FREITAS COUTINHO C. DE OLIVEIRA
057
0006759-42.2005.805.0146 - 0
TIAGO ABREU GONTIJO
077
0004315-76.2011.805.0000 - 0
TIAGO BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA
070
0160792-95.2009.805.0001 - 0
TIAGO RAMOS SANTOS
071
0199117-76.2008.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
070
0160792-95.2009.805.0001 - 0
TUANE DANUTA DA SILVA
154
0090310-25.2009.805.0001 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
158
0004311-39.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
204
0004207-47.2011.805.0000 - 0
VALDEMIR ROCHA SANTOS
208
0000142-97.2008.805.0134 - 0
VANDILSON PEREIRA COSTA
155
0065768-84.2002.805.0001 - 1
VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA
183
0017398-82.2009.805.0113 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
040
0004270-72.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
034
0085823-75.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 65
VERBENA MOTA CARNEIRO
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
074
0041422-25.2009.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
147
0046187-05.2010.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
075
0197733-78.2008.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
058
0207236-60.2007.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
191
0084660-94.2009.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
067
0158682-94.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
005
0004519-23.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
137
0021392-37.2007.805.0001 - 0
VINICIUS MATTOS FELICIO
077
0004315-76.2011.805.0000 - 0
VIRGINIA VIEIRA COELHO
078
0004506-24.2011.805.0000 - 0
VIRGINIA XAVIER BARBOSA
055
0057620-84.2002.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
021
0004774-78.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
054
0004773-93.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
008
0004542-66.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
043
0004536-59.2011.805.0000 - 0
WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
079
0004564-27.2011.805.0000 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
030
0133314-54.2005.805.0001 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
148
0085789-08.2007.805.0001 - 0
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
061
0066786-72.2004.805.0001 - 0
WALTER ALVES SOARES
138
0001865-02.2007.805.0001 - 0
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
203
0000415-19.2009.805.0174 - 0
WILLIAN PIRES DE SOUZA
068
0000729-09.2007.805.0182 - 0
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
098
0016095-35.2009.805.0274 - 0
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
169
0004568-64.2011.805.0000 - 0
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
001
Processo:
0004450-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0046709-57.1995.805.0001
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
REPRESENTANTE:
PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
Cad 1 / Página 66
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0172121-75.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0172121-75.2007.805.0001
OUTRAS
APELADO:
PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
LIZ ESTEVES FERREIRA
MARIA INÊS MURGEL
APELANTE:
CELSON JOSE PAES LIBORIO
ADVOGADO(S):
ERNESTINA MARIA FARIAS ALVES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0003857-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113729-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
Comarca:
MUTUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000005-75.1997.805.0175 (015/1997)
REGRESSIVA
0000005-75.1997.805.0175 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
APELADO:
ROBERTO ANDRADE SOUZA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA
APELANTE:
EDVALDO SANTOS
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA
Cad 1 / Página 67
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0000006-12.2007.805.0207 - 0
Comarca:
QUIXABEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000006-12.2007.805.0207 (1.165/2007)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO(S):
ITAMAR LOBO DA SILVA
SAMARA LOBO DA SILVA
BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELANTE:
ADINAEL MARTINS DE LIMA
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0135522-45.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0135522-45.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
HIGINO CARDOSO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S):
NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA
ANA CÉLIA MACHADO DE MELO
APELANTE:
FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(S):
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0004341-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0025508-52.2008.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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AGRAVADO:
EPAMINONDAS ANDRADE GUIMARAES
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIZZI
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE OSENEIDE DE CALASANS BARBOSA, REP. POR MARCOS
CESAR BARBOSA MARINHO VIEIRA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0004451-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001209-46.2008.805.0054
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
RENATO MELLO LEAL
AGRAVANTE:
BAHIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0004519-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002839-97.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
JOSE MORAES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ELLY BRANDÃO GOMES
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0004520-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119438-56.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUCIANO MELLO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JURACY ALVES CORDEIRO
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVANTE:
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0004533-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0054209-52.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
WENDSON GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ADRIANA DE VIVEIROS BRAGA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0004542-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0046407-03.2010.805.0001
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
ISAQUE LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0004549-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0082019-85.1999.805.0001
AGRAVADO:
ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
AGRAVANTE:
DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZEBIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 70
SYNESIO SOARES DA CUNHA FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0004582-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011433-03.2011.805.0001
Monitória
AGRAVADO:
ANAIZA MARIA DE LIRA
AGRAVANTE:
SAC ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS
ADVOGADO(S):
PAULA KREMPSER BATISTA NEVES
CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0004601-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011421-86.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
L.M.DO C. REP. P/ JAMERSON MEDEIROS DO CARMO
ADVOGADO(S):
CARINA DE AZEVÊDO POTTES
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0004607-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063049-51.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO REAL LEASING S/A
AGRAVANTE:
JOSE VALENTIN DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0004610-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015795-48.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
RAIMUNDO SOUZA PEIXOTO FILHO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0004627-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0116177-83.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ARTUR AFONSO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
GABRIELA VIANA MENEZES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0004645-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022444-20.2010.805.0080
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
DEJACY FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
AGRAVANTE:
ADHEMAR BISPO DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 72
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0004646-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000693-40.2011.805.0080
Imissão na Posse
AGRAVADO:
DEJACY FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ADHEMAR BISPO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0004734-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076337-66.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE:
EDVALDO NUNES BARBOSA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0004737-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0059854-58.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA S/A
AGRAVANTE:
HERMES FLORENCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0004750-50.2011.805.0000 - 0
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014196-74.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
MARCILENE DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0004761-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020870-68.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CRESAUTO VEICULOS S/A
ADVOGADO(S):
MARCELA FERREIRA NUNES
ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE
FELIPE BEZERRA DE SOUZA
GABRIELA DUQUE POGGI
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0004774-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002045-76.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO HONDA S/A
AGRAVANTE:
BLENO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 74
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0004800-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004829-26.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAÚ S/A
AGRAVANTE:
RENILDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0011485-44.1984.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011485-44.1984.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARCELO BRAZIL FERREIRA
APELANTE:
FROTA OCEANICA BRASILEIRA S/A
ADVOGADO(S):
MARISE CAMPOS
MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR
RECURSO ADESIVO:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0022474-69.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022474-69.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 75
SARA LOPES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0030017-26.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030017-26.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
APELANTE:
MARCIO MOREIRA PINTO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0057624-77.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057624-77.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
NILO CESAR LEAO BARRETTO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0066304-17.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066304-17.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
ROMILDO SANTOS SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 76
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0069072-91.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0069072-91.2002.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
B. OLIVEIRA S/A - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA
ADVOGADO(S):
ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
INGRID BRITTO PRESAS
PROCURADOR DO ESTADO:
SARAJANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0085823-75.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085823-75.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
APELANTE:
OZANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0091284-38.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0091284-38.2004.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
SIVALDO SANTOS SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
FLÁVIO CUMMING DA SILVA
ANA PATRICIA DANTAS LEÃO
APELANTE:
CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA
GISELLE ABRAIM LIMA
RECURSO ADESIVO:
SIVALDO SANTOS SILVA
Cad 1 / Página 77
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0100244-07.2009.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100244-07.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS
GUILHERME BRITTO MIRANTE
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
APELANTE:
JOSE MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0133314-54.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0133314-54.2005.805.0001
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
ADVOGADO(S):
TADEU ALVES SENA GOMES
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELANTE:
LAFARGE BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 78
DANIELA MOREIRA SAMPAIO RIBEIRO
IVANA PEDREIRA COELHO
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
FÁBIO DE POSSÍDIO EGASHIRA
NOEMI LEMOS FRANÇA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
037
Processo:
0003941-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000270-42.2003.805.0054 (89/03)
REQUERENTE:
JEGARDAQUE DELFINO BISPO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
038
Processo:
0003963-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ALCOBAÇA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000022-97.2001.805.0005 (014/2001)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
REQUERENTE:
JOSENILSON DA CONCEICAO SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0000003-67.2001.805.0013 - 0
Comarca:
APORÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000003-67.2001.805.0013 (1.207/2001)
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ESPOLIO DE JULIVALDO MENDONÇA DE VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 79
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0000028-46.2002.805.0013 - 0
Comarca:
APORÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000028-46.2002.805.0013 (1.206/2001)
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ALOISIO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
MIGUEL GONCALVES DIAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0000062-61.1997.805.0218 - 0
Comarca:
RUY BARBOSA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000062-61.1997.805.0218 (447/1997)
Procedimento Ordinário
APELADO:
LEDSON CARVALHO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO
APELANTE:
ESPOLIO DE EDILSON ALVES DE FIGUEIREDO, REP. POR PATRICIA PINA
DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
LUIZ CLAUDIO LEMOS MOREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0000069-25.2009.805.0253 - 0
Comarca:
TANHAÇU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000069-25.2009.805.0253
Procedimento Ordinário
APELADO:
SIMPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICI
PAL DE TANHAÇU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
APELANTE:
MUNICÍPIO DE TANHAÇU
ADVOGADO(S):
OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
Cad 1 / Página 80
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0000729-09.2007.805.0182 - 0
Comarca:
NOVA VICOSA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000729-09.2007.805.0182 (181/2007)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ALTEMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LOCASERVICE LTDA
ADVOGADO(S):
HUGO CARLOS BORGES PINTO
WILLIAN PIRES DE SOUZA
MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
GRACELIA ALMEIDA DE MENEZES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0002991-44.2007.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002991-44.2007.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
DOURIVAL DANTAS DIAS
ADVOGADO(S):
FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
DOURIVAL DANTAS DIAS
RECURSO ADESIVO:
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0003925-21.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 81
0003925-21.2002.805.0001
INTERDITO PROIBITORIO
APELADO:
JULIA REGINA LIMA DE CARVALHO
APELANTE:
GENARIO ALVES VIEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO
DEFENSOR:
LAISE DE CARVALHO LEITE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0004243-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025954-41.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
NAZIFLAN FERREIRA MAIA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0004270-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0087330-71.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
IRMAOS CABRAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO
AGRAVANTE:
SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004304-47.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0116468-98.2001.805.0001
Cad 1 / Página 82
ORDINARIA
AGRAVADO:
JURANDIR DOS SANTOS ARAGAO
ADVOGADO(S):
MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES
DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
AGRAVANTE:
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0004464-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CORIBE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000011-63.2007.805.0068 (240/2007)
Interdito Proibitório
AGRAVADO:
DIASA DOURADO IRRIGACAO E AGRICULTURA S/A
ADVOGADO(S):
CLOVIS NERI CECHET
AGRAVANTE:
ROMULO DE MEIRA LINS
ADVOGADO(S):
GERALDO LAFAIETE FERNANDES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0004536-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0115947-41.2010.805.0001
AGRAVADO:
BIANCA CAROLINE SOUZA DE LIMA BISPO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004537-44.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013747-19.2011.805.0001
Cad 1 / Página 83
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUCIENE DOS RAMOS CORREIA VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0004565-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000452-94.2011.805.0103
AGRAVADO:
EDILTON RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
MOZART ARAGÃO LEITE
DEFENSOR:
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0004592-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BAIANÓPOLIS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000063-50.2009.805.0016 (086/2009)
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
WEZLEY ARCANJO DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004618-90.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025795-10.2011.805.0001
Cad 1 / Página 84
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
GILMAR MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0004628-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0138086-21.2009.805.0001
AGRAVADO:
JOSEVAL DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0004725-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0135432-61.2009.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
MANOEL JOAQUIM BRANCO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS
ALEXANDRE SAMPAIO LOPES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004731-44.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 85
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004639-63.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO HONDA S/A
AGRAVANTE:
JOAO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Processo:
0004742-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024422-41.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
HUGO PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052
Processo:
0004747-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119077-39.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AGRAVANTE:
RONALDO BRITO DAMASCENO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
053
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098144-45.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0004754-87.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 86
AGRAVADO:
GEOMARQUES FEITOSA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054
Processo:
0004773-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017049-56.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S/A
AGRAVANTE:
VITOR DE AMORIM ALMEIDA
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0006759-42.2005.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006759-42.2005.805.0146
ORDINARIA
APELADO:
CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO
LEONARDO BAHIA CABRAL
THIAGO DE FREITAS COUTINHO C. DE OLIVEIRA
APELANTE:
ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADO(S):
RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0012801-53.1988.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 87
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012801-53.1988.805.0001
Procedimento Sumário
APELADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
MILENA GILA FONTES
APELANTE:
AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
CRISTIANA CABUSSU BARRETO
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0038686-97.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038686-97.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELANTE:
JOSE CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0041422-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041422-25.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
VERBENA MOTA CARNEIRO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
APELANTE:
ELIAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
CARINE SANTANA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
Cad 1 / Página 88
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0057620-84.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057620-84.2002.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
VIRGINIA XAVIER BARBOSA
APELANTE:
GISLER CERQUEIRA ROSA DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0066786-72.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066786-72.2004.805.0001
ORDINARIA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES
ANTONIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO
ELISA MARA ODAS
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0069174-35.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 89
0069174-35.2010.805.0001
Recuperação Judicial
APELANTE:
DR LOGISTICA LTDA ME
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0096834-04.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0096834-04.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE AMORIM FELIPE
AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA
ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
ANDERVAL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0130382-54.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0130382-54.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JILVAN PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0158682-94.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Proc. Originário:
0158682-94.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
MARCONI NERY MORENO
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
APELANTE:
LUIZ CARLOS OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0160792-95.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160792-95.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
JOSE FRANCISCO PAIM NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
TIAGO BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA
SULIVAM BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0166622-13.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0166622-13.2007.805.0001
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
Cad 1 / Página 90
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ESTAGIARIO:
FERNANDO CEZAR DE AZEVEDO LACERDA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 91
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0197733-78.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0197733-78.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
VICTOR PASSOS SANTOS
APELANTE:
FRANCISCO PAULO CARVALHO
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
CLÉCIO DA ROCHA REIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0199117-76.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0199117-76.2008.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
IVAL MAIA RIBEIRO
TIAGO RAMOS SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0207236-60.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Proc. Originário:
0207236-60.2007.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
VICTOR PASSOS SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0000019-45.2006.805.0013 - 0
Comarca:
APORÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000019-45.2006.805.0013 (2.451/2006)
Procedimento Sumário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
RITA DE SOUZA NEGREIROS
ADVOGADO(S):
JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0165878-23.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165878-23.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ROBERTO LUIZ M FIGUEIREDO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GIOCONNDA LADEIA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004506-24.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 92
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084028-34.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARCELO CERQUEIRA CESAR
ADVOGADO(S):
MARCIO MEDEIROS BASTOS
VIRGINIA VIEIRA COELHO
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
AGRAVANTE:
AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
DANIELA MACHADO BARBOSA
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ANTONIO DE VILLAR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
079
Processo:
0004564-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CORRENTINA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000222-28.2009.805.0069
AGRAVADO:
D'ARTAGNAN COSTAMILAN
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
AGROPECUARIA TAPERA LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS GLASS NETO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
0004570-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0113135-26.2010.805.0001
AGRAVADO:
ARLEN LOPES GUIMARAES
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004574-71.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0080873-23.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
RIACHO PRETO ENERGÉTICA S/A
ADVOGADO(S):
DENISE CAMPOS FISCHER
RENATA ANDREA JONER
RODRIGO BADARO DE CASTRO
SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
0004606-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPARICA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000420-26.2011.805.0124
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
AECIO PALMA BATISTA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
AÉCIO PALMA BATISTA
AGRAVANTE:
ELIEZER SILVA GABRIELLI
ADVOGADO(S):
ADILSON PINHEIRO GOMES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0004609-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010180-77.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
ROBSON SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004611-98.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 95
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070227-51.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
ABEL ROSA PINA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0004619-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000621-96.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
JOSEMARIO SANTOS DA LUZ
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0004687-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0116425-49.2010.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ADEILTON RODRIGUES D ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
ANDERSON BELENS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0004696-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0188782-32.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
ROBSON GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0004714-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070781-83.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
CLEOVALDO GONÇALVES BATISTA
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
AGRAVANTE:
ADESAL - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR
ADVOGADO(S):
RICARDO PEREIRA GOIS
ABIEZER APOLINARIO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0004728-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0067734-04.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HSBC BANK BRASIL S/A
AGRAVANTE:
PAULO HUGO DE MORAES JUNIOR
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
0004743-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 97
0099229-66.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
MARICELMO DE SOUZA MORAES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
0004748-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0066538-96.2010.805.0001
AGRAVADO:
ARY DIAS FILGUEIRAS
ADVOGADO(S):
ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0009925-95.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0009925-95.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
LEONILDES FIAES DE JESUS
ADVOGADO(S):
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
DANIELA SANTOS BOMFIM
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
CLARICE SAMPAIO
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0010048-79.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010048-79.2008.805.0274
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 98
INDENIZACAO
APELADO:
EMILIO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(S):
NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
APELANTE:
BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0010900-78.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010900-78.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
GABRIELA VIANA MENEZES
APELANTE:
EVANILDES GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0013296-19.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013296-19.2009.805.0274
Alvará Judicial
APELANTE:
DALCI LIMA DA SILVA XAVIER
DEFENSOR:
MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0016095-35.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016095-35.2009.805.0274
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 99
Procedimento Ordinário
APELADO:
JORGE COELHO LUZ, REP. POR ISADORA COELHO LUZ
ADVOGADO(S):
THIAGO BRITO TEIXEIRA
APELANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
ALOISIO JOSÉ COSTA TEDESCO
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0036284-19.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036284-19.2005.805.0001
APELADO:
JUSSARA MARTINS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSE ALBERTO MANGABEIRA CAMPOS
ADVOGADO(S):
JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0075233-39.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0075233-39.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JEAN JARBAS BISPO DOS SANTOS
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
FLAVIA DE ALBUQUERQUE
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0088556-29.2001.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0088556-29.2001.805.0001
Cad 1 / Página 100
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
NEC DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MANOEL MOTA FONSECA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0088686-77.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088686-77.2005.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
APELANTE:
OTTO BRUNO SILVA SOUZA
ADVOGADO(S):
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
ESTAGIARIO:
LUA CLARA SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0091102-18.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0091102-18.2005.805.0001
COBRANCA
APELADO:
CELSO MILANO AZEVEDO
ADVOGADO(S):
ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO
APELANTE:
PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 101
APELAÇÃO
102
Processo:
0124095-90.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0124095-90.2000.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
INDUSTRIA QUIMICA DO NORDESTE LTDA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0124917-06.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0124917-06.2005.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
JUSSARA OLIVEIRA SANTANA
APELANTE:
TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE
DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA
PROCURADOR JURIDICO:
SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0148833-64.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0148833-64.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ELANE DEISE SANTOS SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 102
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0004315-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016776-68.2010.805.0080
Nunciação de Obra Nova
AGRAVADO:
ADROELZA LIMOEIRO
ADVOGADO(S):
MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO
SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS
GERALDO D'EL REI REIS
AGRAVANTE:
DPC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
VINICIUS MATTOS FELICIO
BRUNO LARA MICHEL
TIAGO ABREU GONTIJO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
107
Processo:
0031936-45.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0031936-45.2011.805.0001
Exceção de Suspeição
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
EXCIPIENTE:
JOSE HUNALDO MOURA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
EMBARGOS À EXECUÇÃO
108
Processo:
0004314-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EMBARGADO:
MATIAS DE ALMEIDA SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
Cad 1 / Página 103
RENATO DUNHAM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
110
Processo:
0004821-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FUJIBAG INDUSTRIA COMERCIO E ACABAMENTO LTDA
ADVOGADO(S):
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
111
Processo:
0004829-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LUCAS JOSÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
109
Processo:
0004720-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GILVAN RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO CARVALHO ROCHA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
112
Processo:
0003642-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
JERONIMO BOMFIM SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE WILSON MUNIZ
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
115
Processo:
0004241-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0109157-22.2002.805.0001
AGRAVADO:
CONDOMINIO EDF MANSAO FOREST HILLS
ADVOGADO(S):
SONIA MARIA VIDAL PARENTE
AGRAVANTE:
CONDOMINIO EDIFICIO ITAJUHY
ADVOGADO(S):
RICARDO CALMON MORENO GORDILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
114
Processo:
0004067-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005592-16.2010.805.0113
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
EMPREENDIMENTOS BERALDI CORDIER LTDA
ADVOGADO(S):
ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA
ELEONTINA SANTOS BRAGA
AGRAVANTE:
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
ADVOGADO(S):
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
113
Processo:
0003856-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0076334-14.2010.805.0001
AGRAVADO:
MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S):
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0001865-02.2007.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 104
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 105
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001865-02.2007.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELANTE:
UBIRATAN COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
WALTER ALVES SOARES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0105657-06.2006.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0105657-06.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
EDLENE ROZENDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
143
Processo:
0096041-51.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0096041-51.1999.805.0001
COBRANCA
APELADO:
VIVALDO DO SACRAMENTO SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO
APELANTE:
CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
OSVALDO BARRETO SAMPAIO
ANA PAULA ANDRADE E SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 106
APELAÇÃO
139
Processo:
0092321-03.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0092321-03.2004.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
APELANTE:
JOEL SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
0085789-08.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085789-08.2007.805.0001
COBRANCA
APELADO:
ANTONIO ALDO CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS CAMPOS DA SILVA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA MEDINA COSTA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ANA PAULA SANTANA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0070459-34.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0070459-34.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
MACRO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA
ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ESTAGIARIO:
MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
Cad 1 / Página 107
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
145
Processo:
0065477-40.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0065477-40.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLEBER MAGNO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
APELANTE:
REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ESTAGIARIO:
CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0065171-13.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0065171-13.2005.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
AHSEB - ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E SERVICOS DE SAUDE DO ESTA
DO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
PROCURADOR DO ESTADO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046187-05.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0046187-05.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 108
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
VICTOR PASSOS SANTOS
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
APELANTE:
PAULO CERQUEIRA CASAES
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
146
Processo:
0033135-39.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0033135-39.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
MARILI R. TABORDA
ALINE PLOCHARSKI PEDROSO
DENISE REGINA FERRARINI
ANA PAULA ALEIXO
ROSANGELA FONSECA
APELANTE:
FERNANDA BEVILACQUA ASTOLPHI
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0023939-16.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023939-16.2008.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
SILVANA SANTOS CHETTO
ADVOGADO(S):
NILTON FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE:
GRANITA - BRAZILIAN GRANITES E ITALIAN TECHNOLOGY LTDA
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS
ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 109
REEXAME NECESSÁRIO
150
Processo:
0022322-84.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0022322-84.2009.805.0001
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
LEANDRO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0021392-37.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021392-37.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
JUAREZ FERREIRA SANTOS
APELANTE:
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0013178-71.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013178-71.2009.805.0103
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANTONIO MARCOS BONFIM RAMOS
ADVOGADO(S):
CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 110
APELAÇÃO
135
Processo:
0009399-79.2007.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009399-79.2007.805.0103
APELADO:
ARLINDA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO(S):
EDVALDO SOUTO DA SILVA
APELANTE:
UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
CELSO DAVID ANTUNES
ESTAGIARIO:
RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
116
Processo:
0004353-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020249-62.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DONA ELISA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-ME
AGRAVANTE:
WILTON GABRIEL ASSIS
ADVOGADO(S):
KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
117
Processo:
0004561-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0161237-16.2009.805.0001 (3012750-1;2009)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
EMERSON CONCEICAO MIRANDA
ADVOGADO(S):
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
CYRANO VIANNA NETO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 111
APELAÇÃO
149
Processo:
0004564-13.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004564-13.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
SIMONE BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
APELANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
DAVI LUCAS MARTINS NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
118
Processo:
0004566-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANAVIEIRAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000587-34.2007.805.0043 (164/07)
AGRAVADO:
VIVO S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO LACERDA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
FRED ÉRICO FARIAS DE ALMEIDA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
119
Processo:
0004613-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0118760-41.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FRANCISCO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 112
AGRAVO DE INSTRUMENTO
120
Processo:
0004616-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0015143-31.2011.805.0001
AGRAVADO:
MAGNO LIMA SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
121
Processo:
0004617-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEOFILÂNDIA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001460-63.2010.805.0258
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
AGRAVANTE:
TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
122
Processo:
0004624-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079976-92.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSELITO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 113
AGRAVO DE INSTRUMENTO
123
Processo:
0004647-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000820-51.2011.805.0088
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE GUANAMBI RESP LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ZANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S):
ALÉSSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOMÉ
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
124
Processo:
0004715-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001603-13.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ANTONIO PEDRO MARQUES
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
125
Processo:
0004726-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023835-19.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
126
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004733-14.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 114
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0052756-22.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CIA CFI RENAULT DO BRASIL
AGRAVANTE:
MARIA ALMIRACI SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
127
Processo:
0004738-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0067038-65.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
IANA CARLA SANTOS SIMOES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
128
Processo:
0004740-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080691-37.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SOFISA S/A
AGRAVANTE:
PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
129
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086777-24.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0004745-28.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
Cad 1 / Página 115
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ANTONIO LUIZ ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
130
Processo:
0004755-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0089236-96.2010.805.0001
AGRAVADO:
RAILDETE DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
131
Processo:
0004769-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014481-67.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ALTAMIRANDO NELES DE JESUS FILHO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
132
Processo:
Comarca:
BREJÕES
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000022-70.2011.805.0030
Mandado de Segurança
0004805-98.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 116
AGRAVADO:
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA ITARANA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE NOVA ITARANA
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
133
Processo:
0004826-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023512-14.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
REITOR DA UNEB UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JOILMA DE SOUZA LOPES
ADVOGADO(S):
LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
0007645-40.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007645-40.2008.805.0274
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
ROSIVAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
RECURSO ADESIVO:
ROSIVAN ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0004818-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FÉLIX
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 117
0000096-94.2011.805.0234
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO FÉLIX SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MANOEL JOSE DE ALMEIDA
PACIENTE:
FERNANDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
158
Processo:
0004311-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000026-26.2011.805.0057
Ação Penal - Procedimento Sumaríssim
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
ALISSON DIEGO SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
153
Processo:
0004667-86.2008.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004667-86.2008.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ULISSES BARROS FIRMINO
DEFENSOR:
WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
Comarca:
CAMAÇARI
0012821-26.2008.805.0039 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0012821-26.2008.805.0039
Cad 1 / Página 118
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSENILSON DE JESUS SANTOS
DEFENSOR:
LIANA SANTOS CONCEICAO
PROMOTOR PUBLICO:
ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
160
Processo:
0004632-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANARANA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000119-34.2011.805.0042
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE EDUARDO BARRETO ALVES
PACIENTE:
AGNALDO APARECIDO GOMES COELHO
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
161
Processo:
0004789-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000473-42.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
NATANAEL NASCIMENTO TRINDADE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
155
Processo:
0065768-84.2002.805.0001 - 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0065768-84.2002.805.0001
Cad 1 / Página 119
ACAO PENAL
APELADO:
OLAVO BEZERRA LEMOS
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS
VANDILSON PEREIRA COSTA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0001261-70.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001261-70.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
RAFAEL DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
164
Processo:
0004960-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANSANÇÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000240-84.2010.805.0046
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LARA RAFAELLE PINHO SOARES
PACIENTE:
ARNALDO DE JESUS PIAUI
ADVOGADO(S):
LARA RAFAELLE PINHO SOARES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 120
HABEAS CORPUS
163
Processo:
0004957-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0000593-33.2010.805.0141
Execução da Pena
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
COSME JOSE DOS REIS
PACIENTE:
MARCOS ANDRE SORIANO CRUZ
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0146691-87.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0146691-87.2008.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GILMAR PEREIRA GOMES
ADVOGADO(S):
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
EDIENE SANTOS LOUSADO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
154
Processo:
0090310-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0090310-25.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DIEGO DE JESUS GOMES
ADVOGADO(S):
TUANE DANUTA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 121
MARIA HELENA PORTO FAHEL
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
159
Processo:
0004511-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001889-27.2006.805.0078
HOMICIDIO QUALIFICADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0002558-84.2008.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002558-84.2008.805.0248
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTENOR PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
165
Processo:
0003962-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Proc. Originário:
0002801-38.2007.805.0256
REQUERENTE:
EDNA RODRIGUES DE ALCANTARA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
181
Processo:
0000021-69.1997.805.0194 - 0
Comarca:
PILÃO ARCADO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000021-69.1997.805.0194 (126/1997)
Procedimento Ordinário
APELADO:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO(S):
DEMETRIUS FERRAZ E SILVA
APELANTE:
GUSTAVO TEIXEIRA ANTUNES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
182
Processo:
0173379-62.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0173379-62.2003.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
TIMO MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA
ADVOGADO(S):
IVA COSTA BARRETO
MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
180
Processo:
0001069-17.2005.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001069-17.2005.805.0054
APELADO:
MUNICIPIO DE CATU
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JASSIARA GUIMARÃES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 123
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
166
Processo:
0004376-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017728-90.2010.805.0001
AGRAVADO:
EMERSON RICARDO TEIXEIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
167
Processo:
0004475-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113963-22.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADSON SILVA DE MATOS
ADVOGADO(S):
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
192
Processo:
0004510-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002300-65.2006.805.0112
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
DENILSON BORTOLATO PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
PACIENTE:
DENILSON GONÇALVES LOPES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
168
Processo:
0004513-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000268-74.2011.805.0189
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUCIO ALEX DA SILVA
ADVOGADO(S):
TATIANE DANTAS DAMASCENO DE ARAUJO
AGRAVANTE:
AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(S):
RENIVALDO PIMENTEL LIMA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
169
Processo:
0004568-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007190-16.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANDREIA DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
170
Processo:
0004625-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENTE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000112-31.2011.805.0272
Divórcio Litigioso
AGRAVADO:
VALTER FERREIRA SANTOS
Cad 1 / Página 124
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
AGRAVANTE:
Cad 1 / Página 125
ERNESTINA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
171
Processo:
0004727-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022316-09.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FIAT S/A
AGRAVANTE:
ANA ACRIS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
172
Processo:
0004729-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0051391-30.2010.805.0001
Separação Consensual
AGRAVANTE:
VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S):
CRISTIANE SENRA LIMA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
173
Processo:
0004732-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0116736-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVANTE:
RAFAELA CRISTINA DA CUNHA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 126
AGRAVO DE INSTRUMENTO
174
Processo:
0004741-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0084681-36.2010.805.0001
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVANTE:
SIELDE CAVALCANTE LIMA TANAJURA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
175
Processo:
0004744-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020745-03.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
AGRAVANTE:
ELOISIA BETE SANTOS SILVA BATISTA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
176
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0004746-13.2011.805.0000 - 0
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017073-84.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES SANTANA HILARIAO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
188
Processo:
0000870-74.2004.805.0039 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000870-74.2004.805.0039
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO:
GUTEMBERG FERNANDES GOMES BORGES
ADVOGADO(S):
ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
APELANTE:
MARIA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES GOMES TARDIN
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
190
Processo:
0100123-81.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0100123-81.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
179
Processo:
0090576-56.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090576-56.2002.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ANTONIO WASHINGTON DE SALES
ADVOGADO(S):
LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
LARISSA PEREIRA LEMOS DO COUTO
APELANTE:
S.A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO(S):
CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
ESTAGIARIO:
RAISA CATARINA OLIVEIRA ALVES FERNANDES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
177
Processo:
Comarca:
BARREIRAS
0004890-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002195-91.2011.805.0022
Cad 1 / Página 128
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
BIO SOJA FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
AGROPECUARIA ARAKATU LTDA
ADVOGADO(S):
TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
178
Processo:
0004892-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004776-45.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
SECULOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
GABRIEL MUNIZ CARLETTO
GUILHERME MUNIZ CARLETTO
PAULO ADAMI CARLETTO
AGRAVANTE:
RODENGE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
EMANUEL FARO BARRETTO
MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA
JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
184
Processo:
0005187-14.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005187-14.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADAUTO ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S):
JESSE PEREIRA MELO
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
DAVI LUCAS MARTINS NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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APELAÇÃO
189
Processo:
0012117-50.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012117-50.2009.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
SILVANO NOVAIS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCIO VINHAS BARRETTO
GEORGINA NATALI ROCHA
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
DIOGO QUINTEIRO BASTOS SILVA
ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA
RÔMULO GUIMARÃES RIBAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
183
Processo:
0017398-82.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017398-82.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
IVANA SILVA PAIXAO
ADVOGADO(S):
VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA
ADRIANA DE FRANÇA GUIMARÃES
JUREMA CINTRA BARRETO
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
186
Processo:
0019917-51.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019917-51.2004.805.0001
ORDINARIA
APELANTE:
JURANDIR RAMOS DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 130
JULIANA DE CAIRES BONFIM
PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR
ENRICO MENEZES COELHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
187
Processo:
0035602-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0035602-25.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADRIANO COSTA DIAS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
191
Processo:
0084660-94.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084660-94.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOAO DE FATES RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
VICTOR PASSOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
185
Processo:
0086968-79.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 131
0086968-79.2004.805.0001
DESPEJO
APELADO:
ARMAZEM CONTINENTAL LTDA
APELANTE:
ESPOLIO DE RUBENS ANTONIO DAIHA, REP. POR OMAR TEIXEIRA DAIHA
ADVOGADO(S):
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
195
Processo:
0004928-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
GRACIANE APOLÔNIO DA SILVA LUZ
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
194
Processo:
0004808-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES
ADVOGADO(S):
DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
193
Processo:
0004793-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
PATRICIA NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO(S):
INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
200
Processo:
Comarca:
CORRENTINA
0000037-29.2005.805.0069 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 132
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000037-29.2005.805.0069 (002/2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTEIO PUBLICO
APELANTE:
JACIR PAULO KUMMER
ADVOGADO(S):
JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
196
Processo:
0000155-80.2010.805.0149 - 0
Comarca:
LAPÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000155-80.2010.805.0149
Ação Penal - Procedimento Sumário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
UILTON BARBOSA PINHEIRO
ADVOGADO(S):
HERMAN NUNES MACHADO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE GARCIA DE JESUS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
203
Processo:
0000415-19.2009.805.0174 - 0
Comarca:
MURITIBA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000415-19.2009.805.0174
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JADSON ALMEIDA DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO
PROMOTOR PUBLICO:
JO ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
204
Processo:
0004207-47.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 133
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001507-58.2010.805.0057
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
EVANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
198
Processo:
0134995-25.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0134995-25.2006.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
REILTON DUARTE MARQUES
DEFENSOR:
MARCELO BORGES DE FREITAS
PROMOTOR PUBLICO:
AURIMAR SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
202
Processo:
0020039-54.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0020039-54.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCOS PAULO JESUS DE OLIVEIRA
DEFENSOR:
ALDA MONTEIRO GONCALVES
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
201
Processo:
0077494-11.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0077494-11.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANGELO RICARDO REGIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
197
Processo:
0087263-43.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0087263-43.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
FABIO SANTOS DA SILVA
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
SAULO DE ALMEIDA BOAVENTURA
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
199
Processo:
0014656-37.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0014656-37.2006.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ELEAB VICTOR DOS REIS
ADVOGADO(S):
ANIBAL DE SENNA PAIM
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 135
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
208
Processo:
0000142-97.2008.805.0134 - 0
Comarca:
ITUAÇU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000142-97.2008.805.0134 (528/08)
Crimes Ambientais
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ANTONIO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
VALDEMIR ROCHA SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO SANTOS AGUIAR
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
205
Processo:
0000329-09.2009.805.0090 - 0
Comarca:
IAÇU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000329-09.2009.805.0090
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSELENE MACHADO DIAS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
210
Processo:
0004500-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001518-73.2010.805.0191
Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar
IMPETRADO:
JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FABIO ALCANTARA GOES
PACIENTE:
FABIO ALCANTARA GOES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 136
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
211
Comarca:
Processo:
JITAÚNA
0004502-84.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000251-81.2008.805.0144 (111/2008)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
PACIENTE:
MOACIR CALIXTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
212
Processo:
0004557-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0006845-69.2010.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
IURI DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
209
Processo:
0141745-48.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0141745-48.2003.805.0001
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADRIANO SOARES DA SILVA
DEFENSOR:
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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HABEAS CORPUS
214
Processo:
0004792-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IPIRÁ
Proc. Originário:
0000171-32.2011.805.0106
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIRA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PE
NAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR
PACIENTE:
JOÃO PAULO CINTRA MAIA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
215
Processo:
0004977-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0003008-41.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ROSBERG DE SOUZA CROZARA
PACIENTE:
VERENA PESSOA COHIM
ADVOGADO(S):
ROSBERG DE SOUZA CROZARA
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
206
Processo:
0008325-97.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0008325-97.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CARLOS MESSIAS LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
DEFENSOR:
USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
ESTAGIARIO:
DIEGO MENDES
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
207
Processo:
0011116-69.2005.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0011116-69.2005.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
WESLEY SANTANA DOS SANTOS
DEFENSOR:
KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO PINTO ARAUJO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
213
Processo:
0004709-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0043914-53.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
PABLO SANT´ANNA AMORIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EDUARDO GOMES CONCEIÇÃO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
--------------------------------------------------------------------Ratifico a distribuição na data 14 de abril de 2011
Salvador,14 de abril de 2011
SecomgeDistribuição
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0004827-59.2011-805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
IMPETRANTE: Bel. Bruno de Almeida Maia - OAB/BA 18.921
PACIENTE: Antônio Dante Barbosa Ferreira
IMPETRADO: MMª Juíza de Direito da 2a Vara Crime da Comarca de Salvador/BA
PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Bel. Bruno de Almeida Maia em favor de
Antonio Dante Barbosa Ferreira, acusado das práticas dos delitos previstos nos arts. 288, 316 e 329, parágrafo 1°, todos do
Código Penal, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2a Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA.
Em síntese, requer o Impetrante o acesso aos autos e procedimentos correlatos na Ação Penal de número 003211661.2011.805.0001, do Pedido de Prisão Preventiva tombado sob n° 0021337-47.2011.805.0001 e do Pedido de Quebra de
Sigilo de Dados e/ou Telefonico, sob n° 0022674-71.2011.805.0001.
Sustenta, ainda, que a "serventia cartorária negou-se a dar acesso, seja para cópia seja para carga, dos referidos processos, de
modo completamente ilegal, violando não somente a jurisprudência unânime que regula o tema, como também a súmula vinculante
de número 14 do STF, além do próprio texto expresso de lei, eis que já está em curso prazo para o paciente apresentar defesa
à acusação"(sic).
Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem.
Acompanham a impetração os documentos de fls. 10/20.
É o relatório.
Decido.
Segundo se depreende do petitório, o Impetrante formulou o pedido de juntada de mandato nesta data, não se conhecendo o
teor e manifestação qualquer da indicada autoridade coatora. De mais a mais, a certidão de fls.13, subscrita por serventuário,
não explicita a negativa de acesso aos autos a que se refere a petição inicial.
Importa, pois, maiores esclarecimentos por parte da Autoridade Coatora, até mesmo para saber em que termos ela se manifestou sobre a petição de fIs. 20.
À falta da juntada de documentação hábil para concessão da liminar, torna-se indispensável que a Autoridade Coatora, com
urgência, preste informações, sem embargo do próprio Impetrante trazer aos autos manifestação dela sobre a petição de fls. 20,
ou demonstrar que o próprio magistrado, no prazo legal, se omitiu, em relação àquele pedido, após o que a Medida Cautelar
será apreciada pelo relator ao qual o Writ for regularmente distribuído.
Solicitem-se as informações, com urgência, encaminhando-as ao Relator do processo para o qual for regularmente distribuído.
Publique-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Desembargador Nilson Castelo Branco
Plantonista
Plantão Judiciário de Segundo grau (expediente recebido às 20:40h)
HC n°0004827-59.2011.805.0000-0
/a.m.a.
ÓRGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0004931-51.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
IMPETRANTES: Béis. Danilo Oliveira Lima Sanders e Gladston Messias
dos Santos - OAB/BA 27.929 e 32.194, respectivamente.
PACIENTE: Romilson dos Santos Conceição
IMPETRADO: MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador
PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco
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DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis. Danilo Oliveira Lima Sanders e
Gladston Messias dos Santos em favor de Romilson dos Santos Conceição, acusado das práticas dos delitos previstos nos arts.
129, §9° e 147, ambos do Código Penal c/c o art. 7°, incisos l, II e III da Lei 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o
M.M Juiz de Direito da 1a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA.
Em síntese, alegam os Impetrantes que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatória, em
decorrência de ilegalidade na prisão cautelar. Sustentam, ainda, a desnecessidade da medida constritiva, porquanto se trata de
Paciente primário, de bons antecedentes. Por fim, alegam a inexistência da materialidade delitiva diante da ausência de exame
de corpo de delito (fls. 02/04).
Acompanham a impetração os documentos de fls. 05/42.
É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é o caso dos
autos.
Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 30.03.2011. conforme se infere da própria petição inicial. O presente
mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 13.04.2011, ou seia, mais de 14 (quatorze) dias depois.
É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário.
In casu, os Impetrantes tecem considerações acerca da ilegalidade da prisão em flagrante, a desnecessidade da custodia
cautelar, além de invocar a ausência de materialidade da prática delitiva. Em momento algum indicam a existência de situação
excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista.
Ademais, a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade,
o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer
meio, inclusive o eletrônico, nos termos da Lei 9800/99.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1° da Resolução nº 18/
2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Desembargador Nilson Castelo Branco
Plantonista
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 146/SEMAG de 14 de abril de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, no dia 15/04/2011 TER EXERCÍCIO na 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-14760/2011
Min. Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional da Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 30/31, por
seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento provisório do feito, a fim de acompanhar o deslinde do processo.
Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-3006/2011
Bel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos, por perda do objeto. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 15424/2011
Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 190.149-4
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna
Nº Processo: 16001/2011
Beneficiário (a): RITA CÉLIA DO NASCIMENTO CASTRO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 802.927-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna
Nº Processo: 16036/2011
Beneficiário (a): AUDINEIDE FIGUEIREDO FERNANDES
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 190.351-9
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 04 (quatro) meses e 04 (quatro)
dias para pata oportuna
Nº Processo: 15146/2011
Beneficiário (a): MARIA MADALENA DE VALOIS COUTINHO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 087.231-8
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.06.11 a 01.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 15159/2011
Beneficiário (a): DILMA MOREIRA MORAES PEREIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 086.938-4
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Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Nº Processo: 58749/2010
Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO HOHENFELD MACEDO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 225.901-0
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) meses
Vigências: 01.09.11 a 30.09.11
01.10.11 a 30.10.11
Nº Processo: 15982/2011
Beneficiário (a): NILTON DULTRA FERREIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 084.417-9
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 15.04.11 a 13.06.11, ficando 04 (quatro) meses para
data oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de abril de 2011
Belª Adrian Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 16518/2011
Beneficiário (a): CARMEN ANGÉLICA FERREIRA DE CARVALHO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 802.494-4.
Comarca: Salvador
Período: 56 (cinquenta e seis) dias, restando 143 (cento e quarenta e três) dias para gozo oportuno.
Vigência: 13.04.11 a 07.06.11
Nº Processo: 13359/2011
Beneficiário (a): FERNANDO CÉSAR DOS REIS CALDAS
Cargo: Secretário
Cadastro nº: 802.277-1.
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 16.05.11 a 14.06.11; 01/09/2011 a 30/09/2011; 09/01/2012 a 07/02/2012
Nº Processo: 15862/2011
Beneficiário (a): WALTER DE OLIVEIRA PINTO
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 807.468-2.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 60 (sessenta) dias para gozo oportuno.
Vigência: 11.04.11 a 10.05.11
Nº Processo: 15859/2011
Beneficiário (a): ANDREA VIRGÍNIA LIMA DA SILVA
Cargo: Secretária
Cadastro nº: 501.063-2.
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias, restando 120 (cento e vinte) dias para gozo oportuno.
Vigência: 02.05.11 a 30.06.11
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Nº Processo: 15529/2011
Beneficiário (a): CRISTIANY LEITE MENEZES SANTOS
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.109-8.
Comarca: Salvador
Período: 34 (trinta e quatro) dias, restando 56 (cinquenta e seis) dias para gozo oportuno.
Vigência: 18.05.11 a 20.06.11
Nº Processo: 15177/2011
Beneficiário (a): MIRIAN DANTAS SILVA
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 803.130-4.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 60 (sessenta) dias para gozo oportuno.
Vigência: 18.07.11 a 16.08.11
Nº Processo: 16022/2011 (apenso 16053/2011)
Beneficiário (a): NEIDE CRISTINA DE JESUS
Cargo: Subsecretária
Cadastro nº: 809.201-0.
Comarca: Salvador
Período: 24 (vinte e quatro) dias, restando 216 (duzentos e dezesseis) dias para gozo oportuno.
Vigência: 30.05.11 a 08.06.11; 04/07/2011 a 15/07/2011
Nº Processo: 15193/2011
Beneficiário (a): MARIA SOLANGE ALVES DE JESUS BASTOS
Cargo: Subsecretária
Cadastro nº: 807.022-9.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 120 (cento e vinte) dias para gozo oportuno.
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 12536/2011
Beneficiário(a): MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DE ARAÚJO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.131-4.
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 03.03.11 a 31.05.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
CIRCULAR Nº CCI.016/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoas mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da Comarca de Tanque
Novo/Ba.(Proc. Nº 15994/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no Processo de Execução Fiscal ;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da
empresa e pessoas abaixo mencionadas, até o limite de R$ 390.459,61 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e
nove reais e sessenta e um centavos) :
"
"
"
CEREALISTA CARDOSO VIEIRA LTDA, CNPJ nº 40.603.623/0001-73;
EVANDO JOSÉ VIEIRA, CPF nº 332.443.675-34 e;
FLAVIANO MÁRIO CARDOSO, CPF nº 232.373.765-15.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz de Direito Titular da Comarca
de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/nº - Centro - 46580-000 - Tanque Novo/Ba.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 08 de abril de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI-376/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, considerando a mudança de sede do Fórum da Comarca de Teixeira de Freitas e,
Considerandoo quanto requerido pelo Juiz de Direito Diretor da Comarca de Teixeira de Freitas, PA-16972/2011
RESOLVE:
Suspender o expediente da Comarca de Teixeira de Freitas, com consequente suspensão do curso dos prazos processuais nos
termos do art. 180, do Código de Processo Civil, em virtude da mudança de sede, entre os dias 14 e 15 de abril do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria, 13 de abril de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Salvador/BA, sexta-feira, 15 de abril de 2011. Nº 458
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO (exibir/ocultar)
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
RETIFICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO (15033/2011).
"ONDE SE LÊ":
NOME: JULIANA SOUZA DOS SANTOS
CARGO: Subtabeliã de Notas
CADASTRO nº: 809.351-2
COMARCA: Taperoá
PERÍODO: 180 (cento e oitenta) dias
VIGÊNCIA: 09.01.10 a 07.07.10
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
"LEIA-SE" :
COMARCA: Valença
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 15492/11
Beneficiário (a): MARIA ANGÉLICA DA SILVA DALTRO
Cargo: Escrevente de Cartório
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Cadastro nº: 809.828-0
Comarca: Cruz das Almas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 15678/11
Beneficiário (a): EVANDRO ANDRADE LEITE
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 227.386-1
Comarca: Barra
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 16409/11
Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 807.562-0
Comarca: Serrinha
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 15622/11
Beneficiário (a): ANAMARIA MACHADO MENDONÇA DE ANDRADE
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 224.124-2
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna
Nº Processo: 16546/11
Beneficiário (a): ADRIANA LOPES OLIVEIRA XAVIER
Cargo: Administradora do Forum
Cadastro nº: 215.861-2
Comarca: Ibitiara
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.04.11 a 30.04.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo 7450/2011
Beneficiário (a) MARIA ALICE RIBEIRO NUNES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 903.411-0
Comarca Ibotirama
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 23.02.2011 a 21.08.2011
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca de Riachão do Jacuípe - Juizado Especial Cível
PA Nº 15.312/2011
Bel. José Ferreira Filho, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 002/2011, designando a servidora CLARICE
PINTO SILVA, Atendente Judiciária, Cadastro 902.262-7, para exercer a função de Secretário.
Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 02/2011, com vigência pelo período de
01 (um) ano, a partir de 18 de janeiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Comarca de Serrinha - Juizado Especial Cível
PA Nº 14.929/2011
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 006/2011, designando a servidora
ELAINE MOTA SANTOS, Digitadora, Cadastro 900.725-3, para exercer a função de Secretário.
Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 06/2011, em face da
vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da existência de Analistas Judiciários na Unidade.
Comarca de Jacobina - Juizado Especial Cível
PA Nº 13.995/2011
Bel. Eduardo Augusto Leopoldino Santana, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 0030/2011, designando a
servidora TELMA REGINA BATISTA REIS FREIRE, Atendente de Recepção, Cadastro 900.154-9, para exercer a função de
Atendente Judiciário.
Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 030/2011, em face da
vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da inexistência de vagas no cargo a ser substituído.
Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Criminal
PA Nº 13.689/2011
Belª. Thea Cristina Muniz Cunha Santos, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 004/2011, designando a
servidora SARA DOS SANTOS TELES, Digitadora, Cadastro 902.705-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 11/12, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, à Portaria nº 04/2011,
pelo período de 24 de janeiro a 17 de abril de 2011.
Comarca de Irecê - Juizado Especial Cível
PA Nº 14.115/2011
Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 004/2010, designando o servidor
ROBSON GERTT MAIA CARVALHO, Digitador, Cadastro 902.780-7, para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 11/12, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 04/2010, em face da
vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da existência de Analistas Judiciários na Unidade.
Comarca de Vitória da Conquista - Juizado Especial Cível-2ª Vara
PA Nº 14.409/2011
Belª. Solange Maria de Almeida Neves, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 002/2011, designando a
servidora VIVIANE DIAS DE SOUSA, Atendente Judiciária, Cadastro 900.732-6, para exercer a função de Secretário.
Acolho o opinativo de fl. 08, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 02/2011, pelo período de 02 de março
de 2009 a 02 de março de 2012.
Comarca de Valença - Juizado Especial Cível
PA Nº 14.824/2011
Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 011/2011, designando a servidora DANIELLA
MAGALHÃES E MAGALHÃES, Digitadora, Cadastro 500.866-2, para exercer a função de Oficial de Justiça.
Acolho o opinativo de fls. 05/06, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 011/2011, em face da
vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da existência de 02 (dois) servidores excedentes no Quadro do Cargo de
Oficial de Justiça na Unidade.
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 16.344/2011
Beneficiário(a) VANÚSIA COELHO DE SANT'ANA
Cargo Supervisor de Expediente
Cadastro nº 809.687-2
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Juazeiro
Período 33 (trinta e três) dias.
Vigência 27/06/2011 a 29/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 16.360/2011
Beneficiário(a) SIMONE CALENE MARTINS SOBRINHO
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 900.148-4
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Guanambi
Período 10 (dez) dias.
Vigência 11/04/2011 a 20/04/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 15.383/2011
Beneficiário(a) BELIZÁRIO FERRAZ DE MELO
Cargo Supervisor de Expediente
Cadastro nº 802.478-2
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itapetinga
Período 30 (trinta) dias.
Vigência 28/06/2011 a 27/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 16.282/2011
Beneficiário(a) LILIANE CARDOSO COTRIM
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 900.724-5
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Guanambi
Período 10 (dez) dias.
Vigência 11/04/2011 a 20/04/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 16.205/2011
Beneficiário(a) RUBEM CLEDSON CARNEIRO DA SILVA
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 809.466-7
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Vitória da Conquista
Período 90 (noventa) dias.
Vigência 01/08/2011 a 29/10/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 16.143/2011
Beneficiário(a) JALES DE JESUS COELHO
Cargo Digitador
Cadastro nº 809.671-6
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santa Maria da Vitória
Período 31 (trinta e um) dias.
Vigência 25/04/2011 a 25/05/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 16.147/2011
Beneficiário(a) SUELI DE ALMEIDA COSTA
Cargo Técnico de Nível Médio
Cadastro nº 900.075-5
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santa Maria da Vitória
Período 31 (trinta e um) dias.
Vigência 09/05/2011 a 08/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 14.064/2011
Beneficiário(a) MÁRIO PEREIRA DA LUZ
Cargo Digitador
Cadastro nº 809.571-0
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santo Estêvão
Período 10 (dez) dias.
Vigência 04/04/2011 a 08/04/2011-06/06/2011 a 10/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 13.507/2011
Beneficiário(a) RODRIGO OCTAVIO TEIXEIRA DE ABREU JÚNIOR
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 809.817-4
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Juazeiro
Período 32 (trinta e dois) dias.
Vigência 25/04/2011 a 26/05/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Horário Especial
Nº Processo 15.936/2011
Beneficiário(a) DJAIR BASTOS MARQUES
Cargo Técnico de Nível Médio
Cadastro nº 904.187-7
Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Jequié
Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009
Concessão de Licença Paternidade
Nº Processo 13.422/2011
Beneficiário(a) PAULO ROBERTO NUNES DA SILVA
Cargo Técnico de Nível Médio
Cadastro nº 900.926-4
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Senhor do Bonfim
Período 05 (cinco) dias
Vigência 17.03.2011 a 21.03.2011
Art./Lei 155 - 6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001150-95.1999.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: TANIA ELY SAMPAIO SANTANA
ADVOGADO: BEL. JESSÉ DA SILVA GERBASE
EMBARGADO: IRANI MONTEIRO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BELª EDVANDE GOMES RIBEIRO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº001846419.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA CRUZ JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JOSÉ OARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0051568-72.2002.805.0001-0 DE
SALVADOR
EMBARGANTE: HENRIQUE BALTHAZAR DA SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0132175-96.2007.805.0001-0 DE
SALVADOR
EMBARGANTE: BARTOLOMEU FERNANDES PIMENTEL
ADVOGADO: BEL. JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS
EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BEL GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0044551-77.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: STELA GUIMARÃES BULCÃO
ADVOGADO: BEL. ZUREL DE QUEIROZ CUNHA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ANDRÉ GUSMÃO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0078261-98.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: GERHARD LANG E MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
ADVOGADO: BELª. MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASSIL S/A
ADVOGADO: BEL ª FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº000408973.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: ROSALVO ANTÔNIO SOUZA NETO
ADVOGADO: BEL MATHEUS PINHEIRO OURINHO E OUTROS
EMBARGADO: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178535-26.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PISCINAS SAUNAS E BOMBAS LTDA.
ADVOGADO: BEL JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO E OUTROS
*Republicação por ter havido incorreção
RECURSOS NEGADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0125734-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ADUSF-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTOS DA UNIVERSIDADE DE
FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0213022-85.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ª ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS
RECORRIDO: AGENIR APARECIDA GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0053788-04.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ANACLETO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0071022-28.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: AMARO JORGE DA SILVA JESUS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0141141-82.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ISRAELITA PEREIRA SANTOS DA FRANCA E OUTROS
ADVOGADO: BEL IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005151-54.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: BELª FLÁVIA ALVAREZ DE SÁ E OUTROS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005151-54.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: BELª FLÁVIA ALVAREZ DE SÁ E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000995-57.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: DARLA LOANDA NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: BEL CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000995-57.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: DARLA LOANDA NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: BEL CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0125734-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ADUSF-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTOS DA UNIVERSIDADE DE
FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador,30.março.2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0141141-82.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ISRAELITA PEREIRA SANTOS DA FRANCA E OUTROS
ADVOGADO: BEL IZABEL URPIA E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador,30.março.2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0159067-13.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROQUELINA MORBECK QUEIROZ
PROCURADOR: BEL ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Salvador,30.março.2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0125734-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: ADUSF-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTOS DA UNIVERSIDADE DE
FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,
07.abril.2011".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 005378804.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ANACLETO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se.
Salvador,07.abril.2011".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 007102228.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: AMARO JORGE DA SILVA JESUS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se.
Salvador,07.abril.2011".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIALNA APELAÇÃO Nº 014147320.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: ADEMIR ORRICO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se.
Salvador,07.abril.2011".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 018906640.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: ADAILTON DE LIMA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se.
Salvador,07.abril.2011".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 006432156.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se.
Salvador,07.abril.2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 014148534.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: ALBÉRICO ANDRADE FILHO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se.
Salvador,07.abril.2011".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 004760580.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: ADEMIR MEDEIROS BATISTA E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se.
Salvador,07.abril.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0141473-20.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: ADEMIR ORRICO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo
inicial da correção monetária e dos juros de mora, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0189066-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: ADAILTON DE LIMA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo
inicial da correção monetária e dos juros de mora e seu percentual, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça,
encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso
II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047605-80.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: ADEMIR MEDEIROS BATISTA E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo
inicial da correção monetária e dos juros de mora e seu percentual, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça,
encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso
II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0064321-56.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo
inicial da correção monetária, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao
Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo
Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141485-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: ALBÉRICO ANDRADE FILHO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo
inicial dos juros de mora, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao
Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo
Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0159067-13.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROQUELINA MORBECK QUEIROZ
PROCURADOR: BEL ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS
"...Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se. Salvador, 04 .abril.2011"
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012565-35.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINHO
RECORRIDO: JOSEMAR DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
"Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0012565-35.2010.805.0000-0 até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0012566-20.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de
Justiça já foi determinada. Publique-se. Salvador, 13/04/2011"
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014210-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: JOSÉ MESQUITA FIGUEIREDO BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA
"Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0014210-95.2010.805.0000-0 até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0014233-41.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de
Justiça já foi determinada. Publique-se. Salvador, 14/04/2011"
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046974-68.2009.805.0001 -0- SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUT NAKAMURA
RECORRIDO: ROSANA MARIA DA SILVA PINTO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098143-65.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
RECORRIDO:JOSÉ LUIZ PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002652-61.2002.805.0274 - 0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: POSTO PÉ DA SERRA LTDA
ADVOGADOS: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS
RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000093-26.2009.805.0262- 0 - UAUÁ
RECORRENTE: ARMAZÉM OURO PRETO LTDA
ADVOGADO: ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO E OUTROS
RECORRIDO:LUIZ ALBERTO DE SOUSA
ADVOGADO: HELDER CARDOSO FERREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELÇÃO CÍVEL Nº 0003641-36.2000.805.0113 - 0 - ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RECORRIDO: LUIZA GOMES GOES
ADVOGADO: UBALDINO MARQUES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0131073-10.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: EDMILSON SANTOS DA SILVA
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179365-89.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: CINTRA E CIA LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO COUTO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0036244-13.2000.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FRANÇA CERQUEIRA
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039640-90.2003.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: GENCO QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: WANDERSON THYEGO ZANNI PEREIRA
RECORRIDO:SÃO PEDRO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA E OUTROS
ADVOGADO: CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189461-32.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECORRIDO: ADEMÁRIO NUNES RAMOS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO:ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000663-85.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE : EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA
ADVOGADO: JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS
RECORRIDO: ANTONIO MACARIO TEIXEIRA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA DE AZEVEDO TEIXEIRA E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003676-44.2000.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE :JOÃO CARLOS GASPAR PINTO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
RECORRIDO: JUDITE MUNIZ DE ARAGÃO
ADVOGADO: FLÁVIA LARISSA C. DE OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0129170-37.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE :MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RECORRIDO: SEMPRE -SERVIÇO DE EMERGENCIA MEDICA PERMANENTE E RECUPERAÇÃO LTDA
ADVOGADO: IVO COSTA BARRETO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000454-57.2010.805.0052 - 0 - CASA NOVA
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE RIACHO E OUTROS
ADVOGADO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
PROCURADOR : HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-48.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002099-60.2007.805.0105-2
AGRAVANTE: Jaime Ramos dos Santos e outros
ADVOGADO: Cosme Araújo Santos
AGRAVADO: Ministério Público
ADVOGADO: José Gomes Brito
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-37.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: CHELER ADRIANE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000720-43.2008.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: MARINALVA ALVES DA ROCHA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001060-84.2008.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: ELCI BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002081-32.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: VILMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-41.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: FANNY DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001997-31.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: ZELITA DOS SANTOS RICARDO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-33.2007.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO
AGRAVADO: VALTER MELGAÇO SOARES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129397-27.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: FELIPE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO ALMEIDA FONSECA
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE VITÓRIA
ADVOGADO: GERALDO D´EL REI REIS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045180-56.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: JOANES INDUSTRIAL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: RENE RIBEIRO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0094434-61.2003.805.0001-1
AGRAVANTE: HÉLIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MURILO DE FREITAS AZEVEDO E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012566-20.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINHO
RECORRIDO: JOSEMAR DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054455-34.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
AGRAVADO: JOÃO TEIXEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075870-73.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: MILLENIUM PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014759-20.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: BYNNAS BAZAR COMÉRCIO DE ANTIGUIDADE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158472-82.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: COOP HAB OPER S BOMFIM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022852-74.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: THAIS DE SÁ CALDAS PIRES
AGRAVADO: AIPREL INDUSTRIA COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004766-45.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: LUIZ MARQUES DOS SANTOS DA SALVADOR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003431-06.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA ROCHA CORREIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064354-27.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: MANSUR CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036977-52.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: REPRESENTAÇÃO PEEAJA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026645-21.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: JALFIM TELECOMUNICAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050475-16.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: MARIO B. CALAZANS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057063-05.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: VILA NOVA DA RAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041783-28.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057771-55.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088931-35.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: ALBINO HENRIQUE COSTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069073-81.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
AGRAVADO: PPA AUDIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075833-46.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
AGRAVADO: VILA PRUDENTE ATACADO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071130-09.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE M. ODEMAR E OUTRO REP. POR ANTONIA ALMEIDA MUNIZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012630-18.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: PARTICIPAR EMP. EDUC. E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017832-59.1985.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
AGRAVADO: ADEILSON BARBOSA COELHO E OUTROS
ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELLO
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009640-64.1990.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ WILSON SACRAMENTO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: THOMAZ HELIO DA SILVA BARROS
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA JOÃO MARTINS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065470-24.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ CARVALHO DE ARGOLO
ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILLA LAURA
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003108-86.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO E OUTROS
AGRAVADO: CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033879-93.1994.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PATRÍCIA SABACK STARTARI
AGRAVADO: RENATO GOMES MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152377-60.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
AGRAVADO: CRISTOVAM DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000640-86.2003.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MANOEL FIRMO DE SOUZA
DEFENSOR: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052247-77.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FLORENCIO PEREIRA BASTOS E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036302-69.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ALIANZ SEGUROS S/A (AGF BRASIL SEGUROS S/A)
ADVOGADO: REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: WALDO GAVAZZA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000136-14.2003.805.0216-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ADAILTON DE SOUZA DANTAS MOREIRA
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076582-53.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: JULIANA MENDES SIMÕES
AGRAVADO: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-55.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
AGRAVADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0200948-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS FILHO
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-94.2005.805.0257-0 DE TEODORO SAMPAIO
AGRAVANTE: ROSALIA COUTINHO DOS SANTOS
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000332-40.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTDO DA BAHIA
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS
AGRAVADO: VALDETE COSTA SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014233-41.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: JOSÉ MESQUITA FIGUEIREDO BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069307-97.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO, REP. POR ELIANA LIMA GUIMARÃES
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: EDNA MARIA NUNES MACHADO
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006923-74.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: CLAUDIA SANDRY PORTELA BARROS LOPES
ADVOGADO: EDITH DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001595-15.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
AGRAVADO: AUREA MOREIRA BORGES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT´ANNA
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005765-88.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: ANDREA CARLA ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO: ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000189-34.1989.805.0103-0 DE ILHÉUS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO
AGRAVADO: JACILDA CRUZ LIMA
ADVOGADO: ENIO FELIPE DAUD LIMA E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198587-72.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA
RECORRIDO: ARNOLD AMORIM
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
AGRAVO AO STF NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0092559-90.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001480-23.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: REINALDO CARVALHO DE SANTANA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014203-06.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: AURELIO HERCILIO DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA A REALIZAR-SE
EM 25 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS
1 - 0014961-82.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RECLAMANTE:
JEAN PIERRE RAYMOND BOURTIN
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2 - 0010361-18.2010.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: UAUÁ
REPRESENTANTE: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
ADVOGADO: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE UAUA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
3 - 0002549-85.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
01 - PA Nº 1561/2011, Ap. 65854/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PINDAÍ - PROCESSADA: ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DA MESMA COMARCA.
ADVOGADO: BEL. EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
02 - PA Nº 36277/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE JEQUIÉ - PROCESSADO: ANTÍDIO
JONAS BISPO BARROS, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES NOTARIAIS NO DISTRITO DE ITAIBÓ DA MESMA COMARCA. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE. RELATORA: DESA.
LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
03 - PA Nº 9566/2006 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - PROCESSADA:
ELIENE RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: ALAN CANDIDO
DA SILVA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
04 - PA Nº 44390/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE BARRA DO MENDES - PROCESSADO: GESSÉS PINHEIRO DA COSTA, TABELIÃO DE NOTAS DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES
DE ARAÚJO. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 14 DE ABRIL DE 2011.
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0001108-69.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: MARILENE DIAS DE SANT'ANA
ADV. IMPETRANTE: DRA. REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
MARILENE DIAS DE SANT'ANA, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra suposta omissão atribuída ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, ser "(...) servidora pública estatutária da Secretaria de Segurança Pública do Estado
da Bahia, posta à disposição do Poder Judiciário, conforme Decreto s/n, publicado no DOE de 13.04.1994, sem ônus para o
órgão cedente, ali percebendo a gratificação intitulada Adicional de Função, no período compreendido entre Nov/2001 a junho/
2010. Inicialmente no percentual de 70% (setenta por cento) do valor atribuído ao vencimento básico, posteriormente majorado
para 120% (cento e vinte por cento) (...)" (sic - fl. 03).
Informa, em seguida, que "Com o advento da Lei 11634, de 12 de janeiro de 2010, art. 5º, (doc. 4), foi assegurado aos servidores que se encontrassem, na data da sua publicação, há pelo menos dez anos, à disposição do Poder Judiciário, o direito à
incorporação da vantagem pessoal em epigrafe" (sic - fl. 03). Em vista disso, peticionou requerendo a referida incorporação no
Poder Judiciário, mediante processo administrativo, entretanto, "(...) nesse ínterim, com a extinção do Adicional de Função,
ditada pela Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010,a Exmª Srº Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,deliberou
por suspender o pagamento da aludida gratificação, ordenando, de conformidade com o parecer exarado pela Consultoria da
Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (...), que o reconhecimento do direito à incorporação deveria ocorrer
no órgão de origem do servidor - condição sine qua non - fixada por sua Excelência, para o restabelecimento do pagamento, o
que foi promovido" (sic - fl. 04). "Todavia, nada obstante se cuide de verba alimentar, o pedido até o momento não tem definição,
impondo a impetrante socorrer-se do Poder Judiciário, para ver cessado o ato omissivo estatal, e ter expressamente reconhecido o direito à incorporação do Adicional de Função à remuneração percebida" (sic - fl. 04).
Requer, por fim, a concessão de liminar para reconhecer o direito à incorporação do Adicional de Função, no percentual e forma
antes percebidos e, no mérito, que seja concedida a segurança, confirmando a liminar, "(...) fazendo retroagir a certificação
desse direito ao mês de julho, quando suspenso o pagamento da referida vantagem pessoal. E, igualmente, reconhecida, a
base que lhe serve de cálculo, ou seja, o valor do vencimento básico percebido pela impetrante, há mais de uma década, no
Poder Judiciário" (sic - fl. 19), bem como, na hipótese de retorno ao órgão de origem, que este promova o pagamento do
Adicional referido.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, depreende-se que a Impetrante almeja o reconhecimento do direito a incorporação do Adicional de
Função, percebido até junho de 2010.
Pois bem, neste compasso, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em
mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza. Veja-se:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
No caso dos autos, a concessão do pedido liminar, implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública, vedada
expressamente pelo artigo supra referido.
DO EXPOSTO.
Em face das razões supra alinhadas, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-se conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº - 0016238-36.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA VILAS BOAS
ADV. IMPETRANTE: DR. DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA VILAS BOAS, já devidamente qualificada nos autos do presente Remédio Constitucional, com
fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/2009, impetrou Mandado de Segurança, com
pedido liminar, em face de ato apontado como ilegal, praticado, em tese, pelo ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA.
Alega que fora admitida no serviço público estadual em 14 (catorze) de abril de 2000, na condição de professora, matrícula nº
11.347429-3, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, tendo exercido "(...) regularmente suas funções em algumas
escolas estaduais na cidade de Feira de Santana-Ba, conforme se percebe da ficha de histórico funcional anexa" (sic. - fl. 04),
informando, adiante, que solicitou no ano de 2008 que "(…) lhe fosse concedida licença para curso de pós-graduação nos
termos do art. 62 da Lei nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia)" (sic.
- fl. 04), posteriormente deferida, ficando, assim, afastada pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, retornando às suas
atividades em 04 (quatro) de fevereiro de 2010. Ocorre que, em junho de 2010 fora "(...) convocada para assumir a vaga de
Professora da Universidade Estadual de Feira de Santana, vez que foi aprovada no Concurso público regido pelo Edital nº 004/
2009, em primeiro lugar."( sic. - fl. 04).
Sustenta, adiante, que por motivo de incompatibilidade de horários, optou "(…) pelo cargo junto a UEFS, razão pela qual
protocolou na Secretaria de Educação do estado da Bahia seu pedido de exoneração (…)" ( sic. - fl. 05), sendo que, após a
tramitação e instrução do processo, " (…)recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, condicionando a exoneração, todavia, ao ressarcimento das despesas experimentadas pelo estado com o pagamento das remunerações durante o
pedido de afastamento (...)" (sic. - fl. 05), dessa forma, "(...) foi lavrado um " TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÌVIDA" no
valor de R$ 31.347,06 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos), cuja a assinatura foi imposta à
Impetrante em 28/07/2010 como requisito para sua exoneração, posicionamento endossado pelo Secretário de Educação do
Estado da Bahia, autoridade impetrada, em pronunciamento publicado do Diário Oficial do Estado em 04/08/2010 (...)" ( sic. - fl.
05).
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como "(...) que seja o presente mandamus
extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim de se
determinar a autoridade coatora que se abstenha de proceder a qualquer cobrança ou desconto de parcelas referentes ao
ressarcimento dos valores que foram pagos à Impetrante durante o período de afastamento para pós- graduação (...)" (sic - fl.
10), requerendo ainda, " (…) a declaração de inexistência de relação jurídica de débito entre a Impetrante e o Estado da Bahia
(…)" ( sic. - fl. 11), bem como "(...) a desconstituição do Termo de Confissão de Dívida firmado em 28/07/2010 pela Impetrante
junto à Secretaria de Educação do estado da Bahia." ( sic. - fl. 11)
A Impetrante instruiu a peça inicial com os documentos de fls. 13/56.
Autos encaminhados à Seção Cível de Direito Público, cabendo-me , por sorteio, a função de relator.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando "(...)
não poder arcar com as despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento e de sua família" (sic. - fl. 04).
Por sua vez , o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei
1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
beneficio da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art.7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
De outro turno, frise-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença
dos dois requisitos insertos o art 7º, III, da Lei 12.016 /2009, qual sejam: " quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (…)."
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
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Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste Juízo de cognição sumária, a ausência de relevância da fundamentação, a
ensejar a concessão da liminar pleiteada, isto porque, o art. 58, parágrafo único, da Lei nº 6.677/1994, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, prevê expressamente as reposições e indenizações ao erário, sendo, contudo, descontadas em parcelas mensais. Veja-se:
"Art. 58 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça
parte da remuneração ou dos proventos.
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade."
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, indefiro a liminar ora pleiteada.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0011862-07.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: FLÁVIA RESEDÁ BRANDÃO
ADV. IMPETRANTE: DR. MARCELO SILVA MATIAS
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
FLÁVIA RESEDÁ BRANDÃO, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, referente
a recusa de recebimento do requerimento da Impetrante de fruição de licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias.
Sustenta ser "(...) servidora pública municipal, concursada para o cargo de médico, estando à disposição da SESAB - Secretaria
e Saúde do Estado da Bahia, (…) exercendo suas atividades profissionais no CEDEBA - Centro de Referência Estadual para
Assistência a Diabetes e Endocrinologia da Bahia (...)" (sic - fl. 03), informando, em seguida, que em 21 (vinte e um) de junho de
2010 deu à luz a sua filha e, por conta disso, "(...) tentou protocolizar junto a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia requerimento no qual se postulou a referida licença maternidade para 180 dias, com amparo na Lei 11.770/08 (...)" (sic - fl. 03). Ocorre
que, os funcionários da SESAB se recusam a receber o requerimento formulado pela Impetrante, "(...) sob o frágil argumento de
que esta deveria encaminhá-lo à Justiça" (sic - fl. 03)
Requer, por fim, a concessão de liminar para que seja deferida a sua licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias e, no mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, frise-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos
dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)."
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderá inferir em linhas futuras.
No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei nº 11.770/2008 fora instituído, com previsão
também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante.
Quanto ao periculum in mora, exsurge-se tal condição do fato de que em não sendo deferida a prorrogação da licença maternidade, a Impetrante terá que retornar ao trabalho, por conseguinte, em evidente prejuízo aos cuidados da recém-nascida.
Assim, presentes os referidos pressuposto outra saída não há senão deferir a medida liminar pleiteada.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra linhadas, defiro a medida liminar requerida, para assegurar a Impetrante o direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultado da soma dos 120 (cento e vinte) dias da licença gestante conferida pelo
artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, com os 60 (sessenta) dias de prorrogação instituído pela Lei n. 11.770/2008, até
decisão final do presente mandamus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0011816-18.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: MÁRCIA TEREZA CONCEIÇÃO RÊGO NOBRE
ADV. IMPETRANTE: DRA. DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
MÁRCIA TEREZA CONCEIÇÃO RÊGO NOBRE, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposta omissão atribuída ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA. ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR.
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, ser "(...) viúva de ex-servidor público estadual, médico, (...) falecido em 27/02/2000, tendo
obtido o direito de receber o benefício de pensão por morte (...)" (sic - fl. 02), referente aos "(...) vencimentos no cargo/função de
médico, nível 07, carga horária de 120h mensais, conforme comprovam os últimos contracheques que recebeu referentes aos
meses de dezembro de 1999, janeiro e fevereiro de 2000 (...)" (sic - fl. 03), ocorre que, a pensão recebida pela Impetrante "(...)
não corresponde à integralidade dos vencimentos/proventos que o servidor receberia se vivo estivesse" (sic - fl. 03), comparado
"(...) com o valor de um outro benefício, cujo Instituidor também era médico, com carga horária de 120h mensais (...) e que
ambos são pagos pelo mesmo Órgão (FUNPREV) constata-se que o da Impetrante é muito inferior" (sic - fl. 03) e, por conta
disso, a Impetrante requereu junto a Secretaria de Administração através da Diretoria de Administração dos Benefícios
Previdenciários a revisão da pensão percebida, entretanto, fora informada "(...) que os benefícios, independentemente de
requerimento do próprio pensionista, estão sendo revisados por uma equipe constituída com esta finalidade (...)" (sic - fl. 03),
mas, até o presente momento, continua a receber o valor inferior a que tem direito.
Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, que seja deferida liminar determinando que a
Autoridade Coatora efetue "(...) os pagamentos dos benefícios vincendos da Impetrante e também das diferenças relativas aos
benefícios vencidos entre a data da impetração e a concessão da liminar, em valor correspondente à totalidade do quantum que
o Instituidor da Pensão receberia se vivo estivesse" (sic - fl. 04) e, no mérito, que seja concedida a segurança, confirmando a
liminar eventualmente deferida.
Às fls. 25/26 fora proferida decisão indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando que a Impetrante efetuasse o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, porquanto, requereu o benefício sem, contudo, afirmar que não
estava em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme determina a Lei 1.060/50.
À fl. 29, o requerimento do benefício fora reiterado, declarando, a Impetrante, "(...) ser pessoa de poucos recursos financeiros,
não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu próprio sustento e de sua
família" (sic - fl. 29), fato que ensejou o seu deferimento às fls. 31/32 dos autos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, depreende-se que a Impetrante almeja o aumento do valor do benefício previdenciário percebido, em
virtude do falecimento de seu esposo, alegando que outro pensionado, nas mesmas condições, recebe valor maior que o seu.
Pois bem, neste compasso frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em
mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza. Veja-se:
"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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No caso dos autos, a pretensão da Impetrante implicará em aumento de despesa para a Administração Pública, vedada em
sede de liminar, pela Lei supra referida.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra aduzidas, indefiro a medida liminar requerida.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetem-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0002125-43.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA
ADV. IMPETRANTE: DR. EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA, referente ao indeferimento do seu pedido de prorrogação de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Sustenta ser "(...) professora estadual integrante do Quadro do Magistério Público (…)" (sic - fl. 06), encontrando-se "(...) em
gozo de licença à gestante, concedida pelo período de 120 dias (...)" (sic - fl. 06), informando, em seguida, que requereu a
prorrogação da sua licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, com base na Lei n. 11.770/2008, tendo sido indeferida.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, o deferimento de medida liminar para
que seja prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a sua licença maternidade e, no mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ser
"(...) pobre na forma da lei 1060/50, não podendo arcar com as despesas oriundas de custas processuais, sem o desfalque
mínimo necessário a sua sobrevivência e de seu núcleo familiar" (sic - fl. 03).
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
De outro turno, frise-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença
dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)."
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderá inferir em linhas futuras.
No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei nº 11.770/2008 fora instituído, com previsão
também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante.
Quanto ao periculum in mora, exsurge-se tal condição do fato de que em não sendo deferida a prorrogação da licença maternidade, a Impetrante terá que retornar ao trabalho, por conseguinte, em evidente prejuízo aos cuidados do recém-nascido.
Assim, presentes os referidos pressuposto outra saída não há senão deferir a medida liminar pleiteada.
DO EXPOSTO,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Em face das razões supra linhadas, defiro a medida liminar requerida, para assegurar a Impetrante o direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultado da soma dos 120 (cento e vinte) dias da licença gestante conferida pelo
artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, com os 60 (sessenta) dias de prorrogação instituído pela Lei n. 11.770/2008, até
decisão final do presente mandamus.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004195-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: LAISA MACEDO BRANDÃO
ADV. IMPETRANTE: DRA. NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. LAISA MACEDO BRANDÃO, devidamente qualificada nos
autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no sentido de ser prorrogada sua licença maternidade.
Inicialmente, pugna a Impetrante pelo benefício da Assistência Judiciária, alegando, para tanto "(...) não estar em condições de
pagar custas e demais despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (...)" (sic fl. 03).
Alega, no ensejo, que, na qualidade de Servidora Pública Estadual, lotada junto a Secretaria de Educação do Estado da Bahia
"(...) estando na iminência do término do prazo de quatro meses concedido pelo serviço público para que a Impetrante pudesse
acompanhar o desenvolvimento de sua filha, esta resolveu apresentar um requerimento administrativo de prorrogação da sua
licença maternidade por mais 60 dias (...)" (sic fl. 03), requerimento que até a presente data não fora objeto de resposta.
Em suas razões, discorre sobre a necessidade de dispensar cuidados ao recém nascido, enfatizando que o está a sofrer lesão
em direito líquido e certo, porquanto, inclusive, "(...) o art. 6º da Constituição Federal disciplina a proteção da maternidade e
infância, bem como os arts. 226 e 227 da Constituição Federal estabelecem a especial proteção do Estado à família, normas de
profundo sentido social-assistencial que asseguram e proclamam o direito de que a mulher, assistida pelo Estado promova a
saúde de seus filhos (...)" (sic fl. 04/05).
Ressalta a Impetrante que "(...) sendo a licença-maternidade direito social auto-aplicável, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, d
Lei Fundamental,não há falar-se na necessidade de regulamentação da Lei nº 11.770/2008, para a sua aplicação imediata. (...)"
(fl. 06), residindo ai, a fumaça do bom direito.
Fundamentado sua tese na construção jurisprudencial, acentua que periculum in mora reside "(...) no fato de que a licençamaternidade de quatro meses da Impetrante já está no fim e, com isto, a mesma retornará às suas atividades a partir do dia 4
de abril, o que impedirá que a sua filha continue sendo alimentada exclusivamente com o leite materno, como recomenda a
Organização Mundial de Saúde - OMS (...)" (sic fl. 10).
Por fim, requer a concessão da liminar determinando "(...) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, determinando às
autoridades coatoras que estendam a licença maternidade em favor da Impetrante por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 4 de
abril de 2001 até 03 de junho de 2011. (...)" (fl. 10), assim como a concessão das benesses da justi8ça gratuita.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se dos autos que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária, em razão de "(...) não estar em
condições de pagar custas e demais despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (...)" (sic fl. 03).
Neste sentido o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada
implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50.
Em face das razões supra alinhadas, defiro à Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária.
Feita esta ressalva, da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante busca a prorrogação de sua Licença Maternidade
por mais sessenta (60) dias, efetivando tal requerimento administrativamente, não obtendo resposta, até a data do ajuizamento do
presente feito.
No caso dos autos, estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade
prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licençamaternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Nesse contexto, observa-se que há expressa autorização legal, no sentido de que a Administração Pública direta, indireta, ou fundacional,
institua programa que venha a garantir a prorrogação da Licença Maternidade para suas servidoras, não se afigurando lícito que o
direito já conferido, aguarde a iniciativa da Administração em assim proceder para que possa ser usufruído.
Ressalte-se, pois oportuno, que o dispositivo legal supra mencionado se apresenta como nitidamente social, voltado não apenas para
a proteção da maternidade, mas, sobretudo, para a formação e desenvolvimento da criança no seio familiar.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, DEFIRO a liminar requerida na inicial e, em conseqüência, determino que seja prorrogada a
Licença Maternidade da Impetrante, pelo prazo de sessenta (60) dias, nos termos dispostos na Lei 11.770/2008.
Notifiquem-se às dignas autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 13º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004281-04.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: CARLA JANAINA NUNES BACELLAR DE CASTRO
ADV. IMPETRANTE: DR. ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA, DR. LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA e DRA.
ROSANE PEREIRA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. CARLA JANAINA NUNES BACELLAR DE CASTRO, devidamente
qualificada nos autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato
apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no sentido de ser
prorrogada sua licença maternidade.
Alegou, no ensejo, que, "(...) o Secretário da Saúde do Estado da Bahia vem negando a prorrogação de licença maternidade às
servidoras alocadas em sua secretaria, sob a alegação de que a Administração Pública não é obrigada a cumprir a prorrogação
pleiteada, por inexistir previsão legal específica, o que não pode prosperar pelas razões que se passa a expender. (...)" (sic fl. 03).
Fundamenta suas razões na construção jurisprudencial, aduz que "(...) a prorrogação da licença-maternidade não implicará em
nenhum acréscimo à remuneração do servidor, e sendo o montante dessa remuneração previsto por um período de 12 meses, por
força da programação orçamentária do Estado, nenhum gravame estaria a ser imposto aos cofres públicos em decorrência do
afastamento da servidora por mais 60 dias. (...)" (sic fl. 07).
Por fim, requer "(...) o deferimento de liminar inaudita altera pars, para possibilitar-lhe a frui8ção do direito à prorrogação da licença
maternidade, possibilitando ao recém nascido o direito à amamentação regular, por seis meses, principalmente para a sua proteção
ante a baixa imunidade, em razão da supe-exposição de sua mãe a doenças hospitalares, determinando a imediata prorrogação da
licença solicitada, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora (...)" (fl. 07).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se dos autos que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária porque "(...) ao tem condições financeiras de
arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (...)" (sic fl. 08).
Neste sentido o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada
implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da
assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50.
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Em face das razões supra alinhadas, defiro à Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária.
Feita esta ressalva, da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante busca a prorrogação de sua Licença Maternidade por mais
sessenta (60) dias, efetivando tal requerimento administrativamente, não obtendo resposta, até a data do ajuizamento do presente feito.
No caso dos autos, estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Nesse contexto, observa-se que há expressa autorização legal, no sentido de que a Administração Pública direta, indireta, ou
fundacional, institua programa que venha a garantir a prorrogação da Licença Maternidade para suas servidoras, não se afigurando lícito que o direito já conferido, aguarde a iniciativa da Administração em assim proceder para que possa ser usufruído.
Ressalte-se, pois oportuno, que o dispositivo legal supra mencionado se apresenta como nitidamente social, voltado não apenas para a proteção da maternidade, mas, sobretudo, para a formação e desenvolvimento da criança no seio familiar.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, DEFIRO a liminar requerida na inicial e, em conseqüência, determino que seja prorrogada
a Licença Maternidade da Impetrante, pelo prazo de sessenta (60) dias, nos termos dispostos na Lei 11.770/2008.
Notifique-se a digna autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 13º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0015838-22.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SOUZA
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Defiro o pedido de desentranhamento das peças que instruíram o presente mandamus, devendo a Secretaria lavrar a correspondente certidão.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0200541-90.2007.805.0001-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS : LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO E OUTROS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E
DIREITO HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os autos constato que o parecer encartado às fls.209/222 encontra-se apócrifo, faculto o prazo de 48 horas para
a devida correção.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001515-75.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SUZANA BOTELHO SOUZA
DEFENSORA : LAISE DE CARVALHO LEITE DA BAHIA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012770-64.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MIRIAN BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO
ADVOGADA: JULIANA BORGES KOPP
IMPETRADO: SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADORA: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Considerando os termos da petição de fl. 91/92, noticiando que fora interrompido o fornecimento do medicamento deferido às
fls. 24/26, intime-se a autoridade impetrada para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos a comprovação de que deu integral
cumprimento à ordem mandamental, sob pena de enquadramento nos tipos previstos nos arts. 319 e 330 do Código Penal, bem
assim, no art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive, com o encaminhamento ao Ministério Público.
Em atendimento ao Ofício nº 1205/11 emitido pelo Procurador Geral de Justiça Adjunto (fls. 95), encaminhem-se ao órgão
ministerial cópia dos atos decisórios proferidos neste mandamus.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004721-97.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
MARCOS JOSÉ RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADOS:
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
LEONARDO CARVALHO ROCHA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MARCOS JOSÉ RAMOS DOS SANTOS contra
suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA que lhe
aplicou pena de suspensão por 30 (trinta) dias nos termos da Portaria nº 26/2011.
Inicialmente, requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
Aduz em suas razões que "foi editada a Portaria nº 376 de 18 de junho de 2009, com o fito de apurar conduta ilegal do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Impetrante supostamente praticada no dia 28 de março de 2006. A instauração do procedimento administrativo pautou-se na
denúncia feita pelo Ministério Público Estadual que imputou ao Impetrante, sem supedâneo, ter ingressado injustamente na
residência de terceira pessoa, abusando de sua condição de policial, privando, posteriormente, uma adolescente de sua liberdade individual, ao conduzi-lo coercitivamente para uma unidade policial judiciária, além de ter intencionado forjar um falso
flagrante em desfavor deste último indivíduo, não consumado o ato por circunstâncias alheias à sua vontade".
Após o término do processo administrativo, foi-lhe imputada a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria nº
26, de 20 de janeiro de 2011.
Com base nessas circunstâncias alega: (a) incidência da prescrição punitiva estatal, que gozaria de apenas 2 (dois) anos para
a instauração do procedimento disciplinar; (b) que as testemunhas ouvidas no processo administrativo tem vínculo de parentesco com a suposta vítima, o que caracteriza "prejuízo manifesto à defesa".
Defende a existência dos pressupostos para concessão da medida liminar, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni
iuris.
Quanto ao primeiro requisito sustenta que "a punição ocasionaria efeitos em sua moral frente à sociedade e o corpo policial,
bem como resulta em obstáculo imediato para a aferição de promoções e licenças" (sic).
O fumus boni iuris estaria caracterizado pela "ilegalidade do ato (…) combatido, vez que contraria flagrantemente o que preceituam os artigos 31 da Lei 3374/75 e 203 da Lei 6677/94 no que toca à prescrição".
Numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão
de medida liminar requerida por ausência de plausibilidade do direito deduzido.
O Estatuto do Servidor Policial Civil deste Estado prevê em seu art. 31, parágrafo único, que "se a falta for enquadrável penalmente, prescreverá juntamente com o crime".
Também o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia fixa em seu art. 203, §2º que "os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime".
"Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional
da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005" (MS 15.462/
DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011).
Dos autos constata-se que a Portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) já apontada que o impetrante
e outro foram "denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 03/04/2006, por terem infringido os art. 129 e 150, §1º, do
Código Penal, c/c os arts. 3º, alíneas a, b, i, e 6º, da Lei 4898/65, art. 230, 231 e 232, da Lei nº 8.069/90, figurando como
acusado na Vara Crime da Comarca de Ipiaú/BA".
Às fls. 32/33, consta documento referente à Ação Penal em curso, que foi tombada sob o nº 1027525-8/2006 (novo nº 000082850.2006.805.0105).
Considerando os crimes em que foi denunciado, observa-se que a maior pena máxima abstratamente considerada é a de 2
(dois) anos.
Assim, a priori, segundo o art. 109, V, do CP, a prescrição é de 4 (quatro) anos, o mesmo prazo para a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
Então, primus ictus oculli, não houve a consumação da prescrição quando da instauração do PAD, porque decorridos menos de
4 anos do fato a ser apurado.
Verifica-se, portanto, que não foi preenchido um dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar formulado, qual
seja, o fumus boni iuris.
No mais, diante da inexistência de um dos pressupostos, sequer há a necessidade de análise acerca da presença do outro
requisito, que é periculum in mora, porque a medida liminar só pode ser deferida quando manifesta a coexistência concomitante
de ambos os pressupostos.
Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado
de Segurança, entregando-lhes as cópias apresentadas pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo
de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 14 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000286-85.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS CARDOSO
ADVOGADOS: VALLERIA SOUSA BASTOS e outros
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Junte-se. Defiro. Prazo de 15 dias
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001735-78.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: ALBERTO MAGNO LIMA DUARTE
ADVOGADOS: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS e outros
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Junte-se. Defiro. Prazo de 15 dias. Oficie-se na forma aqui requerida.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000747-26.2007.805.0054-0, DE CATU
Suscitante: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CÍVEL
Suscitado: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Interessados: CLEBER JORGE MANGUEIRA DA PAZ e BANCO FINASA S/A
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Requisitem-se informações ao Juízo Suscitado, após o prazo legal, certifiquem-se o seu resultado e, em seguida, remetam-se
os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004527-97.2011.805.0000-0 - SALVADOR
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO : EDVALDO DA SILVA LOPES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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INTERESSADO : LUCIMARA SANTOS ARAUJO
ADVOGADO : OAB/BA 9999044D - MARIA AUXILIADORA S. B. TEXEIRA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 14 de abril de 2011..
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS INFRINGENTES N° 0042573-70.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
EMABRGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS
ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES
EMBARGADO: MARIO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
1. Promova a Secretaria a anotação na capa dos autos do nome das Belas. Luise Batista Borges, OAB/BA 7.176, e Ana
Rosalinda de Oliveira Rocha, em cujos nomes devem ser realizados os atos de comunicação processual.
3. Realizada a alteração supra, conceda-se vista ao Apelante pelo prazo legal.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012585-31.2007.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Autor: BANCO BANEB S/A.
Advogadas: Aida Silva Rollemberg e Ana Verônica Pires Firmo Pereira
Ré: LÍGIA DANTAS GAMA
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Intime-se o Autor para, em dez dias, indicar o endereço correto da Ré, e diligenciar a citação. Pena de Indeferimento da petição
inicial (CPC, arts. 282, II, e 284, § único).
Que a intimação seja procedida mediante a publicação deste despacho no Dje, haja vista a ausência de depósito.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0025970-38.2010.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
ADRIANO CORREA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0011326-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA: PAULO AFONSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CIVEL
SUSCITADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0072449-89.2010.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0082177-57.2010.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO LIBERATO DE MATTOS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA DE FAMILIA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituído pela Juiza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: NÃO CONHECIDA DA EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE.
0002529-17.1999.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0002529-17.1999.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EDVALDO DA SILVA RATES
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA SANTOS FRAGA E OUTRO
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
ISA MARQUES PORTO DO P. VALLADARES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído pela Juíza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0011402-93.2005.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: JEQUIÉ
REU: GABRIEL DE JESUS SANTOS REPRESENTADO POR MARY DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
AUTOR:
LUIZ CARLOS RIBEIRO PAMPONET
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO FURTADO
substituído pela Juiza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0002055-96.2006.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0004767-23.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: OLINDINA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CIVEL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CIVEL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0016486-02.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituído pela Juiza Convocad GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0018220-22.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0018220-22.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES, POR SI E REP. DIANA FAINSTEIN
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTRO
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO SOL
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0020545-40.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PRANA FAST FOOD LTDA.
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
EMBARGANTE:
RIP COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(S):
CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO
EMBARGADO:
ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S):
AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): A):DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE.
0196022-38.2008.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE.
0130191-58.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
EMBARGADO:
VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO)
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE.
0010453-93.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE.
0028083-05.1986.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE.
0021935-40.2007.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE.
0010452-11.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE.
0018670-62.2009.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
JOSELITA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
REU: TATIANA AZEVEDO OLIVAES
ADVOGADO(S):
SANDRA MARTA C. NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0093018-87.2005.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE.
0012971-44.1996.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE.
0019599-95.2009.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SIMÕES FILHO
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIRFEITO DE SIMOES FILHO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída pelo Juíz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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0001694-06.2011.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EXCIPIENTE:
ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
ADVOGADO(S):
ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE.
0018803-41.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: JUAZEIRO
AUTOR:
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
LETICIA PIMENTEL SANTOS E OUTROS
REU: JOSAFÁ FREIRE DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0001065-35.2010.805.0076 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: ENTRE RIOS
EXCIPIENTE:
ANTONIO JOSE LEAL CASTRO
ADVOGADO(S):
GIL LEONARDO SOARES MORAIS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0138020-90.1999.805.0001 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: B. OLIVEIRA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S):
LÉA MÁRCIA BRITO MESQUITA E OUTRO
RELATOR(A):
DES. PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituído pela Juíza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.
0017705-84.2009.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017705-84.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA E OUTROS
EMBARGADO:
AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S):
MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0000037-66.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000037-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
LUIS AMERICO CARNEIRO DA ROCHA LISBOA
ADVOGADO(S):
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
EMBARGADO:
MARCIA GOMES PEDREIRA LAPA LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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0032544-19.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADRIANA LULA MACIEL PELLEGRINO E OUTROS
ADVOGADO(S):
MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
EMBARGADO:
PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE.
0020381-39.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020381-39.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CONDOMINIO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO MEDICO ITAIGARA
ADVOGADO(S):
ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
EMBARGADO:
CONDOMINIO GARAGENS ODONTO MEDICO DO ITAIGARA
ADVOGADO(S):
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, BRUNO MATOS PITHON
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. DECLARADA A SUSPEIÇÃO DA DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
0006356-55.2007.805.0000 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO
EXCIPIENTE:
CLAUDIO DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
DALTON DIAS ARAUJO
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0007869-97.2003.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: ILHÉUS
AUTOR:
ROSE MEIRI SOUZA SOLEDADE
ADVOGADO(S):
NELSON MALINARDI
REU: JUREMA ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO PABLO DE BRITO FARIAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0001756-71.2010.805.0004 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0001756-71.2010.805.0004 - 0
COMARCA: ALAGOINHAS
EMBARGANTE:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042285-44.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: KLEBSON DA SILVA MELO
ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA
APELADO: BANCO REAL LEASING ABN AMRO BANK
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que o Juízo a quo, ao receber o recurso de apelação, fls.58, determinou a intimação da parte
ré/apelada, para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de lei. Entretanto, às fls.58 verso, noto que foi certificado pelo
mesmo Juízo, que foi transcorrido o prazo legal e não foram apresentadas as contra-razões, salientando que não houve citação
e/ou intimação da parte ré, ora apelado.
Assim, considerando princípios basilares do Direito, da ampla defesa e do contraditório, converto o feito em diligência, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 285-A, §§ 1º e 2º do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011093-96.2010.805.0000 - 0, DE GANDU
Impetrante: CARMONITA DE SANTANA MENEZES
Advogado: Humberto de Almeida Torreão Neto
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE GADU
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Intime-se a Impetrante para, em dez dias, emendar a petição inicial atribuindo valor à causa.
Salvador, de abril de 2011.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009271-72.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Embargante: CEZAR AUGUSTO BARRETO E SILVA
Advogados: Jaime D'Almeida Cruz e Bernardo Nunes Ramos da Cunha
Embargada: EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S/A.
Advogados: Geraldo Leony Machado e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Cezar Augusto Barreto e Silva interpôs Embargos de Declaração em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo
ao recurso de Agravo de instrumento agitado pela EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. contra decisão do
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº
0022231-57.2010.805.0001, que o Embargante impetrou contra ato imputado ao Diretor Presidente da EBDA - Empresa Baiana
de Desenvolvimento Agrícola S/A.
Argumenta, em síntese, o ora Recorrente, que o recurso instrumental aviado pela Embargada não teria preenchido os requisitos de admissibilidade, porquanto intempestivo e deserto.
Quanto à alegada intempestividade da interposição, argumenta que a Autoridade Impetrada foi intimada da decisão concessiva da segurança liminar em sede de Primeiro Grau no dia 04/05/2010, tendo prestado as informações de estilo no
dia 14/05/2010. Contudo, somente ajuizou o recurso instrumental no dia 28/07/2010, quando, nas palavras do Embargante, o
prazo respectivo teria se esvaído no dia 28/06/2010.
Relativamente à apontada deserção, pondera que a Embargada procedeu ao recolhimento, apenas, das custas
processuais, deixando de fazê-lo em relação ao porte de retorno.
Com tais ponderações, pede o acolhimento dos aclaratórios, com a revogação da decisão atributiva de efeito
suspensivo ao agravo (fls. 223/239).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Ouvida, a Embargada refutou os argumentos produzidos pelo Embargante, alegando, em resumo, que a teor do
disposto no art. 241, do CPC, quando a citação ou a intimação for procedida por Oficial de Justiça, o prazo começa a correr da
data de juntada aos autos do mandado cumprido, o que, no caso concreto, somente ocorreu no dia 19/07/2010, de forma que o
termo final do prazo para a interposição de agravo ocorreu no dia 29, e o recurso instrumental foi interposto no dia 28 do mesmo
mês e ano, não havendo, pois, que se falar em intempestividade.
Aduziu, outrossim, a Embargada, que por se tratar de Empresa Pública vinculada à Secretaria de Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, pertencente, pois, à Administração Indireta, estaria isenta do recolhimento de
preparo, ex vi do art. 153 do RITJBA.
Pugnou pela rejeição do recurso horizontal (fls. 246/248).
2.
As questões deduzidas pelo Embargante, acima sintetizadas, não se enquadram entre aquelas passíveis de
serem apreciadas em sede de embargos de declaração, porquanto não guardam identidade com nenhum dos vícios elencados
no art. 535, do CPC, a legitimar o manejo do recurso horizontal.
Contudo, considerando que a análise das condições de admissibilidade do recurso constitui matéria de ordem
pública, hei por bem apreciar a irresignação do Recorrente.
Nada obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que as empresas públicas não se encontram abrangidas
pela dispensa do recolhimento de preparo, prevista no §1º do art. 511 do CPC, a menos que haja expressa disposição legal
isentando-a, incide, na hipótese, a disposição do art. 511, § 2º, do CPC, pela qual a insuficiência de preparo do recurso, por a
falta de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, somente caracteriza deserção o recorrente, intimado para proceder ao pagamento suplementar, quedar-se inerte. Precedente do STJ: AgRg-REsp 1.207.631 - (2010/0159660-2) - 2ª T. - Rel.
Min. Humberto Martins - DJe 17.11.2010 - p. 512.
No que tange a alegada intempestividade do Agravo, a par de a Lei Processual Civil prever, expressamente, que
"Começa e correr o prezo" "quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido" (art. 241, caput e inciso II), pela exegese dos incisos I e II do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança [1], o
oferecimento de informações pelo coator, por si só, não caracteriza "ciência inequívoca" da pessoa jurídica interessada, cuja
contagem do prazo para recorrer deve obedecer a sistemática do supratranscrito art. 241, II, do Código Buzaid.
Destarte, rejeitando os embargos de declaração de fls. 223/239, determino a intimação da Agravante/Embargada
para suprir a insuficiência do preparo.
Prazo de cinco dias. Pena de deserção.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003845-45.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: JOSÉ EDSON VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis
e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que não recebeu a apelação cível interposta pelo agravante por não ter sido
acompanhada do respectivo preparo, considerando o fato de que o autor teve indeferida a concessão do benefício da justiça
gratuita quando, apesar de devidamente intimado para que comprovasse a impossibilidade de arcar com o pagamento das
custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, permaneceu inerte.
Requer inicialmente o agravante os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de justiça gratuita. Afirmo isto porque o agravante apesar de alegar impossibilidade de arcar com os ônus
processuais, não comprova a invocada hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna concede o direito ao benefício da
justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Porém, no caso, o agravante é engenheiro civil, que possui
carro importado (Toyota Corola), e reside em bairro nobre na cidade de Feira de Santana, não retratando eventual precária
saúde financeira, que o impossibilitaria de arcar com as despesas processuais.
Assim, intime-se o agravante para recolher as custas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser negado
seguimento ao agravo.
P. I.
Salvador, 14 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0143885-94.1999.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTES: EQUITEL S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE
APELADO: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ PORTELLA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Equitel S/A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações contra sentença
que concedeu a segurança.
Através da Petição de fls. 224, a apelante requereu a desistência do recurso.
Infere-se da procuração de fls. 159 dos autos, dentre os poderes especiais, o de desistir, o que configura a falta de interesse em
recorrer.
Pelo que, com base no art. 501 c/c 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser inadmissível, em face da ausência de um
dos pressupostos para o juízo de admissibilidade, que é o interesse em recorrer.
Intime-se o Ministério Público, para manifestar o seu interesse no prosseguimento da Apelação de fls. 201/203.
Salvador, em 12 de abril de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002797-51.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Embargante: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A.
Advogados: Carolina Curi Fernandes, Henrique Buril Weber e outros
Embargada: RANA ALMEIDA PEREIRA, representada por Norma Sueli das Neves
Advogado: Daniel Moitinho Leal
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
A Intermédica Sistema de Saúde S/A. interpôs Embargos de Declaração da decisão monocrática desta relatoria,
que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento aviado pela Embargante contra decisão do Juízo do Plantão
Judiciário de Primeiro Grau, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0016853-86.2011.805.0001, ora em
tramitação perante o Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que
lhe move Rana Almeida Pereira, menor impúbere representada por sua avó, Norma Sueli das Neves.
A negativa de seguimento ao Recurso Instrumental decorreu da constatação de que a cópia da decisão agravada,
que instruiu a petição de agravo, não havia sido reproduzida na sua integralidade, faltando-lhe os tópicos pertinentes ao relatório e a motivação do convencimento do Juízo a quo (fl. 277), circunstância que inviabilizou, tanto a aferição da juridicidade, ou
não, do pronunciamento judicial objurgado, quanto da possibilidade de o mesmo causar à parte lesão grave e de difícil reparação à Recorrente, restando deficiente a formação do instrumento, pois que não foi corretamente trasladada peça obrigatória
elencada no inciso I, do art. 525, do CPC, implicando na inadmissibilidade do agravo e, conseqüentemente, na aplicação da
regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Em suas razões recursais, a Embargante reconhece que a existência do defeito de instrumentação supracitado,
contudo, sustenta que o vício teria sido originado "quando da abertura dos volumes dôo agravo de instrumento, sendo extraviadas laudas do manifesto irresignativo apresentado".
Sem embargos dos argumentos produzidos pela Embargante, o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é iterativa no sentido de que "A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela
fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no artigo 544,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg-AI 1.262.188 - (2009/0245914-0) - 6ª T. - Relª Minª Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 13.09.2010 - p. 822). No mesmo sentido: STJ - AgRg-Ag 895.434/PR - (2007/0114363-4) - 4ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 1 03.09.2007.
É idêntico o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA - "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças
obrigatórias à formação do instrumento. (art. 544, § 1º, CPC). Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 3. Agravo
regimental que se nega provimento." (STF - AgRg-AI 640.998-5/DF - 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes - DE 14.03.2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS - INADMISSIBILIDADE - "Recurso. Agravo de instrumento.
Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Agravo regimental improvido. Aplicação da Súmula nº 288. E imperioso advertir ser
ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que
permita a cognição do recurso." (STF - AgRg-AI 718.619-3/SC - 2ª T. - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 26.09.2008)
Destarte, não havendo, nos autos, prova irrefutável de que o vício da formação do instrumento decorreu, efetivamente, da má atuação do Serventuário incumbido de autuar as peças que formam o presente feito, rejeito estes embargos
declaratórios.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003364-82.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: UFC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: Caio Druso de Castro Penalva Vita
AGRAVADO: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UFC ENGENHARIA LTDA, contra decisão do Juiz a quo que, em mandado de
segurança, deferiu medida liminar, "determinando que seja suspensa a licitação em curso para o Lote I da concorrência n° 021/
2010 deflagrada pela CONDER, na fase em que esta se encontrar, até decisão final deste mandamus".
Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando a legalidade da licitação, alega que inexistiam razões para ser deferida a
medida liminar requerida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja cassada.
Examinados, passo a decidir.
1. Inicialmente, cumpre registrar que se depreende dos autos que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão
grave ou de difícil reparação ao recorrente, pois, não restou demonstrado que a sustação determinada pelo Juízo a quo fosse
suscetível de ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Com efeito, ao contrário disto, a determinação de suspensão da licitação se caracteriza pela prudência, evitando prejuízo a
todos os interessados, inclusive ao Poder Público.
2. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
3. Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do
CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é
recebida.
4. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de
origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003189-25.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
AGRAVADO: SILVANO MONTENEGRO SANTANA
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão
agravada, conforme acórdão de fls. 128/131.
Em que pese a determinação de fls. 140, não há nos autos informações a respeito da interposição ou não de recurso pelo
agravante.
Às fls. 150, o agravado, por conduto da Defensoria Pública, manifesta o seu desinteresse em recorrer.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, no sentido de aguardar a interposição
de recurso pelo agravante e, nada havendo, certifique-se o decurso do prazo e o trânsito em julgado da decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008636-91.2010.805.0000 - 0, DE JEQUIÉ
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Danilo Von Beckerath Modesto
Embargada: DELTA BARBOSA STRAUCH
Advogados: José Carlos da Silva e Arnon Nonato Marques
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Embargos de Declaração em face da decisão que converteu em agravo retido o recurso de Agravo de Instrumento agitado pelo Embargante contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jequié, proferida nos autos da Ação de Procedimento
Ordinário nº 0003797-22.2009.805.0141, proposta por Delta Barbosa Stauch contra o Recorrente.
Argumenta, em síntese, o Recorrente, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não teria se
pronunciado "sobre a questão de fato aduzida no recurso de agravo e seus efeitos jurídicos no caso concreto, mormente o
disposto nos artigos 59 da Lei nº 8.213/91".
2.
Nada obstante as alegações do Embargante, não se detecta, na decisão embargada, lançada às fls. 156/158
destes autos, a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, a legitimar o manejo do recurso horizontal, o
qual não se presta à rediscussão da matéria decidida, inexistindo violação ao supracitado dispositivo legal quando a prestação
jurisdicional é outorgada de forma objetiva e clara, apta a ser alcançada com inteligência pelo jurisdicionado, e na medida da
pretensão deduzida, como ocorreu, in casu.
Ademais, vale memorar que "a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e
prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/6/03), não se prestando, os
embargos de declaração, para a correção de equívoco alegadamente existente na subsunção da norma ao caso concreto, ou
de má valoração do conjunto fático-probatório, do mesmo modo que a afirmação de que o decisum nega vigência a dispositivo
de Lei Federal é incompatível com o âmbito de cabimento dos aclaratórios.
Destarte, rejeito os embargos de declaração de fls. 161/162.
Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011802-34.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CORRENTINA
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA
ADVOGADO: David Carvalho de Souza
AGRAVADO: ITABRASIL AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: Maria Auxiliadora Coimbra da Rocha e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Em 06/04/2011, a parte agravante, através da petição nº 26250-5/2011, a recorrente colacionou diversos documentos que
entendeu relevantes à adequada compreensão do feito.
Desta forma, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Agravada para, querendo, manifestarse a respeito dos documentos de fls. 233/250, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00003818-62.2011-805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SAC - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ADVOGADO: PAULA KREMPSER BATISTA NEVES
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DIAS DAMASCENO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SAC - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora recolhesse as custas
processuais.
Aduz a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a agravante é uma
associação sem fins lucrativos.
Colaciona jurisprudências que corroboram com o seu entendimento. Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a
assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV,
inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem
a insuficiência de recursos.
3. A regra é de que o benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita é restrito à pessoa natural. A
jurisprudência tem estendido sua concessão a algumas pessoas jurídicas e mesmo assim em casos excepcionais, desde que
de natureza beneficente e sem fins lucrativos.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA N. 7,
DO STJ.
"O benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins
lucrativos.
"Poder-se-ia, eventualmente, contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de
microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas
empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais.
"Mesmo que se admita o benefício da assistência judiciária gratuita para qualquer espécie de pessoa jurídica, faz-se necessário
considerar sua real situação financeira.
"A questão do preenchimento das condições pela requerente para a concessão da assistência judiciária gratuita restou amplamente debatida pela Corte a quo, que houve por bem indeferir o pedido. Aplica-se, conseqüentemente, a Súmula n. 7, deste
Superior Tribunal de Justiça.
"Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime". (STJ - AReg nº 3.058/SC, 2ª Turma o relator, Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julg. 27.11.2000)
4. A situação em exame, todavia, é de exceção plausível, isso porque comprova o agravante tratar-se de sociedade sem fins
lucrativos e de cunho assistencial, conforme se observa do estatuto, fls. 27/36. A presunção, portanto, é de que não disponha de
recursos para despesas como as de natureza das custas processuais, razão pela qual tem direito ao benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita.
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os
benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126989-39.2000.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: ZENAIDE CONCEIÇÃO FERREIRA
Advogado: Nerivaldo Matos de Araújo
APELADO: ANTÔNIA ROSSI TAJANA
Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo Sá
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifiquei a ausência de intimação pessoal da
Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por
ZENAIDE CONCEIÇÃO FERREIRA, fls. 146/152, entretanto trata-se de formalidade essencial, atendendo, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, converto o feito em diligência, determinando a intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 148, II, da Lei
Complementar Estadual nº 26/2006, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de lei.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002698-81.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
Advogado: Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior e outros
AGRAVADO: NECTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 453/456, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando-se,
ao final, a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e requisitando-se informações ao juiz da causa.
Às fls. 475/476, o juiz da causa prestou as informações solicitadas.
Todavia, embora o agravado tenha sido intimado a oferecer suas contra-razões ao recurso, retornaram os autos sem que
houvesse certificação a respeito da existência ou não de manifestação do recorrido.
Em face do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que certifique a respeito da apresentação ou não de
contrarrazões pelo agravado, a fim de instruir o supracitado agravo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
DEVOLUÇÃO DE AUTOS, PRAZO DE LEI, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
Processo:
0001384-74.2007.805.0151 - 0
(38405-0/2007)
Tipo do Processo: APELAÇÃO
Competência:CÂMARAS CÍVEIS
Comarca:
CORRENTINA
APELANTE
APELADO
TOMAZ ALEXANDRE VITELLI e outro(s)
PAULO FERNANDO BORGES DIAS e outro(s)
07/04/2010 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 07/04/2010 17:04 - -E)Solon Auguswto Kelman de
Lima - OAB nº11990/Ba - c/ volumes - fls. (retirado pelo estagiário Diógenes Almeida G. Neto - OAB nº 20567-E)
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 14 de Abril de 2011
Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa, Diretora de Câmara
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0057603-04.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante: ANA CRISTINA AZAMBUJA JORDAN
Advogada: Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro
Apelado: HERMAN JORDAN
Advogada: Ana Carolina Landeiro Passos
Procuradores de Justiça: Regina Maria da Silva Carrilho e Washington Araújo Carigé
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Em atenção ao Pronunciamento do Ministério Público Estadual à fl. 514, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para
o cumprimento integral das diligências sugeridas pelo mesmo Parquet contidas nas fls. 505/506, com a devolução deste Recurso ao Tribunal de Justiça em seguida.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz Convocado João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003088-51.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
Advogados: Renata Malcon Marques e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE IRARÁ
Advogada: Ryzia Surama A. Vilas Boas da Silva
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. A CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
que, nos autos da Ação Declaratória nº 0166364-37.2006.805.0001, proposta contra a Agravada, determinou à remessa dos
autos para ser distribuído entre as Varas Cíveis da Capital ao entendimento de que "Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da
Lei Estadual nº10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causa em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes
ou interessados." (fl. 177).
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que o juízo a quo ao determinar a remessa dos autos a uma
das Varas Cíveis desta Comarca devido ao fato da parte autora ser uma sociedade de economia mista, "deixou de observar que
a parte ré é um município", o que mantém a competência no Juízo de origem.
2. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos da
decisum aquo e com os demais elementos dos autos, detecto a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição
do efeito suspensivo requerido, razão pela qual, defiro-o, para suspender a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do
Colegiado.
Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0102700-95.2007.805.0001-0
APELANTE: SUCOM- SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO.
ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE A. MARON (OAB 12205 BA) E OUTROS
APELADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB 30607 BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Defiro o requerido às fls. 315 dos autos, determinando à Secretaria da Primeira Câmara Cível que proceda as alterações que se
façam necessárias, para intimação dos advogados referidos no aludido requerimento.
Publique-se o Acórdão.
Salvador, 13 de abril de 2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002933-48.2011.805.0000-0 SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0137970-49.2008.805.0001
AGRAVANTE: BV FINASA S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA (30.587/BA)
AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
BV FINASA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, de nº0137970-49.2008.805.0001,
ajuizada pelo Agravante contra Luciano Oliveira Santos, que postergou a apreciação do pedido liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Com o recurso o agravante pretende a suspensão liminar da decisão agravada, bem como sua posterior reforma.
Com o agravo não foi juntado qualquer documento.
É o Relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos formais de
admissibilidade, uma vez que não foi juntada nenhuma das peças obrigatórias para a formação do recurso.
Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado".
No caso, no entanto, o agravo não foi instruído com as peças obrigatórias mencionadas no aludido dispositivo, sendo impossível verificar outro requisito de admissibilidade, a sua tempestividade, não podendo ser conhecido.
Ademais, na hipótese não existe possibilidade de concessão de prazo para regularização do agravo, pois as peças obrigatórias
para a formação do recurso deveriam ser juntadas no momento de sua interposição, nos termos do art. 525, I, do CPC, sob pena
de preclusão consumativa, consoante ilustram os arestos citados abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA - NÃO-CONHECIMENTO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA -IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. As peças obrigatórias para a formação do agravo deverão
ser juntadas completas, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não-conhecimento. A lei exige que os atos de interposição do
recurso e da juntada das razões e documentos sejam praticados simultaneamente, ou seja, no mesmo momento processual no
qual ocorrerá a preclusão consumativa. Recurso não conhecido". (Ag. 1.0452.07.034469-5/001, relator: Des. Cabral da Silva TJ/MG)".
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.
(…)
3. De outra parte, se a procuração não estava presente nos autos dos incidente de falsidade, deveria a agravante ter providenciado a cópia da peça constante nos autos originais ou certidão expedida pelas instâncias ordinárias. (AgRg no Ag 1202988/MT,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)".
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE FIRMA A PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO ART. 525 DO CPC.Compete à parte recorrente juntar, no ato da
interposição do recurso, todas as peças obrigatórias elencadas na lei processual. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. . (Ag 70041863960/RS, Rela. Desª.Des.ª Lúcia de Castro Boller, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
julgado em 28/03/2011)".
Ante o exposto, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de
requisito de admissibilidade.
P.I.C.
Salvador, 14 de abril de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002935-18.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0170679-40.2008.805.0001
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: FLORIANO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão
do MM. Juiz da 29ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e
Apreensão, de nº0170679-40.2008.805.0001, ajuizada por ele contra Júlio César Valeriano da Silva, que indeferiu o pedido de
busca e apreensão.
Em suas razões de recurso (fls.02/24), sustentou, em síntese, que o Decreto Lei nº911/69 não é inconstitucional, razão pela
qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.
Alegou que no caso foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a concessão da medida liminar de Ação de Busca e
Apreensão, conforme demonstram os documentos juntados com a inicial, pois foi comprovada a mora, uma vez que o agravado
foi validamente notificado para purgar a mora, sendo a correspondência enviada para o endereço informado no contrato, porém
quedou-se inerte, dando margem à busca e apreensão.
Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja suspensa liminarmente a decisão agravada,
bem como que ao final seja a decisão reformada.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos formais de
admissibilidade, posto que não foi juntado nenhum dos documentos obrigatórios para a formação do recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado".
No caso, no entanto, o agravo não foi instruído com as peças obrigatórias mencionadas no aludido dispositivo, sendo impossível verificar sua tempestividade, bem como sua pertinência, pois sequer foi juntada cópia da decisão agravada.
Ademais, na hipótese não existe possibilidade de concessão de prazo para regularização do agravo, pois as peças obrigatórias
para a formação do recurso deveriam ser juntadas no momento de sua interposição, nos termos do art. 525, I, do CPC, sob pena
de preclusão consumativa, consoante ilustram os arestos citados abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA - NÃO-CONHECIMENTO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA -IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. As peças obrigatórias para a formação do agravo deverão
ser juntadas completas, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não-conhecimento. A lei exige que os atos de interposição do
recurso e da juntada das razões e documentos sejam praticados simultaneamente, ou seja, no mesmo momento processual no
qual ocorrerá a preclusão consumativa. Recurso não conhecido". (Ag. 1.0452.07.034469-5/001, relator: Des. Cabral da Silva TJ/MG)".
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.
(…)
3. De outra parte, se a procuração não estava presente nos autos dos incidente de falsidade, deveria a agravante ter providenciado a cópia da peça constante nos autos originais ou certidão expedida pelas instâncias ordinárias. (AgRg no Ag 1202988/MT,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)".
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE FIRMA A PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO ART. 525 DO CPC. Compete à parte recorrente juntar, no ato da
interposição do recurso, todas as peças obrigatórias elencadas na lei processual. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. . (Ag 70041863960/RS, Rela. Desª.Des.ª Lúcia de Castro Boller, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
julgado em 28/03/2011)".
Ante o exposto, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de
requisito de admissibilidade.
P.I.C.
Salvador, 12 de abril de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
DEVOLUÇÃO DE AUTOS, PRAZO DE LEI, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO:
0000536-50.1998.805.0039 - 0
(74854-0/2008)
Tipo do Processo: APELAÇÃO
Assunto:
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Competência:CÂMARAS CÍVEIS
Comarca:
CAMAÇARI
APELANTE POLIALDEN PETROQUIMICA S/A
Advogado
17899 - EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO e outro(s)
APELADO
xBANCO BRADESCO S/A
Advogado
17411 - ANA VERÔNICA FIRMO MAGALHÃES
18/11/2009 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO.
18/11/2009 15:38
Observação: Heckel Amâncio Costa - OAB nº 3131/Ba - c/03 volumes - 451 fls. e 01 apenso nº 920181-1/2005
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 14 de Abril de 2011
Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa, Diretora de Câmara
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004070-65.2011.805.0000-0, DE VALENTE
Agravante: ZENÓBIO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Advogado: Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Agravada: Sirleide Ramos Cunha Oliveira
Advogado: Elido Ernesto Reyes Júnior
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por Zenóbio Cedraz de Oliveira contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da
Comarca de Valente que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0000125-30.2011.805.0272, proposta por Sirleide Ramos
Cunha Oliveira, contra o Recorrente, deferiu, em parte, medida liminar para "(...) determinar o arrolamento dos bens abaixo
descritos, os quais ficarão resguardados de alienação, doação ou qualquer tipo de onerosidade, sem autorização judicial, até o
julgamento do processo principal." (fl.164).
Aduzindo, em síntese, que "jamais pretendeu, nem tão pouco restou provado com a inicial e documentos que a instruíram,
dilapidar o patrimônio do casal, especificamente, os semoventes, até porque, são todos devidamente declarados e ou cadastrados junto aos órgãos competentes, a exemplo da ADAB, onde mantém atualizado relatório de vacinação aftosa, identificando e
quantificando a espécie dos animais existentes em cada propriedade", bem como levanta o questionamento de que "não são
verdadeiras as afirmações trazidas com a inicial quanto à quantidade de semoventes existentes nos imóveis rurais declarados
pela Agravada até porque, nem todos os imóveis e semoventes são de propriedade do casal" (fl. 04), igualmente ocorre com o
bem Posto Fonte Nova "primeiro, porque o controle das finanças, após desastrada administração da Agravada, levando o
negócio à insolvência, é de responsabilidade da filha do casal (...), jamais do Agravante, que sequer acompanha a movimentação financeira do comércio de combustíveis, apenas e tão somente disponibiliza para o Posto os valores decorrentes da alienação dos animais, retirando-o, posteriormente, de forma parcelada para atender as despesas com a manutenção das propriedades rurais." (fl. 04/05).
Por último, ressalta que não havendo a indicação expressa dos fatos em que se funda o receio de extravio ou dissipação dos
bens não caberia a decretação do arrolamento cautelar, muito menos o seu deferimento liminar, rogando o efeito suspensivo e
posterior provimento recursal.
2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento
da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do
ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem
jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante.
Por não vislumbrar, no âmbito do exame preliminar, que é próprio da apreciação do pedido de liminar, a coexistência dos
requisitos supracitados, indefiro, nesta hora, a suspensividade requerida.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta no decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da causa, a ser prestadas em
igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003271-22.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA BARROS
Advogados: José Laércio Carneiro Rios e outros
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. José Roberto da Silva Barros interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de
Procedimento Ordinário nº 0000891-77.2011.805.0080, proposta pelo Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social.
Emerge dos autos que o Agravante é pintor, e que, segundo alega, em razão das atividades laborais inerentes aos cargos que
ocupou, foi acometido por doença ocupacional (LOMBACITALGIA, TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM
RADICULOPATIA, TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, POLINEUROPATIA, INSUFICIÊNCIA VENTILATÓRIA RESTRITIVA DISCRETA DE PARENQUIMA PULMONAR, ESPONDILOARTROSE, ABAULAMENTO DISCAL POSTERIOR, HÉRNIA DISCAL, PROTUSÃO MEDIANA DE C5C6 E C6C7, DESNERVAÇÃO CRÔNICA) que culminou com o seu afastamento do trabalho, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário, com
início em 14.01.2010.
Alega, o Recorrente que "embora a incapacidade do Promovente persistisse, o INSS, arbitrariamente, cessou o seu benefício
no dia 14 de abril de 2010," (fl. 12).
Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo INSS, uma vez que continua "visivelmente doente e sem quaisquer condições de trabalho, com fortes dores e demais sintomas malignos das suas doenças ocupacionais", o Agravante ajuizou a ação de
procedimento ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com relatórios médicos subscrito por médicos de escol reconhecendo a permanência da sua inaptidão para o trabalho, requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, para o fim de determinar a suspensão imediata da alta médica aplicada pelo Agravado e, conseqüentemente, restabele-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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cer o multicitado benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário e ao final a conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que "não existem nos autos prova inequívoca capaz de firmar a verossimilhança
das alegações da parte autora, uma vez que a incapacidade em questão só poderá ser atestada mediante a realização de
exame pericial, não sendo suficiente a documentação médica trazida aos autos com a inicial, pois, além de parca, foi produzida
unilateralmente" (fls. 61/62, deste recurso), houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ponderando que
a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que teve o seu benefício de Auxílio-Doença Acidentário cancelado pelo
INSS, sendo determinado o seu retorno ao trabalho, contudo, por outro lado, "de acordo com os pareceres dos médicos especialistas que o acompanham, este está incapacitado de forma definitiva, tendo em vista que as doenças que lhe acometem lhe
trazem sérias limitações, inclusive para atividades diárias." (fls. 06/07), sendo induvidoso o dano comprometedor de sua sobrevivência ante o caráter alimentar do benefício cessado.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Recorrente.
Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida,
"salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as
hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
No caso dos autos, a Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária, entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pelo Agravante, por isso que indeferiu o pedido de liminar, naquele momento processual.
Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar ao Agravante lesão grave e
de difícil reparação, notadamente em se considerando que não conseguiu vislumbrar a verossimilhança necessária a formar
seu convencimento.
Nunca é despiciendo ressaltar que compete ao magistrado, com base no seu livre convencimento motivado, analisadas as
provas, obedecendo critérios racionais, decidir motivadamente, o que foi efetivamente feito na decisão que denegatória da
antecipação de tutela.
Neste sentido caminha a doutrina pátria:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos
autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O
juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art.
131 e 436)". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRIONOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do
Processo, p. 68).
Acrescente-se, ainda, que pela sistemática vigente do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser
formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que o Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo a
quo, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão.
Converto, pois, o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Causa, para ser apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011120-79.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA
Agravante: MARIA RIOS DE OLIVEIRA
Advogado: Matheus de Oliveira Brito
Agravado: BANCO CIFRA S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. MARIA RIOS DE OLIVEIRA interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 174/175, que converteu em
Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação Revisional de
Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO CIFRA S/A.
2. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal
traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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A esse respeito, trago o lúcido ensinamento de Araken de Assis:
"Contra a decisão que, baseada no art. 558, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os
efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido
(art. 527, II), não cabe agravo interno. Assim dispôs, pondo fecho à controvérsia no que tange ao cabimento do agravo interno,
o art. 527, parágrafo único, na redação da Lei n.° 11.187, de 19.10.2005. O dispositivo permite a retratação do relator e a revisão
do ato no julgamento do próprio agravo de instrumento (ou retido). É verdade que, neste último caso, a modificação vem tarde,
revelando-se supérflua, porque vencida pelos acontecimentos.
Razões diversas, todas inconsistentes, pugnavam pela admissibilidade do agravo interno no direito anterior, apesar da falta de
previsão legal para semelhante recurso. Sustentava-se o cabimento por analogia do agravo interno previsto no art. 557, § 1º. A
propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra
respaldo no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal competência ao relator, e a regra é manifestamente
constitucional. Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre há um momento, demarcado na lei, em que
as decisões judiciais não comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição processual adquirida pela outra
parte. É razoável que a preclusão da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após dois pronunciamentos,
coincidentes ou não, pois o processo precisa se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. E a regra é constitucional, porque a existência de recurso depende de previsão legal.". (Manual dos Recursos, Ed. RT, 2a edição, pp. 504 e 505, não
grifado no original).
Idêntico entendimento tem tido o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da regra do art 527, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas
formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão.
Precedentes. 2. É cabível a impetração mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em
retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/
09/2008, DJe 29/09/2008) (destaquei)
"1. A reforma legislativa para restrição do agravo de instrumento, iniciada com a Lei 10.352/2001, findou com o novel diploma
legal (Lei 11.187/2005), já que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido." (STJ, 1ª
Turma, AgRg no RMS nº33035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2011)
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração
inserto na petição de agravo regimental.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria
da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa para ser
apensados ao processo principal.
Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003069-45.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: MARCOS DE JESUS SANTOS
Advogados: Maria da Saúde de Brito Bomfim Rios e outros
Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. MARCOS DE JESUS SANTOS interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 40/43, que converteu em
Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Salvador, proferida nos autos da Ação Revisional de
Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A.
2. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal
traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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A esse respeito, trago o lúcido ensinamento de Araken de Assis:
"Contra a decisão que, baseada no art. 558, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os
efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido
(art. 527, II), não cabe agravo interno. Assim dispôs, pondo fecho à controvérsia no que tange ao cabimento do agravo interno,
o art. 527, parágrafo único, na redação da Lei n.° 11.187, de 19.10.2005. O dispositivo permite a retratação do relator e a revisão
do ato no julgamento do próprio agravo de instrumento (ou retido). É verdade que, neste último caso, a modificação vem tarde,
revelando-se supérflua, porque vencida pelos acontecimentos.
Razões diversas, todas inconsistentes, pugnavam pela admissibilidade do agravo interno no direito anterior, apesar da falta de
previsão legal para semelhante recurso. Sustentava-se o cabimento por analogia do agravo interno previsto no art. 557, § 1º. A
propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra respaldo
no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal competência ao relator, e a regra é manifestamente constitucional. Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre há um momento, demarcado na lei, em que as decisões
judiciais não comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição processual adquirida pela outra parte. É razoável
que a preclusão da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após dois pronunciamentos, coincidentes ou não,
pois o processo precisa se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. E a regra é constitucional, porque a existência de
recurso depende de previsão legal.". (Manual dos Recursos, Ed. RT, 2a edição, pp. 504 e 505, não grifado no original).
Idêntico entendimento tem tido o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da regra do art 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é
irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de
reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2. É cabível a
impetração mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento
da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) (destaquei)
"1. A reforma legislativa para restrição do agravo de instrumento, iniciada com a Lei 10.352/2001, findou com o novel diploma
legal (Lei 11.187/2005), já que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido." (STJ, 1ª
Turma, AgRg no RMS nº33035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2011)
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração
inserto na petição de agravo regimental.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para
cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa para ser apensados ao processo principal.
Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AP. CÍVEL Nº 0002049-27.2007.805.0172-0 - MUCURI
APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNÍCIPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB 18145/BA)
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADA: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO (OAB 24469/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Recurso de Apelação foi julgado, consoante Acórdão e certidão
de julgamento de fls. 74/80, tendo o MUNICÍPIO DE MUCURI interposto Recurso Especial às fls. 83/89 em face do aludido
julgamento.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos para a 2ª Vice-Presidência, com as garantias e homenagens de estilo,
procedendo a consequente baixa na distribuição, para que seja processado o Recurso Especial interposto, nos termos do art.
86, II, do Regimento Interno desta Corte.
P.I.C.
Salvador, 08 de abril de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121058-84.2002.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0121058-84.2002.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: LEONARDO LIMA ALBUQUERQUE; BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
EMBARGADO: AMARILDO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 172/175, opostos pela BANCO ABN AMRO REAL S/A apontando a existência de
omissão na acórdão de fls. 164/169.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e considerando o caráter infringente dos presentes aclaratórios,
determino a intimação do apelante/embargado - AMARILDO MONTEIRO DOS SANTOS - para, querendo, manifestar-se a
respeito dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000634-39.2006.805.0141-1 APELAÇÃO CÍVEL nº 0000634-39.2006.805.0141-0
COMARCA DE ORIGEM: JEQUIÉ
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA; OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO; ANEÍLTON REGO NASCIMENTO; BRUNO VALTER
SANTOS ARAÚJO
EMBARGADO: VILMA SANTOS PEREREIRA
ADVOGADO: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 105/109, opostos pela BANCO DO BRASIL S/A apontando a existência de omissão
na acórdão de fls. 89/95.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e considerando o caráter infringente dos presentes aclaratórios,
determino a intimação do apelada/embargada - VILMA SANTOS PEREREIRA - para, querendo, manifestar-se a respeito dos
embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000221-72.1990.805.0113-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA
APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA; ARMÊNIO SIMÕES PINTO DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO: CACAUBRÁS EXPORTADORA DE CACAU LTDA.
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença do Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da
Impugnação de Crédito proposta em face de CACAUBRÁS EXPORTADORA DE CACAU LTDA, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC.
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Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 82/90, sustentando, em síntese, a indevida extinção do processo,
sem julgamento do mérito, em razão do descumprimento da Súmula n° 240, do STJ.
Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo.
É o relatório
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base nos inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal da parte, para que a
falta seja suprida em 48 horas.
3. Pessoalmente intimado, fl. 70, o autor, ora apelante, deixou o transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme
certidão, fls. 71, o que motivou a extinção do feito com fulcro no art. 267, III, do CPC.
Contudo, no presente caso, seria necessário o requerimento expresso do réu para que se procedesse à extinção do feito, com
fulcro no art. 267, III, do CPC, em decorrência do abandono da causa. Nesse sentido, o entendimento sumulado do egrégio
Superior Tribunal de Justiça - STJ:
Súmula 240, STJ. "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Vejamos, então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE.
- 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu' (Súmula nº 240-STJ). Recurso
especial conhecido e provido." (4ª Turma, REsp n. 442.866/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 02.12.2002)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO
III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado
pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp n. 534.214/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 21.05.2007)
Na mesma linha, precedentes dos Tribunais Pátrios:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA, AINDA, DA SÚMULA 240 DO Superior Tribunal de Justiça. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em
prazo assinalado pelo juiz, na esteira do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, de requerimento expresso do réu, consoante a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME".
(Apelação Cível Nº 70033265356, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra,
Julgado em 03/12/2009).
"EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA.
Execução extinta por inércia do autor. Necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por
inércia. Art. 267, §1º, CPC. Extinção do processo de ofício. Necessidade de requerimento da parte adversa. Súmula 240, do
STJ. Sentença desconstituída. Deram provimento". (Apelação Cível Nº 70026772194, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 09/12/2008).
4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e
determinar a devida tramitação do feito.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS N° 0003516-33.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO E OUTROS
PACIENTE: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITABUNA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado, preventivamente, por PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO E OUTROS, em
favor de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE ITABUNA, sob o fundamento de que, por meio de carta precatória, foi citado para responder
execução de alimentos ajuizada na 2ª Vara Judicial da comarca de Boituva/SP.
Ao final, requer liminarmente, o competente salvo-conduto, e, em definitivo, a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
1. Analisando-se os autos, bem como as próprias alegações do impetrante, verifica-se que a ação de execução de alimentos foi
ajuizada na 2ª Vara Judicial da comarca de Boituva/SP, e a citação do paciente ocorreu por ordem do respectivo Juízo, não
devendo o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da comarca de Itabuna figurar como impetrado, afinal não proferiu decisão
alguma, mas, apenas, deu cumprimento a carta precatória, inclusive, sem qualquer ordem de coação à liberdade do paciente.
2. Desta forma, como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tem competência e jurisdição para declarar ilegal ato
praticado por Juiz de Direito do Estado de São Paulo, declaro a incompetência do Tribunal de Jaqustiça do Estado da Bahia
para processar e julgar o presente habeas corpus.
Publique-se.
Salvador, de abril de 2010
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
DEVOLUÇÃO DE AUTOS, PRAZO DE LEI, PARA PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS:
ADVOGADA FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - OAB 24640
1.
Nº ANTIGO: 55479-4/2008 (0012566-88.2008.805.0000-0 )
2.
Nº ANTIGO: 54996-1/2008 (0012497-56.2008.805.0000-0)
3.
Nº ANTIGO: 55404-4/2008 (0012558-14.2008.805.0000-0)
10/10/08 08:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 14/04/2011 12:33:37Fernanda Lima de Queiroz
OAB:24640-c/113 fls. Retirado em 10/10/2008, conforme consta no livro carga de fl.91 verso.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 14 de Abril de 2011
4.
Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa, Diretora de Câmara
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118223-16.2008.805.0001-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: MARCELO ASSUNÇÃO OLIVEIRA
ADVOGADA: CARINA LIMA ALMEIDA
PROMOTORA: CLAUDIA LULA XAVIER GARCIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cumpra-se a diligência requerida pela ilustre Representante do Parquet à fl. 97/101, remetendo-se o feito à vara de origem, a
fim de que seja intimado pessoalmente o representante da Autarquia Municipal (SUCOM - Superintendência de Controle e
Ordenamento do Uso do Solo do Município) do teor da sentença de fls. 71/75 para, querendo, no prazo legal, apresentar o
recurso cabível assim como apresentar contra-razões ao apelo interposto pelo Ministério Público às fls. 79/87.
Interposto o recurso pela Autarquia Municipal, intimem-se o Apelado ( Marcelo Assunção Oliveira) e o Ministério Público de piso
para responder ao recurso.
Após o retorno dos autos, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101874-45.2002.805.0001-0
APELANTE: JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO: NIVALDO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cumpra-se a diligência requerida pelo ilustre Representante do Ministério Público à fl. 77, remetendo-se o feito à vara de
origem, a fim de que seja intimado o Representante do Estado da Bahia para responder ao recurso.
Após o retorno dos autos, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042639-74.2007.805.0001-0
APELANTE: REINALDO CASTRO BRANDÃO
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A (fls. 143/146) em face do acórdão de fls. 132/141 que deu
parcial provimento ao apelo movido por REINALDO CASTRO BRANDÃO nos autos da Ação Revisional, para determinar, em
virtude da revisão contratual, a proibição de prática de anatocismo, o INPC como índice de correção monetária e o recálculo da
dívida, observando-se os seguintes parâmetros: utilização, quanto aos juros remuneratórios, da taxa média de mercado, limitada à taxa pactuada no contrato; limitação da multa contratual em 2%; proibição da cumulação da comissão de permanência com
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a multa contratual, com a correção monetária e com os juros remuneratórios ou de mora, ou com qualquer encargo moratório e
ainda a devolução simples dos valores pagos em excesso, se houver.
Aponta o Embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não se
manifestou acerca da possibilidade de cobrança de comissão de permanência de forma isolada. Pleiteou a atribuição de efeito
modificativo ao julgado e noticiou o propósito de prequestionamento.
No entanto, sobreveio em petição conjunta (fls. 167/170), protocolizada em 17/03/2011 sob o nº 19818-5/2011, notícia de
celebração de acordo extrajudicial, visando por fim à presente demanda, tendo a parte apelante se comprometido a proceder à
quitação do contrato de financiamento nº 20838462.82602, mediante o pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em
uma parcela, através de boleto bancário, com vencimento em 09.02.2011.
Pleitearam a homologação do acordo com a extinção do processo e arquivamento dos autos.
É o relatório. Decido.
O processo já havia sido julgado por Acórdão quando as partes noticiaram a realização de acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção do feito com o seu consequente arquivamento e baixa no distribuidor.
Ocorre que o acordo firmado pelas partes, importa na eliminação do conflito, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Com efeito, acerca do disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade bilateral das partes pode
produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Neste contexto, verificada a capacidade dos procuradores em transigir, conforme se observa nos instrumentos de mandato
encartados às fls.172/174 e 175, sendo o feito de natureza patrimonial (revisão de cláusulas contratuais) e constado que a
vontade das partes foi manifestada de forma válida e eficaz, impõe-se a homologação respectiva, para que produza os seus
efeitos legais, em virtude do que se extingue o conflito, nos termos do artigo 269, III, do CPC.
Em face do exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro prejudicado o recurso.
Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0052749-64.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: MARIA CERQUEIRA DA CRUZ GOMES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - C.F.I.
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Noticiou o Apelante, em suas razões de fls. 51/53 a realização de acordo com o Apelado visando a quitação do contrato objeto
da presente demanda.
Assim, e tendo em vista os documentos carreados pelo Apelado às fls. 103/104, converto o feito em diligência, determinando a
remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja intimado o Banco Apelado para se manifestar acerca da existência de
acordo extrajudicial firmado entre as partes e a ocorrência de quitação do contrato nº 920032384.
Em seguida, após o retorno dos autos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102117-76.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ELISIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Noticiou a Apelante às fls. 198 a revogação da procuração outorgada ao Bel. Epifânio Dias Filho, OAB/BA 11.214 informando,
ainda, que constituiu os Beis. Agnaldo Edson Ramos Ferreira OAB/BA 32.300 e Jorge Santos Rocha Junior, OAB/BA 12.492.
Ocorre que a Apelante não colacionou aos autos o respectivo instrumento de mandado outorgado aos novos patronos.
Em face do exposto, intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual.
Certifique, ainda, a Secretaria da Primeira Câmara Cível acerca da eventual interposição de recurso relativo à decisão de fls.
187/188 e, em caso negativo, diligencie a baixa dos autos ao juízo de origem.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002194-75.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: REGINALDO ALVES DE JESUS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI E OUTROS
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo
Civ e Comerciais, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que concedeu a medida liminar requerida pelo Autor, ora Agravado.
Inicialmente, requer o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei Nº 1.060/50, e
sob o argumento de que se encontra em situação financeira desfavorável , não dispondo de recursos para pagar as despesas
judiciais sem evidentemente comprometer o seu sustento e manutenção, o quede imediato, defiro.
No mérito, argui como preliminar a invalidade da notificação com o fito de constituir o devedor em mora, tendo em vista que fora
praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato.
Aduz em síntese, que a decisão vai de encontro às decisões proferidas pelos Doutos Julgadores, pois já é pacífico pelos nossos
Tribunais , que estando em tramitação processo de Ação Revisional , onde poderá ser alterado o valor devido, cumpre suspender a Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse, até o desate daquela primeira, para que se possa aferir da
existência, ou não, da mora.
Sustentou que em suas razões na Ação Revisional, testifica que a parte acionada aplica juros abusivos, além evidentemente
das clausulas abusivas no referido contrato, assinatura de nota promissória , uma vez que a garantia do financiamento é o
veículo objeto da avença.
Por fim, pede seja revogada a decisão deferida, tendo em vista , as provas apontadas, e em razão da existência dos requisitos
permissivos.
É o relatório. Passo ao decidir.
Do exame dos autos, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os
requisitos necessários para o seu deferimento, uma vez que o questionamento das cláusulas contratuais em ação revisional
não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, caso não tenha sido demonstrado, como no caso dos autos, que
houve deferimento de liminar, determinando o depósito das parcelas objeto do contrato.
Nestes termos:
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SÚMULA 235 DO STJ CONEXÃO INEXISTENTE - EFEITOS DA MORA - NÃO AFASTADOS - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com a Súmula 235 do STJ a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado, portanto, não
há relação entre as ações se a consignação em pagamento já foi julgada. O ajuizamento de ação revisional não é requisito
suficiente para que se suspenda a ação de busca e apreensão especialmente quando o devedor não comprova que está
efetuando o pagamento integral das parcelas, ou seja, a mora não restou afastada. (TJMS - AgRg-AG 2009.031842-3/0001-00.
Ademais, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja
precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0000679-05.2011.805.0000-0 ORIGEM: SENHOR DO BONFIM
AGRAVANTE : PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS (29400BA) E OUTROS
AGRAVADO : JOÃO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO JATOBÁ MAIA (14460 BA)
RELATORA : DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Civis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim,
proferida nos autos da Ação de Cobrança de n° 0003547-68.2009.805.0244, que deferiu a antecipação de tutela, determinando
que a ré promova a inclusão da parcela relativa ao auxílio cesta-alimentação na folha de pagamento do autor, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada com a referida decisão, a PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs Agravo de Instrumento, arguindo a incompetência da justiça comum para julgar o processo e requerendo a concessão de
efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja sobrestado o julgamento de primeiro grau, até que seja julgado o recurso,
bem como a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja suprimida a obrigação de realizar o depósito determinado na
decisão recorrida, até o julgamento do recurso.
Em suas razões, alegou que a competência para julgar o processo é da Justiça do Trabalho, porque a causa envolve interpretação de acordos e convenções coletivas de trabalho.
Sustentou também que, de acordo com a legislação vigente, o auxílio cesta-alimentação não é verba salarial, mas indenizatória,
portanto não compõe a base salarial da autora.
Salientou que o Acordo Coletivo, firmado entre o Banco do Brasil e a Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas
de Crédito - CONTEC, destaca a natureza indenizatória e não salarial da aludida verba, bem como determina o pagamento
somente para os funcionários da ativa, não podendo ser concedida aos inativos.
Aduziu que o auxílio cesta alimentação jamais compôs a base de custeio do Plano de Benefício da agravante e que, de acordo
com o art. 195 § 5º da Constituição Federal, nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem o devido custeio.
Destacou que na hipótese inexiste receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar o deferimento do
benefício que o agravado alega fazer jus, tendo em vista que este esperou quase trinta anos para pleitear o pagamento do
auxílio cesta-alimentação.
Afirmou que existe fundado receio de irreversibilidade da decisão, pois a medida causará enorme prejuízo aos participantes do
plano, que terão sua reserva diminuída em decorrência do cumprimento da decisão.
Em função disso, concluiu pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, como acima explicitado, e pugnou pelo
provimento do agravo, para que ao final seja a decisão reformada.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, mostra-se passível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois pode
comprometer a reserva da PREVI.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
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deferimento de antecipação da tutela recursal exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de
difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois o agravante reconhece no recurso que o agravado recebia o auxílio cesta alimentação quando se
encontrava na ativa e o valor do benefício é muito pequeno e não se mostra capaz de comprometer à Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil.
Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dado conhecimento dessa decisão ao juiz da causa,
inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 12 de abril de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004338-22.2011.805.0000-0-Lauro de Freitas
AGRAVANTE: JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADA: SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PROTELLA
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de
Despejo proposta por ALEXANDRE TELES DE MENEZES contra JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS, que recebeu a apelação
com efeito devolutivo, com fulcro no art.64 da Lei 8.245/91.
O Agravante, irresignado, sustenta que mesmo tendo sido interposto recurso de apelação , o MM Juízo determinou o cumprimento da notificação do agravante para para desocupar o imóvel; que possui direito líquido e certo de ver seu apelo recebido
com o efeito suspensivo, porque legalmente o tem, conforme estabelece o artigo 520 do CPC; que o contexto do Direito é
absolutamente tranquilo quanto a merecer concessão , inclusive de liminar, porque se trata de pedir efeito suspensivo a recurso
que efetivamente tem efeito suspensivo, conforme preceitua o artigo 520 do Código de Processo Civil e mais, por se tratar de
uma situação que poderá causar prejuízo irreparável não só para o agravante, mas também para terceiros, já que no imóvel
locado funciona seu estabelecimento comercial, ou seja, sua fonte de renda, o qual tem vários empregados, que dependem do
emprego para sua sobrevivência, encontra respaldo no quanto estabelecido pelo art.558 do mesmo Diploma Legal Processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O recurso encontra-se tempestivo e instruído com as peças obrigatórias.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando-se os autos , verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do
CPC, abaixo transcrito:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR)
Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se no sentido de que nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, o
recurso de apelação interposto em ação de despejo deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo.
Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ART. 558
DO CPC. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, o recurso
de apelação interposto em ação de despejo deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo.
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2. Tendo o Tribunal de origem, com base no art. 558 do CPC, concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao fundamento de que recebê-lo apenas em seu efeito devolutivo poderia ensejar uma lesão grave ou de difícil reparação ao apelante,
ora recorrido, infirmar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, por atrair
o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 588.414/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 342).
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do
CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
II - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a apelação contra sentença proferida em ação de despejo somente
comporta o efeito devolutivo, ex vi do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa
extensão provido." (RESP488452/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 19/05/2003).
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. Nos termos da Lei nº 8.245/91, contra a decisão proferida em ação de despejo, os recursos cabíveis têm
somente o efeito devolutivo. À falta de ilegalidade flagrante, não é viável o uso do mandado de segurança com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (RESP 14847/SP, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 24/03/2003).
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E
ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONEXÃO. DECISÃO POR ÚNICA
SENTENÇA, EM SIMULTANEUS PROCESSUS. APELAÇÃO. EFEITOS. EXTENSÃO DO DUPLO EFEITO RECLAMADO POR
UMA DAS AÇÕES ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de
cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única sentença, hão que ser cindidos os efeitos das
apelações interpostas contra cada capítulo da sentença. II - Assim, preceituando o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que as
apelações nas ações locatícias não têm efeito suspensivo, não se pode afastar essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito (da ação anulatória) aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que julgou as ações
de despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de ações conexas. Precedentes. Recurso conhecido e provido."
(RESP 439849/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30/09/2002).
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. - Este Superior Tribunal
de Justiça vem sufragando o entendimento segundo o qual, em hipóteses excepcionais, poderá ser emprestado efeito suspensivo
a recurso de sua competência constitucional, ainda que não submetido ao juízo de admissibilidade, se evidenciada a
presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. - Os recursos interpostos contra sentença proferida em ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, ex vi do artigo 58, V,
da Lei nº 8.245/91. - Ante a ausência de requisito para manutenção de liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se a revogação desta. - Agravo regimental provido." (AGRMC 4766/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 09/09/2002).
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO. Ausente o indispensável fumus boni iuris que pudesse ensejar o excepcional efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Nas ações de
despejo por falta de pagamento de aluguéis, nem mesmo a apelação possui efeito suspensivo (art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/
91) . Medida cautelar indeferida." (MC 1593/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 07/06/1999).
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. RECURSOS. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V DA LEI 8.245/91.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em atendimento à expressa disposição do art. 58, V da Lei 8.245/91, os
recursos manejados em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo,
sendo certo que acumulação do pedido de cobrança à ação principal, de despejo, não pode, sob qualquer alegação, conduzir à
violação desta norma. Na hipótese, a apelação da locatária foi recebida pela Corte "a quo" também no efeito suspensivo, em
razão da cumulação da ação de cobrança de alugueres à ação de despejo. 2 - Recurso conhecido e provido." (RESP 242147/
RJ, de minha relatoria, DJ de 08/05/2000).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. MATÉRIA LOCATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em matéria de locação, por força de disposição legal (Lei 8.245/91, art. 58, V),
os recursos somente são recebidos no efeito devolutivo. Precedentes. 2 - Agravo regimental improvido." (AGRMC 1484/RJ, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ de 14/12/1998).
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"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V DA LEI 8.245/91. ART. 520 "CAPUT"
DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em atendimento à expressa disposição do art. 58, V da Lei 8.245/91, os recursos manejados em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, devem ser
recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo certo que a cumulação do pedido de cobrança à ação principal, de despejo, não
pode, sob qualquer alegação, conduzir à violação desta norma. O art. 520 "caput" do CPC não se aplica aos recursos interpostos em ação de despejo c/c cobrança, no sentido de conferir-lhes, também, o recebimento no efeito suspensivo, eis que a
hipótese resta regulada por norma específica. 3 - Recurso conhecido e desprovido." (RESP 195038/SP, de minha relatoria, DJ
de 13/12/1999).
Diante das razões expostas, nego seguimento ao recurso com fulcro no art.557, caput do CPC.
Comunique-se ao Juiz da Causa esta decisão.
P. I.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001446-43.2011.805.0000-0 SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0178192-98.2004.805.0001
AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ (4586BA)
AGRAVADA: MARIA NILZA CAPINAN OLIVEIRA
ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO (11496/BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº017819298.2004.805.0001, proposta por Maria Nilza Capinan Oliveira, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos
seguintes termos:
"Nestas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para autorizar o Autor a depositar as parcelas
vencidas e vincendas, no valor R$3.345,14 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), ressalvada a
compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando concordância deste juízo com os valores
depositados, e que eventuais diferenças deverão ser compensadas pelo mesmo no final, ficando o Autor com a posse provisória
do bem desde que se mantenha adimplente e apresente o comprovante do IPVA atualizado. Determino ao Réu que se abstenha
de lançar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc, e se já houver inserido que retire. Intimações
necessárias. Estabeleço multa diária de R$500,00 para o caso de descumprimento desta decisão." (fls.46/47)
Em suas razões de recurso, o Agravante sustentou, em síntese, que houve equívoco na concessão da medida liminar deferida
pelo juiz a quo, uma vez que a Agravada não demonstrou a existência dos pressupostos indispensáveis para o deferimento da
antecipação da tutela, afirmando que o pedido é juridicamente impossível, pois estando o devedor em mora, o contrato foi
extinto, inexistindo possibilidade de ser revisado.
Disse que o depósito das prestações em valores inferiores ao pactuado não purga a mora e altera unilateralmente o contrato
firmado entre as partes, o que é inadmissível, pois as cláusulas contratuais originalmente contratadas não podem ser modificadas ou alteradas sem a anuência das partes contratantes.
Afirmou ser indevida a concessão de liminar vedando o protesto e a inscrição do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao
crédito, uma vez que o contrato já foi rescindido em virtude do inadimplemento da Agravada.
Argumentou que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, uma vez que o ajuste traduz a vontade das partes na época do
pacto, em nada contrariando a lei, não se podendo falar em abusividade no contrato celebrado pelas partes.
Sustenta que o depósito dos valores que a agravada entende devidos pode trazer-lhe prejuízos, já que não corresponde com o
que foi contratado livremente pelas partes.
Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado o depósito judicial das 29 (vinte
e nove) prestações vencidas no valor originalmente contratado de R$3.891,00 (três mil, oitocentos e noventa e um reais), bem
como pugnando pela reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar e para que o bem não fique na posse do
consumidor.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois deferiu o deposito
das prestações no valor que o agravado entende devido, ficando o bem na posse da agravada, portanto sujeito a desvalorização
decorrente do uso, bem como a sofrer avarias.
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Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que
somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in
mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
No caso, em exame perfunctório, próprio deste momento, observo que tais requisitos estão presentes, pois a decisão recorrida
determina que o agravado não seja negativado e autoriza o depósito das prestações no valor que o agravado entende devido,
possibilitando que o bem financiado fique na posse do mesmo, portanto sujeito a ser danificado sem que o agravante receba as
correspondentes prestações contratadas.
Ademais, os fundamentos do agravo também são relevantes, pois, até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoas
capazes e, até que sejam alteradas suas cláusulas, o que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes.
Diante disso, defiro em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que as prestações sejam depositadas no valor
contratado, até o julgamento do agravo.
Determino que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010013-97.2010.805.0000-0JUÍZO DE ORIGEM: VARA CIVEL E DA FAZENDA DA COMARCVA DE SENTO-SÉ
AGRAVANTE; MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROS
AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SENTO-SÉ
ADVS.DAAGRAVADA:DRS. ROGERIO REIS SILVA E DR. ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
A Agravada, Câmara Municipal de Vereadores, conquanto estivesse representada por seu advogado Dr. César Rômulo Rodrigues
Assis, nos termos da procuração de fl. 14, e haja determinação expressa à fl. 136 para intimá-la, os autos não informam se esta
foi efetivamente intimada ou mesmo se ficou ciente tanto da decisão de fls. 133/136 quanto da decisão de 160/162, de maneira
que para evitar possíveis arguições de nulidade processual determino que:
01. Informe o setor competente acerca da intimação da Agravada.
02. Após, dê-se vista dos autos fora da secretária em atendimento ao pedido formulado às fls. 175/176.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000572-32.2008.0172-0- MUCURI
ORIGEM DO PROCESSO: VARA CIVEL DA COMARCA DE MUCURI. AÇÃO DE COBRANÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR MUNICIPAL: DR. DARTAIN CHAVES MENEZES
APELADA: LÚCIA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADA: Dra: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
É o relatório que, lançado nos autos, são estes submetidos à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.
Salvador, 14 de abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004496-14.2010. 2010.805.0000-0 - SALVADOR
JUIZO DE ORIGEM: 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0006184-08.2010.805.0001
AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: DRª MILENA GILA FONTES E OUTROS
AGRAVADA: INOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV. DA AGRAVADA: DR. ANTONIO RICARDO GOIS PEREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Nos autos do agravo de instrumento interposto pela Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, no qual figura como
Agravada Inoquímica Indústria e Comércio LTDA, recebi o recurso sob a modalidade instrumental e não concedi o efeito suspensivo
postulado, em sede de liminar, a despeito das razões relevantes discutidas em derredor das contribuições PIS e COFINS, pelas
razões expendidas às fls. 126/130, ou seja, por não vislumbrar hipótese de dano irreparável capaz de autorizar a suspensão dos
efeitos da tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem à fl. 48.
A despeito das questões trazidas pela Agravante, de ordem constitucional a exemplo de violação do art. 93, XI, e de ordem
consumerista ante a ausência de informação em derredor da alteração do procedimento das contribuições tributárias que
passaram a ser feitas nas 'faturas', entre outras questões relevantes, deixei a apreciação dos temas quando do julgamento final,
à vista de que a situação não me pareceu irreversível, podendo, portanto, em hipótese de provimento do agravo, os valores não
cobrados de PIS e COFINS serem recuperados em cobranças juntamente com a prestação de serviço vinculada às partes
litigantes.
Contudo, da época em que proferi a decisão de fls. 126/130, abril de 2010, considerando que, naquela data, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin, considerou o repasse PIS/COFINS ao assinante do
serviço de telefonia fixa, praticado pela operadora Brasil Telecom, uma medida abusiva e violadora dos princípios da boa-fé
objetiva e da transparência, (REsp 1053778 / RS. J. 09/09/2008. DJe 30/09/2008), aliado ao aspecto de naquela data não
estava suficientemente seguro acerca do procedimento adotado pela Agravante e, também, sobre a legalidade ou não das
tarifas que, a princípio, me pareceu que a concessionária, que deve figurar no pólo passivo da relação tributária e cujo fato
gerador é a base de cálculo do faturamento ou a receita dos lucros auferidos pela COELBA, teria esta duplamente transferido
para a consumidora, pois, a despeito de ser legal a transferência do ônus econômico do tributo da concessionária para o
usuário, tal somente deve ser, obviamente, uma única vez e limitado ao preço da energia elétrica aos custos resultantes da
exigência tributária.
Hoje, contudo, mais maduro acerca da problemática que vem causando vários litígios, inclusive ensejando Ação Coletiva pelo
Ministério Público Federal, após o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que se manifestou, em sede de
recurso repetitivo, sobre a legalidade do repasse do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, (REsp 1.185.070, rel. Teori
Albino Zavascki, j. 22.9.10), sobretudo porque a Agravante apenas alterou o procedimento da cobrança que antes era embutido
e passou a consigná-lo de forma expressa nas faturas, dando inclusive publicidade o que antes o consumidor pagava e não
sabia, sem que tal procedimento tenha implicado em duplo pagamento, acho prudente SUSPENDER a decisão agravada até
decisão final do presente agravo.
Assim o faço porque, na condição de Relator do presente agravo, é possível reconsiderar minha decisão de fls. 126/130 até o
momento da decisão final.
Nessas condições, RECONSIDERO A DECISÃO de fls. 126/130 e DETERMINO A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA de
fl. 48.
Cumpra-se a determinação de fl. 130, que ordenou a intimação da Agravada.
Comunique-se a presente decisão suspensiva ao Juízo da Vara originária.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 12 de abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
HABEAS CORPUS Nº 0008630-84.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: 6º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
PACIENTE: EDITE GANÇALVES PUGAS
ADVOGADOS: Drª. ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA E GILDÁSIO DANTAS GOES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6º VARA DE FAMILIA DE SALVADOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
HABEAS CORPUS Nº 0014973-33.2009.0000-0 - ILHEÚS
ORIGEM DO PROCESSO: 1º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS
PROCESSO DE ORIGEM: 845819-0/2005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
PACIENTE: JOÃO EDUARDO SANTOS FREITAS
ADVOGADA: Drª. KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA DE FAMILIA DE ILHÉUS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000939-06.2007.805.0200-0-POJUCA (CONEXO AO RN Nº 0000941-73.2007.805.0200-0)
REMETENTE: VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POJUCA
PROCESSO DE ORIGEM: 1715235-8/2007 - MANDADO DE SEGURANÇA
INTERESSADOS: M.R.C.A, REP. POR IOLANDA CARVALHO ALVES, J.D.A. REP. POR AMANDA RENE DIAS DE OLVEIRA
ALMENIDA e G. S.B. REP. POR ROSENILDA AGUIAR DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE POJUCA
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS FLACK DOS SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000941-73.2007.805.0200-0-POJUCA (CONEXO AO RN Nº 0000939-06.2007.805.0200-0)
REMETENTE: VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POJUCA
PROCESSO DE ORIGEM: 1719626-7/2007 - MANDADO DE SEGURANÇA
INTERESSADOS: C.P.A.G., REP. POR ANGELA CRISTINA DE ALMEIIDA GLORIA, K.S.S. REP. POR ROGÉRIO CARVALHO
DA SILVA e I.M.S.S. REP. POR MÁRCIA SANTANA SILVA e MUNICÍPIO DE POJUCA
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS FLACK DOS SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205160-63.2007.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: NILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. NATANAEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: Dr. JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR.
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000125-31.2008.805.0144-0 - JITAÚNA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JITAÚNA
APELANTE: JOÃO RAIMUNDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADA: Dra. LAURA CRISTINA SANTOS LOPES
APELADO: ESPÓLIO DE JOFRE MARTINS GONSALVES, REPRESENTADO POR MARIA DIONIZIA GONSALVES SANTOS
ADVOGADO: Dr. LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142419-60.2002.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: Dra. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: SAMUEL OLIVEIRA LIMA
ADVOGADA: Dra. SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002400-60.2009.805.0000-0 - CENTRAL
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CENTRAL
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ADVOGADO: Dr. CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CENTRAL
ADVOGADA: Dra. VALQUÍRIA BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004466-42.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADA: DRA. RENATA MALCON MARQUES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANHAÇU
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela CERB - COMPANHIA
DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA, atacando decisão proferida pelo Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto que indeferiu seu
pedido de isenção quanto ao recolhimento das custas processuais.
Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que a referida isenção lhe é conferida pelo artigo 153, I, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pois bem, sendo o Agravante sociedade de economia mista, integrante, pois, da administração indireta do Estado da Bahia,
impõe-se reconhecer que lhe assiste razão quanto ao pleito de isenção das custas processuais, haja vista a norma contida no
artigo 153, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim disposto:
Art. 153 - Independem de preparo:
I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e
por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas;
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como
necessárias.
Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004357-28.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0006671-41.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA
ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ ROBERTO
DE ARAÚJO FERREIRA em face da decisão proferida pelo Dr. Ananias Pereira Freire nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósito, que sejam procedidos na forma e data contratada (…)." (fl. 21) (destaque e negrito em original).
Irresignado o Agravante alegou, em síntese, ser seu direito em depositar em juízo as parcelas do contrato no valor que entende
devido.
Requereu, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
*
*
*
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
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2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a obstrução monocrática do seguimento deste recurso, com lastro no art. 557, caput, do Código de
Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente
em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014895-05.2010.805.0000-0 - JAGUARIPE
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARIPE
AGRAVANTE: ADEILTON SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: Dr. RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Depreende-se dos autos que não fora cumprida, pela Secretaria da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
a determinação contida na decisão monocrática de fls. 34/36, qual seja, a intimação pessoal do Ilustre Representante do
Ministério Público atuante no Juízo de origem para, querendo, contra-razoar o presente recurso no prazo legal.
Assim sendo, renovo a supra mencionada determinação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014333-93.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: Dr. LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: NARCISO BISPO DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000939-82.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: DR. POTIGUARA CATÃO
AGRAVADOS: MERCEARIA G. MARBACK LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: Dr. CARLOS BENEDITO LIMA F. SANTOS E Dr. GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/
A, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo, Dra. Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, nos seguintes termos:
"(...). Imperioso salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência da comissão de permanência, para
a hipótese de inadimplência nas cédulas de crédito comercial é ilegal, ainda que pactuada, uma vez que a legislação pertinente
à espécie não prevê a sua cobrança.
(...). Diante do exposto, ACOLHO em parte o pleito dos Executados e, assim, ordeno a liberação, sobre cada conta bloqueada,
do percentual de 70% (setenta por cento). (...). (fl. 14) (destaque e negrito em original).
Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "a despeito da validade e eficácia do cumprimento das cláusulas contratuais,
o festejado jurista CARVALHO SANTOS, tem entendimento seguro no qual não pode o devedor pagar apenas os juros legais da
mora, depois do vencimento, quando há juros estipulados na convenção (...)." (fl. 07).
Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se que seja negado seguimento ao recurso, haja vista que o mesmo encontra-se em confronto com a jurisprudência
dominante de Tribunal Superior.
Isso porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não admitir a cobrança de comissão de
permanência no caso de inadimplência nas cédulas de crédito comercial. A propósito:
4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência
em caso de inadimplência. Precedentes. (AgRg no Ag 1064081 / SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/03/2011).
DO EXPOSTO,
Em face das razões anteriormente alinhadas, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002922-19.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: DR. EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E DRA. ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES
AGRAVADOS: ESTEBAN DE LA CRUZ PERCY E MAÍRA GUIMARÃES ARAÚJO DE LA CRUZ
ADVOGADOS: DR. FREDIE DIDIER JR., DR. EDUARDO SODRÉ E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, atacando decisão proferida pelo Ilustre Magistrado a quo, Dr. Admar Ferreira Souza, que
declinou de sua competência para processar e julgar o feito de origem, ao passo em que determinou a remessa dos autos ao
Juízo da Primeira Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari.
Ressalte-se, porquanto oportuno, que a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos "(...) tem por objeto um
imóvel residencial, pertencente à autora, que foi cedido ao primeiro réu, durante a relação de trabalho, integrando a respectiva
moradia as condições contratuais, inclusive os gastos de luz, água, manutenção e outros (...)." (fl. 29).
Irresignado com a decisão proferida o Recorrente alega, em síntese, que "(...) tendo cessado a relação de trabalho do primeiro
Agravado, junto à Agravante, em janeiro de 2010, deixou a sua posse do imóvel da Recorrente, desde então de ter qualquer
relação de natureza trabalhista." (fl. 08).
Segue afirmando que "(...) desta forma, sua permanência no imóvel representa, atualmente, discussão de natureza exclusivamente civil, em face da inexistência de justificativa jurídica válida da posse do imóvel, que possa ser ligada à relação de trabalho
entre as partes." (fl. 08).
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Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando o presente caso neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a relevância na fundamentação recursal a ensejar
a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Isso porque a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser competente a
Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado que
detém a posse do imóvel por força de comodato, sendo este o caso dos autos. A propósito:
1. De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC 57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar ação
possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do
Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este. (CC 105134 / MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 05/11/2009).
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas não atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como
necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003379-51.2011.805.0000-0 - REMANSO
AGRAVANTE: JOÃO REGIS DA SILVA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO RODRIGUES NETO
AGRAVADOS: SISLENE EVANGELISTA DA SILVA, POR SI E REPRESENTANDO J.P.R.E.
ADVOGADA: DRA. CAROLINA ROCHA ALMEIDA BRAGA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO REGIS DA SILVA,
atacando decisão proferida pelo Ilustre Magistrado a quo, Dr. Vanderley Andrade de Lacerda, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo liminarmente SEPARAÇÃO DE CORPOS pleiteada, com fundamento no artigo 888, inciso VI do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso presente, e determino, incontinenti, o afastamento do cônjuge
varão do lar conjugal.
(...) fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário
mínimo, reajustável na mesma época e índice de reajuste do salário mínimo." (fl. 49).
Irresignado com a decisão proferida o Recorrente alega, em síntese, que, in casu, inexistem os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora combatida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No caso dos autos, depreende-se dos fatos narrados pela Agravada na petição inicial do processo de origem, colacionada às
fls. 14/34, o mau relacionamento existente entre as partes, existindo a alegação, inclusive, de ameaça à sua integridade física.
Assim, a despeito de, neste momento processual, os elementos colhidos não permitirem a constatação da veracidade dos fatos
alegados, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado a fim de que seja assegurada a integridade física e moral da
Recorrida.
No concernente à fixação dos alimentos provisórios no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, este se mostra
dentro do parâmetro da razoabilidade.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas não atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como
necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0011835-51.2005.805.0274-0 - REMESSA NECESSÁRIA - VITÓRIA DA COQUISTA
PROCESSO DE ORIGEM: 896025-3/2005 - MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: SERCOP - SEGURANÇA ELETRÔNICA REPRESSIVA E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADV. INTERESSADO: DR. TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO
INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Retornem os autos ao Juízo de origem para que certifique se foi apresentado, tempestivamente, recurso voluntário por qualquer
das partes.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000494-47.2001.805.0022-0 - REMESSA NECESSÁRIA - BARREIRAS
PROCESSO DE ORIGEM: 519062-6/2004 - MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS
INTERESSADO: AVANI ALMEIDA DE SOUZA PINTO
ADV. INTERESSADO: DR. AIRTON PEREIRA PINTO
INTERESSADO: ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Retornem os autos ao Juízo de origem para que certifique se foi apresentado, tempestivamente, recurso voluntário por qualquer
das partes.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0012933-78.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIAS D'ÁVILA
AGRAVANTE: ADEMAR XAVIER BITENCOURT
ADV. AGRAVANTE: DR. FABIAN MARCEL RITONDANO GOMES LONGO
AGRAVADA: ANACRISTINA BITENCOURT CEZAR
ADV. AGRAVADA: DR. CECÍLIA ALMERINDA MACHADO DA SILVA DULTRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Em atenção ao parecer Ministerial de fls. 60/61 determino a "(...) renovação do ato processual de intimação da recorrida,
constando o nome correto da representante judicial da agravada, bem como o endereço constante no instrumento procuratório
(fls. 10)" (sic - fl. 61).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0015181-17.2009.805.0000-0 - HABEAS CORPUS - RIO REAL
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
RIO REAL
PROCESSO DE ORIGEM: 0000903-42.2009.805.0216 - AÇÃO ORDINÁRIA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA: DRA. MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
PACIENTE: SÉRGIO RODRIGO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Determino a notificação da Autoridade Coatora para que preste informações sobre a atual situação do paciente, esclarecendo,
especialmente, se este ainda está internado e, em caso afirmativo, a que exatamente se deve a internação, em atenção ao
Parecer Ministerial de fl. 51.
Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0006579-37.2009.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - FORMOSA DO RIO PRETO
IMPETRANTE: ANTÔNIO JOAQUIM DE SOUZA
ADV. IMPETRANTE: DR. RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que não fora efetuada a citação do litisconsorte passivo necessário, Sr. Zenilton Pinto da
Rocha, para integrar a lide, em virtude do endereço fornecido encontrar-se insuficiente.
Assim, determino a intimação do Impetrante, Sr. Antônio Joaquim de Souza, a fim de que forneça o endereço correto do
litisconsorte referido.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0175265-62.2004.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL- SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: Nº 0175265-62.2004.805.0001 - ALVARÁ
PROCESSO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
APELANTE: CAIXA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV. APELANTE: DR. EMÍLIO PUCHADES GALVEZ
APELADA: RAILDA DE ANDRADE ALMEIDA
DEFENSORA: DRA. ISABEL CRISTINA SOUZA NEVES ALMEIDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre o pedido de desistência da ação de fl. 26 dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA.
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0166884-94.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. APELANTE: DR. MARCELO SALLES DE MENDONÇA
APELADA: MARIA NOELIA DE ARAÚJO SILVA
ADV. APELADA: DR. LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Analisando os presentes autos, verifica-se que a apelada, através da petição da fl. 256, concorda com valor depositado a título
de cumprimento da condenação no valor de R$ 16.206,88 (dezesseis mil, duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos).
Assim sendo, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para liberação do valor em favor da apelada e, em ato
contínuo, sejam os autos arquivados, com as garantias de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PROC. Nº 0001552-05.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 20ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: Nº. 0007616-38.2005.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: AURELINA DO CARMO VIEIRA E OUTRAS
ADV. AGRAVANTE: DRA. VÍVIAN BORGES NUNES FERNANDES E DR. DJALMA NUNES FERNANDES JÚNIOR
AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV. AGRAVADO: DR. PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E DRA. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0001552-05.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto por AURELINA DO CARMO VIEIRA E OUTRAS, atacando decisão proferida no Juízo de Direito da 20ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação Ordinária - Proc. nº
0007616-38.2005.805.0001, autorizou levantamento de quantia depositada, mediante a retenção do imposto de renda devido.
Ab initio, de logo se infere que o recurso agitado é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I do Código de Processo Civil determina que a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente,
com as cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
Neste compasso, dos documentos necessários à instrução do agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo supra, tem-se
que a certidão de intimação da decisão agravada, dentre as finalidades da sua exigência, consta a perfeita análise da
tempestividade do recurso.
Ocorre que, analisando os autos, percebe-se que as Agravantes não instruíram o presente agravo com a certidão de intimação
da decisão ora agravada, violando assim, a supracitada determinação legal. O documento de fl. 15 (impressão do Diário de
Justiça Eletrônico) não serve para atestar a tempestividade do presente recurso, porquanto, trata-se de documento particular.
Destarte, a ausência de peça considerada obrigatória torna o recurso deficiente e o leva ao seu não conhecimento, sendo de se
ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência para que tais peças sejam providenciadas. Neste sentido
é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
"A corte Especial, diante das divergências de julgados, reafirmou entendimento, por maioria, no sentido de que o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei
Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em
diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça". (Precedente Citado: REsp n. 449.486-PR,DJ 24.2.2003.
EREsp n. 509.394-RS, Rel Min.Eliana Calmon, julgados em 18.8.2004, Informativo n.218 do STJ.)
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao recurso de agravo interposto, pois deixa de preencher os requisitos
de admissibilidade recursal, nos termos do art. 527, inciso I c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PROC. Nº 0012775-23.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTO SEGURO
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO SEGURO
PROCESSO DE ORIGEM: 2810517-3/2009 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
PROCURADOR: DR. FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO MAURÍCIO SOARES MAGNAVITA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, atacando decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, em Ação de Obrigação de
Fazer - Proc. nº 2810517-3/2009, proposta pelo Agravado em face do Agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela requerido, nos seguintes termos:
"A natureza do direito em questão afasta qualquer discussão acerca do descabimento da antecipação dos efeitos da tutela,
mormente diante do inconcusso risco de ineficácia do provimento em caso de delonga processual.
Defiro, com efeito, o pedido para, antecipando os efeitos da tutela, determinar aos réus que, no prazo de 45 dias, contados da
data da intimação desta medida, forneçam, uma vez por mês e enquanto durar o processo, a Maria Rosa Veloso Braga o
medicamento Artrolive 400mg, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e desobediência" (sic - fl. 17).
Irresignado com os termos da decisão proferida, a parte Agravante, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, interpõe recurso de
agravo de instrumento, alegando, em síntese, que não lhe compete "(...) o fornecimento do medicamento denominado ARTROLIVE
400 MG, que não está incluída na lista dos medicamentos excepcionais de responsabilidade do Município e daquelas obrigações que são da sua responsabilidade, que são os da farmácia básica, ou seja, compete-lhe fornecer o atendimento básico aos
seus munícipes, mas os tratamentos especiais/excepcionais, como é o caso, deverá ser fornecido pelo Estado. É que a obrigação dos entes públicos de fornecer o atendimento a saúde deve ser examinada sob o enfoque do sistema público de saúde, tal
como determina a Carta" (sic - fl. 05), destacando, adiante que, "(...) as normas que regulam o funcionamento do Sistema único
de Saúde - SUS - estabelecem clara divisão de competência, definindo quais os serviços e quais os medicamentos que devem
ser fornecidos pelos entes públicos que integram o sistema, assegurando a efetividade das políticas públicas na área de saúde,
visando atender a população" (sic - fl. 05).
Acrescenta, ainda, que "(...) o art. 1º da Lei 9494/97 c/c o artigo 1º da Lei 8437/92 proíbe liminares de caráter satisfativo (...)" (sic
- fl. 08), sendo que "(...) o Município de Porto Seguro não pode, de forma indiscriminada, fornecer todo e qualquer tipo de
medicamento solicitado. Há de ser feita uma triagem rigorosa, neste sentido, a fim de que se possa determinar o que realmente
é considerado medicamento excepcional indispensável à vida" (sic - fl. 13), requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja cassada a decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos
Dispõe o art. 558, do Código Instrumental:
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença
concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil
reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente.
Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da
causa posta sob discussão, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a atribuição do efeito suspensivo pleiteado,
mas, ao reverso, verifica-se, em tese, o periculum in mora inverso, haja vista ser a própria vida e o bem estar da Agravada,
portadora de Osteoartrose (processo degenerativo articular), que se encontra em situação de risco, em decorrência do perigo
da demora na entrega da prestação jurisdicional correspondente.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pretendido.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique à digna Juíza de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001393-62.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BARREIRAS
ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
BARREIRAS
PROCESSO DE ORIGEM: 0006772-49.2010.805.0022 - AÇÃO DE ALIMENTOS
AGRAVANTE: FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA
ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO LUIZ RIBEIRO CUNHA
AGRAVADOS: CARMÉLIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO, CARLOS EDUARDO BRANDÃO NEVES, FERNANDO
AUGUSTO BRANDÃO NEVES, BRUNO MANOEL BRANDÃO, DAYANA BRANDÃO NEVES, ANA CLARA BRANDÃO NEVES OS TRÊS ÚLTIMOS REPRESENTADOS POR CARMÉLIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO
ADV. AGRAVADOS: DR. ABDUL LATIF HEDJAZI E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISNAY
MARTINS DE OLIVEIRA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Alimentos - Proc. nº 0006772-49.2010.805.0022, fixou
os alimentos provisórios no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos.
Irresignado com a decisão proferida, o Agravante alega, em síntese, que conviveu, como se casado fosse, com a Agravada de
02 (dois) de fevereiro de 1988 até meados de 2010, tendo a Recorrida ficado com um patrimônio muito maior do que o seu,
sendo ainda, esta professora, bacharela em direito e comerciante, defendendo que, "Determina o ordenamento jurídico que o
dever de prover alimentos aos filhos, é um dever de responsabilidade solidária entre os pais, como o AGRAVANTE tem em seus
cuidados, hoje, toda a prole, inexiste razão para que o mesmo seja compelido a pagar alimentos no valor de 3 (três) salários
mínimos para alimentar a AGRAVADA e os filhos, que, na verdade, estão com o próprio AGRAVANTE" (sic - fl. 05).
Acrescenta, no ensejo, que não pode "(...) ser obrigado a pagar alimentos a pessoa que é comerciante, que há pouco auferiu
significativos valores com um arrendamento de imóvel rural, e ainda acabou de se formar em curso de direito, não pode a
AGRAVADA afirmar que não tem condições de se manter ou de auferir renda sendo bacharela em direito, professora e comerciante como a própria se qualifica em sua petição inicial e ainda recebendo valores referentes ao citado arrendamento de área
em seu nome" (sic - fl. 05), requerendo, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado
provimento, determinando a reforma da decisão hostilizada.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
Dispõe o art. 558, do Código Instrumental:
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença
concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil
reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente.
Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, não vislumbro, em tese, neste juízo
de cognição sumária, a relevância da fundamentação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, porquanto o Agravante não comprovou a alegada impossibilidade de pagamento dos alimentos, mas, ao reverso, a documentação trazida pela
Agravada, anexada aos autos pelo próprio Agravante, comprovam que este possui condições de arcar com os alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos, conforme decretado na decisão hostilizada. Ademais, não ficou demonstrado que
a Agravante possui renda fixa, bem como, verifica-se, ainda, que esta possui a guarda de 04 (quatro) dos cinco filhos.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo efeito suspensivo ao presente recurso.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. 0001263-72.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: Nº. 0072699-25.2010.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: EDVALDO ALMEIDA LEAL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0001263-72.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, atacando decisão proferida no Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Salvador, que em Execução Fiscal - Proc. nº 0072699-25.2010.805.0001, declarou prescrita a dívida referente
aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e cotas 1 a 7 do exercício de 2005, determinando o prosseguimento da execução apenas
em relação aos demais exercícios.
Trata-se, no caso dos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador em face do Agravado visando a cobrança
de IPTU, TL e acréscimos legais referentes aos exercícios de 2002 a 2007.
Irresignado, o Recorrente interpõe o presente recurso alegando, em síntese, "(...) a inviabilidade da decretação de ofício da
prescrição em matéria tributária, por força da exigência constitucional do art. 146, III, d, que dispõe sobre a necessidade de lei
complementar para o trato da matéria atinente à prescrição" (sic - fl. 05), defendendo, em seguida, que a única hipótese em que
o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, em sede de execução fiscal, é quando ocorre a prescrição intercorrente, sendo
que, na hipótese dos autos não há que se falar em prescrição intercorrente nem em prescrição regular, porquanto, "Primeiro,
observando o comando do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, tem-se que no ato de controle administrativo de legalidade,
que será realizado por órgão competente para apurar a liquidez a certeza do crédito, o curso do prazo prescricional ficará
suspenso por 180 (cento e oitenta dias) (sic - fl. 06), segundo, porque "(...) o agravado confessou o débito e o parcelou, mas não
honrou o pagamento acordado, conforme se depreende da documentação carreada com a inicial de execução fiscal" (sic - fl.
06), dessa forma, "Como decorrência deste parcelamento, o sujeito passivo deixou transparecer ato inequívoco de renúncia da
prescrição, no tocante ao crédito tributário dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e cotas 1 a 7 do exercício de 2005" (sic - fl. 06).
Requer, por fim, que "(...) seja conhecido e provido o presente agravo, concedendo-lhe efeito suspensivo, para, ao final ser
reformada a decisão agravada, no sentido de declarar a não ocorrência da prescrição em relação aos exercícios de 2002, 2003,
2004 e cotas de 1 a 7 do exercício de 2005, haja vista o parcelamento do débito, para que seja determinado o prosseguimento
da execução fiscal em relação a todos os exercícios ajuizados" (sic - fl. 09).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
Dispõe o art. 558, do Código Instrumental:
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Analisando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra, em tese, neste juízo de cognição sumária, o perigo da
demora a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, isto porque, caso o juiz de primeiro grau não tivesse decretado a
prescrição parcial do crédito, o Agravante teria, de qualquer modo, que aguardar o tramite do processo para alcançar a sua
pretensão.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001508-83.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 27ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0110361-23.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTES: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS
ADV. AGRAVANTES: DRA. DANIELA MACHADO E DRA. MARIA AMÉLIA GARCEZ
AGRAVADO: BERNARDO ANTUNES
ADV. AGRAVADO: DRA. MARCELA MEDRADO PASSOS DA SILVA E DRA. GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0001508-83.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS, atacando decisão proferida no Juízo
de Direito da 27ª Vara de dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em sede de
Ação Ordinária - Proc. nº 0110361-23.2010.805.0001, concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos:
"Assim, CONCEDO A LIMINAR para determinar a prorrogação das datas de vencimento das prestações estipuladas nos itens
b.3, b.4 e b.5 da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes para o dia em que houver a entrega das chaves do imóvel com
a conseqüente expedição do 'habite-se', sendo inexigíveis no presente momento tais prestações, bem como eventuais multas e
juros moratórios, devendo, ainda, a atualização monetária incidir apenas a partir da entrega do imóvel" (fl. 166).
Ressalte-se, porque oportuno, que o Agravado interpôs a presente ação alegando que as parcelas discriminadas nos itens
acima referidos teriam sido pactuadas com base na data de entrega das chaves do imóvel. Assim, em virtude do atraso para a
conclusão e entrega das obras do empreendimento, ao qual integra uma unidade autônoma, seriam inexigíveis até a entrega
das chaves, momento em que, seriam calculados a atualização monetária.
Irresignados os Recorrentes interpõem o presente recurso alegando, em síntese, que "(...) a decisão hostilizada jamais poderia
alcançar a sociedade empresária denominada Agre Empreendimentos Imobiliários S.A., ora Primeira Agravante, porquanto se
revela a pessoa jurídica em referência totalmente estranha à relação jurídica de direito material em discussão" (sic - fl. 04),
informando que "(...) o Agravado celebrou Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma com as sociedades empresárias denominadas Gan Salvador Incorporadora Ltda. e Gan Empreendimentos Imobiliários Ltda., avença essa
que não contou com a participação ou interveniência da Primeira Agravante" (sic - fl. 04), não encontrando a tese de solidariedade respaldo em qualquer dos documentos acostados na Petição Inicial.
Defende, ainda, a ausência de interesse processual do Agravado, tendo em vista que, "(...) consoante comprova a correspondência eletrônica acostada pelo próprio Autor nos autos principais as Segundas e Terceiras Agravantes suspenderam a exigibilidade
da parcelas do saldo do financiamento até a conclusão das obras do empreendimento" (sic - fl. 05), inexistindo, ainda, por
conseqüência, dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que, a documentação acostada pelo Agravado não comprovam
que estaria sendo submetido a cobranças.
Sustenta, no ensejo, "(...) a ilegalidade da decisão recorrida, no que se refere à suspensão da incidência da correção monetária até
a entrega das chaves do imóvel prometido à venda ao Agravado, tendo em vista que o reajustamento das parcelas do preço visa a
restabelecer o equilíbrio econômico financeiro da avença celebrada entre as partes (...)" (sic - fl. 06), requerendo, por fim, a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, cassado a decisão recorrida, em todos os seus termos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, não vislumbro, em tese, neste juízo
de cognição sumária, a relevância da fundamentação dos Agravantes, a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, isto
porque, conforme bem fundamentado na decisão agravada: "Assiste razão ao autor em pleitear a prorrogação das datas de
vencimentos das prestações estipuladas nos itens b.3, b,4 e b,5 da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes para o dia
em que houver a entrega das chaves do imóvel, haja vista a caracterização do descumprimento contratual da parte requerida
quando infringiu a cláusula 9.1 do aludido contrato. Desta forma, ensejou o direito do autor em ver declarada a prorrogação dos
prazos para pagamento das prestações, cujo vencimento deverá ser estendido para a data da entrega do imóvel e conseqüentemente com a expedição do 'habite-se" (sic - fl. 166).
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001649-05.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: LARISSA JESUS DA GLÓRIA, Rep. por RIVANILDES JESUS DA GLÓRIA
ADV. IMPETRATE: DRA. GILDETE SANTOS
IMPETRADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
LARISSA JESUS DA GLÓRIA, Rep. por RIVANILDES JESUS DA GLÓRIA, devidamente qualificada na exordial dos presentes
autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído à UNIVERSIDADE DO
ESTADO DA BAHIA - UNEB.
Aduz, em síntese, que, "(...) no dia 07 de fevereiro no ano em curso, foi surpreendida com o impedimento da sua matrícula na
predita Universidade, sob a alegação de que a mesma tinha estudado durante 02 (dois) anos, do ensino fundamental em Escola
Particular" (sic - fl. 04), sendo que, "Ao compulsar o Edital, verifica-se que os itens 1.3 e 1.4, discrimina abertamente os negros
e os indígenas, vez que as exigências, ali reportadas, não é estendida as outras raças, portanto, é um ato Inconstitucional" (sic
- fl. 03), sustentando, ainda, que no caso em comento "(...) não está sendo agraciada por Cotas, mas, pelo seu mérito, pela sua
inteligência, que conseguiu galgar o 5º lugar, no índice classificatório, consoante faz prova, o seu Boletim de Desempenho,
emitido pela própria UNEB e o Edital (...)" (sic - fl. 03), informando, em seguida, que, "A referida Universidade, no item 1.2 do seu
Edital, alega que o Processo Seletivo/Vestibular, para os Cursos de Graduação, está regulamentada pela Lei nº 9.394/96 de 20/
12/96. Assim, sendo, não tem como negar a matrícula da Impetrante, eis que, na LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, não se refere aos requisitos acima exigidos pela UNEB (...)" (sic - fl. 03).
Requer, por fim, a concessão de liminar "(...) ordenando de logo a sua matrícula (...)" (sic - fl. 03), no curso de "Fonoaudiologia"
e, no mérito, que seja anulado o ato que negou a matrícula da Impetrante.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando"(...)
ser pessoa carente de recursos financeiros, não podendo arcar com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo próprio e de sua família (...)" (sic - fl. 02).
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
Analisando os autos, verifica-se que a Impetrante indicou como Autoridade Coatora a pessoa jurídica, Universidade do Estado
da Bahia - UNEB, e não a pessoa física, indo de encontro ao preceituado no art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009, configurando,
portanto, ilegitimidade passiva ad causam, in verbis:
"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."
Nesta senda, tem-se que "(...) A autoridade a ser apontada como coatora no writ of mandamus é a pessoa física que ordena ou
omite a prática do ato impugnado, ou seja, a que é capaz de executá-lo." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no Ag
1205748 / PI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0134487-1, Ministra LAURITA VAZ, T5 - QUINTA TURMA, 07/12/2010, DJe 01/02/2011)
Nestes casos, o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 de 2009 estabelece:
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"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas)
vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil."
De outro turno, o art. 267, VI do CPC, dispõe:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;"
Dessa forma, em face de ilegitimidade passiva ad causam constatada na presente ação, afigura-se imperiosa a denegação da
segurança, com base no art. 6º, § 5º da Lei 12016/2009.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, denega-se a segurança pleiteada com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0006315-27.2003.805.0001-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-27.2003.805.00010 - SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DO BAHIA
PROCURADOR: DR. PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA
EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO MEDRADO SANTOS E OUTROS
ADV. EMBARGADOS: DR. ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO E DR. RAFAEL BARRETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº. 0103183-96.2005.805.0001-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0103183-96.2005.805.0001-0
EMBARGANTE: JOÃO CARLOS TRINCHÃO FERREIRA
ADV. EMBARGANTE: DR. FABIANO SAMARTIN FERNANDES E DR. EDUARDO A. A. AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: DR. PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA E DR. MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003660-07.2011.805.0000-0 - AÇÃO RESCISÓRIA - JEQUIÉ
PROCESSO DE ORIGEM: 0006048-18.2006.805.0141 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
AUTOR: POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO
ADV. AUTOR: DR. JOSÉ MARIA GOMES MELLO
RÉ: MARIA TEREZINHA MAIA DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Trata-se, no caso dos autos, de Ação Rescisória ajuizada por POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO, visando rescindir a
sentença prolatada no bojo do Divórcio Litigioso - Proc. n. 0006048-18.2006.805.0141.
Depreende-se dos autos que a petição inicial atende os requisitos elencados no art. 282, do CPC, tendo sido, inclusive, efetuado o depósito da importância prevista no art. 488, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, cite-se a parte Ré para responder aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o preceituado no art.
491, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003451-38.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕE DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0000421-46.2011.805.0274 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: NELIO DIAS PEDROSO
ADV. AGRAVANTE: DR. ANDERSON NUNES BRITO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Analisando o presente recurso, verifica-se a ausência de carimbo de seu recebimento pelo SECOMGE, não sendo, portanto,
possível se aferir a tempestividade recursal.
Dessa forma, determino o envio dos autos ao SECOMGE para que seja certificada a data da interposição do Agravo de Instrumento nº 0003451-38.2011.805.0000-0.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0158619-35.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0158619-35.2008.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: PAULO CÉSAR SAMPAIO SANTOS
ADV. APELANTE: DR. TIAGO SANTOS RAPOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003861-96.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0018898-44.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. EVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: ASAS REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA
ADV. AGRAVADO: DR. LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, DR. HUMBERTO COSTA JÚINIOR e DR. NELSON DE OLIVEIRA
NETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, atacando decisão proferida pelo Dr.
Eduardo Carvalho, MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0018898-44.2003.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada
constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. (...)" (sic fl. 122).
Irresignado o Agravante sustenta em seu favor que "(...) a inexistência do nome do sócio gerente na CDA jamais foi empecilho
ao redirecionamento da execução fiscal contra o mesmo. (...)" destacando em outros termos que, "(...) constatando da CDA o
nome do sócio, cabe a este demonstrar a ilegalidade da conduta do Fisco, dado que a CDA goza da presunção de liquidez e
certeza. Mas, não havendo tal referência, o redirecionamento também é possível, desde que o Fisco demonstre as causas
necessárias para tanto. (sic fl. 06).
Fundamentando sua tese na construção jurisprudencial, assevera, ainda que "(...) a mudança de endereço pelo contribuinte
empresa, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, gera a presunção de sua dissolução irregular, autorizando o
redirecionamento da execução em face do sócio gerente. (...)" (sic fl. 08), apontando para tanto, o teor da Súmula 435 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando a pretensão deduzida pelo Recorrente, em sede de cognição sumária, vê-se que razão lhe assiste.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito relativo ao redirecionamento do débito, objeto do feito originário,
ante a ausência do nome do sócio da empresa agravada na Certidão da Dívida Ativa.
No caso dos autos, a Execução Fiscal fora ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, pleiteado o
redirecionamento contra o sócio-gerente, cujo nome não costa da Certidão de Dívida Ativa, fato que obriga ao Fisco Municipal
comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do
Código Tributário Nacional, in verbis:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:"
Assim sendo, observa-se dos autos que a Fazenda Municipal incumbiu-se do seu ônus, colacionado aos autos o expediente de
fls. 81 e 104, emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia, onde se noticia a baixa cadastral da empresa, representando,
em tese, indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio co-responsável.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, determinando o redirecionamento da execução fiscal nos
termos ali pleiteados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003993-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0165400-44.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADOS: LUSTOSA ARAÚJO CONFECÇÕES LTDA, MARCOS ALMEIDA ARAÚJO e ALDO NUNES ARAÚJO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, atacando decisão proferida pelo Dr.
Eduardo Carvalho, MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0165400-44.2006.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada
constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. (...)" (sic fl. 60).
Irresignado o Agravante sustenta em seu favor que"(...) A r. decisão do Juízo "a uo" merece ser reformada, basicamente, por
duas razões relevantes: a) perfeito enquadramento do caso em tela os moldes da Súmula 435 do STJ,diante da liquidação
irregular da executada; b) inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso em tela e conseqüente irrelevância da ausência dos
nomes dos sócios na Certidão da Dívida Ativa. (...)" (sic fl. 05/06) e mais "(...) uma vez que os sócios, agentes da conduta ilegal
de liquidação irregular da sociedade contribuinte, não são contribuintes, nem substitutos tributários, nem detinham qualquer
vínculo com a obrigação tributária, obviamente que seus nomes não poderiam constar da CDA, posto que,seja quando do
lançamento do tributo, seja quando da emissão do título executivo extrajudicial, seja ainda quando da propositura da ação de
execução, tais sócios não estavam obrigados a responder pelo crédito ora cobrado. (...)" (sic fl. 08).
Aduz de outra sorte que, "(...) o Município não pode, sem que os sócios tenham dado causa às suas responsabilidades tributárias diretas, relacioná-los como sujeitos passivos da execução de crédito tributário constituído contra a sociedade. Assim,
advindo a condição para a responsabilização dos sócios pela dívida (liquidação irregular da empresa), a única via que de fato
dispõe o Município é o redirecionamento aos sócios no curso da execução fiscal por petitório fundamentado, como efetivamente
feito no caso em tela. (...)" (sic fl. 9), apontando, em seu favor, a existência de precedente neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando a pretensão deduzida pelo Recorrente, em sede de cognição sumária, vê-se que razão lhe assiste.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito relativo ao redirecionamento do débito, objeto do feito originário,
ante a ausência do nome do sócio da empresa agravada na Certidão da Dívida Ativa.
No caso dos autos, a Execução Fiscal fora ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, pleiteado o
redirecionamento contra o sócio-gerente, cujo nome não costa da Certidão de Dívida Ativa, fato que obriga ao Fisco Municipal
comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do
Código Tributário Nacional, in verbis:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:"
Assim sendo, observa-se dos autos que a Fazenda Municipal incumbiu-se do seu ônus, colacionado aos autos o expediente de
fl. 33, emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia, onde se noticia o cancelamento da empresa, representando, em tese,
indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio co-responsável.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, determinando o redirecionamento da execução fiscal nos
termos ali pleiteados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0013045-13.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANETE DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADA: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADA: CENTAURUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA FILHO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi julgado monocraticamente, nos termos do §1º, art. 557 do CPC,
retornem os autos à Secretaria para que certifique se houve interposição de recurso. Em caso negativo, cumpridas as formalidade de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador - Ba, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0002211-14.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI
AGRAVANTE: OLDAQUE DA CONCEIÇÃO PASSOS
ADVOGADO: EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BELLA VISTA
ADVOGADO: ANDRÉA BARBOSA MONTENEGRO SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
OLDAQUE DA CONCEIÇÃO PASSOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da
Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0000815-79.2011.805.0039, que deferiu
pedido liminar determinando a imediata desocupação dos lotes particulares ocupados pelos esbulhadores e estranhos ao condomínio, bem como das áreas comuns destes.
Aduz, em suas razões, que o Agravado não atendeu aos requisitos do art. 927 do CPC, posto que não comprovou adequadamente ser o suposto síndico do condomínio Bella Vista. Desta feita, impugna a convocação da assembléia geral ordinária e a ata
de eleição.
Destaca que a posse do Agravante ocorreu de forma mansa e pacífica, não havendo qualquer característica de violência,
clandestinidade ou precariedade.
Prossegue afirmando que o imóvel não estava cumprindo a sua função social, pois se encontrava abandonado há 28 (vinte e
oito) anos, sendo utilizado para atividade ilícita.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do
recurso para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527,
I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso,
como no caso em questão.
Analisando a decisão agravada, verifico que o ilustre Magistrado "a quo" construiu o seu juízo de convicção a partir da análise
da prova pré-constituída dos fatos em que se embasou o pedido liminar, sopesando a circunstância de que "... houve inclusive
invasão de áreas de preservação ambiental... ", havendo, também, "... invasores,... possuidores de veículos particulares",
concluindo que estão presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada.
Assim, da análise dos fundamentos que embasaram a liminar deferida naquele processo, fica evidenciado que houve comprovação dos requisitos insculpidos no art. 927 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Outrossim, a suposta alegação de que o imóvel não vem cumprindo a função social da propriedade não se enquadra na
exigência dos requisitos para a reintegração de posse.
Ademais, afere-se dos documentos juntados aos autos, que, se alguns do condôminos não estavam utilizando os imóveis, e por
consequência, as áreas comuns do condomínio, isso ocorreu por suposta determinação fundada na proteção ao meio ambiente, fato que não autorizaria a invasão noticiada, pois não configura descumprimento da função social.
E mesmo que assim não fosse, equivocada a utilização do pressuposto da função social para legitimar invasões em propriedades alheias.
Concluo, por tais razões, que merece ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
CAUTELAR INOMINADA N° 0013979-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
REQUERENTE: NSL - COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Vista ao requerente dos documentos acostados às fls. 133/528, assim como para se manifestar sobre a intervenção do Estado
da Bahia às fls. 539/540.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003763-14.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADA: MIRIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO
DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão
proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, registrada sob o n° 0112982-90.2010.805.0001, concedeu a liminar antecipatória
pleiteada pela agravada.
A agravada ingressou com uma ação ordinária de obrigação de fazer, informando que teve diagnosticado "carcinoma ductal de
mama direita - neoplasia maligna de mama", sendo submetida a mastectomia com esvaziamento axilar ganglionar e posteriormente à quimioterapia sistêmica com protocolo AC - palitaxel, tendo a médica responsável pelo seu acompanhamento, prescrevido
a utilização da medicação trastuzamabe, na dose de ataque de 08 mg/kg IV e doses de manutenção, a cada 21 (vinte e um)
dias, até completar 12 (doze) meses, de 0,6 mg/kg IV.
A vista dos documentos acostados e da dimensão do direito em jogo, o magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela final,
ordenando que o Estado da Bahia adotasse as providencias necessárias ao fornecimento da medicação indicada, na dosagem
e periodicidade indicadas na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, alçando, preliminarmente, a ilegalidade do provimento que deferiu a tutela de urgência pleiteada, ao argumento de que ele esgotou o objeto da ação, violando o art. 1º, § 3º da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Lei 8.437/92. No mérito, aduz ter havido indevida ingerência do Poder Judiciário nas competências afetas à Assembléia Legislativa
da Bahia, pois somente esta função estatal está legitimada para instituir políticas públicas em favor da saúde, em face de
limitações orçamentárias e da necessidade de oportunizar a todos, e não apenas a um único cidadão, acesso à saúde. Diz
ainda que, se o orçamento não se mostra suficiente para albergar todos que dessa doença padece, nada pode ser feito, por se
tratar de competência discricionária do parlamento, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tais questões. Prossegue
informando a estrutura e funcionamento do SUS para atendimento de pessoas com câncer e que o Ministério da Saúde não
recomenda o fornecimento direto de medicamentos destinados ao combate de tal patologia, sob pena de violação aos princípios
e as normas estabelecidas na Política de Nacional de Atenção Oncológica. Por fim, diz ter havido infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a conduta de realizar despesas não autorizadas por Lei resulta na aplicação do art. 359-D do CP.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo e ao final seja o recurso provido.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do
CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
A questão relacionada ao esgotamento do objeto da demanda, alçada pelo Estado da Bahia como preliminar, decorre das
conclusões extraídas da análise da matéria de fundo e nessa medida confunde-se com o próprio mérito da irresignação.
A decisão farpeada não merece retoques. Conjuga a sensibilidade do magistrado na captação dos problemas e aflições dos
cidadãos menos favorecidos, transformados em "pedintes" do próprio direito, e gesto de fidelidade a caros mandamentos de
extração constitucional.
A matéria discutida nestes autos - acesso de pessoa carente a medicamento destinado à preservação de sua saúde ou de sua
vida - a par de alguns entendimentos doutrinários que se posicionam aquém da efetiva concretização do direito fundamental à
saúde pública, mandamento de extração constitucional, já não encontra dissidência no âmbito da jurisprudência pátria, em
especial dos Tribunais Superiores.
As decisões proferidas pelo Pretório Excelso deixam a marca do irrecusável compromisso estatal, em qualquer esfera da
federação, para com o direito à saúde, não podendo o poder público demitir-se desse encargo constitucional, sob pena de
incidir em "gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado", incluindo
ai, como não poderia deixar de ser, o fornecimento gratuito de medicamentos aptos a preservar a vida e/ou a saúde dos que
deles necessitam, consoante se pode constar do aresto da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis:
"DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA
E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a
não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (STF - AgReg em RE nº
393175, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 12/12/2006).
Recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro César Peluso, nos autos do
Pedido de Suspensão nº 4229, reafirma a tese da irrecusabilidade da prestação estatal no tocante ao fornecimento de fármacos
em prol da preservação do direito à saúde, inclusive com afetação do orçamento público, in verbis:
"(...) Na presente hipótese, conforme consta dos autos, todos os pacientes substituídos pelo Parquet na ação originária são
portadores de doenças raras ou graves. A comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos, ao
que parece, foi feita de forma individualizada, com a juntada de documentação e pareceres técnicos para cada um dos substituídos.
A necessidade dos fármacos para evitar o agravamento do estado de saúde dos pacientes ficou evidenciada na decisão questionada que, ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de verossimilhança do direito invocado e do periculum in
mora (...).
A suspensão dos efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes
substituídos, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da
pretensão veiculada na ação originária, minando, em contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida".
Na mesma perspectiva firmou a jurisprudência do STJ, consoante se pode constatar, por todos, o acórdão proferido no RMS
24.197/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010.
No que se refere à discricionariedade das esferas governamentais na implementação de políticas públicas e a vedação do
Poder Judiciário intervir nessa matéria, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de esclarecer que os direitos de
estatura constitucional não se encontram no âmbito do poder discricionário de conformação do legislador ordinário, ainda que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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se trate de direito que implique em alocação e/ou remanejamento de recursos orçamentários, podendo e devendo o Poder
Judiciário interceder para efetivá-los nos moldes tracejados na Constituição Federal.
A situação acima mencionada ocorreu quando da análise da ADPF 45, da relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello, que ao
tratar da falta de previsão orçamentária para alocação de recursos destinados às ações e serviços de saúde (Lei nº 10.707/
2003), afirmou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em temas relacionados à implementação de políticas públicas, bem como a eficácia direito dos direitos sociais impregnados de fundamentalidade, verbis:
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A questão da legitimidade constitucional do
controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de
abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade
do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do
legislador. Considerações em torno da cláusula da "reserva do possível". Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do "mínimo existencial". Viabilidade instrumental da argüição
de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). ADPF
Nº 45 MC/DF, Relator: Min. Celso de Mello, Julgado em 29/04/2004.
Desse modo, em face de as razões recursais estarem em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2010.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004244-74.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0022222-52.2010.805.0080
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADOS : NILSON VALOIS CONTINHO NETO, CELSO DE
FARIA MONTEIRO E OUTROS
AGRAVADO : LUCIANO OLIVEIRA PAIXÃO
ADVOGADO : MATHEUS OLIVEIRA BRITO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO,
FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada e representada, contra a decisão laborada pela MM. Juíza de
Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, nos autos da
Ação Ordinária Revisional nº 0022222-52.2010.805.0080 ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA PAIXÃO, também ali qualificado.
A aludida decisão, identificando o fumus boni iuris e o periculum in mora do pleito liminar, determinou que a Ré, ora agravante,
se abstenha de levar a protesto qualquer título em decorrência do contrato sob discussão, bem como suspenda os registros
negativos do nome do devedor, condicionando a efetividade de tais medidas ao depósito, em Juízo, dos valores contratados
(cópia à fl. 124).
Irresigna-se a Agravante contra a medida deferida, inclusive a estipulação de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
o caso de descumprimento, alegando a impossibilidade de exercer seu direito de credora (negativação do nome do devedor),
questionando ainda o exíguo prazo concedido para proceder a exclusão ordenada.
Ressalta que a manutenção da multa no patamar arbitrado poderá se tornar extremamente onerosa, sendo ao final revertida ao
Agravado de forma "desproporcional" e "desmerecida", proporcionando-lhe enriquecimento sem causa.
Reclama a concessão imediata de efeito suspensivo, afastando-se a decisão objurgada, ou, no caso do gravame estipulado,
que seja minorado para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ao final, requer o provimento do Agravo, com a cassação
definitiva da concessão de primeiro grau.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
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Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento, por meio do qual o Agravante concedeu ao Agravado
um crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acusando a onerosidade excessiva decorrente das cláusulas contratuais que lhe foram impostas, ajuizou o Recorrido a ação
revisional de origem, na qual parcialmente deferida a providência antecipatória, sendo determinada a retirada do nome do
devedor dos cadastros de inadimplentes, mantendo-se o bem financiado sob sua posse até o final da lide desde que sejam
depositadas as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Arbitrou o julgador de piso multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em caso de descumprimento da ordem dirigida à instituição financeira.
A matéria devolvida ao crivo deste egrégio Tribunal limita-se, no entanto, ao exame da possibilidade de negativação do nome do
devedor, do que decorreria a incidência da astreinte, cujo valor quer a instituição bancária ver reduzido caso não acatado o
primeiro pedido: suspensão da multa.
De referência à negativação do nome do devedor antes do deslinde definitivo da questão na esfera judicial, a jurisprudência
desta Corte, secundando o entendimento assentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, vem repelindo essa prática nas
hipóteses em que discutido judicialmente o valor do débito, conquanto sejam realizados os respectivos depósitos em Juízo,
como se depreende dos julgados a seguir ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO
DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE
DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para
obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência
de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de
que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;
2 - Recurso improvido." (AgRg no REsp 1024581/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira turma, publicado no DJe 16/12/
2008).
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES
NO SERASA.
1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 27.04.99).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010).
"CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557
- CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO
CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO.
3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA
5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O
DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM
JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO.
6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO
DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO.
7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo
de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de
Julgamento 16/06/2009).
Quanto à multa instituída, é cediço que para a efetivação de tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, adotar as medidas listadas no §5º do artigo 461 do Código de Processo
Civil, dentre as quais se vê a "imposição de multa".
O gravame questionado, portanto, possui expresso amparo legal, não carecendo de qualquer reparo. Se entende a parte que o
valor arbitrado pode se tornar "extremamente gravoso", cuide, então, de obedecer, a tempo e a modo, a decisão judicial.
Em face disso, e estando a matéria meritória pacificada no âmbito desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com
esteio no art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão proferida em primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna baixa dos autos.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004352-06.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0042544-44.2007.805.0001
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADOS : VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVADO : ARISANGELO DA SILVA MOTA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DA SILVA LOPES
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
qualificado e representado nos autos, em face da decisão laborada pela MM. Juíza da 2ª Vara de Defesa do Consumidor da
comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 0042544-44.2007.805.0001, com trâmite naquele Juízo, deferiu a
liminar vindicada pela parte autora em seu desfavor.
A aludida decisão, identificando o fumus boni iuris e o periculum in mora do pleito liminar, proibiu à parte Ré de protestar "... os
títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC
e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a
mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide". Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 330,00
(trezentos e trinta reais) para o caso de descumprimento da liminar. Condicionou a eficácia do decisum, todavia, ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas nos valores que o Agravado entende devidos (decisão reproduzida à fl. 33).
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O Recorrente insurge-se contra a liminar concedida, afirmando a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela. Sustenta ser legítimo o lançamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e que não se mostra
razoável autorizar o depósito das parcelas em valor muito inferior ao que contratado.
Não se conforma, outrossim, com a manutenção da posse do bem com a devedora, efeito também assegurado na decisão
profligada.
Pugna, destarte, pelo recebimento do presente recurso na forma instrumental, bem como pela concessão do efeito suspensivo,
com o restabelecimento do quanto livremente pactuado pelas partes. Requer, por fim, o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
As partes celebraram Contrato de Financiamento, por meio do qual o Agravante concedeu ao Agravado um crédito no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ter sido pago em 42 prestações mensais, iguais e sucessivas, em valor fixo - R$
432,33 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) -, visando a aquisição do veículo da marca FIAT, modelo
PALIO, placa policial JNR 9280, ano/modelo 1998/1998.
Acusando a onerosidade excessiva do "contrato de adesão", no qual inseridas "cláusulas abusivas", o Agravado ajuizou ação
revisional, na qual o MM. a quo deferiu liminar determinando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem assim
a manutenção de posse do bem em seu favor até ao final da ação, mediante depósito das parcelas vencidas e vincendas no
valor que o próprio autor entende devido, ou seja, R$ 292,76 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos).
De referência à possibilidade da negativação do nome do devedor antes do deslinde definitivo da questão na esfera judicial, a
jurisprudência desta Corte, secundando o entendimento assentado no STJ, tem repelido tal prática, como se depreende dos
julgados a seguir ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES
NO SERASA.
1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 27.04.99)
"SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DE REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA
DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR (REsp n. 188.390SC, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j . 04.02.99).
"CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DÍVIDA EM JUÍZO - ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR
NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO NO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO PARA QUE OS DEPÓSITOS SEJAM REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42744-4/2005, Desª Rel. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, 4ª
CÂMARA CÍVEL DO TJ/BA)
Quanto à manutenção do bem na posse do Agravado enquanto se desenrola o feito, pelos mesmos fundamentos que inspiram
o entendimento acima, concebido para minimizar os dissabores do devedor, também não há confronto com o entendimento
estabilizado na jurisprudência.
Há um ponto, todavia, que carece de reparo.
É que já se consolidou no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA o entendimento de que o depósito judicial
deve ser nos valores contratados, como condição para a eficácia dos demais efeitos deferidos. Confira-se, a exemplificar, os
seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
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O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS
TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA.
2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO
DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009).
É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser
possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem
discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo
financeiro.
A predominância do entendimento distinto, no entanto, motivou o refluir daquela posição.
Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, acolhendo neste particular, a pretensão do Recorrente, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo, de plano (artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil), apenas para determinar que
os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam nos valores originalmente contratados, sendo as vencidas depositadas
em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, e as vincendas na data dos seus respectivos vencimentos, mantendo-se inalterada, no
mais, a interlocutória de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015527-31.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CRISTIANE SACRAMENTO PERDIZ
ADVOGADOS: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 233
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003448-20.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDINEIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009637-82.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BARBARA CAMARDELLI
AGRAVADO: RALPH FIUZA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0001072-27.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO
IMPETRANTES: DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA E OUTROS
PACIENTE: ELCIO DA SILVA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Encaminhe-se o feito à Secretaria da Câmara para reiterar o Ofício dirigido ao Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, a fim de que informe, com a brevidade possível, se o paciente,
ainda, encontra-se preso, visto que conforme fls. 24 a prisão teria ocorrido em 26/11/2010, já tendo transcorrido o prazo de 90
dias fixado às fl. 25.
Oficie-se, inclusive, via fac-símile.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0149761-49.2007.805.0001-0 - SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADOS: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002664-43.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSE ANN SILVEIRA SARDEIRO
ADVOGADOS: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR E OUTROS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0168289-73.2003.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
APELADA: VERA FERREIRA DA SILVA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003066-84.2007.805.0112- 0 -ITABERABA
Embargante :
ADEMAR DE ALMEIDA BULHÕES
Advogado
:
ANTONIO DE OLIVEIRA LEAL OAB-BA 5903
Embargado :
ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado
:
GILMAR ARAÚJO RIBEIRO OAB-BA 9475
Relatora
:
Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador, 08 de abril de 2011
Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 235
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003936-38.2011.805-0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA ANDRADE
DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM. Juiz de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com trâmite
naquele Juízo, indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial para a concessão de transporte público municipal gratuito.
A requerente ingressou com a demanda identificada, objetivando a prestação jurisdicional para declarar a nulidade do ato
administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município do Salvador, o qual, ignorando seu direito
incontroverso quanto à concessão da gratuidade ao transporte coletivo municipal, previsto pela Lei 7201/2007, indeferindo
inadvertidamente o seu pedido de renovação.
Com base em tal constatação - ilegalidade que reveste o ato administrativo municipal - demonstrou-se que o recorrente, à luz
das premissas que disciplinam a matéria, fazia jus, como efetivamente faz, à concessão do benefício do passe livre municipal,
notadamente por atender aos requisitos legais permissivos.
A demandante é portadora de deficiência mental grave diagnosticada em CID X doença de base F72, consoante relatórios
médicos acostado aos autos.
Assim, a não concessão do benefício ora postulado obsta de maneira intransponível o acesso da agravante a tratamentos
médicos que ao menos minimizem as adversidades extraordinárias que a vida lhe impôs.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para assegurar-lhe o direito ao benefício da gratuidade no
transporte coletivo, pugnando, ainda, pelo seu total provimento do presente recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o
fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento da agravante merece acatamento, em face da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito.
A existência de patologia que acomete a agravante (implicando sua condição) é fortemente sinalizada nos autos. De outro lado,
a legislação do Município de Salvador estabelece critérios para a concessão do passe livre aos deficientes e seus acompanhantes, como prevê o art. 1º, da Lei 3812/87.
Ademais, a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-estrutura instituiu o Regulamento de Concessão do Benefício de Gratuidade
as Pessoas com deficiência nos veículos de Sistema Convencional de Transporte Coletivo (art. 12).
Nota-se pelo constante dos autos que a demandante já era beneficiário da isenção ao pagamento da tarifa no sistema de
transporte coletivo urbano da cidade de Salvador, perdendo o direito à renovação, o que se questiona no feito de origem.
Cumpre referir que o periculum in mora pode ser evidenciado na urgência, uma vez que a autora é pessoa portadora de
deficiência diagnosticada, precisando deslocar-se à Clínica Médica para tratamento.
Desse modo, os elementos trazidos aos autos, e a par das normas vigentes, já revelam a necessidade de concessão da medida
pleiteada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso para assegurar o direito à agravante ao benefício da gratuidade
no transporte coletivo até ulterior deliberação.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intimem-se os agravados para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 236
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003727-69-2011-805-0000-0
AGRAVANTES: AMARAL AMARIO ARRUDA E OUTROS
ADVOGADOS: MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo
MM. Juiz de Direito de 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos
autos da Ação Ordinária, "determinou a suspensão processual, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC, a fim de evitar a prolação
de decisão em desconformidade com o entendimento da Corte Superior, em casos cujo tema teve a repercussão geral reconhecida. Aguarde-se em arquivo provisório".
Insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que a decisão proferida encontra-se equivocada, uma vez que a decisão no
RE 626307/SP, excluindo-se as ações em sede executiva e as que se encontrem em fase instrutória.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
Pressentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Em decisão prolatada pelo Ministro Dias Tofolli no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, determinou-se o sobrestamento das
ações, em grau de recurso que versem sobre os expurgos inflacionários, senão vejamos:
"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:
a) A admissão dos requerentes como amici curiae, "em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão",
na medida em que "possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia."
Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.
b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado
pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em
fase instrutória.
c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é
que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de
recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de
novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta
decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010." (Ministro Dias Tofolli, in Recurso Especial nº 626.307/SP)
Da análise dos autos, verifica-se que o sobrestamento refere-se aos recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral,
excluindo as ações executivas e as ações que se encontrem em fase instrutória, como é o caso da Ação Ordinária nº 019849849.2008.805.0001, em trâmite no juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e DÁ-SE PROVIMENTO, de acordo com o art. 557, 1º-A, do CPC, para reformar a
decisão atacada, determinando o regular prosseguimento do feito até que seja encerrada a fase instrutória.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0171854-45.2003.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
APELADO: IZÍDIO SOARES
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Apelação Cível nº 0111076-80.2001.805.0001-1 - SALVADOR
Apelante: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Proc. Municipal: OTAVIO AUGUSTO SANTOS ABDALA
Apelado: ABEP - ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EDUCADORES PRÓ-CIENCIA E CULTURA S/A
Advogado: EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA - OAB-BA 3184
Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador, 08 de abril de 2011
Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003259-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADOS: JANAÍNA FERREIRA PONTES DE FARIAS E OUTROS
AGRAVADO: MATHEUS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas a comprovação do pagamento do DAJ referente às
custas do recurso, deixando de trazer aos autos a comprovação do pagamento da guia de recolhimentos das fls. 63.
Destarte, com apoio em precedente da Egrégia Segunda Câmara Cível em prol da possibilidade da complementação do preparo, assinalo o prazo de 05(cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, para o devido recolhimento das custas faltantes, sob
pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0000258-21.1998.805.0113-0
ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
APELADO: RESTAURANTE E LANCHONETE INTERVALO S LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003744-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: HELSON FONTES EVANGELISTA
ADVOGADO: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação
Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor.
A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, determinou o seguinte que: "a parte autora deposite em juízo as parcelas
vencidas e vincendas, no valor originariamente contratado, sendo esta a condição para que a mesma seja mantida na posse do
bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar o nome do autor em órgãos de proteção
ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso, já tenha efetivado, que, em 48 horas, promova a exclusão dos
respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$100,00
por dia de descumprimento".
Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação
definitiva da decisão impugnada.
É, no que interessa, o Relatório.
A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação
desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o
seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.
Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência,
correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/
SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270)
A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos,
conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil
reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004132-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADA: ELIENE BARBOSA DO NASCIMENTO REIS
ADVOGADO: CLISTENES BISPO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação
Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor.
A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, determinou o seguinte que: "para manter a acionante na posse do veículo em
questão, determinando, ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome da devedora em banco de dados dos órgão de
proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão.
Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no
prazo de 5 dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na
hipótese de descumprimento da ordem".
Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação
definitiva da decisão impugnada.
É, no que interessa, o Relatório.
A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação
desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o
seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.
Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência,
correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/
SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270)
A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos,
conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil
reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0047328-16.1997.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
APELADO: BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA
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DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003968-43.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PAULO EMILIO NADIER LISBOA
AGRAVADA: MARIA SOFIA VILLAS BOAS GUIMARÃES
ADVOGADO: PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pela MM Juíza de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo,
"deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias
ao atendimento do pedido da autora, sendo providenciada a autorização do PLANSERV para a utilização da tesoura ultrassônica,
e demais materiais necessárias à sua videolaparoscopia, na forma requerida pelo médico responsável, no prazo de 3 dias, sob
pena de multa diária no valor de R$1.000,00, iniciando-se a contagem no quarto dia".
Irresignada, a Agravante alega que a liminar antecipatória deferida impõe ao agravante o custeio do procedimento cirúrgico por
videolaparoscopia, bem como dos seguintes materiais: tesoura ultrassônica, Trocater Versaport, pinça de dissecção, cargas
articuladas, grampeadores e sistema de compressão; o que esgota o objeto da demanda.
Sustenta que após análise da solicitação do agravado, o procedimento foi autorizado, bem como os materiais solicitados, com
a exceção da tesoura ultrassônica, visto que a mesma não resta coberta pelo Plano de Assistência, conforme autorização.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Ainda, refere, que o referido material não se apresenta como indispensável para a realização do procedimento cirúrgico do qual
necessita a autora, visto que o mesmo poderá ser feito com materiais convencionais para a incisão, hemostasia e síntese, como
vem sendo realizado pelo corpo médico que opera junto a rede prestadora do Planserv.
Requereu a concessão do efeito suspensivo em face da ausência de cobertura contratual e, ao final, o provimento do recurso,
para que seja cassada a decisão vergastada.
É, no que interessa, o Relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação, o que acarretaria a necessidade de revisão imediata da decisão hostilizada.
Da análise dos autos, não é possível constatar plausíveis as alegações da agravante e que a manutenção da decisão configuraria dano irreversível, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in
mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a vida ou o dano irreversível à saúde da agravada em detrimento de qualquer
outro bem ou argumento.
Nesse sentido, acompanha os fólios o relatório médico que refere que "".
Ademais, a decisão não tem o caráter de causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante que, ao final, se cassada a
liminar, poderá valer-se dos meios legais para reaver os valores indevidamente pagos, não podendo, assim, tal medida ser
considerada irreversível.
A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, dispõe que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do
STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270)
Nesse contexto, só existindo risco de lesão grave à agravada, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0074424-20.2008.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE : BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS.
APELADO : ALEXSANDRO SANTANA DOS SANTOS.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Em vista o trânsito em julgado (certidão de fl. 99), baixem os autos a origem.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0058742-74.1998.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO
APELADO: GRUMATEC COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003644-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BENJAMIN ANTÔNIO XAVIER
ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTDO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da
Vara Cível da Comarca de Itagimirim, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso, a agravante aduziu a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É, no que interessa, o relatório.
Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja
relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a
decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pela
recorrente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração
firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)".
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA.
DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza
do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243).
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte
interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação,
ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132)
Esse é o entendimento recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa
exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC,
que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não
provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em
qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. 2.
Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub. 08/06/09, STJ).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do
§ 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO,
liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-54.2008.805.0172 - 0 MUCURI
Apelante: MUNICÍPIO DE MUCURI
Advogado: GISELE FERREGUETT OAB -BA 18682
Apelado: EDIVALDA MARIA MONTEIRO
Advogado: FLORISVINDA DOS REIS PONTES OAB-BA 26795
Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Salvador, 08 de abril de 2011 .
Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000039-34.2001.805.0135-0-SALVADOR.
APELANTE : COMÉRCIO E TRANSPORTES SANTAREM LTDA.
ADVOGADO : REGES JONAS ARAGÃO SANTOS E OUTROS.
APELADO : ZURICH BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO : FLÁVIA DA CRUZ CARNEIRO.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, providencie a Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão, na capa dos autos,
bem como, nas futuras intimações e publicações, o nome das advogadas, MARIA HELENA GURGEL PRADO OAB/SP 75.401
E MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233, conforme infere-se da fl. 446.
Voltem, após, conclusos.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003327-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELIANE AMELIA DE SOUZA CEZAR
ADVOGADA: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso, a agravante aduziu a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
É, no que interessa, o relatório.
Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante
o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão
agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pela recorrente.
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração
firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)".
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA.
DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza
do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição
inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243).
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte
interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação,
ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132)
Esse é o entendimento recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do
CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental
não provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode
ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade.
Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub.
08/06/09, STJ).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do
§ 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO,
liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0048473-10.1997.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
APELADO: TRANSPORTADORA JACUI DE MINAS GERAIS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072454-14.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: iris dos santos sodre.
ADVOGADO: margarida coelho de andrade.
APELADO: santander leasing s.a arrendamento mercantil.
ADVOGADO: thiago alves assis fernandes.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003831-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 17ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite
naquele Juízo, "deferiu em parte, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no
SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de
arrendamento mercantil, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato , enquanto perdurar a tramitação
do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de
aplicação de multa diária de R$200,00, sem prejuízo das demais cominações legais. Defiro, também, a manutenção na posse
do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do arrendamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as
demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear mensalmente aos
autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo concedida".
Insurgiu-se a agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os
valores que entende serem devidos.
Requereu a recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação.
Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao
pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão
monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Providências de estilo.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-84.2008.805.0113 - 0 ITABUNA
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-BA
Proc. Jurídico: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
Apelado: ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO
Advogado: ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO OAB-BA 9107
Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Salvador, 08 de abril de 2011 .
Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030182-73.2008.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: BANCO finasa S.A.
ADVOGADO: ramon cestari cardoso e outros.
APELADO: rafael silveira de jesus.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 14 de abril de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020397-78.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-78.1994.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO: C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 248
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003956-29.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: UELSON SOUZA SÃO PEDRO
ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas a comprovação do pagamento do porte de retorno,
deixando de trazer aos autos o DAJ referente às custas do recurso.
Destarte, com apoio em precedente da Egrégia Segunda Câmara Cível em prol da possibilidade da complementação do preparo, assinalo o prazo de 05(cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, para o devido recolhimento das custas faltantes, sob
pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020397-78.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-78.1994.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO: C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000048-96.2008.805.0087-0-GOVERNADOR MANGABEIRA.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS E OUTROS.
APELADO: VILMA LIMA DE JESUS.
ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004052-44.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTES : SANTIAGO E SILVA LTDA
ADVOGADO : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO : BANCO UNIBANCO S/A
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária,
indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
Sustenta que o decisum deve ser reformado, tendo em vista que a agravante não se encontra em condições de arcar com as
despesas inerentes à demanda, não sendo justo que lhe seja negado o acesso à justiça.
Por fim, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão combatida, com a concessão definitiva dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Não se fazem presentes as condições que autorizam o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida a
decisão de primeiro grau.
Embora a concessão de assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica seja possível, consoante entendimento consolidado
nos Tribunais de segundo grau e no STJ, é necessário que se faça prova das condições de penúria da empresa, cabendo ao
Magistrado sopesar as provas acostadas nos autos pelo eventual requerente.
Na hipótese em exame, a Agravante não trouxe aos fólios nenhum elemento bastante a corroborar a situação de precariedade
financeira que descrevem na peça recursal, como balanços, Declaração de Imposto de Renda, livros contábeis registrados na
Junta Comercial, etc, a ensejar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, colaciono julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência
judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais
sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o
lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma,
admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de
modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos
retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto
de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita
ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V - Embargos de divergência rejeitados." (Embargos de Divergência no REsp nº 388045/RS, Corte Especial do STJ, Min. Rel.
GILSON DIPP, data de publ. no DJ 22.09.2003) Destaques não originais.
Diante dessa clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de
difícil reparação, ou fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido de urgência, tanto da pessoa jurídica quanto de seus
sócios.
INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo incólume a decisão agravada, bem como determino o pagamento
das custas deste Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento por deserção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 250
Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício, requisitando-lhe o prestame das informações necessárias no
decêndio legal.
Intime-se a agravada no prazo e para os fins do art. 527, inciso V, do CPC.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020448-79.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020448-79.2000.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO: MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132897-62.2009.805.0001-0- SAlvador.
APELANTE : elise bastos albuquerque.
ADVOGADO: vagner reis santana.
APELADO : banco finasa s.a.
ADVOGADO : humberto luiz teixeira e outros.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
1.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110966-52.1999.805.0001- 1 - SALVADOR
Apelante
:
PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA.
Advogado
:
LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA - OAB-BA 443B
Apelado
:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Proc. da Fazenda :
CINTIA VIANA FINGERGUT
Relatora
:
DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador, 08 de abril de 2011
Des.Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004374-64.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADOS: RUY SANDES LEAL E OUTROS
AGRAVADO: ÚNICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que "concedeu a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato
administrativo da Universidade Estadual de Feira de Santana referente ao resultado da Coleta de Preços realizada pela referida
Universidade para a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, e para determinar que a Universidade Estadual de Feira de Santana se abstenha de celebrar contrato com a empresa que tenha por objeto a prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial para a mencionada Universidade, e para determinar a suspensão do referido contrato, caso
a Universidade Estadual de Feira de Santana tenha firmado contrato com a empresa BRK Segurança Integrada Ltda".
Aduz a agravante que, para garantir o resultado útil de sua postulação, a agravada confunde o processo cautelar com a postulação
de decisão de mérito, já que na ação cautelar requer que seja imediatamente suspenso o ato administrativo que homologou o
resultado da coleta de preços e que a Universidade abstenha-se de contratar com a BRK Segurança Integrada Ltda ou qualquer
outra empresa, que não seja a agravada.
Entende que a decisão, liminarmente prolatada, trata-se de uma antecipação dos efeitos de mérito, sendo eminentemente
satisfativa, impedindo que a agravante mantenha a vigilância e segurança patrimonial, colocando em risco todas as atividades
acadêmicas desenvolvidas no campus da Universidade.
O recorrente alega que o decisum fere os princípios cautelares, visto que, com sua adoção, o campus ficaria sem segurança,
bem como os bens públicos e particulares daqueles que ali transitam, além da própria integridade física das pessoas.
Ademais, ressalta que o Magistrado a quo deveria, antes do deferimento da medida, ter ouvido a agravante para que pudesse
esclarecer que o procedimento de coleta de preços para a contratação emergencial impôs-se em razão do afastamento da
empresa que prestava segurança à Universidade ante o término do contrato celebrado e da declaração pela Secretaria de
Administração do Estado da Bahia de sua inabilitação para contratar com o Estado. Nessas condições, a Universidade precisa
contratar uma empresa de segurança, enquanto tramita na SAEB o processo de licitação para a celebração de contrato com a
empresa vencedora do certame.
Aduz ainda, que foram convidadas a participar da Coleta de Preços, diversas empresas, sendo que a empresa agravada, tanto
na primeira quanto na segunda cotação apresentou proposta de valor superior à empresa BRK Segurança Integrada Ltda.
Ademais, alega a agravada que a Universidade publicou aviso que a declarava vencedora do certame e, por isso, realizou
despesas para a execução do contrato, bem como que não pode prevalecer tal alegação, pois a Universidade ficaria sem
vigilância e impedida de contratar com outra empresa.
Para concluir, a Universidade assinou contrato administrativo de prestação de serviços, na área de vigilância e segurança
patrimonial, com a empresa BRK em 09/02/2011, publicando no Diário do dia seguinte.
O decisum prolatado traz a particulares danos irreparáveis e a execução da medida implicará na paralisação das atividades
acadêmicas.
Requer a concessão do efeito suspensivo para cassar a decisão que concedeu a liminar, permitindo que a Universidade continue com os serviços de segurança que são imprescindíveis para o seu regular funcionamento. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o relatório.
O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A respeito do tema vertido, o inciso IV, do art. 59, da Lei 9.433/2005, prevê expressamente:
Art. 59 - É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras
e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Diante da emergência atinente ao caso concreto, a agravante contratou, através de dispensa de licitação (fls. 133), a prestação
de serviço de vigilância e segurança patrimonial, de acordo com as especificações constantes do Processo nº 0200100406321,
com a empresa BRK Segurança Integrada Ltda.
No caso sub oculi, investe a Agravante contra a decisão que, em sede cautelar, suspendeu os efeitos do ato administrativo
referente à Coleta de Preços realizada pela Universidade para a prestação de serviços, através de contratação emergencial de
vigilância, proibindo, inclusive, a adoção de contratação com qualquer outra empresa.
De notar a presença do fumus boni iuris, caracterizado com a probabilidade de reconhecimento do direito alegado, diante da
contratação realizada com a empresa BRK Segurança Integrada Ltda, conforme contrato nº 006/2011 de fls. 134/142.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se evidenciado pela possível paralisação das atividades acadêmicas da agravante,
em virtude da inexistência de vigilância no campus da Universidade Estadual de Feira de Santana, o que implica na insegurança
das instalações, funcionários e alunos dessa instituição de ensino, conforme explicitado no parecer (Ofício 962/2010 emitido
pela Casa Militar do Governador) que apresenta as unidades que necessitam de vigilância, uma vez que sediam salas de aula,
auditórios, lanchonetes, etc, apresentando um fluxo de estudantes, professores e funcionários no período compreendido das
07:00 às 23:00.
Destarte, vislumbrando, neste exame perfunctório, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO, o efeito
suspensivo pleiteado para sustar a decisão de piso até o julgamento final do Agravo, o que faço com esteio no art. 527, III, do CPC.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão.
Na sequência, intime-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso
V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019223-29.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019223-29.1997.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: CINTHYA VIANA FINGERGUT
EMBARGADO: VIDRAÇARIA PRINCESA LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138683-87.2009.805.0001-0- SAlvador.
APELANTE : joseilda elma macedo santos.
ADVOGADO: eduardo gonçalves de amorim.
APELADO : dibens leasing s.a. arrendamento mercantil.
ADVOGADO : ricardo kioshi takeuti nakamura.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 253
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112104-73.2007.805.0001-0 - SALVADOR
Apelante/Apelada
Advogado
:
Apelado/Apelante
Apelante/Apelado
Apelada/Apelante
Proc. da Fazenda
Relatora
:
:
INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA.
ELDER SERGIO DE MENDEZES ARAÚJO -OAB-SE 2697
:
ESTADO DA BAHIA
:
ESTADO DA BAHIA
:
INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA.
:
INGRID MACEDO LANDIM
DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador, 08 de abril de 2011
Des.Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029994-85.2005.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE : juscelino fonseca muniz.
advogado : epifânio dias filho e outros.
APELADO : banco do brasil s.a.
advogado : alexandre sales vieira.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001895-70.1999.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-70.1999.805.0113-0/ITABUNA/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES
EMBARGADO: AMOZ LIMA DE ALMEIDA E CIA LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213648-07.2007.805.0001-0-SALVADOR
APELANTE : pedro almeida dantas e outros.
advogado : abílio freire de miranda neto.
APELADO : banco do brasil s.a. E outros.
Advogado : alessandra caribé de almeida e outros.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 254
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017988-07.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: banco bv financeira s.a. Crédito, financiamento e investimento.
ADVOGADOS: celso david antunes e outros.
APELADo: anderson ferreira marques.
ADVOGADO: eduardo gonçalves de amorim.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003171-68.2001.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-68.2001.805.0113-0/ITABUNA/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: INGRID MACEDO LANDIM
EMBARGADO: TRANSPORTADORA ROCHA LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-36.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: pedro francisco da rocha junior.
ADVOGADO: leon souza venas e outros.
APELADO: banco do brasil s.a.
ADVOGADOS:guilherme gosttschall da silva neto e outros.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002583-95.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002583-95.2000.805.0001-0/SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 255
SEGUDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033188-59.2006.805.0001 - 0 SALVADOR
Apelante: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Proc. Municipal: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
Apelado: CLÍNICA DE OLHOS LEITÃO GUERRA LTDA.
Advogado: AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO - OAB-BA 16355
Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Compulsando-se os fólios, verifica-se requerimento do Apelado (fls. 423/424), no sentido de que todas as publicações/intimações
sejam em nome dos novos Patronos, ali indicados.
Diante disso, remetam-se os autos ao SECOMGE, a fim de que proceda a reautuação da capa dos autos.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de abril de 2011 .
Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000078-37.2008.805.0183-0-salvador.
APELANTE/embargante : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU E OUTROS.
APELADO/embargado : JOSÉ VALDEVINO ALVES SANTOS.
ADVOGADO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Vistos, etc.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargada/apelada para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.149/154.
P.I.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002582-34.1995.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002582-34.1995.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO: C F OLIVEIRA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 256
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
apelação cível nº 0010395-29.2006.805.0001-0-salvador.
APELAnte: estado da bahia.
Procurador do estado: marcia sales vieira.
aPELAdo: mauro luis aguiar de abreu.
Advogado: arivaldo amancio dos santos e outros.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À vista da petição de fl. 123 e para evitar futuras alegações de nulidade, encaminhem-se os autos a Secretaria da Câmara para
que retifique a publicação do Acórdão de fls. 116/120.
Voltem, após, conclusos.
P.I.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002369-23.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002369-23.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: G S PRAXEDES
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0039399-58.1999.805.0001-0-Salvador.
APELANTE/embargante: citibank leasing s.a. Arrendamento mercantil.
ADVOGADO: arlindo gomes do prado.
APELADO/embargado : augusto cezar ramacciotti gusmão.
ADVOGADO: daniele ramacciotti gusmão.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Vistos, etc.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado o embargado/apelado para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls. 179/185.
P.I.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 257
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002208-87.1973.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002208-87.1973.805.0001-0/SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO: ARATU INDÚSTRIA GRAFICAS LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001077-60.1995.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-60.1995.805.0113-0/ITABUNA/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: RSL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000819-16.1996.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000819-16.1996.805.0113-0/ITABUNA/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: COMERCIAL DE CALÇADOS SOUZA LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000487-89.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-89.1999.805.0001-0/SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO: JOÃO NUNES VIANA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 258
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000456-87.2000.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-87.2000.805.0113-0/
ITABUNA/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: INGRID MACEDO LANDIM
EMBARGADO: MASCAN MAGAZINE LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000527-68.2008.805.0094- 0 - IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
APELADO: EDVALDO DOS SANTOS QUINTO
ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES
RELATORA: Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Ao douto Desembargar Revisor com relatório em duas laudas
Salvador, 08 de abril de 2011 .
Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000430-31.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000430-31.1996.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: DENTALSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-12.2010.805.0226-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
APELADO: EDVALDO DOS SANTOS ALMEIDA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 259
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0055258-51.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055258-51.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: GIOCONNDA LADEIA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE DILSON JATAHY FONSECA, REP POR MARIA MEIRELLES FONSECA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0026412-72.2008.805.0001-0
EMBARGante/APELAnte: gabriela nascimento dos santos
advogados: cristiano pinto sepulveda e outros
EMBARGadoa/apelado: dibens leasing s/a arrendamento mercantil
advogados: luciana mascarenhas nunes e outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0035583-39.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035583-39.1997.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
EMBARGADO: ERGON EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0044473-64.1997805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044473-64.1997805.0001-0/SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 260
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0128752-94.2008.805.0001- 0 - SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOLUZA AVENA
APELADO: ANGÉLICA DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUZA E OUTROS - OAB-BA 23697
RELATORA: Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Ao douto Desembargar Revisor com relatório em duas laudas
Salvador, 08 de abril de 2011 .
Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO DE N° 0000181-44.2001.805.0036-0 - CAETITÉ
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LUANA SOUTO BORGES
APELADO: CERÂMICA SANTANA DE CAETITÉ LTDA.
ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Seguem os autos com relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014374-53.1993.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014374-53.1993.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
EMBARGADA: VITORIA CELESTE TORRES BARRETO
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-10.2008.805.0223-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
ADVOGADO: JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADA: AVELINA BARBOSA NEVES
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 261
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004568-47.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-47.2000.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO: BARRETO FORNECEDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001978-32.2008.805.0223-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
ADVOGADO: JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADA: MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004568-47.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-47.2000.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO: BARRETO FORNECEDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-29.2007.805.0138-0 - JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 262
ADVOGADO: ANDRE MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADA: ELINEIDE PEDREIRA BISPO
ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de 2011.
DESª.MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003595-29.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003595-29.1999.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: GIOCONNDA LADEIA
EMBARGADA: ETELVINA LUIZA VIANA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054892-60.2008.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE: FABIANO PEREIRA SANTANA
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0011679-24.2009.805.0080-0 feira de santana
2.
APELANTE: BANCO FINASA S/A
3.
ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
4.
APELADA: CINTIA SOUZA PEREIRA
5.
ADVOGADOS: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 263
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003595-29.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003595-29.1999.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: GIOCONNDA LADEIA
EMBARGADA: ETELVINA LUIZA VIANA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047743-76.2009.805.0001-0 - SALVADOR
2.
APELANTE: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE
3.
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
4.
APELADO: BANCO FINASA S/A
5.
ADVOGADOS: UBALDO DE SOUSA SENNA NETO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001804-25.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001804-25.1999.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO: ETEC ENGENHARIA LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000628-74.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000628-74.2000.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO: DORIVAL GLEISON DOS SANTOS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 264
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030499-71.2008.805.0001-0
APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
ADVOGADOS: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA E OUTROS
APELADO: JUBIRACI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO PHILETO PUGLIESSE
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-36.2003.805.0126-0 - ITAPETINGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPETINGA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ
APELADA: EDIENE BRITO SANTOS
ADVOGADO: RONALDO SOARES
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Vistos, etc.
Constatada a irregularidade na representação processual, incumbe ao Juiz estipular prazo razoável para que a parte supra a
irregularidade, por se tratar de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 13
e 267, IV, do CPC.
Em sendo assim, determino a intimação do Bel. André Dias Ferraz, OAB/BA 17.903, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize a representação processual no feito, conforme Pronunciamento Ministerial de fls. 239/240.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0097145-68.2005.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097145-68.2005.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO
EMBARGADO: ENCORE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 265
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-21.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL E OUTROS
APELADO: JAIR ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR SOUZA DE JESUS E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nas ações envolvendo expurgos
inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão, Bresser e Collor I e II, tendo determinado - através das decisões proferidas no RE 626.307/SP e no AI 754.745/SP - o sobrestamento dos recursos relativos a essa matéria, impõe-se a medida de
suspensão do presente apelo até decisão definitiva da Suprema Corte acerca do assunto aqui tratado.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0067718-70.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067718-70.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADA: JOSÉ JORGE MCHMERI
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Publique-se
Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00656844-50.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 00656844-50.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
EMBARGADO: VALMIRO CORREIA CALDAS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0064648-79.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-85.1992.805.0113--0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
EMBARGADO: MULT FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 266
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0115970-60.2005.805.0001- 0 - SALVADOR
APELANTE: HEINZ KREBS
ADVOGADO: ANA LÚCIA MATTOS DE CASTRO - OAB-BA 6130
APELADO: ROSEMEIRE KREBS
ADVOGADO: MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO - OAB-BA 42597
RELATORA: Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Ao douto Desembargar Revisor com relatório em duas laudas
Salvador, 08 de abril de 2011 .
Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0058278-50.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058278-50.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GUSTAVO HELSSEMANN
EMBARGADO: METALÚRGICA METAMEX
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046877-54.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046877-54.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO: SULIMPESCA S/A
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046538-95.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046538-95.1998.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ISABEL L. M. CABRAL
EMBARGADO: SILVIO PIRES DA SILVA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040013-39.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040013-39.1994.805.0001--0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANA VIANNA ANDRADE
EMBARGADO: LOOCKSERV - LOCADORA DE VEICULOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039746-62.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039746-62.1997.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
EMBARGADO: HÉLIO PINTO DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037575-45.1991.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037575-45.1991.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: CLAMATEC COMERCIAL DE MATERIAIS TÉCNICOS LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 268
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DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037022-22.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037022-22.1996.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
EMBARGADO: MARIZETE SILVA DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0034530-81.2001.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034530-81.2001.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO: ANTONIO TEIXEIRA MODA MASCULINA LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030876-33.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030876-33.1994.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADO: ADR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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DESPACHO
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Cad 1 / Página 269
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021935-26.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021935-26.1996.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: SECULOS COSMÉTICOS LTDA
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DESPACHO
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DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021678-98.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021678-98.1996.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: MECAN COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
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DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014613-47.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014613-47.1999.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO
EMBARGADO: ELSIOR JOELVINO COUTINHO
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DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004479-29.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-87.2000.805.0113-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES
EMBARGADO: PONTE AÉREA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE MODA LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 270
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027208-49.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027208-49.1997.805.0001--0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO: FIRMA COM IRMÃOS PINHEIRO
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005013-70.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005013-70.1997.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: CINTHYA VIANA FINGERGUT
EMBARGADO: VENT LUZ ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013260-59.2005.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013260-59.2005.805.0001-0/
SALVADOR/BA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GUSTAVO HELSSEMANN
EMBARGADO: ESCOLA ACÁCIA DE MATOS
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DESPACHO
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Salvador, de de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 271
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança de nº 0001389-25.2011.805.0000-0
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorge Santos Rocha Júnior
Embargado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pombal
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Banco Bradesco S/A irresignado com o decisório de fls. 206/210 que acolheu de ofício a preliminar de falta de interesse de agir
por inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, opôs embargos de declaração de fls. 213/218,
com o propósito de prequestionamento da matéria.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada não apreciou, nem tampouco fundamentou, a questão acerca da evidente
violação perpetrada pelo Juiz "a quo", que determinou a exibição de planilha do acionado, sob pena de multa diária, malferindo
os preceitos constitucionais, consumeirista e processuais, mormente ante a falta de fundamentação.
Aduz que, apesar dos inúmeros esforços empreendidos, não localizou qualquer documento que comprovasse a existência da
conta correte n. 2118442-8 da acionada, assim entende que, a ausência de debate explícito sobre a matéria, viola o art. 5º,
inciso LIV e, art. 93, inciso IX da Carta Magna.
Por fim requer o acolhimento dos aclaratórios para que a matéria seja frontalmente enfrentada.
Porque tempestivo, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme
informativo nº. 239 do STJ, in verbis:
"Processo Civil. Embargos de Declaração.
A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de
afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão".
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
Não merecem prosperar os Embargos Declaratórios interpostos pela embargante, visto que não há omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão em questão.
Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do
Código de Processo Civil, e sim rediscutir e pré-questionar a matéria dos autos.
A decisão posta em juízo foi devidamente fundamentada, concluindo que, na hipótese, a via escolhida pelo embargante não foi
a adequada ao provimento pretendido.
Isto porque, contra a decisão impetrada cabia Agravo de Instrumento, meio eficaz inclusive para suspender imediatamente os
efeitos da decisão supostamente violadora do direito da impetrante.
Como dito na decisão embargada, basta uma superficial análise da matéria posta nos autos, para deduzir sobre a impossibilidade de interposição de Mandado de Segurança, visto que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão de primeiro
grau que determinou que o impetrante ora embargante, apresentasse, no prazo de 15 dias, planilhas de cálculos atualizadas do
saldo referente á poupança de nº. 2118442-8, dos períodos relativos ao Plano Bresser, sob pena de incidência de multa diária
de R$ 50,00 reais.
Com efeito, cabia ao impetrante ora embargante, ao tomar conhecimento da decisão impetrada, manejar o recurso cabível, a
fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória.
Assim, constata-se que o embargante é carecedor de ação por inadequação da via eleita já que, incabível mandado de segurança contra decisão recorrível por agravo de instrumento.
A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça também segue no sentido de que, o Mandado de Segurança não
pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, em conformidade com o
disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09:
Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Com efeito, todos os aspectos suscitados no recurso foram examinados na decisão embargada, nada havendo a acrescentar ou
a modificar a respeito, ficando evidente que não há, na decisão hostilizada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão
sanáveis por via de Embargos Declaratórios.
Em verdade, não houve qualquer agressão a dispositivo legal que justifique a oposição dos embargos de declaração, estando
a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, também não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 206/210, posto que o embargante não acostou aos autos
nenhum documento novo, ou trouxe qualquer outra evidência que motivasse a alteração da decisão.
Assim, por não existir na decisão embargada patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o
embargante pretende apenas a modificação do julgado, rejeito os embargos de declaração opostos.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 272
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0002160-03.2011.805.0000-0
Embargante: J F SOM e Serviços Automotivos
Advogado: Maria da Saúde de Brito Bomfim
Embargado: Banco Itaú Personalité S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
J F SOM e Serviços Automotivos irresignado com o decisório de fls. 163/164 que negou a suspensividade requerida e converteu
o Agravo de Instrumento em retido, opôs embargos declaratórios de fls. 107/113 com o nítido propósito de pré-questionar a
matéria debatida nos autos.
Inicialmente pré-questiona a matéria, a fim de evitar óbice à interposição dos recursos cabíveis.
No mérito repisa os argumentos lançados na inicial, sustentando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de empréstimo efetuados com instituição bancária. Alega a cobrança de juros acima do patamar legal, bem
como a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros.
Requer por fim o acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão embargada, concedendo-lhes, por via de consequência,
o efeito suspensivo pleiteado na inicial.
Porque tempestivo, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme
informativo nº. 239 do STJ, in verbis:
"Processo Civil. Embargos de Declaração.
A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de
afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão".
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
O embargante pretende o pronunciamento desta relatora sobre determinadas normas de natureza constitucional e
infraconstitucional, sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Sua pretensão não é
buscar qualquer esclarecimento, mas sim uma modificação no julgado. Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame
do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara.
Com efeito, a decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada.
Restaram devidamente demonstradas as razões que levaram esta relatora a converter o agravo de instrumento em retido,
lastreado o decisum principalmente na aparente legalidade no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Nesse ponto, não é demais citar trecho do decisum embargado:
"Os contratos de empréstimos, embora de adesão, foram firmados livremente entre as partes, neles não havendo, até prova em
contrário, cláusula flagrantemente iníqua ou abusiva que conduza à sua invalidade prima facie.
É que, não havendo prova cabal da iniquidade ou abusividade prima facie das cláusulas contratuais que se pretende rever, não
havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda.
De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora em favor do agravante, pois se vier a ser favorecido com
a decisão final, terá direito à restituição do numerário que dispendeu indevidamente.
Os demais questionamentos realizados pelo agravante, tal como, impossibilidade da capitalização de juros, estão correlacionados
a uma futura decisão de mérito, uma vez que a característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum
momento na decisão atacada foi dito que não tem o consumidor direito à revisão contratual. Com efeito, a decisão de primeiro
grau ao indeferir o pleito de suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, está a estabelecer, ainda que implicitamente, que neste momento processual, não há como se acatar cálculos apresentados unilateralmente, sob pena de ferir os
princípios norteadores dos contratos." (fl. 103/104).
Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rechaçar todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles
que tenham relevância para o deslinde da questão.
De outra forma, deixa a embargante claro o seu objetivo, qual seja, obter manifestação sobre os fundamentos trazidos para
efeito de prequestionamento, inclusive com fins infringentes.
Ou seja, há que se registrar que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para
posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição
ou obscuridade na decisão atacada e quando inexistente qualquer ofensa à Carta Magna ou a lei federal.
Nesta esteira, mostra-se oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO
RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas
no art. 535 do Código de Processo Civil. II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06) - grifos nossos.
Em verdade, não houve qualquer agressão a dispositivo legal que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração,
estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Assim, por não existir na decisão embargada patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o
embargante pretende apenas a modificação do julgado, rejeito os embargos de declaração opostos.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0016780-54.2010.805.0000-0
Agravante: Cleyton de Souza Meirelles
Advogado: Paulo Sérgio Rodrigues de Santana
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida maia
D E S P A C H O:
Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado na
decisão de fls. 58/60.
Desta forma, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que proceda ao quanto determinado na mencionada decisão, em
observância à regra inserta no art. 53, XI do RITJBA.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004262-95.2011.805.0000-0
Agravante: Ivete de Paiva Faneca Fernandes ME
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho e outros
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do
CPC.
Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara para que seja redistribuído a novo relator.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0000867-95.2011.805.0000-0
Embargante: Rosenilza Barbosa dos Santos
Advogado: Matheus de Oliveira Brito
Embargado: Dibens Finasa S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Rosenilza Barbosa dos Santos irresignada com o decisório de fls. 150/151 que não conheceu do Agravo Regimental por si
interposto, opôs embargos declaratórios de fls. 154/190 com o nítido propósito de pré-questionar a matéria debatida nos autos.
Sustenta que este Egrégio Tribunal tem entendimento jurisprudencial diverso desta relatora, acerca da matéria principal, o que
gera, no seu entender, contradição no julgado. Colaciona diversos julgados a seu favor.
Por fim pré-questiona, para efeito de recurso especial, a aplicação dos artigos 165, 131, 273 §1º, 458 e 557 do CPC e requer a
atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos.
Porque tempestivo, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme
informativo nº. 239 do STJ, in verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cad 1 / Página 274
"Processo Civil. Embargos de Declaração.
A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de
afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão".
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
O embargante pretende o pronunciamento desta relatora sobre determinadas normas de natureza constitucional e
infraconstitucional, sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Sua pretensão não é
buscar qualquer esclarecimento, mas sim uma modificação no julgado. Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame
do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara.
Com efeito, a decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada.
Restaram devidamente demonstradas as razões que levaram esta relatora a converter o agravo de instrumento em retido,
lastreado o decisum principalmente na aparente legalidade no contrato de financiamento de veículos.
Nesse ponto, não é demais citar trecho do decisum embargado:
"Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas no valor de R$ 731,95 (setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não
havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda.
Por outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada,
permanece a agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do
patamar legal, terá direito à devida restituição.
Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rechaçar todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles
que tenham relevância para o deslinde da questão.
De outra forma, deixa a embargante claro o seu objetivo, qual seja, obter manifestação sobre os fundamentos trazidos para
efeito de prequestionamento, inclusive com fins infringentes.
Ou seja, há que se registrar que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para
posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição
ou obscuridade na decisão atacada.
Nesta esteira, mostra-se oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO
RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas
no art. 535 do Código de Processo Civil. II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06) - grifos nossos.
Em verdade, não houve qualquer agressão a dispositivo legal que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração,
estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, por não existir na decisão embargada patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o
embargante pretende apenas a modificação do julgado, rejeito os embargos de declaração opostos.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Agravo de Instrumento nº 0002347-11.2011.805.0000-0
Agravante - COELBA-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado - Ana Paula Pazin Gomes e outros
Agravado - Poly Embalagens LTDA
Advogado - Rafael de Campos Garbelotto
Relatora - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COELBA- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a decisão
que, nos autos da ação Cautelar Inominada nº. 0000845-97.2010.805.0250 ajuizada por Poly Embalagens Ltda. contra si,
concedeu medida liminar para determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica do
contrato de n. 28106483, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais).
Nas razões contidas na inicial, a Autora ora agravada informa que possui, junto à Ré contrato de fornecimento de energia
elétrica de n.28106483, cujas contas encontram-se adimplidas. Para comprovação do alegado, junta as faturas de energia
elétrica. Afirma ainda que uma das empresas do mesmo grupo societário a que pertence celebrou contrato de locação com a
Alçatec Produtos Sintéticos, sendo que a mesma abandonou o imóvel locado, deixando entre outras, dívidas de energia elétrica.
Discorre, por fim, que em virtude da dívida deixada pela locatária, a agravante ameaça suspender o fornecimento de energia no
contrato de n. 28106483, que ressalte-se, encontra-se totalmente adimplido.
Noticia a Agravante que, não obstante as alegações da Autora/Agravada narradas acima, "Não há no sistema interno da Concessionária qualquer indício de ordem de corte ou mesmo qualquer motivo para que seja a unidade de consumo da autora
punida pela suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica".
Para tanto, reclama a aplicação da Resolução nº. 456/2000 da ANEEL, que descreve as situações nas quais se permite a
Concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como o procedimento adotado até a efetivação do corte de
energia. Afirma que a Agravada não apresenta nenhuma das situações descritas na predita Resolução, de modo que inexistem
motivos para que emita ordem de corte.
Por fim, após salientar que a decisão agravada não observou os requisitos para a concessão de medida liminar, requereu a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, além de seu posterior provimento.
É um breve relato.
Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre esclarecer que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão
interlocutória impugnada, mais precisamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, como ainda, a possibilidade de reverter a medida, caso o resultado da ação venha a ser
contrário à parte que a requereu. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no
processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Para que se obtenha a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve-se demonstrar relevante o fundamento
invocado pela Agravante, assim como apontada a possibilidade daquela decisão resultar lesão grave e de difícil reparação em
razão do decurso do tempo, requisitos estes que, no caso em tela, não restaram efetivamente vislumbrados.
Isto porque, a agravante aquietou-se em somente negar os termos narrados na inicial para concluir pela inexistência de qualquer razão que justifique um possível corte de energia elétrica na unidade da agravada, e esta por sua vez, justifica o seu receio
de retaliação, alegando que está a sofrer ameaças de suspensão do serviço prestado, por parte de prepostos da agravante, em
razão de débito de energia pertencente a uma das empresas do mesmo grupo societário do qual faz parte.
Ademais, o periculum in mora na hipótese é inverso, eis que não é demasiado difícil imaginar os efeitos que a interrupção do
fornecimento de energia elétrica, mesmo quando temporária, acarreta às pessoas e empresas, principalmente levando-se em
conta que, no caso dos autos em que a Autora/Agravada é proprietária de uma fábrica de matéria prima em plástico, que
funciona de forma ininterrupta, 24 horas por dia, conforme afirma na exordial.
Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0003461-82.2011.805.0000-0
Agravante: Jair Andrade dos Santos
Advogado: Sandra Quesia de Souza Costa
Agravado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Nelson Paschoalotto
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
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Jair Andrade dos Santos, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação de reintegração de posse
ajuizado pelo Banco Panamericano S/A, em razão da decisão a quo que concedeu liminar para que fosse apreendido o ônibus
de marca MARCOPOLO, modelo VOLARE W8 EXECUTIVO C/CAR BAS, ano 2003/2003, cor BRANCA, chassi
93PB02A2M4C011200, placa DJB 6462, ficando o agravado, na pessoa de seu representante, como depositário. (fls. 44 decisão transladada).
O agravante requer inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito alega que a decisão não merece
prosperar em razão de não ter privilegiado o contraditório e a ampla defesa. Assevera que apesar de ter firmado o contrato
deixou de pagar as prestações em dia, pois o veículo quebrava com assiduidade, deixando-o sem condições, motivo pelo qual
propôs ação revisional. Contudo, afirma que sendo ludibriado pela agravada quanto a um possível refinanciamento desistiu da
ação, intentando-a novamente, aguardando decisão desde 07/03/2011, quando os autos foram conclusos.
Por fim, aduz o seu prejuízo e requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso.
É o que basta relatar.
De um exame superficial dos autos, verifica-se que a decisão a quo observou os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, razão pela qual deve prevalecer.
A propósito, Athos Gusmão Carneiro, em obra intitulada "Da Antecipação de Tutela", Editora Forense, 4ª Edição, leciona:
"A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastante. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados
objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente."
In casu, não ficaram demonstrados tais requisitos. O agravante afirma que deve e que deixou de pagar em decorrência do
veículo quebrar com assiduidade, demonstrando que conhece sua mora.
Diante da nova sistemática processual, a regra do recurso sob análise é o agravo retido. Como não se vislumbram os requisitos
autorizadores da manutenção do agravo por instrumento, bem como não se trata de uma das hipóteses excepcionais do art.
522, do CPC, a sua conversão em retido se impõe. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARGA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE
LAUDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA URGÊNCIA, DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. A partir da vigência da Lei n. 11.187/05, o agravo de instrumento passou a ser uma exceção à regra, sendo recurso cabível
apenas aos casos de urgência, em que haja risco de a decisão recorrida causar à parte, lesão grave e de difícil reparação. No
caso concreto, que diz com indeferimento de carga dos autos pelo prazo de dez dias para exame do laudo pericial, não houve
o preenchimento dos requisitos que autorizam a admissão do agravo na forma de instrumento. Exegese dos artigos 522 e 527,
II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento nº
70037574324, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/07/
2010) - grifamos.
Ex positis, nego a suspensividade requerida, e, por via de consequência, converto o agravo em retido determinando a remessa
dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental n° 0001603-16.2011.805.0000-1
Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
Agravada: Railda de Carvalho Gomes
Advogado: Márcio Jandir Silva Soares
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
D E C I S Ã O:
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo regimental de fls. 81/91, contra a decisão desta relatora de
fls.77/78 que converteu o agravo de instrumento em retido.
Assevera que a decisão agravada não pode ser mantida porque demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito
suspensivo ao agravo. Reitera os fundamentos da inicial no sentido de que a multa diária aplicada só o poderia ser feito em
obrigações unilaterais e não em obrigações bilaterais, como a analisada, e, que ausente a purgação da mora.
Por fim, requer o julgamento do agravo regimental.
É o breve relatório.
Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão
legal.
Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1°, do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos
previstos no "caput" e no § 1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso
quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal.
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Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema:
"Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno
contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite
apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 4ª ed., 2007).
Importa ressaltar que não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 77/78. É que nada de novo alegou o agravante que
pudesse provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Quanto ao entendimento do agravante de ter esta relatora se equivocado em relação à conversão do agravo em retido, deve-se
sobrelevar à parte que a inovação no sistema recursal trazida pela Lei nº 11.187/05, ao dar nova redação ao art. 527, inciso II,
do Código de Processo Civil, objetivou uma maior celeridade na tramitação dos processos, atribuindo ao julgador, quando não
demonstrado perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido.
Incontestável, portanto, o entendimento de que, atualmente, a regra é o agravo retido, constituindo o agravo de instrumento
uma verdadeira exceção ao sistema recursal, somente sendo cabível nas situações elencadas no art. 522 do Código de Processo Civil, as quais não se verificam no caso sub judice.
Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.
Agravo de Instrumento nº. 00004164-13.2011.805.0000-0
Agravante : Sérgio Roberto Soares Rios
Advogado: Gleidson das Virgens Sousa e outros
Agravado : Banco Itauleasing S/A
Advogado : Thamila Souza Vilas Bôas
Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto Soares Rios contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos
autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Banco Itauleasing S/A deferiu a liminar, para determinar a reintegração da
posse do veículo em favor do agravado, dando-se, por conseguinte, o seu cumprimento. (fls. 31/32)
Aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de instrumento para propositura da ação, haja vista que a invalidade da
notificação, pois assinada por pessoa diversa do devedor.
Suscita ainda, prevenção por conexão, visto que ajuizou anteriormente a ação revisional de cláusulas contratuais para discutir
o contrato de arrendamento mercantil em questão, sendo a mesma distribuída perante o 1º Juizado de Defesa do Consumidor
- Universo, tendo o douto juiz monocrático deferido a liminar para autorizar que o agravante deposite em juízo o valor incontroverso
das prestações.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que seja revogado o mandado de reintegração de posse
do bem, com a consequente restituição do veículo objeto do contrato ao agravante, bem como seja reconhecida a competência
do 1º Juizado de Defesa do Consumidor- Universo para julgar a ação de reintegração de posse proposta pela agravado,
encaminhando-se os autos àquele Juizado.
É o breve relatório.
Devidamente analisados e encontrando-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que pretende o agravante ver desconstituída a liminar concedida de reintegração de posse do bem e a
remessa dos autos ao 1º Juizado de Defesa do Consumidor, pela existência de conexão entre as causas de Reintegração de
Posse e de Revisão de Clausulas Contratuais.
Da análise acurada do in folio, atesta-se que o agravante propôs ação revisional de cláusulas contratuais contra o agravado,
tombada sob o número 032.2010.066.136-5 e distribuída perante o 1º Juizado de Defesa do Consumidor - Universo.
Em tal demanda, o agravante requereu a concessão de liminar para depositar valores que entendia corretos concernentes ao
contrato questionado, sendo a mesma concedida em 21 de setembro de 2010, conforme decisão de fls.53/54.
Doutra banda, o agravado interpôs Ação de Reintegração de Posse contra o agravante, distribuída para a 19ª Vara dos Feitos
de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, alegando o inadimplemento de parcelas acordadas
contratualmente, e requerendo liminar para reintegração na posse do bem arrendado, sendo o pleito liminar concedido em 25
de fevereiro de 2011(fls. 41/42).
Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, esta compreendendo os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima), consoante o art. 103 do
CPC.
Em tais casos, a regra da reunião dos processos deve acontecer em observância ao quanto disposto pelo art. 106, do CPC, que
diz:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar. (grifamos)
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Verificando-se a coincidência na causa de pedir (identificada como sendo o descumprimento contratual entre as partes) e no
pedido (que é impedir atos restritivos à propriedade), identifica-se nitidamente a ocorrência de conexão, nos termos do art. 103
do Código de Processo Civil, o que bastaria para justificar a reunião das referidas ações.
Contudo, na atual sistemática processual, a reunião das referidas ações não se mostra viável, porquanto consoante dicção do
art. do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 para que se fixe a competência no Juizado Especial Cível, necessário que a parte autora na
relação processual não seja pessoa jurídica, in verbis:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público,
as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas.
No caso em tela, verifica-se, que o pólo ativo da Ação de Reintegração de Posse constitui-se por pessoa jurídica - o Banco
Itauleasing S/A, ora agravado, não sendo competente os Juizados Especiais para o deslinde do feito, razão pela qual não é
possível a reunião das ações em exame.
Ocorre que, quando do deferimento da medida liminar de reintegração de posse do bem em favor do agravado, em sede de
ação de Reintegração de Posse por si ajuizada, o agravante já estava acobertado por uma medida liminar exarada nos autos da
Ação revisional de nº. 032.2010.066.136-5, que lhe garantia o depósito do valor incontroverso das parcelas contratadas, existindo, pois, dois provimentos judiciais contraditórios, não podendo ambos coexistir harmoniosamente.
Decerto que o deslinde da ação revisional constitui antecedente lógico do julgamento da ação de reintegração de posse.
Nestes casos, suspende-se um processo até julgamento do outro, em razão da ocorrência de prejudicialidade externa entre as
demandas, conforme o art. 265, IV, "a", do CPC:
"Art. 265. Suspende-se o processo:
(…)
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o
objeto principal de outro processo pendente;"
Trata-se de hipótese em que a decisão de um processo gerará efeitos para decisão do outro, impondo que a decisão na ação
revisional seja anterior à decisão proferida na ação de reintegração de posse.
Em outros termos, a ação revisional, necessariamente, tem que ser decidida antes da ação de reintegração de posse, já que
importa reconhecer, em primeiro lugar, a inadimplência contratual ou não do agravante, para, posteriormente, se for o caso,
determinar a reintegração de posse do bem em questão.
A suspensão do processo perdura até que a prejudicial externa seja solucionada; mas, não pode o prazo exceder a um ano,
hipótese em que o processo retomará seu curso normal e será julgado independentemente da diligência que provocara sua
paralisação (artigo 265, § 5.º, do CPC).
Isso posto, concedo a suspensividade requerida para revogar a decisão agravada e determinar a suspensão da Ação de Reintegração de Posse que tramita perante a 19ª Vara Cível do Salvador e tombada sob o nº. 0005917-02.2011.805.0001, pelo
prazo máximo fixado em lei.
Oficie-se o Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca comunicando-lhe esta
decisão para que prestem informações, e para que adotem as medidas necessárias para o regular andamento do feito.
Intime-se o agravado, através do seu advogado, para apresentar contrarrazões.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0004171-05.2011.805.0000-0
Agravante: Edigton Araújo Muniz
Advogado: Nilton Dutra de Almeida e outros
Agravado: Município de Itapetinga
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Edigton Aráujo Muniz interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. Cons.
Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerida, bem como determinou
que o agravante recolhesse as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. (fl. 13).
Em síntese, o agravante alegou que ingressou com ação de cobrança contra o Município agravado, a fim de receber verbas
salariais não adimplidas. Aduz que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento,
vez que, encontra-se desempregado, e que os recibos salariais, acostado aos autos, á época que era servidor público municipal, comprovam a sua insuficiência de recursos.
Acrescentou que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, mediante simples afirmação de que
não está em condições de pagar as despesas processuais, conforme disposições da Lei 1060/50.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso.
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É o sucinto relatório.
Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Entendo que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos, contanto que, inexistam nos autos veementes provas que deponham contra a alegada hipossuficiência do requerente.
In casu, o agravante além de afirmar que não têm condições de suportar as custas processuais, visto que se encontra atualmente desempregado, comprovou, através de documentos colacionados aos autos, satisfatoriamente, sua condição de necessitado.
Dos contracheques anexados (fl. 23/37), verifica-se, de plano a presunção da veracidade das alegações do agravante, pois o
mesmo recebia, enquanto funcionário público, a quantia aproximadamente de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de salário
base, auferindo um total de rendimentos tributáveis, no ano de 2009, no valor de R$ 17.845,19 (dezessete mil oitocentos e
quarenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme comprovante de imposto de renda de fl. 38.
Assim, havendo prova suficiente da sua miserabilidade e ausente prova em contrário capaz de elidir alegação de pobreza, há de
ser deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Entendimento contrário resultaria na violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição
Federal.
O periculum in mora repousa na possibilidade de extinção do processo em face da ausência do pagamento das custas exigidas
pela julgadora monocrática.
Isso posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Oficie-se ao Juízo da causa para o cumprimento desta decisão, solicitando-lhe informações no decênio.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004325-23.2011.805.0000-0
Agravante: Roberto Carlos Piedade de Queiroz
Advogado: Armando Nogueira Fernandes
Agravado: Banco PSA Finance Brasil S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Roberto Carlos Piedade de Queiroz, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação de busca e
apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco PSA Finance Brasil S/A, em razão da decisão a quo que concedeu
liminar para que fosse apreendido o veículo descrito na inicial, podendo o agravante purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias.
(fls. 44 - decisão transladada).
O agravante alega que a decisão não merece prosperar em razão de que a purgação da mora deveria se dar pelos valores
vencidos e não sobre todos os valores (vencidos e vincendos), motivo pelo qual seria desarrazoada.
Por fim, aduz o seu prejuízo e requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso.
É o que basta relatar.
De um exame superficial dos autos, verifica-se que a decisão a quo observou os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, razão pela qual deve prevalecer.
A propósito, Athos Gusmão Carneiro, em obra intitulada "Da Antecipação de Tutela", Editora Forense, 4ª Edição, leciona:
"A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastante. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados
objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente."
In casu, não ficaram demonstrados tais requisitos. O agravante afirma que deve e que deixou de pagar em decorrência da
existência de ação revisional, contudo, não há qualquer prova nos autos de sua existência. No mais, demonstra que conhece e
reconhece a mora.
Ressalte-se que o comando judicial é no sentido de ver cumprido o disposto no art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911/69, ou seja, deverá
o agravante adimplir todas as parcelas vencidas até a data do depósito, restando assim despropositada a sua alegação de que
a purgação da mora consiste no pagamento da integralidade da divida.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031506249, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva,
Julgado em 05/08/2009)
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Diante da nova sistemática processual, a regra do recurso sob análise é o agravo retido. Como não se vislumbram os requisitos
autorizadores da manutenção do agravo por instrumento, bem como não se trata de uma das hipóteses excepcionais do art.
522, do CPC, a sua conversão em retido se impõe. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARGA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE
LAUDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA URGÊNCIA, DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. A partir da vigência da Lei n. 11.187/05, o agravo de instrumento passou a ser uma exceção à regra, sendo recurso cabível
apenas aos casos de urgência, em que haja risco de a decisão recorrida causar à parte, lesão grave e de difícil reparação. No
caso concreto, que diz com indeferimento de carga dos autos pelo prazo de dez dias para exame do laudo pericial, não houve
o preenchimento dos requisitos que autorizam a admissão do agravo na forma de instrumento. Exegese dos artigos 522 e 527,
II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento nº
70037574324, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/07/
2010) - grifamos.
Ex positis, nego a suspensividade requerida, e, por via de consequência, converto o agravo em retido determinando a remessa
dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0003313-71.2011.805.0000-0
Agravante: Antônia de Oliveira Santos e outros
Advogado: Chrisvaldo Monteiro de Almeida
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotora pública: Sônia Regina Orlandini Suga
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Antônia de Oliveira Santos e Aderaldo Alves de Lima, vereadores do Município de são Felipe, interpuseram agravo de instrumento contra ato do MM Juiz da Vara da Fazenda Pública de São Felipe, que nos autos da ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Estadual, fundada em ato de improbidade, deferiu liminar determinando a indisponibilidades dos seus bens,
até o limite da lesão praticada contra o erário, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Relata que a ação foi proposta pelo agravado tendo em vista alegadas irregularidades na posse de Aderaldo Alves de Lima feita
pela primeira agravante, o que gerou dano ao erário com custeamento de parlamentar que não possuía diplomação necessária.
Os agravantes alegam que a decisão não pode ser mantida, posto que determinou a indisponibilidade de todos os bens móveis
e imóveis sem que fosse averiguado se foram adquiridos antes ou depois dos fatos tidos como delituosos.
Assevera a inexistência de contraditório, o que macularia as provas acostadas e a ausência de demonstração da necessidade
das medidas excepcionais adotadas. Prossegue tratando do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, dizendo que se tratava de
um direito seu a existência de defesa preliminar para o recebimento da inicial e consequente determinação de indisponibilidade
de bens, motivo pelo qual a decisão é nula.
Aduz a legalidade da diplomação do segundo agravante e por fim requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento
do agravo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal passo à sua análise.
Da leitura da inicial deste recurso e dos documentos acostados aos autos não há como se conceder a suspensividade requerida.
A alegação de nulidade da decisão porque proferida inaldita alter pars, o que violaria a Lei nº 8.429/92, não procede. Isto porque
o STJ já possui entendimento pacifico de que não há violação ao contraditório tal medida quando presentes os requisitos
necessários:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL.
1. (…)
4. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade
dos bens inaudita altera pars: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) independe da comprovação de início de
dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao Erário; e c)
pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba.
5. Na hipótese, a instância ordinária considerou presentes os indícios de improbidade a justificarem a decretação de
indisponibilidade dos bens. Alterar tal entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
6. (…) (REsp 1194045/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011) grifamos.
Desta forma, infundada a alegação de nulidade por violação de direitos, vez que a conduta do Juiz foi pautada na Lei e na
Jurisprudência contemporânea.
O parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.429/92 prevê expressamente a indisponibilidade dos bens daquele que causou dano ao
erário, agindo o douto a quo amparado no estrito limite legal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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O ilustre magistrado, inclusive, determinou a indisponibilidade de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), diferente do alegado
pelos agravantes. Não se trata de indisponibilidade de todos os bens, mas de tantos quantos necessários para cobrir u suposto
dano praticado.
Desta feita, embora relevante a fundamentação do agravante, é cediço que o direito do particular sucumbe diante do interesse
público e, no caso dos autos, não restou demonstrado o periculum in mora inverso capaz de rechaçar os fundamentos da
decisão agravada.
Neste sentido tem decidido o STJ
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem
como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento.
2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência,
a afetação de todos os bens presentes e futuros do agente improbo para com o ressarcimento previsto na lei.
3. É que o art. 7º da Lei 8429/92 é textual quanto à essa autorização; verbis:
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."
(…) (1ª Turma STJ. REsp 806301 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0204631-4. Relator: Ministro LUIZ FUX)
Ainda neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE
ARROIO DO SAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDOS LIMINARES. VIABILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. 1. É cabível e oportuna a medida acautelatória de
indisponibilidade de bens, visando a futuro ressarcimento de acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º,
parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992), de modo a salvaguardar o resultado prático de ação de improbidade administrativa,
sobre tantos bens quantos forem necessários ao eventual ressarcimento do dano, sejam eles adquiridos antes ou depois do ato
tido como ímprobo. 2. Na espécie, há relevantes indícios de que a propriedade da empresa Quatro Lagos Urbanizadora Ltda.,
que está em nome da companheira e da filha de ex-prefeito envolvido em atos de improbidade administrativa, de que resultou
vultoso prejuízo ao erário Municipal, é de fato, deste, configurando manobra tendente a sonegar bens para uma futura recomposição dos prejuízos gerados, motivo que justifica a determinação de indisponibilidade das cotas sociais da empresa recorrente, bem como de seus imóveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70038267118, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/10/2010)
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0003742-38.2011.805.0000-0
Agravante: Antônio Avelino Borges dos Santos
Advogado: Claudia Mendes Ferreira e outros
Agravada: Maria de Fátima Lordelo dos Santos
Defensor Público: Walmary Pimentel
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antônio Avelino Borges dos Santos
contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca da
Capital, que nos autos da ação de divórcio consensual proposta com Maria de Fátima Lordelo dos Santos, deferiu expedição de
alvará para que a agravada levante o valor referente à FGTS na CEF. (fls. 74 - decisão transladada).
Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que se encontra desempregado.
Afirma que a decisão é nula por falta de fundamentação, além de ser baseada em acordo firmado há mais de 15 (quinze) anos,
inobservando os direitos do agravante.
Assevera que há entendimento pacifico acerca da não incidência de direitos do cônjuge à participação na indenização trabalhista.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo.
É o breve relatório.
Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme a Lei nº 1.060/50
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Apesar da preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação merece ser acolhida.
O art. 93, IX, da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 165 do CPC, por
sua vez, prevê que as decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Por fim, o art. 273, § 1º, do referido Diploma
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Processual dispõe que o juiz indicará, na decisão que antecipar a tutela, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.
A fundamentação possui a finalidade de esclarecer à parte vencida, possibilitando que após o conhecimento dos motivos de seu
insucesso, interponha recurso e aponte quais os equívocos da decisão, se entender necessário. Possui, também, o escopo de
possibilitar ao órgão "ad quem" conhecer os motivos que formaram o convencimento do juízo.
Trata-se de verdadeira garantia constitucional, erigida a princípio geral do Direito Processual que busca impedir a arbitrariedade, inconciliável com o Judiciário democrático.
A mera determinação de "Expeça se Alvará", como fez o julgador de piso às fls. 74, não basta para atender a exigência da
fundamentação das decisões.
Sobre o assunto, em distinto estudo, Athos Gusmão Carneiro expõe:
"Daí o verdadeiro "apelo" do legislador, no §1º e no §4º do art. 273 do CPC, a que os juízes cumpram o que a Constituição
determina; e que o façam "de modo claro e preciso", ou seja, evitando, sob pena de nulidade, "fundamentações" do tipo "estando presentes os pressupostos exigidos em lei, defiro a medida postulada", ou ainda, mais simplesmente, "concedo a liminar" ou
"denego a liminar", mesmo porque em tais casos o provimento judicial apresentar-se-á inválido." (in "Da Antecipação de Tutela,
4ª edição, Editora Forense, p. 117)
Ademais, a decisão recorrida por tratar de hipótese de medida liminar que determina o levantamento de valor referente à FGTS
do agravante sobre acordo formulado há mais de 15 (quinze) anos para pagamento de alimentos aos seus filhos, à época
menores, demonstra-se como medida drástica, requerendo, mais ainda, que o julgador exponha o motivo da concessão da
medida.
Registre-se ainda, que este órgão julgador está impedido de analisar a matéria fática e jurídica que não foi examinada pelo "a
quo", tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição.
Por fim, vale acentuar que o relator poderá dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, conforme o disposto no "caput" do art. 557, §1-A, do CPC.
Sendo assim, anote-se que o entendimento ora adotado é assente no âmbito do STJ, como se pode ver, exemplificativamente,
pelos seguintes precedentes:
"ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAVRATURA E DE FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE EM DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. São nulas as decisões judiciais não fundamentadas (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). Recurso
especial conhecido e provido".
(Recurso Especial n. 519.242/RJ, julgado pela Quarta Turma do C. STJ em 02/10/2003, relator o eminente Ministro Barros
Monteiro).
***
"DECISÃO INTERLOCUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO. TAMBEM AS DECISÕES INTERLOCUTORIAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS, NOTADAMENTE QUANDO NÃO SE LIMITAM A DISPOR SOBRE O PROCESSO, MAS ATINGEM DIRETAMENTE O DIREITO MATERIAL DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA".
(Recurso Especial n 10.046/RS, julgado pela Terceira Turma do C. STJ em 04/04/1995, relator o eminente Ministro Eduardo
Ribeiro).
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar nula a decisão agravada por falta de fundamentação, a fim
de que outra decisão seja prolatada, atendendo-se desta vez as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0000026-28.2010.805.0003 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-28.2010.805.0003 - 0
COMARCA: ACAJUTIBA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO(S):
MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR
EMBARGADO:
CAMARA MUNICIPAL DE ACAJUTIBA
ADVOGADO(S):
JARDEL BARRETO FRANCA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0008174-88.1997.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
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INTERESSADO:
JOSNEI CASTILHO
ADVOGADO(S):
GILBERTO RAMOS RIBEIRO
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0041976-62.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041976-62.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VERONICE BARBOSA FERREIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
EMBARGADO:
BANCO GMAC S A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0000778-71.2006.805.0057 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: CICERO DANTAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
JOZIENE DE OLIVEIRA SANTOS FONTES
INTERESSADO:
CLEIDIANE SANTANA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO(S):
SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
INTERESSADO:
MANOEL MESSIAS VIEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FATIMA
ADVOGADO(S):
SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0037427-97.1992.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, PAULA CARVALHO SILVA FARIA
INTERESSADO:
EDELZUITA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AVANI MENDES FERREIRA, JOSÉ BASTOS, MARLENE FRANÇA DA SILVA, DAVID CORREIA DA SILVA, LICIA CARDOSO BASTOS
INTERESSADO:
ESPOLIO DE BENICIO DOS PASSOS BOMFIM, REP. POR AIDIL MARLENE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0003988-20.2010.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003988-20.2010.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
ELI SILVANA SILVA REGIS
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0019102-35.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
APELADO: PAULO CESAR CORREIA DALTRO
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0005583-30.2005.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELADO: REAL MED COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000126-08.1991.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ALMAFANETO E LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0104057-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR-SUPERITENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO: ANDERSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ADILSON DE JESUS FILHO
APELADO: BRAULINO GOUVEIA SANTOS
APELADO: CLAUDIO BARRETO DE JESUS JUNIOR
APELADO: CRISTIANO CARMO DA SILVA
APELADO: EDSON BONFIM BORGES
APELADO: EVERTON DE ARAUJO DANTAS
APELADO: FABIO LUIZ DE ASSIS SANTOS
APELADO: HARRYSON FALCAO DA SILVA
APELADO: IGOR CORTIZO ARGOLO
APELADO: JANILTON FERREIRA SANTOS
APELADO: JEAN OTAVIO DE OLIVEIRA
APELADO: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA
APELADO: JONAS DE SANTANA
APELADO: JOSE LUIS MAGALHAES SANTOS
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA FILHO
APELADO: JUDARIO DA SILVA SANTOS
APELADO: LUCIANO BRITO ARAUJO
APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS
APELADO: MARIA GRACAS FALCAO DE OLIVEIRA
APELADO: MARCOS SANTOS SALES
APELADO: NEILSON ANTONIO DO CARMO
APELADO: PAULO MANOEL COSTA SIMOES
APELADO: RAIMUNDO MARIANO SANTOS
APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA
APELADO: VALGUINEI ARAUJO LEMOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0185484-32.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL N º 0185484-32.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DANILO SILVA SANTOS
EMBARGADO:
GETULIO MOREIRA BASTOS DA SILVA
EMBARGADO:
RAMON BRITO REIS
ADVOGADO(S):
LUCIANO SOARES FREITAS, MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
EMBARGADO:
CARLOS EDUARDO CONCEICAO SILVA
EMBARGADO:
SERGIO OLIVEIRA DUARTE
EMBARGADO:
JAGUARACY CORREIA BITTENCOURT DA COSTA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0100338-28.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: IMOB VIANA BRAGA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0042343-18.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042343-18.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MAURICIO PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000817-12.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELADO: REUTER S DE MEIRELES
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0015179-25.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MAQTERRA MECANIZACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0036578-42.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BASILIO BRITO DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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ADVOGADO(S):
RUTH MARIA GOMES PALHARES
APELADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADVOGADO(S):
MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009039-14.2010.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009039-14.2010.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(S):
ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO
EMBARGADO:
GILMARIO SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
GLEIDSON DOS SANTOS ANDRADE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0004014-68.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO: MONICA TEIXEIRA SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA - VENCIDA A 3ª JULGADORA
0000039-89.2007.805.0178 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: NORDESTINA
APELADO: GLORIA LUANA GÓES
ADVOGADO(S):
OSVALDO COSTA HOMEM
APELANTE: JAILSON SILVA MOURA
APELANTE: JOELSON SILVA MOURA
ADVOGADO(S):
NILSON NETO DE OLIVEIRA
APELANTE: JOÃO VICTOR ROSA MOURA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011475-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
ROSALIA DUTRA SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA, LORETTA DE PAULA PESSOA VIEIRA
AGRAVADO: DJALMA DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0057796-19.2009.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0057796-19.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
ADVOGADO(S):
DANILO ANDRADE FIGUEIRÊDO, SILVINO DE ALENCAR BARROS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
DECISÃO:
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REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000161-06.2008.805.0134 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITUAÇU
APELANTE: INDUSTRIA DE TINTAS HIDRACOLOR LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA
APELADO: NASSAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
MATHEUS BARRETO GOMES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0038110-17.2004.805.0001 - 2
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
JOSELITO DAMIAO DE CASTILHO
INTERESSADO:
JOAQUIM REIS DA SILVA
INTERESSADO:
SERGIO COSTA PINTO
INTERESSADO:
AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO:
FERNANDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA)
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA. MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO POR MAIORIA. (VENCIDA A 2ª JULGADORA)
0111657-22.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR
APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(S):
TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELADO: REVISA-REVENDEDORES DE VEICULOS E IMPLEMENTOS DE SALVADOR LTDA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000084-25.2008.805.0157 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: MACURURÉ
APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
ADVOGADO(S):
VALMA FONSECA DE CARVALHO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001507-88.2008.805.0199 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: POÇÕES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE POÇOES V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE LUCINETE DE JESUS MACEDO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO
INTERESSADO:
ALMINO ALVES VIANA, PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÕES
INTERESSADO:
ALMIR ROGERIO SOUSA SILVA, SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE POÇOES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
DECISÃO:
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INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0000256-12.2009.805.0260 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: TREMEDAL
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
ADVOGADO(S):
BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0076021-24.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(S):
KATYA FRANCA COSTA, AIRES VIGO
APELADO: ALINE SILVA DE DEUS
ADVOGADO(S):
MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005685-10.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
APELADO: NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0065988-38.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065988-38.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DIEGO DA MATTA MURITIBA
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0008476-05.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008476-05.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
IRACEMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
EMBARGANTE:
CLAUDE MANOEL SPORTICH
ADVOGADO(S):
MURILO GOMES MATTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000268-11.2007.805.0029 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SAPEAÇU
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, FRANCISCO A FRAGATA JR, DANIEL LORDELLO SENNA, LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR
APELADO: HELIO DE SOUZA MIRANDA
ADVOGADO(S):
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 14 DE ABRIL DE 2011.
BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DESPACHO
0104057-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR-SUPERITENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
APELADO: ANDERSON PEREIRA SANTOS
APELADO: ADILSON DE JESUS FILHO
APELADO: BRAULINO GOUVEIA SANTOS
APELADO: CLAUDIO BARRETO DE JESUS JUNIOR
APELADO: CRISTIANO CARMO DA SILVA
APELADO: EDSON BONFIM BORGES
APELADO: EVERTON DE ARAUJO DANTAS
APELADO: FABIO LUIZ DE ASSIS SANTOS
APELADO: HARRYSON FALCAO DA SILVA
APELADO: IGOR CORTIZO ARGOLO
APELADO: JANILTON FERREIRA SANTOS
APELADO: JEAN OTAVIO DE OLIVEIRA
APELADO: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA
APELADO: JONAS DE SANTANA
APELADO: JOSE LUIS MAGALHAES SANTOS
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA FILHO
APELADO: JUDARIO DA SILVA SANTOS
APELADO: LUCIANO BRITO ARAUJO
APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS
APELADO: MARIA GRACAS FALCAO DE OLIVEIRA
APELADO: MARCOS SANTOS SALES
APELADO: NEILSON ANTONIO DO CARMO
APELADO: PAULO MANOEL COSTA SIMOES
APELADO: RAIMUNDO MARIANO SANTOS
APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA
APELADO: VALGUINEI ARAUJO LEMOS
TEOR:ENVIADO PARA DILIGENCIAMENTO COM URGÊNCIA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª CÂMARA CÍVEL
Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 12
DE Abril DE 2011.
6 - 0007222-60.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ROBSON RAIMUNDO DE ARAUJO LEAO
ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO BORGES
APELADO: RUTE PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
7 - 0156031-55.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA:
APELANTE: RAIMUNDO MACHADO SILVA
ADVOGADO: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
8 - 0052437-98.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
EMBARGADO: MECHA STUDIO DE PRODUCAO E MERCHANDISING LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.".
9 - 0064877-39.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: HOME COOKING COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.".
10 - 0053140-29.2003.805.0001-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO: KOMUNICACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.".
11 - 0002875-18.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MARIA XENIA ELISABETH WAHJUNI PUDJA
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO
ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO
ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA
EMBARGADO: WALTER EDSON MARQUART
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO
ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA
ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO
ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÑÁGELA MARIA SALES BRITO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "Nestas condições, ficam corrigidos os erros materiais e REJEITAM-SE OS EMBARGOS".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
12 - 0002875-18.2006.805.0001-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: WALTER EDSON MARQUART
ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO
ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA
EMBARGADO: MARIA XENIA ELISABETH WAHJUNI PUDJA
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGELA MARIA SALES BRITO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "Nestas condições, ficam corrigidos os erros materiais e REJEITAM-SE OS EMBARGOS".
13 - 0024515-92.1997.805.0001-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: LEOTERIO JOSE FERREIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
14 - 0019675-05.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: SONIKE IMPORTADORA LTDA
EMBARGADO: ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA
EMBARGADO: CECILIA MOREIRA COSTA
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
15 - 0000412-73.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: COMERCIAL DE TINTAS BOMFIM LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
16 - 0015484-19.2008.805.0080-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: EDMUNDO BARRETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROGERIO DE LIMA CARDOSO
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
17 - 0132844-91.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: XANGOTEX CONFECCOES DECORACOES E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
18 - 0065853-12.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: FLORISVALDO S. DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
19 - 0009310-69.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: EMBASA
ADVOGADO: LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
ADVOGADO: BENEVAL LÔBO BOA SORTE
ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARGARIDA
ADVOGADO: NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
ADVOGADO: FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO
ADVOGADO: NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO".
20 - 0031841-06.1997.805.0001-1 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: CEMISA CONST EMP IMO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS SILVA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
21 - 0037473-13.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO: IMPROCON CONSTRUTORA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".
22 - 0000716-49.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: GERSON LACERDA CALHAU
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITDOS".
23 - 0077603-69.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: DPCM MERCANTIL AGRICOLA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
24 - 0000941-27.2009.805.0225-1 - Apelação
COMARCA: ITABELA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: SERRIL SERRARIA ITABELA LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA R. REIS
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
25 - 0173489-27.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: CAIOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
26 - 0002261-80.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: BORGES E CARMO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
27 - 0005748-02.1980.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: ADEODATO ARGELO G. DANTAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
28 - 0010802-06.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
EMBARGADO: DIVERSEY BRASIL LTDA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".
29 - 0048488-95.2005.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA
ADVOGADO: LUANA STEINKIRCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEANDRO TOURINHO DANTAS
ADVOGADO: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
30 - 0083197-93.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
EMBARGADO: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
31 - 0160609-37.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: MARIA LEAL DOS SANTOS
APELANTE: ALBERTO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
ADVOGADO: AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: MARIA LEAL DOS SANTOS
APELADO: ALBERTO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
ADVOGADO: AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO S. RODRIGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "nega-se provimento ao apelo do Estado e parcial provimento ao apelo dos autores".
32 - 0058525-45.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: TALITA REIS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA S. BRITO
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO".
33 - 0000191-92.2009.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: JOSE COSTA SANTANA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA ARIA DOS SANTOS CARRILHO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
34 - 0000009-40.2005.805.0270-0 - Reexame Necessário
COMARCA: UTINGA
ORIGEM: UTINGA
VARA: VARA CÍVEL
ADVOGADO: EDUARDO MOTA DE MACEDO
INTERESSADO: EVANGIVALDO EVANGELISTA MATOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE WAGNER
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CIVEL
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO".
35 - 0164187-66.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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APELANTE: EVERALDO CECILIO DA BOA MORTE
APELANTE: JOSE PINHEIRO ALVES NETO
APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE PETROMAR
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
APELANTE: MONICA LABANCA RIBEIRO
ADVOGADO: JULIANA LIMA CAVALCANTI
APELADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
36 - 0097531-93.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: JOSE CURSINO DE SANTANA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOSE CURSINO DE SANTANA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCECAO GANTOIS ROSADO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "NEGA PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.".
37 - 0029455-17.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: IVAN NOGUEIRA SALES
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM REEXAME NECESSÁRIO.".
39 - 0115213-27.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: CHRISTIANE ANDRADE WALTER
APELADO: MARCELO OLIVEIRA WALTER
ADVOGADO: MARCELO GOMES DALTRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA M. R. SOUZA
PROMOTOR PÚBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. À UNANIMIDADE.".
41 - 0000101-85.2009.805.0267-0 - Apelação
COMARCA: UNA
ORIGEM: UNA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: A SANTA CASA MATER MISERICORDIAE DE UNA
ADVOGADO: SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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APELADO: MUNICÍPIO DE UNA
ADVOGADO: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGÔLO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CUPERTINO A. CUNHA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "APELAÇÃO PROVIDA".
42 - 0000029-72.2010.805.0232-0 - Apelação
COMARCA: SÃO DOMINGOS
ORIGEM: SÃO DOMINGOS
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: EULADE CARNEIRO DA SILVA
APELANTE: IRINEU CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO: RANIERE LOPES QUEIROZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA".
43 - 0080246-92.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LAZARO GAMBOA DA CRUZ
ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
44 - 0092420-36.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MAURO GUILHERME ROQUE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
APELADO: DALVA CELENE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO
ADVOGADO: LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA R. REIS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Negou-se provimento ao apelo interposto pelo réu e deu-se provimento em parte ao recurso adesivo interposto pela
autora, à unanimidade.".
45 - 0000078-41.2003.805.0109-0 - Apelação
COMARCA: IRARÁ
ORIGEM: IRARÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSELI REIS LIMA
APELANTE: MANOELA DOS SANTOS SOUZA
APELANTE: EDILENE SILVA BAHIA DE SOUZA
APELANTE: JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRÃO
ADVOGADO: JOÃO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "APELO PROVIDO".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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46 - 0016126-67.2010.805.0000-0 - Habeas Corpus
COMARCA: ITAPETINGA
IMPETRANTE: CARLOS JOSE BACELLAR
PACIENTE: CARLOS JOSE BACELLAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "DENEGA-SE A ORDEM.".
48 - 0022364-90.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ADVOGADO: JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
APELADO: EVERTON MARCIO GOES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "não-provimento".
49 - 0042490-10.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: JORGE LUIZ DE ABREU MOREIRA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "provimento em parte".
50 - 0010566-83.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL-REI
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "improvido".
51 - 0144243-20.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: FRONT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
APELADO: RICARDO JOSE DE ALMEIDA DUARTE MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO não PROVIDO.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
53 - 0057127-49.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: GUILHERME JACINTO PEREIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
54 - 0131801-22.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ADMINISTRADORA S GERALDO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
55 - 0154662-65.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: NORWAL COMERCIO DE METAIS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
56 - 0029816-15.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ART 90 PROPAGANDA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
57 - 0000079-34.1991.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ROCHA E ROCHA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
58 - 0019269-18.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LAGO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
59 - 0000002-88.1992.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ITAFARMA ITABUNA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
60 - 0001047-42.2008.805.0057-0 - Apelação
COMARCA: CICERO DANTAS
ORIGEM: CICERO DANTAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IZAULINA DANTAS SOUZA
ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
ADVOGADO: SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO".
61 - 0026736-43.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PAROQUIA NOSSA SENHORA DO O
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO AGUIAR
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Substituído por: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE".
62 - 0000108-81.2003.805.0269-0 - Apelação
COMARCA: URUÇUCA
ORIGEM: URUÇUCA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS URUÇUCA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
63 - 0015583-64.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ALAGOINHAS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
ADVOGADO: RICARDO MARCOLIN
AGRAVADO: CDL - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ALAGOINHAS
ADVOGADO: HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO C. DIAS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO".
64 - 0012013-70.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: POÇÕES
ORIGEM: POÇÕES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO
ADVOGADO: RICARDO MAGALDI MESSETTI
AGRAVADO: MARUSA ROCHA ROLIM DA SILVA POR SI E REP. CASSIO ROCHA ROLIM DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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66 - 0014264-68.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: FBMA REP. POR MARCELO DE OLIVEIRA MARQUES ALVES
ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
67 - 0009397-25.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LINDE GASES LTDA
ADVOGADO: HERMANO VILLEMOR AMARAL NETO
ADVOGADO: BRUNO ANDRADE SOARES
ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: COMERCIO DE GASES COSTA LTDA
AGRAVADO: JOSEVALDO DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO SOUZA CRUZ
ADVOGADO: VALMIR LACERDA CARDOSO JUNIOR
ADVOGADO: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSENILDE SARAIVA ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
68 - 0000300-67.2010.805.0269-0 - Apelação
COMARCA: URUÇUCA
ORIGEM: URUÇUCA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: NARA PATRÍCIA DA SILVA
ADVOGADO: SYLVIA MOURA VALLE
APELADO: MARIA ALICE DOS REIS
ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "nega-se provimento ao apelo".
69 - 0000010-83.1996.805.0191-0 - Apelação
COMARCA: PAULO AFONSO
ORIGEM: PAULO AFONSO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA MASSOTE
ADVOGADO: JONAS JOUBERT SOARES
ADVOGADO: LETICIA PIMENTEL SANTOS
ADVOGADO: VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA DALVA CAVALCANTE MONTEIRO
APELADO: MARIA DE SANTANA ROSENDO
ADVOGADO: FABIANO BEZERRA CAVALCANTI DE SOUZA
ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL, ao apelo para reformar a sentença no que se refere ao termo inicial da pensão que
deve ser a partir do momento em que as duas vítimas completassem 14 anos, estendendo-se até os 65 anos dos mesmos. Além
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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disso, deve ser reformada, também, no que tange ao valor da pensão que, segundo jurisprudência pacífica do STJ deve ser
arbitrada no montante de 2/3 do salário mínimo no período compreendido entre 14 anos a 25 anos das vítimas e a partir de
então no montante de 1/3 do salário mínimo".
70 - 0001172-14.2008.805.0088-0 - Apelação
COMARCA: GUANAMBI
ORIGEM: GUANAMBI
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VERDE VALE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: NAYDSON LEAO FIGUEIREDO
ADVOGADO: NELSON FIGUEIREDO DANTAS
APELADO: MURILO MARTINS CAMELO
ADVOGADO: MURILO MARTINS CAMELO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso para reformar a sentença guerreada apenas no que se refere
ao capítulo da incidência dos juros que deverá ser incidente a partir do trânsito em julgado da mesma e não a partir da citação
como determinado pelo D. Magistrado de primeiro grau, mantendo-se intacta nos seus demais fundamentos.".
71 - 0016793-70.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SAC COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: ESPOLIO DE MARIA AJURIMAR MENEZES BARTILOTTI REP. POR MIGUEL BARTILOTTI
ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO PARCIAL".
72 - 0002772-72.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
ADVOGADO: ALINE DÊDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: MARCAS PREMIUM LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "PROVIMENTO EM PARTE".
73 - 0009307-17.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CONDOMINIO PORTAL DO SOL
ADVOGADO: MAICO COELHO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRO SILVA ALVES
ADVOGADO: BÁRBARA GRASSINI REGO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALTO DA SEREIA
ADVOGADO: IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: IANARA DE ALENCAR ARRAIS PINTO
ESTAGIÁRIO: JULIO PIMENTA MELO
ESTAGIÁRIO: SAMIR MENEZES OLIVEIRA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO".
74 - 0000162-53.2009.805.0102-0 - Apelação
COMARCA: IGUAÍ
ORIGEM: IGUAÍ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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APELANTE: EDSON LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: NELO FERRARI SOBRINHO E CIA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVÃO PEREIRA SOARES JÚNIOR
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "PRELIMINARES DA APELAÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. APELO NÃO
CONHECIDO.".
75 - 0013215-82.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLARISSA NILO DE MAGALDI
ADVOGADO: ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI
AGRAVADO: EDEMILSON CALIXTO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.".
76 - 0143692-30.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOUZA
APELADO: MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS
APELADO: NATÁLIA NOGUEIRA LOPES
APELADO: IDELFONSO BISPO DE ARAUJO
APELADO: NIVEA REIS SANTOS DA SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALVES
ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.".
77 - 0000107-02.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: BETO CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
78 - 0213045-31.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: AYRSON ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO VITAL DA SILVA
APELADO: CLAUDIO MENEZES CABRAL
APELADO: ANTONIO JOAO VIANEY
APELADO: CAMERINO DE ARAUJO FILHO
APELADO: IRENIO GOMES DE MATOS
APELADO: ANTONIO DA SILVA LOUZADO
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
APELADO: GILBERTO COSTA DE AMORIM
APELADO: EDELBERTO DA SILVA SANTANNA
APELADO: CLEON SANTOS MATOS
APELADO: JOAO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: JOSE MANOEL DOS SANTOS
APELADO: JOSE JANUARIO DA CRUZ
APELADO: JOAO MENDES DOS SANTOS
APELADO: RIVAS QUEIROZ DE SOUZA
APELADO: DJALMA DE CARVALHO
APELADO: JAHIR GOMES DA SILVA
APELADO: ARTUR RIBEIRO DE ARAUJO
APELADO: CESAR ROBERTO MENDES FREITAS
APELADO: DELCKER RODRIGUES MELO
APELADO: JOAO DAMASCENO MANSUR CARVALHO
APELADO: DEUZIVAL VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO CARLOS SOUSA LOPES
APELADO: PAULO MOTTA DOS SANTOS
APELADO: WILSON BASTOS SEIXAS
APELADO: DILSON MOREIRA RIOS
APELADO: ARLINDO DA SILVA FERREIRA
APELADO: ANDRE RICARDO GUIMARAES DA SILVA
APELADO: JOAO PEREIRA
ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA, À UNANIMIDADE.".
79 - 0131405-06.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: AIDIL NASCIMENTO SILVA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: DILMA FERREIRA BARBOSA
APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA NETO
APELANTE: MARIA AMELIA ARAUJO DE OLIVEIRA
APELANTE: LAUDICEA COSTA CRUZ
APELANTE: GUIOMAR DA CONCEICAO
APELANTE: JOSEFA MIRANDOLINA DE SANTANA
APELANTE: NEUZA SANTANA DOS SANTOS
APELANTE: IDALIA MARIA PEREIRA DO BOMFIM
APELANTE: JOSE MESSIAS PESSOA
APELANTE: MARIA NERIS DA SILVA
APELANTE: MARIA TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA
APELANTE: BOMFIM SOUZA LEMOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELADO: AIDIL NASCIMENTO SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DILMA FERREIRA BARBOSA
APELADO: MARIA LUCIA BARBOSA NETO
APELADO: MARIA AMELIA ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: LAUDICEA COSTA CRUZ
APELADO: GUIOMAR DA CONCEICAO
APELADO: JOSEFA MIRANDOLINA DE SANTANA
APELADO: NEUZA SANTANA DOS SANTOS
APELADO: IDALIA MARIA PEREIRA DO BOMFIM
APELADO: JOSE MESSIAS PESSOA
APELADO: MARIA NERIS DA SILVA
APELADO: MARIA TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA
APELADO: BOMFIM SOUZA LEMOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA BAHIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES DA DEMANDA".
80 - 0000137-52.2004.805.0090-0 - Apelação
COMARCA: IAÇU
ORIGEM: IAÇU
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DA BA HIA
PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSÉ COSTA VILLACA
APELADO: JOAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
81 - 0088534-73.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO: JANETE RIBEIRO COSTA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".
82 - 0000940-97.2003.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: TEREZA COUTO SIMOES
PROCURADOR JURÍDICO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
83 - 0000231-68.2005.805.0153-0 - Apelação
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚB. DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE J. A. E J. M. S.,REP. POR GERCIONETE J. MARTINS
SILVA
APELADO: EDIMAR ANTONIO DA SILVA
PROMOTOR PÚBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "recurso provido".
84 - 0000020-98.2010.805.0139-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: JAGUARARI
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS".
85 - 0168141-28.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
APELADO: PEDRO ALVES DAMASCENO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
86 - 0045457-67.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MARIA DE FATIMA CALLOU RIBEIRO
ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA
ADVOGADO: TATILUZIA ABDALLA LEITE ADÃES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO".
87 - 0000011-71.2004.805.0261-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: TUCANO
EMBARGANTE: JOSE ROBELIO DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS
ADVOGADO: ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
88 - 0097950-79.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
89 - 0002465-84.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: E - REAL PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (BOATE EGO)
ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO
ADVOGADO: MARCELLE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
ADVOGADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
90 - 0017839-48.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: INHAMBUPE
ORIGEM: INHAMBUPE
VARA: VARA UNICA
AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
AGRAVANTE: BAHIA PULP S/A
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
ADVOGADO: GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA
ADVOGADO: YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.".
91 - 0003722-84.2000.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO: KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA
APELADO: AMÉRICO FARIAS DOS ANJOS FILHO
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO".
92 - 0000423-33.2008.805.0173-0 - Procedimento Ordinário
COMARCA: MUNDO NOVO
ORIGEM: MUNDO NOVO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: IZABEL CRISTINA LEAO DE MACEDO
APELANTE: CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO
ADVOGADO: IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
APELADO: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: LUCAS DE LIMA PARENTE
ADVOGADO: PAULO EMILIO DE OLIVEIRA COSTA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO".
93 - 0007157-97.2009.805.0000-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: DIANA MAGALHAES OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOIS BARATTO
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA
ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES
EMBARGADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: CAROLINA CERQUEIRA SEIXAS
ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE
ADVOGADO: JAIME GRIMALDI NETO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade.".
94 - 0094669-86.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO: NOVO CREDITO PRESTACAO DE SERVICOS LDTA
ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO".
95 - 0001673-69.2004.805.0229-0 - Apelação
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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APELANTE: AMANCO BRASIL LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DANIELLE GONÇALVES DA SILVA FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS
ADVOGADO: ROBERTA BORTOT CESAR
APELADO: SAJ - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: IÊDA COELHO MIDLEJ
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "Face a homologação do acordo em questão a apelação interposta pela AMANCO DO BRASIL S/A é manifesta a
perda do seu objeto e por esta razão DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.".
96 - 0000340-24.2004.805.0119-0 - Apelação
COMARCA: ITAJUÍPE
ORIGEM: ITAJUÍPE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: JOÃO BARBOSA BATISTA
ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
97 - 0004283-30.2008.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
APELADO: RENATO XAVIER OLIVEIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
98 - 0009589-55.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ALDEMARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
99 - 0014740-02.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GLUTINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
PROCURADOR GERAL DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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100 - 0018188-10.2005.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: MILENE SANTOS NICODEMUS
PROMOTOR PÚBLICO: NILSON SOUZA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
101 - 0099525-93.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA:
APELANTE: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES DE ALMEIDA REP. POR SANDRA MARIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES
ADVOGADO: INDIRA CUNHA DE LIMA
ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
APELADO: TEODOLINDA CAMPOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
102 - 0000271-56.1997.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: ANFILOFIO DO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
103 - 0003332-30.2006.805.0137-0 - Apelação
COMARCA: JACOBINA
APELANTE: GILDO FERREIRA FRANCO
ADVOGADO: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: ESPOLIO DE JONAS FERREIRA DA SILVA REP POR LUIZA MARIA QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO: JOSE COUTINHO SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
104 - 0010245-73.1991.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: ANTONIO CEZAR RIBEIRO SANTOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Embargos não acolhidos, à unanimidade.".
105 - 0016641-05.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MRM INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES
ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR
AGRAVADO: GRUPO CULTURAL E RECREATIVO DA BAHIA TRIBAL
ADVOGADO: KLEBER DE CARVALHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
106 - 0022403-58.1994.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: CONSORCIO NACIONAL GARIBALDI
APELADO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
107 - 0030280-73.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SILVIA MARIA DE LIMA FERNANDES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
108 - 0039060-70.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: AUSTRALIA PALERMO DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
110 - 0127814-75.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: LAZARO SANTANA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
111 - 0141483-98.2003.805.0001-1 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR
APELADO: VERA LUCIA MATOS SANTOS
ADVOGADO: ZIBIA LUCIA DAMASCENO
ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
112 - 0005790-94.2006.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELANTE: ABN ANRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
APELADO: GILVANICE EUTALIA OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: MARCELL AURÉLIO BARRETO CORREIA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Deu-se provimento parcial ao recurso, à unaimidade.".
115 - 0014100-33.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
116 - 0016802-83.2008.805.0000-1 - Agravo Regimental
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE
AGRAVADO: TROPICA CALÇADOS CINCO ESTRELA LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Recurso prejudicado, à unanimidade.".
117 - 0016802-83.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
ADVOGADO: KAMILA SANTOS REBOUÇAS
ADVOGADO: JACQUELLINE KELLY PORTO FREITAS
AGRAVADO: ALEX LEAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TROPICA CALÇADOS CINCO ESTRELA LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Recurso prejudicado, à unanimidade.".
118 - 0040491-22.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VERA LUCIA GALVAO SILVA
ADVOGADO: RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.".
119 - 0119499-48.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUCIMAR LOPES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
121 - 0001360-45.2007.805.0216-0 - Apelação
COMARCA: RIO REAL
ORIGEM: RIO REAL
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA RENAIDE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONILDO MANGABEIRA COSTA
APELADO: MARCELO CLAUDIO BENEVIDES DE MATTOS
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
122 - 0011246-66.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
ADVOGADO: CLARISSA COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
123 - 0066834-89.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
APELADO: COSTA VERDE TENNIS CLUBE
ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. à unanimidade.".
124 - 0000112-20.2008.805.0148-0 - Reexame Necessário
COMARCA: LAJE
ORIGEM: LAJE
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO: ALCINEDES QUEIROZ TEIXEIRA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAJE
PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDEDE
ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA (BA-7829)
ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS (BA-10020)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE LAJE VARA CIVEL
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE.".
125 - 0014035-98.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
126 - 0020651-02.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCO ANTONIO CERQUEIRA CASAIS E SILVA
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.".
127 - 0134228-84.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO
APELADO: ADRIANO RODRIGUES DIOGO
ADVOGADO: JOSE JOAQUIM SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
128 - 0002310-30.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: RAIMUNDO JORGE DA PAIXAO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Embargos não acolhidos, à unanimidade.".
129 - 0046037-24.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BARBARA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
ADVOGADO: LUCIANA BARGHE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.".
130 - 0054292-05.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
ADVOGADO: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.".
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131 - 0017356-47.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: BRUMADO
ORIGEM: BRUMADO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EDUARDO LIMA VASCONCELOS,PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
AGRAVADO: JOSE MEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARLITO ALVES LACERDA
ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA AMORIM
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
132 - 0008110-27.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: BALLERUP INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS LTDA
ADVOGADO: MARIA VALDENIRA DE SOUSA MENDONÇA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.".
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0019634-52.2009.805.0001-0
APELANTE: JORGE NOVAES DA COSTA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Por petição protocolada em 28 de setembro de 2010, as partes noticiam a celebração de acordo referente ao Contrato nº
28886026.82602 e requerem a homologação (fls. 129-131).
Com amparo no art. 269, III do Código de Processo Civil, c/c art. 162, XVI, do RITJBA, HOMOLOGO o acordo nos termos
requeridos, julgando extinto o feito.
Anote-se na capa dos autos o nome do patrono do BANCO ITAUCARD S/A, Bel. Nelson Paschoalotto, OAB-SP 108.911,
cuidando para que conste das publicações.
Permaneçam os autos em cartório até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Após, às providências
arquivatórias de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0008483-58.2010.805.0000-1
EMBARGANTE: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA.
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA
EMBARGADO: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO S C LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Os embargos de declaração são opostos à decisão monocrática de fls.146-148, com a qual neguei provimento ao agravo de
instrumento da embargante.
Nas razões de fls. 155-157, a embargante suscita a nulidade da decisão, por falta de assinatura desta relatora em uma das três
laudas. No mérito, aponta a existência de obscuridade, ao argumento de que a decisão embargada não refere qual das hipóte-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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ses normativas do caput do art. 557 do CPC aplicar-se-ia ao caso concreto. Pede o acolhimento com efeitos modificativos.
Tramitação regular.
*
Não prospera a preliminar de nulidade da decisão, cuja autenticidade e idoneidade não foram postas em dúvida pelo só fato de
uma das três laudas não se encontrar rubricada pela julgadora - irregularidade já superada, inclusive. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.
1. A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão
julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo
e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros.
2. Tal entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma pertinente, há que ser mitigado na
presente hipótese. Há dois princípios que se contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade
processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade da norma processual.
3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam
chegar à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão julgador já prolatado diversas decisões
com idêntico conteúdo, tal como permite o respectivo regimento interno do tribunal.
4. Vislumbra-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, não houve abalo ao princípio da segurança jurídica, pois
o recorrente não suscitou dúvidas acerca da idoneidade da sentença apócrifa, limitando-se a pleitear pura e simplesmente a sua
nulidade, diante da ausência de assinatura. Ademais, não houve comprovação da existência de prejuízo à parte recorrente.
5. Por outro lado, insta salientar que a intenção do artigo 164 do CPC é garantir um mínimo de segurança jurídica ao processo,
determinando ao órgão julgador obediência a certos requisitos formais para se garantir a idoneidade da decisão judicial. O
intuito dessa norma não é proteger a parte que objetiva pura e simplesmente a nulidade do processo, adiando assim o quanto
possível o deslinde e a resolução da questão submetida à análise jurisdicional.
6. Prevalece no caso, portanto, o princípio da celeridade processual, haja vista que o processo não constitui um fim em si
mesmo, mas um meio para a consecução do direito material. O recorrente, desse modo, não pode se valer da norma tãosomente com o mero intuito de postergar a entrega efetiva do direito material, sob pena de violação aos princípios da celeridade
processual e do efetivo acesso à jurisdição.
(...)
8. Recurso especial não provido. (REsp 1.033.509/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.06.2009)
Rejeito a preliminar.
*
No mérito, melhor sorte não socorre a embargante.
Uma simples leitura da decisão embargada evidencia que o agravo de instrumento foi improvido por se tratar de recurso
manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). É o que se infere da fundamentação do julgado, fl.148:
"O atendimento ao pleito da Agravante corresponderia ao fato de comungarmos com a possibilidade de se deferir tutela antecipada sem ao menos vislumbrar o fumus boni iuris.
Os documentos anexados não evidenciam que fora feita a proposta citada pela Agravante no sentido de que após o pagamento
da terceira parcela haveria a contemplação e a possibilidade de aquisição do bem. Tal informação, se constasse no contrato ou
em documento diverso, porém hábil à comprovação, robusteceria os argumentos explanados...
(...)
Na hipótese em apreço a Agravante alega circunstâncias que não permitem inferir a verossimilhança das alegações e o perigo
da demora, vez que não nos autos documentos suficientes para provar o que fora alegado.
Assim, não vejo razões plausíveis para sustar o pronunciamento judicial de piso."
Com efeito, é manifestamente improcedente a pretensão veiculada no agravo de instrumento, vez que a agravante persegue a
antecipação dos efeitos da tutela sem atender aos pressupostos autorizadores da medida - prova inequívoca e verossimilhança
do alegado.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, é possível ao relator negar provimento a recurso por razões de
mérito. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 557 DO CPC ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 610 DO CPC - NÃO COMPROVADA. I - O Relator pode negar provimento ao Agravo de
Instrumento por razões de mérito (CPC art. 557 - "caput"). II - (...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 174407/SP,
Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - Terceira Turma, DJ 10/08/1998 p. 71) - grifei.
Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art.535), e, por constructo pretoriano, para sanar a ocorrência de erro material. Inexistindo quaisquer desses vícios,
inviável o acolhimento.
O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo
inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC.
Diante das razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0000055-53.2011.805.0000-0
AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA
REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
REU: MUNICIPIO DE ANAGE
REU: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA
REU: SEI - SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DO ESTADO DA BAHIA
ESTAGIÁRIO: MARCEL FELIPE MOITINHO TORRES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO da fungibilidade recursal.
Restou configurado o erro grosseiro na escolha do recurso, além da sua intempestividade, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Vistos.
Interpôs o Autor, Recurso de Apelação contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Percebe-se, de logo, que o recurso cabível seria o Agravo Regimental, por força do quanto disposto no art. 319 do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça. Ante a possibilidade de receber o presente recurso como agravo regimental, por força dos
princípios da fungibilidade recursal e economia processual, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade.
A doutrina e a jurisprudência exigem a presença de três requisitos para que um recurso interposto seja recebido no lugar de
outro: a dúvida objetiva sobre qual o recurso deve ser ajuizado, inexistência de erro grosseiro e tempestividade.
In casu, deixou o recorrente de preencher pelo menos dois dos requisitos necessários, posto que houve erro grosseiro na
escolha do recurso, visto que o recurso cabível, como já dito, era o Agravo Regimental.
D´outro giro, mesmo que se admitisse a interposição do Recurso de Apelação em lugar do Agravo Regimental, o que não é o
caso, outro requisito não foi respeitado, o relativo à tempestividade da irresignação.
De fato, tinha o Município de Vitória da Conquista o prazo de 10 (dez) dias para interpor o competente recurso, nos termos do
art. 319 do RITJ/BA c/c o art. 188 do Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que só o fez 32 (trinta e dois) dias após a
publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, o que se configura em flagrante intempestividade.
Portanto, também por esse prisma, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal no presente caso.
Ante tais fundamentos, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Diploma Processual, por ser manifestamente inadmissível.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Municipal.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 07 de abril de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0121473-72.1999.805.0001-0
APELANTE: SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO
ADVOGADO: SYLVIO GUIMARAES LOBO
APELADO: MANOEL ARAUJO SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DO AMARAL VILAS BOAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Manifestem as partes eventual interesse no prosseguimento do recurso, considerando o longo tempo decorrido. I.
Em 13/04/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004359-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, antecipou parcialmente a
tutela específica, permitindo que a autora continue na posse do bem financiado e determinando que o réu se abstenha de incluir
o nome daquela nos cadastros de proteção ao crédito; tudo condicionado ao depósito judicial das prestações no valor originariamente contratado.
A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada
está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por AR no endereço indicado à fl. 28, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004349-51.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: JAIR FRANCISCO CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a
liminar, permitindo que o autor continue na posse do bem financiado e determinando que o réu se abstenha de incluir o nome
daquele nos cadastros de proteção ao crédito; tudo condicionado ao depósito judicial das prestações no valor originariamente
contratado. Fixou multa de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em caso de descumprimento.
A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada
está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004623-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: JACIRA STURARO DA SILVA
ADVOGADO: REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A maneja o presente agravo, contra decisão (fls.136/138) que, em sede de Ação Indenizatória interposta
pela agravada, deferiu parcialmente a antecipação da tutela pretendida, determinando que a ré sustasse imediatamente os
descontos que vinha sendo efetuados nos salários da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00.
O agravante alega que no contrato anexado aos autos consta a assinatura idêntica a da autora, além do que a conta corrente
indicada para crédito é exatamente a conta da agravada, não se podendo negar que ela contratou e recebeu o empréstimo.
Assevera que a suspensão do pagamento não pode ser efetivada da forma como foi, devendo, ao menos, ser garantida a
margem consignável. Insurge-se, ainda, contra o valor da multa diária fixada, por entender abusiva e propiciar enriquecimento
sem causa da agravada.
Sob tais fundamentos requer atribuição de efeito suspensivo da decisão.
Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida com base
na documentação acostada aos autos, que demonstram encontrar-se a autora sofrendo substanciosos descontos no seu contra
cheque(fls.32/37), no valor de R$780,00 por mês, embora alegue desconhecer o contrato firmado com a agravante.
Quanto a multa diária fixada no valor de R$500,00, considerando o poder econômico da agravante, instituição financeira,
revela-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar dos argumentos do recorrente a possibilidade da
decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação.
Intime-se a agravada, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado
a quo prestar informações caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimação da Súmula do acórdão adiante indicados (art. 506 III, do CPC.
0009458-22.2006.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009458-22.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, BRUNA MENDONÇA TIMBÓ, KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA,
EURICELE TORRES SOUSA
EMBARGADO:
ANILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO, Á UNANIMIDADE.
CELINA ABREU
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003501-64.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA FILHO
ADVOGADO: ORLANDO CORREIA MACHADO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 06ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual,
concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, LUIZ CARLOS PEREIRA
COSTA FILHO, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), além disso, "visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem" na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que a mesma promovesse o depósitos judicial nos
valores originalmente contratados, "negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que
venha a ser alcançado com o desfecho deste controvérsia".
Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e descaber
multa diária em caso de inadimplemento.
Entende ainda que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, requerendo, ao
final, que seja julgado o presente recurso nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para possibilitar a inscrição dos dados do
agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.
Examinados, passo a decidir.
I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora
agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais.
III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos
pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor
contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(…)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro
e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos
contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008).
Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo
qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre
qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim
como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela.
Portanto, não merece ser reformada a referida medida.
V. De outro lado, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a
importância fixada exprime o caráter inibitório e se mostra razoável, devendo, desta forma, permanecer no quanto estipulado.
VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003415-93.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ WEVERTON MONTINO BEZERRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual,
concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, JOSÉ WEVERTON
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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MONTINO BEZERRA, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como "a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pedente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do arrendamento, nos valores efetivamente contratados".
Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e descaber
multa diária em caso de inadimplemento.
Entende ainda que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, requerendo, ao
final, que seja julgado o presente recurso nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para possibilitar a inscrição dos dados do
agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida.
Examinados, passo a decidir.
I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora
agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito.
Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais.
III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos
pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor
contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(…)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro
e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos
contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008).
Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo
qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre
qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim
como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela.
Portanto, não merece ser reformada a referida medida.
V. De outro lado, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a
importância fixada exprime o caráter inibitório e se mostra razoável, devendo, desta forma, permanecer no quanto estipulado.
VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003679-13.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SERRINHA
AGRAVANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA E OUTROS
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO E OUTROS
AGRAVADA: VIRGÍNIA BACELAR DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: HELAINE MOURA PIMENTEL ALMEIDA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA e a SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, nos autos do Mandado de Segurança, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serrinha que concedeu medida liminar para "assegurar à impetrante o direito à
prorrogação da licença-maternidade pelo período de dois meses, perfazendo o total de 06 (seis) meses de licença, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os
60 dias de prorrogação instituído pela Lei 11.770/2008, até decisão no presente writ".
Irresignado, agravam as partes impetradas alegando o período de 04 (quatro) meses para a concessão de licença maternidade,
nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal, reguladora do Plano de Cargo, Carreira
e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Serrinha/Ba, também é expressa na concessão dos 120 (cento e vinte)
dias de gozo da licença maternidade.
Impugna a decisão a quo, ao mencionar que a mesma não atendeu aos requisitos impostos pela Lei 11.770/08, Legislação que
cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e
autorizada a administração pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta esta prorrogação para suas
servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o da Lei.
Por fim, diz que o Ente Municipal não resta obrigado a conceder o aumento do prazo de licença maternidade, pois a prefeitura
ainda não foi autorizado pela Câmara Municipal a participar do Programa Empresa Cidadã, requisito de dilação do prazo de
gozo da licença maternidade, além disso, alega inexistir direito liquido e certa que enseje a concessão da referida liminar,
requerendo, assim, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão de piso.
Examinados, passo a decidir.
I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. A irresignação não procede.
Com efeito, a decisão interlocutória, que concede a prorrogação da licença-maternidade da Agravada no período de 06 (seis)
meses, encontra-se baseada nos termos da Lei Federal nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à
dita prorrogação mediante concessão de incentivo fiscal, e alterou a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Assim dispõe o aludido diploma normativo:
Art. 1º: É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§1º: A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§2º: A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança.
Art. 2º: É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Tal disposição, por sua vez, encontra guarida no quanto constitucionalmente previsto no art. 7º, inciso XVIII, da Carta Magna, in
verbis:
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
Portanto, sendo a licença-maternidade direito social auto-aplicável, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da Lei Fundamental, não
há falar-se na necessidade de regulamentação da Lei nº 11.770/2008 para a sua aplicação, a qual deve ser imediata.
Aliás, ainda que situado fora do catálogo do art. 5º da Carta Magna, é importante ressaltar que o direito à licença-maternidade
ostenta o rótulo de direito fundamental, seja pela disposição do art. 5º, § 2º, da Lex Fundamentalis, seja pelo seu conteúdo
material, que o insere no sistema axiológico fundamental de todo o ordenamento jurídico.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Nessa linha de raciocínio, o ilustre professor INGO WOLFGANG SARLET, explicitando o tema dos direitos fundamentais
prestacionais, esclarece:
"Preliminarmente, em que pese o fato de que os direitos a saúde, assistência social e previdência - para além de sua previsão
no art. 6º da CF - se encontram positivados nos arts. 196 e ss. da nossa Lei Fundamental, integrando de tal sorte, também o
título da ordem social, e não apenas o catálogo dos direitos fundamentais, entendemos não ser sustentável a tese de que os
dispositivos não integrantes do catálogo carecem necessariamente de fundamentalidade. Com efeito, já se viu, oportunamente,
que por força do disposto no art. 5º, § 2º, da CF, diversas posições jurídicas previstas em outras partes da Constituição, por
equiparadas em conteúdo e importância aos direitos fundamentais (inclusive sociais), adquirem também a condição de direitos
fundamentais no sentido formal e material, ressaltando, todavia, que nem todas as normas de ordem social compartilham a
fundamentalidade material (e, neste caso, também a formal), inerente aos direitos fundamentais. Além disso, percebe-se, desde
já, que as normas relativas aos direitos sociais do art. 6º da CF exercem a função precípua de explicitar o conteúdos daqueles.
No caso dos diretos à saúde, previdência e assistência social, tal condição deflui inequivocamente do disposto no art. 6º da CF:
'São direito sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'. Além disso, poderia referir-se mais uma vez a íntima
vinculação entre os direitos a saúde, previdência e assistência social e os direitos à vida e o princípio da dignidade da pessoa
humana, renunciando, neste particular, a outras considerações a respeito deste aspecto." (in A eficácia dos direitos fundamentais, 3ªed., Livraria do Advogado, 2003, Porto Alegre, p. 301/302). (Grifou-se)
Em abono a essa afirmação, trago à colação manifestação do Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, conforme depreendese a seguir:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (TJBA, Mandado de
segurança nº 2958-3/2009, Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto
Santiago, julgado em 03/03/2010). (Grifou-se)
Deveras, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia e, outrossim, da própria Constituição Federal, mormente os direitos
sociais tratarem-se de verdadeiros direitos fundamentais, tendo, por conseguinte, aplicação imediata, com fulcro no art. 5º, § 2º,
da Constituição Cidadã, estende-se a previsão da prorrogação de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias estabelecida
na referida Lei Federal também aos servidores municipais, restando cristalino o direito líquido e certo invocado pela Impetrante,
ora Agravada, uma vez preenchidos os requisitos legais estabelecidos, o que autorizou o juízo de piso a conceder a medida
liminar recorrida.
Portanto, a decisão a quo não merece ser reformada, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal.
III. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar
em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003862-81.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADA: BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara
da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor da empresa BASTOS CONSTRUÇÕES
LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da empresa por não constar os seus nomes na respectiva
CDA - Certidão da Dívida Ativa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Sustenta o Município agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, haja vista a dissolução irregular da empresa
executada importar em responsabilização dos seus sócios, o que autoriza o redirecionamento pleiteado consoante a Súmula nº
435 do STJ.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão farpeada e determinar o redirecionamento da execução fiscal.
Decido.
Em exame dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 557 do CPC, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso
diante de sua manifesta intempestividade.
Depreende-se do conjunto probatório que a decisão agravada foi proferida em 16.12.2010, sendo publicada no DJe do dia
02.02.2011, fls. 48 e 49.
Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 28.03.2011, fl. 02, e, mesmo considerando-se a prerrogativa da
municipalidade prevista no art. 188 do CPC, seu protocolo ocorreu mais de trinta dias após o termo final do prazo para recorrer,
22.02.2011.
Nestas condições, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso, por intempestividade, nego seguimento ao recurso com
fulcro no art. 557 do CPC.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004278-49.2011.805.0000-0, LAURO DE FREITAS/BA
AGRAVANTE: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL E OUTROS
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da
decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Lauro de
Freitas/BA, que nos autos da Execução Provisória de Sentença, derivada de Ação Reivindicatória, agitada por ALEXANDRE
TELES DE MENEZES, indeferiu os pedidos alternativos de suspensão da execução, fixação de caução ou arquivamento por
falta de requisito legal, determinando a expedição de mandado de imissão de posse na área vindicada em favor do agravado,
fls. 17/18.
Argüi a agravante, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, por ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, ao
deixar o Juiz de piso de fundamentar o indeferimento do pedido de arbitramento de caução, calcado no art. 475-O, inc. III do
CPC.
Sustenta o desacerto da decisão guerreada quanto ao referido tema ao argumento de a desocupação do bem vindicado afigurar-se apta a acarretar-lhe severos prejuízos, porque além da área integrar a sua residência, existem benfeitorias realizadas,
cuja destinação pelo agravado será de todo indefinida, não havendo, neste aspecto, espaço para a discricionariedade do Juízo.
Assevera que a ausência de certidão cartorária de interposição de recurso, não dotado de efeito suspensivo, importa no arquivamento do feito, a teor do art. 475-O, § 3º do CPC, porquanto se trata de documento indispensável ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, que não pode ser substituído pela simples juntada da fotocópia da petição de recurso especial,
ainda que este não possua, por força de lei, caráter suspensivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso do cumprimento provisório da sentença e, ao final, o provimento do recurso para, alternativamente, anular a decisão, determinar que seja prestada caução ou proceder ao arquivamento do
referido cumprimento provisório de sentença.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis previstas no art. 525, inciso I, do CPC.
Em sede de cognição sumária, que não vincula o julgamento do mérito do recurso, entendo necessária a concessão de efeito
suspensivo ao recurso uma vez que presentes os requisitos estatuídos no art. 558 do CPC.
A plausibilidade do direito invocado pela agravante reside no art. 475-O, § 3º do CPC, que preconiza ser o pedido de cumprimento provisório de sentença municiado de certidão cartorária de interposição de recurso, não dotado de efeito suspensivo.
Da leitura do referido dispositivo, tem-se que o legislador ao especificar a juntada obrigatória dos documentos elencados nos
incisos atinentes ao § 3º do art. 475-O, da legislação adjetiva, estabeleceu verdadeiro pressuposto de de constituição e desenvolvimento válido e regular do pedido de cumprimento de sentença, afigurando-se temerária, pelo menos neste momento
processual, manter-se a relativização adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Por outro lado, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação exsurge dos autos em face da área vindicada encontrar-se
inserida na residência da agravante e inexistir qualquer tipo de contracautela que elida o risco de depredação do bem e das
estruturas existentes.
Nestas condições, em face da presença dos requisitos previstos no art. 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo para sobrestar
a expedição de mandado de imissão de posse sobre a área vindicada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Comunique-se ao ilustre Juiz da causa o teor desta decisão e, por oportuno, solicitem-se-lhe as informações necessárias.
Intime-se o agravado, através de seu advogado, para contraminutar o recurso no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO
ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O Agravante opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração, presume-se, com o escopo de combater a decisão de f. 74 que
não conheceu do Agravo Regimental, muito embora o ora Embargante, não tenha apontado um argumento sequer, capaz de
elidir a ponderação esposada por esta relatoria, insistindo, contudo, em discutir matéria de mérito, apesar de o Agravo de
Instrumento não ter sido conhecido, por manifesta intempestividade.
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando ao Embargante a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da
causa, a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC, advertindo desde já que a reiteração ensejará elevação da multa
para o percentual de 10% (dez por cento).
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de janeiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005131-68.2005.805.0000-0 - SENHOR DO BONFIM
AUTORA: MARIA JOANA NUNES
ADVOGADO: NEUTON PEREIRA DE FREITAS JUNIOR
RÉUS: MIGUEL DE JESUS E OUTRO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ MARTINS LIMA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Indefiro o requerimento de f. 237, porquanto flagrantemente intempestivo.
À Secretaria, a fim de cumprir a decisão de f. 234.
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO
ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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O Agravante opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração, presume-se, com o escopo de combater a decisão de f. 74 que
não conheceu do Agravo Regimental, muito embora o ora Embargante, não tenha apontado um argumento sequer, capaz de
elidir a ponderação esposada por esta relatoria, insistindo, contudo, em discutir matéria de mérito, apesar de o Agravo de
Instrumento não ter sido conhecido, por manifesta intempestividade.
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando ao Embargante a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da
causa, a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC, advertindo desde já que a reiteração ensejará elevação da multa
para o percentual de 10% (dez por cento).
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009619-90.2010.805.0000-0
AUTOR: ADALBERTO GONÇALVES GAMA
ADVOGADO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR
RÉU: ALDENORA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MANUEL ANTÔNIO DE MOURA
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Conforme informações prestadas pelo autor às fls. 173 e acolhendo o parecer ministerial de fls. 165/168, determino que se
promova a citação por edital das partes DORALÍCIA TEIXEIRA DE SALES, MARIA PEREIRA ROSA e CLAUDIONORA DA
SILVA GAMA, nos termos do art. 232 do CPC, fixando-se o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da primeira publicação.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011028-43.2006.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Proc. Município: Luciana Barreto Neves
Agravada: TECNOCOOP SISTEMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA
Advogados: Joaquim Pinto Lapa Neto, Cristiano Franco Fonseca, Pedro Barachisio Lisboa e outros
Procuradora de Justiça: Cleonice de Souza Lima
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Município do Salvador, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 128991-9/2006, impetrado por
Tecnocoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Processamento de Dados Ltda, contra ato do Presidente da Comissão
Central Permanente de Licitação da Secretaria Municipal da Administração, deferiu pedido de liminar determinadora da admissão da participação da Impetrante no procedimento licitatório pertinente ao Pregão Eletrônico nº113/2006, "apresentando a sua
proposta dentro das suas limitações de cooperativa, ou seja, sem a restrição contida no subitem 3.1.1 do edital (c/c item 1.1.1
do seu Anexo V), e sem a imposição de cotação contida de encargos sociais (itens 10.4.1 e 10.4.2)".
Defendendo a tese da impossibilidade da participação de cooperativas em licitações, decorrente da distinção do regime jurídico
a que estas estão submetidas, e que possibilita a redução dos custos operacionais, o Agravante sustenta a legalidade das
regras editalícias que considera necessárias à salvaguarda da Administração e à garantia da isonomia entre os licitantes.
Às fls. 148/149 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Sobrevieram as contra-razões formuladas pelo Agravado (fls. 153/172), pugnando pela inadmissibilidade recursal, e no mérito,
pela manutenção da decisão atacada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Opinou o Ministério Público (fls. 152/160) pelo provimento do Agravo.
2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei)
Consultando o andamento processual do Mandado de Segurança nº0155739-41.2006.805.0001 (antigo nº1289991-9/2006),
através do site: www.tjba.jus.br), verifico que houve sentença de mérito publicada no DPJ de 21.03.2011, da seguinte forma:
"(...) A preliminar de ilegitimidade sustentada pelo Município não merece prosperar. O artigo 1º da Lei 12.016/2009, que regula
o rito sumaríssimo do Mandado de Segurança, aduz que esta ação é cabível contra autoridade coatora, e não contra o ente
federativo ou a autarquia ou fundação pública à qual a mesma esteja vinculada. Assim, é inegável que o legitimado para estar
no pólo passivo desta ação é coator, cabível litisconsórcio com a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculado de
maneira facultativa. A esse respeito essa é a lição de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, "a diretriz constitucional aponta
para atos ou omissões de autoridade pública e de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cumpre registrar que autoridade, pra efeito de Mandado de Segurança, é o agente público investido de poder de decisão pra
anular o ato atacado ou para suprir omissão lesiva de direito líquido e certo do impetrante não se confundindo, portanto, com o
mero executor" (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., 2000, p. 381). Essa lição pode ser colhida de farta jurisprudência, tanto
do STJ (vide v.g. RESP 1190408) e do STF (vide RMS 26959), dando conta de que é a autoridade coatora quem deve figurar no
pólo passivo da ação mandamental. Preliminar indeferida. Antes de passar ao mérito verifico que o feito trata de licitação na
modalidade Pregão Eletrônico nº 113/2006, que já foi concluído, restando inadmitida a participação do impetrante, tendo em
vista a suspensão da liminar oriunda deste juízo por ordem da Presidência do TJBA. Assim sendo, é evidente a perda do objeto.
O STJ, em caso semelhante, entendeu ter havido o perecimento do objeto: A jurisprudência desta Corte considera inviável
mandado de segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu a adjudicação do contrato. Precedentes.
(RESP 984968, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29/05/2009). Assim sendo, inegável é a perda do interesse processual ao
processamento desta ação, razão pela qual extingo o feito sem julgamento do mérito com espeque no art. 267, IV do CPC e art.
6º, §5º da Lei 12.016/2009. Sem custas ou honorários. Oficie-se à magistrada da 7ª VFP desta capital da decisão proferida
nestes autos. R.P.I. (...).". (Destaquei).
No caso vertente, a superveniência de sentença extintiva, proferida em ação de mandado de segurança, prejudica o agravo
interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando a parte havia conseguido a suspensão da liminar por
ordem da Presidência do Tribunal, conforme informação contida no decisum terminativo, em respeito a regra do art. 462 do
Código de Ritos.
Precedente deste E. Tribunal de Justiça: (Agravo de Instrumento nº0011967-81.2010.805.0000-0, 3ª Câmara Cível, Rel. Des.
Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 30.03.2011).
Sobre o interesse recursal, é oportuno trazer a lição José Carlos Barbosa Moreira:
"A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência
judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da
conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de
um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida;
de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.". E segue o raciocínio: "deve aferir-se ao
ângulo prático a ocorrência da utilidade, isto é, a relevância do proveito ou vantagem cuja possibilidade configura o interesse em
recorrer. A razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem conseqüências
concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz." (Comentários ao Código de Processo Civil, volume
V, página 298 e 301, 13ª edição, Forense, 2006). (destaquei)
Destarte, atenta à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego
seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009682-86.2008.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: CHOCOLATES DUFFY LTDA
Advogados: Leonardo Santos de Souza e outros
Agravado: DIRETOR DO DAT - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
Proc. do Estado: Juliana Mendes Simões
Procs. de Justiça: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira
Relator Substituto: Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
DESPACHO
Certifique a Secretaria da Câmara acerca do trânsito em julgado deste recurso e a tomada das providências necessárias.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079785-47.2010.805.0001-0
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: MEIRE FERREIRA DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra Sentença
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0079785-47.2010.805.0001, ajuizada pelo apelante contra
MEIRE FERREIRA DE ANDRADE - ora apelada - julgou extinto o processo, em resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV
do CPC, sob o fundamento de nulidade da notificação extrajudicial que constituiria o devedor em mora.
Em suas razões, sustentou, em síntese, o apelante que a Sentença deve ser reformada, porque a petição inicial está devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor apelado. Defende que "encaminhou a notificação extrajudicial
para o endereço constante do contrato/proposta de arrendamento, conforme comprovam os documentos anexos"(fls. 47). E
mais, "a notificação foi devidamente recebida no endereço informado no contrato devidamente positiva, onde o apelado ficou
ciente da ação que poderia sofre, caso não pagasse seu débito" (fls. 51).
Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação.
Analisando os autos, verifico que a apelada é residente e domiciliada na Comarca de Salvador, mas a Notificação Extrajudicial
(fls. 30) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL.
O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor".
Com base em tal documento, o magistrado a quo entendeu não ser válida a comprovação da mora em virtude faltar ao Tabelião
delegado de Cartório diverso da Comarca do devedor competência para a prática do aludido ato. Por conseguinte, extinguiu o
processo sem resolução de mérito.
Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes
ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era
garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial
para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de
uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de
litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor.
Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos
pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla
defesa.
Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a
imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros
os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial.
É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade
do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts.
2º e 3º da Lei nº 9.492/97.
E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião
expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste
modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da
dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido
como protesto).
Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação.
Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal.
Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta
da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de
defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o
tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/
1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a
constituição do devedor em mora inválida.
Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287).
Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos,
situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido
efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo
Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição
em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida
por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida
pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009.
Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de
poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor,
que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem.
Desta forma, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado
acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito.
É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in
totum a Sentença hostilizada.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118107-49.2004.805.0001-0
APELANTES/APELADOS: MARIA DE FÁTIMA MARTINS TELLES DE MACÊDO
ERIKA MARTINS TELLES DE MACÊDO
DANIEL MARTINS TELLES DE MACÊDO
EURICO TELLES DE MACÊDO
ADVOGADOS:
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EDUARDO ANTÔNIO ANDRADE AMORIM
DANIEL MARTINS TELLES DE MACÊDO
APELADO/APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: MARCO AURÉLIO DE CASTRO JÚNIOR
FABIANA ARAÚJO
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Converto o feito em diligência, determinando que seja realizada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através de Procuradoria
Geral do Estado, para, querendo, apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por MARIA
DE FÁTIMA MARTINS TELLES DE MACÊDO e outros (03) e que somente foi juntado aos autos agora.
Publique-se para efeito de intimação.
Realize-se a intimação pessoal do Procurador do Estado.
Salvador, 14 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0003457-45.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LÚDIO RODRIGUES BONFIM
PACIENTE: JOSIEL SILVA SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
em favor de paciente JOSIEL SILVA SANTANA contra decisão da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº
0001878-85.2009.805.0112, convertendo o feito em Ação de Depósito, determinou a citação do paciente-réu para que, no prazo
de cinco dias, "entregue o bem ou deposite o valor indicado ou conteste o feito, sob pena de revelia e posterior prisão" (fls. 31).
Através da decisão de fls. 40/43 foi concedida liminar "para suspender os efeitos da decisão exarada pela autoridade apontada
coatora na parte que faz previsão de prisão, determinando a expedição do competente salvo-conduto em favor do paciente"
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações noticiando que "em momento algum foi expedida por este Juízo
ordem de prisão concreta em face do paciente, tendo apenas constado a informação noticiada na decisão de conversão da ação
de busca e apreensão em depósito por equívoco deste magistrado, o que já foi devidamente corrigido, com a revogação da
decisão no que se refere à possibilidade de prisão" (destacou-se).
Verifica-se, então, que houve a perda superveniente do objeto desta ação constitucional.
Diante do exposto, julgo prejudicado ante a perda de objeto este Habeas Corpus.
Publique-se para efeitos de intimação.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 11 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002683-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CRISTOVAM DO NASCIMENTPO PASCOAL
ADVOGADO: LUÍS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ZILAHY RIBEIRO DA SILVA, repres. por Célia Maria da Silva Ferreira
ADVOGADO: RUBEM SOUZA DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por CRISTOVAM DO NASCIMENTO PASCOAL em face
da decisão do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador que, nos autos da Ação DE MANUTENÇÃO/reintegração de posse nº 0027602-02.2010.805.0001, proposta pelo
ESPÓLIO DE ZILAHY RIBEIRO DA SILVA - agravado -, concedeu em favor do autor, liminarmente "a pretendida medida de
reintegração de posse do objeto do litígio (lage), cujo acesso deve ser permitido as todos os moradores do edifício localizado na
Av. Santo Antônio do Guarani, nº 37, São Cristovão, Bairro da Liberdade, nesta Capital, determinando também, como conseqüência, que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse do Requerente, sob pena de lhe
ser imposta a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento." (fl.43).
Inicialmente, requer a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º,
caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Aduz a agravante em suas Razões que "LITIGA o agravado, através de sua inventariante, o acesso a um espaço físico denominado laje, cuja parte cobre o imóvel superior, último andar de um imóvel edificado, composto de três casas, sendo a terceira
casa, coberta pelo referido espaço físico, laje, que compõe o telhado, teto da casa do agravante."
Alega que "ao receber em sua residência a visita de uma oficiala de justiça, assinou uma intimação para comparecer a uma
audiência, porém, não sabia a qual respeito tratava, bem como, deixou de observar que a intimação não fora expedida contra si,
e sim, em nome de um Sr. Denominado de Luis Claudio.".
Argumenta que "mesmo sabendo que o agravante não se chama Luis Claudio, compareceu em audiência realizada onde o D.
Juiz deferiu emenda á inicial em favor da aprte autora, incluindo o agravante no pólo passivo da demanda."
Ressalta que " Ali, naquela assentada, soube o agravante que se tratava de Ação de Reintegração de Posse, cujo objeto seria
o ACESSO Á LAJE de sua casa, pleiteado pelo agravado."
Observa ainda que "quando da audiência que se realizou, esteve o agravante acompanhado do Ilustre causídico que a esta
subscreve, Dr. LUÍS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA, inscrito regularmente na OAB seção Bahia, sob o número 26.759 e que a
nenhum tempo fora intimado previamente da R. Decisão agravada, bem como, qualquer publicação ou despacho haja sido
publicado em seu nome, tornando a E. Decisão agravada, nula de pleno direito."
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Assim, requer que "SUSPENDAM LIMINARMENTE, os efeitos da decisão impugnada".
Solicita, ainda, "seja o presente Agravo de Instrumento recebido, processado, julgado e provido para o fim de reformar a decisão
agravada, anulando todos os atos processuais praticados a partir da irregular intimação do agravante, restabelecendo a situação anterior, os quais devem ser refeitos com a expedição de nova intimação e consequentemente designação de nova audiência."
Por fim, requer a anulação da "publicação do despacho publicado idoneamente, sem o conhecimento e a devida intimação do
patrono do agravante, sob pena de nulidade."
Da leitura do art. 273 do Código de Processo Civil, são condições essenciais à concessão da liminar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito objeto do processo principal, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que, antes de se
atender o direito pleiteado, não mais estejam presentes as condições de fato para que sobre elas possa incidir a prestação
jurisdicional, acarretando-lhe lesão grave de difícil reparação.
Para o jurista Humberto Theodoro Júnior, "o instituto da tutela antecipada é uma medida satisfativa tomada antes de completarse o debate e instrução da causa, em virtude disso a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a
simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela
esteja sempre fundada em prova inequívoca" (O Processo Civil Brasileiro: no limiar do novo século. Rio de Janeiro: Forense,
1999, p.25).
E esclarece o professor Teori Albino Zavascki que "a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação são pressupostos
genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela. Nesta exige-se que os fatos, examinados com
base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Dizendo de uma outra forma:diferentemente do que ocorre no
processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à
verdade dos fatos. Sob esta esfera, não há como deixar de equiparar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do
art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: em ambos os casos, além da relevância dos fundamentos (de direito),
supõe-se provada nos autos a matéria fátic." (Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.75-76).
Nesse contexto, a verossimilhança da alegação não reveste-se da seriedade necessária à autorizar o pleiteado efeito suspensivo
vez que, apesar do agravante asseverar neste Recurso, contudo sem trazer qualquer elemento probante, que é o proprietário
da referida laje, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que esta também era utilizada pelos outros moradores.
E de acordo com o art.1210 do CC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."
Por outro lado, os argumentos da agravante demandam aprofundamento probatório para sua comprovação, hipótese que não
comporta a concessão liminar. É porque, com bem observou o Desembargador Renato Sartorelli, integrante do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: "A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do
direito líquido e certo para a concessão do mandamus. Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais
aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento
da tutela antecipatória (art. 273 do CPC). Agravo improvido." (Al 1.003.323-0/5, j. 21/11/2005).
Em sendo assim, INDEFIRO a liminar.
Entendendo desnecessárias as informações do Juiz da Causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009533-22.2010.805.0000-0 - ITABUNA
AGRAVANTE: BASF S/A
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO
AGRAVADA: SHEKINAH - COMÉRCIO DE TINTAS LTDA (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Intime-se a Agravada para responder aos termos do presente recurso, a teor do art. 527, inciso V, do CPC, no endereço
fornecido pela Agravante à f. 149.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004199-70.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA
AGRAVADA: ABCR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS
ADVOGADA: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA EDITORA A TARDE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária
contra si ajuizada pela ABCR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, cujo teor é o seguinte:
"Intime-se a parte ré para que a mesma forneça para o autor o número da CI solicitado na inicial e mais informações que faltam,
na conformidade do determinado na liminar, sob as penas da lei."
Alega a Agravante, em suma, acerca da impossibilidade de cumprimento do quanto determinado, eis que desconheceria os
dados cadastrais da pessoa apontada, notadamente a cédula de identidade e o endereço comercial, não podendo ser penalizada por não possuir tais informações.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da
demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que o pronunciamento hostilizado não pode subsistir,
porquanto as alegações esposadas na vestibular, estão de acordo com o acervo probatório até então produzido nos autos.
A Agravante afirma que não teria como dar efetividade ao comando judicial atacado, por supostamente desconhecer os dados
cadastrais do Sr. José Baldoíno Medeiros Netto (endereço comercial e RG), como ordenado no provimento liminar concedido
nos autos, eis que como se infere da contestação de ff. 77/78, a imposição judicial concedida liminarmente, foi cumprida pela
Recorrente, ao indicar o endereço residencial, bem como o CPF da pessoa referida.
No documento de f. 64, consubstanciado em resposta ao Agravado via e-mail, no que tange a questionamentos levantados
sobre dados de identificação (endereços comercial e residencial, número de CPF e RG) da pessoa mencionada, constou
expressamente: "Informo que a diretoria não autorizou a liberação sem que para tanto tenhamos uma determinação judicial, vez
que, trata-se de dados cadastrais de um cliente."
Logo, pelo que se vê da contestação, transparece, à primeira vista, que a Agravante acatou integralmente a determinação de ff.
74/75, com o que não observo motivo plausível para que a Agravante tenha prestado informações incompletas em relação ao
que foi imposto judicialmente.
Isso posto, defiro a suspensividade requerida na inicial, a fim de sobrestar os efeitos da decisão impugnada, até ulterior deliberação desta Corte.
Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo e, para que preste informações.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103986-11.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALES VIEIRA, FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
APELADO: ERALDO DANTAS DE SANTANA
ADVOGADOS: DANILLO AUGUSTO CARDOSO, JULIANA RAMIRO PIRES BARBOSA E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
O recurso de Embargos de Declaração acostado à ff. 157/170 é estranho a este feito, eis que dirigido a Juiz integrante da 5ª
Turma Recursal e aparelhado para combater decisão que negou provimento a recurso inominado, motivo pelo qual determino
seja desentranhado dos autos e entregue mediante recibo ao advogado subscritor dos aclaratórios mencionados.
Uma vez cumprida essa determinação, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de ff. 148/155.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0003475-03.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EZENILDO ALVES DOURADO - PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ BATISTA SOUZA PINTO - 28021BA
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Diante da petição de fls. 480, designo o dia 12.05.2011, às 14:00 hs, para ter lugar a audiência de qualificação e interrogatório
dos réus Ezenivaldo Alves Dourado, James Alves de Oliveira Dourado, Taysa Rejânita Souza Dourado da Silva e Evani Azevedo
Dourado, na forma do art. 290, do novo regimento intermo deste Tribunal de Justiça.
Expeça-se Carta de Ordem a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Canarana, com a finalidade de
citar os réus.
Intime-se o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se o advogado que funciona na defesa dos réus.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de Abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Apelação Crime nº 0054771-32.2008.805.0001-0
Apelante : JOSÉ FERREIRA DE JESUS
Advogado: CRESCO GONZALEZ VIEIRA
Relator : DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Intime-se o apelante para oferecer as razões do apelo. Em seguida, seja dada vista do processo ao apelado, para apresentar a
contrariedade ao recurso, em lhe convindo.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 14/04/2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0028853-85.1992.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: ROBERTO CESAR COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: 2768BA TILSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
.
Converta-se o feito em diligência, no sentido de que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo de origem , a fim de que o
Apelante seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado, caso silencie ou informe falta de condições que seja
nomeado o douto Defensor Público, para que apresente as razões recursais em superior instância, nos termos do art. 600 do
CPP.
Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13/04/2011.
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0015560-21.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0019788-36.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Bels. Daniela Mariano Barreto da Cunha e César Enéias Martins Machado
PACIENTE: Ilzamara de Jesus da Silva
IMPETRADO: MM Juiz da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para adoção das seguintes providências:
1-Seja o presente feito apensado aos Habeas Corpus de nºs 0011080-97.2010.805.0000-0 e 0013075-48.2010.805.0000-0,
tendo em vista tratar-se do mesmo Paciente e idêntico processo originário (ação penal nº 0019788-36.2010.805.0001);
2- Sejam intimados os Impetrantes para que juntem, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que embasam os fundamentos
do presente Habeas Corpus, sob pena de não conhecimento da ordem.
Após, voltem-me.
Salvador, 25 de novembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0000200-28.2010.805.0103-0 ILHÉUS
APELANTE:ADOLESCENTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORA PÚBLICA: FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRAS PARTES
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumprido o quanto solicitado no pedido de diligência de fls. 85, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para
parecer conclusivo.
Após, voltem-se conclusos
Publique-se.
Salvador, 13/04/2011.
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0006609-26.2009.805.0080-0 - FEIRA DE SANTANA
APELANTE: CLEIDE BRITO AMORIM DE ALMEIDA
APELADO: ANDRE SILVA SANTOS
DEFENSOR : HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Converta-se o feito em diligência, a fim de que seja intimado o advogado do Apelante Neilton Santos de Jesus, Dr. Abdon Abade
dos Reis, para oferecer as Razões Recursais na Superior Instância, conforme disposto no art. 600, parágrafo 4º, do CPP, no
prazo legal.
Após retornem os autos ao Juízo de origem, para que sejam colhidas as contrarrazões a serem ofertadas pelo Ministério
Público.
Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 14/04/2011.
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002565-39.2011.805.0000-0 - QUEIMADAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: FELICIANO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE QUEIMADAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Vindo-me para julgamento, após a manifestação da douta Procuradora de Justiça Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, às fls. 28/
30, pude observar que as informações da autoridade indigitada coatora são insuficientes.
Desta forma, determino que seja oficiado o Hospital de Custódia e Tratamento, para que informe a respeito da situação do
paciente, o qual se encontra custodiado desde julho de 2010, para ser submetido a Exame de Sanidade Mental.
Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000018-94.2004.805.0186 - 0 PALMEIRAS
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL
RECORRENTES: ELIANA PRAXEDES PEREZ E WALDEMIRO RAMOS DE MACEDO
ADVOGADOS:14487BA JOÃO DE MELO CRUZ E JOÃO DE MELO CRUZ FILHO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E PAULO VALADARES DE ALMEIDA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: OSCAR RICARDO DE ANDRADE NÓBREGA
RELATOR DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Com a juntada aos autos das notas taquigráficas e do voto vencido da Des. Vilma Costa Veiga, conforme alvejado nos embargos de declaração de fls. 464/466, dê-se vista à defesa dos recorrentes.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 14/04/2011.
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0010512-04.2008.805.0113-04 ITABUNA
APELANTE: JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: 11754BA OLINDETE SANTANA BISPO TEIXEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Converta-se o feito em diligência, remetendo os presentes autos ao juízo de origem, para que sejam colhidas as contrarrazões
a serem ofertadas pelo Ministério Público.
Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 14/04/2011
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001681-23.2008..805.0256-0 - TEIXEIRA DE FREITAS
RECORENTE: ARTHUR LIMA GOMES
RECORRIDO: MINISÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Tendo em vista que o juízo de primeiro grau remeteu os autos a superior instancia sem observar a regra insculpida no art. 589
do CPP, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o magistrado a quo possa exercer juízo de retratação.
Após, dê-se nova vista a Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIME Nº 0177776-91.2008.805.001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: JORGESON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
D E C IS Ã O
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JORGESON DOS SANTOS SILVA, nos quais aponta a ocorrência de OMISSÃO do acórdão em que negado provimento ao recurso que interpôs, no sentido de que não acolheu a tese da legítima defesa,
apesar da farta prova testemunhal e que não apreciou a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
Relatado, decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, considerando que não se encaixa em qualquer das hipóteses apresentadas no
art. 619, do Código de Processo Penal e, no particular, não é omisso como afirma a defesa do embargante.
VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que " Antes, portanto, de
examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se
chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida " No
exame dos recursos essas duas fazes estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao
conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (4) seguindo esta
mesma linha encontra-se, MANOEL CAETANO FILHO quando afirma que.. "decide-se também sobre o mérito toda vez que o
juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade contradição ou omissão."
O acórdão alvejado está amplamente e devidamente fundamentado, sendo a matéria exaustivamente discutida no tocante a
não acatar a tese da legítima de defesa e tampouco da inexigibilidade de conduta diversa, sendo desnecessário transcrever
trechos constantes às fls. 393/405.
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Trata-se, na verdade, de recurso manejado com desvio da sua específica função jurídico-processual, posto que utilizado com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pela E. Primeira Câmara Criminal.
Posto isso, não sendo o caso de embargos de declaração, não conheço do recurso.
Salvador, 14/04/2011.
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Relator
PRODUTIVIDADE - GABINETE DESA. VILMA COSTA VEIGA
MÊS: MARÇO
PERÍODO: 01 À 13.03.2011
JULGADOS: 35 PROCESSOS
APCR
HABEAS CORPUS
RCRSE
MANDADO DE SEGURANÇA
TOTAL
ACÓRDÃOS
1
26
3
-
30
DECISÕES
DEFINITIVAS
-
4
-
1
5
TOTAL GERAL
1
31
3
35
DECISÕES, DESPACHOS, OFÍCIOS E RELATÓRIOS: 66 FEITOS
APELAÇÃO CRIMINAL
HABEAS CORPUS
DECISÕES
-
14
DESPACHOS
14
10
INFORMAÇÕES AO STJ /
CNJ
-
RCRSE
AÇÃO PENAL
TOTAL
-
-
14
1
1
26
OFÍCIOS
-
-
12
-
-
12
RELATÓRIOS
14
-
-
-
-
14
TOTAL
GERAL
28
24
12
1
1
66
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - CRUZ DAS ALMAS
PROCESSO:3938-08.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
PACIENTE: ADSON CONCEIÇÃO SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Os Béis. FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA impetraram ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ADSON CONCEIÇÃO SANTANA, apontando como autoridade coatora o
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas.
Afirmou que o paciente foi preso em 24/06/2010, acusado da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque
estava na posse de uma ''trouxa'' de cocaína, tendo sido apreendida em sua residência 2 (duas) ''trouxas'', totalizando 10 (dez)
gramas da droga mencionada.
Alegou que houve requerimentos de liberdade provisória em favor do paciente, no entanto, a autoridade impetrada indeferiu
todos, acrescentando que o acusado já vem cumprindo pena e que a tramitação do recurso está paralisada em razão da não
realização da intimação do réu, acerca da sentença condenatória.
Sustentou que não foi devidamente fundamentado o direito de recorrer em liberdade, que não há razões para manutenção da
custódia cautelar e que há excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal.
O presente Habeas Corpus foi inicialmente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, que às fls. 403, determinou a remessa
dos autos a este Tribunal de Justiça, por entender que a impetração impugnou ato do Juízo de Primeiro Grau.
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II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer
ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que
provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ.
Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de diversos documentos referentes ao inquérito policial e à ação
penal, dentre eles a decisão de indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, não se pode confundir a providência cautelar
com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente
quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 13 (treze) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS
PROCESSO: 4572-04.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
PACIENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO
CARLOS DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus.
De acordo com a impetração, o paciente foi denunciado em 09/06/2010, em conjunto com outros 2 (dois) acusados, em razão
da prática do delito de tráfico de drogas.
Afirmou que foi requerido o benefício da liberdade provisória em favor do paciente em 01/06/2010, no entanto, não houve
qualquer manifestação da autoridade impetrada, que, ao sentenciar, negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Sustentou a ilegalidade da condenação do paciente, sob a alegação de que fora baseada em prova colhida no inquérito policial,
argumentando que não houve fundamentação para a não aplicação o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e que também
inexistiu motivação para fixação de regime de cumprimento da pena mais rigoroso.
II - Da análise dos argumentos lançados no arrazoado vestibular, nota-se que os argumentos são próprios do recurso de
Apelação Criminal, já interposto em favor do paciente e que já está neste Tribunal de Justiça, tendo sido recebido pelo Distribuidor em 05/04/2011, conforme informação colhida no SAIPRO (Apelação Criminal nº 0005497-16.2010.805.0103-0).
Destaque-se que o Habeas Corpus é via inadequada para análise de questões referentes ao mérito de imputação, sendo a
presente impetração reiteração das razões que serão postas à análise deste Tribunal no julgamento do recurso de Apelação.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça traz a seguinte disposição:
Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
[...]
§ 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
III - Sendo assim, INDEFIRO liminarmente o writ com fulcro no art. 259, § 2º, do RITJBA.
P. e I.
Salvador, 13 (treze) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 00181718-34.2008.805.0001-0
APELANTE: ISAAC HABIB RIBEIRO LESSA ISSA
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉIRO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Determino a expedição de carta de ordem ao Juízo de origem, para que seja realizada a intimação por edital do réu ISAAC
HABIB RIBEIRO LESSA ISSA, acerca da sentença condenatória.
Cumpra-se, com urgência.
P. I.
Salvador, 13 (treze) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Apelação Criminal n.º: 0121280-42.2008.805.0001-0
Comarca: Salvador/BA
Apelante: Jackson Pisa do Rosário
Defensor Público: Rafael Carvalho Andrade
Apelado: Ministério Público
Proc. De Justiça: Dra. Elza Maria de Souza
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifico que o despacho de fl. 93 não foi cumprido em sua inteireza, uma vez que não houve a
intimação do Órgão Ministerial para apresentação das Contrarrazões ao Apelo ofertado. Pelo exposto, determino o retorno dos
autos à Secretaria para adoção das providências cabíveis na forma determinada, voltando-me, após, conclusos os presentes
autos.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Recurso em Sentido Estrito nº: 0002439-67.2008.805.0105-0
Comarca: Ipiaú/BA
Apelante: Norma Lícia Ramos dos Santos
Advogado: Bel. Wagner Chaves Philadelpho OAB/BA 11838
Apelado: Ministério Público
Proc. de Justiça: Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Na esteira do opinativo Ministerial, converto o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem
para fins de atendimento ao quanto disposto no art. 589, caput, do Código de Processo Penal.
Cumprido o quanto determinado e não havendo retratação pelo Juízo a quo, encaminhem-se os autos à DD. Procuradoria de
Justiça para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Apelação Criminal nº: 0000013-72.2006.805.0131-0
Comarca: Itiruçu/BA
Apelante: Geraldo de Almeida Dias
Advogado: Bel. Ederval Jorge da Silva Cunha OAB/BA 20148
Apelado: Ministério Público
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Tendo em vista o quanto requerido à fl. 92 e observando-se o disposto no art. 600, §4º, do CPP, intime-se o Apelante para, no
prazo legal, oferecer as razões do recurso.
Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões.
Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0003356-08.2011.805.0000-0 (principal)
0004161-58.2011.805.0000-0 (apenso)
Comarca: Santo Estevão/BA.
Impetrantes: Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo OAB/BA 8922 (principal)
Bel.Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior OAB/BA 20855 (apenso)
Paciente: João Marques de Souza
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me à apreciação do petitório de fls. 130/203 após o Opinativo Ministerial.
Verificando que a apontada autoridade coatora já prestou as informações solicitadas (fls. 73/85), determino a remessa dos
autos à douta Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus n° 0004504-54.2011.805.0000-0
Comarca: São Gabriel
Impetrante: Bel. Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos
Paciente: William Rosa Silva
Advogado: Bel. Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
O advogado Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar,em socorro de William
Rosa Silva, denunciado, como incurso, nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 71, caput, e art. 147, c/c o art. 29 e art. 69,
caput, todos do CP, apontando, como autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de São Gabriel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que "(...) consta no Inquérito Policial ter
o Requerente juntamente com Ramom Ferreira de Santos praticado na madrugada do dia 14 de março de 2011 inúmeros
assaltos seguidos, nas proximidades de onde estava ocorrendo os festejos da Emancipação do Município de São Gabriel,
roubando inúmeros telefones celulares de posse de arma de fogo" (sic-fl.03).
Assevera, por igual, o acionante que teria postulado, perante o juízo primevo, pedido de liberdade provisória, que, contudo, teria
sido indeferido, sendo decretada a prisão cautelar do paciente, sob fundamento "à garantia da ordem pública" (sic-fl.05)
Trombeteia o acionante, em favor do paciente, a sua primariedade, seus bons antecedentes e o fato de possuir profissão certa
e domicílio fixo, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória.
A derradeiro, o impetrante sustenta que a conservação do paciente, em tempo superior ao convencionado para a finalização da
instrução processual, vulneraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nesse contexto, o peticionário evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas
corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final.
Foram adunados os documentos de fls. 08-51.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004560-87.2011.805.0000-0
COMARCA : Vitória da Conquista
IMPETRANTE: Bel. Nilton de Sena Oliveira
PACIENTE: Leandro Brito Sá
ADVOGADO: Bel. Nilton de Sena Oliveira
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Nilton de Sena Oliveira, em favor de
LEANDRO BRITO SÁ, denunciado, como incurso, nas penas do art. 121, § 2º, IV, do CP, apontando, como autoridade coatora,
o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Vitória da Conquista.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente encontra-se recolhido, no
Complexo Penal da cidade de Jequié, desde o dia 03 de dezembro de 2009, por suposto crime de homicídio.
Conjura o acionante o excesso de prazo da prisão do paciente, sem que a instrução criminal haja sido iniciada, asseverando não
haver, sequer, previsão para o encerramento da instrução criminal.
Outrossim, ressalva o impetrante que a defesa, ou o paciente não contribuíram para tal delonga,o que caracterizaria constrangimento ilegal.
Pontofinalizando-se, intenciona o peticionário evidenciar o excesso de prazo da prisão provisória e, como consectário, pleiteia
a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor deste.
À inicial, abojou documentação de fls.05-11.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia cautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação
do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada,
possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 0001089-63.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis
PACIENTE: José Jorge Fernandes de Jesus
ADVOGADO: Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
O Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis impetra habeas corpus liberatório, aviado, em socorro do paciente José Jorge Fernandes
de Jesus, indigitando, como autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador.
O autor da impetração peticiona, requerendo a desistência do writ de habeas corpus, "por ter perdido o interesse no mesmo,
não mais lhe convindo o prosseguimento do feito em relação ao referido Mandamus" (sic-fl.57).
Considerando-se o quanto explicitado, no petitório de nº 27216-6/2011, datado de 11/04/2011, homologa-se o pedido de desistência, formulado pelo impetrante.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0015927-45.2010.805.0000-0
COMARCA : Prado
IMPETRANTE: Bela. Sílvia Rodrigues de Macedo
PACIENTE: Fernanda Carvalho Dias
ADVOGADA: Bela. Sílvia Rodrigues de Macedo
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Consoante pronunciamento do parquet, às fls. 53-54, subsiste a necessidade de informações complementares, sobre o andamento processual, a que responde a paciente, Fernanda Carvalho Dias, razão pela qual reitera-se o pedido, à autoridade
coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Prado, a serem prestadas aquelas, no prazo de cinco dias, no
habeas encimado.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0003943-30.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Paciente: Valter Paulo dos Santos
Defensor: Pedro Joaquim Machado
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento do ofício nº 1216/2011, de fls. 12.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS N° 0002421-65.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: OSEIAS DE SANTANA
PACIENTE: OSEIAS DE SANTANA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
OSEIAS DE SANTANA impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em benefício próprio, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante - da comarca de Salvador.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o autor da impetração sustenta ausência de justa causa na
prisão objurgada.
Lança o impetrante a pecha de ilegalidade sobre a predita prisão, que estaria maculada pelo excesso de prazo, uma vez que
entende estar cumprindo uma "pena, que, ainda, não transitou em julgado".
O acionante lastreia a vertente impetração, também, na desnecessidade da sua custódia, tendo em vista as suas condições
pessoais favoráveis, tais como possuir residência fixa, trabalho lícito, havendo de lhe ser concedida, portanto, a liberdade
provisória.
Neste passo, requer a imediata concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
Não foi adunado, sequer, um documento.
A autoridade impetrada prestou as informações de praxe, às fls. 19-21.
Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem.
Eis o relatório.
Desfibrando-se, geneticamente, os autos, infere-se que o habeas, sob descortino, reitera os mesmíssimos fundamentos, já
apreciados, no writ, tombado, sob o nº 0011852-60.2010.805.0000-0, também, sob esta relatoria, submetido a julgamento, no
dia 25 de novembro de 2010, em o qual a ordem foi concedida.
Assim sendo e assim o é, indefere-se, liminarmente, este habeas corpus, com escoras, no art. 259, § 2º, do novo Regimento
Interno deste Sodalício, que prevê, verbis:
Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
(...)
§ 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 0003981-42.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrante: Bela. Regina Lúcia de Vasconcelos Machado
Paciente: Ilca Regina de Paula
Advogada: Bela. Regina Lúcia de Vasconcelos Machado
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Despacho
Diante da certidão de fls. 42, emitida pelo SECOMGE, de que não foram encontrados registros que demonstrassem haver
qualquer processo de natureza criminal, em nome da paciente ILCA REGINA DE PAULA, na 13ª Vara Crime da comarca de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Salvador, diligencie-se, com urgência, para que sejam requisitadas informações ao juízo da 1ª Vara Crime da comarca de
Salvador, uma vez que consta na capa dos autos a existência de um processo em que a paciente figuraria, como ré.
Após tal diligência, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para parecer definitivo.
Publique-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0015494-41.2010.805.0000-0
Comarca: Serrinha
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Paciente: Adenilson da Silva Nery
Defensora: Helaine Moura Pimentel de Almeida
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Juntem-se aos autos as informações da ação penal, a que responde o paciente, ADENILSON DA SILVA NERY, encaminhadas
pela MM. Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de Serrinha, Dra. Maria Angélica Carneiro, através do oficio nº 368/2011,
datado de 04 de abril transato.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0016797-90.2010.805.0000-0
Comarca: Serrinha
Impetrante: Bel. Josemy Araújo Lopes
Paciente: Alexinaldo Simões de Almeida
Advogado: Bel. Josemy Araújo Lopes
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Juntem-se aos autos as informações da ação penal, a que responde o paciente,Alexinaldo Simões de Almeida, encaminhadas
pela MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Crime da comarca de Serrinha, Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes,
através do oficio nº 377/2011, datado de 12 de abril transato e demais documentos anexos.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO JULGADO NA SESSÃO DO DIA 07/04/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0000667-32.2006.805.0237-1 JULGADO NA SESSÃO 31/03/2011
APELAÇÃO Nº0000087-77.2010.805.0005-0 JULGADA NA SESSÃO DO 24/03/2011
0000087-77.2010.805.0005 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALCOBAÇA
APELANTE: CLEONES SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(S):
RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER AO RECORRENTE O DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. MAIORIA
0000667-32.2006.805.0237 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000667-32.2006.805.0237 - 0
COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
EMBARGANTE:
ADELBRANDO FERREIRA
ADVOGADO(S):
DÁLVARO SILVA NETO, HUGO NAVARRO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS.UNANIME
0000012-20.2005.805.0100 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ICHU
APELANTE: EDNEI ALVES OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
HELINE ESTEVES ALVES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIME
0004426-19.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MAGALI PEREIRA SOARES
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNANIME
0141420-97.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
APELADO: MARIO JOSE DE LIMA DANTAS FILHO
APELADO: LUIS ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
APELADO: LUCAS LIMA DE OLIVEIRA LEAL
ADVOGADO(S):
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIAME
0094723-18.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE EMMANUEL A. LEMOS
APELADO: JOSE HILTON OLIVEIRA SANTOS
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DAS APELAÇÕES ORA PULICADAS SERÃO ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SALVADOR-BAHIA 04/02/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-CSF.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0002019-81.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
IMPETRANTE: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JÚNIOR
PACIENTE: ORDILEI DE ALMEIDA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado Reinaldo da Cruz de Santana Júnior impetrou habeas corpus nº 0002019-81.2011.805.0000-0 em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de
Salvador-Bahia.
Informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20/08/2010, ou seja, há mais de sete meses, por ter infringido o art. 33 da
lei 11.343/2006, tendo sido autuado juntamente com mais três pessoas e que a instrução ainda não se findou, aduzindo que o
paciente se encontra preso sofrendo constrangimento ilegal com indevida restrição de sua liberdade.
Acrescenta, ainda, que se trata de Paciente diagnosticado com suspeita de tuberculose, AIDS, neoplasia maligna, diabetes
melitus ou hipertensão arterial sistêmica, tendo sido recomendado isolamento respiratório e a realização de diversos exames.
Requer seja concedido o pedido de prisão domiciliar ao paciente.
Indeferida a liminar requerida, consoante decisão de fls. 47/49.
Informações do magistrado a quo fls. 52/53.
Opinativo da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. (fls. 59/61).
O impetrante, às fls. 64/65, em virtude do grave estado de saúde do paciente, requereu reapreciação do pedido liminar, juntando
formulário de evolução médica e receituário médico.
Consto ainda que os advogados André Lopes e Andréia Lopes impetraram habeas corpus de nº 0014935-84.2010.805.0000-0
e nº 0017385-97.2010.805.0000-0, ambos também em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia a respeito da mesma ação penal, os quais
encontram apensados ao habeas corpus 0002019-81.2011.805.0000-0
No que diz respeito ao habeas corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0, informam, os impetrantes André Lopes e Andréia Lopes,
que o Paciente responde a Ação penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 16,
parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003.
Arguem, em apertada síntese, que não existem razões concretas que embasem a manutenção da segregação processual,
aduzindo que a co-ré Tamires Santana Bezerra, obteve o direito em responder ao processo em liberdade, em decisão proferida
pelo juízo a quo, razão pela qual requerem a extensão do benefício ao Paciente, uma vez que se trata de réu preso, primário,
possuidor de residência fixa e de bons antecedentes, que se encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade.
A inicial, de fls. 02/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/70.
A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 74/75.
O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 86/87, juntando documentos.
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O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, foi no sentido de ser denegada a presente ordem de
habeas corpus.
Em relação ao Habeas Corpus nº 0017385-97.2010.805.0000-0, sustentam os impetrantes André Lopes e Andréia Lopes na
peça incoativa que a prisão cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade em decorrência do excesso de prazo na formação
da culpa, em razão do paciente estar custodiado há mais de 04 (quatro) meses sem que se tenha encerrada a instrução
criminal, além de reiterar os demais pedidos formulados no habeas Corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/118, tendo o pedido liminar indeferido, consoante decisão às fls. 120.
O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 128/130, juntando documento.
O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, ratificou o parecer do habeas corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 no sentido de ser denegada a presente ordem.
É o relatório.
DECIDO
Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu, ao juízo a quo, pedido de prisão domiciliar em favor de ORDILEI
DE ALMEIDA CERQUEIRA, em razão do agravado estado de saúde do paciente, como faz prova nos autos (fls. 32/34), protocolado
em 07 de fevereiro de 2011, não tendo até a presente data, manifestação do magistrado a quo do quanto requerido.
Destaque-se ainda, que nos seus informes, o juízo a quo, foi omisso a respeito do pedido de prisão domiciliar requerido pelo
impetrante.
Verdade que constam nos autos elementos que comprovam o debilitado estado de saúde do paciente, através de laudo fornecido por medico particular, que obteve autorização do juízo a quo para consultar o paciente, e da própria Cadeia Publica de
Salvador- CRCA, por laudo fornecido pelo medico Dr. Adilson Jr. Pinto Galvão, que atende no sistema carcerário, onde constatam as suspeitas diagnósticas de Tuberculose Pulmonar, Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (aids), neoplasia maligna,
Diabetes Melitus, Hipertensão Arterial sistêmica, requerendo isolamento respiratório e realização de investigação diagnóstica
complementar, além de prescrição de medicamentos.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, demonstram a presença dos requisitos do fumus boni iures e do periculum in
mora, demonstrando a extrema necessidade para o deferimento liminar do pedido de prisão domiciliar, haja vista o gravíssimo
estado de saúde do paciente, repito, demonstrado por laudos médicos, bem como a falta de assistência médica regular na
prisão em que se encontra o mesmo e fundamento posto no artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Ademais, in casu, verificado a fragilidade da saúde do paciente, trazidos pelos documentos acostados ao presente feito, além
do Estado, até a presente data, não agiu no intuito de fornecer a devida assistência médica, e para que não se agrave a doença
que enfrenta o paciente, em face das péssimas instalações das prisões brasileiras, conjuntamente, são elementos que justificam o deferimento do pedido de prisão domiciliar, apegados ao principio da dignidade da pessoa humana.
Na mesma linha de intelecção, confira-se jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. PACIENTE PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE. TRATAMENTO NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
1. Demonstrado o delicado estado de saúde do Paciente, acometido de doença grave (tuberculose), que exige tratamento
rigoroso, com a ingestão de medicamentos fortes de forma contínua e controlada, esta Corte, excepcionalmente, tem admitido,
em face das peculiaridades do caso concreto, o cumprimento em prisão domiciliar de pena estabelecida mesmo em regime
semi-aberto, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais situações.
2. Concedida a ordem para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do
benefício da prisão domiciliar.
(HC 106.291/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE COMPROVADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão não foi dirimida pela Corte de origem, pois considerou a matéria suscitada já
dirimida, sem tecer qualquer outra aferição sobre a controvérsia.Todavia, a questão é de suma importância, pois atinente ao
direito de locomoção, à liberdade e à vida do paciente, albergados constitucionalmente (art. 5º, LXVII, da CF), não podendo,
assim, esta Corte deixar de apreciá-la.
2. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto,
desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117 do aludido diploma legal, dentre os quais estar
o condenado acometido de doença grave.
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3. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, que em casos excepcionais, é possível a concessão da reclusão em residência para os portadores de doença grave, mesmo que encontre-se no regime fechado ou
semiaberto.
4. In casu, há nos autos laudo médico que atesta a gravidade de sua enfermidade, bem como sugere a realização de tratamento
curativo fora do estabelecimento prisional, em face da ausência de recursos necessários para a restauração da saúde do
custodiado no âmbito carcerário.
4. Recurso não conhecido, contudo habeas corpus concedido de ofício para autorizar a transferência do recorrente para o
regime de prisão domiciliar até que o seu quadro clínico o possibilite a cumprir a sanção impingida em estabelecimento prisional
adequado, devendo o Juízo competente delimitar as condições da deferida excepcionalidade.
(RHC 26.814/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 29/03/2010)
Pelo exposto, tenho por bem, após análise mais detida do feito, cassar a decisão de fls. 47/49, a fim de, desta vez, deferir ex
oficio o pedido de liminar, tão só para que o paciente cumpra sua segregação cautelar em regime de prisão domiciliar, comprometendo-se a comparecer a todos os atos judiciais e a comportar-se de acordo com o novo regime o qual está sendo submetido,
sob pena de imediata revogação da prisão domiciliar ora deferida, com retorno ao regime carcerário.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0014255-02.2010.805.0000-0 | PARATINGA
EMBARGANTE: APARICIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARATINGA-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se, originariamente, de writ repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente-embargante, que responde
ação penal por ter sido acusado de assediar sexualmente sua neta, menor de 17 (dezessete) anos. Advogou-se a tese de
ilegalidade da prisão temporária imposta ao paciente-embargante.
Decisão terminativa (monocrática) às fls. 155/158, declarando a prejudicialidade do HC em foco, o qual se mostrava superado,
haja vista o paciente encontrar-se custodiado mediante decretação de prisão preventiva.
Interpuseram-se, ato contínuo, os embargos de declaração às fls. 160/161.
Eis o que basta relatar.
D E C I D O.
Juízo negativo de admissibilidade recursal.
É que, à luz do CPP, art. 619, caput, não cabem embargos de declaração contra decisão (monocrática) de Relator, que julga
prejudicado um habeas corpus, liminarmente, não vindo a conhecê-lo:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41)
Livro III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
Título II
DOS RECURSOS EM GERAL
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição
ou omissão.
Ademais, o mesmo artigo estabelece o prazo de 02 (dois) dias contado de sua publicação para interposição de embargos de
declaração, e não de 05 (cinco) dias como faz crer o embargante, encontrando-se os presentes embargos intempestivos, vistos
que foram opostos em 04 de Abril de 2011, tendo o prazo dado inicio em 31 de março de 2011 e seu término em 01 de abril de
2011.
Por outro lado, vale ressaltar que a omissão referida pelo embargante, onde, ainda, requer que este Egrégio Tribunal se manifeste, acerca dos requerimentos atravessados às fls.71/83, também não merece ser conhecida, vez que destaca-se a exigência
da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face o seu caráter procedimental .
Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou
o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade,
é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos
processos ao mesmo tempo.
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Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas préconstituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC
27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC
37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE
MELLO, DJ de 21/2/92.
Portanto, NÃO CONHEÇO destes embargos, fazendo-o com arrimo no art. 324, § 2º do novo RI-TJBA, onde se lê "O Relator
negará seguimento aos embargos manifestamente inadmissíveis".
Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001251-58.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR E OUTROS
PACIENTE: RONILDO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADA: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - OAB/BA 18908
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 03ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCURADORA: MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, tendo como paciente RONILDO
BARBOSA DE SOUZA e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 03ª Vara Crime de Vitória da Conquista, informando
que ao paciente foi imputado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso desde 28.07.2010, em razão de ter supostamente vendido "crack" à Volnei Marcos Chemello, que recebeu o produto e colocou-o no bolso, não havendo tempo de efetuar
o pagamento devido, pois nesse instante foram abordados por policiais civis que estavam em campana no local.
Argüiu a necessidade de prisão domiciliar porque é portador de HIV, em estado avançado e tuberculose crônica, progressiva e
irreversível que acomete os pulmões causando dificuldade em respirar normalmente e dependência de medicamentos para
evitar o agravamento do seu estado de saúde, o que levaria o paciente à morte.
Requereu, liminarmente, a imediata do alvará de soltura e, no mérito, a concessão do writ de forma definitiva.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.17/178.
Indeferida a liminar pleiteada pela decisão de fls. 183/185, vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada
(fls.200).
No parecer opinativo de fls. 191/196, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do presente writ,
devendo subsistir o decreto de prisão preventiva do Paciente.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, exsurge a informação de que a defesa do paciente havia manejado um Habeas Corpus, sob os mesmos
fundamentos utilizados no remédio anterior tombado sob o n. 0012035-31.2010.805.0000-0, o qual fora denegado por este E.
Tribunal de Justiça.
Assim, tratando-se de pleitos reiterativos com exatos fundamentos, e sem menção a qualquer fato novo, não há como se
conhecer do pedido.
A emissão pretoriana não discrepa nessa assertiva, conforme aresto seguinte:
"HABEAS CORPUS - REITERAÇAO. NAO CONHECIMENTO.
O entendimento pretoriano direciona-se no sentido de não se conhecer de ordem onde reiterado pedido de habeas corpus já
julgado. Habeas corpus não conhecido. "
(STJ - HC 10007-SP, julg. em 07/02/2000, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES)
Assim, face a visível reiteração, não conheço do pedido de habeas corpus.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0014358-09.2010.805.0000-0
ORIGEM:PAULO AFONSO- BA
IMPETRANTE:NOBERTO RODRIGUES DA SILVA
PACIENTE:NOBERTO RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA (Processo de origem Nº. 000338249.2010.805.0191-0)
RELATOR:DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente NOBERTO RODRIGUES DA SILVA , apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso-BA, alegando que se encontra
preso cautelarmente, desde 03/09/2010, sob a acusação da prática do delito de tráfico de drogas (art.33 da lei 11.343/06).
Argui que a manutenção de sua prisão é ilegal face a ausência dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, capazes de dar
ensejo à manutenção da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida, através de decisão de fls. 14/15.
Requisitadas as informações á autoridade coatora, tendo sido fornecidas através do ofício nº. 166, de fls. 19/20.
Por entender que seriam necessárias, a Procuradoria de Justiça às fls.27/28, requereu informações complementares, tendo
estas sido prestadas às fls. 70/71 noticiando que " aos 16 de fevereiro de 2011, o paciente foi CONDENADO a pena de 02 (dois)
anos de reclusão em regime inicialmente fechado, face a regra gizada no art. 2º § 1º da Lei nº. 8072/90, com redação dada pela
Lei 11.464/2007 e 100 (cem) dias multas, à vista do art. 59 do Código Penal c/c ao art. 42 da Lei de Drogas, fixando cada dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente (...)".
Posteriormente, instado a se manifestar o digno Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, em parecer de
fls.73/77, opinou pela Denegação da Ordem.
É O RELATÓRIO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante/paciente NOBERTO RODRIGUES DA SILVA requereu, em seu favor, a
presente Ordem de Habeas Corpus, sob a alegação de que a manutenção de sua custódia cautelar é ilegal face a inexistência
dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, motivo pelo qual entende que faz jus à concessão da liberdade provisória.
Todavia das informações complementares enviadas pelo juízo a quo infere-se que aos 16 de fevereiro de 2011, o paciente foi
CONDENADO a pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, restando, portanto, prejudicado o pleito do
impetrante/ paciente vez que, atualmente, a sua prisão não é mais consequencia do decreto de uma prisão cautelar -não se
trata mais de uma prisão processual- trata-se, pois, de uma prisão material uma vez que agora o paciente se encontra detido em
razão de uma condenação.
Assim, inexiste constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que já há contra o paciente
uma condenação e consequentemente a prisão que dela decorre não é mais preventiva, desta forma, nos termos do art. 659 do
C.P.P, julgo PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, em face da perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
DES. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME - Nº. 0000305-21.2010.805.0130-0
ORIGEM:ITARANTIM -BA.
APELANTES:GILENO SOUSA SOARES E OUTROS E MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:OSVALDO CORREA DE MELLO
APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO E GILENO SOUSA SOARES
RELATOR:Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Tratam-se de apelações recíprocas, interpostas com escopos diversos.
Da observância dos autos conclui-se pela realização de um juízo negativo de admissibilidade, porquanto extemporâneo ambos
os recursos restando, pois, configurada a preclusão temporal.
Consoante se depreende das fls. 211/214, no dia 12 de junho de 2006, em plenário, tomaram ciência da sentença proferida pelo
Júri, a defesa, o Réu e o Órgão Ministerial.
O dicisum foi publicado no próprio dia 12.06.2006, conforme fl. 210.
Da fl. 214, confirma-se que ambas as partes quedaram-se inconformadas manifestando interesse em apelar da sentença,
pleitos que foram, ali, deferidos pelo MM magistrado a quo, iniciando-se, portanto, a partir daí, o prazo de 08 dias previsto no art.
600 do CPP, para apresentação das razões recursais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Ocorre, todavia, que a defesa apresentou suas razões no dia 21.06.2006 -como comprova o protocolo de fls.218, portanto fora
do prazo previsto em lei, ao tempo que o Ministério Público, muito embora tenha sido mais uma vez intimado para apresentar
suas razões recursais, em 06.09.2006, (fls. 222), apenas apresentou estas no dia 30 de março de 2010 (fls. 226), ou seja, mais
de 03 (três) anos e 06 (seis) meses depois.
Desta forma, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS face a patente intempestividade de ambos.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 76559-44.2004.805.0001-2 DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTES: JURANDIR SANTANA DE JESUS, OLEGAR LUCHTEMBERG JUNIOR E MARCUS VINÍCIUS LUCHTEMBERG
ADVOGADOS: DR. OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES, DR. ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, DR. LUCIANO
BANDEIRA PONTES, DR. RONALDO CHAGAS E DR. GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: ROGÉRIO ANÍBAL FERREIRA VIEIRA E NILDE MARY FERREIRA VIEIRA,
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Devolvo com relatório que submeto a apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Por fim, solicito a Secretaria da Segunda Câmara Criminal o cumprimento do quanto solicitado pela Polícia Militar da Bahia,
através do Ofício nº. 079/PAD, fl. 2.522, devendo ser encaminhado à Corregedoria-Geral daquele órgão, para ser juntado ao
Processo Administrativo Disciplinar nº. CORREG 0116D/1337-07/2007, cópias dos termos de interrogatório de JURANDIR
SANTANA DE JESUS, OLEGAR LUCHTEMBERG JUNIOR E MARCUS VINÍCIUS LUCHTEMBERG, fls. 1.002 a 1.010 e 2.402
a 2.408; cópia do auto de reconhecimento de fls. 370, 508 e 509 e certidão de inexistência de degravações telefônicas nos
autos.
Cumpra-se. Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 13 de abril de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004512-31.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: PAULO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
A presentante do Ministério Público do Estado da Bahia, Belª Mônica Lopes de Souza Ghignone, ingressou com habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de PAULO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, afirmando que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha-BA.
Afirma, em apartada síntese, que no dia 18 de fevereiro de 2010, o paciente foi preso em flagrante delito, em razão de ter
praticado os crimes de lesão corporal e ameaça.
Esclarece que o paciente foi denunciado pela prática delituosa prevista no artigo 129 c/c o artigo 129 §9º, e art. 147 todos do
Código Penal.
Alega que decorridos mais de 01(um) ano e 01( um) mês do ato prisional, o paciente permanece preso sem julgamento, apesar
da acusação e a defesa já terem apresentado as alegações finais há 04( quatro) meses.
Aduz que há manifesto excesso de prazo injustificado para encerramento do processo, ocasionado por desídia estatal. Ressalta
que não se trata de demanda complexa, devendo ser observado o princípio da duração razoável do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Sustenta a desproporcionalidade da medida, asseverando que a defesa não deu causa a nenhum tipo de atraso no desenrolar
da instrução processual, não podendo o paciente ser prejudicado pelo retardamento atribuído ao Estado para a prestação
jurisdicional, constituindo verdadeira antecipação de pena.
Requerer a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o transcurso do processo.
Juntou documentos de fls. 09/49 .
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão
definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.
No caso em apreço, da análise dos documentos colacionados à inicial vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
liminar.
É imperioso relembrar que tanto a doutrina como a jurisprudência, vêm reconhecendo que a manutenção do réu em isolamento
celular por tempo superior ao que a lei prevê, caracterizaria constrangimento ilegal reparável pela via do habeas corpus.
Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente foi custodiado em flagrante em fevereiro de 2010, mas até o momento aguarda,
cautelarmente segregado, o julgamento do processo, cuja delonga já dura mais de 01 (um) ano.
Disso se vislumbra que, na hipótese, a segregação cautelar estende-se por prazo irrazoável, configurando-se constrangimento
ilegal, principalmente por se tratar de delito de médio potencial ofensivo, e cuja periculosidade se distancia da dos agentes
praticantes de delitos mais graves.
A medida cautelar deve ser proporcional à pena projetada. A decretação ou a manutenção de medida constritiva provisória não
deve perder de vista o possível resultado final do processo, a fim de que a segregação cautelar do paciente não importe em
conseqüências mais gravosas que o próprio provimento final, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana
proclamado pela Magna Carta.
No caso em tela, ainda que se concretize em primeira instância um juízo condenatório acerca do fato, certo é que a pena a ser
aplicada pode ser fixada no mínimo legal ou próximo a ele, uma vez que o paciente é primário, sendo possível, assim, a fixação
de regime prisional mais benéfico do que o fechado.
Ora, não se pode manter a prisão em flagrante pura e simplesmente porque o acusado foi flagrado praticando o delito. É
necessário avaliar se há medida menos gravosa com igual eficácia, com menor custo sobre a pessoa do acusado.
Ademais, não há notícias de que o processo seja complexo ou alguma outra informação que justifique a demora violadora do
princípio da razoabilidade e tempestividade, pois se trata de crime com um único acusado.
Por outro lado, o próprio órgão de acusação afirma que a defesa não deu causa ao retardamento do processo, atribuível,
exclusivamente, ao Poder Judiciário que permitiu que a ação penal dormitasse por tempo além do razoável. Desta forma, o
acusado não pode ser penalizado pela desídia do aparato estatal, sofrendo dano no seu direito constitucional de ir e vir.
Assim, manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo para o conclusão do feito. De fato, a
duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais.
Assim, defiro a liminar pleiteada para relaxar a prisão do paciente.
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Requisitem-se informações ao culto magistrado. Após, se em termos, dê-se vista destes à d. Procuradoria de Justiça.
Salvador, 14 de abril de 2010.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000518-92.2011.805.0000-0, DE CIPÓ
IMPETRANTE: MATEUS CARDOSO COUTINHO
PACIENTE: RODOLPHO VICTOR DOS REIS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CIPÓ/ BA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Determino o processamento da petição de fl. 159 e dos documentos de fls. 118/119, 137/141, 144/145, 152/156 e 160/161 como
um novo habeas corpus, com o conseqüente registro e autuação.
Não havendo mais qualquer providência a ser tomada nesta ação autônoma de impugnação, determino o arquivamento dos
autos, tornando sem efeito o despacho de fl. 161 verso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004575-56.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
PACIENTE: ROBERTO BARBOSA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 13.04.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004383-26.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO
PACIENTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MORRO DO CHAPEU BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 13.04.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004710-68.2011.805.0000 -0
IMPETRANTE: GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL E OUTROS
PACIENTE: AIRTON RIBEIRO DA SILVA FILHO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 13.04.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004553-95.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: LUCIVALDO ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE JEQUIÉ BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 13.04.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004133-90.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BAHIA
IMPETRANTES: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO E ALEXANDRE MORAS MEIRELLES DE SOUZA
PACIENTE: GILVAN ALVES SOL POSTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Os advogados RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO E ALEXANDRE MORAS MEIRELLES DE SOUZA impetraram, em
favor do Paciente GILVAN ALVES SOL POSTO, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara
Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal-Bahia.
Informam que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, estando
custodiado desde 04 de agosto de 2009, sem ter sido concluída a instrução criminal.
Alegam, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do
excesso prazal na formação da culpa, aduzindo que a instrução criminal ainda não se findou e que a denúncia foi recebida e a
prisão preventiva para garantia da ordem pública, decretada em 18/02/1987.
Aduzem, ainda, que na data de 16/05/2000 o paciente encontrava-se custodiado em unidade prisional do Estado de Minas
Gerais, quando obteve benefício de saída temporada, tendo fugido em seguida. Assim, motivou a marcação de audiência para
08/07/2008 que não ocorreu, bem como outras que foram designadas e que também não ocorreram.
Requerem a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/10, veio acompanhada dos documentos de fls. 11/24.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de
Jesus-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0030658-29.1999.805.0001-1
APELANTE: FLORISVALDO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Trata-se da interposição de dois Embargos de Declaração, manejados, respectivamente, por Adilson Santos Rocha (fls. 1247/
1254) e por Florisvaldo Anunciação dos Santos (fls. 1267/1269), tendo em vista a irresignação de ambos no sentido de apontar
vícios contidos no Acórdão que julgou a controvérsia (fls. 1190/1242), ocasião em que, consoante Certidão de Julgamento (fl.
1188):
"Negou provimento aos recursos dos sentenciados Florisvaldo Anunciação dos Santos e Adilson Santos Rocha, à unanimidade,
com alteração do regime inicialmente fechado, dando-se provimento, à unanimidade ao recurso do Ministério Público para levar
a novo julgamento Emerson Barbosa Mota e por maioria deu-se provimento parcial ao recurso do Ministério Público quanto ao
acusado José Antônio Bispo dos Santos nos termos do Acórdão. Usou a Tribuna o Bel. Taurino Araújo".
Levando-se em consideração os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como a possibilidade de que haja, eventualmente, alteração do decisum proferido que possa repercutir na mudança dos parâmetros do Acórdão prolatado - consoante
afirmação do embargante contida à fl. 1254 - impõe-se seja garantido à parte adversa o direito de contra-arrazoar os aclaratórios,
assegurando-lhe a chance de se manifestar nos autos em epígrafe.
Ante o exposto, determino seja intimado o Ministério Público para contra-arrazoar ambos os embargos de declaração interpostos. Após, seja aberta vista dos autos para que a Procuradoria de Justiça Criminal emita o seu Parecer. A seguir, voltem
conclusos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004429-15.2011.805.0000-0
ORIGEM:COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
IMPETRANTE: HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA
PACIENTE: EMERSON DE JESUS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA impetrou, em favor do Paciente EMERSON DE JESUS DA SILVA
habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DA COMARCA
DE SALVADOR-BAHIA
O Impetrante relata que o Paciente encontra-se preso em razão da prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c o
art.14, inciso II e art. 69, todos do Código Penal, desde 04 de março de 2011.
Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do
excesso prazal na formação da culpa, e ausência de justa causa para a prisão preventiva.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a expedição do alvará de soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/10, veio desacompanhada de documentação da documentação necessária.
É o relatório.
D E C I D O.
A ação constitucional em foco se destina à tutela primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória,
enraizada na prova documental pré-constituída.
Observo, todavia, que não se pré-constituiu in casu prova documental , quanto à verificação cabal dos fundamentos desta
pretensão liberatória.
A tal respeito, assim vem decidindo o STJ (chamo a atenção para os itens "Resumo Estruturado" e "Ementa"):
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Ora, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentos indispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede ab initio "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado", qual
enfatiza o precedente jurisprudencial sobredito.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de
imediato.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0000418-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA
IMPETRANTE: JOSE BARBOSA FILHO
PACIENTE: MILITÃO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado JOSE BARBOSA FILHO impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de
MILITÃO OLIVEIRA SANTOS, acusado da prática do crime previsto no art.121,§2º, inciso III, do CP, tendo sido denunciado em
25.05.2006 e estando custodiado desde 18 de novembro de 2009.
Alega a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do paciente, aduzindo que este é acusado de cometer
o crime acima descrito, que se encontrava foragido, permanecendo em liberdade durante 4 (quatro) anos e que teve sua prisão
preventiva decretada sem a devida fundamentação.
Argui, além disso, que o o paciente agiu em legítima defesa e que possuía os requisitos para responder ao processo em
liberdade.
Ao final, requer a concessão da presente ordem de habeas corpus, e a consequente expedição do competente alvará de
soltura.
A liminar foi indeferida, através da decisão de fls. 252/254.
Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação às fls. 205/206, que em 02/03/2011 a decisão de
pronúncia foi mantida e que foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar o nobre Procurador de Justiça, Dr. Simone Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, em parecer de nº 2383/
2011, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO
Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de MILITÃO
OLIVEIRA SANTOS, em razão da prisão ilegal do paciente.
Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E
DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA, apontado como autoridade coatora, informando que já existe
decisão de pronúncia no processo.
Portanto, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, restou PREJUDICADA, assim, ante a perda do seu objeto, a
impetração do presente "writ". Declaro prejudicado o pedido de Habeas Corpus, com base no art. 266 do RITJ/BA, e extingo o
processo sem resolução do mérito, não sem antes determinar que a Segunda Câmara Criminal providencie a repaginação do
feito.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0094916-62.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR- BAHIA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANDERSON ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido na parte final do Parecer de nº 994/2011,
às fls. 70/72, exarado pela douta Procuradoria de Justiça, ou seja, que proceda a juntada da cópia da sentença condenatória.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Em seguida, retornem os autos para que a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho
ofereça parecer definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003395-05.2011.805.0000, SALVADOR
IMPETRANTES: FERNANDO SANTANA E RAFAEL SANTANA
PACIENTE: JOSÉ RICARDO CAMPOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DE SALVADOR
RELATORA: DES. nágila maria sales brito
DECISÃO
Os Bacharéis FERNANDO SANTANA E RAFAEL SANTANA ingressaram com o presente habeas corpus em favor de JOSÉ
RICARDO CAMPOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA SUMARIANTE DO
JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR.
Indicam como ato coator a decisão do magistrado a quo, exarada em 16 de março de 2011, que, atendendo à representação
formulada pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na manutenção da ordem pública,
na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da Lei penal, ancorada nas prescrições contidas nos arts. 311,
312 e 313 do Código de Processo Penal, em decorrência da alegação de ter sido o autor intelectual do crime de homicídio
perpetrado contra a vítima Isnard Costa Santos, genitor do paciente.
Alegam a inexistência de qualquer indício sério de autoria imputável ao paciente, bem como a presença de vícios na decisão
constritiva, consubstanciados na fundamentação genérica ao invocar os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos
no art. 312 do CPP.
Aduzem que "a decisão vergastada constitui puro exercício de abstração, com manejo arbitrário de conceitos vagos e presunções despidas de qualquer substrato fático-jurídico, tudo para tentar legitimar uma prisão que não ostenta a mínima feição
cautelar".
Sustentam que a gravidade do fato punível e a credibilidade da Justiça, por si sós, não autorizam o encarceramento provisório,
por não constituírem motivos de índole acautelatória.
Por fim, afirmam ser o paciente primário e possuidor de bons antecedentes, nunca tendo respondido a inquérito ou processo
criminal, com residência e domicílio certos, além de exercer prestigiosa carreira médica.
Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Subsidiariamente, pleiteiam a conversão da custódia em ordem de prisão domiciliar, enquanto se aguarda o julgamento do
remédio constitucional.
Juntam os documentos de fls. 23/136.
A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 138/146. Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à
autoridade impetrada, tendo esta relatado nas fls.183/204 que o Paciente foi denunciado pelo artigo 121, parágrafo 2º, inciso I,
III e IV, c/c o parágrafo 4º (última parte), imputando-se-lhe, ainda, a agravante do artigo 61, inciso II, "e", todos do Código Penal.
Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva, aduziu que
muito embora as informações judiciais não noticiem a revogação da custódia preventiva do Paciente, foram anexadas cópias da
ata de audiência de apresentação do Acusado, realizada no dia 06.04.2011, em que o MM. a quo revogou a medida, por
ausência dos requisitos justificadores da manutenção da custódia, opinando, ao final, pela prejudicialidade do pleito.
Verifica-se, assim, não mais subsistirem os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal
que o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo
659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0003879-20.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NAILSA CARDOSO DA MOTA FONTES
PACIENTE: EDSON ZINEZZI DO AMARAL
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por NAILSA CARDOSO DA MOTA FONTES em favor do paciente
EDSON ZINEZZI DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Teixeira de
Freitas - Ba.
Alega que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 12/09/2008, em virtude de ter praticado os crimes previstos nos arts.
33, c/c o art. 40, incs. I e IV, e 35 da Lei 11.343/06.
Relata que o paciente, além de ser réu primário, com bons antecedentes, já cumpriu mais da metade da pena.
Acosta os documentos de fls. 06/10.
É o relatório.
À análise do feito, verifica-se que a inicial, não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os
documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos sequer
cópia da decisão da constrição cautelar à liberdade do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse
modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente,
profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ.
Precedentes.
2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma
argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada
a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a
ilegalidade aduzida.
3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/
2010)".
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que possui regramento específico para tais hipóteses, dispõe
o seguinte :
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe
foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art.156 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Salvador, 12 de abril de 2011.
Desª NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0002460-62.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
IMPETRANTE: MAGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS
PACIENTE: IURI PASSOS DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Pedido de Diligência, à fl. 60, exarado
pela douta Procuradoria de Justiça e determino que providencie a numeração de páginas deste feito.
Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto ofereça parecer
definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de abril de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0002044-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CASTRO ALVES-BAHIA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANTONO CARLOS BARROS LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CASTRO ALVES-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 18/20, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão
à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
EDITAL Nº 047/2011
A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, resolve tornar público, após a
aplicação do disposto no subitem 7.5 do Edital 158/2010, o RESULTADO FINAL para provimento do cargo de ASSISTENTE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, de acordo com a ordem de aprovação e classificação obtida, para a Capital do Estado da Bahia
(Salvador) e outras cidades do Estado da Bahia, na forma indicada no Edital supramencionado.
O Resultado Final para o cargo constante deste Edital estará afixado na Sede da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, na Rua Arquimedes Gonçalves, nº 142, Jardim Baiano, nesta Capital, e será divulgado
nos sites www.mp.ba.gov.br e www.fesmip.org.br.
Salvador, 14 de abril de 2011.
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Comissão Concurso Público
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS NO CONCURSO APÓS A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
SUBITEM 7.5 DO EDITAL 158/2010,
EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
Cron Inscrição
Nome
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
765383
820245
763086
771213
780365
798094
766552
770209
824902
832831
825890
820627
760475
805335
761920
765589
808261
789640
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
787387
785766
764655
777721
803466
771476
796735
790812
790148
831184
791485
824263
766371
793831
BIANCA SA MATTOS DOS SANTOS
SUANE SANTOS DA SILVA
FREDERICO FAGUNDES SOARES
FLÁVIA MARTINS WANDERLEY
SARAH TRINCHÃO DE JESUS BAROUH
ROBERTA CAMPOS COSTA LUDUVICE
CELSO LEAL DE PELLEGRINI
CELSO PASSOS SOARES
GUSTAVO REBELLO SOARES
MATEUS DIAS DOS SANTOS ANDRADE
MAÍRA FOLHA BORGES ARAÚJO
CYRO CARVALHO SANTOS NOGUEIRA
ANDREIA DA CRUZ OLIVEIRA
JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
CARLAALVES RAMOS DE ALMEIDA
RODRIGO LACERDA DE CARVALHO
DANILO SOUSA SERVA DA SILVA
MARÍLIA GABRIELE DE O. NASCIMENTO
BASTOS
RAFAEL REVLON SEABRA
LUCIENE DOS SANTOS SILVA
IGOR VINICIUS BRITO SOUZA
CARLA DANIELA GARCEZ CORREIA
EVELYN SEILHE GUERREIRO
PRISCILAALMEIDA MAGALHAES
FERNANDA GUIMARÃES MAZZA
JOSEBELLE SOUSA PEREIRA
ANNE ROSE ALMEIDA DOS SANTOS
DAYANE ARAUJO DE ALMEIDA
LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR
RICARDO SANTOS NUNES
MARIANA PALMEIRA RODRIGUES
DANIEL OLIVEIRA CERSOSIMO
Cargo
Nop
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
Nrp
Resultado Classificação
104
103
100
101
101
102
100
103
98
101
98
100
100
98
102
98
102
Nf
Tempo de Nasc.
(Nop +Nrp) Serviço
Prestado ao
Estado da
Bahia (dias)
24,15 128,15 24,15 127,15 25,80 125,80 23,85 124,85 23,70 124,70 21,75 123,75 23,70 123,70 20,25 123,25 25,20 123,20 21,90 122,90 24,75 122,75 22,65 122,65 22,05 122,05 24,00 122,00 19,65 121,65 23,55 121,55 19,50 121,50 -
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
98
105
100
96
98
97
94
97
98
99
95
99
98
95
95
23,40
16,35
21,30
25,20
23,10
23,85
26,85
23,70
22,50
21,45
25,35
21,30
22,20
25,05
24,90
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Classificado
Classificado
Classificado
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
121,40
121,35
121,30
121,20
121,10
120,85
120,85
120,70
120,50
120,45
120,35
120,30
120,20
120,05
119,90
-
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48
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50
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777662
823986
771692
829078
796983
805151
762053
803721
775488
807323
779943
784667
779450
803926
773371
766830
773913
795563
830090
780771
53
54
55
56
793292
822298
800346
783428
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
771475
826323
778255
773196
805771
791602
763923
764363
789402
794229
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
800348
793243
822419
764246
802041
798093
828557
798096
799478
772337
795513
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
795736
773195
782638
799019
762144
831844
774913
769858
780453
804524
771140
796132
786916
823752
783053
834984
ELIZABETE ALVES SILVA
101
LEILA TEIXEIRENSE DA SILVAARCANJO
101
RAFAEL CARVALHO RIBEIRO
101
RITA DE CÁSSIA LEAL SANTOS ANDRADE 101
DAÍSE DE SANTANA FONSECA
101
GUSTAVO GAMA SALDANHA
101
ANA ROSA SILVA MASCARENHAS
101
FABIOLA PIMENTEL D. LETIER DE ALMEIDA 101
EVELYNE PACHECO DE LIMA
101
CÉLIA CÍNTIA SANTOS
101
MÁRCIA GUIMARÃES BARBOSA TEIXEIRA 101
JAMILE DOS SANTOS MASCARENHAS
101
DIANA CURVELLO DE CERQUEIRA
101
MARIANA BASTOS CARDOSO
101
ADRIANO DE JESUS SILVA
101
ANGÉLICA DOS REIS
101
HERBERT RODRIGO PEREIRA GASPAR
101
SAMUEL REAL MOTA
101
ANDERSON DA SILVA CARVALHO
101
ALLANA MARTINS DO NASCIMENTO
REBOUÇAS
101
MILSON SOUZA DA SILVA JUNIOR
101
ALINE PORTO BARRAL
101
YURI GUSMÃO COSTA SOUZA
101
GRAZIELE MARIA GRAVE TEIXEIRA DE
ANDRADE
101
JOCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
101
BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA 101
ABIMAEL DA SILVA CONCEIÇÃO
101
JESSICA SIQUEIRA SOUZA
101
ELAINE ALCÂNTARA DA COSTA
101
EVAMARIA NERY CAMPOS GUIMARÃES
101
CLARISSA CUMMING FARANI
101
LAIS MARINA MARTINS OLIVEIRA
101
ADRIANA LIMA DE MENEZES
101
PEDRO AUGUSTO BERNARDO LIMA
FERREIRA
101
RAFAEL DE OLIVEIRA VILLAS BÔAS
101
ALINNE TOLENTINO NUNES
101
RAFAEL GALVÃO DE ALMEIDA
101
MICHELLE QUADROS DALMEIDA
101
TATIANE DE JESUS MELO
101
SOANE MARIA DOS SANTOS SACRAMENTO 101
FILIPE AUGUSTO SANTOS GOMES
101
DIEGO GUIMARÃES CAMARGO
101
BIANCA TORACI GÓIS
101
JANAÍNA RIELA BITTENCOURT
101
CAMILA BEATRIZ BOAVENTURA DOS
SANTOS
101
AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA
101
ALISSON PACHECO FEITOSA
101
SANDRA REGINA CARDOSO MACIEL
101
ANDREA PHILIPPS DE FIGUEIREDO SENA 101
JOSE ABDO CHALUB NETO
101
FERNANDO VICENTE MORAES BENITES
101
GUSTAVO MEIRELLES DE SOUZA
101
MARCUS ALEXANDRE OLIVEIRA MENOITA 101
DIOGO FARIAS BRITTO BORGES DOS REIS 101
SHIRLEI PEREIRA SANTOS
101
MARIAAURA SEIXAS PAMPONET BAPTISTA 101
MAÍRA SANTOS ANTUNES MEIRELES
101
PABLO DIMITRI FRANÇA
101
KARINA CARVALHO REGO
101
RUAN PEREIRA PASSOS
101
JOÃO CARLOS ASPRINO FERNANDES
101
96
99
94
98
92
96
97
96
95
95
92
95
92
96
94
95
94
97
96
23,85
20,70
25,65
21,60
27,60
23,40
22,20
23,10
23,85
23,61
26,40
23,25
26,25
22,20
24,15
22,95
23,70
20,55
21,45
119,85
119,70
119,65
119,60
119,60
119,40
119,20
119,10
118,85
118,61
118,40
118,25
118,25
118,20
118,15
117,95
117,70
117,55
117,45
-
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
91
102
95
93
26,25
15,15
21,90
23,85
117,25
117,15
116,90
116,85
-
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
52
53
54
55
97
92
92
95
96
91
92
92
93
102
19,80
24,45
24,30
21,30
20,25
25,20
24,15
24,15
23,10
13,95
116,80
116,45
116,30
116,30
116,25
116,20
116,15
116,15
116,10
115,95
0
-
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
92
91
94
92
94
91
90
93
91
92
92
23,70
24,60
21,60
23,55
21,45
24,30
25,20
22,20
24,15
23,10
22,95
115,70
115,60
115,60
115,55
115,45
115,30
115,20
115,20
115,15
115,10
114,95
1096
364
-
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
91
91
91
90
88
91
89
92
90
93
93
94
94
98
93
90
91
23,85
23,85
23,85
24,75
26,70
23,70
25,65
22,65
24,60
21,60
21,60
20,55
20,55
16,50
21,45
24,45
23,25
114,85
114,85
114,85
114,75
114,70
114,70
114,65
114,65
114,60
114,60
114,60
114,55
114,55
114,50
114,45
114,45
114,25
1233
280
2338
-
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
16/06/1982
02/07/1983
23/02/1982
02/03/1983
02/07/1985
20/01/1986
15/03/1977
18/07/1982
03/07/1982
02/02/1988
14/09/1988
04/06/1987
31/08/1989
09/02/1971
29/10/1983
01/09/1984
20/05/1986
21/09/1974
05/10/1985
06/08/1986
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149
150
151
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803594
767145
PAULO VICTOR MUNIZ FERREIRA
MAGALHAES
101
DALE DUNNINGHAM DE MORAES RAMOS
FILHO
101
SARA RAQUEL DE MEDEIROS SANTOS
COSTA
101
NOÉ BISPO DOS SANTOS
101
TADEU FRANCO DE SOUZA
101
VANESSAABBEHUSEN MIRANDA
101
THEANA TORRES RIBEIRO
101
BRUNO SACRAMENTO GARCIA
101
CILMO XAVIER CEDRO FILHO
101
PRISCILA CAIRO PEREIRA
101
SIMONE TOURINHO SANTANA
101
MARINA DE MATTOS CAIRO
101
CARLA GABRIELA MACEDO NUNES
101
ALAN VINICUS DANTAS SILVA
101
CAMILA BARRETTO ALVES
101
ISABELA SANTOS DO AMARAL
101
RICARDO DA CRUZ DE ALMEIDA
101
EFIGENIA COSTA VEIGA
101
TAISE MONTEIRO DOS SANTOS
101
DANIELLA CASTRO REINEL CAJATY
101
GIANI SANTOS CEZIMBRA
101
FERNANDA FONSECA OLIVEIRA DE MELO 101
LISIANE SOUZA DE ARAUJO
101
PAULA SOUZA DE PAULA
101
IVES ASSIS CARDOSO GUANABARA
101
ALAN SILVA COSTA
101
THIAGO SALES PINHEIRO
101
DANIELA PINHEIRO BARRETO MONTEIRO 101
ANTONIO MARCOS SOUZA
101
THIAGO LOPES SANTOS
101
RODRIGO DA SILVA SANTOS
101
MÁRCIA MARIA VITAL
101
CÉSAR AUGUSTO HERMIDA SANTOS
101
LUIS GUSTAVO DA SILVAALVES
101
CLOVIS MENDES LEITE REIMAO DOS REIS 101
TATIANA SOARES GOES
101
MILTON FAUSTINO DOS SANTOS SEGUNDO 101
JUSSARA FERREIRA SANTOS
101
CAMILA VASCONCELOS CARVALHO
RIBEIRO
101
MARIA JULIANA DE A. COUTINHO A. DO
CARMO
101
ROSA FATORELLI TINTI NETA
101
MARCIA SAYURI MATSUMOTO
101
PLINIO GONCALVES DOS SANTOS
101
JULIANA VIENA MIGUEL
101
MATEUS MARQUES FREITAS AMARAL
101
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
101
MIGUEL DE SANTANA SOARES
101
RAMON VINÍCIUS M DIAS MIRANDA DOS
SANTOS
101
AROLDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
101
ALINE SOUSA VON BECKERATH
101
CLEIDSON RABELO DA SILVA
101
MAYRA BASTOS RABELO
101
CIRO MACEDO CARVALHO GOMES
101
DAVID MARTINS LÍDIO
101
AIRTHON FLÁVIO A SANTANA DO
NASCIMENTO
101
HELEN ROCHA DA SILVEIRA SANTOS
101
RADSON LEAL BARRETO
101
ANGELO DO ROSARIO DE MORAIS
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822878
RENATA MORAES DIAS MIRANDA DOS
SANTOS
ANA LÚCIA SANTOS PORTO MAGALHÃES
SCHEILA BARBOSA DE ARAUJO
ZULENE BARBOSA GOMES
LAURA CRISTINA MENEZES NUNES
ISABELA MARQUES LIMA DANTAS
IAMARA SANTANA SANTOS
EDUARDO SÉRGIO RIELLA
FERNANDA WALESKAABREU MARQUES
SIMONE SILVA SANTOS
CHRISTIAN HEBERTH SILVA BORGES
FÁBIO COSTA SILVA
LUÃ LESSA SOUZA
ÍCARO LIMA VIEIRA DE CASTRO
PAULO HENRIQUE GALO SANTOS
LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO
MARIANA NASCIMENTO SOTERO PEREIRA
RENATA QUEIROZ SANTOS
DANILO OLIVEIRA BARRETO
GABRIEL AUGUSTO BARRETTO
RODRIGUES
MIRENA BRITO DE CASTRO ALVES
MARTA GUIMARÃES D´AFONSÊCA VIEIRA
MARIANA COSTA DE ABREU
ALESSANDRA DA SILVA CRUZ
BRUNA COUTINHO MACEDO
ROBERTO CATAI FERREIRA JUNIOR
ANDRÉIA CONCEIÇÃO SANTOS
SANDRAANDRADE SANTOS
CLARA TORRES DIAS
MANUELA FERNANDES DE CARVALHO
GUSTAVO CHRISTI SANTOS DE OLIVEIRA
LOURDES MARIA VIEIRA NASCIMENTO
CLÁUDIAASLAN RIBEIRO
RODRIGO ALMEIDAALVES
LOUIZE LILIANE CONCEIÇÃO DA SILVA
ANTÔNIO CARLOS FREIRE DE ARAÚJO
RENILDO SILVA GÓES
MADSON THOMAZ PRAZERES SOUSA
EDILANE FIGUEIREDO COSTA
CAROLINE YAMAMOTO SEIXAS DE SOUZA
ILDE MATOS DOS SANTOS ROCHA
MOACYR ARAÚJO CÔRTES
LUCAS DA COSTA DUARTE
PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS
MARIAALINE AGUIAR SALES
THIAGO BOMFIM LIMA
VICTOR SAMIR FONSECA MENDES
ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA
JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CORTIAL
CHAGAS
ÁTILA CONCEIÇÃO SANTOS
SAMANTHA CAPELOTTI
LAIS MASCARENHAS DE SOUZA
ANA PAULA MACHADO DA SILVA
SILVIA PINHEIRO BERENGUER
CONSUELO LIMA BASTOS
GABIANE LIMAADACHI
IZABELLE CHRISTINE LEITE SILVA
SÍRIA LOPES COUTINHO
CÉLIA BORGES DE ALMEIDA
GILSE BATISTA NEVES LIMA
MARA LOPES COIMBRA
RODRIGO MARIANO MOREIRA SOARES
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MILENA LINS DE VASCONCELOS
LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA
LARISSA BRITO GAMA
JOSÉ GONÇALO DOS SANTOS CAZUMBÁ
FERNANDA LIZ PINO DE JESUS
RENATA MORBECK COELHO OLIVEIRA
VANESSA PEDROZA MENEZES
MARCIA MARIA SILVARES RITTER
LUIZ FILIPE BASTOS BENEVIDES
LUCIANA BENEDETTO TORRES VILLELA
ANTONIO CARLOS DE ARAGÃO BEZERRA
ADLER RAMON CONCEIÇÃO MUNIZ
LUCIANA CONCEICAO DAIELLO
JULIANA GOUVEA DUMAS
ADRIANA VIEIRA FRANK MORAES
TÂMARA DUPLAT DOREA
MICHELINE SANTANA DE OLIVEIRA
ATMAN ROCHA PEREIRA CRUZ
THAYNANNE DE OLIVEIRA CASTRO
MARLON HENRIQUE DE LIMA MAGALHAES
VICKY CAROLINE VASCONCELOS BUCKER
MARIA ROZILDA DE OLIVEIRA REIS
DIEGO ALVES MATOS
GUSTAVO DANTAS ABRANTES
SAMI SOUZA NASCIMENTO
MANOEL RODRIGO NICODEMOS CANDIDO
MARCIO DE ALMEIDA LIMA
LEANDRO DANTAS FERNANDES MOREIRA
CRISTIANE PINTO REBOUÇAS
CYRO OLIVEIRA SERPA
PAULA DANTAS BARBOSA MASCARENHAS
ROSA
ALINE DE JESUS SOUZA
PATRICIA RABELO NUNES DA SILVA
IVANA PATRICIA RIOS ANDRADE ARAUJO
MILENA PITTA VAZ AROUCA
LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA
MATEUS PEIXOTO COSTA
ARIANE SANTANA DOS SANTOS
MUNIQUE BARBOSA SODRÉ
JULIAALMEIDA SAHLIT
ANDERSON SÁ BARRETTO
NILTON ANDRADE ARAÚJO JÚNIOR
INGRID AMY SILVEIRA E SOUZA
ANDRE JEAN
ÉLIDA MABEL TELES VASCONCELOS
ALINE MIRANDA PEREIRA
JUTANIAALVES DE ANDRADE
VANESSA PONTES LIMA SILVA
ANDRE LUIS BASTOS LIMA
JOSÉ DE JESUS CASTRO LIMA
TATIANA FERREIRA CHAVES MACHADO
ANDRE GUIMARAES CORDEIRO
GERALDO BRITO MOREIRA
ALCIDES BRAZ DOS SANTOS FILHO
ÍCARO CRUZ DOS SANTOS
TATIANA BRASIL MORETO
DOUGLAS FREITAS COSTA
HEIDER MARCOS JESUS DE MACEDO*
LEONARDO LORDELO RODRIGUES
TATINA BARBARA SANTOS GOMES
JAQUELINE LEAL OLIVEIRA DA SILVA
RARYANA RODRIGUES NASCIMENTO
LARISSA OLIVEIRA DA CUNHA
LUIS RICARDO ANDRADE FONTES
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ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO
LAIS FERNANDA DE OLIVEIRA
EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES
ZUNEIA DE JESUS BARROS REIS
LILIANA HERMIDA E SILVA
TANIRA BRITO DE ARAÚJO
ALEXANDRE HIROME MOURA TAKEDA
PATRICIA DE SOUSA SEDRAZ
TIAGO LUIS MENEZES RIBEIRO
JOSEVAL DOS ANJOS ARAUJO
RAFAEL TORRES SALES
ANA CAROLINA CORREIA SANTOS
SUZANE QUEIROZ FONTES DO
NASCIMENTO*
ADEMIR REIS DE JESUS
CRISTIANO DA CRUZ PINTO*
ROSILENE VARGAS DE OLIVEIRA
RAFAELA MELO MAGALHAES*
RONYEDJON DE GOIS SANTOS
SACHA FIGUEIREDO BAHIA*
RICARDO BORGES CASTELLAR SAMPAIO*
IVAN RONALDO OLIVEIRA SANTANA*
JONAS BONFIM DE JESUS*
LUCAS CLAUDIVAN MACIEL VARGAS*
THIAGO ALVES NILO*
ALANE CAMALI RODRIGUES SANTOS
ELEN ORELLANA FILGUEIRA
GISA GRACIELE DA SILVAALMEIDA
LUZAINE ALVES COELHO
GLÓRIA MARIA CARVALHO CORRÊA
ANDERSON NOGUEIRA COTA
ORLANDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR
LUCIO RENATO ROCHA LOPES
ALINE LIMA DE OLIVEIRA
MÁRCIO VINÍCIUS ASSIZ SANTOS
MARGARETH FERNANDES FERREIRA
KATIANA CHAVES AMORIM
CARLOS ANDRÉ SANTANA
SHEILA MARIA DA ROCHA
RODRIGO FERREIRA PADILHA
VINICIUS CASTRO DA COSTA
EDISON FERREIRA FILHO
LANDERSON SANTOS SOUZA
JADIEL SANTOS DE AZEVEDO
MARIA ROSINEIDE DA SILVA SALES
JOAQUIM ALVES DE JESUS
GUIDIA SANTIAGO ANDRADE
JOÃO PAULO SANTANA SILVA
MARCIELA PAULA BARBOSA DE JESUS
AZEVEDO
VANESSA DA SILVA LISBOA
FERNANDO COELHO DOS SANTOS
RODRIGO SANTOS DE ARAÚJO
MOISÉS DIAS FEREIRA
JULIETE PEDROSA LUNA OLIVEIRA
ANDERSON CARLOS SILVA ROCHA
POLIANA OLIVEIRA SANTOS
DANIELE SOUZA CERQUEIRA
IRLA NAYANE ARAUJO DE MATOS
ANA CAROLINE BRAGA FIGUERÊDO
CARVALHO
GEISA MARIA CARDOSO FERREIRA
POLIANA RIBEIRO MONTEIRO
RODRIGO ALVES DOURADO
RAMALHO CARDOSO DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011
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MÁRIA RÚBIAANDRADE MATOS
102
LUAN SILVAAMARAL
102
PAULAARAUJO COVOLO
102
RICKSON JOSÉ DA SILVA OITAVEN SAMPAIO 102
ANTONIO ROMEU SENA OLIVEIRA
102
GUILHERME DUARTE RAGÊPO DO CARMO 102
MILENA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO 102
FABIANA CORDEIRO CARVALHO
102
LEANDRO BARBOSA DE MORGADO
102
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA LIMA
102
VALDESSANDRO MASCARENHAS OLIVEIRA 102
FRANCENILTON RIBEIRO FREITAS
102
ANTÔNIO DA SILVA BORBA
102
FABIA DUARTE NUNES
102
DIMITRIUS SANTOS BRITO
102
LEONARDO DA SILVA HEREDA BIRON
102
ANDERSON AMORIM DA SANTA CRUZ
102
MARIA DANIELLE FREIRE VIEIRA LIMA
102
RICARDO JESUS DA SILVA
102
JÓRDAN DA SILVA BARROS
102
SYNTHYA TORQUATO DOS REIS
102
IVAN MANUEL CAMPOS MOREIRA
102
DANILO OLIVEIRA SANTOS
102
FERNANDA MARIA COSTA SANTOS
102
JAILSON SOUZA SANTANA
102
LEONARDO ALMEIDA DE BRITO
102
YVELYSE SILVA MORAES
102
POLLYANNA DE SALLES BRASIL BARBOSA 102
GUILHERME UZÊA JACQUES
102
VANDELMA DE MORAIS
102
JOAO PEDRO LELIS AGUIAR ALVES
102
EMANUEL CARVALHO LIMA
102
JOANNES MEDEIROS COUTINHO
102
ALESSANDRO FRANCO DE MELO
102
CÍNTIA SERRA RIOS
102
ÍTALA CHRISTIANE MACIEL FIGUEIREDO
102
KENIA RODRIGUES CRUZ
102
HELENILSON SANTANA DA SILVA
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NIELSON ALMEIDA DE SANTANA
102
ILCENARAALVES DAMASCENO
102
DIEGO SOLEDADE PEREIRA
102
HERBETH PIRES SILVA DINIZ
102
RAIANNA SILVEIRA GOMES
102
ERICA FERNANDA ROSARIO FRAIFE
102
HELTON THIAGO MAIA CAIRES
102
JOABES DE JESUS SOARES
102
UILI JOSE SANTANA DOS SANTOS
102
ALAN ARGOLO DANTAS
102
ANTONIO MANOEL FRAGA DE SANTANA
NETO
102
LAURA RODRIGUES SILVA OLIVEIRA
102
PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS FILHO 102
JAMILE FONTENELLE BASTOS
102
DANILA BAHIA DE SOUZA
102
DANIELA OLIVEIRA DA SILVA
102
JADSON SOUZA RIBEIRO
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MICHEL DANTAS E SILVA BARBOSA
102
EDNA MARIA DE JESUS
102
HEIDE DOS SANTOS TRINDADE
102
TALUSE LEITE LIMA CAMPOS
102
GLEISON NUNES DE SOUZA
102
JOÃO SANDALO CAVALCANTE ARAGÃO
102
ADEMARIAARAUJO DA SILVA SIMAS
102
UERTER SILVA DOS SANTOS
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THAISE NASCIMENTO SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA E
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DJE ADM 458.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia