Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 DIAS:903621-0 Date: 2011.04.15 03:36:59 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011. Edição nº 458 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 8277/2011, RESOLVE Conceder permuta aos Atendentes Judiciários ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA e RAFAEL FREIRE MOURA, respectivamente, lotados no Juizado Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim e no Juizado Especial Cível da Comarca de Jacobina. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 7413/2011, RESOLVE Conceder permuta aos Digitadores RODRIGO PEREIRA DE BRITO e ALAN SANTOS DE SOUZA, respectivamente, lotados no Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas e no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 044885/2007 (TCE/004177/2006), apensos 008801/2007 e 028702/2008, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 17 de junho de 2005 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, cadastro n° 042.101-4, Escrivão, da Comarca de Salvador, entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em sua redação original, por força do disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art.. 132, § 1°, da Lei n° 6.677/1994. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011. 17151/2011 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO faz solicitação. Defiro os pedidos de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 02 a 31/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 17145/2011 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO faz solicitação. Ciente. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16728/2011 Juíza de Direito ANTONIA MARIANA APARECIDA DE PAULA FALEIROS faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, para participar do II Seminário sobre Lavagem de Dinheiro e Cooperação Jurídica Internacional, nos dias 14 e15 de abril de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 16093/2011 Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Érico Rodrigues Vieira, para participar do II Seminário sobre Lavagem de Dinheiro e Cooperação Jurídica Internacional, nos dias 14 e15 de abril de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Salvador, 14 de abril de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 13 DE ABRIL DE 2011. 1069/2011- Alberto Souza Cerqueira Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 11 de janeiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para providências necessárias. 3915/2011- Cicero Tulio Coutinho Silva Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 01 de fevereiro de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011. 5685/2011 - Cristhiane Maria Cruz Silva Bastos Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.08, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 7543/2011- Daildes Ferreira dos Santos Silva Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.05, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 7536/2011- Dalva Pereira de Matos Oliveira Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.06, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 8636/2011- Dilma Moreira Moraes Pereira Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.07, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 9318/2011 - Marcio Garcia Carvalho Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.07, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011. 044885/2007 (TCE/004177/2006), apensos 008801/2007 e 028702/2008 - Luiz Ferreira de Oliveira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 289. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 006642/2005, apenso 015775/2005 (TCE/008854/2005) - Carlos Requião Botelho Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento às fls. 155/157. Outrossim, determino que se proceda ao pagamento do crédito apurado, na forma sugerida. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias, bem como para oficiar ao FUNPREV, na folha de pagamento dos inativos. 9437/2011 - Heloisa Esmeralda da Silva Nos termos do pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 650/2011 - João Marinho Ribeiro Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 5 1340/2011 - Jamily Achy Nery Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 5366/2011 - Eulina da Silva Barreto Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 58339/2010 - Antônio Martins da Silva Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 57485/2010 - Gilson Batista do Nascimento Nos termos do pronunciamento da Excelentíssima Senhora Corregedora das Comarcas do Interior, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 41797/2010 - Ana Maria Oliveira Carneiro Rios Ante as informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, indefiro o pedido de redução do horário de atendimento da unidade judiciária e determino a remessa dos autos à Corregedoria das Comarcas do Interior para deliberação acerca do pedido remanescente, de horário especial. 56865/2010 - Walterney dos Anjos Sousa Nos termos do opinativo da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido. Arquivem-se. 11403/2011 - Ricardo Veras Marques Júnior Nos termos das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, determino o arquivamento dos autos. CHEFIA DE GABINETE DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011. 16871/2011 - Ana Francisca Lopes Santana Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões. 16528/2011 e 16530/2011 - Rivane Leal Conceição Belmonte Defiro o pedido de licença-prêmio, nos termos do requerimento. À Coordenação de Registros e Concessões. 27552/2010 e ap. Nº 8695/2011 - Leny Magalhães Sacramento Ante a ausência de apresentação de qualquer fato novo ou circunstâncias não apreciadas que justifiquem a apreciação do pedido de reconsideração, arquivem-se os autos. ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SERVIDORES A SEGUIR RELACIONADOS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES: 12543/2011 NARCISA CAROLINO DE SANTANA, Escritutário, cadastro nº 500.164-1, requer 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de março de 2011. 14023/2011 ALICE ANGELICA SENTO-SÉ CAMBESES GARCIA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.459-5, requer 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de fevereiro de 2011. 15357/2011 GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA NETO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 501.877-3, requer 177 (cento e setenta e sete) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 7 de abril de 2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 6 216/2011 EULÁLIA MARIA SOUZA SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.098-1, requer 6 (seis) dias de dispensa do serviço por haver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, nos dias 30/08/10, 03/10/10 e 31/10/10, conforme art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997. 16016/2011 - RITA DE CÁSSIA MASCARENHAS FERREIRA, Técnico Jurídico, cadastro nº 206.469-3, requer 8 (oito) dias para se ausentar do serviço, por motivo de falecimento de seu genitor, a contar de 31 de março de 2011. 12225/2011 VERA LÚCIA ALVES PRATES, Técnico em Administração, cadastro nº 500.468-3, requer 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 1º de março de 2011. 15974/2011 e o apenso 15976/2011 - MARIA DE FÁTIMA BELLUCCI CUMMING, Técnico Jurídico, cadastro nº 151.111-4, requer 40 (quarenta) dias de licença-prêmio, sendo 10 (dez) dias, a partir de 20 de junho de 2011e 30 (trinta) dias, a contar de 1º de setembro de 2011. Chefia de Gabinete da Presidência, em 14 de abril 2011. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011. 14247/2011- Alírio Cardoso Gomes Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência. Arquivem-se. 16028/2011- Tânia Kátia Fernandes de Araújo Ribeiro Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência. Arquivem-se. 12162/2011- Marinez Castro dos Reis Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência, com efeito retroativo a 13 de outubro de 2005. À Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins. RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA 47975/2010, PA 46412/2010, PA 48219/2010, PA 39687/2010, PA 44652/2010 e PA 44639/2010 Nome Geórgia Quadros Alves do Couto Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Mutirão do Juizado Especial Cível Período 23 a 26/08/10 Destino Alagoinhas-BA Nome Adida Alves dos Santos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Fernando Marcos Pereira Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Julianne Nogueira Santana Rios Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome Lazara Abadia de Oliveira Figueira Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Leonardo Coelho Bomfim Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Leonardo Maciel Andrade Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Mário José Batista Neto Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Mirna Fraga Souza de Faria Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Ricardo Frederico Campos Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Reunião do Grupo de Monitoramento Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário Período 15/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Adriana Carvalho Gomes Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Ailze Botelho Almeida Rodrigues Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Amanda Palitot Villar de Mello Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Ana Cláudia de Jesus Souza Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Andre Marcelo Strogenski Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Cad 1 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome Andrea Gomes Fernandes Beraldi Cargo de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Andrea Teixeira Lima Sarmento Netto Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Elbia Rosane Sousa Araújo de Olivieira Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Eldsamir da Silva Mascarenhas Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Gustavo da Silva Pequeno Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome João Lemos Rodrigues Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Julianne Nogueira Santana Rios Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Katia Regina Mendes Cunha Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Luciana Magalhães Oliveira Amorim Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Marley Cunha Medeiros Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Mauro de Sousa Pinto Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome Patrícia Sobral Lopes Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Raymundo César Dória Costa Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Regianne Yukie Tiba Xavier Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Roberto Paulo Prohmann Wolff Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Tardelli Cerqueira Boaventura Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome Walter Ribeiro Costa Júnior Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação em palestra sobre "Audiências Concentradas" Período 16/07/10 Destino Salvador-BA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/08/10 Destino FAZENDA BOA VISTA / BA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/08/10 Destino FAZENDA LAGOA DAS CABAÇAS Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05/08/10 Destino FAZENDA BOA VISTA / BA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino FAZENDA CASCALHEIRA / BA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino POVOADO DE GAMELEIRA / BA Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL Período 02/08/10 Destino ITAPARICA / BA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL Período 04/08/10 Destino ITAPARICA / BA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL Período 09/08/10 Destino ITAPARICA / BA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL Período 18/08/10 Destino ITAPARICA / BA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL Período 23/08/10 Destino ITAPARICA / BA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL Período 25/08/10 Destino ITAPARICA / BA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. TRABALHAR EM CARTÓRIO CÍVEL Período 30/08/10 Destino ITAPARICA / BA Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino FAZ. PEDACINHO DO CÉU, MUN. DE JEQUIÉ / BA. Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. NOTIFICAÇÃO Período 12/08/10 Destino MINISTÉRIO PÚBLICO - JEQUIÉ / BA. Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino DISTRITO DE STA. TEREZINHA, MUN. DE JITAÚNA / BA. Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/08/10 Destino IPIAÚ / BA. Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino JEQUIÉ / BA. Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino MUN. DE AIQUARA / BA. Nome ADRIANA MÁRCIA OLIVEIRA TANNUS NASCIMENTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. TRASLADO DE PROCESSO Período 19/08/10 Destino IPIAÚ / BA. Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período 04/08/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA. Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período 05/08/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA. Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período 09/08/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA. Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período 16/08/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA. Nome AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE PROCESSOS Período 19/08/10 Destino PARATINGA, BOM JESUS DA LAPA / BA. Nome ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 09/08/10 Destino QUIJINGUE / BA Nome ANA KARINE BITTENCOURT COUTINHO ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 10/08/10 Destino QUIJINGUE / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino FAZENDA LAGOA - BRUMADO / BA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05/08/10 Destino VILA PEDRA PRETA - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 06/08/10 Destino FAZENDA VISTA ALEGRE - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino FAZENDA JACARÉ - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. PENHORA Período 10/08/10 Destino POVOADO UMBURANAS - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/08/10 Destino FAZENDA EMPOEIRA - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino UMBURANAS - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/08/10 Destino POVOADO LAGOA FUNDA - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino VILA PRESIDENTE VARGAS - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino FAZENDA FUMAL DE TOCADAS - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/08/10 Destino FAZENDA ESPINHEIRO - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino FAZENDA LAGOA DO MEIO - BRUMADO / BA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino VILA PRESIDENTE VARGAS - BRUMADO / BA Nome ANAMARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 24/08/10 Destino ARACATU - BRUMADO / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 03/08/10 Destino FAZ. FLECHA, JACARÉ E DIST. LAMARÃO / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 05/08/10 Destino FAZ. NATIBA, CAMPOS E BANCO DE AREIA / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 10/08/10 Destino FAZ. MASSAPÊ, CONCEIÇÃO E ÁGUA BRANCA / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 12/08/10 Destino DISTRITO DE JACUÍPE E GEARÍ / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 13/08/10 Destino FAZENDA ÁGUA BRANCA E JACUÍPE / BA. Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 17/08/10 Destino POV. STO. ANDRÉ E FAZENDA CONCEIÇÃO / BA. Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS Período 19/08/10 Destino FAZ. CAMPOS, RAINHA DOS ANJOS E BANCO DE AREIA / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS Período 23/08/10 Destino DISTRITO DE MARACANGALHA E GEARÍ / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS Período 26/08/10 Destino DISTRITO DE LAMARÃO E FAZ. PINHEIRO / BA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS Período 27/08/10 Destino FAZ. ÁGUA PRETA, BANCO DE AREIA, BARBADO E CONCEIÇÃO / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS Período 30/08/10 Destino FAZ. PINHEIRO, CINCO RIOS E SANCA / BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS JUDICIAIS Período 31/08/10 Destino DISTRITO DE JACUÍPE E SANTO ANDRÉ / BA Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DESIGNADO Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL Período 05/08/10 Destino LAGOA DO BOI / BA. Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DESIGNADO Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL Período 12/08/10 Destino LAGOA DO BOI / BA. Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DESIGNADO Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL Período 19/08/10 Destino LAGOA DO BOI / BA. Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DESIGNADO Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL Período 26/08/10 Destino LAGOA DO BOI / BA. Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 02/08/10 Destino BIRITINGA E ZONA RURAL / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/08/10 Destino BARROCAS E ZONA RURAL / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/08/10 Destino FAZ. CURRALINHO E CAJUEIRO, SERRINHA / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/08/10 Destino CIDADE DE BIRITINGA, POV. TRINDADE / BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/08/10 Destino CIDADE DE TEOFILÂNDIA E DISTR. CARNAUBAS / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/08/10 Destino CIDADE DE BIRITINGA E FAZ. VILA NOVA / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/08/10 Destino POVOADO DE LAGOA DA CRUZ E ALAGADIÇO / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/08/10 Destino CIDADE DE BIRITINGA E ZONA RURAL / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/08/10 Destino CIDADE DE BARROCAS / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/08/10 Destino CIDADE DE BIRITINGA E FAZ. ARAÇÁS / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/08/10 Destino CIDADE DE BARROCAS / BA Nome ANTONIO FERNANDO SILVA SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 27/08/10 Destino POV. DO RETIRO E ALTO DA BANDEIRA / BA Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 02/08/10 Destino AGROVILA 14 Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino PROJETO PASSAGEM DA REDE Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/08/10 Destino PROJETO FORMOSO A SETOR 05 LOTE 359 Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/08/10 Destino FAZENDA SALINAS Nome ANTONIO NEVES DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino FAZENDA CURRAL DAS VARGENS Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/08/10 Destino POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/08/10 Destino POVOADO DE JUNCO Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/08/10 Destino POVOADO DE SANTA RITA DE CÁSSIA Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/08/10 Destino FAZENDA LAGOA DOS FERROS Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/08/10 Destino POVOADO DE JUNCO Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/08/10 Destino POVOADO DE BEZERRA Nome ANTONIO NILSON EUZÉBIO DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/08/10 Destino POVOADO DE SERRA DO PINTADO Nome CARLOS ALBERTO ALCANTARA MORAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino DISTRITO DE BANDEIRA DO COLÔNIA / ZONA RURAL Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 02/08/10 Destino GAMELEIRA, TAIRU,JIRIBATUBA, CACHA PREGOS E BERLINQUE - VERA CRUZ Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 17 Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 03/08/10 Destino GAMELEIRA, BARRA DO POTY, CONCEIÇÃO, MAR GRANDE E ARATUBA - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 04/08/10 Destino SALVADOR, BARRA DO GIL, COROA, BARRA GRANDE, GAMBOA,MAR GRANDE - VERA CRUZ. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 05/08/10 Destino COROA, ILHOTA, RIACHINHO, MAR GRANDE, TAIRU E CACHA PREGOS - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 12/08/10 Destino MAR GRANDE, BARRA DO GIL, CACHA PREGOS E ARATUBA - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 13/08/10 Destino MAR GRANDE E RIACHINHO - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 20/08/10 Destino TAIRU E ARATUBA - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 23/08/10 Destino BERLINQUE, CACHA PREGOS E COROA - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 24/08/10 Destino GAMBOA E MAR GRANDE - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 25/08/10 Destino MAR GRANDE, MAR GRANDE E GAMBOA - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 26/08/10 Destino BERLINQUE, MAR GRANDE, CONCEIÇÃO E GAMELEIRA - VERA CRUZ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 30/08/10 Destino PONTA GROSSA, RIACHINHO E MAR GRANDE- VERA CRUZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA Período 31/08/10 Destino SALVADOR - VERA CRUZ Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 06/08/10 Destino POVOADO DE BOA ESPERANÇA Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 09/08/10 Destino POVOADO DE MORRO DOS LOPES Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/08/10 Destino POVOADO DE MORRO DOS LOPES Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/08/10 Destino POVOADO DE NOVA CAMPINA Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/08/10 Destino POVOADO DE SERRA BRANCA Nome CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/08/10 Destino POVOADO DE ALGODÕES Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/08/10 Destino JABORANDI, COLONIA DO FORMOSO, NOVA COLONIA, RANCHINHO E SOZINHO. Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 06/08/10 Destino FAZENDA MULATINHA E BORÁ Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 24/08/10 Destino MUNIZ FERREIRA - BA Nome CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/08/10 Destino MUNIZ FERREIRA - BA Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/08/10 Destino FORMOSA Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 13/08/10 Destino IGUATEMI Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 16/08/10 Destino VÁRZEA GRANDE Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/08/10 Destino DOM BASÍLIO Nome DASILENA DE CÁSSIA ALVES OLIVEIRA LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/08/10 Destino DOM BASÍLIO Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 08/09/10 Destino OUROLANDIA-BA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 10/09/10 Destino OUROLANDIA-BA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 13/09/10 Destino JACOBINA-BA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 14/09/10 Destino JACOBINA-BA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 15/09/10 Destino JACOBINA-BA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 16/09/10 Destino UMBURANAS E MIRANGABA-BA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 23/09/10 Destino MIRANGABA-BA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 24/09/10 Destino VARZEA NOVA-BA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 27/09/10 Destino MIRANGABA-BA Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 08/09/10 Destino CATINGA DO MOURA-BA Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 09/09/10 Destino MIRANGABA-BA Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 10/09/10 Destino PARAISO-BA Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 13/09/10 Destino ITAITU-BA Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 14/09/10 Destino MIRANGABA-BA Nome ENÁDIO FERREIRA DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 16/09/10 Destino MIRANGABA-BA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 01/09/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SERRINHA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 02/09/10 Destino BARROCAS BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 03/09/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE SERRINHA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 04/09/10 Destino BARROCAS BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 08/09/10 Destino BIRITINGA-BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 09/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 10/09/10 Destino BIRITINGA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 11/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 13/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 14/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 16/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 17/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 20/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 21/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 22/09/10 Destino BIRITINGA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 23/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 24/09/10 Destino BIRITINGA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 27/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 28/09/10 Destino SERRINHA- BAHIA Nome GERALDO MOREIRA DE MATOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADO Período 30/09/10 Destino BIRITINGA- BAHIA Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 03/09/10 Destino IGAPORÃ- BAHIA Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 20/09/10 Destino BOM JESUS DA LAPA- BAHIA Nome JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 22/09/10 Destino BOM JESUS DA LAPA- BAHIA Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 01/09/10 Destino TANQUE NOVO-BA Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 02/09/10 Destino TANQUE NOVO-BA Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 09/09/10 Destino ANTAS-BA Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 13/09/10 Destino ANTAS-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 01/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 14/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 15/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 24/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 27/09/10 Destino JUAZEIRO-BA Nome JORIS MARCELO R G LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JORIS MARCELO R G LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JORIS MARCELO R G LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JORIS MARCELO R G LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 01/09/10 Destino MIRANGABA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 03/09/10 Destino VARZEA NOVA-BA Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 06/09/10 Destino VARZEA NOVA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 08/09/10 Destino UMBURANA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 10/09/10 Destino VARZEA NOVA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 13/09/10 Destino OUROLANDIA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 15/09/10 Destino JACOBINA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 17/09/10 Destino CAEM-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 20/09/10 Destino MIRANGABA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 22/09/10 Destino UMBURANAS-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 24/09/10 Destino DISTRITO LAGES/ JACOBINA-BA Nome JOSE ANDRADE DA SILVA NETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 27/09/10 Destino VARZEA NOVA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 01/09/10 Destino SERRINHA-BA Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13 e 15/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 24/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 28/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 29/09/10 Destino SERRINHA-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 01/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 02/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 09 e 10/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 13/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 14/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 15/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 16/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 17/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 20/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 21/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 22/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 23/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 24/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 27/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 28/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 29/09/10 Destino VERA CRUZ-BA Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 02/09/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 03/09/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 09 e 10/09/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 14/09/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 15/09/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 16/09/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Nome JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 17/09/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 01/09/10 Destino LAMARÃO- CINCO RIOS-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 02/09/10 Destino CINCO RIOS-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 03/09/10 Destino CINCO RIOS-JACUIPE-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 08/09/10 Destino CINCO RIOS-JACUIPE-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 09/09/10 Destino GEARI RIO FUNDO-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 10/09/10 Destino GEARI RIO FUNDO SALVDOR CANDEIAS-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 13/09/10 Destino CINCO RIOS LAMARÃO-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 14/09/10 Destino BANCO DE AREIA -JACUIPE-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 15/09/10 Destino BANCO DE AREIA -JACUIPE-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 16/09/10 Destino LAMARÃO CINCO RIOS -JACUIPE-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 17/09/10 Destino LAMARÃO CINCO RIOS -JACUIPE-BANCO DE AREIA -GEARI- CINCO RIOS -BA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 20/09/10 Destino SANTO ANDRÉ CATU -GEARI-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 21/09/10 Destino CINCO RIOS -JACUIPE-CANDEIAS-BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADOS Período 22/09/10 Destino SALVADOR CINCO RIOS --BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 23/09/10 Destino GEARI-SANTO ANRE-FAZENDA LAGOAS --BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 24/09/10 Destino GEARI-SANTO ANRE-FAZENDA LAGOAS --BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 27/09/10 Destino GEARI-SANTO ANRE-FAZENDA LAGOAS --BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 28/09/10 Destino LAMARÃO -JACUIPE --BA Nome LEGHS AMON MORAES PINHEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 20/09/10 Destino PIÇARRÃO-Zona RURAL-DE SENTO SÉ -BA Nome LEGHS AMON MORAES PINHEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 21/09/10 Destino Z RURAL-DE SENTO SÉ --BA Nome LEGHS AMON MORAES PINHEIRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 23/09/10 Destino RUA DO SOCORRO - JUAZEIRO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 01/09/10 Destino BRUMADOBA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 02/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 03/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 08/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 09/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 10/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 20/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 21/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome LEIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. MANDADOS Período 22/09/10 Destino BRUMADO-BA Nome Antônia Pedreira Neta Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/07/10 Destino Distrito de Ibó-BA Nome Antônia Pedreira Neta Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/07/10 Destino Fazenda Colher de Pau-BA Nome Antônia Pedreira Neta Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/07/10 Destino Agrovila-03-BA Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome Antônia Pereira Neta Santos Cargo Oficial de Justiça Designada Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 14/07/10 Destino Distrito de Ibó-BA Nome Antônia Pedreira Neta Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/07/10 Destino Fazenda Umbuzeiro-BA Nome Antônia Pedreira Neta Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/07/10 Destino Distrito de Ibó-BA Nome Arley Henrique Malta Cavalcante Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05, 07, 08, 12, 28, 29 e 30/07/10 Destino Zona Rural de Nordestina-BA Nome Asley da Silva Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 20 e 29/07/10 Destino Jacobina-BA Nome Edileusa Pires Freire Coelho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 06/07/10 Destino Pov. São Bento de Inhatá e Pov. da Volta-BA Nome Edileusa Pires Freire Coelho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07/07/10 Destino Pov. Usina Itapetingui-BA Nome Edileusa Pires Freire Coelho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/07/10 Destino Fazenda Tanque Senzala-BA Nome Edileusa Pires Freire Coelho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/07/10 Destino Pov. São Bento de Inhatá-BA Nome Edileusa Pires Freire Coelho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 14/07/10 Destino Povoado Areal-BA Nome Edileusa Pires Freire Coelho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26 e 27/07/10 Destino Fazenda Quatro Estradas-BA Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome Hamilton Dantas Viana Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 06, 08, 13, 15, 20, 22, 27 e 29/07/10 Destino Banzaê-BA Nome Jean Carlos Novaes Barreto Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Arrolamento de Bens Período 19/07/10 Destino Fazenda Ema-BA Nome José Ernesto Ribeiro Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 09/07/10 Destino Fazenda São Domingos e Boa Vista-BA Nome José Ernesto Ribeiro Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 13/07/10 Destino Fazenda Morrinhos-BA Nome José Ernesto Ribeiro Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 14/07/10 Destino Cordeiros-BA Nome José Ernesto Ribeiro Coelho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 26/07/10 Destino Fazenda Riacho Seco-BA Nome José Martins Mendes Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 15, 16, 20, 23, 26, 28, 29 e 30/07/10 Destino Ouriçangas-BA Nome Juciene Almeida Assad Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 01, 05, 08, 12, 15, 16, 19, 22, 23, 29 e 30/07/10 Destino Lamarão-BA Nome Kessia Reijane Cedraz Rebouças Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Auxiliar no Gabinete Período 07, 08, 14, 15, 20, 21, 28 e 29/07/10 Destino Ichu-BA Nome Luiz Gonzaga Coêlho Arruda Filho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29 a 30/07/10 Destino Buritirama-BA Nome Maria Stenzel Parenti Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Acompanhamento de custodiado Período 30 e 31/07/10 Destino Salvador-BA Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Nome Mariza Antônia Santos da Silva Cargo Subtitular de Ofício de Reg. Públicos Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório Período 01, 08, 15, 22, 26 e 29/07/10 Destino Barreiras de Jacuruna-BA Nome Nilzo Nunes Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 01, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/07/10 Destino Pedrão-BA Nome Rogério Basílio da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 21/07/10 Destino Barra do Rocha-BA Nome Rogério Basílio da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22 e 26/07/10 Destino Jitaúna-BA Nome Rogério Basílio da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/07/10 Destino Barra do Rocha-BA Nome Rogério Basílio da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/07/10 Destino Vila Córrega de Pedra-BA Nome Rogério Basílio da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/07/10 Destino Barra do Rocha-BA Nome Rogério Basílio da Silva Cargo Digitador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/07/10 Destino Zona Rural de Ipiaú-BA Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Período 08 e 15/07/10 Destino Fazenda Ponta da Lagoa-BA Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Período 16/07/10 Destino Banzaê-BA Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Período 19/07/10 Destino Fazenda Cajazeira-BA Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 35 Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Período 20 e 21/07/10 Destino Banzaê-BA Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Período 22/07/10 Destino Povoado Canavieira II-BA Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Período 27 e 28/07/10 Destino Banzaê-BA Nome Stella Maria Gonçalves Anunciação Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado Período 29/07/10 Destino Fazenda Cajazeira-BA Nome Wilson Carneiro Guimarães Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13, 15, 16, 20, 22, 23, 27 e 29/07/10 Destino Cassandi e Cunhangi-BA Chefia de Gabinete da Presidência, 14 de abril de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 30/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AUGURE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.657.102/0001-72. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 05/10-S, prorrogando pelo prazo de 02 (dois) meses, com vencimento em 11 de junho de 2011, consoante PA. Nº 1387/2011 e Parecer nº 301/2011-CONSU. Data: 11/04/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Tomada de Preços nº. 001/2011 - PA 3513/2010 - Objeto: Reforma, nas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme discriminado nos itens a seguir: Item 01: Reconstrução do muro e gradil e piso de acesso ao Fórum da Comarca de Itaparica; Item 02: Reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de São Francisco do Conde; Item 03: Reforma do Fórum da Comarca de Jacobina. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 10, térreo. Data de abertura da licitação: 03/05/2011 às 14:00 horas. Aviso de edital - Tomada de Preços nº. 002/2011 - PA 7834/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Consultoria e Assessoria e Elaboração de Projetos Estruturais bem como serviços de Consultoria e Assessoria, Cadastramento e Elaboração de Projetos das Instalações Prediais Complementares, nas diversas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, Capital e Interior. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 10, térreo. Data de abertura da licitação: 03/05/2011 às 10:00 horas. Salvador, 14 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 36 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 007/11 CONTRATO Nº 12/10-S PROCESSO 3935/2010 O ESTADO DA BAHIA por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ e ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.456.277/ 0001-76, aos 13 dias do mês de abril de 2011, lavra TERMO DE APOSTILAMENTO nº 007/2011 AO CONTRATO nº 12/10-S, visando fixar o valor contratual em R$892.919,16 (oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a razão mensal de R$74.409,93 (setenta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos) para o período de 19.04.11 a 18.04.12 (Ad. 25/11-AS), PA 3935/2010, onde consta parecer nº 225/11 da Consultoria Jurídica. As despesas decorrentes da aplicação do presente reajuste, correrão à conta dos créditos consignados na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub Elemento 39.46-2, Fonte 20. Data: 13.04.2011. NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE ABRIL DE 2011. PRECATÓRIO nº 0004130-77.2007.805.0000-0 CREDOR : CLÁUDIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA OAB BA 7841 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CIPÓ PROCURADOR: HALISSON BRITTO DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do pedido de sequestro apresentado nos autos do Precatório nº 000413077.2007.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize os pagamentos ou preste as informações correspondentes para, em seguida, com ou sem manifestação do devedor, serem os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias para apreciação da matéria, após o que, com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do NACP-TJBA, para decisão. " PRECATÓRIO nº 0000127-45.2008.805.0000-0 CREDOR : JOÃO GUALBERTO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE CARVALHO OAB BA 5759 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TUCANO DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP TJBA0 acerca do Precatório nº 0000127-45.2011.805.0000-0, determino que o Juízo de Origem, no prazo de 10 (dez) dias especifique como foi obtido o valor requisitado, sob pena de cancelamento do presente precatório. TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0004482-93.2011.805.0000-0, de Minas Gerais Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Relator Paulo Cézar Dias Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: José Arcésio Lira Rodrigues D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 37 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0003762-29.2011805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária, de Salvador Agravante: Transporte Coletivo Hermes Ltda. Advogados: Bel. Abdenaculo Gabriel de Souza Filho e Outro Agravado: AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia Procurador Jurídico: Bel. Raimundo Bandeira de Ataíde D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0004268-05.2011.0000-0, de Alagoas Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Des. Relator José Carlos Marques Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia José Cícero Soares de Almeida e Outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0002267-57.2005.805.0000-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 000226757.2005.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: APEB - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA ADV. EMBARGANTE: DR. JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA, EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Analisando os presentes autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração pela APEB - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA, às fls. 177/188, em face da decisão proferida em Mandado de Injunção impetrado. Assim, ante a pretensão de efeito modificativo e em atenção ao princípio constitucional do contraditório, intimem-se as partes Embargadas, para que respondam os aclaratórios no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0001808-45.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: ADELSON LIBÓRIO ALVES ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO ADELSON LIBÓRIO ALVES, devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público para Provimento de Cargos de Agente e Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia SAEB/001-97, galgando a colocação inicial de 1500, quando, no ano de 2007 fora convocado a participar das demais etapas do certame, logrando êxito, inclusive no Curso de Formação. Entretanto, "(...) a despeito de até mesmo ter prestado juramento policial diante do representante do Governador e do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, até a presente data o Impetrante ainda não foi nomeado para o cago a que foi treinado e devidamente aprovado em concurso público" (sic - fl. 03). Argumenta, ainda, que "a Autoridade Coatora vem periodicamente nomeando vários candidatos com colocação inicial bem superior a do Impetrante, quais sejam: 1783 e 2168, desprezando as regras Edital e ao procedimento anteriormente realizado em relação as turmas 785, 984 e 1233, como se provam nos DOEs ora anexados." (sic - fl. 04), requerendo, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de liminar, determinando que a Autoridade Coatora nomeie e emposse imediatamente o Impetrante no cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia Região Salvador ou, caso assim não entenda o nobre Relator, que seja reservada a vaga do Impetrante ao cargo referido e, no mérito, que seja confirmada a liminar eventualmente deferida, concedendo a segurança pleiteada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que o Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, alegando "(...) não poder arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família" (sic - fl. 02). Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. Pois bem, da análise dos autos, depreende-se que o Impetrante participou do Concurso Público para Provimento de Cargos de Agente e Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia - SAEB/001-97, logrando êxito em todas as suas etapas, incluindo o Curso de Formação. Nestes casos, é de se observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse. A propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DEVAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do concurso possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32364 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2010/0113010-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/ 12/2010)." Ocorre que, a despeito do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." No caso dos autos, a nomeação e posse do Impetrante implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública de remuneração, dessa forma, em virtude da vedação legal, afigura-se prudente e cabível apenas a reserva de vaga. DO EXPOSTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 39 Em face das razões supra alinhadas, defiro a liminar apenas para que seja determinada a reserva de vaga do Impetrante ao cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-se conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0001843-05.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTES: MELINDA MENDES SILVA, EULINA SABINA DE ARAGÃO E ANITA VIEIRA MIRANDA DÓREA ADV. IMPETRANTES: DRA. EDILENE COELHO REINEL IMPETRADOS: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO MELINDA MENDES SILVA, EULINA SABINA DE ARAGÃO E ANITA VIEIRA MIRANDA DÓREA, devidamente qualificadas na exordial dos presentes autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído ao EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que "Nos idos de 1998, mais precisamente em 17 de maio daquele ano, foram apostiladas (DOCS. 03) nos moldes preconizados pelo art. 4º da Lei 4.694/87 e Decreto 506/1987, lhes enquadrando no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus" (sic - fl. 04), ressaltando, ainda, que no mesmo período, houve, por meio da Lei Estadual nº 7.250/98, a reclassificação dos integrantes da carreira de Magistério do Estado da Bahia, na qual foram contempladas as Impetrantes, com a graduação indicada na vestibular. Contudo, alerta que, quando da edição da Lei Estadual n.º 8.480 de 2002, foram novamente posicionadas na carreira de Magistério, mediante a edição do Decreto Estadual n.º 8.451, de 13 (treze) de fevereiro de 2003, desta feita com apontado prejuízo para a progressão e equiparação com os servidores ativos, a vulnerar, segundo as Impetrantes, a norma constitucional emanada do art. 40, § 4º e § 8º, da CF. Ao final do mandamus, requer que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e, invocando posicionamentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais, postula que seja deferida medida liminar, para "(...) que as Impetrantes sejam recebidas nas classes que ocupavam anteriormente a alteração do seu regime recolocadas na pertinente classificação na vigência da Lei nº 4.694-1987 (cf. Apostilamentos e atos aposentadores anexos (...)" (sic - fl. 22), requerendo, no mérito, que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, "(...) determinando-se a aferição do tempo de serviço, pra fins de recolocação Impetrantes nas respectivas classes, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanencia em cada classe, cf. requisito do art. 4º, II, do Decreto 8451/2003, ou caso entenda V, Exa de forma diversa, determine que as Impetrantes sejam recebidas na nova classificação horizontal nas classes respectivas que ocupavam quando da vigência da Lei nº 4.696/1987 (...)" (sic - fl. 23), condenando, ainda, o Estado da Bahia "(...) ao pagamento das parcelas vencidas, condizentes a diferença entre a remuneração atribuída à classe "A" da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Médio e fundamental e a efetivamente devida, ante a Çorreta classificação ora atribuída a Impetrante, desde a edição do ato coator até a data do efetivo pagamento" (sic - fl. 23). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que as Impetrantes requerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando que "(...) não poderiam arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento de suas família" (sic - fl. 02). Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. Pois bem, ressalte-se que, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença dos dois requisi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 40 tos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (…)." Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste juízo de cognição sumária, a inexistência da relevância da fundamentação, a ensejar a concessão da liminar pleiteada, isto porque, o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar em Mandado de Segurança que tenha por objeto reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, e entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0010680-83.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS OLIVEIRA COSTA LIMA ADV. IMPETRANTE: DR. DIEGO GOES LIMA E OUTROS IMPETRADO: EXMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL PLENO AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 0004841-48.2008.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO FRANZONI BARBOSA RÉU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Retornem os autos à Secretaria com Voto Vencedor lavrado em 07 (sete) laudas, devendo os mesmos ser encaminhados ao SECOMGE para proceder alteração na Relatoria, em cumprimento ao disposto no art. 42, II, do RITJ-BA. Publique-se. Salvador - Ba, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 41 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014615-34.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Impetrante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogados: Manuel José Pinto de Albuquerque e outros Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Miguel Calmon Dantas Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Vistos... Considerando (i) a interposição, pela Impetrante, do Agravo Regimental de fls. 126/137; (ii) a sumariedade do rito do mandado de segurança e a sistemática do agravo regimental, disciplinada pelos arts. 319 e seguintes do RITJBA; e (iii) o teor da r. decisão de fl. 109/112, da lavra de Sua Excelência a eminente Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, então Juíza Convocada, remetam-se estes autos ao SECOMGE para ser redistribuído entre os membros efetivos deste Egrégio Tribunal, mediante oportuna compensação, inclusive por aplicação analógica do § 2º do art. 39, do RITJBA. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Tribunal Pleno Mandado de Segurança n°. 0004444-81.2011.805.0000-0 Impetrante: Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia - ADEP (BA) Advogado: Marconi de Souza Reis Impetrado: Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, aparelhado com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia contra ato do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pretende a impetrante a concessão de medida liminar no sentido de assegurar aos defensores púbicos estáveis o direito de inscrição da respectiva candidatura nas eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem realizadas em 06.05.2011. Para tanto advoga que o art. 37, II, da LC 26/2006, que define que os membros do Conselho Superior devem integrar a classe Especial e da Instância Superior da Defensoria Pública, encontra-se com sua eficácia suspensa, em virtude da superveniência da Lei Complementar nº. 132/2009, legislação que estabelece, dentre outros, normas gerais para a organização da Defensoria nos Estados-membros. Acrescenta, assim, que os defensores públicos estáveis têm direito líquido e certo de se candidatarem às vagas do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 101 da LC 132/2009, que deve ser aplicada por força do art. 24, §§ 1º a 4º da Lei Maior. Em despacho de fls. 127, foi determinada a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que se pronunciou às fls. 131/132. É o escorço. A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, ou seja, quando são relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final (art 7º, III, da nova Lei do Mandado de Segurança). In casu, não merece êxito o pleito de urgência postulado pela impetrante. Isso porque não são relevantes os fundamentos da impetração. Com efeito, o art. 37, II, da Lei Complementar estadual nº. 26/2006, veda a eleição de integrantes para o Conselho Superior da Defensoria Pública daqueles membros que não pertençam à classe Especial e a Instância Superior, in verbis: Art. 37 - O Conselho Superior será composto: I - membros natos do Conselho Superior: a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá; b) o Corregedor-Geral; c) o Subdefensor Público-Geral; II - membros eleitos do Conselho Superior: 03 (três) integrantes dentre os da classe Especial e da Instância Superior, eleitos pelos integrantes da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, observado o procedimento previsto nesta Lei. Ademais, por ora, não se vislumbra contrariedade ou incompatibilidade da referida Lei estadual ao art. 101 da Lei Complementar nº. 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº. 132/2009, que assim dispõe: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 42 Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. Deveras, o mencionado dispositivo remeteu à disciplina estadual a forma da composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado que pode, livremente, estabelecer que os integrantes do Conselho Superior sejam apenas os membros da Classe Especial e da Instância Superior. Diante do exposto, a princípio, não se verifica o direito líquido e certo do Defensores Públicos estáveis concorrem às eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, ausente o requisito legal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. Notifique-se, pessoalmente, a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). Cientifique-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009). Intimem-se. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0004058-51.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: JESSÉ MATOS LEÃO ADV. IMPETRANTE: DR. JESSÉ MATOS LEÃO (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO: EXMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO JESSÉ MATOS LEÃO, devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído supostamente a EXMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que se submeteu ao concurso público para o provimento dos cargos de Juiz Leigo e Conciliador no Estado da Bahia, para a cidade de Seabra, tendo sido aprovado em primeiro lugar. "Entretanto, contrariando a Lei 9.099/1995 (Lei que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais), a Súmula 266 do STJ, bem como a jurisprudência consolidada do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia eliminou sumariamente o ora Impetrante" (sic - fl. 03), em virtude do disposto no item 4.3.2 do Edital, que prevê a eliminação automática do candidato que não comprovar a existência de 02 (dois) anos de exercício da advocacia quando da apresentação dos títulos - 2ª etapa e última etapa do concurso, acrescentando, no ensejo, que o ato hostilizado viola a Súmula 266 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Requer, por fim, a concessão de liminar "(...) a fim de determinar que a Comissão de Seleção aceite e avalie os títulos do candidato Impetrante, revogando, desde já, a eliminação do mesmo, de forma a garantir sua contratação como Juiz Leigo para a Comarca de Seabra/BA, posto que o Impetrante encontra-se devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como preenche os demais requisitos do r. Edital" (sic - fl. 07) e, no mérito, pleiteia que "(...) seja julgado procedente o presente mandado de segurança, confirmando-se a liminar para declarar a abusividade e/ou ilegalidade da exigência contida no item 4.3.2 do Edital 088/2010, e, por conseguinte, determinar a revogação da eliminação do Impetrante, de forma a garantir sua contratação como Juiz Leigo para a Comarca de Seabra/BA, (...)" (sic - fl. 07). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)". No caso dos autos, registre-se, de logo, inexistir a relevância dos fundamentos a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada, posto que, somente as alegações e documentos acostados pelo Impetrante não são suficientes a identificar a defendida ilegalidade, sendo imperioso, portanto, o pronunciamento da Autoridade Coatora para esclarecer a respeito dos motivos que levaram a sua desclassificação. Ademais, apesar do Impetrante atribuir a sua eliminação à não comprovação da existência de 02 (dois) anos de exercício da advocacia, quando da apresentação dos títulos, não há nos autos prova de que este tenha sido o motivo da sua desclassificação. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 43 Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0001513-76.2009.805.0000-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL N° 000151376.2009.805.0000-3 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DR. RENATO DUNHAM EMBARGADO: LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JÚNIOR ADV. EMBARGANTE: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004049-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA ADVOGADA: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, consubstanciado na eliminação da Impetrante do concurso público regido pelo Edital nº 88/2010. Sustenta, em suma, que muito embora tenha comprovado experiência como advogada, por período superior a 2 (dois) anos, teria sido arbitrariamente eliminada do certame enfocado. Requer, por fim, a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. Como se sabe, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, impõe-se a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assente o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e o periculum in mora." E mais adiante prossegue: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 44 ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (Do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, 'habeas data'. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 58). No caso em apreço, quando se analisa a documentação acostada com a impetração, observo que a Impetrante não demonstrou experiência de pelo menos 2 (dois) anos como Advogada, na forma determinada pelo item 1.13.1 do Edital nº 88/2010, que exige a comprovação da data de inscrição do profissional na OAB e o último dia de inscrição no Processo de Seleção. Isso posto, ausentes os pressupostos autorizadores do provimento vindicado, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que solicito as pertinentes informações as Autoridades Impetradas, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Cumpridas essas diligências, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000178-76.1996.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Intime-se o impetrante para requerer o que de direito lhe parecer, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 07.04.2011 Desa. Sara Silva de Brito Tribunal Pleno Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº 0002916-46.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Sindicância nº 0001654-95.2009.805.0000-0 Processante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Processado: J. C. de O. - Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Nomeio defensor dativo, nos termos do art. 391, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, o bacharel João Daniel Jacobina, OAB nº. 22113, que deverá ser prontamente cientificado do teor deste despacho para habilitar-se no feito. Proceda-se à substituição do nome do antigo defensor na capa dos autos, devendo doravante todas as intimacões se fazerem em nome do defensor ora nomeado. Cumpra-se, Intimem-se, publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001238-59.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: IVAN DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: MICHAEL NERY FAHEL IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra o ato perpetrado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ab initio, postula os Benefícios da Assistência Judiciária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 45 O impetrante alega que realizou concurso público para provimento no quadro de servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ's do Estado da Bahia, sendo regularmente classificado no certame, obtendo a 77ª colocação na classificação para o cargo de Subsecretário da Comarca de Salvador. Relata e defende a existência de disponibilidade de vagas imediatas e de vagas de reserva técnica que surgissem na vigência do concurso. Sustenta, ainda, que existindo candidato aprovado em concurso, não há razão para a manutenção de funcionários temporários contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Daí que, asseverando ter "direito líquido e certo à nomeação e posse do cargo, requer, em sede liminar, sua "imediata nomeação no cargo" e final consolidação da medida no julgamento do writ. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Defere-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender a impetrante, de logo, a nomeação no cargo público para o qual fora apenas classificado. De qualquer sorte, no atual contexto dos autos não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, como quer o impetrante ao postular sua imediata nomeação, ato de inegáveis consequências jurídicas, que não pode ser deliberado em sede sumária, não exauriente. Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do writ. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida, com fundamento no art. 4º, da Lei 1.060/50. Encaminhem-se os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança, nº. 0001535-37.2009.805.0000-0, de Salvador. Impetrantes: Robson Domingos de Andrade, Marinalva de Jesus Silva, José Nilson Tavares Leite Filho e Lúcia Maria Dias Jansen Advogada: Bela. Gisele da Silva Santos Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Luis Ricardo Teixeira de Abreu DECISÃO 1.0.0 ROBSON DOMINGOS DE ANDRADE, MARINALVA DE JESUS SILVA, JOSÉ NILSON TAVARES LEITE FILHO e LÚCIA MARIA DIAS JANSEN, por sua advogada, requereram o cumprimento imediato do acórdão, de fls. 281/287, que determinou a "nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Delegado de Polícia 3ª Classe." 2.0.0 Em prol de suas pretensões, alegam que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do disposto no artigo 2ºB da Lei nº. 9.494/97, que veda a execução contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado, quando implicar em inclusão em folha de pagamento. 3.0.0 Os autos foram encaminhados a esta Presidência, por força do que estabelece o artigo 329 do Regimento Interno deste Tribunal. É O R E L A T Ó R I O. 4.0.0 Ressalte-se, de início, que esta Presidência já se manifestou em caso análogo, ao apreciar a Execução contra a Fazenda Pública em Mandado de Segurança, nº. 0000569-74.2009.805.0000-2, cuja decisão foi publicada no DJE de 14/03/2011. 4.0.1 Com efeito, naquela oportunidade, a decisão em comento estabeleceu que o pagamento dos vencimentos decorrentes da nomeação provisória de candidato aprovado em concurso público configura mera consequência do ato e, por isso, não viola o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, com base, inclusive, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para estes fins. Admissibilidade. Pagamento consequente de vencimentos. Irrelevância. Efeito se- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 46 cundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público. (Rcl 5983 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00224 RTJ VOL-00208-02 PP-00481) 5.0.0 Por outro lado, registre-se que não há conflito desta decisão com as proferidas pela Relatora originária do mandamus, de fls. 304/305 e 375/376, que indeferiu requerimentos idênticos, tendo em vista a competência atribuída à Presidente pelo artigo 329, II, do RITJBA, para executar as decisões emanadas do egrégio Tribunal Pleno. 6.0.0 Ademais, saliente-se que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia se encontra sobrestado (fl. 435), sob o fundamento da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 598.099/MS, pendente de julgamento definitivo, desde abril de 2009. 6.0.1 Tal fato, aliado à ausência de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário, causa prejuízos irreparáveis aos impetrantes, em razão da demora na efetivação da decisão judicial desta Corte, que reconheceu o direito líquido e certo de serem nomeados e empossados no cargo para o qual prestaram concurso e lograram aprovação, dentro do número de vagas oferecidas no edital. 7.0.0 Isso posto, defiro o requerimento de fls. 440/443, formulado pelos impetrantes e, por conseguinte, determino que se notifique, nos termos do artigo 331 do RITJBA, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, para que se digne proceder ao cumprimento da decisão judicial de fls. 280/287, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, o ilustre Procurador Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos. 8.0.0 Publique-se e cumpra-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001287-03.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MARIANA DE ANDRADE PINTO ADVOGADO: ANDRE DE CASTRO SILVA E MARCELO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Solicitem-se informações à ilustre autoridade coatora, na forma requerida pelo Ministério Público às fls.96 Salvador, 06.04.2011 Desa. Sara Silva de Brito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004184-04.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ALONSO COSTA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO ALONSO COSTA SILVA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Narra o impetrante que "inscreveu-se para o Concurso Público para provimento do cargo de AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, concorrendo para vagas na Região de Salvador-Ba, regido pelo Edital SAEB/0001-97, galgando a colocação inicial de 1783, e, no ano de 2007, foi convocado para participar das demais etapas do certame." Relata, ainda, que "obteve, aprovação nas 05 (cinco) etapas todas de caráter classificatório e eliminatório, quais sejam: PROVA OBJETIVA, EXAMES MÉDICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL, conforme faz prova certificado de conclusão do curso fornecido pela ACADEPOL em anexo, atingindo a 479ª colocação." Alega que " a despeito de até mesmo ter prestado juramento policial diante do Governador e do Secretário de Segurança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 47 Pública do Estado da Bahia, até a presente data o Impetrante ainda não foi nomeado para o cargo a que foi treinado e devidamente aprovado em concurso público." Aduz que "a Autoridade Coatora (Governador do Estado da Bahia), quedou-se inerte, sem respostas ao pleito dos Agentes e Escrivãs de Polícia devidamente aprovados e Diplomados pela Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia há quase 02 (dois) anos, próximo de expirar o concurso (17/09/2011), acaso não seja prorrogado a critério da Administração Pública." Assim, requer "a concessão da liminar, in initio litis e inaudita altera pars, nos termos da Lei Federal 12.016/09, para determinar que a autoridade coatora, mediante decreto nomeie e emposse imediatamente o impetrante no cargo de Agente Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Salvador." Pleiteou, ainda " seja determindo por este juízo a RESERVA DE VAGA AO IMPETRANTE DE FORMA LIMINAR, caso Vossa Excelência não ordenar a nomeação e posse do impetrante." Juntou aos autos os documentos de fls. 20/136. Cumpre salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos autorizadores de concessão da medida liminar requerida. Em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, poderá ser suspenso o ato impugnado no mandamus, quando for relevante o fundamento e do ato puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das Liminares, volume II, p. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). E observa o professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). A par dessas considerações e, em sede de cognição sumária, não se verifica, primus ictus oculli, um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, a possibilidade de urgência da concessão de tal pedido. E, sem a coexistência desses dois requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a pretensão almejada. Assim, INDEFIRO a medida liminar pleietada. Notifique-se o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000006-66.1998.805.0000-0 REQUERENTE: OAB - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ARISTOTELES A . DOS S. MOREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Considerando que esta ADI foi proposta em 1997, ou seja, acerca de 14 anos, intime-se o OAB - SUBSEÇÃO BAHIA - para no prazo de 10 dias informar se ainda têm interesse no julgamento dessa ação, sob pena de extinção sem exame de mérito. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000446-96.1997.805.0000-0 REQUERENTE: PDT - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Considerando que esta ADI foi proposta em 1997, ou seja, acerca de 14 anos, intime-se o PDT - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - para no prazo de 10 dias informar se ainda tem interesse no julgamento dessa ação, sob pena de extinção sem exame de mérito. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017369-46.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: ITALA BASTOS SANTANA e MARIANA LIMA MARTINS IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DESPACHO Solicitem-se informações à douta Presidente do TJBA. Após prestadas essas informações, intime-se o Estado da Bahia para que, querendo, intervenha no presente Feito. Em seguida, dê-se vista a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência, já que o presente writ se encontra com um certo atraso em seu regular andamento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0012534-15.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: PORTO SEGURO RECORRENTE: INES CELESTE SOARES DA ROCHA ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE". 0017177-16.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017177-16.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO(S): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 49 AGRAVADO: DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001481-39.2010.805.0000-0 LITISCONSORTE: E-REAL PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 14 DE ABRIL DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Agravo de Instrumento - P. Nº 0003868-88.2011.805.0000-0 Agravante: Afonso Celso Coimbra Júnior Advogado: Iure Vasconcelos Barros de Brito Agravado: Marina de Souza Nilo Fragoso Coimbra Advogado: Marcelo Neves Barreto e outros DESPACHO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento oriundo da 2ª Câmara Cível em que o Eminente Desembargador a quem coube a sua relatoria declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção do Órgão onde ocorrera o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009636-63.2009.805.0000-0, sob a relatoria do Desembargador Antônio Roberto Gonçalves. Fundamenta-se, para tal, no art.160, do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Órgão, quando o julgador deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, hipótese em que o feito deve ser distribuído ao seu sucessor. É o relatório. Consoante se verifica da informação de fls.75 e dos autos do processo em apenso, o Agravo de Instrumento supracitado, P. Nº 0009636-63.2009.805.0000-0, foi julgado monocraticamente pelo eminente Desembargador Antônio Roberto Gonçalves em 19/ 08/2010. Ocorre que, o supracitado Desembargador deixou este Tribunal por força de aposentadoria sem que os demais Desembargadores integrantes do Órgão à época tivessem participado de qualquer julgamento relativo ao mencionado recurso. Portanto, a hipótese é de cessação da prevenção do Órgão Julgador, conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA, pois não mais remanesce naquele Órgão o Desembargador a quem coube a decisão proferida no citado recurso. Ademais, importante salientar, quando da distribuição do posterior recurso de agravo de instrumento, P. Nº 2956-91.2011.805.00000, ocorrida em 14/03/2011, referente à mesma ação originária, foi observada a citada norma regimental e este recurso foi distribuído por sorteio para o eminente Desembargador Gesivaldo Britto, na Segunda Câmara Cível, sucedendo-se, então, a distribuição do presente recurso, P. Nº 0003868-88.2011.805.0000-0, seguindo o critério da prevenção do relator, tal como determina o "caput" do mencionado dispositivo legal. Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no sistema de informática de 2º grau. Ante o exposto, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Gesivaldo Britto, na 2ª Câmara Cível, conforme sorteio realizado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 50 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 14 de abril de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 201 0077494-11.2009.805.0001 - 0 ABIEZER APOLINARIO DA SILVA 088 0004714-08.2011.805.0000 - 0 ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO 065 0000062-61.1997.805.0218 - 0 ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO 103 0091102-18.2005.805.0001 - 0 ADÍLIO MUCURY SANTOS 146 0033135-39.2010.805.0001 - 0 ADILSON PINHEIRO GOMES 082 0004606-76.2011.805.0000 - 0 ADRIANA DE FRANÇA GUIMARÃES 183 0017398-82.2009.805.0113 - 0 ADRIANA DE VIVEIROS BRAGA 007 0004533-07.2011.805.0000 - 0 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES 069 0000069-25.2009.805.0253 - 0 ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS 188 0000870-74.2004.805.0039 - 0 AÉCIO PALMA BATISTA 082 0004606-76.2011.805.0000 - 0 AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS 059 0000003-67.2001.805.0013 - 0 AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS 076 0000028-46.2002.805.0013 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 131 0004769-56.2011.805.0000 - 0 AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS 076 0000028-46.2002.805.0013 - 0 AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS 059 0000003-67.2001.805.0013 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 121 0004617-08.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 040 0004270-72.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA 003 0004341-74.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 ALÉSSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOMÉ 123 0004647-43.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE AMORIM FELIPE 072 0096834-04.2010.805.0001 - 0 ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA 027 0000005-75.1997.805.0175 - 0 ALEXANDRE RIZZI 003 0004341-74.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE SAMPAIO LOPES 049 0004725-37.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 51 ALINE PLOCHARSKI PEDROSO 146 0033135-39.2010.805.0001 - 0 ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR 132 0004805-98.2011.805.0000 - 0 ALOISIO JOSÉ COSTA TEDESCO 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS 181 0000021-69.1997.805.0194 - 0 AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA 072 0096834-04.2010.805.0001 - 0 ANA CÉLIA MACHADO DE MELO 032 0135522-45.2004.805.0001 - 0 ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA 114 0004067-13.2011.805.0000 - 0 ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO 026 0069072-91.2002.805.0001 - 0 ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 ANA PATRICIA DANTAS LEÃO 023 0091284-38.2004.805.0001 - 0 ANA PAULA ALEIXO 146 0033135-39.2010.805.0001 - 0 ANA PAULA ANDRADE E SILVA 143 0096041-51.1999.805.0001 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 080 0004570-34.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA SANTANA SILVA 148 0085789-08.2007.805.0001 - 0 ANDERSON BELENS DE OLIVEIRA 086 0004687-25.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ DIAS FERRAZ 028 0000006-12.2007.805.0207 - 0 ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA 091 0004748-80.2011.805.0000 - 0 ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA 060 0012801-53.1988.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA 015 0004645-73.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA 016 0004646-58.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 138 0001865-02.2007.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 104 0010900-78.2010.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 130 0004755-72.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 014 0004627-52.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 053 0004754-87.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 048 0004628-37.2011.805.0000 - 0 ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO 072 0096834-04.2010.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 073 0038686-97.2010.805.0001 - 0 ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA 092 0124917-06.2005.805.0001 - 0 ANIBAL DE SENNA PAIM 199 0014656-37.2006.805.0001 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 145 0065477-40.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 072 0096834-04.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 52 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 021 0004774-78.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 054 0004773-93.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 008 0004542-66.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 043 0004536-59.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 130 0004755-72.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 064 0069174-35.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 122 0004624-97.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 ANTONIO DE VILLAR 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA 144 0023939-16.2008.805.0001 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 111 0004829-29.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 066 0130382-54.2009.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 ANTONIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO 061 0066786-72.2004.805.0001 - 0 ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR 022 0004800-76.2011.805.0000 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 028 0000006-12.2007.805.0207 - 0 ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS 103 0091102-18.2005.805.0001 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 055 0057620-84.2002.805.0001 - 0 ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO 134 0070459-34.2008.805.0001 - 0 ARISTOTELES GOMES TARDIN 188 0000870-74.2004.805.0039 - 0 ARLINDO VIEIRA DE SOUZA 046 0004592-92.2011.805.0000 - 0 ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS 032 0135522-45.2004.805.0001 - 0 ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA 086 0004687-25.2011.805.0000 - 0 BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO 205 0000329-09.2009.805.0090 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 109 0004720-15.2011.805.0000 - 0 BRUNO LARA MICHEL 077 0004315-76.2011.805.0000 - 0 BRUNO MACEDO DE SOUZA 028 0000006-12.2007.805.0207 - 0 BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA 211 0004502-84.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 53 CARINA DE AZEVÊDO POTTES 011 0004601-54.2011.805.0000 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 074 0041422-25.2009.805.0001 - 0 CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 CARLOS GLASS NETO 079 0004564-27.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO 010 0004582-48.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA 015 0004645-73.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA 016 0004646-58.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS 155 0065768-84.2002.805.0001 - 1 CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO 063 0003925-21.2002.805.0001 - 0 CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO 179 0090576-56.2002.805.0001 - 0 CARLOS CESAR CABRINI 177 0004890-84.2011.805.0000 - 0 CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO 088 0004714-08.2011.805.0000 - 0 CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA 136 0013178-71.2009.805.0103 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 070 0160792-95.2009.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 131 0004769-56.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 044 0004537-44.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 166 0004376-34.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 053 0004754-87.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 130 0004755-72.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 048 0004628-37.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 104 0010900-78.2010.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 014 0004627-52.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 167 0004475-04.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 135 0009399-79.2007.805.0103 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 073 0038686-97.2010.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 122 0004624-97.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 039 0004243-89.2011.805.0000 - 0 CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA 092 0124917-06.2005.805.0001 - 0 CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS 144 0023939-16.2008.805.0001 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 54 CLÉCIO DA ROCHA REIS 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 CLEOVALDO GONÇALVES BATISTA 088 0004714-08.2011.805.0000 - 0 CLOVIS NERI CECHET 042 0004464-72.2011.805.0000 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS 163 0004957-49.2011.805.0000 - 0 CRISTIANA CABUSSU BARRETO 060 0012801-53.1988.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 089 0004728-89.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 171 0004727-07.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 125 0004726-22.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE SENRA LIMA 172 0004729-74.2011.805.0000 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 CRISTIANO MOTA PEREIRA 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 074 0041422-25.2009.805.0001 - 0 CYRANO VIANNA NETO 117 0004561-72.2011.805.0000 - 0 DACIANO PUBLIO DE CASTRO 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 DANIELA MACHADO BARBOSA 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 DANIELA MOREIRA SAMPAIO RIBEIRO 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 DANIELA SANTOS BOMFIM 094 0009925-95.2006.805.0001 - 0 DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR 065 0000062-61.1997.805.0218 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 DANILO MUNIZ DIAS LIMA 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 DANILO MUNIZ DIAS LIMA 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 061 0066786-72.2004.805.0001 - 0 DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES 194 0004808-53.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 021 0004774-78.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 043 0004536-59.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 054 0004773-93.2011.805.0000 - 0 DEMETRIUS FERRAZ E SILVA 181 0000021-69.1997.805.0194 - 0 DENILSON BORTOLATO PEREIRA 192 0004510-61.2011.805.0000 - 0 DENISE CAMPOS FISCHER 081 0004574-71.2011.805.0000 - 0 DENISE REGINA FERRARINI 146 0033135-39.2010.805.0001 - 0 DIOGO QUINTEIRO BASTOS SILVA 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 55 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR 041 0004304-47.2011.805.0000 - 0 EDILTON DE OLIVEIRA TELES 132 0004805-98.2011.805.0000 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 138 0001865-02.2007.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 051 0004742-73.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 034 0085823-75.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 174 0004741-88.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 173 0004732-29.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 113 0003856-74.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 052 0004747-95.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 129 0004745-28.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 018 0004737-51.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 017 0004734-96.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 175 0004744-43.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 126 0004733-14.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 176 0004746-13.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 050 0004731-44.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 128 0004740-06.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 120 0004616-23.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 090 0004743-58.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 127 0004738-36.2011.805.0000 - 0 EDVALDO SOUTO DA SILVA 135 0009399-79.2007.805.0103 - 0 ELEONTINA SANTOS BRAGA 114 0004067-13.2011.805.0000 - 0 ELISA MARA ODAS 061 0066786-72.2004.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 070 0160792-95.2009.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 166 0004376-34.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 044 0004537-44.2011.805.0000 - 0 ELLY BRANDÃO GOMES 005 0004519-23.2011.805.0000 - 0 EMANUEL FARO BARRETTO 178 0004892-54.2011.805.0000 - 0 ENRICO MENEZES COELHO 186 0019917-51.2004.805.0001 - 0 ENRICO MENEZES COELHO 137 0021392-37.2007.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 055 0057620-84.2002.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 085 0004619-75.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 047 0004618-90.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 56 EPIFÂNIO DIAS FILHO 104 0010900-78.2010.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 087 0004696-84.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 035 0066304-17.2010.805.0001 - 0 ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 ERNANI GRIFFO RIBEIRO 068 0000729-09.2007.805.0182 - 0 ERNESTINA MARIA FARIAS ALVES 031 0172121-75.2007.805.0001 - 0 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO 006 0004520-08.2011.805.0000 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 011 0004601-54.2011.805.0000 - 0 FÁBIO DE POSSÍDIO EGASHIRA 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES 061 0066786-72.2004.805.0001 - 0 FELIPE BEZERRA DE SOUZA 020 0004761-79.2011.805.0000 - 0 FERNANDA MACHADO DE ASSIS 060 0012801-53.1988.805.0001 - 0 FERNANDA MACHADO DE ASSIS 121 0004617-08.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO 040 0004270-72.2011.805.0000 - 0 FLAVIA DE ALBUQUERQUE 099 0075233-39.2010.805.0001 - 0 FLÁVIA FERNANDES CIRQUEIRA 180 0001069-17.2005.805.0054 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 109 0004720-15.2011.805.0000 - 0 FLÁVIO CUMMING DA SILVA 023 0091284-38.2004.805.0001 - 0 FLAVIO MASCHIETTO 004 0004451-73.2011.805.0000 - 0 FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA 062 0002991-44.2007.805.0274 - 0 FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR 092 0124917-06.2005.805.0001 - 0 FRED ÉRICO FARIAS DE ALMEIDA JÚNIOR 118 0004566-94.2011.805.0000 - 0 GABRIEL MUNIZ CARLETTO 178 0004892-54.2011.805.0000 - 0 GABRIELA DUQUE POGGI 020 0004761-79.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 014 0004627-52.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 048 0004628-37.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 104 0010900-78.2010.805.0001 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 053 0004754-87.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 130 0004755-72.2011.805.0000 - 0 GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE 215 0004977-40.2011.805.0000 - 0 GENALDO LEMOS DO COUTO 179 0090576-56.2002.805.0001 - 0 GEORGINA NATALI ROCHA 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 GERALDO D'EL REI REIS 077 0004315-76.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 57 GERALDO LAFAIETE FERNANDES 042 0004464-72.2011.805.0000 - 0 GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA 096 0036284-19.2005.805.0001 - 0 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR 156 0146691-87.2008.805.0001 - 0 GISELLE ABRAIM LIMA 023 0091284-38.2004.805.0001 - 0 GRACELIA ALMEIDA DE MENEZES 068 0000729-09.2007.805.0182 - 0 GRACIANE APOLÔNIO DA SILVA LUZ 195 0004928-96.2011.805.0000 - 0 GUILHERME BRITTO MIRANTE 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 GUILHERME MUNIZ CARLETTO 178 0004892-54.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO AMORIM ARAUJO 060 0012801-53.1988.805.0001 - 0 GUSTAVO AMORIM ARAUJO 121 0004617-08.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 074 0041422-25.2009.805.0001 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 HERALDO ARAUJO LOPES 170 0004625-82.2011.805.0000 - 0 HERMAN NUNES MACHADO 196 0000155-80.2010.805.0149 - 0 HUGO CARLOS BORGES PINTO 068 0000729-09.2007.805.0182 - 0 HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR 214 0004792-02.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA 027 0000005-75.1997.805.0175 - 0 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO 193 0004793-84.2011.805.0000 - 0 INGRID BRITTO PRESAS 026 0069072-91.2002.805.0001 - 0 IRAN DOS SANTOS D'EL-REI 020 0004761-79.2011.805.0000 - 0 ISADORA MARIA LOPES TAVARES 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 ISADORA MARIA LOPES TAVARES 145 0065477-40.2009.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 106 0148833-64.2008.805.0001 - 0 ITAMAR LOBO DA SILVA 028 0000006-12.2007.805.0207 - 0 IVA COSTA BARRETO 182 0173379-62.2003.805.0001 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 071 0199117-76.2008.805.0001 - 0 IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS 060 0012801-53.1988.805.0001 - 0 IVANA PEDREIRA COELHO 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR 039 0004243-89.2011.805.0000 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR 046 0004592-92.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 58 JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO 132 0004805-98.2011.805.0000 - 0 JEREMIAS DE FRANCA E SILVA 200 0000037-29.2005.805.0069 - 0 JESSE PEREIRA MELO 184 0005187-14.2009.805.0113 - 0 JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 JOÃO DE JESUS MARTINS 151 0001261-70.2009.805.0001 - 0 JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS 049 0004725-37.2011.805.0000 - 0 JOÃO LIMA DE SOUZA 150 0022322-84.2009.805.0001 - 0 JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO 055 0057620-84.2002.805.0001 - 0 JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO 100 0000019-45.2006.805.0013 - 0 JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS 029 0057624-77.2009.805.0001 - 0 JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS 114 0004067-13.2011.805.0000 - 0 JOSÉ ANDRADE SOARES NETO 178 0004892-54.2011.805.0000 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES 160 0004632-74.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 140 0065171-13.2005.805.0001 - 0 JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS 002 0003857-59.2011.805.0000 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 141 0105657-06.2006.805.0001 - 0 JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO 143 0096041-51.1999.805.0001 - 0 JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA 140 0065171-13.2005.805.0001 - 0 JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO 028 0000006-12.2007.805.0207 - 0 JOSE WILSON MUNIZ 112 0003642-83.2011.805.0000 - 0 JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA 106 0148833-64.2008.805.0001 - 0 JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA 139 0092321-03.2004.805.0001 - 0 JULIANA DE CAIRES BONFIM 186 0019917-51.2004.805.0001 - 0 JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 JULIANA MEDINA COSTA 148 0085789-08.2007.805.0001 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 048 0004628-37.2011.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 130 0004755-72.2011.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 167 0004475-04.2011.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 053 0004754-87.2011.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 014 0004627-52.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 59 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 091 0004748-80.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 099 0075233-39.2010.805.0001 - 0 JURACY ALVES CORDEIRO 107 0031936-45.2011.805.0001 - 0 JURACY ALVES CORDEIRO 006 0004520-08.2011.805.0000 - 0 JUREMA CINTRA BARRETO 183 0017398-82.2009.805.0113 - 0 JUSSARA OLIVEIRA SANTANA 092 0124917-06.2005.805.0001 - 0 JUVENILDO DA COSTA MOREIRA 096 0036284-19.2005.805.0001 - 0 KELTON ARAPIRACA DI GOMES 116 0004353-88.2011.805.0000 - 0 KITIAN DE JESUS RIBEIRO 187 0035602-25.2009.805.0001 - 0 LARA RAFAELLE PINHO SOARES 164 0004960-04.2011.805.0000 - 0 LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO 057 0006759-42.2005.805.0146 - 0 LARISSA PEREIRA LEMOS DO COUTO 179 0090576-56.2002.805.0001 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 190 0100123-81.2006.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 005 0004519-23.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 137 0021392-37.2007.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 LEONARDO BAHIA CABRAL 057 0006759-42.2005.805.0146 - 0 LEONARDO CARVALHO ROCHA 109 0004720-15.2011.805.0000 - 0 LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO 179 0090576-56.2002.805.0001 - 0 LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA 092 0124917-06.2005.805.0001 - 0 LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI 118 0004566-94.2011.805.0000 - 0 LIZ ESTEVES FERREIRA 031 0172121-75.2007.805.0001 - 0 LUCAS CESAR DE JESUS SILVA 044 0004537-44.2011.805.0000 - 0 LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS 056 0166622-13.2007.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 072 0096834-04.2010.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 083 0004609-31.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 019 0004750-50.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 013 0004610-16.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 012 0004607-61.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 084 0004611-98.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 60 LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ 133 0004826-74.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 135 0009399-79.2007.805.0103 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 053 0004754-87.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 167 0004475-04.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 104 0010900-78.2010.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 014 0004627-52.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 130 0004755-72.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 048 0004628-37.2011.805.0000 - 0 LUIZ CLAUDIO LEMOS MOREIRA 065 0000062-61.1997.805.0218 - 0 LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA 181 0000021-69.1997.805.0194 - 0 MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA 146 0033135-39.2010.805.0001 - 0 MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA 162 0004818-97.2011.805.0000 - 0 MANOEL MOTA FONSECA 093 0088556-29.2001.805.0001 - 0 MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS 031 0172121-75.2007.805.0001 - 0 MARCELA FERREIRA NUNES 020 0004761-79.2011.805.0000 - 0 MARCELA FERREIRA NUNES 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 MARCELO BRAZIL FERREIRA 036 0011485-44.1984.805.0001 - 0 MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO 077 0004315-76.2011.805.0000 - 0 MARCELO MIGUEL ROSSI 029 0057624-77.2009.805.0001 - 0 MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA 082 0004606-76.2011.805.0000 - 0 MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS 180 0001069-17.2005.805.0054 - 0 MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS 004 0004451-73.2011.805.0000 - 0 MARCIO MEDEIROS BASTOS 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 MARCIO VINHAS BARRETTO 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA 142 0007645-40.2008.805.0274 - 0 MARCONI NERY MORENO 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 149 0004564-13.2010.805.0113 - 0 MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA 185 0086968-79.2004.805.0001 - 0 MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA 178 0004892-54.2011.805.0000 - 0 MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS 068 0000729-09.2007.805.0182 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 61 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 139 0092321-03.2004.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 055 0057620-84.2002.805.0001 - 0 MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES 041 0004304-47.2011.805.0000 - 0 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO 143 0096041-51.1999.805.0001 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 071 0199117-76.2008.805.0001 - 0 MARIA INÊS MURGEL 031 0172121-75.2007.805.0001 - 0 MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR 036 0011485-44.1984.805.0001 - 0 MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA 061 0066786-72.2004.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 058 0207236-60.2007.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO 053 0004754-87.2011.805.0000 - 0 MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO 048 0004628-37.2011.805.0000 - 0 MARILI R. TABORDA 146 0033135-39.2010.805.0001 - 0 MARISE CAMPOS 036 0011485-44.1984.805.0001 - 0 MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO 105 0010048-79.2008.805.0274 - 0 MATHEUS CAMPOS DA SILVA 148 0085789-08.2007.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 014 0004627-52.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 025 0030017-26.2008.805.0001 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 190 0100123-81.2006.805.0001 - 0 MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA 119 0004613-68.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA 167 0004475-04.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 087 0004696-84.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA 023 0091284-38.2004.805.0001 - 0 MAURICIO SILVESTRE DE FARIA 182 0173379-62.2003.805.0001 - 0 MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO 077 0004315-76.2011.805.0000 - 0 MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI 025 0030017-26.2008.805.0001 - 0 MIGUEL GONCALVES DIAS 076 0000028-46.2002.805.0013 - 0 MILENA GILA FONTES 060 0012801-53.1988.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 074 0041422-25.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 62 MOZART ARAGÃO LEITE 045 0004565-12.2011.805.0000 - 0 NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA 032 0135522-45.2004.805.0001 - 0 NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO 105 0010048-79.2008.805.0274 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 141 0105657-06.2006.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 087 0004696-84.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 124 0004715-90.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 073 0038686-97.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 122 0004624-97.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 039 0004243-89.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 212 0004557-35.2011.805.0000 - 0 NILTON FERREIRA DOS SANTOS 144 0023939-16.2008.805.0001 - 0 NOEMI LEMOS FRANÇA 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 OSVALDO BARRETO SAMPAIO 143 0096041-51.1999.805.0001 - 0 OSVALDO CORREIA VIANA 042 0004464-72.2011.805.0000 - 0 OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR 069 0000069-25.2009.805.0253 - 0 PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA 095 0088686-77.2005.805.0001 - 0 PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 043 0004536-59.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 131 0004769-56.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 044 0004537-44.2011.805.0000 - 0 PAULA KREMPSER BATISTA NEVES 010 0004582-48.2011.805.0000 - 0 PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 060 0012801-53.1988.805.0001 - 0 PAULO ADAMI CARLETTO 178 0004892-54.2011.805.0000 - 0 PAULO ANTONIO VILABOIM 188 0000870-74.2004.805.0039 - 0 PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST 103 0091102-18.2005.805.0001 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 062 0002991-44.2007.805.0274 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 099 0075233-39.2010.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO COSTA SANTOS 186 0019917-51.2004.805.0001 - 0 PAULO ROCHA BARRA 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 PEDRO RISÉRIO DA SILVA 123 0004647-43.2011.805.0000 - 0 POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA 033 0100244-07.2009.805.0001 - 1 QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO 203 0000415-19.2009.805.0174 - 0 RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA 094 0009925-95.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 63 RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES 041 0004304-47.2011.805.0000 - 0 RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES 103 0091102-18.2005.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 120 0004616-23.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 080 0004570-34.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 035 0066304-17.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 002 0003857-59.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 006 0004520-08.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 169 0004568-64.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 113 0003856-74.2011.805.0000 - 0 RENATA ANDREA JONER 081 0004574-71.2011.805.0000 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 RENATO MELLO LEAL 004 0004451-73.2011.805.0000 - 0 RENIVALDO PIMENTEL LIMA 168 0004513-16.2011.805.0000 - 0 RICARDO CALMON MORENO GORDILHO 115 0004241-22.2011.805.0000 - 0 RICARDO CARVALHO DOS SANTOS 057 0006759-42.2005.805.0146 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 007 0004533-07.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 119 0004613-68.2011.805.0000 - 0 RICARDO PEREIRA GOIS 088 0004714-08.2011.805.0000 - 0 RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA 134 0070459-34.2008.805.0001 - 0 ROBERTO CAVALCANTI BATISTA 055 0057620-84.2002.805.0001 - 0 ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO 074 0041422-25.2009.805.0001 - 0 ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR 186 0019917-51.2004.805.0001 - 0 ROBERTO TRIGUEIRO FONTES 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 ROBERTTO LEMOS E CORREIA 001 0004450-88.2011.805.0000 - 0 RODRIGO BADARO DE CASTRO 081 0004574-71.2011.805.0000 - 0 ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE 020 0004761-79.2011.805.0000 - 0 RÔMULO GUIMARÃES RIBAS 189 0012117-50.2009.805.0274 - 0 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS 117 0004561-72.2011.805.0000 - 0 ROSANGELA FONSECA 146 0033135-39.2010.805.0001 - 0 ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO 150 0022322-84.2009.805.0001 - 0 ROSBERG DE SOUZA CROZARA 215 0004977-40.2011.805.0000 - 0 ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS 142 0007645-40.2008.805.0274 - 0 RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 64 SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS 077 0004315-76.2011.805.0000 - 0 SAMARA LOBO DA SILVA 028 0000006-12.2007.805.0207 - 0 SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA 110 0004821-52.2011.805.0000 - 0 SARA LOPES DA SILVA 024 0022474-69.2008.805.0001 - 0 SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA 023 0091284-38.2004.805.0001 - 0 SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI 135 0009399-79.2007.805.0103 - 0 SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA 081 0004574-71.2011.805.0000 - 0 SONIA MARIA VIDAL PARENTE 115 0004241-22.2011.805.0000 - 0 SULIVAM BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA 070 0160792-95.2009.805.0001 - 0 SYNESIO SOARES DA CUNHA FILHO 009 0004549-58.2011.805.0000 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 TADEU ALVES SENA GOMES 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 047 0004618-90.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 085 0004619-75.2011.805.0000 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 095 0088686-77.2005.805.0001 - 0 TATIANE DANTAS DAMASCENO DE ARAUJO 168 0004513-16.2011.805.0000 - 0 TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA 177 0004890-84.2011.805.0000 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 024 0022474-69.2008.805.0001 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 THIAGO BRITO TEIXEIRA 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 THIAGO DE FREITAS COUTINHO C. DE OLIVEIRA 057 0006759-42.2005.805.0146 - 0 TIAGO ABREU GONTIJO 077 0004315-76.2011.805.0000 - 0 TIAGO BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA 070 0160792-95.2009.805.0001 - 0 TIAGO RAMOS SANTOS 071 0199117-76.2008.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 070 0160792-95.2009.805.0001 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 154 0090310-25.2009.805.0001 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 158 0004311-39.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 204 0004207-47.2011.805.0000 - 0 VALDEMIR ROCHA SANTOS 208 0000142-97.2008.805.0134 - 0 VANDILSON PEREIRA COSTA 155 0065768-84.2002.805.0001 - 1 VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA 183 0017398-82.2009.805.0113 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 040 0004270-72.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 034 0085823-75.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 65 VERBENA MOTA CARNEIRO 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 074 0041422-25.2009.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 147 0046187-05.2010.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 075 0197733-78.2008.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 058 0207236-60.2007.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 191 0084660-94.2009.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 067 0158682-94.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 005 0004519-23.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 137 0021392-37.2007.805.0001 - 0 VINICIUS MATTOS FELICIO 077 0004315-76.2011.805.0000 - 0 VIRGINIA VIEIRA COELHO 078 0004506-24.2011.805.0000 - 0 VIRGINIA XAVIER BARBOSA 055 0057620-84.2002.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 021 0004774-78.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 054 0004773-93.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 008 0004542-66.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 043 0004536-59.2011.805.0000 - 0 WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR 079 0004564-27.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 030 0133314-54.2005.805.0001 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 148 0085789-08.2007.805.0001 - 0 WALDOMIRO AZEVEDO SILVA 061 0066786-72.2004.805.0001 - 0 WALTER ALVES SOARES 138 0001865-02.2007.805.0001 - 0 WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO 203 0000415-19.2009.805.0174 - 0 WILLIAN PIRES DE SOUZA 068 0000729-09.2007.805.0182 - 0 WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR 098 0016095-35.2009.805.0274 - 0 ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA 169 0004568-64.2011.805.0000 - 0 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 001 Processo: 0004450-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0046709-57.1995.805.0001 REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 REPRESENTANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA Cad 1 / Página 66 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0172121-75.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0172121-75.2007.805.0001 OUTRAS APELADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): LIZ ESTEVES FERREIRA MARIA INÊS MURGEL APELANTE: CELSON JOSE PAES LIBORIO ADVOGADO(S): ERNESTINA MARIA FARIAS ALVES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0003857-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113729-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: Comarca: MUTUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000005-75.1997.805.0175 (015/1997) REGRESSIVA 0000005-75.1997.805.0175 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 APELADO: ROBERTO ANDRADE SOUZA ADVOGADO(S): ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA APELANTE: EDVALDO SANTOS ADVOGADO(S): HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA Cad 1 / Página 67 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0000006-12.2007.805.0207 - 0 Comarca: QUIXABEIRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000006-12.2007.805.0207 (1.165/2007) Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO(S): ITAMAR LOBO DA SILVA SAMARA LOBO DA SILVA BRUNO MACEDO DE SOUZA APELANTE: ADINAEL MARTINS DE LIMA ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0135522-45.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0135522-45.2004.805.0001 ORDINARIA APELADO: HIGINO CARDOSO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(S): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA ANA CÉLIA MACHADO DE MELO APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(S): ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0004341-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0025508-52.2008.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 68 AGRAVADO: EPAMINONDAS ANDRADE GUIMARAES ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIZZI AGRAVANTE: ESPOLIO DE OSENEIDE DE CALASANS BARBOSA, REP. POR MARCOS CESAR BARBOSA MARINHO VIEIRA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0004451-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001209-46.2008.805.0054 Exceção de Incompetência AGRAVADO: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO(S): RENATO MELLO LEAL AGRAVANTE: BAHIA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0004519-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002839-97.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: JOSE MORAES DA SILVA ADVOGADO(S): ELLY BRANDÃO GOMES LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0004520-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119438-56.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 69 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUCIANO MELLO DE CARVALHO ADVOGADO(S): JURACY ALVES CORDEIRO EUGENIO ESTRELA CORDEIRO AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0004533-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0054209-52.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: WENDSON GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ADRIANA DE VIVEIROS BRAGA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0004542-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0046407-03.2010.805.0001 AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: ISAQUE LUIZ DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0004549-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0082019-85.1999.805.0001 AGRAVADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A AGRAVANTE: DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZEBIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 70 SYNESIO SOARES DA CUNHA FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0004582-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011433-03.2011.805.0001 Monitória AGRAVADO: ANAIZA MARIA DE LIRA AGRAVANTE: SAC ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(S): PAULA KREMPSER BATISTA NEVES CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0004601-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011421-86.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: L.M.DO C. REP. P/ JAMERSON MEDEIROS DO CARMO ADVOGADO(S): CARINA DE AZEVÊDO POTTES FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0004607-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063049-51.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO REAL LEASING S/A AGRAVANTE: JOSE VALENTIN DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 71 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0004610-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015795-48.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVANTE: RAIMUNDO SOUZA PEIXOTO FILHO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0004627-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0116177-83.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ARTUR AFONSO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): GABRIELA VIANA MENEZES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 015 Processo: 0004645-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022444-20.2010.805.0080 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: DEJACY FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA AGRAVANTE: ADHEMAR BISPO DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 72 ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0004646-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000693-40.2011.805.0080 Imissão na Posse AGRAVADO: DEJACY FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ADHEMAR BISPO DE SOUZA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0004734-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076337-66.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVANTE: EDVALDO NUNES BARBOSA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0004737-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0059854-58.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA S/A AGRAVANTE: HERMES FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 73 AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Comarca: Processo: SALVADOR 0004750-50.2011.805.0000 - 0 Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014196-74.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: MARCILENE DA SILVA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0004761-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020870-68.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CRESAUTO VEICULOS S/A ADVOGADO(S): MARCELA FERREIRA NUNES ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE FELIPE BEZERRA DE SOUZA GABRIELA DUQUE POGGI RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0004774-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002045-76.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO HONDA S/A AGRAVANTE: BLENO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 74 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: 0004800-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004829-26.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A AGRAVANTE: RENILDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0011485-44.1984.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011485-44.1984.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCELO BRAZIL FERREIRA APELANTE: FROTA OCEANICA BRASILEIRA S/A ADVOGADO(S): MARISE CAMPOS MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR RECURSO ADESIVO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0022474-69.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022474-69.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 75 SARA LOPES DA SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0030017-26.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030017-26.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI APELANTE: MARCIO MOREIRA PINTO ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0057624-77.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0057624-77.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: NILO CESAR LEAO BARRETTO DE SOUZA ADVOGADO(S): JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0066304-17.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066304-17.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: ROMILDO SANTOS SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 76 EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0069072-91.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0069072-91.2002.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: B. OLIVEIRA S/A - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA ADVOGADO(S): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO INGRID BRITTO PRESAS PROCURADOR DO ESTADO: SARAJANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0085823-75.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085823-75.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO APELANTE: OZANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0091284-38.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0091284-38.2004.805.0001 INDENIZACAO APELADO: SIVALDO SANTOS SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): FLÁVIO CUMMING DA SILVA ANA PATRICIA DANTAS LEÃO APELANTE: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA GISELLE ABRAIM LIMA RECURSO ADESIVO: SIVALDO SANTOS SILVA Cad 1 / Página 77 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0100244-07.2009.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100244-07.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO LIMA ARAÚJO BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA ANTONIO BRAZ DA SILVA DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS GUILHERME BRITTO MIRANTE POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA APELANTE: JOSE MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0133314-54.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0133314-54.2005.805.0001 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO ADVOGADO(S): TADEU ALVES SENA GOMES DACIANO PUBLIO DE CASTRO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELANTE: LAFARGE BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 78 DANIELA MOREIRA SAMPAIO RIBEIRO IVANA PEDREIRA COELHO HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO DANILO MUNIZ DIAS LIMA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES FÁBIO DE POSSÍDIO EGASHIRA NOEMI LEMOS FRANÇA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 037 Processo: 0003941-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000270-42.2003.805.0054 (89/03) REQUERENTE: JEGARDAQUE DELFINO BISPO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 038 Processo: 0003963-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: ALCOBAÇA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000022-97.2001.805.0005 (014/2001) Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: JOSENILSON DA CONCEICAO SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0000003-67.2001.805.0013 - 0 Comarca: APORÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000003-67.2001.805.0013 (1.207/2001) Embargos à Execução Fiscal APELADO: ESPOLIO DE JULIVALDO MENDONÇA DE VASCONCELOS ADVOGADO(S): AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0000028-46.2002.805.0013 - 0 Comarca: APORÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000028-46.2002.805.0013 (1.206/2001) Embargos à Execução Fiscal APELADO: ALOISIO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): AGENOR OLIVEIRA GONÇALVES DIAS AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS MIGUEL GONCALVES DIAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0000062-61.1997.805.0218 - 0 Comarca: RUY BARBOSA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000062-61.1997.805.0218 (447/1997) Procedimento Ordinário APELADO: LEDSON CARVALHO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO APELANTE: ESPOLIO DE EDILSON ALVES DE FIGUEIREDO, REP. POR PATRICIA PINA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR LUIZ CLAUDIO LEMOS MOREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0000069-25.2009.805.0253 - 0 Comarca: TANHAÇU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000069-25.2009.805.0253 Procedimento Ordinário APELADO: SIMPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICI PAL DE TANHAÇU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): ADRIANO CARLOS DIAS PIRES APELANTE: MUNICÍPIO DE TANHAÇU ADVOGADO(S): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR Cad 1 / Página 80 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0000729-09.2007.805.0182 - 0 Comarca: NOVA VICOSA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000729-09.2007.805.0182 (181/2007) Procedimento Ordinário APELADO: ALTEMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: LOCASERVICE LTDA ADVOGADO(S): HUGO CARLOS BORGES PINTO WILLIAN PIRES DE SOUZA MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS GRACELIA ALMEIDA DE MENEZES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0002991-44.2007.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002991-44.2007.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: DOURIVAL DANTAS DIAS ADVOGADO(S): FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): DOURIVAL DANTAS DIAS RECURSO ADESIVO: RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0003925-21.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 81 0003925-21.2002.805.0001 INTERDITO PROIBITORIO APELADO: JULIA REGINA LIMA DE CARVALHO APELANTE: GENARIO ALVES VIEIRA ADVOGADO(S): CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO DEFENSOR: LAISE DE CARVALHO LEITE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0004243-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025954-41.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: NAZIFLAN FERREIRA MAIA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0004270-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0087330-71.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: IRMAOS CABRAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(S): FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO AGRAVANTE: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: Comarca: SALVADOR 0004304-47.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0116468-98.2001.805.0001 Cad 1 / Página 82 ORDINARIA AGRAVADO: JURANDIR DOS SANTOS ARAGAO ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0004464-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: CORIBE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000011-63.2007.805.0068 (240/2007) Interdito Proibitório AGRAVADO: DIASA DOURADO IRRIGACAO E AGRICULTURA S/A ADVOGADO(S): CLOVIS NERI CECHET AGRAVANTE: ROMULO DE MEIRA LINS ADVOGADO(S): GERALDO LAFAIETE FERNANDES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0004536-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0115947-41.2010.805.0001 AGRAVADO: BIANCA CAROLINE SOUZA DE LIMA BISPO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: Comarca: SALVADOR 0004537-44.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013747-19.2011.805.0001 Cad 1 / Página 83 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUCIENE DOS RAMOS CORREIA VIEIRA GONÇALVES ADVOGADO(S): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0004565-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000452-94.2011.805.0103 AGRAVADO: EDILTON RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): MOZART ARAGÃO LEITE DEFENSOR: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0004592-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: BAIANÓPOLIS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000063-50.2009.805.0016 (086/2009) Busca e Apreensão AGRAVADO: WEZLEY ARCANJO DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: Comarca: SALVADOR 0004618-90.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025795-10.2011.805.0001 Cad 1 / Página 84 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: GILMAR MELO DOS SANTOS ADVOGADO(S): TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0004628-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0138086-21.2009.805.0001 AGRAVADO: JOSEVAL DE JESUS ADVOGADO(S): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0004725-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0135432-61.2009.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM BRANCO DE SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS ALEXANDRE SAMPAIO LOPES PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: Comarca: SALVADOR 0004731-44.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 85 Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004639-63.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO HONDA S/A AGRAVANTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: 0004742-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024422-41.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: HUGO PEREIRA BRANDAO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: 0004747-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119077-39.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVANTE: RONALDO BRITO DAMASCENO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098144-45.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0004754-87.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 86 AGRAVADO: GEOMARQUES FEITOSA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: 0004773-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017049-56.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S/A AGRAVANTE: VITOR DE AMORIM ALMEIDA ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0006759-42.2005.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006759-42.2005.805.0146 ORDINARIA APELADO: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO LEONARDO BAHIA CABRAL THIAGO DE FREITAS COUTINHO C. DE OLIVEIRA APELANTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA ADVOGADO(S): RICARDO CARVALHO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0012801-53.1988.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 87 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012801-53.1988.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR MILENA GILA FONTES APELANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO(S): FERNANDA MACHADO DE ASSIS CRISTIANA CABUSSU BARRETO ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA GUSTAVO AMORIM ARAUJO IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0038686-97.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038686-97.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO APELANTE: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0041422-25.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041422-25.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS VERBENA MOTA CARNEIRO CRISTIANO MOTA PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 APELANTE: ELIAS LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS CARINE SANTANA DE SOUZA ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0057620-84.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0057620-84.2002.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ROBERTO CAVALCANTI BATISTA ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO VIRGINIA XAVIER BARBOSA APELANTE: GISLER CERQUEIRA ROSA DE JESUS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0066786-72.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066786-72.2004.805.0001 ORDINARIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES ANTONIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO ELISA MARA ODAS MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA WALDOMIRO AZEVEDO SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0069174-35.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 89 0069174-35.2010.805.0001 Recuperação Judicial APELANTE: DR LOGISTICA LTDA ME ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0096834-04.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0096834-04.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE AMORIM FELIPE AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: ANDERVAL DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0130382-54.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0130382-54.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JILVAN PEREIRA QUEIROZ ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0158682-94.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Proc. Originário: 0158682-94.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO MARCONI NERY MORENO JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO CRISTIANO MOTA PEREIRA APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0160792-95.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0160792-95.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA TICIANA CARVALHO DA SILVA CAROLE CARVALHO DA SILVA APELANTE: JOSE FRANCISCO PAIM NASCIMENTO ADVOGADO(S): TIAGO BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA SULIVAM BRAZÃO DOS SANTOS PESSOA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0166622-13.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0166622-13.2007.805.0001 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(S): LÚCIA DE OLIVEIRA BARROS APELANTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 90 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ESTAGIARIO: FERNANDO CEZAR DE AZEVEDO LACERDA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 91 RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0197733-78.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0197733-78.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO JOSE AUGUSTO SILVA LEITE VICTOR PASSOS SANTOS APELANTE: FRANCISCO PAULO CARVALHO ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA CLÉCIO DA ROCHA REIS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0199117-76.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0199117-76.2008.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA IVAL MAIA RIBEIRO TIAGO RAMOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0207236-60.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Proc. Originário: 0207236-60.2007.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA VICTOR PASSOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0000019-45.2006.805.0013 - 0 Comarca: APORÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000019-45.2006.805.0013 (2.451/2006) Procedimento Sumário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: RITA DE SOUZA NEGREIROS ADVOGADO(S): JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0165878-23.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165878-23.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ROBERTO LUIZ M FIGUEIREDO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: Comarca: SALVADOR 0004506-24.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 92 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 93 Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0084028-34.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARCELO CERQUEIRA CESAR ADVOGADO(S): MARCIO MEDEIROS BASTOS VIRGINIA VIEIRA COELHO RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ DANIELA MACHADO BARBOSA DANILO MUNIZ DIAS LIMA ANTONIO DE VILLAR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: 0004564-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: CORRENTINA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000222-28.2009.805.0069 AGRAVADO: D'ARTAGNAN COSTAMILAN ADVOGADO(S): AGRAVANTE: AGROPECUARIA TAPERA LTDA ADVOGADO(S): CARLOS GLASS NETO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: 0004570-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0113135-26.2010.805.0001 AGRAVADO: ARLEN LOPES GUIMARAES ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: Comarca: SALVADOR 0004574-71.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0080873-23.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: RIACHO PRETO ENERGÉTICA S/A ADVOGADO(S): DENISE CAMPOS FISCHER RENATA ANDREA JONER RODRIGO BADARO DE CASTRO SIMÃO TORREÃO ESPINHEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Processo: 0004606-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPARICA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000420-26.2011.805.0124 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: AECIO PALMA BATISTA ADVOGADO(S): MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA AÉCIO PALMA BATISTA AGRAVANTE: ELIEZER SILVA GABRIELLI ADVOGADO(S): ADILSON PINHEIRO GOMES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0004609-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010180-77.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: ROBSON SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: Comarca: SALVADOR 0004611-98.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 95 Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070227-51.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: ABEL ROSA PINA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0004619-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000621-96.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: JOSEMARIO SANTOS DA LUZ ADVOGADO(S): TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0004687-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0116425-49.2010.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ADEILTON RODRIGUES D ALMEIDA ADVOGADO(S): ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA ANDERSON BELENS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0004696-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0188782-32.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 96 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: ROBSON GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0004714-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070781-83.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): CLEOVALDO GONÇALVES BATISTA CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO AGRAVANTE: ADESAL - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA GOIS ABIEZER APOLINARIO DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0004728-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067734-04.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A AGRAVANTE: PAULO HUGO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0004743-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 97 0099229-66.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: MARICELMO DE SOUZA MORAES ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0004748-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0066538-96.2010.805.0001 AGRAVADO: ARY DIAS FILGUEIRAS ADVOGADO(S): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0009925-95.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0009925-95.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: LEONILDES FIAES DE JESUS ADVOGADO(S): RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA DANIELA SANTOS BOMFIM APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: CLARICE SAMPAIO PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0010048-79.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010048-79.2008.805.0274 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 98 INDENIZACAO APELADO: EMILIO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(S): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0010900-78.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010900-78.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO GABRIELA VIANA MENEZES APELANTE: EVANILDES GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0013296-19.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013296-19.2009.805.0274 Alvará Judicial APELANTE: DALCI LIMA DA SILVA XAVIER DEFENSOR: MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0016095-35.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016095-35.2009.805.0274 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 99 Procedimento Ordinário APELADO: JORGE COELHO LUZ, REP. POR ISADORA COELHO LUZ ADVOGADO(S): THIAGO BRITO TEIXEIRA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS ALOISIO JOSÉ COSTA TEDESCO MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0036284-19.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036284-19.2005.805.0001 APELADO: JUSSARA MARTINS ALMEIDA ADVOGADO(S): APELANTE: JOSE ALBERTO MANGABEIRA CAMPOS ADVOGADO(S): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0075233-39.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0075233-39.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JEAN JARBAS BISPO DOS SANTOS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): FLAVIA DE ALBUQUERQUE JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0088556-29.2001.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0088556-29.2001.805.0001 Cad 1 / Página 100 Embargos à Execução Fiscal APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: NEC DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MANOEL MOTA FONSECA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0088686-77.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088686-77.2005.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO APELANTE: OTTO BRUNO SILVA SOUZA ADVOGADO(S): PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA ESTAGIARIO: LUA CLARA SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0091102-18.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0091102-18.2005.805.0001 COBRANCA APELADO: CELSO MILANO AZEVEDO ADVOGADO(S): ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO APELANTE: PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 101 APELAÇÃO 102 Processo: 0124095-90.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0124095-90.2000.805.0001 Execução Fiscal APELADO: INDUSTRIA QUIMICA DO NORDESTE LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0124917-06.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0124917-06.2005.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA JUSSARA OLIVEIRA SANTANA APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA PROCURADOR JURIDICO: SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0148833-64.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0148833-64.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ELANE DEISE SANTOS SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 102 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0004315-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016776-68.2010.805.0080 Nunciação de Obra Nova AGRAVADO: ADROELZA LIMOEIRO ADVOGADO(S): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO SAMANTHA HYGINO D'EL REY REIS GERALDO D'EL REI REIS AGRAVANTE: DPC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): VINICIUS MATTOS FELICIO BRUNO LARA MICHEL TIAGO ABREU GONTIJO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 107 Processo: 0031936-45.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0031936-45.2011.805.0001 Exceção de Suspeição EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EXCIPIENTE: JOSE HUNALDO MOURA DE CARVALHO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO 108 Processo: 0004314-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EMBARGADO: MATIAS DE ALMEIDA SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 103 RENATO DUNHAM RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 110 Processo: 0004821-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FUJIBAG INDUSTRIA COMERCIO E ACABAMENTO LTDA ADVOGADO(S): SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 111 Processo: 0004829-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LUCAS JOSÉ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 109 Processo: 0004720-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GILVAN RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(S): LEONARDO CARVALHO ROCHA BRUNO DE ALMEIDA MAIA FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 112 Processo: 0003642-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: JERONIMO BOMFIM SANTOS ADVOGADO(S): JOSE WILSON MUNIZ RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 115 Processo: 0004241-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0109157-22.2002.805.0001 AGRAVADO: CONDOMINIO EDF MANSAO FOREST HILLS ADVOGADO(S): SONIA MARIA VIDAL PARENTE AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITAJUHY ADVOGADO(S): RICARDO CALMON MORENO GORDILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 114 Processo: 0004067-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005592-16.2010.805.0113 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS BERALDI CORDIER LTDA ADVOGADO(S): ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA ELEONTINA SANTOS BRAGA AGRAVANTE: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 113 Processo: 0003856-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0076334-14.2010.805.0001 AGRAVADO: MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0001865-02.2007.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 104 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 105 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001865-02.2007.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANDRÉ MEYER PINHEIRO EDUARDO FERRAZ PEREZ APELANTE: UBIRATAN COSTA SANTOS ADVOGADO(S): WALTER ALVES SOARES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0105657-06.2006.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0105657-06.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: EDLENE ROZENDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 143 Processo: 0096041-51.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0096041-51.1999.805.0001 COBRANCA APELADO: VIVALDO DO SACRAMENTO SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA ADVOGADO(S): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO OSVALDO BARRETO SAMPAIO ANA PAULA ANDRADE E SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 106 APELAÇÃO 139 Processo: 0092321-03.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0092321-03.2004.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA APELANTE: JOEL SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: 0085789-08.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085789-08.2007.805.0001 COBRANCA APELADO: ANTONIO ALDO CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS CAMPOS DA SILVA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): JULIANA MEDINA COSTA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ANA PAULA SANTANA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0070459-34.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0070459-34.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: MACRO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ESTAGIARIO: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES Cad 1 / Página 107 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 145 Processo: 0065477-40.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0065477-40.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CLEBER MAGNO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ISADORA MARIA LOPES TAVARES APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ESTAGIARIO: CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0065171-13.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0065171-13.2005.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: AHSEB - ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E SERVICOS DE SAUDE DO ESTA DO DA BAHIA ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046187-05.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0046187-05.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 108 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): LUCIENE DE OLIVEIRA QUADROS CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE MARIANA MATOS DE OLIVEIRA VICTOR PASSOS SANTOS ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS APELANTE: PAULO CERQUEIRA CASAES ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 146 Processo: 0033135-39.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033135-39.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA MARILI R. TABORDA ALINE PLOCHARSKI PEDROSO DENISE REGINA FERRARINI ANA PAULA ALEIXO ROSANGELA FONSECA APELANTE: FERNANDA BEVILACQUA ASTOLPHI ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0023939-16.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023939-16.2008.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: SILVANA SANTOS CHETTO ADVOGADO(S): NILTON FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: GRANITA - BRAZILIAN GRANITES E ITALIAN TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(S): CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 109 REEXAME NECESSÁRIO 150 Processo: 0022322-84.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0022322-84.2009.805.0001 Mandado de Segurança INTERESSADO: LEANDRO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0021392-37.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021392-37.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): JUAREZ FERREIRA SANTOS APELANTE: ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0013178-71.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013178-71.2009.805.0103 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANTONIO MARCOS BONFIM RAMOS ADVOGADO(S): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 110 APELAÇÃO 135 Processo: 0009399-79.2007.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009399-79.2007.805.0103 APELADO: ARLINDA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(S): EDVALDO SOUTO DA SILVA APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI CELSO DAVID ANTUNES ESTAGIARIO: RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 116 Processo: 0004353-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020249-62.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DONA ELISA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-ME AGRAVANTE: WILTON GABRIEL ASSIS ADVOGADO(S): KELTON ARAPIRACA DI GOMES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 117 Processo: 0004561-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0161237-16.2009.805.0001 (3012750-1;2009) Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: EMERSON CONCEICAO MIRANDA ADVOGADO(S): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS CYRANO VIANNA NETO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 111 APELAÇÃO 149 Processo: 0004564-13.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004564-13.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: SIMONE BATISTA SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: DAVI LUCAS MARTINS NASCIMENTO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 118 Processo: 0004566-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANAVIEIRAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000587-34.2007.805.0043 (164/07) AGRAVADO: VIVO S/A ADVOGADO(S): ROBERTO CARLOS NASCIMENTO LACERDA AGRAVANTE: ADVOGADO(S): FRED ÉRICO FARIAS DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 119 Processo: 0004613-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0118760-41.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 112 AGRAVO DE INSTRUMENTO 120 Processo: 0004616-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0015143-31.2011.805.0001 AGRAVADO: MAGNO LIMA SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 121 Processo: 0004617-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEOFILÂNDIA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001460-63.2010.805.0258 Busca e Apreensão AGRAVADO: BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO AGRAVANTE: TEOFILANDIA TRANSPORTES COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(S): GUSTAVO AMORIM ARAUJO FERNANDA MACHADO DE ASSIS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 122 Processo: 0004624-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0079976-92.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSELITO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 113 AGRAVO DE INSTRUMENTO 123 Processo: 0004647-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000820-51.2011.805.0088 Cautelar Inominada AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE GUANAMBI RESP LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ZANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(S): ALÉSSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOMÉ RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 124 Processo: 0004715-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001603-13.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ANTONIO PEDRO MARQUES AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 125 Processo: 0004726-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023835-19.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE JESUS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 126 Processo: Comarca: SALVADOR 0004733-14.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 114 Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0052756-22.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CIA CFI RENAULT DO BRASIL AGRAVANTE: MARIA ALMIRACI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 127 Processo: 0004738-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067038-65.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: IANA CARLA SANTOS SIMOES ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 128 Processo: 0004740-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080691-37.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A AGRAVANTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 129 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086777-24.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0004745-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 AGRAVADO: AGRAVANTE: Cad 1 / Página 115 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ANTONIO LUIZ ARAUJO SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 130 Processo: 0004755-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0089236-96.2010.805.0001 AGRAVADO: RAILDETE DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 131 Processo: 0004769-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014481-67.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ALTAMIRANDO NELES DE JESUS FILHO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 132 Processo: Comarca: BREJÕES Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000022-70.2011.805.0030 Mandado de Segurança 0004805-98.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 116 AGRAVADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA ITARANA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR EDILTON DE OLIVEIRA TELES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 133 Processo: 0004826-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023512-14.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: REITOR DA UNEB UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: JOILMA DE SOUZA LOPES ADVOGADO(S): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: 0007645-40.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007645-40.2008.805.0274 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: ROSIVAN ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO: ROSIVAN ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0004818-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FÉLIX Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 117 0000096-94.2011.805.0234 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FÉLIX SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MANOEL JOSE DE ALMEIDA PACIENTE: FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 158 Processo: 0004311-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000026-26.2011.805.0057 Ação Penal - Procedimento Sumaríssim IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 153 Processo: 0004667-86.2008.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004667-86.2008.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ULISSES BARROS FIRMINO DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: Comarca: CAMAÇARI 0012821-26.2008.805.0039 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0012821-26.2008.805.0039 Cad 1 / Página 118 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSENILSON DE JESUS SANTOS DEFENSOR: LIANA SANTOS CONCEICAO PROMOTOR PUBLICO: ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 160 Processo: 0004632-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANARANA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000119-34.2011.805.0042 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES PACIENTE: AGNALDO APARECIDO GOMES COELHO ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 161 Processo: 0004789-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000473-42.2011.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: NATANAEL NASCIMENTO TRINDADE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 155 Processo: 0065768-84.2002.805.0001 - 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0065768-84.2002.805.0001 Cad 1 / Página 119 ACAO PENAL APELADO: OLAVO BEZERRA LEMOS ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS VANDILSON PEREIRA COSTA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0001261-70.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001261-70.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RAFAEL DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 164 Processo: 0004960-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANSANÇÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000240-84.2010.805.0046 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANÇÃO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LARA RAFAELLE PINHO SOARES PACIENTE: ARNALDO DE JESUS PIAUI ADVOGADO(S): LARA RAFAELLE PINHO SOARES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 120 HABEAS CORPUS 163 Processo: 0004957-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0000593-33.2010.805.0141 Execução da Pena IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS PACIENTE: MARCOS ANDRE SORIANO CRUZ ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0146691-87.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0146691-87.2008.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GILMAR PEREIRA GOMES ADVOGADO(S): GILDO LOPES PORTO JÚNIOR PROMOTOR PUBLICO: EDIENE SANTOS LOUSADO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 154 Processo: 0090310-25.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0090310-25.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DIEGO DE JESUS GOMES ADVOGADO(S): TUANE DANUTA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 121 MARIA HELENA PORTO FAHEL RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 159 Processo: 0004511-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001889-27.2006.805.0078 HOMICIDIO QUALIFICADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: SEBASTIAO DA SILVA OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0002558-84.2008.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002558-84.2008.805.0248 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTENOR PEREIRA DA SILVA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 165 Processo: 0003962-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Proc. Originário: 0002801-38.2007.805.0256 REQUERENTE: EDNA RODRIGUES DE ALCANTARA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 122 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 181 Processo: 0000021-69.1997.805.0194 - 0 Comarca: PILÃO ARCADO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000021-69.1997.805.0194 (126/1997) Procedimento Ordinário APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO(S): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA APELANTE: GUSTAVO TEIXEIRA ANTUNES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 182 Processo: 0173379-62.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0173379-62.2003.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: TIMO MEDICINA LABORATORIAL S/C LTDA ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO MAURICIO SILVESTRE DE FARIA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 180 Processo: 0001069-17.2005.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001069-17.2005.805.0054 APELADO: MUNICIPIO DE CATU ADVOGADO(S): APELANTE: JASSIARA GUIMARÃES DE SOUZA ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 123 MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 166 Processo: 0004376-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017728-90.2010.805.0001 AGRAVADO: EMERSON RICARDO TEIXEIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 167 Processo: 0004475-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113963-22.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADSON SILVA DE MATOS ADVOGADO(S): BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 192 Processo: 0004510-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002300-65.2006.805.0112 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: DENILSON BORTOLATO PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 PACIENTE: DENILSON GONÇALVES LOPES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 168 Processo: 0004513-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000268-74.2011.805.0189 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUCIO ALEX DA SILVA ADVOGADO(S): TATIANE DANTAS DAMASCENO DE ARAUJO AGRAVANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(S): RENIVALDO PIMENTEL LIMA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 169 Processo: 0004568-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007190-16.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 170 Processo: 0004625-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENTE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000112-31.2011.805.0272 Divórcio Litigioso AGRAVADO: VALTER FERREIRA SANTOS Cad 1 / Página 124 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 AGRAVANTE: Cad 1 / Página 125 ERNESTINA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 171 Processo: 0004727-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022316-09.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FIAT S/A AGRAVANTE: ANA ACRIS NASCIMENTO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 172 Processo: 0004729-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0051391-30.2010.805.0001 Separação Consensual AGRAVANTE: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): CRISTIANE SENRA LIMA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 173 Processo: 0004732-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0116736-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVANTE: RAFAELA CRISTINA DA CUNHA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 126 AGRAVO DE INSTRUMENTO 174 Processo: 0004741-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0084681-36.2010.805.0001 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVANTE: SIELDE CAVALCANTE LIMA TANAJURA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 175 Processo: 0004744-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020745-03.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA AGRAVANTE: ELOISIA BETE SANTOS SILVA BATISTA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 176 Comarca: Processo: SALVADOR 0004746-13.2011.805.0000 - 0 Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017073-84.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA HILARIAO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 188 Processo: 0000870-74.2004.805.0039 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000870-74.2004.805.0039 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO: GUTEMBERG FERNANDES GOMES BORGES ADVOGADO(S): ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS APELANTE: MARIA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(S): ARISTOTELES GOMES TARDIN RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 190 Processo: 0100123-81.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0100123-81.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 179 Processo: 0090576-56.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090576-56.2002.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ANTONIO WASHINGTON DE SALES ADVOGADO(S): LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO LARISSA PEREIRA LEMOS DO COUTO APELANTE: S.A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE ADVOGADO(S): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO ESTAGIARIO: RAISA CATARINA OLIVEIRA ALVES FERNANDES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 177 Processo: Comarca: BARREIRAS 0004890-84.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002195-91.2011.805.0022 Cad 1 / Página 128 Cautelar Inominada AGRAVADO: BIO SOJA FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA ADVOGADO(S): TESSE MYRELLA ANTUNES CORREIA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 178 Processo: 0004892-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004776-45.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: SECULOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): GABRIEL MUNIZ CARLETTO GUILHERME MUNIZ CARLETTO PAULO ADAMI CARLETTO AGRAVANTE: RODENGE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): EMANUEL FARO BARRETTO MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA JOSÉ ANDRADE SOARES NETO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 184 Processo: 0005187-14.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005187-14.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: ADAUTO ROCHA SANTOS ADVOGADO(S): JESSE PEREIRA MELO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: DAVI LUCAS MARTINS NASCIMENTO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 129 APELAÇÃO 189 Processo: 0012117-50.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012117-50.2009.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: SILVANO NOVAIS OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MARCIO VINHAS BARRETTO GEORGINA NATALI ROCHA DANILO MENEZES DE OLIVEIRA ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO DIOGO QUINTEIRO BASTOS SILVA ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA RÔMULO GUIMARÃES RIBAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 183 Processo: 0017398-82.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017398-82.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: IVANA SILVA PAIXAO ADVOGADO(S): VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA ADRIANA DE FRANÇA GUIMARÃES JUREMA CINTRA BARRETO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 186 Processo: 0019917-51.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019917-51.2004.805.0001 ORDINARIA APELANTE: JURANDIR RAMOS DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 130 JULIANA DE CAIRES BONFIM PAULO ROBERTO COSTA SANTOS ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR ENRICO MENEZES COELHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 187 Processo: 0035602-25.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0035602-25.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADRIANO COSTA DIAS ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 191 Processo: 0084660-94.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0084660-94.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JOAO DE FATES RIBEIRO ADVOGADO(S): ISADORA MARIA LOPES TAVARES APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE JOSE AUGUSTO SILVA LEITE THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES MARIANA MATOS DE OLIVEIRA ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF VICTOR PASSOS SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 185 Processo: 0086968-79.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 131 0086968-79.2004.805.0001 DESPEJO APELADO: ARMAZEM CONTINENTAL LTDA APELANTE: ESPOLIO DE RUBENS ANTONIO DAIHA, REP. POR OMAR TEIXEIRA DAIHA ADVOGADO(S): MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 195 Processo: 0004928-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(S): GRACIANE APOLÔNIO DA SILVA LUZ RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 194 Processo: 0004808-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES ADVOGADO(S): DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 193 Processo: 0004793-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: PATRICIA NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO(S): INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 200 Processo: Comarca: CORRENTINA 0000037-29.2005.805.0069 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 132 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000037-29.2005.805.0069 (002/2005) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTEIO PUBLICO APELANTE: JACIR PAULO KUMMER ADVOGADO(S): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA PROMOTOR PUBLICO: STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 196 Processo: 0000155-80.2010.805.0149 - 0 Comarca: LAPÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000155-80.2010.805.0149 Ação Penal - Procedimento Sumário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: UILTON BARBOSA PINHEIRO ADVOGADO(S): HERMAN NUNES MACHADO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE GARCIA DE JESUS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 203 Processo: 0000415-19.2009.805.0174 - 0 Comarca: MURITIBA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000415-19.2009.805.0174 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JADSON ALMEIDA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO PROMOTOR PUBLICO: JO ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 204 Processo: 0004207-47.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 133 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001507-58.2010.805.0057 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: EVANDRO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 198 Processo: 0134995-25.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0134995-25.2006.805.0001 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: REILTON DUARTE MARQUES DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS PROMOTOR PUBLICO: AURIMAR SILVA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 202 Processo: 0020039-54.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0020039-54.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCOS PAULO JESUS DE OLIVEIRA DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES PROMOTOR PUBLICO: AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 201 Processo: 0077494-11.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0077494-11.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANGELO RICARDO REGIS DA SILVA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 197 Processo: 0087263-43.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0087263-43.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: FABIO SANTOS DA SILVA DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: SAULO DE ALMEIDA BOAVENTURA PROMOTOR PUBLICO: FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 199 Processo: 0014656-37.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0014656-37.2006.805.0001 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ELEAB VICTOR DOS REIS ADVOGADO(S): ANIBAL DE SENNA PAIM PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Cad 1 / Página 134 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 135 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 208 Processo: 0000142-97.2008.805.0134 - 0 Comarca: ITUAÇU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000142-97.2008.805.0134 (528/08) Crimes Ambientais APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ANTONIO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): VALDEMIR ROCHA SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MARCELO SANTOS AGUIAR RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 205 Processo: 0000329-09.2009.805.0090 - 0 Comarca: IAÇU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000329-09.2009.805.0090 Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE ADVOGADO(S): BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO PROMOTOR PUBLICO: JOSELENE MACHADO DIAS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 210 Processo: 0004500-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001518-73.2010.805.0191 Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar IMPETRADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FABIO ALCANTARA GOES PACIENTE: FABIO ALCANTARA GOES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 211 Comarca: Processo: JITAÚNA 0004502-84.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000251-81.2008.805.0144 (111/2008) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA PACIENTE: MOACIR CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 212 Processo: 0004557-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0006845-69.2010.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: IURI DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 209 Processo: 0141745-48.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0141745-48.2003.805.0001 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADRIANO SOARES DA SILVA DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA PROMOTOR PUBLICO: AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 137 HABEAS CORPUS 214 Processo: 0004792-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: IPIRÁ Proc. Originário: 0000171-32.2011.805.0106 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIRA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PE NAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR PACIENTE: JOÃO PAULO CINTRA MAIA ADVOGADO(S): HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 215 Processo: 0004977-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0003008-41.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: ROSBERG DE SOUZA CROZARA PACIENTE: VERENA PESSOA COHIM ADVOGADO(S): ROSBERG DE SOUZA CROZARA GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 206 Processo: 0008325-97.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0008325-97.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CARLOS MESSIAS LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO ESTAGIARIO: DIEGO MENDES PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A CARVALHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 207 Processo: 0011116-69.2005.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0011116-69.2005.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: WESLEY SANTANA DOS SANTOS DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO PROMOTOR PUBLICO: MARCELO PINTO ARAUJO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 213 Processo: 0004709-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0043914-53.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: PABLO SANT´ANNA AMORIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDUARDO GOMES CONCEIÇÃO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO --------------------------------------------------------------------Ratifico a distribuição na data 14 de abril de 2011 Salvador,14 de abril de 2011 SecomgeDistribuição Cad 1 / Página 138 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 139 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0004827-59.2011-805.0000-0 Comarca: Salvador/BA IMPETRANTE: Bel. Bruno de Almeida Maia - OAB/BA 18.921 PACIENTE: Antônio Dante Barbosa Ferreira IMPETRADO: MMª Juíza de Direito da 2a Vara Crime da Comarca de Salvador/BA PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Bel. Bruno de Almeida Maia em favor de Antonio Dante Barbosa Ferreira, acusado das práticas dos delitos previstos nos arts. 288, 316 e 329, parágrafo 1°, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2a Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA. Em síntese, requer o Impetrante o acesso aos autos e procedimentos correlatos na Ação Penal de número 003211661.2011.805.0001, do Pedido de Prisão Preventiva tombado sob n° 0021337-47.2011.805.0001 e do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefonico, sob n° 0022674-71.2011.805.0001. Sustenta, ainda, que a "serventia cartorária negou-se a dar acesso, seja para cópia seja para carga, dos referidos processos, de modo completamente ilegal, violando não somente a jurisprudência unânime que regula o tema, como também a súmula vinculante de número 14 do STF, além do próprio texto expresso de lei, eis que já está em curso prazo para o paciente apresentar defesa à acusação"(sic). Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem. Acompanham a impetração os documentos de fls. 10/20. É o relatório. Decido. Segundo se depreende do petitório, o Impetrante formulou o pedido de juntada de mandato nesta data, não se conhecendo o teor e manifestação qualquer da indicada autoridade coatora. De mais a mais, a certidão de fls.13, subscrita por serventuário, não explicita a negativa de acesso aos autos a que se refere a petição inicial. Importa, pois, maiores esclarecimentos por parte da Autoridade Coatora, até mesmo para saber em que termos ela se manifestou sobre a petição de fIs. 20. À falta da juntada de documentação hábil para concessão da liminar, torna-se indispensável que a Autoridade Coatora, com urgência, preste informações, sem embargo do próprio Impetrante trazer aos autos manifestação dela sobre a petição de fls. 20, ou demonstrar que o próprio magistrado, no prazo legal, se omitiu, em relação àquele pedido, após o que a Medida Cautelar será apreciada pelo relator ao qual o Writ for regularmente distribuído. Solicitem-se as informações, com urgência, encaminhando-as ao Relator do processo para o qual for regularmente distribuído. Publique-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista Plantão Judiciário de Segundo grau (expediente recebido às 20:40h) HC n°0004827-59.2011.805.0000-0 /a.m.a. ÓRGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0004931-51.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/BA IMPETRANTES: Béis. Danilo Oliveira Lima Sanders e Gladston Messias dos Santos - OAB/BA 27.929 e 32.194, respectivamente. PACIENTE: Romilson dos Santos Conceição IMPETRADO: MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 140 DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis. Danilo Oliveira Lima Sanders e Gladston Messias dos Santos em favor de Romilson dos Santos Conceição, acusado das práticas dos delitos previstos nos arts. 129, §9° e 147, ambos do Código Penal c/c o art. 7°, incisos l, II e III da Lei 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 1a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA. Em síntese, alegam os Impetrantes que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatória, em decorrência de ilegalidade na prisão cautelar. Sustentam, ainda, a desnecessidade da medida constritiva, porquanto se trata de Paciente primário, de bons antecedentes. Por fim, alegam a inexistência da materialidade delitiva diante da ausência de exame de corpo de delito (fls. 02/04). Acompanham a impetração os documentos de fls. 05/42. É o relatório. Decido. O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é o caso dos autos. Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 30.03.2011. conforme se infere da própria petição inicial. O presente mandamus, entretanto, somente foi impetrado hoje, 13.04.2011, ou seia, mais de 14 (quatorze) dias depois. É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário. In casu, os Impetrantes tecem considerações acerca da ilegalidade da prisão em flagrante, a desnecessidade da custodia cautelar, além de invocar a ausência de materialidade da prática delitiva. Em momento algum indicam a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista. Ademais, a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da Lei 9800/99. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1° da Resolução nº 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 146/SEMAG de 14 de abril de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 15/04/2011 TER EXERCÍCIO na 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 141 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-14760/2011 Min. Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional da Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 30/31, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento provisório do feito, a fim de acompanhar o deslinde do processo. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-3006/2011 Bel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, por perda do objeto. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 15424/2011 Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 190.149-4 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 16001/2011 Beneficiário (a): RITA CÉLIA DO NASCIMENTO CASTRO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 802.927-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 07 (sete) meses para data oportuna Nº Processo: 16036/2011 Beneficiário (a): AUDINEIDE FIGUEIREDO FERNANDES Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 190.351-9 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias para pata oportuna Nº Processo: 15146/2011 Beneficiário (a): MARIA MADALENA DE VALOIS COUTINHO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 087.231-8 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 02.06.11 a 01.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 15159/2011 Beneficiário (a): DILMA MOREIRA MORAES PEREIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 086.938-4 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Nº Processo: 58749/2010 Beneficiário (a): MARIA DA CONCEIÇÃO HOHENFELD MACEDO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 225.901-0 Comarca: Salvador Período: 03 (três) meses Vigências: 01.09.11 a 30.09.11 01.10.11 a 30.10.11 Nº Processo: 15982/2011 Beneficiário (a): NILTON DULTRA FERREIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 084.417-9 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) meses Vigência: 15.04.11 a 13.06.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de abril de 2011 Belª Adrian Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 16518/2011 Beneficiário (a): CARMEN ANGÉLICA FERREIRA DE CARVALHO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 802.494-4. Comarca: Salvador Período: 56 (cinquenta e seis) dias, restando 143 (cento e quarenta e três) dias para gozo oportuno. Vigência: 13.04.11 a 07.06.11 Nº Processo: 13359/2011 Beneficiário (a): FERNANDO CÉSAR DOS REIS CALDAS Cargo: Secretário Cadastro nº: 802.277-1. Comarca: Salvador Período: 90 (noventa) dias Vigência: 16.05.11 a 14.06.11; 01/09/2011 a 30/09/2011; 09/01/2012 a 07/02/2012 Nº Processo: 15862/2011 Beneficiário (a): WALTER DE OLIVEIRA PINTO Cargo: Digitador Cadastro nº: 807.468-2. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias, restando 60 (sessenta) dias para gozo oportuno. Vigência: 11.04.11 a 10.05.11 Nº Processo: 15859/2011 Beneficiário (a): ANDREA VIRGÍNIA LIMA DA SILVA Cargo: Secretária Cadastro nº: 501.063-2. Comarca: Salvador Período: 60 (sessenta) dias, restando 120 (cento e vinte) dias para gozo oportuno. Vigência: 02.05.11 a 30.06.11 Cad 1 / Página 142 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 143 Nº Processo: 15529/2011 Beneficiário (a): CRISTIANY LEITE MENEZES SANTOS Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.109-8. Comarca: Salvador Período: 34 (trinta e quatro) dias, restando 56 (cinquenta e seis) dias para gozo oportuno. Vigência: 18.05.11 a 20.06.11 Nº Processo: 15177/2011 Beneficiário (a): MIRIAN DANTAS SILVA Cargo: Digitadora Cadastro nº: 803.130-4. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias, restando 60 (sessenta) dias para gozo oportuno. Vigência: 18.07.11 a 16.08.11 Nº Processo: 16022/2011 (apenso 16053/2011) Beneficiário (a): NEIDE CRISTINA DE JESUS Cargo: Subsecretária Cadastro nº: 809.201-0. Comarca: Salvador Período: 24 (vinte e quatro) dias, restando 216 (duzentos e dezesseis) dias para gozo oportuno. Vigência: 30.05.11 a 08.06.11; 04/07/2011 a 15/07/2011 Nº Processo: 15193/2011 Beneficiário (a): MARIA SOLANGE ALVES DE JESUS BASTOS Cargo: Subsecretária Cadastro nº: 807.022-9. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias, restando 120 (cento e vinte) dias para gozo oportuno. Vigência: 27.06.11 a 26.07.11 Concessão de Licença Médica Nº Processo: 12536/2011 Beneficiário(a): MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DE ARAÚJO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.131-4. Comarca: Salvador Período: 90 (noventa) dias Vigência: 03.03.11 a 31.05.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE CIRCULAR Nº CCI.016/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoas mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da Comarca de Tanque Novo/Ba.(Proc. Nº 15994/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo no Processo de Execução Fiscal ; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da empresa e pessoas abaixo mencionadas, até o limite de R$ 390.459,61 (trezentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) : " " " CEREALISTA CARDOSO VIEIRA LTDA, CNPJ nº 40.603.623/0001-73; EVANDO JOSÉ VIEIRA, CPF nº 332.443.675-34 e; FLAVIANO MÁRIO CARDOSO, CPF nº 232.373.765-15. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 144 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/nº - Centro - 46580-000 - Tanque Novo/Ba. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 08 de abril de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI-376/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, considerando a mudança de sede do Fórum da Comarca de Teixeira de Freitas e, Considerandoo quanto requerido pelo Juiz de Direito Diretor da Comarca de Teixeira de Freitas, PA-16972/2011 RESOLVE: Suspender o expediente da Comarca de Teixeira de Freitas, com consequente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180, do Código de Processo Civil, em virtude da mudança de sede, entre os dias 14 e 15 de abril do corrente ano. Secretaria da Corregedoria, 13 de abril de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA Salvador/BA, sexta-feira, 15 de abril de 2011. Nº 458 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO (exibir/ocultar) ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR RETIFICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO (15033/2011). "ONDE SE LÊ": NOME: JULIANA SOUZA DOS SANTOS CARGO: Subtabeliã de Notas CADASTRO nº: 809.351-2 COMARCA: Taperoá PERÍODO: 180 (cento e oitenta) dias VIGÊNCIA: 09.01.10 a 07.07.10 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 "LEIA-SE" : COMARCA: Valença Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 15492/11 Beneficiário (a): MARIA ANGÉLICA DA SILVA DALTRO Cargo: Escrevente de Cartório TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 145 Cadastro nº: 809.828-0 Comarca: Cruz das Almas Período: 01 (um) mês Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 15678/11 Beneficiário (a): EVANDRO ANDRADE LEITE Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 227.386-1 Comarca: Barra Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 16409/11 Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 807.562-0 Comarca: Serrinha Período: 01 (um) mês Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 15622/11 Beneficiário (a): ANAMARIA MACHADO MENDONÇA DE ANDRADE Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 224.124-2 Comarca: Ilhéus Período: 01 (um) mês Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 16546/11 Beneficiário (a): ADRIANA LOPES OLIVEIRA XAVIER Cargo: Administradora do Forum Cadastro nº: 215.861-2 Comarca: Ibitiara Período: 01 (um) mês Vigência: 01.04.11 a 30.04.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Concessão de Licença Maternidade Nº Processo 7450/2011 Beneficiário (a) MARIA ALICE RIBEIRO NUNES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 903.411-0 Comarca Ibotirama Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 23.02.2011 a 21.08.2011 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Comarca de Riachão do Jacuípe - Juizado Especial Cível PA Nº 15.312/2011 Bel. José Ferreira Filho, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 002/2011, designando a servidora CLARICE PINTO SILVA, Atendente Judiciária, Cadastro 902.262-7, para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 02/2011, com vigência pelo período de 01 (um) ano, a partir de 18 de janeiro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 146 Comarca de Serrinha - Juizado Especial Cível PA Nº 14.929/2011 Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 006/2011, designando a servidora ELAINE MOTA SANTOS, Digitadora, Cadastro 900.725-3, para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 06/2011, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da existência de Analistas Judiciários na Unidade. Comarca de Jacobina - Juizado Especial Cível PA Nº 13.995/2011 Bel. Eduardo Augusto Leopoldino Santana, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 0030/2011, designando a servidora TELMA REGINA BATISTA REIS FREIRE, Atendente de Recepção, Cadastro 900.154-9, para exercer a função de Atendente Judiciário. Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 030/2011, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da inexistência de vagas no cargo a ser substituído. Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Criminal PA Nº 13.689/2011 Belª. Thea Cristina Muniz Cunha Santos, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 004/2011, designando a servidora SARA DOS SANTOS TELES, Digitadora, Cadastro 902.705-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente. Acolho o opinativo de fls. 11/12, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, à Portaria nº 04/2011, pelo período de 24 de janeiro a 17 de abril de 2011. Comarca de Irecê - Juizado Especial Cível PA Nº 14.115/2011 Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 004/2010, designando o servidor ROBSON GERTT MAIA CARVALHO, Digitador, Cadastro 902.780-7, para exercer a função de Supervisor de Expediente. Acolho o opinativo de fls. 11/12, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 04/2010, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da existência de Analistas Judiciários na Unidade. Comarca de Vitória da Conquista - Juizado Especial Cível-2ª Vara PA Nº 14.409/2011 Belª. Solange Maria de Almeida Neves, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 002/2011, designando a servidora VIVIANE DIAS DE SOUSA, Atendente Judiciária, Cadastro 900.732-6, para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fl. 08, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 02/2011, pelo período de 02 de março de 2009 a 02 de março de 2012. Comarca de Valença - Juizado Especial Cível PA Nº 14.824/2011 Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 011/2011, designando a servidora DANIELLA MAGALHÃES E MAGALHÃES, Digitadora, Cadastro 500.866-2, para exercer a função de Oficial de Justiça. Acolho o opinativo de fls. 05/06, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 011/2011, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010 e da existência de 02 (dois) servidores excedentes no Quadro do Cargo de Oficial de Justiça na Unidade. Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 16.344/2011 Beneficiário(a) VANÚSIA COELHO DE SANT'ANA Cargo Supervisor de Expediente Cadastro nº 809.687-2 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Juazeiro Período 33 (trinta e três) dias. Vigência 27/06/2011 a 29/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 16.360/2011 Beneficiário(a) SIMONE CALENE MARTINS SOBRINHO Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 900.148-4 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Guanambi Período 10 (dez) dias. Vigência 11/04/2011 a 20/04/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 15.383/2011 Beneficiário(a) BELIZÁRIO FERRAZ DE MELO Cargo Supervisor de Expediente Cadastro nº 802.478-2 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itapetinga Período 30 (trinta) dias. Vigência 28/06/2011 a 27/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 16.282/2011 Beneficiário(a) LILIANE CARDOSO COTRIM Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 900.724-5 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Guanambi Período 10 (dez) dias. Vigência 11/04/2011 a 20/04/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 16.205/2011 Beneficiário(a) RUBEM CLEDSON CARNEIRO DA SILVA Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 809.466-7 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Vitória da Conquista Período 90 (noventa) dias. Vigência 01/08/2011 a 29/10/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 16.143/2011 Beneficiário(a) JALES DE JESUS COELHO Cargo Digitador Cadastro nº 809.671-6 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santa Maria da Vitória Período 31 (trinta e um) dias. Vigência 25/04/2011 a 25/05/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 16.147/2011 Beneficiário(a) SUELI DE ALMEIDA COSTA Cargo Técnico de Nível Médio Cadastro nº 900.075-5 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santa Maria da Vitória Período 31 (trinta e um) dias. Vigência 09/05/2011 a 08/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 14.064/2011 Beneficiário(a) MÁRIO PEREIRA DA LUZ Cargo Digitador Cadastro nº 809.571-0 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santo Estêvão Período 10 (dez) dias. Vigência 04/04/2011 a 08/04/2011-06/06/2011 a 10/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 13.507/2011 Beneficiário(a) RODRIGO OCTAVIO TEIXEIRA DE ABREU JÚNIOR Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 809.817-4 Cad 1 / Página 147 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 148 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Juazeiro Período 32 (trinta e dois) dias. Vigência 25/04/2011 a 26/05/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Horário Especial Nº Processo 15.936/2011 Beneficiário(a) DJAIR BASTOS MARQUES Cargo Técnico de Nível Médio Cadastro nº 904.187-7 Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Jequié Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009 Concessão de Licença Paternidade Nº Processo 13.422/2011 Beneficiário(a) PAULO ROBERTO NUNES DA SILVA Cargo Técnico de Nível Médio Cadastro nº 900.926-4 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Senhor do Bonfim Período 05 (cinco) dias Vigência 17.03.2011 a 21.03.2011 Art./Lei 155 - 6.677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de abril de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001150-95.1999.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: TANIA ELY SAMPAIO SANTANA ADVOGADO: BEL. JESSÉ DA SILVA GERBASE EMBARGADO: IRANI MONTEIRO SILVA E OUTROS ADVOGADO: BELª EDVANDE GOMES RIBEIRO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº001846419.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA CRUZ JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: BEL. JOSÉ OARES FERREIRA ARAS NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0051568-72.2002.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: HENRIQUE BALTHAZAR DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0132175-96.2007.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: BARTOLOMEU FERNANDES PIMENTEL ADVOGADO: BEL. JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BEL GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 149 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0044551-77.2005.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: STELA GUIMARÃES BULCÃO ADVOGADO: BEL. ZUREL DE QUEIROZ CUNHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANDRÉ GUSMÃO E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0078261-98.1999.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: GERHARD LANG E MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA ADVOGADO: BELª. MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASSIL S/A ADVOGADO: BEL ª FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº000408973.2008.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: ROSALVO ANTÔNIO SOUZA NETO ADVOGADO: BEL MATHEUS PINHEIRO OURINHO E OUTROS EMBARGADO: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178535-26.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PISCINAS SAUNAS E BOMBAS LTDA. ADVOGADO: BEL JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO E OUTROS *Republicação por ter havido incorreção RECURSOS NEGADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0125734-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ADUSF-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTOS DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0213022-85.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ª ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS RECORRIDO: AGENIR APARECIDA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0053788-04.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: ANACLETO SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0071022-28.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: AMARO JORGE DA SILVA JESUS E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0141141-82.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ISRAELITA PEREIRA SANTOS DA FRANCA E OUTROS ADVOGADO: BEL IZABEL URPIA E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005151-54.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 150 PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: BELª FLÁVIA ALVAREZ DE SÁ E OUTROS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005151-54.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: BELª FLÁVIA ALVAREZ DE SÁ E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011". RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000995-57.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: DARLA LOANDA NUNES DE SOUZA ADVOGADO: BEL CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 24 de março de 2011". RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000995-57.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: DARLA LOANDA NUNES DE SOUZA ADVOGADO: BEL CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO "...Ante o exposto, amparada no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 28 de março de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0125734-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ADUSF-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTOS DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador,30.março.2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0141141-82.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ISRAELITA PEREIRA SANTOS DA FRANCA E OUTROS ADVOGADO: BEL IZABEL URPIA E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador,30.março.2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0159067-13.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROQUELINA MORBECK QUEIROZ PROCURADOR: BEL ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador,30.março.2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 151 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0125734-65.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIROS SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: ADUSF-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTOS DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador, 07.abril.2011". PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 005378804.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: ANACLETO SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,07.abril.2011". PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 007102228.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: AMARO JORGE DA SILVA JESUS E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,07.abril.2011". PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIALNA APELAÇÃO Nº 014147320.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: ADEMIR ORRICO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,07.abril.2011". PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 018906640.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: ADAILTON DE LIMA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,07.abril.2011". PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 006432156.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,07.abril.2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 152 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 014148534.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: ALBÉRICO ANDRADE FILHO E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,07.abril.2011". PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 004760580.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: ADEMIR MEDEIROS BATISTA E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de reconsideração, não admitindo-o, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. Publique-se. Salvador,07.abril.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0141473-20.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS RECORRIDO: ADEMIR ORRICO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011" RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0189066-40.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: ADAILTON DE LIMA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e seu percentual, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011" RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0047605-80.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: ADEMIR MEDEIROS BATISTA E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e seu percentual, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011" RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0064321-56.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 153 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141485-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: ALBÉRICO ANDRADE FILHO E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "...Ante o exposto, havendo divergência entre o julgado no Recurso Repetitivo e acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 07 .abril.2011" RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0159067-13.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROQUELINA MORBECK QUEIROZ PROCURADOR: BEL ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS "...Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 04 .abril.2011" DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012565-35.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINHO RECORRIDO: JOSEMAR DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS "Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0012565-35.2010.805.0000-0 até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0012566-20.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça já foi determinada. Publique-se. Salvador, 13/04/2011" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014210-95.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: JOSÉ MESQUITA FIGUEIREDO BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA "Determino o sobrestamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0014210-95.2010.805.0000-0 até o retorno do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0014233-41.2010.805.0000-0, cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça já foi determinada. Publique-se. Salvador, 14/04/2011" ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046974-68.2009.805.0001 -0- SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUT NAKAMURA RECORRIDO: ROSANA MARIA DA SILVA PINTO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098143-65.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA RECORRIDO:JOSÉ LUIZ PIMENTA DOS SANTOS ADVOGADOS: CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002652-61.2002.805.0274 - 0 - VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: POSTO PÉ DA SERRA LTDA ADVOGADOS: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA RECURSO ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000093-26.2009.805.0262- 0 - UAUÁ RECORRENTE: ARMAZÉM OURO PRETO LTDA ADVOGADO: ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO E OUTROS RECORRIDO:LUIZ ALBERTO DE SOUSA ADVOGADO: HELDER CARDOSO FERREIRA RECURSO ESPECIAL APELÇÃO CÍVEL Nº 0003641-36.2000.805.0113 - 0 - ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RECORRIDO: LUIZA GOMES GOES ADVOGADO: UBALDINO MARQUES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0131073-10.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: EDMILSON SANTOS DA SILVA DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179365-89.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: CINTRA E CIA LTDA ADVOGADO: SÉRGIO COUTO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0036244-13.2000.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FRANÇA CERQUEIRA DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039640-90.2003.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: GENCO QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: WANDERSON THYEGO ZANNI PEREIRA RECORRIDO:SÃO PEDRO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189461-32.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECORRIDO: ADEMÁRIO NUNES RAMOS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO:ROBERTTO LEMOS E CORREIA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000663-85.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE : EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA ADVOGADO: JULIANA MARQUES DE MEIRELES MEDEIROS RECORRIDO: ANTONIO MACARIO TEIXEIRA ADVOGADO: TÂNIA REGINA DE AZEVEDO TEIXEIRA E OUTROS Cad 1 / Página 154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003676-44.2000.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE :JOÃO CARLOS GASPAR PINTO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA RECORRIDO: JUDITE MUNIZ DE ARAGÃO ADVOGADO: FLÁVIA LARISSA C. DE OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0129170-37.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE :MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RECORRIDO: SEMPRE -SERVIÇO DE EMERGENCIA MEDICA PERMANENTE E RECUPERAÇÃO LTDA ADVOGADO: IVO COSTA BARRETO E OUTROS RECURSO ESPECIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000454-57.2010.805.0052 - 0 - CASA NOVA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE RIACHO E OUTROS ADVOGADO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA PROCURADOR : HÉLIO VEIGA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-48.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002099-60.2007.805.0105-2 AGRAVANTE: Jaime Ramos dos Santos e outros ADVOGADO: Cosme Araújo Santos AGRAVADO: Ministério Público ADVOGADO: José Gomes Brito AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-37.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: CHELER ADRIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000720-43.2008.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: MARINALVA ALVES DA ROCHA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001060-84.2008.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: ELCI BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002081-32.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: VILMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 156 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-41.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: FANNY DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001997-31.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: ZELITA DOS SANTOS RICARDO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-33.2007.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO AGRAVADO: VALTER MELGAÇO SOARES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129397-27.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: FELIPE REINALDO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ALMEIDA FONSECA AGRAVADO: ESPORTE CLUBE VITÓRIA ADVOGADO: GERALDO D´EL REI REIS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045180-56.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: JOANES INDUSTRIAL S/A PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: RENE RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0094434-61.2003.805.0001-1 AGRAVANTE: HÉLIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MURILO DE FREITAS AZEVEDO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012566-20.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINHO RECORRIDO: JOSEMAR DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054455-34.1999.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. AGRAVADO: JOÃO TEIXEIRA SOBRINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075870-73.1999.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: MILLENIUM PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014759-20.2001.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: BYNNAS BAZAR COMÉRCIO DE ANTIGUIDADE LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158472-82.2003.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: COOP HAB OPER S BOMFIM ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022852-74.1998.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: THAIS DE SÁ CALDAS PIRES AGRAVADO: AIPREL INDUSTRIA COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004766-45.2004.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: LUIZ MARQUES DOS SANTOS DA SALVADOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003431-06.1995.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA ROCHA CORREIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064354-27.1997.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: MANSUR CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036977-52.1995.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: REPRESENTAÇÃO PEEAJA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026645-21.1998.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: JALFIM TELECOMUNICAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050475-16.1998.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: MARIO B. CALAZANS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057063-05.1999.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: VILA NOVA DA RAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041783-28.1998.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057771-55.1999.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 157 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088931-35.1998.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: ALBINO HENRIQUE COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069073-81.1999.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. AGRAVADO: PPA AUDIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075833-46.1999.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. AGRAVADO: VILA PRUDENTE ATACADO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071130-09.1998.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. AGRAVADO: ESPÓLIO DE M. ODEMAR E OUTRO REP. POR ANTONIA ALMEIDA MUNIZ ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012630-18.1996.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: PARTICIPAR EMP. EDUC. E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017832-59.1985.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO AGRAVADO: ADEILSON BARBOSA COELHO E OUTROS ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELLO AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009640-64.1990.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ WILSON SACRAMENTO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: THOMAZ HELIO DA SILVA BARROS AGRAVADO: AGROPECUÁRIA JOÃO MARTINS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065470-24.2004.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ CARVALHO DE ARGOLO ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA AGRAVADO: CONDOMÍNIO VILLA LAURA ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE E OUTROS AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003108-86.2004.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO E OUTROS AGRAVADO: CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033879-93.1994.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PATRÍCIA SABACK STARTARI AGRAVADO: RENATO GOMES MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152377-60.2008.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA AGRAVADO: CRISTOVAM DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR Cad 1 / Página 158 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000640-86.2003.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MANOEL FIRMO DE SOUZA DEFENSOR: HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052247-77.1999.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: MARCELO VINICIUS DOURADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: FLORENCIO PEREIRA BASTOS E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036302-69.2007.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ALIANZ SEGUROS S/A (AGF BRASIL SEGUROS S/A) ADVOGADO: REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS AGRAVADO: WALDO GAVAZZA FILHO E OUTROS ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0000136-14.2003.805.0216-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ADAILTON DE SOUZA DANTAS MOREIRA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076582-53.2005.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: JULIANA MENDES SIMÕES AGRAVADO: CARAÍBA METAIS S/A ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-55.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS AGRAVADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIME Nº 0200948-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: AGNALDO MESSIAS DOS SANTOS FILHO DEFENSOR: RAUL PALMEIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-94.2005.805.0257-0 DE TEODORO SAMPAIO AGRAVANTE: ROSALIA COUTINHO DOS SANTOS DEFENSOR: RAUL PALMEIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000332-40.2009.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTDO DA BAHIA PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVADO: VALDETE COSTA SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014233-41.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: JOSÉ MESQUITA FIGUEIREDO BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069307-97.1998.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO, REP. POR ELIANA LIMA GUIMARÃES ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: EDNA MARIA NUNES MACHADO ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA Cad 1 / Página 159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 160 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006923-74.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS AGRAVADO: CLAUDIA SANDRY PORTELA BARROS LOPES ADVOGADO: EDITH DE OLIVEIRA BARROS AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001595-15.2006.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM AGRAVADO: AUREA MOREIRA BORGES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT´ANNA AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005765-88.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVADO: ANDREA CARLA ANTUNES RIBEIRO ADVOGADO: ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000189-34.1989.805.0103-0 DE ILHÉUS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO AGRAVADO: JACILDA CRUZ LIMA ADVOGADO: ENIO FELIPE DAUD LIMA E OUTROS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS: AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198587-72.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA RECORRIDO: ARNOLD AMORIM ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ AGRAVO AO STF NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0092559-90.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001480-23.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: REINALDO CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014203-06.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: AURELIO HERCILIO DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 CONSELHO DA MAGISTRATURA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA A REALIZAR-SE EM 25 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS 1 - 0014961-82.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RECLAMANTE: JEAN PIERRE RAYMOND BOURTIN ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2 - 0010361-18.2010.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: UAUÁ REPRESENTANTE: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES ADVOGADO: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE UAUA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 3 - 0002549-85.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO 01 - PA Nº 1561/2011, Ap. 65854/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PINDAÍ - PROCESSADA: ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: BEL. EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. 02 - PA Nº 36277/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE JEQUIÉ - PROCESSADO: ANTÍDIO JONAS BISPO BARROS, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES NOTARIAIS NO DISTRITO DE ITAIBÓ DA MESMA COMARCA. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. 03 - PA Nº 9566/2006 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - PROCESSADA: ELIENE RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: ALAN CANDIDO DA SILVA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. 04 - PA Nº 44390/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE BARRA DO MENDES - PROCESSADO: GESSÉS PINHEIRO DA COSTA, TABELIÃO DE NOTAS DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 14 DE ABRIL DE 2011. BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 162 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0001108-69.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: MARILENE DIAS DE SANT'ANA ADV. IMPETRANTE: DRA. REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO MARILENE DIAS DE SANT'ANA, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra suposta omissão atribuída ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, ser "(...) servidora pública estatutária da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, posta à disposição do Poder Judiciário, conforme Decreto s/n, publicado no DOE de 13.04.1994, sem ônus para o órgão cedente, ali percebendo a gratificação intitulada Adicional de Função, no período compreendido entre Nov/2001 a junho/ 2010. Inicialmente no percentual de 70% (setenta por cento) do valor atribuído ao vencimento básico, posteriormente majorado para 120% (cento e vinte por cento) (...)" (sic - fl. 03). Informa, em seguida, que "Com o advento da Lei 11634, de 12 de janeiro de 2010, art. 5º, (doc. 4), foi assegurado aos servidores que se encontrassem, na data da sua publicação, há pelo menos dez anos, à disposição do Poder Judiciário, o direito à incorporação da vantagem pessoal em epigrafe" (sic - fl. 03). Em vista disso, peticionou requerendo a referida incorporação no Poder Judiciário, mediante processo administrativo, entretanto, "(...) nesse ínterim, com a extinção do Adicional de Função, ditada pela Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010,a Exmª Srº Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,deliberou por suspender o pagamento da aludida gratificação, ordenando, de conformidade com o parecer exarado pela Consultoria da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (...), que o reconhecimento do direito à incorporação deveria ocorrer no órgão de origem do servidor - condição sine qua non - fixada por sua Excelência, para o restabelecimento do pagamento, o que foi promovido" (sic - fl. 04). "Todavia, nada obstante se cuide de verba alimentar, o pedido até o momento não tem definição, impondo a impetrante socorrer-se do Poder Judiciário, para ver cessado o ato omissivo estatal, e ter expressamente reconhecido o direito à incorporação do Adicional de Função à remuneração percebida" (sic - fl. 04). Requer, por fim, a concessão de liminar para reconhecer o direito à incorporação do Adicional de Função, no percentual e forma antes percebidos e, no mérito, que seja concedida a segurança, confirmando a liminar, "(...) fazendo retroagir a certificação desse direito ao mês de julho, quando suspenso o pagamento da referida vantagem pessoal. E, igualmente, reconhecida, a base que lhe serve de cálculo, ou seja, o valor do vencimento básico percebido pela impetrante, há mais de uma década, no Poder Judiciário" (sic - fl. 19), bem como, na hipótese de retorno ao órgão de origem, que este promova o pagamento do Adicional referido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que a Impetrante almeja o reconhecimento do direito a incorporação do Adicional de Função, percebido até junho de 2010. Pois bem, neste compasso, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." No caso dos autos, a concessão do pedido liminar, implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública, vedada expressamente pelo artigo supra referido. DO EXPOSTO. Em face das razões supra alinhadas, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-se conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 163 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº - 0016238-36.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA VILAS BOAS ADV. IMPETRANTE: DR. DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA VILAS BOAS, já devidamente qualificada nos autos do presente Remédio Constitucional, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/2009, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato apontado como ilegal, praticado, em tese, pelo ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Alega que fora admitida no serviço público estadual em 14 (catorze) de abril de 2000, na condição de professora, matrícula nº 11.347429-3, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, tendo exercido "(...) regularmente suas funções em algumas escolas estaduais na cidade de Feira de Santana-Ba, conforme se percebe da ficha de histórico funcional anexa" (sic. - fl. 04), informando, adiante, que solicitou no ano de 2008 que "(…) lhe fosse concedida licença para curso de pós-graduação nos termos do art. 62 da Lei nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia)" (sic. - fl. 04), posteriormente deferida, ficando, assim, afastada pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, retornando às suas atividades em 04 (quatro) de fevereiro de 2010. Ocorre que, em junho de 2010 fora "(...) convocada para assumir a vaga de Professora da Universidade Estadual de Feira de Santana, vez que foi aprovada no Concurso público regido pelo Edital nº 004/ 2009, em primeiro lugar."( sic. - fl. 04). Sustenta, adiante, que por motivo de incompatibilidade de horários, optou "(…) pelo cargo junto a UEFS, razão pela qual protocolou na Secretaria de Educação do estado da Bahia seu pedido de exoneração (…)" ( sic. - fl. 05), sendo que, após a tramitação e instrução do processo, " (…)recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, condicionando a exoneração, todavia, ao ressarcimento das despesas experimentadas pelo estado com o pagamento das remunerações durante o pedido de afastamento (...)" (sic. - fl. 05), dessa forma, "(...) foi lavrado um " TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÌVIDA" no valor de R$ 31.347,06 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos), cuja a assinatura foi imposta à Impetrante em 28/07/2010 como requisito para sua exoneração, posicionamento endossado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, autoridade impetrada, em pronunciamento publicado do Diário Oficial do Estado em 04/08/2010 (...)" ( sic. - fl. 05). Requer, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como "(...) que seja o presente mandamus extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim de se determinar a autoridade coatora que se abstenha de proceder a qualquer cobrança ou desconto de parcelas referentes ao ressarcimento dos valores que foram pagos à Impetrante durante o período de afastamento para pós- graduação (...)" (sic - fl. 10), requerendo ainda, " (…) a declaração de inexistência de relação jurídica de débito entre a Impetrante e o Estado da Bahia (…)" ( sic. - fl. 11), bem como "(...) a desconstituição do Termo de Confissão de Dívida firmado em 28/07/2010 pela Impetrante junto à Secretaria de Educação do estado da Bahia." ( sic. - fl. 11) A Impetrante instruiu a peça inicial com os documentos de fls. 13/56. Autos encaminhados à Seção Cível de Direito Público, cabendo-me , por sorteio, a função de relator. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando "(...) não poder arcar com as despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento e de sua família" (sic. - fl. 04). Por sua vez , o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se, que o Egrégio supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o beneficio da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art.7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. De outro turno, frise-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos insertos o art 7º, III, da Lei 12.016 /2009, qual sejam: " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (…)." Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste Juízo de cognição sumária, a ausência de relevância da fundamentação, a ensejar a concessão da liminar pleiteada, isto porque, o art. 58, parágrafo único, da Lei nº 6.677/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, prevê expressamente as reposições e indenizações ao erário, sendo, contudo, descontadas em parcelas mensais. Veja-se: "Art. 58 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos. Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade." DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, indefiro a liminar ora pleiteada. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0011862-07.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: FLÁVIA RESEDÁ BRANDÃO ADV. IMPETRANTE: DR. MARCELO SILVA MATIAS IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO FLÁVIA RESEDÁ BRANDÃO, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, referente a recusa de recebimento do requerimento da Impetrante de fruição de licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta ser "(...) servidora pública municipal, concursada para o cargo de médico, estando à disposição da SESAB - Secretaria e Saúde do Estado da Bahia, (…) exercendo suas atividades profissionais no CEDEBA - Centro de Referência Estadual para Assistência a Diabetes e Endocrinologia da Bahia (...)" (sic - fl. 03), informando, em seguida, que em 21 (vinte e um) de junho de 2010 deu à luz a sua filha e, por conta disso, "(...) tentou protocolizar junto a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia requerimento no qual se postulou a referida licença maternidade para 180 dias, com amparo na Lei 11.770/08 (...)" (sic - fl. 03). Ocorre que, os funcionários da SESAB se recusam a receber o requerimento formulado pela Impetrante, "(...) sob o frágil argumento de que esta deveria encaminhá-lo à Justiça" (sic - fl. 03) Requer, por fim, a concessão de liminar para que seja deferida a sua licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e, no mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, frise-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)." Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderá inferir em linhas futuras. No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei nº 11.770/2008 fora instituído, com previsão também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante. Quanto ao periculum in mora, exsurge-se tal condição do fato de que em não sendo deferida a prorrogação da licença maternidade, a Impetrante terá que retornar ao trabalho, por conseguinte, em evidente prejuízo aos cuidados da recém-nascida. Assim, presentes os referidos pressuposto outra saída não há senão deferir a medida liminar pleiteada. DO EXPOSTO, Em face das razões supra linhadas, defiro a medida liminar requerida, para assegurar a Impetrante o direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultado da soma dos 120 (cento e vinte) dias da licença gestante conferida pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, com os 60 (sessenta) dias de prorrogação instituído pela Lei n. 11.770/2008, até decisão final do presente mandamus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 165 Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0011816-18.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: MÁRCIA TEREZA CONCEIÇÃO RÊGO NOBRE ADV. IMPETRANTE: DRA. DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO MÁRCIA TEREZA CONCEIÇÃO RÊGO NOBRE, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposta omissão atribuída ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, ser "(...) viúva de ex-servidor público estadual, médico, (...) falecido em 27/02/2000, tendo obtido o direito de receber o benefício de pensão por morte (...)" (sic - fl. 02), referente aos "(...) vencimentos no cargo/função de médico, nível 07, carga horária de 120h mensais, conforme comprovam os últimos contracheques que recebeu referentes aos meses de dezembro de 1999, janeiro e fevereiro de 2000 (...)" (sic - fl. 03), ocorre que, a pensão recebida pela Impetrante "(...) não corresponde à integralidade dos vencimentos/proventos que o servidor receberia se vivo estivesse" (sic - fl. 03), comparado "(...) com o valor de um outro benefício, cujo Instituidor também era médico, com carga horária de 120h mensais (...) e que ambos são pagos pelo mesmo Órgão (FUNPREV) constata-se que o da Impetrante é muito inferior" (sic - fl. 03) e, por conta disso, a Impetrante requereu junto a Secretaria de Administração através da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários a revisão da pensão percebida, entretanto, fora informada "(...) que os benefícios, independentemente de requerimento do próprio pensionista, estão sendo revisados por uma equipe constituída com esta finalidade (...)" (sic - fl. 03), mas, até o presente momento, continua a receber o valor inferior a que tem direito. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, que seja deferida liminar determinando que a Autoridade Coatora efetue "(...) os pagamentos dos benefícios vincendos da Impetrante e também das diferenças relativas aos benefícios vencidos entre a data da impetração e a concessão da liminar, em valor correspondente à totalidade do quantum que o Instituidor da Pensão receberia se vivo estivesse" (sic - fl. 04) e, no mérito, que seja concedida a segurança, confirmando a liminar eventualmente deferida. Às fls. 25/26 fora proferida decisão indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando que a Impetrante efetuasse o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, porquanto, requereu o benefício sem, contudo, afirmar que não estava em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme determina a Lei 1.060/50. À fl. 29, o requerimento do benefício fora reiterado, declarando, a Impetrante, "(...) ser pessoa de poucos recursos financeiros, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família" (sic - fl. 29), fato que ensejou o seu deferimento às fls. 31/32 dos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que a Impetrante almeja o aumento do valor do benefício previdenciário percebido, em virtude do falecimento de seu esposo, alegando que outro pensionado, nas mesmas condições, recebe valor maior que o seu. Pois bem, neste compasso frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 166 No caso dos autos, a pretensão da Impetrante implicará em aumento de despesa para a Administração Pública, vedada em sede de liminar, pela Lei supra referida. DO EXPOSTO, Em face das razões supra aduzidas, indefiro a medida liminar requerida. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetem-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0002125-43.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA ADV. IMPETRANTE: DR. EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO INDIRA LARA ROCHA DE ALMEIDA, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, referente ao indeferimento do seu pedido de prorrogação de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Sustenta ser "(...) professora estadual integrante do Quadro do Magistério Público (…)" (sic - fl. 06), encontrando-se "(...) em gozo de licença à gestante, concedida pelo período de 120 dias (...)" (sic - fl. 06), informando, em seguida, que requereu a prorrogação da sua licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, com base na Lei n. 11.770/2008, tendo sido indeferida. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, o deferimento de medida liminar para que seja prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a sua licença maternidade e, no mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ser "(...) pobre na forma da lei 1060/50, não podendo arcar com as despesas oriundas de custas processuais, sem o desfalque mínimo necessário a sua sobrevivência e de seu núcleo familiar" (sic - fl. 03). Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. De outro turno, frise-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)." Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderá inferir em linhas futuras. No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei nº 11.770/2008 fora instituído, com previsão também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante. Quanto ao periculum in mora, exsurge-se tal condição do fato de que em não sendo deferida a prorrogação da licença maternidade, a Impetrante terá que retornar ao trabalho, por conseguinte, em evidente prejuízo aos cuidados do recém-nascido. Assim, presentes os referidos pressuposto outra saída não há senão deferir a medida liminar pleiteada. DO EXPOSTO, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 167 Em face das razões supra linhadas, defiro a medida liminar requerida, para assegurar a Impetrante o direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultado da soma dos 120 (cento e vinte) dias da licença gestante conferida pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, com os 60 (sessenta) dias de prorrogação instituído pela Lei n. 11.770/2008, até decisão final do presente mandamus. Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004195-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: LAISA MACEDO BRANDÃO ADV. IMPETRANTE: DRA. NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. LAISA MACEDO BRANDÃO, devidamente qualificada nos autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no sentido de ser prorrogada sua licença maternidade. Inicialmente, pugna a Impetrante pelo benefício da Assistência Judiciária, alegando, para tanto "(...) não estar em condições de pagar custas e demais despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (...)" (sic fl. 03). Alega, no ensejo, que, na qualidade de Servidora Pública Estadual, lotada junto a Secretaria de Educação do Estado da Bahia "(...) estando na iminência do término do prazo de quatro meses concedido pelo serviço público para que a Impetrante pudesse acompanhar o desenvolvimento de sua filha, esta resolveu apresentar um requerimento administrativo de prorrogação da sua licença maternidade por mais 60 dias (...)" (sic fl. 03), requerimento que até a presente data não fora objeto de resposta. Em suas razões, discorre sobre a necessidade de dispensar cuidados ao recém nascido, enfatizando que o está a sofrer lesão em direito líquido e certo, porquanto, inclusive, "(...) o art. 6º da Constituição Federal disciplina a proteção da maternidade e infância, bem como os arts. 226 e 227 da Constituição Federal estabelecem a especial proteção do Estado à família, normas de profundo sentido social-assistencial que asseguram e proclamam o direito de que a mulher, assistida pelo Estado promova a saúde de seus filhos (...)" (sic fl. 04/05). Ressalta a Impetrante que "(...) sendo a licença-maternidade direito social auto-aplicável, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, d Lei Fundamental,não há falar-se na necessidade de regulamentação da Lei nº 11.770/2008, para a sua aplicação imediata. (...)" (fl. 06), residindo ai, a fumaça do bom direito. Fundamentado sua tese na construção jurisprudencial, acentua que periculum in mora reside "(...) no fato de que a licençamaternidade de quatro meses da Impetrante já está no fim e, com isto, a mesma retornará às suas atividades a partir do dia 4 de abril, o que impedirá que a sua filha continue sendo alimentada exclusivamente com o leite materno, como recomenda a Organização Mundial de Saúde - OMS (...)" (sic fl. 10). Por fim, requer a concessão da liminar determinando "(...) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, determinando às autoridades coatoras que estendam a licença maternidade em favor da Impetrante por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 4 de abril de 2001 até 03 de junho de 2011. (...)" (fl. 10), assim como a concessão das benesses da justi8ça gratuita. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Depreende-se dos autos que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária, em razão de "(...) não estar em condições de pagar custas e demais despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (...)" (sic fl. 03). Neste sentido o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 168 Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Em face das razões supra alinhadas, defiro à Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária. Feita esta ressalva, da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante busca a prorrogação de sua Licença Maternidade por mais sessenta (60) dias, efetivando tal requerimento administrativamente, não obtendo resposta, até a data do ajuizamento do presente feito. No caso dos autos, estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licençamaternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Nesse contexto, observa-se que há expressa autorização legal, no sentido de que a Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, institua programa que venha a garantir a prorrogação da Licença Maternidade para suas servidoras, não se afigurando lícito que o direito já conferido, aguarde a iniciativa da Administração em assim proceder para que possa ser usufruído. Ressalte-se, pois oportuno, que o dispositivo legal supra mencionado se apresenta como nitidamente social, voltado não apenas para a proteção da maternidade, mas, sobretudo, para a formação e desenvolvimento da criança no seio familiar. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, DEFIRO a liminar requerida na inicial e, em conseqüência, determino que seja prorrogada a Licença Maternidade da Impetrante, pelo prazo de sessenta (60) dias, nos termos dispostos na Lei 11.770/2008. Notifiquem-se às dignas autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 13º, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004281-04.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: CARLA JANAINA NUNES BACELLAR DE CASTRO ADV. IMPETRANTE: DR. ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA, DR. LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA e DRA. ROSANE PEREIRA SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. CARLA JANAINA NUNES BACELLAR DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no sentido de ser prorrogada sua licença maternidade. Alegou, no ensejo, que, "(...) o Secretário da Saúde do Estado da Bahia vem negando a prorrogação de licença maternidade às servidoras alocadas em sua secretaria, sob a alegação de que a Administração Pública não é obrigada a cumprir a prorrogação pleiteada, por inexistir previsão legal específica, o que não pode prosperar pelas razões que se passa a expender. (...)" (sic fl. 03). Fundamenta suas razões na construção jurisprudencial, aduz que "(...) a prorrogação da licença-maternidade não implicará em nenhum acréscimo à remuneração do servidor, e sendo o montante dessa remuneração previsto por um período de 12 meses, por força da programação orçamentária do Estado, nenhum gravame estaria a ser imposto aos cofres públicos em decorrência do afastamento da servidora por mais 60 dias. (...)" (sic fl. 07). Por fim, requer "(...) o deferimento de liminar inaudita altera pars, para possibilitar-lhe a frui8ção do direito à prorrogação da licença maternidade, possibilitando ao recém nascido o direito à amamentação regular, por seis meses, principalmente para a sua proteção ante a baixa imunidade, em razão da supe-exposição de sua mãe a doenças hospitalares, determinando a imediata prorrogação da licença solicitada, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora (...)" (fl. 07). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Depreende-se dos autos que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária porque "(...) ao tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (...)" (sic fl. 08). Neste sentido o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 Em face das razões supra alinhadas, defiro à Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária. Feita esta ressalva, da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante busca a prorrogação de sua Licença Maternidade por mais sessenta (60) dias, efetivando tal requerimento administrativamente, não obtendo resposta, até a data do ajuizamento do presente feito. No caso dos autos, estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Nesse contexto, observa-se que há expressa autorização legal, no sentido de que a Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, institua programa que venha a garantir a prorrogação da Licença Maternidade para suas servidoras, não se afigurando lícito que o direito já conferido, aguarde a iniciativa da Administração em assim proceder para que possa ser usufruído. Ressalte-se, pois oportuno, que o dispositivo legal supra mencionado se apresenta como nitidamente social, voltado não apenas para a proteção da maternidade, mas, sobretudo, para a formação e desenvolvimento da criança no seio familiar. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, DEFIRO a liminar requerida na inicial e, em conseqüência, determino que seja prorrogada a Licença Maternidade da Impetrante, pelo prazo de sessenta (60) dias, nos termos dispostos na Lei 11.770/2008. Notifique-se a digna autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 13º, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0015838-22.2010.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SOUZA ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Defiro o pedido de desentranhamento das peças que instruíram o presente mandamus, devendo a Secretaria lavrar a correspondente certidão. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0200541-90.2007.805.0001-0 - SALVADOR IMPETRANTE : SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADOS : LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO E OUTROS IMPETRADO : SECRETÁRIO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITO HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os autos constato que o parecer encartado às fls.209/222 encontra-se apócrifo, faculto o prazo de 48 horas para a devida correção. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 170 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001515-75.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : SUZANA BOTELHO SOUZA DEFENSORA : LAISE DE CARVALHO LEITE DA BAHIA IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012770-64.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MIRIAN BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADA: JULIANA BORGES KOPP IMPETRADO: SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADORA: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Considerando os termos da petição de fl. 91/92, noticiando que fora interrompido o fornecimento do medicamento deferido às fls. 24/26, intime-se a autoridade impetrada para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos a comprovação de que deu integral cumprimento à ordem mandamental, sob pena de enquadramento nos tipos previstos nos arts. 319 e 330 do Código Penal, bem assim, no art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive, com o encaminhamento ao Ministério Público. Em atendimento ao Ofício nº 1205/11 emitido pelo Procurador Geral de Justiça Adjunto (fls. 95), encaminhem-se ao órgão ministerial cópia dos atos decisórios proferidos neste mandamus. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004721-97.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCOS JOSÉ RAMOS DOS SANTOS ADVOGADOS: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA LEONARDO CARVALHO ROCHA BRUNO DE ALMEIDA MAIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MARCOS JOSÉ RAMOS DOS SANTOS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA que lhe aplicou pena de suspensão por 30 (trinta) dias nos termos da Portaria nº 26/2011. Inicialmente, requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Aduz em suas razões que "foi editada a Portaria nº 376 de 18 de junho de 2009, com o fito de apurar conduta ilegal do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 171 Impetrante supostamente praticada no dia 28 de março de 2006. A instauração do procedimento administrativo pautou-se na denúncia feita pelo Ministério Público Estadual que imputou ao Impetrante, sem supedâneo, ter ingressado injustamente na residência de terceira pessoa, abusando de sua condição de policial, privando, posteriormente, uma adolescente de sua liberdade individual, ao conduzi-lo coercitivamente para uma unidade policial judiciária, além de ter intencionado forjar um falso flagrante em desfavor deste último indivíduo, não consumado o ato por circunstâncias alheias à sua vontade". Após o término do processo administrativo, foi-lhe imputada a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria nº 26, de 20 de janeiro de 2011. Com base nessas circunstâncias alega: (a) incidência da prescrição punitiva estatal, que gozaria de apenas 2 (dois) anos para a instauração do procedimento disciplinar; (b) que as testemunhas ouvidas no processo administrativo tem vínculo de parentesco com a suposta vítima, o que caracteriza "prejuízo manifesto à defesa". Defende a existência dos pressupostos para concessão da medida liminar, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quanto ao primeiro requisito sustenta que "a punição ocasionaria efeitos em sua moral frente à sociedade e o corpo policial, bem como resulta em obstáculo imediato para a aferição de promoções e licenças" (sic). O fumus boni iuris estaria caracterizado pela "ilegalidade do ato (…) combatido, vez que contraria flagrantemente o que preceituam os artigos 31 da Lei 3374/75 e 203 da Lei 6677/94 no que toca à prescrição". Numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar requerida por ausência de plausibilidade do direito deduzido. O Estatuto do Servidor Policial Civil deste Estado prevê em seu art. 31, parágrafo único, que "se a falta for enquadrável penalmente, prescreverá juntamente com o crime". Também o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia fixa em seu art. 203, §2º que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". "Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005" (MS 15.462/ DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011). Dos autos constata-se que a Portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) já apontada que o impetrante e outro foram "denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 03/04/2006, por terem infringido os art. 129 e 150, §1º, do Código Penal, c/c os arts. 3º, alíneas a, b, i, e 6º, da Lei 4898/65, art. 230, 231 e 232, da Lei nº 8.069/90, figurando como acusado na Vara Crime da Comarca de Ipiaú/BA". Às fls. 32/33, consta documento referente à Ação Penal em curso, que foi tombada sob o nº 1027525-8/2006 (novo nº 000082850.2006.805.0105). Considerando os crimes em que foi denunciado, observa-se que a maior pena máxima abstratamente considerada é a de 2 (dois) anos. Assim, a priori, segundo o art. 109, V, do CP, a prescrição é de 4 (quatro) anos, o mesmo prazo para a instauração do procedimento administrativo disciplinar. Então, primus ictus oculli, não houve a consumação da prescrição quando da instauração do PAD, porque decorridos menos de 4 anos do fato a ser apurado. Verifica-se, portanto, que não foi preenchido um dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar formulado, qual seja, o fumus boni iuris. No mais, diante da inexistência de um dos pressupostos, sequer há a necessidade de análise acerca da presença do outro requisito, que é periculum in mora, porque a medida liminar só pode ser deferida quando manifesta a coexistência concomitante de ambos os pressupostos. Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes as cópias apresentadas pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 172 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000286-85.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCIO SANTOS CARDOSO ADVOGADOS: VALLERIA SOUSA BASTOS e outros IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Junte-se. Defiro. Prazo de 15 dias Salvador, 14 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001735-78.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: ALBERTO MAGNO LIMA DUARTE ADVOGADOS: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS e outros IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Junte-se. Defiro. Prazo de 15 dias. Oficie-se na forma aqui requerida. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000747-26.2007.805.0054-0, DE CATU Suscitante: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CÍVEL Suscitado: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Interessados: CLEBER JORGE MANGUEIRA DA PAZ e BANCO FINASA S/A Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Requisitem-se informações ao Juízo Suscitado, após o prazo legal, certifiquem-se o seu resultado e, em seguida, remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004527-97.2011.805.0000-0 - SALVADOR SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO : EDVALDO DA SILVA LOPES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 173 INTERESSADO : LUCIMARA SANTOS ARAUJO ADVOGADO : OAB/BA 9999044D - MARIA AUXILIADORA S. B. TEXEIRA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 14 de abril de 2011.. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS INFRINGENTES N° 0042573-70.2002.805.0001-0, DE SALVADOR EMABRGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES EMBARGADO: MARIO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO 1. Promova a Secretaria a anotação na capa dos autos do nome das Belas. Luise Batista Borges, OAB/BA 7.176, e Ana Rosalinda de Oliveira Rocha, em cujos nomes devem ser realizados os atos de comunicação processual. 3. Realizada a alteração supra, conceda-se vista ao Apelante pelo prazo legal. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012585-31.2007.805.0000 - 0, DE SALVADOR Autor: BANCO BANEB S/A. Advogadas: Aida Silva Rollemberg e Ana Verônica Pires Firmo Pereira Ré: LÍGIA DANTAS GAMA Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Intime-se o Autor para, em dez dias, indicar o endereço correto da Ré, e diligenciar a citação. Pena de Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 282, II, e 284, § único). Que a intimação seja procedida mediante a publicação deste despacho no Dje, haja vista a ausência de depósito. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0025970-38.2010.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: ADRIANO CORREA OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0011326-93.2010.805.0000 - 0 COMARCA: PAULO AFONSO CONFLITO DE COMPETÊNCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 174 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CIVEL SUSCITADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0072449-89.2010.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0082177-57.2010.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO LIBERATO DE MATTOS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA DE FAMILIA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituído pela Juiza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: NÃO CONHECIDA DA EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE. 0002529-17.1999.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0002529-17.1999.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDVALDO DA SILVA RATES ADVOGADO(S): MARIA HELENA SANTOS FRAGA E OUTRO EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): ISA MARQUES PORTO DO P. VALLADARES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído pela Juíza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0011402-93.2005.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: JEQUIÉ REU: GABRIEL DE JESUS SANTOS REPRESENTADO POR MARY DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO PAMPONET ADVOGADO(S): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO substituído pela Juiza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0002055-96.2006.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0004767-23.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: OLINDINA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CIVEL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CIVEL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0016486-02.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituído pela Juiza Convocad GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. 0018220-22.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0018220-22.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES, POR SI E REP. DIANA FAINSTEIN ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTRO EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO SOL RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0020545-40.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PRANA FAST FOOD LTDA. ADVOGADO(S): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA EMBARGANTE: RIP COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): CARLA SILVA DE ARAUJO BARRETO EMBARGADO: ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): A):DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE. 0196022-38.2008.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0130191-58.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): RUBEM NOGUEIRA JUNIOR EMBARGADO: VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO) DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE. 0010453-93.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0028083-05.1986.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0021935-40.2007.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0010452-11.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0018670-62.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: JOSELITA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO REU: TATIANA AZEVEDO OLIVAES ADVOGADO(S): SANDRA MARTA C. NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0093018-87.2005.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0012971-44.1996.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. 0019599-95.2009.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SIMÕES FILHO SUSCITANTE: JUIZ DE DIRFEITO DE SIMOES FILHO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída pelo Juíz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 0001694-06.2011.805.0001 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS ADVOGADO(S): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE. 0018803-41.2008.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: JUAZEIRO AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): LETICIA PIMENTEL SANTOS E OUTROS REU: JOSAFÁ FREIRE DE SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0001065-35.2010.805.0076 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: ENTRE RIOS EXCIPIENTE: ANTONIO JOSE LEAL CASTRO ADVOGADO(S): GIL LEONARDO SOARES MORAIS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0138020-90.1999.805.0001 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: B. OLIVEIRA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): LÉA MÁRCIA BRITO MESQUITA E OUTRO RELATOR(A): DES. PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituído pela Juíza Convocada GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. 0017705-84.2009.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017705-84.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA E OUTROS EMBARGADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 0000037-66.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000037-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LUIS AMERICO CARNEIRO DA ROCHA LISBOA ADVOGADO(S): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH EMBARGADO: MARCIA GOMES PEDREIRA LAPA LISBOA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 178 0032544-19.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADRIANA LULA MACIEL PELLEGRINO E OUTROS ADVOGADO(S): MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO EMBARGADO: PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA ADVOGADO(S): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituída pelo Juiz Convocado JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE. 0020381-39.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020381-39.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO MEDICO ITAIGARA ADVOGADO(S): ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO GARAGENS ODONTO MEDICO DO ITAIGARA ADVOGADO(S): DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, BRUNO MATOS PITHON RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. DECLARADA A SUSPEIÇÃO DA DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. 0006356-55.2007.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO EXCIPIENTE: CLAUDIO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO(S): DALTON DIAS ARAUJO EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0007869-97.2003.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: ILHÉUS AUTOR: ROSE MEIRI SOUZA SOLEDADE ADVOGADO(S): NELSON MALINARDI REU: JUREMA ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): FABRÍCIO PABLO DE BRITO FARIAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DESA. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 0001756-71.2010.805.0004 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0001756-71.2010.805.0004 - 0 COMARCA: ALAGOINHAS EMBARGANTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETÁRIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 179 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042285-44.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: KLEBSON DA SILVA MELO ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA APELADO: BANCO REAL LEASING ABN AMRO BANK RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Juízo a quo, ao receber o recurso de apelação, fls.58, determinou a intimação da parte ré/apelada, para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de lei. Entretanto, às fls.58 verso, noto que foi certificado pelo mesmo Juízo, que foi transcorrido o prazo legal e não foram apresentadas as contra-razões, salientando que não houve citação e/ou intimação da parte ré, ora apelado. Assim, considerando princípios basilares do Direito, da ampla defesa e do contraditório, converto o feito em diligência, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 285-A, §§ 1º e 2º do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011093-96.2010.805.0000 - 0, DE GANDU Impetrante: CARMONITA DE SANTANA MENEZES Advogado: Humberto de Almeida Torreão Neto Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GADU Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Intime-se a Impetrante para, em dez dias, emendar a petição inicial atribuindo valor à causa. Salvador, de abril de 2011. Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009271-72.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Embargante: CEZAR AUGUSTO BARRETO E SILVA Advogados: Jaime D'Almeida Cruz e Bernardo Nunes Ramos da Cunha Embargada: EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S/A. Advogados: Geraldo Leony Machado e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Cezar Augusto Barreto e Silva interpôs Embargos de Declaração em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de instrumento agitado pela EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0022231-57.2010.805.0001, que o Embargante impetrou contra ato imputado ao Diretor Presidente da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. Argumenta, em síntese, o ora Recorrente, que o recurso instrumental aviado pela Embargada não teria preenchido os requisitos de admissibilidade, porquanto intempestivo e deserto. Quanto à alegada intempestividade da interposição, argumenta que a Autoridade Impetrada foi intimada da decisão concessiva da segurança liminar em sede de Primeiro Grau no dia 04/05/2010, tendo prestado as informações de estilo no dia 14/05/2010. Contudo, somente ajuizou o recurso instrumental no dia 28/07/2010, quando, nas palavras do Embargante, o prazo respectivo teria se esvaído no dia 28/06/2010. Relativamente à apontada deserção, pondera que a Embargada procedeu ao recolhimento, apenas, das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação ao porte de retorno. Com tais ponderações, pede o acolhimento dos aclaratórios, com a revogação da decisão atributiva de efeito suspensivo ao agravo (fls. 223/239). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 180 Ouvida, a Embargada refutou os argumentos produzidos pelo Embargante, alegando, em resumo, que a teor do disposto no art. 241, do CPC, quando a citação ou a intimação for procedida por Oficial de Justiça, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, o que, no caso concreto, somente ocorreu no dia 19/07/2010, de forma que o termo final do prazo para a interposição de agravo ocorreu no dia 29, e o recurso instrumental foi interposto no dia 28 do mesmo mês e ano, não havendo, pois, que se falar em intempestividade. Aduziu, outrossim, a Embargada, que por se tratar de Empresa Pública vinculada à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, pertencente, pois, à Administração Indireta, estaria isenta do recolhimento de preparo, ex vi do art. 153 do RITJBA. Pugnou pela rejeição do recurso horizontal (fls. 246/248). 2. As questões deduzidas pelo Embargante, acima sintetizadas, não se enquadram entre aquelas passíveis de serem apreciadas em sede de embargos de declaração, porquanto não guardam identidade com nenhum dos vícios elencados no art. 535, do CPC, a legitimar o manejo do recurso horizontal. Contudo, considerando que a análise das condições de admissibilidade do recurso constitui matéria de ordem pública, hei por bem apreciar a irresignação do Recorrente. Nada obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que as empresas públicas não se encontram abrangidas pela dispensa do recolhimento de preparo, prevista no §1º do art. 511 do CPC, a menos que haja expressa disposição legal isentando-a, incide, na hipótese, a disposição do art. 511, § 2º, do CPC, pela qual a insuficiência de preparo do recurso, por a falta de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, somente caracteriza deserção o recorrente, intimado para proceder ao pagamento suplementar, quedar-se inerte. Precedente do STJ: AgRg-REsp 1.207.631 - (2010/0159660-2) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 17.11.2010 - p. 512. No que tange a alegada intempestividade do Agravo, a par de a Lei Processual Civil prever, expressamente, que "Começa e correr o prezo" "quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido" (art. 241, caput e inciso II), pela exegese dos incisos I e II do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança [1], o oferecimento de informações pelo coator, por si só, não caracteriza "ciência inequívoca" da pessoa jurídica interessada, cuja contagem do prazo para recorrer deve obedecer a sistemática do supratranscrito art. 241, II, do Código Buzaid. Destarte, rejeitando os embargos de declaração de fls. 223/239, determino a intimação da Agravante/Embargada para suprir a insuficiência do preparo. Prazo de cinco dias. Pena de deserção. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003845-45.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: JOSÉ EDSON VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que não recebeu a apelação cível interposta pelo agravante por não ter sido acompanhada do respectivo preparo, considerando o fato de que o autor teve indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita quando, apesar de devidamente intimado para que comprovasse a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, permaneceu inerte. Requer inicialmente o agravante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Afirmo isto porque o agravante apesar de alegar impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não comprova a invocada hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna concede o direito ao benefício da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Porém, no caso, o agravante é engenheiro civil, que possui carro importado (Toyota Corola), e reside em bairro nobre na cidade de Feira de Santana, não retratando eventual precária saúde financeira, que o impossibilitaria de arcar com as despesas processuais. Assim, intime-se o agravante para recolher as custas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser negado seguimento ao agravo. P. I. Salvador, 14 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 181 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0143885-94.1999.805.0001-0 - SALVADOR APELANTES: EQUITEL S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTRO ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE APELADO: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO: CARLOS JOSÉ PORTELLA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Equitel S/A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações contra sentença que concedeu a segurança. Através da Petição de fls. 224, a apelante requereu a desistência do recurso. Infere-se da procuração de fls. 159 dos autos, dentre os poderes especiais, o de desistir, o que configura a falta de interesse em recorrer. Pelo que, com base no art. 501 c/c 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser inadmissível, em face da ausência de um dos pressupostos para o juízo de admissibilidade, que é o interesse em recorrer. Intime-se o Ministério Público, para manifestar o seu interesse no prosseguimento da Apelação de fls. 201/203. Salvador, em 12 de abril de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002797-51.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Embargante: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A. Advogados: Carolina Curi Fernandes, Henrique Buril Weber e outros Embargada: RANA ALMEIDA PEREIRA, representada por Norma Sueli das Neves Advogado: Daniel Moitinho Leal Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. A Intermédica Sistema de Saúde S/A. interpôs Embargos de Declaração da decisão monocrática desta relatoria, que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento aviado pela Embargante contra decisão do Juízo do Plantão Judiciário de Primeiro Grau, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0016853-86.2011.805.0001, ora em tramitação perante o Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que lhe move Rana Almeida Pereira, menor impúbere representada por sua avó, Norma Sueli das Neves. A negativa de seguimento ao Recurso Instrumental decorreu da constatação de que a cópia da decisão agravada, que instruiu a petição de agravo, não havia sido reproduzida na sua integralidade, faltando-lhe os tópicos pertinentes ao relatório e a motivação do convencimento do Juízo a quo (fl. 277), circunstância que inviabilizou, tanto a aferição da juridicidade, ou não, do pronunciamento judicial objurgado, quanto da possibilidade de o mesmo causar à parte lesão grave e de difícil reparação à Recorrente, restando deficiente a formação do instrumento, pois que não foi corretamente trasladada peça obrigatória elencada no inciso I, do art. 525, do CPC, implicando na inadmissibilidade do agravo e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Em suas razões recursais, a Embargante reconhece que a existência do defeito de instrumentação supracitado, contudo, sustenta que o vício teria sido originado "quando da abertura dos volumes dôo agravo de instrumento, sendo extraviadas laudas do manifesto irresignativo apresentado". Sem embargos dos argumentos produzidos pela Embargante, o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg-AI 1.262.188 - (2009/0245914-0) - 6ª T. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 13.09.2010 - p. 822). No mesmo sentido: STJ - AgRg-Ag 895.434/PR - (2007/0114363-4) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 1 03.09.2007. É idêntico o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA - "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento. (art. 544, § 1º, CPC). Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento." (STF - AgRg-AI 640.998-5/DF - 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes - DE 14.03.2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 182 RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS - INADMISSIBILIDADE - "Recurso. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Agravo regimental improvido. Aplicação da Súmula nº 288. E imperioso advertir ser ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognição do recurso." (STF - AgRg-AI 718.619-3/SC - 2ª T. - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 26.09.2008) Destarte, não havendo, nos autos, prova irrefutável de que o vício da formação do instrumento decorreu, efetivamente, da má atuação do Serventuário incumbido de autuar as peças que formam o presente feito, rejeito estes embargos declaratórios. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003364-82.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: UFC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Caio Druso de Castro Penalva Vita AGRAVADO: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UFC ENGENHARIA LTDA, contra decisão do Juiz a quo que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar, "determinando que seja suspensa a licitação em curso para o Lote I da concorrência n° 021/ 2010 deflagrada pela CONDER, na fase em que esta se encontrar, até decisão final deste mandamus". Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando a legalidade da licitação, alega que inexistiam razões para ser deferida a medida liminar requerida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja cassada. Examinados, passo a decidir. 1. Inicialmente, cumpre registrar que se depreende dos autos que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, pois, não restou demonstrado que a sustação determinada pelo Juízo a quo fosse suscetível de ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. Com efeito, ao contrário disto, a determinação de suspensão da licitação se caracteriza pela prudência, evitando prejuízo a todos os interessados, inclusive ao Poder Público. 2. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). 3. Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. 4. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 183 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003189-25.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO AGRAVADO: SILVANO MONTENEGRO SANTANA DEFENSORA PÚBLICA: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada, conforme acórdão de fls. 128/131. Em que pese a determinação de fls. 140, não há nos autos informações a respeito da interposição ou não de recurso pelo agravante. Às fls. 150, o agravado, por conduto da Defensoria Pública, manifesta o seu desinteresse em recorrer. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, no sentido de aguardar a interposição de recurso pelo agravante e, nada havendo, certifique-se o decurso do prazo e o trânsito em julgado da decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008636-91.2010.805.0000 - 0, DE JEQUIÉ Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Federal: Danilo Von Beckerath Modesto Embargada: DELTA BARBOSA STRAUCH Advogados: José Carlos da Silva e Arnon Nonato Marques Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Embargos de Declaração em face da decisão que converteu em agravo retido o recurso de Agravo de Instrumento agitado pelo Embargante contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jequié, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0003797-22.2009.805.0141, proposta por Delta Barbosa Stauch contra o Recorrente. Argumenta, em síntese, o Recorrente, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não teria se pronunciado "sobre a questão de fato aduzida no recurso de agravo e seus efeitos jurídicos no caso concreto, mormente o disposto nos artigos 59 da Lei nº 8.213/91". 2. Nada obstante as alegações do Embargante, não se detecta, na decisão embargada, lançada às fls. 156/158 destes autos, a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, a legitimar o manejo do recurso horizontal, o qual não se presta à rediscussão da matéria decidida, inexistindo violação ao supracitado dispositivo legal quando a prestação jurisdicional é outorgada de forma objetiva e clara, apta a ser alcançada com inteligência pelo jurisdicionado, e na medida da pretensão deduzida, como ocorreu, in casu. Ademais, vale memorar que "a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/6/03), não se prestando, os embargos de declaração, para a correção de equívoco alegadamente existente na subsunção da norma ao caso concreto, ou de má valoração do conjunto fático-probatório, do mesmo modo que a afirmação de que o decisum nega vigência a dispositivo de Lei Federal é incompatível com o âmbito de cabimento dos aclaratórios. Destarte, rejeito os embargos de declaração de fls. 161/162. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 184 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011802-34.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CORRENTINA AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA ADVOGADO: David Carvalho de Souza AGRAVADO: ITABRASIL AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: Maria Auxiliadora Coimbra da Rocha e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Em 06/04/2011, a parte agravante, através da petição nº 26250-5/2011, a recorrente colacionou diversos documentos que entendeu relevantes à adequada compreensão do feito. Desta forma, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Agravada para, querendo, manifestarse a respeito dos documentos de fls. 233/250, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00003818-62.2011-805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: SAC - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: PAULA KREMPSER BATISTA NEVES AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DIAS DAMASCENO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SAC - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais. Aduz a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a agravante é uma associação sem fins lucrativos. Colaciona jurisprudências que corroboram com o seu entendimento. Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. A regra é de que o benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita é restrito à pessoa natural. A jurisprudência tem estendido sua concessão a algumas pessoas jurídicas e mesmo assim em casos excepcionais, desde que de natureza beneficente e sem fins lucrativos. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 185 "AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA N. 7, DO STJ. "O benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. "Poder-se-ia, eventualmente, contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais. "Mesmo que se admita o benefício da assistência judiciária gratuita para qualquer espécie de pessoa jurídica, faz-se necessário considerar sua real situação financeira. "A questão do preenchimento das condições pela requerente para a concessão da assistência judiciária gratuita restou amplamente debatida pela Corte a quo, que houve por bem indeferir o pedido. Aplica-se, conseqüentemente, a Súmula n. 7, deste Superior Tribunal de Justiça. "Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime". (STJ - AReg nº 3.058/SC, 2ª Turma o relator, Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julg. 27.11.2000) 4. A situação em exame, todavia, é de exceção plausível, isso porque comprova o agravante tratar-se de sociedade sem fins lucrativos e de cunho assistencial, conforme se observa do estatuto, fls. 27/36. A presunção, portanto, é de que não disponha de recursos para despesas como as de natureza das custas processuais, razão pela qual tem direito ao benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita. Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126989-39.2000.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: ZENAIDE CONCEIÇÃO FERREIRA Advogado: Nerivaldo Matos de Araújo APELADO: ANTÔNIA ROSSI TAJANA Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo Sá RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifiquei a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por ZENAIDE CONCEIÇÃO FERREIRA, fls. 146/152, entretanto trata-se de formalidade essencial, atendendo, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, converto o feito em diligência, determinando a intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 186 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002698-81.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA Advogado: Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior e outros AGRAVADO: NECTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 453/456, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando-se, ao final, a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e requisitando-se informações ao juiz da causa. Às fls. 475/476, o juiz da causa prestou as informações solicitadas. Todavia, embora o agravado tenha sido intimado a oferecer suas contra-razões ao recurso, retornaram os autos sem que houvesse certificação a respeito da existência ou não de manifestação do recorrido. Em face do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que certifique a respeito da apresentação ou não de contrarrazões pelo agravado, a fim de instruir o supracitado agravo. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS, PRAZO DE LEI, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Processo: 0001384-74.2007.805.0151 - 0 (38405-0/2007) Tipo do Processo: APELAÇÃO Competência:CÂMARAS CÍVEIS Comarca: CORRENTINA APELANTE APELADO TOMAZ ALEXANDRE VITELLI e outro(s) PAULO FERNANDO BORGES DIAS e outro(s) 07/04/2010 17:04 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 07/04/2010 17:04 - -E)Solon Auguswto Kelman de Lima - OAB nº11990/Ba - c/ volumes - fls. (retirado pelo estagiário Diógenes Almeida G. Neto - OAB nº 20567-E) SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 14 de Abril de 2011 Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa, Diretora de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0057603-04.2009.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante: ANA CRISTINA AZAMBUJA JORDAN Advogada: Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro Apelado: HERMAN JORDAN Advogada: Ana Carolina Landeiro Passos Procuradores de Justiça: Regina Maria da Silva Carrilho e Washington Araújo Carigé Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Em atenção ao Pronunciamento do Ministério Público Estadual à fl. 514, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o cumprimento integral das diligências sugeridas pelo mesmo Parquet contidas nas fls. 505/506, com a devolução deste Recurso ao Tribunal de Justiça em seguida. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz Convocado João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003088-51.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA Advogados: Renata Malcon Marques e outros Agravado: MUNICÍPIO DE IRARÁ Advogada: Ryzia Surama A. Vilas Boas da Silva Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. A CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória nº 0166364-37.2006.805.0001, proposta contra a Agravada, determinou à remessa dos autos para ser distribuído entre as Varas Cíveis da Capital ao entendimento de que "Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causa em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados." (fl. 177). Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que o juízo a quo ao determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca devido ao fato da parte autora ser uma sociedade de economia mista, "deixou de observar que a parte ré é um município", o que mantém a competência no Juízo de origem. 2. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos da decisum aquo e com os demais elementos dos autos, detecto a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerido, razão pela qual, defiro-o, para suspender a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do Colegiado. Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0102700-95.2007.805.0001-0 APELANTE: SUCOM- SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO. ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE A. MARON (OAB 12205 BA) E OUTROS APELADO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB 30607 BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Defiro o requerido às fls. 315 dos autos, determinando à Secretaria da Primeira Câmara Cível que proceda as alterações que se façam necessárias, para intimação dos advogados referidos no aludido requerimento. Publique-se o Acórdão. Salvador, 13 de abril de 2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002933-48.2011.805.0000-0 SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0137970-49.2008.805.0001 AGRAVANTE: BV FINASA S/A ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA (30.587/BA) AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO BV FINASA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, de nº0137970-49.2008.805.0001, ajuizada pelo Agravante contra Luciano Oliveira Santos, que postergou a apreciação do pedido liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 Com o recurso o agravante pretende a suspensão liminar da decisão agravada, bem como sua posterior reforma. Com o agravo não foi juntado qualquer documento. É o Relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos formais de admissibilidade, uma vez que não foi juntada nenhuma das peças obrigatórias para a formação do recurso. Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso, no entanto, o agravo não foi instruído com as peças obrigatórias mencionadas no aludido dispositivo, sendo impossível verificar outro requisito de admissibilidade, a sua tempestividade, não podendo ser conhecido. Ademais, na hipótese não existe possibilidade de concessão de prazo para regularização do agravo, pois as peças obrigatórias para a formação do recurso deveriam ser juntadas no momento de sua interposição, nos termos do art. 525, I, do CPC, sob pena de preclusão consumativa, consoante ilustram os arestos citados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA - NÃO-CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. As peças obrigatórias para a formação do agravo deverão ser juntadas completas, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não-conhecimento. A lei exige que os atos de interposição do recurso e da juntada das razões e documentos sejam praticados simultaneamente, ou seja, no mesmo momento processual no qual ocorrerá a preclusão consumativa. Recurso não conhecido". (Ag. 1.0452.07.034469-5/001, relator: Des. Cabral da Silva TJ/MG)". "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. (…) 3. De outra parte, se a procuração não estava presente nos autos dos incidente de falsidade, deveria a agravante ter providenciado a cópia da peça constante nos autos originais ou certidão expedida pelas instâncias ordinárias. (AgRg no Ag 1202988/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)". " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE FIRMA A PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO ART. 525 DO CPC.Compete à parte recorrente juntar, no ato da interposição do recurso, todas as peças obrigatórias elencadas na lei processual. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. . (Ag 70041863960/RS, Rela. Desª.Des.ª Lúcia de Castro Boller, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2011)". Ante o exposto, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. P.I.C. Salvador, 14 de abril de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0002935-18.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0170679-40.2008.805.0001 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: FLORIANO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 29ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, de nº0170679-40.2008.805.0001, ajuizada por ele contra Júlio César Valeriano da Silva, que indeferiu o pedido de busca e apreensão. Em suas razões de recurso (fls.02/24), sustentou, em síntese, que o Decreto Lei nº911/69 não é inconstitucional, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Alegou que no caso foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a concessão da medida liminar de Ação de Busca e Apreensão, conforme demonstram os documentos juntados com a inicial, pois foi comprovada a mora, uma vez que o agravado foi validamente notificado para purgar a mora, sendo a correspondência enviada para o endereço informado no contrato, porém quedou-se inerte, dando margem à busca e apreensão. Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja suspensa liminarmente a decisão agravada, bem como que ao final seja a decisão reformada. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que não foi juntado nenhum dos documentos obrigatórios para a formação do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 189 Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso, no entanto, o agravo não foi instruído com as peças obrigatórias mencionadas no aludido dispositivo, sendo impossível verificar sua tempestividade, bem como sua pertinência, pois sequer foi juntada cópia da decisão agravada. Ademais, na hipótese não existe possibilidade de concessão de prazo para regularização do agravo, pois as peças obrigatórias para a formação do recurso deveriam ser juntadas no momento de sua interposição, nos termos do art. 525, I, do CPC, sob pena de preclusão consumativa, consoante ilustram os arestos citados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA - NÃO-CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. As peças obrigatórias para a formação do agravo deverão ser juntadas completas, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não-conhecimento. A lei exige que os atos de interposição do recurso e da juntada das razões e documentos sejam praticados simultaneamente, ou seja, no mesmo momento processual no qual ocorrerá a preclusão consumativa. Recurso não conhecido". (Ag. 1.0452.07.034469-5/001, relator: Des. Cabral da Silva TJ/MG)". "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. (…) 3. De outra parte, se a procuração não estava presente nos autos dos incidente de falsidade, deveria a agravante ter providenciado a cópia da peça constante nos autos originais ou certidão expedida pelas instâncias ordinárias. (AgRg no Ag 1202988/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)". " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE FIRMA A PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO ART. 525 DO CPC. Compete à parte recorrente juntar, no ato da interposição do recurso, todas as peças obrigatórias elencadas na lei processual. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. . (Ag 70041863960/RS, Rela. Desª.Des.ª Lúcia de Castro Boller, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2011)". Ante o exposto, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. P.I.C. Salvador, 12 de abril de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS, PRAZO DE LEI, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 0000536-50.1998.805.0039 - 0 (74854-0/2008) Tipo do Processo: APELAÇÃO Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Competência:CÂMARAS CÍVEIS Comarca: CAMAÇARI APELANTE POLIALDEN PETROQUIMICA S/A Advogado 17899 - EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO e outro(s) APELADO xBANCO BRADESCO S/A Advogado 17411 - ANA VERÔNICA FIRMO MAGALHÃES 18/11/2009 15:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 18/11/2009 15:38 Observação: Heckel Amâncio Costa - OAB nº 3131/Ba - c/03 volumes - 451 fls. e 01 apenso nº 920181-1/2005 SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 14 de Abril de 2011 Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa, Diretora de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004070-65.2011.805.0000-0, DE VALENTE Agravante: ZENÓBIO CEDRAZ DE OLIVEIRA Advogado: Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Agravada: Sirleide Ramos Cunha Oliveira Advogado: Elido Ernesto Reyes Júnior Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 190 DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Zenóbio Cedraz de Oliveira contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valente que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0000125-30.2011.805.0272, proposta por Sirleide Ramos Cunha Oliveira, contra o Recorrente, deferiu, em parte, medida liminar para "(...) determinar o arrolamento dos bens abaixo descritos, os quais ficarão resguardados de alienação, doação ou qualquer tipo de onerosidade, sem autorização judicial, até o julgamento do processo principal." (fl.164). Aduzindo, em síntese, que "jamais pretendeu, nem tão pouco restou provado com a inicial e documentos que a instruíram, dilapidar o patrimônio do casal, especificamente, os semoventes, até porque, são todos devidamente declarados e ou cadastrados junto aos órgãos competentes, a exemplo da ADAB, onde mantém atualizado relatório de vacinação aftosa, identificando e quantificando a espécie dos animais existentes em cada propriedade", bem como levanta o questionamento de que "não são verdadeiras as afirmações trazidas com a inicial quanto à quantidade de semoventes existentes nos imóveis rurais declarados pela Agravada até porque, nem todos os imóveis e semoventes são de propriedade do casal" (fl. 04), igualmente ocorre com o bem Posto Fonte Nova "primeiro, porque o controle das finanças, após desastrada administração da Agravada, levando o negócio à insolvência, é de responsabilidade da filha do casal (...), jamais do Agravante, que sequer acompanha a movimentação financeira do comércio de combustíveis, apenas e tão somente disponibiliza para o Posto os valores decorrentes da alienação dos animais, retirando-o, posteriormente, de forma parcelada para atender as despesas com a manutenção das propriedades rurais." (fl. 04/05). Por último, ressalta que não havendo a indicação expressa dos fatos em que se funda o receio de extravio ou dissipação dos bens não caberia a decretação do arrolamento cautelar, muito menos o seu deferimento liminar, rogando o efeito suspensivo e posterior provimento recursal. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante. Por não vislumbrar, no âmbito do exame preliminar, que é próprio da apreciação do pedido de liminar, a coexistência dos requisitos supracitados, indefiro, nesta hora, a suspensividade requerida. Intime-se a Agravada para oferecer resposta no decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da causa, a ser prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003271-22.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA BARROS Advogados: José Laércio Carneiro Rios e outros Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. José Roberto da Silva Barros interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0000891-77.2011.805.0080, proposta pelo Agravante contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Emerge dos autos que o Agravante é pintor, e que, segundo alega, em razão das atividades laborais inerentes aos cargos que ocupou, foi acometido por doença ocupacional (LOMBACITALGIA, TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA, TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, POLINEUROPATIA, INSUFICIÊNCIA VENTILATÓRIA RESTRITIVA DISCRETA DE PARENQUIMA PULMONAR, ESPONDILOARTROSE, ABAULAMENTO DISCAL POSTERIOR, HÉRNIA DISCAL, PROTUSÃO MEDIANA DE C5C6 E C6C7, DESNERVAÇÃO CRÔNICA) que culminou com o seu afastamento do trabalho, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário, com início em 14.01.2010. Alega, o Recorrente que "embora a incapacidade do Promovente persistisse, o INSS, arbitrariamente, cessou o seu benefício no dia 14 de abril de 2010," (fl. 12). Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo INSS, uma vez que continua "visivelmente doente e sem quaisquer condições de trabalho, com fortes dores e demais sintomas malignos das suas doenças ocupacionais", o Agravante ajuizou a ação de procedimento ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com relatórios médicos subscrito por médicos de escol reconhecendo a permanência da sua inaptidão para o trabalho, requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão imediata da alta médica aplicada pelo Agravado e, conseqüentemente, restabele- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 cer o multicitado benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário e ao final a conversão em Aposentadoria por Invalidez. Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que "não existem nos autos prova inequívoca capaz de firmar a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que a incapacidade em questão só poderá ser atestada mediante a realização de exame pericial, não sendo suficiente a documentação médica trazida aos autos com a inicial, pois, além de parca, foi produzida unilateralmente" (fls. 61/62, deste recurso), houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, ponderando que a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que teve o seu benefício de Auxílio-Doença Acidentário cancelado pelo INSS, sendo determinado o seu retorno ao trabalho, contudo, por outro lado, "de acordo com os pareceres dos médicos especialistas que o acompanham, este está incapacitado de forma definitiva, tendo em vista que as doenças que lhe acometem lhe trazem sérias limitações, inclusive para atividades diárias." (fls. 06/07), sendo induvidoso o dano comprometedor de sua sobrevivência ante o caráter alimentar do benefício cessado. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Recorrente. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso dos autos, a Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária, entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pelo Agravante, por isso que indeferiu o pedido de liminar, naquele momento processual. Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, notadamente em se considerando que não conseguiu vislumbrar a verossimilhança necessária a formar seu convencimento. Nunca é despiciendo ressaltar que compete ao magistrado, com base no seu livre convencimento motivado, analisadas as provas, obedecendo critérios racionais, decidir motivadamente, o que foi efetivamente feito na decisão que denegatória da antecipação de tutela. Neste sentido caminha a doutrina pátria: "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRIONOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68). Acrescente-se, ainda, que pela sistemática vigente do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que o Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo a quo, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão. Converto, pois, o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa, para ser apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011120-79.2010.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: MARIA RIOS DE OLIVEIRA Advogado: Matheus de Oliveira Brito Agravado: BANCO CIFRA S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. MARIA RIOS DE OLIVEIRA interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 174/175, que converteu em Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO CIFRA S/A. 2. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 192 A esse respeito, trago o lúcido ensinamento de Araken de Assis: "Contra a decisão que, baseada no art. 558, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido (art. 527, II), não cabe agravo interno. Assim dispôs, pondo fecho à controvérsia no que tange ao cabimento do agravo interno, o art. 527, parágrafo único, na redação da Lei n.° 11.187, de 19.10.2005. O dispositivo permite a retratação do relator e a revisão do ato no julgamento do próprio agravo de instrumento (ou retido). É verdade que, neste último caso, a modificação vem tarde, revelando-se supérflua, porque vencida pelos acontecimentos. Razões diversas, todas inconsistentes, pugnavam pela admissibilidade do agravo interno no direito anterior, apesar da falta de previsão legal para semelhante recurso. Sustentava-se o cabimento por analogia do agravo interno previsto no art. 557, § 1º. A propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra respaldo no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal competência ao relator, e a regra é manifestamente constitucional. Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre há um momento, demarcado na lei, em que as decisões judiciais não comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição processual adquirida pela outra parte. É razoável que a preclusão da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após dois pronunciamentos, coincidentes ou não, pois o processo precisa se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. E a regra é constitucional, porque a existência de recurso depende de previsão legal.". (Manual dos Recursos, Ed. RT, 2a edição, pp. 504 e 505, não grifado no original). Idêntico entendimento tem tido o Superior Tribunal de Justiça, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da regra do art 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2. É cabível a impetração mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/ 09/2008, DJe 29/09/2008) (destaquei) "1. A reforma legislativa para restrição do agravo de instrumento, iniciada com a Lei 10.352/2001, findou com o novel diploma legal (Lei 11.187/2005), já que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS nº33035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2011) No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa para ser apensados ao processo principal. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003069-45.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: MARCOS DE JESUS SANTOS Advogados: Maria da Saúde de Brito Bomfim Rios e outros Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. MARCOS DE JESUS SANTOS interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 40/43, que converteu em Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Salvador, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A. 2. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 193 A esse respeito, trago o lúcido ensinamento de Araken de Assis: "Contra a decisão que, baseada no art. 558, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido (art. 527, II), não cabe agravo interno. Assim dispôs, pondo fecho à controvérsia no que tange ao cabimento do agravo interno, o art. 527, parágrafo único, na redação da Lei n.° 11.187, de 19.10.2005. O dispositivo permite a retratação do relator e a revisão do ato no julgamento do próprio agravo de instrumento (ou retido). É verdade que, neste último caso, a modificação vem tarde, revelando-se supérflua, porque vencida pelos acontecimentos. Razões diversas, todas inconsistentes, pugnavam pela admissibilidade do agravo interno no direito anterior, apesar da falta de previsão legal para semelhante recurso. Sustentava-se o cabimento por analogia do agravo interno previsto no art. 557, § 1º. A propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra respaldo no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal competência ao relator, e a regra é manifestamente constitucional. Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre há um momento, demarcado na lei, em que as decisões judiciais não comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição processual adquirida pela outra parte. É razoável que a preclusão da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após dois pronunciamentos, coincidentes ou não, pois o processo precisa se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. E a regra é constitucional, porque a existência de recurso depende de previsão legal.". (Manual dos Recursos, Ed. RT, 2a edição, pp. 504 e 505, não grifado no original). Idêntico entendimento tem tido o Superior Tribunal de Justiça, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da regra do art 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2. É cabível a impetração mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) (destaquei) "1. A reforma legislativa para restrição do agravo de instrumento, iniciada com a Lei 10.352/2001, findou com o novel diploma legal (Lei 11.187/2005), já que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS nº33035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2011) No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa para ser apensados ao processo principal. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AP. CÍVEL Nº 0002049-27.2007.805.0172-0 - MUCURI APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNÍCIPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB 18145/BA) APELADO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADA: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO (OAB 24469/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Recurso de Apelação foi julgado, consoante Acórdão e certidão de julgamento de fls. 74/80, tendo o MUNICÍPIO DE MUCURI interposto Recurso Especial às fls. 83/89 em face do aludido julgamento. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos para a 2ª Vice-Presidência, com as garantias e homenagens de estilo, procedendo a consequente baixa na distribuição, para que seja processado o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 86, II, do Regimento Interno desta Corte. P.I.C. Salvador, 08 de abril de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 194 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121058-84.2002.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0121058-84.2002.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: LEONARDO LIMA ALBUQUERQUE; BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA EMBARGADO: AMARILDO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 172/175, opostos pela BANCO ABN AMRO REAL S/A apontando a existência de omissão na acórdão de fls. 164/169. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e considerando o caráter infringente dos presentes aclaratórios, determino a intimação do apelante/embargado - AMARILDO MONTEIRO DOS SANTOS - para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 13 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000634-39.2006.805.0141-1 APELAÇÃO CÍVEL nº 0000634-39.2006.805.0141-0 COMARCA DE ORIGEM: JEQUIÉ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA; OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO; ANEÍLTON REGO NASCIMENTO; BRUNO VALTER SANTOS ARAÚJO EMBARGADO: VILMA SANTOS PEREREIRA ADVOGADO: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 105/109, opostos pela BANCO DO BRASIL S/A apontando a existência de omissão na acórdão de fls. 89/95. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e considerando o caráter infringente dos presentes aclaratórios, determino a intimação do apelada/embargada - VILMA SANTOS PEREREIRA - para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 13 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000221-72.1990.805.0113-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA; ARMÊNIO SIMÕES PINTO DE CARVALHO JÚNIOR APELADO: CACAUBRÁS EXPORTADORA DE CACAU LTDA. RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença do Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Impugnação de Crédito proposta em face de CACAUBRÁS EXPORTADORA DE CACAU LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 195 Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 82/90, sustentando, em síntese, a indevida extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do descumprimento da Súmula n° 240, do STJ. Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo. É o relatório 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base nos inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal da parte, para que a falta seja suprida em 48 horas. 3. Pessoalmente intimado, fl. 70, o autor, ora apelante, deixou o transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão, fls. 71, o que motivou a extinção do feito com fulcro no art. 267, III, do CPC. Contudo, no presente caso, seria necessário o requerimento expresso do réu para que se procedesse à extinção do feito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, em decorrência do abandono da causa. Nesse sentido, o entendimento sumulado do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula 240, STJ. "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Vejamos, então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. - 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu' (Súmula nº 240-STJ). Recurso especial conhecido e provido." (4ª Turma, REsp n. 442.866/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 02.12.2002) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp n. 534.214/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 21.05.2007) Na mesma linha, precedentes dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA, AINDA, DA SÚMULA 240 DO Superior Tribunal de Justiça. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz, na esteira do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, de requerimento expresso do réu, consoante a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME". (Apelação Cível Nº 70033265356, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/12/2009). "EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. Execução extinta por inércia do autor. Necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por inércia. Art. 267, §1º, CPC. Extinção do processo de ofício. Necessidade de requerimento da parte adversa. Súmula 240, do STJ. Sentença desconstituída. Deram provimento". (Apelação Cível Nº 70026772194, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 09/12/2008). 4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS N° 0003516-33.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO E OUTROS PACIENTE: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITABUNA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado, preventivamente, por PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO E OUTROS, em favor de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITABUNA, sob o fundamento de que, por meio de carta precatória, foi citado para responder execução de alimentos ajuizada na 2ª Vara Judicial da comarca de Boituva/SP. Ao final, requer liminarmente, o competente salvo-conduto, e, em definitivo, a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. 1. Analisando-se os autos, bem como as próprias alegações do impetrante, verifica-se que a ação de execução de alimentos foi ajuizada na 2ª Vara Judicial da comarca de Boituva/SP, e a citação do paciente ocorreu por ordem do respectivo Juízo, não devendo o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da comarca de Itabuna figurar como impetrado, afinal não proferiu decisão alguma, mas, apenas, deu cumprimento a carta precatória, inclusive, sem qualquer ordem de coação à liberdade do paciente. 2. Desta forma, como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tem competência e jurisdição para declarar ilegal ato praticado por Juiz de Direito do Estado de São Paulo, declaro a incompetência do Tribunal de Jaqustiça do Estado da Bahia para processar e julgar o presente habeas corpus. Publique-se. Salvador, de abril de 2010 Desa. Sara Silva de Brito Relatora SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS, PRAZO DE LEI, PARA PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS: ADVOGADA FERNANDA LIMA DE QUEIROZ - OAB 24640 1. Nº ANTIGO: 55479-4/2008 (0012566-88.2008.805.0000-0 ) 2. Nº ANTIGO: 54996-1/2008 (0012497-56.2008.805.0000-0) 3. Nº ANTIGO: 55404-4/2008 (0012558-14.2008.805.0000-0) 10/10/08 08:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 14/04/2011 12:33:37Fernanda Lima de Queiroz OAB:24640-c/113 fls. Retirado em 10/10/2008, conforme consta no livro carga de fl.91 verso. SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 14 de Abril de 2011 4. Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa, Diretora de Câmara TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 197 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118223-16.2008.805.0001-0 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MARCELO ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA: CARINA LIMA ALMEIDA PROMOTORA: CLAUDIA LULA XAVIER GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cumpra-se a diligência requerida pela ilustre Representante do Parquet à fl. 97/101, remetendo-se o feito à vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente o representante da Autarquia Municipal (SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município) do teor da sentença de fls. 71/75 para, querendo, no prazo legal, apresentar o recurso cabível assim como apresentar contra-razões ao apelo interposto pelo Ministério Público às fls. 79/87. Interposto o recurso pela Autarquia Municipal, intimem-se o Apelado ( Marcelo Assunção Oliveira) e o Ministério Público de piso para responder ao recurso. Após o retorno dos autos, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101874-45.2002.805.0001-0 APELANTE: JORGE DOS SANTOS ADVOGADO: NIVALDO DE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cumpra-se a diligência requerida pelo ilustre Representante do Ministério Público à fl. 77, remetendo-se o feito à vara de origem, a fim de que seja intimado o Representante do Estado da Bahia para responder ao recurso. Após o retorno dos autos, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042639-74.2007.805.0001-0 APELANTE: REINALDO CASTRO BRANDÃO ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A (fls. 143/146) em face do acórdão de fls. 132/141 que deu parcial provimento ao apelo movido por REINALDO CASTRO BRANDÃO nos autos da Ação Revisional, para determinar, em virtude da revisão contratual, a proibição de prática de anatocismo, o INPC como índice de correção monetária e o recálculo da dívida, observando-se os seguintes parâmetros: utilização, quanto aos juros remuneratórios, da taxa média de mercado, limitada à taxa pactuada no contrato; limitação da multa contratual em 2%; proibição da cumulação da comissão de permanência com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 198 a multa contratual, com a correção monetária e com os juros remuneratórios ou de mora, ou com qualquer encargo moratório e ainda a devolução simples dos valores pagos em excesso, se houver. Aponta o Embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que esta Turma Julgadora não se manifestou acerca da possibilidade de cobrança de comissão de permanência de forma isolada. Pleiteou a atribuição de efeito modificativo ao julgado e noticiou o propósito de prequestionamento. No entanto, sobreveio em petição conjunta (fls. 167/170), protocolizada em 17/03/2011 sob o nº 19818-5/2011, notícia de celebração de acordo extrajudicial, visando por fim à presente demanda, tendo a parte apelante se comprometido a proceder à quitação do contrato de financiamento nº 20838462.82602, mediante o pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em uma parcela, através de boleto bancário, com vencimento em 09.02.2011. Pleitearam a homologação do acordo com a extinção do processo e arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. O processo já havia sido julgado por Acórdão quando as partes noticiaram a realização de acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção do feito com o seu consequente arquivamento e baixa no distribuidor. Ocorre que o acordo firmado pelas partes, importa na eliminação do conflito, fazendo desaparecer o interesse recursal. Com efeito, acerca do disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Neste contexto, verificada a capacidade dos procuradores em transigir, conforme se observa nos instrumentos de mandato encartados às fls.172/174 e 175, sendo o feito de natureza patrimonial (revisão de cláusulas contratuais) e constado que a vontade das partes foi manifestada de forma válida e eficaz, impõe-se a homologação respectiva, para que produza os seus efeitos legais, em virtude do que se extingue o conflito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Em face do exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro prejudicado o recurso. Publique-se. Registre-se . Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0052749-64.2009.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: MARIA CERQUEIRA DA CRUZ GOMES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Noticiou o Apelante, em suas razões de fls. 51/53 a realização de acordo com o Apelado visando a quitação do contrato objeto da presente demanda. Assim, e tendo em vista os documentos carreados pelo Apelado às fls. 103/104, converto o feito em diligência, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja intimado o Banco Apelado para se manifestar acerca da existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes e a ocorrência de quitação do contrato nº 920032384. Em seguida, após o retorno dos autos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 199 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102117-76.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ELISIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Noticiou a Apelante às fls. 198 a revogação da procuração outorgada ao Bel. Epifânio Dias Filho, OAB/BA 11.214 informando, ainda, que constituiu os Beis. Agnaldo Edson Ramos Ferreira OAB/BA 32.300 e Jorge Santos Rocha Junior, OAB/BA 12.492. Ocorre que a Apelante não colacionou aos autos o respectivo instrumento de mandado outorgado aos novos patronos. Em face do exposto, intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. Certifique, ainda, a Secretaria da Primeira Câmara Cível acerca da eventual interposição de recurso relativo à decisão de fls. 187/188 e, em caso negativo, diligencie a baixa dos autos ao juízo de origem. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002194-75.2011.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: REGINALDO ALVES DE JESUS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI E OUTROS RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Civ e Comerciais, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que concedeu a medida liminar requerida pelo Autor, ora Agravado. Inicialmente, requer o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei Nº 1.060/50, e sob o argumento de que se encontra em situação financeira desfavorável , não dispondo de recursos para pagar as despesas judiciais sem evidentemente comprometer o seu sustento e manutenção, o quede imediato, defiro. No mérito, argui como preliminar a invalidade da notificação com o fito de constituir o devedor em mora, tendo em vista que fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Aduz em síntese, que a decisão vai de encontro às decisões proferidas pelos Doutos Julgadores, pois já é pacífico pelos nossos Tribunais , que estando em tramitação processo de Ação Revisional , onde poderá ser alterado o valor devido, cumpre suspender a Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse, até o desate daquela primeira, para que se possa aferir da existência, ou não, da mora. Sustentou que em suas razões na Ação Revisional, testifica que a parte acionada aplica juros abusivos, além evidentemente das clausulas abusivas no referido contrato, assinatura de nota promissória , uma vez que a garantia do financiamento é o veículo objeto da avença. Por fim, pede seja revogada a decisão deferida, tendo em vista , as provas apontadas, e em razão da existência dos requisitos permissivos. É o relatório. Passo ao decidir. Do exame dos autos, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento, uma vez que o questionamento das cláusulas contratuais em ação revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, caso não tenha sido demonstrado, como no caso dos autos, que houve deferimento de liminar, determinando o depósito das parcelas objeto do contrato. Nestes termos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 200 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SÚMULA 235 DO STJ CONEXÃO INEXISTENTE - EFEITOS DA MORA - NÃO AFASTADOS - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com a Súmula 235 do STJ a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado, portanto, não há relação entre as ações se a consignação em pagamento já foi julgada. O ajuizamento de ação revisional não é requisito suficiente para que se suspenda a ação de busca e apreensão especialmente quando o devedor não comprova que está efetuando o pagamento integral das parcelas, ou seja, a mora não restou afastada. (TJMS - AgRg-AG 2009.031842-3/0001-00. Ademais, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0000679-05.2011.805.0000-0 ORIGEM: SENHOR DO BONFIM AGRAVANTE : PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS (29400BA) E OUTROS AGRAVADO : JOÃO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO JATOBÁ MAIA (14460 BA) RELATORA : DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Civis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, proferida nos autos da Ação de Cobrança de n° 0003547-68.2009.805.0244, que deferiu a antecipação de tutela, determinando que a ré promova a inclusão da parcela relativa ao auxílio cesta-alimentação na folha de pagamento do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada com a referida decisão, a PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs Agravo de Instrumento, arguindo a incompetência da justiça comum para julgar o processo e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja sobrestado o julgamento de primeiro grau, até que seja julgado o recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja suprimida a obrigação de realizar o depósito determinado na decisão recorrida, até o julgamento do recurso. Em suas razões, alegou que a competência para julgar o processo é da Justiça do Trabalho, porque a causa envolve interpretação de acordos e convenções coletivas de trabalho. Sustentou também que, de acordo com a legislação vigente, o auxílio cesta-alimentação não é verba salarial, mas indenizatória, portanto não compõe a base salarial da autora. Salientou que o Acordo Coletivo, firmado entre o Banco do Brasil e a Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito - CONTEC, destaca a natureza indenizatória e não salarial da aludida verba, bem como determina o pagamento somente para os funcionários da ativa, não podendo ser concedida aos inativos. Aduziu que o auxílio cesta alimentação jamais compôs a base de custeio do Plano de Benefício da agravante e que, de acordo com o art. 195 § 5º da Constituição Federal, nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem o devido custeio. Destacou que na hipótese inexiste receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar o deferimento do benefício que o agravado alega fazer jus, tendo em vista que este esperou quase trinta anos para pleitear o pagamento do auxílio cesta-alimentação. Afirmou que existe fundado receio de irreversibilidade da decisão, pois a medida causará enorme prejuízo aos participantes do plano, que terão sua reserva diminuída em decorrência do cumprimento da decisão. Em função disso, concluiu pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, como acima explicitado, e pugnou pelo provimento do agravo, para que ao final seja a decisão reformada. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, mostra-se passível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois pode comprometer a reserva da PREVI. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 201 deferimento de antecipação da tutela recursal exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois o agravante reconhece no recurso que o agravado recebia o auxílio cesta alimentação quando se encontrava na ativa e o valor do benefício é muito pequeno e não se mostra capaz de comprometer à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dado conhecimento dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 12 de abril de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004338-22.2011.805.0000-0-Lauro de Freitas AGRAVANTE: JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADA: SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PROTELLA AGRAVADO: ALEXANDRE TELES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo proposta por ALEXANDRE TELES DE MENEZES contra JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS, que recebeu a apelação com efeito devolutivo, com fulcro no art.64 da Lei 8.245/91. O Agravante, irresignado, sustenta que mesmo tendo sido interposto recurso de apelação , o MM Juízo determinou o cumprimento da notificação do agravante para para desocupar o imóvel; que possui direito líquido e certo de ver seu apelo recebido com o efeito suspensivo, porque legalmente o tem, conforme estabelece o artigo 520 do CPC; que o contexto do Direito é absolutamente tranquilo quanto a merecer concessão , inclusive de liminar, porque se trata de pedir efeito suspensivo a recurso que efetivamente tem efeito suspensivo, conforme preceitua o artigo 520 do Código de Processo Civil e mais, por se tratar de uma situação que poderá causar prejuízo irreparável não só para o agravante, mas também para terceiros, já que no imóvel locado funciona seu estabelecimento comercial, ou seja, sua fonte de renda, o qual tem vários empregados, que dependem do emprego para sua sobrevivência, encontra respaldo no quanto estabelecido pelo art.558 do mesmo Diploma Legal Processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O recurso encontra-se tempestivo e instruído com as peças obrigatórias. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos , verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR) Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se no sentido de que nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, o recurso de apelação interposto em ação de despejo deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ART. 558 DO CPC. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, o recurso de apelação interposto em ação de despejo deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no art. 558 do CPC, concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao fundamento de que recebê-lo apenas em seu efeito devolutivo poderia ensejar uma lesão grave ou de difícil reparação ao apelante, ora recorrido, infirmar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 588.414/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 342). "LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado. II - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a apelação contra sentença proferida em ação de despejo somente comporta o efeito devolutivo, ex vi do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido." (RESP488452/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 19/05/2003). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos da Lei nº 8.245/91, contra a decisão proferida em ação de despejo, os recursos cabíveis têm somente o efeito devolutivo. À falta de ilegalidade flagrante, não é viável o uso do mandado de segurança com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (RESP 14847/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 24/03/2003). "LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONEXÃO. DECISÃO POR ÚNICA SENTENÇA, EM SIMULTANEUS PROCESSUS. APELAÇÃO. EFEITOS. EXTENSÃO DO DUPLO EFEITO RECLAMADO POR UMA DAS AÇÕES ÀS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de cumulação de ações ou de ações conexas, ainda que julgadas numa única sentença, hão que ser cindidos os efeitos das apelações interpostas contra cada capítulo da sentença. II - Assim, preceituando o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que as apelações nas ações locatícias não têm efeito suspensivo, não se pode afastar essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito (da ação anulatória) aos apelos dirigidos contra os capítulos da sentença que julgou as ações de despejo e consignatória de aluguel, ainda que se trate de ações conexas. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (RESP 439849/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30/09/2002). "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. - Este Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento segundo o qual, em hipóteses excepcionais, poderá ser emprestado efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, ainda que não submetido ao juízo de admissibilidade, se evidenciada a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. - Os recursos interpostos contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, ex vi do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91. - Ante a ausência de requisito para manutenção de liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se a revogação desta. - Agravo regimental provido." (AGRMC 4766/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 09/09/2002). "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO. Ausente o indispensável fumus boni iuris que pudesse ensejar o excepcional efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis, nem mesmo a apelação possui efeito suspensivo (art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/ 91) . Medida cautelar indeferida." (MC 1593/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 07/06/1999). "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. RECURSOS. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V DA LEI 8.245/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em atendimento à expressa disposição do art. 58, V da Lei 8.245/91, os recursos manejados em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo certo que acumulação do pedido de cobrança à ação principal, de despejo, não pode, sob qualquer alegação, conduzir à violação desta norma. Na hipótese, a apelação da locatária foi recebida pela Corte "a quo" também no efeito suspensivo, em razão da cumulação da ação de cobrança de alugueres à ação de despejo. 2 - Recurso conhecido e provido." (RESP 242147/ RJ, de minha relatoria, DJ de 08/05/2000). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. MATÉRIA LOCATIVA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em matéria de locação, por força de disposição legal (Lei 8.245/91, art. 58, V), os recursos somente são recebidos no efeito devolutivo. Precedentes. 2 - Agravo regimental improvido." (AGRMC 1484/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 14/12/1998). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V DA LEI 8.245/91. ART. 520 "CAPUT" DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em atendimento à expressa disposição do art. 58, V da Lei 8.245/91, os recursos manejados em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo certo que a cumulação do pedido de cobrança à ação principal, de despejo, não pode, sob qualquer alegação, conduzir à violação desta norma. O art. 520 "caput" do CPC não se aplica aos recursos interpostos em ação de despejo c/c cobrança, no sentido de conferir-lhes, também, o recebimento no efeito suspensivo, eis que a hipótese resta regulada por norma específica. 3 - Recurso conhecido e desprovido." (RESP 195038/SP, de minha relatoria, DJ de 13/12/1999). Diante das razões expostas, nego seguimento ao recurso com fulcro no art.557, caput do CPC. Comunique-se ao Juiz da Causa esta decisão. P. I. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001446-43.2011.805.0000-0 SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0178192-98.2004.805.0001 AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ (4586BA) AGRAVADA: MARIA NILZA CAPINAN OLIVEIRA ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO (11496/BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº017819298.2004.805.0001, proposta por Maria Nilza Capinan Oliveira, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "Nestas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para autorizar o Autor a depositar as parcelas vencidas e vincendas, no valor R$3.345,14 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando concordância deste juízo com os valores depositados, e que eventuais diferenças deverão ser compensadas pelo mesmo no final, ficando o Autor com a posse provisória do bem desde que se mantenha adimplente e apresente o comprovante do IPVA atualizado. Determino ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc, e se já houver inserido que retire. Intimações necessárias. Estabeleço multa diária de R$500,00 para o caso de descumprimento desta decisão." (fls.46/47) Em suas razões de recurso, o Agravante sustentou, em síntese, que houve equívoco na concessão da medida liminar deferida pelo juiz a quo, uma vez que a Agravada não demonstrou a existência dos pressupostos indispensáveis para o deferimento da antecipação da tutela, afirmando que o pedido é juridicamente impossível, pois estando o devedor em mora, o contrato foi extinto, inexistindo possibilidade de ser revisado. Disse que o depósito das prestações em valores inferiores ao pactuado não purga a mora e altera unilateralmente o contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível, pois as cláusulas contratuais originalmente contratadas não podem ser modificadas ou alteradas sem a anuência das partes contratantes. Afirmou ser indevida a concessão de liminar vedando o protesto e a inscrição do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o contrato já foi rescindido em virtude do inadimplemento da Agravada. Argumentou que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, uma vez que o ajuste traduz a vontade das partes na época do pacto, em nada contrariando a lei, não se podendo falar em abusividade no contrato celebrado pelas partes. Sustenta que o depósito dos valores que a agravada entende devidos pode trazer-lhe prejuízos, já que não corresponde com o que foi contratado livremente pelas partes. Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado o depósito judicial das 29 (vinte e nove) prestações vencidas no valor originalmente contratado de R$3.891,00 (três mil, oitocentos e noventa e um reais), bem como pugnando pela reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar e para que o bem não fique na posse do consumidor. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois deferiu o deposito das prestações no valor que o agravado entende devido, ficando o bem na posse da agravada, portanto sujeito a desvalorização decorrente do uso, bem como a sofrer avarias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento. Analisando o pedido de efeito suspensivo, formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No caso, em exame perfunctório, próprio deste momento, observo que tais requisitos estão presentes, pois a decisão recorrida determina que o agravado não seja negativado e autoriza o depósito das prestações no valor que o agravado entende devido, possibilitando que o bem financiado fique na posse do mesmo, portanto sujeito a ser danificado sem que o agravante receba as correspondentes prestações contratadas. Ademais, os fundamentos do agravo também são relevantes, pois, até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoas capazes e, até que sejam alteradas suas cláusulas, o que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes. Diante disso, defiro em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que as prestações sejam depositadas no valor contratado, até o julgamento do agravo. Determino que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Salvador, 14 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010013-97.2010.805.0000-0JUÍZO DE ORIGEM: VARA CIVEL E DA FAZENDA DA COMARCVA DE SENTO-SÉ AGRAVANTE; MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ ADVS. DO AGRAVANTE: DR. JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROS AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SENTO-SÉ ADVS.DAAGRAVADA:DRS. ROGERIO REIS SILVA E DR. ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO A Agravada, Câmara Municipal de Vereadores, conquanto estivesse representada por seu advogado Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, nos termos da procuração de fl. 14, e haja determinação expressa à fl. 136 para intimá-la, os autos não informam se esta foi efetivamente intimada ou mesmo se ficou ciente tanto da decisão de fls. 133/136 quanto da decisão de 160/162, de maneira que para evitar possíveis arguições de nulidade processual determino que: 01. Informe o setor competente acerca da intimação da Agravada. 02. Após, dê-se vista dos autos fora da secretária em atendimento ao pedido formulado às fls. 175/176. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011 Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000572-32.2008.0172-0- MUCURI ORIGEM DO PROCESSO: VARA CIVEL DA COMARCA DE MUCURI. AÇÃO DE COBRANÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR MUNICIPAL: DR. DARTAIN CHAVES MENEZES APELADA: LÚCIA GOMES DE ANDRADE ADVOGADA: Dra: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO É o relatório que, lançado nos autos, são estes submetidos à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 14 de abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004496-14.2010. 2010.805.0000-0 - SALVADOR JUIZO DE ORIGEM: 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0006184-08.2010.805.0001 AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: DRª MILENA GILA FONTES E OUTROS AGRAVADA: INOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV. DA AGRAVADA: DR. ANTONIO RICARDO GOIS PEREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Nos autos do agravo de instrumento interposto pela Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, no qual figura como Agravada Inoquímica Indústria e Comércio LTDA, recebi o recurso sob a modalidade instrumental e não concedi o efeito suspensivo postulado, em sede de liminar, a despeito das razões relevantes discutidas em derredor das contribuições PIS e COFINS, pelas razões expendidas às fls. 126/130, ou seja, por não vislumbrar hipótese de dano irreparável capaz de autorizar a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem à fl. 48. A despeito das questões trazidas pela Agravante, de ordem constitucional a exemplo de violação do art. 93, XI, e de ordem consumerista ante a ausência de informação em derredor da alteração do procedimento das contribuições tributárias que passaram a ser feitas nas 'faturas', entre outras questões relevantes, deixei a apreciação dos temas quando do julgamento final, à vista de que a situação não me pareceu irreversível, podendo, portanto, em hipótese de provimento do agravo, os valores não cobrados de PIS e COFINS serem recuperados em cobranças juntamente com a prestação de serviço vinculada às partes litigantes. Contudo, da época em que proferi a decisão de fls. 126/130, abril de 2010, considerando que, naquela data, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin, considerou o repasse PIS/COFINS ao assinante do serviço de telefonia fixa, praticado pela operadora Brasil Telecom, uma medida abusiva e violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, (REsp 1053778 / RS. J. 09/09/2008. DJe 30/09/2008), aliado ao aspecto de naquela data não estava suficientemente seguro acerca do procedimento adotado pela Agravante e, também, sobre a legalidade ou não das tarifas que, a princípio, me pareceu que a concessionária, que deve figurar no pólo passivo da relação tributária e cujo fato gerador é a base de cálculo do faturamento ou a receita dos lucros auferidos pela COELBA, teria esta duplamente transferido para a consumidora, pois, a despeito de ser legal a transferência do ônus econômico do tributo da concessionária para o usuário, tal somente deve ser, obviamente, uma única vez e limitado ao preço da energia elétrica aos custos resultantes da exigência tributária. Hoje, contudo, mais maduro acerca da problemática que vem causando vários litígios, inclusive ensejando Ação Coletiva pelo Ministério Público Federal, após o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que se manifestou, em sede de recurso repetitivo, sobre a legalidade do repasse do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, (REsp 1.185.070, rel. Teori Albino Zavascki, j. 22.9.10), sobretudo porque a Agravante apenas alterou o procedimento da cobrança que antes era embutido e passou a consigná-lo de forma expressa nas faturas, dando inclusive publicidade o que antes o consumidor pagava e não sabia, sem que tal procedimento tenha implicado em duplo pagamento, acho prudente SUSPENDER a decisão agravada até decisão final do presente agravo. Assim o faço porque, na condição de Relator do presente agravo, é possível reconsiderar minha decisão de fls. 126/130 até o momento da decisão final. Nessas condições, RECONSIDERO A DECISÃO de fls. 126/130 e DETERMINO A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA de fl. 48. Cumpra-se a determinação de fl. 130, que ordenou a intimação da Agravada. Comunique-se a presente decisão suspensiva ao Juízo da Vara originária. PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE Salvador, 12 de abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL HABEAS CORPUS Nº 0008630-84.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: 6º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA PACIENTE: EDITE GANÇALVES PUGAS ADVOGADOS: Drª. ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA E GILDÁSIO DANTAS GOES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6º VARA DE FAMILIA DE SALVADOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL HABEAS CORPUS Nº 0014973-33.2009.0000-0 - ILHEÚS ORIGEM DO PROCESSO: 1º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS PROCESSO DE ORIGEM: 845819-0/2005 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO PACIENTE: JOÃO EDUARDO SANTOS FREITAS ADVOGADA: Drª. KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA DE FAMILIA DE ILHÉUS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000939-06.2007.805.0200-0-POJUCA (CONEXO AO RN Nº 0000941-73.2007.805.0200-0) REMETENTE: VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POJUCA PROCESSO DE ORIGEM: 1715235-8/2007 - MANDADO DE SEGURANÇA INTERESSADOS: M.R.C.A, REP. POR IOLANDA CARVALHO ALVES, J.D.A. REP. POR AMANDA RENE DIAS DE OLVEIRA ALMENIDA e G. S.B. REP. POR ROSENILDA AGUIAR DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE POJUCA ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS FLACK DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000941-73.2007.805.0200-0-POJUCA (CONEXO AO RN Nº 0000939-06.2007.805.0200-0) REMETENTE: VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POJUCA PROCESSO DE ORIGEM: 1719626-7/2007 - MANDADO DE SEGURANÇA INTERESSADOS: C.P.A.G., REP. POR ANGELA CRISTINA DE ALMEIIDA GLORIA, K.S.S. REP. POR ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA e I.M.S.S. REP. POR MÁRCIA SANTANA SILVA e MUNICÍPIO DE POJUCA ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS FLACK DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 207 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205160-63.2007.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: NILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATANAEL PEREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: Dr. JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR. RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 06 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000125-31.2008.805.0144-0 - JITAÚNA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JITAÚNA APELANTE: JOÃO RAIMUNDO RIBEIRO LOPES ADVOGADA: Dra. LAURA CRISTINA SANTOS LOPES APELADO: ESPÓLIO DE JOFRE MARTINS GONSALVES, REPRESENTADO POR MARIA DIONIZIA GONSALVES SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142419-60.2002.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: Dra. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO APELADO: SAMUEL OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002400-60.2009.805.0000-0 - CENTRAL ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL APELANTE: MUNICÍPIO DE CENTRAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 208 ADVOGADO: Dr. CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CENTRAL ADVOGADA: Dra. VALQUÍRIA BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004466-42.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA ADVOGADA: DRA. RENATA MALCON MARQUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANHAÇU RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA, atacando decisão proferida pelo Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto que indeferiu seu pedido de isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que a referida isenção lhe é conferida pelo artigo 153, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pois bem, sendo o Agravante sociedade de economia mista, integrante, pois, da administração indireta do Estado da Bahia, impõe-se reconhecer que lhe assiste razão quanto ao pleito de isenção das custas processuais, haja vista a norma contida no artigo 153, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim disposto: Art. 153 - Independem de preparo: I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas; DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo ao recurso. Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado, pessoalmente, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004357-28.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0006671-41.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA em face da decisão proferida pelo Dr. Ananias Pereira Freire nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO, pois, parcialmente, o pleito de tutela antecipada para, com relação aos depósito, que sejam procedidos na forma e data contratada (…)." (fl. 21) (destaque e negrito em original). Irresignado o Agravante alegou, em síntese, ser seu direito em depositar em juízo as parcelas do contrato no valor que entende devido. Requereu, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante. É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). * * * EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 210 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a obstrução monocrática do seguimento deste recurso, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014895-05.2010.805.0000-0 - JAGUARIPE ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARIPE AGRAVANTE: ADEILTON SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: Dr. RUDIVAL CASTRO CANÁRIO JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Depreende-se dos autos que não fora cumprida, pela Secretaria da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a determinação contida na decisão monocrática de fls. 34/36, qual seja, a intimação pessoal do Ilustre Representante do Ministério Público atuante no Juízo de origem para, querendo, contra-razoar o presente recurso no prazo legal. Assim sendo, renovo a supra mencionada determinação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014333-93.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: Dr. LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: NARCISO BISPO DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 211 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000939-82.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE S/A ADVOGADO: DR. POTIGUARA CATÃO AGRAVADOS: MERCEARIA G. MARBACK LTDA E OUTROS ADVOGADOS: Dr. CARLOS BENEDITO LIMA F. SANTOS E Dr. GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/ A, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo, Dra. Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, nos seguintes termos: "(...). Imperioso salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência da comissão de permanência, para a hipótese de inadimplência nas cédulas de crédito comercial é ilegal, ainda que pactuada, uma vez que a legislação pertinente à espécie não prevê a sua cobrança. (...). Diante do exposto, ACOLHO em parte o pleito dos Executados e, assim, ordeno a liberação, sobre cada conta bloqueada, do percentual de 70% (setenta por cento). (...). (fl. 14) (destaque e negrito em original). Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "a despeito da validade e eficácia do cumprimento das cláusulas contratuais, o festejado jurista CARVALHO SANTOS, tem entendimento seguro no qual não pode o devedor pagar apenas os juros legais da mora, depois do vencimento, quando há juros estipulados na convenção (...)." (fl. 07). Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se que seja negado seguimento ao recurso, haja vista que o mesmo encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Isso porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não admitir a cobrança de comissão de permanência no caso de inadimplência nas cédulas de crédito comercial. A propósito: 4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. (AgRg no Ag 1064081 / SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/03/2011). DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente alinhadas, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002922-19.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO AGRAVANTE: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: DR. EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E DRA. ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES AGRAVADOS: ESTEBAN DE LA CRUZ PERCY E MAÍRA GUIMARÃES ARAÚJO DE LA CRUZ ADVOGADOS: DR. FREDIE DIDIER JR., DR. EDUARDO SODRÉ E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, atacando decisão proferida pelo Ilustre Magistrado a quo, Dr. Admar Ferreira Souza, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito de origem, ao passo em que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Primeira Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari. Ressalte-se, porquanto oportuno, que a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos "(...) tem por objeto um imóvel residencial, pertencente à autora, que foi cedido ao primeiro réu, durante a relação de trabalho, integrando a respectiva moradia as condições contratuais, inclusive os gastos de luz, água, manutenção e outros (...)." (fl. 29). Irresignado com a decisão proferida o Recorrente alega, em síntese, que "(...) tendo cessado a relação de trabalho do primeiro Agravado, junto à Agravante, em janeiro de 2010, deixou a sua posse do imóvel da Recorrente, desde então de ter qualquer relação de natureza trabalhista." (fl. 08). Segue afirmando que "(...) desta forma, sua permanência no imóvel representa, atualmente, discussão de natureza exclusivamente civil, em face da inexistência de justificativa jurídica válida da posse do imóvel, que possa ser ligada à relação de trabalho entre as partes." (fl. 08). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 212 Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando o presente caso neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a relevância na fundamentação recursal a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado que detém a posse do imóvel por força de comodato, sendo este o caso dos autos. A propósito: 1. De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC 57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este. (CC 105134 / MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 05/11/2009). DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas não atribuo efeito suspensivo ao recurso. Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003379-51.2011.805.0000-0 - REMANSO AGRAVANTE: JOÃO REGIS DA SILVA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO RODRIGUES NETO AGRAVADOS: SISLENE EVANGELISTA DA SILVA, POR SI E REPRESENTANDO J.P.R.E. ADVOGADA: DRA. CAROLINA ROCHA ALMEIDA BRAGA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO REGIS DA SILVA, atacando decisão proferida pelo Ilustre Magistrado a quo, Dr. Vanderley Andrade de Lacerda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, concedo liminarmente SEPARAÇÃO DE CORPOS pleiteada, com fundamento no artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso presente, e determino, incontinenti, o afastamento do cônjuge varão do lar conjugal. (...) fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, reajustável na mesma época e índice de reajuste do salário mínimo." (fl. 49). Irresignado com a decisão proferida o Recorrente alega, em síntese, que, in casu, inexistem os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora combatida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Requer, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No caso dos autos, depreende-se dos fatos narrados pela Agravada na petição inicial do processo de origem, colacionada às fls. 14/34, o mau relacionamento existente entre as partes, existindo a alegação, inclusive, de ameaça à sua integridade física. Assim, a despeito de, neste momento processual, os elementos colhidos não permitirem a constatação da veracidade dos fatos alegados, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado a fim de que seja assegurada a integridade física e moral da Recorrida. No concernente à fixação dos alimentos provisórios no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, este se mostra dentro do parâmetro da razoabilidade. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas não atribuo efeito suspensivo ao recurso. Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0011835-51.2005.805.0274-0 - REMESSA NECESSÁRIA - VITÓRIA DA COQUISTA PROCESSO DE ORIGEM: 896025-3/2005 - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTERESSADO: SERCOP - SEGURANÇA ELETRÔNICA REPRESSIVA E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA ADV. INTERESSADO: DR. TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Retornem os autos ao Juízo de origem para que certifique se foi apresentado, tempestivamente, recurso voluntário por qualquer das partes. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000494-47.2001.805.0022-0 - REMESSA NECESSÁRIA - BARREIRAS PROCESSO DE ORIGEM: 519062-6/2004 - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS INTERESSADO: AVANI ALMEIDA DE SOUZA PINTO ADV. INTERESSADO: DR. AIRTON PEREIRA PINTO INTERESSADO: ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Retornem os autos ao Juízo de origem para que certifique se foi apresentado, tempestivamente, recurso voluntário por qualquer das partes. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0012933-78.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIAS D'ÁVILA AGRAVANTE: ADEMAR XAVIER BITENCOURT ADV. AGRAVANTE: DR. FABIAN MARCEL RITONDANO GOMES LONGO AGRAVADA: ANACRISTINA BITENCOURT CEZAR ADV. AGRAVADA: DR. CECÍLIA ALMERINDA MACHADO DA SILVA DULTRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Em atenção ao parecer Ministerial de fls. 60/61 determino a "(...) renovação do ato processual de intimação da recorrida, constando o nome correto da representante judicial da agravada, bem como o endereço constante no instrumento procuratório (fls. 10)" (sic - fl. 61). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0015181-17.2009.805.0000-0 - HABEAS CORPUS - RIO REAL ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIO REAL PROCESSO DE ORIGEM: 0000903-42.2009.805.0216 - AÇÃO ORDINÁRIA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA: DRA. MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA PACIENTE: SÉRGIO RODRIGO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Determino a notificação da Autoridade Coatora para que preste informações sobre a atual situação do paciente, esclarecendo, especialmente, se este ainda está internado e, em caso afirmativo, a que exatamente se deve a internação, em atenção ao Parecer Ministerial de fl. 51. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0006579-37.2009.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - FORMOSA DO RIO PRETO IMPETRANTE: ANTÔNIO JOAQUIM DE SOUZA ADV. IMPETRANTE: DR. RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que não fora efetuada a citação do litisconsorte passivo necessário, Sr. Zenilton Pinto da Rocha, para integrar a lide, em virtude do endereço fornecido encontrar-se insuficiente. Assim, determino a intimação do Impetrante, Sr. Antônio Joaquim de Souza, a fim de que forneça o endereço correto do litisconsorte referido. Publique-se. Intime-se Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0175265-62.2004.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL- SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: Nº 0175265-62.2004.805.0001 - ALVARÁ PROCESSO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES APELANTE: CAIXA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. APELANTE: DR. EMÍLIO PUCHADES GALVEZ APELADA: RAILDA DE ANDRADE ALMEIDA DEFENSORA: DRA. ISABEL CRISTINA SOUZA NEVES ALMEIDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre o pedido de desistência da ação de fl. 26 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 215 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0166884-94.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. APELANTE: DR. MARCELO SALLES DE MENDONÇA APELADA: MARIA NOELIA DE ARAÚJO SILVA ADV. APELADA: DR. LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que a apelada, através da petição da fl. 256, concorda com valor depositado a título de cumprimento da condenação no valor de R$ 16.206,88 (dezesseis mil, duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Assim sendo, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para liberação do valor em favor da apelada e, em ato contínuo, sejam os autos arquivados, com as garantias de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001552-05.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 20ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: Nº. 0007616-38.2005.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: AURELINA DO CARMO VIEIRA E OUTRAS ADV. AGRAVANTE: DRA. VÍVIAN BORGES NUNES FERNANDES E DR. DJALMA NUNES FERNANDES JÚNIOR AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADV. AGRAVADO: DR. PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E DRA. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0001552-05.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AURELINA DO CARMO VIEIRA E OUTRAS, atacando decisão proferida no Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação Ordinária - Proc. nº 0007616-38.2005.805.0001, autorizou levantamento de quantia depositada, mediante a retenção do imposto de renda devido. Ab initio, de logo se infere que o recurso agitado é manifestamente inadmissível. O art. 525, I do Código de Processo Civil determina que a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com as cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Neste compasso, dos documentos necessários à instrução do agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo supra, tem-se que a certidão de intimação da decisão agravada, dentre as finalidades da sua exigência, consta a perfeita análise da tempestividade do recurso. Ocorre que, analisando os autos, percebe-se que as Agravantes não instruíram o presente agravo com a certidão de intimação da decisão ora agravada, violando assim, a supracitada determinação legal. O documento de fl. 15 (impressão do Diário de Justiça Eletrônico) não serve para atestar a tempestividade do presente recurso, porquanto, trata-se de documento particular. Destarte, a ausência de peça considerada obrigatória torna o recurso deficiente e o leva ao seu não conhecimento, sendo de se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência para que tais peças sejam providenciadas. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "A corte Especial, diante das divergências de julgados, reafirmou entendimento, por maioria, no sentido de que o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça". (Precedente Citado: REsp n. 449.486-PR,DJ 24.2.2003. EREsp n. 509.394-RS, Rel Min.Eliana Calmon, julgados em 18.8.2004, Informativo n.218 do STJ.) DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao recurso de agravo interposto, pois deixa de preencher os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 527, inciso I c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0012775-23.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTO SEGURO ORIGEM DO PROCESSO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO SEGURO PROCESSO DE ORIGEM: 2810517-3/2009 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO PROCURADOR: DR. FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: DR. ANTÔNIO MAURÍCIO SOARES MAGNAVITA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, em Ação de Obrigação de Fazer - Proc. nº 2810517-3/2009, proposta pelo Agravado em face do Agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido, nos seguintes termos: "A natureza do direito em questão afasta qualquer discussão acerca do descabimento da antecipação dos efeitos da tutela, mormente diante do inconcusso risco de ineficácia do provimento em caso de delonga processual. Defiro, com efeito, o pedido para, antecipando os efeitos da tutela, determinar aos réus que, no prazo de 45 dias, contados da data da intimação desta medida, forneçam, uma vez por mês e enquanto durar o processo, a Maria Rosa Veloso Braga o medicamento Artrolive 400mg, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e desobediência" (sic - fl. 17). Irresignado com os termos da decisão proferida, a parte Agravante, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, interpõe recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que não lhe compete "(...) o fornecimento do medicamento denominado ARTROLIVE 400 MG, que não está incluída na lista dos medicamentos excepcionais de responsabilidade do Município e daquelas obrigações que são da sua responsabilidade, que são os da farmácia básica, ou seja, compete-lhe fornecer o atendimento básico aos seus munícipes, mas os tratamentos especiais/excepcionais, como é o caso, deverá ser fornecido pelo Estado. É que a obrigação dos entes públicos de fornecer o atendimento a saúde deve ser examinada sob o enfoque do sistema público de saúde, tal como determina a Carta" (sic - fl. 05), destacando, adiante que, "(...) as normas que regulam o funcionamento do Sistema único de Saúde - SUS - estabelecem clara divisão de competência, definindo quais os serviços e quais os medicamentos que devem ser fornecidos pelos entes públicos que integram o sistema, assegurando a efetividade das políticas públicas na área de saúde, visando atender a população" (sic - fl. 05). Acrescenta, ainda, que "(...) o art. 1º da Lei 9494/97 c/c o artigo 1º da Lei 8437/92 proíbe liminares de caráter satisfativo (...)" (sic - fl. 08), sendo que "(...) o Município de Porto Seguro não pode, de forma indiscriminada, fornecer todo e qualquer tipo de medicamento solicitado. Há de ser feita uma triagem rigorosa, neste sentido, a fim de que se possa determinar o que realmente é considerado medicamento excepcional indispensável à vida" (sic - fl. 13), requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja cassada a decisão agravada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos Dispõe o art. 558, do Código Instrumental: "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente. Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, mas, ao reverso, verifica-se, em tese, o periculum in mora inverso, haja vista ser a própria vida e o bem estar da Agravada, portadora de Osteoartrose (processo degenerativo articular), que se encontra em situação de risco, em decorrência do perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional correspondente. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pretendido. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique à digna Juíza de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001393-62.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BARREIRAS ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS PROCESSO DE ORIGEM: 0006772-49.2010.805.0022 - AÇÃO DE ALIMENTOS AGRAVANTE: FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO LUIZ RIBEIRO CUNHA AGRAVADOS: CARMÉLIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO, CARLOS EDUARDO BRANDÃO NEVES, FERNANDO AUGUSTO BRANDÃO NEVES, BRUNO MANOEL BRANDÃO, DAYANA BRANDÃO NEVES, ANA CLARA BRANDÃO NEVES OS TRÊS ÚLTIMOS REPRESENTADOS POR CARMÉLIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO ADV. AGRAVADOS: DR. ABDUL LATIF HEDJAZI E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Alimentos - Proc. nº 0006772-49.2010.805.0022, fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos. Irresignado com a decisão proferida, o Agravante alega, em síntese, que conviveu, como se casado fosse, com a Agravada de 02 (dois) de fevereiro de 1988 até meados de 2010, tendo a Recorrida ficado com um patrimônio muito maior do que o seu, sendo ainda, esta professora, bacharela em direito e comerciante, defendendo que, "Determina o ordenamento jurídico que o dever de prover alimentos aos filhos, é um dever de responsabilidade solidária entre os pais, como o AGRAVANTE tem em seus cuidados, hoje, toda a prole, inexiste razão para que o mesmo seja compelido a pagar alimentos no valor de 3 (três) salários mínimos para alimentar a AGRAVADA e os filhos, que, na verdade, estão com o próprio AGRAVANTE" (sic - fl. 05). Acrescenta, no ensejo, que não pode "(...) ser obrigado a pagar alimentos a pessoa que é comerciante, que há pouco auferiu significativos valores com um arrendamento de imóvel rural, e ainda acabou de se formar em curso de direito, não pode a AGRAVADA afirmar que não tem condições de se manter ou de auferir renda sendo bacharela em direito, professora e comerciante como a própria se qualifica em sua petição inicial e ainda recebendo valores referentes ao citado arrendamento de área em seu nome" (sic - fl. 05), requerendo, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, determinando a reforma da decisão hostilizada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dispõe o art. 558, do Código Instrumental: "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente. Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, não vislumbro, em tese, neste juízo de cognição sumária, a relevância da fundamentação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, porquanto o Agravante não comprovou a alegada impossibilidade de pagamento dos alimentos, mas, ao reverso, a documentação trazida pela Agravada, anexada aos autos pelo próprio Agravante, comprovam que este possui condições de arcar com os alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos, conforme decretado na decisão hostilizada. Ademais, não ficou demonstrado que a Agravante possui renda fixa, bem como, verifica-se, ainda, que esta possui a guarda de 04 (quatro) dos cinco filhos. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo efeito suspensivo ao presente recurso. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. 0001263-72.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: Nº. 0072699-25.2010.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DRA. GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: EDVALDO ALMEIDA LEAL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0001263-72.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, atacando decisão proferida no Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que em Execução Fiscal - Proc. nº 0072699-25.2010.805.0001, declarou prescrita a dívida referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e cotas 1 a 7 do exercício de 2005, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos demais exercícios. Trata-se, no caso dos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador em face do Agravado visando a cobrança de IPTU, TL e acréscimos legais referentes aos exercícios de 2002 a 2007. Irresignado, o Recorrente interpõe o presente recurso alegando, em síntese, "(...) a inviabilidade da decretação de ofício da prescrição em matéria tributária, por força da exigência constitucional do art. 146, III, d, que dispõe sobre a necessidade de lei complementar para o trato da matéria atinente à prescrição" (sic - fl. 05), defendendo, em seguida, que a única hipótese em que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, em sede de execução fiscal, é quando ocorre a prescrição intercorrente, sendo que, na hipótese dos autos não há que se falar em prescrição intercorrente nem em prescrição regular, porquanto, "Primeiro, observando o comando do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, tem-se que no ato de controle administrativo de legalidade, que será realizado por órgão competente para apurar a liquidez a certeza do crédito, o curso do prazo prescricional ficará suspenso por 180 (cento e oitenta dias) (sic - fl. 06), segundo, porque "(...) o agravado confessou o débito e o parcelou, mas não honrou o pagamento acordado, conforme se depreende da documentação carreada com a inicial de execução fiscal" (sic - fl. 06), dessa forma, "Como decorrência deste parcelamento, o sujeito passivo deixou transparecer ato inequívoco de renúncia da prescrição, no tocante ao crédito tributário dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e cotas 1 a 7 do exercício de 2005" (sic - fl. 06). Requer, por fim, que "(...) seja conhecido e provido o presente agravo, concedendo-lhe efeito suspensivo, para, ao final ser reformada a decisão agravada, no sentido de declarar a não ocorrência da prescrição em relação aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e cotas de 1 a 7 do exercício de 2005, haja vista o parcelamento do débito, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os exercícios ajuizados" (sic - fl. 09). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dispõe o art. 558, do Código Instrumental: "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Analisando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra, em tese, neste juízo de cognição sumária, o perigo da demora a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, isto porque, caso o juiz de primeiro grau não tivesse decretado a prescrição parcial do crédito, o Agravante teria, de qualquer modo, que aguardar o tramite do processo para alcançar a sua pretensão. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 219 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001508-83.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 27ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0110361-23.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTES: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS ADV. AGRAVANTES: DRA. DANIELA MACHADO E DRA. MARIA AMÉLIA GARCEZ AGRAVADO: BERNARDO ANTUNES ADV. AGRAVADO: DRA. MARCELA MEDRADO PASSOS DA SILVA E DRA. GABRIELA PEDREIRA FEDERICO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0001508-83.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS, atacando decisão proferida no Juízo de Direito da 27ª Vara de dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em sede de Ação Ordinária - Proc. nº 0110361-23.2010.805.0001, concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos: "Assim, CONCEDO A LIMINAR para determinar a prorrogação das datas de vencimento das prestações estipuladas nos itens b.3, b.4 e b.5 da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes para o dia em que houver a entrega das chaves do imóvel com a conseqüente expedição do 'habite-se', sendo inexigíveis no presente momento tais prestações, bem como eventuais multas e juros moratórios, devendo, ainda, a atualização monetária incidir apenas a partir da entrega do imóvel" (fl. 166). Ressalte-se, porque oportuno, que o Agravado interpôs a presente ação alegando que as parcelas discriminadas nos itens acima referidos teriam sido pactuadas com base na data de entrega das chaves do imóvel. Assim, em virtude do atraso para a conclusão e entrega das obras do empreendimento, ao qual integra uma unidade autônoma, seriam inexigíveis até a entrega das chaves, momento em que, seriam calculados a atualização monetária. Irresignados os Recorrentes interpõem o presente recurso alegando, em síntese, que "(...) a decisão hostilizada jamais poderia alcançar a sociedade empresária denominada Agre Empreendimentos Imobiliários S.A., ora Primeira Agravante, porquanto se revela a pessoa jurídica em referência totalmente estranha à relação jurídica de direito material em discussão" (sic - fl. 04), informando que "(...) o Agravado celebrou Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma com as sociedades empresárias denominadas Gan Salvador Incorporadora Ltda. e Gan Empreendimentos Imobiliários Ltda., avença essa que não contou com a participação ou interveniência da Primeira Agravante" (sic - fl. 04), não encontrando a tese de solidariedade respaldo em qualquer dos documentos acostados na Petição Inicial. Defende, ainda, a ausência de interesse processual do Agravado, tendo em vista que, "(...) consoante comprova a correspondência eletrônica acostada pelo próprio Autor nos autos principais as Segundas e Terceiras Agravantes suspenderam a exigibilidade da parcelas do saldo do financiamento até a conclusão das obras do empreendimento" (sic - fl. 05), inexistindo, ainda, por conseqüência, dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que, a documentação acostada pelo Agravado não comprovam que estaria sendo submetido a cobranças. Sustenta, no ensejo, "(...) a ilegalidade da decisão recorrida, no que se refere à suspensão da incidência da correção monetária até a entrega das chaves do imóvel prometido à venda ao Agravado, tendo em vista que o reajustamento das parcelas do preço visa a restabelecer o equilíbrio econômico financeiro da avença celebrada entre as partes (...)" (sic - fl. 06), requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, cassado a decisão recorrida, em todos os seus termos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, não vislumbro, em tese, neste juízo de cognição sumária, a relevância da fundamentação dos Agravantes, a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, isto porque, conforme bem fundamentado na decisão agravada: "Assiste razão ao autor em pleitear a prorrogação das datas de vencimentos das prestações estipuladas nos itens b.3, b,4 e b,5 da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes para o dia em que houver a entrega das chaves do imóvel, haja vista a caracterização do descumprimento contratual da parte requerida quando infringiu a cláusula 9.1 do aludido contrato. Desta forma, ensejou o direito do autor em ver declarada a prorrogação dos prazos para pagamento das prestações, cujo vencimento deverá ser estendido para a data da entrega do imóvel e conseqüentemente com a expedição do 'habite-se" (sic - fl. 166). DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 220 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001649-05.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: LARISSA JESUS DA GLÓRIA, Rep. por RIVANILDES JESUS DA GLÓRIA ADV. IMPETRATE: DRA. GILDETE SANTOS IMPETRADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO LARISSA JESUS DA GLÓRIA, Rep. por RIVANILDES JESUS DA GLÓRIA, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído à UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. Aduz, em síntese, que, "(...) no dia 07 de fevereiro no ano em curso, foi surpreendida com o impedimento da sua matrícula na predita Universidade, sob a alegação de que a mesma tinha estudado durante 02 (dois) anos, do ensino fundamental em Escola Particular" (sic - fl. 04), sendo que, "Ao compulsar o Edital, verifica-se que os itens 1.3 e 1.4, discrimina abertamente os negros e os indígenas, vez que as exigências, ali reportadas, não é estendida as outras raças, portanto, é um ato Inconstitucional" (sic - fl. 03), sustentando, ainda, que no caso em comento "(...) não está sendo agraciada por Cotas, mas, pelo seu mérito, pela sua inteligência, que conseguiu galgar o 5º lugar, no índice classificatório, consoante faz prova, o seu Boletim de Desempenho, emitido pela própria UNEB e o Edital (...)" (sic - fl. 03), informando, em seguida, que, "A referida Universidade, no item 1.2 do seu Edital, alega que o Processo Seletivo/Vestibular, para os Cursos de Graduação, está regulamentada pela Lei nº 9.394/96 de 20/ 12/96. Assim, sendo, não tem como negar a matrícula da Impetrante, eis que, na LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, não se refere aos requisitos acima exigidos pela UNEB (...)" (sic - fl. 03). Requer, por fim, a concessão de liminar "(...) ordenando de logo a sua matrícula (...)" (sic - fl. 03), no curso de "Fonoaudiologia" e, no mérito, que seja anulado o ato que negou a matrícula da Impetrante. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando"(...) ser pessoa carente de recursos financeiros, não podendo arcar com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família (...)" (sic - fl. 02). Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. Analisando os autos, verifica-se que a Impetrante indicou como Autoridade Coatora a pessoa jurídica, Universidade do Estado da Bahia - UNEB, e não a pessoa física, indo de encontro ao preceituado no art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009, configurando, portanto, ilegitimidade passiva ad causam, in verbis: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." Nesta senda, tem-se que "(...) A autoridade a ser apontada como coatora no writ of mandamus é a pessoa física que ordena ou omite a prática do ato impugnado, ou seja, a que é capaz de executá-lo." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no Ag 1205748 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0134487-1, Ministra LAURITA VAZ, T5 - QUINTA TURMA, 07/12/2010, DJe 01/02/2011) Nestes casos, o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 de 2009 estabelece: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." De outro turno, o art. 267, VI do CPC, dispõe: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;" Dessa forma, em face de ilegitimidade passiva ad causam constatada na presente ação, afigura-se imperiosa a denegação da segurança, com base no art. 6º, § 5º da Lei 12016/2009. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, denega-se a segurança pleiteada com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0006315-27.2003.805.0001-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-27.2003.805.00010 - SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DO BAHIA PROCURADOR: DR. PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO MEDRADO SANTOS E OUTROS ADV. EMBARGADOS: DR. ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO E DR. RAFAEL BARRETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº. 0103183-96.2005.805.0001-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0103183-96.2005.805.0001-0 EMBARGANTE: JOÃO CARLOS TRINCHÃO FERREIRA ADV. EMBARGANTE: DR. FABIANO SAMARTIN FERNANDES E DR. EDUARDO A. A. AMORIM EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: DR. PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA E DR. MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 222 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003660-07.2011.805.0000-0 - AÇÃO RESCISÓRIA - JEQUIÉ PROCESSO DE ORIGEM: 0006048-18.2006.805.0141 - DIVÓRCIO LITIGIOSO AUTOR: POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO ADV. AUTOR: DR. JOSÉ MARIA GOMES MELLO RÉ: MARIA TEREZINHA MAIA DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Trata-se, no caso dos autos, de Ação Rescisória ajuizada por POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO, visando rescindir a sentença prolatada no bojo do Divórcio Litigioso - Proc. n. 0006048-18.2006.805.0141. Depreende-se dos autos que a petição inicial atende os requisitos elencados no art. 282, do CPC, tendo sido, inclusive, efetuado o depósito da importância prevista no art. 488, II, do Código de Processo Civil. Destarte, cite-se a parte Ré para responder aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o preceituado no art. 491, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003451-38.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕE DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0000421-46.2011.805.0274 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: NELIO DIAS PEDROSO ADV. AGRAVANTE: DR. ANDERSON NUNES BRITO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Analisando o presente recurso, verifica-se a ausência de carimbo de seu recebimento pelo SECOMGE, não sendo, portanto, possível se aferir a tempestividade recursal. Dessa forma, determino o envio dos autos ao SECOMGE para que seja certificada a data da interposição do Agravo de Instrumento nº 0003451-38.2011.805.0000-0. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0158619-35.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0158619-35.2008.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: PAULO CÉSAR SAMPAIO SANTOS ADV. APELANTE: DR. TIAGO SANTOS RAPOSO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DRA. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 13 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003861-96.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0018898-44.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. EVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ASAS REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA ADV. AGRAVADO: DR. LUDGERO DA SILVA ALMEIDA, DR. HUMBERTO COSTA JÚINIOR e DR. NELSON DE OLIVEIRA NETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, atacando decisão proferida pelo Dr. Eduardo Carvalho, MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0018898-44.2003.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. (...)" (sic fl. 122). Irresignado o Agravante sustenta em seu favor que "(...) a inexistência do nome do sócio gerente na CDA jamais foi empecilho ao redirecionamento da execução fiscal contra o mesmo. (...)" destacando em outros termos que, "(...) constatando da CDA o nome do sócio, cabe a este demonstrar a ilegalidade da conduta do Fisco, dado que a CDA goza da presunção de liquidez e certeza. Mas, não havendo tal referência, o redirecionamento também é possível, desde que o Fisco demonstre as causas necessárias para tanto. (sic fl. 06). Fundamentando sua tese na construção jurisprudencial, assevera, ainda que "(...) a mudança de endereço pelo contribuinte empresa, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, gera a presunção de sua dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução em face do sócio gerente. (...)" (sic fl. 08), apontando para tanto, o teor da Súmula 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Analisando a pretensão deduzida pelo Recorrente, em sede de cognição sumária, vê-se que razão lhe assiste. Insurge-se o Recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito relativo ao redirecionamento do débito, objeto do feito originário, ante a ausência do nome do sócio da empresa agravada na Certidão da Dívida Ativa. No caso dos autos, a Execução Fiscal fora ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, pleiteado o redirecionamento contra o sócio-gerente, cujo nome não costa da Certidão de Dívida Ativa, fato que obriga ao Fisco Municipal comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:" Assim sendo, observa-se dos autos que a Fazenda Municipal incumbiu-se do seu ônus, colacionado aos autos o expediente de fls. 81 e 104, emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia, onde se noticia a baixa cadastral da empresa, representando, em tese, indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio co-responsável. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, determinando o redirecionamento da execução fiscal nos termos ali pleiteados. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 224 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003993-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0165400-44.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADOS: LUSTOSA ARAÚJO CONFECÇÕES LTDA, MARCOS ALMEIDA ARAÚJO e ALDO NUNES ARAÚJO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, atacando decisão proferida pelo Dr. Eduardo Carvalho, MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0165400-44.2006.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. (...)" (sic fl. 60). Irresignado o Agravante sustenta em seu favor que"(...) A r. decisão do Juízo "a uo" merece ser reformada, basicamente, por duas razões relevantes: a) perfeito enquadramento do caso em tela os moldes da Súmula 435 do STJ,diante da liquidação irregular da executada; b) inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso em tela e conseqüente irrelevância da ausência dos nomes dos sócios na Certidão da Dívida Ativa. (...)" (sic fl. 05/06) e mais "(...) uma vez que os sócios, agentes da conduta ilegal de liquidação irregular da sociedade contribuinte, não são contribuintes, nem substitutos tributários, nem detinham qualquer vínculo com a obrigação tributária, obviamente que seus nomes não poderiam constar da CDA, posto que,seja quando do lançamento do tributo, seja quando da emissão do título executivo extrajudicial, seja ainda quando da propositura da ação de execução, tais sócios não estavam obrigados a responder pelo crédito ora cobrado. (...)" (sic fl. 08). Aduz de outra sorte que, "(...) o Município não pode, sem que os sócios tenham dado causa às suas responsabilidades tributárias diretas, relacioná-los como sujeitos passivos da execução de crédito tributário constituído contra a sociedade. Assim, advindo a condição para a responsabilização dos sócios pela dívida (liquidação irregular da empresa), a única via que de fato dispõe o Município é o redirecionamento aos sócios no curso da execução fiscal por petitório fundamentado, como efetivamente feito no caso em tela. (...)" (sic fl. 9), apontando, em seu favor, a existência de precedente neste Egrégio Tribunal de Justiça. Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Analisando a pretensão deduzida pelo Recorrente, em sede de cognição sumária, vê-se que razão lhe assiste. Insurge-se o Recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito relativo ao redirecionamento do débito, objeto do feito originário, ante a ausência do nome do sócio da empresa agravada na Certidão da Dívida Ativa. No caso dos autos, a Execução Fiscal fora ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, pleiteado o redirecionamento contra o sócio-gerente, cujo nome não costa da Certidão de Dívida Ativa, fato que obriga ao Fisco Municipal comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:" Assim sendo, observa-se dos autos que a Fazenda Municipal incumbiu-se do seu ônus, colacionado aos autos o expediente de fl. 33, emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia, onde se noticia o cancelamento da empresa, representando, em tese, indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio co-responsável. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, determinando o redirecionamento da execução fiscal nos termos ali pleiteados. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 225 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0013045-13.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANETE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADA: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO AGRAVADA: CENTAURUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA FILHO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi julgado monocraticamente, nos termos do §1º, art. 557 do CPC, retornem os autos à Secretaria para que certifique se houve interposição de recurso. Em caso negativo, cumpridas as formalidade de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador - Ba, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0002211-14.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI AGRAVANTE: OLDAQUE DA CONCEIÇÃO PASSOS ADVOGADO: EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO BELLA VISTA ADVOGADO: ANDRÉA BARBOSA MONTENEGRO SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO OLDAQUE DA CONCEIÇÃO PASSOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0000815-79.2011.805.0039, que deferiu pedido liminar determinando a imediata desocupação dos lotes particulares ocupados pelos esbulhadores e estranhos ao condomínio, bem como das áreas comuns destes. Aduz, em suas razões, que o Agravado não atendeu aos requisitos do art. 927 do CPC, posto que não comprovou adequadamente ser o suposto síndico do condomínio Bella Vista. Desta feita, impugna a convocação da assembléia geral ordinária e a ata de eleição. Destaca que a posse do Agravante ocorreu de forma mansa e pacífica, não havendo qualquer característica de violência, clandestinidade ou precariedade. Prossegue afirmando que o imóvel não estava cumprindo a sua função social, pois se encontrava abandonado há 28 (vinte e oito) anos, sendo utilizado para atividade ilícita. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Analisando a decisão agravada, verifico que o ilustre Magistrado "a quo" construiu o seu juízo de convicção a partir da análise da prova pré-constituída dos fatos em que se embasou o pedido liminar, sopesando a circunstância de que "... houve inclusive invasão de áreas de preservação ambiental... ", havendo, também, "... invasores,... possuidores de veículos particulares", concluindo que estão presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada. Assim, da análise dos fundamentos que embasaram a liminar deferida naquele processo, fica evidenciado que houve comprovação dos requisitos insculpidos no art. 927 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 Outrossim, a suposta alegação de que o imóvel não vem cumprindo a função social da propriedade não se enquadra na exigência dos requisitos para a reintegração de posse. Ademais, afere-se dos documentos juntados aos autos, que, se alguns do condôminos não estavam utilizando os imóveis, e por consequência, as áreas comuns do condomínio, isso ocorreu por suposta determinação fundada na proteção ao meio ambiente, fato que não autorizaria a invasão noticiada, pois não configura descumprimento da função social. E mesmo que assim não fosse, equivocada a utilização do pressuposto da função social para legitimar invasões em propriedades alheias. Concluo, por tais razões, que merece ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA CAUTELAR INOMINADA N° 0013979-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR REQUERENTE: NSL - COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Vista ao requerente dos documentos acostados às fls. 133/528, assim como para se manifestar sobre a intervenção do Estado da Bahia às fls. 539/540. Salvador, 13 de abril de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003763-14.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADA: MIRIAN DE OLIVEIRA AZEVEDO DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, registrada sob o n° 0112982-90.2010.805.0001, concedeu a liminar antecipatória pleiteada pela agravada. A agravada ingressou com uma ação ordinária de obrigação de fazer, informando que teve diagnosticado "carcinoma ductal de mama direita - neoplasia maligna de mama", sendo submetida a mastectomia com esvaziamento axilar ganglionar e posteriormente à quimioterapia sistêmica com protocolo AC - palitaxel, tendo a médica responsável pelo seu acompanhamento, prescrevido a utilização da medicação trastuzamabe, na dose de ataque de 08 mg/kg IV e doses de manutenção, a cada 21 (vinte e um) dias, até completar 12 (doze) meses, de 0,6 mg/kg IV. A vista dos documentos acostados e da dimensão do direito em jogo, o magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela final, ordenando que o Estado da Bahia adotasse as providencias necessárias ao fornecimento da medicação indicada, na dosagem e periodicidade indicadas na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, alçando, preliminarmente, a ilegalidade do provimento que deferiu a tutela de urgência pleiteada, ao argumento de que ele esgotou o objeto da ação, violando o art. 1º, § 3º da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 Lei 8.437/92. No mérito, aduz ter havido indevida ingerência do Poder Judiciário nas competências afetas à Assembléia Legislativa da Bahia, pois somente esta função estatal está legitimada para instituir políticas públicas em favor da saúde, em face de limitações orçamentárias e da necessidade de oportunizar a todos, e não apenas a um único cidadão, acesso à saúde. Diz ainda que, se o orçamento não se mostra suficiente para albergar todos que dessa doença padece, nada pode ser feito, por se tratar de competência discricionária do parlamento, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tais questões. Prossegue informando a estrutura e funcionamento do SUS para atendimento de pessoas com câncer e que o Ministério da Saúde não recomenda o fornecimento direto de medicamentos destinados ao combate de tal patologia, sob pena de violação aos princípios e as normas estabelecidas na Política de Nacional de Atenção Oncológica. Por fim, diz ter havido infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a conduta de realizar despesas não autorizadas por Lei resulta na aplicação do art. 359-D do CP. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo e ao final seja o recurso provido. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. A questão relacionada ao esgotamento do objeto da demanda, alçada pelo Estado da Bahia como preliminar, decorre das conclusões extraídas da análise da matéria de fundo e nessa medida confunde-se com o próprio mérito da irresignação. A decisão farpeada não merece retoques. Conjuga a sensibilidade do magistrado na captação dos problemas e aflições dos cidadãos menos favorecidos, transformados em "pedintes" do próprio direito, e gesto de fidelidade a caros mandamentos de extração constitucional. A matéria discutida nestes autos - acesso de pessoa carente a medicamento destinado à preservação de sua saúde ou de sua vida - a par de alguns entendimentos doutrinários que se posicionam aquém da efetiva concretização do direito fundamental à saúde pública, mandamento de extração constitucional, já não encontra dissidência no âmbito da jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores. As decisões proferidas pelo Pretório Excelso deixam a marca do irrecusável compromisso estatal, em qualquer esfera da federação, para com o direito à saúde, não podendo o poder público demitir-se desse encargo constitucional, sob pena de incidir em "gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado", incluindo ai, como não poderia deixar de ser, o fornecimento gratuito de medicamentos aptos a preservar a vida e/ou a saúde dos que deles necessitam, consoante se pode constar do aresto da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (STF - AgReg em RE nº 393175, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 12/12/2006). Recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro César Peluso, nos autos do Pedido de Suspensão nº 4229, reafirma a tese da irrecusabilidade da prestação estatal no tocante ao fornecimento de fármacos em prol da preservação do direito à saúde, inclusive com afetação do orçamento público, in verbis: "(...) Na presente hipótese, conforme consta dos autos, todos os pacientes substituídos pelo Parquet na ação originária são portadores de doenças raras ou graves. A comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos, ao que parece, foi feita de forma individualizada, com a juntada de documentação e pareceres técnicos para cada um dos substituídos. A necessidade dos fármacos para evitar o agravamento do estado de saúde dos pacientes ficou evidenciada na decisão questionada que, ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de verossimilhança do direito invocado e do periculum in mora (...). A suspensão dos efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes substituídos, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da pretensão veiculada na ação originária, minando, em contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida". Na mesma perspectiva firmou a jurisprudência do STJ, consoante se pode constatar, por todos, o acórdão proferido no RMS 24.197/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010. No que se refere à discricionariedade das esferas governamentais na implementação de políticas públicas e a vedação do Poder Judiciário intervir nessa matéria, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de esclarecer que os direitos de estatura constitucional não se encontram no âmbito do poder discricionário de conformação do legislador ordinário, ainda que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 228 se trate de direito que implique em alocação e/ou remanejamento de recursos orçamentários, podendo e devendo o Poder Judiciário interceder para efetivá-los nos moldes tracejados na Constituição Federal. A situação acima mencionada ocorreu quando da análise da ADPF 45, da relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello, que ao tratar da falta de previsão orçamentária para alocação de recursos destinados às ações e serviços de saúde (Lei nº 10.707/ 2003), afirmou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em temas relacionados à implementação de políticas públicas, bem como a eficácia direito dos direitos sociais impregnados de fundamentalidade, verbis: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da "reserva do possível". Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do "mínimo existencial". Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). ADPF Nº 45 MC/DF, Relator: Min. Celso de Mello, Julgado em 29/04/2004. Desse modo, em face de as razões recursais estarem em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2010. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004244-74.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0022222-52.2010.805.0080 AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADOS : NILSON VALOIS CONTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTROS AGRAVADO : LUCIANO OLIVEIRA PAIXÃO ADVOGADO : MATHEUS OLIVEIRA BRITO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada e representada, contra a decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0022222-52.2010.805.0080 ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA PAIXÃO, também ali qualificado. A aludida decisão, identificando o fumus boni iuris e o periculum in mora do pleito liminar, determinou que a Ré, ora agravante, se abstenha de levar a protesto qualquer título em decorrência do contrato sob discussão, bem como suspenda os registros negativos do nome do devedor, condicionando a efetividade de tais medidas ao depósito, em Juízo, dos valores contratados (cópia à fl. 124). Irresigna-se a Agravante contra a medida deferida, inclusive a estipulação de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o caso de descumprimento, alegando a impossibilidade de exercer seu direito de credora (negativação do nome do devedor), questionando ainda o exíguo prazo concedido para proceder a exclusão ordenada. Ressalta que a manutenção da multa no patamar arbitrado poderá se tornar extremamente onerosa, sendo ao final revertida ao Agravado de forma "desproporcional" e "desmerecida", proporcionando-lhe enriquecimento sem causa. Reclama a concessão imediata de efeito suspensivo, afastando-se a decisão objurgada, ou, no caso do gravame estipulado, que seja minorado para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ao final, requer o provimento do Agravo, com a cassação definitiva da concessão de primeiro grau. É, no que interessa, o RELATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 229 Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento, por meio do qual o Agravante concedeu ao Agravado um crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acusando a onerosidade excessiva decorrente das cláusulas contratuais que lhe foram impostas, ajuizou o Recorrido a ação revisional de origem, na qual parcialmente deferida a providência antecipatória, sendo determinada a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, mantendo-se o bem financiado sob sua posse até o final da lide desde que sejam depositadas as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Arbitrou o julgador de piso multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em caso de descumprimento da ordem dirigida à instituição financeira. A matéria devolvida ao crivo deste egrégio Tribunal limita-se, no entanto, ao exame da possibilidade de negativação do nome do devedor, do que decorreria a incidência da astreinte, cujo valor quer a instituição bancária ver reduzido caso não acatado o primeiro pedido: suspensão da multa. De referência à negativação do nome do devedor antes do deslinde definitivo da questão na esfera judicial, a jurisprudência desta Corte, secundando o entendimento assentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, vem repelindo essa prática nas hipóteses em que discutido judicialmente o valor do débito, conquanto sejam realizados os respectivos depósitos em Juízo, como se depreende dos julgados a seguir ementados: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ; 2 - Recurso improvido." (AgRg no REsp 1024581/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira turma, publicado no DJe 16/12/ 2008). "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 27.04.99). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010). "CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 - CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 230 1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO. 3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA 5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. 6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO. 7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de Julgamento 16/06/2009). Quanto à multa instituída, é cediço que para a efetivação de tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, adotar as medidas listadas no §5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, dentre as quais se vê a "imposição de multa". O gravame questionado, portanto, possui expresso amparo legal, não carecendo de qualquer reparo. Se entende a parte que o valor arbitrado pode se tornar "extremamente gravoso", cuide, então, de obedecer, a tempo e a modo, a decisão judicial. Em face disso, e estando a matéria meritória pacificada no âmbito desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão proferida em primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa dos autos. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004352-06.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0042544-44.2007.805.0001 AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADOS : VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS AGRAVADO : ARISANGELO DA SILVA MOTA ADVOGADO : MARCO ANTONIO DA SILVA LOPES RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado e representado nos autos, em face da decisão laborada pela MM. Juíza da 2ª Vara de Defesa do Consumidor da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 0042544-44.2007.805.0001, com trâmite naquele Juízo, deferiu a liminar vindicada pela parte autora em seu desfavor. A aludida decisão, identificando o fumus boni iuris e o periculum in mora do pleito liminar, proibiu à parte Ré de protestar "... os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide". Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para o caso de descumprimento da liminar. Condicionou a eficácia do decisum, todavia, ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores que o Agravado entende devidos (decisão reproduzida à fl. 33). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 231 O Recorrente insurge-se contra a liminar concedida, afirmando a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta ser legítimo o lançamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e que não se mostra razoável autorizar o depósito das parcelas em valor muito inferior ao que contratado. Não se conforma, outrossim, com a manutenção da posse do bem com a devedora, efeito também assegurado na decisão profligada. Pugna, destarte, pelo recebimento do presente recurso na forma instrumental, bem como pela concessão do efeito suspensivo, com o restabelecimento do quanto livremente pactuado pelas partes. Requer, por fim, o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. As partes celebraram Contrato de Financiamento, por meio do qual o Agravante concedeu ao Agravado um crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ter sido pago em 42 prestações mensais, iguais e sucessivas, em valor fixo - R$ 432,33 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) -, visando a aquisição do veículo da marca FIAT, modelo PALIO, placa policial JNR 9280, ano/modelo 1998/1998. Acusando a onerosidade excessiva do "contrato de adesão", no qual inseridas "cláusulas abusivas", o Agravado ajuizou ação revisional, na qual o MM. a quo deferiu liminar determinando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem assim a manutenção de posse do bem em seu favor até ao final da ação, mediante depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor que o próprio autor entende devido, ou seja, R$ 292,76 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos). De referência à possibilidade da negativação do nome do devedor antes do deslinde definitivo da questão na esfera judicial, a jurisprudência desta Corte, secundando o entendimento assentado no STJ, tem repelido tal prática, como se depreende dos julgados a seguir ementados: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 27.04.99) "SPC. SERASA. CADIN. EXCLUSÃO DE REGISTRO. LIMINAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CABE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS PARTICULARES DE DADOS (SPC, CADIN, SERASA) ENQUANTO É DISCUTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA O VALOR DO DÉBITO, POIS PODE FICAR DESCARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, CAUSA DAQUELE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO E PROVIDO PARA DEFERIR A LIMINAR (REsp n. 188.390SC, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j . 04.02.99). "CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DÍVIDA EM JUÍZO - ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO NO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA QUE OS DEPÓSITOS SEJAM REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42744-4/2005, Desª Rel. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/BA) Quanto à manutenção do bem na posse do Agravado enquanto se desenrola o feito, pelos mesmos fundamentos que inspiram o entendimento acima, concebido para minimizar os dissabores do devedor, também não há confronto com o entendimento estabilizado na jurisprudência. Há um ponto, todavia, que carece de reparo. É que já se consolidou no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA o entendimento de que o depósito judicial deve ser nos valores contratados, como condição para a eficácia dos demais efeitos deferidos. Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA. 2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009). É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro. A predominância do entendimento distinto, no entanto, motivou o refluir daquela posição. Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, acolhendo neste particular, a pretensão do Recorrente, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo, de plano (artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil), apenas para determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam nos valores originalmente contratados, sendo as vencidas depositadas em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, e as vincendas na data dos seus respectivos vencimentos, mantendo-se inalterada, no mais, a interlocutória de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015527-31.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CRISTIANE SACRAMENTO PERDIZ ADVOGADOS: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO E OUTROS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 233 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003448-20.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDINEIA DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009637-82.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BARBARA CAMARDELLI AGRAVADO: RALPH FIUZA RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0001072-27.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO IMPETRANTES: DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA E OUTROS PACIENTE: ELCIO DA SILVA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Encaminhe-se o feito à Secretaria da Câmara para reiterar o Ofício dirigido ao Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, a fim de que informe, com a brevidade possível, se o paciente, ainda, encontra-se preso, visto que conforme fls. 24 a prisão teria ocorrido em 26/11/2010, já tendo transcorrido o prazo de 90 dias fixado às fl. 25. Oficie-se, inclusive, via fac-símile. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0149761-49.2007.805.0001-0 - SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADOS: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002664-43.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ROSE ANN SILVEIRA SARDEIRO ADVOGADOS: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR E OUTROS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0168289-73.2003.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR APELADA: VERA FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003066-84.2007.805.0112- 0 -ITABERABA Embargante : ADEMAR DE ALMEIDA BULHÕES Advogado : ANTONIO DE OLIVEIRA LEAL OAB-BA 5903 Embargado : ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO Advogado : GILMAR ARAÚJO RIBEIRO OAB-BA 9475 Relatora : Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de abril de 2011 Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Cad 1 / Página 234 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003936-38.2011.805-0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA ANDRADE DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial para a concessão de transporte público municipal gratuito. A requerente ingressou com a demanda identificada, objetivando a prestação jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo emanado por órgão integrante da estrutura administrativa do Município do Salvador, o qual, ignorando seu direito incontroverso quanto à concessão da gratuidade ao transporte coletivo municipal, previsto pela Lei 7201/2007, indeferindo inadvertidamente o seu pedido de renovação. Com base em tal constatação - ilegalidade que reveste o ato administrativo municipal - demonstrou-se que o recorrente, à luz das premissas que disciplinam a matéria, fazia jus, como efetivamente faz, à concessão do benefício do passe livre municipal, notadamente por atender aos requisitos legais permissivos. A demandante é portadora de deficiência mental grave diagnosticada em CID X doença de base F72, consoante relatórios médicos acostado aos autos. Assim, a não concessão do benefício ora postulado obsta de maneira intransponível o acesso da agravante a tratamentos médicos que ao menos minimizem as adversidades extraordinárias que a vida lhe impôs. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para assegurar-lhe o direito ao benefício da gratuidade no transporte coletivo, pugnando, ainda, pelo seu total provimento do presente recurso. É, no que interessa, o Relatório. Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento da agravante merece acatamento, em face da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito. A existência de patologia que acomete a agravante (implicando sua condição) é fortemente sinalizada nos autos. De outro lado, a legislação do Município de Salvador estabelece critérios para a concessão do passe livre aos deficientes e seus acompanhantes, como prevê o art. 1º, da Lei 3812/87. Ademais, a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-estrutura instituiu o Regulamento de Concessão do Benefício de Gratuidade as Pessoas com deficiência nos veículos de Sistema Convencional de Transporte Coletivo (art. 12). Nota-se pelo constante dos autos que a demandante já era beneficiário da isenção ao pagamento da tarifa no sistema de transporte coletivo urbano da cidade de Salvador, perdendo o direito à renovação, o que se questiona no feito de origem. Cumpre referir que o periculum in mora pode ser evidenciado na urgência, uma vez que a autora é pessoa portadora de deficiência diagnosticada, precisando deslocar-se à Clínica Médica para tratamento. Desse modo, os elementos trazidos aos autos, e a par das normas vigentes, já revelam a necessidade de concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso para assegurar o direito à agravante ao benefício da gratuidade no transporte coletivo até ulterior deliberação. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intimem-se os agravados para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003727-69-2011-805-0000-0 AGRAVANTES: AMARAL AMARIO ARRUDA E OUTROS ADVOGADOS: MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito de 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, "determinou a suspensão processual, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC, a fim de evitar a prolação de decisão em desconformidade com o entendimento da Corte Superior, em casos cujo tema teve a repercussão geral reconhecida. Aguarde-se em arquivo provisório". Insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que a decisão proferida encontra-se equivocada, uma vez que a decisão no RE 626307/SP, excluindo-se as ações em sede executiva e as que se encontrem em fase instrutória. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o Relatório. Pressentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Em decisão prolatada pelo Ministro Dias Tofolli no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, determinou-se o sobrestamento das ações, em grau de recurso que versem sobre os expurgos inflacionários, senão vejamos: "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, "em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão", na medida em que "possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia." Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010." (Ministro Dias Tofolli, in Recurso Especial nº 626.307/SP) Da análise dos autos, verifica-se que o sobrestamento refere-se aos recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, excluindo as ações executivas e as ações que se encontrem em fase instrutória, como é o caso da Ação Ordinária nº 019849849.2008.805.0001, em trâmite no juízo de primeiro grau. Ante o exposto, conhece-se do recurso e DÁ-SE PROVIMENTO, de acordo com o art. 557, 1º-A, do CPC, para reformar a decisão atacada, determinando o regular prosseguimento do feito até que seja encerrada a fase instrutória. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0171854-45.2003.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN APELADO: IZÍDIO SOARES RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Apelação Cível nº 0111076-80.2001.805.0001-1 - SALVADOR Apelante: MUNICÍPIO DE SALVADOR Proc. Municipal: OTAVIO AUGUSTO SANTOS ABDALA Apelado: ABEP - ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EDUCADORES PRÓ-CIENCIA E CULTURA S/A Advogado: EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA - OAB-BA 3184 Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de abril de 2011 Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003259-08.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: JANAÍNA FERREIRA PONTES DE FARIAS E OUTROS AGRAVADO: MATHEUS SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas a comprovação do pagamento do DAJ referente às custas do recurso, deixando de trazer aos autos a comprovação do pagamento da guia de recolhimentos das fls. 63. Destarte, com apoio em precedente da Egrégia Segunda Câmara Cível em prol da possibilidade da complementação do preparo, assinalo o prazo de 05(cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, para o devido recolhimento das custas faltantes, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0000258-21.1998.805.0113-0 ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES APELADO: RESTAURANTE E LANCHONETE INTERVALO S LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003744-08.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: HELSON FONTES EVANGELISTA ADVOGADO: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor. A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, determinou o seguinte que: "a parte autora deposite em juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor originariamente contratado, sendo esta a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso, já tenha efetivado, que, em 48 horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento". Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação definitiva da decisão impugnada. É, no que interessa, o Relatório. A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/ SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004132-08.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADA: ELIENE BARBOSA DO NASCIMENTO REIS ADVOGADO: CLISTENES BISPO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor. A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, determinou o seguinte que: "para manter a acionante na posse do veículo em questão, determinando, ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome da devedora em banco de dados dos órgão de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem". Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, a cassação definitiva da decisão impugnada. É, no que interessa, o Relatório. A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/ SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação e entendimentos jurisprudenciais. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0047328-16.1997.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN APELADO: BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003968-43.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PAULO EMILIO NADIER LISBOA AGRAVADA: MARIA SOFIA VILLAS BOAS GUIMARÃES ADVOGADO: PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pela MM Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias ao atendimento do pedido da autora, sendo providenciada a autorização do PLANSERV para a utilização da tesoura ultrassônica, e demais materiais necessárias à sua videolaparoscopia, na forma requerida pelo médico responsável, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, iniciando-se a contagem no quarto dia". Irresignada, a Agravante alega que a liminar antecipatória deferida impõe ao agravante o custeio do procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, bem como dos seguintes materiais: tesoura ultrassônica, Trocater Versaport, pinça de dissecção, cargas articuladas, grampeadores e sistema de compressão; o que esgota o objeto da demanda. Sustenta que após análise da solicitação do agravado, o procedimento foi autorizado, bem como os materiais solicitados, com a exceção da tesoura ultrassônica, visto que a mesma não resta coberta pelo Plano de Assistência, conforme autorização. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 Ainda, refere, que o referido material não se apresenta como indispensável para a realização do procedimento cirúrgico do qual necessita a autora, visto que o mesmo poderá ser feito com materiais convencionais para a incisão, hemostasia e síntese, como vem sendo realizado pelo corpo médico que opera junto a rede prestadora do Planserv. Requereu a concessão do efeito suspensivo em face da ausência de cobertura contratual e, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão vergastada. É, no que interessa, o Relatório. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que acarretaria a necessidade de revisão imediata da decisão hostilizada. Da análise dos autos, não é possível constatar plausíveis as alegações da agravante e que a manutenção da decisão configuraria dano irreversível, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a vida ou o dano irreversível à saúde da agravada em detrimento de qualquer outro bem ou argumento. Nesse sentido, acompanha os fólios o relatório médico que refere que "". Ademais, a decisão não tem o caráter de causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante que, ao final, se cassada a liminar, poderá valer-se dos meios legais para reaver os valores indevidamente pagos, não podendo, assim, tal medida ser considerada irreversível. A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, dispõe que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) Nesse contexto, só existindo risco de lesão grave à agravada, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0074424-20.2008.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE : BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS. APELADO : ALEXSANDRO SANTANA DOS SANTOS. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Em vista o trânsito em julgado (certidão de fl. 99), baixem os autos a origem. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0058742-74.1998.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO APELADO: GRUMATEC COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003644-53.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BENJAMIN ANTÔNIO XAVIER ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTDO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagimirim, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, a agravante aduziu a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É, no que interessa, o relatório. Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente. Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pela recorrente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)". PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243). PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação, ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132) Esse é o entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub. 08/06/09, STJ). Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-54.2008.805.0172 - 0 MUCURI Apelante: MUNICÍPIO DE MUCURI Advogado: GISELE FERREGUETT OAB -BA 18682 Apelado: EDIVALDA MARIA MONTEIRO Advogado: FLORISVINDA DOS REIS PONTES OAB-BA 26795 Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 08 de abril de 2011 . Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0000039-34.2001.805.0135-0-SALVADOR. APELANTE : COMÉRCIO E TRANSPORTES SANTAREM LTDA. ADVOGADO : REGES JONAS ARAGÃO SANTOS E OUTROS. APELADO : ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO : FLÁVIA DA CRUZ CARNEIRO. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO A fim de evitar futuras alegações de nulidade, providencie a Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão, na capa dos autos, bem como, nas futuras intimações e publicações, o nome das advogadas, MARIA HELENA GURGEL PRADO OAB/SP 75.401 E MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233, conforme infere-se da fl. 446. Voltem, após, conclusos. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003327-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ELIANE AMELIA DE SOUZA CEZAR ADVOGADA: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, a agravante aduziu a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É, no que interessa, o relatório. Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente. Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pela recorrente. Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)". PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243). PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação, ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132) Esse é o entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 245 pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub. 08/06/09, STJ). Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0048473-10.1997.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO APELADO: TRANSPORTADORA JACUI DE MINAS GERAIS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072454-14.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: iris dos santos sodre. ADVOGADO: margarida coelho de andrade. APELADO: santander leasing s.a arrendamento mercantil. ADVOGADO: thiago alves assis fernandes. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003831-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "deferiu em parte, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de arrendamento mercantil, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato , enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00, sem prejuízo das demais cominações legais. Defiro, também, a manutenção na posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do arrendamento, nos valores efetivamente contratados, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas), nas datas de seus respectivos vencimentos, devendo ainda o autor cuidar de carrear mensalmente aos autos os comprovantes de depósitos, sob pena de imediata revogação da medida que ora lhe está sendo concedida". Insurgiu-se a agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos. Requereu a recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em juízo, até ulterior deliberação. Cumpre ressaltar que, recentemente, aderi ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado e adotado de forma dominante, extrai-se de alguns julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 247 CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiterado adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGASE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Providências de estilo. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-84.2008.805.0113 - 0 ITABUNA Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-BA Proc. Jurídico: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA Apelado: ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO Advogado: ALMIRO ALVES SOARES PINHEIRO OAB-BA 9107 Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 08 de abril de 2011 . Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030182-73.2008.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: BANCO finasa S.A. ADVOGADO: ramon cestari cardoso e outros. APELADO: rafael silveira de jesus. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 14 de abril de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020397-78.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-78.1994.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003956-29.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UELSON SOUZA SÃO PEDRO ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas a comprovação do pagamento do porte de retorno, deixando de trazer aos autos o DAJ referente às custas do recurso. Destarte, com apoio em precedente da Egrégia Segunda Câmara Cível em prol da possibilidade da complementação do preparo, assinalo o prazo de 05(cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, para o devido recolhimento das custas faltantes, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020397-78.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020397-78.1994.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0000048-96.2008.805.0087-0-GOVERNADOR MANGABEIRA. APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS E OUTROS. APELADO: VILMA LIMA DE JESUS. ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004052-44.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTES : SANTIAGO E SILVA LTDA ADVOGADO : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO : BANCO UNIBANCO S/A RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. Sustenta que o decisum deve ser reformado, tendo em vista que a agravante não se encontra em condições de arcar com as despesas inerentes à demanda, não sendo justo que lhe seja negado o acesso à justiça. Por fim, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão combatida, com a concessão definitiva dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Não se fazem presentes as condições que autorizam o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Embora a concessão de assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica seja possível, consoante entendimento consolidado nos Tribunais de segundo grau e no STJ, é necessário que se faça prova das condições de penúria da empresa, cabendo ao Magistrado sopesar as provas acostadas nos autos pelo eventual requerente. Na hipótese em exame, a Agravante não trouxe aos fólios nenhum elemento bastante a corroborar a situação de precariedade financeira que descrevem na peça recursal, como balanços, Declaração de Imposto de Renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, etc, a ensejar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, colaciono julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V - Embargos de divergência rejeitados." (Embargos de Divergência no REsp nº 388045/RS, Corte Especial do STJ, Min. Rel. GILSON DIPP, data de publ. no DJ 22.09.2003) Destaques não originais. Diante dessa clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido de urgência, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo incólume a decisão agravada, bem como determino o pagamento das custas deste Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento por deserção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 250 Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício, requisitando-lhe o prestame das informações necessárias no decêndio legal. Intime-se a agravada no prazo e para os fins do art. 527, inciso V, do CPC. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020448-79.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020448-79.2000.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132897-62.2009.805.0001-0- SAlvador. APELANTE : elise bastos albuquerque. ADVOGADO: vagner reis santana. APELADO : banco finasa s.a. ADVOGADO : humberto luiz teixeira e outros. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. 1. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110966-52.1999.805.0001- 1 - SALVADOR Apelante : PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA. Advogado : LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA - OAB-BA 443B Apelado : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Proc. da Fazenda : CINTIA VIANA FINGERGUT Relatora : DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de abril de 2011 Des.Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 251 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004374-64.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADOS: RUY SANDES LEAL E OUTROS AGRAVADO: ÚNICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que "concedeu a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo da Universidade Estadual de Feira de Santana referente ao resultado da Coleta de Preços realizada pela referida Universidade para a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, e para determinar que a Universidade Estadual de Feira de Santana se abstenha de celebrar contrato com a empresa que tenha por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial para a mencionada Universidade, e para determinar a suspensão do referido contrato, caso a Universidade Estadual de Feira de Santana tenha firmado contrato com a empresa BRK Segurança Integrada Ltda". Aduz a agravante que, para garantir o resultado útil de sua postulação, a agravada confunde o processo cautelar com a postulação de decisão de mérito, já que na ação cautelar requer que seja imediatamente suspenso o ato administrativo que homologou o resultado da coleta de preços e que a Universidade abstenha-se de contratar com a BRK Segurança Integrada Ltda ou qualquer outra empresa, que não seja a agravada. Entende que a decisão, liminarmente prolatada, trata-se de uma antecipação dos efeitos de mérito, sendo eminentemente satisfativa, impedindo que a agravante mantenha a vigilância e segurança patrimonial, colocando em risco todas as atividades acadêmicas desenvolvidas no campus da Universidade. O recorrente alega que o decisum fere os princípios cautelares, visto que, com sua adoção, o campus ficaria sem segurança, bem como os bens públicos e particulares daqueles que ali transitam, além da própria integridade física das pessoas. Ademais, ressalta que o Magistrado a quo deveria, antes do deferimento da medida, ter ouvido a agravante para que pudesse esclarecer que o procedimento de coleta de preços para a contratação emergencial impôs-se em razão do afastamento da empresa que prestava segurança à Universidade ante o término do contrato celebrado e da declaração pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia de sua inabilitação para contratar com o Estado. Nessas condições, a Universidade precisa contratar uma empresa de segurança, enquanto tramita na SAEB o processo de licitação para a celebração de contrato com a empresa vencedora do certame. Aduz ainda, que foram convidadas a participar da Coleta de Preços, diversas empresas, sendo que a empresa agravada, tanto na primeira quanto na segunda cotação apresentou proposta de valor superior à empresa BRK Segurança Integrada Ltda. Ademais, alega a agravada que a Universidade publicou aviso que a declarava vencedora do certame e, por isso, realizou despesas para a execução do contrato, bem como que não pode prevalecer tal alegação, pois a Universidade ficaria sem vigilância e impedida de contratar com outra empresa. Para concluir, a Universidade assinou contrato administrativo de prestação de serviços, na área de vigilância e segurança patrimonial, com a empresa BRK em 09/02/2011, publicando no Diário do dia seguinte. O decisum prolatado traz a particulares danos irreparáveis e a execução da medida implicará na paralisação das atividades acadêmicas. Requer a concessão do efeito suspensivo para cassar a decisão que concedeu a liminar, permitindo que a Universidade continue com os serviços de segurança que são imprescindíveis para o seu regular funcionamento. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o relatório. O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A respeito do tema vertido, o inciso IV, do art. 59, da Lei 9.433/2005, prevê expressamente: Art. 59 - É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 252 Diante da emergência atinente ao caso concreto, a agravante contratou, através de dispensa de licitação (fls. 133), a prestação de serviço de vigilância e segurança patrimonial, de acordo com as especificações constantes do Processo nº 0200100406321, com a empresa BRK Segurança Integrada Ltda. No caso sub oculi, investe a Agravante contra a decisão que, em sede cautelar, suspendeu os efeitos do ato administrativo referente à Coleta de Preços realizada pela Universidade para a prestação de serviços, através de contratação emergencial de vigilância, proibindo, inclusive, a adoção de contratação com qualquer outra empresa. De notar a presença do fumus boni iuris, caracterizado com a probabilidade de reconhecimento do direito alegado, diante da contratação realizada com a empresa BRK Segurança Integrada Ltda, conforme contrato nº 006/2011 de fls. 134/142. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se evidenciado pela possível paralisação das atividades acadêmicas da agravante, em virtude da inexistência de vigilância no campus da Universidade Estadual de Feira de Santana, o que implica na insegurança das instalações, funcionários e alunos dessa instituição de ensino, conforme explicitado no parecer (Ofício 962/2010 emitido pela Casa Militar do Governador) que apresenta as unidades que necessitam de vigilância, uma vez que sediam salas de aula, auditórios, lanchonetes, etc, apresentando um fluxo de estudantes, professores e funcionários no período compreendido das 07:00 às 23:00. Destarte, vislumbrando, neste exame perfunctório, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO, o efeito suspensivo pleiteado para sustar a decisão de piso até o julgamento final do Agravo, o que faço com esteio no art. 527, III, do CPC. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intime-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019223-29.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019223-29.1997.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: CINTHYA VIANA FINGERGUT EMBARGADO: VIDRAÇARIA PRINCESA LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138683-87.2009.805.0001-0- SAlvador. APELANTE : joseilda elma macedo santos. ADVOGADO: eduardo gonçalves de amorim. APELADO : dibens leasing s.a. arrendamento mercantil. ADVOGADO : ricardo kioshi takeuti nakamura. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 253 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112104-73.2007.805.0001-0 - SALVADOR Apelante/Apelada Advogado : Apelado/Apelante Apelante/Apelado Apelada/Apelante Proc. da Fazenda Relatora : : INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA. ELDER SERGIO DE MENDEZES ARAÚJO -OAB-SE 2697 : ESTADO DA BAHIA : ESTADO DA BAHIA : INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA. : INGRID MACEDO LANDIM DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de abril de 2011 Des.Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029994-85.2005.805.0001-0- SALVADOR APELANTE : juscelino fonseca muniz. advogado : epifânio dias filho e outros. APELADO : banco do brasil s.a. advogado : alexandre sales vieira. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001895-70.1999.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-70.1999.805.0113-0/ITABUNA/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES EMBARGADO: AMOZ LIMA DE ALMEIDA E CIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213648-07.2007.805.0001-0-SALVADOR APELANTE : pedro almeida dantas e outros. advogado : abílio freire de miranda neto. APELADO : banco do brasil s.a. E outros. Advogado : alessandra caribé de almeida e outros. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017988-07.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: banco bv financeira s.a. Crédito, financiamento e investimento. ADVOGADOS: celso david antunes e outros. APELADo: anderson ferreira marques. ADVOGADO: eduardo gonçalves de amorim. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003171-68.2001.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-68.2001.805.0113-0/ITABUNA/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: INGRID MACEDO LANDIM EMBARGADO: TRANSPORTADORA ROCHA LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017708-36.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: pedro francisco da rocha junior. ADVOGADO: leon souza venas e outros. APELADO: banco do brasil s.a. ADVOGADOS:guilherme gosttschall da silva neto e outros. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002583-95.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002583-95.2000.805.0001-0/SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 255 SEGUDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033188-59.2006.805.0001 - 0 SALVADOR Apelante: MUNICÍPIO DE SALVADOR Proc. Municipal: LUCIANO CAMPOS DA SILVA Apelado: CLÍNICA DE OLHOS LEITÃO GUERRA LTDA. Advogado: AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO - OAB-BA 16355 Relatora: DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Compulsando-se os fólios, verifica-se requerimento do Apelado (fls. 423/424), no sentido de que todas as publicações/intimações sejam em nome dos novos Patronos, ali indicados. Diante disso, remetam-se os autos ao SECOMGE, a fim de que proceda a reautuação da capa dos autos. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Salvador, 08 de abril de 2011 . Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0000078-37.2008.805.0183-0-salvador. APELANTE/embargante : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU E OUTROS. APELADO/embargado : JOSÉ VALDEVINO ALVES SANTOS. ADVOGADO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargada/apelada para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.149/154. P.I. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002582-34.1995.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002582-34.1995.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: C F OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 256 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL apelação cível nº 0010395-29.2006.805.0001-0-salvador. APELAnte: estado da bahia. Procurador do estado: marcia sales vieira. aPELAdo: mauro luis aguiar de abreu. Advogado: arivaldo amancio dos santos e outros. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À vista da petição de fl. 123 e para evitar futuras alegações de nulidade, encaminhem-se os autos a Secretaria da Câmara para que retifique a publicação do Acórdão de fls. 116/120. Voltem, após, conclusos. P.I. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002369-23.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002369-23.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: G S PRAXEDES RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0039399-58.1999.805.0001-0-Salvador. APELANTE/embargante: citibank leasing s.a. Arrendamento mercantil. ADVOGADO: arlindo gomes do prado. APELADO/embargado : augusto cezar ramacciotti gusmão. ADVOGADO: daniele ramacciotti gusmão. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado o embargado/apelado para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls. 179/185. P.I. Salvador, 14 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002208-87.1973.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002208-87.1973.805.0001-0/SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: ARATU INDÚSTRIA GRAFICAS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001077-60.1995.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-60.1995.805.0113-0/ITABUNA/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: RSL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000819-16.1996.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000819-16.1996.805.0113-0/ITABUNA/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: COMERCIAL DE CALÇADOS SOUZA LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000487-89.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-89.1999.805.0001-0/SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: JOÃO NUNES VIANA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 258 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000456-87.2000.805.0113-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-87.2000.805.0113-0/ ITABUNA/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: INGRID MACEDO LANDIM EMBARGADO: MASCAN MAGAZINE LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000527-68.2008.805.0094- 0 - IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO APELADO: EDVALDO DOS SANTOS QUINTO ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES RELATORA: Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Ao douto Desembargar Revisor com relatório em duas laudas Salvador, 08 de abril de 2011 . Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000430-31.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000430-31.1996.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: DENTALSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-12.2010.805.0226-0 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS APELADO: EDVALDO DOS SANTOS ALMEIDA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 259 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0055258-51.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055258-51.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: GIOCONNDA LADEIA EMBARGADO: ESPÓLIO DE DILSON JATAHY FONSECA, REP POR MARIA MEIRELLES FONSECA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0026412-72.2008.805.0001-0 EMBARGante/APELAnte: gabriela nascimento dos santos advogados: cristiano pinto sepulveda e outros EMBARGadoa/apelado: dibens leasing s/a arrendamento mercantil advogados: luciana mascarenhas nunes e outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Salvador/BA, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0035583-39.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035583-39.1997.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS EMBARGADO: ERGON EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0044473-64.1997805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044473-64.1997805.0001-0/SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE JESUS OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 260 Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0128752-94.2008.805.0001- 0 - SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOLUZA AVENA APELADO: ANGÉLICA DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUZA E OUTROS - OAB-BA 23697 RELATORA: Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Ao douto Desembargar Revisor com relatório em duas laudas Salvador, 08 de abril de 2011 . Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO DE N° 0000181-44.2001.805.0036-0 - CAETITÉ APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: LUANA SOUTO BORGES APELADO: CERÂMICA SANTANA DE CAETITÉ LTDA. ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Seguem os autos com relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014374-53.1993.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014374-53.1993.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS EMBARGADA: VITORIA CELESTE TORRES BARRETO RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-10.2008.805.0223-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA ADVOGADO: JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADA: AVELINA BARBOSA NEVES ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 261 DESPACHO À apreciação do Ilustre Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004568-47.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-47.2000.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: BARRETO FORNECEDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001978-32.2008.805.0223-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA ADVOGADO: JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADA: MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA FRANÇA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO À apreciação do Ilustre Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004568-47.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-47.2000.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: BARRETO FORNECEDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000245-29.2007.805.0138-0 - JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 ADVOGADO: ANDRE MARCIO GALVÃO BRAGA APELADA: ELINEIDE PEDREIRA BISPO ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de 2011. DESª.MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003595-29.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003595-29.1999.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: GIOCONNDA LADEIA EMBARGADA: ETELVINA LUIZA VIANA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054892-60.2008.805.0001-0 - SALVADOR. APELANTE: FABIANO PEREIRA SANTANA ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº0011679-24.2009.805.0080-0 feira de santana 2. APELANTE: BANCO FINASA S/A 3. ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS 4. APELADA: CINTIA SOUZA PEREIRA 5. ADVOGADOS: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003595-29.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003595-29.1999.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: GIOCONNDA LADEIA EMBARGADA: ETELVINA LUIZA VIANA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047743-76.2009.805.0001-0 - SALVADOR 2. APELANTE: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE 3. ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO 4. APELADO: BANCO FINASA S/A 5. ADVOGADOS: UBALDO DE SOUSA SENNA NETO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001804-25.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001804-25.1999.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: ETEC ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000628-74.2000.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000628-74.2000.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: DORIVAL GLEISON DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 264 Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030499-71.2008.805.0001-0 APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO ADVOGADOS: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA E OUTROS APELADO: JUBIRACI MARTINS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO PHILETO PUGLIESSE RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-36.2003.805.0126-0 - ITAPETINGA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPETINGA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ APELADA: EDIENE BRITO SANTOS ADVOGADO: RONALDO SOARES RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Vistos, etc. Constatada a irregularidade na representação processual, incumbe ao Juiz estipular prazo razoável para que a parte supra a irregularidade, por se tratar de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 13 e 267, IV, do CPC. Em sendo assim, determino a intimação do Bel. André Dias Ferraz, OAB/BA 17.903, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual no feito, conforme Pronunciamento Ministerial de fls. 239/240. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0097145-68.2005.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097145-68.2005.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO EMBARGADO: ENCORE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 265 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-21.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL E OUTROS APELADO: JAIR ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADOS: IGOR SOUZA DE JESUS E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nas ações envolvendo expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão, Bresser e Collor I e II, tendo determinado - através das decisões proferidas no RE 626.307/SP e no AI 754.745/SP - o sobrestamento dos recursos relativos a essa matéria, impõe-se a medida de suspensão do presente apelo até decisão definitiva da Suprema Corte acerca do assunto aqui tratado. Publique-se. Salvador, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0067718-70.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067718-70.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADA: JOSÉ JORGE MCHMERI RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00656844-50.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 00656844-50.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS EMBARGADO: VALMIRO CORREIA CALDAS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0064648-79.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-85.1992.805.0113--0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES EMBARGADO: MULT FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 266 DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0115970-60.2005.805.0001- 0 - SALVADOR APELANTE: HEINZ KREBS ADVOGADO: ANA LÚCIA MATTOS DE CASTRO - OAB-BA 6130 APELADO: ROSEMEIRE KREBS ADVOGADO: MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO - OAB-BA 42597 RELATORA: Des. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Ao douto Desembargar Revisor com relatório em duas laudas Salvador, 08 de abril de 2011 . Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0058278-50.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058278-50.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GUSTAVO HELSSEMANN EMBARGADO: METALÚRGICA METAMEX RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046877-54.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046877-54.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: SULIMPESCA S/A RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 267 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046538-95.1998.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046538-95.1998.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ISABEL L. M. CABRAL EMBARGADO: SILVIO PIRES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040013-39.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040013-39.1994.805.0001--0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANA VIANNA ANDRADE EMBARGADO: LOOCKSERV - LOCADORA DE VEICULOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039746-62.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039746-62.1997.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO EMBARGADO: HÉLIO PINTO DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037575-45.1991.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037575-45.1991.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: CLAMATEC COMERCIAL DE MATERIAIS TÉCNICOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 268 Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037022-22.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037022-22.1996.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO EMBARGADO: MARIZETE SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0034530-81.2001.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034530-81.2001.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: ANTONIO TEIXEIRA MODA MASCULINA LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030876-33.1994.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030876-33.1994.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO EMBARGADO: ADR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 269 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021935-26.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021935-26.1996.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: SECULOS COSMÉTICOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021678-98.1996.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021678-98.1996.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: MECAN COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014613-47.1999.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014613-47.1999.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO EMBARGADO: ELSIOR JOELVINO COUTINHO RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004479-29.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-87.2000.805.0113-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES EMBARGADO: PONTE AÉREA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE MODA LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 270 Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027208-49.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027208-49.1997.805.0001--0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: FIRMA COM IRMÃOS PINHEIRO RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005013-70.1997.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005013-70.1997.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: CINTHYA VIANA FINGERGUT EMBARGADO: VENT LUZ ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013260-59.2005.805.0001-1 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013260-59.2005.805.0001-0/ SALVADOR/BA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GUSTAVO HELSSEMANN EMBARGADO: ESCOLA ACÁCIA DE MATOS RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Publique-se Salvador, de de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 271 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Mandado de Segurança de nº 0001389-25.2011.805.0000-0 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Jorge Santos Rocha Júnior Embargado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pombal Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Banco Bradesco S/A irresignado com o decisório de fls. 206/210 que acolheu de ofício a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, opôs embargos de declaração de fls. 213/218, com o propósito de prequestionamento da matéria. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada não apreciou, nem tampouco fundamentou, a questão acerca da evidente violação perpetrada pelo Juiz "a quo", que determinou a exibição de planilha do acionado, sob pena de multa diária, malferindo os preceitos constitucionais, consumeirista e processuais, mormente ante a falta de fundamentação. Aduz que, apesar dos inúmeros esforços empreendidos, não localizou qualquer documento que comprovasse a existência da conta correte n. 2118442-8 da acionada, assim entende que, a ausência de debate explícito sobre a matéria, viola o art. 5º, inciso LIV e, art. 93, inciso IX da Carta Magna. Por fim requer o acolhimento dos aclaratórios para que a matéria seja frontalmente enfrentada. Porque tempestivo, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme informativo nº. 239 do STJ, in verbis: "Processo Civil. Embargos de Declaração. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão". Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. Não merecem prosperar os Embargos Declaratórios interpostos pela embargante, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em questão. Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil, e sim rediscutir e pré-questionar a matéria dos autos. A decisão posta em juízo foi devidamente fundamentada, concluindo que, na hipótese, a via escolhida pelo embargante não foi a adequada ao provimento pretendido. Isto porque, contra a decisão impetrada cabia Agravo de Instrumento, meio eficaz inclusive para suspender imediatamente os efeitos da decisão supostamente violadora do direito da impetrante. Como dito na decisão embargada, basta uma superficial análise da matéria posta nos autos, para deduzir sobre a impossibilidade de interposição de Mandado de Segurança, visto que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão de primeiro grau que determinou que o impetrante ora embargante, apresentasse, no prazo de 15 dias, planilhas de cálculos atualizadas do saldo referente á poupança de nº. 2118442-8, dos períodos relativos ao Plano Bresser, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 reais. Com efeito, cabia ao impetrante ora embargante, ao tomar conhecimento da decisão impetrada, manejar o recurso cabível, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória. Assim, constata-se que o embargante é carecedor de ação por inadequação da via eleita já que, incabível mandado de segurança contra decisão recorrível por agravo de instrumento. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça também segue no sentido de que, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09: Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Com efeito, todos os aspectos suscitados no recurso foram examinados na decisão embargada, nada havendo a acrescentar ou a modificar a respeito, ficando evidente que não há, na decisão hostilizada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão sanáveis por via de Embargos Declaratórios. Em verdade, não houve qualquer agressão a dispositivo legal que justifique a oposição dos embargos de declaração, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, também não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 206/210, posto que o embargante não acostou aos autos nenhum documento novo, ou trouxe qualquer outra evidência que motivasse a alteração da decisão. Assim, por não existir na decisão embargada patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o embargante pretende apenas a modificação do julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 272 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0002160-03.2011.805.0000-0 Embargante: J F SOM e Serviços Automotivos Advogado: Maria da Saúde de Brito Bomfim Embargado: Banco Itaú Personalité S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO J F SOM e Serviços Automotivos irresignado com o decisório de fls. 163/164 que negou a suspensividade requerida e converteu o Agravo de Instrumento em retido, opôs embargos declaratórios de fls. 107/113 com o nítido propósito de pré-questionar a matéria debatida nos autos. Inicialmente pré-questiona a matéria, a fim de evitar óbice à interposição dos recursos cabíveis. No mérito repisa os argumentos lançados na inicial, sustentando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de empréstimo efetuados com instituição bancária. Alega a cobrança de juros acima do patamar legal, bem como a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros. Requer por fim o acolhimento dos aclaratórios para modificar a decisão embargada, concedendo-lhes, por via de consequência, o efeito suspensivo pleiteado na inicial. Porque tempestivo, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme informativo nº. 239 do STJ, in verbis: "Processo Civil. Embargos de Declaração. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão". Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. O embargante pretende o pronunciamento desta relatora sobre determinadas normas de natureza constitucional e infraconstitucional, sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Sua pretensão não é buscar qualquer esclarecimento, mas sim uma modificação no julgado. Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. Com efeito, a decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Restaram devidamente demonstradas as razões que levaram esta relatora a converter o agravo de instrumento em retido, lastreado o decisum principalmente na aparente legalidade no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Nesse ponto, não é demais citar trecho do decisum embargado: "Os contratos de empréstimos, embora de adesão, foram firmados livremente entre as partes, neles não havendo, até prova em contrário, cláusula flagrantemente iníqua ou abusiva que conduza à sua invalidade prima facie. É que, não havendo prova cabal da iniquidade ou abusividade prima facie das cláusulas contratuais que se pretende rever, não havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda. De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora em favor do agravante, pois se vier a ser favorecido com a decisão final, terá direito à restituição do numerário que dispendeu indevidamente. Os demais questionamentos realizados pelo agravante, tal como, impossibilidade da capitalização de juros, estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum momento na decisão atacada foi dito que não tem o consumidor direito à revisão contratual. Com efeito, a decisão de primeiro grau ao indeferir o pleito de suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, está a estabelecer, ainda que implicitamente, que neste momento processual, não há como se acatar cálculos apresentados unilateralmente, sob pena de ferir os princípios norteadores dos contratos." (fl. 103/104). Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rechaçar todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que tenham relevância para o deslinde da questão. De outra forma, deixa a embargante claro o seu objetivo, qual seja, obter manifestação sobre os fundamentos trazidos para efeito de prequestionamento, inclusive com fins infringentes. Ou seja, há que se registrar que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada e quando inexistente qualquer ofensa à Carta Magna ou a lei federal. Nesta esteira, mostra-se oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06) - grifos nossos. Em verdade, não houve qualquer agressão a dispositivo legal que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 273 Assim, por não existir na decisão embargada patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o embargante pretende apenas a modificação do julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0016780-54.2010.805.0000-0 Agravante: Cleyton de Souza Meirelles Advogado: Paulo Sérgio Rodrigues de Santana Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida maia D E S P A C H O: Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado na decisão de fls. 58/60. Desta forma, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que proceda ao quanto determinado na mencionada decisão, em observância à regra inserta no art. 53, XI do RITJBA. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004262-95.2011.805.0000-0 Agravante: Ivete de Paiva Faneca Fernandes ME Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho e outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do CPC. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara para que seja redistribuído a novo relator. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0000867-95.2011.805.0000-0 Embargante: Rosenilza Barbosa dos Santos Advogado: Matheus de Oliveira Brito Embargado: Dibens Finasa S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Rosenilza Barbosa dos Santos irresignada com o decisório de fls. 150/151 que não conheceu do Agravo Regimental por si interposto, opôs embargos declaratórios de fls. 154/190 com o nítido propósito de pré-questionar a matéria debatida nos autos. Sustenta que este Egrégio Tribunal tem entendimento jurisprudencial diverso desta relatora, acerca da matéria principal, o que gera, no seu entender, contradição no julgado. Colaciona diversos julgados a seu favor. Por fim pré-questiona, para efeito de recurso especial, a aplicação dos artigos 165, 131, 273 §1º, 458 e 557 do CPC e requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos. Porque tempestivo, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos presentes aclaratórios deve ser procedida de forma monocrática, conforme informativo nº. 239 do STJ, in verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 274 "Processo Civil. Embargos de Declaração. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão". Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. O embargante pretende o pronunciamento desta relatora sobre determinadas normas de natureza constitucional e infraconstitucional, sem, contudo, apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Sua pretensão não é buscar qualquer esclarecimento, mas sim uma modificação no julgado. Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. Com efeito, a decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Restaram devidamente demonstradas as razões que levaram esta relatora a converter o agravo de instrumento em retido, lastreado o decisum principalmente na aparente legalidade no contrato de financiamento de veículos. Nesse ponto, não é demais citar trecho do decisum embargado: "Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 731,95 (setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido. É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda. Por outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada, permanece a agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do patamar legal, terá direito à devida restituição. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rechaçar todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que tenham relevância para o deslinde da questão. De outra forma, deixa a embargante claro o seu objetivo, qual seja, obter manifestação sobre os fundamentos trazidos para efeito de prequestionamento, inclusive com fins infringentes. Ou seja, há que se registrar que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Nesta esteira, mostra-se oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGAVA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DECISÕES EM QUE SE EXPLICITAM OS MOTIVOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. I - Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEARES nº 685.453-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 27.03.06) - grifos nossos. Em verdade, não houve qualquer agressão a dispositivo legal que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Assim, por não existir na decisão embargada patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que o embargante pretende apenas a modificação do julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 275 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento nº 0002347-11.2011.805.0000-0 Agravante - COELBA-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado - Ana Paula Pazin Gomes e outros Agravado - Poly Embalagens LTDA Advogado - Rafael de Campos Garbelotto Relatora - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COELBA- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a decisão que, nos autos da ação Cautelar Inominada nº. 0000845-97.2010.805.0250 ajuizada por Poly Embalagens Ltda. contra si, concedeu medida liminar para determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica do contrato de n. 28106483, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Nas razões contidas na inicial, a Autora ora agravada informa que possui, junto à Ré contrato de fornecimento de energia elétrica de n.28106483, cujas contas encontram-se adimplidas. Para comprovação do alegado, junta as faturas de energia elétrica. Afirma ainda que uma das empresas do mesmo grupo societário a que pertence celebrou contrato de locação com a Alçatec Produtos Sintéticos, sendo que a mesma abandonou o imóvel locado, deixando entre outras, dívidas de energia elétrica. Discorre, por fim, que em virtude da dívida deixada pela locatária, a agravante ameaça suspender o fornecimento de energia no contrato de n. 28106483, que ressalte-se, encontra-se totalmente adimplido. Noticia a Agravante que, não obstante as alegações da Autora/Agravada narradas acima, "Não há no sistema interno da Concessionária qualquer indício de ordem de corte ou mesmo qualquer motivo para que seja a unidade de consumo da autora punida pela suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica". Para tanto, reclama a aplicação da Resolução nº. 456/2000 da ANEEL, que descreve as situações nas quais se permite a Concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como o procedimento adotado até a efetivação do corte de energia. Afirma que a Agravada não apresenta nenhuma das situações descritas na predita Resolução, de modo que inexistem motivos para que emita ordem de corte. Por fim, após salientar que a decisão agravada não observou os requisitos para a concessão de medida liminar, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, além de seu posterior provimento. É um breve relato. Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre esclarecer que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada, mais precisamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como ainda, a possibilidade de reverter a medida, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que a requereu. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Para que se obtenha a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve-se demonstrar relevante o fundamento invocado pela Agravante, assim como apontada a possibilidade daquela decisão resultar lesão grave e de difícil reparação em razão do decurso do tempo, requisitos estes que, no caso em tela, não restaram efetivamente vislumbrados. Isto porque, a agravante aquietou-se em somente negar os termos narrados na inicial para concluir pela inexistência de qualquer razão que justifique um possível corte de energia elétrica na unidade da agravada, e esta por sua vez, justifica o seu receio de retaliação, alegando que está a sofrer ameaças de suspensão do serviço prestado, por parte de prepostos da agravante, em razão de débito de energia pertencente a uma das empresas do mesmo grupo societário do qual faz parte. Ademais, o periculum in mora na hipótese é inverso, eis que não é demasiado difícil imaginar os efeitos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando temporária, acarreta às pessoas e empresas, principalmente levando-se em conta que, no caso dos autos em que a Autora/Agravada é proprietária de uma fábrica de matéria prima em plástico, que funciona de forma ininterrupta, 24 horas por dia, conforme afirma na exordial. Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0003461-82.2011.805.0000-0 Agravante: Jair Andrade dos Santos Advogado: Sandra Quesia de Souza Costa Agravado: Banco Panamericano S/A Advogado: Nelson Paschoalotto Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 276 Jair Andrade dos Santos, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação de reintegração de posse ajuizado pelo Banco Panamericano S/A, em razão da decisão a quo que concedeu liminar para que fosse apreendido o ônibus de marca MARCOPOLO, modelo VOLARE W8 EXECUTIVO C/CAR BAS, ano 2003/2003, cor BRANCA, chassi 93PB02A2M4C011200, placa DJB 6462, ficando o agravado, na pessoa de seu representante, como depositário. (fls. 44 decisão transladada). O agravante requer inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito alega que a decisão não merece prosperar em razão de não ter privilegiado o contraditório e a ampla defesa. Assevera que apesar de ter firmado o contrato deixou de pagar as prestações em dia, pois o veículo quebrava com assiduidade, deixando-o sem condições, motivo pelo qual propôs ação revisional. Contudo, afirma que sendo ludibriado pela agravada quanto a um possível refinanciamento desistiu da ação, intentando-a novamente, aguardando decisão desde 07/03/2011, quando os autos foram conclusos. Por fim, aduz o seu prejuízo e requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso. É o que basta relatar. De um exame superficial dos autos, verifica-se que a decisão a quo observou os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, razão pela qual deve prevalecer. A propósito, Athos Gusmão Carneiro, em obra intitulada "Da Antecipação de Tutela", Editora Forense, 4ª Edição, leciona: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mas tais pressupostos não são bastante. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente." In casu, não ficaram demonstrados tais requisitos. O agravante afirma que deve e que deixou de pagar em decorrência do veículo quebrar com assiduidade, demonstrando que conhece sua mora. Diante da nova sistemática processual, a regra do recurso sob análise é o agravo retido. Como não se vislumbram os requisitos autorizadores da manutenção do agravo por instrumento, bem como não se trata de uma das hipóteses excepcionais do art. 522, do CPC, a sua conversão em retido se impõe. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARGA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA URGÊNCIA, DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. A partir da vigência da Lei n. 11.187/05, o agravo de instrumento passou a ser uma exceção à regra, sendo recurso cabível apenas aos casos de urgência, em que haja risco de a decisão recorrida causar à parte, lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, que diz com indeferimento de carga dos autos pelo prazo de dez dias para exame do laudo pericial, não houve o preenchimento dos requisitos que autorizam a admissão do agravo na forma de instrumento. Exegese dos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento nº 70037574324, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/07/ 2010) - grifamos. Ex positis, nego a suspensividade requerida, e, por via de consequência, converto o agravo em retido determinando a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo Regimental n° 0001603-16.2011.805.0000-1 Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado Agravada: Railda de Carvalho Gomes Advogado: Márcio Jandir Silva Soares Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia D E C I S Ã O: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo regimental de fls. 81/91, contra a decisão desta relatora de fls.77/78 que converteu o agravo de instrumento em retido. Assevera que a decisão agravada não pode ser mantida porque demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Reitera os fundamentos da inicial no sentido de que a multa diária aplicada só o poderia ser feito em obrigações unilaterais e não em obrigações bilaterais, como a analisada, e, que ausente a purgação da mora. Por fim, requer o julgamento do agravo regimental. É o breve relatório. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão legal. Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1°, do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos previstos no "caput" e no § 1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 277 Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema: "Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª ed., 2007). Importa ressaltar que não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 77/78. É que nada de novo alegou o agravante que pudesse provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Quanto ao entendimento do agravante de ter esta relatora se equivocado em relação à conversão do agravo em retido, deve-se sobrelevar à parte que a inovação no sistema recursal trazida pela Lei nº 11.187/05, ao dar nova redação ao art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivou uma maior celeridade na tramitação dos processos, atribuindo ao julgador, quando não demonstrado perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. Incontestável, portanto, o entendimento de que, atualmente, a regra é o agravo retido, constituindo o agravo de instrumento uma verdadeira exceção ao sistema recursal, somente sendo cabível nas situações elencadas no art. 522 do Código de Processo Civil, as quais não se verificam no caso sub judice. Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo de Instrumento nº. 00004164-13.2011.805.0000-0 Agravante : Sérgio Roberto Soares Rios Advogado: Gleidson das Virgens Sousa e outros Agravado : Banco Itauleasing S/A Advogado : Thamila Souza Vilas Bôas Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto Soares Rios contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Banco Itauleasing S/A deferiu a liminar, para determinar a reintegração da posse do veículo em favor do agravado, dando-se, por conseguinte, o seu cumprimento. (fls. 31/32) Aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de instrumento para propositura da ação, haja vista que a invalidade da notificação, pois assinada por pessoa diversa do devedor. Suscita ainda, prevenção por conexão, visto que ajuizou anteriormente a ação revisional de cláusulas contratuais para discutir o contrato de arrendamento mercantil em questão, sendo a mesma distribuída perante o 1º Juizado de Defesa do Consumidor - Universo, tendo o douto juiz monocrático deferido a liminar para autorizar que o agravante deposite em juízo o valor incontroverso das prestações. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que seja revogado o mandado de reintegração de posse do bem, com a consequente restituição do veículo objeto do contrato ao agravante, bem como seja reconhecida a competência do 1º Juizado de Defesa do Consumidor- Universo para julgar a ação de reintegração de posse proposta pela agravado, encaminhando-se os autos àquele Juizado. É o breve relatório. Devidamente analisados e encontrando-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se dos autos que pretende o agravante ver desconstituída a liminar concedida de reintegração de posse do bem e a remessa dos autos ao 1º Juizado de Defesa do Consumidor, pela existência de conexão entre as causas de Reintegração de Posse e de Revisão de Clausulas Contratuais. Da análise acurada do in folio, atesta-se que o agravante propôs ação revisional de cláusulas contratuais contra o agravado, tombada sob o número 032.2010.066.136-5 e distribuída perante o 1º Juizado de Defesa do Consumidor - Universo. Em tal demanda, o agravante requereu a concessão de liminar para depositar valores que entendia corretos concernentes ao contrato questionado, sendo a mesma concedida em 21 de setembro de 2010, conforme decisão de fls.53/54. Doutra banda, o agravado interpôs Ação de Reintegração de Posse contra o agravante, distribuída para a 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, alegando o inadimplemento de parcelas acordadas contratualmente, e requerendo liminar para reintegração na posse do bem arrendado, sendo o pleito liminar concedido em 25 de fevereiro de 2011(fls. 41/42). Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, esta compreendendo os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima), consoante o art. 103 do CPC. Em tais casos, a regra da reunião dos processos deve acontecer em observância ao quanto disposto pelo art. 106, do CPC, que diz: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. (grifamos) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 278 Verificando-se a coincidência na causa de pedir (identificada como sendo o descumprimento contratual entre as partes) e no pedido (que é impedir atos restritivos à propriedade), identifica-se nitidamente a ocorrência de conexão, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, o que bastaria para justificar a reunião das referidas ações. Contudo, na atual sistemática processual, a reunião das referidas ações não se mostra viável, porquanto consoante dicção do art. do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 para que se fixe a competência no Juizado Especial Cível, necessário que a parte autora na relação processual não seja pessoa jurídica, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No caso em tela, verifica-se, que o pólo ativo da Ação de Reintegração de Posse constitui-se por pessoa jurídica - o Banco Itauleasing S/A, ora agravado, não sendo competente os Juizados Especiais para o deslinde do feito, razão pela qual não é possível a reunião das ações em exame. Ocorre que, quando do deferimento da medida liminar de reintegração de posse do bem em favor do agravado, em sede de ação de Reintegração de Posse por si ajuizada, o agravante já estava acobertado por uma medida liminar exarada nos autos da Ação revisional de nº. 032.2010.066.136-5, que lhe garantia o depósito do valor incontroverso das parcelas contratadas, existindo, pois, dois provimentos judiciais contraditórios, não podendo ambos coexistir harmoniosamente. Decerto que o deslinde da ação revisional constitui antecedente lógico do julgamento da ação de reintegração de posse. Nestes casos, suspende-se um processo até julgamento do outro, em razão da ocorrência de prejudicialidade externa entre as demandas, conforme o art. 265, IV, "a", do CPC: "Art. 265. Suspende-se o processo: (…) IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Trata-se de hipótese em que a decisão de um processo gerará efeitos para decisão do outro, impondo que a decisão na ação revisional seja anterior à decisão proferida na ação de reintegração de posse. Em outros termos, a ação revisional, necessariamente, tem que ser decidida antes da ação de reintegração de posse, já que importa reconhecer, em primeiro lugar, a inadimplência contratual ou não do agravante, para, posteriormente, se for o caso, determinar a reintegração de posse do bem em questão. A suspensão do processo perdura até que a prejudicial externa seja solucionada; mas, não pode o prazo exceder a um ano, hipótese em que o processo retomará seu curso normal e será julgado independentemente da diligência que provocara sua paralisação (artigo 265, § 5.º, do CPC). Isso posto, concedo a suspensividade requerida para revogar a decisão agravada e determinar a suspensão da Ação de Reintegração de Posse que tramita perante a 19ª Vara Cível do Salvador e tombada sob o nº. 0005917-02.2011.805.0001, pelo prazo máximo fixado em lei. Oficie-se o Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca comunicando-lhe esta decisão para que prestem informações, e para que adotem as medidas necessárias para o regular andamento do feito. Intime-se o agravado, através do seu advogado, para apresentar contrarrazões. Publique-se, intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia. Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0004171-05.2011.805.0000-0 Agravante: Edigton Araújo Muniz Advogado: Nilton Dutra de Almeida e outros Agravado: Município de Itapetinga Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Edigton Aráujo Muniz interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerida, bem como determinou que o agravante recolhesse as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. (fl. 13). Em síntese, o agravante alegou que ingressou com ação de cobrança contra o Município agravado, a fim de receber verbas salariais não adimplidas. Aduz que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, vez que, encontra-se desempregado, e que os recibos salariais, acostado aos autos, á época que era servidor público municipal, comprovam a sua insuficiência de recursos. Acrescentou que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas processuais, conforme disposições da Lei 1060/50. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 279 É o sucinto relatório. Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Entendo que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos, contanto que, inexistam nos autos veementes provas que deponham contra a alegada hipossuficiência do requerente. In casu, o agravante além de afirmar que não têm condições de suportar as custas processuais, visto que se encontra atualmente desempregado, comprovou, através de documentos colacionados aos autos, satisfatoriamente, sua condição de necessitado. Dos contracheques anexados (fl. 23/37), verifica-se, de plano a presunção da veracidade das alegações do agravante, pois o mesmo recebia, enquanto funcionário público, a quantia aproximadamente de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de salário base, auferindo um total de rendimentos tributáveis, no ano de 2009, no valor de R$ 17.845,19 (dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme comprovante de imposto de renda de fl. 38. Assim, havendo prova suficiente da sua miserabilidade e ausente prova em contrário capaz de elidir alegação de pobreza, há de ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. Entendimento contrário resultaria na violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal. O periculum in mora repousa na possibilidade de extinção do processo em face da ausência do pagamento das custas exigidas pela julgadora monocrática. Isso posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Oficie-se ao Juízo da causa para o cumprimento desta decisão, solicitando-lhe informações no decênio. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões em igual prazo. Publique-se, intime-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia. Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004325-23.2011.805.0000-0 Agravante: Roberto Carlos Piedade de Queiroz Advogado: Armando Nogueira Fernandes Agravado: Banco PSA Finance Brasil S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Roberto Carlos Piedade de Queiroz, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco PSA Finance Brasil S/A, em razão da decisão a quo que concedeu liminar para que fosse apreendido o veículo descrito na inicial, podendo o agravante purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. (fls. 44 - decisão transladada). O agravante alega que a decisão não merece prosperar em razão de que a purgação da mora deveria se dar pelos valores vencidos e não sobre todos os valores (vencidos e vincendos), motivo pelo qual seria desarrazoada. Por fim, aduz o seu prejuízo e requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do recurso. É o que basta relatar. De um exame superficial dos autos, verifica-se que a decisão a quo observou os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, razão pela qual deve prevalecer. A propósito, Athos Gusmão Carneiro, em obra intitulada "Da Antecipação de Tutela", Editora Forense, 4ª Edição, leciona: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mas tais pressupostos não são bastante. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente." In casu, não ficaram demonstrados tais requisitos. O agravante afirma que deve e que deixou de pagar em decorrência da existência de ação revisional, contudo, não há qualquer prova nos autos de sua existência. No mais, demonstra que conhece e reconhece a mora. Ressalte-se que o comando judicial é no sentido de ver cumprido o disposto no art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911/69, ou seja, deverá o agravante adimplir todas as parcelas vencidas até a data do depósito, restando assim despropositada a sua alegação de que a purgação da mora consiste no pagamento da integralidade da divida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031506249, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 05/08/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 280 Diante da nova sistemática processual, a regra do recurso sob análise é o agravo retido. Como não se vislumbram os requisitos autorizadores da manutenção do agravo por instrumento, bem como não se trata de uma das hipóteses excepcionais do art. 522, do CPC, a sua conversão em retido se impõe. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARGA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA URGÊNCIA, DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. A partir da vigência da Lei n. 11.187/05, o agravo de instrumento passou a ser uma exceção à regra, sendo recurso cabível apenas aos casos de urgência, em que haja risco de a decisão recorrida causar à parte, lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, que diz com indeferimento de carga dos autos pelo prazo de dez dias para exame do laudo pericial, não houve o preenchimento dos requisitos que autorizam a admissão do agravo na forma de instrumento. Exegese dos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento nº 70037574324, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/07/ 2010) - grifamos. Ex positis, nego a suspensividade requerida, e, por via de consequência, converto o agravo em retido determinando a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0003313-71.2011.805.0000-0 Agravante: Antônia de Oliveira Santos e outros Advogado: Chrisvaldo Monteiro de Almeida Agravado: Ministério Público Estadual Promotora pública: Sônia Regina Orlandini Suga Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Antônia de Oliveira Santos e Aderaldo Alves de Lima, vereadores do Município de são Felipe, interpuseram agravo de instrumento contra ato do MM Juiz da Vara da Fazenda Pública de São Felipe, que nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, fundada em ato de improbidade, deferiu liminar determinando a indisponibilidades dos seus bens, até o limite da lesão praticada contra o erário, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Relata que a ação foi proposta pelo agravado tendo em vista alegadas irregularidades na posse de Aderaldo Alves de Lima feita pela primeira agravante, o que gerou dano ao erário com custeamento de parlamentar que não possuía diplomação necessária. Os agravantes alegam que a decisão não pode ser mantida, posto que determinou a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis sem que fosse averiguado se foram adquiridos antes ou depois dos fatos tidos como delituosos. Assevera a inexistência de contraditório, o que macularia as provas acostadas e a ausência de demonstração da necessidade das medidas excepcionais adotadas. Prossegue tratando do disposto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, dizendo que se tratava de um direito seu a existência de defesa preliminar para o recebimento da inicial e consequente determinação de indisponibilidade de bens, motivo pelo qual a decisão é nula. Aduz a legalidade da diplomação do segundo agravante e por fim requer a concessão do efeito suspensivo e alfim o provimento do agravo. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal passo à sua análise. Da leitura da inicial deste recurso e dos documentos acostados aos autos não há como se conceder a suspensividade requerida. A alegação de nulidade da decisão porque proferida inaldita alter pars, o que violaria a Lei nº 8.429/92, não procede. Isto porque o STJ já possui entendimento pacifico de que não há violação ao contraditório tal medida quando presentes os requisitos necessários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. 1. (…) 4. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade dos bens inaudita altera pars: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao Erário; e c) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. 5. Na hipótese, a instância ordinária considerou presentes os indícios de improbidade a justificarem a decretação de indisponibilidade dos bens. Alterar tal entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 6. (…) (REsp 1194045/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011) grifamos. Desta forma, infundada a alegação de nulidade por violação de direitos, vez que a conduta do Juiz foi pautada na Lei e na Jurisprudência contemporânea. O parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.429/92 prevê expressamente a indisponibilidade dos bens daquele que causou dano ao erário, agindo o douto a quo amparado no estrito limite legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 281 O ilustre magistrado, inclusive, determinou a indisponibilidade de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), diferente do alegado pelos agravantes. Não se trata de indisponibilidade de todos os bens, mas de tantos quantos necessários para cobrir u suposto dano praticado. Desta feita, embora relevante a fundamentação do agravante, é cediço que o direito do particular sucumbe diante do interesse público e, no caso dos autos, não restou demonstrado o periculum in mora inverso capaz de rechaçar os fundamentos da decisão agravada. Neste sentido tem decidido o STJ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento. 2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, a afetação de todos os bens presentes e futuros do agente improbo para com o ressarcimento previsto na lei. 3. É que o art. 7º da Lei 8429/92 é textual quanto à essa autorização; verbis: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." (…) (1ª Turma STJ. REsp 806301 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0204631-4. Relator: Ministro LUIZ FUX) Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDOS LIMINARES. VIABILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. 1. É cabível e oportuna a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, visando a futuro ressarcimento de acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992), de modo a salvaguardar o resultado prático de ação de improbidade administrativa, sobre tantos bens quantos forem necessários ao eventual ressarcimento do dano, sejam eles adquiridos antes ou depois do ato tido como ímprobo. 2. Na espécie, há relevantes indícios de que a propriedade da empresa Quatro Lagos Urbanizadora Ltda., que está em nome da companheira e da filha de ex-prefeito envolvido em atos de improbidade administrativa, de que resultou vultoso prejuízo ao erário Municipal, é de fato, deste, configurando manobra tendente a sonegar bens para uma futura recomposição dos prejuízos gerados, motivo que justifica a determinação de indisponibilidade das cotas sociais da empresa recorrente, bem como de seus imóveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70038267118, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/10/2010) Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0003742-38.2011.805.0000-0 Agravante: Antônio Avelino Borges dos Santos Advogado: Claudia Mendes Ferreira e outros Agravada: Maria de Fátima Lordelo dos Santos Defensor Público: Walmary Pimentel Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antônio Avelino Borges dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca da Capital, que nos autos da ação de divórcio consensual proposta com Maria de Fátima Lordelo dos Santos, deferiu expedição de alvará para que a agravada levante o valor referente à FGTS na CEF. (fls. 74 - decisão transladada). Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que se encontra desempregado. Afirma que a decisão é nula por falta de fundamentação, além de ser baseada em acordo firmado há mais de 15 (quinze) anos, inobservando os direitos do agravante. Assevera que há entendimento pacifico acerca da não incidência de direitos do cônjuge à participação na indenização trabalhista. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o breve relatório. Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme a Lei nº 1.060/50 Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Apesar da preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação merece ser acolhida. O art. 93, IX, da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 165 do CPC, por sua vez, prevê que as decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Por fim, o art. 273, § 1º, do referido Diploma TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 282 Processual dispõe que o juiz indicará, na decisão que antecipar a tutela, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento. A fundamentação possui a finalidade de esclarecer à parte vencida, possibilitando que após o conhecimento dos motivos de seu insucesso, interponha recurso e aponte quais os equívocos da decisão, se entender necessário. Possui, também, o escopo de possibilitar ao órgão "ad quem" conhecer os motivos que formaram o convencimento do juízo. Trata-se de verdadeira garantia constitucional, erigida a princípio geral do Direito Processual que busca impedir a arbitrariedade, inconciliável com o Judiciário democrático. A mera determinação de "Expeça se Alvará", como fez o julgador de piso às fls. 74, não basta para atender a exigência da fundamentação das decisões. Sobre o assunto, em distinto estudo, Athos Gusmão Carneiro expõe: "Daí o verdadeiro "apelo" do legislador, no §1º e no §4º do art. 273 do CPC, a que os juízes cumpram o que a Constituição determina; e que o façam "de modo claro e preciso", ou seja, evitando, sob pena de nulidade, "fundamentações" do tipo "estando presentes os pressupostos exigidos em lei, defiro a medida postulada", ou ainda, mais simplesmente, "concedo a liminar" ou "denego a liminar", mesmo porque em tais casos o provimento judicial apresentar-se-á inválido." (in "Da Antecipação de Tutela, 4ª edição, Editora Forense, p. 117) Ademais, a decisão recorrida por tratar de hipótese de medida liminar que determina o levantamento de valor referente à FGTS do agravante sobre acordo formulado há mais de 15 (quinze) anos para pagamento de alimentos aos seus filhos, à época menores, demonstra-se como medida drástica, requerendo, mais ainda, que o julgador exponha o motivo da concessão da medida. Registre-se ainda, que este órgão julgador está impedido de analisar a matéria fática e jurídica que não foi examinada pelo "a quo", tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição. Por fim, vale acentuar que o relator poderá dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, conforme o disposto no "caput" do art. 557, §1-A, do CPC. Sendo assim, anote-se que o entendimento ora adotado é assente no âmbito do STJ, como se pode ver, exemplificativamente, pelos seguintes precedentes: "ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAVRATURA E DE FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE EM DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. São nulas as decisões judiciais não fundamentadas (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). Recurso especial conhecido e provido". (Recurso Especial n. 519.242/RJ, julgado pela Quarta Turma do C. STJ em 02/10/2003, relator o eminente Ministro Barros Monteiro). *** "DECISÃO INTERLOCUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO. TAMBEM AS DECISÕES INTERLOCUTORIAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS, NOTADAMENTE QUANDO NÃO SE LIMITAM A DISPOR SOBRE O PROCESSO, MAS ATINGEM DIRETAMENTE O DIREITO MATERIAL DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA". (Recurso Especial n 10.046/RS, julgado pela Terceira Turma do C. STJ em 04/04/1995, relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro). Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar nula a decisão agravada por falta de fundamentação, a fim de que outra decisão seja prolatada, atendendo-se desta vez as formalidades legais. Publique-se, intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0000026-28.2010.805.0003 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-28.2010.805.0003 - 0 COMARCA: ACAJUTIBA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA ADVOGADO(S): MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DE ACAJUTIBA ADVOGADO(S): JARDEL BARRETO FRANCA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0008174-88.1997.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 283 INTERESSADO: JOSNEI CASTILHO ADVOGADO(S): GILBERTO RAMOS RIBEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0041976-62.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041976-62.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VERONICE BARBOSA FERREIRA SANTANA ADVOGADO(S): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO EMBARGADO: BANCO GMAC S A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0000778-71.2006.805.0057 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CICERO DANTAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: JOZIENE DE OLIVEIRA SANTOS FONTES INTERESSADO: CLEIDIANE SANTANA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(S): SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA INTERESSADO: MANOEL MESSIAS VIEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FATIMA ADVOGADO(S): SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0037427-97.1992.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, PAULA CARVALHO SILVA FARIA INTERESSADO: EDELZUITA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): AVANI MENDES FERREIRA, JOSÉ BASTOS, MARLENE FRANÇA DA SILVA, DAVID CORREIA DA SILVA, LICIA CARDOSO BASTOS INTERESSADO: ESPOLIO DE BENICIO DOS PASSOS BOMFIM, REP. POR AIDIL MARLENE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0003988-20.2010.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003988-20.2010.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ELI SILVANA SILVA REGIS ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0019102-35.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 284 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO APELADO: PAULO CESAR CORREIA DALTRO ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0005583-30.2005.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELADO: REAL MED COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000126-08.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ALMAFANETO E LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0104057-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR-SUPERITENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE APELADO: ANDERSON PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO APELADO: ADILSON DE JESUS FILHO APELADO: BRAULINO GOUVEIA SANTOS APELADO: CLAUDIO BARRETO DE JESUS JUNIOR APELADO: CRISTIANO CARMO DA SILVA APELADO: EDSON BONFIM BORGES APELADO: EVERTON DE ARAUJO DANTAS APELADO: FABIO LUIZ DE ASSIS SANTOS APELADO: HARRYSON FALCAO DA SILVA APELADO: IGOR CORTIZO ARGOLO APELADO: JANILTON FERREIRA SANTOS APELADO: JEAN OTAVIO DE OLIVEIRA APELADO: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA APELADO: JONAS DE SANTANA APELADO: JOSE LUIS MAGALHAES SANTOS APELADO: JOSE SOARES DA SILVA FILHO APELADO: JUDARIO DA SILVA SANTOS APELADO: LUCIANO BRITO ARAUJO APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS APELADO: MARIA GRACAS FALCAO DE OLIVEIRA APELADO: MARCOS SANTOS SALES APELADO: NEILSON ANTONIO DO CARMO APELADO: PAULO MANOEL COSTA SIMOES APELADO: RAIMUNDO MARIANO SANTOS APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA APELADO: VALGUINEI ARAUJO LEMOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0185484-32.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL N º 0185484-32.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: DANILO SILVA SANTOS EMBARGADO: GETULIO MOREIRA BASTOS DA SILVA EMBARGADO: RAMON BRITO REIS ADVOGADO(S): LUCIANO SOARES FREITAS, MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO EMBARGADO: CARLOS EDUARDO CONCEICAO SILVA EMBARGADO: SERGIO OLIVEIRA DUARTE EMBARGADO: JAGUARACY CORREIA BITTENCOURT DA COSTA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0100338-28.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: IMOB VIANA BRAGA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0042343-18.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042343-18.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MAURICIO PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000817-12.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELADO: REUTER S DE MEIRELES APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0015179-25.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MAQTERRA MECANIZACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0036578-42.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BASILIO BRITO DA SILVA Cad 1 / Página 285 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 286 ADVOGADO(S): RUTH MARIA GOMES PALHARES APELADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A ADVOGADO(S): MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009039-14.2010.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009039-14.2010.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(S): ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO EMBARGADO: GILMARIO SILVA DE OLIVEIRA EMBARGADO: GLEIDSON DOS SANTOS ANDRADE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0004014-68.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: MONICA TEIXEIRA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA - VENCIDA A 3ª JULGADORA 0000039-89.2007.805.0178 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NORDESTINA APELADO: GLORIA LUANA GÓES ADVOGADO(S): OSVALDO COSTA HOMEM APELANTE: JAILSON SILVA MOURA APELANTE: JOELSON SILVA MOURA ADVOGADO(S): NILSON NETO DE OLIVEIRA APELANTE: JOÃO VICTOR ROSA MOURA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011475-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: ROSALIA DUTRA SANTOS ADVOGADO(S): FRANCIS AUGUSTO ARAÚJO MEDEIROS PEREIRA, LORETTA DE PAULA PESSOA VIEIRA AGRAVADO: DJALMA DE SOUZA SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0057796-19.2009.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0057796-19.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA ADVOGADO(S): DANILO ANDRADE FIGUEIRÊDO, SILVINO DE ALENCAR BARROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 287 REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000161-06.2008.805.0134 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITUAÇU APELANTE: INDUSTRIA DE TINTAS HIDRACOLOR LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA APELADO: NASSAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(S): MATHEUS BARRETO GOMES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0038110-17.2004.805.0001 - 2 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: JOSELITO DAMIAO DE CASTILHO INTERESSADO: JOAQUIM REIS DA SILVA INTERESSADO: SERGIO COSTA PINTO INTERESSADO: AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: FERNANDO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA. MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO POR MAIORIA. (VENCIDA A 2ª JULGADORA) 0111657-22.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR APELADO: GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(S): TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE APELADO: REVISA-REVENDEDORES DE VEICULOS E IMPLEMENTOS DE SALVADOR LTDA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000084-25.2008.805.0157 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MACURURÉ APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER ADVOGADO(S): VALMA FONSECA DE CARVALHO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001507-88.2008.805.0199 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: POÇÕES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE POÇOES V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE LUCINETE DE JESUS MACEDO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO INTERESSADO: ALMINO ALVES VIANA, PREFEITO MUNICIPAL DE POÇÕES INTERESSADO: ALMIR ROGERIO SOUSA SILVA, SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE POÇOES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 288 INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0000256-12.2009.805.0260 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TREMEDAL APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL ADVOGADO(S): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ APELADO: JOSE FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(S): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0076021-24.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(S): KATYA FRANCA COSTA, AIRES VIGO APELADO: ALINE SILVA DE DEUS ADVOGADO(S): MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005685-10.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA APELADO: NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0065988-38.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065988-38.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: DIEGO DA MATTA MURITIBA ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0008476-05.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008476-05.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: IRACEMA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS EMBARGANTE: CLAUDE MANOEL SPORTICH ADVOGADO(S): MURILO GOMES MATTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000268-11.2007.805.0029 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SAPEAÇU APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, FRANCISCO A FRAGATA JR, DANIEL LORDELLO SENNA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR APELADO: HELIO DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(S): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 289 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 14 DE ABRIL DE 2011. BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESPACHO 0104057-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR-SUPERITENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR APELADO: ANDERSON PEREIRA SANTOS APELADO: ADILSON DE JESUS FILHO APELADO: BRAULINO GOUVEIA SANTOS APELADO: CLAUDIO BARRETO DE JESUS JUNIOR APELADO: CRISTIANO CARMO DA SILVA APELADO: EDSON BONFIM BORGES APELADO: EVERTON DE ARAUJO DANTAS APELADO: FABIO LUIZ DE ASSIS SANTOS APELADO: HARRYSON FALCAO DA SILVA APELADO: IGOR CORTIZO ARGOLO APELADO: JANILTON FERREIRA SANTOS APELADO: JEAN OTAVIO DE OLIVEIRA APELADO: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA APELADO: JONAS DE SANTANA APELADO: JOSE LUIS MAGALHAES SANTOS APELADO: JOSE SOARES DA SILVA FILHO APELADO: JUDARIO DA SILVA SANTOS APELADO: LUCIANO BRITO ARAUJO APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS APELADO: MARIA GRACAS FALCAO DE OLIVEIRA APELADO: MARCOS SANTOS SALES APELADO: NEILSON ANTONIO DO CARMO APELADO: PAULO MANOEL COSTA SIMOES APELADO: RAIMUNDO MARIANO SANTOS APELADO: ROBERTO GOMES DA SILVA APELADO: VALGUINEI ARAUJO LEMOS TEOR:ENVIADO PARA DILIGENCIAMENTO COM URGÊNCIA. QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª CÂMARA CÍVEL Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 12 DE Abril DE 2011. 6 - 0007222-60.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ROBSON RAIMUNDO DE ARAUJO LEAO ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO BORGES APELADO: RUTE PEREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 7 - 0156031-55.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: APELANTE: RAIMUNDO MACHADO SILVA ADVOGADO: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 8 - 0052437-98.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: MECHA STUDIO DE PRODUCAO E MERCHANDISING LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.". 9 - 0064877-39.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: HOME COOKING COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.". 10 - 0053140-29.2003.805.0001-2 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: KOMUNICACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.". 11 - 0002875-18.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA XENIA ELISABETH WAHJUNI PUDJA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA EMBARGADO: WALTER EDSON MARQUART ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ÑÁGELA MARIA SALES BRITO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "Nestas condições, ficam corrigidos os erros materiais e REJEITAM-SE OS EMBARGOS". Cad 1 / Página 290 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 12 - 0002875-18.2006.805.0001-2 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: WALTER EDSON MARQUART ADVOGADO: RODRIGO TUBINO VELOSO ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADO: DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA EMBARGADO: MARIA XENIA ELISABETH WAHJUNI PUDJA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGELA MARIA SALES BRITO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "Nestas condições, ficam corrigidos os erros materiais e REJEITAM-SE OS EMBARGOS". 13 - 0024515-92.1997.805.0001-2 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: LEOTERIO JOSE FERREIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 14 - 0019675-05.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SONIKE IMPORTADORA LTDA EMBARGADO: ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA EMBARGADO: CECILIA MOREIRA COSTA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 15 - 0000412-73.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMERCIAL DE TINTAS BOMFIM LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 16 - 0015484-19.2008.805.0080-1 - Embargos de Declaração COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDMUNDO BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGERIO DE LIMA CARDOSO PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 17 - 0132844-91.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: XANGOTEX CONFECCOES DECORACOES E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 18 - 0065853-12.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 291 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: FLORISVALDO S. DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 19 - 0009310-69.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EMBASA ADVOGADO: LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA ADVOGADO: BENEVAL LÔBO BOA SORTE ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARGARIDA ADVOGADO: NAISE HABIB LANTYER DE MELLO ADVOGADO: FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO ADVOGADO: NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO". 20 - 0031841-06.1997.805.0001-1 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CEMISA CONST EMP IMO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS SILVA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 21 - 0037473-13.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: IMPROCON CONSTRUTORA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". 22 - 0000716-49.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: GERSON LACERDA CALHAU PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITDOS". 23 - 0077603-69.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: DPCM MERCANTIL AGRICOLA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 24 - 0000941-27.2009.805.0225-1 - Apelação COMARCA: ITABELA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SERRIL SERRARIA ITABELA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA R. REIS PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO Cad 1 / Página 292 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 25 - 0173489-27.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CAIOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 26 - 0002261-80.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BORGES E CARMO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 27 - 0005748-02.1980.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ADEODATO ARGELO G. DANTAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 28 - 0010802-06.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR EMBARGADO: DIVERSEY BRASIL LTDA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". 29 - 0048488-95.2005.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: LUANA STEINKIRCH DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO TOURINHO DANTAS ADVOGADO: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO SAMPAIO REGO NETO RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 30 - 0083197-93.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO EMBARGADO: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.". Cad 1 / Página 293 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 31 - 0160609-37.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: MARIA LEAL DOS SANTOS APELANTE: ALBERTO LEAL DOS SANTOS ADVOGADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS ADVOGADO: AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: MARIA LEAL DOS SANTOS APELADO: ALBERTO LEAL DOS SANTOS ADVOGADO: ELISABETH REIS SOUZA SANTOS ADVOGADO: AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO S. RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "nega-se provimento ao apelo do Estado e parcial provimento ao apelo dos autores". 32 - 0058525-45.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: TALITA REIS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA S. BRITO PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO PROVIDO". 33 - 0000191-92.2009.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: JOSE COSTA SANTANA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA ARIA DOS SANTOS CARRILHO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 34 - 0000009-40.2005.805.0270-0 - Reexame Necessário COMARCA: UTINGA ORIGEM: UTINGA VARA: VARA CÍVEL ADVOGADO: EDUARDO MOTA DE MACEDO INTERESSADO: EVANGIVALDO EVANGELISTA MATOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE WAGNER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UTINGA VARA CIVEL RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO". 35 - 0164187-66.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 294 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 295 APELANTE: EVERALDO CECILIO DA BOA MORTE APELANTE: JOSE PINHEIRO ALVES NETO APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE PETROMAR APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI APELANTE: MONICA LABANCA RIBEIRO ADVOGADO: JULIANA LIMA CAVALCANTI APELADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 36 - 0097531-93.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE CURSINO DE SANTANA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: JOSE CURSINO DE SANTANA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCECAO GANTOIS ROSADO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "NEGA PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.". 37 - 0029455-17.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: IVAN NOGUEIRA SALES ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM REEXAME NECESSÁRIO.". 39 - 0115213-27.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: CHRISTIANE ANDRADE WALTER APELADO: MARCELO OLIVEIRA WALTER ADVOGADO: MARCELO GOMES DALTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA M. R. SOUZA PROMOTOR PÚBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. À UNANIMIDADE.". 41 - 0000101-85.2009.805.0267-0 - Apelação COMARCA: UNA ORIGEM: UNA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: A SANTA CASA MATER MISERICORDIAE DE UNA ADVOGADO: SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 296 APELADO: MUNICÍPIO DE UNA ADVOGADO: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGÔLO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CUPERTINO A. CUNHA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "APELAÇÃO PROVIDA". 42 - 0000029-72.2010.805.0232-0 - Apelação COMARCA: SÃO DOMINGOS ORIGEM: SÃO DOMINGOS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: EULADE CARNEIRO DA SILVA APELANTE: IRINEU CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES APELADO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO: RANIERE LOPES QUEIROZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA". 43 - 0080246-92.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: LAZARO GAMBOA DA CRUZ ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 44 - 0092420-36.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MAURO GUILHERME ROQUE REIS DOS SANTOS ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO APELADO: DALVA CELENE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO ADVOGADO: LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA R. REIS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Negou-se provimento ao apelo interposto pelo réu e deu-se provimento em parte ao recurso adesivo interposto pela autora, à unanimidade.". 45 - 0000078-41.2003.805.0109-0 - Apelação COMARCA: IRARÁ ORIGEM: IRARÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSELI REIS LIMA APELANTE: MANOELA DOS SANTOS SOUZA APELANTE: EDILENE SILVA BAHIA DE SOUZA APELANTE: JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE PEDRÃO ADVOGADO: JOÃO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "APELO PROVIDO". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 297 46 - 0016126-67.2010.805.0000-0 - Habeas Corpus COMARCA: ITAPETINGA IMPETRANTE: CARLOS JOSE BACELLAR PACIENTE: CARLOS JOSE BACELLAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "DENEGA-SE A ORDEM.". 48 - 0022364-90.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO APELADO: EVERTON MARCIO GOES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "não-provimento". 49 - 0042490-10.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC BANK BRASIL ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADO: JORGE LUIZ DE ABREU MOREIRA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "provimento em parte". 50 - 0010566-83.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL-REI RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "improvido". 51 - 0144243-20.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: FRONT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA APELADO: RICARDO JOSE DE ALMEIDA DUARTE MOREIRA ADVOGADO: LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO não PROVIDO.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 53 - 0057127-49.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: GUILHERME JACINTO PEREIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 54 - 0131801-22.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ADMINISTRADORA S GERALDO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 55 - 0154662-65.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: NORWAL COMERCIO DE METAIS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 56 - 0029816-15.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: ART 90 PROPAGANDA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 57 - 0000079-34.1991.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ROCHA E ROCHA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 58 - 0019269-18.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: LAGO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". Cad 1 / Página 298 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 59 - 0000002-88.1992.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ITAFARMA ITABUNA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 60 - 0001047-42.2008.805.0057-0 - Apelação COMARCA: CICERO DANTAS ORIGEM: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IZAULINA DANTAS SOUZA ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS ADVOGADO: SEMÍRAMES BATISTA DOS SANTOS RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 61 - 0026736-43.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: PAROQUIA NOSSA SENHORA DO O PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO AGUIAR RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Substituído por: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE". 62 - 0000108-81.2003.805.0269-0 - Apelação COMARCA: URUÇUCA ORIGEM: URUÇUCA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS URUÇUCA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 63 - 0015583-64.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ALAGOINHAS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS ADVOGADO: RICARDO MARCOLIN AGRAVADO: CDL - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ALAGOINHAS ADVOGADO: HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO C. DIAS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO". 64 - 0012013-70.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: POÇÕES ORIGEM: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO ADVOGADO: RICARDO MAGALDI MESSETTI AGRAVADO: MARUSA ROCHA ROLIM DA SILVA POR SI E REP. CASSIO ROCHA ROLIM DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO". Cad 1 / Página 299 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 300 66 - 0014264-68.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: FBMA REP. POR MARCELO DE OLIVEIRA MARQUES ALVES ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 67 - 0009397-25.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LINDE GASES LTDA ADVOGADO: HERMANO VILLEMOR AMARAL NETO ADVOGADO: BRUNO ANDRADE SOARES ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR AGRAVADO: COMERCIO DE GASES COSTA LTDA AGRAVADO: JOSEVALDO DE SOUZA COSTA AGRAVADO: RAIMUNDO SOUZA CRUZ ADVOGADO: VALMIR LACERDA CARDOSO JUNIOR ADVOGADO: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: JOSENILDE SARAIVA ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 68 - 0000300-67.2010.805.0269-0 - Apelação COMARCA: URUÇUCA ORIGEM: URUÇUCA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ADVOGADO: NARA PATRÍCIA DA SILVA ADVOGADO: SYLVIA MOURA VALLE APELADO: MARIA ALICE DOS REIS ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "nega-se provimento ao apelo". 69 - 0000010-83.1996.805.0191-0 - Apelação COMARCA: PAULO AFONSO ORIGEM: PAULO AFONSO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA MASSOTE ADVOGADO: JONAS JOUBERT SOARES ADVOGADO: LETICIA PIMENTEL SANTOS ADVOGADO: VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI ADVOGADO: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS APELADO: MARIA DALVA CAVALCANTE MONTEIRO APELADO: MARIA DE SANTANA ROSENDO ADVOGADO: FABIANO BEZERRA CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL, ao apelo para reformar a sentença no que se refere ao termo inicial da pensão que deve ser a partir do momento em que as duas vítimas completassem 14 anos, estendendo-se até os 65 anos dos mesmos. Além TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 301 disso, deve ser reformada, também, no que tange ao valor da pensão que, segundo jurisprudência pacífica do STJ deve ser arbitrada no montante de 2/3 do salário mínimo no período compreendido entre 14 anos a 25 anos das vítimas e a partir de então no montante de 1/3 do salário mínimo". 70 - 0001172-14.2008.805.0088-0 - Apelação COMARCA: GUANAMBI ORIGEM: GUANAMBI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VERDE VALE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: NAYDSON LEAO FIGUEIREDO ADVOGADO: NELSON FIGUEIREDO DANTAS APELADO: MURILO MARTINS CAMELO ADVOGADO: MURILO MARTINS CAMELO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso para reformar a sentença guerreada apenas no que se refere ao capítulo da incidência dos juros que deverá ser incidente a partir do trânsito em julgado da mesma e não a partir da citação como determinado pelo D. Magistrado de primeiro grau, mantendo-se intacta nos seus demais fundamentos.". 71 - 0016793-70.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SAC COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA APELADO: ESPOLIO DE MARIA AJURIMAR MENEZES BARTILOTTI REP. POR MIGUEL BARTILOTTI ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "DAR PROVIMENTO PARCIAL". 72 - 0002772-72.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA ADVOGADO: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA ADVOGADO: ALINE DÊDA MACHADO SANTANA AGRAVADO: MARCAS PREMIUM LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "PROVIMENTO EM PARTE". 73 - 0009307-17.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CONDOMINIO PORTAL DO SOL ADVOGADO: MAICO COELHO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRO SILVA ALVES ADVOGADO: BÁRBARA GRASSINI REGO AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALTO DA SEREIA ADVOGADO: IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO ADVOGADO: IANARA DE ALENCAR ARRAIS PINTO ESTAGIÁRIO: JULIO PIMENTA MELO ESTAGIÁRIO: SAMIR MENEZES OLIVEIRA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO". 74 - 0000162-53.2009.805.0102-0 - Apelação COMARCA: IGUAÍ ORIGEM: IGUAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 302 APELANTE: EDSON LEMOS DA SILVA ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: NELO FERRARI SOBRINHO E CIA LTDA ADVOGADO: CRISTOVÃO PEREIRA SOARES JÚNIOR RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "PRELIMINARES DA APELAÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO.". 75 - 0013215-82.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: CLARISSA NILO DE MAGALDI ADVOGADO: ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI AGRAVADO: EDEMILSON CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.". 76 - 0143692-30.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SOUZA APELADO: MARIA SUELY NASCIMENTO DA SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS APELADO: NATÁLIA NOGUEIRA LOPES APELADO: IDELFONSO BISPO DE ARAUJO APELADO: NIVEA REIS SANTOS DA SILVA APELADO: MARIA DO SOCORRO ALVES ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.". 77 - 0000107-02.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BETO CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 78 - 0213045-31.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: AYRSON ALVES DOS SANTOS APELADO: ANTONIO VITAL DA SILVA APELADO: CLAUDIO MENEZES CABRAL APELADO: ANTONIO JOAO VIANEY APELADO: CAMERINO DE ARAUJO FILHO APELADO: IRENIO GOMES DE MATOS APELADO: ANTONIO DA SILVA LOUZADO APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 APELADO: GILBERTO COSTA DE AMORIM APELADO: EDELBERTO DA SILVA SANTANNA APELADO: CLEON SANTOS MATOS APELADO: JOAO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: JOSE MANOEL DOS SANTOS APELADO: JOSE JANUARIO DA CRUZ APELADO: JOAO MENDES DOS SANTOS APELADO: RIVAS QUEIROZ DE SOUZA APELADO: DJALMA DE CARVALHO APELADO: JAHIR GOMES DA SILVA APELADO: ARTUR RIBEIRO DE ARAUJO APELADO: CESAR ROBERTO MENDES FREITAS APELADO: DELCKER RODRIGUES MELO APELADO: JOAO DAMASCENO MANSUR CARVALHO APELADO: DEUZIVAL VIEIRA DE CARVALHO APELADO: ANTONIO CARLOS SOUSA LOPES APELADO: PAULO MOTTA DOS SANTOS APELADO: WILSON BASTOS SEIXAS APELADO: DILSON MOREIRA RIOS APELADO: ARLINDO DA SILVA FERREIRA APELADO: ANDRE RICARDO GUIMARAES DA SILVA APELADO: JOAO PEREIRA ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA, À UNANIMIDADE.". 79 - 0131405-06.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AIDIL NASCIMENTO SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: DILMA FERREIRA BARBOSA APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA NETO APELANTE: MARIA AMELIA ARAUJO DE OLIVEIRA APELANTE: LAUDICEA COSTA CRUZ APELANTE: GUIOMAR DA CONCEICAO APELANTE: JOSEFA MIRANDOLINA DE SANTANA APELANTE: NEUZA SANTANA DOS SANTOS APELANTE: IDALIA MARIA PEREIRA DO BOMFIM APELANTE: JOSE MESSIAS PESSOA APELANTE: MARIA NERIS DA SILVA APELANTE: MARIA TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA APELANTE: BOMFIM SOUZA LEMOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELADO: AIDIL NASCIMENTO SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: DILMA FERREIRA BARBOSA APELADO: MARIA LUCIA BARBOSA NETO APELADO: MARIA AMELIA ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO: LAUDICEA COSTA CRUZ APELADO: GUIOMAR DA CONCEICAO APELADO: JOSEFA MIRANDOLINA DE SANTANA APELADO: NEUZA SANTANA DOS SANTOS APELADO: IDALIA MARIA PEREIRA DO BOMFIM APELADO: JOSE MESSIAS PESSOA APELADO: MARIA NERIS DA SILVA APELADO: MARIA TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA APELADO: BOMFIM SOUZA LEMOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA Cad 1 / Página 303 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 304 PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA BAHIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES DA DEMANDA". 80 - 0000137-52.2004.805.0090-0 - Apelação COMARCA: IAÇU ORIGEM: IAÇU VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BA HIA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSÉ COSTA VILLACA APELADO: JOAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 81 - 0088534-73.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: JANETE RIBEIRO COSTA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". 82 - 0000940-97.2003.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA APELANTE: FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA ADVOGADO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO: TEREZA COUTO SIMOES PROCURADOR JURÍDICO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 83 - 0000231-68.2005.805.0153-0 - Apelação COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MINISTÉRIO PÚB. DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE J. A. E J. M. S.,REP. POR GERCIONETE J. MARTINS SILVA APELADO: EDIMAR ANTONIO DA SILVA PROMOTOR PÚBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "recurso provido". 84 - 0000020-98.2010.805.0139-1 - Embargos de Declaração COMARCA: JAGUARARI EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS". 85 - 0168141-28.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 APELADO: PEDRO ALVES DAMASCENO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 86 - 0045457-67.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MARIA DE FATIMA CALLOU RIBEIRO ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA APELADO: ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA ADVOGADO: TATILUZIA ABDALLA LEITE ADÃES PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "RECURSO PROVIDO". 87 - 0000011-71.2004.805.0261-1 - Embargos de Declaração COMARCA: TUCANO EMBARGANTE: JOSE ROBELIO DOS SANTOS MATOS ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS EMBARGADO: RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS ADVOGADO: ANA CARINA NASCIMENTO PASSOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 88 - 0097950-79.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 89 - 0002465-84.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: E - REAL PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (BOATE EGO) ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO ADVOGADO: MARCELLE LIMA MEDEIROS AGRAVADO: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A ADVOGADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 90 - 0017839-48.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: INHAMBUPE ORIGEM: INHAMBUPE VARA: VARA UNICA AGRAVANTE: COPENER FLORESTAL LTDA AGRAVANTE: BAHIA PULP S/A ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO ADVOGADO: GIUSEPPE DE SIERVI FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA ADVOGADO: YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA Cad 1 / Página 305 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.". 91 - 0003722-84.2000.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO: KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA APELADO: AMÉRICO FARIAS DOS ANJOS FILHO ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO". 92 - 0000423-33.2008.805.0173-0 - Procedimento Ordinário COMARCA: MUNDO NOVO ORIGEM: MUNDO NOVO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: IZABEL CRISTINA LEAO DE MACEDO APELANTE: CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO ADVOGADO: IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES APELADO: MOACI GOMES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE LIMA PARENTE ADVOGADO: PAULO EMILIO DE OLIVEIRA COSTA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "RECURSO PROVIDO". 93 - 0007157-97.2009.805.0000-1 - Embargos de Declaração COMARCA: LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: DIANA MAGALHAES OLIVEIRA EMBARGANTE: JOIS BARATTO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES EMBARGADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: CAROLINA CERQUEIRA SEIXAS ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE ADVOGADO: JAIME GRIMALDI NETO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade.". 94 - 0094669-86.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: NOVO CREDITO PRESTACAO DE SERVICOS LDTA ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO". 95 - 0001673-69.2004.805.0229-0 - Apelação COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Cad 1 / Página 306 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 307 APELANTE: AMANCO BRASIL LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: DANIELLE GONÇALVES DA SILVA FREITAS ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ADVOGADO: ROBERTA BORTOT CESAR APELADO: SAJ - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: IÊDA COELHO MIDLEJ RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "Face a homologação do acordo em questão a apelação interposta pela AMANCO DO BRASIL S/A é manifesta a perda do seu objeto e por esta razão DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.". 96 - 0000340-24.2004.805.0119-0 - Apelação COMARCA: ITAJUÍPE ORIGEM: ITAJUÍPE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO APELADO: JOÃO BARBOSA BATISTA ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 97 - 0004283-30.2008.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA APELADO: RENATO XAVIER OLIVEIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 98 - 0009589-55.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ALDEMARA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 99 - 0014740-02.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: GLUTINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT PROCURADOR GERAL DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 308 100 - 0018188-10.2005.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: MILENE SANTOS NICODEMUS PROMOTOR PÚBLICO: NILSON SOUZA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 101 - 0099525-93.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: APELANTE: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES DE ALMEIDA REP. POR SANDRA MARIA COSTA DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES ADVOGADO: INDIRA CUNHA DE LIMA ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO APELADO: TEODOLINDA CAMPOS DE ALMEIDA ADVOGADO: OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 102 - 0000271-56.1997.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON MOREIRA DOS SANTOS APELADO: ANFILOFIO DO NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 103 - 0003332-30.2006.805.0137-0 - Apelação COMARCA: JACOBINA APELANTE: GILDO FERREIRA FRANCO ADVOGADO: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: ESPOLIO DE JONAS FERREIRA DA SILVA REP POR LUIZA MARIA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: JOSE COUTINHO SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 104 - 0010245-73.1991.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: ANTONIO CEZAR RIBEIRO SANTOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Embargos não acolhidos, à unanimidade.". 105 - 0016641-05.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MRM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR AGRAVADO: GRUPO CULTURAL E RECREATIVO DA BAHIA TRIBAL ADVOGADO: KLEBER DE CARVALHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 106 - 0022403-58.1994.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CONSORCIO NACIONAL GARIBALDI APELADO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 107 - 0030280-73.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SILVIA MARIA DE LIMA FERNANDES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 108 - 0039060-70.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: AUSTRALIA PALERMO DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 110 - 0127814-75.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: LAZARO SANTANA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 111 - 0141483-98.2003.805.0001-1 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR APELADO: VERA LUCIA MATOS SANTOS ADVOGADO: ZIBIA LUCIA DAMASCENO ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 112 - 0005790-94.2006.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELANTE: ABN ANRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO Cad 1 / Página 309 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 APELADO: GILVANICE EUTALIA OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: MARCELL AURÉLIO BARRETO CORREIA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Deu-se provimento parcial ao recurso, à unaimidade.". 115 - 0014100-33.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: JUAZEIRO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 116 - 0016802-83.2008.805.0000-1 - Agravo Regimental COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE AGRAVADO: TROPICA CALÇADOS CINCO ESTRELA LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Recurso prejudicado, à unanimidade.". 117 - 0016802-83.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA ADVOGADO: KAMILA SANTOS REBOUÇAS ADVOGADO: JACQUELLINE KELLY PORTO FREITAS AGRAVADO: ALEX LEAL DE OLIVEIRA AGRAVADO: TROPICA CALÇADOS CINCO ESTRELA LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Recurso prejudicado, à unanimidade.". 118 - 0040491-22.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VERA LUCIA GALVAO SILVA ADVOGADO: RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.". 119 - 0119499-48.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUCIMAR LOPES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.". Cad 1 / Página 310 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 121 - 0001360-45.2007.805.0216-0 - Apelação COMARCA: RIO REAL ORIGEM: RIO REAL VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARIA RENAIDE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LEONILDO MANGABEIRA COSTA APELADO: MARCELO CLAUDIO BENEVIDES DE MATTOS ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 122 - 0011246-66.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA ADVOGADO: CLARISSA COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 123 - 0066834-89.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA APELADO: COSTA VERDE TENNIS CLUBE ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. à unanimidade.". 124 - 0000112-20.2008.805.0148-0 - Reexame Necessário COMARCA: LAJE ORIGEM: LAJE VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: ALCINEDES QUEIROZ TEIXEIRA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAJE PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDEDE ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA (BA-7829) ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS (BA-10020) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE LAJE VARA CIVEL RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE.". 125 - 0014035-98.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS FRANCISCO SOUZA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". Cad 1 / Página 311 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 126 - 0020651-02.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: MARCO ANTONIO CERQUEIRA CASAIS E SILVA ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.". 127 - 0134228-84.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO APELADO: ADRIANO RODRIGUES DIOGO ADVOGADO: JOSE JOAQUIM SOUZA FERREIRA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 128 - 0002310-30.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: RAIMUNDO JORGE DA PAIXAO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Embargos não acolhidos, à unanimidade.". 129 - 0046037-24.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BARBARA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANA BARGHE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.". 130 - 0054292-05.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA ADVOGADO: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento parcial ao recurso, à unanimidade.". Cad 1 / Página 312 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 313 131 - 0017356-47.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: BRUMADO ORIGEM: BRUMADO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EDUARDO LIMA VASCONCELOS,PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES AGRAVADO: JOSE MEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLITO ALVES LACERDA ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA AMORIM RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 132 - 0008110-27.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: BALLERUP INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS LTDA ADVOGADO: MARIA VALDENIRA DE SOUSA MENDONÇA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.". 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0019634-52.2009.805.0001-0 APELANTE: JORGE NOVAES DA COSTA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Por petição protocolada em 28 de setembro de 2010, as partes noticiam a celebração de acordo referente ao Contrato nº 28886026.82602 e requerem a homologação (fls. 129-131). Com amparo no art. 269, III do Código de Processo Civil, c/c art. 162, XVI, do RITJBA, HOMOLOGO o acordo nos termos requeridos, julgando extinto o feito. Anote-se na capa dos autos o nome do patrono do BANCO ITAUCARD S/A, Bel. Nelson Paschoalotto, OAB-SP 108.911, cuidando para que conste das publicações. Permaneçam os autos em cartório até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Após, às providências arquivatórias de praxe. Publique-se. Intime-se. Salvador, de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0008483-58.2010.805.0000-1 EMBARGANTE: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA EMBARGADO: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO S C LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Os embargos de declaração são opostos à decisão monocrática de fls.146-148, com a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da embargante. Nas razões de fls. 155-157, a embargante suscita a nulidade da decisão, por falta de assinatura desta relatora em uma das três laudas. No mérito, aponta a existência de obscuridade, ao argumento de que a decisão embargada não refere qual das hipóte- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 314 ses normativas do caput do art. 557 do CPC aplicar-se-ia ao caso concreto. Pede o acolhimento com efeitos modificativos. Tramitação regular. * Não prospera a preliminar de nulidade da decisão, cuja autenticidade e idoneidade não foram postas em dúvida pelo só fato de uma das três laudas não se encontrar rubricada pela julgadora - irregularidade já superada, inclusive. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros. 2. Tal entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma pertinente, há que ser mitigado na presente hipótese. Há dois princípios que se contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade da norma processual. 3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam chegar à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão julgador já prolatado diversas decisões com idêntico conteúdo, tal como permite o respectivo regimento interno do tribunal. 4. Vislumbra-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, não houve abalo ao princípio da segurança jurídica, pois o recorrente não suscitou dúvidas acerca da idoneidade da sentença apócrifa, limitando-se a pleitear pura e simplesmente a sua nulidade, diante da ausência de assinatura. Ademais, não houve comprovação da existência de prejuízo à parte recorrente. 5. Por outro lado, insta salientar que a intenção do artigo 164 do CPC é garantir um mínimo de segurança jurídica ao processo, determinando ao órgão julgador obediência a certos requisitos formais para se garantir a idoneidade da decisão judicial. O intuito dessa norma não é proteger a parte que objetiva pura e simplesmente a nulidade do processo, adiando assim o quanto possível o deslinde e a resolução da questão submetida à análise jurisdicional. 6. Prevalece no caso, portanto, o princípio da celeridade processual, haja vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um meio para a consecução do direito material. O recorrente, desse modo, não pode se valer da norma tãosomente com o mero intuito de postergar a entrega efetiva do direito material, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e do efetivo acesso à jurisdição. (...) 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.033.509/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.06.2009) Rejeito a preliminar. * No mérito, melhor sorte não socorre a embargante. Uma simples leitura da decisão embargada evidencia que o agravo de instrumento foi improvido por se tratar de recurso manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). É o que se infere da fundamentação do julgado, fl.148: "O atendimento ao pleito da Agravante corresponderia ao fato de comungarmos com a possibilidade de se deferir tutela antecipada sem ao menos vislumbrar o fumus boni iuris. Os documentos anexados não evidenciam que fora feita a proposta citada pela Agravante no sentido de que após o pagamento da terceira parcela haveria a contemplação e a possibilidade de aquisição do bem. Tal informação, se constasse no contrato ou em documento diverso, porém hábil à comprovação, robusteceria os argumentos explanados... (...) Na hipótese em apreço a Agravante alega circunstâncias que não permitem inferir a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, vez que não nos autos documentos suficientes para provar o que fora alegado. Assim, não vejo razões plausíveis para sustar o pronunciamento judicial de piso." Com efeito, é manifestamente improcedente a pretensão veiculada no agravo de instrumento, vez que a agravante persegue a antecipação dos efeitos da tutela sem atender aos pressupostos autorizadores da medida - prova inequívoca e verossimilhança do alegado. Por outro lado, a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, é possível ao relator negar provimento a recurso por razões de mérito. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 557 DO CPC ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 610 DO CPC - NÃO COMPROVADA. I - O Relator pode negar provimento ao Agravo de Instrumento por razões de mérito (CPC art. 557 - "caput"). II - (...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 174407/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - Terceira Turma, DJ 10/08/1998 p. 71) - grifei. Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art.535), e, por constructo pretoriano, para sanar a ocorrência de erro material. Inexistindo quaisquer desses vícios, inviável o acolhimento. O mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos declaratórios, refugindo inteiramente às hipóteses do art. 535 do CPC. Diante das razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 315 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0000055-53.2011.805.0000-0 AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO: BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS ADVOGADO: KLEBER MONTEIRO BRAGA REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES REU: MUNICIPIO DE ANAGE REU: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA REU: SEI - SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DO ESTADO DA BAHIA ESTAGIÁRIO: MARCEL FELIPE MOITINHO TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO da fungibilidade recursal. Restou configurado o erro grosseiro na escolha do recurso, além da sua intempestividade, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JULGAMENTO Vistos. Interpôs o Autor, Recurso de Apelação contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Percebe-se, de logo, que o recurso cabível seria o Agravo Regimental, por força do quanto disposto no art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ante a possibilidade de receber o presente recurso como agravo regimental, por força dos princípios da fungibilidade recursal e economia processual, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade. A doutrina e a jurisprudência exigem a presença de três requisitos para que um recurso interposto seja recebido no lugar de outro: a dúvida objetiva sobre qual o recurso deve ser ajuizado, inexistência de erro grosseiro e tempestividade. In casu, deixou o recorrente de preencher pelo menos dois dos requisitos necessários, posto que houve erro grosseiro na escolha do recurso, visto que o recurso cabível, como já dito, era o Agravo Regimental. D´outro giro, mesmo que se admitisse a interposição do Recurso de Apelação em lugar do Agravo Regimental, o que não é o caso, outro requisito não foi respeitado, o relativo à tempestividade da irresignação. De fato, tinha o Município de Vitória da Conquista o prazo de 10 (dez) dias para interpor o competente recurso, nos termos do art. 319 do RITJ/BA c/c o art. 188 do Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que só o fez 32 (trinta e dois) dias após a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, o que se configura em flagrante intempestividade. Portanto, também por esse prisma, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal no presente caso. Ante tais fundamentos, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Diploma Processual, por ser manifestamente inadmissível. Sem custas, por se tratar de Fazenda Municipal. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. P.R.I. Salvador, 07 de abril de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0121473-72.1999.805.0001-0 APELANTE: SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO ADVOGADO: SYLVIO GUIMARAES LOBO APELADO: MANOEL ARAUJO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: JOSE ROBERTO DO AMARAL VILAS BOAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Manifestem as partes eventual interesse no prosseguimento do recurso, considerando o longo tempo decorrido. I. Em 13/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004359-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 316 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, antecipou parcialmente a tutela específica, permitindo que a autora continue na posse do bem financiado e determinando que o réu se abstenha de incluir o nome daquela nos cadastros de proteção ao crédito; tudo condicionado ao depósito judicial das prestações no valor originariamente contratado. A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por AR no endereço indicado à fl. 28, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004349-51.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: JAIR FRANCISCO CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a liminar, permitindo que o autor continue na posse do bem financiado e determinando que o réu se abstenha de incluir o nome daquele nos cadastros de proteção ao crédito; tudo condicionado ao depósito judicial das prestações no valor originariamente contratado. Fixou multa de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em caso de descumprimento. A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, vez que a decisão hostilizada está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004623-15.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: JACIRA STURARO DA SILVA ADVOGADO: REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO BV FINANCEIRA S/A maneja o presente agravo, contra decisão (fls.136/138) que, em sede de Ação Indenizatória interposta pela agravada, deferiu parcialmente a antecipação da tutela pretendida, determinando que a ré sustasse imediatamente os descontos que vinha sendo efetuados nos salários da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. O agravante alega que no contrato anexado aos autos consta a assinatura idêntica a da autora, além do que a conta corrente indicada para crédito é exatamente a conta da agravada, não se podendo negar que ela contratou e recebeu o empréstimo. Assevera que a suspensão do pagamento não pode ser efetivada da forma como foi, devendo, ao menos, ser garantida a margem consignável. Insurge-se, ainda, contra o valor da multa diária fixada, por entender abusiva e propiciar enriquecimento sem causa da agravada. Sob tais fundamentos requer atribuição de efeito suspensivo da decisão. Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida com base na documentação acostada aos autos, que demonstram encontrar-se a autora sofrendo substanciosos descontos no seu contra cheque(fls.32/37), no valor de R$780,00 por mês, embora alegue desconhecer o contrato firmado com a agravante. Quanto a multa diária fixada no valor de R$500,00, considerando o poder econômico da agravante, instituição financeira, revela-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 317 Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar dos argumentos do recorrente a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação. Intime-se a agravada, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimação da Súmula do acórdão adiante indicados (art. 506 III, do CPC. 0009458-22.2006.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009458-22.2006.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, BRUNA MENDONÇA TIMBÓ, KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA, EURICELE TORRES SOUSA EMBARGADO: ANILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO, Á UNANIMIDADE. CELINA ABREU SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003501-64.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA FILHO ADVOGADO: ORLANDO CORREIA MACHADO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 06ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual, concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA FILHO, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além disso, "visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem" na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que a mesma promovesse o depósitos judicial nos valores originalmente contratados, "negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho deste controvérsia". Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e descaber multa diária em caso de inadimplemento. Entende ainda que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, requerendo, ao final, que seja julgado o presente recurso nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para possibilitar a inscrição dos dados do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Examinados, passo a decidir. I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 318 Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais. III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008). Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela. Portanto, não merece ser reformada a referida medida. V. De outro lado, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a importância fixada exprime o caráter inibitório e se mostra razoável, devendo, desta forma, permanecer no quanto estipulado. VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003415-93.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ WEVERTON MONTINO BEZERRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual, concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, JOSÉ WEVERTON TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 319 MONTINO BEZERRA, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como "a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pedente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas do arrendamento, nos valores efetivamente contratados". Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e descaber multa diária em caso de inadimplemento. Entende ainda que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, requerendo, ao final, que seja julgado o presente recurso nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para possibilitar a inscrição dos dados do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Examinados, passo a decidir. I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito. Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais. III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008). Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela. Portanto, não merece ser reformada a referida medida. V. De outro lado, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a importância fixada exprime o caráter inibitório e se mostra razoável, devendo, desta forma, permanecer no quanto estipulado. VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 320 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003679-13.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SERRINHA AGRAVANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO E OUTROS AGRAVADA: VIRGÍNIA BACELAR DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: HELAINE MOURA PIMENTEL ALMEIDA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nos autos do Mandado de Segurança, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serrinha que concedeu medida liminar para "assegurar à impetrante o direito à prorrogação da licença-maternidade pelo período de dois meses, perfazendo o total de 06 (seis) meses de licença, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei 11.770/2008, até decisão no presente writ". Irresignado, agravam as partes impetradas alegando o período de 04 (quatro) meses para a concessão de licença maternidade, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal, reguladora do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Serrinha/Ba, também é expressa na concessão dos 120 (cento e vinte) dias de gozo da licença maternidade. Impugna a decisão a quo, ao mencionar que a mesma não atendeu aos requisitos impostos pela Lei 11.770/08, Legislação que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e autorizada a administração pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta esta prorrogação para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o da Lei. Por fim, diz que o Ente Municipal não resta obrigado a conceder o aumento do prazo de licença maternidade, pois a prefeitura ainda não foi autorizado pela Câmara Municipal a participar do Programa Empresa Cidadã, requisito de dilação do prazo de gozo da licença maternidade, além disso, alega inexistir direito liquido e certa que enseje a concessão da referida liminar, requerendo, assim, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão de piso. Examinados, passo a decidir. I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. II. A irresignação não procede. Com efeito, a decisão interlocutória, que concede a prorrogação da licença-maternidade da Agravada no período de 06 (seis) meses, encontra-se baseada nos termos da Lei Federal nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à dita prorrogação mediante concessão de incentivo fiscal, e alterou a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim dispõe o aludido diploma normativo: Art. 1º: É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. §1º: A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. §2º: A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2º: É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Tal disposição, por sua vez, encontra guarida no quanto constitucionalmente previsto no art. 7º, inciso XVIII, da Carta Magna, in verbis: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Portanto, sendo a licença-maternidade direito social auto-aplicável, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da Lei Fundamental, não há falar-se na necessidade de regulamentação da Lei nº 11.770/2008 para a sua aplicação, a qual deve ser imediata. Aliás, ainda que situado fora do catálogo do art. 5º da Carta Magna, é importante ressaltar que o direito à licença-maternidade ostenta o rótulo de direito fundamental, seja pela disposição do art. 5º, § 2º, da Lex Fundamentalis, seja pelo seu conteúdo material, que o insere no sistema axiológico fundamental de todo o ordenamento jurídico. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 321 Nessa linha de raciocínio, o ilustre professor INGO WOLFGANG SARLET, explicitando o tema dos direitos fundamentais prestacionais, esclarece: "Preliminarmente, em que pese o fato de que os direitos a saúde, assistência social e previdência - para além de sua previsão no art. 6º da CF - se encontram positivados nos arts. 196 e ss. da nossa Lei Fundamental, integrando de tal sorte, também o título da ordem social, e não apenas o catálogo dos direitos fundamentais, entendemos não ser sustentável a tese de que os dispositivos não integrantes do catálogo carecem necessariamente de fundamentalidade. Com efeito, já se viu, oportunamente, que por força do disposto no art. 5º, § 2º, da CF, diversas posições jurídicas previstas em outras partes da Constituição, por equiparadas em conteúdo e importância aos direitos fundamentais (inclusive sociais), adquirem também a condição de direitos fundamentais no sentido formal e material, ressaltando, todavia, que nem todas as normas de ordem social compartilham a fundamentalidade material (e, neste caso, também a formal), inerente aos direitos fundamentais. Além disso, percebe-se, desde já, que as normas relativas aos direitos sociais do art. 6º da CF exercem a função precípua de explicitar o conteúdos daqueles. No caso dos diretos à saúde, previdência e assistência social, tal condição deflui inequivocamente do disposto no art. 6º da CF: 'São direito sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'. Além disso, poderia referir-se mais uma vez a íntima vinculação entre os direitos a saúde, previdência e assistência social e os direitos à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, renunciando, neste particular, a outras considerações a respeito deste aspecto." (in A eficácia dos direitos fundamentais, 3ªed., Livraria do Advogado, 2003, Porto Alegre, p. 301/302). (Grifou-se) Em abono a essa afirmação, trago à colação manifestação do Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, conforme depreendese a seguir: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (TJBA, Mandado de segurança nº 2958-3/2009, Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 03/03/2010). (Grifou-se) Deveras, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia e, outrossim, da própria Constituição Federal, mormente os direitos sociais tratarem-se de verdadeiros direitos fundamentais, tendo, por conseguinte, aplicação imediata, com fulcro no art. 5º, § 2º, da Constituição Cidadã, estende-se a previsão da prorrogação de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias estabelecida na referida Lei Federal também aos servidores municipais, restando cristalino o direito líquido e certo invocado pela Impetrante, ora Agravada, uma vez preenchidos os requisitos legais estabelecidos, o que autorizou o juízo de piso a conceder a medida liminar recorrida. Portanto, a decisão a quo não merece ser reformada, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal. III. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003862-81.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADA: BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor da empresa BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da empresa por não constar os seus nomes na respectiva CDA - Certidão da Dívida Ativa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 322 Sustenta o Município agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, haja vista a dissolução irregular da empresa executada importar em responsabilização dos seus sócios, o que autoriza o redirecionamento pleiteado consoante a Súmula nº 435 do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão farpeada e determinar o redirecionamento da execução fiscal. Decido. Em exame dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 557 do CPC, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso diante de sua manifesta intempestividade. Depreende-se do conjunto probatório que a decisão agravada foi proferida em 16.12.2010, sendo publicada no DJe do dia 02.02.2011, fls. 48 e 49. Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 28.03.2011, fl. 02, e, mesmo considerando-se a prerrogativa da municipalidade prevista no art. 188 do CPC, seu protocolo ocorreu mais de trinta dias após o termo final do prazo para recorrer, 22.02.2011. Nestas condições, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso, por intempestividade, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557 do CPC. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004278-49.2011.805.0000-0, LAURO DE FREITAS/BA AGRAVANTE: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL E OUTROS AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da Execução Provisória de Sentença, derivada de Ação Reivindicatória, agitada por ALEXANDRE TELES DE MENEZES, indeferiu os pedidos alternativos de suspensão da execução, fixação de caução ou arquivamento por falta de requisito legal, determinando a expedição de mandado de imissão de posse na área vindicada em favor do agravado, fls. 17/18. Argüi a agravante, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, por ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, ao deixar o Juiz de piso de fundamentar o indeferimento do pedido de arbitramento de caução, calcado no art. 475-O, inc. III do CPC. Sustenta o desacerto da decisão guerreada quanto ao referido tema ao argumento de a desocupação do bem vindicado afigurar-se apta a acarretar-lhe severos prejuízos, porque além da área integrar a sua residência, existem benfeitorias realizadas, cuja destinação pelo agravado será de todo indefinida, não havendo, neste aspecto, espaço para a discricionariedade do Juízo. Assevera que a ausência de certidão cartorária de interposição de recurso, não dotado de efeito suspensivo, importa no arquivamento do feito, a teor do art. 475-O, § 3º do CPC, porquanto se trata de documento indispensável ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, que não pode ser substituído pela simples juntada da fotocópia da petição de recurso especial, ainda que este não possua, por força de lei, caráter suspensivo. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso do cumprimento provisório da sentença e, ao final, o provimento do recurso para, alternativamente, anular a decisão, determinar que seja prestada caução ou proceder ao arquivamento do referido cumprimento provisório de sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis previstas no art. 525, inciso I, do CPC. Em sede de cognição sumária, que não vincula o julgamento do mérito do recurso, entendo necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso uma vez que presentes os requisitos estatuídos no art. 558 do CPC. A plausibilidade do direito invocado pela agravante reside no art. 475-O, § 3º do CPC, que preconiza ser o pedido de cumprimento provisório de sentença municiado de certidão cartorária de interposição de recurso, não dotado de efeito suspensivo. Da leitura do referido dispositivo, tem-se que o legislador ao especificar a juntada obrigatória dos documentos elencados nos incisos atinentes ao § 3º do art. 475-O, da legislação adjetiva, estabeleceu verdadeiro pressuposto de de constituição e desenvolvimento válido e regular do pedido de cumprimento de sentença, afigurando-se temerária, pelo menos neste momento processual, manter-se a relativização adotada pelo Juízo de primeiro grau. Por outro lado, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação exsurge dos autos em face da área vindicada encontrar-se inserida na residência da agravante e inexistir qualquer tipo de contracautela que elida o risco de depredação do bem e das estruturas existentes. Nestas condições, em face da presença dos requisitos previstos no art. 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a expedição de mandado de imissão de posse sobre a área vindicada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 323 Comunique-se ao ilustre Juiz da causa o teor desta decisão e, por oportuno, solicitem-se-lhe as informações necessárias. Intime-se o agravado, através de seu advogado, para contraminutar o recurso no prazo legal. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSE NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O Agravante opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração, presume-se, com o escopo de combater a decisão de f. 74 que não conheceu do Agravo Regimental, muito embora o ora Embargante, não tenha apontado um argumento sequer, capaz de elidir a ponderação esposada por esta relatoria, insistindo, contudo, em discutir matéria de mérito, apesar de o Agravo de Instrumento não ter sido conhecido, por manifesta intempestividade. Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando ao Embargante a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC, advertindo desde já que a reiteração ensejará elevação da multa para o percentual de 10% (dez por cento). P. Intimem-se. Salvador, 14 de janeiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005131-68.2005.805.0000-0 - SENHOR DO BONFIM AUTORA: MARIA JOANA NUNES ADVOGADO: NEUTON PEREIRA DE FREITAS JUNIOR RÉUS: MIGUEL DE JESUS E OUTRO ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ MARTINS LIMA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Indefiro o requerimento de f. 237, porquanto flagrantemente intempestivo. À Secretaria, a fim de cumprir a decisão de f. 234. P. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002161-85.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSE NILTON DA PAIXÃO SALOMÃO ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 324 O Agravante opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração, presume-se, com o escopo de combater a decisão de f. 74 que não conheceu do Agravo Regimental, muito embora o ora Embargante, não tenha apontado um argumento sequer, capaz de elidir a ponderação esposada por esta relatoria, insistindo, contudo, em discutir matéria de mérito, apesar de o Agravo de Instrumento não ter sido conhecido, por manifesta intempestividade. Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando ao Embargante a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC, advertindo desde já que a reiteração ensejará elevação da multa para o percentual de 10% (dez por cento). P. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009619-90.2010.805.0000-0 AUTOR: ADALBERTO GONÇALVES GAMA ADVOGADO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR RÉU: ALDENORA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MANUEL ANTÔNIO DE MOURA RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Conforme informações prestadas pelo autor às fls. 173 e acolhendo o parecer ministerial de fls. 165/168, determino que se promova a citação por edital das partes DORALÍCIA TEIXEIRA DE SALES, MARIA PEREIRA ROSA e CLAUDIONORA DA SILVA GAMA, nos termos do art. 232 do CPC, fixando-se o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da primeira publicação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011028-43.2006.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: MUNICÍPIO DO SALVADOR Proc. Município: Luciana Barreto Neves Agravada: TECNOCOOP SISTEMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogados: Joaquim Pinto Lapa Neto, Cristiano Franco Fonseca, Pedro Barachisio Lisboa e outros Procuradora de Justiça: Cleonice de Souza Lima Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. O Município do Salvador, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 128991-9/2006, impetrado por Tecnocoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Processamento de Dados Ltda, contra ato do Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação da Secretaria Municipal da Administração, deferiu pedido de liminar determinadora da admissão da participação da Impetrante no procedimento licitatório pertinente ao Pregão Eletrônico nº113/2006, "apresentando a sua proposta dentro das suas limitações de cooperativa, ou seja, sem a restrição contida no subitem 3.1.1 do edital (c/c item 1.1.1 do seu Anexo V), e sem a imposição de cotação contida de encargos sociais (itens 10.4.1 e 10.4.2)". Defendendo a tese da impossibilidade da participação de cooperativas em licitações, decorrente da distinção do regime jurídico a que estas estão submetidas, e que possibilita a redução dos custos operacionais, o Agravante sustenta a legalidade das regras editalícias que considera necessárias à salvaguarda da Administração e à garantia da isonomia entre os licitantes. Às fls. 148/149 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sobrevieram as contra-razões formuladas pelo Agravado (fls. 153/172), pugnando pela inadmissibilidade recursal, e no mérito, pela manutenção da decisão atacada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 325 Opinou o Ministério Público (fls. 152/160) pelo provimento do Agravo. 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei) Consultando o andamento processual do Mandado de Segurança nº0155739-41.2006.805.0001 (antigo nº1289991-9/2006), através do site: www.tjba.jus.br), verifico que houve sentença de mérito publicada no DPJ de 21.03.2011, da seguinte forma: "(...) A preliminar de ilegitimidade sustentada pelo Município não merece prosperar. O artigo 1º da Lei 12.016/2009, que regula o rito sumaríssimo do Mandado de Segurança, aduz que esta ação é cabível contra autoridade coatora, e não contra o ente federativo ou a autarquia ou fundação pública à qual a mesma esteja vinculada. Assim, é inegável que o legitimado para estar no pólo passivo desta ação é coator, cabível litisconsórcio com a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculado de maneira facultativa. A esse respeito essa é a lição de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, "a diretriz constitucional aponta para atos ou omissões de autoridade pública e de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Cumpre registrar que autoridade, pra efeito de Mandado de Segurança, é o agente público investido de poder de decisão pra anular o ato atacado ou para suprir omissão lesiva de direito líquido e certo do impetrante não se confundindo, portanto, com o mero executor" (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., 2000, p. 381). Essa lição pode ser colhida de farta jurisprudência, tanto do STJ (vide v.g. RESP 1190408) e do STF (vide RMS 26959), dando conta de que é a autoridade coatora quem deve figurar no pólo passivo da ação mandamental. Preliminar indeferida. Antes de passar ao mérito verifico que o feito trata de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 113/2006, que já foi concluído, restando inadmitida a participação do impetrante, tendo em vista a suspensão da liminar oriunda deste juízo por ordem da Presidência do TJBA. Assim sendo, é evidente a perda do objeto. O STJ, em caso semelhante, entendeu ter havido o perecimento do objeto: A jurisprudência desta Corte considera inviável mandado de segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu a adjudicação do contrato. Precedentes. (RESP 984968, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29/05/2009). Assim sendo, inegável é a perda do interesse processual ao processamento desta ação, razão pela qual extingo o feito sem julgamento do mérito com espeque no art. 267, IV do CPC e art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Sem custas ou honorários. Oficie-se à magistrada da 7ª VFP desta capital da decisão proferida nestes autos. R.P.I. (...).". (Destaquei). No caso vertente, a superveniência de sentença extintiva, proferida em ação de mandado de segurança, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando a parte havia conseguido a suspensão da liminar por ordem da Presidência do Tribunal, conforme informação contida no decisum terminativo, em respeito a regra do art. 462 do Código de Ritos. Precedente deste E. Tribunal de Justiça: (Agravo de Instrumento nº0011967-81.2010.805.0000-0, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 30.03.2011). Sobre o interesse recursal, é oportuno trazer a lição José Carlos Barbosa Moreira: "A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.". E segue o raciocínio: "deve aferir-se ao ângulo prático a ocorrência da utilidade, isto é, a relevância do proveito ou vantagem cuja possibilidade configura o interesse em recorrer. A razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem conseqüências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz." (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298 e 301, 13ª edição, Forense, 2006). (destaquei) Destarte, atenta à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 326 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009682-86.2008.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: CHOCOLATES DUFFY LTDA Advogados: Leonardo Santos de Souza e outros Agravado: DIRETOR DO DAT - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Proc. do Estado: Juliana Mendes Simões Procs. de Justiça: Elna Leite Ávila Rosa, Zuval Gonçalves Ferreira Relator Substituto: Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto DESPACHO Certifique a Secretaria da Câmara acerca do trânsito em julgado deste recurso e a tomada das providências necessárias. Salvador, 14 de abril de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079785-47.2010.805.0001-0 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO APELADO: MEIRE FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0079785-47.2010.805.0001, ajuizada pelo apelante contra MEIRE FERREIRA DE ANDRADE - ora apelada - julgou extinto o processo, em resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob o fundamento de nulidade da notificação extrajudicial que constituiria o devedor em mora. Em suas razões, sustentou, em síntese, o apelante que a Sentença deve ser reformada, porque a petição inicial está devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor apelado. Defende que "encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato/proposta de arrendamento, conforme comprovam os documentos anexos"(fls. 47). E mais, "a notificação foi devidamente recebida no endereço informado no contrato devidamente positiva, onde o apelado ficou ciente da ação que poderia sofre, caso não pagasse seu débito" (fls. 51). Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação. Analisando os autos, verifico que a apelada é residente e domiciliada na Comarca de Salvador, mas a Notificação Extrajudicial (fls. 30) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL. O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Com base em tal documento, o magistrado a quo entendeu não ser válida a comprovação da mora em virtude faltar ao Tabelião delegado de Cartório diverso da Comarca do devedor competência para a prática do aludido ato. Por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor. Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla defesa. Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial. É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei nº 9.492/97. E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido como protesto). Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 327 É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação. Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal. Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/ 1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a constituição do devedor em mora inválida. Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287). Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009. Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor, que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem. Desta forma, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in totum a Sentença hostilizada. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118107-49.2004.805.0001-0 APELANTES/APELADOS: MARIA DE FÁTIMA MARTINS TELLES DE MACÊDO ERIKA MARTINS TELLES DE MACÊDO DANIEL MARTINS TELLES DE MACÊDO EURICO TELLES DE MACÊDO ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES EDUARDO ANTÔNIO ANDRADE AMORIM DANIEL MARTINS TELLES DE MACÊDO APELADO/APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: MARCO AURÉLIO DE CASTRO JÚNIOR FABIANA ARAÚJO AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando que seja realizada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através de Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MARTINS TELLES DE MACÊDO e outros (03) e que somente foi juntado aos autos agora. Publique-se para efeito de intimação. Realize-se a intimação pessoal do Procurador do Estado. Salvador, 14 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 328 QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0003457-45.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LÚDIO RODRIGUES BONFIM PACIENTE: JOSIEL SILVA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de paciente JOSIEL SILVA SANTANA contra decisão da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001878-85.2009.805.0112, convertendo o feito em Ação de Depósito, determinou a citação do paciente-réu para que, no prazo de cinco dias, "entregue o bem ou deposite o valor indicado ou conteste o feito, sob pena de revelia e posterior prisão" (fls. 31). Através da decisão de fls. 40/43 foi concedida liminar "para suspender os efeitos da decisão exarada pela autoridade apontada coatora na parte que faz previsão de prisão, determinando a expedição do competente salvo-conduto em favor do paciente" A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem. A autoridade apontada como coatora apresentou informações noticiando que "em momento algum foi expedida por este Juízo ordem de prisão concreta em face do paciente, tendo apenas constado a informação noticiada na decisão de conversão da ação de busca e apreensão em depósito por equívoco deste magistrado, o que já foi devidamente corrigido, com a revogação da decisão no que se refere à possibilidade de prisão" (destacou-se). Verifica-se, então, que houve a perda superveniente do objeto desta ação constitucional. Diante do exposto, julgo prejudicado ante a perda de objeto este Habeas Corpus. Publique-se para efeitos de intimação. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 11 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002683-15.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CRISTOVAM DO NASCIMENTPO PASCOAL ADVOGADO: LUÍS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ZILAHY RIBEIRO DA SILVA, repres. por Célia Maria da Silva Ferreira ADVOGADO: RUBEM SOUZA DE ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por CRISTOVAM DO NASCIMENTO PASCOAL em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação DE MANUTENÇÃO/reintegração de posse nº 0027602-02.2010.805.0001, proposta pelo ESPÓLIO DE ZILAHY RIBEIRO DA SILVA - agravado -, concedeu em favor do autor, liminarmente "a pretendida medida de reintegração de posse do objeto do litígio (lage), cujo acesso deve ser permitido as todos os moradores do edifício localizado na Av. Santo Antônio do Guarani, nº 37, São Cristovão, Bairro da Liberdade, nesta Capital, determinando também, como conseqüência, que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse do Requerente, sob pena de lhe ser imposta a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento." (fl.43). Inicialmente, requer a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Aduz a agravante em suas Razões que "LITIGA o agravado, através de sua inventariante, o acesso a um espaço físico denominado laje, cuja parte cobre o imóvel superior, último andar de um imóvel edificado, composto de três casas, sendo a terceira casa, coberta pelo referido espaço físico, laje, que compõe o telhado, teto da casa do agravante." Alega que "ao receber em sua residência a visita de uma oficiala de justiça, assinou uma intimação para comparecer a uma audiência, porém, não sabia a qual respeito tratava, bem como, deixou de observar que a intimação não fora expedida contra si, e sim, em nome de um Sr. Denominado de Luis Claudio.". Argumenta que "mesmo sabendo que o agravante não se chama Luis Claudio, compareceu em audiência realizada onde o D. Juiz deferiu emenda á inicial em favor da aprte autora, incluindo o agravante no pólo passivo da demanda." Ressalta que " Ali, naquela assentada, soube o agravante que se tratava de Ação de Reintegração de Posse, cujo objeto seria o ACESSO Á LAJE de sua casa, pleiteado pelo agravado." Observa ainda que "quando da audiência que se realizou, esteve o agravante acompanhado do Ilustre causídico que a esta subscreve, Dr. LUÍS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA, inscrito regularmente na OAB seção Bahia, sob o número 26.759 e que a nenhum tempo fora intimado previamente da R. Decisão agravada, bem como, qualquer publicação ou despacho haja sido publicado em seu nome, tornando a E. Decisão agravada, nula de pleno direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 329 Assim, requer que "SUSPENDAM LIMINARMENTE, os efeitos da decisão impugnada". Solicita, ainda, "seja o presente Agravo de Instrumento recebido, processado, julgado e provido para o fim de reformar a decisão agravada, anulando todos os atos processuais praticados a partir da irregular intimação do agravante, restabelecendo a situação anterior, os quais devem ser refeitos com a expedição de nova intimação e consequentemente designação de nova audiência." Por fim, requer a anulação da "publicação do despacho publicado idoneamente, sem o conhecimento e a devida intimação do patrono do agravante, sob pena de nulidade." Da leitura do art. 273 do Código de Processo Civil, são condições essenciais à concessão da liminar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito objeto do processo principal, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que, antes de se atender o direito pleiteado, não mais estejam presentes as condições de fato para que sobre elas possa incidir a prestação jurisdicional, acarretando-lhe lesão grave de difícil reparação. Para o jurista Humberto Theodoro Júnior, "o instituto da tutela antecipada é uma medida satisfativa tomada antes de completarse o debate e instrução da causa, em virtude disso a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em prova inequívoca" (O Processo Civil Brasileiro: no limiar do novo século. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.25). E esclarece o professor Teori Albino Zavascki que "a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação são pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela. Nesta exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Dizendo de uma outra forma:diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esta esfera, não há como deixar de equiparar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: em ambos os casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fátic." (Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.75-76). Nesse contexto, a verossimilhança da alegação não reveste-se da seriedade necessária à autorizar o pleiteado efeito suspensivo vez que, apesar do agravante asseverar neste Recurso, contudo sem trazer qualquer elemento probante, que é o proprietário da referida laje, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que esta também era utilizada pelos outros moradores. E de acordo com o art.1210 do CC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Por outro lado, os argumentos da agravante demandam aprofundamento probatório para sua comprovação, hipótese que não comporta a concessão liminar. É porque, com bem observou o Desembargador Renato Sartorelli, integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: "A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC). Agravo improvido." (Al 1.003.323-0/5, j. 21/11/2005). Em sendo assim, INDEFIRO a liminar. Entendendo desnecessárias as informações do Juiz da Causa, determino, apenas, a intimação do agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009533-22.2010.805.0000-0 - ITABUNA AGRAVANTE: BASF S/A ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO AGRAVADA: SHEKINAH - COMÉRCIO DE TINTAS LTDA (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Intime-se a Agravada para responder aos termos do presente recurso, a teor do art. 527, inciso V, do CPC, no endereço fornecido pela Agravante à f. 149. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 330 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004199-70.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA AGRAVADA: ABCR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS ADVOGADA: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA EDITORA A TARDE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada pela ABCR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, cujo teor é o seguinte: "Intime-se a parte ré para que a mesma forneça para o autor o número da CI solicitado na inicial e mais informações que faltam, na conformidade do determinado na liminar, sob as penas da lei." Alega a Agravante, em suma, acerca da impossibilidade de cumprimento do quanto determinado, eis que desconheceria os dados cadastrais da pessoa apontada, notadamente a cédula de identidade e o endereço comercial, não podendo ser penalizada por não possuir tais informações. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que o pronunciamento hostilizado não pode subsistir, porquanto as alegações esposadas na vestibular, estão de acordo com o acervo probatório até então produzido nos autos. A Agravante afirma que não teria como dar efetividade ao comando judicial atacado, por supostamente desconhecer os dados cadastrais do Sr. José Baldoíno Medeiros Netto (endereço comercial e RG), como ordenado no provimento liminar concedido nos autos, eis que como se infere da contestação de ff. 77/78, a imposição judicial concedida liminarmente, foi cumprida pela Recorrente, ao indicar o endereço residencial, bem como o CPF da pessoa referida. No documento de f. 64, consubstanciado em resposta ao Agravado via e-mail, no que tange a questionamentos levantados sobre dados de identificação (endereços comercial e residencial, número de CPF e RG) da pessoa mencionada, constou expressamente: "Informo que a diretoria não autorizou a liberação sem que para tanto tenhamos uma determinação judicial, vez que, trata-se de dados cadastrais de um cliente." Logo, pelo que se vê da contestação, transparece, à primeira vista, que a Agravante acatou integralmente a determinação de ff. 74/75, com o que não observo motivo plausível para que a Agravante tenha prestado informações incompletas em relação ao que foi imposto judicialmente. Isso posto, defiro a suspensividade requerida na inicial, a fim de sobrestar os efeitos da decisão impugnada, até ulterior deliberação desta Corte. Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo e, para que preste informações. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 331 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103986-11.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE SALES VIEIRA, FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS APELADO: ERALDO DANTAS DE SANTANA ADVOGADOS: DANILLO AUGUSTO CARDOSO, JULIANA RAMIRO PIRES BARBOSA E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O O recurso de Embargos de Declaração acostado à ff. 157/170 é estranho a este feito, eis que dirigido a Juiz integrante da 5ª Turma Recursal e aparelhado para combater decisão que negou provimento a recurso inominado, motivo pelo qual determino seja desentranhado dos autos e entregue mediante recibo ao advogado subscritor dos aclaratórios mencionados. Uma vez cumprida essa determinação, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de ff. 148/155. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0003475-03.2010.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EZENILDO ALVES DOURADO - PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ BATISTA SOUZA PINTO - 28021BA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Diante da petição de fls. 480, designo o dia 12.05.2011, às 14:00 hs, para ter lugar a audiência de qualificação e interrogatório dos réus Ezenivaldo Alves Dourado, James Alves de Oliveira Dourado, Taysa Rejânita Souza Dourado da Silva e Evani Azevedo Dourado, na forma do art. 290, do novo regimento intermo deste Tribunal de Justiça. Expeça-se Carta de Ordem a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Canarana, com a finalidade de citar os réus. Intime-se o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o advogado que funciona na defesa dos réus. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de Abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Apelação Crime nº 0054771-32.2008.805.0001-0 Apelante : JOSÉ FERREIRA DE JESUS Advogado: CRESCO GONZALEZ VIEIRA Relator : DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Intime-se o apelante para oferecer as razões do apelo. Em seguida, seja dada vista do processo ao apelado, para apresentar a contrariedade ao recurso, em lhe convindo. Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Publique-se. Salvador, 14/04/2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 332 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0028853-85.1992.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: ROBERTO CESAR COSTA CERQUEIRA ADVOGADO: 2768BA TILSON RIBEIRO SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO . Converta-se o feito em diligência, no sentido de que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo de origem , a fim de que o Apelante seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado, caso silencie ou informe falta de condições que seja nomeado o douto Defensor Público, para que apresente as razões recursais em superior instância, nos termos do art. 600 do CPP. Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13/04/2011. Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0015560-21.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0019788-36.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ADVOGADOS: Bels. Daniela Mariano Barreto da Cunha e César Enéias Martins Machado PACIENTE: Ilzamara de Jesus da Silva IMPETRADO: MM Juiz da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para adoção das seguintes providências: 1-Seja o presente feito apensado aos Habeas Corpus de nºs 0011080-97.2010.805.0000-0 e 0013075-48.2010.805.0000-0, tendo em vista tratar-se do mesmo Paciente e idêntico processo originário (ação penal nº 0019788-36.2010.805.0001); 2- Sejam intimados os Impetrantes para que juntem, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que embasam os fundamentos do presente Habeas Corpus, sob pena de não conhecimento da ordem. Após, voltem-me. Salvador, 25 de novembro de 2010. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000200-28.2010.805.0103-0 ILHÉUS APELANTE:ADOLESCENTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSORA PÚBLICA: FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumprido o quanto solicitado no pedido de diligência de fls. 85, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo. Após, voltem-se conclusos Publique-se. Salvador, 13/04/2011. Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 333 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0006609-26.2009.805.0080-0 - FEIRA DE SANTANA APELANTE: CLEIDE BRITO AMORIM DE ALMEIDA APELADO: ANDRE SILVA SANTOS DEFENSOR : HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Converta-se o feito em diligência, a fim de que seja intimado o advogado do Apelante Neilton Santos de Jesus, Dr. Abdon Abade dos Reis, para oferecer as Razões Recursais na Superior Instância, conforme disposto no art. 600, parágrafo 4º, do CPP, no prazo legal. Após retornem os autos ao Juízo de origem, para que sejam colhidas as contrarrazões a serem ofertadas pelo Ministério Público. Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 14/04/2011. Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002565-39.2011.805.0000-0 - QUEIMADAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: FELICIANO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Vindo-me para julgamento, após a manifestação da douta Procuradora de Justiça Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, às fls. 28/ 30, pude observar que as informações da autoridade indigitada coatora são insuficientes. Desta forma, determino que seja oficiado o Hospital de Custódia e Tratamento, para que informe a respeito da situação do paciente, o qual se encontra custodiado desde julho de 2010, para ser submetido a Exame de Sanidade Mental. Após, retornem os autos a douta Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000018-94.2004.805.0186 - 0 PALMEIRAS PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL RECORRENTES: ELIANA PRAXEDES PEREZ E WALDEMIRO RAMOS DE MACEDO ADVOGADOS:14487BA JOÃO DE MELO CRUZ E JOÃO DE MELO CRUZ FILHO RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E PAULO VALADARES DE ALMEIDA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: OSCAR RICARDO DE ANDRADE NÓBREGA RELATOR DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Com a juntada aos autos das notas taquigráficas e do voto vencido da Des. Vilma Costa Veiga, conforme alvejado nos embargos de declaração de fls. 464/466, dê-se vista à defesa dos recorrentes. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 14/04/2011. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 334 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0010512-04.2008.805.0113-04 ITABUNA APELANTE: JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: 11754BA OLINDETE SANTANA BISPO TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Converta-se o feito em diligência, remetendo os presentes autos ao juízo de origem, para que sejam colhidas as contrarrazões a serem ofertadas pelo Ministério Público. Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 14/04/2011 Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001681-23.2008..805.0256-0 - TEIXEIRA DE FREITAS RECORENTE: ARTHUR LIMA GOMES RECORRIDO: MINISÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista que o juízo de primeiro grau remeteu os autos a superior instancia sem observar a regra insculpida no art. 589 do CPP, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o magistrado a quo possa exercer juízo de retratação. Após, dê-se nova vista a Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIME Nº 0177776-91.2008.805.001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: JORGESON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO D E C IS Ã O Trata-se de embargos declaratórios opostos por JORGESON DOS SANTOS SILVA, nos quais aponta a ocorrência de OMISSÃO do acórdão em que negado provimento ao recurso que interpôs, no sentido de que não acolheu a tese da legítima defesa, apesar da farta prova testemunhal e que não apreciou a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Relatado, decido. O presente recurso não merece ser conhecido, considerando que não se encaixa em qualquer das hipóteses apresentadas no art. 619, do Código de Processo Penal e, no particular, não é omisso como afirma a defesa do embargante. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que " Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida " No exame dos recursos essas duas fazes estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (4) seguindo esta mesma linha encontra-se, MANOEL CAETANO FILHO quando afirma que.. "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade contradição ou omissão." O acórdão alvejado está amplamente e devidamente fundamentado, sendo a matéria exaustivamente discutida no tocante a não acatar a tese da legítima de defesa e tampouco da inexigibilidade de conduta diversa, sendo desnecessário transcrever trechos constantes às fls. 393/405. Cad 1 / Página 335 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Trata-se, na verdade, de recurso manejado com desvio da sua específica função jurídico-processual, posto que utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pela E. Primeira Câmara Criminal. Posto isso, não sendo o caso de embargos de declaração, não conheço do recurso. Salvador, 14/04/2011. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Relator PRODUTIVIDADE - GABINETE DESA. VILMA COSTA VEIGA MÊS: MARÇO PERÍODO: 01 À 13.03.2011 JULGADOS: 35 PROCESSOS APCR HABEAS CORPUS RCRSE MANDADO DE SEGURANÇA TOTAL ACÓRDÃOS 1 26 3 - 30 DECISÕES DEFINITIVAS - 4 - 1 5 TOTAL GERAL 1 31 3 35 DECISÕES, DESPACHOS, OFÍCIOS E RELATÓRIOS: 66 FEITOS APELAÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS DECISÕES - 14 DESPACHOS 14 10 INFORMAÇÕES AO STJ / CNJ - RCRSE AÇÃO PENAL TOTAL - - 14 1 1 26 OFÍCIOS - - 12 - - 12 RELATÓRIOS 14 - - - - 14 TOTAL GERAL 28 24 12 1 1 66 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - CRUZ DAS ALMAS PROCESSO:3938-08.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA PACIENTE: ADSON CONCEIÇÃO SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Os Béis. FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ADSON CONCEIÇÃO SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas. Afirmou que o paciente foi preso em 24/06/2010, acusado da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque estava na posse de uma ''trouxa'' de cocaína, tendo sido apreendida em sua residência 2 (duas) ''trouxas'', totalizando 10 (dez) gramas da droga mencionada. Alegou que houve requerimentos de liberdade provisória em favor do paciente, no entanto, a autoridade impetrada indeferiu todos, acrescentando que o acusado já vem cumprindo pena e que a tramitação do recurso está paralisada em razão da não realização da intimação do réu, acerca da sentença condenatória. Sustentou que não foi devidamente fundamentado o direito de recorrer em liberdade, que não há razões para manutenção da custódia cautelar e que há excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal. O presente Habeas Corpus foi inicialmente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, que às fls. 403, determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, por entender que a impetração impugnou ato do Juízo de Primeiro Grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 336 II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ. Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de diversos documentos referentes ao inquérito policial e à ação penal, dentre eles a decisão de indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 13 (treze) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS PROCESSO: 4572-04.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO PACIENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus. De acordo com a impetração, o paciente foi denunciado em 09/06/2010, em conjunto com outros 2 (dois) acusados, em razão da prática do delito de tráfico de drogas. Afirmou que foi requerido o benefício da liberdade provisória em favor do paciente em 01/06/2010, no entanto, não houve qualquer manifestação da autoridade impetrada, que, ao sentenciar, negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Sustentou a ilegalidade da condenação do paciente, sob a alegação de que fora baseada em prova colhida no inquérito policial, argumentando que não houve fundamentação para a não aplicação o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e que também inexistiu motivação para fixação de regime de cumprimento da pena mais rigoroso. II - Da análise dos argumentos lançados no arrazoado vestibular, nota-se que os argumentos são próprios do recurso de Apelação Criminal, já interposto em favor do paciente e que já está neste Tribunal de Justiça, tendo sido recebido pelo Distribuidor em 05/04/2011, conforme informação colhida no SAIPRO (Apelação Criminal nº 0005497-16.2010.805.0103-0). Destaque-se que o Habeas Corpus é via inadequada para análise de questões referentes ao mérito de imputação, sendo a presente impetração reiteração das razões que serão postas à análise deste Tribunal no julgamento do recurso de Apelação. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça traz a seguinte disposição: Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. [...] § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. III - Sendo assim, INDEFIRO liminarmente o writ com fulcro no art. 259, § 2º, do RITJBA. P. e I. Salvador, 13 (treze) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 337 ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 00181718-34.2008.805.0001-0 APELANTE: ISAAC HABIB RIBEIRO LESSA ISSA DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉIRO CEZIMBRA DE PINHO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Determino a expedição de carta de ordem ao Juízo de origem, para que seja realizada a intimação por edital do réu ISAAC HABIB RIBEIRO LESSA ISSA, acerca da sentença condenatória. Cumpra-se, com urgência. P. I. Salvador, 13 (treze) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator Apelação Criminal n.º: 0121280-42.2008.805.0001-0 Comarca: Salvador/BA Apelante: Jackson Pisa do Rosário Defensor Público: Rafael Carvalho Andrade Apelado: Ministério Público Proc. De Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que o despacho de fl. 93 não foi cumprido em sua inteireza, uma vez que não houve a intimação do Órgão Ministerial para apresentação das Contrarrazões ao Apelo ofertado. Pelo exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para adoção das providências cabíveis na forma determinada, voltando-me, após, conclusos os presentes autos. Publique-se. Intime-se Salvador, 14 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Recurso em Sentido Estrito nº: 0002439-67.2008.805.0105-0 Comarca: Ipiaú/BA Apelante: Norma Lícia Ramos dos Santos Advogado: Bel. Wagner Chaves Philadelpho OAB/BA 11838 Apelado: Ministério Público Proc. de Justiça: Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Na esteira do opinativo Ministerial, converto o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para fins de atendimento ao quanto disposto no art. 589, caput, do Código de Processo Penal. Cumprido o quanto determinado e não havendo retratação pelo Juízo a quo, encaminhem-se os autos à DD. Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 338 Apelação Criminal nº: 0000013-72.2006.805.0131-0 Comarca: Itiruçu/BA Apelante: Geraldo de Almeida Dias Advogado: Bel. Ederval Jorge da Silva Cunha OAB/BA 20148 Apelado: Ministério Público Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Tendo em vista o quanto requerido à fl. 92 e observando-se o disposto no art. 600, §4º, do CPP, intime-se o Apelante para, no prazo legal, oferecer as razões do recurso. Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0003356-08.2011.805.0000-0 (principal) 0004161-58.2011.805.0000-0 (apenso) Comarca: Santo Estevão/BA. Impetrantes: Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo OAB/BA 8922 (principal) Bel.Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior OAB/BA 20855 (apenso) Paciente: João Marques de Souza Relator: Des. Nilson Castelo Branco DESPACHO Vistos. Reservo-me à apreciação do petitório de fls. 130/203 após o Opinativo Ministerial. Verificando que a apontada autoridade coatora já prestou as informações solicitadas (fls. 73/85), determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer conclusivo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus n° 0004504-54.2011.805.0000-0 Comarca: São Gabriel Impetrante: Bel. Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos Paciente: William Rosa Silva Advogado: Bel. Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO O advogado Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar,em socorro de William Rosa Silva, denunciado, como incurso, nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 71, caput, e art. 147, c/c o art. 29 e art. 69, caput, todos do CP, apontando, como autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de São Gabriel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 339 Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que "(...) consta no Inquérito Policial ter o Requerente juntamente com Ramom Ferreira de Santos praticado na madrugada do dia 14 de março de 2011 inúmeros assaltos seguidos, nas proximidades de onde estava ocorrendo os festejos da Emancipação do Município de São Gabriel, roubando inúmeros telefones celulares de posse de arma de fogo" (sic-fl.03). Assevera, por igual, o acionante que teria postulado, perante o juízo primevo, pedido de liberdade provisória, que, contudo, teria sido indeferido, sendo decretada a prisão cautelar do paciente, sob fundamento "à garantia da ordem pública" (sic-fl.05) Trombeteia o acionante, em favor do paciente, a sua primariedade, seus bons antecedentes e o fato de possuir profissão certa e domicílio fixo, o que autorizaria a concessão da liberdade provisória. A derradeiro, o impetrante sustenta que a conservação do paciente, em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual, vulneraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse contexto, o peticionário evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final. Foram adunados os documentos de fls. 08-51. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 340 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004560-87.2011.805.0000-0 COMARCA : Vitória da Conquista IMPETRANTE: Bel. Nilton de Sena Oliveira PACIENTE: Leandro Brito Sá ADVOGADO: Bel. Nilton de Sena Oliveira RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Nilton de Sena Oliveira, em favor de LEANDRO BRITO SÁ, denunciado, como incurso, nas penas do art. 121, § 2º, IV, do CP, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Vitória da Conquista. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente encontra-se recolhido, no Complexo Penal da cidade de Jequié, desde o dia 03 de dezembro de 2009, por suposto crime de homicídio. Conjura o acionante o excesso de prazo da prisão do paciente, sem que a instrução criminal haja sido iniciada, asseverando não haver, sequer, previsão para o encerramento da instrução criminal. Outrossim, ressalva o impetrante que a defesa, ou o paciente não contribuíram para tal delonga,o que caracterizaria constrangimento ilegal. Pontofinalizando-se, intenciona o peticionário evidenciar o excesso de prazo da prisão provisória e, como consectário, pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor deste. À inicial, abojou documentação de fls.05-11. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia cautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 341 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 0001089-63.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis PACIENTE: José Jorge Fernandes de Jesus ADVOGADO: Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO O Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis impetra habeas corpus liberatório, aviado, em socorro do paciente José Jorge Fernandes de Jesus, indigitando, como autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador. O autor da impetração peticiona, requerendo a desistência do writ de habeas corpus, "por ter perdido o interesse no mesmo, não mais lhe convindo o prosseguimento do feito em relação ao referido Mandamus" (sic-fl.57). Considerando-se o quanto explicitado, no petitório de nº 27216-6/2011, datado de 11/04/2011, homologa-se o pedido de desistência, formulado pelo impetrante. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0015927-45.2010.805.0000-0 COMARCA : Prado IMPETRANTE: Bela. Sílvia Rodrigues de Macedo PACIENTE: Fernanda Carvalho Dias ADVOGADA: Bela. Sílvia Rodrigues de Macedo RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Consoante pronunciamento do parquet, às fls. 53-54, subsiste a necessidade de informações complementares, sobre o andamento processual, a que responde a paciente, Fernanda Carvalho Dias, razão pela qual reitera-se o pedido, à autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Prado, a serem prestadas aquelas, no prazo de cinco dias, no habeas encimado. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0003943-30.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrante: Defensoria Pública Estadual Paciente: Valter Paulo dos Santos Defensor: Pedro Joaquim Machado Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento do ofício nº 1216/2011, de fls. 12. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 342 Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N° 0002421-65.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: OSEIAS DE SANTANA PACIENTE: OSEIAS DE SANTANA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO OSEIAS DE SANTANA impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em benefício próprio, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante - da comarca de Salvador. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o autor da impetração sustenta ausência de justa causa na prisão objurgada. Lança o impetrante a pecha de ilegalidade sobre a predita prisão, que estaria maculada pelo excesso de prazo, uma vez que entende estar cumprindo uma "pena, que, ainda, não transitou em julgado". O acionante lastreia a vertente impetração, também, na desnecessidade da sua custódia, tendo em vista as suas condições pessoais favoráveis, tais como possuir residência fixa, trabalho lícito, havendo de lhe ser concedida, portanto, a liberdade provisória. Neste passo, requer a imediata concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Não foi adunado, sequer, um documento. A autoridade impetrada prestou as informações de praxe, às fls. 19-21. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. Eis o relatório. Desfibrando-se, geneticamente, os autos, infere-se que o habeas, sob descortino, reitera os mesmíssimos fundamentos, já apreciados, no writ, tombado, sob o nº 0011852-60.2010.805.0000-0, também, sob esta relatoria, submetido a julgamento, no dia 25 de novembro de 2010, em o qual a ordem foi concedida. Assim sendo e assim o é, indefere-se, liminarmente, este habeas corpus, com escoras, no art. 259, § 2º, do novo Regimento Interno deste Sodalício, que prevê, verbis: Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. (...) § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 0003981-42.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrante: Bela. Regina Lúcia de Vasconcelos Machado Paciente: Ilca Regina de Paula Advogada: Bela. Regina Lúcia de Vasconcelos Machado Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Despacho Diante da certidão de fls. 42, emitida pelo SECOMGE, de que não foram encontrados registros que demonstrassem haver qualquer processo de natureza criminal, em nome da paciente ILCA REGINA DE PAULA, na 13ª Vara Crime da comarca de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 343 Salvador, diligencie-se, com urgência, para que sejam requisitadas informações ao juízo da 1ª Vara Crime da comarca de Salvador, uma vez que consta na capa dos autos a existência de um processo em que a paciente figuraria, como ré. Após tal diligência, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para parecer definitivo. Publique-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0015494-41.2010.805.0000-0 Comarca: Serrinha Impetrante: Defensoria Pública Estadual Paciente: Adenilson da Silva Nery Defensora: Helaine Moura Pimentel de Almeida Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Juntem-se aos autos as informações da ação penal, a que responde o paciente, ADENILSON DA SILVA NERY, encaminhadas pela MM. Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de Serrinha, Dra. Maria Angélica Carneiro, através do oficio nº 368/2011, datado de 04 de abril transato. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0016797-90.2010.805.0000-0 Comarca: Serrinha Impetrante: Bel. Josemy Araújo Lopes Paciente: Alexinaldo Simões de Almeida Advogado: Bel. Josemy Araújo Lopes Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Juntem-se aos autos as informações da ação penal, a que responde o paciente,Alexinaldo Simões de Almeida, encaminhadas pela MM. Juíza de Direito Substituta da Vara Crime da comarca de Serrinha, Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, através do oficio nº 377/2011, datado de 12 de abril transato e demais documentos anexos. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 344 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO JULGADO NA SESSÃO DO DIA 07/04/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: OBS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0000667-32.2006.805.0237-1 JULGADO NA SESSÃO 31/03/2011 APELAÇÃO Nº0000087-77.2010.805.0005-0 JULGADA NA SESSÃO DO 24/03/2011 0000087-77.2010.805.0005 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALCOBAÇA APELANTE: CLEONES SANTOS DA COSTA ADVOGADO(S): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER AO RECORRENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAIORIA 0000667-32.2006.805.0237 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000667-32.2006.805.0237 - 0 COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EMBARGANTE: ADELBRANDO FERREIRA ADVOGADO(S): DÁLVARO SILVA NETO, HUGO NAVARRO SILVA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS.UNANIME 0000012-20.2005.805.0100 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ICHU APELANTE: EDNEI ALVES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: HELINE ESTEVES ALVES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIME 0004426-19.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MAGALI PEREIRA SOARES DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNANIME 0141420-97.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA APELADO: MARIO JOSE DE LIMA DANTAS FILHO APELADO: LUIS ROBERTO PINHEIRO FERREIRA APELADO: LUCAS LIMA DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 345 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNANIAME 0094723-18.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSE EMMANUEL A. LEMOS APELADO: JOSE HILTON OLIVEIRA SANTOS DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DAS APELAÇÕES ORA PULICADAS SERÃO ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SALVADOR-BAHIA 04/02/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-CSF. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0002019-81.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA IMPETRANTE: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JÚNIOR PACIENTE: ORDILEI DE ALMEIDA CERQUEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado Reinaldo da Cruz de Santana Júnior impetrou habeas corpus nº 0002019-81.2011.805.0000-0 em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia. Informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20/08/2010, ou seja, há mais de sete meses, por ter infringido o art. 33 da lei 11.343/2006, tendo sido autuado juntamente com mais três pessoas e que a instrução ainda não se findou, aduzindo que o paciente se encontra preso sofrendo constrangimento ilegal com indevida restrição de sua liberdade. Acrescenta, ainda, que se trata de Paciente diagnosticado com suspeita de tuberculose, AIDS, neoplasia maligna, diabetes melitus ou hipertensão arterial sistêmica, tendo sido recomendado isolamento respiratório e a realização de diversos exames. Requer seja concedido o pedido de prisão domiciliar ao paciente. Indeferida a liminar requerida, consoante decisão de fls. 47/49. Informações do magistrado a quo fls. 52/53. Opinativo da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. (fls. 59/61). O impetrante, às fls. 64/65, em virtude do grave estado de saúde do paciente, requereu reapreciação do pedido liminar, juntando formulário de evolução médica e receituário médico. Consto ainda que os advogados André Lopes e Andréia Lopes impetraram habeas corpus de nº 0014935-84.2010.805.0000-0 e nº 0017385-97.2010.805.0000-0, ambos também em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia a respeito da mesma ação penal, os quais encontram apensados ao habeas corpus 0002019-81.2011.805.0000-0 No que diz respeito ao habeas corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0, informam, os impetrantes André Lopes e Andréia Lopes, que o Paciente responde a Ação penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003. Arguem, em apertada síntese, que não existem razões concretas que embasem a manutenção da segregação processual, aduzindo que a co-ré Tamires Santana Bezerra, obteve o direito em responder ao processo em liberdade, em decisão proferida pelo juízo a quo, razão pela qual requerem a extensão do benefício ao Paciente, uma vez que se trata de réu preso, primário, possuidor de residência fixa e de bons antecedentes, que se encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade. A inicial, de fls. 02/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/70. A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 74/75. O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 86/87, juntando documentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 346 O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, foi no sentido de ser denegada a presente ordem de habeas corpus. Em relação ao Habeas Corpus nº 0017385-97.2010.805.0000-0, sustentam os impetrantes André Lopes e Andréia Lopes na peça incoativa que a prisão cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, em razão do paciente estar custodiado há mais de 04 (quatro) meses sem que se tenha encerrada a instrução criminal, além de reiterar os demais pedidos formulados no habeas Corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/118, tendo o pedido liminar indeferido, consoante decisão às fls. 120. O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 128/130, juntando documento. O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, ratificou o parecer do habeas corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 no sentido de ser denegada a presente ordem. É o relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu, ao juízo a quo, pedido de prisão domiciliar em favor de ORDILEI DE ALMEIDA CERQUEIRA, em razão do agravado estado de saúde do paciente, como faz prova nos autos (fls. 32/34), protocolado em 07 de fevereiro de 2011, não tendo até a presente data, manifestação do magistrado a quo do quanto requerido. Destaque-se ainda, que nos seus informes, o juízo a quo, foi omisso a respeito do pedido de prisão domiciliar requerido pelo impetrante. Verdade que constam nos autos elementos que comprovam o debilitado estado de saúde do paciente, através de laudo fornecido por medico particular, que obteve autorização do juízo a quo para consultar o paciente, e da própria Cadeia Publica de Salvador- CRCA, por laudo fornecido pelo medico Dr. Adilson Jr. Pinto Galvão, que atende no sistema carcerário, onde constatam as suspeitas diagnósticas de Tuberculose Pulmonar, Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (aids), neoplasia maligna, Diabetes Melitus, Hipertensão Arterial sistêmica, requerendo isolamento respiratório e realização de investigação diagnóstica complementar, além de prescrição de medicamentos. Com efeito, os documentos acostados aos autos, demonstram a presença dos requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, demonstrando a extrema necessidade para o deferimento liminar do pedido de prisão domiciliar, haja vista o gravíssimo estado de saúde do paciente, repito, demonstrado por laudos médicos, bem como a falta de assistência médica regular na prisão em que se encontra o mesmo e fundamento posto no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Ademais, in casu, verificado a fragilidade da saúde do paciente, trazidos pelos documentos acostados ao presente feito, além do Estado, até a presente data, não agiu no intuito de fornecer a devida assistência médica, e para que não se agrave a doença que enfrenta o paciente, em face das péssimas instalações das prisões brasileiras, conjuntamente, são elementos que justificam o deferimento do pedido de prisão domiciliar, apegados ao principio da dignidade da pessoa humana. Na mesma linha de intelecção, confira-se jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TRATAMENTO NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1. Demonstrado o delicado estado de saúde do Paciente, acometido de doença grave (tuberculose), que exige tratamento rigoroso, com a ingestão de medicamentos fortes de forma contínua e controlada, esta Corte, excepcionalmente, tem admitido, em face das peculiaridades do caso concreto, o cumprimento em prisão domiciliar de pena estabelecida mesmo em regime semi-aberto, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais situações. 2. Concedida a ordem para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da prisão domiciliar. (HC 106.291/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE COMPROVADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão não foi dirimida pela Corte de origem, pois considerou a matéria suscitada já dirimida, sem tecer qualquer outra aferição sobre a controvérsia.Todavia, a questão é de suma importância, pois atinente ao direito de locomoção, à liberdade e à vida do paciente, albergados constitucionalmente (art. 5º, LXVII, da CF), não podendo, assim, esta Corte deixar de apreciá-la. 2. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117 do aludido diploma legal, dentre os quais estar o condenado acometido de doença grave. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 347 3. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, que em casos excepcionais, é possível a concessão da reclusão em residência para os portadores de doença grave, mesmo que encontre-se no regime fechado ou semiaberto. 4. In casu, há nos autos laudo médico que atesta a gravidade de sua enfermidade, bem como sugere a realização de tratamento curativo fora do estabelecimento prisional, em face da ausência de recursos necessários para a restauração da saúde do custodiado no âmbito carcerário. 4. Recurso não conhecido, contudo habeas corpus concedido de ofício para autorizar a transferência do recorrente para o regime de prisão domiciliar até que o seu quadro clínico o possibilite a cumprir a sanção impingida em estabelecimento prisional adequado, devendo o Juízo competente delimitar as condições da deferida excepcionalidade. (RHC 26.814/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 29/03/2010) Pelo exposto, tenho por bem, após análise mais detida do feito, cassar a decisão de fls. 47/49, a fim de, desta vez, deferir ex oficio o pedido de liminar, tão só para que o paciente cumpra sua segregação cautelar em regime de prisão domiciliar, comprometendo-se a comparecer a todos os atos judiciais e a comportar-se de acordo com o novo regime o qual está sendo submetido, sob pena de imediata revogação da prisão domiciliar ora deferida, com retorno ao regime carcerário. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0014255-02.2010.805.0000-0 | PARATINGA EMBARGANTE: APARICIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARATINGA-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Trata-se, originariamente, de writ repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente-embargante, que responde ação penal por ter sido acusado de assediar sexualmente sua neta, menor de 17 (dezessete) anos. Advogou-se a tese de ilegalidade da prisão temporária imposta ao paciente-embargante. Decisão terminativa (monocrática) às fls. 155/158, declarando a prejudicialidade do HC em foco, o qual se mostrava superado, haja vista o paciente encontrar-se custodiado mediante decretação de prisão preventiva. Interpuseram-se, ato contínuo, os embargos de declaração às fls. 160/161. Eis o que basta relatar. D E C I D O. Juízo negativo de admissibilidade recursal. É que, à luz do CPP, art. 619, caput, não cabem embargos de declaração contra decisão (monocrática) de Relator, que julga prejudicado um habeas corpus, liminarmente, não vindo a conhecê-lo: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41) Livro III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL Título II DOS RECURSOS EM GERAL Capítulo VI DOS EMBARGOS Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o mesmo artigo estabelece o prazo de 02 (dois) dias contado de sua publicação para interposição de embargos de declaração, e não de 05 (cinco) dias como faz crer o embargante, encontrando-se os presentes embargos intempestivos, vistos que foram opostos em 04 de Abril de 2011, tendo o prazo dado inicio em 31 de março de 2011 e seu término em 01 de abril de 2011. Por outro lado, vale ressaltar que a omissão referida pelo embargante, onde, ainda, requer que este Egrégio Tribunal se manifeste, acerca dos requerimentos atravessados às fls.71/83, também não merece ser conhecida, vez que destaca-se a exigência da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face o seu caráter procedimental . Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade, é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos processos ao mesmo tempo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 348 Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas préconstituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC 27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC 37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJ de 21/2/92. Portanto, NÃO CONHEÇO destes embargos, fazendo-o com arrimo no art. 324, § 2º do novo RI-TJBA, onde se lê "O Relator negará seguimento aos embargos manifestamente inadmissíveis". Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Salvador, 11 de abril de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001251-58.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR E OUTROS PACIENTE: RONILDO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADA: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - OAB/BA 18908 IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 03ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCURADORA: MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Bela. GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, tendo como paciente RONILDO BARBOSA DE SOUZA e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 03ª Vara Crime de Vitória da Conquista, informando que ao paciente foi imputado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Sustentou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra preso desde 28.07.2010, em razão de ter supostamente vendido "crack" à Volnei Marcos Chemello, que recebeu o produto e colocou-o no bolso, não havendo tempo de efetuar o pagamento devido, pois nesse instante foram abordados por policiais civis que estavam em campana no local. Argüiu a necessidade de prisão domiciliar porque é portador de HIV, em estado avançado e tuberculose crônica, progressiva e irreversível que acomete os pulmões causando dificuldade em respirar normalmente e dependência de medicamentos para evitar o agravamento do seu estado de saúde, o que levaria o paciente à morte. Requereu, liminarmente, a imediata do alvará de soltura e, no mérito, a concessão do writ de forma definitiva. A inicial veio instruída com os documentos de fls.17/178. Indeferida a liminar pleiteada pela decisão de fls. 183/185, vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada (fls.200). No parecer opinativo de fls. 191/196, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do presente writ, devendo subsistir o decreto de prisão preventiva do Paciente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, exsurge a informação de que a defesa do paciente havia manejado um Habeas Corpus, sob os mesmos fundamentos utilizados no remédio anterior tombado sob o n. 0012035-31.2010.805.0000-0, o qual fora denegado por este E. Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de pleitos reiterativos com exatos fundamentos, e sem menção a qualquer fato novo, não há como se conhecer do pedido. A emissão pretoriana não discrepa nessa assertiva, conforme aresto seguinte: "HABEAS CORPUS - REITERAÇAO. NAO CONHECIMENTO. O entendimento pretoriano direciona-se no sentido de não se conhecer de ordem onde reiterado pedido de habeas corpus já julgado. Habeas corpus não conhecido. " (STJ - HC 10007-SP, julg. em 07/02/2000, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES) Assim, face a visível reiteração, não conheço do pedido de habeas corpus. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 349 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0014358-09.2010.805.0000-0 ORIGEM:PAULO AFONSO- BA IMPETRANTE:NOBERTO RODRIGUES DA SILVA PACIENTE:NOBERTO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA (Processo de origem Nº. 000338249.2010.805.0191-0) RELATOR:DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente NOBERTO RODRIGUES DA SILVA , apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso-BA, alegando que se encontra preso cautelarmente, desde 03/09/2010, sob a acusação da prática do delito de tráfico de drogas (art.33 da lei 11.343/06). Argui que a manutenção de sua prisão é ilegal face a ausência dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, capazes de dar ensejo à manutenção da prisão preventiva. A liminar foi indeferida, através de decisão de fls. 14/15. Requisitadas as informações á autoridade coatora, tendo sido fornecidas através do ofício nº. 166, de fls. 19/20. Por entender que seriam necessárias, a Procuradoria de Justiça às fls.27/28, requereu informações complementares, tendo estas sido prestadas às fls. 70/71 noticiando que " aos 16 de fevereiro de 2011, o paciente foi CONDENADO a pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, face a regra gizada no art. 2º § 1º da Lei nº. 8072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007 e 100 (cem) dias multas, à vista do art. 59 do Código Penal c/c ao art. 42 da Lei de Drogas, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente (...)". Posteriormente, instado a se manifestar o digno Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, em parecer de fls.73/77, opinou pela Denegação da Ordem. É O RELATÓRIO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante/paciente NOBERTO RODRIGUES DA SILVA requereu, em seu favor, a presente Ordem de Habeas Corpus, sob a alegação de que a manutenção de sua custódia cautelar é ilegal face a inexistência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, motivo pelo qual entende que faz jus à concessão da liberdade provisória. Todavia das informações complementares enviadas pelo juízo a quo infere-se que aos 16 de fevereiro de 2011, o paciente foi CONDENADO a pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, restando, portanto, prejudicado o pleito do impetrante/ paciente vez que, atualmente, a sua prisão não é mais consequencia do decreto de uma prisão cautelar -não se trata mais de uma prisão processual- trata-se, pois, de uma prisão material uma vez que agora o paciente se encontra detido em razão de uma condenação. Assim, inexiste constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que já há contra o paciente uma condenação e consequentemente a prisão que dela decorre não é mais preventiva, desta forma, nos termos do art. 659 do C.P.P, julgo PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, em face da perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. DES. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME - Nº. 0000305-21.2010.805.0130-0 ORIGEM:ITARANTIM -BA. APELANTES:GILENO SOUSA SOARES E OUTROS E MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO:OSVALDO CORREA DE MELLO APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO E GILENO SOUSA SOARES RELATOR:Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Tratam-se de apelações recíprocas, interpostas com escopos diversos. Da observância dos autos conclui-se pela realização de um juízo negativo de admissibilidade, porquanto extemporâneo ambos os recursos restando, pois, configurada a preclusão temporal. Consoante se depreende das fls. 211/214, no dia 12 de junho de 2006, em plenário, tomaram ciência da sentença proferida pelo Júri, a defesa, o Réu e o Órgão Ministerial. O dicisum foi publicado no próprio dia 12.06.2006, conforme fl. 210. Da fl. 214, confirma-se que ambas as partes quedaram-se inconformadas manifestando interesse em apelar da sentença, pleitos que foram, ali, deferidos pelo MM magistrado a quo, iniciando-se, portanto, a partir daí, o prazo de 08 dias previsto no art. 600 do CPP, para apresentação das razões recursais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 350 Ocorre, todavia, que a defesa apresentou suas razões no dia 21.06.2006 -como comprova o protocolo de fls.218, portanto fora do prazo previsto em lei, ao tempo que o Ministério Público, muito embora tenha sido mais uma vez intimado para apresentar suas razões recursais, em 06.09.2006, (fls. 222), apenas apresentou estas no dia 30 de março de 2010 (fls. 226), ou seja, mais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses depois. Desta forma, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS face a patente intempestividade de ambos. Publique-se de imediato. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 76559-44.2004.805.0001-2 DA COMARCA DE SALVADOR APELANTES: JURANDIR SANTANA DE JESUS, OLEGAR LUCHTEMBERG JUNIOR E MARCUS VINÍCIUS LUCHTEMBERG ADVOGADOS: DR. OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES, DR. ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, DR. LUCIANO BANDEIRA PONTES, DR. RONALDO CHAGAS E DR. GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: ROGÉRIO ANÍBAL FERREIRA VIEIRA E NILDE MARY FERREIRA VIEIRA, PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Devolvo com relatório que submeto a apreciação do eminente Desembargador Revisor. Por fim, solicito a Secretaria da Segunda Câmara Criminal o cumprimento do quanto solicitado pela Polícia Militar da Bahia, através do Ofício nº. 079/PAD, fl. 2.522, devendo ser encaminhado à Corregedoria-Geral daquele órgão, para ser juntado ao Processo Administrativo Disciplinar nº. CORREG 0116D/1337-07/2007, cópias dos termos de interrogatório de JURANDIR SANTANA DE JESUS, OLEGAR LUCHTEMBERG JUNIOR E MARCUS VINÍCIUS LUCHTEMBERG, fls. 1.002 a 1.010 e 2.402 a 2.408; cópia do auto de reconhecimento de fls. 370, 508 e 509 e certidão de inexistência de degravações telefônicas nos autos. Cumpra-se. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 13 de abril de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004512-31.2011.805.0000-0 IMPETRANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: PAULO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO A presentante do Ministério Público do Estado da Bahia, Belª Mônica Lopes de Souza Ghignone, ingressou com habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, afirmando que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha-BA. Afirma, em apartada síntese, que no dia 18 de fevereiro de 2010, o paciente foi preso em flagrante delito, em razão de ter praticado os crimes de lesão corporal e ameaça. Esclarece que o paciente foi denunciado pela prática delituosa prevista no artigo 129 c/c o artigo 129 §9º, e art. 147 todos do Código Penal. Alega que decorridos mais de 01(um) ano e 01( um) mês do ato prisional, o paciente permanece preso sem julgamento, apesar da acusação e a defesa já terem apresentado as alegações finais há 04( quatro) meses. Aduz que há manifesto excesso de prazo injustificado para encerramento do processo, ocasionado por desídia estatal. Ressalta que não se trata de demanda complexa, devendo ser observado o princípio da duração razoável do processo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 351 Sustenta a desproporcionalidade da medida, asseverando que a defesa não deu causa a nenhum tipo de atraso no desenrolar da instrução processual, não podendo o paciente ser prejudicado pelo retardamento atribuído ao Estado para a prestação jurisdicional, constituindo verdadeira antecipação de pena. Requerer a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o transcurso do processo. Juntou documentos de fls. 09/49 . Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo. No caso em apreço, da análise dos documentos colacionados à inicial vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. É imperioso relembrar que tanto a doutrina como a jurisprudência, vêm reconhecendo que a manutenção do réu em isolamento celular por tempo superior ao que a lei prevê, caracterizaria constrangimento ilegal reparável pela via do habeas corpus. Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente foi custodiado em flagrante em fevereiro de 2010, mas até o momento aguarda, cautelarmente segregado, o julgamento do processo, cuja delonga já dura mais de 01 (um) ano. Disso se vislumbra que, na hipótese, a segregação cautelar estende-se por prazo irrazoável, configurando-se constrangimento ilegal, principalmente por se tratar de delito de médio potencial ofensivo, e cuja periculosidade se distancia da dos agentes praticantes de delitos mais graves. A medida cautelar deve ser proporcional à pena projetada. A decretação ou a manutenção de medida constritiva provisória não deve perder de vista o possível resultado final do processo, a fim de que a segregação cautelar do paciente não importe em conseqüências mais gravosas que o próprio provimento final, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana proclamado pela Magna Carta. No caso em tela, ainda que se concretize em primeira instância um juízo condenatório acerca do fato, certo é que a pena a ser aplicada pode ser fixada no mínimo legal ou próximo a ele, uma vez que o paciente é primário, sendo possível, assim, a fixação de regime prisional mais benéfico do que o fechado. Ora, não se pode manter a prisão em flagrante pura e simplesmente porque o acusado foi flagrado praticando o delito. É necessário avaliar se há medida menos gravosa com igual eficácia, com menor custo sobre a pessoa do acusado. Ademais, não há notícias de que o processo seja complexo ou alguma outra informação que justifique a demora violadora do princípio da razoabilidade e tempestividade, pois se trata de crime com um único acusado. Por outro lado, o próprio órgão de acusação afirma que a defesa não deu causa ao retardamento do processo, atribuível, exclusivamente, ao Poder Judiciário que permitiu que a ação penal dormitasse por tempo além do razoável. Desta forma, o acusado não pode ser penalizado pela desídia do aparato estatal, sofrendo dano no seu direito constitucional de ir e vir. Assim, manifesta a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo para o conclusão do feito. De fato, a duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais. Assim, defiro a liminar pleiteada para relaxar a prisão do paciente. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Requisitem-se informações ao culto magistrado. Após, se em termos, dê-se vista destes à d. Procuradoria de Justiça. Salvador, 14 de abril de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000518-92.2011.805.0000-0, DE CIPÓ IMPETRANTE: MATEUS CARDOSO COUTINHO PACIENTE: RODOLPHO VICTOR DOS REIS SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CIPÓ/ BA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Determino o processamento da petição de fl. 159 e dos documentos de fls. 118/119, 137/141, 144/145, 152/156 e 160/161 como um novo habeas corpus, com o conseqüente registro e autuação. Não havendo mais qualquer providência a ser tomada nesta ação autônoma de impugnação, determino o arquivamento dos autos, tornando sem efeito o despacho de fl. 161 verso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 352 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004575-56.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS PACIENTE: ROBERTO BARBOSA SILVA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 13.04.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004383-26.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO PACIENTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MORRO DO CHAPEU BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 13.04.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004710-68.2011.805.0000 -0 IMPETRANTE: GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL E OUTROS PACIENTE: AIRTON RIBEIRO DA SILVA FILHO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 13.04.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004553-95.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: LUCIVALDO ALMEIDA SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE JEQUIÉ BAHIA DECISÃO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 353 A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 13.04.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004133-90.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BAHIA IMPETRANTES: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO E ALEXANDRE MORAS MEIRELLES DE SOUZA PACIENTE: GILVAN ALVES SOL POSTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Os advogados RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO E ALEXANDRE MORAS MEIRELLES DE SOUZA impetraram, em favor do Paciente GILVAN ALVES SOL POSTO, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal-Bahia. Informam que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, estando custodiado desde 04 de agosto de 2009, sem ter sido concluída a instrução criminal. Alegam, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do excesso prazal na formação da culpa, aduzindo que a instrução criminal ainda não se findou e que a denúncia foi recebida e a prisão preventiva para garantia da ordem pública, decretada em 18/02/1987. Aduzem, ainda, que na data de 16/05/2000 o paciente encontrava-se custodiado em unidade prisional do Estado de Minas Gerais, quando obteve benefício de saída temporada, tendo fugido em seguida. Assim, motivou a marcação de audiência para 08/07/2008 que não ocorreu, bem como outras que foram designadas e que também não ocorreram. Requerem a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/10, veio acompanhada dos documentos de fls. 11/24. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 354 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0030658-29.1999.805.0001-1 APELANTE: FLORISVALDO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS E OUTROS APELADO: JOSÉ ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Trata-se da interposição de dois Embargos de Declaração, manejados, respectivamente, por Adilson Santos Rocha (fls. 1247/ 1254) e por Florisvaldo Anunciação dos Santos (fls. 1267/1269), tendo em vista a irresignação de ambos no sentido de apontar vícios contidos no Acórdão que julgou a controvérsia (fls. 1190/1242), ocasião em que, consoante Certidão de Julgamento (fl. 1188): "Negou provimento aos recursos dos sentenciados Florisvaldo Anunciação dos Santos e Adilson Santos Rocha, à unanimidade, com alteração do regime inicialmente fechado, dando-se provimento, à unanimidade ao recurso do Ministério Público para levar a novo julgamento Emerson Barbosa Mota e por maioria deu-se provimento parcial ao recurso do Ministério Público quanto ao acusado José Antônio Bispo dos Santos nos termos do Acórdão. Usou a Tribuna o Bel. Taurino Araújo". Levando-se em consideração os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como a possibilidade de que haja, eventualmente, alteração do decisum proferido que possa repercutir na mudança dos parâmetros do Acórdão prolatado - consoante afirmação do embargante contida à fl. 1254 - impõe-se seja garantido à parte adversa o direito de contra-arrazoar os aclaratórios, assegurando-lhe a chance de se manifestar nos autos em epígrafe. Ante o exposto, determino seja intimado o Ministério Público para contra-arrazoar ambos os embargos de declaração interpostos. Após, seja aberta vista dos autos para que a Procuradoria de Justiça Criminal emita o seu Parecer. A seguir, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004429-15.2011.805.0000-0 ORIGEM:COMARCA DE SALVADOR-BAHIA IMPETRANTE: HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA PACIENTE: EMERSON DE JESUS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA impetrou, em favor do Paciente EMERSON DE JESUS DA SILVA habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA O Impetrante relata que o Paciente encontra-se preso em razão da prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c o art.14, inciso II e art. 69, todos do Código Penal, desde 04 de março de 2011. Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do excesso prazal na formação da culpa, e ausência de justa causa para a prisão preventiva. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a expedição do alvará de soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/10, veio desacompanhada de documentação da documentação necessária. É o relatório. D E C I D O. A ação constitucional em foco se destina à tutela primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória, enraizada na prova documental pré-constituída. Observo, todavia, que não se pré-constituiu in casu prova documental , quanto à verificação cabal dos fundamentos desta pretensão liberatória. A tal respeito, assim vem decidindo o STJ (chamo a atenção para os itens "Resumo Estruturado" e "Ementa"): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 355 Ora, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentos indispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede ab initio "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado", qual enfatiza o precedente jurisprudencial sobredito. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0000418-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA IMPETRANTE: JOSE BARBOSA FILHO PACIENTE: MILITÃO OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado JOSE BARBOSA FILHO impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de MILITÃO OLIVEIRA SANTOS, acusado da prática do crime previsto no art.121,§2º, inciso III, do CP, tendo sido denunciado em 25.05.2006 e estando custodiado desde 18 de novembro de 2009. Alega a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do paciente, aduzindo que este é acusado de cometer o crime acima descrito, que se encontrava foragido, permanecendo em liberdade durante 4 (quatro) anos e que teve sua prisão preventiva decretada sem a devida fundamentação. Argui, além disso, que o o paciente agiu em legítima defesa e que possuía os requisitos para responder ao processo em liberdade. Ao final, requer a concessão da presente ordem de habeas corpus, e a consequente expedição do competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida, através da decisão de fls. 252/254. Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação às fls. 205/206, que em 02/03/2011 a decisão de pronúncia foi mantida e que foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar o nobre Procurador de Justiça, Dr. Simone Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, em parecer de nº 2383/ 2011, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido. É O RELATÓRIO Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de MILITÃO OLIVEIRA SANTOS, em razão da prisão ilegal do paciente. Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA, apontado como autoridade coatora, informando que já existe decisão de pronúncia no processo. Portanto, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, restou PREJUDICADA, assim, ante a perda do seu objeto, a impetração do presente "writ". Declaro prejudicado o pedido de Habeas Corpus, com base no art. 266 do RITJ/BA, e extingo o processo sem resolução do mérito, não sem antes determinar que a Segunda Câmara Criminal providencie a repaginação do feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0094916-62.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR- BAHIA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANDERSON ALMEIDA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido na parte final do Parecer de nº 994/2011, às fls. 70/72, exarado pela douta Procuradoria de Justiça, ou seja, que proceda a juntada da cópia da sentença condenatória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 356 Em seguida, retornem os autos para que a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho ofereça parecer definitivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de abril de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003395-05.2011.805.0000, SALVADOR IMPETRANTES: FERNANDO SANTANA E RAFAEL SANTANA PACIENTE: JOSÉ RICARDO CAMPOS DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DE SALVADOR RELATORA: DES. nágila maria sales brito DECISÃO Os Bacharéis FERNANDO SANTANA E RAFAEL SANTANA ingressaram com o presente habeas corpus em favor de JOSÉ RICARDO CAMPOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR. Indicam como ato coator a decisão do magistrado a quo, exarada em 16 de março de 2011, que, atendendo à representação formulada pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na manutenção da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da Lei penal, ancorada nas prescrições contidas nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em decorrência da alegação de ter sido o autor intelectual do crime de homicídio perpetrado contra a vítima Isnard Costa Santos, genitor do paciente. Alegam a inexistência de qualquer indício sério de autoria imputável ao paciente, bem como a presença de vícios na decisão constritiva, consubstanciados na fundamentação genérica ao invocar os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Aduzem que "a decisão vergastada constitui puro exercício de abstração, com manejo arbitrário de conceitos vagos e presunções despidas de qualquer substrato fático-jurídico, tudo para tentar legitimar uma prisão que não ostenta a mínima feição cautelar". Sustentam que a gravidade do fato punível e a credibilidade da Justiça, por si sós, não autorizam o encarceramento provisório, por não constituírem motivos de índole acautelatória. Por fim, afirmam ser o paciente primário e possuidor de bons antecedentes, nunca tendo respondido a inquérito ou processo criminal, com residência e domicílio certos, além de exercer prestigiosa carreira médica. Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Subsidiariamente, pleiteiam a conversão da custódia em ordem de prisão domiciliar, enquanto se aguarda o julgamento do remédio constitucional. Juntam os documentos de fls. 23/136. A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 138/146. Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado nas fls.183/204 que o Paciente foi denunciado pelo artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, III e IV, c/c o parágrafo 4º (última parte), imputando-se-lhe, ainda, a agravante do artigo 61, inciso II, "e", todos do Código Penal. Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva, aduziu que muito embora as informações judiciais não noticiem a revogação da custódia preventiva do Paciente, foram anexadas cópias da ata de audiência de apresentação do Acusado, realizada no dia 06.04.2011, em que o MM. a quo revogou a medida, por ausência dos requisitos justificadores da manutenção da custódia, opinando, ao final, pela prejudicialidade do pleito. Verifica-se, assim, não mais subsistirem os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 357 Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0003879-20.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: NAILSA CARDOSO DA MOTA FONTES PACIENTE: EDSON ZINEZZI DO AMARAL IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por NAILSA CARDOSO DA MOTA FONTES em favor do paciente EDSON ZINEZZI DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Teixeira de Freitas - Ba. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 12/09/2008, em virtude de ter praticado os crimes previstos nos arts. 33, c/c o art. 40, incs. I e IV, e 35 da Lei 11.343/06. Relata que o paciente, além de ser réu primário, com bons antecedentes, já cumpriu mais da metade da pena. Acosta os documentos de fls. 06/10. É o relatório. À análise do feito, verifica-se que a inicial, não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular. Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos sequer cópia da decisão da constrição cautelar à liberdade do paciente. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida. 3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/ 2010)". Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover: "Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 Cad 1 / Página 358 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que possui regramento específico para tais hipóteses, dispõe o seguinte : Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art.156 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS Salvador, 12 de abril de 2011. Desª NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0002460-62.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA IMPETRANTE: MAGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS PACIENTE: IURI PASSOS DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Pedido de Diligência, à fl. 60, exarado pela douta Procuradoria de Justiça e determino que providencie a numeração de páginas deste feito. Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto ofereça parecer definitivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de abril de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0002044-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CASTRO ALVES-BAHIA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONO CARLOS BARROS LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CASTRO ALVES-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 18/20, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator Cad 1 / Página 359 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL EDITAL Nº 047/2011 A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, resolve tornar público, após a aplicação do disposto no subitem 7.5 do Edital 158/2010, o RESULTADO FINAL para provimento do cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, de acordo com a ordem de aprovação e classificação obtida, para a Capital do Estado da Bahia (Salvador) e outras cidades do Estado da Bahia, na forma indicada no Edital supramencionado. O Resultado Final para o cargo constante deste Edital estará afixado na Sede da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia - FESMIP, na Rua Arquimedes Gonçalves, nº 142, Jardim Baiano, nesta Capital, e será divulgado nos sites www.mp.ba.gov.br e www.fesmip.org.br. Salvador, 14 de abril de 2011. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL Comissão Concurso Público RELAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS NO CONCURSO APÓS A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO SUBITEM 7.5 DO EDITAL 158/2010, EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO Cron Inscrição Nome 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 765383 820245 763086 771213 780365 798094 766552 770209 824902 832831 825890 820627 760475 805335 761920 765589 808261 789640 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 787387 785766 764655 777721 803466 771476 796735 790812 790148 831184 791485 824263 766371 793831 BIANCA SA MATTOS DOS SANTOS SUANE SANTOS DA SILVA FREDERICO FAGUNDES SOARES FLÁVIA MARTINS WANDERLEY SARAH TRINCHÃO DE JESUS BAROUH ROBERTA CAMPOS COSTA LUDUVICE CELSO LEAL DE PELLEGRINI CELSO PASSOS SOARES GUSTAVO REBELLO SOARES MATEUS DIAS DOS SANTOS ANDRADE MAÍRA FOLHA BORGES ARAÚJO CYRO CARVALHO SANTOS NOGUEIRA ANDREIA DA CRUZ OLIVEIRA JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA CARLAALVES RAMOS DE ALMEIDA RODRIGO LACERDA DE CARVALHO DANILO SOUSA SERVA DA SILVA MARÍLIA GABRIELE DE O. NASCIMENTO BASTOS RAFAEL REVLON SEABRA LUCIENE DOS SANTOS SILVA IGOR VINICIUS BRITO SOUZA CARLA DANIELA GARCEZ CORREIA EVELYN SEILHE GUERREIRO PRISCILAALMEIDA MAGALHAES FERNANDA GUIMARÃES MAZZA JOSEBELLE SOUSA PEREIRA ANNE ROSE ALMEIDA DOS SANTOS DAYANE ARAUJO DE ALMEIDA LUCIANO DIAS CUNHA JUNIOR RICARDO SANTOS NUNES MARIANA PALMEIRA RODRIGUES DANIEL OLIVEIRA CERSOSIMO Cargo Nop 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 Nrp Resultado Classificação 104 103 100 101 101 102 100 103 98 101 98 100 100 98 102 98 102 Nf Tempo de Nasc. (Nop +Nrp) Serviço Prestado ao Estado da Bahia (dias) 24,15 128,15 24,15 127,15 25,80 125,80 23,85 124,85 23,70 124,70 21,75 123,75 23,70 123,70 20,25 123,25 25,20 123,20 21,90 122,90 24,75 122,75 22,65 122,65 22,05 122,05 24,00 122,00 19,65 121,65 23,55 121,55 19,50 121,50 - Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 98 105 100 96 98 97 94 97 98 99 95 99 98 95 95 23,40 16,35 21,30 25,20 23,10 23,85 26,85 23,70 22,50 21,45 25,35 21,30 22,20 25,05 24,90 Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Classificado Classificado Classificado 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 121,40 121,35 121,30 121,20 121,10 120,85 120,85 120,70 120,50 120,45 120,35 120,30 120,20 120,05 119,90 - 07/06/1976 05/03/1982 Cad 1 / Página 360 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 777662 823986 771692 829078 796983 805151 762053 803721 775488 807323 779943 784667 779450 803926 773371 766830 773913 795563 830090 780771 53 54 55 56 793292 822298 800346 783428 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 771475 826323 778255 773196 805771 791602 763923 764363 789402 794229 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 800348 793243 822419 764246 802041 798093 828557 798096 799478 772337 795513 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 795736 773195 782638 799019 762144 831844 774913 769858 780453 804524 771140 796132 786916 823752 783053 834984 ELIZABETE ALVES SILVA 101 LEILA TEIXEIRENSE DA SILVAARCANJO 101 RAFAEL CARVALHO RIBEIRO 101 RITA DE CÁSSIA LEAL SANTOS ANDRADE 101 DAÍSE DE SANTANA FONSECA 101 GUSTAVO GAMA SALDANHA 101 ANA ROSA SILVA MASCARENHAS 101 FABIOLA PIMENTEL D. LETIER DE ALMEIDA 101 EVELYNE PACHECO DE LIMA 101 CÉLIA CÍNTIA SANTOS 101 MÁRCIA GUIMARÃES BARBOSA TEIXEIRA 101 JAMILE DOS SANTOS MASCARENHAS 101 DIANA CURVELLO DE CERQUEIRA 101 MARIANA BASTOS CARDOSO 101 ADRIANO DE JESUS SILVA 101 ANGÉLICA DOS REIS 101 HERBERT RODRIGO PEREIRA GASPAR 101 SAMUEL REAL MOTA 101 ANDERSON DA SILVA CARVALHO 101 ALLANA MARTINS DO NASCIMENTO REBOUÇAS 101 MILSON SOUZA DA SILVA JUNIOR 101 ALINE PORTO BARRAL 101 YURI GUSMÃO COSTA SOUZA 101 GRAZIELE MARIA GRAVE TEIXEIRA DE ANDRADE 101 JOCIMAR FERREIRA DOS SANTOS 101 BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA 101 ABIMAEL DA SILVA CONCEIÇÃO 101 JESSICA SIQUEIRA SOUZA 101 ELAINE ALCÂNTARA DA COSTA 101 EVAMARIA NERY CAMPOS GUIMARÃES 101 CLARISSA CUMMING FARANI 101 LAIS MARINA MARTINS OLIVEIRA 101 ADRIANA LIMA DE MENEZES 101 PEDRO AUGUSTO BERNARDO LIMA FERREIRA 101 RAFAEL DE OLIVEIRA VILLAS BÔAS 101 ALINNE TOLENTINO NUNES 101 RAFAEL GALVÃO DE ALMEIDA 101 MICHELLE QUADROS DALMEIDA 101 TATIANE DE JESUS MELO 101 SOANE MARIA DOS SANTOS SACRAMENTO 101 FILIPE AUGUSTO SANTOS GOMES 101 DIEGO GUIMARÃES CAMARGO 101 BIANCA TORACI GÓIS 101 JANAÍNA RIELA BITTENCOURT 101 CAMILA BEATRIZ BOAVENTURA DOS SANTOS 101 AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA 101 ALISSON PACHECO FEITOSA 101 SANDRA REGINA CARDOSO MACIEL 101 ANDREA PHILIPPS DE FIGUEIREDO SENA 101 JOSE ABDO CHALUB NETO 101 FERNANDO VICENTE MORAES BENITES 101 GUSTAVO MEIRELLES DE SOUZA 101 MARCUS ALEXANDRE OLIVEIRA MENOITA 101 DIOGO FARIAS BRITTO BORGES DOS REIS 101 SHIRLEI PEREIRA SANTOS 101 MARIAAURA SEIXAS PAMPONET BAPTISTA 101 MAÍRA SANTOS ANTUNES MEIRELES 101 PABLO DIMITRI FRANÇA 101 KARINA CARVALHO REGO 101 RUAN PEREIRA PASSOS 101 JOÃO CARLOS ASPRINO FERNANDES 101 96 99 94 98 92 96 97 96 95 95 92 95 92 96 94 95 94 97 96 23,85 20,70 25,65 21,60 27,60 23,40 22,20 23,10 23,85 23,61 26,40 23,25 26,25 22,20 24,15 22,95 23,70 20,55 21,45 119,85 119,70 119,65 119,60 119,60 119,40 119,20 119,10 118,85 118,61 118,40 118,25 118,25 118,20 118,15 117,95 117,70 117,55 117,45 - Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 91 102 95 93 26,25 15,15 21,90 23,85 117,25 117,15 116,90 116,85 - Classificado Classificado Classificado Classificado 52 53 54 55 97 92 92 95 96 91 92 92 93 102 19,80 24,45 24,30 21,30 20,25 25,20 24,15 24,15 23,10 13,95 116,80 116,45 116,30 116,30 116,25 116,20 116,15 116,15 116,10 115,95 0 - Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 92 91 94 92 94 91 90 93 91 92 92 23,70 24,60 21,60 23,55 21,45 24,30 25,20 22,20 24,15 23,10 22,95 115,70 115,60 115,60 115,55 115,45 115,30 115,20 115,20 115,15 115,10 114,95 1096 364 - Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 91 91 91 90 88 91 89 92 90 93 93 94 94 98 93 90 91 23,85 23,85 23,85 24,75 26,70 23,70 25,65 22,65 24,60 21,60 21,60 20,55 20,55 16,50 21,45 24,45 23,25 114,85 114,85 114,85 114,75 114,70 114,70 114,65 114,65 114,60 114,60 114,60 114,55 114,55 114,50 114,45 114,45 114,25 1233 280 2338 - Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 16/06/1982 02/07/1983 23/02/1982 02/03/1983 02/07/1985 20/01/1986 15/03/1977 18/07/1982 03/07/1982 02/02/1988 14/09/1988 04/06/1987 31/08/1989 09/02/1971 29/10/1983 01/09/1984 20/05/1986 21/09/1974 05/10/1985 06/08/1986 09/07/1954 30/12/1983 26/11/1968 18/03/1990 03/06/1981 Cad 1 / Página 361 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 94 762320 95 783812 96 800335 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 764267 760228 790476 788473 827123 767088 807301 826742 772424 802775 769963 762477 822084 828536 798187 764308 772974 832778 765906 822048 764917 772641 790478 781484 780258 799866 787798 793255 767745 761406 770074 780711 782849 796628 772823 827431 133 796907 134 135 136 137 138 139 140 141 781264 782022 788253 776972 789294 797046 821178 831059 142 143 144 145 146 147 148 801917 770124 760628 823014 768596 772761 803373 149 150 151 823079 803594 767145 PAULO VICTOR MUNIZ FERREIRA MAGALHAES 101 DALE DUNNINGHAM DE MORAES RAMOS FILHO 101 SARA RAQUEL DE MEDEIROS SANTOS COSTA 101 NOÉ BISPO DOS SANTOS 101 TADEU FRANCO DE SOUZA 101 VANESSAABBEHUSEN MIRANDA 101 THEANA TORRES RIBEIRO 101 BRUNO SACRAMENTO GARCIA 101 CILMO XAVIER CEDRO FILHO 101 PRISCILA CAIRO PEREIRA 101 SIMONE TOURINHO SANTANA 101 MARINA DE MATTOS CAIRO 101 CARLA GABRIELA MACEDO NUNES 101 ALAN VINICUS DANTAS SILVA 101 CAMILA BARRETTO ALVES 101 ISABELA SANTOS DO AMARAL 101 RICARDO DA CRUZ DE ALMEIDA 101 EFIGENIA COSTA VEIGA 101 TAISE MONTEIRO DOS SANTOS 101 DANIELLA CASTRO REINEL CAJATY 101 GIANI SANTOS CEZIMBRA 101 FERNANDA FONSECA OLIVEIRA DE MELO 101 LISIANE SOUZA DE ARAUJO 101 PAULA SOUZA DE PAULA 101 IVES ASSIS CARDOSO GUANABARA 101 ALAN SILVA COSTA 101 THIAGO SALES PINHEIRO 101 DANIELA PINHEIRO BARRETO MONTEIRO 101 ANTONIO MARCOS SOUZA 101 THIAGO LOPES SANTOS 101 RODRIGO DA SILVA SANTOS 101 MÁRCIA MARIA VITAL 101 CÉSAR AUGUSTO HERMIDA SANTOS 101 LUIS GUSTAVO DA SILVAALVES 101 CLOVIS MENDES LEITE REIMAO DOS REIS 101 TATIANA SOARES GOES 101 MILTON FAUSTINO DOS SANTOS SEGUNDO 101 JUSSARA FERREIRA SANTOS 101 CAMILA VASCONCELOS CARVALHO RIBEIRO 101 MARIA JULIANA DE A. COUTINHO A. DO CARMO 101 ROSA FATORELLI TINTI NETA 101 MARCIA SAYURI MATSUMOTO 101 PLINIO GONCALVES DOS SANTOS 101 JULIANA VIENA MIGUEL 101 MATEUS MARQUES FREITAS AMARAL 101 YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA 101 MIGUEL DE SANTANA SOARES 101 RAMON VINÍCIUS M DIAS MIRANDA DOS SANTOS 101 AROLDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR 101 ALINE SOUSA VON BECKERATH 101 CLEIDSON RABELO DA SILVA 101 MAYRA BASTOS RABELO 101 CIRO MACEDO CARVALHO GOMES 101 DAVID MARTINS LÍDIO 101 AIRTHON FLÁVIO A SANTANA DO NASCIMENTO 101 HELEN ROCHA DA SILVEIRA SANTOS 101 RADSON LEAL BARRETO 101 ANGELO DO ROSARIO DE MORAIS 101 91 23,25 114,25 - 92 22,20 114,20 90 93 100 91 89 89 93 92 93 93 89 89 89 90 90 94 88 91 88 90 90 87 90 88 95 90 95 92 87 85 88 88 88 89 89 91 24,00 20,85 13,80 22,80 24,75 24,60 20,40 21,30 20,25 20,25 24,15 24,15 24,15 23,10 23,10 18,90 24,90 21,90 24,90 22,80 22,65 25,65 22,65 24,60 17,55 22,50 17,40 20,40 25,35 27,30 24,30 24,30 24,15 23,10 23,10 21,00 Classificado 94 - Classificado 95 601 0 0 0 1221 687 1233 21/03/1981 18/05/1985 25/10/1984 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 88 24,00 112,00 - 03/06/1985 Classificado 132 88 87 88 95 87 90 91 93 24,00 24,90 23,85 16,80 24,75 21,75 20,70 18,60 112,00 111,90 111,85 111,80 111,75 111,75 111,70 111,60 - 12/10/1985 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 133 134 135 136 137 138 139 140 90 92 89 89 89 90 94 21,60 19,50 22,50 22,50 22,50 21,45 17,40 111,60 111,50 111,50 111,50 111,50 111,45 111,40 1322 280 0 - Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 141 142 143 144 145 146 147 90 86 90 88 21,15 25,05 20,85 22,80 111,15 111,05 110,85 110,80 - Classificado Classificado Classificado Classificado 148 149 150 151 114,00 113,85 113,80 113,80 113,75 113,60 113,40 113,30 113,25 113,25 113,15 113,15 113,15 113,10 113,10 112,90 112,90 112,90 112,90 112,80 112,65 112,65 112,65 112,60 112,55 112,50 112,40 112,40 112,35 112,30 112,30 112,30 112,15 112,10 112,10 112,00 10/09/1986 12/12/1977 09/07/1985 29/05/1969 02/06/1985 02/07/1981 16/12/1985 21/02/1990 13/06/1976 16/06/1980 29/11/1981 08/10/1983 07/12/1984 12/07/1990 15/09/1976 26/03/1984 28/01/1986 13/06/1971 11/10/1980 01/01/1971 14/09/1979 30/03/1987 20/02/1976 11/02/1986 02/05/1987 06/04/1988 30/12/1975 24/11/1981 24/10/1978 30/03/1988 Cad 1 / Página 362 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 152 829340 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 769125 776832 832515 782765 834013 772612 775287 827850 768355 808824 786882 763443 806290 826134 788366 780118 805945 783833 809916 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 826586 774676 825791 787919 773197 773001 769899 776880 831891 785604 807985 822292 781591 776651 825876 808399 773304 832392 836206 806229 764218 833094 803307 788016 801490 782309 769869 777854 791075 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 799979 796241 793658 827244 778739 775166 765796 795623 806685 777363 780691 801809 822878 RENATA MORAES DIAS MIRANDA DOS SANTOS ANA LÚCIA SANTOS PORTO MAGALHÃES SCHEILA BARBOSA DE ARAUJO ZULENE BARBOSA GOMES LAURA CRISTINA MENEZES NUNES ISABELA MARQUES LIMA DANTAS IAMARA SANTANA SANTOS EDUARDO SÉRGIO RIELLA FERNANDA WALESKAABREU MARQUES SIMONE SILVA SANTOS CHRISTIAN HEBERTH SILVA BORGES FÁBIO COSTA SILVA LUÃ LESSA SOUZA ÍCARO LIMA VIEIRA DE CASTRO PAULO HENRIQUE GALO SANTOS LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO MARIANA NASCIMENTO SOTERO PEREIRA RENATA QUEIROZ SANTOS DANILO OLIVEIRA BARRETO GABRIEL AUGUSTO BARRETTO RODRIGUES MIRENA BRITO DE CASTRO ALVES MARTA GUIMARÃES D´AFONSÊCA VIEIRA MARIANA COSTA DE ABREU ALESSANDRA DA SILVA CRUZ BRUNA COUTINHO MACEDO ROBERTO CATAI FERREIRA JUNIOR ANDRÉIA CONCEIÇÃO SANTOS SANDRAANDRADE SANTOS CLARA TORRES DIAS MANUELA FERNANDES DE CARVALHO GUSTAVO CHRISTI SANTOS DE OLIVEIRA LOURDES MARIA VIEIRA NASCIMENTO CLÁUDIAASLAN RIBEIRO RODRIGO ALMEIDAALVES LOUIZE LILIANE CONCEIÇÃO DA SILVA ANTÔNIO CARLOS FREIRE DE ARAÚJO RENILDO SILVA GÓES MADSON THOMAZ PRAZERES SOUSA EDILANE FIGUEIREDO COSTA CAROLINE YAMAMOTO SEIXAS DE SOUZA ILDE MATOS DOS SANTOS ROCHA MOACYR ARAÚJO CÔRTES LUCAS DA COSTA DUARTE PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS MARIAALINE AGUIAR SALES THIAGO BOMFIM LIMA VICTOR SAMIR FONSECA MENDES ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CORTIAL CHAGAS ÁTILA CONCEIÇÃO SANTOS SAMANTHA CAPELOTTI LAIS MASCARENHAS DE SOUZA ANA PAULA MACHADO DA SILVA SILVIA PINHEIRO BERENGUER CONSUELO LIMA BASTOS GABIANE LIMAADACHI IZABELLE CHRISTINE LEITE SILVA SÍRIA LOPES COUTINHO CÉLIA BORGES DE ALMEIDA GILSE BATISTA NEVES LIMA MARA LOPES COIMBRA RODRIGO MARIANO MOREIRA SOARES 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 86 87 86 92 89 87 89 90 87 88 89 88 91 85 90 93 85 85 89 24,75 23,70 24,60 18,60 21,60 23,55 21,45 20,40 23,40 22,35 21,30 22,20 19,20 25,20 20,10 17,10 25,05 25,05 21,00 110,75 110,70 110,60 110,60 110,60 110,55 110,45 110,40 110,40 110,35 110,30 110,20 110,20 110,20 110,10 110,10 110,05 110,05 110,00 4701 0 - 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 86 87 88 85 88 85 90 91 86 86 90 88 92 87 87 87 91 86 88 89 87 87 87 87 84 85 88 91 86 23,85 22,80 21,75 24,75 21,60 24,60 19,50 18,45 23,40 23,40 19,35 21,30 17,25 22,20 22,20 22,20 18,15 23,10 21,00 19,95 21,90 21,90 21,90 21,90 24,90 23,85 20,85 17,85 22,80 109,85 109,80 109,75 109,75 109,60 109,60 109,50 109,45 109,40 109,40 109,35 109,30 109,25 109,20 109,20 109,20 109,15 109,10 109,00 108,95 108,90 108,90 108,90 108,90 108,90 108,85 108,85 108,85 108,80 0 - 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 86 90 88 88 89 90 87 85 88 86 87 88 87 87 22,80 18,75 20,70 20,70 19,65 18,60 21,60 23,55 20,55 22,50 21,45 20,40 21,30 21,30 108,80 108,75 108,70 108,70 108,65 108,60 108,60 108,55 108,55 108,50 108,45 108,40 108,30 108,30 - 27/02/1979 10/04/1982 11/06/1982 27/09/1956 20/10/1982 25/06/1981 30/05/1988 20/12/1989 19/06/1971 20/06/1985 27/03/1987 12/04/1989 15/11/1969 30/09/1979 22/03/1982 13/03/1987 24/01/1980 05/05/1985 23/10/1964 29/01/1986 01/07/1986 17/03/1981 31/05/1986 02/10/1986 27/01/1988 10/01/1992 01/10/1981 14/05/1986 04/10/1986 08/04/1983 17/05/1985 20/12/1976 13/08/1989 27/09/1978 07/04/1980 21/10/1978 22/05/1985 20/08/1979 14/05/1982 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 Cad 1 / Página 363 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 792308 788003 784248 779100 795093 765132 778753 836339 771005 795440 796097 804716 772418 769149 798349 781411 794688 797894 785233 772117 824847 782524 778396 809143 796305 787077 803954 836568 793372 764734 822476 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 796111 787813 782203 784604 770256 826006 823558 774637 799212 826329 768993 773499 770988 771448 782460 781286 789677 802840 764819 767022 802356 789048 794932 799494 784318 760279 809985 806885 821508 825457 787662 790609 778024 MILENA LINS DE VASCONCELOS LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA LARISSA BRITO GAMA JOSÉ GONÇALO DOS SANTOS CAZUMBÁ FERNANDA LIZ PINO DE JESUS RENATA MORBECK COELHO OLIVEIRA VANESSA PEDROZA MENEZES MARCIA MARIA SILVARES RITTER LUIZ FILIPE BASTOS BENEVIDES LUCIANA BENEDETTO TORRES VILLELA ANTONIO CARLOS DE ARAGÃO BEZERRA ADLER RAMON CONCEIÇÃO MUNIZ LUCIANA CONCEICAO DAIELLO JULIANA GOUVEA DUMAS ADRIANA VIEIRA FRANK MORAES TÂMARA DUPLAT DOREA MICHELINE SANTANA DE OLIVEIRA ATMAN ROCHA PEREIRA CRUZ THAYNANNE DE OLIVEIRA CASTRO MARLON HENRIQUE DE LIMA MAGALHAES VICKY CAROLINE VASCONCELOS BUCKER MARIA ROZILDA DE OLIVEIRA REIS DIEGO ALVES MATOS GUSTAVO DANTAS ABRANTES SAMI SOUZA NASCIMENTO MANOEL RODRIGO NICODEMOS CANDIDO MARCIO DE ALMEIDA LIMA LEANDRO DANTAS FERNANDES MOREIRA CRISTIANE PINTO REBOUÇAS CYRO OLIVEIRA SERPA PAULA DANTAS BARBOSA MASCARENHAS ROSA ALINE DE JESUS SOUZA PATRICIA RABELO NUNES DA SILVA IVANA PATRICIA RIOS ANDRADE ARAUJO MILENA PITTA VAZ AROUCA LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA MATEUS PEIXOTO COSTA ARIANE SANTANA DOS SANTOS MUNIQUE BARBOSA SODRÉ JULIAALMEIDA SAHLIT ANDERSON SÁ BARRETTO NILTON ANDRADE ARAÚJO JÚNIOR INGRID AMY SILVEIRA E SOUZA ANDRE JEAN ÉLIDA MABEL TELES VASCONCELOS ALINE MIRANDA PEREIRA JUTANIAALVES DE ANDRADE VANESSA PONTES LIMA SILVA ANDRE LUIS BASTOS LIMA JOSÉ DE JESUS CASTRO LIMA TATIANA FERREIRA CHAVES MACHADO ANDRE GUIMARAES CORDEIRO GERALDO BRITO MOREIRA ALCIDES BRAZ DOS SANTOS FILHO ÍCARO CRUZ DOS SANTOS TATIANA BRASIL MORETO DOUGLAS FREITAS COSTA HEIDER MARCOS JESUS DE MACEDO* LEONARDO LORDELO RODRIGUES TATINA BARBARA SANTOS GOMES JAQUELINE LEAL OLIVEIRA DA SILVA RARYANA RODRIGUES NASCIMENTO LARISSA OLIVEIRA DA CUNHA LUIS RICARDO ANDRADE FONTES 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 91 86 87 87 85 84 85 84 86 87 90 85 86 89 86 86 89 86 87 85 89 86 86 84 88 85 91 87 85 85 17,25 22,20 21,15 21,15 23,04 24,00 22,95 23,70 21,60 20,55 17,55 22,50 21,45 18,45 21,45 21,15 18,15 21,15 20,10 22,05 18,00 20,85 20,85 22,65 18,60 21,60 15,51 19,50 21,45 21,45 108,25 108,20 108,15 108,15 108,04 108,00 107,95 107,70 107,60 107,55 107,55 107,50 107,45 107,45 107,45 107,15 107,15 107,15 107,10 107,05 107,00 106,85 106,85 106,65 106,60 106,60 106,51 106,50 106,45 106,45 1458 728 0 749 - 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Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 805208 800356 769442 775378 766741 828839 789446 794001 793817 773998 807958 803790 805889 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 779939 804479 809683 776644 787348 773987 803285 832942 803366 792970 786023 799137 789928 806283 763212 764490 807574 777040 800262 782314 775104 790211 797916 761008 786226 770468 774616 788791 791999 778515 787804 785161 834928 781292 832455 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 806068 764802 762181 796471 783949 784666 806789 767171 796287 778927 35 36 37 38 801662 806880 806554 796263 ROGÉRIO SANTOS ARAÚJO LAIS FERNANDA DE OLIVEIRA EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES ZUNEIA DE JESUS BARROS REIS LILIANA HERMIDA E SILVA TANIRA BRITO DE ARAÚJO ALEXANDRE HIROME MOURA TAKEDA PATRICIA DE SOUSA SEDRAZ TIAGO LUIS MENEZES RIBEIRO JOSEVAL DOS ANJOS ARAUJO RAFAEL TORRES SALES ANA CAROLINA CORREIA SANTOS SUZANE QUEIROZ FONTES DO NASCIMENTO* ADEMIR REIS DE JESUS CRISTIANO DA CRUZ PINTO* ROSILENE VARGAS DE OLIVEIRA RAFAELA MELO MAGALHAES* RONYEDJON DE GOIS SANTOS SACHA FIGUEIREDO BAHIA* RICARDO BORGES CASTELLAR SAMPAIO* IVAN RONALDO OLIVEIRA SANTANA* JONAS BONFIM DE JESUS* LUCAS CLAUDIVAN MACIEL VARGAS* THIAGO ALVES NILO* ALANE CAMALI RODRIGUES SANTOS ELEN ORELLANA FILGUEIRA GISA GRACIELE DA SILVAALMEIDA LUZAINE ALVES COELHO GLÓRIA MARIA CARVALHO CORRÊA ANDERSON NOGUEIRA COTA ORLANDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR LUCIO RENATO ROCHA LOPES ALINE LIMA DE OLIVEIRA MÁRCIO VINÍCIUS ASSIZ SANTOS MARGARETH FERNANDES FERREIRA KATIANA CHAVES AMORIM CARLOS ANDRÉ SANTANA SHEILA MARIA DA ROCHA RODRIGO FERREIRA PADILHA VINICIUS CASTRO DA COSTA EDISON FERREIRA FILHO LANDERSON SANTOS SOUZA JADIEL SANTOS DE AZEVEDO MARIA ROSINEIDE DA SILVA SALES JOAQUIM ALVES DE JESUS GUIDIA SANTIAGO ANDRADE JOÃO PAULO SANTANA SILVA MARCIELA PAULA BARBOSA DE JESUS AZEVEDO VANESSA DA SILVA LISBOA FERNANDO COELHO DOS SANTOS RODRIGO SANTOS DE ARAÚJO MOISÉS DIAS FEREIRA JULIETE PEDROSA LUNA OLIVEIRA ANDERSON CARLOS SILVA ROCHA POLIANA OLIVEIRA SANTOS DANIELE SOUZA CERQUEIRA IRLA NAYANE ARAUJO DE MATOS ANA CAROLINE BRAGA FIGUERÊDO CARVALHO GEISA MARIA CARDOSO FERREIRA POLIANA RIBEIRO MONTEIRO RODRIGO ALVES DOURADO RAMALHO CARDOSO DOS SANTOS 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 85 85 85 86 85 84 86 86 85 87 84 85 17,55 17,55 17,40 16,35 17,10 17,55 15,15 15,00 15,45 13,35 15,90 14,25 102,55 102,55 102,40 102,35 102,10 101,55 101,15 101,00 100,45 100,35 99,90 99,25 - 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13/05/1979 21/04/1989 19/05/1981 30/08/1982 09/10/1987 24/08/1989 18/08/1978 28/12/1984 24/01/1981 18/08/1983 09/05/1983 22/08/1983 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado 34 35 36 37 38 Cad 1 / Página 365 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 458 - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de abril de 2011 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 825420 800036 833256 796235 767912 760349 792968 809385 793812 766338 806745 826484 799962 793710 791993 770210 787458 798134 776348 802233 796218 785571 789240 796620 774596 802468 809769 796442 835303 800364 764997 768467 769380 768089 787138 794272 800956 798989 797360 776564 760231 783689 831783 788717 791016 774493 805479 793144 765995 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 797586 788730 763472 800497 781622 806729 775359 778851 780461 765538 770922 825877 761001 761133 822976 MÁRIA RÚBIAANDRADE MATOS 102 LUAN SILVAAMARAL 102 PAULAARAUJO COVOLO 102 RICKSON JOSÉ DA SILVA OITAVEN SAMPAIO 102 ANTONIO ROMEU SENA OLIVEIRA 102 GUILHERME DUARTE RAGÊPO DO CARMO 102 MILENA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO 102 FABIANA CORDEIRO CARVALHO 102 LEANDRO BARBOSA DE MORGADO 102 FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA LIMA 102 VALDESSANDRO MASCARENHAS OLIVEIRA 102 FRANCENILTON RIBEIRO FREITAS 102 ANTÔNIO DA SILVA BORBA 102 FABIA DUARTE NUNES 102 DIMITRIUS SANTOS BRITO 102 LEONARDO DA SILVA HEREDA BIRON 102 ANDERSON AMORIM DA SANTA CRUZ 102 MARIA DANIELLE FREIRE VIEIRA LIMA 102 RICARDO JESUS DA SILVA 102 JÓRDAN DA SILVA BARROS 102 SYNTHYA TORQUATO DOS REIS 102 IVAN MANUEL CAMPOS MOREIRA 102 DANILO OLIVEIRA SANTOS 102 FERNANDA MARIA COSTA SANTOS 102 JAILSON SOUZA SANTANA 102 LEONARDO ALMEIDA DE BRITO 102 YVELYSE SILVA MORAES 102 POLLYANNA DE SALLES BRASIL BARBOSA 102 GUILHERME UZÊA JACQUES 102 VANDELMA DE MORAIS 102 JOAO PEDRO LELIS AGUIAR ALVES 102 EMANUEL CARVALHO LIMA 102 JOANNES MEDEIROS COUTINHO 102 ALESSANDRO FRANCO DE MELO 102 CÍNTIA SERRA RIOS 102 ÍTALA CHRISTIANE MACIEL FIGUEIREDO 102 KENIA RODRIGUES CRUZ 102 HELENILSON SANTANA DA SILVA 102 NIELSON ALMEIDA DE SANTANA 102 ILCENARAALVES DAMASCENO 102 DIEGO SOLEDADE PEREIRA 102 HERBETH PIRES SILVA DINIZ 102 RAIANNA SILVEIRA GOMES 102 ERICA FERNANDA ROSARIO FRAIFE 102 HELTON THIAGO MAIA CAIRES 102 JOABES DE JESUS SOARES 102 UILI JOSE SANTANA DOS SANTOS 102 ALAN ARGOLO DANTAS 102 ANTONIO MANOEL FRAGA DE SANTANA NETO 102 LAURA RODRIGUES SILVA OLIVEIRA 102 PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS FILHO 102 JAMILE FONTENELLE BASTOS 102 DANILA BAHIA DE SOUZA 102 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA 102 JADSON SOUZA RIBEIRO 102 MICHEL DANTAS E SILVA BARBOSA 102 EDNA MARIA DE JESUS 102 HEIDE DOS SANTOS TRINDADE 102 TALUSE LEITE LIMA CAMPOS 102 GLEISON NUNES DE SOUZA 102 JOÃO SANDALO CAVALCANTE ARAGÃO 102 ADEMARIAARAUJO DA SILVA SIMAS 102 UERTER SILVA DOS SANTOS 102 THAISE NASCIMENTO SILVA 102 92 93 91 89 94 91 92 92 98 90 88 89 96 94 90 94 94 86 89 89 90 91 89 86 87 94 91 88 92 90 91 91 92 90 93 87 88 90 92 89 93 85 85 86 90 89 89 89 21,90 20,70 22,65 24,30 19,05 22,05 21,00 21,00 14,85 22,65 24,60 23,55 16,50 18,45 22,20 18,15 18,15 26,10 22,95 22,95 21,90 20,70 22,65 25,65 24,60 17,55 20,55 23,40 19,35 21,15 20,10 19,95 18,90 20,85 17,70 23,70 22,65 20,55 18,45 21,45 17,40 25,35 25,35 24,30 20,25 21,15 21,15 20,85 113,90 113,70 113,65 113,30 113,05 113,05 113,00 113,00 112,85 112,65 112,60 112,55 112,50 112,45 112,20 112,15 112,15 112,10 111,95 111,95 111,90 111,70 111,65 111,65 111,60 111,55 111,55 111,40 111,35 111,15 111,10 110,95 110,90 110,85 110,70 110,70 110,65 110,55 110,45 110,45 110,40 110,35 110,35 110,30 110,25 110,15 110,15 109,85 7 1096 0 - 87 86 90 87 90 89 93 88 86 87 87 85 85 89 89 84 22,80 23,70 19,65 22,65 19,65 20,55 16,50 21,45 23,10 22,05 22,05 24,00 24,00 19,95 19,95 24,90 109,80 109,70 109,65 109,65 109,65 109,55 109,50 109,45 109,10 109,05 109,05 109,00 109,00 108,95 108,95 108,90 - 21/06/1979 29/12/1981 14/03/1980 13/03/1983 26/09/1983 13/05/1982 29/01/1981 14/02/1976 12/11/1980 08/06/1988 13/06/1986 30/09/1988 04/06/1975 13/05/1987 15/10/1983 28/05/1987 30/12/1987 07/01/1989 24/11/1982 27/03/1989 28/08/1975 18/03/1981 08/04/1991 16/02/1985 25/08/1987 07/04/1981 13/01/1989 17/05/1972 17/03/1988 Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 Cad 1 / Página 366 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA E