Procedimentos para pactuação das Metas de Produção e Segurança por Trecho para as Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e a adesão ao regime de Metas de Segurança por Trecho para os Transportadores Ferroviários de Cargas CONSIDERANDO que o art. 25, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece como atribuição específica da ANTT administrar os Contratos de Concessão e Arrendamento de ferrovias; CONSIDERANDO que os Contratos de Concessão de serviço público de transporte ferroviário de cargas estabelecem que o Poder Concedente pactuará as metas anuais relativas à produção e a segurança do serviço com a Concessionária; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de metas de segurança para transportadores ferroviários de cargas, resolve: Art. 1º – Estabelecer procedimentos para pactuação de metas de produção e segurança por trecho, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, e a adesão ao regime de metas de segurança por trecho para transportadores ferroviários de cargas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º – Para efeito desta Proposta de regulamentação serão adotadas as seguintes definições: I - Trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária, definida por nós (inicial e final) delimitados por: a) Pátios ferroviários onde se realizam operações de carga e/ou descarga; ou b) Pátios limítrofes (início/fim) da ferrovia; ou c) Pátios que permitem a mudança de direção; ou d) Pátios que servem de intercâmbio com outras concessionárias. II - Metas de Produção por Trecho: valor mínimo da produção de transporte medido em toneladas x quilômetro útil – tku a ser pactuado entre o Poder Concedente e as Concessionárias, em cada trecho da malha ferroviária, com o objetivo de garantir a qualidade na prestação do serviço público de transporte ferroviário III - Metas de Segurança por Trecho: número máximo de acidentes, ponderado por milhão de trem x quilômetro – tk em cada trecho da malha ferroviária, realizados pelas Concessionárias detentoras dos trechos ferroviários ou Transportadores Ferroviários de Cargas, com o objetivo de garantir a qualidade na prestação do serviço público de transporte ferroviário. IV - Capacidade disponível: capacidade dos trechos ferroviários disponível para a oferta a terceiros interessados, medida pela diferença entre a capacidade instalada dos trechos e a capacidade utilizada decorrente das metas por trecho, pactuadas pelas Concessionárias cedentes junto ao Poder Concedente; V - Capacidade instalada: capacidade máxima de transportes nos trechos; VI - Concessionária Cedente: Concessionária responsável pela infraestrutura ferroviária cuja utilização tenha sido requerida por terceiros, por meio de Direito de Passagem, nos termos da Proposta de regulamentação nº (Direito de Passagem); VII - Nível de Utilização do Trecho Ferroviário: relação entre o volume transportado por trecho e a capacidade disponível do trecho, por sentido, expresso em forma percentual, variando no intervalo de 0% a 100%; e VIII - Transportador ferroviário de cargas: pessoa jurídica detentora de outorga para realizar o transporte ferroviário de cargas. Parágrafo Único – A meta global de cada concessionária é constituída pelo somatório das metas por trecho. DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ESTABELECIMENTO DAS METAS DE PRODUÇÃO E SEGURANÇA POR TRECHO DAS CONCESSIONÁRIAS Art. 3º – As Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária federal, obrigam-se a apresentar ao Poder Concedente, até o dia 15 de março do último ano de validade das metas pactuadas, o documento intitulado Proposta de Pactuação de Metas por Trecho, com vigência para os próximos 5 anos, contendo as seguintes informações mínimas: a) Estudo de Mercado que fundamente o Plano de Negócios; b) Plano de Negócios, contendo os fluxos de transporte previstos para cada um dos trechos e as respectivas sazonalidades, em conformidade com o Anexo I da Proposta de regulamentação nº PTI; c) Inventário de capacidade para cada um dos trechos, discriminando a capacidade instalada e a capacidade disponível, em conformidade com o Anexo II da Proposta de regulamentação nº PTI; d) Histórico dos últimos 5 anos discriminado por tipo de ocorrência de acidentes em cada um dos trechos ferroviários; e) Propostas de metas de produção e segurança para cada trecho ferroviário; e f) Padrões operacionais dos trechos, tais como trem-tipo, velocidade comercial, sistema de sinalização, equipamentos e demais informações necessárias ao cálculo de capacidade. Parágrafo Único. A ANTT poderá requerer das Concessionárias a complementação das informações descritas no caput deste artigo, caso entenda necessário para continuidade do processo de pactuação das metas por trecho. DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO DAS METAS DE PRODUÇÃO E SEGURANÇA POR TRECHO DAS CONCESSIONÁRIAS Metas de Produção por trecho Art. 4º – Na análise que a ANTT fará sobre as metas de produção por trecho propostas pelas Concessionárias será considerado o nível de utilização de cada trecho ferroviário, de acordo com a seguinte classificação: a) Trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%;e b) Trechos com nível de utilização inferior a 40% § 1º – Para os trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%, a eventual capacidade disponível do respectivo trecho deverá ser disponibilizada a terceiros para a realização do Direito de Passagem, em conformidade com a Proposta de regulamentação ANTT nº (Direito de Passagem), não sendo admitida para cômputo de Meta de Produção da Concessionária detentora do trecho a produção de transporte realizada pelos transportadores ferroviários de cargas. § 2º – Para efeito de que trata o disposto no parágrafo anterior, a ANTT poderá considerar um fator de ajuste que leve em conta o efeito da sazonalidade dos fluxos de transporte em cada trecho. § 3º – Os valores referentes às metas de produção de cada trecho deverão ser informados dentro de uma faixa de variação de 10% para menos (valor mínimo) e de 10% para mais (valor máximo), na unidade de bilhões de TKU, para cada um dos cinco anos a que se refere a proposta. § 4º – Para os trechos com nível de utilização inferior a 40% os valores referentes às metas de produção estabelecidas pela ANTT poderão ser realizados por meio do transporte da Concessionária detentora do trecho ou por meio de parcerias com outros transportadores ferroviários de cargas, admitindo-se o cômputo integral da produção de transporte para a Concessionária detentora do trecho. Metas de Segurança por Trecho Art. 5º – Na análise que a ANTT fará sobre as propostas de metas de segurança por trecho apresentadas pelas Concessionárias, será considerado como referência: a) Os índices de acidentes por milhão de trens x km da Concessionária, apurados de acordo com a Resolução nº 1.431, de 26/04/2006, obtidos nos sistemas de acompanhamento do desempenho das Concessionárias de serviços públicos de transportes ferroviários da ANTT; b) A meta de produção de transporte de cada trecho, expressos em tonelada x km x útil – tku; c) Para os trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%, serão adotados como referência para o estabelecimento das Metas de Segurança, os padrões internacionais de nº de acidentes por milhões de trens x km para ferrovias de mesma categoria; e d) Para os trechos com nível de utilização inferior a 40%, serão adotados os mesmos critérios da alínea anterior, porém podendo considerar-se eventuais ajustes decorrentes de adequações nos padrões operacionais da via, provenientes de recuperação de via permanente e/ou alterações nos volumes de transporte no trecho, entre outros aspectos, que possam vir a impactar por um determinado período no estabelecimento das Metas de Segurança. Parágrafo Único – Os valores referentes às Metas de Segurança por trecho deverão ser informados pelas Concessionárias detentoras do trecho dentro de uma faixa de variação de 10% para menos (valor mínimo) e de 10% para mais (valor máximo), na unidade de milhões de trens x km, para cada um dos cinco anos a que se refere à proposta. DO PROCESSO DE ADESÃO DAS METAS DE SEGURANÇA DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS DE CARGAS Art. 6º – Os transportadores ferroviários de cargas que venham a requerer junto às Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária federal, o uso da infraestrutura para realização de transporte ferroviário, submetem-se às Metas de Segurança definidas pelo Poder Concedente para cada trecho da malha no qual se pretende realizar o transporte ferroviário, em observância à regulamentação que trate do Direito de Passagem. § 1º A subordinação dos transportadores ferroviários de cargas às Metas de Segurança estabelecidas pelo Poder Concedente para o respectivo trecho ferroviário se dará sob a forma de adesão às referidas Metas, exigível no processo de habilitação para operação em determinado trecho. § 2º – Os valores referentes às Metas de Segurança por trecho, definidos de acordo com o art. 4º desta Proposta de regulamentação e que venham a ser aplicados aos transportadores ferroviários de cargas, deverão constar de um redutor que exclua as ocorrências decorrentes de fatores intrínsecos à via permanente e/ou quaisquer outros fatores que estejam fora do controle dos transportadores ferroviários de cargas, conforme fórmula abaixo: MStdp = MStrecho x (1-PAVP) Onde, MStrecho: Meta de Segurança do Trecho; MStdp: Meta de Segurança do Trecho para os transportadores ferroviários de cargas; e PAVP: Porcentagem de ocorrências de acidentes decorrentes de fatores intrínsecos à via permanente e/ou quaisquer outros fatores que estejam foram do controle dos transportadores ferroviários de cargas. § 3º – Os valores referentes às Metas de Segurança por trecho para os transportadores ferroviários de cargas deverão ser considerados dentro de uma faixa de variação de 10% para menos (valor mínimo) e de 10% para mais (valor máximo), na unidade de milhões de trens x km. DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 7º – Para o procedimento de comunicação de acidentes ferroviários à ANTT, os Transportadores Ferroviários de Cargas deverão adotar as recomendações constantes na Resolução nº 1.431, de 26/04/2006. Art. 8º – O descumprimento das Metas por Trecho, pactuadas pelas Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária federal ou as Metas por Trecho aplicáveis aos Transportadores Ferroviários de Cargas, com o Poder Concedente, ensejará aplicação dos procedimentos e penalidades previstas na Resolução nº 288, de 15 de setembro de 2003 e demais regulamentações que venham a ser expedidas pela Agência. Art. 9º – Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.