Procedimentos para pactuação das Metas de Produção e Segurança por
Trecho para as Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário
de Cargas e a adesão ao regime de Metas de Segurança por Trecho para os
Transportadores Ferroviários de Cargas
CONSIDERANDO que o art. 25, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece
como atribuição específica da ANTT administrar os Contratos de Concessão e
Arrendamento de ferrovias;
CONSIDERANDO que os Contratos de Concessão de serviço público de
transporte ferroviário de cargas estabelecem que o Poder Concedente pactuará
as metas anuais relativas à produção e a segurança do serviço com a
Concessionária; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de metas de segurança
para transportadores ferroviários de cargas, resolve:
Art. 1º – Estabelecer procedimentos para pactuação de metas de produção e
segurança por trecho, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres –
ANTT e as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de
cargas, e a adesão ao regime de metas de segurança por trecho para
transportadores ferroviários de cargas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – Para efeito desta Proposta de regulamentação serão adotadas as
seguintes definições:
I - Trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária, definida por nós (inicial e
final) delimitados por:
a) Pátios ferroviários onde se realizam operações de carga e/ou
descarga; ou
b) Pátios limítrofes (início/fim) da ferrovia; ou
c) Pátios que permitem a mudança de direção; ou
d) Pátios que servem de intercâmbio com outras concessionárias.
II - Metas de Produção por Trecho: valor mínimo da produção de transporte
medido em toneladas x quilômetro útil – tku a ser pactuado entre o Poder
Concedente e as Concessionárias, em cada trecho da malha ferroviária, com o
objetivo de garantir a qualidade na prestação do serviço público de transporte
ferroviário
III - Metas de Segurança por Trecho: número máximo de acidentes, ponderado
por milhão de trem x quilômetro – tk em cada trecho da malha ferroviária,
realizados pelas Concessionárias detentoras dos trechos ferroviários ou
Transportadores Ferroviários de Cargas, com o objetivo de garantir a qualidade
na prestação do serviço público de transporte ferroviário.
IV - Capacidade disponível: capacidade dos trechos ferroviários disponível para
a oferta a terceiros interessados, medida pela diferença entre a capacidade
instalada dos trechos e a capacidade utilizada decorrente das metas por
trecho, pactuadas pelas Concessionárias cedentes junto ao Poder Concedente;
V - Capacidade instalada: capacidade máxima de transportes nos trechos;
VI - Concessionária Cedente: Concessionária responsável pela infraestrutura
ferroviária cuja utilização tenha sido requerida por terceiros, por meio de Direito
de Passagem, nos termos da Proposta de regulamentação nº (Direito de
Passagem);
VII - Nível de Utilização do Trecho Ferroviário: relação entre o volume
transportado por trecho e a capacidade disponível do trecho, por sentido,
expresso em forma percentual, variando no intervalo de 0% a 100%; e
VIII - Transportador ferroviário de cargas: pessoa jurídica detentora de outorga
para realizar o transporte ferroviário de cargas.
Parágrafo Único – A meta global de cada concessionária é constituída pelo
somatório das metas por trecho.
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ESTABELECIMENTO DAS
METAS DE PRODUÇÃO E SEGURANÇA POR TRECHO DAS
CONCESSIONÁRIAS
Art. 3º – As Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha
ferroviária federal, obrigam-se a apresentar ao Poder Concedente, até o dia 15
de março do último ano de validade das metas pactuadas, o documento
intitulado Proposta de Pactuação de Metas por Trecho, com vigência para os
próximos 5 anos, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Estudo de Mercado que fundamente o Plano de Negócios;
b) Plano de Negócios, contendo os fluxos de transporte previstos
para cada um dos trechos e as respectivas sazonalidades, em
conformidade com o Anexo I da Proposta de regulamentação nº
PTI;
c) Inventário de capacidade para cada um dos trechos,
discriminando a capacidade instalada e a capacidade disponível,
em conformidade com o Anexo II da Proposta de regulamentação
nº PTI;
d) Histórico dos últimos 5 anos discriminado por tipo de ocorrência
de acidentes em cada um dos trechos ferroviários;
e) Propostas de metas de produção e segurança para cada trecho
ferroviário; e
f) Padrões operacionais dos trechos, tais como trem-tipo, velocidade
comercial, sistema de sinalização, equipamentos e demais
informações necessárias ao cálculo de capacidade.
Parágrafo Único. A ANTT poderá requerer das Concessionárias a
complementação das informações descritas no caput deste artigo, caso
entenda necessário para continuidade do processo de pactuação das metas
por trecho.
DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO DAS METAS DE PRODUÇÃO E
SEGURANÇA POR TRECHO DAS CONCESSIONÁRIAS
Metas de Produção por trecho
Art. 4º – Na análise que a ANTT fará sobre as metas de produção por trecho
propostas pelas Concessionárias será considerado o nível de utilização de
cada trecho ferroviário, de acordo com a seguinte classificação:
a) Trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%;e
b) Trechos com nível de utilização inferior a 40%
§ 1º – Para os trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%, a
eventual capacidade disponível do respectivo trecho deverá ser disponibilizada
a terceiros para a realização do Direito de Passagem, em conformidade com a
Proposta de regulamentação ANTT nº (Direito de Passagem), não sendo
admitida para cômputo de Meta de Produção da Concessionária detentora do
trecho a produção de transporte realizada pelos transportadores ferroviários de
cargas.
§ 2º – Para efeito de que trata o disposto no parágrafo anterior, a ANTT poderá
considerar um fator de ajuste que leve em conta o efeito da sazonalidade dos
fluxos de transporte em cada trecho.
§ 3º – Os valores referentes às metas de produção de cada trecho deverão ser
informados dentro de uma faixa de variação de 10% para menos (valor mínimo)
e de 10% para mais (valor máximo), na unidade de bilhões de TKU, para cada
um dos cinco anos a que se refere a proposta.
§ 4º – Para os trechos com nível de utilização inferior a 40% os valores
referentes às metas de produção estabelecidas pela ANTT poderão ser
realizados por meio do transporte da Concessionária detentora do trecho ou
por meio de parcerias com outros transportadores ferroviários de cargas,
admitindo-se o cômputo integral da produção de transporte para a
Concessionária detentora do trecho.
Metas de Segurança por Trecho
Art. 5º – Na análise que a ANTT fará sobre as propostas de metas de
segurança por trecho apresentadas pelas Concessionárias, será considerado
como referência:
a) Os índices de acidentes por milhão de trens x km da Concessionária,
apurados de acordo com a Resolução nº 1.431, de 26/04/2006, obtidos
nos
sistemas
de
acompanhamento
do
desempenho
das
Concessionárias de serviços públicos de transportes ferroviários da
ANTT;
b) A meta de produção de transporte de cada trecho, expressos em
tonelada x km x útil – tku;
c) Para os trechos com nível de utilização igual ou superior a 40%, serão
adotados como referência para o estabelecimento das Metas de
Segurança, os padrões internacionais de nº de acidentes por milhões de
trens x km para ferrovias de mesma categoria; e
d) Para os trechos com nível de utilização inferior a 40%, serão adotados
os mesmos critérios da alínea anterior, porém podendo considerar-se
eventuais ajustes decorrentes de adequações nos padrões operacionais
da via, provenientes de recuperação de via permanente e/ou alterações
nos volumes de transporte no trecho, entre outros aspectos, que possam
vir a impactar por um determinado período no estabelecimento das
Metas de Segurança.
Parágrafo Único – Os valores referentes às Metas de Segurança por trecho
deverão ser informados pelas Concessionárias detentoras do trecho dentro de
uma faixa de variação de 10% para menos (valor mínimo) e de 10% para mais
(valor máximo), na unidade de milhões de trens x km, para cada um dos cinco
anos a que se refere à proposta.
DO PROCESSO DE ADESÃO DAS METAS DE SEGURANÇA
DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS DE CARGAS
Art. 6º – Os transportadores ferroviários de cargas que venham a requerer
junto às Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha
ferroviária federal, o uso da infraestrutura para realização de transporte
ferroviário, submetem-se às Metas de Segurança definidas pelo Poder
Concedente para cada trecho da malha no qual se pretende realizar o
transporte ferroviário, em observância à regulamentação que trate do Direito de
Passagem.
§ 1º A subordinação dos transportadores ferroviários de cargas às Metas de
Segurança estabelecidas pelo Poder Concedente para o respectivo trecho
ferroviário se dará sob a forma de adesão às referidas Metas, exigível no
processo de habilitação para operação em determinado trecho.
§ 2º – Os valores referentes às Metas de Segurança por trecho, definidos de
acordo com o art. 4º desta Proposta de regulamentação e que venham a ser
aplicados aos transportadores ferroviários de cargas, deverão constar de um
redutor que exclua as ocorrências decorrentes de fatores intrínsecos à via
permanente e/ou quaisquer outros fatores que estejam fora do controle dos
transportadores ferroviários de cargas, conforme fórmula abaixo:
MStdp = MStrecho x (1-PAVP)
Onde,
MStrecho: Meta de Segurança do Trecho;
MStdp: Meta de Segurança do Trecho para os transportadores
ferroviários de cargas; e
PAVP: Porcentagem de ocorrências de acidentes decorrentes de
fatores intrínsecos à via permanente e/ou quaisquer outros fatores
que estejam foram do controle dos transportadores ferroviários de
cargas.
§ 3º – Os valores referentes às Metas de Segurança por trecho para os
transportadores ferroviários de cargas deverão ser considerados dentro de uma
faixa de variação de 10% para menos (valor mínimo) e de 10% para mais (valor
máximo), na unidade de milhões de trens x km.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 7º – Para o procedimento de comunicação de acidentes ferroviários à
ANTT, os Transportadores Ferroviários de Cargas deverão adotar as
recomendações constantes na Resolução nº 1.431, de 26/04/2006.
Art. 8º – O descumprimento das Metas por Trecho, pactuadas pelas
Concessionárias detentoras de direitos de exploração de malha ferroviária
federal ou as Metas por Trecho aplicáveis aos Transportadores Ferroviários de
Cargas, com o Poder Concedente, ensejará aplicação dos procedimentos e
penalidades previstas na Resolução nº 288, de 15 de setembro de 2003 e
demais regulamentações que venham a ser expedidas pela Agência.
Art. 9º – Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.
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