Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº 833
Classifica o zoneamento do perímetro urbano da cidade de
São Miguel do Oeste e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
FAÇO saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º)- A área que compõe o perímetro urbano da cidade de
São Miguel do Oeste passa a dividir-se em zonas de influência, destinadas a
proteger e promover um desenvolvimento urbanístico harmonioso e de estilo.
Art. 2º)- O perímetro urbano contará com quatro zonas de
influência distintas e cada qual compor-se-á das áreas que lhe são atribuídas
dentro do zoneamento respectivo.
Parágrafo único: As áreas de que trata este artigo, para os
efeitos do zoneamento urbano, recebem a seguinte classificação:
I – A primeira zona de influência é formada pelos imóveis
situados ás ruas Sete de Setembro e Almirante Tamandaré, nos trechos
compreendidos entre as Ruas Marcilio Dias e Willy Barth, respectivamente; Rua
Almirante Barroso, no trecho entre a Rua Santos Dumont e Marques do Herval;
Rua Gal. Eurico Gaspar Dutra, Duque de Caxias e XV de Novembro, nos trechos
entre a Rua Almirante Barroso e Av. Getúlio Vargas, respectivamente; Rua
Waldemar Ramgrab, no trecho entre a Rua Itaberaba e Av. Getúlio Vargas; Rua
Santos Dumont, no trecho entre a Av. Getúlio Vargas e Rua La Salles.
II – A segunda zona de influência fica constituída dos imóveis
situados às Ruas La Salles, no trecho entre a Rua Rui Barbosa e Willy Barth; Av.
Getúlio Vargas, no trecho entre a Rua Javari e Willy Barth, Rua Almirante
Tamandaré, no trecho entre a Rua Rui Barbosa e Santos Dumont; Ruas Rui
Barbosa, Marcilio Dias, XV de Novembro e Gal. Eurico Gaspar Dutra, nos trechos
entre a Rua La Salles e Almirante Barroso, respectivamente; Ruas Marques do
Herval e Barão do Triunfo, nos trechos entre a Rua La Salles e Av. Getúlio
Vargas, respectivamente; Rua Willy Barth, no trecho entre a Rua Barão do Rio
Branco e desembocadura da Rua Waldemar Rocha; Rua Waldemar Rocha, no
trecho entre a Rua Sete de Setembro e Chuí.
III – A terceira zona de influência compõe-se dos imóveis
localizados às Ruas Waldemar Ramgrab, no trecho entre as Ruas Itaberaba e
Tiradentes; Rua Itaberaba, no trecho entre a Rua Waldemar Ramgrab e Willy
Barth; Travessa São Pedro, todos os imóveis que a margeiam; Rua Waldemar
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Rocha, no trecho entre a Rua Chuí e Willy Barth; Rua Chuí, no trecho entre a Rua
Marcilio Dias e Waldemar Rocha; Rua Willy Barth, no trecho entre a Rua
Marechal Rondon e desembocadura da Rua Waldemar Rocha; Ruas Barão do
Triunfo, Marques do Herval e Duque de Caxias, nos trechos entre a Rua
Itaberaba e Av. Getúlio Vargas, respectivamente, e ainda os trechos entre a Rua
La Salles e Oiapoc, respectivamente; Rua Gal. Eurico Gaspar Dutra, no trecho
entre a Rua Itaberaba e Av. Getúlio Vargas e ainda no trecho entre a Rua La
Salles e Mem de Sá; Rua Willy Barth, no trecho entre a Rua Marechal Rondon e
desembocadura da Rua Waldemar Rocha; Rua Sete de Setembro, no trecho
entre a Rua Marcilio Dias e Salgado Filho; Rua Salgado Filho, no trecho entre a
Rua Sete de Setembro e Princesa Isabel; Ruas Marechal Floriano e Carlos
Gomes, nos trechos entre as Ruas Sete de Setembro e D. Pedro II,
respectivamente; Rua Rui Barbosa e Marcilio Dias, nos trechos entre as Ruas
Sete de Setembro e Almirante Barroso, respectivamente e ainda os trechos entre
as Ruas La Salles e D. Pedro II, respectivamente; Rua Santos Dumont e XV de
Novembro, nos trechos entre as Ruas La Salles e D. Pedro II, respectivamente;
Rua Almirante Tamandaré, no trecho entre a Rua Salgado Filho e Marcilio Dia;
Almirante Barroso e La Salles, nos trechos entre as Ruas Salgado Filho e Rui
Barbosa, respectivamente; Ruas Rio Branco e Oiapoc, nos trechos entre as Ruas
Salgado Filho e Willy Barth, respectivamente; Ruas Jorge Lacerda e Caçanjurê,
nos trechos entre as Ruas Salgado Filho e Marcilio Dias, respectivamente; Rua
D. Pedro II, no trecho entre as Ruas Salgado Filho e Willy Barth; Rua Willy Barth,
no trecho entre a Rua Barão do Rio Branco e desembocadura da Rua Salgado
Filho.
IV – A quarta zona de influência constitui-se dos imóveis
integrados no perímetro urbano da cidade e não classificados nas três zonas
anteriores.
Art. 3º)- Com o objetivo de ordenar o desenvolvimento
urbanístico da cidade, nas áreas que a presente Lei discrimina, somente serão
permitidas edificações que se enquadrem nas exigências seguintes:
I – PRIMEIRA ZONA DE INFLUÊNCIA
a)- Construções de alvenaria para fins não residenciais com
dois ou mais pavimentos, contados acima do nível da Rua e no alinhamento
deste;
b)- As construções destinadas à residências somente serão
permitidas quando de alvenaria e recuadas do limite da rua pelo mínimo de
quatro metros lineares e dotados de muro ornamental na parte que limita com a
rua;
c)- Os proprietários de imóveis de esquina estarão obrigados
ao recuo, unicamente em relação a uma das ruas em que se situe o imóvel isto a
critério e escolha do proprietário do imóvel.
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II – SEGUNDA ZONA DE INFLUÊNCIA:
a)- Construções de alvenaria para fins não residenciais com
um ou dois pavimentos, contados acima do nível da rua e no alinhamento desta;
b)- As construções destinadas à residências somente serão
permitidas, quando de alvenaria e afastadas do limite da rua pelo mínimo quatro
lineares, e todas de muro ornamental na parte que limita com a rua.
c)- Os proprietários de imóveis de esquina estarão obrigados
ao recuo, unicamente em relação a uma das ruas em que se situe o imóvel e, isto
a critério e escolha do proprietário do imóvel.
III – TERCEIRA ZONA DE INFLUÊNCIA:
a)- Construções de alvenaria para fins não residenciais com
um ou mais pavimentos, contados acima do nível da rua e nos alinhamentos
deste;
b)- As construções destinadas a residências somente serão
permitidas, quando de madeira beneficiada e pintadas a óleo ou tinta equivalente,
e recuadas do limite da rua pelo mínimo quatro metros lineares na parte que
limita com a Rua;
c)- Os proprietários de imóveis de esquina estarão obrigados
ao recuo, unicamente em relação a uma das ruas em que se situe o imóvel, e isto
a critério e escolha do proprietário do imóvel.
IV – QUARTA ZONA DE INFLUÊNCIA:
Serão permitidas construções de alvenaria e ou de madeira
desde que sejam pintadas a óleo ou tinta equivalente e que tenham cobertura de
material incombustível.
Art. 4º)- As chamadas construções de fundo de terreno,
somente serão permitidas, quando licenciadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º)- As áreas construídas não poderão ultrapassar de
90% (noventa por cento), do total da área do terreno respectivo, sob pena de não
ser licenciada pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 29 de agosto de 1.973.
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Helio Wasum
Prefeito Municipal
Armelindo Massoco
Secretário Municipal
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