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Marcelo Franca Alves
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sexta-feira, 23 de julho de 2004 17:15
BDE on-line - Nº 605 - 23.07.2004
Nº 605 - Sexta feira, 23 de julho de 2004
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência
da Educação Brasileira
Presidência da República
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Casa Civil - Portarias de 22 de julho de 2004 - Ministério da Educação
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Portaria nº 2.525, de 15 de setembro de 2003 (*)
Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 2.168 a 2.170, de 22 de julho de 2004
Gabinete do Ministro - Portaria nº 2.184, de 22 de julho de 2004
{ Altera e consolida dispositivos da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.
Gabinete do Ministro - Portaria nº 2.185, de 22 de julho de 2004
{ Dispõe sobre procedimentos para adesão das Instituições de Ensino Superior - IES ao Fundo
de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES - no processo seletivo referente ao
segundo semestre de 2004, e dá outras providências.
Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 2.186 a 2.194, de 22 de julho de 2004
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 22 de julho de 2004
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Portaria nº 107, de 22
de julho de 2004
{ Regulamenta o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE)
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Portaria nº 108, de 22
de julho de 2004
{ Regulamenta o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE)
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Portarias de nºs 100 a
106, de 22 de julho de 2004
Secretaria de Educação Superior - DESUP - Despachos do Diretor - Em 9 de julho de 2004
Secretaria de Educação Superior - DESUP - Despachos do Diretor - Em 14 de julho de 2004
Secretaria de Educação Superior - DESUP - Despachos do Diretor - Em 19 de julho de 2004
Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Portarias de nºs 324 e 325, de 19 de julho de 2004
Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Portarias de nºs 326 e 327, de 21 de julho de 2004
Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Portarias de nºs 328 a 341, de 22 de julho de 2004
Secretaria de Educação Média e Tecnológica - Retificação
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIAS DE 22 DE JULHO DE 2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
Nº 685 - EXONERAR, a pedido, PAULO ROBERTO CARDOSO NEUMEISTER do cargo de Diretor de
Avaliação para Certificação de Competências do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira, código DAS 101.5, a partir de 18 de junho de 2004.
Nº 686 - N O M E A R ATAIDE ALVES, para exercer o cargo de Diretor de Avaliação para Certificação de
Competências do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, código DAS
101.5.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
(DOU de 23/07/2004 - Seção II - p.1)
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.525, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de
setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 470/2003, aprovado pela Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002228/2002-18, do Ministério da Educação, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade Três de Maio - FATREM, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Três de Maio, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade
Educacional Três de Maio - SETREM, com sede em Três de Maio, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade Três de Maio - FATREM, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 16/9/2003, Seção 1, página 33, com incorreção no original. (DOU
de 23/07/2004 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.168, DE 22 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 001/2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007371/2002-98, Registro
SAPIEnS nº 143328, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado na Rua Tibúrcio Pedro
Ferreira, nº 55, Centro, na cidade de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, pela Faculdade Educacional de
Ponta Grossa, mantida pela União de Ensino Vila Velha S/C Ltda., com sede na cidade de Ponta Grossa,
no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.169, DE 22 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 046/2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007538/2002-11, Registro
SAPIEnS nº 143612, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado na Rua Barão de Souza
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Leão, nº 1.647, Bairro Boa Viagem, na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, pelo Instituto
Pernambuco de Ensino e Cultura, mantido pela Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo,
com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.170, DE 22 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 070/2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.008567/2002-08 e
23000.008223/2002-91, Registros SAPIEnS nºs 145226 e 144418, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade Espírito Santense de Ciências Jurídicas, com sede na cidade de Cariacica,
mantida pela Associação de Ensino Integrado e Organizado Universitário, com sede na cidade de Vitória,
ambas no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado na Rua Bolívar de
Abreu, nº 48, Bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, pela Faculdade
Espírito Santense de Ciências Jurídicas, mantida pela Associação de Ensino Integrado e Organizado
Universitário, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.184, DE 22 DE JULHO DE 2004
Altera e consolida dispositivos da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º
do art. 3º da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar, alterado e consolidado,
com a seguinte redação: " Art. 1º Poderão habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, credenciados ao
programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º O credenciamento dos cursos dar-se-á mediante Termo de Adesão ao programa, firmado pela
mantenedora da instituição de ensino superior nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Portaria.
§ 2º São considerados cursos com avaliação positiva aqueles que obtiverem conceito nível 3 ou superior
para o conjunto das dimensões avaliadas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância
com sua implementação.
§ 3º Até a efetiva implementação da avaliação referida no parágrafo anterior, serão considerados cursos
com avaliação positiva aqueles regularmente reconhecidos, exceto quando tenham obtido exclusivamente
conceitos D ou E nas três últimas avaliações realizadas pelo Exame Nacional de Cursos.
§ 4º Os cursos novos, ainda não submetidos a processo de reconhecimento, e aqueles não submetidos às
avaliações referidas no § 3º, ou àquelas que lhes sucederem legalmente, poderão, em caráter excepcional,
ser habilitados para a concessão do financiamento.
§ 5º É facultada ao FIES a utilização, para fins de distribuição dos recursos disponíveis para financiamento,
das avaliações efetuadas no âmbito do SINAES, bem como daquelas regularmente efetuadas
anteriormente ao seu advento, até que essas sejam efetivamente substituídas por aquelas. "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.185, DE 22 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre procedimentos para adesão das Instituições de Ensino Superior - IES ao Fundo de
Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES - no processo seletivo referente ao segundo
semestre de 2004, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º
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do art. 3º da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar do processo seletivo do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2004
deverão firmar o Termo de Adesão anexo por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter
havido adesão a processos seletivos anteriores.
§ 1º Para efeitos da adesão referida no caput, o FIES considerará o cadastro da instituição de ensino
superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 2º É vedada a adesão ao FIES de instituições de ensino superior que não tiverem respondido
regularmente ao Censo da Educação Superior de 2003, nos termos do disposto na Portaria MEC nº 3.565,
de 27 de novembro de 2003.
Art. 2º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de
nenhum processo seletivo do FIES deverão, antes da emissão do termo de adesão, cadastrar-se no
Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link
FIES, e http://fies.caixa. gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.
Art. 3º Para o cadastramento a que se refere o artigo anterior, será necessária a informação do usuário e da
senha MANT, vinculados ao SIEd-SUP, mantido pelo INEP.
Art. 4º O Termo de Adesão a que se refere o artigo 1º estará disponível nos endereços do FIES na Internet,
a partir do dia 26 de julho de 2004.
Art. 5º Nos casos das instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade
administrativa deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um, identificando-se a unidade central.
Art. 6º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido ao
Ministério da Educação, obrigatoriamente, via Internet e por via postal expressa, de acordo com os
procedimentos indicados a seguir:
I - via Internet, exclusivamente por meio do SIFES, até às 18 horas (horário de Brasília) do dia 6 de agosto
de 2004, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet; e
II - por via postal expressa, até o dia 9 de agosto de 2004, assinado pelos representantes legais da
instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para o endereço a seguir:
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior - SESu
Programa de Financiamento Estudantil - FIES
Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Anexo II, 1º andar, sala 130
CEP 70.047-900 - Brasília - DF
Art. 7º Somente considerar-se-á apta a participar do processo seletivo do FIES referente ao segundo
semestre de 2004 a instituição de ensino superior que remeter o termo de adesão via Internet e por via
postal expressa, com as assinaturas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos
indicados no artigo anterior.
Art. 8º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES,
mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 13 de agosto de 2004, nos endereços do
FIES na Internet.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogadas as Portarias MEC n.ºs 1.626, de 26 de junho de 2003, 1.798, de 11 de julho de
2003, 1.940, de 16 de julho de 2003, e 2.056, de 1 de agosto de 2003.
TARSO GENRO
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Superior - SESu
Programa de Financiamento Estudantil - FIES
TERMO DE ADESÃO
1 - DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES
1.1 Nome da IES
1.2 Sigla
1.3 Código do INEP
1.4 CNPJ
1.5 Natureza Jurídica
1.6 Atividade Econômica Principal
1.7 Unidade administrativa / Campus
1.8 Ato de autorização
1.9 Data de publicação
1.10 Endereço completo
1.11 Cidade
1.12 UF
1.13 CEP
1.14 DDD
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1.15 Telefone(s)
1.16 Fax
1.17 Endereço eletrônico
1.18 Nome do responsável legal
1.19 CPF
1.20 A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo - CREDUC
( ) sim ( ) não
1.21 A IES mantém programa próprio de financiamento aos seus alunos de graduação, administrado
diretamente ou por intermédio de entidade vinculada
( ) sim ( ) não
1.22 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos
beneficiados, no ano de 2003, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado ( )
1.23 A IES mantém programa próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado
diretamente ou por intermédio de entidade vinculada
( ) sim ( ) não
1.24 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos
beneficiados, no ano de 2003, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado ( )
1.25 A IES utiliza, além do FIES, outro programa não próprio de financiamento estudantil para os seus
alunos de graduação ( administrado por instituição financeira, instituição do tipo Fundaplub, etc)
( ) sim ( ) não
1.26 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos
beneficiados, no ano de 2003, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do
valor da mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado ( )
1.27 A IES utiliza programa não próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação
( administrado por governo estadual ou municipal, organização não governamental, etc)
( ) sim ( ) não
1.28 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos
beneficiados, no ano de 2003, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado ( )
2 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA
2.1 Nome da Mantenedora
2.2 Sigla
2.3 CNPJ
2.4 Natureza Jurídica
2.5 Atividade Econômica Principal
2.6 Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)
2.7 Endereço completo
2.8 Cidade
2.9 UF
2.10 CEP
2.11 DDD
2.12 Telefone(s)
2.13 Fax
2.14 Endereço eletrônico
2.15 Nome do responsável legal
2.16 CPF
3 - DADOS FINANCEIROS
3.1 Relação de CNPJ's para pagamento
3.2 Razão Social de cada CNPJ
3.3 Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma
alternativa:
(__) Contribuinte normal
(__) Enquadrado no art. 55 da Lei Nº 8.212/91.
3.4 Nome do responsável pelo Setor Financeiro
3.5 DDD
3.6 Telefone(s)
3.7 Fax
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3.8 Endereço eletrônico
4 - DADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DO FIES
4.1 Nome e representatividade do Presidente
4.2 CPF
4.3 DDD
4.4 Telefone(s)
4.5 Fax
4.6 Endereço eletrônico da comissão
4.7 Nomes e representatividade dos demais membros
4.8 CPF
4.9 Endereço eletrônico da representação estudantil
5 - CADASTRO DOS CURSOS
5.1 Área de Conhecimento
5.2 Curso
5.3 Habilitação
5.4 Código do INEP
5.5 Período (matutino/vespertino/noturno)
5.6 Regime (semestral ou anual)
5.7 Duração regular do curso (em semestres)
5.8 Ato de autorização/reconhecimento
5.9 Data de publicação/ aprovação
5.10 Valor da mensalidade
6 - VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O
FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2004
Observações:
1. O valor a ser informado refere-se, exclusivamente, aos contratos a serem firmados neste processo
seletivo. Assim, não deve ser considerado o valor dos contratos já existentes no total a ser informado
abaixo.
2 Uma vez que os certificados (CFT-E) a serem recebidos pela instituição de ensino superior somente
podem ser utilizados para o pagamento de contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do art 10 da Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, recomenda-se que o
valor solicitado restrinja-se ao montante previsto das obrigações da instituição de ensino superior junto ao
INSS.
R$ ____________,00 (________________________reais)
7 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS
I - A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, assumindo os encargos legais previstos na Lei n.º 10.260,
de 12 de julho de 2001, e comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento, a :
a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;
b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES, com as atribuições e constituição definidas no art. 20 da Portaria nº 1.725, de 3
de agosto de 2001;
c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do valor solicitado para financiamento de novos alunos, dos
nomes dos componentes da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES e do endereço
eletrônico da comissão;
d) confirmar, de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério da Educação, as inscrições dos
candidatos ao FIES que preencherem os requisitos necessários à participação no programa;
e) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos
ao financiamento;
f) divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos inscritos e
confirmados e, posteriormente, dos candidatos classificados e dos não classificados, bem como dos
reclassificados;
g) convocar e entrevistar os candidatos classificados, para analisar a documentação por eles apresentada e
verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES;
h) convocar e entrevistar os candidatos subseqüentes na ordem de classificação, para os fins previstos na
alínea anterior, quando, em virtude da não aprovação de candidato(s) inicialmente convocado(
s), resultarem vagas disponíveis;
i) entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada por todos os
membros da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, declaração de aprovação emitida pelo
Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, a qual constituirá documento essencial para obtenção de
financiamento junto ao agente financeiro;
j) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o
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disposto no inciso I do art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;
k) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao
aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;
l) Encaminhar ao(s) agente(s) financeiro(s) do FIES cópia dos Termos de Anuência em seu poder, na forma
determinada pelo agente operador.
m) permitir e facilitar ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, o
acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste
Termo de Adesão;
n) manter arquivada toda a documentação relativa aos financiamentos concedidos a estudantes
matriculados em suas unidades, pelo prazo de cinco anos, contados da data da assinatura dos
instrumentos contratuais.
o) manter o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, informado sobre
quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos
assumidos neste Termo de Adesão;
p) no final de cada semestre letivo, encaminhar ao Ministério da Educação, na forma estabelecida pelo
agente operador, relatório com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso,
bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto no art. 21 da Portaria
nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, com a respectiva identificação do motivo;
q) no início de cada processo seletivo, informar ao Ministério da Educação o valor desejado para
financiamento de novos estudantes;
r) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não
financiada da mensalidade;
s) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes
contratados do FIES;
t) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos
estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, ficando vedada a
cobrança de qualquer taxa adicional;
u) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;
v) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos
assumidos neste Termo de Adesão.
II - O descumprimento das condições essenciais listadas no item 7 deste Termo de Adesão implicará a
impossibilidade da mantenedora, bem como de sua(s) mantida(s), aderir aos três próximos processos
seletivos do FIES.
III - Uma vez caracterizado descumprimento que resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos
previstos no item r deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a debitar, dos repasses
futuros à mantenedora, os encargos indevidamente cobrados, com as devidas correções, sem prejuízo do
previsto no item anterior.
IV - Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo,
ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer
das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela
superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela
denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-selhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes,
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
V - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de
Brasília - DF.
8 - ASSINATURAS
8.1 Local
8.2 Data
8.3 Assinatura do representante legal da IES ( com firma reconhecida )
8.4 Assinatura do representante legal da mantenedora ( com firma reconhecida )
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.186, DE 22 DE JULHO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845,
de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de
setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 040/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.008022/2002-93 e 23000.008339/200220, Registros SAPIEnS nºs 144494 e 145009, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar a Faculdade Cearense, mantida pelo Centro de Ensino Superior do Ceará, ambos com
sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, aprovando também, neste ato, o Plano de
Desenvolvimento Institucional da Faculdade Cearense, pelo prazo de cinco anos, e o seu Regimento.
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Art. 2º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado na Avenida Capistrano
de Abreu, nº 3.884, Bairro Damas, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, pela Faculdade Cearense,
mantida pelo Centro de Ensino Superior do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.187, DE 22 DE JULHO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845,
de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de
setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 117/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que retifica o Parecer CNE/CES nº 022/2004, conforme consta do Processo nº
23000.007811/2002-15, Registro SAPIEnS nº 144003, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado na Avenida do Vale,
lote 11, Quadra 22, Bairro Renascença, na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, pela Faculdade
Cândido Mendes do Maranhão, mantida pela Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda., com sede
na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.188, DE 22 DE JULHO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845,
de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de
setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1025/2004, da Secretaria de Educação Superior,
conforme constam dos Processos nºs 23000.013161/2002-39 e 23000.013165/2002-17, Registros SAPIEnS
nºs 706239 e 706253, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, com habilitações
em Comércio Exterior e Marketing, com 150 (cento e cinquenta) vagas para cada habilitação, nos turnos
diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Integração - Zona Oeste, na Avenida Franz Voegeli, nº 900,
Jardim Wilson, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, mantida pela Oeste Organização de Ensino
Superior e Tecnologia S/C Ltda., na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.189, DE 22 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
401/2004, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.003885/2002-74, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, o Centro de Educação Tecnológica Bandeirantes, estabelecido
à Rua José Colela, nº 211, na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de são Paulo, mantido pelo Centro
Tecnológico Bandeirantes S/C Ltda., autorizando também neste ato o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Empreendimentos Rurais (Área Profissional: Gestão), com cem vagas totais
anuais, turno noturno, a ser ministrado pelo referido Centro.
Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos por esta portaria são válidos exclusivamente para o
curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 1963, de 06 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 07
de julho de 2004.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.190, DE 22 JULHO DE 2004
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
402/2004, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.008199/2003-71, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Ambiental (Área
Profissional: Meio Ambiente), com cem vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela
Faculdade de Macapá, estabelecida à rodovia Duque de Caxias, km 05, s/nº, bairro Cabralzinho, na cidade
de Macapá, Estado do Amapá, mantida pela União de Faculdade do Amapá Ltda.
Art. 2??- A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.191, DE 22 JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
404/2004, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.014747/2002-11, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Comunicação para Web (Área
Profissional: Comunicação), com cem vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto
de Ensino Superior de Foz do Iguaçu, estabelecido à Av. Paraná, nº 3.695, Bairro Jardim Central, na cidade
de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, mantido pela Associação Educacional Iguaçu - AEI.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.192, DE 22 JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
405/2004, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.014806/2002-51, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Comunicação Empresarial (Área
Profissional: Comunicação), com cem vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto
de Ensino e Pesquisa Objetivo, estabelecido à ACSU-SE, 40, Conjunto II, s/n, Lote 07/08, na cidade de
Palmas, Estado de Tocantins, mantida pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior - SOES.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.193, DE 22 JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
406/2004, da Secretaria da Educação Média e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.014810/2002-19, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Comunicação para Web (Área
Profissional: Comunicação), com cem vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto
de Ensino e Pesquisa Objetivo, estabelecido à ACSU - SE, nº 40, Conjunto II, s/n, Lotes 07/08, na cidade de
Palmas, Estado de Tocantins, mantido pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior - SOES.
Art. 2º- A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.194, DE 22 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos
nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e tendo em vista o Despacho nº
407/2004, da Secretaria da Educação Média e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.014843/2002-69, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Multimídia (Área Profissional:
Comunicação), com cem vagas totais anuais, noturno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Unificado de
Ensino Superior Objetivo, estabelecido à Avenida T-2, 1993, Setor Bueno, na cidade de Goiânia, Estado de
Goiás, mantido pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior - SOES.
Art. 2º- A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 22 de julho de 2004
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 040/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado
na Avenida Capistrano de Abreu, nº 3.884, Bairro Damas, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, pela
Faculdade Cearense, credenciada neste ato, mantida pelo Centro de Ensino Superior do Ceará, com sede
na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta no turno diurno
e cinqüenta no noturno. Favorável, também, à aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional da
Faculdade Cearense, pelo prazo de cinco anos, e do seu Regimento, conforme consta dos Processos nºs
23000.008022/2002-93 e 23000.008339/2002-20, Registros SAPIEnS nºs 144494 e 145009.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 117/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que retifica o Parecer CNE/CES nº 022/2004, favorável à autorização do curso de Direito,
bacharelado, a ser ministrado na Avenida do Vale, lote 11, Quadra 22, Bairro Renascença, na cidade de
São Luís, no Estado do Maranhão, pela Faculdade Cândido Mendes do Maranhão, mantida pela Sociedade
Maranhense de Ensino Superior Ltda., com sede na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, conforme
consta do Processo nº 23000.007811/2002-15, Registro SAPIEns nº 144003. Autoriza o funcionamento do
referido curso com cem vagas totais anuais, distribuídas em uma turma de cinqüenta alunos no turno diurno
e uma turma de cinqüenta alunos no turno noturno.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 001/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado na Rua Tibúrcio Pedro
Ferreira, nº 55, Centro, na cidade de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, pela Faculdade Educacional de
Ponta Grossa, mantida pela União de Ensino Vila Velha S/C Ltda., com sede na cidade de Ponta Grossa,
no Estado do Paraná, conforme consta do Processo nº 23000.007371/2002-98, Registro SAPIEnS nº
143328. Autoriza o funcionamento do referido curso com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo uma
turma de cinqüenta alunos no turno diurno e duas turmas de cinqüenta alunos no turno noturno.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 046/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado
na Rua Barão de Souza Leão, nº 1.647, Bairro Boa Viagem, na cidade de Recife, no Estado de
Pernambuco, pelo Instituto Pernambuco de Ensino e Cultura, mantido pela Sociedade Unificada Paulista de
Ensino Renovado Objetivo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com cem vagas
totais anuais, no turno noturno, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, conforme consta
do Processo nº 23000.007538/2002-11, Registro SAPIEnS nº 143612.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 070/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
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Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado na Rua Bolívar de
Abreu, nº 48, Bairro Campo Grande, na cidade de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, pela Faculdade
Espírito Santense de Ciências Jurídicas, credenciada neste ato, mantida pela Associação de Ensino
Integrado e Organizado Universitário, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, conforme
consta dos Processos nºs 23000.008567/2002-08 e 23000.008223/2002-91, Registros SAPIEnS nºs 145226
e 144418. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, distribuídas em duas
turmas de cinqüenta alunos, uma para o turno diurno e outra para o noturno.
TARSO GENRO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.22)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 107, DE 22 DE JULHO DE 2004
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - tendo em
vista o disposto no artigo 25, parágrafo único, da portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação, de 9
de julho de 2004, resolve:
Art. 1º - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), parte integrante do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), será aplicado a uma amostra de estudantes de
cada curso, nas áreas selecionadas a cada ano, garantida uma nova aplicação em tais áreas em um prazo
máximo de três anos.
Art. 2° - Para a inscrição no ENADE, estarão habilitados os estudantes das áreas selecionadas, sendo
considerados como estudantes do final do primeiro ano, aqueles que tiverem concluído, até a data inicial do
período de inscrição, entre 7% a 22% (inclusive) da carga horária mínima do currículo do curso da
Instituição de Educação Superior (IES), e como estudantes do final do último ano do curso, aqueles que
tiverem concluído, até a data inicial do período de inscrição, pelo menos 80% da carga horária mínima do
currículo do curso da IES.
Parágrafo único - Considerando as diferentes opções de arranjos na disposição curricular, todo estudante
na condição de possível concluinte no ano da realização do Exame será considerado estudante habilitado
do final do último ano, devendo ser inscrito no ENADE.
Art. 3º - O ENADE avaliará o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos
previstos nas diretrizes curriculares dos respectivos cursos de graduação, o desenvolvimento de
competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, e o nível de
atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial.
Parágrafo único. Os estudantes do final do primeiro e do último ano do curso serão submetidos à prova
única, com duração máxima de quatro horas, construída de modo a permitir a análise do valor agregado em
relação às competências, habilidades, conhecimentos gerais, e conteúdos profissionais específicos, durante
a sua formação.
Art. 4º - Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis, passando a integrar o
conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação para fins de alcance dos
objetivos do SINAES.
Art. 5°- O INEP estabelecerá, a cada ano, calendário de atividades do ENADE, devendo as IES cumprirem,
rigorosamente, os prazos determinados.
Art. 6º - Os estudantes selecionados pelo INEP para participarem do ENADE deverão comparecer e
realizar, obrigatoriamente, o Exame, no dia e hora definidos em calendário, para terem o registro no seu
histórico escolar sobre sua situação no ENADE, de acordo com o artigo 28 da Portaria Nº 2.051, de 09 de
julho de 2004, do Ministro do Estado da Educação.
§ 1º. O estudante selecionado deverá fazer a prova do ENADE no município em que o seu curso é
ministrado.
§ 2º. As Instituições de Educação Superior deverão fornecer atestado ao estudante sobre sua situação no
ENADE sempre que o mesmo solicitar.
Art. 7º - Os estudantes não selecionados nas amostras definidas pelo INEP poderão participar do ENADE
desde que preencham os requisitos que os caracterizem como estudantes habilitados, e que se inscrevam
formalmente por meio de requerimento junto à coordenação do seu respectivo curso, em prazo máximo de
sete dias a contar da data de divulgação da lista dos estudantes selecionados na amostragem do INEP.
Parágrafo Único - Cumprido o referido prazo, o dirigente da IES terá um prazo de dois dias para enviar ao
INEP a lista dos estudantes inscritos na situação de não selecionado na amostragem realizada pelo INEP.
Art. 8º - O INEP coordenará o processo de aplicação dos seguintes questionários:
I - aos alunos selecionados para participarem do ENADE, questionário sócio-econômico, para compor o
perfil dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso;
II - aos coordenadores de curso, questionário objetivando reunir informações que contribuam para a
definição do perfil do curso.
§ 1º. O questionário sócio-econômico será enviado previamente aos estudantes selecionados, devendo o
cartão-resposta ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
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§ 2º. O questionário aos coordenadores deverá ser preenchido on-line em prazo de até 15 dias após a
aplicação do ENADE.
Art. 9 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.24)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 108, DE 22 DE JULHO DE 2004
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - tendo em
vista o disposto no artigo 25, parágrafo único, da portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação, de 9
de julho de 2004, resolve:
Art. 1º - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) será aplicado no ano de 2004, para
as áreas de conhecimento definidas na Portaria N° 1606, de 1º de junho de 2004, do Ministro do Estado da
Educação, relacionadas a seguir: Agronomia, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional
e Zootecnia.
Art. 2° - A prova do ENADE/2004 será aplicada no dia 7 de novembro de 2004, para uma amostra
representativa dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso, durante o ano letivo de 2004,
nas treze áreas relacionadas no artigo 1º desta Portaria, independentemente da organização curricular
adotada.
Art. 4° - As Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão Assessora de Avaliação da
Formação Geral definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e
todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE/2004, até o dia 6 de
agosto de 2004.
Art. 5° - O INEP enviará até o dia 16 de agosto de 2004, as instruções e os instrumentos necessários ao
cadastramento dos estudantes habilitados às IES que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o
ENADE 2004 e que responderam ao Censo do Ensino Superior de 2003.
Art. 6° As IES deverão devolver ao INEP, até o dia 19 de setembro de 2004, os instrumentos mencionados
no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes habilitados para
o ENADE/2004.
Parágrafo único: É de responsabilidade das instituições de educação superior divulgar amplamente, junto
ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos no ENADE/2004, antes do envio do cadastro ao
INEP.
Art. 7° O INEP divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais para
participação no ENADE/2004 e os respectivos locais onde serão aplicadas as provas até o dia 18 de
outubro de 2004.
Art. 8º As provas do ENADE 2004 serão realizadas e aplicadas por entidades, contratadas pelo INEP, que
comprovem capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto pelo ENADE, e que tenham em
seus quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.24)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIAS DE 22 DE JULHO DE 2004
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no uso de
suas atribuições, tendo em vista a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria nº 1.606, de 1º de junho de
2004, e nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Nº 100 - Art. 1° Designar para compor a Comissão Assessora de Avaliação da Área de Educação Física, os
seguintes professores: Amauri Aparecido Bássoli de Oliveira, Universidade Estadual de Maringá e Centro
Universitário de Maringá; Constantino Ribeiro de Oliveira Junior, Universidade Estadual de Ponta Grossa;
João Batista Andreotti Gomes Tojal, Universidade Estadual de Campinas; Juarez Vieira do Nascimento,
Universidade Federal de Santa Catarina; Maria Tereza Cauduro, Centro Universitário Feevale e Centro
Universitário La Salle; Plablo Juan Greco, Universidade Federal de Minas Gerais e Valter Bracht,
Universidade Federal do Espírito Santo. Em substituição à Portaria INEP n° 62, de 3 de junho de 2004
Publicada no Diário Oficial de 7 de junho de 2004, Seção 2, pág. 13.
Art. 2° A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) dos Cursos de
Graduação em Educação Física;
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b) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados na avaliação in loco dos Cursos de Graduação em Educação Física;
c) elaborar os produtos resultantes dos processos de construção do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE) e da Avaliação dos Cursos de Graduação.
Art. 3° Esta Comissão está vinculada à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Nº 101 - Art. 1° Designar para compor a Comissão Assessora de Avaliação da Área de Enfermagem, os
seguintes professores: Elizabeth Teixeira, Universidade do Estado do Pará e Faculdade do Pará; Fátima
Teresinha Scarparo Cunha, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Francisco Carlos Félix
Lana, Universidade Federal de Minas Gerais; Josicelia Dumêt Fernandes, Universidade Federal da Bahia;
Mara Regina Lemes De Sordi, Pontifícia Universidade Católica de Campinas; Márcia Barbieri, Universidade
Federal de São Paulo e Maria Inês Brandão Bocardi, Universidade de Marília. Em substituição à Portaria
INEP n° 63, de 3 de junho de 2004 Publicada no Diário Oficial de 7 de junho de 2004, Seção 2, pág. 13.
Art. 2° A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) dos Cursos de
Graduação em Enfermagem;
b) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados na avaliação in loco dos Cursos de Graduação em Enfermagem;
c) elaborar os produtos resultantes dos processos de construção do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE) e da Avaliação dos Cursos de Graduação.
Art. 3° Esta Comissão está vinculada à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Nº 102 - Art. 1° Designar para compor a Comissão Assessora de Avaliação da Área de Farmácia, os
seguintes professores: Adriana Mitsue Ivama, Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial
da Saúde (OPAS/OMS); Celso Spada, Universidade Federal de Santa Catarina; Isac Almeida de Medeiros,
Universidade Federal da Paraíba; Jair Ribeiro Chagas, Universidade de Mogi das Cruzes; Jocélia Lago
Jansen, Universidade Estadual de Ponta Grossa; Lúcia de Araújo Costa Beisl Noblat, Universidade Federal
da Bahia e Mario José Junges, Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões. Em
substituição à Portaria INEP n° 64, de 3 de junho de 2004 Publicada no Diário Oficial de 7 de junho de
2004, Seção 2, pág. 13.
Art. 2° A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) dos Cursos de
Graduação em Farmácia;
b) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados na avaliação in loco dos Cursos de Graduação em Farmácia;
c) elaborar os produtos resultantes dos processos de construção do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE) e da Avaliação dos Cursos de Graduação.
Art. 3° Esta Comissão está vinculada à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Nº 103 - Art. 1° Designar para compor a Comissão Assessora de Avaliação da Área de Nutrição, os
seguintes professores: Ana Maria Dianezi Gambardella, Universidade de São Paulo; Daniela Maria Alves
Chaud, Universidade Metodista de São Paulo; Gilberto Paixão Rosado, Universidade Federal de Viçosa;
Helena Maria Simonard Loureiro; Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Lucia de Fátima Campos
Pedrosa Schwarzschild, Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Semíramis Martins Álvares
Domene, Pontifícia Universidade Católica de Campinas e Stela Maris Herrmann, Centro Universitário La
Salle. Em substituição à Portaria INEP n° 69, de 3 de junho de 2004 Publicada no Diário Oficial de 7 de
junho de 2004, Seção 2, pág. 14
Art. 2° A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) dos Cursos de
Graduação em Nutrição;
b) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados na avaliação in loco dos Cursos de Graduação em Nutrição;
c) elaborar os produtos resultantes dos processos de construção do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE) e da Avaliação dos Cursos de Graduação.
Art. 3° Esta Comissão está vinculada à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Nº 104 - Art. 1° Designar para compor a Comissão Assessora de Avaliação da Área de Odontologia, os
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seguintes professores: Alfredo Júlio Fernandes Neto, Universidade Federal de Uberlândia; Eduardo Gomes
Seabra, Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Elaine Bauer Veeck, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul; José Thadeu Pinheiro, Universidade Federal de Pernambuco; Léo Kriger,
Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Universidade Tuiuti do Paraná; Luiza Nakama, Universidade
Estadual de Londrina e Pedro Gregol da Silva, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Em
substituição à Portaria INEP n° 70, de 3 de junho de 2004 Publicada no Diário Oficial de 7 de junho de
2004.
Art. 2° A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) dos Cursos de
Graduação em Odontologia;
b) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados na avaliação in loco dos Cursos de Graduação em Odontologia;
c) elaborar os produtos resultantes dos processos de construção do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE) e da Avaliação dos Cursos de Graduação.
Art. 3° Esta Comissão está vinculada à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Nº 105 - Art. 1° Designar para compor a Comissão Assessora de Avaliação da Área de Terapia
Ocupacional, os seguintes professores: Ana Cláudia Vasconcelos Martins de Souza Lima, Universidade
Federal de Pernambuco; Marcella Guimarães Assis Tirado, Universidade Federal de Minas Gerais; Maria
Auxiliadora Cursino Ferrari, Centro Universitário São Camilo; Marta Carvalho de Almeida, Universidade de
São Paulo; Michelle Selma Hahn, Universidade de São Carlos; Roseli Esquerdo Lopes, Universidade
Federal de São Carlos e Sandra Maria Galheigo, Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Em
substituição à Portaria INEP n° 72, de 3 de junho de 2004 Publicada no Diário Oficial de 7 de junho de
2004, Seção 2, pág. 14.
Art. 2° A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) dos Cursos de
Graduação em Terapia Ocupacional;
b) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de
avaliação a serem aplicados na avaliação in loco dos Cursos de Graduação em Terapia Ocupacional;
c) elaborar os produtos resultantes dos processos de construção do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes (ENADE) e da Avaliação dos Cursos de Graduação.
Art. 3° Esta Comissão está vinculada à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Educacionais
Anísio Teixeira (INEP), no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e
a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, resolve:
Nº 106 - Art. 1° Designar para compor a Comissão Assessora de Avaliação Institucional, os seguintes
professores: Ana Maria Costa de Sousa, Centro Universitário do Triângulo; Cosme Damião Bastos Massi,
Centro Universitário Positivo; Guilherme Marback, Universidade de Salvador; Letícia Soares de
Vasconcelos Sampaio Suñé, Universidade Federal da Bahia; Roberto da Silva Fragale Filho, Universidade
Federal Fluminense; Bruce Osborne, Universidade Federal do Amazonas e Fórum de Pró-Reitores de
Graduação das Universidades Brasileiras; Iara de Moraes Xavier, Diretoria de Estatística e Avaliação da
Educação Superior do INEP.
Art. 2° A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias à elaboração dos instrumentos a serem
aplicados, in loco, na avaliação institucional visando o credenciamento e recredenciamento das Instituições
de Ensino Superior (IES).
b) elaborar os produtos resultantes dos processos de construção da Avaliação Institucional (AI).
Art. 3° Esta Comissão está vinculada à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior
(DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 4° Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
(DOU de 23/07/2004 - Seção II - p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 9 de julho de 2004
O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, decide:
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Indeferir o pedido de autorização do curso de Letras, licenciatura, com a habilitação Português e Literaturas,
formulado no Processo nº 23000.013848/2003-55, Registro SAPIEnS nº 20031008232, por Saberes
Instituto de Ensino Ltda., referente à Faculdade Saberes.
Indeferir o pedido de autorização do curso de História, licenciatura, formulado no Processo nº
23000.013849/2003-08, Registro SAPIEnS nº 20031008233, por Saberes Instituto de Ensino Ltda.,
referente à Faculdade Saberes.
Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade SENAC - Ceará de Administração e Comércio,
formulado no Processo nº 23000.018416/2002-50, Registro SAPIEnS nº 20023001209, pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Diretoria Regional do Ceará.
Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Nossa Senhora das Mercês de
Montes Claros, formulado no Processo nº 23000.009495/2003-99, Registro SAPIEnS nº 20031006068, pela
Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros.
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.24)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 14 de julho de 2004
O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, decide:
Indeferir o pedido de autorização do curso de Letras, bacharelado, com a habilitação Português e suas
Literaturas, formulado no Processo nº 23000.008725/2002-11, Registro SAPIEnS nº 145286, pelo Centro de
Ensino Superior BH Ltda., referente à Faculdade Minas Gerais.
Indeferir o pedido de autorização do Curso Normal Superior, licenciatura, com a habilitação Séries Iniciais
do Ensino Fundamental e Infantil, formulado no Processo nº 23000.008726/2002-66, Registro SAPIEnS nº
145343, pelo Centro de Ensino Superior BH Ltda., referente à Faculdade Minas Gerais.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Marketing,
formulado no Processo nº 23000.002149/2003-80, Registro SAPIEnS nº 20031001111, pela Associação do
Ensino Superior da Vitória de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de Santo Antão.
Em 15 de julho de 2004 O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas
atribuições legais, decide:
Indeferir o pedido de autorização do curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Gerência de
Negócios, formulado no Processo nº 23000.002150/2003-12, Registro SAPIEnS nº 20031001112, pela
Associação do Ensino Superior da Vitória de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de
Santo Antão.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Comunicação Social, bacharelado, com a habilitação
Jornalismo, formulado no Processo nº 23000.002151/2003-59, Registro SAPIEnS nº 20031001113, pela
Associação do Ensino Superior da Vitória de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de
Santo Antão.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Administração, bacharelado, com a habilitação Gestão de
Serviços, formulado no Processo nº 23000.002152/2003-01, Registro SAPIEnS nº 20031001114, pela
Associação do Ensino Superior da Vitória de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de
Santo Antão.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, formulado no Processo nº
23000.002153/2003-48, Registro SAPIEnS nº 20031001115, pela Associação do Ensino Superior da Vitória
de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de Santo Antão.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Filosofia, licenciatura, formulado no Processo nº
23000.002154/2003-92, Registro SAPIEnS nº 20031001116, pela Associação do Ensino Superior da Vitória
de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de Santo Antão.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Agronomia, bacharelado, formulado no Processo nº
23000.002155/2003-37, Registro SAPIEnS nº 20031001117, pela Associação do Ensino Superior da Vitória
de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de Santo Antão.
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Indeferir o pedido de autorização do curso de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, formulado no
Processo nº 23000.003722/2003-72, Registro SAPIEnS nº 20031002122, pela Associação do Ensino
Superior da Vitória de Santo Antão, referente às Faculdades Integradas da Vitória de Santo Antão.
Indeferir o pedido de autorização do curso de História, licenciatura, formulado no Processo nº
23000.009612/2003-14, Registro SAPIEnS nº 20031006168, pela Associação Santa Marcelina, referente à
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Santa Marcelina.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Geografia, licenciatura, formulado no Processo nº
23000.009615/2003-58, Registro SAPIEnS nº 20031006170, pela Associação Santa Marcelina, referente à
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Santa Marcelina.
Indeferir o pedido de autorização do curso de Filosofia, licenciatura, formulado no Processo nº
23000.015733/2003-03, Registro SAPIEnS nº 20031008849, pela Associação Diocesana de Ensino e
Cultura de Caruaru, referente à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru.
Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade de Ciências e Educação de São Simão, formulado no
Processo nº 23000.010136/2003-84, Registro SAPIEnS nº 20031006589, pela Associação de Ensino e
Pesquisa do Vale do Paranaíba.
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.24)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 19 de julho de 2004
O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, decide:
Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade Victor Hugo, formulado no Processo nº
23000.017961/2002-29, Registro SAPIEnS nº 20023000486, pela Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão
Victor Hugo.
Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade de Ciências Gerenciais do Alto Paraopeba, formulado
no Processo nº 23000.007186/2003-84, Registro SAPIEnS nº 20031004243, pelo Colégio das Américas
Ltda..
MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS
(DOU de 23/07/2004 - Seção I - p.24)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
PORTARIAS DE 19 DE JULHO DE 2004
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓ- GICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve:
Nº 324 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Informática com Habilitação
em Processamentos de Dados (Processo nº 23000.015089/2002-84), a ser ofertado pelo Centro de
Educação Tecnológica São Mateus, que se encontra em processo de credenciamento mantido pela
Sociedade Educacional da Região amazônica, na cidade de Porto Velho, no Estado de Rondônia, para
assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização do curso superior de
tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25 de novembro de 1999 e nº
3.284, de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições de oferta do curso versus o processo
de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da
data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Caio Nakashima (Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná); Carlos Avelino de Barros (Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande
do Norte); Roberto Wagner da Silva Rodrigues (Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Caio Nakashima.
Nº 325 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Tecnologia da Informação
(Processo nº 23000.015258/2003-67), a ser ofertado pelo Centro de Educação Tecnológica Novo Rumo,
mantido pela Expansão Tecnologia de Ensino e Imagens Ltda, na cidade de Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização do
curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25 de
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novembro de 1999 e nº 3.284, de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições de oferta do
curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de
até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Cleunice Matos Rehem
(Secretaria do Trabalho e Ação Social SETRAS/BA); Eduardo José Stefanelli (Centro Federal de Educação
Tecnológica de São Paulo); Paulo Henrique Asconavieta da Silva (Centro Federal de Educação Tecnológica
de Pelotas).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Paulo Henrique Asconavieta da Silva.
Art. 3° - Estas portarias entrarão em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ (DOU de
20/07/2004 - Seção II - p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
PORTARIAS DE 21 DE JULHO DE 2004
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve:
Nº 326 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Logística (Processo
nº 23000.001563/2004-52) e Vendas e Comércio Varejista (Processo nº 23000.001567/2004-31), a serem
ofertados pelo Centro de Educação Tecnológica Internacional, na Modalidade a Distância, na cidade de
Curitiba, no Estado do Paraná, mantidos pelo CENECT Centro Integrado de Educação, Ciência e
Tecnologia S/C Ltda, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de
autorização dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647
de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições de
oferta dos cursos versus os processos de solicitação de autorização dos mesmos; III - emitir relatório
técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante
solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade.
Adriano Augusto de Souza (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Ana Maria Cardoso
Lucena (Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas); Flávio Luis Barbosa Nunes (Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pelotas); Maria Clara Kaschny Schneider (Centro Federal de Educação
Tecnológica de Santa Catarina); Waléria Külkamp Haeming (Centro Federal de Educação Tecnológica de
Santa Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Waléria Külkamp Haeming.
Nº 327 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Finanças, Gestão
Bancária e Seguros (Processo nº 23000.001568/2004-85) e Secretariado e Automação de Escritório
(Processo nº 23000.001569/2004-20), a serem ofertados pelo Centro de Educação Tecnológica
Internacional, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, mantidos pelo CENECT Centro Integrado de
Educação, Ciência e Tecnologia S/C Ltda, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da
solicitação de autorização dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias
Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco
as condições de oferta dos cursos versus os processos de solicitação de autorização dos mesmos; III emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar,
mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua
especialidade. Adriano Augusto de Souza (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Ana
Maria Cardoso Lucena (Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas); Flávio Luis Barbosa Nunes
(Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas); Maria Clara Kaschny Schneider (Centro Federal de
Educação Tecnológica de Santa Catarina); Waléria Külkamp Haeming (Centro Federal de Educação
Tecnológica de Santa Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Waléria Külkamp Haeming.
Art. 3° - Estas portarias entrarão em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
(DOU de 22/07/2004 - Seção II - p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
PORTARIAS DE 22 DE JULHO DE 2004
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve:
Nº 328 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Sistemas Computacionais
(Processo nº 23000.015154/2003-52), a ser ofertado pelo Centro de Educação Tecnológica Pentágono, que
se encontra em processo de Credenciamento, mantido pelo Instituto Pentágono de Ensino Superior Ltda, na
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cidade de Santo André, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o
mérito da solicitação de autorização dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das
Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II verificar in loco as condições de oferta do curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo;
III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar,
mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua
especialidade. Flávia Saul Haas (Secretaria de Educação Tecnológica); Paulo Henrique Asconavieta da
Silva (Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas); Ricardo Lima e Silva (Centro Federal de
Educação Tecnológica da Paraíba);
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Ricardo Lima e Silva.
Nº 329 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica SENAC Pelotas e
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Informação (Processo nº
23000.000105/2004-04) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial SENAC AR/ RS, na cidade de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, para
assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de
Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das
Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do
curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de
até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Eveline de Jesus Sá
Fernandes (Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão); Márcio José Kerkoski (Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná); Maurício Gariba Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica de
Santa Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Eveline de Jesus Sá Fernandes.
Nº 330 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica SENAC Passo Fundo e
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Informação (Processo nº
23000.000465/2004-06) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial SENAC AR/ RS, na cidade de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul,
para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro
de Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das
Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do
curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de
até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Eveline de Jesus Sá
Fernandes (Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão); Márcio José Kerkoski (Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná); Maurício Gariba Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica de
Santa Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Eveline de Jesus Sá Fernandes.
Nº 331 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e Profissional da
Metrópole de Curitiba e das Autorizações dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos (Processo nº 23000.014521/2002-10) e Gestão de Marketing de Varejo (Processo nº
23000.014519/2002-41), a serem ofertados pelo referido Centro, mantidos pela Sociedade Educacional
Machado de Assis S/C Ltda, na cidade de Curitiba, no Estado de Paraná, para assessorá-lo nas seguintes
atribuições: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e
das autorizações dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº
1.647, de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284, de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as
condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta dos cursos versus os
processos de solicitação de autorização dos mesmos; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias
a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação
Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Consuelo Aparecida Sielki Santos (Centro
Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina); Maria Clara Kaschny Schneider (Centro Federal de
Educação Tecnológica de Santa Catarina); Ricardo Paiva (Centro Federal de Educação Tecnológica do
Espírito Santo).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Ricardo Paiva.
Nº 332 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
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análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Desenvolvimento de
Software (Processo nº 23000.011659/2003-48), a ser ofertado pela Faculdades Integradas do ICESP,
mantida pelo Instituto Cientifico de Ensino Superior e Pesquisa, na cidade do Guará, no Distrito Federal,
para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de autorização do curso
superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de
1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições de oferta do curso versus o
processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a
contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média
e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Flávio Luis Barbosa Nunes (Centro Federal de
Educação Tecnológica de Pelotas); Jesse Werner Costa (Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
de Janeiro); Maria Luiza Azevedo Vasconcellos (Universidade Federal de Pelotas).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Jesse Werner Costa.
Nº 333 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica do Norte Fluminense
e Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Tecnologia da Informação (Processo nº
23000.001279/2004-86) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pela Escola Superior de Administração
e Negócios do Norte Fluminense Ltda - ESANF, na cidade de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio
de Janeiro, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento
do Centro de Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos
termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de
2003; II - verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para
oferta do curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no
prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Adriana Roseli
W. Takahashi (Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná); Fábio Correa Xavier (Instituto Brasileiro
de Tecnologia Avançada - IBTA); Jaildo Tavares Pequeno (Centro Federal de Educação Tecnológica da
Paraíba).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Jaildo Tavares Pequeno.
Nº 334 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica UNIBRATEC Maceió
e das Autorizações dos Cursos Superiores de Tecnologia em Desenvolvimento de Software (Processo nº
23000.004111/2004-22) e Redes de Ambiente Operacionais (Processo nº 23000.004108/2004- 17) a serem
ofertados pelo referido Centro, mantidos pela UNIBRATEC - União dos Institutos Brasileiros de Tecnologia
Ltda, na cidade Maceió, no Estado de Alagoas, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito
das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e das autorizações dos cursos
superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25 de novembro de
1999 e nº 3.284, de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições para credenciamento do
Centro de Educação Tecnológica e para oferta dos cursos versus os processos de solicitação de
autorização dos mesmos; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término
da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em
assuntos da área de sua especialidade. Carlos Otávio Schocair Mendes (Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio de janeiro); Fábio Correa Xavier (Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada - IBTA);
Fernando de Almeida Santos (Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Carlos Otávio Schocair Mendes.
Nº 335 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica CIES e da
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Tecnologia da Informação (Processo nº
23000.007757/2003-81) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pelo Grupo Educacional Integrado S/C
Ltda, na cidade de Campo Mourão, no Estado do Paraná, para assessorá-lo nas seguintes ações: I analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da autorização
do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de
novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições para
credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o processo de
solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data
do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica,
em assuntos da área de sua especialidade. Eduardo José Stefanelli (Centro Federal de Educação
Tecnológica de São Paulo); Jonas de Miranda Pinto (Escola Agrotécnica Federal de Cáceres - MT); Julio
César da Costa Ribas (Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Julio César da Costa Ribas.
Nº 336 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
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análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica do ABC e
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Informação (Processo nº
23000.014865/2002-29) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pelo Instituto de Tecnologia de Santo
André S/C Ltda, na cidade de Santo André, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes
ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da
autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de
25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições para
credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o processo de
solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data
do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica,
em assuntos da área de sua especialidade. Antônio Germano Magalhães Junior (Universidade Estadual do
Ceará); Fabrício Martins Lopes (Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná); Maurício Gariba
Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Fabrício Martins Lopes.
Nº 337 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica Esperança e
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Redes de Computadores (Processo nº
23000.014738/2003-19) a ser ofertado pelo referido Centro, mantido pela Fundação Esperança, na cidade
de Santarém, no Estado doPará, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das
solicitações de credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e da autorização do curso superior de
tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº
3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições para credenciamento do Centro de
Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o processo de solicitação de autorização do mesmo; III
- emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar,
mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua
especialidade. Elias Teodoro da Silva Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Ilton
Luiz Barbacena (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Jeane Silva Ferreira Teixeira
(Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Jeane Silva Ferreira Teixeira.
Nº 338 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Tecnologia da
Informática (Processo nº 23000.001454/2004-35), ofertado pelo Centro Universitário do Maranhão UNICEUMA, mantido pelo CEUMA - Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C Ltda, na cidade de São
Luis, no Estado do Maranhão, com as seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de
reconhecimento do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064,
de 12 de janeiro de 2001 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco as condições de oferta
do curso versus o processo de solicitação de reconhecimento do mesmo; III - emitir relatório técnico no
prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Carlos Otávio
Schocair Mendes (Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro); Cezar Augusto Romano
(Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Márcio Aurélio Carvalho de Morais (Escola Técnica
Federal de Palmas).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Carlos Otávio Schocair Mendes.
Nº 339 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Produção Publicitária
(Processo nº 23000.016020/2003-59), ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do
Amazonas, mantido pela União, na cidade de Manaus, no Estado da Amazônia, com as seguintes ações: I analisar o mérito da solicitação de reconhecimento do curso superior de tecnologia em questão, nos termos
das Portarias Ministeriais nº 064, de 12 de janeiro de 2001 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; IIverificar in loco as condições de oferta do curso versus o processo de solicitação de reconhecimento do
mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV
- opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua
especialidade. Maria Neusa de Lima Pereira (Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima);
Mônica Maria Montenegro de Oliveira (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Ricardo Lima
e Silva (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba).
Art. 2° - A comissão será presidida pela professora Mônica Maria Montenegro de Oliveira.
Nº 340 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de
Software (Processo nº 23000.016021/2003-01), ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do
Amazonas, mantido pela União, na cidade de Manaus, no Estado da Amazônia, com as seguintes ações: I -
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analisar o mérito da solicitação de reconhecimento do curso superior de tecnologia em questão, nos termos
das Portarias Ministeriais nº 064, de 12 de janeiro de 2001 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; IIverificar in loco as condições de oferta do curso versus o processo de solicitação de reconhecimento do
mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; IV
- opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, em assuntos da área de sua
especialidade. Marco Antônio Sandini Trentin (Universidade de Passo Fundo); Maria Neusa de Lima Pereira
(Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima); Ricardo Lima e Silva (Centro Federal de Educação
Tecnológica da Paraíba).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Marco Antônio Sandini Trentin.
Nº 341 Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento do Centro de Educação Tecnológica CESTEC e
Autorização do Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento de Redes de Comunicação (Processo nº
23000.015054/2002-45) a ser ofertado pelo referido Centro, a ser mantido pelo Instituto de Pesquisa,
Desenvolvimento e Educação - IPDE, na cidade de Brasília, no Distrito Federal , para assessorá-lo nas
seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de credenciamento do Centro de Educação
Tecnológica e da autorização do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias
Ministeriais nº 1.647 de 25 de novembro de 1999 e nº 3.284 de 07 de novembro de 2003; II - verificar in loco
as condições para credenciamento do Centro de Educação Tecnológica e para oferta do curso versus o
processo de solicitação de autorização do mesmo; III - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a
contar da data do término da verificação; IV - opinar, mediante solicitação da Secretaria de Educação Média
e Tecnológica, em assuntos da área de sua especialidade. Carlos Otávio Schocair Mendes (Centro Federal
de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro); Eveline de Jesus Sá Fernandes (Centro Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão); Jeane Silva Ferreira Texeira (Centro Federal de Educação Tecnológica do
Maranhão).
Art. 2° - A comissão será presidida pelo professor Carlos Otávio Schocair Mendes.
Art. 3° - Estas portarias entrarão em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
(DOU de 23/07/2004 - Seção II - p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
RETIFICAÇÃO
No artigo 2° da portaria SEMTEC nº 320, de 16 de julho, de 2004, publicada na página 12, seção 02, do
Diário Oficial da União, de 19/07/2004, onde se lê: "Rodrigo Castilho de Biasi (Centro Universitário Ibero
Americano)". leia-se: "José de Ribamar Silva Oliveira (Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte)".
No artigo 2° da portaria SEMTEC nº 322, de 16 de julho, de 2004, publicada na página 12, seção 02, do
Diário Oficial da União, de 19/07/2004, onde se lê: "Márcio Aurélio Carvalho de Morais (Escola Técnica
Federal de Palmas)". leia-se: "Francisco Fechine Borges (Centro Federal de Educação Tecnológica da
Paraíba)".
(DOU de 20/07/2004 - Seção II - p.9)
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação
Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária.
Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected].
23/5/2005
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