Página 1 de 8 Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro, Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviario de passageiros criados pelo Decreto-Lei Nº 326/1983, de 6 de Julho JusNet 2921/1984 O presente diploma vem completar o regime legal das canrreiras de transporte colectivo rodoviário de passageiros designadas «Expresso», criadas pelo Decreto-Lei n.o 326/83, de 6 de Julho, ficando assim definidas as regras integrantes deste novo tipo de serviço, incluindo o regime sancionatório aplicável em caso de infracção. Procura-se, dentro do espírito do Decreto-Lei n.o 326/83, dar resposta à necessidade de disciplinar um fenómeno de transportes gerado à margem das disposições legais e regulamentares vigentes, que se desenvolveu e ao qual se reconhece constituir uma evolução na tipologia do transporte rodoviário de passageiros, que colheu a preferência dos utilizadores, por representar uma efectiva alternativa aos tipos convencionais de transporte colectivo e mesmo ao transporte individual. Contudo, e para além da ausência de tributação fiscal sobre esta actividade, a inexistência de um quadro legal adequado permitiu uma desordenada proliferação de novos serviços, que cada vez mais se afastam das características a que devem obedecer, causando sérias perturbações no funcionamento do sector. Constituindo os expressos uma natural evolução qualitativa dos transportes colectivos regulares de passageiros, a sua exploração é naturalmente da competência dos concessionários de transportes colectivos de passageiros, individualmente, associados entre si ou com agências de viagens e turismo. Assim, tornando-se necessário completar o regime dos serviços Expresso criados pelo Decreto-Lei n.o 326/83, de 6 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.º da Constituição (JusNet 7/1976), o seguinte: Artigo 1.º 1 - Podem requerer autorização para a exploração de serviços Expresso de transporte rodoviário colectivo de passageiros as empres as de transporte colectivo de passageiros, isoladamente ou associadas entre si ou com agências de viagens e turismo, desde que sirvam, com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos um dos pontos terminais do serviço requerido ou parte do percurso no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo, nos termos a definir na portaria prevista no artigo 17.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se associados os operadores que entre si estabeleçam um acordo para a exploração conjunta de um expresso. Artigo 2.º As autorizações de exploração serão concedidas pelo Ministro do Equipamento Social, podendo esta competência ser delegada no director-geral de Transportes Terrestres. Artigo 3.º Os títulos de autorização ou sua fotocópia, bem como o horário e a tabela de preços dos bilhetes, devem acompanhar sempre os veículos em serviço. 11/21/2014 Página 2 de 8 Artigo 4.º Na realização de serviços Expresso só podem ser utilizados veículos das categorias II ou III a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio (JusNet 3689/1982), e que obedeçam aos demais requisitos definidos na portaria prevista no artigo 41.º Artigo 5.º 1 - A utilização dos veículos na realização dos serviços objecto do presente diploma está sujeita a prévio licenciamento para o transporte colectivo de passageiros. 2 - As licenças referidas no número anterior deverão acompanhar os veículos em serviço. 3 - Em caso de falta, deverão ser apresentadas à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias. Artigo 6.º 1 - O operador deverá efectuar o serviço com veículos de sua propriedade, excepto quando ocorrerem motivos de força maior, designadamente avaria ou acidente. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se do operador o veículo que seja propriedade de qualquer empresa associada na exploração conjunta de um expresso. 3 - O operador pode ainda utilizar veículos que não sejam de sua propriedade, se forem objecto de um contrato de locação financeira celebrado nos termos legais e por si licenciados ao abrigo do artigo 5.º Artigo 7.º O exercício da actividade de exploração de expressos não poderá prejudicar o cumprimento dos deveres que incumbirem aos operadores na sua qualidade de concessionários de carreiras para o transporte colectivo de passageiros. Artigo 8.º Se se deixarem de verificar as condições de acesso à exploração dos serviços Expresso, nomeadamente por motivo de denúncia dos acordos de exploração, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelará a autorização. Artigo 9.º Implicam perda a favor do Estado do depósito que deve acompanhar os pedidos de autorização: a) A desistência do pedido; b) O não cumprimento pelo interessado, no prazo fixado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, das omissões ou inexactidões dos elementos obrigatórios na elaboração do pedido. 11/21/2014 Página 3 de 8 Artigo 10.º 1 - A realização de desdobramentos é facultativa. 2 - Só poderão ser utilizados nos desdobramentos veículos do mesmo tipo dos exigidos para o serviço normal. 3 - ... Artigo 11.º 1 - A localização dos terminais e das paragens intermédias dentro das localidades é da competência das câmaras municipais, a solicitação dos operadores. 2 - Enquanto não forem autorizados locais de paragem e terminais referidos no número anterior, serão observados os comunicados pelo operador à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que devem coincidir com os solicitados às câmaras municipais. Artigo 12.º É obrigatório o respeito pelos locais de paragem constantes do programa de exploração, sendo interdito o embarque e desembarque de passageiros fora desses locais. Artigo 13.º É obrigatória a emissão para cada passageiro de título de transporte válido, sendo o número daqueles títulos rigorosamente limitado ao máximo de lugares sentados instalados no veículo. Artigo 14.º 1 - É proibido o transporte de passageiros de e para paragens intermédias, com excepção de qualquer das seguintes situações: a) Se o percurso respectivo for também servido por carreiras de passageiros concedidas ao operador do expresso; b) Se no respectivo percurso não existirem carreiras regulares outorgadas a um mesmo concessionário; c) Se entre os locais de entrada e de saída de cada passageiro medear distância não inferior a 150 km. 2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não serão tomadas em conta diferenças, entre o percurso do expresso e o da c arreira ou carreiras existentes, que não resultem de desvios da estrada percorrida para servir uma localidade sede de município. Artigo 15.º ... 11/21/2014 Página 4 de 8 Artigo 16.º 1 - Nos serviços objecto do presente diploma não será permitido o transporte de volumes que pelo seu peso, dimensões e características não devam ser considerados bagagem pessoal, não possam ser arrumados nas bagageiras inferiores ou comprometam a segurança do veículo. 2 - No interior do veículo apenas será permitido o transporte de pequenos volumes que pelas suas dimensões, peso e características possam ser devidamente acondicionados nos locais apropriados e não constituam risco ou incómodo para os passageiros. 3 - É fixado em 20 kg o limite de peso de bagagem pessoal que qualquer passageiro pode fazer transportar gratuitamente. 4 - É proibido o transporte de mercadorias de peso indivisível superior a 10 kg. Artigo 17.º O regime tarifário e o regime de paragens dos transportes a que se refere o presente diploma serão regulamentados em portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Artigo 18.º ... Artigo 19.º ... Artigo 20.º ... Artigo 21.º A exploração de todos os serviços que não respeitem as regras legais dos transportes Expresso cessará no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 41.º Artigo 22.º Se não houver resposta da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em prazos a fixar na portaria prevista no artigo 41.º, aos pedidos de exploração dos serviços a que se refere o presente diploma, de alteração ao programa de exploração ou de cancelamento, bem como de suspensão temporária do serviço, presume-se ter havido deferimento tácito. Artigo 23.º A exploração dos serviços objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada. 11/21/2014 Página 5 de 8 Artigo 24.º As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 25.º A aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao director-geral de Transportes Terrestres. Artigo 26.º Nas contra-ordenações por infracção às disposições deste diploma, a tentativa é punida com um terço do valor da coima prevista no correspondente tipo legal. Artigo 27.º 1 - É punida com coima de 1500000$00 a exploração não autorizada dos serviços objecto do presente diploma. 2 - Cumulativamente com a coima prevista no n.o 1, serão ainda aplicadas ao infractor as seguintes sanções: a) Cancelamento de todas as autorizações de exploração de serviços Expresso de que o infractor seja titular; b) Arquivamento definitivo de todos os processos pendentes em que o infractor seja requerente de concessão de autorização de exp loração de serviços Expresso, com perda a favor do Estado dos correspondentes depósitos; c) Não aceitação de pedidos de autorização de exploração de serviços Expresso pelo prazo de 2 anos. Artigo 28.º 1 - São punidas com coima de 500000$00: a) A utilização no serviço normal e nos desdobramentos de veículos não permitidos; b) A infracção ao n. o 1 do artigo 6.º. 2 - A segunda infracção cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano constitui contra-ordenação punível com coima de 700000$00 e as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º Artigo 29.º 11/21/2014 Página 6 de 8 A infracção ao artigo 7.º é punida com coima de 500000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n. o 2 do artigo 27.º Artigo 30.º 1 - São punidas com coima de 100000$00: a) Exploração antecipada do serviço requerido; b) A exploração do serviço durante o período em que tiver sido autorizada a sua suspensão; c) A interrupção não autorizada da exploração; d) A não comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo que legalmente vier a ser fixado, da data do início da execução das alterações autorizadas por aquela Direcção-Geral ao programa de exploração aprovado; e) A prática de preços inferiores aos constantes do programa de exploração aprovado. 2 - A segunda infracção cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de uma ano constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00. 3 - A terceira infracção cometida às alíneas a) a d) do n.º 1, cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a c ontar da data da segunda, constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 e, a título de sanção acessória, com o cancelamento da autorização de exploração do serviço. 4 - A terceira infracção à alínea e) do n.º 1 cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a contar da data da segunda constitui contraordenação punível com coima de 300000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º Artigo 31.º O operador será punido com coima de 20000$00 se não tiver solicitado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de 8 dias após se deverem considerar deferidos tacitamente os pedidos de exploração do serviço Expresso ou da alteração ao programa de exploração, os documentos comprovativos desses deferimentos. Artigo 32.º São punidas com coima de 100000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n. o 2 do artigo 27.º: a) A prática não autorizada de alterações ao programa de exploração aprovado; 11/21/2014 Página 7 de 8 b) A infracção aos artigos 12.º e 14.º Artigo 33.º É punido com coima de 100000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço o operador que não iniciar a exploração no prazo fixado. Artigo 34.º 1 - São punidos com coima de 50000$00: a) A infracção aos artigos 13.º e 16.º; b) O incumprimento dos horários constantes do programa de exploração aprovado; c) A falta nos títulos de transporte de qualquer das menções que neles devam obrigatoriamente constar. d) A falta de remessa à Direcção-Geral de Transportes Terrestres de relatórios semestrais sobre a exploração. 2 - A segunda infracção aos artigos 13.º e 16.º e a segunda infracção à obrigação do cumprimento de horários, cometidas no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de uma ano, constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00. 3 - A terceira infracção ao artigo 13.º cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a contar da data da segund a constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 e, a título de sanção acessória, com o cancelamento da autorização de exploração do serviço e as sanções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 27.º 4 - A terceira infracção a que se refere o n.º 1, alínea b), cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a contar da data da segunda constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 e, a título de sanção acessória, com o cancelamento da autorização de exploração do serviço. Artigo 35.º A infracção ao artigo 3.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 5.º é punida com coima de 15000$00. Artigo 36.º A falta do depósito da caução de exploração do serviço no prazo legalmente fixado é punida com coima de 10000$00 e o cancelamento da autorização respectiva. Artigo 37.º 11/21/2014 Página 8 de 8 A autorização para a exploração dos serviços a que se refere o presente diploma concedida com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro determina a aplicação da coima de 150000$00 e das sanções referidas nas alíneas a) a c) do n. o 2 do artigo 27.º Artigo 38.º As sanções não pecuniárias aplicáveis aos operadores nos termos do presente diploma são extensivas a cada um dos associados na exploração conjunta do serviço. Artigo 39.º O cancelamento coercivo das autorizações da exploração implicará sempre a perda das correspondentes cauções de exploração. Artigo 40.º 1 - Os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma. 2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o cadastro de cada operador que explore serviços Expresso, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas neste diploma. 3 - Em caso de recurso, a fotocópia do cadastro referido no número anterior deverá acompanhar os autos enviados a tribunal. Artigo 41.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro do Equipamento Social. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - João Rosado Correia. Promulgado em 13 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 19 de Dezembro de 1984 O Primeiro-Ministro, Mário Soares. 11/21/2014