Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 23480.009235/2014-11 Assunto: Recurso contra informação incompleta. Restrição de acesso: Ementa: Sem restrição. Cidadão solicita valores de contribuição previdenciária e sindical descontados em folha – Recursos Humanos – Informação Pessoal – Esclarecimentos adicionais – Perda de Objeto – Recomendações: Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública; Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido; Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) L.R.A.A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor O cidadão submete o pedido: Pedido 29/07/2014 Por favor informe os valores descontados e recolhidos mês a mês a título de INSS durante todo o período em que estive vinculado à folha de pagamento da UFRJ. Peço ainda que sejam encaminhados, em separado, as contribuições a título de contribuição sindical - SINTUFRJ, apresentando mês a mês os valores descontados em folha. 21 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da UFRJ encaminhou resposta subscrita pelo Pró-Reitor de Pessoal. O conteúdo segue abaixo: Resposta Inicial 18/08/2014 O recorrente apresenta recurso nos termos seguintes: Recurso à Autoridade ... "Solicito que o interessado formalize requerimento junto a Pró Reitoria de Pessoal, para que seja possível apresentar a documentação solicitada. Atenciosamente, Roberto Gambine/Pró Reitor de Pessoal". Complementando a resposta, informamos que a solicitação poderá ser feita pelos correios, através de requerimento dirigido ao Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ, Sr. Roberto Antonio Gambine Moreira, endereço: Av. Pedro Calmon, 550 - Prédio da Reitoria, 8º andar, sala 833, Prédio da Reitoria, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21941-901. Atenciosamente, SIC-UFRJ 21/08/2014 Superior O pedido de informação à UFRJ está sendo condicionado à petição não prevista na Lei de Acesso à Informação. Portanto, peço reconsiderar o atendimento prestando as informações solicitadas. O SIC da UFRJ transmite resposta subscrita pelo Pró Reitor de Pessoal: Resposta do Recurso à Autoridade 01/09/2014 Superior ... "Em atenção a demanda apontada esta Pró Reitoria encaminha as providências que irá adotar: De ofício, autuar processo administrativo, para levantar as informações sobre as contribuições previdenciárias do ex-servidor, que inicia-se em 01/07/1984, informações essas que só estão disponíveis por meio eletrônico a partir de 1990, sendo que no período de 01/07/1984 a 31/12/1989, essas estão microfilmadas e sob a guarda da Divisão de Gestão Documental e da Informação (DGDI), órgão subordinado a Pró Reitoria de Gestão e Governança; É importante registrar, que esse procedimento é parte da rotina de funcionamento institucional, até pelo fato de envolver duas instâncias distintas, a Pró Reitoria de Pessoal e a Pró Reitoria de Gestão e Governança. Paralelamente, estão sendo levantadas as informações do período que vai de 01/01/1990 até a data da exoneração do servidor; Por fim, entendo que as informações sobre contribuição sindical não são da competência da UFRJ e o pedido deve ser dirigido ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ, órgão que não figura na estrutura administrativa desta Autarquia Federal; Contudo, aquelas que estiverem registradas na ficha financeira do servidor junto a UFRJ, poderão ser disponibilizadas ...”. O cidadão submete recurso: Recurso à Autoridade 01/09/2014 Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 05/09/2014 Faz-se mister esclarecer os seguintes pontos: 1) A Lei da Transparência não exige e não condiciona à formalização do pedido por carta/ofício, quando feito através do e-SIC. Pelo contrário, a Lei afasta qualquer exigência. 2) Além disso, nada impede que os procedimentos internos necessários para fornecimento das informações solicitadas tenham origem com o pedido feito no e-SIC. 3) Os descontos referentes às contribuições para o INSS sempre foram da competência exclusiva da UFRJ. 4) De mesma forma, as contribuições sindicais (SINTUFRJ) sempre foram descontadas em folha, processados pela UFRJ, inclusive as cotas recolhidas constaram nos olerites. Portanto, o pedido refere-se ao processamento de responsabilidade exclusiva da UFRJ, que detém as informações sobre as contribuições e descontos na folha de todos os servidores da UFRJ. Do exposto, reitero o pedido no presente recurso, afirmando que a informação está incompleta e imprecisa. O SIC da UFRJ submete a resposta do Reitor: ... "Cumpre-nos esclarecer ao demandante que em nenhum momento a UFRJ negou fornecer os documentos solicitados, nem mesmo as informações fornecidas estão incompletas. O Pró-Reitor de Pessoal solicitou tão somente a formalização de requerimento junto a Pró-Reitoria de Pessoal para a apresentação da documentação solicitada, 22 já que uma parte dela está microfilmada e demandaria um tempo maior tendo que destacar pessoal específico para cumprir tal objetivo. O demandante apresentou, então, recurso de 1ª instância, como justificativa “informação incompleta” e obteve a resposta do Pró-Reitor de Pessoal que autuaria processo administrativo “de ofício”, com o intuito de levantar as informações sobre as contribuições previdenciárias do ex-servidor. Informou, ainda, que os documentos solicitados, relativos ao período de 01/07/1984 a 31/12/1989, estão microfilmados e sob a guarda de outra Pró-Reitoria da UFRJ, qual seja, Pró-Reitoria de Gestão e Governança; que somente a partir do ano de 1990 os documentos solicitados estão disponíveis por meio ele trônico e salientou, ainda, que não disponibilizaria os dados da contribuição sindical, e sim que disponibilizaria as informações que estivessem registradas na ficha financeira do servidor junto a UFRJ, até a data de sua exoneração. Entendemos, portanto, que o Pró-Reitor de Pessoal constituirá o processo para a juntada da documentação pedida pelo demandante e que o prazo de resposta estabelecido pela Lei de Acesso à Informação é insuficiente para o levantamento da documentação solicitada, por envolver um trabalho adicional de duas Pró-Reitorias da UFRJ na procura dos documentos, desde a admissão até a exoneração do servidor, datas estas, salientamos, não disponibilizadas na sua petição inicial. Concluímos, com base nos motivos e razões acima expostos, pelo indeferimento do recurso apresentado pelo demandante."(grifos nossos). O cidadão apresenta o recurso: Recurso à CGU 09/09/2014 Instrução do ------- Recurso Cumprimentando-o cordialmente, a UFRJ, na pessoa do Subreitor Sr. Roberto Gambine, não informou até o momento as cotas que a UFRJ descontou nos salários, sejam a título de contribuição sindical ou do INSS. Na primeira resposta, ele afirmou que a UFRJ não tem relação com o SINTUFRJ, mas, devo lembrar que todas as contribuições dos servidores são recolhidas em folha e as verbas são então repassadas ao sindicato. Exigiu, reiteradamente, que seja formalizado o pedido, como condição para proceder ao atendimento, contrariamente ao que determina a Lei Transparência, sendo certo que não pode ser feita qualquer exigência. De forma que, se faz obrigatório o recurso e providências da CGU. Em resposta a solicitação de esclarecimentos encaminhada pela CGU relativa ao prazo para levantamento dos dados e o modo de entrega da informação, a UFRJ, em 20/10/2014, informou: 1. Quanto ao apontado no item “a”, informo que está à disposição do demandante, no gabinete da Pró Reitoria de Pessoal, sala 833 do prédio da Reitoria, pasta funcional do período em que o requerente foi servidor da UFRJ e, também, o processo nº 23079.041917/2014-60, aberto para atender a solicitação sobre descontos previdenciários e sindicais; 2. Sobre o item “b”, acrescento que a disponibilização das informações requeridas, de ordem pessoal, estará condicionada a devida identificação do requerente. Após envio de novos questionamentos sobre o processo nº 23079.041917/2014-60, a Universidade encaminhou, em 19/11/2014, cópia dos documentos nele contidos, para análise. Verificou-se, assim, a existência das fichas financeiras dos anos: a) 1986 (2º semestre); b) 1987 a 1995 (1º e 2º semestres); c) 1996 (até outubro); d) 1998 (a partir de agosto); e) 1999 a 2008 (1º e 2º semestres); f) 2009 (janeiro e fevereiro). 23 Diante da ausência dos anos 1984; 1985; 1986 (1º semestre); 1997 e 1998 (1º semestre), foram submetidos novos questionamentos à UFRJ. Em 05/12/2014, o Pró Reitor de Pessoal informou sobre o levantamento: Concluímos hoje o levantamento de documentos para atender a demanda do Sr. L.R.A.A. A referida documentação foi resgatada dentre as disponíveis na Reitoria da UFRJ e outras junto a COPPE (unidade onde o ex-servidor exerceu suas atividades). (grifos nossos) Verificados os documentos, a UFRJ transmitiu à CGU documentação levantada relativa aos anos: g) 1984 (folhas de pagamento da COPPE dos meses julho, agosto, setembro e dezembro); h) 1985 (folhas de pagamento da COPPE de todos os meses); i) 1986 (folhas de pagamento da COPPE dos 6 (seis) primeiros meses do ano); j) 1996, 1987, 1988 (documento elaborado em 03/08/2011 pela SDJ/CGR dando conhecimento à Procuradoria Federal da UFRJ que o cidadão saiu de folha em novembro de 1996 – retornando em agosto de 1998 – e informando sobre a situação dos vencimentos do requerente, incluindo planilha relativa ao período de agosto de 1996 a setembro de 1998 contendo colunas com valores do que recebeu e do que deveria receber. O documento também inclui as fichas financeiras de 1996 (até outubro) e de 1998 (a partir de agosto) – já transmitidas em 19/11/2014). Após último questionamento da CGU sobre as folhas de pagamento de outubro e novembro de 1984, a UFRJ, em 08/12/2014, respondeu que “Em consulta a COPPE não foi possível precisar se ainda haveria documentos desses meses. Estamos fazendo nova busca”. Em 09/12/2014, por fim, a Universidade transmitiu à CGU cópias escaneadas das folhas que faltavam (outubro e novembro de 1984). É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU por parte legítima, de forma tempestiva e foi recebido na esteira do disposto no caput, inciso IV e §1º do artigo 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] 24 § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Após realizar a verificação do cumprimento do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa- se que as respostas aos recursos de primeira e de segunda instâncias foram elaboradas pelo mesmo servidor. Nesse sentido, cabe esclarecer à UFRJ que a autoridade respondente do recurso de segunda instância deve ser o dirigente máximo do órgão/entidade. Evidencia-se, igualmente, que o recurso de primeira instância foi respondido fora do prazo de 5 (cinco) dias, em desacordo com o dispositivo legal. 4. Observa-se ainda que a Universidade não comunica em suas respostas a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciá-lo (artigo 19, II do Decreto nº 7.724/2012), informações consideradas imprescindíveis para a correta orientação ao cidadão quanto ao processo de acesso à informação. 5. Quanto à análise de mérito, o cidadão submete pedido com vistas à obtenção dos “valores descontados e recolhidos mês a mês a título de INSS” durante todo o período em que esteve vinculado à folha de pagamento da UFRJ e “as contribuições a título de contribuição sindical - SINTUFRJ, apresentando mês a mês os valores descontados em folha”. Em virtude das variadas mudanças nas nomenclaturas utilizadas em folhas de pagamento no decorrer dos anos (a exemplo da Previdência, que pode ser verificada como IAP; IAPAS; INSS; PSS), entende-se que as informações solicitadas tratam das contribuições a título de recolhimento à Previdência Social. No tocante aos valores sindicais, entende-se que estes se referem às mensalidades transmitidas ao SINTUFRJ a título de contribuição associativa, já que a contribuição sindical, consoante ao artigo 580 da CLT, é pagamento anual que equivale a 1 (um dia de trabalho) do trabalhador. 6. Como, em resposta, a UFRJ informou ter aberto, de ofício, processo para o levantamento das informações, esta CGU buscou averiguar o escopo da documentação existente e localizada referente à solicitação. Assim, após longa instrução do recurso e de exaustiva busca realizada pela recorrida, conforme descrito no relatório acima, as fichas financeiras e as folhas de pagamento encontradas possibilitam ao cidadão encontrar os valores previdenciários e sindicais disponíveis do período no qual esteve vinculado à Universidade. 25 7. É oportuno consignar que as mencionadas folhas e fichas levantadas dispõem sobre os pagamentos e descontos (IRRF, empréstimos, vencimentos, dentre outros) efetuados ao cidadão pela recorrida, configurando clara informação de caráter pessoal. Por essa razão, a UFRJ foi instruída pela CGU a encaminhar mensagem eletrônica ao recorrente informando sobre as maneiras de disponibilização da documentação: presencial ou via postal/eletrônica (mediante a transmissão pelo cidadão de autorização com firma reconhecida por autenticidade à Universidade). A referida mensagem foi enviada ao endereço eletrônico do recorrente em 05/12/2014. Registre-se que a UFRJ também foi orientada a tarjar as folhas de pagamento antes de enviá-las ao cidadão, as quais, diferentemente das fichas financeiras, contêm informações pessoais de outros servidores. Conclusão 8. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto deste recurso, em razão de a informação localizada ter sido adequadamente colocada à disposição do cidadão. 9. Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da legislação de acesso à informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente da UFRJ para que reavalie os fluxos internos de modo a assegurar o cumprimento das normas de forma eficiente e adequada. Recomenda-se, em especial: a) Que a autoridade que responde o recurso de segunda instância seja o dirigente máximo do órgão/entidade; b) Informar em suas respostas – inicial e recursais – sobre a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; c) Que sejam atendidos os prazos de resposta determinados pelo Decreto nº 7.724/2012. MÔNICA BULHÕES E SILVA Analista de Finanças e Controle 26 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima para decidir pela perda do objeto deste recurso, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.009235/2014-11 direcionado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4713 de 09/12/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.009235/2014-11 Assunto: Recurso contra informação incompleta. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 09/12/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 39a3eb2f_8d1e1f0a6d41c18