Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
23480.009235/2014-11
Assunto:
Recurso contra informação incompleta.
Restrição de
acesso:
Ementa:
Sem restrição.
Cidadão solicita valores de contribuição previdenciária e sindical descontados em folha
– Recursos Humanos – Informação Pessoal – Esclarecimentos adicionais – Perda de
Objeto – Recomendações: Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de
segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública; Indicar a
possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido; Rever os
fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no
prazo determinado em Lei.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
L.R.A.A.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
O cidadão submete o pedido:
Pedido
29/07/2014
Por favor informe os valores descontados e recolhidos mês a mês a título de
INSS durante todo o período em que estive vinculado à folha de pagamento da
UFRJ.
Peço ainda que sejam encaminhados, em separado, as contribuições a título de
contribuição sindical - SINTUFRJ, apresentando mês a mês os valores
descontados em folha.
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O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da UFRJ encaminhou resposta subscrita pelo
Pró-Reitor de Pessoal. O conteúdo segue abaixo:
Resposta Inicial
18/08/2014
O recorrente apresenta recurso nos termos seguintes:
Recurso à
Autoridade
... "Solicito que o interessado formalize requerimento junto a Pró Reitoria de
Pessoal, para que seja possível apresentar a documentação solicitada.
Atenciosamente, Roberto Gambine/Pró Reitor de Pessoal".
Complementando a resposta, informamos que a solicitação poderá ser feita pelos
correios, através de requerimento dirigido ao Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ, Sr.
Roberto Antonio Gambine Moreira, endereço: Av. Pedro Calmon, 550 - Prédio da
Reitoria, 8º andar, sala 833, Prédio da Reitoria, Cidade Universitária, Ilha do
Fundão, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21941-901.
Atenciosamente,
SIC-UFRJ
21/08/2014
Superior
O pedido de informação à UFRJ está sendo condicionado à petição não prevista
na Lei de Acesso à Informação.
Portanto, peço reconsiderar o atendimento prestando as informações solicitadas.
O SIC da UFRJ transmite resposta subscrita pelo Pró Reitor de Pessoal:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
01/09/2014
Superior
... "Em atenção a demanda apontada esta Pró Reitoria encaminha as providências
que irá adotar:
De ofício, autuar processo administrativo, para levantar as informações sobre as
contribuições previdenciárias do ex-servidor, que inicia-se em 01/07/1984,
informações essas que só estão disponíveis por meio eletrônico a partir de 1990,
sendo que no período de 01/07/1984 a 31/12/1989, essas estão microfilmadas e
sob a guarda da Divisão de Gestão Documental e da Informação (DGDI), órgão
subordinado a Pró Reitoria de Gestão e Governança;
É importante registrar, que esse procedimento é parte da rotina de
funcionamento institucional, até pelo fato de envolver duas instâncias distintas, a
Pró Reitoria de Pessoal e a Pró Reitoria de Gestão e Governança.
Paralelamente, estão sendo levantadas as informações do período que vai de
01/01/1990 até a data da exoneração do servidor;
Por fim, entendo que as informações sobre contribuição sindical não são da
competência da UFRJ e o pedido deve ser dirigido ao Sindicato dos
Trabalhadores em Educação da UFRJ, órgão que não figura na estrutura
administrativa desta Autarquia Federal;
Contudo, aquelas que estiverem registradas na ficha financeira do servidor junto
a UFRJ, poderão ser disponibilizadas ...”.
O cidadão submete recurso:
Recurso à
Autoridade
01/09/2014
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
05/09/2014
Faz-se mister esclarecer os seguintes pontos:
1) A Lei da Transparência não exige e não condiciona à formalização do pedido
por carta/ofício, quando feito através do e-SIC. Pelo contrário, a Lei afasta
qualquer exigência.
2) Além disso, nada impede que os procedimentos internos necessários para
fornecimento das informações solicitadas tenham origem com o pedido feito no
e-SIC.
3) Os descontos referentes às contribuições para o INSS sempre foram da
competência exclusiva da UFRJ.
4) De mesma forma, as contribuições sindicais (SINTUFRJ) sempre foram
descontadas em folha, processados pela UFRJ, inclusive as cotas recolhidas
constaram nos olerites. Portanto, o pedido refere-se ao processamento de
responsabilidade exclusiva da UFRJ, que detém as informações sobre as
contribuições e descontos na folha de todos os servidores da UFRJ.
Do exposto, reitero o pedido no presente recurso, afirmando que a informação
está incompleta e imprecisa.
O SIC da UFRJ submete a resposta do Reitor:
... "Cumpre-nos esclarecer ao demandante que em nenhum momento a UFRJ negou fornecer os documentos solicitados, nem mesmo as informações fornecidas
estão incompletas.
O Pró-Reitor de Pessoal solicitou tão somente a formalização de requerimento
junto a Pró-Reitoria de Pessoal para a apresentação da documentação solicitada,
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já que uma parte dela está microfilmada e demandaria um tempo maior tendo
que destacar pessoal específico para cumprir tal objetivo.
O demandante apresentou, então, recurso de 1ª instância, como justificativa “informação incompleta” e obteve a resposta do Pró-Reitor de Pessoal que autuaria
processo administrativo “de ofício”, com o intuito de levantar as informações sobre as contribuições previdenciárias do ex-servidor.
Informou, ainda, que os documentos solicitados, relativos ao período de
01/07/1984 a 31/12/1989, estão microfilmados e sob a guarda de outra Pró-Reitoria da UFRJ, qual seja, Pró-Reitoria de Gestão e Governança; que somente a
partir do ano de 1990 os documentos solicitados estão disponíveis por meio ele trônico e salientou, ainda, que não disponibilizaria os dados da contribuição
sindical, e sim que disponibilizaria as informações que estivessem registradas na ficha financeira do servidor junto a UFRJ, até a data de sua exoneração. Entendemos, portanto, que o Pró-Reitor de Pessoal constituirá o processo
para a juntada da documentação pedida pelo demandante e que o prazo de resposta estabelecido pela Lei de Acesso à Informação é insuficiente para o levantamento da documentação solicitada, por envolver um trabalho adicional de duas
Pró-Reitorias da UFRJ na procura dos documentos, desde a admissão até a exoneração do servidor, datas estas, salientamos, não disponibilizadas na sua petição
inicial.
Concluímos, com base nos motivos e razões acima expostos, pelo indeferimento
do recurso apresentado pelo demandante."(grifos nossos).
O cidadão apresenta o recurso:
Recurso à CGU
09/09/2014
Instrução do
-------
Recurso
Cumprimentando-o cordialmente, a UFRJ, na pessoa do Subreitor Sr. Roberto
Gambine, não informou até o momento as cotas que a UFRJ descontou nos
salários, sejam a título de contribuição sindical ou do INSS.
Na primeira resposta, ele afirmou que a UFRJ não tem relação com o
SINTUFRJ, mas, devo lembrar que todas as contribuições dos servidores são
recolhidas em folha e as verbas são então repassadas ao sindicato.
Exigiu, reiteradamente, que seja formalizado o pedido, como condição para
proceder ao atendimento, contrariamente ao que determina a Lei Transparência,
sendo certo que não pode ser feita qualquer exigência.
De forma que, se faz obrigatório o recurso e providências da CGU.
Em resposta a solicitação de esclarecimentos encaminhada pela CGU relativa ao prazo
para levantamento dos dados e o modo de entrega da informação, a UFRJ, em 20/10/2014,
informou:
1. Quanto ao apontado no item “a”, informo que está à disposição do
demandante, no gabinete da Pró Reitoria de Pessoal, sala 833 do prédio da
Reitoria, pasta funcional do período em que o requerente foi servidor da UFRJ e,
também, o processo nº 23079.041917/2014-60, aberto para atender a solicitação
sobre descontos previdenciários e sindicais; 2. Sobre o item “b”, acrescento que
a disponibilização das informações requeridas, de ordem pessoal, estará
condicionada a devida identificação do requerente.
Após envio de novos questionamentos sobre o processo nº 23079.041917/2014-60, a
Universidade encaminhou, em 19/11/2014, cópia dos documentos nele contidos, para
análise. Verificou-se, assim, a existência das fichas financeiras dos anos:
a)
1986 (2º semestre);
b)
1987 a 1995 (1º e 2º semestres);
c)
1996 (até outubro);
d)
1998 (a partir de agosto);
e)
1999 a 2008 (1º e 2º semestres);
f)
2009 (janeiro e fevereiro).
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Diante da ausência dos anos 1984; 1985; 1986 (1º semestre); 1997 e 1998 (1º semestre),
foram submetidos novos questionamentos à UFRJ. Em 05/12/2014, o Pró Reitor de
Pessoal informou sobre o levantamento:
Concluímos hoje o levantamento de documentos para atender a demanda do Sr.
L.R.A.A.
A referida documentação foi resgatada dentre as disponíveis na Reitoria da
UFRJ e outras junto a COPPE (unidade onde o ex-servidor exerceu suas
atividades). (grifos nossos)
Verificados os documentos, a UFRJ transmitiu à CGU documentação levantada relativa
aos anos:
g)
1984 (folhas de pagamento da COPPE dos meses julho, agosto, setembro e
dezembro);
h)
1985 (folhas de pagamento da COPPE de todos os meses);
i)
1986 (folhas de pagamento da COPPE dos 6 (seis) primeiros meses do ano);
j)
1996, 1987, 1988 (documento elaborado em 03/08/2011 pela SDJ/CGR dando
conhecimento à Procuradoria Federal da UFRJ que o cidadão saiu de folha em
novembro de 1996 – retornando em agosto de 1998 – e informando sobre a
situação dos vencimentos do requerente, incluindo planilha relativa ao período
de agosto de 1996 a setembro de 1998 contendo colunas com valores do que
recebeu e do que deveria receber. O documento também inclui as fichas
financeiras de 1996 (até outubro) e de 1998 (a partir de agosto) – já transmitidas
em 19/11/2014).
Após último questionamento da CGU sobre as folhas de pagamento de outubro e
novembro de 1984, a UFRJ, em 08/12/2014, respondeu que “Em consulta a COPPE não
foi possível precisar se ainda haveria documentos desses meses. Estamos fazendo nova
busca”. Em 09/12/2014, por fim, a Universidade transmitiu à CGU cópias escaneadas das
folhas que faltavam (outubro e novembro de 1984).
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU por parte legítima, de forma
tempestiva e foi recebido na esteira do disposto no caput, inciso IV e §1º do artigo 16 da Lei nº 12.527/2011,
bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal,
o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de
5 (cinco) dias se:
[...]
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§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera
a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar
no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Após realizar a verificação do cumprimento do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-
se que as respostas aos recursos de primeira e de segunda instâncias foram elaboradas pelo mesmo servidor.
Nesse sentido, cabe esclarecer à UFRJ que a autoridade respondente do recurso de segunda instância deve
ser o dirigente máximo do órgão/entidade. Evidencia-se, igualmente, que o recurso de primeira instância foi
respondido fora do prazo de 5 (cinco) dias, em desacordo com o dispositivo legal.
4.
Observa-se ainda que a Universidade não comunica em suas respostas a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciá-lo (artigo 19, II do Decreto nº
7.724/2012), informações consideradas imprescindíveis para a correta orientação ao cidadão quanto ao
processo de acesso à informação.
5.
Quanto à análise de mérito, o cidadão submete pedido com vistas à obtenção dos “valores
descontados e recolhidos mês a mês a título de INSS” durante todo o período em que esteve vinculado à
folha de pagamento da UFRJ e “as contribuições a título de contribuição sindical - SINTUFRJ,
apresentando mês a mês os valores descontados em folha”. Em virtude das variadas mudanças nas
nomenclaturas utilizadas em folhas de pagamento no decorrer dos anos (a exemplo da Previdência, que pode
ser verificada como IAP; IAPAS; INSS; PSS), entende-se que as informações solicitadas tratam das
contribuições a título de recolhimento à Previdência Social. No tocante aos valores sindicais, entende-se que
estes se referem às mensalidades transmitidas ao SINTUFRJ a título de contribuição associativa, já que a
contribuição sindical, consoante ao artigo 580 da CLT, é pagamento anual que equivale a 1 (um dia de
trabalho) do trabalhador.
6.
Como, em resposta, a UFRJ informou ter aberto, de ofício, processo para o levantamento das
informações, esta CGU buscou averiguar o escopo da documentação existente e localizada referente à
solicitação. Assim, após longa instrução do recurso e de exaustiva busca realizada pela recorrida, conforme
descrito no relatório acima, as fichas financeiras e as folhas de pagamento encontradas possibilitam ao
cidadão encontrar os valores previdenciários e sindicais disponíveis do período no qual esteve vinculado à
Universidade.
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7.
É oportuno consignar que as mencionadas folhas e fichas levantadas dispõem sobre os
pagamentos e descontos (IRRF, empréstimos, vencimentos, dentre outros) efetuados ao cidadão pela
recorrida, configurando clara informação de caráter pessoal. Por essa razão, a UFRJ foi instruída pela CGU a
encaminhar mensagem eletrônica ao recorrente informando sobre as maneiras de disponibilização da
documentação: presencial ou via postal/eletrônica (mediante a transmissão pelo cidadão de autorização com
firma reconhecida por autenticidade à Universidade). A referida mensagem foi enviada ao endereço
eletrônico do recorrente em 05/12/2014. Registre-se que a UFRJ também foi orientada a tarjar as folhas de
pagamento antes de enviá-las ao cidadão, as quais, diferentemente das fichas financeiras, contêm
informações pessoais de outros servidores.
Conclusão
8.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto deste recurso, em razão de a informação
localizada ter sido adequadamente colocada à disposição do cidadão.
9.
Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da legislação de
acesso à informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente da
UFRJ para que reavalie os fluxos internos de modo a assegurar o cumprimento das normas de forma
eficiente e adequada. Recomenda-se, em especial:
a) Que a autoridade que responde o recurso de segunda instância seja o dirigente máximo do
órgão/entidade;
b) Informar em suas respostas – inicial e recursais – sobre a possibilidade de recurso, o prazo
para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
c) Que sejam atendidos os prazos de resposta determinados pelo Decreto nº 7.724/2012.
MÔNICA BULHÕES E SILVA
Analista de Finanças e Controle
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D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima para decidir pela
perda do objeto deste recurso, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de
informação nº 23480.009235/2014-11 direcionado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4713 de 09/12/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.009235/2014-11
Assunto: Recurso contra informação incompleta.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 09/12/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 39a3eb2f_8d1e1f0a6d41c18
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