COLÉGIO DE PROCURADORES
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1984
Aprova o Regimento Interno do Colégio de Procuradores.
O Colégio de Procuradores, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12 inc. I da Lei Delegada 156 de 02 de julho de 1984.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Colégio de
Procuradores, conforme decidido em sessão plenária do Colegiado, realizada a 9 de
novembro de 1984.
Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA EM DE 1984.
AMÉRICO DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES
TÍTULO I
DO COLÉGIO DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DO COLÉGIO DE
PROCURADORES.
Art. 1º – O Colégio de Procuradores, órgão opinativo e deliberativo, da administração
superior do M. Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça e presidido pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º – O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, um vez por mês e,
extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º – É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões do Colégio,
salvo nos casos de licença, férias ou afastamento justificado.
§ 2º – Das reuniões do Colégio de Procuradores será lavrada ata circunstanciada pelo
Secretário, eleito entre os Procuradores, por maioria simples, para mandato de um ano.
§ 3º – As reuniões ordinárias terão lugar às 16 horas da última sexta-feira útil de cada mês, e
as extraordinárias, sempre que se fizer necessário.
Art. 3º – As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único – Havendo empate na votação, o Procurador-Geral ou quem estiver no
exercício da Presidência proferirá voto de desempate.
Art. 4º – Compete ao Colégio de Procuradores elaborar, mediante votação secreta, lista
tríplice integrada por Procuradores da Justiça para escolha do Corregedor Geral do
Ministério Público para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º – Da lista tríplice constarão apenas os três Procuradores mais votados.
§ 2º – Serão suplentes do Corregedor Geral os remanescentes da lista tríplices, observado o
número de votos obtidos.
§ 3º – O Corregedor Geral do Ministério Público tomará posse perante o Colégio de
Procuradores.
§ 4º – O Corregedor Geral poderá ser destituído do mandato, na hipótese do art. 27, § 2º da
Lei Delegada nº 156/84.
§ 5º – Em nenhuma hipótese o afastamento poderá ser sumário, devendo ser precedido da
sindicância que se fizer necessária.
Art. 5º – Vagando o cargo de Corregedor Geral do M. Público, antes de findo o mandato, o
Colégio de Procuradores, dentro de cinco(05) dias, elaborará nova lista, da qual poderão
constar os nomes dos suplentes anteriormente eleitos. O Corregedor designado exercerá a
função pelo restante do mandato.
Art. 6º – Compete ao Colégio de Procuradores:
I – opinar sobre questões de interesse do M. Público propostas pelo Procurador Geral de
Justiça, pelo Conselho Superior do M. Público ou pelo Corregedor Geral do M. Público;
II – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do M. Público a adoção
de medidas qu visem à defesa da sociedade e ao aprimoramento do M. Público,
notadamente:
a) – a realização de simpósios, seminários e conferências sobre temas de interesse da classe;
b) – a criação ou extinção de cargos no Ministério Público, ouvido o Conselho Superior do
M. Público;
c) – a manutenção de grupos de estudos com vistas à permanente atualização do M. Público
III – eleger, dentre seus membros, o que integrará o Conselho superior do Ministério
Público;
VI – dar a posse em sessão solene, aos membros do Conselho Superior do Ministério
Público;
V – manifestar-se quando solicitado pelo Procurador-Geral de Justiça, sobre o veto do
Conselho Superior do Ministério Público à Promoção de membro do M. Público por
antiguidade;
VI – manifestar -se nos casos de afastamento da função do membro do Ministério Público,
na forma da lei;
VII – emitir parecer nos casos de reversão de membro do M. Público (artigo 84, §1º);
VIII – apreciar os relatórios da Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do M.
Público
Art. 7º – O Colégio de Procuradores atuando como instância revisora observará as regras
constantes do art. 180 e seguintes da Lei Delegada nº 156/84.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLÉGIO DE PROCURADORES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 8º – São atribuições do Presidente do Colégio de Procuradores:
I – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias e extraordinárias do Colégio de
Procuradores ou inciar quem deva substituí-lo, nas suas faltas ou impedimentos;
II – estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III – verificar, ao início de cada reunião ordinária ou extraordinária, a existência de
“quorum”;
IV – assinar as atas das reuniões, depois de aprovadas;
V – assinar os termos de abertura e encerramento do livro de Atas do Colégio de
Procuradores, rubricando suas páginas;
VI – receber e despachar o expediente encaminhado ao Colégio de Procuradores;
VII – representar o Colégio de Procuradores;
VIII – proferir o voto de desempate nas deliberações do Colégio de Procuradores;
IX – comunicar ao Colégio de Procuradores os assuntos atinentes ao Ministério Público,
inclusive quanto a providências de caráter administrativo, se julgar necessário;
X – tomar as providências que se fizerem necessárias ao bom desempenho das funções do
Colégio de Procuradores;
XI – exercer outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 9º – São atribuições do Secretário do Colégio de Procuradores:
I – lavrar os termos de abertura e encerramento do livro de Atas do Colégio de Procuradores
II – redigir, no livro próprio, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de
Procuradores, assinando-as e colhendo as assinaturas dos demais membros do Colégio, após
sua aprovação;
III – proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior;
IV – providenciar para que cada membro do Colégio de Procuradores receba com
antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas da data da respectiva reunião, cópia dos
papéis, expedientes e processos que devam ser objeto de apreciação ou de deliberação do
órgão;
V – proceder ao arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do Colégio de
Procuradores;
VI – encaminhar aos membros do Colégio a correspondência e papéis a eles endereçados;
VII – exercer outras atribuições que lhe foram conferidas por lei ou pelo Regimento Interno.
Art. 10º – Das atas das reuniões do Colégio de Procuradores constará o voto de cada um de
seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLÉGIO DE PROCURADORES.
Art. 11º – São atribuições do Procurador de Justiça integrante do Colégio de Procuradores:
I – comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de
Procuradores;
II – votar e assinar a ata da reunião anterior se ela tiver comparecido;
III – comunicar ao Presidente do Colégio de Procuradores se pretender exercer suas funções
no Colégio durante as férias;
IV – comunicar aos demais membros do Colégio, durante as reuniões, matéria que entender
relevante;
V – discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia.
Parágrafo único – Se desejar fazer declaração de voto, o membro do Colégio de
Procuradores, ditá-lo-á diretamente ao Secretário, para que conste de ata.
VI – exercer outras atribuições conferidas pela Lei ou por este Regimento.
TÍTULO I
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS REUNIÕES
Art. 12 - Nas reuniões do Colégio de Procuradores será observada a seguinte ordem de
trabalhos:
I – abertura, conferência do “quorum” e instalação da reunião pelo Presidente;
II – Leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – lavratura do termo de retificação da ata se houver;
IV – leitura do expediente e comunicações do Presidente, e dos demais integrantes do
colegiado, observada, para estes, a ordem de votação;
V – leitura da ordem do dia;
VI – discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
VII – encerramento da reunião.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA, CONFERÊNCIA DE “QUORUM” E INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES.
Art. 13 – Para instalação da reunião é necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do Colégio de Procuradores.
Art. 14 – Constatada, pelo Presidente, a insuficiência de “quorum”, aguardar-se-á, por vinte
minutos, que o mesmo se complete. Após esse prazo, não havendo número, lavrar-se-á ata
circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação se se
tratar de reunião extraordinária e adiada para a semana seguinte se reunião for ordinária.
Art. 15 – Se o Presidente estiver ausente, sem prévia indicação de membro do Colégio para
substituí-lo, assumirá a Presidência o Procurador de Justiça mais antigo dentre os presentes.
Art. 16 – Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um Procurador de
Justiça para exercer suas funções.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DE VOTAÇÃO
Art. 17 – A ordem de votação será a mesma em cada reunião iniciando-se pelo membro mais
novo na classe, e terminando com o voto do Presidente, votando o mais antigo em
penúltimo lugar.
§ 1º – Antes do início da votação, a palavra poderá ser pedida pela ordem, para discussão da
matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo, por três minutos.
§ 2º – Se houver simultaneidade de pedidos observar-se-á a ordem de votação da reunião.
§ 3º – Iniciada a votação não será mais concedida a palavra para discussão da matéria a ser
votada.
Art. 18 – Nenhum membro do Colégio de Procuradores poderá recusar-se a votar matéria
constante da ordem do dia, salvo caso de impedimento.
Parágrafo único – Caso o impedimento implique em falta – de “quorum” para deliberação, a
matéria ficará adiada para a próxima reunião.
Art. 19 – Terminada a votação o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único – Antes de proclamado o resultado será permitido a reconsideração de voto,
ocorrendo fato superveniente.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art. 20 – As deliberações do Colégio de Procuradores revestirão a forma de :
I – Parecer;
II – Recomendações;
III – Proposições;
IV – Resoluções.
Art. 21 – Qualquer membro do Colégio de Procuradores poderá sugerir alteração no
Regimento Interno, através de proposição fundamentada, cuja apreciação terá prioridade
sobre as matérias da ordem do dia da primeira reunião ordinária que se seguir à
apresentação.
Parágrafo único – Qualquer alteração regimental exigirá o voto da maioria absoluta dos
membros do Colégio de Procuradores e será tomada sob a forma de Resolução.
Art. 22 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CIII Nº 237 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 14 PÁGINAS
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria Geral de Justiça
Aviso .......................................................................................... 01
Resolução .................................................................................. 01
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
CONSIDERANDO o horário da jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, das 8 às 14 horas;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na Sessão Extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 26 de outubro de
2009, consoante a qual, conforme a respectiva Ata, “o Colégio decidiu,
por dezessete votos a favor, pela validade da deliberação do Colegiado,
feita em outubro de 1997, cuja decisão estipulou o atual horário das reuniões ordinárias – às 10:00 horas, na última quinta-feira de cada mês”,
Decisões .................................................................................... 01
RESOLVE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria Geral de Justiça
AVISO
Art. 1º. O art. 2º da Resolução nº 01/1984-CPMP (Regimento
Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão)
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. …....................................................
§ 1º. …........................................................
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 008/
2009. A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na
modalidade PREGÃO ELTRÔNICO, tipo MENOR PREÇO, PARA REGISTRO DE PREÇOS, regida pela Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal
nº 8.666/93, com alterações posteriores, visando a aquisição futura de
material permanente - ar condicionado. A abertura da sessão pública será
no dia 22 de dezembro, às 11:00h (onze horas) – horário de Brasília/DF.
Obtenção do Edital e recebimento das Propostas no endereço eletrônico
www.compasnet.gov.br. O edital e seus anexos poderão ser consultados e
retirados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, situado à Rua
Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís/Maranhão, local em que os interessados poderão apresentar seus pen-drivs para cópia do edital, ou consultalo gratuitamente no site: www.mp.ma.gov.br. Informações: (098)32191645, 3219-1766 das 08:00 às 18:00 horas.
São Luís, 09 de dezembro de 2009.
VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE
Pregoeira PGJ/MA
§ 2º. ….........................................................
§ 3º. As reuniões ordinárias terão lugar às 10 horas da última
quinta-feira útil de cada mês, e as extraordinárias, sempre que se fizer
necessário.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2009.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
Presidente do Colégio de Procuradores
_______________
(*) Matéria republicada por incorreção, contida no DJE nº233,de
07.12.2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÕES
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 7/2009-CPMP(*)
Altera a redação do art. 2º da Resolução
nº 01/1984-CPMP (Regimento Interno
do Colégio de Procuradores de Justiça
do Estado do Maranhão), para modificar o horário de realização das reuniões
do Órgão Colegiado.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
com fundamento no art. 11, XI, da Lei Complementar Estadual nº 13/
1991, e no art. 21, parágrafo único, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o da legalidade e o da eficiência;
Processo nº 6592/2009-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
Subnatureza: Aposentadoria
Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS
Responsável: Maria Helena Nunes Castro
Beneficiário: Benedito Ferreira da Silva
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Aposentadoria voluntária de Benedito
Ferreira da Silva, servidor público estadual. Legal.
DECISÃO CP-TCE N. º 1211/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6592/
2009-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Benedito Ferreira
da Silva, no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de
Estado do Esporte, concedida pelo Ato de 17/03/2009, expedido pela
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselhei-
2
QUINTA-FEIRA, 10 - DEZEMBRO - 2009
ros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e conforme o art. 104, § 1º, da
Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, que
acolheu o Parecer nº 3250/2009 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do
disposto no art. 54, da mencionada lei orgânica.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e João Jorge Jinkings Pavão, o
Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora Flávia
Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 5148/2009-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
Subnatureza: Aposentadoria
Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS
Responsável: Maria Helena Nunes Castro
Beneficiário: Luiz Pires Noleto
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Aposentadoria Compulsória de Luiz Pires Noleto, servidor da
Secretaria de Estado da Educação. Legal.
DECISÃO CP-TCE N. º 1170/2009
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de setembro de 2009.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente da Primeira Câmara
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
Processo nº 6719/2009-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
Subnatureza: Aposentadoria
Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS
Responsável: Maria Helena Nunes Castro
Beneficiária: Dilena Delma Rodrigues Barros
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Aposentadoria por invalidez de Dilena
Delma Rodrigues Barros, servidora público estadual. Legal.
DECISÃO CP-TCE N. º 1214/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6719/
2009-TCE, constante da aposentadoria por invalidez de Dilena Delma
Rodrigues Barros, no cargo de agente de polícia, lotada na Secretaria de
Estado da Segurança Cidadã, concedida pelo Ato de 17/03//2009, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e conforme o art.
104, § 1º, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), em
sessão ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do
Relator, que acolheu o Parecer nº 3215/2009 do Ministério Público de
Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria,
nos termos do disposto no art. 54, da mencionada lei orgânica.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e João Jorge Jinkings Pavão, o
Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora Flávia
Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís 22 de setembro de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5148/
2009-TCE, constante da aposentadoria compulsória de Luiz Pires Noleto,
no cargo de vigia, lotado na Secretaria de Estado da Educação, concedida
pelo Ato de 18/12/2008, expedido pela Secretaria de Estado
daAdministração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 3419/2009 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida
aposentadoria, nos termos do disposto no art. 1º, VIII, combinado com o
artigo 54, II, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e João Jorge Jinkings
Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire
Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 15 de setembro de 2009.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
Processo nº 5178/2009-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
Subnatureza: Aposentadoria
Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS
Responsável: Maria Helena Nunes Castro
Beneficiário: Aldeni Freitas Gama
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Aposentadoria voluntária de Aldeni
Freitas Gama, servidor da Secretaria de
Estado da Educação. Legal.
DECISÃO CP-TCE N. º 1171/2009
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente da Primeira Câmara
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5178/
2009-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Aldeni Freitas Gama,
no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, concedida pelo Ato de 18/12/2008, retificado pelo Ato de 21/07/2009, expedidos pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
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