COLÉGIO DE PROCURADORES RESOLUÇÃO Nº 01 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1984 Aprova o Regimento Interno do Colégio de Procuradores. O Colégio de Procuradores, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 inc. I da Lei Delegada 156 de 02 de julho de 1984. RESOLVE: Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Colégio de Procuradores, conforme decidido em sessão plenária do Colegiado, realizada a 9 de novembro de 1984. Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA EM DE 1984. AMÉRICO DE SOUZA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES TÍTULO I DO COLÉGIO DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES. Art. 1º – O Colégio de Procuradores, órgão opinativo e deliberativo, da administração superior do M. Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 2º – O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, um vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça. § 1º – É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões do Colégio, salvo nos casos de licença, férias ou afastamento justificado. § 2º – Das reuniões do Colégio de Procuradores será lavrada ata circunstanciada pelo Secretário, eleito entre os Procuradores, por maioria simples, para mandato de um ano. § 3º – As reuniões ordinárias terão lugar às 16 horas da última sexta-feira útil de cada mês, e as extraordinárias, sempre que se fizer necessário. Art. 3º – As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Parágrafo único – Havendo empate na votação, o Procurador-Geral ou quem estiver no exercício da Presidência proferirá voto de desempate. Art. 4º – Compete ao Colégio de Procuradores elaborar, mediante votação secreta, lista tríplice integrada por Procuradores da Justiça para escolha do Corregedor Geral do Ministério Público para um mandato de dois anos, vedada a recondução. § 1º – Da lista tríplice constarão apenas os três Procuradores mais votados. § 2º – Serão suplentes do Corregedor Geral os remanescentes da lista tríplices, observado o número de votos obtidos. § 3º – O Corregedor Geral do Ministério Público tomará posse perante o Colégio de Procuradores. § 4º – O Corregedor Geral poderá ser destituído do mandato, na hipótese do art. 27, § 2º da Lei Delegada nº 156/84. § 5º – Em nenhuma hipótese o afastamento poderá ser sumário, devendo ser precedido da sindicância que se fizer necessária. Art. 5º – Vagando o cargo de Corregedor Geral do M. Público, antes de findo o mandato, o Colégio de Procuradores, dentro de cinco(05) dias, elaborará nova lista, da qual poderão constar os nomes dos suplentes anteriormente eleitos. O Corregedor designado exercerá a função pelo restante do mandato. Art. 6º – Compete ao Colégio de Procuradores: I – opinar sobre questões de interesse do M. Público propostas pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Conselho Superior do M. Público ou pelo Corregedor Geral do M. Público; II – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do M. Público a adoção de medidas qu visem à defesa da sociedade e ao aprimoramento do M. Público, notadamente: a) – a realização de simpósios, seminários e conferências sobre temas de interesse da classe; b) – a criação ou extinção de cargos no Ministério Público, ouvido o Conselho Superior do M. Público; c) – a manutenção de grupos de estudos com vistas à permanente atualização do M. Público III – eleger, dentre seus membros, o que integrará o Conselho superior do Ministério Público; VI – dar a posse em sessão solene, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público; V – manifestar-se quando solicitado pelo Procurador-Geral de Justiça, sobre o veto do Conselho Superior do Ministério Público à Promoção de membro do M. Público por antiguidade; VI – manifestar -se nos casos de afastamento da função do membro do Ministério Público, na forma da lei; VII – emitir parecer nos casos de reversão de membro do M. Público (artigo 84, §1º); VIII – apreciar os relatórios da Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do M. Público Art. 7º – O Colégio de Procuradores atuando como instância revisora observará as regras constantes do art. 180 e seguintes da Lei Delegada nº 156/84. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLÉGIO DE PROCURADORES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES Art. 8º – São atribuições do Presidente do Colégio de Procuradores: I – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias e extraordinárias do Colégio de Procuradores ou inciar quem deva substituí-lo, nas suas faltas ou impedimentos; II – estabelecer a ordem do dia das reuniões; III – verificar, ao início de cada reunião ordinária ou extraordinária, a existência de “quorum”; IV – assinar as atas das reuniões, depois de aprovadas; V – assinar os termos de abertura e encerramento do livro de Atas do Colégio de Procuradores, rubricando suas páginas; VI – receber e despachar o expediente encaminhado ao Colégio de Procuradores; VII – representar o Colégio de Procuradores; VIII – proferir o voto de desempate nas deliberações do Colégio de Procuradores; IX – comunicar ao Colégio de Procuradores os assuntos atinentes ao Ministério Público, inclusive quanto a providências de caráter administrativo, se julgar necessário; X – tomar as providências que se fizerem necessárias ao bom desempenho das funções do Colégio de Procuradores; XI – exercer outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO COLÉGIO DE PROCURADORES Art. 9º – São atribuições do Secretário do Colégio de Procuradores: I – lavrar os termos de abertura e encerramento do livro de Atas do Colégio de Procuradores II – redigir, no livro próprio, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de Procuradores, assinando-as e colhendo as assinaturas dos demais membros do Colégio, após sua aprovação; III – proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior; IV – providenciar para que cada membro do Colégio de Procuradores receba com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas da data da respectiva reunião, cópia dos papéis, expedientes e processos que devam ser objeto de apreciação ou de deliberação do órgão; V – proceder ao arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do Colégio de Procuradores; VI – encaminhar aos membros do Colégio a correspondência e papéis a eles endereçados; VII – exercer outras atribuições que lhe foram conferidas por lei ou pelo Regimento Interno. Art. 10º – Das atas das reuniões do Colégio de Procuradores constará o voto de cada um de seus membros. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLÉGIO DE PROCURADORES. Art. 11º – São atribuições do Procurador de Justiça integrante do Colégio de Procuradores: I – comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de Procuradores; II – votar e assinar a ata da reunião anterior se ela tiver comparecido; III – comunicar ao Presidente do Colégio de Procuradores se pretender exercer suas funções no Colégio durante as férias; IV – comunicar aos demais membros do Colégio, durante as reuniões, matéria que entender relevante; V – discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia. Parágrafo único – Se desejar fazer declaração de voto, o membro do Colégio de Procuradores, ditá-lo-á diretamente ao Secretário, para que conste de ata. VI – exercer outras atribuições conferidas pela Lei ou por este Regimento. TÍTULO I DAS REUNIÕES CAPÍTULO I DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS REUNIÕES Art. 12 - Nas reuniões do Colégio de Procuradores será observada a seguinte ordem de trabalhos: I – abertura, conferência do “quorum” e instalação da reunião pelo Presidente; II – Leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior; III – lavratura do termo de retificação da ata se houver; IV – leitura do expediente e comunicações do Presidente, e dos demais integrantes do colegiado, observada, para estes, a ordem de votação; V – leitura da ordem do dia; VI – discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia; VII – encerramento da reunião. CAPÍTULO II DA ABERTURA, CONFERÊNCIA DE “QUORUM” E INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES. Art. 13 – Para instalação da reunião é necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores. Art. 14 – Constatada, pelo Presidente, a insuficiência de “quorum”, aguardar-se-á, por vinte minutos, que o mesmo se complete. Após esse prazo, não havendo número, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação se se tratar de reunião extraordinária e adiada para a semana seguinte se reunião for ordinária. Art. 15 – Se o Presidente estiver ausente, sem prévia indicação de membro do Colégio para substituí-lo, assumirá a Presidência o Procurador de Justiça mais antigo dentre os presentes. Art. 16 – Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um Procurador de Justiça para exercer suas funções. CAPÍTULO III DA ORDEM DE VOTAÇÃO Art. 17 – A ordem de votação será a mesma em cada reunião iniciando-se pelo membro mais novo na classe, e terminando com o voto do Presidente, votando o mais antigo em penúltimo lugar. § 1º – Antes do início da votação, a palavra poderá ser pedida pela ordem, para discussão da matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo, por três minutos. § 2º – Se houver simultaneidade de pedidos observar-se-á a ordem de votação da reunião. § 3º – Iniciada a votação não será mais concedida a palavra para discussão da matéria a ser votada. Art. 18 – Nenhum membro do Colégio de Procuradores poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo caso de impedimento. Parágrafo único – Caso o impedimento implique em falta – de “quorum” para deliberação, a matéria ficará adiada para a próxima reunião. Art. 19 – Terminada a votação o Presidente proclamará o resultado. Parágrafo único – Antes de proclamado o resultado será permitido a reconsideração de voto, ocorrendo fato superveniente. CAPÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES Art. 20 – As deliberações do Colégio de Procuradores revestirão a forma de : I – Parecer; II – Recomendações; III – Proposições; IV – Resoluções. Art. 21 – Qualquer membro do Colégio de Procuradores poderá sugerir alteração no Regimento Interno, através de proposição fundamentada, cuja apreciação terá prioridade sobre as matérias da ordem do dia da primeira reunião ordinária que se seguir à apresentação. Parágrafo único – Qualquer alteração regimental exigirá o voto da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores e será tomada sob a forma de Resolução. Art. 22 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CIII Nº 237 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 14 PÁGINAS SUMÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral de Justiça Aviso .......................................................................................... 01 Resolução .................................................................................. 01 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO CONSIDERANDO o horário da jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, das 8 às 14 horas; CONSIDERANDO a deliberação tomada na Sessão Extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 26 de outubro de 2009, consoante a qual, conforme a respectiva Ata, “o Colégio decidiu, por dezessete votos a favor, pela validade da deliberação do Colegiado, feita em outubro de 1997, cuja decisão estipulou o atual horário das reuniões ordinárias – às 10:00 horas, na última quinta-feira de cada mês”, Decisões .................................................................................... 01 RESOLVE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral de Justiça AVISO Art. 1º. O art. 2º da Resolução nº 01/1984-CPMP (Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. ….................................................... § 1º. …........................................................ AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 008/ 2009. A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELTRÔNICO, tipo MENOR PREÇO, PARA REGISTRO DE PREÇOS, regida pela Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, com alterações posteriores, visando a aquisição futura de material permanente - ar condicionado. A abertura da sessão pública será no dia 22 de dezembro, às 11:00h (onze horas) – horário de Brasília/DF. Obtenção do Edital e recebimento das Propostas no endereço eletrônico www.compasnet.gov.br. O edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, situado à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís/Maranhão, local em que os interessados poderão apresentar seus pen-drivs para cópia do edital, ou consultalo gratuitamente no site: www.mp.ma.gov.br. Informações: (098)32191645, 3219-1766 das 08:00 às 18:00 horas. São Luís, 09 de dezembro de 2009. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA § 2º. …......................................................... § 3º. As reuniões ordinárias terão lugar às 10 horas da última quinta-feira útil de cada mês, e as extraordinárias, sempre que se fizer necessário. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. São Luís (MA), 03 de dezembro de 2009. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Presidente do Colégio de Procuradores _______________ (*) Matéria republicada por incorreção, contida no DJE nº233,de 07.12.2009. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÕES RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº 7/2009-CPMP(*) Altera a redação do art. 2º da Resolução nº 01/1984-CPMP (Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão), para modificar o horário de realização das reuniões do Órgão Colegiado. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 11, XI, da Lei Complementar Estadual nº 13/ 1991, e no art. 21, parágrafo único, do seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o da legalidade e o da eficiência; Processo nº 6592/2009-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal Subnatureza: Aposentadoria Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS Responsável: Maria Helena Nunes Castro Beneficiário: Benedito Ferreira da Silva Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Aposentadoria voluntária de Benedito Ferreira da Silva, servidor público estadual. Legal. DECISÃO CP-TCE N. º 1211/2009 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6592/ 2009-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Benedito Ferreira da Silva, no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Estado do Esporte, concedida pelo Ato de 17/03/2009, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselhei- 2 QUINTA-FEIRA, 10 - DEZEMBRO - 2009 ros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e conforme o art. 104, § 1º, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, que acolheu o Parecer nº 3250/2009 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do disposto no art. 54, da mencionada lei orgânica. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e João Jorge Jinkings Pavão, o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas. D. O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº 5148/2009-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal Subnatureza: Aposentadoria Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS Responsável: Maria Helena Nunes Castro Beneficiário: Luiz Pires Noleto Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Aposentadoria Compulsória de Luiz Pires Noleto, servidor da Secretaria de Estado da Educação. Legal. DECISÃO CP-TCE N. º 1170/2009 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2009. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente da Primeira Câmara Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Processo nº 6719/2009-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal Subnatureza: Aposentadoria Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS Responsável: Maria Helena Nunes Castro Beneficiária: Dilena Delma Rodrigues Barros Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Aposentadoria por invalidez de Dilena Delma Rodrigues Barros, servidora público estadual. Legal. DECISÃO CP-TCE N. º 1214/2009 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6719/ 2009-TCE, constante da aposentadoria por invalidez de Dilena Delma Rodrigues Barros, no cargo de agente de polícia, lotada na Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, concedida pelo Ato de 17/03//2009, expedido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e conforme o art. 104, § 1º, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos da proposta de decisão do Relator, que acolheu o Parecer nº 3215/2009 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do disposto no art. 54, da mencionada lei orgânica. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira e João Jorge Jinkings Pavão, o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís 22 de setembro de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5148/ 2009-TCE, constante da aposentadoria compulsória de Luiz Pires Noleto, no cargo de vigia, lotado na Secretaria de Estado da Educação, concedida pelo Ato de 18/12/2008, expedido pela Secretaria de Estado daAdministração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 3419/2009 do Ministério Público de Contas, decidem pela legalidade e registro da referida aposentadoria, nos termos do disposto no art. 1º, VIII, combinado com o artigo 54, II, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2009. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Processo nº 5178/2009-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal Subnatureza: Aposentadoria Origem: Secretaria Adjunta de Seguridade Social/SEAPS Responsável: Maria Helena Nunes Castro Beneficiário: Aldeni Freitas Gama Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Aposentadoria voluntária de Aldeni Freitas Gama, servidor da Secretaria de Estado da Educação. Legal. DECISÃO CP-TCE N. º 1171/2009 Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente da Primeira Câmara Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5178/ 2009-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Aldeni Freitas Gama, no cargo de professora, lotada na Secretaria de Estado da Educação, concedida pelo Ato de 18/12/2008, retificado pelo Ato de 21/07/2009, expedidos pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do