ATO REGULAMENTAR Nº 10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984
Regulamenta
a
concessão
da
Gratificação Judiciária aos funcionários
do Supremo Tribunal Federal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.173, de 19 de
novembro de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-lei nº
2.173, de 19 de novembro de 1984, será concedida aos funcionários do
Supremo Tribunal Federal, na forma e condições estabelecidas neste Ato
Regulamentar.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo
corresponderá a 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do
vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Art. 2º A Gratificação Judiciária será concedida, também, aos
funcionários integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores,
Código STF-DAS-100, ocupantes, ou não, de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, respeitado o disposto nos
seguintes incisos:
I - para os ocupantes de cargos efetivos que estejam nas
condições previstas neste artigo, a gratificação será calculada sobre o valor do
vencimento do respectivo cargo;
II - para os que exercem cargo em comissão e que não sejam
ocupantes de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal, a Gratificação será
calculada sobre o valor do vencimento básico da última referência da Categoria
de Técnico Judiciário, NS 25, respeitado o limite fixado no art. 5º do Decreto-lei
nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.
Parágrafo único. Os funcionários aposentados ou requisitados
de outros órgãos em exercício de cargos em comissão no Supremo Tribunal
Federal, bem assim os afastados na forma do art. 2º, parágrafo único, h, do
Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984, não poderão cumular a
Gratificação Judiciária com outra da mesma denominação ou natureza, ou
ainda com a de Produtividade, na repartição de origem ou no órgão a que
servem, salvo o direito de opção.
Art. 3º O servidor aposentado em cargo efetivo de direção,
que tenha sido transformado em cargo em comissão, fará jus à Gratificação
Judiciária, calculada sobre o valor do vencimento do correspondente cargo em
comissão e na razão da metade da taxa que lhe corresponder.
§ 1º Ao que tenha se aposentado com vantagens do cargo em
comissão, na forma do art. 180, do Estatuto, aplicam-se os critérios
estabelecidos para o mesmo cargo na atividade.
§ 2º O servidor aposentado com fundamento no art. 178, III,
do Estatuto, fará jus à Gratificação Judiciária nas mesmas condições e taxas
incidentes sobre o correspondente cargo na atividade, na forma da Lei
1.050/50.
§ 3º Na aposentadoria com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, a taxa da Gratificação Judiciária incidirá sobre o valor do
provento básico percebido pelo inativo.
Art. 4º Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 20 de novembro de 1984.
Brasília-DF, em 23 de novembro de 1984.
(a) Cordeiro Guerra, Presidente, Djaci Falcão, Rafael Mayer,
Néri da Silveira, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho, Francisco Rezek, Sydney
Sanches e Octavio Gallotti.
Este texto não substitui o oficial.
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