MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA
EDITAL n° 41/2014
ELEIÇÃO PARA VAGA DE SUPLENTE DE
DISCENTES DO CONSELHO ESCOLAR DO
CÂMPUS COLORADO DO OESTE DO INSTITUTO
FEDERAL DE RONDÔNIA - IFRO.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE RONDÔNIA/IFRO - CÂMPUS COLORADO DO OESTE, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Portaria n° 245 de 25 de março de 2013, considerando o
Regulamento do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Escolar, torna público e:
RESOLVE:
Art. 1° - Convocar eleição para representação discente suplente para composição do
CONSELHO ESCOLAR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
RONDÔNIA/IFRO - CÂMPUS COLORADO DO OESTE, especificada neste edital, que será
realizada no dia 25 de junho de 2014, no horário das 8h às 21h, neste Câmpus .
Art. 2° - O processo de eleição no âmbito do Campus desenvolver-se-á sob a responsabilidade
da Comissão Eleitoral designada pela Portaria nº 247, de 30 de maio de 2014, e poderá ser
acompanhada pelo Grêmio Estudantil.
Art. 3° Aos integrantes da Comissão Eleitoral fica vedada inscrição como candidato à eleição
para o Conselho Escolar do Câmpus.
Art. 4° - Compete a Comissão Eleitoral:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regulamento;
II - Coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral;
III - Publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral;
IV - Efetuar a inscrição dos candidatos;
V - Homologar a inscrição dos candidatos;
VI - Publicar a lista de candidatos e votantes;
VII - Emitir instruções sobre a sistemática de votação;
VIII- Credenciar fiscais para atuarem junto a Comissão Eleitoral Local no processo de
votação e na totalização dos votos;
IX - Estabelecer a quantidade e a localização das mesas receptoras;
X - Indicar os componentes das mesas receptoras apuradoras;
XI - Providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral;
XII - Deliberar sobre recursos impetrados;
XIII- Encaminhar o resultado da votação à Direção Geral do Campus para envio à Reitoria
para fins de emissão da Portaria pelo REITOR.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5° - As inscrições serão realizadas no Departamento de Assistência Estudantil - DPAED, das
7h30min às 11h, das 13h às 17h e das 19h às 21h.
Art. 6° - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar cópia do comprovante de
matrícula e ficha de inscrição, endereço pessoal completo, telefone e endereço eletrônico.
Art. 7° - Os requerimentos de inscrições de candidatos que não preencherem os requisitos
previstos no art. 6° serão indeferidos pela Comissão Eleitoral, que se compromete em
comunicar por escrito o motivo do indeferimento até o dia previsto no cronograma.
Art. 8° - A Comissão Eleitoral divulgará amplamente as candidaturas inscritas e homologadas,
com apresentação dos candidatos na cédula de votação por ordem alfabética.
DOS CANDIDATOS
Art. 9° - Poderão ser candidatos para representação dos discentes, os regularmente
matriculados com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, dos 1° e 2° anos dos cursos
técnicos integrados, 1° ano dos subsequentes e entre o 1° e o antepenúltimo período nos
cursos de graduação
Parágrafo Único – Fica vedado a participação no processo seletivo discentes que pertençam
simultaneamente a outra categoria (Docente, Técnico Administrativo), de acordo com o Art. 15
da Resolução n° 28/CONSUP/IFRO, de 25 de maio de 2012.
.
DOS ELEITORES
Art. 10 - Serão considerados eleitores, para representação discente, todos os alunos
regularmente matriculados nos cursos do IFRO - Câmpus Colorado do Oeste, excetuando
aqueles que pertençam a outra categoria (Docente, Técnico Administrativo), de acordo com o
Art. 15 da Resolução n° 28/CONSUP/IFRO, de 25 de maio de 2012.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 11 - Cada candidato poderá realizar livremente sua campanha.
DO VOTO
Art.12 - O sufrágio é universal e o voto, direto e secreto.
Art.13 - Para assegurar o sigilo do voto, serão utilizadas cédulas oficiais confeccionadas e
rubricadas pela Comissão Eleitoral - CE.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art.14 - Para o dia da eleição, será constituída uma Mesa Receptora, que será formada por
um ou mais membros da Comissão Eleitoral ou por Servidor Convidado por esta Comissão de
acordo com a necessidade. A Mesa Receptora deve ser disposta em local de fácil acesso aos
discentes e com boa visibilidade para os eleitores e, ao lado, disponibilizada cabine de votação
suficientemente ampla e indevassável, onde o eleitor deverá assinalar na cédula o candidato
de sua preferência, em seguida, dobrá-la e depositá-la na urna.
Parágrafo único - A lista com os nomes dos candidatos será fixada no local de votação.
Art. 15 - Na Mesa Receptora, haverá pelo menos um representante da Comissão Eleitoral.
§ 1° - Os componentes da Mesa serão dispensados de suas atividades normais na Instituição
no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou
abandono da atividade.
§ 2° - Os integrantes da Mesa poderão ser agraciados com a menção de elogio que constará
de seus prontuários.
Art.16 - Em caso de ausência ou impedimento do Representante da Mesa Receptora, assumirá
um outro componente da Comissão Eleitoral ou Servidor convocado para este fim.
Art.17 - Ao representante da Mesa Receptora incumbe:
I- identificar o eleitor e zelar pela recepção dos votos dos eleitores;
II - dirimir, imediatamente, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem;
IV - comunicar ao Presidente ou aos demais membros da CE a ocorrência de irregularidades
cuja solução depender desta Comissão;
V - conferir, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor, na lista de votantes e
assinalar a ausência;
VI - redigir e assinar a ata da eleição.
VII - Apurar os votos junto com outro membro da CE.
DA FISCALIZAÇÃO
Art.18 - Cada candidato poderá manter um fiscal credenciado junto à Mesa Receptora, sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único - O credenciamento do fiscal indicado pelo candidato será realizado pela
comissão eleitoral.
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art.19 - A Comissão Eleitoral providenciará o seguinte material:
I - relação de eleitores habilitados;
II - urna vazia, vedada por um integrante da comissão;
III - cédulas oficiais;
IV - outros materiais que forem necessários para o regular funcionamento da mesa.
DA VOTAÇÃO
Art.20 - A votação ocorrerá das 08:00 às 21:00 horas em dia designado no Cronograma do
Processo Eleitoral que é parte deste Edital.
Art.21 - Cada eleitor deverá assinalar um “X” ao lado do nome do candidato de sua preferência
na cédula de votação, sendo considerados “nulos” os votos em 02 (dois) ou mais candidatos e
“brancos” as cédulas sem preenchimento.
Art. 22 - Os eleitores com deficiência visual poderão utilizar qualquer dispositivo ou meio,
desde que autorizado pela Mesa para o exercício do seu direito de voto.
Art. 23 - Encerrada a votação, caberá ao Representante da Mesa:
I - vedar a urna, rubricando-a na presença de um outro Servidor convidado especificamente
para este fim;
II - lavrar a ata da eleição, fazendo constar:
a) o nome do representante ou representantes da Mesa Receptora que contribuíram com o
pleito;
b) o número de eleitores que compareceram e votaram;
c) o número de eleitores ausentes;
d) outras ocorrências significativas.
III - guardar a urna e os documentos do ato eleitoral em local designado pela CE.
Art. 24 - No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o representante da
Mesa deverá:
I - vedar a urna, caso esta já tenha sido aberta;
II - assegurar que os motivos da suspensão sejam lavrados na ata, que será imediatamente
fixada em local visível para conhecimento da comunidade, com os motivos da suspensão;
III - recolher o material remanescente e guardar em local designado pela CE.
DA APURAÇÃO
Art. 25 - A apuração dos votos terá início logo após o final da votação e será feita pela CE e,
eventualmente, a critério da CE, por outros servidores do Câmpus.
Art. 26 - As cédulas oficiais, a medida que forem sendo abertas, serão exibidas,examinadas e
lidas em voz alta por um dos componentes da CE.
Parágrafo único: Os votos em branco e os passíveis de anulação deverão receber,
respectivamente, a anotação “em branco” ou “anulado".
Art.27 - Serão considerados nulos os votos assinalados em cédulas que:
I- não corresponderem às oficiais;
II - não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais alheios a votação;
IV - que houver a indicação de 02 (dois) ou mais nomes de candidatos.
Art. 28 - Encerrada a apuração a CE deverá devolver os votos apurados à respectiva urna,
lacrá-la uma e guardar em local designado pela CE.
DOS RESULTADOS
Art. 29 - Concluída a contagem dos votos, a CE fará a classificação dos candidatos em ordem
decrescente de votação.
Parágrafo único: Em caso de empate, vencerá o candidato eleito com mais idade.
Art. 30 - Concluída a contagem de votos, será considerado eleito, o candidato com maior
votação e, de 1º suplente, candidato que participou do processo de desempate ou que
recebeu o segundo maior número de votos. Serão anunciados os resultados e, não havendo
impugnação, o presidente da CE proclamará os eleitos.
Parágrafo único: Em caso de recurso por parte dos candidatos não eleitos, este deverá ser
apresentado à CE, sempre respeitando o Cronograma das eleições previsto neste Código
Eleitoral.
Art. 31 - Após o encerramento da apuração, o Presidente da Comissão encaminhará a DireçãoGeral o Relatório do Processo Eleitoral.
Art. 32 - O cronograma do processo eleitoral obedecerá ao seguinte calendário:
DATA
PROCEDIMENTO
05/06/2014
Divulgação edital
06 A 10/06/2014
Período de inscrição
10/06/2014
Divulgação dos inscritos
11/06/2014
Homologação dos inscritos
12 A 24/06/2014
Período de divulgação das candidaturas
25/06/2014
Eleição e apuração
26/06/2014
Divulgação do resultado
27/06/2014
Homologação do resultado
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - O mandato do eleito será interino ao prazo do Conselho Escolar eleito atualmente.
Art. 34 - As atividades acadêmicas e administrativas do IFRO não serão interrompidas para a
realização do pleito eleitoral de que trata este Edital.
Art. 35 - Procedida a apuração e proclamados os resultados, a Comissão Eleitoral lavrará a Ata
do pleito e dos resultados, encaminhando-a ao Diretor-Geral do Câmpus.
Art. 36 - Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 37 - Este Edital entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Colorado do Oeste, 04 de junho de 2014.
LUIZ COBINIANO DE MELO FILHO
Diretor-Geral Substituto
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EDITAL N° 41, de 05/06/2014