EDITAL CMDCA Nº.002/2015
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
UNIFICADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
DO ANO DE 2015, NO MUNICÍPIO DE
BLUMENAU, PARA GESTÃO 2016/2020.
IVONE SERPA, Coordenadora Geral do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas
atribuições e nos termos da Lei Complementar 411 e
alterações, de 1º de agosto de 2003, FAZ SABER, que estará
aberta as inscrições para o PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES - Gestão 2016/2020 - que será
escolhido por sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores com domicilio eleitoral
no Município, em processo a ser conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com
fiscalização do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, através da Promotoria de Justiça da Infância e
Juventude desta Comarca.
1- DAS INSCRIÇÕES:
1.1. As inscrições estarão abertas no período de 25 de maio
de 2015 a 19 de junho de 2015, nos dias úteis, e os
documentos deverão ser entregues, juntamente com a Ficha de
Inscrição, disponível no endereço eletrônico do CMDCA,
devidamente preenchida e protocolada na Praça do Cidadão,
Prefeitura Municipal de Blumenau, na Rua Victor Konder, nº
02, Centro, conforme abaixo estabelecido:
Dias
25.05.2015
a
19.06.2015
(dias úteis)
Horário
10h às 14h
Local de entrega dos documentos
Prefeitura Municipal de Blumenau - Praça do
Cidadão
Endereço: Praça Victor Konder, 02,
Blumenau - SC
1.2. Poderão inscrever-se para concorrer à vaga
Conselheiro Tutelar as pessoas físicas que preencham
requisitos
abaixo
elencados,
comprovados
no
ato
inscrição:
de
os
da
I – ficha de inscrição, preenchida, datada e assinada;
II – declaração original de autoridade pública atestando sua
idoneidade moral;
III – certidões negativas:
a) criminal;
b) para fins eleitorais;
1
c) quitação eleitoral;
d) crimes eleitorais
IV – certificado de alistamento militar, para o sexo
masculino;
V - comprovação, através de cópia autenticada de documento
oficial com foto, de que possui mais de 21 anos e cópia do
CPF;
VI – documento que comprove que reside no Município de
Blumenau há, pelo menos, um ano, podendo ser apresentado:
a) comprovantes de energia elétrica, água ou telefone, o
primeiro emitido em maio de 2014 e outro emitido no mês da
data de publicação do edital;
b) cópia do contrato de locação em nome do candidato,
devidamente autenticado ou declaração do proprietário do
imóvel, com firma reconhecida, de que reside no local há
mais de um ano;
VII - declaração original emitida por médico da rede pública
ou privada do município de Blumenau de que está de posse de
suas aptidões físicas e mentais, com data de emissão no ano
de 2015;
VIII – cópia autenticada do Certificado de Conclusão do
ensino médio ou superior, devidamente registrado por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
1.3. É permitida a fiscalização da votação e apuração,
devendo cada candidato registrar junto a COPE, com no
mínimo, quinze dias do dia que antecede a votação, o nome
completo do Fiscal, seu endereço e telefone, devendo juntar
cópia simples da carteira de identidade do Fiscal, que
deverá ser maior de 18 (dezoito) anos.
1.4. Para o efeito de recondução, está impedido de
candidatar-se o Conselheiro Tutelar que exerceu, no período
anterior ao pleito de 2015 durante 24 (vinte e quatro meses)
consecutivos ou não, a função de Conselheiro Tutelar.
1.5. Será permitida a inscrição por procuração específica
para esta finalidade, com reconhecimento de firma por
autenticidade, devendo esta ser apresentada no ato da
inscrição com os documentos exigidos no item 1.2.
1.6. Nenhuma inscrição
determinado no Edital.
será
admitida
fora
do
período
1.7. O candidato poderá inscrever-se com o nome ou apelido
e, caso ocorra registro de apelidos idênticos prevalecerá o
apelido daquele que primeiro fez o registro, para tanto, as
2
inscrições serão numeradas pela ordem de chegada.
1.8. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente que pretenda concorrer a vaga de Conselheiro
Tutelar deverá solicitar seu afastamento no ato de sua
inscrição.
1.9. A falta de qualquer documentação exigida no Item 1.2,
bem como o uso de informações ou declarações falsas,
acarretará o indeferimento da inscrição sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas.
2. DAS VAGAS, REMUNERAÇÃO, CARGA HORÁRIA, DIREITOS E DEVERES
2.1. Os candidatos disputarão 15 (quinze) vagas para
Conselheiro Tutelar titular que deverão compor 03 (três)
Conselhos Tutelares para um mandato de quatro anos, mediante
processo
de
escolha
por
sufrágio
universal,
e
sua
classificação se dará pela ordem descrente de votação.
2.2. Os demais candidatos serão considerados suplentes e sua
classificação se dará pela ordem decrescente de votação.
2.3. A escolha da área de atuação de cada Conselheiro
Tutelar titular se dará, rigorosamente, pela ordem de
classificação no Processo de Escolha, de acordo com a
divisão estabelecida no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
2.4. Os suplentes deverão ser chamados nas ausências ou
impedimentos dos titulares, de conformidade com o que
determina o art. 27 da Lei 411 de 1º. de agosto de 2003.
2.5. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será
equivalente à atribuída ao cargo de provimento em comissão
símbolo CC-3 e será reajustada com base no índice geral
concedido ao funcionalismo público municipal.
2.6. O Conselheiro Tutelar terá carga horária de 40
(quarenta) horas semanais e trabalhará, também, em regime de
plantão, de conformidade com o art. 21, da Lei Complementar
411, de 1º de agosto de 2003.
2.7. A função de Conselheiro Tutelar é considerada de
interesse público relevante e seu exercício deverá ser de
tempo integral, vedado o desempenho de qualquer outra
atividade profissional pública ou particular remunerada.
2.8. O servidor público municipal investido no mandato de
3
Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de
carreira.
2.9. As demais informações em relação aos deveres, direitos
e impedimentos dos Conselheiros Tutelares, bem como sua
forma de atuação estão descritos na Lei Complementar nº.
411,
de
1º
de
agosto
de
2003,
disponível
em
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/leicomplementar/2003/42/411/lei-complementar-n-411-2003-dispoesobre-os-principios-da-politica-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-o-fundo-municipal-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-e-o-conselho-tutelar-e-da-outrasprovidencias-2015-04-02-versao-compilada e no Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069, de 13 de julho
de
1990,
disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm
3. CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS AOS CANDIDATOS AO CONSELHO
TUTELAR
3.1. É permitido ao candidato:
I – a realização de propaganda, imputando responsabilidades
pelos excessos praticados pelo candidato e por seus
simpatizantes;
II – a confecção de santinhos que deverá constar apenas o
número e o nome do candidato ou através de curriculum vitae,
vedada a inserção de fotos do candidato.
III - participar de debates e entrevistas, desde que seja
garantido pelos meios de comunicação igualdade de condições
a todos os demais candidatos.
3.2.
É
proibido
ao
candidato,
bem
como
aos
seus
simpatizantes:
I – a propaganda e a boca de urna no dia da votação;
II - a confecção e uso de camisetas, bonés, canetas, bem
como qualquer outro tipo de objetos e de vestuário com a
identificação do candidato;
III – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos ou de
propaganda enganosa;
IV – a propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors,
carro de som, luminosos, faixas, letreiros, banners,
adesivos, cartazes e santinhos com fotos, bem como o uso das
redes sociais na Rede Mundial de Computadores;
V – o transporte de eleitores.
3.3. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que
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fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público
ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
3.4. Considera-se aliciamento de eleitores por meios
insidiosos a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao
eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
3.5. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho
Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem
à determinada candidatura.
3.6. Compete a COPE, em qualquer fase do Processo de
Escolha, decidir sobre as denúncias referentes à propaganda
eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, resguardado o devido processo
legal.
4. DO PROCESSO DE ESCOLHA
4.1. O Processo de Escolha será conduzido por Comissão
Organizadora Eleitoral – COPE, especialmente designada para
esta finalidade através da Resolução CMDCA nº. 10 de 02 de
abril de 2015.
4.2 A COPE analisará os documentos apresentados pelos
candidatos na inscrição, de conformidade com a legislação
que rege a matéria e publicará, até o dia 06/07/2015, os
nomes dos candidatos aptos a participarem do processo de
escolha.
4.3. Os candidatos que não tiverem seus nomes publicados na
lista deverão procurar a COPE, na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, no endereço abaixo fornecido, para
saberem os motivos pelo qual seu nome não consta da lista
publicada.
4.4. A interposição de recursos ou impugnações em relação
aos nomes indicados para concorrer ao pleito estão fixados
no cronograma abaixo:
CRONOGRAMA DA FASE DE ÁNALISE DAS INSCRIÇÕES
5
Fase
Análise das inscrições dos
candidatos pela COPE e
Publicação da relação dos
candidatos
aptos
a
participarem do Processo de
Escolha
Prazo para a impugnação das
candidaturas
ou
para
Recursos
Análise das impugnações e
recursos com a publicação
da decisão e homologação
dos
nomes
aptos
a
participarem do Processo de
Escolha
Data/Horário
Local
de
entrega
documentos ou publicação
Até o dia
06/07/2014, às
17:00h
http://www.furb.br/cmdcabnu
Até o dia
10/07/2015
Das 10:00h às
14:00h
Até o dia
17/07/2015, às
17:00h
de
Luiz Sachtleben n. 115, bairro
Itoupava Seca Blumenau-SC
http://www.furb.br/cmdcabnu
4.5. Os recursos ou impugnações deverão ser feitos por
escrito e endereçados à COPE devendo ser protocolados no
local acima mencionado.
4.6.
Não
serão
analisados
recursos
ou
impugnações
protocolados fora do prazo acima estabelecidos ou enviados
por correio eletrônico.
4.7. Na publicação da Homologação dos nomes aptos a
participarem do Processo de Escolha constará o número do
candidato com o qual ele participará do processo de escolha.
4.8. Da decisão da COPE não caberá recurso.
4.9. Na hipótese de o número de candidatos a Conselheiros
Tutelares habilitados a disputarem o pleito for inferior a
15 (quinze), a COPE deverá comunicar o fato ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
suspenderá o Processo de Escolha e reabrirá o prazo para
novas inscrições, publicando novo Edital e novo cronograma
das fases do Processo de Escolha, respeitando a data limite
para o Processo de Escolha Unificado, ou seja, 04 de outubro
de 2015.
6
5. DO PROCESSO
TUTELARES
UNIFICADO
DE
ESCOLHA
DOS
CONSELHEIROS
5.1. A votação para o Processo Unificado de Escolha dos
Conselheiros Tutelares realizar-se-á no dia 04 de outubro de
2015, das 9:00h as 16:00h, em locais a serem definidos pela
COPE, com ampla e prévia divulgação pelos meios de
comunicação e pela página eletrônica www.furb.br/cmdcabnu no
link “Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares”.
5.2. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do
Município de Blumenau e que estejam em dia com suas
obrigações eleitorais, constante da lista fornecida pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
5.3. Os locais de votação serão definidos levando-se em
conta a Zona e Seção Eleitoral em que o eleitor estiver
habilitado a votar.
5.4. Somente poderão votar os eleitores cujos nomes
estiverem nas folhas de votação fornecidas pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
5.5. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o
Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados
constantes na carteira da identidade ou do documento de
identificação, confrontando a assinatura deste com a feita
na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
5.6. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos
membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou
qualquer eleitor será apresentada verbalmente ou por
escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
5.7. Se a dúvida for resolvida o eleitor votará normalmente
e, caso persista a dúvida, seu voto será feito em separado e
só será computado após a COPE e o representante do
Ministério Público decidirem a questão.
5.8. O eleitor votará em apenas um candidato.
5.9. No local de votação e dentro da cabine de votação serão
afixadas listas com os nomes, apelidos e número dos
candidatos habilitados.
5.10. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos
o título de eleitor e/ou um documento de identificação com
foto.
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5.11. Deverá ser colhida a assinatura do eleitor na Lista de
Votação disponibilizada pelo TRE.
5.12. O eleitor receberá da Mesa Receptora a cédula oficial
de votação, rubricada por seus integrantes.
5.13. O voto é secreto e facultativo e o eleitor deverá
indicar na cédula de votação o candidato escolhido, sendo
válido o voto que indicar o nome ou o apelido, se houver, ou
o número do candidato, não sendo obrigatório a indicação dos
dois.
5.14. Cada cabine de votação deverá estar em local que
impeça a visibilidade de outras pessoas garantindo o sigilo
do voto.
5.15. Não será permitido o eleitor adentrar a cabine de
votação com celulares, câmaras de fotografia ou qualquer
meio de registro de voto, bem como acompanhado.
6. DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
6.1. Cada Mesa Receptora será formada por três membros:
Presidente, Mesário e Secretário e um suplente, indicados
pela CMDCA, através de Resolução, que deverão zelar pela
ordem e regularidade do Processo de Escolha.
6.2. Não podem ser nomeados para a Mesa Receptora de Votos:
I – menores de dezoito anos;
II – os Candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins,
até o terceiro grau;
III – o cônjuge ou o companheiro do candidato;
IV – as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha
para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
6.3 Os candidatos ou qualquer interessado, bem como os
indicados para comporem a Mesa Receptora são obrigados a
comunicar a COPE, em até 48 (quarenta e oito) horas após a
indicação, se existe algum fato que os impeça de exercerem a
função.
6.4. A COPE terá 48 (quarenta e oito horas) após o
recebimento da comunicação para analisar o pedido e, se for
o caso, indicar novo membro.
6.5. Compete ao Presidente da Mesa Receptora dar início ao
Processo de Escolha e determinar seu encerramento.
8
6.6. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá o
Mesário e na falta deste, o Secretário, devendo compor, para
completar a Mesa, se necessário, o suplente.
6.7. Compete aos membros das Mesas Receptoras de Votos,
registrando em ata, quando for o caso:
I – cumprir as Normas de Procedimento estabelecidas pela
legislação e demais normas;
II – registrar na ata as impugnações dos votos e todas as
demais circunstâncias que julgarem relevantes;
6.8. Após o término das votações o Presidente, juntamente
com os demais membros da Mesa elaborarão a Ata da Votação
que deverá constar o horário de início e término da votação,
o número de eleitores que votaram e qualquer intercorrência
ocorrida durante o pleito.
6.9. O Presidente deverá lacrar a tampa da urna que conterá
as assinaturas dos membros da Mesa Receptora.
6.10. O Presidente da Mesa deverá entregar para a COPE, em
local previamente determinado para o escrutínio, a urna, a
listagem de votação e a Ata de Votação, junto com outros
materiais disponibilizados para o Processo de Escolha.
7. DAS URNAS DE VOTAÇÃO
7.1. As urnas, antes do início da votação, serão conferidas,
numeradas e trancadas pelo Coordenar do CMDCA e pelo
representante do Ministério Público e então transportadas
para o local de votação pelo Presidente da Mesa Receptora.
7.2. As cédulas de votação serão confeccionadas pelo CMDCA
com espaço apropriado para que o eleitor possa escrever o
nome, apelido e/ou número do candidato escolhido e entregues
ao Presidente da Mesa Receptora.
8. DA APURAÇÃO DOS VOTOS
8.1. A apuração dos votos dar-se-á em local a ser definido
pela COPE, resguardada a ampla e prévia divulgação.
8.2.
O
início
do
escrutínio
será
determinado
Representante do Ministério Público presente.
pelo
8.3. A contagem dos votos será feita por Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente –
CMDCA – designados por Resolução do próprio CMDCA.
9
8.4. Cada urna será escrutinada por duplas, formada entre os
indicados, que deverão verificar sua inviolabilidade para só
depois cortar o lacre.
8.5. Se for constatada a violação do lacre da urna o fato
deverá,
imediatamente,
ser
comunicado
à
COPE
e
ao
representante do Ministério Público, que deverão decidir
pela contagem ou não de seus votos, sendo, a decisão tomada,
comunicada a todos através de despacho e afixada no local
de apuração.
8.6. Se houver impugnação da urna pelo candidato ou qualquer
outro interessado esta deverá vir acompanhada de elementos
concretos e não meras alegações desprovidas de elementos
comprobatórios.
8.7. A impugnação deverá ser analisada pela COPE e o
representante do Ministério Público até o fim do escrutínio
e a decisão deverá ser afixada no local de apuração.
8.8. Cada urna aberta para contagem corresponderá
“Boletim do Processo de Escolha” que conterá:
a
um
I - nº. da zona eleitoral;
II - nº. das seções eleitorais;
III - nº. de votos validos;
IV - nº. de votos em branco;
V - nº. de votos nulos;
VI - nº. de votos de cada candidato;
VII – assinatura dos escrutinadores.
8.9. Não serão computados para nenhum dos candidatos os
votos em branco e serão considerados nulos os votos:
I - em que não se puder identificar o candidato;
II - que constar o número de um candidato e o nome ou
apelido de outro candidato;
III - que contenha rasuras;
IV – em que houver identificação do votante.
8.10. Após a apuração, o COPE apresentará, ao Coordenar do
CMDCA e ao representante do Ministério Público de Santa
Catarina, o Relatório da Totalização dos Votos, que será
afixado no local de apuração e divulgados posteriormente na
página oficial do CMDCA.
8.11. Os quinze candidatos mais votados assumirão a função
de
Conselheiros
Tutelares
e
os
demais,
pela
ordem
10
decrescente, assumirão a suplência.
8.12. No caso de empate, assumirá a função o candidato mais
idoso.
8.13. Até o dia 06 de outubro de 2015 será publicada, na
página eletrônica www.furb.br/cmdcabnu a o resultado do
Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.
8.14. Do resultado do Processo de Escolha dos Conselheiros
Tutelares caberá recurso ou impugnação até o dia 09 de
outubro de 2015, que será protocolado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, na Rua Luiz Sachtleben
n. 115, bairro Itoupava Seca Blumenau-SC, das 10:00 às
14:00h, cabendo à COPE analisar e decidir a controvérsia até
o dia 14 de outubro de 2015, publicando-a na página
eletrônica do CMDCA.
9. CURSO DE CAPACITAÇÃO
9.1. Os 15 (quinze) conselheiros titulares e os demais
suplentes deverão participar de um curso específico sobre a
Política de Atendimento à Infância e Adolescência e de curso
de Conhecimento no Programa SIPIA - Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência, em dia e local a ser
informado.
9.2. A capacitação consiste em aulas teóricas e práticas num
total de 30 (trinta) horas, compreendendo ainda um estágio
não remunerado junto aos atuais conselheiros tutelares em
término de mandato.
9.3. O Conselheiro, titular ou suplente, que deixar de
comparecer, sem motivo justificado, não poderá ser nomeado.
10. DA NOMEAÇÃO, POSSE, DA ESCOLHA DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
10.1. No dia 19 de outubro de 2015, às 14:00 horas,
os
Conselheiros Tutelares titulares eleitos deverão comparecer
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para a
escolha da área de atuação.
10.2. Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que
houver obtido o maior número de votos, pelo período restante
do mandato.
10.3. O Conselheiro que não comparecer no dia e hora
determinados não poderá escolher a área de atuação e
11
assumirá a que estiver vaga.
10.4. Os Conselheiros Tutelares titulares serão nomeados por
ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Coordenador do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no dia 10 de janeiro de 2016, em local a ser comunicado.
10.5. Os Conselheiros Tutelares titulares
exercício das funções no mesmo dia da posse.
entrarão
no
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. As demais informações em relação aos deveres, direitos
e impedimentos dos Conselheiros Tutelares, bem como sua
forma de atuação estão descritos na Lei Complementar nº.
411,
de
1º
de
agosto
de
2003,
disponível
em
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/leicomplementar/2003/42/411/lei-complementar-n-411-2003-dispoesobre-os-principios-da-politica-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-o-fundo-municipal-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-e-o-conselho-tutelar-e-da-outrasprovidencias-2015-04-02-versao-compilada e no, Lei Federal
8.069,
disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm
11.2. As atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar são as
constantes na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal nº411
e alterações de 1º de agosto de 2003 e demais normas que
integram a matéria.
11.3. O ato da inscrição do candidato implicará na aceitação
das normas contidas neste Edital.
11.4. A aprovação e a classificação final geram para o
candidato escolhido na suplência apenas a expectativa de
direito ao exercício da função.
11.5. Todas as decisões e comunicações da COPE relativas ao
Processo de Escolha Unificada dos Conselheiros Tutelares
serão
disponibilizadas,
nas
datas
estabelecidas
no
Cronograma que faz parte deste Edital, na página eletrônica
www.furb.br/cmdcabnu no link “Processo de Escolha dos
Conselhos Tutelares”.
11.6. É de responsabilidade do candidato acompanhar todas as
fases do Processo de Escolha pelo endereço eletrônico
www.furb.br/cmdcabnu, no link “Processo de Escolha dos
12
Conselhos Tutelares”
11.7.
Os
candidatos
deverão
manter
atualizados
seus
endereços e telefones desde a inscrição até o fim do
mandato, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e
do
Adolescente
e
na
Secretaria
Municipal
de
Administração/Diretoria de Pessoal do Município de Blumenau.
11.8. O Conselheiro eleito perderá o mandato, caso venha a
fixar residência em outro Município.
11.9. O representante do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina - Promotor de Justiça com atribuição na
Infância e Juventude - deverá ser cientificado do presente
Edital e de todas as fases do processo de escolha, via
correio eletrônico, no endereço [email protected].
11.10. Os casos omissos serão resolvidos pela COPE, sob a
fiscalização do Ministério Público.
Blumenau, 21 de maio de 2015.
IVONE SERPA
Coordenadora Geral do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA - Gestão 2013 – 2015
13
CRONOGRAMA GERAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Fase do processo
Das Inscrições
Análise das inscrições dos
candidatos pela COPE e
Publicação da relação dos
candidatos aptos a participarem
do Processo de Escolha.
Prazo para a impugnação das
candidaturas ou para Recursos
Análise das impugnações e
recursos com a publicação da
decisão e homologação dos
nomes aptos a participarem do
Processo de Escolha
Indicação dos integrantes da
Mesa Receptora de Votos
Indicação dos escrutinadores
Data/Horário
de
documentos/
25.05.2015
a
19.06.2015
(dias úteis)
das
10h às 14h
Prefeitura Municipal de Blumenau Praça do Cidadão
Endereço: Praça Victor Konder, 02
Blumenau - SC
Até o dia
06/07/2014, às
17:00h
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Social
Endereço: R. Luiz Sachtleben n. 115,
bairro Itoupava Seca Blumenau-SC
Até o dia
10/07/2015
Das 10:00h às
14:00h
Até o dia
17/07/2015, às
17:00h
10/08/2015
10/08/2015
Impugnações dos nomes dos
integrantes da Mesa Receptora
de votos e dos escrutinadores
48 (quarenta e oito)
horas após a
publicação –
Protocolo das
10:00h às 14:00h
Análise e Decisão da COPE
sobre
impugnação:
Mesa
Receptora
de
Votos
e
escrutinadores
48 (quarenta e oito)
horas após o
protocolo da
impugnação
Início do Processo de Votação
Local: entrega
Publicações
04.10.2015
Das
09:00h às 16:00h
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Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Social –
Endereço: Rua Luiz Sachtleben n.
115, bairro Itoupava Seca BlumenauSC
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Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Social
Endereço: Rua Luiz Sachtleben n.
115, bairro Itoupava Seca BlumenauSC
http://www.furb.br/cmdcabnu
A serem definidos pela COPE, com
ampla e prévia divulgação pelos
meios de comunicação e pela página
eletrônica www.furb.br/cmdcabnu no
link “Processo de Escolha dos
14
Conselhos Tutelares
Da Apuração dos Votos
04/10/2015
Publicação da Relação de
Apuração de Votos
Prazo para impugnações do
resultado do Processo de
Escolha
Análise das impugnações com a
publicação da decisão
Capacitação
Escolha da área de atuação
Posse e dos Conselheiros
Tutelares titulares
06/10/2015
Até o dia
09/10/2015
14/10/2015
Data a ser definida
– Depende do
Governo do Estado
19/10/2015
Local a ser definido com ampla e
prévia divulgação pelos meios de
comunicação e pela página eletrônica
www.furb.br/cmdcabnu
no
link
“Processo de Escolha dos Conselhos
Tutelares
www.furb.br/cmdcabnu
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Municipal
de
Desenvolvimento Social
Endereço: Rua Luiz Sachtleben n.
115, bairro Itoupava Seca BlumenauSC
www.furb.br/cmdcabnu
Local a ser definido
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Local a ser definido
10/01/2016
15
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EDITAL CMDCA Nº 002..2015