EDITAL CMDCA Nº.002/2015 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO ANO DE 2015, NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, PARA GESTÃO 2016/2020. IVONE SERPA, Coordenadora Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Complementar 411 e alterações, de 1º de agosto de 2003, FAZ SABER, que estará aberta as inscrições para o PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES - Gestão 2016/2020 - que será escolhido por sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores com domicilio eleitoral no Município, em processo a ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com fiscalização do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude desta Comarca. 1- DAS INSCRIÇÕES: 1.1. As inscrições estarão abertas no período de 25 de maio de 2015 a 19 de junho de 2015, nos dias úteis, e os documentos deverão ser entregues, juntamente com a Ficha de Inscrição, disponível no endereço eletrônico do CMDCA, devidamente preenchida e protocolada na Praça do Cidadão, Prefeitura Municipal de Blumenau, na Rua Victor Konder, nº 02, Centro, conforme abaixo estabelecido: Dias 25.05.2015 a 19.06.2015 (dias úteis) Horário 10h às 14h Local de entrega dos documentos Prefeitura Municipal de Blumenau - Praça do Cidadão Endereço: Praça Victor Konder, 02, Blumenau - SC 1.2. Poderão inscrever-se para concorrer à vaga Conselheiro Tutelar as pessoas físicas que preencham requisitos abaixo elencados, comprovados no ato inscrição: de os da I – ficha de inscrição, preenchida, datada e assinada; II – declaração original de autoridade pública atestando sua idoneidade moral; III – certidões negativas: a) criminal; b) para fins eleitorais; 1 c) quitação eleitoral; d) crimes eleitorais IV – certificado de alistamento militar, para o sexo masculino; V - comprovação, através de cópia autenticada de documento oficial com foto, de que possui mais de 21 anos e cópia do CPF; VI – documento que comprove que reside no Município de Blumenau há, pelo menos, um ano, podendo ser apresentado: a) comprovantes de energia elétrica, água ou telefone, o primeiro emitido em maio de 2014 e outro emitido no mês da data de publicação do edital; b) cópia do contrato de locação em nome do candidato, devidamente autenticado ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, de que reside no local há mais de um ano; VII - declaração original emitida por médico da rede pública ou privada do município de Blumenau de que está de posse de suas aptidões físicas e mentais, com data de emissão no ano de 2015; VIII – cópia autenticada do Certificado de Conclusão do ensino médio ou superior, devidamente registrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. 1.3. É permitida a fiscalização da votação e apuração, devendo cada candidato registrar junto a COPE, com no mínimo, quinze dias do dia que antecede a votação, o nome completo do Fiscal, seu endereço e telefone, devendo juntar cópia simples da carteira de identidade do Fiscal, que deverá ser maior de 18 (dezoito) anos. 1.4. Para o efeito de recondução, está impedido de candidatar-se o Conselheiro Tutelar que exerceu, no período anterior ao pleito de 2015 durante 24 (vinte e quatro meses) consecutivos ou não, a função de Conselheiro Tutelar. 1.5. Será permitida a inscrição por procuração específica para esta finalidade, com reconhecimento de firma por autenticidade, devendo esta ser apresentada no ato da inscrição com os documentos exigidos no item 1.2. 1.6. Nenhuma inscrição determinado no Edital. será admitida fora do período 1.7. O candidato poderá inscrever-se com o nome ou apelido e, caso ocorra registro de apelidos idênticos prevalecerá o apelido daquele que primeiro fez o registro, para tanto, as 2 inscrições serão numeradas pela ordem de chegada. 1.8. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que pretenda concorrer a vaga de Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento no ato de sua inscrição. 1.9. A falta de qualquer documentação exigida no Item 1.2, bem como o uso de informações ou declarações falsas, acarretará o indeferimento da inscrição sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. 2. DAS VAGAS, REMUNERAÇÃO, CARGA HORÁRIA, DIREITOS E DEVERES 2.1. Os candidatos disputarão 15 (quinze) vagas para Conselheiro Tutelar titular que deverão compor 03 (três) Conselhos Tutelares para um mandato de quatro anos, mediante processo de escolha por sufrágio universal, e sua classificação se dará pela ordem descrente de votação. 2.2. Os demais candidatos serão considerados suplentes e sua classificação se dará pela ordem decrescente de votação. 2.3. A escolha da área de atuação de cada Conselheiro Tutelar titular se dará, rigorosamente, pela ordem de classificação no Processo de Escolha, de acordo com a divisão estabelecida no Regimento Interno do Conselho Tutelar. 2.4. Os suplentes deverão ser chamados nas ausências ou impedimentos dos titulares, de conformidade com o que determina o art. 27 da Lei 411 de 1º. de agosto de 2003. 2.5. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será equivalente à atribuída ao cargo de provimento em comissão símbolo CC-3 e será reajustada com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal. 2.6. O Conselheiro Tutelar terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e trabalhará, também, em regime de plantão, de conformidade com o art. 21, da Lei Complementar 411, de 1º de agosto de 2003. 2.7. A função de Conselheiro Tutelar é considerada de interesse público relevante e seu exercício deverá ser de tempo integral, vedado o desempenho de qualquer outra atividade profissional pública ou particular remunerada. 2.8. O servidor público municipal investido no mandato de 3 Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira. 2.9. As demais informações em relação aos deveres, direitos e impedimentos dos Conselheiros Tutelares, bem como sua forma de atuação estão descritos na Lei Complementar nº. 411, de 1º de agosto de 2003, disponível em https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/leicomplementar/2003/42/411/lei-complementar-n-411-2003-dispoesobre-os-principios-da-politica-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-o-fundo-municipal-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-e-o-conselho-tutelar-e-da-outrasprovidencias-2015-04-02-versao-compilada e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm 3. CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS AOS CANDIDATOS AO CONSELHO TUTELAR 3.1. É permitido ao candidato: I – a realização de propaganda, imputando responsabilidades pelos excessos praticados pelo candidato e por seus simpatizantes; II – a confecção de santinhos que deverá constar apenas o número e o nome do candidato ou através de curriculum vitae, vedada a inserção de fotos do candidato. III - participar de debates e entrevistas, desde que seja garantido pelos meios de comunicação igualdade de condições a todos os demais candidatos. 3.2. É proibido ao candidato, bem como aos seus simpatizantes: I – a propaganda e a boca de urna no dia da votação; II - a confecção e uso de camisetas, bonés, canetas, bem como qualquer outro tipo de objetos e de vestuário com a identificação do candidato; III – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos ou de propaganda enganosa; IV – a propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e santinhos com fotos, bem como o uso das redes sociais na Rede Mundial de Computadores; V – o transporte de eleitores. 3.3. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que 4 fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana. 3.4. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 3.5. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura. 3.6. Compete a COPE, em qualquer fase do Processo de Escolha, decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, resguardado o devido processo legal. 4. DO PROCESSO DE ESCOLHA 4.1. O Processo de Escolha será conduzido por Comissão Organizadora Eleitoral – COPE, especialmente designada para esta finalidade através da Resolução CMDCA nº. 10 de 02 de abril de 2015. 4.2 A COPE analisará os documentos apresentados pelos candidatos na inscrição, de conformidade com a legislação que rege a matéria e publicará, até o dia 06/07/2015, os nomes dos candidatos aptos a participarem do processo de escolha. 4.3. Os candidatos que não tiverem seus nomes publicados na lista deverão procurar a COPE, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no endereço abaixo fornecido, para saberem os motivos pelo qual seu nome não consta da lista publicada. 4.4. A interposição de recursos ou impugnações em relação aos nomes indicados para concorrer ao pleito estão fixados no cronograma abaixo: CRONOGRAMA DA FASE DE ÁNALISE DAS INSCRIÇÕES 5 Fase Análise das inscrições dos candidatos pela COPE e Publicação da relação dos candidatos aptos a participarem do Processo de Escolha Prazo para a impugnação das candidaturas ou para Recursos Análise das impugnações e recursos com a publicação da decisão e homologação dos nomes aptos a participarem do Processo de Escolha Data/Horário Local de entrega documentos ou publicação Até o dia 06/07/2014, às 17:00h http://www.furb.br/cmdcabnu Até o dia 10/07/2015 Das 10:00h às 14:00h Até o dia 17/07/2015, às 17:00h de Luiz Sachtleben n. 115, bairro Itoupava Seca Blumenau-SC http://www.furb.br/cmdcabnu 4.5. Os recursos ou impugnações deverão ser feitos por escrito e endereçados à COPE devendo ser protocolados no local acima mencionado. 4.6. Não serão analisados recursos ou impugnações protocolados fora do prazo acima estabelecidos ou enviados por correio eletrônico. 4.7. Na publicação da Homologação dos nomes aptos a participarem do Processo de Escolha constará o número do candidato com o qual ele participará do processo de escolha. 4.8. Da decisão da COPE não caberá recurso. 4.9. Na hipótese de o número de candidatos a Conselheiros Tutelares habilitados a disputarem o pleito for inferior a 15 (quinze), a COPE deverá comunicar o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que suspenderá o Processo de Escolha e reabrirá o prazo para novas inscrições, publicando novo Edital e novo cronograma das fases do Processo de Escolha, respeitando a data limite para o Processo de Escolha Unificado, ou seja, 04 de outubro de 2015. 6 5. DO PROCESSO TUTELARES UNIFICADO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 5.1. A votação para o Processo Unificado de Escolha dos Conselheiros Tutelares realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 9:00h as 16:00h, em locais a serem definidos pela COPE, com ampla e prévia divulgação pelos meios de comunicação e pela página eletrônica www.furb.br/cmdcabnu no link “Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares”. 5.2. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município de Blumenau e que estejam em dia com suas obrigações eleitorais, constante da lista fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral. 5.3. Os locais de votação serão definidos levando-se em conta a Zona e Seção Eleitoral em que o eleitor estiver habilitado a votar. 5.4. Somente poderão votar os eleitores cujos nomes estiverem nas folhas de votação fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral. 5.5. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade ou do documento de identificação, confrontando a assinatura deste com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada. 5.6. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. 5.7. Se a dúvida for resolvida o eleitor votará normalmente e, caso persista a dúvida, seu voto será feito em separado e só será computado após a COPE e o representante do Ministério Público decidirem a questão. 5.8. O eleitor votará em apenas um candidato. 5.9. No local de votação e dentro da cabine de votação serão afixadas listas com os nomes, apelidos e número dos candidatos habilitados. 5.10. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos o título de eleitor e/ou um documento de identificação com foto. 7 5.11. Deverá ser colhida a assinatura do eleitor na Lista de Votação disponibilizada pelo TRE. 5.12. O eleitor receberá da Mesa Receptora a cédula oficial de votação, rubricada por seus integrantes. 5.13. O voto é secreto e facultativo e o eleitor deverá indicar na cédula de votação o candidato escolhido, sendo válido o voto que indicar o nome ou o apelido, se houver, ou o número do candidato, não sendo obrigatório a indicação dos dois. 5.14. Cada cabine de votação deverá estar em local que impeça a visibilidade de outras pessoas garantindo o sigilo do voto. 5.15. Não será permitido o eleitor adentrar a cabine de votação com celulares, câmaras de fotografia ou qualquer meio de registro de voto, bem como acompanhado. 6. DA MESA RECEPTORA DE VOTOS 6.1. Cada Mesa Receptora será formada por três membros: Presidente, Mesário e Secretário e um suplente, indicados pela CMDCA, através de Resolução, que deverão zelar pela ordem e regularidade do Processo de Escolha. 6.2. Não podem ser nomeados para a Mesa Receptora de Votos: I – menores de dezoito anos; II – os Candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III – o cônjuge ou o companheiro do candidato; IV – as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. 6.3 Os candidatos ou qualquer interessado, bem como os indicados para comporem a Mesa Receptora são obrigados a comunicar a COPE, em até 48 (quarenta e oito) horas após a indicação, se existe algum fato que os impeça de exercerem a função. 6.4. A COPE terá 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da comunicação para analisar o pedido e, se for o caso, indicar novo membro. 6.5. Compete ao Presidente da Mesa Receptora dar início ao Processo de Escolha e determinar seu encerramento. 8 6.6. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá o Mesário e na falta deste, o Secretário, devendo compor, para completar a Mesa, se necessário, o suplente. 6.7. Compete aos membros das Mesas Receptoras de Votos, registrando em ata, quando for o caso: I – cumprir as Normas de Procedimento estabelecidas pela legislação e demais normas; II – registrar na ata as impugnações dos votos e todas as demais circunstâncias que julgarem relevantes; 6.8. Após o término das votações o Presidente, juntamente com os demais membros da Mesa elaborarão a Ata da Votação que deverá constar o horário de início e término da votação, o número de eleitores que votaram e qualquer intercorrência ocorrida durante o pleito. 6.9. O Presidente deverá lacrar a tampa da urna que conterá as assinaturas dos membros da Mesa Receptora. 6.10. O Presidente da Mesa deverá entregar para a COPE, em local previamente determinado para o escrutínio, a urna, a listagem de votação e a Ata de Votação, junto com outros materiais disponibilizados para o Processo de Escolha. 7. DAS URNAS DE VOTAÇÃO 7.1. As urnas, antes do início da votação, serão conferidas, numeradas e trancadas pelo Coordenar do CMDCA e pelo representante do Ministério Público e então transportadas para o local de votação pelo Presidente da Mesa Receptora. 7.2. As cédulas de votação serão confeccionadas pelo CMDCA com espaço apropriado para que o eleitor possa escrever o nome, apelido e/ou número do candidato escolhido e entregues ao Presidente da Mesa Receptora. 8. DA APURAÇÃO DOS VOTOS 8.1. A apuração dos votos dar-se-á em local a ser definido pela COPE, resguardada a ampla e prévia divulgação. 8.2. O início do escrutínio será determinado Representante do Ministério Público presente. pelo 8.3. A contagem dos votos será feita por Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA – designados por Resolução do próprio CMDCA. 9 8.4. Cada urna será escrutinada por duplas, formada entre os indicados, que deverão verificar sua inviolabilidade para só depois cortar o lacre. 8.5. Se for constatada a violação do lacre da urna o fato deverá, imediatamente, ser comunicado à COPE e ao representante do Ministério Público, que deverão decidir pela contagem ou não de seus votos, sendo, a decisão tomada, comunicada a todos através de despacho e afixada no local de apuração. 8.6. Se houver impugnação da urna pelo candidato ou qualquer outro interessado esta deverá vir acompanhada de elementos concretos e não meras alegações desprovidas de elementos comprobatórios. 8.7. A impugnação deverá ser analisada pela COPE e o representante do Ministério Público até o fim do escrutínio e a decisão deverá ser afixada no local de apuração. 8.8. Cada urna aberta para contagem corresponderá “Boletim do Processo de Escolha” que conterá: a um I - nº. da zona eleitoral; II - nº. das seções eleitorais; III - nº. de votos validos; IV - nº. de votos em branco; V - nº. de votos nulos; VI - nº. de votos de cada candidato; VII – assinatura dos escrutinadores. 8.9. Não serão computados para nenhum dos candidatos os votos em branco e serão considerados nulos os votos: I - em que não se puder identificar o candidato; II - que constar o número de um candidato e o nome ou apelido de outro candidato; III - que contenha rasuras; IV – em que houver identificação do votante. 8.10. Após a apuração, o COPE apresentará, ao Coordenar do CMDCA e ao representante do Ministério Público de Santa Catarina, o Relatório da Totalização dos Votos, que será afixado no local de apuração e divulgados posteriormente na página oficial do CMDCA. 8.11. Os quinze candidatos mais votados assumirão a função de Conselheiros Tutelares e os demais, pela ordem 10 decrescente, assumirão a suplência. 8.12. No caso de empate, assumirá a função o candidato mais idoso. 8.13. Até o dia 06 de outubro de 2015 será publicada, na página eletrônica www.furb.br/cmdcabnu a o resultado do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares. 8.14. Do resultado do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares caberá recurso ou impugnação até o dia 09 de outubro de 2015, que será protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na Rua Luiz Sachtleben n. 115, bairro Itoupava Seca Blumenau-SC, das 10:00 às 14:00h, cabendo à COPE analisar e decidir a controvérsia até o dia 14 de outubro de 2015, publicando-a na página eletrônica do CMDCA. 9. CURSO DE CAPACITAÇÃO 9.1. Os 15 (quinze) conselheiros titulares e os demais suplentes deverão participar de um curso específico sobre a Política de Atendimento à Infância e Adolescência e de curso de Conhecimento no Programa SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, em dia e local a ser informado. 9.2. A capacitação consiste em aulas teóricas e práticas num total de 30 (trinta) horas, compreendendo ainda um estágio não remunerado junto aos atuais conselheiros tutelares em término de mandato. 9.3. O Conselheiro, titular ou suplente, que deixar de comparecer, sem motivo justificado, não poderá ser nomeado. 10. DA NOMEAÇÃO, POSSE, DA ESCOLHA DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 10.1. No dia 19 de outubro de 2015, às 14:00 horas, os Conselheiros Tutelares titulares eleitos deverão comparecer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para a escolha da área de atuação. 10.2. Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato. 10.3. O Conselheiro que não comparecer no dia e hora determinados não poderá escolher a área de atuação e 11 assumirá a que estiver vaga. 10.4. Os Conselheiros Tutelares titulares serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia 10 de janeiro de 2016, em local a ser comunicado. 10.5. Os Conselheiros Tutelares titulares exercício das funções no mesmo dia da posse. entrarão no 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. As demais informações em relação aos deveres, direitos e impedimentos dos Conselheiros Tutelares, bem como sua forma de atuação estão descritos na Lei Complementar nº. 411, de 1º de agosto de 2003, disponível em https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/leicomplementar/2003/42/411/lei-complementar-n-411-2003-dispoesobre-os-principios-da-politica-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-o-fundo-municipal-dos-direitos-da-crianca-edo-adolescente-e-o-conselho-tutelar-e-da-outrasprovidencias-2015-04-02-versao-compilada e no, Lei Federal 8.069, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm 11.2. As atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar são as constantes na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal nº411 e alterações de 1º de agosto de 2003 e demais normas que integram a matéria. 11.3. O ato da inscrição do candidato implicará na aceitação das normas contidas neste Edital. 11.4. A aprovação e a classificação final geram para o candidato escolhido na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função. 11.5. Todas as decisões e comunicações da COPE relativas ao Processo de Escolha Unificada dos Conselheiros Tutelares serão disponibilizadas, nas datas estabelecidas no Cronograma que faz parte deste Edital, na página eletrônica www.furb.br/cmdcabnu no link “Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares”. 11.6. É de responsabilidade do candidato acompanhar todas as fases do Processo de Escolha pelo endereço eletrônico www.furb.br/cmdcabnu, no link “Processo de Escolha dos 12 Conselhos Tutelares” 11.7. Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços e telefones desde a inscrição até o fim do mandato, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Pessoal do Município de Blumenau. 11.8. O Conselheiro eleito perderá o mandato, caso venha a fixar residência em outro Município. 11.9. O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude - deverá ser cientificado do presente Edital e de todas as fases do processo de escolha, via correio eletrônico, no endereço [email protected]. 11.10. Os casos omissos serão resolvidos pela COPE, sob a fiscalização do Ministério Público. Blumenau, 21 de maio de 2015. IVONE SERPA Coordenadora Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - Gestão 2013 – 2015 13 CRONOGRAMA GERAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Fase do processo Das Inscrições Análise das inscrições dos candidatos pela COPE e Publicação da relação dos candidatos aptos a participarem do Processo de Escolha. Prazo para a impugnação das candidaturas ou para Recursos Análise das impugnações e recursos com a publicação da decisão e homologação dos nomes aptos a participarem do Processo de Escolha Indicação dos integrantes da Mesa Receptora de Votos Indicação dos escrutinadores Data/Horário de documentos/ 25.05.2015 a 19.06.2015 (dias úteis) das 10h às 14h Prefeitura Municipal de Blumenau Praça do Cidadão Endereço: Praça Victor Konder, 02 Blumenau - SC Até o dia 06/07/2014, às 17:00h Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Endereço: R. Luiz Sachtleben n. 115, bairro Itoupava Seca Blumenau-SC Até o dia 10/07/2015 Das 10:00h às 14:00h Até o dia 17/07/2015, às 17:00h 10/08/2015 10/08/2015 Impugnações dos nomes dos integrantes da Mesa Receptora de votos e dos escrutinadores 48 (quarenta e oito) horas após a publicação – Protocolo das 10:00h às 14:00h Análise e Decisão da COPE sobre impugnação: Mesa Receptora de Votos e escrutinadores 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo da impugnação Início do Processo de Votação Local: entrega Publicações 04.10.2015 Das 09:00h às 16:00h http://www.furb.br/cmdcabnu Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – Endereço: Rua Luiz Sachtleben n. 115, bairro Itoupava Seca BlumenauSC http://www.furb.br/cmdcabnu http://www.furb.br/cmdcabnu Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Endereço: Rua Luiz Sachtleben n. 115, bairro Itoupava Seca BlumenauSC http://www.furb.br/cmdcabnu A serem definidos pela COPE, com ampla e prévia divulgação pelos meios de comunicação e pela página eletrônica www.furb.br/cmdcabnu no link “Processo de Escolha dos 14 Conselhos Tutelares Da Apuração dos Votos 04/10/2015 Publicação da Relação de Apuração de Votos Prazo para impugnações do resultado do Processo de Escolha Análise das impugnações com a publicação da decisão Capacitação Escolha da área de atuação Posse e dos Conselheiros Tutelares titulares 06/10/2015 Até o dia 09/10/2015 14/10/2015 Data a ser definida – Depende do Governo do Estado 19/10/2015 Local a ser definido com ampla e prévia divulgação pelos meios de comunicação e pela página eletrônica www.furb.br/cmdcabnu no link “Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares www.furb.br/cmdcabnu Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Endereço: Rua Luiz Sachtleben n. 115, bairro Itoupava Seca BlumenauSC www.furb.br/cmdcabnu Local a ser definido Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Endereço: Rua Luiz Sachtleben n. 115, bairro Itoupava Seca BlumenauSC Local a ser definido 10/01/2016 15