PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS
SECRETARIA DO CONSUN
SÚMULA DA 104ª REUNIÃO DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO,
REALIZADA EM 12.03.2009
INÍCIO: 09:00 - ENCERRAMENTO: 11:40
CÂMARA DE GRADUAÇÃO
Correção de pré-requisito da disciplina Física Geral II do curso de Engenharia Elétrica
Disciplinas equivalentes
01) Processo no 167/2007
Unidade: Centro de Ciências da Vida
Faculdade: Psicologia
Assunto: Projeto de Reestruturação Curricular do curso de Psicologia
Esta reestruturação foi discutida na 427a Reunião do CONSUN, realizada em
20/12/2007, em que foi aprovada com as seguintes ressalvas:
1.
2.
Excluído: ª
Formatado: Sobrescrito
revisão, a posteriori, da carga horária de estágios para atender ao limite máximo
de 20% da carga horária plena do Curso;
revisão das ementas propostas para as disciplina de estágio, com vistas a
atender as especificidades das subáreas de cada ênfase já existente no currículo
atual do Curso.
Na 98a reunião da Câmara de Graduação, ocorrida em 13/10/2008, foi diagnosticado
que, naquele momento, considerando o quadro de horas e de horas-aula do curso, foram
apropriadas 4.794 h/a como carga horária plena, quando deveriam ter sido apropriadas
4.828 h/a, pois faltaram 34 h/a de atividades autônomas à disciplina “Métodos da Pesquisa
em Psicologia”.
O Processo foi enviado em diligência à Faculdade de Psicologia para que se fizesse a
readequação das horas dedicadas ao estágio (horas-aula de estágio supervisionado mais as
horas de atividades autônomas destinadas ao estágio), pois estas não poderiam ultrapassar
20%, conforme determina a Resolução CES 02/07.
Em 09/02/2009, este Processo foi enviado pela Diretoria da Faculdade à Diretoria do
CCV, encaminhando as adequações solicitadas e realizadas no Projeto de Reestruturação
do Curso de Psicologia. As adequações envolveram as horas de estágio e as horas de
atividades autônomas, o ementário do curso (Eletivas A e B e Atividades Autônomas), o
Plano Geral de Estágios e os Anexos.
A re-estruturação foi aprovada pelo Conselho de Centro que destaca que foram
incorporados à nova versão do Projeto Pedagógico, o Manual de Conduta (anexo 4) e o
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Excluído: ª
Formatado: Sobrescrito
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Regimento dos Estágios Curriculares do Curso de Psicologia (anexo 2). Informa, ainda, que
não existe formalmente na Instituição o Serviço de Psicologia e, sim, a Clínica de Psicologia.
Na página 56 do documento “Projeto de Re-estruturação Curricular”, de 06/02/2009,
constam os quadros de Carga Horária Total e Horas do curso e a composição Curricular.
Constam desses quadros 4.828 horas-aulas totais (4.182 horas-relógio) e 816 h/a de estágio
(680 horas-relógio) que correspondem a 16,9% (16,26%) das horas totais.
A carga horária expandida foi mantida, seguindo a recomendação anterior do Egrégio
CONSUN.
Voto do Relator: Favorável, recomendando a alteração do termo “Serviço de
Psicologia” por “Clínica de Psicologia” e a exclusão dos anexos 2 e 4, que deverão ser
tratados separadamente, juntos às instâncias competentes.
A Diretoria da Faculdade de Psicologia atendeu às solicitações da diligência. O novo
Projeto atende às normas que regem um Projeto Pedagógico, devendo apenas excluir os
anexos 2 e 4, que deverão ser tratados separadamente, juntos às instâncias competentes, e
a substituição do termo “Serviço de Psicologia” por “Clínica de Psicologia”.
Voto Conclusivo da Câmara: Favorável, devendo, ainda, para sua viabilidade, passar pela
análise do Conselho Universitário desta Universidade.
02) Processo no 64/2008
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Direito
Interessada: Taila Meiriellen Costa
Assunto: Retificação de nota
a
Este Processo já havia sido objeto de avaliação da Câmara de Graduação em sua 95 ,
a
98 e 101 reuniões, e recebeu, nas três reuniões, Parecer de diligência visando obter
esclarecimentos quanto aos procedimentos metodológicos da avaliação, a forma correta de
preenchimento dos procedimentos da avaliação no Plano de Ensino, bem como clareza na
exposição do docente ao justificar sua retificação de nota.
a
Em 21/12/2007, a interessada requer a revisão de nota na disciplina “Estudos da
Filosofia B”, código 70475, justificando que suas notas de avaliação foram:
•
primeira nota: 3,5;
•
primeiro trabalho: 3,0
•
segunda nota: 5,0;
•
segundo trabalho: 5,0.
Somadas e divididas por dois, como alega a aluna, sua média seria 8,25 (oito vírgula
vinte e cinco).
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O Conselho de Faculdade, reunido em 27/03/2008, e o Conselho de Centro, reunido
em 15/05/2008, manifestam-se favoráveis à alteração de nota para 8,0 (oito), conforme
documento V0201.
Em 14/08/2008, o Processo é encaminhado em diligência, o docente justifica a nota
final e anexa o Programa de Disciplina.
Em 04/12/2008, o Processo é encaminhado em diligência e o docente, em 18/12/2008,
responde ao solicitado justificando que a nota atribuída à aluna deva ser 8,0 (oito), pois a
“aluna não é acima da média em seu desempenho, arredonda-se para 8,0” (fl. 29 verso).
O Processo se encontra plenamente esclarecido e os documentos estão apensados.
Os Conselhos de Faculdade e do antigo CCH avaliaram e aprovaram a presente solicitação
de revisão de nota, nada mais havendo para que o Processo possa ser acolhido e apreciado
positivamente pela Câmara de Graduação, conforme RN 122/00.
Assim, a nota da aluna deve ser registrada em 8,0 (oito).
Voto conclusivo da Câmara: Favorável
03) Processo no 84/2008
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Direito
Interessada: Rafael Lauandos Cavalcante
Assunto: Convalidação de Prática de Formação
O Processo já foi objeto de análise na 98a reunião da Câmara de Graduação, realizada
em 13 de outubro de 2008, com Parecer de diligência.
O interessado, por meio de requerimento encabeçado pelo representante de classe,
acadêmico Diego José de Freitas, requer reconhecimento de crédito por haver cursado a PF
– PAAA 3a FASE, alegando frequência nos estudos e participação em avaliação prevista.
Fica evidenciado no Processo que o aluno participou da PF – PAAA 2a FASE, muito
embora não tenha participado da PF PAAA 1a FASE e não teve seu nome incluído da lista
de solicitação de matrícula na PF – PAAA 3a FASE, oriunda da Secretaria Acadêmica do
CCH para processamento da PROGRAD – SECRETARIA GERAL.
Não constam do Processo os Diários de Classe das PF – PAAA 3a FASE
desenvolvidas no âmbito da Faculdade de Direito, no segundo semestre de 2007.
No formulário V0201, datado de 02 de junho de 2008, folhas 56 e 57 do Processo,
consta que a nota do aluno deve ser retificada de zero para dez, e sua frequência de zero
para 17 horas-aula, compondo uma assiduidade de 100% às horas-aula dadas, sob a
seguinte justificativa “conforme processo de protocolo citado abaixo”, número 2008015964,
datado de 16/01/2008. O formulário segue assinado pelo Professor da Disciplina e pelo
Diretor da Faculdade de Direito.
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Considera-se que o solicitado em diligência foi explicitado pelo docente, fl. 67, embora
ele reconheça que “não tem como comprovar a frequência do aluno” e que “autorizou a
participação do aluno no PAAA, aguardando a regularização da matrícula, o que não
ocorreu em tempo hábil, ou seja, antes do término dos encontros” (fl. 67).
O aluno participou do processo avaliativo da PF – PAAA 3a FASE, e cópia desse
instrumento está anexada. O docente responsável “opina favoravelmente pela aprovação do
aluno Rafael Lauandos Cavalcante”, conforme folha 48 do Processo.
Entende-se que, embora não haja como comprovar a frequência do aluno, como
admite o docente, há, de fato, a palavra e a anuência do professor durante todo o Processo.
Ademais, é preciso salientar também que a Assessoria da Pró-Reitoria de Graduação,
em 13/05/2008, o Conselho de Faculdade, em 05/06/2008 e o Conselho de Centro, em
1o/08/2008, foram favoráveis ao pedido.
Finalizando, entende-se que os estudos efetuados devam ser convalidados, a nota da
PF – PAAA 3a FASE do aluno RAFAEL LAUANDOS CAVALCANTE, RA 05075890, deva ser
registrada satisfatória, a sua presença em 17 (dezessete) horas-aula, totalizando 100%
(cem por cento) de frequência à atividade, conforme o relatório V0201 às fls. 56 e 57 do
Processo.
Voto conclusivo da Câmara: Favorável
05) Processo no 89/2008
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Direito
Interessada: Isabela Villa Silva
Assunto: Convalidação de nota e frequência
Em 07/02/2007, a aluna Isabela Villa Silva, RA 05071501, requer o Assentamento de
nota e frequência na disciplina “Direito Penal C”, código 73318, e reitera seu pedido em
07/08/2007.
A aluna alega ter cursado a disciplina “Direito Penal A” e, por desencontros no
lançamento das notas e frequências, foi considerada reprovada.
Em 21/05/2007, o professor da disciplina esclarece, por carta encaminhada à
Diretoria da Faculdade de Direito, que por questões relativas à transmissão de dados da
disciplina “Direito Penal A”, via internet, a referida aluna e os demais alunos que se
encontravam na mesma situação, por determinação do Conselho da Faculdade de Direito,
também puderam submeter-se à prova oral de recuperação, tendo a aluna logrado
aprovação.
Em 23/05/2007, a Secretaria Acadêmica emite despacho à Diretoria da Faculdade
solicitando um posicionamento sobre a disciplina “Direito Penal C” e não “Direito Penal A”,
conforme havia manifestado o professor.
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Em 11/06/2007, o professor esclarece de próprio punho: “não tenho como informar
se a aluna frequentou as aulas, obtendo porcentagem exigida de frequência; parece-me que
se submeteu à verificação,... não tenho como informar a nota”.
Em 08/08/2007, o Diretor da Faculdade de Direito pede ao professor que reexamine
o fato à luz da questão ocorrida com a disciplina anterior (Direito Penal A). Sensibilizado
pelo pleito dos interessados e aparecendo agora o nome do acadêmico Jorge Felipe
Reimer, adiciona outros elementos para análise.
Em 13/08/2007, o professor reconsidera seu parecer anterior, não podendo precisar,
no entanto, a frequência e a nota da aluna.
O Diretor da Faculdade de Direito entendendo o tempo decorrido e a dificuldade do
Processo, o encaminha ao Conselho da Faculdade de Direito para avaliação.
Em 13/09/2007, o relator do Processo no Conselho da Faculdade de Direito
recomenda que o pedido da aluna seja deferido, propondo, após uma série de diligências, a
retificação dos dados acadêmicos para 75% das freqüências e conceito 5,0 (cinco),
suficiente para a sua aprovação. Em 20/09/2007, em reunião ordinária, o Conselho da
Faculdade acata o voto do relator.
Em 04/01/2008, a Diretoria do Centro de Ciências Humanas encaminha o Processo
para providências da Pró-Reitoria de Graduação com o seguinte despacho:
“Trata-se de solicitação de lançamento de frequência e nota da disciplina
‘Direito Penal C’, cursada pela requerente no primeiro semestre de 2006. A
questão posta tem origem em Processo que tramitou pelo Conselho
Universitário sob no 022/2006. Isso porque tal Processo buscava a retificação
de nota da disciplina ‘Direito Penal A’, disciplina essa que obstou a inserção
da disciplina ‘Direito Penal C’ na grade da requerente.
Considerando que a disciplina ‘Direito Penal A’ teve sua nota retificada pelo
CONSUN e considerando também que o docente reconhece que a aluna
frequentou a disciplina ‘Direito Penal C’, tendo frequência razoável para a
aprovação, além de nota suficiente para tanto, este Conselho de Centro é
favorável à retificação de nota e frequência solicitada pela peticionária.”
Em 08/02/2008, o Pró-Reitor de Graduação pede que sejam completados os
documentos e evidências para dar encaminhamento ao Processo. Em Despacho de
26/06/2008, a Secretaria Acadêmica indica “não ser possível anexar cópias de documentos”,
uma vez que a aluna não constava como regularmente matriculada e que os trabalhos e
provas realizadas pelos discentes não são mais entregues à Secretaria. Em 1o/08/2008,
sugere que a Diretoria da Faculdade de Direito verifique junto à aluna a existências de
avaliações ou outros documentos que possam subsidiar as decisões.
Em 14/08/2008, a aluna responde ao solicitado informando que não tem em seu
poder as provas aplicadas pelo professor, pois este as mantém consigo.
Em 09/09/2008, a Secretaria Geral, de ordem da PROGRAD, encaminha o Processo
à Câmara de Graduação do CONSUN.
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Em 04/12/2008, a Câmara de Graduação, reunida, converteu o processo em
diligência à Diretoria da Faculdade de Direito, via Centro, para ultimar detalhes
procedimentais para a apreciação definitiva do caso.
Em 13/01/2009, o Processo volta à Secretaria do CONSUN depois de atendidas as
diligências solicitadas.
Destaca-se que embora não haja documentos que evidenciem cabalmente o
processo de ensino (provas, diários de classe, trabalhos...), que a aluna tenha se submetido
à sindicância instalada pela Faculdade/Centro, que os fatos levantados pelo conjunto dos
envolvidos dão conta da veracidade do ato e ao fato de a aluna ter cumprido com o que lhe
fora estabelecido, os problemas decorridos deste Processo estão circunscritos aos
procedimentos internos e no tratamento do caso por parte das instâncias internas à
Faculdade e ao Centro, não cabendo, portanto, prejuízos à aluna.
Voto conclusivo da Câmara: Favorável
06) Processo no 99/2008
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Filosofia
Interessada: Elisete Rodrigues P. A. Coelho
Assunto: Retificação de nota
Parecer da Câmara: A Câmara de Graduação, reunida em 12/3/2009, analisou o processo
e concluiu que o mesmo seja encaminhado em Diligência, à Faculdade de Filosofia, via
Centro, para os esclarecimentos solicitados, retornando à Pró-Reitoria de Graduação.
07) Processo no 100/2008
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Filosofia
Interessado: Renato dos Santos
Assunto: Convalidação de disciplina
Em 12/05/2008, o discente Renato dos Santos, do Curso de Filosofia, solicita, por
meio do requerimento protocolo 2008057182, uma reavaliação de sua grade de disciplinas,
do 1o semestre de 2008, alegando que a inclusão de duas disciplinas, que são suas
dependências, ocasionava conflito de horário com a disciplina “Antropologia Filosófica”. O
discente ainda se manifesta dizendo que como não tem acesso à Internet, só notou essa
situação recentemente.
Em 13/05/2008, a Secretaria Acadêmica do CCH envia à Diretoria da Faculdade a
solicitação do aluno, destacando os seguintes itens:
1.
2.
o acadêmico está regularmente matriculado no 3o período do Curso de
Bacharelado em Filosofia;
em 12/06/2008, ele preencheu requerimento informando que, em consulta ao
site do aluno, percebeu que não estava matriculado na disciplina “Antropologia
Filosófica”;
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3.
4.
5.
6.
7.
o acadêmico alega que estava frequentando a disciplina em questão desde o
início as aulas, em 18/02/2008;
a Diretoria da Faculdade define a matrícula nas dependências e, posteriormente,
em outras disciplinas que são oferecidas no mesmo semestre, e que o aluno tem
o prazo estabelecido pela Universidade para acessar ao site do aluno para tomar
ciência da grade de disciplinas oferecidas pelo curso ou solicitar eventuais
alterações;
o período de 18/01/2008 a 23/01/2008 é o prazo estabelecido pela Universidade;
informa, ainda, que se o acadêmico não consultar sua grade no período
estabelecido pela Universidade, o Sistema Acadêmico entende que ele está de
acordo com a grade oferecida pelo seu curso;
anexa cópia dos trabalhos que comprovam a sua frequência nas aulas da
disciplina “Antropologia Filosófica”.
Em 23/06/2008, o Conselho da Faculdade de Filosofia aprova a solicitação do aluno
e a Diretoria da Faculdade encaminha à Diretoria do CCH para providências
Em 25/06/2008, a Diretoria do CCH solicita manifestação do docente. Em
26/06/2008, o docente se manifesta dizendo que está ciente da aprovação da solicitação do
discente pelo Conselho da Faculdade e afirma que “o aluno participou das aulas e teve
frequência acima do exigido pelas normas acadêmicas e sua avaliação final é 5,0 (cinco)”.
Em 08/08/2008, a Assistência Técnica da PROGRAD se manifesta favoravelmente à
solicitação, mesmo estando em desacordo com as normas administrativas.
Em 22/09/2008 o Processo retorna à Diretoria do CCH para adequação à RN 122/00.
Em 06/10/2008, a Diretoria da Faculdade, via CCH, envia o Processo à PROGRAD,
com a documentação comprobatória de que o aluno cursou a disciplina.
Em 04/12/2008, o Processo foi enviado em diligência ao CCH para que o docente
quantifique e comprove as presenças do referido discente na disciplina, em que pese sua
afirmação de que o aluno tenha participado das aulas, teve frequência acima do exigido
pelas normas acadêmicas e que sua avaliação final é 5,0 (cinco). Há a necessidade de
quantificar e comprovar as presenças do referido aluno.
A diligência foi respondida e o docente afirma que o aluno esteve presente em 62,
das 76 horas-aula ministradas, estando ausente nos dias 25/02; 4 e 17/03; 14 e 22/04; 6/05
e 27/06.
Voto do Relator. Favorável. Recomendamos que o Docente atenda às Normas
Institucionais, em especial a RN PUC 025/07.
Há declaração do docente que o aluno frequentou as aulas e obteve 81,5% de
frequência e média 5,0 (cinco).
Salientamos que o Processo de convalidação de estudos deve ser iniciado como
retificação de nota fora de prazo, segundo RN 122/00.
Voto conclusivo da Câmara: Favorável
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08) Processo no 125/2008
Unidade: Centro de Linguagem E Comunicação
Faculdade: Turismo
Assunto: Ajuste Curricular do Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria.
Parecer da Câmara: A Câmara de Graduação, reunida em 12/3/2009, analisou o processo
e concluiu que o mesmo seja encaminhado em Diligência, à Faculdade de Turismo, via
Centro, para os esclarecimentos solicitados, retornando à Pró-Reitoria de Graduação até
o dia 02/4/2009.
09) Processo no 01/2009
Unidade: Centro de Linguagem e Comunicação
Faculdade: Turismo
Interessada: Flávia Santoro Salgado
Assunto: Revisão de Conceito – PF.
Parecer da Câmara: A Câmara de Graduação, reunida em 12/3/2009, analisou o processo
e concluiu que o mesmo seja encaminhado em Diligência, à Coordenadoria de Práticas de
Formação, via Centro, para os esclarecimentos solicitados.
10) Processo no 05/2009
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Filosofia
Interessada: Regina Efigênia Biancalana
Assunto: Convalidação de estudos.
Em 13/09/2008, por meio de carta endereçada à Faculdade de Filosofia, via sua
procuradora (Sra. Bendita Elizabete Biancalana de Román), a aluna Regina Efigênia
Biancalana, solicita informações sobre sua formação acadêmica para retirar o diploma em
Filosofia sob a alegação de que havia se formado em 1994, anexando, ainda, cópia do
convite de formatura da época, em que consta seu nome.
O levantamento realizado pela Secretaria Acadêmica do CCHSA, conforme os
documentos anexados ao processo, conclui:
a)
a aluna, de fato, ingressou na Universidade após processo seletivo (vestibular),
em 19/01/1991, no curso de Filosofia;
b)
cursou regularmente as três primeiras séries curso nos anos de 1991, 1992 e
1993;
c)
em 1994 tem sua “situação financeira regularizada até a data de 04/04/1994”;
com a Universidade, conforme folha 21;
d)
situação: a pré-matrícula foi emitida – aguardando a sua efetivação (folha 18);
e)
foram cursadas as disciplinas que compunham a 4a série do Curso de Filosofia
e o Relatório de Aproveitamento, do então Instituto de Filosofia (folha 5), atesta
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o desempenho da aluna com as notas obtidas, devidamente registradas e
assinadas pelos docentes responsáveis à época;
f)
a aluna não colou grau oficialmente, conforme documento à página 23, da
Seção de Diplomas ao Secretário Geral.
A partir dos levantamentos, a Assistência Técnica da PROGRAD emite o seguinte
parecer:
1)
embora inadimplente, a aluna cursou as disciplinas que compunham o 4o ano
do Curso de Filosofia;
2)
a aluna não teve assentamento de notas e frequências por estar em situação
financeira irregular com a Instituição;
3)
a aluna concluiu todas as disciplinas do Curso de Filosofia;
4)
apresentou documento (Relatório de Aproveitamento – folha 5) junto com
petição inicial cuja veracidade foi confirmada pela Secretaria Geral;
5)
a situação da aluna comporta a convalidação da vida acadêmica, após
regularização da matrícula de 1994;
6)
a convalidação de estudos se aplica ao caso em tela, conforme Processo
106/06 da Secretaria Geral.
7)
após manifestação da Câmara do CONSUN é que devem ser efetivados os
procedimentos cabíveis pelas instâncias competentes para regularizar a
situação acadêmica da aluna que, ao contrário do afirmado, não consiste
somente em retirar o diploma, mas do cumprimento de procedimentos,
inclusive o de colação de grau oficial.
O Processo está adequadamente instruído não
evidências e os fatos levantados. Entretanto, conforme
necessário que a aluna tenha sua matrícula realizada
convalidar seus atos acadêmicos de 1994, posterior
definitivamente diplomada.
restando dúvida sobre as
as normas institucionais é
a fim de que se possam
colação de grau e seja
Voto conclusivo da Câmara: Favorável
11) Processo no 07/2009
Unidade: Centro de Ciências Exatas, Ambientais e de Tecnologias
Faculdade: Geografia
Assunto: Prorrogação de prazo integralização de currículo.
Trata-se de solicitação da Faculdade de Geografia em atendimento à deliberação do
Conselho da Faculdade, que justifica o pedido de integralização do Curso de Geografia –
Licenciatura e Bacharelado - Currículo 2003, em extinção, para 2009. A Faculdade alega
que ainda há alunos vinculados a esse currículo, com condições de concluírem o curso em
2009.
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O Conselho do Centro ratificou, em 17/12/2008, a deliberação do Conselho da
Faculdade de Geografia, por entender que a prorrogação atende às necessidades de alunos
com pendências para a conclusão do Curso.
Caso a prorrogação seja autorizada, em vista do disposto na RN PUC 25/07, item 7 –
anexo 2, cabe à Diretoria da Faculdade de Geografia orientar e esclarecer os alunos que
poderão ser alcançados pela medida e alertá-los quanto às implicações que poderão surgir
a partir da não-observância do novo prazo
Parecer da Câmara: Favorável, devendo, ainda, para a sua viabilidade, passar pela análise
do Conselho Universitário desta Universidade.
12) Processo no 08/2009
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Direito
Assunto: Alteração do Quadro de Correspondências do curso de Direito
Parecer da Câmara: A Câmara de Graduação, reunida em 12/3/2009, analisou o processo
e concluiu que o mesmo seja encaminhado em Diligência, à Faculdade de Direito, via
Centro, para os esclarecimentos solicitados, retornando à Pró-Reitoria de Graduação até
o dia 02/4/2009.
13) Processo no 09/2009
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: História
Interessada: Rosemary Besseler
Assunto: Convalidação de estudos
Em 16/12/2008, por meio do requerimento protocolo 232368, a aluna Rosemary
Besseler, RA 9262817, requer a convalidação dos estudos, referente aos anos de 1994 e
1995, na Universidade sob a alegação de que naqueles anos suas matrículas foram
efetuadas fora do prazo por dificuldades em regularização de sua situação financeira com a
Universidade.
O levantamento realizado pela Secretaria Acadêmica do CCHSA, conclui que a aluna
cursou a Faculdade de História entre 1992 (1o ano) e 1993 (2o ano), tendo registrado
normalmente seus resultados escolares, conforme documentado à folha 51 deste Processo.
Os 3o e 4o anos, embora tenham sido cursados, não tiveram os registros acadêmicos
lançados em virtude da não-efetivação de matrículas, mas foram anotados à parte,
conforme atestam os documentos às folhas 07 a 41 do presente.
A aluna cumpriu todas as disciplinas que compõem o currículo do Curso de História
ao qual estava vinculada, conforme pode ser observado.
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Em 29/01/2009, a Faculdade de História emite Parecer entendendo como legítima a
solicitação da aluna, pois a situação financeira com a Universidade estava contornada e que
as disciplinas já haviam sido cursadas.
O Processo está adequadamente instruído não restando dúvida sobre as evidências
e os fatos levantados.
Conforme as normas institucionais, é necessário que a aluna tenha sua matrícula
realizada a fim de que se seus atos acadêmicos sejam convalidados.
Voto conclusivo da Câmara: Favorável.
14) Processo no 10/2009
Unidade: Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Faculdade: Direito
Interessado: Rodolfo Salceno Figueira
Assunto: Retificação de frequência
Trata-se de solicitação do aluno Rodolfo Salcedo Figueira, RA 06081525, do Curso de
Direito, referente a retificação de frequência na disciplina “Direito Civil D”.
Em 19/03/2008, o professor responsável pela referida disciplina registrou, de próprio
punho, que houve equívoco no lançamento de frequência, devendo ser atribuída presença
nos dias 16 e 17 de outubro, e no dia 07 de novembro.
Tal procedimento foi encaminhado ao Conselho da Faculdade que homologou a
decisão do docente e atribuiu frequência ao aluno nos dias 16 e 17 de fevereiro, sendo
posteriormente deferida pelo Conselho do Centro de Ciências Humanas.
Em despacho, datado de 03/07/2008, a Assistência Técnica da Pró-Reitoria de
Graduação aponta para algumas incorreções:
1.
na reunião do Conselho da Faculdade de Direito foram homologadas as
frequências para os dias 16 e 17 de fevereiro, quando o docente registrou de
próprio punho (folha 05) que deveria ser atribuída frequência ao aluno nos dias
16 e 17 de outubro, e 07 de novembro;
2.
a data da reunião do Conselho de Faculdade não condiz com a data constante
na redação da ata (03 de abril ou 10 de abril?);
3.
o formulário de Alteração de Notas/Frequência (folha 08) indica a correção de
06 presenças para o aluno, como indicou o professor responsável, porém o
Conselho de Faculdade homologou apenas 04 presenças e, ainda assim, em
datas equivocadas (16 e 17 de fevereiro em vez de 16 e 17 de outubro).
Voto do Relator: Processo em diligência à Faculdade de Direito para esclarecimentos
quanto às discrepâncias apontadas.
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Parecer da Câmara: A Câmara de Graduação, reunida em 12/3/2009, após análise do
processo, decidiu que ele seja encaminhado em Diligência à Faculdade de Direito, via
Centro, para os esclarecimentos solicitados, retornando até 02/4/2009.
15) Processo no 11/2009
Unidade: Centro de Ciências da Vida
Faculdade: Medicina
Interessado: Evandro Von Zuben Previtali
Assunto: Recurso sobre alocação de período
Trata-se de recurso imposto pelo acadêmico Evandro Von Zuben Previtali, do
resultado da análise de solicitação, por meio do requerimento Protocolo 240202, de
20/10/2008, de revisão de alocação de período e consequente redução de anuidade,
referente ao 2o semestre de 2008.
A solicitação foi analisada pelos Conselhos de Faculdade e de Centro e pela
PROGRAD e os pareceres mantêm o aluno no período em que ele estava alocado (7o),
indeferindo seu pedido de redução de anuidade.
Constava no Sistema Acadêmico, à época, a situação demonstrada conforme quadro
à folha 16 do Processo:
Conforme consta da RN PUC 014/06, que trata de promoção de período para os
Cursos de Graduação: “Os alunos dos Cursos de Graduação da Pontifícia Universidade
Católica de Campinas serão promovidos para o período subsequente mediante a
INTEGRALIZAÇÃO, de forma cumulativa e com aprovação de, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária das disciplinas de períodos anteriores, observando o
currículo no qual o aluno está vinculado”. Portanto, a alocação do 7o período do referido
discente estava correta, pois atende à RN PUC 014/06.
O 7o período do currículo de 2005, ao qual o aluno está vinculado, tem 25 créditos
mais 02 créditos de Práticas de Formação. No segundo semestre de 2008, o aluno estava
matriculado em 28 créditos (disciplinas do 6o período) e mais 02 créditos de Práticas de
Formação, totalizando 30 créditos (folha 14 do Processo).
O demonstrativo de créditos excedentes/redução de anuidade, de 21/10/2008 (folha
15), mostra que não existem impedimentos. Portanto, a redução de anuidade é zero.
Consta na RN PUC 05/2005, que trata de Redução de Anuidade, que “é concedida a
redução ao aluno que não se matricular em todas as disciplinas, para cumprimento dos
créditos estabelecidos para a série/período em que está matriculado, desde que:
a)
b)
c)
tenha impedimento acadêmico-pedagógico;
tenha crédito em aberto na série/período em que estiver matriculado, em razão de
cumprimento de créditos antecipados;
não tenha se matriculado no limite de créditos”.
Analisando o disposto acima, concluímos que o aluno não tinha direito à redução pleiteada,
no 2o semestre de 2008.
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A alocação de período do aluno e a consequente redução de anuidade, no 2o
semestre de 2008, estavam de acordo com as normas institucionais, RN PUC 014/2006 e
RN PUC 05/2005, respectivamente.
Voto conclusivo da Câmara: Desfavorável.
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104ª SÚMULA CGRa - PUC