PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INDICAÇÃO Nº 05/2001
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: Estabelece Diretrizes para o Ensino Religioso nas Unidades Escolares
vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino
Relatora: Conselheira Prof.ª Drª. Telma Antonia Marques Vieira
I – FUNDAMENTOS LEGAIS
A LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O ENSINO RELIGIOSO
A Constituição Brasileira de 1988 determina no art. 210, § 1.º:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental”
A Lei n.º 9475, de 22 de julho de 1997, deu nova redação ao art. 33 da Lei n.º
9394 de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional), estabelecendo que:
Art. 1.º O art. 33 da Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante
da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer
formas de proselitismo.
§1.º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a
definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas
para a habilitação e admissão dos professores.
§2.º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do
ensino religioso”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
O PARECER CNE n.º 5/97 – CP – Aprovado em 11/03/97, apresenta uma
interpretação do Art. 33 da Lei n.º 9394/96, anteriormente à nova redação dada a
este artigo pela Lei 9375/97, e fazem referência ao Ensino Religiosos Confessional
nas escolas, sendo um referencial par a aplicação do artigo 8º da Deliberação CEE –
16, de 27/072001. Os Conselheiros João Antônio Cabral de Monlevade e José
Arthur Giannotti assim se expressam:
“A separação entre Estado e a Igreja está configurada no artigo 19 da
Constituição Federal:
“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público.”
“O artigo 210, ao mandar fixar conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum, abre o
espaço, nas escolas públicas, para o ensino religioso.
Haveria
contradição entre os dois artigos? Ou o artigo 210 estabeleceria uma
exceção? Não cremos em qualquer destas alternativas. A Constituição
apenas reconhece a importância do ensino religioso para a formação
básica comum do período de maturação da criança e do adolescente que
coincide com o ensino fundamental e permite a colaboração entre as
partes, desde que estabelecida em vista do interesse público e
respeitando – pela matrícula facultativa – opções religiosas
diferenciadas ou mesmo pela dispensa de freqüência de tal ensino na
escola”
A interpretação dada pelos conselheiros, inferida dos textos legais, à questão
“Como entender ensino religioso?” é a seguinte:
“... por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre
para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem
numa determinada religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas,
individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes
para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma
determinada escola. Foi a interpretação que a nova LDB adotou no já
citado artigo 33.”
“... para a oferta do ensino religioso nas escolas públicas de ensino
fundamental, da parte do Estado, e, portanto dos sistemas de ensino e
das escolas, cabe-lhes, antes do período letivo, oferecer horário
apropriado e acolher as propostas confessionais e interconfessionais
das diversas religiões para, respeitado o prazo do artigo 88 da Lei n.º
9304/96, ser incluída no Projeto Pedagógico da escola e transmitida aos
alunos e pais, de forma a assegurar a matrícula facultativa no ensino
religioso e optativa, segundo a consciência dos alunos e responsáveis,
sem nenhuma forma de indução de obrigatoriedade ou de preferência
por uma ou outra religião.”
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“Com isso, cremos estar sendo estimulado o respeito à Lei e o exercício
da liberdade e da democracia e da cidadania.”
O PARECER CNE n.º 97/99 – CP – Aprovado em 06/04/99 deixa para os
Sistemas de Ensino Religioso Estaduais e Municipais a elaboração das normas para
a introdução do Ensino Religioso nas Escolas. Os Conselheiros Eunice R. Durham,
Lauro Ribas Zimmer, Jacques Velloso e José Carlos Almeida da Silva tratam da
Formação de Professores para o Ensino Religioso nas Escolas Públicas de Ensino
Fundamental, que consideram cabe ao CNE normatizar. Consideram que
“deverão ser respeitadas as determinações legais para o exercício do
magistério, a saber:
-
-
diploma de habilitação para o magistério em nível médio,
como condição mínima para a docência nas séries iniciais
do ensino fundamental;
preparação pedagógico nos termos da Resolução 02/97 do
plenário do CNE;
diploma de licenciatura em qualquer área do
conhecimento.”
A RESOLUÇÃO 02/97, do plenário do CNE apresenta as normas para a
preparação pedagógica para os portadores de diploma de ensino superior que
pretendam ministrar ensino religioso em qualquer das séries do ensino fundamental.
A LEGISLAÇÃO SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
A introdução do Ensino Religioso nas Escolas do Sistema de Ensino Estadual deverá
atender ao disposto nos seguintes textos legais:
LEI n.º 10.783 DE 09/03/2001
Dispõe sobre o ER na rede pública estadual do ensino fundamental, a partir do
Projeto apresentado pelo Deputado José Carlos Stangarlini – PSDB.
RESOLUÇÃO DE 27/07/2001 da Secretaria de Educação, homologando a
Deliberação CEE 16/2001, que regulamenta o Art. 33 da Lei 9394/96.
DELIBERAÇÃO CEE – 16 DE 27/072001. O Conselho Estadual de Educação,
considerando as disposições do Art. 33 da Lei 9394/96; do Art. 242 da Constituição
Estadual e da Indicação CEE n.º 07/2001 elaborou essa Deliberação, tendo como
relator o Conselheiro Francisco José Carbonari.
INDICAÇÃO CEE n.º 07/2001 estabelece as diretrizes gerais para ao introdução do
Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado de São Paulo.
COMUNICADO DO CEE, PUBLICADO EM 08/12/2001 tornando públicas as
recomendações da Comissão de Coordenação da I Audiência Pública sobre o Ensino
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Religioso, promovida pelo referido Conselho em 12/11/2001, aprovadas em sessão
plenária de 05/12/2001. Essa Comissão levou em consideração as posições
manifestadas pelos participantes da referida Audiência Pública.
As normas estaduais, em especial a Indicação do CEE n.º 07/2001 e o
Comunicado CEE de 08/12/2001, constituem um importante referencial para a
elaboração das diretrizes municipais sobre o Ensino Religioso nas Escolas, mesmo
tendo os Sistemas de Ensino Municipais autonomia para elaborar suas próprias
diretrizes, respeitando o disposto na legislação federal.
SISTEMAS DE ENSINO MUNICIPAIS
Conforme o disposto nos Parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 33 da Lei 9394/96, cabe aos
Sistemas de Ensino Municipais a incumbência de regulamentar os procedimentos
para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecer as normas para a
habilitação e admissão de professores para as Escolas vinculadas aos mesmos. Para
o estabelecimento dos conteúdos deverão ouvir entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas.
Assim, cabe aos Conselho Municipal de Educação formular as diretrizes para a
implementação do Ensino Religioso nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino de
São José do Rio Preto.
II. O ENSINO RELIGIOSO NA EDUCAÇÃO ESCOLAR
A promoção da cidadania
Na indicação n.º 07/2001 do CEE, o Ensino Religioso é enfocado na
perspectiva da promoção da cidadania, bem como das práticas a ela pertinentes, no
cotidiano escolar. Este enfoque está em consonância com a Constituição Brasileira
de 1988 que reconhece os direitos sociais dos cidadãos e estabelece a promoção da
cidadania e da dignidade como dever do Estado e da sociedade.
Considerando as características das sociedades globalizadas atuais, em
especial o alto índice de violência, os conflitos étnicos e religiosos, as situações
inaceitáveis de fome, de poluição, a falência do núcleo familiar tradicional, a
competitividade e consumismo exacerbados, a falta de sentido para a própria vida, o
CEE considera que:
“... são bem vindos todos os projetos educacionais (aí se podendo incluir
o ensino religioso) que visam, direta ou indiretamente, o trabalho
comunitário, a conscientização da responsabilidade pessoal e social e
que estimulem e restaurem os valores humanos, de compromisso moral
e ético, auxiliando a compreensão do homem e o auto-conhecimento”.
“Dentro desta perspectiva, o ensino religioso poder vir a contribuir com
os projetos pedagógicos das escolas e até rediscutí-los, à luz de uma
concepção essencialmente formativa da educação.”
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A identidade do Ensino Religioso Escolar
O Ensino Religioso Escolar vem sendo reintroduzido no espaço da escola
pública, em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988 e nas
legislações específicas de Estados e Municípios. Essa reintrodução tem passado por
uma evolução em sua concepção teórica e sua prática, com muitas dúvidas e muitos
questionamentos a exigir clareza e fundamentação, muitas mudanças e
transformações, com a necessidade de redefinição da identidade do mesmo.
Na realidade histórico-cultural do Brasil, do Estado de São Paulo e do
Município de São José do Rio Preto, a religiosidade e a religião ocupam lugar de
destaque.
Nesse contexto, o Ensino Religioso Escolar deve ser levado em
consideração no momento em que são elaboradas as diretrizes para a educação de
crianças e jovens nas escolas do Sistema de Ensino Municipal.
Um dos maiores desafios que se apresentam aos educadores é o de serem
capazes de reconhecer os riscos, conversar sobre eles e assumí-los, como afirmou
reiterada vezes o grande pensador e educador Paulo Freire. Um dos maiores riscos
é, certamente, superar os limites, os condicionamentos que a escola apresenta,
transformando-a em espaço onde a construção da pessoa humana, em todas as
suas dimensões, possa realmente ocorrer. Faz-se necessário também deixar de lado
preconceitos. Um dos preconceitos a romper é com o posicionamento adotado pela
modernidade, contrário à relação essencial entre cultura e religião.
A Constituição Brasileira de 1988, refletindo a formação histórico-cultural da
Nação, coloca em destaque a relação da pessoa humana com o Transcendente,
quando no seu Preâmbulo, os representantes do povo brasileiro, integrantes da
Assembléia Nacional Constituinte, invocam a proteção de Deus:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil”.
Essa Carta Constitucional, em seu artigo 205, destaca que a educação visa
“ao pleno desenvolvimento da pessoa”. A pessoa tem, portanto, o direito de se
desenvolver em todas as suas dimensões. O Ensino Religioso Escolar constitui um
elemento integrante fundamental do processo educativo escolar, para atender ao
disposto constitucional, conforme o disposto no Art. 210 § 1.º.
A construção pelo sujeito da dimensão religiosa
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A educação integral da pessoa inclui a dimensão religiosa, assim como uma
educação para a paz.
O Significado do direito à educação, em todas as dimensões, compreendida
como responsabilidade da escola, podemos encontrar em Piaget, que assim se
expressa:
“... o direito à educação intelectual e moral implica algo mais que um
direito a adquirir conhecimentos, ou escutar, e algo mais que uma
obrigação a cumprir: trata-se de um direito a forjar determinados
instrumentos espirituais, mais preciosos que quaisquer outros, e cuja
construção requer uma ambiência social específica, construída não
apenas de submissão”
(Piaget, J., Para Onde Vai a Educação, 1980, p. 33)
“... do nascimento até o fim da adolescência, a educação é uma só e
constitui um dos fatores fundamentais necessários à formação
intelectual e mora, de tal forma que a escola fica com boa parte da
responsabilidade no que diz respeito ao sucesso final ou ao fracasso do
indivíduo na realização de suas próprias possibilidades e em sua
adaptação à vida social”
(Piaget, J. op. cit. p. 35)
Estudos antropológicos mostram que a religião é um fenômeno universal e os
mais diferentes povos e civilizações têm expressado a sua relação com o
Transcendente. O homem pode viver as mais variadas tentativas de contato e busca
de respostas para os mistérios da existência e de busca de sentido para a vida.
A experiência religiosa na cultura brasileira é hoje pluralista e eclética o que
justifica, para a convivência pacífica e respeitosa dos integrantes da nossa
sociedade, a formação da criança e do jovem par o diálogo inter-religioso.
No momento atual, pode-se expressar como meta da construção histórica,
fazer um mundo em que o homem possa viver em harmonia, um mundo de paz.
É característica essencial da identidade do Ensino Religioso Escolar a
atenção especial que o mesmo deve dar aos valores humanos fundamentais,
oferecendo os elementos para que os educandos possam construir a sua opção
pessoal de fé, na comunidade a que pertencem. E, conhecendo as outras diferentes
opções das pessoas, sejam formados no respeito à crença dos outros. É na
convivência respeitosa que o educando terá o contexto adequado para se orientar
para o bem comum e para se engajar na ação social e política. Assim, a atenção e o
destaque que o ensino escolar, em geral, e o ensino religioso, em especial, colocarem
na formação de valores humanos e religiosos são fundamentais para o educando
exercer a cidadania que a nossa Constituição expressa.
A interação harmoniosa e o crescimento coletivo requerem, como já
apontado, a vivência de valores éticos, como o respeito, a honestidade, a sinceridade,
a humildade, a escuta, a saída de si para admirar e incentivar o outro, a mudança
da competição em participação, a capacidade de compreender, de relativizar, de
perdoar, de compartilhar, de valorizar.
A inclusão do Ensino Religioso nas Escolas
A inclusão do Ensino Religioso na escola deverá ser compreendida a partir da
natureza da escola e do processo educativo que ocorre no seu interior. A natureza,
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os objetivos, as metodologias da própria escola devem justificar a referida inclusão,
seja como tema transversal, seja como disciplina.
No processo construtivo do desenvolvimento humano intervêem fatores
internos e externos ao sujeito. Um fator interno e dinâmico é o de equilibração, o
qual possibilitará ao sujeito, como sistema aberto e fechado ao mesmo tempo, levar
em conta todas as forças em jogo no processo construtivo que vivencia nas suas
diversas dimensões.
É importante que cada pessoa humana, no processo de construção de seu
desenvolvimento pessoal, mediado pela ação pedagógica dos professores em
ambiente escolar, tenha formação em valores humanos.
Esses valores são
verdadeiros exercícios de atitudes de religiosidade.
O Ensino Religioso Escolar, como área de conhecimento, focaliza a
abordagem cultural das grandes religiões, com suas respectivas concepções de
divindade, do destino humano e do universo. Esse conhecimento das variadas
expressões religiosas ao longo da história e particularmente hoje, favorecerá o
respeito e o diálogo inter-religioso e poderá iluminar o trajeto pessoal de cada aluno
para uma opção consciente de fé.
Assim, no ambiente da educação escolar, o caminho é cultural e
fenomenológico e não deve ser identificado com a teologia de uma determinada
religião.
A importância da formação dos professores
O grande problema hoje ao procurar viabilizar a introdução e
regulamentação do Ensino Religioso Escolar é, certamente, a formação dos
professores.
Nesta área do conhecimento, assim como nas outras já inseridas na
programação das escolas, a qualidade do ensino deverá ser buscada pelos mestres,
que também se colocam como aprendizes de uma prática pedagógica adequada à
formação das crianças e jovens. Não basta ensina a Matemática, é preciso investir
na educação matemática; não basta transmitir regras gramaticais, o aluno precisa
dominar a estrutura lingüística e usá-la como meio de expressão e comunicação;
não basta a transmissão de conhecimentos de uma doutrina religiosa, o que se
espera é que o educador consiga mediar a construção, pela criança e pelo jovem, de
sua relação com o outro e com o Transcendente. Favorecer a construção de homens
livres que possam fazer sua opção de fé teologal, que poderá ocorrer na tradição
cultural de sua família.
Enfrentar a questão atual do Ensino Religioso Escolar vai muito além de uma
discussão curricular, da introdução ou não de uma disciplina no currículo escolar.
Se, com razão, é dado destaque para a importância do professor, o foco é a sua
atuação como mediador no processo educativo. O elemento fundamental é a criança
e o jovem e o direito que têm à educação. A questão é, portanto, não excluir, por
medo de correr riscos, esse direito da criança e do jovem de ter na escola as
condições para a formação plena de sua personalidade, entendida como pessoa
intelectual, moral e espiritualmente autônoma.
É importante dar atenção necessária à prática pedagógica, a qual deve
favorecer a formação de pessoas capazes de autonomia intelectual e moral e
respeitadoras dessa autonomia em outrem. Portanto, formar pessoas capazes de
relações de reciprocidade. Entre duas autonomias só são concebíveis relações de
reciprocidade.
As pesquisas psicológicas acerca do desenvolvimento intelectual presumem
um fator social – a colaboração e intercâmbio entre indivíduos. Faz-se necessário
7
um ambiente coletivo de atividades e discussões em comum. Jean Piaget dá
destaque para esses dois aspectos correlativos da personalidade, a autonomia e a
reciprocidade, quando assim se expressa:
“As operações da lógica são, com efeito, sempre cooperações, e implicam
em um conjunto de relações de reciprocidade intelectual e de cooperação
ao mesmo tempo moral e racional.”
(Piaget, J. op. cit. p. 62)
“... pessoa é indivíduo que situa o seu eu na verdadeira perspectiva em
relação à dos outros, isto é, que se insere em um sistema de
reciprocidades que implicam simultaneamente em um disciplina
autônoma e uma descentralização da atividade própria”.
(Piaget, J. op. cit. p. 64)
A educação é, dessa forma, considerada como um todo indissociável, sendo
os aspectos intelectuais inseparáveis do conjunto de relacionamentos afetivos,
sociais, morais.
Se o indivíduo for passivo intelectualmente, não será livre
moralmente; se for moralmente submisso, não será ativo intelectualmente.
O Direito à educação, entendido como o direito que a criança e o jovem têm
do pleno desenvolvimento da sua personalidade, obriga os educadores a dizer não ao
modelo clássico de submissão e o conformismo e dizer sim à inserção da criança e
do jovem nos quadros da vida coletiva de uma cultura, formando a pessoa.
Se só é possível formar personalidades autônomas por meio de técnicas que
não impliquem em constrangimento intelectual, moral e religioso, se o que é
proposto é formar raciocínios ativos e autônomos, assim como consciências livres e
respeitadoras dos direitos e liberdades dos outros, a questão pedagógica a ser
destacada diz respeito aos métodos com os quais a educação escolar poderá
favorecer o desenvolvimento pleno da pessoa humana.
Se na escola tradicional é dada grande ênfase à transmissão de
conhecimentos, a pedagogia atual dirige sua atenção ao processo de reconstrução
dos conhecimentos que ocorre no educando. É fundamental que os educadores
sejam conhecedores e que suas ações sejam respeitadoras desse processo, sendo
que as experiências dos alunos devem ocorrem no plano individual e no social.
A cooperação tem um papel fundamental no desenvolvimento humano, seja
no âmbito da formação intelectual, em que as coordenações gerais das ações são
fatores
necessários
para
a
construção
das
estruturas
operatórias,
caracteristicamente reversíveis, seja no âmbito da formação moral, onde as trocas
favorecer a formação do respeito ao outro e a compreensão da reciprocidade dos
direitos. Assim, para a formação da autonomia intelectual, moral e religiosa, as
trocas entre os indivíduos assumem caráter de necessidade, sem a qual não ocorrerá
a descentração, a reversibilidade operatória, o respeito mútuo e a liberdade na
expressão da religiosidade.
São as trocas que dão sustentação ao processo interno de equilibração, esse
dinamisno interno que permite à pessoa a harmonia consigo mesma, na relação com
outros, no sentido que encontra para a sua vida e na relação que mantém com o
Transcendente.
Os métodos ativos pressupõem a intervenção de um meio coletivo onde possa
ocorrer a livre colaboração dos indivíduos. O professor será o mediador nesse
processo de construção da pessoa humana autônoma e respeitadora dessa
autonomia em outrem.
O quadro de referência do Ensino Religioso Escolar consiste nos valores
fundamentais da vida humana, sendo que os conteúdos podem ser apresentados sob
a forma de conhecimentos científicos, arte, expressão e comunicação, como também
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como experiência de vida e de fé religiosa.
Procurando estabelecer relações
interdisciplinares com outras matérias escolares, o ensino deverá fazer conhecer, de
maneira documentada, com espírito aberto ao diálogo, o patrimônio objetivo de
diferentes tradições religiosas, de modo a garantir o caráter científico do processo
didático, próprio da escola, assim como o respeito às consciências dos alunos.
A escola ao pensar a educação de crianças e jovens, entende que os
conhecimentos que irão contribuir não são cópia de algo pronto. É reconstrução e
nesse processo o sujeito tem participação ativa.
Forma-se a inteligência, a
capacidade de aprender, de reconstruir os conhecimentos e avançar na busca de
novos conhecimentos; forma-se a consciência moral, as atitudes de respeito a si
mesmo e ao outro; desenvolve-se a reflexão crítica, que o faz compreender o sentido
da vida, e ver-se na sua grandeza como criatura, na sua relação necessária com os
outros seres humanos, na sua dimensão transcendente.
III – CONCLUSÃO – DIRETRIZES PARA O ENSINO RELIGIOSO
O Conselho Municipal de Educação, atendendo ao disposto no art. 33 da Lei
9394/96, modificado pela Lei 9475/97 e no Parecer CNE n.º 97/99-CP, aprovado em
06/04/99 e procurando estar em consonância com os princípios expressos na
Indicação do CEE n.º 07/99 e Comunicado do CEE, publicado em 08/12/2001 e
tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8053/2000, formula as
seguintes Diretrizes Gerais para o Ensino Religioso nas Escolas do Sistema
Municipal de Ensino de São José do Rio Preto:
1. O Ensino Religioso, de caráter não-confessional tem como objeto de estudo o
fenômeno religioso, presente em todas as culturas e em todas as épocas.
Consistirá na mediação, feita pelo professor, de ações que propiciem a
adaptação da criança e do jovem às relações consigo mesmo, às relações
interpessoais com o outro e com o Transcendente. Assim, não deve ser
entendido como ensino das idéias doutrinárias de uma religião específica.
2. Deverá ser assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e o
apreço ao diálogo inter-religioso e à tolerância, vedadas quaisquer formas de
proselitismo. Será organizado com base em atividades supraconfessionais,
trazendo para a reflexão coletiva, de forma contextualizada, a pluralidade
cultural e religiosa dos alunos.
“ Devem estar fundamentados no respeito à pluralidade cultural e
religiosa dos alunos e da não discriminação de minorias religiosas, assim
como dos que não professam nenhum credo” ( Comunicado CEE,
publicado em 08/12/2001)
3. Os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso e as
recomendações da Indicação CEE n.º 07/2001 e Comunicado CEE de
08/12/2001 são referências para as escolas na formulação dos conteúdos e
procedimentos didáticos a serem observados no Ensino Religioso.
4.
Na pluralidade da escola brasileira constituem eixos organizadores do
conteúdo do Ensino Religioso: Culturas e Tradições Religiosas, Escrituras
Sagradas e Tradições Orais, Teologias, Ritos e Ethos. A reflexão sobre valores
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deverá ser o centro dos projetos interdisciplinares, tratados como temas
transversais.
“ Reafirma-se, portanto, que os temas transversais a serem escolhidos
pela escola devem possibilitar uma abordagem filosófica, com lugar para a
reflexão sobre valores e princípios éticos universais e comuns às diferentes
denominações religiosas.” ( Comunicado CEE, publicado em 08/12/2001)
“ ... o compromisso com valores como honestidade, justiça, amor ao
próximo, bondade e solidariedade devem ser incentivados. Estes valores
ligados a uma ética que, específica para cada grupo social e religioso,
apresenta elementos que podem ser vistos como universais, devem ser
assumidos na organização dos temas.” ( Indicação CEE n.º 07/2001)
5. Deverá ser dada especial atenção aos procedimentos didáticos, com propostas
de atividades que sejam facilitadoras do diálogo.
“ ... promover o reconhecimento daquilo que diferencia grupos sociais e
estilos de vida, sem quaisquer formas de discriminação ou hierarquização
dos mesmos” ( Indicação CEE n.º 07/2001)
“...as propostas de ensino religioso devem enfatizar o respeito pelo outro,
o trabalho com aqueles que se encontram em situação de exclusão social,
promovendo formas voluntárias e autônomas de participação e levando a
um compromisso com as questões sociais e a uma possibilidade de
intervenção: tais práticas são caminhos viáveis para a promoção da
cidadania” ( Indicação CEE n.º 07/2001)
6. Para o exercício do magistério de Ensino Religioso consideram-se habilitados:
a) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental:
- os portadores de diploma de habilitação para o magistério em nível médio;
- os portadores de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação no magistério
de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental.
b) nas séries finais- 5ª a 8ª - do ensino fundamental:
- os portadores de diploma de nível superior, de formação docente, em
qualquer área do conhecimento.
- a preparação pedagógica dos professores deverá ocorrer nos termos da
Resolução 02/97 do plenário do CNE.
7. Nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, o ensino religioso será
ministrado pelo professor responsável pela classe.
8. O Ensino Religioso constituirá disciplina do horário normal de aulas das
séries finais – 5ª a 8ª- do ensino fundamental. A carga horária deverá ser
acrescida à carga mínima anual existente.
9. A implementação do Ensino Religioso Escolar, como disciplina dos horários
normais do ensino fundamental, deverá ocorrer de forma gradativa, iniciando
pelas séries finais.
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10. Caberá à Secretaria da Educação, ao implementar as ações que concretizarão
a inclusão do Ensino Religioso, a decisão sobre a carga horária da disciplina e
a forma como constará nos horários de aulas.
11. Em todas as séries, os conteúdos poderão ser trabalhados como temas
transversais, em projetos interdisciplinares previstos na Proposta Pedagógica
da escola.
12. A critério da Secretaria da Educação, o Ensino Religioso poderá ser
desenvolvido por meio de projetos interdisciplinares na Educação Infantil e no
Curso de Educação de Jovens e Adultos.
13. Cabe à Secretaria da Educação coordenar atividades para a capacitação e
orientação didático-pedagógica de seus professores, tais como encontros,
discussões, manuais com textos e orientações, indicação bibliográfica, assim
como proceder à divulgação de cursos de capacitação oferecidos por
instituições credenciadas. Essas atividades deverão subsidiar os professores
no desenvolvimento dos temas transversais e nas aulas da disciplina Ensino
Religioso.
14. As escolas que já disponibilizam seu espaço escolar para instituições
religiosas para que as mesmas desenvolvam atividades ligadas ao Ensino
Religioso Confessional ou aquelas escolas que decidirem oferecer o seu
espaço para tal fim, deverão firmar com as referidas instituições termo de
cooperação e de responsabilidade. A instituição deverá apresentar a
programação que será desenvolvida como trabalho voluntário. Essa
programação deverá ser submetida ao Conselho de Escola para análise e
homologação. Deverá a escola divulgar para os pais a programação proposta
pela instituição. A matrícula dos alunos, de caráter facultativo, será feita com
a autorização expressa dos pais ou responsáveis. A Escola deverá tomar todas
as providências para que não ocorra nenhuma forma de indução de
obrigatoriedade ou de preferência por uma ou outra religião.
REFERÊNCIAS
FORUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO. Parâmetros
curriculares nacionais: Ensino Religioso. São Paulo: AM Edições, 1997.
PIAGET, JEAN Para Onde Vai a Educação? Rio de Janeiro: Livraria José
Olympio Editora, 1980.
A presente Indicação foi aprovada por unanimidade em reunião realizada nesta
data. São José do Rio Preto, 20 de dezembro de 2001.
Conselheiros Presentes: Alfio Bogdan, Aparecida de Cássia Franco Fonseca, Jane
Teresinha Cotrin, Odair Aluizio Tortorello, Ricardo Martins, Sônia Irene Accácio e
Telma Antonia Maques Vieira
Odair Aluizio Tortorello
Presidente
11
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