O ENSINO RELIGIOSO NO CONTEXTO HISTÓRICO ESCOLAR DE PERNAMBUCO Andréa Carla Agnes e Silva Pinto1 Mestre em Educação pela UFPE. [email protected] PALAVRAS-CHAVE: Ensino Religioso – Currículo – Escola Normal Introdução O desenvolvimento histórico do Ensino Religioso no Brasil pode ser entendido pela observação dos diversos sentidos e objetivos que a ele foram conferidos em momentos históricos significativos da nossa formação social, buscando compreender o sentido da sua presença no currículoi das escolas, desde a Colônia, extrapolando em muito os limites de uma disciplina. Julia (2002, p.44) afirma que uma disciplina se define tanto por suas finalidades quanto por seus conteúdos. Ele ressalta o cuidado para não se cair em algumas tentações no campo das disciplinas escolares: estabelecimento de genealogias enganosas, querendo a todo custo recuperar “as origens” de uma disciplina em tal ou qual segmento antecedente; afirmar que uma disciplina não é ensinada porque ela não aparece nos programas escolares ou porque não existem cátedras oficialmente com o seu nome; pensar que um funcionamento das disciplinas escolares é idêntico a antigamente, pois elas são submetidas a transformações constantes, tanto em finalidades, quanto em conteúdos e métodos. Assim, estes estudos ampliam a concepção de disciplina escolar e as “coisas ocultas” no processo de inserção de uma disciplina no currículo. A exposição nas páginas seguintes não tem por objetivo cair nessas tentações, de trazer uma genealogia, um esgotamento do tema, encontrar uma história linear, mas destacar alguns momentos que consideramos importantes para maior compreensão do período e obter um conhecimento mais consistente sobre o tema. Tomaremos como balizamento à ótica da “cultura escolar” que tem sido introduzida no campo historiográfico e nas pesquisas educacionais, sobretudo em pesquisas que abordam a História das Disciplinas Escolares, enfocando especificamente neste estudo, o Ensino Religioso enquanto disciplina curricular. Ainda segundo Julia (2002) “cultura escolar” pode ser entendida como: Um conjunto de normas que definem os saberes a serem ensinados e de condutas a serem inculcadas e um conjunto de práticas que 1 Professora da Rede Municipal de Ensino de Jaboatão dos Guararapes. Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Sobre História da Educação e Ensino de História de Pernambuco- NEPHEPE/UFPE e Membro do Grupo de Estudos Sobre Ensino e Saberes Históricos – GRESH/UFRPE 2 permitem a transmissão destes saberes e a incorporação desses comportamentos, normas e práticas ordenadas de acordo com as finalidades que podem variar segundo as épocas (religiosa, sóciopolíticas ou simplesmente de socialização) (p. 44). Uma das advertências do autor é que normas e práticas não podem ser analisadas sem levar em conta o corpo profissional dos agentes que são chamados a obedecer a estas normas e efetivar os dispositivos pedagógicos encarregados de facilitar sua aplicação, ou seja, os professores, e que a “cultura escolar” não pode ser estudada sem a análise precisa das relações conflituosas ou pacíficas que ela mantém, em cada período de sua história, com o conjunto das culturas que lhes são contemporâneas: cultura religiosa, cultura política, cultura popular. Desse modo, antes de apontarmos a presença do conteúdo religioso na “cultura escolar” com várias denominações, concepções e intenções, em momentos marcantes da história, dizemos que estaremos adotando para este estudo a concepção de disciplina segundo Chervel (1990): Uma disciplina é igualmente, para nós, em qualquer campo que se a encontre, um modo de disciplinar o espírito, quer dizer de lhe dar os métodos e as regras para abordar os diferentes domínios do pensamento, do conhecimento e da arte (p.64). O Ensino Religioso de 1827 a 1888 Antes da Monarquia Constitucional (1823-1889), o projeto religioso que se desenvolveu no nosso país, foi o Ensino da Religião oficial, como evangelização dos gentios. Coube aos jesuítas esta missão. A educação jesuíta foi muito representativa não apenas pela presença da Companhia de Jesus e do seu quase monopólio educacional, desde a colônia, como pela enorme influência social de seus religiosos até sua expulsão do nosso território, em 1759.ii No Brasil, com a saída dos jesuítas, colégios e seminários são fechados e as diferentes formas de registro civil ficam desorganizadas. A reforma pombalina da educação substitui o sistema jesuítico por um ensino laico, dirigido pelos vice-reis. Registra-se este momento da reforma pombalina como sendo a primeira vez que o Estado, e o ensino se separam da Igreja. As questões sobre a instrução pública começaram a aparecer no início do período imperial, nos discursos oficiais e, no processo de organização da Constituinte de 1823, o discurso feito por D. Pedro I contemplava o tema. Dizia ele: “tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém, necessita-se de uma legislação especial” (FÁVERO, 1996, p.35). O Imperador D. Pedro I demonstrou na Assembléia Constituinte seu interesse pela Educação no Brasil e foi ele mesmo quem aprovou o projeto de lei da Comissão de Instrução Pública (apresentado em junho de 1827 ao Parlamento Brasileiro), decretando a Lei de 15 de outubro de 1827 – a Lei Geral do Ensino Elementar, que começava alardeando a criação de escolas por todo o império. Citamos os artigos I e VI dessa Lei: Art. I - Em todas as cidades, vilas e logares mais populosos, haverão escolas de primeiras letras que forem necessárias. [...] Art. VI - Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de arithmetica, pratica de quebrados, decimaes e 3 proporções, as noções mais gerais de geometria pratica, a grammatica da lingua nacional e os principios de moral christã e da doutrina da religião catholica e apostolica romana, proporcionados á comprehensão dos meninos; preferindo para as leituras a constituição do Imperio e a historia do Brazil (APEJE, Lei provincial de 15/10/1827, p.71-73). No artigo VI, encontramos a referência ao currículo das escolas primárias, no qual está presente o Ensino Religiosoiii, o que foi muito natural o respaldo legal a religião católica por uma lei do Império, concorrendo para o fortalecimento da Igreja. Foi a Constituição Política de 1824 responsável por esta legalização quando definiu em seu art. 5o. “A Religião Catholica Apostolica Romana continuaráiv a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo” (grifos nossos). O que se faz nas escolas públicas no Império é o Ensino da Religião Católica Apostólica Romana. A Constituição política de 1824 refletia a relação imbricada entre o Estado (ensino público) e a Igreja que se apoiava dentre outras perspectivas pelo aparato legal: (...) A nossa Constituição politica exara no seu art. 5º que a religião catholica apostolica romana continuará a ser a religião do Estado, e no art. 179 § 32 diz que ao governo compete diffundir gratuitamente a instrucção primaria pela massa popular. Como na instrucção primaria se acha comprehendida tambem a instrucção religiosa, e como esta não pôde e não deve ser differente da de que falla o art. 5º, porque assim fóra infringil-o, creio que da doutrina deste e do § 32 do art. 179, o governo nem sô tem o dever de instruir o povo, como tambem parace que tem o de fazer respeitar e de alguma sorte seguir a religião do Estado. E tanto assim parece que o art. 95 § 3º exclue o brasileiro que não professar a religião catholica do direito de poder representar o seu paiz na camara temporaria. Se é justa ou injusta a disposição desse paragrapho não me compete dizel-o; o que me cumpre é affirmar que elle entra na Constituição como garante a não se poder reformar, mas sim fazer proseguir a religião que nos legaram nossos avoengos (CPCRv, 1878, p. 66). (...)O que creio, e o que me parece mais provavel, é que esse ensino, por isso mesmo que o é e por isso mesmo que está estabelecido nas leis e regulamentos da instrucção publica de nossa terra, deve tambem ser dada na escola, porquanto em dal-o aos seus alumnos é, como diz Daligault, o que professor serlhes-há verdadeiramente util.> (CPCR, 1878, p.69-70). O Ensino Religioso era concebido pelo professado primário de Pernambuco, como elemento fundamental na formação do caráter da criança, onde o amor a Deus e aos princípios religiosos não podiam faltar: O ensino religioso em uma aula constitue a base solida da educação da infancia, porque é pelo meio delle que as crianças desenvolvem o espirito e applicando-se a conhecer e amar ao Autor dos seus dias, e finalmente constitue um bom e verdadeiro christão; sem elle a 4 sociedade não progride e nem floresce e pelo contrario é a sua queda fatal (CPCR, 1877, p. 161) Ora, para que seja ella (religião católica) seguida e respeitada é mister que seja ensinada, e como o tempo mais proprio e a epocha mais adequada de se aprender é na meninice, segue-se que é nessa idade que deve ter começo o ensino religioso (CPCR, 1878, p. 66). A religiosidade era presente na vida social, pública ou privada, e a ausência ou pouco caso, com o Ensino Religioso em escolas isoladas, desmerecia tais escolas: (...)A proposito de ensino religioso lembro-me, quando estive ajudando a um professor particular desta capital, aliás muito conceituado, que uma pessoas tirara seu filho dessa escola por lhe dizer o menino (que foi exageradinho) que seu mestre não ligava a menor importancia a tal ensino. Seu pai, bastantemente sentido, disse ao proprio professor que não consentia que seu filho continuasse a frequentar uma escola em que se não dava a instrucção religiosa e em que o professor tratava esta por burla (palavra do proprio homem). Para serenar o animo deste, foi preciso mostrar o professor o compendio porque ensinava, mas tudo foi baldado porque o menino não voltou. Este facto, apezar de isolado robustece-me a convicção de que o ensino religioso deve tambem occupar a attenção do mestre, e para o provar basta abrirmos qualquer livro que se refira a educação e ensino (CPCR, 1878, p. 69). O que acontecia com o Ensino Religioso não satisfazia a sociedade católica da época: “E´ de lastimar, que em um paiz civilisado e catholico a instrucção religiosa esteja tão atrazada, e mesmo seja dada e olhada com menosprezo e em ultimo lugar? (CPCR, 1878, p. 79). Havia uma defesa da devoção aos preceitos religiosos, principalmente nas escolas. (...) se vê nos meninos que se matriculam em nossas escolas a maiôr parte delles, quér seja de tenra, quér de idade mais avançada, não sabem fazer o signal da cruz. Ora, se o signal da cruz, que tem tantas virtudes, e que é o principio do ensino religioso, pois encerra tres importantes mysterios da nossa religião, entram elles sem o saberem fazer, é de suppor que, quanto ao mais, se dê a mesma cousa (CPCR, 1878, p. 68). Ao lado do Ensino Religioso nas escolas públicas ocorria a religiosidade ensinada na Igreja e na família. Como também não se restringia a figura do professor como único responsável por ministrar tal ensino. À medida que ampliava os espaços desse Ensino, alargavam-se os atores para ministrá-lo: Na educação moral e religiosa, o professor previne a indolencia por uma nobre emulação, a duplicidade pela franqueza, a vil inveja por amável benevolência, a aspereza de costumes e grosseria de linguagem pela affabilidade do tom e das mais polidas fórmas, a sensualidade pela moderação nos desejos, a orgulhosa independência por uma respeitosa docilidade (...) Ainda não é tudo: apostolo da religião ao mesmo tempo da civilisação, narra aos seus alumnos as 5 infinitas pensas; lhes faz apreciar o incommensuravel beneficio da Redempção, e amar a santa doutrina do Divino Redemptor, por seus exemplos, ainda mais do que por suas lições, os inicia na pratica de todas as virtudes christãs, finalmente lhes mostra o céo, e lhes abre o caminho que alli conduz. D’alli, porém, retrogradará a criança se o professor não for auxiliado pelos pais (CPCR, 1878, p. 152-153 – grifos nossos). Não basta ao alumno decorar apenas o pequeno compendio de doutrina, é preciso tambem pól-a em pratica; e para isto o professor só não póde desempenhar uma tarefa tão ardua e espinhosa! Portanto, imitemos á França, um dos paizes mais civilisados da Europa, sigamos outro systema de ensino religioso, o qual muito estimulará as crianças ; é o seguinte: não podendo a instrucção religiosa ser dada com perfeição só pelo professor, convém que esta seja ajudada pelo parocho de cada freguezia,em sua matriz, nas quintas-feiras ou nos domingos, depois da missa parochial, devendo os alumnos serem ahi acompanhados por seus professores, e todos levarem a mesma lição, estudando todos por um mesmo compendio; para o que muito conveniente acho o do nosso finado collega Joaquim Antonio de Castro Nunes (CPCR,1877, p. 79-80). As ‘delimitações territoriais’ do Ensino Religioso nas escolas públicas não se dava nos mesmos espaços das demais disciplinas que compunham o currículo. Na missão moralizadora que lhe era conferido, desejava-se um maior espaço para o Ensino Religioso: (...)não havendo até hoje declarado a lei e regulamento que elle deva tomar mais cuidado com esta ou com aquella materia, dizendo apenas que lhe compete nem só instruir como educar, isto é, cultivar o espirito e formar o coração do menino, parece que o ensino religioso deve entrar no programma das escolas quase na mesma proporção que entram os demais (FUNDAJ, CPCR, 1878, p. 71). (...)deve entrar no programma das aulas como uma das materias do 1.º grão e desenvolvida com grande esmero e actividade (CPCR, sd, p. 161) Desde novembro de 1874 havia sido expedido na Província de Pernambuco um regulamento, deferido pelo Conselho Literáriovi. Nesse documento aparece, de forma mais detalhada, como se dava a prática da instrução religiosa nas escolas provinciais. Diz ele: “A educação moral e religiosa será dada aos alunos pelo ensino do catecismo, leitura e explicação dos Evangelhos, pratica de atos religiosos e de piedade, conferências e outros exercícios adequados” (MOACYR,1939,p.538). Uma prática de ensino que foi em alguns momentos questionada, no desejo para que fossem adotado um método de ensino explicativo. Ou seja: (...) Porque (como diz um notável escriptor) a religião christã não consiste unicamente na decoração dos preceitos que formam o código do christianismo, que são o seu corpo de doutrina; a simples leitura dos episódios bíblicos, o conhecimento superfiical dos preceitos da igreja, não são bastantes para formar a parte religiosa da educação (...) É bom que seja lida e que se conheça a historia sacra, porém se 6 não for explicada pela fórma prescripta, pouco ou nada aproveitará a criança nesta parte essencial da educação (CPCR, 1878, p. 151). Certamente o que se queria era um método de ensino prático para que o aluno pudesse participar diretamente no processo de aprendizagem, o Ensino Religioso deveria acompanhar essa idéia e caberia a escola a organização das aulas de modo que os alunos chegassem a firmar suas convicções religiosas: Não basta ao alumno decorar apenas o pequeno compendio de doutrina, é preciso tambem pól-a em pratica; (...)não podendo a instrucção religiosa ser dada com perfeição só pelo professor, convém que esta seja ajudada pelo parocho de cada freguezia,em sua matriz, nas quintas-feiras ou nos domingos, depois da missa parochial, devendo os alumnos serem abi acompanhados por seus professores, e todos levarem a mesma lição, estudando todos por um mesmo compendio; para o que muito conveniente acho o do nosso finado collega Joaquim Antonio de Castro Nunes. Depois de acabada a lição, o paroche dará sobre ella algumas explicações e fará uma pequena pratica, conforme achar conveniente. Na época marcada por V.S. far-se-há o exame de doutrina, e o parocho designará quaes os alumnos habilitados para fazerem a primeira communhão, cuja escolha dependerá tambem do voto do professor á respeito do comportamento dos alumnos. A festa da primeira communhão ficará á cargo dos professores de cada freguezia (CPCR, 1877, p.79-80). O Ensino Religioso que como vimos esteve presente nas escolas oficiais, no final do Império sofreu uma perca de espaço, tornando-se quase que inevitável diante dos rumos para os quais caminhava o país, que a laicização não se efetivasse. Sim, meus senhores, creio que o mundo-e mundo scientifico tudo dirá, e com muita razão, nas suas elevações de espirito, nas suas continuas innovações, menos que o ensino religioso seja banido do programma das nossas escolas, que são frequentadas na sua totalidade por meninos cujos pais professam a religião do Estado (CPCR, 1878, p.69). Digo assim em virtude das leis que nos regem. Quando, porém, essas leis forem alteradas; quando não houver mais em nosso adorado Brasil uma religião official, quando a secularisação do ensino publico fôr uma realidade entre nós; quando, por isso mesmo o padre chamar a si e somente a si esse ramo de ensino, e quando os pais de familia comprehenderem que tambem lhes corre o dever e dever sagrado de cuidarem da educação e instrucção religiosa de seus filhos, então levado por essa corrente de reformas modificarei minha ultima opinião, mas mesmo assim eu mestre de meninos, nascido e creado no gremio da igreja catholica, custarei a dizer – que o ensino religioso seja retirado das escolas primarias e que o professor não deva tambem procurar transmitil-o aos seus alumnos (CPCR, 1878, p.71). Na possibilidade de uma concretização das idéias laicizantes, foi defendida a continuidade do Ensino Religioso: 7 os professores primarios – que nessa pequena sociedade, simples e innocente como deve ser a escola, tenha principio isto a que dão o nome de indifferentismo religioso, não; porque assim fôra inverter a nossa tarefa que como dizem tem alguma cousa de divina. Não; deixemos e ponhamos de parte, principalmente nas horas da escola, a grande sociedade com, as suas liberdades, maxime com a de consciencia, e eduquemos e instruamos o menino nos sãos principios do christianismo, infiltrando-lhe no coração e inoculando-lhe no espirito as verdades puras e santas desta religião, que única póde fazer sua felicidade presente e futura, porque nem só daremos provas de cidadãos respeitadores das leis do nosso paiz, como principalmente de preceptores exactos nos nossos deveres (CPCR, 1878, p. 70). Uma posição moderada que se baseia na necessidade de tolerância religiosa em face de outras religiões e ressaltada pela importância que era dada a moral(...) Bem sabeis que, para assim proceder, o governo não deverá lançar mão de meios, que não sejam de accordo com a tolerancia das differentes religiões, que em todo o mundo culto existem (CPCR, 1878, p. 76). (...) Quem houver feito um estudo, embora ligeiro, acerca da moral, verá que encerra ella preceitos, que, sendo respeitados e observados universalmente, não deverão ser (assim como são) infensos aos preceitos religiosos dos diversos cultos, que existem em todo o mundo civilisado (CPCR, 1878, p. 77). Por outro lado, havia dispositivos legais garantindo aos alunos não católicos o direito de não participar das aulas de religião. Com a relativa complexificação sócio-demográfica do País e o surgimento de realidades econômicas liberadas de um controle religioso, novas tendências buscam seu espaço de vigência. Exemplo disso é o surgimento de projetos menos ortodoxos. O projeto de reforma da Instrução Pública de Leôncio de Carvalho, no 7247 de 19.04.1879, mantinha o ensino religioso, de acordo com o art. 4o. que dizia: “O ensino nas escolas primárias do 1o grau do município da Corte constará das seguintes disciplinas: instrução moral, instrução religiosa, leitura, escrita...” Contudo, o § 1o do mesmo artigo dizia: “Os alunos acatólicos não são obrigados a freqüentar a aula de instrução religiosa que por isso deverá efetuar-se em dias determinados da semana sempre antes ou depois das horas destinadas ao ensino das outras disciplinas (BARBOSA, 1942 apud CURY, 1993, p. 22). Uma exceção aos alunos acatólicos decorrente certamente da tessitura sócio políticavii do País em que despontavam igrejas reformadas, da maçonaria e de correntes positivistas e liberais, foram movimentos que geraram um conflito religioso/secular, desencadeando o fim do Império e a Proclamação da República. O projeto de Rui Barbosa, de 1882, em seu art. 1o, §3o revela a perda de hegemonia que a Igreja experimentava no campo educacional. Neste dispositivo legal foi proibida a exclusividade religiosa ou proselitismo nas escolas públicas: Nas escolas primárias do Estado, bem como em todas as que forem sustentadas ou subvencionadas à custa do orçamento do Império, ou 8 de quaisquer propriedades impostos, ou recursos, seja de que ordem forem, consignados, neste, ou noutra qualquer lei geral, ao serviço de instrução pública, é defeso ensinar, praticar, autorizar ou consentir o que quer que seja, que importe profissão de uma crença religiosa ou ofenda a outras. O ensino religioso será dado pelos ministros de cada culto, no edifício escolar, se assim o requererem aos alunos cujos pais o desejam, declarando o professor, em horas que regularmente se determinarão sempre posteriores às da aula, mas nunca durante mais de três vezes por semana (...) (RUI BARBOSA, 1947 apud CURY, 1993, p. 23). O Ensino Religioso que sofre essas mudanças após a Constituição de 1891 sofreu muitas outras pressões como veremos a seguir. O Ensino Religioso após 1891 e a questão da laicização “Por ter sido a Carta Magna de 1891 baseada na Constituição dos EUA, argumentava-se que os nossos irmãos americanos, interpretavam a liberdade religiosa nas escolas como permissão oficial de todos os cultos, enquanto no Brasil, este mesmo artigo era visto como a ‘prohibição e exclusão official de todos os credos’. A Igreja advogava que, na América do Norte, os Estados ministravam comentários bíblicos nas salas de aula, em ‘harmonia’ com a maioria protestante. Da mesma forma, a maioria católica do Brasil deveria também ter o direito de receber educação religiosa nas escolas. Ficava evidenciado que a demanda da Igreja não dizia respeito ao ensino religioso e sim à catequese católica.” (ROHDEN, Pe., 1932 apud ALMEIDA, 2001, p. 73). A sociedade tem o direito de negar ao homem na infância o Ensino Religioso? Essa foi à frase de abertura num artigo assinado pelo vigário Marques, no Jornal Era Novaviii, do dia 05 de janeiro de 1891. Em seguida ele justifica que vai defender esta tese sob a inspiração dos deveres do mestre. As explicações da função do magistério e do papel do mestre são usadas para conduzir a família, a sociedade que diante de tão grande responsabilidade que gozam a escola e os professores, não podem isolar-se deles o ensino religioso. O magistério é visto com uma função elevadíssima do homem na sociedade: “É uma irradiação da verdade, é um poderoso agente do bem. O magisterio é um dos maiores factores da sociedade, pois, que o mestre recebe a creança, algumas vezes analphabeta e rude, para a transformar em um homem esclarecido e apoiado em taes principios de sabedoria, de justiça e de virtude.” (JEN, 05/01/1891, p. 2). A educação, por sua vez, constitui uma situação universal necessária à transmissão de normas, valores, símbolos e crenças. Apresentando-se, assim, como uma forma de dominação burocrática, estatuída categorizada por Weber (2002) como um 9 tipo de dominação legalix. É preciso que se estabeleça um estatuto para dar organicidade a essa educação, criando-se uma regra que deve ser obedecida e que o exercício do direito de domínio seja congruente com o tipo de administração legal. O Vigário Marques questiona, em seus escritos, se porventura alguém poderia convencer, e demonstrar que um pai de família tem o dever de negar, ou ocultar de seus filhos o conhecimento da Divindade? Indaga que a historia de todos os povos, em todas as idades, é unânime em proclamar o reconhecimento da divindade como verdade aceita por todas as inteligências; sendo esta mesma idéia, aquela em torno da qual, as nações se formava, se desenvolviam, se governavam, se distinguiam, se tornavam celebres quer nas armas, quer nas ciências, quer nas artes, quer naquelas poucas virtudes naturais e mesmo cívicas que mais tem assinalado os povos. O seu pensamento culminou numa defesa do Ensino Religioso nas escolas, transferindo a responsabilidade aos pais de família para que também enxergassem esta necessidade e delegassem aos mestres um papel representativo de um ente familiar, tendo o dever de revelar as crianças a história divina. A prioridade da educação católica era a de formar bons cristãos. O Vigário finaliza com a idéia de que Deus faz a distinção do ser inteligente para o ser irracional; e trás algumas indagações: “Deverá o pae de familias occultar de seus filhos o conhecimento de Deus e seus corollarios? Devel-o-há o mestre, que representa o pae de familias? Devel-o-há a sociedade a qual só tem os direitos que as familias lhe transferem?” (JEN, 05/01/1891, p. 3). Foi divulgado em Pernambuco pelo jornal católico Era Nova (Órgão do Partido Católico de Pernambuco) numa edição de 1890. O artigo intitulava-se “O ensino religioso”, em seguida apareceu a nota: “Escrevem-nos de Alferes (Santa Catharina)”: Sabendo os moradores do Alferes que não se ensinava mais religião nas duas escolas alli existentes retiraram seus filhos e filhas das mesmas. A autoridade local para não serem fechadas as escolas, mandou que se ensinasse a religião como antes. E dizem que todas as novidades que se tem decretado são aspirações nacionaes!” (APEJE, JEN, n.2, ano I, 21/07/1890, p. 3). Não seria possível facilmente eliminar o Ensino Religioso e o que ele representava para uma sociedade tradicionalmente católica. Por isso foram freqüentes as manifestações em defesa da permanência do Ensino Religioso nos primeiros anos da República. Com o estabelecimento do ensino laico, os conteúdos de Educação Moral e Religiosa foram abolidos, sendo substituídos por conteúdos de Educação Moral e Cívica. Sobre a inserção da disciplina Educação Moral e Cívica no currículo das escolas em Pernambuco, encontramos mencionado as disciplinas: Explicação dos principaes deveres na familia e no Estado, Historia dos grandes homens. Patriotas brasileiros. Pernambucanos illustres e Educação moral e cívica (RIP, 1891, p. 17). Pauly (2004) “aplica o conceito de “religião civil”x na crítica da disciplina educação moral e cívica, criada pelo Ato Institucional n. 12, ‘destinada a promover a solidariedade social’ e o ‘preparo do cidadão’.” Ele também afirma que, “a Junta Militar e a tecnocracia educacional consideravam: que ‘a moral vincula-se a princípios permanentes, originários de Deus.’” (AZEVEDO, 1981 apud PAULY, 2004, p. 174). 10 O Programa de Pedagogia e Instrução Moral e Civica, para os 2os e 3os anos, da Escola Normal de Pernambuco, no ano de 1931xi, elaborado pelo Bacharel F. Pinto de Abreu, professor catedrático, objetivava a condensar elementos vivos de cultura que não meros preceitos de conducta individual, social e política para serem estudados e recitados (DEN, 1931, p. 7). Segundo o professor, isto queria dizer: apparelhar o futuro mestre do material necessário á orientação dos bons hábitos e praticas de moralidade e civismo applicaveis ao ensino primário (DEN, 1931, p. 8). Das vinte e duas lições que o professor descreve no programa, apenas duas demonstram uma preocupação com a questão espiritual e da alma, sem procurar vinculação com o nome de Deus e sem a presença de preceitos religiosos. Os dispositivos são breves e não detalham a prática desses conteúdos. “(...) 3a lição – Deveres espirituaes e corporaes. A hygiene. A temperança. Combate ao alcoolismo, ao abuso do fumo e aos vícios. Exemplos da vida pratica. 4a lição – Deveres relativos á alma. Os sentimentos, as sensações e as paixões. O prazer e a dor. Exemplos da vida pratica. (...)” (DEN, 1931, p. 8). Pode-se imaginar a repercussão e a preocupação que a laicidade trazia, sobretudo, para o ensino normal. A formação dos educadores, que se preparavam para atuar nas escolas primárias laicas, dar-se-ia a partir de então sem a presença dos conteúdos curriculares voltados para a religião, e os conteúdos que os substituíam eram vagos na sua forma de aplicação. Assim, a polêmica suscitada pela laicidade no ensino oficial e as mudanças disso decorrentes sempre encontraram espaço de discussão nas escolas normais. Considerações Finais: Analisando o Ensino Religioso no contexto escolar, obtivemos informações sobre como esta disciplina foi se configurando no currículo das escolas públicas oficiais. Evidenciamos um embate entre a laicidade no ensino oficial e a Igreja Católica que se dedicou a defender o Ensino Religioso para retornar ao cenário civil, político e educacional. Isso porque ao longo dos primeiros quatros séculos nosso país se constituiu como uma sociedade ‘unireligiosa’, tendo o catolicismo como religião oficial As relações entre Estado/Escola e Igreja servem para levantar uma tentativa de ruptura com o pensamento religioso acirrado, e uma tentativa de ampliar o campo da liberdade humana. Conseguimos verificar em nossa pesquisa adaptações, conveniências entre a Igreja e a Estado/Escola. 11 Referências Bibliográficas: FONTES CITADAS BRASIL. Constituição Republicana dos Estados Unidos do Brazil, de 24 de fevereiro de 1891. In: Câmara dos Deputados. As Constituições dos Estados e República. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1937. Brasil. Decreto n.°1.144. coleção das Leis do Império do Brasil, de 1861. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1862, p.21. Brasil. Decreto n.°3.069. Coleção das Leis do Brasil de 1863. Tomo XXVI parte 2. Rio de Janeiro; Typographia Nacional 1863, p. 85. BRASIL, Lei Imperial de 15 de outubro de 1827. Typographia Nacional. Rio de Janeiro: fl. 86 do livro 10 de cartas leis e alvarás, p. 71-73, 31 de out. 1827. Recife. CONSTITUIÇÃO PERNAMBUCANA, Art. 129, §3°. INSTRUÇÃO PÚBLICA. Conferências Pedagógicas celebradas nos dias, 17 a 19 de abril de 1878, cidade do Recife. Publicação feita por ordem do governo provincial Recife. Typ. de M. Figueiroa F. & Filho 1879, p. 3, 7, 8, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 149 a 153, 164, 167, 166. JEN, ano II, n. 1, 05 de Janeiro de 1891, p. 1 . JEN, Ano l, n. 2, 21 de julho de 1890, p. 3. PERNAMBUCO. Lei Provincial n.° 1.229 de 24 de abril de 1877. In: Moacyr, Primitivo, idem. PERNAMBUCO. Relatório da Instrução Pública. Apresentado pelo inspetor geral da Instrução Pública Bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcante, em 1877. PERNAMBUCO. Relatório da Instrucção Pública. Apresentado ao Exm.° Sr. Presidente da província pelo diretor geral interino bacharel Ernesto de Aquino Fonseca em : 31 de janeiro de 1878. Apêndice n° 1 relatório da escola normal em 31 de dezembro de 1877, p. 6. PERNAMBUCO. Relatório de Instrucção Pública de 1891. Apresentado pelo inspetor geral Felipe de Figueirôa Faria Sobrinho ao Governador do estdo Dr. Alexandre José Barbosa Lima. Recife: Typ. de Manuel Figueirôa de Faria & Filhos, 1893, p. 107. BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, Maria das Graças Ataúde de. A construção da verdade autoritária. São Paulo: Humanistas, 2001. BARBOSA, Rui. Reforma do Ensino Secundário e Superior. In: Obras completas, vol. lX, tomo l, 1882. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1942. In: CURY, Carlos 12 Roberto Jamil. Ensino Religioso e Escola Pública. O curso histórico de uma polêmica entre Igreja e Estado no Brasil. Educação em Revista. Belo Horizonte, jun, 1993. p. 10-37, CHERVEL, André. Histórias das disciplinas escolares: reflexões sobre um campo de pesquisa. Teoria e Educação, Porto Alegre, n.2, 1990. CURY, Carlos Roberto Jamil. Ensino Religioso e Escola Pública. 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Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2002. i Adotamos a concepção de currículo segundo Goodson (1995). Em meados do século XVIII na Europa prevalecia a tendência Iluminista. França e Portugal são exemplos de países que sofreram essa influência. Fruto do pensamento iluminista cresce em Portugal uma oposição sistemática aos jesuítasii, liderada por dom Sebastião José de Carvalho e Melo - o marquês de Pombal, ministro do Rei Dom José I. Sob o argumento de que a Companhia de Jesus se transformara num Estado dentro do Estado português, Pombal se coloca contra a questão do ensino livresco, teológico, e expulsa os jesuítas de Portugal e de suas colônias. iii Antes da Monarquia Constitucional (1823-1889), o projeto religioso que se desenvolveu no nosso país, Metrópole de Portugal, foi o Ensino da Religião oficial, como evangelização dos gentios. Coube aos jesuítas esta missão. A educação jesuíta foi muito representativa não apenas pela presença da Companhia de Jesus e do seu quase monopólio educacional, desde a colônia, como pela enorme influência social de seus religiosos. Sobre o tema do Ensino Religioso no Brasil, ver entre outros, Junqueira (2004). ii iv “Da expressão continuará decorre o reconhecimento constitucional de um fato preexistente ao império(...) O catolicismo foi reconhecido pelo legislador como um fato anterior; a religião católica reconhecida por ele como um direito adquirido da nação brasileira”(JULIO MARIA, 1891, p. 66). v Trata-se de uma documentação das Conferências Pedagógicas Celebradas em Recife (CPCR), em 1878. Dos 12 pontos discutidos na CPCR o VI ponto - Ensino Religioso - trás as seguintes questões: Por quem deve ser dado; e Em que proporções deve entrar no programma das escolas. Esse ponto foi apresentado no dia 16 de abril, pelo professor Cyrillo Augusto da Silva Santiago; no dia 17 de abril, pela 13 professora Francelina Forjaz de Lacerda. Ao final do evento, no dia 17 de abril, o relator, Augusto Carneiro Monteiro da Silva Santos, escreveu um pedido a justiça para que se distinguissem os trabalhos apresentados por três professores. Dentre eles o de Cyrillo Santiago, que dissertou sobre o ensino religioso. Quatro cartas haviam sido encaminhadas, entre 1877 e 1878, por 3 professores e 1 professora, de diversos lugares da Província de Pernambuco, sobre o VI ponto, do qual tomaram conhecimento a partir do programa divulgado dois anos antes, em 1876. À leitura destas cartas somou-se aos depoimentos orais nos dias das conferências. Analisamos toda a documentação das CPCR em 1878. vi Este Conselho era composto do inspetor geral da instrução, pelo regedor do Ginásio, pelo diretor da Escola Normal, e por seis cidadãos distinguidos nas letras e no magistério público, além de seis substitutos para os casos de impedimento. vii “O Parlamento por resolução interna e sem reforma da Constituição, em 1881, estabeleceu que os deputados acatólicos eleitos que declarassem ser o juramento de fé contrário às suas convicções, poderiam ser confirmados na função” (CURY, 1993, p. 23). viii Órgão do Partido Catholico de Pernambuco. Tip. De Francisco Pedro Boulitreau. Irregular (bissemanal, semanal, diário). O 1o número circulou com o título Nova Era. Início dos exemplares disponíveis no Arquivo Público 14 de julho de 1890 a 02 de agosto de 1902 (n. 168). Diretor Monsenhor Augusto Franklin Moreira da Silva. Sua publicação foi interrompida nos seguintes períodos: 16/11/1891 (n. 83) a 13/ 02/1892 (n.1) / 20/07/1901 a 08/01/1902. Em 1902, tornou-se diário, tendo como redatores: Augusto Franklin Moreira (também fundador e proprietário), Alcedo Marrocos e Landelino Câmara. Foi também impresso pelo Atelier Miranda (1893). Informações extraídas no Catálogo de Jornais do Século XX – APEJE. ix Apresenta-se dessa forma nas sociedades capitalistas. Em outros tipos de sociedade predominaram outros tipos de dominação, segundo Weber. x Pauly (2004) considera a necessidade do ensino religioso para propiciar a formação moral aos educandos, como sendo falsa. Pois nesse caso, ele seria uma “religião civil”, segundo a qual ‘os princípios transcendentes teriam a função precípua de consolidar a solidariedade social’ (AZEVEDO, 1981 apud PAULY, 2004, p. 174).