CANDIDATO: RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA PROVA ESCRITA - 201360 – REPROVADO – NOTA = 6,25 Candidato às vagas do Prof. Dr. Fernando Andrade Fernandes PEDIDO DE REVISÃO DE NOTA E APROVAÇÃO Ricardo Nascimento de Oliveira é candidato no Processo Seletivo 2013, do Programa de Pós-graduação em Direito da Unesp, após ser reprovado na prova escrita, recorreu pedindo a revisão de sua nota na prova escrita, “com a consequente alteração, de modo que esta seja suficiente para que o mesmo atinja o mínimo necessário (7,00 – SETE), para poder continuar a participar do presente certame“. O recurso é tempestivo. Recebe-se seu pedido como recurso da reprovação, em decorrência de não ter atingido a média 7,0, como exigido no Edital, pois obteve apenas 6,25. Conforme Edital, item Seleção, letra “c”, disponível no site do programa, “Prova escrita, eliminatória, será composta de duas questões: uma versando sobre ponto relativo à Teoria do Direito e da Justiça, a ser respondida por todos os candidatos, e outra, específica, sobre ponto envolvendo a linha de pesquisa de escolha do candidato, indicada no requerimento de inscrição. Cada questão corresponde a 50% da nota total da prova, sendo a nota mínima de aprovação 7,0 (sete). A prova escrita destina-se a avaliar o conhecimento do candidato ao mestrado sobre temas relacionados à área de concentração e às linhas de pesquisas desenvolvidas no âmbito do programa.” O candidato obteve a nota 7,5 na dissertação referente à Teoria do Direito e da Justiça, cujo ponto sorteado foi “O positivismo formalista: noção de direito e Justiça”, mas obteve apenas 5,0 na dissertação relativa à linha de pesquisa “Direito, Sociedade e Políticas Públicas”, cujo ponto sorteado foi “O controle jurisdicional-constitucional da administração pública”; razão pela qual a média final foi de 6,25, isto é, abaixo da nota mínima de aprovação (7,0). As notas atribuídas pela Comissão de Seleção foram criteriosamente estabelecidas e, no caso específico, considerou o conteúdo apresentado pelo candidato que não merecia outras notas, devendo ser mantida a média de 6,25 e a reprovação. A primeira dissertação foi razoavelmente estruturada, mas trouxe como referencial teórico civilista sem tradição na área da Teoria do Direito e da Justiça, especificamente quanto ao positivismo formalista; aliás sobre este tópico central da dissertação, o candidato apenas no final e em único e singelo parágrafo fez uma indicação situacional de seu aparecimento entre outras correntes, sem o desenvolvimento necessário da proposta dissertativa, principalmente sob o prisma da noção de direito e de justiça. Concentrou-se no desenvolvimento das premissas do positivismo e do pós-positivismo, com recorrentes referencias ao nazismo e ao facismo, sem apresentar nem sequer o conceito de direito e justiça para o positivismo formalista, tema central da prova, limitando-se o candidato a afirmar a respeito apenas que “Desabou dessa forma, a fase do positivismo jurídico formalista, separador das noções entre direito e justiça. Percebe-se ser este Direito insuficiente para solucionar as questões fáticas apresentadas de modo justo (atendendo-se ao bem comum da sociedade como um todo).”. Nenhum reparo merece a nota atribuída. A segunda dissertação referente ao “Controle jurisdicional-constitucional da administração pública” limitou-se a desenvolver o tópico da tripartição de poderes e o sistema de freios e contra-pesos, passando a enumerar princípios administrativos e alguns “remédios constitucionais”, iniciando pelo “habeas corpus”, sem o desenvolvimento e aprofundamento teóricos próprios ao nível de dissertação de candidato à investigação científica no âmbito de mestrado, sem a citação ou a indicação de qualquer referencial teórico, na temática proposta, que justificasse a atribuição de nota superior a 5,0, ao contrário do pretendido pelo recorrente. As aprovações do recorrente em outras três vezes em provas escritas de processos seletivos anteriores nem sequer devem ser aqui consideradas, apesar da referencia recursal, pois referiram-se a sorteios distintos de temas diferentes, ou não, em processos seletivos distintos e, ademais, por força dos princípios que regem a administração pública, e que impedem a atribuição de mais 0,75 pontos à nota da prova escrita do candidato, que jamais poderiam ser considerados insignificantes como quis fazer crer o recorrente, já que faltaram para a nota mínima fixada no edital: 7,0. Assim sendo, ficam mantidas as notas atribuídas na correção (7,5 – O positivismo formalista: noção de direito e justiça; e 5,0 – O controle jurisdicionalconstitucional da administração pública.), e, sendo a média da prova escrita de 6,25, fica mantida a reprovação do candidato/recorrente, Ricardo Nascimento de Oliveira. Franca, 15.02.2013. Comissão de Seleção