Colégio de Neonatologia
Ordem dos Médicos
Direcção do Colégio
Maria Teresa Neto (Coordenadora)
Hercília Guimarães
Augusta Areias
Teresa Tomé
Mário Branco
Os elementos da Direcção do Colégio de Neonatologia podem ser
contactados para os seguintes locais e pelos seguintes telemóveis
pessoais
Maria Teresa Neto – Hospital de Dona Estefânia, UCIN ......................................917333629
Hercília Guimarães – Hospital de S. João, Serviço de Neonatologia........................919317720
Augusta Areias – Maternidade Júlio Dinis, Serviço de Neonatologia .........................934780149
Teresa Tomé – Maternidade Alfredo da Costa, Serviço de Neonatologia ....................919364507
Mário Branco – Maternidade Daniel de Matos, Serviço de Neonatologia ....................936232000.
Endereços electrónicos
Maria Teresa Neto ......................... [email protected]
Hercília Guimarães ........................ [email protected]
Augusta Areias .............................. [email protected]
Teresa Tomé ................................. [email protected]
Mário Branco................................. [email protected]
Divisão de tarefas
Coordenadora – Maria Teresa Neto
Representante para a comunicação social – Hercília Guimarães
Representante para auditorias médico legais – Teresa Tomé
1
REGULAMENTO
SECÇÃO I
Da Definição de Conceitos, dos Objectivos e da Constituição
1.
Segundo
o
diferenciação
Regulamento
Geral
dos
técnico-profissional
que
Colégios,
Sub-Especialidade
reconhece
uma
é
diferenciação
um
tipo
numa
de
área
particular de uma especialidade a membros do respectivo Colégio.
2.
O título de Neonatologista é concedido pelo CNE da OM a pediatras com formação pós
graduada em Neonatologia, com programa próprio, após exame nacional com júri
nomeado pelo CNE sob proposta do Conselho Directivo do Colégio de Neonatologia.
3.
No período de transição, até que esteja determinada a operacionalidade dessa
formação, os pediatras que adquiriram competência em Neonatologia por frequência de
Ciclo de Estudos Especiais de Neonatologia podem candidatar-se ao título por avaliação
curricular efectuada por júri nacional e de acordo com regras previamente definidas
4.
O Colégio de Neonatologia é constituído por todos os pediatras com o título de
Neonatologista pela Ordem dos Médicos, inscritos nos respectivos quadros e no pleno
gozo de todos os seus direitos estatutários.
5.
O Colégio de Neonatologia é um órgão técnico consultivo da Ordem dos Médicos.
6.
O Colégio de Neonatologia tem como objectivo a valorização do conhecimento e
exercício da Medicina Perinatal e Neonatal de forma a atingir os padrões mais elevados,
para benefício da saúde das grávidas e recém-nascidos portugueses.
7.
O Colégio de Neonatologia rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Médicos e veicula, no
âmb ito das suas competências específicas, as decisões do Conselho Nacional Executivo.
SECÇÃO II
Da Direcção
1.
O Colégio de Neonatologia é gerido por um Conselho Directivo de cinco membros, pelo
menos
um
pertencente
a
cada
secção
Regional
da
Ordem
dos
Médicos
e
obrigatoriamente detentor do título de Subespecialista do respectivo Colégio.
2.
O Conselho Directivo é nomeado pelo Conselho Nacional Executivo, de acordo com o
resultado de consulta eleitoral aos membros do respectivo Colégio.
3.
Na 1ª reunião após a sua nomeação, a lista designa, de entre os seus membros, o
Coordenador, o representante para a Comunicação Social e o representante para efeitos
de auditorias ético legais.
4.
O Coordenador é o representante junto de outras Direcções de Colégio nomeadamente
junto da Direcção do Colégio de Pediatria com a qual se deve articular em pormenor, de
modo a obter os melhores resultados formativos.
5.
A duração do mandato dos elementos referidos anteriormente é de 3 anos.
2
6.
A Assembleia Geral ou Plenária do Colégio é constituída por todos os Neonatologistas
inscritos no Colégio, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
7.
A Assembleia Geral tem a capacidade de deliberar e recomendar sobre assuntos
peculiares ao exercício da Sub-Especialidade ou sobre o funcionamento dos respectivos
Colégios, a serem propostos ao Conselho Nacional Executivo.
8.
A Assembleia Geral pode reunir a nível nacional ou regional, reunindo obrigatoriamente
nos seis meses subsequentes à tomada de posse de cada nova direcção nacional da
Ordem dos Médicos.
9.
A Assembleia Geral ou Plenária é convocada pelo Conselho Directivo do Colégio, pelo
Conselho Nacional Executivo, pelo Presidente da Ordem ou por 10% dos seus membros.
10. É da competência da Assembleia Geral:
•
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus Membros,
particularmente no que se refere ao exercício profissional;
•
Aprovar voto de desconfiança e propor a demissão do Conselho Directivo do
Colégio ao Conselho Nacional Executivo depois de convocada para esse fim, se
estiverem presentes 50% mais um dos membros inscritos no Colégio;
•
As Assembleias são presididas pelo Coordenador do Conselho Directivo do
Colégio e secretariadas por dois membros do Colégio escolhidos pelo Presidente
de entre os presentes, no início da sessão;
•
A Assembleia Geral é convocada por aviso a inserir na Revista Sócio-Profissional
da Ordem dos Médicos com antecedência mínima de trinta dias quando se trate
de Assembleias Gerais Eleitorais. Em casos de manifesta urgência poderá ser
convocada por carta.
SECÇÃO III
Regulamento Eleitoral
1.
O Conselho Directivo do Colégio de Neonatologia é nomeado pelo Conselho Nacional
Executivo após consulta eleitoral realizada nos termos do presente Regulamento.
2.
A
restante
regulamentação
desta
Secção
é
a
referida
no
Regulamento
das
especialidades da OM.
SECÇÃO IV
Formação Profissional e Idoneidades
1.
É da responsabilidade do Colégio de Neonatologia a elaboração e proposição ao
Conselho Nacional Executivo do programa curricular da Neonatologia.
2.
O programa deve ser revisto de três em três anos e, extraordinariamente, sempre que
as alterações relevantes do conhecimento ou da prática médica assim o justifiquem.
3
3.
Após cada revisão, caso tenha havido alterações, deve ser notificado o Conselho
Nacional Executivo que fixará um prazo, nunca inferior a um ano, para implementação
das modificações, após aprovação.
4.
A formação profissional dos pediatras em Neonatologia só será reconhecida como válida
se realizada em serviços idóneos (certificados pela OM e de acordo com parâmetros
periodicamente estabelecidos pelo CNE após proposta do respectivo Colégio da SubEspecialidade)
5.
Para efeito do disposto no número anterior deve ser requerido à Ordem dos Médicos de
três em três anos, durante o mês de Janeiro o reconhecimento de idoneidade do
Serviço ou Entidade Formadora
6.
Do requerimento consta obrigatoriamente:
a. Identificação do responsável e demais elementos intervenientes na formação.
b. Material, equipamentos e instalações disponibilizados bem como garantia da
sua utilização e adequação durante a totalidade do período de formação.
c.Tipo de formação a que se candidata especificando a capacidade oferecida para
cada um dos itens do respectivo programa de formação e garantia do seu
cumprimento.
d. Programa de formação metodológica e temporalmente detalhado.
7.
A verificação da idoneidade para a formação bem como a avaliação da qualidade são
atributos específicos do Conselho Directivo do Colégio de Neonatologia.
a. Para efeito do disposto neste artigo, serão formadas comissões de verificação
de idoneidades, constituídas por dois membros do Colégio de Neonatologia
designados pelo respectivo Conselho Directivo e de um representante do
Colégio de Obstetrícia.
b. Para verificação e atribuição de idoneidades é imperativa a realização de
visitas periódicas aos Serviços ou Unidades.
c. O Colégio deve pronunciar-se sobre a idoneidade dos serviços até ao final de
Junho de cada ano civil.
d. Compete ao Conselho Nacional Executivo a avaliação dos pareceres emitidos
pelo Colégio e a sua homologação.
e. Até 31 de Julho de cada ano a Ordem dos Médicos enviará ao Ministério da
Saúde a listagem dos Serviços e Unidades idóneos para a formação em
Neonatologia.
SECÇÃO V
Dos Exames de Especialidades
1.
Só podem candidatar-se ao exame da Sub Especialidade de Neonatologia os pediatras
que tenham cumprido com aproveitamento, comprovado no caderno respectivo, o
programa de formação de 24 meses.
4
2.
A época de exame será marcada com uma antecedência mínima de 3 meses.
3.
As provas serão de nível nacional.
4.
O número de júris será determinado de acordo com o número de candidatos de modo a
que nenhum júri tenha mais do que 6 candidatos para avaliar. As provas realizar-se-ão
nas cidades sedes das Secções Regionais da Ordem dos Médicos. O Júri será nomeado
anualmente pelo Conselho Nacional Executivo sob proposta do Colégio de Neonatologia.
5.
O Júri será composto de um Presidente e quatro Vogais, nomeados de entre os
Neonatologistas inscritos no Colégio. Dele fará parte obrigatoriamente um elemento da
Direcção do Colégio da Sub-Especialidade.
SECÇÃO VI
Admissão e Provas
1. Os candidatos a exame de Neonatologia deverão requerer ao Colégio respectivo a sua
admissão às provas no mês seguinte ao término da formação.
2. O Colégio deliberará, através da verificação do curriculum e da folha de avaliação de
níveis, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas
finais do exame de Especialidade.
3. No caso de não admissão, o Colégio terá de informar, por escrito, o candidato da razão
da sua decisão e deverá indicar as lacunas curriculares que o candidato terá de
preencher.
4. Os exames serão constituídos por prova de avaliação curricular, prova teórico-prática e
apresentação de um projecto de investigação.
a. A prova curricular constará de discussão pormenorizada da folha de avaliação
e dos níveis atingidos pelo candidato por pelo menos três membros do Júri;
cada um dos Membros do Júri disporá para o efeito de um máximo de quinze
minutos, dispondo o candidato de igual tempo para a sua resposta;
b. A prova teórico-prática consta de discussão de casos clínicos que podem ser
apresentados por meios audiovisuais por elementos do Júri;
c. O projecto de investigação deve abranger uma área afim da Perinatolologia ou
Neonatologia
e
ser
de
reconhecido
interesse
científico
nacional
ou
internacional. A apresentação que deverá ter tempo máximo de 15 minutos,
será feita por meios audiovisuais e constará de: hipótese; objectivos; definição
da população; métodos estatísticos; avaliação e discussão sumária de
possíveis resultados; conclusão sumária. Pode ser seguida de discussão
pontual que não poderá exc eder os 15 minutos para todos os elementos do
Júri.
d. A classificação final dos candidatos aprovados será a de Aprovado se o
candidato obtiver a aprovação por maioria de elementos do Júri; Aprovado por
Unanimidade se obtiver a concordância de todos os elementos; Aprovado por
unanimidade e distinção se o Júri deliberar nesse sentido.
5
e. Reprovam, os candidatos que não conseguirem obter aprovação pela maioria
de
elementos
do
Júri.
Nesse
caso
será
feito
relatório
circunstanciado
justificando a reprovação especific ando os pontos fracos e dando sugestões de
melhoria.
f.
Os candidatos reprovados podem submeter-se a nova avaliação um ano
depois das provas anteriores, após correcção das falhas indicadas, sem
menosprezar a actualização nos campos em que foi aprovado.
g. Os candidatos aprovados no exame referido passam a poder usar o título de
Neonatologista
h. Os
pediatras
com
o
título
de
Neonatologista
podem
inscrever-se
automaticamente no Colégio de Neonatologia da Ordem dos Médicos
SECÇÃO VII
Disposições Finais e Transitórias
1. As reuniões do Colégio são obrigatoriamente relatadas em acta.
2. Nas situações em que uma proposta não for aceite por unanimidade pelos elementos do
Colégio, poderá haver lugar a declaração de voto se os elementos assim o desejarem.
3. Este Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho Nacional Executivo.
4. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional Executivo
sob proposta do Conselho Directivo do Colégio.
__________________________________________________________
6
COLÉGIO DA SUB ESPECIALIDADE DE NEONATOLOGIA DA ORDEM DOS
MÉDICOS
Assunto: Da necessidade de definir conceitos
Introdução
A evolução da Medicina tem vindo a demonstrar que, no seu desenvolvimento, o ser
humano passa por fases muito diferentes no que respeita a crescimento,
desenvolvimento, patologia e necessidades.
Por esse motivo a pediatria passou a ser considerada, correctamente, a medicina de
um grupo etário e não uma especialidade da medicina. Como tal, passou a ter
médicos que se dedicam exclusivamente à criança e a criança passou a ter espaço
próprio nos hospitais de adultos. Em algumas circunstâncias ainda, a pediatria é
considerada uma especialidade médica e equiparada à oftalmologia, à ortopedia, à
otorrinolaringologia, como se fosse uma medicina de órgão. Este erro é evidente no
tempo aprendizagem/ensino atribuído pelas faculdades de medicina à pediatria e que
esperamos venha a ser corrigido rapidamente.
O que aconteceu com a pediatria no passado está agora a acontecer com a
Neonatologia. A evolução tecnológica e dos cuidados pré a pós natais têm
condicionado um aumento muito significativo da sobrevivência de crianças que há
bem pouco tempo faleciam in útero ou nos primeiros dias de vida. Os conhecimentos
em Perinatolologia e Neonatologia são muito diferenciados e correspondem na
realidade a uma fase específica da vida do indivíduo. Alguns desses conhecimentos
não serão aplicáveis a mais nenhum grupo etário tão limitados pela idade são. Essa
especificidade não é restritiva antes abrangente, porque abre horizontes dentro do
que parece limitado. Hoje em dia, para um Neonatologista parece impossível
conseguir abarcar todo o conhecimento inerente ao recém-nascido, tal como o
internista sente que não consegue abarcar todo o conhecimento da medicina do
adulto.
Por outro lado, se até há bem pouco tempo as Unidades de Cuidados Intensivos
Neonatais eram exclusiva propriedade do Estado e faziam parte integrante do Serviço
Nacional de Saúde acontece que, surgiu no panorama português, a realidade de
UCINs a funcionar no sector privado, com objectivos assistenciais próprios e
independentes das necessidades previstas nesta área.
Não é de excluir a possibilidade do sector privado da saúde abraçar também a tarefa
do ensino superior, último mas mais promissor investimento, sem o qual sente que
nunca será equiparado ao público, que mimetiza e com o qual se compara.
Os conhecimentos da anatomia e da fisiologia fetal vieram trazer uma nova realidade
para o Neonatologista pelo que é necessário definir conceitos como Perinatolologia,
Neonatologia, Neonatologistas e, ainda, alargar as especificidades necessárias para
que um Centro seja considerado uma unidade de ensino, nomeadamente do ensino
pós graduado em Neonatologia.
7
Conceitos
PERINATOLOGIA e PERINATOLOGISTA
Perinatologia é a ciência que estuda os problemas relacionados com o ser humano
desde as 12 semanas de gestação até ao nascimento. Engloba o estudo do feto no
que respeita ao crescimento e desenvolvimento, patologia infecciosa e malformativa,
genética e metabólica.
O Perinatologista é um especialista vindo da área da obstetrícia ou da pediatria. Tem
conhecimentos suficientes para discutir e influenciar a via do parto, a idade e o local
do nascimento; deve ter conhecimentos consistentes que lhe permitam poder
interpretar ecografias obstétricas e RMN do feto, análises relacionadas com a gravidez
cujos resultados possam influenciar o feto, ajudar a esclarecer diagnósticos, propor
outros exames que ache necessários para estabelecer prognósticos dentro dos limites
do conhecimento da arte, de modo a esclarecer os futuros pais.
O ideal é que o Perinatologista e o Neonatologista sejam uma só pessoa que os pais
conhecem já de consultas anteriores quando a criança nasce.
NEONATOLOGIA e NEONATOLOGISTA
A Neonatologia é a parte da medicina que estuda e trata dos problemas de saúde,
crescimento e desenvolvimento do recém-nascido. Recém-nascido define-se como o
ser humano com menos de 28 dias de vida extra uterina. Contudo, atendendo à
sobrevivência de crianças grande pré-termo, esta definição deve abranger o mesmo
período contado após as 40 semanas de idade pós concepcional.
O conceito lato de Neonatologia integra a ideia de medicina interna do recém-nascido
e de intensivismo neonatal.
Sendo a medicina geral de um grupo etário, é desejável que surjam áreas de
diferenciação nomeadamente no campo da pneumologia, cardiologia pediátrica,
Infecciologia, SNC, Gastrenterologia, Hematologia ou outras.
O Neonatologista é o médico de medicina interna – o Internista e o Intensivista do
recém-nascido. A sua formação de base é a pediatria. Deve ter conhecimentos muito
amplos de toda a patologia peri e neonatal, problemas e problemáticas relacionadas
com este grupo etário; deve saber observar e orientar o recém-nascido saudável ou
com problemas minor mas também o gravemente doente: tratar patologias com
diferentes graus de gravidade do foro respiratório, cardíaco, cirúrgico e as situações
específicas da grande prematuridade; deve ter conhecimentos que lhe permitam
realizar e interpretar técnicas e exames complementares de diagnóstico e terapêutica,
nomeadamente técnicas cirúrgicas e ecografia, em campos tão diversos como
cardiologia, Gastroenterologia, Infeciologia, SNC, Nefrourologia, etc. Deve ter
conhecimentos consistentes de epidemiologia, organização de cuidados de saúde,
ética, crescimento e desenvolvimento, genética, anomalias do desenvolvimento e
doenças metabólicas.
8
IDONEIDADE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO EM NEONATOLOGIA
Existem dois tipos de ensino pós graduado em Neonatologia: o ensino inserido nos
Internatos Complementares – ensino da Perinatolo gia/Neonatologia I e da
Neonatologia II e a formação de Neonatologistas – os Internistas/Intensivistas
neonatais.
O programa e as necessidades de cada um destes tipos de ensino são diferentes. A
idoneidade dos serviços e os programas de formação dos internos dos Internatos
Complementares são da responsabilidade do Colégio de Pediatria. A idoneidade dos
serviços para formação de Neonatologistas e o programa de formação é da
responsabilidade do Colégio da Sub Especialidade de Neonatologia.
A idoneidade definida neste documento, foi estabelecida tendo em consideração
especificidades definidas em documentos elaborados por organismos portugueses de
reconhecida responsabilidade, mas também regras emanadas por organismos
europeus conceituados no campo da Peri/Neonatologia.
Na impossibilidade de um único hospital acumular todas as características e
capacidade formativa, deve envidar esforços para se organizar em associação
com outra (s) unidade(s) para, em complementaridade, formarem um centro
de formação em Neonatologia.
Assim
Para além das características definidas na Rede de Referenciação em Cuidados de
Saúde Materna/Neonatal a nível nacional para Hospitais de Apoio Perinatal
Diferenciado, nomeadamente no que respeita a equipamento, número de médicos e
de enfermeiros necessários, de acordo com o número de partos e de doentes
admitidos e as regras definidas pela Ordem dos Médicos dentro da mesma área, serão
consideradas idóneos para a formação da sub especialidade de Neonatologia os
Centros com as seguintes especificidades:
Características obrigatórias:
o
Serviço integrado em Hospital de Apoio Perinatal Diferenciado
o
Maternidade com o mínimo de 1500 partos /ano
o
Maternidade com o mínimo de 36 RNMBP/ano e, pelo menos, 10 RN MMBP
o
Pelo menos 3 obstetras, (2 especialistas e 1 interno) a assegurar o serviço de
Urgência nas 24h
o
Possuir Centro de Diagnóstico Pré-Natal oficialmente acreditado
o
UCIN com o mínimo de 50 RNMBP/ano
o
UCIN dirigida por um Neonatologista
o
UCIN com assistência assegurada 24h por dia por 1 Neonatologista em presença
física
o
Protocolos de actuação escritos, disponíveis e actualizados
o
Realização de ecografia transfontanelar na Unidade de Neonatologia
o
Ter aparelho para determinação de gases na própria unidade
9
o
o
o
o
o
o
Participação em redes de vigilância epidemiológica e em redes de investigação
Realização de auditorias regulares de controlo
mortalidade perinatal e infecção de origem hospitalar
qualidade
Ter consulta de seguimento e avaliação do desenvolvimento pelo menos até aos 2
anos de idade
Possibilidade de ter um tutor Neonatologista por cada formando em Neonatologia
Ter serviço de Patologia Clínica a funcionar 24h por dia com técnicas de micro
método adaptadas ao RN; ter serviço de Imunohemoterapia e de Imagiologia a
funcionar 24h por dia; ter possibilidade de administrar nutrição parentérica total
Ter apoio permanente de cirurgia
Anestesiologia com experiência em RN.
pediátrica
e
cardiologia
o
Ter apoio permanente de serviço social e serviço de psicologia
o
Ter ligação a Centro de Desenvolvimento
o
Ter apoio de serviço de Medicina Física e Reabilitação (MFR).
o
o
o
o
nomeadamente
pediátrica
e
Ter apoio de consulta das especialidades de ORL, neurologia, neurocirurgia,
laboratório de EEG, Oftalmologia, Pneumologia, Genética clínica, Cirurgia
cardiotoráxica
Ter acesso a Serviço de Anatomopatologia com especialista em fetopatologia e
patologia neonatal
A equipa de enfermagem deve ser exclusiva da UCIN e ter treino em intensivismo
neonatal. A Chefia de Enfermagem deve ter experiência em Neonatologia e
responsabilidade em gerir a sua equipa; deve haver ainda um(a) enfermeiro(a)
responsável pelo ensino continuado e pelo treino em serviço
Os técnicos de medicina física e reabilitação, laboratório, radiologia, TAC,
assistentes sociais, farmacêuticos, devem ter treino e conhecimento s dos cuidados
do RN gravemente doente e, de preferência, serem exclusivamente destinados a
esse serviço
Características desejáveis
o
Possibilidade de prestar formação em todos os campos discriminados no
curriculum
o
Ter idealmente a UCIN localizada junto à sala de partos
o
Produção científica reconhecidamente importante
o
o
Ligação a uma Faculdade de Medicina e que possa incluir na sua equipa um
Neonatologista professor de uma faculdade de medicina local que será o
coordenador do programa de formação
Ter parcerias com serviços de Neonatologia idóneos no estrangeiro
10
ADMISSÃO INTERCALAR AO COLÉGIO DE NEONATOLOGIA
Critérios de Admissão
Após o período de admissão por avaliação curricular, em que muitos pediatras com
competência em Neonatologia adquiriram o título de Neonatologistas e se inscreveram
como tal na Ordem dos Médicos, houve muitos pediatras que fizeram o Ciclo de
Estudos Especiais em Neonatologia, estão a trabalhar em Serviços de Neonatologia
mas não lhes é reconhecido o título de Neonatologistas nem se po dem inscrever na
OM como tal.
A estes pediatras com competência em Neonatologia deve ser dada a possibilidade de
se poderem inscrever na OM como Neonatologistas caso queiram. Para tal foi
elaborada uma grelha - que se junta - onde se especificam as condições de
candidatura e nomeado um júri nacional para avaliação curricular dos candidatos.
A partir desta data, a inscrição na OM como Neonatologista só será possível na
sequência da formação pós graduada em Neonatologia de acordo com o programa
estipulado por este Colégio e após exame nacional.
Grelha de avaliação curricular para inscrição no Colégio de
Neonatologia na fase de transição
1 - Critérios indispensáveis:
•
•
•
•
Ter Ciclo de Estudos Especiais em Neonatologia
Ter trabalhado em UCIN durante pelo menos 3 anos
Que este período de trabalho não tenha terminado há mais de 3 anos.
Ter, na área da Neonatologia, pelo menos dois trabalhos publicados ou aceites
para publicação ou três trabalhos apresentados em reuniões nacionais ou
internacionais com contribuição para ganhos em saúde.
2 - Critérios desejáveis
•
•
•
Ter formação em ecografia TF
Ter experiência em áreas fundamentais da Neonatologia nomeadamente
ventilação mecânica, nutrição, infecciologia, cardiologia neonatal, diagnóstico
pré-natal, epidemiologia.
Experiência organizativa traduzida por organização de unidades funcionais,
participação em Comissões ou Grupos de Trabalho.
_______________________________________________________________
11
ADMISSÃO À FORMAÇÃO PÓS GRADUADA EM NEONATOLOGIA
A operacionalidade da formação em Neonatologia é uma tarefa que a Ordem dos
Médicos e o Ministério da Saúde devem resolver urgentemente a muito curto prazo.
O programa de formação, a definição de idoneidade das unidades formadoras e o
modo de avaliação estão elaborados e as necessidades nacionais em Neonatologistas
estão a ser calculadas.
As transformações sofridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), o estatuto de
funcionário público do médico do SNS, a desvinculação imediatamente a seguir ao
exame de saída dos Internatos Complementares, são condições que colidem com a
formação pós graduada em especialidades da medicina, inquinando todo o sistema de
ensino pós graduado e exigindo imaginação para suplantar as dificuldades reais que
daí advêm.
Em documentos anteriores foram sugeridos modos de operacionalizar a formação em
Neonatologia – uns de acordo com o Colégio de Pediatria, outros de acordo com o
estabelecido na Europa. Nem um nem outro parecem satisfazer as necessidades
sentidas em Portugal.
Em reunião conjunta da Direcção do Colégio de Neonatologia da Ordem dos Médicos,
da Direcção da Secção de Neonatologia da SPP (SNN/SPP) e do Órgão Consultivo da
SNN/SPP, no dia 30 de Maio de 2007, foi decidido o seguinte:
Ficou reconhecida a necessidade de formar Neonatologistas – Pediatras com pós
graduação em Neonatologia, destinados a ocupar vagas em Unidades de Cuidados
Intensivos Neonatais - Hospitais de Apoio Perinatal Diferenciado; e Pediatras com
formação avançada em Neonatologia, destinados a ocupar vagas em Hospitais de
Apoio Perinatal e a trabalhar em Unidades de Cuidados Intermédios Neonatais.
Cada uma destas formações será desencadeada de modo diferente como se
especifica a seguir:
A) FORMAÇÃO
NEONATOLOGIA
DE
NEONATOLOGISTA S
–
PÓS
GRADUAÇÃO
EM
•
A formação em Neonatologia é uma pós graduação da Pediatria e terá a
duração de 2 anos
•
Os 2 anos de formação podem ser distribuídos do seguinte modo: 6 meses
durante o internato de pediatria, preenchendo os 6 meses de opção, escolhidos
pelo formando interessado em ser Neonatologista e ocupados em actividade
especificada no curriculum de formação em Neonatologia; 12 meses na
unidade formadora 1; 4 meses na unidade formadora 2; 2 meses
preferencialmente em unidade no estrangeiro / ou unidade de investigação
aplicada
No caso de não terem sido realizados os 6 meses de opção na área de
Neonatologia a formação será de 24 meses, 16 na unidade formadora 1 , 6 na
unidade formadora 2 e 2 meses em unidade exterior clínica ou laboratorial
12
•
Define-se “Unidade formadora 1” aquela a que o candidato concorreu e onde
ocupou vaga de formação e “Unidade formadora 2” aquela que, com a
principal, forma o Centro de Formação em Neonatologia. Uma destas Unidades
deve preferencialmente estar integrada em Clínica Universitária.
•
Da formação em causa resultará um Neonatologista
•
A idoneidade das unidades formadoras, o curriculum e o modo de avaliação
são os estabelecidos pela Direcção do Colégio de Neonatologia (anexo)
•
O Neonatologista deve atingir o 3º nível de formação e competências
discriminados no Curriculum
B) PEDIATRAS COM FORMAÇÃO AVANÇADA EM NEONATOLOGIA
•
Esta formação é de importância fundamental para a continuidade do bom
desempenho em índices perinatais
•
Substituirá a curto prazo os actuais Ciclos de Estudos Especiais em
Neonatologia que se revelam demasiado extensos para esta finalidade e
demasiado curtos para a formação de Neonatologistas e que serão assim
extintos no que respeita à Neonatologia
•
A diferenciação na Neonatologia será obtida durante os 6 meses de opção do
Internato Complementar de Pediatria.
•
O Pediatra com Formação Avançada em Neonatologia deve completar o 1º
nível de formação e competências discriminados no Curriculum
•
Se, no futuro, o pediatra com Formação Avançada quiser ou necessitar ser
Neonatologista, basta-lhe completar os restantes 2 níveis para o que terá que
receber formação durante mais 18 meses em Centro idóneo.
13
Lista de Neonatologistas inscritos na OM
Cédula......... Nome
10009 .............Maria Ofélia Lopes Guerreiro
10132 .............João Manuel das Neves Videira De Amaral
12199 .............Lincoln Justo da Silva
13130 .............Henrique Sampedro Nogueira
13234 .............Maria Augusta Neves da Cunha Areias Sobrinho Simões
13384 .............Joaquim Rogério Mariz Coelho Mendes
13470 .............Albertina Alice Moreira da Silva Neto De Queirós Paupério
13607 .............Maria do Céu Lourinho Soares Machado
14024 .............António Siborro de Azevedo
14276 .............José Ribeiro Ramos Alves
14285 .............Maria Beatriz Pereira Guedes
14390 .............Carlos Eduardo Pereira Duarte
14400 .............Luís Manuel Gago Leal
14479 .............Maria José Marques Monteiro Sousa Centeno Costa
14504 .............José Eduardo Morais Pires Maurício
14686 .............Maria Teresa da Palma Oliveira Neto Llach Correia
14778 .............António Manuel Honrado Lucas
14837 .............Jorge Maria Jonet de Azevedo Coutinho
14905 .............Octávio Luís Pais Ribeiro da Cunha
15478 .............João Manuel Franco Pereira da Costa
15931 .............Luís António de Magalhães Araújo Pinheiro
15950 .............Isabel Maria Farça Pereira Paz
16042 .............Carlos Manuel Rodrigues Moniz
16425 .............José Manuel Gonçalves Oliveira
16455 .............Maria Hercilia Ferreira Guimarães Pereira Areias
16679 .............José Tamegão Aires Pereira
17677 .............Nuno Manuel Monteiro Simões
17844 .............Maria Leonor Ferraz da Costa
17922 .............Maria da Conceição Aguiar Pizarro de Orey Mayan
18677 .............Frederico Jorge Jardim de Gouveia Leal
18874 .............Maria Fernanda Colaço Alcântara de Melo Madeira Antunes
19241 .............Maria Filomena de Freitas Castro Teixeira
19672 .............Maria Eulália Antunes Boavida Afonso
20181 .............Maria Luísa Pereira Malheiro Rodrigues
20209 .............Maria Paula Correia Celestino Soares
20270 .............Helder Rui dos Reis Ornelas
20458 .............Maria Helena de Oliveira Vasconcelos Carreiro
20474 .............Maria Teresa Simões Tomé Correia
20533 .............Luís Manuel Fernandes Pereira Da Silva
20681 .............José Luís Carvalho da Fonseca
20718 .............Maria Filomena Romano Rebelo de Araújo Pires Matos
20769 .............António Fernando Braga da Cunha
20886 .............António Cândido dos Santos Vilarinho
21316 .............Álvaro Luís Pimentel de Lorena Birne
21487 .............Maria da Graça Rocha Oliveira
14
21735 .............José Carlos Cabral Peixoto
22026 .............Carlos Alberto Gonçalves
22301 .............Mário Rui de Almeida Branco
22503 .............Maria Angelina Carvalho Martins
22596 .............José Augusto Pombeiro Veloso
23928 .............Sérgio David Rodrigues
24059 .............Almerinda Maria Alves Barroso Pereira
24304 .............Mário Ricardo do Couto Baptista De Paiva
24350 .............Maria Margarida Oliveira Gil Ejarque Albuquerque
25154 .............Luís Manuel da Silva Damas Moreira
25218 .............Graça Maria Soares Góis Pereira Gonçalves
25810 .............Ilídio da Silva Quelhas
25845 .............Artur José Fernandes Alegria Ferreira
25880 .............Maria Manuela Mota Rodrigues
26533 .............Maria de Lurdes Da Silva Oliveira
26805 .............José Francisco Pereira Da Silva
26911 .............Nise Maria Carvalho De Miranda
27199 .............Israel João de Jesus Macedo
27253 .............Maria Margarida Guerra Abrantes Pereira De Mello
27496 .............Ermelinda Maria Mendes
27666 .............Maria do Rosário de Pinho Cancella De Abreu Da Silveira Machado
28193 .............Maria de Fátima Silva Fonseca
28262 .............Maria Fernanda Gomes
28287 .............Paula Lurdes Marrana Serra e Moura Garcia
28447 .............Ana Maria de Fátima Delgado da Silva Preto Berdeja
28960 .............Maria Gilberta Costa Castro Fontes Neves Santos
29012 .............Maria Paula de Almeida Rocha E Reis
29028 .............Mário Mateus dos Santos Nogueira
29085 .............Ana Margarida Boura de Barros Alexandrino
29179 .............Fernando Eduardo Meireles Maio Graça
29366 .............Maria Joana Ferreira de Almada e Quadros Saldanha
30016 .............Ana Cristina Mendes Sousa Braga
30326 .............Maria Rosalina Silvério Cabo Nunes Barroso
30466 .............Sérgio Luís Lamy do Vale
30732 .............Maria Manuela Pereira Escumalha
30917 .............Maria Agostinha Carneiro da Costa Andrade
30936 .............Maria Alexandra Mota de Alme ida
30953 .............Pedro Manuel Casola Vieira da Silva
30962 .............Maria Manuela Lameiras Rodrigues Mateus
30971 .............Ana Maria Valente de Sousa Guedes
31094 .............Maria da Graça Ferreira Henriques
31095 .............José António Espada Rovisco Matono
31704 .............Maria Gabriela Gomes do Valle e Vasconcellos
31997 .............Maria Eunice Coelho Soares Cidraes Vieira
32421 .............Maria do Céu Sousa Rocha Mota
32544 .............Rui Humberto de Melo Costa Pinto
32606 .............João Maria Mascarenhas Pereira Rosa
32629 .............Manuel de Sousa e Cunha
15
32728 .............Maria José Teixeira Cabral Costeira Paulo
33043 .............Isabel Maria Marmelo Cardoso Martins Nabais
33044 .............Fernando Corrêa Henriques de Macedo Chaves
33107 .............Daniel Virella Gomes
33147 .............Gustavo Marcondes Duarte Rocha
33230 .............Maria Alice Peixoto de Freitas
33322 .............Carmem Dolores Moreira de Carvalho
33327 .............Jorge Avelino dos Santos da Silva
33479 .............Margarida de Sousa Alves da Cruz Pontes
33495 .............Maria Luísa Da Cunha Leal Antunes Lopes
33630 .............Maria Eduarda Jesus Reis Monteiro
33749 .............Vítor Hugo da Silva Neves
33979 .............Helena Paula Saraiva Moreira
34214 .............Maria José Guerreiro Mendes
34287 .............Alberto Cunha da Rocha
34354 .............Isabel Maria Simões Leal
34417 .............Ana Cristina Páscoa Figueiredo
34495 .............Anabela Pereira Gomes
34687 .............Dulce Gaspar Ramos de Oliveira
34721 .............Maria Madalena Ravasco Mendes Lopo Tuna
34861 .............Clara Sofia Domingues Paz Dias
39667 .............José Maria Garrote de Marcos
16
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