Colégio de Neonatologia Ordem dos Médicos Direcção do Colégio Maria Teresa Neto (Coordenadora) Hercília Guimarães Augusta Areias Teresa Tomé Mário Branco Os elementos da Direcção do Colégio de Neonatologia podem ser contactados para os seguintes locais e pelos seguintes telemóveis pessoais Maria Teresa Neto – Hospital de Dona Estefânia, UCIN ......................................917333629 Hercília Guimarães – Hospital de S. João, Serviço de Neonatologia........................919317720 Augusta Areias – Maternidade Júlio Dinis, Serviço de Neonatologia .........................934780149 Teresa Tomé – Maternidade Alfredo da Costa, Serviço de Neonatologia ....................919364507 Mário Branco – Maternidade Daniel de Matos, Serviço de Neonatologia ....................936232000. Endereços electrónicos Maria Teresa Neto ......................... [email protected] Hercília Guimarães ........................ [email protected] Augusta Areias .............................. [email protected] Teresa Tomé ................................. [email protected] Mário Branco................................. [email protected] Divisão de tarefas Coordenadora – Maria Teresa Neto Representante para a comunicação social – Hercília Guimarães Representante para auditorias médico legais – Teresa Tomé 1 REGULAMENTO SECÇÃO I Da Definição de Conceitos, dos Objectivos e da Constituição 1. Segundo o diferenciação Regulamento Geral dos técnico-profissional que Colégios, Sub-Especialidade reconhece uma é diferenciação um tipo numa de área particular de uma especialidade a membros do respectivo Colégio. 2. O título de Neonatologista é concedido pelo CNE da OM a pediatras com formação pós graduada em Neonatologia, com programa próprio, após exame nacional com júri nomeado pelo CNE sob proposta do Conselho Directivo do Colégio de Neonatologia. 3. No período de transição, até que esteja determinada a operacionalidade dessa formação, os pediatras que adquiriram competência em Neonatologia por frequência de Ciclo de Estudos Especiais de Neonatologia podem candidatar-se ao título por avaliação curricular efectuada por júri nacional e de acordo com regras previamente definidas 4. O Colégio de Neonatologia é constituído por todos os pediatras com o título de Neonatologista pela Ordem dos Médicos, inscritos nos respectivos quadros e no pleno gozo de todos os seus direitos estatutários. 5. O Colégio de Neonatologia é um órgão técnico consultivo da Ordem dos Médicos. 6. O Colégio de Neonatologia tem como objectivo a valorização do conhecimento e exercício da Medicina Perinatal e Neonatal de forma a atingir os padrões mais elevados, para benefício da saúde das grávidas e recém-nascidos portugueses. 7. O Colégio de Neonatologia rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Médicos e veicula, no âmb ito das suas competências específicas, as decisões do Conselho Nacional Executivo. SECÇÃO II Da Direcção 1. O Colégio de Neonatologia é gerido por um Conselho Directivo de cinco membros, pelo menos um pertencente a cada secção Regional da Ordem dos Médicos e obrigatoriamente detentor do título de Subespecialista do respectivo Colégio. 2. O Conselho Directivo é nomeado pelo Conselho Nacional Executivo, de acordo com o resultado de consulta eleitoral aos membros do respectivo Colégio. 3. Na 1ª reunião após a sua nomeação, a lista designa, de entre os seus membros, o Coordenador, o representante para a Comunicação Social e o representante para efeitos de auditorias ético legais. 4. O Coordenador é o representante junto de outras Direcções de Colégio nomeadamente junto da Direcção do Colégio de Pediatria com a qual se deve articular em pormenor, de modo a obter os melhores resultados formativos. 5. A duração do mandato dos elementos referidos anteriormente é de 3 anos. 2 6. A Assembleia Geral ou Plenária do Colégio é constituída por todos os Neonatologistas inscritos no Colégio, em pleno gozo dos seus direitos estatutários. 7. A Assembleia Geral tem a capacidade de deliberar e recomendar sobre assuntos peculiares ao exercício da Sub-Especialidade ou sobre o funcionamento dos respectivos Colégios, a serem propostos ao Conselho Nacional Executivo. 8. A Assembleia Geral pode reunir a nível nacional ou regional, reunindo obrigatoriamente nos seis meses subsequentes à tomada de posse de cada nova direcção nacional da Ordem dos Médicos. 9. A Assembleia Geral ou Plenária é convocada pelo Conselho Directivo do Colégio, pelo Conselho Nacional Executivo, pelo Presidente da Ordem ou por 10% dos seus membros. 10. É da competência da Assembleia Geral: • Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus Membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional; • Aprovar voto de desconfiança e propor a demissão do Conselho Directivo do Colégio ao Conselho Nacional Executivo depois de convocada para esse fim, se estiverem presentes 50% mais um dos membros inscritos no Colégio; • As Assembleias são presididas pelo Coordenador do Conselho Directivo do Colégio e secretariadas por dois membros do Colégio escolhidos pelo Presidente de entre os presentes, no início da sessão; • A Assembleia Geral é convocada por aviso a inserir na Revista Sócio-Profissional da Ordem dos Médicos com antecedência mínima de trinta dias quando se trate de Assembleias Gerais Eleitorais. Em casos de manifesta urgência poderá ser convocada por carta. SECÇÃO III Regulamento Eleitoral 1. O Conselho Directivo do Colégio de Neonatologia é nomeado pelo Conselho Nacional Executivo após consulta eleitoral realizada nos termos do presente Regulamento. 2. A restante regulamentação desta Secção é a referida no Regulamento das especialidades da OM. SECÇÃO IV Formação Profissional e Idoneidades 1. É da responsabilidade do Colégio de Neonatologia a elaboração e proposição ao Conselho Nacional Executivo do programa curricular da Neonatologia. 2. O programa deve ser revisto de três em três anos e, extraordinariamente, sempre que as alterações relevantes do conhecimento ou da prática médica assim o justifiquem. 3 3. Após cada revisão, caso tenha havido alterações, deve ser notificado o Conselho Nacional Executivo que fixará um prazo, nunca inferior a um ano, para implementação das modificações, após aprovação. 4. A formação profissional dos pediatras em Neonatologia só será reconhecida como válida se realizada em serviços idóneos (certificados pela OM e de acordo com parâmetros periodicamente estabelecidos pelo CNE após proposta do respectivo Colégio da SubEspecialidade) 5. Para efeito do disposto no número anterior deve ser requerido à Ordem dos Médicos de três em três anos, durante o mês de Janeiro o reconhecimento de idoneidade do Serviço ou Entidade Formadora 6. Do requerimento consta obrigatoriamente: a. Identificação do responsável e demais elementos intervenientes na formação. b. Material, equipamentos e instalações disponibilizados bem como garantia da sua utilização e adequação durante a totalidade do período de formação. c.Tipo de formação a que se candidata especificando a capacidade oferecida para cada um dos itens do respectivo programa de formação e garantia do seu cumprimento. d. Programa de formação metodológica e temporalmente detalhado. 7. A verificação da idoneidade para a formação bem como a avaliação da qualidade são atributos específicos do Conselho Directivo do Colégio de Neonatologia. a. Para efeito do disposto neste artigo, serão formadas comissões de verificação de idoneidades, constituídas por dois membros do Colégio de Neonatologia designados pelo respectivo Conselho Directivo e de um representante do Colégio de Obstetrícia. b. Para verificação e atribuição de idoneidades é imperativa a realização de visitas periódicas aos Serviços ou Unidades. c. O Colégio deve pronunciar-se sobre a idoneidade dos serviços até ao final de Junho de cada ano civil. d. Compete ao Conselho Nacional Executivo a avaliação dos pareceres emitidos pelo Colégio e a sua homologação. e. Até 31 de Julho de cada ano a Ordem dos Médicos enviará ao Ministério da Saúde a listagem dos Serviços e Unidades idóneos para a formação em Neonatologia. SECÇÃO V Dos Exames de Especialidades 1. Só podem candidatar-se ao exame da Sub Especialidade de Neonatologia os pediatras que tenham cumprido com aproveitamento, comprovado no caderno respectivo, o programa de formação de 24 meses. 4 2. A época de exame será marcada com uma antecedência mínima de 3 meses. 3. As provas serão de nível nacional. 4. O número de júris será determinado de acordo com o número de candidatos de modo a que nenhum júri tenha mais do que 6 candidatos para avaliar. As provas realizar-se-ão nas cidades sedes das Secções Regionais da Ordem dos Médicos. O Júri será nomeado anualmente pelo Conselho Nacional Executivo sob proposta do Colégio de Neonatologia. 5. O Júri será composto de um Presidente e quatro Vogais, nomeados de entre os Neonatologistas inscritos no Colégio. Dele fará parte obrigatoriamente um elemento da Direcção do Colégio da Sub-Especialidade. SECÇÃO VI Admissão e Provas 1. Os candidatos a exame de Neonatologia deverão requerer ao Colégio respectivo a sua admissão às provas no mês seguinte ao término da formação. 2. O Colégio deliberará, através da verificação do curriculum e da folha de avaliação de níveis, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade. 3. No caso de não admissão, o Colégio terá de informar, por escrito, o candidato da razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas curriculares que o candidato terá de preencher. 4. Os exames serão constituídos por prova de avaliação curricular, prova teórico-prática e apresentação de um projecto de investigação. a. A prova curricular constará de discussão pormenorizada da folha de avaliação e dos níveis atingidos pelo candidato por pelo menos três membros do Júri; cada um dos Membros do Júri disporá para o efeito de um máximo de quinze minutos, dispondo o candidato de igual tempo para a sua resposta; b. A prova teórico-prática consta de discussão de casos clínicos que podem ser apresentados por meios audiovisuais por elementos do Júri; c. O projecto de investigação deve abranger uma área afim da Perinatolologia ou Neonatologia e ser de reconhecido interesse científico nacional ou internacional. A apresentação que deverá ter tempo máximo de 15 minutos, será feita por meios audiovisuais e constará de: hipótese; objectivos; definição da população; métodos estatísticos; avaliação e discussão sumária de possíveis resultados; conclusão sumária. Pode ser seguida de discussão pontual que não poderá exc eder os 15 minutos para todos os elementos do Júri. d. A classificação final dos candidatos aprovados será a de Aprovado se o candidato obtiver a aprovação por maioria de elementos do Júri; Aprovado por Unanimidade se obtiver a concordância de todos os elementos; Aprovado por unanimidade e distinção se o Júri deliberar nesse sentido. 5 e. Reprovam, os candidatos que não conseguirem obter aprovação pela maioria de elementos do Júri. Nesse caso será feito relatório circunstanciado justificando a reprovação especific ando os pontos fracos e dando sugestões de melhoria. f. Os candidatos reprovados podem submeter-se a nova avaliação um ano depois das provas anteriores, após correcção das falhas indicadas, sem menosprezar a actualização nos campos em que foi aprovado. g. Os candidatos aprovados no exame referido passam a poder usar o título de Neonatologista h. Os pediatras com o título de Neonatologista podem inscrever-se automaticamente no Colégio de Neonatologia da Ordem dos Médicos SECÇÃO VII Disposições Finais e Transitórias 1. As reuniões do Colégio são obrigatoriamente relatadas em acta. 2. Nas situações em que uma proposta não for aceite por unanimidade pelos elementos do Colégio, poderá haver lugar a declaração de voto se os elementos assim o desejarem. 3. Este Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Conselho Nacional Executivo. 4. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional Executivo sob proposta do Conselho Directivo do Colégio. __________________________________________________________ 6 COLÉGIO DA SUB ESPECIALIDADE DE NEONATOLOGIA DA ORDEM DOS MÉDICOS Assunto: Da necessidade de definir conceitos Introdução A evolução da Medicina tem vindo a demonstrar que, no seu desenvolvimento, o ser humano passa por fases muito diferentes no que respeita a crescimento, desenvolvimento, patologia e necessidades. Por esse motivo a pediatria passou a ser considerada, correctamente, a medicina de um grupo etário e não uma especialidade da medicina. Como tal, passou a ter médicos que se dedicam exclusivamente à criança e a criança passou a ter espaço próprio nos hospitais de adultos. Em algumas circunstâncias ainda, a pediatria é considerada uma especialidade médica e equiparada à oftalmologia, à ortopedia, à otorrinolaringologia, como se fosse uma medicina de órgão. Este erro é evidente no tempo aprendizagem/ensino atribuído pelas faculdades de medicina à pediatria e que esperamos venha a ser corrigido rapidamente. O que aconteceu com a pediatria no passado está agora a acontecer com a Neonatologia. A evolução tecnológica e dos cuidados pré a pós natais têm condicionado um aumento muito significativo da sobrevivência de crianças que há bem pouco tempo faleciam in útero ou nos primeiros dias de vida. Os conhecimentos em Perinatolologia e Neonatologia são muito diferenciados e correspondem na realidade a uma fase específica da vida do indivíduo. Alguns desses conhecimentos não serão aplicáveis a mais nenhum grupo etário tão limitados pela idade são. Essa especificidade não é restritiva antes abrangente, porque abre horizontes dentro do que parece limitado. Hoje em dia, para um Neonatologista parece impossível conseguir abarcar todo o conhecimento inerente ao recém-nascido, tal como o internista sente que não consegue abarcar todo o conhecimento da medicina do adulto. Por outro lado, se até há bem pouco tempo as Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais eram exclusiva propriedade do Estado e faziam parte integrante do Serviço Nacional de Saúde acontece que, surgiu no panorama português, a realidade de UCINs a funcionar no sector privado, com objectivos assistenciais próprios e independentes das necessidades previstas nesta área. Não é de excluir a possibilidade do sector privado da saúde abraçar também a tarefa do ensino superior, último mas mais promissor investimento, sem o qual sente que nunca será equiparado ao público, que mimetiza e com o qual se compara. Os conhecimentos da anatomia e da fisiologia fetal vieram trazer uma nova realidade para o Neonatologista pelo que é necessário definir conceitos como Perinatolologia, Neonatologia, Neonatologistas e, ainda, alargar as especificidades necessárias para que um Centro seja considerado uma unidade de ensino, nomeadamente do ensino pós graduado em Neonatologia. 7 Conceitos PERINATOLOGIA e PERINATOLOGISTA Perinatologia é a ciência que estuda os problemas relacionados com o ser humano desde as 12 semanas de gestação até ao nascimento. Engloba o estudo do feto no que respeita ao crescimento e desenvolvimento, patologia infecciosa e malformativa, genética e metabólica. O Perinatologista é um especialista vindo da área da obstetrícia ou da pediatria. Tem conhecimentos suficientes para discutir e influenciar a via do parto, a idade e o local do nascimento; deve ter conhecimentos consistentes que lhe permitam poder interpretar ecografias obstétricas e RMN do feto, análises relacionadas com a gravidez cujos resultados possam influenciar o feto, ajudar a esclarecer diagnósticos, propor outros exames que ache necessários para estabelecer prognósticos dentro dos limites do conhecimento da arte, de modo a esclarecer os futuros pais. O ideal é que o Perinatologista e o Neonatologista sejam uma só pessoa que os pais conhecem já de consultas anteriores quando a criança nasce. NEONATOLOGIA e NEONATOLOGISTA A Neonatologia é a parte da medicina que estuda e trata dos problemas de saúde, crescimento e desenvolvimento do recém-nascido. Recém-nascido define-se como o ser humano com menos de 28 dias de vida extra uterina. Contudo, atendendo à sobrevivência de crianças grande pré-termo, esta definição deve abranger o mesmo período contado após as 40 semanas de idade pós concepcional. O conceito lato de Neonatologia integra a ideia de medicina interna do recém-nascido e de intensivismo neonatal. Sendo a medicina geral de um grupo etário, é desejável que surjam áreas de diferenciação nomeadamente no campo da pneumologia, cardiologia pediátrica, Infecciologia, SNC, Gastrenterologia, Hematologia ou outras. O Neonatologista é o médico de medicina interna – o Internista e o Intensivista do recém-nascido. A sua formação de base é a pediatria. Deve ter conhecimentos muito amplos de toda a patologia peri e neonatal, problemas e problemáticas relacionadas com este grupo etário; deve saber observar e orientar o recém-nascido saudável ou com problemas minor mas também o gravemente doente: tratar patologias com diferentes graus de gravidade do foro respiratório, cardíaco, cirúrgico e as situações específicas da grande prematuridade; deve ter conhecimentos que lhe permitam realizar e interpretar técnicas e exames complementares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente técnicas cirúrgicas e ecografia, em campos tão diversos como cardiologia, Gastroenterologia, Infeciologia, SNC, Nefrourologia, etc. Deve ter conhecimentos consistentes de epidemiologia, organização de cuidados de saúde, ética, crescimento e desenvolvimento, genética, anomalias do desenvolvimento e doenças metabólicas. 8 IDONEIDADE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO EM NEONATOLOGIA Existem dois tipos de ensino pós graduado em Neonatologia: o ensino inserido nos Internatos Complementares – ensino da Perinatolo gia/Neonatologia I e da Neonatologia II e a formação de Neonatologistas – os Internistas/Intensivistas neonatais. O programa e as necessidades de cada um destes tipos de ensino são diferentes. A idoneidade dos serviços e os programas de formação dos internos dos Internatos Complementares são da responsabilidade do Colégio de Pediatria. A idoneidade dos serviços para formação de Neonatologistas e o programa de formação é da responsabilidade do Colégio da Sub Especialidade de Neonatologia. A idoneidade definida neste documento, foi estabelecida tendo em consideração especificidades definidas em documentos elaborados por organismos portugueses de reconhecida responsabilidade, mas também regras emanadas por organismos europeus conceituados no campo da Peri/Neonatologia. Na impossibilidade de um único hospital acumular todas as características e capacidade formativa, deve envidar esforços para se organizar em associação com outra (s) unidade(s) para, em complementaridade, formarem um centro de formação em Neonatologia. Assim Para além das características definidas na Rede de Referenciação em Cuidados de Saúde Materna/Neonatal a nível nacional para Hospitais de Apoio Perinatal Diferenciado, nomeadamente no que respeita a equipamento, número de médicos e de enfermeiros necessários, de acordo com o número de partos e de doentes admitidos e as regras definidas pela Ordem dos Médicos dentro da mesma área, serão consideradas idóneos para a formação da sub especialidade de Neonatologia os Centros com as seguintes especificidades: Características obrigatórias: o Serviço integrado em Hospital de Apoio Perinatal Diferenciado o Maternidade com o mínimo de 1500 partos /ano o Maternidade com o mínimo de 36 RNMBP/ano e, pelo menos, 10 RN MMBP o Pelo menos 3 obstetras, (2 especialistas e 1 interno) a assegurar o serviço de Urgência nas 24h o Possuir Centro de Diagnóstico Pré-Natal oficialmente acreditado o UCIN com o mínimo de 50 RNMBP/ano o UCIN dirigida por um Neonatologista o UCIN com assistência assegurada 24h por dia por 1 Neonatologista em presença física o Protocolos de actuação escritos, disponíveis e actualizados o Realização de ecografia transfontanelar na Unidade de Neonatologia o Ter aparelho para determinação de gases na própria unidade 9 o o o o o o Participação em redes de vigilância epidemiológica e em redes de investigação Realização de auditorias regulares de controlo mortalidade perinatal e infecção de origem hospitalar qualidade Ter consulta de seguimento e avaliação do desenvolvimento pelo menos até aos 2 anos de idade Possibilidade de ter um tutor Neonatologista por cada formando em Neonatologia Ter serviço de Patologia Clínica a funcionar 24h por dia com técnicas de micro método adaptadas ao RN; ter serviço de Imunohemoterapia e de Imagiologia a funcionar 24h por dia; ter possibilidade de administrar nutrição parentérica total Ter apoio permanente de cirurgia Anestesiologia com experiência em RN. pediátrica e cardiologia o Ter apoio permanente de serviço social e serviço de psicologia o Ter ligação a Centro de Desenvolvimento o Ter apoio de serviço de Medicina Física e Reabilitação (MFR). o o o o nomeadamente pediátrica e Ter apoio de consulta das especialidades de ORL, neurologia, neurocirurgia, laboratório de EEG, Oftalmologia, Pneumologia, Genética clínica, Cirurgia cardiotoráxica Ter acesso a Serviço de Anatomopatologia com especialista em fetopatologia e patologia neonatal A equipa de enfermagem deve ser exclusiva da UCIN e ter treino em intensivismo neonatal. A Chefia de Enfermagem deve ter experiência em Neonatologia e responsabilidade em gerir a sua equipa; deve haver ainda um(a) enfermeiro(a) responsável pelo ensino continuado e pelo treino em serviço Os técnicos de medicina física e reabilitação, laboratório, radiologia, TAC, assistentes sociais, farmacêuticos, devem ter treino e conhecimento s dos cuidados do RN gravemente doente e, de preferência, serem exclusivamente destinados a esse serviço Características desejáveis o Possibilidade de prestar formação em todos os campos discriminados no curriculum o Ter idealmente a UCIN localizada junto à sala de partos o Produção científica reconhecidamente importante o o Ligação a uma Faculdade de Medicina e que possa incluir na sua equipa um Neonatologista professor de uma faculdade de medicina local que será o coordenador do programa de formação Ter parcerias com serviços de Neonatologia idóneos no estrangeiro 10 ADMISSÃO INTERCALAR AO COLÉGIO DE NEONATOLOGIA Critérios de Admissão Após o período de admissão por avaliação curricular, em que muitos pediatras com competência em Neonatologia adquiriram o título de Neonatologistas e se inscreveram como tal na Ordem dos Médicos, houve muitos pediatras que fizeram o Ciclo de Estudos Especiais em Neonatologia, estão a trabalhar em Serviços de Neonatologia mas não lhes é reconhecido o título de Neonatologistas nem se po dem inscrever na OM como tal. A estes pediatras com competência em Neonatologia deve ser dada a possibilidade de se poderem inscrever na OM como Neonatologistas caso queiram. Para tal foi elaborada uma grelha - que se junta - onde se especificam as condições de candidatura e nomeado um júri nacional para avaliação curricular dos candidatos. A partir desta data, a inscrição na OM como Neonatologista só será possível na sequência da formação pós graduada em Neonatologia de acordo com o programa estipulado por este Colégio e após exame nacional. Grelha de avaliação curricular para inscrição no Colégio de Neonatologia na fase de transição 1 - Critérios indispensáveis: • • • • Ter Ciclo de Estudos Especiais em Neonatologia Ter trabalhado em UCIN durante pelo menos 3 anos Que este período de trabalho não tenha terminado há mais de 3 anos. Ter, na área da Neonatologia, pelo menos dois trabalhos publicados ou aceites para publicação ou três trabalhos apresentados em reuniões nacionais ou internacionais com contribuição para ganhos em saúde. 2 - Critérios desejáveis • • • Ter formação em ecografia TF Ter experiência em áreas fundamentais da Neonatologia nomeadamente ventilação mecânica, nutrição, infecciologia, cardiologia neonatal, diagnóstico pré-natal, epidemiologia. Experiência organizativa traduzida por organização de unidades funcionais, participação em Comissões ou Grupos de Trabalho. _______________________________________________________________ 11 ADMISSÃO À FORMAÇÃO PÓS GRADUADA EM NEONATOLOGIA A operacionalidade da formação em Neonatologia é uma tarefa que a Ordem dos Médicos e o Ministério da Saúde devem resolver urgentemente a muito curto prazo. O programa de formação, a definição de idoneidade das unidades formadoras e o modo de avaliação estão elaborados e as necessidades nacionais em Neonatologistas estão a ser calculadas. As transformações sofridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), o estatuto de funcionário público do médico do SNS, a desvinculação imediatamente a seguir ao exame de saída dos Internatos Complementares, são condições que colidem com a formação pós graduada em especialidades da medicina, inquinando todo o sistema de ensino pós graduado e exigindo imaginação para suplantar as dificuldades reais que daí advêm. Em documentos anteriores foram sugeridos modos de operacionalizar a formação em Neonatologia – uns de acordo com o Colégio de Pediatria, outros de acordo com o estabelecido na Europa. Nem um nem outro parecem satisfazer as necessidades sentidas em Portugal. Em reunião conjunta da Direcção do Colégio de Neonatologia da Ordem dos Médicos, da Direcção da Secção de Neonatologia da SPP (SNN/SPP) e do Órgão Consultivo da SNN/SPP, no dia 30 de Maio de 2007, foi decidido o seguinte: Ficou reconhecida a necessidade de formar Neonatologistas – Pediatras com pós graduação em Neonatologia, destinados a ocupar vagas em Unidades de Cuidados Intensivos Neonatais - Hospitais de Apoio Perinatal Diferenciado; e Pediatras com formação avançada em Neonatologia, destinados a ocupar vagas em Hospitais de Apoio Perinatal e a trabalhar em Unidades de Cuidados Intermédios Neonatais. Cada uma destas formações será desencadeada de modo diferente como se especifica a seguir: A) FORMAÇÃO NEONATOLOGIA DE NEONATOLOGISTA S – PÓS GRADUAÇÃO EM • A formação em Neonatologia é uma pós graduação da Pediatria e terá a duração de 2 anos • Os 2 anos de formação podem ser distribuídos do seguinte modo: 6 meses durante o internato de pediatria, preenchendo os 6 meses de opção, escolhidos pelo formando interessado em ser Neonatologista e ocupados em actividade especificada no curriculum de formação em Neonatologia; 12 meses na unidade formadora 1; 4 meses na unidade formadora 2; 2 meses preferencialmente em unidade no estrangeiro / ou unidade de investigação aplicada No caso de não terem sido realizados os 6 meses de opção na área de Neonatologia a formação será de 24 meses, 16 na unidade formadora 1 , 6 na unidade formadora 2 e 2 meses em unidade exterior clínica ou laboratorial 12 • Define-se “Unidade formadora 1” aquela a que o candidato concorreu e onde ocupou vaga de formação e “Unidade formadora 2” aquela que, com a principal, forma o Centro de Formação em Neonatologia. Uma destas Unidades deve preferencialmente estar integrada em Clínica Universitária. • Da formação em causa resultará um Neonatologista • A idoneidade das unidades formadoras, o curriculum e o modo de avaliação são os estabelecidos pela Direcção do Colégio de Neonatologia (anexo) • O Neonatologista deve atingir o 3º nível de formação e competências discriminados no Curriculum B) PEDIATRAS COM FORMAÇÃO AVANÇADA EM NEONATOLOGIA • Esta formação é de importância fundamental para a continuidade do bom desempenho em índices perinatais • Substituirá a curto prazo os actuais Ciclos de Estudos Especiais em Neonatologia que se revelam demasiado extensos para esta finalidade e demasiado curtos para a formação de Neonatologistas e que serão assim extintos no que respeita à Neonatologia • A diferenciação na Neonatologia será obtida durante os 6 meses de opção do Internato Complementar de Pediatria. • O Pediatra com Formação Avançada em Neonatologia deve completar o 1º nível de formação e competências discriminados no Curriculum • Se, no futuro, o pediatra com Formação Avançada quiser ou necessitar ser Neonatologista, basta-lhe completar os restantes 2 níveis para o que terá que receber formação durante mais 18 meses em Centro idóneo. 13 Lista de Neonatologistas inscritos na OM Cédula......... Nome 10009 .............Maria Ofélia Lopes Guerreiro 10132 .............João Manuel das Neves Videira De Amaral 12199 .............Lincoln Justo da Silva 13130 .............Henrique Sampedro Nogueira 13234 .............Maria Augusta Neves da Cunha Areias Sobrinho Simões 13384 .............Joaquim Rogério Mariz Coelho Mendes 13470 .............Albertina Alice Moreira da Silva Neto De Queirós Paupério 13607 .............Maria do Céu Lourinho Soares Machado 14024 .............António Siborro de Azevedo 14276 .............José Ribeiro Ramos Alves 14285 .............Maria Beatriz Pereira Guedes 14390 .............Carlos Eduardo Pereira Duarte 14400 .............Luís Manuel Gago Leal 14479 .............Maria José Marques Monteiro Sousa Centeno Costa 14504 .............José Eduardo Morais Pires Maurício 14686 .............Maria Teresa da Palma Oliveira Neto Llach Correia 14778 .............António Manuel Honrado Lucas 14837 .............Jorge Maria Jonet de Azevedo Coutinho 14905 .............Octávio Luís Pais Ribeiro da Cunha 15478 .............João Manuel Franco Pereira da Costa 15931 .............Luís António de Magalhães Araújo Pinheiro 15950 .............Isabel Maria Farça Pereira Paz 16042 .............Carlos Manuel Rodrigues Moniz 16425 .............José Manuel Gonçalves Oliveira 16455 .............Maria Hercilia Ferreira Guimarães Pereira Areias 16679 .............José Tamegão Aires Pereira 17677 .............Nuno Manuel Monteiro Simões 17844 .............Maria Leonor Ferraz da Costa 17922 .............Maria da Conceição Aguiar Pizarro de Orey Mayan 18677 .............Frederico Jorge Jardim de Gouveia Leal 18874 .............Maria Fernanda Colaço Alcântara de Melo Madeira Antunes 19241 .............Maria Filomena de Freitas Castro Teixeira 19672 .............Maria Eulália Antunes Boavida Afonso 20181 .............Maria Luísa Pereira Malheiro Rodrigues 20209 .............Maria Paula Correia Celestino Soares 20270 .............Helder Rui dos Reis Ornelas 20458 .............Maria Helena de Oliveira Vasconcelos Carreiro 20474 .............Maria Teresa Simões Tomé Correia 20533 .............Luís Manuel Fernandes Pereira Da Silva 20681 .............José Luís Carvalho da Fonseca 20718 .............Maria Filomena Romano Rebelo de Araújo Pires Matos 20769 .............António Fernando Braga da Cunha 20886 .............António Cândido dos Santos Vilarinho 21316 .............Álvaro Luís Pimentel de Lorena Birne 21487 .............Maria da Graça Rocha Oliveira 14 21735 .............José Carlos Cabral Peixoto 22026 .............Carlos Alberto Gonçalves 22301 .............Mário Rui de Almeida Branco 22503 .............Maria Angelina Carvalho Martins 22596 .............José Augusto Pombeiro Veloso 23928 .............Sérgio David Rodrigues 24059 .............Almerinda Maria Alves Barroso Pereira 24304 .............Mário Ricardo do Couto Baptista De Paiva 24350 .............Maria Margarida Oliveira Gil Ejarque Albuquerque 25154 .............Luís Manuel da Silva Damas Moreira 25218 .............Graça Maria Soares Góis Pereira Gonçalves 25810 .............Ilídio da Silva Quelhas 25845 .............Artur José Fernandes Alegria Ferreira 25880 .............Maria Manuela Mota Rodrigues 26533 .............Maria de Lurdes Da Silva Oliveira 26805 .............José Francisco Pereira Da Silva 26911 .............Nise Maria Carvalho De Miranda 27199 .............Israel João de Jesus Macedo 27253 .............Maria Margarida Guerra Abrantes Pereira De Mello 27496 .............Ermelinda Maria Mendes 27666 .............Maria do Rosário de Pinho Cancella De Abreu Da Silveira Machado 28193 .............Maria de Fátima Silva Fonseca 28262 .............Maria Fernanda Gomes 28287 .............Paula Lurdes Marrana Serra e Moura Garcia 28447 .............Ana Maria de Fátima Delgado da Silva Preto Berdeja 28960 .............Maria Gilberta Costa Castro Fontes Neves Santos 29012 .............Maria Paula de Almeida Rocha E Reis 29028 .............Mário Mateus dos Santos Nogueira 29085 .............Ana Margarida Boura de Barros Alexandrino 29179 .............Fernando Eduardo Meireles Maio Graça 29366 .............Maria Joana Ferreira de Almada e Quadros Saldanha 30016 .............Ana Cristina Mendes Sousa Braga 30326 .............Maria Rosalina Silvério Cabo Nunes Barroso 30466 .............Sérgio Luís Lamy do Vale 30732 .............Maria Manuela Pereira Escumalha 30917 .............Maria Agostinha Carneiro da Costa Andrade 30936 .............Maria Alexandra Mota de Alme ida 30953 .............Pedro Manuel Casola Vieira da Silva 30962 .............Maria Manuela Lameiras Rodrigues Mateus 30971 .............Ana Maria Valente de Sousa Guedes 31094 .............Maria da Graça Ferreira Henriques 31095 .............José António Espada Rovisco Matono 31704 .............Maria Gabriela Gomes do Valle e Vasconcellos 31997 .............Maria Eunice Coelho Soares Cidraes Vieira 32421 .............Maria do Céu Sousa Rocha Mota 32544 .............Rui Humberto de Melo Costa Pinto 32606 .............João Maria Mascarenhas Pereira Rosa 32629 .............Manuel de Sousa e Cunha 15 32728 .............Maria José Teixeira Cabral Costeira Paulo 33043 .............Isabel Maria Marmelo Cardoso Martins Nabais 33044 .............Fernando Corrêa Henriques de Macedo Chaves 33107 .............Daniel Virella Gomes 33147 .............Gustavo Marcondes Duarte Rocha 33230 .............Maria Alice Peixoto de Freitas 33322 .............Carmem Dolores Moreira de Carvalho 33327 .............Jorge Avelino dos Santos da Silva 33479 .............Margarida de Sousa Alves da Cruz Pontes 33495 .............Maria Luísa Da Cunha Leal Antunes Lopes 33630 .............Maria Eduarda Jesus Reis Monteiro 33749 .............Vítor Hugo da Silva Neves 33979 .............Helena Paula Saraiva Moreira 34214 .............Maria José Guerreiro Mendes 34287 .............Alberto Cunha da Rocha 34354 .............Isabel Maria Simões Leal 34417 .............Ana Cristina Páscoa Figueiredo 34495 .............Anabela Pereira Gomes 34687 .............Dulce Gaspar Ramos de Oliveira 34721 .............Maria Madalena Ravasco Mendes Lopo Tuna 34861 .............Clara Sofia Domingues Paz Dias 39667 .............José Maria Garrote de Marcos 16