Editorial
Expediente
Consulta de retorno, enfim
uma normatização ética
A edição da resolução do CFM nº
1958/10 não foi tarefa fácil. O direito do
médico em estabelecer os limites de cobrança de novas consultas é um marco
histórico na caminhada para o resgate da
autonomia profissional iniciada em 2003,
com o estabelecimento da CBHPM como
José Francisco Bernardes
padrão ético de remuneração.
Presidente do CREMESC
Necessário se faz refletir os motivos pelos quais perdemos este direito básico há
alguns anos. O exagero e a falta de bom senso de alguns médicos despertaram a atenção das operadoras de plano de saúde,
dada a frequência com que emitiam guias de consulta. No entanto, a maioria agia corretamente e, mesmo assim, mais uma vez,
o comportamento questionável de alguns profissionais redundou
em medida restritiva para todos.
Historicamente nas relações entre médicos e os patrocinadores
de atendimentos sempre foi mais fácil baixar regras que atingiam
a todos do que “pinçar” os que se comportavam de modo suspeito e questioná-los.
A prática das operadoras em não reconhecer como nova consulta o retorno do paciente ao médico, antes de 15 ou 30 dias,
quase liquidou com algumas especialidades médicas, notadamente a pediatria e a clinica médica, as quais praticamente não
possuem procedimentos que agreguem valor financeiro à consulta realizada. Isto sem falar na necessidade nada incomum de
acompanhamento semanal, ou até com freqüência maior, para
garantir a segurança do paciente.
Em termos práticos a consulta de retorno nunca existiu e nunca
foi normatizada por qualquer regra. O Código de Ética Médica
dispõe que o médico deve ser remunerado de forma justa por seu
trabalho. Também determina que o médico deve ter parcimônia
ao estabelecer seus honorários e não deve deixar de ajustá-lo
previamente ao tratamento. Constitui, ainda, falta ética complicar
a terapêutica com a finalidade de aumentar o número de visitas
e atendimentos. O estabelecimento unilateral de prazos por parte
das operadoras prosperou exatamente pela falta de norma ética
na qual os médicos pudessem se apoiar para impedi-los.
Na atualidade, faz-se necessário que o médico tenha especial
atenção nas consultas para apreciar resultados de exames complementares solicitados anteriormente, que de forma bastante explícita na nova resolução “não deve ser cobrada”, pois na verdade, esta consulta complementa um atendimento já prestado e já
cobrado. Em todas as demais situações cabe ao médico decidir,
e o bom senso aliado a características particulares de cada especialidade deve dar o tom dessa nova relação, que deve vir, sempre primeiro, em benefício do paciente. Secundariamente, deve
dar condições para que o médico possa arcar com os onerosos
e crescentes custos da manutenção do consultório, aquisição ou
renovação de equipamentos, e aprimoramento técnico científico
constante.
Estamos conscientes de que a existência de normativa ética
orientando sobre o tema poderá trazer divergências, que serão
apuradas e resolvidas. Faremos nosso trabalho como sempre, zelando para que a resolução editada pelo CFM seja utilizada de
maneira correta e adequada, sem abusos, e para que o médico
venha a ter sua justa e digna remuneração.
Conselho Regional de Medicina do
Estado de Santa Catarina
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Presidente: José Francisco Bernardes
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Tesoureiro:Tanaro Pereira Bez
Corregedor: Rachel Duarte Moritz
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Vicente Pacheco Oliveira, Wilmar de Athayde Gerent,
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Editoração Eletrônica: André Dias
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