MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Nova Friburgo Rua Arnaldo Bittencourt, nº 36 - Centro 28625-460 - Nova Friburgo – RJ Tel: (22) 2519-8800/(22) 2519-8805 Inquérito Civil nº 1.30.006.000102/2010-61 RECOMENDAÇÃO Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição da República, art. 127, caput); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição da República, art. 129, III); Considerando que cabe ao Ministério Público Federal expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar nº 75/1993, art. 6º, XX); Considerando que o Instituto Estadual do Ambiente - INEA informou, por meio do OFÍCIO INEA/PRES N. 2551/10, que "o empreendimento denominado FRIGÁS AUTO POSTO, localizado no município de Nova Friburgo, não possui licença de operação, possuindo apenas licença de instalação" (fls. 09/12); Considerando que a Resolução CONAMA nº 273/2000 dispõe que que "a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Nova Friburgo Rua Arnaldo Bittencourt, nº 36 - Centro 28625-460 - Nova Friburgo – RJ Tel: (22) 2519-8800/(22) 2519-8805 flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente" (art. 1º, caput), sendo exigíveis licença prévia, licença de instalação e licença de operação (art. 4º, I, II e III); Considerando que a Portaria ANP nº 32/2001 estabelece ser obrigação do revendedor varejista de GNV "zelar pela segurança dos consumidores e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor" (art. 14, XIII; grifou-se), devendo o respectivo registro ser revogado "a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente" (art. 15, III); Considerando que o Ministério Público Federal, por meio do OF/PRMNF/2º OFÍCIO/ASP/Nº 48/11, recebido em 23/02/2011, deu ciência a essa Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP da informação do INEA quanto à ausência de licença de operação, destacando que tal fato demandava "a fiscalização dessa ANP, em face de possível infração ao disposto no 14, XIII, da Portaria ANP nº 32/2001, cumprindo ter presente o que estabelece o art. 15, III, do ato normativo em referência" (fls. 20/20-v); Considerando que essa ANP, após mais de um ano, ainda não efetuou a fiscalização devida quanto ao descumprimento da legislação em vigor relativa à proteção do meio ambiente nem tampouco anunciou a sua oportuna realização (fls. 23, 26, 32, 35/37 e 40/42); Considerando que as condutas de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, quando cometidas mediante violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, configuram, em tese, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429/1992, art. 11, II); 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Nova Friburgo Rua Arnaldo Bittencourt, nº 36 - Centro 28625-460 - Nova Friburgo – RJ Tel: (22) 2519-8800/(22) 2519-8805 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993, vem RECOMENDAR a essa Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por meio de sua Superintendência de Fiscalização do Abastecimento, com ciência à sua Direção-Geral, que: 1. realize fiscalização no posto GNV denominado FRIGÁS AUTO POSTO, localizado no Município de Nova Friburgo, a fim de verificar a existência de licença de operação que ampare a sua atividade, bem como o respeito à legislação em vigor sobre proteção ao meio ambiente, nos termos do inciso XIII do art. 14 da Portaria ANP nº 32/2001; 2. instaure, se constatada a ausência de licença de operação, processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, revogando o registro de revendedor varejista de GNV do citado posto e aplicando as demais sanções cabíveis, caso comprovado que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, na forma do inciso III do art. 15 da Portaria ANP nº 32/2001. Fixa o Parquet o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja informada e comprovada a adoção das providências necessárias ao atendimento desta recomendação. Por fim, adverte que o desatendimento desta recomendação poderá importar a adoção das medidas judiciais cabíveis, para os fins de verem-se sanadas as ilegalidades, promovidas as responsabilidades e indenizados eventuais prejuízos que venham a ser apurados. Nova Friburgo, 16 de março de 2012. MARCELO BORGES DE MATTOS MEDINA PROCURADOR DA REPÚBLICA 3