MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Nova Friburgo
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Inquérito Civil nº 1.30.006.000102/2010-61
RECOMENDAÇÃO
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição da
República, art. 127, caput);
Considerando que é função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição da
República, art. 129, III);
Considerando que cabe ao Ministério Público Federal expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar nº 75/1993,
art. 6º, XX);
Considerando que
o
Instituto Estadual do Ambiente
- INEA
informou, por meio do OFÍCIO INEA/PRES N. 2551/10, que "o empreendimento
denominado FRIGÁS AUTO POSTO, localizado no município de Nova Friburgo, não
possui licença de operação, possuindo apenas licença de instalação" (fls. 09/12);
Considerando que a Resolução CONAMA nº 273/2000 dispõe que
que "a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos
revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos
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flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente" (art. 1º, caput), sendo exigíveis licença prévia, licença de instalação e
licença de operação (art. 4º, I, II e III);
Considerando que a Portaria ANP nº 32/2001 estabelece ser
obrigação do revendedor varejista de GNV "zelar pela segurança dos consumidores e das
instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio
ambiente, conforme legislação em vigor" (art. 14, XIII;
grifou-se), devendo o
respectivo registro ser revogado "a qualquer tempo, quando comprovado, em processo
administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo
executada em desacordo com a legislação vigente" (art. 15, III);
Considerando que o Ministério Público Federal, por meio do OF/PRMNF/2º OFÍCIO/ASP/Nº 48/11, recebido em 23/02/2011, deu ciência a essa Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP da informação do INEA quanto
à ausência de licença de operação, destacando que tal fato demandava "a fiscalização
dessa ANP, em face de possível infração ao disposto no 14, XIII, da Portaria ANP nº
32/2001, cumprindo ter presente o que estabelece o art. 15, III, do ato normativo em
referência" (fls. 20/20-v);
Considerando que essa ANP, após mais de um ano, ainda não
efetuou a fiscalização devida quanto ao descumprimento da legislação em vigor relativa à
proteção do meio ambiente nem tampouco anunciou a sua oportuna realização (fls. 23,
26, 32, 35/37 e 40/42);
Considerando que as condutas de retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, quando cometidas mediante violação aos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, configuram, em tese,
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública (Lei nº 8.429/1992, art. 11, II);
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 6º, XX, da
Lei Complementar nº 75/1993, vem RECOMENDAR a essa Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por meio de sua Superintendência de Fiscalização
do Abastecimento, com ciência à sua Direção-Geral, que:
1.
realize fiscalização no posto GNV denominado FRIGÁS AUTO POSTO, localizado no
Município de Nova Friburgo, a fim de verificar a existência de licença de operação
que ampare a sua atividade, bem como o respeito à legislação em vigor sobre
proteção ao meio ambiente, nos termos do inciso XIII do art. 14 da Portaria ANP
nº 32/2001;
2.
instaure,
se
constatada
a
ausência
de
licença
de
operação,
processo
administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, revogando o
registro de revendedor varejista de GNV do citado posto e aplicando as demais
sanções cabíveis, caso comprovado que a atividade está sendo executada em
desacordo com a legislação vigente, na forma do inciso III do art. 15 da Portaria
ANP nº 32/2001.
Fixa o Parquet o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja
informada e comprovada a adoção das providências necessárias ao atendimento desta
recomendação.
Por fim, adverte que o desatendimento desta recomendação poderá
importar a adoção das medidas judiciais cabíveis, para os fins de verem-se sanadas as
ilegalidades, promovidas as responsabilidades e indenizados eventuais prejuízos que
venham a ser apurados.
Nova Friburgo, 16 de março de 2012.
MARCELO BORGES DE MATTOS MEDINA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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Recomenda - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural