ATA DA 1ª REUNIÃO INTERNA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA 009/ADSU-4/SBFI/2011
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS
OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA E
AMPLIAÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS, VIA FRONTAL E
CONSTRUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE APOIO NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE FOZ DO IGUAÇU / CATARATAS – SBFI.
Às quinze horas do dia vinte e quatro de outubro de dois mil e onze, no Auditório de
Licitações, localizado no Terminal de Passageiros 2 deste Aeroporto, reuniu-se a Comissão
de Licitação designada pelo Ato Administrativo n.º 939/SRSU/2011, composta por:
RODRIGO KRÜTZMANN – Presidente, LAURA MOTA CALEGARI, LILIANE
TROMBINI PEREIRA, MAURICIUS MUNHOZ DE MEDEIROS, MÁRCIA LOUREIRO
CHAVES SOLDERA e PAULA PINHO BORBA – Membros, para realizar julgamento de
habilitação das empresas/consórcios participantes. Para tanto, a área técnica manifestou-se
previamente através de Parecer Técnico de Análise de Habilitação, que consubstanciou o
julgamento. A consulta ao SICAF, realizada por ocasião da 1ª Reunião Pública, permitiu
identificar que todas as participantes optaram por efetuar sua habilitação jurídica,
regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira nos termos do subitem 5.6.1 do
Edital. Após análise dos documentos de habilitação apresentados, a Comissão de Licitação
registra o que segue:
1.
KTM
ADMINISTRAÇÃO
E
ENGENHARIA
LTDA:
os
documentos
apresentados não atendem ao disposto na alínea “f.2” do subitem 5.5 do Edital, devido a não
apresentação do registro de pessoa física no CREA do Engenheiro Eletricista, o que invalida
o atestado, dadas as correlações entre os subitens “c”, “e” e “e.1” do item 5.5 do Edital;
igualmente, não foi atendido ao disposto na alínea “g.1” do mesmo subitem, pois consta na
CAT (página 180 da documentação) a observação que “NÃO FAZ PARTE DA PRESENTE
CERTIDÃO OS SERVIÇOS CITADOS NO ATESTADO EMITIDO PELO DEOP,
DATADO DE 05/11/2008, TENDO EM VISTA QUE FOI CERTIFICADO PELA
EMPRESA (...)”; também não foram apresentados o Atestado de Visita e a Declaração de
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Elaboração Independente de Proposta, exigidos nas alíneas “h” e “i” do 5.5, respectivamente.
Por todo o exposto, a Comissão de Licitação decide pela INABILITAÇÃO da empresa,
com fulcro nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.5 do Instrumento Convocatório.
2.
EMPO – EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA:
a empresa não se desincumbiu das alíneas “f.1”, “g.1” e “f.2” do
subitem 5.5, vez que não apresentou atestados referentes às duas primeiras e, quanto à
última, não há engenheiro eletricista indicado no quadro de pessoal técnico, conforme requer
a correlação entre os subitens “e.1” e “f.2”. Pelo aludido, a Comissão de Licitação decide
pela INABILITAÇÃO da empresa, com fulcro nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.5 do
Instrumento Convocatório.
3.
DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA: quanto ao exigido
nas alíneas “f.1”, “f.4” e “g.1”, não se evidenciam atestados para atendimento ao disposto;
em relação à alínea “f.2”, as CAT’s nº 1483/2010 e 13277/2011, constantes nas páginas 20 a
69, não apresentam similaridade com o objeto desta licitação e, ainda, os documentos
apresentados não atendem ao solicitado no Edital, pois não há engenheiro eletricista indicado
no quadro de pessoal técnico, conforme requer a correlação entre os subitens “e.1” e “f.2” do
item 5.5 do Edital. Adiante, a Comissão de Licitação decide pela INABILITAÇÃO da
empresa, com fulcro nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.5 do Instrumento Convocatório.
4.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA.:
não
se verificam registros pertinentes aos documentos apresentados que possam prejudicar as
condições de habilitação da empresa, pelo que a Comissão decide pela sua
HABILITAÇÃO.
5.
JOTTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA: não
se
verificam
registros
pertinentes aos documentos apresentados que possam prejudicar as condições de habilitação
da empresa, pelo que a Comissão decide pela sua HABILITAÇÃO.
6.
PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA:
em
relação ao determinado pela alínea “f.2” do subitem 5.5, registra-se que não há engenheiro
eletricista indicado no quadro de pessoal técnico da proposta, conforme requer a correlação
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entre os subitens “e.1” e “f.2” do referido dispositivo; além disso, a empresa não
desincumbiu-se da exigência estampada na alínea “f.4”, pois a CAT nº DF 1189/2000,
constante na página 50 e 51, refere-se somente a restauração de estruturas metálicas. Por
todo o exposto, a Comissão de Licitação decide pela INABILITAÇÃO da empresa, com
fulcro nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.5 do Instrumento Convocatório.
7.
ARCOL INDUSTRIAL LTDA:
em relação à habilitação parcial de que trata o
subitem 5.6.1 do edital, encontram-se vencidas as certidões atinentes às Receitas Estadual e
Municipal, mas se verificam nos documentos acostados às páginas 64 e 65 as certidões
emitidas pelas respectivas Fazendas, válidas, nos termos das alíneas “c.3.2” e “c.3.3” do
subitem 5.6.2; quanto ao registro de impedimento de licitar verificado no SICAF,
registramos que o mesmo se dá no âmbito do INST. FED. DE EDUC., CIE.E TEC. SULRIO-GRANDENSE, de modo que não interfere na sua participação no certame em apreço,
conduzido pela INFRAERO; entretanto, em relação à alínea “f.1”, o atestado apresentado na
página 28, comprovado pela CAT 1170861 constante na página 29, não atende ao exigido,
pois não apresenta similaridade ao objeto desta licitação; quanto ao disposto em “f.2”, não há
engenheiro eletricista indicado no quadro de pessoal técnico da proposta, conforme requer a
correlação entre os subitens “e.1” e “f.2” do item 5.5 do Edital; em relação ainda às alíneas
“g.1” e “g.2”, não se verificam atestados válidos para o atendimento do último e, em face do
primeiro, tem a Comissão que a CAT nº 1170861 - responsável técnico Eng. ODIR LUIZ
COBALCHINI - e o Atestado de capacidade técnica - constante nas páginas 28 a 29 - não
apresentam similaridade ao objeto desta licitação, e ainda não atendem a quantidade mínima
requisitada, pois consta apenas 255m². Pelo aludido, a Comissão de Licitação decide pela
INABILITAÇÃO da empresa, com fulcro nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.5 do
Instrumento Convocatório.
8.
SANERIO ENGENHARIA LTDA:
em relação à habilitação parcial de que
trata o subitem 5.6.1 do edital, encontra-se vencida a certidão atinente à Receita Federal, mas
se verifica no documento acostado à página 165 a certidão emitida pela respectiva Fazenda,
válida, nos termos da alínea “c.3.1” do subitem 5.6.2; em atenção à alínea “f.2”, os
documentos apresentados não atendem ao solicitado no Edital, pois não há engenheiro
eletricista indicado no quadro de pessoal técnico da proposta, conforme requer a correlação
entre os subitens “e.1” e “f.2” do item 5.5 do Edital; além, os documentos apresentados não
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atendem ao solicitado na alínea “f.4”, pois a CAT nº 9634/2007 - responsável técnico Eng.
LUIS CARLOS BASTOS MATOS - e o Atestado de capacidade técnica - constante nas
páginas 84 a 122 - não apresentam similaridade com o objeto desta licitação. Adiante, a
Comissão de Licitação decide pela INABILITAÇÃO da empresa, com fulcro nas alíneas
“a” e “b” do subitem 7.5 do Instrumento Convocatório.
9.
SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA:
não se verificam registros pertinentes aos
documentos apresentados que possam prejudicar as condições de habilitação da empresa,
pelo que a Comissão decide pela sua HABILITAÇÃO.
10.
SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA:
não se verificam registros pertinentes aos
documentos apresentados que possam prejudicar as condições de habilitação da empresa,
pelo que a Comissão decide pela sua HABILITAÇÃO.
11.
CONSÓRCIO DAMIANI/TANGRAN (Damiani Soluções de Engenharia Ltda; e
Tangran Engenharia Ltda): não se verificam registros pertinentes aos documentos
apresentados que possam prejudicar as condições de habilitação do consórcio, pelo que a
Comissão decide pela sua HABILITAÇÃO.
12.
CONSTRUTORA ABAPAN LTDA:
os documentos apresentados em atenção
às exigências de que tratam as alíneas “f.2” e “g.2” não atendem ao solicitado, vez que se
referem a obras de reforma ou apresentam comprovação de serviços “a nível de direção”,
conforme CAT apresentada. Por todo o exposto, a Comissão de Licitação decide pela
INABILITAÇÃO da empresa, com fulcro nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.5 do
Instrumento Convocatório.
13.
DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA:
em face do disposto na
alínea “f.2”, os documentos apresentados não atendem ao solicitado no Edital, pois não há
engenheiro eletricista indicado no quadro de pessoal técnico da proposta, conforme requer a
correlação entre os subitens “e.1” e “f.2” do item 5.5 do Edital. Pelo aludido, a Comissão de
Licitação decide pela INABILITAÇÃO da empresa, com fulcro nas alíneas “a” e “b” do
subitem 7.5 do Instrumento Convocatório.
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14.
CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A: não
se
verificam registros pertinentes aos documentos apresentados que possam prejudicar as
condições de habilitação da empresa, pelo que a Comissão decide pela sua
HABILITAÇÃO.
15.
NORMANDIA ENGENHARIA LTDA: não foram apresentados atestados de
capacidade em atenção às exigências das alíneas “f.1” e “g.1” do subitem 5.5 do
instrumento. Adiante, a Comissão de Licitação decide pela INABILITAÇÃO da empresa,
com fulcro nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.5 do Instrumento Convocatório.
16.
CONSÓRCIO COMPANHIA LATINOAMERICANO DE SERVIÇOS (Jose
Cartellone Construccionaes Civiles S.A.; Construtora CVS S.A.; Tejofran Saneamento e
Serviços Ltda; e CCI Construções Ltda): cumpre registrar que o Instrumento Particular de
Compromisso de Constituição de Consórcio, juntado às folhas 124/133, indica como
empresa líder a José Cartellone Construcciones Civiles S.A., devidamente identificada
naquele instrumento através de sua filial nacional (CNPJ 13.116.312/0001-07); neste
sentido, foi considerada para fins de habilitação tão somente esta, por considerar que não se
trata de licitação internacional, sob pena de incidência do §1º, art. 33, Lei 8.666/93, e da
alínea “b.1” do subitem 4.1 do Edital; neste sentido, tem-se que o capital social destacado
para a filial nacional, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), é insuficiente para
atender a qualificação econômico-financeira da empresa, nos termos do subitem 5.6.1.2 do
instrumento convocatório; para registro, necessitaria de capital social igual ou superior a
R$1.935.014,56, em atenção ao disposto no subitem 5.6.1.2.1. Pelo aludido, a Comissão de
Licitação decide pela INABILITAÇÃO da empresa, com fulcro nas alíneas “a” e “b” do
subitem 7.5 do Instrumento Convocatório.
17.
CONSÓRCIO RV/IC SUPPLY/CVF (Construtora RV Ltda; IC Supply Engenharia
Ltda; e CVF Engenharia e Comércio Ltda): não se verificam registros pertinentes aos
documentos apresentados que possam prejudicar as condições de habilitação do consórcio,
pelo que a Comissão decide pela sua HABILITAÇÃO.
18.
CONSÓRCIO IGUAÇU (Sistema Engenharia e Arquitetura Ltda; e Construtora
Progredior Ltda):
em relação à habilitação parcial de que trata o subitem 5.6.1 do edital,
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encontra-se vencida a certidão atinente à Receita Estadual da empresa SISTEMA, mas se
verifica no documento acostado às folhas 310/311 a certidão emitida pela respectiva
Fazenda, válida, nos termos da alínea “c.3.2” do subitem 5.6.2. Ademais, não se verificam
registros pertinentes aos documentos apresentados que possam prejudicar as condições de
habilitação do consórcio, pelo que a Comissão decide pela sua HABILITAÇÃO.
Por fim, o Presidente comunicou que o resultado da habilitação será divulgado via e-mail às
empresas/consórcios participantes, na internet no site www.infraero.gov.br e publicado no
Diário Oficial da União – Seção 3. Nada mais havendo a tratar, a sessão pública foi
encerrada às 16:50 h, e lavrou-se a presente ata que, após lida e aprovada, foi assinada pelos
membros da Comissão de Licitação.
RODRIGO KRÜTZMANN
Presidente da Comissão de Licitação
Membros:
LAURA MOTA CALEGARI
LILIANE TROMBINI PEREIRA
MAURICIUS MUNHOZ DE
MEDEIROS
PAULA PINHO BORBA
MÁRCIA LOUREIRO CHAVES SOLDERA
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