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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho
de 2011
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2011.06.17 03:47:25 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edição nº 500
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0200048-79.2008.805.0001 - Divórcio Consensual(32--26)
Autor(s): Ana Cristina Santos Arantes
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Jorge Luiz Soares De Arantes
Advogado(s): Antonio Carlos Almeida da Rocha, João Batista Rodrigues Alves
Sentença: (...) Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, Homologo o acordo celebrado entre as partes e
decreto o divorcio do casal postulantes extinguindo-se o vinculo e o regime de bens.
Custas de lei.
P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de
sentença e de mandado averbatório ao cartório do respectivo casamento, deste devendo constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0094552-90.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Nalva Marcia Pinheiro De Almeida
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Em Favor De(s): Gilma De Almeida Lessa Carvalho
Sentença: Examinados. Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença o
Magistrado de que as questões alegadas possuem verossimilhança, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de
difícil reparação.
Assim, compulsando os autos, verifico que no caso ¨sub examine¨, dada as provas acostadas pela parte autora e o opinativo
ministerial, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão sobejamente comprovados, vez que a interdição
já fora decretada anteriormente.
Ante ao exposto e por tudo que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela, nomeando como curadora de
Gilma de Almeida Lessa Carvalho, pelo prazo de 90 dias, a requerente, devendo esta ser intimada a prestar o compromisso
legal no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
0097750-09.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS(14--)
Autor(s): Augusto Sampaio De Souza
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Francisco Alejandro Horne, Ivan Brandi da Silva
Reu(s): Maria Lucia Viana Bandeira
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos
Sentença: (...) Deste modo, em face do exposto e do mais que dos autos consta, e na esteira do parecer ministerial de fls.
508, indefiro o pedido de fls. 483/484.
P.Arquive-se a cópia da presetne e intime-se.
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0018761-77.1994.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14094416018-7, 14096515441-6
Inventariante(s): Ana Cristina Dos Santos
Advogado(s): Alessando C.L. de Mattos
Inventariado(s): Espolio De Roberto Fraga Liberato De Matos
Despacho: Intime-se a inventariante, atraves do seu patrono, para tomar conhecimento do oficio encaminhado pelo cartorio
do 3º avaliador judicial, as fls. 113/114.
P.I.Cumpra-se.
0018761-77.1994.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14094416018-7, 14096515441-6
Inventariante(s): Ana Cristina Dos Santos
Advogado(s): Juvenal Alves da Costa, Alessando C.L. de Mattos, Cristiane A.Costa
Inventariado(s): Espolio De Roberto Fraga Liberato De Matos
Despacho: Intime-se a inventariante, atraves do seu patrono, para tomar conhecimento do oficio encaminhado pelo cartorio
do 3º avaliador judicial, as fls. 113/114.
P.I.Cumpra-se.
0040461-21.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M.B.P.
Reuerente(s): V.B.P. E P.
Advogado(s): Joao Bonfim Luz
Requerido(s): G.DOS P.J.
Sentença: 1 - Vistos os autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sendo requerida por V.B.P. E.P., neste ato representado por sua genitora, M.B.P.
2 - HOMOLOGO, por sentença , a desistência constante às fls.26, tendo em vista a renúncia do recebimento do débito
alimentício ora executado, manifestada pelo requerente e sua mãe, consoante declaração acostada aos autos às fls. 28.
Assim, DEFIRO o pedido de fls. 26, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, à finalidade de ser imediatamente
posto em liberdade o executado.
Fica, da mesma forma, deferido o pedido de justiça gratuíta.
Por fim, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art. 267/VI).
3 - Sem custas processuais.
4 - Publique-se, registre-se esta ou arquive-se uma cópia autenticada, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo
o estilo, ás anotações devidas, inclusive com baixa na distribuição, por fim, ao arquivamento dos autos.
0115815-81.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Adelia De Fatima Lisboa Campos Patricio
Advogado(s): Defensoria Publica
Interditado(s): Luiz Tacio Campos Patricio
Sentença: (...)Examinados. Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca que convença o
Magistrado de que as questões alegadas possuem verossimilhança, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de
difícil reparação.
Assim, compulsando os autos, verifico que no caso ¨sub examine¨, dada as provas acostadas pela parte autora e o opinativo
ministerial, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão sobejamente comprovados, vez que o interditando é portador de debilidade mental, conforme os relatórios médicos de fls. 10/11 dos autos, necessitando, portanto, de
alguém para exerça os atos da vida civil em seu nome, enquanto perdura tal quadro clinico.
Ante ao exposto e por tudo que nos autos consta, DEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela, decretando a CURATELA
PROVISÓRIA de Luiz Tácio Campos Patrício, pelo prazo de 90 dias
Nomeio a requerente Adélia de Fátima Lisbôa Campos Patrício como coradora provisória, devendo esta ser intimada a
prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
0040416-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(19--11)
Representante(s): Maria Da Gloria Queiroz De Morais
Requerente(s): Enzo De Morais Santos
Advogado(s): Defensoria Publica
Requerido(s): Elder Ribeiro Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
ENZO DE MORAIS SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora MARIA DA GLÓRIA QUEIROZ DE MORAIS,
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qualificada às fls.02 dos autos, sob o patrocínio de a Defensoria Pública requereu EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra
ELDER RIBEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificado às mesmas fls. dos autos.
Às fls. 18 a autora informa que fez acordo com o acionado em relação às parcelas atrasadas, já tendo o mesmo quitado a
sua dívida.
Por fim, requer a expedição de ofício ao empregador do executado para que realize o desconto mensal de 30% de seus
rendimentos, mais o 13º salário, e o seu imediato depósito na conta da genitora do menor, MARIA DA GLÓRIA QUEIROZ DE
MORAIS, no BRADESCO, AGÊNCIA 0592-4, conta nº 0050487-4.
Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinta a execução nos termos do disposto nos arts. 794,I
e 795 do CPC.
Defiro, ainda, a expedição do ofício nos termos requerido às fls.18.
Custas dispensadas.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0030610-89.2007.805.0001 - ALIMENTOS(32-2-7)
Autor(s): J. C. S. S.
Representante(s): T. C. S.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): J. S. D. S.
Sentença: Vistos, etc...
Os presentes autos versam sobre a ação de ALIMENTOS ajuizada no ano de 2007, a qual se encontra paralisada por desídia
da parte interessada.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano
paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte
de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes").
Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
I - (...)
II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes:
III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016726-95.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Apensos: 415879-0/2004
Autor(s): Maria Celeste Brito Santos
Advogado(s): Eladio Lasserre
Reu(s): Elcides Marques Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
MARIA CELESTE BRITO SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou o pedido de ARROLAMENTO DE BENS contra ELCIDES
MARQUES DOS SANTOS, igualmente qualificado ás mesmas folhas dos autos.
O ACIONADO ofereceu contestação juntando documentos e alegando que tramita neste Juízo A AÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL LITIGIOSA tombada sob n.º 415879-0/2004, requerendo o apensamento deste autos a aquele de SEPARAÇÃO
JUDICIAL.
A AUTORA, através de seu patrono confirmou a tramitação da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL entre as mesmas partes,
sendo que aquele processo já foi sentenciado, com a homologação do acordo entre as partes, restando prejudicado o
objeto desta AÇÃO DE ARROLAMENTO.
Assim, em face do exposto, e, em face do acordo celebrado nos autos de SEPARAÇÃO JUDICIAL envolvendo as mesmas
partes, resta sem objeto o presente feito.
Deste modo JULGO EXTINTO este feito por falta de objeto. Determino, ainda, o desentranhamento da petição de fls. 66 a 68,
de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS , uma vez que neste autos não houve sentença alguma fixando alimentos, devendo a parte
interessada , querendo, ajuizar AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS através de distribuição regular.
Custas dispensadas para ambos em face do pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial e na resposta.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, e à
baixa e arquivamento dos autos.
0010176-79.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lindalva Do Vale Teixeira
Herdeiro(s): Trindade Pereira Do Vale, Uilson Pereira Do Vale, Robson Alves Teixeira
Advogado(s): Defensoria Publica
Inventariado(s): Espolio De Felipe Lopes Do Vale
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Sentença: Examinados. Decido.
Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pelas partes às fls. 46 e julgo extinto o processo sem resolução mérito, com
fulcro no art. 267, VIII do CPC.
Custas dispensadas.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0038298-63.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Manoel Andrade Dos Santos, Adriana Castro Silva Conceicao
Advogado(s): Defensoria Publica
Sentença: Vistos, etc.
ADRIANA CASTRO SILVA CONCEIÇÃO e MANOEL ANDRADE DOS SANTOS, qualificados às fls. 02 dos autos ajuizaram a
presente Ação de Conversão de Separação Consensual em Divórcio , juntando a documentação indispensável ao deferimento do pedido.
A Representante do Ministério Público deu parecer favorável, como se vê às fls. 21.
Conclusos, decido:
O processo teve tramitação na forma da lei, sendo que a separação consensual foi homologada pelo Juízo da 9a. Vara de
Família desta capital.
O novo Código Civil, ajustando-se aos ditames do art. 226 da CF/88, condicionou, apenas ao decurso do tempo, a conversão
da separação em divórcio.
A EC nº 66/2010, no entanto, aboliu essa exigência, bastando apenas a vontade das partes.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente a ação decretando o divórcio do casal postulante, extinguindo-se
o vínculo.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à expedição do mandado
de averbação ao cartório do casamento respectivo, à baixa no livro próprio, e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0040345-10.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Roberto Maia Santos, Eliene Da Ressurreição Da Hora
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Sentença: Vistos, etc.
Roberto Maia Santos e Eliene da Ressurreição da Hora, qualificados e habilitados na inicial, ingressaram com a presente
Ação Homologação de Transação Extrajudicial, juntando todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
A Representante do Ministério Público instada a se pronunciar, opinou pelo deferimento do pedido.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o acordo formulado pelas partes atende aos princípios norteadores desta seara,
ficando o acordo dentro dos ditames legais.
O processo tramitou regularmente, dessa forma, HOMOLOGO o pedido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em
todas as suas cláusulas, o acordo constante da petição inicial (fls. 02/05).
Por fim, decreto o Dissolução da União Estável de Roberto Maia Santos e Eliene da Ressurreição da Hora, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.
Fica também deferido o pedido de justiça gratuita.
Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta
de sentença, havendo solicitação, bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0015716-70.1991.805.0001 - ARROLAMENTO
Inventariante(s): Jose Darmand Delgado Brandao
Inventariado(s): Espolio De Ana Maria Delgado Brandao
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão
Despacho: JOSÉ DARMAND DELGADO BRANDÃO e outros, qualificados na inicial, requerem o Inventário sob o rito de
Arrolamento do único bem deixado por ANA MARIA DELGADO BRANDÃO, falecida em 06/04/91, sem deixar filhos nem
ascendentes, deixando como herdeiros apenas os colaterais , uma vez que a falecida, apesar de ser casada com HUGO
REGAZZONI, o único bem a ser partilhado foi adquirido antes do casamento, este contraído pelo regime parcial de bens.
Que o bem a ser partilhado é um veículo modelo VK PRETTY DAKAR, PLACA POLICIAL AB-1009.
Os requerentes acordaram no tocante à partilha do referido veículo, obtendo deste juízo o alvará para a venda do citado
automóvel.
Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, uma vez que o objetivo dos
requerentes já foi alcançado.
. P. Arquive-se a cópia da presente, intime-se e proceda-se, oportunamente, às anotações devidas e à baixa e arquivamento
dos autos.
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0189069-58.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Vitalino Francisco Dos Santos, Isolda Maria Da Silva Santos, Isonilda Maria Da Silva Santos
Advogado(s): Maria de Lourdes A. de Almeida
Despacho: Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifico que restou sobejamente comprovado o direito, ora requerido, tendo em vista que os requerentes são os herdeiros do "de cujus" e ,dessa forma, fazem jus ao levantamento do crédito junto à instituição oficiada.
De qualquer modo, no caso, não estaria a Magistrada obrigada a observar critério de legalidade estrita, nos termos do art.
1.109 do CPC.
Da mesma forma, de acordo com a lei civil e processual vigente, não está condicionado a expedição de alvará judicial, à
abertura de inventário do "de cujus".
Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que seja
expedido o ALVARÁ, para levantamento do valor referente à FGTS junto a Caixa Econômica Federal.
Fica também deferida a justiça gratuita.
Publique-se, arquive-se a cópia da presente, intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de
contas. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos.
0103728-35.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Alvina Dos Santos
Advogado(s): Nádia Maria Silva de Sena
Reu(s): Espolio De Rozendo Antonio Dos Anjos
Sentença: Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de uma ação de inventário, processada sob rito especial de arrolamento, a qual
o Espólio de falecido ainda não se pronunciou no processo.
Assim, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora às fls. 22, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito,
com fulcro no art. 267, VIII do CPC.
Custas dispensadas.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0151037-81.2008.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Requerente(s): Reginaldo Herminegidio Da Silva, Giovana Sousa Fimenello
Advogado(s): Defensoria Publica
Menor(s): Flavio Fiminello Da Silva, Vanessa Fiminello Da Silva
Sentença: REGINALDO HERMINEGIDIO DA SILVA e GIOVANA SUSA FIMENELLO, qualificados e habilitados nos autos, conjunta e consensualmente, formularam acordo para regulamentação de guarda e visitas dos menores FLÁVIO FIMINELLO DA
SILVA E VANESSA FIMINELLO DA SILVA, nos termos da petição de fls.02/04.
A audiÊncia de conciliação não fora realizada por faltar a initimação da parte ré.
O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeira instância, manifestou-se pelo deferimento (fl.27)
Assim, por tudo como consta nos autos e diante da manifestação livre e espontânea dos interessados, HOMOLOGO o
acordo, para que surta seus necessários efeitos legais e jurídicos.
0008023-68.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Clebson Oliveira Santos
Advogado(s): Defensoria Publica
Interditado(s): Robson Oliveira Santos
Sentença: (...)Examinados. Decido.
Cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova produzida conflui à inequívoca demonstração do real
estado do interditando, concluindo o laudo médico de fls. 23:
go paciente ROBSON OLIVEIRA SANTOS é portador de DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE, estando totalmente incapaz para os
atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes"
É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo, contudo, esta Magistrada não vê motivos para não acolhe-lo, estando certo,
que não há provas colhidas nos autos em contrário ao apresentado pelo médico.
Assim, por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROBSON OLIVEIRA SANTOS.
Nomeio Curador, definitivamente, o requerente CLEBSON OLIVEIRA SANTOS, intimando-o para que compareça a este juízo
e preste o compromisso legal.
Custas dispensadas na forma da lei.
Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que
proceda ao registro desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais,
em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para proceder ao cancelamento do título eleitoral.
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0050692-88.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. D. S. D. C., D. D. S. D. C.
Representante(s): A. D. S. D. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. E. C. D. S.
Sentença: Vistos, etc...
Os presentes autos versam sobre a ação de ALIMENTOS ajuizada no ano de 2000, a qual se encontra paralisada desde
2004, por desídia da parte interessada.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano
paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte
de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes").
Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
I - (...)
II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes:
III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0028215-42.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. D. O. S., C. D. O. S., V. D. O. S.
Advogado(s): Ana Maria Pavie Cardoso
Reu(s): A. D. O. S.
Sentença: Vistos, etc...
Os presentes autos versam sobre a ação de ALIMENTOS ajuizada no ano de 1998, a qual se encontra paralisada por desídia
da parte interessada.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano
paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte
de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes").
Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
I - (...)
II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes:
III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0181583-22.2008.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Roseane Silva Do Sacramento
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Erinaldo Dos Santos De Jesus
Sentença: Vistos, etc...
ROSEANE SILVA DO NASCIMENTO devidamente qualificada nos autos em epígrafe por intermédio da Defensoria Pública
ingressou com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de ERINALDO DOS SANTOS DE JESUS,
igualmente qualificado às mesmas fls. dos autos.
O processo permanece paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação das partes interessadas, tendo a
Defensoria Pública atravessado petição afirmando que não foi procurada pela parte autora desde o ano de 2009, nem tão
pouco logrou localizar o seu endereço atual, não tendo, pois, como promover o andamento do processo.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: " a contar da prática do último ato processual, depois de um ano
paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente, de alegações da parte
de que não houve negligência (Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes").
Dispõe o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
I - (...)
II - Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.
III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diate do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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0112098-32.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Neriana Rodrigues Dos Santos
Requerente(s): Larissa Santos Da Silva
Advogado(s): Defensoria Publica
Requerido(s): Carlos Jose Araujo Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
LARISSA SANTOS DA SILVA, menor representada por sua genitora NERIANA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada na
inicial, sob o patrocínio da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de CARLOS JOSÉ
ARAÚJO DA SILVA, igualmente qualificado às mesmas fls. dos
Às fls. 18 a exeqüente requer a desistência da execução, tendo em vista que o acionado já pagou os valores pedidos.
A RMP. opinou pela homologação do pedido.
Assim, em face do exposto JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o feito sem apreciação do mérito a teor do disposto no
art.267, VIII do CPC.
Custas dispensadas em face do requerimento da gratuidade judiciária . P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à devolução de documentos, havendo solicitação legítima e à baixa e
arquivamento dos autos,.
0021195-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Eliane Alves Silva Dos Santos, Arnaldo Silva Dos Santos
Advogado(s): Maria de Lourdes Nunes dos Santos
Sentença: (...)Conclusos, decido:
O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos
em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial ( fls. 02/07). De igual modo Decreto o Divórcio do casal
A.S.DOS S. e E. A.S.DOS S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas.
Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expedição
de carta de sentença, havendo solicitação legítima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja ELIANE ALVES SANTOS, e
baixa e o arquivamento dos autos.Oficie-se, por fim, a Empresa Empregadora.
0161709-51.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Adalice Ramos Galiza, Ana Lucia Galiza Cerqueira, Ana Clara Galiza Pereira e outros
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Sentença: ADALICE RAMOS GALIZA e outros , qualificados na inicial requerem a concessão de alvará judicial para recebimento de valores deixados pela sua falecida genitora ISAURA RAMOS GALIZA, junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
Às fls. 21 a advogada de todos os requerentes postula a desistência da ação
Assim, em face do exposto JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o feito sem apreciação do mérito a teor do disposto no
art.267, VIII do CPC.
Custas dispensadas em face do requerimento de gratuidade judiciária . P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
Oportunamente proceda-se às anotações devidas, à devolução de documentos, havendo solicitação legítima e à baixa e
arquivamento dos autos.
0076750-16.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Cristina Lucia Golulart Tannus
Advogado(s): Marcelle M. Maron, Genaro de Oliveira Neto
Reu(s): Espolio De Saulo Goulart Paes
Sentença: Vistos os autos de INVENTÁRIO, em que é INVENTARIANTE CRISTINA LUCIA GOULART TANNÚS e inventariados
SAULO GOULART PAES e MARIA LUCIA MONTANHA DE ANDRADE GOULART , etc..
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens deixados por falecimento de SAULO GOULART PAES e MARIA LUCIA MONTANHA DE ANDRADE GOULART constante às fls.67/68 dos autos e mando
que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros.
Custas de lei.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha.
0015185-27.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. F. D. S. N., R. F. F. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): C. S. D. S.
Advogado(s): Michelle N. da S. Tachy
Despacho: R.H.
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Intime-se as partes para comparecer ao Laboratorio para fim de fornecer o material necessario ao exame de DNA marcado
para o dia 28/06/2011, conforme oficio de fls. 31.
P.Cumpra-se.
0108547-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.P.S.C.
Representante Do Autor(s): Marinalva Francisca Souza Passos
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Reu(s): Ubirajara Machado
Despacho: (...)
remarca audiência para o dia 28 de junho do corrente, as 10h 30(...)
0171140-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Marinho De Lima
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 27/06/2011 as 9 horas. Intimem-se.
P.I.Cumpra-se.
0177526-92.2007.805.0001 - ALIMENTOS(32-2-8)
Autor(s): E. C. D. S. S.
Representante(s): H. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): C. D. S.
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 27/06/2011 as 10,30 horas. Intimemse.
P.I.Cumpra-se.
0106853-11.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE(26-3-17)
Autor(s): Jailton Silva Santos
Advogado(s): Djalma da Costa Pinto Dias Filho
Reu(s): Maisa Nascimento Santos, Francineide Santos Nascimento
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 28/06/2011 as 10 horas. Intimem-se.
P.I.Cumpra-se.
0104789-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evelin Raissa Pinheiro Santos, Emile Raissa Pinheiro Santos
Representante Do Autor(s): Viviane Pinheiro Santos
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Ionilson Gomes Dos Santos
Despacho: (...) remarca a proxima audiência para o dia 28 de junho do corrente, as 11h.(...)
0146360-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. L. N.
Representante(s): E. C. D. N.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): A. D. S. L.
Despacho: Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento" para o dia 29/06/2011, com inicio as 9,30, e ate
quaqndo a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte.
Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RPM.
P.Intime-se.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0150946-64.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor: V.DOS S.
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Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho
Requerido: V.T.DOS S.; V.T.DOS S.
Sentença: DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art.267, inciso III do CPC.Sem
custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
ATO ORDINATÓRIO.
0079657-71.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E.B.De S.
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Matheus de Souza
Reu(s): J.E.M.Da C.
Advogado(s): Erico L.De Oliveira
Despacho: Diante da certidão de fls.196, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar o atual endereço da parte acionada, no prazo de 10(dez)dias.
0055095-42.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): M.C.R.M.C.
Advogado(s): Paulo Ribeiro
Reu(s): P.C.F.
Despacho: Este processo encontra-se parado sem qualquier manifestação das partes.Desatualizados estão os cálculos
apresentados.Intime-se a parte exequente para , em 05(cinco)dias apresente o demonstarativo de débito atualizado.Após,
intime-se o executado para que pague o débito atualizado nos termosdo Art.733 do CPC.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000514-91.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva
Reu(s): F. D. M. B.
Despacho: Defiro apenas extração das fotocópias para a parte ou seu advogado constituído, considerando que estando
julgado o processo principal, a conexão não determina a reunião de processo, Súmula 235 STJ.
0049980-15.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Matheus Leite Nascimento, Joseleide Teles De Souza Nascimento
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira, Roberta Maria de Farias Dumas
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/04 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL
DO CASAL, com fundamento no Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorciada a usar
o nome de solteira, JOSELEIDE TELES SOUZA.
Em homenagem ao principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente . Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé-1º Oficio , Comarca de Salvador-Ba, que, vendo
o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento nº B 33, às fls.148, sob o Termo nº
11932, a averbação do Divórcio.
Custas na Forma da Lei.
P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria.
0073310-51.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rosa Virginia Vinhatico Neves
Advogado(s): Maria Geraldina Rosado Dias
Inventariado(s): Espolio De Eunice Santana Vinhatico, Espolio De Jose Alve Vinhatico
Despacho: Intime-se a Inventariante para apresentar a partilha.
Voltem conclusos após.
0163295-60.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Maria Auxiliadora De Souza
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): Manoel De Souza Siqueira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parecer da ilustre representante do Ministério Publico,
e, nos termos do Art.226,§ 6ºda CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010 DECRETA REVELIA
do ACIONADO e JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal MARIA AUXILIADORA DE
SOUZA e MANOEL SOUZA SIQUEIRA.
Sem custas.
P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. Certificando o Transito em julgado, Expeça-se o mandado de
averbação ao Cartório competente e se necessário Carta de Sentença.
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0103678-38.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. C. D. S. B.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): A. S. B.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parecer da ilustre representante do Ministério Publico,
e, nos termos do Art.226,§ 6ºda CF com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010 DECRETA REVELIA
do ACIONADO e JULGAR PROCEDENTE o pedido da inicial DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal ANTONIO CRISPIM DE
SOUZA BARBOSA E AVANI SOUZA BARBOSA.
Sem custas.
P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. Certificando o Transito em julgado, Expeça-se o mandado de
averbação ao Cartório competente e se necessário Carta de Sentença.
0104019-93.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Nilton Andre Santos Costa
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Reu(s): Osvaldina De Araujo Conceiçao
Despacho: Portanto, estando satisfeitas as exigências legais, acolho o parecer favorável da ilustre Representante dio
Ministério Público e JULGO procedente o pedido da inicial para decretar por sente~ça o DIVORCIO DO casal NILTON ANDRE
SANTOS COSTA e OSVALDINA DE ARAUJO CONCEIÇÃO, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010.
Em homenagem ao principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente . Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazare, Comarca de Salvador-Ba, que, vendo o
presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento nº B AUX5,fls.18, sob o Termo nº 2766
Averbação do Divórcio.
Sem Custas.
P.R.I., arquivando-se cópia esta decisão em pasta própria
0049666-11.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. B. M. S., S. B. M. S.
Representante(s): C. B. M.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): L. R. D. S. S.
Decisão: Pelo exposto, mantenho na integra à decisao de fl. 34.
0110270-30.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Marcelo Gustavo Caminha Campelo
Representante(s): Marcia Maria Nascimento Caminha
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Marcelo Dos Santos Campelo
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 5º, LXVII da CF, c/c 733, § 1º do CPC
DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor NADSON FRANCISCO DOS SANTOS, por 60(sessenta)dias, a ser cumprida no
presidio desta Cidade, ordem que será suspensa, antecipadamente, se houver o pagamento das três últimas parcelas
cobradas e mais todas vencidas após o ajuizamento desta execução, conforme Súmula 309 do STJ.
Expeça-se mandado de prisão que deverá ser remetido para cumprimento pela POLINTER e aguarde-se.
Intime-se.
0021496-78.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. S. S.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): J. S. F.
Sentença: Pelo Exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR que o Sr. JOILTON SALES FERNANDES não é o pai do menor Fabricio Santos Souza e extingo o processo, nos termos
do Art. 269, inciso I, do CPC.
Sem Custas
P.I.Registre-se, arquivando em pasta própria.
0150747-08.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): E. A. R.
Herdeiro(s): C. R., G. E. R., A. A. R.
Advogado(s): Rodrigo Brito de Nova, Betha Brito Nova, Ibsen Novaes Junior, Paula Maria Bonfim Azevedo
Inventariado(s): Espolio De Helmut Rapp
Despacho: VISTOS, ETC...
Considerando a menor, manifeste-se a nobre representante do MINISTERIO PÚBLICO.
0042912-48.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): J. N. D. M.
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Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): J. M. D. J. S.
Sentença: Portanto, estando satisfeitas as exigências legais, acolho o parecer favorável da ilustre Representante dio Ministério Público e JULGO procedente o pedido da inicial para decretar por sentença o DIVORCIO DO casal JOSEFA NASCIMENTO DE MOURA e JOSE MILTON DE JESUS SANTOS, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010.
Em homenagem ao principio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente . Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Lagarto, Comarca de Lagarto-SE, que, vendo o
presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento nº B 04,fls.87, sob o Termo nº 726
Averbação do Divórcio.
Sem Custas.
P.R.I., arquivando-se cópia esta decisão em pasta própria.
0037878-63.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): J. P. D. S. D. S.
Advogado(s): Jair Cardoso Santos.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial de Negatória de
Paternidade nº 0037878-63.2008, para declarar que o Sr. José Romualdo dos Santos não é o pai biológico do Requerido
JALDO PINTO DA SILVA SANTOS.
Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do assento do registro civil do Requerido, bem assim o
nome da família do autor do nome do mesmo requerido, mediante oficio ao Oficial do Cartório do Registro Civil Competente.
Defiro às partes o beneficio da gratuidade da Justiça.
P.I.Registre-se, arquivando em pasta própria.
0045762-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Anderson Faria Moreira, Fabiana Calheira Menezes Moreira
Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL
DO CASAL, com fundamento no Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorciada a usar
o nome de solteira FABIANA CALHEIRA MENEZES.
Expeça-se, o necessário Mandado para a averbação e a Carta de Sentença se necessário E OFICIOS como requerido na
inicial.
Sem custas.
P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria.
0103295-94.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): T. M. D. L. M.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): M. A. A. D. M.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favoravel da ilustre representante do
Ministerio Publico e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF/88 c/c a E.C. nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial
para DECRETAR o DIVÓRCIODO CASAL, TANIA MARIA DAEBS LIMA MIRANDA e MARCOS ANTONIO ALVES DE MIRANDA,
ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecidas pelo casamento realizado em 29 de setembro de 1979.
Expeça-se Mandado de averbação e Carta de Sentença se necessário.
Sem custas.
P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria.
0002879-79.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Lygia Pinheiro Rodrigues De Mattos
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Carlos Edmundo Rodrigues De Mattos
Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, junte as certidões negativas de débitos fiscais.
Após remeta-se ao Dr. Procurador Estadual.
0153841-90.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zildete Cruz Santana
Herdeiro(s): Julimar Dos Reis Socorro, Julianderson Santana Socorro, Lidiane Santana Socorro Alves
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Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Inventariado(s): Espolio De Julio De Assis Socorro
Despacho: Intime-se a inventariante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 30
0055079-05.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Evandro De Brito
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Edite Dos Santos
Advogado(s): Marcelo P. da Silva
Despacho: Intime-se a inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do ofício de fls. 127/128.
0082404-91.2003.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14003002130-1, 540693-9/2004
Autor(s): Fabricio Da Cruz Goes
Herdeiro(s): F. D. C. G., F. D. C. G., F. D. C. G.
Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho, Octavio de Castro Alcantara, Cleriston Piton Bulhoes
Inventariado(s): Espolio De Francisco Da Silva Goes
Advogado(s): Mariana de Assis Figueredo., Hugo Souza Vasconcelos
Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, apresente os calculos.
Após, remeta-se ao Dr. Procurador Estadual.
0019204-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. P. P., M. E. P. P., L. E. P. P.
Advogado(s): Jorge Lima Santana
Reu(s): P. C. A. P.
Decisão: Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), considerando 15% (quinze por cento) para cada filho,
dos vencimentos do suplicado, inclusive sobre o 13º salário, excluindo-se para fins do desconto apenas as parcelas da
previdência social e imposto de renda se houver, a ser depositado na conta do Banco BRADESCO desta cidade, que deverá
ser aberta em nome da genitora dos menores.
Em face da resolução de nº 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, que sejam presentes os autos encaminhados, com as
formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação.
0051111-25.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): N. D. P. S.
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Interditado(s): B. A. P.
Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para a aiudiência na sala de audiência desta juizo, em qualquer dia
de segunda ou quarta-feira no turno vespertino, independente de intimação agendando previamente em cartório..
0046413-73.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): B. G. A. S., I. G. A. C., F. G. A. S.
Despacho: Defiro como requerido pela Dra. Promotora às fls. 22 e verso.
Nomeio o Sr. OFicial de Justiça para que proceda a avaliação judicial do imovel objeto do pedido, no endereço constante na
inicial.
0050859-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. M. D. O. M.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): A. M. T. M.
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do Suplicado, inclusive 13º salario,
excluindo-se para fins de desconto apenas as parcelas da previdência social e imposto de renda se houver, a ser depositado na conta corrente nº 0015629-9, agencia 3326-0, Banco Bradesco desta cidade, em nome da genitora do menor.
Em face da resolução de nº 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, que sejam os presentes autos encaminhados, com
formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação.
0053462-68.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Madalena De Souza Oliveira
Herdeiro(s): Carmelita De Souza Oliveira
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
Inventariado(s): Espolio De Adriano Souza Oliveira
Despacho: Defiro à (o) requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo . Intime-se a(o) inventariante para que,
em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após, oficie-se às repartições fiscais dando conhecimento do processo
e solicitando que informeme sobre a existência ou não de dívida em nome do espolio.
Após, vista a Fazenda Pública.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0054720-16.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): U. D. P. P. S., V. G. P.
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Arrolado(s): Espolio De Waldemar De Jesus Pimentel
Despacho: Defiro à (o) requerente o compromisso de inventariante, independente da lavratura de termo, Art. 1032 do
CPC.Apresentada na inicial a relação dos bens e herdeiros, oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do
procesoo e solicitando que informem sobre a existencia de dividas em nome do espólio, bem como os oficios requeridos à
fls. 04/05.
Após, vista a Fazenda Pública.
0054887-33.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): K. S. D. U. M.
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Interditado(s): N. S. D. U.
Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para audiência na sala de audiencia destr Juizo, em qualquer dia
de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira, a partir das 14 horas, independente de intimação agendando previamente em
cartório.
0032288-08.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Veraildes Santana Dos Santos, Veronica Santana Santos, Alex Santana Dos Santos e outros
Advogado(s): Marlene França da Silva
Arrolado(s): Espolio De Aurino Guerra Santos
Despacho: Intime-se a inventariante para que, em 10(dez) dias , apresente o calculo e a partilha.
Após remeta-se ao Dr. Procurador Estadual.
0169743-88.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): V. C. B. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. S. T.
Despacho: ATO ORDINATORIO.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para que no prazo legal: providencie o pagamento das custas processuais devida
no presente feito.
0033218-22.1991.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carlos Roberto Da Silva Teixeira
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Reu(s): Eudes Castro Teixeira
Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira, Edval Jorge dos Santos, Políbio Helio Lago, Ana Paula Godilho Pessoa,
Albenzio P. Jesus.
Despacho: Considerando que o despacho de fl. 187 não foi devidamente cumprido ; que, em audiência de fl. 196, ficou a
inventariante intimada para apresentar os documentos dos bens pertencentes ao falecido, inclusive juntando os IPTU's
atualizados dos imoveis e ainda, o quanto requerido à fl. 2006. Intime-se pessoalmente a inventariante para que, em 10(dez)
dias, cumpra-se integralmente o quanto requerido às fls. 187,196 e 206, sob pena de remoçãp.
Intime-se ainda a inventariante para no mesmo prazo, manifestar-se sobre a resposta do oficio de fls. 235/236.
Após manifestem-se os interessados.
0093959-13.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Noemio Cassiano Souza
Herdeiro(s): Alziemia Souza De Paula, Augusto Raymundo Bomfim De Paula, Francisco Alberto Lima Souza e outros
Advogado(s): Augusto de Paula
Arrolado(s): Espolio De Alzira Lima Souza
Despacho: Intime-se a inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 75/76.
Citem-se os sucessores JOSE MARIA BARRETO DE SOUZA, ANTONIO DE PADUA BARRETO SOUZA, MARIA JOSE BARRETO
QUENTAL E ONEZINA MARIA BARRETO para se habilitarem ao Inventario de NOEMIO CASSIANO SOUZA.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO : DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0013772-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Antonio Dantas Menezes
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Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Antonio Rodrigues Menezes
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Despacho: VISTOS ETC...
RH.
1-INTIME-SE CONFORME LETRA 'A' DO PARECER RETRO;
2-OFICIE-SE CONFORME REQUERIDO Á LETRA 'C' DO PARECER RETRO.
P.I
0048972-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Celia Maria De Almeida
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: VISTOS ETC.
INTIME-SE CONFORME REQUERIDO ÁS FLS. 37 VERSO .
P.I.
0016663-02.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 1129012-2/2006
Autor(s): R. V. P.
Advogado(s): Everaldy Uzeda
Reu(s): C. A. L. D. J.
Despacho: VISTOS ETC..
Á PARTE REQUERENTE PARA QUE SE MANIFESTE DIANTE DO PARECER RETRO DO M.P.
0088645-37.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Paola Hirs Harfuch
Representante(s): Monica Maria Hirs Silva
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): Gianpaolo Cerqueira Harfuch
Advogado(s): Marcel Brito de Souza
Despacho: VISTOS ETC...
CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO O PARECER RETRO DO M.P.
0107748-64.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Ferreira Lopes Neto
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): Maria Lindivone Cerqueira Ferreira
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: VISTO ETC...
CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO PARECER RETRO DO M.P.
0074340-82.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Adinei Vidal Ferreira, Allana Ferreira De Jesus, Alan Ferreira De Jesus
Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto, Lucas de Sales Brasil Pereira, Teodomira Costa Menezes
Despacho: VISTOS ETC...
CUMPRA-SE O QAUNTO REQUERIDO PELO PARECER RETRO DO M.P.
0070975-59.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Cleude Nascimento Da Rocha
Herdeiro(s): Marcio Lazaro Silva De Jesus
Advogado(s): Edson da Silva Goes, Marcio de Araujo Sena, Marcio Tude de Cerqueira
Inventariado(s): Espolio De Eamonn Donnely
Despacho: R.H.
JUNTE-SE OPORTUNAMENTE.
INTIME-SE O DETENTOR DOS AUTOS DR.MÁRCIO TUDE DE CERQUEIRA , OAB/BA 12.124 PARA QUE OS DEVOLVA AO
CARTÓRIO, NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
P.I.
0091440-84.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. M. D. S. O.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): A. D. J. O.
Advogado(s): Aline Macedo Santos, Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: VISTOS ETC..
CUMPRA-SE O PARECER RETRO DO M.P
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0099260-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): William De Oliveira Barbosa
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Arthur Crisostomo Barbosa
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Representante Do Réu(s): Nadjane Crisostomo Prado
Despacho: VISTOS ETC...
Á PARTE ACIONANTE PARA QUERENDO REPLICAR EM 10 DIAS.
0049426-80.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jorge Luis Laborda Fernandes
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Iuri Teles Fernandes
Despacho: VISTOS ETC..
R.H.
CUMPRA-SE CONFORME PARECER RETRO.
0023058-34.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Clarissa Campos Meira
Advogado(s): Marcelo Burgos de Oliveira
Reu(s): Joao Baptista Farah Emiliano
Advogado(s): Wilson Batista de Souza, Adriano F. Batista de Souza
Despacho: VISTOS ETC..
R.H.
Á PARTE ACIONANTE PARA QUERENDO APRESENTAR RÉPLICA.
0028967-57.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josenildo Moraes Dos Santos
Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza
Reu(s): Diva Silva Moraes Dos Santos
Advogado(s): Sara Berenice Dias Arandas
Despacho: VISTOS ETC..
Á PARTE ACIONANTE PARA QUERENDO REPLICAR NO PRAZO DE LEI.
P.I.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0047430-47.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Carlos Alberto De Assis Conceicao Santos, Sheila De Assis Conceiçao Santos, Jaqueline De Assis Cnceicao
Santos e outros
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 12. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS, PARA QUE INFORME ACERCA DA EXISTÊNCIA
DE DEPENDENTES EM NOME DO "DE CUJUS", BEM COMO, A SERCOSE SEGUROS, PARA QUE INFORME O VALOR DO
SEGURO DE VIDA E GRUPO EM NOME DE: MILTON JORGE CONCEIÇÃO SANTOS, DETERMINO QUE AS RESPOSTAS DOS
MENCIONADOS OFÍCIOS SEJAM ENTREGUES AO PORTADOR DOS MESMOS.
CUMPRA-SE.
0176150-37.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Vera Lucia De Cerqueira Silva, Maria Das Merces Oliveira De Cerqueira, Antonia Jucara De Cerqueira Rangel
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Espolio De Verissimo Francelino De Cerqueira
Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS.31, DIGA O (A) INVENTARIANTE.
CUMPRA-SE.
0052442-13.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Josias Ramos Dos Santos
Advogado(s): Mabell Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): Vanessa Blagojevic Santos
Despacho: INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, COM
FULCRO NO ART. 9° DO CPC.
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0055219-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aristoteles Pereira De Sousa
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Reu(s): Francisco Pereira De Souza Filho
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE DEMANDA, NO PRAZO DA LEI.
CUMPRA-SE.
0161327-97.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Tereza Barbosa De Moura Lopes
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Isabel Barbosa De Moura
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Despacho: ACERCA DO PARECER FAZENDÁRIO DE FLS. 104-VERSO, DIGA O (A) INVENTARIANTE (ISTO POSTO, REQUER
A INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA CAUSA PARA QUE INDIQUEM O VALOR ATUALIZADO DO MONTANTE DA COTA A SER
LEVANTADO...).
CUMPRA-SE.
0054490-71.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marlene Andrade Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Inventariado(s): Espolio De Julio Bispo Dos Santos
Despacho: NOMEIO A SRA. MARLENE ANDRADE DOS SANTOS, INVENTARIANTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 990, III
DO CPC. NESTE ENSEJO, DEVERÁ À INVENTARIANTE, INTIMADA DA NOMEAÇÃO, PRESTAR, DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS,
O COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O CARGO, BEM COMO REGULAMENTAR O INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO.
APÓS, PRESTADO COMPROMISSO, DEVERÁ A INVENTARIANTE APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO
DE 20 (VINTE) DIAS (ART. 993 DO CPC), SOB PENA DE REMOÇÃO. (ART. 995, I DO CPC).
0020299-97.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Paulo Batista De Oliveira, Jacilene Jesus Batista, Jessica Costa De Oliveira
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): Jailson Batista De Oliveira
Despacho: "...PELO M.M. JUIZ FOI DITO QUE: ACOLHO "IN TOTUM" O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCLUO
JÉSSICA COSTA DE OLIVEIRA DO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A MESMA JÁ ATINGIU MAIORIDADE CIVIL E MANTENHO A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR JOÃO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA, MANTENDO-SE
O PERCENTUAL DE 15%, E QUE SEJA EXCLUÍDO OS 15% EM RELAÇÃO A JÉSSICA COSTA DE OLIVEIRA. REDESIGNO
AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2011 ÀS 11:30. FICAM INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0087934-13.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. R. B. D. A.
Representante(s): S. B. D. S.
Reu(s): R. F. D. A.
Despacho: "ANTE A EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III,
DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0026234-21.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Hanna Carlla Vieira Dos Santos Lima
Representante Do Autor(s): Marcia Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Alexsanddro Santos Da Costa Lima
Despacho: "ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO, APÓS O PRAZO DA LEI, SE
A PARTE OFERECEU CONTESTAÇÃO. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0117167-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2805235-4/2009
Autor(s): Affonso José Lima
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
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Reu(s): Rafael Silva Jorge
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Despacho: JUNTE-SE.
DEFIRO O PEDIDO.
INTIME-SE NA FINALIDADE REQUERIDA.
0038747-75.1998.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000779701-6
Inventariante(s): Gina Lucia Rabelo De Araujo
Advogado(s): Andrea Machado, Evani dos Santos Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Walter Jose Rabelo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 49/50.
ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
0040342-55.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lorenna Ferreira Machado
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Reu(s): Joao Valsom Oliveira Machado
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PAGAR O VALOR DO DÉBITO,
PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR SUA IMPOSSIBLIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 733 DO CPC.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE.
0054587-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Carlos Santos Ribeiro
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Leandro Santos Mascarenhas Ribeiro, Isabela Santos Mascarenhas Ribeiro Braga, Daniela Santos Mascarenhas
Ribeiro
Despacho: CITE-SE NA FORMA DA LEI.
0080326-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Vilmara Sena De Sousa
Requerente(s): Marcos Sousa De Jesus
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Antonio Carlos De Jesus
Despacho: "ANTE A EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III,
DO CPC.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0044300-49.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Carmem Lucia Dos Santos Silva
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
Reu(s): Silvio Mario Ponciano Da Silva
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0075841-71.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonia Barbosa Da Silva
Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista
Interditado(s): Apolinario Machado Da Silva
Despacho: "...EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS, DO SR. APOLINARO MACHADO DA SILVA, NOMEANDO-A CURADORA A SRA. ANTÔNIA BARBOSA DA SILVA, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA
REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA INTERDITADA.
INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDA-SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICO LEGAL.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE."
0053874-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Giulia Goncalves Fabian, Malise Da Silva Goncalves
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
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Reu(s): Fabio Vasconcelos Cruz Fabian
Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0014849-81.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Geraldo Jose Andrade Barretto
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Inventariado(s): Espolio De Jose Davila Barreto
Despacho: TRATA-SE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, NA QUAL GERALDO JOSÉ ANDRADE BARRETO É INVENTARIANTE E
JOSÉ DAVILA BARRETO, INVENTARIADO.
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 1023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO OS CÁUCULOS DE FLS. 62.
EXPEÇAM-SE AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DAS CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
0110860-80.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): C. A. B. F.
Advogado(s): Neide Maria do Nascimento
Reu(s): L. M. D. C.
Menor(s): C. C. B.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/11/2011, ÀS 09:00HS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
INTIME-SE O CURADOR DE AUSENTES.
0109275-56.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Walmir Maia Calheiros
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Inventariado(s): Espolio De Josedeth Costa Calheiros
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
0181972-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Pedro Augusto Coelho Matos
Representante(s): Haydee Queiroz Mattos
Advogado(s): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro, Marcelo Linhares
Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO PROCEDER O
LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO DE DOIS GRUPOS DE CONSÓRCIOS, QUAIS SEJAM,
DISAL ADM. CONSÓRCIO LTFDA (CONSÓRCIO DOS CONCESSIONÁRIOS VOLKSWAGEN) E CONSÓRCIO NACIONAL GM
LTDA EM NOME DO DE CUJUS: SR. JULIO CESAR QUEIROS MATOS, SER ENTREGUE AO REPRESENTANTE LEGAL DO
MENOR PEDRO AUGUSTO COELHO MATOS, OU SEJA A SRA. HAYDEE QUEIROZ MATTOS, SOB AS PENAS DA LEI.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE.
POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO."
0047595-12.2002.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): D. F. R.
Reu(s): J. P. M.
Em Favor De(s): P. R. M. R., C. M. R.
Despacho: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III,
DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0045782-42.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Violeta Maria Ramos Pontes Oliveira De Albuquerque Mello
Advogado(s): Maria Licia Lima Ramos
Inventariado(s): Milton Oliveira De Albuquerque Mello Filho
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0209256-24.2007.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Apensos: 2612167-6/2009
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Autor(s): D. L. D. D. S.
Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva
Reu(s): E. L. D. S.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE INTIME-SE O ADVOGADO DA AUTORA, PELO DPJ, PARA
FORNECER O ENDEREÇO DESTA E DO RÉU NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. P.I. NADA MAIS
HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0013546-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Cassio Lopes De Souza, Jose Cassio Lopes De Souza Junior, Noelly Da Silva Souza
Advogado(s): Hidalmar Duarte de Andrade
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 40.
0103942-84.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosalva Dos Santos
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Inventariado(s): Espolio De Manoel Barboza De Souza
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 10.
ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 09.
0030773-30.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Carmelito Da Silva
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 25 E DOCUMENTOS DE FLS. 26/28 OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0074883-51.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Iola Meyre Brandi Schilapfer Sales, Camila Brandi Schlaepfer Sales, Caroline Brandi Schlaepfer Sales e outros
Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Despacho: REEXPEÇA-SE O OFÍCIO AO INSS.
CUMPRA-SE.
0169496-68.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. M. S., R. L. S.
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Despacho: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III,
DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0023584-16.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. F. Q.
Representante(s): M. J. F.
Reu(s): J. P. Q.
Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS."
0137977-51.2002.805.0001 - PRESTACAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. A. D. C. J.
Representante(s): C. A. S.
Reu(s): A. A. D. C.
Despacho: "...EM CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA
O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS."
0100314-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ivete Conceicao Souza, Jaqueline Conceiçao Souza, Ednaldo Conceiçao Souza e outros
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira, Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 27.
CUMPRA-SE.
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0067143-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Olga Lima Mattos
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos
Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO PROCEDER A
MUDANÇA DE TITULARIDADE DAS AÇÕES E LEVANTAMENTO DOS VALORES EQUIVALENTES AOS DIVIDENDOS E JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, EM NOME DO DE CUJUS. SRA. JOSÉ MAGALÃES MATTOS,
PASSAR A SER DA TITULARIDADE DA REQUERENTE, SRA. MARIA OLGA LIMA MATTOS, SOB AS PENAS DA LEI.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE.
POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO."
0025576-65.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Marialva Garcia Zacharias
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Interditado(s): Igor Garcia Zacharias
Despacho: DEFIRO O PEDIDO PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O REQUERIDO DEVE, REALMENTE,
SER INTERDITADO, POIS, EXAMINADO, CONCLUIU-SE QUE É PORTADOR DE ENFERMIDADE, IMPRESSÃO QUE SE COLHEU DO INTERROGATÓRIO, A PARTIR DA JUNTADA DOS RELATÓRIOS MÉDICOS, BEM COMO DA ANÁLISE DOS AUTOS.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II C/C O ART., 1768, I DO CÓDIGO CIVIL. ANTE O
EXPOSTO, NOMEIO CURADORA DO INTERDITADO A SRA. MARIALVA GARCIA ZACHARIAS, E INTIMO-A PARA ASSINAR O
TERMO DE COMPROMISSO. DETERMINO, AINDA, A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS E A PUBLICAÇÃO NO EDITAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM A
DEVIDA REMESSA PARA SECAPI.
0009474-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuel Brito Da Silva, Marina Das Dores Brito Da Silva
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Andre Ribeiro Da Silva, Jaqueline Silva Almeida
Em Favor De(s): Karen Almeida Silva
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 53, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0023708-81.2011.805.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Jose Augusto Costa De Oliveira, Selma Da Costa Simoes
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Despacho: ESTANDO CUMPRIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, FLS. 16,
HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O PLANO DE PARTILHA DE FLS. 02/03,
REFERENTE AO BEM PERTENCENTE AO CASAL. NA PARTILHA, A SRA. SELMA DA COSTA SIMÕES RENUNCIA A SUA COTA
PARTE DO BEM QUE TEM DIREITO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO,
CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFICIO AO CARTÓRIO DO 2º REGISTRO
DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, PARA PROCEDER A AVERBAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA CERTIDÃO DE FLS.08. DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC. P.I.R. ARQUIVE-SE
CÓPIA.
0033516-13.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Julice Cristina Souza Santos Loiola De Almeida
Advogado(s): João Evaldo dos Santos Lourido Junior
Reu(s): Reginaldo Loiola De Almeida
Despacho: MANTENHO O DESPACHO DE FLS. 183, RETIFICANDO APENAS O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ANTERIORMENTE ARBITRADOS EM 30% (TRINTA POR CENTO), FIXANDO-O EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MINIMOS PARA QUE A
PARTE AUTORA PAGUE OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO PRAZO DE 48 HORAS SOB AS PENAS DA LEI.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE.
0168818-19.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Josinei Miguel Machado De Almeida
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza, Simone Carvalho dos Santos
Requerido(s): Jorge Machado De Almeida
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (REQUER ESTA PROMOTORIA QUE SEJA OFICIADO O JUIZO DA 14º VARA DE
FAMILIA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A SOLICITAÇÃO FORMULADA NO OFICIO DE FL. 132.) CUMPRA-SE.
0006274-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilton Sergio Castro De Magalhaes Bittencourt
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Antônio Sérgio da Fonseca
Reu(s): Thaliane Pereira De Magalhaes
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Representante Do Réu(s): Tatiane De Cerqueira Pereira
Despacho: INTIME-SE A ACIONADA, BEM COMO SUA REPRESENTANTE LEGAL, POR SEU PATRONO, VIA DPJ, PRA QUE
TOME CIIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, MARCADO PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2011, ÀS 10:00HS, DEVENDO COMPARECER NO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - LABAC - APAE - SITUADO NA RUA RIO GRANDE DO SUL,
Nº 545, PITUBA, SALVADOR - BAHIA.
0020869-83.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Jose Carlos Fernandes Domingos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Alexandre Da Costa Domingos
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE RÉ PEDE JUNTADA DE CONTESTAÇÃO, O QUE FOI DEFERIDO PELO
DR. JUIZ. ASSINO PRAZO DE LEI PARA A DEFENSORIA PÚBLICA SE MANIFESTAR SOBRE A MESMA. O AUTOR INFORMA QUE
ENCONTRA-SE DESEMPREGADO. APÓS A REPLICA, DEVEM OS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS AO SAOF PARA ESTUDO
COM AS PARTES. TORNO SEM EFEITO O OFICIO DE NUMERO 322/2011, POIS O AUTOR ESTÁ DESEMPREGADO. DETERMINO QUE A PENSÃO ALIMENTICIA SEJA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA A SER ABERTA EM NOME DO MENOR JUNTO
AO ITAU, AGENCIA IGUATEMI. EXPEÇA-SE OFICIO. O AUTOR INFORMA O SEU NOVO ENDEREÇO: RUA OESTE I, QUADRA
19, LOTE 14, PARQUE SÃO CRISTOVÃO, NESTA CAPITAL, CEP: 41500-640. P.I."
0006895-18.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): G. D. C. S.
Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho, Karla Silva de Paiva, Verena Silva Nunes
Reu(s): E. L. D. S.
Despacho: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO
II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0048026-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Risael Jose Nunes Vaz
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Felipe Costa Nunes Vaz
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 43. ANOTAÇÕES CABÍVEIS.
0106811-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Nery Barbosa Beirao
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Reu(s): Penelope Brito Barbosa Beirao
Advogado(s): João de Souza Dias
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO ORGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE PRA PROCEDER À SUSPENSÃO DO DESCONTO
QUE VEM SENDO EFETUADO NOS SEUS VENCIMENTOS, EM FAVOR DA PARTE RÉ, DEVENDO SER DESCONSIDERADO
O OFICIO DE FLS. 587/2010.
0047593-42.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 406648-9/2004
Arrolante(s): Miriam Manso Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Arrolado(s): Espolio De Edson Manso Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS. 32. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0013183-55.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Renailde Gentil Da Silva
Herdeiro(s): Jailton Conceicao Da Silva
Inventariado(s): Espolio De Joao Batista Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS. 13. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0164392-27.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Raimundo Santos Arruda
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Rosangela Ramos Lopes Arruda
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Despacho: AGUARDE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA, DEVENDO AS PARTES CONDUZIREM AS TESTEMU-
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NHAS ARROLADAS ÀS FLS. 58, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE.
0152385-76.2004.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): F. A. B., N. L. C. B.
Advogado(s): Lara de Moraes Rocha Soares
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0128201-80.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Anthony Ricardo Santos De Jesus
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Ricardo Mauricio De Jesus
Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO. POR ESTA RAZÃO, EM
ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO,
COM URGÊNCIA, E QUE O MESMO SEJA CUMPRIDO. CUMPRA-SE.
0044100-13.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Aurenice Santos Gomes
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Espolio De Maria Almeida Gonçalves, Espolio De Antonio Goncalves De Souza
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. APÓS SUA INTERVENÇÃO, VOLTE-ME OS
AUTOS CONCLUSOS.
0075188-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriela Mendes Brandao, Luciana Mendes Brandao
Representante Do Autor(s): Renata Mendes Dourado Dos Santos
Advogado(s): Luciana Medrado Nascimento
Reu(s): Walter Brandao Silva Junior
Despacho: ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. CUMPRA-SE.
0173572-38.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Romenilda Batista Carvalho
Herdeiro(s): Claudia Rocha Carvalho, Claudio Rocha Carvalho, Henrique De Jesus Carvalho e outros
Advogado(s): José Carlos Araújo Lima, Zenira Maria Ramos Araújo
Arrolado(s): Espolio De Walter Correia Carvalho
Representante Legal(s): Rosa Albina De Jesus
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. (COM VISTAS A REGULARIDADE DO FEITO, ESTA PROMOTORIA REQUER
QUE SEJAM CARREADAS PARA OS AUTOS, AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS HERDEIROS, BEM COMO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA COM OS ATOS NOS AUTOS; O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 93/94, POSTO QUE
ESTRANHA AO FEITO.)
0165726-96.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudia Justina Gomes Rufino
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Wilson Da Luz Rufino
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE SUSPENDO OS AUTOS POR NOVENTA DIAS, DEVENDO A FAMILIA ENTRAR
COM UM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. REVOGO A DECISÃO DE FLS. 27, ONDE FOI DECRETADA A REVELIA, VISTO QUE A
PARTE RÉ AQUI COMPARECEU E ESTÁ VISIVELMENTE DEBILITADA COM ALZHEIMER, DEVENDO CONSTITUIR PROCURADOR LEGAL. A PARTE RÉ SE RECUSOU A COLOCAR A DIGITAL NA ATA DE AUDIÊNCIA, TENDO ASSINADO SUA ACOMPANHANTE, QUE AQUI SE DECLAROU COMPANHEIRA DO RÉU HÁ QUATRO ANOS: BARBARA SILVA DE AZEVEDO. RG:
0932554385."
0018452-60.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 4028567-5/2011
Autor(s): Ana Carolina De Deus Santos, Jaqueline De Deus Santos, Oton Gabriel De Deus Santos e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jose Jorge Sales Santos
Despacho: AGUARDEM-SE OS AUTOS EM CARTÓRIO, PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
APÓS, CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE RÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
0002341-98.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Carmen De Santana Silva
Advogado(s): Roseli Rêgo Santos
Interditado(s): Aline De Santana Silva
Despacho: "AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E ONZE...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PELO ADVOGADO DA PARTE FOI DITO QUE ADEMAIS, DIANTE DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS E DO DEPOIMENTO PESSOAL DA
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INTERDITANDA, REQUER A ESTE DOUTO JUIZO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO INTUITO DE QUE SEJA A
AUTORA NOMEADA CURADORA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA. REQUER AINDA A JUNTADA DO RELATÓRIO MÉDICO
ORIGINAL DE FLS. 08 DOS AUTOS, BEM COMO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA JUNTADA DE LAUDO MÉDICO NO QUAL
CONSTARÁ O CID DA ENFERMIDADE E SE A MESMA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. PEDE
DEFERIMENTO. ABRO VISTAS AO MP PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: CONSIDERANDO A
DICUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA E EM ESPECIAL O RELATÓRIO MÉDICO
DE FLS. 08 E 09, BEM COMO A NECESSIDADE PREMENTE DE SE RESGUARDAR OS INTERESSES DA INTERDITANDA,
OPINA ESTA PROMOTORIA FAVORAVELMENTE AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL. PELO
MM JUIZ FOI DITO QUE AO REALIZAR O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA VERIFICA-SE DE FORMA MERIDIANA QUE A
MESMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE EXERCEWR OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO OS RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORAM O QUANTO ADUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR, APLICANDO-SE ASSIM O QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 273 DO
CÓDIGO DE RITOS. ASSIM SENDO DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINO QUE SEJA LAVRADO
O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA E OS PEIDOS DO ADVOGADO. TOME-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA
PROVISÓRIA. DEVEM SER JUNTADOS AOS AUTOS PELA AUTORA: ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO INFORMANDO O CID
DA DOENÇA DA INTERDITANDA, BEM COMO SE ESTA TEM CAPACIDADE DE REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. APÓS CUMPRIDAS AS DILIGENCIAS E DECORRIDOS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA A REPRESENTANTE DO MP."
0004779-05.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Katia Da Rocha Lustosa
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE EMENDE A PEÇA VESTIBULAR,
DEVENDO FAZER CONSTAR OS NOMES DOS DEMAIS REQUERENTES, NO PRAZO LEGAL.
0052810-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Patricia Beatriz Messeder Oliveira
Representante Do Autor(s): Eliana Vasconcelos Messeder
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): Terezinha Da Silva Oliveira, Francisco Ferreira De Oliveira
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO, PARA QUE EMENDE A
PEÇA VESTIBULAR, DEVENDO CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O GENITOR DA MENOR, PARA
SUA DEVIDA CITAÇÃO. DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0005790-64.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mateus Fernandes Argolo Alves
Representante Do Autor(s): Vera Lucia Fernandes Argolo
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Ary Alves Da Silva
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 102, OUÇA-SE A PARTE ADVERSA.
0105576-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Amilton Ferreira Campos, Adenice Ferreira Campos, Alaide Ferreira Campos e outros
Advogado(s): Luciana Almeida Pires
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0046952-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clemilton Da Silva Miranda
Advogado(s): Gabriela Sa Campos
Reu(s): Priscila Costa Miranda, Rodrigo Costa Miranda, Lorena Costa Miranda e outros
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU PRAZO DE QUINZE DIAS PARA JUNTADA DE
ACORDO COM ASSINATURA DAS RÉS RECONHECENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO RESERVADA A PENSÃO
ALIMENTÍCIA DE UM TERÇO PARA A MENOR, O QUE FOI DEFERIDO PELO DR. JUIZ. APÓS, DÊ-SE VISTAS A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO."
0001395-29.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ivone Soares
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Interditado(s): Adriano Soares Do Nascimento
Despacho: "AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E ONZE...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE ABRO VISTAS AO MP
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS,
O INTERROGATÓRIO DA INTERDITANDA E EM ESPECIAL O RELATÓRIO MÉDICO ORA JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO A
NECESSIDADE PREMENTE DE SE RESGUARDAR OS INTERESSES DO INTERDITANDO, OPINA ESTA PROMOTORIA FAVORAVELMENTE AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE AO
REALIZAR O INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO VERIFICA-SE DE FORMA MERIDIANA QUE A MESMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO OS RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS CORROBORAM O QUAN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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TO ADUZIDO NA PEÇA VESTIBULAR, APLICANDO-SE ASSIM O QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE
RITOS. ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINO QUE SEJA LAVRADO O TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIA E OS PEDIDOS DO ADVOGADO. TOME-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA. A AUTORA DEVERÁ COLAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO ATESTADO MÉDICO ORA JUNTADO AOS AUTOS. APÓS CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS E DECORRIDOS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, DÊ-SE VISTA A REPRESENTANTE DO MP. NADA
MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0070845-69.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. D. O., L. V. D. O.
Representante(s): U. D. S. D.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): C. A. O.
Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS, PERCEBE-SE QUE A PROCURAÇÃO DE FLS. 38, NÃO OUTORGA PODERES PARA
OUTRO ADVOGADO, MAS SIM É UMA PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ASSIM, CONTINUA A DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO NOS REFERIDOS AUTOS.
INTIME-SE A DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE CUMPRA COM O DESPACHO DE FLS. 47.
0171830-41.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Sandra Maria De Jesus
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO O SALDO JUNTO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DO DE CUJUS. SR. CÍCERO PAULO DA SILVA, SER ENTREGUE AOS REQUERENTES, SANDRA MARIA DE JESUS, ANDERSANDRO DE JESUS DA SILVA, ANDER VALDENI DE JESUS DA SILVA, ANDREZA
DE JESUS DA SILVA, ANDER DAIANA DE JESUS DA SILVA E ANDERVALQUIR DE JESUS DA SILVA, SOB AS PENAS DA LEI.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E REGISTRE-SE.
POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO."
0033299-72.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adalvaro Mattos Da Silva Junior, Antonio Fernando Teixeira Da Silva, Cristina Maria Teixeira Da Silva e outros
Advogado(s): Guilherme de Moura Leal Valverde, Matheus Campos da Silva
Inventariado(s): Espolio De Adalvaro Matos Da Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 51.
0006226-23.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3853642-6/2011
Autor(s): Fabiola Olinda Alves
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Dasio Cayres Alves Filho
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0084907-41.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Roberta Saback Pacheco Gomes, Patricia Saback Pacheco Startari De Olvieira
Advogado(s): Roberta Saback Pacheco Gomes
Inventariado(s): Espolio De Edna Saback Cohin
Despacho: REVOGO O DESPACHO DE FLS. 63.
DÊ-SE VISTAS À FAZENDA PÚBLICA.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
0061342-82.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Da Graca Adao De Fontes Lima, Ivan De Fontes Lima Alcantara
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Jose Origenes Alcantara Dantas
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 38.
0065385-33.2007.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3601239-9/2010
Autor(s): Virginia Paula Santos Moraes Conduru
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Marlene Mota Moraes
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 96 E DOCUMENTOS DE FLS. 98/133, OUÇAM-SE OS DEMAIS HERDEIROS.
0097732-17.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Edilmaluce Alves Morais Rocha, Eldevandro Alves Morais, Elisama Alves Morais
Advogado(s): Ednilton Meireles de Oliveira Santos
Reu(s): Virginia Paula Santos Moraes Conduru
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.21.
DEVOLVO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE A INVENTARIANTE SE MANIFESTE.
0053508-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elton Nadson Santos Soares
Representante Do Autor(s): Ana Paula Souza Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Edimundo Santos Soares
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DATA
DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 25/07/2011, ÀS 09:30HS, BEM COMO QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA
PARTE RÉ.
0080370-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3074886-5/2010
Autor(s): Jandiara Freire Tourinho
Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques
Reu(s): Godofredo Lima Bahia
Advogado(s): Fábio Veloso Vidal, Marcos André de Almeida Malheiros
Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 178.
CUMPRA-SE.
0109407-55.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): M. L. H.
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Reu(s): C. A. D. C. H.
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0140475-18.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. L. C. C. F.
Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa
Reu(s): S. N. D. A., C. C. A. F., A. D. A. F.
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0046788-65.1997.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 14097585492-2
Autor(s): M. D. P. D. S.
Reu(s): R. D. J. S.
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0050700-79.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Iraildes Santana
Advogado(s): Miguel Angelo Alves Cerqueira
Despacho: EXPEÇA-SE OFICIO AO INSS, PARA QUE INFORME OS NOMES E ENDEREÇOS DOS DEPENDENTES DO "DE
CUJUS". EXPEÇA-SE OFICIO A DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA DO BRASIL, PARA QUE INFORME ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE VALORES EM NOME DO "DE CUJUS".
0059516-55.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): I. D. S. V.
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Interditado(s): D. S. R. V.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVE A SUA SANIDADE FISICA E MENTAL, BEM COMO A JUNTADA DE NOVA CÓPIA DA CERTIDÃO
DE NASCIMENTO DO INTERDITANDO, IDENTIFICANDO O NOME DO REQUERENTE COMO SEU GENITOR. CONSIDERAN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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DO A RESPOSTA DO 7º QUESITO DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 19/20, INTIME-SE O SR. PERITO, PARA QUE ESPECIFIQUE
OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE IMPORTAM EM RESTRIÇÕES AO INTERDITANDO.
0023537-42.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): T. L. R., A. L. L. R.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. C. S.
Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa
Despacho: "...FOI DITO PELO DR. JUIZ QUE CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO QUE SEJA
REALIZADO O EXAME DE DNA PELA GERENCIA MÉDICA E ODONTOLOGIA - GMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PARA
QUE SEJA ESCLARECIDO SE O MENOR É FILHO DO RÉU. OFICIE-SE. APÓS A JUNTADA DO EXAME AOS AUTOS, VISTAS ÀS
PARTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO."
0016484-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Osvaldino Domingos Oliveira Silva, Olindina Oliveira Da Silva, Marlene Moreira De Oliveira e outros
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Despacho: "...PELO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ, SEGUNDO OS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO E PELA DEVIDA FORMA, DEVENDO PROCEDER O
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA Nº 795-1, OPERAÇÃO 013, AGÊNCIA 0062, JUNTO À CAIXAQ
ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DO DE CUJUS. SRA. HORTENCIA MOREIRA DE OLIVEIRA EM OLINDINA OLIVEIRA DA
SILVA, MARLENE MOREIRA OLIVEIRA SILVA, ROSANETE OLIVEIRA DA SILVA, SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO A GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. EXPEÇA-SE O ALVARÁ. P.I.R. POSTERIORMENTE ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO."
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0203008-42.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Paulo Roberto De Oliveira
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Creuma Rodrigues Lima Oliveira
Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
0069107-17.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): H. N. M., H. D. S. M. N.
Representante(s): S. N. M.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira
Reu(s): H. D. S. M. F.
Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder
Despacho: INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE PAGUE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0056215-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.C.D.A.
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Reu(s): R.V.C.
Decisão: (...) Cite-se o réu para que apresente contestação. Expeça-se ofício à empresa empregadora.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0074198-78.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carine Suzane Pires Souza E Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luiz Santana Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Despacho: Intime-se a Autora, via postal, para dizer em 10 (dez) dias do interesse no seguimento do feito, sob pena de
indeferimento da inicial.
0079189-97.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gessica Souza Cintra Do Rosario
Advogado(s): Brenno de Melo Gomes Calasans
Reu(s): Tarcio Santos Pioggio
Despacho: Cite-se o Réu, por edital, para contestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
0024156-11.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. P. S. D. S.
Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira
Reu(s): R. R. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0044439-16.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Marina Dos Santos Boa Morte, Luiz Edson Da Boa Morte Junior, Lusimar Santos Da Boa Morte e outros
Advogado(s): Severino Alexandre da Silva Filho
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0047057-94.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Joana Auta Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Eliasibe de Carvalho Simoes
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016472-89.1985.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): O. E. D. S., M. J. P. D. S.
Advogado(s): Mauricio Daltro Costa
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0015575-02.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Lucimar Silva Vieira
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0057586-46.2001.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Cirlene Nery Rosa De Oliveira
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Despacho: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Expediente do dia 16 de junho de 2011
0026908-92.1994.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14000780755-9, 406622-9/2004
Inventariante(s): Jose Carlos Marques De Souza, Severiano Francisco De Souza, George Thadeu Marques De Souza e
outros
Advogado(s): Arx da Costa Tourinho
Inventariado(s): Espolio De Rosalia Marques De Souza
Advogado(s): Loíde de Freitas Neves
Despacho: Sobre o pedido de sobrestamento do feito ouça-se a Fazenda Pública.
Dê-se vista.
0015624-58.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): C. P. D.
Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa
Reu(s): E. D. R. J. M. D. O., M. B. D. Q. T. D. O.
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari
Despacho: Defiro os pedidos de fls. 540. Reiterem-se os Ofícios ao Banco Citibank, à Caixa Econômica Federal e a Empresa
Novo Endereço.
0007728-94.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): S. C. C. S., R. F. P.
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza
Despacho: Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual.
0062395-21.1997.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): B. A. D. S., M. M. P. D. S.
Advogado(s): Jerônimo de Aguiar Valente
Despacho: Data vênia da necessidade da Requerente, vejo da certidão de casamento juntada em fotocópia às fls. 09 que
consta o seu nome de solteira como sendo M. M. F., portanto correto o mandado de averbação expedido. Indefiro o pedido
visto a impossibilidade de expedir documento com informações diversas daquelas contidas nos autos.
Intime-se.
0016006-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. L. F. D. C.
Representante(s): V. F. D. S.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): M. S. C.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0042399-71.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. S.
Advogado(s): Iracema Santana Ferreira
Reu(s): F. M. R.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 05.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0176163-36.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Luiza Silva Dos Santos
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0032541-11.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Edmunda Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Robervaldo de Oliveira Campos
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0034636-14.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Jose De Almeida Filho
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0019386-09.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. L. C. D. S.
Advogado(s): Antônio José Andrade da Veiga
Reu(s): E. D. J. P. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0036603-89.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. S., L. L. S. F.
Representante(s): A. C. S.
Advogado(s): Márcia Miguez Gonzalez
Reu(s): L. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 14.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0097128-42.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. J. S. D. S.
Representante(s): L. O. S.
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky
Reu(s): A. V. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 17.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0037769-49.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jacilene Dos Santos
Requerente(s): Jamile Dos Santos Aragao
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Gilmar Santos Aragao
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0046957-86.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. F. L.
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): L. F. L.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 08 .
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0078430-80.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. S. S., J. S. S., I. S. S.
Representante(s): P. S. S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): M. D. J. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça deferido às fls. 14.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0089207-22.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Deise Carla Estrella Da Silva
Requerente(s): Lucas Gabriel Estrela Da Silva
Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos
Requerido(s): Alex Melo Da Silva
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas em razão do beneficio da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0023345-22.1996.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Maria Celia De Oliveira
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Reu(s): Djalma Reis Soares
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls. 09-verso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0039502-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. C. V. D. J., N. B. V. D. J.
Advogado(s): Julia Coelho Vaz Sampaio
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Abro vista dos autos às partes para que se manifestem acerca da promoção do Ministério Público de
fls. 18
0041459-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. S. D. O., P. D. M.
Advogado(s): Helder Santos de Souza
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte: Ficam os interessados intimados acerca do Parecer do Ministério Público às fls. 13.
0044050-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. F. B., J. M. D. J. B.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Ficam os Divorciandos intimados acerca do Parecer do Ministério Público.
0035660-57.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): I. I. C. D. S., C. N. C., J. I. C. D. S.
Advogado(s): Flávio Borges Nun Alvares Pereira
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Ficam intimados os acordantes acerca do Parecer do Ministério Público às fls.15.
0044968-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. C. P. G., V. P. E. S. G.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Em face ao provimento CGJ-10/11/2008-GSEC (Publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008), determino a
publicação seguinte:Ficam os Divorciandos intimados acerca do Parecer do Ministério Público às fls. 14.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0044838-30.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jorge Luiz Santos Peixoto
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Inventariado(s): Espolio De Selma Maria Dos Santos Batista
Despacho: "Vistos, etc...Nomeio Requerente, Jorge Luiz Santos Peixoto, inventariante do Espólio. Intime-se para prestar
comprmisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0085465-47.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jose Helio Costa Santiago
Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas
Despacho: "Vistos, etc...Cumpra o cartório o quanto já determinado no despacho de fl. 35v, fixando o prazo de 10 dias para
manifestação. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se e voltem-me. Publique-se.
Intimem-se.. Salvador, 14 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0190476-02.2008.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Silvana Almeida De Jesus Santana, Jose Roque Silva Santana
Advogado(s): Hugo Paiva Penna
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 03/05 por SILVANA ALMEIDA DE JESUS SANTANA e JOSE ROQUE SILVA SANTANA,
ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 16. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há
necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o
vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam
feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 29 de novembro de
2010
0018621-82.1990.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Pericles Germano Hegouet
Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva
Inventariado(s): Espolio De Milton Enjolras Hegouet
Despacho: "Vistos. Apresente o Inventariante o esboço de partilha, conforme já determinado. Prazo de 30 dias. I. SSA, 24/02/
11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0068192-21.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Felipe Palavizini Costa, Rosangela Simoes Palavizini, Ricardo Villela Costa
Advogado(s): Avany M. Pires Simões
Despacho: "R.H. , em que pese a data da conclusão. Vistos. Observadas as formalidades legais e especialmente, o melhor
interesse do menor, autorizo a expedição do alvará requerido, possibilitando a troca do veiculo indicado na inicial por outro
em nome do infante. Expeça-se, pois. comprovem os genitores do menor, em 60 dias, a aquisição de outro veículo em nome
da Requerente. Custas na forma da lei, porquanto indefiro a gratuidade de justiça pedida. PRI. após, de-se baixa e arquivemse. SSA, 30/03/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0165017-66.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rita Belom
Herdeiro(s): Leandro Belom De Araujo, Marcelo Belom De Araujo
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Inventariado(s): Espolio De Geraldo Dias De Araujo
Despacho: "Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fl. 25. I. SSA, 18/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza
de Direito.
0161029-32.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tulio Habib Silva Camera
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto
Reu(s): Rosangela Silva Neto Camera
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 114 por TULIO HABIB SILVA CÂMERA e ROSÂNGELA SILVA NET CÂMERA, ali
qualificados, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 134. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há
necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o
vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam
feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, porquanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça em razão da
qualificação profissional das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0023282-69.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Sarah Ramos Moura Costa Doria, Thais Ramos Moura Costa Doria
Advogado(s): Isabella da Costa Pinto Oliveira
Reu(s): Sergio Moura Costa Doria Filho
Despacho: "Vistos. Pr procedente, acolh na íntegra o parecer de fls. 26/28 para declarar a competencia desse juízo para
conhecer e julgar o presente processo, observado qua a menor se encontra em situação regular, sob a guarda materna.
Defiro a retificação pedida quanto ao nome da ação que doravante é recebida como Destituição d Poder familiar. Anote-se
nos registros cartorários, corrija-se a autuação e oficie-se ao Cartório Distribuidor. Junte a Autora os documentos apontados
peo Min. Público. I. SSA, 04/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0160194-44.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jesica Tatiana Ponce
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: "Manifeste-se a Autora, em 30 dias, sobre o teor do ofício de fl. 24. Findo o prazo, inexistindo manifestação,
certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0104798-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizeu Alves Dos Santos, Vanda Neres Dos Santos
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): Carla Dos Santos Silva
Em Favor De(s): Yuri Silva Dos Santos
Despacho: "Vistos. Em razão das alegações postas, e documentos apresentados, além do parecer favorável exarado pela
Dra. Promotora, concedo a guarda provisória do menor dos Autores. Lavre-se o termo respectivo. Cite-se a Suplicada. I. SSA,
27/05/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0024654-24.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Iraci De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Thiago Lopes Santos
Despacho: "Vistos. Cumra-se a diligência supra apontada e dê-se nova vista ao Min. Público. I. SSA, 27/05/11." MARIA DE
LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0041700-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Eduardo De Souza Garcia
Representante Do Autor(s): Eliana De Souza
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Espolio De Jose Oscar De Vargas Garcia
Despacho: "Diga a Dra. Avdovaga do autor se há iteresse n feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo
manifestação, certifique-se e voltem-me. Salvador, 17 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0095225-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tamires Correa Da Silva
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Antonio Da Silva
Despacho: "...cnsiderando o teor da certidão de fl. 27v, dê-se vista dos autos ao Dr. Advogado subscritor da inicial a fim de que
dilignecie o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifiquese e voltem-me. Salvador, 12 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0057529-13.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Raimunda Maria Alves Santos
Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento Santana
Reu(s): Edvaldo Melchiades De Assumpcao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Despacho: "Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre o teor da certidão de fl. 18v. Fido o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
Juíza de Direito.
0110302-35.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Eduardo De Oliveira Primo, Domenica De Santana Palumbo Valente
Advogado(s): Jairo Braga Lima
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurícios e legais efeitos o DIVORCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por EDUARDO DE OLIVEIRA PRIMO e DOMENICA DE SANTANA PALUMBO
VALENTE PRIMO, ali qualificads, apresentado a Dra. Curadora emitiu parecer de fls. 12. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/
1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade
conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação
desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a
divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, porquanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça
e razão da qualificação das partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
0034158-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Claudia Santos Da Silva Barbosa, Jaziel Da Silva Barbosa
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Despacho: "Providenciem s interessados subscreverem a petiçã inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 02 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0039314-52.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rita Briglia De Alencar, Fernando Augusto Vale De Alencar Filho, Marcelo Briglia De Alencar e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha
Interditado(s): Fernando Augusto Vale De Alencar
Despacho: "Vistos, etc...Há nos autos pedido de antecipação de tutela, que ora concedo, cosiderando a idade avançada do
suplicado, bem assim o teor do relatório médico acostado às fls. 06/07 dos autos que faz certo o estado de saúde d
suplicado, e que autoriza o pedido formulado. Nomeio, assim, Curador provisório do suplicado, o 2º requerendte, Fernando
Augusto Vale de alencar Filho. Lavre-se o termo respectivo. Dispenso, por ora, a realização do interrogatório e nomeio perito
do Juízo o Dr. André Furtado, de endereç conhecido do cartorio, a fim de que realiza a pericia, encaminhando-me, após, no
prazo de 30 dias, laudo conclusivo. Fixo seus honorários em 01 salário mínimo que lhe serão diretamente pagos pelas
requerentes, comprovando-se nos autos. Após o retorno do laudo vista a Dra. Promotora. Publique-se. intimem-se. Salvdor,
04 de maio de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY CUNHA
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0115702-30.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Carime Vicente De Souza, Fernando Carlos De Souza
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: Versam os presentes autos sobre pedido de alvará, com esteio na Lei Federal n. 6.858/1980, solicitado por
CARIME VICENTE DE SOUZA para levantamento de valores deixados pelo Sr(a) MARIA DA JUDA VICENTE, falecido em 03/10/
2010, consoante certidão de óbito de fl.06
No particular, requerem a providência judicial para saque de quantias existentes nas contas vinculadas do PIS/FGTS, na
conta corrente/poupança junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Os requerentes são viúva e filhos da falecida, respectivamente, conforme documentos carreados às fls. 07/08/09/10.
Em certidão, o Órgão Previdenciário, constatou a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por
morte, nos termos do documento de fl. 11.
Aos ofícios expedidos solicitando informação sobre o saldo atualizado das aludidas pecúnias, as instituições financeiras
informaram o seguinte: (a) saldo das contas vinculadas do FGTS: R$.... (resposta da CEF constante à fl. 24); (b) saldo das
quotas e rendimentos do PIS: R$... (resposta da CEF constante à fl. 24 ).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, esta manifestou-se, não se opondo à expedição do alvará judicial requerido,
visto que, o quantum informado no documento de fl. 24 dos autos está dentro da faixa de isenção do ITD.
O Ministério Público em parecer de fls.31/32, não se insurgiu à expedição de alvará em prol da adolescente Carime vicente
de Souza.
É o que basta relatar. Decido.
Os requerentes comprovaram a condição de legítimos herdeiros do falecido e, efetivamente, não há beneficiários inscritos
junto ao Órgão Previdenciário, o que atrai a regra de partilha nos moldes estabelecidos no art. 1829 e ss, do Código Civil.
Desse modo, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará judicial, respeitando-se os limites de quinhão previstos no art.
1829 c/c art. 1832, ambos do Código Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0101288-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. C. de A. P. N.
Advogado(s): Adilson Afonso de Castro Júnior
Menor(s): B. M. M. G. C.
Representante Do Réu(s): F. M. M. C. de A. P.
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Alano Bernardes Frank
Despacho: [Ato ordinatório]: "Intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a contestação apresentada.
Prazo de 10 (dez) dias".
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0171058-15.2007.805.0001 - ALVARA(10-3-6)
Autor(s): Rosalia Maria Do Espirito Santo Sampaio
Advogado(s): Almir Lemos
Despacho: "Defiro a juntada da petição/procuração de fls. 37/39, devendo o cartório anotar na capa dos autos o nome dos
novos advogados. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 40. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público."
0089725-36.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): R. D. C. M. F.
Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani
Interditado(s): A. M. F.
Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Mª Bernadete Poças
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre contestação."
0133277-22.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Requerente(s): A. R. D. S., L. M. D. S. R.
Advogado(s): Mayer Chagas Flores, Victor Fabiano de Andrade
Despacho: "Intimem-se os requerentes, por meio do advogado, para atenderem ao pedido Faz. Pública fls. 65 dos autos."
0156380-29.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-5-2)
Representante(s): D. R. G. D. J.
Requerente(s): S. G. D. J. M.
Advogado(s): Davi Pedreira de Souza, Jeã Robson Costa
Requerido(s): P. C. N. M.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência parecer Ministerial fls. 84 dos autos."
0060856-63.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. S. R. P. S.
Representante Do Autor(s): A. P. R.
Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior
Reu(s): N. P. S. F.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Despacho: "Defiro pedido de fls. 19. Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre a contestação."
0126428-15.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Zuleide Leal Dos Santos Brito
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Julieta Leal Dos Santos, Espolio De Barnabe Dos Santos
Despacho: "Concedo prazo de noventa dias para localização da inventariante, conforme pedido de fls. 54 dos autos."
0010145-50.1993.805.0001 - Inventário
Apensos: 14094402191-8
Inventariante: Maria de Fátima Dimas Carteado
Advogado(s): Almir Britto, Ronaldo da Costa
Inventariado: Espólio de Astéria Ninch Carteado
Despacho: "Intime-se inventariante, por meio do seu patrono, para que traga aos autos a mais recente declaração de ITR do
imóvel relacionado, já apresentando esboço de cálculo do ITD e da partilha."
0106296-82.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marisa Da Invencao Sacramento, Joao Pedro Sacramento Oliveira
Advogado(s): Cintia Melazzi Barbosa Nogueira
Despacho: "Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 15v.; À secretaria para expedir os seguintes ofícios: a) ao INSS para
que forneça certidão atualizada dos dependentes do Sr. José Carlos Jesus Cardoso dos Reis Oliveira; à Caixa Econômica
Federal para que forneça os valores atualizados em nome do Sr. José Carlos Jesus Carosos dos Reis Oliveira, a título de
abono dos pis de 2010/2011, e PASEP/FGTS."
0016543-17.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): M. S. A., M. O. S. A.
Advogado(s): Fabio Gonzalez Barreira Santos, Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): M. L. R.
Despacho: "Aguarde-se julgamento da exceção."
0176893-81.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): G. M. M. D. M.
Advogado(s): Laurindo Grilo Matos
Reu(s): C. I. D. M.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido do MP de fls. 22."
0133052-02.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-3)
Autor(s): A. C. C.
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido do MP."
0047897-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. S. D. M.
Representante Do Autor(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Ricardo Araújo Silva
Reu(s): V. P. D. M.
Despacho: "Intime-se o cartório ao pedido MP fls. 26 primeira parágrafo. Intime-se requerente, por meio do advogado, para
atender ao pedido MP fls. 26, segundo parágrafo."
0041174-35.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): James Souza Costa
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Socrates Dourado
Inventariado(s): Espolio De Jorge Luis Albuquerque
Despacho: "Defiro pedido fls. 88. Intimem-se."
0073297-18.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. R. F. B.
Representante(s): I. L. R.
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): M. A. F. B.
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base nos arts. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
[...]"
0096736-92.2005.805.0001 - INCIDENTES(6-5-6)
Autor(s): I. G. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Ivana Silva de Santana
Reu(s): J. F. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito."
0139333-76.2005.805.0001 - ALVARA(10-2-5)
Autor(s): Mirela Moura Alves
Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas
Despacho: "Intime-se a autora para que compareça ao cartório e reitre os ofícios ora retidos nos autos, dando-lhes encaminhamento."
0064580-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): R. D. A. N.
Requerente(s): T. N. D. E. S.
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior, Kamila de Abreu
Requerido(s): A. J. D. E. S.
Despacho: "De conformidade com art. 93, inciso XIV da CF de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC, e art. 1º
do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; A parte autora a respeito de certidão de fls. 21v."
0063845-86.2003.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14003007830-1
Autor(s): N. H. R. F.
Advogado(s): Osvaldo Emanuel Almeida Alves
Reu(s): G. D. S. F.
Despacho: "Ao cartório para certificar se houve contestação. Após conclusos."
0057914-97.2006.805.0001 - ALVARA(10-4-4)
Autor(s): Samuel Martins Moscoso, Sandoval Martins Moscoso, Djalma Martins Moscoso
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: "Intime-se a parte autora para, em 10 dias, retirar os documentos expedidos, sob pena de extinção."
0021965-95.1995.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Apensos: 14000791253-2
Autor(s): A. M. D. R., T. D. P. M. D. R.
Advogado(s): Aline Paim Monteiro do Rego, Gustavo Adolfo Hasselmann, Marcelo Braga de Andrade
0022871-61.1990.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14093380360-7
Autor(s): Magali Sarmento Araujo Martins, Denise Maria Magnavita Bacellar Lemos, Raimunda Pereira Maia E Aurelina De
Santana Maia e outros
Inventariante(s): Elvira Magnavita Bacelar
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Dante Duarte da Silva, Delio Reinaldo da Costa, Epaminondas Carvalho, Lydio da
Silva Sá, Sinesio Cirino da Costa
Inventariado(s): Espolio De Everaldo De Souza Bacelar
Despacho: "Considerando que todas as partes estão concorde, defiro integralmente o pedido. Expeça-se ofício para a
Procuradoria Geral do Estado da Bahia informando que doravante será depositado 20% dos vencimentos do Sr. Antonio
Monteiro Rego para cada uma das suas filhas C. P. M. D. R. e a A. P. M. D. R., perfazendo o percentual de 40%, que será
depositado respectivamente na conta 1012762-8, AG 1109 do Banco Real em nome de C. e na conta 01333-41, Agencia 2010
do BANCO HSBC em nome de A.."
0027079-15.1995.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Launira Constancia Figueredo Ribeiro
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Arrolado(s): Espolio De Alzenira Alves Figueredo
Despacho: Vistos,etc... 1) Defiro pedido fls retro. Intime-se. Proceda o cartório as devidas alterações. 2) Cumpra-se despacho fls 14.
0035146-85.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): U. A. D. S.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): J. S. S., J. S. D. S., J. S. S.
Despacho: Vistos,etc... Intime-se requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48h, sob pena de arquivamento.
0122186-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa(4-4-3)
Autor(s): A. D. J. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Despacho: Vistos,etc... 1) Os pedidos formulados às fls 61 e 62 deverão ser pleiteados através de ação própria, vez que os
presentes autos já encontra-se devidamente sentenciado, conforme fls 60 dos autos. Intime-se. [...]
0049864-53.2004.805.0001 - OUTRAS(7-5-5)
Autor(s): S. B. D. S.
Advogado(s): ., Milton Pereira Santos
Reu(s): F. F. F. G.
Despacho: Vistos,etc... Intime-se a requerente, por meio do advogado, para fornecer o correto endereço do requerido, no
prazo de cinco dias.
0129123-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. S. S.
Advogado(s): Karolyne Mendes
Reu(s): A. N. D. S.
Despacho: Vistos,etc... Defiro pedido fls 57. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas.
0013457-38.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): J. A. P.
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): S. E. S. B. P.
Advogado(s): Roque Cerqueira
Despacho: Vistos,etc... Defiro pedido fls. 73. Intime-se. Proceda o cartório as anotações devidas. 2) Intime-se requerente,
por meio da advogada, para atender ao despacho fls 71 item 02.
0057211-30.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. M. C. S.
Advogado(s): Gabriela Vieira Andrade
Reu(s): R. P. S.
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida às fls. 89/90, satisfeitas estando as recomendações específicas, e, como consequência, DECLARO extinta a presente ação, sem efeito de julgamento de mérito, art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Sem custas. [...]
0148437-87.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(10-4-6)
Autor(s): Jaira Dos Anjos Macedo Santos, Jailson Dos Santos Macedo, Leonardo Dos Anjos Silva e outros
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: Vistos,etc... Intime-se requerente, por meio do advogado, para tomar ciência do teor oficio fls 24/25 dos autos.
0088050-77.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1371346-6/2007, 1371377-8/2007
Autor(s): Franzinka Schiling
Herdeiro(s): Anneliese Genter
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Inventariado(s): Espolio De Konrad Wilfried Kalbacher
Despacho: 1 - Designo o dia 20/09/2011, às 10:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso.
0115110-20.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(13-3-6)
Autor(s): L. H. F. O.
Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior
Reu(s): M. D. L. D. O.
Advogado(s): Jamile R. de A. Coutinho
Despacho: Vistos,etc... 1) Como bem disse a ilustre Representante do M.P. fls 67, a requerida poderá, em querendo, por
meio de ação própria pleteiar sua inclusão no plano de saúde. 2) Intime-se o requerente, por meio do advogado, para fazer
juntada da certidão de casamento com averbação da separação.
0147250-78.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. S. A. D. S.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): R. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos,etc... Intime-se, na forma requerida pelo M. Público.
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0151787-20.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Orliel Dos Santos De Jesus, Suzana Dos Santos De Jesus Santos
Advogado(s): Aécio Palma Batista
Inventariado(s): Espolio De Jose Sabino De Jesus
Despacho: Vistos,etc... Intime-se inventariante, por meio do advogado, para apresentar primeiras declarações, no prazo
vinte dias, sob pena de remoção.
0198735-83.2008.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): T. D. C. L.
Advogado(s): Karla Campêlo Amorim
Reu(s): J. B. L.
Despacho: Vistos,etc... Intime-se as partes, por meio do advogado, para atenderem ao pedido Faz. Pública fls 195 dos autos.
0061615-27.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. G. L.
Representante Do Autor(s): C. P. C. L.
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): T. L. G. R.
Advogado(s): Marcos Neves
Despacho: Vistos,etc... Intime-se a requerida, por meio do advogado, para manifestar-se sobre documentos de fls 71/75 dos
autos.
0111619-78.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): G. A. G.
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): C. R. D.O., E. R. R. M.
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Sant'Ana
Despacho: Vistos,etc... Cumpra-se sentença.
0171443-94.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-1)
Autor(s): Eliene Nascimento Santos
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao quanto disposto no art. 1º, VIII, do PROVIMENTO CGJ nº. 10/2008GSEC, de 21 de novembro de 2008, determino a intimação da autora para que se manifeste sobre o pronunciamento
ministerial de fls. 32.
0065415-10.2003.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 353321-7/2004
Autor(s): M. C. L., C. C. L., S. C. L.
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): J. A. A. L.
Advogado(s): Glauco Cruz
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que consta às fls. 129/134.
transcorrido o prazo sem pronunciamento, voltem-me conclusos.
0018709-22.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Edith Cerqueira Franco, Roseane Cerqueira Franco, Flavio Santos Franco Junior
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Arrolado(s): Espolio De Flavio Santos Franco
Despacho: "Cumpra-se despacho fls. 43 dos autos".
0060701-94.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Francilene Almeida Santos
Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara
Reu(s): Espolio De Carlos Eduardo Santos De Jesus
Despacho: "ntime-se inventariante, por meio do advogado, para tomar ciencia do teor do oficio fls. 39/41 dos autos".
0042329-34.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1)
Autor(s): A. S. D. S., P. D. S. R.
Advogado(s): Anairan de Santana Gomes
Despacho: "Designo o dia 21/09/2011, às 08:30 horas, para realização de audiencia de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se os interessados. Cite-se, se for o caso".
0064191-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3636657-8/2010, 3634392-3/2010
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Autor(s): A. C. C. S.
Advogado(s): Anderson Leonardo Cunha de Jesus
Reu(s): S. S. S.
Advogado(s): Tais Menezes Lima Viana
Despacho: "1- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2- No tocante a reconvenção, acolho o parecer ministerial,
entendendo ser incabivel em divorcio, podendo a parte demandar os danos morais em ação autonoma".
0194222-72.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(4-4-2)
Autor(s): L. L. D. M.
Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro
Reu(s): A. G. D. M.
Advogado(s): Edna Silva
Despacho: "1- Intime a parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos a sentença prolatada no processo
1400007729597, que tramitou na 5ª Vara de Família. 2 - Intime a parte acionada, por seu advogado, para manifestar sobre
a petição de fls. 89/91 nos termos do parecer ministerial de fls. 92v".
0169668-73.2008.805.0001 - Separação Consensual(13-2-3)
Autor(s): J. F. A. L., e R. D. C. C. L.
Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Carini Marques Alvarez
Despacho: "Intimem-se as partes, por meio do seu patrono, para manifestarem sobre o parecer da Fazenda de fls. 46".
0180119-60.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): C. F. L. P.
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): E. L. G. C.
Despacho: "1- Indefiro o pedido de fls. 34. Processo já sentenciado. 2 - Arquive-se com baixa".
0174750-27.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Zita Brito Aleluia Agra
Herdeiro(s): Marcos Henrique Aleluia Agra, Marcia Sandra De Araujo Castro Gomes Agra, Adaira Agra Ribeiro e outros
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Inventariado(s): Espolio De Gilton Freitas Agra
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para apresentar o calculo complementar do imposto. Prazo
de 15 dias".
0029056-08.1996.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14099663823-9
Autor(s): Hilda Sales De Souza
Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para apresentar o calculo do imposto. Prazo de 15 dias".
0039011-77.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Celia Barros Moreira De Carvalho
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Jose Lopes Vieira De Carvalho
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu patrono, para apresentar as primeiras declarações. Prazo de 15
dias".
0167987-68.2008.805.0001 - Alvará Judicial(10-5-2)
Autor(s): Marilene Barbosa Da Silva
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Despacho: "Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para informar se existe ação de inventario em andamento,
bem como informar os nomes e endereços dos herdeiros e juntar a certidão de nascimento ou casamento do Sr. Jose
Bonifacio Barbosa da Silva. Prazo de 15 dias".
0051256-57.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marlene Conceicao Neves
Autor(s): Marivaldo Conceicao Neves
Advogado(s): Adhemar S. Xavier
Arrolado(s): Espolio De Florisvaldo Neves, Espolio De Maria Conceicao Neves
Despacho: "Intime-se a arrolante, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 dias, apresentar calculo do imposto".
0005311-33.1995.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Jose Orlando De Lima Queiroz
Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago
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Inventariado(s): Espolio De Hilce Souza Silva
Despacho: "Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para se manifestar o parecer do REPRESENTANTE DA
FAZENDA PÚBLICA. Prazo 10 dias".
0028858-14.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-3-6)
Autor(s): K. J. B. S.
Representante(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Vera Lucia Oliveira Barbosa
Reu(s): A. M. M. S.
Advogado(s): Rubens Silva Garrido
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 43/88".
0143200-14.2004.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): J. C. T.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Embargado(s): M. D. C. N. T.
Advogado(s): Antonio Boaventura Reis de Pinho
Despacho: "Intime-se a embargada, por seu advogado, para manifestar sobre a petição de fls. 85".
0028195-80.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Joseane Silva Do Carmo
Herdeiro(s): Ednelza Silva Perri, Jose Augusto Do Carmo Filho
Advogado(s): Antonio Ilarino Mesquita Filho
Arrolado(s): Espolio De Jose Augusto Do Carmo
Despacho: "Intime-se a representante legal de Joao Augusto de Oliveira Vieira, por meio do advogado, para fazer juntada da
certidão de nascimento do menor com a devida averbação. Prazo de dez dias".
0047595-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. B. F.
Representante Do Autor(s): S. V. D. J. O.
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Reu(s): A. C. B.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para informar o endereço do requerido, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento".
0049793-46.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-1-6)
Autor(s): A. M. S. D. R., S. A. D. M.
Representante(s): C. S. D. R.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): E. D. M. T. A. D. M.
Despacho: "Intime-se requerente, por meio do advogado, para atender ao despacho fls. 28".
0084920-79.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(6-4-1)
Autor(s): A. D. S. B.
Advogado(s): Mhercio Cerqueira Monteiro, Jacson Santos Cupertino
Reu(s): F. S. C.
Despacho: "Defiro pedido fls. 73. Intime-se. Proceda o cartorio as anotações devidas".
0141531-47.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Celene Seixas Viana
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros
Reu(s): Espolio De Jacinto Soares Viana
Despacho: "1- Defiro pedido fls. 16. Intime-se. Proceda cartório anotações devidas. 2- Desentranhe-se petição de fls. 26
(remoção de inventariante) e docs. que acompanha e procesa entrega ap seu subscritor para que apresente no setor de
distribuição para os devidos fins. Apos cumprimento, certifique neste autos e voltem conclusos".
0049062-55.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Denilsonsodre Do Espirito Santo, Dionisio Sodre Do Espirito Santo, Dilson Sodre Do Espirito Santo e outros
Advogado(s): Osvaldo Novaes
Despacho: "Defiro o pedido fls. 123 dos autos. Intime-se. Proceda cartorio as anotações devidas".
0025664-69.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): P. D. T. G. D. F.
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Interditado(s): M. V. G. D. F.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Despacho: "Encaminhe-se o(a) interditando(a) através de ofício ao perito Dr. Luiz Alberto Leal , o qual deverá, após prestar
compromisso , proceder perícia médica no(a) interditando(a), devendo ainda responder aos quesitos que seguem abaixo,
encaminhando posteriormente relatório a este juízo. Os honorários médicos serão pagos, conforme Programa de Apoio aos
Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, criado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da
Bahia. [...]"
0105847-61.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rosangela Silva Gomes
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Interditado(s): Helenalvo Pereira Da Silva
Despacho: "Encaminhe-se o(a) interditando(a) através de ofício ao perito Dr. Luiz Alberto Leal , o qual deverá, após prestar
compromisso , proceder perícia médica no(a) interditando(a), devendo ainda responder aos quesitos que seguem abaixo,
encaminhando posteriormente relatório a este juízo. Os honorários médicos serão pagos, conforme Programa de Apoio aos
Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, criado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da
Bahia. [...]"
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0097208-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Reu(s): B. S. D. S.
Advogado(s): Manuela Freaza
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 68/100."
0109404-56.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ana Christine Souza Smigerski
Herdeiro(s): Julio Joachim Souza Smigerski
Advogado(s): Antonio Costa Nery
Reu(s): Espolio De Maria Nilza Souza Smigerski
Despacho: "Intime-se a inventariante, por meio do seu advogado, para dar prosseguimento ao feito. Prazo de cinco dias."
0073826-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. S. D. F.
Advogado(s): Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira
Reu(s): T. M. D. S. F.
Advogado(s): Gerson José Cordeiro Lima, Irani Assuncao Silva, Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da
Cunha Cordeiro, Mauricio José Minho Gonçalves, Nildes Embiruçu Magalhães
Representante Do Réu(s): N. M. D. S.
Despacho: "Acolho parecer ministerial de fls. 76 e defiro a liminar solicitada pelo autor, determinando a suspensão dos
alimentos que estão sendo descontados em folha do guardião de fato. Oficie-se a fonte pagadora. Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação de fls. 77/113."
0039651-95.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Dilza Cova Magalhaes
Herdeiro(s): Maria Djanir Magalhaes De Oliveira, Paulo Sergio Cova Magalhaes, Adriana Roza Magalhaes
Advogado(s): Adriana Rosa
Inventariado(s): Espolio De Grimaldo Costa Magalhaes
Despacho: "Observo que os interesses dos demais herdeiros não estão sendo patrocinados neste feito pela Defensoria
Pública, que tem representado apenas a inventariante, conforme se depreende dos documentos de fls. 99/100 e 116.
Intimem-se os demais herdeiros, através do advogado indicado na procuração de fls. 04, para que tomem ciência do plano
de partilha de fls. 128/136."
0079649-89.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1611755-9/2007
Representante(s): M. G. S. T.
Requerente(s): C. G. S. T., L. F. G. S. T.
Advogado(s): Rosalva Roussenq
Requerido(s): C. A. S. T.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção."
0116120-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. J. S.
Advogado(s): Lucas Almeida do Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): J. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção."
0147270-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. D. C. D. R.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): R. S. D. R.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção."
0163503-44.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): C. M. M.
Requerente(s): J. P. M. M. G.
Advogado(s): Rosangela Rocha Ribeiro
Requerido(s): S. P. G. N.
Advogado(s): Luiz Coelho
Despacho: "Manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação."
0134569-76.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): I. C. P.
Requerente(s): A. G. P. N.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Requerido(s): A. D. A. N.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção."
0050812-58.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): E. C. P. Q.
Requerente(s): T. Q. M.
Advogado(s): Marcel Freire Vasques Martins, Nelis Araujo
Requerido(s): G. S. M. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção."
0020853-57.1996.805.0001 - ALIMENTOS(12-2-2)
Autor(s): S. R. C.
Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca, Luis de Aragão
Reu(s): J. W. A. D. L.
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar o cálculo atualizado. Prazo de 10 (dez) dias."
0129838-03.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-3)
Autor(s): Joao Severino Da Conceicao
Advogado(s): Oacir Silva Mascarenhas
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção."
0056387-42.2008.805.0001 - ANULATORIA(6-1-3)
Autor(s): A. F. N.
Advogado(s): Aida Guerra Lima Castro
Reu(s): B. C. F.
Representante Legal(s): Valeria Lemos Costa
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção."
0027233-86.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-4-4)
Autor(s): G. R. M.
Representante(s): M. R. M.
Advogado(s): Carina Costa, Ana Chaves
Reu(s): E. R. S. D. O.
0010613-57.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-4)
Autor(s): E. N. D. J. S., L. E. N. D. J. S.
Advogado(s): Fábio Conrado Loula, Luciana Roriz
0078145-19.2004.805.0001 - ALVARA(10-3-2)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 43
Autor(s): C. R. S. P., C. S. S.
Advogado(s): Raul Chaves, Fábio Conrado Loula
0035536-55.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(8-1-1)
Impugnante(s): E. C. M. S.
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Impugnado(s): G. S.
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO."
0029039-35.1997.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): E. D. P. B.
Advogado(s): Jairlena Ribeiro
Reu(s): D. N. D. S. B.
0079147-87.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): N. T. K.
Advogado(s): Jaime Silverio da Silva
Reu(s): H. A. K.
0039326-13.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): B. A. D. A. N.
Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves
Reu(s): T. L. D. A.
0108522-65.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-3-3)
Autor(s): Luciana Do Nascimento, Reginaldo Miranda Silva
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO."
0035866-76.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(5-4-1)
Autor(s): C. P. D. S., T. F. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO."
0035833-57.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(7-3-5)
Autor(s): F. H. P. J.
Advogado(s): Ana Caroline Silva Trabuco Santos
Reu(s): T. V. J.
Advogado(s): Suzi Vilan
0124108-84.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. V. D. J. S.
Representante(s): P. S. D. J.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Reu(s): G. S. S.
0056927-66.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(6-5-4)
Autor(s): L. S. D. S. S.
Advogado(s): Ival Ribeiro
Reu(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Ednaldo Santos
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO."
0169129-44.2007.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA(5-4-3)
Autor(s): Rosalia De Santana Santos
Advogado(s): Leonardo Cervino Martinelli
Reu(s): Dacio Silva Santos
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO."
0037660-06.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. D. S.
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): M. D. J. S.
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0050117-80.2000.805.0001 - ALVARA
Autor(s): V. M. S., C. S. G.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
0012963-81.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(9-5-3)
Autor(s): F. S.
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): F. S.
0015386-19.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A. C. D. S., A. C. S.
Advogado(s): Ada Guimarães Santos
Requerido(s): I. F. D. S.
0100860-50.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(6-2-5)
Impugnante(s): E. A. C. D. S.
Advogado(s): Jose Blumetti Filho
Impugnado(s): M. C. S. S.
Advogado(s): Maria David
Sentença: "[...] Diante do exposto, com base no art. 267, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO."
0012516-93.2007.805.0001 - ALIMENTOS(4-4-5)
Autor(s): A. C. D. S. B.
Advogado(s): Maria Conceicao Almeida Ribeiro
Reu(s): F. A. B.
Advogado(s): Renato Terra
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar sobre a contestação."
0081830-97.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): S. N. D. A. C.
Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio
Reu(s): E. S. C.
Despacho: "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar andamento no feito, nmo prazo de 48 horas, sob pena de
extinção."
0012924-79.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Angela Silva Nascimento
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a requerente para tomar
conhecimento do requerimento do Ministério Público.
0042198-54.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nadya Regina Nogueira Moreira
Advogado(s): Marcus Santiago Luiz
Interditado(s): Solange Nogueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a requerente para providenciar
a juntada da sua certidão de nascimento como requerido pelo Ministério Público. Com a juntada, nova vista ao MP.
0024392-40.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Janete Araujo Gomes
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Interditado(s): Sergio Ricardo Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a requerente para providenciar
a juntada da certidão de nascimento do interditando como requerido pelo Ministério Público. Com a juntada, nova vista ao MP.
0213728-68.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-2-1)
Autor(s): Patricia Pereira Dias, Soraya Pereira Dias, Priscila Pereira Dias
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Despacho: 1) A secretaria para proceder consulta via BACENJUD.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0113198-27.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 867604-3/2005, 1141573-8/2006
Autor(s): J. N. L.
Advogado(s): Jose Elidio Oliveira - Oab 27095
Reu(s): V. O. L. N.
Advogado(s): Janeth Aparecida Camacho Gonçcalves Arrebola
Despacho: Designo o dia 06/10/2011, às 15.00 horas para ter lugar a audiência de conciliação. Intimem-se
0047966-92.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Luiz Carneiro De Mello
Herdeiro(s): Ricardo Luiz Pereira Carneiro, Gleise Carneiro Duarte, Clesia Pereira Carneiro
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Arrolado(s): Espolio De Zorilda Pereira Carneiro
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual
0180754-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3898125-7/2011
Autor(s): M. H. A. R.
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): S. D. S. B.
Advogado(s): Renato Diniz
0180754-41.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3898125-7/2011
Autor(s): M. H. A. R.
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): S. D. S. B.
Advogado(s): Renato Diniz
Despacho: Apense-se ao processo pincipal com urgência. Designo o ida 26/069/2011, às 14.40 horas paa ter lugar a
audiência de instrução e julgamento
0081982-48.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 1818098-5/2008
Autor(s): Jose Custodio Bastos Moraes
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Roberta Moraes Coelho Calmon
Reu(s): Wanda Silva Moraes
Advogado(s): Edgar Silva Neto
Despacho: Intime-se a parte apelada para, querendo contra-razoar a Apelação no prazo de lei.
0152803-38.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Antonio Luiz Pereira Da Silva
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana, Rosemeire Dalva Santana Almeida
Reu(s): Marcia Virginia De Almeida Felix Silva
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana
Despacho: Designo o dia 16/06/2011, ás 14.20 horas para ter lugar a audiênica de conciliação, instrulção e julgamento,
oportunidade em que será analisdada a partilha do valor do aluguel.
0048800-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Roque Anderson Andrade De Souza, Tatiane Silverio Andrade De Souza
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Sentença: Vistos.- ..Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade dos conjuges que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no ajuste que consta nos autos, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre eles.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes , não se fixando esta última verba porque
o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.- Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários
mandados, anotando-se que o conjuge virago contionuará a usar o nome de casada...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0109556-85.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eliane Fernandes Garrido
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Inventariado(s): Espolio De Carlos Garrido Fernandez
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença,para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos dio
INVENTPARIO, fls. 40, expedindo-se guias para o recolhimento do inmoposto devido r custas se for o caso .
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0114230-67.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. J. S. P.
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Reu(s): L. B. E.
Advogado(s): Guilherme C.Peixoto
Assistente(s): M. M. B. S. P.
Despacho: Fls.112:Anulada a decisão de fls.99(fls.41 no Agravo), o processo retoma seu curso normal, inclusive com a
convalidação dos atos anteriormente declarados nulos. Manifeste-se o requerido sobre o laudo pericial de fls.78/81 e sobre
o pedido de fls.87, em 10(dez) dias. Após, vista ao MP. I. Salvador, 09 de junho de 2011.
0173488-03.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Alberto Simoes Da Silva, Caio Suffi
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Taciano de Jesus Mattos
Reu(s): Espolio De Alodelina Silva Suffi
Despacho: Fls.121:Mantenho a audiência já designada. Manifeste-se o Inventariante sobre as considerações expendidas
pelo representante do espólio às fls.117/120, em 10(dez) dias. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 03 de junho de 2011.
0109943-85.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. L. M. De S.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): A. O. Do R. S.
Despacho: Fls.14:Tendo em vista a não intimação da parte requerida, remarca a audiência para o dia 30/08/2011, ás 14:10
horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a requerida no mesmo endereço da inicial, comprometendo-se o autor a
acompanhar o oficial de justiça na diligência. Salvador, 15 de junho de 2011.
0015800-51.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Carolina Freire Pereira De Souza
Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes
Inventariado(s): Espolio De Leoginia Carolina Bezerra
Advogado(s): Ezequio de Almeida Ferreira, Antônio Carlos Cerqueira Sanches
Despacho: Fls.120:Vistos, etc... Chamando o feito à ordem, verifico que apesar de ter sido o presente Inventário sido
ajuizado desde 10/03/2003 até a presente data não se fizeram representar nos autos as herdeiras Diomar Bezerra Henck
Monteiro, Marília Emerentina Freire Gerk e Maria Cristina de Caldas Freire, do mesmo modo que o herdeiro Jorge Gustavo
Monte Kelsch, presente à audiência realizada em 29/05/2006. Nesta mesma audiência foi requerida a prestação de contas
pela Inventariante. Para regularização do feito determino a adoção das seguintes providências:1.Promova a Inventariante a
comprovação do parentesco das herdeiras indicadas às fls.9/10, com a de cuja, conforme as determinações constantes dos
despachos de fls.57, em 30/09/2005 e 74 em 28/01/2010, bem assim a regularização da representação processual das
mesmas. Prazo 10(dez) dias. Com as habilitações, manifestem-se as herdeiras sobre a alienação do imóvel noticiada na
petição e documentos de fls.85/102, em igual prazo.2.Promova o advogado do herdeiro Jorge Gustavo Monte Kelsch a
regularização de sua representação processual, em 10(dez) dias. 3.Informe o advogado da Inventariante o seu atual endereço, em 10(dez) dias, devendo a mesma apresentar prestação de contas nos autos informando a destinação dos recursos
apurados com a venda do imóvel no prazo de 15(quinze) dias. 4.Indefiro o pedido de fls.87 de expedição de Alvará para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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registro do imóvel, até ulterior deliberação. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2011.
Fls.130:Publique-se o despacho de fls.120. I. e Cumpra-se. Salvador, 02 de junho de 2011.
0139099-26.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Apensos: 2013773-4/2008
Autor(s): S. L. D. S. S.
Advogado(s): Jeana Lemos de Oliveira, Patricia Barp
Reu(s): R. D. S. G., J. D. S. G.
Advogado(s): Fausta Brandão Sarmento, Jonas de Souza Góis Filho
Despacho: Fls.60:Impossível propor a conciliação, face a ausência injustificada da parte autora e sua advogada que foram
devidamente intimados, conforme termo de fls.56. Declaro saneado o processo. Evidente o interesse processual. Inexistem
nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Defiro as provas regularmente requeridas pelas
partes. Designo o dia 24/08/2011 às 14:15 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, ficando todos os
presentes intimados, inclusive as testemunhas presentes. Publique-se.
0039202-20.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Lilian Silva Bacelar
Herdeiro(s): Ligia Silva Bacelar
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Gilberto Vieira Leite Neto
Reu(s): Espolio De Joao Carlos Paolilo Bacelar
Despacho: Fls.323:Intime-se conforme pedido de fls. 320.Salvador, 10/06/2011.
0056708-72.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Ricardo Ismael Lacerda
Advogado(s): Ana Terra Campos Bourbon
Reu(s): Lilian Mendes Rodriguez
Decisão: Sem adentrar no mérito, verifico presentes, no caso sob exame, os pressupostos indicadores do "fumus boni iuris"
e do "periculum in mora", razão porque, na forma prevista pelo art. 888, VII, do CPC, defiro liminarmente o pedido de fls.02/
08 para assegurar ao requerente o direito de visita e posse do filho menor Enrique Rodrigues Lacerda, em finais de semana
alternados, das 09:00 horas de sábado às 20:00 horas de domingo, bem assim em feriados e datas festivas, de forma
alternada e metade dos períodos das férias escolares de meio e fim de ano.
0146609-22.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Eduado Barbosa De Souza, Adriana Silveira Santos
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para restabelecer a sociedade conjugal entre E.B. DE S. e A. S.S., com
fundamento no preceito legal acima mencionado nos mesmos termos em que fora constituída, ressalvando-se os direitos
de terceiros adquiridos antes e durante a separação.
0076281-33.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Raquel Santana Souza, Thais Cristiani Santana Souza, Victor Gustavo Santana Souza e outros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: Fl.29:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado, para autorizar
os requerentes levantar as importâncias existentes na conta de PIS em nome do Sr.NATAN DE JESUS SOUZA , óbito em 17
de dezembro de 2008, PIS-n°.1043825986-3, sendo 50% em favor da Sra. Raquel Santana Souza, viúva do falecido, e os 50/
% restantes em favor dos herdeiros, THAIS CRISTIANI SANTANA SOUZA, VICTOR GUSTAVO SANTANA SOUZA E ANDERSON
BRUNO SANTANA SOUZA. Sem custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 07 de junho de 2011. BEL ª ARACY LIMA BORGES
Juíza de Direito
0093992-27.2005.805.0001 - TUTELA
Autor(s): M. D. G. D. S. S.
Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva
Reu(s): I. F. D. S.
Em Favor De(s): N. F. D. S. D. S.
Decisão: Fls.63/64:Vistos, etc... Assim sendo, defiro a guarda provisória do menor N. F. DOS S. DE S. à sua irmã M. DAS G.
S. DE S..Tome-se o compromisso. Intimações necessárias. Salvador, 14 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de
Direito
0111556-43.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Gicelia Eremita Da Luz Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Interditado(s): Floracy Da Luz Santos
Sentença: Fls.27/28:Vistos, etc... Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO
procedente o pedido e, conseqüentemente, decreto a Interdição de FLORACY DA LUZ SANTOS declarando-a absolutamente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando-lhe Curadora sua genitora GICELIA EREMITA DA LUZ SANTOS, que deverá ser intimada a prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei
processual civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, na forma prevista pelo art. 1.190, parte final, do CPC em
virtude da inexistência de bens em nome da Interditanda. Transitada em julgado, expeça-se cópia desta decisão, que servirá
de mandado para a inscrição da Interdição ao Cartório Competente, publicando-se Editais na forma do art. 1.184, do
Estatuto de Ritos e oficiando-se ao TRE, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo,
inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 09 de junho de 2011.
ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0018426-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. O. A.
Advogado(s): Rilza da Costa Tourinho Gomes
Reu(s): U. A. D. R.
Sentença: Fls.32:Vistos, etc... Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 30. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações
devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante
recibo nos autos. Salvador, 15 de junho de 2011. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0067538-68.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. M. C.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): F. J. A. C., Z. A. C.
Sentença: Fls.32:Em face do exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para desobrigar o autor do encargo
alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor de FERNANDO JOSE ALVES COSTA E ZULEIDE ALVES COSTA
à base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos. Mantendo apenas o percentual de 10% (dez por cento) em favor
da ex-esposa Celeste Ferreira Costa. Oficie-se conforme pedido na exordial. Sem custas face o amparo da gratuidade
judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e anotações, inclusive na distribuição, arquivandose os autos em seguida. Salvador, 14 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito.
0100155-47.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. S. A.
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): N. C. D. A.
Despacho: Fls.11:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.10
verso, prazo 15 dias,sob pena de extinção. Salvador,07 de junho de 2011.
0106558-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. T. S. S.
Representante Do Autor(s): R. D. C. F. S.
Advogado(s): José Naécio de Matos
Reu(s): R. R. S.
Despacho: Fls.17:Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.16
verso, prazo 15 dias,sob pena de extinção. Salvador,07 de junho de 2011.
0051518-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. B. P. C.
Representante(s): R. C. B. P.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): M. S. C.
Advogado(s): Thiago de Melo Nery
Despacho: Fls.47:Intime-se a Defensora da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls.46 verso, prazo 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 06 de junho de 2011.
0045691-10.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Reu(s): Z. M. D. S.
Despacho: Fls.52:Cumpra-se a promoção do ilustre procurador da Fazenda Pública Estadual, fls.51. Salvador, 30/05/11.
0089359-94.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): M. B. L.
Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola
Interditado(s): M. A. R. B.
Despacho: Fls.40:Providencie a autora a apresentação de relatório médico firmado por médico Neurologista, tendo em vista
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que o documento atestado às fls.36 é firmado por profissional de enfermagem. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 03/06/
2011.
0097270-94.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rildo Novais Guimaraes, Kate Kelly De Souza Guimaraes, Wesley De Souza Guimaraes e outros
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Reu(s): Espolio De Raymundo Passos Guimaraes
Despacho: Fls.63:Ao esboço de Partilha. SSA, 06/06/2011.
0125178-97.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Andrelina Maria Oliveira Mendes, Paulo Cesar Oliveira Mendes, Rui Oliveira Mendes
Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Inventariado(s): Espolio De Maria De Lourdes Oliveira Mendes
Despacho: Fls.34:Ao esboço de partilha. Salvador,03/06/2011.
0095583-92.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Manuel Jose Alonso Groba
Herdeiro(s): Manuel Jose Alonso Groba Junior, Diego Santos Groba, Tiago Santos Groba e outros
Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez, João Paulo Silva Souza Dias
Inventariado(s): Espolio De Alice Santos Groba
Despacho: Fls.267:Cumpra-se a promoção do ilustre procurador da Fazenda Pública Estadual, fls.266. Salvador, 06/06/11.
0019300-04.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Nilzete Melo Costa
Advogado(s): Getúlio Barbosa de Oliveira, Wiverson George de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Simoes Costa
Advogado(s): Francisco Alves de Moura
Despacho: Fls.108:Atenda o(a)Inventariante a promoção da Fazenda Pública às fls.103/104, prazo 10 dias. Intimem-se.
Salvador, 03/06/2011.
0007673-17.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nair Marues De Oliveira, Zarai Marques De Oliveira, Sonia Marques De Oliveira e outros
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Despacho: Fls.32:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 10(dez) dias, anexe aos autos as certidões negativas de
débitos fiscais para com as Fazendas Estadual, Municipal e Federal atendendo-se o parecer da Fazenda Pública Estadual
às fls.31 e 31-verso dos autos. SSA, 02/06/2011.
0048905-38.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Marise Capinan Da Silva Nunes, Jose Capinan Da Silva, Joao Capinan Da Silva e outros
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Arrolado(s): Espolio De Lucio Da Silva, Espolio De Isabel Capinan Da Silva
Despacho: Fls.43:Oportunamente apreciarei a gratuidade da Justiça. Nomeio o(a) Requerente Inventariante do espólio.
Intime-se para prestar o compromisso em cinco dias e apresentar as primeiras declarações nos vinte dias seguintes.
Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após aos interessados. Não havendo impugnação,
proceda-se ao cálculo e abra-se vista novamente. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/11.
0048613-53.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rolemberg Silva Santos, Indaia Silva Santos, Heloneida Silva Santos e outros
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Inventariado(s): Espolio De Vilma Gomes Da Silva
Despacho: Fls.50:Oportunamente apreciarei a gratuidade da Justiça. Nomeio o(a) Requerente Inventariante do espólio.
Intime-se para prestar o compromisso em cinco dias e apresentar as primeiras declarações nos vinte dias seguintes.
Inexistindo herdeiros menores, abra-se vista à Fazenda Pública e, após aos interessados. Não havendo impugnação,
proceda-se ao cálculo e abra-se vista novamente. Intimações necessárias. Salvador, 02/06/11.
0018682-49.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro Melo
Herdeiro(s): Avelina Martinez Melo Santos, Andre Luis Martinez Barreiro Melo, Carolina Martinez Barreiro Melo e outros
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira, Milton Almeida de Carvalho, Romeu Ramos Moreira
Espólio(s): Espolio De Reinan De Oliveira Melo
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Despacho: Fls.171:Manifeste-se a inventariante sobre o quanto solicitado no petitório de fls.169/170, no prazo de 10(dez)
dias. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 03 de junho de 2011.
0072459-36.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
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Autor(s): Regina Celia Gidi Gidi, Ana Lucia Gidi Mota
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Arrolado(s): Espolio De Afife Salomao Gidi
Decisão: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 169, procedido nos
autos de INVENTÁRIO dos bens deixados em face do falecimento de AFIFE SALOMÃO GIDI, expedindo-se guia para o
recolhimento do imposto devido.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 16 de junho de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
0034226-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2539975-3/2009
Autor(s): Carolina Soares Alves
Representante(s): Marilia Imperial Alves
Advogado(s): Jairlena de França Freitas, Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Jair Sampaio Soares Junior
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos
Despacho: "INTIME-SE O RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 202/203."
0113489-85.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bruna Sanches Da Silva
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Antonio Silva
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Despacho: "DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA QUE DEVOLVA OS AUTOS EM 48 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO."
0099417-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Andrelina Reis De Oliveira
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior
Reu(s): Manoel Dos Santos
Advogado(s): Homero Carneiro Texeira de Lima
Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 52 E SEGUINTES."
0088312-85.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Juvenil Barbosa De Souza Filho
Advogado(s): Sérgio Cal Zacarias, Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Ângela Andrade Tanner de Oliveira
Reu(s): Maria Lucia De Oliveira Souza
Despacho: "CITE-SE A PARTE RÉ PARA CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS."
0040136-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Veronica Cerqueira Machado Da Silva
Advogado(s): Hildrete Oliveira, Isabela Santos Maia
Reu(s): Espolio De Robson Amaral De Almeida
Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA INDICAR O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DO DNA."
0046511-58.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Josenilton Conceicao Lopes Santos
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Irani Maria Lopes França
Despacho: "INTIME-SE."
0038047-84.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Bernadete Natividade De Souza, Maria Lucia Da Cruz, Meire Jane Cruz Carvalho Santos
Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho, Marcia Ribeiro Reis de Souza, Daniel César França Athayde de Almeida, Carlos
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Magno Silva do Lago, Márcio Cafezeiro, Tâmara Costa Rosas
Reu(s): Seguradora Capemi
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO."
0066152-71.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Conceicao Macedo Bispo
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Espolio De Nemesia Maria Dos Santos
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA ATENDER A PROMOÇÃO DA FAZENDA, EM 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO."
0032380-83.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Ana Claudia Da Silva Queiroz
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo
Reu(s): Silvano Novaro
Advogado(s): Corilda Cruz
Despacho: "INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 19, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO."
0094858-64.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. H. M. Z., J. A. M. Z.
Representante(s): J. D. M.
Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho, Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): J. A. Z.
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO."
0018418-85.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elias Sousa De Miranda
Advogado(s): Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso
Reu(s): Telmaria Santos De Miranda
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Despacho: "INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 23 E SEGUINTES, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS."
0006750-25.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Ibsen Novaes Junior
Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes
Despacho: "INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 125 E SEGUINTES."
0073868-57.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ana Lucia Suzart Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Everaldo Fiais
Despacho: "INTIME-SE A DEFENSORIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 60/61, NO PRAZO DE 10(DEZ)
DIAS."
0113329-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ryan Santos De Jesus, Carina Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Ednaldo Barbosa De Jesus
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O ATUAL ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE 05(CINCO)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO."
0019020-76.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Antonieta Magalhães Velloso
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes
Arrolado(s): Espolio De Annalia De Moraes Shaw Ferreira
Despacho: "VISTA AOS INTERESSADOS."
0090083-98.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Cristiane Fernandes Bezerra
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Espolio De Ivanise Maria De Oliveira Fernandes
Despacho: "VISTA AOS INTERESSADOS."
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0004802-53.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Anatalia Patrocinia Melo De Sousa
Herdeiro(s): Nelson Patrocinio De Sousa, Marcos Vicente Melo De Sousa, Marcio Oscar Melo De Sousa e outros
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, Nanete Figueiredo Gomes
Inventariado(s): Espolio De Valdelice Patrocinio De Souza
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS."
0132224-79.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joseane Teles Da Silva
Herdeiro(s): Julio Cezar Teles Da Silva, Juliana Teles Da Silva, Luciana Teles Da Silva e outros
Advogado(s): Carla Tromboni de Souza Nascimento, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Jose Nunes Da Silva, Espolio De Celeste Maria Teles Da Silva
Despacho: "INTIME-SE A AUTORA, VIA CORREIO, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."
0105249-78.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Fernanda Scarpellini Gago Prata
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Rosa Maria Scarpellini Gago
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA INFORMAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOB PENA DE
EXTINÇÃO."
0131306-41.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rita De Cassia Santos Veiga
Advogado(s): Ana Angélica dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Merilio Pinheiro Veiga
Despacho: "INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS."
0039429-88.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Carlos Augusto Dos Santos Silva
Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Silva, Jose Franklin Lins de Albuquerque
Inventariado(s): Espolio De Gilza Linhares Dos Santos Silva
Despacho: "INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA APRESENTAR O ESBOÇO DE PARTILHA."
0148816-62.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 0056980-47.2003; 0057781-70.1997; 0056221-83.2003; 0020492-59.2004
Autor(s): Miriam Leal
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): Espolio De Humberto Amable Hermida Rodriguez, Raquel Del Carmen Hermida Hermida
Despacho: "INTIME-SE OS HERDEIROS COMO REQUER."
0199044-41.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Filipe Simoes Freitas Alves
Inventariante(s): Simone Simoes Freitas Alves
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Emerson Luis Cavalcante Alves
Sentença: "EM VIRTUDE DE DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ÀS FLS. 36, DETERMINO SEU
ARQUIVAMENTO."
0059824-23.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Licia Miria De Alexandria, Guilhermina Maria De Alexandria Oliveira, Cirila Maria De Alexandria Leal e outros
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Sentença: RESUMO:"DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO ALVARÁ AOS REQUERENTES, PARA
LEVANTAREM JUNTO AO BANCO UNIBANCO OS VALORES, EM NOME DA "DE CUJUS" M.D.C.D.A.L."
0206146-17.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Jonas Batista Dos Santos
Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza
Reu(s): Hosmarina Carolina Dos Santos
Sentença: RESUMO:"DESTARTE, ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, E DECLARO RECONHECIDA E DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A RÉ. QUANTO AO IMÓVEL
DESCRITO NA INICIAL, QUE SEJA PARTILHADO DE FORMA EQUÂNIME."
0030892-88.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rogerio Bitencourt Amaral, Flavia Rosana Rocha Amaral
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Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: RESUMO:"HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS O
DIVÓRCIO CONSENSUAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 02/06 DE F.R.R.A E R.B.A ALI QUALIFICADOS, COM O QUAL
CONCORDOU A DRª PROMOTORA EM PARECER DE FLS. 18. ASSIM, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL E O
VINCULO EXISTENTE ENTRE AMBOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES E DETERMINO QUE, APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA, SEJAM FEITAS AS AVERBAÇÕES NOS CARTÓRIOS RESPECTIVOS."
0015254-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Espolio De Valdevino Pereira Ribeiro
Representante Do Réu(s): Valdevino Pereira Ribeiro Filho
Sentença: RESUMO:"DESTARTE, ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, E DECLARO RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE ENTRE A AUTORA E O DE "CUJUS"."
0073852-64.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. S. D. S. G. D. O.
Advogado(s): Juvenal José Duarte Neto, Vanessa Simões Velloso, Roberto Souza Aragão
Reu(s): R. G. D. O.
Advogado(s): Marcelo Silva Matis
Despacho: "INTIME-SE A PARTE PARA TER CIÊNCIA DO RELATÓRIO DE FLS. 232/233, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS."
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0055398-51.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 4082150-5/2011
Autor(s): Maria Jose Morais Souza
Herdeiro(s): Juliana Morais Souza, Rodrigo Morais Souza
Advogado(s): Eduardo Antonio Borges
Inventariado(s): Espolio De Martinho Manoel De Souza
Despacho: "Em face do falecimento da inventariante (foc fls.83), nomeio Rodrigo Morais Souza como inventariante, devendo
prestar termo de compromisso. Lavre-se..."
0022759-62.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. I. C., A. N. I.
Representante(s): A. N. I.
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Reu(s): E. D. A. C.
Despacho: "Ficando de logo redesignado o dia 11/07/2011, às 15:30 horas para realização da audiência..."
0098809-61.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulo Brito Cardim, Magnolia De Freitas Cardim
Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda
Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos
legais, o acordo de fls. 02/05 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO do casal..."
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0086694-42.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Maria Cristina Landeiro Novais
Autor(s): Jose Landeiro Remudo, Helena Landeiro Passos, Maria Lucia Landeiro Costa e outros
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Arrolado(s): Espolio De Benigna Remundo Suarez
Despacho: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos efeitos próprios, o Auto de Adjudicação constante de fls. 30, passado sem impugnação da Fazenda Pública Estadual."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0157156-92.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. R. P. D. S., T. D. J. L. S.
Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos
Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos
legais, o acordo de fls. 02/06 dos autos, para DECRETAR, o DIVÓRCIO do casal, na modalidade Consensual, com base na
Lei 6515, de 26 de dezembro de 1977..."
0063660-72.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): V. A. P. C.
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): E. C. J.
Despacho: "Assim com fundamento no art. 1023 do CPC, HOMOLOGO os calculos de fls. 129, referente ao imposto ITCMD
..."
0038474-42.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ademario De Jesus Leal, Tatiana Calmon Da Silva Leal
Advogado(s): Vitor Dias Uzeda Silva
Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios
legais, o acordo de fls. 02/05 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..."
0047560-42.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): E. J. S., C. S. S.
Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Mauricio de C Velloso
Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios
legais, o acordo de fls. 02/03 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..."
0026344-20.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gisleide Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Joseval Coelho De Oliveira
Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios
legais, o acordo de fls. 02/03 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..."
0003681-77.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Eugenio Do Nascimento, Marivalda Paulo Do Nascimento
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Despacho: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeios
legais, o acordo de fls. 02/06 dos autos, para DECRETAR O DIVORCIO do casal na modalidade Consensual..."
0111780-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Francisco Lapate Cicerelli, Maristela Barbosa Santos Cicerelli
Advogado(s): Paulo Felipe Gonzalez Saback
Despacho: "Isto exposto e por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença o RESTABELECIMENTO DA
SOCIEDADE CONJUGAL entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeios legais, ..."
0106921-19.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Luciana Nunes Santos
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Arrolado(s): Espolio De Ana Lucia De Castro Nunes, Vanessa Nunes Souza
Despacho: "... HOMOLOGO os cálculos de fls. 42, referente ao imposto ITCMD..."
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0048698-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara De Jesus Da Boa Morte
Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira
Despacho: Ouça-se a autora, em 05 dias, penas da lei, quanto ao teor da certidão retro e supra. Salvador, 15.06.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0009973-78.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Ordálvio Souza Guimarães Filho
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): Louise Da Silva Barbosa
Despacho: Ouça-se o autor, em 48 horas, quanto ao interesse da certidão retro e supra, pena de extinção. Salvador, 15.06.11
0020174-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Ricardo Terceiro E Barreto
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Reu(s): Glaucus Cerqueira Barreto
Advogado(s): Urbano de Souza Moreira
Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. Atenta a idade do alimentando, estando cursando
estabelecimento de ensino superior, neste fase, não vejo como prosperar o pedido de antecipação de tutela. Salvador,
15.06.11
0093903-28.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Luiz Almeida Cerqueira
Advogado(s): Mario Augusto Santos Silva
Reu(s): Rosa Maria Silva De Queiroz Cerqueira
Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos
Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. salvador, 15.06.11
0119503-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3830955-5/2011
Autor(s): Jucineide Pinheiro Coelho
Advogado(s): Caroline Oliveira Santos
Reu(s): Marcio Jorge Dos Santos Santana
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Menor(s): Nicole Pinheiro De Santana
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Nada a sanear. Defiro as provas e determino a remessa
dos autos ao SAOF, para estudo social. Salvador, 15.06.11
0076140-14.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Maria Das Neves Lima, Paulo Eduardo Da Silva Barbosa
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal, Vasti Dias de Souza
Reu(s): Arnaldo Santana Menezes, Veronildes Da Mota Menezes
Advogado(s): Maria da Inocencia Rodrigues
Despacho: Mais uma vez, tratando-se de incidente de de remoção contra Arnaldo, ouça-se o mesmo, em 10 dias, para,
querendo, apresentar defesa. Salvador, 15.06.11
0024633-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Viviane De Jesus Silva De Assis
Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal, Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Gustavo Dos Santos De Assis
Despacho: Ouça-se a parte autora quanto ao teor da certidão de fls. 41, em 05 dias, penas da lei. Sem prejuizo dessa
medida, ante ao recebimento de fls. 38, inclua-se o infante no polo ativo. salvador, 15.06.11
0146758-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ceres Dos Santos Lisboa
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Osvaldo Jose De Souza
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Despacho: Ciencia as partes, no prazo comum, de dez dias, quanto a devolução da precatoria. salvador, 15.06.11
0088534-53.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Mayana Bomfim Calasans
Advogado(s): Karine Freitas da Paz
Reu(s): Joao Batista Vianna Neto
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto
Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se a autora, em dez dias. Após, ao MP quanto ao pedido de tutela
antecipada.Salvador, 15.06.11
0036226-40.2010.805.0001 - Inventário(3-3-17)
Autor(s): Elisabete Souza Andrade
Advogado(s): Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita, Márcio Fred Rocha Andrade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Espolio De Grimaldo Matos Cabral
Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 15.06.11
0001326-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marica Guerra Machado
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Reu(s): Joilton Santos
Despacho: Ouaç-se a autora, em 48 horas, quanto ao teor da certidão de fls. 76, pena de extinção. Salvador, 15.06.11
0008544-76.2011.805.0001 - Inventário(12-2-8)
Inventariante(s): Gustavo Nunes Lopes
Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Arlette Nunes Lopes, Espolio De Francisco De Assis Couto Lopes
Despacho: Homologo, a produção dos seus efeitos, o calculo de fls. 86. Pago o imposto, as custas, apresentadas certidões
negativas de onus, certifique-se a partilha e voltem-me. salvador, 15.06.11
0016801-27.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Joseval Da Conceiçao
Advogado(s): Adriana de Melo
Reu(s): Julia Maria De Jesus Rocha
Advogado(s): Eliana Marinho Sampaio
Despacho: Ouça-se o exequente, em dez dias, quanto a impugnação. salvador, 15.06.11
0152577-33.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Odilon Pereira Dos Santos
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis
Arrolado(s): Espolio De Nilda Pereira Dos Santos
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: Intime-se para juntada de IPTU/11 do bem. salvador, 15.05.11
0146180-94.2005.805.0001 - ARROLAMENTO(10-2-10)
Arrolante(s): Urania Campos Da Silva Silvany, Tereza Navarro Silva Santana, Stela Campos Silva e outros
Advogado(s): Ana Cintia Vieira Lima e Silva, Cláudia Soares Gordilho, Gustavo Carvalho da Silva Filho, José Luiz Costa
Sobreira
Reu(s): Espolio De Maria Navarro Da Silva
Despacho: Tome-se por termo. Ao fisco estadual. salvador, 15.06.11
0093162-85.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Andre Luis Pacheco Mendes, Luis Claudio Pacheco Mendes
Inventariante(s): Lizete Pacheco Mendes
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Lara Rafaelle Pinho Soares
Inventariado(s): Espolio De Gilberto Jose Do Patrocinio Mendes
Despacho: Anote-se. Lavre-se o termo de renuncia. Após, a fazenda estadual. salvador, 15.06.11
0141060-75.2002.805.0001 - INVENTARIO(9-3-15)
Autor(s): Jacy Correia Da Silva
Herdeiro(s): Jose Luis Correia Da Silva
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Correia Da Silva
Despacho: Intime-se os demais hedeiros habilitados para conclução. salvador, 15.06.11
0201179-26.2007.805.0001 - INVENTARIO(5-4-19)
Inventariante(s): Lindinalva Matos Viterbo
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Renilson Aragao Viterbo
Despacho: Feito já extinto, por sentença. O valor remenescente no futuro, poderá ser perseguido em sobre-partilha. Dê-se
baixa. salvador, 15.06.11
0199519-60.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adenilson Damaceno Sousa
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): Rebeca Moura Sousa
Despacho: Ouça-se o autor, em 48 horas, penas da lei, quanto ao teor da certidão de fls. 25. salvador, 15.06.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0006851-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sergio Neves Cerqueira
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Dayanne Santos Neves Cerqueira
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Quanto a defesa e documentos, ouça-se a parte autora, em dez dias. salvador, 15.06.11
0068053-06.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Angelica Alarcon Suazo
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Certifique o cartorio se houve acatamento á ordem de fls. 32v. Após, ouça-se o inventariante quanto ao teor da
informação retro e supra. salvador, 15.06.11
0158219-89.2006.805.0001 - INVENTARIO(6-3-14)
Autor(s): Lincoln Augusto De Araujo Santos
Herdeiro(s): Rosimeire O. C. Rodrigues Santos
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva, Zurel de Queiroz Cunha Junior
Inventariado(s): Espolio De Abelard Rodrigues Santos
Despacho: Diligencie o sr. invnetariante para declarações de estilo, em mais 05 dias, penas da lei, eis que o presente data
de 2006, sem que as mesmas tenahm sido prestadas versando este praticamente sobe litigio quantoa verba de URV.
salvador, 15.06.11
0004065-40.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 4094988-8/2011
Autor(s): Veronica Franca Costa Abbehusen
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): Luis Carlos Nogueira Abbehusen
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Despacho: Feito em ordem. Nada a Sanear. Partes legitimas e bem representads. Defiro as provas e designo audiencia de
CIJ para o dia 06.09.11, ás 9:45 horas. Int, sendo o varão, por precatoria, inclusive com advertencia de confissão. salvador,
15.06.11
0020090-31.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Rafaela Simoes Cerqueira
Herdeiro(s): Ana Claudia Simoes Cerqueira, Patricia Simoes Cerqueira
Advogado(s): Elton de Oliveira Assis
Arrolado(s): Espolio De Marinalva Sampaio Cerqueira
Despacho: Ofice-se para valores. A inventariante deverá cumprir o despacho de fls. 24v, em mais 05 dias, penas da lei.
salvador, 15.06.11
0077006-27.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. C. S. S., J. S. S.
Representante(s): M. C. S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): G. S. S.
Despacho: Apresente-se calculo de debito á ser executado. salvador, 15.06.11
0030388-19.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(5-1-6)
Autor(s): Marinalva Rodrigues Da Silva, Marcio Rodrigues Guedes, Fabio Rodrigues Guedes Da Silva e outros
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: Ciencia aos requerentes da inexistencia de saldo de PASEP e do valor irrisorio de FGTS, voltando-me após.
salvador, 15.06.11
0007194-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Apensos: 3127061-8/2010
Autor(s): Maria Liduina De Araujo Oliveira
Advogado(s): Patricia Batista, Deborah Cardoso Guirra
Reu(s): Odysseas Agros
Advogado(s): Georges Louis Hage Humbert, Ingo Sá Hage Calabrich
Despacho: Ciencia as partes, no prazo comum, de dez dias do relatorio social. salvador, Após, ao MP. salvador, 15.06.11
0075848-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha, Taise Neves de Almeida Batista
Reu(s): Renivaldo Santos Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Sued Alves Oliveira Junior
Despacho: Ouça-se a autora, em 48 horas, quanto ao teor da certidão de fls. 35. Salvador, 15.06.11
0146309-60.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(7-3-13)
Autor(s): Ana Paula Ferreira Da Silva
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Despacho: Mais uma vez, realço, que não é hipotese de notitficação judicial ,eis que se trata de juridição voluntaria. Diligenciese pelo desate, em 48 horas, penas da lei. salvador, 15.06.11
0169109-19.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Daniela Daltro De Oliveira, Renato Daltro De Oliveira, Rafael Daltro De Oliveira
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Dimas Teles De Oliveira Junior
Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento
Despacho: Designo dia 02.08.11, ás 9:30 horas, para tentativa de transição. Int, sendo que o executado, em razão do
requerimento de fl.s 118, poderá ser conduzido pelo seu advogado. salvador, 15.06.11
0015848-29.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Viviane Cristina Carvalho Rosas
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Luciano Jose Santana Dos Santos
Advogado(s): Creso Gonzalez Vieira
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia
21.07.11, ás 9:30 horas. Int. Salvador, 13.06.11
0008792-76.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Joseilda Andrade Rego
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Eurico De Souza
Advogado(s): Isabela Soares Marinho Falção
Despacho: Certifique o cartorio se houve manifestação do requerido quanto ao resultado do alaudo (fls.64). Sem prejuizo
dessa medida, de logo, designo o dia 18.07.11, ás 14:30 horas, para continuidade da instrução. Quanto ao pedido de
requisição de informação retro e supra, ao teor do art. 130 do CPC, é onus da parte instruir a demanda com o mesmo.
Salvador, 13.06.11
0079907-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tanimara Vitena Azevedo
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet, Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Everaldo Azevedo Da Conceicao
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia
25.07.11, ás 14:horas. Int. Salvador, 14.06.11
0117867-02.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. A. S. D.
Representante(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): C. C. D. C.
Advogado(s): Andre Luiz Marques Serra
Despacho: Expeça-se, de logo, alvará para levantameto do deposito á titulo de prestação alimenticia. Após, designo o dia
11.07.11, ás 14:00 horas para tentativa de transição.Int. salvador, 07.06.11
0031925-50.2010.805.0001 - Inventário(7-3-14)
Autor(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa
Herdeiro(s): Sergio Lima Pedreira Lapa, Simone Lima Pedreira Lapa
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos, Gilson Ferreira Rodrigues Filho
Reu(s): Espolio De Jose Borba Pedreira Lapa
Despacho: Certificado execsso de prazo, intime-se para devolução, em 24 horas, penas da lei. salvador, 13.06.11
0009635-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-22)
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Ivan Chaves De Jesus Filho, Mariana Ivana Oliveira De Jesus, Katia Mariza Silva Oliveira
Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves
Despacho: Indefiro o pedido retro e supra. O onus de eventual ausência é dos acionados. Ao autor, cabe provar suas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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alegações, o que in casu, consiste em DNA, inicialmente por ele costeado. Ademais, até o presente não vislumbro qualquer
ofensa ao principio da regular duração do processo á afastar o pedido de suspensão já deferido. Salvador, 15.06.11
0048609-16.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Lucas Holanda Sento Se, Clara Holanda Sento Se
Representante(s): Juliana Da Cunha Holanda
Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches
Inventariado(s): Espolio De Reinaldo Valverde Sento Se
Despacho: Nomeio a representante legal dos menores inventariante, que deverá prestar compromisso e declarações de
estilo. De logo, esclareça que não havendo eventualmente registro do casamento religiosa, não há como atribuir-se condição de viuva a genitora dos menores, para efeitos sucessorios. Diante do interesse de menor, ao MP. Salvador, 13.06.11
0091942-33.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Mario Jose De Souza Gomes
Advogado(s): Genecarlos Santiago, Jose Augusto da Silva Oliveira, Waldemir Rodrigues Garcia
Despacho: Pelo compulsar dos autos, constato que elza, já é falecida(fls88), devendo o seu outro filho - Paulo Sergio - que
herda por representação, ser habilitado. Salvador, 14.06.11
0124942-48.2007.805.0001 - INVENTARIO(5-5-27)
Autor(s): Odete De Jesus Santana, Barbara Regina Santana, Alba Valeria Santana e outros
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Inventariado(s): Espolio De Evilasio Santana
Despacho: Nesta sede, não há como deferir-se o alvará. Em havendo cessão de direitos hereditarios, o cessinario deverá
ser habilitado nos autos e, ai, expecificado o bem ao mesmo.Em caso de não habilitação, a partilha deverá ser apresentada,
ainda que em fração ideal. Salvador, 14.06.11
0107167-15.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Gislene Brandao Macieira Freire
Advogado(s): Manoel Bouza Alvarez Filho
Reu(s): Ubiratan Teixeira De Cerqueira, Francisco Martins De Cerqueira, Iramaia Teixeira De Cerqueira
Advogado(s): Luiz Alberto Farias Daltro
Despacho: Ante aquisiscencia do genitor, não havendo mais necessidade de intervenção do estado - juiz, secundando
parecer ministerial, dispicienda a autorização judicial por suprimento. Cumpra-se despacho de fls. 108. Salvador, 15.06.11
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0089476-03.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. A. P. D. S., D. N. D. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0036614-50.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3360170-3/2010, 3628658-4/2010
Autor(s): N. B. D. R.
Representante(s): T. P. B.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): A. M. D. R. F.
Despacho: ARQUIVEM-SE
Expediente do dia 29 de março de 2011
0067034-67.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Terezinha Da Silva Bastos Santiago, Ricardo Sergio Da Silva Bastos, George Luis Da Silva Bastos e outros
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Zeny Pires Da Silva Bastos
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO
DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIME-SE OS INTERESSADOS
INTEGRANTES DO ROL DO ART. 998, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS,
CESSIONÁRIOS), PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO
QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO, QUE SERÁ DEBITADO AO ESPÓLIO,
FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE, FICANDO INTIMANDO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0022378-49.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marlene Piraja Ribeiro Barbosa
Advogado(s): Mauro Cesar Pirajá Ribeiro Barbosa
Interditado(s): Marcos Luiz Piraja Ribeiro Barbosa
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARCOS LUIZ PIRAJÁ RIBEIRO BARBOSA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO
CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE
FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS
ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I.
0143834-39.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.
Autor(s): M. R. R.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): C. C. R.
Sentença: POSTO ISTO, ACOLHO O PLEITO DO POSTULANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1580 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENO A RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES EM UM SALÁRIO MÍNIMO. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO, OPORTUNAMENTE. P.R.I.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0027784-85.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Thamires Vitoria Da Silva Meneses
Representante(s): Daniela Conceicao Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Marcos Antonio Santos Meneses
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, INC. II E 794, INC. I. SEM CUSTAS. P.R.I.
0085784-83.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Soraia Maria De Araujo Mendes
Herdeiro(s): Debora Maria De Araujo Mendes, Ruth Mendes Ferreira, Esdras Mendes Ferreira e outros
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Inventariado(s): Espolio De Bento Mendes Ferreira
Sentença: POSTO ISTO, INDEFIRO O PEDIDO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VI, CPC. SEM
CUSTAS. P.R.I.
0054609-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heleni Silva Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Edmilson Nascimento Ferreira
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0161859-03.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ivanilde De Souza Dos Santos
Requerente(s): Safira De Souza Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Osvaldo Dos Santos
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0085834-07.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Eloisio De Carvalho Nascimento
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): Sandra Sueli Santos Alves
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO O
ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTE PETIÇÃO DE FLS. 15 E 16 DECRETANDO O DIVÓRCIO JUDICIAL DO
CASAL. SEM CUSTAS. P.R.I. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE ARQUIVEM-SE
OS AUTOS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0084374-82.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cintia Verena Guirra Lourenco
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo, Harianna dos Santos Barreto
Reu(s): Paulo Artur Cerqueira Lourenço
Advogado(s): Paula de Carvalho Santos
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS
PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO
ACORDO.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0031095-55.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eliana Soares Pereira
Requerente(s): Nicolas Soares Pereira De Jesus, Mayara Soares Pereira De Jesus
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Marcio Chabi De Jesus
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E SEU § 1º. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0111583-31.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. L. D. S.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): R. L. D. S. F., R. W. L. D. S.
Decisão: POSTO ISTO, DETERMINO SEJA SUSPENSO O DESCONTO EM FOLHA EM FAVOR DOS RÉUS. CITEM-SE OS
RÉUS POR EDITAL. APÓS, CERTIFICADA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTESTAÇÃO, APRESENTEM-SE OS AUTOS AO MP
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0025618-46.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kevin Santos Oliveira Trindade
Representante Do Autor(s): Gislene Souza Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Jose Mario Oliveira Trindade
Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE F., INDICANDO,
NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-SE A PARTE AUTORA
PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000483-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcia Oliveira Da Silva Bezerra
Advogado(s): Dina da Silva Borges
Reu(s): Jose De Souza Bezerra
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0030716-12.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael De Franca Morais
Representante(s): Francileide Costa Ribeuiro Da Franca
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Josias Jose De Morais
Advogado(s): Gabriel Magnavita Fernandes Dias
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0078290-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Felipe Caldas Ferreira, Mateus Caldas Ferreira
Representante Do Autor(s): Cicera Tatiana Caldas De Melo
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Cleidionor Ferreira
Sentença: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(S) OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0113782-26.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Joselia Bispo
Requerente(s): Marcos Washington Narcelo Hamilton Bispobarbosa
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Hamilton Almeida Barbosa
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0068600-80.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. A. B.
Representante(s): A. M. A. R.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. B. D. S.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0004489-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lusineth Da Silva Santana
Advogado(s): Iradiney de Souza
Reu(s): Gilberto Luis Santos Botelho
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira
Sentença: PELA DRA. JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA
OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S) NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
0156397-60.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Isaura Dos Santos Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Interditado(s): Antonio Vitorio Souza
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO VITÓRIO SOUZA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA,
DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO
CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I.
0016084-78.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria De Fatima Silva Lisboa
Advogado(s): Kim Minervino Silva
Interditado(s): Vilma Nunes Silva
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE VILMA NUNES SILVA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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REQUERENTE SEU CURADOR (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO
AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III,
DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0180100-54.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Zenaide Peixoto Nascimento
Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º. SEM CUSTAS. P.R.I.
0121836-10.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joel Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz
Reu(s): Josenice Lemos De Souza, Joel Nascimento Dos Santos Junior, Jonathan Lemos Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Marcia dos Santos da Silva
Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 269, II, DO CPC PARA EXONERAR O
AUTOR DE PENSIONAR OS RÉUS. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDOSE, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS OS AUTOS.
0004833-68.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Sonia De Souza Vitoria
Requerente(s): Iasha Souza Vitoria
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Washington Luis Da Silva Vitoria
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0188003-43.2008.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Nelma De Oliveira Santana, Nelia De Oliveira Vieira, Luiz Cesar De Oliveira Santos
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): Espolio De Antonia De Oliveira
Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O REQUERIMENTO DE FLS. 51 E52. APÓS, DEFITO A VISTA
REQUERIDA.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0172223-63.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Felipe Selton Souza
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Sergio Tupina Sacramento
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II. SEM CUSTAS. P.R.I.
0059220-67.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Ozias Costa Filho
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Hilda Correa
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. IV, E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0067716-80.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Nelson Jorge De Araujo Goes
Herdeiro(s): Katia Maria De Brito Guerra, Nadia Maria De Brito Taranto, Nelson Jorge De Araujo Filho
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Espolio De Wanda Gomes De Brito
Sentença: POSTO ISTO, JULGO POR SENTENÇA, A JUSTIFICAÇÃO DE QUE SE CUIDA, DETERMINANDO SEJAM OS AUTOS
ENTREGUES AO JUSTIFICANTE, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI. SEM CUSTAS. P.R.I.
0019671-55.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. D. J.
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): T. A. D. J.
Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 269, II, DO CPC PARA EXONERAR O
AUTOR DE PENSIONAR A RÉ. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE,
APÓS AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS OS AUTOS.
0100356-39.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Eliane Miranda Mendes Lopes
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Mardel Mendes Lopes
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I.
0035888-32.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Andre Clistenes Dos Santos Silva, Ruan Guilhaerme Dos Santos Silva, Roseneide Costa Dos Santos e outros
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS. P.R.I.
0100360-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eliane Miranda Mendes Lopes
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Mardel Mendes Lopes
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos
Sentença: PELA DRA JUÍZA FOI EXARADA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CPC. CUSTAS EM 50% PELO RÉU PELO VALOR DADO À CAUSA E HONORÁRIOS
PELAS RESPECTIVAS PARTES. PUBLICADO E INTIMADO(A)S O(A)S PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA
DA LEI E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM VISTA DA DISPENSA DO PRAZO RECURSAL. EXPEÇA(M)-SE OFÍCIO(S)
NECESSÁRIO(S) A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0010047-50.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Marileide Pereria De Santana Trindade
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Edvaldo Jesus Trindade
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
0054034-24.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Alinson Aloisio Silva De Britto
Advogado(s): Flaviano Santos de Brito
Reu(s): Gleice Pereira Campos De Britto
Despacho: DGJ. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0099677-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dercival Fernandes Cernadas Junior
Advogado(s): Braulio Alves da Silva Filho
Reu(s): Joao Pedro Corsino Dos Santos
Representante Do Réu(s): Luzineide Corsino Dos Santos
Advogado(s): Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho
Despacho: À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.
0183240-33.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Ivonildo Santos Lima
Representante(s): Tania Regina Villas Boas
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva, Hudson Canna Brasil Sousa, Taiana Rubia Lisboa de Miranda
Reu(s): Aldo Villas Boas Lima
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PETIÇÃO
DE FLS. 22/23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0093899-06.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sergio Luiz Sena Gonzaga
Herdeiro(s): Elinalva Maria Vieira Batista, Maraci Batista Gonzaga
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Inventariado(s): Espolio De Jutamaraci Sena Gonzaga
Despacho: INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA APRESENTAR AS ULTIMAS DECLARAÇÕES,
NO PRAZO DE LEI
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0024623-14.2003.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Premoldados Onis Ltda
Advogado(s): Fernando Neves
Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual
Sentença: "Premoldados Onis Ltda aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que seja, primeiro, reativada sua inscrição
estadual, ainda que pendentes débitos tributários, face à inexistência de fundamento para o seu cancelamento, e, segundo,
seja regularizada a emissão do documentos de arrecadação estadual -DAE.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.12/79.
Requisitaram-se as informações (fl.02).
A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro,
por ilegitimidade passiva ad causam, e segundo, pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em
síntese, ausência de direito líquido e certo (fls.85/98).
Deferiu-se a providência cautelar (fl.100).
Estenderam-se os efeitos da providência cautelar (fls.112 e 159).
Agravou-se dessa decisão, ao final provido (fls.121/149).
Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão parcial da segurança (fls.186/189).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Diga-se, desde logo, que não há ilegitimidade passiva ad causam, tal como arguido em preliminar. Filiando-me à corrente
doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado,
porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a
indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação,
de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o Superintendente da Administração Tributária, até porque
a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo
no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado
para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº.
412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no
conceito de autoridade coatora o inspetor fiscal ou auditor fiscal, nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito
Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de
Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada.
D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais.
Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público
a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele
se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de
ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se
referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do
processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como
parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125).
In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem
se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia,
tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
REJEITO, pois, esta PRELIMINAR.
Outrossim, não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo invocado,
visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a
concessão ou denegação da segurança.
Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito
líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de
segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006).
Tal a razão por que REJEITO ESTA PRELIMINAR.
No que tange ao mérito, o que a impetrante quer é que seja reconhecido seu direito à reativação da inscrição no cadastro de
contribuintes deste Estado, e que ela seja reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simbahia.
Quanto ao primeiro deles, o próprio coator reconhece em suas informações o direito pleiteado pela impetrante, tanto que,
conforme de depreende do documento acostado à fl.99, já reativou a inscrição estadual da empresa.
Com efeito, impedir que empresa se mantenha cadastrada como contribuinte por estar inadimplente é medida
inconstitucional, por ofender os direitos da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica das sociedades (art.170 da
Constituição Federal), razão por que andou bem o impetrado em rever seu ato e corrigi-lo.
Com isso, ou seja, o reconhecimento da procedência do pedido pelo impetrado, impõe-se a concessão da segurança
quanto a esse pleito (art.269, II, do Código de Processo Civil).
Relativamento ao outro pedido, o impetrante não tem razão. E, quanto a isso, duas observações hão se ser feitas.
A primeira delas reside na impossibilidade da impetrante modificar o seu pedido após a autoridade coatora ter prestado
suas informações.
In casu, o pedido constante da inicial foi tão-somente de reativação de inscrição estadual. Nada mais.
Prestadas as informações e concedida a antecipação de tutela, a impetrante pediu a extensão dessa decisão, no sentido de
que também lhe fosse garantido o reenquadramento na condição de empresa de pequeno porte optante pelo Simbahia. A
Juíza da época deferiu esse pedido, razão do agravo de instrumento interposto pelo impetrado, a que, ao final, foi dado
provimento.
Acertadamente, para logo se diga, já que, com efeito, depois da apresentação das informações não é cabível a alteração ou
ampliação do pedido formulado no mandado de segurança, a teor do que dispõe analogicamente o art.264 do Código de
Processo Civil.
Deveras, "com a inicial e as informações fixam-se os pontos controvertidos da lide, estabiliza-se o pedido e delimita-se o
campo da decisão de mérito", daí a impossibilidade de ampliação e, por conseguinte, de apreciação desse pedido.
De toda sorte, ainda que possível fosse a ampliação na forma pleiteada pela impetrante, cumpre observar que o pedido de
reenquadramento em empresa de pequeno porte optante pelo Simbahia exige, para sua comprovação, requisitos não
infirmados por prova preconstituída, razão por que, também por isso, descabe a sua análise em sede de mandado de
segurança.
Com tais considerações, e forte nos dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE apenas O PEDIDO inicial de reativação da
inscrição da impetrante no cadastro de contribuintes deste Estado, com a regularização da emissão do DAE e, em conseqüência, CONDEDO A SEGURANÇA somente quanto a isso.
Condeno o impetrado ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que hoje dispõe o
art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Por força da regra inserta no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto esta sentença ao reexame necessário.
P. R. Intimem-se.
Belª Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
0066336-66.2003.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jd Comercio E Importacao Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estadual
Sentença: "J. D. Comércio e Importação Ltda aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que seja assegurado o desembaraço
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e posterior comercialização do pescado importado tipo bacalhau constante de licença de importação, sem a indevida
exigência de recolhimento do ICMS, e determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações internas com o
bacalhau importado dos países signatários do GATT.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.16/23.
Deferiu-se a providência cautelar (fls.24/25).
A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro,
por ilegitimidade passiva ad causam, e segundo, pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em
síntese, ausência de direito líquido e certo (fls.27/57).
Agravou-se dessa decisão (fls.59/103).
Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação
da segurança (fls.160/164).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Diga-se, desde logo, que não há ilegitimidade passiva ad causam, tal como arguido em preliminar. Filiando-me à corrente
doutrinária que sustenta que a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado,
porque parte passiva é a pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a
indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação,
de modo que pouca importa se foi apontado como coator, in casu, o Superintendente da Administração Tributária, até porque
a indicação errônea de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo
no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado
para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº.
412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no
conceito de autoridade coatora o inspetor fiscal ou auditor fiscal, nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito
Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de
Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada.
D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois
é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais.
Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público
a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele
se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de
ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se
referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do
processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como
parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125).
In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem
se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia,
tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
REJEITO, pois, esta PRELIMINAR.
Outrossim, não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo invocado,
visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto para a
concessão ou denegação da segurança.
Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito
líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de
segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006).
Tal a razão por que REJEITO ESTA PRELIMINAR.
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Relativamente ao mérito, a matéria litigiosa recai sobre o reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao
pagamento do ICMS sobre as operações de importação de bacalhau vindo da Noruega, afirmando que, perante o Estado da
Bahia, não incide o imposto sobre a circulação do peixe similar nacional, de acordo com o previsto no Convênio nº 60/1991,
prorrogado pelos Convênios nºs 148/93, 121/95 e 23/98 e legislação estadual vigente, razão pela qual também não deve
incidir o tributo na importação, prevalecendo o contido na Súmula nº 71 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe: "O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento de ICM."
No entanto, não está mais em vigor no Brasil a isenção do ICMS sobre o peixe seco e salgado, similar nacional do bacalhau,
desde a expiração do Convênio Interestadual 60/91, em 30 de abril de 1999, quando se colocou termo final à autorização
para os Estados Membros concederem isenção de ICMS sobre negociações internas com pescado, restrição que alcança
as mercadorias similares oriundas de países signatários do GATT, donde se dessume que a Súmula 71/STJ só pode
produzir efeitos no que pertine às importações realizadas até 30 de abril de 1999.
Essa foi a decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator ministro
Luiz Fux, aplicando-se no caso o mecanismo dos recursos repetitivos, e a decisão será aplicada em todas as ações com a
mesma tese jurídica sobre a matéria.
A ementa do aludido julgado restou assim redigida:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BACALHAU IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. RECONHECIMENTO DE
ISENÇÃO DE ICMS ATÉ 30/04/1999, DATA EXPIRAÇÃO DO CONVÊNIO 60/91. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
A PARTIR DE 01/05/1999. ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NA ASSENTADA DE 24/10/2007. 1. O eminente relator, ao analisar recurso especial apresentado por Paulo A. dos Santos e Companhia
Ltda., empresa contribuinte de ICMS, entendeu que continuam em pleno vigor as Súmulas 575 do STF e 71 do STJ, que
isentam do ICMS o bacalhau, em face do Tratado Internacional - GATT. O eminente Ministro Castro Meira defende, de modo
divergente, que a isenção em questão extinguiu-se em 30 de abril de 1999, data em que expirou o Convênio n. 60/91. Em
face da controvérsia de entendimento, pedi vista dos autos. A discussão está centrada, a meu pensar, no exame da possibilidade ou não do Convênio n. 60, de 1991, ter posto termo final na isenção do ICMS sobre a importação do bacalhau. 2. Para
a melhor solução da controvérsia em exame deve-se registrar que a isenção do ICMS sobre a entrada do bacalhau no Brasil
é condicionada ao fato de o produto similar (peixe seco e salgado) gozar do mesmo benefício. É uma condição genérica.
Peixe seco e salgado é espécie do gênero pescado. Enquanto existir isenção do ICMS para pescado, não pode o bacalhau,
nas operações internas, deixar de gozar desse favor. No particular, as disposições do Tratado deverão prevalecer, por serem
consideradas como normas federais. Em conclusão: a) o objetivo dos convênios interestaduais sobre ICMS é evitar a guerra
fiscal; b) a concessão da isenção de ICM nas operações internas de determinado produto só pode ser concedida pelos
Estados após celebração de convênio específico para tal fim e ratificação pelo Poder Legislativo Estadual mediante decreto
legislativo; c) a extinção de isenção do ICMS sobre operações internas de produtos específicos só pode ocorrer após ser
aprovada em convênio formado pelos Estados e ratificada pelo Poder Legislativo estadual por via do decreto legislativo; d)
o reconhecimento de isenção de ICMS condicionado, de modo geral, por tratado internacional, produzirá efeitos enquanto
todos os Estados, por via do convênio ratificado pelo Poder Legislativo, não extirparem a condição genérica estabelecida
para o gozo do benefício fiscal; e) a celebração de Convênio Interestadual, por si só, não tem força de revogar tratado
internacional, salvo se, em se tratando de isenção condicionada, esta for totalmente extirpada por consenso dos Estados e
com aprovação legislativa. 3. Cumpre-se anotar, todavia, que a expiração do Convênio 60/91, em 30/04/1999, colocou termo
final à autorização para os Estados concederem isenção do ICMS sobre as negociações internas com pescado, condição
que, em decorrência, deve ser também aplicada à mercadoria similar estrangeira oriunda de país signatário do GATT. De tal
maneira, deve-se reconhecer a integral aplicação dos efeitos da Súmula 71/Superior Tribunal de Justiça somente em
relação às importações que foram realizadas até 31 de abril de 1999. 4. Recurso especial da empresa contribuinte conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer vigente a isenção fiscal requerida até 31 de abril de 1999, data em que
se expirou o Convênio 60/91." (REsp 302190 / RJ, Primeira Seção, Dje 25/04/2008) .
Nesse passo, cumpre esclarecer que no Estado da Bahia, desde que o ICMS foi instituído e foi editado o seu primeiro
Regulamento (RICMS/89 - Dec. Nº 2.460), o bacalhau não fazia parte dos produtos beneficiados pela isenção, conforme art.
3º, § 1º, na sua redação original.
Estas determinações não foram modificadas ao longo do anos posteriores até a norma vigente, a teor de que dispõe o
art.14, XV, do RICMS/96. Portanto, o bacalhau sempre foi mercadoria tributada pelo ICMS, mesmo quando a legislação
cuidava em isentar determinados pescados de tributação, o quer significar que o bacalhau importado do país signatário do
GATT somente seria isento do referido imposto apenas nos Estados em que o similar nacional também fosse contemplado
com a isenção, situação inexistente neste Estado.
De toda sorte, se o reconhecimento da isenção tinha como premissa o fato de o Estado de Bahia ter sido signatário do
Convênio 60/91, estando o referido Convênio expressamente expirado, não há mais isenção para o bacalhau importado, e
isso desde 1999.
Com isso, não antevejo o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, não estando ela, portanto, isento do
recolhimento do imposto em tela, impondo-se, pois, a denegação da segurança.
Com tais considerações, e forte nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, revogando a decisão
que antecipou a tutela JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e, em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-la em honorários em razão do que hoje dispõe o
art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P. R. Intimem-se.
Belª Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
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0162905-95.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Companhia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa
Advogado(s): Marcio Lopes Fernandes de Barros
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Aguardem os autos em cartório a confirmação pela Fazenda Pública da baixa do PAF."
P.I.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0133461-51.2003.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 32373-5/2003 - Agravo (03 volumes).
Autor(s): Bompreco Bahia Sa
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Reu(s): Superintende Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Estado Da Bahia
Sentença: "Bompreço Bahia S/A aciona o Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado
da Bahia, pedindo ordem, inclusive liminar e inaudita altera pars, para que lhe seja assegurado o crédito fiscal do ICMS pago
na aquisição de energia elétrica utilizada em seus estabelecimentos, em conformidade com o disposto no art.155, §2º, I, da
Constituição Federal; e que o coator se abstenha de praticar qualquer ato que lhe impeça de utilizar esses créditos.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls.26/224.
Indeferiu-se a providência cautelar (fl.225).
Agravou-se dessa decisão (fls.229/239).
A indigitada autoridade coatora prestou informações, suscitando, em preliminar, carência de ação do impetrante, primeiro,
por ilegitimidade passiva ad causam, segundo, por falta de interesse de agir consubstanciado na inadequação da via eleita
em face da ausência de prova preconstituída, e, por fim, pela impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, argumentou, em
síntese, que o impetrante, em verdade, é consumidora final de energia elétrica em seus estabelecimentos comerciais,
utilizando-a em seu comercio varejista de mercadorias em geral, tal a razão por que, e tendo em vista que não se dedica a
qualquer atividade relacionada com produção, extração, industrialização ou geração de energia, não pode se creditar do
imposto pago sobre o seu fornecimento (fls.243/260).
Indo os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação
da segurança (fls.317/322).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Diga-se, desde logo, que não há carência de ação pela ausência de prova preconstituída que ampare o direito líquido e certo
invocado, visto que esse fundamento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, porquanto consiste em pressuposto
para a concessão ou denegação da segurança.
Corroborando com esse entendimento, cabe colacionar trecho de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito
líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de
segurança, deve estar pré-constituída." (MS 8408 / DF - 1ª seção - Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki - j. 22.02.2006).
Tal a razão por que REJEITO ESTA PRELIMINAR.
No tocante à questão da ilegitimidade passiva, cumpre esclarecer que, filiando-me à corrente doutrinária que sustenta que
a autoridade coatora não é parte na ação de mandado de segurança, mas terceiro interessado, porque parte passiva é a
pessoa jurídica de Direito Público, entendo não ter qualquer consequência de ordem prática a indicação errônea da autoridade coatora, pelo menos no que diz respeito à legitimidade ad causam como condição da ação, de modo que pouca
importa se foi apontado como coator, in casu, o Superintendente da Administração Tributária, até porque a indicação errônea
de autoridade hierarquicamente superior à autoridade responsável pelo ato a ser atacado dará ensejo no máximo à aplicação da teoria da encampação, caso a indicada assuma a defesa do ato.
Nesse sentido, cito os doutrinadores Lúcia Valle Figueiredo (para quem o sujeito passivo do mandado de segurança será
sempre a pessoa jurídica que deverá suportar os encargos da decisão da ação), Sérgio Ferraz, Fredie Didier e José
Henrique Mouta, sendo que este último afirma em "Mandado de Segurança - questões controvertidas" (2007, p. 63), in verbis:
"Portanto, em que pesem as manifestações em sentido contrário, acompanha-se o posicionamento de que a autoridade
coatora não é ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, não sendo qualificadas as informações
como peça de defesa, mas meio de prova. Sendo informante, não deve ser qualificada como litisconsorte, nem parte e nem
mesmo assistente litisconsorcial passivo."
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a
autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado
para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº.
412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
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De toda sorte, a autoridade coatora será, não o executor material da determinação que se pretende atacar, e sim o presidente ou diretor do órgão ou entidade administrativa, porque, em mandado de segurança para fins tributário, não se insere no
conceito de autoridade coatora o inspetor fiscal ou auditor fiscal, nem o Secretário da Fazenda, muito menos o Prefeito
Municipal ou o Governador do Estado, mas sim o Diretor do Departamento da Administração Tributária ou o Coordenador de
Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, autoridade que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada.
D'outra banda, é impetrada a pessoa jurídica de direito público a que a autoridade dita coatora se encontra vinculada, pois
é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos de precedentes jurisprudenciais.
Em sede clássica doutrinária, é cediço que "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público
a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele
se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de
ser parte'' do nosso direito processual civil. A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se
referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do
processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como
parte" (Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125).
In casu, a não indicação de forma clara da parte passiva não comprometeu a legitimidade passiva desta ação, porque bem
se vê que a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada coatora é o Estado da Bahia,
tal a razão por que, sejam por aqueles, sejam por estes fundamentos, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
REJEITO, pois, esta PRELIMINAR.
Também REJEITO a outra preliminar, de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, posto que, na hipótese
vertente, o impetrante não busca abordar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 102/2000 nem das Leis Estaduais
7014/96 e 7710/2000, em que pese ter contra elas se insurgido, mas sim, afastar a incidência dessas regras jurídicas sobre
o o fato descrito na inicial, estando o direito tutelado, segundo assevera, ameaçado de lesão pelo ato coator iminente, na
medida em que há parecer da autoridade fiscal, admitido pelo próprio coator, no sentido de negar o crédito do imposto pago
sobre o fornecimento de energia elétrica.
Em tais condições, o receio do impetrante é justo e real, donde exsurge a possibilidade do mandado de segurança preventivo para evitar a ação fiscal.
Relativamente ao mérito, a matéria litigiosa recai sobre o direito que o impetrante afirma possuir de utilizar o crédito integral
do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, e o que se pretende é a declaração da existência desse crédito e da
possibilidade da compensação sem que o impetrante sofra qualquer medida restritiva por parte da Fazenda.
A Lei Complementar 87/96, de fato, permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS
destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000, a partir de quando
passou a vigorar a Lei Complementar 102/00 que, por sua vez, restringiu a utilização do crédito do ICMS a três hipóteses:
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; quando consumida no processo de industrialização; quando for
destinado a exportação, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Assim, as empresas industriais ou a elas equiparadas que quisessem se creditar do ICMS destacados nas notas fiscais de
energia elétrica, teriam que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar os insumos consumidos
nos setores de industrialização ou a ala equiparada, atentando-se às normas do RICMS de cada Estado onde estiver
situado o estabelecimento.
Em se tratando de supermercado, cumpre registrar que, embora suas atividades principais sejam comerciais, eles também
podem exercer atividades tipicamente industriais. Por isso, de acordo com o princípio constitucional da não cumulatividade
do ICMS, podem se valer dos mesmos créditos que as indústrias pelo uso da energia elétrica, considerada insumo no
processo de industrialização.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais têm julgado ações na maioria das vezes
contra o crédito do ICMS de energia elétrica pelos supermercados. Ou seja, por enquanto não há nada definitivo na lei e na
jurisprudência que ampare o crédito do ICMS pelos supermercados.
De toda sorte, para que o supermercado possa ter direito ao crédito fiscal do valor do ICMS pago na operação de entrada de
energia elétrica deverá, além de não ser optante pelo SIMPLES, comprovar que essa entrada de energia elétrica foi consumida
no processo de industrialização, ou seja, deverá realizar atividade tipicamente industrial.
Segundo o Código Tributário Nacional "considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (Parágrafo único do art. 46). Mesmo a lei
matriz do IPI (Lei nº 4.502/66) conceitua de forma vaga a operação de industrialização, embora com qualificativos mais
delimitadores, referindo-se a "qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto". O Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/2002-RIPI/2002) é mais específico, citando, em
caráter exemplificativo, e conceituando cinco modalidades de industrialização, enumerando as operações que não são
consideradas industrialização, entre as quais: I- o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI).
In casu, o impetrante sustenta que é por meio da energia elétrica que os equipamentos de panificação (que é uma seção da
loja) funcionam, que as câmaras frigoríficas conservam os alimentos, que funcionam os eletrodomésticos utilizados na
lanchonete, refrigeradores e câmaras na sorveteria, enfim, que a energia elétrica é imprescindível às atividades da empresa, essencialidade que, segundo ela, resta comprovada pelo laudo pericial elaborado pela Parábola Consultoria Matémática,
que atestou que 92,9% da energia elétrica consumida em seus estabelecimentos se destinam à panificação, às câmaras
frigoríficas, refrigeradores, eletrodomésticos e para acondicionamento e recondicionamento de produtos como queijos,
frios e semipreparados.
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E, pelo que se extrai do estatuto social, o objeto da empresa impetrante é o comércio, exportação e importação de bens do
ramo de supermercado e padarias, comercio varejista de lubrificantes, combustíveis e derivados de petróleo em geral, de
pneus peças e acessórios para veículos automotivos, prestação de serviços de lavagem, lubrificação de veículos e borracharia,
prestação de serviços de restaurante, lanchonete e outros correlatos, de transporte de cargas e de frigoríficos.
Todavia, essas atividades, apesar do beneficiamento realizado em alguns produtos, são acessórias da atividade principal,
que inegavelmente é comercial, e, por isso, não se enquadram na interpretação legal de processo industrial autônomo.
Em relação a esse tema, a posição do Superior Tribunal de Justiça, na qual inclusive repousa o meu entendimento, é a de
que a atividade de panificação e de congelamento de produtos perecíveis não gera direito a crédito de ICMS sobre consumo
de energia elétrica, por não configurar operação de industrialização (REsp 1117139/RJ).
Em outras palavras. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/
2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
Segundo o Ministro Luiz Fux, relator do recurso acima citado, é o regulamento do IPI que esclarece a dúvida em relação à
caracterização da atividade de panificação e congelamento que ocorre dentro dos supermercados. Por esse regulamento,
não é considerado industrial o preparo de produtos alimentares e a embalagem dos mesmos. O voto foi seguido pelos
demais ministros e apenas a ministra Eliana Calmon decidiu de forma contrária.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS.
ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela
qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
2. A Lei Complementar 87/96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o
direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput). 3. O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que
concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada
ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;"
(redação original) "II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto
de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d)
a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102,
de 11 de julho de 2000) "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei
Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002) "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada
pela Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006) (....)" 4. A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei
Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria
direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar). 5. Deveras,
com o advento da Lei Complementar 102/2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea "a"); (ii)
quando consumida no processo de industrialização (alínea "b"); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior (alínea "c"); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea "d"). 6. A Lei
Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas
das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da Lei Kandir, dispôs que haveria direito de creditamento de
ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007. 7. Por fim, a Lei Complementar 122,
de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na
entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso
II, do artigo 33, da LC 87/96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011. 8. Consectariamente, a entrada de energia
elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de
energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de
saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011. 9. In casu,
contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração,
lavrado em 20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida
nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis. 10. Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na "comercialização de produtos manufaturados, semi-manufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização
e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o
supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de
produtos destinados ao consumo. 11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei Complementar 87/96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento
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industrial (EREsp 899.485/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13.08.2008, Dje 15.09.2008). 12. O parágrafo
único, do artigo 46, do CTN, ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. 13. Nada obstante, as normas
previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais. 14. Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial
ou intermediária". 15. As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º, do Decreto
4.544/2002, verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art.
3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matériasprimas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o
processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."
16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais
consta: "I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do
preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI). 17. O regulamento do IPI,
em seu artigo 6º, incisos I
e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto. 18.
Conseqüentemente, a atividade de panificação,
desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46, do
CTN, em virtude da exceção prevista no artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta como
legislação tributária hígida. 19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios
estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado. (…) 28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1117139/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado
em 25/11/2009, DJe 18/02/2010)
Dentro dessa realidade, não há direito líquido e certo a ser garantido, quiçá violação deste há ser corrigida, tal a razão por
que, forte na dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e,
em conseqüência, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas, deixando de condená-lo em honorários em razão do que hoje dispõe o
art.25 da Lei nº 12.016/2009, à época Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P. R. Intimem-se.
Belª Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito Substituta."
0182647-04.2007.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Luiz Pontes Tanajura
Advogado(s): Marcos Ahringsmann
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 37 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 2003
e 2004 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária SILVANA HINAIN DA SILVA.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual LUIZ PONTES TANAJURA, incluindo-a no pólo passivo da
execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, dando-se a devida baixa na
distribuição, devendo a mesma prosseguir contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0001918-95.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 140985943608-A - Embargos
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tol Transportes Ondina Ltda
Advogado(s): Maria Lucilíla Gomes
Despacho: "Intime-se o Executado para se manifestar acerca da petição de fls. 226.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito."
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Expediente do dia 13 de junho de 2011
0067835-12.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 0078475-74.2008 - Execução Fiscal
Impetrante(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Luiz Gustavo A. S. Bichara
Impetrado(s): Procurador-Chefe Da Procuradoria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Inconformado com a decisão proferida nestes autos, que antecipou um dos efeitos da tutela pretendida na
inicial, o impetrado interpôs recurso de embargos de declaração, sob a alegação de que referido decisum incorreu em
omisão (fls.194/201).
De logo, insta esclarecer que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio
transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.
Além disso, a omissão se configura quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.535, II,
do Código de Processo Civil), o que, na hipótese vertente, inocorreu, tanto mais que ainda não houve julgamento final.
Pelo que deixa entrever o recorrente, em suas razões, o que ele pretende é a reforma da decisão, não por existir qualquer
omissão em sua fundamentação, e sim por não se conformar com o resultado. Logo, deve ele se utilizar do recurso
adequado, e não destes embargos.
Em vista disso, e inexistindo quaisquer dos vícios apontados, REJEITO estes embargos.
P.R.Intimem-se.
Bela. Luciana Carinhanha Setubal.
Juíza de Direito."
0047230-94.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
Despacho: "Informou a Exeqüente às fls. 14 que o imóvel o qual incide a cobrança judicial do IPTU/TL dos exercícios de 1993
a 1996 não mais pertence ao executado, tendo sido transferido a atual proprietária JACIRA SANTOS GARRIDO.
Em vista disso, requereu a exclusão da relação processual a REX SCHINDLER, incluindo-a no pólo passivo da execução.
Assim sendo, determino a exclusão do pólo passivo da presente execução o atual executado, devendo a mesma prosseguir
contra a atual proprietária retro citada.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito.
0002908-23.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ecofrut Distribuidora De Alimentos Ltda
Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 47.
Destarte, certifique-se o cartório acerca do retorno dos ofícios de fls. 53, 55 e 56 e, em caso negativo, solicite-se a resposta
dos mesmos, sob pena de crime por desobediência.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0031662-81.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0019618-26.1994
Autor(s): Airton Alves Nazareth
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 16.
Despacho lançado e já movimentado no SAIPRO. Intime-se. Cumpra-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0065099-21.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
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Executado(s): Cris E Co Confeccoes Ltda
Representante Legal(s): Victor Santos Staffa Tironi, Wilson Peixoto Santos
0024136-54.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): H D Comercio Representacoes E Servicos Ltda
0111633-23.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Centro Automotivo Barros Reis Ltda
0015747-56.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Katia Maria Magarao Souza
0104026-71.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Balmak Comercio Representacoes E Servicos Ltda
0179544-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia, Ana Claudia Souza De Andrade, Cloves Cysneiros Wanderley Junior e outros
Reu(s): Modo Logistica E Transportes Ltda Epp
0117131-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Macedo E Felix Ltda Epp
Representante Legal(s): Lenivaldo Felix Dos Santos, Rafael Macedo Da Silva
0089083-39.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Mastro Industrial Projetos E Montagens Ltda
0057670-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): M.C. De Andrade Aparelhos Domesticos Me
0050936-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mastro Industrial Projetos E Montagens Ltda
0070831-80.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Ana Claudia Silva De Souza - Me
0023682-84.1991.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial Moura Ltda
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador,...de maio de 2011.Bela.Aidê ouais
Juíza de Direito Titular
0001944-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Lilian Carla Mota Da Cunha
Despacho: Processo nº 0001944-10.2009.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: O ESTADO DA BAHIA
Executado/Réu: LILIAN CARLA MOTA DA CUNHA
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citada através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem
nomeou bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra.2)Determino que seja expedido o mandado de penhora ou
arresto dos bens do devedor.3)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de maio de 2011. Bela.Aidê ouais
Juíza de Direito Titular
0004077-11.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Salvador Alimentacao Industrial Ltda
Sentença: Processo nº: 0004077-11.1998.805.0001
Espécie : Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dra. Izabel C.L. Guimarães
Executado (a): SALVADOR ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
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S E NTE N ÇA
Vistos e t c . . .
A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificada nos presentes autos tombado sob o nº 000407711.1998.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra SALVADOR ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA , pelos fatos
e fundamentos expostos na exordial de fls.02.Através da petição de fls. 17 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito,
face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa.
Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem
ônus para as partes.
Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 23 de maio de 2011
Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0017722-11.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Procasa Industria E Comercio Ltda
Sentença: Processo nº: 0017722-11.1995.805.0001
Espécie : Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dra.Izabel C.L. Guimarães
Executado (a): PROCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos e t c . . .
O FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA devidamente qualificado nos presentes autos, tombado sob o nº 001772211.1995.805.0001 , ingressou com a presente Execução, contra PROCASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , pelos fatos e
fundamentos expostos na exordial de fls.02.Através da petição de fls. 92 a ilustre procuradora requereu a extinção do feito,
face ao Cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa.
Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem
ônus para as partes.
Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 23 de maio de 2011
Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0009075-76.1985.805.0001 - Execução Fiscal(--)
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Silvio Ricardo Sampaio Lacerda Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Intime-se a Executada para pagar ou comprovar pagamento das custas processuais para fim extinção do processo p/ fins
extinção do processo Salvador,22 de março de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0012889-85.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Asbec Sociedade Baiana De Educacao E Cultura Sa
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Livia Magalhães
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador, Procurador Geral Do Municipio De Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 3661, fl 111/112 abro vista ao representante da parte da Impetrante no prazo de Lei.Salvador,07 de junho de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0117046-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº 5877, fl 9/11 abro vista ao representante
da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,31 de maio de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0060750-38.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Hospital Da Bahia Ltda
Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº4665, fl 10/40 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,31 de maio de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0147282-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Sergio Da Soledade Cerqueira
Advogado(s): Tiana Carmadelli
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº2450, fl 10/24 abro vista ao representante
da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,10 de junho de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0026523-13.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comp Progresso
Advogado(s): Marcos Pires
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição nº3671, fl 14/32 abro vista ao representante
da Fazenda Municipal no prazo de Lei.Salvador,31 de maio de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0084804-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cresel Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Representante Legal(s): Henrique Castelo Branco Federicci, Mara Lucia Lima Barros, Marcia Castelo Branco Federicci e outros
Despacho: Vistos, etc.Defiro.Citem-se na forma requerida.Salvador, 20.05.2011.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito.
0171567-43.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Ferreira Dos Santos De Salvador
Despacho: Processo nº 0171567-43.2007.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente/Autor: ESTADO DA BAHIA
Executado/Réu: MARIA FERREIRA DOS SANTOS DE SALVADOR
Vistos, etc.
1)Considerando que apesar de devidamente citado através de Carta c/ AR, a parte Executada não pagou o debito, nem nomeou
bens à penhora, conforme dá conta a certidão supra, determino que seja expedido o mandado de penhora ou arresto dos bens
do devedor.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 31 de maio de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em
Exercício
0046499-30.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Brasimex Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Ronaldo Moura
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Vistos,etc.Ciência às partes, da aceitação, por este juizo, da imputada competencia para processar e julgar o
presente feito.Salvador, 06/06/2011.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito em Exercício
0036539-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Barcanae Comercio E Empreendimentos Artisticos Ltda.
Advogado(s): Sérgio Couto
Despacho: Vistos, etc.Diz a Executada que, no caso em tela, patenteada estaria a prevenção do Juizo da 9ª Vara da Fazenda
Pública, desta Comárca, por efeito da ação anulatória que ali já tramitava e ainda está em curso, tendo por objeto justamente
o auto de infração que deu azo à cártula ora exequenda - CDA, fl 03. Ouvido, o Exequente disse que não se opunha à alegação
da Executada,no particular - fl 41.desse modo, e considerando, sobremodo, a prova documental em que está embasada a
alegada prevenção do indigitado Juizo da 9ª Vara da Fazenda Pública, reconheço a incidência, na espécie, da norma exigida no
art. 106, do CPC, e por isso declino da competência e ordeno que se proceda à remessa destes autos àquele Juizo,via
Distribuição.Publique-se e intimem-se.Salvador,06.06.2011.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito.
0129426-77.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Embargado(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Sentença: Vistos,etc.Voltam os autos com a Sentença em 03 laudas digitadas.P.I.Salvador,24 de maio de 2011.Bela Aidê
Ouais-Juiza de Direito Titular.
Processo nº: 0129426-77.2005.805.0001
Espécie: EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a): Dr.(a) Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Embargado: MUNICIPIO DO SALVADOR
Procurador(a): Dr.(a) Isabela L. M. Cabral
Em apenso:
Processo nº: 0037299-23.2005.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exeqüente: Município de Salvador
Executado: Banco Itaú S/A
S E N T E N Ç A nº. 013-05/2011 - M2
Vistos, etc.
BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado sediada na capital do Estado de São Paulo, representada e qualificada
na inicial, por conduto de seus advogados regularmente constituídos opôs os presentes Embargos em face da Execução de
nº. 0037299-23.2005.805.0001, que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de receber quantia referente a
imposto predial e territorial urbano - IPTU dos exercícios de 1999/2000/2002, referente ao imóvel de Inscrição nº. 165.120-0.
Alega o embargante que não é devedora do IPTU objeto da execução, posto que, desde 11 de outubro de 1991 realizou
contrato de promessa de cessão de direitos com a empresa TRANSEGUR TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA
LTDA, através do qual foram cedidos todos os direitos sobre o referido imóvel, razão porque não é sujeito passivo da
obrigação tributária. Requereu o conhecimento dos presentes embargos dando por improcedente a respectiva execução
fiscal, condenando-se o embargado em honorários advocatícios.Juntou os documentos de fls. 09/32, incluindo o comprovante de recolhimento das custas.O Município de Salvador impugnou os embargos pelas fls. 37/42 aduzindo que a pretensão deduzida na vestibular não pode ser acolhida, porque em momento algum aqueles documentos trazidos ao processo
provaram a alegação de que o embargante não mais era contribuinte do tributo. Que também, não foi demonstrada a
transferência da posse e que o contrato de cessão acostado não segue a forma de escritura pública de bem imóvel, uma vez
que registrado no Ofício de Notas de Itaparica, não servindo como prova capaz de retirar do embargante o ônus de sujeito
passivo na obrigação tributária. Que o embargante ignorou o fato de que todas as alterações relativas ao imóvel devem ser
comunicadas ao Município de Salvador. Manifestando-se sobre a impugnação, o embargante através das fls. 44/47 e
documentos de fls. 48/58, argumentou que o fato da escritura pública do contrato de compra e venda ter sido feita no cartório
da comarca de Itaparica não diminui a fé pública do tabelião responsável pela sua lavratura. Que a falta de comunicação ao
Município de Salvador das alterações feitas no imóvel não passa de obrigação acessória, incapaz de criar ou extinguir
obrigações tributárias. Que os documentos acostados são capazes de instruir os presentes embargos. Ao final reitera os
termos da exordial, requerendo o conhecimento e procedência dos embargos.Os autos ainda acusam as petições de fls. 62
e 64, respectivamente, do Embargante e Embargado, informando que não pretendem produzir outras provas, em resposta
ao despacho de fls. 60 do então Juiz Titular.
A questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra
espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330, do CPC vigente.É o relatório.
DECIDO
Conforme se colhe do quanto aqui relatado cuidam os presentes embargos de questão relacionada a ilegitimidade passiva
do embargante que por haver cedido os seus direitos sobre o imóvel acima destacado, entende que está desobrigado ao
pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 1999, 2000 e 2002, com o que não concorda o embargado ao argumento de
que a documentação da qual o embargante se vale, para eximir-se da responsabilidade, não tem força probante para a
situação em tela. Depreende-se do artigo 34, do CTN que contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana é o proprietário, ou o titular do domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Resulta da disposição legal que não existe qualquer impedimento da transferência da responsabilidade do tributo para
aquele que detenha o domínio útil do imóvel ou seja o seu possuidor. Essa transferência, entretanto, não pode ser feita pelo
órgão público, assentado em adivinhações. Deve ser realizada calcada em fatos concretos levados ao conhecimento do
sujeito legitimado para receber a informação e proceder a devida transferência.Na situação específica, rebuscando os autos
detenho-me com uma cópia do contrato de uma promessa de cessão de direitos, fls. 22/30, datada de 11 de outubro de
1991, sem que esteja registrada em qualquer cartório. De igual modo, percebo uma cópia da Escritura de Venda e Compra
datada de 27 de dezembro de 2004, lavrada pelo Único Ofício de Notas da Comarca de Itaparica, fls. 16/21. Ressalte-se que
este documento também não se encontra registrado em nenhum cartório oficial. Ressalte-se, também, que nenhum dos
dois documentos destacados faz referência o número de inscrição municipal imobiliária. Dessas observações se concluem
que os deveres e obrigações decorrentes do contrato de cessão e da escritura, não passaram do âmbito de conhecimento
das partes contratantes e portanto, sem força para transferir a responsabilidade do tributo aqui cobrado, junto à
municipalidade. É verdade que consta da escritura e respectivo contrato que o adquirente, a partir de 11/10/1991 fica
responsável por todos os ônus incidentes sobre o imóvel apontado naquele documento, entretanto, não faz qualquer alusão
ao cumprimento dos artigos 4º e 132 do Código Tributário Municipal, textos que não se mostram em nada extravagante,
desde quando, em se tratando de imóveis, até que se prove em contrário, o responsável por todos os direitos e obrigações
é aquele em cujo nome o imóvel se encontra registrado no Cartório de Imóveis da circunscrição em haja a matrícula
vigorante. E pelo que colhe dos documentos trazidos pelo próprio embargante, até os idos de 2005, o imóvel objeto da
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escritura pública, inserida no processo, se encontra registrado no seu nome. E nessas circunstâncias, os atos translativos
do imóvel não têm caráter erga omnis, sem força, portanto para transferir a responsabilidade para o adquirente, pelo menos,
até o momento em que essa transferência seja feita pelos meios regulares.Isto posto, por constatar que o crédito tributário
foi constituído com base nos dados constantes no cadastro do fisco do imóvel, nos exercícios de 1999/2000/2002, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos, devendo seguir a execução, tendo como executado o embargante.Conseqüentemente,
extingo o processo nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC, ficando condenada a Embargante a pagar os honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído á causa com as devidas atualizações.Custas já recolhidas.
P. R. I.Insira-se uma cópia deste julgado nos autos da execução.Em não havendo recurso voluntário, arquive-se com as
devidas anotações e baixa.Salvador, 24 de maio de 2011- Bela AIDE OUAIS-Juíza de Direito titular
0097707-48.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Condominio Edificio Bosque Do Colegio
Advogado(s): Geraldo de Morais Filho
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Mariana Cavalcante T. Freitas
Decisão: Processo nº 0097707-48.2003.805.0001
Espécie: Repetição de Indebito
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DO COLEGIO
Advogado: Dr.Geraldo de Moraes Filho
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado: Dr. Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que
é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe
que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
?gI - processar e julgar, em matéria fiscal:
a)as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;
b)os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;
os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em
pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou
obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;".Observa-se, portanto, que
estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza tributária, as empresas publicas e as sociedades de economia
mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada
de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso I da Lei nº 10.845/2007, DECLINO
DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma
das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os
autos, com baixa na distribuição.P. Intimem-se.Salvador, 06 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0182911-84.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Rs Distec Industria Comercio Imp E Exp De Equipamento Eletricos Ltda
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Vistos, etc.Defiro - fl.19.Salvador, 20/05/2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito.
0051024-60.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3155237-8/2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rio Doce Geologia E Mineracao Sa, Companhia Vale Do Rio Doce - Cvrd
Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli;Telma Martinsc.Gabriel
Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de fls.48/49.Oficie-se, então, ao Banco do Brasil S/A, requisitando-lhe extrato atualizado da indigitada conta judicial, que deverá ser entregue diretamente à representante da Executada,à ista da ordem
expedida.Salvador,14/06/2011.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim-Juiz de Direito
0108404-84.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Estella Romano
Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.Após juntada da petição de fl 27/31 abro vista ao representante da
parteEmbargante no prazo de Lei.Salvador,14 de junho de 2011.Iracema Batista - Escrivã Substituta.
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0147657-26.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohasal
Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls.35/37 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL ,
devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do
Sr. MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CAVALCANTE, na forma requerida no mesmo petitório.Feita a inclusão, cite-se.P.I.Salvador,
10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0111783-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Decisão: Processo nº 0111783-67.2009.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado (a): COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 26/28 e excluo da relação processual a firma comercial COOPERATIVA
HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que
proceda a baixa do seu nome.
Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente
oficiado, o nome do Sr. SAMUEL ANDRADE DE OLIVEIRA, na forma requerida no mesmo petitório.
Feita a inclusão, cite-se.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0135748-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Decisão: Processo nº 0135748-84.2003.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado (a): COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 14/16 e excluo da relação processual a firma comercial COOPERATIVA
HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que
proceda a baixa do seu nome.
Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente
oficiado, o nome do Sr. LUIZ FERNANDO NOVAES DE LIMA, na forma requerida no mesmo petitório.
Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse
"outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que
se trata de execução, o que envolve a constrição de bens.
P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0135757-46.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Decisão: Processo nº 0135757-46.2003.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado (a): COOPERATIVA HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 24/26 e excluo da relação processual a firma comercial COOPERATIVA
HABITACIONAL DE SALVADOR COHASAL , devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que
proceda a baixa do seu nome.
Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente
oficiado, o nome do Sr. DEJALMA NASCIMENTO QUEIROZ na forma requerida no mesmo petitório. Feita a inclusão, citese.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse "outro" deverá vir
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identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que se trata de
execução, o que envolve a constrição de bens.P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0155392-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohasal
Decisão: Processo nº 0155392-13.2003.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procuradora: Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado (a): COHASAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 27/29 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL ,
devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do
Sr.VIVIANE PENALVA SUZART, na forma requerida no mesmo petitório.
Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse
"outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que
se trata de execução, o que envolve a constrição de bens.
P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0136670-28.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cohasal
Decisão: Processo nº 0136670-28.2003.805.0001
Espécie: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR
Procurador: Dr. Nilson Bispo de Aguiar
Executado (a): COHASAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do MUNICIPIO DE SALVADOR , das fls. 15/17 e excluo da relação processual a firma comercial COHASAL ,
devendo, portanto, em razão da exclusão, ser oficiada à Distribuição para que proceda a baixa do seu nome.Por conseguinte, para figurar como executado, inclua-se, através do mesmo órgão distribuidor, depois de devidamente oficiado, o nome do
Sr. JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, na forma requerida no mesmo petitório.
Feita a inclusão, cite-se.Com relação ao "Outro" mencionado pelo exequente, impossível atender o pedido, posto que, esse
"outro" deverá vir identificado, inclusive com CPF, pois é inviável a citação de "outro", pura e simplesmente. Ressalta-se que
se trata de execução, o que envolve a constrição de bens.
P.I.Salvador, 10 de junho de 2011.Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0148759-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Militino Rodriguez Martinez Filho
0031556-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dalmo De Souza Amorim Junior
0072617-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Blanco Imobiliaria E Administradora Ltda
0113532-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Afonso Andre Rocha De Sousa Britto
0066265-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio A De S Muniz
0150964-46.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Banco Itau S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0126420-28.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Francisca L De Figueiredo
0136524-84.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao
0076146-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nilceia De Castro Lino
0011794-40.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Consultorio Associados Do Cabula Ltda
Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. ..., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos
do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.
P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os
gravames acaso existentes.Salvador,...02 de ...de 2011.Bel.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM. Juiz de Direito em Exercício
0124618-97.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Henio Jose E De Sa Leitao
0136646-29.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jorge Nonato Amorim
0149085-72.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jaime Oliveira
Advogado(s): Jaime de Oliveira
0101117-70.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ivete De Sa Bittencourt Câmara Pereira
0009352-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jorge Roque Adorno Ferreira
0147878-96.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Suarez Ltda
0119825-76.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Valdir Matos Barreto
Sentença: PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls...., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.Consequentemente, extingo o processo nos termos
do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.Custas e honorários na forma da lei.P.R.I.Em não havendo recurso no prazo de Lei,
arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Liberem-se os gravames acaso existentes.Salvador, 27 de maio
de 2011. Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 16 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0144183-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): C D P Alimentos Ltda
Advogado(s): Ana Mércia A. Santa Bárbara
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, inc. I, do CTN, e 794, inc. I, do CPC, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0044675-36.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fernanda Canto De Souza Gayoso, Novalianca Transportes Ltda, Paulo Tavares De Melo
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0066935-44.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 14000753712-3
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Antenógenes F. Conceição
Reu(s): Chocolate Comercio De Roupas Ltda, Arthur Mauricio De Lemos, Lucienne Moutinho Mauricio C Chaves
Advogado(s): Rodrigo Moura Coelho da Palma
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0033745-95.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 2911189-6/2009, 4114332-7/2011
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): C R Almeida Sa Engenharia E Construcoes, Participare Adm E Part Ltda, Henrique Do Rego Almeida E Cia. Ltda. e
outros
Advogado(s): Andréia Salgueiro S. Salles
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0026005-23.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Equipetrol Sa, Orosil Bernardo Bautista Saravia, Margarete Endlein
Advogado(s): Lucas de Camargo, Adeilson Amâncio dos Santos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0026017-37.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Auto Pecas Castelo Branco Ltda, Washington Luiz De Souza Braga
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0002738-41.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antônio dos Santos Moreira
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s) 57/65.
0001582-62.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 14096485732-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mendes Junior Engenharia Sa, Jesus Murilo Valle Mendes, Alberto Laborne V. Mendes e outros
Advogado(s): José Milton de Aquino Miranda, Vicente de Paulo de O. Cândido
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f. 42.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0010716-84.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edmilson Lima Guimaraes
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: aguarde-se retorno do (s) mandado (s) de fls. 89/94.
0020045-52.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcelo Geraldo Campos Carvalho, Maria Da Conceicao Da Silva Carvalho, M M Comercial De Produtos Descartaveis
E Limpeza Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia do edital
publicado no Diário Oficial.
0041724-98.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria Perpetua Dos Reis Correia, Eletro Correia Comercio Ltda, Antonio Rodrigues Correia
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: cumpra-se o despacho de f. 31.
0051489-06.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Francisco Ribeiro Almeida, Antonio Ribeiro Almeida, Almeida Equipamentos Para Escritorio E Servicos Ltda
Advogado(s): Idalia Maria dos Santos Assis
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado por edital para que faça o recolhimento de custas.
0087740-47.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ronile Alcides Costa Lacerda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas cartorárias.
0009466-45.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): M S Do Nascimento Casa Romana
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Proceda-se a remessa ao Tribunal de Justiça.
0066648-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vitoria Regia Comercio De Cosmeticos E Perfumaria Ltda
Advogado(s): Almir Rogério S.São Paulo
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP".
0010717-69.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Empresa Auto Viacao Progresso Sa, Francisco Tude De Melo Filho, Maria Alice Figueira Tude De Melo
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação.
0029953-26.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carbettos Auto Pecas Ltda, Denise Moraes Do Nascimento, Eglantinoaalonso Braz
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação.
0027965-14.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0031354-45.2011
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Esdras Lima Comercio E Representacoes Ltda, Angela B. Eml De Lima, Esdras Francisco De Lima
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva, Aristoteles Antônio dos Santos Moreira
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se o executado para efetuar pagamento de custas cartorárias. (Republicado)
0040407-46.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial Moura Ltda, Arlindo Da Silva Moura, Maria Luzia Argolo Moura
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.".
0040407-46.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial Moura Ltda, Arlindo Da Silva Moura, Maria Luzia Argolo Moura
Decisão: "Defiro o requerimento de f.68 para suspender o processo por 90 dias. Decorrido esse prazo, prossiga-se com a
execução".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0049676-75.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0068020-79.2010.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Atlas Copco Brasil Ltda, Theodor Johannes Dietz, Thorsten Ragnar Lilja e outros
Advogado(s): Oscar Mendonça
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação.
0012319-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Gutemberg Bandeira Handro, Gutomoveis Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se, mandado de pagamento de custas.
0016416-02.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda, Inocencia Isaura Baqueiro Carneiro, Raul Jose Boulhosa E Boulhosa e outros
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas cartorárias.
0016464-87.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dom Vital Transporte Ultra Rapido Industria E Com Ltda, A B L Refrigeracao Ltda, Edson Geronimo Guedes
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Expeça-se mandado de pagamento de custas.
0024147-20.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Uilton Carlos Oliveira, W Junior Comercio Industria De Confeccoes Ltda, Wilton Carlos Oliveira Junior
Despacho: "Processo já sentenciado, daí restar prejudicado o requerimento da petição de fls.17/24". "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0049648-10.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Esequiel Costa Borges
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Proceda-se a remessa ao Tribunal de Justiça.
0019159-58.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Neyde Azevedo De Souza Cardel
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: Proceda-se a remessa ao Tribunal de Justiça.
0006405-79.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mendes Junior Engenharia Sa, Alberto Laborne Valle Mendes, Marcos Valle Mendes
Advogado(s): Priscila Miranda Perez, Vicente de Paulo de O. Cândido
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.42/43.
0025238-19.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda
Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Rita Valéria C. Mendonça, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f. 14/15.
0021391-72.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 14095450756-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Manoel Tanajura Filho, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro e outros
Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Fernanda Almeida Couto, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, Rita Valéria C. Mendonça
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.67/68.
0025317-90.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 14097555368-0
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Manoel Tanajura Filho, Fernando Jorge De Azevedo Carneiro e outros
Advogado(s): Fernanda Almeida Couto, Bruno Nunes Moraes, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, Rita Valéria C. Mendonça
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.25/26.
0036316-10.1994.805.0001 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda, Manoel Tanajura Filho, Fernando J De A Carneiro
Advogado(s): Rita Valéria C. Mendonça, Bruno Nunes Moraes, Manuel de Freitas Cavalcante Júnior
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: inclua-se e altere-se o nome do advogado, conforme petição de f.39/40.
0012436-28.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fal Comercio E Representacoes Ltda., Renildo Conceicao Macedo
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a remissão do débito, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado,
baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0139677-91.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 643447-9/2005
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Otica Ernesto Ltda
Advogado(s): Izaak Broder, Marcelo Neeser Nogueira Reis
Despacho: "1 - Translade-se cópia da Sentença dos embargos nº 643447-9/05; 2 - Certifique-se se a apelação a que se
reporta a petição de f. 25, já foi julgada e, em caso afirmativo, se os autos baixaram. 3 - Conclusos, após".
0014930-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unilever Brasil Alimentos Ltda.
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "1 - Defiro o requerimento de complementação dos honorários periciais, e o faça porque, com a entrega do
Laudo, é perceptível o esforço que a perícia demandou. Intime-se, pois, a Autora para depositar R$2.680,00 (Dois mil,
seiscentos e oitenta reais), no prazo de dias; 2 - Expeça-se, por sua vez, alvará para levantamento, pelo perito, dos honorários inicialmente depositados; 3 - Ouçam-se as partes sobre o Laudo; 4 -Intimem-se".
0001664-05.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: Impugnação ao valor da causa nº 0019907-94.2010.805.0001
Autor(s): Braskem S A
Advogado(s): Manoel Mota Fonseca
Impetrado(s): Procurador Chefe Da Profis
Despacho: "Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0011900-55.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos
Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito
em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0064223-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lcr Administracao Ltda.
Advogado(s): Luciana Ramos Torres
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Cite-se".
0115668-55.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0121801-50.2009.805.0001
Autor(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do
objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0121801-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0115668-55.2010
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Baneb Sa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0129394-67.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Processo Administrativo nº 417535/2005
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Iracema Macedo de Souza, Andréa Freire Tynan
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0015103-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A
0015080-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Brasileiro De Desconto S/A
0135661-31.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao R Lago De Medeiros
0175322-17.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Santa Quiteria Const In Ltda
0180241-10.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cidade Companhia De Incorporações E Desenvolvimento
0017358-48.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Multibras Sa Eletrodomesticos
0116995-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciano Vilanova Oliveira Duran
0024454-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Posto 4 Comercio De Combustiveis Ltda
0038361-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hoteis E Turismo Itapoan Ltda
0006636-57.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Camerino Mota
0136624-68.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Consorcio Consplan Ncn
0157064-56.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nivaldo Araujo De Souza Filho
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a
Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução,
com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e
arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0052299-10.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Franciney Vieira Cardoso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0001297-83.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Rosa Barral E Barral
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0173430-73.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio B Da Fonseca
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0036738-77.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorge G Moraes Santos
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0033576-11.1996.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado(s): Iva Costa Barreto, Mauricio Silvestre de Faria
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição de fl(s) 335/336.
0029724-42.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda
Advogado(s): Celso Ribeiro de Souza Dantas, Fábio Veloso Vidal
Despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimandose para requerer em 15 (quinze) dias o que entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
0100338-28.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Imob Viana Braga
0050178-33.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emprol Empreendimentos E Projetos Ltda
0045110-78.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Alves Machado
0034567-50.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lucia M Nesser Billian
0003607-43.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Augusto Da Cunha
0045501-33.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Angelo Volante
0056172-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonieta Rossi Taiana
0126759-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antenor H Lopes
0121718-49.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vinculo Propaganda Ltda
0002274-85.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bali Comercio E Representacoes Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 88
0026543-96.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Implemento Imformatica Ltda
0078534-62.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Cam Clinica De Assistencia A Mulher Sc Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Impetrado(s): Secretario Municipal De Financas Da Prefeitura Municipal De Salvador-Ba
0046772-96.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0028218-16.2006.805.0001
Embargante(s): Barcanae Comercio E Empreendimentos Artisticos Ltda.
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Embargado(s): Municipio Do Salvador
0032035-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Otero Sobrinho
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: Ato ordinatório: dê-se ciência à Fazenda
Pública do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, intimando-se para requerer em 15 (quinze) dias o que
entender de direito. Após, arquivem-se com baixa.
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0085887-85.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14097570287-3
Embargante(s): Bazar Milmac Comercio E Importacao De Maquinas E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Taboada
Embargado(s): Fazenda Estadual
Despacho: Cite-se o embargante-executado para pagar o valor de R$ 34.957,97 no prazo de 15(quinze) dias sob pena de
multa no percentual de 10% (dez por cento). Art 475-j do CPC.
A citação determinada seja em nome do seu advogado através de publicação do DPJ.
Intime-se.
0011966-84.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): L M E Comercio E Representacoes Ltda, Luiz Mauricio L De Moraes, Luiz Eduardo L De Moraes
Despacho: Nomeio curador especial ao executado citado por edital o defensos público lotado nesta vara.
Intime-se para acompanhar o feito.
Intime-se.
0135167-98.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo
Impetrado(s): Antonio Carlos De Farias
Despacho: Vista ao MP.
0035838-94.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Pa Informatica E Microfilmagem Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: Fale a autora sobre a contestação em dez dias.
0071372-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Magnetum Eletromecanica Construcoes E Servicos Ltda
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 14.
0088423-89.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Estadual
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Reu(s): Cogel Comercial Ltda, Emilio Manoel Teixeira De Carvalho, Cneio Lucio Teixeira De Carvalho e outros
Advogado(s): Maurício Ribeiro de Castro
Despacho: Assim, expeça-se novo mandado citatório com todos estes locais, para citação pessoal.
0162228-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Medicicor Comercial Ltda
Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a autora para que se manifeste sobre a defesa apresentada.
0102785-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 2216916-1/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Evandro Lopes De Oliveira
Despacho: Defiro a inclusão do promitente comprador do imóvel no polo passivo da releção processual, oficiando-se à
distribuição. Cite-se a seguir, por mandado.
0006113-45.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria J Vieira Da Costa
0146210-03.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Da Gloria Pereira Conceicao
Despacho: Como pede.
0148953-83.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amabel M De J Conceicao
Despacho: Defiro o arresto requerido à fl. 19, devendo o exequente promover sua averbação e expedir oficios visando a
localização da devedora, em cinco dias.
0153145-20.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nelson Brandao
Despacho: Como pede.
0096060-52.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Lemos Metalurgica Ltda
Advogado(s): Gilberto Gomes
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Intime-se pessoalmente o embargado sobre o despacho de fl. 24.
0041015-05.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho
Despacho: Cite-se na forma requerida retro. Após a citação, se for o caso, deve-se proceder a regularização do polo pássivo
desta relação, por despacho do juiz.
0041374-52.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Marques A Cirne
Despacho: Certfique o cartório interposição de recurso.
0056943-93.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eliezer Silva Gabrielli
Despacho: Cumpra, o credor, o despacho de fls. 09. Intime-se.
0040156-28.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Corsal Comercio E Representacoes Sao Salvador Ltda
Despacho: Sobre a citação do devedor e bem para garantir a execução, diga a Fazenda Estadual.
Intime-se.
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0171204-95.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Santa Quiteria Construcoes E Incorporacoes Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para que expeça oficios a fim de localizar a devedora, no prazo de dez dias.
0000057-59.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa
Reu(s): Transportadora Cometa S/A
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão retro em cinco dias.
0125904-13.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Laborsil Industria Farmaceutica Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir oficios visando localizar o devedor e seus bens.
0121400-61.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bloco Carnavalesco Traz Os Montes
Despacho: Cumpra o despacho de fl. 08.
0063927-93.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eurico Simoes De Paiva
Despacho: Fale o exequente sobre a certidão de fl. 26v, em cinco dias.
0045979-41.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laura Santos Fernandes
Despacho: Venha o credor dar impulcionamento no feito indicando o endereço do devedor.
Intime-se.
0067167-85.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Belize Construcoes E Servicos Ltda
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 11.
0099622-69.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alcenir De R Souza
Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 20, com brevidade. Conclusos a seguir.
0168105-83.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Silvio De Araujo
Despacho: Cumpra, o cartório, o despacho de fls. 22.
Intime-se.
0137779-43.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza
Executado(s): Caixa De Assistencia Ao Servidor-Asfeb
Despacho: A Fazenda Pública possui meios necessários para localizar o devedor e bens.
Intime-se.
0060882-47.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Arnaldo Mathias
Despacho: Cite-se na forma requerida, cabendo ao exequente informar que "outros" pretende incluir no polo passivo.
0027816-90.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Lucidalva Da Silva Fortunato Pereira
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Apenso a Execução Fis~cal 0133871-75.2004.805.0001.
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Rec ebo os presentes Embargos à Execução e determino a suspensão parcial do processo principal. Intime-se o Exequente,
doravante Embargada, para querendo impugná-los constando do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
0126669-81.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio F Da Silva
Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, expedir o oficio requerido à fl. 30.
0119322-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Beatriz Martins De Almeida Alves
Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fale a autora.
0049621-22.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Horacio Jose Da Costa
Despacho: Retornem os autos conclusos após o dia 07/10/2010.
Intime-se.
0050717-72.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Adelmir E Daldemar Peixoto
Despacho: Certfique o Cartório interposição de Recurso.
0054218-29.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cepel Construtora Ltda
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 09.
0037727-97.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Fialos Consultoria E Servicos Ltda Epp
Advogado(s): Leda Pinho de Almeida
Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador
Despacho: Certifique-se quando afirmado na petição retro e, se for o caso, voltem conclusos devidamente preparados para
sentença.
Intime-se.
0007486-49.1985.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Lojas O Cruzeiro S/A - Utilidades Do Lar
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Despacho: Certifique-se quanto ao cumprimento do despacho que determinou o preparo dos autos e voltem conclusos.
0153158-48.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Escrita Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal
Reu(s): Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal De Aracaju
Despacho: Autorizo o depózito em juízo da quantia ofertada. Aseguir, cite-se o reu na forma da lei.
0058219-13.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Casa De Materiais De Construcoes Andrade Ltda
Despacho: Manifeste-se a executada sobre a petição retro.Se for o caso, voltem preparados para extinção.
0145090-22.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Blanco Ltda
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 13.
0007755-53.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Auto Pecas Costa Ltda
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Digam as partes se pretendem produzir provas e, se for o caso, especificá-las, discriminando o seu objetivo, em
cinco dias.
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0001450-69.1977.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Companhia De Navegação Bahiana
Reu(s): Lanches Saff'S Ltda
Despacho: Ouça-se a embargante consoante ao requerimento das fls. 36.
0127397-25.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Oeste Ltda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Certifique-se quanto ao cumprimento do despacho de fls. 133, in fine e voltem conclusos.
0085875-71.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14093354552-1
Autor(s): Sergipe Filmes Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Determino seja apensado aos autos de nº 14092335503-0 (192/92), consoante requer na inicial.
Após conclusão.
0039465-14.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3498967-8/2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Economico S/A
Despacho: Manifeste-se o executado sobre a petição retro, em cinco dias. Conclusos a seguir.
0023618-79.1988.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Sociedade De Ensino De Musica Ltda
Despacho: Defiro a petição retro.
0013110-50.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 1842731-8/2008
Exequente(s): Faxenda Publica Extadual
Executado(s): Amerindo Portugal S/A Comercio E Industria
Despacho: Diante desta solicitação, torno sem efeito apenhora em tela. Intime-se o exequente para as provid~encias
cabiveis. Oficie-se bara a baixa.
0035010-98.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Hospital Alianca Sa
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo
Despacho: Defiro o pedido de fls. 30/32.P.Intime-se.
0023227-12.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3482578-3/2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernafela Loja Unimar
Despacho: Proceda-se a avaliação. Intime-se.
0033291-57.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sandra Maria Borges Laert, Martinho Dos Santos Nery, O Dent S/A Artigos Dentarios Ltda
Despacho: Proceda nova avaliação dos bens penhorados consoante requerimento de fls. 36/38.
Intime-se.
0000850-38.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Estadual
Executado(s): Ind De Prod De Cimento Sa Procisa
Despacho: Para efeito da penhora on line, intime-se o exequente para, em cinco dias, apresentar o cálculo atual da dívida.
Desde que apresentado, proceda-se à constrição.
0080753-58.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Despacho: Cumpra-se o despacho inicial.
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0055775-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dalmo Lopes Da Silva
Despacho: Defiro o arresto(fl. 21) devendo o exequente promover a averbação e expedir oficios, em cinco dias, vissando
localizar o devedor.
0017793-71.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nina Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: Indique, o credor, bemns a serem penhorados.
Intime-se.
0064343-95.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mao De Obra Locacao De Servicos Gerais Ltda
Despacho: É tarefa da credora trazer aos autos a alocalizzação do devedor e bens.
0010112-11.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
Despacho: Proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem a satisfação do crédito.
Observe-se o Cartório que o devedor veio aos autos em fls. 13 com procuração as fls.14, devendo ser colocado o nome do
causicdico na capa dos autos para efeito de publicação. Intime-se.
0048253-80.1995.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cenprecor Centro De Prevencao Das Doencas Do Coracao Ltda
Advogado(s): Sylvio Santos Faria
Reu(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Despacho: Sem outras provas a serem produzidas, devem as partes apresentar memoriais no dia 1º de setembro, as 15
horas, no Cartório deste juízo cabendo o prazo de dez dias para cada parte consultar aos autos, primeiramente a autora.
Intime-se.
0170226-79.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Tng Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: ... Que , intimedo, deve informar nos autos o dia , hora e local que realizará a prova, fixando-lhe honorários de
quatro salários mínimos, considerando o montante do tributo em questão, cabendo-lhe aprasentar o laudo pericial em vinte
dias, contados a partir dos deposito dos honorários.
intime-se a embargante para efetuar este deposito no prazo de dez dias.
Intime-se.
0012539-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Santos Pereira
Despacho: Desentranhe-se e cumpra-se o mandado de fls.
0105722-98.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Felissa Presas Rocha
Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Sandra Catarina Silva Salgado Costa
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Voltem preparados para sentença.
Intime-se.
0192640-37.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Central Distribuidora De Prod Eletricos E Hidraulicos Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Vejo que a embargante nada requereu a titulo de produção de outras provas, o mesmo ocorrendo com o
embargado. Assim voltem preparados para sentença.
Intime-se.
0120909-83.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Industrias Reunidas Raymundo Da Fonte Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Danielli Farias Rabelo Leitao
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Por isso, torno sem efeito o referido despacho, voltando os autos preparados e conclusos para sentença.
Intime-se.
0120172-41.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda
0157628-98.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edson Oliveira De Jesus
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição parcial da dívida fiscal executada e
JULGO EXTINTA esta execução fiscal com resolução de mérito.
P.R.I.
0054495-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Painel Patrimonial Ltda
Advogado(s): Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva
Reu(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Despacho: Ex positis, presentes os requesitos exigidos pelo art. 273 do CPC, DEFIRO à autora a antecipação parcial da
tutela no sentido de suspender a exigibilidade do recolhimento do ITIV Nna forma pretendida peklo reu, autorizanda a
demandante efetuar o pagamento com base de cálculo no valor da arrematação do bem, cabendo ao suplicado determinar
imediatamento a emissão do DAM respectivo, sem prejuízo de eventual cobrança de valor complementar, em caso de
improcedencia da ação. A seguir, cite-se o reu para contestação.Intimem-se.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0092659-69.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sandra Maria Feitosa
Advogado(s): Pedro de Sa Ribeiro, Semírames Aurea Coutinho Luz
Impetrado(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Do Municipio Do Salvador - Set
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: Proceda-se o arquivamento destes autos, remetendo-os ao SECAPI, sem maiores formalidades. Cumpra-se.
Salvador, 07/04/2011. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular.
0073709-75.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Valtersi Fernandes Sousa
Advogado(s): Dilana Paula Silva Martins, Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Arquive-se. Remeta-se ao SECAPI, sem maiores formalidades. Salvador. 07/04/2011. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular.
0092620-43.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Fabricio Figueiredo Chaves
Advogado(s): David Leal Diniz, Ciro Rocha Soares
Impetrado(s): Banca Examinadora Do Concurso Publico Para Selecao De Candidatos Ao Curso De Formacao De Soldado
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior
Despacho: Existindo, como de fato existe outro advogado funcionando nos interesses do Impetrante, e não tendo ocorrido
manifestação, determino o arquivamento destes autos, com remessa ao SECAPI e baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 24/05/2011. Ricardo D'Ávila, Juiz Titular.
0057781-21.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0011277-15.2011.805.0001
Autor(s): Joao Canario Barbosa De Souza, Wilton Noronha De Carvalho, Emanoel Cabvral Veloso Filho e outros
Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho, Jorge Santos Rocha, Rafael Santos de Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues, Fernanda de Santana Villa, Isabela Moreira de Carvalho
Despacho: Fl. 382: "Sobre a manifestação do Estado dê-se conhecimento aos autores. Intime-se. Salvador, 10/VI/2011.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 95
0180687-76.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Paulo Sergio Alves Da Silva
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães, Evilásio Rocha Souza
Despacho: Fl. 144: "Retornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 15/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0116167-39.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Valmir Correia Pereira
Advogado(s): Danilo da Anunciação Cerqueira
Impetrado(s): Coordenador De Servico Grafico Do Tribunal De Justica Da Bahia
Advogado(s): Paloma Teixeira Rey
Despacho: Fl. 35: "Vistas ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Juiz em exercício."
0123985-76.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos Junior
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Júnior
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamnto De Transito Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
Despacho: Fl. 88: "Vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Juiz em exercício."
0018619-14.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Julio Cesar Dorea Da Silva
Advogado(s): Andréa Biasin Dias
Impetrado(s): Superintendencte De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: Fl. 147: "Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Ao retorno remeta-se ao egrégio TJBa. Intimese. Salvador, 15/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0081506-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gabriela De Diego Garrido
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Flávia Milena Lima Barbosa
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Do Interior - Depin
Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann
Despacho: Fl. 90: "Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo Estado da Bahia, no prazo legal.
Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz em exercício."
0046542-15.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Iury Prates Uemura
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Impetrado(s): Diretor Da Academia De Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: Fl. 139: "Vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Juiz em exercício."
0082729-56.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Franklin Ourives Dias Da Silva, Franklin Ourives Dias Da Silva Júnior
Advogado(s): Franklin Ourives Dias da Silva Júnior
Impetrado(s): Superintendente De Transito E Transporte Do Salvador Transalvador
Advogado(s): Odailton Vale de Carvalho, Rafael Santos de Oliveira, Angella Maria Sá Barbosa
Despacho: Fl. 172: "Vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 09 de Junho de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Juiz em exercício."
0111144-20.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celio Antonio Farias
Advogado(s): Darci Bomfim Vigas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade
Despacho: Fl. 37: "Dê-se conhecimento às partes da remessa dos autos para este juízo. Intime-se. Salvador, 14/VI/2011.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0040982-92.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzêda
Reu(s): Pc & Ac Empreendimentos E Participacoes Ltda, Grafica E Editora Almeida Ltda
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Patrícia Machado Didoné
Decisão: Fl. 217: "Examinando o requerimento de fls. 215/216, verifico que assiste razão à empresa desapropriada quando
aponta erro material na sentença em relação à distribuição do ônus do encargo das custas processuais. Com efeito, a regra
a ser aplicada é efetivamente aquela apontada do artigo 30 do Decreto-Lei 3365/41, ficando, dessa forma, a sentença
corrigida neste particular. Intime-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0058536-45.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Janira Freitas Da Paixao
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos
Reu(s): Detran-Departamento De Transito Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos
Decisão: Fl. 155: "Deixo de receber o recurso de apelação interposto pela parte Autora às fls. 150/153, protocolizado em 13/
06/2011, pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, haja vista que a sentença
proferida nos autos foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça eletrônico no dia 25/05/2011, passando a fluir o prazo
recursal em 26/05/2011 e findando em 09/06/2011, razão porque nego seguimento ao recurso. P.I. Salvador, 14 de Junho de
2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0044895-48.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0067417-06.2010.805.0001
Embargante(s): Jorge Augusto Da Silva
Advogado(s): Kátia Maria Novaes de Lima
Embargado(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa
Despacho: Fl. 21: "Cite-se a Conder a fim de que possa apresentar defesa, no prazo de dez dias. Cumpra-se imediatamente.
Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0030424-32.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ana Hilda Souza Barbosa
Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda
Impetrado(s): Diretor Do Colegio Da Policia Militar
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Fl. 272: "Dê-se conhecimento a impetrante. Intime-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0020226-04.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE TÍT. EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIA
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora), Djalma Silva Júnior (Procurador)
Reu(s): K S AUDIO VÍDEO E INFORMÁTICA
Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo
o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos
endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 12. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011.(ASS) MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR -Juiz de Direito em Exercício."
0033071-34.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Procuradora), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora)
Reu(s): ATALAIA MOTOS
Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo
o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos
endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 17/18. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0062377-82.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade (Procuradora), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora)
Reu(s): BURACICA COM. COMBUSTÍVEIS E ALIMENTOS LTDA
Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Cite-se
o Executado no endereço informado (fls. 34), e acaso infrutífera a diligência citatória, prossiga-se a Execução com a inclusão
do sócio no pólo passivo, citando-o no endereço informado pelo Estado da Bahia, fls. 35. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0053889-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Torres Solter
Advogado(s): Bianca Torres Andrade
Reu(s): Ips Instituto De Previdencia Social
Advogado(s): Marília da Silva Torres, Mariana Andion Gomes Vianna, Daiana Santos Alves
Sentença: Fls. 79/85: "DAVI TORRES SOLTER, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação
Ordinária contra o INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS, MARIA DAS GRAÇAS ANDION VIDAL e GABRIEL
ANDION SOLTER, todos qualificados nos autos, pretendendo a extensão da pensão por morte, que recebe em razão do
falecimento do seu genitor, até completar 24 (vinte e quatro) anos ou até completar o curso universitário, fundamentando sua
pretensão nos seguintes argumentos: Sustenta que com a morte do seu genitor (Marcos Moreira Solter) passou a receber
da PREVIS a quantia de R$1.179,77 à título de pensão por morte. Expõe que o entendimento do citado Réu é no sentido de
que, ao completar 21 (vinte e um) anos o pensionista não mais terá direito a perceber a pensão. Uma vez que, à época do
ajuizamento da ação, o Autor estava na iminência de completar 21 anos, aforou esta demanda com o fito de estender a sua
pensão até completar 24 (vinte e quatro) anos ou até completar o curso universitário. Fundamenta o seu pedido no fato de
ser dependente economicamente em relação à pensão em comento, direito este que encontra lastro na Constituição
Federal. Com a inicial, carreou os documentos de fls. 12/23. Em decisão de fl. 24, posterguei a análise do pedido de tutela
antecipada após o estabelecimento do contraditório formal. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestações. A
PREVIS apresentou contestação de fls. 43/51, carreando os documentos de fls. 52/55. Aduz que, de acordo com o art. 40 da
Lei Complementar Municipal nº05/92 a pensão por morte do Autor extingue-se quando se completa 21 anos. Salienta que a
condição de estudante de graduação não possui fundamento legal para fins de lastrear a extensão da pensão por morte, na
forma pretendida pelo autor. Por esta razão, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Os Réus Maria das Graças
Andion Vidal e Gabriel Andion Solter, na condição de litisconsortes necessários, apresentaram contestação às fls. 57/60.
Sustentam ser, respectivamente, ex-companheira e Filho do instituidor da pensão por morte que ora se debate. Aduzem que
a pretensão do Autor não merece prosperar, pois não encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº05/92. Requerem, ao final, o julgamento improcedente da demanda. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos não enseja dilação
probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC. Com efeito, merece
guarida a pretensão do Autor. De início, é importante fixarmos a legislação aplicável ao caso. Com efeito, o Sr. Marcos Moreira
Solter, instituidor da pensão, faleceu em 03/06/2002, consoante certidão de óbito à fl. 14. Sabemos que a lei que regerá a
instituição da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito. Pois bem. Naquela data, vigia a Lei Complementar
Municipal nº 05/92, sem as alterações oriundas da Lei Complementar Municipal nº 41/05. Ao tempo do falecimento do genitor
do autor, o art. 7º, §4º daquela lei dispunha: "Art. 7º - Consideram-se dependentes do segurado, as pessoas que vivam,
comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica e estejam inscritas como tal, no IPS, pelo segurado, por
sua solicitação, conforme os seguintes critérios: (…) § 4º - A condição de dependente para o filho e os a ele equiparados se
estenderá até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não aufiram qualquer rendimento e que sejam comprovadas,
semestralmente, sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior.". É verdade que a Lei Complementar
Municipal nº 41/2005 revogou este §4º acima transcrito. Entretanto, esta modificação não é aplicável ao presente caso,
porquanto a instituição da pensão se deu em 2002, com a morte do genitor do Autor. Ora, tendo ocorrido a modificação
legislativa apenas em 2005, não poderia ela retroagir para modificar o regime de pensão ao qual o Autor estava submetido.
E este regime é claro ao preceituar, à luz do art. 7º, §4º do Lei Complementar Municipal nº 05/92 que é possível, sim, a
extensão da pensão até 24 anos, caso o pensionista (i) não afira qualquer rendimento e (ii) caso ele comprove, semestralmente, a sua matrícula e freqüência regular em curso de nível superior. Pelo que se conclui do exame dos autos, o Autor
comprova os requisitos necessários a esta extensão de pensão. A cópia da CTPS à fl. 17 comprova a sua condição de
desempregado. Além disso, o atestado expedido pela Universidade Católica do Salvador, à fl. 15, dá conta de que o Autor
está matriculado em instituição de nível superior, assim como a freqüenta regularmente. Em razão disso, é ilegal a suspensão da pensão do Autor materializada pela PREVIS. In casu, a pensão deve ser paga retroativamente, desde a data em que
ela foi suspensa, em razão de o Autor ter completado 21 (vinte e um) anos. Por fim, é necessária a nossa manifestação
acerca do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial. É imperioso dizer que esse pedido de antecipação dos
efeitos da tutela não é juridicamente impossível. Isto porque a existência de normas infraconstitucionais vedando a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública não é capaz de afastar os direitos fundamentais à efetividade e à
tempestividade da prestação jurisdicional, nem mesmo o direito de acesso à justiça, todos estes presentes no rol do art. 5º
da Constituição Federal. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRETENDIDA REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ - ALEGADA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. - É vedado à essa instância especial examinar a presença dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela, pois haveria necessidade de se penetrar no exame do conjunto fático probatório e sopesar os
fundamentos que serviram de arrimo para a instância ordinária acolher, ou não, a tutela antecipatória. Precedentes deste
Sodalício. - Em estudo elaborado por este Relator ficou consignado que "foi firmado o princípio da admissibilidade da tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, exceto as exceções restritivas. Sobre essas limitações, o Pretório Excelso dirá a última
palavra" (cf. Domingos Franciulli Netto in "Notas sobre o precatório na execução contra a Fazenda Pública", in Revista dos
Tribunais, n. 768, outubro de 1999, p. 44). - A jurisprudência, por sua vez, orienta-se no mesmo sentido, pois, nos termos do
voto da lavra do insigne Ministro Castro Meira "é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que
efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n.º 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em lei" (cf. REsp
513.842-MG, in DJ de 1/3/2004). - Seja como for, não há perder de vista que a r. sentença de 1º grau julgou improcedentes os
pedidos da recorrida e cassou a antecipação da tutela anteriormente concedida (cf. fl. 301 do REsp 541.953-PR - em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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apenso), a demonstrar a perda de interesse recursal. - Recurso especial improvido." (REsp 436401 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0065467-5 Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 28.06.2004 p. 232) Assim, sendo plenamente possível o deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela em face da PREVIS, observo que, no caso em comento, os requisitos exigidos pelo art.
273 do CPC estão presentes. Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, conforme as razões de fundamentação acima explicitadas. Há igualmente o perigo da demora, uma vez que o Autor, por ser dependente econômico presumido
do seu genitor, depende do valor pecuniário da pensão seja para fazer frente às suas despesas diárias, seja para fazer
frente às suas despesas acadêmicas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a inclusão do Autor
como beneficiário da pensão por morte, a título de dependente econômico do ex-servidor, Marcos Moreira Solter, até o Autor
completar 24 (vinte e quatro), desde que, semestralmente, comprove a sua matrícula e freqüência regular em curso de nível
superior. Ademais, por estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, como acima exposto, ANTECIPO A TUTELA
pleiteada pelo Autor para que a PREVIS o inclua imediatamente como beneficiário da pensão por morte a que faz jus, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Condeno, ainda, a PREVIS a
pagar as parcelas vencidas desde a data em que a pensão foi suspensa, corrigidas por meio do índice utilizado pela central
de cálculos do TJ/Ba e acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês, contados a partir da citação. Em virtude da verificada
dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como
do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno os Réus, como parte sucumbente,
no pagamento dos honorários advocatícios na razão de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do
CPC. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da remessa necessária, após o decurso do prazo para
recurso. P.R.I. Salvador, 15 de Junho de 2011. RICARDO D'AVILA. JUIZ TITULAR."
0124179-18.2005.805.0001 - EXECUÇÃO JUDICIAL POR DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora), Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira (Procuradora)
Reu(s): DOGS E CIA COMERCIAL LTDA
Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Cite-se
o Executado no endereço informado (fls. 13), e acaso infrutífera a diligência citatória, prossiga-se a Execução com a inclusão
do sócio no pólo passivo, citando-o no endereço informado pelo Estado da Bahia, fls. 14. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho
de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0157466-69.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga (Procurador), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora)
Executado(s): BAVEIMA - BAHIANA VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A
Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo
o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos
endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 10. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011.(ASS) MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR -Juiz de Direito em Exercício."
0100476-24.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE TÍT. EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIA
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Procurador), Cristiane de Araújo Góes Magalhães (Procuradora)
Reu(s): MAXITEL S/A
Decisão: Conclusão da Decisão: "... Assim, a aplicação da teoria da despersonalização da sociedade empresária é perfeitamente aplicável à espécie, para que se prossiga a execução contra os sócios, na tentativa de satisfação do credor. Recebo
o aditamento, para determinar a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Proceda-se a citação dos sócios nos
endereços indicados pelo Estado da Bahia às fls. 11. Cumpra-se. Salvador, 09 de junho de 2011.(ASS) MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR -Juiz de Direito em Exercício."
0157749-58.2006.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0023500-78.2003.805.0001
Embargante(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Embargado(s): Dairone Dos Santos França
Advogado(s): Carlos Magno C. de Cerqueira
Sentença: Fls. 21/24: "SUPERINTEDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - SET, devidamente qualificada nos autos,
apresentou Embargos à Execução que se processa nos autos do Mandado de Segurança nº 0023500-78.2003.805.0001,
em apenso, tendo como Embargado DAIRONE DOS SANTOS FRANÇA, igualmente qualificado. O Embargante limita-se a,
basicamente, aduzir que o processo administrativo que lastreou a exoneração do Autor é absolutamente legal, sobretudo
porque respeitos os princípios constitucionais da atividade administrativa. Ao final, sustenta não haver razões que justifiquem a execução, razão pela qual pede seja julgado totalmente procedente estes embargos à execução. É de se ressaltar
que, com a inicial, o Embargante não juntou qualquer documento. Devidamente intimado, o Embargado apresentou
impugnação às fls. 10/16. Sustenta que o Embargante limita-se a impugnar genericamente a memória dos cálculos apresentados. Por esta razão, pugna pelo julgamento improcedente dos presentes embargos. É o relatório. Passo a decidir. Da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões
exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de
instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Verifico
que o mérito destes embargos cinge-se a pretender a rediscussão de matéria já discutida no âmbito da ação principal e
sobre a qual paira decisão transitada em julgado. Em verdade, o Embargante não se insurge contra e execução da sentença
ou a memória de cálculo apresentada pelo Embargado, mas, sim, contra o pedido principal do mandamus. A execução
embargada pelo Embargante se restringe à obrigação de pagar quantia certa, referente às parcelas salariais vencidas
desde novembro de 2002, quando o Embargado foi afastado das suas funções. Entretanto, o Embargante ignora essa
matéria executada e se insurge contra a suposta legalidade da suspensão do Embargante, matéria que já transitou em
julgado e que não admite rediscussão em sede de Embargos à Execução. Confira-se como exemplo, alguns excertos da
petição inicial dos embargos que comprovam o ânimo do Embargante: "ao contrário do que foi afirmado, o procedimento
administrativo acima mencionado, referido como se fosse um processo administrativo disciplinar, não passou de procedimento sumário, prévio à exoneração de ofício do apelado, que não era estável, já que encontrava em regime de estágio
probatório" (sic) "A par do exposto, é de se dizer que, ainda que se estivesse diante de efetivo processo administrativo
disciplinar, motivo algum haveria para a decretação de qualquer nulidade, já que todo o procedimento apuratório levado a
efeito pela Ré respeitou os basilares princípios Constitucionais da atividade administrativa." (sic) É fácil a conclusão de que
o Embargante esqueceu-se que a matéria a ser discutida em sede de embargos à execução é restrita ás hipóteses do art.
741 do CPC. Ademais, repita-se, é defeso à parte embargante revolver matéria já transitada em julgado em sede de
embargos. A sentença transitada em julgado é de clareza solar quando preceitua que o processo administrativo que lastreou
a exoneração do Embargado é nulo, pelo que condenou o Embargante a reintegrar o Embargado e pagar-lhe os salários
vencidos por conta do seu afastamento. Mais uma vez: o que se está executando é apenas a obrigação de pagar a quantia.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 267, V do CPC, pois, de ofício, reconheço a
existência de Coisa Julgada, com base nos fundamentos acima expostos, bem assim confirmo a memória de cálculo e a
planilha do Embargado carreada à fl. 392 dos autos em apenso. Condeno o Embargante, como parte sucumbente, no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo, nos termos
do art. 20, §4º do CPC. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra
do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I. Salvador, 15 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
0120850-66.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Gilberto Caetano De Jesus
Advogado(s): Manoel Pinto, Martha Farias Menezes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Decisão: Fls. 244/249: "ESPÓLIO DE GILBERTO CAETANO DE JESUS, através de sua representante legal, Sra. Janete
Souza Bacelar de Jesus, ao tempo em que noticia o falecimento do Autor, opõe Embargos de Declaração, com o fito de dar
efeitos modificativos à sentença de fls.222/228. São duas as situações que merecem o nosso olhar nesta decisão: a
questão do falecimento do então Autor e, depois, o mérito recursal destes embargos. Comecemos, pela questão da morte
do Autor. A sentença ora vergastada fora prolatada em 12 de abril de 2011 e publicada no DPJ do dia 20 de abril de 2011,
conforme certidão à fl. 229. Ocorre que, no dia 13 de maio de 2011 (fl. 230 v.), a Secretaria desta vara juntou petição da
inventariante do Espólio do Autor comunicando a morte do demandante (fls.231/232), que advoga em causa própria. Cumpre
esclarecer que a petição fora protocolizada no dia 11 de setembro de 2011, mas que não fora levada a conhecimento deste
magistrado, tanto que só foi juntada aos autos em data posterior à prolação e publicação da sentença. Pois bem. Tomo
conhecimento somente agora - através desses Embargos Declaratórios - de toda essa situação e inclusive do falecimento
do Autor. Em caso de falecimento do Autor o CPC, no seu art. 265, inc. I c/c §1º assevera que deverá ocorrer a suspensão do
processo, salvo se já tiver iniciada a audiência de instrução. O entendimento clássico de Pontes de Miranda ensina que, no
caso de morte da parte, a suspensão ocorre desde que o juiz a conheça mediante a prova do falecimento, tendo esta
decisão efeitos retroativos à data da efetiva morte (In. Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro: Forense,
1977, t. 3. p. 440). A conclusão pontiana nos levaria, a princípio, à determinação de suspender o processo por morte do Autor
e retroagir os efeitos dessa suspensão à data do seu óbito - que, conforme certidão de óbito à fl. 232, ocorreu em 17 de
agosto de 2009 - o que invalidaria a sentença prolatada. Aliás, o art. 266 do CPC invalida, como regra geral, qualquer ato
praticado durante a suspensão do processo. Não obstante tudo isto, chamo atenção a questões particulares deste processo que impedem que sigamos à risca as lições do referido doutrinador e a disposição do art. 266 do CPC. Primeiro, é
importante que se registre que, nesta ação, se deu o julgamento conforme o estado do processo. Ou seja, uma vez que se
reconheceu a prescrição da pretensão do Autor, extinguiu-se a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc.
IV, antes mesmo de se iniciar a fase probatória. Com isso, quer-se dizer que a parte, mesmo em uma situação hipotética de
não falecimento, não poderia intervir no feito de maneira significativa a ponto de modificar o resultado do processo. O
reconhecimento da prescrição é ato alheio a sua vontade. Equivale dizer, o resultado final do processo seria o mesmo,
estando o Autor vivo ou não. Vislumbro, ademais, que o Autor não deixou de praticar qualquer ato relevante que contrariasse
o seu direito de defesa. Daí porque entendo que a regra que, a rigor, poderia determinar a declaração de suspensão do
processo com efeitos retroativos à data da morte do Autor não merece ser aplicada. Não merece, sobretudo porque a
sentença prolatada (conquanto tenha sido contrária aos interesses iniciais do Autor) não lhe causou prejuízo no plano
processual. Aqui, há que se fixar a premissa de que só haverá nulidade nos atos processuais se houver prejuízo à parte. O
caso do Autor se encaixa perfeitamente nas lições de Leonardo Greco, para quem "o que importa é verificar se, em virtude do
falecimento, deixou de ocorrer algum fato, deixou a parte de exercer alguma prerrogativa inerente ao seu direito de defesa,
ou deixou de ser praticado algum ato relevante, que poderia ter sido praticado, porque, sendo o processo uma relação
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jurídica em constante evolução, nem sempre por ocasião da morte o processo se encontra em momento apto a que o
falecido pudesse intervir ou praticar algum ato útil." (In. "Suspensão do Processo". Revista de Processo. São Paulo: RT,
1995, n 80, p. 91). E arremata de forma mais contundente ainda ao dizer que "suponhamos que a audiência tenha terminado,
que o juiz tenha mandado que os autos lhe viessem conclusos para sentença e que, depois do término da audiência, mas
antes de prolação da sentença, a parte veio a falecer. O fato não é de imediato levado ao conhecimento do juiz que,
ignorando-o, dá sentença. Essa sentença, por acaso, será nula ou ineficaz? Parece-me que não, porque nesse interregno
entre morte da parte e a sua comunicação ao juiz nenhum ato poderia ter sido praticado, seja pela parte, seja pelo seu
procurador" (In. "Suspensão do Processo". Revista de Processo. São Paulo: RT, 1995, n 80, p. 91) Comungo de forma
integral com os excertos acima transcritos. Não vislumbro hipótese alguma de a sentença já prolatada ser declarada nula,
sobretudo porque o Autor não poderia praticar qualquer ato que resultasse em mudança do seu teor. Passemos, agora à
análise do mérito recursal. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Gilberto Caetano de Jesus que se
habilita nos autos representado pela Sra. Janete Souza de Bacelar, sua inventariante (fl. 239), apontando como omissão o
fato de a sentença ter condenado o Autor no pagamento de honorários advocatícios à título de sucumbência, no percentual
de 10% sobre o valor da causa, e este valor, em tese, contrariar o princípio da insignificância. Com efeito, omissão não há.
Conquanto seja simpática a tese levantada pela parte Embargante, é defeso ao julgador deixar de aplicar às regras de
sucumbência previstas no CPC se não se demonstrarem elementos suficientes de que ela não deva ser aplicada. In casu,
não verifico que há elementos probatórios capazes de ensejar a "dispensa" do pagamento da condenação em honorários
imposta ao Embargante. Veja, o que pretende o Embargante é a isenção total do ônus da sucumbência. Apesar de o valor da
condenação ser um valor, em termos monetários ínfimos - R$ 10,00, (dez reais) - não posso deixar de considerar que ele é
fruto de uma condenação integral baseada no ônus da sucumbência. O Embargante não trouxe provas aos Autos capaz de
revelar uma situação tão grave que o impediria inclusive de pagar esta condenação. O afastamento da regra da condenação
sucumbencial pela utilização do princípio da insignificância necessita o uso contundente de argumentos jurídicos e conjunto probatório capazes de demonstrar que a situação sócio-econômica do sucumbente o inviabilizaria desse pagamento. O
conjunto probatório dos autos aponta em sentido contrário à pretensão do Embargante, sobretudo porque não foi requerido
por ele próprio a assistência judiciária gratuita, que, no caso, poderia servir até de fundamento para o afastamento da
condenação em sucumbência. Assim, é forçoso concluir que não resta configurada qualquer omissão na sentença atacada
a ponto de justificar qualquer integração, nos termos do art. 535, inc. II do CPC, razão pela qual, NEGO PROVIMENTO aos
Embargos Declaratórios opostos, mantendo, assim, a sentença na sua integralidade. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09
de Junho de 2011. Ricardo D'ávila. Juiz Titular."
0113625-53.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0165155-96.2007.805.0001
Autor(s): Odenilton Santos Brito, Everaldo Sousa Santos, Lucivaldo Caetano De Jesus e outros
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinícius Guimarães Caminha de Castro
Decisão: Fls. 148/149: "ODENILTON SANTOS BRITO e OUTROS, regularmente qualificados nos autos da ação ordinária que
move contra o ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, interpôs os presentes embargos declaratórios com o fito de dar
efeitos modificativos à decisão de fls. 130/132, que não conheceu o anterior Embargos de Declaração opostos às fls. 125/
128. Aduzem os Embargantes que a decisão de fls. 130/132 é omissa e contraditória, pois, supostamente, continua dando
abrigo a omissões e contradições á sentença de fls. 110/114. Ao final, requer a concessão de efeitos modificativos aos
presentes embargos para que seja julgada totalmente procedente a demanda, nos termos do art. 269, IV, a fim de possibilitar a imediata continuação dos Embargantes nas demais etapas do certame, e se aprovados, que possam ingressar no
Curso de Formação de soldados da PMBA, assegurando, ainda, a colação de grau, nomeação e investidura na função. Com
efeito, trata-se de "Embargos dos Embargos" como bem disseram os Embargantes em seu recurso. A nomeclatura utilizada
pela parte chama atenção ao fato de que, mais uma vez, os recorrentes se utilizam da estreita via dos Embargos Declaratórios
para pretender rediscutir matéria de natureza do recurso de Apelação. É de se perceber que, no fundo, os argumentos dos
primeiros Embargos de Declaração (fls. 125/128) e do ora em análise (fls. 138/146) são os mesmos. Ambos utilizam-se do
pretexto de existir pelo menos "omissão", "contradição" e "obscuridade"; Ambos trazem como mérito da demanda a alegação
de supostos erroes in judicando deste magistrado quando do seu acolhimento da preliminar que levou à extinção da ação
sem exame de mérito; Ambos trazem o mesmo pedido de efeitos infrigentes... Enfim, ambos querem a mesma coisa e a
pleiteiam com os mesmos fundamentos. Deste modo, forçoso convir que se trata de um recurso manifestamente protelatório
e inadmissível. Assim sendo, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, uma vez que não se enquadram dentro
das hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC, mantendo na integralidade a sentença e decisão objurgadas. Considerado
que se trata de Embargos manifestamente protelatórios, aplico a multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de Junho de 2011. Ricardo D'Ávila. Juiz
Titular."
0076327-22.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzêda
Reu(s): Euvaldo Teixeira Da Silva, Sidineide Da Cunha Silva, Sociedade Eunice Weaver Da Bahia, Espólio De Roberto
Tavares Da Cunha
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros
Despacho: FLS. 147: Chamo o feito a ordem para que a Conder possa se manifestar sobre a certidão de fls. 103/v do ificial
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de justiça que revela não ter encontrado a terceira ré, possibilitando o fornecimento do endereço atualizado e completo. O
ingresso no feito do Espólio de Roberto Tavares da Cunha em nada interfere no acolhimento do pedido de Imissão Provisória na Posse, considerando que o mesmo não se insurge em relação ao ato desapropriatório no que tange a qualquer vicio
intrínseco ou desvio de finalidade, limitando-se a contestar o valor do preço ofertado. Por outro lado , não identifico nos autos
qualquer manifestação dos primeiro e segundo réus, que regularmente citados parece que nada requereram, cabendo a
escrivania certificar tal circunstância nos autos. Ao final, a existência de ação de Usucapião envolvendo o Espólio de Roberto
Tavares da Cunha, no polo ativo, e os dois primeiros réus da presente ação, no polo passivo, de igual forma não obsta o
prosseguimento da presente ação que poderá ter o deferimento da imissão provisória na posse, sem prejuízo de se
aguardar a quem será destinado o valor da indenização, principalmente pela circunstancia de não haver, aparentemente,
contestação dos réus originais no autos. Autorizo a expedição do mandado de Imissão Provisória na Posse, e seu imediato
cumprimento, com as cautelas de praxe, em que pese o imóvel esteja desocupado. Intime-se. Salvador,15/VI/2011.Ricardo
D'Ávila- Juiz Titular.
0013927-79.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis De Souza Santos, Ivonildo Da Cruz Pita, Gilmar Oliveira Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Saback Startari, Mariana Cardoso
Despacho: Fl. 234: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0177397-92.2004.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Nestor Alves Dos Santos
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: Fl. 254: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0082201-66.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Raimundo Andrade Ferreira
Advogado(s): Amilson Carneiro Araújo, Edual Jorge dos Santos, Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, Carlos Magno C. de
Cerqueira, Jaíra Capistrano
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli
Despacho: Fl. 174: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0119670-10.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Celson Rangel Cintra Filho
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Reu(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento Estadual De Transito Da Bahia
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Angella Maria Sá Barbosa
Despacho: Fl. 101: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0214941-12.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ricardo Santana Chaves, Eduardo Gabriel Alves Palma
Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela
Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais - Cra
Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda
Despacho: Fl. 282: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0151578-85.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do 3 Grau Do Estado Da Bahia Sintest
Advogado(s): Rogério Ataíde Caldas Pinto
Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães, Jônatas Falcão Brandão
Despacho: Fl. 124: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
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manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0015102-69.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Geraldo Jones Pires De Carvalho
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Impetrado(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão Santos, Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: Fl. 127: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0006135-40.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Antonio Regis Lima, Francisco Pereira De Assis, Jordino Alves Dos Santos e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho, Luiz Souza Cunha
Despacho: Fl. 168: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0092581-51.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Araujo Da Conceicao, Manoel Augusto Dias, Moises Felix Da Silva e outros
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Despacho: Fl. 311: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0013902-66.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelmo De Oliveira Costa, Adelson Silva Da Costa, Waldecy Sales Dos Santos E Outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Despacho: Fl. 253: "Recebido hoje. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Na hipótese de não haver
manifestação da parte interessada, dentro de trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0020738-45.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Joellington Guimaraes Teixeira
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante
Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fl. 114: "Subam os autos ao egrégio TJBa, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Intimem-se
e Remeta-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0038515-14.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Luiz Carlos Laba
Advogado(s): André Luis Americano da Costa Soares, Tais Americano da Costa Freitas
Reu(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Despacho: Fl. 88: "Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as anotações necessárias e nossas
homenagens. Intimem-se e Remeta-se. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0089279-14.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0080229-80.2010.805.0001
Autor(s): Valdemar Souza De Carvalho, Jose Geraldo Moureira Do Sacramento, Sandoval De Jesus e outros
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos
Despacho: Fls. 202/202v.: "A reclamação dos autores/exeqüentes é totalmente procedente. De fato existe no SAIPRO referência a petição de embargos à execução protocolizada em 03/09/2010 e remetida ao setor de distribuição. Sucede que
decorridos seis meses não se tem notícia da autuação do referido embargos à execução e muito menos, é lógico, encontra-
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se apensado aos autos principais, situação vexatória, pois os exeqüentes ávidos para se manifestarem sobre os embargos
que já possuem conhecimento de sua existência e não existe o instrumento material para que possa permitir. Situação
idêntica foi constatada na data de hoje em relação aos embargos à execução nº 0138525-32.2009.805.0001, que encontrava-se em cartório sem apensar aos autos principais respectivos, por mais de hum ano e quatro meses, tudo a demonstrar
que não se trata de fato isolado e a Diretora de Secretaria precisa organizar o cartório, continuar assim é que não pode
ocorrer, tenho recebido reclamações processuais supostamente por excesso de prazo e quando se vai apurar trata-se de
pendências cartorárias, como a presente, que transbordam no cartório da 5ª VFP. Que a Sra. Diretora de Secretaria apresentem-me os autos do embargos à execução, devidamente apensado e certificado qual a razão da inércia cartorária. Cumprase. Salvador, 02/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0080229-80.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0089279-14.2002.805.0001
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Embargado(s): Creilton Pires Borges De Barros, Valdemar Souza De Carvalho, Jose Geraldo Moureira Do Sacramento e
outros
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho
Decisão: Fl. 46: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, no efeito meramente
devolutivo (art. 520, inciso V, CPC). Intime-se os embargados a fim de que possam ofertar contra-razões de apelado, no
prazo de quinze dias. Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0009494-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Roque Dos Santos Boaventura
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Decisão: Fl. 100: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, no efeito meramente
devolutivo. Intime-se o Estado da Bahia na qualidade de apelado para ofertar contra-razões, no prazo de quinze dias.
Salvador, 14/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0158345-71.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Hks Servicos De Vigilancia Ltda
Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos
Reu(s): Diretor Geral Da Sudesb
Despacho: (Fls.176 - republicado)RH - Vistos,etc...De acordo promoção ministerial às fls. 174 e 175, ouça-se o IMpetrado
sobre os documentos de fls. 137 a 168. Empós, encaminhem-se estes autos ao MP, para exarar seu parecer.PI. Salvador, 24
de fevereiro de 2010.
0003255-41.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirel Construtora Ltda
Advogado(s): Gabriel Turiano Moraes Nunes
Reu(s): Departamento De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Derba
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Gabriel Turiano Moraes Nunes, Luiz Souza Cunha, Waldemiro Lins de
Albuquerque Neto
Decisão: (Fls.1724/1725/1726)...Ante ao exposto, acolhendo a argumentação da parte Autora, além de considerar a inexatidão do resultado, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL, com o fito de corrigir e suprir as eventuais
lacunas da perícia anterior,razão pela qual nomeio o Bel.Alex A.Andrade e Silva, com dados arquivados no Cartório, fixando
os honorários em R$14.000,00(quatorze mil reais), proporcional ao atribuído na perícia anterior, com prazo de 30(trinta) dias
para apresentar o laudo em Cartório, respeitando os quesitos anteriores apresentados pelas partes, bem como as demais
regras comezinhas.Intimeme-se as partes indagando se mantém o mesmo assistente técnico.P.I. e Cumpra-se.Salvador,
16 de junho de 2011.
0140603-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Marques Da Silva, Jose Amaro Pacheco, Valmir Oliveira De Santa Barbara e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
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Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.80)Vistos,etc... Concedo os auspícios da gratuidade da justiça, em face da demonstração da hipossuficiência
financeira por parte dos Autores.Cite-se o Estado da Bahia.P.I.Salvador, 26 de maio de 2010.
0063450-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Almeida Sampaio
Advogado(s): Carla Maria Nicolini
Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municípios, Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.5657)...3.da conclusão - Posto isto, INDEFIRO A LIMINAR. Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento
Citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessória do pedido
liminar.P,I,Salvador, 23 de novembro de 2010.
0019568-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia - Cerb
Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos
Reu(s): Município De Araci
Despacho: (Fls.47)1.Tendo em vista que as custas foram recolhidas em valor inferior, vez que os atos processuais deveráo
ser praticados mediante carta precatória, intime-se o autor para complementar as custas no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. 2.Após, quitadas as aludidas custas, cite-se o Município de Araci,para contestar a ação no razo legal,
sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. 3.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos,
intime-se a parte Autora para manifestar em Réplica. Nocaso de não interposição ou intempestividade da Contestação/
Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o
julgamento antecipado da lide. 4.Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizados pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162,
parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.PI.Salvador, 04 de novembro de 2010.Bela.Carmelita Arrudad e
Miranda - Juíza de Direito em Exercício.
0135452-28.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Onildo Fernandes, Antonio Itamar Monteiro Silva, Lourival Rodrigues Santos e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana, Joaquim dos Santos Seles, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: (Fls.133 - ATO ORDINATÓRIO) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre os documentos de fls.117/124
no prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 14 de junho de 2011.
0001870-19.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ana Lucia Gama Silva Mendes
Advogado(s): Jorge Lima Santana
Impetrado(s): Diretor Da Maternidade Referencia Professor Jose Maria De Magalhaes Neto
Despacho: (Fls.13)Vistos,etc...A Impetrante desistiu de prosseguir com a demanda, pois conseguiu administrativamente
ser atendida pela rede de saúde pública, obtendo a prestação que desejava.Isto posto, acolho a solicitação da parte autora
e JULGO extinto o feito, sem ingressar na análise do mérito da causa, com amparo no art.267,VIII, do CPC.Concedo a
gratuidade. Piblique-se.Intimem-se.Encaminhe-se ao SECODI, quando oportuno.Salvador, 09 de janeiro de 2010.Bela.Daniela
Guimarães Andrade Gonzaga - Juíza Corregedora Plantonista.
0044604-92.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmir Lopes Da Silva, Cristiane De Oliveira Martins Cruz, Jose Carlos Lins Da Gama e outros
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Fabiano Sanmartin
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araujo
Despacho: (Fls.86)Recebo o recurso de apelação apresentado pelo ESTADO DA BAHIA, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a contrariedade à
irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, dos interessados ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 04 de novembro de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0019557-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia - Cerb
Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos
Reu(s): Municipio De Iraquara
Despacho: (Fls.34)1.Tendo em vista que as custas foram recolhidas em valor inferior, vez que os atos processuais deveráo
ser praticados mediante carta precatória, intime-se o autor para complementar as custas no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. 2.Após, quitadas as aludidas custas, cite-se o Município de Araci,para contestar a ação no razo legal,
sob pena de revelia, salvo se se tratar de direito indisponível. 3.Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos,
intime-se a parte Autora para manifestar em Réplica. Nocaso de não interposição ou intempestividade da Contestação/
Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, volte-me concluso para designar audiência preliminar ou anunciar o
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julgamento antecipado da lide. 4.Ressalte-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizados pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162,
parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.PI.Salvador, 04 de novembro de 2010.Bela.Carmelita Arrudad e
Miranda - Juíza de Direito em Exercício
0086451-06.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Paraiso Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto
Reu(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Despacho: (Fls.246)Não existindo arguição de preliminares, exceto a em seguida analisada que, foi trazida incidente tantum,
entendo que, as partes sejam legítimas e estão devidamente representadas, o pedido lícito e possível, apto a produzir efeito
na seara do direito. Quanto a levantada nulidade do Laudo Pericial, observo que, somente se deve nulificar um ato processual se houver vício insanável ou não for possível aproveitá-lo e se esse dito defeito gerar um prejuízo que impeça que o ato
atinja a sua finalidade. Pela garantia constitucional da razoável duração do processo e o princípio da economia processual,
deve o juiz tentar extrair a máxima eficácia dos atos, unilateralmente, considerados inválidos, com o fim de não permitir uma
desnecessária reprodução. O que se impõe, declarar-se saneado o processo, ao tempo em que, constatando que a
temática trazida se afigura de fato e de direito, contudo já produzida a indispensável prova técnica, que se afigura exauriente,
não havendo necessidade de demonstração de outros elementos probantes, promovo, nesta oportunidade, O ANÚNCIO DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Publique-se e cumpra-se.Salvador, 08 de junho de 2011.
0053240-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walmir Maia Rocha Lima Filho
Advogado(s): René Pena de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.17 à 20)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO
RÉU, ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, QUE EFETIVE O PROCEDIMENTO SOLICITADO DE DERMOLIPECTOMIA
ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA, no Hospital Portugues ou outra Unidade Hospital capacitada para tanto, consoante ao tratamento do quadro de saúde do Autor, nos termos do relatório médico de fls.11, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R4500,00(quinhentos reais) a ser
revertida em favor das Obras Sociais Imrã Dulce, sem prejuízo da responsabiliddade civil e penal. Custas recolhidas às fls.
13 e 14.Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante
preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias
Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão
presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou
documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das
informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de
ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º,
do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 06 de junho de
2011.BELA.
0045804-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosenice De Jesus Caldeira
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.26 à 28)...Do que fora expendido, e mais o que nos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, até ulterior delibração. Defiro o auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida
por Defensoria Pública, de plano, prova-se de forma antecipada a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se,
pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos
artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que
o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como
verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se
a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o
cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e
mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como
da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I.Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011.
0049289-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Sofredora Alves
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.35 à 37)...3.Da conclusão - Posto isto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a
inclusão, temporária e precária, da Autora Rita de Cássia Sofredora Alves, no mencionado benefício, no prazo de 5(cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reias), bem como crime de desobediência. Notifique-se e intime-se,
ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta
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decição concessória do pedido liminar. Defiro os auspícios da gratuidade de justiça, uma vez que, devido estar assistida por
defensor Público, de plano,prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora.P.I.Salvador, 13 de
junho de 2011.
0016033-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ricardo Piedade Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.24 à 27)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova
a inclusão, temporária e precária, do Autor José Ricardo Piedade Santos, no mencionado benefício, no prazo de 5(cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reias), bem como crime de d(Fls.24 à 27)...Pelas razões supra motivadas,
DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a ré-inclusão, temporária e precária, do autor JOSÉ
RICARDO PIEDADE SANTOS, no mencionado benefício, nos termos que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de
5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), b em como crime de desobediência. Defiro os auspícios da
gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistido por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a
hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer contestação
para oferecer contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo
contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se o Autor para manifestar-se em Réplica. No caso
de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que
o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários,
consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. P.I. Salvador, 07 de junho de 2011.esobediência.
0036543-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Luis Da Silva
Advogado(s): Andre Barbosa Sampaio de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.20/21)...À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que sua concessão
encontra proibição legal na Lei nº 8.437/92, em seu arigo 1º, parágrafo terceiro, bem como de acordo artigo 273, § 2º, do
Código de Processo Civil. Além disso, reconsidero a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade judiciária, proferida no
despacho de fls.15, tendo emvista a petição e a declaração de hipossuficiência anexadas posteriormente, fls. 17 e 18, posto
isto defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que resta comprovado a hipossuficiência financeira da
parte Autora.Cite-se de acordo requerido, com as advertências de lei.P.I. Salvador, 15 de junho de 2011.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0145121-32.2009.805.0001 - 16339-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo De Jesus
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues
Despacho: Fl. 79. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0161370-58.2009.805.0001 - 16522-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaci Maria Dos Santos Leite
Advogado(s): André Leite dos Santos Filho
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Claudia Junqueira Bittencourt
Despacho: Fl. 124. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0103567-20.2009.805.0001 - 15952-Procedimento Ordinário
Autor(s): Zilda Conceiçao Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves, Roberto O'Dwyer
Despacho: Fl. 110. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0172703-41.2008.805.0001 - 14867-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Alves Varjao
Advogado(s): Annya Manuella Costa Parente
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Fl. 133. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0096285-28.2009.805.0001 - 15860-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dalva Dos Satnos Champloni
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Despacho: Fl. 92. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0121905-42.2009.805.0001 - 16108-Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Rodrigues Dos Santos Filho
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Fl. 99. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0019774-52.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alexandre Lima Da Silva
Advogado(s): João Carlos de Oliveira Teles
Impetrado(s): Delegado Geral Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: Fl. 78. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0006687-92.2011.805.0001 - 18036-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Izaias Santos Silva, Moises Carvalho Santos, Marcos Dos Santos Albuquerque e outros
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 73. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0159667-92.2009.805.0001 - 16502-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandira Maria Da Rocha
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: Fl. 106. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0038255-63.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Advogado(s): Adriano Romariz Correia de Araujo
Despacho: Fl. 64. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA, 01/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0100095-45.2008.805.0001 - 14266-ANULATORIA
Autor(s): Nelson Maia
Advogado(s): Sávio Mahmed Qasem Menin
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Despacho: Fl. 211. Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. SSA,
01/06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0019799-31.2011.805.0001 - 18251-Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Damasceno Santos
Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): João Monteiro
Despacho: Fl. 175. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 143/179SSA, 13/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0076227-67.2010.805.0001 - 17273-Exibição
Autor(s): Ewerton Souza De Almeida
Advogado(s): Thyers Novais Filho
Reu(s): Presidente Da Assembleia Legislativa Da Bahia
Advogado(s): Thyers Novais Filho
Sentença: Cls. de fls. 174/176. Vistos, etc.....Julgo procedente o pedido, determinando que a Ré exiba os documentos, qual
seja, todo o processo administrativo, inclusive com sua capa, integralmente, no prazo de cinco dias. Condeno a Ré ao
pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de Ofício. Ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Salvador,
17 de maio de 2011 P.R.I. Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0054434-38.2011.805.0001 - 18856-Mandado de Segurança
Autor(s): Mineracao Brasil Oriental Ltda
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm, Hari Alexandre Brust
Sentença: Cls. de fls. 294/302. Vistos, etc.....Defiro o pedido de liminar, visto que restauram consignados os pressupostos
imprescindíveis à sua concessão, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, determinando a anulação do ato que revogou
a Concorrência nº 002/2011, em razão da sua manifesta ilegalidade, ausência de razoabilidade e inobservância do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo o feito, no ponto em que se mostrou ilegal tão ato, ou seja, oportunizando a
apresentação da defesa por parte da empresa-Impetrante.Esta decisão, de logo, serve como mandado de notificação, à
autoridade apontada como coatora para cumprir esta decisão e prestar informações no prazo de lei, bem como, de intimação
da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, dando ciência do feito, para que, querendo, ingresse no mesmo, de
acordo o art. 7º, II, da Lei 12.016/09, com cópia da inicial sem documentos. P.I. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011 Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0011447-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Dos Santos, Alex Brito Nascimento, Cleise Da Silva Caldeira e outros
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: Recebo a apelação de fls. 325/332, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o Estado da Bahia para que apresente suas contra-razões no prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0008389-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes
Reu(s): Luiz Paulo Fernandes Neves, Paulino Nunes Sena, Vandilson Bernardino Papa De Jesus e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Advogado(s): David da Costa Nunes
Despacho: Demonstre a autora, por meio de fotografias, a nova invasão, em 10 dias.
Após, retornem-me conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joseane Lima Souza
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos.
Após, retorne-me.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joseane Lima Souza
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos.
Após, retorne-me.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joseane Lima Souza
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos.
Após, retorne-me.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joseane Lima Souza
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos.
Após, retorne-me.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0214183-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joseane Lima Souza
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Planserv, Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Anexe, o cartório, a carta precatória aos autos.
Após, retorne-me.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0110295-48.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Magno Cunha De Cerqueira
Advogado(s): Jailson Antonio Silva Santos
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Sentença: DECIDO.
O pedido não deve prosperar.
Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a
extinção da patente em que deveria ser reformado lhe dá direito a aceder à patente de 1º Tenente.
Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como
bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, não houve a extinção pura e simples do cargo de 1º Sargento
visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conservadas pelo Legislador Estadual até a completa vacância
de tal posto, de acordo com a Lei 7.145/97.
Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora
Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6:
O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO
RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97,
PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE
FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR.
Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do
arrazoado da defesa.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 14 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0075669-03.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Maximiano De Sousa
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Vinícius Caminha
Sentença: DECIDO.
A preliminar de mérito não deve prosperar. Tratando-se de parcelas desfalcadas do benefício em questão, não se trata da
perda do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do STJ.
Em relação à preliminar de prescrição relativa da revisão dos proventos e pagamentos de diferenças pretéritas, com base
no art. 206, §2°, do Código Civil, a mesma também não deve prosperar. Havendo lei específica que rege a prescrição, qual
seja o próprio Decreto 20.910/32 , não se aplica ao caso o Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade.
No mérito, considero que não existe razão no pedido do autor.
Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a
extinção da patente em que deveria ter sido reformado lhe dá direito a aceder à patente de Sargento.
Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como
bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, para que o policial militar adquira o direito ao cálculo dos
proventos com base na remuneração imediatamente superior à que ocupa quando da inativação precisava contar com 30
anos de serviço (art. 51, II e § 1º, c, da Lei 3.933/81), o que não era o caso o Autor, que contava apenas com 28 anos de serviço
quando foi posto na reserva. Ademais, diversamente do que alega na inicial, não houve a extinção pura e simples do cargo
de Cabo PM visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001.
Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora
Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6:
O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO
RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97,
PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE
FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR.
Em relação a litigância de má-fé, suscitada pelo Estado, entendo não configurar-se o caso às hipóteses dos arts. 17 e 18 do
CPC.
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Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do
arrazoado da defesa.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 14 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0008389-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado(s): Eduardo Lessa Guimaraes
Reu(s): Luiz Paulo Fernandes Neves, Paulino Nunes Sena, Vandilson Bernardino Papa De Jesus e outros
Advogado(s): David da Costa Nunes
Decisão: Trata-se de ação possessória proposta pela UNEB contra Luiz Paulo Fernandes Neves e outros, devidamente
qualificados na inicial, onde a mesma noticia que os acionados invadiram terreno de sua propriedade, de maneira indevida.
Por tal razão, pugnou a reintegração na posse da área.
À vista dos documentos anexados com a inicial, a magistrada titular da vara, à época, julgou o pleito de liminar (fl. 64/65),
concedendo a ordem de apossamento requerida.
Houve o cumprimento da mesma (fl. 69) e foram intimados desta decisão e citados os réus Mariluza Pires Barbosa (fl. 70v), Luiz Paulo Fernandes Neves (fl. 71-v), Rui Pires Barbosa (fl. 72-v), Vandilson B. Papa de Jesus (fl. 73-v), Paulino Barreto
Pedroso (fl. 74-v) e Ana Paula S. Barbosa (fl. 75-v). Não foram encontrados para serem citados Magnólia Papa de Jesus, que
reside em Ilhéus (fl. 77-v) e nem Osvaldo Barbosa (fl 78-v).
Não houve apresentação de defesa pelos citados que, por isso mesmo, devem ser reputados REVÉIS, o que aproveito o
ensejo para declarar.
Tendo em vista que os dois réus que não foram encontrados constituíram advogado nos autos, que indicou o seu endereço
como sendo a Rua Barreto Pedroso, nº 1, Pituaçú, trate-se de citá-los neste local (fl. 102).
Caso não sejam aí encontrados, trate o autor de vir em juízo publicar Edital de citação por edital, com prazo de 15 dias.
Quanto à petição de fls. 117/119, que informa nova invasão no local, a qual está demonstrada com fotografias, é de se dizer
que o que está ocorrendo no local é um verdadeiro atentado à Justiça, já que os réus, aparentemente, se recusam a cumprir
e obedecer a ordem judicial de apossamento da área em favor da autora.
Sendo assim, ordeno que sejam demolidas todas as construções existentes no local, bem como muros e portões, retornando
o bem ao estado anterior ao que se encontrava antes da invasão. O cumprimento desta ordem deve ser auxiliada pela
Polícia Militar, devendo ser intimadas as pessoas presentes no local para desocupá-la em 48 horas antes da diligência
demolitória, que correrá por conta da autora.
Após a realização da diligência deverá a UNEB providenciar cercar a área, nos 6 meses seguintes, evitando-se que esse
episódio torne a acontecer e externando, em definitivo, a sua posse sobre a área, inclusive com a colocação de placas de
informação de sua propriedade.
Intimem-se todos desta decisão, e, como já dito, citem-se os réus supra referidos para contestarem o feito em 15 dias sob
pena de serem reputados verdadeiros os fatos arrolados na inicial.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0024401-08.1987.805.0001 - Procedimento Ordinário
Adival Cardoso Ferreira
Advogado(s): Maria Cristina Bastos Vitória
Estado da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Dylson Dórea
Sentença: Em primeiro lugar cabe destacar que o retorno nos autos à esta vara se dá para o que este magistrado, exercendo
o princípio do livre convencimento, profira outra decisão podendo, inclusive, ser idêntica à que já foi proferida, já que nenhum
juiz está obrigado a decidir em desconformidade com a sua convicção e a sua compreensão do ordenamento jurídico
brasileiro.
Dito isso, passamos ao estudo do caso concreto.
O autor, na inicial, alega ter direito a ser enquadrado nas séries de Classe de Fiscal de Rendas Adjunto", atual série de
classes de "Auditor Fiscal", tendo em vista que desempenhava função equivalente perante a Delegacia Regional da Secretaria da Fazenda do Estado em Ilhéus, com desempenho de função fiscalizadora e, inclusive, percepção de gratificação de
produção, que só era paga aos funcionários com função fiscalizadora.
O suporte legal para o seu pedido faz referência à Lei Estadual 3.640/78, Decreto Estadual 26.088/78 e Lei Estadual 4.455/
85.
O Estado da Bahia alegou a prescrição em sua contestação (fl. 232/258).
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Ora, segundo a minha compreensão da matéria, o autor pede que lhe seja aplicada a Lei Estadual 3.640/78 e o Decreto
Estadual 26.088/78 que foram as que modificaram o enquadramento funcional dos servidores da Fazenda Estadual.
Por esse motivo, se essas normas foram editadas em 1978 e o autor apenas ingressou em juízo em 27/08/1987, então é
patente que, pelo Decreto 20.910/32 a demanda está prescrita.
Chamo a atenção para que a Lei Estadual 4.455/85 não concedeu ao autor novo direito a novo enquadramento. Esta lei
apenas promoveu novas alterações na carreira já referida, de maneira que os servidores, que já haviam sido enquadrados
pelas leis anteriores, tiveram as suas lotações alteradas ou com denominações modificadas.
Assim, se o autor não havia requerido a mudança de lotação em relação à legislação pretérita, e perdeu o prazo para fazêlo em juízo, então deve ser curvar à lotação correspondente que lhe foi atribuída na Lei nova.
Por esse motivo, considero que permanecem intocadas as razões da sentença de fls. 272/274, que aproveito para fazer
integrar a este julgado.
Ademais, urge esclarecer que, ao contrário do que sustentou a Colenda 2ª Câmara Cível do TJBA, não se trata, aqui, de
relação de trato sucessivo.
O que está a impugnar o autor é, precisa e exatamente, o seu enquadramento na carreira. Esse é um ato jurídico único, o
chamado "fundo de direito" na doutrina tradicional. Não se pode confundir esse ato administrativo com as eventuais diferenças salariais e os ganhos pecuniários que isso pode gerar em desfavor do Estado.
Em vista de tudo isso, verifico que não é correta a tese de que o que se discute aqui é uma relação de trato sucessivo. Em
verdade, a questão gira em torno de um ato omissivo do Estado, que não enquadrou corretamente o autor na carreira,
segundo a legislação em vigor. E para exigir a correção dessa omissão, tinha o autor o prazo de 5 anos contados a partir da
edição das referidas leis. Não o fazendo, pereceu o seu direito de ação.
Assim sendo, e com a devida venia, julgo o feito com julgamento do mérito, para declarar a prescrição do direito de ação do
autor, na forma acima indicada.
Sem custas. Honorários em R$ 1.500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0042071-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurilan Jube Mesquita
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Astolfo Santos Simões de Carvalho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Decisão: Tendo em vista a informação contida na petição de fls. 36/38, admito como litisconsorte o Hospital Português,
posto que o documento de fls. 41 demonstra que foi para o mesmo emitida autorização de atendimento, e que o mesmo se
recusa a cumpri-la.
Fica aditada a liminar para que o Estado da Bahia promova a liquidação da despesa indicada no documento de fls. 41, no
prazo máximo de 30 dias.
No ensejo aproveite-se para promover a citação do litisconsorte, para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
Declaro que a liminar passa a valer também contra o Hospital Português, e que deve ser cumprida no prazo antes indicado,
sob pena do pagamento de multa já arbitrada.
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0092184-89.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Santos Oliveira, Djalma Nunes De Oliveira Junior, Adenilson Alves De Oliveira e outros
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lízea Magnavita Maia
Sentença: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito com
julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos
argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do
CPC).
O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância.
Sendo assim, não admito o recurso interposto.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0037490-68.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Eduardo Menezes Braga, Sinezio De Almeida Marques
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.
Sentença: DECIDO.
As preliminares não devem prosperar.
A narrativa contida na inicial é suficiente para que se possa depreender a lide em seus contornos fáticos e jurídicos.
Quanto à suposta falta de possibilidade jurídica do pedido, verifica-se que pela narrativa dos autores, os mesmos consideram que o seu pedido visa a aplicação de uma Lei Estadual como base para a aplicação de uma obrigação de fazer. Se essa
tese será ou não acolhida, isso é matéria de mérito. Portanto, a preliminar em comento está mal formulada, e merece ser
dilucidada com a matéria meritória.
Quanto ao tema da prescrição, tratando-se de matéria relativa a reajuste sal , é indubitável que se trata de relação continuada, aplicando-se a Súmula 85 do STJ e, por conseguinte, devendo ser declarada apenas a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquídio que tem como marco o ajuizamento desta ação.
Preliminares de mérito e processuais rejeitadas.
O pleito não merece prosperar.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 700%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 700% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, que é a remuneração do recruta, fazendo que esse salário seja
usado, por vias transversas, como índice indexador da remuneração dos demais praças e oficiais militares, ao arrepio do
quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira, de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada", não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da Legalidade para transformá-lo em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o apto
a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas.
Com relação aos pleitos dos autores para que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais
7.145/97, 7.622/00. 7.882/01 e 8.627/03, o mesmo não restou devidamente fundamentado, motivo pelo qual não será
apreciado.
Destarte, tendo em vista as consideração expostas, extingo o feito com julgamento do mérito, declarando IMPROCEDENTE
o pedido formulado (artigo 269, I do CPC).
Com custas a cargo dos autores.
Honorários no importe de R$ 2.000,00.
R.P.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Sentença: DECIDO.
O pedido merece prosperar em parte.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Já no caso da FEASPOL, foi essa criada pela Lei Estadual 6.896/95 e tem por objeto "compensação com encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos ou diferenciados na
área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial". Destarte, para a percepção
da vantagem basta que o servidor esteja lotado em cargo que desempenhe serviço na área de segurança pública, ou seja,
o fato gerador da mesma é idêntico ao da GAPM, motivo pelo qual não se reconhece o direito à cumulação.
Com relação à Gratificação de Função, ela foi instituída pela Lei Estadual 4.454/85 e tinha por fato gerador a ocupação de
cargo de policial militar, da ativa, "para oficiais e graduados até 3º sargento". Ora, essa gratificação também não prevê
nenhum critério pessoal para a sua percepção bastante que, para percebê-la, o policial esteja em serviço e, sendo assim,
é de se entender que foi englobada pela nova sistemática remuneratória, sendo descabido o pedido para que também volte
a ser paga.
No que tange ao pagamento da GAP III, este juízo tem entendido ser ilegal o condicionamento feito pelo Executivo que deixa
ao sabor da total subjetividade os policiais que o perceberão, cabendo ser deferida essa gratificação a todos os policiais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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que acumulam no mínimo 40 horas semanais como carga horária. Veja-se trecho de outra decisão proferida por este juízo
em que julgamos a matéria, e que fazemos integrar a esta sentença:
Reza a Lei 7.145/97 em seu art. 13, §2º, que o Governo do Estado da Bahia teria o prazo de 45 dias para "definir a concessão
da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam
obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais".
O Decreto 6.749/97 do Governo da Bahia, em atendimento ao comando legal, dispõe, em seu art. 1º:
Art. 1º - A Gratificação de Atividade Policial, instituída na forma do art. 6º , da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será
concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e o riscos dele
decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Ora, se no Brasil, como repisado tantas e tantas vezes pelo réu em sua defesa, vige o princípio da legalidade estrita, então
não é preciso nem muito tempo e nem muita inteligência para se verificar que esse Decreto, na parte aqui indicada, é
absolutamente inconstitucional visto que, longe de simplesmente ter sido proferido com base no poder regulamentar,
inerente aos poderes administrativos, com a função de "explicar a lei para sua correta execução" no dizer de Hely Lopes
Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., p. 127, invadiu o Governador a atribuição legislativa para incluir
itens que não constam na dimensão semântica da "absoluta necessidade de serviço", única expressão vocabular contida
na lei passível de ser densificada pelo Decreto..
Tratando-se de um termo semanticamente vago, deverá o Executivo deliberar a respeito. Mas isso não lhe dá liberdade
absoluta para tanto, visto que dentro do campo de explanação do que é "necessidade de serviço" existem elementos
inquestionavelmente nele incluídos e outros, excluídos.
Ora, pergunta-se: em que medida o "conceito" e "desempenho" do policial militar tem a ver com a "absoluta necessidade de
serviço"? NADA!
Trata-se esse critério de nítido sabor subjetivo, criado para achincalhar o sistema remuneratório policial, com o único
propósito de tentar (eu disse TENTAR!) justificar um deferimento apadrinhatório de uma gratificação que, longe corrigir
distorções e conceder melhor remuneração à categoria, busca, em evidente contraste com o primado da moralidade
administrativa, perpetuar uma situação de privilégio de alguns em detrimento de outros servidores públicos de mesma
função e categoria.
Outro despautério: se ao policial é determinado que trabalhe por 40 horas semanais, não interessa se isso é feito num
creche ou na porta de um banco: ele está recebendo ordens e se está ali desempenhando a segurança pública, deve ser
remunerado em condições iguais.
Por isso, concluo, a discricionariedade que poderia (e deveria) o Senhor Governador esclarecer no seu Decreto deveria dizer
respeito aos critério pelos quais o Comando da Polícia Militar deveria a atribuir carga horária maior (40 horas semanais) a
alguns policiais, em decorrência, é evidente, de determinadas necessidades públicas a serem especificadas do documento.
Assim sendo, reputo INCONSTITUCIONAL o Decreto 6.749/97 em seu artigo 1º já que nele o Governador invadiu esfera
legislativa, criando condições descabidas para a concessão da gratificação em questão. Esse juízo, como já dito, entende
que, in casu, o único termo indeterminado da lei dizia respeito a quando poderiam os servidores militares ser convocados
para a prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais, por "absoluta necessidade de serviço", sendo certo que
todos os que o fazem nessas condições devem perceber a referida gratificação no nível III.
E não venha o ilustre Procurador do réu alegar invasão ou interferência do Judiciário na esfera Legislativa ou Executiva. O
que faz o Judiciário é aplicar a lei de maneira correta, coisa que também deveria tê-lo feito o Excelentíssimo Senhor
Governador se não continuasse apegado a uma prática social questionável e coronelista, que ainda procura, tal como no
Brasil-Colônia, estabelecer diferenças entre os administrados com base no filhotismo, no apadrinhamento, para a formação de um séquito de bajuladores ou "devedores de favor", que é o que aconteceria caso esse absurdo dispositivo regulamentar fosse realmente levado à sério em qualquer instância legal.
Destarte, o que fazemos aqui é aplicar a lei, só isso, e se a aplicação que lhe deu o Sr. Governador é inconstitucional, aqui
existem Juízes aptos a declararem essa nulidade e apontarem o caminho da justiça.
Se a lei causa despesa sem previsão de receita, outro argumento do réu, deveria ter o Senhor Governador ter buscado maior
empenho em fazê-la não ser aprovada na Assembléia, ou então tê-la vetado. Agora se não quis amargar o ônus político que
esse ato provocaria, que não venha tentar sabotar a sua aplicação com uma interpretação desviada de qualquer sanidade
principiológica.
Uma lei não tem implementação condicional, só quando for conveniente ao Senhor Governador, e aos policiais que se
adequem nos critérios de docilidade dele e do Senhor Comandante da PMBA, previstos no Decreto em referência. Assim, se
ela vale, VALE PARA TODOS OS SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NAS MESMAS SITUAÇÕES, repudiando o princípio da
isonomia que uns policiais tenham direito à GAP III e outros não, por critérios absolutamente subjetivos e inconstitucionais.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para ordenar torne a integrar os proventos do
autor a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao
disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa, mais o pagamento da GAPM em seu nível III, desde a edição
do Decreto Estadual 6.749/97. O valor a ser pago à título de diferença de GAP III deve ser compensado pela percepção, caso
tenha sido feito, de FEASPOL E COMANDO no período indicado.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
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lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
Sem custas.
Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba
honorária, como permite o art. 21 do CPC.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0213245-38.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimar Cordeiro De Souza
Advogado(s): Jean Oliveira, Marcos Vinicius da Costa Bastos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Sentença: DECIDO.
Cumpre, inicialmente, o exame da preliminar aventada.
Em primeiro lugar, urge destacar que, com relação à primeira preliminar do réu, não se trata, aqui, de exercer o Judiciário
função legislativa mas de estudar o cabimento de aplicação de uma lei em vigor que determina a isonomia percentual de
aumento entre o soldo e a GAP, previsto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97. Por isso não merece vingar a tese
da defesa, quer no que diz respeito à preliminar quer quando o réu faz a mesma alegação, no mérito, sob a alegação de
suposta usurpação da função legislativa pelo Judiciário.
No que concerne a suposta violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, o eventual impacto econômico de uma possível decisão
favorável não pode servir de argumento para subtrair da parte o direito de ação, de foro constitucional, previsto no art. 5º,
XXXV, da CF/88.
No mérito propriamente dito, o pedido merece prosperar.
Esse magistrado já exarou decisões de maneira diversa, acolhendo a peroração do Estado da Bahia.
No entanto, após uma análise mais minuciosa da jurisprudência do TJBA, verificou-se que os Acórdãos são unânimes em
que a incorporação da GAP no soldo dos policiais militares constituiu, sim, um aumento sal e que, por isso mesmo, deveria
haver o repasse à GAPM, já que o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97 é auto-aplicável. Veja-se, à
título de exemplo, os seguintes trechos de Acórdãos:
Apelação Cível 49.305-9, Rel. Des. Rubem Dário P. Cunha:
O artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 7145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, determinou expressamente
a revisão dos valores desta gratificação na "mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". Assim, não pode
prosperar a tese defendida pelo Estado de que a sentença debatida invadira a competência do Poder Legislativo ao
conceder aumento sal . Ao revés. A sentença nada mais fez que conferir direito assegurado pela sobredita lei,que, diga-se,
possui eficácia imediata - e não contida, como quer o Estado da Bahia. [...]
Não pode pretender o Apelante que se conceda ao precitado dispositivo natureza meramente programática, sem qualquer
efetividade prática. A hermenêutica não pode ser utilizada de forma a retirar da norma a sua aplicabilidade, tornando-a letra
vazia. De outra feita, deve buscar o intérprete da norma a melhor exegese possível, com vistas a adequá-la ao sistema
jurídico, garantindo-lhe eficácia.
Em 2000, editou a Lei nº 7.622/00, que fixou o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia em R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) e, em 2003, editou a lei 8.889/2003, que aumentou mais uma vez os soldos em dezembro de 2003, variando a
porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Ora, atendendo-se ao disposto na lei 7.145/97,
deveria ter o Executivo reajustado os valores da gratificação guerreada, naquele período, o que não fez.
Não se trata, pois, de interferência de um poder no outro, mas sim de obediência a preceitos estabelecidos de aplicabilidade
legal.
Esclareça-se que o Judiciário não está fazendo às vezes de Legislativo, invadindo a função deste Poder, pelo contrário, está
apenas exercendo a sua função de, sendo provocado pela parte atingida, verificar os fatos alegados e aplicar o Direito da
forma que entende correta. Neste caso, a aplicação da lei que estabelece o reajuste, pelo Executivo, da GAP.
Apelação Cível 23392-7/2007, Relator Desembargador José Olegário M. Caldas:
De fato, o parágrafo Io do art. 7o, da Lei 7 .145/97, estabelece que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão
revistos na mesma época e no mesmo percentual dos soldos".
Verifica-se, portanto, que a própria Lei que criou a GAPM assegura a sua revisão, cujo critério para tanto é o aumento do
soldo.
A Lei 8.889, de janeiro de 2003, majorou os soldos dos policiais militares, nos termos da tabela do seu anexo XIII, majoração
esta que, por conta do Principio da Legalidade, deverá ser estendida à GAPM que formam os proventos do recorrido,
devendo ser mantida a decisão vergastada, neste ponto especifico, pelos seus próprios fundamentos.
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Destarte, cumpre-me reconhecer a procedência do pedido, ante as manifestações da superior instância acima colacionadas,
para declarar a procedência do pleito do autor, no que diz respeito ao pedido de reajuste da GAP no mesmo percentual de
10,06% em que houve uma simulação de incorporação de parte da GAP no soldo, para mascarar esse aumento.
Com relação ao argumento do réu de suposta inconstitucionalidade do §1º do artigo 7º da lei 7.145/97 não vislumbro motivo
para que isso seja feito, muito menos com base no artigo 37, XIII da Constituição Federal. É que esse dispositivo visa coibir
que sejam estabelecidas vinculações remuneratórias em carreiras distintas. No caso em tela, trata-se da mesma carreira,
cuja remuneração é composta por duas frações: o soldo e a GAPM. E não se pode falar de vinculação remuneratória quando
o parâmetro isonômico entre essas parcelas se refere à uma mesma carreira.
Ora, é isso que se depreende da jurisprudência do STF.
Na ADI 336 a Corte Constitucional declarou inconstitucional a vinculação, na Constituição do Estado de Sergipe, de aumento
aos servidores do Judiciário aos mesmos índices concedidos aos magistrados. Na Reclamação 2.817 o mesmo tribunal
declarou ser impossível a equiparação dos antigos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado da Bahia aos
Procuradores do Estado.
Assim sendo, não vislumbro qualquer incidência de inconstitucionalidade no caso em questão, já que não se trata de
estabelecer, como paradigma para o aumento automático e isonômico, aquele concedido à outra carreira, mas ao soldo,
que compõe parte da remuneração policial.
O problema da suposta falta de previsão orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento sal (artigo 169, §1º da
CF) também não se aplica aqui, já que não se trata de concessão de vantagem extraordinária. Ademais, tratando-se de
condenação judicial, o seu pagamento se dá por aplicação do artigo 100 da CF e não no citado dispositivo.
Por todo o exposto é que julgo procedente o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde
janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 10,06%, devendo o passivo pretérito ser corrigido
com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção
monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela (vide RESP 734.261, Rel.
Min. Arnaldo E. Lima, dj 03.04.2006, P. 400).
Sem custas.
Honorários no importe de 5% do valor da condenação, tendo em vista a falta de complexidade da matéria e falta de produção,
pela defesa, de todas as petições que lhe cabia fazer nos autos.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0027344-70.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Coelho Dos Santos
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda de Santana Villa
Sentença: DECIDO.
O pedido não deve prosperar.
Busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a
extinção da patente em que foi reformado lhe dá direito a aceder à patente de Sargento.
Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como
bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, não houve a extinção pura e simples do cargo de Cabo visto
que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto art. 1º, § único, da Lei 7.145/97.
Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora
Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6:
O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO
RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97,
PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE
FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR.
Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do
arrazoado da defesa.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0050499-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Fernandes Lago
Advogado(s): Dra. Vívian Borges Nunes Fernandes, Dr. Luis Carlos Caldas
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: de fls. 26/29(FINALl):"...defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, que através do Sistema
ùnico de Saúde, arqe imediatamente com os custos do acompanhamento médico sob regime de Home Care, tudo conforme silicitação médica(fls. 22 e 24). Intime-se o Réu para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 24(vinte e
quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$1.000,00(mil reais) - de conformidade com o que
dispõe o § 4º do Art. 461 do CPC. Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE
MANDADO." Salvador, 30 de maio de 2011. Bel. Mário Soares Caymmi Gomes- Juiz de Direito Titular.
0082138-41.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14003967134-6, 14003993879-4
Autor(s): Antonio Givaldo Firmo Queiroz
Advogado(s): Jaíra Capistrano, Rosa Maria Ribeiro de Mesquita
Reu(s): Estado Da Bahia, Comandante Geral Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo
Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito com
julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos
argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do
CPC).
O que busca, em verdade, o embargante é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância.
Sendo assim, não admito o recurso interposto.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0006988-88.2001.805.0001 - Ação Popular
Autor(s): Guilherme Aguiar Gomes Da Silva
Advogado(s): Rita de Cássia Gomes Rufino
Reu(s): Ato Do Presidente Da Comissao Central De Licitacao, Estado da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Decisão: Acolho os Embargos Declaratórios apresentados pelo Estado da Bahia para tornar sem efeito a sentença proferida
retro, tendo em vista que a mesma não atendeu aos requisitos previstos na Lei 4.717/65.
Elaborem-se os Editais a que faz referência essa legislação e intime-se o Ministério Público, para que digam se há interesse no andamento do feito.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0042774-47.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Joao Carlos Carvalho Neto
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran-Ba, Superintendencia De Transito E Transporte
De Salvador Transalvador
Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo impetrante no qual o mesmo apresenta documento cuja ausência levou o juízo a declarar a falta de direito líquido e certo.
Ora, os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade.
A ação mandamental exige que a parte apresente, de plano, a documentação que demonstra a sua peroração, de modo que
não é a via recursal adequada para que se faça complementação da mesma.
Tendo em vista o exposto, e uma vez que não se vislumbra na espécie nenhum dos elementos que tornam admissível este
recurso, declaro o seu não recebimento.
I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0011151-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sidney Silva De Magalhaes
Advogado(s): Thais Magalhães Fonseca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Planserv Assistencia Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Decisão:
Tendo em vista a informação contida na petição de fls. 63/64, admito como litisconsorte o Hospital Espanhol, posto que o
documento de fls. 107 demonstra que foi para o mesmo emitida autorização de atendimento, e que o mesmo se recusa a
cumpri-la.
Fica aditada a liminar para que o Estado da Bahia promova a liquidação da despesa indicada no documento de fls. 107, no
prazo máximo de 30 dias.
No ensejo aproveite-se para promover a citação do litisconsorte, para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
Declaro que a liminar passa a valer também contra o Hospital Espanhol, e que deve ser cumprida no prazo antes indicado,
sob pena do pagamento de multa já arbitrada.
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0049468-32.2011.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio
Reu(s): Associacao Dos Docentes Da Universidade Do Estado Da Bahia Aduneb
Advogado(s): Moisés de Sales Santos
Decisão: Mantenho a decisão agravada, pelos seus fundamentos.
Tendo em vista a notícia apresentada pela autora, de que a ré ADUNEB não adimpliu o que lhe fora ordenado, determino seja
feito o bloqueio da multa arbitrada em contas-correntes da mesma, pela via do BACENJUD.
O cálculo da mesma é simples: a notificação da decisão foi procedida no dia 06/06/2011 (vide documento de fls. 205) e a
data da petição do Estado da Bahia é datada de 09/06/2011, sendo certo que até a data de ontem houve notícia de ampla
divulgação de que a grave não havido terminado.
Sendo assim, tenho que R$ 5.000,00 por dia de paralisação, por 8 dias, igual a R$ 40.000,00.
Informe o Estada da Bahia a situação das demais Associações que passaram a ser rés a partir da decisão interlocutória de
fls. 233. Cite-se e intime-se a ADUFS por meio postal (SEDEX). I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 16 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0059916-98.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Matheus Da Silva De Cerqueira
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia
Decisão: MATHEUS DA SILVA DE CERQUEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de mandado de segurança
contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que é ilegal e arbitrário o ato
que o excluiu do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados 2008, em face da contraindicação na avaliação psicológica. Pugna liminar para que possa se matricular no curso de formação de soldados da
Polícia Militar e, cumprindo todas as etapas, cole grau e seja nomeado no cargo almejado.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos;
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
Em sua obra Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data", Hely Lopes
Meireles conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não
estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
No caso em tela, observa-se que o impetrante foi desclassificado na avaliação psicológica, sem qualquer fundamento por
parte do impetrado. Nesse sentido, há de se observar que, segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com notícia
veiculada em seu sítio na web, no dia 25/07/2010, esclarece os requisitos de legalidade da avaliação psicológica de
candidatos em concurso público: "De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e
possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia
de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de
concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação."
Essa notícia está embasada no julgamento dos RMS 22688 e RMS 23436.
Assim sendo, é de se reputar válida a previsão legal e edilícia de realização de exame psicotécnico, desde que a sua
avaliação obedeça a critérios objetivos, donde possa ser aferido critério científico.
Ocorre que da análise do Edital regedor do concurso em questão, é evidenciado o silêncio no tocante aos critérios objetivos
de avaliação, fazendo surgir insegurança quanto aos quesitos apurados, expondo o candidato a um julgamento sigiloso e
subjetivo, violando os princípios da publicidade, segurança jurídica, impessoalidade e isonomia, não obstante o direito que
o candidato possui, de conhecer previamente os itens dos quais será avaliado.
A falta de juntada das provas feitas pelo impetrante não permite a este juízo aferir a sua conformidade com a jurisprudência
indicada. Sendo assim, parece existir verossimilhança nas alegações expostas na exordial.
Ademais, tendo sido notificado para prestação de suas informações e esclarecimentos a respeito da eliminação do candidato, o impetrado não o fez ( fls. 57).
Pelo exposto, e verificando que a postulação autoral possui densidade jurídica, DEFIRO A LIMINAR para que seja o impetrante
convocado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, e logrando êxito, proceda à colação de grau e
nomeação para o cargo de soldado da Polícia Militar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer, retornando-me conclusos para sentença.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 16 de maio de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0035790-91.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Daniela Woytysiak De Jesus
Advogado(s): Paulo Gonçalves de Jesus Filho
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Sentença: DANIELA WAYTYSIAK DE JESUS, qualificada na inicial, por meio de procurador devidamente constituído nos
autos, ajuizou a presente ação mandamental, objetivando que seja reconhecida sua capacidade para participação no Curso
de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar/2004, do qual foi impedida de participar devido à não-habilitação na 1ª
etapa do certame, consistente no Exame de conhecimentos. Reclamou liminar, que não foi concedida.
O impetrado prestou suas informações às fls. 33/43, onde alegou em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por ausência
das condições da ação e impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito, impossibilidade de impugnação extemporânea do
edital e inexistência de direito líquido e certo.
Às fls. 51 a impetrante se manifestou sobre documento juntado pela autoridade coatora (fl. 44).
Parecer do Ministério Público às fls. 55.
DECIDO.
A impetrante propôs a demanda com objetivo de ver suspenso o ato que a desclassificou no Concurso de Admissão ao
Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares/2004, em virtude da não-habilitação na 1ª etapa - exame de conhecimentos.
Considerando que até a presente data não houve manifestação quanto ao cabimento deste mandamus passo à apreciação
das suas condições da ação.
Da análise da natureza do pedido: suspensão do ato de desclassificação da impetrante; a espécie da ação: mandado de
segurança; e o decurso do tempo entre a propositura da ação, 24 de março de 2004 e a data de hoje, quando já decorridos
mais de 07 (sete) anos, o pedido constante da vestibular perdeu o seu objeto, porque em nada mais beneficiará a Impetrante,
uma vez encerrado o referido certame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PUBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A
solucao integral da controversia, com fundamento suficiente, nao caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado
Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso publico, e encerrado o certame durante o
processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido."
(REsp 1187139/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 01/07/2010)
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Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque
no art. 10 da Lei 12.016/2009.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 10 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0034277-64.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Raimundo De Andrade Santos
Advogado(s): Ana Carolina Rezende Silva
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Decisão: Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO DE ANDRADE SANTOS em face da EMPRESA BAHIANA DE AGUS E
SANEMANETO - EMBASA S.A, empresa pública.
Não obstante tenha tramitado perante essa Vara até então, a nova LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007) estabelece que
a competência dos Juízes de Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, limita-se ao julgamento de ações comuns
em que o Estado, o Município e suas autarquia e fundações sejam interessados (art. 70, inciso II, letra "a").
Assim sendo, o dispositivo não abarca as Empresas Públicas, que ficam sujeitas à competência das Varas Cíveis comuns.
Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA, em razão da matéria, para continuar a processar este feito nesta Vara, remetendoo à distribuição, para que seja submetido ao crivo de um dos Juízes de Vara Cível desta Capital.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
R.P.I.
Salvador, 14 de junho de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0004397-95.1997.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Gabriela Val Holtz
Advogado(s): Joao Bosco Fernandes
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Sentença: Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada contra a Universidade Católica do Salvador movida por GABRIELA VAL HOLTS qualificada na inicial e assistida por advogado sob a alegação de que cursou o 2º semestre da 3ª série do ensino médio no
Colégio Antônio Vieira e foi aprovada no vestibular da Universidade Católica do Salvador, pelo que pleiteia que seja assegurada a sua matrícula mesmo não tendo concluído o ano letivo. Pediu liminar para que lhe seja concedido o direito de efetivar
sua matrícula no Curso de Serviço Social.
Às fls. 15.v, a juíza à época indeferiu o pedido liminar por a presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Citada, a Ré apresentou sua defesa às fls. 19/21, aduzindo em linhas gerais que a requerente tinha pleno conhecimento das
exigências previstas no Edital do concurso vestibular.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora restou silente( fl. 37/v)
DECIDO.
Antes de se aceitar uma inicial, é mister que o magistrado faça juízo de admissibilidade em relação aos pressupostos
processuais e condições da ação.
Nessa Vara parece que isso nunca existiu.
No caso, a autora alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a
uma ação cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a
ser proferido em outra ação principal.
No caso o suplicante, JÁ TENDO FINDADO O PRAZO PARA MATRÍCULA NO SUPRACITADO CURSO, pede para que tenha
direito de tê-la assegurada.
A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e não se presta a ser assegurada por meio de uma cautelar
inominada.
Ademais, além destes argumentos, urge destacar que houve perda do objeto da ação.
Vale salientar que o referido juízo de admissibilidade não é uma mera possibilidade mas uma OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO, EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 14 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0200825-98.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Marques Santana
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIENE MARQUES SANTANA, qualificada na inicial, por meio de procurador constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alega que o réu, descumprindo o disposto no artigo 7º , §1º da Lei
Estadual 7.145/97, concedeu aumento ao soldo dos policiais militares no importe de 10,06% sem, no entanto, repassar tal
cifra à GAP que, ao contrário, foi reduzida, em virtude de integração de parcela da mesma no soldo. Em virtude do exposto,
reclama seja o réu condenado a implantar o percentual indicado na GAP e, ainda, que seja ele obrigado a devolver retroativamente a diferença, de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento.
O réu foi citado e ofereceu a defesa de fls. 16/28 onde alega a impossibilidade jurídica do Judiciário de conceder aumento
sal , já que ele não tem função legislativa. No mérito, sustenta que não houve a concessão de aumento algum por meio da
Lei Estadual 8.889/2003 já que a mesma "incorporou ao soldo parcela do quanto era recebido a título de GAP, eis que
diversamente desta (que não pode servir de base de cálculo para qualquer vantagem), o soldo é a base de cálculo natural
para adicional de tempo de serviço, etc., percebidos pelos militares" (p. 22). Também alega a revogação tácita do disposto
na Lei 7.145/97 pelas Leis Estaduais 7.622/00 e 8.889/2003. Por fim, alega a inconstitucionalidade do artigo 7º, §1º da Lei
7.145/97.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, esta se manifestou às fls. 31/39.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento (artigo 330, I do CPC).
DECIDO.
Em primeiro lugar, urge destacar que, com relação à primeira preliminar do réu, não se trata, aqui, de exercer o Judiciário
função legislativa mas de estudar o cabimento de aplicação de uma lei em vigor que determina a isonomia percentual de
aumento entre o soldo e a GAP, previsto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97. Por isso não merece vingar a tese
da defesa, quer no que diz respeito à preliminar quer quando o réu faz a mesma alegação, no mérito, sob a alegação de
suposta usurpação da função legislativa pelo Judiciário.
No mérito propriamente dito, o pedido merece prosperar.
Esse magistrado já exarou decisões de maneira diversa, acolhendo a peroração do Estado da Bahia.
No entanto, após uma análise mais minuciosa da jurisprudência do TJBA, verificou-se que os Acórdãos são unânimes em
que a incorporação da GAP no soldo dos policiais militares constituiu, sim, um aumento sal e que, por isso mesmo, deveria
haver o repasse à GAPM, já que o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Estadual 7.145/97 é auto-aplicável. Veja-se, à
título de exemplo, os seguintes trechos de Acórdãos:
Apelação Cível 49.305-9, Rel. Des. Rubem Dário P. Cunha:
O artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 7145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, determinou expressamente
a revisão dos valores desta gratificação na "mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". Assim, não pode
prosperar a tese defendida pelo Estado de que a sentença debatida invadira a competência do Poder Legislativo ao
conceder aumento sal . Ao revés. A sentença nada mais fez que conferir direito assegurado pela sobredita lei,que, diga-se,
possui eficácia imediata - e não contida, como quer o Estado da Bahia. [...]
Não pode pretender o Apelante que se conceda ao precitado dispositivo natureza meramente programática, sem qualquer
efetividade prática. A hermenêutica não pode ser utilizada de forma a retirar da norma a sua aplicabilidade, tornando-a letra
vazia. De outra feita, deve buscar o intérprete da norma a melhor exegese possível, com vistas a adequá-la ao sistema
jurídico, garantindo-lhe eficácia.
Em 2000, editou a Lei nº 7.622/00, que fixou o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia em R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) e, em 2003, editou a lei 8.889/2003, que aumentou mais uma vez os soldos em dezembro de 2003, variando a
porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Ora, atendendo-se ao disposto na lei 7.145/97,
deveria ter o Executivo reajustado os valores da gratificação guerreada, naquele período, o que não fez.
Não se trata, pois, de interferência de um poder no outro, mas sim de obediência a preceitos estabelecidos de aplicabilidade
legal.
Esclareça-se que o Judiciário não está fazendo às vezes de Legislativo, invadindo a função deste Poder, pelo contrário, está
apenas exercendo a sua função de, sendo provocado pela parte atingida, verificar os fatos alegados e aplicar o Direito da
forma que entende correta. Neste caso, a aplicação da lei que estabelece o reajuste, pelo Executivo, da GAP.
Apelação Cível 23392-7/2007, Relator Desembargador José Olegário M. Caldas:
De fato, o parágrafo Io do art. 7o, da Lei 7 .145/97, estabelece que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão
revistos na mesma época e no mesmo percentual dos soldos".
Verifica-se, portanto, que a própria Lei que criou a GAPM assegura a sua revisão, cujo critério para tanto é o aumento do
soldo.
A Lei 8.889, de janeiro de 2003, majorou os soldos dos policiais militares, nos termos da tabela do seu anexo XIII, majoração
esta que, por conta do Principio da Legalidade, deverá ser estendida à GAPM que formam os proventos do recorrido,
devendo ser mantida a decisão vergastada, neste ponto especifico, pelos seus próprios fundamentos.
Destarte, cumpre-me reconhecer a procedência do pedido, ante as manifestações da superior instância acima colacionadas,
para declarar a procedência do pleito do autor, no que diz respeito ao pedido de reajuste da GAP no mesmo percentual em
que 10,06% em que houve uma simulação de incorporação de parte da GAP no soldo, para mascarar esse aumento.
Com relação aos pleitos do réu para que seja declarada a inconstitucionalidade do §1º do artigo 7º da lei 7.145/97 não
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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vislumbro motivo para que isso seja feito, muito menos com base no artigo 37, XIII da Constituição Federal. É que esse
dispositivo visa coibir que sejam estabelecidas vinculações remuneratórias em carreiras distintas. No caso em tela, tratase da mesma carreira, cuja remuneração é composta por duas frações: o soldo e a GAPM. E não se pode falar de vinculação
remuneratória quando o parâmetro isonômico entre essas parcelas se refere à uma mesma carreira.
Ora, é isso que se depreende da jurisprudência do STF.
Na ADI 336 a Corte Constitucional declarou inconstitucional a vinculação, na Constituição do Estado de Sergipe, de aumento
aos servidores do Judiciário aos mesmos índices concedidos aos magistrados. Na Reclamação 2.817 o mesmo tribunal
declarou ser impossível a equiparação dos antigos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado da Bahia aos
Procuradores do Estado.
Assim sendo, não vislumbro qualquer incidência de inconstitucionalidade no caso em questão, já que não se trata de
estabelecer, como paradigma para o aumento automático e isonômico, aquele concedido à outra carreira, mas ao soldo,
que compõe parte da remuneração policial.
O problema da suposta falta de previsão orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento sal (artigo 169, §1º da
CF) também não se aplica aqui, já que não se trata de concessão de vantagem extraordinária. Ademais, tratando-se de
condenação judicial, o seu pagamento se dá por aplicação do artigo 100 da CF e não no citado dispositivo.
Por todo o exposto é que julgo procedente o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde
janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 15,39%, devendo o passivo pretérito ser corrigido
com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção
monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela (vide RESP 734.261, Rel.
Min. Arnaldo E. Lima, dj 03.04.2006, P. 400).
Sem custas.
Honorários no importe de 5% do valor da condenação, tendo em vista a falta de complexidade da matéria e falta de produção,
pela defesa, de todas as petições que lhe cabia fazer nos autos.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 14 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0074665-28.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erineuza Trabuco De Lima
Advogado(s): Tercio Roberto Peixoto Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por ERINEUZA TRABUCO DE LIMA, qualificada na inicial, por advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, onde alega que é servidora da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia,
e que teve perdas na conversão de sua remuneração pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida
monetária, o Real. Aduz que o repasse para pagamento dos servidores pelo Estado da Bahia ocorreria todo dia 20 de cada
mês e que o pagamento teria se dado em data posterior, reclamando, por isso, o pagamento da diferença de 11,98%
referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento, acrescida de juros e correção monetária.
Houve a citação do primeiro réu, que ofereceu defesa às fls. 38/59 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de
documentos indispensáveis à propositura da ação; b) sustenta, também, a falta de indicação de como a autora chegou ao
índice reclamado, de 11,98%, tendo em vista que não justificou esse cálculo; c) ilegitimidade passiva já que o DERBA tem
personalidade jurídica, sendo o único apto a figurar no pólo passivo da relação processual. Como preliminar de mérito, diz
que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em
março de 1994 e que, portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja
aplicado o disposto no artigo 206, §3º, IV do CC. Além disso, sustenta que a categoria teve a remuneração alterada pela Lei
Estadual 7.622/2000, a partir de quando não mais poderia haver incidência de qualquer reajuste. No mérito, propriamente
dito, sustenta não ser verdadeiro que os servidores percebiam proventos no dia 20, já que era naquele elástico período
(após o dia 22 de cada mês) que deveria ocorrer o pagamento dos vencimentos dos servidores e que, portanto, isso lhe
permitiria pagar aos mesmos até o dia 30 de cada mês, não havendo, portanto, perda sal ; b) além disso, alega que houve
obediência à Lei 8.880/94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês,
independentemente da data do pagamento; c) ademais, salienta não se aplicar à autora o preceito do artigo 168 da
Constituição, uma vez que se trata de servidora do Executivo; d) ao final, volta a impugnar o percentual reclamado pela autora,
de 11,98%, pugnando liquidação para a aferição efetiva das perdas da autora.
Houve réplica às fls. 66/78. encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007.
Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias
no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL
VERIFICADO.
DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
A primeira delas diz respeito à suposta falta de causa de pedir, em virtude da ausência de indicação de como a autora
obtivera o índice de 11,98% como percentual correspondente à diferença reclamada.
Ora, é sabido que esse percentual é aquele reclamado pelos servidores do legislativo e do judiciário, que têm data-base
constitucional no dia 20 de cada mês. E como a autora sustenta que o repasse de verba do pessoal da Educação se dava
na mesma data, então está explicado o motivo pelo qual reclama o pagamento de tal vantagem, nessa cifra, não havendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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nenhuma nulidade a ser declarada.
A alegada falta de documentos essenciais também não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega
não haverem sido juntados estão em banco de dados do réu.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, entendo que esse argumento deve ser acolhido, já que o
DERBA é uma autarquia estadual, criada por lei e com personalidade jurídica própria, motivo pelo qual acolho o pleito para
excluir o Estado da Bahia da relação jurídica processual aqui em discussão.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo
que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de
que a tese da autora seja, de fato, procedente.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 13 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0016899-95.1999.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Reginaldo Bonfim Passos
Advogado(s): Alfredo Carlos Venet de Souza Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Trata-se de ação de reintegração de cargo ajuizada por REGINALDO BONFIM PASSOS contra o ESTADO DA BAHIA
em razão de ter sido afastado da Corporação, sem que fossem observados os requisitos legais do processo administrativo
e sem o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui
condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com
os problemas da corporação policial militar.
Ademais, dispõe a Constituição Federal, art.125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar ações judiciais contra
atos disciplinares praticados nas corporações militares".
Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos
remetidos à Vara da Auditoria Militar.
Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0077848-07.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1694080-1/2007
Autor(s): Geraldo Batista Dos Santos, Jose Eduardo Barreto, Elenizio Moura Da Silva
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva
Reu(s): Derba, Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação de reintegração de cargo ajuizada por REGINALDO BONFIM PASSOS contra o ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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em razão de ter sido afastado da Corporação, sem que fossem observados os requisitos legais do processo administrativo
e sem o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ocorre que o juízo da Vara da Auditoria Militar é a única a representar a Justiça Militar Estadual nesse Estado e possui
condições equilibradas para decidir causas dessa natureza, em face da especialidade, do conhecimento e da vivência com
os problemas da corporação policial militar.
Ademais, dispõe a Constituição Federal, art.125, § 4º que "à Justiça Militar Estadual compete julgar ações judiciais contra
atos disciplinares praticados nas corporações militares".
Sendo assim, declaro, incontinenti, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ordenando sejam os autos
remetidos à Vara da Auditoria Militar.
Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0163812-65.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Impugnado(s): Elenizio Moura Da Silva
Decisão: Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa proposta pelo Estado da Bahia contra Elenizio Moura da Silva e outros
tendo em vista que estes pugnaram pleito de correção sal e indicou como valor da causa a soma de apenas R$ 1.000,00.
Os autores se manifestaram às fls. 06/07.
Decido.
Diz o artigo 258 do CPC que toda causa deve ter um valor certo.
No caso em tela, os autores alegam que o Estado lhe deve valores correspondentes a um déficit de 11,98% na sua
remuneração, o que importaria um montante, ao final de um ano, de R$ 6.729,36.
O cálculo do Estado é coerente com as regras processuais em vigor, e por isso mesmo, deve ser acolhido.
Pelo exposto, julgo procedente o pleito, para modificar o valor atribuído à causa, para que seja de R$ 6.729,36..
I.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 13 de junho 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0053922-94.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Henrique Santos Santana, Cristiano Ferreira Bittencourt, Epaminondas Batista De Oliveira e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: CARLOS HENRIQUE SANTOS E SANTANA e outros, todos qualificados na inicial, por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária , objetivando que seja reconhecida sua capacidade para
participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar/2005, do qual foram impedidos de participar
devido à exigências supostamente ilegais do edital regedor do certame. Reclamaram tutela antecipada, a qual foi postergada para após a ouvida da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. Houve contestação às fls. (fls. 87/104) onde o mesmo alega
à guisa de preliminares o indeferimento da petição inicial, e no mérito, impossibilidade de impugnação extemporânea do
edital, legalidade e razoabilidade dos critérios presentes no edital regedor do certame.
Houve réplica às fls. 106/112 e desde então está concluso para julgamento.
DECIDO.
Em primeiro lugar, urge destacar que tomamos posse nesta 8ª Vara da Fazenda Pública e encontramos uma situação
caótica, com vários feitos conclusos (aos milhares) sem julgamento final, o que justifica, pelo menos por parte do subscritor,
o retardo na prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do
direito vindicado.
É que as autores aguardam há mais de quatros anos um julgamento final ou mesmo providência de urgência que viesse a
dar cabo do óbice por eles alegado para continuar a participar do concurso público para oficiais auxiliares da Polícia Militar.
Ocorre que, não conseguindo, após todo esse período, tal providência, nada mais pode ser feito tendo em vista que o
referido certame já foi concluído, e todos os aprovados chamados.
Assim sendo, ainda que se anulasse o ato que impediu os autores de participarem do curso de formação do aludido
concurso, tal providência restaria sem nenhum efeito prático já que os mesmos não poderiam prosseguir nas demais fases
de um concurso que já acabou.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 126
Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento
do mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0012767-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Borges Da Rocha, Carlos Alves De Souza Junior, Clealdo Da Silva Elias e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS BORGES DA ROCHA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
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que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0031430-11.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Vinicius Carvalho Dorea, Luis Alberto Almeida Dos Santos, Fernando Pedro Salles Silva Junior e outros
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ANDRÉ VINÍCIUS CARVALHO DOREA e outros, todos qualificados na inicial, por meio de procurador devidamente
constituído nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária , objetivando que sejam matriculados no Curso de Formação de
Oficiais Auxiliares da Polícia Militar/2005, do qual foram impedidos de participar devido à exigências supostamente ilegais
do edital regedor do certame. Reclamaram tutela antecipada, a qual foi postergada para após a ouvida da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. Houve contestação às fls. (fls. 141/159) onde o mesmo alega
à guisa de preliminares o indeferimento da petição inicial, e no mérito, impossibilidade de impugnação extemporânea do
edital, legalidade e razoabilidade dos critérios presentes no edital regedor do certame.
Houve réplica às fls. 164/173 e desde então está concluso para julgamento.
DECIDO.
Em primeiro lugar, urge destacar que tomamos posse nesta 8ª Vara da Fazenda Pública e encontramos uma situação
caótica, com vários feitos conclusos (aos milhares) sem julgamento final, o que justifica, pelo menos por parte do subscritor,
o retardo na prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do
direito vindicado.
É que as autores aguardam há mais de quatros anos um julgamento final ou mesmo providência de urgência que viesse a
dar cabo do óbice por eles alegado para continuar a participar do concurso público para oficiais auxiliares da Polícia Militar.
Ocorre que, não conseguindo, após todo esse período, tal providência, nada mais pode ser feito tendo em vista que o
referido certame já foi concluído, e todos os aprovados chamados.
Assim sendo, ainda que se anulasse o ato que impediu os autores de participarem do curso de formação do aludido
concurso, tal providência restaria sem nenhum efeito prático já que os mesmos não poderiam prosseguir nas demais fases
de um concurso que já acabou.
Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento
do mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029563-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Moreira Maia, Nilton Marques Ferreira, Fabio Rodrigues De Brito e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 128
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAN MOREIRA MAIA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo 115 da
Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o réu não
respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as patentes,
previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a remuneração
da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para 239,39%, de modo
que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindo-lhes reposição,
observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0011600-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jamison Tiago Silva De Oliveira, Rosimeire Marisa Faria De Carvalho, Roberio Dantas De Cavalho e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAMISON TIAGO SILVA DE OLIVEIRA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 130
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0027098-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Brasileiro Da Silva, Gercilio De Souza Lima, Olavo De Oliveira Filho e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIAS BRASILEIRO DA SILVA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 131
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0066608-21.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yete Dorea Silva
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária movida por YVETE DOREA SILVA, qualificada na inicial, por advogado constituído nos
autos, contra o Estado da Bahia , onde alega que é servidora estadual e que teve perdas na conversão de sua remuneração
pela URV, medida prévia à implantação da nova e atual medida monetária, o Real. Aduz que o repasse para pagamento dos
servidores pelo Estado da Bahia ocorreria todo dia 20 de cada mês e que o pagamento teria se dado em data posterior,
reclamando, por isso, o pagamento da diferença de 11,98% referente à URV entre a data do repasse e a do pagamento,
acrescida de juros e correção monetária.
Houve a citação do réu, que ofereceu defesa às fls. 84/106 onde aponta, à guisa de preliminares: a) falta de documentos
indispensáveis à propositura da ação; b) sustenta, também, a falta de indicação de como a autora chegou ao índice
reclamado, de 11,98%, tendo em vista que não justificou esse cálculo. Como preliminar de mérito, diz que houve a prescrição do direito, tendo em vista que a suposta perda sal teria sido decorrente de lei federal publicada em março de 1994 e que,
portanto, já haveria sido superado o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32, pugnando, ainda, seja aplicado o disposto
no artigo 206, §3º, IV do CC. Além disso, sustenta que a categoria teve a remuneração alterada pela Lei Estadual 7.622/2000,
a partir de quando não mais poderia haver incidência de qualquer reajuste. No mérito, propriamente dito, sustenta não ser
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 132
verdadeiro que os servidores percebiam proventos no dia 20, já que era naquele elástico período (após o dia 22 de cada
mês) que deveria ocorrer o pagamento dos vencimentos dos servidores e que, portanto, isso lhe permitiria pagar aos
mesmos até o dia 30 de cada mês, não havendo, portanto, perda sal ; b) além disso, alega que houve obediência à Lei 8.880/
94 que determinava, em seu art. 22, a conversão dos proventos pela URV do último dia do mês, independentemente da data
do pagamento; c) ademais, salienta não se aplicar à autora o preceito do artigo 168 da Constituição, uma vez que se trata de
servidora do Executivo; d) ao final, volta a impugnar o percentual reclamado pela autora, de 11,98%, pugnando liquidação
para a aferição efetiva das perdas da autora.
Houve réplica às fls. 104/117. encontrando-se o feito concluso para julgamento desde 2007.
Aproveito o ensejo para esclarecer que este magistrado foi promovido para esta 8ª Vara em maio de 2010 e que gozou férias
no mês de abril/2011, de maneira que NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE PELO ABSURDO ATRASO PROCESSUAL
VERIFICADO.
DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
A primeira delas diz respeito à suposta falta de causa de pedir, em virtude da ausência de indicação de como a autora
obtivera o índice de 11,98% como percentual correspondente à diferença reclamada.
Ora, é sabido que esse percentual é aquele reclamado pelos servidores do legislativo e do judiciário, que têm data-base
constitucional no dia 20 de cada mês. E como a autora sustenta que o repasse de verba do pessoal da Educação se dava
na mesma data, então está explicado o motivo pelo qual reclama o pagamento de tal vantagem, nessa cifra, não havendo
nenhuma nulidade a ser declarada.
A alegada falta de documentos essenciais também não merece prosperar, ainda mais quando os documentos que alega
não haverem sido juntados estão em banco de dados do réu.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis do Estado da Bahia, aí incluídos os do DERBA, por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo
que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência desta lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de
que a tese da autora seja, de fato, procedente.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem a autora qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pela autor, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0125367-51.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nelson Costa Neris
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): Comandante Geral Policia Militar Da Bahia
Sentença: NELSON COSTA NERIS, qualificado na inicial, por meio de procurador constituído nos autos, ajuizou a presente
ação mandamental contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, alegando, em síntese, que foi preterido de participar do Curso Especial de Formação de Sargentos, não obstante preencher os requisitos exigidos. Desta forma, por entender que teve violado o seu direito líquido e certo , pleiteou liminar objetivando a sua inclusão no referido curso e ao final, que
seja garantido o seu direito de promoção.
Às fls. 41, a juíza à época se reservou para apreciar o pedido liminar após a prestação das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações às fls. 47/53.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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DECIDO.
Considerando que até a presente data não houve manifestação quanto ao cabimento deste mandamus passo à apreciação
das suas condições da ação.
Da análise da natureza do pedido: anulação do ato administrativo de exclusão do impetrante; a espécie da ação: mandado
de segurança; e o decurso do tempo entre a propositura da ação, 07 de novembro de 2002 e a data de hoje, quando já
decorridos quase 11 (onze) anos, o pedido constante da vestibular perdeu o seu objeto, porque em nada mais beneficiará
o Impetrante, uma vez encerrado o referido certame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PUBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A
solucao integral da controversia, com fundamento suficiente, nao caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado
Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso publico, e encerrado o certame durante o
processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido."
(REsp 1187139/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 01/07/2010)
Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0018915-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Da Silva Santos, Paulo Sergio Da Silva Passos, Raymundo Lima Nepomuceno Filho e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0029500-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Miranda Nascimento, Marivaldo Pinheiro Andrade, Milton Ricardo Barbosa Andrade e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS ANTÔNIO MIRANDA NASCIMENTO e outros, todos qualificados na inicial,
com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva
e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0026806-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Linaldo Da Silva Barbosa, Arlecio Silva Santana, Euclides Oliveira De Souza e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LINALDO DA SILVA BARBOSA e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 136
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0013680-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arailton Pereira Paixao, Denivaldo Santos Barbosa, Edson De Jesus Ribeiro e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARAILTON PEREIRA PAIXÃO e outros, todos qualificados na inicial, com advogado
constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e que o artigo
115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel PM e que o
réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal entre as
patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença entre a
remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0027084-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Rondiney Paiva Silva, Luiz Geraldo De Carvalho, Jose Oliveira Da Silva Junior e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO RODINEY PAIVA SILVA e outros, todos qualificados na inicial,
com advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva
e que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0022409-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Cosme Ferreira Barbosa, Afonso Oliveira Costa, Noel Antonio Medina Dias e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0036909-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermildo Coelho Damasceno, Juvenato Crispim Souto Freitas, Eduardo Souto Freitas e outros
Advogado(s): Isabela Santos Maia
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HERMILDO COELHO DAMASCENO e outros, todos qualificados na inicial, com
advogado constituído nos autos, contra o Estado da Bahia, alegando, em síntese, que são policiais militares da reserva e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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que o artigo 115 da Lei Estadual 3.803/80 exige que os soldos da PM sejam fixados com base na remuneração de Coronel
PM e que o réu não respeita a determinação legal, impondo aos seus Militares valores que não respeitam a diferença sal
entre as patentes, previstas na referida lei. Calculam que na época da edição da norma em comento a referida diferença
entre a remuneração da maior e da menor patenta era da ordem de 652,14% e que hoje a mesma caiu drasticamente, para
239,39%, de modo que pede seja condenado o Estado da Bahia a efetuar o recálculo dos soldos dos Autores, atribuindolhes reposição, observada a tabela de escalonamento vertical prevista na Lei Estadual 3.803/80, com condenação retroativa
a 1980.
Em caso idêntico a este (autos nº 0044809-77.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO.
O pleito deve ser liminarmente extinto.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal, está dito que a Administração Pública deve-se
pautar pelo princípio da legalidade que, na definição que lhe dá Odete Medauar em seu Direito Administrativo Moderno, 7ª
ed., p. 136, significa:
O princípio da legalidade traduz-se, de modo simples, na fórmula: "A Administração deve sujeitar-se às normas legais".
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar, na prática, esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os
atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza;
c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a
Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
No caso em tela, verifica-se que os autores, fazendo uso de uma lei estadual de 1980, buscam exigir do Judiciário que este
conceda aumento real na remuneração dos militares (argumento-base da petição autoral).
Essa assertiva está equivocada.
Em primeiro lugar, urge destacar que as leis estaduais, na parte em que especificam remuneração de servidores, são
sucedidas por leis estaduais mais novas, que versem sobre a mesma matéria, a não ser que tratem de matéria específica,
como algum adicional ou gratificação que não esteja previsto na legislação pretérita.
Assim sendo, nos parece evidente que a parte da Lei 3.803/80 que estabelece uma tabela com os soldos dos militares
estaduais já não mais vigora, visto que essas remunerações já foram reajustadas com base em outras leis, que a sucederam.
Essa interpretação é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º da LICC (Decreto-Lei 4.657/42) que dispõe:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim sendo, o fato de, por meio de uma Lei Estadual da década de 1980, a diferença entre o soldo dos oficiais e do recruta
ser da ordem de, no teto máximo, mais de 600%, não dá direito a que seja mantida essa diferença nos anos seguintes, tudo
dependente de como a matéria viria a ser regulada pelo legislador ordinário.
Em segundo lugar, é importante destacar que a maneira como buscam os autores interpretar as leis que disciplinam o soldo
dos oficiais e demais membros da milícia baiana contraria frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF1.
Explico-me.
A todo instante os autores buscam demonstrar que o aumento do salário mínimo, aplicado como piso do pagamento dos
recrutas, causa uma diminuição entre a diferença por esses percebida e a do alto escalão da Polícia Militar, que se dissemina por toda a cadeia hierárquica.
Ora, sendo assim, e querendo exigir os autores que seja mantida a diferença de mais de 600% entre as patentes, é claro
que, para tanto, ter-se-ia que utilizar o salário-mínimo, aplicado ao recruta, como índice indexador da remuneração dos
demais praças e oficiais militares, ao arrepio do quanto determinado pela jurisprudência, de obediência cogente, do STF.
Não bastasse isso, é importante frisar que o aumento do salário mínimo pelo Governo Federal visa uma política de diminuição das diferenças e do abismo entre ricos e pobres nesse país. Sendo assim, é natural que a diferença entre a remuneração do extrato mais rico em relação ao salário mínimo venha caindo continuamente no nosso país, bastando para isso que
sejam consultados os dados o IBGE. Porquê, então, querem os policiais militares autores permanecerem alheios às
mudanças sociais experimentadas por toda a sociedade brasileira de modo deliberado?
Por fim, cumpre destacar que ainda que sejamos sensíveis ao fato de que a remuneração dos policiais militares possa
estar sendo "achatada" (termo empregado na sentença proferida pela Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública desta capital, e
referida na inicial), não é o Judiciário quem irá resolver esse problema.
Alterações no regime remuneratório dos servidores públicos, quando inexiste norma geral de reajustamento, implicam em
negociação política com o Executivo e o Legislativo.
Ao Judiciário cabe a interpretação e aplicação das leis e, muito embora ao juiz caiba o desempenho de atividade política de
maneira cada vez mais intensa, ainda não chegamos ao ponto onde se pode fazer vistas grossas ao Princípio da Separação
dos Poderes e da legalidade para transformar o juiz em legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, tornando-o
apto a determinar despesa sem previsão orçamentária, causando o caos e a desordem nas finanças públicas.
Assim sendo, nem cabe o reajuste do soldo, e nem da GAP, tendo em vista as considerações supra aludidas."
Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC), extingo o feito sem julgamento do
mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0052955-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Raimundo Da Silva Gomes
Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho:
Deve o Autor adequar o valor da causa nos parâmetros do CPC, e recolher as custas de maneira conforme. Por isso, ordeno
que faça, nos termos dos artigos 258 e 260 do CPC em 30 dias.
Sob pena de baixa na distribuição.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de junho de 2011
BEL.MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 16 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0119723-49.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Master Eletronica De Brinquedos Ltda
Advogado(s): Victor Hugo Nunes Moreira
Impetrado(s): Superintendente Do Sat - Superintendencia De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a segurança liminarmente concedida a Impetrante MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA., tudo em conformidade com a
motivação anterior. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se
ofício encaminhando cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Estando o presente "decisun" sujeito a duplo grau de
jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0138211-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Glauciane De Melo Araujo
Advogado(s): Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Sentença: "... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a segurança liminarmente concedida a Impetrante GLAUCIANE DE MELO ARAÚJO, tudo em conformidade com a motivação anterior.
Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Expeça-se ofício encaminhando
cópia desta decisão à Autoridade Coatora. Estando o presente "decisun" sujeito a duplo grau de jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 14,
§ 1º, da Lei n. 12.016/2009. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0000725-74.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Recomac Representacao E Comercio De Maquinas Ltda, Elmar Sergio R Reis
Despacho: "Promova-se a constrição (anotação) no DETRAN. Depois conclusos para leilão."
0015602-38.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Fernando Carlos Uzeda Da Silva Junior
Despacho: "Aguarde-se resposta dos ofícios. Após vista."
0060825-63.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Pinheiro E Queiroz Ltda, Luiz Pinheiro De Queiroz, Regina De Fatima Araujo De Queiroz
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0054434-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Paulo Cesar Genonadio Da Silva
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0102211-24.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Eletrica Sim Comercio De Materiais Eletricos E Telefonia Ltda
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0054161-40.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Karamba Calçados Ltda
Despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0051481-87.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Polyervas Comercio E Representacoes Ltda, Sonia M V Da Silva, Maria Luzia Vieira Da Silva e outros
Advogado(s): Raphael Matos Sobrinho
Despacho: "Ao exequente."
0098259-66.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Biotrade Produtos Para Laboratorios Ltda
Advogado(s): Halisson Silva de Brito
Impetrado(s): Presidente Do Conselho Da Fazenda Estadual Consef, Estado Da Bahia
Despacho: "Ao M.P."
0056708-24.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Ordinária n. 0034280-82.2000
Embargante(s): Usina Carapebus S/A
Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa/Nara Silva Okamoto
Réu(s: Fazenda Estadual
Despacho: "J. Anote-se."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0083285-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Urbanizadora Salvador Ltd
Despacho: "Vistos, etc. Antes de examinar o pedido de citação do executado - via edital -, importante, neste momento, que o
exequente faça juntar ao processo extrato do seu crédito tributário devidamente atualizado. Intime-se."
0177995-41.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao BANCO ABN AMRO REAL S/A
(BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para, querendo, apresentar contra-razões."
0009609-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escola Tempo De Crianca Ltda
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Manoel Santos Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0193068-53.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: Execução n. 7650876/00 e Embargos n. 0049861-59.2008
Autor(s): Patricia Oliveira Coelho
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0098598-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial R. Moreira Ltda (Patrimonial Vigo Ltda)
Advogado(s): Francisco José F. Bastos / Marcos B. Rodrigues
Despacho: "Defiro a penhora de ativos financeiros através do BacenJud."
0171315-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sul Empreendimentos E Servicos Urbanos Ltda
Despacho: "Vistos, etc. A diligência pretendida deve ser efetivada pelo dono do crédito, no caso, a Fazenda Pública do
Município. Reconsidero o despacho de fl. 26 e determino a intimação da exequente."
0133538-60.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lailda Eliane Santos Oliveira
Despacho: "Defiro o pedido da exequente. Expeça-se mandado ao Cartório Imobiliário para baixa no gravame (fls.36/38),
considerando as informações prestadas pelo Oficial do Cartório do 3º Ofício. Noutro giro, defiro a penhora de valores através
do BacenJud. Publicado, voltem-me."
0017363-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marivaldo Abdon Sarkis
Despacho: "Defiro a realização de penhora de valores através do BacenJud. Publicado, voltem-me."
0125577-68.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Ferreira De Brito
Despacho: "Defiro o pedido da exequente para desconstituir a penhora constante às fls. 28. comunicando-se, ainda ao
Cartório Imobiliário. Depois nova vista."
0067203-35.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Caioba Empreendimento Imobiliarios Ltda
Despacho: "Diligência que deve ser desenvolvida pelo exequente. Indefiro. Nova vista."
0009543-78.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Agrimisa Sa
Despacho: "Proceda-se a citação da executada por edital."
0151082-22.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Piramide Servicos Aduaneiros Ltda
Despacho: "Proceda-se a citação da executada via edital."
0063714-77.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Zudirene Gomes
Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0059863-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S/A
Despacho: "Proceda-se o arresto da forma requerida pela Fazenda Pública."
0006619-21.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Empreendimentos Agroindustriais E Comerciais Do Brasil S/A
Despacho: "Proceda-se à penhora da forma requerida pela Fazenda Pública."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
0132591-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Arnaldo Pimenta Da Cunha Neto
Despacho: "Defiro."
0120230-20.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Fernandes
Despacho: "Defiro."
0096541-44.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Elsior J Coutinho
Despacho: "Defiro. Cite-se."
0097442-41.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Promov Construtora Ltda
Despacho: "Defiro. Cite-se."
0188733-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Empresario
0158387-62.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Amadeu Alves Ribeiro
0054919-82.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda
0014655-86.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Consorcio De Empresas De Transportes Rodoviarios Do Reconcavo Ltda
0137064-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construcoes Itaipu Ltda
0057131-71.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Completa Contrucao E Planejamento Ltda
0168929-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Dinalvo Rocha Santos
0180042-85.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Grupo Barbalho Transportes Pesados E Especializados
0164333-44.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gear Industria E Comercio De Gelos Ltda
0133753-36.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jb Representacoes Ltda
0090465-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Periferia Studio De Gravacao Ltda
0076511-56.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
0093510-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Transporte E Seguranca Ltda
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a penhora de
ativos financeiros através do Sistema BacenJud. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0147359-29.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Terceirização E Serviços Ltda
Advogado(s): João Batista R. Alves/Jamile da M. Pereira
0010446-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bahia Bord E Servicos De Confeccoes E Bordados Ltda
0043364-92.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Caboata Ltda
0113354-54.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Enisa Engenharia De Instalacoes Ltda
Advogado(s): Edson Lopes Gonçalves
0144271-85.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ebtm Empresa Brasileira De Transportes Minerais Ltda
0147473-65.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Investigar Sistema De Saude Ltda
0093518-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): R & R Instalacoes Montagens Industriais E Pintura Ltda
0068713-44.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a restrição
através do Sistema RENAJUD. Publicado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida. Intimem-se."
0130509-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Osvaldo Nascimento Magalhaes
Despacho: "Com a renúncia ao prazo recursal aprestand pelo Município de Salvador às fls. 36, operou-se o trânsito em
julgado, lavre-se o termo. Depois, dê-se baixa."
0006917-57.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Abilio De Jesus
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0080286-79.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joventino P Da Silva
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0097179-43.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cmv Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Margarida Maria S. Rocha/Rebeca Ramos da Silva
0191795-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Executado(s): Instituto De Tecnologia Da Bahia
0078891-81.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Matalurgica Sagitarius Ltda
0139328-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Manoel Veiga Vinal
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0035977-75.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Plancont Planejamento E Servicos Contabeis
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra PLANCONT PLANEJAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS, instruindo a inicial
com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo, renunciando, expressamente, ao prazo
legal para interposição do recurso cabível. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivemse estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0026447-27.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wercelencio Carneiro Pinto
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva/Marco Roberto Macedo
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra WERCELENCIO CARNEIRO PINTO, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo, renunciando, expressamente, ao prazo legal para
interposição do recurso cabível. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes
autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0088467-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Wercelencio Carneiro Pinto
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva/Marco Roberto Macedo
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra WERCELENCIO CARNEIRO PINTO, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo, renunciando, expressamente, ao prazo legal para
interposição do recurso cabível. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes
autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0124692-20.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Companhia Industrial Pastoril
0104962-23.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Emp B De Melhoramento Sa
0057258-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sampaio, Irmão E Cia Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0147654-37.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Bloco Carnavalesco Eu Vou
0164141-14.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 148
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Gregorio Dos Santos Bastos
0123501-71.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Azevedo Costa
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0076189-60.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ailton Santos Pereira
0176806-91.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cliaas - Clinica De Angiologia E Assistencia Social Sc Ltda
0014111-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mrm Construções E Incorporações S/A
0098335-95.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ramiro Campelo E Cia Ltda
0080756-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sociedade Beneficente Bolsa Dos Patriotas
0013663-23.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Tectu Engenharia Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida,
expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução."
0164913-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Associação Dos Empregados No Comércio Da Bahia
0074182-66.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ana Maria Kineippe Brandao
0126957-58.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cimpar Empreen Imob Ltda
0176317-25.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Edson Claudio Alves
0143850-61.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Elmiro Borja Macedo
0056613-47.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): F & C Comercio E Servicos Ltda
0010932-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grafica Carvalho Ltda
0157228-16.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Idalina De Santana Conceicao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0137255-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iso Administradora E Corretora De Seguros Ltda
0126921-16.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Paolo Lops
0093468-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Recondicionadora De Pecas E Servicos Novinho Ltda
0076202-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sena Pecas E Servicos Automotivos Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida."
0073314-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luis Fernando Gil Almeida
Despacho: "Oficie-se na forma requerida."
0110945-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mario Araujo Borges
Despacho: "Oficie-se na forma requerida."
0079010-47.2001.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0040836-66.2001
Embargante(s): Cepelmix Engenharia De Concreto Ltda
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Embargado(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Despacho: "Encaminhem-se estes autos à Superior Instância com as nossas homenagens e as garantias de estilo."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 15 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0071645-05.2002.805.0001 - 4663 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aristides Pupo Merces
Advogado(s): Defensora Pública: Rosane Teixeira
Despacho: Chamo o processo à ordem para retificar o despacho de fl. 88 e determinar a intimação da Executada sobre a
interposição dos aclaratórios. Int. Em, 08.06.2011.
0175540-69.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Cable Bahia Ltda
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Luiz Roberto Peroba Barbosa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Despacho: (215) - Nos autos. Tome-se por termo a nomeação de fls. 6,inclusive com o aditivo constante nesta petição. Int.
Em, 04.10.10.
0077900-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Walmir Bastos De Almeida
0135718-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Roberto Alcantara
0001186-02.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Jaime Costa Bittencourt
0026301-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Aldegundes Brito Carauna
0132671-57.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Salvador Shopping Sa
0165829-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
0011782-26.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comercial De Alimentos Alto Do Saldanha Ltda
0127632-89.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Isaac Vexler
0111777-36.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Pontes Tanajura
0057279-82.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Mario Cesar T Pedreira
0067208-57.1998.805.0001 - 665 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Isaias De Carvalho Santos Filho
0000488-74.1999.805.0001 - 1105 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
0157108-70.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Joao Nunes Viana
0074058-88.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
0168130-96.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joaquina Da Cunha Menezes Greve
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão por dias. Int. Em, 20.05.11.
0058645-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0045150-74.2009
Autor(s): Dmapas Brasil Ltda
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo, Marcelo Cintra Zarif e Pérola de Abreu Farias Carvalho
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Não verifico necessidade de se estender a Perícia com quesitos explicativos, tendo em vista que
o Laudo apresentado é claro e atende ao ponto controvertido da presente demanda. Assim, idefiro o pedido de quesitação
explicativo feito pelo Município do Salvador. Apresentem as partes razões finais através de Memoriais. Int. Em, 06.06.11.
0082946-65.2010.805.0001 - Embargos à Arrematação
Apensos: 0055858-38.1999
Autor(s): Eduardo Piraja Ribeiro, Aida Pinto Da Rocha Ribeiro
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Marizelia Cardoso Sales
Despacho: R.H. Ante os efeitos infrigentes requeridos, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação sobre os
presente Embargos Declaratórios. Em, 13-06-2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar.
0055858-38.1999.805.0001 - 2115 - Execução Fiscal
Apensos: 0082946-65.2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eduardo Piraja Ribeiro
Advogado(s): Alexandre Araujo Ramos, Francisco César Nascimento Souza, Raul Nei Marques Requiao
Despacho: R.H. Junte-se nos autos de Execução Fiscal. Defiro o pedido de imissão na posse. Expeça-se o mandado.
Quanto ao pedido de averbação da construção, devem os requerentes providenciar junto ao Cartório competente a
formalização do ato, não cabendo a este Juízo apreciá-lo. Intime-se. Cumpra-se. Em, 13.06.2011. Bela. Marineis Freitas
Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar.
0172748-84.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Gerson De Souza Lima
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: R.H. Recebo a apelação em seus efeitos, certificada a tempestividade. Intime-se o apelado para contrarazoar, no
prazo da lei. Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Em, 27-05-2011. Bela. Marineis Freitas de CerqueiraJuíza de Direito e auxiliar.
0151930-48.2003.805.0001 - 7802 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cic Construtora E Incorporadora Casa Sa
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
0145403-80.2003.805.0001 - 7500 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
0024496-08.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Wilson Sacramento Da Silva
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
R.H. Recebo a apelação em seus efeitos, certificada a tempestividade. Intime-se o apelado para contrarazoar, no prazo da
lei. Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Em, 27-05-2011. Bela. Marineis Freitas de Cerqueira- Juíza de
Direito e auxiliar.
0129409-17.2000.805.0001 - 3381 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonia Almeida Muniz
Advogado(s): Defensor Público : Ricardo Cláudio Carillo
Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Condeno a Exeqte, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 24 de fevereiro de
2011. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar.
0145928-52.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Megagiro Distribuidora Ltda
Advogado(s): Leandro Neves de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre esta petição. Int. Em, 30.05.11.
0161617-15.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Euridice Andrade Silva
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: R.H. Recebo a apelação em seus efeitos, certificada a tempestividade. Intime-se o apelado para contrarazoar, no
prazo da lei. Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Em, 27-05-2011. Bela. Marineis Freitas de CerqueiraJuíza de Direito e auxiliar.
0012564-33.1999.805.0001 - 1453 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Humanos Consultoria E Mao De Obra Ltda
Despacho: Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da
Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se.
Salvador, BA., 22 de fevereiro de 2011.
0133885-59.2004.805.0001 - 10520 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Benjamim Ferreira Dos Santos
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 15 de dezembro de 2010
0132810-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Roble Serviços Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Int. Em, 23-02-2011.
0089237-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Manoel Moura Martins
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Int. Em, 23-02-2011.
0100951-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Macedo Mangueira C E Incorp Lt
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Int. Em, 23-02-2011.
0064218-83.2004.805.0001 - 9368 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Somed Socorros Medicos Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da modificação do valor da causa. Defiro. Anote-se. Int. Em, 23.02.2011.
0135755-76.2003.805.0001 - 7283 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: R.H. Nos autos. Subam à Superior Instância. Em, 01.03.11.
0137136-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Patrimonial Lex Ltda
Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei 6830/80. Int. Em, 01.03.11.
0153388-66.2004.805.0001 - 10950 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Pimentel Construções
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Decisão: ... É que, da leitura do processo, salta aos olhos que a dívida executada possui sim natureza tributária, pois a
infração cometida foi justamente a falta de extinção do crédito tributário. Aliás, se natureza tributária não tivesse, a presente
Execução não teria tramitado por este Juízo, que possui competência tributária.
Afora isso, a Jurisprudência pátria tem entendido que:
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/
122)
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 42 e 43.
Intimem-se.
Salvador, BA, 23 de fevereiro de 2011.
0143972-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Sergio De Queiroz Braga
Advogado(s): Defensor Público : Ricardo Cláudio Carillo
Decisão: ... Assim, ACOLHO as razões contidas de nulidade processual a partir da citação, determinar que a Exeqte promova
diligências para a efetiva citação da parte Executada. P.R.I.C. Salvador, BA., 24 de fevereiro de 2011. Bela. Marineis Freitas
Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0152553-78.2004.805.0001 - 10937 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): N.E.H. Construtora Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Decisão: ... Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol.
AASP 1.536/122)
Com essas considerações, REJEITO os DECLARATÓRIOS de fls. 48 a 50.
Intimem-se.
Salvador, BA, 23 de fevereiro de 2011.
0058680-34.1998.805.0001 - 360 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Emp Bahiana Melhoramentos
Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da Lei 6830/80. Int. Em, 01.03.11.
0168910-36.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Afonso Baqueiro Rios
Despacho: Defiro o pedido de suspensão com base no artigo 40 da LEF. Int. Em, 23.02.11.
0129798-94.2003.805.0001 - 6902 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vinibol Industria De Plasticos Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da modificação do valor da causa. Anote-se. Em, 23.02.11.
0080230-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Carlos Tourinho Dantas Filho
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de modificação do valor da causa. Anote-se. Em, 23.02.11.
0078721-51.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0020457-63.2008.805.0000
Embargante(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Jamil Cabus Neto
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de Liberação da penhora incidente sobre os veículos de fls. Oficie-se ao
DETRAN-BA. Int. Em, 09.06.11.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0024319-78.2004.805.0001 - 9142 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Milmed Adm De Serv Medicos Ltda
Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa, Natália Silva Lima
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre este Agravo Retido. Int. Em, 06.06.11.
0058796-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Milla Cerqueira Menezes
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Expeça-se o Alvará na forma solicitada. Int. Em, 27-01-11.
0072736-23.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0127030-98.2003
Embargante(s): Sivest Representacoes Ltda
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Ana Cristina Barbosa
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intime-se a Embgte sobre este pedido de cumprimento de sentença no tocante
aos honorários de sucumbência no valor apontado (art. 475-J CPC). Em, 09.06.2011.
0127030-98.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0072736-23.2008
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sivest Representacoes Ltda
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Sentença: ... P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Expeça-se Alvará para levantamento do quanto
depositado, retendo-se a importância equivalente aos honorários devidos nos Embarggos à Execução. Salvador, BA, 15 de
junho de 2011.
0030730-74.2003.805.0001 - 5521- Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvio Roberto Pimentel Vasconcelos
Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Verifico que há bloqueio da importância noticiada na fl. 48, a qual fora transferida para conta
poupança judicial. Assim, razão não assiste aos argumentos da petição de fls. 62 e 63, pelo que revogo aquele despacho da
fl. 62 e determino a expedição do alvará para levantamento do quanto bloqueado à fl. 65. Quanto ao depósito de fls. 46 e 47,
deve ser convertido em renda já com o abatimento do excesso penhorado e liberado através do alvará de fl. 57. Int. Em,
15.06.11.
0021483-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Margaret Silva Gabian
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Execda sobre estes aclaratórios. Int. Em, 08.06.11.
0011808-24.1999.805.0001 - 1447 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nou Hsien Yu
Despacho: R.H. Ouça-se o Execdo sobre os presentes Embargos de Declaração. Int. Em, 08.06.2011.
0037167-05.2001.805.0001 - 3539 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Orlando De Mattos Salles, Nivaldo Pereira Salles Filho, Allissuto S Produtos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Sandra Molinero, Benedito Augusto Wenceslau Góes
Despacho: Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-Executividade. Int. Em, 26.05.11.
0108970-43.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0125970-90.2003
Autor(s): Fiat Automoveis Sa
Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Juliana Mendes Simões
Despacho: Reabra-se o prazo para que a Embgte se manifeste sobre o recurso interposto pelo Estado da Bahia, fls. 817 e
ss. Int. Em, 16.06.11.
0088902-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Designer'S Artigos De Decoração Ltda - Me.
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Sérgio Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Sat Superintendencia De Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Adilson Brito Agapito
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Estado da Bahia pessoalmente através de seu representante legal sobre o recurso
interposto pelo M.P., fls. Em, 16.06.2011.
0041302-45.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Sentença
Apensos: 0112851-96.2002
Autor(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Edvaldo Brito Filho
Advogado(s): Edvaldo Brito Filho
Despacho: R.H. Nos autos. Inicialmente, deve o Cartório desentranhar a petição de Impugnação, fls. 212, 213 dos autos da
Execução Fiscal, porque ali colacionada erradamente, e trazê-la para estes autos de Embargos à Execução de Sentença.
Enfim, deve intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Int. Em, 26-05-2011.
0058225-69.1998.805.0001 - 350 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joaquim Francisco Sales, Haya Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: R.H. Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a apelada para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos à
Superior Instância. Em, 27.05.2011. Bela Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e Auxiliar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0052873-52.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fiesta Bahia Hotel Ltda
Advogado(s): Alexandre Carmo Sampaio de Araújo, Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: ... Assim, determino que o Município do Salvador dê cumprimento à sentença de fls. 77 a 82, deixando de inserir a
atividade de locação de bens imóveis no campo da incidência tributária do ISS, e, em consequência, dando baixa na NFL nº
2031/2010. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, BA, 14 de junho de 2011.
0009078-64.2004.805.0001 - 9064 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lealserv Prestadora De Servicos Locadora Ltda
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Despacho: R.H. Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Em, 27-05-2011.Bela.
Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar.
0070052-91.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Diego Costa Barbosa, Marcelo Neeser Nogueira Reis
Decisão: ...Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização
só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 13/17.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA, 19 de abril de 2011.
Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0090045-86.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Uniodonto De Salvador Cooperativa De Trabalho Odontologico Ltda
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: R.H. Dê-se vista ao Ministério Público para opinativo. Após, voltem conclusos. Em, 14.06.2011. Bela. Marineis
Freitas Cerqueira- Juíza de Direito e auxiliar.
0055264-04.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0112683-16.2010
Autor(s): Companhia De Eleltricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. A. e R. em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos.
Cumpra-se. Salvador, BA., 14 de junho de 2011.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 16 de junho de 2011
EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO
0099680-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Rocha Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0108449-88.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lucas Dos Reis Sacramento, Atanuida Dos Reis Sacramento
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Ricardo Claudio Carillo de Sa
0190365-18.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosa Carmela Orrico Dalforno, Andrea Orrico Dalforno
Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0008692-58.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcela Soares De Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
0035507-58.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jaqueline Silva Lima
Advogado(s): Eliana França Correia
0096421-88.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valmira Cipriana De Jesus Almeida
Advogado(s): Ministerio Publico
0042039-48.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Dilma Costa Do Nascimento
Advogado(s): Ministerio Publico
0026531-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eduarda Santos Nascimento
Advogado(s): Ministerio Publico
0027680-59.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luiza De Jesus De Araujo
Advogado(s): Ministério Público
0061005-59.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Luisa Pestana Conceicao, Marcia Roquelina De Souza, Carlos Antonio Da Cunha Conceicao e outros
Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães
0136957-49.2007.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Maria Das Gracas Assuncao, Joao Batista De Jesus
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Ricardo Claudio Carillo de Sa
0005296-39.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mario Jorge Do Prado Sampaio, Anete Lauria Teixeira Sampaio
Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães
0026547-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suia Silva Pitanga Santos Mota
Advogado(s): Ministerio Publico
0067475-09.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Yuri Bastos Ventura Wrobel, Lilya Ferreira Wrobel Ventura
Advogado(s): André Marinho Mendonça
0176232-68.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Walneyde De Almeida Couto Pepe Tarquinio De Souza, Luiz Claudio Tarquinio De Souza
Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão
0032283-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0053322-68.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jonatas Macambyra Tiago, Larissa Macambyra Tiago
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
0026139-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio De Souza Menezes Junior
Advogado(s): Ministerio Publico
0022032-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcilia Rejane Araujo Da Cruz
Advogado(s): Ministerio Publico
0142907-68.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gregorio De Souza Reis Neto, Cleiton Morais Costa Reis, Liliam Morais Costa Reis e outros
Advogado(s): Ministerio Publico
0078713-59.2009.805.0001 - Petição
Autor(s): Maria De Cassia Felix Gonzaga
Advogado(s): Vilma Maria de Melo Santana
Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
0095893-88.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luis Bispo De Jesus
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Defensor
Sentença: (...)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO SR. LUIS BISPO DE JESUS, DEVENDO O AUTOR
PROPOR DEMANDA PERANTE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA SUBSTITUTA.
0072763-69.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Autor(s): Monica Jones Soares Dos Santos, Roberto Domingos De Freitas
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Olival Serra Santana Oab 14.997.Ba
0000475-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rozenildes Rabelo Conceicao
Advogado(s): Tiana Camardelli Matos
Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
0086411-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Domingos Neri Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder
Decisão: (...)ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS.
EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO
0135506-18.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Comercidia Bispo Gomes
Advogado(s): Edelson Silva Reis
0160563-38.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Das Gracas Machado Bispo
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: (...)ACOLHO OS EMBARGOS OFERECIDOS.
0032671-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fernando Roberto Marques Santos
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
0149849-19.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luciano Da Silva Barbosa
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: (...)EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC.
EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENT
0147941-58.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sandra De Souza
Advogado(s): Avany M. Pires Simões
0149113-98.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Urania Alves De Souza
Advogado(s): Florisvaldo Ramos
0141809-48.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edelzuita Bispo Dos Santos
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
0162749-68.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Juliane Soares Silva
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto
0048313-28.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosangela Almerinda Queiroz Jambeiro
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
0100978-89.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Florinda Narthan Alves Da Silva
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
0011063-29.2008.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Edileuza Souza Santos
Advogado(s): Everaldo Bispo
Sentença: (...)O ART. 257 DO CPC DIZ QUE QUANDO O PROCESSO NÃO TIVER SEU PREPARO FEITO ADEQUADAMENTE
NO CARTÓRIO EM QUE DEU ENTRADA, TERÁ CANCELADA A SUA DISTRIBUIÇÃO, O QUE CONSEQUENTEMENTE LEVARÁ
A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) E POR ESTA RAZÃO, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO.
DESPACHO ORDINATÓRIO
DESPACHO ORDINATÓRIO
0054333-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tamyris Paes Soledade
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0049893-59.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vanessa Novaes Almeida
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Despacho: Fica intimado o Autor de que as custas iniciais importam no valor de R$43,30. No caso de impossibilidade do
pagamento, deverá juntar aos autos instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja, em destaque,
declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não
poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
0050931-09.2011.805.0001 - Autorização judicial
Autor(s): Agra Hoteis E Turismo Ltda
Advogado(s): Delio Reinaldo da Costa
0050252-09.2011.805.0001 - Autorização judicial
Autor(s): Ayda Maria Brito De Oliveira Almeida
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
0054044-68.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Karol Jarryer De Jesus Pinheiro
Advogado(s): Henrique da Silva Ancelmo
0050898-19.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Celeste De Lima Filha
Advogado(s): Luciene Costa dos Santos
Despacho: Fica intimado o Autor de que as custas iniciais importam no valor de R$43,30, devendo o preparo ser
complementado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30 dias.
EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA SUBSTITUTA.
EXPEDIENTE DA DRª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL- JUÍZA SUBSTITUTA.
0186355-28.2008.805.0001 - Autorização judicial
Autor(s): Jose Roberto Borges Dos Santos
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
0156227-88.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Francisco Gomes Da Silva
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
0176735-89.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Geraldino Idelfonso Dos Santos
Advogado(s): Milena da Silva Carrilho Cortez
0015909-89.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Eliseu Lima Moura Da Anunciacao
Representante(s): Roberto Borges Da Anunciacao
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
0126241-89.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Araujo Dos Santos
Advogado(s): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão
0112211-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Clara Gonzales
Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana
0104032-29.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marta Suzi De Araujo Goes Medrado
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Sentença: (...) O art. 267, II, do CPC diz que quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes,
ele deverá ser extinto, sem resolução do mérito. ... O requerente da presente demanda não se manifestou acerca da
requisição do Ministério Público feita há mais de um ano e por esta razão, extingo o presente processo sem exame do
mérito.
DESPACHO ORDINATÓRIO
0047937-08.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Evaldo Jose Pereira Costa, Avelina De Jesus Almeida
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. (...)Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam o valor de R$43,30. No caso de
impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no qual haja
em destaque declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários,e, também, declaração de próprio punho
afirmando não poder arcar com nas custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo
de 10 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0011968-29.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Regina Maria Chetto Coutinho
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto
Reu(s): Cartorio Do Registro Civil Do Subdistrito De Santana
0048623-68.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdeth Diamantino Brito
Advogado(s): Vladimir Doria Martins
0088688-08.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Liamar De Jesus Bezerra
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
0019058-88.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ramon Jesus Santos
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
0077369-09.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Aberlardo De Moura Barreto
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a solicitação do parecer ministerial.
0087146-18.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marisa Fagundes Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
0163946-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jyme Dantas De Oliveira
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Daniel Rocha Ferreira, Beatriz De Jesus Ferreira, Sueli Maria De Jesus
Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de dezas, sobre a solicitação do parecer ministerial
EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO-JUÍZA DE DIREITO
EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO-JUÍZA DE DIREITO
0134629-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josenaide Dantas Bizerra
Advogado(s): Antonio Clovis Sales Amorim
Despacho: DESIGNO O DIA 27/06/2011, ÀS 14:30 HORAS A REALIZAÇÃO DA AUDI~ENCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEVENDOA
PARTE AUTORA, TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÕES.
0086223-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raimundo Vieira Machado Filho
Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho
Despacho: CONCEDO O PRAZO DE 30 DIAS PSARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO ANTERIOR.
0007750-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Victor Lins De Faria, Fernanda Baptista Lins
Advogado(s): Maurício Baptista Lins
Despacho: DEFIRO O PEDIDO, PRORROGANDO POR 15 DIAS. INTIME-SE.
0072398-78.2010.805.0001 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Francisco Batista Pereira, Ednolia Serrado Pereira
Advogado(s): Luiz da Cruz Gago
Despacho: DIGA AO REQUERENTE SOBRE O PARECER DA DRª CURADORA EM 05 DIAS.
0001815-68.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ilma Maria Brandao De Oliveira Reis
Advogado(s): Débora de Oliveira dos Reis, Pollyanna de Souza Schramm
Despacho: DEFIRO O PEDIDO. PRORROGO O PRAZO POR 20 DIAS.
0047287-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi
Reu(s): Moura Empreendimentos E Gestao Corporativa Ltda
Despacho: RESERVO-ME PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU CONCESSÃO DE LIMINAR,
APÓS OUVIDA DA PARTE ACIONADA, A QUEM ASSINALO O PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO. INTIME-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0034648-08.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcos Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0032497-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helenita Maria De Santana
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: AO COMPULSAR OS AUTOS, DIANTE DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTENDE ESTE JUÍZO PARA
QUE SEJA PROCEDIDA A ABERTURA PROVISÓRIA DO REGISTRO.
0005873-17.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valteline Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: DIGA O REQUERENTE SOBRE O PARECER DA CURADORA EM 10 DIAS.
PROCESSO 629/08- AUTOR: SEPRO. DECISÃO -(...) TENDO EM VISTA O MANUAL DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE CUSTAS
CARTORÁRIAS, ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS "OS ATOS DO INTERESSE DA UNIÃO, ESTADOS E DOS
MUNICÍPIOS" (...) DESTE MODO, JULGO PRODECENTE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA-DAJ, EM FAVOR DA EMPRESA
PÚBLICA SERPRO-SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0005098-80.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Kristine Wolfovich
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Inss
Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
0071726-17.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--)
Autor(s): Ana Lucia F Dos Santos
Advogado(s): Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
0133227-64.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Da Costa Nonato
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Após vista à curadora pelo prazo de 10
(dez) dias.
0167818-23.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ubirajara Ferreira Da Silva
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2. Intime-se a parte Ré para apresentar Contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Após vista à curadora pelo prazo de 10(
dez0 dias.
0026674-32.2002.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Edvaldo De Jesus Ferreira
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Nilson Jorge Costa Guimarães
Despacho: 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2. Intime-se a parte Autora para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
0057890-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Cardoso De Oliveira Silva
Advogado(s): Laurinda Palha Neta
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição apresentada pela parte autora, às fls. 117/121, em que impugna o laudo, bem como requer
a realização de perícia no local de trabalho para responder os quesitos de nº. 11 e nº. 16 formulados no momento da
realização da perícia.
2 - Reputo desnecessária a designação de perícia no local de trabalho, pois o laudo atende de forma suficiente as questões
relacionadas à existência ou não de incapacidade.
3 - Desta forma, a Expert do Juízo, ao ter afirmado que a autora deve retornar ao trabalho com determinadas restrições,
apenas asseverou a necessidade de se cumprirem recomendações cuja execução pelo empregador é obrigatória, por força
da Norma Regulamentadora nº. 17 do Ministério Público do Trabalho e Emprego. Trata-se, em verdade, de recomendações
indispensáveis à preservação da qualidade do empregado no seu ambiente de trabalho, não se podendo inseri-las no
poder diretivo do empregador.
4 - Outrossim, afasto a impugnação ao laudo realizado neste feito, uma vez que não vislumbro a existência de quaisquer
vícios que a tornem superficial, inconclusiva ou incompleta. A prova que se apresenta completa e que propicia seguro
julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas
lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para a
verificação da existência ou não de incapacidade.
5 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
6 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção do feito, registre-se para sentença.
7 - Publique-se. Intime-se
0054645-45.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nivaldo Brito Bispo
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Retifico o despacho de fl. 79, tendo em vista que, ao contrário do quanto ali mencionado, a parte autora não é
patrocinada pela Defensoria Pública, mas, sim, pela advogada Simone Borges Neres, que, embora devidamente intimada,
não se manifestou sobre a contestação e sobre o laudo pericial, conforme certificado à fl. 76.
2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Tendo os autos retornados do Ministério Público com parecer de não intervenção no feito, registre-se para sentença.
4 - Publique-se. Intime-se.
0099107-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Da Silva Brito
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Despacho: 1. Intime-se o autor, por seu procurador, para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, se possui
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito.
2. Cumpra-se
0090364-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanda Pereira Braz De Souza
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: 1. Ciente da certidão de fl. retro, intime-se o autor, por seu procurador, para que manifeste, no prazo de 48
(quarenta e oito)horas, se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção sem julgamento do
mérito.
2. Cumpra-se
0199330-82.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marineusa Alves De Sousa
Reu(s): Inss
Despacho: 1 - Tendo em vista a certidão de fl. 84, chamo o feito à ordem, para o fim de tornar sem efeito a sentença de fls.
81/82.
2 - Intime-se a autora, por seu procurador, para cumprir o despacho de fl. 80, sob pena de extinção do processo sem
julgamento do mérito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0148835-05.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Ana Rita Machado Politano
Advogado(s): Marion Silveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
0150552-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Fernando Soares Brandao
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: 1 - Não obstante a informação, trazida pelo autor através da petição de fls. 126/128, de que o INSS lhe concedeu
aposentadoria por invalidez acidentária, ainda reputo indispensável a realização do exame pericial, a fim de se poder
identificar se houve incapacidade antes do deferimento do aludido benefício e, em caso afirmativo, a partir de quando ela se
iniciou. Isto porque o Autor requereu em sua inicial - item "e" - a condenação do réu "ao pagamento das parcelas retroativas,
contadas desde a data dos ilegais e injustos cancelamentos até a data do efetivo pagamento, com juros e correção
monetária".
2 - Isto posto, por incumbir à parte pleiteante provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, intime-se o autor para
que manifeste se possui, ou não, interesse no prosseguimento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito no que tange ao item "e" da exordial e de se julgar prejudicada a
apreciação dos demais pedidos, elencados nos itens restantes da vestibular.
3 - Intime-se.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 13 de junho de 2011
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0025880-30.2010.805.0001 - Embargos à Execução(8-3-5)
Autor(s): Mediaclip Ltda Me
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Embargado(s): Artur De Andrade Leal
Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade
Despacho: FL. 117 - Junte-se.
O pleito não procede. Desde a data de 20 de abril está precluso o direito do Réu/Embargado de indicar rol (fl.94-v). Na
verdade, não se trata de substituição de testemunhas, mas falta de indicação no prazo assinado. Assim, indefiro o pedido.
P.
0026967-84.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Orlando Oliveira Da Nobrega Junior
Advogado(s): Fabio Reis Paim
Reu(s): Tokio Marine Seguradora Sa, Adriana Pitangueira Fraga Prata, Monica Cristina Rocha Pereira
Despacho: FL. 79- De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora para no prazo de 48 horas, se
manifestar sobre a devolução da correspondência, fls.79.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0190879-05.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Oca Brasil Móveis E Decorações Ltda
Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres
Executado(s): Walney Franca Machado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Oscar Augusto Rabello Machado
Decisão: Vistos, etc.
O executado Walney França Machado, pessoa idosa com 90 anos de idade, R.G. fl. 168, nos autos, peticionou a este juízo
fls.165/175, com os respectivos documentos, informando que sobrevive às custas apenas dos seus proventos de aposentadoria e pensão deixada pela falecida esposa. Informou ainda, que a aposentadoria e pensão que recebe serve para sua
mantença, bem como para pagar condomínio, luz, despesa de mercado, e pagamento a duas auxiliares de enfermagem.
Alega que encontra-se atualmente sofrendo problemas de saúde agravados pela sua idade avançada, preste a ser internado para se submeter a uma cirurgia de hérnia, entretanto, teve dois saldos bloqueados em sua conta salário, o primeiro no
valor de R$ 1.356,01 (hum mil trezentos e cinqüenta e seis reais e um centavo), em 27/10/2008, e o segundo no valor de R$
1.099,20 (hum mil e noventa e nove reais e vinte centavos) fls.44,46 e 164, o que provocou um transtorno no seu orçamento,
inclusive prejudicando o pagamento de suas auxiliares, em conseqüência, se ausentou de sua residência para passar um
pequeno período em casa de filha. Afirma ainda, que mantém sua conta corrente salário apenas para receber seus proventos
de aposentadoria, não existindo qualquer outras vantagens creditada em sua conta, além da aposentadoria e pensão, face
os extratos anexados ao requerimento. Assim, diante da exposição dos fatos que foram feitos pelo executado, se vislumbra
que razões assistem ao demandado, haja vista que a legislação específica sobre os bens impenhoráveis encontra-se
guarida do art. 649 do C.P.C., estabelecendo no seu inciso IV, o seguinte:
"Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios,
as quantias recebida por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo."
A demais, a jurisprudência dominante e a doutrina sinalizam no sentido de que as parcelas recebidas por qualquer pessoa
inserida no inciso IV do artigo 649 do C.P.C, são impenhoráveis, e caso ocorra penhora, impõe-se o desbloqueio imediato.
Isto posto, com fundamento no artigo 649 inciso IV do C.P.C., determino o desbloqueio das quantias que foram bloqueadas
na conta do executado, nas datas e valores anteriormente fixados, autorizando a expedição do competente alvará, que
deverá ser em nome do advogado do executado Dr. Oscar Augusto Rabêllo Machado, OAB/BA 5.524.
Publique-se e Intimem- se Salvador, 16 de junho de 2011. ass. JOÃO LOPES DA CRUZ - Juiz de Direito
0001534-20.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Luciana De Souza Gonzales
Advogado(s): Luciana de Souza Gonzales
Despacho: Intimem-se os interessados sobre o retorno dos autos. Após conclusos. P.I. SSA, 05/04/2011 - ass. Maria de
Fátima Silva Carvalho - Juiza de Direito
0119206-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Cerqueira Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
Despacho: As partes são legítimas e estão regularmente representadas em Juízo, existindo legítimo interesse econômico
e financeiro da parte autora, provas orais, documentais e periciais já deferidas, nomeio a pessoa do Dr. Gilson Santos
Souza, CRM 14850, com endereço na Rua Campo Formoso,Pituba, nesta Capital, o qual deverá ser intimado a prestar
compromisso e proceder à perícia médica do autor, apresentando laudo fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, no qual
deverá responder as questões formuladas pelas partes. Fixo os honorários do perito em dois salários mínimos a serem
custeados pela autora. Fica a parte autora intimada a depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do laudo no cartório, juntado aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco)
dias, sendo primeiramente a parte autora e em seguida a parte ré, perfazendo assim o total de 10 (dez) dias. Intimem-se.
SSA, 10/05/2011 - ass. João Lopes da Cruz - Juiz de Direito
0016044-10.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Catuense Transporte Rodoviario Ltda.
Advogado(s): Carlos Alberto Neves Albergaria Barreto
Reu(s): Arinete Fernandes E Cia Ltda.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do
Código de Processo Civil. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa no SECODI. Custas de lei. Publique-se. Intimemse. SSA, 28/10/2010 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito0015324-18.2000.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares
Reu(s): Irani Comercio E Industria De Alimentos Ltda
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do
Código de Processo Civil. Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa no SECODI. Custas de lei. Publique-se. Intimemse. SSA, 28/10/2010 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0142707-71.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Heitor Oliveira De Aquino
Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior
Reu(s): Francisco Nunes Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 267, inciso II e III do
Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento com baixa. Publique-se. Intimem-se.Após as anotações de
praxe, arquivem-se os autos. SSA, 29/03/2011 ass. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito-
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0100196-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Luiz Santos De Brito
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta
Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia
16/08/2011, às 09:30hs.
0162605-70.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 499758-0/2004, 1998393-7/2008, 4120046-1/2011
Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Silvio de Sousa Pinheiro
Reu(s): Cafes Finos Salvador Ltda
Advogado(s): Maria Silvia Barroso, Edson Schueler Jr, Ronney Castro Greve
Despacho: Considerando que a demandada somente devolveu os autos no dia 13.06.2011, e tendo em vista a existência de
diversas petições, oficios, avisos de recebimentos e postulações diversas de várias partes, necessário chamar o feito a
ordem, no que determino que o Cartório observe as respectivas juntadas na ordem cronológica dos ingressos e recebimentos. 2. De seu turno, de logo passo a apreciar algumas questões lançadas pelas partes: a)- Sobre a petição protocolada no
dia 19.5.2011 pela Exequente SINART, onde requereu o reforço de penhora e o desbloqueio das contas das empresas BAHIA
CATERING LTDA, PALHETA AGRICOLA LTDA, PLANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS, ARCO APOIO RODOVIÁRIO COLETIVO
LTDA e BAR RESTAURANTE MASSAS FRESCAS LTDA -EPP,: reservo-me em apreciar o pedido de reforço de penhora após
a apreciação das possíveis impugnações a serem manejadas pelos interessados. No que tange ao pedido de desbloqueio,
defiro-o, pelo que determino o imediato desbloqueio das contas de titularidade das empresas mencionadas, mantendo-se
a penhora dos valores constritados dos sócios José Moreira da Cunha, José Moreira da Cunha Neto, Cafés Finos S/A e José
Henrique Ramos, até julgamento de possiveis impugnações. Conseqüentemente, homologo a desistencia da pretensão
executória em face de BAHIA CATERING LTDA, PALHETA AGRÍCOLA LTDA, PLANO COMERCIO DE ALIMENTOS, ARCO APÓIO
RODOVIÁRIO COLETIVO LTDA e BAR RESTAURANTE MASSAS FRESCAS LTDA - EPP. ) - Com referencia a petição protocolada
também pela Exequente SINART no dia 23.5.2011., entendo que perdeu o objeto o pedido de constrição acautelatória
formulado, diante do deferimento da liminar no âmbito da Ação Cautelar Incidental nr. 0050280-74.2011.805.0001 e, no que
pertine aa citação dos sócios, já fora deferido com expedição das citações, que em parte foram realizadas, conforme se
constata pelos AR's já aportados aos autos e. Com referencia á carta citatória devolvida sem cumprimento, determino que a
autora-Exequente manifeste-se em 10 dias. c) - Sobre a petição de fls., protocolada pela Executada e também pela empresa
ARCO APOIO RODOVIÁRIO COLETIVO S/A, informando a interposição do agravo, mantenho por seus proprio fundamentos
a decisão agravada, valendo o registro da afronta a regra ditada pelo art.526 do CPC, e mesmo assim, com referencia a esta
ultima - ARCO APOIO RODOVIÁRIO COLETIVO S/A, verifica-se a prejudicialidade de sua pretensão, na medida em que a
decisão constritiva em relação a mesma foi revogada no âmbito da presente decisão. Deve a autora-Exeqüente manifestarse quanto a peça referenciada, na medida em que os postulantes requeram que fosse recebida como Impugnação. d)- Com
referencia o pedido de dilação de prazo postulado pelo sócios Cafés Finos Ltda e outros - fls. 793 -, assiste razão aos
mesmos, na medida em que após o recebimento das citações, os autos não estavam em Cartório, encontrando-se em
carga ao acionado, razão pela qual renovo o prazo de resposta e/ou Impugnações a todos os sócios atingidos pela penhora,
cuja fluência terá início a partir da publicação da presente. e)- Determino que o Cartório proceda as anotações quando as
representações processuais de todos os figurantes no feito. f)- Por fim, tendo em vista que a demanda envolvem várias
partes com patronos diferentes, cujos prazos, em muitos casos são comuns, determino que os autos sejam mantidos em
Cartório, facultando às partes e interessados a carga provisória apenas para extração de cópias.
0015414-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ajuricaba Brito Da Costa E Silva
Advogado(s): João Henrique Jacintho Duarte de Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Camed Saude
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Juliana Silva Elias, João Bernardo Góes
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta
Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia
16/08/2011, às 11:00hs.
0011524-64.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Patricia Rodrigues Chemmes
Despacho: Ante ao acordo celebrado, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Oficie-se ao detran como postulado.
Após, arquive-se.
0001349-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Freitas De Araujo
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta
Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia
27/07/2011, às 11:30hs.
0125549-90.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gilmar Pinheiro
Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta
Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia
16/08/2011, às 10:00hs.
0081988-79.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Sociedade Bolsa De Caridade
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Melquisedec Alves Casaes Me, Melquisedec Alves Casaes
Advogado(s): Milena Souza Navarro, Carlos Maurício Velloso
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do magistrado titular desta
Unidade, em virtude de falecimento de familiar, intimem-se as partes e advogados da redesignação de audiência para o dia
16/08/2011, às 09:00hs.
0030062-25.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Estrutural Imoveis Ltda
Advogado(s): Hélio Bruno Leitão Leal
Reu(s): Gusmao E Galrao Ltda Me, Raimundo Egidio Galrao Lima
Advogado(s): Camilla Santos Sampaio, Francisco Mendes da Rocha Machado
Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para esta 3ª Vara Cível aos autos do processo nº 0030062-25.2011.
0037245-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thelma Leal De Olvieira
Advogado(s): Tiago Moura Santana
Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo.
0101199-82.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Valter Carlos Clemente De Santana
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Marcelo Ferreira Dse Moura
Despacho: De logo determino que seja desentranhada a peça de fls. 135, entregando-se ao subscritor - patrono do autor e assim o faço em razão de considerar o seu teor deselegante, ofensivo e sem qualquer propósito, eis que data de 09/06/
2011, sendo certo que desde 26/04/2011 já havia sido proferida a sentença terminativa do mérito da presente demanda,
valendo aqui registrar ao referido patrono que o exercício de qualquer profissãoexige prática diária de ética, respeito e de
outras pautadas na educação. Talvez não seja de seu conhecimentoque este Juiz assumiu a titularidade dessa Unidade em
abril de 2007, encontrando mais de 18.000 feitos, dentre estes mais de 4.000 conclusos e que na atualidade o acervo não
chega a 7.000. È possível que não tenha tido o conhecimento de que a sentença já havia sido proferida desde abril do
corrente. Superado este incidente de percurso, recebo o apelo no duplo efeito. Deve o apelado, em 15 dias, contra-razoar.
Transcorrido o dito prazo, remeta-se, de logo, ao Tribunal de Justiça com as homenagens.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0059982-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enivaldo Leal Magalhaes
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Tendo em vista que a data avençada para o pagamento do valor acordado já foi ultrapassado (27/05/2001),
autorizo o levantamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a fim de que o autor proceda ao cumprimento de sua
obrigação. Após a comprovação de pagamento por parte do autor, fica de já autorizado o levantamento do saldo em seu favor.
0103836-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diogenes Da Silva Factum Dos Anjos
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Itaucard S A, Brasil Veiculos Companhia De Seguros
Despacho: Intime-se o (a) Belº(a). Lívio Mário Reis Nunes, OAB/BA 15431, a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito
quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato o mandado de
busca e apreensão dos autos.
0052849-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiane De Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Defiro a AJG. Defiro o pedido liminar da autora, pelo que determino que a parte ré se abstenha de lançar o nome
da autora em cadastro negativo ou se já fez que cancele, provisoriamente, enquanto se verificar o processamento da
presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - quinhentos reais - a partir de 10 (dez) dias contados da citação. Cite-se
e intime-se.
0007701-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Belissimo
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Intimem-se, após voltem-me conclusos para sentença.
0007701-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Belissimo
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Informe-se, nos autos, se o autor vem depositando as parcelas no valor contratado, na conformidade com a
decisão de fls. Proceda-se, de logo, o cálculo da taxa de juros, voltando-me, após.
0014310-28.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Ronaldo Jose Mota Nascimento
Advogado(s): Ligia Gomes de Matos, Maria das Graças Ferreira do Nascimento
Reu(s): Celeste Cajazeiras Pimentel
Despacho: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido monitório edificado na inicial, constituindo de pleno direito em título
executivo judicial a obrigação da acionada em pagar ao acionante a importância de R$ 16.900,00, corrigidos a partir do
ajuizamento com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a acionada ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigido monetariamente.
0026060-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar De Cerqueira Habib
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Banco Santander Financiamento
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 39/56.
0062463-58.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucília Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Carlos Alberto Franco
Despacho: Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0094122-27.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia-Core-Ba.
Advogado(s): Edson Ponzani, Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Rogerio Balestrero Veronese
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
Despacho: Assim sendo, considerando que a presente execução encontra-se paralisada desde o ano de 2000, considerando que na época do declínio procedido pelo digno Juiz Federal da 18ª Vara Federal efetivamente existiam obstáculos para o
processamento naquela Unidade Federal e considerando por último que, na atualidade já foi sedimentado, em definitivo a
competência da Justiça Federal para o processamento do feito em questão, objetivando evitar maiores delongas prejudiciais aos interesses das partes, determino a remessa destes autos para a Justiça Federal, sem formalizar conflito em face
das razões aqui formatadas.
0048678-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Nonato Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 700,78 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 388,13, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se
e intime-se.
0014178-59.1988.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Manuel Bernardino Da Silva, Joao Manoel Da Silva
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Orlando Manuel Cunha da Silva
Reu(s): Antonio Fanti
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
Despacho: Recebo o apelo no duplo efeito. Ao apelado.
0112105-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heron Helder Miranda Silva
Advogado(s): Elmano Branco Coelho, José Wilson Moreira Júnior
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Comunique-se ao Sr. Perito que as partes transigiram, não sendo mais necessária a realização de perícia.
Devem as partes esclarecer a destinação do valor depositado como honorários do perito, expedindo-se alvará a quem for
indicado à restituição.
0177238-52.2004.805.0001 - Depósito
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Gilvan Santos Silva
Despacho: DE ORDEM: Providencie a parte autora a juntada da planilha atualizada do débito da parte ré, em conformidade
com o despacho de fls. 36, para posterior expedição do mandado.
0088357-12.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 168
Advogado(s): Paula Pereira Pires, João Gonçalves Franco Filho, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Reu(s): Farmacia Angelical Ltda
Fiador(s): Moacir Ramos Dos Santos, Maria Elenilde Pereira Santos
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s).
0002146-89.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Manuela Rodrigues de Araujo, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Ana Paula Vieira Da Silva
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s).
0053631-89.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Emanoel Oliveira Campos
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Jucelia Souza Dos Santos, Lucia Maria Rodrigues Moreira
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 38v do oficial de justiça.
0048739-06.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Vtall Brazil Equipamentos Medico Hospitalares Ltda
Advogado(s): Lucas Menezes Barreto
Reu(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Sociedade Simples Ltda
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0023662-92.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos De Santana Santos
Advogado(s): Águeda Veras de Macedo, Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que tomem ciência do dia e hora da realização da perícia médica.
0068553-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edgard Rodrigues Leal
Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, pelo
que julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará na forma avençada.
0046802-58.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais Da Area
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Maurício Dantas Goes e Goes
Reu(s): Ari Da Silva Avelar
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.16/23.
0046598-14.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais Da Area
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho
Reu(s): Ari Da Silva Avelar
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 08/13.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0048986-36.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Harry Xavier Lima
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO:"...Expeça-se oficio, na forma requerida ás fls. 80, após o pagamento das custas.
Salvador, 25/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0105396-75.2005.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Edvaldo Sodre De Lima
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se oficio, na forma requerida ás fls. 27, após o pagamento das custas.
Salvador, 25/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0005179-58.2004.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Ramon Rodrigues Duraes
Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto
Reu(s): Anselmo Cruz Pimentel
Despacho: "A autora requereu os benefícios da assistência judiciaria gratuita em sua inicial e, nenhuma prova juntou, para
que fosse comprovado o seu estado de miserabilidade jurídica. Embora a Lei nº. 1060/50, no seu art. 4º, admida que a parte
gozara dos benefícios da assistência judiciaria mediante simples afirmação, contudo, entendo que o julgador não esta
adstrito ao que preleciona o texto legal, porque "o pedido de assistência judiciaria pode ser indeferido quando o magistrado
tiver fundadas razoes para crer que a autora não se encontra no estado de miserabilidade declarado"(STJ - AgRg no AG
881512 - Rel. Min. Carlos Fernando Matias - T4 - d.j 02/12/2008 - d.p Dje 18/12/2008). Diante da ausência de prova documental nos autos, entendo que a autora tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência
judiciaria gratuita. Faça a autora, no prazo de lei, o preparo, sob pena de aplicar o art. 257 do Código de Processo Civil.
Depois, voltem-me conclusos. Salvador, 20/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0132386-06.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Empi-Empreendimentos Imobilarios Ltda
Advogado(s): Carlos Antônio Pinheiro Onofre da Silva
Reu(s): João Catharino Coelho Chaves, Sandra Regina Bomfim Chaves, Jose Monte Bomfim e outros
Despacho: "...Expeçam-se os oficios consoante requerimento de fls. 253/254, após o pagamento das custas pertinentes.
Salvador, 16/03/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0154508-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Quelem Guedes Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se oficio, na forma requerida ás fls. 35, após o pagamento das custas. Salvador,
27/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0169441-54.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Cristine Caldas De Souza
Advogado(s): Camila Magalhaes Carvalho
Despacho: "... Intime-se o executado para pagar o debito, cientificando-o de que , caso não o faça no prazo de 15 dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, de acordo com o art. 475, J, do Codigo de Processo
Civil. Salvador 27/01/2011.ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0023401-21.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Potiguar Catão
Reu(s): Camilo De Santana Santos, Contec Material Eletrico Ltda, Antonio Reis Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas do mandado de
penhora e oficio ao DETRAN. Salvador, 27/01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0059305-29.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jose Lucio Rebelo De Araujo
Despacho: "... Intime-se o executado para pagar o debito, cientificando-o de que , caso não o faça no prazo de 15 dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no processo de 10%, de acordo com o art. 475, J, do Codigo de Processo
Civil. Salvador 27/01/2011.ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0057893-68.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Patricia M. Teixeira da Cruz
Reu(s): Atelier Portal Da Cor
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado, na forma requerida ás fls. 37, após o pagamento das custas. Intimese. Salvador, 19/04/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0117704-85.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Martinho Ferreira Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado consoante requerimento de fls. 38, após o pagamento das custas.
Salvador, 31/03/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0010399-62.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Papelaria Brandao Ltda
Advogado(s): Antonio Raymundo Cicero Campos
Reu(s): Joao Freitas Brandao, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado de avaliação, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 31/
01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0004795-76.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Eurotravellers Brasil Viagens E Turismo Ltda, Aurino Oliveira De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado, na forma requerida ás fls. 102, após o pagamento das custas.
Intime-se. Salvador, 25/01/2011. A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0013194-46.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Andreia das Neves Pereira de Alcantara
Reu(s): Macêdo Comércio E Tecidos Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se mandado, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 25/01/2011. A
Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0014899-54.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Luciana Maria P.P.Da Silva
Reu(s): Jose Eduardo Braga, Induplast Industria E Servicos De Plasticos Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "...Expeça-se oficio, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 25/01/2011. A
Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0037121-74.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Dival Batista Carneiro
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: Ato Ordinatório. "...Vistos em inspeção. Expeça-se mandado intimando o perito Drº. Hebert Dias, atendendo
despacho de fls. 120, após o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã"
0128109-15.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes
Reu(s): Janilson Oliveira Maciel
Despacho: Ato Ordinatório. "...Vistos etc. Expeça-se novo mandado de citação conforme petição de fls. 52, após o pagamento
de custas. Intimem-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã"
0117488-51.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Ana Cristina De Oliveira Santos
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc. Expeça-se ofício à Receita Federal, consoante requerimento de fls. 18, após o
pagamento das custas. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã"
0032434-54.2005.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Lucas Affonso de Carvalho, Paloma Assunção de Campos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Delvi Dias De Araujo, Elisa Ioco Honda De Araujo
Despacho: Ato Ordinatório. "...Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 58/60, após o pagamento de custas. Intimemse. Salvador, 20 de abril de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã"
0129644-71.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lourival Bispo
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, em inspeção. Expeça-se mandado na forma requerida às fls. 22, após o pagamento de
custas. Intimem-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã/Sub-Escrivã"
0143582-41.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Arlene Gomes Pires Athayde
Despacho: "...Expeça-se ofício, na forma requerida às fls. 25, após o pagamento das custas. Salvador, 05 de abril de 2011.
Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito"
0143598-24.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Credicard Banco Sa
Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Caio Cesar Tibirica De Carvalho
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc., Expeça-se mandado conforme requerimento de fls. 37/38, após o pagamento das
custas. Salvador, 11 de Março de 2011. Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008"
0160561-44.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Belizario Jose Guedes
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc., Expeça-se ofício consoante requerido de fls. 46, após o pagamento das custas.
Salvador, 22 de Março de 2011. Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008."
0070033-66.2001.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Reu(s): Sandra Maria Sousa
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Expeça-se ofício, na forma requerida às fls. 61, após o pagamento das custas.
Salvador, 25 de abril de 2011. A Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008."
0036627-20.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Roberto Fernandes Santos
Despacho: Ato Ordinatório. Provimento CGJ-10/2008. "Expeça-se ofício na forma requerida às fls. 33, após o pagamento das
custas. SA., 09 de maio de 2011. A Escrivã."
0018461-76.1998.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Claudio Kazuyoshi Kawasaki, Fábio Augusto de Souza Borges,
Luis Fernando da Silva Paludo
Reu(s): Elizabete Pinheiro Dos Santos
Despacho: Ato Ordinatório. "...Insira no sistema o nome dos advogados, subscrito nas fls. 46/47, após o pagamento das
custas expeçam-se mandado. Salvador, 24 de janeiro de 2011. A Escrivã."
0032193-42.1989.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Reu(s): Maria Nivalda Costa Souza
Despacho: "...Expeça-se Edital, pelo prazo de 20 dias, intime-se o exequente, para recolhimento das custas, no prazo de lei.
Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0055060-48.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos
Reu(s): Ana Lucia Brito Gomes
Despacho: "...Intime-se o autor para recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, após expeça-se mandado de
citação e penhora. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0053830-68.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Elizabeth Quevedo Rial e outros
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Interessado(s): Lincoln Da Cunha Bittencourt
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Expeça-se ofício, na forma requerida às fls. 574, após o pagamento das custas.
Salvador, 25 de abril de 2011. A Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008."
0060437-53.2004.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Roberto Luis De Andrade Brandao, Luis Gabriel De Andrade Brandao
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes
Reu(s): Diva Magalhaes Brandao
Despacho: "...1 - Recolha-se as custas processuais. 2 - Apense-se aos autos de Ação Indenizatória informada às fls. 03.
Após, voltem. SSA, 21/05/2009. Juiz de Direito."
0149129-28.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jorge Luis Da Costa Pereira
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Roquelina Pinheiro Santana
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Expeça-se mandado consoante requerimento de fls. 23. Salvador, 24 de Março de
2011. Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008"
0114207-29.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Juliana Lais Cardoso de Oliveira, Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Supermug Supermercado Ltda, Jose Ronaldo Cavalcante, Maria Das Gracas Souza
Despacho: "Vistos, etc. Expeça-se o competente edital consoante requerimento de fls. 105/0106. Intimem-se. Salvador, 04
de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0124354-80.2003.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Luzia De Correia Nunes
Advogado(s): Daniel Rodrigues Cova
Reu(s): Jose Nivaldo Souza
Confinantes(s): Maria Da Gloria De Santana Edington
Despacho: "Vistos, etc. Expeça-se Edital, na forma requerida às fls. 104, prazo 20 dias, Intimem-se. Salvador, 25/04/2011.
Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0025165-71.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Roseli Ferreira Lima De Souza
Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira
Reu(s): Amaral Comercio De Papeis Ltda, Mss Maquinas E Equilamentos Ltda
Despacho: "Desapense-se os autos de apelação, e agravo tendo como requerente a AMARAL COMERCIO DE PAPEIS LTDA,
mantendo-o no arquivo provisório conforme requerido às fls. 137, após, voltem conclusos. Intimem-se. Salvador, 20 de abril
de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0067172-73.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Lourival De Jesus Dias
Despacho: "Diligencie a parte autora, o cumprimento da carta precatória expedida, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se.
Salvador, 06 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0006938-28.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Patrimonial Arco Iris Sc Ltda
Advogado(s): Carla Suedd Guidez de Faria, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Reu(s): Vent Lar Comercio E Representacoes Ltda
Fiador(s): Paulo Sergio De Albuquerque Bandeira, Marcia De Senna Pereira Bandeira
Despacho: Ato Ordinário. "Diligencie o cumprimento da Carta precatória expedida, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Salvador,
20 de abril de 2011. A Escrivã."
0051043-51.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Valdevino Paulo Bispo Neto
Despacho: "Vistos, etc., Oficie-se ao Juízo Deprecado para dar informações sobre o cumprimento de Carta Precatória.
Salvador, 22 de Março de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 173
0051489-54.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Waldecy Coelho Ramos
Despacho: "Vistos, etc., Oficie-se ao Juízo Deprecado acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Salvador, 22 de
março de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0041493-71.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14003996312-3, 457881-8/2004
Autor(s): Francisco Emilio De Araujo Carvalho
Advogado(s): Rita de Cassia Martins da Costa Assaf
Reu(s): Marilia De Freitas Santos
Advogado(s): Cristiano Martins Evangelista
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Ciência às partes da juntada do Agravo de Instrumento de nº 15426-5/2005, em 01
volume, ao processo em epígrafe. Intimações necessária. Salvador, 24 de março de 2011. A Escrivã/Subescrviã. Provimento
CGJ 10/2008."
0044631-46.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14002920481-9, 14002920527-9
Autor(s): Gomes Almeida Madeireira Ltda
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Brasfio Industria E Comercio Nordeste Sa
Advogado(s): Aurélio Pires, Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto, Rafael Alfredi de Matos
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, etc., Ciência às partes da juntada do Agravo de Instrumento de nº001026940.2010.805.0000-0, em 01 volume, ao processo em epígrafe. Intimações necessárias. Salvador, 28 de março de 2011. A
Escrivão/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008."
0005869-24.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): Imerc Instituto Medico De Reabilitacao De Camacari Ltda, Aroldo Francisco Silva, Alete De Oliveira Silva
Despacho: "Vistos, etc., Expeça-se Edital, na forma requerida às fls. 104, prazo 10 dias. Intimem-se. Salvador, 25/04/2011.
Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0050083-47.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Leila Maria L. Carvalho
Reu(s): Aroldo Representacoes Ltda
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos etc., Expeça-se ofício consoante requerido de fls. 58. Salvador, 22 de Março de 2011.
Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008."
0069619-97.2003.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Condominio Nacional Iguatemi Naciguat
Advogado(s): Arnaldo Fraga
Impugnado(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda
Despacho: "Apensados volte conclusos. Intimem-se. Salvador, em 27 de abril de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de
Direito."
0066322-58.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Reno Tenga
Despacho: "Vistos, Diligencie a parte autora, o cumprimento da carta precatória expedida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime(m)-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0054605-15.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14002892519-0
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Orlando Kalil Filho
Reu(s): Paulo Jose Ribeiro, Cleonice Bastos Dos Santos E Cia Ltda, Cleonice Bastos Dos Santos
Despacho: "Vistos, Expeça-se carta precatória e mandado de avaliação na forma requerida. SSA, 05 de maio de 2011.
Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito."
0102013-55.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Bankboston Banco Multiplo Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Jorge Luiz Santos Gomes
Despacho: "Ato Ordinatório. "Vistos em expeção. Expeça-se oficio, após o pagamento das custas. Salvador, 25/01/2011. A
Escrivã/Sub-Escrivã"
0012269-79.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Célia Bastos
Reu(s): Francisco Rosa De Lima
Despacho: Ato Ordinatório:"... Cumpra-se o despacho de fls. 106. Intimem-se. Salvador, 25/01/2011.A Subescrivã - Provimento CGJ 10/2008."
0157103-82.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Unicred Salvador-Cooperativa De Economia De Credito Mutuo Dos Demais Profissionais De Nivel Superior
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Ultramed-Consultorios Médicos Especializados E Odontologicos S/C Ltda, Gerson Maciel De Souza, Jose Carlos Da
Silva Couto
Despacho: "...Indefiro o pedido de fls.170, por não ter esgotado os meios necessários para localização do reu. Expeça-se
Oficio a Receita Federal, Solicitando o endereço do reu Gerson Maciel de Souza determinado ás fls.114, apos pagamento
das custas. Intimem-se. Salvador,15/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0023803-34.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Luis Modesto Dos Santos
Advogado(s): Rivaldo Amancio
Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa
Assistente(s): Antonio Jose Dos Santos
Perito(s): Paulo Cunha
Despacho: Ato Ordinatório:"...Intime-se a parte re, para no prazo de 05 dias , comprovar o recolhimento dos honorarios do
perito, sob pena de preclusao do direito de produzir a prova requerida. Intimem-se. Salvador,02/05/2011.A Escrivã/SubEscrivã"
0086120-29.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Maques
Reu(s): Jaciara Conceicao Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório:"Expeça-se mandado, após o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 20/004/2011. A Escrivã/Sub-Escrivã"
0024198-60.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(57-1-)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Saul Paim
Reu(s): Carlos Augusto Martins Moises, Sm Serv Tec Const Adm Financeira Ltda
Despacho: "... Ciência as partes da remessa dos autos a este juízo. Intimem-se. Salvador, 25/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA
COSTA - Juiz de Direito."
0019254-20.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Francisco Viana de Mello
Reu(s): Carlos Orlando Menezes De Barros
Despacho: "...Ciência as partes da remessa dos autos a este juízo, para no prazo de 15 dias, requererem , o que entenderem
de direito. Salvador, 09/05/2011. ROBERTO JOSE LIMA COSTA - Juiz de Direito."
0098750-49.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmundo Da Silva Ramos, Maria Da Gloria Martins Ramos
Advogado(s): Débora Souto Costa
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Wallace Souza Duarte de Oliveira, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Despacho: "...Ciência as partes da remessa dos autos a este juízo. Intimem-se. Salvador, 25/04/2011. ROBERTO JOSE LIMA
COSTA - Juiz de Direito."
0018897-64.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Gervasio De Andrade Moura
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Julio Aragao De Carvalho
Despacho: Ato Ordinatório. "Vistos, em inspeção. Expeça-se Carta Precatória consoante requerimento de fls. 100. Intime-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2011. A Escrivã/Subescrivã. Provimento CGJ 10/2008."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Expediente do dia 15 de junho de 2011
0080089-80.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jose Carvalho Leal Ferreira Filho
Despacho: Vistos,etc... Pelo MM Juiz foi dito: Defiro o quanto requerido nesta assentada quanto a consulta ao sistema
BACENJUD. Acostada aos autos a informação buscada, proceda-se a citação do requerido no endereço anunciado pelo
Sistema BACENJUD. Redesigna-se a audiência de Conciliação para o dia 18/08/2011. às 16:00hs. Intimados os presentes.
Cite-se o Réu, ficando autorizada a variável estampada no § 2º do art. 172 do CPC. Faça-se consignar no instrumento do ato
de comunicação advertência preceituada no art. 277, § 2º, c/c o art. 319, ambos do CPC. Cumpra-se. SSA, 15 de junho de
2011. Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
0140326-80.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Rita Meiry Queiroz Goncalves
Advogado(s): Manoel Santos Gonçalves
Despacho: Vistos etc...HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pacto celebrado o que faço com espeque nos arts. 842 do CC e
277,§1º, do CPC, ao tempo que declaro Extinto o Processo com Resolução do Mérito, na forma dos arts. 329 e 269, III, do
CPC. Custas consoante estabelecido na avença. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes. Registre-se que
as partes renunciaram ao prazo recursal. Aguarde o transcurso do prazo de 30 dias, após arquivem-se os autos dando-se
baixa no SAIPRO. Cumpra-se.
0091232-13.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Washington Jose Da S Freire
Despacho: VISTOS,ETC... Pelo MM. Juiz foi dito: Fica prejudicada a realização da presente audiência em virtude da ausência
do suplicado, não havendo dados eloquentes nos autos que testifique o aperfeiçoamento do ato de comunicação àquele
destinado. Desse modo, redesigna-se a audiência de conciliação para o dia 18/08/2011 às 15:30hs. Intimados os presentes. Intime-se o Réu, ficando autorizada a variável estampada no § 2º do art. 172 do CPC. Faça-se consignar no instrumento
do ato de comunicação advertência preceituada no art. 277, § 2º, c/c o art. 319, ambos do CPC. Cumpra-se. Roberto Jose
Lima Costa. Juiz titular.
0080005-45.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Zulene Barbosa Reis
Despacho: Vistos,etc... pelo MM. Juiz. foi dito que: Fica prejudicada a realização da presente audiência em virtude da ausência da suplicada, não constando dos autos a devolução do instrumento de mandado. Notifique-se a Oficiala para devolução
do Mandado em 05 dias, com a devida certificação do ocorrido. Redesigna-se a audiência de conciliação para o dia 18/08/
2011 às 16:30hs. Intimados os presentes. Cite-se ou intime-se a Ré, considerando-se a efetivação ou não da citação
anteriormente expedida. Autoriza-se de logo a aplicação da variável estampada no § 2º do art. 172 do CPC. Faça-se consignar no instrumento do ato de comunicação advertência preceituada no art. 277, § 2º, c/c o art. 319, ambos do CPC. Cumprase. Roberto Jose Lima Costa. juiz titular.
0054086-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Fernando Yano Namioka
Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa
Reu(s): Zurich Minas Brasil Seguradora
Despacho: Vistos,etc... Intime-se a parte Autora para juntar aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada,
v.g. declaração de renda do último exercicio a fim de ser apreciado o pedido de assistencia judiciaria gratuita, no prazo de 10
(dez) dias, ou em igual prazo proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial
extinguindo o processo sem resolução do mérito. (arts. 284,295 e 267-J do CPC. Cumpra-se. SSA, 15 de junho de 2011.
Roberto José Lima Costa. Juiz titular.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0039002-43.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor: Josefa Leovegilda Santana Mônaco
Advogado(s): Luis Carlos Luz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Réu: Valter Mônaco Conceição
Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o andamento do feito com a devida adoção das
providências cabíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação.
Salvador, 09 de junho de 2011
0020702-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Chadler Industrial Da Bahia
Advogado(s): José Curvello Filho, Luiz Paulo Lobo de Assuncao
Reu(s): Coelba Bahia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ormel Rossi
Despacho: Intime-se a parte vencedora, para que a mesma incie a fase de liquidação, para fim de comprimento de senteça.
Salvador, 9 de junfo de 2011.
0023483-76.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14003976745-8
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Juliana da Silva Coimbra
Reu(s): Paulo Roberto De Almeida
Despacho: Após o pagamento das custas, expeça-se o ofício ao juízo deprecado como pedido.
Salvador, 9 de junho de 2011
0148600-72.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Roque Barbosa Santos
Advogado(s): André Luis Nascimento Cavalcanti, Fernanda Nunes Trindade Lima
Reu(s): Lutan Distribuidora De Alimentos Ltda, Jorge Conceicao Lima
Advogado(s): Antonio Peres Junior
Despacho: Expeça-se novo ofício ao DETRAN-Ba.
Salvador, 9 de julho de 2011
0016472-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldino Silva
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 10 horas na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 9 de junho de 2011.
0053624-97.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Emanoel Oliveira Campos
Advogado(s): Juliana de Caires Bonfim, Rita Maria Cruz Freitas, Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Marcelo Guimaraes Flor, Pedro Alvares De Lima
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 10 horas e 15 minutos na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 9 de junho de 2011.
0035337-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renael Santos Araújo
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 10 horas e 30 minutos na sala desta vara.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 9 de junho de 2011.
0009047-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeci Da Conceição
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Citicard Sa
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutos na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 9 de junho de 2011.
0182870-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clemilton Leite Ferreira
Advogado(s): Jorge da Silva Souza
Reu(s): V F De Andrade
Advogado(s): Silvana Matos Pereira
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 11 horas na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 9 de junho de 2011.
0104096-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Da Silva Leandro
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Camed Saude
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 11 horas e 20 minutos na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 9 de junho de 2011.
0011380-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcab Comercio E Servicos Medico-Hospitalares Ltda Me
Advogado(s): Margy Coelho Floresta
Reu(s): Tokleve Industria E Comercio De Ortopedia Ltda, Banco Do Brasil Sa
Despacho: Após o pagamento das custas, expeça-se o ofício requerido.
Salvador, 9 de junho de 2011
0179203-60.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Joao De Deus Costa
Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para que o mesmo providencie o andamento do feito com a devida adoção das
providências cabíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação.
Salvador, 09 de junho de 2011
0008850-36.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto
Reu(s): Caravelle Distribuidora De Produtos Industriais Ltda, Francisco Batista Ribeiro Guimaraes, Nivaldo Jose Santana
Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar acerca do ofício do Cartório de 4° Ofício de Registro de Imóveis desta
capital.
Salvador, 9 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
0009809-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Batista De Souza
Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa, Ticiana Fabíola Maia da Silva
Reu(s): Oceanica Veiculos
Despacho: renove-se a citação no endereço informado.
Salvador, 9 de junho de 2011
0032646-51.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Ana Virginia Wanderley Mendes Da Costa
Advogado(s): George Vieira Ribeiro, Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho, Lívia da Silva Lobo
Reu(s): Bloco Carnavalesco Crocodilo, Edmilson Luiz Luz De Gouvea
Despacho: Proceda o cartório, com ecaminhamento dos autos para o setor de cálculo.
Salvador, 9 de junho de 2011
0122870-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Marcos Antonio Moreira
Despacho: Intime-se o banco para manifestar-se acerca da informação prestada pelo DETRAN-Ba.
Salvador, 9 de junho de 2011
0197464-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Santos De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira, Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Lorenne Mericlo Oliveira Souza, Clinica Aclidan
Despacho: proceda a citação da suplicada no enderaço informado.
Salvador, 9 de junho de 2011
0017363-02.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Espolio De Jose Augusto Montenegro Mota
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Sa
Advogado(s): Maria Isabel Garcia Durán Alvarez
Despacho: mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Salvador, 9 de junho de 2011
0119630-67.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Derivaldo Araujo De Souza, Vanda Lucia Da Silva Araujo De Souza
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Patricia Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araújo
Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado.
Salvador, 9 de junho de 2011
0008666-02.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Joufrei Santos Fernandes
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Despacho: Defiro provisoriamente a assistÊncia gratuita.
Recebo a apelação em ambos os efeitos,
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 09 de junho de 2011
0083782-72.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Igor De Menezes Paiva
Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão
do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Após a apresentação da cópia da inicial, expeça-se o competente mandado e proceda à citação do suplicado para contestar
a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Salvador, 09 de junho de 2011
ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO
0012157-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bgm S.A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Evaldo Ferreira Ramos
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Após a apresentação da cópia da inicial, expeça-se o competente mandado e proceda à citação do suplicado para contestar
a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Salvador, 09 de junho de 2011
ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO
0048192-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Naelson Ceuta Ezequiel Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0154314-13.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Paulo Everton Alves Dos Santos
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes, Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Consorcio Remaza Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda, Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira,
Germana Pinheiro de Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar (em) sobre o laudo pericial, bem como, em
sendo o caso, a entrega de pareceres de assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
0063447-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Silva Assis, Marcos De Lacerda Navaes, Antonio Ribeiro Filho
Advogado(s): Esequias Pereira de Oliveira Segundo, Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergovist
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de
setembro de 2011 às 10 horas e 15 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0068608-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Nadir Melo Santos
Advogado(s): Flávio Cumming da Silva
Reu(s): Noronha Engenharia Sa
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06 de
setembro de 2011 às 10 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0025122-27.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Geotel Ltda
Representante(s): Rubens Mota Silveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 180
Advogado(s): Mauro Marcio Serra Silva, Carlos Henrique Batista Junior
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Roberto Frank, Daniela Davis Portela
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 12 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0058095-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genivaldo Da Silva Araujo
Advogado(s): Luiz Carlos de Macedo
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de agosto
de 2011 às 12 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias.
0026583-24.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Victor Franca De Almeida
Advogado(s): Marcio Lopes Fernandes de Barros
Reu(s): Lagoa Alpha Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Salvador 2 Incorporadora Ltda, Agre Empreendimentos Imobiliarios
Sa
Despacho: Como foi concedida, liminarmente, a assistência judiciária gratuita, expeça-se os mandados de citação.
0106409-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Alves De Oliva Junior
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Banco Daimler Chrysler Dc Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no
prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa,
tendo em vista a certidão acostada aos autos.
0023216-31.2007.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Vana Rosa Bittencourt Dias Magalhaes
Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias
Reu(s): Roberto Boaventura Jonas
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0093137-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Everildo Souza Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
0038293-41.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Bolivar Asterio De Souza
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Reu(s): Maria Jose Silva Da Silveira
Despacho: Defiro o pedido de aditamento da inicial, tendo em vista que o réu ainda não foi citado. Intime-se a parte autora
para trazer aos autos cópia da inicial, pois só há a do aditamento.
0010048-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flytour Agencia De Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Raquel Frattini, Denise Marin
Reu(s): Paulo Gomes De Mattos Filho Me
Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se mandado em um dos novos endereços indicados pela
parte autora.
0144474-37.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 4010208-8/2011
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Claudia Dos Santos Dias
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: A presente ação já está julgada e como não houve interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa no
SAIPRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0016554-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Luciney Souza De Jesus
Despacho: Indefiro o pedido de devolução prazal, uma vez que pagar custas processuais é obrigação da parte autora e não
exige um decurso maior de tempo como alega. Pague-as em 48 horas, sob pena de extinção da ação.
0089386-58.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Acostrancas Associacao Dos Condutores Detransportes Alternativos De Salvador, Maria De Lourdes Rocha Da Silva,
Maria Viana Duarte Muniz
Despacho: Intime-se o exequente sobre a ausência de penhora pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote providências cabíveis no prazo da lei, tendo em vista que não foi encontrado crédito a ser penhorado.
0002686-94.1993.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
Advogado(s): Daniela Davis Portela, Maria Amelia de Salles Garcez, Roberto Maynard Frank
Reu(s): Itamar Freire Peixoto
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Despacho: Defiro o pedido de desentranhamento do mandado, uma vez que as custas já foram pagas.
Entregue o mandado ao oficial de justiça para cumprimento, uma vez que o local para cumprimento da diligência é conhecido.
0023730-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Agnailda Alves Dos Santos
Despacho: Mantenhoa decisão em todos os termos.
0045159-02.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Condominio Edificio Golden Tower
Advogado(s): Camila Maria Holanda do Outeiro
Impetrado(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: Intime-se o impetrante para se manifestar dos documentos apresentados pelo impetrado. Após, vistas ao
Ministério Público.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0034664-74.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003000513-0
Autor(s): Reinaldo Cardoso Da Silveira, Angelica Honorata Vasconcelos Da Silveira
Advogado(s): Pedro Borges Teles, José Luiz Sobreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Grasiene T. de Oliveira, Juliana Ribeiro de Assis
Despacho: Vistos,etc...Defiro o pedido de fls. 99/100, abrindo-se vista fora do cartório ao douto representante dos autores.
P.I. Salvador, 13 de maio de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0001479-21.1997.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Milton Quaresma Dorea Filho
Advogado(s): Adriana Barreto
Embargado(s): Jovina Dorea Gama
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na
distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara
ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 25 de maio de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Expediente do dia 14 de junho de 2011
0035120-48.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Mirian Silva França Conceiçao
Advogado(s): Daniele Borges
Decisão: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional
de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente
vara como competente para a relação de consumo.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido
encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado
que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da
causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada
meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do
processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide.P.I.Salvador, 14 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0051610-77.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Escola Giz E Cera Ltda Me
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Regina Rodrigues Santos
Despacho: Vistos, etc...Reimpulsionando o presente feito, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06/10/2011, às
15:30hs.Intimem-se pessoalmente as partes para o devido comparecimento, observando-lhes ainda que poderão fazer-se
representar por preposto, com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC).P.I.Salvador, 15 de junho de 2011.CARLOS
GERALD RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0132920-08.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Edvania Da Silva Barbosa Santos
Advogado(s): Eduardo Amorim
Despacho: Vistos, etc.Apreciando o expediente oriundo do MM. Juízo da 3ª Vara Cível (fls. 75/76), ressalvando que a solicitada remessa já havia sido ordenada pela então juíza em exercício (fls. 58/59), procedam-se as anotações necessárias e a
devida baixa, em seguida, com as cautelas necessárias, encaminhando-se os presentes autos ao ilustre magistrado
solicitante.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Nos processos abaixo relacionados foi proferida a seguinte sentença:
Sentença: (...)
Por outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do art. 791, III,
do CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual sistema de
arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso o disposto
no art. 267, VI, do CPC, ante a evidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do feito, porém,
sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique. Diante do exposto, amparado pelo antes
invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam
viabilizar a efetiva cobrança.
P. I.
Salvador, 16 de junho de 2011
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular
0041399-75.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Antonio Jose Caldas Dos Santos
0019310-92.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Carlos Araujo, Virginia Maria Fonseca De Queiroz
Advogado(s): Luiz Montal
Reu(s): Maria Lucia Ferreira Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
0006268-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Concominio Edf Barra Summer Flat
Advogado(s): Glauco Cruz
Reu(s): Eduardo Amaral Ribeiro, Aurora Barreto Sampaio
0006268-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Concominio Edf Barra Summer Flat
Advogado(s): Glauco Cruz
Reu(s): Eduardo Amaral Ribeiro, Aurora Barreto Sampaio
0022845-63.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Transguinchos Equipamentos Ltda
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Andre Dantas Alves
Sentença: .
0098991-33.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): F Amaral Filho Ltda
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Reu(s): Antonio David Ribeiro
0046016-68.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): Cíntia Seixas de Santana
Reu(s): Romildo Barreto De Almeida
0067058-37.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Jose Figueiredo De Almeida
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior
Reu(s): Luis Carlos Lopes De Cerqueira, Uldurico Moura Gentil, Marilda Cardoso Gentil
0005101-74.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves
Reu(s): Gouveia E Behrens Ltda
0023689-18.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Econômico S/A - Crédito, financiamento e investimento
Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho
Silvio Romero Sampaio Dória e Anaior Araújo Dórea
0095695-37.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Bahiana De Jornalismo Sa
Advogado(s): Henrique Martins Rosado
Reu(s): Fdederacao Bahiana De Karate
0024937-14.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): K S Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): M S Restaurante Ltda
0021317-96.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
ECONÔMICO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho
JANDIRA DOS ANJOS BARBOSA E CARLOS COSTA BARBOSA
0016057-52.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas e Jacquelline Kelly P. Freitas
Reu(s): Julio Rangel Caldas Santana, Mirian Marcia Tourinho Santana
0002128-30.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Marcio Fernando Barbosa Spinola
0077073-65.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Icasec Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado(s): Eduardo Fraga
Reu(s): Antonio Carneiro Amaral
0011646-49.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Juçara Travassos
Reu(s): Augusto Alves Maia Filho E Esposa
0028011-61.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Sostenes Martinho Mesquita Neto, Cecilia Gaudencio Da Silva
0123090-96.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Noite Dia Confeccoes Ltda
Advogado(s): Cintia Santana
Reu(s): Splendid Comercio De Modas Ltda
0029180-54.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Michel Soares Reis
Reu(s): Vinculo Propaganda Ltda
0002968-35.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Erico Lima De Oliveira
Advogado(s): Erico Lima de Oliveira
Reu(s): Barbara Maria De Souza Ferreira
0060987-92.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Francisco Costa Santana, Holny Silva Santana, Santana Industria De Perfumarias Ltda
Sentença: .
0112651-94.1999.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Construtora Sumare Ltda, Sumare Empreendimentos Incorporacoes E Participacoes Ltda, Bce Bahia Comercio E
Engenharia Ltda e outros
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr.
Despacho: Vistos, etc.Através da petição de fls. 837/838, o Banco Alvorada S/A, na qualidade de sucessor por cisão do Banco
do Estado da Bahia S/A, parte passiva originária na presente demanda, impugnou o pedido do expert que consiste em ver
majorados os fixados honorários periciais, os quais foram provisoriamente arbitrados no equivalente a 04 (quatro) salários
mínimos, pretendendo dito perito que os definitivos sofram majoração de mais 26 (vinte e seis) salários mínimos, vendo-se
inclusive que por ato meramente voluntário, os autores, por meio da segunda, Construtora Sumaré Ltda., resolveram
antecipar-se a decisão deste juiz efetuando o depósito judicial da metade da verba pericial pretendida.Buscando viabilizar o
curso regular desta fase executória do feito, atento as razões deduzidas pelo nomeado perito, como também levando em
consideração os argumentos sustentados pela parte demandada, desatrelo o salário mínimo como parâmetro para fixação
dos aludidos honorários, arbitrando os mesmos no valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).Dessa maneira, deve
a parte acionada complementar o valor pela mesma já depositado (R$1.660,00) de forma que a metade que lhe cabe na
divisão dos honorários periciais atinja o montante de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), enquanto que no caso
dos autores, expedindo-se alvará liberatório do valor depositado a maior (R$1.685,00).Defiro o requerimento do réu contido
ao final da já referida petição, para tanto, oficiando-se o Setor de Distribuição para alteração do nome atual da parte passiva,
fazendo-se ainda as devidas anotações na capa dos autos como também em relação ao novo advogado do réu, inclusive
para efeito de futuras publicações.Defiro também os requerimentos da co-autora de fls. 844, fazendo-se as anotações
devidas inclusive para alcance de futuras publicações.Reservo-me para oportuna apreciação do postulado pelo réu às
fls.847/849, instruída com os docs. de fls. 850/852.Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o expert fale sobre o decidido em
relação aos pleiteados honorários, sendo o caso, informando desde logo na secretaria a data e o local para o início dos
trabalhos, voltando-me conclusos decorrido dito prazo, com ou sem resposta.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0072086-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Lessa Mendes, Fabiane Cal Amorim Lessa, Mendes Amorim Comercio De Bebidas Ltda
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras (fls. 365/368), tendo em vista a
decisão liminar por mim proferida às fls. 362, que sob o equivocado fundamento de que a controvérsia dizia respeito a
maioria dos processos revisionais de arrendamento mercantil e/ou financiamento com alienação fiduciária em garantia,
condicionou a manutenção do bem sob a sua posse a realização de depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas,
incorrendo, portanto, em erro material reparável por meio desses agitados aclaratórios, inclusive emprestando-lhes efeitos
modificativos, pois, na verdade, não houve qualquer pleito nesse sentido já que não postularam pelo alcance de tal medida.
Tão somente não para justificar, mas sim observar a possibilidade de surgirem equívocos dessa natureza, entendo oportuno ressaltar que o propalado princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo, como também a necessidade do cumprimento de metas que ultimamente emprestam ao processo a nomenclatura de processômetro, contudo,
sem propiciar ao judiciário de primeiro grau em geral o mínimo aparelhamento indispensável a tanto, pelo menos enquanto
não houverem substanciais alterações no nosso sistema processual civil, acabará dando ensejo a inconformismos respaldados em fato dessa natureza. Realmente assiste razão aos embargantes quando utilizando-se desta via recursal, hostilizam
a proferida decisão, pois, trata-se de irresignação que encontra âncora nas razões fático legais claramente pelos mesmos
deduzidas, motivo pelo qual acolho os opostos embargos, inclusive para emprestando-lhes efeitos modificativos, dado a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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necessidade de correção de erro decorrente de formalidade essencial não observada, reconhecer a ineficácia da decisão
hostilizada na parte antes explicitada, portanto, restando sem qualquer efeito a condição imposta para os efeitos jurídicos
que devem ser alcançados pela conferida medida de urgência. Para fins de reimpulsionamento do feito, considerando que
a parte ré já ofereceu a sua contestação (fls. 372/397), manifestem-se os autores sobre dita resposta, ficando assinalado o
prazo de 10 (dez) dias, após voltando-me conclusos. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/ Juiz de Direito Titular.
0108625-14.2003.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Marcelo Lyra Gurgel Do Amaral, Sebastiao Soares Simeao Filho
Advogado(s): Antonio Carlos Maltez, Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Rene Carlos Bender, Marco Antonio Chaves Camara
Advogado(s): Monyca Brito Canella Motta
Despacho: Vistos, etc...Defiro o requerimento de fls. 272, fazendo-se as anotações necessárias inclusive para efeito de
futuras publicações. Tendo em vista a possibilidade das partes transacionarem conforme anunciado pelos autores (fls.
275), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias), devendo os autos retornarem conclusos
esgotado dito prazo, com ou sem manifestação. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011
0075971-13.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Gervasio Dantas De Souza
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira
Despacho: Vistos, etc...Autorizo a juntada dos docs. protocolizados nesta unidade sob nºs 001785 e 074614-2/2, respectivamente nas datas de 09/06 e 13/06/2011. Tendo em vista a transação celebrada entre as partes no juízo de segundo grau,
inclusive devidamente homologada pela mesma instância, observadas as cautelas específicas, expeça-se alvará liberatório
do valor acordado e depositado judicialmente pelo acionado, tudo conforme requerido. Em seguida, procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, arquivem-se os presentes autos. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0115403-53.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Mirian Da Silva Santos
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s). P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/JUIZ DE DIREITO.
0158779-65.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): Marcio Augusto Vidal, Marcio Augusto Vidal
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s). P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/JUIZ DE DIREITO.
0079146-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Anunciacao Costa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0015702-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson De Jesus Araujo
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Santander - Aymore - Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0075908-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Aurelio Bulhoes Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de junho de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0088466-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana Rodrigues Cesar
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0021114-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Coscarello
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Junior
Despacho: Vistos, etc..Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo,
inclusive anotações necessárias. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0065368-65.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Condominio Edificio Carol, Jose Maia Costa Neto
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Reu(s): Pittasil Serviços Ltda
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Considerando a não formação do contraditório, como também o fato da parte ré ainda não ter constituído advogado, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, fazendo-se as anotações necessárias e observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0055273-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Tiago Antonio Teixeira Leal
Despacho: Vistos, etc... Os autos não comprovam a efetiva notificação do réu como requisito indispensável à apreciação do
pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos. P. I.
Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0054279-35.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Mf Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Ulisses Orge Franco Lima Gomes
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, segundo entendimento contemplado maciçamente pela jurisprudência, o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica com fins lucrativos, somente deve ser concedido em situações especialíssimas demonstradas de plano, portanto, desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Assinalo ao embargante o prazo de 05 (cinco) para que promova o recolhimento das custas prévias devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0056086-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Bahia Flat
Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior
Reu(s): Companhia De Bebidas Primo Schincariol
Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, segundo entendimento contemplado maciçamente pela jurisprudência, o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica com fins lucrativos, somente deve ser concedido em situações especialíssimas demonstradas de plano, portanto, desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Assinalo ao embargante o prazo de 05 (cinco) para que promova o recolhimento das custas prévias devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0038849-43.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Excipiente(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio
Excepto(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor, através de seu ilustre advogado, a fim de que recolha as custas necessárias ao
regular desenvolvimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0055523-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselito De Sousa Lima
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011 . CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular.
0142174-39.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Misael Jose Filgueiras Junior
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Reu(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Pedro Arjuna de Sá Bittencourt Camara
Despacho: Vistos, etc.Apreciando o postulado pelo autor às fls. 289/292, mantenho o decidido no despacho de fls. 284, pois,
apesar das razões deduzidas, entendo que o fato da frustada transação não ter sido homologada, obviamente esvaziou
essa sua pretensão unilateral de produção de efeitos jurídicos, motivo pelo qual silenciou-se este juízo, cabendo também
afirmar que conforme explicitado ainda no mesmo despacho, os quesitos formulados pela acionada foram admitidos nos
moldes do art. 435, caput, do CPC, assim, não merecendo o deliberado qualquer reparo. P. I. Salvador, 16 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito .
0013058-19.2004.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Angelita Rosalia Da Rocha Borges
Advogado(s): Jetro de Freitas Rocha
Reu(s): Valdemir Manoel Silva
Advogado(s): Leonardo J. Rangel
Despacho: Vistos, etc.Reservo-me para apreciar o postulado pela parte ré às fls. 149, após manifestação da parte autora,
para tanto, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que os documentos que acompanharam a respectiva
petição (fls. 150/153), carecem da devida autenticação bancária demonstrando a efetiva transferência do crédito.P.I.Salvador,
16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0004939-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moises Marcos Ferraz Souto
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Rui Dourado Araujo
Advogado(s): Valdinei Lopes de Oliveira
Despacho: Vistos,etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. P.I. Salvador, 16 de junho de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0012163-48.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3426185-5/2010
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Iaurio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Marcello Mousinho
Despacho: Vistos, etc.Compulsando os presentes autos, observo que para fins de cumprimento da decisão de fls. 31, a
secretaria onerosa e desnecessariamente, procedeu a ordenada diligência através de expediente postal, o que se mostra
desrazoável, pois, a unidade judiciária onde tramita a ação revisional que deverá ser apensada a estes autos, localiza-se
neste mesmo prédio, agravando-se o fato, pois, até o momento não se efetivou o determinado apensamento, portanto,
cabendo a própria secretaria adotar as devidas providências que o caso requer para a eficácia da decisão.Tendo em vista
pedido formulado pela autor (fls. 37), defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ainda serem
feitas as anotações necessárias inclusive para efeito de futuras publicações, conforme também postulado ao final do
pedido. P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0069203-85.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Iaurio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Excepto(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de incidente de exceção de incompetência arguído por Iaurio Pereira dos Santos, em face da
ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pelo BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (autos apensos), em
síntese, aduzindo que se impõe o deslocamento da competência para que o mesmo seja processado pelo Juízo da 16ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis desta Capital, pois, tramita no referido juízo a ação revisional pelo mesmo
proposta envolvendo as mesmas partes e fundada na mesma causa de pedir originária, portanto, cabendo a aquele juízo o
julgamento simultâneo de ambas as demandas, visto que comprovada através do documento que instrui a sua inicial, a
qualidade de juízo prevento daquele.Submetendo este incidente a julgamento independente da ouvida da parte contrária,
amparado pelo disposto no art. 310, do CPC, resolvo indeferir a petição inicial, pois, segundo se infere da decisão proferida
nos autos principais, contra a qual não houve demonstração de inconformismo, restou claramente demonstrado que cabe
a este juízo rocessar e julgar o aludido processo principal, haja vista a comprovada necessidade de reunião das ações
visando evitar-se decisões conflitantes, portanto, incidindo no caso o deslocamento da competência em razão da prevenção.Ex
positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, I, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que
após certificado o trânsito em julgado desta decisão, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0049707-61.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097536977-2
Autor(s): Jovina Dorea Gama
Advogado(s): Adriana Barreto
Reu(s): Milton Quaresma Dorea Filho
Despacho: Vistos, etc.Ante a sentença homologatória de fls. 35, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se.Dispenso eventuais custas remanescentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências
porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 16 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0134964-44.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Tiago Magalhaes Machado
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos, Vera Lucia Silva dos Santos, Victor Augusto Maron de Almeida
Despacho: Vistos, etc... Expeça-se alvará em favor do autor, a fim de que para levantar o valor depositado e seus acrescímos.
Em seguida, dê-se baixa, arquivando-se. I.
0054626-68.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Ana Maria De Jesus Malta
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Excepto(s): Francilia De Souza Neta Neves, Sidnei Santos Neiva
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves
Decisão: (...)Em face do exposto, com amparo no art. 310 do CPC, rejeito liminarmente a descabida exceção, por ser
manifestamente improcedente, condenando a excipiente ao pagamento das custas judiciais do incidente, ex vi do disposto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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no parágrafo 1º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Certifique-se o julgamento nos autos principais. P. I.
0026063-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anacleto De Menezes Brandao
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Banco Bonsucesso Sa
Despacho: Vistos, etc... Faça o autor comprovação do valor mensal que percebe, no prazo de cinco dias. I.
0049837-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Rita De Cassia Lira Maia
Despacho: Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia 19/07/2011 às 14 horas. Cite-se a parte Ré, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência,
oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas,
devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC),
e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC).
P.I.
0109577-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aulo Motta Junior
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Itau Dibens Leasing S A
Advogado(s): Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso, Sara Jaqueline dos Santos Moreira
Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 01/07/2011, com início às 11:30 horas, à qual
deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para
transigir. Intimações necessárias. Publique-se.
0046324-65.2002.805.0001 - ANULATORIA(--)
Autor(s): Tais Porto De Almeida, Mariana Porto Sampaio
Representante(s): Ana Alice Da Silva Porto
Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes, Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira, Washington Startari de Oliveira
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas, Maico Coelho da Silva
Assistente(s): Silvana Maria Teixeira Porto
Despacho: Vistos etc. Defiro a dilação do prazo por mais cinco dias a contar da publicação deste despacho. I.
0043421-42.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Flytour Agencia De Viagens E Turismo Ltda.
Advogado(s): Denise Marin
Reu(s): Open Viagens E Turismo Ltda
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que as partes executadas efetuem o pagamento da dívida
reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação,
intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em
execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária
pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma
do § 2º do art. 172 do CPC. Intime-se.
0018525-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerdau Acos Longos Sa
Advogado(s): Marilia Gabriela Vilas Boas de Castro
Reu(s): Chui Engenharia Ltda, Construnox Construcao E Incorporacao Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Zilan da Costa e Silva Moura
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte autora sobre o AR negativo de fl. 147, para manifestação no prazo de cinco dias.
0104566-70.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): João Cadison Carneiro De Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a)advogado (a) poderes expressos na procuração e, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0171033-41.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(28--2)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida, Samuel Berenstein, Wallace Souza Duarte de Oliveira
Reu(s): Gerson De Deus Barros, Eladio Borges De Lima
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista a liquidação do débito ajuizado, conforme noticia a petição de fls. e amparando no art.
794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente processo, a fim de que possa produzir seus
devidos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0074962-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2712070-0/2009, 2712040-7/2009
Autor(s): Claudio Pereira Nunes
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza Alcantara Maia, Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Carmino Eduardo Perreira, Fernando Mario Pires Daltro, Rodrigo Soares
Brandão, Wellington Santos Ferreira
Despacho: (de fl. 121): Vistos, etc. Expeça-se novo alvará, como requerido à fl. 115. I. ////// Despacho (de fl. 125): Vistos, etc...
Faça o autor da ação a comprovação dos valores recebidos do Banco do Brasil S/A, através dos alvarás de fls. 113 e 122, no
prazo de cinco dias. Após o que deliberarei sobre a expedição do ofício solicitado. I.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2)- DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA
SUBESCRIVÃ: BELA. NARA MARIA DA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0109738-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Cedro Residencial
Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira
Reu(s): Visco Braga Construcoes E Incorporacoes Ltda
Despacho: "Recebi hoje.
Cite-se a parte Ré, por via correio, como requer a inicial, fazendo constar as advertências contidas no artigo 285 do CPC."
Salvador, 27-05-2011
Bela. Rita de Cássia Ramos de Cravlaho
Juíza de Direito
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0097425-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Da Cruz Freire
Advogado(s): Frank Anthony Lima Deering
Reu(s): Sandra Dias Coelho De Lucena
Sentença:
PROCESSO Nº 0097425-63.2010.805.0001
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E
DANOS
AUTOR - MARIA JOSE DA CRUZ FREIRE
RÉU - SANDRA DIAS COELHO DE LUCENA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc...
MARIA JOSE DA CRUZ FREIRE, ingressou em Juízo com a ÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, contra SANDRA DIAS COELHO DE LUCENA, argüindo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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que juntamente com seu falecido marido, venderam a Ré, através de um contrato de compra e venda, o apartamento sito Rua
Raul Leite Luiz de Camões, nº 101, Matatu, nesta Capital, hipotecado em favor da Caixa econômica. Que a Ré ficou de pagar
o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e assumiria o saldo devedor com as prestações mensais vincendas estabelecidas
pelo agente pelo agente financeiro. Que a ré não honrou com a obrigação, visto que a Caixa Econômica ingressou com
cobrança das prestações. Que a Ré desrespeitou o negócio jurídico. Diz que muito embora tenha recebido da requerida o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), há de se considerar que a Ré ocupou o imóvel durante 10 anos, além de ter alugado
o apartamento. Requer a rescisão do contrato de compra e venda, condenação em custas e honorários. Junta documentos
de fls. 17/54 e 54/64.
Citada a parte Ré, consoante mandado de fls. 66, não foi apresentada contestação, conforme se vê da certidão de fls. 67.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Dispõe o art. 285 do Código de Processo Civil que "não sendo contestada a ação, se presumirão verdadeiros os fatos
articulados pelo autor".
No caso concreto a via judicial, foi escolhida para que seja seja rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as
partes, referente ao imóvel situado na Rua Raul Leite Luiz de Camões, nº 101, Matatu, nesta Capital. Citado que fora o réu,
conforme mandado de fls. 66, não apresentou contestação, nos termos do procedimento previsto em ações desta natureza,
e por isso, certificado nos autos a revelia do Requerido, às fls. 67.
Assim procedendo, tornou-se o Réu revel, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo-lhe aplicados seus
efeitos. Como ficou provado, não se desincumbiu o Réu de demonstrar o contrário, prevalecendo desta forma toda a prova
colhida durante a instrução processual. Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece,
se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação na parte" (Comentários ao Código
de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 295).
Ora, a afirmação da Requerente disposta na exordial de fls. 02/16, passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da
prova produzida, não existindo nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido.
Como a presente ação não fora contestada, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, consoante
citação jurisprudencial "São verdadeiros os fatos argüidos na inicial em função do efeito da revelia"(STF-3ª Turma Resp.
5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, DJU 6.5.91)
Do exposto considerando a prova constante dos autos, julgo por sentença, procedente a presente ação para declarar
rescindido o contrato de compra e venda de fls. 19/20, nos termos do pedido, bem como condenação ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre a condenação,
PRI. Após, proceda-se com o arquivamento dos autos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0109082-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Victor Borges De Sousa Santos
Representante Do Autor(s): Celisonia Borges De Sousa
Advogado(s): Thaise Carrilho Simões Valerio da Silva
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Valdir
Santos Araujo Ferreira
Decisão: Processo: 0109082-02.2010.805.0001
Autor: JOAO VICTOR BORGES DE SOUSA SANTOS e CELISONIA BORGES DE SOUSA
Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA
Vistos, etc...
R. H.
Com base na antecipação de tutela concedida às fls. 35, hei por bem deferir o pedido de fls. 156/157, para que seja intimada
a Parte Ré a fim de cumprir todas as obrigações impostas na medida de exceção, especialmente no tocante ao fornecimento
de número de fraldas descartáveis suficientes, bem como medicamentos necessários para o tratamento do requerente.
Intime-se para que a parte Ré, efetue o pagamento da multa-diária estipulada às fls. 35, a partir da citação.
P. I.
Salvador, 15 de junho de 2011
0042269-56.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Josenildo Jose Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Reu(s): Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia Sa
Despacho: Vistos, etc...
1)Concedo a assistência judiciária gratuita, consoante declaração de rendimentos de fls 24.
2)Cite-se a parte Ré para Contestar, querendo, no do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
3)Cite-se, Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0214282-03.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Neuza Maria Paula De Souza, Nailton Raimundo Paula De Moura, Nadson Paula De Moura e outros
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Vinicius Garcia Sales
Reu(s): Politeno Fabrica, Mls Transporte, Neijar De Pula De Moura
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
Despacho: Processo: 0214282-03.2007.805.0001
Autor: NEUZA MARIA PAULA DE SOUZA, NAILTON RAIMUNDO PAULA DE MOURA E OUTROS.
Réu: POLITENO FABRICA , MLS TRANSPORTE e NEIJAR DE PULA DE MOURA
Vistos, etc...
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/08/2011, às 15:00.h
Citem-se os Réus, conforme endereço informado às fls. 97/98.
P. I.
Salvador, 15 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0046565-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itamarina De Santana Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis
Despacho: Defiro o pedido de fls. 74 com base no depósito de fls. 69 e transação de fls. 70.
Expeça-se alvará.
Salvador, 16 de Junho de 2011.
Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0080722-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindaura Lopes De Araujo
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Decisão: Concedo a parte Autora o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma pleiteada na exordial, para o pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência da demandada.
Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, em parte, diante da verossimilhança das
alegações constantes da inicial e da existência de prova inequiívoca, demonstrada na documentação anexada, além de
haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C.).
Ante o exposto concedo a Antecipação de Tutela requeria, determino à parte ré exclua de imediato o nome da acionante no
prazo de 48 horas do cadastro dos inadimplentes do SERASA, SPC, ou de quaisquer dos órgãos de restrições de crédito de
imadiato, sob pena de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimmento
desta decisão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Cite-se a parte requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia.
Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada.
Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, atrinuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL
DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Salvador, 16 de Junho de 2011
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0036665-17.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Amaro Oliveira Da Silva
Decisão: Antes o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a
reintegração de Autor na posse do automóvel de marca FIAT PALIO WEEKEND (FLEX), ANO/MODELO 2009/2010, PLACA
JPS5242, COR PRETA, CHASSI 9BD17309TA4292300, como descrito na inicial.
Após cumprido do mandado, cite-se para oferecer resposta no prazo de 15 dias(quinze) dias, sob pena de serem tido como
verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Atribuo a esta decisão, FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
Salvador, 16 de Junho de 2011.
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0010455-26.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Michelle Garcia Mathias Da Silva
Sentença: Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requermento de desistência do feito, o que possibilita o exame
de tal requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte ré não chegou a ser citada na forma do §4°
do art. 267 do CPC.
Assim, homologo por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência da requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 13, e o faço com base no art. 269, VIII do CPC.
Expeça-se ofícios necessários.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 16 de Junho de 2011.
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0005375-81.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Mateus Melo Gouveia
Decisão: Vistos, etc...
BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO LIMINAR contra MATEUS MELO GOUVEIA, residente à Rua Teixeira Barros Bloco 106, S/N - Brotas - CEP 40275-450,
nesta capital.
Observado juízo de cognição superficial, cabível nesta etapa procedimental, mostram-se relevantes as razões argüidas pela
parte autora, considerando a documentação carreada aos autos.
Com o não cumprimento da obrigação pactuada, nos termos do contrato firmado, tornou-se viciada a posse, dando azo ao
pedido de reintegração.
Com as limitações probatórias inerentes a etapa processual presente, razoável admitir-se a presença dos requisitos
aludidos no art. 927 do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO LIMINAR requerida para determinar a reintegração do
Autor na posse do automóvel de marca FIAT PAULIO FIRE (CELEBRATION), ANO/MODELO 2006/2007, PLACA JQV0751, COR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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AZUL, CHASSI 9BD17106G72851309, como descrito na inicial.
Após cumprido do mandado, cite-se para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tido como
verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Atribuo a esta decisão, FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
Salvador, 14 de Junho de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0038567-05.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Ricardo Ribeiro Santos
Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo
Despacho: Processo: 0038567-05.2011.805.0001
Autor: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Réu: RICARDO RIBEIRO SANTOS
Vistos, etc...
Considerando a peça de fls. 36/39, determino que a parte autora se manifeste a respeito, no prazo de lei.
Intime-se.
P. I.
Salvador, 16 de junho de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0060772-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Almeida Brito
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: Vistos, etc...
Vistos os autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que é parte Autora JORGE ALMEIDA BRITO.
Às fls. 36, a Parte Autora apresentou petição, requerendo desistência do presente feito.
Conclusos, vieram-me os autos.
É o relatório.
Tendo a parte autora, ingressado em Juízo, com requerimento de desistência do feito, o que possibilita o exame de tal
requerimento, independente da ouvida da parte considerando que a parte Ré não chegou a ser citada na forma do parágrafo
4º do art. 267 do CPC.
Assim HOMOLOGO por sentença para que produza seus legais efeitos jurídicos a desistência requerida pelo Autor, tudo
conforme requerimento de fls. 13, e o faço com base no art. 267, VIII do CPC.
P.R.I., após proceda-se o arquivamento dos autos, conforme o procedimento de praxe.
Salvador, 10 de Junho de 2011.
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0049702-48.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Edf Ondina Apart Hotel Residencia
Advogado(s): Ana Paula Moraes Tupinambá
Reu(s): Manoel Pousada Groba Neto
Sentença: Conclusão(...) Assim, determino seja cancelada a distribuição do feito (art.257 do CPC) e declaro extinto o
processo a teor do art. 267, IV, do CPC, dando-se baixa nas anotações cartorárias. P. R. Intimem-se, arquivando-se cópia
desta decisão e os autos, oportunamente. SSA, 31/05/2011.
0111547-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiano Bulcao Dos Santos
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos
Reu(s): Geraldo Pereira Dias
Despacho: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.15), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0025961-38.1994.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Lcs Reina Sobrinho Instalofone
Advogado(s): Aloisio Magalhães Filho
Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa, Embralfax Empresa Brasileira De Listas De Fax
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.53), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0184938-40.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Lea Loria Comercio E Industria De Confeccoes Ltda
Despacho: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.37), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0123717-56.2008.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Julles Breno Santos Da Silva
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Nucineia Lopes De Freitas
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.21), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0175045-59.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Athenas Comercial Ltda
Advogado(s): Juliana Albano Caldas de Miranda
Executado(s): Sheyda Comercio De Vestuario E Acessorios Ltda
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0058163-19.2004.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Daniel Pereira Dos Santos, Maristela Barbara Santos França
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): Espolio De Diva Evangelista Dos Santos, Agripino Evangelista Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Ary Boa Morte
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, III e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0133323-11.2008.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Centro Educacional Stella Maris Ltda, Ana Maria Alves Santana
Advogado(s): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva
Reu(s): Atualiza Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Pedro Augusto Macêdo Machado
Sentença: Conclusão(...) Isto posto, julgo por sentença procedente o pedido deduzido na inicial, para, na forma do disposto
no parágrafo 2º do art. 915 do CPC, condenar a ré a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma mercantil,
especificando as despesas e aplicação das receitas, bem como o respectivo saldo (art.917 do CPC), limitando-a entretanto
e apenas, à cláusula quinta e parágrafo único do Contrato de Arrendamento em questão, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar. Condeno a acionada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados e
10% sobre o valor da causa (art. 20, § 3º do CPC). P.R. Intime-se e arquive-se oportunamente cópia desta decisão observando-se que após o prazo supramencionado retornarão os autos conclusos com ou sem manifestação da parte ré. SSA, 26/05/
2011.
0029430-04.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1905343-3/2008, 3498728-8/2010
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lielson Dos Reis Passos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Despacho: R.H. Face ao teor da certidão de fl. 41 e do espelho de fl. 42, manifeste-se o acionado. Int. SSA, 27/05/2011.
0081509-86.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Lielson Dos Reis Passos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, não sendo a alegação de conexão de causas tema adequado para
a exceção de incompetência, embasada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro EXTINTO O
PROCESSO. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais. P.I. e proceda-se , oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 27/05/2011.
0080554-41.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Samir Jorge
Reu(s): Danilo Castro Alonso Silva
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 16/17 não é apto para constituir em mora o acionado,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Consequentemente, torno
sem efeito a liminar concedida à fl. 13. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/
05/2011.
0073705-67.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Manoel Mota Fonseca
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo
Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, Stanley Vicente De Aragao Bulcao
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int. SSA, 31/05/2011.
0003547-41.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Sônia Cardoso Dorea
Reu(s): Transpolo Transportes Quimicos Ltda
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 16/17 não é apto para constituir em mora o acionado,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Consequentemente, torno
sem efeito a liminar concedida à fl. 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/
05/2011.
0046844-10.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Henrique Sousa De Aquino
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 43/45não é apto para constituir em mora o acionado,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I.
e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0047502-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Almir Barros Costa
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 32/35 não é apto para constituir em mora o acionado,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia
desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações
cartorárias e no SECODI. SSA, 27/05/2011.
0011284-07.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Margarida Nascimento Da Silva
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Sentença: Conclusão(...) Assim, com fundamento no art. 267, I e 284, paragrafo único do Código de Ritos, declaro extinto
este processo sem julgamento do mérito (art. 329 do CPC). Custas processuais pela parte autora, obrigação que fica
suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação
em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.R.E. e arquive-se oportunamente cópia desta decisão e dos
autos, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 31/05/2011.
0033255-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sebastiao Raimundo Luz Santos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Santander
Sentença: Noticiam os autos, às fls. 112/113, que as partes transigiram. Assim, nos termos do art. 269, III, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o processo. Expeça-se alvará, em nome da Bela. Maria da Saúde de Brito Bonfim Rios, para
levantamento da quantia depositada em Juízo. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P.I. e
arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a
baixa na distribuição. SSA, 27/05/2011.
0032336-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antenor Silva De Oliveira
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto
Reu(s): Banco Itau S A
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face
à hipossuficiência técnica da parte autora (art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu,
a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 31/05/2011.
0033242-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Romoaldo Carvalho Lopes
Advogado(s): Josilda Chaves de Castro
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 34. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 198
Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da
concessão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Desentranhe-se os documentos que se encontram em via original, entregando-se-o ao suplicante com as cautelas devidas,
devendo, permanecer nos autos cópia devidamente autenticada. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 31/05/
2011.
0081092-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Pereira Paiva
Advogado(s): Alisson Vinicio Freitas Silva
Reu(s): Assegurecar -Associacao De Segururanca Caixa De Assitencia Ao Taxista Automoveis De Aluguel
Despacho: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, julgo por sentença, PROCEDENTE os pedidos da inicial, para
condenar a ré a quitar o saldo devedor do financiamento junto à BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de incidir em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), e pagar, ao autor, a diferença entre a importância
de R$23.984,00 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais) referente ao veículo em questão, devidamente corrigida,
e o valor pago à financeira, bem como R$5000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos na forma da lei até o
seu efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ultimos,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. e proceda oportunamente, ao arquivamento de cópia
desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias devidas e SECODI. SSA, 31/05/2011.
0029430-04.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1905343-3/2008, 3498728-8/2010
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Lielson Dos Reis Passos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Despacho: R.H. Face ao teor da certidão de fl. 41 e do espelho de fl. 42, manifeste-se o acionado. Int. SSA, 27/05/2011.
0110863-35.2005.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 2543350-0/2009
Autor(s): Vilma Conceicao Dos Prazares Martins
Advogado(s): Douglas Calasans Portugal
Reu(s): Ej Express Transportes Ltda
Despacho: R.H. Expeçam-se ofícios à Receita Federal, ao DETRAN, à TELEMAR e a Junta Comercial do Estado da Bahia, no
sentido de fornecerem o endereço da empresa ré, conforme requerido à fl. 166. Int. SSA, 31/05/2011.
0112018-15.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Luiz Carlos De Freitas Trancoso
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Edvanda Machado
Despacho: PROFERIDO PELA DRA. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL - JUÍZA SUBSTITUTA.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, e tendo em vista a nova sistemática quanto ao cumprimento
das sentenças introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sendo que este último ato
deverá ser realizado pelo próprio oficial de justiça, no momento da constrição, revelando-se desnecessária a intimação
pessoal do devedor para pagamento, visto que ele já fora devidamente intimado da sentença que, na hipótese de não ter
fixado prazo para pagamento, deverá ser cumprida no prazo legal (15 dias); e a multa de 10% incidirá automaticamente,
independentemente de qualquer disposição judicial nesse sentido. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SSA, 15/06/
2011.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0021110-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-6)
Autor(s): Raimundo Pinto Vaz
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Joao Francisco Coelho Narvaes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc...
RAIMUNDO PINTO VAZ. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas
contratuais, informando ter celebrado com o BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. contrato de financiamento
para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria
quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0146625-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-2)
Autor(s): Jose Silvestre Nunes Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Sentença: Vistos, etc...
JOSE SILVESTRE NUNES DA SILVA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO ITAULEASING S.A. contrato de financiamento para aquisição
de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0139924-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-2)
Autor(s): Jose Carlos De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires
Sentença: Vistos, etc...
JOSE CARLOS DE JESUS. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas
contratuais, informando ter celebrado com o BANCO BMG S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
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além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
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Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0013883-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-1-6)
Autor(s): Caio Rocha Vieira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc...
CAIO ROCHA VIEIRA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas
contratuais, informando ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo,
comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
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conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
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acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0101836-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(19-2-6)
Autor(s): Simone Natividade Da Silva
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira, Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo
Sentença: Vistos, etc...
SIMONE NATIVIDADE DA SILVA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO PANAMERICANO S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré apresentou contestação onde rechaçou as alegações em que se respalda a pretensão inicial e pediu a
improcedência da ação, bem como a conseqüente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 208
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0078992-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(26-5-6)
Autor(s): Jorge De Jesus Moreira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Vistos, etc...
JORGE DE JESUS MOREIRA. devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com o BANCO ITAU S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo,
comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
O pleito liminar foi indeferido, conforme se vê da fundamentada decisão de fls.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Recebo os autos neste momento e verifico que o feito permite seu julgamento no estado em que se encontra (artigo 330, I,
do Código de Processo Civil).
Relatados. Passo à decisão.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de providência liminar, para autorizar a parte autora a depositar
judicialmente o valor que ela entende devido, a título de prestação mensal decorrente da obrigação assumida perante a
parte ré, além da proibição de lançamento de seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, declarando-se ao
final, a abusividade da conduta desta última.
O exame dos autos, todavia, permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio, comprometeram-se a honrar
o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em
parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso
nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro
conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a
ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
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e correção monetária, aliás, ela não ocorre conforme deixa bem claro a parte ré, e os juros e multas exigidos têm cabimento
no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo conforme acordado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36),é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40) a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta. Registra-se também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça
somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste
caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Logo, não há como vislumbrar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não merecia
acolhida pelo Juízo, e de fato não o foi, na medida em que se pretendia depositar os valores que considerava corretos para
saldar as prestações devidas, ou seja, os que ela própria estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder aos das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial, daí a decisão indeferindo anteriormente o
pleito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte
autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á
passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 211
Responderá a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios do ex adverso, ora arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. No caso de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, resta suspenso o pagamento dos ônus
sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº. 1060/50. Por último, se requerido pela parte ré, expeça-se alvará em seu
favor para levantamento dos valores que se encontram depositados, os quais deverão futuramente ser deduzidos do saldo
devedor. Declaro, a final, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0043967-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sideval Nascimento De Franca
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Sentença: Vistos, etc...
SIDEVAL NASCIMENTO DE FRANCA. devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de
cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já
teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 212
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente cópia força de mandado judicial e determino a
citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Ficam os advogados intimados da sentença a seguir transcrita:
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0030514-55.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(11-2-6)
Autor(s): Manoel Marino De Alcantara
Advogado(s): Tania M Ferreira Bittencourt
Reu(s): Engin Sa Engenharia Industrial
Advogado(s): Reinaldo de Souza Couto Filho
0020526-10.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(11-2-6)
Apensos: 14099675746-8
Autor(s): Manoel Marino De Alcantara
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): Engin Sa Engenharia Industrial
Advogado(s): Reinaldo de Souza Couto Filho
0012536-75.1993.805.0001 - DESPEJO(31-2-5)
Autor(s): Espolio De Athalydio Caldeira Da Costa, Aurelina De Paula L Caldeira Da Costa
Advogado(s): José Nilton Ferreira de Castro
Reu(s): Vivalda Cardoso Dos Santos
0015373-69.1994.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA(31-2-5)
Autor(s): Marizete Silva Bahia
Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira
0084517-18.2003.805.0001 - Interpelação(10-4-4)
Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Lucinaide Santos Sampaio
Sentença: Vistos, etc. (...) Regurlamente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente,
conforme certidão constante nos autos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil. Custas pela
parte Autora. P.R.I.. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0086017-22.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(22-2-4)
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto
Reu(s): Carlos Raimundo Silva De Santana
Sentença: Vistos, etc. (...) O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da
ação e requereu a desistência do processo, conforme se vê dos presentes autos. Em sendo assim, e considerando o que
mais dos autos consta, homologo, por sentença a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o presente
processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos
e dê-se baixa.
0114351-71.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(12-1-4)
Autor(s): Zeuxis De Souza Filho
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Vistos, etc. (...) O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos da ação principal, os litigantes
noticiaram a realização de transação terminativa do litígio, com o reconhecimento da procedência do pleito inicial por parte
da acionada. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos dos artigos 269 III e V do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei PRI. Arquivemse os autos oportunamente e dê-se baixa.
0104078-33.2000.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14000787163-9
Autor(s): Zeuxis De Souza Filho
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Vistos, etc. (...) O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos da ação principal, os litigantes
noticiaram a realização de transação terminativa do litígio, com o reconhecimento da procedência do pleito inicial por parte
da acionada. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos dos artigos 269 III e V do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei PRI. Arquivemse os autos oportunamente e dê-se baixa.
0054603-25.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Santander S.A.
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Jeb Comercio De Alimentos Ltda Me
Despacho: Cite-se o réu para pagar o débito indicado na inicial em 15 dias, ou, em igual prazo, oferecer embargos,
independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo,
devendo ele ficar ciente de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
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0053705-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlene Dias Da Rocha
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Caixa Econômica Federal
Despacho: Em análise dos autos, verifico que, num dos pólos da relação processual aqui estabelecida, encontra-se a Caixa
Econômica Federal, empresa pública federal.
Dentro desse contexto, e considerando o disposto no art.109, I, da Constituição Federal, e, forte no art.113 do Código de
Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, em razão funcional, determinado a remessa dos presentes
autos à Justiça Federal.
Dê-se baixa.
P.R. Intimem-se.
0053440-10.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria Lucia Mattos Nascimento
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro de Moura
Reu(s): Valmar Hupsel
Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
In casu, a autora tem profissão definida e possui patrimônio, condição que implica em porte econômico para suportar as
despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º,
da Lei nº 1060/50.
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es)
para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0055510-97.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Livia Oliveira Macedo Me
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Industrias Suavetex Ltda
Despacho: Ante a afirmação da existência de débito e do seu montante, bem como da recusa do credor em recebê-lo, efetue
a autora, em cinco dias, o depósito do valor indicado na inicial, correspondente unicamente à(s) prestação(ões) vencida(s),
com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento das obrigações e a do efetivo
depósito, através de guia a ser expedida pelo cartório.
Em seguida, cite-se o réu para levantar tal depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, consubstanciado na proibição de inclusão do nome da autora nos cadastrados
restritivos de crédito, pleito de natureza nitidamente cautelar - art.273, §7º, do Código de Processo Civil, DEFIRO-O e assim
faço porque, enquanto em discussão o pagamento com a recusa injustificada e sua eficácia liberatória, legítima a proibição
de restrição, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa desse ato. Efetuado o depósito, intime-se o réu para
que se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0053484-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Esperidiao Gomes Da Silva
Despacho: Sem embargo de respeitáveis pronunciamentos, o meu posicionamento acerca do valor da causa em ação de
busca e apreensão, com base no decreto-lei nº 911/69, é o de que esse valor deve corresponder ao valor do contrato, por
imperativo legal, ex vi do art.259, V, do Código de Processo Civil, já que, vale esclarecer que, em sendo julgado procedente
o pedido aqui formulado, o contrato firmado entre as partes, por óbvio, resultará extinto (por resolução).
Segundo doutrina de Paulo Restiffe, assim redigida:
"Na ação de busca e apreensão, o critério para atribuição ou fixação do valor à causa que deve prevalecer é o do valor do
contrato, tanto para os fins de alçada, como fiscais, ou de responsabilidade por encargos da lide" (Garantia Fiduciária, 2ª Ed.,
pg.375).
Nesse sentido, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no agravo nº 2005/0149469-1, decidiu:
"De outra parte, a questão discutida não ação de busca e apreensão diz com contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária que teria sido parcialmente cumprido, já que apenas 03(três) das 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas estipuladas no pacto foram adimplidas pela devedora.
Nessas hipóteses, em que o autor objetiva a busca e apreensão do bem, de trata o art.3º do decreto-lei nº 911/69, não há
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dúvida de que o cerne da controvérsia é o de buscar e apreender o bem objeto do contrato garantido por alienação fiduciária
que foi parcialmente cumprido pelo devedor, ou seja, a controvérsia funda-se na mora ou no adimplemento do devedor,
razão pela qual o valor da causa será o valor do contrato, nos termos do disposto no art.259, V, do CPC".
Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a
inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em 30(trinta) dias, complemente o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0054756-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guilherme Andrade Rezende, Teresa Maria Maia Silva Rezende
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Representante Do Réu(s): Luis Carlos Da Conceicao Juliao
Despacho: Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
In casu, o autor exerce atividade remunerada(Advogado), condição que implica em porte econômico para suportar as
despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, bem como o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art.2º,
da Lei nº 1060/50.
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em conseqüência, determino seja(m) intimado(s) o(s) autor(es)
para, em 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0053533-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Daniel Matos Cosendey
Despacho: BV Financeira S/A pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e
caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a Daniel Matos Cosendey, através de contrato de financiamento entre eles
firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta
desses bens.
O instrumento acostado às fls.06/08 confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em
garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo
autor.
Além disso, a cópia da notificação de fls.10, acompanhada da certidão de recebimento de fl.11, comprova, outrossim, o
inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade
e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta
decisão, pagar a dívida pendente.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0054627-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joice Aparecida Marcelino
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil
Despacho: Defiro a gratuidade.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
Relativamente aos pedidos de antecipação de tutela, de natureza satisfativa, DEFIRO-OS forte no art.273 c/c art.461, do
Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade
e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos,
e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta
descaracterizada a existência de débito, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações
vencidas e vincendas, na forma contratada, no prazo de 10(dez) dias, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0050718-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-5)
Autor(s): Raidalva Ornelas Do Espirito Santo
Advogado(s): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues
Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda, Indiana Veiculos Ltda
Advogado(s): Flavia Presgrave, Carolina Montenegro, Julio Nogueira, Lucas Sampaio
Despacho: Intimem-se as partes, com urgência, a respeito do local e dia indicados pelo perito para ter início à produção da
prova pericial (fls. 221). Aguarde-se.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0097349-73.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Brotto Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela
Reu(s): Kulik E Souza Portas E Divisorias Ltda, Nivel Divisorias Articuladas Ltda, Pedro Vilson Alves De Souza
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido retro (fls. 83), não sem antes remeter a autora aos termos do despacho ao final da
carta precatória. I.P.
0201549-05.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Geraldo Carvalho Nascimento
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Despacho: Vistos, etc... Anote-se, como requerido à fl. 113. Dê-se vista, em seguida, por cinco dias, na forma pedida à fl. 117.
I.P.
0026989-26.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): William Da Silva Oliveira
Advogado(s): Sergio Souza Matos, Carla Pinto Simões
Reu(s): Fundacao Sistel De Seguridade Social
Despacho: R.H. Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fls. 75. I.P.
0075280-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nortec Tec E Informatica Me
Advogado(s): Ciro Brito da Silva, Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
0074089-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Camilo Das Neves
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Italo Emanuel Guedes B. Pereira
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
0063668-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Ferreira De Araujo
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0054452-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Teresinha Almeida De Santana
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
0081368-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alberto Nascimento De Souza
Advogado(s): Antonio José Arcanjo
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
0060607-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hercules Lima Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
0006672-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Osvaldo Luiz Pereira
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
0059198-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Audo Castro De Assis
Advogado(s): João Rodrigues Vieira
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no duplo efeito, o recurso. Defiro, igualmente, seu processamento, na forma legal. I.P.
0005350-11.1987.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Neide Maria Rego Da Silva
Advogado(s): Naira Dannemann da Silva
Reu(s): Reinaldo Pomponet Sampaio
Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso
Testemunha(s): Joao Moura Lopes, Norma Lago Barros, Irene Oliveira Pinto e outros
Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório se houve impugnação ou embargos à execução. Conclusão, em seguida. P.
0084937-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Hemerly Scheidegger
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida O. Scatigna, Ubaldo, Carole Carvalho da Silva
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em ambos os efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P.
0009340-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Luiz Eduardo De Souza Affonso
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no efeito devolutivo, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P.
0005115-39.1990.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Joao Souza Silva, Fed Das Pequenas E Micro Empresas Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ailton Esteves
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: Vistos, etc... Recebo, em ambos efeitos, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P.
0021183-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Augusto Cesar Schaeff Pereira Junior
Despacho: Vistos, etc... Recebo, no efeito devolutivo, o recurso interposto. Processe-o, na forma legal. I.P.
0050699-85.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Adelino Rogaciano Das Neves Filho
Despacho: Vistos, etc... Rejeito, os embargos declaratórios por entender não ser omissa ou contraditória a decisão atacada.
Outrossim, devem os pontos ali enfocados servir de objeto de recurso de apelação. I.P.
0061085-23.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Cassia Regina Oliveira Matos
Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais, comparecer à audiência inaugural (CPC,
art. 277), que ora designo para 13/08/2011, às 09:00 horas. I.P.
0054718-46.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Manoel Bomfim De Lima Batista
Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia
segurança do Juízo. Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que,
não opostos os embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
executivo. Nova conclusão, em seguida ao prazo acima assinado. I.P.
0053628-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Neto De Oliveira Lima
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Centro De Diagnose E Terapia Ltda
Despacho: R.H. Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Indefiro, outrossim,
a antecipação dos efeitos da tutela, por entender não satisfeitos ou ausentes os requisitos próprios (CPC, art. 273), tanto
mais se dependente de prova a matéria fática posta sob discussão. Nova conclusão, em seguida, depois de ultrapassado
o prazo de defesa. P.
0050918-10.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Gilson Das Virgens Jordao
Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida ou, em quinze,
oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10%
sobre o valor do alegado débito. Nomeando-se, ou não, bens à penhora, ou, ainda, não sendo aquela encontrada, ouça-se,
em cinco dias, a parte exequente. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, registre-se tal constrição junto ao Cartório
competente. Expeça-se mandado e o ofício. I.P.
0137692-19.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Apensos: 1426478-8/2007, 1426486-8/2007
Autor(s): Valter Novais Freitas
Advogado(s): Valmir Novais Freitas
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido retro (fls. 109/110). Proceda-se à intimação da acionada. P.
0024395-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Pinheiro Gomes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas
Despacho: Vistos, etc... Certifique o Cartório se houve recurso da decisão homologatória de fls. 149. Negativo a informação
a ser prestada, fica de já deferido o pedido de fls. 150/151
0053540-62.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
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Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Estacao Digital Dra S E Comercio Ltda Me
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca
e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art.
267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os
autos. P.R.I.
0054410-10.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Evaristo Dos Santos Bitencour
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca
e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art.
267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os
autos. P.R.I.
0054708-02.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Nilton Silva De Castro
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado
na exordial e no contrato de fls. 16/19, orndenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a
parte demandada, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer sua contestação. querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com
o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado
válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0054309-70.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Cristina Dias Da Silva Moreira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Excepto(s): Panamericano S A
Advogado(s): Alan Ferreira de Souza
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, decido, aqui, com base no art. 267, VI, CPC, também pela extinção do processo.
Custas e despesas processuais pela excipiente, obrigação, contudo, que suspendo, concedidos que ficam em seu favor os
benefícios da gratuidade. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente
decisão. Anote-se.
0053917-33.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Fabiola Michael Mazete
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Embargado(s): Agenor Augusto De Siqueira Junior
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Despacho: R.H. Vistos, etc... Recebo, para discussão, os presentes embargos, sem atribuir, todavia, efeito suspensivo à
ação principal - execução nº 0067243-94.2010.805.0001, apensa, por ainda não ter havido penhora, determinando ainda a
intimação da parte embargada, para, querendo, prazo legal, responder. Nova conclusão, logo em seguida, escoado o prazo
acima, com ou sem defesa ou impugnação. P.
0004324-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Barreiros Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls., dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0121358-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisvaldo Assuncao Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Aymore Financiamentos
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls. , dando conta do não cumprimento da decisão
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liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0119943-81.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Celina Lima
Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls. , dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0105061-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosana Caetano Da Cruz
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0054911-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Santos, Jose Guilherme Dos Santos
Advogado(s): Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
Reu(s): Pdg Realty Sa Empreendimentos E Participacoes
Despacho: R.H. Vistos, etc... Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidirei, oportunamente, depois de angularizada a relação processual e, assim, instaurado o contraditório. Nova conclusão, uma vez ultrapassado o prazo de defesa. I.P.
0053166-46.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Maria Thereza Teixeira Bastos
Reu(s): Rocha E Araujo Ltda Epp
Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida ou, em quinze,
oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10%
sobre o valor do alegado débito. Nomeando-se, ou não, bens à penhora, ou, ainda, não sendo aquela encontrada, ouça-se,
em cinco dias, a parte exequente. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, registre-se tal constrição junto ao Cartório
competente. Expeça-se mandado e o ofício. I.P.
0054136-46.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Posto Xamego Comercio De Derivados Do Petroleo Ltda
Advogado(s): Tatiana Moreira de Santana
Reu(s): Nadia Barros Da Costa
Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado, na forma requerida, para, em três dias, pagarem a dívida ou, em quinze,
oferecerem embargos, advertindo-os de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de multa de 10%
sobre o valor do alegado débito. Nomeando-se, ou não, bens à penhora, ou, ainda, não sendo aquela encontrada, ouça-se,
em cinco dias, a parte exequente. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, registre-se tal constrição junto ao Cartório
competente. Expeça-se mandado e o ofício. I.P.
0138219-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luis Brito Da Silva
Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fls. , dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0089801-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lidia Dos Santos Rego
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fl. , dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
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0064980-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Bruno Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0106775-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinaldo Alves Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão supra, dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
0118971-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Miranda Ruriz Souza
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: R.H. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de fl. , dando conta do não cumprimento da decisão
liminar, entendo por bem revogar dito provimento. Outrossim, suficiente a prova documental ao desate da questão, outras
dispenso. Organizado, então os autos, conclusão para oportuno julgamento. I.P.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0043577-30.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Joand Restaurante Ltda, Ana Carolina Sacramento Andrade, Andre Luis Sacramento Andrade
Despacho: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para se manifestar sobre o mandado negativo.
0009226-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3910050-9/2011
Autor(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Advogado(s): Dairele Fontes
Reu(s): Agra Incorporadora, Gan Salvador Incorporadora, Gan Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa
Despacho: Vista ao autor dos documentos de fls. 328/338.
0035275-12.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Valdete Maria Garcez Moura
Advogado(s): Valdete Garcez
Despacho: Vistos, Manifeste-se o banco autor sobre as razões e documentos apresentados pela requerida, Às fls. 25/48, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
0026654-26.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iuri Lazarini Sousa Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade
Despacho: Vistos, à Réplica.
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0053888-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iracema Maria Da Conceicao De Jesus, Caroline Da Conceicao De Jesus, Taina Da Conceicao De Jesus
Advogado(s): Francisco José Souza Guimarães Oliveira
Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda
Despacho: Vistos, etc... Cite-se.
0053703-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tecnosteel Equipamentos Industriais Ltda, Jorge Antonio Rojas Tejo, Tecnosteel Engenharia E Servicos Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Eduardo Bruno Venegas Aguilera
Despacho: Vistos, etc... Cite-se.
0054319-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pindoba Produtos Ceramicos Ltda Me
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Plakafor Servicos De Transportes E Comercio De Gas Liquefeito De Petroleo Ltda Me, Alexandre Oliveira De Sa,
Jailton Moreira Dos Anjos
Despacho: ...Isto posto, pelas razões expostas, recepciono a IMPUGNAÇÃO e indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado pela parte autora ora impugnada, tempo em que lhe assino o prazo de 05 (cinco) dias para que venha
recolher as custas deste processo, sob pena de cancelamento do feito da distribuição nos termos do art. 257, do CPC. P.I.
0055230-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - Embasa
Advogado(s): Erica Meireles Moreira de Araújo
Reu(s): C & Casa Construcoes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Cite-se.
0053312-87.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Espolio De Tereza Cristina Carvalho Barreto De Araujo
Advogado(s): Darckson Vieira Santos
Embargado(s): Raimundo Heraclito De Carvalho
Advogado(s): Sergio Nunes
Despacho: Vistos, À Réplica, querendo.
0016371-41.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ana Paula Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Despacho: Vistos, etc... Apensados aos autos do processo tombado sob o nº 0111089-67.2010.805.0001, intime-se o autor
para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob pena de extinção do feito.
0049912-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joneis Canedo De Santana Dos Santos
Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais
Reu(s): Banco Itau
Despacho: Vistos, etc... Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da
ação, com base no art. 285 A, §2º do CPC.
0088952-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio Cezar Sampaio
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Aline Mirarchi
Despacho: Vistos, etc... Ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0028651-44.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Maria Da Conceicao Silva Goes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Fábio Rubinalle Souza Morais
Despacho: ...Destarte, determino a remessa dos autos para o setor de Distribuição, para que este os remeta à 4ª Vara dos
Feitos cíveis da Comarca de Salvador, objetivando, por fim, evitar decisões contraditórias.
0024731-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana De Oliveira Santos
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Luiz Antonio de Barros
Reu(s): Nova Face Instituto De Cirurgia Plastica Reparadora E Estetica Ltda
Despacho: ...Após, citem-se.
0007656-15.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado(s): Leonardo Coimbra Nunes Oab/Rj 122535
Reu(s): Emerson Dos Santos Sousa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
0011918-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Isomil Termica Ltda
Despacho: Vistos, etc... Desentranhe-se o mandado para cumprimento da liminar, conforme se pede às fls. 50.
0055068-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Gervasia De Farias
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: ...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso
contrário, tornar-se á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de
iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10%
sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento de
gratuidade da justiça que ora fica deferido (art. 12 da Lei nº 1060/50). Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvamme os autos para as medidas de praxe. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0055544-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Correia Dos Santos
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: ...Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso
contrário, tornar-se á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de
iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10%
sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, caso haja requerimento de
gratuidade da justiça que ora fica deferido (art. 12 da Lei nº 1060/50). Por fim, caso haja apelação por parte do autor, volvamme os autos para as medidas de praxe. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0055324-74.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Idarlan De Oliveira Sousa
Despacho: Vistos etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob
pena de extinção do feito.
0055733-50.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Jss Empreendimentos Turisticos Ltda, Stefano Starita
Despacho: Vistos, Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de
penhora...
0024465-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Hailton Dos Anjos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para os termos da
ação, com base no art. 285 A, §2º do CPC.
0050597-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Reu(s): Plakafor Serv Transp E Comerc De Gas Liquef Petroleo Ltda Me, Alexandre Oliveira De Sa, Carla Da Silva Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Citem-se.
0050597-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Reu(s): Plakafor Serv Transp E Comerc De Gas Liquef Petroleo Ltda Me, Alexandre Oliveira De Sa, Carla Da Silva Oliveira
Despacho: Vistos, Citem-se.
0053910-41.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Gesiel Lino Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: ...À vista do exposto, considerando que a ação perdeu o seu objeto e que, portanto, inexiste interesse processual
na modalidade necessidade, decreto a extinção sem resolução do mérito, art. 267, VI do Código de Processo Civul e o
consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, "ex lege". P.R.I.
0052749-21.1996.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Adilson Xavier Da Silva, Luiz Sergio Da Silva Lima
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo, Mário César da Silva Lima
Reu(s): Icaro Vasconcelos Pepe, Marta Maria Goncalves Garcez, Luiz Alfredo De Sales Garcez e outros
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Gustavo da Silveira Leite Matias
Despacho: Vistos, Defiro como pede às fls. 337.
0036505-31.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Odonto System Planos Odontologicos Ltda, Rosania Souza De Assis Maia
Advogado(s): Fábio Alessandro Barreto Murta, Elza Maria da Silva Aragão Oab/Ba 8991
Executado(s): Qualidade Service Eletrodomestico Ltda
Despacho: Vistos, Como pede às fls. 41.
0112666-82.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Eleco Software Gmbh
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes, Flávia Smarcevscki Pereira, Márcio Braga Pinheiro
Reu(s): Bernhard Mursch
Advogado(s): Euilan Nobrega de Freitas
Despacho: Vistos, Dada baixa na distribuição, arquivem-se.
0043395-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embraval Engenharia Consultiva S S
Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia
Decisão: ...Observo que pedido idêntico ao presente foi deferido por decisão proferida na citada ação cautelar preparatória,
autos apensos, mais precisamente às fls. 376/385 e sua integração de fls. 394. Pois bem, por comungar do mesmo
entendimento que orientou a bem fundamentada decisão, ratifico-a, convalido-a e revigoro-a em todos os seus termos e
extensão pelos seus próprios fundamentos que adoto e ficam integrando esta decisão, como se transcritos aqui estivessem, para todos os efeitos, inclusive, para acolher o pedido formulado nestes autos. Servirá cópia desta decisão, que deverá
ser acompanhada daquela convalidada, de mandado de citação e intimação, com a advertência de que a falta de contestação conduz à confissão ficta quanto aos fatos articulados pela autora. Lançará o Cartório cópia desta decisão nos autos da
medida cautelar preparatória, certificando aqui o ato. P.I.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0026282-77.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Edimilson Santos Bonfim
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Agf Brasil Seguros S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Testemunha(s): Cleide Dantana Cruz
Despacho: REpublicação do Ato Ordinatório, por incorreção na parte a ser intimada - Fica intimada a parte Suplicada, por seu
advogado, para recolher as custas para intimação da testemunha.
0136941-03.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Teixeira, Analucia Lauriena De Souza Teixeira
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Inês Murgel
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0016523-65.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jailma Nasaré Gomes Guedes, Heraldo De Abreu Guedes
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Mateus Maia de Melo
Reu(s): Jorge Nasaré Gomes, Osnir Pedreira
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix, Roberto Medeiros Lagrota Félix
Despacho: Fls 207 - Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 17 de agosto de 2011 às 09h30, à qual
determino o comparecimento das partes para prestarem seus depoimentos pessoais, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC.
O rol de testemunhas, deverá ser depositado em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, antes da audiência, sob pena de
preclusão. Façam-se as intimações necessárias, inclusive das testemunhas, se requerida. Em homenagem aos princípios
de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 16/06/2011.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0106964-05.2000.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Gregorio De Jesus Filho
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira, Rubens Wieck
Reu(s): Vega Engenharia Ambiental Sa
Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho, Paula Pereira Pires
Sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às
fls.228/229 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a
resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 23 de setembro de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0117081-84.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Pepsico Do Brasil Ltda
Reu(s): Jaime Magalhaes Froes, Jaime Magalhaes Froes, Lila Maria Andrade Torres Froes
Despacho: PROCESSO 0117081-84.2002.805.0001
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) - ( x ) AUTORA - ( )RÉ,
através de seu(s) advogado(s),
para tomar conhecimento do ofício de fls. 110/130 dos autos.
Em, 22 de fevereiro de 2011
Maria das Neves P. Andrade
Escrivã
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0021441-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Elisario, Nadir Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DO RETORNO DOS AUTOS PARA REQUEREREM O QUE
ENTENDEREM NECESSÁRIO NO PRAZO DE 15 DIAS. EM 02 DE JUNHO DE 2011.
MARIA DAS NEVES P ANDRADE - ESCRIVÃ
0101581-46.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Antonio Carlos Leite Sanfront
Embargado(s): Banco Rural Sa, Hans Guerrieri Schleier
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Despacho:
PROCESSO 0101581-46.2000.805.0001
Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.
Em, 14 de fevereiro de 2011
Maria das Neves P. Andrade
Escrivã
0099912-79.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Menandro Santos De Jesus
Despacho:
PROCESSO 0099912-79.2005.805.0001
Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.
Em, 14 de fevereiro de 2011
Maria das Neves P. Andrade
Escrivã
0071030-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Machado Mattos
Advogado(s): Igor Soares de Matos Larangeira
Reu(s): Sul America Seguros Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011
Escriva/sub-escriva
0112741-92.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): O Torres, Osmar Rodrigues Torres
Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Laranjeira
Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto
Despacho:
PROCESSO 0112741-92.2005.805.0001
Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.
Em, 17 de maio de 2011
Daniela M. knopp Francisco
Subescrivã
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0051938-70.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Everaldo De Carvalho
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 83 V. Salvador, 14 DE JUNHO DE 2011.
0044887-81.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Adelson Jose Pacheco Silva
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): Luiz Souza Dias
Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira
Despacho: PROCESSO 0044887-81.2005.805.0001
Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.
Em, 14 de fevereiro de 2011
Maria das Neves P. Andrade
Escrivã
0047056-70.2007.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Francisco Cosme Henrique Bezerra
Advogado(s): Edna Jose Silva, José Antônio Cezar Santos
Reu(s): Florencio De Andrade Rodrigues
Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa
Despacho: PROCESSO 0047056-70.2007.805.0001
Ficam às partes intimadas, através dos seus advogados, do retorno dos autos para requererem o que entenderem necessário no prazo de 15 dias.
Em, 02 de junho de 2011
Maria das Neves P Andrade Escrivã
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0030259-77.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Carla Luana Silva De Jesus
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 36, em
razão do refinanciamento informado pela autora do bem em litígio, estando atendidas as recomendações legais próprias.
Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de
julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Custas já recolhidas.
Honorários conforme acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os docu-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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mentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0077858-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Norberto Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 122/
124, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo
as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários conforme acordado.
Expeça-se o competente Alvará, conforme requerido à fl. 122.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0093015-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jhonny Weide Alves Figueiroa
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 76/78,
estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as
partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários conforme acordado.
Expeça-se o competente Alvará, em nome do Bel. LEON SOUZA VENAS, conforme requerido à fl. 77.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0127522-22.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Liberty Paulista Seguros Sa
Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior
Embargado(s): Edemilson Calixto Dos Santos, Rita De Cassia Casaes Araujo
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
0022129-11.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 854148-4/2005
Autor(s): Edemilson Calixto Dos Santos, Rita De Cassia Casaes Araujo
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Paulista Seguros
Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 67/69,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 794, II do CPC, havendo as
partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem custas, por estar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Desentranhe-se dos autos principais tombado sob o nº. 0022129-11.2005.805.0001 o original da Carta de Apresentação
das Quotas Institucionais, (doc. de fl. 36), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) oferecidas para garantia da Execução,
deixando-se cópia do original na mesma página, em favor da representante processual do autor Belª. RITA DE CÁSSIA
COSTA BRANDÃO DE MIRANDA, OAB/Ba. nº. 12.236, mediante recibo nos autos.
Honorários conforme acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas com cópia no processo de Execução, dando-se baixa no tombo e na distribuição em
ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0046834-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maurina Maria De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 115/
117, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as
partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários conforme acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0001504-43.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Ari Santana
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 36, em
razão da informação trazida aos presentes autos do refinanciamento do veículo em litígio, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto
o processo com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Custas já recolhidas.
Honorários conforme acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0004543-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erizon De Araujo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Patrícia Souto Viana, Leonardo de Almeida Azi
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 317/
320, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo
as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Custas já recolhidas.
Honorários conforme acordado.
Expeça-se o competente Alvará, em nome da Belª. PATRÍCIA SOUTO VIANA, OAB/BA Nº. 30.938, conforme requerido á fl. 320.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0049639-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odair Nascimento Souza
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges, Claudia Thaís Lustosa Lopes
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de homologação de acordo de fls. 84/86,
estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as
partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem custas, por encontra-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários conforme acordado.
Expeça-se o competente Alvará, conforme requerido à fl. 85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição em ambos os feitos. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0006220-26.2005.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Virginia Luiz Dos Prazeres
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): Guilhermina Da Costa Santos, Adrilene Da Costa Santos
Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra
o(s) demandado(s), também ali qualificado.
Ocorre que, intimada a autora a juntar prova à fl. 12, quedou-se em silencio, encontrando-se os presentes autos paralisados, caracterizando assim o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante o exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, incisos III, do CPC, declaro, por
sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
0107737-98.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Daniel Da Cruz Junior
Sentença: Vistos etc.
PORTO SEGURO SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado
legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra DANIEL DA CRUZ JUNIOR, também qualificado às fls.02 da peça vestibular, para reaver o VEÍCULO VOLKSWAGEM,
MODELO GOL, PLACA POLICIAL JPC 4915, CHASSI Nº. 9BWZZZ373YT175437, vez que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde 30/01/2008, sendo que em garantia do cumprimento do contrato, o Réu alienou
fiduciariamente à requerente o bem acima descrito.
Ocorre que o Réu foi citado e intimado, à fl. 25v, quedando-se em silêncio, como se vê a certidão emitida pelo Cartório de fl.
34, encontrando-se os presentes autos paralisados até a presente data, caracterizando assim o desinteresse da parte em
apresentar sua defesa, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C.,
ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o
art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69.
A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução
do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado
de busca e apreensão do VEÍCULO VOLKSWAGEM, MODELO GOL, PLACA POLICIAL JPC 4915, CHASSI Nº.
9BWZZZ373YT175437. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0008941-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Luiz Ricardo Da Silva
Sentença: Vistos etc.
BANCO ITAUCARD SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas
alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra LUIZ RICARDO DA SILVA, também
qualificado às fls.02 da peça vestibular, para reaver o VEÍCULO MOTO YAMAHA, MODELO FACTOR YBR125ED, PLACA
POLICIAL JRU6518, ANO/MODELO 2009, CHASSI Nº. 9C6KE120090004079, RENAVAM 990418243, vez que o Réu deixou de
cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde 11/11/2009, sendo que em garantia do cumprimento do
contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem acima descrito.
Ocorre que o Réu foi citado e intimado, à fl. 27v, quedando-se em silêncio, como se vê a certidão emitida pelo Cartório de fl.
28, encontrando-se os presentes autos paralisados até a presente data, caracterizando assim o desinteresse da parte em
apresentar sua defesa, restando assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C.,
ao caso, impondo-se a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o
art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69.
A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução
do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado
de busca e apreensão do VEÍCULO MOTO YAMAHA, MODELO FACTOR YBR125ED, PLACA POLICIAL JRU 6518, ANO/
MODELO 2009, CHASSI Nº. 9C6KE120090004079, RENAVAM 990418243. Condeno o Réu ao pagamento das custas do
processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0012428-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Luis Carlos Da Hora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Sentença: Vistos etc.
FINANCEIRA ALFA SA, devidamente qualificado às fls.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas
alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo, Ação de Busca e Apreensão contra LUIS CARLOS DA HORA, qualificado
às fls.02, para reaver o FORD FOCUS, PLACA POLICIAL JPZ 7390, CHASSI Nº. 8AFDZZFHA5J438962, vez que o Réu deixou
de cumprir as obrigações assumidas, estando em atraso desde 24/10/2009, sendo que em garantia do cumprimento do
contrato, o Réu alienou fiduciariamente à requerente o bem acima descrito.
A parte Ré contestação às fls. 38/55, porém o subscritor da peça não portava poderes específicos para se dar por citado (doc.
de fl. 56), e não requereu prazo para fazê-lo vício este que até a presente data não foi sanado, sendo pois desconsiderada
a peça defensiva por encontra-se insanavel o defeito concluindo-se que o Réu foi regularmente citado - fls.71v, decorreu o
prazo legal não sendo contestada a ação, conforme certidão do Cartório de fl. 49., ocorrendo assim, a revelia, com os
conseqüentes efeitos previstos nos arts. 319, 330, itens I e II do C.P.C., combinado com o § 4o do Decreto Lei nº. 911/69.
Contados e preparados, vieram-me conclusos os autos para sentença.
É o Relatório.
DECIDO
O pedido se acha devidamente instruído. Ficou comprovado o débito do Réu, com os documentos juntados a inicial. O Réu
foi regularmente citado, todavia, não contestou o pedido, pois assim prescreve o art. 214, do CPC, in verbis "Para a validade
do processo é indispensável a citação inicial do réu".
CITAÇÃO - Inexistência. Advogado sem poderes expressos. CPC, arts. 38 e 214. Nulidade do processo. A procuração ad
judicia não confere ao advogado poderes para receber citação, nos termos do art. 38, do CPC. O comparecimento do
advogado do réu ao processo somente supre a falta de citação se o mesmo exige instrumento procuratório com poderes
expressos para tanto. (TRF 1ª R. - AC 91.01.02406-0 - DF - 3ª T. - Rel. J. Vicente Leal - DJU 29.04.91).
Restando, assim, configurada a revelia, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319, do C.P.C., ao caso, impondo-se
a procedência do pedido, procedendo este Juízo o julgamento antecipado do feito, de acordo com o art.330, II, do mencionado diploma, combinado com o § 4o do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69.
A pretensão da requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no aludido Decreto.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata devolução
do bem em litigio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido mandado
de busca e apreensão do veículo AUTOMOVEL FORD FOCUS, PLACA POLICIAL JPZ 7390, CHASSI Nº. 8AFDZZFHA5J438962.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 15% sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e a apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0035136-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Alberto Pereira Borges
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Sentença: [...]A vista do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso III, do CPC.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com fulcro na lei 1050/60.
Arquivem-se oportunamente.
P.R.I.
0004984-44.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz
Representante(s): Rachel Muniz Dos Santos
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Valdelice Almeida Gomes
Despacho: [...]Assim ante o exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, declaro
por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Sem custas, por encontrar-se a partea autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0004564-69.1984.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Maria Passos Sales
Advogado(s): Paulo Reis
Carlos alberto dias e roqueline sales dias
Advogado(s): Jose Araujo de Almeida
Sentença: Homologo por sentença a produção dos efeitos jurídicos devidos, estando atendidas as recomendações legais
próprias. Em consequencia, declaro extinto o processoo, sem resolução de mérito, com fulcro no art 267, inciso VIII do CPC.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
0036373-03.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Carlos Bandeira Serrao
Advogado(s): Jaime Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: [...]Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III do CPC,
declaro por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
0156407-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Mary Suely Barros Vieira
Sentença: [...]Diante do quanto exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso I e art 295, inciso
I, ambos do CPC, declaro por sentença extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas custas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
0015821-71.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Claudia Magarao Cruz De Sena
Sentença: [...]Diante do quanto exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso I e II, ambos do
CPC, declaro por sentença extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas custas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
0159665-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Juarez Figueiredo De Jesus
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com efeito de julgamento de mérito.
Sem custas, pois a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0178535-94.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Analice Pereira Fiais
Advogado(s): Delma Gama e Narici, Vasti Dias de Souza
Reu(s): Maxitel S.A.
Advogado(s): Eduardo de Faria Loyo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Sentença: [...]Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com efeito de julgamento de mérito.
Sem custas, pois a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorarios conforme acordado.
Expeça-se o competente Alvará, em nome de Analice Pereira Fiais, conforme requerido à fl. 171.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0034569-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Valquirio Santos Silva
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a
transação, designo a data de 29/11/2011, às 15h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogada ou por preposto com poderes para transigir.
2. Intimem-se as partes via oficial de justiça.
3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
P.I. Cumpra-se.
0101226-84.2010.805.0001 - 'Procedimento Ordinário
Apensos: 3629634-1/2010
Autor(s): Carlos Alexandre Alves Dos Santos De Carvalho
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Aymore Credito E Financiamento Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a
transação, designo a data de 28/11/2011, às 15h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogada ou por preposto com poderes para transigir.
2. Intimem-se as partes via postal.
3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
P.I. Cumpra-se.
0011358-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdecy Silva
Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Luci Guimarães Santana
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: 1. Designo o dia 30/11/2011 às 15h e 30 min, para audiência de Conciliação.
2. Intimem-se as partes via postal.
3. P.I.
0170813-38.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Edmylla de Almeida Cristo, Flávio Cumming da Silva, Danielli Farias Rabelo Leitão
Reu(s): Sineide Santos Oliveira
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a
transação, designo a data de 19/10/2011, às 15h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir.
2. Intimem-se as partes via oficial de justiça.
3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
P.I. Cumpra-se.
0080697-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laerte Nascimento Vasconcellos
Advogado(s): Marcelle Bernardes de Pinho, Revardiere Rodrigues Assunção
Reu(s): Banco Unibanco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: 1. Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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transação, designo a data de 18/10/2011, às 14:30h, para a audiência preliminar, art. 331 do CPC, devendo as partes
comparecerem pessoalmente, podendo contudo, fazer(em-se) representar por advogada ou por preposto com poderes
para transigir.
2. Intimem-se as partes via oficial de justiça.
3. Havendo preliminar(es), serão objeto de apreciação quando da assentada acima designada.
P.I. Cumpra-se.
0097653-38.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Renato Borges Brandao
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior
Reu(s): Hamilton Santos Borges, Edinaldo Nunes Goncalves, Bombomja Mercado Paraiso Ltda Me
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana
Despacho: 1. considerando o disposto no termo de audiência às fls 196, em que foi requerida a suspensão da mesma e
deferida pelo então juiz substituto, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/10/11, às 14 h.
2. Intimem e citem-se os réus para comparecerem ao ato e apresentarem peças contestativas- pois sumário - querendo,
sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Anexe aos mandados citatórios cópia da
exordial.
3. Expeçãm-se os competentes mandados.
P.I. Cumpra-se.
0024358-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suzete Almeida Dos Anjos
Advogado(s): Monique Salgado Serra Carletto
Reu(s): Parana Banco
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza
Sentença: […] Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superior a 12 %, a pratica de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de
correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros
remuneratórios no percentual de 12 % ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, ficando assegurado ao autor
a devolução em dobro do que efetivamente foi pago a maior, recalculando-se o montante financiado das prestações pagas
pelos indicativos aqui determinados cujo montante das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC em
execução de sentença.
Condeno, ainda o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por
cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC.
P.R.I.
0046309-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Lira
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: […] Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superior a 12 %, a pratica de anatocismo e a cumulação de correção monetária, bem como o índice de
correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros
remuneratórios no percentual de 12 % ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a
nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando ainda que a multa moratória deve ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e
excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extra judiciais, recalculandose as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo o pagamento das parcelas contratadas, serão
calculados com base no INPC.
Condeno, ainda o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (quinze por
cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC.
P.R.I.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0017146-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Dilma Santana Barbosa
Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata
devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido
mandado de busca e apreensão do veículo marca Honda CG 125 Fan KS, ano/modelo 2009, Chassi9c2jc4110ar500496.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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que arbitro em 15 % sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0016008-88.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Alves Guimaraes Santos
Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando
imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja
expedido mandado de busca e apreensão do veículo Fiat uno mille fire/2007 ano de fabricação 2006, vermelha, placa policial
jqv1947, renavam 899898220. Condeno o Réu ao pagamento da multa contratual, além das custas do processo, inclusive
protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito. Ficaao arrendatário,
assegurado a devolução das parcelas pagas a título de antecipação de valor residual - VRG, na forma do contrato, abatido os
valores devidos a ser calculado em execução de setença.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0118765-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Adriana Bittencourt Pizzani Bie
Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata
devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido
mandado de busca e apreensão do veículo automóvel marca renault clio, ano de fab/mod 2003/2004, Chassi nº
93ybb06054j468813, Placa Policial jpo2542. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0051315-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3109137-6/2010
Autor(s): Banco Santader S/A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Tadeu De Andrade Mucarzel
Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando imediata
devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja expedido
mandado de busca e apreensão do veículo marca volksvagen, gol city, ano de fabricação 2007, placa policial JQW 4129,
renavan 942397800. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito.
Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud.
Oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que seja incluída a restrição no veículo e apreendido no local em que for
encontrado.
P.R.I.
0012112-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Tadeu De Andrade Mucarzel
Despacho: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC,
declaro por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
0081783-84.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat Leasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Reu(s): Pedro Lima Cupertino
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva
Sentença: [...]Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autora, homologando por sentença à produção dos efeitos
jurídicos devidos, a desistência de fl 62, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro
extinto o processo, sem resolução de mérito, com ulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC.
Custas Já recolhidas.
Façam as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados mediante
recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
PRI
0028488-06.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Anderson Neves Nogueira
Sentença: [...] Assim ante ao exposto e do mais que dos autos consta, com base no art 269 III do CPC, homologo o acordo
firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro, por sentença, extinto o processo.
Havendo determinação para restrição, após o preparo, expeça-se ofício ao Detran para baixa da restrição que recaiu sobre
o veículo objeto da presente ação.
Isto feito, se pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
0020214-58.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 518231-4/2004
Autor(s): Severino De Almeida Farias
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Montagens E Manutencoes De Equipamentos E Instalacoes Hospitalares E Industriais, Claudio Bloisi Fraga, Mazzafera
Marcelo Junior
Advogado(s): Joel Meireles Duarte, Walter Brito Lima
Despacho: A vista da certidão acima faça-se a busca e apreensão do processo no endereço fa profissional que o retém
indevidamente.
P.I.
0101093-91.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Thyssen Sur Sa Elevadores Tecnologia
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Cohabui, Condominio Edificio Orquidea
Sentença: [...]Assim ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 794, inciso III, do CPC, declaro
por sentença, extinta a ação, com efeito de julgamento de mérito.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
0015608-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jones De Castro
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da Assistência da Justiça Gratuíta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0101455-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Karpin Industria De Embalagens Especiali
Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando
imediata devolução do bem em litígio, concedendo a posse plena e definitiva do bem ao autor, determinando ainda que seja
expedido mandado de busca e apreensão da máquina de acoplar micro 1004, peso 400 kg, motor de 1cv, 4 polos, 6,3
amperes com inversor de velocidade. Condeno o Réu ao pagamento da multa contratual, além das custas do processo,
inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor do débito. Fica ao
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arrendatário, assegurado a devolução das parcelas pagas a título de antecipação de valor residual - VRG, na forma do
contrato, abatido os valores devidos a ser calculado em execução de setença.
P.R.I.
0112784-29.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Antonio Fernando De Souza
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): Banco Itau S A
Sentença: […] Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC,
declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
0061137-19.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Eneide Maria Rocha E Silva
0011314-42.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Elisafar Soares Da Silva Do Carmo
Sentença: […] Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC,
declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
0072837-94.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Rubens Jose De Santana
Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira
Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Custas já recolhidas
Honorários conforme acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0012506-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4142113-3/2011
Autor(s): Associaçao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Asfeb
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória
Reu(s): Elias Assuncao Da Silva
Despacho: 1. Torno sem efeito o despacho de fl 67.
2. Converto o procedimento para sumário, em observância ao art. 275 I CPC.
3. Designo audiência para o dia 13/09/11, às 15h, no local de costume acima descrito.
Cite-se o réu para comparecer ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, sob pena de serem considerados
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, servindo o presente despacho como mandado de citação, devidamente
acompanhado com cópia da inicial.
4. P.I.
0096197-68.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 489508-4/2004
Autor(s): Informatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Reu(s): Joao Batista Vasconcelos
Advogado(s): Jose Antonio Guimarães de Meireles
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Sentença: [...]Em conseqüência, com fulcro no art. 794, II do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Homologo também a dispensa do prazo recursal.
Custas já recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0118312-78.2004.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Informatica E Empreend. Imobiliario Ltda.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Impugnado(s): Argemiro Carvalho De Oliveira, Maria Olinivia Rocha Carvalho
Despacho: Sentença nos autos principais, arquive-se e dê-se baixa.
0026507-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Rafaele Rodrigues Luquini, Nicolas Rodrigues Luquini, Nicole Rodrigues Luquini
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa
Reu(s): Elisabete Cruz Guimaraes
Despacho: 1. Considerando a paralisação dos serventuários que está em curso todas as quartas feiras, redesigno audiência de justificação prévia de posse para o dia 04 de agosto de 2011, às 14h.
2. Intime-se, pessoalmente, a ilustre promotora com assento nesta vara.
3. Intimem-se as partes e testemunhas para a audiência.
P.I. Cumpra-se.
0014194-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Dos Anjos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Sentença: [...] Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do
CPC.
Sem Custas.
P.R.I.
Façam as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados mediante
recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0049759-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cristina Novaes Borges
Advogado(s): Belanize Novaes Borges
Reu(s): Al Fd Banco Volkswagem Sa
0103476-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Renata De Castro Passos
Sentença: [...] Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do
CPC.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Façam as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados mediante
recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0092996-92.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Noilson Moreira Dias
Reu(s): Manoel Freire Bahiana
Sentença: […] Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da
autora o domínio e a posse plena e exlusiva do bem, cuja a apreensão liminar torno definitiva. Levante-se, havendo, o
depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art 3º, parágrafo 5º, do decreto-lei nº 911/69. Condeno o Réu ao
pagamento das custas do processo, inclusive protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10
% sobre o valor do débito.
P.R.I.
0141605-14.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho
Reu(s): Israel Bastos Correia
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Sentença: [...]Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 295, I, do CPC, indefiro a
petição inicial e, por conseguinte, declaro, por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito.
Sem custas, por encontrar-se a autora acolhida em razão do art. 4º, da lei nº 4256/84, que a isenta no pagamento das custas
judiciais e demais emolumentos.
PRI.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legitima. Arquivem-se.
0008320-17.2006.805.0001 - Notificação
Notificante(s): Agostinho Strina
Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira
Notificado(s): Joao Batista Cruz Da Silva
Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
0090732-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Allan Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: 1. Determino o sobrestamento do feito, com fulcro no art 265 IV, do CPC, até o transito em julgado da ação
revisional apensa sob o nº 0176682-11.2008.805.0001.
PI
0176682-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2698425-3/2009
Autor(s): Allan Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: […] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais
que estabelecem taxa de juros superior a 12 %, a pratica de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a revisão do
contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12 % ao ano e o IPC/INPC como
índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência
cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando ainda que a multa moratória deve ser cobrada no percentual
de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extra judiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo o pagamento das parcelas contratadas, serão calculados com base no INPC.
Condeno, ainda o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (quinze por
cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC.
P.R.I.
0157989-42.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Erlon Rodrigues Santos Do Sacramento
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Decisão: [...]Isto posto, com fulcro no art 265, IV, b, do CPC, até decisão ulterior do processo tombado sob nº 032.2009.047.9240, em trâmite no Juizado Modelo Cível - Federação da comarca de Salvador, determino o sobrestamento da Ação.
PRI.
0005512-35.1989.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Financiadora General Motors Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Multiplas Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Sentença: [...] Em consequencia, delcaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
Custas, se houver, na forma da lei.
Honorários conforme acordado.
PRI.
0010198-26.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
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Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida
Reu(s): Lider Com E Serv Fotograficos Ltd
0094790-32.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ubirata Souza Ribeiro
Advogado(s): Sandra Midlej
Reu(s): Carlos Moises Dos Santos, Ely Menezes Dos Santos, Adriano Couto Pinheiro Blanco
0094711-48.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Multiserv Locacao De Mao De Obra Ltda
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): Raimundo Nonato Goncalves Da Cunha
Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado
Sentença: [...] Diante do quanto exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III do CPC,
declaro, por sentença, extinta a ação sem resolução de mérito.
Custas pagas.
PRI.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
0041602-07.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Andre Santos Pinheiro
Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
Custas já recolhidas.
PRI.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os presentes autos, bem como seu apenso, se houver, oportunamente.
0041651-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Maria Santos
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Do Brasil S A
0092165-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Da Silva Bomfim Filho
0026593-68.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Claudio Neris De Souza
0031253-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elyette Guimaraes De Magalhaes
Advogado(s): Sonia Maria Vidal Parente
Reu(s): Jubiaba Autos Comerciais Ltda, Hyundai Motor Do Brasil - Grupo Caoa
Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
Sem Custas.
PRI.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os presentes autos, bem como seu apenso, se houver, oportunamente.
0109127-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Jose Luiz Dos Santos Barreto
Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
PRI.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os presentes autos, bem como seu apenso, se houver, oportunamente.
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0038594-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pacific Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
Sem Custas, em razão de prova da incapacidade economica da autora para promover a presente ação revisional, que defiro.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
PRI.
0002323-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Dos Anjos Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Santander Sa
0056580-91.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Tiago Costa Garcia
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Petros - Fundação Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Sentença: [...] Em consequencia, declaro extinto o processo sem resoluçao de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.
Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
PRI.
0021093-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Emilio Da Silva Oliveira
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
0009545-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilson Santo Srios
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Marcela Ribeiro do Vale, Priscila Souza Pinto
0103577-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maristela Alves De Castro Paim
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários conforme acordado.
PRI.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0014130-94.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Cristiane Belinati Garcia Lopes
Reu(s): Neilton Rocha Cruz
Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com efeito de julgamento de mérito.
Custas já recolhidas
Honorários conforme acordado.
PRI.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0165600-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yolanda Gouveia Santos
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra, Ruy Otto Trindade Neto
Abn Amro Real
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários conforme acordado.
PRI.
Expeça-se o competente alvará, conforme requerido à fl. 152.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0110144-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Java Comercio De Confeccoes Ltda, Jose Mario Ferreira Barreiros
Decisão: [...] Por todo exposto, com fulcro no art 791, III, do CPC, determino a suspensão da execução, nos termos formulados às fls. 21/22, até nova manifestação do autor.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo para a devida baixa.
PRI
0049265-70.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Antonio Berenadino Guimaraes Murta
Advogado(s): Barbara Cristiane Andre Pereira
Reu(s): Wiliam Marcio Quaresma De Souza
Testemunha(s): Temoteo Alves De Brito
Despacho: Oficie-se ao ilustre Deputado, arrolado como testemunha no processo em curso na Comarca de JequitinhonhaMG, para informar a este juízo com brevidade o dia, hora e local em que poderá ser ouvido a fim de ser cunmprida a Carta
Precatória, na forma do art. 411, VIII do CPC.
P.I. Cumpra-se.
0040662-08.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Evandro Gonçalves
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Jorge Luis De Freitas Soares
Despacho: Cumpra-se nos termos de sua finalidade.
Após devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens.
PI
0041881-56.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jbl Fomento Mercantil Ltda
Reu(s): J.F. Sales Comercio De Confeccoes Ltda, Jose Francisco De Sales, Franklin Rubem Andre De Sales
Despacho: Oficie-se ao juizo deprecante a intimação do requerente para recolher as taxas judiciais, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de devolução da deprecata, sem o devido cumprimento.
Envie-se o respectivo ofício com os DAJS, pertinentes.
REcolhidas as taxas, cumpra-se nos termos de sua finalidade, devolvendo-a em seguida com as nossas homenagens;
PI
0052634-72.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Scania Admnistradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria José Moraes de Paula e Silva
Reu(s): Boi Vivo Comercio De Alimentos Ltda Me
Despacho: Cumpra-se a Carta Precatória nos termos constantes da sua finalidade, devendo o Oficial de Justiça, proceder,
de imediato, a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na cópia da inicial, o qual deverá ser entregue ao representante ou
preposto indicado pelo autor, lavrando-se o respectivo termo, citando-se após, a parte ré, no endereço constante abaixo
para, no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento do débito, ou querendo, contestar a presente ação, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de revelia. Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo. P.I
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0054598-03.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda
Reu(s): Imocom Hotel Do Comercio Ltda
Despacho: Cumpra-se nos termos de sua finalidade.
Após, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens.
PI
0000895-60.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Reu(s): Alfa Industria E C De A Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva
Despacho: 1. Intime-se a parte autor, na figura de seu representante legal, para que se manifeste sobre a petição de fl 53,
devendo também, apresentar réplica a defesa oferecida pelo Réu, às fls. 44/51, via oficial de justiça, além de recolher
posteriormente o preparo para a diligência necessária a sanar o vício detectado em razão da ausência de patrono para
promover a presente ação, sob pena de julgamento antecipado. Prazo de 10 (dez) dias.
2. P.I. Cumpra-se.
0011895-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Neuza Andrade Rodrigues
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Decisão: [...]Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto, impondo-se o exame à luz da jurisprudência firmada pelos
Tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça da Bahia, quanto ao item 1 dos pedidos - diminuição do valor das prestações
pactuadas - e para tanto cito a pertinente ementa:
VEÍCULO FINANCIADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMINAR - MANUTENÇÃO DO BEM COM O MUTUÁRIO E ÓBICE
À INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS E PROTESTOS - LEGALIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR
CONTRATADO - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário
mantido na posse do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro
de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originalmente contratada. (TJBA - AI 33.169-0/2004 - (41079) - 4ª C.
Civ.- Rel. Des. Paulo Furtado - J. 02.03.2005).
Pelo exposto, acolho em parte o pedido da inicial, e assim, concedo parcialmente a liminar para determinar que a parte Ré
se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir ou excluir - caso já tenha sido
efetuado a inserção - o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível
nacional, bem como cartórios de protesto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Determino, ainda, que a parte Autora deposite mensalmente o valor contratado à disposição deste Juízo, mediante guia
cartorária, bem como as parcelas vencidas, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei, via postal, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 319
do CPC, observando o endereço fornecido à fl. 02,e intime-se da decisão liminar, servindo esta decisão como mandado de
intimação e citação, devidamente acompanhada da cópia da inicial.
P.I. Cumpra-se.
0012792-85.2011.805.0001 - 'Procedimento Ordinário
Autor(s): Geiza Cristina De Castilho
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Defiro o pedido de substituição do pólo passivo, expeça-se ofício à Distribuição.
Intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a contestação e documentos de fls. 45/79, no prazo de 10(dez) dias.
0074684-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Silvano Mario Lessa Vieira
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Reu(s): Miriam Casas Bastos
Advogado(s): João Otávio de Oliveira Macêdo Júnior
Despacho: 1 - Certifique o Cartório se a sentença de fls. 136/137, transitou em julgado.
2 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 147, e requerer o que achar pertinente, no prazo de lei.
3- Após,voltem-me conclusos.
P.I.
0193745-49.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Da Boa Morte Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Sentença: [...] Em consequencia, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com efeito de julgamento de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem Custas, por encontrar-se o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
PRI.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0007304-52.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Despacho: Apense-se aos autos n 0099805-59.2010
Intime-se a parte autora pessoalmente através de seu representante legal, para se manifestar sobre a impugnação ao Valor
da Causa, no prazo de Lei.
0042056-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cbe Exportacao E Comercio Ltda Me
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: 1. Cite-se a parte ré, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la,
querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o
presente despacho como carta citatória, devidamente acompanhado de cópia inicial.
2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu.
3. P.I. Cumpra-se.
0112547-87.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 2752866-4/2009
Autor(s): Maritania Borges Conceicao
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza, Renata Britto Bomfim
Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos
Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva
Fabiano Barbagelata Drumond
Advogado(s): Felipe Lobão Ferraz Ribeiro
Despacho: 1. Manifeste-se a parte autora, sobre a petição e documentos de fls 95 a 106, no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
PI
0003435-96.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Jose Dos Santos Araujo
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Conseil Locacao E Servicos Ltda
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro, Frederico Augusto Valverde Oliveira
Despacho: 1. As tentativas neste processo para a realização de prova pericial foram inúmeras, sem que se lograsse êxito,
uma vez que a ré não se dispõe a pagar honorários dos peritos nomeados e o estado não disponibiliza para o judiciário
médicos para a realização da prova.
2. Declarando que os motivos ensejadores do despacho proferido em audiência por esta julgadora não mais subsistem,
haja vista a documentação do inss ser esclarecedora do pedido principal do processo, torno sem efeito o deferimento para
a realização de prova pericial e em nome da ampla defesa, consulto as partes para que nformem se ainda pretendem ouvir
testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. Se negativa a resposta, que apresentem memoriais para a decisão da causa.
3. P.I.
0119547-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Amazonia Edificio Rio Madeira
Advogado(s): Ianara de Alencar Arrais Pinto
Reu(s): Clausterio Pimentel
Despacho: 1. Defiro provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Converto o rito em sumário, haja vista o quanto disposto no arigo 275, I do CPC, designando audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 18/08/2011, às 15 horas, no local de costume. Cite-se o réu, atravpes de seu representante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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legal, via postal, no endereço indiciado à fl. 02, para comparecer ao ato no endereço indicado acima, nele podendo oferecer
defesa e produzir provas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo o presente
despacho como mandado de citação, devidamente acompanhado de cópia da inicial.
P.I. Cumpra-se.
0005621-05.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria Jose Sodre Orrico
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Reu(s): Esporte Clube Bahia
Advogado(s): Cicero Bahia Dantas, Shirley Consuelo Moreira Monroy
Despacho: Defiro o pedido de fl 74 pelo prazo de lei.
Oficie-se a distribuição para alteração no pólo ativo, caso não possa ser feito no próprio sistema.
PI.
0021914-84.1995.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14096489239-6
Autor(s): Maria Jose Sodre Orrico
Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel
Reu(s): Esporte Clube Bahia
Advogado(s): Cicero Bahia Dantas
Despacho: O ilustre adovgado informa haver comunicado a parte que não mais a representaria, provando-a que o fez,
consoante documento de fl 47, recebido em 23/02/2011.
Ato não houve a ser praticado nos dez dias seguintes a renúncia expressa no citado documento.
Certifique, pois, o cartório se houve habilitação de advogado por parte do Réu. Em caso negativo o processo cursará na
forma do art. 45, CPC, independentemente de intimação da parte.
PI
0114940-19.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Eduardo Silva Pimentel
Despacho: Defiro o pedido de fl 27
Efetue-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud e realize-se pesquisa do endereço do réu na receita federal,
através do sistema INFOSEG.
P.I.
0190677-28.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Roberto De Sousa Ribeiro
Despacho: Defiro o pedido de fl 32
Efetue-se o bloqueio do veículo através do sistema renajud e realize-se pesquisa do endereço do réu na receita federal,
através do sistema INFOSEG.
P.I.
0081290-54.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Construtora Celi Ltda
Advogado(s): Michela Erica Ricarte Costa, José Manoel Viana de Castro Neto
Reu(s): Helcan Engenharia E Transportes Ltda
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Despacho: 1. Considerando o que ficou determinado no termo de audiência de fls 183, onde consignou-se a suspensão do
feito pelo prazo de 30 dias e só reinserção em pauta após manifestação dos ilustres advogados, o que não ocorreu até o
momento, manifestem-se as partes, sobre a produção de provas, especificando-as.
2. P.I.
0081742-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Wolkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Rete Tecnologia Em Residuos Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar se houve cumprimento do acordo de fls 35/37,
considerando que a suspensão de 150 dias, já se operou. Prazo de 05 (cinco) dias.
P.I. Cumpra-se.
0096368-59.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Lidia Mara Silva Portugal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira, Evilásio Rocha Souza
Reu(s): Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o bloqueio judicial conforme ofício de fl 38, bem como,
querendo, indique bens a penhora.
PI Cumpra-se
0058253-17.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Vander Luiz Vasconcelos
Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto
Reu(s): Escola Sulamericana Ltda
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo
Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Custas já recolhidas
Honorários conforme acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0112770-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonhmilton Nunes De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: [...] Em conseqüência, com fulcro no art. 269, III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Homologo também o pedido de dispensa do prazo recursal.
Sem custas, por estar o autor, sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários conforme acordado.
Expeça-se alvará conforme requerido a fl 113
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
0115239-25.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosa Ismar Da Silva Cruz, Antonio Cruz
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Cia De Seguros Alianca Da Bahia S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Intime-se os autores para se manifestarem sobre a mudança do pólo passivo, no prazo de lei.
PI
0138520-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4051744-3/2011
Autor(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda
Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez
Reu(s): Mendes E Ferreira Seguranca Ltda
Advogado(s): Taís Mattos Marques
Despacho: 1.Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a
transação, designo a data de 29/08/2011, às 14 h, para a audiência preliminar, art. 331, do CPC, devendo as partes comparecerem pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir.
2.Intimem-se as partes através de seus patronos estando os mesmos com poderes para transacionar, via DPJ.
3.Havendo preliminares, serão objeto de apreciação quando da ssentada acima designada.
4.P.I. Cumpra-se.
0021575-03.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Edvaldo Nascimento
Despacho: Defiro o pedido de fl 75
Expeça-se novo mandado citatório
PI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0014745-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joel Alves Barbosa Filho
Despacho: Defiro o pedido de fls 22
Realize-se pesquisa no banco de dados da receita federal e detran, através dos sistemas infoseg e renajud
Realize a restrição do veículo através do sistema Renajud.
Expeçam-se oficios para a a telemar.
PI
0110956-56.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Edson Silva Dos Santos
Despacho: Despacho fl 28:
Defiro o pedido de fls 31.
Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg
PI
Despacho de fl 31:
Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 30, no prazo de cinco dias.
0138214-75.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Indiana Seguros S.A.
Advogado(s): Michel Guimarães da Silva
Reu(s): Luiz Edmundo Souza Nery
Despacho: Despacho fl 89:
Defiro o pedido de fls 86/87.
Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg
PI
Despacho de fl 92:
Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 91, no prazo de cinco dias.
0088802-10.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Alexandre Simas Costa
Despacho: Despacho fl 22:
Defiro o pedido de fls 21.
Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg
PI
Despacho de fl 25:
Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 24, no prazo de cinco dias.
0191116-39.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Magaly Matos De Oliveira
Despacho: Despacho fl 60:
Defiro o pedido de fls 31.
Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg e a restrição do veículo
através do sistema renajud.
PI
Despacho de fl 64:
Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 62, no prazo de cinco dias.
0140866-41.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Sergio Roberto De Santana Costa
Despacho: Despacho fl 89:
Defiro o pedido de fls 86/87.
Realize-se pesquisa de endereço no banco de dados da receita federal através do sistema infoseg
PI
Despacho de fl 92:
Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 91, no prazo de cinco dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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0070720-67.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Tania Fonseca Gil
Despacho: Despacho fl 43:
Defiro o pedido de fls 36/37.
Realize-se o bloqueio do automóvel através do sistema renajud
PI
Despacho de fl 48:
Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado as fls 345/47, no prazo de cinco dias.
0022115-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Maia
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré, face a certidão de fl 22V, no prazo de 10 (dez)
dias.
PI
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0032420-36.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1321525-5/2006, 1321528-2/2006
Autor(s): Gilberto Soares Pereira
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Genivaldo Ribeiro De Freitas, Tania Regina Da Silva Freitas
0032420-36.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1321525-5/2006, 1321528-2/2006
Autor(s): Gilberto Soares Pereira
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Genivaldo Ribeiro De Freitas, Tania Regina Da Silva Freitas
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Despacho: 1.Recebo os Embargos de Declaração opostos tempestivamente.
2.Intime-se pessoalmente a ilustre Defensora Pública, com assento nesta Vara para se manifestar, pois considerando o que
pretende o Embargante, tem efeito modificativo do direito reconhecido na sentença.
3.P.I. Cumpra-se
0117561-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suenia Velame De Morais
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza
Reu(s): A Tarde, Rita Conrado, Patricia Franca
Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Polyana Andrade Ferraz Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUDIÊNCIA DO DIA 16 de junho de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 13:30min, FORUM ORLANDO GOMES,
2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS
AUTOS Nº 0117561-18.2009.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por SUENIA VELAME DE MORAIS contra ATARDE, RITA
DE CÁSSIA COUTINHO CONRADO DANTAS e PATRÍCIA RAMOS DE FRANÇA.
AO PREGÃO RESPONDERAM: Presente a parte autora, acompanhada de seu advogado(a), Bel. Marcos Ferraz Souza, OAB/
Ba 15797. A 1ª Ré representada pela preposta Srª. Leila Maria Santana Hilarião, e as demais Rés, acompanhadas do(a)
advogado(a) Belª. Polyana Andrade Ferraz Silva, OAB/BA 18083. Pela advogada da 1ª Ré, foi requerido prazo de 5(cinco) dias
para juntada de substabelecimento em razão da representação das demais Rés para exclusivamente acompanhar esta
assentada, tendo sido o pedido deferido pela |MM Juíza.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que: Tentada mais uma vez a conciliação entre as partes, não houve
possibilidade de acordo, passando-se à colheita do depoimento pessoal da demandante e da última acionada, conforme
termos em anexo. Concluídos os depoimentos, determinou-se a abertura de prazo para apresentação de alegaçoes em
forma de memoriais, a serem protocolados em cartório até o dia 21 de julho do ano em curso, podendo as partes fazer carga
dos autos pelo prazo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora nesta data até o dia 27 de junho; 1ª Ré de 28/06 até 8/
07 e as últimas acionadas de 11 à 21 de julho/2011. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente
assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0149048-16.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Agem Sa Empreendimentos E Participacoes
Advogado(s): Sabrina Oliveira Carinhanha
Reu(s): Condominio Ondina Apart Hotel Residencia, Primum Administracao Comercial E Hotelaria Ltda
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista
Sentença: (...)"Isto posto, julgo por sentença extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008564-09.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Jose Herberth Oliveira Moreira
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior, Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Joao Bispo De Brito Filho
Advogado(s): Rita Freitas
Despacho: Intime-se o devedor para proceder ao pagamento do valor constante da sentença de fls. 57/61, segundo planilha
de fls. 71, devidamente atualizado, com correção monetariamente e juros, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante
da condenação ser acrescido de multa de dez por cento , na forma estipulada no art 475-J do Código de Processo Civil.
0050683-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1990179-4/2008
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Jose Melquiades De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Sentença: (...)"Em derredor do pedido extintivo formulado pelo autor, homologo-o para extinguir o presente feito, bem como
aquele em apenso de nº 1990179-4/2008, ambos sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, eis que
atendidas as formalidades inerentes.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009637-07.1993.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Dibepi Distr De Bebidas Piraja Ltda
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Apoio Factore Sociedade De Fomento Comercial Ltda, Aguifer Mercantil De Alimentos Ltda
Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida
Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se devidamente julgado, e que mais de quatro anos se passaram
desde o trânsito em julgado da sentença proferida no in folio, sem que as partes tenham requeridp a sua execução,
arquivem-se os autos com baixa e anotações.
0001726-41.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Dibepi Distr De Bebidas Piraja Ltda
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Aguifer Mercantil De Alimentos Ltda, Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lucia Lucatelli Dória Santana
Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se devidamente julgado, e que mais de quatro anos se passaram
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
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desde o trânsito em julgado da sentença proferida no in folio, sem que as partes tenham requeridp a sua execução,
arquivem-se os autos com baixa e anotações.
0065295-59.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Gerdau Aços Longos Sa
Advogado(s): Alexandre H.D. de Andrade Santos
Executado(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda
Advogado(s): Daniela Machado
Despacho: (...)"Após intime-se o exequente para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de quinze dias.
0037402-59.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Twb Bahia Sa Transportes Maritimos
Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto
Reu(s): Lulu Lanches, Celeste Maria De Jesus
Advogado(s): France de Castro
Sentença: (...)"Face ao exposto, com fulcro no art. 267,VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem o pedido de desistencia
formulado pelo autor para extinguir o presente feito,sem julgamento do mérito.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça,
hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até
o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009002-26.1993.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14093379143-0
RILDO SE SOUZA FRANCA
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Brito Junior
IRENE BORGES BASTOS
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Brito Junior
Despacho: Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período,dezesseis anos precisamente e
considerando, ainda, que nenhuma das partes ou seus advogados compareceram à ultima audiência designada in folio,
cumpra-se despacho de fls. 71, intimando-se pessoalmente o demandante para manifestar interesse no prosseguimento
da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
0037122-69.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14099695239-0
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Luiz Aderson Dias da Cunha
Reu(s): Hildete Nunes Fonseca
Advogado(s): Andréia Santos Vidal
Despacho: (...)" Intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento desta lide, cuja ultima
petição data do ano de 1999, em caso positivo, informar o resultado da ação ordinária acima mencionada.
intimem-se.
0081519-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ricardo Do Nascimento Costa
Advogado(s): José Raimundo Ferreira dos Santos
Reu(s): Alexandre Amorim, Luciana Andrade Amorim
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de julho de 2011, às 10:15 horas.
Cite o acionado, no endereço declinado às fls. 31 e com antecedência constante do § 2º do art. 277 do CPC, ou seja, de que
a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial.
Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, na própria audiência, contestação
escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação de
quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias
0035824-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Humberto Washington Sales Dos Santos, Maria Lucia Menezes Santos Valdemiro Menezes, Uesli Meneses Santos
e outros
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
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Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de julho de 2011, às 10:30 horas.
Cite o acionado, no endereço declinado às fls. 31 e com antecedência constante do § 2º do art. 277 do CPC, ou seja, de que
a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial.
Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, na própria audiência, contestação
escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação de
quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias
0049356-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Braulio Monteiro
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Despacho: Designo audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de julho de 2011, às 09:15 horas.
Cite o acionado, no endereço declinado às fls. 31 e com antecedência constante do § 2º do art. 277 do CPC, ou seja, de que
a sua ausência injustificada importará na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor em sua peça inicial.
Advirta-se também o acionado que, em não sendo celebrado acordo, deverá ofertar, na própria audiência, contestação
escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, requerimento de perícia com respectiva indicação de
quesitos e assistente técnico, tudo por intermédio de advogado e sob pena de revelia.
Intimações necessárias
0043590-68.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 1670488-9/2007, 1671404-8/2007, 3514039-6/2010
Autor(s): Wagner Ruy Oliveira Mascarenhas
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Tekton Construtora Ltda
Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro
Despacho: Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas relacionadas pelo réu reconvinte às fls. 289 para o
dia 19 de julho de 2011, às 10:00 horas.
Intimem-se partes e procuradores, aqueles por intermédio destes.
Intimem-se também as testemunhas que serão oitivadas em audiência.
0162059-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Silva De Oliveira, Jose Antonio De Oliveira
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Oswaldo Pereira Dos Santos, Floraci De Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para substituir a primeira lauda promerial, posto que totalmente ilegivel.
0026612-16.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1570246-4/2007
Autor(s): Rafael Brieno Santos Navarro
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro
Reu(s): Ns Leiloes Eventos E Publicidade Ltda
Sentença: (...)"Assim, verificando que os acordantes são capazes e encontram-se bem representados e que a transação
celebrada entre eles assevera-se regular e lícita, homologo-a, nos termos propostos na petiçã ode fl 101/102, para que
possa produzir os seus juridicos efeitos.
Homologo também o pedido de extinção de lide formulada pelo autor em relação ao segundo acionado, sem resolução de
mérito, com fulcro no art 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas da lei, pelo acionante, ana forma acordada com o primeiro réu e de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil.
Custas de lei pelo acionante, na forma acordada com o primeiro réu e de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil,
devendo cada litigante assumir os encargos dos horários de seus respectivos patronos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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0047065-13.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edilson Da Rocha Badaro
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): C E A Modas Ltda
Advogado(s): Frederico Machado Neto
Despacho: (...)"Intime-se o réu par proceder ao pagamento dos valores constantes da sentença de fls. 118/126 e acordão de
fls. 193/197, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente conforme demonstrativo de fls. 213/214, no prazo de
quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art.
475- J do Código de Processo Civil.(...)"Determino que a intimação do acionado seja efetuada por intermédio de oficial de
Justiça, de modo a não causar prejuízo ao réu, na hipétese deste não manter mais contato com o procurador que o assistia
no litigio.
Intime-se.
0010065-86.1993.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ricardo Antonio Trigo Lahoz
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Jose Cleto Dos Santos
Despacho: (...)"Intime-se o réu par proceder ao pagamento dos valores constantes da sentença de fls. 13, devidamente
atualizados e corrigidos monetariamente conforme demonstrativo de fls. 31, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475- J do Código de Processo
Civil.(...)"Determino que a intimação do acionado seja efetuada por intermédio de oficial de Justiça, de modo a não causar
prejuízo ao réu, na hipétese deste não manter mais contato com o procurador que o assistia no litigio.
Intimem-se.
0048192-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Amorim Sales
Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Andreia Sayuri Nishiyama
Despacho: Deixo de conhecer os embargos de declaração interpostos às fls. 132/133, vez que homologado o acordo
protocolado pelas partes.
Expeça-se alvará judicial a fim de que a parte ré, por intermédio dos procuradores indicados na petição de acordo, possa
levantar a quantia de R$9.000,00 e devidos acréscimos, depositados pela parte autora no curso do feito e à disposição do
juízo.
Após, certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
0025071-94.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097576107-7
Autor(s): Almir De Assis Soares
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): Nilton Costa Maia, Jose Teofilo Dos Santos
Advogado(s): Elda Oliveira Cavalcanti
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0024688-29.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sindicato Dos Prof De Enfermagem Tec D Uchistas Massagistas E Emp Em Hospitais
Advogado(s): Osiel Alves Teixeira Guimarães
Reu(s): Liga Alvaro Bahia Contra A Mortalidade Infantil
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0016022-68.1993.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14095469125-3, 14095469126-1, 14095464949-1
Autor(s): Aida Carneiro Da Silva Tuy
Advogado(s): Florisvaldo Ramos, Cezar de Souza Bastos
Reu(s): Luciano Alves Rocha
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
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0039790-57.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Vip Locadora De Veiculos
Advogado(s): Ivan Holanda Farias
Reu(s): Dimas Goncalves De Menezes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0048265-94.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas
Reu(s): Marcio Da Silva Aelo
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0033218-07.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Cooperativa Pecuaria De Feira De Santana Ltda
Advogado(s): Eduardo A. L. Santana
Reu(s): Marca Comercial De Alimentos Ltda
Advogado(s): Aracélia Wanderley Ramones
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0031749-77.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau De Investimentos Sa Grupo Itau
Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif
Reu(s): Araujo Com Varejista De Materiais De Construcao Ltda, Antonio Jose Araujo Dos Santos, Aluina Isabel Pinho Dos
Santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0050705-63.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097574625-0
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt
Reu(s): Jussara Damora Nhan
Advogado(s): Jorge Rogerio Arapiraca
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0014633-33.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Multicastro Comercial Ltda, Mauricio Jose Castro Trindade
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0116585-60.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Sebastião Barreto de Carvalho
Reu(s): Sonia Regina Pimentel
Avalista(s): Roberto Ervino Holtz
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0051453-95.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Banorte Sa
Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo
Reu(s): Fibrac Ind E Com De Art De Fibras E Servicos
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Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0014426-05.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Nina Maria Tourinho De Carvalho
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Debora Santos De Santana
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0053133-71.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Condominio Shopping Center Lapa
Representante(s): Store Shopping Administracao E Marketing Sc Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Lanza
Reu(s): He Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda, Leonor Abrantes Gomes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0092733-70.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Servico Social Da Industria
Advogado(s): Silvana Sapucaia, Gustavo Teixeira Moris, Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Vihele Estilo Modas Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0009159-43.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco do Estado de Alagoas
Advogado(s): Aurélio Pires, Luis Carlos Alencar Barbosa
Reu(s): Itaparica Confeccoes Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0029799-81.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Aurea Nordeste Ar Condicionado Ltda
Advogado(s): Valdemar Calumby
Reu(s): Alvera Com E Adm De Bens Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0020127-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lucatelli Dória Santana
Reu(s): Joaquim Raymundo Da Silva Ferraz, Ivone Silva Ferraz
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0079441-52.1999.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.
Reu(s): Misael Agareno De Souza, Central Educacional Senhora De Nazare
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0029759-02.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello, Sandra Helena N. P. Leal
Reu(s): Risa Comercio Representacao Prestacao Deservicos Ltda, Richard Obradovick
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Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0076155-03.1998.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Cemape Transportes Sa
Advogado(s): Luis Nobre Figueiredo
Reu(s): Tcr Transporte De Cargas Rodoviarias Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0050937-75.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes
Reu(s): Nivaldo Barbosa Dos Santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0009883-86.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Unidade Construções
Advogado(s): Carlos Alberto Borba
Djanir Marcondes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0008906-65.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
WICON-ARENA ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): Maria Leonor Póvoas de Aguiar
EDISON DE ANDRADE MENEZES
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0004965-68.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Miranda Matos, Orlando Kalil Filho
Reu(s): Soengil Sociedade De Engenharia Civil Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0004176-35.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Oswalditi Boaventra
Advogado(s): Valter de Jesus Borbes
Reu(s): Luciano Francisco Barbosa, Rogeria Pita Bastos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0004009-57.1981.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Noroeste Do Estado De Sao Paulo
Advogado(s): Almir Moreira Passo, Carole Carvalho
Reu(s): Antonio Carlos Maia Da Silva Lopes, Derval Roberto Pessoa Da Silva
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0031684-82.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Celusa Ribeiro Cardoso
Reu(s): Jurandir Carvalho Braga, Milton Deiro Da Silva, Deiro Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
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manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0035220-04.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Isabel Coelho de Costa
Reu(s): Haroldo Jose De Freitas Dias Da Silva
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0028973-07.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Villefrios Comercial Ltda.
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Reu(s): Bae E Restaurante Kantinho Da Barra Ltda
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0023693-55.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Economico SA Crédito Financiamento
Jorge de Souza
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0018420-95.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): M S - Mangueiras Rolamentos E Prod. Inds. Ltda.
Advogado(s): Mary Fernandes da Cruz
Reu(s): E. C. Figueiredo
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0019423-85.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14094413437-2
Autor(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Pedro Cabrera Pereira
Reu(s): Gerson Dos Santos
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0006273-76.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Luso Brasileiro s/a
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Cabre-Construtora e Incorporação ltda
Advogado(s): Alan Rubens Ribeiro
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0030793-61.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banorte Banco Nacional Do Norte Credito Imobiliario Leste Sa
Advogado(s): Aracy Lima dos Santos
Reu(s): Jorge Sena Barreto, Aurora Sena Barreto
Advogado(s): Carolino Lopes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 258
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0000734-61.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Pneus Service Comércio e Industria s/a
Advogado(s): Ana Maria Farias Regis Gomes
Domingos Viveiros Finholdt
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0013179-14.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Espolio De Hans Werner Derschum
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Antonio De Araujo Costa
Advogado(s): Jorge Jezler Malhado
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0007368-49.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Economico SA
Advogado(s): Raymundo Nonato Santos
Eunice de Lourdes Gomes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se a parte autora para
manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em caso positivo,
adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0003156-43.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Pneus Service E Ind S/A
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Fernando Luiz Rosemberg
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se pessoalmente a
parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em
caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0003061-81.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Reu(s): Antonio Carlos Maia Da Silva Lopes
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se pessoalmente a
parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em
caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
0022797-12.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cartao Nacional Ltda
Reu(s): Mario Augusto Santos De Oliveira
Despacho: (...)"Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado há longo período, intime-se pessoalmente a
parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, devendo, em
caso positivo, adotar as medias cabíveis para o regular prosseguimento da lide."
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0002970-82.2005.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Jose Manoel De Jesus Junior
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Reu(s): Empresa Transol Transportes Sol Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 500 - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 259
Advogado(s): Giovanna Nascimento Ferreira, Waleska de Figueiredo Maciel
Despacho: PROCESSO nº 0002970-82.2005.805.000118:12
Designada audiência de instrução e julgamento (fl.82), este Juízo considerou despicienda a prova pericial, em virtude do
laudo de exame complementar realizado por orgão da Polícia Técnica e que instrui a inicial.
Acolhendo pedido de reconsideração de fls. 84/89, deferiu-se a prova pericial, por meio da decisão de fls. 90/91, sendo
nomeado Perito o Dr. Guilherme Laroude De Man, o qual declinou do munus, pelas razões expendidas à fl. 98.
Neste ínterim, a Ré interpõe agravo de instrumento contra a decisão inicial que havia indeferido a perícia, obtendo efeito
suspensivo à decisão vergastada, consoante se verifica às fls. 168/171.
Sem que a perícia tivesse sido realizada, comprovou o Autor, por meio do recorte de fl. 178, que o Réu/Agravante pediu
desistência do agravo, a demonstrar, portanto, não subsistir o interesse na prova pericial.
Assim, revogo o deferimento da prova pericial - mesmo porque, com a extinção do agravo, deixa de existir a obrigatoriedade
de sua realização - e designo audiência de instrução e julgamento para 19/07/2011, às 15:30 h. Intimem-se pessoalmente
o(a) Autor(a) e o representante legal do(a) Ré(u)(s) ´para depoimento pessoal, nos termos e sob as advertências do art. 343,
§ 1º e § 2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias antes da
data acima assinalada (art. 407, CPC). Demais intimações necessárias.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
(REPUBLICADO POR TER SAIDO INCORRETO)
0049546-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Alexandre Lobo Esmera Dos Santos, Miguel Esmera Dos Santos, Djanete Lobo Esmera Dos Santos
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Edvaldo Lima Pereira, Jose Amorim Hemida
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Guilherme Reis Simões
Despacho: 1) Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 16/17, com a intimação pessoal do segundo réu para
se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
2) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu ás fls. 57, porquanto o reputo injustificado.
3) Indefiro a denunciação da lide do Sr. Albérico Alban Miranda, requerida pelo Contestante (1º Réu), eis que o pleito não se
enquadra em nen
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