RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO INICIAL
1. Introdução
Este Relatório de Avaliação Inicial corresponde ao relatório que deve ser elaborado no processo
de avaliação inicial de Membros do órgão de administração, nos termos do artigo 30.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e do Ponto 4.3 da Política
de Seleção e Avaliação dos Membros do Órgão de Administração e Fiscalização e dos Titulares
de Funções Essenciais do BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. (de agora em
diante “Política de Seleção e Avaliação).
2. Identificação sumária do candidato
Nome Profissional: Jorge Tomé
Data de Nascimento: 7.11.1954
Nacionalidade: Portuguesa
Atividade que vai exercer:
Órgão
Presidente da Comissão Executiva
administração
de Funções executivas
X
Funções não executivas
Funções de fiscalização
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Titular de funções essenciais:
Data prevista de nomeação: 26 de Agosto de Duração prevista do mandato: 3 anos
2015
Pelouro/responsabilidades previstas:
Não
se
encontra
ainda
definida
a
distribuição de pelouros entre os membros
executivos do órgão de administração
3. Experiência, conhecimentos e competências
a. Elementos consultados / Informação obtida
Foram consultados o Questionário preenchido pelo Candidato, o seu CV e alguma informação
complementar disponível publicamente.
A análise da experiência, conhecimentos e competências do Candidato deteve-se em particular
no seu percurso académico e profissional, revelado no seu Curriculum Vitae. Nesse âmbito, foi
apreciada nomeadamente a impressiva experiência profissional do Candidato como dirigente e
administrador de instituições financeiras nos últimos 30 anos (incluindo nomeadamente no
BPSM (onde ingressou em 1983), no Grupo CGD (desde 2001) e no Grupo Banif (desde 1996),
Grupo este onde ocupa vários cargos de administração e atualmente é Presidente da Comissão
Executiva do Banco).
b. Conclusão
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Após identificação dos elementos considerados – entre os quais o Questionário preenchido pelo
Candidato, mas também outros elementos obtidos autonomamente pela CGS para verificação -,
a CGS considera que o candidato reúne a experiência, conhecimentos e competências
requeridos por lei e exigíveis nos termos da regulamentação interna do Banco, atendendo, entre
outros fatores, aos critérios enunciados no artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras e nos Pontos 3.8 a 3.10 da Política de Seleção e Avaliação, à
formação académica do candidato e aos conhecimentos e competências adquiridos durante a
sua carreira profissional. Foi especialmente ponderada a impressiva experiência profissional do
Candidato no sistema bancário, adquirida ao longo de mais de três décadas. Refira-se
adicionalmente quo o Dr Jorge Tomé exerceu funções como Presidente da Comissão Executiva
do Banif no último mandato do Conselho de Administração (2012-2015).
4. Idoneidade
a. Elementos consultados / Informação obtida
Foram consultados o Questionário preenchido pelo Candidato, o seu CV e alguma informação
complementar disponível publicamente.
b. Conclusão
Após identificação dos elementos considerados – entre os quais o Questionário preenchido pelo
Candidato, mas também outros elementos obtidos autonomamente pela CGS para verificação -,
a CGS considera que o Candidato reúne as exigências requeridas por lei e exigíveis nos termos
da regulamentação interna do Banco no tocante à Idoneidade, seja no plano técnico, seja no
plano ético e de integridade profissional, atendendo, entre outros fatores, aos critérios
enunciados no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e nos Pontos 3.3 a 3.7 da Política de Seleção e Avaliação
A CGS não tomou conhecimento de nenhum facto que possa razoavelmente suscitar dúvidas
quanto à capacidade do Candidato de garantir uma gestão sã e prudente do Banco. Nesta
apreciação, baseada em critérios de natureza objetiva aplicados ao seu percurso profissional,
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tivemos em conta o modo como o Candidato gere habitualmente os negócios, profissionais ou
pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para
decidir de forma ponderada e criteriosa, e a sua tendência para cumprir pontualmente as suas
obrigações e para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado,
tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento
profissional para as funções para as quais será designado.
5. Independência
a. Elementos consultados / Informação obtida
Foram consultados o Questionário preenchido pelo Candidato, o seu CV e alguma informação
complementar disponível publicamente.
b. Conclusão
Após identificação dos elementos considerados – entre os quais o Questionário preenchido pelo
Candidato, mas também outros elementos obtidos autonomamente pela CGS para verificação -,
a CGS conclui que o candidato reúne a Independência requerida por lei e exigível nos termos da
regulamentação interna do Banco, atendendo, entre outros fatores, aos critérios enunciados no
artigo 31.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e nos Pontos
3.11 a 3.13 da Política de Seleção e Avaliação.
Foi ponderada nesta análise, em particular, a independência de espírito do candidato revelada
na autonomia do seu juízo de avaliação no desempenho pretérito de funções
profissionais no Banco e nos processos decisórios aí envolvidos.
6. Disponibilidade
a. Elementos consultados / Informação obtida
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Foram consultados o Questionário preenchido pelo Candidato, o seu CV e alguma informação
complementar disponível publicamente.
Constatou-se em particular que a resposta ao Questionário apresenta uma estimativa de horas
semanais alocadas ao exercício de funções (50 h) que se considera suficiente para as funções a
serem exercidas.
b. Conclusão
Após identificação dos elementos considerados – entre os quais o Questionário preenchido pelo
Candidato, mas também outros elementos obtidos autonomamente pela CGS para verificação -,
a CGS conclui que o candidato reúne as exigências legais e os requisitos quanto à sua
Disponibilidade, atendendo, entre outros fatores, aos critérios enunciados no artigo 64.º, n.º 1 a)
do Código das Sociedades Comerciais, no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras e nos Pontos 3.15 a 3.17 da Política de Seleção e Avaliação.
A CGS considera igualmente que a acumulação de cargos revelada no Questionário (por
respeitar unicamente a sociedades no perímetro de consolidação do Banif ou de sociedades
participadas pelo Banif) em concreto e também de acordo com os critérios gerais fixados no
artigo 33.º, n.º 4 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (que
considera como um único cargo os exercidos dentro do mesmo grupo) não é suscetível de
prejudicar o exercício das funções do candidato, não revelando riscos de conflitos de interesses
nem de tal facto pode resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo.
7. Adequação do candidato
Ponderados todos os elementos de facto relevantes para a aferição dos critérios legislativos e
internos quanto à adequação dos candidatos ao exercício dos membros dos órgãos sociais no
Banco, atendendo aos elementos consultados e às conclusões extraídas quanto à experiência,
conhecimentos e competências, idoneidade, independência e disponibilidade, a CGS é de
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parecer que o Dr Jorge Tomé satisfaz as exigências de adequação para as funções que se propõe
exercer.
Além da adequação individual do Candidato, cumpre igualmente examinar o seu contributo
para a adequação coletiva dos membros do órgão de administração. A experiência do
Candidato na liderança executiva de instituições de crédito assegura uma valência muito
importante na composição do órgão de administração, que se revela decisiva na etapa atual do
Banco. A partir daqui, em conjunto com a avaliação que, em simultâneo, é realizado em relação
aos restantes candidatos, conclui-se que a composição proposta do órgão de administração
reúne qualificação profissional e disponibilidades suficientes para cumprir as respetivas funções
legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
8. Áreas preferenciais para aquisição, manutenção e aprofundamento de conhecimentos
Dado que o parecer da CGS quanto à adequação do Candidato é positivo, ao abrigo do ponto
7.2 da Política de Seleção e Avaliação são abaixo enunciadas as três áreas preferenciais para
aquisição, manutenção e aprofundamento de conhecimentos do candidato, atendendo à
necessidade individual do futuro dirigente em questão, mas também às necessidades do Banco
e às tendências de inovação na área bancária e financeira:
- Governo Societário
- Banca Digital
- Novos desenvolvimentos na atividade bancária: CRR/ DMIF II / União Bancária
A Comissão de Governo Societário
10 de Agosto de 2015
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Jorge Tomé