ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR
FUNDADA EM 05 JANEIRO DE 1946 - CNPJ: 92.968.437/0001-31
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ADM 2001/2009
Porto Alegre, RS, 27 de dezembro de 2007.
Ofício Nº 0447/Gab-Pres/2007
Ao Ilmo.Sr.Comandante.
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Senhoria, venho em nome da ASSTBM atender
pleito de associados e externar minha preocupação com referência a Nota de Serviço nº
2600/P3-0/CPC/2007, tendo encaminhado a mesma para apreciação do Departamento
Jurídico desta Associação, tendo recebido retorno de que atenta contra o princípio
constitucional da Legalidade.
Senhor Comandante, na medida em que são colocados a concorrerem à mesma escala
tenentes (círculo de oficiais) e sargentos (círculo de praças), estamos diante da quebra da
hierarquia pilar mestre da sustentação das instituições militares. Além do mais, os artigos 12 e
13 da Lei Complementar Estadual nº 10.395/95 claramente explicita isto, assim, estando o
Administrador Público adstrito ao cumprimento das normas legais, sob pena de praticar ato
inválido, é inequívoco que a referida Nota de Serviço atenta contra a legalidade.
Ora, no momento em que a Nota de Serviço em questão determina que tenentes e 1º
sargentos passarão a concorrer à mesma escala, colocam em patamar de igualdade, servidores
de categorias diferentes, pertencentes a círculos diferentes, atentando, assim, claramente
contra a hierarquia militar.
Por outro lado não há que se cogitar que tenentes e sargentos venham a concorrer à
mesma escala por pertencerem ambos ao nível médio, pois isso em nada tem haver com o
caso concreto, pois se assim fosse, desnecessária seria a organização militar nos mais diversos
postos e graduações. A distinção entre nível médio e superior é tão somente em relação à
ascensão na carreira em cada um deles, nada tendo haver com a igualdade de postos e
graduações simplesmente por pertencerem a um mesmo nível.
Ainda, é mister destacar, só para exemplificar, que o tenente é oficial da Brigada
Militar por imposição legal, se aplicando a este as mesmas prerrogativas de oficiais de outros
postos, como fica nítida na leitura do Decreto Lei 1002/69, nos artigos 12, 13, 41 ao 43 e 46, I
da Lei 10.990/97, bem como o disposto na Lei Federal nº 5.836, entre outras legislações, não
sendo encontrado em nenhuma delas relação de tenente com sargento.
Com todo o respeito senhor Comandante, ações deste tipo visam desqualificar o
tenente, o que não poderá passar despercebido por esta Entidade, assim, por derradeiro, fico
no aguardo da solução que o caso requer, visando restabelecer a legalidade e a consideração
que os Oficiais Subalternos merecem, sugerindo ainda, que as escalas de serviço quando
executada por oficial receba uma nomenclatura e quando executada por praça outra, para que
se dê o devido tratamento a servidores detentores de postos e graduações diferentes,
pertencentes a diferentes círculos.
No silêncio de Vossa Senhoria, não restará a esta Associação, em nome de seus
associados, alternativa a não ser a de ingressar com a devida medida judicial visando à
aplicação da lei e o restabelecimento da hierarquia militar.
Sendo o que se apresentava para o momento e certo do atendimento do pleito que se
apresenta por amor à lógica jurídica, coloco-me inteiramente a disposição de Vossa Senhoria
bem como a Associação que represento ao mesmo tempo renovamos protestos de estima e
distinta consideração.
.
Atenciosamente,
APARÍCIO COSTA SANTELLANO
Presidente Estadual da ASSTBM
Ao Ilmo.Sr.
Cel JARBAS ROGÉRIO CARVALHO VANIN
M.D. Comandante do CPC
Nesta Capital – RS
“PELO PODER DA VONTADE, NÃO PELA VONTADE DO PODER”.
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ASSTBM encaminha ofício ao comandante do CPC pedindo