ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR FUNDADA EM 05 JANEIRO DE 1946 - CNPJ: 92.968.437/0001-31 Utilidade Pública Estadual Dec. Lei n.º 1130/46 e Utilidade Pública pelas Leis Municipais n.º 2064/60 e 028/89 Rua Manoel Vitorino, 220 – Porto Alegre – CEP 90680-480 RS fones: (0xx) 51- 3339-43-74 (0xx) 51-3336.6612 Representativa – Social Cultural - Esportiva Amadorista e Recreativa ADM 2001/2009 Porto Alegre, RS, 27 de dezembro de 2007. Ofício Nº 0447/Gab-Pres/2007 Ao Ilmo.Sr.Comandante. Ao cumprimentar cordialmente Vossa Senhoria, venho em nome da ASSTBM atender pleito de associados e externar minha preocupação com referência a Nota de Serviço nº 2600/P3-0/CPC/2007, tendo encaminhado a mesma para apreciação do Departamento Jurídico desta Associação, tendo recebido retorno de que atenta contra o princípio constitucional da Legalidade. Senhor Comandante, na medida em que são colocados a concorrerem à mesma escala tenentes (círculo de oficiais) e sargentos (círculo de praças), estamos diante da quebra da hierarquia pilar mestre da sustentação das instituições militares. Além do mais, os artigos 12 e 13 da Lei Complementar Estadual nº 10.395/95 claramente explicita isto, assim, estando o Administrador Público adstrito ao cumprimento das normas legais, sob pena de praticar ato inválido, é inequívoco que a referida Nota de Serviço atenta contra a legalidade. Ora, no momento em que a Nota de Serviço em questão determina que tenentes e 1º sargentos passarão a concorrer à mesma escala, colocam em patamar de igualdade, servidores de categorias diferentes, pertencentes a círculos diferentes, atentando, assim, claramente contra a hierarquia militar. Por outro lado não há que se cogitar que tenentes e sargentos venham a concorrer à mesma escala por pertencerem ambos ao nível médio, pois isso em nada tem haver com o caso concreto, pois se assim fosse, desnecessária seria a organização militar nos mais diversos postos e graduações. A distinção entre nível médio e superior é tão somente em relação à ascensão na carreira em cada um deles, nada tendo haver com a igualdade de postos e graduações simplesmente por pertencerem a um mesmo nível. Ainda, é mister destacar, só para exemplificar, que o tenente é oficial da Brigada Militar por imposição legal, se aplicando a este as mesmas prerrogativas de oficiais de outros postos, como fica nítida na leitura do Decreto Lei 1002/69, nos artigos 12, 13, 41 ao 43 e 46, I da Lei 10.990/97, bem como o disposto na Lei Federal nº 5.836, entre outras legislações, não sendo encontrado em nenhuma delas relação de tenente com sargento. Com todo o respeito senhor Comandante, ações deste tipo visam desqualificar o tenente, o que não poderá passar despercebido por esta Entidade, assim, por derradeiro, fico no aguardo da solução que o caso requer, visando restabelecer a legalidade e a consideração que os Oficiais Subalternos merecem, sugerindo ainda, que as escalas de serviço quando executada por oficial receba uma nomenclatura e quando executada por praça outra, para que se dê o devido tratamento a servidores detentores de postos e graduações diferentes, pertencentes a diferentes círculos. No silêncio de Vossa Senhoria, não restará a esta Associação, em nome de seus associados, alternativa a não ser a de ingressar com a devida medida judicial visando à aplicação da lei e o restabelecimento da hierarquia militar. Sendo o que se apresentava para o momento e certo do atendimento do pleito que se apresenta por amor à lógica jurídica, coloco-me inteiramente a disposição de Vossa Senhoria bem como a Associação que represento ao mesmo tempo renovamos protestos de estima e distinta consideração. . Atenciosamente, APARÍCIO COSTA SANTELLANO Presidente Estadual da ASSTBM Ao Ilmo.Sr. Cel JARBAS ROGÉRIO CARVALHO VANIN M.D. Comandante do CPC Nesta Capital – RS “PELO PODER DA VONTADE, NÃO PELA VONTADE DO PODER”.