Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 decn=JOAO maio de AUGUSTO 2011 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.31 03:09:46 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011. Edição nº 488 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 350, DE 30 DE MAIO DE 2011. Designa o Juiz de Direito Danilo Barreto Modesto para a Comarca de Baixa Grande. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito DANILO BARRETO MODESTO, titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Comarca de Ipirá, para, sem prejuízo de suas funções, até 21/06/2011, TER EXERCÍCIO na Comarca de Baixa Grande. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 24697/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, ROBERVAL BARRETO DOS SANTOS FILHO das atividades de Conciliador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 30 DE MAIO DE 2011. 24959/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação - CNJ faz solicitação. Autorizo a participação do Juiz Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador do Fórum Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, nos dias 01, 02 e 03 de junho de 2011, em Brasília. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões. 11292/2011 Desembargadora DEISY LAGO RIBEIRO COELHO faz solicitação. Ciente. Comunique-se ao E.Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de registros e Concessões para anotações. 24158/2011 Juiz Substituto ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$211,11 (duzentos e onze reais e onze centavos), conforme documentos de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 24914/2011 Juíza de Direito ANDREMARA DOS SANTOS faz solicitação. Autorizo o afastamento da Juíza Andremara dos Santos para participar do programa de capacitação, denominado "Visita ao Sistema de Justiça Criminal Chileno", promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, de 06 a 09 de junho de 2011, em Santiago do Chile. Submeta-se ao referendo do Egrégio Tribunal Pleno. À Coordenação de Registros e Concessões. 22382/2011 Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de abril de 2011, conforme relatório de produtividade de fls.03 e 04 e certidão de fls.05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 23820/2011 Juíza de Direito DALIA ZARO QUEIROZ faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, confome certidões de fls. 03, 04 e 07 e relatório de produtividade de fls.06, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 4 23553/2011 Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, confome certidões de fls. 04 e 05 e relatórios de produtividade de fls.06, 07,08,09,10,11 e 12, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 23161/2011 Juiz de Direito GLAUCO DAINESE DE CAMPOS faz solicitação Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 06, que acolho.À COORF Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira. 23822/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,70 (dezessete reais e setenta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 55966/2010 Juiz de Direito HUMBERTO JOSÉ MARÇAL faz solicitação. Indefiro a conversão de 1/3 de dias de férias em abono pecuniário, referente ao 2º período de 2003. À Segunda Vice-Presidência para apreciar o pedido de fruição de férias. 23808/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês abril de 2011, conforme certidão de fls. 03, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 23887/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 24388/2011 Juiz Substituto JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$140,02 (cento e quarenta reais e dois centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 23756/2011 Juiz Substituto MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme documentos de fls. 13 e 14, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 23166/2011 Juiz de Direito MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA faz solicitação Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 07 e 08, que acolho.À COORF - Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira. 24951/2011 Juiz de Direito MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR faz solicitação. Autorizo o afastamento do Juiz de Direito Mário Augusto Albiani Alves Júnior para participar da reunião dos Comitês Estaduais do Fórum do Judiciário para a Saúde, da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação do CNJ, nos dias 02 e 03 de junho de 2011, em Brasília. À Coordenação de Registros e Concessões. 24489/2011 Juiz Substituto MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO faz solicitação. Defiro o pedido de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl. 06), que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 19100/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses de dezembro de 2010, janeiro, fevereiro e março de 2011, conforme certidões de fls. 04,08,11 e 15 e relatórios de produtividade de fls. 05,06, 09,10,12,13,14,16 e 17, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 24220/2011 Juiz Substituto RICARDO COSTA E SILVA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$301,36 (trezentos e um reais e trinta e seis centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 23137/2011 Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO faz solicitação Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 10, que acolho. À COORF Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 5 22759/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 23881/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$157,75 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 23979/2011 Juiz de Direito VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$1.438,53 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme documentos de fls. 03 a 07, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 23982/2011 Juiz de Direito VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$373,06 (trezentos e setenta e três reais e seis centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 46194/2010 Juíza de Direito OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAIS, aposentada, faz solicitação. Nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl. 51/52), que acolho, retifique-se a certidão de fl. 49. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. Salvador, 30 de maio de 2011. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 26 DE MAIO DE 2011: 24599/2011 ALESSANDRA MAGALHAES EUGENIO, Coordenadora do TJ EXPRESS, faz solicitação. Encaminhe-se à SEAD, para atendimento ao pedido, com a devida urgência. 24606/2011 JULIANA ARAUJO MARTINS DA SILVA, Conciliadora, faz solicitação. Junte-se ao PA nº 2418/2011 cópia do expediente. Após, arquive-se. CHEFIA DE GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA52319/2010, PA52773/2010, PA53235/2010, PA51734/2010, PA39683/2010, PA50489/2010, PA51010/2010, PA56456/2010, PA2531/2011, PA6000/2011, PA45626/2010 e PA52805/2010. Nome Carlos do Nascimento Dantas Cargo Técnico em Administração Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro Período 29/11 a 10/12/10 Destino Prado-BA Nome Olga Alves dos Santos Cargo Digitador Ativ. Desenv. Treinamento de operadores da Unidade Gestora Período 07 a 09/12/10 Destino São Francisco do Conde-BA Nome Cláudio Lins Lopes Neto Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor Período 12/11/10 Destino Madre de Deus-BA Nome Sérgio Murilo Garcia Neves Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Participação em curso de execução Orçamentária e Financeira Período 05 a 11/12/10 Destino Fortaleza-CE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Antônio Carlos Borges Cargo Engenheiro Ativ. Desenv. Fiscalização de obras e vistoria em imóveis Período 23 a 26/11/10 Destino Una, Itarantim e Santa Luzia-BA Nome Aliomar Gomes Malaquias Cargo Arquiteto Ativ. Desenv. Avaliação e vistoria em imóveis Período 23 a 25/11/10 Destino Jacobina, Capela do Alto Alegre, Mairi e Capim Grosso-BA Nome Nivaldo Mendes Varjão Filho Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Inspeção elétrica em Fórum Período 23 a 26/11/10 Destino Itabela-BA Nome Jaime Pereira de Sousa Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Inspeção elétrica em Fórum Período 23 a 26/11/10 Destino Itabela-BA Nome Maria do Rosário Dantas Passos Cargo Técnico de Nível Superior Ativ. Desenv. Assessorar o Juiz Corregedor em correição geral extraordinária Período 29/11 a 01/12/10 Destino Lauro de Freitas-BA Nome Maria do Rosário Dantas Passos Cargo Técnico de Nível Superior Ativ. Desenv. Assessorar o Juiz Corregedor em correição geral extraordinária Período 22 a 26/11/10 Destino Lauro de Freitas-BA Nome Cecília Cavalcante Reis Neri Cargo Coordenador Pedagógico Ativ. Desenv. Participação no VIII Seminário de Gestão Judicial promovido pelo CNJ Período 27 a 30/11/10 Destino Brasília-DF Nome Maria de Guadalupe de Viveiros Libório Cargo Secretária Geral Ativ. Desenv. Participação no VIII Seminário de Gestão Judicial promovido pelo CNJ Período 27 a 30/11/10 Destino Brasília-DF Nome Jeferson Santos Souza Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem Período 17 e 18/11/10 Destino Presidente Tancredo Neves-BA Nome Ubirajara Sousa Fonseca Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Auxílio quanto à mudança de bens do Fórum Criminal da Comarca Período 03 a 12/11/10 Destino Lauro de Freitas-BA Nome Eduardo José Bacellar de Mattos Cargo Engenheiro Ativ. Desenv. Vistoria em Fóruns Período 30/11 a 03/12/10 Destino Irecê, Central, Xique-Xique, Gentil do Ouro e Ibotirama-BA Cad 1 / Página 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 7 Nome Carlos Alberto Borges R. de Carvalho Cargo Engenheiro Ativ. Desenv. Levantamento de serviços em Fórum e imóvel do Poder Judiciário Período 01 a 03/12/10 Destino Ibirataia-BA Nome Manuel José Pereira da Silva Filho Cargo Arquiteto Ativ. Desenv. Vistoria em Fóruns Período 30/11 a 03/12/10 Destino Caetité e Igaporã-BA Nome Hermenegildo Bastos Pita Cargo Arquiteto Ativ. Desenv. Vistoria em Fóruns Período 30/11 a 03/12/10 Destino Teixeira de Freitas, Itapetinga e Itanhém-BA Nome Nivaldo Ferreira Pereira Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem Período 15/11/10 Destino Jacobina-BA Nome Evandro Pinheiro Gomes Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem Período 22 a 26/11/10 Destino Acajutiba, Inhambupe, Cipó, Euclides da Cunha e Monte Santo-BA Nome Maria de Lourdes Siqueira Cargo Chefe de Serviço Ativ. Desenv. Participação em Fórum de Educação à distância do CNJ Período 24 a 27/11/10 Destino Brasília-DF Nome Ana Maria de Freiras Lima Cargo Coordenador de Programação e Orçamento Ativ. Desenv. Participação em curso de Contabilidade Pública e a Nova Estrutura de Plano de Contas obrigatório para União, Estados e Municípios Período 28/11 a 05/12/10 Destino Florianópolis-SC Nome Jair Andrade de Jesus Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem Período 16 a 19/11/10 Destino Camaçari e Lauro de Freitas-BA Nome Clemente Correia Santos Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Entrega/Recolhimento de bens de consumo e permanentes Período 22/11 a 06/12/10 Destino Brumado, Caculé, Jacaraci, Urandi, Guanambi, Palmas Monte Alto, Malhada, Carinhanha, Caetité, Igaporã, Riacho Santana, Paramirim, L. de N. Senhora, Rio de Contas, Serrinha, Conceição do Coité, Mairi, Santo Estevão, Itaberaba, V. da Conquista, S. A. de Jesus, São Felipe, C. do Almeida, Santa Terezinha, Castro Alves, Sapeaçu e Cruz das Almas-BA Nome Agostinho Alfaix de Assis Cargo Técnico em Assunto do Menor Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro Período 05 a 11/12/10 Destino Ipiaú-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Jaime Leal Santo Júnior Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro Período 13 a 17/12/10 Destino Feira de Santana-BA Nome Jaime Leal Santo Júnior Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro Período 06 a 10/12/10 Destino Feira de Santana-BA Nome Iza Maria Teixeira Batalha Cargo Economista Ativ. Desenv. Participação em curso Tomada de Contas, Tomada de Contas Especiais e Prestação de Contas Período 06 a 11/12/10 Destino Recife-PE Nome Lorena Vasconcelos Alves de Oliveira Cargo Jornalista Ativ. Desenv. Acompanhamento da Semana de Conciliação Período 26/11/10 Destino Santo Amaro-BA Nome Edinaldo Souza Santos Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. A disposição do evento - Fonaji Período 24 a 26/11/10 Destino Praia do Forte-BA Nome Marcos Barbosa de Castro Cargo Coordenador de Controle Patrimonial Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação de servidor Período 30/11 a 04/12/10 Destino Fortaleza-CE Nome João Raimundo Valverde da Silva Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidores Período 15 a 20/11/10 Destino Serrinha-BA Nome João Raimundo Valverde da Silva Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidores Período 07 a 13/11/10 Destino Serrinha-BA Nome Marcelo José Monteiro Moreno Cargo Chefe de Unidade Ativ. Desenv. Participação em workshop Período 30/11 a 02/12/10 Destino Brasília-DF Nome AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES Cargo CONTADOR Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO CURSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Período 05 A 12/12/10 Destino FORTALEZA - CE Nome CARMEN ARRUTI ARAGÃO VIEIRA Cargo TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO NO CURSO COMPLETO DE REGISTRO DE PREÇOS Período 30/11/10 A 04/12/10 Destino FORTALEZA - CE Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 9 Nome FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE WORKSHOP SUPLEMENTAR PARA ADEQUAÇÃO DO PROGRAMA DE METAS PARA 2011 Período 26 A 27/11/10 Destino BELO HORIZONTE - MG Nome GRAÇA WILMA PEREIRA DA SILVA Cargo ANALISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CAPACITAÇÃO DE FUNCIONÁRIO(CURSO COMPLETO G/MATERIAIS) Período 05 A 11/12/10 Destino NATAL - RN Nome HENRIQUE ROMA DE LIMA Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES Período 09 A 12/11/10 Destino ITAQUARA, IPIAÚ, ITAGIBÁ, IBIRATAIA E UBATà - BA Nome HERMENEGILDO BASTOS PITA Cargo ARQUITETO Ativ. Desenv. VISITA TÉCNICA EM FÓRUNS/OBRAS Período 16 A 19/11/10 Destino ITAPITANGA, TEIXEIRA DE FREITAS E NOVA VIÇOSA Nome LUIZ ANTÔNIO DO LAGO ÁVILA Cargo ASSESSOR TÉCNICO ADM. DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv. VIII SEMINÁRIO DE GESTÃO JUDICIAL - CNJ/CEJA Período 28 A 30/11/10 Destino BRASÍLIA - DF Nome MARIA CRISTINA DE CARVALHO CUNHA Cargo COORDENADORA Ativ. Desenv. VIII SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE GESTÃO JUDICIAL E CONIP JUDICIÁRIO Período 28/11/10 A 02/12/10 Destino BRASÍLIA - DF Nome MARILU GLEIDE PINTO DE M. DOS SANTOS Cargo TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO CURSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Período 05 A 12/12/10 Destino FORTALEZA - CE Nome MÁRIO RODRIGUES XAVIER Cargo CHEFE DE UNIDADE Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO EM CURSO Período 30/11/10 A 04/12/10 Destino FORTALEZA - CE Nome MARTA DE SÃO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO Cargo TÉCNICA JUDICIÁRIA Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO CURSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Período 05/11/10 A 11/12/10 Destino FORTALEZA - CE Nome STELLA BARBOSA ARALDO QUADROS Cargo SUBESCRIVà Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO NO II FÓRUM NACIONAL - FONAVID Período 23 A 27/11/10 Destino JOÃO PESSOA - PB Nome EDSON OLIVEIRA DA SILVA Cargo/Função ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 25 A 27/07/10 Destino SALVADOR/BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 10 Nome ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Cargo/Função ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 25 A 27/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome JOSÉ MOURA PURIFICAÇÃO FILHO Cargo/Função DIGITADOR Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 26 A 28/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA Cargo/Função ESCRIVÃO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 25 A 27/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome MARIVALDO DANTAS DOS SANTOS Cargo/Função ESCRIVÃO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 25 A 27/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome NAIARA MORENA SEBADELHE SANTOS DA CONCEIÇÃO Cargo/Função ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 25 A 27/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome NALIDE MIRANDA PEREIRA Cargo/Função SECRETÁRIO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 26 A 28/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome NEIDE DE SOUZA SILVA Cargo/Função ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 26 A 28/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome NEIDE PEREIRA SILVA Cargo/Função ESCRIVÃO Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 26 A 28/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome NEUZA GOMES BASTOS Cargo/Função SECRETÁRIA Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES Período 26 A 28/07/10 Destino SALVADOR/BA Nome ALTINO REIS DOS SANTOS ALVES Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTES Período 16 A 30/11/10 Destino ITACARÉ, ILHÉUS, ITABUNA, IBICARAÍ, NOVA CANAÃ, ITORORÓ, ITAPETINGA, MACARANI, ITARANTIN, PITIRAGUÁ, COARACI, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, SANTO AMARO, CACHOEIRA, TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, FEIRA DE SANTANA, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA, IRARÁ, ALAGOINHAS, CATÚ, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 11 Nome ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA FIGUEIREDO Cargo CHEFE DE SEÇÃO Ativ. Desenv. I CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES Período 07 A 11/12/10 Destino RIO DE JANEIRO - RJ Nome CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período 08 A 12/11/2010 Destino SANTO AMARO, CACHOEIRA, MURITIBA, SANTA TEREZINHA, ITATIM, ITUBERÁ E CAMAMU. Nome CÉLIO FERNANDES DE JESUS Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. INVENTÁRIO E TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO Período 17 E 18/11/10 Destino CMC DE CAMAÇARI, LAURO DE FREITAS, DIAS D'ÁVILA E MATA DE SÃO JOÃO. Nome JÚLIO CÉSAR SALGADO NETO Cargo AGENTE DE ARREC. JUDICIÁRIA Ativ. Desenv. INVENTÁRIO E TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO Período 16 A 30/11/10 Destino ANGICAL, BAIANÓPOLIS, CORIBE, CRISTÓPOLIS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, R. DAS NEVES, SÃO DESIDÉRIO, WANDERLEY E OUTROS. Nome NELSON CONCEIÇÃO Cargo ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Ativ. Desenv. INVENTÁRIO E TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO Período 16 A 30/11/10 Destino ANGICAL, BAIANÓPOLIS, CORIBE, CRISTÓPOLIS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, MAG. R. DAS NEVES, S. DESIDÉRIO, WANDERLEY E OUTROS. Nome NERIVAL MARÇAL FERREIRA Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 16 A 18/11/10 Destino COARACI, ITAJUÍPE, IBIRAPITANGA, UBAITABA, UNA E CARAVELAS Nome NIVALDO FERREIRA PEREIRA Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM Período 16 A 20/11/10 Destino CÍCERO DANTAS, EUCLIDES DA CUNHA, SENHOR DO BONFIM E PAULO AFONSO. Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JÚNIOR Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 09 A 12/11/10 Destino ITABERABA, IAÇU, MARCIONILIO SOUZA, SOUTO SOARES, SEABRA E MORPARÁ Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JÚNIOR Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 16 A 19/11/10 Destino ITABERABA, SEABRA, SERRA DOURADA E COTEGIPE Nome THAIS FONSECA FELIPPI PIMENTEL Cargo ASSESSOR Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO NO 2º ENCONTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - CNJ Período 23 A 27/11/10 Destino BRASÍLIA - DF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome WALDECK BRANDÃO UZEDA E SILVA Cargo TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Ativ. Desenv. TREINAMENTO DO MÓDULO DAJON - SISTEMA ATOS Período 16 A 19/11/10 Destino MUTUÍPE, JEQUIRIÇÁ, UBAÍRA E SANTA INÊS. Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 16 A 20/08/10 Destino PINDOBAÇU, SERROLANDIA, QUIXABEIRA, GAVIÃO E SENTO SÉ Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 23 A 27/08/10 Destino VÁRZEA DO POÇO, SAÚDE, CAMPO FORMOSO, CANSANÇÃO E CAPIM GROSSO. Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 08 A 10/09/10 Destino PINDOBAÇU, CALDEIRÃO GRANDE E GLÓRIA Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 20 A 24/10/10 Destino JACOBINA, SENHOR DO BONFIM, CAMPO FORMOSO E CURAÇÁ Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 27 A 30/09/10 Destino PINDOBAÇU, ITIÚBA, CANSANÇÃO E GLÓRIA. Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 04 A 08/10/10 Destino GAVIÃO, CALDEIRÃO GRANDE, CAMPO FORMOSO, SENHOR DO BONFIM E CURAÇÁ. Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 25 A 28/10/10 Destino REMANSO, QUIXABEIRA, CANSANÇÃO E GLÓRIA Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 03 A 05/11/10 Destino JACOBINA, GAVIÃO E CAMPO FORMOSO Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 08 A 12/11/10 Destino VÁRZEA DO POÇO, SERROLÂNDIA, SENHOR DO BONFIM, CURAÇÁ E CASA NOVA. Nome WILDSON DA SILVA BARRETO Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS Período 16 A 19/11/10 Destino JACOBINA, ABARÉ E RODELAS Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 01/10/10 Destino Valente-BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 04/10/10 Destino Fazenda Bastião-BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 05/10/10 Destino Fazenda Sítio do Cruzeiro-BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 06/10/10 Destino Fazenda Sítio do Meio-BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 07/10/10 Destino Povoado de Uberlândia-BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 21/10/10 Destino Povoado Laginha-BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 22/10/10 Destino Povoado de Santa Rosa-BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 26/10/10 Destino Povoado de Gibóia-BA Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25 e 26/10/10 Destino Nova Ibiá-BA Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/10/10 Destino Arco Verde-BA Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/10/10 Destino Região da Laje-BA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/10/10 Destino Curralinho e Poços-BA Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 07/10/10 Destino Tuiutiba e Garimpo do Socotó-BA Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/10/10 Destino Poços, Caraibinha, Olhos D'água das Pombas, e Faz Caixão-BA Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13/10/10 Destino P. de Brejo Grande e Tiquara-BA Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 15/10/10 Destino Campo de Fora e Tuiutiba-BA Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/10/10 Destino Antônio Gonçalves-BA Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/10/10 Destino Caraibinha, Faz. Folha Larga e Pov. de Tiquara-BA Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22/10/10 Destino P. de Mulungu, Morrinhos e Várzea do Sal Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/10/10 Destino Pov. de Lages dos Negros e Queixos Dantas-BA Nome Alberto Rubens Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 07, 21, 26 e 28/10/10 Destino Rio do Pires-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 01, 04, 06, 08, 11/10/10 Destino Zona Rual de Macaúbas-BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 13 e 15/10/10 Destino Zona Rual de Ibipitanga-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 18/10/10 Destino Zona Rual de Macaúbas-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 19/10/10 Destino Zona Rual de Ibipitanga-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 21/10/10 Destino Zona Rual de Macaúbas-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 22/10/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 25/10/10 Destino Zona Rual de Macaúbas-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 27/10/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Aldo Ramos Nunes Sousa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 28/10/10 Destino Zona Rual de Macaúbas-BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 01/10/10 Destino Caturama e Rio do Pires-BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/10/10 Destino Caturama e Tanque Novo-BA Nome Altino José Lopes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/10/10 Destino Érico Cardoso e Rio do Pires-BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Amanda Lopes Cardoso Cargo Secretária Ativ. Desenv. Diligências Período 22/10/10 Destino Itamari-BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado Período 01/10/10 Destino Botuporã-BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado Período 04/10/10 Destino Zona Rural de Macaúbas-BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado Período 07/10/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado Período 08/10/10 Destino Zona Rural de Macaúbas-BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado Período 15/10/10 Destino Zona Rural de Ibipitanga-BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado Período 18 e 21/10/10 Destino Zona Rural de Macaúbas-BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado Período 22 e 25/10/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 18/10/10 Destino Caem-BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 19/10/10 Destino Paraíso-BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 20/10/10 Destino Junco-BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 01, 04, 06, 08, 11 e 13/10/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 15/10/10 Destino Zona Rural de Macaúbas-BA Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 18/10/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 20 e 22/10/10 Destino Zona Rural de Macaúbas-BA Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 25/10/10 Destino Ibipitanga-BA Nome Antônio Carlos dos Anjos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 27/10/10 Destino Zona Rural de Macaúbas-BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01/10/10 Destino Serra do Ramalho-BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05 e 06/10/10 Destino Zona Rural de Bom Jesus da Lapa-BA Nome Antônio Nilson Euzébio do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/10/10 Destino Povoado de Mato Grosso-BA Nome Antônio Nilson Euzébio do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/10/10 Destino Povoado de Vargem Grande-BA Nome Antônio Nilson Euzébio do Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/10/10 Destino Povoado de Vililândia-BA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Antônio Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 07/10/10 Destino Itacaré-BA Nome Antônio Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 15 e 27/10/10 Destino Distrito de Poço Central-BA Nome Arley Henrique Malta Cavalcante Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07, 08, 14, 15, 18, 20, 22 e 25/10/10 Destino Zona Rural de Nordestina-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 05/10/10 Destino Heliópolis-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 06/10/10 Destino Fátima-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 07/10/10 Destino Povoado Betânia-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 08/10/10 Destino Fazenda Lagoa Vermelha-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 13/10/10 Destino Fátima-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 14/10/10 Destino Fazenda Pedrinhas-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 15/10/10 Destino Povoado Trindade-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 18/10/10 Destino Povoado Taparica do Gama-BA Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 19/10/10 Destino Fazenda Major-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 20/10/10 Destino Heliópolis-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 21/10/10 Destino Fazenda Bonito-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 22/10/10 Destino Fátima-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 25/10/10 Destino Fazenda Saco-BA Nome Beline Gonçalves de Oliveira Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 26/10/10 Destino Povoado Campinas de Castro-BA Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação Período 15/10/10 Destino Zona Rural de Itambé-BA Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/10/10 Destino Itapetinga-BA Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19 e 21/10/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/10/10 Destino Zona Rural de Itambé-BA Nome Bruce Nogueira Montanha Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25 e 30/10/10 Destino Vitória da Conquista-BA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Bruno Moysés de Souza Neto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13 e 19/10/10 Destino Distrito de Poço Central-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 05/10/10 Destino Povoado do Minério-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 06/10/10 Destino Povoado de Piabanha-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/10/10 Destino Distrito de Ibiaçu-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 13/10/10 Destino Região da Serra dos Vinte-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 14/10/10 Destino Ubaitaba-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/10/10 Destino Povoado de Tremembé-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 20/10/10 Destino Povoado de Piabanha-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 21/10/10 Destino Ubaitaba-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 25/10/10 Destino Povoado de Ibiaçu-BA Nome Carlo Valério Viana Gomes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 27/10/10 Destino Povoado do Chora Menino-BA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 06/10/10 Destino Jaborandi-BA Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22 e 25/10/10 Destino Coribe-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 04/10/10 Destino Fazenda Formosa/Fabiano-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 07/10/10 Destino Dom Basílio-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 08/10/10 Destino Itanagé-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 11 e 14/10/10 Destino Dom Basílio-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 15/10/10 Destino Iguatemi-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 18/10/10 Destino Itanagé-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 21/10/10 Destino Iguatemi-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 22/10/10 Destino Dom Basílio-BA Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 26/10/10 Destino Iguatemi-BA Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Carmelito da Silva Filho Cargo Depositário Público Ativ. Desenv. Diligências Período 28/10/10 Destino Itanagé-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 08/10/10 Destino Dom Basílio-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 13/10/10 Destino Varginha-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 14/10/10 Destino Dom Basílio-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 15/10/10 Destino Iguatemi-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 20/10/10 Destino Dom Basílio-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 22/10/10 Destino Jurema-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 27/10/10 Destino Itanagé-BA Nome Cássia Cirqueira Polon Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligências Período 28/10/10 Destino Vereda-BA Nome Celma Souza Oliveira Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Atendimento ao público Período 05, 19 e 26/10/10 Destino Cafarnaum-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/10/10 Destino Povoado de Morrinhos-BA Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 06/10/10 Destino Antônio Gonçalves-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/10/10 Destino Povoado de Abreus-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 14/10/10 Destino Antônio Gonçalves-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 15/10/10 Destino Povoado de Poços-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/10/10 Destino Caldeirão do Mulato-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20 e 21/10/10 Destino Antônio Gonçalves-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22/10/10 Destino Pov. Lage dos Negros, Pov. de Cima e Pov. Canavieiras-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/10/10 Destino Povoado de Poços-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/10/10 Destino Pov. de Poços e Pov. Água dos Pássaros-BA Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27 e 28/10/10 Destino Antônio Gonçalves-BA Nome Daiana Oliveira Lima Carneiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/10/10 Destino Zona Rural de Riachão do Jacuípe-BA Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03/11/10 Destino Fazenda Santa Paula - Município de Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 04/11/10 Destino Rua Bom Jardim, Dário Meira - Município de Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 05/11/10 Destino Rua Ramos, Ponto Novo - Mun de Dário Meira - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/11/10 Destino Rua da Bica, Planalto Íris - Dário Meira - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 09/11/10 Destino Rua José Arnóbio de Freitas, Dário Meira - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/11/10 Destino Rua Lane Andrade, Aiquara - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 11/11/10 Destino Fazenda Alto da Boa Vista - Mun. de Dário Meira - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12/11/10 Destino Rua Geová dos Santos, Pov. de Palmeirinha-Aiquara-Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 16/11/10 Destino Fazenda Juazeiro - Município de Dário Meira - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 17/11/10 Destino Fazenda Baviera - Município de Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/11/10 Destino Rua Fernandes Neves, Japumirim - Itagibá - BA Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/11/10 Destino Rua Boa Nova, Dário Meira - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 22/11/10 Destino Praça Juracy Magalhães - Aiquara - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 23/11/10 Destino Fazenda Shagrilar - Município de Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/11/10 Destino Rua Sabino Gomes Tapiraji- Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 25/11/10 Destino Fazenda Baluarte - Município de Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 26/11/10 Destino Praça Juracy Magalhães - Aiquara - Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 29/11/10 Destino R. José Costa Santana, s/n-Planalto Íris-Dário Meira-Itagibá - BA Nome Joaquim Vieira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 30/11/10 Destino Rua Manoel Cruz - Palmeirinha - Aiquara - Itagibá - BA Nome José dos Santos Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citação e Intimação Período 03, 05, 08,12, 16, 22 e 26/11/10 Destino Floresta Azul - Ibicaraí - BA Nome Josué Souza da Silva Cargo Administrador Ativ. Desenv. Diligência a serviço da unidade gestora 179 Período 30/11/10 Destino Nazaré- BA Nome Lívia Barroso do Espírito Santo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 25/11/10 Destino Distrito de Salinas da Margarida - Nazaré - BA Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Lívia Barroso do Espírito Santo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 26/11/10 Destino Distrito de Muniz Ferreira - Nazaré - BA Nome Lívia Barroso do Espírito Santo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 29/11/10 Destino Valença - BA Nome Luiz Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17/11/10 Destino R. do Cemitério-Pov. Boa Hora-Dist. Ribeira do Amparo-Cipó - BA Nome Luiz Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/11/10 Destino R. Cel. José Domingos- Dist de Ribeira do Amparo - Cipó - BA Nome Luiz Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/11/10 Destino Fazenda Bongolá - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA Nome Luiz Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22 e 25/11/10 Destino Fazenda Riacho Doce - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA Nome Luiz Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 23/11/10 Destino R. Velha - Pov. do Raspador - Ribeira do Amparo - Cipó - BA Nome Luiz Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/11/10 Destino Fazenda Capim - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA Nome Luiz Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/11/10 Destino Travessa da Capela - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA Nome Maiza Ribeiro de Azevedo Cargo Oficiala do Registro Civil Ativ. Desenv. Substituição Período 04, 09, 11, 16, 18, 23 e 30/11/10 Destino Distrito e Município de Rio do Pires - Paramirim - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03/11/10 Destino Fazendas Umbuzeiro e Outeiro - Abaré - BA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/11/10 Destino Fazenda Pau de Colher e MST. - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/11/10 Destino Fazenda Cachauí e Distrito de Ibó - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/11/10 Destino Agrovilas 15, 16, 17 e Fazenda Grigório - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/11/10 Destino Agrovilas 03, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 10/11/10 Destino Fazendas Pau de Colher e Julião - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 11/11/10 Destino Distrito de Ibó e Fazenda Cajueiro - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12/11/10 Destino Fazendas Bom Jesus e Camengó de Baixo - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/11/10 Destino Fazendas Bom Jesus e Poço do Umbuzeiro e MST. - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17/11/10 Destino Fazendas Frutos da Ilha e Riacho de Areia - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/11/10 Destino Fazendas Pau de Colher, Cipoeiro e Camengó - Abaré - BA Nome Manoel Creuzelmo Pereira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/11/10 Destino Fazendas Nova, Paus Preto e Poço da Pedra - Abaré - BA Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Marcelo Fonseca Peixoto Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Diligências Período 30/11/10 Destino Onha a Nazaré - BA Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Avaliador Judicial Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03/11/10 Destino Japomirim - Itagibá - BA Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Avaliador Judicial Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10, 11, 12, 16, 17, 18 e 19/11/10 Destino Distrito de Dário Meira - Itagibá - BA Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima Cargo Avaliador Judicial Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24 e 26/11/10 Destino Acaraci - Distrito de Dário Meira - Itagibá - BA Nome Maria do Carmo Rocha Pereira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências/substituição Período 03, 05, 08, 10, 17, 22, 24, 26 e 29/11/10 Destino Distrito de Ibipitanga - Macaúbas - BA Nome Maria Stenzel Parenti Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimação Período 24/11/10 Destino Jequié - BA Nome Marlene Pereira Souza Rocha Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10 e 11/11/10 Destino Caetité - BA Nome Marlene Pereira Souza Rocha Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 23/11/10 Destino Guanambi/Caetité - BA Nome Marlene Pereira Souza Rocha Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 25/11/10 Destino Povoado de Estreito - Município de Urandi - BA Nome Marlene Pereira Souza Rocha Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/11/10 Destino Fazenda Rio Verde - Município de Urandi - BA Nome Marlene Pereira Souza Rocha Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/11/10 Destino Espinosa Minas Gerais (Comarca Contígua) - BA Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Mary Cristina Vieira do Lago Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituição Período 29/11/10 Destino Distrito de Salinas da Margarida - Nazaré - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03 e 16/11/10 Destino Fazenda Lagoa Preta - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Povoado São Joaquim - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05 e 23/11/10 Destino Povoado Iguá - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/11/10 Destino Fazenda Algodão - José Gonçalves - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/11/10 Destino Fazenda Gameleira - José Gonçalves - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11 e 18/11/10 Destino Povoado de Inhobim - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/11/10 Destino Povoado Choça Sítio Dr. Almir - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 17 e 19/11/10 Destino Lagoa das Flores - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 22/11/10 Destino Povoado Choça - Vitória da Conquista - BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/11/10 Destino Faz. Nossa Senhora de Fátima/Bate Pé-Vitória da Conquista - BA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/11/10 Destino Lagoa Formosa - Vitória da Conquista - BA Nome Raulício Gomes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/11/10 Destino Fazenda 12 Estrelas - Vitória da Conquista - BA Nome Raulício Gomes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/11/10 Destino Matinha - Região de Inhobim - Vitória da Conquista - BA Nome Raulício Gomes de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/11/10 Destino Região de Inhobim - Próximo ao Posto Velho Desativado - Vitória da Conquista - BA Nome Rildo Pereira Campos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 10/11/10 Destino Distritos de Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória - Ibicaraí - BA Nome Rildo Pereira Campos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimações Período 19/11/10 Destino Distrito de Floresta Azul - Ibicaraí - BA Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 22/11/10 Destino Sodoma - Zona Rural de Muniz Ferreira - Nazaré - BA Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/11/10 Destino Distrito de Salinas da Margarida - Nazaré - BA Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 25/11/10 Destino Distrito de Aratuípe - Nazaré - BA Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 26 e 27/11/10 Destino Zona Rural de Muniz Ferreira - Nazaré - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 01/11/10 Destino Povoado Nova Brasília - Serrinha - BA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/11/10 Destino Fazenda Contenda - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/11/10 Destino Povoado Lagoa da Cruz - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 10/11/10 Destino Fazenda Barreiras - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 11/11/10 Destino Povoado Sororaba - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/11/10 Destino Roça do Mato - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17/11/10 Destino Povoado Bela Vista - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/11/10 Destino Povoado Subae - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/11/10 Destino Fazenda Campo da Ema - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/11/10 Destino Fazenda Brasileiro - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/11/10 Destino Fazenda Bebedouro - Serrinha - BA Nome Selma Silva Mota Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/11/10 Destino Fazenda Jaboa - Serrinha - BA Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Virgílio Rocha de Jesus Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/11/10 Destino Cabuçu - Santo Amaro - BA Nome Virgílio Rocha de Jesus Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03 e 10/11/10 Destino Fazenda Pitanga - Santo Amaro - BA Nome Virgílio Rocha de Jesus Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04, 08, 12, 13 e 16/11/10 Destino Saubara - Santo Amaro - BA Nome Virgílio Rocha de Jesus Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05, 06, 11 e 18/11/10 Destino Acupe - Santo Amaro - BA Nome Virgílio Rocha de Jesus Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17/11/10 Destino Fazenda Bengala - Santo Amaro - BA Nome Virgílio Rocha de Jesus Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/11/10 Destino São Braz - Santo Amaro - BA Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/11/10 Destino Fazenda Cana Brava - Ituaçu - BA Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 08/11/10 Destino Fazenda Curralinho - Ituaçu - BA Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 11/11/10 Destino Fazendas Curralinho e Melancia- Ituaçu - BA Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12/11/10 Destino Fazenda Marçal - Ituaçu - BA Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/11/10 Destino Fazendas Várzea Comprida e Lagedinho - Ituaçu - BA Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17/11/10 Destino Fazendas Várzea e Salobro - Ituaçu - BA Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/11/10 Destino Fazenda Esperança e Povoado Cobra - Ituaçu - BA Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 22/11/10 Destino Distrito de Contendas, Fazendas Gentil, Tamanduá e Rego Novo - Ituaçu - BA Nome Walter de Souza Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 29/11/10 Destino Assentamento Nova Esperança - Município da Barra - BA Nome Walter de Souza Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/11/10 Destino Itaquatiara - Município da Barra - BA Nome Ana Paola Robatto Nunes Cargo Perita Psiquiatra Ativ. Desenv. Realizar perícias domiciliares em comarcas Período 29/01 a 01/02/11 Destino Porto Seguro - BA Nome Antônio Bento Santos Figueiredo Cargo Auditor Ativ. Desenv. Visita ao TJ-CE para conhecimento do Sistema de Controle e Informatização dos Cartórios Período 31/01 a 02/02/11 Destino Fortaleza - CE Nome Antônio Carlos Borges Cargo Engenheiro Ativ. Desenv. Fiscalização de obras e vistoria de imóveis Período 24 a 27/01/11 Destino Itabuna e Ilhéus - BA Nome Augusto Cézar Castro das Neves Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzir Juíza Corregedora em viagem Período 12 a 15/01/11 Destino Vitória da Conquista e Cândido Sales - BA Nome Augusto Cézar Castro das Neves Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzir servidor em viagem para realização de atendimento Período 19 a 21/01/11 Destino Ipiaú - BA Nome Carlos de Almeida Coutinho Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de inventário de bens Período 23/01 a 05/02/11 Destino Medeiros Neto, Ilhéus, Nazaré, Porto Seguro e outras - BA Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 34 Nome Carlos Vanê Moreira Farias Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de inventário de bens Período 24/01 a 05/02/11 Destino Pilão Arcado, Casa Nova, Curaçá, Santa Luz, Euclides da Cunha e outras - BA Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas Cargo Juiz Corregedor Ativ. Desenv. Participação de reunião de instalação do Comitê Gestor Reg. do Sistema Carcerário Período 27 a 29/01/11 Destino Vitória da Conquista - BA Nome Daniel Paulo dos Santos Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de Inventário de Bens Patrimoniais Período 24/01 a 05/02/11 Destino Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Xique-Xique e outras- BA Nome Evandro Pinheiro Gomes Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para manutenção da rede elétrica do fórum Período 12 e 13/01/11 Destino Alagoinhas - BA Nome Evandro Pinheiro Gomes Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de atendimento nas Comarcas Período 17 a 21/01/11 Destino Teodoro Sampaio, Catu, Simões Filho, Amélia Rodrigues e Dias D'Ávila - BA Nome Evandro Pinheiro Gomes Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais Período 24 a 28/01/11 Destino Macururé, Chorrochó, Abaré, Rodelas e outras - BA Nome Fabiano do Nascimento Guimarães Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 24 a 28/01/11 Destino Baixa Grande, Morro do Chapéu, João Dourado, Ibititá e Barra do Mendes - BA Nome Hermenegildo Bastos Pita Cargo Arquiteto Ativ. Desenv. Vistoria técnica nas comarcas Período 18 a 21/01/11 Destino Teixeira de Freitas e Porto Seguro - BA Nome Igor Caires Machado Cargo Secretário de Administração Ativ. Desenv. Visita ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para análise do Sistema de Informática Período 26/01/11 Destino Rio de Janeiro - RJ Nome Jeferson Santos Souza Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais Período 24/01 a 05/02/11 Destino Encruzilhada, Barra do Choça, Boa Nova, Vitória da Conquista e outras - BA Nome João Ribeiro Machado Neto Cargo Chefe da Junta Médica Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca Período 21 a 23/01/11 Destino Comarca de Barreiras e Região - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome João Ribeiro Machado Neto Cargo Chefe da Junta Médica Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca Período 29/01 a 01/02/11 Destino Comarca de Porto Seguro e Região - BA Nome Kezia Anselmo Freitas Brito Faillace Cargo Médica Perita Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca Período 21 a 23/01/11 Destino Comarca de Barreiras e Região - BA Nome Moacir Nunes Souza Cargo Analista Judiciário Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca Período 21 a 23/01/11 Destino Comarca de Barreiras e Região - BA Nome Moacir Nunes Souza Cargo Analista Judiciário Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca Período 29/01 a 01/02/11 Destino Comarca de Porto Seguro e Região - BA Nome Moacir Nunes Souza Cargo Analista Judiciário Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca Período 21 a 23/01/11 Destino Comarca de Barreiras e Região - BA Nome Natanael Moura de Santana Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 25 a 28/01/11 Destino Boa Nova, Cândido Sales, Tremedal e Iguaí - BA Nome Nerival Marçal Ferreira Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 24 a 27/01/11 Destino Ibirapitanga, Wenceslau Guimarães, Gandu, Ibicaraí e outras - BA Nome Nivaldo Ferreira Pereira Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo Juiz Corregedor em viagem Período 16 a 21/01/11 Destino Urandi, Pindaí, Palmas do Monte Alto, Malhada e outras - BA Nome Nivaldo Ferreira Pereira Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais Período 24/01 a 05/02/11 Destino Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Riachão das Neves, Barreiras e outras - BA Nome Nivaldo Mendes Varjão Filho Cargo Artífice Ativ. Desenv. Inspecionar subestação do fórum Período 17 e 18/01/11 Destino Comarca de Alagoinhas - BA Nome Paulo Inácio Ribeiro de Araújo Cargo Agente de Arrecadação Judiciária Ativ. Desenv. Visita ao TJ-CE para conhecimento do sistema de controle e informatização dos cartórios Período 31/01 a 02/02/11 Destino Fortaleza - CE Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Paulo Sérgio Santos Maia Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais Período 24/01 a 05/02/11 Destino Itagi, Itiruçu, Itapetinga, Itaquara e outras - BA Nome Radames França Sampaio Cargo Agente de Arrecadação Ativ. Desenv. Avaliação do Sistema de Arrecadação do TJ do Ceará Período 31/01 a 02/02/11 Destino Fortaleza - TJ do Estado do Ceará - CE Nome Ricardo Augusto Schmitt Cargo Juiz Assessor da Presidência Ativ. Desenv. Visita ao TJ/RJ para análise do Sistema de Informática Período 26/01/11 Destino Rio de Janeiro - RJ Nome Sérgio Sampaio Lisboa Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de atendimento nas comarcas Período 24 a 28/01/11 Destino Baixa Grande, Morro do Chapéu, João Dourado, Ibititá e Barra do Mendes - BA Nome Washington Fernandes Souza Cruz Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Capacitação e acompanhamento das rotinas do Sistema SAIPRO na Comarca Período 14 a 18/02/11 Destino Comarca de Dias D'Ávila - BA Nome Wildson da Silva Barreto Cargo Técnico Judiciário Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática Período 24 a 28/01/11 Destino Jacobina, Saúde, Campo Formoso, Senhor do Bonfim e outras - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/01/11 Destino Fazenda Vargem II - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11 e 20/01/11 Destino Povoado de Lagoa Grande - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/01/11 Destino Fazenda Tabuleiro - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13/01/11 Destino Fazenda Gameleira - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 14/01/11 Destino Fazenda Pau Fava - Retirolândia - BA Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 17/01/11 Destino Povoado de Vista Bela - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/01/11 Destino Fazenda Baunilha - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/01/11 Destino Fazenda Riacho Fundo - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 21/01/11 Destino Povoado de Jitaí - Retirolândia - BA Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligências Período 24 e 27/01/11 Destino Comarca de Conceição do Coité - BA Nome Adão Silva Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 21/01/11 Destino Contendas do Sincorá - Ituaçu - BA Nome Adão Silva Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/01/11 Destino Fazenda Ovelha - Ituaçu - BA Nome Adão Silva Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 28/01/11 Destino Contendas do Sincorá e Riacho Fundo (próximo à Barra) - Ituaçu - BA Nome Adão Silva Freire Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 31/01/11 Destino Povoado do Riachão e Fazenda a Bebedouro (próximo de Guigó) - Ituaçu - BA Nome Adilson Luís Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 14/01/11 Destino Fazenda Laranjeira - Região da Baixa Alegre - Zona Rural de Itagi - BA Nome Adilson Luís Figueiredo de Almeida Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/01/11 Destino Fazenda de Danga - Região da Jaguarana - Zona Rural de Itagi - BA Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Agamenon Carvalho Magalhães Cargo Administrador do Fórum Ativ. Desenv. Diligências Período 07, 12 e 27/01/11 Destino Paratinga, Riacho de Santana - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 07/01/11 Destino Vitória da Conquista - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/01/11 Destino Fazenda Riachão do Sobrado - Tanhaçu - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 11/01/11 Destino Fazenda Riachão dos Borges - Tanhaçu - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12/01/11 Destino Fazenda Inchu do Gavião - Tanhaçu - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 13/01/11 Destino Fazenda Curral do Meio - Tanhaçu - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 14/01/11 Destino Fazenda Pica-Pau - Tanhaçu - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 17/01/11 Destino Fazenda Jurema - Tanhaçu - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/01/11 Destino Fazenda Frio - Tanhaçu - BA Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/01/11 Destino Fazenda Mocó - Tanhaçu - BA Nome Alonso Martins de Souza Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 07/01/11 Destino Povoado de Batateira - São Gabriel - BA Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Alonso Martins de Souza Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/01/11 Destino Povoado de Boa Hora - São Gabriel - BA Nome Alonso Martins de Souza Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12/01/11 Destino Cidade de Irecê - BA Nome Alonso Martins de Souza Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 19/01/11 Destino Povoado de Lagoa Nova - São Gabriel - BA Nome Alonso Martins de Souza Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 21/01/11 Destino Povoado de Lagoa Nova do Abílio - São Gabriel - BA Nome Alonso Martins de Souza Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/01/11 Destino Povoado de Boqueirão Lopes - São Gabriel - BA Nome Alonso Martins de Souza Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 27/01/11 Destino Povoado de Pitial - São Gabriel - BA Nome Alyrio Souza Júnior Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/01/11 Destino Vitória da Conquista - Sede/Povoado do Bem Querer - BA Nome Alyrio Souza Júnior Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 21/01/11 Destino Vit. da Conquista/Sede/Pov. da Roseira/Dist. José Gonçalves - BA Nome Ana Manoella Reis de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 14/01/11 Destino Distrito Barra do Tarrachil - Chorrochó - BA Nome Ana Manoella Reis de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 21/01/11 Destino Fazenda Massacara - Chorrochó - BA Nome Ana Manoella Reis de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 26/01/11 Destino Fazenda Caraíbas - Chorrochó - BA Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Ana Manoella Reis de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/01/11 Destino Paulo Afonso - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/01/11 Destino Povoado Fazenda Limão - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/01/11 Destino Povoado Trindade - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/01/11 Destino Povoado Ilha - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 13/01/11 Destino Povoado Sais - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 17/01/11 Destino Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/01/11 Destino Povoado Fazenda Barreira do Tubarão - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/01/11 Destino Povoado Zé Pereira - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/01/11 Destino Belém de Fátima - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/01/11 Destino Povoado Gitraná - Cícero Dantas - BA Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/01/11 Destino Povoado Gruê - Cícero Dantas - BA Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Ana Paula Silva Coelho Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/01/11 Destino Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 21/01/11 Destino Distrito de Várzea Grande - Jacobina - BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 24/01/11 Destino Distrito de Mirangaba - Jacobina - BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 25/01/11 Destino Distrito de Ourolândia - Jacobina - BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 27/01/11 Destino Distrito de Lajes do Batata - Jacobina - BA Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 28/01/11 Destino Distrito de Cachoeira Grande - Jacobina - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/01/11 Destino Passagem da Rede, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/01/11 Destino Sítio do Mato, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/01/11 Destino Agrovila 1, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 17/01/11 Destino Agrovila 12, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/01/11 Destino Agrovila 21, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/01/11 Destino Projeto Formoso A, Setor 04, Z. Rural Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 21/01/11 Destino Povoado de Mossorongo, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/01/11 Destino Agrovila 1, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Neves de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/01/11 Destino Chapada Grande, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 21 e 27/01/11 Destino Povoado Cipó de Leite - Valente - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/01/11 Destino Povoado de Valilândia - Valente - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 31/01/11 Destino Fazenda Varginha de Dentro - Valente - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/01/11 Destino Fazenda Campo Largo - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05, 20 e 28/01/11 Destino Aracatu - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07/01/11 Destino Fazenda Imbé - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 11 e 13 e 26/01/11 Destino Vila Presidente Vargas - Brumado - BA Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12/01/11 Destino Fazenda Empoeira - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 17/01/11 Destino Malhada de Pedras - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/01/11 Destino Fazenda Campo Seco II - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 19/01/11 Destino Fazenda Lagoa da Ilha - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/01/11 Destino Fazenda Campo Seco - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/01/11 Destino Fazenda Lagoa da Boiada - Brumado - BA Nome Arinez Pinto Elizeu Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 31/01/11 Destino Umburanas - Brumado - BA Nome Arley Henrique Malta Cavalcante Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 07, 10, 13, 18, 19, 21, 25 e 26/01/11 Destino Zona Rural de Nordestina - BA Nome Aurimar Nascimento dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 10/01/11 Destino São Benedito e Ituberá - Nilo Peçanha - BA Nome Aurimar Nascimento dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 13/01/11 Destino Itiuca e Fazenda Pimenteira - Zona Rural - Nilo Peçanha - BA Nome Aurimar Nascimento dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 14/01/11 Destino Riacho da Barra,São Benedito e Cachoeirinha - Nilo Peçanha - BA Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Aurimar Nascimento dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 15/01/11 Destino Barra dos Carvalhos e São Benedito - Nilo Peçanha - BA Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 07/01/11 Destino Fazenda Tatu - Zona Rural de Itiúba - BA Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/01/11 Destino Povoado de Piaus - Zona Rural de Itiúba - BA Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/01/11 Destino Povoado de Rômulo Campos - Zona Rural de Itiúba - BA Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/01/11 Destino Fazenda Pedra Branca - Zona Rural de Itiúba - BA Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/01/11 Destino Fazenda Cercadinho - Zona Rural de Itiúba - BA Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/01/11 Destino Povoado de Mangabeira - Zona Rural de Itiúba - BA Nome Ayrton Marques dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 31/01/11 Destino Fazenda Tanque Velho - Zona Rural de Itiúba - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 05/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda São Pedro - Formosa do Rio Preto - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 06/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Freire - Formosa do Rio Preto - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 07/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Rufatto - Formosa do Rio Preto - BA Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 10/01/11 Destino Sede da Com. à Fazenda São Bento - Formosa do Rio Preto - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 11/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Paraná - Formosa do Rio Preto - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 12/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Pirambu - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 18/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Santa Helena - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 19/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Tangará - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 20/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Santa Fé - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 24/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Pontiguar - BA Nome Bartolomeu Bispo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 25/01/11 Destino Sede da Comarca à Fazenda Tuany - BA Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino ANDORINHA-BA Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino ANDORINHA-BA Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/08/10 Destino ANDORINHA-BA Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 27/08/10 Destino FÁTIMA-BA Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. MANDADO Período 30/08/10 Destino HELIÓPOLIS-BA Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/08/10 Destino MARAÚ-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 27/08/10 Destino MARAÚ-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 31/08/10 Destino MARAÚ-BA Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 02/08/10 Destino IPIRÁ-BA. Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino IPIRÁ-BA. Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino IPIRÁ-BA. Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino IPIRÁ-BA. Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/08/10 Destino IPIRÁ-BA. Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 31/08/10 Destino IPIRÁ-BA. Nome THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 29/08/10 Destino CATU-BA. Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 02 E 04/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03 E 05/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10 E 12/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/08/10 Destino INHAMBUPE Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 48 Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/08/10 Destino INHAMBUPE Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/08/10 Destino INHAMBUPE Nome Celina Gude Cargo Escrivã Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores Período 26 a 28/07/10 Destino Salvador-BA Nome Rosenilda Brito de Santana Cargo Supervisor de Expediente Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores Período 26 a 28/07/10 Destino Salvador-BA Chefia de Gabinete da Presidência, 30 de maio de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE PORTARIA Nº 24/2011 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o constante no Processo Administrativo nº 5999/2010, RESOLVE NOTIFICAR a empresa ALLBAT POWER CENTER, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.841.116/0001-78, estabelecida na Estrada da Batalha, nº 2087, B, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, da decisão que lhe aplica, com fundamento no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, c/c previsões editalícias nos itens 4, 16.2, 16.3, art. 11 do Decreto Judiciário nº 12/03 e Parecer/ CONSU nº 442/2011, por não ter, a referida empresa, apresentado, quando convocada, os documentos necessários à sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 012/2009, Lote 1, as seguintes sanções administrativas: 1. Impedimento de licitar e contratar com o Poder Judiciário Estadual pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação dessa notificação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE; 2. Multa administrativa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da proposta ofertada por essa empresa. Da decisão acima referida caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação desta notificação, quanto ao item 1, e do recebimento desta, quanto ao item 2, consoante o estabelecido no art. 202, § 1º, da Lei nº 9.433/05. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica, conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05. Secretaria de Administração, em 30 de maio de 2011. IGOR CAIRES MACHADO Secretário ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 09/2011 - LOTE 02 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e DANIELA ROSA DELFINOME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.783.018/0001-96, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico de nº 27/2011, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 24187/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 204 (duzentos e quatro) unidades de baterias para NOBREAK. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 30/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 49 ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/10- TJ/MA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.810.869/0001-90. Objeto: Adesão a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 25/10, lote 01, do Tribunal de Justiça do Maranhão, para contratação de empresa especializada em fabricação, embalagem, armazenagem, distribuição e montagem de bens permanentes, para o Poder Judiciário do Estado da Bahia. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 30/05/2011. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/11- DRF/MNS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e ELISABETA POSSENTI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.983.736/0001-03. Objeto: Adesão a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 12/10, da Delegacia da Receita Federal do Brasil/Manaus, para aquisição de material permanente, conforme especificação mínima constante do Anexo I do Edital. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 30/05/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 027/2011 - DEA EMPRESA : MM ENGENHARIA LTDA CNPJ : 34.029.058/0001-80 ENDEREÇO : Alameda Carrara, nº 88, sala 08, Pituba - CEP:41.850.090 - Salvador/BA OBJETO : Serviços de reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de São Francisco do Conde. PRAZO : 60 (sessenta) dias corridos. VALOR R$ : R$ 40.834,93 (quarenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos ) CONTRATO : Nº 02/11 - EM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.15-2 FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004/DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 005919/2011 PROCESSO : PA 22144/2011 DEA, 30 de maio de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 ORDEM DE SERVIÇO Nº 028/2011 - D.E.A. EMPRESA : CAABA ENGENHARIA LTDA CNPJ : 42.370.957/0001-70 ENDEREÇO : Rua Primeira Travessa do Calafate, nº 03 - San Martim - Salvador/Ba. CEP: 40360 120 OBJETO : Serviços de reforma e adaptação no imóvel pertencente ao Poder Judiciário da Comarca de Jacobina. PRAZO : 90 (noventa) dias corridos. VALOR : R$ 126.719,81 ( cento e vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) CONTRATO : Nº 01/11 - EM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 005932/2011 PROCESSO : PA 22125/2011 DEA, 30 de maio de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 50 ORDEM DE SERVIÇO Nº 029/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Adaptação de Imóvel para abrigar os Cartórios Extras Judiciais da Comarca de Jacobina PRAZO : 15 (quinze) dias corridos. VALOR : R$ 32.883,86 ( trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e TRR 04/11-AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 004917/2011 PROCESSO : PA 65179/09 (CI Nº 093/2011) DEA, 30 de maio de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 048/2011 - PA 14905/2011 - Objeto: Aquisição de 10 (dez) relógios digitais de parede, com hora/minuto e temperatura. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoese.com.br. Abertura das propostas: 13/06/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 13/06/2011 às 10:00 horas. Aviso - Pregão Eletrônico nº 039/2011 - PA 6790/2011 - Objeto: Aquisição de 07 (sete) furadeiras de papel e 01 (uma) guilhotina manual . O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que fica suspensa a licitação em referência, até ulterior deliberação. Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 014/2011 - PA 41662/2010- objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de mobiliários, destinados a diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a empresa ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, interpôs recurso administrativo, tempestivamente, através do PA 24952/2011, contra a decisão do Pregoeiro que declarou vencedora do certame a empresa DIM INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, para o lote 04. Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10, podendo a empresa interessada, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Salvador, 30 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 094/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa VGA Refrigeração Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 08.738.867/0001-50. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 06/2011 e Pregão Eletrônico nº 20/2011, para futura e eventual aquisição de Condicionadores de Ar. Prazo de entrega até 15 dias corridos a partir da data desta publicação. Republicado para efeito de correção AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 092/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Única Indústria e Comércio e Serviços de Brindes Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.432.086/0001-10. Objeto: Aquisição de 4600 unidades de cintas elásticas através da Dispensa de Licitação nº 097/2011. Prazo de entrega até 10 dias úteis a partir da data desta publicação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 51 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0004383-60.2010.805.0000-0 - PORTO SEGURO RECLAMANTE: BRASIL HOLANDA DE INDÚSTRIA S/A ADVOGADO: DR. BRUNO DE ALMEIDA MAIA RECLAMADO: EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO INTERESSADOS: EDGARD SOUZA LIMA, ARINDA SILVA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE NATANAEL RODRIGUES E NARCIZIO SOUZA LIMA ADVOGADO: DR. ERNANI CARNEIRO DE MACEDO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO BRASIL HOLANDA DE INDÚSTRIA S/A, às fls. 430/436, interpôs Agravo Regimental em face da decisão de fls. 425/427, acompanhado dos documentos de fls. 437/457, apontando que o decisum agravado que houvera extinguido a presente demanda constitucional, sob fundamento de perda superveniente de objeto, estaria equivocado. A mencionada perda de objeto, apontada na decisão agravada, fora conhecida em decorrência do julgamento de Agravo de Instrumento interposto também em face da decisão reclamada no âmbito da ação constitucional sub oculi. Todavia, alegou a empresa agravante que "(...) a decisão não foi confirmada em sua inteireza, posto que o Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, estando os pontos em que restou mantida alvejados por Recurso Especial pendente de apreciação pelo STJ" (sic - fl. 431). Alertou, ainda, que "(...) a decisão que aprecia o Agravo de Instrumento não possui efeito vinculante com a Reclamação Constitucional, pois não há litispendência, conexão, ou qualquer outra força atrativa que repercuta em vínculo entre a decisão prolatada em Agravo de Instrumento e a decisão prolatada em Reclamação Constitucional" (sic - fl. 431). Entendeu que seria pertinente e cabível o manejo da tramitação de ambos os incidentes, motivo pelo qual deveria ser provido o agravo regimental agitado, admitindo-se o processamento da lide constitucional até o seu efetivo desate pelo Órgão Colegiado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Em princípio, razão aparente demonstra ter a empresa agravante em sua peça regimental. Por meio dos documentos que instruíram o recurso sob análise, demonstrou a agravante que a decisão proferida colegiadamente nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0013007-69.2008.805.0000-0 não fora definitiva, pois pendente de reexame pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial já admitido pela Corte Superior. De outro lado, da análise dos autos, verifica este Magistrado que, por equívoco escusável, não foi atendido regularmente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, bem assim o devido processo legal, ambos previstos no art. 5º, LIV e LV, da Magna Carta, tendo a decisão ora agravada pronunciado a eventual perda de objeto da demanda constitucional com lastro em fundamentos sustentados e documentos acostados pelas partes apontadas como terceiras interessadas na lide sem a necessária oitiva prévia da empresa ora agravante e então reclamante. Assim sendo, razoável se afigura a reforma da decisão ora agravada, permitindo a tramitação da Reclamação Constitucional até o seu desate final, inclusive com a intimação da empresa ora agravante para que se manifeste, em sede de contraditório, sobre a petição e documentos acostados pelos interessados às fls. 265/402. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO, em caráter monocrático e na forma do art. 319, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao agravo regimental de fls. 430/436, suprimindo, integralmente, os efeitos da decisão de fls. 425/427. Por via de conseqüência, determino a intimação da empresa ora agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 265/402, acostados pelos terceiros interessados aos autos. Em face de expediente encaminhado à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça e relacionado com Reclamação por Excesso de Prazo formulada perante o Colendo Conselho Nacional de Justiça, encaminhe-se cópia desta decisão àquele respeitável Órgão. Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo anterior, remetam-se os autos, novamente, ao ínclito representante do parquet estadual, para elaboração de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 52 ORGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: QUEIXA CRIME PROCESSO: Nº. 0005784-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR QUERELANTE : ANTONIO FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADO : LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO QUERELADO : ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA - JUIZ DE DIREITO RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, nos casos de ação penal privada, deve constar do instrumento do mandato a menção ao fato criminoso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o art. 806 do Código de Processo Penal e o art. 153, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, determinam que a propositura de Queixa-Crime deve vir precedida do devido preparo, o que também não se verificou nesse caso. Diante desse quadro, determino a intimação do Querelante para que sane as omissões apontadas, no prazo legal, sob pena de rejeição da Queixa-Crime. P. I. Salvador, 24 de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0006778-88.2011.805.0000-0, de Itabuna Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal, Prefeito Municipal de Itabuna Advogados: Béis. Rodrigo Ganem e Juliana Severo Burgos Badaró Requerida: Aline Souza de Andrade Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilatação probatória. IV - Isto posto, converto o feito em diligência para que o requerente junte, no prazo previsto no artigo 284 do CPC, o inteiro teor da decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da peça vestibular. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Ordem, nº 0008063-53.2010.805.0000-0, do Rio de Janeiro Ordenante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desª. Rel. Norma Suely Fonseca Quintes Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Alfredo Ferreira Hafner Ramon Roberto Kimmel, representado por Maria do Perpetuo Socorro Alves Kimmel D E S PAC H O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 53 I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista das informações de fls. 41/42, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Aditamento ao Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº. 0003722-47.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Sara Jane Ribeiro do Patrocínio Requerido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogados: Béis. Antonio C. da Silva Júnior e outros DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, aditou o Pedido de Suspensão n°. 0003722-47.2011.805.0000-0, requerendo a extensão dos efeitos da suspensão deferida, às fls. 77/80, à tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 003674833.2011.805.000 ajuizada pela CARREFOUR COMÉRCIO E INÚSTRIA LTDA, em que se determinou ao ente público que se "abstenha de proceder a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS expresso no Dec. Nº 12354/10." 2.0.0 Reza o § 8º, do art. 4º, da Lei 8.437/92 que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." 3.0.0 Sobre a matéria manifestaram-se Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso Processual Civil, Volume 3, Ed. JusPodivm, 2008, p. 475: "a regra atende à economia processual, permitindo-se que, numa única decisão, o presidente do tribunal suspenda, a um só tempo, várias liminares que tenham idêntico objeto, podendo-se, ainda, estender a suspensão já deferida a novas liminares que venham a ser concedidas posteriormente." 4.0.0 Com efeito, no caso, a decisão ora hostilizada possui objeto idêntico ao pedido de suspensão originário. 5.0.0 Isso posto, defere-se o pedido, para estender os efeitos da suspensão deferida, às fls. 77/80, à tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0036748-33.2011.805.0001, originária da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, à Juíza da causa. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Aditamento ao Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0002320-28.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Nacha Guerreiro Souza Avena Requerido: Jilvan Pereira Queiroz Advogado: Bel. Antonio João Gusmão Cunha DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, aditou o Pedido de Suspensão n°. 0002320-28.2011.805.0000-0, requerendo a extensão dos efeitos da suspensão deferida, às fls. 67/69, à sentença proferida na Ação Ordinária nº. 0130382-54.2009.805.0001 ajuizada por JILVAN PEREIRA QUEIROZ. 2.0.0 Nos termos do § 6º, do artigo 354, do Regimento Interno deste Tribunal, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." 3.0.0 O professor ELTON VENTURI, na sua obra "Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público" (Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 210), preleciona: " À primeira vista, a intenção do dispositivo, sob o ponto de vista formal, direciona-se à sumarização dos julgamentos dos pedidos de suspensão nos tribunais, bastando um singelo "despacho" (decisão interlocutória) por parte do juiz Presidente no sentido de estender a ineficácia já determinada em julgamento anterior para novas liminares contrárias ao Poder Público, após receber petição de emenda do pedido de suspensão inicial. (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 54 "Note-se, porém, que o dispositivo analisado refere à possibilidade de o juiz Presidente acatar o aditamento efetivado pelo requerente e estender a suspensão da liminar ou da sentença, e não à obrigatoriedade de fazê-lo. Tal regra revela-se de suma importância na medida em que flexibiliza a aferição jurisdicional para cada caso concreto (...)" 3.0.0 In casu, o pedido de suspensão originário, além de um outro pedido de extensão, já foram decididos, monocraticamente, por esta Presidência, encontrando-se os respectivos Agravos Regimentais em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, desde 25/05/2011, conforme certidão de fl. 176. 4.0.0 Desse modo, conquanto a sentença ora hostilizada possua similitude à tutela antecipada anteriormente suspensa, o novo pleito suspensivo não deve ser apreciado mediante simples aditamento do pedido original, diante da iminência de julgamento dos agravos regimentais, sem prejuízo, por óbvio, de o ente público manejar pedido de suspensão autônomo. 5.0.0 Isso posto, indefere-se o pleito extensivo, formulado às fls. 178/181. 6.0.0 Mantenha-se o feito em pauta. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº. 0003504-19.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador. Agravante: NS2.COM Internet S/A Advogados: Béis. Felipe Goes Pinheiro e outros Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Almerinda Liz Campos Fernandes D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravos Regimentais, nºs. 0003608-11.2011.805.0000-1 e 0003608-11.2011.805.0000-3, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador. Agravante: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. Advogados: Béis. Vinício Kalid Antonio e outros Agravante: Magazine Luiza S/A Advogado: Bel. Gervásio Liberal Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista ao agravado para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre os Agravos Regimentais de fls. 368/385 e 400/ 413. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 55 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança, nº. 0009105-40.2010.805.0000-0, de Salvador. Impetrante: Vanucy Santos Garcia Advogados: Béis. Mauro Teixeira Barreto e outros Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Aloysio Moraes Portugal Júnior D E S PAC H O I - R. H II - Vistos etc. III - Defiro o pedido de fls. 321. IV - Publique-se . Cidade do Salvador, BA., 30 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO ORIGEM: COMARCA SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006403-87.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADUNEB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS E OUTROS IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA; SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA; SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA; REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO SUDOESTE BAIANO ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR EOUTROS REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - ADUFS ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO As ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO SUDOESTE BAIANO e ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - ADUFS apresentaram requerimentos de ingresso na lide, na qualidade de assistentes litisconsorciais, fls. 87/106 e 280/290 dos autos, pleiteando a extensão da liminar proferida nos autos às fls. 81/84, tendo em vista provas por si carreadas que mostram a pertinência dos fatos alegados. Ocorre que, em consulta ao Sistema SAIPRO, restou verificado que, anteriormente, ambas as Requerentes impetraram Mandados de Segurança, tendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, os quais foram distribuídos para a Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho, tombados sob os nrs. 0005885-97.2011.805.0000-0 e 0006260-98.2011.805.0000-0, nos quais foram proferidas tutelas antecipatórias, devidamente publicadas no DJE de 26/05/2011, no mesmo sentido da concedida nestes autos. Portanto, no entender deste Relator não se firmam pertinentes os pedidos formulados pelas Requerentes haja vista a prevenção firmada nos mandamus acima mencionados, o que resulta na prejudicialidade dos requerimentos de litisconsórcio ativo. Por todo o exposto, deixo de apreciar às pretensões de fls. 87/106 e 280/290 dos autos, bem como determino o cumprimento das diligências declinadas na decisão de fls. 81/84. Assim, havendo pedido neste sentido, procedam-se os desentranhamentos dos requerimentos, consignando recibo nos autos. Publique-se e intimem-se. Salvador-Ba, maio 30, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 56 TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0001219-87.2010.805.0000-0 - DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADA: I K S ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA DE CARVALHO RELATOR: MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Providencie a Secretaria do Tribunal Pleno o encaminhamento da petição ao magistrado Álvaro Marques de Freitas Filho, designado para para presidir os trabalhos instrutórios do presente feito. Salvador, 24 de maio de 2011. DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0011524-09.2005.805.0000-0 RECLAMANTES: Orlando Alves e outros ADVOGADA: Belª. Ilana Kátia Vieira Campos Mendes, OAB/Ba 9.247 RECLAMADO: IPS - Instituto de Previdência do Salvador ADVOGADA: Belª. Marília Torres, OAB/Ba 23.419 e outros RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Cuida-se de Reclamação Constitucional interposta por Orlando Alves e outros, contra irregularidade perpetrada pela autarquia Reclamada que estaria a violar a autoridade de decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. O artigo 83 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece em seu inciso XI, "S", a competência privativa do Tribunal Pleno, conforme abaixo: "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: ... XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: ... s) a Reclamação Constitucional;" (grifos nossos) Considerando que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste Tribunal de Justiça, por prazo indeterminado, e em consonância, ainda, com decisão proferida pela eminente Desa. Maria José Sales Pereira, 1ª Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº 0018511-56.2008.805.00000, publicada no DJE nº 480, de 19/05/2011, determino que o presente feito seja encaminhado ao SECOMGE para redistribuição entre os membros efetivos do Tribunal Pleno. Publique-se na íntegra. Salvador, 30 de Maio de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017177-16.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO: ERMIRO FERREIRA NETO IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014841-39.2010.805.0000-0 LITISCONSORTE: E-REAL PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE M. RAMOS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 57 D E S PAC H O Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. P. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000451-98.2009.805.0000-0 (antigo nº 17356-1/2009) IMPETRANTES: MUNICÍPIO DE BARREIRAS MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES MUNICÍPIO DE CORRENTINA MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO ADVOGADOS: LEONARDO O. C. LIMA JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: SÉRGIO SPECTOR ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO0 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A douta Procuradoria de Justiça em sua manifestação às fls. 353/358 alertou que os impetrantes não promoveram a citação dos litisconsórcios passivos necessários, razão porque requereu a conversão do feito em diligência a fim de que os autores comprovem a citação dos litisconsórcios sob pena de nulidade. Às fls. 173/175 constata-se que o patrono dos impetrantes retirou, em 27/08/2009, as duas vias do Edital de Citação para providenciar as publicações, obrigando-se em remeter os exemplares dos respectivos jornais para serem juntados aos autos. Então, como já decorreu suficiente prazo para a realização da citação dos litisconsórcios sem que houvesse a devida comprovação nestes autos, consoante certidão de fls. 350, determino a intimação dos impetrantes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetivação da citação dos litisconsórcios passivos necessários elencados em sua petição inicial, sob pena de extinção do processo. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 19 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005831-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: ROBERTA REZENDE BARBOSA ADVOGADO: GEOVANE DE MORI PEIXOTO IMPETRADOS: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA E O ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Defiro o pedido de aditamento de ff. 116/117, porquanto ainda não angularizada a relação processual, ao tempo em que determino sejam desentranhadas e encaminhadas as cópias do mencionado requerimento (ff. 118/123) para conhecimento dos Impetrados e da Procuradoria Judicial do Estado da Bahia. P. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 58 TRIBUNAL PLENO PETIÇÃO Nº 0000926-25.2007.805.0000-0, APENSO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 0002521-59.2007.805.0000-0 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017996-21.2008.805.0000-0 AUTOR: Município de Camamu PROCURADOR: Bel. Kleber José Martins Ferreira, OAB/Ba 14.713 RÉU: Município de Maraú PROCURADOR: Bel. Wanderley Rodrigues Porto Filho, OAB/Ba 15.837 RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição de nº 2767-3/2010. Cuida-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Camamu em face do Município de Maraú, com o objetivo de afastar, em face de sua inconstitucionalidade, a aplicação do Decreto nº 292/2007 do Prefeito de Maraú/Ba. O artigo 83 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece em seu inciso XI, "R", a competência privativa do Tribunal Pleno, conforme abaixo: "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: ... XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: ... r) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;" (grifos nossos) O artigo 67 do mesmo diploma, que disciplina o funcionamento do Tribunal, estabelece: "Art. 67 - O Tribunal funcionará: I - com a presença de dois terços de membros efetivos para: ... II - com igual número de membros, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, em votação que represente maioria absoluta do Tribunal Pleno." (grifos nossos) Considerando que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste Tribunal de Justiça, por tempo indeterminado, remetam-se os presentes autos para a eminente Desa. 1ª Vice-Presidente a fim de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito. Publique-se na íntegra. Salvador, 30 de Maio de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004793-84.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: PATRÍCIA NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: INÁCIO PATRÍCIO DE ALMEIDA NETO IMPETRADA: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O Agravo Regimental de ff. 58/95 (art. 16, parágrafo único da Lei nº 12.016/2009) manejado em face da decisão denegatória da liminar vindicada é intempestivo. A decisão mencionada foi publicada no DJ-E do dia 27.04.2011 (quarta-feira), consoante certidão de f. 30 e, de acordo com o dispositivo inserto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, o prazo de 05 (cinco) dias, a que alude o art. 319 do RITJBA começou a fluir no dia 29.04.2011 (sexta-feira), tendo sido alcançado o seu termo final no dia 03.05.2011 (terça-feira). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 59 Entretanto, o regimental sub examine somente foi protocolado no dia 06.05.2011, flagrantemente a destempo. Isso posto, NÃO CONHEÇO do Agravo Regimental. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006649-83.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA E OUTRA Advogado: ARTUR MENEGON DA CRUZ, CLAYTON PEREIRA DA SILVA E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COMERCIAL AUTOMOTIVA E OUTRA contra ato, supostamente, ilegal, praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, por ter expedido o Decreto n° 12.534/10, que acrescentou ao Regulamento do ICMS (Dec. N° 6.284/97), o art. 352-B. Alegando, os impetrantes, em resumo, inconstitucionalidade e ilegalidade no Decreto n° 12.534/10, requerem que o Estado da Bahia se exima de cobrar ICMS das compras realizadas nos sítios eletrônicos das mesmas, por entenderem que o valor do imposto já foram devidamente recolhido no Estado de origem. É o relatório. Levando-se em consideração que os impetrantes não colacionaram, aos autos, o decreto impugnado, com base no princípio da instrumentalidade das formas, determino que os mesmos, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionem, aos autos, o Decreto n° 12.534/10, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Salvador, de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018524-89.2007.805.0000-0 IMPETRANTE: LIVIO MÁRIO REIS NUNES ADVOGADOS: ROBERTO MAYNARD FRANK E OUTROS IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 35970-2/2006 LITISCONSORTE: AMERICAN AIRLINES INC. ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Sobre a contestação de ff. 726/739, diga o Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 327 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 60 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006224-56.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: HEITOR MOURA DRUMOND DE CARVALHO e outros ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEREIRA IMPETRADO: QUARTA CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por HEITOR MOURA DRUMOND DE CARVALHO e outros contra decisão judicial da egrégia QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0017246-48.2010.805.0000-0, para reformar a decisão agravada, autorizando a agravante a retomar a execução da obra em questão, mediante prestação de caução idônea no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reias) caso ainda não tenha sido prestada, preservando-se, no entanto,a faculdade do Juiz de primeiro grau majorar ou reduzir o valor ora arbitrado, por se encontrar mais próximo dos fatos, podendo se valer inclusive da inspeção judicial para verificar a real condição do imóvel dos agravados. Sustentam os impetrantes, a princípio, o cabimento do writ vez que irrecorrível a decisão impugnada, e também porque os Tribunais pátrios tem fixado a tese de que cabe Mandado de Segurança contra ato judicial de que caiba recurso, desde que este recurso seja desprovido de efeito suspensivo, e que o ato judicial atacado cause prejuízo irreparável ou de muito difícil reparabilidade Aduzem que a teratologia e a manifesta ilegalidade se verifica no fato da decisão colegiada ter reduzido uma caução idônea de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil) fixada na decisão de primeiro grau. para a irrisória quantia de 30.000,00 (trinta mil reias) que visa garantir os já ocorridos prejuízos e os que certamente ocorrerão na residência dos impetrantes. Assinala que a decisão atacada exorbitou os limites processuais da estreita via do recurso de agravo de instrumento e que, os os ora impetrantes, então agravados, opuseram embargos de declaração ainda pendente de julgamento. Fazem uma breve exposição dos fatos e, logo após, salienta que o decisium se baseou em documentos consistente em um desarrazoado e simplório orçamento produzido unilateralmente pelos agravantes. Continua afirmando que o valor fixado à título de caução e a forma como foi prestada, trará grave prejuízo aos impetrantes. Por tais razões, pugnam pela concessão liminar para suspender todos os efeitos da decisão prolatada com a imediata restauração dos efeitos da decisão da tutela antecipatória de tutela concedida pelo Juiz da 3ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Requerem, ao final, de forma definitiva a segurança pleiteada. Cumpre salientar inicialmente que, no ordenamento jurídico pátrio, o Mandado de Segurança é uma ação excepcional, de status constitucional, cabível, tão-somente, para a tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Como se sabe, direito líquido e certo é aquele que se origina de fatos incontroversos, demonstrados de plano, mediante prova documental pré-constituída. Em ação mandamental, não é cabível dilação probatória. Assim, o direito invocado deve estar revestido, de maneira cristalina, de liquidez e certeza, que, segundo, lição de Hely Lopes Meirelles: "É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração". Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais." (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Editora Malheiros, p. 28). Desta maneira, se o suposto direito alegado não for comprovado no momento da impetração, dependendo de comprovação posterior, não há falar em liquidez e certeza do direito, a ser amparado em sede de Mandado de Segurança. Além do mais, ressalte-se que a impetração contra ato judicial somente se revela cabível quando for manifesta a ilegalidade ou abuso de poder, que atinge direito líquido e certo, aferível, de plano, e, ainda, revelar-se irreparável o dano pelos meios processuais comuns. Nessa linha de raciocínio, dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Da análise dos autos, verifica-se que o direito reclamado pelos impetrantes não restou comprovado de plano de forma a modificar o decidido fundamentadamente pelo julgador, que, ao analisar os fatos e fundamentos constantes do Agravo de Instrumento nº 0017246-48.2010.805.0000-0, entendeu em dar provimento ao aludido recurso e reformar a decisão de primeiro grau, proferida em sede de cognição superficial pelo magistrado a quo, determinando a redução do valor fixado á título de caução, sob o fundamento de que fora estabelecido em valor demasiadamente excessivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 61 Constata-se, de logo, que a presente ação mandamental, não é o meio apropriado para alcançar a pretensão do impetrante, até porque, com se pode observar, ao final do Acórdão combatido, mais exatamente na parte dispositiva da decisão colegiada, o nobre Relator ressaltou que deixaria sob o crivo do Juiz de primeiro grau a averiguação da necessidade de uma posterior majoração ou redução do quantum estipulado no Acórdão impugnado (R$ 30.000,00), diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, trecho que, por oportuno, ora transcrevo; "...Ante tais fundamentos, não havendo neste grau de recursal, razões para majorar o valor estipulado no indigitado recurso, voto pelo PROVIMENTO do agravo,para confirmar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, e cassar a decisão agravada, autorizando a agravante a retomar a execução da obra em questão, mediante prestação de caução idônea no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reias) caso ainda não tenha sido prestada, preservando-se, no entanto,a faculdade do Juiz de primeiro grau majorar ou reduzir o valor ora arbitrado, por se encontrar mais próximo dos fatos, podendo se valer inclusive da inspeção judicial para verificar a real condição do imóvel dos agravados". (fls. 351)(grifo nosso) Em assim sendo, não tendo sido demonstrado, de plano, a existência da aventada liquidez e certeza e inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão do Relator do agravo de instrumento, não há falar em direito a ser amparado na estreita via mandamental, principalmente por inadmitir o mandamus dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência, uníssona, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Mandado de Segurança existe para salvaguardar direito líquido e certo proveniente de ilegalidade ou abuso de poder originária de "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (art. 5º, LXIX, CR). No caso, a ilegalidade ou abuso de poder deve estar demonstrada no ato da impetração, não porque há dúvidas quanto à afirmação do profissional do direito, mais, sim, por cuidar de um pressuposto específico de admissibilidade do remédio constitucional. Recurso ordinário conhecido, mas não provido". (Rel. Min. Franciulli Netto, ROMS 14810/DF, DJ 04/08/2003 PG: 246) . "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONFIRMAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. I- O Mandado de segurança, pela sua própria natureza de ação de rito especialíssimo, reclama prova pré-constituída, para proteger direito líquido e certo a ser assegurado por esta via processual. II- Incensurável a decisão confirmatória do indeferimento liminar do mandamus, quando há necessidade inafastável de dilação probatória. III- Recurso improvido". (STJ, RMS nº 12.794 / RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 03.06.2002 p. 14) Conclui-se, assim, que o combatido ato judicial, além de não violar a lei, não se mostra teratológico. E, neste sentido, tem-se posicionado o STJ: "STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado. 2. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, não se enquadrando em tal categoria o decisum objeto do presente writ, uma vez que, conforme bem aponta o Ministério Público Federal, a decisão do relator que, monocraticamente, dá provimento a recurso não retira da parte a oportunidade de exercer o contraditório. 3. Havendo no ordenamento jurídico remédio específico destinado a impugnar a ação judicial contra o decisum do qual foi impetrado o writ, inadmissível a utilização dessa ação constitucional, como substituto do recurso cabível. 4. Recurso Ordinário não provido." (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.365 - RJ)."STJ - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. No caso dos autos não ficou configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental." (AgRg no RMS 25104 / SP). "STJ - "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. I - O mandado de segurança não se presta a desconstituir decisão judicial de que caiba recurso (enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). II - O uso do writ para combater ato judicial, admitido excepcionalmente pela jurisprudência, pressupõe que o ato tenha a deformação das coisas teratológicas e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris, e, ainda, acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação, circunstâncias que não estão presentes na hipótese dos autos. Recurso ao qual se nega provimento." (RMS 20.467/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 7.11.2006). "STJ - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. 1. Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico ou manifestamente abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/ SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007) 2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato judicial (que converteu agravo de instrumento em agravo retido) não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo. 3. Recurso improvido. (RMS 26693 / AM, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 30/06/08). "MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO - ORDEM DENEGADA. 01. Admite-se mandado de segurança contra ato judicial, condicionado, porém, a que a decisão seja flagrantemente ilegal ou teratológica, e desde que haja perigo de lesão irreversível. 02. A decisão do Relator no agravo de instrumento não viola lei, não se mostra teratológica e nem é passível de causar lesão grave. Ao contrário, fundamenta-se no artigo 527, II do CPC, o qual faculta a conversão do recurso em agravo retido. 03. Ordem denegada. Unânime." (20080020071525 / MSG, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2008, DJ 03/11/2008 p. 68). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 62 Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o presente processo sem resolução de mérito com amparo nos artigos 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, IV, do CPC, e, consequentemente, fica denegada a segurança na forma do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 20 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003466-41.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSEMAR RIBAS DE ARAÚJO ADVOGADOS : FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DESPACHO Em razão do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante - fls.280/292 - remetam-se os autos ao respeitável 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista que, nos termos do art.86 do RITJBA, compete ao mesmo, por meio da Secretaria Especial de Recursos, o envio do referido Recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019286-37.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI N.º 73883-7/2009 RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Cite-se RONALDO SOUZA SANTOS, na condição de litisconsorte passivo necessário, no endereço informado pelo Município do Salvador às fls. 273. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001334-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. PROCURADOR DO ESTADO : CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 30/05/11. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 63 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Mandado de Segurança - P. Nº 0001811-73.2006.805.0000-0 Impetrante - Ana Marta de Matos R. Cerqueira e outros. Advogados - Bel. Marco Antônio Silva Dias e outros. Impetrado - Governador do Estado da Bahia e outros. DESPACHO Através do despacho de fls. 494 o Juiz convocado José Alfredo Cerqueira da Silva determinou a remessa dos autos em epígrafe para esta Vice-Presidência, a fim de que seja deliberado a respeito da sua relatoria, tendo em vista que tem por objeto matéria de competência privativa de membros efetivos deste Tribunal de Justiça e o Desembargador sorteado relator, por ele substituído, encontrar-se afastado de suas funções por prazo indeterminado. Compulsando os autos, verifico que se trata de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado, cuja competência para apreciação e julgamento, realmente, é privativa de membro efetivo deste Tribunal de Justiça, nos termos do item 1 da letra "b" do inciso XI do art. 83 do Regimento Interno. Portanto, a hipótese é de aplicação analógica do § 2º do art. 39 da mencionada legislação, considerando-se o interesse público na solução da questão. Logo, torna-se necessária a redistribuição do presente feito entre os integrantes do Órgão julgador respectivo, Tribunal Pleno, a fim de que retome o seu andamento regular, evitando-se que fique paralisado até o retorno do Relator inicialmente sorteado. Ao SECOMGE, para os devidos fins, observando-se, inclusive, a devida compensação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0129143-30.2000.805.0001-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CÍCERO COSMO PEREIRA ADVOGADO: JORGE GARCIA DE SANTANA - OAB/BA 5731 APELADO: PAULO EVANGELISTA ELIAS RAIMUNDO ADVOGADO: CARLOS MAURICIO DE C. VELLOSO -OAB/BA 3425 Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos de nº 140007942265-3. O feito foi distribuído por sorteio em 22.08.2006. para o Desembargador Sinésio Cabral Filho (fls. 64). O recurso foi julgado, sendo provida a apelação e anulada a sentença. Os autos retornaram para o Juízo de origem para prosseguimento da ação. Nova sentença foi proferida, com novo recurso de apelação. O feito foi então distribuído com a prevenção do Relator para a Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, em 21.01.2011 (fls.110). A nobre Desembargadora, entretanto, verificando a existência do recurso anterior, entende que os autos devem ser distribuídos por prevenção ao Relator, no caso, o Desembargador Sinésio Cabral Filho, com fundamento no art. 160, caput, do RITJBA. Os autos vieram para a deliberação desta Vice-Presidência, nos termos do art. 85, VII do Regimento Interno deste Tribunal. Examinados, DECIDO: De fato, o Desembargador Sinésio Cabral Filho, quando integrante da Terceira Câmara Cível, foi o Relator da Apelação interposta em face da mesma ação de primeiro grau e que resultou na anulação na sentença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 64 Assim, em princípio, haveria que se aplicar a regra do art. 160, caput, do RI, o que implicaria na prevenção do Relator. Ocorre que o Desembargador Sinésio Cabral Filho, tendo sido eleito para compor a Mesa Diretora deste Tribunal de Justiça em 26.08.2010, encontra-se impedido de atuar como Relator, por força do disposto no § 5º do art. 158 do RITJBA, verbis: Art. 158.... § 5º - Não poderão servir, como Relator, o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal e os Corregedores de Justiça, exceto nos feitos que já lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, caso em que fica preventa a competência, e nos feitos que, por disposição legal ou regimental, forem de suas competências. Na espécie, a distribuição deste recurso foi realizada em data posterior à eleição, e a segunda parte do dispositivo também não se aplica à hipótese, porque diz respeito às competências dos Membros da Mesa Diretora nos termos da Lei ou do próprio Regimento. O Regimento Interno, no Capítulo III, referente à vinculação e restituição de processos, espanca qualquer dúvida pertinente à distribuição de feitos futuros com a prevenção do relator, quando este ocupar qualquer cargo da Mesa Diretora (art. 169). Art. 169. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores da Justiça permanecem vinculados aos processos anteriormente recebidos. Desta forma, a hipótese enseja a aplicação do art. §1º do art. 160 do Regimento Interno, que estabelece que se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Deste modo, e considerando que a Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi ocupou a vaga decorrente da aposentadoria da Desembargadora Lealdina Torreão na Terceira Câmara Cível, e que esta, por sua vez, ocupou a vaga deixada pelo Desembargador Sinésio Cabral Filho no mesmo Órgão, verifica-se que a última distribuição foi realizada de acordo com as normas regimentais. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE, para que sejam encaminhados à nobre Relatora, conforme distribuição realizada em 21.01.2011. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 54539/2010 e apenso 25347/2006 REQUERENTE: MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento do servidor Manoel Marques de Jesus Filho em face da nova Lei de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008. O requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, a contar da averbação do tempo de serviço anterior à sua posse em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Assessoria Jurídica da Corregedoria (Parecer nº 082/2011) que inicialmente asseverou pela possibilidade do deferimento do pedido. Com fulcro no pronunciamento supramencionado a Corregedora das Comarcas do Interior, acolheu os termos do parecer, encaminhando os autos à Presidência para fins de alçada. Em face da declaração de impedimento à fls. 20, da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os autos foram a mim remetidos para a presente análise. É o que importa relatar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 65 Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila. Sabe-se, a priori, que o enquadramento é ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira: "o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa" Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se àqueles servidores efetivos à época da edição da lei: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. 2. Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo. Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009). Em seu voto o Ilustre Ministro Napoleão Nunes esclarece in verbis: […] 6. Sobre o tema, é de se ter claro, antes de mais nada, que o instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, diante de nova legislação, situa aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação. 7. Assim, o servidor já ocupante do cargo, posteriormente à ocorrência da alteração legislativa, terá alterada a sua classificação no sistema de progressão funcional, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. Isso porque aqueles Servidores que se encontravam laborando à época da entrada em vigor do novo plano de carreira não podem ser equiparados aos recém-ingressados no cargo. Nesse mesmo diapasão em recente julgamento da Relatoria do Ministro Og Fernandes pontuou-se como requisito necessário para o alcance do enquadramento a investidura do servidor à época da publicação da lei de Plano de Cargos e Salários: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. […] 5. Com a inicial, os autores trouxeram à colação documentos (consubstanciados em certidões exaradas pelo próprio órgão de origem) suficientes a comprovar que, à época da edição da lei que disciplinou o enquadramento, eles supriam, integralmente, os requisitos estatuídos pela referida legislação, não logrando a Administração justificar, eficazmente, os motivos por que os nomes dos impetrantes não constaram da Portaria n.º 628, de 21.8.02, que indicava os servidores contemplados pelo já mencionado enquadramento. 6. Para que não restem dúvidas acerca da demonstração do direito líquido e certo invocado, é de se esclarecer que os documentos coligidos às fls. 35/48 comprovam, devidamente, que os servidores, ora impetrantes, na altura em que publicada a Lei n.º 10.480/02, ocupavam cargos de provimento efetivo, nos níveis indicados pela legislação (auxiliar, intermediário e superior), cargos esses alcançados pelo Plano de Classificação de Cargos (instituído pela Lei n.º 5.645, de 10.12.70) e, conforme as próprias declarações do impetrado (fl. 103), se encontravam em exercício em Consultoria Jurídica no Ministério da Cultura, reputada pela Consultoria-Geral da União, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n.º 10.480/02, órgão de execução da AGU. (MS 8777/DF, Rel. Min. ORG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, Dje 08/04/2010) Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 66 Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal. Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário. Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço, facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados. Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do serviço em um mesmo cargo. Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pelo requerente. Após o estudo detido dos autos, verifica-se, que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à exercício no Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo legal, nem tão pouco, assentamento na jurisprudência pátria. Por derradeiro, é imperioso destacar, no mesmo diapasão em que não se admite o computo do adicional de tempo de serviço em Órgão Público diverso do Poder Judiciário para progressão funcional, não há que se falar, também, em cômputo do período em que o Servidor atuou na iniciativa privada, haja vista que se busca com a progressão é recompensar o servidor pelo bom desempenho prestado no cargo ou reconhecer sua antiguidade, dispostos no § 1º do art. 10 da lei 11.170/2008. Diante do exposto, restando evidenciado que na folha funcional do Requerente já fora observado o tempo de serviço prestado neste Tribunal, indefiro o pleito, mantendo-o no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 20 da lei 11.170/2008. Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias. Salvador. 30 de maio de 2011. Des. Mª. José Sales Pereira. 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29543/2009 REQUERENTE: CÍNTIA DE CÁSSIA PACHECO SANTOS DIAS Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento da servidora Cíntia de Cássia Pacheco Santos Dias em face da nova Lei de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008. A requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, a contar da averbação do tempo de serviço estadual anterior à sua posse em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Assessoria Jurídica da Corregedoria (Parecer nº 1531/2009) que inicialmente asseverou pela impossibilidade do deferimento do pedido, retificado às fls. 13/14 (Parecer 2385/2009). Com fulcro nos pronunciamentos supramencionados a então Corregedora das Comarcas do Interior, acolheu os termos dos pareceres, encaminhando os autos à Presidência para fins de alçada. Tendo em vista a necessidade de se evitar posicionamentos divergentes e por conseqüência de se efetuar uma padronização de decisões acerca do tema, a solicitação verbal da Belª. Sandra Mara Mendes Magalhães fora atendia às fls.16 (verso), retornando os autos à Assessoria Jurídica da Corregedoria para pronunciamento final às fls. 18/23 (Parecer 874/ASJUC). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 67 Por último, a Chefia de Gabinete da Presidência, solicitou a Digníssima Desembargadora Presidente deste tribunal orientação acerca da delimitação dos destinatários das normas constantes no art. 8º e 20 da Lei Estadual, bem como ao aproveitamento do tempo de serviço fora do Judiciário, considerando-se as hipóteses de cessões, disposições, etc. Em face da declaração de impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os autos foram a mim remetidos para a presente análise. É o que importa relatar. Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila. Sabe-se, a priori, que o enquadramento é a ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira: "o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa" Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se àqueles servidores efetivos à época da edição da lei: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. 2. Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo. Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009). Em seu voto o Ilustre Ministro Napoleão Nunes esclarece in verbis: […] 6. Sobre o tema, é de se ter claro, antes de mais nada, que o instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, diante de nova legislação, situa aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação. 7. Assim, o servidor já ocupante do cargo, posteriormente à ocorrência da alteração legislativa, terá alterada a sua classificação no sistema de progressão funcional, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. Isso porque aqueles Servidores que se encontravam laborando à época da entrada em vigor do novo plano de carreira não podem ser equiparados aos recém-ingressados no cargo. Nesse mesmo diapasão em recente julgamento da Relatoria do Ministro Og Fernandes pontuou-se como requisito necessário para o alcance do enquadramento a investidura do servidor à época da publicação da lei de Plano de Cargos e Salários: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. […] 5. Com a inicial, os autores trouxeram à colação documentos (consubstanciados em certidões exaradas pelo próprio órgão de origem) suficientes a comprovar que, à época da edição da lei que disciplinou o enquadramento, eles supriam, integralmente, os requisitos estatuídos pela referida legislação, não logrando a Administração justificar, eficazmente, os motivos por que os nomes dos impetrantes não constaram da Portaria n.º 628, de 21.8.02, que indicava os servidores contemplados pelo já mencionado enquadramento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 68 6. Para que não restem dúvidas acerca da demonstração do direito líquido e certo invocado, é de se esclarecer que os documentos coligidos às fls. 35/48 comprovam, devidamente, que os servidores, ora impetrantes, na altura em que publicada a Lei n.º 10.480/02, ocupavam cargos de provimento efetivo, nos níveis indicados pela legislação (auxiliar, intermediário e superior), cargos esses alcançados pelo Plano de Classificação de Cargos (instituído pela Lei n.º 5.645, de 10.12.70) e, conforme as próprias declarações do impetrado (fl. 103), se encontravam em exercício em Consultoria Jurídica no Ministério da Cultura, reputada pela Consultoria-Geral da União, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n.º 10.480/02, órgão de execução da AGU. (MS 8777/DF, Rel. Min. ORG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, Dje 08/04/2010) Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma: Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal. Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário. Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço, facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados. Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do serviço em um mesmo cargo. Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pela requerente. Após o estudo detido dos autos, verifica-se, que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à exercício na Secretaria de Educação da Bahia, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo legal, nem tão pouco, assentamento na jurisprudência pátria. Por outro lado, por se tratar de servidora que ingressou no Poder Judiciário em 28 de novembro de 2008, ou seja, após a publicação da lei 11.170/2008, a regra a ser aplicada é do art. 8º do mesmo diploma: Art. 8º - O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Por derradeiro, em que pese não ser objeto da presente análise, diante do questionamento formulado pelo Douto Chefe de Gabinete da Presidência, é imperioso destacar, no mesmo diapasão em que não se admite o computo do adicional de tempo de serviço em órgão diverso do Poder Judiciário para progressão funcional, não há que se falar, também, em cômputo do período em que Servidor deste Tribunal esteve à disposição ou cedido à outro órgão público, haja vista que se busca com a progressão é recompensar o servidor pelo bom desempenho prestado no cargo ou o reconhecer sua antiguidade, dispostos no § 1º do art. 10 da lei 11.170/2008. Diante do exposto, restando evidenciado que a requerente somente ingressou no quadro efetivo após a publicação da lei de Plano de Cargos e Salários, indefiro o pleito, mantendo-a no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 8º da lei 11.170/2008. Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias. Salvador. 30 de maio de 2011. Des. Mª. José Sales Pereira. 1ª Vice-Presidente 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Atos Administrativos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 69 PORTARIA Nº 07, DE 30 DE MAIO DE 2011 A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau, R E S O L V E: Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 04 de junho de 2011 a 01 de julho de 2011, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e 08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº 560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 30 de maio de 2011. Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE JUNHO/2011: 1ª SEMANA: 04.06.2011 a 10.06.2011 Plantonista (Cível): Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra Juíza Substituta: Gardênia Pereira Duarte Plantonista (Criminal): Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho Juíza Substituta: Joanice Maria Guimarães de Jesus 2ª SEMANA: 11.06.2011 a 17.06.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins Juiz Substituto: José Alfredo Cerqueira da Silva Plantonista (Criminal) Desembargador Lourival Almeida Trindade Desembargadora Substituta: Desembargadora Nágila Maria Sales Britto 3ª SEMANA: 18.06.2011 a 24.06.2011 Plantonista (Cível): Desembargador José Olegário Monção Caldas Juíza Substituta: Pilar Célio Tobio de Claro Plantonista (Criminal): Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Desembargador Substituto: Desembargador Jefferson Alves de Assis 4ª SEMANA: 25.06.2011 a 01.07.2011 Plantonista (Cível): Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago Juíza Substituta: Luislinda Dias de Valois Santos Plantonista (Criminal): Desembargadora Vilma Costa Veiga Desembargador Substituto: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 70 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 30 de maio de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 209 0007064-66.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 152 0140413-41.2006.805.0001 - 0 ADÍLIA MARIA LIMA KASTALSKI 044 0006767-59.2011.805.0000 - 0 ADILSON VIEIRA MACABU FILHO 103 0007217-02.2011.805.0000 - 0 AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE 024 0029632-50.1986.805.0001 - 0 AGNELICE DIAS DA SILVEIRA 134 0027225-71.1986.805.0001 - 0 ALAÍDE SOARES DA SILVA 010 0015120-42.1998.805.0001 - 0 ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO 076 0007130-46.2011.805.0000 - 0 ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO 210 0007143-45.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES 076 0007130-46.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA 062 0015048-16.2002.805.0001 - 0 ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS 137 0156764-94.2003.805.0001 - 0 ALEXANDRE SALES VIEIRA 128 0008126-32.1997.805.0001 - 0 ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 108 0008966-25.2009.805.0000 - 0 ANA CRISTINA MOREIRA DE ASSIS TÁVORA 048 0053339-27.1998.805.0001 - 0 ANDERSON ALVES DE SOUZA 163 0006934-76.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ DOS PRAZERES 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI 052 0165197-87.2003.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 152 0140413-41.2006.805.0001 - 0 ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO 139 0077022-83.2004.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 161 0006914-85.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 162 0006919-10.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CESAR MAGALDI 022 0048092-55.2004.805.0001 - 0 ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO 045 0006844-68.2011.805.0000 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 207 0015931-79.2010.805.0001 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 201 0007248-22.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 71 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 105 0007247-37.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 104 0007246-52.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 106 0007249-07.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES 155 0005844-33.2011.805.0000 - 0 ANTONIO MARON AGLE 090 0004896-12.1979.805.0001 - 0 ANTONIO MARTINS BARBOSA 089 0001894-57.2004.805.0001 - 0 ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO 182 0025085-54.1992.805.0001 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 111 0006696-57.2011.805.0000 - 0 ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA 185 0000414-02.1971.805.0001 - 0 ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO 020 0036733-74.2005.805.0001 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 111 0006696-57.2011.805.0000 - 0 BRUNO CALFAT 103 0007217-02.2011.805.0000 - 0 CAETANO BERENGUER 103 0007217-02.2011.805.0000 - 0 CAMILA MATOS MONTALVÃO 045 0006844-68.2011.805.0000 - 0 CARLA PASSOS MELHADO 071 0006740-76.2011.805.0000 - 0 CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA 001 0006728-62.2011.805.0000 - 0 CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS 009 0110148-61.2003.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 073 0006823-92.2011.805.0000 - 0 CAROLINA MACHADO MARCONI 094 0144086-81.2002.805.0001 - 0 CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES 038 0006647-16.2011.805.0000 - 0 CECILIA MARIA CARDOSO DOREA 183 0013505-41.2003.805.0001 - 0 CELESTE MARIA SANTOS CARVALHO 079 0099333-34.2005.805.0001 - 0 CELIA DE SOUZA 097 0008709-85.1995.805.0001 - 0 CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA 040 0006723-40.2011.805.0000 - 0 CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA 108 0008966-25.2009.805.0000 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 DANIEL RIBEIRO SILVA 033 0140860-63.2005.805.0001 - 0 DANIELA BARRETO SANTOS 028 0033194-81.1997.805.0001 - 0 DANIELLA MEDEIROS REGO 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA 158 0006730-32.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 162 0006919-10.2011.805.0000 - 0 DELIO BORGES DE ARAUJO 090 0004896-12.1979.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 72 DIEGO LOMANTO ANDRADE 211 0007158-14.2011.805.0000 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 194 0094136-59.2009.805.0001 - 0 EDMARIO ALVES MACHADO 114 0006847-23.2011.805.0000 - 0 EDMARIO MAIA BITENCOURT 184 0141677-93.2006.805.0001 - 0 EDSON DA SILVA GOES 138 0044898-28.1996.805.0001 - 0 EDUARDO ANTÔNIO BORGES 098 0030091-32.1998.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 161 0006914-85.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 116 0006910-48.2011.805.0000 - 0 EDUARDO LIMA SODRÉ 165 0001878-40.2003.805.0001 - 0 ELADIO MENDES NETO JÚNIOR 110 0006626-40.2011.805.0000 - 0 ELAINE CRISTINA LOPES MOL 135 0004238-89.1996.805.0001 - 0 ELDER DOS SANTOS VERÇOSA 128 0008126-32.1997.805.0001 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 004 0006876-73.2011.805.0000 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 074 0006866-29.2011.805.0000 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 003 0006870-66.2011.805.0000 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 005 0006877-58.2011.805.0000 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 115 0006868-96.2011.805.0000 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 160 0006865-44.2011.805.0000 - 0 ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS 153 0120872-22.2006.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 073 0006823-92.2011.805.0000 - 0 ENILDA FALCAO LINS 181 0098091-06.2006.805.0001 - 0 ENIO PAVIE CARDOSO 118 0133424-14.2009.805.0001 - 0 ERASMO BATISTA SANTIAGO 010 0015120-42.1998.805.0001 - 0 ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS 181 0098091-06.2006.805.0001 - 0 FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO 075 0006958-07.2011.805.0000 - 0 FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO 074 0006866-29.2011.805.0000 - 0 FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO 115 0006868-96.2011.805.0000 - 0 FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO 004 0006876-73.2011.805.0000 - 0 FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO 003 0006870-66.2011.805.0000 - 0 FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO 005 0006877-58.2011.805.0000 - 0 FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO 160 0006865-44.2011.805.0000 - 0 FABIO MENEZES DE SA 060 0000216-57.1987.805.0274 - 0 FELIPE AMARAL GONÇALVES 006 0007226-61.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 73 FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA 052 0165197-87.2003.805.0001 - 0 FERNANDO LEITE BAHIA 060 0000216-57.1987.805.0274 - 0 FLORENTINO SOUZA SANTOS FILHO 112 0006759-82.2011.805.0000 - 0 FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA 121 0062494-54.1998.805.0001 - 0 FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR 128 0008126-32.1997.805.0001 - 0 FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH 007 0007287-19.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA 036 0006554-53.2011.805.0000 - 0 GERACINA DOS SANTOS HOMANN 068 0095905-20.2000.805.0001 - 0 GILDASIO MORAES 168 0045167-04.1995.805.0001 - 0 GILDASIO MORAES 031 0000440-14.1982.805.0001 - 0 GONZALO LAERT BLANCO QUESADA 005 0006877-58.2011.805.0000 - 0 GONZALO LAERT BLANCO QUESADA 003 0006870-66.2011.805.0000 - 0 GONZALO LAERT BLANCO QUESADA 004 0006876-73.2011.805.0000 - 0 GONZALO LAERT BLANCO QUESADA 115 0006868-96.2011.805.0000 - 0 GONZALO LAERT BLANCO QUESADA 160 0006865-44.2011.805.0000 - 0 GONZALO LAERT BLANCO QUESADA 074 0006866-29.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO 211 0007158-14.2011.805.0000 - 0 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI 076 0007130-46.2011.805.0000 - 0 HELIO JOSE LEAL LIMA 042 0006755-45.2011.805.0000 - 0 HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO 002 0006784-95.2011.805.0000 - 0 IBSEN NOVAES JUNIOR 109 0006553-68.2011.805.0000 - 0 IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA 071 0006740-76.2011.805.0000 - 0 INDAIA MENEZES LEMOS 113 0006799-64.2011.805.0000 - 0 ISADORA CARDOSO PINTO SOUSA 093 0133092-23.2004.805.0001 - 0 ISAIAS ANDRADE LINS FILHO 181 0098091-06.2006.805.0001 - 0 IZABEL BATISTA URPIA 047 0001378-03.2005.805.0001 - 0 IZARLETE MENEZES SANTOS 090 0004896-12.1979.805.0001 - 0 JAIME SILVERIO DA SILVA 070 0020669-53.1986.805.0001 - 0 JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO 155 0005844-33.2011.805.0000 - 0 JAMILLE DE SEIXAS SOUZA 042 0006755-45.2011.805.0000 - 0 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO 198 0007071-58.2011.805.0000 - 0 JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO 165 0001878-40.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 74 JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO 110 0006626-40.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA 090 0004896-12.1979.805.0001 - 0 JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES 007 0007287-19.2011.805.0000 - 0 JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA 195 0006846-38.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 113 0006799-64.2011.805.0000 - 0 JOSE DOS SANTOS GOMES 158 0006730-32.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 174 0128643-56.2003.805.0001 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 004 0006876-73.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 115 0006868-96.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 005 0006877-58.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 074 0006866-29.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 160 0006865-44.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 003 0006870-66.2011.805.0000 - 0 JOSE FERNANDO MAGALHAES SOUSA 093 0133092-23.2004.805.0001 - 0 JOSE LUCAS DE SA 060 0000216-57.1987.805.0274 - 0 JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO 061 0093706-25.2000.805.0001 - 0 JOSÉ NELIS DE JESUS ARAUJO JUNIOR 061 0093706-25.2000.805.0001 - 0 JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA 174 0128643-56.2003.805.0001 - 0 JOSEMY ARAÚJO LOPES 157 0007239-60.2011.805.0000 - 0 JOSEMY ARAÚJO LOPES 214 0007238-75.2011.805.0000 - 0 JOSILDA CHAVES DE CASTRO 029 0021329-51.2003.805.0001 - 0 KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA 002 0006784-95.2011.805.0000 - 0 KIZI SILVA PINTO MACEDO 042 0006755-45.2011.805.0000 - 0 LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA 214 0007238-75.2011.805.0000 - 0 LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA 157 0007239-60.2011.805.0000 - 0 LEA COSTA BARBOSA DA SILVA 089 0001894-57.2004.805.0001 - 0 LEILA GORDIANO GOMES 196 0006878-43.2011.805.0000 - 0 LEONARDO FERNANDES FALLACI 039 0006718-18.2011.805.0000 - 0 LICIO BASTOS SILVA NETO 085 0151342-07.2004.805.0001 - 0 LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA 075 0006958-07.2011.805.0000 - 0 LUDMYLA FRANCA SANTANA LIMA DE MELO 178 0041886-88.2005.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO OLIVEIRA NEVES 102 0006630-77.2011.805.0000 - 0 LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO 108 0008966-25.2009.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 75 LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR 200 0007235-23.2011.805.0000 - 0 LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA 038 0006647-16.2011.805.0000 - 0 LUZITÂNIA MIRANDA DE MACEDO 151 0000040-18.2006.805.0208 - 0 MANUEL DE F CAVALCANTI 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO 033 0140860-63.2005.805.0001 - 0 MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES 002 0006784-95.2011.805.0000 - 0 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 002 0006784-95.2011.805.0000 - 0 MARCOS CARVALHO PALMEIRA 151 0000040-18.2006.805.0208 - 0 MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO 107 0003397-72.2011.805.0000 - 0 MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS 075 0006958-07.2011.805.0000 - 0 MARCUS LEONIS LAVIGNE 158 0006730-32.2011.805.0000 - 0 MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM 002 0006784-95.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES 113 0006799-64.2011.805.0000 - 0 MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA 131 0031190-47.1992.805.0001 - 0 MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS ARAÚJO 061 0093706-25.2000.805.0001 - 0 MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST 168 0045167-04.1995.805.0001 - 0 MARIA DE FATIMA MAZZA LESSA 042 0006755-45.2011.805.0000 - 0 MARIA DO CARMO MARCELINO MENEZES 142 0039763-74.1992.805.0001 - 0 MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES 108 0008966-25.2009.805.0000 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 159 0006748-53.2011.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 072 0006770-14.2011.805.0000 - 0 MARYELLA BASTOS GOMES 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA 199 0007197-11.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 073 0006823-92.2011.805.0000 - 0 MAURO BENEVIDES SANTOS XAVIER 102 0006630-77.2011.805.0000 - 0 MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA 060 0000216-57.1987.805.0274 - 0 MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE 197 0007069-88.2011.805.0000 - 0 MICHEL SOARES REIS 150 0001087-26.2009.805.0142 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 76 MILENA GILA FONTES 117 0007159-96.2011.805.0000 - 0 MILTON CORREIA FILHO 022 0048092-55.2004.805.0001 - 0 NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA 166 0034841-53.1993.805.0001 - 0 NATANAEL PEREIRA DA SILVA 154 0000232-64.2003.805.0269 - 1 NEMISIA PINTO CACIQUINHO 133 0020461-83.1997.805.0001 - 0 NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO 140 0087147-47.2003.805.0001 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 110 0006626-40.2011.805.0000 - 0 ORLANDO KALIL FILHO 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA 075 0006958-07.2011.805.0000 - 0 OSÓRIO MOREIRA BRANDÃO FILHO 023 0011725-62.1986.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 073 0006823-92.2011.805.0000 - 0 PAULO ANTONIO VILABOIM 204 0007233-53.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS 165 0001878-40.2003.805.0001 - 0 PAULO ROCHA BARRA 059 0000327-31.1993.805.0274 - 0 PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA 101 0052632-15.2005.805.0001 - 0 PEDRO HENRIQUE CARVALHO 103 0007217-02.2011.805.0000 - 0 PEDRO OLIVEIRA DA COSTA 007 0007287-19.2011.805.0000 - 0 PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS 009 0110148-61.2003.805.0001 - 0 QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO 156 0006900-04.2011.805.0000 - 0 RAFAEL FUCCI 103 0007217-02.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO MAGALDI 096 0004076-36.1992.805.0001 - 0 RICARDO MAGALDI MESSETTI 022 0048092-55.2004.805.0001 - 0 RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS 113 0006799-64.2011.805.0000 - 0 RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA 008 0138185-40.1999.805.0001 - 0 RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 ROBSON CAVALCANTE GONÇALVES 150 0001087-26.2009.805.0142 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 209 0007064-66.2011.805.0000 - 0 RODRIGO LINS LOURENÇO 033 0140860-63.2005.805.0001 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 207 0015931-79.2010.805.0001 - 0 RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI 107 0003397-72.2011.805.0000 - 0 ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ 110 0006626-40.2011.805.0000 - 0 ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR 110 0006626-40.2011.805.0000 - 0 RUI PINTO PATTERSON 063 0025057-08.2000.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 77 RUY CARLOS KASTALSKI 044 0006767-59.2011.805.0000 - 0 RUY CARLOS KASTALSKI 046 0007062-96.2011.805.0000 - 0 SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA 112 0006759-82.2011.805.0000 - 0 SAULO CARNEIRO ROQUE 200 0007235-23.2011.805.0000 - 0 SÉRGIO BARBOSA DA SILVA 069 0089091-79.2006.805.0001 - 0 SERGIO BERMUDES 103 0007217-02.2011.805.0000 - 0 SÉRGIO DUTRA RIBAS 175 0031618-58.1994.805.0001 - 0 SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO 109 0006553-68.2011.805.0000 - 0 SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS 007 0007287-19.2011.805.0000 - 0 SIDNEY SOUZA MOTA 216 0000345-70.2010.805.0140 - 0 SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE 117 0007159-96.2011.805.0000 - 0 SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS 164 0029333-77.2003.805.0001 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO 211 0007158-14.2011.805.0000 - 0 TELMO GONÇALVES LIMA 118 0133424-14.2009.805.0001 - 0 THAMINNE NATHALIA CABRAL MORAES E SILVA 041 0006739-91.2011.805.0000 - 0 THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA 174 0128643-56.2003.805.0001 - 0 TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA 076 0007130-46.2011.805.0000 - 0 VALBERTO PEREIRA GALVAO 085 0151342-07.2004.805.0001 - 0 VERENA ANDRADE DE MELO 077 0000869-52.2008.805.0200 - 0 VINICIUS HESPANHA BACELAR 042 0006755-45.2011.805.0000 - 0 VIRGÍNIA PRATES MACIEL 174 0128643-56.2003.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 162 0006919-10.2011.805.0000 - 0 WAGNER RENI DE SENA MEDRADO 212 0007169-43.2011.805.0000 - 0 WAGNER SANTOS ALVES DIAS 215 0007256-96.2011.805.0000 - 0 WAGNER SANTOS ALVES DIAS 213 0007214-47.2011.805.0000 - 0 WALDEMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA 021 0167616-80.2003.805.0001 - 0 WALDOMIRO AZEVEDO SILVA 075 0006958-07.2011.805.0000 - 0 WANK REMY DE SENA MEDRADO 212 0007169-43.2011.805.0000 - 0 WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO 156 0006900-04.2011.805.0000 - 0 ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO 195 0006846-38.2011.805.0000 - 0 Ordem Processo TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 047 0001378-03.2005.805.0001 - 0 VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO 152 0140413-41.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 78 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0000440-14.1982.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0000440-14.1982.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE FRANCISCO NASCIMENTO DOS ANJOS,REP. POR GEORGINA REIS DOS ANJOS ADVOGADO(S): APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0167616-80.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0167616-80.2003.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE DORIEDSON ARAUJO DOS SANTOS, REP. POR GILSINEIA SOUSA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): WALDEMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0006728-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0004280-70.2011.805.0080 Justificação AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FALCAO MOREIRA ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0006784-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082616-39.2008.805.0001 INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE AGRAVADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA AGRAVANTE: AGDA GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0006870-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000230-93.2008.805.0148 (1.675/08) Procedimento Ordinário AGRAVADO: IVONE DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO GONZALO LAERT BLANCO QUESADA ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000233-48.2008.805.0148 (1.658/08) Procedimento Ordinário 0006876-73.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 80 VALDELICE SANTOS BRITO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR GONZALO LAERT BLANCO QUESADA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0006877-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000226-56.2008.805.0148 (1.678/08) Procedimento Ordinário AGRAVADO: SONIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR GONZALO LAERT BLANCO QUESADA FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0007226-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032764-41.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: LEONARDO COPELLO MIRANDA AGRAVANTE: UNILACOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0007287-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046057-78.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 81 Procedimento Ordinário AGRAVADO: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. ADVOGADO(S): SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH PEDRO OLIVEIRA DA COSTA AGRAVANTE: JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES ADVOGADO(S): JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0011725-62.1986.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0011725-62.1986.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI XAVIER, REP. POR ZELICE DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO(S): OSÓRIO MOREIRA BRANDÃO FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0012419-21.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0012419-21.1992.805.0001 Execução Fiscal APELADO: R. S. MELO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0015120-42.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 82 0015120-42.1998.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO JORGE DE MELO, REP. POR MAURA CASTRO DE MELO ADVOGADO(S): ERASMO BATISTA SANTIAGO ALAÍDE SOARES DA SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0021329-51.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0021329-51.2003.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE MARIA HELENA NOGUEIRA BACELAR,REP. POR JUPIRA RABELO NOGUEIRA BACELAR ADVOGADO(S): JOSILDA CHAVES DE CASTRO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0026488-29.1990.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0026488-29.1990.805.0001 Execução Fiscal APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BASTOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: Comarca: SALVADOR 0029632-50.1986.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 83 Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0029632-50.1986.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE AFONSO MIRANDA DE AMORIM REP.POR,CELINA ROCHA DE AMORIM ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0030119-34.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030119-34.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: DURVALINO N.SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0032968-76.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0032968-76.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0033194-81.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 84 0033194-81.1997.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JOSE ALMIR PIMENTEL ALVES PEREIRA, REP. POR RITA MARIA DE ANDRADE ALVES PEREIRA ADVOGADO(S): DANIELA BARRETO SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0035365-69.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0035365-69.2001.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ESPOLIO DE DILSON JATAHY FONSECA REP.POR MARIA DE MEIRELLES FONSECA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0036733-74.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036733-74.2005.805.0001 REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO: JULIANA SILVA DA MOTA APELANTE: WILTNEY SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO DEFENSOR: ARIANA DE SOUSA SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0038883-09.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 85 0038883-09.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CARVALHO S. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0041581-61.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0041581-61.1992.805.0001 (14092347475-7) Execução Fiscal APELADO: PORTO 13 SORVETERIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0042942-16.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0042942-16.1992.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ANTONIETA FARAILDES COSTA REP.POR,NILSON ROQUE NUNES DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0048092-55.2004.805.0001 INVENTARIO 0048092-55.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 86 APELADO: ESPOLIO DE MERCIA DALVA SANCHES DE OLIVEIRA, REP. POR DAYSE MERCIA SANCHES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RICARDO MAGALDI MESSETTI MILTON CORREIA FILHO ANTONIO CESAR MAGALDI APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0067274-71.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0067274-71.1997.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE DE ANALIA BATISTA DA CRUZ,REP. POR MARIA CELIA DA SILVA BATISTA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0070386-48.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0070386-48.1997.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JAIME BULCAO, REP. POR NILZA ROCHA BULCAO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0101680-35.2008.805.0001 INVENTARIO 0101680-35.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 87 APELADO: ESPOLIO DE MANOEL FIRMINO DA SILVA, REP. POR JOANA PINHEIRO DA SILVA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0110148-61.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0110148-61.2003.805.0001 ORDINARIA APELADO: ROSANGELA LIMA COSTA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0127684-85.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0127684-85.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ANTONIO ALVES VIANA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACID. TRABALHO Proc. Originário: 0138185-40.1999.805.0001 (14095458161-1) ACIDENTE DE TRABALHO 0138185-40.1999.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 APELADO: AUDALIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR AUTARQUICO: EDUARDO COUTINHO Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0138185-40.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR APELADO: AUDALIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR AUTARQUICO: EDUARDO COUTINHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0140860-63.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0140860-63.2005.805.0001 Execução Fiscal APELADO: FLAVIO SERGIO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(S): DANIEL RIBEIRO SILVA RODRIGO LINS LOURENÇO MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0141265-07.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0141265-07.2002.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ALMERINDA SANTOS SANTANA E NATHALIO SANTANA, REP. POR NOELIA SANTOS SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE MANOEL BLOISE FALCON PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE Cad 1 / Página 89 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0157193-56.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157193-56.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: NOGUEIRA COM METAIS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0164095-25.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164095-25.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CINOL COMERCIO INDUSTRIA MADEIRAS DO NORDESTE LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0164367-19.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164367-19.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: TOPTUR VIAGENS E TURISMO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 90 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 036 Processo: 0006554-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO(S): FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: SERTENGE LTDA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0173504-30.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0173504-30.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPLANADA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 051 Comarca: Processo: SALVADOR 0000024-80.1981.805.0001 - 0 Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0000024-80.1981.805.0001 (23.837/81) Execução Fiscal APELADO: IRTE - INSTITUTO DE REABILITACAO TERAP. E ESTETICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0000031-72.1981.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 91 0000031-72.1981.805.0001 (23816/81) Execução Fiscal APELADO: ARMANDO AUGUSTO GOMES ALMENDRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0000216-57.1987.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000216-57.1987.805.0274 (11.982/87) EXECUÇÃO APELADO: ROMULO LUZ DE CARVALHO ADVOGADO(S): MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA JOSE LUCAS DE SA APELANTE: BANCO BANORTE S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): FERNANDO LEITE BAHIA FABIO MENEZES DE SA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0000327-31.1993.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000327-31.1993.805.0274 (16.250/93) Execução de Título Extrajudicial APELADO: CONSTRUTORA ETICA LTDA APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0001378-03.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001378-03.2005.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 ORDINARIA APELADO: GERSON JOAQUIM GONZAGA ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0006614-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005767-75.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA DEFENSOR: EDUARDO FELDHAUS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0006647-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001823-45.2011.805.0022 Mandado de Segurança AGRAVADO: VILMA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S): CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0006718-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004889-79.2011.805.0039 Cad 1 / Página 92 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 93 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU LEASING S.A AGRAVANTE: RUY LEAL FONSECA ADVOGADO(S): LEONARDO FERNANDES FALLACI RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0006723-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038331-78.1996.805.0001 Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: GUSTAVO ADOLFO MARTFELD BITTENCOURT AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0006739-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0129080-34.2002.805.0001 AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL ORLANDO KALIL FILHO AGRAVANTE: DV EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(S): THAMINNE NATHALIA CABRAL MORAES E SILVA MANUEL DE F CAVALCANTI RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR DANIELLA MEDEIROS REGO ANDRÉ DOS PRAZERES RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0006755-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001065-14.2011.805.0201 (0000019-30.2011) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: SONIA MARIA PARRACHO DE SOUZA ADVOGADO(S): HELIO JOSE LEAL LIMA MARIA DE FATIMA MAZZA LESSA AGRAVANTE: ARGOS PARTICIPAÇÕES ADVOGADO(S): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA KIZI SILVA PINTO MACEDO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0006763-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0038903-09.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MILTON FAGNANI AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0006767-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0035205-92.2011.805.0001 AGRAVADO: A P A F REP POR ERIKA DE SANTANA ARAUJO ADVOGADO(S): RUY CARLOS KASTALSKI ADÍLIA MARIA LIMA KASTALSKI AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0006844-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: GLÓRIA Proc. Originário: 0000149-37.2011.805.0085 Cad 1 / Página 94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 95 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVANTE: ADEMI VIEIRA BARROS ADVOGADO(S): CAMILA MATOS MONTALVÃO ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO PROMOTOR PUBLICO: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0007062-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0035205-92.2011.805.0001 AGRAVADO: A P A F, REP. POR ERIKA DE SANTANA ARAUJO ADVOGADO(S): RUY CARLOS KASTALSKI AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0013913-81.1993.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0013913-81.1993.805.0001 ARROLAMENTO DE BENS APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS MESQUITA, REP. POR IVANDITE NEVES MESQUITA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0015048-16.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0015048-16.2002.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, REP. POR VALDETE DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 ADVOGADO(S): ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE Cad 1 / Página 96 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0020356-87.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0020356-87.1989.805.0001 Execução Fiscal APELADO: SATURNINO VIEIRA DE JESUS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0020669-53.1986.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0020669-53.1986.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ANGELICA CAMARA DE MEDEIROS, REP. POR AMÉLIA MEDEIROS DE JESUS ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0024026-89.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0024026-89.1996.805.0001 APELADO: ESPOLIO DE MARIO BISPO ALVES REP.POR,ADEMARIO B. ALVES APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 97 RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0025057-08.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0025057-08.2000.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JULIVAL DE ALMEIDA BASTO REP.POR,LUIZ DE ALMEIDA BASTO ADVOGADO(S): RUI PINTO PATTERSON APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0035352-70.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0035352-70.2001.805.0001 Execução Fiscal APELADO: DILSON JATAHY FONSECA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0047792-30.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0047792-30.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: LCR CONSTRUTORA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 98 RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 048 Comarca: Processo: SALVADOR 0053339-27.1998.805.0001 - 0 Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0053339-27.1998.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JOSE SOARES DE SANTANA, REP. POR MARIA LINDINALVA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(S): ANA CRISTINA MOREIRA DE ASSIS TÁVORA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0089091-79.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0089091-79.2006.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE MANOEL DA P. BATISTA, REP. POR ANA CIBELE A. BATISTA, ASSISTIDA POR ANA PAULA A. DE LIMA ADVOGADO(S): SÉRGIO BARBOSA DA SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0093706-25.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0093706-25.2000.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JOSE ALBERAIS BARBOSA RODRIGUES, REP. POR MARIA MARTA SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ NELIS DE JESUS ARAUJO JUNIOR JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE Cad 1 / Página 99 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0095905-20.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0095905-20.2000.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JOSE ALBERAIS BARBOSA RODRIGUES, REP. POR MARIA IVONETE TORRES RODRIGUES ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0121702-95.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121702-95.2000.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ELSIOR J. COUTINHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0129831-84.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0129831-84.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: UTC - UPGRDING TELENET COMERCIO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 PROCURADOR DO MUNICIPIO: Cad 1 / Página 100 THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0130650-21.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0130650-21.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MARIA LICIA PALMA FALCAO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0136376-05.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0136376-05.2005.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CIA INA PASTORIL APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 055 Comarca: Processo: SALVADOR 0157200-53.2003.805.0001 - 0 Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157200-53.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: FIDEL NUNEZ NUNEZ APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 101 APELAÇÃO 052 Processo: 0165197-87.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165197-87.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MARIO SERGIO TOURINHO E SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. RECURSO ADESIVO: MARIO SERGIO TOURINHO E SILVA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0165506-06.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165506-06.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: COELHO E CALDAS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 083 Comarca: Processo: SALVADOR 0158329-93.2003.805.0001 - 0 Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0158329-93.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CREMILDA MENEZES CHAMADOIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 102 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0000869-52.2008.805.0200 - 0 Comarca: POJUCA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000869-52.2008.805.0200 COBRANCA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES VERENA ANDRADE DE MELO CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO APELANTE: ANAILDES SILVA CELESTINO ADVOGADO(S): MARYELLA BASTOS GOMES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0001636-33.1993.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001636-33.1993.805.0001 (140350880-0) Execução Fiscal APELADO: EMETRES COMERCIO DE TINTAS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0001894-57.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0001894-57.2004.805.0001 APELADO: ESPOLIO DE JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, REP. POR JUCELY SIL VA EVANGELISTA ADVOGADO(S): LEA COSTA BARBOSA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE Cad 1 / Página 103 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0004076-36.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0004076-36.1992.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIOS DE BERNARDINO LEAL DE QUADROS E ADELIA A.QUADROS, REP.POR BERNARDINO LEAL DE QUADRO JUNIOR ADVOGADO(S): RAIMUNDO MAGALDI APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0004896-12.1979.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0004896-12.1979.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE OSCAR DA SILVEIRA, REP. POR JURANDYR DA SILVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO MARON AGLE JORGE SANTOS ROCHA IZARLETE MENEZES SANTOS DELIO BORGES DE ARAUJO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 102 Processo: 0006630-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0011201-50.1995.805.0001 REQUERENTE: ALICE MARIA DA COSTA MEDEIROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 ADVOGADO(S): MAURO BENEVIDES SANTOS XAVIER LUIS FERNANDO OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: LETICIA DO AMARAL BARRETO Cad 1 / Página 104 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: 0006740-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002992-87.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A ADVOGADO(S): CARLA PASSOS MELHADO AGRAVANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(S): IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0006770-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002476-67.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: MARINEIDE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: 0006823-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024882-96.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ALBERTO DE JESUS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 105 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0006866-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000223-04.2008.805.0148 (1.657/08) Procedimento Ordinário AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR GONZALO LAERT BLANCO QUESADA FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0006958-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0112923-05.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: VALDEIR SANTOS BISPO ADVOGADO(S): MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO AGRAVANTE: OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(S): WALDOMIRO AZEVEDO SILVA ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0007130-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0161870-37.2003.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: BEIRA MAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO Cad 1 / Página 106 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 097 Processo: 0008709-85.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0008709-85.1995.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JOSE SERAFIM DOS SANTOS,REP. POR MARIA JOSE DE SANTANA SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0010285-70.1982.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0010285-70.1982.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ARLINDO FERREIRA DANTAS REP POR WALDOMIRA D.DANTAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0029409-14.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 107 0029409-14.1997.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE GUIOMAR MARIA DE LIMA, REP. POR GERSON NEPOMUCENA SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0030091-32.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0030091-32.1998.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE GESILDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, REP. POR MARIA DO BONFIM DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(S): EDUARDO ANTÔNIO BORGES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0032912-43.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0032912-43.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: PATRICK KENNEDY MADEROS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: 0043731-97.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 108 0043731-97.2001.805.0001 Execução Fiscal APELADO: DILSON JATAHY FONSECA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0052632-15.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0052632-15.2005.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS, REP POR CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO(S): PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0056164-70.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0056164-70.2000.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JOANA FERREIRA BORGES DOS SANTOS, REP. POR LUIS JORGE GONÇALVES DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CLECIA SOUZA MOURA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0099333-34.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 109 0099333-34.2005.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE CLOVIS ALCANTARA DE CARVALHO, REP. POR TANIA MA RIA CARVALHO ALVES ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0124557-13.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0124557-13.2001.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ALMIRO PEIXOTO DE OLIVEIRA, REP. POR JORGE LUIS SILVA DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0126722-62.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0126722-62.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: BRASEMTUR LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0129374-57.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 110 0129374-57.2000.805.0001 Execução Fiscal APELADO: AM PUBLICIDADE E PRODUCOES LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0133092-23.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0133092-23.2004.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JAIME A.R.CAMOES REP.POR,RITA DE CASSIA M.DE S.CAMOES ADVOGADO(S): ISADORA CARDOSO PINTO SOUSA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0144086-81.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0144086-81.2002.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JURANDYR OLIVEIRA SANTOS REP.POR MARIA LUCIA SANTOS ADVOGADO(S): CAROLINA MACHADO MARCONI APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: Comarca: SALVADOR 0151342-07.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0151342-07.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: PREVINOR - ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(S): VALBERTO PEREIRA GALVAO LICIO BASTOS SILVA NETO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0152608-63.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0152608-63.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: EDELZUITA DE AQUINO SANTA RITA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0157574-64.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157574-64.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LEITE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0000597-54.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 112 0000597-54.2000.805.0001 Execução Fiscal APELADO: RONALDO SUPRICY DE ARAUJO GOES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 104 Processo: 0007246-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DILMA LIBERATO OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 103 Processo: 0007217-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GERENTE DE RECEITA IMPETRANTE: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE CARVALHO CAETANO BERENGUER ADILSON VIEIRA MACABU FILHO BRUNO CALFAT SERGIO BERMUDES RAFAEL FUCCI RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 106 Processo: 0007249-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SIMONE DOS SANTOS PINHO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 105 Processo: 0007247-37.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 113 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: RIVANIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 107 Processo: 0003397-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: ICHU REQUERENTE: SELSO CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 150 Processo: 0001087-26.2009.805.0142 - 0 Comarca: JEREMOABO Proc. Originário: 0001087-26.2009.805.0142 (048/2009) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO ADVOGADO(S): ROBSON CAVALCANTE GONÇALVES MICHEL SOARES REIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0004238-89.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0004238-89.1996.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ANA ABREU DE M.DIAS REP.POR,ADRIANA B.M.DIAS ADVOGADO(S): ELAINE CRISTINA LOPES MOL APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: 0005713-02.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005713-02.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: RECICLA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABEL GOES CAMARA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: 0006280-62.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006280-62.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ALBERTO DE FRANCA LIMA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 109 Processo: 0006553-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0022828-26.2010.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MONTA MODULO BAHIA LTDA ADVOGADO(S): IBSEN NOVAES JUNIOR SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 114 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 115 AGRAVO DE INSTRUMENTO 110 Processo: 0006626-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030200-89.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: SANTANDER CREDITO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVANTE: FABIANA ALVES CARRILHO DA SILVA ADVOGADO(S): ELADIO MENDES NETO JÚNIOR ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 111 Processo: 0006696-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0064657-84.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: JORGE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S): AUGUSTO SOUZA DE ARAS ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 112 Processo: 0006759-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005093-60.2010.805.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: K. A. DOS S REP POR VILMA ELIEGE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLORENTINO SOUZA SANTOS FILHO AGRAVANTE: WEBSITON GEORGE DOS SANTOS BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 116 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 113 Processo: 0006799-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039598-60.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ARACI PAMPONET DE BRITO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES INDAIA MENEZES LEMOS JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 114 Processo: 0006847-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: CASA NOVA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001544-03.2010.805.0052 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARISETE MARIA TORRES DE QUEIROZ ADVOGADO(S): EDMARIO ALVES MACHADO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MICHELLE MIRANDA PEREZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 115 Processo: 0006868-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000228-26.2008.805.0148 (1.677/08) Procedimento Ordinário AGRAVADO: JULIETA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): GONZALO LAERT BLANCO QUESADA FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO Cad 1 / Página 117 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 116 Processo: 0006910-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041043-16.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: ISABEL REGINA LIMA SILVA ARAUJO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 117 Processo: 0007159-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: ALAGOINHAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005100-60.2010.805.0004 Procedimento Ordinário AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: IRENIO DE SANTANA ADVOGADO(S): SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0007567-66.1983.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0007567-66.1983.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JOSE SIZINIO DE SALES, REP. POR MARIA ANGELICA DE SOUZA SALES APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 118 RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0008126-32.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0008126-32.1997.805.0001 INVENTARIO APELANTE: REJANE DE SOUSA ADVOGADO(S): ALEXANDRE SALES VIEIRA ELDER DOS SANTOS VERÇOSA FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 143 Processo: 0008518-55.1986.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0008518-55.1986.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JOSE SOUZA FREITAS, REP. POR ELIEZER DA SILVA FREITAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 108 Processo: 0008966-25.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0022214-07.1999.805.0001 AGRAVADO: ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN,REP. POR RAQUEL FAINSTEIN ADVOGADO(S): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS AGRAVANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 119 APELAÇÃO 132 Processo: 0018709-81.1994.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0018709-81.1994.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE ALFREDO DURVAL SALLES FILHO REP.POR,DELZA PINTO DA SILVA SALES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0019551-17.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0019551-17.2001.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE HILDETE MARIA DOS SANTOS, REP. POR LAZARO FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0020461-83.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0020461-83.1997.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE MARIA DANTAS DA SILVA REP.POR,LUIZ DANTAS DA SILVA ADVOGADO(S): NEMISIA PINTO CACIQUINHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 120 APELAÇÃO 123 Processo: 0024964-55.1994.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0024964-55.1994.805.0001 Execução Fiscal APELADO: J M L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 120 Comarca: Processo: SALVADOR 0025991-10.1993.805.0001 - 0 Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0025991-10.1993.805.0001 Execução Fiscal APELADO: PEDIGRIEE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0027225-71.1986.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0027225-71.1986.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE AGNELO DIAS DE JESUS E ALICE M.D.DE JESUS REP.POR, AGNELICE DIAS DA SILVEIRA ADVOGADO(S): AGNELICE DIAS DA SILVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 121 APELAÇÃO 130 Processo: 0028712-27.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0028712-27.1996.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO P.DA LUZ REP.POR,RITA C.G.PACHECO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0031190-47.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0031190-47.1992.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE FERNANDO F.DE BRITO REP.POR FABIO SANTOS BRITO ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0031285-91.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0031285-91.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: BLOCO CARNAVALESCO MEL APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: 0039763-74.1992.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 122 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0039763-74.1992.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE MANOEL CERQUEIRA SANTOS, REP. POR ANTONIA DE SAO JOSE SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO MARCELINO MENEZES APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 119 Comarca: Processo: SALVADOR 0040852-20.2001.805.0001 - 0 Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0040852-20.2001.805.0001 Execução Fiscal APELADO: DILSON JATAHY FONSECA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0044898-28.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0044898-28.1996.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE CANDIDO MIRANDA FERREIRA, REP. POR CRISTIANO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0062494-54.1998.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0062494-54.1998.805.0001 Cad 1 / Página 123 Execução Fiscal APELADO: MARCELINO CUNHA SILVA ADVOGADO(S): FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0077022-83.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0077022-83.2004.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JORGE ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, REP. POR MARIA DAS NEVES FRAGA DE SOUZA ADVOGADO(S): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0081947-35.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0081947-35.1998.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES CARVALHO AMOEDO, REP. SANDRA CARVALHO AMOEDO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0082306-48.1999.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0082306-48.1999.805.0001 Cad 1 / Página 124 Execução Fiscal APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE SERGIO SANTANA PIMENTEL APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0087147-47.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0087147-47.2003.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE EDITH CALDAS PELLEGRINI,REP. POR GIL CALDAS PELLEGRINI ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0121716-79.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121716-79.2000.805.0001 Execução Fiscal APELADO: VIANA BRAGA S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO REPRESENTAÇÕES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 125 APELAÇÃO 146 Processo: 0128781-23.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0128781-23.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: PINDORAMA ELETRONICA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: 0133424-14.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0133424-14.2009.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: OELTOM DE ALMEIDA EZEQUIEL ADVOGADO(S): APELANTE: DIRETOR GERAL DIRETOR GERAL DA FUNDACAO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADVOGADO(S): ENIO PAVIE CARDOSO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 122 Processo: 0150617-52.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0150617-52.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: EGAS MONTYGOMERY HAMILTON DE CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 126 APELAÇÃO 149 Processo: 0150772-50.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0150772-50.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA S/A APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0156764-94.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0156764-94.2003.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JOZIAS AQUILINO DOS SANTOS, REP. POR THALMA MARIA MAGALHAES AQUILINO ADVOGADO(S): ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 145 Processo: 0157530-45.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157530-45.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: OTAVIANO FRANCISCO DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 APELAÇÃO 125 Comarca: Processo: SALVADOR 0162690-56.2003.805.0001 - 0 Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0162690-56.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: C ZANCHI E CIA S/C LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: 0164296-17.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164296-17.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: WELLINGTON CALDAS ROCHA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0000040-18.2006.805.0208 - 0 Comarca: REMANSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000040-18.2006.805.0208 (832/01 b) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: OLIMPIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(S): LUZITÂNIA MIRANDA DE MACEDO MARCOS CARVALHO PALMEIRA ESTAGIARIO: LARISSA LIBERALDINA DE S. SÁ PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Cad 1 / Página 127 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 128 APELAÇÃO 154 Comarca: Processo: ILHÉUS 0000232-64.2003.805.0269 - 1 Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0004033-25.2008.805.0103 (1032533-8/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCUS VINICIUS RAMOS SANTANA ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: GIOVANA SOUZA BARBOSA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 155 Processo: 0005844-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES PACIENTE: IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0140413-41.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0140413-41.2006.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CERQUEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM PROMOTOR PUBLICO: JOSE EMMANUEL A. LEMOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 157 Processo: 0007239-60.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Comarca: TEOFILÂNDIA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000015-73.2011.805.0258 Cad 1 / Página 129 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEOFILÂNDIA SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSEMY ARAUJO LOPES PACIENTE: GILVANEIDE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA JOSEMY ARAÚJO LOPES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 153 Processo: 0120872-22.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0120872-22.2006.805.0001 ESTUPRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: WILTON DOS SANTOS PIMENTEL ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA PROMOTOR PUBLICO: ADVANY FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 156 Processo: 0006900-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DA FEIRA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000011-45.2011.805.0061 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO PACIENTE: ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(S): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 130 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 185 Processo: 0000414-02.1971.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0000414-02.1971.805.0001 (5867) INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ZILDA VILLAS BOAS CAMERA,REP. POR LICIA VILAS BOAS CAMERA ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 192 Processo: 0164392-32.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164392-32.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: IGASE - INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0001878-40.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001878-40.2003.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO FERNANDES ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS APELANTE: DOMINGO JOSE GARCIA HERRANZ ADVOGADO(S): EDUARDO LIMA SODRÉ JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 131 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 187 Processo: 0003765-07.1976.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0003765-07.1976.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE AGNALDO DA SILVA SALDANHA, REP. POR ABIGAIL OLIVA SALDANHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 158 Processo: 0006730-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002617-86.2011.805.0080 Cautelar Inominada AGRAVADO: MARISOL MEDIANEIRA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A ADVOGADO(S): DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA MARCUS LEONIS LAVIGNE RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 159 Processo: 0006748-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003552-29.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: RICARDO BARRETO SANTOS ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 132 APELAÇÃO 177 Processo: 0001157-49.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001157-49.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: RICARDO P. CASTRO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 189 Processo: 0157248-07.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0157248-07.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ARNALDO PIMENTA DA CUNHA NETO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 184 Processo: 0141677-93.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0141677-93.2006.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JOSE VALTER BARBOSA DE SOUZA, REP. POR MARINALVA MARIA DE JESUS ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 133 APELAÇÃO 191 Processo: 0140906-52.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0140906-52.2005.805.0001 Execução Fiscal APELADO: IRMAOS TABOADA E CIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 174 Processo: 0128643-56.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0128643-56.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: SEIMI - SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO EM IMUNIZAÇÃO E INFECTOLOGIA LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA VIRGÍNIA PRATES MACIEL APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 181 Processo: 0098091-06.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0098091-06.2006.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MESSIAS REP.POR,IVAN MORAIS SOARES ADVOGADO(S): ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS ENILDA FALCAO LINS APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 134 RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 180 Comarca: Processo: SALVADOR 0097088-79.2007.805.0001 - 0 Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0097088-79.2007.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE DARCY PINTO FIGUEIROA, REP. POR JAYME TEIXEIRA FIGUEIROA APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CARLA FONSECA MAGALHAES PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 160 Processo: 0006865-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000227-41.2008.805.0148 (1.734/08) Procedimento Ordinário AGRAVADO: NEIVILMA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO GONZALO LAERT BLANCO QUESADA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 161 Processo: 0006914-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0068962-82.2008.805.0001 AGRAVADO: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 135 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 162 Processo: 0006919-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038846-88.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: RAIMUNDO DUARTE DE MOURA JUNIOR ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 163 Processo: 0006934-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002088-95.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOELMA SOUZA MADUREIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): ANDERSON ALVES DE SOUZA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 176 Processo: 0007569-93.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007569-93.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ANA DOS SANTOS GOES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 136 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 188 Comarca: Processo: SALVADOR 0011512-55.2006.805.0001 - 0 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011512-55.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: FLAVIA ALVES GOMES DE ANDRADE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 167 Processo: 0011986-75.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0011986-75.1996.805.0001 ARROLAMENTO APELANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 190 Processo: 0012559-93.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0012559-93.2008.805.0001 Execução Fiscal APELADO: RAIMUNDO JOSE FORTUNA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 183 Processo: 0013505-41.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 137 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0013505-41.2003.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JOAO DIAS DOS SANTOS NETO, REP. POR MARIA JOSE DE JESUS FELIPE ADVOGADO(S): CECILIA MARIA CARDOSO DOREA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 169 Processo: 0013873-70.1991.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013873-70.1991.805.0001 Execução Fiscal APELADO: FHAM INDUSTRIA PLASTICA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 193 Processo: 0020757-86.1989.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0020757-86.1989.805.0001 INVENTARIO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 186 Processo: 0024098-81.1993.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 138 0024098-81.1993.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE MARIO CEZAR NOGUEIRA SANTOS,REP. POR FLORISVALDA QUEIROZ DE LIMA NOGUEIRA SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 182 Comarca: Processo: SALVADOR 0025085-54.1992.805.0001 - 0 Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0025085-54.1992.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE ADENILSON NASCIMENTO DA SILVA,REP. POR ELIETH NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 164 Processo: 0029333-77.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029333-77.2003.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: EMILIA ROSA ANDRADE MENEZES ADVOGADO(S): SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS APELANTE: AIRAM FALCAO BARRETO DEFENSOR: JOSE MANOEL BLOISE FALCON RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 175 Processo: 0031618-58.1994.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 139 0031618-58.1994.805.0001 Execução Fiscal APELADO: LUBROTÉCNICA BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AZEVEDO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 173 Processo: 0034697-40.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0034697-40.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CLEIDE EVANGELISTA DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 166 Processo: 0034841-53.1993.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0034841-53.1993.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE ALTAYR ROCHA MADUREIRA OLIVEIRA, REP. POR JIM MADUREIRA MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 171 Processo: Comarca: SALVADOR 0035375-16.2001.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0035375-16.2001.805.0001 Cad 1 / Página 140 Execução Fiscal APELADO: DILSON JATHAY FONSECA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 170 Processo: 0035695-81.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0035695-81.1992.805.0001 (14092341553-7) Execução Fiscal APELADO: MARCLAN CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 178 Processo: 0041886-88.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0041886-88.2005.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE JOSELITO ALVES DA SILVA, REP. POR CARMEM NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): LUDMYLA FRANCA SANTANA LIMA DE MELO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 179 Processo: 0043823-80.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 141 0043823-80.1998.805.0001 ARROLAMENTO APELADO: ESPOLIO DE JANETE SOUZA LEL PEREIRA, REP. POR JOSE ROBERTO LEAL PEREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 168 Processo: 0045167-04.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0045167-04.1995.805.0001 INVENTARIO APELADO: ESPOLIO DE CIRILO DA SILVA, REP. POR IVONE AURELINA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): GILDASIO MORAES MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 172 Processo: 0056367-03.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0056367-03.1998.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ZACARIAS MEDEIROS DE ARAUJO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 194 Processo: 0094136-59.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 142 0094136-59.2009.805.0001 Inventário APELADO: ESPOLIO DE JOÃO BRUNI DE CARVALHO, REP. POR PAULO ROBERTO CANTHARINO DE CARVALHO ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 197 Processo: 0007069-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARCOS SOUZA SAMPAIO ADVOGADO(S): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 201 Processo: 0007248-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NATALICIO OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 200 Processo: 0007235-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR ADVOGADO(S): SAULO CARNEIRO ROQUE LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 199 Processo: Comarca: IBICARAÍ 0007197-11.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 143 IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016525-96.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DIANA DE SANTANA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 196 Processo: 0006878-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARIA SALOMEIA GORDIANO NUNES MASCARENHAS ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 198 Processo: 0007071-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DANIELLE MOTA MENDES ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 195 Processo: 0006846-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GILVAN SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 204 Processo: 0007233-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPARICA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000262-73.2008.805.0124 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 IMPETRANTE: PAULO ANTONIO VILABOIM PACIENTE: MARCOS PAULO LIMA SANTOS ADVOGADO(S): PAULO ANTONIO VILABOIM RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 202 Processo: 0178776-29.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0178776-29.2008.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEXANDRO DE JESUS SILVA DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 203 Processo: 0099583-67.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0099583-67.2005.805.0001 INQUERITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: HUGO TAVARES DE JESUS DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 216 Processo: 0000345-70.2010.805.0140 - 0 Comarca: JAGUARIPE Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000345-70.2010.805.0140 Cad 1 / Página 144 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 145 Recurso em Sentido Estrito PROMOTOR PUBLICO: RENATA SOARES TALLARICO RECORRENTE: WENDEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SIDNEY SOUZA MOTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 206 Processo: 0004148-61.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0004148-61.2008.805.0001 Procedimento Especial da Lei Antitóxico APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHAS BORGES DE FREITAS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 208 Processo: 0006796-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001396-26.2011.805.0191 (361/11) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME IMPETRANTE: UALAS GOMES DE LIMA PACIENTE: UALAS GOMES DE LIMA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 209 Processo: 0007064-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0006915-90.2009.805.0113 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA DA 1ª VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: RAFAEL ALVES PRADO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 210 Processo: 0007143-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRECÊ Proc. Originário: 0004235-10.2010.805.0110 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECE 1A VARA CRIME IMPETRANTE: ALEX VINÍCIUS NUNES NOVAES MACHADO PACIENTE: JOAQUIM ANTONIO SOARES MONTENEGRO ADVOGADO(S): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 205 Processo: 0043914-53.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0043914-53.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDUARDO GOMES CONCEICAO DEFENSOR: ELAINA ROSAS ESTAGIARIO: VANESSA SANTANA PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO CERQUEIRA LIMA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 212 Processo: 0007169-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005822-22.2011.805.0146 Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 2ª VARA CRIME Cad 1 / Página 146 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO PACIENTE: TIAGO LUIZ SOUSA BATISTA ADVOGADO(S): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO WANK REMY DE SENA MEDRADO Cad 1 / Página 147 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 213 Processo: 0007214-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002267-98.2011.805.0274 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: WAGNER SANTOS ALVES DIAS PACIENTE: EDUARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): WAGNER SANTOS ALVES DIAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 214 Processo: 0007238-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: ARACI Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000192-90.2011.805.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ARACI SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES PACIENTE: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA ADVOGADO(S): LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA JOSEMY ARAÚJO LOPES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 215 Processo: 0007256-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0002267-98.2011.805.0274 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 148 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: WAGNER SANTOS ALVES DIAS PACIENTE: ROBERTO DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): WAGNER SANTOS ALVES DIAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 207 Processo: 0015931-79.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0015931-79.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PEDRO OLIVEIRA LEAO ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RODRIGO MARQUES MENDEZ ESTAGIARIO: JULIANA MACEDO PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 211 Processo: 0007158-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000125-51.2011.805.0168 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO SUBSTITUTO VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO PACIENTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS ADVOGADO(S): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO DIEGO LOMANTO ANDRADE GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 30 de maio de 2011 Salvador,30 de maio de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 149 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007226-61.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UNILAÇOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FELIPE AMARAL GONÇALVES AGRAVADOS: LEONARDO COPELLO MIRANDA e RENATO MENDES DE ANDRADE PLANTONISTA: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNILAÇOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão da MM. Juíza da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0032764-41.2011.805.0001, que, entendendo não estarem presentes os requisitos necessários para concessão de liminar, designou audiência de justificação prévia. Sustenta a Agravante, em apertada síntese, que a documentação acostada a exordial é inequívoca ao comprovar a posse que a Agravante detinha e o esbulho perpetrado pelos Agravados. Aduz que as partes celebraram Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel esbulhado, cujo valor acordado não foi integralmente satisfeito pelos Agravados, permanecendo a terceira e última parcela sem pagamento. Destaca que não entregou às chaves do imóvel aos Agravados diante da sua inadimplência contratual. Prossegue afirmando que realizou duas notificações extrajudiciais, sendo a primeira para que os Agravados purgassem a mora no prazo de 24 horas e desocupassem, imediatamente, o imóvel e a segunda rescindindo o contrato, bem como determinando que fosse desocupado imediatamente o imóvel, visto que nunca houve autorização para adentrar no mesmo. Sob os argumentos aqui sintetizados, pede a concessão efeito suspensivo ativo, e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, revela-se-nos procedente, na medida em que se observa a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos. Isto porque, para a concessão da reintegração de posse, necessária a presença dos seguintes pressupostos, enumerados no art. 927, do CPC, a saber: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. "In casu", através de uma análise sumária, vislumbra-se que a Agravante detinha a posse do imóvel esbulhado, sendo este objeto de Promessa de Compra e Venda não integralmente satisfeito em função da mora dos Agravantes. A referida Promessa de Compra e Venda estabelece no item 17.2 que "... a imissão na posse direta do mesmo, em qualquer caso, somente se dará se ele estiver totalmente quite com suas obrigações e compromissos...". Logo, estando os Agravantes em mora, resta configurado o esbulho. Assim, ao privarem a Agravante de forma injustificável de exercer com plenitude os direitos inerentes a propriedade, legitimada se encontra para exercer o direito de reaver a coisa, aplicando na espécie a primeira parte do art. 928 do CPC, que estabelece: Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos nosso). Sendo assim, encontra-se presente a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão decorrente do ato combatido, que retirou da Agravante o direito de exercer a posse sobre o bem de sua propriedade, dispensando-se a realização de audiência de justificação prévia para reaver a posse do bem, desde quando a Agravante notificou extrajudicialmente os Agravados por duas (2) vezes, uma para o total cumprimento da avença e a outra para desocupação do imóvel, em estrita observância do Contrato, sem êxito, contudo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 150 Em verdade, a realização de audiência de justificação prévia, neste caso, é um "plus" injustificável que, apenas e tão somente, trará benefícios aos inadimplentes Agravados, em detrimento da Agravante, postergando a prestação jurisdicional. Diante disso, DEFIRO O EFEITO ATIVO requerido, determinando a expedição de mandado para reintegrar a Agravante na posse do imóvel de sua propriedade, este localizado no Condomínio Brisa da Pituba, apartamento 1402, situado na Rua Sotero Monteiro, Lotes 23 e 24, Quadra XII-B, Rua H, da planta do Loteamento Ampliação Cidade da Luz, Pituba-Ba, conforme descrição constante da petição inicial deste recurso. Oficie-se ao Juízo "a quo" do inteiro teor do presente "decisum" e para que adote as providências necessárias à sua efetividade. Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de Lei, se manifestar. Cumpridas as diligências supra determinadas, proceda-se a distribuição deste feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, maio 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO Desembargador Plantonista ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0007227-46.2011.805.0000-0 COMARCA: Salvador IMPETRANTES: Ângelo Maciel Santos Reis e Outros PACIENTE: José Irlando Cordeiro Martins IMPETRADO: M.M Juiz Auditor Militar da Vara de Auditoria PLANTONISTA: Desª Nágila Maria Sales Brito DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Ângelo Maciel Santos Reis e Outros, com pedido liminar, em favor de José Irlando Cordeiro Martins, preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 195 do Código Penal Militar, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA. De acordo com a impetração, o paciente foi preso em 17.05.2011 (fl. 04), encontrando-se custodiado no Quartel do 3º Comando de Policiamento Regional da Polícia Militar - 20º Batalhão - em Paulo Afonso, o que teria se dado por ordem do Comandante respectivo, ante a prática de ato de abandono do posto de serviço, tendo sido escalado no Setor de Manutenção da Sede do 20º Batalhão. Como fundamento do writ, sustenta a existência de demora na apreciação do pleito de relaxamento da prisão/liberdade provisória formulado no dia 20.05.2011 em favor do paciente, aliado ao oferecimento de parecer favorável proferido pelo Ministério Público. Ao final, requer a concessão de liminar para que seja revogado o decreto prisional que mantém de modo indevido o paciente encarcerado, pretendendo, no mérito, seja confirmada a liminar em caráter definitivo. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 14/48. É o relatório. Decido. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem perante o órgão plantonista. No caso em tela, impõe-se examinar detidamente a urgência das razões aduzidas no writ, procedendo à análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos nela acostados, sendo de observar-se que data de 27 de maio do corrente ano o último despacho da autoridade apontada como coatora, determinando a juntada do instrumento de representação no original em 48 horas, o que autoriza a tramitação deste remédio constitucional no plantão judiciário. Ressalte-se, por oportuno, o fato de que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar em habeas corpus como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 151 Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). In casu, pode-se constatar restarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos expostos a seguir. Os impetrantes lograram êxito em demonstrar três pontos essenciais que autorizam a concessão da liminar, expedindo a ordem de soltura do paciente, a saber: (1) a inexigibilidade formal da juntada de procuração original para os fins da apreciação do pleito de relaxamento de prisão ou concessão de liberdade provisória; (2) a demonstração da residência fixa e de ausência de antecedentes criminais do acusado; (3) a existência de opinativo favorável à soltura do paciente da lavra do Ministério Público. Sabe-se que a relevância da estatura constitucional do habeas corpus não se coaduna com a exigibilidade de robustez formal no que tange à sua interposição, sendo até mesmo possível o exercício do jus postulandi na hipótese, dispensando-se a constituição de advogado em nome da promoção do status libertatis. Destarte, torna-se ilegítima a prolação de despacho oriundo do Juízo coator, a ser publicado no dia 30.05.2011, exigindo a juntada do original da peça de representação (fls. 15 e 17), por força da viabilidade da regular tramitação do remédio heróico mesmo que não houvesse o regular patrocínio por advogado. A jurisprudência corrobora, inclusive, a simplicidade dominante no que tange à tramitação do habeas corpus, nos termos expostos a seguir: "HABEAS CORPUS EM QUE APONTADO PROMOTOR DE JUSTICA COMO COATOR. COMPETENCIA DA CAMARA CRIMINAL SEPARADA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. VOTO VENCIDO. NAO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, A UNANIMIDADE, POR INSUFICIENTEMENTE INSTRUIDO. EMBORA A INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE DO RITO PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS, O ADVOGADO, COMO TECNICO DO DIREITO, NAO ESTA DESOBRIGADO DE OFERECER ELEMENTOS MINIMOS DE PROVA PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGACOES". (Habeas Corpus Nº 695041061, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ranolfo Vieira, Julgado em 19/04/1995) Importante relembrar, inclusive, a viabilidade de que houvesse até mesmo a concessão de ofício do habeas corpus, o que apresenta clara flexibilização dos rigores formais em homenagem à garantia da liberdade ambulatória, como salienta Gilmar Ferreira Mendes2: "Ressalte-se, por último, que, tendo, em vista sua característica de ação constitucional voltada para a defesa da liberdade, os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, §2º, do CPP). Trata-se, portanto, de uma possibilidade de automático desempenho da proteção efetiva pelo Judiciário que extrapola, por definição, os rigores formais da noção processual da inércia da jurisdição" (grifo nosso). Ademais, os impetrantes conseguiram demonstrar tratar-se de paciente portador de residência fixa (fl. 23), assim como a ausência de antecedentes criminais por força da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor (fl. 24), tratando-se, ainda, de pai de filho menor de idade (fl. 22). Por fim, consta nos autos a juntada de parecer proferido pela Promotora de Justiça Militar Jandira Lima de Góes no sentido de opinar pela concessão da liberdade provisória do paciente, ocasião em que realçou que "(...) ao delito violado é cominada pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que autoriza a responder o processo em liberdade, conforme art. 270, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar (...) (fl. 16). Portanto, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se cabível a concessão do pleito liminar, sendo devidamente constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizam, de imediato, a soltura do acusado. Ante o exposto, vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a DEFIRO, determinando que haja a expedição do Alvará de Soltura em benefício de JOSÉ IRLANDO CORDEIRO MARTINS se, por outro motivo, não estiver preso. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Nágila Maria Sales Brito Desembargadora Plantonista 1 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376 2 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 523. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 152 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 217/SEMAG de 30 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de junho do corrente ano. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011. Des. Sinésio Cabral 2º V i c e - P r e s i d e n t e SALVADOR PERÍODO 01 a 03 07 a 10 14 a 17 21 e 22 28 a 30 JUIZ DESIGNADO Edson Ruy Bahiense Guimarães Antonio Monaco Neto Rosa Ferreira de Castro Edson Ruy Bahiense Guimarães Aldenilson Barbosa dos Santos SUBSTITUTO Antonio Mônaco Neto Edson Ruy Bahiense Guimarães Aldenilson Barbosa dos Santos Antônio Mônaco Neto Rosa Ferreira de Castro Os casamentos serão realizados às 08:00h, no Salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa. PARIPE E PERIPERI DIA JUIZ DESIGNADO 02 Maria de Lourdes Pinho Medauar 09 Mauricio Andrade de Salles Brasil 16 Darilda Oliveira Maier 30 Alberto Raimundo Gomes dos Santos SUBSTITUTO Mauricio Andrade de Salles Brasil Maria de Lourdes Pinho Medauar Alberto Raimundo Gomes dos Santos Darilda Oliveira Maier Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi. PORTARIA Nº 218/SEMAG de 30 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA, titular da 32ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 27/05/2011 até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Vara de Registros Públicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 219/SEMAG de 30 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Juiz Substituto LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Nova Viçosa. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 153 PORTARIA Nº 220/SEMAG de 30 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Juíza Substituta TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Nova Viçosa. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador SINÉSIO CABRAL, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 30 de maio de 2011. 7475/2011 CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento. 24212/2011 ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 06/06 a 05/07/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 2997/2011 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento. 24280/2011 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 23996/2011. Ao NDI para arquivamento. 24569/2011 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 22719/2011. Ao NDI para arquivamento. 24195/2011 LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Ciente. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 23997/2011 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 15008/2011. Ao NDI para arquivamento. 19959/2011 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito, faz solicitação. Considerando o atestado médico apresentado, defiro o pedido de afastamento por motivo de doença em pessoa da família, no dia 09/05/2011, com base no Art. 69, II da Lei Complementar nº 3579. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 23164/2011 NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento. 24797/2011 RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins. 7561/2011 RUY EDUARDO DE ALMEIDA BRITTO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 16 dias de saldo de férias relativas ao 1º período de 2010, correspondente a 31/01 a 15/02/ 2011 anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição 01 a 16/03/2011, conforme certidão anexa. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 45208/2010 WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de alteração no período de férias no processo nº 24192/2011, ao NDI para arquivamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 154 Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 18660/2011 EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 26 e 27/04/2011. 22719/2011 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/05/2011. 24733/2011 ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/05/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 24799/2011 24659/2011 24801/2011 GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR, Juiz substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 20/05/2011. IVAN FIGUEREDO DOURADO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 27 e 30/05/2011. MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30/05/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 24663/2011 24668/2011 23966/2011 24707/2011 23975/2011 24627/2011 24525/2011 24201/2011 24264/2011 24667/2011 24033/2011 23753/2011 24674/2011 24519/2011 ANTONIO LUIZ CUNHA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/06/2011. BIANCA GOMES DA SILVA, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 26 e 27/05/2011. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01 a 03/06/2011. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 02 e 03/06/2011. GUSTAVO MIRANDA ARAUJO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 02 e 03/06/2011. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 27 e 30/05/2011. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 13/06/2011. KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/05/2011. LIVIA DE MELO BARBOSA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 13/05/2011. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14/06/2011. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 02, 03 e 06/06/2011. NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 13 a 15/06/2011. REGIO BEZERRA TIBA XAVIER, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30/05/2011. RONALDO ALVES NEVES FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 10/06/2011. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/2006. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 23535/2011 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição em 27/06 a 14/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE do dia 14/12/2010. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 359/2011, expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 22048/2011 MARCIA NUNES LISBOA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 09 a 24/05/2011. Salvador, 30 de maio de 2011. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 155 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 662/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto requerido pela Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, através do PA-24560/2011, RESOLVE: Suspender o expediente externo da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital nos dias 03, 10 e 17 de junho do corrente ano, com a conseqüente suspensão dos prazos processuais, sem prejuízo das audiências já designadas. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -663/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-1146/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 1146/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ-65/ 2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de janeiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 664/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-15044/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-15044/2010, instaurado, em desfavor do servidor Aurino Oliveira de Pinho, mediante Portaria nº. CGJ-795/2010-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 10 de dezembro de 2010. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 665/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-29146/2010 apenso ao PA-46196/2009, PA-56362/2007 e PA-54130/2010 RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-29146/2010 apenso ao PA46196/2009, PA-56362/2007 e PA-54130/2010, instaurado, em desfavor do servidor Leonardo Belens Santos Ferreira, mediante Portaria nº. CGJ-765/2010-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 22 de novembro de 2010. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 156 PORTARIA Nº. CGJ -666/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-15666/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 15666/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ227/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de fevereiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -667/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-1061/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 1061/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ-438/ 2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de março de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 668/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-59781/2009, RESOLVE: Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-59781/2009, instaurado, em desfavor da servidora Lucia Barbosa Galvão Nunes, mediante Portaria nº. CGJ-560/2010-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de agosto de 2010. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 669/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-57854/2009, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA no Tabelionato de Notas do 5º Ofício da Capital, para apurar os fatos noticiados no relatório de auditoria elaborado pela Supervisão de Fiscalização, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 157 PORTARIA Nº. CGJ-670/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar GILDO RIBEIRO JUNIOR, Escrivão, cadastro nº 801.412-4 para exercer suas funções na 2ª Vara do Tribunal do Júri - Sumariante da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -671/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-11799/2011 apenso ao PA-19242/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, GILSON DE AQUINO, Técnico de nível médio, cadastro nº 800.471-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Suboficial no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana da Capital, pelo período de 06 (seis) meses. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 083/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 23219/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado HILDEBRANDO JOSÉ VALADARES SILVA FILHO, inscrito sob o nº 12.272, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 65/11-CP, divulgado no DJE de 18/04/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, inciso XXIII, c/c art. 35, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/1994, extensiva até o pagamento das anuidades devidas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais, nos termos do art.37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 084/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 23216/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPÚLVEDA, inscrito sob nº 6878, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 70/11-CP, divulgado no DJE de 18/04/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos VI, IX e XXV, c/c art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 158 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 085/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 23209/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado ADILSON RABELO TORRES FILHO, inscrito sob nº 12.833, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 071/11-CP, divulgado no DJE de 18/04/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XXI e XXV, c/c art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 23852/11 Beneficiário (a): NELMA RIBEIRO TOURINHO BARBOSA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 805.883-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 24023/11 Beneficiário (a): LUCIENNE LAGO DE ANDRADE Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 221.239-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 11 (onze) meses para data oportuna Nº Processo: 24331/11 Beneficiário (a): SANDRA MARIA SOUZA DE CARVALHO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 213.860-3 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 03.11.11 a 02.12.11, ficando 03 (três) meses e 02 (dois) dias para data oportuna Nº Processo: 24197/11 Beneficiário (a): NEIDE MARIA DE ARAÚJO ANDRADE Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 084.402-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 13 (treze) meses para data oportuna Nº Processo: 22311/11 Beneficiário (a): NARA DE ALMEIDA CASTRO Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 172.324-3 Comarca: Salvador Período: 02 (dois) meses Vigência: 01.08.11 a 29.09.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Nº Processo: 13065/11 ap. 22779/11 Beneficiário (a): BERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ Cargo: Subtabeliã de Notas Cadastro nº: 222.325-2 Comarca: Salvador Período: 10 (dez) dias Vigência: 13.06.11 a 22.06.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna Nº Processo: 23630/11 Beneficiário (a): FELIPE RONDINELE NASCIMENTO ROCHA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.220-0 Comarca: Salvador Período: 19 (dezenove) dias Vigência: 11.07.11 a 29.07.11, ficando 02 (dois) meses e 11(onze) dias para data oportuna Nº Processo: 23497/11 Beneficiário (a): GIOVANA ROCHA DE OLIVEIRA Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 900.814-4 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 20.05.11 a 18.06.11, ficando 01 (um) mês para data oportuna Nº Processo: 23545/11 Beneficiário (a): EZIENE LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.061-1 Comarca: Salvador Período: 20 (vinte) dias Vigência: 01.06.11 a 20.06.11, ficando 07 (sete) meses e 10 (dez) dias para data oportuna Nº Processo: 23869/11 Beneficiário (a): HILAMARI ROSÁRIO SANTOS Cargo: Oficial de Registros Públicos Cadastro nº: 802.730-7 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 22456/2011 Beneficiário (a): ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 801.408-6 Comarca: Salvador Período: 15 (quinze) dias Vigência: 03.05.11 a 17.05.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011 Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Cad 1 / Página 159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 160 DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-24399/2011 *Republicação corretiva Bela. Marta Moreira Santana, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido. Comunique-se à Juíza Coordenadora da Equipe de Família da Comissão de Acompanhamento do Cumprimento da Meta 2, Bela. Newcy Mary da Paixão Cunha. PAD-15044/2010 Advogada: Bela. Elza Maria da Silva Pavie (OAB/BA 13.687) Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. PAD-29146/2010 apenso aos PA-46196/2009, PA-56362/2007 e PA-54130/2010 Advogado: Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370) Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. PA-1146/2011 - Autos de sindicância Prorrogo, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da sindicância em epígrafe. PA-23994/2011 Ademar Oliveira Filho, Oficial de Justiça, solicita licença prêmio. Ante as razões expendidas às fls. 03, defiro o pedido de gozo de licença prêmio, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de 13/06/2011. Remetam-se os autos à SIJ, para as providências de praxe. PA-15666/2010 - Autos de sindicância Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-15666/2010. PA-1061/2010 - Autos de sindicância Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-1061/2011. PA-24397/2011 Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho, Juíza de Direito, encaminha expediente. Autorizo a realização da inspeção, conforme requerido às fls. 02. Arquive-se. PA-20147/2011 Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente. Remetam-se os autos à Assessoria Jurídica da CGJ, para manifestação sobre a legalidade da paralização. PA-7120/2011 Bela. Rita de Cássia M. M. F. Nunes, Juíza de Direito, solicita designação de servidor. Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se. PA-12801/2011 Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, solicita designação de servidor. Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se. PA-23695/2011 Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente. Determino a extração de cópia integral do expediente em referência, procedendo-se, em seguida, a sua autuação. Após, encaminhe-se este processo administrativo à Corregedoria das Comarcas do Interior. PA-23919/2011 Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente. Encaminhe-se cópia integral do expediente em referência para um dos avaliadores lotados na Central de Mandados, para cumprimento do mandado de avaliação expedido nos autos do processo nº 0001550-71.2007.805.0001. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 161 PA-23485/2011 Andréa Bittencourt Trindade, Oficial de Justiça, faz solicitação. Remetam-se os autos à Assessoria Jurídica da CGJ, para manifestação. PA-20520/2011 Bela. Liz Rezende de Andrade, Juíza de Direito, encaminha expediente. Remetam-se os autos à Presidência, para as providências que entender cabíveis. PA-23950/2011 Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, encaminha expediente. Remetam-se os autos ao Juiz Auxiliar Moacir Reis Fernandes Filho, para manifestação sobre o pedido de disposição da servidora Cleide Maria Alves Gaspar Oliveira, Cadastro nº807.037-7, lotada no Juizado de Piatã, Comarca da Capital. PAD-59781/2009 Advogado: Bel. Jorge Santos Rocha Júnior (OAB/BA 12.492) Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 60 (sessenta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 30 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-21045/11 Interessado: Maria Helena Lordelo de Sales Ribeiro Cargo : Juíza Corregedora Destino: Maceió-AL Atividade Desenvolvida: Verificação do sistema DOC WEB, e o funcionamento da maternidade interligada Período:09/05/11 a 10/05/11 Interessado: Paula Andreia Guedes Mendonça Cargo : Coordenadora de Sistema Destino: Maceió-AL Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juíza Corregedora Período:09/05/11 a 10/05/11 Interessado: Arnaldo José Lemos de Souza Cargo : Juiz Corregedor Destino: Comarca de Prado Atividade Desenvolvida: Instruir sindicância Período: 11/05/11 a 13/05/11 Interessado: Agostinho Alfaix de Assis Cargo : Técnico em Assuntos do Menor Destino: Comarca de Prado Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período: 11/05/11 a 13/05/11 Interessado: Osvaldo de Almeida Bomfim Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarcas de Barra, Paratinga, Urandi e Pindai Atividade Desenvolvida: Instruir Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias Período: 22/05/11 a 27/05/11 Interessado: Antônio Gonçalves Magalhães Cargo: Supervisor Destino: Comarcas de Barra, Paratinga, Urandi e Pindai Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período: 22/05/11 a 27/05/11 Seção de Programação e Execução Orçamentária,30 de maio 2011 Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 162 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PROVIMENTO N.º 04/2011 - CCI Regulamenta o recrutamento e a atuação de estagiários voluntários no âmbito das unidades cartorárias das comarcas do interior. A Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; CONSIDERANDO as freqüentes consultas e solicitações dirigidas à esta Corregedoria, a respeito da atuação e certificação de estagiários voluntários no âmbito das unidades cartorárias das comarcas do interior; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n.º CGJ - 028/2011, editada pela Corregedoria Geral de Justiça em 19 de maio de 2011 e integralizada pela Instrução Normativa n.º CGJ 31/2011, de 25 de maio de 2011, abrangeu, de modo indistinto e sem prévia análise ou assentimento desta Corregedoria, as comarcas do interior do Estado da Bahia; CONSIDERANDO que não se pode razoavelmente inferir, da disposição contida no artigo 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, competência isolada ou exclusiva da Corregedoria Geral de Justiça, para editar atos normativos com abrangência e incidência no âmbito das comarcas do interior do Estado; CONSIDERANDO, por fim, que a interpretação sistemática, teleológica e combinada do próprio art.88 e dos incisos II e VII, do art.90, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não admite dúvidas quanto à equivalência das atribuições, poderes e competências da Corregedoria da Comarcas do Interior, em relação àquelas definidas para a Corregedoria Geral de Justiça, respectivamente, no âmbito das comarcas do interior e da comarca da capital; RESOLVE Art.1º - Esclarecer e informar da não incidência, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, da Instrução Normativa n.º CGJ - 028/2011, editada pela Corregedoria Geral de Justiça e veiculada no Diário do Poder Judiciário de 19 de maio de 2011, bem como de suas ulteriores alterações. Art. 2º - Considera-se serviço voluntário, para os fins educacionais e cívicos deste Provimento, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim. Art. 3º - Desde que observadas as diretrizes normativas da Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, bem assim a política de recrutamento, credenciamento e certificação, e, ainda, a disciplina administrativa prevista neste ato normativo, é permitida a prestação de serviços voluntários no âmbito das unidades cartorárias, judiciais e extrajudiciais, assim como nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado da Bahia. Parágrafo único:A prestação de serviços voluntários será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de nível superior, público ou particular. Art. 4º - É imprescindível, para a atuação do voluntário em repartições cartorárias, a celebração de Termo de Adesão, a ser firmado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum e o prestador do serviço voluntário. § 1º. Será adotado, em todos as comarcas do interior, o modelo do Termo de Adesão que integra o Anexo I deste Provimento. § 2º. O ajuste poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes a qualquer tempo. § 3º. Além da freqüência e carga horária ajustada entre as partes, deverá constar, no Termo de Adesão, as atribuições e os deveres inerentes ao serviço. § 4º. O termo de adesão terá duas vias, sendo que a primeira deverá ser arquivada em pasta apropriada na administração do Fórum, e a segunda deverá ser destinada ao voluntário. § 5º. Tão logo seja assinado o Termo de Adesão, deverá ser comunicada a celebração e o seu prazo de duração à Corregedoria das Comarcas do Interior, por intermédio da sua Secretaria, que providenciará o respectivo registro nos cadastros de controle funcional da Seção de Informações Judiciárias - SIJ, que manterá atualizado o cadastro dos voluntários do interior, por unidade de serviço. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 163 Art. 5º - Os interessados à prestação de serviço voluntário apresentarão, perante a Direção do Fórum local, ficha de inscrição devidamente assinada, conforme modelo que integra o Anexo III deste Provimento, composta de dados pessoais e condições das atividades, instruída com os seguintes documentos: I - ficha de inscrição devidamente preenchida, acompanhada de duas fotos 3x4 e de cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência; II - certidão de antecedentes criminais; III - carta de indicação do Juiz de Direito Titular, ou em exercício, da unidade onde o serviço voluntário será prestado, com identificação e assinatura do servidor que supervisionará a atuação do prestador de serviço voluntário (Anexo III); IV - " curriculum vitae"; V - certificado de matrícula regular atualizado. Art. 6º - A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida de entrevista pessoal, realizada pelo Diretor do Fórum ou pelo chefe do setor onde será prestado o serviço voluntário. Art. 7º - A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, condicionada, porém, ao parecer favorável do supervisor indicado na respectiva carta de indicação. Parágrafo único: A prorrogação do serviço voluntário será precedida da assinatura de novo Termo de Adesão, onde deverá constar a indicação de que se trata de renovação do ajuste. Art. 8º - Ao término da vigência do termo de adesão, independentemente de prorrogação e sem prejuízo desta, será emitido certificado de prestação de serviço voluntário pela Direção do Fórum local, de acordo com o modelo instituído no Anexo II deste Provimento, a ser assinado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou seu substituto. Parágrafo único: A emissão do certificado de que trata este artigo está condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço voluntário, à Direção do Fórum local, do relatório de acompanhamento no respectivo período de vigência da adesão, assinado pelo Juiz de Direito titular da unidade na qual os serviços foram prestados, ou seu substituto. Art. 9º - É vedada nova adesão do voluntário que tiver sido desligado anteriormente por violação às proibições e aos deveres aqui definidos. Art. 10 - Fica vedada, no âmbito das unidades cartorárias das comarcas do interior, a prestação de serviço voluntário por pessoas que não comprovem a condição de estudante regularmente matriculado em instituição de ensino de nível superior, pública ou particular. Art. 11 - Eventuais casos omissos ou dúvidas serão dirimidas pela Corregedoria das Comarcas do Interior. Art. 12 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Corregedoria das Comarcas do Interior, 30 de maio de 2011 Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho Corregedora das Comarcas do Interior ANEXO I TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO que entre si celebram a Direção do Fórum da comarca de ____________________, com sede na ______________________________, neste ato representado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum e o Sr(a). _________________________, CPF nº ________________, RG nº _________________, residente na cidade de _______________, rua __________________________________, nº _______, aqui denominado apenas "Voluntário", com fundamento na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e no Provimento n.º 04/2011 - CCI de ______ de maio de 2011, resolvem firmar o presente instrumento, regido pelas cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira: O serviço voluntário será prestado no âmbito das comarcas do interior, que integram o Poder Judiciário do Estado da Bahia, e realizado de forma espontânea, sem o percebimento de qualquer contraprestação financeira ou outro tipo de remuneração, pecuniária ou não, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, de acordo com as seguintes condições: Local da prestação dos serviços voluntários: ___________________________________________ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 164 Serviço(s) discriminado(s): _________________________________________________________ Período de atividade (diária, semanal) : _______________________________________________ Horário de início e término da prestação dos serviços: ____________________________________ Cláusula Segunda: Compete à Direção do Fórum: 1. 2. 3. manter supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, enquanto viger o presente instrumento; oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário; emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do presente termo de adesão. Cláusula Terceira: São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. manter comportamento compatível com o decoro da instituição; zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço; guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição: observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos; usar traje conveniente ao serviço; identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Poder Judiciário; tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral; executar as atribuições constantes deste termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado; justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária; respeitar as normas legais e regulamentares; reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários. Cláusula Quarta: Ao prestador de serviço voluntário é proibido: 1. 2. 3. 4. praticar atos privativos de membros ou servidores do Poder Judiciário; identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão; receber, a qualquer título, remuneração, pecuniária ou não, pela prestação do serviço voluntário; retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim. Cláusula Quinta: O serviço voluntário será realizado a partir da data da assinatura deste termo, e terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Cláusula Sexta: A rescisão desta convenção poderá ocorrer por ato unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita por uma das partes à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, motivando-se a decisão. Cláusula Sétima: O Voluntário declara, neste ato, estar ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e, com base na mesma legislação, aceita atuar como voluntário conforme estabelece o presente termo de adesão. Cláusula Oitava: Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude do presente termo de adesão, as partes elegem o foro desta comarca, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja. _______________________, _____ de _____________ de _______. ______________________________________ Voluntário _________________________________________ Direção do Fórum da comarca de _____________ Testemunhas 1. ___________________________ CPF: 2. ___________________________ CPF: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 165 ANEXO II CERTIFICADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO CERTIFICAMOS QUE ___________________________________________ PRESTOU SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO CARTÓRIO DA _____ ª VARA __________________________ COMARCA DE ____________________________, NO PERÍODO DE _____________ A ________________, COMPLETANDO UM TOTAL DE _________ (____________________________________) HORAS DE ATIVIDADE. (Comarca), ____ DE __________________DE ______ ___________________________________________________ Juiz Diretor do Fórum / Substituto ANEXO III TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO VOLUNTÁRIO FICHA DE INSCRIÇÃO PREENCHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS (poderão compor anexo de acordo com a especialidade, se necessário): LOCALIZAÇÃO FÍSICA (unidade e o setor específico da prestação de serviço do voluntário): NOME DO JUIZ RESPONSÁVEL PELA UNIDADE: NOME DO SERVIDOR SUPERVISOR DO VOLUNTÁRIO: DURAÇÃO PREVISTA: DATA DE ADMISSÃO: DATA DE TÉRMINO: Declaro estar de acordo com a proposta de prestação de serviço voluntário acima descrita, (comarca), (comarca), (assinatura do supervisor indicado) (assinatura do Juiz responsável pela unidade) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO VOLUNTÁRIO FICHA DE INSCRIÇÃO PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO DADOS PESSOAIS NOME: RG: DATA/ÓRGÃO DE EXPEDIÇÃO: CPF: ENDEREÇO: COMPLEMENTO: BAIRRO: CIDADE: E-MAIL: FONE 1: FONE 2: DATA DE NASCIMENTO: SEXO: TIPO SANGUÍNEO: ESTADO CIVIL: NOME DO PAI: NOME DA MÃE: CÔNJUGE/COMPANHEIRO: NACIONALIDADE: NATURALIDADE: PROPOSTA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 166 UNIDADE/SETOR DE INTERESSE: GRAU DE INSTRUÇÃO: FORMAÇÃO ACADÊMICA: DESCRIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR: DISPONIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL: DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA NOS DIAS DA SEMANA: DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA: DECLARO que tenho pleno e inequívoco conhecimento de que o serviço voluntário ao qual estou, neste ato, postulando consiste em atividade não remunerada, prestada ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim. (comarca), ______ de _______________ do ano de _______ _____________________________ (nome completo do candidato) CPF: ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Acajutiba PA-3782/2011 Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Acajutiba, decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora SOLINEI LINS MATOS DE CARVALHO SILVA, escrevente de cartório, cadastro nº 803.572-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Acajutiba, pelo período de 06 (seis) meses a partir de 27/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Alcobaça PA-7655/2011 Francisca Alves de Souza, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 12, determino sua republicação, nela consignando que a portaria referendada é a de nº 02/2011. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Baixa Grande PA-5562/2011 Antonio Eric de Araujo Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que as designações submetidas a referendo são indispensáveis para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Baixa Grande, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que prorroga as designações dos servidores ANTONIO ERIC DE ARAÚJO SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 900.610-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis; ERONDY OLIVEIRA SILVA, escrevente de cartório, cadastro nº 901.5221, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Criminais; ALINE BELA AZEVEDO, escrevente de cartório, cadastro nº 901.872-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; e AURISÊNIA TAVARES MATOS, escrevente de cartório, cadastro nº 802.271-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas, respectivamente, pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Boquira PA-19838/2011 Maristela Almeida Cunha Borges dos Santos, Suboficial do registro de Imóveis, solicita licença adotante. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-0546/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir a presente solicitação de Licença relativa à guarda de menor com mais de 1 (um) ano de idade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 157, parágrafo único da Lei nº 6.677/94. À Secretaria da CGJ, para as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 167 Comarca de Campo Formoso PA-1015/2011 Bel. Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Campo Formoso, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 009/2010 que designa a servidora FLAVIA GUIMARÃES ALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum e de Agente de Proteção ao Menor, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 de janeiro a 1º de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Campo Formoso PA-1013/2011 Bel. Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Campo Formoso, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº01/2010 que designa a servidora FLÁVIA GUIMARÃES ALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro à 12 de fevereiro de 2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Canavieras PA-10904/2011 Thereza Oliveira Nonato Vivas, Subescrivã aposentada, requer indenização de período de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-516/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Casa Nova PA-6528/2011 Sara Amorim Silva, Subtabeliã de Notas aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-537/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Central PA-11947/2011 Bel. Joanisio de Matos Dantas Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Central, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora KÁTIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, escrevente de cartório, cadastro nº 900.372-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Cível pelo período de 01 (um) ano a partir do dia 01/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Cipó PA-39585/2005 - APOSENTADORIA Francisco de Assis dos Reis, Administrador do Fórum. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-541/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 148. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Cristópolis PA-18325/2011 e apenso 18114/2011 Bel. Leandro de Castro Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Cristópolis, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2011, que designa o servidor PAULO RICARDO CORADO DA ROCHA, escrevente de cartório, cadastro nº 900.389-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabelião do Cartório do Tabelionato de Notas daquela comarca pelo período de 01 (um) ano, a partir do dia 04/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 168 Comarca de Esplanada PA-3879/2011 - APOSENTADORIA Hildete Rodrigues Mattos, Tabeliã de Notas. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-529/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Gandú PA-14154/2011 - APOSENTADORIA João Pereira Santos, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-552/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Iaçu PA-3291/2011 Bel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Iaçu, decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que revogou a designação da servidora LÚCIA SILVA DE ALMEIDA, cadastro nº 802.0086, para o cargo de Oficiala de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de João Amaro na Comarca de Iaçu. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Ibotirama PA-7107/2011 Bel. Antonio Marcos Tomaz Martins, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibotirama, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora EDNA CRISTINA PEREIRA DE JESUS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 901.717-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Depositário Público daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Ilhéus PA-9097/2011 Bel. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 09, determino sua republicação, nela consignando que a portaria referendada é a de nº 07/2011. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Ilhéus PA-7672/2006 Bel. Rafael Val Nogueira, Procurador do Estado da Bahia, OAB/BA 17.399, interpõe Recurso Administrativo. Acolho, por seus próprios fundamentos, as conclusões do Parecer n.º 527/11, para dar provimento ao recurso do Estado da Bahia, fixando o laudo de lotação do ex servidor aqui identificado no importe de R$ 8.631,07 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e sete centavos) e, neste sentido, sem mais delongas, determinar o envio do processo à Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência, inclusive para que seja o setor competente orientado a proceder à atualização da pensão por morte ora fixada, bem como a liquidação das diferenças devidas à viúva requerente a partir do falecimento do ex servidor. Intime-se o Estado da Bahia, por sua Procuradoria competente. Comarca de Iraquara PA-3960/2011 e apenso 14377/2011 Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Iraquara, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora EDILANDIA FERREIRA BASTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 900.673-7 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Imóveis da Comarca de Iraquara pelo período de 01 (um) ano a partir de 30/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Irecê PA-2549/2011 Antonio Rodrigues Duarte, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Irecê, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 008/2010 que designa o servidor ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da 2ª Vara Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 26 de dezembro de 2010 à 24 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 169 Comarca de Itaberaba PA-19390/2010 - APOSENTADORIA Maria Paula Santana dos Santos, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-540/11-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para conclusão do exame da legalidade da inativação da aposentanda. Comarca de Itabuna PA-665/2011 Bel. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itabuna, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011,que designa o servidor CLÁUDIO LIMA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.602-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivão da 2ª Vara de Família da Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 10/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itabuna PA-668/2011 Bel. Érico Araújo Bastos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Itabuna, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 02/2011 que designa a servidora MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS KRUSCHEWSKY, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/ 07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itabuna PA-4589/2011 Erlon Ambrozio dos Anjos, Oficial de Justiça Avaliador aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-515/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Itacaré PA-54878/2010 Bel. Adriano de lemos Moura, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itacaré, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº05/2010 que designa a servidora CHRISTINE JARA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro à 06 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itagibá PA-17665/2011 Bela. Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 011/ 2011, que designou a servidora MIRIAN ESMÉRIA RODRIGUES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.048-9, para o cargo de Subescrivã da Vara Cível da Comarca de Itagibá, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Itagibá PA-17664/2011 Bela. Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, tendo em vista já existir escrivão titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 10/2011, que designou a servidora NILZÉLIA NERY SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 803.589-0, para o cargo de Subescrivão da Vara Crime da Comarca de Itagibá, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 170 Comarca de Itaparica PA-18788/2011 José Nunes Sampaio dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-550/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pelo requerente na Força Aérea Brasileira. Determino, ainda, que sejam observados os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme o art. 40, § 9º da Constituição Federal, e adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, de acordo com o quanto estatuído na redação originária do artigo 41, incisos XXVII da Constituição do Estado da Bahia, durante todo o período pleiteado. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. Comarca de Itapebi PA-1832/2011 Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itapebi, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 039/2010 que designa a servidora CLÁUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro á 05 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itapetinga PA-10365/2011 Osvaldo Costa do Nascimento, Depositário Público, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-517/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Itapetinga PA-9395/2011 Leandro Martins de Jesus, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-548/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pelo requerente no Comando de Policiamento Regional Sul - 8ª Companhia Independente de Polícia Militar do Estado da Bahia, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, com fundamento nos artigos 40, § 9º, CF e 41, XXVI e XXVIII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. Comarca de Itaquara PA-2369/2011 Bel. Lina Falcão Mota Borba, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itaquara, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº01/2011 que designa o servidor RAIMUNDO JOSÉ SANTOS REIS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro à 08 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Jacaraci PA-58852/2010 Bela. Adriana Silveira Bastos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Jacaraci, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 12/2010 que designa o servidor HUDSON AGUIAR MANGABEIRO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Jacobina PA-9787/2011 Diones Souza Maia, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-549/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pelo requerente na Secretaria da Educação do Estado da Bahia, bem como no Ministério Público do Estado da Bahia, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, com fundamento nos artigos 40, § 9º, CF e 41, XXVI e XXVIII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 171 Comarca de Jaguaquara PA-439747/2003 e apensos 444033/2003 e 473398/2003 - APOSENTADORIA Mara Núbia Sousa, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-544/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 99. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Jequié PA-20241/2008 Renato José Mota, Escrevente de Cartório, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-484/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento da exoneração pleiteada pelo servidor, face a inexistência de óbice legal. Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes. Comarca de Mairi PA-22752/2006 - APOSENTADORIA Edenilza Silva Araújo, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-530/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 111. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Mairi PA-17393/2011 Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Mairi, razão pela qual hei por bem referendar as Portarias nºs 16, 17, 18 e 19/2011, abaixo relacionadas: a) Portaria nº 16/2011- que prorroga a designação da servidora LUCIANA ASSIS GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 meses; b) Portaria nº 17/2011- que prorroga a designação da servidora DINORÁ BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 meses; c) Portaria nº 18/2011- que prorroga a designação da servidora ENESIA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 meses e, d) Portaria nº 19/2011- que prorroga a designação da servidora ENESIA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 meses. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Mata de São João PA-40791/2010 - APOSENTADORIA Margarida dos Santos Trindade, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-545/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 69. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Medeiros Neto PA-4152/2011 Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Medeiros Neto, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora ADELVANITA NASCIMENTO LEAL, escrevente de cartório, cadastro nº 809.400-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Mundo Novo PA-5737/2011 Iranilda de Almeida Lima, Oficial de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-518/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 172 Comarca de Nilo Peçanha PA-4003/2011 Bela. Márcia Cristie Leite Vieira, Juíza de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Nilo Peçanha, decido REFERENDAR as Portarias nº 01 e 03/2011, em substituição à portaria 04/2011, abaixo relacionadas, nos seguintes termos: a) Portaria nº 01/2011 - Designa a servidora RUTELÂNDIA CUNHA SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 801.305-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais Comarca de Nilo Peçanha, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 28/01/2011. b) Portaria nº 02/2011 - Designa o servidor ERIVAN LOPES DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 902.830-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do Fórum da Comarca de Nilo Peçanha, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 28/01/2011. Contudo, nos termos do art. 256 da LOJ, que estabelece ser de competência do Oficial de Justiça "exercer cumulativamente, qualquer funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário", verifico que a Portaria nº 03/2011, que designou o Oficial de justiça Agenor José dos Santos Filho, cadastro nº 803.883-0, para o cargo de Tabelião de Notas da Comarca de Nilo Peçanha, prescinde de referendo. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Nova Soure PA-3256/2011 Bel. Antônio de Pádua de Alencar, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Nova Soure, decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2011,que designa a servidora SILVIA MARIA FONSECA BISCARDE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.797-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã dos Feitos Cíveis, pelo período de 01 (um) ano a partir de 27/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Paulo Afonso PA-949/2011 Bel. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Paulo Afonso, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº001/2011 que designa a servidora NÚBIA DE JESUS MATOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 a 31 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Pindobaçu PA-54392/2008 - APOSENTADORIA Lucicleide Carvalho Batista Silva, Escrevente de cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-543/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 45. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Piritiba PA-9336/2011 Bel. Martinho Ferraz da N. Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Piritiba, decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011,que designa a servidora ELIAN SAMPAIO SANTOS COLEHO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.097-8-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais daquela Comarca, pelo período de 14/02/2011 à 14/08/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Queimadas PA-11605/2011 Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 08, determino sua republicação, nela consignando que a portaria referendada é a de nº 04/2011. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 173 Comarca de Queimadas PA-11116/2011 Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Queimadas, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 001/2011 que designa a servidora RÓSULA MARIA NUNES DA SILVA LIMA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã do Cartório dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 03 de abril de 2011. Quanto à Portaria nº 03/2011 verifica-se que o caso sub examine não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, por tratar-se tão somente de lotação da aludida servidora, para exercer as suas funções, cumulativamente, na Vara Cível e substituir o Escrivão, da referida Vara, nos casos de ausência, impedimentos e/ou suspeição. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Quixabeira PA-15461/2011 Osmar Manoel dos Santos Júnior, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Quixabeira, decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011, que designa o servidor OSMAR MANOEL DOS SANTOS JÚNIOR, escrevente de cartório, cadastro nº 901.719-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do Fórum da Comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 12/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Retirolândia PA-1192/2011 Bel. Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 122007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Retirolândia, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/2011 que designa a servidora MARIA LENILDA CORDEIRO DE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro a 10 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Retirolândia PA-1117/2011 Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Retirolândia, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 001/2011 que designa a servidora CLEUDÉRCIA SOUZA GOMES RESEDÁ, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 13 de janeiro a 11 de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-54022/2010 Vital Martinho Carneiro de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita pagamento de adicional noturno. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-536/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento do Adicional Noturno ao Agente de Proteção ao Menor, em face da vedação constante do art. 1º do Decreto Judiciário nº 127/ 2010. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-19660/2011 Vital Martinho Carneiro de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita pagamento de adicional noturno. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-535/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento do Adicional Noturno ao Agente de Proteção ao Menor, em face da vedação constante do art. 1º do Decreto Judiciário nº 127/ 2010. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-54021/2010 Sebastião Furtado de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita pagamento de adicional noturno. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-533/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento do Adicional Noturno ao Agente de Proteção ao Menor, em face da vedação constante do art. 1º do Decreto Judiciário nº 127/ 2010. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 174 Comarca de Ruy Barbosa PA-7773/2011 José Antonio Santos, Oficial de registros Públicos aposentado, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-414/11-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes. Comarca de Ruy Barbosa PA-21282/2011 Bel. Geancarlos de Souza Almeida, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ruy Barbosa, decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2011,que designa a servidora MARIA DAS DORES MACEDO SOUZA BRITO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 155.279-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Ruy Barbosa, pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-17485/2011 Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santa Maria da Vitória, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA SOUZA MOREIRA, escrevente de cartório, cadastro nº 807.579-4 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória pelo período de 01 (um) ano a partir de 04/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Saúde PA-2869/2011 Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Saúde, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 04/2011 que designa o servidor JOSÉ HUMBERTO CARVALHO DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 30(trinta) dias, a apartir de 18.01.2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Senhor do Bonfim PA-9573/2011 Carlos Brasileiro, Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate À Pobreza, solicita homologação da licença para tratar de interesse particular formulada pelo servidor Hermógenes Gomes de Almeida. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-344/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada, para conceder a HERMÓGENES GOMES DE ALMEIDA, licença sem vencimentos para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos. Encaminhem-se os autos à COREC para registro e cópia deste despacho ao servidorrequerente. Comarca de Serra Preta PA-10966/2011 Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Serra Preta, decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2011,que designa a servidora MARY MÁRCIA DULTRA NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 500.311-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara dos Feitos Cíveis daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/05/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Taperoá PA-7690/2011 Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Taperoá, decido REFERENDAR as Portarias nº 02, 03 e 04/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos: a) Portaria nº 02/2011 - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 175 Designa a servidora EDLIVIA PEREIRA DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.623-8 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Taperoá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. b) Portaria nº 03/2011 - Designa a servidora MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.622-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taperoá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. Portaria nº 04/2011 - Designa a servidora DENIZE MENEZES DUARTE GUEDES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.6904, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Taperoá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Teodoro Sampaio PA-2222/2011 Bela. Tâmara Libório Dias Teixeira de F. Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Teodoro Sampaio, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/2011 que designa a servidora ROSIMEIRE DIAS GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/ 07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro a 08 de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Ubaitaba PA-1142/2011 Bela. Leteia Braga de Freitas, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ubaitaba, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/2011 que designa o servidor JASIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 de janeiro a 02 de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Valença PA-34931/2004 - APOSENTADORIA José Carlos Alves de Oliveira, Administrador do Fórum. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-542/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 72. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Valença PA-13952/2011 - APOSENTADORIA Marilene Santana Rosas, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-528/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Valença PA-39928/2010 - APOSENTADORIA Bela. Ana Cláudia de Jesus Souza, Juíza de Direito. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-526/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Vitória da Conquista PA-9350/2011 - APOSENTADORIA Gildo Matos Bomfim, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-553/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 30 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 176 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS / REJEITADOS OS EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0025648-72.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: MA LEONIDIA A. FILGUEIRAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041334-70.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: MARIA P. SALDANHA SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130602-62.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: A PRIMORDIAL MÓVEIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0094759-02.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: RAF. CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010507-13.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO:POSTO DE SERVIÇO PLANETA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0126754-67.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA TELES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034154-37.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RAMIRO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088500-64.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: DIÂMETRO EMREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041828-32.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA ÁVILA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 177 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038571-96.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: JOANA CAPRISTANO DE CARVALHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0085676-69.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: LCR CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047591-19.1995.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CCT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002121-18.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: GENTILE CERQUEIRA CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0153715-45.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RUBEM MOTEIRO DÓREA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0080627-42.2001.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : EVANDRA MARIA ATAÍDE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0068700-45.2002.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: SISAL- IMOBILIÁRIA SANTO AFONSO S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047247-33.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015380-46.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097073-86.2002.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : HOTEL GRÃO DE AREIA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 178 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0121772-73.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : ALAMEDA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072969-69.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : SÉRGIO BECKER DENOVARO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0165923-61.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : HUGO NUNES DE S. AMORIM ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015140-21.2007.805.00000,DE FORMOSA DO RIO PRETO RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADOS: BELA. EMANUELA POMPA LAPA E OUTROS RECORRIDOS: ILDO JOÃO RAMBO E ALOÍSIO BARRETO DA SILVA ADVOGADOS: BELA. SIMONE NERI E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CAUTELAR INOMINADA Nº0004778-18.2011.805.0000-0,DE FORMOSA DO RIO PRETO RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO DANTAS GOÉS E GÓES E OUTROS RECORRIDOS: ALOÍSIO BARRETO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: BELA. SIMONE NERI E OUTROS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-17.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, ELIZETE APARECIDA O SCATINGA, PAULA SOUTO VIANA E OUTROS RECORRIDO: TIAGO COSTA REIS ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, EPIFANIO DIAS FILHO E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 227/229, remetam-se os presentes autos à 1ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 214/219. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009767-44.2007.805.0150-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS RECORRIDO: COMTEBRA - COMERCIAL DE TELHA BRANCA LTDA ADVOGADO: MARCELO BITENCOURT AMARAL E BRUNO AMARAL ROCHA "Comprovado o obstáculo que impediu o advogado de ter acesso aos autos, através da certidão da Secretaria Especial de Recursos (fl. 590), devolvo ao requerente, integralmente, o prazo para recorre (art. 180 do CPC). Publique-se. Salvador, 13 de maio de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006379-27.2006.805.0229-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PRÓ-SAÚDE FORNECEDORA DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. ADVOGADO: BEL ARISTÓTENES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS "...Não tendo o recorrente comprovado necessitar do benefício pleiteado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado às fls. 143. Desta forma, fica intimado o recorrente a efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 12.maio.2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 179 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0107786-81.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A E REGINA MARIA ZUGAIB E YASMIN ZUGAIB ADVOGADOS: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS E ADRIANO ROCHA LEAL RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E REGINA MARIA ZUGAIB E YASMIN ZUGAIB ADVOGADOS: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS E ADRIANO ROCHA LEAL "Homologo a desistência dos recursos especial interpostos pelo Banco Bradesco S/A e Regina Maria Zugaib e Yasmin Zugaib, insertos às fls. 288/294 e 307/324, formulada através de advogados com bastantes poderes. Publique-se. Após, remetam-se os autos à origem. Salvador, 17 de maio de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012592-43.2005.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BEL RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO NASCIMENTO, MARIA NILZA SANTOS DE OLIVEIRA E GALDINO CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO: BEL MARCELO GONÇALVES SOUZA "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 196/199, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 179/189. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011". APELAÇÃO CÍVEL Nº0004974-85.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DE ASSUMPÇÃO E OUTROS ADVOGADO: BEL. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS E OUTROS RECORRIDO: BANCO ECONÔMICO S/A E OUTROS ADVOGADO: BEL CELSO BRAGA DE CASTRO "...Assim, retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para as providências cabíveis. Após, conclusos. Publique-se. Salvador, 19.maio.2011". DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA , 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0120278-18.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL NILSON BISPO DE AGUIAR E OUTROS RECORRIDO: EXPRESSO SÃO MATHEUS LTDA ADVOGADO: BEL. GEISY FRIEDA ALMEIDA E LARA BRITTO DE A D. NEVES "À vista da petição de fl. 460, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,15.abril.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0124641-09.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL ª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: LUÍS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "À vista da petição de fl. 93, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0039046-86.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO FARANI PEDREIRA DE FREITAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO "À vista da petição de fl. 107, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 180 APELAÇÃO CÍVEL Nº0024587-79.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL NILSON BISPO DE AGUIAR E OUTROS RECORRIDO: PEDRO ÂNGELO J.CHISLANDI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO "À vista da petição de fl. 143, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0006298-83.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ANGELINA HARAZI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO "À vista da petição de fl. 88, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011" DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155427-94.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: ERIELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM "Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 015542794.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 23 de maio de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006634-51.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CLAUDIANE DE CERQUEIRA DAMASCENO DEFENSORA: HÉLIA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 24 de maio de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000744-97.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LILIAN SILVA BACELAR ADVOGADO: ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS "Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 20 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159453-72.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ RECORRIDO: MARIA CRISTINA DOS REIS ADVOGADO: CÍCERO DIAS BARBOSA "Manifeste-se o Banco BV Financeira S/A, para no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 264. Publique-se. Salvador 24 de maio de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003591-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RECORRIDO: LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA AFONSO ADVOGADO: PATRÍCIA HEINER BATHOMARCO E OUTROS "Intime-se o recorrente Banco Bradesco S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 0003591-09.2010.805.0000-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 25 de maio de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 181 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000063-18.2002.805.0203-1 DE PRADO EMBARGANTE: IDALINA DA ROCHA DONATO ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO EMBARGADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA ADVOGADO: JESSE DA SILVA GERBASE "Tendo em vista os termos da petição de fls. 272, certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado. Em seguida, retornem conclusos. Salvador, 24 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023264-53.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: ANGELA MARIA ANDRADE E SILVA ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA "Intime-se o Remaza Nova Terra Administradora de Consórcio S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial na Apelação nº 0023264-53.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 17 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034578-59.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: LUIZ FABRÍCIO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Intime-se o Banco BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial na Apelação nº 0034578-59.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 02 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006241-26.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: GABRIEL VILLAS BOAS DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 000624126.2010.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 02 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001124-34.1995.805.0113-0 DE ITABUNA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS APELADO MENEZES LEITE E CIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Tendo em vista os termos da petição de fls. 102, certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado. Em seguida, retornem conclusos. Salvador, 28 de abril de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001381-82.2010.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: JACKSON MACHADO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS "Remetam-se os presentes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que se efetue a juntada dos originais da petição nº 278/2011 do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia no Mandado de Segurança tombado sob nº 000138182.2010.805.0000-0 . Após, conclusos. Publique-se. Salvador, 17 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185525-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E OUTROS "Intime-se o Banco BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial na Apelação nº 0185525-62.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 19 de maio de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 182 APELAÇÃO CÍVEL Nº0000586-83.2004.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARCIA SALES VIEIRA APELADO: MARCOS CARRILHO SIMÕES FILHO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO "Remetam-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para certificar a intimação pessoal do representante do Ministério Público em face do acórdão de fls. 647/652. após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº0054500-77.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS E OUTRO RECORRIDO: COMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: BEL ª JULIANA CASTRO DE ANDRADE "À vista da petição fls. 274/275 revogo o despacho de fl. 271, posto que certificada a interposição de recursos por ambas as partes e a apresentação regular de suas respectivas contrarrazões. Após, conclusos. Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Salvador,18. abril .2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0132540-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL. GEISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA "Certifique a Secretaria Especial de Recursos , se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fl. 134/ 135, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,20. Maio .2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0120206-89.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO RECORRIDO: INOCÊNCIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO "À vista da certidão de fl. 82, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ficando prejudicado o pedido de fls. 77/80. Publique-se. Salvador,03. Maio .2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0014717-29.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO RECORRIDO: JOSÉ NOBIO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO "À vista da certidão de fl. 97, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ficando prejudicado o pedido de fls. 90/93. Publique-se. Salvador,03. Maio .2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0065715-35.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO RECORRIDO: CASA DE LAGE "À vista da certidão de fl. 99, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ficando prejudicado o pedido de fls. 93/96. Publique-se. Salvador,03. Maio .2011" APELAÇÃO Nº0110772-71.2007.895.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: BEL CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: NELSIMAR LOPES FERREIRA ADVOGADO: BEL. ANDRÉ LUIS MARQUES SERRA "Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0110772-71.2007.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador,11.maio.2011" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 183 APELAÇÃO CÍVEL Nº0172278-87.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO RECORRIDO: JORGE RAMIRO ORNELAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO "Remetam-se os presentes autos à 2ª Câmara Cível, para julgamento dos embargos opostos às fls. 111/114, em face do acórdão de fls. 98/108 proferido em juízo de retratação. Publique-se. Salvador,09. Maio .2011" APELAÇÃO Nº0085163-23.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL ª MARIA LUCÍLIA GOMES E OUTROS RECORRIDO: JAIME MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: BELª GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES E OUTROS "Intime-se o recorrente Banco Bradesco S/A, para apresentar os comprovantes originais do complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0085163-23.2006.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção. Publiquese.Salvador,11 .maio.2011" APELAÇÃO Nº0037784-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: GILMARA DA SILVA MACIEL ADVOGADO: BEL. MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS "Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 003778418.2008.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador,11.maio.2011" APELAÇÃO Nº0006352-31.2006.805.0201-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA RECORRIDO: OSDÉLIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: BEL PANREGINALDO MAYNART DE SOUZA SAMPAIO E NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA "Tendo em vista os termos da petição fls. 627/628 certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado. Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Salvador,23 Maio .2011" APELAÇÃO Nº0002236-37.2005.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª. LUCIANA BARRETO NEVES E OUTRO RECORRIDO: REIVON SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: BEL. IGOR COUTINHO SOUZA E OUTRA "Proceda a Secretaria Especial de Recursos a juntada da petição nº 3438-9/2011, noticiada às fls. 415. Publique-se. Salvador,27 .abril .2011" AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002908-35.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A ADVOGADO: BEL MÁRCIO GOMES E OUTROS AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA FILHO ADVOGADO: BEL. ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO "Retornem os presentes autos, ao Secomge, para retificar autuação considerando tratar-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na Apelação nº m0081582-97.2006.805.0001-0. Publique-se. Salvador, 14 .abril .2011" ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 184 PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013064-19.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI RECORRIDO/LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANDRÉ GODINHO, CARLOS TOURINHO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0101666-32.2000.805.0001-0 AGRAVANTE: FREDDY ALBERTO BARRETO COSTA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DÓRIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0096247-21.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: IDAB - INSTITUTO E DEMARTOLOGIA E ALERGIA DA BAHIA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0168577-16.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS AGRAVADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA E OUTROS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001945-32.2008.805.00000 AGRAVANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO AGRAVADO: JORGE LÁZARO COELHO BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011958-27.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS AGRAVADO: ULISSES VALENTE DE AGUIAR ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0048028-84.2000.805.0001-0 AGRAVANTE: ROGÉRIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO AGRAVADO: FORD LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111880-38.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: TIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0008100-80.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MAURÍCIO TRINDADE MIRANDA AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 185 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0088249-46.1999.805.0001-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES AGRAVADO: LINDINALVA SALUM VALVERDE MIRANDA ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0160884-44.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: DANILO DIAS LIMA E OUTROS AGRAVADO: SAGA NORDESTE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA E OUTROS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0094357-13.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVADO: FREDERICO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0216920-09.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ROMÁN GONZALEZ E CIA LTDA. ADVOGADO: ARISTÓTENES MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009911-12.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO AGRAVADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO E OUTROS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011161-22.2005.805.0000-0 AGRAVANTE: TARCÍSIO CARLOS SILVA DE MOURA ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO VILABOIM AGRAVADO: ESPÓLIO DE BELARMINA MARIA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR ANTÔNIO SANTOS SILVA ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002963-13.2006.805.0274-0 AGRAVANTE: JOSÉ PAULO ARAÚJO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria NOTIFICAÇÃO PROCESSOS EM CARGA COM A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO APELAÇÃO Nº 0009466-45.1996.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DO SALVADOR Apelado: M S DO NASCIMENTO CASA ROMANA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5 Data da carga: 15/04/11 APELAÇÃO Nº 0093713-75.2004.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DO SALVADOR Apelado: PIMENTEL SERVICOS AUXILIARES DE CONSTRUCÃO CIVIL LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr.Nilson Bispo De Aguiar Aut.Serv.Lazaro Calixto Matric.88133-5 Data da carga: 08/04/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 APELAÇÃO Nº 0091792-86.2001.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DO SALVADOR Apelado: CONTABILIDADE GRADIN S/C LTDA Advogado: 1920 - AGNALDO CAETANO CÂMARA DE SOUZA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro mCalixto N. de Jesus Mat. 88133-5 Data da carga: 11/05/11 APELAÇÃO Nº 0088571-66.1999.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: EMBRAPE SA COM REP LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr.Nilson Bispo De Aguiar Aut.Serv.Lazaro Calixto Matric.88133-5 Data da carga: 08/04/11 APELAÇÃO Nº 83039-43.2001.805.0001-0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5 Data da carga: 12/04/11 APELAÇÃO Nº 0072901-22.1998.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: ONELICE SILVA MOREIRA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5 Data da carga: 19/04/11 APELAÇÃO Nº 0072157-61.1997.805.0001 - 0 Apelante: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR Apelado: SAFRS SISTEMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR REGIONAL DE SAUDE LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5 Data da carga: 15/04/11 APELAÇÃO Nº 0070423-41.1998.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: D P C MERC AGRIC LTDA e outro(s) Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5 Data da carga: 11/04/11 APELAÇÃO Nº 0069938-41.1998.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: URSULA MARTINS CATARINO Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr.(A). Nilson Bispo de Aguiar Procurador do Município - c/auto. Lazaro Caslixto N. de jesus. Data da carga: 29/03/11 APELAÇÃO Nº 0053669-24.1998.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: INSTITUTO DE BELEZA LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5 Data da carga: 15/04/11 Cad 1 / Página 186 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 187 APELAÇÃO Nº 0047332-53.1997.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: BAR E RESTAURANTE CABANA DO GAUCHO LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5 Data da carga: 12/04/11 APELAÇÃO Nº 0035812-96.1997.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: LOURDES MARIA SANTOS Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5 Data da carga: 12/04/11 APELAÇÃO Nº 0142898-19.2003.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: RL AUTO PECAS SERVICOS LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5 Data da carga: 11/04/11 APELAÇÃO Nº 0142816-85.2003.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: TURBO ELETRICIDADE E SERVICOS LTDA Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5 Data da carga: 12/04/11 APELAÇÃO Nº 0131291-72.2004.805.0001 - 0 Apelante: MUNICIPIO DE SALVADOR Apelado: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR Carga com: Dr.Nilson Bispo De Aguiar Aut.Serv.Lazaro Calixto Matric.88133-5 Data da carga: 08/04/11 Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria NOTIFICAÇÃO PROCESSOS EM CARGA COM A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELAÇÃO Nº 0057746-76.1998.805.0001 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: SALVADOR ROLAMENTOS LTDA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 1263874002 Data da carga: 26/04/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 188 APELAÇÃO Nº 0055802-97.2002.805.0001 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: SAE COMERCIO DE MALHAS LTDA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 1263874002 Data da carga: 26/04/11 APELAÇÃO Nº 0000502-91.1991.805.0113 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: VIANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Data da carga: 26/04/11 APELAÇÃO Nº 0004681-69.1998.805.0001 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: HIPER BOM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02 Data da carga: 13/05/11 APELAÇÃO Nº 0037899-88.1998.805.0001 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO Advogado: 11704 - FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Proc. Dr. Helio Veiga Aut. Estg.Yasmine L.C.Q.S Rg:08880668-56 Data da carga: 02/05/11 APELAÇÃO Nº 0032532-59.1993.805.0001 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: RAIMUNDO JOSE PINHO DE ALELUIA Advogado: 8976 - ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS e outro(s) Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Autos ent. carga Estag. Queilla J. O. Ramos Oab-E 22331 Data da carga: 18/01/11 APELAÇÃO Nº 0000164-30.1985.805.0113 - 0 Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Apelado: COMERCIAL BAHIA DE SUINOS LTDA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02 Data da carga: 26/04/11 APELAÇÃO Nº 0001516-03.1997.805.0113 - 0 Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Apelado: J S PINHEIRO COMERCIO E VEÍCULOS S/A Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02 Data da carga: 26/04/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 189 APELAÇÃO Nº 0014939-60.2006.805.0001 - 0 Apelante: ROGER FABIANSKI CAMPOS e outro(s) Apelado: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: PGE Estg. Silvete Santos Cunha Silva Rg.13430273138 Data da carga: 27/01/11 APELAÇÃO Nº 0001296-05.1997.805.0113 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: COMERCIOAL CAMPOS LTDA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Data da carga: 26/04/11 APELAÇÃO Nº 0001119-12.1995.805.0113 - 0 Apelante: ESTADO DA BAHIA Apelado: ROSEMBLAITE COMERCIAL DE ELETROMOVEIS LTDA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02 Data da carga: 26/04/11 APELAÇÃO Nº 0101700-02.2003.805.0001 - 0 Apelante: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Advogado: 3608 - ANDRE BARACHISIO LISBOA Apelado: UTIARA S/A AGROINDUSTRIA E COMERCIO Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Pge Proc. Ingrid M. Landim Aut.Estg.Roberta Santos Oab:24736-E Data da carga: 14/03/11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-86.2011.805.0000 - 0 Agravante: CHOCOLATES DUFFY LTDA Agravado: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS Carga com: Proc. PGE Fernando José Silva Telles. Data da carga: 12/05/11 Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA ORGÃO: CONSELHO DA MAGISTRATURA CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO- SALVADOR PROCESSO: 0003602-04.2011.805.0000-0 REPRESENTANTE: JANE CARVALHO HORMES ADVOGADO: OSMAR GUALBERTO DE BRITO REPRESENTADA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que, consoante consulta na movimentação processual constante do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o juiz representado ofereceu informações no dia 17/05/2001, certifique a Secretaria do Conselho da Magistratura se há registro de sua chegada nesta Corte de Justiça. Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 190 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002876-30.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALINE MENDONÇA PLÁCIDO ADVOGADA: ADRIANA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para, chamando o feito à ordem, corrigir a numeração das folhas conforme o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, maio 27, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0002071-77.2011.805.0000-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 000207177.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DR. DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADA: BRUNA VASCONCELOS DE SANTANA ADV. AGRAVADA: DRA. INGRID GIL SALES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0005537-16.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: ZÉLIA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADV. IMPETRANTE: DRA. JAMILLE DE SANTANA SANTOS IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 191 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº - 0016238-36.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA VILAS BOAS ADV. IMPETRANTE: DR. DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n°. 0006240-10.2011.805.0000-0 Impetrante: Cláudio Augusto da Silva Moura Costa Advogada: Maria Vanilda Alves Santos Impetrado: Secretário da Saúde do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Tendo em vista a ausência de assinatura da advogada do impetrante na petição inicial, proceda-se à sua intimação para fazêlo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001612-75.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO ADVOGADO : VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA IMPETRADOS:SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO A impetrante, através da petição de fls. 142/143, noticia que a Justiça local determinou o completo encerramento das atividades da Instituição. Pedido liminar já havia antes sido indeferido neste Mandado de Segurança. Observa-se que as atividades escolares ali desenvolvidas se encontravam-se em andamento, evidenciando-se, a priori, consequências funestas aos alunos ali matriculados, representando sério risco ao aprendizado, além de prejuízos financeiros, caracterizando-se, assim, a presença dos requisitos do perigo da demora e da difícil reparação do dano, necessários à concessão da medida de urgência. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (In Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa ainda Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 192 mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando". (In Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). Diante do exposto, buscando resguardar, sobretudo, o interesse dos alunos, reconsidero a decisão anterior e concedo a liminar requerida para autorizar, em caráter provisório e precário, o funcionamento da FATEC - Fundação Baiana de Educação, garantindo-se, assim, o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Determino, ainda, que os impetrados, no prazo de 15 dias, decidam acerca do pleito formulado nos processos administrativos nº 0037714-4/2009 e 0037661-5/2009, a respeito da autorização de funcionamento da mencionada escola, encaminhando-se, de imediato, a este Tribunal, cópia das respectivas decisões. Comunique-se, com urgência, esta decisão aos impetrantes, bem como aos impetrados para imediato cumprimento Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de maio 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006390-88.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA CLÁUDIA REIS SANTIAGO FIGEIREDO ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por ANA CLÁUDIA REIS SANTIAGO FIGUEIREDO contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que se consubstanciou na não prorrogação de sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias a fim de totalizar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Inicialmente, requer a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Esclarece que a sua licença-maternidade foi concedida por apenas 120 (cento e vinte) dias, tendo o impetrado obstado o seu direito à plenitude do benefício de licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, porque o seu requerimento de prorrogação da licença foi indeferido. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que defira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora da Administração em se manifestar sobre o requerimento pode acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício. E quanto à extensão da licença-gestante, o art. 2º da Lei nº 10.770/2008 prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 193 De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. Diante do exposto, concedo a liminar requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade com prazo total de 180 dias, resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante já conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com mais os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 16 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004721-97.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCOS JOSÉ RAMOS DOS SANTOS ADVOGADOS: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA LEONARDO CARVALHO ROCHA BRUNO DE ALMEIDA MAIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça, o Estado da Bahia interveio no feito apresentado defesa de mérito e juntando documentação às fls. 266/284 (cópia de parte do processo administrativo disciplinar impugnado). Em sendo assim, imperioso viabilizar o acesso do impetrante aos mesmos em respeito ao seu direito fundamental ao contraditório. Desta forma, intime-se o impetrante para, querendo, se manifestar sobre os documentos colacionados pelo Estado da Bahia no prazo de cinco (05) dias. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011310-42.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: Dislene Cardoso de Brito ADVOGADO: Bel. Rodrigo de Castro franco de oliveira OAB/BA 31140 IMPETRADOS: Secretário da Educação do Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bela. Ana Celeste Brito do Lago RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Sobre o requerimento de fls. 121/122 ouça-se o Impetrado no prazo de lei. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Salvador, em 30/05/2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 194 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006834-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MARIZA DE JESUS SILVA LIMA ADV. IMPETRANTE: DRA. SABRINA MOREIRA BATISTA, DRA. SAMANTHA MOREIRA BATISTA e DR. FABIO JOSÉ DA SILVA FREIRE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. MARIZA DE JESUS SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no sentido de ser prorrogada sua licença maternidade. Inicialmente requer a Impetrante que lhe seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária, "(...) em virtude e ser pessoa pobre, na acepção da palavra, portanto, sem condições para arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. (...)" (sic fl. 02). Por outro lado, alega que "(...) Em 09 de fevereiro de 2011 a impetrante deu a luz a sua filha SARAH EVELLYN DE JESUS LIMA (certidão de nascimento - doc. 4/5). Em 17 de fevereiro de 2011 a impetrante ingressou com o pedido de licença maternidade de 180 dias e auxílio natalidade,haja vista que durante consulta medica realizada nesta mesma data foi diagnosticado que o bebê era portador de DRGE - Doença do Refluxo Gastroensofágico, sendo necessário o aleitamento materno exclusivo (...)" (sic fl. 03). Acentua ainda que "(...) Posteriormente, ao dirigir-se ao setor responsável pelo protocolo responsável pelo protocolo no Hospital Roberto Santos a impetrante teve ciência de que constava o sistema apenas movimentações referentes ao pleito do auxilio natalidade, não sido formalizado pela instituição perante o sistema pedido de licença maternidade de 180 dias pleiteado em oportunidade anterior. (...)", assim sendo, destaca que "(...) a impetrante formalizou novo pleito de prorrogação da licença maternidade em 13/04/2011, tendo sido gerado processo administrativo n. 0306110010119 (protocolo - doc. 6)" (sic fl. 03). Ressalta mais que, a prorrogação da licença maternidade se faz imperiosa em face da prescrição médica "(...) para que a filha da impetrante possa manter um peso razoável, tratando de forma adequada a sua Doença do Refluxo. (...)" (sic fl. 04), asseverando que, até a presente data "(...) a impetrante não possui qualquer manifestação quanto ao pleito formulado ao impetrado. (...)" (sic fl. 04). Discorre sobre os benefícios do aleitamento materno, sobre a aplicabilidade da licença maternidade para os Servidores Públicos, no âmbito federal e estadual, assim como, sobre a incidência ao caso em tela, dos elementos autorizadores da liminar perseguida. Por fim, requer "(...) seja concedida a Antecipação da Tutela Inaudita autera partes e que, ao final seja a presente demanda julgada procedente no sentido de determinar a ampliação do período de licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.(...)" (sic - fl. 20). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Depreende-se dos autos que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária "(...) em virtude e ser pessoa pobre, na acepção da palavra, portanto, sem condições para arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. (...)" (sic fl. 02). Neste sentido o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Em face das razões supra alinhadas, defiro à Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária. Feita esta ressalva, da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante busca a prorrogação de sua Licença Maternidade por mais sessenta (60) dias, efetivando tal requerimento administrativamente, não obtendo resposta, até a data do ajuizamento do presente feito. No caso dos autos, estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. Nesse contexto, observa-se que há expressa autorização legal, no sentido de que a Administração Pública direta, indireta, ou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 195 fundacional, institua programa que venha a garantir a prorrogação da Licença Maternidade para suas servidoras, não se afigurando lícito que o direito já conferido, aguarde a iniciativa da Administração em assim proceder para que possa ser usufruído. Ressalte-se, pois oportuno, que o dispositivo legal supra mencionado se apresenta como nitidamente social, voltado não apenas para a proteção da maternidade, mas, sobretudo, para a formação e desenvolvimento da criança no seio familiar. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, DEFIRO a liminar requerida na inicial e, em conseqüência, determino que seja prorrogada a Licença Maternidade da Impetrante, pelo prazo de sessenta (60) dias, nos termos dispostos na Lei 11.770/2008. Notifique-se a digna autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 13º, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006492-13.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RENATA ALMEIDA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO PAULO CASALI BAHIA e outros IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por RENATA ALMEIDA SANTOS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Declara a impetrante que é contratada pelo Estado da Bahia, sob matrícula nº 19483682-6, ocupando o cargo de técnica de enfermagem no Hospital Juliano Moreira em Salvador, e que, em 25/03/2011, nasceu o seu filho - Kaylan Santos Rosado oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência maternidade por 120 (cento e vinte) - fls. 19. Informa que pleiteou a extensão da licença por mais 60 (sessenta) dias (fls. 20), nos termos da Lei 11.770/2008, porém, até a presente data não obteve resposta, estando na iminência de retornar às atividades. Afirma que se encontram presentes no presente writ o periculum in mora, haja vista que está prestes a retornar as suas atividades, em razão da término da licença de 120 dias; bem como o fumus boni iuris, nos termos da legislação que rege a matéria. Requer à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que à autoridade impetrada prorrogue a licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado. Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia". A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora na prorrogação da licença maternidade, acarretará prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício, garantido através do art. 2º da Lei nº 10.770/2008, que prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, certificando a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licençamaternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional. De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 196 impetrante, que está prestes à retornar ao trabalho, terá evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a negativa à extensão pleiteada ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012168-73.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: ENZO ALMEIDA NODARI e outros ADVOGADO: AMARILDO DA SILVA BARROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Notifique-se os impetrados para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), efetive a matrícula dos candidatos ENZO ALMEIDA NODARI e RONALD CÍCERO DE OLIVEIRA no curso de Formação de Oficiais da PM/BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelos impetrados, pessoalmente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie. Após, retornem os autos para julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 274/283. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0100213-50.2010.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES ADVOGADO: CRISTOVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUTSENTES DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de fls. 160/160, que extinguiu a exceção de suspeição, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da excipiente/embargante. Compulsando os autos, contatei que os presentes Embargos de Declaração foram opostos via fax (166/168), sendo conclusos sem a juntada dos originais. Por essa razão, encaminhem-se os autos à Secretaria para que certifique se houve apresentação da peça original do recurso, anexando-a ao processo em caso positivo. Após, voltem conclusos. Salvador, 30 de maio de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 197 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003939-90.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO (OAB/SP 108911) AGRAVADO: JOSELITO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB/BA 19199) RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO O BANCO FIAT S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juíza de Direito da 31ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional nº 0069045-30.2010.805.0001 ajuizada por JOSELITO CORREIA DOS SANTOS, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (…)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quais quer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos nos cadastros restritivos de crédito SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de de R$ 489,28 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de cinco dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (decisão de fls. 61/62). Inicialmente, argumentou o cabimento do presente recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a decisão recorrida ameaça o equilíbrio contratual porque pode trazer-lhe grande prejuízo. Afirmou, em síntese, que a inscrição dos inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito consiste em exercício regular do direito do credor e a sua proibição constitui óbice ao exercício regular do direito do credor. Alegou que não se encontram presentes, no processo de origem, os requisitos necessários para a antecipação de tutela, conforme estabelece o artigo 273 do CPC, argumentando que o valor apresentado unilateralmente pelo agravado é muito inferior ao contratado, ressaltando que este tinha prévio conhecimento dos valores pactuados, porém ficou em mora. Defendeu que a posse do devedor inadimplente é injusta, bem assim que a proibição de ajuizar ação de busca e apreensão fere seu direito constitucional de postular em juízo a defesa dos seus interesses. Salientou que o valor do depósito liminarmente deferido é muito inferior ao valor das prestações contratadas, acrescidos dos encargos moratórios devidos, portanto, o aludido depósito não poderia expurgar a mora do agravado. Argumentou ainda, que inexiste cobrança abusiva de juros, uma vez que foram pactuados previamente e com o pleno conhecimento do agravado, que manifestou livremente a sua vontade quando assinou o contrato. Ressaltou a impossibilidade de cominação de multa diária para que não seja promovida a inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a excessividade do valor arbitrado pela decisão vergastada, que deveria ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Citou entendimentos jurisprudenciais que entendeu pertinentes, e concluiu requerendo o provimento do recurso. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois deferiu o depósito das prestações no valor que o agravado entende devido, dificultando o recebimento do seu crédito, a ser apurado ao final da ação. Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento. Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). No caso, de relação ao perigo de dano, em exame perfunctório, próprio deste momento, verifica-se que se encontra presente, pois determina que o agravado não seja negativado e, como anteriormente referido, autoriza o depósito no valor que o mesmo entende devido, possibilitando que o bem financiado sofra os desgastes e desvalorização decorrentes do uso e o agravante corra o risco de não receber o valor do financiamento. Ademais, os fundamentos do agravo também são relevantes, pois, até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoas capazes e, até que sejam alteradas suas cláusulas, o que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes. Diante disso, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que as prestações sejam depositadas no valor contratado, até o julgamento do agravo. Determino que seja dada ciência dessa decisão à juíza da causa, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO RELATOR *republicado por motivo de incorreção na publicação anterior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 198 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-13.2009.805.0240-0 COMARCA DE ORIGEM: SAPEAÇU APELANTE: VRG LINHAS AEREA S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO APELADO: WESLEY BARBOSA CORREIA; GILMARA RODRIGUES DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO: LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA RECURSO ADESIVO: WESLEY BARBOSA CORREIA; GILMARA RODRIGUES DOS SANTOS CORREIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica a apresentação ou não das contrarrazões por parte da VRG LINHAS AEREA S/A em face do Recurso Adesivo interposto por WESLEY BARBOSA CORREIA; GILMARA RODRIGUES DOS SANTOS CORREIA, fls. 150/156. Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, se a VRG LINHAS AEREA S/A foi, devidamente, intimada para apresentar as contrarrazões do Recurso Adesivo ora interposto, caso tenha sido intimada, certifique se houve apresentação das contrarrazões. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005729-12.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Advogado: Thárcio Fernando Sousa Brito e outros AGRAVADO: ELI JOSÉ ROCHA MACENA E OUTROS Advogado: Karina Pimentel de Moura RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, contra decisão do Juiz 29ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação de Indenização por perdas e danos, decidiu: "[...] Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo. Quanto a preliminar levantada em que a parte ré sustenta a inépcia da inicial, esta não pode prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de reconhecimento de contrato e consequente cumprimento referente a diferença de ações PNA da Telebahia e ON da Telebrás, pagamento dos valores atualizados e condenação em perdas e danos pelo descumprimento espontâneo do contrato, na época do evento ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de inobservância do contrato, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. Quanto a segunda preliminar em que alega a inexistência de documento essencial, não se configuram como essenciais, os documentos indicados pela parte ré em sua contestação, mas sim se constituem em documentos referente a matéria de prova que pode ser produzido durante a instrução do processo, mormente em vista da inversão do ônus da prova. Quanto a última preliminar, em que a parte ré alega sua ilegitimidade, não teve melhor sorte. A cadeia de fornecedores é solidaria em caso de ressarcimento de danos causados aos consumidores, podendo ter ação de regresso contra o verdadeiro causado deste, se apuradas e confirmadas as alegações dos autores. Assim, ficam rejeitadas todas as preliminares levantadas. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Fixo como ponto controvertido, a prova da existência de diferença de valores entre as ações indicadas na inicial e a apuração da perdas e danos alegadas em conseqüência da inobservância do contrato como alegado. Defiro a realização de prova perícia contábil. Nomeio como perito do juízo o PAULA FERREIRA que deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, após a realização do depósito dos honorários periciais que fixo, de logo, em 04 salários mínimos, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento aos a entrega do laudo. Intimem-se as partes, seus advogados, e especificar outras provas que pretendem produzir. Intime-se.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 199 Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão recorrida, alega a recorrente que: I - a petição inicial é inepta, pois traz pedidos contraditórios entre si; II - a parte agravada não juntou documento essencial à propositura da ação; III - a agravante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque não participou do procedimento de reserva das ações, e sim teve atuação restrita ao ramo do mercado de ações; IV - no caso não se aplica a inversão do ônus da prova. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito ativo ao presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205) No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto, tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009) Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito suspensivo ao presente recurso. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006040-03.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVANTE: ABROLHOS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado: Saskia Ingred Silva Mendes AGRAVADO: JEFFERSON LUIS KRZESINSKI Advogado: Marcelo José Cintra Heleno RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 200 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABROLHOS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão do Juiz 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Teixeira de Freitas que, em Execução de Título Extrajudicial, decidiu: "[...] Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a exceção, declinando da competência em favor do foro da Comarca de Prado/BA, forte nos arts. 100, IV, "d", do CPC, determinando a remessa dos autos àquela, após o trânsito em julgado. Custas pelo excepto." (fl. 10) Em resumo, às fls. 02/08, a parte Exequente/Excepta, interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que: I - a Exceção de Incompetência não poderia ter sido conhecida, vez que apresentada de forma diversa daquela determinada pelo CPC; II - a não apresentação da Exceção na forma devida levou à prorrogação da competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo. Examinados, passo a decidir. No caso do autos, insurge-se o agravante contra o fato de o magistrado a quo ter aceitado Exceção de Incompetência relativa em preliminar de Embargos à Execução, entendendo que tal pronunciamento afronta os arts. 112 e 307, do Código de Processo Civil. Entretanto, analisando os autos, ainda que se verifique às fls. 34/40, que a Exceção de Incompetência constou da petição de Embargos à Execução como preliminar, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, tal irregularidade pode ser relevada, se não for demonstrado pela pela parte contrária prejuízo a sua defesa. No caso, não obstante a agravante insurgir-se contra o acatamento da Exceção como preliminar, não alegou qualquer prejuízo decorrente de tal fato, a não ser a problemas quanto à duração dos atos processuais. Embora deva primar-se pela observância das regras estipuladas no Código de Processo Civil, tal observância não pode ser um fim em si mesma, até porque, o próprio Diploma Processual admite, em seu art. 154, estatui que "reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A LEF É ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO. 30 (TRINTA) DIAS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA AO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE DEFESA. IRREGULARIDADE FORMAL MITIGADA PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. [...]. 4. Na hipótese dos autos, a exceção de incompetência relativa foi argüida nos autos dos embargos à execução, dentro do interstício legal de 30 (trinta) dias. Apesar de a forma utilizada pelo excipiente/embargante não ser aquela estabelecida pela LEF (em remissão ao CPC) - qual seja, a argüição em autos apartados -, é de se aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, mitigando, assim, o rigor técnico da norma para convalidar o defeito constatado, visto se tratar de mera irregularidade, da qual não acarretará prejuízo para a parte contrária. Precedentes. 5. Recurso especial não-provido. (REsp 640.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 24/03/ 2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO. 1. A teor do Art. 112 CPC, a incompetência relativa deve ser argüida por exceção, cuja ausência conduz à prorrogação da competência (Art. 114, CPC). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitigou o rigor técnico da norma e passou a admitir a argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade, a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade. 3. Embora se trate de simples irregularidade, a argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação só pode ser convalidada com base na regra da instrumentalidade se não resultar prejuízo à parte contrária. (CC 86.962/RO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/ 2008) PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ARGÜIÇÃO EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, acatada exceção de incompetência relativa argüida em preliminar na contestação e não em petição autônoma, releva-se o rigor formal se não comprovado prejuízo pela parte adversa, em louvor ao aproveitamento dos atos processuais. Recurso especial provido em parte, para reconhecer que a argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação, ao invés de exceção de incompetência, constitui mera irregularidade. (REsp 885.960/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 263) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 201 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A argüição da incompetência relativa em preliminar de contestação, ao invés de exceção de incompetência, constitui mera irregularidade, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade do processo. Precedentes: REsp nº 169.176/DF, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 12/08/03 e REsp nº 293.042/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04/02/02. II - Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 363.395/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 85) PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. I - Não obstante seja a exceção, oposta por meio de peça processual autônoma, o meio correto de se argüir a incompetência relativa, constitui mera irregularidade a sua alegação como preliminar da contestação, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade do processo, se a finalidade essencial do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa da parte contrária. II - O artigo 100, I, do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade é argüida, não foi a norma aplicada na definição da competência, mas sim a regra disposta no caput do artigo 94 do mesmo Código. Recurso não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia. (REsp 169.176/DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25.6.2003, DJ 12.8.2003) Na espécie, como afirmado alhures, a parte agravante apenas sustentou a impossibilidade de acatar-se a Exceção de Incompetência relativa por meio de preliminar, não fazendo qualquer alegação sobre o prejuízo para a defesa, única alegação capaz de afastar a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade da forma. Sendo assim, tendo em vista o que assegura o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "... o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136832-81.2007.805.0001-0 - DE SALVADOR APELANTES: JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ISABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO Cuida, a espécie de juízo de retração determinado pela 2ª Vice Presidência deste Tribunal, com base na norma do § 7º, inciso II, do art. 543-C, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado, Estado da Bahia, interpôs, o Recurso Especial de fls. 206/223 e 252/272, e o Recurso Extraordinário de fls. 179/203 e 226/249, contra o acórdão de fls. 148/157, integrado pelo acórdão de fls. 169/175. Em decisão de fls. 302/304, o 2º Vice Presidente, Des. Carlos Alberto Dultra Cintra , asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a existência de recursos especiais repetitivos envolvendo a questão da observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei nº 8.880/84, para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de servidores, firmou o seu entendimento, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido. Por essa razão, determinou o retorno dos autos para esta relatora, para que fosse proferido o juízo de retratação previsto no § 7º, II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Já na decisão de fls. 299, o 2º Vice Presidente, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema. É o relatório. Decido. Cumpre-nos, de início, ressaltar que a decisão de fl. 299, ordenando o sobrestamento do feito, com base em decisão do STF, que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria sob exame, foi proferida em razão da interposição do recurso extraordinário, restando a esta relatora fazer o juízo de retratação do acórdão impugnado através do recurso especial, ante à existência de decisão proferida pelo STJ, em recurso repetitivo, na forma prevista no no § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, que prescreve: "Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. ... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 202 § 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". Analisando o supra citado dispositivo legal, constata-se que a espécie sob exame não demanda o exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II, pelo seguinte fundamento. Com efeito, o acórdão recorrido, de fls. 148/157, integrado pelo acórdão de fls. 169/175, compartilha o mesmo entendimento adotado pelo STJ no precedente jurisprudencial citado, REsp. 1.101.726/SP, que decidiu a matéria nos seguintes termos: "Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/ 94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro e 1993 a fevereiro de 1994." Neste mesmo sentido foi o julgamento da presente apelação, cujo trecho da ementa do acórdão recorrido ora se reproduz: "Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os servidores públicos têm direito à diferença de 11,98%, decorrente de conversão a menor dos valores de seus vencimentos em URV, a teor do disposto na Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei nº 8.880/94. A exegese do artigo 22 da referida Lei, que dispõe sobre a forma dessa conversão, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento, e não a do último dia de cada mês. Entretanto, o percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, por não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF. Dessa forma, em observância aos princípios da isonomia e irredutibilidade dos vencimento, deve ser verificada, individualmente, a ocorrência ou não de perda salarial, em fase posterior de liquidação de sentença, observando-se os seguintes limites: a) o patamar máximo de 11,98%, a fim de se observar o princípio que veda a reformatio in pejus; b) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; c) a prescrição quinquenal que atinge as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação." Conclui-se do exposto que, havendo coincidência, no tocante à matéria referida pela decisão de fls. 302/304, entre o julgamento do recurso de apelação e o entendimento consolidado pelo STJ, entendo que não há juízo de retração a ser promovido no caso em tela. Pelas razões expendidas, não sendo da competência desta Relatora o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, determino o retorno dos atos à 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 86, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, de maio de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006352-76.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: Márcio Prisco Novato AGRAVADO: JOSEPH PERON ALVES DA FONSECA REPRESENTADO POR MARIA JOSÉ ALVES DA FONSECA DEFENSORA PÚBLICA: Eva dos Santos Rodrigues RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVDOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSEPH PERON ALVES DA FONSECA REPRESENTADO POR MARIA JOSÉ ALVES DA FONSECA, decisão que deferiu a tutela antecipada pretendida para "determinar ao réu, Município de Salvador, que efetive o fornecimento dos medicamentos Flufenazina e Fernegan injetável, indicado ao tratamento do quadro de saúde do Autor, nos termos da receita médica às fls. 25 a 30 e relatório médico de fls. 18 e que disponibilize vaga no centro de saúde mental Álvaro Rubim de Pinho, ou, em caso de comprovação da ausência de vagas nesta unidade, que seja disponibilizada vaga em outra unidade de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal." (fl. 69) Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão antecipatória da tutela, alega o recorrente que: I - o Município de Salvador é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que o direito buscado se encontra atribuído a outro ente da federação, no particular, o Estado da Bahia, em face do alto culto e da complexidade; II - não houve negativa do Município, mas somente informação de que não havia o medicamento no momento, estando em face de aquisição, logo, carece de interesse de agir o agravado; III - não se fazem presentes dos requisitos autorizadores da concessão da medida, fumus boni iuris e periculum in mora; IV - há perigo de dano inverso, em virtude da potencial irreversibilidade da medida, uma vez que a parte não teria condições de ressarcir o erário municipal em caso de insucesso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 203 Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se inteiramente a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O agravado ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, objetivando garantir o fornecimento do medicamento FLUFENAZINA E FERNEGAN INJETÁVEL 50 mg, prescrito pelo médico responsável que o acompanha, bem como internação em Hospital Especializado, indicando o Centro de Saúde Mental Álvaro Rubim de Pinho, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com os altos custos do tratamento. No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, reconhecendo as presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como bem ressalta REIS FRIEDE, "em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio, constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá, por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a concessão da tutela cognitiva antecipada" (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de Janeiro, 1996, p. 120). De fato, a Lei Federal n. 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º dispõe que não será cabível, contra atos do Poder Público, medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores situa-se na tendência de admissibilidade da concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra ato emanado do Poder Público, apesar das limitações legais apresentadas, a depender do caso concreto. Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto do Ministro Vicente Leal quando relator em sede de recurso especial: "Sem embargos, o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei n.º 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa, de modo a esgotar o objeto da ação principal. Todavia, não olvidar que o direito deve buscar a expressão da justiça. Deve o intérprete da norma jurídica buscar o sentido que a mesma visa a atingir no cenário da vida. E, por isso, a jurisprudência deve ser fonte criadora do direito, abrindo espaço para as grandes conquistas da humanidade, com olhos nos princípios modernos da efetividade processual e da instrumentalidade, que recomendam o desprezo a formalismos desprovidos de efeitos prejudiciais. Dentro dessa visão teleológica, a doutrina mais abalizada e a moderna jurisprudência dos Tribunais pátrios têm admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional." (STJ, 1ª Turma, REsp. 180.948/PR, rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/12/2000, publicado em 19/2/2001). Assim, constatada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, no caso concreto, passemos a análise do presente agravo. Ora, in casu, a possibilidade de graves danos à saúde do cidadão JOSEPH PERON ALVES DA FONSECA caracteriza uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, restando evidente o estado premente de preservação da higidez física e da vida digna do agravado. Analisando-se a petição de agravo, bem como a inicial da demanda originária, com base em convencimento provisório, percebe-se que o Juiz a quo acertou em reconhecer a presença do fumus boni iuris, principalmente, no que diz respeito ao fundamento de que a saúde é um bem inestimável, devendo, por tudo, ser preservada, mormente em face da existência de prova quanto à necessidade do medicamento prescrito pelo médico responsável, conforme comprovam os exames e atestados médicos acostados, os quais, inclusive, foram referidos pelo magistrado a quo em sua decisão (fl. 69). Por sua vez, o periculum in mora para o agravado, decorre do caráter emergencial e imprescindível do fornecimento do medicamento para uma melhor qualidade de vida e higidez física, motivos que reclamam a urgência e não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide. Na hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco da autor com o indeferimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 204 Por fim, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a suspensividade ao recurso poderia implicar dano inverso à agravada, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida, em primeiro grau. Em razão de todo exposto, em uma análise provisória, nega-se o efeito suspensivo pleiteado. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se a agravada, para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000051-41.2010.805.0003-0 ORIGEM DO PROCESSO: ACAJUTIBA APELANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: VANINA ALVES LEMOS APELADO: ANA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: CLEBER EMIDIO DA SILVA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença prolatada, às fls. 74, nos autos da Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade movida na Vara Cível da comarca de Acajutiba, tendo o ilustre juiz estadual julgado procedente o pedido condenando o INSS a implantar o benefício pleiteado. Irresignado com o decisum, a Autarquia Previdenciária apelou, com as razões de fls. 79/102, sendo os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. No contexto das ações previdenciárias, distinguem-se, para efeito de fixação de competência, aquelas oriundas de acidente de trabalho daquelas de natureza não acidentária. As primeiras - fundadas em acidente de trabalho - são afetas à competência da Justiça Estadual, independentemente da qualidade do réu, e, como conseqüência natural, percorrem, tanto em 1ª instância quanto na 2ª, a estrutura da Justiça Estadual, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Já as segundas, em que se pleiteia benefício de natureza não acidentária, atraem, inicialmente, a competência da Justiça Federal, excepcionado o caso previsto pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento da causa se o segurado tem domicílio em local que não constitua sede de vara do juízo federal. É o caso dos autos, uma vez que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, pelo Órgão Previdenciário, benefício previdenciário não acidentário, tendo ajuizado a ação perante a Justiça Estadual, comarca de Acajutiba, conforme o permissivo constitucional acima mencionado. Contudo, a delegação prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, não se aplica em grau recursal, a teor do art. 108, II, CF, o qual estabelece: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 205 Assim, falece competência funcional a esta Casa, absoluta, portanto, para o processo e julgamento da presente insurgência, devendo estes autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região. Por todo o exporto, DE OFÍCIO, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, para que o presente feito seja apreciado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde os autos deverão ser remetidos, com as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0090491-02.2004.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: SECOVI - SINDICATO DAS EMPRESA DE COMPRA, VENDA , LOCAÇÃO E ADM. DE IMÓVEIS DA CIDADE DO SALVADOR ADVOGADOS: MARIA LARANJEIRA SCOLARO; DAVID CARVALHO DE SOUZA; RUBENS FREITAS PESSOA APELADOS: GN IMÓVEIS LTDA.; GOCHE IMOBILIÁRIA LTDA.; JOSÉ ALBERTO IMÓVEIS LTDA E OUTRO. ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SECOVI - SINDICATO DAS EMPRESA DE COMPRA, VENDA , LOCAÇÃO E ADM. DE IMÓVEIS DA CIDADE DO SALVADOR, tendo como apelados GN IMÓVEIS LTDA.; GOCHE IMOBILIÁRIA LTDA.; JOSÉ ALBERTO IMÓVEIS LTDA E OUTRO, contra sentença proferida pelo Juiz da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória. 2. Analisando-se os autos, verifica-se a existência de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo SECOVI - SINDICATO DAS EMPRESA DE COMPRA, VENDA , LOCAÇÃO E ADM. DE IMÓVEIS DA CIDADE DO SALVADOR. Compulsando-se o sistema SAIPRO, constata-se que a Egrégia Terceira Câmara Cível, julgou, sob a relatoria do Eminente DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA, recurso de Agravo de Instrumento nº 0005859-46.2004.805.0000 - 0 (nº antigo 25207-0/2004). Assim, por prevenção, firmada a competência da Terceira Câmara Cível, deve ser considerado prevento o órgão julgador para a apreciação do presente recurso, ante a aposentadoria do Eminente Relatoro de recursos futuros da vinculada para a apreciaçvo de instrumento foi distribu. O art. 160, do Regimento Interno do TJ/BA estabele que: "A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão". 3. Diante do exposto, considerando que já houve distribuição anterior de Agravo de Instrumento referente a este processo para a Segunda Câmara Cível, bem como verificando que, no caso, não está presente nenhuma causa excludente da prevenção prevista no art. 160, § 1º, do Regimento Interno, torna-se preventa a competência da Terceira Câmara Cível para julgamento do presente recurso, razão pela qual, em respeito ao princípio do juiz natural, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Salvador, 27 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006197-71.2004.805.0274-0 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogados: ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR E FABIO SANTOS MACEDO APELADO: NIVALDO MENEZES MASCARENHAS Advogado: ROZANA GOMES MARTINS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Após o julgamento da apelação, peticiona o réu às fls. 252/254, pugnando pela nova intimação do acórdão de fls. 245/249, uma vez que a intimação constou apenas o nome do advogado Dr. Fábio Santos Macedo, embora houvesse pedido expresso de intimação exclusiva e conjunta dos advogados Dr. Armando Ribeiro Gonçalves Junior, OAB/SP nº 18.992 e Dr. Fábio Santos Macedo, OAB/BA nº 11.397. É consabido que, existindo pluralidade de advogados constituídos, não há necessidade de que todos sejam intimados. Contudo, em havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de mais de um advogado, configura evidente cerceio de defesa a publicação da intimação em nome de um só profissional, ainda que devidamente constituído De fato, apesar de ter constado no acórdão de fls. 245/249 os nomes de ambos os causídicos acima mencionados, não constou na publicação da intimação, como se vê às fls. 255, os seus nomes, embora houvesse requerimento expresso nos autos, conforme se constata às fls. 192. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salva quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, in Dje 28/02/2011) Dessa forma, comprovada a ausência de intimação do apelante, na forma requerida, e demonstrado o prejuízo daí advindo, a impossibilitar a manifestação do advogado, responsável pelo acompanhamento do feito, justificada e autorizada está a restituição do prazo para recorrer. Diante do exposto, determino que, doravante, as publicações e intimações para o apelante sejam dirigidas aos advogados Dr. Armando Ribeiro Gonçalves Junior, OAB/SP nº 18.992 e Dr. Fábio Santos Macedo, OAB/BA nº 11.397, devendo tais nomes constar na capa dos autos e demais assentamentos. Determino, ainda, seja republicado o acórdão de fls. 245/249, reabrindo-se o prazo para a parte apelante, como requerido. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0121506-13.2009.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: ANTONIO MENDES BITENCOURT ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA; ANA PAULA TORRES MUNIZ; PAULO HUENRIQUE FERREIRA; FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ; CRISTIANE BELLINATTI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência de autenticação mecânica que certifica a data de protocolização do recurso de apelação, fls. 161/165. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 207 Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, a data em que o recurso de apelação, fls. 161/165, foi protocolizado, tendo em vista a necessidade de aferir-se a sua tempestividade. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0007048-12.2010.805.0271-0 ORIGEM DO PROCESSO: VALENÇA APELANTE: CACILDA DO ROSARIO ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELAO FERREIRA; CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica a publicação da sentença, fls. 37/41. Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, a data em que a sentença, fls. 37/41, foi publicada, tendo em vista a necessidade de aferir-se a tempestividade do recurso de apelação, fls.42/50. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004887-32.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA HURST ADVOGADOS: MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA E CAIO EMANOEL DA SILVA ROCHA AGRAVADO: V.C.H., REP. POR CRISTINA CRUZ FREIRE ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DOREA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO TEIXEIRA HURST contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 11ª Vara de Família de Salvador, que, em Ação de Alimentos, ajuizada por V.C.H., REP. POR CRISTINA CRUZ FREIRE, arbitrou os alimentos provisionais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em síntese, sustenta o agravante que os alimentos provisórios foram fixados sem a observância do binômio necessidadepossibilidade, levando em conta apenas as informações narradas na inicial, sem qualquer elemento probatório, salientando que possui outra filha menor e não tem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, ressaltando-se, ainda, a capacidade econômica da genitora da menor, que tem igualmente o dever de contribuir com os gastos do filho menor de idade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 208 Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir o valor do encargo alimentar para R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e, ao final, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Verifica-se que o juiz a quo, considerando as circunstâncias apresentadas nos autos, fixou os alimentos provisionais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inicialmente, observa-se que a irresignação recursal se dá, apenas, em relação ao quantum dos alimentos provisionais fixado pelo a quo, já que é inequívoca a obrigação do recorrente de prover o sustento do filho menor, obrigação esta, aliás, que é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Assim, sendo o filho menor, atualmente com pouco mais de três anos de idade, presume-se a necessidade. Obviamente, é incontestável as despesas que gera uma criança, como é o caso, necessitando de alimentação, lazer, vestuário, assistência médica e todas as despesas comuns para a idade. A alegação recursal é de inobservância dos componentes do binômio legal, ao fundamento de que os alimentos teriam sido fixados em valor superior as necessidades do alimentando e as possibilidades do agravante, bem como por não ter sido considerada a co-responsabilidade da genitora pela prestação alimentar. Na estipulação dos alimentos, ainda que provisórios, há que se levar em consideração, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código Civil de 2002. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação varia conforme a situação trazida ao conhecimento do julgador em cada caso concreto. Dessa forma, havendo desequilíbrio no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, impõe-se a readequação desse quantum, de forma que ambos os genitores cumpram com sua cota parte para mantença do infante, já que, no presente caso, dentro da cognição sumária apresentada, não há elementos sólidos e suficientes de que somente o genitor, ora agravante, tenha condições de suportar o encargo ou que não tenha a genitora condições financeiras de, igualmente, contribuir para o sustento do filho menor de idade. Examinada a matéria que se revela verdadeiramente delicada, pois envolve análises subjetivas, visando ao equilíbrio entre possibilidade de quem presta os alimentos e a necessidade de quem deles precisa, entendo que, pelo menos em parte, tem razão o recorrente. Destarte, valoradas as diretrizes do chamado binômio alimentar (CC, art. 1.694, § 1º, CC), no confronto das necessidades/ possibilidades, considerando-se um montante aproximado de parte das despesas do menor, já considerando a responsabilidade da genitora em também arcar com os alimentos, estou em acolher, em parte, a inconformidade, para reduzir os alimentos provisórios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por derradeiro, ressalte-se que a fixação dos alimentos provisórios é ato superficial e de caráter transitório, podendo vir a sofrer alteração a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos outros elementos de convicção que autorizem nova decisão. Em razão de todo exposto, concede-se parcial efeito suspensivo ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância imediata. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 209 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003524-10.2011.805.0000-0, DE ILHÉUS AGRAVANTE: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS (OAB 11860/BA) AGRAVADO: TARSES OLIVEIRA ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO A UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/Ba que, nos autos do Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela de n° 0001040-04.2011.805.0103, deferiu a liminar, nos seguintes termos: "Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar à demandada que PROMOVA A MATRÍCULA de Tarses Oliveira Andrade no Curso de Ciências Econômicas, no turno e semestre para o qual fora aprovado em concurso vestibular 2011, acaso apresentados todos os demais documentos necessários à efetivação de seu ingresso ao Ensino Superior, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade processual e criminal incidente na espécie." (decisão de fls. 22/25). Em suas razões de inconformismo (fls. 04/21), explicou, o Agravante, em síntese, que o Agravado cursou parte do ensino fundamental em escola particular, não podendo concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme dispõem as normas do Edital nº 118 e a Resolução da CONSEPE nº 64/2006. Argumentou que no ato da matrícula o candidato deve comprovar ter cursado todo o ensino médio e as quatro últimas séries do ensino fundamental em escola pública, para que seja efetivada a sua matrícula na universidade, nos termos do art. 3º, § 1º e 4º, da Resolução supracitada. Sustentou a autonomia da Universidade e a constitucionalidade do sistema de cotas, bem como a legalidade do ato praticado, citando jurisprudência pertinente. Salientou a violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, pontuando o dano irreparável, caso não seja cassada a liminar concedida. Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, dando-se, ao final, provimento ao agravo. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 16/86. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que alega a agravante ter efetivado a matrícula dos alunos, conforme as vagas destinadas em cada curso, a decisão em tese é suscetível de causar prejuízos a agravante. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados pela agravante, em exame perfunctório, se mostram relevantes, pois a norma estabelece que somente os alunos que cursaram integralmente o ensino médio e os quatro últimos anos do ensino fundamental, em escola pública, é que farão jus ao sistema de cotas conferido pela Resolução nº 64/2006. Ademais, na abertura das inscrições para o concurso vestibular 2011, constou no edital publicado a observância das normas da citada Resolução, presumindo-se o conhecimento do agravado acerca da referida legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000038-43.2007.805.0069-0, DE SALVADOR APELANTES: ALMOR PAULO ANTONIOLLI E OUTROS ADVOGADO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA APELADOS: MARCELO CLAUDIO COIMBRA DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 210 DESPACHO Promova a Secretaria a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que seja o presente Recurso distribuído à Relatoria do Ilustre Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, a quem coube a Relatoria da Ação Cautelar de nº 0016149-47.2009.805.0000, proposta incidentalmente a esta Apelação, configurando-se, assim, sua prevenção para o conhecimento deste Recurso. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0132978-84.2004.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: PAULO CÉSAR TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO: MOEMA TEIXEIRA VIEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDREA GUSMÃO SANTOS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Cotejando-se acuradamente os fólios depreende-se que a Apelante manifestou sua insurgência ante à decisão desta Relatoria de fls. 129/130 por meio do Recurso de fls. 142/145, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe a remessa dos autos à Secretaria Especial de Recursos. Intimem-se. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000075-58.2001.805.0044-0, DE SALVADOR APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA ADVOGADO: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO APELADOS: CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS ADVOGADA: NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Tendo o Apelante noticiado a existência de Recurso interposto contra a Ação de Nunciação de Obra Nova conexa ao feito cuja sentença é objeto da presente Apelação, e acusando o sistema interno deste Tribunal que o aludido recurso foi distribuído com antecedência à Relatoria da Ilustre Desembargadora Sara Silva de Brito, impõe-se a redistribuição deste recurso a esta magistrada, preventa para o conhecimento de ambos os apelos. Salvador, de de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004224-83.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA - OAB/BA 25277 AGRAVADA: VERÔNICA MACEDO ROSEIRA DA COSTA BAIARDI ADVOGADA: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - OAB/BA 25264 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juíza de Direito da 31ª Vara dos Feitos de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 211 Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 011330935.2010.805.0001 movida por VERÔNICA MACEDO ROSEIRA DA COSTA BAIARDI, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (…) isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 528,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(decisão do juízo de primeiro grau - fls. 26/28). Esclareceu, inicialmente, o cabimento do recurso, fundamentado na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito de receber o valor integral das parcelas contratadas, notificar os órgãos de proteção ao crédito e de promover ação para reaver o bem dado em garantia. Defendeu em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela liminarmente deferida - prova inequívoca das alegações e fumaça do bom direito - o primeiro porque a Agravada apresentou como prova de suas alegações laudo financeiro tendencioso, elaborado unilateralmente, incapaz, portanto, de constituir prova inequívoca do direito postulado, e o segundo fundado na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Alegou que o depósito judicial das parcelas nos valores contratados confere equilíbrio a relação contratual, pois garante ao Agravante o resgate do seu valor integral ou, caso assista razão a Agravada, esta poderá levantar os valores eventualmente pagos a mais. Argumentou que o depósito das prestações segundo os cálculos apresentados pela Agravada encontra-se em desacordo com o contrato, que atribuiu valor fixo às parcelas e encargos decorrentes da mora, citando vasto entendimento jurisprudencial neste sentido. Salientou a ocorrência de equívoco em relação ao rito processual adotado, uma vez que o pedido formulado na inicial requer o manejo de procedimento especial, qual seja, a ação de consignação em pagamento. Sustentou a legalidade da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, como exercício regular do direito do credor, decorrente da inadimplência contratual, a fim de não favorecer a impunidade dos maus pagadores em detrimento daqueles que honram suas dívidas. Afirmou que a decisão recorrida afronta o preceito contido no artigo 43 do CDC, que estabelece caráter público aos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores - ocasionando insegurança no comércio em geral - bem como os princípios da legalidade e da isonomia, constitucionalmente previstos. Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para proibir o depósito das prestações ou - em caso de entendimento diverso - que sejam depositadas conforme o valor contratado, bem como para autorizar a negativação do nome da Agravada no caso de haver mora. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a possibilidade de lesão de difícil reparação se mostra evidente na medida em que, sendo depositadas as parcelas em valor inferior ao contratado e estando o bem na posse do agravado, portanto sujeito a perda de valor em decorrência do uso, ou ainda a ser danificado, fica evidente que o agravante pode ser prejudicado se a agravada deixar de pagar a diferença devida. Assim, recebo o Agravo na forma de instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558 do CPC, somente poderia ser deferido observados dois requisitos a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, a decisão recorrida pode, de fato, causar lesão grave ao direito do Agravante, pois foi determinado que a Agravada permaneça na posse do bem sem pagar as prestações pactuadas, estando o bem sujeito ao desgaste natural do uso ou ainda a sofrer danos, ficando evidente a presença do periculum in mora. No que concerne ao fumus boni iuris, a jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece que, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais em que a parte vislumbra abusividade, o valor a ser depositado judicialmente deve ser aquele originalmente contratado, não se admitindo sua alteração em análise liminar. Somado a isso, a manutenção do bem em posse da Agravada desde que depositado o valor mensal contratado, e a proibição de registro nos cadastros de restrição ao crédito, se prestam a garantir amplamente o direito de revisão do contrato como forma de assegurar os preceitos da probidade e boa-fé, previstos no artigo 422 do Código Civil. Por tudo o quanto exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que o depósito judicial das parcelas seja feito no valor originalmente contratado, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011 AUGUSTO DE LIMA BISPO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 212 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004518-38.2011.805.0000-0, DE SALVADOR AGRAVANTE: IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS (OAB 16529/BA) E OUTROS AGRAVADO: ART FILMS S/A ADVOGADO: ANA MÉRCIA AZEVEDO N. SANTA BÁRBARA (OAB 11757/BA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO IGREJA EVANGÉLICA RENASCER EM CRISTO interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança n° 2514027-4/2009, recebeu o Recurso de Apelação, interposto pelo próprio agravante, somente no efeito devolutivo. Em suas razões de inconformismo (fls. 02/10), pontuou o agravante, em síntese, o relevante trabalho social desenvolvido pela instituição, junto aos moradores de rua e dependentes químicos, ressaltando os prejuízos irreparáveis causados à comunidade local, caso seja mantida a decisão. Sustentou que o recurso interposto também foi contra a cobrança dos aluguéis, sendo o valor imputado exorbitante, principalmente porque não foram computados no cálculo da agravada os pagamentos efetuados, ensejando, inclusive, o pedido de devolução em dobro, como formulado na reconvenção apresentada. Pontuou a nulidade da sentença proferida, pois citra petita, fato que, por si só, possibilita a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto, ressaltando que a referida nulidade poderia ser sanada pelo juízo a quo na decisão agravada, no entanto, não foi feito. Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para que seja recebido o apelo também no efeito suspensivo. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 12/198. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a Ação de Despejo foi julgada procedente em parte, determinando a desocupação do imóvel, a decisão revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante. Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados pelo agravante, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois não restou comprovada a verossimilhança das alegações, dispondo, inclusive, o art. 58, V, da Lei nº 8245/91, que o recurso de apelação contra sentença proferida na ação de despejo somente será recebido no efeito devolutivo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados. Diante disso, denego o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Salvador, 30 de maio de 2011. AUGUSTO DE LIMA BISPO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-45.2011.805.0000-0 - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DRA. SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO AGRAVADO: ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES ADVS. DO AGRAVADO: DR. IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu medida liminar em favor do agravado, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, para que fosse suspensa a incidência de Imposto de Renda sobre o provento recepcionado a título de abono de permanência pelo recorrido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 213 A decisão editada pelo Juízo a quo e objeto de irresignação recursal por parte do recorrente constou, em sua fundamentação, o seguinte: "(...) No caso em tela, entendo que o autor preenche os requisitos para a concessão da liminar, visto que pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se a cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre a parcela de abono de permanência pago ao autor, em razão de sua opção de permanecer em atividade. E, por outro lado, dispõe o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003: '§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II'. (...) À vista do exposto, concedo a liminar pleiteada e determino à parte ré que se abstenha de efetuar descontos de Imposto de Renda sobre as parcelas mensais do abono de permanência percebidos pelo autor. (...)" (sic - fls. 18/23). Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "(...) a matéria objeto do mérito da presente ação foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao procedimento dos julgados repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira, no julgamento do REsp 1.192.556-PE, DJe de 06.09.2010), relator Mauro Campbell Marques, consolidando o entendimento de que incide o imposto de renda sobre o abono de permanência (...)." (fl. 09). Por entender que a matéria teria sido suficientemente debatida perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e tal manifestação da Corte Superior vincularia a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugnou pela concessão antecipada da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 17/33. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram as condições de admissibilidade do agravo, notadamente a tempestividade, havendo o mesmo que ser recebido em sua forma instrumental, em razão da potencialidade de lesão a interesse do ente estatal. Contudo, ao revés do quanto sumariamente alegado pelo Estado da Bahia, não merece ser concedida, antecipadamente, a tutela recursal. É que, não obstante ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestado sobre tema semelhante ao tratado nestes autos, é certo afirmar que não detém força vinculante o posicionamento oriundo de tal Corte Superior, excepcionalidade observada tão somente nas Súmulas Vinculantes as quais são editadas, exclusivamente, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, nenhum óbice existe a existência de eventual divergência do diversos órgãos do Poder Judiciário nacional frente ao posicionamento usualmente adotado pelos integrantes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o posicionamento referenciado pelo ente estatal em sua peça recursal não é manifestamente unânime, pois já se pronunciaram alguns dos integrantes da Corte Superior acerca do aparente confronto dos dispositivos de ordem infraconstitucional que regulam o Imposto de Renda em face da norma constitucional instituidora do conhecido abono de permanência (art. 49, § 19 - CF). A propósito, o Exmo. Ministro Francisco Falcão, em Agravo Regimental no REsp 1021817, apreciado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmara que "(...) O constituinte reformador, ao instituir o chamado "abono permanência" em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional (...)" (sic). Em verdade, o art. 40, § 19, da Carta Política de 1988 é claro ao demarcar que o servidor com direito à aposentadoria voluntária que optar por permanecer no serviço público fará jus "(...) a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (...)" (sic). Neste diapasão, admitir-se a incidência ou débito de eventual parcela, a qualquer título, sobre os valores percebidos sob a rubrica de abono de permanência, caracterizaria, prima facie, vulneração ao princípio extraído do § 19 do art. 40 da Carta da República, cujo exame mais aprofundado competiria, em última instância, exclusivamente, ao Excelso Pretório. Assim sendo, irrazoável se afigura a antecipação da tutela do recurso, na forma reivindicada pelo ente estatal, se nenhuma manifestação de índole vinculante fora emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a unidade de interpretação do texto constitucional, e, de outro lado, se afigura consoante a decisão agravada com a lógica extraída do art. 40, § 19, da Magna Carta. Destarte, não concedo a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC) para cumprimento. Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Magistrado prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 214 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0158801-55.2007.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0158801-55.2007.805.0001-0 EMBARGANTE/APELANTE: DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA. ADVOGADOS: DR. DANTE GRISI E OUTROS EMBARGADA/APELADA: SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: DR. DYLSON DORIA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0152508-98.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0152508-98.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO APELANTE: ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS ADV. APELANTE: DRA. NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DR. KLEBER KOWALSKI CORRÊA E DR. EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: DRA. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006523-33.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JOÃO CANÁRIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO JOÃO CANÁRIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação da Exceção de Pré-executividade, que acolheu parcialmente o pedido para determinar o prosseguimento da execução da obrigação de fazer, aplicando-se, quando do recálculo do valor da remuneração dos exequentes/agravantes, a tabela instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, e não a prevista na Lei Estadual nº 3.803/80, sob o fundamento de que esta teria sido tacitamente revogada por aquela. Insurgem-se os Agravantes em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, equivoco na decisão recorrida por ofensa à coisa julgada material e violação aos arts. 468, 471 e 473, todos do Código de Processo Civil. Destacam que a decisão transitada em julgado enfrentou expressamente o argumento de que a Lei nº 7.145/97 revogara tacitamente a Lei Estadual nº 3.803/80, tendo o Acórdão chegado a conclusão de não haver revogação tácita como alega o Apelado/Agravado. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitas, sob o fundamento de que os pontos ditos omissos foram esclarecidos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 215 Prosseguem afirmando que o mesmo entendimento fora adotado pelo 2º Vice-Presidente e pelos Ministros Relatores dos Agravos de Instrumentos interpostos juntos ao STJ e STF. Por fim, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a obrigação de fazer já certificada judicialmente seja cumprida imediatamente pelo Agravado e, ao final, o provimento do recurso É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e nos termos do art. 557, §1º, do CPC, passo a julgá-lo monocraticamente. Vislumbra-se dos autos que o douto Magistrado singular, na fase de execução do julgado retoma discussão já superada na fase de conhecimento, qual seja, a aplicabilidade ou não do art. 115 da Lei nº 3.803/80 para fins de pagamento do soldo conforme os parâmetros do escalonamento vertical ali previsto. Ora, o Acórdão proferido por esta Corte conclui "não haver revogação tácita como alega o Apelado", afastando a tese de defesa do Agravado e acolhendo a tese do Apelante, ora Agravante, conduzindo ao julgamento procedente dos pedidos constante na inicial, como se verifica no corpo do Acórdão à fl. 154, §3º. Tendo o Acórdão transitado em julgado, a matéria encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais, conforme se depreende das seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não têm o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de execução." (REsp 695.445/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 12/5/2008). 2. Não se afigura caracterizada a divergência jurisprudencial quando, além de ausente o necessário confronto analítico, não se verifica a semelhança entre as hipóteses confrontadas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no Ag 1343260 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0155459-2, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2011." "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DO QUANTUM FIXADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO-CABIMENTO. COISA JULGADA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. É incabível, nos autos de embargos à execução, a modificação do quantum fixado no processo de conhecimento a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 942.594/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJ: 10.12.2007)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 2. Implica ofensa ao princípio da imutabilidade da sentença (CPC, art. 610) e da coisa julgada (CPC, arts. 467 e 468), a rediscussão, em sede de embargos à execução, dos fundamentos da sentença que embasa a ação executiva. 3. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 753844 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0086650-9, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2009." Por tais razões, dou PROVIMENTO MONOCRÁTICO do recurso, para cassar a decisão agravada e determinar que o Estado da Bahia implemente, de modo definitivo, o padrão remuneratório certificado no título executivo judicial, reajustando o soldo e a GAP de acordo com os termos e percentuais lançados na petição inicial da Ação ordinária, os quais levam em consideração a tabela de escalonamento vertical de que fala o art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/80. Oficie-se ao Juízo "a quo" para que adote as providências necessárias à sua efetividade. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, maio 30, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 216 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0022325-05.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0022325-05.2010.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: GENIVAL DE ANDRADE SILVA ADVOGADOS: DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DR. ANTÔNIO LAGO JÚNIOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0010951-92.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO PROCESSO DE ORIGEM: 0157748-68.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: PAULA STROBEL ADV. AGRAVANTE: DR. ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS E DRA CARINI MARQUES ALVAREZ AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: DRA. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003545-20.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES PROCESSO DE ORIGEM: 0109391-57.2009.805.0001 - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AGRAVANTE: ALINE CARVALHO SERRAVALLE, REP. POR SELMA DE ANDRADE CARVALHO ADV. AGRAVANTE: DR. MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS AGRAVADO: ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO SERRAVALLE JÚNIOR ADV. AGRAVADO: DRA. ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 217 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0154213-39.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0154213-39.2006.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO APELANTE: ALVENIR ALVES SOBRINHO ADV. APELANTE: DRA. NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DR. KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: DRA. RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007263-32.2004.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0007263-32.2004.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DR. JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO APELADA: ENEDINA FREIRE SOUZA, REPRESENTADA POR ORESTE DOLORES BRAGA ADV. APELADA: DRA. EVELIN DIAS DE CARVALHO, DRA. ANA CARTAXO BASTOS BARRETO E DRA. PALOMA BRAGA ARAÚJO DE SOUZA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0059241-72.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0059241-72.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ELIEZER LOBO DE ALMEIDA ADV. APELANTE: DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 218 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. 0001067-16.1995.805.0113-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001067-16.1995.805.0113-0 ITABUNA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS e DRA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: SECAU - SECADORES REBOUÇAS INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0195800-70.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0195800-70.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: JOCICLAUDIA PEREIRA LEAL DE MELO ADV. APELANTE: DR. ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO FINASA S/A ADV. APELADO: DR. AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO, DRA. JULIANA DANTAS DA GAMA, DR. CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO, DRA. DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, DRA. LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA e DRA. ROBERTA SCHIMIDT DIAS ALVES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0127567-21.2008.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127567-21.2008.805.0001-0 SALVADOR ORÍGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0127567-21.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADV. APELANTE: DR. FABIO MACEDO PIMENTEL e DR. LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADO: AMILTON DE JESUS SALES ADV. APELADO: DR. PAULO SANCHES DOS REIS e DR. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 219 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0099808-48.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0099808-48.2009.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE JESUS ADV. APELANTE: DRA. RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADV. APELADO: DR. AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0004471-98.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000663-39.2010.805.0274 - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AGRAVANTE: EDSON MOREIRA MACEDO ADV. AGRAVANTE: DR. VILMAR SOARES GUIMARÃES AGRAVADO: BRUNA LAYNARA DE BRITO GOMES E MARLIETE DE BRITO GOMES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000025-47.2005.805.0123-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITANHÉM ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITANHÉM PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000025-47.2005.805.0123 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: DR. BRUNO MEDEIROS BASTOS APELADO: ELENILTON PEREIRA BARRETO ADV. APELADO: DR. RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166714-25.2006.805.0001-0- SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0166714-25.2006.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ADJARIA BENICIO BASTOS E OUTROS ADV. APELANTE: DR. HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO APELADO: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 220 PROCURADOR: DR. ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0015416-74.2005.805.0080-0 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 17357-2/2007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO APELANTE/APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS ADV. APELANTE/APELADO: DRA. PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTROS APELADO/APELANTE: MA2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS ADV. APELADO/APELANTE: DRA. PATRÍCIA FALCÃO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011160-29.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (A): CANTIDIO WESTPHALEN BARROS e Outros APELADO (A): LUIS CLÁUDIO MAURÍCIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0005931-86.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR/BA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: TEILA ROCHA LINS D'ALBUQUERQUE AGRAVADO: ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: ADÍLIO MUCURY SANTOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 221 DECISÃO Cuida-se, de Agravo de instrumento vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA nº 0111310-47.2010.805.0001, que tramita perante a 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, intentada por ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA em face de MARCO ANTONIO DA SILVA. O presente recurso visa reformar a decisão do MM juiz de piso que deferiu a liminar pleiteada, determinando a imediata suspensão da obra que estava sendo realizada pelo Agravante, sob pena de crime de desobediência, cominando pena pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de inobservância daquele decisum. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo que a obra realizada não ocorre em área comum, não possuindo qualquer irregularidade, tão pouco colocando em risco a vida dos condôminos. Acrescenta ainda, que a obra embargada pertence a área privativa do imóvel apartamento 202 de propriedade da esposa do Agravante. Salienta que a obra objeto do litígio faz parte da cobertura do imóvel pertencente à Guilmeire Teixeira da Cruz, esposa do Recorrente, fazendo prova através da escritura pública anexa. Afirma que o imóvel possui sala, três quartos, sanitário social, copa-cozinha, gabinete com sanitário e quarto de empregada com área construída de 121 m² e fração ideal equivalente a 86,44 m². Acrescenta que o referido apartamento é o único do andar, diferentemente do que ocorre com as outras unidades do Edifício, em que existem dois apartamentos por andar. Diz mais, que a obra está sendo realizada no mesmo local em que está o seu gabinete e sanitário, o que pressupõe que nenhum condômino têm acesso ao local e que a obra tem a finalidade de corrigir problemas de infiltração, assim como substituir instalações danificadas pela ação do tempo sob risco iminente de causar deterioração completa e danos maiores. O imóvel, segundo alega, está locado e pela paralisação das obras e as circunstâncias em que se encontra, resultou na informação da locatária de que não mais permanecerá no mesmo, caso a obra continue embargada. Juntou aos autos fotos atestando as alegações. Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que seja dado provimento final ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Constata-se da análise perfunctória que reveste o agravo de instrumento que há a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, pois a decisão agravada deferiu a liminar pleiteada em ação de Nunciação de Obra Nova, a qual estava sendo realizada em imóvel pertencente ao Agravante, em área interna e, pela análise dos autos, sem causar prejuízos aos demais condôminos. Dos fatos narrados depreende-se que o embargo da obra causa prejuízo ao Recorrente, tendo em vista que o imóvel encontrase em condições inabitáveis por conta do período de chuvas, que vem causando infiltrações e umedecimento das paredes, e destruição do telhado. Ademais, também existe o prejuízo de ordem financeira, pois conforme demonstrado nos autos, o Agravante possui contrato de locação do bem, em que a locatária já informou a impossibilidade de continuar no imóvel nas condições em que se encontra. Assim, verifica-se a possibilidade de dano, uma vez que a interrupção da referida obra pode acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante. São os motivos pelos quais, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento para imprimir efeito suspensivo ao recurso, sustando, provisoriamente, o cumprimento da decisão impugnada, até o deslinde do presente agravo. Comunique-se o juiz da causa para que preste suas informações e intimem-se o Agravado, na forma da lei, facultando-lhe oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador- Ba, maio 30, 2011. Des. GESIVALDO BRITTO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006116-27.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LJSP, Rep. por MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI ADVOGADO: LUIZ SILVA QUEIROZ AGRAVADO: LUCIANO DE BRITO STAFFA ADVOGADA: GUILHERME CARDOSO PEIXÕTO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 222 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LJSP, Rep. por MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Família Sucessões Órfãos e Ausentes da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos, proposta contra LUCIANO DE BRITO STAFFA, determinou que todos os atos proferidos após a publicação datada de 08/04/2010 sejam considerados nulos, já que em ato anterior o feito fora extinto em virtude da não manifestação da parte autora em tempo hábil sob seu interesse no prosseguimento do mesmo. Preliminarmente requer a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com os encargos processuais. Aduz a Agravante, em síntese, a nulidade da decisão processual por inexistência de intimação prévia da parte autora, como determina o art. 267, §1º do CPC. Desta forma, requereu a anulação da decisão hostilizada para se determinar o prosseguimento do feito e ao final, o provimento do recurso . É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Concedo à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos legais. É cediço que o magistrado pode por fim à ação sem análise do mérito dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias (art. 267, III, do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em 48(quarenta e oito) horas consoante redação cogente do art. 267, §1º do CPC: Art. 267, §1 do CPC: O Juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas. Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte: "§1º: 24.Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC, art. 267, II e III, sem que, previamente, sem que seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor, daí começa a correr o prazo de 48(quarenta e oito) horas. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital". Código de processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505. Também tal posicionamento é pacifico na jurisprudência pátria como se vê em decisões do Superior Tribunal de Justiça: Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos termos do art. 267, §1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido". (STJ - RESP nº263111/GO - QUARTA TURMA - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR- j. Em 12/11. 2002". "Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas". (AgRg no Resp 1154095/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DES. CONVOCADO DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 24/08/2010, Dje 20/09/2010. Da análise dos presentes autos, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal intimação pessoal. Aliás, após o despacho mandando intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sob o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, veio novo despacho encaminhando as partes para realização do exame de DNA. Instado o Réu a se manifestar sobre o laudo pericial, o mesmo se manifestou alegando que o feito já se encontrava julgado e extinto desde 08.04.2010. Observa-se que, às fls. 35/40, em seu opinativo, o Ministério Público irresignou-se com o fato de ter um menor seus direitos constitucionais pisoteados, explicando que mesmo se a causa tivesse sido abandonada pela Autora, deveria a douta Juíza nomear Curador Especial para o menor, e, por último, seria aplicável a teoria da Relativização da Coisa Julgada. Por fim, inqüestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que incorreu na hipótese vertente. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO Agravo de instrumento, para anular a decisão de fls. 41, devendo o feito prosseguir regularmente. Oficie-se o Juízo "a quo" para conhecimento e imediato cumprimento. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se Salvador-Ba, maio 30, 2011 Des. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068793-32.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO (A): UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: MARLENE MENDES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062220-07.2009.805.0001-0 APELANTE: ISRAEL PALMEIRA DO VALE ADVOGADO (A): LIANE NASCIMENTO DA COSTA e Outros APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033135-39.2010.805.0001-0 APELANTE: FERNANDA BEVILACQUA ASTOLPHI ADVOGADO (A): ADÍLIO MUCURY SANTOS APELADO (A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MAGNA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 223 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 224 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005595-82.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE IBOTIRAMA AGRAVANTE: SEBASTIÃO DA ROCHA SANTOS ADVOGADO: ALEX SANTOS DA SILVA AGRAVADO: EDITO VIEIRA GOMES E OUTROS ADVOGADO: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SEBASTIÃO DA ROCHA SANTOS, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº 0000051-10.2011.805.0099, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ibotirama, contra decisão que deferiu a liminar requerida para determinar a reintegração da parte Recorrida na posse do imóvel mencionado nos autos. Sustenta que a decisão hostilizada se baseou em audiência de justificação prévia sem sua presença, em que pese ter justificado a sua ausência. Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave, de difícil reparação e que, ao final seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. A decisão singular pautou-se na argumentação jurídica e fática exposta pelo demandante, sendo bem fundamentada em todos os seus termos. Dessa forma, o magistrado "a quo", ao conceder a liminar ora recorrida, o fez com base em elementos probatórios mínimos que constam nos autos da ação principal e que lhe possibilitaram aferir, com certo grau de certeza, a existência da posse em favor do Agravado. Ademais, os documentos colacionados aos autos não são suficientes a comprovar a posse do Agravante. Assim, ressalte-se que o magistrado de piso agiu de forma bastante cautelosa, neste caso, pois realizou audiência de justificação prévia para proporcionar maior apuração dos fatos, o que e tem o objetivo de formar o convencimento do juiz singular, a fim de que se possa fornecer a prestação jurisdicional de forma eficaz e justa. Em face de tal circunstância e pelas questões postas à apreciação do Judiciário, por ter o juízo agido com cautela, entendo, por bem, negar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Portanto, requisite-se ao Juízo "a quo" os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o Agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo, se quiser. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, maio 30, 2011. Des. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012869-02.2008.805.0001-0 APELANTE: MARIANA FERREIRA SANTOS ADVOGADO (A): LEON SOUZA VENAS e Outros APELADO (A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-53.2010.805.0001-0 APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO (A): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO (A): BANCO IATUCARD S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069565-87.2010.805.0001-0 APELANTE: SOLINEIA SALES DA GUARDA ADVOGADO (A): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO (A): BV FINANCEIRA S/A - CRED. FIN. E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-96.2008.805.0087-0 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS e Outros APELADO (A): VILMA LIMA DE JESUS ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 225 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025183-58.2000.805.0001-0 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO (A): VILOBALDO MENEZES FRANCA ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011679-24.2009.805.0080-0 APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES e Outros APELADO (A): CINTIA SOUZA PEREIRA ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022416-32.2009.805.0001-0 APELANTE: MAYLON DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: EDNA SANTOS PEREIRA APELADO (A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO e Outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor Cad 1 / Página 226 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 227 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123401-53.2002.805.0001-0 APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES e Outros APELADO (A): ANA LÚCIA DE JESUS NUNES ADVOGADO: ANTONIO GILDÁSIO MELO RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 30/05/2011. Des. Gesivaldo Britto Revisor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000037-45.2008.805.0256-0 - TEIXEIRA DE FREITAS JUIZO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA - 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: HÉLIO BENTO RODRIGUES ADV. DO APELANTE: DRª GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO APELADOS: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS E VIANA AGRO INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS DO 1ª AGRAVADO: DR. RENATO TADEU RONDONIA MANDALITI E DR. NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO ADVOGADO DO 2ª AGRAVADO: DRª DANIELA GOBI MARTINELLI RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº. 0011779-88.2010.805.0000-0 - HABEAS CORPUS - JEQUIÉ PROCESSO DE ORIGEM: - 0002122-87.2010.805.0141 - EXECUÇÃÕ DE ALIMENTOS JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO PACIENTE: MOACIR MASCARENHAS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JEQUIE RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 228 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0006400-35.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UAUÁ JUIZO DEORIGEM: VARA CIVEL DA COMARCA DE UAUA AGRAVANTES: JAILTON ANTONIO CARDOSO E OUTROS ADV. DO AGRAVANTE: DR. HELDER CARDOSO FERREIRA AGRAVADA: AUCCO - ASSOCIAÇÃO UAUAENSE DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OUVINOS ADV DA AGRAVADA: DR. MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jailton Antonio Cardoso e outros, no qual os Agravantes rebelam-se contra decisão proferida às fls. 151/152, que não antecipou a tutela pretendida no sentido de suspender os efeitos da sessão que declarou eleita a chapa composta pelos Agravados, realizada no dia 07.03.2010, ao fundamento de "que não restou demonstrado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque não há nos autos qualquer evidencia que a gestão atual esteja praticando ou tenha praticado atos que causem prejuízo financeiro à associação" fl. 152. Compulsando os autos verifico que os Agravantes foram intimados da decisão hostilizada no dia 02.05.2011, (uma segundafeira), fl.154, e somente interpuseram o presente agravo a destempo, porquanto protocolaram a peça recursal no dia 13.05.2011, fl. 02. Os próprios Agravantes asseveram textualmente, na peça recursal, que ficaram cientes da decisão vergastada no "dia 02 de meio de 2011, iniciando-se assim a contagem do prazo no dia 03.05.2011, com término previsto para o dia 12/05/2011. Portanto, o ajuizamento do presente instrumento, nesta data (11.05.2011) pelo sistema priot do TJ/BA, torna-o tempestivo", fl. 04. Pois bem; considerando que é princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o caso reclama seja negado seguimento ao agravo, com base no art. 557/CPC que assim dispõe: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". De maneira que, à vista de que o agravo sub judice não atendeu ao pressuposto extrínseco concernente ao exercício do direito de recorrer, a hipótese configura juízo negativo de admissibilidade por inobservância do prazo legal. Cumpre ressaltar que não há, nos autos, qualquer documento que demonstre que no dia 12 de maio de 2011, último dia do prazo recursal (uma quinta-feira) não tenha havido expediente forense, o que autorizaria a prorrogação do prazo para o dia 13.05.2011, data em que efetivamente o agravo de instrumento foi interposto. "Incumbe, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no último dia do prazo recursal, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos excepcionais, como a suspensão temporária das atividades jurisdicionais".(STF, AgRgAg n. 363.066/SP, rel. Ministro Celso de Mello, in DJ 11.10.2002DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso porque intempestivo. DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso porque intempestivo. Publique-se. Intimem-se Salvador, 28 de maio de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004617-08.2011.805.0000-0 - TEOFILÂNDIA AGRAVANTE: TEOFILÂNDIA TRANSPORTES COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: DR. GUSTAVO AMORIM E DRA. FERNANDA ASSIS AGRAVADO: BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: DR. ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CARMARGO FILHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TEOFILÂNDIA TRANSPORTES COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos: "Ante o exposto, INEXISTINDO ORDEM JUDICIAL MANTENDO A POSSE DO BEM EM FAVOR DO ORA DEMANDADO, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da alienação fiduciária, descrito na fl. 03, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados. Deve o Cartório, UMA VEZ CERTIFICADO a inexistência de decisão em ação revisional mantendo a posse do bem em favor do Réu, EXPEDIR, IMEDIATAMENTE, mandado de BUSCA E APREENSÃO e AVALIAÇÃO do bem constante à fl. 03, nomeando-se depositário um dos prepostos da Acionante (...)." (fl. 12). (grifos, negrito e destaque em original). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 229 Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "não há qualquer fundamento para a realização da busca e apreensão pretendida pela agravada, uma vez que a desobediência ao contrato firmado entre as partes decorre de um fato extraordinário." (fl. 05). Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se que seja negada atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela ausência da relevância na fundamentação recursal. Isso porque o próprio Agravante reconhece sua inadimplência contratual, tendo sido, por sua vez, notificado extrajudicialmente, consoante previsto no Decreto-lei n. 911. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas não atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007152-07.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0048219-46.2011.805.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADV. AGRAVANTE: DRA. FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA e DR. BENEDICTO CELSO BENICIO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO ITAULEASING S/A, atacando respeitável despacho proferido pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 004821946.201..805.0001, nos seguintes termos: "(...) Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a manifestação do Estado da Bahia. Intime-se. (...)" (sic fl. 93). Irresignado, o Agravante sustenta que "(...) o I. Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela até que a ré se manifeste nos autos. (...)", assim sendo, ressalta que "(...) a r. decisão supra citada merece ser reformada, pois restou comprovada a urgência do pedido sumário, considerando que as mercadorias importadas pelo Autor ora Agravante estão na iminência de atracar no porto de Salvador (...)" (sic fl. 04). Segue em sua linha de raciocínio destacando que "(...) restou demonstrado pelo autor, ora agravante a verossimilhança de suas alegações, considerando a previsão Constitucional de que, nas operações de importação de mercadoria, o ICMS é devido ao Estado em que se localizar o estabelecimento importador da mercadoria, que no caso é São Paulo. (...)", destacando que "(...) O risco de dano irreparável é latente, pois se não restar liberadas as mercadorias por meio de decisão judicial, terá Agravante que recolher, ao estado da Bahia, o ICMS incidente sobre tais operações, o que não pode prevalecer em face das disposições da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação, ao caso concreto, determina que o ICMS seja recolhido ao Estado de São Paulo, onde se localiza o estabelecimento do Agravante. (...)" (sic fl. 04). Enfatiza a necessidade do provimento jurisdicional perseguido, pois "(...) a previsão é de que o primeiro navio chegue em Salvador no dia 28/05/2011. E a menos que antecipados os efeitos da tutela, para ter liberadas suas mercadorias, terá o Agravante que recolher, ao estado da Bahia, o ICMS incidente sobre tais operações (...)" (sic fl. 12). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento atacando o despacho inicial, onde o Juízo singular reservou-se para apreciar o pedido liminar, após a manifestação do réu. Analisando o presente caso, em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que razão não assiste ao Recorrente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 230 A disposição legal que trata do cabimento do recurso em tela prevê a possibilidade de sua interposição apenas contra as decisões interlocutórias, nos termos do art. 522, caput, do Código Instrumental, ou seja, aquelas nas quais o Magistrado, no curso do processo, resolve questão incidente, consoante a inteligência disposta no § 2º do art. 162 do Código de Ritos, impossibilitando o ajuizamento do presente recurso, com o fito de reforma de simples despacho, ato meramente ordinatório destinado a dar impulso processual, sem nada decidir. No caso dos autos, pretende o Agravante a reforma do despacho a quo que deferiu apreciação do pedido relativo a antecipação dos efeitos da tutela, após a apresentação da contestação, determinando a citação do demandado, sem que, contudo,indeferisse o requerimento pleiteado. O que se vê, portanto, é que o objeto do recurso trata-se de ato impulsionador do feito, que não decidiu o pedido, apenas postergou sua apreciação para momento oportuno, no qual terá o Magistrado melhor condição de aferimento dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida perseguida. Ademais, o pleito do Recorrente, em sendo de plano deferido, esgota o mérito da causa, porquanto dotado do caráter de irreversibilidade. Destarte, incide, pois, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, ou seja: "Dos despachos não cabe recurso". Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557 do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, Em face das razoes supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, e o faço com fundamento no art. 527, I, c/c. o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0017561-13.2009.805.0000-0- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OLINDINA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE OLINDINA PROCESSO DE ORIGEM: 2912758-5/2009 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVANTE: ALADIM BARRETO DA SILVA ADV. AGRAVANTE: DR. GLAUCO ALVES MENDES E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALADIM BARRETO DA SILVA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina. Depreende-se dos autos, que o Ilustre Procurador não foi intimado pessoalmente para oferecer as contra-razões deste agravo. Assim sendo, intime-se, pessoalmente, o Agravado na pessoa do seu Procurador, para responder, no prazo de lei, o presente agravo de instrumento, consoante a norma contida no art. 527, inciso V, Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006580-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0020684-45.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: LANINE RORIZ SOUZA ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFANIO ARAÚJO NUNES e DRA. MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTOMERCANTIL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 231 SE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LANINE RORIZ SOUZA em face da decisão editada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos: "Ante o exposto, concedo, a Antecipação de Tutela requerida, em parte, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado nos termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até a decisão final da lide, bem como determino que o réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, caso tenha incluído, seja retirado de imediato sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. (…)" (sic fls. 12/13). Alegou, no ensejo, que "(...) o MM. Juiz a quo deferiu o pedido LIMINAR para tão somente que a agravada não negativasse o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, porém não deferiu o pedido de depósito das parcelas consoante planilha contábil e sim pelas parcelas dos contratos existentes, não podendo ficar o agravante descoberto, podendo o agravo intentar ação de cobrança contra a mesma por não haver depositado judicial os valores das prestações deferidas de forma equivocada. (...)", acentuando, ainda que "(...) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47 da Lei nº8.078/90). Isso traduz na prática que devemos tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, e no caso concreto nota-se que os juros cobrados pelo Acionado, coloca os Acionantes em total desvantagem, esmagando cada vez mais o hipossuficiente. (...)" (sic fl. 04). Invocando precedentes doutrinários, entendeu a ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento contratual firmado entre os litigantes.. Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão da agravante monocraticamente, limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 12/38. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante. É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). * * * EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). * * * TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 232 AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0015658-06.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015658-06.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DILMA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GUILHERME BRITTO MIRANTE, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008837-83.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: SERGIO LUIS FREIRE DE ALMEIDA ADVOGADO(S): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO AGRAVADO: ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE FILHO AGRAVADO: ANA PAULA TORRES GUEDES ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 233 ADVOGADO(S): JULIANA SANTOS GUEDES, JURACY GUEDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011574-59.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO DE CONTAS AGRAVANTE: VAGNER NEVES FREITAS ADVOGADO(S): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG AGRAVADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUSSIAPE AGRAVADO: COMISSÃO PROCESSANTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JUSSIAPE ADVOGADO(S): JOÃO RICARDO BRASIL MATOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "Declarou-se a perda do objeto, à unanimidade". 0000901-70.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALEX SILVA SANTOS DAMASIO ADVOGADO(S): RENATO SOUZA SANTANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016551-94.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016551-94.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO EMBARGADO: MARCO ANTONIO CARNEIRO SILVEIRA ADVOGADO(S): LARISSA MEGA ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009377-68.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GUANAMBI AGRAVANTE: EDVALDO PEREIRA DONATO AGRAVANTE: DORACI EUFRAZIA PEREIRA DONATO AGRAVANTE: VANI AUGUSTO DONATO FERNANDES AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PRATES FERNANDES ADVOGADO(S): SANDRA MARIA KAIRUZ YOSHIY, LENICE ARBONELLI MENDES TROYA AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FREITAS ADVOGADO(S): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002319-43.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002319-43.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VALMOR SOUZA PEREIRA ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 234 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008181-97.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(S): ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: RAMOS e SANTIAGO LTDA ADVOGADO(S): ANGELO MARCOS BORGES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002909-20.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CONSTRUTORA VERTI LTDA ME AGRAVANTE: LICINIO DE SENA LOPES AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO LIMA NETO ADVOGADO(S): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE. 0001646-67.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001646-67.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: PROFISSIONAL GRAFICA LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0172767-27.2003.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0172767-27.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: DELFINA VEIGA PELETEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0051201-04.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JURANDIR SOUZA BRANDÃO ADVOGADO(S): MICHEL SOARES REIS, KAROLYNE MENDES QUEIROZ APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Acolheu-se a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade". 0142419-60.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELADO: SAMUEL OLIVEIRA LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 235 ADVOGADO(S): SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento ao recurso voluntário e integrou-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade". 0092321-03.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOEL SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004577-85.2008.805.0079 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004577-85.2008.805.0079 - 0 COMARCA: EUNÁPOLIS EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ZUZELITA MARI GRACE NUNES DE MELO ADVOGADO(S): APARECIDA CORREA DA SILVA EMBARGANTE: NILSON JORGE COSTA GUIMARAES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento aos embargos, à unanimidade". 0145707-69.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JANDIRA MONICA SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(S): CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000473-27.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JACQUELINE LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. 0167157-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO DANIEL DE CASTRO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. 0111146-29.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0111146-29.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 236 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: JOSIAS MENDES LEITE RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0050380-49.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0050380-49.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MARIVAL SANTOS SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002608-27.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002608-27.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SOFTCAR LOCADORA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0091632-66.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , CRISTIANE SENRA LIMA, MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO APELADO: LIS CELESTE SOARES TOLENTINO ADVOGADO(S): VERA LUCIA MACHADO VALADARES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000680-41.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000680-41.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: OCTACILIO E ROBERTO LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0181770-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 237 0157689-80.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELZA BARBOSA SANCHES SALES ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0090016-07.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA APELADO: LEANDRO SILVA FERREIRA ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000157-74.2005.805.0036 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAETITÉ APELANTE: JOSÉ CARLOS REBOUCAS CHAVES ADVOGADO(S): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO APELADO: JANILSON PEREIRA DIAS ADVOGADO(S): RAIMUNDO SILVA DA COSTA RECURSO ADESIVO: JANILSON PEREIRA DIAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento ao apelo, bem como ao recurso adesivo, à unanimidade". 0007955-07.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: OZIEDSON BOMFIM MIRANDA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0041387-17.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: SENAPRADO LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0025655-44.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDIVALDO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO COELHO DA COSTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 238 0080683-02.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A ADVOGADO(S): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, RICARDO JOSÉ MARTINS APELADO: CRISTIANO ANTONIO DE JESUS ADVOGADO(S): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO RECURSO ADESIVO: CRISTIANO ANTONIO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento ao agravo Retido e à Apelação, bem como ao recurso Adesivo, à unanimidade". 0070079-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSINEIDE FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: FINANCEIRA ALFA S/A ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. 0051121-26.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0051121-26.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: MURGO E CIA LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0020249-86.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CONSTRUTORA KAZZA LTDA ADVOGADO(S): ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO(S): MÁRCIO LOUZADA CARPENA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, Á UNANIMIDADE. 0052211-69.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: TANIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0035707-80.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EMANUEL JOSE DE SENA FERREIRA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 239 0129447-14.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLEBER SANTANA DE ARAUJO ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA , FLAVIA DE ALBUQUERQUE, JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0149668-52.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA APELADO: MARIO CARVALHO JOAQUIM JUNIOR ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0020249-86.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0020249-86.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO(S): MÁRCIO LOUZADA CARPENA EMBARGANTE: CONSTRUTORA KAZZA LTDA ADVOGADO(S): ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0128635-79.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0128635-79.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CURSO PRE UNIVERSITARIO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0115826-91.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0115826-91.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO EMBARGADO: MARIA HELENA SANTANA GOMES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0085259-33.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES APELADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIVALDA DE SANTANA CORDOLINO NUNES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 240 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047291-86.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0047291-86.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: ACADEMIA JEITO DE MALHAR COM E SERV LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000653-58.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000653-58.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: MARIA LURDES COSTA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002818-34.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: ONDINO MENDES DA SILVA ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELANTE: ONDINO MENDES DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento parcial ao autor, à unanimidade". 0000033-94.2003.805.0090 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR FEDERAL:JOELCIO MARTINS DA SILVA FILHO APELADO: RAIMUNDO EDINAEL DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade". 0088584-65.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: TRANSCOSIL TRANSPORTES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0093561-27.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GUILMAR COTRIM RIZERIO APELANTE: SARA DE AZEVEDO RIZERIO TAVARES ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA APELADO: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 241 ADVOGADO(S): MURILO MIRANDA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO REAL ADVOGADO(S): VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL CURI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, deuse provimento para anular a sentença, nos termos do voto do relator, à unanimidade". 0000014-98.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: UNIAO PROCURADOR DA UNIAO: DANIELLE MENDES PINHEIRO APELADO: MARIA JOSÉ BATISTA ADVOGADO(S): CARLOS ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade". 0199188-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS APELADO: KELLE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000056-52.2010.805.0233 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO FELIPE APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FELIPE ADVOGADO(S): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS APELADO: EDILBERTO ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: LUZIA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial à unanimidade. 0007022-77.2010.805.0250 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SIMÕES FILHO APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR DA FAZENDA: ROSA VIRGINIA DE CARVALHO L. MACEDO APELADO: PELIKAN DO BRASIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0025657-14.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SANDRO OLIVEIRA DO LIVRAMENTO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0112502-49.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 242 COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): LIVIO MARIO REIS NUNES, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES CERQUEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, LIA DIAS GREGORIO, ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES, ANDREZA ZANUSSI BARRETO, JOAO FLAVIO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0019659-65.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, REP. POR MARCELO DE SOUZA ADVOGADO(S): JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000729-53.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000729-53.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE EMBARGADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA ADVOGADO(S): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, CAROLINA DE JESUS NUNES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012615-49.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, GABRIELA SANTANA NUNES, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO APELADO: EDVALDO MIRANDA PEREIRA ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN RECURSO ADESIVO: EDVALDO MIRANDA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: Rejeitada as preliminares, no mérito negou-se provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, à unanimidade". 0001919-97.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRA PRETA APELANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA ADVOGADO(S): ANTEVAL CHAVES DA SILVA APELADO: VERA LUCIA ARAUJO REGIS APELADO: CELINA DOS SANTOS FREITAS APELADO: IRACI REGIS ALVES ADVOGADO(S): MARCOS ANDRE ROCHA SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006010-28.2010.805.0250 - 0 COMARCA: SIMÕES FILHO APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR DA FAZENDA: PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA APELADO: MAYCAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade". 0144436-74.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0144436-74.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO(S): ORMEL ROSSI EMBARGADO: MARISETE DE VASCONCELOS MENDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento sem efeito modificativo, à unanimidade". 0002400-60.2009.805.0000 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CENTRAL APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): VALQUIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento parcial, inclusive ao reexame necessário, à unanimidade". 0113976-36.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0113976-36.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO EMBARGADO: R E P PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000389-44.2004.805.0126 - 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000389-44.2004.805.0126 - 0 COMARCA: ITAPETINGA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO ADVOGADO(S): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO EMBARGADO: JOSE RENATO MUNIZ COSTA FILHO ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0187881-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CICERO RONALDO VIEIRA BATISTA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 243 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 244 0001039-65.2008.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0156292-83.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IVAN TAVARES DE JESUS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO RICARDO DA SILVA BEMFICA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009460-47.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0068614-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SINEZIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. 0090378-77.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0068887-72.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA, ALESSANDRO TORRES DATTE, CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0083668-41.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELADO: RUY SOUZA TOSTA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000089-05.2010.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLÁVIA SANTANA DOS REIS, MANOEL DA SILVA APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001051-37.2010.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001051-37.2010.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO EMBARGADO: WALDECIR GOMES ADVOGADO(S): VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009035-55.2002.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: COPEVOLKS COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOS LTDA ADVOGADO(S): ELMANO PORTUGAL NETO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): ROMULO ROMANO SALLES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0159386-73.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: JOSENILDA ARAUJO VASQUES ADVOGADO(S): EDNA SANTOS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013375-07.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FLAVIO BARRETO BARNABE ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO Cad 1 / Página 245 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 246 APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade". 0128687-75.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0128687-75.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: REFLEXUS GRAFICA LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0039178-12.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0039178-12.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO EMBARGADO: STAR S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0158619-35.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS RAPOSO, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0020380-42.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: SANDRA SOUZA SENA ASSIS ADVOGADO(S): LEONOV PINTO MOREIRA APELANTE: BANCO FININVEST S/A APELADO: BANCO FININVEST S/A ADVOGADO(S): ALISSON GOMES DA SILVA APELADO: SANDRA SOUZA SENA ASSIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento parcial ao recurso da autora". 0078346-35.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 247 0093711-42.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0093711-42.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: EDISON JESUS DE MELO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0070360-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LAELSON LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000016-68.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL PROCURADOR DA FAZENDA: MATHEUS VIANNA DE CARVALHO APELADO: CMC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE URNAS FUNERÁRIAS LTDA CURADOR: ALBERTO BARROS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade". 0000361-34.2009.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADO: ANITA BARRETO VIEIRA ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade". 0166000-60.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUIZ NATAL NEVES ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0056687-48.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0056687-48.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES EMBARGADO: KATTY EVANS HAYWANONN ADVOGADO(S): SONIA COSTA MOTTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 248 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0097512-53.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA LUCIA SILVA REIS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade". 0082660-63.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARY RUTE DE SOUZA ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, MARCUS TADEU GALVÃO MENDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. 0034455-27.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JAILSON DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0136336-57.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0136336-57.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA EMBARGADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000214-77.2009.805.0125 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000214-77.2009.805.0125 - 0 COMARCA: ITAPEBI EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ EMBARGADO: CLAUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(S): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE. 0070483-77.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0070483-77.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: LCCM CONSTRUTORA LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014268-71.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0014268-71.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES EMBARGADO: DILTON GREGORIO DO ROSARIO ADVOGADO(S): ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0152151-31.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0152151-31.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO EMBARGADO: SUZETE FIGUEIREDO LEAO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0050356-55.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0050356-55.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: IMOB VIANA BRAGA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0132606-67.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOEL XAVIER SANTANA DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0030372-12.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0030372-12.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO EMBARGADO: OLIVEIRA E REIS LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007733-78.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0007733-78.2008.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: LOJAS RENNER S/A ADVOGADO(S): JÚLIO CESAR GOULART LANES, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR EMBARGADO: MARLOS ALEXANDRE LESSA DA SILVA Cad 1 / Página 249 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 250 ADVOGADO(S): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0152857-43.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELADO: JOB MORAES DE ANDRADE POR SI E REP.ESPOLIO DE SILVIA MATTOS DE ANDRADE. ADVOGADO(S): ADRIANO ROCHA LEAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0086899-71.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. 0124528-21.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0124528-21.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE EMBARGADO: MANOEL BISPO DE JESUS FILHO ADVOGADO(S): ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0058858-46.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0058858-46.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: ANTONIA ALMEIDA MUNIZ RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069171-32.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): LORENA MAGALHÃES SANCHO, KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA, LUIZ WALTER COELHO FILHO APELADO: NILZETE DA SILVA BORGES ADVOGADO(S): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 0139235-62.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0139235-62.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO EMBARGADO: LUIS CLAUDIO DE FREITAS BISPO ADVOGADO(S): EVERALDO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0083492-38.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0083492-38.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EWAC CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0070490-69.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0070490-69.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: LEBO EQUIPAMENTOS LTDA. RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0172252-89.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0172252-89.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0105657-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: EDLENE ROZENDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0187911-65.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: WASHINGTON LUIZ BOUCAS ANACLETO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO FINASA SA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 251 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 252 0040312-54.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELIANE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): DANIELA ARRUDA CASTRO, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0016805-35.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0016805-35.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARTA DE CARVALHO GARRIDO ADVOGADO(S): EDUARDO RODRIGUES CARRERA EMBARGANTE: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO EMBARGADO: GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0139201-48.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0139201-48.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO EMBARGADO: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento nos termos do voto do relator, à unanimidade". 0023110-21.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0023110-21.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: PATA MARES BAR E RESTAURANTE LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001779-46.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001779-46.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: A C E VIAGENS E TURISMO LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0043680-96.1995.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0043680-96.1995.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: UM UNIVERSAL MECANOGRAFIA ASSISTENCIA TECNICA LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 253 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0071481-16.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0071481-16.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: BAHIA MAGIA COMERCIO DE COSMETICOS E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0108635-48.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ISABEL CONCEICAO SENTO SÉ ADVOGADO(S): PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000166-89.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: ERLINDA MARIA DE SOUSA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0162564-93.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GLEUSA MARIA COSTA BITTENCOURT ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0066977-10.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DRUMOND COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDNA SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO SOFISA SA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0079376-76.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NILZETE FERREIRA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, EMANUELA CAMPOS MOTA, MARCOS SALLES DE MENDONÇA, JÚLIO CURSINO DO ESPÍRITO SANTO FILHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 254 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000234-97.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: NEUZA MARIA PIRES ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0116707-63.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO APELADO: DERVAL SANTANA DE BRAGA ADVOGADO(S): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000321-53.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JACI DE ALMEIDA SANTANA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0047743-76.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDILENE MARIA GALVAO DE ANDRADE ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000245-29.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: ELINEIDE PEREIRA BISPO ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade". 0098819-76.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JUANICE DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 255 ADVOGADO(S): VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE. 0005586-16.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A ADVOGADO(S): YONALDO NERY GUEDES, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, DANIEL SENA GUEDES, CESAR XIMENES APELADO: ELIAS GONZAGA ADVOGADO(S): EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017988-07.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES APELADO: ANDERSON FERREIRA MARQUES ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000369-12.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0152520-15.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ZULMIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000327-60.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: VALDINEIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 0136899-12.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JACSON MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003888-42.2003.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MARCIO VINHAS BARRETTO APELADO: IMENILDO TELES DOS SANTOS ADVOGADO(S): CARLA JERÔNIMA RAMOS ARLEO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0070068-79.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE JOAO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008406-52.2000.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR APELADO: NILCAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): WALDENÉLIA NEVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade". 0216603-11.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAMU APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU ADVOGADO(S): FABIANO ALMEIDA RESENDE APELADO: VANILZA SANTANA GUIMARAES ADVOGADO(S): WALTER FERRÃO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME SALVADOR, 30 DE MAIO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO Cad 1 / Página 256 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 257 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0005802-81.2011.805.0000-0 Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador Federal: Josué de Souza Brandão Neto Agravado: José Raimundo dos Santos Advogado: Anderson Alves de Souza Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, nos autos da ação de benefício previdenciário por acidente de trabalho ajuizado por José Raimundo dos Santos, determinou que o agravante restabeleça imediatamente o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, incluindo o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício com as devidas correções, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Preliminarmente, o agravante aduz a necessidade de recebimento do presente recurso na modalidade de instrumento, pois a grave lesão é facilmente verificada na decisão impugnada, posto que determina o pagamento de imediato dos valores atrasados referentes ao auxílio-doença, em afronta ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, "que exige o trânsito em julgado, e pagamento em precatório/RPV", além de ocasionar a irreversibilidade do provimento jurisdicional, posto que o agravado não prestou qualquer tipo de caução para a garantia do juízo. Assevera, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, vez que o agravado é titular da prestação previdenciária de auxílio-doença previdenciário e não auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. No mérito, aduz a ausência de prova da incapacidade laborativa do agravado, porquanto os relatórios médicos particulares não podem prevalecer em detrimento dos laudos administrativos apresentados pela autarquia previdenciária, pois a administração goza da prerrogativa de presunção da legalidade e legitimidade dos seus atos. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo, para cassar em definitivo a decisão agravada. É o breve relatório. Inicialmente, deve-se rechaçar a tese de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Isto porque da análise da inicial da ação previdenciária, percebe-se a plausibilidade das alegações do agravado e a possibilidade da ocorrência de acidente do trabalho, podendo este ser provado no decorrer da ação. Desta forma, competente o Juízo Estadual. No mérito, trata-se de controvérsia a respeito da concessão de liminar para restabelecimento de auxílio-doença a segurado que teve seu pedido indeferido administrativamente, após realização de perícia realizada por junta médica do INSS. É incontroverso que o agravado recebia auxílio-doença há, aproximadamente, cinco anos (03/05/2006 à 20/01/2011), conforme alegação do próprio agravante (fl. 06), quando teve seu benefício cessado, após realização de perícia médica da autarquia previdenciária que o considerou apto para trabalhar. O deferimento da medida liminar pelo douto julgador monocrático baseou-se em laudo de médico e exames particulares do agravado, que atestou a sua incapacidade para a vida laboral. Com efeito, os laudos médicos particulares que atestam que o agravado esta impossibilitado para o exercício da atividade profissional, a princípio constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida. Além disso, o agravado percebeu o auxílio-doença por mais de cinco anos, fato que corrobora para a verossimilhança das suas alegações, uma vez que demonstra, no mínimo, a gravidade da doença que o acomete, reconhecida pela própria autarquia em questão. Na hipótese em análise, o "periculum in mora" é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não lhe seja conferida imediata tutela jurisdicional. De mais a mais, caso constatada pelo perito judicial, através de nova perícia, a capacidade laborativa da agravada, nada impede o douto "a quo" de revogar a decisão prolatada, conforme reza o art. 273, § 4°, do CPC. O que não se pode conceber é que o agravado arque com o ônus da demora processual, ficando impedido de receber o benefício em questão, enquanto não for submetida ao perito do juízo, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Desta forma, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao determinar o restabelecimento do auxílio doença a partir da data em que o mesmo foi interrompido. Lado outro, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal e do artigo 730 do Código de Processo Civil, o recebimento de valores em atraso, devidos pelo agravante, deve ser efetivado através de precatório ou de requisição de pequeno valor, que pressupõem o trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, não há como, em antecipação de tutela, dada a sua natureza transitória, a ser confirmada, ou não, na sentença a ser prolatada, determinar ao agravante o pagamento de débitos pretéritos. Neste sentido: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RESTABELECE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. - Ação individual de cobrança, paralelamente ajuizada, tendo como objeto o pagamento das parcelas anteriores à decisão liminar, ou seja, a partir da data do efetivo cancelamento. Impossibilidade, ante a natureza provisória do decisum proferido na ação coletiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 258 - A ausência de trânsito em julgado a inviabiliza a condenação da Fazenda Pública (INSS) à devolução de parcelas pretéritas. - Inexistência, in casu, de conexão ou litispendência, ante a dessemelhança de seus objetos. Precedentes deste Tribunal (1ª Turma: AC 323.820/CE. Julg. 14/09/06 e 2ª Turma: AC 313.766/CE. Julg. 06/05/03)". (Apelação Cível nº 336.096-PB - Processo nº 2001.81.00.000900-3) - Relator: Des. Federal Marcelo Navarro - Data de julgamento: 23/10/2007). Ademais, o pagamento determinado, se efetuado, tornaria irreversível o provimento antecipado, o que é vedado pelo § 2º, do artigo 273 do Código de Processo Civil. Com tais considerações, concedo o efeito suspensivo em parte ao agravo apenas para excluir da decisão recorrida a determinação no sentido de serem as parcelas vencidas pagas em uma única vez, em obediência aos princípios constitucionais que regem o orçamento público, visto a necessidade de submissão aos precatórios ou requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da ação. Oficie-se ao juiz da causa comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe informações no prazo de lei. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões. Salvador, 26 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0006814-33.2011.805.0000-0 Agravante: Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA Advogado: Rodrigo Andres Jopia Salazar e outros Agravado: Banco Volkswagen S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária por si ajuizada contra Banco Volkswagen S/A, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. (fl. 78/80). Inicialmente expõe breve relato sobre a demanda inicial, alegando que firmou com o agravado, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 49.713,68 (quarenta e nove mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos) a serem pagos em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 2.261,16 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) , e que após obter informações a respeito das práticas abusivas da empresa agravada sobre a cobrança de juros acima do patamar legal, tomou conhecimento que o valor a ser depositado deveria ser no montante mensal de R$ 1.651,21 (mil e seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) Sustenta que a decisão agravada viola diversos preceitos constitucionais e legais, na medida em que não concede o pleito de justiça gratuita, mesmo estando presentes os requisitos para tanto, vez que comprovou sua condição de miserabilidade, através de certidão positiva de protestos e cópias de espelhos processuais de diversas ações propostas em face da agravante. Alega ainda que embora a lei 1060/50 não tenha feito referência expressa à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais, permitindo, dessa forma a interpretação extensiva daquele diploma legal. Assim, cabe ao aplicador do direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Por fim requer a suspensão da decisão agravada e o posterior provimento do agravo de instrumento, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita, bem como seja autorizada a efetuar o depósito das parcelas do financiamento no valor que entende devido. É a suma. Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que, nesse momento, é dispensável o preparo do recurso, porque a questão de mérito a ser enfrentada é justamente acerca do pedido de justiça gratuita. Pois bem. O benefício da gratuidade é destinado à pessoa física que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, bastando que declare sua condição de miserabilidade, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos. Excepcionalmente tal benefício pode ser também deferido às pessoas jurídicas, entretanto, estas têm que comprovar a grave insuficiência de recursos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento no sentido de que basta a pessoa jurídica requerer a justiça gratuita e provar, para que tal benefício lhe seja concedido. Nesse sentido o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA CONCORDATÁRIA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69 - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de fazer incidir a multa moratória em débitos das empresas em regime de concordata, para excluí-la somente em se tratando de falência. 2. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo, como no caso da empresa concordatária. 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, providos, para determinar a aplicação da multa fiscal, na forma pleiteada pela Fazenda Estadual, e autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à empresa recorrente, concordatária. (STJ 2ª Turma. REsp 500008/MG Recurso Especial. Relator: Ministra Eliana Calmon. Julgado: 27/09/2005) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 259 PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS - POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo. 2. Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS. 3. Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. 4. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício. 5. Presunção de que a empresa cuja atividade foi encerrada desde 1997 não tem condição de suportar os encargos do processo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ 2ª Turma. REsp 1038634/ ES Recurso Especial. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Julgado: 15/05/2008) In casu, o Agravante apresentou junto com seu pedido de assistência judiciária gratuita, documento que indica dificuldades financeiras, qual seja, certidão positiva de protestos (fls. 118/121), que demonstra a derrocada da empresa, visto que possui 18 (dezoito) títulos contra si protestados. Tal documento é suficiente para o convencimento de que o requerente necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não havendo razão para o seu indeferimento. Ressalto que o periculum in mora repousa na possibilidade de extinção do processo em face da ausência do pagamento das custas exigidas pelo julgador monocrático. Por outro lado, no que toca à concessão da liminar requerida, razão não assiste à agravante. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o juiz a quo, ao indeferir o pedido de assistência judiciária e fixar prazo para que a agravante recolha as custar judiciais, sequer analisou o pleito do provimento antecipatório, motivo pelo qual, a análise e o deferimento ou não da medida pleiteada por este Tribunal, ensejaria supressão de instância. Isso posto, CONCEDO O EFEITO SUSPESIVO REQUERIDO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para prestar informações no decênio. Publique-se, intime-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006004-58.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: HUMBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 25.850 VICTOR DE ASSIS GURGEL ADVOGADO: OAB/BA 25.855 YURI ALVES BASTOS AGRAVADO: HUMBERTO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. INOCORRENCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO. I - Conforme regra inserta no artigo 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 dias. II - Pacífico é o entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o decurso do prazo recursal. III - Evidenciado que, entre o referido pedido e a interposição do recurso, passaram mais de dez dias, é impositiva a negativa de seguimento por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO HUMBERTO DOS SANTOS ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra HUMBERTO DOS SANTOS JÚNIOR e CLÁUDIA VERBENA GUERREIRO SANTOS, objetivando, liminarmente, a concessão dos efeitos da tutela, em razão dos mesmos já terem atingido a maioridade. Em resposta, os Réus pleitearam, preliminarmente, a inclusão de MARIA AMÁLIA LEMOS GUERREIRO, genitora dos mesmos, no pólo passivo da demanda, alegando que a pensão outrora fixada foi arbitrada também em favor dela, e, no mérito, requereram a improcedência da ação. Em parecer do fl. 52, o Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação da tutela, com a manutenção da prestação alimentícia em favor da ex-esposa do Autor, no percentual de 10% (dez por cento). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 260 O magistrado julgou procedente a ação, exonerando o Autor do encargo alimentar (fl. 56/57). Através da petição de fls. 61/63, o Autor informou que o pagamento da pensão alimentícia não foi suspenso em sua integralidade, permanecendo o desconto mensal em favor de sua ex-esposa, apesar do mesmo nunca ter prestado alimentos à mesma, requerendo o seu cancelamento. Em decisão de fl. 90, o julgador indeferiu referido o pedido, sob o fundamento de que, com a exoneração da pensão paga aos filhos do Alimentante, persistiu o dever de prestá-la a sua ex-esposa, no percentual de 6,67%, já que os alimentos, arbitrados no percentual de 20%, foram fixados em favor dos três. Insatisfeito, o Autor pediu a reconsideração da decisão (fls. 92/93). O pleito foi indeferido, tendo o magistrado argumentado que "a redação de cláusula que fixou os alimentos não está clara, sendo que o oficio encaminhado ao DIRETOR DE FINANÇAS do Comando do 2º Distrito Naval estabelece que a pensão alimentícia é em favor da Divorcianda e dos filhos então menores do casal." (fl. 94) Irresignado com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, sustentando que na cláusula 5ª do acordo firmado na ação de divórcio ficou ajustado que "para ajudar o cônjuge feminino, referente aos menores" pagaria "uma pensão de alimentos correspondente a 20% sobre o SOLDO, HABILITAÇÃO MILITAR e o TEMPO DE SERVIÇO do militar (separando), com mais três salários família [...]" Argumenta que a pensão não foi fixada em favor de sua ex-esposa, MARIA AMÁLIA LEMOS GUERREIRO, e sim de seus filhos. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que cesse o desconto mensal, no percentual de 6,67% (seis vírgula sessenta e sete) de seus rendimentos, e, no mérito, o seu provimento, tornando definitiva a liminar. Instrui a minuta com os documentos de fls. 10/120. É o relatório. DECIDO. A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade das relações. Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) No caso em análise, constato que o recurso é extemporâneo, pois, em verdade, a decisão contra a qual se insurge o Agravante apenas se reporta à decisão anteriormente exarada, de modo que se trata de verdadeira hipótese de rejeição de pedido de reconsideração. Enfatize-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que o pedido de reconsideração, por não ser espécie de recurso, não suspende e não interrompe o prazo recursal, que deve ser contado da data em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade. Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery expõem: "Pedido de reconsideração, instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper ou suspender prazo para a interposição de recurso regular" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 760). A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 261 1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de eSTJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo. 3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido." Grifei. (STJ, AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A pretensão recursal não merece êxito quanto à violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, já que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Ademais, é entendimento assente nesta Corte que não ofende o artigo 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, não contrariou os dispositivos de lei apontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento. Desta forma, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Por seu turno, tampouco merece análise a alegação de violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88, porquanto tal matéria é de natureza constitucional, cuja competência para análise é do STF, conforme disposto no art. 102 da CF/88. O recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido." Grifei. (STJ, AgRg no REsp 1157459/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." Grifei. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70041731704, Nona Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/ 05/2011) Na hipótese em análise, constato que a verdadeira decisão passível de recurso é a que se encontra à fl. 90, da qual o Agravante tomou ciência, pelo menos, em 16/02/2011, quando retirou os autos do cartório em carga. A referida data deve servir como parâmetro para o cômputo do prazo recursal, pois, como já fundamentado, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos. O termo a quo do decêndio, portanto, foi o dia 17/02/2011 (quinta-feira), expirando em 28/02/2011 (segunda-feira). O Agravo de Instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 05/05/2011, sendo evidente a sua intempestividade. Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Salvador, 27 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 262 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0130050-24.2008.805.0001-0 APELANTE: HERMINAL DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: OAB/BA 28806 - THEO C. SIMÕES DE CARVALHO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO:OAB/BA 641A-ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATORA: DESEMBARGADORA HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Proceda-se à correção dos números das folhas dos autos, a partir da página 105. Conclusos, após. Salvador, 25 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Apelação Cível nº 0000027-56.1995.805.0094-0 (número antigo 50.297-4/2009) Origem: Ibirapitanga Apelante: Estado da Bahia Proc. do Estado: Bel. Paulo César Ribeiro dos Santos Apelado: Serraria Jacarandá LTDA. Rep. Por sua Curadora Especial Ana Maria Santos Santos Advogado: Bela. Ana Maria dos Santos Santos - OAB/BA 12.853 Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de fl. 26, em que o Magistrado de origem extinguiu a Ação de Execução Fiscal, em face da prescrição, deixando submetê-la em remessa necessária, por conta do § 2º, do art. 475 do CPC. Dessa decisão recorre o Apelante argüindo que o decisum vergastado é nulo de pleno direito, pleiteia, ainda, a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação de execução, porquanto houve, in casu, a demora na citação por falha do mecanismo do Poder Judiciário. Colaciona ampla Jurispridência. À fl. 41, o magistrado de origem recebeu o Apelo em ambos os efeitos. A Curadora Especial do Apelado apresentou contra-razões, fls. 52, pugnando pelo improvimento do apelo. Instado a se manifestar o ilustre representante do MP Bela. Regina Maria da Silva Carrilho emitiu parecer nº 4.694/2010, fls. 55/ 61, opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado da Bahia visando desconstituir sentença proferida em sede de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição a fulminar a execução fiscal proposta em 1995, quanto aos créditos fiscais e acréscimos legais, conforme demonstrativo em anexo (fl. 03). Pois bem. Inicialmente impende destacar que a hipótese dos autos não se trata de incidência de prescrição tributária, muito menos de prescrição intercorrente. Com efeito. A ação foi distribuída em 1995, tendo a certidão da dívida ativa sido constituída em 1995, fato que por si só afasta a suposta incidência da prescrição tributária, já que esta operar-se-á após transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário. O magistrado pode e deve decretar de ofício a prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública quando ocorrida a prescrição antes da propositura da ação, nos termos da Lei Federal n° 11.280/06, com vigência desde 17/05/06, que acrescentou o § 5°, ao artigo 219, do CPC. A Lei Federal nº 11.051/2004, ao acrescentar o §4° ao art. 40 da Lei Federal 6.830/80 prescreveu a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, desde que a Fazenda Pública seja ouvida de forma prévia, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, conforme entendimento externado no Recurso Especial nº 1.100.156/ RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). Acrescente-se, ainda, o recente julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 263 543-C, DO CPC. 1. O agravo regimental é inviável quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso decolidência entre as referidas leis. Isso porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar,segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 7. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 8. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (sem negrito no original) Assim, resta claro que o magistrado inobservou norma processual estampada no §4° do art. 40 da Lei Federal 6.830/80, incorrendo em verdadeiro error in procedendo e não error in iudicando, fato que acarreta a decretação da nulidade do processo desde o momento em que deveria ter previamente intimado a Fazenda Pública de forma pessoal para manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente (caput, do art. 249 do CPC), bem como sobre o andamento do processo, nos termos do § 1º, do art. 267 do CPC c/c art. 25 da lei fiscal. Tal conclusão é arrematada pelo enunciado da Súmula 314 do STJ quanto a decretação da prescrição intercorrente: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Por outro lado, é cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Se não houve impulso oficial, não pode a parte ser penalizada pela demora ou falha no mecanismo da Justiça, porquanto não basta dar acesso ao Poder Judiciário. É indispensável que a tutela seja efetiva, tempestiva e adequada. Acrescente-se que o Apelante peticionou às fls. 15/16 e à fl. 13, requerendo a citação do devedor por Edital e a decretação de ofício à Telebahia e ao Detran no intuito de fornecer o endereço do Apelado sem, contudo, tenham sidos os pedidos apreciados pelo Juiz de origem. O tema é também pacífico no âmbito da jurisprudência pátria, como se vê dos acórdãos do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALHA NO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao comando legal do art. 25 da LEF, sedimentou-se no sentido de que nas execuções fiscais as intimações ao representante da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente. 2. A intimação por meio de publicação no Diário da Justiça caracteriza falha no mecanismo do judiciário a justificar a paralisação da execução fiscal. Não há, no caso, prescrição intercorrente. 3. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 646392 / PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2006, DJ 28.09.2006 p. 194); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 240 DO TFR. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em primeiro como em segundo grau, deve ser realizado de maneira pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com AR. 2. (.........) 3. Recurso especial provido." (REsp 667.556/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 289). Por tais considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DECRETANDO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA DEVERIA TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO E SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Des. Sinésio Cabral Filho Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 264 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0006638-54.2011.805.0000-0 Agravante: Marcos de Jesus Santos Advogado: Epifânio Dias Filho e outros Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos de Jesus Santos, inconformado com a decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada (fls. 63) na Ação de Revisão Contratual que move contra o agravado, para determinar que o autor ora agravante proceda, no prazo 05 (cinco) dias, ao depósito das prestações vencidas em juízo, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato, bem como mantendo-o na posse do bem. Determinou ainda que o agravado se abstenha de negativar o nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais). Aduz que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificada, segundo a qual o valor a ser depositado deveria ser no montante mensal de R$ 447,98 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Sustentou ainda a possibilidade da análise do contrato à luz do CDC; a impossibilidade de inscrição do nome da agravante nos registros de proteção ao crédito e a onerosidade excessiva do contrato. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinado o depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido, mantendo-o na posse do veículo até o trânsito em julgado da ação revisional. É o breve relatório. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas no valor de R$765,67 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido. É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda. Por outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada, permanece a agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do patamar legal, terá direito à devida restituição. Os demais questionamentos realizados pela agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum momento na decisão atacada foi dito que não tem o consumidor direito à revisão contratual. A decisão de primeiro grau apenas estabelece que, neste momento processual, não há como se acatar cálculos apresentados unilateralmente pelo recorrente, sob pena de ferir os princípios norteadores dos contratos. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003572-66.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: OAB/BA 30.938 PATRÍCIA SOUTO VIANA ADVOGADO: OAB/BA 6.058 CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: OAB/BA 23.890 ADRIANO BASTOS SILVA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Conforme regra inserta no artigo 522 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias. II - Evidenciada a extemporaneidade do agravo de instrumento, impositivo é o seu não conhecimento, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 265 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do bem financiado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente. O Juízo precedente deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, possibilitando ao Autor a manutenção na posse do bem financiado e determinando à Ré que se abstenha de inserir o nome daquele em qualquer cadastro restritivo de crédito ou que o exclua no prazo de 72 (setenta e duas) horas, condicionando a vigência da referida liminar ao depósito das prestações no valor originalmente contratado. Insatisfeita com a decisão, a Ré interpõe o Agravo de Instrumento, alegando que a decisão recorrida não se coaduna com os ditames legais, divergindo do estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Relata que as teses defendidas na demanda encontram contraposições na jurisprudência pátria, sustentando que não existem elementos que provem, de plano, as supostas abusividade e ilegalidades apontadas pelo Agravado a ensejar o deferimento do pleito liminar. Afirma que inclusão do nome de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular do direito do credor. Expõe que a multa cominatória não pode ser fixada para as hipóteses de descumprimento de liminar. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, possibilitando a inscrição do nome do Agravado nos cadastros restritivos, e, no mérito, o seu provimento. É o relatório. DECIDO. A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade das relações. Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) O artigo 522 do Código de Processo Civil fixa lapso de 10 (dez) dias para interposição do Agravo de Instrumento, in verbis: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Grifei. Esse prazo se inicia, em regra, quando a parte é regularmente intimada da decisão que lhe é desfavorável. Nos termos do artigo 241 do mesmo diploma legal, o prazo para a interposição do recurso começará a correr da data de juntada do mandado intimatório, quando a intimação for por oficial de Justiça. No caso sob análise, o mandado de intimação foi juntado em 03/03/2011, conforme atesta a certidão de fl. 39. Em decorrência do feriado de Carnaval, que se iniciou em 04/03 e findou em 09/03, conforme estabelecido no Dec 44/11, publicado no DJE de 28/01/2011, a contagem do prazo recursal teve como termo a quo o dia 10/03, quinta feira, e termo ad quem 21/03, segunda feira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 266 O agravo de instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 22/03/2011 (terça-feira), sendo evidente a sua intempestividade. Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm entendimento unânime que os recursos interpostos após o transcurso do prazo recursal estabelecido legalmente não devem ser conhecido. Nesta linha de intelecção, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso intempestivo. Agravo de Instrumento protocolado depois de decorrido o decêndio. Inteligência do art. 522 do CPC. Precedentes Jurisprudenciais. Recurso manifestamente inadmissível. Negativa de seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70023586696, 13ª Câmara Cível, Rel. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, J. 28/03/2008). Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador, 27 de Maio de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0080973-75.2010.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADO: OAB/SP 120084 FERANDO LOESER RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Salvador, 25 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0006524-18.2011.805.0000-0 Agravante: Alfa Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Rodolfo Gerd Seifert e outros Agravado :Francisco de Sales Barbosa Advogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO : Alfa Arrendamento Mercantil S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão de fls. 50 do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional proposta por Francisco de Sales Barbosa que, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor ora agravado nos registros de proteção ao crédito, ou caso já tenha efetuado, que promova a exclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, ficando o autor obrigado a depositar em juízo, as prestações vencidas e vincendas no valor contratado e as vincendas, mantendo-o ainda na posse do bem em questão. Sustenta que o contrato de financiamento em comento é válido, devendo, pois, prevalecer o que foi pactuado entre as partes, visto que o agravado conheceu as condições assumidas no momento da contratação. Aduz que a multa foi aplicada em valor exorbitante, o que lhes causa prejuízo de difícil reparação. Aduz que a liminar não pode ser deferida apenas para o pagamento dos depósitos das parcelas, pois existem demais obrigações acessórias no contrato, quais sejam, IPVA, taxa, infrações, etc... Ou seja, em caso de inadimplemento das taxas e impostos sobre o veículo, entende que não deve ser ampliado os efeitos da referida liminar. Alega a inexistência de óbice quanto a negativação do nome do agravado, pois a inserção do nome dos inadimplentes no serviço de proteção ao crédito traduz-se em medida acauteladora para evitar o descumprimento das obrigações. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 267 Sustenta ainda a impossibilidade de manutenção da posse do bem em favor do agravado, assim como a impossibilidade do pagamento da dívida em juízo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o seu provimento. É a suma. Não se constata que a decisão ora agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.187/ 2005. A douta julgadora de piso deferiu parcialmente a medida liminar no sentido de impedir o agravante de inserir o nome do agravado no rol de inadimplentes, desde que este efetue o depósito das prestações vencidas e vincendas no valor indicado no contrato, sob pena de multa diária. Deveras, agiu com acerto a magistrada de piso. Se o agravado cumprir as cláusulas do contrato firmado com o agravante, não há motivos para que este adote medidas que prejudiquem àquele. Acrescenta-se que a multa fixada em decisão não definitiva, apenas pode ser cobrada quando a decisão provisória que a fixou tornar-se definitiva e houver o trânsito em julgado. Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica: "Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode ser executada. Por exemplo, o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então a multa poderá ser executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para cumprimento." (in Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 - 2º ed. São Paulo - Saraiva, p. 124). Por oportuno, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXADA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/ 05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022228928, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/11/2007) . Os demais questionamentos realizados pelo agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a característica principal da liminar é a sua provisoriedade. A decisão de primeiro grau apenas estabelece a manutenção do bem em nome do agravado, bem como a impossibilidade de inserção do nome do mesmo nos registros de proteção ao crédito, desde que efetue os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. Ademais, não vejo óbice para que possa ser efetuado em juízo, o depósito dos valores das parcelas do financiamento do veículo, objeto do contrato em questão. Isto porque, nenhum perigo imediato e de grave lesão trará ao agravante, visto que a quantia a ser depositada é correspondente àquela inicialmente ajustada entre as partes, o que garante o pagamento na sua íntegra. Isso posto e sem mais tardança, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido e determino, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006189-96.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: OAB/BA 11.097 AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA ADVOGADO: OAB/BA 22.911 JULIANA DANTAS DA GAMA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARVALHO PEREIRA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. INOCORRENCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO. I - Conforme regra inserta no artigo 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 dias. II - Pacífico é o entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o decurso do prazo recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 268 III - Evidenciado que, entre o referido pedido e a interposição do recurso, passaram mais de dez dias, é impositiva a negativa de seguimento por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO BANCO FINASA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra CARLOS ALBERTO CARVALHO PEREIRA, objetivando, liminarmente, a restituição do veículo FORD FIESTA GL, CHASSI 9BFBSZFHA1B356824 e placa policial JPE 9405. O Juízo precedente, sob pena de indeferimento da liminar, determinou a intimação do Autor para comprovar a existência de notificação extrajudicial válida do devedor fiduciário. Insatisfeito, o Autor pediu a reconsideração da decisão. O referido pedido de reconsideração foi indeferido, tendo o magistrado assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação da devida notificação. Irresignado com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que o entendimento do Juízo precedente viola o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e dispositivos da Lei nº 10.931/2004. Sustenta que a notificação extrajudicial, realizada pelo cartório de títulos e documentos, não é o único meio válido para a constituição em mora do devedor fiduciário, salientando que o artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, no seu parágrafo 2º, prevê a comprovação em mora através do protesto do título. Afirma que há prova nos autos de que a constituição em mora do Agravado ocorreu mediante o protesto de título, realizado por tabelião da comarca onde reside. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, a fim de ser concedida a medida liminar nos termos pleiteados. É o relatório. DECIDO. A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade das relações. Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) No caso em análise, constato que o recurso é extemporâneo, pois, em verdade, a decisão contra a qual se insurge o Agravante apenas se reporta à decisão anteriormente exarada, de modo que se trata de verdadeira hipótese de rejeição de pedido de reconsideração. Enfatize-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que o pedido de reconsideração, por não ser espécie de recurso, não suspende e não interrompe o prazo recursal, que deve ser contado da data em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade. Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery expõem: "Pedido de reconsideração, instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper ou suspender prazo para a interposição de recurso regular" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 760). A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 269 "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de eSTJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo. 3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido." Grifei. (STJ, AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A pretensão recursal não merece êxito quanto à violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, já que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Ademais, é entendimento assente nesta Corte que não ofende o artigo 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, não contrariou os dispositivos de lei apontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento. Desta forma, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Por seu turno, tampouco merece análise a alegação de violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88, porquanto tal matéria é de natureza constitucional, cuja competência para análise é do STF, conforme disposto no art. 102 da CF/88. O recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido." Grifei. (STJ, AgRg no REsp 1157459/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." Grifei. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70041731704, Nona Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/ 05/2011) Na hipótese em análise, constato que a verdadeira decisão passível de recurso é a que se encontra à fl. 26, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2009 (sexta-feira) e publicada em 08/06/2009 (segunda-feira), devendo esta data servir como parâmetro para o cômputo do prazo recursal, pois, como já fundamentado, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos. O termo a quo do decêndio, portanto, foi o dia 09/06/2009 (terça-feira), expirando em 18/06/2009 (quinta-feira). O Agravo de Instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 10/05/2011, sendo evidente a sua intempestividade. Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Salvador, 27 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 270 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016066-94.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RICARDO PRATES BARBOSA ADVOGADO: OAB/BA 22261 PAULA CARVALHO SILVA FARIA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO: OAB/BA 26976 FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo de dez dias. Publique-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0002055-42.2006.805.0213-0 Apelante: Rivaldo Aquino Nascimento Advogado: Boanerges Alves da Costa Neto Apelado: Gessino José dos Santos Advogado: Edinar Dantas Gama Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Rivaldo Aquino Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ribeira do Pombal. Da análise dos autos, verifica-se que o preparo do presente recurso não foi realizado. Diante disso e seguindo, inclusive, entendimento do STJ exarado no REsp. 637.397, determino a intimação do apelante para, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, comprovar o recolhimento do preparo referido, no prazo de 24 horas, sob pena de não conhecimento do recurso porque deserto. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004427-45.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SINÉSIO FREITAS DE JESUS ADVOGADO: OAB/BA 11.889 ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA ADVOGADO: OAB/BA 25.264 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO SINÉSIO FREITAS DE JESUS ajuizou Ação de Revisão Contratual contra BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., objetivando, em antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito nº 4218.51XX.XXXX.X013, cobrados em sua aposentadoria, e a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O Juízo precedente indeferiu o pedido antecipatório, sob o fundamento de que não havia prova nos autos que demonstrassem, de maneira inequívoca, se e quanto está sendo descontado da aposentadoria do Autor para amortização da dívida de cartão de crédito, bem como se foi utilizada margem não consignável para efetuar este pagamento. Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a manutenção da decisão recorrida impossibilitará o seu sustento e de sua família, pois os descontos para amortização do débito do cartão de crédito comprometem quase a totalidade de sua aposentadoria, afirmando ser tal prática vedada por lei. Sustenta que não autorizou a consignação das faturas do cartão de crédito em sua aposentadoria, alegando ser ilegal o procedimento adotado pelo Agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 271 Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos referidos descontos de sua aposentadoria e a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, e, no mérito, o seu provimento. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Saliente-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o magistrado poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu (inciso II). Pela regra inserta no inciso I, conclui-se ser possível a concessão do provimento de urgência antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, desde que presente a prova inequívoca das alegações firmadas pelo requerente. Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem: "A denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito." (in Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento, 6ª Ed, São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2007) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão do Agravante de ser concedida a antecipação da tutela porque ausente a prova inequívoca de suas alegações. Infere-se dos documentos de fls. 37/38 que o contrato de cartão de crédito nº 4218.51XX.XXXX.X013, firmado com o Agravado, ao menos, no ano de 2008, e não em 2009, como afirmado nos autos, prevê tanto a possibilidade de pagamento do débito mediante desconto em folha quanto em instituições bancárias, com a apresentação da fatura no caixa. A mencionada opção oferecida ao consumidor era de conhecimento do Agravante, tanto que este efetuou o pagamento dos débitos dos meses de fevereiro e outubro de 2008 mediante apresentação das respectivas faturas em caixas de instituições bancárias. Desta forma, a alegação de que a manutenção do desconto dos débitos do cartão de crédito em folha de pagamento poderá prejudicar o seu sustento e o de sua família não tem qualquer respaldo legal, inviabilizando a concessão da antecipação da tutela. Ademais, observo, a princípio, que os documentos apresentados pelo Agravante demonstram que os referidos descontos estão sendo efetuados sobre a RMC (Reserva da Margem Consignável), afastando a suposta ilegalidade. Não há, portanto, elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 272 Nestes termos, INDEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 013930-27.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A. ADVOGADO: OAB/BA 108911SP - NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: NANCIARA COSTA SOUZA ANDRADE ADVOGADO: OAB/BA 30227BA - MARCELO MOUSINHO JÚNIOR RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO A fim de viabilizar o julgamento do agravo, oficie-se ao Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, solicitando informações acerca do andamento da Ação Revisional tombada sob o nº 9516462.2009.805.0001, inclusive se a parte autora vem efetuando o depósito das parcelas do Contrato de Arrendamento Mercantil celebrado com o agravante. Após, voltem os autos conclusos a esta relatora. Publique-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0024775-18.2010.805.0001-0 Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Érika Valverde Pontes Kerckhof e outros Embargado: Hilson Nascimento Carvalho Advogado: Antônio Carlos Souto Costa e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Em homenagem ao princípio do contraditório e tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste no prazo legal. À Secretaria da Colenda Terceira Câmara para as devidas providências. Publique-se, intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013608-07.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CLÉCIA PALOMA CAVENDISH DE SOUZA E DIEGO TEIXEIRA PARANHOS RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 273 Concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias, para que providencie o pagamento do porte de retorno devido, conforme as regras insertas no inciso I, do artigo 1º do Decreto Judiciário 10/2005 e no parágrafo 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005188-76.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: OAB/BA 11.433 EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou Ação Anulatória contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, em antecipação de tutela, a suspensão da eficácia da decisão que acolheu a Reclamação Administrativa intentada por JOSÉ DOS SANTOS CRUZ perante o PROCON, condenando-lhe ao pagamento da multa, arbitrada no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), por ter frustrado as expectativas do consumidor que, contemplado em consórcio por lance, não teve o bem reservado para aquisição. O Juízo precedente indeferiu o pedido antecipatório, sob o fundamento de que, apesar da argumentação do Autor ser no sentido de que a contemplação tornou-se inviável pelo superveniente inadimplemento das parcelas do consórcio pelo consumidor, não havia nos autos elementos probatórios de suas alegações. Insatisfeito com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, afirmando que o extrato do consorciado, acostado a inicial, demonstra claramente que o consumidor deixou de quitar as prestações consorcias após a oferta do lance, constituindo a prova inequívoca de suas alegações. Sustenta que a cláusula 28, alínea b, do contrato de consórcio prevê o cancelamento da contemplação, com retorno do crédito ao fundo comum, se o contemplado, antes da utilização do crédito, atrasar o pagamento de 02 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não. Expõe que além do cancelamento da contemplação, o contrato de consórcio prevê, em sua cláusula 41, a exclusão do consorciado inadimplente do grupo. Afirma que o consorciado teve conhecimento prévio de todos os termos do contrato antes de aderir ao mesmo. Requer, liminarmente, em antecipação de tutela, a suspensão da eficácia da decisão administrativa e da exigibilidade da penalidade de multa, e, no mérito, o seu provimento. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 274 Saliente-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o magistrado poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu (inciso II). Pela regra do inciso I, conclui-se ser possível a concessão do provimento de urgência antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, desde que presente a prova inequívoca das alegações firmadas pelo requerente. Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem: "A denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito." (in Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento, 6ª Ed, São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2007) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão da Agravante de ser concedida a antecipação da tutela porque ausente um de seus elementos autorizadores. Consta nos autos, à fl. 66, Comunicado de Contemplação enviado pela Agravante ao consorciado, autor da reclamação administrativa, cujo teor é o seguinte: "Comunicamos sua contemplação por LANCE na assembléia de 21/01/2005 no valor de R$215,55 (Duzentos e Quinze Reais e Cinqüenta e Cinco Centavos). Favor entrar em contato com a concessionária NOVOTEMPOSALVADOR para entrega da documentação no prazo de 15 DIAS ÚTEIS. OBS: CASO NÃO OCORRA O PAGAMENTO DO LANCE EM ATÉ 10 DIAS A CONTAR DESTA DATA, A SUA CONTEMPLAÇÃO SERÁ DESCLASSIFICADA" Infere-se da mencionada comunicação que a contemplação somente poderia ser desclassificada se o consorciado contemplado deixasse de efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do lance, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a entrega da documentação pertinente à concessionária indicada no referido documento. Não vislumbro nos autos, a priori, a existência de elementos probatórios demonstrando que o consorciado deixou de cumprir as determinações do comunicado de contemplação. Ademais, o Extrato do Consorciado atesta que o consumidor, na data da contemplação, estava adimplente com suas obrigações. Ressalte-se que a pontualidade do pagamento das parcelas acarreta à Agravante o dever de, pelo período ajustado contratualmente, reservar o veículo para aquisição do consorciado contemplado. Não há, portanto, elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 275 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0055421-79.2008.805.0001-0 Apelante/aderido: Telelistas Região 1 Ltda. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro e Luiz Machado Bisneto Apelado/aderente: Dantas Chaves Indústria e Comércio Ltda. Advogada: Taíse Françuz Bove Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Do exame do in folio, verifica-se inexistir a intimação do réu/apelante para contrarrazoar o recurso adesivo interposto por Dantas Chaves Indústria e Comércio Ltda. às fls. 221/228, motivo pelo qual determino que se proceda à intimação do apelante/aderido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Outrossim, deverá a Sra. Secretária providenciar a renumeração dos autos a partir do segundo volume, tendo em vista que a conclusão do recurso de apelação (fls. 193/200) encontra-se juntado às fls.210, quando deveria ter recebido a numeração 203, por se tratar da parte final do recurso de apelação. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016772-77.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME E OUTROS. ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, LUCIANE DOS SANTOS MUSSE e EDMAR PEREIRA DE SOUZA ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, liminarmente, autorização para depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas do acordo firmado com o Réu e determinação para que o mesmo não insira o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O Juízo precedente indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, determinando aos Autores a realização do depósito judicial do valor integral da dívida que pretende ver extinta. Insatisfeitos com a decisão, interpõem o recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, alegando não terem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de suas famílias. Alegam que a decisão recorrida, ao determinar a consignação do valor integral do débito, impossibilitando, conseqüentemente, o depósito judicial periódico das prestações vencidas no curso da ação, poderá ocasionar aos mesmos prejuízos irremediáveis. Sustentam que não pretendem utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, objetivando depositar os valores das parcelas, vencidas e vincendas, nos moldes do contrato. Requerem, liminarmente, a concessão da tutela antecipada, a fim de possibilitar o depósito judicial mês a mês das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, abatendo-se a quantia já depositada, e determinar ao Agravado de se abster de inserir os seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito, ou se já efetuado, retirar-los sob pena de multa diária. No mérito, requerem o seu provimento. Instruem a minuta com os documentos de fls. 13/31. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor aos Agravantes que aguardem a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para terem a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 276 É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Saliente-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o magistrado poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu (inciso II). Pela regra inserta no inciso I, conclui-se ser possível a concessão do provimento de urgência antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, desde que presente a prova inequívoca das alegações firmadas pelo requerente. Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem: "A denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito." (in Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento, 6ª Ed, São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2007) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão dos Agravantes de ser concedida a antecipação da tutela porque ausente a prova inequívoca de suas alegações. Sustentam os Agravantes que pretendem depositar em Juízo as parcelas do acordo firmado com o Agravado, nos exatos moldes contratados, ante a impossibilidade imposta por este de substituir a forma de pagamento de débito em conta para boleto bancário. Todavia, não vislumbro nos autos a presença de elementos probatórios que demonstrem que o valor a ser consignado, de forma parcelada, em Juízo equivale ao valor das parcelas contratadas, sobretudo porque o instrumento da avença não acompanhou o recurso. Não há, portanto, elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 277 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003617-70.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LAURA GALEÃO COSTA ADVOGADO: OAB/BA 20080 ANDRE ELBACHÁ VIEIRA AGRAVADO: MARIA DA PURIFICAÇÃO MENEZES GIAMPIETRO AGRAVADO: JAIME COSTA MENEZES ADVOGADO: OAB/BA 3641 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARTHA DULCE GALEÃO ADVOGADO: OAB/BA 25891 MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria, para certificar se a Agravada Martha Dulce Galeão apresentou contrarrazões e se o Juízo de origem prestou as informações requisitadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação nº. 0004638-55.1999.805.0080-0 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Celso David Antunes e outros Apelado: Comercial Jordão de Combustíveis Ltda. Advogado: Israel Moreira de Azevedo Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do CPC. Assim, determino o retorno dos autos à distribuição. Publique-se. Salvador, 26 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004316-61.2011.805.0000-0 AGRAVANTES: BANCO SANTANDER SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 21.193 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ AGRAVADO: ANTÔNIO RUFINO DE CARVALHO ADVOGADO: OAB/BA 26.674 FÁBIO JÚNIO SOUZA OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ANTÔNIO RUFINO DE CARVALHO ajuizou Ação Ordinária contra BANCO SANTANDER SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando o recebimento integral da indenização por invalidez permanente, por ter sido vítima do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2004, no KM 567,1 da BR 116, na cidade de Itatim. Em sua resposta, as Rés argüiram a preliminar de prescrição, alegando que desde a data do evento danoso até o ajuizamento da demanda já havia transcorrido o prazo anual previsto no artigo 206, §1º, II do Código Civil, pleiteando pela extinção do processo com a resolução do seu mérito. Instado a se manifestar em audiência sobre a referida preliminar, o Autor sustentou o entendimento de que o prazo prescricional a ser observado no caso em análise é de 03 (três) anos, previsto no parágrafo 3º, IX do referido dispositivo legal. O Juízo precedente rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a realização de perícia médica para avaliar se o acidente resultou invalidez permanente ao Autor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 278 Insatisfeitas com a decisão, as Autoras interpõem o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que o Agravado não solicitou, na via administrativa, o recebimento de indenização por invalidez, inexistindo causa de suspensão do prazo prescricional. Sustentam que o único pedido formulado administrativamente foi para a cobertura de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), tendo, após o seu deferimento, desembolsado a quantia de R$549,76 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) cobrir os gastos médico-hospitalares do Agravado. Ressaltam que o pedido administrativo de cobertura do DAM não se confunde com o de indenização por invalidez permanente. Alega que os honorários periciais, fixados em 05 (cinco) salários mínimos, está em dissonância com os preços praticados pelo mercado de saúde. Requerem, liminarmente, o acolhimento da preliminar de prescrição ou a atribuição de efeito suspensivo para o recurso, e, no mérito, o seu provimento, a fim de reduzir os honorários periciais para R$1.090,00 (um mil e noventa reais). Instruem a minuta com os documentos de fls. 12/192. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor às Agravantes que aguardem a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para terem a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência concomitante de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora do provimento somente ao final do julgamento da lide. Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o entendimento de que o prazo prescricional para o recebimento de indenização de seguro DPVAT começa correr na data em que o segurado tem ciência inequívoca do seu estado de incapacidade. Os Tribunais pátrios têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO." Grifei (STJ, AgRg no REsp 1237251/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/ 2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula 405). 2 - O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento." Grifei. (STJ, AgRg no REsp 1199370/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/ 04/2011) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 279 Em análise superficial e não exauriente, própria do momento, observo que, mesmo tendo o acidente ocorrido em 2004, não tem o Agravado, até a presente data, ciência inequívoca da sua incapacidade, pois a mesma não foi atestada clinicamente, já que o laudo pericial, datado de 22/05/2004, concluiu que a incapacidade permanente somente poderá ser auferida após "alta médica e fisioterápica.". (fls. 25/26) Não há nos autos documentos que testifiquem a alta fisioterápica do Agravado. Na questão relativa aos honorários periciais, constato, a priori, que inexistem fundamentos a ensejar a modificação do seu valor, haja vista que o montante fixado na quantia equivalente a 05 (cinco) salários mínimos encontra-se em consonância com a complexidade da prova e, em conformidade, com o julgamento de casos análogos. Não há, portanto, relevância na fundamentação recursal apresentada, hábil a ensejar o acolhimento da suspensividade pretendida. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000015-51.2009.805.0094-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMED APELADO: GORDILHO PAIXÃO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Converto o julgamento em diligência à Secretaria da Câmara, a fim de providenciar ao apensamento a estes autos os da Apelação 0000541-52.2008.805.0094, interposta pelo Município Apelante contra o mesmo Apelado, noticiada às fls. 29, 40, 46,48, vez que ascendeu a este Tribunal e é necessária a verificação da alegada litispendência. Cumpra-se. Salvador, 26 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0013820-28.2010.805.0000-0 Agravante: Viação Cidade de Porto Seguro Ltda. e outros Advogado: Wladmir Tavares Chaves Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antônio Maurício Soares Magnavita Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Defiro o quanto requerido às fls. 159/161, determinando a intimação pessoal do agravado, o Promotor Público da Comarca de Porto Seguro acima nominado, por força do art. 236, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, tendo em vista que a intimação de fls. 154V não foi efetuada na pessoa do mencionado Promotor. Em seguida, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, XI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 280 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005087-39.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: OAB/BA 10.699 ANDRÉA FREIRE TYNAN ADVOGADO: OAB/MG 77.634 VIVIANE AGUIAR AGRAVADOS: ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 22.724 BRUNO BASTOS AMORIM ADVOGADO: OAB/SC 7.701 MARIO MARCONDES NASCIMENTO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS ajuizaram Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, objetivando a condenação da Ré ao pagamento da importância necessária a recuperação dos imóveis sinistrados, nos moldes estabelecidos na apólice do Seguro Habitacional firmado entre as partes, a ser apurada por perícia técnica, bem como ressarci-los materialmente pelos gastos decorrentes das reformas neles realizadas. O Juízo precedente deferiu o pedido de realização de prova pericial, determinando à Ré o depósito dos honorários periciais, arbitrados em 03 (três) salários mínimos, no prazo de 15 (quinze) dias. Insatisfeita, a Ré interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a referida decisão precisa ser modificada, pois não está em sintonia com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio. Afirma que os contratos de seguro são regidos por lei específica, o que entende afastar as regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a que autoriza a inversão do ônus da prova. Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte que requereu a perícia, ainda que no caso concreto tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, determinando-se aos Agravados, ou ao Estado, o pagamento dos honorários periciais até decisão final, quando será definida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/157. É o relatório. DECIDO. A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise, o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. (...)" Grifei (AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009). Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. No que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, não procede pretensão do Agravante, de obter o efeito suspensivo ao recurso, porque ausentes os seus elementos autorizadores. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 281 Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos. A ausência de relevância da fundamentação ou da possibilidade da decisão recorrida vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante é suficiente para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS, ao tratar da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo..." Grifei (in "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516) Destaque-se que o fumus boni iuris é desfavorável ao Agravante, pois em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que, invertido o ônus da prova, deve o réu, querendo, arcar com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações do Autor. Confiram-se alguns julgados da Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora FRANCISCA NERIS DE SOUZA, abrangendo, inclusive, o pagamento de honorários periciais. O relator do agravo, monocraticamente, deu-lhe provimento, entendendo que o ônus da prova e sua inversão nada têm a ver com o ônus de adiantar o pagamento da remuneração do perito. Fundamentou sua decisão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no Enunciado nº 10 do TJRJ, bem como nos arts. 19 e 33 do CPC, ao concluir que, no caso em tela, a remuneração do perito deve ser suportada pela parte autora, visto que a realização da prova pericial decorreu da determinação, de ofício, pelo juiz, observando-se as disposições concernentes à gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs agravo interno, ao qual o TJRJ negou provimento. Em sede de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", sustenta a autora, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 6º do CDC e 19 e 33 do CPC. Defende a recorrente que: a) a inversão do ônus da prova deve ser plena, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, inclusive no que se refere ao aspecto financeiro, a fim de facilitar a defesa do consumidor; b) deve ser afastada a aplicação dos arts. 19 e 33, ambos do CPC, porquanto se trata de relação de consumo, e que tais dispositivos chocam-se com a aplicação plena do Código de Defesa do Consumidor; c) não deve suportar o ônus de adiantar os honorários periciais, máxime por ser beneficiária da Justiça Gratuita, pois assim sendo, arcaria com prejuízos para a sua adequada defesa. Contra-razões apresentadas pleiteando a manutenção do aresto atacado. 2. Esta Corte já decidiu que a "regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05. 3. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4. Recurso especial provido. (REsp 843.963/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1 "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção.(...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Resp 639.534, 2ª Seção, Min. Menezes Direito, DJ de 13.02.06). Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções. 2. Recurso especial provido." (REsp 1073688/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 282 O periculum in mora também não está caracterizado nos autos, pois o adiantamento do pagamento dos honorários periciais pela Agravante não impossibilita a sua restituição, caso seja vencedora, quando do julgamento final da demanda, momento em que é definida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é manutenção da decisão agravada. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de Maio de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO N° 0009016-93.2008.805.0256-0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAS DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: LATICÍNIO SOL NASCENTE LTDA ADVOGADO: OAB/BA 10743 PAULO AMÉRICO BARRETO DA FONSECA INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL EM TEIXEIRA DE FREITAS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Salvador, 26 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação nº. 0009449-23.2008.805.0022-0 Apelante: Francisco Alves da Rocha Filho Advogado: Hélcio Moacyr Schavinski Arbo Apelado: Luzitonia Maria dos Santos Advogada: Eunaides Almeida dos Santos Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, conforme, inclusive requerimento de fls. 151. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0016790-98.2010.805.000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016790-98.2010.805.000-0 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: OAB/BA 19142 CAROLINA DE BRITO FERNANDES ADVOGADO: OAB/SP 115762 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 283 AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Inclua-se em pauta para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000457-78.2002.805.0250-0 Embargante: Aluminal Química do Nordeste Ltda. Advogado: Aristótenes Moreira Embargado: Luiz Gonzaga Lanzi Advogada: Sylvio Luiz Andrade Alves Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Inconformada com a decisão de fls. 732/733, que determinou a suspensão desta demanda até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº. 1484739-2/2007, a embargante apresentou pedido de reconsideração/embargos declaratórios de fls. 773/791. Aduz que a sentença proferida nos autos do processo nº. 1484739-2/2007 não poderia determinar a suspensão de processos que já se achavam julgados, sob pena de violação ao CPC. Acrescentou que não foi reconhecido naqueles autos a identidade de causas ou litispendência. Em seguida, pleiteou caso indeferido pedido de reconsideração, o recebimento da peça de insurgência como embargos de declaração. É o que importa relatar. Não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 732/733. Isso porque a tese sustentada no pedido de reconsideração não conduz a alteração do posicionamento exarado. Com efeito, restou consignado que a decisão judicial proferida nos autos do processo nº. 1484739-2/2007 determinou a suspensão deste processo até o seu trânsito em julgado. A análise do acerto ou desacerto de tal decisum é matéria a ser discutida nos autos daquele processo, com o manejo dos recursos e medidas processuais cabíveis. Entender de modo diverso resultaria em intromissão desta Julgadora em competência que não lhe foi atribuída. Nesse ponto não é demais transcrever excerto da decisão hostilizada: "(...) colacionou a apelante os documentos de fls. 319/355, ou seja, provou que, de fato, houve a suspensão da execução de origem até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº. 1484739-2/2007, que não foi reformada nesse aspecto pelo acórdão que julgou a apelação nº. 14361-2/2008. Em petição de fls. 553/554 o apelado informou a este juízo que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº. 1484739-2/2007. Tal informação, a propósito, foi confirmada em consulta processual ao SAIPRO. Assim, a hipótese enseja a suspensão do curso desta demanda, devendo o julgamento dos embargos declaratórios de fls. 352 e a apreciação da petição de fls. 386/390 ser realizada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº. 1484739-2/2007, que deve ser oportunamente noticiado pelas partes a esta relatora." (fls. 732/733). Ademais, não é o caso de recebimento do pedido de reconsideração como embargos declaratórios, porquanto não foi apontado nenhum vício na decisão que poderia ensejar a sua modificação, à luz do art. 535 do CPC. Isso posto e sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REJEITO OS ACLARATÓRIOS AVIADOS. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 284 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013703-37.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BRASKEM S.A. ADVOGADO: OAB/BA 21823 LIANE DOS SANTOS MANOLESCU AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certifique se foram remetidas a este Tribunal as informações requeridas na decisão de fls. 177/182, bem como se os Agravados apresentaram, no prazo legal, contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. ED em Agravo de Instrumento nº 0008641-16.2010.805.0000-0 Embargante : Constant Comércio Atacadista de Produtos de Limpeza e Representações Ltda. Advogada : Luciana Maria Minervino Lerner Embargado : Estado da Bahia Procurador do Estado : Mariana Matos de Oliveira Relatora : Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO : Constant Comércio Atacadista de Produtos de Limpeza e Representações Ltda. apresentou embargos declaratórios, de fls. 248/ 260, contra decisão proferida por esta Relatora às fls. 241/243, que deferiu a suspensividade requerida em agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia. A embargante aviou o recurso horizontal com o único propósito de reexame fático da matéria esposada. Sustenta em apertadíssima síntese a legalidade da sua classificação na licitação pública e a ilegalidade da classificação da empresa VIPSERV, empresa vencedora do certame, na modalidade pregão presencial nº 023/2010 para a prestação de serviços de tratamento de piso, mediante remoção de sujidade e lavagem com fornecimento e aplicação de produtos de higiene para área hospitalar instaurado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Porque tempestivo, conheço do recurso. Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. Não merece prosperar os Embargos Declaratórios interpostos por Constant Comércio Atacadista de Produtos de Limpeza e Representações Ltda., visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão em questão. Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que a embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil, e sim a reexame da causa com fins alterar o posicionamento já adotado por esta relatora em decisão liminar. A decisão embargada ao contrário do que alega a embargante apreciou a questão posta em juízo, com extrema clareza e objetividade não havendo vícios a serem sanados. Senão vejamos: "Como dito, a discussão reside no exame da legalidade do ato de inabilitação da agravada, uma das licitantes ao Pregão Presencial para prestação de serviço de limpeza de piso em área hospitalar. A Pregoeira desconsiderou o protocolo de fls. 124 que atestava a concessão do alvará nº 551/2010 com validade até 19.04.2011, para a empresa agravada, exigindo o alvará ou licença sanitária conforme dispõe o edital do procedimento licitatório, e não simples protocolo. Entendo que a presença de protocolo da Secretaria Municipal de Saúde e não do alvará ou licença como exige a cláusula 1.3.4.4 do edital de pregão presencial nº 023/2010, não obriga a Administração a proceder à habilitação de licitante que não atenda aos requisitos legais, máxime por força do princípio da autotutela e legalidade. Ademais, aceitar o documento apresentado pela agravada seria como beneficiá-la em detrimento dos demais participantes o que violaria os princípios da isonomia e eqüidade. No caso dos autos, restou demonstrado que a agravada não apresentou a devida licença sanitária de funcionamento, conforme exigido no edital do certame, mesmo após prazo de suspensão do pregão." (fls. 242). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 285 Todos os aspectos suscitados no recurso de agravo interposto pelo ora embargado foram examinados por esta Relatora, nada havendo a acrescentar ou a modificar a respeito, ficando evidente que não há, na decisão hostilizada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão sanáveis por via de Embargos Declaratórios, tampouco foi apresentado fato novo que alterasse o meu posicionamento. Assim, por não existir na decisão proferida patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas o reexame da matéria discutida, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014355-54.2010.805.000-0 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: OAB/BA 19142 CAROLINA DE BRITO FERNANDES ADVOGADO: OAB/SP 115762 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certifique se foram remetidas a este Tribunal as informações requeridas na decisão de fls. 629/634, bem como se os Agravados apresentaram, no prazo legal, contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016345-80.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BRASKEM S.A. ADVOGADO: OAB/BA 21823 LIANE DOS SANTOS MANOLESCU AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certifique se foram remetidas a este Tribunal as informações requeridas na decisão de fls. 271/278, bem como se os Agravados apresentaram, no prazo legal, contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de Maio de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 286 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0012621-68.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CARLOS FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, BIANCA SANTANA CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013689-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO(S): CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000461-74.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEREMOABO AGRAVANTE: JOSEFA JOSSILUCIA DA COSTA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008906-18.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IRARÁ AGRAVANTE: GILVAN VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MICHEL SOARES REIS AGRAVADO: GENIVAL CERQUEIRA PINHO. RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001563-34.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE MATOS ADVOGADO(S): WILKER CAMPOS CHAGAS AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS ADVOGADO(S): REBEKA MORAES OH DE MELO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BEL.ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 287 0008705-26.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008705-26.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARIA ISIS SANTOS E SANTOS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA SANTA SAUDE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES ADVOGADO(S): ROMOLO DIAS COSTA NETO, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, KATHIA NORBERTO MATTOS, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO DEFENSOR: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, PREJUDICADO O REGIMENTAL À UNANIMIDADE. 0002943-92.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002943-92.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS DA PURIFICAÇÃO SANTOS ADVOGADO(S): CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVADO: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE PETROBRAS ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015458-96.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ACAJUTIBA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA ADVOGADO(S): RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000568-21.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO(S): JANAINA MENEZES DÓRIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, SANDRO PIRES BATISTA AGRAVADO: ERLY DE OLIVEIRA SÁ ADVOGADO(S): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR, BRUNO SÁ ANDRADE RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000787-34.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SINVAL SOUZA MOTA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013863-62.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO HONDA S.A ADVOGADO(S): PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN AGRAVADO: GEORGE OLIVEIRA LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 288 ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0007091-83.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA AGRAVANTE: ALECIA CAVALCANTE ALVES ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA AGRAVADO: PORTO SEGURO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0014479-37.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014479-37.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM ADVOGADO(S): FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, ANDRESSA CARDOSO EMBARGADO: LAIS DE BRITO DAVID ADVOGADO(S): MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0014608-42.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: MARCEL DA CRUZ BISPO ADVOGADO(S): FERNANDO GRISI JÚNIOR, RUDINEY RODRIGUES SANTOS IMPETRANTE: FERNANDO GRISI JUNIOR IMPETRANTE: RUDINEY RODRIGUES SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8A. VARA FAMILIA,SUCESSOES, ORFAOS,INTERDITOS E AUSENTES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME 0003537-09.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: MARCOS MACHADO PINTO ADVOGADO(S): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ AGRAVADO: A. KUBLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(S): JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, PREJUDICADO O REGIMENTAL À UNANIMIDADE. 0005118-93.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005118-93.2010.805.0000 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: ADEMI CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(S): ODILAIR CARVALHO JÚNIOR, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ EMBARGADO: INACIO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(S): AECIO ADAO PETSOLD RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 289 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0015917-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEONARDO BISPO FERREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015684-04.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: AUREMILSON SANTANA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011245-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HILDETE CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JESSÉ MATOS LEÃO AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES ADVOGADO(S): VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES AGRAVADO: ALESSANDRO PORTO SANTANA AGRAVADO: ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES AGRAVADO: DENILSON ARAGÃO SANTOS AGRAVADO: DINA CRUZ DE CARVALHO AGRAVADO: EDILMA BARAUNA RIBEIRO AGRAVADO: EDSON ELIAS EL FAHL AGRAVADO: ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: GINALEIDE ALVES BATISTA AGRAVADO: HILSÉIA PATRIARCA DOS SANTOS AGRAVADO: JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE BOMFIM DA COSTA TELES AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES FERNANDES AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE AGRAVADO: MARIA ANTONIETA BRANDAO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO AGRAVADO: NEUMA LIMA DIAS AGRAVADO: ORNEMIA REIS DA SILVA AGRAVADO: PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA AGRAVADO: RENILDES VIEIRA CARIGE AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO AGRAVADO: RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES AGRAVADO: RUY REI MATOS MACEDO AGRAVADO: STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI AGRAVADO: TEREZA CRISTINA LIMOEIRO COSTA AGRAVADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007666-91.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 290 AGRAVADO: VALERIA DE SA ANDRADE ADVOGADO(S): ANA SILVIA CHAVES PEREIRA, RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA AGRAVANTE: FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000690-34.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: RESTAURANTE BOCA DE FORNO ADVOGADO(S): RONALDO SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: BENEVAL SANTOS MUTIM RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE. 0016422-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: RICARDO SILVA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO E SILVA, MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0021231-93.2008.805.0000 - 0 CAUTELAR INOMINADA COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: CONSTRUPOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(S): LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, WILSON BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: DJALMA CASTRO DE AMORIM REQUERIDO: SANDRA LUCIA LARANJEIRAS BARRETO REQUERIDO: ELIEL SANTOS ARGOLO ADVOGADO(S): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO, RITA DE CÁSSIA MEDEIROS CÂMARA, EURIPEDES BRITO CUNHA, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EDMUNDO SAMPAIO JONES REQUERIDO: GERSON SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: HEBERT EMILIO CARRERA CASTRO REQUERIDO: SILVIO CALMON SANTOS ADVOGADO(S): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, KARINA DÓREA KRUSCHEWSKY, JANAÍNA MAÍRA SANTANA DE CARVALHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO JULGOU-SE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE. 0003155-50.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ AGRAVADO: PEDRO CUTRIN CASTELO BRANCO ADVOGADO(S): ISRAEL CORDEIRO NETO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0014202-21.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 291 AGRAVANTE: MARCIO RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0010386-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA AGRAVANTE: OSVALDO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(S): MÁRCIO CUNHA DÓRIA AGRAVADO: SARA PAIXÃO COSTA ADVOGADO(S): EUSTÁCIO MEDEIROS NEVES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BEL.MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0161774-80.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: FELICIA MARIA DOS SANTOS MOTA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0120511-73.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS, TATIANE BRITO NASCIMENTO APELANTE: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO APELADO: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO ADVOGADO(S): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE. 0100270-68.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: ANTONIO FONSECA SOUZA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0076021-24.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076021-24.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(S): AIRES VIGO, KATYA FRANCA COSTA EMBARGANTE: ALINE SILVA DE DEUS ADVOGADO(S): MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000115-95.2005.805.0142 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JEREMOABO APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO ADVOGADO(S): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: VISLANE LIMA CARVALHO ADVOGADO(S): MANUEL ANTONIO DE MOURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0137383-27.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137383-27.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: WILDON ROQUE PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS EMBARGADO: ABELINO ALMEIDA DOS SANTOS EMBARGADO: JUAREZ SANTOS HODEL EMBARGADO: ANTONIO JORGE ALVES DE FREITAS EMBARGADO: EDILSON LIMA SANTOS EMBARGADO: EDIMILSON PINTO DA SILVA ADVOGADO(S): MARISTELA ABREU PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0011897-21.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROBSON BARRETO FEDULO APELADO: AMANDE REIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): JURANDY DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000383-84.2008.805.0162 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MARAÚ INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARAÚ ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA INTERESSADO: ALBERTO ROCHA LEMOS ADVOGADO(S): MARIA ROSALIA CABRAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MARAU VARA CIVEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0035539-05.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035539-05.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CARLOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): FRANCINE MARIOLGA DOS REIS GUEDES, FRANCISCO DE ASSIS GUEDES EMBARGADO: NIVALDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): AGENOR BONFIM RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Cad 1 / Página 292 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 293 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000289-13.2004.805.0119 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: PAULO MARTINHO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO(S): PLÍNIO ADRY FILHO, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0131725-61.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131725-61.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: TEREZA N. GOMES FILHA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000350-06.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: EDNA CERQUEIRA DE JESUS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000035-80.2001.805.0269 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-80.2001.805.0269 - 0 COMARCA: URUÇUCA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DISTUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS URUCUCA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0109702-82.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: GUJAO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): LEONARDO SANTOS DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE. 0122639-08.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUIS ISIDORIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 294 PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0086990-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: RUDIVAL NUNES SILVA APELANTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0096529-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0022251-53.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, VICTOR RIOS MOTA, VICTOR DA SILVEIRA GRAÇA APELADO: RUBEN SCOGNETTI ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0017117-31.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MANUELA LISBOA RODRIGUES ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0199497-02.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS APELADO: CARMEN ERICA ELISA RICHTER ADVOGADO(S): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 295 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000017-20.2011.805.0007 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE AMELIA RODRIGUES ADVOGADO(S): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES ADVOGADO(S): WENDEL LOPES PEDREIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000914-84.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023069-88.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO APELADO: ANTONIO NELSON CARDOSO DE CARVALHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0036087-98.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036087-98.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CHANCELER ADVOGADO(S): KARINE COSTA GONÇALVES, ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0027218-98.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELADO: MAURICIO SUZARTE SIMPLICIO FILHO ADVOGADO(S): RICARDO DE DEUS MARTINS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011170-93.2009.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011170-93.2009.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: JACKSON DEJESUS RODRIGUES ADVOGADO(S): EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 296 CELIA TERESA SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0061509-02.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: ALTAMIRA DANTAS RIOS APELADO: AURENITA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA , DIANA PEREZ RIOS APELADO: EDILSON BARBOSA BARROS APELADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA APELADO: JOSELITA ALCANTARA ANGELIM APELADO: JOSE ROCHA VIANA APELADO: JUSTINO DIAS SANTANA APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS APELADO: MARIA ANUNCIACAO PASSOS APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DAMASCENO APELADO: MARIA DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS APELADO: MARIA IVONEIDE DE SOUZA APELADO: SILVANDIRA SANTANA SANTOS APELADO: SINDRAL SANIO DE SOUZA APELADO: VANDERLI CURCINO DE OLIVEIRA APELADO: ZENILDA SOUZA FERREIRA APELADO: PERIVALDO ALVES TELES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0197741-55.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197741-55.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, ANA PAULA SANTANA SILVA EMBARGADO: CREUZA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0108233-64.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIA SERGIA LIMA ARAUJO ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO MANGABEIRA CAMPOS, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, JUVENILDO DA COSTA MOREIRA APELADO: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO RELATOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 297 0090360-51.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: LEDA MARIA DE MACEDO SANTOS ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0086280-20.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES FERREIRA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 30 DE MAIO DE 2011. BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0011818-56.2008.805.0000-5 EMBARGANTE: YACTH CLUBE DA BAHIA ADVOGADO: ERNESTO COSTA BATISTA ADVOGADO: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS EMBARGADO: MARKA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Proceda a Secretaria à anotação dos nomes dos patronos da embargante, indicados à fl. 413, na capa dos autos, bem como, regularize-se a numeração dos autos a partir da fl. 495. Em seguida, junte-se aos autos as notas taquigráficas referentes ao julgamento dos embargos declaratórios ocorrido na seção desta Câmara em 09/12/2009, conforme requerido à fl. 480, retornando-me conclusos para apreciação. Intime-se. Publique-se. Salvador, 30 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005614-88.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS DA MOTA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO IBI S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensão da decisão agravada, após o oferecimento das contra-razões. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, dando-lhe ciência deste despacho. Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 298 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006012-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CLEONES MAGALHAES GUERREIRO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO IBI S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensão da decisão agravada, após o oferecimento das contra-razões. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, dando-lhe ciência deste despacho. Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0090653-26.2006.805.0001-0 APELANTE: GERALDO MARCELO PEREIRA LIMA APELADO: ELAINE BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO CHOI RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Apelação, com pedido de reforma da sentença prolatada pelo juiz de 1º grau, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora, para reconhecer de união estável do casal, bem como sua dissolução, deferir o benefício da assistência gratuita, partilhar os bens em 50% para cada e arbitrar pensão alimentícia em favor da menor no importe de 20% dos vencimentos do demandado. O apelante, em seu recurso de fls. 86/89, pleiteia reforma da sentença com o intuito de ser excluído o notebook da partilha, aduzindo, em síntese, a necessidade de continuar na posse do referido equipamento , por se tratar de instrumento utilizado para auxiliá-lo no exercício da profissão de professor, bem como seja a dívida referente a instalação do ar-condicionado no carro do casal, inclusa na partilha. Devidamente intimada, a apelada apresentou as contra-razões de fls. 93/95, requerendo a manutenção da sentença, com conseqüente improvimento da apelação. Distribuídos os presentes autos à quarta câmara, o então relator, Juiz convocado José Marques Pedreira determinou a intimação do ministério público, que emitiu parecer no sentido de dar provimento parcial ao recurso, excluindo-se o notebook e mantendo a sentença nos demais termos. Posteriormente a apelada protocolou petição requerendo o desbloqueio judicial do veículo junto ao DETRAN, com a finalidade de venda e divisão do quanto apurado entre as partes. pedido deferido pela Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. o ofício foi expedido ao DETRAN. Após o que, a Desembargadora Heloísa Graddi, através despacho de fls 126, determinou intimação das partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre interesse no prosseguimento do feito. Intimadas, ambas não se manifestaram. Redistribuídos , coube-me a relatoria. Eis o breve Relatório. DECIDO. O caso desafia a hipótese de recurso prejudicado. Efetivamente, tendo desaparecido o motivo que justificava a interposição do apelo, não resta ao relator senão considerá-lo sem objeto, a teor do art. 557 do CPC. Aliás, doutrinadores de escol, como NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, aconselham nesta mesma linha, ao lecionarem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 960/961). Nessas condições, entendo que este Recurso de Apelação perdeu o seu objeto visto que a autora/apelada reconheceu ser o veículo Gol "o único bem de valor financeiro considerável adquirido pelo casal" (fls. 116/117), e ainda, por haver nos autos pedido deferido pela então Relatora, para venda do automóvel e rateio entre as partes, fls. 116, bem como encaminhamento do ofício ao DETRAN com a finalidade de ser efetuado o desbloqueio judicial do veículo (fls. 119). Ademais, o silencio das partes após terem sido intimadas para se pronunciarem a respeito do interesse no prosseguimento do recurso, certificado às fls. 129, não deixa dúvidas quanto à real intenção das partes de por fim ao procedimento recursal e, consequentemente, ao processo. Efetivamente, tendo desaparecido o motivo que justificava a interposição da Apelação, considerando, por conseguinte, presente a falta de interesse superveniente do Apelante em prosseguir com a irresignação, não resta ao relator senão considerá-la prejudicada, a teor do art. 557 do CPC, dela não conhecendo. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 299 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006320-71.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA AGRAVADO: WELTON LIMA DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Itamaraju-Ba, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que determinou a juntada de cópias autenticadas dos documentos públicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a mesma configura exigência de formalismo exacerbado, o qual o Código de Processo Civil dispensa, e a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos. Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual requereu seja concedido o efeito suspensivo para afastar a exigência do juízo a quo e para conceder liminarmente a Busca e Apreensão requerida na inicial, pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva do decisum agravado. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível (fls. 45), cabendo-me a relatoria. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. No caso em tela, verifica-se que procedem as alegações do Agravante no tocante ao formalismo exacerbado do ilustre Juízo a quo, ao exigir formalidade dispensável pelo artigo 365, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, que exaltam o caráter probatório dos documentos, públicos ou particulares, juntados aos autos por advogado e por ele próprio declaradas autênticas, sob pena de responsabilidade. O STJ, inclusive, já consagrou o entendimento de que é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se decorre da presunção juris tantum de veracidade dos documentos juntados pelas partes, competindo-lhes, se for caso, argüir incidente de falsidade. Num momento em que a Justiça baiana está prestes a adotar o processo digital em todas as suas instâncias, revela-se exigência demasiadamente formalista e juntada de cópia autenticada de documentos públicos de procuração e substabelecimento, por estarem-se priorizando o rigorismo da forma em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, caracterizando-se em verdadeiro impedimento do acesso da parte à justiça. Em relação ao pedido de concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a busca e apreensão pretendida, não vislumbro a possibilidade de sua apreciação, pois qualquer decisão neste sentido ensejaria supressão de instâncias. O MM. Juízo a quo não proferiu decisão a respeito do pedido da inicial; tão somente determinou a juntada das cópias autenticadas dos documentos públicos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo o agravante recorrerse deste Tribunal para apreciar uma matéria que sequer fora objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A propósito: "RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria objeto do recurso não foi apreciada pelo julgado a quo, sendo que, sua análise por esta Corte, acarreta supressão de instância. Precedentes. 2. Recurso ordinário improvido" (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 10309/RJ - rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - j. em 27.04.2000 - DJU de 22.05.2000). Incabível, assim, qualquer decisão quanto ao pedido de concessão de liminar para busca e apreensão do veículo por este Tribunal. Em vista de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para afastar a exigência do juízo a quo para a juntada de documentos públicos autenticados por Cartórios de Títulos e Documentos, devendo o ilustre magistrado dar seguimento ao feito com a apreciação do pedido liminar. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de ItamarajuBa, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, pessoalmente no endereço fornecido pelo Agravante na petição inicial juntada às fls. 13/16, para, querendo, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 300 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006691-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: HUDSON CARLOS MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hudson Carlos Medeiros dos Santos em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que deferiu parcialmente o pedido liminar para manter a posse da parte autora/Agravante no bem objeto da lide, determinando ao Réu/Agravado que abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, ou que efetue a sua exclusão no prazo de 5 dias, se for o caso, por conta da dívida em discussão, sob pena de aplicação à acionada de multa cominatória diária no valor R$ 100,00 (cem reais). Ademais, o decisum condicionou suas determinações ao depósito, pela parte Autora, do valor contratado, no prazo de 5 dias para as parcelas vencidas e as vincendas nas datas de seus vencimentos, nos termos do contrato. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos. Requereu seja concedido o efeito suspensivo, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva do decisum agravado. Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 47), cabendo-me a relatoria. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo. De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. O Estado deve intervir nas relações de consumo firmadas entre os particulares, sempre que haja a superveniência de circunstâncias que tornem por demais onerosa e/ou desproporcional a contraprestação acordada, ensejando a quebra da base objetiva do negócio, em violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre as partes. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, esta intervenção se consubstanciou ainda mais, visando à coibição de instituição de cláusulas contratuais abusivas, a exemplo de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, condicionando-a ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide. Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para manter o consumidor, adquirente do bem, na posse do veiculo, mediante a realização de depósitos das prestações nos valores incontroversos, restando a discutir os encargos contratuais considerados abusivos. É também o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ; 2 - Recurso improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Mininstro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008). É inquestionável, portanto, o direito do Agravante de depositar as parcelas do empréstimo realizado, porém nos valores incontroversos, cabendo a ele a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário que se afaste do tão almejado equilíbrio contratual. Em vista de todo o exposto, defiro a antecipação de tutela requestada, para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores apontados pelo Agravante na planilha, tidos como incontroversos, mantendo os demais termos da decisão proferida pelo juízo a quo. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 30 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 301 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005441-64.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO AGRAVADO: BSW BRASIL STUD WELDING CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: INDUWAL COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0066188-11.2010.805.0001, que tramita perante a 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca da Capital intentada por INDUWAL COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA em face da empresa BSWBRASIL STUD WELDING CONSTRUTORA LTDA. Ocorre que não foram encontrados bens da executada e, por conta disso, a exequente requereu arresto de bens que se encontravam em poder de terceiro, ora agravante, Petrobrás Distribuidora S/A. O magistrado de piso determinou a expedição de mandado de arresto dos referidos bens, em decisão interlocutória proferida na ação de execução. A agravante se manifestou nos autos afirmando a propriedade dos bens objeto da lide. Todavia, o juiz singular entendeu que não restou demonstrada a propriedade dos bens pela Petrobrás, impedindo que a oficiala de justiça cumprisse mandado judicial, fazendo sobrepor questões administrativas em face da lei. Determinou o cumprimento do comando judicial sob o auxílio de força policial, caso necessário. Nas razões recursais, sustenta o agravante, que os bens objeto do mandado de arresto exarado pelo Juízo a quo foram adquiridos em cumprimento de contrato firmado entre a PETROBRÁS e a BSW, com o fim precípuo de executar obras civis de montagem eletromecânica, para instalações de uso da Embargante. Afirma que até a rescisão do contrato a Petrobrás pagou pelo contrato firmado, quase que a integralidade do preço ajustado. Acrescenta que a decisão do magistrado singular não se coaduna com os parâmetros legais e não pode ser mantida, sob o risco de se menosprezar o conceito de justiça. Assevera que o contrato firmado é de turn-key que se caracteriza por ser uma modalidade contratual semelhante ao contrato de empreitada, pelo qual uma das partes assume a incumbência de elaborar o projeto de instalação da indústria, executá-lo e entregar ao outro contratante as instalações em pleno funcionamento. Aduz que por motivos alheios a esta relação processual, fundados em descumprimentos por parte da BSW, a Embargante promoveu a rescisão do contrato, antes da sua consecução final. Afirma que pagou por R$ 9.699.331,27 dos R$ 12.966.719,70 contratados. Ainda, que o empreendimento industrial nem mesmo chegou a se concretizar, por culpa exclusiva da contratada. Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. A decisão singular que concedeu liminar pleiteada pelo agravado pautou-se nas razões expostas na exordial da ação de execução e, como salientou o magistrado singular, por não ter a ora agravante comprovado a propriedade dos bens objeto do mandado de arresto. Ressalte-se que a documentação colacionada aos autos, de fato, demonstra-se insuficiente para atestar as alegações do recorrente, pois na análise inicial e perfunctória que reveste o agravo de instrumento percebe-se que houve resistência ao cumprimento do comando judicial. De outra banda, deve-se atentar, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao recurso. Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 11 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 302 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006433-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA ADVOGADO: GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA ADVOGADO: PRISCILA BRAZ DO MONTE VASCONCELOS DOS SANTOS AGRAVADO: MS CARVALHO LTDA ADVOGADO: EDUARDO BOUZA CARRACEDO ADVOGADO: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA ADVOGADO: AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO ESTAGIÁRIO: JULIA COELHO VAZ COELHO ESTAGIÁRIO: JOSE MARIO TAVARES GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 452, que determinou o depósito do valor arbitrado, em 15 (quinze) dias, referente à execução da multa pelo descumprimento da liminar, sob pena de penhora on line. Pede a suspensão da decisão recorrida, para que, ao final, seja reformada a decisão, com redução da multa diária e limitação da condenação a R$ 10.000,00. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 27 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006450-61.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GERSON MASCARENHAS DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA AGRAVADO: ANTONIO FAGUNDES CABRAL ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA ADVOGADO: SEBASTIAO LUIZ LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão que, em sede de ação manutenção de posse, deferiu o pedido liminar. Inicialmente, o agravante requereu a distribuição por dependência aos autos da Apelação nº 0002773-59.2004.805.0229-0, o que defiro, determinando, inclusive o apensamento, para que se observe a correta ordem de julgamento. Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 30 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006733-84.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: AURINO NERY DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 49/51, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o recorrente se abstivesse de incluir o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de 05 dias, assegurada a manutenção da posse do bem com o recorrido; tudo condicionado ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado. Fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Alega ser direito do credor a negativação do nome do devedor, além de descabida a aplicação de multa cominatória, sendo necessário, caso mantida esta, a estipulação de um limite. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 303 É o que interessa relatar. Entendi, inicialmente, que a questão não se resolveria através do recurso de agravo de instrumento, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado. Contudo, recentemente, voltou a discutir o cabimento ou não do depósito em juízo do valor contratual. É pacifico o entendimento quanto à legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial; pagamento das parcelas no valor contratado, como mencionado na decisão recorrida. No que tange à cominação da multa diária, vê-se a total pertinência, pois tem a finalidade de evitar o comportamento proibido na decisão. O valor de R$ 100,00 (cem reais) não é excessivo, considerando o porte econômico da agravante; bem como, nota-se que estipular um limite para a incidência pode ensejar um desejo de descumprimento velado da decisão judicial. Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso. Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Salvador, 27 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0006782-28.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RODRIGO CAMARGO MASCARENHAS ADVOGADO: EDUARDO CIRNE AMORIM IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Mata de São João. O RITJBa é claro quando, em seu art. 83, inc. XI, alínea "b", item 8, menciona a competência do Tribunal Pleno para o julgamento de ações de Mandados de Segurança contra atos do prefeito da capital. Por seu turno, no art. 96, não indica a competência das Câmaras Cíveis para o julgamento dos prefeitos do interior. Por isso, declino da competência e determino a remessa destes autos para o Juízo da Comarca de Mata de São João, para que tenha seu curso na Vara competente, com as providências de praxe. Publique-se. Salvador, 30 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006848-08.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARINALVA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: KÉSSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA PROCURADOR FEDERAL: MICHELLE MIRANDA PEREZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada contra o INSS, objetivando a percepção de benefício previdenciário. O Magistrado deferiu antecipação de tutela, ordenando ao INSS implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da recorrida, de forma incontinenti, efetuando o pagamento mensal a partir da notificação da decisão. Insurge-se o agravante, sustentando que a decisão agravada causará ao órgão lesão grave e de difícil reparação, em face da irreversibilidade da medida, além de contrariar dispositivos da legislação previdenciária. Inobstante os argumentos expendidos na inicial recursal, não se pode vislumbrar na decisão recorrida a possibilidade de provocar dano de difícil reparação, visto que se trata de obrigação de caráter alimentar devida pelo órgão, perante seu segurado. Denego, pois, o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, podendo o Magistrado prestar informações, querendo, independentemente de solicitação. Publique-se. Salvador, 30 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 304 4ª CÂMARA CÍVEL Exceção de Suspeição Nº: 0006839-46.2011.805.0000-0 EXCIPIENTE: NEOLETE PIRES ANDRADE ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO EXCEPTO: DES. RELATOR DA APELAÇÃO CIVEL Nº 0037853-55.2005.805.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Não se necessita de maiores esclarecimentos diante da certidão de fl. 11 Não me dou por suspeito. Proceda-se a distribuição para apreciar o incidente. Em 30-05-2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102909-40.2002.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. DO MUNICÍPIO: SHELIN FRANCO DE PAULA APELADA: RTC CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Já tendo ocorrido o julgamento da presente Apelação, não conhecido os Embargos de Declaração opostos pelo Município do Salvador, e não havendo qualquer irresignação ou postulação posterior por qualquer uma das partes, retornem-se os autos ao juízo de origem a fim de que seja dado efetivo cumprimento à decisão de fls.53/57. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024329-49.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA LUCIANA ROCHA ABREU THAMILA SOUSA VILAS BOAS PRISCILA PEREIRA G. RODRIGUES APELADO: BRAS DE ANDRADE COSTA ADVOGADOS: CRISTIANE RAMOS DA SILVA LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO ITAU S/A contra a Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 19ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 0024329-49.2009.805.0001 (antigo nº 249424-0/2009), ajuizada por BRAS DE ANDRADE COSTA - ora apelada. O apelante protocoliza petição dando conta de que as partes firmaram acordo. Em sendo assim, roga pela homologação do mesmo com a remessa dos autos ao juízo de origem. Os patronos das partes possuem os necessários poderes especiais à perfectibilização de acordo. Diante da expressa vontade refletida de ambas as partes nos termos da avença, homologo o acordo para que produza seus legais efeitos, com fundamento no art. 162, XVI, do RITJBA e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com alicerce no art. 269, III, do CPC. Em sendo assim, extingo o procedimento recursal com escopo no art. 162, XXIV, do mesmo diploma legal. Publique-se para efeitos de intimação. Após, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem. Salvador, 19 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 305 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006738-09.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO DE MELO SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMARGOSA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, como pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS contra despacho da MM. Juíza de Direito da Comarca de Amargosa, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000126-71.2010.805.0006, proposta pela agravante contra o MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ora agravado - através do qual se reservou para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória após a formação do contraditório . A recorrente já goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 53 e 55). Na hipótese dos autos não se verifica primus ictus oculi que o Juiz estivesse obrigado a decidir de pronto o requerimento formulado, pois a antecipação dos efeitos da tutela sem audiência da parte contrária poderá ser concedida, tão-somente, quando o julgador verificar, de logo, os requisitos do art. 273 do CPC. Na lição dos juristas THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, ao comentarem o art. 273, do CPC, pág. 412, "é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada" (RT 315/123). É porque, não resolvendo qualquer questão incidente no curso do processo, vez que não concedeu nem indeferiu a liminar pleiteada, o pronunciamento agravado não é uma decisão interlocutória, mas um despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório, que se resumiu a postergar o exame da medida cautelar após o transcurso do prazo da Contestação. O art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho: Art.162, § 2°, do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Art.162, § 3°, do CPC: "São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". A doutrina do professor NELSON NERY JR., tem reiteradamente esclarecido que "o despacho, porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, conseqüentemente, irrecorrível" (CPC Comentado, 4ª Edição, RT, 1999, p. 984). ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também explica que "não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo" (Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, apud Processo e Constituição Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006). Tratando-se de despacho de mero expediente como o impugnado - sem caráter decisório - é de se reconhecer a irrecorribilidade desse pronunciamento judicial nos moldes do artigo 504 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso". Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais pátrios: TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. (...). Trata-se de despacho de mero expediente, porquanto o despacho (a) limitou-se a impulsionar o feito, (b) não resolveu qualquer questão incidente no processo e (c) não prejudicou nenhuma das partes. Deste ato do juiz, conforme do art. 504 do CPC, não cabe recurso. 2. A matéria aventada pelo agravante no recurso, qual seja, o pleito de julgamento antecipado da lide, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, sendo, portanto, incabível a apreciação nesta instância, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.. Agravo a que se nega seguimento.' (Agravo de Instrumento Nº 70013068382, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/10/2005); TJDF - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÊNTICO. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra despacho classificado como de mero expediente ou de impulsionamento do feito, ante a ausência de carga decisória autêntica, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime. (20080020144805AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 19/11/2008 p. 96); TJRJ - Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pronunciamento judiciário sem carga decisória. Despacho de mero expediente. Inadmissível a interposição de recurso, consoante dispõe o art. 504 do Cód. Proc. Civil. Recurso que se nega seguimento, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do CPC (Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº. 2009.002.09074. Relator: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 13/03/2009 - NONA CAMARA CIVEL); TJRS - 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que entende por apreciar o pedido da parte após ouvir o ex adverso é de mero expediente. Portanto, de acordo com o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil, não comporta recurso. Recurso não-conhecido.' (Agravo de Instrumento Nº 70012911350, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/09/2005). Estabelece o artigo 527, I, c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento, liminarmente, ao Recurso quando ele for manifestamente improcedente. E é o que se verifica na hipótese vertente. Por tais razões, sendo a pretensão do agravante manifestamente improcedente, nego seguimento ao presente Agravo nos termos dos artigos 504, 527, I, e 557, caput, todos do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 306 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139669-75.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO ANTÔNIO CARLOS DE JESUS FILHO APELADO: MÁRCIO ALEXANDRE RIBEIRO SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela BANCO FINASA S/A contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0139669-75.2008.805.0001 (antigo nº 2204555-3/2008), ajuizada pelo apelante contra MÁRCIO ALEXANDRE RIBEIRO SANTOS - ora apelado - julgou extinto o processo, em resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob o fundamento de nulidade da notificação extrajudicial que constituiria o devedor em mora. Em suas razões, sustentou, em síntese, o apelante que a Sentença deve ser reformada, porque a petição inicial está devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor apelado. Defende que o "AR atesta que a Notificação em tela foi entregue no endereço ao financiado, ora Apelado, e que o Oficial possui fé pública e não possui nenhum interesse em atestar algo inverídico, sendo portanto, permissa vênia, descabida a afirmação do juiz a quo de que a notificação é imprestável para constituição em mora e portanto para o regular andamento do feito" (fls. 31). Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação. Analisando os autos, verifico que a apelada é residente e domiciliada na Comarca de Salvador, mas a Notificação Extrajudicial (fls. 08) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande/MS. O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Com base em tal documento, o magistrado a quo entendeu não ser válida a comprovação da mora em virtude faltar ao Tabelião delegado de Cartório diverso da Comarca do devedor competência para a prática do aludido ato. Por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor. Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla defesa. Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial. É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei nº 9.492/97. E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido como protesto). Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97. É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação. Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal. Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/ 1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a constituição do devedor em mora inválida. Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287). Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 307 Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010). No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009. Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor, que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem. Desta forma, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in totum a Sentença hostilizada. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0005393-08.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005393-08.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SELMA SANTA CRUZ JARUBA ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por SELMA SANTA CRUZ JARUBA contra decisão proferida pela douta Juíza da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Negócio Jurídico nº 0016996-75.2011.805.0001, ajuizada pela ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, como condição para o cancelamento da negativação do nome da autora-agravante nos órgão de proteção ao crédito. Através da decisão de fls. 82/86 neguei seguimento ao Recurso. Inconformada, a recorrente interpõe Agravo aduzindo que propõe garantir a dívida mediante apresentação de caução idônea com bem capaz de garantir o valor total da dívida. Efetivamente, o art. 557, §1º, do CPC admite a reconsideração pelo prolator do decisum, o que se faz neste momento. Ora, as partes firmaram consensualmente Contrato de Empréstimo Pessoal nº 172.030.297 (fls. 62/65), e a agravante apresenta caução idônea para garantir tanto a exequibilidade do mesmo, quanto a possibilidade da discussão judicial de suas cláusulas. Plausível a indicação de caução com o exclusivo fim de retirar o nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que a manutenção da negativação de seu nome poderá frustrar a manutenção de suas atividades empresariais e, consequentemente, o adimplemento da própria obrigação sub judice. Em sendo assim, reconsiderando a decisão de fls. 82/86, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar que o Banco Bradesco S/A retire o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco (5) dias, a contar da lavratura do termo de caução através do qual a agravante assumirá o munus de depositária fiel do bem apontado às fls. 06. Entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravado para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Providencie a Secretaria a elaboração do termo de caução/depósito. Salvador, 25 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 308 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006165-68.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ FÁBIO DA SILVA ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, foi interposto por JOSÉ FÁBIO DA SILVA contra decisão proferida pela douta Juíza da 14ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 0118333-44.2010.805.0000, ajuizada pelo ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado como garantia de manutenção da posse do bem e da não inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de antecipação de tutela recursal com o fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo provimento ao Instrumento para, modificando a decisão combatida de forma definitiva, garantir a realização dos depósito nos valores que entende como devidos até o julgamento final da lide. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da ausência de boa-fé na pretensão do consumidor. A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado, mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento direto e mensal das importâncias contratadas. Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Financiamento para aquisição de veículo automotor e que os juros remuneratório deveria ser fixado em 1% ao mês. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 309 Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 16 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator QUIINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0003959-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FLORISILVIA MATOS PIRES ADVOGADO: JOSÉ COUTINHO SILVA AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA MATOS PIRES ADVOGADOS: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARCO VINÍCIUS PIRES BASTOS JOSÉ FÁBIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por FLORISILVIA MATOS PIRES contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Alienação Judicial nº 0000484-22.1996.805.0137, proposta pela ora agravada, MARIA DE FÁTIMA MATOS PIRES, determinou a realização da alienação judicial dos bens do espólio de Florita de Oliveira Matos. Em suas razões, sustentou, em síntese, gozar de preferência na aquisição dos bens objetos da ação judicial, "porque proprietária de frações ideais correspondentes a 5/8 (cinco oitavos) de todos os imóveis que compõem o condomínio indivisível sub judice - 1/8 (um oitavo) por ter sido uma das herdeiras do Espólio de Florita de Oliveira Matos, mais 4/8 (quatro oitavos) pela aquisição das frações ideais de quatro outros condôminos". Frisou ainda que decorreu 16 (dezesseis) anos desde a sua aquisição dos 4/8 (quatro oitavos) referentes às frações ideais de outros quatro condôminos, tendo-se operado a decadência do direito em questionar tais atos. Apoiado em tais razões requereu a declaração da nulidade da alienação judicial dos bens integrantes do condomínio, reconhecendo-se a sua preferência em adquiri-los em razão do seu "maior quinhão". Ab initio, impende ressaltar que o presente recurso se presta à análise da controvérsia tocante primordialmente à suposta preferência alegada pela agravante. Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 310 seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos". A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida pelo relator "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."(in Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705). Não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Destaco tratar-se de condomínio originário de inventário, razão porque inexiste preferência de um dos herdeiros em detrimento dos demais no que tange ao pedido de adjudicação, pouco importando o quantum de seus quinhões. Ademais, a venda de quinhões de um herdeiro para outro deve ser precedida de notificação específica aos demais herdeiros, sob pena de afronta ao direito fundamental à propriedade. E, quando a adjudicação é requerida por mais de um herdeiro, deve-se observar o processo da licitação (leilão em hasta pública). Em sendo assim, o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento carece de fumus boni iuris; não existindo outro caminho senão indeferir a liminar requerida. Por tais razões, indefiro a suspensividade requerida. Entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravado para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 23 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172480-64.2003.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO APELADA: JOSÉ TORRES BARBEITO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Execução Fiscal nº 0172480-64.2003.805.0001 (antigo nº 140.03.040.124-8), ajuizada pela apelante contra JOSÉ TORRES BARBEITO - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da Sentença, porque desrespeitou o contraditório exigido pelo art. 40 da LEF. Defenda ainda que a demora na citação do executado decorreu de falhas do mecanismo da Justiça, não lhe podendo ser imputada a prescrição por isso, consoante Súmula 106 do STJ. Com isso, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução. Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente. Este é o caso destes autos, porque, pelas razões recursais, defende, o recorrente, a inocorrência da prescrição que, em verdade, resta evidentemente consumada antes mesmo da propositura da ação, mesmo numa perfunctória análise dos autos. Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 311 O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de IPTU/TL dos exercícios de 1994 cuja notificação se operarou com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/02/1994. E como não há nos autos qualquer indicativo de impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no trintídio), vemos, então, que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 05/03/1994. A propositura da execução fiscal se deu em 17/12/2003, ou seja, após 5 anos e 9 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 1998. Quanto aos demais exercícios, a prescrição se consumou no curso da ação, mas antes de realizada a citação do executado. Ou seja, o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado, razão pela qual restou inequívoca a consumação da prescrição antes mesmo da propositura da ação. Recebida a ação, a citação não se realizou, porque o endereço do executado foi dado como inexistente pela Empresa de Correios e Telégrafos, tendo o exequente sido intimado da devolução da carta citatória em agosto de 2005. Contudo, somente em 13/05/2008, compareceu ao autos para apresentar o novo endereço do executado, quando já havia se consumado a prescrição da pretensão executória. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL, porque a interrupção da prescrição se dá apenas com a citação pessoal do executado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)." Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ora, como a consumação da prescrição se deu antes da propositura da ação, não há que se especular sobre culpa na tramitação do processo. E, por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC. Neste contexto, não há que se falar em nulidade da Sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL. À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, é manifestamente improcedente e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 17 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 312 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003640-16.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O presente feito já estava pronto para julgamento e incluso na pauta da sessão ordinária de amanhã (31.05.2011), quando chegou aos autos a petição de nº 41208-7/2011, oportunidade em que a Agravante noticia suposta perda superveniente do objeto recursal, requerendo, por fim, a extinção do processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Recepciono o requerimento mencionado como pedido de desistência do recurso, ao tempo em que homologo tal pleito, porquanto formulado em momento anterior ao seu julgamento, nos termos do art. 501 do CPC, que dispensa a anuência do Recorrido. Arquivem-se os autos, dando-se-lhe a respectiva baixa na distribuição. Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. P. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0006339-77.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: WASHINGTON FRANCISCO SUZARTE AMORIM ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO AGRAVADA: NADJA DIAS MEIRA ADVOGADO: FABIANO FEITOSA SAMPAIO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, que no autos da Ação Cautelar que lhe move a ora Agravada, determinou as providências acautelatórias consignadas às ff. 89/90 destes autos. Sustenta, em apertada síntese, questão de cunho meramente processual concernente a suposta inadmissibilidade de cumulação dos pedidos formulados pela Recorrida. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Pontue-se, de início, que ao revés do requerido pelo Agravante não há falar-se em prevenção do Des. Rubem Dário na hipótese, mas, sim, prevenção deste Órgão Julgador, o que foi rigorosamente observado quando da distribuição deste feito. Examinando-se os elementos trazidos à colação nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão hostilizada deve subsistir, eis que a tutela cautelar de urgência nos termos em que foi concedida tem o claro propósito de assegurar o resultado prático do processo, notadamente ante a notícia evidenciada nos autos de descumprimento do quanto pactuado a título de obrigação alimentícia por parte do ora Agravante, impondo-se salientar que as jurisprudências apontadas na vestibular recursal não se amoldam ao caso concreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 313 Ademais, visualizo na espécie o periculum in mora inversum em favor da parte Agravada, devendo ser resguardada a efetividade do processo executivo por ela aforado, mormente considerando o caráter alimentar do crédito buscado. Isso posto, indefiro a suspensividade requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações. Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 30 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029027-11.2003.805.0001-0 APELANTE: Município do Salvador PROC. MUNICÍPIO: Bel. José Andrade Soares neto APELADO: José Carlos Carneiro Lima S/C Ltda. ADV.: Bel. João Francisco Alves Rosa, OAB/Ba 17.023 e outros RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DESPACHO Cumprida a diligência requerida pela Douta Procuradoria de Justiça às fls. 211/212, retornem os autos ao órgão ministerial para emissão de opinativo meritório. Após, voltem-me conclusos. P.I. Salvador, 30 de Maio de 2011. JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131424-90.1999.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA e outros APELADO: ADILSON DE ALMEIDA COSTA e outros ADVOGADO: NIVALDO DE CARVALHO e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Indefiro o pleito de fls. 216/218, tendo em vista que, das decisões de fls. 206/208 e de fls. 210/211, foi o ESTADO DA BAHIA devidamente intimado, inclusive tendo interposto contra tais decisões recurso de Agravo (art.544, CPC) para o STF e o STJ (fls. 212/213), que, inclusive já transitaram em julgado. Desta forma, remeta-se os autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 18 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006675-81.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA e outros AGRAVADO: EDUARDO ALBERTO PAIVA ADVOGADO: ANDRIANO ALBERTO PAIVA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra deci- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 314 são do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 024100-80.2008.805.0080, ajuizada contra si, por EDUARDO ALBERTO PAIVA ora agravado, concedeu, em parte, a liminar pleiteada, determinando ao autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado e não no valor requerido. (fls. 151) O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão hostilizada até que seja decidido definitivamente o mérito recursal. Rogou, ao final, pelo provimento ao Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida. Sustentou que a decisão agravada deve ser reformada em face da ausência de verossimilhança das alegações do agravado e da irreversibilidade da tutela concedida. Asseverou que as prestações do contrato firmado foram acordadas por ambas as partes e por isso não poderia o juiz a quo determinar que se abstivesse de inserir os dados do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Defendeu a legalidade e legitimidade dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou que a autorização para manter o agravado na posse do bem financiado carece de fundamentação jurídica e enseja prejuízo total ao recorrente. Impugnou a multa cominada na decisão agravada para a hipótese de descumprimento da ordem ali estipulada sob a alegação de que de que não estão presentes os requisitos que autorizam a cominaçõ da astreinte. Desta forma, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, nos moldes determinado pelo art. 273 do CPC. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/ 2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 315 Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. No que toca aos juros, mister salientar de logo, que o Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http:// www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 18.abr.2011) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 26 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0000035-09.2009.805.0008-0 APELANTE: ADVOGADO: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA RAUL CARVALHO APELADOS: ADVOGADO: LEANDRO ARAÚJO PEREIRA AGAMENON CARDOSO DOURADO JÚNIOR RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Em razão do Recurso Especial interposto pelo apelante - fls. 149/167 - rementam-se os autos ao respeitável 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista que nos termos do art.86, II, do RITJBA, compete ao mesmo a realização do juízo de admissibilidade desse Recurso: "Art. 86 do RITJBA: Ao 2º Vice-Presidente compete: (...); II - Exercer juízo de admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados". Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 26 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 316 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141165-47.2008.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC DO MUN: ROBERTO MACHADO APELADO: CONSTRUTORA SILVA MONTEIRO LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra CONSTRUTORA SILVA MONTEIRO LTDA - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustenta, em resumo, a impossibilidade de reconhecimento de oficio da prescrição em matéria tributária; alega ofensa ao devido processo legal, diante da ausência de intimação do Município acerca da causa suspensiva e interruptiva do prazo extintivo. Defende a inocorrência de prescrição e a ausência de desídia do apelante, quando requereu ao juízo a quo que oficiasse à Delegacia da Receita Federal para que pudesse obter os endereços dos sócios da empresa executada. Requereu ao final, alternativamente, "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal". O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Inicialmente, registre-se que a execução fiscal foi proposta em 27/10/2005, ou seja, incide na situação em debate o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a alteração da Lei Complementar nº. 118/2005, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No entanto, a referida execução foi liminarmente extinta pela douta magistrada, vale dizer, antes de determinar a citação do executado, sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram quaisquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Observe-se, que o executivo fiscal refere-se aos exercício fiscal de 2000, de acordo com a documentação de instrui os autos. Realizada tais considerações, saliente-se que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em face do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá após o trintídio, a partir da intimação do lançamento definitivo", conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento do REsp. nº. 675.106/SE, relatado pelo Min. Castro Meira, publicado no DJ em 06.02.06. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim, consolidado o lançamento, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que expira o prazo para o contribuinte impugná-lo na esfera administrativa. Desta forma, não prevalece, em relação a tal tributo, a data de inscrição do crédito em dívida ativa, o que se configura como mera providência burocrática, não podendo ser considerado como marco para o início da fluência de prazo prescricional. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do egrégio STJ: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 317 "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional. 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido." (STJ - REsp 605037/MG; Rel. Min. Eliana Calmon; DJ 07.06.04) In casu, ao analisar os documentos acostados aos autos, não se pode determinar quando foi realizada a notificação do contribuinte acerca do lançamento. Contudo, considerando-se que o fato gerador ocorre no 1º dia de cada exercício fiscal e que, em regra, o referido imposto é cobrado no mês de janeiro, período em que as guias para pagamento são enviadas aos contribuintes, revela-se possível solucionar a questão. Outrossim, como não ficou demonstrado, nos autos, que os lançamentos fiscais, objeto da execução, foram impugnados na via administrativa, o prazo prescricional se inicia após o trintídio conferido ao contribuinte para se opor ao lançamento. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de créditos tributários não pagos do exercício de 2000 referente ao IPTU cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em janeiro, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio), dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em fevereiro do ano de 2000. Razão pela qual, aplicando-se o entendimento anteriormente delineado, tem-se como termo inicial para cobrança do aludido crédito tributário fevereiro de 2000. A propositura da execução fiscal se deu em 25/10/2005, ou seja, após 5 anos e 08 meses da constituição definitiva do IPTU referente ao exercício de 2002. Quanto a este exercício, portanto, vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida quanto vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU. Estando a presente Apelação Cível em confronto com a jurisprudência pacifica do STF e STJ, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC; e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 26 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008725-20.2000.805.0080-0 APELANTES:G.O.B. representado por GILDACI DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADA: JULIANNE NUNES SILVA APELADO: JOSÉ ANTONIO SILVA BARBOSA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por G.O.B. representado por GILDACI DE JESUS OLIVEIRA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0008725-20.2000,805,0080, ajuizada contra JOSE ANTONIO SILVA BARBOSA - ora apelado - com fundamento no art. 267, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta o ora apelante, que estar empregando esforços para tentar localizar o réu, bem como, afirma ser o apelado integrar o pólo passivo da Ação de Reintegração de Posse, em trâmite na Vara Federal de Feira de Santana e, que foi intimado para acompanhar processo, culminando na realização de acordo homologado por Sentença em 04/06/2009. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 318 Requer, ao final, ao juízo de origem, que fosse reconsiderada " a r. Sentença para deferir o pedido de revogação da r. decisão de extinção, e que seja determinada a remarcação da audiência de instrução, para que a requerente possa exercer o seu direito de ter seu processo julgado após a audiência de conciliação e instrução." Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente o requisito do cabimento e a regularidade formal exigida no art. 514, II, do CPC, posto que o Pedido de Reconsideração formulado pelo autor, não se revela meio adequado para combater a Sentença de extinção do processo sem resolução mérito, impedindo o conhecimento do recurso interposto. Em observância à legislação infraconstitucional vigente, verifica-se a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja, o cabimento, que corresponde à adequação da via eleita - elemento entre as condições da ação denominado interesse de agir à falta de previsão legal acerca de julgamento de apelação. Ante a natureza dos pressupostos recursais - intrínsecos e extrínsecos - os primeiros atinentes à existência do direito de recorrer, no qual insere-se o cabimento, Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, assim lecionam: "...Como visto anteriormente, só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação expressamente arrolados em lei. Ao serem previstas pela lei processual, recebem essas formas de impugnação regime próprio, que determina em que hipóteses, e perante que espécie de decisão judicial, são cabíveis. Portanto, um recurso somente é cabível quando a lei processual indicar-lhe diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial - como adequado para extravasar a insurgência. Poderia este pressuposto ser tomado, por analogia, como adequação da via eleita, elemento da condição da ação denominado interesse de agir". Feitas tais considerações, impende salientar que, como preceitua o art. 513 do CPC, da sentença caberá a interposição de recurso de apelação (arts. 267 e 269) e, portanto, deverá a parte, ao se insurgir contra o decisum ora combatido, formular pedido de nova decisão observando os requisitos previstos no art. 514, bem como, requerer a sua reforma/anulação no prazo e na forma prescrita em lei. Ocorre que, na hipótese em apreço, constata-se que o autor, em nenhum momento, interpôs Recurso de Apelação, mas ao peticionar, apresentou pedido reconsideratório, dirigindo-o ao juízo de origem, prolator da sentença. Desta forma, não há possibilidade da peça processual, denominada de Pedido de Reconsideração pelo demandante e, sobretudo, dirigida ao Juízo primevo, ser recebida como se Recurso de Apelação fosse, uma vez que não foi protocolizada com esse intento, e muito menos direcionada a esta egrégia Corte de Justiça. Frise-se que a remessa se deu por iniciativa própria do magistrado a quo, que entendeu como encerrado o ofício jurisdicional e encaminhou os autos à esta Instância Superior. Cumpre salientar que, ainda que fosse o caso de recebimento do petitório aviado pelo autor como recurso apelatório, ao se valer do princípio da fungibilidade recursal, o que não seria o caso e nem o é, diante de todas as evidências já apresentadas, era necessário a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) recurso previamente interposto; b) interposição pela parte; c) dúvida objetiva; d) inocorrência de erro grosseiro e; e) observância do prazo. Resta evidente, portanto, que como nunca houvera interesse por parte do acionante de interposição de qualquer espécie recursal, mas, tão-somente, pleito reconsideratório, e esta circunstância não autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. Além do que, deve-se ressaltar que é incabível tal pleito contra sentença extintiva ou, até mesmo, meritória. Mister consignar, por oportuno, trecho do parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, no qual assevera que "real teratologia residiu - e reside - na decisão da douta julgadora em, "tomando a petição de fls. 60/61 como recurso apelatório", recebendo, pois, "a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos" (sic), encaminhar estes autos à instância superior. E pior, para mais de transmudar a referida petição em espécie recursal, o ilustre magistrado de base, fastando-se da imperiosa imparcialidade do juízo do juízo reconheceu que "há razão quanto ao pedido pedido de reconsideração", ordenando, por conseguinte, a subida dos autos à instância superior "para que (esta) determine o retorno do processo ao seu curso normal, após tornar nula ou anula a sentença|". Uma verdadeira heresia jurídica." (fls. 83) Assim, em razão desta deficiência no apelo, torna impossível seu exame por desatendimento ao que dispõe os arts. 513 e 514, do CPC, impõe-se o seu não seguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006540-69.2011.805.0000-0 ORIGEM: WENCESLAU GUIMARÂES AGRAVANTE: RENATO LEAL ADVOGADOS: DANIEL PEREIRA LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 319 O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por RENATO LEAL contra decisão proferida pela douta Juíza da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Wenceslau Guimarães que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela antecipada nº 0000200-57.2011.805.0276, ajuizada pelo ora agravante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, agravado, deferiu "parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, as primeira no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra descumprimento". O recorrente interpôs o presente Instrumento a fim de que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para que seja determinado o depósito judicial no valor que entende devido, na forma da planilha apresentada. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da verossimilhança de suas alegações. Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 320 C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto a douta Juíza de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo do valor das prestações vencidas e vincendas no valor originalmente ajustado para a abstenção do agravado de negativar o nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse do consumidor-devedor. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003671-74.2006.805.0141-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADA: ELMA SILVIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003671-74.2006.805.0141, ajuizada por ELMA SILVIA SOARES DOS SANTOS - apelada - contra o recorrente, julgou procedente os pedidos condenando o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ para pagar à apelada a diferença dos 13º salários referentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Com efeito, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). E, neste sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são as causas (e são as únicas causas) de não conhecimento dos recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito dos recursos - que pode englobar tanto questões processuais da ação ou do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais). Faltando algum dos pressu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 321 postos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso (ainda que seja para reconhecer a carência de ação ou falta de pressuposto processual)" (Processo de Conhecimento, São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 513). No exame desses pressupostos verifica-se que a presente Apelação é flagrantemente intempestiva. Resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que a ciência inequívoca das partes acerca do ato processual praticado supre as formalidades que giram em torno da intimação: STJ - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo. 2. Considera-se intimado quem tem ciência inequívoca da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1051441 / RS. Ministra JANE SILVA. DJe 19/12/2008). STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. I. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. II. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no Ag 895994 / GO. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 19/05/2008). E no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.055.100/DF, salientou o Ministro LUZ FUX que "a regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358) ((AgRg no REsp 1.055.100/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/03/2009.) Assim, apesar de não constar o nome do advogado do apelante na publicação da Sentença hostilizada (fls.18), o recorrente teve ciência inequívoca da decisão em 28/06/2010, data em que foi, através de seu Procurador Geral, pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça acerca da Execução da Sentença, vale dizer, naquela data o apelante teve ciência inequívoca não só da execução do Feito, mas também que tinha sido a parte sucumbente no decisium hostilizado. Neste sentido, estabelecem os artigos 508 e 513 c/c 188, todos do Código de Processo Civil, que da Sentença caberá Apelação em 30 (trinta) dias quando a parte vencida for a Fazenda Pública. Tendo o prazo recursal se iniciado no dia 29/06/2010, terçafeira, o prazo final para interposição deste Recurso se verificou no dia 28/07/2010, quarta-feira. A presente Apelação foi protocolada em 23/08/2010, induvidosamente, fora do prazo legal. A não oposição deste Recurso no prazo previsto para tanto implicou em preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. E, assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (art. 182)" (Curso de Direito Processual Civil, p. 555, vol I, 25ª edição) Sobre esse tema, preleciona também Nelson Nery Júnior que a "preclusão temporal - Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Comentado, 3ª edição , atualizado até 01/08/1997). À vista do exposto, nego seguimento a presente Apelação uma vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0035480-66.1996.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNCÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADA: ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0035480-66.1996.805.0001, ajuizada pelo apelante contra ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo, que a demora na realização da citação não decorreu de fato impunível à Fazenda, mas à Justiça, devendo-se aplicar a Sumula 106 do STJ, já que o processo corre, inclusive, por impulso oficial. Requereu ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 322 Em 21/08/1996 o MUNICÍPIO DO SALVADOR - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial da IPTU/TL referente à competências de 1993. Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:. I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Passados mais de 12 (doze) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão da apelada não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil: Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC". No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 21/08/1996. Após a frustração da citação do devedor, o que ocorreu no dia 18/12/1998, os autos ficaram parados, conclusos ao MM. Juiz desde 04/01/1999, comparecendo este aos autos 11/04/2005 (visto em inspeção), entretanto só houve movimentação efetiva em 18/10/2008, quando fora determinada a manifestação da exequente, oportunidade em que indicou o novo endereço da executada, pleiteando a sua citação. Não obstante o pleito acima, o douto Magistrado de 1º grau compareceu aos autos em 07/08/2009 para pronunciar a prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 323 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0071931-70.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES e LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADA: ÉRICA AZEVEDO SILVA ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA e DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Intime-se a apelada, através de seus advogados, para que, no prazo máximo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre a petição nº39808-5/2011, protocolada pelo apelante, que fala sobre o cumprimento, por parte do BANCO ITAUCARD S/A, das obrigações impostas nestes autos. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº00007434-58.1982.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROC. EST: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA APELADO: ESPÓLIO DE ZILBERTO PEIXOTO representado por ELZA SANTOS PEIXOTO ADVOGADO: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS ADV DA UNIÃO: PEDRO CARREGOSA DE ANDRADE RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Atendendo novo pedido de diligência formulado pela douta Procuradoria de Justiça, intime-se pessoalmente a Advocacia Geral da União acerca da decisão de fls.333, onde lhe foi deferido vista nos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, consoante requerimento formulado pelo Advogado da União, Dr.Pedro Carregosa de Andrade, às fls.332. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0000921-69.2010.805.0041-0 APELANTE: EDVALDO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADA: RITA DE CÁSSIA GONÇALVES DOS REIS FONSECA APELADA: LUCINEIDE CARVALHO BATISTA ADVOGADO: TONY NOVAIS ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por EDVALDO DE ALMEIDA SILVA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso que, nos autos da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio ajuizada pelo apelante contra LUCINEIDE CARVALHO BATISTA, ora apelada, julgou procedente o pedido convertendo em divórcio a Separação Judicial, e declarou extinto o vínculo matrimonial havido entre as partes (fls.21/23). Aduziu o apelante, tão somente, a suspeição do douto Juiz sentenciante, pois, "além de não ser titular daquela Vara, tem relação de hierarquia com a parte apelada, que é servidora do mesmo setor em que o MM. Juiz exerce suas funções, restando claro o vínculo de ligação com o respeitável Juiz". Requereu, assim, o provimento deste apelo para anular a Sentença impugnada. Nas contrarrazões de fls.34/41, alegou a apelada que o presente Recurso deve ter seu segmento negado monocráticamente por ser manifestamente inadmissível vez que "é cediço que a via adequada para opor exceção de suspeição é o incidente de exceção de suspeição, que deve ser posto em momento oportuno, em prazo próprio e, inclusive, em peça apartada ao autos, como comanda o art.229 do CPC". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 324 Verifica-se ao estudo dos autos que o apelante está a argüir, por meio da Apelação, a suspeição do MM. Juiz de Direito da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso. A Exceção de Suspeição do Magistrado não merece ser conhecida tendo em vista que este incidente processual não pode ser simplesmente suscitada no bojo do Recurso como fez o recorrente, mas, em petição própria, fundamentada, e instruída com os meios de prova comprobatórios da suspeição, para, com isso, possibilitar que a Exceção seja processada em processo apenso aos autos principais, conforme se deflui da redação dos artigos 138, § 1º, e 299, ambos do CPC, que estabelece: Art. 138 CPC - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: § 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Em comentários ao assunto, doutrina o jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A exceção é provocada por petição escrita, distinta da Inicial ou da contestação, petição essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada a parte, formando um apenso aos autos principais. A petição deve ser fundamentada e devidamente instruída (art.307) isto é, o exipiente deve arrolar os fatos em que apóia a recusa do juízo, juntando os elementos de prova de que dispõe ou indicando fontes onde possam ser obtidas" (Curso de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.385). E no julgamento da Apelação Cível nº0000577-25.2009.805.0235-0, que apresenta questão semelhante a dos autos, e cuja relatoria me coube, decidiu a Colenda 5ª Câmara Cível, a unânimidade: TJBA - Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Sentença que extinguiu o Feito sem resolução do mérito sob o argumento da existência de litispendência entre esta Ação proposta pelos apelantes, e uma outra ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia. Exceção de Suspeição do Magistrado. Arguição pelos apelantes em simples tópico do Recurso. Não conhecimento, pois, esse Incidente deve ser suscitado em petição própria e instruída com os meios de prova comprobatórios das alegações (…). Sendo a Apelação Cível manifestamente improcedente, como acima demonstrado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2010. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027898-15.2009.805.0080-0 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS APELADO: EMERSON JAIR DOS SANTOS ADVOGADOS: ADRIANO BASTOS SILVA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela BV FINANCEIRA S/A contra a Sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº0027898-15.2009.805.0080, ajuizada por EMERSON JAIR DOS SANTOS - apelado - contra contra a ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "considerando indevida apenas a comissão de permanência". Argumentou o Banco-apelante, em resumo, ser legal a cobrança da comissão de permanência nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, e, que, "na oportunidade do julgamento pela Segunda Seção do E.STJ do Incidente de Recurso Especial Repetitivo nº1063343, restou decidido em Questão de ordem pelo indeferimento do pedido de desistência formulado pela parte e no tocante a legalidade da cobrança de Comissão de permanência objeto do recurso, que trata para os efeitos do artigo 543-C do CPC, é válida a cláusula da comissão de permanência". Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau. Em suas contrarrazões, o apelado manifestou-se de improvimento do Recurso Diversamente do sustentado pelo apelante, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de não se poder cumular comissão de permanência com a correção monetária nem com os juros remuneratórios. Neste sentido, as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, in verbis: Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (2ª SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991 p. 14591). Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (2ª SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/ 2004 p. 148). Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (2ª SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 325 Ou seja, a cobrança da comissão de permanência não pode cumular-se com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. Analisando o contrato firmado entre as partes, verificamos, na cláusula 17 (Encargos em razão de inadimplência), dispõe: "a falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-a ao pagamento de, cumulativamente: i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e, ii) Comissão de Permanência identificada no item 7 e calculada pro rata die". Salta aos olhos que a cláusula contratual que trata do "encargos em razão de inadimplência" cumula indevidamente comissão de permanência e multa de mora, afrontado, desta forma, o entendimento consolidado pelo STJ. Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, devem estes ser afastados, mantendo-se somente aquela. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 999.885/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª TURMA, julgado em 18/ 08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/ RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 329. Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp 706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/ 04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179): "Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida" (negritou-se). Mas, consoante decidido nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543C do CPC, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; e REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Assim, a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência deve respeitar os parâmetros fixados no julgamento dos Recursos Repetitivos acima indicados. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para, reformando, em parte, a Sentença recorrida e reconhecendo a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos (multa de contratual, juros de mora e correção monetária), determinar que, em caso de mora contratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169978-21.2004.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: MANOEL CLEMENTE FERREIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Já tendo ocorrido o julgamento da presente Apelação, decisão essa transitada em julgado consoante conteúdo da Certidão de fls.71, retornem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 326 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005853-92.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO: EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO AGRAVADO: ADVOGADO: BANCO GMAC S/A ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto por ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DE MOURA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº0090279-68.2010.805.0001, proposta pelo BANCO GMAC S/ A - agravado - deferiu liminar determinando a apreensão do veículo objeto de arrendamento mercantil que se encontra na posse do agravante (fls.94). Inicialmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Relata o agravante, em síntese, que o douto magistrado não poderia ter deferido a liminar questionada ante a não configuração da mora exigida pelo Decreto Lei nº911/69 vez que o mesmo contrato encontra-se sub judice também na 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Aduz "que embora amparado pela Ação Revisional, embora esteja na Justiça discutindo a validade de algumas cláusulas do contrato de financiamento, encontra-se neste instante desprovido da posse do seu veículo". A par desses argumentos, requer o agravante, sob a alegação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja deferida liminar suspendendo todos os efeitos da decisão aqui combatida. Pugna, no mérito, pelo provimento do presente recurso, "para determinar o sobrestamento do processo de busca e apreensão até o julgamento final da lide em andamento na 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador ". Defende o agravante, na hipótese, que o ajuizamento de Ação Revisional do Contrato de Arrendamento Mercantil firmado com o agravado é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, justificando-se, desta forma, a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo financiado concedida na Ação de Reintegração de Posse proposta pelo banco recorrido. Ressalte-se, inicialmente, que, consoante uníssona jurisprudência sobre a matéria, o simples ajuizamento de Revisional não desconstitui a mora do devedor: TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA GARANTIR A POSSE DO VEÍCULO, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL ATRAVÉS DOS ALUDIDOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. MORA DA AGRAVANTE DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO § 2° DO ARTIGO 2° DO DECRETOLEI N° 911/69. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 48380-6/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO. Data do Julgamento: 08/09/2009) STJ - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO (AgRg no Ag 1243775 / MG. Ministro MASSAMI UYEDA. DJe 18/08/2010) TJSP - "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO BEM EM PODER DO DEVEDOR. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. - O simples ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária não impede a caracterização da mora, especialmente se o devedor não deposita judicialmente as quantias que entende incontroversas das prestações que se vencerem no decorrer da demanda. Permitir que o devedor alienante, na condição de depositário judicial, continue a usar o veículo alienado em sua atividade de transportador de escolares, sem, em contrapartida pagar as prestações do financiamento, importa extrema injustiça com o financiador, pois, enquanto o devedor continuaria a lucrar com sua atividade empresarial, a instituição financeira que lhe emprestou numerário para a aquisição do veículo, ficaria privada de receber a restituição do empréstimo concedido" (Tribunal de Justiça Civil de São Paulo - AGI 769.905-00/6 - 05/02/2003 - Rel. Des. Pereira Calças. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34). Por outro lado, a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta pelo recorrente já foi julgada improcedente (fls.96/98), o que afasta, a princípio, as ilegalidade contratuais alegadas como fundamento da revisional, subsistindo, portanto, a mora. Neste mesmo diapasão tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos semelhantes: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Julgada improcedente a ação revisional proposta pelo ora embargante, pois afastada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, não há que se falar que ofende à coisa julgada a decisão que provê recurso especial interposto em sede da ação de busca e apreensão proposta pelo banco-embargado. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 789653 / RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO DJe 07/10/2010) STJ - PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 327 VEDAÇÃO. REFORMA PELO STJ. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inadmissível a revisão de ofício das cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. 2. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. 3. Confirmada a legalidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo Tribunal de origem, subsiste a caracterização da mora do devedor. 4. O afastamento da descaracterização da mora do devedor leva ao reconhecimento de procedência da ação de busca e apreensão. 5. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de decotar as disposições de ofício do acórdão recorrido e reconhecer a caracterização da mora, julgando procedente a ação de busca e apreensão (AgRg no REsp 883293 / RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO DJe 09/12/2010). Consta-se, pois, que a irresignação da agravante está em conflito com entendimento pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme acima consignado. Nestes casos, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante o disposto no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99). Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-33.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC. FED.: BIANCA DE OLIVA TOURINHO e NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADA: MARTA MARIA ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Determino a Secretaria da 5ª Câmara Cível deste colendo TJBA que certifique acerca da ocorrência, ou não, do trânsito em julgado da decisão monocrática de fls.116/118. Após, façam-me os autos conclusos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006144-92.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ROBERTO MARTINS NEVES ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por 0006144-92.2011.805.0000-0 contra decisão proferida pelo douto Juiz da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de tutela antecipada nº 0076378-33.2010.805.0001, ajuizada pelo ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar no sentido de impedir o agravado de incluir o nome do recorrente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, ou se já realizada a inscrição, que se procedesse a imediata exclusão, bem como para possibilitar que o ora agravante seja mantido na posse do veículo, tudo mediante o depósito das parcelas nos valores originariamente contratados. O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo ativo com o fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo provimento ao Instrumento para modificar a decisão combatida de forma definitiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 328 Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da ausência de boa-fé na pretensão do consumidor. A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado, mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento direto e mensal das importâncias contratadas. Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição de veículo automotor e que os juros remuneratório deveria ser fixado em 1% ao mês. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 18.maio.2011) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil e não acima de 1% ao mês). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada perante o juízo a quo. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 329 Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravada), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001556-42.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ AGRAVADO: JORGE CONCEIÇÃO DEF.PUB: ELIZETE REIS DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS contra decisão proferida pela douta Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº0001688-81.2011.805.0103, ajuizada por JORGE CONCEIÇÃO, ora agravado, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "ao Município de Ilhéus que, no prazo de cinco dias, conceda ao Sr. Jorge Conceição, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito enquanto durar a enfermidade descrita na Inicial, mediante o fornecimento de passes livres, smart card, cartão do beneficiário, créditos, passagens, ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transportes, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, arbitrandose em R$ 1.000,00 (hum mil reais)"(fls.58/59). Questiona a agravante, inicialmente, a sua ilegitimidade à figurar no pólo passivo da lide sob a justificativa "de que quem recebe, atua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros"; e, sendo apenas uma associação civil composta pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiro de Ilheús, sem qualquer poder sobre a Comissão que concede os passes livres, não é parte legítima na Ação, razão pela qual, em relação a si, a Ação Cominatória deve ser extinta com fulcro no art.267, VI, do CPC. Alega no mérito, em síntese, que muito embora o agravado afirme possuir diversos problemas de saúde, "o único relatório médico, de fls.14, informa que o recorrido sofre de doença mental, mais precisamente esquizofrenia, que encontra-se em tratamento e sem condições de trabalhar, mas tal doença não se constitui em deficiência física que o torne incapacitado para qualquer atividade laborativa, não fazendo jus, assim, ao benefício a passagem gratuita nos termos das Lei Municipal nº2.939/ 2001, e dos Decretos nº 5.296/04, 037/2009 e 3.298/1995. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 330 Ressalta ainda "que a decisão agravada está a impor obrigação indevida as concessionárias de transportes coletivos, violando a um só tempo os princípios fundamentais da livre iniciativa e da propriedade (art.1º, IV, da CF/88) repetidas outras oportunidades (caput do art.5º e caput, parágrafo único e inciso II do art.170 da CF/88) e o da intangibilidade do ato jurídico perfeito (art.5º, XXXVI, da CF/88)", além do que, de acordo com o recorrente, inexiste qualquer obrigação legal que imponha a concessionária de serviços públicos o transporte gratuito de pessoas doentes. Colaciona inúmeros julgados em abono a sua tese para requerer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso. Já no mérito, pugna pelo provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão hostilizada, ou, pelo menos, para que a gratuitade seja restrita aos dias em que a agravada comprovar efetivamente a realização do tratamento. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do detido exame dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não necessita de revisão imediata porque não suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à recorrente vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pela agravante em demanda indenizatória própria, acaso reconhecida sua ilegitimidade, ou seja a lide proposta pelo agravado julgado improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto: "Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735). TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo na forma retida, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo no modo de instrumento. 3. Ressalte-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com eventual reparação. 4. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado eventual prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70029447356, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/04/2009). TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/ 01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). E numa ponderação de interesses, os prejuízos que serão acarretados ao agravado com o indeferimento do benefício do passe livre, são realmente superiores aos do agravante que, conforme anteriormente consignado, poderá se valer das perdas e danos. Ademais não podemos deixar de considerar que a concessão do benefício encontra conformidade com os princípios constitucionais do direito a saúde e o do estado de direito. Ensina o professor J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Ed. Almedina, pág. 245/246 que "o estado de direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência de uma constituição normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes públicos. A constituição confere à ordem estadual e aos actos dos poderes publicos medida e forma. Precisamente por isso, a lei constitucional não é apenas - como sugeria a teoria tradicional do estado de direito - uma simples lei incluída no sistema ou no complexo normativo-estadual. Trata-se de uma verdadeira ordenação normativa fundamental dotada de supremacia- supremacia da constituição - e é nesta supremacia normativa da lei constitucional que o <<primado do direito>> do estado de direito encontra uma primeira e decisiva expressão." (…). À vista do delineado, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 331 SEÇÃO CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 03 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR. 1 - 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO 2 - 0011615-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR: HELIA BARBOSA ESTAGIARIO: LUCIANO DA SILVA MATTOS DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 3 - 0008391-80.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: THIAGO RAMON LIMA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 4 - 0014374-65.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GENILSON LINO DA SILVA DEFENSOR: HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 5 - 0011087-71.2010.805.0103 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª VARA CRIMINAL EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME EXCIPIENTE: JARBAS GUTIERRI DA SILVA CEO ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA 6 - 0007872-22.2009.805.0039 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 2ª VARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME INTERESSADO: JOSE ANTONIO TORRES NETO INTERESSADO: HUGOLINO DA SILVA SERRAVALE JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 332 7 - 0000222-07.2010.805.0097 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: IBITIARA VARA: VARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DO MENDES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE POLICIA DE BARRA DO MENDES INTERESSADO: DOUGLAS PAULINO MOURA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 8 - 0004723-04.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: OLINDINA REQUERENTE: AILTON ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO: ADEVALDO DE SANTANA GOMES RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 9 - 0006341-81.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ª VARA CRIMINAL REQUERENTE: RICARDO CRUZ DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 10 - 0002167-29.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 11 - 0064666-46.2010.805.0001 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1A VARA CRIMINAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL INTERESSADO: JOAO CARLOS NUNES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 12 - 0001324-96.2010.805.0054 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: CATU VARA: VARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INAFANCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO: FELIPE ALBERTO SILVA MATOS INTERESSADO: EDIVAN DE JESUS SOUZA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO FERNANDA CARAMELLO O. SAMPAIO DIRETORA DE SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 333 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0006408-12.2011.805.0000-0 - CÍCERO DANTAS IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. WALTER FERNANDES JUNIOR impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON DIEGO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas. Noticia o impetrante que por força de prisão preventiva o paciente se encontra custodiado. Sustenta que a autoridade policial resolveu representar pelas prisões temporária e preventiva, sem qualquer indício contra o paciente. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 0006289-85.2010.805.0000-0 aps. 0007058-93.2010.805.0000-0. ORIGEM: CAMAÇARI-BA.(1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BELA. LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA. PACIENTE: MARCUS BASTOS DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. Relator: Mario Alberto Simões Hirs. Decisão: A advogada Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Marcus Bastos dos Santos apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se encontra custodiado há mais tempo que o previsto em Lei. Decido: Observa-se que conforme informações primeiras de folhas 75/76, a magistrada a quo restabeleceu a liberdade do paciente (Alvará de Soltura de folha 76), sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Dito isso e sem maiores delongas, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. P. I. Salvador-Ba, 10.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 334 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1605-20.2010.805.0000-0. ORIGEM: PAULO AFONSO-BA.(Vara Criminal). IMPETRANTE/PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVA FERNANDES. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. Relator: Mario Alberto Simões Hirs. Despacho: Cumpra-se o despacho de folha 22. Após, voltem-me conclusos. P. I. Salvador-Ba, 23 de novembro de 2010. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 13481-69.2010.805.0000-0. ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (Vara de Tóxicos). IMPETRANTE: BEL. BENEDITO CARLOS DA SILVA. PACIENTE: SILMARA LIMA QUEIROZ. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Decisão: O advogado Benedito Carlos da Silva impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Silmara Lima Queiroz, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara de tóxicos de Feira de Santana-Ba, alegando, em apertada síntese, que a paciente encontra-se custodiado desde 06.08.2010, acusada de ter infringindo o artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos. Juntou os documentos de folhas 14/16. Decido: Observa-se que conforme Informação de folha 20/21 foi a paciente colocada em liberdade, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. Salvador-Ba, 24 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 0016650-64.2010.805.0000-0. ORIGEM: BARREIRAS-BA. IMPETRANTES: BÉIS. JANILDA SALES PEREIRA, VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA, SILVIO BENJAMIM ALVARENGA. PACIENTES: CELSO KIELING E NILSO KIELING. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DESPACHO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 335 Cumpra-se a determinação de folhas 164/165 (solicitação de informações), a seguir, vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 36-47.2011.805.0000-0. ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ªVara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM. PACIENTE: MARCELO MENDES FERREIRA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. APELAÇÃO Nº 0006895-41.2005.805.0113-0 ORIGEM: ITABUNA RECORRENTE: LUCIANO MOREIRA MALAQUIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS e DAVI PEDREIRA DE SOUZA e outros PROMOTOR PÚBLICO: MARCIOJOSÉ CORDEIRO FAHEL e outras partes RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Despacho Ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 30 de maio de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Apelação Criminal nº 3570-41.2010.805.0256-0 Comarca: Teixeira de Freitas/BA Apelante: Valesca Araújo dos Santos Advogado: Bel. Paulo Rogério Teixeira de Andrade - OAB/BA 29309 Apelado: Ministério Público Proc. de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão negativa de fl. 130, determino a intimação pessoal da Apelante Valesca Araújo dos Santos para constituir novo Defensor para apresentar as razões recursais. Não o fazendo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para a promoção da Defesa da Apelante. Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 336 Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Após, voltem-me conclusos. P.I. Salvador, 12 de maio de 2011. Dra. Joanice Guimarães Relatora - Juíza Convocada ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - BOM JESUS DA LAPA PROCESSO: 0006548-46.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES PACIENTE: ITHALO COSTA SILVA ADVOGADO: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ITHALO COSTA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ITHALO COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA. Alega que o paciente encontra-se preso em flagrante desde o dia 18/02/2011, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a apontada custódia já dura 83 (oitenta e três) dias sem o término da instrução do processo. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 24 (vinte e quatro) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO AMARO PROCESSO: 0013212-30.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: LUCAS SANTOS MAIA PACIENTE: LUCAS SANTOS MAIA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO AMARO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 337 I - Reitere-se, COM URGÊNCIA, os termos do ofício de fls. 38, assinando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis. II - As informações devem ser prestadas via fax, remetendo-se, logo em seguida, à Procuradoria de Justiça, com ou sem resposta. Salvador, 24 (vinte e quatro) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO: 2663-24.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LUCIANO PEREIRA BARBOSA PACIENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 340, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003424-55.2011.805.0000-0 AP. HC Nº 4827-59.2011.805.0000-0 E HC Nº 5218-14.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS PACIENTES: ANTONIO DANTE BARBOSA FERREIRA E JURANDIR DO AMOR DIVINO DESIDÉRIO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações já foram prestadas pela autoridade coatora nos autos de nº 5218-14.2011.805.0000-0. Constatando a falta de cumprimento da requisição de informações, situação que não permite o prosseguimento do presente feito, reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. II - Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça nos autos de nº 5218-14.2011.805.0000-0. Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - TEOFILÂNDIA PROCESSO: 3589-05.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS PACIENTE: LIOMAR DE JESUS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 338 Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe detalhadamente acerca do processo instaurado contra o paciente, tendo em vista que consta no SAIPRO o retorno dos autos ao juízo de origem. Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - TEOFILÂNDIA PROCESSO: 3589-05.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS PACIENTE: LIOMAR DE JESUS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe detalhadamente acerca do processo instaurado contra o paciente, tendo em vista que consta no SAIPRO o retorno dos autos ao juízo de origem. Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - ITABERABA PROCESSO: 2567-09.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: JADSON BARRETO DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITABERABA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 180, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PRESIDENTE JÃNIO QUADROS PROCESSO: 0004643-06.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RUIVALDO MACEDO COSTA PACIENTE: JOÃO PAULO VIANA NOVAES ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PRESIDENTE JÃNIO QUADROS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Reitere-se, COM URGÊNCIA, os termos do ofício de fls. 48, assinando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis. II - As informações devem ser prestadas via fax, remetendo-se, logo em seguida, à Procuradoria de Justiça, com ou sem resposta. Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 339 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003123-11.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JONAS DA SILVA ALMEIDA DEFENSOR: ELAINA ROSAS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Considerando que os impetrantes e o Ministério Público, respectivamente, na peça vestibular e no Parecer de fls. 109/110, fazem referência à decretação da preventiva em desfavor do paciente, e, tendo em vista que a autoridade impetrada nada noticiou a respeito, requisitem-se informações complementares ao aludido juízo, para que seja esclarecido se, atualmente, o acusado encontra-se custodiado por força do flagrante ou de eventual decreto preventivo. Salvador, 13 (treze) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL PROCESSO: 0004110-47.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA PACIENTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Considerando que a autoridade impetrada noticiou a decretação da preventiva mas não especificou a data da prisão do paciente, requisitem-se informações complementares ao aludido juízo, para que seja esclarecida a apontada data, bem como se a audiência referida nas informações anteriores já foi designada. Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL PROCESSO: 0004110-47.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA PACIENTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Considerando que a autoridade impetrada noticiou a decretação da preventiva mas não especificou a data da prisão do paciente, requisitem-se informações complementares ao aludido juízo, para que seja esclarecida a apontada data, bem como se a audiência referida nas informações anteriores já foi designada. Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIRÁ PROCESSO: 0006410-79.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JÚNIOR PACIENTES: JOÃO PAULO CINTRA MAIA, NEMESIO OLIVEIRA BATISTA E PAULO LUIS SANTOS MAIA ADVOGADO: WALTER FERNANDES JÚNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 340 IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IPIRÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - WALTER FERNANDES JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO PAULO CINTRA MAIA, NEMESIO OLIVEIRA BATISTA E PAULO LUIS SANTOS MAIA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IPIRÁ. Alega, em resumo, que no dia 17 (dezessete) de fevereiro de 2011, os pacientes João Paulo Cintra Maia e Nemesio Oliveira Batista foram presos em flagrante, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de maquinários e associação para o tráfico. Sustenta que o apontado flagrante é forjado, assinalando que foi motivado em face da falta de pagamento por parte do paciente Paulo Luís Santos Maia, do "negócio propina" aos policiais Militares, não tendo seu filho, João Paulo Cintra Maia, nem o amigo dele, Nemesio Oliveira Batista, nenhuma relação com as drogas que foram apreendidas. Além disso, afirma que o acusado Paulo Luís Santos Maia quer se apresentar "pois tem informações importantíssimas para o deslinde do processo, mesmo que para isso corra o risco de ficar custodiado". Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que os acusados não pretendem furtar-se de responder ao devido processo legal, nem mudar de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, não irão evadir-se do distrito da culpa e não pretendem nem têm condições de "estorvarem a produção regular da prova". Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de revogar o flagrante dos primeiros pacientes, bem como a preventiva do último, o qual não se encontra preso. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o presente writ ao Habeas Corpus nº 0004792-02.2011.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 18 (dezoito) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - TUCANO PROCESSO: 0003391-65.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ALBERTO CARVALHO SILVA PACIENTE: DOMINGOS JOSÉ DE SANTANA ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se os documentos mencionados nas informações da autoridade impetrada foram remetidos, conforme solicitou a Procuradoria de Justiça às fls. 110/111. Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 341 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - GOVERNADOR MANGABEIRA PROCESSO: 0003166-45.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL PACIENTE: HUGOR RAMOS SALES LEITE ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GOVERNADOR MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de HUGOR RAMOS SALES LEITE, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GOVERNADOR MANGABEIRA. Afirma que o ex-prefeito de Governador Mangabeira ofereceu queixa crime contra o ora paciente, apontando a prática de crimes contra a honra, constando da exordial que o querelante deixou o cargo no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2009 e resolveu divulgar um folheto informativo no último mês de 2008, contendo todos os dados referente ao uso de recursos, inclusive sobre o pagamento de servidores e fornecedores, bem como o planejamento para o futuro, ressalvando as contas que ainda precisam ser pagas e quanto a prefeitura possuía em caixa. Em seguida, alega que na mencionada queixa, consta que o ora paciente, jornalista da região, em setembro de 2009, publicou em um informativo oficial da Prefeitura, de distribuição gratuita, uma matéria que leva os leitores a acreditarem que a gestão passada "utilizou-se do dinheiro público, deixando débitos não quantificáveis para a gestão seguinte, esquecendo-se intencionalmente de mencionar o saldo disponível em caixa", tendo, assim, "se utilizado de informações difamatórias", ofendendo a honra e a dignidade do querelante, estando incurso nas reprimendas dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal Brasileiro. Sustenta a nulidade do processo, asseverando que no instrumento procuratório apresentado não consta a descrição dos fatos, conforme exige o art. 44 do Código de Processo Penal, não estando, ainda, a queixa assinada pelo querelante, o que supriria tal exigência. Por outro lado, ressaltando que o processo envolve a prática de crimes de menor potencial ofensivo, aponta a nulidade do processo ante a ausência do rito previsto na Lei 9099/95. Além disso, argui que a peça vestibular é inepta por deixar de descrever "a suposta conduta do acusado, consistentes nas expressões injuriosas". Ademais, defende a falta de elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de ofender a honra da vítima, assinalando que na hipótese dos autos houve "mero animus narrandi". Outrossim, indica a existência de excludente de antijuridicidade "ante o exercício regular do direito de informar", destacando que a matéria publicada baseou-se em documento oficial da prefeitura. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente para determinar a suspensão do processo até final julgamento, e, no mérito, que seja determinado o trancamento da ação penal. Indeferido o pedido liminar, a autoridade dita coatora prestou informações às fls. 163. A Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 165/167, subscrito pela Dra. Eny Magalhães Silva, opinou pela prejudicialidade da presente ordem. II - Da análise da Queixa Crime de fls 32/37, verifica-se que o presente habeas corpus envolve infração de menor potencial ofensivo, pois o paciente é acusado da prática dos crimes de injúria e difamação. Considerando tal fato, tem-se que o órgão jurisdicional competente para o julgamento dos habeas corpus envolvendo infrações de menor potencial ofensivo é a Turma Recursal, consoante determina a Lei nº 9.099/95. Na mesma linha de raciocínio: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUÍZO ESTADUAL (TURMA RECURSAL) E TRIBUNAL DE ALÇADA. HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 10.259/01. Referindo-se o caso a crime de imprensa, de menor potencial ofensivo - Lei 10.259/01, a competência para o julgamento de habeas corpus impetrado é da Turma Recursal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Presidente da Turma Recursal de Passos/MG, o suscitante. (STJ - CC n.º 39.060/MG; Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/10/2003). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 342 Compete à Turma Recursal o julgamento de recurso interposto contra decisão condenatória em infração penal de menor potencial ofensivo. Conflito conhecido para que se declare a competência do Juízo Suscitante (Turma Recursal). (STJ, CC 38.512/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 12/08/2003 p. 187). Por outro lado, é oportuno registrar que tal competência é atribuída independentemente da autoridade impetrada atuar nos juizados especiais ou do procedimento aplicado pelo julgador, pois o critério determinante da aludida competência é a natureza da infração apurada. Ressalte-se que a competência em razão da matéria dos Juizados Especiais é definida no art. 98, inciso I da Constituição Federal, que não pode ser inobservada por ser absoluta. A propósito: APELAÇÃO - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRECEDENTES DO STJ - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A regra do art. 60 não vincula a competência do Juizado Especial Criminal e da Turma Recursal à obediência do rito sumaríssimo previsto na Lei 9099/95, ou seja, não é a aplicação deste procedimento especial que faz surgir a competência daquele órgão judicante, e sim a matéria, isto é, os crimes de menor potencial ofensivo, cuja definição abraça o delito de porte ilegal de arma de fogo que possui a pena máxima prevista igual a dois anos de detenção. O fato de o processo ter transcorrido perante o Juízo Comum não impede que o recurso seja julgado pela Turma Recursal, porquanto a competência deste órgão especial é definida em razão da matéria, e não do rito procedimental aplicado. Competência declinada, de ofício, para o Grupo Jurisdicional de Curvelo. (TJMG, APC 4742889-23.2000.8.13.0000, Quinta Câmara Criminal, Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 07.06.2005). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DO GRUPO JURISDICIONAL DA COMARCA DE VARGINHA - RES/TJMG 386/2002 - NÃO-CONHECIMENTO. Tratando-se de delito de menor potencial ofensivo, para o qual o rito a ser observado é o do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, o órgão competente para o reexame da decisão proferida pelo juiz da Vara Criminal da Comarca de Caxambu é o Grupo Jurisdicional (Turma Recursal) da Comarca de Varginha, nos termos do anexo II da Resolução 386/2002 desta eg. Corte. (TJMG, APC 4339195-04.2006.8.13.0000, Quarta Câmara Criminal, Relator: Des. Walter Pinho da Rocha, julgado em 04.07.2007). III - Por todo o exposto, em razão da incompetência desta Câmara Criminal, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, com URGÊNCIA, em razão da brevidade do procedimento. P. e I. Salvador, 18 (dezoito) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - NAZARÉ PROCESSO: 0002740-33.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADEILDO DOS SANTOS BRITO DEFENSOR: VINÍCIUS RIBEIRO FREIRE IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE NAZARÉ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Considerando que a autoridade impetrada noticiou nas informações de fls. 16/18 o término da instrução do processo nº 00055518.2007.805.0176 ocorrido em 05/11/2002, o que não corresponde à movimentação processual anexa, onde consta a prática de atos muito tempo depois, a exemplo do recebimento da denuncia, em 14/06/2007, requisitem-se informações complementares ao aludido juízo, para que sejam esclarecidas as apontadas datas. Salvador, 23 (vinte e três) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 343 ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0013917-65.1999.805.0080-0 - FEIRA DE SANTANA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : DILMICLEY SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Cuida-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Ba. Foi determinada a intimação pessoal do patrono do Apelado para que apresentasse as contra-razões à apelação interposta, não obtendo, entretanto, qualquer resposta (fls. 93/94). II - Considerando que, segundo a certidão de fls. 94, o advogado constituído pelo recorrido foi regularmente intimado para apresentar contra-razões ao recurso e deixou transcorrer in albis o prazo fixado, entendo que tal direito precluiu. Por outro lado, não se pode perder de vista que, segundo a jurisprudência mais autorizada, "não implica em nulidade a não apresentação de razões de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo réu" (STF -HC 77994 / RJ; Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA; DJ 27-04-2001). III - À vista do exposto, e considerando que o Ministério Público já ofereceu as suas razões recursais, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação nesta superior instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS PROCESSO: 3183-81.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS PACIENTE: JANAILTON GREGÓRIO DO NASCIMENTO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações já foram prestadas pela autoridade coatora. Constatando a falta de cumprimento da requisição de informações, situação que não permite o prosseguimento do presente feito, reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 28, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Salvador, 20 (vinte) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SANTA MARIA DA VITÓRIA PROCESSO: 0000213-55.2010.805.0223-0 APELANTE: ERISVAN ALVES ADVOGADO: HERMILTON CAYRES TUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Trata-se de Apelação Criminal, distribuída por sorteio em 24 (vinte e quatro) de março de 2011, onde figura como apelante ERISVAN ALVES e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 344 Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais - SAIPRO, verificou-se a existência do Habeas Corpus nº. 0005857-66.2010.805.0000-0, onde consta como paciente o ora recorrente; havendo no mencionado writ relato de que foi imputada ao réu a prática do delito de tráfico de drogas, em razão de terem sido encontradas na sua residência, no dia 29 (vinte e nove) de janeiro de 2010, "04 (quatro) pedras de crack", além de "10 (dez) caixas de ácido cítrico de 20 (vinte) gramas cada; 01 (um) vaso de ácido bórico de 30 (trinta) gramas; 01 (uma) prensa mecânica; 01 (uma) porção de que se presume ser crack; 01 (um) rolo de papel laminado e 01 (uma) espingarda tipo socadeira" (fls. 147/155). O mencionado mandamus, destarte, diz respeito aos mesmos fatos do presente recurso, distribuído, por sorteio, para a Juíza Substituta Maria Fátima Monteiro Villas Boas, então integrante da Segunda Câmara Criminal, na data de 11 (onze) de maio de 2010. Diante de tal circunstância, não se pode olvidar da existência de prevenção, em face da distribuição anterior, razão pela qual deve o presente recurso ser redistribuído ao referido órgão julgador, por corresponder ao mesmo processo originário. II - Destarte, não mais se tratando da questão inerente à distribuição de processos, declarando minha incompetência para processar e julgar o feito, determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para redistribuição em virtude da prevenção da Segunda Câmara Criminal, competente para conhecer e julgar o presente recurso, em observância ao art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P. e I. Salvador, 30 (trinta) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SAPEAÇU PROCESSO: 0000022-27.2008.805.0240-0 APELANTE: PEDRO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 99. II - Expeça-se carta de ordem, para que o juízo de Primeiro Grau proceda a remessa para este Tribunal da mídia com a gravação audiovisual da audiência una deste processo, realizada em 11 (onze) de maio de 2009 (fls. 78). Anexas as peças necessárias. III - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo. P. I. Salvador, 30 (trinta) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - IAÇU PROCESSO: 0000329-09.2009.805.0090-0 APELANTE: ADOLESCENTE ADVOGADO: BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 61/63. II - Retornem os autos ao juízo de origem, com o fito de que seja intimado o apelante acerca do teor da sentença de fls. 44/47; e para que o a quo proceda o juízo de retratação, devidamente arrazoado, nos termos do art. 198, inciso VII, da Lei 8.069/90. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 345 III - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo. P. I. Salvador, 30 (trinta) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0059015-04.2008.805.0001-0 APELANTE: RAFAEL DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO I - Tratando-se de acusado assistido pela Defensoria Pública, acolho o pronunciamento ministerial de fls. 114, em parte, determinando a expedição de carta de ordem para que seja procedida a intimação editalícia do apelante acerca do teor da sentença de fls. 78/83. Anexas as peças necessárias. II - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo. P. I. Salvador, 27 (vinte e sete) de maio de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator Processo nº Comarca: Apelante: Advogadas: Apelado: Relatora: Apelação Criminal nº 0098425-98.2010.805.0001-0 Salvador/BA. Denisvaldo Alves de Souza Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenisi Bouzas, OAB/BA 15433 e 18628 respectivamente. Ministério Público Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada DESPACHO Vistos. Tendo em vista o quanto dispõe o art. 600, §4º, do CPP, notifiquem-se as Belas Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenisi Bouzas para, no prazo legal, oferecerem as razões de recurso. Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Por fim, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de maio de 2011. Dra. Joanice Guimarães Relatora - Juíza Convocada TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA HABEAS CORPUS nº 6473-07.2011.805.0000-0 - MONTE SANTO IMPETRANTE: Bel. Fabian Tourinho Silva PACIENTE: Carlos Roberto Botelho Vasconcelos ADVOGADO: Bel. Fabian Tourinho Silva RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011 Cad 1 / Página 346 DECISÃO O Bel. Fabian Tourinho Silva impetra habeas corpus liberatório, aviado, em socorro do paciente Carlos Roberto Botelho Vasconcelos, indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Monte Santo. A liminar porfiada foi indeferida, às fls.52-54, por esta relatoria. O autor da impetração peticiona, às fls. 57, requerendo a desistência do writ de habeas corpus, requerendo, ainda, o desentranhamento e a devolução de seus documentos, Considerando-se o quanto explicitado, na petição de nº 42185-2/2011, datada de 25/05/2011, de fls. 57, homologa-se o pedido de desistência, formulado pelo impetrante. Desentranhem-se os documentos requeridos pelo impetrante. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador, 30 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ªTurma Habeas Corpus n° 6940-83.2011.805.0000-0 - SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Impetrantes: Bel. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS Paciente: KLEBER NOBREGA PEREIRA Advogados: Bel. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO Os advogados ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS IMPETRAM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR, EM FAVOR DE KLEBER NÓBREGA PEREIRA, APONTANDO, COMO AUTORIDADE COATORA, O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, os peticionários textuam que o paciente teria sido preso, em flagrante delito, em 31 de março de 2008, sob a indiciação de haver praticado o delito, tipificado, na norma, residente no art. 16, da Lei 10.826/03. Por igual, verberam os impetrantes o excesso de prazo da prisão do paciente, a título de flagrante, à disposição do juízo impetrado, já havendo transcorridos três anos e um mês de custódia, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento ilegal. A derradeiro, os impetrantes sustentam que a conservação do paciente, em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual, vulneraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, visto que as causas que ensejaram a demora para o final do processo foi um requerimento solicitado pelo representante do parquet, que, até a presente data, não teria sido cumprido, por deficiência da máquina estatal. Sobrelevam, ainda, que o crime, imputado ao paciente, possui pena que varia de 03 (três) a 06 (seis) anos, de reclusão, sendo que o paciente encontra-se, custodiado, há mais de três anos, ou seja, "(...) já teria cumprido quase que a totalidade de uma pena porventura imposta" (sic -fls. 03) Nesse contexto, os requerentes evidenciam a ilegalidade da segregação precautelar do paciente e pleiteia a concessão de liminarpara determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, sendo confirmada a medida ao final. Foram abojados ao processo os documentos de fls. 09-30. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a co