Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
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BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 decn=JOAO
maio de AUGUSTO
2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.31 03:09:46 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011. Edição nº 488
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 350, DE 30 DE MAIO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Danilo Barreto Modesto para a Comarca de Baixa Grande.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito DANILO BARRETO MODESTO, titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca da Comarca de Ipirá, para, sem prejuízo de suas funções, até 21/06/2011, TER EXERCÍCIO na
Comarca de Baixa Grande.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 24697/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, ROBERVAL BARRETO DOS SANTOS FILHO das atividades de Conciliador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 30 DE MAIO DE 2011.
24959/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento
Institucional e Comunicação - CNJ faz solicitação.
Autorizo a participação do Juiz Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador do Fórum Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, nos dias 01, 02 e 03 de junho de 2011, em Brasília. Comunique-se. À
Coordenação de Registros e Concessões.
11292/2011 Desembargadora DEISY LAGO RIBEIRO COELHO faz solicitação.
Ciente. Comunique-se ao E.Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de registros e Concessões para anotações.
24158/2011 Juiz Substituto ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$211,11 (duzentos e onze reais e onze centavos), conforme
documentos de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
24914/2011 Juíza de Direito ANDREMARA DOS SANTOS faz solicitação.
Autorizo o afastamento da Juíza Andremara dos Santos para participar do programa de capacitação, denominado "Visita ao
Sistema de Justiça Criminal Chileno", promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, de 06 a 09 de junho de 2011, em Santiago
do Chile. Submeta-se ao referendo do Egrégio Tribunal Pleno. À Coordenação de Registros e Concessões.
22382/2011 Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de abril de 2011, conforme relatório de produtividade de
fls.03 e 04 e certidão de fls.05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências.
23820/2011 Juíza de Direito DALIA ZARO QUEIROZ faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, confome certidões de fls. 03, 04 e 07
e relatório de produtividade de fls.06, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as
devidas providências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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23553/2011 Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, confome certidões de fls. 04 e 05 e
relatórios de produtividade de fls.06, 07,08,09,10,11 e 12, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos
Humanos para as devidas providências.
23161/2011 Juiz de Direito GLAUCO DAINESE DE CAMPOS faz solicitação
Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 06, que acolho.À COORF Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira.
23822/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,70 (dezessete reais e setenta centavos), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
55966/2010 Juiz de Direito HUMBERTO JOSÉ MARÇAL faz solicitação.
Indefiro a conversão de 1/3 de dias de férias em abono pecuniário, referente ao 2º período de 2003. À Segunda Vice-Presidência para apreciar o pedido de fruição de férias.
23808/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês abril de 2011, conforme certidão de fls. 03, com
fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
23887/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
24388/2011 Juiz Substituto JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$140,02 (cento e quarenta reais e dois centavos), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
23756/2011 Juiz Substituto MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme documentos de fls. 13
e 14, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras
comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
23166/2011 Juiz de Direito MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 07 e 08, que acolho.À COORF
- Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira.
24951/2011 Juiz de Direito MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz de Direito Mário Augusto Albiani Alves Júnior para participar da reunião dos Comitês Estaduais
do Fórum do Judiciário para a Saúde, da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação do CNJ, nos
dias 02 e 03 de junho de 2011, em Brasília. À Coordenação de Registros e Concessões.
24489/2011 Juiz Substituto MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO faz solicitação.
Defiro o pedido de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl. 06), que acolho. À Diretoria de
Recursos Humanos para as devidas providências.
19100/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses de dezembro de 2010, janeiro, fevereiro e março
de 2011, conforme certidões de fls. 04,08,11 e 15 e relatórios de produtividade de fls. 05,06, 09,10,12,13,14,16 e 17, com
fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
24220/2011 Juiz Substituto RICARDO COSTA E SILVA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$301,36 (trezentos e um reais e trinta e seis centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
23137/2011 Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO faz solicitação
Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 10, que acolho. À COORF Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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22759/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$156,90 (cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
23881/2011 Juiz Substituto RODRIGO QUADROS DE CARVALHO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$157,75 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
23979/2011 Juiz de Direito VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$1.438,53 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta
e três centavos), conforme documentos de fls. 03 a 07, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
23982/2011 Juiz de Direito VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$373,06 (trezentos e setenta e três reais e seis centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
46194/2010 Juíza de Direito OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAIS, aposentada, faz solicitação.
Nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl. 51/52), que acolho, retifique-se a certidão de fl. 49. À Diretoria
de Recursos Humanos para as devidas providências.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 26 DE MAIO DE 2011:
24599/2011 ALESSANDRA MAGALHAES EUGENIO, Coordenadora do TJ EXPRESS, faz solicitação.
Encaminhe-se à SEAD, para atendimento ao pedido, com a devida urgência.
24606/2011 JULIANA ARAUJO MARTINS DA SILVA, Conciliadora, faz solicitação.
Junte-se ao PA nº 2418/2011 cópia do expediente. Após, arquive-se.
CHEFIA DE GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos: PA52319/2010, PA52773/2010, PA53235/2010, PA51734/2010, PA39683/2010, PA50489/2010, PA51010/2010,
PA56456/2010, PA2531/2011, PA6000/2011, PA45626/2010 e PA52805/2010.
Nome Carlos do Nascimento Dantas
Cargo Técnico em Administração
Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro
Período
29/11 a 10/12/10
Destino
Prado-BA
Nome Olga Alves dos Santos
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Treinamento de operadores da Unidade Gestora
Período
07 a 09/12/10
Destino
São Francisco do Conde-BA
Nome Cláudio Lins Lopes Neto
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor
Período
12/11/10
Destino
Madre de Deus-BA
Nome Sérgio Murilo Garcia Neves
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Participação em curso de execução Orçamentária e Financeira
Período
05 a 11/12/10
Destino
Fortaleza-CE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Antônio Carlos Borges
Cargo Engenheiro
Ativ. Desenv. Fiscalização de obras e vistoria em imóveis
Período
23 a 26/11/10
Destino
Una, Itarantim e Santa Luzia-BA
Nome Aliomar Gomes Malaquias
Cargo Arquiteto
Ativ. Desenv. Avaliação e vistoria em imóveis
Período
23 a 25/11/10
Destino
Jacobina, Capela do Alto Alegre, Mairi e Capim Grosso-BA
Nome Nivaldo Mendes Varjão Filho
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Inspeção elétrica em Fórum
Período
23 a 26/11/10
Destino
Itabela-BA
Nome Jaime Pereira de Sousa
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Inspeção elétrica em Fórum
Período
23 a 26/11/10
Destino
Itabela-BA
Nome Maria do Rosário Dantas Passos
Cargo Técnico de Nível Superior
Ativ. Desenv. Assessorar o Juiz Corregedor em correição geral extraordinária
Período
29/11 a 01/12/10
Destino
Lauro de Freitas-BA
Nome Maria do Rosário Dantas Passos
Cargo Técnico de Nível Superior
Ativ. Desenv. Assessorar o Juiz Corregedor em correição geral extraordinária
Período
22 a 26/11/10
Destino
Lauro de Freitas-BA
Nome Cecília Cavalcante Reis Neri
Cargo Coordenador Pedagógico
Ativ. Desenv. Participação no VIII Seminário de Gestão Judicial promovido pelo CNJ
Período
27 a 30/11/10
Destino
Brasília-DF
Nome Maria de Guadalupe de Viveiros Libório
Cargo Secretária Geral
Ativ. Desenv. Participação no VIII Seminário de Gestão Judicial promovido pelo CNJ
Período
27 a 30/11/10
Destino
Brasília-DF
Nome Jeferson Santos Souza
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem
Período
17 e 18/11/10
Destino
Presidente Tancredo Neves-BA
Nome Ubirajara Sousa Fonseca
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Auxílio quanto à mudança de bens do Fórum Criminal da Comarca
Período
03 a 12/11/10
Destino
Lauro de Freitas-BA
Nome Eduardo José Bacellar de Mattos
Cargo Engenheiro
Ativ. Desenv. Vistoria em Fóruns
Período
30/11 a 03/12/10
Destino
Irecê, Central, Xique-Xique, Gentil do Ouro e Ibotirama-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Nome Carlos Alberto Borges R. de Carvalho
Cargo Engenheiro
Ativ. Desenv. Levantamento de serviços em Fórum e imóvel do Poder Judiciário
Período
01 a 03/12/10
Destino
Ibirataia-BA
Nome Manuel José Pereira da Silva Filho
Cargo Arquiteto
Ativ. Desenv. Vistoria em Fóruns
Período
30/11 a 03/12/10
Destino
Caetité e Igaporã-BA
Nome Hermenegildo Bastos Pita
Cargo Arquiteto
Ativ. Desenv. Vistoria em Fóruns
Período
30/11 a 03/12/10
Destino
Teixeira de Freitas, Itapetinga e Itanhém-BA
Nome Nivaldo Ferreira Pereira
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem
Período
15/11/10
Destino
Jacobina-BA
Nome Evandro Pinheiro Gomes
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem
Período
22 a 26/11/10
Destino
Acajutiba, Inhambupe, Cipó, Euclides da Cunha e Monte Santo-BA
Nome Maria de Lourdes Siqueira
Cargo Chefe de Serviço
Ativ. Desenv. Participação em Fórum de Educação à distância do CNJ
Período
24 a 27/11/10
Destino
Brasília-DF
Nome Ana Maria de Freiras Lima
Cargo Coordenador de Programação e Orçamento
Ativ. Desenv. Participação em curso de Contabilidade Pública e a Nova Estrutura de Plano de Contas obrigatório para União,
Estados e Municípios
Período
28/11 a 05/12/10
Destino
Florianópolis-SC
Nome Jair Andrade de Jesus
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidores em viagem
Período
16 a 19/11/10
Destino
Camaçari e Lauro de Freitas-BA
Nome Clemente Correia Santos
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Entrega/Recolhimento de bens de consumo e permanentes
Período
22/11 a 06/12/10
Destino
Brumado, Caculé, Jacaraci, Urandi, Guanambi, Palmas Monte Alto, Malhada, Carinhanha, Caetité, Igaporã, Riacho Santana, Paramirim, L. de N. Senhora, Rio de Contas, Serrinha, Conceição do Coité, Mairi, Santo Estevão, Itaberaba, V. da
Conquista, S. A. de Jesus, São Felipe, C. do Almeida, Santa Terezinha, Castro Alves, Sapeaçu e Cruz das Almas-BA
Nome Agostinho Alfaix de Assis
Cargo Técnico em Assunto do Menor
Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro
Período
05 a 11/12/10
Destino
Ipiaú-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Jaime Leal Santo Júnior
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro
Período
13 a 17/12/10
Destino
Feira de Santana-BA
Nome Jaime Leal Santo Júnior
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro
Período
06 a 10/12/10
Destino
Feira de Santana-BA
Nome Iza Maria Teixeira Batalha
Cargo Economista
Ativ. Desenv. Participação em curso Tomada de Contas, Tomada de Contas Especiais e Prestação de Contas
Período
06 a 11/12/10
Destino
Recife-PE
Nome Lorena Vasconcelos Alves de Oliveira
Cargo Jornalista
Ativ. Desenv. Acompanhamento da Semana de Conciliação
Período
26/11/10
Destino
Santo Amaro-BA
Nome Edinaldo Souza Santos
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. A disposição do evento - Fonaji
Período
24 a 26/11/10
Destino
Praia do Forte-BA
Nome Marcos Barbosa de Castro
Cargo Coordenador de Controle Patrimonial
Ativ. Desenv. Participação em curso de capacitação de servidor
Período
30/11 a 04/12/10
Destino
Fortaleza-CE
Nome João Raimundo Valverde da Silva
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidores
Período
15 a 20/11/10
Destino
Serrinha-BA
Nome João Raimundo Valverde da Silva
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidores
Período
07 a 13/11/10
Destino
Serrinha-BA
Nome Marcelo José Monteiro Moreno
Cargo Chefe de Unidade
Ativ. Desenv. Participação em workshop
Período
30/11 a 02/12/10
Destino
Brasília-DF
Nome AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES
Cargo CONTADOR
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO CURSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Período
05 A 12/12/10
Destino
FORTALEZA - CE
Nome CARMEN ARRUTI ARAGÃO VIEIRA
Cargo TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO NO CURSO COMPLETO DE REGISTRO DE PREÇOS
Período
30/11/10 A 04/12/10
Destino
FORTALEZA - CE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Nome FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DE WORKSHOP SUPLEMENTAR PARA ADEQUAÇÃO DO PROGRAMA DE METAS PARA 2011
Período
26 A 27/11/10
Destino
BELO HORIZONTE - MG
Nome GRAÇA WILMA PEREIRA DA SILVA
Cargo ANALISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CAPACITAÇÃO DE FUNCIONÁRIO(CURSO COMPLETO G/MATERIAIS)
Período
05 A 11/12/10
Destino
NATAL - RN
Nome HENRIQUE ROMA DE LIMA
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES
Período
09 A 12/11/10
Destino
ITAQUARA, IPIAÚ, ITAGIBÁ, IBIRATAIA E UBATÃ - BA
Nome HERMENEGILDO BASTOS PITA
Cargo ARQUITETO
Ativ. Desenv. VISITA TÉCNICA EM FÓRUNS/OBRAS
Período
16 A 19/11/10
Destino
ITAPITANGA, TEIXEIRA DE FREITAS E NOVA VIÇOSA
Nome LUIZ ANTÔNIO DO LAGO ÁVILA
Cargo ASSESSOR TÉCNICO ADM. DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv. VIII SEMINÁRIO DE GESTÃO JUDICIAL - CNJ/CEJA
Período
28 A 30/11/10
Destino
BRASÍLIA - DF
Nome MARIA CRISTINA DE CARVALHO CUNHA
Cargo COORDENADORA
Ativ. Desenv. VIII SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE GESTÃO JUDICIAL E CONIP JUDICIÁRIO
Período
28/11/10 A 02/12/10
Destino
BRASÍLIA - DF
Nome MARILU GLEIDE PINTO DE M. DOS SANTOS
Cargo TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO CURSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Período
05 A 12/12/10
Destino
FORTALEZA - CE
Nome MÁRIO RODRIGUES XAVIER
Cargo CHEFE DE UNIDADE
Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO EM CURSO
Período
30/11/10 A 04/12/10
Destino
FORTALEZA - CE
Nome MARTA DE SÃO PEDRO DE SANTANA CORDOLINO
Cargo TÉCNICA JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv. PARTICIPAR DO CURSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Período
05/11/10 A 11/12/10
Destino
FORTALEZA - CE
Nome STELLA BARBOSA ARALDO QUADROS
Cargo SUBESCRIVÃ
Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO NO II FÓRUM NACIONAL - FONAVID
Período
23 A 27/11/10
Destino
JOÃO PESSOA - PB
Nome EDSON OLIVEIRA DA SILVA
Cargo/Função
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
25 A 27/07/10
Destino
SALVADOR/BA
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Nome ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA
Cargo/Função
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
25 A 27/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome JOSÉ MOURA PURIFICAÇÃO FILHO
Cargo/Função
DIGITADOR
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
26 A 28/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA
Cargo/Função
ESCRIVÃO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
25 A 27/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome MARIVALDO DANTAS DOS SANTOS
Cargo/Função
ESCRIVÃO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
25 A 27/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome NAIARA MORENA SEBADELHE SANTOS DA CONCEIÇÃO
Cargo/Função
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
25 A 27/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome NALIDE MIRANDA PEREIRA
Cargo/Função
SECRETÁRIO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
26 A 28/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome NEIDE DE SOUZA SILVA
Cargo/Função
ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
26 A 28/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome NEIDE PEREIRA SILVA
Cargo/Função
ESCRIVÃO
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
26 A 28/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome NEUZA GOMES BASTOS
Cargo/Função
SECRETÁRIA
Ativ. Desenv. ENCONTRO BAIANO DE SERVIDORES
Período
26 A 28/07/10
Destino
SALVADOR/BA
Nome ALTINO REIS DOS SANTOS ALVES
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. ENTREGA E/OU RECOLHIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTES
Período
16 A 30/11/10
Destino
ITACARÉ, ILHÉUS, ITABUNA, IBICARAÍ, NOVA CANAÃ, ITORORÓ, ITAPETINGA, MACARANI, ITARANTIN,
PITIRAGUÁ, COARACI, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, SANTO AMARO, CACHOEIRA, TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, FEIRA DE SANTANA,
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA, IRARÁ, ALAGOINHAS, CATÚ, POJUCA E MATA DE SÃO JOÃO.
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Nome ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA FIGUEIREDO
Cargo CHEFE DE SEÇÃO
Ativ. Desenv. I CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES
Período
07 A 11/12/10
Destino
RIO DE JANEIRO - RJ
Nome CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período
08 A 12/11/2010
Destino
SANTO AMARO, CACHOEIRA, MURITIBA, SANTA TEREZINHA, ITATIM, ITUBERÁ E CAMAMU.
Nome CÉLIO FERNANDES DE JESUS
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. INVENTÁRIO E TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO
Período
17 E 18/11/10
Destino
CMC DE CAMAÇARI, LAURO DE FREITAS, DIAS D'ÁVILA E MATA DE SÃO JOÃO.
Nome JÚLIO CÉSAR SALGADO NETO
Cargo AGENTE DE ARREC. JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv. INVENTÁRIO E TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO
Período
16 A 30/11/10
Destino
ANGICAL, BAIANÓPOLIS, CORIBE, CRISTÓPOLIS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, R. DAS NEVES, SÃO
DESIDÉRIO, WANDERLEY E OUTROS.
Nome NELSON CONCEIÇÃO
Cargo ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Ativ. Desenv. INVENTÁRIO E TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO
Período
16 A 30/11/10
Destino
ANGICAL, BAIANÓPOLIS, CORIBE, CRISTÓPOLIS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, MAG. R. DAS NEVES, S.
DESIDÉRIO, WANDERLEY E OUTROS.
Nome NERIVAL MARÇAL FERREIRA
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
16 A 18/11/10
Destino
COARACI, ITAJUÍPE, IBIRAPITANGA, UBAITABA, UNA E CARAVELAS
Nome NIVALDO FERREIRA PEREIRA
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período
16 A 20/11/10
Destino
CÍCERO DANTAS, EUCLIDES DA CUNHA, SENHOR DO BONFIM E PAULO AFONSO.
Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JÚNIOR
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
09 A 12/11/10
Destino
ITABERABA, IAÇU, MARCIONILIO SOUZA, SOUTO SOARES, SEABRA E MORPARÁ
Nome RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JÚNIOR
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
16 A 19/11/10
Destino
ITABERABA, SEABRA, SERRA DOURADA E COTEGIPE
Nome THAIS FONSECA FELIPPI PIMENTEL
Cargo ASSESSOR
Ativ. Desenv. PARTICIPAÇÃO NO 2º ENCONTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - CNJ
Período
23 A 27/11/10
Destino
BRASÍLIA - DF
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Nome WALDECK BRANDÃO UZEDA E SILVA
Cargo TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Ativ. Desenv. TREINAMENTO DO MÓDULO DAJON - SISTEMA ATOS
Período
16 A 19/11/10
Destino
MUTUÍPE, JEQUIRIÇÁ, UBAÍRA E SANTA INÊS.
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
16 A 20/08/10
Destino
PINDOBAÇU, SERROLANDIA, QUIXABEIRA, GAVIÃO E SENTO SÉ
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
23 A 27/08/10
Destino
VÁRZEA DO POÇO, SAÚDE, CAMPO FORMOSO, CANSANÇÃO E CAPIM GROSSO.
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
08 A 10/09/10
Destino
PINDOBAÇU, CALDEIRÃO GRANDE E GLÓRIA
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
20 A 24/10/10
Destino
JACOBINA, SENHOR DO BONFIM, CAMPO FORMOSO E CURAÇÁ
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
27 A 30/09/10
Destino
PINDOBAÇU, ITIÚBA, CANSANÇÃO E GLÓRIA.
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
04 A 08/10/10
Destino
GAVIÃO, CALDEIRÃO GRANDE, CAMPO FORMOSO, SENHOR DO BONFIM E CURAÇÁ.
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
25 A 28/10/10
Destino
REMANSO, QUIXABEIRA, CANSANÇÃO E GLÓRIA
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
03 A 05/11/10
Destino
JACOBINA, GAVIÃO E CAMPO FORMOSO
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
08 A 12/11/10
Destino
VÁRZEA DO POÇO, SERROLÂNDIA, SENHOR DO BONFIM, CURAÇÁ E CASA NOVA.
Nome WILDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E IMPRESSORAS
Período
16 A 19/11/10
Destino
JACOBINA, ABARÉ E RODELAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
01/10/10
Destino
Valente-BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
04/10/10
Destino
Fazenda Bastião-BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
05/10/10
Destino
Fazenda Sítio do Cruzeiro-BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
06/10/10
Destino
Fazenda Sítio do Meio-BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
07/10/10
Destino
Povoado de Uberlândia-BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
21/10/10
Destino
Povoado Laginha-BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
22/10/10
Destino
Povoado de Santa Rosa-BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
26/10/10
Destino
Povoado de Gibóia-BA
Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25 e 26/10/10
Destino
Nova Ibiá-BA
Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/10/10
Destino
Arco Verde-BA
Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/10/10
Destino
Região da Laje-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/10/10
Destino
Curralinho e Poços-BA
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
07/10/10
Destino
Tuiutiba e Garimpo do Socotó-BA
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/10/10
Destino
Poços, Caraibinha, Olhos D'água das Pombas, e Faz Caixão-BA
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13/10/10
Destino
P. de Brejo Grande e Tiquara-BA
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
15/10/10
Destino
Campo de Fora e Tuiutiba-BA
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/10/10
Destino
Antônio Gonçalves-BA
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/10/10
Destino
Caraibinha, Faz. Folha Larga e Pov. de Tiquara-BA
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22/10/10
Destino
P. de Mulungu, Morrinhos e Várzea do Sal
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/10/10
Destino
Pov. de Lages dos Negros e Queixos Dantas-BA
Nome Alberto Rubens Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
07, 21, 26 e 28/10/10
Destino
Rio do Pires-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
01, 04, 06, 08, 11/10/10
Destino
Zona Rual de Macaúbas-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
13 e 15/10/10
Destino
Zona Rual de Ibipitanga-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
18/10/10
Destino
Zona Rual de Macaúbas-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
19/10/10
Destino
Zona Rual de Ibipitanga-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
21/10/10
Destino
Zona Rual de Macaúbas-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
22/10/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
25/10/10
Destino
Zona Rual de Macaúbas-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
27/10/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Aldo Ramos Nunes Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
28/10/10
Destino
Zona Rual de Macaúbas-BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
01/10/10
Destino
Caturama e Rio do Pires-BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/10/10
Destino
Caturama e Tanque Novo-BA
Nome Altino José Lopes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/10/10
Destino
Érico Cardoso e Rio do Pires-BA
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Nome Amanda Lopes Cardoso
Cargo Secretária
Ativ. Desenv. Diligências
Período
22/10/10
Destino
Itamari-BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado
Período
01/10/10
Destino
Botuporã-BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado
Período
04/10/10
Destino
Zona Rural de Macaúbas-BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado
Período
07/10/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado
Período
08/10/10
Destino
Zona Rural de Macaúbas-BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado
Período
15/10/10
Destino
Zona Rural de Ibipitanga-BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado
Período
18 e 21/10/10
Destino
Zona Rural de Macaúbas-BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Relatório circunstanciado
Período
22 e 25/10/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
18/10/10
Destino
Caem-BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
19/10/10
Destino
Paraíso-BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
20/10/10
Destino
Junco-BA
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Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
01, 04, 06, 08, 11 e 13/10/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
15/10/10
Destino
Zona Rural de Macaúbas-BA
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
18/10/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
20 e 22/10/10
Destino
Zona Rural de Macaúbas-BA
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
25/10/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Antônio Carlos dos Anjos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
27/10/10
Destino
Zona Rural de Macaúbas-BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01/10/10
Destino
Serra do Ramalho-BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05 e 06/10/10
Destino
Zona Rural de Bom Jesus da Lapa-BA
Nome Antônio Nilson Euzébio do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/10/10
Destino
Povoado de Mato Grosso-BA
Nome Antônio Nilson Euzébio do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/10/10
Destino
Povoado de Vargem Grande-BA
Nome Antônio Nilson Euzébio do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/10/10
Destino
Povoado de Vililândia-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Antônio Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
07/10/10
Destino
Itacaré-BA
Nome Antônio Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
15 e 27/10/10
Destino
Distrito de Poço Central-BA
Nome Arley Henrique Malta Cavalcante
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07, 08, 14, 15, 18, 20, 22 e 25/10/10
Destino
Zona Rural de Nordestina-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
05/10/10
Destino
Heliópolis-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
06/10/10
Destino
Fátima-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
07/10/10
Destino
Povoado Betânia-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
08/10/10
Destino
Fazenda Lagoa Vermelha-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
13/10/10
Destino
Fátima-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
14/10/10
Destino
Fazenda Pedrinhas-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
15/10/10
Destino
Povoado Trindade-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
18/10/10
Destino
Povoado Taparica do Gama-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
19/10/10
Destino
Fazenda Major-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
20/10/10
Destino
Heliópolis-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
21/10/10
Destino
Fazenda Bonito-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
22/10/10
Destino
Fátima-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
25/10/10
Destino
Fazenda Saco-BA
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
26/10/10
Destino
Povoado Campinas de Castro-BA
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação
Período
15/10/10
Destino
Zona Rural de Itambé-BA
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/10/10
Destino
Itapetinga-BA
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19 e 21/10/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/10/10
Destino
Zona Rural de Itambé-BA
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25 e 30/10/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Bruno Moysés de Souza Neto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13 e 19/10/10
Destino
Distrito de Poço Central-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
05/10/10
Destino
Povoado do Minério-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
06/10/10
Destino
Povoado de Piabanha-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/10/10
Destino
Distrito de Ibiaçu-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
13/10/10
Destino
Região da Serra dos Vinte-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
14/10/10
Destino
Ubaitaba-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/10/10
Destino
Povoado de Tremembé-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
20/10/10
Destino
Povoado de Piabanha-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
21/10/10
Destino
Ubaitaba-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
25/10/10
Destino
Povoado de Ibiaçu-BA
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
27/10/10
Destino
Povoado do Chora Menino-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
06/10/10
Destino
Jaborandi-BA
Nome Carlos Roberto Serafim de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22 e 25/10/10
Destino
Coribe-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
04/10/10
Destino
Fazenda Formosa/Fabiano-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
07/10/10
Destino
Dom Basílio-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
08/10/10
Destino
Itanagé-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
11 e 14/10/10
Destino
Dom Basílio-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
15/10/10
Destino
Iguatemi-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
18/10/10
Destino
Itanagé-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
21/10/10
Destino
Iguatemi-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
22/10/10
Destino
Dom Basílio-BA
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
26/10/10
Destino
Iguatemi-BA
Cad 1 / Página 21
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Carmelito da Silva Filho
Cargo Depositário Público
Ativ. Desenv. Diligências
Período
28/10/10
Destino
Itanagé-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
08/10/10
Destino
Dom Basílio-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
13/10/10
Destino
Varginha-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
14/10/10
Destino
Dom Basílio-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
15/10/10
Destino
Iguatemi-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
20/10/10
Destino
Dom Basílio-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
22/10/10
Destino
Jurema-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
27/10/10
Destino
Itanagé-BA
Nome Cássia Cirqueira Polon
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
28/10/10
Destino
Vereda-BA
Nome Celma Souza Oliveira
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
05, 19 e 26/10/10
Destino
Cafarnaum-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/10/10
Destino
Povoado de Morrinhos-BA
Cad 1 / Página 22
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
06/10/10
Destino
Antônio Gonçalves-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/10/10
Destino
Povoado de Abreus-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
14/10/10
Destino
Antônio Gonçalves-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
15/10/10
Destino
Povoado de Poços-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/10/10
Destino
Caldeirão do Mulato-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20 e 21/10/10
Destino
Antônio Gonçalves-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22/10/10
Destino
Pov. Lage dos Negros, Pov. de Cima e Pov. Canavieiras-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/10/10
Destino
Povoado de Poços-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/10/10
Destino
Pov. de Poços e Pov. Água dos Pássaros-BA
Nome Claudiana Carvalho Novais da Costs
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27 e 28/10/10
Destino
Antônio Gonçalves-BA
Nome Daiana Oliveira Lima Carneiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/10/10
Destino
Zona Rural de Riachão do Jacuípe-BA
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03/11/10
Destino
Fazenda Santa Paula - Município de Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
04/11/10
Destino
Rua Bom Jardim, Dário Meira - Município de Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
05/11/10
Destino
Rua Ramos, Ponto Novo - Mun de Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/11/10
Destino
Rua da Bica, Planalto Íris - Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
09/11/10
Destino
Rua José Arnóbio de Freitas, Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/11/10
Destino
Rua Lane Andrade, Aiquara - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
11/11/10
Destino
Fazenda Alto da Boa Vista - Mun. de Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12/11/10
Destino
Rua Geová dos Santos, Pov. de Palmeirinha-Aiquara-Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
16/11/10
Destino
Fazenda Juazeiro - Município de Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
17/11/10
Destino
Fazenda Baviera - Município de Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/11/10
Destino
Rua Fernandes Neves, Japumirim - Itagibá - BA
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/11/10
Destino
Rua Boa Nova, Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
22/11/10
Destino
Praça Juracy Magalhães - Aiquara - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
23/11/10
Destino
Fazenda Shagrilar - Município de Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/11/10
Destino
Rua Sabino Gomes Tapiraji- Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
25/11/10
Destino
Fazenda Baluarte - Município de Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
26/11/10
Destino
Praça Juracy Magalhães - Aiquara - Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
29/11/10
Destino
R. José Costa Santana, s/n-Planalto Íris-Dário Meira-Itagibá - BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
30/11/10
Destino
Rua Manoel Cruz - Palmeirinha - Aiquara - Itagibá - BA
Nome José dos Santos Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação e Intimação
Período
03, 05, 08,12, 16, 22 e 26/11/10
Destino
Floresta Azul - Ibicaraí - BA
Nome Josué Souza da Silva
Cargo Administrador
Ativ. Desenv. Diligência a serviço da unidade gestora 179
Período
30/11/10
Destino
Nazaré- BA
Nome Lívia Barroso do Espírito Santo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
25/11/10
Destino
Distrito de Salinas da Margarida - Nazaré - BA
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Lívia Barroso do Espírito Santo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
26/11/10
Destino
Distrito de Muniz Ferreira - Nazaré - BA
Nome Lívia Barroso do Espírito Santo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
29/11/10
Destino
Valença - BA
Nome Luiz Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17/11/10
Destino
R. do Cemitério-Pov. Boa Hora-Dist. Ribeira do Amparo-Cipó - BA
Nome Luiz Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/11/10
Destino
R. Cel. José Domingos- Dist de Ribeira do Amparo - Cipó - BA
Nome Luiz Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/11/10
Destino
Fazenda Bongolá - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA
Nome Luiz Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22 e 25/11/10
Destino
Fazenda Riacho Doce - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA
Nome Luiz Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
23/11/10
Destino
R. Velha - Pov. do Raspador - Ribeira do Amparo - Cipó - BA
Nome Luiz Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/11/10
Destino
Fazenda Capim - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA
Nome Luiz Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/11/10
Destino
Travessa da Capela - Distrito de Ribeira do Amparo - Cipó - BA
Nome Maiza Ribeiro de Azevedo
Cargo Oficiala do Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituição
Período
04, 09, 11, 16, 18, 23 e 30/11/10
Destino
Distrito e Município de Rio do Pires - Paramirim - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03/11/10
Destino
Fazendas Umbuzeiro e Outeiro - Abaré - BA
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Pau de Colher e MST. - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/11/10
Destino
Fazenda Cachauí e Distrito de Ibó - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/11/10
Destino
Agrovilas 15, 16, 17 e Fazenda Grigório - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/11/10
Destino
Agrovilas 03, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
10/11/10
Destino
Fazendas Pau de Colher e Julião - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
11/11/10
Destino
Distrito de Ibó e Fazenda Cajueiro - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12/11/10
Destino
Fazendas Bom Jesus e Camengó de Baixo - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/11/10
Destino
Fazendas Bom Jesus e Poço do Umbuzeiro e MST. - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17/11/10
Destino
Fazendas Frutos da Ilha e Riacho de Areia - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/11/10
Destino
Fazendas Pau de Colher, Cipoeiro e Camengó - Abaré - BA
Nome Manoel Creuzelmo Pereira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/11/10
Destino
Fazendas Nova, Paus Preto e Poço da Pedra - Abaré - BA
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Marcelo Fonseca Peixoto
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Diligências
Período
30/11/10
Destino
Onha a Nazaré - BA
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Avaliador Judicial
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03/11/10
Destino
Japomirim - Itagibá - BA
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Avaliador Judicial
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10, 11, 12, 16, 17, 18 e 19/11/10
Destino
Distrito de Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Avaliador Judicial
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24 e 26/11/10
Destino
Acaraci - Distrito de Dário Meira - Itagibá - BA
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências/substituição
Período
03, 05, 08, 10, 17, 22, 24, 26 e 29/11/10
Destino
Distrito de Ibipitanga - Macaúbas - BA
Nome Maria Stenzel Parenti
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação
Período
24/11/10
Destino
Jequié - BA
Nome Marlene Pereira Souza Rocha
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10 e 11/11/10
Destino
Caetité - BA
Nome Marlene Pereira Souza Rocha
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
23/11/10
Destino
Guanambi/Caetité - BA
Nome Marlene Pereira Souza Rocha
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
25/11/10
Destino
Povoado de Estreito - Município de Urandi - BA
Nome Marlene Pereira Souza Rocha
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/11/10
Destino
Fazenda Rio Verde - Município de Urandi - BA
Nome Marlene Pereira Souza Rocha
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/11/10
Destino
Espinosa Minas Gerais (Comarca Contígua) - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Mary Cristina Vieira do Lago
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituição
Período
29/11/10
Destino
Distrito de Salinas da Margarida - Nazaré - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03 e 16/11/10
Destino
Fazenda Lagoa Preta - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Povoado São Joaquim - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05 e 23/11/10
Destino
Povoado Iguá - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/11/10
Destino
Fazenda Algodão - José Gonçalves - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/11/10
Destino
Fazenda Gameleira - José Gonçalves - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11 e 18/11/10
Destino
Povoado de Inhobim - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/11/10
Destino
Povoado Choça Sítio Dr. Almir - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
17 e 19/11/10
Destino
Lagoa das Flores - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22/11/10
Destino
Povoado Choça - Vitória da Conquista - BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/11/10
Destino
Faz. Nossa Senhora de Fátima/Bate Pé-Vitória da Conquista - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/11/10
Destino
Lagoa Formosa - Vitória da Conquista - BA
Nome Raulício Gomes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/11/10
Destino
Fazenda 12 Estrelas - Vitória da Conquista - BA
Nome Raulício Gomes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/11/10
Destino
Matinha - Região de Inhobim - Vitória da Conquista - BA
Nome Raulício Gomes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/11/10
Destino
Região de Inhobim - Próximo ao Posto Velho Desativado - Vitória da Conquista - BA
Nome Rildo Pereira Campos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
10/11/10
Destino
Distritos de Floresta Azul e Santa Cruz da Vitória - Ibicaraí - BA
Nome Rildo Pereira Campos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
19/11/10
Destino
Distrito de Floresta Azul - Ibicaraí - BA
Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
22/11/10
Destino
Sodoma - Zona Rural de Muniz Ferreira - Nazaré - BA
Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/11/10
Destino
Distrito de Salinas da Margarida - Nazaré - BA
Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
25/11/10
Destino
Distrito de Aratuípe - Nazaré - BA
Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
26 e 27/11/10
Destino
Zona Rural de Muniz Ferreira - Nazaré - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
01/11/10
Destino
Povoado Nova Brasília - Serrinha - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/11/10
Destino
Fazenda Contenda - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/11/10
Destino
Povoado Lagoa da Cruz - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
10/11/10
Destino
Fazenda Barreiras - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
11/11/10
Destino
Povoado Sororaba - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/11/10
Destino
Roça do Mato - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17/11/10
Destino
Povoado Bela Vista - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/11/10
Destino
Povoado Subae - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/11/10
Destino
Fazenda Campo da Ema - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/11/10
Destino
Fazenda Brasileiro - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/11/10
Destino
Fazenda Bebedouro - Serrinha - BA
Nome Selma Silva Mota
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/11/10
Destino
Fazenda Jaboa - Serrinha - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Virgílio Rocha de Jesus
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/11/10
Destino
Cabuçu - Santo Amaro - BA
Nome Virgílio Rocha de Jesus
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03 e 10/11/10
Destino
Fazenda Pitanga - Santo Amaro - BA
Nome Virgílio Rocha de Jesus
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04, 08, 12, 13 e 16/11/10
Destino
Saubara - Santo Amaro - BA
Nome Virgílio Rocha de Jesus
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05, 06, 11 e 18/11/10
Destino
Acupe - Santo Amaro - BA
Nome Virgílio Rocha de Jesus
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17/11/10
Destino
Fazenda Bengala - Santo Amaro - BA
Nome Virgílio Rocha de Jesus
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/11/10
Destino
São Braz - Santo Amaro - BA
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Cana Brava - Ituaçu - BA
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/11/10
Destino
Fazenda Curralinho - Ituaçu - BA
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
11/11/10
Destino
Fazendas Curralinho e Melancia- Ituaçu - BA
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12/11/10
Destino
Fazenda Marçal - Ituaçu - BA
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/11/10
Destino
Fazendas Várzea Comprida e Lagedinho - Ituaçu - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17/11/10
Destino
Fazendas Várzea e Salobro - Ituaçu - BA
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/11/10
Destino
Fazenda Esperança e Povoado Cobra - Ituaçu - BA
Nome Zilene Moreira Mendes Guimarães
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/11/10
Destino
Distrito de Contendas, Fazendas Gentil, Tamanduá e Rego Novo - Ituaçu - BA
Nome Walter de Souza Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
29/11/10
Destino
Assentamento Nova Esperança - Município da Barra - BA
Nome Walter de Souza Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/11/10
Destino
Itaquatiara - Município da Barra - BA
Nome Ana Paola Robatto Nunes
Cargo Perita Psiquiatra
Ativ. Desenv. Realizar perícias domiciliares em comarcas
Período
29/01 a 01/02/11
Destino
Porto Seguro - BA
Nome Antônio Bento Santos Figueiredo
Cargo Auditor
Ativ. Desenv. Visita ao TJ-CE para conhecimento do Sistema de Controle e Informatização dos Cartórios
Período
31/01 a 02/02/11
Destino
Fortaleza - CE
Nome Antônio Carlos Borges
Cargo Engenheiro
Ativ. Desenv. Fiscalização de obras e vistoria de imóveis
Período
24 a 27/01/11
Destino
Itabuna e Ilhéus - BA
Nome Augusto Cézar Castro das Neves
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzir Juíza Corregedora em viagem
Período
12 a 15/01/11
Destino
Vitória da Conquista e Cândido Sales - BA
Nome Augusto Cézar Castro das Neves
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzir servidor em viagem para realização de atendimento
Período
19 a 21/01/11
Destino
Ipiaú - BA
Nome Carlos de Almeida Coutinho
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de inventário de bens
Período
23/01 a 05/02/11
Destino
Medeiros Neto, Ilhéus, Nazaré, Porto Seguro e outras - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Nome Carlos Vanê Moreira Farias
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de inventário de bens
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Pilão Arcado, Casa Nova, Curaçá, Santa Luz, Euclides da Cunha e outras - BA
Nome Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Cargo Juiz Corregedor
Ativ. Desenv. Participação de reunião de instalação do Comitê Gestor Reg. do Sistema Carcerário
Período
27 a 29/01/11
Destino
Vitória da Conquista - BA
Nome Daniel Paulo dos Santos
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de Inventário de Bens Patrimoniais
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Xique-Xique e outras- BA
Nome Evandro Pinheiro Gomes
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para manutenção da rede elétrica do fórum
Período
12 e 13/01/11
Destino
Alagoinhas - BA
Nome Evandro Pinheiro Gomes
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor em viagem para realização de atendimento nas Comarcas
Período
17 a 21/01/11
Destino
Teodoro Sampaio, Catu, Simões Filho, Amélia Rodrigues e Dias D'Ávila - BA
Nome Evandro Pinheiro Gomes
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais
Período
24 a 28/01/11
Destino
Macururé, Chorrochó, Abaré, Rodelas e outras - BA
Nome Fabiano do Nascimento Guimarães
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
24 a 28/01/11
Destino
Baixa Grande, Morro do Chapéu, João Dourado, Ibititá e Barra do Mendes - BA
Nome Hermenegildo Bastos Pita
Cargo Arquiteto
Ativ. Desenv. Vistoria técnica nas comarcas
Período
18 a 21/01/11
Destino
Teixeira de Freitas e Porto Seguro - BA
Nome Igor Caires Machado
Cargo Secretário de Administração
Ativ. Desenv. Visita ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para análise do Sistema de Informática
Período
26/01/11
Destino
Rio de Janeiro - RJ
Nome Jeferson Santos Souza
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Encruzilhada, Barra do Choça, Boa Nova, Vitória da Conquista e outras - BA
Nome João Ribeiro Machado Neto
Cargo Chefe da Junta Médica
Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca
Período
21 a 23/01/11
Destino
Comarca de Barreiras e Região - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome João Ribeiro Machado Neto
Cargo Chefe da Junta Médica
Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca
Período
29/01 a 01/02/11
Destino
Comarca de Porto Seguro e Região - BA
Nome Kezia Anselmo Freitas Brito Faillace
Cargo Médica Perita
Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca
Período
21 a 23/01/11
Destino
Comarca de Barreiras e Região - BA
Nome Moacir Nunes Souza
Cargo Analista Judiciário
Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca
Período
21 a 23/01/11
Destino
Comarca de Barreiras e Região - BA
Nome Moacir Nunes Souza
Cargo Analista Judiciário
Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca
Período
29/01 a 01/02/11
Destino
Comarca de Porto Seguro e Região - BA
Nome Moacir Nunes Souza
Cargo Analista Judiciário
Ativ. Desenv. Realização de perícias domiciliares na comarca
Período
21 a 23/01/11
Destino
Comarca de Barreiras e Região - BA
Nome Natanael Moura de Santana
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
25 a 28/01/11
Destino
Boa Nova, Cândido Sales, Tremedal e Iguaí - BA
Nome Nerival Marçal Ferreira
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
24 a 27/01/11
Destino
Ibirapitanga, Wenceslau Guimarães, Gandu, Ibicaraí e outras - BA
Nome Nivaldo Ferreira Pereira
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo Juiz Corregedor em viagem
Período
16 a 21/01/11
Destino
Urandi, Pindaí, Palmas do Monte Alto, Malhada e outras - BA
Nome Nivaldo Ferreira Pereira
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Riachão das Neves, Barreiras e outras - BA
Nome Nivaldo Mendes Varjão Filho
Cargo Artífice
Ativ. Desenv. Inspecionar subestação do fórum
Período
17 e 18/01/11
Destino
Comarca de Alagoinhas - BA
Nome Paulo Inácio Ribeiro de Araújo
Cargo Agente de Arrecadação Judiciária
Ativ. Desenv. Visita ao TJ-CE para conhecimento do sistema de controle e informatização dos cartórios
Período
31/01 a 02/02/11
Destino
Fortaleza - CE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Paulo Sérgio Santos Maia
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de Inventário de Bens Patrimoniais
Período
24/01 a 05/02/11
Destino
Itagi, Itiruçu, Itapetinga, Itaquara e outras - BA
Nome Radames França Sampaio
Cargo Agente de Arrecadação
Ativ. Desenv. Avaliação do Sistema de Arrecadação do TJ do Ceará
Período
31/01 a 02/02/11
Destino
Fortaleza - TJ do Estado do Ceará - CE
Nome Ricardo Augusto Schmitt
Cargo Juiz Assessor da Presidência
Ativ. Desenv. Visita ao TJ/RJ para análise do Sistema de Informática
Período
26/01/11
Destino
Rio de Janeiro - RJ
Nome Sérgio Sampaio Lisboa
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo em viagem o servidor para realização de atendimento nas comarcas
Período
24 a 28/01/11
Destino
Baixa Grande, Morro do Chapéu, João Dourado, Ibititá e Barra do Mendes - BA
Nome Washington Fernandes Souza Cruz
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Capacitação e acompanhamento das rotinas do Sistema SAIPRO na Comarca
Período
14 a 18/02/11
Destino
Comarca de Dias D'Ávila - BA
Nome Wildson da Silva Barreto
Cargo Técnico Judiciário
Ativ. Desenv. Manutenção em equipamentos de informática
Período
24 a 28/01/11
Destino
Jacobina, Saúde, Campo Formoso, Senhor do Bonfim e outras - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/01/11
Destino
Fazenda Vargem II - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11 e 20/01/11
Destino
Povoado de Lagoa Grande - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/01/11
Destino
Fazenda Tabuleiro - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13/01/11
Destino
Fazenda Gameleira - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
14/01/11
Destino
Fazenda Pau Fava - Retirolândia - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
17/01/11
Destino
Povoado de Vista Bela - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/01/11
Destino
Fazenda Baunilha - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/01/11
Destino
Fazenda Riacho Fundo - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
21/01/11
Destino
Povoado de Jitaí - Retirolândia - BA
Nome Adalgisa Carneiro de Oliveira Rios
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
24 e 27/01/11
Destino
Comarca de Conceição do Coité - BA
Nome Adão Silva Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
21/01/11
Destino
Contendas do Sincorá - Ituaçu - BA
Nome Adão Silva Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/01/11
Destino
Fazenda Ovelha - Ituaçu - BA
Nome Adão Silva Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/01/11
Destino
Contendas do Sincorá e Riacho Fundo (próximo à Barra) - Ituaçu - BA
Nome Adão Silva Freire
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
31/01/11
Destino
Povoado do Riachão e Fazenda a Bebedouro (próximo de Guigó) - Ituaçu - BA
Nome Adilson Luís Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
14/01/11
Destino
Fazenda Laranjeira - Região da Baixa Alegre - Zona Rural de Itagi - BA
Nome Adilson Luís Figueiredo de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/01/11
Destino
Fazenda de Danga - Região da Jaguarana - Zona Rural de Itagi - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Agamenon Carvalho Magalhães
Cargo Administrador do Fórum
Ativ. Desenv. Diligências
Período
07, 12 e 27/01/11
Destino
Paratinga, Riacho de Santana - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
07/01/11
Destino
Vitória da Conquista - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/01/11
Destino
Fazenda Riachão do Sobrado - Tanhaçu - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
11/01/11
Destino
Fazenda Riachão dos Borges - Tanhaçu - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12/01/11
Destino
Fazenda Inchu do Gavião - Tanhaçu - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
13/01/11
Destino
Fazenda Curral do Meio - Tanhaçu - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
14/01/11
Destino
Fazenda Pica-Pau - Tanhaçu - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
17/01/11
Destino
Fazenda Jurema - Tanhaçu - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/01/11
Destino
Fazenda Frio - Tanhaçu - BA
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/01/11
Destino
Fazenda Mocó - Tanhaçu - BA
Nome Alonso Martins de Souza
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
07/01/11
Destino
Povoado de Batateira - São Gabriel - BA
Cad 1 / Página 38
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Alonso Martins de Souza
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/01/11
Destino
Povoado de Boa Hora - São Gabriel - BA
Nome Alonso Martins de Souza
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12/01/11
Destino
Cidade de Irecê - BA
Nome Alonso Martins de Souza
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
19/01/11
Destino
Povoado de Lagoa Nova - São Gabriel - BA
Nome Alonso Martins de Souza
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
21/01/11
Destino
Povoado de Lagoa Nova do Abílio - São Gabriel - BA
Nome Alonso Martins de Souza
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/01/11
Destino
Povoado de Boqueirão Lopes - São Gabriel - BA
Nome Alonso Martins de Souza
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
27/01/11
Destino
Povoado de Pitial - São Gabriel - BA
Nome Alyrio Souza Júnior
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/01/11
Destino
Vitória da Conquista - Sede/Povoado do Bem Querer - BA
Nome Alyrio Souza Júnior
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
21/01/11
Destino
Vit. da Conquista/Sede/Pov. da Roseira/Dist. José Gonçalves - BA
Nome Ana Manoella Reis de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
14/01/11
Destino
Distrito Barra do Tarrachil - Chorrochó - BA
Nome Ana Manoella Reis de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
21/01/11
Destino
Fazenda Massacara - Chorrochó - BA
Nome Ana Manoella Reis de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/01/11
Destino
Fazenda Caraíbas - Chorrochó - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Ana Manoella Reis de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/01/11
Destino
Paulo Afonso - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/01/11
Destino
Povoado Fazenda Limão - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/01/11
Destino
Povoado Trindade - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/01/11
Destino
Povoado Ilha - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
13/01/11
Destino
Povoado Sais - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
17/01/11
Destino
Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/01/11
Destino
Povoado Fazenda Barreira do Tubarão - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/01/11
Destino
Povoado Zé Pereira - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/01/11
Destino
Belém de Fátima - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/01/11
Destino
Povoado Gitraná - Cícero Dantas - BA
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/01/11
Destino
Povoado Gruê - Cícero Dantas - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Ana Paula Silva Coelho
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/01/11
Destino
Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
21/01/11
Destino
Distrito de Várzea Grande - Jacobina - BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
24/01/11
Destino
Distrito de Mirangaba - Jacobina - BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
25/01/11
Destino
Distrito de Ourolândia - Jacobina - BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
27/01/11
Destino
Distrito de Lajes do Batata - Jacobina - BA
Nome Ângela Audiney Souza Bacelar Lima
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
28/01/11
Destino
Distrito de Cachoeira Grande - Jacobina - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/01/11
Destino
Passagem da Rede, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/01/11
Destino
Sítio do Mato, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/01/11
Destino
Agrovila 1, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
17/01/11
Destino
Agrovila 12, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/01/11
Destino
Agrovila 21, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/01/11
Destino
Projeto Formoso A, Setor 04, Z. Rural Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
21/01/11
Destino
Povoado de Mossorongo, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/01/11
Destino
Agrovila 1, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Neves de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/01/11
Destino
Chapada Grande, Zona Rural de Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
21 e 27/01/11
Destino
Povoado Cipó de Leite - Valente - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/01/11
Destino
Povoado de Valilândia - Valente - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
31/01/11
Destino
Fazenda Varginha de Dentro - Valente - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/01/11
Destino
Fazenda Campo Largo - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05, 20 e 28/01/11
Destino
Aracatu - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07/01/11
Destino
Fazenda Imbé - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
11 e 13 e 26/01/11
Destino
Vila Presidente Vargas - Brumado - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12/01/11
Destino
Fazenda Empoeira - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
17/01/11
Destino
Malhada de Pedras - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/01/11
Destino
Fazenda Campo Seco II - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/01/11
Destino
Fazenda Lagoa da Ilha - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/01/11
Destino
Fazenda Campo Seco - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/01/11
Destino
Fazenda Lagoa da Boiada - Brumado - BA
Nome Arinez Pinto Elizeu Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
31/01/11
Destino
Umburanas - Brumado - BA
Nome Arley Henrique Malta Cavalcante
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07, 10, 13, 18, 19, 21, 25 e 26/01/11
Destino
Zona Rural de Nordestina - BA
Nome Aurimar Nascimento dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
10/01/11
Destino
São Benedito e Ituberá - Nilo Peçanha - BA
Nome Aurimar Nascimento dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
13/01/11
Destino
Itiuca e Fazenda Pimenteira - Zona Rural - Nilo Peçanha - BA
Nome Aurimar Nascimento dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
14/01/11
Destino
Riacho da Barra,São Benedito e Cachoeirinha - Nilo Peçanha - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Aurimar Nascimento dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
15/01/11
Destino
Barra dos Carvalhos e São Benedito - Nilo Peçanha - BA
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
07/01/11
Destino
Fazenda Tatu - Zona Rural de Itiúba - BA
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/01/11
Destino
Povoado de Piaus - Zona Rural de Itiúba - BA
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/01/11
Destino
Povoado de Rômulo Campos - Zona Rural de Itiúba - BA
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/01/11
Destino
Fazenda Pedra Branca - Zona Rural de Itiúba - BA
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/01/11
Destino
Fazenda Cercadinho - Zona Rural de Itiúba - BA
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/01/11
Destino
Povoado de Mangabeira - Zona Rural de Itiúba - BA
Nome Ayrton Marques dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
31/01/11
Destino
Fazenda Tanque Velho - Zona Rural de Itiúba - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
05/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda São Pedro - Formosa do Rio Preto - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
06/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Freire - Formosa do Rio Preto - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
07/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Rufatto - Formosa do Rio Preto - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
10/01/11
Destino
Sede da Com. à Fazenda São Bento - Formosa do Rio Preto - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
11/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Paraná - Formosa do Rio Preto - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
12/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Pirambu - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
18/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Santa Helena - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
19/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Tangará - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
20/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Santa Fé - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
24/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Pontiguar - BA
Nome Bartolomeu Bispo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
25/01/11
Destino
Sede da Comarca à Fazenda Tuany - BA
Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
ANDORINHA-BA
Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
ANDORINHA-BA
Nome CLEOMENES DIAS DE MENEZES FILHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/08/10
Destino
ANDORINHA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
27/08/10
Destino
FÁTIMA-BA
Nome FAGNER DE SOUSA ANDRADE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. MANDADO
Período
30/08/10
Destino
HELIÓPOLIS-BA
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/08/10
Destino
MARAÚ-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
27/08/10
Destino
MARAÚ-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
31/08/10
Destino
MARAÚ-BA
Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
02/08/10
Destino
IPIRÁ-BA.
Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
IPIRÁ-BA.
Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
IPIRÁ-BA.
Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
IPIRÁ-BA.
Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/08/10
Destino
IPIRÁ-BA.
Cad 1 / Página 46
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nome ORLANDO SERRA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
31/08/10
Destino
IPIRÁ-BA.
Nome THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
29/08/10
Destino
CATU-BA.
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
02 E 04/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03 E 05/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10 E 12/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/08/10
Destino
INHAMBUPE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome TOMÁZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/08/10
Destino
INHAMBUPE
Nome Celina Gude
Cargo Escrivã
Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores
Período
26 a 28/07/10
Destino
Salvador-BA
Nome Rosenilda Brito de Santana
Cargo Supervisor de Expediente
Ativ. Desenv. Encontro Baiano de Servidores
Período
26 a 28/07/10
Destino
Salvador-BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 30 de maio de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
PORTARIA Nº 24/2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais e considerando o constante no Processo Administrativo nº 5999/2010,
RESOLVE
NOTIFICAR a empresa ALLBAT POWER CENTER, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.841.116/0001-78, estabelecida na Estrada
da Batalha, nº 2087, B, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, da decisão que lhe aplica, com fundamento no art. 7º da
Lei Federal nº 10.520/02, c/c previsões editalícias nos itens 4, 16.2, 16.3, art. 11 do Decreto Judiciário nº 12/03 e Parecer/
CONSU nº 442/2011, por não ter, a referida empresa, apresentado, quando convocada, os documentos necessários à sua
habilitação no Pregão Eletrônico nº 012/2009, Lote 1, as seguintes sanções administrativas:
1.
Impedimento de licitar e contratar com o Poder Judiciário Estadual pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação dessa notificação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE;
2.
Multa administrativa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da proposta
ofertada por essa empresa.
Da decisão acima referida caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação desta notificação, quanto ao
item 1, e do recebimento desta, quanto ao item 2, consoante o estabelecido no art. 202, § 1º, da Lei nº 9.433/05. Ficam os autos
do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica,
conforme disposto no art. 202, § 5º, da Lei nº 9.433/05.
Secretaria de Administração, em 30 de maio de 2011.
IGOR CAIRES MACHADO
Secretário
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 09/2011 - LOTE 02
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e DANIELA ROSA DELFINOME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.783.018/0001-96, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão
Eletrônico de nº 27/2011, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 24187/2011. Objeto: Registro de Preços
para futura e eventual aquisição de 204 (duzentos e quatro) unidades de baterias para NOBREAK. Validade: 12 (doze) meses,
contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 30/05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 49
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/10- TJ/MA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e ARTLINE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.810.869/0001-90. Objeto: Adesão a Ata de Registro de Preços do
Pregão Eletrônico nº 25/10, lote 01, do Tribunal de Justiça do Maranhão, para contratação de empresa especializada em
fabricação, embalagem, armazenagem, distribuição e montagem de bens permanentes, para o Poder Judiciário do Estado da
Bahia. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 30/05/2011.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/11- DRF/MNS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e ELISABETA POSSENTI,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.983.736/0001-03. Objeto: Adesão a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 12/10,
da Delegacia da Receita Federal do Brasil/Manaus, para aquisição de material permanente, conforme especificação mínima
constante do Anexo I do Edital. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a
publicação. Data: 30/05/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 027/2011 - DEA
EMPRESA : MM ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
34.029.058/0001-80
ENDEREÇO : Alameda Carrara, nº 88, sala 08, Pituba - CEP:41.850.090 - Salvador/BA
OBJETO :
Serviços de reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de São Francisco do Conde.
PRAZO :
60 (sessenta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 40.834,93 (quarenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos )
CONTRATO : Nº 02/11 - EM
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.15-2
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 005919/2011
PROCESSO : PA 22144/2011
DEA, 30 de maio de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 028/2011 - D.E.A.
EMPRESA : CAABA ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
42.370.957/0001-70
ENDEREÇO : Rua Primeira Travessa do Calafate, nº 03 - San Martim - Salvador/Ba. CEP: 40360 120
OBJETO :
Serviços de reforma e adaptação no imóvel pertencente ao Poder Judiciário da Comarca de Jacobina.
PRAZO :
90 (noventa) dias corridos.
VALOR :
R$ 126.719,81 ( cento e vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos)
CONTRATO : Nº 01/11 - EM
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 005932/2011
PROCESSO : PA 22125/2011
DEA, 30 de maio de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ORDEM DE SERVIÇO
Nº 029/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Adaptação de Imóvel para abrigar os Cartórios Extras Judiciais da Comarca de Jacobina
PRAZO :
15 (quinze) dias corridos.
VALOR :
R$ 32.883,86 ( trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos)
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e TRR 04/11-AEM
RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 004917/2011
PROCESSO : PA 65179/09 (CI Nº 093/2011)
DEA, 30 de maio de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 048/2011 - PA 14905/2011 - Objeto: Aquisição de 10 (dez) relógios digitais de parede, com
hora/minuto e temperatura. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoese.com.br. Abertura das propostas: 13/06/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 13/06/2011 às 10:00
horas.
Aviso - Pregão Eletrônico nº 039/2011 - PA 6790/2011 - Objeto: Aquisição de 07 (sete) furadeiras de papel e 01 (uma) guilhotina
manual . O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que fica suspensa a licitação em referência, até ulterior deliberação.
Aviso de interposição de recurso - Pregão Eletrônico n° 014/2011 - PA 41662/2010- objeto: Registro de preços para futura e
eventual aquisição de mobiliários, destinados a diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados no processo licitatório em referência que a empresa ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA, interpôs recurso administrativo, tempestivamente, através do PA 24952/2011, contra a decisão do Pregoeiro
que declarou vencedora do certame a empresa DIM INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, para o lote 04. Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, térreo, sala 10, podendo a empresa interessada, no
prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 094/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa VGA Refrigeração Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF nº 08.738.867/0001-50. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 06/2011 e Pregão Eletrônico nº 20/2011, para
futura e eventual aquisição de Condicionadores de Ar. Prazo de entrega até 15 dias corridos a partir da data desta publicação.
Republicado para efeito de correção
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 092/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Única Indústria e Comércio e Serviços de Brindes Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.432.086/0001-10. Objeto: Aquisição de 4600 unidades de cintas
elásticas através da Dispensa de Licitação nº 097/2011. Prazo de entrega até 10 dias úteis a partir da data desta publicação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0004383-60.2010.805.0000-0 - PORTO SEGURO
RECLAMANTE: BRASIL HOLANDA DE INDÚSTRIA S/A
ADVOGADO: DR. BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RECLAMADO: EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PORTO
SEGURO
INTERESSADOS: EDGARD SOUZA LIMA, ARINDA SILVA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE NATANAEL RODRIGUES E NARCIZIO
SOUZA LIMA
ADVOGADO: DR. ERNANI CARNEIRO DE MACEDO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
BRASIL HOLANDA DE INDÚSTRIA S/A, às fls. 430/436, interpôs Agravo Regimental em face da decisão de fls. 425/427,
acompanhado dos documentos de fls. 437/457, apontando que o decisum agravado que houvera extinguido a presente demanda constitucional, sob fundamento de perda superveniente de objeto, estaria equivocado.
A mencionada perda de objeto, apontada na decisão agravada, fora conhecida em decorrência do julgamento de Agravo de
Instrumento interposto também em face da decisão reclamada no âmbito da ação constitucional sub oculi.
Todavia, alegou a empresa agravante que "(...) a decisão não foi confirmada em sua inteireza, posto que o Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, estando os pontos em que restou mantida alvejados por Recurso Especial pendente de apreciação
pelo STJ" (sic - fl. 431).
Alertou, ainda, que "(...) a decisão que aprecia o Agravo de Instrumento não possui efeito vinculante com a Reclamação Constitucional, pois não há litispendência, conexão, ou qualquer outra força atrativa que repercuta em vínculo entre a decisão
prolatada em Agravo de Instrumento e a decisão prolatada em Reclamação Constitucional" (sic - fl. 431).
Entendeu que seria pertinente e cabível o manejo da tramitação de ambos os incidentes, motivo pelo qual deveria ser provido
o agravo regimental agitado, admitindo-se o processamento da lide constitucional até o seu efetivo desate pelo Órgão Colegiado.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR:
Em princípio, razão aparente demonstra ter a empresa agravante em sua peça regimental.
Por meio dos documentos que instruíram o recurso sob análise, demonstrou a agravante que a decisão proferida colegiadamente
nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0013007-69.2008.805.0000-0 não fora definitiva, pois pendente de reexame pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial já admitido pela Corte Superior.
De outro lado, da análise dos autos, verifica este Magistrado que, por equívoco escusável, não foi atendido regularmente o
princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, bem assim o devido processo legal, ambos previstos no art. 5º, LIV e
LV, da Magna Carta, tendo a decisão ora agravada pronunciado a eventual perda de objeto da demanda constitucional com
lastro em fundamentos sustentados e documentos acostados pelas partes apontadas como terceiras interessadas na lide sem
a necessária oitiva prévia da empresa ora agravante e então reclamante.
Assim sendo, razoável se afigura a reforma da decisão ora agravada, permitindo a tramitação da Reclamação Constitucional
até o seu desate final, inclusive com a intimação da empresa ora agravante para que se manifeste, em sede de contraditório,
sobre a petição e documentos acostados pelos interessados às fls. 265/402.
DO EXPOSTO,
DOU PROVIMENTO, em caráter monocrático e na forma do art. 319, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao
agravo regimental de fls. 430/436, suprimindo, integralmente, os efeitos da decisão de fls. 425/427.
Por via de conseqüência, determino a intimação da empresa ora agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste
sobre a petição e documentos de fls. 265/402, acostados pelos terceiros interessados aos autos.
Em face de expediente encaminhado à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça e relacionado com Reclamação por
Excesso de Prazo formulada perante o Colendo Conselho Nacional de Justiça, encaminhe-se cópia desta decisão àquele
respeitável Órgão.
Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo anterior, remetam-se os autos, novamente, ao ínclito representante do parquet estadual, para elaboração de manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: QUEIXA CRIME
PROCESSO: Nº. 0005784-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR
QUERELANTE : ANTONIO FRANÇA DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO
QUERELADO : ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA - JUIZ DE DIREITO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, nos casos de ação penal privada, deve constar do instrumento do mandato
a menção ao fato criminoso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, o art. 806 do Código de Processo Penal e o art. 153, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, determinam que
a propositura de Queixa-Crime deve vir precedida do devido preparo, o que também não se verificou nesse caso.
Diante desse quadro, determino a intimação do Querelante para que sane as omissões apontadas, no prazo legal, sob pena de
rejeição da Queixa-Crime.
P. I.
Salvador, 24 de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0006778-88.2011.805.0000-0, de Itabuna
Requerentes: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal, Prefeito Municipal de Itabuna
Advogados: Béis. Rodrigo Ganem e Juliana Severo Burgos Badaró
Requerida: Aline Souza de Andrade
Advogado: Bel. Roney Sérgio Oliveira Carvalho
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a
via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilatação probatória.
IV - Isto posto, converto o feito em diligência para que o requerente junte, no prazo previsto no artigo 284 do CPC, o inteiro teor
da decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Ordem, nº 0008063-53.2010.805.0000-0, do Rio de Janeiro
Ordenante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desª. Rel. Norma Suely Fonseca Quintes
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Alfredo Ferreira Hafner
Ramon Roberto Kimmel, representado por Maria do Perpetuo Socorro Alves Kimmel
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 53
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista das informações de fls. 41/42, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Aditamento ao Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº. 0003722-47.2011.805.0000-0,
de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Sara Jane Ribeiro do Patrocínio
Requerido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Béis. Antonio C. da Silva Júnior e outros
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, aditou o Pedido de Suspensão n°. 0003722-47.2011.805.0000-0, requerendo
a extensão dos efeitos da suspensão deferida, às fls. 77/80, à tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 003674833.2011.805.000 ajuizada pela CARREFOUR COMÉRCIO E INÚSTRIA LTDA, em que se determinou ao ente público que se
"abstenha de proceder a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS expresso no Dec. Nº 12354/10."
2.0.0 Reza o § 8º, do art. 4º, da Lei 8.437/92 que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original."
3.0.0 Sobre a matéria manifestaram-se Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso Processual Civil, Volume
3, Ed. JusPodivm, 2008, p. 475: "a regra atende à economia processual, permitindo-se que, numa única decisão, o presidente
do tribunal suspenda, a um só tempo, várias liminares que tenham idêntico objeto, podendo-se, ainda, estender a suspensão já
deferida a novas liminares que venham a ser concedidas posteriormente."
4.0.0 Com efeito, no caso, a decisão ora hostilizada possui objeto idêntico ao pedido de suspensão originário.
5.0.0 Isso posto, defere-se o pedido, para estender os efeitos da suspensão deferida, às fls. 77/80, à tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0036748-33.2011.805.0001, originária da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, à Juíza da causa.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Aditamento ao Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0002320-28.2011.805.0000-0,
de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Nacha Guerreiro Souza Avena
Requerido: Jilvan Pereira Queiroz
Advogado: Bel. Antonio João Gusmão Cunha
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, aditou o Pedido de Suspensão n°. 0002320-28.2011.805.0000-0, requerendo
a extensão dos efeitos da suspensão deferida, às fls. 67/69, à sentença proferida na Ação Ordinária nº. 0130382-54.2009.805.0001
ajuizada por JILVAN PEREIRA QUEIROZ.
2.0.0 Nos termos do § 6º, do artigo 354, do Regimento Interno deste Tribunal, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original."
3.0.0 O professor ELTON VENTURI, na sua obra "Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público" (Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 210), preleciona:
" À primeira vista, a intenção do dispositivo, sob o ponto de vista formal, direciona-se à sumarização dos julgamentos dos
pedidos de suspensão nos tribunais, bastando um singelo "despacho" (decisão interlocutória) por parte do juiz Presidente no
sentido de estender a ineficácia já determinada em julgamento anterior para novas liminares contrárias ao Poder Público, após
receber petição de emenda do pedido de suspensão inicial.
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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"Note-se, porém, que o dispositivo analisado refere à possibilidade de o juiz Presidente acatar o aditamento efetivado pelo
requerente e estender a suspensão da liminar ou da sentença, e não à obrigatoriedade de fazê-lo. Tal regra revela-se de suma
importância na medida em que flexibiliza a aferição jurisdicional para cada caso concreto (...)"
3.0.0 In casu, o pedido de suspensão originário, além de um outro pedido de extensão, já foram decididos, monocraticamente,
por esta Presidência, encontrando-se os respectivos Agravos Regimentais em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, desde
25/05/2011, conforme certidão de fl. 176.
4.0.0 Desse modo, conquanto a sentença ora hostilizada possua similitude à tutela antecipada anteriormente suspensa, o novo
pleito suspensivo não deve ser apreciado mediante simples aditamento do pedido original, diante da iminência de julgamento
dos agravos regimentais, sem prejuízo, por óbvio, de o ente público manejar pedido de suspensão autônomo.
5.0.0 Isso posto, indefere-se o pleito extensivo, formulado às fls. 178/181.
6.0.0 Mantenha-se o feito em pauta.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº. 0003504-19.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador.
Agravante: NS2.COM Internet S/A
Advogados: Béis. Felipe Goes Pinheiro e outros
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Almerinda Liz Campos Fernandes
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravos Regimentais, nºs. 0003608-11.2011.805.0000-1 e 0003608-11.2011.805.0000-3, nos autos do Pedido de Suspensão
de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador.
Agravante: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda.
Advogados: Béis. Vinício Kalid Antonio e outros
Agravante: Magazine Luiza S/A
Advogado: Bel. Gervásio Liberal
Agravado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista ao agravado para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre os Agravos Regimentais de fls. 368/385 e 400/
413.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 27 de maio de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 55
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança, nº. 0009105-40.2010.805.0000-0, de Salvador.
Impetrante: Vanucy Santos Garcia
Advogados: Béis. Mauro Teixeira Barreto e outros
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Aloysio Moraes Portugal Júnior
D E S PAC H O
I - R. H
II - Vistos etc.
III - Defiro o pedido de fls. 321.
IV - Publique-se .
Cidade do Salvador, BA., 30 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: COMARCA SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006403-87.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADUNEB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS E OUTROS
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA;
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA;
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA;
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO SUDOESTE BAIANO
ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR EOUTROS
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - ADUFS
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
As ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO SUDOESTE BAIANO e ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE
FEIRA DE SANTANA - ADUFS apresentaram requerimentos de ingresso na lide, na qualidade de assistentes litisconsorciais,
fls. 87/106 e 280/290 dos autos, pleiteando a extensão da liminar proferida nos autos às fls. 81/84, tendo em vista provas por si
carreadas que mostram a pertinência dos fatos alegados.
Ocorre que, em consulta ao Sistema SAIPRO, restou verificado que, anteriormente, ambas as Requerentes impetraram Mandados de Segurança, tendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, os quais foram distribuídos para a Desa. Daisy Lago
Ribeiro Coelho, tombados sob os nrs. 0005885-97.2011.805.0000-0 e 0006260-98.2011.805.0000-0, nos quais foram proferidas tutelas antecipatórias, devidamente publicadas no DJE de 26/05/2011, no mesmo sentido da concedida nestes autos.
Portanto, no entender deste Relator não se firmam pertinentes os pedidos formulados pelas Requerentes haja vista a prevenção firmada nos mandamus acima mencionados, o que resulta na prejudicialidade dos requerimentos de litisconsórcio ativo.
Por todo o exposto, deixo de apreciar às pretensões de fls. 87/106 e 280/290 dos autos, bem como determino o cumprimento
das diligências declinadas na decisão de fls. 81/84.
Assim, havendo pedido neste sentido, procedam-se os desentranhamentos dos requerimentos, consignando recibo nos autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-Ba, maio 30, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0001219-87.2010.805.0000-0 - DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
INVESTIGADA: I K S
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA DE CARVALHO
RELATOR: MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Providencie a Secretaria do Tribunal Pleno o encaminhamento da petição ao magistrado Álvaro Marques de Freitas Filho,
designado para para presidir os trabalhos instrutórios do presente feito.
Salvador, 24 de maio de 2011.
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº 0011524-09.2005.805.0000-0
RECLAMANTES: Orlando Alves e outros
ADVOGADA: Belª. Ilana Kátia Vieira Campos Mendes, OAB/Ba 9.247
RECLAMADO: IPS - Instituto de Previdência do Salvador
ADVOGADA: Belª. Marília Torres, OAB/Ba 23.419 e outros
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Cuida-se de Reclamação Constitucional interposta por Orlando Alves e outros, contra irregularidade perpetrada pela autarquia
Reclamada que estaria a violar a autoridade de decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
O artigo 83 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece em seu inciso XI, "S", a competência privativa
do Tribunal Pleno, conforme abaixo:
"Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
...
XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:
...
s) a Reclamação Constitucional;"
(grifos nossos)
Considerando que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste
Tribunal de Justiça, por prazo indeterminado, e em consonância, ainda, com decisão proferida pela eminente Desa. Maria José
Sales Pereira, 1ª Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº 0018511-56.2008.805.00000, publicada no DJE nº 480, de 19/05/2011, determino que o presente feito seja encaminhado ao SECOMGE para redistribuição
entre os membros efetivos do Tribunal Pleno.
Publique-se na íntegra.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017177-16.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO: ERMIRO FERREIRA NETO
IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014841-39.2010.805.0000-0
LITISCONSORTE: E-REAL PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE M. RAMOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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D E S PAC H O
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000451-98.2009.805.0000-0 (antigo nº 17356-1/2009)
IMPETRANTES:
MUNICÍPIO DE BARREIRAS
MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES
MUNICÍPIO DE CORRENTINA
MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO
ADVOGADOS:
LEONARDO O. C. LIMA
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS:
SÉRGIO SPECTOR
ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO0
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A douta Procuradoria de Justiça em sua manifestação às fls. 353/358 alertou que os impetrantes não promoveram a citação dos
litisconsórcios passivos necessários, razão porque requereu a conversão do feito em diligência a fim de que os autores comprovem a citação dos litisconsórcios sob pena de nulidade.
Às fls. 173/175 constata-se que o patrono dos impetrantes retirou, em 27/08/2009, as duas vias do Edital de Citação para
providenciar as publicações, obrigando-se em remeter os exemplares dos respectivos jornais para serem juntados aos autos.
Então, como já decorreu suficiente prazo para a realização da citação dos litisconsórcios sem que houvesse a devida comprovação nestes autos, consoante certidão de fls. 350, determino a intimação dos impetrantes para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a efetivação da citação dos litisconsórcios passivos necessários elencados em sua petição inicial, sob pena de
extinção do processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 19 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005831-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: ROBERTA REZENDE BARBOSA
ADVOGADO: GEOVANE DE MORI PEIXOTO
IMPETRADOS: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA BAHIA E O ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Defiro o pedido de aditamento de ff. 116/117, porquanto ainda não angularizada a relação processual, ao tempo em que determino sejam desentranhadas e encaminhadas as cópias do mencionado requerimento (ff. 118/123) para conhecimento dos
Impetrados e da Procuradoria Judicial do Estado da Bahia.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PETIÇÃO Nº 0000926-25.2007.805.0000-0, APENSO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 0002521-59.2007.805.0000-0
E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017996-21.2008.805.0000-0
AUTOR: Município de Camamu
PROCURADOR: Bel. Kleber José Martins Ferreira, OAB/Ba 14.713
RÉU: Município de Maraú
PROCURADOR: Bel. Wanderley Rodrigues Porto Filho, OAB/Ba 15.837
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição de nº 2767-3/2010.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Camamu em face do Município de Maraú, com o objetivo de afastar, em
face de sua inconstitucionalidade, a aplicação do Decreto nº 292/2007 do Prefeito de Maraú/Ba.
O artigo 83 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece em seu inciso XI, "R", a competência privativa
do Tribunal Pleno, conforme abaixo:
"Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
...
XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:
...
r) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;"
(grifos nossos)
O artigo 67 do mesmo diploma, que disciplina o funcionamento do Tribunal, estabelece:
"Art. 67 - O Tribunal funcionará:
I - com a presença de dois terços de membros efetivos para:
...
II - com igual número de membros, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, em votação que
represente maioria absoluta do Tribunal Pleno."
(grifos nossos)
Considerando que este magistrado encontra-se na qualidade de Juiz Convocado para substituição a membro efetivo deste
Tribunal de Justiça, por tempo indeterminado, remetam-se os presentes autos para a eminente Desa. 1ª Vice-Presidente a fim
de que a mesma delibere a respeito da competência para relatoria do presente feito.
Publique-se na íntegra.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004793-84.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: PATRÍCIA NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO: INÁCIO PATRÍCIO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADA: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O Agravo Regimental de ff. 58/95 (art. 16, parágrafo único da Lei nº 12.016/2009) manejado em face da decisão denegatória da
liminar vindicada é intempestivo.
A decisão mencionada foi publicada no DJ-E do dia 27.04.2011 (quarta-feira), consoante certidão de f. 30 e, de acordo com o
dispositivo inserto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, o prazo de 05 (cinco) dias, a que alude o art. 319 do RITJBA
começou a fluir no dia 29.04.2011 (sexta-feira), tendo sido alcançado o seu termo final no dia 03.05.2011 (terça-feira).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Entretanto, o regimental sub examine somente foi protocolado no dia 06.05.2011, flagrantemente a destempo.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do Agravo Regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006649-83.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA E OUTRA
Advogado: ARTUR MENEGON DA CRUZ, CLAYTON PEREIRA DA SILVA E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COMERCIAL AUTOMOTIVA E OUTRA contra ato,
supostamente, ilegal, praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, por ter expedido o Decreto n° 12.534/10, que
acrescentou ao Regulamento do ICMS (Dec. N° 6.284/97), o art. 352-B.
Alegando, os impetrantes, em resumo, inconstitucionalidade e ilegalidade no Decreto n° 12.534/10, requerem que o Estado da
Bahia se exima de cobrar ICMS das compras realizadas nos sítios eletrônicos das mesmas, por entenderem que o valor do
imposto já foram devidamente recolhido no Estado de origem.
É o relatório.
Levando-se em consideração que os impetrantes não colacionaram, aos autos, o decreto impugnado, com base no princípio da
instrumentalidade das formas, determino que os mesmos, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionem, aos autos, o Decreto n°
12.534/10, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Salvador, de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018524-89.2007.805.0000-0
IMPETRANTE: LIVIO MÁRIO REIS NUNES
ADVOGADOS: ROBERTO MAYNARD FRANK E OUTROS
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 35970-2/2006
LITISCONSORTE: AMERICAN AIRLINES INC.
ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Sobre a contestação de ff. 726/739, diga o Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 327 do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006224-56.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: HEITOR MOURA DRUMOND DE CARVALHO e outros
ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEREIRA
IMPETRADO: QUARTA CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por HEITOR MOURA DRUMOND DE CARVALHO e
outros contra decisão judicial da egrégia QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que
deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0017246-48.2010.805.0000-0, para reformar a decisão agravada, autorizando a
agravante a retomar a execução da obra em questão, mediante prestação de caução idônea no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reias) caso ainda não tenha sido prestada, preservando-se, no entanto,a faculdade do Juiz de primeiro grau majorar ou reduzir
o valor ora arbitrado, por se encontrar mais próximo dos fatos, podendo se valer inclusive da inspeção judicial para verificar a
real condição do imóvel dos agravados.
Sustentam os impetrantes, a princípio, o cabimento do writ vez que irrecorrível a decisão impugnada, e também porque os
Tribunais pátrios tem fixado a tese de que cabe Mandado de Segurança contra ato judicial de que caiba recurso, desde que este
recurso seja desprovido de efeito suspensivo, e que o ato judicial atacado cause prejuízo irreparável ou de muito difícil
reparabilidade
Aduzem que a teratologia e a manifesta ilegalidade se verifica no fato da decisão colegiada ter reduzido uma caução idônea de
R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil) fixada na decisão de primeiro grau. para a irrisória quantia de 30.000,00 (trinta mil
reias) que visa garantir os já ocorridos prejuízos e os que certamente ocorrerão na residência dos impetrantes. Assinala que a
decisão atacada exorbitou os limites processuais da estreita via do recurso de agravo de instrumento e que, os os ora impetrantes,
então agravados, opuseram embargos de declaração ainda pendente de julgamento.
Fazem uma breve exposição dos fatos e, logo após, salienta que o decisium se baseou em documentos consistente em um
desarrazoado e simplório orçamento produzido unilateralmente pelos agravantes. Continua afirmando que o valor fixado à título
de caução e a forma como foi prestada, trará grave prejuízo aos impetrantes.
Por tais razões, pugnam pela concessão liminar para suspender todos os efeitos da decisão prolatada com a imediata restauração dos efeitos da decisão da tutela antecipatória de tutela concedida pelo Juiz da 3ª Vara dos feitos relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Requerem, ao final, de forma definitiva a segurança pleiteada.
Cumpre salientar inicialmente que, no ordenamento jurídico pátrio, o Mandado de Segurança é uma ação excepcional, de status
constitucional, cabível, tão-somente, para a tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública.
Como se sabe, direito líquido e certo é aquele que se origina de fatos incontroversos, demonstrados de plano, mediante prova
documental pré-constituída.
Em ação mandamental, não é cabível dilação probatória. Assim, o direito invocado deve estar revestido, de maneira cristalina,
de liquidez e certeza, que, segundo, lição de Hely Lopes Meirelles: "É aquele que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração". Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por
outros meios judiciais." (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data",
Editora Malheiros, p. 28).
Desta maneira, se o suposto direito alegado não for comprovado no momento da impetração, dependendo de comprovação
posterior, não há falar em liquidez e certeza do direito, a ser amparado em sede de Mandado de Segurança.
Além do mais, ressalte-se que a impetração contra ato judicial somente se revela cabível quando for manifesta a ilegalidade ou
abuso de poder, que atinge direito líquido e certo, aferível, de plano, e, ainda, revelar-se irreparável o dano pelos meios processuais comuns.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/09:
"Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula nº 267: "Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Da análise dos autos, verifica-se que o direito reclamado pelos impetrantes não restou comprovado de plano de forma a
modificar o decidido fundamentadamente pelo julgador, que, ao analisar os fatos e fundamentos constantes do Agravo de
Instrumento nº 0017246-48.2010.805.0000-0, entendeu em dar provimento ao aludido recurso e reformar a decisão de primeiro
grau, proferida em sede de cognição superficial pelo magistrado a quo, determinando a redução do valor fixado á título de
caução, sob o fundamento de que fora estabelecido em valor demasiadamente excessivo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Constata-se, de logo, que a presente ação mandamental, não é o meio apropriado para alcançar a pretensão do impetrante, até
porque, com se pode observar, ao final do Acórdão combatido, mais exatamente na parte dispositiva da decisão colegiada, o
nobre Relator ressaltou que deixaria sob o crivo do Juiz de primeiro grau a averiguação da necessidade de uma posterior
majoração ou redução do quantum estipulado no Acórdão impugnado (R$ 30.000,00), diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, trecho que, por oportuno, ora transcrevo; "...Ante tais fundamentos, não havendo neste grau de recursal,
razões para majorar o valor estipulado no indigitado recurso, voto pelo PROVIMENTO do agravo,para confirmar a decisão que
concedeu o efeito suspensivo ao recurso, e cassar a decisão agravada, autorizando a agravante a retomar a execução da obra
em questão, mediante prestação de caução idônea no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reias) caso ainda não tenha sido
prestada, preservando-se, no entanto,a faculdade do Juiz de primeiro grau majorar ou reduzir o valor ora arbitrado, por se
encontrar mais próximo dos fatos, podendo se valer inclusive da inspeção judicial para verificar a real condição do imóvel dos
agravados". (fls. 351)(grifo nosso)
Em assim sendo, não tendo sido demonstrado, de plano, a existência da aventada liquidez e certeza e inexistindo qualquer
irregularidade ou ilegalidade na decisão do Relator do agravo de instrumento, não há falar em direito a ser amparado na estreita
via mandamental, principalmente por inadmitir o mandamus dilação probatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência, uníssona, do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"O Mandado de Segurança existe para salvaguardar direito líquido e certo proveniente de ilegalidade ou abuso de poder originária de "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (art. 5º, LXIX, CR). No
caso, a ilegalidade ou abuso de poder deve estar demonstrada no ato da impetração, não porque há dúvidas quanto à afirmação
do profissional do direito, mais, sim, por cuidar de um pressuposto específico de admissibilidade do remédio constitucional. Recurso ordinário conhecido, mas não provido". (Rel. Min. Franciulli Netto, ROMS 14810/DF, DJ 04/08/2003 PG: 246) .
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONFIRMAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO.
I- O Mandado de segurança, pela sua própria natureza de ação de rito especialíssimo, reclama prova pré-constituída, para
proteger direito líquido e certo a ser assegurado por esta via processual.
II- Incensurável a decisão confirmatória do indeferimento liminar do mandamus, quando há necessidade inafastável de dilação
probatória.
III- Recurso improvido". (STJ, RMS nº 12.794 / RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 03.06.2002 p. 14)
Conclui-se, assim, que o combatido ato judicial, além de não violar a lei, não se mostra teratológico. E, neste sentido, tem-se
posicionado o STJ: "STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDAMUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. 1. O mandado de
segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível
somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado. 2. Decisão teratológica
é a decisão absurda, impossível juridicamente, não se enquadrando em tal categoria o decisum objeto do presente writ, uma
vez que, conforme bem aponta o Ministério Público Federal, a decisão do relator que, monocraticamente, dá provimento a
recurso não retira da parte a oportunidade de exercer o contraditório. 3. Havendo no ordenamento jurídico remédio específico
destinado a impugnar a ação judicial contra o decisum do qual foi impetrado o writ, inadmissível a utilização dessa ação constitucional, como substituto do recurso cabível. 4. Recurso Ordinário não provido." (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 27.365 - RJ)."STJ - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
No caso dos autos não ficou configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental."
(AgRg no RMS 25104 / SP). "STJ - "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. I - O mandado de segurança não se
presta a desconstituir decisão judicial de que caiba recurso (enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). II - O uso
do writ para combater ato judicial, admitido excepcionalmente pela jurisprudência, pressupõe que o ato tenha a deformação das
coisas teratológicas e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris, e, ainda, acarrete danos
graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação, circunstâncias que não estão presentes na hipótese dos autos.
Recurso ao qual se nega provimento." (RMS 20.467/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 7.11.2006). "STJ - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
RETIDO. CABIMENTO. 1. Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na
jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não
está sujeito a recurso e é teratológico ou manifestamente abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/
SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007) 2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato judicial (que converteu
agravo de instrumento em agravo retido) não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo. 3. Recurso
improvido. (RMS 26693 / AM, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 30/06/08). "MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE,
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO - ORDEM DENEGADA. 01. Admite-se mandado de segurança contra ato
judicial, condicionado, porém, a que a decisão seja flagrantemente ilegal ou teratológica, e desde que haja perigo de lesão
irreversível. 02. A decisão do Relator no agravo de instrumento não viola lei, não se mostra teratológica e nem é passível de
causar lesão grave. Ao contrário, fundamenta-se no artigo 527, II do CPC, o qual faculta a conversão do recurso em agravo
retido. 03. Ordem denegada. Unânime." (20080020071525 / MSG, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 3ª Câmara Cível, julgado em
06/10/2008, DJ 03/11/2008 p. 68).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o presente processo sem resolução de mérito com amparo nos artigos 5º, inc. II, da
Lei nº 12.016/2009 c/c 267, IV, do CPC, e, consequentemente, fica denegada a segurança na forma do art. 6º, § 5º da Lei nº
12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003466-41.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSEMAR RIBAS DE ARAÚJO
ADVOGADOS : FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA e outros
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DESPACHO
Em razão do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante - fls.280/292 - remetam-se os autos ao respeitável 2ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista que, nos termos do art.86 do RITJBA, compete ao mesmo, por
meio da Secretaria Especial de Recursos, o envio do referido Recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019286-37.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI N.º 73883-7/2009
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Cite-se RONALDO SOUZA SANTOS, na condição de litisconsorte passivo necessário, no endereço informado pelo Município
do Salvador às fls. 273.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001334-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO
IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
PROCURADOR DO ESTADO : CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 30/05/11.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Mandado de Segurança - P. Nº 0001811-73.2006.805.0000-0
Impetrante - Ana Marta de Matos R. Cerqueira e outros.
Advogados - Bel. Marco Antônio Silva Dias e outros.
Impetrado - Governador do Estado da Bahia e outros.
DESPACHO
Através do despacho de fls. 494 o Juiz convocado José Alfredo Cerqueira da Silva determinou a remessa dos autos em epígrafe
para esta Vice-Presidência, a fim de que seja deliberado a respeito da sua relatoria, tendo em vista que tem por objeto matéria
de competência privativa de membros efetivos deste Tribunal de Justiça e o Desembargador sorteado relator, por ele substituído, encontrar-se afastado de suas funções por prazo indeterminado.
Compulsando os autos, verifico que se trata de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado, cuja competência
para apreciação e julgamento, realmente, é privativa de membro efetivo deste Tribunal de Justiça, nos termos do item 1 da letra
"b" do inciso XI do art. 83 do Regimento Interno.
Portanto, a hipótese é de aplicação analógica do § 2º do art. 39 da mencionada legislação, considerando-se o interesse público
na solução da questão.
Logo, torna-se necessária a redistribuição do presente feito entre os integrantes do Órgão julgador respectivo, Tribunal Pleno,
a fim de que retome o seu andamento regular, evitando-se que fique paralisado até o retorno do Relator inicialmente sorteado.
Ao SECOMGE, para os devidos fins, observando-se, inclusive, a devida compensação.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0129143-30.2000.805.0001-0
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CÍCERO COSMO PEREIRA
ADVOGADO: JORGE GARCIA DE SANTANA - OAB/BA 5731
APELADO: PAULO EVANGELISTA ELIAS RAIMUNDO
ADVOGADO: CARLOS MAURICIO DE C. VELLOSO -OAB/BA 3425
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos de nº 140007942265-3.
O feito foi distribuído por sorteio em 22.08.2006. para o Desembargador Sinésio Cabral Filho (fls. 64).
O recurso foi julgado, sendo provida a apelação e anulada a sentença. Os autos retornaram para o Juízo de origem para
prosseguimento da ação. Nova sentença foi proferida, com novo recurso de apelação.
O feito foi então distribuído com a prevenção do Relator para a Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, em
21.01.2011 (fls.110).
A nobre Desembargadora, entretanto, verificando a existência do recurso anterior, entende que os autos devem ser distribuídos
por prevenção ao Relator, no caso, o Desembargador Sinésio Cabral Filho, com fundamento no art. 160, caput, do RITJBA.
Os autos vieram para a deliberação desta Vice-Presidência, nos termos do art. 85, VII do Regimento Interno deste Tribunal.
Examinados, DECIDO:
De fato, o Desembargador Sinésio Cabral Filho, quando integrante da Terceira Câmara Cível, foi o Relator da Apelação interposta em face da mesma ação de primeiro grau e que resultou na anulação na sentença.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Assim, em princípio, haveria que se aplicar a regra do art. 160, caput, do RI, o que implicaria na prevenção do Relator. Ocorre
que o Desembargador Sinésio Cabral Filho, tendo sido eleito para compor a Mesa Diretora deste Tribunal de Justiça em 26.08.2010,
encontra-se impedido de atuar como Relator, por força do disposto no § 5º do art. 158 do RITJBA, verbis:
Art. 158....
§ 5º - Não poderão servir, como Relator, o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal e os Corregedores de Justiça,
exceto nos feitos que já lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, caso em que fica preventa a competência, e nos
feitos que, por disposição legal ou regimental, forem de suas competências.
Na espécie, a distribuição deste recurso foi realizada em data posterior à eleição, e a segunda parte do dispositivo também não
se aplica à hipótese, porque diz respeito às competências dos Membros da Mesa Diretora nos termos da Lei ou do próprio
Regimento.
O Regimento Interno, no Capítulo III, referente à vinculação e restituição de processos, espanca qualquer dúvida pertinente à
distribuição de feitos futuros com a prevenção do relator, quando este ocupar qualquer cargo da Mesa Diretora (art. 169).
Art. 169. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores da Justiça permanecem vinculados aos processos anteriormente recebidos.
Desta forma, a hipótese enseja a aplicação do art. §1º do art. 160 do Regimento Interno, que estabelece que se o Relator deixar
o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu
sucessor, observadas as regras de conexão.
Deste modo, e considerando que a Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi ocupou a vaga decorrente da
aposentadoria da Desembargadora Lealdina Torreão na Terceira Câmara Cível, e que esta, por sua vez, ocupou a vaga deixada
pelo Desembargador Sinésio Cabral Filho no mesmo Órgão, verifica-se que a última distribuição foi realizada de acordo com as
normas regimentais.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE, para que sejam encaminhados à nobre Relatora, conforme distribuição
realizada em 21.01.2011.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 54539/2010 e apenso 25347/2006
REQUERENTE: MANOEL MARQUES DE JESUS FILHO
Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento do servidor Manoel Marques de Jesus Filho em face da nova Lei
de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008.
O requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, a contar da averbação do tempo de serviço anterior à sua posse
em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários do Poder
Judiciário.
Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Assessoria Jurídica da Corregedoria
(Parecer nº 082/2011) que inicialmente asseverou pela possibilidade do deferimento do pedido.
Com fulcro no pronunciamento supramencionado a Corregedora das Comarcas do Interior, acolheu os termos do parecer,
encaminhando os autos à Presidência para fins de alçada.
Em face da declaração de impedimento à fls. 20, da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento
regimental, os autos foram a mim remetidos para a presente análise.
É o que importa relatar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do
instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila.
Sabe-se, a priori, que o enquadramento é ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira:
"o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa
modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa"
Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do
enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua
publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se
àqueles servidores efetivos à época da edição da lei:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração
legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras.
2.
Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do
Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.
3.
É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a
própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o
Servidor pelo bom desempenho no cargo.
Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009).
Em seu voto o Ilustre Ministro Napoleão Nunes esclarece in verbis:
[…]
6.
Sobre o tema, é de se ter claro, antes de mais nada, que o instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, diante de nova legislação, situa aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação.
7.
Assim, o servidor já ocupante do cargo, posteriormente à ocorrência da alteração legislativa, terá alterada a sua classificação no sistema de progressão funcional, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. Isso porque aqueles Servidores que se encontravam laborando à época da entrada em vigor do novo
plano de carreira não podem ser equiparados aos recém-ingressados no cargo.
Nesse mesmo diapasão em recente julgamento da Relatoria do Ministro Og Fernandes pontuou-se como requisito necessário
para o alcance do enquadramento a investidura do servidor à época da publicação da lei de Plano de Cargos e Salários:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
[…]
5. Com a inicial, os autores trouxeram à colação documentos (consubstanciados em certidões exaradas pelo próprio órgão de
origem) suficientes a comprovar que, à época da edição da lei que disciplinou o enquadramento, eles supriam, integralmente, os
requisitos estatuídos pela referida legislação, não logrando a Administração justificar, eficazmente, os motivos por que os
nomes dos impetrantes não constaram da Portaria n.º 628, de 21.8.02, que indicava os servidores contemplados pelo já mencionado enquadramento.
6.
Para que não restem dúvidas acerca da demonstração do direito líquido e certo invocado, é de se esclarecer que os
documentos coligidos às fls. 35/48 comprovam, devidamente, que os servidores, ora impetrantes, na altura em que publicada a
Lei n.º 10.480/02, ocupavam cargos de provimento efetivo, nos níveis indicados pela legislação (auxiliar, intermediário e superior), cargos esses alcançados pelo Plano de Classificação de Cargos (instituído pela Lei n.º 5.645, de 10.12.70) e, conforme as
próprias declarações do impetrado (fl. 103), se encontravam em exercício em Consultoria Jurídica no Ministério da Cultura,
reputada pela Consultoria-Geral da União, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n.º 10.480/02, órgão de execução da AGU.
(MS 8777/DF, Rel. Min. ORG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, Dje 08/04/2010)
Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta
de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo
e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de
serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal.
Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com
seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente
estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura
contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que
ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário.
Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não
alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço,
facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por
exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por
tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados.
Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros
benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do
serviço em um mesmo cargo.
Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pelo requerente.
Após o estudo detido dos autos, verifica-se, que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à
exercício no Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não
encontra respaldo legal, nem tão pouco, assentamento na jurisprudência pátria.
Por derradeiro, é imperioso destacar, no mesmo diapasão em que não se admite o computo do adicional de tempo de serviço
em Órgão Público diverso do Poder Judiciário para progressão funcional, não há que se falar, também, em cômputo do período
em que o Servidor atuou na iniciativa privada, haja vista que se busca com a progressão é recompensar o servidor pelo bom
desempenho prestado no cargo ou reconhecer sua antiguidade, dispostos no § 1º do art. 10 da lei 11.170/2008.
Diante do exposto, restando evidenciado que na folha funcional do Requerente já fora observado o tempo de serviço prestado neste
Tribunal, indefiro o pleito, mantendo-o no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 20 da lei 11.170/2008.
Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias.
Salvador. 30 de maio de 2011.
Des. Mª. José Sales Pereira.
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29543/2009
REQUERENTE: CÍNTIA DE CÁSSIA PACHECO SANTOS DIAS
Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento da servidora Cíntia de Cássia Pacheco Santos Dias em face da
nova Lei de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008.
A requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, a contar da averbação do tempo de serviço estadual anterior à sua
posse em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários do Poder
Judiciário.
Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Assessoria Jurídica da Corregedoria
(Parecer nº 1531/2009) que inicialmente asseverou pela impossibilidade do deferimento do pedido, retificado às fls. 13/14
(Parecer 2385/2009).
Com fulcro nos pronunciamentos supramencionados a então Corregedora das Comarcas do Interior, acolheu os termos dos
pareceres, encaminhando os autos à Presidência para fins de alçada.
Tendo em vista a necessidade de se evitar posicionamentos divergentes e por conseqüência de se efetuar uma padronização
de decisões acerca do tema, a solicitação verbal da Belª. Sandra Mara Mendes Magalhães fora atendia às fls.16 (verso),
retornando os autos à Assessoria Jurídica da Corregedoria para pronunciamento final às fls. 18/23 (Parecer 874/ASJUC).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Por último, a Chefia de Gabinete da Presidência, solicitou a Digníssima Desembargadora Presidente deste tribunal orientação
acerca da delimitação dos destinatários das normas constantes no art. 8º e 20 da Lei Estadual, bem como ao aproveitamento do
tempo de serviço fora do Judiciário, considerando-se as hipóteses de cessões, disposições, etc.
Em face da declaração de impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os
autos foram a mim remetidos para a presente análise.
É o que importa relatar.
Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do
instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila.
Sabe-se, a priori, que o enquadramento é a ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na
estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira:
"o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa
modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa"
Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do
enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua
publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se
àqueles servidores efetivos à época da edição da lei:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração
legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras.
2.
Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do
Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.
3.
É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a
própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o
Servidor pelo bom desempenho no cargo.
Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009).
Em seu voto o Ilustre Ministro Napoleão Nunes esclarece in verbis:
[…]
6.
Sobre o tema, é de se ter claro, antes de mais nada, que o instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, diante de nova legislação, situa aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação.
7.
Assim, o servidor já ocupante do cargo, posteriormente à ocorrência da alteração legislativa, terá alterada a sua classificação no sistema de progressão funcional, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. Isso porque aqueles Servidores que se encontravam laborando à época da entrada em vigor do novo
plano de carreira não podem ser equiparados aos recém-ingressados no cargo.
Nesse mesmo diapasão em recente julgamento da Relatoria do Ministro Og Fernandes pontuou-se como requisito necessário
para o alcance do enquadramento a investidura do servidor à época da publicação da lei de Plano de Cargos e Salários:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
[…]
5. Com a inicial, os autores trouxeram à colação documentos (consubstanciados em certidões exaradas pelo próprio órgão de
origem) suficientes a comprovar que, à época da edição da lei que disciplinou o enquadramento, eles supriam, integralmente, os
requisitos estatuídos pela referida legislação, não logrando a Administração justificar, eficazmente, os motivos por que os
nomes dos impetrantes não constaram da Portaria n.º 628, de 21.8.02, que indicava os servidores contemplados pelo já mencionado enquadramento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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6.
Para que não restem dúvidas acerca da demonstração do direito líquido e certo invocado, é de se esclarecer que os
documentos coligidos às fls. 35/48 comprovam, devidamente, que os servidores, ora impetrantes, na altura em que publicada a
Lei n.º 10.480/02, ocupavam cargos de provimento efetivo, nos níveis indicados pela legislação (auxiliar, intermediário e superior), cargos esses alcançados pelo Plano de Classificação de Cargos (instituído pela Lei n.º 5.645, de 10.12.70) e, conforme as
próprias declarações do impetrado (fl. 103), se encontravam em exercício em Consultoria Jurídica no Ministério da Cultura,
reputada pela Consultoria-Geral da União, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n.º 10.480/02, órgão de execução da AGU.
(MS 8777/DF, Rel. Min. ORG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, Dje 08/04/2010)
Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se
apresenta de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer
servidor ou todo e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte
forma:
Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de
serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal.
Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com
seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente
estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura
contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que
ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário.
Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não
alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço,
facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por
exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por
tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados.
Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros
benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do
serviço em um mesmo cargo.
Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pela requerente.
Após o estudo detido dos autos, verifica-se, que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à
exercício na Secretaria de Educação da Bahia, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo
legal, nem tão pouco, assentamento na jurisprudência pátria.
Por outro lado, por se tratar de servidora que ingressou no Poder Judiciário em 28 de novembro de 2008, ou seja, após a
publicação da lei 11.170/2008, a regra a ser aplicada é do art. 8º do mesmo diploma:
Art. 8º - O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado da Bahia dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de
provas e títulos.
Por derradeiro, em que pese não ser objeto da presente análise, diante do questionamento formulado pelo Douto Chefe de
Gabinete da Presidência, é imperioso destacar, no mesmo diapasão em que não se admite o computo do adicional de tempo de
serviço em órgão diverso do Poder Judiciário para progressão funcional, não há que se falar, também, em cômputo do período
em que Servidor deste Tribunal esteve à disposição ou cedido à outro órgão público, haja vista que se busca com a progressão
é recompensar o servidor pelo bom desempenho prestado no cargo ou o reconhecer sua antiguidade, dispostos no § 1º do art.
10 da lei 11.170/2008.
Diante do exposto, restando evidenciado que a requerente somente ingressou no quadro efetivo após a publicação da lei de
Plano de Cargos e Salários, indefiro o pleito, mantendo-a no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 8º da
lei 11.170/2008.
Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias.
Salvador. 30 de maio de 2011.
Des. Mª. José Sales Pereira.
1ª Vice-Presidente
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Atos Administrativos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PORTARIA Nº 07, DE 30 DE MAIO DE 2011
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau,
R E S O L V E:
Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral,
da Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 04 de junho de 2011 a 01 de julho de 2011, com
a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos
dias de sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre
18:00 horas e 08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº
560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE JUNHO/2011:
1ª SEMANA:
04.06.2011 a 10.06.2011
Plantonista (Cível): Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra
Juíza Substituta:
Gardênia Pereira Duarte
Plantonista (Criminal):
Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho
Juíza Substituta:
Joanice Maria Guimarães de Jesus
2ª SEMANA:
11.06.2011 a 17.06.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Maria Marta Karaoglan Martins
Juiz Substituto:
José Alfredo Cerqueira da Silva
Plantonista (Criminal)
Desembargador Lourival Almeida Trindade
Desembargadora Substituta:
Desembargadora Nágila Maria Sales Britto
3ª SEMANA:
18.06.2011 a 24.06.2011
Plantonista (Cível): Desembargador José Olegário Monção Caldas
Juíza Substituta:
Pilar Célio Tobio de Claro
Plantonista (Criminal):
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Desembargador Substituto: Desembargador Jefferson Alves de Assis
4ª SEMANA:
25.06.2011 a 01.07.2011
Plantonista (Cível): Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago
Juíza Substituta:
Luislinda Dias de Valois Santos
Plantonista (Criminal):
Desembargadora Vilma Costa Veiga
Desembargador Substituto: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 30 de maio de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
209
0007064-66.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
152
0140413-41.2006.805.0001 - 0
ADÍLIA MARIA LIMA KASTALSKI
044
0006767-59.2011.805.0000 - 0
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO
103
0007217-02.2011.805.0000 - 0
AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE
024
0029632-50.1986.805.0001 - 0
AGNELICE DIAS DA SILVEIRA
134
0027225-71.1986.805.0001 - 0
ALAÍDE SOARES DA SILVA
010
0015120-42.1998.805.0001 - 0
ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
076
0007130-46.2011.805.0000 - 0
ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO
210
0007143-45.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
076
0007130-46.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA
062
0015048-16.2002.805.0001 - 0
ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
137
0156764-94.2003.805.0001 - 0
ALEXANDRE SALES VIEIRA
128
0008126-32.1997.805.0001 - 0
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
108
0008966-25.2009.805.0000 - 0
ANA CRISTINA MOREIRA DE ASSIS TÁVORA
048
0053339-27.1998.805.0001 - 0
ANDERSON ALVES DE SOUZA
163
0006934-76.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ DOS PRAZERES
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI
052
0165197-87.2003.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
152
0140413-41.2006.805.0001 - 0
ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
139
0077022-83.2004.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
161
0006914-85.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
162
0006919-10.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CESAR MAGALDI
022
0048092-55.2004.805.0001 - 0
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
045
0006844-68.2011.805.0000 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
207
0015931-79.2010.805.0001 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
201
0007248-22.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 71
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
105
0007247-37.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
104
0007246-52.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
106
0007249-07.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES
155
0005844-33.2011.805.0000 - 0
ANTONIO MARON AGLE
090
0004896-12.1979.805.0001 - 0
ANTONIO MARTINS BARBOSA
089
0001894-57.2004.805.0001 - 0
ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO
182
0025085-54.1992.805.0001 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
111
0006696-57.2011.805.0000 - 0
ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA
185
0000414-02.1971.805.0001 - 0
ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO
020
0036733-74.2005.805.0001 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
111
0006696-57.2011.805.0000 - 0
BRUNO CALFAT
103
0007217-02.2011.805.0000 - 0
CAETANO BERENGUER
103
0007217-02.2011.805.0000 - 0
CAMILA MATOS MONTALVÃO
045
0006844-68.2011.805.0000 - 0
CARLA PASSOS MELHADO
071
0006740-76.2011.805.0000 - 0
CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA
001
0006728-62.2011.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
009
0110148-61.2003.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
073
0006823-92.2011.805.0000 - 0
CAROLINA MACHADO MARCONI
094
0144086-81.2002.805.0001 - 0
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
038
0006647-16.2011.805.0000 - 0
CECILIA MARIA CARDOSO DOREA
183
0013505-41.2003.805.0001 - 0
CELESTE MARIA SANTOS CARVALHO
079
0099333-34.2005.805.0001 - 0
CELIA DE SOUZA
097
0008709-85.1995.805.0001 - 0
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
040
0006723-40.2011.805.0000 - 0
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
108
0008966-25.2009.805.0000 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
DANIEL RIBEIRO SILVA
033
0140860-63.2005.805.0001 - 0
DANIELA BARRETO SANTOS
028
0033194-81.1997.805.0001 - 0
DANIELLA MEDEIROS REGO
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
158
0006730-32.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
162
0006919-10.2011.805.0000 - 0
DELIO BORGES DE ARAUJO
090
0004896-12.1979.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 72
DIEGO LOMANTO ANDRADE
211
0007158-14.2011.805.0000 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
194
0094136-59.2009.805.0001 - 0
EDMARIO ALVES MACHADO
114
0006847-23.2011.805.0000 - 0
EDMARIO MAIA BITENCOURT
184
0141677-93.2006.805.0001 - 0
EDSON DA SILVA GOES
138
0044898-28.1996.805.0001 - 0
EDUARDO ANTÔNIO BORGES
098
0030091-32.1998.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
161
0006914-85.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
116
0006910-48.2011.805.0000 - 0
EDUARDO LIMA SODRÉ
165
0001878-40.2003.805.0001 - 0
ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
110
0006626-40.2011.805.0000 - 0
ELAINE CRISTINA LOPES MOL
135
0004238-89.1996.805.0001 - 0
ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
128
0008126-32.1997.805.0001 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
004
0006876-73.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
074
0006866-29.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
003
0006870-66.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
005
0006877-58.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
115
0006868-96.2011.805.0000 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
160
0006865-44.2011.805.0000 - 0
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
153
0120872-22.2006.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
073
0006823-92.2011.805.0000 - 0
ENILDA FALCAO LINS
181
0098091-06.2006.805.0001 - 0
ENIO PAVIE CARDOSO
118
0133424-14.2009.805.0001 - 0
ERASMO BATISTA SANTIAGO
010
0015120-42.1998.805.0001 - 0
ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS
181
0098091-06.2006.805.0001 - 0
FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO
075
0006958-07.2011.805.0000 - 0
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
074
0006866-29.2011.805.0000 - 0
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
115
0006868-96.2011.805.0000 - 0
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
004
0006876-73.2011.805.0000 - 0
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
003
0006870-66.2011.805.0000 - 0
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
005
0006877-58.2011.805.0000 - 0
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
160
0006865-44.2011.805.0000 - 0
FABIO MENEZES DE SA
060
0000216-57.1987.805.0274 - 0
FELIPE AMARAL GONÇALVES
006
0007226-61.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 73
FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
052
0165197-87.2003.805.0001 - 0
FERNANDO LEITE BAHIA
060
0000216-57.1987.805.0274 - 0
FLORENTINO SOUZA SANTOS FILHO
112
0006759-82.2011.805.0000 - 0
FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA
121
0062494-54.1998.805.0001 - 0
FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR
128
0008126-32.1997.805.0001 - 0
FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH
007
0007287-19.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
036
0006554-53.2011.805.0000 - 0
GERACINA DOS SANTOS HOMANN
068
0095905-20.2000.805.0001 - 0
GILDASIO MORAES
168
0045167-04.1995.805.0001 - 0
GILDASIO MORAES
031
0000440-14.1982.805.0001 - 0
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
005
0006877-58.2011.805.0000 - 0
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
003
0006870-66.2011.805.0000 - 0
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
004
0006876-73.2011.805.0000 - 0
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
115
0006868-96.2011.805.0000 - 0
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
160
0006865-44.2011.805.0000 - 0
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
074
0006866-29.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
211
0007158-14.2011.805.0000 - 0
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
076
0007130-46.2011.805.0000 - 0
HELIO JOSE LEAL LIMA
042
0006755-45.2011.805.0000 - 0
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
002
0006784-95.2011.805.0000 - 0
IBSEN NOVAES JUNIOR
109
0006553-68.2011.805.0000 - 0
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
071
0006740-76.2011.805.0000 - 0
INDAIA MENEZES LEMOS
113
0006799-64.2011.805.0000 - 0
ISADORA CARDOSO PINTO SOUSA
093
0133092-23.2004.805.0001 - 0
ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
181
0098091-06.2006.805.0001 - 0
IZABEL BATISTA URPIA
047
0001378-03.2005.805.0001 - 0
IZARLETE MENEZES SANTOS
090
0004896-12.1979.805.0001 - 0
JAIME SILVERIO DA SILVA
070
0020669-53.1986.805.0001 - 0
JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
155
0005844-33.2011.805.0000 - 0
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
042
0006755-45.2011.805.0000 - 0
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
198
0007071-58.2011.805.0000 - 0
JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO
165
0001878-40.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 74
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
110
0006626-40.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA
090
0004896-12.1979.805.0001 - 0
JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
007
0007287-19.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA
195
0006846-38.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
113
0006799-64.2011.805.0000 - 0
JOSE DOS SANTOS GOMES
158
0006730-32.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
174
0128643-56.2003.805.0001 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
004
0006876-73.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
115
0006868-96.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
005
0006877-58.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
074
0006866-29.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
160
0006865-44.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
003
0006870-66.2011.805.0000 - 0
JOSE FERNANDO MAGALHAES SOUSA
093
0133092-23.2004.805.0001 - 0
JOSE LUCAS DE SA
060
0000216-57.1987.805.0274 - 0
JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
061
0093706-25.2000.805.0001 - 0
JOSÉ NELIS DE JESUS ARAUJO JUNIOR
061
0093706-25.2000.805.0001 - 0
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
174
0128643-56.2003.805.0001 - 0
JOSEMY ARAÚJO LOPES
157
0007239-60.2011.805.0000 - 0
JOSEMY ARAÚJO LOPES
214
0007238-75.2011.805.0000 - 0
JOSILDA CHAVES DE CASTRO
029
0021329-51.2003.805.0001 - 0
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
002
0006784-95.2011.805.0000 - 0
KIZI SILVA PINTO MACEDO
042
0006755-45.2011.805.0000 - 0
LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA
214
0007238-75.2011.805.0000 - 0
LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA
157
0007239-60.2011.805.0000 - 0
LEA COSTA BARBOSA DA SILVA
089
0001894-57.2004.805.0001 - 0
LEILA GORDIANO GOMES
196
0006878-43.2011.805.0000 - 0
LEONARDO FERNANDES FALLACI
039
0006718-18.2011.805.0000 - 0
LICIO BASTOS SILVA NETO
085
0151342-07.2004.805.0001 - 0
LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA
075
0006958-07.2011.805.0000 - 0
LUDMYLA FRANCA SANTANA LIMA DE MELO
178
0041886-88.2005.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO OLIVEIRA NEVES
102
0006630-77.2011.805.0000 - 0
LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
108
0008966-25.2009.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 75
LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR
200
0007235-23.2011.805.0000 - 0
LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
038
0006647-16.2011.805.0000 - 0
LUZITÂNIA MIRANDA DE MACEDO
151
0000040-18.2006.805.0208 - 0
MANUEL DE F CAVALCANTI
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO
033
0140860-63.2005.805.0001 - 0
MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
002
0006784-95.2011.805.0000 - 0
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
002
0006784-95.2011.805.0000 - 0
MARCOS CARVALHO PALMEIRA
151
0000040-18.2006.805.0208 - 0
MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO
107
0003397-72.2011.805.0000 - 0
MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
075
0006958-07.2011.805.0000 - 0
MARCUS LEONIS LAVIGNE
158
0006730-32.2011.805.0000 - 0
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM
002
0006784-95.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
113
0006799-64.2011.805.0000 - 0
MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
131
0031190-47.1992.805.0001 - 0
MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS ARAÚJO
061
0093706-25.2000.805.0001 - 0
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
168
0045167-04.1995.805.0001 - 0
MARIA DE FATIMA MAZZA LESSA
042
0006755-45.2011.805.0000 - 0
MARIA DO CARMO MARCELINO MENEZES
142
0039763-74.1992.805.0001 - 0
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES
108
0008966-25.2009.805.0000 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
159
0006748-53.2011.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
072
0006770-14.2011.805.0000 - 0
MARYELLA BASTOS GOMES
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
199
0007197-11.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
073
0006823-92.2011.805.0000 - 0
MAURO BENEVIDES SANTOS XAVIER
102
0006630-77.2011.805.0000 - 0
MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA
060
0000216-57.1987.805.0274 - 0
MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
197
0007069-88.2011.805.0000 - 0
MICHEL SOARES REIS
150
0001087-26.2009.805.0142 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 76
MILENA GILA FONTES
117
0007159-96.2011.805.0000 - 0
MILTON CORREIA FILHO
022
0048092-55.2004.805.0001 - 0
NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
166
0034841-53.1993.805.0001 - 0
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
154
0000232-64.2003.805.0269 - 1
NEMISIA PINTO CACIQUINHO
133
0020461-83.1997.805.0001 - 0
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
140
0087147-47.2003.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
110
0006626-40.2011.805.0000 - 0
ORLANDO KALIL FILHO
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
075
0006958-07.2011.805.0000 - 0
OSÓRIO MOREIRA BRANDÃO FILHO
023
0011725-62.1986.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
073
0006823-92.2011.805.0000 - 0
PAULO ANTONIO VILABOIM
204
0007233-53.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
165
0001878-40.2003.805.0001 - 0
PAULO ROCHA BARRA
059
0000327-31.1993.805.0274 - 0
PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA
101
0052632-15.2005.805.0001 - 0
PEDRO HENRIQUE CARVALHO
103
0007217-02.2011.805.0000 - 0
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
007
0007287-19.2011.805.0000 - 0
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
009
0110148-61.2003.805.0001 - 0
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO
156
0006900-04.2011.805.0000 - 0
RAFAEL FUCCI
103
0007217-02.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO MAGALDI
096
0004076-36.1992.805.0001 - 0
RICARDO MAGALDI MESSETTI
022
0048092-55.2004.805.0001 - 0
RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
113
0006799-64.2011.805.0000 - 0
RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA
008
0138185-40.1999.805.0001 - 0
RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
ROBSON CAVALCANTE GONÇALVES
150
0001087-26.2009.805.0142 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
209
0007064-66.2011.805.0000 - 0
RODRIGO LINS LOURENÇO
033
0140860-63.2005.805.0001 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
207
0015931-79.2010.805.0001 - 0
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
107
0003397-72.2011.805.0000 - 0
ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
110
0006626-40.2011.805.0000 - 0
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
110
0006626-40.2011.805.0000 - 0
RUI PINTO PATTERSON
063
0025057-08.2000.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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RUY CARLOS KASTALSKI
044
0006767-59.2011.805.0000 - 0
RUY CARLOS KASTALSKI
046
0007062-96.2011.805.0000 - 0
SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA
112
0006759-82.2011.805.0000 - 0
SAULO CARNEIRO ROQUE
200
0007235-23.2011.805.0000 - 0
SÉRGIO BARBOSA DA SILVA
069
0089091-79.2006.805.0001 - 0
SERGIO BERMUDES
103
0007217-02.2011.805.0000 - 0
SÉRGIO DUTRA RIBAS
175
0031618-58.1994.805.0001 - 0
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
109
0006553-68.2011.805.0000 - 0
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
007
0007287-19.2011.805.0000 - 0
SIDNEY SOUZA MOTA
216
0000345-70.2010.805.0140 - 0
SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE
117
0007159-96.2011.805.0000 - 0
SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS
164
0029333-77.2003.805.0001 - 0
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
211
0007158-14.2011.805.0000 - 0
TELMO GONÇALVES LIMA
118
0133424-14.2009.805.0001 - 0
THAMINNE NATHALIA CABRAL MORAES E SILVA
041
0006739-91.2011.805.0000 - 0
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
174
0128643-56.2003.805.0001 - 0
TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA
076
0007130-46.2011.805.0000 - 0
VALBERTO PEREIRA GALVAO
085
0151342-07.2004.805.0001 - 0
VERENA ANDRADE DE MELO
077
0000869-52.2008.805.0200 - 0
VINICIUS HESPANHA BACELAR
042
0006755-45.2011.805.0000 - 0
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
174
0128643-56.2003.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
162
0006919-10.2011.805.0000 - 0
WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
212
0007169-43.2011.805.0000 - 0
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
215
0007256-96.2011.805.0000 - 0
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
213
0007214-47.2011.805.0000 - 0
WALDEMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
021
0167616-80.2003.805.0001 - 0
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
075
0006958-07.2011.805.0000 - 0
WANK REMY DE SENA MEDRADO
212
0007169-43.2011.805.0000 - 0
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
156
0006900-04.2011.805.0000 - 0
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
195
0006846-38.2011.805.0000 - 0
Ordem
Processo
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
047
0001378-03.2005.805.0001 - 0
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
152
0140413-41.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 78
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0000440-14.1982.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0000440-14.1982.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE FRANCISCO NASCIMENTO DOS ANJOS,REP. POR
GEORGINA REIS DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0167616-80.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0167616-80.2003.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE DORIEDSON ARAUJO DOS SANTOS, REP. POR GILSINEIA
SOUSA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WALDEMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0006728-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0004280-70.2011.805.0080
Justificação
AGRAVADO:
ESPOLIO DE JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE:
MARIA DA CONCEICAO FALCAO MOREIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 79
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0006784-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082616-39.2008.805.0001
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE
AGRAVADO:
BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE:
AGDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0006870-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000230-93.2008.805.0148 (1.675/08)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
IVONE DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000233-48.2008.805.0148 (1.658/08)
Procedimento Ordinário
0006876-73.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 80
VALDELICE SANTOS BRITO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0006877-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000226-56.2008.805.0148 (1.678/08)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SONIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0007226-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032764-41.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
LEONARDO COPELLO MIRANDA
AGRAVANTE:
UNILACOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0007287-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046057-78.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA.
ADVOGADO(S):
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE:
JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0011725-62.1986.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0011725-62.1986.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI XAVIER, REP. POR
ZELICE DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO(S):
OSÓRIO MOREIRA BRANDÃO FILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0012419-21.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0012419-21.1992.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
R. S. MELO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0015120-42.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 82
0015120-42.1998.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ANTONIO JORGE DE MELO, REP. POR MAURA CASTRO DE
MELO
ADVOGADO(S):
ERASMO BATISTA SANTIAGO
ALAÍDE SOARES DA SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0021329-51.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0021329-51.2003.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE MARIA HELENA NOGUEIRA BACELAR,REP. POR JUPIRA
RABELO NOGUEIRA BACELAR
ADVOGADO(S):
JOSILDA CHAVES DE CASTRO
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0026488-29.1990.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0026488-29.1990.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BASTOS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0029632-50.1986.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 83
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0029632-50.1986.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE AFONSO MIRANDA DE AMORIM REP.POR,CELINA ROCHA
DE AMORIM
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0030119-34.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030119-34.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
DURVALINO N.SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0032968-76.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0032968-76.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
JOSE CARLOS DA SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0033194-81.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 84
0033194-81.1997.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE ALMIR PIMENTEL ALVES PEREIRA, REP. POR RITA
MARIA DE ANDRADE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S):
DANIELA BARRETO SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0035365-69.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0035365-69.2001.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ESPOLIO DE DILSON JATAHY FONSECA REP.POR MARIA DE MEIRELLES
FONSECA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0036733-74.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036733-74.2005.805.0001
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO:
JULIANA SILVA DA MOTA
APELANTE:
WILTNEY SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO
DEFENSOR:
ARIANA DE SOUSA SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0038883-09.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 85
0038883-09.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CARVALHO S. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0041581-61.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0041581-61.1992.805.0001 (14092347475-7)
Execução Fiscal
APELADO:
PORTO 13 SORVETERIA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0042942-16.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0042942-16.1992.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ANTONIETA FARAILDES COSTA REP.POR,NILSON ROQUE
NUNES DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0048092-55.2004.805.0001
INVENTARIO
0048092-55.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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APELADO:
ESPOLIO DE MERCIA DALVA SANCHES DE OLIVEIRA, REP. POR DAYSE
MERCIA SANCHES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RICARDO MAGALDI MESSETTI
MILTON CORREIA FILHO
ANTONIO CESAR MAGALDI
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0067274-71.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0067274-71.1997.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE DE ANALIA BATISTA DA CRUZ,REP. POR MARIA CELIA DA
SILVA BATISTA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0070386-48.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0070386-48.1997.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JAIME BULCAO, REP. POR NILZA ROCHA BULCAO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0101680-35.2008.805.0001
INVENTARIO
0101680-35.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 87
APELADO:
ESPOLIO DE MANOEL FIRMINO DA SILVA, REP. POR JOANA PINHEIRO
DA SILVA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0110148-61.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0110148-61.2003.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ROSANGELA LIMA COSTA
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0127684-85.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0127684-85.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ANTONIO ALVES VIANA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACID. TRABALHO
Proc. Originário:
0138185-40.1999.805.0001 (14095458161-1)
ACIDENTE DE TRABALHO
0138185-40.1999.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
APELADO:
AUDALIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR AUTARQUICO:
EDUARDO COUTINHO
Cad 1 / Página 88
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0138185-40.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
APELADO:
AUDALIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR AUTARQUICO:
EDUARDO COUTINHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0140860-63.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0140860-63.2005.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
FLAVIO SERGIO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(S):
DANIEL RIBEIRO SILVA
RODRIGO LINS LOURENÇO
MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0141265-07.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0141265-07.2002.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ALMERINDA SANTOS SANTANA E NATHALIO SANTANA, REP.
POR NOELIA SANTOS SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
Cad 1 / Página 89
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0157193-56.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157193-56.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
NOGUEIRA COM METAIS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0164095-25.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164095-25.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CINOL COMERCIO INDUSTRIA MADEIRAS DO NORDESTE LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0164367-19.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164367-19.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
TOPTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 90
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
036
Processo:
0006554-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
REQUERIDO:
SERTENGE LTDA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0173504-30.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0173504-30.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPLANADA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
051
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0000024-80.1981.805.0001 - 0
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000024-80.1981.805.0001 (23.837/81)
Execução Fiscal
APELADO:
IRTE - INSTITUTO DE REABILITACAO TERAP. E ESTETICA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0000031-72.1981.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 91
0000031-72.1981.805.0001 (23816/81)
Execução Fiscal
APELADO:
ARMANDO AUGUSTO GOMES ALMENDRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0000216-57.1987.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000216-57.1987.805.0274 (11.982/87)
EXECUÇÃO
APELADO:
ROMULO LUZ DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
MAURO CEZAR ESTEVES DA CUNHA
JOSE LUCAS DE SA
APELANTE:
BANCO BANORTE S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
FERNANDO LEITE BAHIA
FABIO MENEZES DE SA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0000327-31.1993.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000327-31.1993.805.0274 (16.250/93)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
CONSTRUTORA ETICA LTDA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0001378-03.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001378-03.2005.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
ORDINARIA
APELADO:
GERSON JOAQUIM GONZAGA
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO:
LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0006614-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005767-75.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA
DEFENSOR:
EDUARDO FELDHAUS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0006647-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001823-45.2011.805.0022
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
VILMA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0006718-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004889-79.2011.805.0039
Cad 1 / Página 92
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 93
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU LEASING S.A
AGRAVANTE:
RUY LEAL FONSECA
ADVOGADO(S):
LEONARDO FERNANDES FALLACI
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0006723-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038331-78.1996.805.0001
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
GUSTAVO ADOLFO MARTFELD BITTENCOURT
AGRAVANTE:
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0006739-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0129080-34.2002.805.0001
AGRAVADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
ORLANDO KALIL FILHO
AGRAVANTE:
DV EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO(S):
THAMINNE NATHALIA CABRAL MORAES E SILVA
MANUEL DE F CAVALCANTI
RITA VALERIA DE CARVALHO CAVALCANTE
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
DANIELLA MEDEIROS REGO
ANDRÉ DOS PRAZERES
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0006755-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001065-14.2011.805.0201 (0000019-30.2011)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
SONIA MARIA PARRACHO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
HELIO JOSE LEAL LIMA
MARIA DE FATIMA MAZZA LESSA
AGRAVANTE:
ARGOS PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO(S):
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
KIZI SILVA PINTO MACEDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0006763-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0038903-09.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MILTON FAGNANI
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0006767-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0035205-92.2011.805.0001
AGRAVADO:
A P A F REP POR ERIKA DE SANTANA ARAUJO
ADVOGADO(S):
RUY CARLOS KASTALSKI
ADÍLIA MARIA LIMA KASTALSKI
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0006844-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GLÓRIA
Proc. Originário:
0000149-37.2011.805.0085
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 95
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGRAVANTE:
ADEMI VIEIRA BARROS
ADVOGADO(S):
CAMILA MATOS MONTALVÃO
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0007062-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0035205-92.2011.805.0001
AGRAVADO:
A P A F, REP. POR ERIKA DE SANTANA ARAUJO
ADVOGADO(S):
RUY CARLOS KASTALSKI
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0013913-81.1993.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0013913-81.1993.805.0001
ARROLAMENTO DE BENS
APELADO:
ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS MESQUITA, REP. POR IVANDITE NEVES
MESQUITA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0015048-16.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0015048-16.2002.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, REP. POR VALDETE DOS
SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
Cad 1 / Página 96
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0020356-87.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0020356-87.1989.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
SATURNINO VIEIRA DE JESUS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0020669-53.1986.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0020669-53.1986.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ANGELICA CAMARA DE MEDEIROS, REP. POR AMÉLIA
MEDEIROS DE JESUS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0024026-89.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0024026-89.1996.805.0001
APELADO:
ESPOLIO DE MARIO BISPO ALVES REP.POR,ADEMARIO B. ALVES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
Cad 1 / Página 97
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0025057-08.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0025057-08.2000.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JULIVAL DE ALMEIDA BASTO REP.POR,LUIZ DE ALMEIDA
BASTO
ADVOGADO(S):
RUI PINTO PATTERSON
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0035352-70.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0035352-70.2001.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
DILSON JATAHY FONSECA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0047792-30.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0047792-30.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
LCR CONSTRUTORA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 98
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
048
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0053339-27.1998.805.0001 - 0
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0053339-27.1998.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE SOARES DE SANTANA, REP. POR MARIA LINDINALVA
OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA MOREIRA DE ASSIS TÁVORA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0089091-79.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0089091-79.2006.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE MANOEL DA P. BATISTA, REP. POR ANA CIBELE A. BATISTA,
ASSISTIDA POR ANA PAULA A. DE LIMA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO BARBOSA DA SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0093706-25.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0093706-25.2000.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE ALBERAIS BARBOSA RODRIGUES, REP. POR MARIA
MARTA SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ NELIS DE JESUS ARAUJO JUNIOR
JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
Cad 1 / Página 99
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0095905-20.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0095905-20.2000.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE ALBERAIS BARBOSA RODRIGUES, REP. POR MARIA
IVONETE TORRES RODRIGUES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0121702-95.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121702-95.2000.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ELSIOR J. COUTINHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0129831-84.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0129831-84.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
UTC - UPGRDING TELENET COMERCIO LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
Cad 1 / Página 100
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0130650-21.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0130650-21.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MARIA LICIA PALMA FALCAO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0136376-05.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0136376-05.2005.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CIA INA PASTORIL
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0157200-53.2003.805.0001 - 0
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157200-53.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
FIDEL NUNEZ NUNEZ
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 101
APELAÇÃO
052
Processo:
0165197-87.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165197-87.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MARIO SERGIO TOURINHO E SILVA
ADVOGADO(S):
FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
RECURSO ADESIVO:
MARIO SERGIO TOURINHO E SILVA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0165506-06.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165506-06.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
COELHO E CALDAS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0158329-93.2003.805.0001 - 0
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0158329-93.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CREMILDA MENEZES CHAMADOIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 102
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0000869-52.2008.805.0200 - 0
Comarca:
POJUCA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000869-52.2008.805.0200
COBRANCA
APELADO:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
VERENA ANDRADE DE MELO
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
APELANTE:
ANAILDES SILVA CELESTINO
ADVOGADO(S):
MARYELLA BASTOS GOMES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0001636-33.1993.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001636-33.1993.805.0001 (140350880-0)
Execução Fiscal
APELADO:
EMETRES COMERCIO DE TINTAS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0001894-57.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0001894-57.2004.805.0001
APELADO:
ESPOLIO DE JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, REP. POR JUCELY SIL
VA EVANGELISTA
ADVOGADO(S):
LEA COSTA BARBOSA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
Cad 1 / Página 103
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0004076-36.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0004076-36.1992.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIOS DE BERNARDINO LEAL DE QUADROS E ADELIA A.QUADROS,
REP.POR BERNARDINO LEAL DE QUADRO JUNIOR
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO MAGALDI
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0004896-12.1979.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0004896-12.1979.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE OSCAR DA SILVEIRA, REP. POR JURANDYR DA SILVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO MARON AGLE
JORGE SANTOS ROCHA
IZARLETE MENEZES SANTOS
DELIO BORGES DE ARAUJO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
102
Processo:
0006630-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0011201-50.1995.805.0001
REQUERENTE:
ALICE MARIA DA COSTA MEDEIROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
MAURO BENEVIDES SANTOS XAVIER
LUIS FERNANDO OLIVEIRA NEVES
REQUERIDO:
LETICIA DO AMARAL BARRETO
Cad 1 / Página 104
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
0006740-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002992-87.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO(S):
CARLA PASSOS MELHADO
AGRAVANTE:
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO(S):
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0006770-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002476-67.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
MARINEIDE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0006823-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024882-96.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ALBERTO DE JESUS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 105
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0006866-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000223-04.2008.805.0148 (1.657/08)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
PAULO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0006958-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0112923-05.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
VALDEIR SANTOS BISPO
ADVOGADO(S):
MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA
FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO
AGRAVANTE:
OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO(S):
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0007130-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0161870-37.2003.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
BEIRA MAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA
ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
Cad 1 / Página 106
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0008709-85.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0008709-85.1995.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE SERAFIM DOS SANTOS,REP. POR MARIA JOSE DE
SANTANA SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0010285-70.1982.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0010285-70.1982.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ARLINDO FERREIRA DANTAS REP POR WALDOMIRA
D.DANTAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0029409-14.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 107
0029409-14.1997.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE GUIOMAR MARIA DE LIMA, REP. POR GERSON
NEPOMUCENA SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0030091-32.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0030091-32.1998.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE GESILDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, REP. POR MARIA
DO BONFIM DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
EDUARDO ANTÔNIO BORGES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0032912-43.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0032912-43.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
PATRICK KENNEDY MADEROS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0043731-97.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 108
0043731-97.2001.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
DILSON JATAHY FONSECA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0052632-15.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0052632-15.2005.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS, REP POR
CARLOS MAFFEI GALLO DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADO(S):
PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0056164-70.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0056164-70.2000.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOANA FERREIRA BORGES DOS SANTOS, REP. POR LUIS
JORGE GONÇALVES DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
CLECIA SOUZA MOURA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0099333-34.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 109
0099333-34.2005.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE CLOVIS ALCANTARA DE CARVALHO, REP. POR TANIA MA
RIA CARVALHO ALVES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0124557-13.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0124557-13.2001.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ALMIRO PEIXOTO DE OLIVEIRA, REP. POR JORGE LUIS SILVA
DE OLIVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0126722-62.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0126722-62.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
BRASEMTUR LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0129374-57.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 110
0129374-57.2000.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
AM PUBLICIDADE E PRODUCOES LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0133092-23.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0133092-23.2004.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JAIME A.R.CAMOES REP.POR,RITA DE CASSIA M.DE
S.CAMOES
ADVOGADO(S):
ISADORA CARDOSO PINTO SOUSA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0144086-81.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0144086-81.2002.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JURANDYR OLIVEIRA SANTOS REP.POR MARIA LUCIA
SANTOS
ADVOGADO(S):
CAROLINA MACHADO MARCONI
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0151342-07.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0151342-07.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
PREVINOR - ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO(S):
VALBERTO PEREIRA GALVAO
LICIO BASTOS SILVA NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0152608-63.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0152608-63.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
EDELZUITA DE AQUINO SANTA RITA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0157574-64.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157574-64.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LEITE
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0000597-54.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cad 1 / Página 111
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 112
0000597-54.2000.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
RONALDO SUPRICY DE ARAUJO GOES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
104
Processo:
0007246-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
DILMA LIBERATO OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
103
Processo:
0007217-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GERENTE DE RECEITA
IMPETRANTE:
BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(S):
PEDRO HENRIQUE CARVALHO
CAETANO BERENGUER
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO
BRUNO CALFAT
SERGIO BERMUDES
RAFAEL FUCCI
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
106
Processo:
0007249-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SIMONE DOS SANTOS PINHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
105
Processo:
0007247-37.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 113
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
RIVANIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
107
Processo:
0003397-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ICHU
REQUERENTE:
SELSO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
150
Processo:
0001087-26.2009.805.0142 - 0
Comarca:
JEREMOABO
Proc. Originário:
0001087-26.2009.805.0142 (048/2009)
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE JEREMOABO
ADVOGADO(S):
ROBSON CAVALCANTE GONÇALVES
MICHEL SOARES REIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0004238-89.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0004238-89.1996.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ANA ABREU DE M.DIAS REP.POR,ADRIANA B.M.DIAS
ADVOGADO(S):
ELAINE CRISTINA LOPES MOL
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
0005713-02.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005713-02.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
RECICLA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ISABEL GOES CAMARA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
0006280-62.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006280-62.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ALBERTO DE FRANCA LIMA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
109
Processo:
0006553-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0022828-26.2010.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MONTA MODULO BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
IBSEN NOVAES JUNIOR
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
PROCURADOR DO ESTADO:
SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Cad 1 / Página 114
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 115
AGRAVO DE INSTRUMENTO
110
Processo:
0006626-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030200-89.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
SANTANDER CREDITO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVANTE:
FABIANA ALVES CARRILHO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
111
Processo:
0006696-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0064657-84.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JORGE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAIS CRUZ
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
112
Processo:
0006759-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005093-60.2010.805.0039
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
K. A. DOS S REP POR VILMA ELIEGE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLORENTINO SOUZA SANTOS FILHO
AGRAVANTE:
WEBSITON GEORGE DOS SANTOS BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 116
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
113
Processo:
0006799-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039598-60.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ARACI PAMPONET DE BRITO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
INDAIA MENEZES LEMOS
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
114
Processo:
0006847-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CASA NOVA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001544-03.2010.805.0052
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARISETE MARIA TORRES DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
EDMARIO ALVES MACHADO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MICHELLE MIRANDA PEREZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
115
Processo:
0006868-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000228-26.2008.805.0148 (1.677/08)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JULIETA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
Cad 1 / Página 117
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
116
Processo:
0006910-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041043-16.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
ISABEL REGINA LIMA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
117
Processo:
0007159-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ALAGOINHAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005100-60.2010.805.0004
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
IRENIO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0007567-66.1983.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0007567-66.1983.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE SIZINIO DE SALES, REP. POR MARIA ANGELICA DE
SOUZA SALES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
Cad 1 / Página 118
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0008126-32.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0008126-32.1997.805.0001
INVENTARIO
APELANTE:
REJANE DE SOUSA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE SALES VIEIRA
ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
143
Processo:
0008518-55.1986.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0008518-55.1986.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE SOUZA FREITAS, REP. POR ELIEZER DA SILVA FREITAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
108
Processo:
0008966-25.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0022214-07.1999.805.0001
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN,REP. POR RAQUEL FAINSTEIN
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
AGRAVANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES
LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 119
APELAÇÃO
132
Processo:
0018709-81.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0018709-81.1994.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE ALFREDO DURVAL SALLES FILHO REP.POR,DELZA PINTO
DA SILVA SALES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0019551-17.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0019551-17.2001.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE HILDETE MARIA DOS SANTOS, REP. POR LAZARO FERREIRA
DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0020461-83.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0020461-83.1997.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE MARIA DANTAS DA SILVA REP.POR,LUIZ DANTAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
NEMISIA PINTO CACIQUINHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 120
APELAÇÃO
123
Processo:
0024964-55.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0024964-55.1994.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
J M L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
120
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0025991-10.1993.805.0001 - 0
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0025991-10.1993.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
PEDIGRIEE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0027225-71.1986.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0027225-71.1986.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE AGNELO DIAS DE JESUS E ALICE M.D.DE JESUS REP.POR,
AGNELICE DIAS DA SILVEIRA
ADVOGADO(S):
AGNELICE DIAS DA SILVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 121
APELAÇÃO
130
Processo:
0028712-27.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0028712-27.1996.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ANTONIO P.DA LUZ REP.POR,RITA C.G.PACHECO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0031190-47.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0031190-47.1992.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE FERNANDO F.DE BRITO REP.POR FABIO SANTOS BRITO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0031285-91.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0031285-91.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
BLOCO CARNAVALESCO MEL
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
0039763-74.1992.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 122
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0039763-74.1992.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE MANOEL CERQUEIRA SANTOS, REP. POR ANTONIA DE SAO
JOSE SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DO CARMO MARCELINO MENEZES
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
119
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0040852-20.2001.805.0001 - 0
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0040852-20.2001.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
DILSON JATAHY FONSECA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0044898-28.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0044898-28.1996.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE CANDIDO MIRANDA FERREIRA, REP. POR CRISTIANO DA
SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0062494-54.1998.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0062494-54.1998.805.0001
Cad 1 / Página 123
Execução Fiscal
APELADO:
MARCELINO CUNHA SILVA
ADVOGADO(S):
FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0077022-83.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0077022-83.2004.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JORGE ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, REP. POR MARIA DAS
NEVES FRAGA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0081947-35.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0081947-35.1998.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES CARVALHO AMOEDO, REP. SANDRA
CARVALHO AMOEDO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0082306-48.1999.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0082306-48.1999.805.0001
Cad 1 / Página 124
Execução Fiscal
APELADO:
CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EM FAVOR DE SERGIO SANTANA PIMENTEL
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0087147-47.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0087147-47.2003.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE EDITH CALDAS PELLEGRINI,REP. POR GIL CALDAS
PELLEGRINI
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0121716-79.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121716-79.2000.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
VIANA BRAGA S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO REPRESENTAÇÕES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 125
APELAÇÃO
146
Processo:
0128781-23.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0128781-23.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
PINDORAMA ELETRONICA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
0133424-14.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0133424-14.2009.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
OELTOM DE ALMEIDA EZEQUIEL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DIRETOR GERAL DIRETOR GERAL DA FUNDACAO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
ENIO PAVIE CARDOSO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
122
Processo:
0150617-52.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0150617-52.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
EGAS MONTYGOMERY HAMILTON DE CAMPOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 126
APELAÇÃO
149
Processo:
0150772-50.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0150772-50.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
IMOBILIARIA VIANA BRAGA S/A
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0156764-94.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0156764-94.2003.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOZIAS AQUILINO DOS SANTOS, REP. POR THALMA MARIA
MAGALHAES AQUILINO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
145
Processo:
0157530-45.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157530-45.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
OTAVIANO FRANCISCO DA SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
APELAÇÃO
125
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0162690-56.2003.805.0001 - 0
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0162690-56.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
C ZANCHI E CIA S/C LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
0164296-17.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164296-17.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
WELLINGTON CALDAS ROCHA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0000040-18.2006.805.0208 - 0
Comarca:
REMANSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000040-18.2006.805.0208 (832/01 b)
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
OLIMPIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
LUZITÂNIA MIRANDA DE MACEDO
MARCOS CARVALHO PALMEIRA
ESTAGIARIO:
LARISSA LIBERALDINA DE S. SÁ
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Cad 1 / Página 127
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 128
APELAÇÃO
154
Comarca:
Processo:
ILHÉUS
0000232-64.2003.805.0269 - 1
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0004033-25.2008.805.0103 (1032533-8/2006)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCUS VINICIUS RAMOS SANTANA
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
GIOVANA SOUZA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
155
Processo:
0005844-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
PACIENTE:
IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0140413-41.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0140413-41.2006.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUIZ FERNANDO FERREIRA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE EMMANUEL A. LEMOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
157
Processo:
0007239-60.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Comarca:
TEOFILÂNDIA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000015-73.2011.805.0258
Cad 1 / Página 129
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEOFILÂNDIA SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAUJO LOPES
PACIENTE:
GILVANEIDE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA
JOSEMY ARAÚJO LOPES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
153
Processo:
0120872-22.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0120872-22.2006.805.0001
ESTUPRO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
WILTON DOS SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
DEFENSOR:
RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
ADVANY FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
156
Processo:
0006900-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DA FEIRA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000011-45.2011.805.0061
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
PACIENTE:
ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 130
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
185
Processo:
0000414-02.1971.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0000414-02.1971.805.0001 (5867)
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ZILDA VILLAS BOAS CAMERA,REP. POR LICIA VILAS BOAS
CAMERA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
192
Processo:
0164392-32.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164392-32.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
IGASE - INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0001878-40.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001878-40.2003.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO FERNANDES
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELANTE:
DOMINGO JOSE GARCIA HERRANZ
ADVOGADO(S):
EDUARDO LIMA SODRÉ
JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 131
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
187
Processo:
0003765-07.1976.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0003765-07.1976.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE AGNALDO DA SILVA SALDANHA, REP. POR ABIGAIL OLIVA
SALDANHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
158
Processo:
0006730-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002617-86.2011.805.0080
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
MARISOL MEDIANEIRA OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO RURAL S/A
ADVOGADO(S):
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
MARCUS LEONIS LAVIGNE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
159
Processo:
0006748-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003552-29.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
RICARDO BARRETO SANTOS
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 132
APELAÇÃO
177
Processo:
0001157-49.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001157-49.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
RICARDO P. CASTRO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
189
Processo:
0157248-07.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157248-07.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ARNALDO PIMENTA DA CUNHA NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
184
Processo:
0141677-93.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0141677-93.2006.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE VALTER BARBOSA DE SOUZA, REP. POR MARINALVA
MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 133
APELAÇÃO
191
Processo:
0140906-52.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0140906-52.2005.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
IRMAOS TABOADA E CIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
174
Processo:
0128643-56.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0128643-56.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
SEIMI - SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO EM IMUNIZAÇÃO E
INFECTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
VIRGÍNIA PRATES MACIEL
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANDRADE SOARES NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
181
Processo:
0098091-06.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0098091-06.2006.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MESSIAS REP.POR,IVAN MORAIS SOARES
ADVOGADO(S):
ERIC GLEIDSTON FALCÃO LINS
ENILDA FALCAO LINS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
Cad 1 / Página 134
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
180
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0097088-79.2007.805.0001 - 0
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0097088-79.2007.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE DARCY PINTO FIGUEIROA, REP. POR JAYME TEIXEIRA
FIGUEIROA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
CARLA FONSECA MAGALHAES
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
160
Processo:
0006865-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000227-41.2008.805.0148 (1.734/08)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
NEIVILMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
161
Processo:
0006914-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0068962-82.2008.805.0001
AGRAVADO:
EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 135
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
162
Processo:
0006919-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038846-88.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
RAIMUNDO DUARTE DE MOURA JUNIOR
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
163
Processo:
0006934-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002088-95.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOELMA SOUZA MADUREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ANDERSON ALVES DE SOUZA
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
176
Processo:
0007569-93.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007569-93.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ANA DOS SANTOS GOES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 136
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
188
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0011512-55.2006.805.0001 - 0
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011512-55.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
FLAVIA ALVES GOMES DE ANDRADE
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
167
Processo:
0011986-75.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0011986-75.1996.805.0001
ARROLAMENTO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
VITORIA BELTRAO BANDEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
190
Processo:
0012559-93.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0012559-93.2008.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
RAIMUNDO JOSE FORTUNA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
183
Processo:
0013505-41.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 137
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0013505-41.2003.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JOAO DIAS DOS SANTOS NETO, REP. POR MARIA JOSE DE
JESUS FELIPE
ADVOGADO(S):
CECILIA MARIA CARDOSO DOREA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
169
Processo:
0013873-70.1991.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013873-70.1991.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
FHAM INDUSTRIA PLASTICA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
193
Processo:
0020757-86.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0020757-86.1989.805.0001
INVENTARIO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
186
Processo:
0024098-81.1993.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 138
0024098-81.1993.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE MARIO CEZAR NOGUEIRA SANTOS,REP. POR FLORISVALDA
QUEIROZ DE LIMA NOGUEIRA SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
182
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0025085-54.1992.805.0001 - 0
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0025085-54.1992.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE ADENILSON NASCIMENTO DA SILVA,REP. POR ELIETH
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
164
Processo:
0029333-77.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029333-77.2003.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
EMILIA ROSA ANDRADE MENEZES
ADVOGADO(S):
SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS
APELANTE:
AIRAM FALCAO BARRETO
DEFENSOR:
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
175
Processo:
0031618-58.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 139
0031618-58.1994.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
LUBROTÉCNICA BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
173
Processo:
0034697-40.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0034697-40.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CLEIDE EVANGELISTA DA SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
166
Processo:
0034841-53.1993.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0034841-53.1993.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE ALTAYR ROCHA MADUREIRA OLIVEIRA, REP. POR JIM
MADUREIRA MARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
171
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0035375-16.2001.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0035375-16.2001.805.0001
Cad 1 / Página 140
Execução Fiscal
APELADO:
DILSON JATHAY FONSECA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
170
Processo:
0035695-81.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0035695-81.1992.805.0001 (14092341553-7)
Execução Fiscal
APELADO:
MARCLAN CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
178
Processo:
0041886-88.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0041886-88.2005.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE JOSELITO ALVES DA SILVA, REP. POR CARMEM NOGUEIRA
DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUDMYLA FRANCA SANTANA LIMA DE MELO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
179
Processo:
0043823-80.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 141
0043823-80.1998.805.0001
ARROLAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE JANETE SOUZA LEL PEREIRA, REP. POR JOSE ROBERTO
LEAL PEREIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
168
Processo:
0045167-04.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0045167-04.1995.805.0001
INVENTARIO
APELADO:
ESPOLIO DE CIRILO DA SILVA, REP. POR IVONE AURELINA TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO(S):
GILDASIO MORAES
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
172
Processo:
0056367-03.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0056367-03.1998.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ZACARIAS MEDEIROS DE ARAUJO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
194
Processo:
0094136-59.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 142
0094136-59.2009.805.0001
Inventário
APELADO:
ESPOLIO DE JOÃO BRUNI DE CARVALHO, REP. POR PAULO ROBERTO
CANTHARINO DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
197
Processo:
0007069-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARCOS SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO(S):
MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
201
Processo:
0007248-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NATALICIO OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
200
Processo:
0007235-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR
ADVOGADO(S):
SAULO CARNEIRO ROQUE
LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
199
Processo:
Comarca:
IBICARAÍ
0007197-11.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 143
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
0016525-96.2010.805.0000-0
IMPETRANTE:
DIANA DE SANTANA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
196
Processo:
0006878-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARIA SALOMEIA GORDIANO NUNES MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
198
Processo:
0007071-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
DANIELLE MOTA MENDES
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
195
Processo:
0006846-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GILVAN SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
204
Processo:
0007233-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPARICA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000262-73.2008.805.0124
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
IMPETRANTE:
PAULO ANTONIO VILABOIM
PACIENTE:
MARCOS PAULO LIMA SANTOS
ADVOGADO(S):
PAULO ANTONIO VILABOIM
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
202
Processo:
0178776-29.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0178776-29.2008.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEXANDRO DE JESUS SILVA
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
203
Processo:
0099583-67.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0099583-67.2005.805.0001
INQUERITO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
HUGO TAVARES DE JESUS
DEFENSOR:
LILIANA SENA CAVALCANTE
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
216
Processo:
0000345-70.2010.805.0140 - 0
Comarca:
JAGUARIPE
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000345-70.2010.805.0140
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Recurso em Sentido Estrito
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA SOARES TALLARICO
RECORRENTE:
WENDEL SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
SIDNEY SOUZA MOTA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
206
Processo:
0004148-61.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0004148-61.2008.805.0001
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
DEFENSOR:
USSIEL E. D. XAVIER FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHAS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
208
Processo:
0006796-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001396-26.2011.805.0191 (361/11)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME
IMPETRANTE:
UALAS GOMES DE LIMA
PACIENTE:
UALAS GOMES DE LIMA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
209
Processo:
0007064-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0006915-90.2009.805.0113
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA DA 1ª VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
RAFAEL ALVES PRADO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
210
Processo:
0007143-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRECÊ
Proc. Originário:
0004235-10.2010.805.0110
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECE 1A VARA CRIME
IMPETRANTE:
ALEX VINÍCIUS NUNES NOVAES MACHADO
PACIENTE:
JOAQUIM ANTONIO SOARES MONTENEGRO
ADVOGADO(S):
ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
205
Processo:
0043914-53.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0043914-53.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDUARDO GOMES CONCEICAO
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
ESTAGIARIO:
VANESSA SANTANA
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO CERQUEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
212
Processo:
0007169-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005822-22.2011.805.0146
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 2ª VARA CRIME
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
IMPETRANTE:
WANK REMY DE SENA MEDRADO
PACIENTE:
TIAGO LUIZ SOUSA BATISTA
ADVOGADO(S):
WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
WANK REMY DE SENA MEDRADO
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RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
213
Processo:
0007214-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002267-98.2011.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
PACIENTE:
EDUARDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
214
Processo:
0007238-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ARACI
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000192-90.2011.805.0014
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ARACI SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAÚJO LOPES
PACIENTE:
JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(S):
LAERT JOSÉ PEDREIRA DE SOUZA
JOSEMY ARAÚJO LOPES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
215
Processo:
0007256-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002267-98.2011.805.0274
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 148
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
PACIENTE:
ROBERTO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
WAGNER SANTOS ALVES DIAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
207
Processo:
0015931-79.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0015931-79.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PEDRO OLIVEIRA LEAO
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RODRIGO MARQUES MENDEZ
ESTAGIARIO:
JULIANA MACEDO
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
211
Processo:
0007158-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000125-51.2011.805.0168
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
PACIENTE:
CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
DIEGO LOMANTO ANDRADE
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 30 de maio de 2011
Salvador,30 de maio de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007226-61.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: UNILAÇOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE AMARAL GONÇALVES
AGRAVADOS: LEONARDO COPELLO MIRANDA e RENATO MENDES DE ANDRADE
PLANTONISTA: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNILAÇOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão da MM. Juíza da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0032764-41.2011.805.0001,
que, entendendo não estarem presentes os requisitos necessários para concessão de liminar, designou audiência de justificação prévia.
Sustenta a Agravante, em apertada síntese, que a documentação acostada a exordial é inequívoca ao comprovar a posse que
a Agravante detinha e o esbulho perpetrado pelos Agravados.
Aduz que as partes celebraram Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel esbulhado, cujo valor acordado não
foi integralmente satisfeito pelos Agravados, permanecendo a terceira e última parcela sem pagamento.
Destaca que não entregou às chaves do imóvel aos Agravados diante da sua inadimplência contratual.
Prossegue afirmando que realizou duas notificações extrajudiciais, sendo a primeira para que os Agravados purgassem a mora
no prazo de 24 horas e desocupassem, imediatamente, o imóvel e a segunda rescindindo o contrato, bem como determinando
que fosse desocupado imediatamente o imóvel, visto que nunca houve autorização para adentrar no mesmo.
Sob os argumentos aqui sintetizados, pede a concessão efeito suspensivo ativo, e, no mérito, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, revela-se-nos procedente, na medida em que se observa a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos.
Isto porque, para a concessão da reintegração de posse, necessária a presença dos seguintes pressupostos, enumerados no
art. 927, do CPC, a saber:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
"In casu", através de uma análise sumária, vislumbra-se que a Agravante detinha a posse do imóvel esbulhado, sendo este
objeto de Promessa de Compra e Venda não integralmente satisfeito em função da mora dos Agravantes.
A referida Promessa de Compra e Venda estabelece no item 17.2 que "... a imissão na posse direta do mesmo, em qualquer
caso, somente se dará se ele estiver totalmente quite com suas obrigações e compromissos...". Logo, estando os Agravantes
em mora, resta configurado o esbulho.
Assim, ao privarem a Agravante de forma injustificável de exercer com plenitude os direitos inerentes a propriedade, legitimada
se encontra para exercer o direito de reaver a coisa, aplicando na espécie a primeira parte do art. 928 do CPC, que estabelece:
Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu
para comparecer à audiência que for designada. (grifos nosso).
Sendo assim, encontra-se presente a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão
decorrente do ato combatido, que retirou da Agravante o direito de exercer a posse sobre o bem de sua propriedade, dispensando-se a realização de audiência de justificação prévia para reaver a posse do bem, desde quando a Agravante notificou
extrajudicialmente os Agravados por duas (2) vezes, uma para o total cumprimento da avença e a outra para desocupação do
imóvel, em estrita observância do Contrato, sem êxito, contudo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Em verdade, a realização de audiência de justificação prévia, neste caso, é um "plus" injustificável que, apenas e tão somente,
trará benefícios aos inadimplentes Agravados, em detrimento da Agravante, postergando a prestação jurisdicional.
Diante disso, DEFIRO O EFEITO ATIVO requerido, determinando a expedição de mandado para reintegrar a Agravante na
posse do imóvel de sua propriedade, este localizado no Condomínio Brisa da Pituba, apartamento 1402, situado na Rua Sotero
Monteiro, Lotes 23 e 24, Quadra XII-B, Rua H, da planta do Loteamento Ampliação Cidade da Luz, Pituba-Ba, conforme descrição constante da petição inicial deste recurso.
Oficie-se ao Juízo "a quo" do inteiro teor do presente "decisum" e para que adote as providências necessárias à sua efetividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de Lei, se manifestar.
Cumpridas as diligências supra determinadas, proceda-se a distribuição deste feito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, maio 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
Desembargador Plantonista
ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0007227-46.2011.805.0000-0
COMARCA: Salvador
IMPETRANTES: Ângelo Maciel Santos Reis e Outros
PACIENTE: José Irlando Cordeiro Martins
IMPETRADO: M.M Juiz Auditor Militar da Vara de Auditoria
PLANTONISTA: Desª Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Ângelo Maciel Santos Reis e Outros, com pedido liminar, em favor de
José Irlando Cordeiro Martins, preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 195 do Código
Penal Militar, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em 17.05.2011 (fl. 04), encontrando-se custodiado no Quartel do 3º Comando
de Policiamento Regional da Polícia Militar - 20º Batalhão - em Paulo Afonso, o que teria se dado por ordem do Comandante
respectivo, ante a prática de ato de abandono do posto de serviço, tendo sido escalado no Setor de Manutenção da Sede do 20º
Batalhão.
Como fundamento do writ, sustenta a existência de demora na apreciação do pleito de relaxamento da prisão/liberdade provisória formulado no dia 20.05.2011 em favor do paciente, aliado ao oferecimento de parecer favorável proferido pelo Ministério
Público.
Ao final, requer a concessão de liminar para que seja revogado o decreto prisional que mantém de modo indevido o paciente
encarcerado, pretendendo, no mérito, seja confirmada a liminar em caráter definitivo.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 14/48.
É o relatório.
Decido.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da
medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da
ordem perante o órgão plantonista.
No caso em tela, impõe-se examinar detidamente a urgência das razões aduzidas no writ, procedendo à análise superficial da
argumentação posta na exordial e dos documentos nela acostados, sendo de observar-se que data de 27 de maio do corrente
ano o último despacho da autoridade apontada como coatora, determinando a juntada do instrumento de representação no
original em 48 horas, o que autoriza a tramitação deste remédio constitucional no plantão judiciário.
Ressalte-se, por oportuno, o fato de que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar em habeas corpus
como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
In casu, pode-se constatar restarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o
fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos expostos a seguir.
Os impetrantes lograram êxito em demonstrar três pontos essenciais que autorizam a concessão da liminar, expedindo a ordem
de soltura do paciente, a saber: (1) a inexigibilidade formal da juntada de procuração original para os fins da apreciação do pleito
de relaxamento de prisão ou concessão de liberdade provisória; (2) a demonstração da residência fixa e de ausência de antecedentes criminais do acusado; (3) a existência de opinativo favorável à soltura do paciente da lavra do Ministério Público.
Sabe-se que a relevância da estatura constitucional do habeas corpus não se coaduna com a exigibilidade de robustez formal
no que tange à sua interposição, sendo até mesmo possível o exercício do jus postulandi na hipótese, dispensando-se a
constituição de advogado em nome da promoção do status libertatis. Destarte, torna-se ilegítima a prolação de despacho
oriundo do Juízo coator, a ser publicado no dia 30.05.2011, exigindo a juntada do original da peça de representação (fls. 15 e
17), por força da viabilidade da regular tramitação do remédio heróico mesmo que não houvesse o regular patrocínio por
advogado. A jurisprudência corrobora, inclusive, a simplicidade dominante no que tange à tramitação do habeas corpus, nos
termos expostos a seguir:
"HABEAS CORPUS EM QUE APONTADO PROMOTOR DE JUSTICA COMO COATOR. COMPETENCIA DA CAMARA CRIMINAL SEPARADA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. VOTO VENCIDO. NAO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS,
A UNANIMIDADE, POR INSUFICIENTEMENTE INSTRUIDO. EMBORA A INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE DO RITO PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS, O ADVOGADO, COMO TECNICO DO DIREITO, NAO ESTA DESOBRIGADO DE OFERECER ELEMENTOS MINIMOS DE PROVA PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGACOES". (Habeas Corpus Nº 695041061, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ranolfo Vieira, Julgado em 19/04/1995)
Importante relembrar, inclusive, a viabilidade de que houvesse até mesmo a concessão de ofício do habeas corpus, o que
apresenta clara flexibilização dos rigores formais em homenagem à garantia da liberdade ambulatória, como salienta Gilmar
Ferreira Mendes2:
"Ressalte-se, por último, que, tendo, em vista sua característica de ação constitucional voltada para a defesa da liberdade, os
juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem
que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, §2º, do CPP). Trata-se, portanto, de uma possibilidade
de automático desempenho da proteção efetiva pelo Judiciário que extrapola, por definição, os rigores formais da noção processual da inércia da jurisdição" (grifo nosso).
Ademais, os impetrantes conseguiram demonstrar tratar-se de paciente portador de residência fixa (fl. 23), assim como a
ausência de antecedentes criminais por força da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor
(fl. 24), tratando-se, ainda, de pai de filho menor de idade (fl. 22).
Por fim, consta nos autos a juntada de parecer proferido pela Promotora de Justiça Militar Jandira Lima de Góes no sentido de
opinar pela concessão da liberdade provisória do paciente, ocasião em que realçou que "(...) ao delito violado é cominada pena
de detenção não superior a dois anos, hipótese que autoriza a responder o processo em liberdade, conforme art. 270, parágrafo
único, do Código de Processo Penal Militar (...) (fl. 16).
Portanto, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se cabível a concessão do
pleito liminar, sendo devidamente constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora que autorizam, de imediato, a soltura do acusado.
Ante o exposto, vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a DEFIRO, determinando que haja a expedição do Alvará de Soltura em benefício de JOSÉ IRLANDO CORDEIRO
MARTINS se, por outro motivo, não estiver preso. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, a serem
prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Plantonista
1 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376
2 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 523.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 217/SEMAG de 30 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de junho do corrente ano.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011.
Des. Sinésio Cabral
2º V i c e - P r e s i d e n t e
SALVADOR
PERÍODO
01 a 03
07 a 10
14 a 17
21 e 22
28 a 30
JUIZ DESIGNADO
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Antonio Monaco Neto
Rosa Ferreira de Castro
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Aldenilson Barbosa dos Santos
SUBSTITUTO
Antonio Mônaco Neto
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Aldenilson Barbosa dos Santos
Antônio Mônaco Neto
Rosa Ferreira de Castro
Os casamentos serão realizados às 08:00h, no Salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa.
PARIPE E PERIPERI
DIA
JUIZ DESIGNADO
02
Maria de Lourdes Pinho Medauar
09
Mauricio Andrade de Salles Brasil
16
Darilda Oliveira Maier
30
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
SUBSTITUTO
Mauricio Andrade de Salles Brasil
Maria de Lourdes Pinho Medauar
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Darilda Oliveira Maier
Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua
Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi.
PORTARIA Nº 218/SEMAG de 30 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
designar a Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA, titular da 32ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 27/05/2011 até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO
na Vara de Registros Públicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 219/SEMAG de 30 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
designar o Juiz Substituto LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação
desta e até ulterior deliberação exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Nova Viçosa.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PORTARIA Nº 220/SEMAG de 30 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
designar a Juíza Substituta TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação
desta e até ulterior deliberação exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Nova Viçosa.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador SINÉSIO CABRAL, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 30 de
maio de 2011.
7475/2011
CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento.
24212/2011 ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias, relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 06/06 a 05/07/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
2997/2011
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento.
24280/2011 HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 23996/2011. Ao NDI para arquivamento.
24569/2011 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 22719/2011. Ao NDI para arquivamento.
24195/2011 LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Ciente. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
23997/2011 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 15008/2011. Ao NDI para arquivamento.
19959/2011 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito, faz solicitação.
Considerando o atestado médico apresentado, defiro o pedido de afastamento por motivo de doença em pessoa da família, no
dia 09/05/2011, com base no Art. 69, II da Lei Complementar nº 3579. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
23164/2011 NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento.
24797/2011 RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins.
7561/2011
RUY EDUARDO DE ALMEIDA BRITTO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 16 dias de saldo de férias relativas ao 1º período de 2010, correspondente a 31/01 a 15/02/
2011 anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição 01 a 16/03/2011, conforme certidão anexa. À Coordenação de
Registros e Concessões para anotações.
45208/2010 WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de alteração no período de férias no processo nº 24192/2011, ao NDI para arquivamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
18660/2011 EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 26 e 27/04/2011.
22719/2011 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/05/2011.
24733/2011 ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, solicita afastamento
no(s) dia(s) 24/05/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
24799/2011
24659/2011
24801/2011
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR, Juiz substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 20/05/2011.
IVAN FIGUEREDO DOURADO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 27 e 30/05/2011.
MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30/05/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
24663/2011
24668/2011
23966/2011
24707/2011
23975/2011
24627/2011
24525/2011
24201/2011
24264/2011
24667/2011
24033/2011
23753/2011
24674/2011
24519/2011
ANTONIO LUIZ CUNHA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/06/2011.
BIANCA GOMES DA SILVA, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 26 e 27/05/2011.
DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01 a 03/06/2011.
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 02 e 03/06/2011.
GUSTAVO MIRANDA ARAUJO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 02 e 03/06/2011.
HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 27 e 30/05/2011.
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 13/06/2011.
KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/05/2011.
LIVIA DE MELO BARBOSA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 13/05/2011.
LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14/06/2011.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 02, 03 e 06/06/2011.
NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 13 a 15/06/2011.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30/05/2011.
RONALDO ALVES NEVES FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 10/06/2011.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/2006.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
23535/2011 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição em 27/06 a 14/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE do dia 14/12/2010.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 359/2011, expedido pela Junta Médica,
constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
22048/2011
MARCIA NUNES LISBOA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 09 a 24/05/2011.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 662/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto requerido pela Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito da 7ª Vara de
Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, através do PA-24560/2011,
RESOLVE:
Suspender o expediente externo da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital nos dias 03, 10 e 17 de
junho do corrente ano, com a conseqüente suspensão dos prazos processuais, sem prejuízo das audiências já designadas.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -663/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-1146/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 1146/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ-65/
2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de janeiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 664/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-15044/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-15044/2010, instaurado,
em desfavor do servidor Aurino Oliveira de Pinho, mediante Portaria nº. CGJ-795/2010-GSEC, publicada no Diário do Poder
Judiciário de 10 de dezembro de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 665/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-29146/2010 apenso ao PA-46196/2009, PA-56362/2007 e PA-54130/2010
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-29146/2010 apenso ao PA46196/2009, PA-56362/2007 e PA-54130/2010, instaurado, em desfavor do servidor Leonardo Belens Santos Ferreira, mediante Portaria nº. CGJ-765/2010-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 22 de novembro de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PORTARIA Nº. CGJ -666/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-15666/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 15666/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ227/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de fevereiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -667/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-1061/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 1061/2011, instaurada mediante Portaria nº CGJ-438/
2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de março de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 668/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-59781/2009,
RESOLVE:
Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-59781/2009, instaurado, em desfavor da servidora Lucia Barbosa Galvão Nunes, mediante Portaria nº. CGJ-560/2010-GSEC, publicada no Diário de
Justiça Eletrônico de 20 de agosto de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 669/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-57854/2009,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA no Tabelionato de Notas do 5º Ofício da Capital, para apurar os fatos noticiados no relatório de auditoria
elaborado pela Supervisão de Fiscalização, designando aBela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria,
para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PORTARIA Nº. CGJ-670/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar GILDO RIBEIRO JUNIOR, Escrivão, cadastro nº 801.412-4 para exercer suas funções na 2ª Vara do Tribunal do Júri
- Sumariante da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -671/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-11799/2011 apenso ao PA-19242/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, GILSON DE AQUINO, Técnico de nível médio, cadastro nº 800.471-4, para exercer, sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Suboficial no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de
Santana da Capital, pelo período de 06 (seis) meses.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 083/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 23219/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado HILDEBRANDO JOSÉ VALADARES SILVA FILHO, inscrito sob o nº 12.272, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do Edital nº 65/11-CP, divulgado no DJE de 18/04/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, inciso XXIII, c/c art. 35, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/1994, extensiva
até o pagamento das anuidades devidas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais, nos termos do art.37, §§ 1º e
2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 084/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 23216/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPÚLVEDA, inscrito sob nº 6878, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do Edital nº 70/11-CP, divulgado no DJE de 18/04/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos VI, IX e XXV, c/c art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição
da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 085/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 23209/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado ADILSON RABELO TORRES FILHO, inscrito sob nº 12.833, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do Edital nº 071/11-CP, divulgado no DJE de 18/04/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XXI e XXV, c/c art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição
da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 23852/11
Beneficiário (a): NELMA RIBEIRO TOURINHO BARBOSA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 805.883-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 03 (três) meses para data
oportuna
Nº Processo: 24023/11
Beneficiário (a): LUCIENNE LAGO DE ANDRADE
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 221.239-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 11 (onze) meses para data
oportuna
Nº Processo: 24331/11
Beneficiário (a): SANDRA MARIA SOUZA DE CARVALHO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 213.860-3
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 03.11.11 a 02.12.11, ficando 03 (três) meses e 02 (dois) dias
para data oportuna
Nº Processo: 24197/11
Beneficiário (a): NEIDE MARIA DE ARAÚJO ANDRADE
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 084.402-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 13 (treze) meses
para data oportuna
Nº Processo: 22311/11
Beneficiário (a): NARA DE ALMEIDA CASTRO
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 172.324-3
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 01.08.11 a 29.09.11, ficando 01 (um) mês
para data oportuna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Nº Processo: 13065/11 ap. 22779/11
Beneficiário (a): BERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ
Cargo: Subtabeliã de Notas
Cadastro nº: 222.325-2
Comarca: Salvador
Período: 10 (dez) dias
Vigência: 13.06.11 a 22.06.11, ficando 04 (quatro) meses para data oportuna
Nº Processo: 23630/11
Beneficiário (a): FELIPE RONDINELE NASCIMENTO ROCHA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.220-0
Comarca: Salvador
Período: 19 (dezenove) dias
Vigência: 11.07.11 a 29.07.11, ficando 02 (dois) meses e 11(onze) dias
para data oportuna
Nº Processo: 23497/11
Beneficiário (a): GIOVANA ROCHA DE OLIVEIRA
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 900.814-4
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 20.05.11 a 18.06.11, ficando 01 (um) mês
para data oportuna
Nº Processo: 23545/11
Beneficiário (a): EZIENE LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.061-1
Comarca: Salvador
Período: 20 (vinte) dias
Vigência: 01.06.11 a 20.06.11, ficando 07 (sete) meses e 10 (dez) dias
para data oportuna
Nº Processo: 23869/11
Beneficiário (a): HILAMARI ROSÁRIO SANTOS
Cargo: Oficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 802.730-7
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 03 (três) meses
para data oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 22456/2011
Beneficiário (a): ANA RITA CARIA DA MATTA PIRES
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 801.408-6
Comarca: Salvador
Período: 15 (quinze) dias
Vigência: 03.05.11 a 17.05.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30 de maio de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-24399/2011
*Republicação corretiva
Bela. Marta Moreira Santana, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido. Comunique-se à Juíza Coordenadora da Equipe de Família da Comissão de Acompanhamento do Cumprimento da Meta 2, Bela. Newcy Mary da Paixão Cunha.
PAD-15044/2010
Advogada: Bela. Elza Maria da Silva Pavie (OAB/BA 13.687)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias.
Expeça-se o ato. Publique-se.
PAD-29146/2010 apenso aos PA-46196/2009, PA-56362/2007 e PA-54130/2010
Advogado: Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias.
Expeça-se o ato. Publique-se.
PA-1146/2011 - Autos de sindicância
Prorrogo, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da sindicância em epígrafe.
PA-23994/2011
Ademar Oliveira Filho, Oficial de Justiça, solicita licença prêmio.
Ante as razões expendidas às fls. 03, defiro o pedido de gozo de licença prêmio, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a
contar de 13/06/2011. Remetam-se os autos à SIJ, para as providências de praxe.
PA-15666/2010 - Autos de sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios
fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-15666/2010.
PA-1061/2010 - Autos de sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios
fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-1061/2011.
PA-24397/2011
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Autorizo a realização da inspeção, conforme requerido às fls. 02. Arquive-se.
PA-20147/2011
Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente.
Remetam-se os autos à Assessoria Jurídica da CGJ, para manifestação sobre a legalidade da paralização.
PA-7120/2011
Bela. Rita de Cássia M. M. F. Nunes, Juíza de Direito, solicita designação de servidor.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se.
PA-12801/2011
Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, solicita designação de servidor.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se.
PA-23695/2011
Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente.
Determino a extração de cópia integral do expediente em referência, procedendo-se, em seguida, a sua autuação. Após, encaminhe-se este processo administrativo à Corregedoria das Comarcas do Interior.
PA-23919/2011
Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Encaminhe-se cópia integral do expediente em referência para um dos avaliadores lotados na Central de Mandados, para
cumprimento do mandado de avaliação expedido nos autos do processo nº 0001550-71.2007.805.0001.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PA-23485/2011
Andréa Bittencourt Trindade, Oficial de Justiça, faz solicitação.
Remetam-se os autos à Assessoria Jurídica da CGJ, para manifestação.
PA-20520/2011
Bela. Liz Rezende de Andrade, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Remetam-se os autos à Presidência, para as providências que entender cabíveis.
PA-23950/2011
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, encaminha expediente.
Remetam-se os autos ao Juiz Auxiliar Moacir Reis Fernandes Filho, para manifestação sobre o pedido de disposição da servidora
Cleide Maria Alves Gaspar Oliveira, Cadastro nº807.037-7, lotada no Juizado de Piatã, Comarca da Capital.
PAD-59781/2009
Advogado: Bel. Jorge Santos Rocha Júnior (OAB/BA 12.492)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 60 (sessenta)
dias. Expeça-se o ato. Publique-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 30 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR.
PA-21045/11
Interessado: Maria Helena Lordelo de Sales Ribeiro
Cargo : Juíza Corregedora
Destino: Maceió-AL
Atividade Desenvolvida: Verificação do sistema DOC WEB,
e o funcionamento da maternidade interligada
Período:09/05/11 a 10/05/11
Interessado: Paula Andreia Guedes Mendonça
Cargo : Coordenadora de Sistema
Destino: Maceió-AL
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juíza Corregedora
Período:09/05/11 a 10/05/11
Interessado: Arnaldo José Lemos de Souza
Cargo : Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Prado
Atividade Desenvolvida: Instruir sindicância
Período: 11/05/11 a 13/05/11
Interessado: Agostinho Alfaix de Assis
Cargo : Técnico em Assuntos do Menor
Destino: Comarca de Prado
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período: 11/05/11 a 13/05/11
Interessado: Osvaldo de Almeida Bomfim
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarcas de Barra, Paratinga, Urandi e Pindai
Atividade Desenvolvida: Instruir Processos Administrativos
Disciplinares e Sindicâncias
Período: 22/05/11 a 27/05/11
Interessado: Antônio Gonçalves Magalhães
Cargo: Supervisor
Destino: Comarcas de Barra, Paratinga, Urandi e Pindai
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período: 22/05/11 a 27/05/11
Seção de Programação e Execução Orçamentária,30 de maio 2011
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PROVIMENTO N.º 04/2011 - CCI
Regulamenta o recrutamento e a atuação de estagiários voluntários no âmbito das unidades cartorárias das comarcas do interior.
A Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, com base no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO as freqüentes consultas e solicitações dirigidas à esta Corregedoria, a respeito da atuação e certificação de
estagiários voluntários no âmbito das unidades cartorárias das comarcas do interior;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n.º CGJ - 028/2011, editada pela Corregedoria Geral de Justiça em 19 de maio de
2011 e integralizada pela Instrução Normativa n.º CGJ 31/2011, de 25 de maio de 2011, abrangeu, de modo indistinto e sem
prévia análise ou assentimento desta Corregedoria, as comarcas do interior do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que não se pode razoavelmente inferir, da disposição contida no artigo 88 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça da Bahia, competência isolada ou exclusiva da Corregedoria Geral de Justiça, para editar atos normativos com
abrangência e incidência no âmbito das comarcas do interior do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que a interpretação sistemática, teleológica e combinada do próprio art.88 e dos incisos II e VII, do
art.90, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não admite dúvidas quanto à equivalência das atribuições, poderes
e competências da Corregedoria da Comarcas do Interior, em relação àquelas definidas para a Corregedoria Geral de Justiça,
respectivamente, no âmbito das comarcas do interior e da comarca da capital;
RESOLVE
Art.1º - Esclarecer e informar da não incidência, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, da Instrução Normativa
n.º CGJ - 028/2011, editada pela Corregedoria Geral de Justiça e veiculada no Diário do Poder Judiciário de 19 de maio de 2011,
bem como de suas ulteriores alterações.
Art. 2º - Considera-se serviço voluntário, para os fins educacionais e cívicos deste Provimento, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
Art. 3º - Desde que observadas as diretrizes normativas da Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, bem assim a
política de recrutamento, credenciamento e certificação, e, ainda, a disciplina administrativa prevista neste ato normativo, é
permitida a prestação de serviços voluntários no âmbito das unidades cartorárias, judiciais e extrajudiciais, assim como nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado da Bahia.
Parágrafo único:A prestação de serviços voluntários será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam
estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de nível superior, público ou particular.
Art. 4º - É imprescindível, para a atuação do voluntário em repartições cartorárias, a celebração de Termo de Adesão, a ser
firmado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum e o prestador do serviço voluntário.
§ 1º. Será adotado, em todos as comarcas do interior, o modelo do Termo de Adesão que integra o Anexo I deste Provimento.
§ 2º. O ajuste poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes a qualquer tempo.
§ 3º. Além da freqüência e carga horária ajustada entre as partes, deverá constar, no Termo de Adesão, as atribuições e os
deveres inerentes ao serviço.
§ 4º. O termo de adesão terá duas vias, sendo que a primeira deverá ser arquivada em pasta apropriada na administração do
Fórum, e a segunda deverá ser destinada ao voluntário.
§ 5º. Tão logo seja assinado o Termo de Adesão, deverá ser comunicada a celebração e o seu prazo de duração à Corregedoria das
Comarcas do Interior, por intermédio da sua Secretaria, que providenciará o respectivo registro nos cadastros de controle funcional da
Seção de Informações Judiciárias - SIJ, que manterá atualizado o cadastro dos voluntários do interior, por unidade de serviço.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Art. 5º - Os interessados à prestação de serviço voluntário apresentarão, perante a Direção do Fórum local, ficha de inscrição
devidamente assinada, conforme modelo que integra o Anexo III deste Provimento, composta de dados pessoais e condições
das atividades, instruída com os seguintes documentos:
I - ficha de inscrição devidamente preenchida, acompanhada de duas fotos 3x4 e de cópia de documento de identidade, CPF e
comprovante de residência;
II - certidão de antecedentes criminais;
III - carta de indicação do Juiz de Direito Titular, ou em exercício, da unidade onde o serviço voluntário será prestado, com
identificação e assinatura do servidor que supervisionará a atuação do prestador de serviço voluntário (Anexo III);
IV - " curriculum vitae";
V - certificado de matrícula regular atualizado.
Art. 6º - A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida de entrevista pessoal, realizada pelo Diretor do Fórum ou
pelo chefe do setor onde será prestado o serviço voluntário.
Art. 7º - A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período,
condicionada, porém, ao parecer favorável do supervisor indicado na respectiva carta de indicação.
Parágrafo único: A prorrogação do serviço voluntário será precedida da assinatura de novo Termo de Adesão, onde deverá
constar a indicação de que se trata de renovação do ajuste.
Art. 8º - Ao término da vigência do termo de adesão, independentemente de prorrogação e sem prejuízo desta, será emitido
certificado de prestação de serviço voluntário pela Direção do Fórum local, de acordo com o modelo instituído no Anexo II deste
Provimento, a ser assinado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou seu substituto.
Parágrafo único: A emissão do certificado de que trata este artigo está condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço
voluntário, à Direção do Fórum local, do relatório de acompanhamento no respectivo período de vigência da adesão, assinado
pelo Juiz de Direito titular da unidade na qual os serviços foram prestados, ou seu substituto.
Art. 9º - É vedada nova adesão do voluntário que tiver sido desligado anteriormente por violação às proibições e aos deveres
aqui definidos.
Art. 10 - Fica vedada, no âmbito das unidades cartorárias das comarcas do interior, a prestação de serviço voluntário por
pessoas que não comprovem a condição de estudante regularmente matriculado em instituição de ensino de nível superior,
pública ou particular.
Art. 11 - Eventuais casos omissos ou dúvidas serão dirimidas pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
Art. 12 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 30 de maio de 2011
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedora das Comarcas do Interior
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO que entre si celebram a Direção do Fórum da comarca de
____________________, com sede na ______________________________, neste ato representado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum e o Sr(a). _________________________, CPF nº ________________, RG nº _________________, residente na
cidade de _______________, rua __________________________________, nº _______, aqui denominado apenas "Voluntário", com fundamento na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e no Provimento n.º 04/2011 - CCI de ______ de maio de 2011,
resolvem firmar o presente instrumento, regido pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira: O serviço voluntário será prestado no âmbito das comarcas do interior, que integram o Poder Judiciário do
Estado da Bahia, e realizado de forma espontânea, sem o percebimento de qualquer contraprestação financeira ou outro tipo de
remuneração, pecuniária ou não, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária, tributária ou afim, de acordo com as seguintes condições:
Local da prestação dos serviços voluntários: ___________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Serviço(s) discriminado(s): _________________________________________________________
Período de atividade (diária, semanal) : _______________________________________________
Horário de início e término da prestação dos serviços: ____________________________________
Cláusula Segunda: Compete à Direção do Fórum:
1.
2.
3.
manter supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, enquanto viger o presente instrumento;
oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;
emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao término da vigência do presente termo de adesão.
Cláusula Terceira: São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;
guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição:
observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
usar traje conveniente ao serviço;
identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Poder Judiciário;
tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário,
advogados e público em geral;
executar as atribuições constantes deste termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor
a que esteja subordinado;
justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;
respeitar as normas legais e regulamentares;
reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços
voluntários.
Cláusula Quarta: Ao prestador de serviço voluntário é proibido:
1.
2.
3.
4.
praticar atos privativos de membros ou servidores do Poder Judiciário;
identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das
atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;
receber, a qualquer título, remuneração, pecuniária ou não, pela prestação do serviço voluntário;
retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim.
Cláusula Quinta: O serviço voluntário será realizado a partir da data da assinatura deste termo, e terá duração de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período.
Cláusula Sexta: A rescisão desta convenção poderá ocorrer por ato unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita
por uma das partes à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, motivando-se a decisão.
Cláusula Sétima: O Voluntário declara, neste ato, estar ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e, com base na
mesma legislação, aceita atuar como voluntário conforme estabelece o presente termo de adesão.
Cláusula Oitava: Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude do presente termo de adesão, as partes elegem o foro desta comarca,
com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja.
_______________________, _____ de _____________ de _______.
______________________________________
Voluntário
_________________________________________
Direção do Fórum da comarca de _____________
Testemunhas
1. ___________________________
CPF:
2. ___________________________
CPF:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ANEXO II
CERTIFICADO DE PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
CERTIFICAMOS QUE ___________________________________________ PRESTOU SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO CARTÓRIO DA _____ ª VARA __________________________ COMARCA DE ____________________________, NO PERÍODO
DE
_____________
A
________________,
COMPLETANDO
UM
TOTAL
DE
_________
(____________________________________) HORAS DE ATIVIDADE.
(Comarca), ____ DE __________________DE ______
___________________________________________________
Juiz Diretor do Fórum / Substituto
ANEXO III
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
FICHA DE INSCRIÇÃO
PREENCHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS (poderão compor anexo de acordo com a especialidade, se necessário):
LOCALIZAÇÃO FÍSICA (unidade e o setor específico da prestação de serviço do voluntário):
NOME DO JUIZ RESPONSÁVEL PELA UNIDADE:
NOME DO SERVIDOR SUPERVISOR DO VOLUNTÁRIO:
DURAÇÃO PREVISTA:
DATA DE ADMISSÃO:
DATA DE TÉRMINO:
Declaro estar de acordo com a proposta de prestação de serviço voluntário acima descrita,
(comarca), (comarca),
(assinatura do supervisor indicado) (assinatura do Juiz responsável pela unidade)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SERVIÇO VOLUNTÁRIO
FICHA DE INSCRIÇÃO
PREENCHIMENTO PELO CANDIDATO
DADOS PESSOAIS
NOME:
RG: DATA/ÓRGÃO DE EXPEDIÇÃO:
CPF:
ENDEREÇO: COMPLEMENTO:
BAIRRO:
CIDADE:
E-MAIL:
FONE 1:
FONE 2:
DATA DE NASCIMENTO: SEXO:
TIPO SANGUÍNEO:
ESTADO CIVIL:
NOME DO PAI:
NOME DA MÃE:
CÔNJUGE/COMPANHEIRO:
NACIONALIDADE: NATURALIDADE:
PROPOSTA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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UNIDADE/SETOR DE INTERESSE:
GRAU DE INSTRUÇÃO:
FORMAÇÃO ACADÊMICA:
DESCRIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR:
DISPONIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL:
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA NOS DIAS DA SEMANA:
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA:
DECLARO que tenho pleno e inequívoco conhecimento de que o serviço voluntário ao qual estou, neste ato, postulando consiste em atividade não remunerada, prestada ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem vínculo empregatício, funcional ou
qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
(comarca), ______ de _______________ do ano de _______
_____________________________
(nome completo do candidato)
CPF:
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Acajutiba
PA-3782/2011
Bel. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Acajutiba,
decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora SOLINEI LINS MATOS DE CARVALHO SILVA, escrevente de cartório, cadastro nº 803.572-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Acajutiba, pelo período de 06 (seis) meses a partir de 27/01/2011.
À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Alcobaça
PA-7655/2011
Francisca Alves de Souza, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 12, determino sua republicação, nela consignando que a portaria
referendada é a de nº 02/2011. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após,
à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Baixa Grande
PA-5562/2011
Antonio Eric de Araujo Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que as
designações submetidas a referendo são indispensáveis para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Baixa
Grande, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que prorroga as designações dos servidores ANTONIO ERIC DE ARAÚJO SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 900.610-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis; ERONDY OLIVEIRA SILVA, escrevente de cartório, cadastro nº 901.5221, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão do Cartório dos Feitos Criminais;
ALINE BELA AZEVEDO, escrevente de cartório, cadastro nº 901.872-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais; e AURISÊNIA TAVARES MATOS, escrevente de cartório, cadastro nº 802.271-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas, respectivamente, pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/03/2011. À Secretaria
da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Boquira
PA-19838/2011
Maristela Almeida Cunha Borges dos Santos, Suboficial do registro de Imóveis, solicita licença adotante.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-0546/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, para deferir a presente solicitação de Licença relativa à guarda de menor com mais de 1 (um)
ano de idade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 157, parágrafo único da Lei nº 6.677/94. À Secretaria da CGJ, para
as providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Campo Formoso
PA-1015/2011
Bel. Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Campo Formoso, razão pela qual hei por bem referendar
a Portaria nº 009/2010 que designa a servidora FLAVIA GUIMARÃES ALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum e de Agente de Proteção ao Menor, na forma do disposto no
Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 de janeiro a 1º de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Campo Formoso
PA-1013/2011
Bel. Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Campo Formoso, razão pela qual hei por bem referendar
a Portaria nº01/2010 que designa a servidora FLÁVIA GUIMARÃES ALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo
de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 07 de janeiro à 12 de fevereiro de 2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos
cadastrais próprios.
Comarca de Canavieras
PA-10904/2011
Thereza Oliveira Nonato Vivas, Subescrivã aposentada, requer indenização de período de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-516/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Casa Nova
PA-6528/2011
Sara Amorim Silva, Subtabeliã de Notas aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-537/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Central
PA-11947/2011
Bel. Joanisio de Matos Dantas Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Central,
decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora KÁTIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, escrevente de
cartório, cadastro nº 900.372-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da
Vara Cível pelo período de 01 (um) ano a partir do dia 01/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Cipó
PA-39585/2005 - APOSENTADORIA
Francisco de Assis dos Reis, Administrador do Fórum.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-541/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 148. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Cristópolis
PA-18325/2011 e apenso 18114/2011
Bel. Leandro de Castro Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Cristópolis,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2011, que designa o servidor PAULO RICARDO CORADO DA ROCHA, escrevente de
cartório, cadastro nº 900.389-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabelião do
Cartório do Tabelionato de Notas daquela comarca pelo período de 01 (um) ano, a partir do dia 04/04/2011. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Esplanada
PA-3879/2011 - APOSENTADORIA
Hildete Rodrigues Mattos, Tabeliã de Notas.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-529/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Gandú
PA-14154/2011 - APOSENTADORIA
João Pereira Santos, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-552/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com
a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Iaçu
PA-3291/2011
Bel. Antonio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Iaçu, decido
REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que revogou a designação da servidora LÚCIA SILVA DE ALMEIDA, cadastro nº 802.0086, para o cargo de Oficiala de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de João Amaro na Comarca de Iaçu. À Secretaria
da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ibotirama
PA-7107/2011
Bel. Antonio Marcos Tomaz Martins, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibotirama,
decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora EDNA CRISTINA PEREIRA DE JESUS, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 901.717-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Depositário
Público daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Ilhéus
PA-9097/2011
Bel. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 09, determino sua republicação, nela consignando que a portaria
referendada é a de nº 07/2011. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após,
à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Ilhéus
PA-7672/2006
Bel. Rafael Val Nogueira, Procurador do Estado da Bahia, OAB/BA 17.399, interpõe Recurso Administrativo.
Acolho, por seus próprios fundamentos, as conclusões do Parecer n.º 527/11, para dar provimento ao recurso do Estado da
Bahia, fixando o laudo de lotação do ex servidor aqui identificado no importe de R$ 8.631,07 (oito mil seiscentos e trinta e um
reais e sete centavos) e, neste sentido, sem mais delongas, determinar o envio do processo à Presidência do Tribunal de
Justiça, para os fins de sua competência, inclusive para que seja o setor competente orientado a proceder à atualização da
pensão por morte ora fixada, bem como a liquidação das diferenças devidas à viúva requerente a partir do falecimento do ex
servidor. Intime-se o Estado da Bahia, por sua Procuradoria competente.
Comarca de Iraquara
PA-3960/2011 e apenso 14377/2011
Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Iraquara,
decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora EDILANDIA FERREIRA BASTOS, escrevente de cartório,
cadastro nº 900.673-7 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de
Imóveis da Comarca de Iraquara pelo período de 01 (um) ano a partir de 30/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Irecê
PA-2549/2011
Antonio Rodrigues Duarte, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Irecê, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 008/2010 que designa o servidor ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Escrivã da 2ª Vara Cível, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 26 de dezembro de 2010 à 24 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos
acervos cadastrais próprios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Itaberaba
PA-19390/2010 - APOSENTADORIA
Maria Paula Santana dos Santos, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-540/11-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos
ao Tribunal de Contas do Estado, para conclusão do exame da legalidade da inativação da aposentanda.
Comarca de Itabuna
PA-665/2011
Bel. Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itabuna,
decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011,que designa o servidor CLÁUDIO LIMA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.602-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivão da 2ª Vara de
Família da Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 10/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itabuna
PA-668/2011
Bel. Érico Araújo Bastos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Itabuna, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 02/2011 que designa a servidora MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS KRUSCHEWSKY, Escrevente de Cartório, para
exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administradora do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/
07 desta Corregedoria, pelo período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Itabuna
PA-4589/2011
Erlon Ambrozio dos Anjos, Oficial de Justiça Avaliador aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-515/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Itacaré
PA-54878/2010
Bel. Adriano de lemos Moura, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itacaré, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº05/2010 que designa a servidora CHRISTINE JARA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as
atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de
07 de janeiro à 06 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Itagibá
PA-17665/2011
Bela. Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 011/
2011, que designou a servidora MIRIAN ESMÉRIA RODRIGUES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.048-9, para o cargo
de Subescrivã da Vara Cível da Comarca de Itagibá, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis.
Comarca de Itagibá
PA-17664/2011
Bela. Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, tendo em vista já existir escrivão titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 10/2011, que
designou a servidora NILZÉLIA NERY SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 803.589-0, para o cargo de Subescrivão da
Vara Crime da Comarca de Itagibá, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Itaparica
PA-18788/2011
José Nunes Sampaio dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-550/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço
do período laborado pelo requerente na Força Aérea Brasileira. Determino, ainda, que sejam observados os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme o art. 40, § 9º da Constituição Federal, e adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, de
acordo com o quanto estatuído na redação originária do artigo 41, incisos XXVII da Constituição do Estado da Bahia, durante
todo o período pleiteado. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de
sua alçada.
Comarca de Itapebi
PA-1832/2011
Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itapebi, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 039/2010 que designa a servidora CLÁUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo
de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 07 de janeiro á 05 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos
cadastrais próprios.
Comarca de Itapetinga
PA-10365/2011
Osvaldo Costa do Nascimento, Depositário Público, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-517/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Itapetinga
PA-9395/2011
Leandro Martins de Jesus, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-548/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço
do período laborado pelo requerente no Comando de Policiamento Regional Sul - 8ª Companhia Independente de Polícia Militar
do Estado da Bahia, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, com
fundamento nos artigos 40, § 9º, CF e 41, XXVI e XXVIII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada.
Comarca de Itaquara
PA-2369/2011
Bel. Lina Falcão Mota Borba, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Itaquara, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº01/2011 que designa o servidor RAIMUNDO JOSÉ SANTOS REIS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 10 de janeiro à 08 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais
próprios.
Comarca de Jacaraci
PA-58852/2010
Bela. Adriana Silveira Bastos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Jacaraci, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 12/2010 que designa o servidor HUDSON AGUIAR MANGABEIRO, Escrevente de Cartório, para exercer sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 01(um) ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Jacobina
PA-9787/2011
Diones Souza Maia, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-549/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço
do período laborado pelo requerente na Secretaria da Educação do Estado da Bahia, bem como no Ministério Público do Estado
da Bahia, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, com fundamento nos
artigos 40, § 9º, CF e 41, XXVI e XXVIII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça, para os fins de sua alçada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Jaguaquara
PA-439747/2003 e apensos 444033/2003 e 473398/2003 - APOSENTADORIA
Mara Núbia Sousa, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-544/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 99. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Jequié
PA-20241/2008
Renato José Mota, Escrevente de Cartório, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-484/11-ASJUC), que opinou pelo deferimento da exoneração
pleiteada pelo servidor, face a inexistência de óbice legal. Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para
os fins pertinentes.
Comarca de Mairi
PA-22752/2006 - APOSENTADORIA
Edenilza Silva Araújo, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-530/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 111. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Mairi
PA-17393/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetidas a referendo são indispensáveis para
assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Mairi, razão pela qual hei por bem referendar as
Portarias nºs 16, 17, 18 e 19/2011, abaixo relacionadas: a) Portaria nº 16/2011- que prorroga a designação da servidora LUCIANA
ASSIS GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos
Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 meses; b) Portaria
nº 17/2011- que prorroga a designação da servidora DINORÁ BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, Escrevente de Cartório,
para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento
nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 meses; c) Portaria nº 18/2011- que prorroga a designação da servidora
ENESIA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12
meses e, d) Portaria nº 19/2011- que prorroga a designação da servidora ENESIA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no
Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 meses. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos
acervos cadastrais próprios.
Comarca de Mata de São João
PA-40791/2010 - APOSENTADORIA
Margarida dos Santos Trindade, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-545/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 69. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Medeiros Neto
PA-4152/2011
Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Medeiros
Neto, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora ADELVANITA NASCIMENTO LEAL, escrevente de
cartório, cadastro nº 809.400-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/02/2011. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Mundo Novo
PA-5737/2011
Iranilda de Almeida Lima, Oficial de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-518/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Nilo Peçanha
PA-4003/2011
Bela. Márcia Cristie Leite Vieira, Juíza de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Nilo Peçanha,
decido REFERENDAR as Portarias nº 01 e 03/2011, em substituição à portaria 04/2011, abaixo relacionadas, nos seguintes
termos: a) Portaria nº 01/2011 - Designa a servidora RUTELÂNDIA CUNHA SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº
801.305-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão dos Feitos Cíveis e
Comerciais Comarca de Nilo Peçanha, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 28/01/2011. b) Portaria nº 02/2011 - Designa o
servidor ERIVAN LOPES DOS SANTOS, escrevente de cartório, cadastro nº 902.830-7, para exercer, sem prejuízo de suas
funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do Fórum da Comarca de Nilo Peçanha, pelo prazo de 01 (um) ano
a partir de 28/01/2011. Contudo, nos termos do art. 256 da LOJ, que estabelece ser de competência do Oficial de Justiça
"exercer cumulativamente, qualquer funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao
serviço judiciário", verifico que a Portaria nº 03/2011, que designou o Oficial de justiça Agenor José dos Santos Filho, cadastro
nº 803.883-0, para o cargo de Tabelião de Notas da Comarca de Nilo Peçanha, prescinde de referendo. À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Nova Soure
PA-3256/2011
Bel. Antônio de Pádua de Alencar, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Nova Soure,
decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2011,que designa a servidora SILVIA MARIA FONSECA BISCARDE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.797-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Subescrivã dos Feitos Cíveis, pelo período de 01 (um) ano a partir de 27/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Paulo Afonso
PA-949/2011
Bel. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Paulo Afonso, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº001/2011 que designa a servidora NÚBIA DE JESUS MATOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 03 a 31 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais
próprios.
Comarca de Pindobaçu
PA-54392/2008 - APOSENTADORIA
Lucicleide Carvalho Batista Silva, Escrevente de cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-543/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 45. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Piritiba
PA-9336/2011
Bel. Martinho Ferraz da N. Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Piritiba,
decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011,que designa a servidora ELIAN SAMPAIO SANTOS COLEHO, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 801.097-8-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da
Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais daquela Comarca, pelo período de 14/02/2011 à 14/08/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Queimadas
PA-11605/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Em correção ao equívoco material constante na decisão de fls. 08, determino sua republicação, nela consignando que a portaria
referendada é a de nº 04/2011. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após,
à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Queimadas
PA-11116/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Queimadas, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 001/2011 que designa a servidora RÓSULA MARIA NUNES DA SILVA LIMA, Escrevente de Cartório, para exercer
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã do Cartório dos Feitos Criminais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 03 de abril de 2011. Quanto à Portaria nº 03/2011
verifica-se que o caso sub examine não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, por tratar-se tão
somente de lotação da aludida servidora, para exercer as suas funções, cumulativamente, na Vara Cível e substituir o Escrivão,
da referida Vara, nos casos de ausência, impedimentos e/ou suspeição. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Quixabeira
PA-15461/2011
Osmar Manoel dos Santos Júnior, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Quixabeira,
decido REFERENDAR a Portaria nº 03/2011, que designa o servidor OSMAR MANOEL DOS SANTOS JÚNIOR, escrevente de
cartório, cadastro nº 901.719-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador
do Fórum da Comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 12/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Retirolândia
PA-1192/2011
Bel. Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 122007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Retirolândia, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 002/2011 que designa a servidora MARIA LENILDA CORDEIRO DE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, para exercer
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro a 10 de fevereiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Retirolândia
PA-1117/2011
Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Retirolândia, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 001/2011 que designa a servidora CLEUDÉRCIA SOUZA GOMES RESEDÁ, Escrevente de Cartório, para exercer
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã de Notas, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 13 de janeiro a 11 de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-54022/2010
Vital Martinho Carneiro de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita pagamento de adicional noturno.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-536/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento do Adicional Noturno ao Agente de Proteção ao Menor, em face da vedação constante do art. 1º do Decreto Judiciário nº 127/
2010. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-19660/2011
Vital Martinho Carneiro de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita pagamento de adicional noturno.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-535/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento do Adicional Noturno ao Agente de Proteção ao Menor, em face da vedação constante do art. 1º do Decreto Judiciário nº 127/
2010. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-54021/2010
Sebastião Furtado de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita pagamento de adicional noturno.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-533/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento do Adicional Noturno ao Agente de Proteção ao Menor, em face da vedação constante do art. 1º do Decreto Judiciário nº 127/
2010. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Comarca de Ruy Barbosa
PA-7773/2011
José Antonio Santos, Oficial de registros Públicos aposentado, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-414/11-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com base
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes.
Comarca de Ruy Barbosa
PA-21282/2011
Bel. Geancarlos de Souza Almeida, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ruy Barbosa,
decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2011,que designa a servidora MARIA DAS DORES MACEDO SOUZA BRITO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 155.279-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Escrivã da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de
Ruy Barbosa, pelo período de 01 (um) ano a partir de 03/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-17485/2011
Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santa Maria
da Vitória, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA SOUZA MOREIRA,
escrevente de cartório, cadastro nº 807.579-4 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Subescrivã da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória pelo período de 01 (um) ano a partir de 04/04/2011. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Saúde
PA-2869/2011
Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Saúde, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 04/2011 que designa o servidor JOSÉ HUMBERTO CARVALHO DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial de Justiça, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo
período de 30(trinta) dias, a apartir de 18.01.2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais
próprios.
Comarca de Senhor do Bonfim
PA-9573/2011
Carlos Brasileiro, Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate À Pobreza, solicita homologação da licença
para tratar de interesse particular formulada pelo servidor Hermógenes Gomes de Almeida.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-344/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada, para conceder a HERMÓGENES GOMES DE ALMEIDA, licença sem vencimentos para tratar de interesse
particular pelo período de 02 (dois) anos. Encaminhem-se os autos à COREC para registro e cópia deste despacho ao servidorrequerente.
Comarca de Serra Preta
PA-10966/2011
Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Serra Preta,
decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2011,que designa a servidora MARY MÁRCIA DULTRA NASCIMENTO, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 500.311-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da
Vara dos Feitos Cíveis daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/05/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Taperoá
PA-7690/2011
Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Taperoá,
decido REFERENDAR as Portarias nº 02, 03 e 04/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos: a) Portaria nº 02/2011 -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Designa a servidora EDLIVIA PEREIRA DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.623-8 para exercer, sem
prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Taperoá,
pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. b) Portaria nº 03/2011 - Designa a servidora MARIA DO AMPARO SANTOS
SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.622-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao
cargo de Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taperoá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011.
Portaria nº 04/2011 - Designa a servidora DENIZE MENEZES DUARTE GUEDES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.6904, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas
com Funções de Protesto da Comarca de Taperoá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 09/02/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Teodoro Sampaio
PA-2222/2011
Bela. Tâmara Libório Dias Teixeira de F. Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Teodoro Sampaio, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 002/2011 que designa a servidora ROSIMEIRE DIAS GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, para exercer sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/
07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro a 08 de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Ubaitaba
PA-1142/2011
Bela. Leteia Braga de Freitas, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Ubaitaba, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 002/2011 que designa o servidor JASIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem
prejuízo de suas funções, as atribuições de Administrador do Fórum, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 03 de janeiro a 02 de fevereiro do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Valença
PA-34931/2004 - APOSENTADORIA
José Carlos Alves de Oliveira, Administrador do Fórum.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-542/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 72. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Valença
PA-13952/2011 - APOSENTADORIA
Marilene Santana Rosas, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-528/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Valença
PA-39928/2010 - APOSENTADORIA
Bela. Ana Cláudia de Jesus Souza, Juíza de Direito.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-526/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-9350/2011 - APOSENTADORIA
Gildo Matos Bomfim, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-553/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 30 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS / REJEITADOS OS EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0025648-72.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: MA LEONIDIA A. FILGUEIRAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041334-70.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: MARIA P. SALDANHA SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130602-62.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: A PRIMORDIAL MÓVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0094759-02.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: RAF. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010507-13.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO:POSTO DE SERVIÇO PLANETA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0126754-67.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA TELES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034154-37.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RAMIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088500-64.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: DIÂMETRO EMREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041828-32.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA ÁVILA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038571-96.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: JOANA CAPRISTANO DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0085676-69.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: LCR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047591-19.1995.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CCT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002121-18.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: GENTILE CERQUEIRA CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0153715-45.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RUBEM MOTEIRO DÓREA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0080627-42.2001.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : EVANDRA MARIA ATAÍDE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0068700-45.2002.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: SISAL- IMOBILIÁRIA SANTO AFONSO S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047247-33.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015380-46.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097073-86.2002.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : HOTEL GRÃO DE AREIA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0121772-73.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : ALAMEDA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072969-69.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : SÉRGIO BECKER DENOVARO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0165923-61.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : HUGO NUNES DE S. AMORIM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015140-21.2007.805.00000,DE FORMOSA DO RIO PRETO
RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: BELA. EMANUELA POMPA LAPA E OUTROS
RECORRIDOS: ILDO JOÃO RAMBO E ALOÍSIO BARRETO DA SILVA
ADVOGADOS: BELA. SIMONE NERI E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CAUTELAR INOMINADA Nº0004778-18.2011.805.0000-0,DE FORMOSA DO RIO PRETO
RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO DANTAS GOÉS E GÓES E OUTROS
RECORRIDOS: ALOÍSIO BARRETO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: BELA. SIMONE NERI E OUTROS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-17.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, ELIZETE APARECIDA O SCATINGA, PAULA SOUTO VIANA E OUTROS
RECORRIDO: TIAGO COSTA REIS
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, EPIFANIO DIAS FILHO E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 227/229, remetam-se os presentes autos à 1ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls.
214/219. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009767-44.2007.805.0150-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS
RECORRIDO: COMTEBRA - COMERCIAL DE TELHA BRANCA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BITENCOURT AMARAL E BRUNO AMARAL ROCHA
"Comprovado o obstáculo que impediu o advogado de ter acesso aos autos, através da certidão da Secretaria Especial de
Recursos (fl. 590), devolvo ao requerente, integralmente, o prazo para recorre (art. 180 do CPC). Publique-se. Salvador, 13 de
maio de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006379-27.2006.805.0229-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PRÓ-SAÚDE FORNECEDORA DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO: BEL ARISTÓTENES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS
"...Não tendo o recorrente comprovado necessitar do benefício pleiteado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita,
formulado às fls. 143. Desta forma, fica intimado o recorrente a efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção. Publique-se. Salvador, 12.maio.2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0107786-81.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A E REGINA MARIA ZUGAIB E YASMIN ZUGAIB
ADVOGADOS: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS E ADRIANO ROCHA LEAL
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E REGINA MARIA ZUGAIB E YASMIN ZUGAIB
ADVOGADOS: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS E ADRIANO ROCHA LEAL
"Homologo a desistência dos recursos especial interpostos pelo Banco Bradesco S/A e Regina Maria Zugaib e Yasmin Zugaib,
insertos às fls. 288/294 e 307/324, formulada através de advogados com bastantes poderes. Publique-se. Após, remetam-se os
autos à origem. Salvador, 17 de maio de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012592-43.2005.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: BEL RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO NASCIMENTO, MARIA NILZA SANTOS DE OLIVEIRA E GALDINO CARVALHO
NASCIMENTO
ADVOGADO: BEL MARCELO GONÇALVES SOUZA
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 196/199, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara dos Feitos Cíveis de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 179/189. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011".
APELAÇÃO CÍVEL Nº0004974-85.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DE ASSUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ECONÔMICO S/A E OUTROS
ADVOGADO: BEL CELSO BRAGA DE CASTRO
"...Assim, retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para as providências cabíveis. Após, conclusos.
Publique-se. Salvador, 19.maio.2011".
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ,
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0120278-18.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL NILSON BISPO DE AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO: EXPRESSO SÃO MATHEUS LTDA
ADVOGADO: BEL. GEISY FRIEDA ALMEIDA E LARA BRITTO DE A D. NEVES
"À vista da petição de fl. 460, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria
Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,15.abril.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0124641-09.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL ª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: LUÍS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"À vista da petição de fl. 93, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria
Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0039046-86.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO FARANI PEDREIRA DE FREITAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
"À vista da petição de fl. 107, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria
Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº0024587-79.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL NILSON BISPO DE AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO: PEDRO ÂNGELO J.CHISLANDI
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
"À vista da petição de fl. 143, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria
Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0006298-83.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ANGELINA HARAZI
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
"À vista da petição de fl. 88, homologo a renúncia ao prazo recursal apresentado pelo Município do Salvador. À Secretaria
Especial de Recursos para certificar o trânsito em julgado. Após, baixa à origem. Publique-se. Salvador,14.abril.2011"
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155427-94.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: ERIELSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
"Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 015542794.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador 23 de maio de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006634-51.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CLAUDIANE DE CERQUEIRA DAMASCENO
DEFENSORA: HÉLIA BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 24 de maio de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000744-97.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LILIAN SILVA BACELAR
ADVOGADO: ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
"Remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da
interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 20 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159453-72.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ
RECORRIDO: MARIA CRISTINA DOS REIS
ADVOGADO: CÍCERO DIAS BARBOSA
"Manifeste-se o Banco BV Financeira S/A, para no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 264. Publique-se. Salvador 24
de maio de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003591-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RECORRIDO: LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO: PATRÍCIA HEINER BATHOMARCO E OUTROS
"Intime-se o recorrente Banco Bradesco S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial no Agravo de
Instrumento nº 0003591-09.2010.805.0000-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de
20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 25 de maio de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000063-18.2002.805.0203-1 DE PRADO
EMBARGANTE: IDALINA DA ROCHA DONATO
ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO
EMBARGADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JESSE DA SILVA GERBASE
"Tendo em vista os termos da petição de fls. 272, certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado.
Em seguida, retornem conclusos. Salvador, 24 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023264-53.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO: ANGELA MARIA ANDRADE E SILVA
ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
"Intime-se o Remaza Nova Terra Administradora de Consórcio S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial na Apelação nº 0023264-53.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01,
de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 17 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034578-59.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: LUIZ FABRÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Intime-se o Banco BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, para realizar o complemento do preparo do
Recurso Especial na Apelação nº 0034578-59.2009.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme
Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 02 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006241-26.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: GABRIEL VILLAS BOAS DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 000624126.2010.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador 02 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001124-34.1995.805.0113-0 DE ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
APELADO MENEZES LEITE E CIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Tendo em vista os termos da petição de fls. 102, certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado.
Em seguida, retornem conclusos. Salvador, 28 de abril de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001381-82.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: JACKSON MACHADO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
"Remetam-se os presentes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que se efetue a juntada dos originais da
petição nº 278/2011 do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia no Mandado de Segurança tombado sob nº 000138182.2010.805.0000-0 . Após, conclusos. Publique-se. Salvador, 17 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0185525-62.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO E OUTROS
"Intime-se o Banco BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, para realizar o complemento do preparo do
Recurso Especial na Apelação nº 0185525-62.2008.805.0001-0, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme
Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do STJ. Publique-se. Salvador 19 de maio de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº0000586-83.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARCIA SALES VIEIRA
APELADO: MARCOS CARRILHO SIMÕES FILHO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
"Remetam-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para certificar a intimação pessoal do representante do Ministério
Público em face do acórdão de fls. 647/652. após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 23 de maio de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº0054500-77.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ANTÔNIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS E OUTRO
RECORRIDO: COMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BEL ª JULIANA CASTRO DE ANDRADE
"À vista da petição fls. 274/275 revogo o despacho de fl. 271, posto que certificada a interposição de recursos por ambas as
partes e a apresentação regular de suas respectivas contrarrazões. Após, conclusos. Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Salvador,18. abril .2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0132540-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL. GEISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA
"Certifique a Secretaria Especial de Recursos , se decorreu in albis o prazo para apresentação de agravo da decisão de fl. 134/
135, que negou seguimento ao Recurso Especial. Sem recursos, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,20.
Maio .2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0120206-89.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO
RECORRIDO: INOCÊNCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
"À vista da certidão de fl. 82, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ficando
prejudicado o pedido de fls. 77/80. Publique-se. Salvador,03. Maio .2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0014717-29.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO
RECORRIDO: JOSÉ NOBIO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
"À vista da certidão de fl. 97, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ficando
prejudicado o pedido de fls. 90/93. Publique-se. Salvador,03. Maio .2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0065715-35.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO
RECORRIDO: CASA DE LAGE
"À vista da certidão de fl. 99, remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ficando
prejudicado o pedido de fls. 93/96. Publique-se. Salvador,03. Maio .2011"
APELAÇÃO Nº0110772-71.2007.895.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BEL CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: NELSIMAR LOPES FERREIRA
ADVOGADO: BEL. ANDRÉ LUIS MARQUES SERRA
"Intime-se o recorrente BV Financeira S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº
0110772-71.2007.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de
2011 do STJ. Publique-se. Salvador,11.maio.2011"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 183
APELAÇÃO CÍVEL Nº0172278-87.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTRO
RECORRIDO: JORGE RAMIRO ORNELAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
"Remetam-se os presentes autos à 2ª Câmara Cível, para julgamento dos embargos opostos às fls. 111/114, em face do
acórdão de fls. 98/108 proferido em juízo de retratação. Publique-se. Salvador,09. Maio .2011"
APELAÇÃO Nº0085163-23.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BEL ª MARIA LUCÍLIA GOMES E OUTROS
RECORRIDO: JAIME MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: BELª GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES E OUTROS
"Intime-se o recorrente Banco Bradesco S/A, para apresentar os comprovantes originais do complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 0085163-23.2006.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção. Publiquese.Salvador,11 .maio.2011"
APELAÇÃO Nº0037784-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: GILMARA DA SILVA MACIEL
ADVOGADO: BEL. MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
"Intime-se o recorrente Banco Finasa S/A, para realizar o complemento do preparo do Recurso Especial em Apelação nº 003778418.2008.805.0001-0, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de deserção, conforme Resolução nº 01, de 20 de janeiro de 2011 do
STJ. Publique-se. Salvador,11.maio.2011"
APELAÇÃO Nº0006352-31.2006.805.0201-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA
RECORRIDO: OSDÉLIO ARISTEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: BEL PANREGINALDO MAYNART DE SOUZA SAMPAIO E NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
"Tendo em vista os termos da petição fls. 627/628 certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto ali alegado.
Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Salvador,23 Maio .2011"
APELAÇÃO Nº0002236-37.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª. LUCIANA BARRETO NEVES E OUTRO
RECORRIDO: REIVON SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO: BEL. IGOR COUTINHO SOUZA E OUTRA
"Proceda a Secretaria Especial de Recursos a juntada da petição nº 3438-9/2011, noticiada às fls. 415. Publique-se. Salvador,27 .abril .2011"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002908-35.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A
ADVOGADO: BEL MÁRCIO GOMES E OUTROS
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA FILHO
ADVOGADO: BEL. ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
"Retornem os presentes autos, ao Secomge, para retificar autuação considerando tratar-se de agravo interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial na Apelação nº m0081582-97.2006.805.0001-0. Publique-se. Salvador, 14 .abril .2011"
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PROCESSOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013064-19.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI
RECORRIDO/LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANDRÉ GODINHO, CARLOS TOURINHO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0101666-32.2000.805.0001-0
AGRAVANTE: FREDDY ALBERTO BARRETO COSTA E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DÓRIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0096247-21.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: IDAB - INSTITUTO E DEMARTOLOGIA E ALERGIA DA BAHIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0168577-16.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS
AGRAVADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA E OUTROS
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001945-32.2008.805.00000
AGRAVANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO
AGRAVADO: JORGE LÁZARO COELHO BARBOSA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011958-27.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: RAFAELA TANURI MEIRELLES E OUTROS
AGRAVADO: ULISSES VALENTE DE AGUIAR
ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0048028-84.2000.805.0001-0
AGRAVANTE: ROGÉRIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
AGRAVADO: FORD LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111880-38.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: TIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0008100-80.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MAURÍCIO TRINDADE MIRANDA
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0088249-46.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
AGRAVADO: LINDINALVA SALUM VALVERDE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0160884-44.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: DANILO DIAS LIMA E OUTROS
AGRAVADO: SAGA NORDESTE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA E OUTROS
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0094357-13.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: FREDERICO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0216920-09.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ROMÁN GONZALEZ E CIA LTDA.
ADVOGADO: ARISTÓTENES MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009911-12.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO E OUTROS
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011161-22.2005.805.0000-0
AGRAVANTE: TARCÍSIO CARLOS SILVA DE MOURA
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO VILABOIM
AGRAVADO: ESPÓLIO DE BELARMINA MARIA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR ANTÔNIO SANTOS SILVA
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002963-13.2006.805.0274-0
AGRAVANTE: JOSÉ PAULO ARAÚJO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
NOTIFICAÇÃO
PROCESSOS EM CARGA COM A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
APELAÇÃO
Nº
0009466-45.1996.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DO SALVADOR
Apelado:
M S DO NASCIMENTO CASA ROMANA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5
Data da carga:
15/04/11
APELAÇÃO
Nº
0093713-75.2004.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DO SALVADOR
Apelado:
PIMENTEL SERVICOS AUXILIARES DE CONSTRUCÃO CIVIL LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr.Nilson Bispo De Aguiar Aut.Serv.Lazaro Calixto Matric.88133-5
Data da carga:
08/04/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
APELAÇÃO
Nº
0091792-86.2001.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DO SALVADOR
Apelado:
CONTABILIDADE GRADIN S/C LTDA
Advogado: 1920 - AGNALDO CAETANO CÂMARA DE SOUZA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro mCalixto N. de Jesus Mat. 88133-5
Data da carga:
11/05/11
APELAÇÃO
Nº
0088571-66.1999.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
EMBRAPE SA COM REP LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr.Nilson Bispo De Aguiar Aut.Serv.Lazaro Calixto Matric.88133-5
Data da carga:
08/04/11
APELAÇÃO
Nº
83039-43.2001.805.0001-0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5
Data da carga:
12/04/11
APELAÇÃO
Nº
0072901-22.1998.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
ONELICE SILVA MOREIRA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5
Data da carga:
19/04/11
APELAÇÃO
Nº
0072157-61.1997.805.0001 - 0
Apelante:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
Apelado:
SAFRS SISTEMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR REGIONAL DE SAUDE LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5
Data da carga:
15/04/11
APELAÇÃO
Nº
0070423-41.1998.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
D P C MERC AGRIC LTDA e outro(s)
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5
Data da carga:
11/04/11
APELAÇÃO
Nº
0069938-41.1998.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
URSULA MARTINS CATARINO
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr.(A). Nilson Bispo de Aguiar Procurador do Município - c/auto. Lazaro Caslixto N. de jesus.
Data da carga:
29/03/11
APELAÇÃO
Nº
0053669-24.1998.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
INSTITUTO DE BELEZA LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5
Data da carga:
15/04/11
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 187
APELAÇÃO
Nº
0047332-53.1997.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
BAR E RESTAURANTE CABANA DO GAUCHO LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5
Data da carga:
12/04/11
APELAÇÃO
Nº
0035812-96.1997.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
LOURDES MARIA SANTOS
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5
Data da carga:
12/04/11
APELAÇÃO
Nº
0142898-19.2003.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
RL AUTO PECAS SERVICOS LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto N. de Jesus Mat. 88133-5
Data da carga:
11/04/11
APELAÇÃO
Nº
0142816-85.2003.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
TURBO ELETRICIDADE E SERVICOS LTDA
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr. Nilson B. Aguiar Proc. Munic. aut. func. Lazaro Calixto Nascimento Mat. 88133-5
Data da carga:
12/04/11
APELAÇÃO
Nº
0131291-72.2004.805.0001 - 0
Apelante:
MUNICIPIO DE SALVADOR
Apelado:
IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Procurador do Município: DR. NILSON BISPO AGUIAR
Carga com: Dr.Nilson Bispo De Aguiar Aut.Serv.Lazaro Calixto Matric.88133-5
Data da carga:
08/04/11
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
NOTIFICAÇÃO
PROCESSOS EM CARGA COM A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELAÇÃO
Nº
0057746-76.1998.805.0001 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
SALVADOR ROLAMENTOS LTDA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 1263874002
Data da carga:
26/04/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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APELAÇÃO
Nº
0055802-97.2002.805.0001 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
SAE COMERCIO DE MALHAS LTDA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 1263874002
Data da carga:
26/04/11
APELAÇÃO
Nº
0000502-91.1991.805.0113 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
VIANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor
Data da carga:
26/04/11
APELAÇÃO
Nº
0004681-69.1998.805.0001 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
HIPER BOM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02
Data da carga:
13/05/11
APELAÇÃO
Nº
0037899-88.1998.805.0001 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
HILDA RODRIGUES BARBOSA NILO
Advogado: 11704 - FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Proc. Dr. Helio Veiga Aut. Estg.Yasmine L.C.Q.S Rg:08880668-56
Data da carga:
02/05/11
APELAÇÃO
Nº
0032532-59.1993.805.0001 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
RAIMUNDO JOSE PINHO DE ALELUIA
Advogado: 8976 - ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS e outro(s)
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Autos ent. carga Estag. Queilla J. O. Ramos Oab-E 22331
Data da carga:
18/01/11
APELAÇÃO
Nº
0000164-30.1985.805.0113 - 0
Apelante:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Apelado:
COMERCIAL BAHIA DE SUINOS LTDA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02
Data da carga:
26/04/11
APELAÇÃO
Nº
0001516-03.1997.805.0113 - 0
Apelante:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Apelado:
J S PINHEIRO COMERCIO E VEÍCULOS S/A
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02
Data da carga:
26/04/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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APELAÇÃO
Nº
0014939-60.2006.805.0001 - 0
Apelante:
ROGER FABIANSKI CAMPOS e outro(s)
Apelado:
ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: PGE Estg. Silvete Santos Cunha Silva Rg.13430273138
Data da carga:
27/01/11
APELAÇÃO
Nº
0001296-05.1997.805.0113 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
COMERCIOAL CAMPOS LTDA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor
Data da carga:
26/04/11
APELAÇÃO
Nº
0001119-12.1995.805.0113 - 0
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Apelado:
ROSEMBLAITE COMERCIAL DE ELETROMOVEIS LTDA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Dr. Jamil Cabus Neto Procurador do Estado da Bahia c/autorizaçao Estagiario Victor Dantas Cabus Rg 12638740-02
Data da carga:
26/04/11
APELAÇÃO
Nº
0101700-02.2003.805.0001 - 0
Apelante:
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado: 3608 - ANDRE BARACHISIO LISBOA
Apelado:
UTIARA S/A AGROINDUSTRIA E COMERCIO
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Pge Proc. Ingrid M. Landim Aut.Estg.Roberta Santos Oab:24736-E
Data da carga:
14/03/11
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº
0001469-86.2011.805.0000 - 0
Agravante: CHOCOLATES DUFFY LTDA
Agravado:
ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado:
DR. HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
Carga com: Proc. PGE Fernando José Silva Telles.
Data da carga:
12/05/11
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ORGÃO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO- SALVADOR
PROCESSO: 0003602-04.2011.805.0000-0
REPRESENTANTE: JANE CARVALHO HORMES
ADVOGADO: OSMAR GUALBERTO DE BRITO
REPRESENTADA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista que, consoante consulta na movimentação processual constante do site do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia o juiz representado ofereceu informações no dia 17/05/2001, certifique a Secretaria do Conselho da Magistratura se há
registro de sua chegada nesta Corte de Justiça.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002876-30.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ALINE MENDONÇA PLÁCIDO
ADVOGADA: ADRIANA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Retornem os autos à Secretaria para, chamando o feito à ordem, corrigir a numeração das folhas conforme o parecer da Douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, maio 27, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0002071-77.2011.805.0000-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 000207177.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DR. DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADA: BRUNA VASCONCELOS DE SANTANA
ADV. AGRAVADA: DRA. INGRID GIL SALES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0005537-16.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: ZÉLIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADV. IMPETRANTE: DRA. JAMILLE DE SANTANA SANTOS
IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº - 0016238-36.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA VILAS BOAS
ADV. IMPETRANTE: DR. DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n°. 0006240-10.2011.805.0000-0
Impetrante: Cláudio Augusto da Silva Moura Costa
Advogada: Maria Vanilda Alves Santos
Impetrado: Secretário da Saúde do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Tendo em vista a ausência de assinatura da advogada do impetrante na petição inicial, proceda-se à sua intimação para fazêlo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001612-75.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO
ADVOGADO : VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA
IMPETRADOS:SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
A impetrante, através da petição de fls. 142/143, noticia que a Justiça local determinou o completo encerramento das atividades
da Instituição.
Pedido liminar já havia antes sido indeferido neste Mandado de Segurança.
Observa-se que as atividades escolares ali desenvolvidas se encontravam-se em andamento, evidenciando-se, a priori,
consequências funestas aos alunos ali matriculados, representando sério risco ao aprendizado, além de prejuízos financeiros,
caracterizando-se, assim, a presença dos requisitos do perigo da demora e da difícil reparação do dano, necessários à concessão da medida de urgência.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (In Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa ainda Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
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mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando". (In Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
Diante do exposto, buscando resguardar, sobretudo, o interesse dos alunos, reconsidero a decisão anterior e concedo a liminar
requerida para autorizar, em caráter provisório e precário, o funcionamento da FATEC - Fundação Baiana de Educação, garantindo-se, assim, o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Determino, ainda, que os impetrados, no prazo de 15 dias, decidam acerca do pleito formulado nos processos administrativos
nº 0037714-4/2009 e 0037661-5/2009, a respeito da autorização de funcionamento da mencionada escola, encaminhando-se,
de imediato, a este Tribunal, cópia das respectivas decisões.
Comunique-se, com urgência, esta decisão aos impetrantes, bem como aos impetrados para imediato cumprimento
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de maio 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006390-88.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA CLÁUDIA REIS SANTIAGO FIGEIREDO
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por ANA CLÁUDIA REIS SANTIAGO FIGUEIREDO
contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que se
consubstanciou na não prorrogação de sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias a fim de totalizar o prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Inicialmente, requer a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
Esclarece que a sua licença-maternidade foi concedida por apenas 120 (cento e vinte) dias, tendo o impetrado obstado o seu
direito à plenitude do benefício de licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, porque o seu requerimento de prorrogação da licença foi indeferido.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que defira a extensão da
licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora da Administração em se manifestar sobre o requerimento pode
acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício. E quanto à extensão da licença-gestante, o art.
2º da Lei nº 10.770/2008 prevê a sua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua prorrogação, por
sessenta dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras
integrantes de seu quadro funcional.
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De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a
impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende precipuamente
de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão
ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
Diante do exposto, concedo a liminar requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade com prazo total de
180 dias, resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante já conferida pelo inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal, com mais os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 16 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004721-97.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
MARCOS JOSÉ RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADOS:
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
LEONARDO CARVALHO ROCHA
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça, o Estado da Bahia interveio no feito apresentado defesa de mérito e
juntando documentação às fls. 266/284 (cópia de parte do processo administrativo disciplinar impugnado).
Em sendo assim, imperioso viabilizar o acesso do impetrante aos mesmos em respeito ao seu direito fundamental ao contraditório.
Desta forma, intime-se o impetrante para, querendo, se manifestar sobre os documentos colacionados pelo Estado da Bahia no
prazo de cinco (05) dias.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011310-42.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: Dislene Cardoso de Brito
ADVOGADO: Bel. Rodrigo de Castro franco de oliveira OAB/BA 31140
IMPETRADOS: Secretário da Educação do Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bela. Ana Celeste Brito do Lago
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Sobre o requerimento de fls. 121/122 ouça-se o Impetrado no prazo de lei. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.
Salvador, em 30/05/2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006834-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MARIZA DE JESUS SILVA LIMA
ADV. IMPETRANTE: DRA. SABRINA MOREIRA BATISTA, DRA. SAMANTHA MOREIRA BATISTA e DR. FABIO JOSÉ DA
SILVA FREIRE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela SRA. MARIZA DE JESUS SILVA LIMA, devidamente qualificada nos
autos do presente writ, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da Lei Federal nº 12.016/2009, em face de ato apontado como ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao seu pleito no sentido de ser
prorrogada sua licença maternidade.
Inicialmente requer a Impetrante que lhe seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária, "(...) em virtude e ser pessoa
pobre, na acepção da palavra, portanto, sem condições para arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer o
seu sustento e de sua família. (...)" (sic fl. 02).
Por outro lado, alega que "(...) Em 09 de fevereiro de 2011 a impetrante deu a luz a sua filha SARAH EVELLYN DE JESUS LIMA
(certidão de nascimento - doc. 4/5). Em 17 de fevereiro de 2011 a impetrante ingressou com o pedido de licença maternidade de
180 dias e auxílio natalidade,haja vista que durante consulta medica realizada nesta mesma data foi diagnosticado que o bebê
era portador de DRGE - Doença do Refluxo Gastroensofágico, sendo necessário o aleitamento materno exclusivo (...)" (sic fl.
03).
Acentua ainda que "(...) Posteriormente, ao dirigir-se ao setor responsável pelo protocolo responsável pelo protocolo no Hospital Roberto Santos a impetrante teve ciência de que constava o sistema apenas movimentações referentes ao pleito do auxilio
natalidade, não sido formalizado pela instituição perante o sistema pedido de licença maternidade de 180 dias pleiteado em
oportunidade anterior. (...)", assim sendo, destaca que "(...) a impetrante formalizou novo pleito de prorrogação da licença
maternidade em 13/04/2011, tendo sido gerado processo administrativo n. 0306110010119 (protocolo - doc. 6)" (sic fl. 03).
Ressalta mais que, a prorrogação da licença maternidade se faz imperiosa em face da prescrição médica "(...) para que a filha
da impetrante possa manter um peso razoável, tratando de forma adequada a sua Doença do Refluxo. (...)" (sic fl. 04), asseverando que, até a presente data "(...) a impetrante não possui qualquer manifestação quanto ao pleito formulado ao impetrado.
(...)" (sic fl. 04).
Discorre sobre os benefícios do aleitamento materno, sobre a aplicabilidade da licença maternidade para os Servidores Públicos, no âmbito federal e estadual, assim como, sobre a incidência ao caso em tela, dos elementos autorizadores da liminar
perseguida.
Por fim, requer "(...) seja concedida a Antecipação da Tutela Inaudita autera partes e que, ao final seja a presente demanda
julgada procedente no sentido de determinar a ampliação do período de licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.(...)"
(sic - fl. 20).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Depreende-se dos autos que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária "(...) em virtude e ser pessoa pobre, na
acepção da palavra, portanto, sem condições para arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer o seu
sustento e de sua família. (...)" (sic fl. 02).
Neste sentido o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispondo que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Constituição Federal, de modo que a simples declaração da parte interessada
implica em presunção relativa de que não tem condições de arcar com as despesas e demais custas processuais.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Em face das razões supra alinhadas, defiro à Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária.
Feita esta ressalva, da análise sumária dos autos, se infere que a ora Impetrante busca a prorrogação de sua Licença Maternidade por mais sessenta (60) dias, efetivando tal requerimento administrativamente, não obtendo resposta, até a data do
ajuizamento do presente feito.
No caso dos autos, estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Nesse contexto, observa-se que há expressa autorização legal, no sentido de que a Administração Pública direta, indireta, ou
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fundacional, institua programa que venha a garantir a prorrogação da Licença Maternidade para suas servidoras, não se afigurando lícito que o direito já conferido, aguarde a iniciativa da Administração em assim proceder para que possa ser usufruído.
Ressalte-se, pois oportuno, que o dispositivo legal supra mencionado se apresenta como nitidamente social, voltado não apenas para a proteção da maternidade, mas, sobretudo, para a formação e desenvolvimento da criança no seio familiar.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, DEFIRO a liminar requerida na inicial e, em conseqüência, determino que seja prorrogada
a Licença Maternidade da Impetrante, pelo prazo de sessenta (60) dias, nos termos dispostos na Lei 11.770/2008.
Notifique-se a digna autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 13º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006492-13.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RENATA ALMEIDA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO PAULO CASALI BAHIA e outros
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por RENATA ALMEIDA SANTOS contra suposto ato
ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
Declara a impetrante que é contratada pelo Estado da Bahia, sob matrícula nº 19483682-6, ocupando o cargo de técnica de
enfermagem no Hospital Juliano Moreira em Salvador, e que, em 25/03/2011, nasceu o seu filho - Kaylan Santos Rosado oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência maternidade por 120 (cento e vinte) - fls. 19.
Informa que pleiteou a extensão da licença por mais 60 (sessenta) dias (fls. 20), nos termos da Lei 11.770/2008, porém, até a
presente data não obteve resposta, estando na iminência de retornar às atividades.
Afirma que se encontram presentes no presente writ o periculum in mora, haja vista que está prestes a retornar as suas
atividades, em razão da término da licença de 120 dias; bem como o fumus boni iuris, nos termos da legislação que rege a
matéria.
Requer à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que à autoridade impetrada prorrogue a licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.
Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9,
Luiz Orione Neto, ed. Lejus).
De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que "o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela
parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se
verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao
conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do
processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por
exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia".
A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão
presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.
O fumus boni iuris encontra-se evidente, vez que a demora na prorrogação da licença maternidade, acarretará prejuízo à
servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício, garantido através do art. 2º da Lei nº 10.770/2008, que prevê a sua
instituição no âmbito da Administração Pública Direta, certificando a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licençamaternidade, prevista no inc. XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional.
De igual modo, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a
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impetrante, que está prestes à retornar ao trabalho, terá evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida que depende
precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a negativa à
extensão pleiteada ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade, correspondente ao prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.
Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança
para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012168-73.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: ENZO ALMEIDA NODARI e outros
ADVOGADO: AMARILDO DA SILVA BARROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Notifique-se os impetrados para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), efetive a matrícula dos candidatos ENZO ALMEIDA
NODARI e RONALD CÍCERO DE OLIVEIRA no curso de Formação de Oficiais da PM/BA, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelos impetrados, pessoalmente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
Após, retornem os autos para julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 274/283.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0100213-50.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES
ADVOGADO: CRISTOVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO: JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUTSENTES
DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de fls. 160/160, que extinguiu a exceção de suspeição, sem
resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da excipiente/embargante.
Compulsando os autos, contatei que os presentes Embargos de Declaração foram opostos via fax (166/168), sendo conclusos
sem a juntada dos originais. Por essa razão, encaminhem-se os autos à Secretaria para que certifique se houve apresentação
da peça original do recurso, anexando-a ao processo em caso positivo.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003939-90.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO (OAB/SP 108911)
AGRAVADO: JOSELITO CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB/BA 19199)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
O BANCO FIAT S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juíza de Direito da 31ª Vara das Relações de
Consumo desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional nº 0069045-30.2010.805.0001 ajuizada por JOSELITO CORREIA
DOS SANTOS, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
(…)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado
em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito,
o que engloba quais quer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como
de lançar seu nome nos nos cadastros restritivos de crédito SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se
já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores
aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de de
R$ 489,28 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo
no prazo de cinco dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
(decisão de fls. 61/62).
Inicialmente, argumentou o cabimento do presente recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a
decisão recorrida ameaça o equilíbrio contratual porque pode trazer-lhe grande prejuízo.
Afirmou, em síntese, que a inscrição dos inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito consiste em exercício regular do
direito do credor e a sua proibição constitui óbice ao exercício regular do direito do credor.
Alegou que não se encontram presentes, no processo de origem, os requisitos necessários para a antecipação de tutela,
conforme estabelece o artigo 273 do CPC, argumentando que o valor apresentado unilateralmente pelo agravado é muito
inferior ao contratado, ressaltando que este tinha prévio conhecimento dos valores pactuados, porém ficou em mora.
Defendeu que a posse do devedor inadimplente é injusta, bem assim que a proibição de ajuizar ação de busca e apreensão fere
seu direito constitucional de postular em juízo a defesa dos seus interesses.
Salientou que o valor do depósito liminarmente deferido é muito inferior ao valor das prestações contratadas, acrescidos dos
encargos moratórios devidos, portanto, o aludido depósito não poderia expurgar a mora do agravado.
Argumentou ainda, que inexiste cobrança abusiva de juros, uma vez que foram pactuados previamente e com o pleno conhecimento do agravado, que manifestou livremente a sua vontade quando assinou o contrato.
Ressaltou a impossibilidade de cominação de multa diária para que não seja promovida a inscrição do nome do agravado nos
órgãos de proteção ao crédito, bem como a excessividade do valor arbitrado pela decisão vergastada, que deveria ser fixado
segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Citou entendimentos jurisprudenciais que entendeu pertinentes, e concluiu requerendo o provimento do recurso.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a decisão, em tese, pode causar dano ao agravante, pois deferiu o depósito das
prestações no valor que o agravado entende devido, dificultando o recebimento do seu crédito, a ser apurado ao final da ação.
Assim, recebo o recurso como agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que
somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in
mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
No caso, de relação ao perigo de dano, em exame perfunctório, próprio deste momento, verifica-se que se encontra presente,
pois determina que o agravado não seja negativado e, como anteriormente referido, autoriza o depósito no valor que o mesmo
entende devido, possibilitando que o bem financiado sofra os desgastes e desvalorização decorrentes do uso e o agravante
corra o risco de não receber o valor do financiamento.
Ademais, os fundamentos do agravo também são relevantes, pois, até prova em contrário, o contrato foi firmado por pessoas
capazes e, até que sejam alteradas suas cláusulas, o que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes.
Diante disso, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que as prestações sejam depositadas no valor
contratado, até o julgamento do agravo.
Determino que seja dada ciência dessa decisão à juíza da causa, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
RELATOR
*republicado por motivo de incorreção na publicação anterior
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-13.2009.805.0240-0
COMARCA DE ORIGEM: SAPEAÇU
APELANTE: VRG LINHAS AEREA S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: WESLEY BARBOSA CORREIA; GILMARA RODRIGUES DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO: LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
RECURSO ADESIVO: WESLEY BARBOSA CORREIA; GILMARA RODRIGUES DOS SANTOS CORREIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica
a apresentação ou não das contrarrazões por parte da VRG LINHAS AEREA S/A em face do Recurso Adesivo interposto por
WESLEY BARBOSA CORREIA; GILMARA RODRIGUES DOS SANTOS CORREIA, fls. 150/156.
Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja
certificado, pela Secretaria, se a VRG LINHAS AEREA S/A foi, devidamente, intimada para apresentar as contrarrazões do
Recurso Adesivo ora interposto, caso tenha sido intimada, certifique se houve apresentação das contrarrazões.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005729-12.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
Advogado: Thárcio Fernando Sousa Brito e outros
AGRAVADO: ELI JOSÉ ROCHA MACENA E OUTROS
Advogado: Karina Pimentel de Moura
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, contra decisão do Juiz 29ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador que, em Ação de Indenização por perdas e danos, decidiu: "[...] Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC
passo a sanear o processo. Quanto a preliminar levantada em que a parte ré sustenta a inépcia da inicial, esta não pode
prosperar. O autor trouxe à juízo pedido de reconhecimento de contrato e consequente cumprimento referente a diferença de
ações PNA da Telebahia e ON da Telebrás, pagamento dos valores atualizados e condenação em perdas e danos pelo
descumprimento espontâneo do contrato, na época do evento ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do
Consumidor, diante da alegação de inobservância do contrato, perfeitamente possível e adequado e embora de forma sucinta a
parte autora colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o
juízo e a parte ré tivessem condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de
forma plena, pelo que não reconheço a existência dos defeitos apontados e a rejeito. Quanto a segunda preliminar em que alega
a inexistência de documento essencial, não se configuram como essenciais, os documentos indicados pela parte ré em sua
contestação, mas sim se constituem em documentos referente a matéria de prova que pode ser produzido durante a instrução
do processo, mormente em vista da inversão do ônus da prova. Quanto a última preliminar, em que a parte ré alega sua
ilegitimidade, não teve melhor sorte. A cadeia de fornecedores é solidaria em caso de ressarcimento de danos causados aos
consumidores, podendo ter ação de regresso contra o verdadeiro causado deste, se apuradas e confirmadas as alegações dos
autores. Assim, ficam rejeitadas todas as preliminares levantadas. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente
representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora,
anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Fixo como ponto controvertido,
a prova da existência de diferença de valores entre as ações indicadas na inicial e a apuração da perdas e danos alegadas em
conseqüência da inobservância do contrato como alegado. Defiro a realização de prova perícia contábil. Nomeio como perito do
juízo o PAULA FERREIRA que deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, após a realização do
depósito dos honorários periciais que fixo, de logo, em 04 salários mínimos, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo
de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Deixo para designar
audiência de instrução e julgamento aos a entrega do laudo. Intimem-se as partes, seus advogados, e especificar outras provas
que pretendem produzir. Intime-se.".
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Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão recorrida, alega a recorrente que: I - a
petição inicial é inepta, pois traz pedidos contraditórios entre si; II - a parte agravada não juntou documento essencial à propositura
da ação; III - a agravante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque não participou do procedimento de
reserva das ações, e sim teve atuação restrita ao ramo do mercado de ações; IV - no caso não se aplica a inversão do ônus da
prova.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito ativo ao presente recurso poderá lhe resultar graves
lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus
que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A
atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a
verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente
de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na
MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205)
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no
efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil
reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações
genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de
Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade
prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª
Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009)
Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito suspensivo ao presente
recurso.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006040-03.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVANTE: ABROLHOS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado: Saskia Ingred Silva Mendes
AGRAVADO: JEFFERSON LUIS KRZESINSKI
Advogado: Marcelo José Cintra Heleno
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
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Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABROLHOS COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra
decisão do Juiz 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Teixeira de Freitas que, em
Execução de Título Extrajudicial, decidiu: "[...] Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a exceção, declinando da competência
em favor do foro da Comarca de Prado/BA, forte nos arts. 100, IV, "d", do CPC, determinando a remessa dos autos àquela, após
o trânsito em julgado. Custas pelo excepto." (fl. 10)
Em resumo, às fls. 02/08, a parte Exequente/Excepta, interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que: I - a Exceção
de Incompetência não poderia ter sido conhecida, vez que apresentada de forma diversa daquela determinada pelo CPC; II - a
não apresentação da Exceção na forma devida levou à prorrogação da competência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
No caso do autos, insurge-se o agravante contra o fato de o magistrado a quo ter aceitado Exceção de Incompetência relativa
em preliminar de Embargos à Execução, entendendo que tal pronunciamento afronta os arts. 112 e 307, do Código de Processo
Civil.
Entretanto, analisando os autos, ainda que se verifique às fls. 34/40, que a Exceção de Incompetência constou da petição de
Embargos à Execução como preliminar, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, tal irregularidade pode ser
relevada, se não for demonstrado pela pela parte contrária prejuízo a sua defesa.
No caso, não obstante a agravante insurgir-se contra o acatamento da Exceção como preliminar, não alegou qualquer prejuízo
decorrente de tal fato, a não ser a problemas quanto à duração dos atos processuais.
Embora deva primar-se pela observância das regras estipuladas no Código de Processo Civil, tal observância não pode ser um
fim em si mesma, até porque, o próprio Diploma Processual admite, em seu art. 154, estatui que "reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".
Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A LEF É ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO.
30 (TRINTA) DIAS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA AO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGÜIÇÃO DE
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE DEFESA. IRREGULARIDADE FORMAL MITIGADA PELO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
[...].
4. Na hipótese dos autos, a exceção de incompetência relativa foi argüida nos autos dos embargos à execução, dentro do
interstício legal de 30 (trinta) dias. Apesar de a forma utilizada pelo excipiente/embargante não ser aquela estabelecida pela LEF
(em remissão ao CPC) - qual seja, a argüição em autos apartados -, é de se aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das
formas, mitigando, assim, o rigor técnico da norma para convalidar o defeito constatado, visto se tratar de mera irregularidade,
da qual não acarretará prejuízo para a parte contrária. Precedentes.
5. Recurso especial não-provido.
(REsp 640.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 24/03/
2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO.
1. A teor do Art. 112 CPC, a incompetência relativa deve ser argüida por exceção, cuja ausência conduz à prorrogação da
competência (Art. 114, CPC).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitigou o rigor técnico da norma e passou a admitir a argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade, a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade.
3. Embora se trate de simples irregularidade, a argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação só pode ser
convalidada com base na regra da instrumentalidade se não resultar prejuízo à parte contrária.
(CC 86.962/RO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/
2008)
PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ARGÜIÇÃO
EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, acatada exceção de incompetência relativa argüida em preliminar
na contestação e não em petição autônoma, releva-se o rigor formal se não comprovado prejuízo pela parte adversa, em louvor
ao aproveitamento dos atos processuais. Recurso especial provido em parte, para reconhecer que a argüição de incompetência
relativa em preliminar de contestação, ao invés de exceção de incompetência, constitui mera irregularidade.
(REsp 885.960/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 263)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGÜIÇÃO POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A argüição da incompetência relativa em preliminar de contestação, ao invés de exceção de incompetência, constitui mera
irregularidade, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade do processo. Precedentes: REsp nº 169.176/DF, Rel.
Min. CASTRO FILHO, DJ de 12/08/03 e REsp nº 293.042/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04/02/02.
II - Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 363.395/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 07/11/2005,
p. 85)
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGÜIÇÃO EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
I - Não obstante seja a exceção, oposta por meio de peça processual autônoma, o meio correto de se argüir a incompetência
relativa, constitui mera irregularidade a sua alegação como preliminar da contestação, devendo ser observado o princípio da
instrumentalidade do processo, se a finalidade essencial do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa da parte contrária.
II - O artigo 100, I, do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade é argüida, não foi a norma aplicada na definição da
competência, mas sim a regra disposta no caput do artigo 94 do mesmo Código.
Recurso não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia.
(REsp 169.176/DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25.6.2003, DJ 12.8.2003)
Na espécie, como afirmado alhures, a parte agravante apenas sustentou a impossibilidade de acatar-se a Exceção de Incompetência relativa por meio de preliminar, não fazendo qualquer alegação sobre o prejuízo para a defesa, única alegação capaz de
afastar a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade da forma.
Sendo assim, tendo em vista o que assegura o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "... o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136832-81.2007.805.0001-0 - DE SALVADOR
APELANTES: JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ISABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A)
DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO
Cuida, a espécie de juízo de retração determinado pela 2ª Vice Presidência deste Tribunal, com base na norma do § 7º, inciso
II, do art. 543-C, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado, Estado da Bahia, interpôs, o Recurso Especial de fls. 206/223 e 252/272, e
o Recurso Extraordinário de fls. 179/203 e 226/249, contra o acórdão de fls. 148/157, integrado pelo acórdão de fls. 169/175.
Em decisão de fls. 302/304, o 2º Vice Presidente, Des. Carlos Alberto Dultra Cintra , asseverou que o Superior Tribunal de
Justiça, constatando a existência de recursos especiais repetitivos envolvendo a questão da observância pelos Estados e
Municípios dos critérios previstos na Lei nº 8.880/84, para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de servidores,
firmou o seu entendimento, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, em sentido diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido.
Por essa razão, determinou o retorno dos autos para esta relatora, para que fosse proferido o juízo de retratação previsto no §
7º, II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Já na decisão de fls. 299, o 2º Vice Presidente, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, em
definitivo, do RE 561836 RG/RN pela Corte Suprema.
É o relatório. Decido.
Cumpre-nos, de início, ressaltar que a decisão de fl. 299, ordenando o sobrestamento do feito, com base em decisão do STF,
que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria sob exame, foi proferida em razão da interposição do recurso
extraordinário, restando a esta relatora fazer o juízo de retratação do acórdão impugnado através do recurso especial, ante à
existência de decisão proferida pelo STJ, em recurso repetitivo, na forma prevista no no § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil, que prescreve:
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo.
...
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§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça".
Analisando o supra citado dispositivo legal, constata-se que a espécie sob exame não demanda o exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II, pelo seguinte fundamento.
Com efeito, o acórdão recorrido, de fls. 148/157, integrado pelo acórdão de fls. 169/175, compartilha o mesmo entendimento
adotado pelo STJ no precedente jurisprudencial citado, REsp. 1.101.726/SP, que decidiu a matéria nos seguintes termos: "Os
servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/
94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro e 1993 a fevereiro de 1994."
Neste mesmo sentido foi o julgamento da presente apelação, cujo trecho da ementa do acórdão recorrido ora se reproduz:
"Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os servidores públicos têm direito à diferença de 11,98%,
decorrente de conversão a menor dos valores de seus vencimentos em URV, a teor do disposto na Medida Provisória nº 434, de
27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei nº 8.880/94. A exegese do artigo 22 da referida Lei, que dispõe sobre a forma dessa
conversão, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento, e não a do último dia de cada mês.
Entretanto, o percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, por não se
encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da
CF.
Dessa forma, em observância aos princípios da isonomia e irredutibilidade dos vencimento, deve ser verificada, individualmente, a ocorrência ou não de perda salarial, em fase posterior de liquidação de sentença, observando-se os seguintes limites: a) o
patamar máximo de 11,98%, a fim de se observar o princípio que veda a reformatio in pejus; b) a correção monetária deve incidir
a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; c) a prescrição quinquenal
que atinge as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação."
Conclui-se do exposto que, havendo coincidência, no tocante à matéria referida pela decisão de fls. 302/304, entre o julgamento
do recurso de apelação e o entendimento consolidado pelo STJ, entendo que não há juízo de retração a ser promovido no caso
em tela.
Pelas razões expendidas, não sendo da competência desta Relatora o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto,
determino o retorno dos atos à 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 86, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, de maio de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006352-76.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: Márcio Prisco Novato
AGRAVADO: JOSEPH PERON ALVES DA FONSECA REPRESENTADO POR MARIA JOSÉ ALVES DA FONSECA
DEFENSORA PÚBLICA: Eva dos Santos Rodrigues
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVDOR,
contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, em Ação Ordinária de Obrigação de
Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSEPH PERON ALVES DA FONSECA REPRESENTADO POR MARIA
JOSÉ ALVES DA FONSECA, decisão que deferiu a tutela antecipada pretendida para "determinar ao réu, Município de Salvador,
que efetive o fornecimento dos medicamentos Flufenazina e Fernegan injetável, indicado ao tratamento do quadro de saúde do
Autor, nos termos da receita médica às fls. 25 a 30 e relatório médico de fls. 18 e que disponibilize vaga no centro de saúde mental
Álvaro Rubim de Pinho, ou, em caso de comprovação da ausência de vagas nesta unidade, que seja disponibilizada vaga em outra
unidade de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser
revertida em favor do Hospital Martagão Gesteira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal." (fl. 69)
Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão antecipatória da tutela, alega o recorrente
que: I - o Município de Salvador é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que o direito buscado se encontra
atribuído a outro ente da federação, no particular, o Estado da Bahia, em face do alto culto e da complexidade; II - não houve
negativa do Município, mas somente informação de que não havia o medicamento no momento, estando em face de aquisição,
logo, carece de interesse de agir o agravado; III - não se fazem presentes dos requisitos autorizadores da concessão da
medida, fumus boni iuris e periculum in mora; IV - há perigo de dano inverso, em virtude da potencial irreversibilidade da
medida, uma vez que a parte não teria condições de ressarcir o erário municipal em caso de insucesso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se inteiramente a
decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
O agravado ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, objetivando garantir o fornecimento
do medicamento FLUFENAZINA E FERNEGAN INJETÁVEL 50 mg, prescrito pelo médico responsável que o acompanha, bem
como internação em Hospital Especializado, indicando o Centro de Saúde Mental Álvaro Rubim de Pinho, haja vista não possuir
condições financeiras para arcar com os altos custos do tratamento.
No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento
motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, reconhecendo as presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
Como bem ressalta REIS FRIEDE, "em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio,
constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá,
por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela
parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a
concessão da tutela cognitiva antecipada" (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de
Janeiro, 1996, p. 120).
De fato, a Lei Federal n. 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º dispõe que não será cabível, contra atos do Poder Público, medida liminar
que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores situa-se na tendência de admissibilidade
da concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra ato emanado do Poder Público, apesar das limitações legais
apresentadas, a depender do caso concreto.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto do Ministro Vicente Leal quando relator
em sede de recurso especial:
"Sem embargos, o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei n.º 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder
Público, no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa, de modo a esgotar o objeto da ação
principal.
Todavia, não olvidar que o direito deve buscar a expressão da justiça. Deve o intérprete da norma jurídica buscar o sentido que
a mesma visa a atingir no cenário da vida. E, por isso, a jurisprudência deve ser fonte criadora do direito, abrindo espaço para
as grandes conquistas da humanidade, com olhos nos princípios modernos da efetividade processual e da instrumentalidade,
que recomendam o desprezo a formalismos desprovidos de efeitos prejudiciais.
Dentro dessa visão teleológica, a doutrina mais abalizada e a moderna jurisprudência dos Tribunais pátrios têm admitido, em
caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus bonis iuris e do
periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele
incompatível com a demora na prestação jurisdicional." (STJ, 1ª Turma, REsp. 180.948/PR, rel. Min. Vicente Leal, julgado em
14/12/2000, publicado em 19/2/2001).
Assim, constatada a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, no caso concreto, passemos a
análise do presente agravo.
Ora, in casu, a possibilidade de graves danos à saúde do cidadão JOSEPH PERON ALVES DA FONSECA caracteriza uma das
situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, restando evidente o estado premente de preservação
da higidez física e da vida digna do agravado.
Analisando-se a petição de agravo, bem como a inicial da demanda originária, com base em convencimento provisório, percebe-se que o Juiz a quo acertou em reconhecer a presença do fumus boni iuris, principalmente, no que diz respeito ao fundamento de que a saúde é um bem inestimável, devendo, por tudo, ser preservada, mormente em face da existência de prova quanto
à necessidade do medicamento prescrito pelo médico responsável, conforme comprovam os exames e atestados médicos
acostados, os quais, inclusive, foram referidos pelo magistrado a quo em sua decisão (fl. 69).
Por sua vez, o periculum in mora para o agravado, decorre do caráter emergencial e imprescindível do fornecimento do medicamento para uma melhor qualidade de vida e higidez física, motivos que reclamam a urgência e não se ajusta à inafastável
demora no julgamento da lide.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se
pretende evitar. O risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco da autor com o
indeferimento.
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Por fim, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a suspensividade ao recurso poderia implicar dano inverso à agravada, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida, em primeiro grau.
Em razão de todo exposto, em uma análise provisória, nega-se o efeito suspensivo pleiteado.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se a agravada, para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000051-41.2010.805.0003-0
ORIGEM DO PROCESSO: ACAJUTIBA
APELANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: VANINA ALVES LEMOS
APELADO: ANA MARIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER EMIDIO DA SILVA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença prolatada,
às fls. 74, nos autos da Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade movida na Vara Cível da comarca de Acajutiba, tendo
o ilustre juiz estadual julgado procedente o pedido condenando o INSS a implantar o benefício pleiteado.
Irresignado com o decisum, a Autarquia Previdenciária apelou, com as razões de fls. 79/102, sendo os autos remetidos a este
egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
No contexto das ações previdenciárias, distinguem-se, para efeito de fixação de competência, aquelas oriundas de acidente de
trabalho daquelas de natureza não acidentária.
As primeiras - fundadas em acidente de trabalho - são afetas à competência da Justiça Estadual, independentemente da
qualidade do réu, e, como conseqüência natural, percorrem, tanto em 1ª instância quanto na 2ª, a estrutura da Justiça Estadual,
a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
Já as segundas, em que se pleiteia benefício de natureza não acidentária, atraem, inicialmente, a competência da Justiça
Federal, excepcionado o caso previsto pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Estadual a competência
para o processo e julgamento da causa se o segurado tem domicílio em local que não constitua sede de vara do juízo federal.
É o caso dos autos, uma vez que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado
especial, pelo Órgão Previdenciário, benefício previdenciário não acidentário, tendo ajuizado a ação perante a Justiça Estadual,
comarca de Acajutiba, conforme o permissivo constitucional acima mencionado.
Contudo, a delegação prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, não se aplica em grau recursal, a teor do art. 108, II, CF, o qual
estabelece:
"Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal
da área de sua jurisdição."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Assim, falece competência funcional a esta Casa, absoluta, portanto, para o processo e julgamento da presente insurgência,
devendo estes autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região.
Por todo o exporto, DE OFÍCIO, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, para que o presente feito seja apreciado pelo e. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, para onde os autos deverão ser remetidos, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0090491-02.2004.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: SECOVI - SINDICATO DAS EMPRESA DE COMPRA, VENDA , LOCAÇÃO E ADM. DE IMÓVEIS DA CIDADE DO
SALVADOR
ADVOGADOS: MARIA LARANJEIRA SCOLARO; DAVID CARVALHO DE SOUZA; RUBENS FREITAS PESSOA
APELADOS: GN IMÓVEIS LTDA.; GOCHE IMOBILIÁRIA LTDA.; JOSÉ ALBERTO IMÓVEIS LTDA E OUTRO.
ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SECOVI - SINDICATO DAS EMPRESA DE COMPRA, VENDA , LOCAÇÃO E ADM.
DE IMÓVEIS DA CIDADE DO SALVADOR, tendo como apelados GN IMÓVEIS LTDA.; GOCHE IMOBILIÁRIA LTDA.; JOSÉ
ALBERTO IMÓVEIS LTDA E OUTRO, contra sentença proferida pelo Juiz da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória.
2. Analisando-se os autos, verifica-se a existência de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo SECOVI - SINDICATO
DAS EMPRESA DE COMPRA, VENDA , LOCAÇÃO E ADM. DE IMÓVEIS DA CIDADE DO SALVADOR. Compulsando-se o
sistema SAIPRO, constata-se que a Egrégia Terceira Câmara Cível, julgou, sob a relatoria do Eminente DES. IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA, recurso de Agravo de Instrumento nº 0005859-46.2004.805.0000 - 0 (nº antigo 25207-0/2004). Assim, por
prevenção, firmada a competência da Terceira Câmara Cível, deve ser considerado prevento o órgão julgador para a apreciação do presente recurso, ante a aposentadoria do Eminente Relatoro de recursos futuros da vinculada para a apreciaçvo de
instrumento foi distribu.
O art. 160, do Regimento Interno do TJ/BA estabele que:
"A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia
crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão".
3. Diante do exposto, considerando que já houve distribuição anterior de Agravo de Instrumento referente a este processo para
a Segunda Câmara Cível, bem como verificando que, no caso, não está presente nenhuma causa excludente da prevenção
prevista no art. 160, § 1º, do Regimento Interno, torna-se preventa a competência da Terceira Câmara Cível para julgamento do
presente recurso, razão pela qual, em respeito ao princípio do juiz natural, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para
os devidos fins.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006197-71.2004.805.0274-0
COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Advogados: ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR E FABIO SANTOS MACEDO
APELADO: NIVALDO MENEZES MASCARENHAS
Advogado: ROZANA GOMES MARTINS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Após o julgamento da apelação, peticiona o réu às fls. 252/254, pugnando pela nova intimação do acórdão de fls. 245/249, uma
vez que a intimação constou apenas o nome do advogado Dr. Fábio Santos Macedo, embora houvesse pedido expresso de
intimação exclusiva e conjunta dos advogados Dr. Armando Ribeiro Gonçalves Junior, OAB/SP nº 18.992 e Dr. Fábio Santos
Macedo, OAB/BA nº 11.397.
É consabido que, existindo pluralidade de advogados constituídos, não há necessidade de que todos sejam intimados.
Contudo, em havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de mais
de um advogado, configura evidente cerceio de defesa a publicação da intimação em nome de um só profissional, ainda que
devidamente constituído
De fato, apesar de ter constado no acórdão de fls. 245/249 os nomes de ambos os causídicos acima mencionados, não constou
na publicação da intimação, como se vê às fls. 255, os seus nomes, embora houvesse requerimento expresso nos autos,
conforme se constata às fls. 192.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a
validade dos atos processuais, salva quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma, in Dje 28/02/2011)
Dessa forma, comprovada a ausência de intimação do apelante, na forma requerida, e demonstrado o prejuízo daí advindo, a
impossibilitar a manifestação do advogado, responsável pelo acompanhamento do feito, justificada e autorizada está a restituição do prazo para recorrer.
Diante do exposto, determino que, doravante, as publicações e intimações para o apelante sejam dirigidas aos advogados Dr.
Armando Ribeiro Gonçalves Junior, OAB/SP nº 18.992 e Dr. Fábio Santos Macedo, OAB/BA nº 11.397, devendo tais nomes
constar na capa dos autos e demais assentamentos. Determino, ainda, seja republicado o acórdão de fls. 245/249, reabrindo-se
o prazo para a parte apelante, como requerido.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0121506-13.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO MENDES BITENCOURT
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA; ANA PAULA TORRES MUNIZ; PAULO HUENRIQUE FERREIRA; FLAVIANO
BELLINATI GARCIA PEREZ; CRISTIANE BELLINATTI GARCIA LOPES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência de autenticação mecânica que certifica a data de protocolização do recurso de apelação, fls. 161/165.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja
certificado, pela Secretaria, a data em que o recurso de apelação, fls. 161/165, foi protocolizado, tendo em vista a necessidade
de aferir-se a sua tempestividade.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007048-12.2010.805.0271-0
ORIGEM DO PROCESSO: VALENÇA
APELANTE: CACILDA DO ROSARIO
ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELAO FERREIRA; CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica
a publicação da sentença, fls. 37/41.
Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja
certificado, pela Secretaria, a data em que a sentença, fls. 37/41, foi publicada, tendo em vista a necessidade de aferir-se a
tempestividade do recurso de apelação, fls.42/50.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004887-32.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA HURST
ADVOGADOS: MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA E CAIO EMANOEL DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: V.C.H., REP. POR CRISTINA CRUZ FREIRE
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DOREA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO TEIXEIRA HURST contra decisão interlocutória proferida pelo
Juiz da 11ª Vara de Família de Salvador, que, em Ação de Alimentos, ajuizada por V.C.H., REP. POR CRISTINA CRUZ FREIRE,
arbitrou os alimentos provisionais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em síntese, sustenta o agravante que os alimentos provisórios foram fixados sem a observância do binômio necessidadepossibilidade, levando em conta apenas as informações narradas na inicial, sem qualquer elemento probatório, salientando que
possui outra filha menor e não tem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, ressaltando-se, ainda, a capacidade
econômica da genitora da menor, que tem igualmente o dever de contribuir com os gastos do filho menor de idade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir o valor do encargo alimentar para R$ 315,00 (trezentos e
quinze reais) e, ao final, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Verifica-se que o juiz a quo, considerando as circunstâncias apresentadas nos autos, fixou os alimentos provisionais em R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Inicialmente, observa-se que a irresignação recursal se dá, apenas, em relação ao quantum dos alimentos provisionais fixado
pelo a quo, já que é inequívoca a obrigação do recorrente de prover o sustento do filho menor, obrigação esta, aliás, que é de
ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
Assim, sendo o filho menor, atualmente com pouco mais de três anos de idade, presume-se a necessidade. Obviamente, é
incontestável as despesas que gera uma criança, como é o caso, necessitando de alimentação, lazer, vestuário, assistência
médica e todas as despesas comuns para a idade.
A alegação recursal é de inobservância dos componentes do binômio legal, ao fundamento de que os alimentos teriam sido
fixados em valor superior as necessidades do alimentando e as possibilidades do agravante, bem como por não ter sido considerada a co-responsabilidade da genitora pela prestação alimentar.
Na estipulação dos alimentos, ainda que provisórios, há que se levar em consideração, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código
Civil de 2002. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação varia conforme a situação trazida
ao conhecimento do julgador em cada caso concreto.
Dessa forma, havendo desequilíbrio no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, impõe-se a
readequação desse quantum, de forma que ambos os genitores cumpram com sua cota parte para mantença do infante, já que,
no presente caso, dentro da cognição sumária apresentada, não há elementos sólidos e suficientes de que somente o genitor,
ora agravante, tenha condições de suportar o encargo ou que não tenha a genitora condições financeiras de, igualmente,
contribuir para o sustento do filho menor de idade.
Examinada a matéria que se revela verdadeiramente delicada, pois envolve análises subjetivas, visando ao equilíbrio entre
possibilidade de quem presta os alimentos e a necessidade de quem deles precisa, entendo que, pelo menos em parte, tem
razão o recorrente.
Destarte, valoradas as diretrizes do chamado binômio alimentar (CC, art. 1.694, § 1º, CC), no confronto das necessidades/
possibilidades, considerando-se um montante aproximado de parte das despesas do menor, já considerando a responsabilidade da genitora em também arcar com os alimentos, estou em acolher, em parte, a inconformidade, para reduzir os alimentos
provisórios para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, ressalte-se que a fixação dos alimentos provisórios é ato superficial e de caráter transitório, podendo vir a sofrer
alteração a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos outros elementos de convicção que
autorizem nova decisão.
Em razão de todo exposto, concede-se parcial efeito suspensivo ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios para a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta
decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância imediata.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003524-10.2011.805.0000-0, DE ILHÉUS
AGRAVANTE: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS (OAB 11860/BA)
AGRAVADO: TARSES OLIVEIRA ANDRADE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
A UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão da MM. Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/Ba que, nos autos do Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela de n°
0001040-04.2011.805.0103, deferiu a liminar, nos seguintes termos:
"Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar à demandada que
PROMOVA A MATRÍCULA de Tarses Oliveira Andrade no Curso de Ciências Econômicas, no turno e semestre para o qual fora
aprovado em concurso vestibular 2011, acaso apresentados todos os demais documentos necessários à efetivação de seu
ingresso ao Ensino Superior, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo
da responsabilidade processual e criminal incidente na espécie." (decisão de fls. 22/25).
Em suas razões de inconformismo (fls. 04/21), explicou, o Agravante, em síntese, que o Agravado cursou parte do ensino
fundamental em escola particular, não podendo concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme dispõem as
normas do Edital nº 118 e a Resolução da CONSEPE nº 64/2006.
Argumentou que no ato da matrícula o candidato deve comprovar ter cursado todo o ensino médio e as quatro últimas séries do
ensino fundamental em escola pública, para que seja efetivada a sua matrícula na universidade, nos termos do art. 3º, § 1º e 4º,
da Resolução supracitada.
Sustentou a autonomia da Universidade e a constitucionalidade do sistema de cotas, bem como a legalidade do ato praticado,
citando jurisprudência pertinente.
Salientou a violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, pontuando o dano
irreparável, caso não seja cassada a liminar concedida.
Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, dando-se, ao final, provimento ao
agravo.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 16/86.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que alega a agravante ter efetivado a matrícula dos alunos, conforme as vagas destinadas em
cada curso, a decisão em tese é suscetível de causar prejuízos a agravante.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o pleito somente pode ser
deferido observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância
do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados pela agravante, em exame perfunctório, se mostram relevantes, pois a norma estabelece que somente os alunos que cursaram integralmente o ensino médio e os quatro últimos anos do ensino fundamental, em
escola pública, é que farão jus ao sistema de cotas conferido pela Resolução nº 64/2006.
Ademais, na abertura das inscrições para o concurso vestibular 2011, constou no edital publicado a observância das normas da
citada Resolução, presumindo-se o conhecimento do agravado acerca da referida legislação.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000038-43.2007.805.0069-0, DE SALVADOR
APELANTES: ALMOR PAULO ANTONIOLLI E OUTROS
ADVOGADO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA
APELADOS: MARCELO CLAUDIO COIMBRA DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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DESPACHO
Promova a Secretaria a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que seja o presente Recurso distribuído à Relatoria do
Ilustre Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, a quem coube a Relatoria da Ação Cautelar de nº 0016149-47.2009.805.0000, proposta incidentalmente a esta Apelação, configurando-se, assim, sua prevenção para o conhecimento deste Recurso.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0132978-84.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: PAULO CÉSAR TEIXEIRA VIEIRA
ADVOGADO: MOEMA TEIXEIRA VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDREA GUSMÃO SANTOS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Cotejando-se acuradamente os fólios depreende-se que a Apelante manifestou sua insurgência ante à decisão desta Relatoria
de fls. 129/130 por meio do Recurso de fls. 142/145, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe a remessa
dos autos à Secretaria Especial de Recursos.
Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000075-58.2001.805.0044-0, DE SALVADOR
APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA
ADVOGADO: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADOS: CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS
ADVOGADA: NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Tendo o Apelante noticiado a existência de Recurso interposto contra a Ação de Nunciação de Obra Nova conexa ao feito cuja
sentença é objeto da presente Apelação, e acusando o sistema interno deste Tribunal que o aludido recurso foi distribuído com
antecedência à Relatoria da Ilustre Desembargadora Sara Silva de Brito, impõe-se a redistribuição deste recurso a esta magistrada,
preventa para o conhecimento de ambos os apelos.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004224-83.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA - OAB/BA 25277
AGRAVADA: VERÔNICA MACEDO ROSEIRA DA COSTA BAIARDI
ADVOGADA: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - OAB/BA 25264
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juíza de Direito da 31ª Vara dos Feitos de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 011330935.2010.805.0001 movida por VERÔNICA MACEDO ROSEIRA DA COSTA BAIARDI, deferiu em parte o pedido de antecipação
de tutela, nos seguintes termos:
(…) isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado
em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito,
o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de
lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já
efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui
contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de
R$ 528,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as
vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(decisão do juízo de primeiro grau - fls. 26/28).
Esclareceu, inicialmente, o cabimento do recurso, fundamentado na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito
de receber o valor integral das parcelas contratadas, notificar os órgãos de proteção ao crédito e de promover ação para reaver
o bem dado em garantia.
Defendeu em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela liminarmente deferida - prova inequívoca
das alegações e fumaça do bom direito - o primeiro porque a Agravada apresentou como prova de suas alegações laudo
financeiro tendencioso, elaborado unilateralmente, incapaz, portanto, de constituir prova inequívoca do direito postulado, e o
segundo fundado na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Alegou que o depósito judicial das parcelas nos valores contratados confere equilíbrio a relação contratual, pois garante ao
Agravante o resgate do seu valor integral ou, caso assista razão a Agravada, esta poderá levantar os valores eventualmente
pagos a mais.
Argumentou que o depósito das prestações segundo os cálculos apresentados pela Agravada encontra-se em desacordo com o contrato, que atribuiu valor fixo às parcelas e encargos decorrentes da mora, citando vasto entendimento jurisprudencial neste sentido.
Salientou a ocorrência de equívoco em relação ao rito processual adotado, uma vez que o pedido formulado na inicial requer o
manejo de procedimento especial, qual seja, a ação de consignação em pagamento.
Sustentou a legalidade da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, como exercício regular do direito do credor, decorrente da inadimplência contratual, a fim de não favorecer a impunidade dos maus pagadores em detrimento daqueles que
honram suas dívidas.
Afirmou que a decisão recorrida afronta o preceito contido no artigo 43 do CDC, que estabelece caráter público aos bancos de
dados e cadastros relativos aos consumidores - ocasionando insegurança no comércio em geral - bem como os princípios da
legalidade e da isonomia, constitucionalmente previstos.
Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo para proibir o depósito das prestações ou - em caso de entendimento diverso - que sejam depositadas conforme o valor contratado, bem como para autorizar a negativação do nome da
Agravada no caso de haver mora.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a possibilidade de lesão de difícil reparação se mostra evidente na medida em que, sendo depositadas as
parcelas em valor inferior ao contratado e estando o bem na posse do agravado, portanto sujeito a perda de valor em decorrência do uso, ou ainda a ser danificado, fica evidente que o agravante pode ser prejudicado se a agravada deixar de pagar a
diferença devida.
Assim, recebo o Agravo na forma de instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558 do CPC, somente poderia ser
deferido observados dois requisitos a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância
do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, a decisão recorrida pode, de fato, causar lesão grave ao direito do Agravante, pois foi determinado que a Agravada
permaneça na posse do bem sem pagar as prestações pactuadas, estando o bem sujeito ao desgaste natural do uso ou ainda
a sofrer danos, ficando evidente a presença do periculum in mora.
No que concerne ao fumus boni iuris, a jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece que, sem
prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais em que a parte vislumbra abusividade, o valor a ser depositado judicialmente deve ser aquele originalmente contratado, não se admitindo sua alteração em análise liminar.
Somado a isso, a manutenção do bem em posse da Agravada desde que depositado o valor mensal contratado, e a proibição de
registro nos cadastros de restrição ao crédito, se prestam a garantir amplamente o direito de revisão do contrato como forma de
assegurar os preceitos da probidade e boa-fé, previstos no artigo 422 do Código Civil.
Por tudo o quanto exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que o depósito judicial das
parcelas seja feito no valor originalmente contratado, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
AUGUSTO DE LIMA BISPO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004518-38.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO
ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS (OAB 16529/BA) E OUTROS
AGRAVADO: ART FILMS S/A
ADVOGADO: ANA MÉRCIA AZEVEDO N. SANTA BÁRBARA (OAB 11757/BA)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
IGREJA EVANGÉLICA RENASCER EM CRISTO interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de
Despejo c/c Cobrança n° 2514027-4/2009, recebeu o Recurso de Apelação, interposto pelo próprio agravante, somente no
efeito devolutivo.
Em suas razões de inconformismo (fls. 02/10), pontuou o agravante, em síntese, o relevante trabalho social desenvolvido pela
instituição, junto aos moradores de rua e dependentes químicos, ressaltando os prejuízos irreparáveis causados à comunidade
local, caso seja mantida a decisão.
Sustentou que o recurso interposto também foi contra a cobrança dos aluguéis, sendo o valor imputado exorbitante, principalmente porque não foram computados no cálculo da agravada os pagamentos efetuados, ensejando, inclusive, o pedido de
devolução em dobro, como formulado na reconvenção apresentada.
Pontuou a nulidade da sentença proferida, pois citra petita, fato que, por si só, possibilita a concessão do efeito suspensivo ao
apelo interposto, ressaltando que a referida nulidade poderia ser sanada pelo juízo a quo na decisão agravada, no entanto, não
foi feito.
Com estes fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para que
seja recebido o apelo também no efeito suspensivo.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 12/198.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a Ação de Despejo foi julgada procedente em parte, determinando a desocupação do
imóvel, a decisão revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante.
Analisando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que
somente poderia ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum
in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados pelo agravante, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois não
restou comprovada a verossimilhança das alegações, dispondo, inclusive, o art. 58, V, da Lei nº 8245/91, que o recurso de
apelação contra sentença proferida na ação de despejo somente será recebido no efeito devolutivo, ainda que cumulada com
ação de cobrança de débitos atrasados.
Diante disso, denego o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Salvador, 30 de maio de 2011.
AUGUSTO DE LIMA BISPO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005300-45.2011.805.0000-0 - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DRA. SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO
AGRAVADO: ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
ADVS. DO AGRAVADO: DR. IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu medida liminar em favor do agravado, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES,
para que fosse suspensa a incidência de Imposto de Renda sobre o provento recepcionado a título de abono de permanência
pelo recorrido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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A decisão editada pelo Juízo a quo e objeto de irresignação recursal por parte do recorrente constou, em sua fundamentação,
o seguinte:
"(...) No caso em tela, entendo que o autor preenche os requisitos para a concessão da liminar, visto que pelos documentos
colacionados aos autos, verifica-se a cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre a parcela de abono de permanência
pago ao autor, em razão de sua opção de permanecer em atividade.
E, por outro lado, dispõe o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 41/2003:
'§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II'.
(...)
À vista do exposto, concedo a liminar pleiteada e determino à parte ré que se abstenha de efetuar descontos de Imposto de
Renda sobre as parcelas mensais do abono de permanência percebidos pelo autor.
(...)" (sic - fls. 18/23).
Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "(...) a matéria objeto do mérito da presente ação foi submetida pelo Superior
Tribunal de Justiça ao procedimento dos julgados repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, o que firma a tese para as demais
instâncias da Justiça brasileira, no julgamento do REsp 1.192.556-PE, DJe de 06.09.2010), relator Mauro Campbell Marques,
consolidando o entendimento de que incide o imposto de renda sobre o abono de permanência (...)." (fl. 09).
Por entender que a matéria teria sido suficientemente debatida perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e tal manifestação da Corte Superior vincularia a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugnou pela concessão antecipada da tutela
recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 17/33.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade do agravo, notadamente a tempestividade, havendo o mesmo que ser
recebido em sua forma instrumental, em razão da potencialidade de lesão a interesse do ente estatal.
Contudo, ao revés do quanto sumariamente alegado pelo Estado da Bahia, não merece ser concedida, antecipadamente, a
tutela recursal.
É que, não obstante ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestado sobre tema semelhante ao tratado nestes autos,
é certo afirmar que não detém força vinculante o posicionamento oriundo de tal Corte Superior, excepcionalidade observada tão
somente nas Súmulas Vinculantes as quais são editadas, exclusivamente, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, nenhum óbice existe a existência de eventual divergência do diversos órgãos do Poder Judiciário nacional frente
ao posicionamento usualmente adotado pelos integrantes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o posicionamento referenciado pelo ente estatal em sua peça recursal não é manifestamente unânime, pois já se
pronunciaram alguns dos integrantes da Corte Superior acerca do aparente confronto dos dispositivos de ordem infraconstitucional
que regulam o Imposto de Renda em face da norma constitucional instituidora do conhecido abono de permanência (art. 49, §
19 - CF).
A propósito, o Exmo. Ministro Francisco Falcão, em Agravo Regimental no REsp 1021817, apreciado pela 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, afirmara que "(...) O constituinte reformador, ao instituir o chamado "abono permanência" em favor do
servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição
previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional (...)" (sic).
Em verdade, o art. 40, § 19, da Carta Política de 1988 é claro ao demarcar que o servidor com direito à aposentadoria voluntária
que optar por permanecer no serviço público fará jus "(...) a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (...)" (sic).
Neste diapasão, admitir-se a incidência ou débito de eventual parcela, a qualquer título, sobre os valores percebidos sob a
rubrica de abono de permanência, caracterizaria, prima facie, vulneração ao princípio extraído do § 19 do art. 40 da Carta da
República, cujo exame mais aprofundado competiria, em última instância, exclusivamente, ao Excelso Pretório.
Assim sendo, irrazoável se afigura a antecipação da tutela do recurso, na forma reivindicada pelo ente estatal, se nenhuma
manifestação de índole vinculante fora emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a unidade de interpretação do texto constitucional, e, de outro lado, se afigura consoante a decisão agravada com a lógica extraída do art. 40, § 19, da
Magna Carta.
Destarte, não concedo a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in
fine, CPC) para cumprimento.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Magistrado prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação
de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu
desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0158801-55.2007.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0158801-55.2007.805.0001-0
EMBARGANTE/APELANTE: DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA.
ADVOGADOS: DR. DANTE GRISI E OUTROS
EMBARGADA/APELADA: SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: DR. DYLSON DORIA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0152508-98.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0152508-98.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELANTE: ADEMILSON BATISTA DOS SANTOS
ADV. APELANTE: DRA. NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DR. KLEBER KOWALSKI CORRÊA E DR. EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: DRA. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006523-33.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOÃO CANÁRIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A) DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
JOÃO CANÁRIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da
Ação da Exceção de Pré-executividade, que acolheu parcialmente o pedido para determinar o prosseguimento da execução da
obrigação de fazer, aplicando-se, quando do recálculo do valor da remuneração dos exequentes/agravantes, a tabela instituída
pela Lei Estadual nº 7.145/97, e não a prevista na Lei Estadual nº 3.803/80, sob o fundamento de que esta teria sido tacitamente
revogada por aquela.
Insurgem-se os Agravantes em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, equivoco na decisão recorrida por ofensa à coisa
julgada material e violação aos arts. 468, 471 e 473, todos do Código de Processo Civil.
Destacam que a decisão transitada em julgado enfrentou expressamente o argumento de que a Lei nº 7.145/97 revogara
tacitamente a Lei Estadual nº 3.803/80, tendo o Acórdão chegado a conclusão de não haver revogação tácita como alega o
Apelado/Agravado. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitas, sob o fundamento de que os pontos ditos omissos
foram esclarecidos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Prosseguem afirmando que o mesmo entendimento fora adotado pelo 2º Vice-Presidente e pelos Ministros Relatores dos
Agravos de Instrumentos interpostos juntos ao STJ e STF.
Por fim, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a obrigação de fazer já certificada judicialmente seja
cumprida imediatamente pelo Agravado e, ao final, o provimento do recurso
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e nos termos do art. 557, §1º, do CPC, passo a julgá-lo
monocraticamente.
Vislumbra-se dos autos que o douto Magistrado singular, na fase de execução do julgado retoma discussão já superada na fase
de conhecimento, qual seja, a aplicabilidade ou não do art. 115 da Lei nº 3.803/80 para fins de pagamento do soldo conforme os
parâmetros do escalonamento vertical ali previsto.
Ora, o Acórdão proferido por esta Corte conclui "não haver revogação tácita como alega o Apelado", afastando a tese de defesa
do Agravado e acolhendo a tese do Apelante, ora Agravante, conduzindo ao julgamento procedente dos pedidos constante na
inicial, como se verifica no corpo do Acórdão à fl. 154, §3º.
Tendo o Acórdão transitado em julgado, a matéria encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais, conforme se depreende das seguintes ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. TÍTULO EXECUTIVO.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não têm o condão de transpor a autoridade da
coisa julgada e irradiar efeitos na fase de execução." (REsp 695.445/SP,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 12/5/2008).
2. Não se afigura caracterizada a divergência jurisprudencial quando, além de ausente o necessário confronto analítico, não se
verifica a semelhança entre as hipóteses confrontadas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no Ag 1343260 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0155459-2, Relator(a) Ministro OG
FERNANDES, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2011."
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DO
QUANTUM FIXADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO-CABIMENTO. COISA JULGADA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem
incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. É incabível, nos autos de embargos à execução, a modificação do quantum fixado no processo de conhecimento a título de
honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 942.594/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJ: 10.12.2007)."
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
2. Implica ofensa ao princípio da imutabilidade da sentença (CPC, art. 610) e da coisa julgada (CPC, arts. 467 e 468), a
rediscussão, em sede de embargos à execução, dos fundamentos da sentença que embasa a ação executiva.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 753844 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0086650-9, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador T1
- PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2009."
Por tais razões, dou PROVIMENTO MONOCRÁTICO do recurso, para cassar a decisão agravada e determinar que o Estado da
Bahia implemente, de modo definitivo, o padrão remuneratório certificado no título executivo judicial, reajustando o soldo e a
GAP de acordo com os termos e percentuais lançados na petição inicial da Ação ordinária, os quais levam em consideração a
tabela de escalonamento vertical de que fala o art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/80.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para que adote as providências necessárias à sua efetividade.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, maio 30, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0022325-05.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0022325-05.2010.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: GENIVAL DE ANDRADE SILVA
ADVOGADOS: DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DR. ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0010951-92.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
PROCESSO DE ORIGEM: 0157748-68.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: PAULA STROBEL
ADV. AGRAVANTE: DR. ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS E DRA CARINI MARQUES ALVAREZ
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: DRA. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PROC. Nº 0003545-20.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES PROCESSO DE
ORIGEM: 0109391-57.2009.805.0001 - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AGRAVANTE: ALINE CARVALHO SERRAVALLE, REP. POR SELMA DE ANDRADE CARVALHO
ADV. AGRAVANTE: DR. MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS
AGRAVADO: ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO SERRAVALLE JÚNIOR
ADV. AGRAVADO: DRA. ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
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RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0154213-39.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0154213-39.2006.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELANTE: ALVENIR ALVES SOBRINHO
ADV. APELANTE: DRA. NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DR. KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: DRA. RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
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PROC. Nº 0007263-32.2004.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0007263-32.2004.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DR. JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
APELADA: ENEDINA FREIRE SOUZA, REPRESENTADA POR ORESTE DOLORES BRAGA
ADV. APELADA: DRA. EVELIN DIAS DE CARVALHO, DRA. ANA CARTAXO BASTOS BARRETO E DRA. PALOMA BRAGA
ARAÚJO DE SOUZA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0059241-72.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0059241-72.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ELIEZER LOBO DE ALMEIDA
ADV. APELANTE: DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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PROC. 0001067-16.1995.805.0113-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001067-16.1995.805.0113-0 ITABUNA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS e DRA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO: SECAU - SECADORES REBOUÇAS INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
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PROC. Nº 0195800-70.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0195800-70.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: JOCICLAUDIA PEREIRA LEAL DE MELO
ADV. APELANTE: DR. ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADV. APELADO: DR. AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO, DRA. JULIANA DANTAS DA GAMA, DR. CARLOS
HENRIQUE TELES DE MELO, DRA. DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, DRA. LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA e DRA.
ROBERTA SCHIMIDT DIAS ALVES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0127567-21.2008.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127567-21.2008.805.0001-0 SALVADOR
ORÍGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0127567-21.2008.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADV. APELANTE: DR. FABIO MACEDO PIMENTEL e DR. LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: AMILTON DE JESUS SALES
ADV. APELADO: DR. PAULO SANCHES DOS REIS e DR. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
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RELATOR
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PROC. Nº 0099808-48.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0099808-48.2009.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE JESUS
ADV. APELANTE: DRA. RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADV. APELADO: DR. AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PROC. Nº 0004471-98.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000663-39.2010.805.0274 - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
AGRAVANTE: EDSON MOREIRA MACEDO
ADV. AGRAVANTE: DR. VILMAR SOARES GUIMARÃES
AGRAVADO: BRUNA LAYNARA DE BRITO GOMES E MARLIETE DE BRITO GOMES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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PROC. Nº 0000025-47.2005.805.0123-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITANHÉM
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITANHÉM
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000025-47.2005.805.0123 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: DR. BRUNO MEDEIROS BASTOS
APELADO: ELENILTON PEREIRA BARRETO
ADV. APELADO: DR. RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166714-25.2006.805.0001-0- SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0166714-25.2006.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ADJARIA BENICIO BASTOS E OUTROS
ADV. APELANTE: DR. HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PROCURADOR: DR. ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0015416-74.2005.805.0080-0 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 17357-2/2007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
APELANTE/APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS
ADV. APELANTE/APELADO: DRA. PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE E OUTROS
APELADO/APELANTE: MA2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
ADV. APELADO/APELANTE: DRA. PATRÍCIA FALCÃO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011160-29.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO (A): CANTIDIO WESTPHALEN BARROS e Outros
APELADO (A): LUIS CLÁUDIO MAURÍCIO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº: 0005931-86.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR/BA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: TEILA ROCHA LINS D'ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: ADÍLIO MUCURY SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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DECISÃO
Cuida-se, de Agravo de instrumento vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA nº
0111310-47.2010.805.0001, que tramita perante a 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador,
intentada por ADENILSON OLIVEIRA BARBOSA em face de MARCO ANTONIO DA SILVA.
O presente recurso visa reformar a decisão do MM juiz de piso que deferiu a liminar pleiteada, determinando a imediata suspensão da obra que estava sendo realizada pelo Agravante, sob pena de crime de desobediência, cominando pena pecuniária de
R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de inobservância daquele decisum.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo que a obra realizada não ocorre em área comum, não possuindo qualquer irregularidade, tão pouco colocando em risco a vida dos condôminos.
Acrescenta ainda, que a obra embargada pertence a área privativa do imóvel apartamento 202 de propriedade da esposa do
Agravante. Salienta que a obra objeto do litígio faz parte da cobertura do imóvel pertencente à Guilmeire Teixeira da Cruz,
esposa do Recorrente, fazendo prova através da escritura pública anexa.
Afirma que o imóvel possui sala, três quartos, sanitário social, copa-cozinha, gabinete com sanitário e quarto de empregada
com área construída de 121 m² e fração ideal equivalente a 86,44 m².
Acrescenta que o referido apartamento é o único do andar, diferentemente do que ocorre com as outras unidades do Edifício,
em que existem dois apartamentos por andar. Diz mais, que a obra está sendo realizada no mesmo local em que está o seu
gabinete e sanitário, o que pressupõe que nenhum condômino têm acesso ao local e que a obra tem a finalidade de corrigir
problemas de infiltração, assim como substituir instalações danificadas pela ação do tempo sob risco iminente de causar deterioração completa e danos maiores. O imóvel, segundo alega, está locado e pela paralisação das obras e as circunstâncias em
que se encontra, resultou na informação da locatária de que não mais permanecerá no mesmo, caso a obra continue embargada.
Juntou aos autos fotos atestando as alegações.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que seja dado provimento final ao presente recurso
para cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Constata-se da análise perfunctória que reveste o agravo de instrumento que há a plausibilidade do direito invocado pelo
Agravante, pois a decisão agravada deferiu a liminar pleiteada em ação de Nunciação de Obra Nova, a qual estava sendo
realizada em imóvel pertencente ao Agravante, em área interna e, pela análise dos autos, sem causar prejuízos aos demais
condôminos.
Dos fatos narrados depreende-se que o embargo da obra causa prejuízo ao Recorrente, tendo em vista que o imóvel encontrase em condições inabitáveis por conta do período de chuvas, que vem causando infiltrações e umedecimento das paredes, e
destruição do telhado.
Ademais, também existe o prejuízo de ordem financeira, pois conforme demonstrado nos autos, o Agravante possui contrato de
locação do bem, em que a locatária já informou a impossibilidade de continuar no imóvel nas condições em que se encontra.
Assim, verifica-se a possibilidade de dano, uma vez que a interrupção da referida obra pode acarretar prejuízos irreparáveis ao
Agravante.
São os motivos pelos quais, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento para imprimir efeito suspensivo ao recurso,
sustando, provisoriamente, o cumprimento da decisão impugnada, até o deslinde do presente agravo.
Comunique-se o juiz da causa para que preste suas informações e intimem-se o Agravado, na forma da lei, facultando-lhe
oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Salvador- Ba, maio 30, 2011.
Des. GESIVALDO BRITTO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006116-27.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LJSP, Rep. por MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI
ADVOGADO: LUIZ SILVA QUEIROZ
AGRAVADO: LUCIANO DE BRITO STAFFA
ADVOGADA: GUILHERME CARDOSO PEIXÕTO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LJSP, Rep. por MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI, irresignada com
a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Família Sucessões Órfãos e Ausentes da Comarca de Salvador,
que nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos, proposta contra LUCIANO DE BRITO STAFFA,
determinou que todos os atos proferidos após a publicação datada de 08/04/2010 sejam considerados nulos, já que em ato
anterior o feito fora extinto em virtude da não manifestação da parte autora em tempo hábil sob seu interesse no prosseguimento
do mesmo.
Preliminarmente requer a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com os encargos processuais.
Aduz a Agravante, em síntese, a nulidade da decisão processual por inexistência de intimação prévia da parte autora, como
determina o art. 267, §1º do CPC. Desta forma, requereu a anulação da decisão hostilizada para se determinar o prosseguimento do feito e ao final, o provimento do recurso .
É o relatório.
DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Concedo à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos legais.
É cediço que o magistrado pode por fim à ação sem análise do mérito dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os
atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias (art. 267, III, do CPC).
Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente
para que promova a movimentação do processo em 48(quarenta e oito) horas consoante redação cogente do art. 267, §1º do
CPC:
Art. 267, §1 do CPC: O Juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas.
Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte:
"§1º: 24.Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC, art. 267, II e III, sem que, previamente, sem que
seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do
autor, daí começa a correr o prazo de 48(quarenta e oito) horas. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu
que se oculta, pode ser feito intimação por edital". Código de processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505.
Também tal posicionamento é pacifico na jurisprudência pátria como se vê em decisões do Superior Tribunal de Justiça:
Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos
termos do art. 267, §1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido". (STJ - RESP nº263111/GO - QUARTA
TURMA - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR- j. Em 12/11. 2002".
"Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em
48(quarenta e oito) horas". (AgRg no Resp 1154095/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DES. CONVOCADO DO TJ/CE),
Sexta Turma, julgado em 24/08/2010, Dje 20/09/2010.
Da análise dos presentes autos, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal intimação pessoal. Aliás, após o despacho
mandando intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sob o interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, veio novo despacho encaminhando as partes para realização do exame de DNA.
Instado o Réu a se manifestar sobre o laudo pericial, o mesmo se manifestou alegando que o feito já se encontrava julgado e
extinto desde 08.04.2010.
Observa-se que, às fls. 35/40, em seu opinativo, o Ministério Público irresignou-se com o fato de ter um menor seus direitos
constitucionais pisoteados, explicando que mesmo se a causa tivesse sido abandonada pela Autora, deveria a douta Juíza
nomear Curador Especial para o menor, e, por último, seria aplicável a teoria da Relativização da Coisa Julgada.
Por fim, inqüestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do
mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que incorreu na hipótese vertente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO Agravo de instrumento, para
anular a decisão de fls. 41, devendo o feito prosseguir regularmente.
Oficie-se o Juízo "a quo" para conhecimento e imediato cumprimento.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se
Salvador-Ba, maio 30, 2011
Des. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068793-32.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO (A): UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARLENE MENDES DE ARAÚJO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062220-07.2009.805.0001-0
APELANTE: ISRAEL PALMEIRA DO VALE
ADVOGADO (A): LIANE NASCIMENTO DA COSTA e Outros
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033135-39.2010.805.0001-0
APELANTE: FERNANDA BEVILACQUA ASTOLPHI
ADVOGADO (A): ADÍLIO MUCURY SANTOS
APELADO (A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MAGNA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
Cad 1 / Página 223
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 224
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005595-82.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE IBOTIRAMA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO DA ROCHA SANTOS
ADVOGADO: ALEX SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: EDITO VIEIRA GOMES E OUTROS
ADVOGADO: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SEBASTIÃO DA ROCHA SANTOS, nos
autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, tombada sob o nº 0000051-10.2011.805.0099, que tramita
perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ibotirama, contra decisão que deferiu a
liminar requerida para determinar a reintegração da parte Recorrida na posse do imóvel mencionado nos autos.
Sustenta que a decisão hostilizada se baseou em audiência de justificação prévia sem sua presença, em que pese ter justificado a sua ausência.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave, de difícil reparação e que, ao final seja dado provimento ao presente recurso
para cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
A decisão singular pautou-se na argumentação jurídica e fática exposta pelo demandante, sendo bem fundamentada em todos
os seus termos. Dessa forma, o magistrado "a quo", ao conceder a liminar ora recorrida, o fez com base em elementos probatórios
mínimos que constam nos autos da ação principal e que lhe possibilitaram aferir, com certo grau de certeza, a existência da
posse em favor do Agravado. Ademais, os documentos colacionados aos autos não são suficientes a comprovar a posse do
Agravante.
Assim, ressalte-se que o magistrado de piso agiu de forma bastante cautelosa, neste caso, pois realizou audiência de justificação prévia para proporcionar maior apuração dos fatos, o que e tem o objetivo de formar o convencimento do juiz singular, a fim
de que se possa fornecer a prestação jurisdicional de forma eficaz e justa.
Em face de tal circunstância e pelas questões postas à apreciação do Judiciário, por ter o juízo agido com cautela, entendo, por
bem, negar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Portanto, requisite-se ao Juízo "a quo" os seus informes, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se o Agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo, se quiser.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, maio 30, 2011.
Des. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012869-02.2008.805.0001-0
APELANTE: MARIANA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO (A): LEON SOUZA VENAS e Outros
APELADO (A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-53.2010.805.0001-0
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO (A): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO (A): BANCO IATUCARD S/A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069565-87.2010.805.0001-0
APELANTE: SOLINEIA SALES DA GUARDA
ADVOGADO (A): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELADO (A): BV FINANCEIRA S/A - CRED. FIN. E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-96.2008.805.0087-0
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS e Outros
APELADO (A): VILMA LIMA DE JESUS
ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
Cad 1 / Página 225
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025183-58.2000.805.0001-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO (A): VILOBALDO MENEZES FRANCA
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011679-24.2009.805.0080-0
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES e Outros
APELADO (A): CINTIA SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022416-32.2009.805.0001-0
APELANTE: MAYLON DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDNA SANTOS PEREIRA
APELADO (A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO e Outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
Cad 1 / Página 226
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123401-53.2002.805.0001-0
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES e Outros
APELADO (A): ANA LÚCIA DE JESUS NUNES
ADVOGADO: ANTONIO GILDÁSIO MELO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
REVISOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 30/05/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Revisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000037-45.2008.805.0256-0 - TEIXEIRA DE FREITAS
JUIZO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA - 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: HÉLIO BENTO RODRIGUES
ADV. DO APELANTE: DRª GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
APELADOS: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS E VIANA AGRO INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS DO 1ª AGRAVADO: DR. RENATO TADEU RONDONIA MANDALITI E DR. NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO
ADVOGADO DO 2ª AGRAVADO: DRª DANIELA GOBI MARTINELLI
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº. 0011779-88.2010.805.0000-0 - HABEAS CORPUS - JEQUIÉ
PROCESSO DE ORIGEM: - 0002122-87.2010.805.0141 - EXECUÇÃÕ DE ALIMENTOS
JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ
IMPETRANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
PACIENTE: MOACIR MASCARENHAS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JEQUIE
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 228
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0006400-35.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UAUÁ
JUIZO DEORIGEM: VARA CIVEL DA COMARCA DE UAUA
AGRAVANTES: JAILTON ANTONIO CARDOSO E OUTROS
ADV. DO AGRAVANTE: DR. HELDER CARDOSO FERREIRA
AGRAVADA: AUCCO - ASSOCIAÇÃO UAUAENSE DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OUVINOS
ADV DA AGRAVADA: DR. MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jailton Antonio Cardoso e outros, no qual os Agravantes rebelam-se contra
decisão proferida às fls. 151/152, que não antecipou a tutela pretendida no sentido de suspender os efeitos da sessão que
declarou eleita a chapa composta pelos Agravados, realizada no dia 07.03.2010, ao fundamento de "que não restou demonstrado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque não há nos autos qualquer evidencia que a gestão atual
esteja praticando ou tenha praticado atos que causem prejuízo financeiro à associação" fl. 152.
Compulsando os autos verifico que os Agravantes foram intimados da decisão hostilizada no dia 02.05.2011, (uma segundafeira), fl.154, e somente interpuseram o presente agravo a destempo, porquanto protocolaram a peça recursal no dia 13.05.2011,
fl. 02.
Os próprios Agravantes asseveram textualmente, na peça recursal, que ficaram cientes da decisão vergastada no "dia 02 de
meio de 2011, iniciando-se assim a contagem do prazo no dia 03.05.2011, com término previsto para o dia 12/05/2011. Portanto,
o ajuizamento do presente instrumento, nesta data (11.05.2011) pelo sistema priot do TJ/BA, torna-o tempestivo", fl. 04.
Pois bem; considerando que é princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da
matéria impugnada ao Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o caso reclama seja negado
seguimento ao agravo, com base no art. 557/CPC que assim dispõe:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
De maneira que, à vista de que o agravo sub judice não atendeu ao pressuposto extrínseco concernente ao exercício do direito
de recorrer, a hipótese configura juízo negativo de admissibilidade por inobservância do prazo legal.
Cumpre ressaltar que não há, nos autos, qualquer documento que demonstre que no dia 12 de maio de 2011, último dia do
prazo recursal (uma quinta-feira) não tenha havido expediente forense, o que autorizaria a prorrogação do prazo para o dia
13.05.2011, data em que efetivamente o agravo de instrumento foi interposto.
"Incumbe, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do
traslado, peça comprobatória de que não houve expediente forense no último dia do prazo recursal, em ordem a demonstrar a
plena tempestividade de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos excepcionais, como a suspensão temporária das atividades jurisdicionais".(STF, AgRgAg n. 363.066/SP, rel. Ministro Celso de Mello, in DJ 11.10.2002DO EXPOSTO,
nego seguimento ao recurso porque intempestivo.
DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso porque intempestivo.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 28 de maio de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004617-08.2011.805.0000-0 - TEOFILÂNDIA
AGRAVANTE: TEOFILÂNDIA TRANSPORTES COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: DR. GUSTAVO AMORIM E DRA. FERNANDA ASSIS
AGRAVADO: BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: DR. ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CARMARGO FILHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TEOFILÂNDIA TRANSPORTES COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos:
"Ante o exposto, INEXISTINDO ORDEM JUDICIAL MANTENDO A POSSE DO BEM EM FAVOR DO ORA DEMANDADO,
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da alienação fiduciária, descrito na fl. 03, com fundamento nos
dispositivos legais acima mencionados. Deve o Cartório, UMA VEZ CERTIFICADO a inexistência de decisão em ação revisional
mantendo a posse do bem em favor do Réu, EXPEDIR, IMEDIATAMENTE, mandado de BUSCA E APREENSÃO e AVALIAÇÃO
do bem constante à fl. 03, nomeando-se depositário um dos prepostos da Acionante (...)." (fl. 12). (grifos, negrito e destaque em
original).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "não há qualquer fundamento para a realização da busca e apreensão pretendida pela agravada, uma vez que a desobediência ao contrato firmado entre as partes decorre de um fato extraordinário." (fl.
05).
Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se que seja negada atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela ausência da relevância na fundamentação recursal.
Isso porque o próprio Agravante reconhece sua inadimplência contratual, tendo sido, por sua vez, notificado extrajudicialmente,
consoante previsto no Decreto-lei n. 911.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas não atribuo o efeito suspensivo pleiteado.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007152-07.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0048219-46.2011.805.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADV. AGRAVANTE: DRA. FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA e DR. BENEDICTO CELSO BENICIO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO ITAULEASING S/A, atacando respeitável despacho proferido pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 004821946.201..805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a manifestação do Estado da Bahia. Intime-se. (...)"
(sic fl. 93).
Irresignado, o Agravante sustenta que "(...) o I. Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela até que a ré se
manifeste nos autos. (...)", assim sendo, ressalta que "(...) a r. decisão supra citada merece ser reformada, pois restou comprovada a urgência do pedido sumário, considerando que as mercadorias importadas pelo Autor ora Agravante estão na iminência
de atracar no porto de Salvador (...)" (sic fl. 04).
Segue em sua linha de raciocínio destacando que "(...) restou demonstrado pelo autor, ora agravante a verossimilhança de suas
alegações, considerando a previsão Constitucional de que, nas operações de importação de mercadoria, o ICMS é devido ao
Estado em que se localizar o estabelecimento importador da mercadoria, que no caso é São Paulo. (...)", destacando que "(...)
O risco de dano irreparável é latente, pois se não restar liberadas as mercadorias por meio de decisão judicial, terá Agravante
que recolher, ao estado da Bahia, o ICMS incidente sobre tais operações, o que não pode prevalecer em face das disposições
da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação, ao caso concreto,
determina que o ICMS seja recolhido ao Estado de São Paulo, onde se localiza o estabelecimento do Agravante. (...)" (sic fl. 04).
Enfatiza a necessidade do provimento jurisdicional perseguido, pois "(...) a previsão é de que o primeiro navio chegue em
Salvador no dia 28/05/2011. E a menos que antecipados os efeitos da tutela, para ter liberadas suas mercadorias, terá o
Agravante que recolher, ao estado da Bahia, o ICMS incidente sobre tais operações (...)" (sic fl. 12).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento atacando o despacho inicial, onde o Juízo singular reservou-se para
apreciar o pedido liminar, após a manifestação do réu.
Analisando o presente caso, em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que razão não assiste ao
Recorrente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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A disposição legal que trata do cabimento do recurso em tela prevê a possibilidade de sua interposição apenas contra as
decisões interlocutórias, nos termos do art. 522, caput, do Código Instrumental, ou seja, aquelas nas quais o Magistrado, no
curso do processo, resolve questão incidente, consoante a inteligência disposta no § 2º do art. 162 do Código de Ritos, impossibilitando o ajuizamento do presente recurso, com o fito de reforma de simples despacho, ato meramente ordinatório destinado
a dar impulso processual, sem nada decidir.
No caso dos autos, pretende o Agravante a reforma do despacho a quo que deferiu apreciação do pedido relativo a antecipação
dos efeitos da tutela, após a apresentação da contestação, determinando a citação do demandado, sem que, contudo,indeferisse
o requerimento pleiteado. O que se vê, portanto, é que o objeto do recurso trata-se de ato impulsionador do feito, que não
decidiu o pedido, apenas postergou sua apreciação para momento oportuno, no qual terá o Magistrado melhor condição de
aferimento dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida perseguida.
Ademais, o pleito do Recorrente, em sendo de plano deferido, esgota o mérito da causa, porquanto dotado do caráter de
irreversibilidade.
Destarte, incide, pois, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, ou seja:
"Dos despachos não cabe recurso".
Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557 do Código de Processo
Civil.
DO EXPOSTO,
Em face das razoes supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, e o faço com fundamento no art. 527, I, c/c. o art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0017561-13.2009.805.0000-0- AGRAVO DE INSTRUMENTO - OLINDINA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE OLINDINA
PROCESSO DE ORIGEM: 2912758-5/2009 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AGRAVANTE: ALADIM BARRETO DA SILVA
ADV. AGRAVANTE: DR. GLAUCO ALVES MENDES E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALADIM BARRETO DA SILVA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina.
Depreende-se dos autos, que o Ilustre Procurador não foi intimado pessoalmente para oferecer as contra-razões deste agravo.
Assim sendo, intime-se, pessoalmente, o Agravado na pessoa do seu Procurador, para responder, no prazo de lei, o presente
agravo de instrumento, consoante a norma contida no art. 527, inciso V, Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006580-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0020684-45.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: LANINE RORIZ SOUZA
ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFANIO ARAÚJO NUNES e DRA. MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTOMERCANTIL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LANINE
RORIZ SOUZA em face da decisão editada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do
Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo, a Antecipação de Tutela requerida, em parte, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas
e vincendas no valor pactuado nos termos do contrato. Efetuado o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em
mãos do demandante até a decisão final da lide, bem como determino que o réu se abstenha de incluir o nome e o número do
CPF do requerente no cadastro de inadimplentes, caso tenha incluído, seja retirado de imediato sob pena de pagar multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. (…)" (sic fls. 12/13).
Alegou, no ensejo, que "(...) o MM. Juiz a quo deferiu o pedido LIMINAR para tão somente que a agravada não negativasse o
nome da autora nos cadastros de inadimplentes, porém não deferiu o pedido de depósito das parcelas consoante planilha
contábil e sim pelas parcelas dos contratos existentes, não podendo ficar o agravante descoberto, podendo o agravo intentar
ação de cobrança contra a mesma por não haver depositado judicial os valores das prestações deferidas de forma equivocada.
(...)", acentuando, ainda que "(...) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art.
47 da Lei nº8.078/90). Isso traduz na prática que devemos tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, e no caso concreto nota-se que os juros cobrados pelo Acionado, coloca os Acionantes em total desvantagem, esmagando cada vez mais o hipossuficiente. (...)" (sic fl. 04).
Invocando precedentes doutrinários, entendeu a ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos valores contratuais
no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento contratual firmado
entre os litigantes..
Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão da agravante monocraticamente,
limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 12/38.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora agravante.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
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EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com
lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face
das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0015658-06.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015658-06.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARIA DILMA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA, GUILHERME BRITTO MIRANTE, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008837-83.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE:
SERGIO LUIS FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
AGRAVADO: ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE FILHO
AGRAVADO: ANA PAULA TORRES GUEDES ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
JULIANA SANTOS GUEDES, JURACY GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011574-59.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIO DE CONTAS
AGRAVANTE:
VAGNER NEVES FREITAS
ADVOGADO(S):
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUSSIAPE
AGRAVADO: COMISSÃO PROCESSANTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JUSSIAPE
ADVOGADO(S):
JOÃO RICARDO BRASIL MATOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: "Declarou-se a perda do objeto, à unanimidade".
0000901-70.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALEX SILVA SANTOS DAMASIO
ADVOGADO(S):
RENATO SOUZA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016551-94.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016551-94.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
EMBARGADO:
MARCO ANTONIO CARNEIRO SILVEIRA
ADVOGADO(S):
LARISSA MEGA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009377-68.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: GUANAMBI
AGRAVANTE:
EDVALDO PEREIRA DONATO
AGRAVANTE:
DORACI EUFRAZIA PEREIRA DONATO
AGRAVANTE:
VANI AUGUSTO DONATO FERNANDES
AGRAVANTE:
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PRATES FERNANDES
ADVOGADO(S):
SANDRA MARIA KAIRUZ YOSHIY, LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FREITAS
ADVOGADO(S):
FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002319-43.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002319-43.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VALMOR SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008181-97.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
AGRAVADO: RAMOS e SANTIAGO LTDA
ADVOGADO(S):
ANGELO MARCOS BORGES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002909-20.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CONSTRUTORA VERTI LTDA ME
AGRAVANTE:
LICINIO DE SENA LOPES
AGRAVANTE:
JOSE BERNARDINO LIMA NETO
ADVOGADO(S):
CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE.
0001646-67.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001646-67.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO:
PROFISSIONAL GRAFICA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0172767-27.2003.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0172767-27.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
DELFINA VEIGA PELETEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0051201-04.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JURANDIR SOUZA BRANDÃO
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS, KAROLYNE MENDES QUEIROZ
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM
CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Acolheu-se a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade".
0142419-60.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APELADO: SAMUEL OLIVEIRA LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento ao recurso voluntário e integrou-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade".
0092321-03.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOEL SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004577-85.2008.805.0079 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004577-85.2008.805.0079 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
ZUZELITA MARI GRACE NUNES DE MELO
ADVOGADO(S):
APARECIDA CORREA DA SILVA
EMBARGANTE:
NILSON JORGE COSTA GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento aos embargos, à unanimidade".
0145707-69.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JANDIRA MONICA SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO(S):
CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, MINAYA ALBUQUERQUE PINTO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000473-27.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JACQUELINE LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
0167157-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
0111146-29.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0111146-29.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
JOSIAS MENDES LEITE
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0050380-49.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0050380-49.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
MARIVAL SANTOS SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002608-27.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002608-27.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
SOFTCAR LOCADORA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0091632-66.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , CRISTIANE SENRA LIMA, MARIA BERNADETE
POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: LIS CELESTE SOARES TOLENTINO
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA MACHADO VALADARES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000680-41.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000680-41.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
EMBARGADO:
OCTACILIO E ROBERTO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0181770-30.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA
BARBOSA NETO, VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 237
0157689-80.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELZA BARBOSA SANCHES SALES
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0090016-07.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: LEANDRO SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000157-74.2005.805.0036 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAETITÉ
APELANTE: JOSÉ CARLOS REBOUCAS CHAVES
ADVOGADO(S):
WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO
APELADO: JANILSON PEREIRA DIAS
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO SILVA DA COSTA
RECURSO ADESIVO:
JANILSON PEREIRA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento ao apelo, bem como ao recurso adesivo, à unanimidade".
0007955-07.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: OZIEDSON BOMFIM MIRANDA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041387-17.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SENAPRADO LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0025655-44.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDIVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO COELHO DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 238
0080683-02.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A
ADVOGADO(S):
ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, RICARDO JOSÉ MARTINS
APELADO: CRISTIANO ANTONIO DE JESUS
ADVOGADO(S):
EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
RECURSO ADESIVO:
CRISTIANO ANTONIO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento ao agravo Retido e à Apelação, bem como ao recurso Adesivo, à unanimidade".
0070079-11.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSINEIDE FIGUEIREDO DA COSTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: FINANCEIRA ALFA S/A
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
0051121-26.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0051121-26.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
MURGO E CIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0020249-86.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CONSTRUTORA KAZZA LTDA
ADVOGADO(S):
ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, Á UNANIMIDADE.
0052211-69.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: TANIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0035707-80.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EMANUEL JOSE DE SENA FERREIRA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 239
0129447-14.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLEBER SANTANA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE FERREIRA , FLAVIA DE ALBUQUERQUE, JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0149668-52.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
APELADO: MARIO CARVALHO JOAQUIM JUNIOR
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0020249-86.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0020249-86.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
EMBARGANTE:
CONSTRUTORA KAZZA LTDA
ADVOGADO(S):
ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0128635-79.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0128635-79.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CURSO PRE UNIVERSITARIO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0115826-91.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0115826-91.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
EMBARGADO:
MARIA HELENA SANTANA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0085259-33.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
APELADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIVALDA DE SANTANA CORDOLINO NUNES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 240
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047291-86.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0047291-86.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
ACADEMIA JEITO DE MALHAR COM E SERV LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000653-58.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000653-58.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
EMBARGADO:
MARIA LURDES COSTA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002818-34.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: ONDINO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELANTE: ONDINO MENDES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento parcial ao autor, à unanimidade".
0000033-94.2003.805.0090 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IAÇU
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR FEDERAL:JOELCIO MARTINS DA SILVA FILHO
APELADO: RAIMUNDO EDINAEL DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade".
0088584-65.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: TRANSCOSIL TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0093561-27.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GUILMAR COTRIM RIZERIO
APELANTE: SARA DE AZEVEDO RIZERIO TAVARES
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
APELADO: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 241
ADVOGADO(S):
MURILO MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO REAL
ADVOGADO(S):
VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL CURI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, deuse provimento para anular a sentença, nos termos do voto do relator, à unanimidade".
0000014-98.2003.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: UNIAO
PROCURADOR DA UNIAO:
DANIELLE MENDES PINHEIRO
APELADO: MARIA JOSÉ BATISTA
ADVOGADO(S):
CARLOS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade".
0199188-78.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
APELADO: KELLE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000056-52.2010.805.0233 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO FELIPE
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FELIPE
ADVOGADO(S):
ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
APELADO: EDILBERTO ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: LUZIA BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial à unanimidade.
0007022-77.2010.805.0250 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SIMÕES FILHO
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR DA FAZENDA:
ROSA VIRGINIA DE CARVALHO L. MACEDO
APELADO: PELIKAN DO BRASIL S/A INDUSTRIA E COMERCIO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0025657-14.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SANDRO OLIVEIRA DO LIVRAMENTO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, ANA CRISTINA NERY DE
SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, LUCIANA BARGHE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0112502-49.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 242
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
LIVIO MARIO REIS NUNES, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES CERQUEIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, LIA DIAS GREGORIO, ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES,
ANDREZA ZANUSSI BARRETO, JOAO FLAVIO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0019659-65.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, REP. POR MARCELO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000729-53.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000729-53.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
EMBARGADO:
JOSE NICOLAU DE SOUZA
ADVOGADO(S):
FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, CAROLINA DE JESUS NUNES, LIGIA MARTINS
OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012615-49.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, GABRIELA SANTANA NUNES, MARIANA NETTO DE
MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
APELADO: EDVALDO MIRANDA PEREIRA
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
RECURSO ADESIVO:
EDVALDO MIRANDA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: Rejeitada as preliminares, no mérito negou-se provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, à unanimidade".
0001919-97.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERRA PRETA
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA
ADVOGADO(S):
ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: VERA LUCIA ARAUJO REGIS
APELADO: CELINA DOS SANTOS FREITAS
APELADO: IRACI REGIS ALVES
ADVOGADO(S):
MARCOS ANDRE ROCHA SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006010-28.2010.805.0250 - 0
COMARCA: SIMÕES FILHO
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR DA FAZENDA:
PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA
APELADO: MAYCAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade".
0144436-74.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0144436-74.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
ORMEL ROSSI
EMBARGADO:
MARISETE DE VASCONCELOS MENDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento sem efeito modificativo, à unanimidade".
0002400-60.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CENTRAL
APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
VALQUIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento parcial, inclusive ao reexame necessário, à unanimidade".
0113976-36.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0113976-36.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
EMBARGADO:
R E P PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000389-44.2004.805.0126 - 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000389-44.2004.805.0126 - 0
COMARCA: ITAPETINGA
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO
ADVOGADO(S):
ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
EMBARGADO:
JOSE RENATO MUNIZ COSTA FILHO
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0187881-30.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CICERO RONALDO VIEIRA BATISTA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 243
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 244
0001039-65.2008.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0156292-83.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: IVAN TAVARES DE JESUS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO RICARDO DA SILVA BEMFICA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009460-47.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES
DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0068614-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SINEZIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
CLAUDIO FERREIRA DE MELO, LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
0090378-77.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, MOISES BATISTA
DE SOUZA
APELADO: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0068887-72.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA, ALESSANDRO TORRES DATTE, CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES
AFONSO, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0083668-41.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: RUY SOUZA TOSTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000089-05.2010.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLÁVIA SANTANA DOS REIS, MANOEL DA SILVA
APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001051-37.2010.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001051-37.2010.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
EMBARGADO:
WALDECIR GOMES
ADVOGADO(S):
VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009035-55.2002.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: COPEVOLKS COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOS LTDA
ADVOGADO(S):
ELMANO PORTUGAL NETO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
ROMULO ROMANO SALLES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0159386-73.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: JOSENILDA ARAUJO VASQUES
ADVOGADO(S):
EDNA SANTOS PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013375-07.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FLAVIO BARRETO BARNABE
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
Cad 1 / Página 245
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 246
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade".
0128687-75.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0128687-75.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO:
REFLEXUS GRAFICA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0039178-12.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0039178-12.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
EMBARGADO:
STAR S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0158619-35.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PAULO CESAR SAMPAIO SANTOS
ADVOGADO(S):
THIAGO SANTOS RAPOSO, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0020380-42.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: SANDRA SOUZA SENA ASSIS
ADVOGADO(S):
LEONOV PINTO MOREIRA
APELANTE: BANCO FININVEST S/A
APELADO: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO(S):
ALISSON GOMES DA SILVA
APELADO: SANDRA SOUZA SENA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento parcial ao
recurso da autora".
0078346-35.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 247
0093711-42.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0093711-42.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO:
EDISON JESUS DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0070360-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LAELSON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA
SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000016-68.2003.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR DA FAZENDA:
MATHEUS VIANNA DE CARVALHO
APELADO: CMC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE URNAS FUNERÁRIAS LTDA
CURADOR: ALBERTO BARROS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "De ofício, declinou-se da competência para a Justiça Federal, à unanimidade".
0000361-34.2009.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADO: ANITA BARRETO VIEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade".
0166000-60.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUIZ NATAL NEVES
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0056687-48.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0056687-48.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES
EMBARGADO:
KATTY EVANS HAYWANONN
ADVOGADO(S):
SONIA COSTA MOTTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
DECISÃO:
Cad 1 / Página 248
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0097512-53.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA LUCIA SILVA REIS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade".
0082660-63.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARY RUTE DE SOUZA
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, MARCUS TADEU GALVÃO MENDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
0034455-27.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAILSON DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0136336-57.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0136336-57.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
EMBARGADO:
JOSE RODRIGUES NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000214-77.2009.805.0125 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000214-77.2009.805.0125 - 0
COMARCA: ITAPEBI
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ
EMBARGADO:
CLAUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(S):
CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE.
0070483-77.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0070483-77.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO:
LCCM CONSTRUTORA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014268-71.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0014268-71.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES
EMBARGADO:
DILTON GREGORIO DO ROSARIO
ADVOGADO(S):
ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0152151-31.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0152151-31.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
EMBARGADO:
SUZETE FIGUEIREDO LEAO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0050356-55.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0050356-55.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO:
IMOB VIANA BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0132606-67.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOEL XAVIER SANTANA DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0030372-12.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0030372-12.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
EMBARGADO:
OLIVEIRA E REIS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007733-78.2008.805.0274 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007733-78.2008.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO(S):
JÚLIO CESAR GOULART LANES, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
EMBARGADO:
MARLOS ALEXANDRE LESSA DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0152857-43.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELADO: JOB MORAES DE ANDRADE POR SI E REP.ESPOLIO DE SILVIA MATTOS DE ANDRADE.
ADVOGADO(S):
ADRIANO ROCHA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0086899-71.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
0124528-21.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0124528-21.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
EMBARGADO:
MANOEL BISPO DE JESUS FILHO
ADVOGADO(S):
ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0058858-46.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0058858-46.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
EMBARGADO:
ANTONIA ALMEIDA MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069171-32.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
LORENA MAGALHÃES SANCHO, KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA, LUIZ WALTER COELHO FILHO
APELADO: NILZETE DA SILVA BORGES
ADVOGADO(S):
CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
0139235-62.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0139235-62.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
EMBARGADO:
LUIS CLAUDIO DE FREITAS BISPO
ADVOGADO(S):
EVERALDO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0083492-38.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0083492-38.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EWAC CONSTRUCOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0070490-69.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0070490-69.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO:
LEBO EQUIPAMENTOS LTDA.
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0172252-89.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0172252-89.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO:
JOSE NOGUEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0105657-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: EDLENE ROZENDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0187911-65.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: WASHINGTON LUIZ BOUCAS ANACLETO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO FINASA SA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 252
0040312-54.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELIANE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
DANIELA ARRUDA CASTRO, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0016805-35.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0016805-35.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARTA DE CARVALHO GARRIDO
ADVOGADO(S):
EDUARDO RODRIGUES CARRERA
EMBARGANTE:
ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
EMBARGADO:
GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0139201-48.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0139201-48.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
EMBARGADO:
ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento nos termos do voto do relator, à unanimidade".
0023110-21.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0023110-21.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
PATA MARES BAR E RESTAURANTE LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001779-46.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001779-46.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO:
A C E VIAGENS E TURISMO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0043680-96.1995.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0043680-96.1995.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO:
UM UNIVERSAL MECANOGRAFIA ASSISTENCIA TECNICA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 253
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0071481-16.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0071481-16.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
BAHIA MAGIA COMERCIO DE COSMETICOS E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0108635-48.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ISABEL CONCEICAO SENTO SÉ
ADVOGADO(S):
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000166-89.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: ERLINDA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0162564-93.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GLEUSA MARIA COSTA BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0066977-10.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DRUMOND COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDNA SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO SOFISA SA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0079376-76.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NILZETE FERREIRA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, EMANUELA CAMPOS
MOTA, MARCOS SALLES DE MENDONÇA, JÚLIO CURSINO DO ESPÍRITO SANTO FILHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA,
ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 254
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000234-97.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: NEUZA MARIA PIRES
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0116707-63.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES, CAROLINA
MEDRADO PEREIRA BARBOSA, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO
APELADO: DERVAL SANTANA DE BRAGA
ADVOGADO(S):
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000321-53.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: JACI DE ALMEIDA SANTANA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0047743-76.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDILENE MARIA GALVAO DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000245-29.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: ELINEIDE PEREIRA BISPO
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade".
0098819-76.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JUANICE DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, EDUARDO CARLOS LOUREIRO
DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO,
DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS
FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À UNANIMIDADE.
0005586-16.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A
ADVOGADO(S):
YONALDO NERY GUEDES, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, DANIEL SENA GUEDES, CESAR
XIMENES
APELADO: ELIAS GONZAGA
ADVOGADO(S):
EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017988-07.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES
APELADO: ANDERSON FERREIRA MARQUES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000369-12.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0152520-15.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ZULMIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000327-60.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: VALDINEIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
0136899-12.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JACSON MIRANDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003888-42.2003.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCIO VINHAS BARRETTO
APELADO: IMENILDO TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLA JERÔNIMA RAMOS ARLEO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0070068-79.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE JOAO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008406-52.2000.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: NILCAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
WALDENÉLIA NEVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade".
0216603-11.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAMU
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
APELADO: VANILZA SANTANA GUIMARAES
ADVOGADO(S):
WALTER FERRÃO JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
SALVADOR, 30 DE MAIO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0005802-81.2011.805.0000-0
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador Federal: Josué de Souza Brandão Neto
Agravado: José Raimundo dos Santos
Advogado: Anderson Alves de Souza
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão que, nos autos da ação de benefício previdenciário por acidente de trabalho ajuizado por José Raimundo dos
Santos, determinou que o agravante restabeleça imediatamente o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, incluindo o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício com as devidas correções, sob pena de pagamento de
multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Preliminarmente, o agravante aduz a necessidade de recebimento do presente recurso na modalidade de instrumento, pois a
grave lesão é facilmente verificada na decisão impugnada, posto que determina o pagamento de imediato dos valores atrasados referentes ao auxílio-doença, em afronta ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, "que exige o trânsito em
julgado, e pagamento em precatório/RPV", além de ocasionar a irreversibilidade do provimento jurisdicional, posto que o agravado não prestou qualquer tipo de caução para a garantia do juízo.
Assevera, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, vez que o agravado é titular da prestação
previdenciária de auxílio-doença previdenciário e não auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
No mérito, aduz a ausência de prova da incapacidade laborativa do agravado, porquanto os relatórios médicos particulares não
podem prevalecer em detrimento dos laudos administrativos apresentados pela autarquia previdenciária, pois a administração
goza da prerrogativa de presunção da legalidade e legitimidade dos seus atos.
Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo, para cassar em definitivo a decisão agravada.
É o breve relatório.
Inicialmente, deve-se rechaçar a tese de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Isto porque da análise
da inicial da ação previdenciária, percebe-se a plausibilidade das alegações do agravado e a possibilidade da ocorrência de
acidente do trabalho, podendo este ser provado no decorrer da ação.
Desta forma, competente o Juízo Estadual.
No mérito, trata-se de controvérsia a respeito da concessão de liminar para restabelecimento de auxílio-doença a segurado que
teve seu pedido indeferido administrativamente, após realização de perícia realizada por junta médica do INSS.
É incontroverso que o agravado recebia auxílio-doença há, aproximadamente, cinco anos (03/05/2006 à 20/01/2011), conforme
alegação do próprio agravante (fl. 06), quando teve seu benefício cessado, após realização de perícia médica da autarquia
previdenciária que o considerou apto para trabalhar.
O deferimento da medida liminar pelo douto julgador monocrático baseou-se em laudo de médico e exames particulares do
agravado, que atestou a sua incapacidade para a vida laboral.
Com efeito, os laudos médicos particulares que atestam que o agravado esta impossibilitado para o exercício da atividade
profissional, a princípio constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida.
Além disso, o agravado percebeu o auxílio-doença por mais de cinco anos, fato que corrobora para a verossimilhança das suas
alegações, uma vez que demonstra, no mínimo, a gravidade da doença que o acomete, reconhecida pela própria autarquia em
questão.
Na hipótese em análise, o "periculum in mora" é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado demonstra
a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não lhe seja conferida imediata tutela jurisdicional.
De mais a mais, caso constatada pelo perito judicial, através de nova perícia, a capacidade laborativa da agravada, nada
impede o douto "a quo" de revogar a decisão prolatada, conforme reza o art. 273, § 4°, do CPC. O que não se pode conceber é
que o agravado arque com o ônus da demora processual, ficando impedido de receber o benefício em questão, enquanto não
for submetida ao perito do juízo, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Desta forma, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao determinar o restabelecimento do auxílio doença a partir da
data em que o mesmo foi interrompido.
Lado outro, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal e do artigo 730 do Código de Processo Civil, o recebimento de
valores em atraso, devidos pelo agravante, deve ser efetivado através de precatório ou de requisição de pequeno valor, que
pressupõem o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, não há como, em antecipação de tutela, dada a sua natureza transitória, a ser confirmada, ou não, na sentença a ser
prolatada, determinar ao agravante o pagamento de débitos pretéritos.
Neste sentido:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RESTABELECE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Ação individual de cobrança, paralelamente ajuizada, tendo como objeto o pagamento das parcelas anteriores à decisão
liminar, ou seja, a partir da data do efetivo cancelamento. Impossibilidade, ante a natureza provisória do decisum proferido na
ação coletiva.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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- A ausência de trânsito em julgado a inviabiliza a condenação da Fazenda Pública (INSS) à devolução de parcelas pretéritas.
- Inexistência, in casu, de conexão ou litispendência, ante a dessemelhança de seus objetos. Precedentes deste Tribunal (1ª
Turma: AC 323.820/CE. Julg. 14/09/06 e 2ª Turma: AC 313.766/CE. Julg. 06/05/03)". (Apelação Cível nº 336.096-PB - Processo
nº 2001.81.00.000900-3) - Relator: Des. Federal Marcelo Navarro - Data de julgamento: 23/10/2007).
Ademais, o pagamento determinado, se efetuado, tornaria irreversível o provimento antecipado, o que é vedado pelo § 2º, do
artigo 273 do Código de Processo Civil.
Com tais considerações, concedo o efeito suspensivo em parte ao agravo apenas para excluir da decisão recorrida a determinação no sentido de serem as parcelas vencidas pagas em uma única vez, em obediência aos princípios constitucionais que
regem o orçamento público, visto a necessidade de submissão aos precatórios ou requisição de pequeno valor, após o trânsito
em julgado da ação.
Oficie-se ao juiz da causa comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe informações no prazo de lei.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0006814-33.2011.805.0000-0
Agravante: Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Andres Jopia Salazar e outros
Agravado: Banco Volkswagen S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Oliveira Barbosa Comércio de Alimentos LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária
por si ajuizada contra Banco Volkswagen S/A, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo, por conseguinte, a decisão que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. (fl. 78/80).
Inicialmente expõe breve relato sobre a demanda inicial, alegando que firmou com o agravado, contrato de financiamento de
veículo no valor de R$ 49.713,68 (quarenta e nove mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos) a serem pagos em
36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 2.261,16 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e dezesseis
centavos) , e que após obter informações a respeito das práticas abusivas da empresa agravada sobre a cobrança de juros
acima do patamar legal, tomou conhecimento que o valor a ser depositado deveria ser no montante mensal de R$ 1.651,21 (mil
e seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos)
Sustenta que a decisão agravada viola diversos preceitos constitucionais e legais, na medida em que não concede o pleito de
justiça gratuita, mesmo estando presentes os requisitos para tanto, vez que comprovou sua condição de miserabilidade, através
de certidão positiva de protestos e cópias de espelhos processuais de diversas ações propostas em face da agravante.
Alega ainda que embora a lei 1060/50 não tenha feito referência expressa à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça,
independente do pagamento despesas processuais, permitindo, dessa forma a interpretação extensiva daquele diploma legal.
Assim, cabe ao aplicador do direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Por fim requer a suspensão da decisão agravada e o posterior provimento do agravo de instrumento, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita, bem como seja autorizada a efetuar o depósito das parcelas do financiamento no valor que entende
devido.
É a suma.
Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que, nesse momento, é dispensável o
preparo do recurso, porque a questão de mérito a ser enfrentada é justamente acerca do pedido de justiça gratuita.
Pois bem. O benefício da gratuidade é destinado à pessoa física que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, bastando que declare sua condição de miserabilidade, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de
recursos.
Excepcionalmente tal benefício pode ser também deferido às pessoas jurídicas, entretanto, estas têm que comprovar a grave
insuficiência de recursos financeiros.
O Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento no sentido de que basta a pessoa jurídica requerer a justiça gratuita e
provar, para que tal benefício lhe seja concedido.
Nesse sentido o seguinte julgado:
EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA CONCORDATÁRIA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGO PREVISTO NO ART.
1º DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69 - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE. 1. A Primeira
Seção firmou entendimento no sentido de fazer incidir a multa moratória em débitos das empresas em regime de concordata,
para excluí-la somente em se tratando de falência. 2. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos
do processo, como no caso da empresa concordatária. 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, providos,
para determinar a aplicação da multa fiscal, na forma pleiteada pela Fazenda Estadual, e autorizar a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita à empresa recorrente, concordatária. (STJ 2ª Turma. REsp 500008/MG Recurso Especial. Relator:
Ministra Eliana Calmon. Julgado: 27/09/2005)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM SUAS
ATIVIDADES ENCERRADAS - POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do
processo. 2. Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS. 3. Pessoas jurídicas com fins
lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a
presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. 4. Pessoas jurídicas sem fins
lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade
financeira para obter o benefício. 5. Presunção de que a empresa cuja atividade foi encerrada desde 1997 não tem condição de
suportar os encargos do processo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ 2ª Turma. REsp 1038634/
ES Recurso Especial. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Julgado: 15/05/2008)
In casu, o Agravante apresentou junto com seu pedido de assistência judiciária gratuita, documento que indica dificuldades
financeiras, qual seja, certidão positiva de protestos (fls. 118/121), que demonstra a derrocada da empresa, visto que possui 18
(dezoito) títulos contra si protestados. Tal documento é suficiente para o convencimento de que o requerente necessita dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, não havendo razão para o seu indeferimento.
Ressalto que o periculum in mora repousa na possibilidade de extinção do processo em face da ausência do pagamento das
custas exigidas pelo julgador monocrático.
Por outro lado, no que toca à concessão da liminar requerida, razão não assiste à agravante.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o juiz a quo, ao indeferir o pedido de assistência judiciária e fixar prazo para que
a agravante recolha as custar judiciais, sequer analisou o pleito do provimento antecipatório, motivo pelo qual, a análise e o
deferimento ou não da medida pleiteada por este Tribunal, ensejaria supressão de instância.
Isso posto, CONCEDO O EFEITO SUSPESIVO REQUERIDO, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para prestar informações no decênio.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006004-58.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: HUMBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 25.850 VICTOR DE ASSIS GURGEL
ADVOGADO: OAB/BA 25.855 YURI ALVES BASTOS
AGRAVADO: HUMBERTO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO
RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. INOCORRENCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO.
I - Conforme regra inserta no artigo 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 dias.
II - Pacífico é o entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o decurso do prazo
recursal.
III - Evidenciado que, entre o referido pedido e a interposição do recurso, passaram mais de dez dias, é impositiva a negativa de
seguimento por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
HUMBERTO DOS SANTOS ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra HUMBERTO DOS SANTOS JÚNIOR e CLÁUDIA
VERBENA GUERREIRO SANTOS, objetivando, liminarmente, a concessão dos efeitos da tutela, em razão dos mesmos já
terem atingido a maioridade.
Em resposta, os Réus pleitearam, preliminarmente, a inclusão de MARIA AMÁLIA LEMOS GUERREIRO, genitora dos mesmos,
no pólo passivo da demanda, alegando que a pensão outrora fixada foi arbitrada também em favor dela, e, no mérito, requereram a improcedência da ação.
Em parecer do fl. 52, o Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação da tutela, com a manutenção da prestação
alimentícia em favor da ex-esposa do Autor, no percentual de 10% (dez por cento).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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O magistrado julgou procedente a ação, exonerando o Autor do encargo alimentar (fl. 56/57).
Através da petição de fls. 61/63, o Autor informou que o pagamento da pensão alimentícia não foi suspenso em sua integralidade,
permanecendo o desconto mensal em favor de sua ex-esposa, apesar do mesmo nunca ter prestado alimentos à mesma,
requerendo o seu cancelamento.
Em decisão de fl. 90, o julgador indeferiu referido o pedido, sob o fundamento de que, com a exoneração da pensão paga aos
filhos do Alimentante, persistiu o dever de prestá-la a sua ex-esposa, no percentual de 6,67%, já que os alimentos, arbitrados no
percentual de 20%, foram fixados em favor dos três.
Insatisfeito, o Autor pediu a reconsideração da decisão (fls. 92/93).
O pleito foi indeferido, tendo o magistrado argumentado que "a redação de cláusula que fixou os alimentos não está clara, sendo
que o oficio encaminhado ao DIRETOR DE FINANÇAS do Comando do 2º Distrito Naval estabelece que a pensão alimentícia
é em favor da Divorcianda e dos filhos então menores do casal." (fl. 94)
Irresignado com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, sustentando que na cláusula 5ª do acordo
firmado na ação de divórcio ficou ajustado que "para ajudar o cônjuge feminino, referente aos menores" pagaria "uma pensão de
alimentos correspondente a 20% sobre o SOLDO, HABILITAÇÃO MILITAR e o TEMPO DE SERVIÇO do militar (separando),
com mais três salários família [...]"
Argumenta que a pensão não foi fixada em favor de sua ex-esposa, MARIA AMÁLIA LEMOS GUERREIRO, e sim de seus filhos.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que cesse o desconto mensal, no percentual de
6,67% (seis vírgula sessenta e sete) de seus rendimentos, e, no mérito, o seu provimento, tornando definitiva a liminar.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 10/120.
É o relatório.
DECIDO.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em
geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade
das relações.
Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:
"Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser
interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível,
porque intempestivo."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179)
No caso em análise, constato que o recurso é extemporâneo, pois, em verdade, a decisão contra a qual se insurge o Agravante
apenas se reporta à decisão anteriormente exarada, de modo que se trata de verdadeira hipótese de rejeição de pedido de
reconsideração.
Enfatize-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que o pedido de reconsideração, por não ser espécie
de recurso, não suspende e não interrompe o prazo recursal, que deve ser contado da data em que a parte tomou conhecimento
da decisão objeto de sua inconformidade.
Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery expõem:
"Pedido de reconsideração, instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não
estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper ou suspender prazo para a interposição de recurso regular"
(in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 760).
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
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1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve
ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o
magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de eSTJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter
de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a
intempestividade do mesmo.
3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não
ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido." Grifei.
(STJ, AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A pretensão recursal não merece êxito quanto à violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão atacado não possui vício
a ser sanado por meio de embargos de declaração, já que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.
Ademais, é entendimento assente nesta Corte que não ofende o artigo 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.
2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, não
contrariou os dispositivos de lei apontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição
do agravo de instrumento.
Desta forma, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Por seu turno, tampouco merece análise a alegação de violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88, porquanto tal
matéria é de natureza constitucional, cuja competência para análise é do STF, conforme disposto no art. 102 da CF/88.
O recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se a
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido." Grifei.
(STJ, AgRg no REsp 1157459/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de
recurso, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." Grifei.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70041731704, Nona Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/
05/2011)
Na hipótese em análise, constato que a verdadeira decisão passível de recurso é a que se encontra à fl. 90, da qual o Agravante
tomou ciência, pelo menos, em 16/02/2011, quando retirou os autos do cartório em carga.
A referida data deve servir como parâmetro para o cômputo do prazo recursal, pois, como já fundamentado, o pedido de
reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos.
O termo a quo do decêndio, portanto, foi o dia 17/02/2011 (quinta-feira), expirando em 28/02/2011 (segunda-feira).
O Agravo de Instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 05/05/2011, sendo evidente a sua intempestividade.
Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da
manifesta inadmissibilidade do agravo.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Salvador, 27 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0130050-24.2008.805.0001-0
APELANTE: HERMINAL DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO: OAB/BA 28806 - THEO C. SIMÕES DE CARVALHO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO:OAB/BA 641A-ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Proceda-se à correção dos números das folhas dos autos, a partir da página 105.
Conclusos, após.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Apelação Cível nº 0000027-56.1995.805.0094-0 (número antigo 50.297-4/2009)
Origem:
Ibirapitanga
Apelante:
Estado da Bahia
Proc. do Estado:
Bel. Paulo César Ribeiro dos Santos
Apelado:
Serraria Jacarandá LTDA. Rep. Por sua Curadora Especial Ana Maria Santos Santos
Advogado:
Bela. Ana Maria dos Santos Santos - OAB/BA 12.853
Relator:
Des. Sinésio Cabral Filho
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de fl. 26, em que o Magistrado de origem
extinguiu a Ação de Execução Fiscal, em face da prescrição, deixando submetê-la em remessa necessária, por conta do § 2º,
do art. 475 do CPC.
Dessa decisão recorre o Apelante argüindo que o decisum vergastado é nulo de pleno direito, pleiteia, ainda, a reforma da
sentença, com o prosseguimento da ação de execução, porquanto houve, in casu, a demora na citação por falha do mecanismo
do Poder Judiciário.
Colaciona ampla Jurispridência.
À fl. 41, o magistrado de origem recebeu o Apelo em ambos os efeitos.
A Curadora Especial do Apelado apresentou contra-razões, fls. 52, pugnando pelo improvimento do apelo.
Instado a se manifestar o ilustre representante do MP Bela. Regina Maria da Silva Carrilho emitiu parecer nº 4.694/2010, fls. 55/
61, opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado da Bahia visando desconstituir sentença proferida em sede de
primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição a fulminar a execução fiscal proposta em 1995, quanto aos créditos
fiscais e acréscimos legais, conforme demonstrativo em anexo (fl. 03).
Pois bem.
Inicialmente impende destacar que a hipótese dos autos não se trata de incidência de prescrição tributária, muito menos de
prescrição intercorrente.
Com efeito. A ação foi distribuída em 1995, tendo a certidão da dívida ativa sido constituída em 1995, fato que por si só afasta
a suposta incidência da prescrição tributária, já que esta operar-se-á após transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito tributário.
O magistrado pode e deve decretar de ofício a prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública quando ocorrida a prescrição
antes da propositura da ação, nos termos da Lei Federal n° 11.280/06, com vigência desde 17/05/06, que acrescentou o § 5°, ao
artigo 219, do CPC.
A Lei Federal nº 11.051/2004, ao acrescentar o §4° ao art. 40 da Lei Federal 6.830/80 prescreveu a possibilidade de decretação
da prescrição intercorrente, desde que a Fazenda Pública seja ouvida de forma prévia, para que possa suscitar eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, conforme entendimento externado no Recurso Especial nº 1.100.156/
RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC).
Acrescente-se, ainda, o recente julgado assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO
JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART.
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543-C, DO CPC. 1. O agravo regimental é inviável quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão
agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006);
REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Obiter Dictum: A prescrição,
segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de
direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de
17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo
4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que
ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.
5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao
juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal
deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso decolidência
entre as referidas leis. Isso porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias
reservadas à lei complementar,segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 7. Após o decurso de determinado tempo,
sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos
litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 8. Paralisado o processo
por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp
1103401/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
(sem negrito no original)
Assim, resta claro que o magistrado inobservou norma processual estampada no §4° do art. 40 da Lei Federal 6.830/80,
incorrendo em verdadeiro error in procedendo e não error in iudicando, fato que acarreta a decretação da nulidade do processo
desde o momento em que deveria ter previamente intimado a Fazenda Pública de forma pessoal para manifestar sobre a
incidência da prescrição intercorrente (caput, do art. 249 do CPC), bem como sobre o andamento do processo, nos termos do
§ 1º, do art. 267 do CPC c/c art. 25 da lei fiscal.
Tal conclusão é arrematada pelo enunciado da Súmula 314 do STJ quanto a decretação da prescrição intercorrente: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente".
Por outro lado, é cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Se não houve
impulso oficial, não pode a parte ser penalizada pela demora ou falha no mecanismo da Justiça, porquanto não basta dar
acesso ao Poder Judiciário. É indispensável que a tutela seja efetiva, tempestiva e adequada.
Acrescente-se que o Apelante peticionou às fls. 15/16 e à fl. 13, requerendo a citação do devedor por Edital e a decretação de
ofício à Telebahia e ao Detran no intuito de fornecer o endereço do Apelado sem, contudo, tenham sidos os pedidos apreciados
pelo Juiz de origem.
O tema é também pacífico no âmbito da jurisprudência pátria, como se vê dos acórdãos do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALHA NO MECANISMO DO
JUDICIÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao comando legal do art. 25 da LEF, sedimentou-se no sentido de que
nas execuções fiscais as intimações ao representante da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente. 2. A intimação por
meio de publicação no Diário da Justiça caracteriza falha no mecanismo do judiciário a justificar a paralisação da execução
fiscal. Não há, no caso, prescrição intercorrente. 3. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 646392 / PR, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2006, DJ 28.09.2006 p. 194);
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 240 DO TFR. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em primeiro como em segundo grau, deve ser
realizado de maneira pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva publicação no órgão oficial ou por carta
ainda que registrada com AR. 2. (.........) 3. Recurso especial provido." (REsp 667.556/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 289).
Por tais considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DECRETANDO A
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA DEVERIA TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO E SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0006638-54.2011.805.0000-0
Agravante: Marcos de Jesus Santos
Advogado: Epifânio Dias Filho e outros
Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos de Jesus Santos, inconformado com a decisão que deferiu em parte
a liminar pleiteada (fls. 63) na Ação de Revisão Contratual que move contra o agravado, para determinar que o autor ora
agravante proceda, no prazo 05 (cinco) dias, ao depósito das prestações vencidas em juízo, e passe a efetuar o depósito das
prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato, bem como mantendo-o na posse do
bem. Determinou ainda que o agravado se abstenha de negativar o nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob
pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais).
Aduz que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros
acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificada, segundo a qual o valor a ser depositado deveria ser no montante mensal de R$ 447,98 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Sustentou ainda a possibilidade da análise do contrato à luz do CDC; a impossibilidade de inscrição do nome da agravante nos
registros de proteção ao crédito e a onerosidade excessiva do contrato.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinado o depósito em juízo das parcelas no
valor que entende devido, mantendo-o na posse do veículo até o trânsito em julgado da ação revisional.
É o breve relatório.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas no valor de R$765,67 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não
havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda.
Por outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada,
permanece a agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do
patamar legal, terá direito à devida restituição.
Os demais questionamentos realizados pela agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a
característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum momento na decisão atacada foi dito que não tem
o consumidor direito à revisão contratual. A decisão de primeiro grau apenas estabelece que, neste momento processual, não
há como se acatar cálculos apresentados unilateralmente pelo recorrente, sob pena de ferir os princípios norteadores dos
contratos.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003572-66.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: OAB/BA 30.938 PATRÍCIA SOUTO VIANA
ADVOGADO: OAB/BA 6.058 CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: OAB/BA 23.890 ADRIANO BASTOS SILVA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme regra inserta no artigo 522 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de
10 (dez) dias.
II - Evidenciada a extemporaneidade do agravo de instrumento, impositivo é o seu não conhecimento, nos termos do artigo 557
do aludido Diploma Processual.
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NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de financiamento firmado com a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na
posse do bem financiado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada
unilateralmente.
O Juízo precedente deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, possibilitando ao Autor a manutenção na posse do bem
financiado e determinando à Ré que se abstenha de inserir o nome daquele em qualquer cadastro restritivo de crédito ou que o
exclua no prazo de 72 (setenta e duas) horas, condicionando a vigência da referida liminar ao depósito das prestações no valor
originalmente contratado.
Insatisfeita com a decisão, a Ré interpõe o Agravo de Instrumento, alegando que a decisão recorrida não se coaduna com os
ditames legais, divergindo do estabelecido no ordenamento jurídico pátrio.
Relata que as teses defendidas na demanda encontram contraposições na jurisprudência pátria, sustentando que não existem
elementos que provem, de plano, as supostas abusividade e ilegalidades apontadas pelo Agravado a ensejar o deferimento do
pleito liminar.
Afirma que inclusão do nome de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular do direito do
credor.
Expõe que a multa cominatória não pode ser fixada para as hipóteses de descumprimento de liminar.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, possibilitando a inscrição do nome do Agravado nos cadastros restritivos, e, no mérito, o seu provimento.
É o relatório.
DECIDO.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em
geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade
das relações.
Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:
"Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser
interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível,
porque intempestivo."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179)
O artigo 522 do Código de Processo Civil fixa lapso de 10 (dez) dias para interposição do Agravo de Instrumento, in verbis:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Grifei.
Esse prazo se inicia, em regra, quando a parte é regularmente intimada da decisão que lhe é desfavorável.
Nos termos do artigo 241 do mesmo diploma legal, o prazo para a interposição do recurso começará a correr da data de juntada
do mandado intimatório, quando a intimação for por oficial de Justiça.
No caso sob análise, o mandado de intimação foi juntado em 03/03/2011, conforme atesta a certidão de fl. 39.
Em decorrência do feriado de Carnaval, que se iniciou em 04/03 e findou em 09/03, conforme estabelecido no Dec 44/11,
publicado no DJE de 28/01/2011, a contagem do prazo recursal teve como termo a quo o dia 10/03, quinta feira, e termo ad
quem 21/03, segunda feira.
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O agravo de instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 22/03/2011 (terça-feira), sendo evidente a sua intempestividade.
Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm entendimento unânime que os recursos interpostos após o transcurso do prazo recursal
estabelecido legalmente não devem ser conhecido.
Nesta linha de intelecção, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso intempestivo. Agravo de Instrumento protocolado depois de decorrido o decêndio. Inteligência do art. 522 do CPC. Precedentes Jurisprudenciais. Recurso
manifestamente inadmissível. Negativa de seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC."
(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70023586696, 13ª Câmara Cível, Rel. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, J. 28/03/2008).
Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da
manifesta inadmissibilidade do agravo.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 27 de Maio de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0080973-75.2010.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES
ADVOGADO: OAB/SP 120084 FERANDO LOESER
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Salvador, 25 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0006524-18.2011.805.0000-0
Agravante: Alfa Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Rodolfo Gerd Seifert e outros
Agravado :Francisco de Sales Barbosa
Advogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO :
Alfa Arrendamento Mercantil S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão de fls. 50 do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional proposta por Francisco de
Sales Barbosa que, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor
ora agravado nos registros de proteção ao crédito, ou caso já tenha efetuado, que promova a exclusão, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, ficando o autor obrigado a depositar em juízo, as prestações
vencidas e vincendas no valor contratado e as vincendas, mantendo-o ainda na posse do bem em questão.
Sustenta que o contrato de financiamento em comento é válido, devendo, pois, prevalecer o que foi pactuado entre as partes,
visto que o agravado conheceu as condições assumidas no momento da contratação. Aduz que a multa foi aplicada em valor
exorbitante, o que lhes causa prejuízo de difícil reparação.
Aduz que a liminar não pode ser deferida apenas para o pagamento dos depósitos das parcelas, pois existem demais obrigações acessórias no contrato, quais sejam, IPVA, taxa, infrações, etc... Ou seja, em caso de inadimplemento das taxas e impostos sobre o veículo, entende que não deve ser ampliado os efeitos da referida liminar.
Alega a inexistência de óbice quanto a negativação do nome do agravado, pois a inserção do nome dos inadimplentes no
serviço de proteção ao crédito traduz-se em medida acauteladora para evitar o descumprimento das obrigações.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Sustenta ainda a impossibilidade de manutenção da posse do bem em favor do agravado, assim como a impossibilidade do
pagamento da dívida em juízo.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o seu provimento.
É a suma.
Não se constata que a decisão ora agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, de modo
a permitir a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.187/
2005.
A douta julgadora de piso deferiu parcialmente a medida liminar no sentido de impedir o agravante de inserir o nome do agravado no rol de inadimplentes, desde que este efetue o depósito das prestações vencidas e vincendas no valor indicado no
contrato, sob pena de multa diária.
Deveras, agiu com acerto a magistrada de piso. Se o agravado cumprir as cláusulas do contrato firmado com o agravante, não
há motivos para que este adote medidas que prejudiquem àquele.
Acrescenta-se que a multa fixada em decisão não definitiva, apenas pode ser cobrada quando a decisão provisória que a fixou
tornar-se definitiva e houver o trânsito em julgado.
Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica:
"Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a
decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode
ser executada.
Por exemplo, o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o
inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso
aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então a multa poderá ser
executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para cumprimento." (in Novo curso de
direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 - 2º ed. São Paulo - Saraiva, p. 124).
Por oportuno, transcreve-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXADA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO
RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/
05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70022228928, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/11/2007) .
Os demais questionamentos realizados pelo agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a
característica principal da liminar é a sua provisoriedade. A decisão de primeiro grau apenas estabelece a manutenção do bem
em nome do agravado, bem como a impossibilidade de inserção do nome do mesmo nos registros de proteção ao crédito,
desde que efetue os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado.
Ademais, não vejo óbice para que possa ser efetuado em juízo, o depósito dos valores das parcelas do financiamento do
veículo, objeto do contrato em questão. Isto porque, nenhum perigo imediato e de grave lesão trará ao agravante, visto que a
quantia a ser depositada é correspondente àquela inicialmente ajustada entre as partes, o que garante o pagamento na sua
íntegra.
Isso posto e sem mais tardança, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº
11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido e determino, consequentemente,
a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006189-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: OAB/BA 11.097 AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA
ADVOGADO: OAB/BA 22.911 JULIANA DANTAS DA GAMA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARVALHO PEREIRA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO
RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. INOCORRENCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO.
I - Conforme regra inserta no artigo 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 10 dias.
II - Pacífico é o entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o decurso do prazo
recursal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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III - Evidenciado que, entre o referido pedido e a interposição do recurso, passaram mais de dez dias, é impositiva a negativa de
seguimento por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 557 do aludido Diploma Processual.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
BANCO FINASA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra CARLOS ALBERTO CARVALHO PEREIRA, objetivando,
liminarmente, a restituição do veículo FORD FIESTA GL, CHASSI 9BFBSZFHA1B356824 e placa policial JPE 9405.
O Juízo precedente, sob pena de indeferimento da liminar, determinou a intimação do Autor para comprovar a existência de
notificação extrajudicial válida do devedor fiduciário.
Insatisfeito, o Autor pediu a reconsideração da decisão.
O referido pedido de reconsideração foi indeferido, tendo o magistrado assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação da devida notificação.
Irresignado com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que o entendimento do Juízo
precedente viola o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e dispositivos da Lei nº 10.931/2004.
Sustenta que a notificação extrajudicial, realizada pelo cartório de títulos e documentos, não é o único meio válido para a
constituição em mora do devedor fiduciário, salientando que o artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, no seu parágrafo 2º, prevê a
comprovação em mora através do protesto do título.
Afirma que há prova nos autos de que a constituição em mora do Agravado ocorreu mediante o protesto de título, realizado por
tabelião da comarca onde reside.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, a fim de ser concedida a
medida liminar nos termos pleiteados.
É o relatório.
DECIDO.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em
geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade
das relações.
Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:
"Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser
interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível,
porque intempestivo."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179)
No caso em análise, constato que o recurso é extemporâneo, pois, em verdade, a decisão contra a qual se insurge o Agravante
apenas se reporta à decisão anteriormente exarada, de modo que se trata de verdadeira hipótese de rejeição de pedido de
reconsideração.
Enfatize-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que o pedido de reconsideração, por não ser espécie
de recurso, não suspende e não interrompe o prazo recursal, que deve ser contado da data em que a parte tomou conhecimento
da decisão objeto de sua inconformidade.
Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery expõem:
"Pedido de reconsideração, instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não
estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper ou suspender prazo para a interposição de recurso regular"
(in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 760).
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve
ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o
magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de eSTJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter
de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a
intempestividade do mesmo.
3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não
ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido." Grifei.
(STJ, AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A pretensão recursal não merece êxito quanto à violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão atacado não possui vício
a ser sanado por meio de embargos de declaração, já que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.
Ademais, é entendimento assente nesta Corte que não ofende o artigo 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.
2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, não
contrariou os dispositivos de lei apontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição
do agravo de instrumento.
Desta forma, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Por seu turno, tampouco merece análise a alegação de violação dos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88, porquanto tal
matéria é de natureza constitucional, cuja competência para análise é do STF, conforme disposto no art. 102 da CF/88.
O recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, destina-se a
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido." Grifei.
(STJ, AgRg no REsp 1157459/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de
recurso, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." Grifei.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70041731704, Nona Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/
05/2011)
Na hipótese em análise, constato que a verdadeira decisão passível de recurso é a que se encontra à fl. 26, disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2009 (sexta-feira) e publicada em 08/06/2009 (segunda-feira), devendo esta data servir
como parâmetro para o cômputo do prazo recursal, pois, como já fundamentado, o pedido de reconsideração não tem o condão
de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos.
O termo a quo do decêndio, portanto, foi o dia 09/06/2009 (terça-feira), expirando em 18/06/2009 (quinta-feira).
O Agravo de Instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 10/05/2011, sendo evidente a sua intempestividade.
Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da
manifesta inadmissibilidade do agravo.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Salvador, 27 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016066-94.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RICARDO PRATES BARBOSA
ADVOGADO: OAB/BA 22261 PAULA CARVALHO SILVA FARIA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A.
ADVOGADO: OAB/BA 26976 FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Publique-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0002055-42.2006.805.0213-0
Apelante: Rivaldo Aquino Nascimento
Advogado: Boanerges Alves da Costa Neto
Apelado: Gessino José dos Santos
Advogado: Edinar Dantas Gama
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rivaldo Aquino Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de
Ribeira do Pombal.
Da análise dos autos, verifica-se que o preparo do presente recurso não foi realizado.
Diante disso e seguindo, inclusive, entendimento do STJ exarado no REsp. 637.397, determino a intimação do apelante para,
nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, comprovar o recolhimento do preparo referido, no prazo de 24 horas, sob
pena de não conhecimento do recurso porque deserto.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004427-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SINÉSIO FREITAS DE JESUS
ADVOGADO: OAB/BA 11.889 ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: OAB/BA 25.264 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
SINÉSIO FREITAS DE JESUS ajuizou Ação de Revisão Contratual contra BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., objetivando, em
antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito nº 4218.51XX.XXXX.X013, cobrados em sua aposentadoria, e a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O Juízo precedente indeferiu o pedido antecipatório, sob o fundamento de que não havia prova nos autos que demonstrassem,
de maneira inequívoca, se e quanto está sendo descontado da aposentadoria do Autor para amortização da dívida de cartão de
crédito, bem como se foi utilizada margem não consignável para efetuar este pagamento.
Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a manutenção da decisão recorrida impossibilitará o seu sustento e de sua família, pois os descontos para amortização do débito do cartão de crédito comprometem
quase a totalidade de sua aposentadoria, afirmando ser tal prática vedada por lei.
Sustenta que não autorizou a consignação das faturas do cartão de crédito em sua aposentadoria, alegando ser ilegal o procedimento adotado pelo Agravado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos referidos descontos de sua aposentadoria e a vedação da inscrição do seu
nome nos cadastros restritivos, e, no mérito, o seu provimento.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando
prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Saliente-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem
preenchidos certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o magistrado poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu (inciso II).
Pela regra inserta no inciso I, conclui-se ser possível a concessão do provimento de urgência antes do aperfeiçoamento da
relação jurídica processual, desde que presente a prova inequívoca das alegações firmadas pelo requerente.
Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem:
"A denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida
como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou
inexistência do direito."
(in Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento, 6ª Ed, São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2007)
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão do
Agravante de ser concedida a antecipação da tutela porque ausente a prova inequívoca de suas alegações.
Infere-se dos documentos de fls. 37/38 que o contrato de cartão de crédito nº 4218.51XX.XXXX.X013, firmado com o Agravado,
ao menos, no ano de 2008, e não em 2009, como afirmado nos autos, prevê tanto a possibilidade de pagamento do débito
mediante desconto em folha quanto em instituições bancárias, com a apresentação da fatura no caixa.
A mencionada opção oferecida ao consumidor era de conhecimento do Agravante, tanto que este efetuou o pagamento dos
débitos dos meses de fevereiro e outubro de 2008 mediante apresentação das respectivas faturas em caixas de instituições
bancárias.
Desta forma, a alegação de que a manutenção do desconto dos débitos do cartão de crédito em folha de pagamento poderá
prejudicar o seu sustento e o de sua família não tem qualquer respaldo legal, inviabilizando a concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, observo, a princípio, que os documentos apresentados pelo Agravante demonstram que os referidos descontos estão
sendo efetuados sobre a RMC (Reserva da Margem Consignável), afastando a suposta ilegalidade.
Não há, portanto, elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Nestes termos, INDEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 013930-27.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A.
ADVOGADO: OAB/BA 108911SP - NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: NANCIARA COSTA SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: OAB/BA 30227BA - MARCELO MOUSINHO JÚNIOR
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
A fim de viabilizar o julgamento do agravo, oficie-se ao Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Capital, solicitando informações acerca do andamento da Ação Revisional tombada sob o nº 9516462.2009.805.0001, inclusive se a parte autora vem efetuando o depósito das parcelas do Contrato de Arrendamento Mercantil
celebrado com o agravante.
Após, voltem os autos conclusos a esta relatora.
Publique-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0024775-18.2010.805.0001-0
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Érika Valverde Pontes Kerckhof e outros
Embargado: Hilson Nascimento Carvalho
Advogado: Antônio Carlos Souto Costa e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Em homenagem ao princípio do contraditório e tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
À Secretaria da Colenda Terceira Câmara para as devidas providências.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013608-07.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: CLÉCIA PALOMA CAVENDISH DE SOUZA E DIEGO TEIXEIRA PARANHOS
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias, para que providencie o pagamento do porte de retorno devido, conforme as
regras insertas no inciso I, do artigo 1º do Decreto Judiciário 10/2005 e no parágrafo 2º do artigo 511 do Código de Processo
Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005188-76.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 11.433 EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou Ação Anulatória contra o ESTADO DA BAHIA,
objetivando, em antecipação de tutela, a suspensão da eficácia da decisão que acolheu a Reclamação Administrativa intentada
por JOSÉ DOS SANTOS CRUZ perante o PROCON, condenando-lhe ao pagamento da multa, arbitrada no valor de R$1.200,00
(um mil e duzentos reais), por ter frustrado as expectativas do consumidor que, contemplado em consórcio por lance, não teve
o bem reservado para aquisição.
O Juízo precedente indeferiu o pedido antecipatório, sob o fundamento de que, apesar da argumentação do Autor ser no sentido
de que a contemplação tornou-se inviável pelo superveniente inadimplemento das parcelas do consórcio pelo consumidor, não
havia nos autos elementos probatórios de suas alegações.
Insatisfeito com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, afirmando que o extrato do consorciado,
acostado a inicial, demonstra claramente que o consumidor deixou de quitar as prestações consorcias após a oferta do lance,
constituindo a prova inequívoca de suas alegações.
Sustenta que a cláusula 28, alínea b, do contrato de consórcio prevê o cancelamento da contemplação, com retorno do crédito
ao fundo comum, se o contemplado, antes da utilização do crédito, atrasar o pagamento de 02 (duas) prestações mensais,
consecutivas ou não.
Expõe que além do cancelamento da contemplação, o contrato de consórcio prevê, em sua cláusula 41, a exclusão do consorciado inadimplente do grupo.
Afirma que o consorciado teve conhecimento prévio de todos os termos do contrato antes de aderir ao mesmo.
Requer, liminarmente, em antecipação de tutela, a suspensão da eficácia da decisão administrativa e da exigibilidade da penalidade de multa, e, no mérito, o seu provimento.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando
prudente impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal
avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Saliente-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem
preenchidos certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o magistrado poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu (inciso II).
Pela regra do inciso I, conclui-se ser possível a concessão do provimento de urgência antes do aperfeiçoamento da relação
jurídica processual, desde que presente a prova inequívoca das alegações firmadas pelo requerente.
Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem:
"A denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida
como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou
inexistência do direito."
(in Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento, 6ª Ed, São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2007)
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão da
Agravante de ser concedida a antecipação da tutela porque ausente um de seus elementos autorizadores.
Consta nos autos, à fl. 66, Comunicado de Contemplação enviado pela Agravante ao consorciado, autor da reclamação administrativa, cujo teor é o seguinte:
"Comunicamos sua contemplação por LANCE na assembléia de 21/01/2005 no valor de R$215,55 (Duzentos e Quinze Reais e
Cinqüenta e Cinco Centavos). Favor entrar em contato com a concessionária NOVOTEMPOSALVADOR para entrega da documentação no prazo de 15 DIAS ÚTEIS.
OBS: CASO NÃO OCORRA O PAGAMENTO DO LANCE EM ATÉ 10 DIAS A CONTAR DESTA DATA, A SUA CONTEMPLAÇÃO
SERÁ DESCLASSIFICADA"
Infere-se da mencionada comunicação que a contemplação somente poderia ser desclassificada se o consorciado contemplado deixasse de efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do lance, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a entrega da
documentação pertinente à concessionária indicada no referido documento.
Não vislumbro nos autos, a priori, a existência de elementos probatórios demonstrando que o consorciado deixou de cumprir as
determinações do comunicado de contemplação.
Ademais, o Extrato do Consorciado atesta que o consumidor, na data da contemplação, estava adimplente com suas obrigações.
Ressalte-se que a pontualidade do pagamento das parcelas acarreta à Agravante o dever de, pelo período ajustado contratualmente, reservar o veículo para aquisição do consorciado contemplado.
Não há, portanto, elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0055421-79.2008.805.0001-0
Apelante/aderido: Telelistas Região 1 Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro e Luiz Machado Bisneto
Apelado/aderente: Dantas Chaves Indústria e Comércio Ltda.
Advogada: Taíse Françuz Bove
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Do exame do in folio, verifica-se inexistir a intimação do réu/apelante para contrarrazoar o recurso adesivo interposto por Dantas
Chaves Indústria e Comércio Ltda. às fls. 221/228, motivo pelo qual determino que se proceda à intimação do apelante/aderido
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.
Outrossim, deverá a Sra. Secretária providenciar a renumeração dos autos a partir do segundo volume, tendo em vista que a
conclusão do recurso de apelação (fls. 193/200) encontra-se juntado às fls.210, quando deveria ter recebido a numeração 203,
por se tratar da parte final do recurso de apelação.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016772-77.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME E OUTROS.
ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
PLASNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, LUCIANE DOS SANTOS MUSSE e EDMAR PEREIRA DE SOUZA ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, liminarmente, autorização para depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas do acordo firmado com o Réu e determinação para que o mesmo não insira o
seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
O Juízo precedente indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, determinando aos Autores a realização do depósito judicial do valor integral da dívida que pretende ver extinta.
Insatisfeitos com a decisão, interpõem o recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, alegando não terem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio e de suas famílias.
Alegam que a decisão recorrida, ao determinar a consignação do valor integral do débito, impossibilitando, conseqüentemente,
o depósito judicial periódico das prestações vencidas no curso da ação, poderá ocasionar aos mesmos prejuízos irremediáveis.
Sustentam que não pretendem utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, objetivando depositar
os valores das parcelas, vencidas e vincendas, nos moldes do contrato.
Requerem, liminarmente, a concessão da tutela antecipada, a fim de possibilitar o depósito judicial mês a mês das parcelas
vencidas e vincendas, nos valores contratados, abatendo-se a quantia já depositada, e determinar ao Agravado de se abster de
inserir os seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito, ou se já efetuado, retirar-los sob pena de multa diária. No mérito,
requerem o seu provimento.
Instruem a minuta com os documentos de fls. 13/31.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando
prudente impor aos Agravantes que aguardem a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para terem a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009).
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Saliente-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem
preenchidos certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o magistrado poderá antecipar a tutela quando a
verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu (inciso
II).
Pela regra inserta no inciso I, conclui-se ser possível a concessão do provimento de urgência antes do aperfeiçoamento da
relação jurídica processual, desde que presente a prova inequívoca das alegações firmadas pelo requerente.
Lecionando sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart expõem:
"A denominada 'prova inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida
como a 'prova suficiente' para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou
inexistência do direito."
(in Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento, 6ª Ed, São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2007)
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão dos
Agravantes de ser concedida a antecipação da tutela porque ausente a prova inequívoca de suas alegações.
Sustentam os Agravantes que pretendem depositar em Juízo as parcelas do acordo firmado com o Agravado, nos exatos
moldes contratados, ante a impossibilidade imposta por este de substituir a forma de pagamento de débito em conta para boleto
bancário.
Todavia, não vislumbro nos autos a presença de elementos probatórios que demonstrem que o valor a ser consignado, de forma
parcelada, em Juízo equivale ao valor das parcelas contratadas, sobretudo porque o instrumento da avença não acompanhou
o recurso.
Não há, portanto, elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003617-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LAURA GALEÃO COSTA
ADVOGADO: OAB/BA 20080 ANDRE ELBACHÁ VIEIRA
AGRAVADO: MARIA DA PURIFICAÇÃO MENEZES GIAMPIETRO
AGRAVADO: JAIME COSTA MENEZES
ADVOGADO: OAB/BA 3641 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARTHA DULCE GALEÃO
ADVOGADO: OAB/BA 25891 MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Retornem-se os autos à Secretaria, para certificar se a Agravada Martha Dulce Galeão apresentou contrarrazões e se o Juízo
de origem prestou as informações requisitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação nº. 0004638-55.1999.805.0080-0
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso David Antunes e outros
Apelado: Comercial Jordão de Combustíveis Ltda.
Advogado: Israel Moreira de Azevedo
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do
CPC.
Assim, determino o retorno dos autos à distribuição.
Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004316-61.2011.805.0000-0
AGRAVANTES: BANCO SANTANDER SEGUROS S/A E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 21.193 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
AGRAVADO: ANTÔNIO RUFINO DE CARVALHO
ADVOGADO: OAB/BA 26.674 FÁBIO JÚNIO SOUZA OLIVEIRA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ANTÔNIO RUFINO DE CARVALHO ajuizou Ação Ordinária contra BANCO SANTANDER SEGUROS S/A e SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando o recebimento integral da indenização por invalidez permanente, por ter sido vítima do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2004, no KM 567,1 da BR 116, na cidade de Itatim.
Em sua resposta, as Rés argüiram a preliminar de prescrição, alegando que desde a data do evento danoso até o ajuizamento
da demanda já havia transcorrido o prazo anual previsto no artigo 206, §1º, II do Código Civil, pleiteando pela extinção do
processo com a resolução do seu mérito.
Instado a se manifestar em audiência sobre a referida preliminar, o Autor sustentou o entendimento de que o prazo prescricional
a ser observado no caso em análise é de 03 (três) anos, previsto no parágrafo 3º, IX do referido dispositivo legal.
O Juízo precedente rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a realização de perícia médica para avaliar se o acidente
resultou invalidez permanente ao Autor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Insatisfeitas com a decisão, as Autoras interpõem o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que o Agravado não
solicitou, na via administrativa, o recebimento de indenização por invalidez, inexistindo causa de suspensão do prazo prescricional.
Sustentam que o único pedido formulado administrativamente foi para a cobertura de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), tendo, após o seu deferimento, desembolsado a quantia de R$549,76 (quinhentos e quarenta e nove reais e
setenta e seis centavos) cobrir os gastos médico-hospitalares do Agravado.
Ressaltam que o pedido administrativo de cobertura do DAM não se confunde com o de indenização por invalidez permanente.
Alega que os honorários periciais, fixados em 05 (cinco) salários mínimos, está em dissonância com os preços praticados pelo
mercado de saúde.
Requerem, liminarmente, o acolhimento da preliminar de prescrição ou a atribuição de efeito suspensivo para o recurso, e, no
mérito, o seu provimento, a fim de reduzir os honorários periciais para R$1.090,00 (um mil e noventa reais).
Instruem a minuta com os documentos de fls. 12/192.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando
prudente impor às Agravantes que aguardem a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para terem a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009).
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência concomitante
de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora do provimento somente ao final do julgamento da lide.
Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação
jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos.
No ordenamento jurídico brasileiro vigora o entendimento de que o prazo prescricional para o recebimento de indenização de
seguro DPVAT começa correr na data em que o segurado tem ciência inequívoca do seu estado de incapacidade.
Os Tribunais pátrios têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO - PRECEDENTES
- PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO." Grifei
(STJ, AgRg no REsp 1237251/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/
2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula 405).
2 - O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a
data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Precedentes do STJ.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento." Grifei.
(STJ, AgRg no REsp 1199370/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/
04/2011)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Em análise superficial e não exauriente, própria do momento, observo que, mesmo tendo o acidente ocorrido em 2004, não tem
o Agravado, até a presente data, ciência inequívoca da sua incapacidade, pois a mesma não foi atestada clinicamente, já que o
laudo pericial, datado de 22/05/2004, concluiu que a incapacidade permanente somente poderá ser auferida após "alta médica
e fisioterápica.". (fls. 25/26)
Não há nos autos documentos que testifiquem a alta fisioterápica do Agravado.
Na questão relativa aos honorários periciais, constato, a priori, que inexistem fundamentos a ensejar a modificação do seu valor,
haja vista que o montante fixado na quantia equivalente a 05 (cinco) salários mínimos encontra-se em consonância com a
complexidade da prova e, em conformidade, com o julgamento de casos análogos.
Não há, portanto, relevância na fundamentação recursal apresentada, hábil a ensejar o acolhimento da suspensividade pretendida.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é a manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000015-51.2009.805.0094-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMED
APELADO: GORDILHO PAIXÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência à Secretaria da Câmara, a fim de providenciar ao apensamento a estes autos os da
Apelação 0000541-52.2008.805.0094, interposta pelo Município Apelante contra o mesmo Apelado, noticiada às fls. 29, 40,
46,48, vez que ascendeu a este Tribunal e é necessária a verificação da alegada litispendência.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0013820-28.2010.805.0000-0
Agravante: Viação Cidade de Porto Seguro Ltda. e outros
Advogado: Wladmir Tavares Chaves
Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Antônio Maurício Soares Magnavita
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Defiro o quanto requerido às fls. 159/161, determinando a intimação pessoal do agravado, o Promotor Público da Comarca de
Porto Seguro acima nominado, por força do art. 236, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, tendo em vista
que a intimação de fls. 154V não foi efetuada na pessoa do mencionado Promotor.
Em seguida, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, XI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 280
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005087-39.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: OAB/BA 10.699 ANDRÉA FREIRE TYNAN
ADVOGADO: OAB/MG 77.634 VIVIANE AGUIAR
AGRAVADOS: ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 22.724 BRUNO BASTOS AMORIM
ADVOGADO: OAB/SC 7.701 MARIO MARCONDES NASCIMENTO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS ajuizaram Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, objetivando a condenação da Ré ao pagamento da importância necessária
a recuperação dos imóveis sinistrados, nos moldes estabelecidos na apólice do Seguro Habitacional firmado entre as partes, a
ser apurada por perícia técnica, bem como ressarci-los materialmente pelos gastos decorrentes das reformas neles realizadas.
O Juízo precedente deferiu o pedido de realização de prova pericial, determinando à Ré o depósito dos honorários periciais,
arbitrados em 03 (três) salários mínimos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Insatisfeita, a Ré interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a referida decisão precisa ser modificada,
pois não está em sintonia com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Afirma que os contratos de seguro são regidos por lei específica, o que entende afastar as regras do Código de Defesa do
Consumidor, sobretudo a que autoriza a inversão do ônus da prova.
Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte que requereu a perícia,
ainda que no caso concreto tenha ocorrido a inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, determinando-se aos
Agravados, ou ao Estado, o pagamento dos honorários periciais até decisão final, quando será definida a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/157.
É o relatório.
DECIDO.
A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
No caso em análise, o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente
impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada,
patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009).
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
No que concerne ao pleito de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do
momento, constato que, em princípio, não procede pretensão do Agravante, de obter o efeito suspensivo ao recurso, porque
ausentes os seus elementos autorizadores.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Saliente-se que o periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação
jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma
pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-los das provas carreadas aos autos.
A ausência de relevância da fundamentação ou da possibilidade da decisão recorrida vir a causar lesão grave e de difícil
reparação ao Agravante é suficiente para o indeferimento da medida liminar ora postulada, como sabiamente leciona ARAKEN
DE ASSIS, ao tratar da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo..." Grifei
(in "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516)
Destaque-se que o fumus boni iuris é desfavorável ao Agravante, pois em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de
que, invertido o ônus da prova, deve o réu, querendo, arcar com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de serem tidas
como verdadeiras as alegações do Autor.
Confiram-se alguns julgados da Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra decisão proferida
pelo juízo de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora FRANCISCA NERIS DE SOUZA,
abrangendo, inclusive, o pagamento de honorários periciais. O relator do agravo, monocraticamente, deu-lhe provimento, entendendo que o ônus da prova e sua inversão nada têm a ver com o ônus de adiantar o pagamento da remuneração do perito.
Fundamentou sua decisão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no Enunciado nº 10 do TJRJ, bem como nos
arts. 19 e 33 do CPC, ao concluir que, no caso em tela, a remuneração do perito deve ser suportada pela parte autora, visto que
a realização da prova pericial decorreu da determinação, de ofício, pelo juiz, observando-se as disposições concernentes à
gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora interpôs agravo interno, ao qual o TJRJ negou provimento. Em sede de recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c", sustenta a autora, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 6º do CDC e 19 e 33 do CPC. Defende a
recorrente que: a) a inversão do ônus da prova deve ser plena, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, inclusive no que se
refere ao aspecto financeiro, a fim de facilitar a defesa do consumidor; b) deve ser afastada a aplicação dos arts. 19 e 33, ambos
do CPC, porquanto se trata de relação de consumo, e que tais dispositivos chocam-se com a aplicação plena do Código de
Defesa do Consumidor; c) não deve suportar o ônus de adiantar os honorários periciais, máxime por ser beneficiária da Justiça
Gratuita, pois assim sendo, arcaria com prejuízos para a sua adequada defesa. Contra-razões apresentadas pleiteando a
manutenção do aresto atacado.
2. Esta Corte já decidiu que a "regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do
respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas,
se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler,
DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a
"inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo
consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". Igualmente, assim se decidiu no
REsp nº 579.944/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.
3. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o reconhecimento do benefício de assistência
judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que
a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção.
4. Recurso especial provido.
(REsp 843.963/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
1 "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as
despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção.(...) O deferimento da
inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor,
com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Resp
639.534, 2ª Seção, Min. Menezes Direito, DJ de 13.02.06). Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1073688/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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O periculum in mora também não está caracterizado nos autos, pois o adiantamento do pagamento dos honorários periciais
pela Agravante não impossibilita a sua restituição, caso seja vencedora, quando do julgamento final da demanda, momento em
que é definida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009016-93.2008.805.0256-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAS DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTERESSADO: LATICÍNIO SOL NASCENTE LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 10743 PAULO AMÉRICO BARRETO DA FONSECA
INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL EM TEIXEIRA DE FREITAS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Salvador, 26 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação nº. 0009449-23.2008.805.0022-0
Apelante: Francisco Alves da Rocha Filho
Advogado: Hélcio Moacyr Schavinski Arbo
Apelado: Luzitonia Maria dos Santos
Advogada: Eunaides Almeida dos Santos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça,
conforme, inclusive requerimento de fls. 151.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0016790-98.2010.805.000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016790-98.2010.805.000-0
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: OAB/BA 19142 CAROLINA DE BRITO FERNANDES
ADVOGADO: OAB/SP 115762 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO
AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO
AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO
AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Inclua-se em pauta para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000457-78.2002.805.0250-0
Embargante: Aluminal Química do Nordeste Ltda.
Advogado: Aristótenes Moreira
Embargado: Luiz Gonzaga Lanzi
Advogada: Sylvio Luiz Andrade Alves
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Inconformada com a decisão de fls. 732/733, que determinou a suspensão desta demanda até o trânsito em julgado da decisão
proferida nos autos do processo nº. 1484739-2/2007, a embargante apresentou pedido de reconsideração/embargos declaratórios
de fls. 773/791.
Aduz que a sentença proferida nos autos do processo nº. 1484739-2/2007 não poderia determinar a suspensão de processos
que já se achavam julgados, sob pena de violação ao CPC. Acrescentou que não foi reconhecido naqueles autos a identidade
de causas ou litispendência.
Em seguida, pleiteou caso indeferido pedido de reconsideração, o recebimento da peça de insurgência como embargos de
declaração.
É o que importa relatar.
Não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 732/733.
Isso porque a tese sustentada no pedido de reconsideração não conduz a alteração do posicionamento exarado.
Com efeito, restou consignado que a decisão judicial proferida nos autos do processo nº. 1484739-2/2007 determinou a suspensão deste processo até o seu trânsito em julgado.
A análise do acerto ou desacerto de tal decisum é matéria a ser discutida nos autos daquele processo, com o manejo dos
recursos e medidas processuais cabíveis.
Entender de modo diverso resultaria em intromissão desta Julgadora em competência que não lhe foi atribuída.
Nesse ponto não é demais transcrever excerto da decisão hostilizada:
"(...) colacionou a apelante os documentos de fls. 319/355, ou seja, provou que, de fato, houve a suspensão da execução de
origem até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº. 1484739-2/2007, que não foi reformada nesse
aspecto pelo acórdão que julgou a apelação nº. 14361-2/2008.
Em petição de fls. 553/554 o apelado informou a este juízo que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos da ação nº. 1484739-2/2007. Tal informação, a propósito, foi confirmada em consulta processual ao SAIPRO.
Assim, a hipótese enseja a suspensão do curso desta demanda, devendo o julgamento dos embargos declaratórios de fls. 352
e a apreciação da petição de fls. 386/390 ser realizada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do
processo nº. 1484739-2/2007, que deve ser oportunamente noticiado pelas partes a esta relatora." (fls. 732/733).
Ademais, não é o caso de recebimento do pedido de reconsideração como embargos declaratórios, porquanto não foi apontado
nenhum vício na decisão que poderia ensejar a sua modificação, à luz do art. 535 do CPC.
Isso posto e sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REJEITO OS ACLARATÓRIOS AVIADOS.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013703-37.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BRASKEM S.A.
ADVOGADO: OAB/BA 21823 LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO
AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA
AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO
AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO
AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certifique se foram remetidas a este Tribunal as informações requeridas
na decisão de fls. 177/182, bem como se os Agravados apresentaram, no prazo legal, contrarrazões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.
ED em Agravo de Instrumento nº 0008641-16.2010.805.0000-0
Embargante : Constant Comércio Atacadista de Produtos de Limpeza e Representações Ltda.
Advogada : Luciana Maria Minervino Lerner
Embargado : Estado da Bahia
Procurador do Estado : Mariana Matos de Oliveira
Relatora : Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO :
Constant Comércio Atacadista de Produtos de Limpeza e Representações Ltda. apresentou embargos declaratórios, de fls. 248/
260, contra decisão proferida por esta Relatora às fls. 241/243, que deferiu a suspensividade requerida em agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia.
A embargante aviou o recurso horizontal com o único propósito de reexame fático da matéria esposada. Sustenta em apertadíssima
síntese a legalidade da sua classificação na licitação pública e a ilegalidade da classificação da empresa VIPSERV, empresa
vencedora do certame, na modalidade pregão presencial nº 023/2010 para a prestação de serviços de tratamento de piso,
mediante remoção de sujidade e lavagem com fornecimento e aplicação de produtos de higiene para área hospitalar instaurado
pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
Porque tempestivo, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
Não merece prosperar os Embargos Declaratórios interpostos por Constant Comércio Atacadista de Produtos de Limpeza e
Representações Ltda., visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão em questão.
Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que a embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do
Código de Processo Civil, e sim a reexame da causa com fins alterar o posicionamento já adotado por esta relatora em decisão
liminar.
A decisão embargada ao contrário do que alega a embargante apreciou a questão posta em juízo, com extrema clareza e
objetividade não havendo vícios a serem sanados. Senão vejamos:
"Como dito, a discussão reside no exame da legalidade do ato de inabilitação da agravada, uma das licitantes ao Pregão
Presencial para prestação de serviço de limpeza de piso em área hospitalar. A Pregoeira desconsiderou o protocolo de fls. 124
que atestava a concessão do alvará nº 551/2010 com validade até 19.04.2011, para a empresa agravada, exigindo o alvará ou
licença sanitária conforme dispõe o edital do procedimento licitatório, e não simples protocolo.
Entendo que a presença de protocolo da Secretaria Municipal de Saúde e não do alvará ou licença como exige a cláusula
1.3.4.4 do edital de pregão presencial nº 023/2010, não obriga a Administração a proceder à habilitação de licitante que não
atenda aos requisitos legais, máxime por força do princípio da autotutela e legalidade.
Ademais, aceitar o documento apresentado pela agravada seria como beneficiá-la em detrimento dos demais participantes o
que violaria os princípios da isonomia e eqüidade.
No caso dos autos, restou demonstrado que a agravada não apresentou a devida licença sanitária de funcionamento, conforme
exigido no edital do certame, mesmo após prazo de suspensão do pregão." (fls. 242).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Todos os aspectos suscitados no recurso de agravo interposto pelo ora embargado foram examinados por esta Relatora, nada havendo
a acrescentar ou a modificar a respeito, ficando evidente que não há, na decisão hostilizada, qualquer obscuridade, contradição ou
omissão sanáveis por via de Embargos Declaratórios, tampouco foi apresentado fato novo que alterasse o meu posicionamento.
Assim, por não existir na decisão proferida patente erro material, omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a
embargante pretende apenas o reexame da matéria discutida, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014355-54.2010.805.000-0
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO: OAB/BA 19142 CAROLINA DE BRITO FERNANDES
ADVOGADO: OAB/SP 115762 RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO
AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA
AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO
AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO
AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certifique se foram remetidas a este Tribunal as informações requeridas
na decisão de fls. 629/634, bem como se os Agravados apresentaram, no prazo legal, contrarrazões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016345-80.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BRASKEM S.A.
ADVOGADO: OAB/BA 21823 LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ERALDO LIMA ARAUJO
AGRAVADO: GILVANDRO LUIZ SANTOS DE LUCENA
AGRAVADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS LIMA TOURINHO
AGRAVADO: RITA MARIA CUNHA DALTRO
AGRAVADO: JAIRO PAMPHILO DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 14384 ROSA MARIA ARAÚJO BOMFIM
ADVOGADO: OAB/BA 30259 WAGNER ARAÚJO BOMFIM
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível certifique se foram remetidas a este Tribunal as informações requeridas
na decisão de fls. 271/278, bem como se os Agravados apresentaram, no prazo legal, contrarrazões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de Maio de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0012621-68.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CARLOS FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, BIANCA SANTANA CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE
CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA TOURINHO
DANTAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013689-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
ADVOGADO(S):
CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000461-74.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEREMOABO
AGRAVANTE:
JOSEFA JOSSILUCIA DA COSTA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008906-18.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IRARÁ
AGRAVANTE:
GILVAN VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: GENIVAL CERQUEIRA PINHO.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001563-34.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE MATOS
ADVOGADO(S):
WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVANTE:
PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
ADVOGADO(S):
REBEKA MORAES OH DE MELO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0008705-26.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008705-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARIA ISIS SANTOS E SANTOS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA SANTA SAUDE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES
ADVOGADO(S):
ROMOLO DIAS COSTA NETO, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, KATHIA
NORBERTO MATTOS, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
DEFENSOR: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, PREJUDICADO O REGIMENTAL À UNANIMIDADE.
0002943-92.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002943-92.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARIA DOS ANJOS DA PURIFICAÇÃO SANTOS
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE PETROBRAS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015458-96.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ACAJUTIBA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO(S):
RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000568-21.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO(S):
JANAINA MENEZES DÓRIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: ERLY DE OLIVEIRA SÁ
ADVOGADO(S):
CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR, BRUNO SÁ ANDRADE
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000787-34.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SINVAL SOUZA MOTA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013863-62.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO HONDA S.A
ADVOGADO(S):
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
AGRAVADO: GEORGE OLIVEIRA LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0007091-83.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
AGRAVANTE:
ALECIA CAVALCANTE ALVES
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA
AGRAVADO: PORTO SEGURO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0014479-37.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014479-37.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE ZAMILUTE DO AMORIM
ADVOGADO(S):
FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ,
ANDRESSA CARDOSO
EMBARGADO:
LAIS DE BRITO DAVID
ADVOGADO(S):
MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0014608-42.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: MARCEL DA CRUZ BISPO
ADVOGADO(S):
FERNANDO GRISI JÚNIOR, RUDINEY RODRIGUES SANTOS
IMPETRANTE:
FERNANDO GRISI JUNIOR
IMPETRANTE:
RUDINEY RODRIGUES SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8A. VARA FAMILIA,SUCESSOES, ORFAOS,INTERDITOS E AUSENTES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME
0003537-09.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE:
MARCOS MACHADO PINTO
ADVOGADO(S):
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ
AGRAVADO: A. KUBLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, PREJUDICADO O REGIMENTAL À UNANIMIDADE.
0005118-93.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005118-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
EMBARGANTE:
ADEMI CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO(S):
ODILAIR CARVALHO JÚNIOR, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
EMBARGADO:
INACIO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO(S):
AECIO ADAO PETSOLD
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0015917-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO BISPO FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015684-04.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
AUREMILSON SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011245-47.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
HILDETE CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JESSÉ MATOS LEÃO
AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES
ADVOGADO(S):
VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS
DE MAGALHÃES
AGRAVADO: ALESSANDRO PORTO SANTANA
AGRAVADO: ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES
AGRAVADO: DENILSON ARAGÃO SANTOS
AGRAVADO: DINA CRUZ DE CARVALHO
AGRAVADO: EDILMA BARAUNA RIBEIRO
AGRAVADO: EDSON ELIAS EL FAHL
AGRAVADO: ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: GINALEIDE ALVES BATISTA
AGRAVADO: HILSÉIA PATRIARCA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE BOMFIM DA COSTA TELES
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES FERNANDES
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE
AGRAVADO: MARIA ANTONIETA BRANDAO
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO
AGRAVADO: NEUMA LIMA DIAS
AGRAVADO: ORNEMIA REIS DA SILVA
AGRAVADO: PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: RENILDES VIEIRA CARIGE
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES
AGRAVADO: RUY REI MATOS MACEDO
AGRAVADO: STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI
AGRAVADO: TEREZA CRISTINA LIMOEIRO COSTA
AGRAVADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007666-91.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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AGRAVADO: VALERIA DE SA ANDRADE
ADVOGADO(S):
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA, RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA
AGRAVANTE:
FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000690-34.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
RESTAURANTE BOCA DE FORNO
ADVOGADO(S):
RONALDO SOARES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
BENEVAL SANTOS MUTIM
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.
0016422-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
RICARDO SILVA AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO E SILVA, MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0021231-93.2008.805.0000 - 0
CAUTELAR INOMINADA
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
CONSTRUPOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S):
LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, WILSON BATISTA
DE SOUZA
REQUERIDO:
DJALMA CASTRO DE AMORIM
REQUERIDO:
SANDRA LUCIA LARANJEIRAS BARRETO
REQUERIDO:
ELIEL SANTOS ARGOLO
ADVOGADO(S):
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO, RITA DE CÁSSIA MEDEIROS
CÂMARA, EURIPEDES BRITO CUNHA, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EDMUNDO SAMPAIO JONES
REQUERIDO:
GERSON SANTANA DE SOUZA
REQUERIDO:
HEBERT EMILIO CARRERA CASTRO
REQUERIDO:
SILVIO CALMON SANTOS
ADVOGADO(S):
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, KARINA DÓREA KRUSCHEWSKY, JANAÍNA MAÍRA SANTANA
DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO JULGOU-SE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE.
0003155-50.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
AGRAVADO: PEDRO CUTRIN CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S):
ISRAEL CORDEIRO NETO
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0014202-21.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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AGRAVANTE:
MARCIO RODRIGUES ANDRADE
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010386-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
AGRAVANTE:
OSVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO CUNHA DÓRIA
AGRAVADO: SARA PAIXÃO COSTA
ADVOGADO(S):
EUSTÁCIO MEDEIROS NEVES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0161774-80.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FELICIA MARIA DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0120511-73.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS, TATIANE BRITO NASCIMENTO
APELANTE: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO
APELADO: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO
ADVOGADO(S):
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE.
0100270-68.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO FONSECA SOUZA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0076021-24.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076021-24.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(S):
AIRES VIGO, KATYA FRANCA COSTA
EMBARGANTE:
ALINE SILVA DE DEUS
ADVOGADO(S):
MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000115-95.2005.805.0142 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEREMOABO
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
ADVOGADO(S):
CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: VISLANE LIMA CARVALHO
ADVOGADO(S):
MANUEL ANTONIO DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0137383-27.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137383-27.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
WILDON ROQUE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ABELINO ALMEIDA DOS SANTOS
EMBARGADO:
JUAREZ SANTOS HODEL
EMBARGADO:
ANTONIO JORGE ALVES DE FREITAS
EMBARGADO:
EDILSON LIMA SANTOS
EMBARGADO:
EDIMILSON PINTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARISTELA ABREU
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0011897-21.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROBSON BARRETO FEDULO
APELADO: AMANDE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JURANDY DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0000383-84.2008.805.0162 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MARAÚ
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MARAÚ
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
INTERESSADO:
ALBERTO ROCHA LEMOS
ADVOGADO(S):
MARIA ROSALIA CABRAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MARAU VARA CIVEL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0035539-05.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035539-05.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CARLOS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANCINE MARIOLGA DOS REIS GUEDES, FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
EMBARGADO:
NIVALDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
AGENOR BONFIM
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
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3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000289-13.2004.805.0119 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: PAULO MARTINHO APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
PLÍNIO ADRY FILHO, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0131725-61.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131725-61.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
TEREZA N. GOMES FILHA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000350-06.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: EDNA CERQUEIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000035-80.2001.805.0269 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-80.2001.805.0269 - 0
COMARCA: URUÇUCA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DISTUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS URUCUCA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0109702-82.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GUJAO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE.
0122639-08.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUIS ISIDORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA
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PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0086990-98.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RUDIVAL NUNES SILVA
APELANTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0096529-88.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0022251-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, VICTOR RIOS MOTA, VICTOR DA
SILVEIRA GRAÇA
APELADO: RUBEN SCOGNETTI
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0017117-31.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: MANUELA LISBOA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0199497-02.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
APELADO: CARMEN ERICA ELISA RICHTER
ADVOGADO(S):
GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
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3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000017-20.2011.805.0007 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE AMELIA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
WENDEL LOPES PEDREIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000914-84.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023069-88.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
APELADO: ANTONIO NELSON CARDOSO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0036087-98.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036087-98.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO CHANCELER
ADVOGADO(S):
KARINE COSTA GONÇALVES, ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO
EMBARGANTE:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0027218-98.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELADO: MAURICIO SUZARTE SIMPLICIO FILHO
ADVOGADO(S):
RICARDO DE DEUS MARTINS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011170-93.2009.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011170-93.2009.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
JACKSON DEJESUS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE,
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CELIA TERESA SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0061509-02.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ALTAMIRA DANTAS RIOS
APELADO: AURENITA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA , DIANA PEREZ RIOS
APELADO: EDILSON BARBOSA BARROS
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSELITA ALCANTARA ANGELIM
APELADO: JOSE ROCHA VIANA
APELADO: JUSTINO DIAS SANTANA
APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS
APELADO: MARIA ANUNCIACAO PASSOS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DAMASCENO
APELADO: MARIA DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: MARIA IVONEIDE DE SOUZA
APELADO: SILVANDIRA SANTANA SANTOS
APELADO: SINDRAL SANIO DE SOUZA
APELADO: VANDERLI CURCINO DE OLIVEIRA
APELADO: ZENILDA SOUZA FERREIRA
APELADO: PERIVALDO ALVES TELES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE
PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0197741-55.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197741-55.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, ANA PAULA SANTANA SILVA
EMBARGADO:
CREUZA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0108233-64.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIA SERGIA LIMA ARAUJO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO MANGABEIRA CAMPOS, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, JUVENILDO DA COSTA
MOREIRA
APELADO: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATOR(A):
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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0090360-51.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LEDA MARIA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0086280-20.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES FERREIRA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 30 DE MAIO DE 2011.
BELA.ANA CRISTINA SANTOS SILVA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0011818-56.2008.805.0000-5
EMBARGANTE: YACTH CLUBE DA BAHIA
ADVOGADO: ERNESTO COSTA BATISTA
ADVOGADO: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FELIPE PHILETO DANTAS
EMBARGADO: MARKA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Proceda a Secretaria à anotação dos nomes dos patronos da embargante, indicados à fl. 413, na capa dos autos, bem como,
regularize-se a numeração dos autos a partir da fl. 495.
Em seguida, junte-se aos autos as notas taquigráficas referentes ao julgamento dos embargos declaratórios ocorrido na seção
desta Câmara em 09/12/2009, conforme requerido à fl. 480, retornando-me conclusos para apreciação.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005614-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS DA MOTA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO IBI S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensão da decisão agravada, após o oferecimento das contra-razões.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Salvador-Ba, dando-lhe ciência deste despacho.
Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006012-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLEONES MAGALHAES GUERREIRO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO IBI S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensão da decisão agravada, após o oferecimento das contra-razões.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Salvador-Ba, dando-lhe ciência deste despacho.
Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0090653-26.2006.805.0001-0
APELANTE: GERALDO MARCELO PEREIRA LIMA
APELADO: ELAINE BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO CHOI
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Apelação, com pedido de reforma da sentença prolatada pelo juiz de 1º grau, que julgou PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado pela autora, para reconhecer de união estável do casal, bem como sua dissolução, deferir o benefício da
assistência gratuita, partilhar os bens em 50% para cada e arbitrar pensão alimentícia em favor da menor no importe de 20%
dos vencimentos do demandado.
O apelante, em seu recurso de fls. 86/89, pleiteia reforma da sentença com o intuito de ser excluído o notebook da partilha, aduzindo, em
síntese, a necessidade de continuar na posse do referido equipamento , por se tratar de instrumento utilizado para auxiliá-lo no exercício da
profissão de professor, bem como seja a dívida referente a instalação do ar-condicionado no carro do casal, inclusa na partilha.
Devidamente intimada, a apelada apresentou as contra-razões de fls. 93/95, requerendo a manutenção da sentença, com
conseqüente improvimento da apelação.
Distribuídos os presentes autos à quarta câmara, o então relator, Juiz convocado José Marques Pedreira determinou a intimação
do ministério público, que emitiu parecer no sentido de dar provimento parcial ao recurso, excluindo-se o notebook e mantendo
a sentença nos demais termos.
Posteriormente a apelada protocolou petição requerendo o desbloqueio judicial do veículo junto ao DETRAN, com a finalidade
de venda e divisão do quanto apurado entre as partes. pedido deferido pela Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza
Galvão. o ofício foi expedido ao DETRAN.
Após o que, a Desembargadora Heloísa Graddi, através despacho de fls 126, determinou intimação das partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre interesse no prosseguimento do feito. Intimadas, ambas não se manifestaram.
Redistribuídos , coube-me a relatoria.
Eis o breve Relatório. DECIDO.
O caso desafia a hipótese de recurso prejudicado. Efetivamente, tendo desaparecido o motivo que justificava a interposição do
apelo, não resta ao relator senão considerá-lo sem objeto, a teor do art. 557 do CPC.
Aliás, doutrinadores de escol, como NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, aconselham nesta mesma
linha, ao lecionarem:
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado."
(Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 960/961).
Nessas condições, entendo que este Recurso de Apelação perdeu o seu objeto visto que a autora/apelada reconheceu ser o
veículo Gol "o único bem de valor financeiro considerável adquirido pelo casal" (fls. 116/117), e ainda, por haver nos autos
pedido deferido pela então Relatora, para venda do automóvel e rateio entre as partes, fls. 116, bem como encaminhamento do
ofício ao DETRAN com a finalidade de ser efetuado o desbloqueio judicial do veículo (fls. 119).
Ademais, o silencio das partes após terem sido intimadas para se pronunciarem a respeito do interesse no prosseguimento do
recurso, certificado às fls. 129, não deixa dúvidas quanto à real intenção das partes de por fim ao procedimento recursal e,
consequentemente, ao processo.
Efetivamente, tendo desaparecido o motivo que justificava a interposição da Apelação, considerando, por conseguinte, presente a falta de interesse superveniente do Apelante em prosseguir com a irresignação, não resta ao relator senão considerá-la
prejudicada, a teor do art. 557 do CPC, dela não conhecendo.
Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006320-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA
AGRAVADO: WELTON LIMA DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz
de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Itamaraju-Ba, nos autos da Ação de Revisão
Contratual, que determinou a juntada de cópias autenticadas dos documentos públicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito.
Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a mesma configura exigência de formalismo exacerbado, o qual o Código de Processo Civil dispensa, e a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.
Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o
fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual requereu seja concedido o efeito suspensivo para afastar a exigência do
juízo a quo e para conceder liminarmente a Busca e Apreensão requerida na inicial, pugnando pelo total provimento do Agravo
com a cassação definitiva do decisum agravado.
Processo distribuído à Quarta Câmara Cível (fls. 45), cabendo-me a relatoria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que
relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
No caso em tela, verifica-se que procedem as alegações do Agravante no tocante ao formalismo exacerbado do ilustre Juízo a
quo, ao exigir formalidade dispensável pelo artigo 365, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, que exaltam o caráter
probatório dos documentos, públicos ou particulares, juntados aos autos por advogado e por ele próprio declaradas autênticas,
sob pena de responsabilidade.
O STJ, inclusive, já consagrou o entendimento de que é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de
substabelecimento, porquanto se decorre da presunção juris tantum de veracidade dos documentos juntados pelas partes,
competindo-lhes, se for caso, argüir incidente de falsidade.
Num momento em que a Justiça baiana está prestes a adotar o processo digital em todas as suas instâncias, revela-se exigência demasiadamente formalista e juntada de cópia autenticada de documentos públicos de procuração e substabelecimento,
por estarem-se priorizando o rigorismo da forma em detrimento da efetiva prestação jurisdicional, caracterizando-se em verdadeiro impedimento do acesso da parte à justiça.
Em relação ao pedido de concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a busca e apreensão pretendida, não
vislumbro a possibilidade de sua apreciação, pois qualquer decisão neste sentido ensejaria supressão de instâncias.
O MM. Juízo a quo não proferiu decisão a respeito do pedido da inicial; tão somente determinou a juntada das cópias autenticadas dos documentos públicos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo o agravante recorrerse deste Tribunal para apreciar uma matéria que sequer fora objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria objeto do recurso não foi apreciada pelo julgado a quo, sendo que, sua análise por esta Corte, acarreta supressão
de instância. Precedentes.
2. Recurso ordinário improvido"
(Superior Tribunal de Justiça - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 10309/RJ - rel. Min. FERNANDO GONÇALVES
- j. em 27.04.2000 - DJU de 22.05.2000).
Incabível, assim, qualquer decisão quanto ao pedido de concessão de liminar para busca e apreensão do veículo por este
Tribunal.
Em vista de todo o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para afastar a exigência do juízo a quo para a
juntada de documentos públicos autenticados por Cartórios de Títulos e Documentos, devendo o ilustre magistrado dar seguimento ao feito com a apreciação do pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de ItamarajuBa, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, pessoalmente no endereço fornecido pelo Agravante na petição inicial juntada às fls. 13/16, para, querendo, por
meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006691-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: HUDSON CARLOS MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hudson Carlos Medeiros dos Santos em face da decisão proferida pelo Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, nos autos da Ação
de Revisão Contratual, que deferiu parcialmente o pedido liminar para manter a posse da parte autora/Agravante no bem objeto
da lide, determinando ao Réu/Agravado que abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do
autor nos cadastros restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, ou que efetue a sua exclusão no prazo de 5 dias, se for o
caso, por conta da dívida em discussão, sob pena de aplicação à acionada de multa cominatória diária no valor R$ 100,00 (cem
reais). Ademais, o decisum condicionou suas determinações ao depósito, pela parte Autora, do valor contratado, no prazo de 5
dias para as parcelas vencidas e as vincendas nas datas de seus vencimentos, nos termos do contrato.
Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.
Requereu seja concedido o efeito suspensivo, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos,
pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva do decisum agravado.
Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o
fumus boni juris e o periculum in mora.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 47), cabendo-me a relatoria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
Há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.
De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde
que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
O Estado deve intervir nas relações de consumo firmadas entre os particulares, sempre que haja a superveniência de circunstâncias que tornem por demais onerosa e/ou desproporcional a contraprestação acordada, ensejando a quebra da base objetiva
do negócio, em violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre as partes.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, esta intervenção se consubstanciou ainda mais, visando à coibição de
instituição de cláusulas contratuais abusivas, a exemplo de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, condicionando-a ao depósito das parcelas
nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide.
Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para manter o consumidor,
adquirente do bem, na posse do veiculo, mediante a realização de depósitos das prestações nos valores incontroversos, restando a discutir os encargos contratuais considerados abusivos.
É também o entendimento do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO
DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE
DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para
obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência
de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de
que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;
2 - Recurso improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº
2008/0014070-3, Rel. Mininstro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008).
É inquestionável, portanto, o direito do Agravante de depositar as parcelas do empréstimo realizado, porém nos valores
incontroversos, cabendo a ele a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo
injusto o referendum do Poder Judiciário que se afaste do tão almejado equilíbrio contratual.
Em vista de todo o exposto, defiro a antecipação de tutela requestada, para autorizar o depósito das parcelas vencidas e
vincendas nos valores apontados pelo Agravante na planilha, tidos como incontroversos, mantendo os demais termos da decisão proferida pelo juízo a quo.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Salvador-Ba, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005441-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
AGRAVADO: BSW BRASIL STUD WELDING CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: INDUWAL COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0066188-11.2010.805.0001,
que tramita perante a 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca da Capital intentada por INDUWAL
COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA em face da empresa BSWBRASIL STUD WELDING CONSTRUTORA LTDA.
Ocorre que não foram encontrados bens da executada e, por conta disso, a exequente requereu arresto de bens que se
encontravam em poder de terceiro, ora agravante, Petrobrás Distribuidora S/A. O magistrado de piso determinou a expedição
de mandado de arresto dos referidos bens, em decisão interlocutória proferida na ação de execução.
A agravante se manifestou nos autos afirmando a propriedade dos bens objeto da lide. Todavia, o juiz singular entendeu que
não restou demonstrada a propriedade dos bens pela Petrobrás, impedindo que a oficiala de justiça cumprisse mandado judicial, fazendo sobrepor questões administrativas em face da lei. Determinou o cumprimento do comando judicial sob o auxílio de
força policial, caso necessário.
Nas razões recursais, sustenta o agravante, que os bens objeto do mandado de arresto exarado pelo Juízo a quo foram
adquiridos em cumprimento de contrato firmado entre a PETROBRÁS e a BSW, com o fim precípuo de executar obras civis de
montagem eletromecânica, para instalações de uso da Embargante. Afirma que até a rescisão do contrato a Petrobrás pagou
pelo contrato firmado, quase que a integralidade do preço ajustado. Acrescenta que a decisão do magistrado singular não se
coaduna com os parâmetros legais e não pode ser mantida, sob o risco de se menosprezar o conceito de justiça.
Assevera que o contrato firmado é de turn-key que se caracteriza por ser uma modalidade contratual semelhante ao contrato de
empreitada, pelo qual uma das partes assume a incumbência de elaborar o projeto de instalação da indústria, executá-lo e
entregar ao outro contratante as instalações em pleno funcionamento.
Aduz que por motivos alheios a esta relação processual, fundados em descumprimentos por parte da BSW, a Embargante
promoveu a rescisão do contrato, antes da sua consecução final. Afirma que pagou por R$ 9.699.331,27 dos R$ 12.966.719,70
contratados. Ainda, que o empreendimento industrial nem mesmo chegou a se concretizar, por culpa exclusiva da contratada.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para
cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
A decisão singular que concedeu liminar pleiteada pelo agravado pautou-se nas razões expostas na exordial da ação de execução e, como salientou o magistrado singular, por não ter a ora agravante comprovado a propriedade dos bens objeto do mandado de arresto.
Ressalte-se que a documentação colacionada aos autos, de fato, demonstra-se insuficiente para atestar as alegações do
recorrente, pois na análise inicial e perfunctória que reveste o agravo de instrumento percebe-se que houve resistência ao
cumprimento do comando judicial.
De outra banda, deve-se atentar, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao
recurso.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas
contrarrazões, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006433-25.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ADVOGADO: GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA
ADVOGADO: PRISCILA BRAZ DO MONTE VASCONCELOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MS CARVALHO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO BOUZA CARRACEDO
ADVOGADO: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
ADVOGADO: AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO
ESTAGIÁRIO: JULIA COELHO VAZ COELHO
ESTAGIÁRIO: JOSE MARIO TAVARES GONCALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 452, que determinou o depósito do valor arbitrado, em 15
(quinze) dias, referente à execução da multa pelo descumprimento da liminar, sob pena de penhora on line.
Pede a suspensão da decisão recorrida, para que, ao final, seja reformada a decisão, com redução da multa diária e limitação
da condenação a R$ 10.000,00.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações
da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006450-61.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GERSON MASCARENHAS DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA
AGRAVADO: ANTONIO FAGUNDES CABRAL
ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIAO LUIZ LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão que, em sede de ação manutenção de posse, deferiu o
pedido liminar.
Inicialmente, o agravante requereu a distribuição por dependência aos autos da Apelação nº 0002773-59.2004.805.0229-0, o
que defiro, determinando, inclusive o apensamento, para que se observe a correta ordem de julgamento.
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527,
inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006733-84.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: AURINO NERY DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 49/51, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o recorrente se abstivesse de incluir o nome do agravado nos cadastros de
inadimplentes ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de 05 dias, assegurada a manutenção da posse do bem com o
recorrido; tudo condicionado ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado. Fixou multa diária de R$
100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.
Alega ser direito do credor a negativação do nome do devedor, além de descabida a aplicação de multa cominatória, sendo
necessário, caso mantida esta, a estipulação de um limite.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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É o que interessa relatar.
Entendi, inicialmente, que a questão não se resolveria através do recurso de agravo de instrumento, mas possível o retido. No
curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou
entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão
contratual, indispensável a manutenção do avençado. Contudo, recentemente, voltou a discutir o cabimento ou não do depósito
em juízo do valor contratual.
É pacifico o entendimento quanto à legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a
inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial; pagamento das parcelas no valor contratado, como mencionado na decisão recorrida.
No que tange à cominação da multa diária, vê-se a total pertinência, pois tem a finalidade de evitar o comportamento proibido na
decisão. O valor de R$ 100,00 (cem reais) não é excessivo, considerando o porte econômico da agravante; bem como, nota-se
que estipular um limite para a incidência pode ensejar um desejo de descumprimento velado da decisão judicial.
Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso.
Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.
Salvador, 27 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0006782-28.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RODRIGO CAMARGO MASCARENHAS
ADVOGADO: EDUARDO CIRNE AMORIM
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Mata de São João.
O RITJBa é claro quando, em seu art. 83, inc. XI, alínea "b", item 8, menciona a competência do Tribunal Pleno para o julgamento de ações de Mandados de Segurança contra atos do prefeito da capital.
Por seu turno, no art. 96, não indica a competência das Câmaras Cíveis para o julgamento dos prefeitos do interior.
Por isso, declino da competência e determino a remessa destes autos para o Juízo da Comarca de Mata de São João, para que
tenha seu curso na Vara competente, com as providências de praxe.
Publique-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006848-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARINALVA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO: KÉSSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA
PROCURADOR FEDERAL: MICHELLE MIRANDA PEREZ
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de Ação ajuizada contra o INSS, objetivando a percepção de benefício previdenciário. O Magistrado deferiu antecipação de tutela, ordenando ao INSS implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da recorrida, de forma incontinenti,
efetuando o pagamento mensal a partir da notificação da decisão.
Insurge-se o agravante, sustentando que a decisão agravada causará ao órgão lesão grave e de difícil reparação, em face da
irreversibilidade da medida, além de contrariar dispositivos da legislação previdenciária.
Inobstante os argumentos expendidos na inicial recursal, não se pode vislumbrar na decisão recorrida a possibilidade de provocar dano de difícil reparação, visto que se trata de obrigação de caráter alimentar devida pelo órgão, perante seu segurado.
Denego, pois, o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, podendo o Magistrado prestar informações,
querendo, independentemente de solicitação.
Publique-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Exceção de Suspeição Nº: 0006839-46.2011.805.0000-0
EXCIPIENTE: NEOLETE PIRES ANDRADE
ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
EXCEPTO: DES. RELATOR DA APELAÇÃO CIVEL Nº 0037853-55.2005.805.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Não se necessita de maiores esclarecimentos diante da certidão de fl. 11
Não me dou por suspeito.
Proceda-se a distribuição para apreciar o incidente.
Em 30-05-2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102909-40.2002.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. DO MUNICÍPIO: SHELIN FRANCO DE PAULA
APELADA: RTC CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Já tendo ocorrido o julgamento da presente Apelação, não conhecido os Embargos de Declaração opostos pelo Município do
Salvador, e não havendo qualquer irresignação ou postulação posterior por qualquer uma das partes, retornem-se os autos ao
juízo de origem a fim de que seja dado efetivo cumprimento à decisão de fls.53/57.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024329-49.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS:
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
LUCIANA ROCHA ABREU
THAMILA SOUSA VILAS BOAS
PRISCILA PEREIRA G. RODRIGUES
APELADO: BRAS DE ANDRADE COSTA
ADVOGADOS:
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO ITAU S/A contra a Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 19ª
Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador nos autos da Ação Ordinária nº
0024329-49.2009.805.0001 (antigo nº 249424-0/2009), ajuizada por BRAS DE ANDRADE COSTA - ora apelada.
O apelante protocoliza petição dando conta de que as partes firmaram acordo. Em sendo assim, roga pela homologação do
mesmo com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Os patronos das partes possuem os necessários poderes especiais à perfectibilização de acordo.
Diante da expressa vontade refletida de ambas as partes nos termos da avença, homologo o acordo para que produza seus
legais efeitos, com fundamento no art. 162, XVI, do RITJBA e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, com alicerce no art. 269, III, do CPC.
Em sendo assim, extingo o procedimento recursal com escopo no art. 162, XXIV, do mesmo diploma legal.
Publique-se para efeitos de intimação.
Após, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem.
Salvador, 19 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006738-09.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURÍCIO DE MELO SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMARGOSA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, como pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por MARIA DAS GRAÇAS
DOS SANTOS contra despacho da MM. Juíza de Direito da Comarca de Amargosa, nos autos da Ação de Reintegração de
Posse nº 0000126-71.2010.805.0006, proposta pela agravante contra o MUNICÍPIO DE AMARGOSA - ora agravado - através
do qual se reservou para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória após a formação do contraditório .
A recorrente já goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 53 e 55).
Na hipótese dos autos não se verifica primus ictus oculi que o Juiz estivesse obrigado a decidir de pronto o requerimento
formulado, pois a antecipação dos efeitos da tutela sem audiência da parte contrária poderá ser concedida, tão-somente,
quando o julgador verificar, de logo, os requisitos do art. 273 do CPC.
Na lição dos juristas THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, ao comentarem o art. 273, do CPC, pág. 412, "é
inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada"
(RT 315/123).
É porque, não resolvendo qualquer questão incidente no curso do processo, vez que não concedeu nem indeferiu a liminar
pleiteada, o pronunciamento agravado não é uma decisão interlocutória, mas um despacho de mero expediente, sem qualquer
cunho decisório, que se resumiu a postergar o exame da medida cautelar após o transcurso do prazo da Contestação.
O art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho:
Art.162, § 2°, do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente".
Art.162, § 3°, do CPC: "São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a
cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
A doutrina do professor NELSON NERY JR., tem reiteradamente esclarecido que "o despacho, porque desprovido de conteúdo decisório,
não tem aptidão para causar gravame, sendo, conseqüentemente, irrecorrível" (CPC Comentado, 4ª Edição, RT, 1999, p. 984).
ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também explica que
"não obstante isso, parece não haver trânsito à dúvida do que seja despacho a importar irrecorribilidade (art. 504), porquanto a
denominação abrange aquelas espécies de pronunciamento judicial com um mínimo (ou nenhum mesmo, como prefere Barbosa Moreira) caráter decisório, o suficiente apenas para o comando, e que tem como finalidade apenas ordenar o processo"
(Sobre o Conceito de Sentença no Código de Processo Civil de 1973, apud Processo e Constituição Estudos em homenagem
ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, Coordenação de LUIZ FUX, NELSON NERY JÚNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER, Ed. RT, São Paulo, 2006).
Tratando-se de despacho de mero expediente como o impugnado - sem caráter decisório - é de se reconhecer a irrecorribilidade
desse pronunciamento judicial nos moldes do artigo 504 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso".
Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais pátrios: TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. 1. (...). Trata-se de despacho de mero expediente, porquanto o despacho (a) limitou-se a impulsionar o feito,
(b) não resolveu qualquer questão incidente no processo e (c) não prejudicou nenhuma das partes. Deste ato do juiz, conforme
do art. 504 do CPC, não cabe recurso. 2. A matéria aventada pelo agravante no recurso, qual seja, o pleito de julgamento
antecipado da lide, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, sendo, portanto, incabível a apreciação nesta instância, sob pena de
suprimir um grau de jurisdição.. Agravo a que se nega seguimento.' (Agravo de Instrumento Nº 70013068382, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/10/2005); TJDF - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO
AUTÊNTICO. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra despacho classificado como de mero expediente ou
de impulsionamento do feito, ante a ausência de carga decisória autêntica, a teor do disposto no artigo 504 do Código de
Processo Civil. - Recurso improvido. Unânime. (20080020144805AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em
05/11/2008, DJ 19/11/2008 p. 96); TJRJ - Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pronunciamento judiciário sem carga
decisória. Despacho de mero expediente. Inadmissível a interposição de recurso, consoante dispõe o art. 504 do Cód. Proc.
Civil. Recurso que se nega seguimento, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do CPC (Decisão monocrática no Agravo de
Instrumento nº. 2009.002.09074. Relator: DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 13/03/2009 - NONA CAMARA
CIVEL); TJRS - 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O despacho que
entende por apreciar o pedido da parte após ouvir o ex adverso é de mero expediente. Portanto, de acordo com o disposto no
artigo 504 do Código de Processo Civil, não comporta recurso. Recurso não-conhecido.' (Agravo de Instrumento Nº 70012911350,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/09/2005).
Estabelece o artigo 527, I, c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil, que o Relator negará seguimento, liminarmente,
ao Recurso quando ele for manifestamente improcedente. E é o que se verifica na hipótese vertente.
Por tais razões, sendo a pretensão do agravante manifestamente improcedente, nego seguimento ao presente Agravo nos
termos dos artigos 504, 527, I, e 557, caput, todos do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 27 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0139669-75.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS:
RAMON CESTARI CARDOSO
ANTÔNIO CARLOS DE JESUS FILHO
APELADO: MÁRCIO ALEXANDRE RIBEIRO SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela BANCO FINASA S/A contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 29ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
de Busca e Apreensão nº 0139669-75.2008.805.0001 (antigo nº 2204555-3/2008), ajuizada pelo apelante contra MÁRCIO
ALEXANDRE RIBEIRO SANTOS - ora apelado - julgou extinto o processo, em resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV
do CPC, sob o fundamento de nulidade da notificação extrajudicial que constituiria o devedor em mora.
Em suas razões, sustentou, em síntese, o apelante que a Sentença deve ser reformada, porque a petição inicial está devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor apelado. Defende que o "AR atesta que a Notificação em
tela foi entregue no endereço ao financiado, ora Apelado, e que o Oficial possui fé pública e não possui nenhum interesse em
atestar algo inverídico, sendo portanto, permissa vênia, descabida a afirmação do juiz a quo de que a notificação é imprestável
para constituição em mora e portanto para o regular andamento do feito" (fls. 31).
Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação.
Analisando os autos, verifico que a apelada é residente e domiciliada na Comarca de Salvador, mas a Notificação Extrajudicial
(fls. 08) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande/MS.
O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor".
Com base em tal documento, o magistrado a quo entendeu não ser válida a comprovação da mora em virtude faltar ao Tabelião
delegado de Cartório diverso da Comarca do devedor competência para a prática do aludido ato. Por conseguinte, extinguiu o
processo sem resolução de mérito.
Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes
ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era
garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial
para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de
uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de
litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor.
Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos
pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla
defesa.
Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a
imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros
os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial.
É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade
do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts.
2º e 3º da Lei nº 9.492/97.
E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião
expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste
modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da
dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido
como protesto).
Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97.
É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação.
Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal.
Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta
da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de
defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o
tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/
1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a
constituição do devedor em mora inválida.
Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287).
Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos,
situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido
efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo
Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
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Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição
em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida
por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida
pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009.
Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de
poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor,
que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem.
Desta forma, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado
acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito.
É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in
totum a Sentença hostilizada.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 0005393-08.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005393-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
SELMA SANTA CRUZ JARUBA
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto por SELMA SANTA CRUZ
JARUBA contra decisão proferida pela douta Juíza da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Negócio Jurídico nº 0016996-75.2011.805.0001,
ajuizada pela ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas,
porém no montante contratado, como condição para o cancelamento da negativação do nome da autora-agravante nos órgão
de proteção ao crédito.
Através da decisão de fls. 82/86 neguei seguimento ao Recurso.
Inconformada, a recorrente interpõe Agravo aduzindo que propõe garantir a dívida mediante apresentação de caução idônea
com bem capaz de garantir o valor total da dívida.
Efetivamente, o art. 557, §1º, do CPC admite a reconsideração pelo prolator do decisum, o que se faz neste momento.
Ora, as partes firmaram consensualmente Contrato de Empréstimo Pessoal nº 172.030.297 (fls. 62/65), e a agravante apresenta caução idônea para garantir tanto a exequibilidade do mesmo, quanto a possibilidade da discussão judicial de suas cláusulas.
Plausível a indicação de caução com o exclusivo fim de retirar o nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, tendo
em vista que a manutenção da negativação de seu nome poderá frustrar a manutenção de suas atividades empresariais e,
consequentemente, o adimplemento da própria obrigação sub judice.
Em sendo assim, reconsiderando a decisão de fls. 82/86, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar que o Banco
Bradesco S/A retire o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco (5) dias, a contar da lavratura do
termo de caução através do qual a agravante assumirá o munus de depositária fiel do bem apontado às fls. 06.
Entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravado para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Providencie a Secretaria a elaboração do termo de caução/depósito.
Salvador, 25 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006165-68.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
JOSÉ FÁBIO DA SILVA
ADVOGADOS:
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, foi interposto por JOSÉ FÁBIO DA SILVA contra
decisão proferida pela douta Juíza da 14ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 0118333-44.2010.805.0000, ajuizada pelo ora agravante, deferiu
parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado
como garantia de manutenção da posse do bem e da não inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de antecipação de tutela recursal
com o fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo
provimento ao Instrumento para, modificando a decisão combatida de forma definitiva, garantir a realização dos depósito nos
valores que entende como devidos até o julgamento final da lide.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
ausência de boa-fé na pretensão do consumidor.
A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado,
mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento
direto e mensal das importâncias contratadas.
Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o
contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na
posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o
depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado.
Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Financiamento para aquisição de veículo automotor e que os
juros remuneratório deveria ser fixado em 1% ao mês.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato
de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos
órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir
a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na
posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor
depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a
modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico
das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 16 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUIINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0003959-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FLORISILVIA MATOS PIRES
ADVOGADO: JOSÉ COUTINHO SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA MATOS PIRES
ADVOGADOS: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
MARCO VINÍCIUS PIRES BASTOS
JOSÉ FÁBIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por FLORISILVIA MATOS PIRES contra
decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Alienação Judicial nº 0000484-22.1996.805.0137, proposta pela ora agravada,
MARIA DE FÁTIMA MATOS PIRES, determinou a realização da alienação judicial dos bens do espólio de Florita de Oliveira
Matos.
Em suas razões, sustentou, em síntese, gozar de preferência na aquisição dos bens objetos da ação judicial, "porque proprietária de frações ideais correspondentes a 5/8 (cinco oitavos) de todos os imóveis que compõem o condomínio indivisível sub
judice - 1/8 (um oitavo) por ter sido uma das herdeiras do Espólio de Florita de Oliveira Matos, mais 4/8 (quatro oitavos) pela
aquisição das frações ideais de quatro outros condôminos".
Frisou ainda que decorreu 16 (dezesseis) anos desde a sua aquisição dos 4/8 (quatro oitavos) referentes às frações ideais de
outros quatro condôminos, tendo-se operado a decadência do direito em questionar tais atos.
Apoiado em tais razões requereu a declaração da nulidade da alienação judicial dos bens integrantes do condomínio, reconhecendo-se a sua preferência em adquiri-los em razão do seu "maior quinhão".
Ab initio, impende ressaltar que o presente recurso se presta à análise da controvérsia tocante primordialmente à suposta
preferência alegada pela agravante.
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou
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seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos". A concessão de
efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida pelo relator "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando
posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."(in Curso
Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705).
Não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Destaco tratar-se de condomínio originário de inventário, razão porque inexiste preferência de um dos herdeiros em detrimento
dos demais no que tange ao pedido de adjudicação, pouco importando o quantum de seus quinhões.
Ademais, a venda de quinhões de um herdeiro para outro deve ser precedida de notificação específica aos demais herdeiros,
sob pena de afronta ao direito fundamental à propriedade.
E, quando a adjudicação é requerida por mais de um herdeiro, deve-se observar o processo da licitação (leilão em hasta
pública).
Em sendo assim, o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento carece de fumus boni iuris; não existindo
outro caminho senão indeferir a liminar requerida.
Por tais razões, indefiro a suspensividade requerida.
Entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação da agravado para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 23 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172480-64.2003.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADA: JOSÉ TORRES BARBEITO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Execução Fiscal nº 0172480-64.2003.805.0001 (antigo
nº 140.03.040.124-8), ajuizada pela apelante contra JOSÉ TORRES BARBEITO - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da Sentença,
porque desrespeitou o contraditório exigido pelo art. 40 da LEF. Defenda ainda que a demora na citação do executado decorreu
de falhas do mecanismo da Justiça, não lhe podendo ser imputada a prescrição por isso, consoante Súmula 106 do STJ. Com
isso, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento
da Execução.
Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente
disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente.
Este é o caso destes autos, porque, pelas razões recursais, defende, o recorrente, a inocorrência da prescrição que, em
verdade, resta evidentemente consumada antes mesmo da propositura da ação, mesmo numa perfunctória análise dos autos.
Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
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O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de IPTU/TL dos exercícios de 1994 cuja notificação se operarou com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/02/1994. E como não há nos autos qualquer
indicativo de impugnações apresentadas pelo contribuinte (que pode ser feita no trintídio), vemos, então, que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorreu em 05/03/1994.
A propositura da execução fiscal se deu em 17/12/2003, ou seja, após 5 anos e 9 meses da constituição definitiva do IPTU/TL
do exercício de 1998. Quanto aos demais exercícios, a prescrição se consumou no curso da ação, mas antes de realizada a
citação do executado. Ou seja, o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado, razão pela qual restou inequívoca a
consumação da prescrição antes mesmo da propositura da ação.
Recebida a ação, a citação não se realizou, porque o endereço do executado foi dado como inexistente pela Empresa de
Correios e Telégrafos, tendo o exequente sido intimado da devolução da carta citatória em agosto de 2005.
Contudo, somente em 13/05/2008, compareceu ao autos para apresentar o novo endereço do executado, quando já havia se
consumado a prescrição da pretensão executória.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL,
porque a interrupção da prescrição se dá apenas com a citação pessoal do executado, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Registre-se que foi proposta a execução fiscal antes da Lei Complementar nº. 118/2005, incidindo, portanto, a redação do art.
174, parágrafo único, I, do CTN vigente à época, in verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005)."
Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único
do artigo 174 do CTN.
Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
Ora, como a consumação da prescrição se deu antes da propositura da ação, não há que se especular sobre culpa na tramitação
do processo.
E, por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do
crédito tributário, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC.
Neste contexto, não há que se falar em nulidade da Sentença recorrida em virtude da interpretação que o Superior Tribunal de
Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU/TL.
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, é manifestamente improcedente e, por tal razão, abre-se
a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto
disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 17 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003640-16.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O presente feito já estava pronto para julgamento e incluso na pauta da sessão ordinária de amanhã (31.05.2011), quando
chegou aos autos a petição de nº 41208-7/2011, oportunidade em que a Agravante noticia suposta perda superveniente do
objeto recursal, requerendo, por fim, a extinção do processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Recepciono o requerimento mencionado como pedido de desistência do recurso, ao tempo em que homologo tal pleito, porquanto formulado em momento anterior ao seu julgamento, nos termos do art. 501 do CPC, que dispensa a anuência do
Recorrido.
Arquivem-se os autos, dando-se-lhe a respectiva baixa na distribuição.
Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0006339-77.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: WASHINGTON FRANCISCO SUZARTE AMORIM
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
AGRAVADA: NADJA DIAS MEIRA
ADVOGADO: FABIANO FEITOSA SAMPAIO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, que no
autos da Ação Cautelar que lhe move a ora Agravada, determinou as providências acautelatórias consignadas às ff. 89/90
destes autos.
Sustenta, em apertada síntese, questão de cunho meramente processual concernente a suposta inadmissibilidade de cumulação
dos pedidos formulados pela Recorrida.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Pontue-se, de início, que ao revés do requerido pelo Agravante não há falar-se em prevenção do Des. Rubem Dário na hipótese, mas, sim, prevenção deste Órgão Julgador, o que foi rigorosamente observado quando da distribuição deste feito.
Examinando-se os elementos trazidos à colação nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda,
por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão hostilizada deve subsistir, eis que a tutela cautelar
de urgência nos termos em que foi concedida tem o claro propósito de assegurar o resultado prático do processo, notadamente
ante a notícia evidenciada nos autos de descumprimento do quanto pactuado a título de obrigação alimentícia por parte do ora
Agravante, impondo-se salientar que as jurisprudências apontadas na vestibular recursal não se amoldam ao caso concreto.
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Ademais, visualizo na espécie o periculum in mora inversum em favor da parte Agravada, devendo ser resguardada a efetividade
do processo executivo por ela aforado, mormente considerando o caráter alimentar do crédito buscado.
Isso posto, indefiro a suspensividade requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações.
Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029027-11.2003.805.0001-0
APELANTE: Município do Salvador
PROC. MUNICÍPIO: Bel. José Andrade Soares neto
APELADO: José Carlos Carneiro Lima S/C Ltda.
ADV.: Bel. João Francisco Alves Rosa, OAB/Ba 17.023 e outros
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
Cumprida a diligência requerida pela Douta Procuradoria de Justiça às fls. 211/212, retornem os autos ao órgão ministerial para
emissão de opinativo meritório.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131424-90.1999.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA e outros
APELADO: ADILSON DE ALMEIDA COSTA e outros
ADVOGADO: NIVALDO DE CARVALHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Indefiro o pleito de fls. 216/218, tendo em vista que, das decisões de fls. 206/208 e de fls. 210/211, foi o ESTADO DA BAHIA
devidamente intimado, inclusive tendo interposto contra tais decisões recurso de Agravo (art.544, CPC) para o STF e o STJ (fls.
212/213), que, inclusive já transitaram em julgado.
Desta forma, remeta-se os autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 18 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006675-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ANTONIO BRAZ DA SILVA e outros
AGRAVADO: EDUARDO ALBERTO PAIVA
ADVOGADO: ANDRIANO ALBERTO PAIVA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra deci-
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são do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de
Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 024100-80.2008.805.0080, ajuizada contra si, por EDUARDO ALBERTO
PAIVA ora agravado, concedeu, em parte, a liminar pleiteada, determinando ao autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado e não no valor requerido. (fls. 151)
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar
os efeitos da r. decisão hostilizada até que seja decidido definitivamente o mérito recursal. Rogou, ao final, pelo provimento ao
Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida.
Sustentou que a decisão agravada deve ser reformada em face da ausência de verossimilhança das alegações do agravado e
da irreversibilidade da tutela concedida.
Asseverou que as prestações do contrato firmado foram acordadas por ambas as partes e por isso não poderia o juiz a quo
determinar que se abstivesse de inserir os dados do agravado nos órgãos de proteção ao crédito.
Defendeu a legalidade e legitimidade dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da
prova.
Afirmou que a autorização para manter o agravado na posse do bem financiado carece de fundamentação jurídica e enseja
prejuízo total ao recorrente.
Impugnou a multa cominada na decisão agravada para a hipótese de descumprimento da ordem ali estipulada sob a alegação
de que de que não estão presentes os requisitos que autorizam a cominaçõ da astreinte.
Desta forma, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, nos moldes
determinado pelo art. 273 do CPC.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
Conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato,
visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do
veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em
Juízo as prestações no exato valor contratado.
Veja-se: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse
do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo
viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA.
Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida
em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das
prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito
e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada
em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas
menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos."
(TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação
revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas
segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do
principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/
2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante se abstivesse de
negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os
títulos relativos ao mesmo e garantir a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora, condicionado a eficácia de tal
decisão ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente
fixados.
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Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
No que toca aos juros, mister salientar de logo, que o Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://
www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 18.abr.2011) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são
calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros
contratualmente fixados.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0000035-09.2009.805.0008-0
APELANTE:
ADVOGADO: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA
RAUL CARVALHO
APELADOS:
ADVOGADO: LEANDRO ARAÚJO PEREIRA
AGAMENON CARDOSO DOURADO JÚNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Em razão do Recurso Especial interposto pelo apelante - fls. 149/167 - rementam-se os autos ao respeitável 2º Vice-Presidente
deste Tribunal de Justiça da Bahia tendo em vista que nos termos do art.86, II, do RITJBA, compete ao mesmo a realização do
juízo de admissibilidade desse Recurso: "Art. 86 do RITJBA: Ao 2º Vice-Presidente compete: (...); II - Exercer juízo de
admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados".
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141165-47.2008.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC DO MUN: ROBERTO MACHADO
APELADO: CONSTRUTORA SILVA MONTEIRO LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital que, nos autos da
Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante contra CONSTRUTORA SILVA MONTEIRO LTDA - ora apelado - reconheceu,
ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustenta, em resumo, a impossibilidade de reconhecimento de oficio da prescrição em matéria tributária; alega
ofensa ao devido processo legal, diante da ausência de intimação do Município acerca da causa suspensiva e interruptiva do
prazo extintivo.
Defende a inocorrência de prescrição e a ausência de desídia do apelante, quando requereu ao juízo a quo que oficiasse à
Delegacia da Receita Federal para que pudesse obter os endereços dos sócios da empresa executada.
Requereu ao final, alternativamente, "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a
prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal".
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
Inicialmente, registre-se que a execução fiscal foi proposta em 27/10/2005, ou seja, incide na situação em debate o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN com a alteração da Lei Complementar nº. 118/2005, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
No entanto, a referida execução foi liminarmente extinta pela douta magistrada, vale dizer, antes de determinar a citação do
executado, sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram quaisquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.
Observe-se, que o executivo fiscal refere-se aos exercício fiscal de 2000, de acordo com a documentação de instrui os autos.
Realizada tais considerações, saliente-se que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o
decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a constituição definitiva do crédito
tributário depende do comportamento do contribuinte em face do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição
definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja
protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá após o trintídio, a partir da intimação do lançamento
definitivo", conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento do REsp. nº. 675.106/SE, relatado pelo Min. Castro Meira,
publicado no DJ em 06.02.06.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva."
Assim, consolidado o lançamento, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que expira o prazo para o
contribuinte impugná-lo na esfera administrativa. Desta forma, não prevalece, em relação a tal tributo, a data de inscrição do
crédito em dívida ativa, o que se configura como mera providência burocrática, não podendo ser considerado como marco para
o início da fluência de prazo prescricional. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do egrégio STJ:
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"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado
no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para
marcar algum termo prescricional. 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido." (STJ - REsp 605037/MG; Rel. Min. Eliana Calmon; DJ 07.06.04)
In casu, ao analisar os documentos acostados aos autos, não se pode determinar quando foi realizada a notificação do contribuinte acerca do lançamento. Contudo, considerando-se que o fato gerador ocorre no 1º dia de cada exercício fiscal e que, em
regra, o referido imposto é cobrado no mês de janeiro, período em que as guias para pagamento são enviadas aos contribuintes, revela-se possível solucionar a questão.
Outrossim, como não ficou demonstrado, nos autos, que os lançamentos fiscais, objeto da execução, foram impugnados na via
administrativa, o prazo prescricional se inicia após o trintídio conferido ao contribuinte para se opor ao lançamento.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de créditos tributários não pagos do exercício de
2000 referente ao IPTU cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em janeiro, não
havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio), dando-se, então, a constituição definitiva dos créditos tributários em fevereiro do ano de 2000. Razão pela qual, aplicando-se o entendimento anteriormente delineado, tem-se como termo inicial para cobrança do aludido crédito tributário fevereiro de 2000.
A propositura da execução fiscal se deu em 25/10/2005, ou seja, após 5 anos e 08 meses da constituição definitiva do IPTU
referente ao exercício de 2002. Quanto a este exercício, portanto, vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do
CTN foi ultrapassado.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade porque da constituição
definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN.
Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida quanto vez que a mesma está em consonância com a
interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da
pretensão de cobrança do IPTU.
Estando a presente Apelação Cível em confronto com a jurisprudência pacifica do STF e STJ, abre-se a oportunidade ao próprio
Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do
CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC; e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008725-20.2000.805.0080-0
APELANTES:G.O.B. representado por GILDACI DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADA: JULIANNE NUNES SILVA
APELADO: JOSÉ ANTONIO SILVA BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por G.O.B. representado por GILDACI DE JESUS OLIVEIRA contra a Sentença prolatada
pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de
Santana que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0008725-20.2000,805,0080, ajuizada contra JOSE ANTONIO SILVA BARBOSA - ora apelado - com fundamento no art. 267, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sustenta o ora apelante, que estar empregando esforços para tentar localizar o réu, bem como, afirma ser o apelado integrar o
pólo passivo da Ação de Reintegração de Posse, em trâmite na Vara Federal de Feira de Santana e, que foi intimado para
acompanhar processo, culminando na realização de acordo homologado por Sentença em 04/06/2009.
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Requer, ao final, ao juízo de origem, que fosse reconsiderada " a r. Sentença para deferir o pedido de revogação da r. decisão
de extinção, e que seja determinada a remarcação da audiência de instrução, para que a requerente possa exercer o seu direito
de ter seu processo julgado após a audiência de conciliação e instrução."
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se
estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e
extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente o requisito do cabimento e a regularidade
formal exigida no art. 514, II, do CPC, posto que o Pedido de Reconsideração formulado pelo autor, não se revela meio adequado para combater a Sentença de extinção do processo sem resolução mérito, impedindo o conhecimento do recurso interposto.
Em observância à legislação infraconstitucional vigente, verifica-se a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja, o
cabimento, que corresponde à adequação da via eleita - elemento entre as condições da ação denominado interesse de agir à falta de previsão legal acerca de julgamento de apelação.
Ante a natureza dos pressupostos recursais - intrínsecos e extrínsecos - os primeiros atinentes à existência do direito de
recorrer, no qual insere-se o cabimento, Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, assim lecionam: "...Como visto
anteriormente, só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação expressamente arrolados em lei. Ao serem
previstas pela lei processual, recebem essas formas de impugnação regime próprio, que determina em que hipóteses, e perante
que espécie de decisão judicial, são cabíveis. Portanto, um recurso somente é cabível quando a lei processual indicar-lhe diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial - como adequado para extravasar a insurgência. Poderia este
pressuposto ser tomado, por analogia, como adequação da via eleita, elemento da condição da ação denominado interesse de
agir".
Feitas tais considerações, impende salientar que, como preceitua o art. 513 do CPC, da sentença caberá a interposição de
recurso de apelação (arts. 267 e 269) e, portanto, deverá a parte, ao se insurgir contra o decisum ora combatido, formular
pedido de nova decisão observando os requisitos previstos no art. 514, bem como, requerer a sua reforma/anulação no prazo
e na forma prescrita em lei.
Ocorre que, na hipótese em apreço, constata-se que o autor, em nenhum momento, interpôs Recurso de Apelação, mas ao
peticionar, apresentou pedido reconsideratório, dirigindo-o ao juízo de origem, prolator da sentença.
Desta forma, não há possibilidade da peça processual, denominada de Pedido de Reconsideração pelo demandante e, sobretudo, dirigida ao Juízo primevo, ser recebida como se Recurso de Apelação fosse, uma vez que não foi protocolizada com esse
intento, e muito menos direcionada a esta egrégia Corte de Justiça. Frise-se que a remessa se deu por iniciativa própria do
magistrado a quo, que entendeu como encerrado o ofício jurisdicional e encaminhou os autos à esta Instância Superior.
Cumpre salientar que, ainda que fosse o caso de recebimento do petitório aviado pelo autor como recurso apelatório, ao se
valer do princípio da fungibilidade recursal, o que não seria o caso e nem o é, diante de todas as evidências já apresentadas, era
necessário a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) recurso previamente interposto; b) interposição pela parte; c)
dúvida objetiva; d) inocorrência de erro grosseiro e; e) observância do prazo.
Resta evidente, portanto, que como nunca houvera interesse por parte do acionante de interposição de qualquer espécie
recursal, mas, tão-somente, pleito reconsideratório, e esta circunstância não autoriza a aplicação da fungibilidade recursal.
Além do que, deve-se ressaltar que é incabível tal pleito contra sentença extintiva ou, até mesmo, meritória.
Mister consignar, por oportuno, trecho do parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, no qual assevera que "real
teratologia residiu - e reside - na decisão da douta julgadora em, "tomando a petição de fls. 60/61 como recurso apelatório",
recebendo, pois, "a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e
extrínsecos" (sic), encaminhar estes autos à instância superior. E pior, para mais de transmudar a referida petição em espécie
recursal, o ilustre magistrado de base, fastando-se da imperiosa imparcialidade do juízo do juízo reconheceu que "há razão
quanto ao pedido pedido de reconsideração", ordenando, por conseguinte, a subida dos autos à instância superior "para que
(esta) determine o retorno do processo ao seu curso normal, após tornar nula ou anula a sentença|". Uma verdadeira heresia
jurídica." (fls. 83)
Assim, em razão desta deficiência no apelo, torna impossível seu exame por desatendimento ao que dispõe os arts. 513 e 514,
do CPC, impõe-se o seu não seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal,
na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006540-69.2011.805.0000-0
ORIGEM: WENCESLAU GUIMARÂES
AGRAVANTE: RENATO LEAL
ADVOGADOS: DANIEL PEREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por RENATO LEAL contra decisão proferida pela douta
Juíza da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Wenceslau Guimarães
que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela antecipada nº 0000200-57.2011.805.0276,
ajuizada pelo ora agravante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, agravado, deferiu "parcialmente a liminar
requerida para determinar ao réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito,
SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24
horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta
decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, as primeira no
prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra descumprimento".
O recorrente interpôs o presente Instrumento a fim de que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para
que seja determinado o depósito judicial no valor que entende devido, na forma da planilha apresentada.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
verossimilhança de suas alegações.
Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação
de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para
assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado.
Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse.
provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o
feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº.
22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade
de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem,
desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não
se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
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C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto a douta Juíza de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo do valor das prestações vencidas e vincendas
no valor originalmente ajustado para a abstenção do agravado de negativar o nome do agravante nos órgão de proteção ao
crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do
bem na posse do consumidor-devedor.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003671-74.2006.805.0141-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADA: ELMA SILVIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de
Cobrança nº 0003671-74.2006.805.0141, ajuizada por ELMA SILVIA SOARES DOS SANTOS - apelada - contra o recorrente,
julgou procedente os pedidos condenando o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ para pagar à apelada a diferença dos 13º salários referentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Com efeito, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes
os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos
(tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
E, neste sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica
vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são as causas (e são as únicas causas) de não conhecimento dos
recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito dos recursos - que pode englobar tanto questões
processuais da ação ou do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais). Faltando algum dos pressu-
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postos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso
(ainda que seja para reconhecer a carência de ação ou falta de pressuposto processual)" (Processo de Conhecimento, São
Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 513).
No exame desses pressupostos verifica-se que a presente Apelação é flagrantemente intempestiva.
Resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que a ciência inequívoca das partes acerca do ato processual praticado supre as formalidades que giram em torno da intimação:
STJ - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais,
contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de
terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo. 2. Considera-se intimado quem
tem ciência inequívoca da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação. 3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento (AgRg no REsp 1051441 / RS. Ministra JANE SILVA. DJe 19/12/2008).
STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. I. Os prazos
processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no
processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. II. Agravo regimental improvido
(AgRg no AgRg no Ag 895994 / GO. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 19/05/2008).
E no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.055.100/DF, salientou o Ministro LUZ FUX que "a regra geral
do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a
intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o
advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc".
(FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358) ((AgRg no REsp 1.055.100/DF,
1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/03/2009.)
Assim, apesar de não constar o nome do advogado do apelante na publicação da Sentença hostilizada (fls.18), o recorrente
teve ciência inequívoca da decisão em 28/06/2010, data em que foi, através de seu Procurador Geral, pessoalmente intimado
pelo Oficial de Justiça acerca da Execução da Sentença, vale dizer, naquela data o apelante teve ciência inequívoca não só da
execução do Feito, mas também que tinha sido a parte sucumbente no decisium hostilizado.
Neste sentido, estabelecem os artigos 508 e 513 c/c 188, todos do Código de Processo Civil, que da Sentença caberá Apelação
em 30 (trinta) dias quando a parte vencida for a Fazenda Pública. Tendo o prazo recursal se iniciado no dia 29/06/2010, terçafeira, o prazo final para interposição deste Recurso se verificou no dia 28/07/2010, quarta-feira. A presente Apelação foi protocolada
em 23/08/2010, induvidosamente, fora do prazo legal.
A não oposição deste Recurso no prazo previsto para tanto implicou em preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. E,
assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer.
Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (art. 182)" (Curso de Direito Processual Civil, p. 555, vol I, 25ª edição)
Sobre esse tema, preleciona também Nelson Nery Júnior que a "preclusão temporal - Ocorre quando a perda da faculdade de
praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado
a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Comentado, 3ª edição , atualizado até 01/08/1997).
À vista do exposto, nego seguimento a presente Apelação uma vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual
seja, a tempestividade.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0035480-66.1996.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNCÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADA: ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0035480-66.1996.805.0001,
ajuizada pelo apelante contra ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito
tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo, que a demora na realização da citação não decorreu de fato impunível à
Fazenda, mas à Justiça, devendo-se aplicar a Sumula 106 do STJ, já que o processo corre, inclusive, por impulso oficial.
Requereu ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do
apelado para apresentar contrarrazões.
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Em 21/08/1996 o MUNICÍPIO DO SALVADOR - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a
cobrança judicial da IPTU/TL referente à competências de 1993.
Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito
tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).
Passados mais de 12 (doze) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão da apelada não ter sido citada pessoalmente,
o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no
parágrafo único do artigo 174 do CTN.
Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito
tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:
Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição
É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ,
publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de
dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art.
40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a
Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não
encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de
ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC".
No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do
crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência".
A Execução Fiscal foi ajuizada em 21/08/1996. Após a frustração da citação do devedor, o que ocorreu no dia 18/12/1998, os
autos ficaram parados, conclusos ao MM. Juiz desde 04/01/1999, comparecendo este aos autos 11/04/2005 (visto em inspeção), entretanto só houve movimentação efetiva em 18/10/2008, quando fora determinada a manifestação da exequente, oportunidade em que indicou o novo endereço da executada, pleiteando a sua citação.
Não obstante o pleito acima, o douto Magistrado de 1º grau compareceu aos autos em 07/08/2009 para pronunciar a prescrição.
Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito
tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito
tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste
recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0071931-70.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES e LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADA: ÉRICA AZEVEDO SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA e DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Intime-se a apelada, através de seus advogados, para que, no prazo máximo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre a petição
nº39808-5/2011, protocolada pelo apelante, que fala sobre o cumprimento, por parte do BANCO ITAUCARD S/A, das obrigações impostas nestes autos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº00007434-58.1982.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. EST: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
APELADO: ESPÓLIO DE ZILBERTO PEIXOTO representado por ELZA SANTOS PEIXOTO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
ADV DA UNIÃO: PEDRO CARREGOSA DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Atendendo novo pedido de diligência formulado pela douta Procuradoria de Justiça, intime-se pessoalmente a Advocacia Geral
da União acerca da decisão de fls.333, onde lhe foi deferido vista nos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, consoante
requerimento formulado pelo Advogado da União, Dr.Pedro Carregosa de Andrade, às fls.332.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000921-69.2010.805.0041-0
APELANTE: EDVALDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADA: RITA DE CÁSSIA GONÇALVES DOS REIS FONSECA
APELADA: LUCINEIDE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO: TONY NOVAIS ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por EDVALDO DE ALMEIDA SILVA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito
da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso que, nos autos da Ação de Conversão
de Separação Judicial em Divórcio ajuizada pelo apelante contra LUCINEIDE CARVALHO BATISTA, ora apelada, julgou procedente o pedido convertendo em divórcio a Separação Judicial, e declarou extinto o vínculo matrimonial havido entre as partes
(fls.21/23).
Aduziu o apelante, tão somente, a suspeição do douto Juiz sentenciante, pois, "além de não ser titular daquela Vara, tem
relação de hierarquia com a parte apelada, que é servidora do mesmo setor em que o MM. Juiz exerce suas funções, restando
claro o vínculo de ligação com o respeitável Juiz".
Requereu, assim, o provimento deste apelo para anular a Sentença impugnada.
Nas contrarrazões de fls.34/41, alegou a apelada que o presente Recurso deve ter seu segmento negado monocráticamente
por ser manifestamente inadmissível vez que "é cediço que a via adequada para opor exceção de suspeição é o incidente de
exceção de suspeição, que deve ser posto em momento oportuno, em prazo próprio e, inclusive, em peça apartada ao autos,
como comanda o art.229 do CPC".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Verifica-se ao estudo dos autos que o apelante está a argüir, por meio da Apelação, a suspeição do MM. Juiz de Direito da Vara
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso.
A Exceção de Suspeição do Magistrado não merece ser conhecida tendo em vista que este incidente processual não pode ser
simplesmente suscitada no bojo do Recurso como fez o recorrente, mas, em petição própria, fundamentada, e instruída com os
meios de prova comprobatórios da suspeição, para, com isso, possibilitar que a Exceção seja processada em processo apenso
aos autos principais, conforme se deflui da redação dos artigos 138, § 1º, e 299, ambos do CPC, que estabelece:
Art. 138 CPC - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão
da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada
em apenso aos autos principais.
Em comentários ao assunto, doutrina o jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A exceção é provocada por petição escrita,
distinta da Inicial ou da contestação, petição essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada a parte, formando um
apenso aos autos principais. A petição deve ser fundamentada e devidamente instruída (art.307) isto é, o exipiente deve arrolar
os fatos em que apóia a recusa do juízo, juntando os elementos de prova de que dispõe ou indicando fontes onde possam ser
obtidas" (Curso de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.385).
E no julgamento da Apelação Cível nº0000577-25.2009.805.0235-0, que apresenta questão semelhante a dos autos, e cuja
relatoria me coube, decidiu a Colenda 5ª Câmara Cível, a unânimidade:
TJBA - Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Sentença que extinguiu o Feito sem resolução do
mérito sob o argumento da existência de litispendência entre esta Ação proposta pelos apelantes, e uma outra ajuizada pela
Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia. Exceção de Suspeição do Magistrado. Arguição pelos apelantes
em simples tópico do Recurso. Não conhecimento, pois, esse Incidente deve ser suscitado em petição própria e instruída com
os meios de prova comprobatórios das alegações (…).
Sendo a Apelação Cível manifestamente improcedente, como acima demonstrado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator
de pôr fim a demanda recursal. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2010.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027898-15.2009.805.0080-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS:
PATRÍCIA SOUTO VIANA E OUTROS
APELADO: EMERSON JAIR DOS SANTOS
ADVOGADOS:
ADRIANO BASTOS SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela BV FINANCEIRA S/A contra a Sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da
6ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da
Ação Ordinária Revisional nº0027898-15.2009.805.0080, ajuizada por EMERSON JAIR DOS SANTOS - apelado - contra contra a ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "considerando indevida apenas a comissão de permanência".
Argumentou o Banco-apelante, em resumo, ser legal a cobrança da comissão de permanência nos termos das Súmulas 30, 294
e 296 do STJ, e, que, "na oportunidade do julgamento pela Segunda Seção do E.STJ do Incidente de Recurso Especial Repetitivo
nº1063343, restou decidido em Questão de ordem pelo indeferimento do pedido de desistência formulado pela parte e no
tocante a legalidade da cobrança de Comissão de permanência objeto do recurso, que trata para os efeitos do artigo 543-C do
CPC, é válida a cláusula da comissão de permanência".
Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau.
Em suas contrarrazões, o apelado manifestou-se de improvimento do Recurso
Diversamente do sustentado pelo apelante, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de não se poder cumular comissão
de permanência com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.
Neste sentido, as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, in verbis:
Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (2ª SEÇÃO, julgado em 09/10/1991,
DJ 18/10/1991 p. 14591).
Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média
de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (2ª SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/
2004 p. 148).
Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (2ª SEÇÃO,
julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Ou seja, a cobrança da comissão de permanência não pode cumular-se com os encargos decorrentes da mora, como os juros
moratórios e a multa contratual.
Analisando o contrato firmado entre as partes, verificamos, na cláusula 17 (Encargos em razão de inadimplência), dispõe: "a
falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-a ao pagamento de, cumulativamente: i) multa de 2%
(dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e, ii) Comissão de Permanência identificada no item 7 e calculada pro rata die".
Salta aos olhos que a cláusula contratual que trata do "encargos em razão de inadimplência" cumula indevidamente comissão
de permanência e multa de mora, afrontado, desta forma, o entendimento consolidado pelo STJ.
Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, devem estes ser afastados, mantendo-se somente aquela. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 999.885/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª TURMA, julgado em 18/
08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS, Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008,
DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/
RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 329.
Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp 706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/
04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179):
"Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona
como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c)
compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer
cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão.
Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo
toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos
sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios
previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida" (negritou-se).
Mas, consoante decidido nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543C do CPC, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos:
(a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; e REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).
Assim, a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência deve respeitar os parâmetros
fixados no julgamento dos Recursos Repetitivos acima indicados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
dou provimento ao presente Recurso para, reformando, em parte, a Sentença recorrida e reconhecendo a ilegalidade da cumulação
de comissão de permanência com outros encargos (multa de contratual, juros de mora e correção monetária), determinar que,
em caso de mora contratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a
soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios
de 1% ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC,
consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma
insculpida no art. 543-C do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169978-21.2004.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: MANOEL CLEMENTE FERREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Já tendo ocorrido o julgamento da presente Apelação, decisão essa transitada em julgado consoante conteúdo da Certidão de
fls.71, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005853-92.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DE MOURA
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
AGRAVADO:
ADVOGADO: BANCO GMAC S/A
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto por ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DE MOURA contra
decisão do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca
do Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº0090279-68.2010.805.0001, proposta pelo BANCO GMAC S/
A - agravado - deferiu liminar determinando a apreensão do veículo objeto de arrendamento mercantil que se encontra na posse
do agravante (fls.94).
Inicialmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º,
caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Relata o agravante, em síntese, que o douto magistrado não poderia ter deferido a liminar questionada ante a não configuração
da mora exigida pelo Decreto Lei nº911/69 vez que o mesmo contrato encontra-se sub judice também na 26ª Vara dos Feitos
relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Aduz "que embora amparado pela Ação Revisional, embora esteja na Justiça discutindo a validade de algumas cláusulas do
contrato de financiamento, encontra-se neste instante desprovido da posse do seu veículo".
A par desses argumentos, requer o agravante, sob a alegação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja
deferida liminar suspendendo todos os efeitos da decisão aqui combatida.
Pugna, no mérito, pelo provimento do presente recurso, "para determinar o sobrestamento do processo de busca e apreensão
até o julgamento final da lide em andamento na 26ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca do Salvador ".
Defende o agravante, na hipótese, que o ajuizamento de Ação Revisional do Contrato de Arrendamento Mercantil firmado com
o agravado é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, justificando-se, desta forma, a revogação da liminar de busca
e apreensão do veículo financiado concedida na Ação de Reintegração de Posse proposta pelo banco recorrido.
Ressalte-se, inicialmente, que, consoante uníssona jurisprudência sobre a matéria, o simples ajuizamento de Revisional não
desconstitui a mora do devedor:
TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA PARA GARANTIR A POSSE DO VEÍCULO, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. AGRAVANTE
NÃO COMPROVOU A ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL ATRAVÉS DOS ALUDIDOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. MORA DA AGRAVANTE DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO § 2° DO ARTIGO 2° DO DECRETOLEI N° 911/69. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 48380-6/2009. Órgão
Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO. Data do Julgamento: 08/09/2009)
STJ - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
DO DEVEDOR EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO
(AgRg no Ag 1243775 / MG. Ministro MASSAMI UYEDA. DJe 18/08/2010)
TJSP - "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO BEM EM PODER DO DEVEDOR. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. - O simples ajuizamento de ação
revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária não impede a caracterização da mora, especialmente se o
devedor não deposita judicialmente as quantias que entende incontroversas das prestações que se vencerem no decorrer da
demanda. Permitir que o devedor alienante, na condição de depositário judicial, continue a usar o veículo alienado em sua
atividade de transportador de escolares, sem, em contrapartida pagar as prestações do financiamento, importa extrema injustiça com o financiador, pois, enquanto o devedor continuaria a lucrar com sua atividade empresarial, a instituição financeira que
lhe emprestou numerário para a aquisição do veículo, ficaria privada de receber a restituição do empréstimo concedido" (Tribunal de Justiça Civil de São Paulo - AGI 769.905-00/6 - 05/02/2003 - Rel. Des. Pereira Calças. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM
n. 34).
Por outro lado, a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta pelo recorrente já foi julgada improcedente (fls.96/98), o
que afasta, a princípio, as ilegalidade contratuais alegadas como fundamento da revisional, subsistindo, portanto, a mora.
Neste mesmo diapasão tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos semelhantes: STJ - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Julgada improcedente a ação revisional proposta pelo
ora embargante, pois afastada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, não há que se falar que ofende à coisa julgada
a decisão que provê recurso especial interposto em sede da ação de busca e apreensão proposta pelo banco-embargado. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 789653 / RS. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO DJe 07/10/2010) STJ - PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
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VEDAÇÃO. REFORMA PELO STJ. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inadmissível a revisão de ofício das
cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. 2. A descaracterização da mora do devedor
ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. 3. Confirmada
a legalidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo Tribunal de origem, subsiste a caracterização da mora do
devedor. 4. O afastamento da descaracterização da mora do devedor leva ao reconhecimento de procedência da ação de busca
e apreensão. 5. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de decotar as disposições de ofício
do acórdão recorrido e reconhecer a caracterização da mora, julgando procedente a ação de busca e apreensão (AgRg no
REsp 883293 / RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO DJe 09/12/2010).
Consta-se, pois, que a irresignação da agravante está em conflito com entendimento pacificado do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, conforme acima consignado. Nestes casos, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal
apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante o disposto no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do
Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu
voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que
realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os
recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos
tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão
desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade
processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99).
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-33.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROC. FED.: BIANCA DE OLIVA TOURINHO e NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES
AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADA: MARTA MARIA ARAÚJO DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Determino a Secretaria da 5ª Câmara Cível deste colendo TJBA que certifique acerca da ocorrência, ou não, do trânsito em
julgado da decisão monocrática de fls.116/118. Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006144-92.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
ROBERTO MARTINS NEVES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por 0006144-92.2011.805.0000-0
contra decisão proferida pelo douto Juiz da 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de
tutela antecipada nº 0076378-33.2010.805.0001, ajuizada pelo ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar no sentido
de impedir o agravado de incluir o nome do recorrente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, ou se já realizada a
inscrição, que se procedesse a imediata exclusão, bem como para possibilitar que o ora agravante seja mantido na posse do
veículo, tudo mediante o depósito das parcelas nos valores originariamente contratados.
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo ativo com o
fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo provimento
ao Instrumento para modificar a decisão combatida de forma definitiva.
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Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
ausência de boa-fé na pretensão do consumidor.
A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado,
mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento
direto e mensal das importâncias contratadas.
Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o
contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na
posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o
depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado.
Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição de veículo automotor e
que os juros remuneratório deveria ser fixado em 1% ao mês.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
18.maio.2011) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das
instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas
anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil e não acima de 1% ao mês). Neste sentido, a redução da taxa
de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua
formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada
perante o juízo a quo.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato
de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos
órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir
a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravada), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001556-42.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
DE ILHÉUS
ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADO: JORGE CONCEIÇÃO
DEF.PUB:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS contra decisão proferida pela douta Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer
com Pedido de Antecipação de Tutela nº0001688-81.2011.805.0103, ajuizada por JORGE CONCEIÇÃO, ora agravado, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "ao Município de Ilhéus que, no prazo de cinco dias, conceda ao Sr. Jorge
Conceição, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito enquanto durar a enfermidade descrita na Inicial, mediante o
fornecimento de passes livres, smart card, cartão do beneficiário, créditos, passagens, ou quaisquer outras formas de acesso
aos veículos integrantes do referido sistema de transportes, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, arbitrandose em R$ 1.000,00 (hum mil reais)"(fls.58/59).
Questiona a agravante, inicialmente, a sua ilegitimidade à figurar no pólo passivo da lide sob a justificativa "de que quem
recebe, atua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus
formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros"; e, sendo apenas uma associação civil composta pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiro de
Ilheús, sem qualquer poder sobre a Comissão que concede os passes livres, não é parte legítima na Ação, razão pela qual, em
relação a si, a Ação Cominatória deve ser extinta com fulcro no art.267, VI, do CPC.
Alega no mérito, em síntese, que muito embora o agravado afirme possuir diversos problemas de saúde, "o único relatório
médico, de fls.14, informa que o recorrido sofre de doença mental, mais precisamente esquizofrenia, que encontra-se em
tratamento e sem condições de trabalhar, mas tal doença não se constitui em deficiência física que o torne incapacitado para
qualquer atividade laborativa, não fazendo jus, assim, ao benefício a passagem gratuita nos termos das Lei Municipal nº2.939/
2001, e dos Decretos nº 5.296/04, 037/2009 e 3.298/1995.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Ressalta ainda "que a decisão agravada está a impor obrigação indevida as concessionárias de transportes coletivos, violando
a um só tempo os princípios fundamentais da livre iniciativa e da propriedade (art.1º, IV, da CF/88) repetidas outras oportunidades (caput do art.5º e caput, parágrafo único e inciso II do art.170 da CF/88) e o da intangibilidade do ato jurídico perfeito (art.5º,
XXXVI, da CF/88)", além do que, de acordo com o recorrente, inexiste qualquer obrigação legal que imponha a concessionária
de serviços públicos o transporte gratuito de pessoas doentes.
Colaciona inúmeros julgados em abono a sua tese para requerer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente
Recurso. Já no mérito, pugna pelo provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão hostilizada, ou, pelo menos,
para que a gratuitade seja restrita aos dias em que a agravada comprovar efetivamente a realização do tratamento.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não necessita de revisão imediata porque não suscetível de
causar lesão grave e de difícil reparação à recorrente vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pela agravante em
demanda indenizatória própria, acaso reconhecida sua ilegitimidade, ou seja a lide proposta pelo agravado julgado improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto:
"Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for
irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências
de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade
não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735).
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo na forma retida, nos termos do art.
522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave
ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo no modo de instrumento. 3. Ressalte-se que não há como falar em
irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com eventual
reparação. 4. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de
ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado eventual prejuízo, impõe-se a conversão
do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70029447356, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/04/2009).
TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece
como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida
não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou
de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo
a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/
01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
E numa ponderação de interesses, os prejuízos que serão acarretados ao agravado com o indeferimento do benefício do passe
livre, são realmente superiores aos do agravante que, conforme anteriormente consignado, poderá se valer das perdas e danos.
Ademais não podemos deixar de considerar que a concessão do benefício encontra conformidade com os princípios constitucionais do direito a saúde e o do estado de direito. Ensina o professor J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7ª edição, Ed. Almedina, pág. 245/246 que "o estado de direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência
de uma constituição normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes
públicos. A constituição confere à ordem estadual e aos actos dos poderes publicos medida e forma. Precisamente por isso, a
lei constitucional não é apenas - como sugeria a teoria tradicional do estado de direito - uma simples lei incluída no sistema ou
no complexo normativo-estadual. Trata-se de uma verdadeira ordenação normativa fundamental dotada de supremacia- supremacia da constituição - e é nesta supremacia normativa da lei constitucional que o <<primado do direito>> do estado de direito
encontra uma primeira e decisiva expressão." (…).
À vista do delineado, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja
recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo
Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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SEÇÃO CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 03 DE
JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR.
1 - 0006640-58.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
RENATO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
2 - 0011615-26.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
SUILAN FERREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
ESTAGIARIO:
LUCIANO DA SILVA MATTOS
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
3 - 0008391-80.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
THIAGO RAMON LIMA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
4 - 0014374-65.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GENILSON LINO DA SILVA
DEFENSOR: HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
5 - 0011087-71.2010.805.0103 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
EXCIPIENTE:
JARBAS GUTIERRI DA SILVA CEO
ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
6 - 0007872-22.2009.805.0039 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
INTERESSADO:
JOSE ANTONIO TORRES NETO
INTERESSADO:
HUGOLINO DA SILVA SERRAVALE JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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7 - 0000222-07.2010.805.0097 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: IBITIARA
VARA: VARA CRIMINAL
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DO MENDES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE POLICIA DE BARRA DO MENDES
INTERESSADO:
DOUGLAS PAULINO MOURA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
8 - 0004723-04.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: OLINDINA
REQUERENTE:
AILTON ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO: ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
9 - 0006341-81.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE:
RICARDO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
10 - 0002167-29.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
11 - 0064666-46.2010.805.0001 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1A VARA CRIMINAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
INTERESSADO:
JOAO CARLOS NUNES
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
12 - 0001324-96.2010.805.0054 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: CATU
VARA: VARA CRIMINAL
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INAFANCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO:
FELIPE ALBERTO SILVA MATOS
INTERESSADO:
EDIVAN DE JESUS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
FERNANDA CARAMELLO O. SAMPAIO
DIRETORA DE SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0006408-12.2011.805.0000-0 - CÍCERO DANTAS
IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR
PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CÍCERO DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. WALTER FERNANDES JUNIOR impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON DIEGO SANTOS,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Cícero Dantas.
Noticia o impetrante que por força de prisão preventiva o paciente se encontra custodiado.
Sustenta que a autoridade policial resolveu representar pelas prisões temporária e preventiva, sem qualquer indício contra o paciente.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 0006289-85.2010.805.0000-0 aps. 0007058-93.2010.805.0000-0.
ORIGEM: CAMAÇARI-BA.(1ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BELA. LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA.
PACIENTE: MARCUS BASTOS DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
Relator: Mario Alberto Simões Hirs.
Decisão:
A advogada Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Marcus Bastos dos Santos
apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba, alegando, em
apertada síntese, que o paciente se encontra custodiado há mais tempo que o previsto em Lei.
Decido:
Observa-se que conforme informações primeiras de folhas 75/76, a magistrada a quo restabeleceu a liberdade do paciente
(Alvará de Soltura de folha 76), sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença
condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Dito isso e sem maiores delongas, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
P. I.
Salvador-Ba, 10.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1605-20.2010.805.0000-0.
ORIGEM: PAULO AFONSO-BA.(Vara Criminal).
IMPETRANTE/PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVA FERNANDES.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
Relator: Mario Alberto Simões Hirs.
Despacho:
Cumpra-se o despacho de folha 22. Após, voltem-me conclusos.
P. I.
Salvador-Ba, 23 de novembro de 2010.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 13481-69.2010.805.0000-0.
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (Vara de Tóxicos).
IMPETRANTE: BEL. BENEDITO CARLOS DA SILVA.
PACIENTE: SILMARA LIMA QUEIROZ.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Decisão:
O advogado Benedito Carlos da Silva impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Silmara Lima Queiroz, apontando como
autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara de tóxicos de Feira de Santana-Ba, alegando, em apertada síntese, que a
paciente encontra-se custodiado desde 06.08.2010, acusada de ter infringindo o artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos.
Juntou os documentos de folhas 14/16.
Decido:
Observa-se que conforme Informação de folha 20/21 foi a paciente colocada em liberdade, sendo cediço reconhecer que o
presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da a soltura
do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
Salvador-Ba, 24 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 0016650-64.2010.805.0000-0.
ORIGEM: BARREIRAS-BA.
IMPETRANTES: BÉIS. JANILDA SALES PEREIRA, VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA, SILVIO BENJAMIM ALVARENGA.
PACIENTES: CELSO KIELING E NILSO KIELING.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DESPACHO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 335
Cumpra-se a determinação de folhas 164/165 (solicitação de informações), a seguir, vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 36-47.2011.805.0000-0.
ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ªVara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM.
PACIENTE: MARCELO MENDES FERREIRA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
APELAÇÃO Nº 0006895-41.2005.805.0113-0
ORIGEM: ITABUNA
RECORRENTE: LUCIANO MOREIRA MALAQUIAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros
ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS e DAVI PEDREIRA DE SOUZA e outros
PROMOTOR PÚBLICO: MARCIOJOSÉ CORDEIRO FAHEL e outras partes
RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Despacho
Ao SECOMGE para as devidas providências.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Apelação Criminal nº 3570-41.2010.805.0256-0
Comarca:
Teixeira de Freitas/BA
Apelante:
Valesca Araújo dos Santos
Advogado:
Bel. Paulo Rogério Teixeira de Andrade - OAB/BA 29309
Apelado:
Ministério Público
Proc. de Justiça:
Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Relatora:
Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão negativa de fl. 130, determino a intimação pessoal da Apelante Valesca Araújo dos Santos para
constituir novo Defensor para apresentar as razões recursais. Não o fazendo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do
Estado da Bahia para a promoção da Defesa da Apelante.
Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador, 12 de maio de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Relatora - Juíza Convocada
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 0006548-46.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES
PACIENTE: ITHALO COSTA SILVA
ADVOGADO: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ITHALO COSTA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ITHALO COSTA
SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA.
Alega que o paciente encontra-se preso em flagrante desde o dia 18/02/2011, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a apontada custódia já dura 83 (oitenta e três) dias sem o término da
instrução do processo.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 24 (vinte e quatro) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO AMARO
PROCESSO: 0013212-30.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCAS SANTOS MAIA
PACIENTE: LUCAS SANTOS MAIA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO AMARO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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I - Reitere-se, COM URGÊNCIA, os termos do ofício de fls. 38, assinando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressaltando a
possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia
integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis.
II - As informações devem ser prestadas via fax, remetendo-se, logo em seguida, à Procuradoria de Justiça, com ou sem
resposta.
Salvador, 24 (vinte e quatro) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - TEIXEIRA DE FREITAS
PROCESSO: 2663-24.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCIANO PEREIRA BARBOSA
PACIENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 340, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça
deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências
cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003424-55.2011.805.0000-0 AP. HC Nº 4827-59.2011.805.0000-0 E HC Nº 5218-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
PACIENTES: ANTONIO DANTE BARBOSA FERREIRA E JURANDIR DO AMOR DIVINO DESIDÉRIO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações já foram prestadas pela autoridade
coatora nos autos de nº 5218-14.2011.805.0000-0. Constatando a falta de cumprimento da requisição de informações, situação
que não permite o prosseguimento do presente feito, reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício, ressaltando a possibilidade de ser
remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente
processo, para a adoção das providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser
remetido, também, através de fax.
II - Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça nos autos de nº 5218-14.2011.805.0000-0.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - TEOFILÂNDIA
PROCESSO: 3589-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS
PACIENTE: LIOMAR DE JESUS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe detalhadamente acerca do processo instaurado
contra o paciente, tendo em vista que consta no SAIPRO o retorno dos autos ao juízo de origem.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - TEOFILÂNDIA
PROCESSO: 3589-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS
PACIENTE: LIOMAR DE JESUS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Determino a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe detalhadamente acerca do processo instaurado
contra o paciente, tendo em vista que consta no SAIPRO o retorno dos autos ao juízo de origem.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - ITABERABA
PROCESSO: 2567-09.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: JADSON BARRETO DA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITABERABA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 180, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça
deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das providências
cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PRESIDENTE JÃNIO QUADROS
PROCESSO: 0004643-06.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RUIVALDO MACEDO COSTA
PACIENTE: JOÃO PAULO VIANA NOVAES
ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PRESIDENTE JÃNIO QUADROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Reitere-se, COM URGÊNCIA, os termos do ofício de fls. 48, assinando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressaltando a
possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia
integral do presente processo, para a adoção das providências cabíveis.
II - As informações devem ser prestadas via fax, remetendo-se, logo em seguida, à Procuradoria de Justiça, com ou sem
resposta.
Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003123-11.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JONAS DA SILVA ALMEIDA
DEFENSOR: ELAINA ROSAS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que os impetrantes e o Ministério Público, respectivamente, na peça vestibular e no Parecer de fls. 109/110,
fazem referência à decretação da preventiva em desfavor do paciente, e, tendo em vista que a autoridade impetrada nada
noticiou a respeito, requisitem-se informações complementares ao aludido juízo, para que seja esclarecido se, atualmente, o
acusado encontra-se custodiado por força do flagrante ou de eventual decreto preventivo.
Salvador, 13 (treze) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL
PROCESSO: 0004110-47.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA
PACIENTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a autoridade impetrada noticiou a decretação da preventiva mas não especificou a data da prisão do paciente, requisitem-se informações complementares ao aludido juízo, para que seja esclarecida a apontada data, bem como se a
audiência referida nas informações anteriores já foi designada.
Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - RIBEIRA DO POMBAL
PROCESSO: 0004110-47.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA
PACIENTE: JOSE ANTÔNIO SANTOS LISBOA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a autoridade impetrada noticiou a decretação da preventiva mas não especificou a data da prisão do paciente, requisitem-se informações complementares ao aludido juízo, para que seja esclarecida a apontada data, bem como se a
audiência referida nas informações anteriores já foi designada.
Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIRÁ
PROCESSO: 0006410-79.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JÚNIOR
PACIENTES: JOÃO PAULO CINTRA MAIA, NEMESIO OLIVEIRA BATISTA E PAULO LUIS SANTOS MAIA
ADVOGADO: WALTER FERNANDES JÚNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 340
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IPIRÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - WALTER FERNANDES JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO PAULO CINTRA
MAIA, NEMESIO OLIVEIRA BATISTA E PAULO LUIS SANTOS MAIA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE
DIREITO DA VARA CRIME DE IPIRÁ.
Alega, em resumo, que no dia 17 (dezessete) de fevereiro de 2011, os pacientes João Paulo Cintra Maia e Nemesio Oliveira Batista
foram presos em flagrante, acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de maquinários e associação para o tráfico.
Sustenta que o apontado flagrante é forjado, assinalando que foi motivado em face da falta de pagamento por parte do paciente
Paulo Luís Santos Maia, do "negócio propina" aos policiais Militares, não tendo seu filho, João Paulo Cintra Maia, nem o amigo
dele, Nemesio Oliveira Batista, nenhuma relação com as drogas que foram apreendidas.
Além disso, afirma que o acusado Paulo Luís Santos Maia quer se apresentar "pois tem informações importantíssimas para o
deslinde do processo, mesmo que para isso corra o risco de ficar custodiado".
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que os acusados não pretendem
furtar-se de responder ao devido processo legal, nem mudar de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, não irão evadir-se
do distrito da culpa e não pretendem nem têm condições de "estorvarem a produção regular da prova".
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de revogar o flagrante dos
primeiros pacientes, bem como a preventiva do último, o qual não se encontra preso.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o presente writ ao Habeas Corpus nº 0004792-02.2011.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 18 (dezoito) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - TUCANO
PROCESSO: 0003391-65.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ALBERTO CARVALHO SILVA
PACIENTE: DOMINGOS JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se os documentos mencionados nas informações da autoridade impetrada
foram remetidos, conforme solicitou a Procuradoria de Justiça às fls. 110/111.
Salvador, 19 (dezenove) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - GOVERNADOR MANGABEIRA
PROCESSO: 0003166-45.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
PACIENTE: HUGOR RAMOS SALES LEITE
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GOVERNADOR MANGABEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de HUGOR RAMOS
SALES LEITE, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE GOVERNADOR
MANGABEIRA.
Afirma que o ex-prefeito de Governador Mangabeira ofereceu queixa crime contra o ora paciente, apontando a prática de crimes
contra a honra, constando da exordial que o querelante deixou o cargo no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2009 e resolveu
divulgar um folheto informativo no último mês de 2008, contendo todos os dados referente ao uso de recursos, inclusive sobre
o pagamento de servidores e fornecedores, bem como o planejamento para o futuro, ressalvando as contas que ainda precisam
ser pagas e quanto a prefeitura possuía em caixa.
Em seguida, alega que na mencionada queixa, consta que o ora paciente, jornalista da região, em setembro de 2009, publicou
em um informativo oficial da Prefeitura, de distribuição gratuita, uma matéria que leva os leitores a acreditarem que a gestão
passada "utilizou-se do dinheiro público, deixando débitos não quantificáveis para a gestão seguinte, esquecendo-se intencionalmente de mencionar o saldo disponível em caixa", tendo, assim, "se utilizado de informações difamatórias", ofendendo a
honra e a dignidade do querelante, estando incurso nas reprimendas dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal
Brasileiro.
Sustenta a nulidade do processo, asseverando que no instrumento procuratório apresentado não consta a descrição dos fatos,
conforme exige o art. 44 do Código de Processo Penal, não estando, ainda, a queixa assinada pelo querelante, o que supriria tal
exigência.
Por outro lado, ressaltando que o processo envolve a prática de crimes de menor potencial ofensivo, aponta a nulidade do
processo ante a ausência do rito previsto na Lei 9099/95.
Além disso, argui que a peça vestibular é inepta por deixar de descrever "a suposta conduta do acusado, consistentes nas
expressões injuriosas".
Ademais, defende a falta de elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de ofender a honra da vítima, assinalando que
na hipótese dos autos houve "mero animus narrandi".
Outrossim, indica a existência de excludente de antijuridicidade "ante o exercício regular do direito de informar", destacando
que a matéria publicada baseou-se em documento oficial da prefeitura.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente para determinar a suspensão do processo até final julgamento, e, no
mérito, que seja determinado o trancamento da ação penal.
Indeferido o pedido liminar, a autoridade dita coatora prestou informações às fls. 163.
A Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 165/167, subscrito pela Dra. Eny Magalhães Silva, opinou pela prejudicialidade
da presente ordem.
II - Da análise da Queixa Crime de fls 32/37, verifica-se que o presente habeas corpus envolve infração de menor potencial
ofensivo, pois o paciente é acusado da prática dos crimes de injúria e difamação.
Considerando tal fato, tem-se que o órgão jurisdicional competente para o julgamento dos habeas corpus envolvendo infrações
de menor potencial ofensivo é a Turma Recursal, consoante determina a Lei nº 9.099/95.
Na mesma linha de raciocínio:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUÍZO ESTADUAL (TURMA RECURSAL) E TRIBUNAL DE ALÇADA. HABEAS
CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 10.259/01.
Referindo-se o caso a crime de imprensa, de menor potencial ofensivo - Lei 10.259/01, a competência para o julgamento de
habeas corpus impetrado é da Turma Recursal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal e Presidente da Turma Recursal de Passos/MG, o suscitante. (STJ - CC n.º 39.060/MG; Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, DJ 13/10/2003).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
Cad 1 / Página 342
Compete à Turma Recursal o julgamento de recurso interposto contra decisão condenatória em infração penal de menor potencial ofensivo.
Conflito conhecido para que se declare a competência do Juízo Suscitante (Turma Recursal). (STJ, CC 38.512/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 12/08/2003 p. 187).
Por outro lado, é oportuno registrar que tal competência é atribuída independentemente da autoridade impetrada atuar nos
juizados especiais ou do procedimento aplicado pelo julgador, pois o critério determinante da aludida competência é a natureza
da infração apurada.
Ressalte-se que a competência em razão da matéria dos Juizados Especiais é definida no art. 98, inciso I da Constituição
Federal, que não pode ser inobservada por ser absoluta.
A propósito:
APELAÇÃO - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRECEDENTES
DO STJ - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A regra do art. 60 não vincula a competência do Juizado Especial Criminal e da
Turma Recursal à obediência do rito sumaríssimo previsto na Lei 9099/95, ou seja, não é a aplicação deste procedimento
especial que faz surgir a competência daquele órgão judicante, e sim a matéria, isto é, os crimes de menor potencial ofensivo,
cuja definição abraça o delito de porte ilegal de arma de fogo que possui a pena máxima prevista igual a dois anos de detenção.
O fato de o processo ter transcorrido perante o Juízo Comum não impede que o recurso seja julgado pela Turma Recursal,
porquanto a competência deste órgão especial é definida em razão da matéria, e não do rito procedimental aplicado. Competência declinada, de ofício, para o Grupo Jurisdicional de Curvelo. (TJMG, APC 4742889-23.2000.8.13.0000, Quinta Câmara Criminal, Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgado em 07.06.2005).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DO GRUPO JURISDICIONAL DA COMARCA DE
VARGINHA - RES/TJMG 386/2002 - NÃO-CONHECIMENTO. Tratando-se de delito de menor potencial ofensivo, para o qual o
rito a ser observado é o do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, o órgão competente para o
reexame da decisão proferida pelo juiz da Vara Criminal da Comarca de Caxambu é o Grupo Jurisdicional (Turma Recursal) da
Comarca de Varginha, nos termos do anexo II da Resolução 386/2002 desta eg. Corte. (TJMG, APC 4339195-04.2006.8.13.0000,
Quarta Câmara Criminal, Relator: Des. Walter Pinho da Rocha, julgado em 04.07.2007).
III - Por todo o exposto, em razão da incompetência desta Câmara Criminal, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais,
com URGÊNCIA, em razão da brevidade do procedimento.
P. e I.
Salvador, 18 (dezoito) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - NAZARÉ
PROCESSO: 0002740-33.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADEILDO DOS SANTOS BRITO
DEFENSOR: VINÍCIUS RIBEIRO FREIRE
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE NAZARÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a autoridade impetrada noticiou nas informações de fls. 16/18 o término da instrução do processo nº 00055518.2007.805.0176 ocorrido em 05/11/2002, o que não corresponde à movimentação processual anexa, onde consta a prática de
atos muito tempo depois, a exemplo do recebimento da denuncia, em 14/06/2007, requisitem-se informações complementares
ao aludido juízo, para que sejam esclarecidas as apontadas datas.
Salvador, 23 (vinte e três) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0013917-65.1999.805.0080-0 - FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO : DILMICLEY SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Cuida-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Veículos da
Comarca de Feira de Santana - Ba.
Foi determinada a intimação pessoal do patrono do Apelado para que apresentasse as contra-razões à apelação interposta, não
obtendo, entretanto, qualquer resposta (fls. 93/94).
II - Considerando que, segundo a certidão de fls. 94, o advogado constituído pelo recorrido foi regularmente intimado para
apresentar contra-razões ao recurso e deixou transcorrer in albis o prazo fixado, entendo que tal direito precluiu.
Por outro lado, não se pode perder de vista que, segundo a jurisprudência mais autorizada, "não implica em nulidade a não
apresentação de razões de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo réu" (STF -HC 77994 / RJ; Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA; DJ 27-04-2001).
III - À vista do exposto, e considerando que o Ministério Público já ofereceu as suas razões recursais, dê-se nova vista à douta
Procuradoria de Justiça, para manifestação nesta superior instância.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS
PROCESSO: 3183-81.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
PACIENTE: JANAILTON GREGÓRIO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal certifique se as informações já foram prestadas pela autoridade
coatora. Constatando a falta de cumprimento da requisição de informações, situação que não permite o prosseguimento do
presente feito, reitere-se, COM URGÊNCIA, o ofício de fls. 28, ressaltando a possibilidade de ser remetida à Corregedoria Geral
de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do presente processo, para a adoção das
providências cabíveis, encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Salvador, 20 (vinte) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SANTA MARIA DA VITÓRIA
PROCESSO: 0000213-55.2010.805.0223-0
APELANTE: ERISVAN ALVES
ADVOGADO: HERMILTON CAYRES TUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Trata-se de Apelação Criminal, distribuída por sorteio em 24 (vinte e quatro) de março de 2011, onde figura como apelante
ERISVAN ALVES e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais - SAIPRO, verificou-se a existência do Habeas
Corpus nº. 0005857-66.2010.805.0000-0, onde consta como paciente o ora recorrente; havendo no mencionado writ relato de
que foi imputada ao réu a prática do delito de tráfico de drogas, em razão de terem sido encontradas na sua residência, no dia
29 (vinte e nove) de janeiro de 2010, "04 (quatro) pedras de crack", além de "10 (dez) caixas de ácido cítrico de 20 (vinte)
gramas cada; 01 (um) vaso de ácido bórico de 30 (trinta) gramas; 01 (uma) prensa mecânica; 01 (uma) porção de que se
presume ser crack; 01 (um) rolo de papel laminado e 01 (uma) espingarda tipo socadeira" (fls. 147/155).
O mencionado mandamus, destarte, diz respeito aos mesmos fatos do presente recurso, distribuído, por sorteio, para a Juíza
Substituta Maria Fátima Monteiro Villas Boas, então integrante da Segunda Câmara Criminal, na data de 11 (onze) de maio de
2010.
Diante de tal circunstância, não se pode olvidar da existência de prevenção, em face da distribuição anterior, razão pela qual
deve o presente recurso ser redistribuído ao referido órgão julgador, por corresponder ao mesmo processo originário.
II - Destarte, não mais se tratando da questão inerente à distribuição de processos, declarando minha incompetência para
processar e julgar o feito, determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para redistribuição em virtude da
prevenção da Segunda Câmara Criminal, competente para conhecer e julgar o presente recurso, em observância ao art. 160 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P. e I.
Salvador, 30 (trinta) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SAPEAÇU
PROCESSO: 0000022-27.2008.805.0240-0
APELANTE: PEDRO PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 99.
II - Expeça-se carta de ordem, para que o juízo de Primeiro Grau proceda a remessa para este Tribunal da mídia com a gravação
audiovisual da audiência una deste processo, realizada em 11 (onze) de maio de 2009 (fls. 78). Anexas as peças necessárias.
III - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo.
P. I.
Salvador, 30 (trinta) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - IAÇU
PROCESSO: 0000329-09.2009.805.0090-0
APELANTE: ADOLESCENTE
ADVOGADO: BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 61/63.
II - Retornem os autos ao juízo de origem, com o fito de que seja intimado o apelante acerca do teor da sentença de fls. 44/47;
e para que o a quo proceda o juízo de retratação, devidamente arrazoado, nos termos do art. 198, inciso VII, da Lei 8.069/90.
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III - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo.
P. I.
Salvador, 30 (trinta) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0059015-04.2008.805.0001-0
APELANTE: RAFAEL DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
I - Tratando-se de acusado assistido pela Defensoria Pública, acolho o pronunciamento ministerial de fls. 114, em parte, determinando a expedição de carta de ordem para que seja procedida a intimação editalícia do apelante acerca do teor da sentença
de fls. 78/83. Anexas as peças necessárias.
II - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo.
P. I.
Salvador, 27 (vinte e sete) de maio de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Processo nº
Comarca:
Apelante:
Advogadas:
Apelado:
Relatora:
Apelação Criminal nº 0098425-98.2010.805.0001-0
Salvador/BA.
Denisvaldo Alves de Souza
Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery Tenisi Bouzas, OAB/BA 15433 e 18628 respectivamente.
Ministério Público
Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o quanto dispõe o art. 600, §4º, do CPP, notifiquem-se as Belas Niamey Karine Almeida Araújo e Maruza Nery
Tenisi Bouzas para, no prazo legal, oferecerem as razões de recurso.
Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões.
Por fim, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de maio de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Relatora - Juíza Convocada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA
HABEAS CORPUS nº 6473-07.2011.805.0000-0 - MONTE SANTO
IMPETRANTE: Bel. Fabian Tourinho Silva
PACIENTE: Carlos Roberto Botelho Vasconcelos
ADVOGADO: Bel. Fabian Tourinho Silva
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 488 - Disponibilização: Terça-feira, 31 de maio de 2011
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DECISÃO
O Bel. Fabian Tourinho Silva impetra habeas corpus liberatório, aviado, em socorro do paciente Carlos Roberto Botelho Vasconcelos, indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Monte Santo.
A liminar porfiada foi indeferida, às fls.52-54, por esta relatoria.
O autor da impetração peticiona, às fls. 57, requerendo a desistência do writ de habeas corpus, requerendo, ainda, o
desentranhamento e a devolução de seus documentos,
Considerando-se o quanto explicitado, na petição de nº 42185-2/2011, datada de 25/05/2011, de fls. 57, homologa-se o pedido
de desistência, formulado pelo impetrante.
Desentranhem-se os documentos requeridos pelo impetrante.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ªTurma
Habeas Corpus n° 6940-83.2011.805.0000-0 - SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Impetrantes: Bel. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
Paciente: KLEBER NOBREGA PEREIRA
Advogados: Bel. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Os advogados ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS IMPETRAM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR, EM FAVOR DE KLEBER NÓBREGA PEREIRA, APONTANDO, COMO AUTORIDADE COATORA, O MM JUIZ
DE DIREITO DA VARA CRIME DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, os peticionários textuam que o paciente teria sido preso, em
flagrante delito, em 31 de março de 2008, sob a indiciação de haver praticado o delito, tipificado, na norma, residente no art. 16,
da Lei 10.826/03.
Por igual, verberam os impetrantes o excesso de prazo da prisão do paciente, a título de flagrante, à disposição do juízo
impetrado, já havendo transcorridos três anos e um mês de custódia, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato
este que evidenciaria constrangimento ilegal.
A derradeiro, os impetrantes sustentam que a conservação do paciente, em tempo superior ao convencionado para a finalização
da instrução processual, vulneraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, visto que as causas que ensejaram a
demora para o final do processo foi um requerimento solicitado pelo representante do parquet, que, até a presente data, não
teria sido cumprido, por deficiência da máquina estatal.
Sobrelevam, ainda, que o crime, imputado ao paciente, possui pena que varia de 03 (três) a 06 (seis) anos, de reclusão, sendo
que o paciente encontra-se, custodiado, há mais de três anos, ou seja, "(...) já teria cumprido quase que a totalidade de uma
pena porventura imposta" (sic -fls. 03)
Nesse contexto, os requerentes evidenciam a ilegalidade da segregação precautelar do paciente e pleiteia a concessão de
liminarpara determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, sendo confirmada a medida ao final.
Foram abojados ao processo os documentos de fls. 09-30.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a co
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