CASAMENTO INTRODUÇÃO Professor Paulo Hermano ESCALA DO AFETO 04 - FAMILÍA 03 - NOIVAR 02 - NAMORAR 01 - FICAR NOIVADO ou ESPONSAIS Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca de casamento futuro. Não gera obrigatoriedade de cumprimento. Rompimento injustificado de noivado: pode gerar indenização por danos materiais (dever de ressarcimento das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à dignidade). H.A. II CASAMENTO “o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Essa é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida” (Lamartine Corrêa de Oliveira) Um CASAMENTO e três TEORIAS 1) Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta do acordo de vontades entre homem e mulher. Letras miúdas do casamento Há um mês, o americano Travis Frey foi preso no estado de Iowa, sob a acusação de seqüestro em primeiro grau. A vítima do seqüestrador foi ninguém menos que sua esposa, Ruth Frey. Por cometer o “delito” de levar as filhas do casal a uma nova igreja, Ruth foi amarrada na cama e violentada três vezes seguidas. Após a prisão de seu marido, ela apresentou à justiça uma espécie de “pauta de conduta matrimonial” que Travis Frey lhe redigira, denominado CONTRACT OF WIFELY EXPECTATIONS (Contrato de expectativas quanto à esposa). No contrato, Frey estipulava regras para lá de objetivas quanto ao comportamento social e, principalmente, sexual de sua mulher. Determinava, por exemplo, que Ruth deveria rasparse “de três em três dias”, incluindo aí os pêlos das “axilas, barriga, pernas e áreas púbicas (do umbigo ao ânus)”. Determinava, também, o – digamos assim – “corte capilar” que Ruth poderia utilizar: no formato retangular, “centrado sobre a abertura da vagina, cuja altura não lhe exceda em mais de ¾”, ou em qualquer formato, desde que “centrado sobre a abertura da vagina e cuja área não exceda a de um triângulo eqüilátero de altura equivalente a ¾ da abertura vaginal”, ou, por último, “completa e totalmente raspado”. Para contabilizar a conduta de Ruth, Frey criou um sistema de pontuação chamado Good Behavior Days (Dias de bom comportamento), em que cada quesito valia pontos a serem convertidos em dias mais “brandos”. Dentro dessa lógica, Frey concedia “3 pontos para a felação até a ejaculação”, “7 pontos para o sexo anal, quando esperado” e “14 pontos para o sexo anal, quando não esperado”. Um CASAMENTO e três TEORIAS 2) Teoria Institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes. 3) Teoria Eclética: ato jurídico complexo contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. É a teoria dominante. Algumas características do casamento: - - 1) Ato solene: as formalidades são elementos essenciais que preteridos tornam o ato inexistente; 2) Regulamentado por normas de ordem pública: não podem ser derrogadas por convenção entre particulares; Filme “Noiva Cadáver” Algumas características do casamento: - 3) Não comporta termo ou condição: Careca, estria Algumas características do casamento: - 4) Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres (CC, art. 1.511): Algumas Características do casamento: - 5) O casamento é civil e gratuita sua celebração (CF, art. 226, p. 1o, e, CC, art. 1.512): a) o casamento religioso somente se aperfeiçoa seguidas as formalidades do código; b) a consagração da gratuidade) Algumas características do casamento: - 6) PROTEÇÃO CONTRA A INTERFERÊNCIA DE QUALQUER PESSOA, de direito público ou privado (inclusive a sogra) – art. 1.513. 7) LIBERDADE PARA O PLANEJAMENTO FAMILIAR: CF, art. 226, 7º “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.” Cena do filme “sogra” – cena do filme “a fortaleza” Pressupostos de existência + + + = = = 0 0 casamento Pressupostos de existência Celebração nos termos da lei: Pressupostos de existência Consentimento de ambos os nubentes – casamento é um ato de liberdade: Capacidade para o casamento INTELIGÊNCIA, VONTADE E MATURIDADE: o casamento pressupõe discernimento e capacidade para os atos da vida civil, e amadurecimento para a comunhão de vida. Capacidade para o casamento IDADE NÚBIL: Os menores entre 16 e dezoito anos anos (art. 1.517) podem se casar, desde que tenham autorização de ambos os pais. Suprimento judicial na divergência dos pais (CC, art. 1.517, § único) ou na denegação (CC, art. 1.519) Capacidade para o casamento EXCEÇÃO PARA PESSOAS ABAIXO DA IDADE NÚBIL: “Art. 1.520: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.” CASAMENTO PARA EVITAR IMPOSIÇÃO OU CUMPRIMENTO DE PENA: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Antes o casamento evitava a pena nos crimes de estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 214), posse sexual mediante fraude (art. 215), atentado ao pudor mediante fraude (art. 216), corrupção de menores (art. 218), rapto (arts. 219 e 220). Regime Obrigatório: separação de bens (art. 1.641, III) Efeitos jurídicos do casamento Cria a família matrimonial. Estabelece plena comunhão entre os cônjuges baseada na igualdade, inclusive na direção da sociedade conjugal, no sustento da família, e na escolha do domicílio. Permite adotar o sobrenome do cônjuge. Submete os cônjuges aos deveres recíprocos: - Fidelidade recíproca; Vida em comum no domicílio conjugal; Mútua assistência; Guarda, sustento e educação dos filhos; Respeito e consideração mútuos. Efeitos jurídicos do casamento Impede ou suspende o curso da prescrição entre os cônjuges. Emancipa o cônjuge menor. Estabelece afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro. Faz vigorar o regime de bens entre os cônjuges. Faz surgir o direito sucessório entre os cônjuges. Implica em limitação à atuação jurídica do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens.