32 ISSN 1677-7042 1 GARZÓN ARIAS,201401010151; PILAR EUGENIO,201401008764; RAQUEL ARRIBAS LORENZO,201401009539; REGINA GUERRERO,201401008074; ROCÍO MEDINA SALSAMENDI,201401007974; RODOLFO EMILIO LEVRERO,201401008874; SANTIAGO FERNANDO MENA HERNANDEZ,201401007992; SARAH DYVEKE BUHR,201401005365; SHIRLEY RUBI VILLEGAS VALLADARES,201401007852; SIMON DIEKMANNSHENKE,201401005035; TATIANA SCANDOLARA,201401006061; VANESA LAURA SIMCIC,201401008448; VASCO MAGONA SANDE,201401004761; VERONICA NESHMI SALAUES MENDOZA,201401008179; WENDY VANESSA VARGAS HERNANDEZ,201401009655; WOJCIECH SAWALA,201401006274; YEIMY PAOLA GALINDO ROZO,201401006571; YILMARI MARIELA CARRASCO CASTILLO,201401006820; YOONJUNG CHOI,201401007254; UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N o- 121, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 O Pró-Reitor Adjunto no exercício da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelas disposições legais e estatutárias, resolve: Homologar e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme ao abaixo discriminado: 1 - Edital nº. 01/2015 - GRST/CFAP/PRORH - Seleção de Professor Substituto 1.1 - COLÉGIO DE APLICAÇÃO JOÃO XXIII 1.1.1 - Seleção 01: Depto. de Educação Física - Processo nº 23071.022008/2014-01 Classificação 1º 2º 3º 4º 5º Nome KÁTIA JOSIANY SEGHETO FILIPE GABRIEL RIBEIRO FRANÇA PAULA BARREIROS DEBIEN LUANA FAUSTINO DA SILVA RITA DE CÁSSIA DA SILVA Nota 8,39 7,37 6,78 6,71 6,50 1.1.2 - Seleção 03: Depto. de Matemática - Processo nº 23071.021144/2014-75 Classificação 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º Nome TATIANE GONÇALVES MORAES CRISTIANO FAGUNDES GUIMARÃES DE ALMEIDA CORONATA RUGGIERO ALEX DE ASSIS LAURIA RENATA GOMES HUGO LUIZ GONZAGA HONÓRIO NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES MARIA INEZ ROTONDO LEVENHAGEM SERABION JORGE LUIZ PATRIOTA LIMA TIAGO MATEUS KREPP DOS SANTOS FAUSTO DANIEL ALVES FERNANDES ELIZA MENEZES CORDEIRO PATRÍCIA STOPA MOREIRA ROMAIN CONCEIÇÃO MORAIS SILVA FABIANO DE ALMEIDA SILVA IARA COELLI CLÍMACO GUSTAVO DOS RAMOS FREITAS ELIZA MARIA FERREIRA Nota 9,03 8,37 8,23 8,23 8,07 8,00 7,97 7,93 7,67 7,67 7,57 7,50 7,33 7,30 7,00 6,97 6,53 6,37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SEBASTIÃO LUIZ DE AQUINO GIRARDI Ministério da Fazenda . PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 1ª REGIÃO RETIFICAÇÃO No ATO DECLARATÓRIO N° 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2015, publicado no DOU de 27 de janeiro de 2015, seção 1, página 18, onde se lê: "O PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA DA 1ª REGIÃO...", leia-se: "O PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO - SUBSTITUTO..." PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO ATO N o- 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2015 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O PROCURADOR CHEFE DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 82 do Regimento Interno da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato de Exclusão, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento (a) dos tributos e contribuições objeto do PAES; (b) das parcelas deste; ou ainda (c) quando o recolhimento tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato de Exclusão, apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA NA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, com endereço na Alameda Santos, nº 647, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01419-001, mencionando o número do processo administrativo respectivo. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva. Art. 4º Este Ato de Exclusão entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (PAES), por motivo de inadimplência de três parcelas consecutivas, ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº. 10.684/2003: CNPJ 43.464.791/0001-13 43.464.742/0001-80 52.496.957/0001-74 60.655.263/0001-60 64.999.600/0001-98 60.027.919/0001-09 58.338.658/0001-98 56.498.207/0001-92 49.340.540/0001-03 56.914.096/0001-58 Processo Administrativo 16191.720029/2015-36 16191.720028/2015-91 16191.720025/2015-58 16191.722121/2014-50 16191.722122/2014-02 16193.720010/2014-99 16191.722120/2014-13 16191.722119/2014-81 16191.722117/2014-91 16193.720009/2014-64 BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA CIRCULAR N o- 3.746, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre as instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2015, com base no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve: Art. 1º Constituem pré-requisitos para o credenciamento de instituição para operar como dealer com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab): I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais); II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil, desaconselhe o credenciamento. Art. 2º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho que, realizada com periodicidade não superior a doze meses, levará em consideração, primordialmente, suas operações com títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo compreenderá unicamente operações realizadas em condições competitivas, excluindo as contratadas com instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento financeiro, ou entes congêneres, administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado. § 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, apenas a que obtiver melhor pontuação poderá ser credenciada a operar como dealer. § 3º As instituições que já se encontram habilitadas a operar como dealer também sujeitar-se-ão à avaliação de desempenho de que trata este artigo, podendo daí resultar seu descredenciamento. Art. 3º O credenciamento de instituição para operar como dealer, nos termos desta Circular, é conferido em caráter precário, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers, credenciando ou não outra instituição. Art. 4º Toda instituição credenciada a operar como dealer, nos termos desta Circular, deverá: I - ter participação ativa e equilibrada nas operações realizadas pelo Demab; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015012800032 Nº 19, quarta-feira, 28 de janeiro de 2015 II - conceder atenção prioritária aos contatos, de rotina ou especiais, do Demab; III - manter o Demab constantemente informado a respeito de ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter reflexos no mercado financeiro; IV - fornecer ao Demab, diariamente ou sempre que solicitadas, informações sobre suas atividades operacionais e análises conjunturais, assegurando-se a tais informações tratamento confidencial, na forma da lei; e V - difundir as atuações da mesa de operação do Demab às demais instituições do mercado. Art. 5º O Demab fica autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução da presente Circular. Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2015. ALDO LUIZ MENDES Diretor de Política Monetária DECISÃO CONJUNTA N o- 19, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre as instituições dealers do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2015, com base no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o Secretário do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolvem: Art. 1º As instituições habilitadas a operar como dealers com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip), da Secretaria do Tesouro Nacional, e as instituições habilitadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), do Banco Central do Brasil, constituirão, a partir de 10 de agosto de 2015, dois grupos independentes de dealers. § 1º O Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional estabelecerão, de forma independente, critérios para credenciamento e descredenciamento, bem como direitos e deveres, dos respectivos dealers. § 2º Para o credenciamento de dealers em 10 de agosto de 2015, as instituições serão avaliadas com base nos critérios citados no § 1º e o período de avaliação iniciará em 10 de fevereiro de 2015 e terminará em 31 de julho de 2015. Art. 2º Ficam o Demab e a Codip autorizados a baixar, em conjunto, normas dispondo sobre as condições em que dealers do Banco Central do Brasil poderão participar de operações da Codip e em que dealers da Secretaria do Tesouro Nacional poderão participar de operações do Demab. Art. 3º Esta Decisão Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada, a partir de 10 de agosto de 2015, a Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional. ALDO LUIZ MENDES Diretor de Política Monetária MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário do Tesouro Nacional COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS INSTRUÇÃO N o- 557, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Altera dispositivos da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2015, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, aprovou a seguinte Instrução: Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................. ............................................................................ I - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social: ............................................................................ II - REVOGADO III - REVOGADO IV - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP." (NR) "Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos da norma que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76." (NR) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.