ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 242 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 148 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Presidência ............................................................................. Secretaria ................................................................................ Corregedoria Geral de Justiça ............................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ............................................................ Sétima Vara ............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Quarta Vara .............................................................. Nona Vara ................................................................ Família Terceira Vara ............................................................ Fazenda e Saúde Públicas Sexta Vara ................................................................ Sétima Vara ............................................................. Comarcas do Interior Bacabal ......................................................................... Barão de Grajaú ............................................................ Chapadinha e Ribamar ................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 01 27 29 30 32 71 74 75 79 82 84 85 85 85 86 89 100 101 102 113 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 13 de dezembro de 2004. Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador(a) de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Devidamente convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 029565 / 2004 AO ACÓRDÃO N.º 049587/2004 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004162 / 2004 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS EMBARGADO(A): COASA – CORINGA AGROPECUÁRIA S/A Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014340 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES Advogado(a)(s): GÉSSINEY NOBRE DA FONSÊCA, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS AGRAVADO(A):BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032225 / 2003 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: BELCHOR MELO PORTO Advogado(a)(s): ROBERTO LUIS CARON AGRAVADO(A):LEONARDO LOURENCO DE QUEIROZ Advogado(a)(s): JOÃO JACOB SAID RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000878 / 2000 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB APELADO(A): HAROLFRAN ALVES DE MELO Advogado(a)(s): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028128 / 2003 - TIMON APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E OUTROS APELADO: LUIS GONZAGA MARTINS COELHO Advogado(a)(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO, RAIMUNDO NONATO B. T. DE MIRANDA, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. ____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013237 / 2004 - IGARAPÉ GRANDE AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO(A): FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, JANETE OLIVEIRA DO MONTE, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, ANTONIO NUNES CHAVES, MARIVALDO DE SOUSA ARRUDA Advogado(a)(s): ELIAS ELÓI DE SOUSA, CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. 2 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002168 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: GRANORTE – GRANDE NORTE MINERAÇÃO S.A. Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ARY FAUSTO MAIA, ELIANA COSTA SOUSA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANE GONZALEZ LEITE, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO QUE, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO”. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010792 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S.A., STELA ENGENHARIA S.A, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ D. DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO AGRAVADO(A):BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 09 - REMESSA N.º 021849 / 2004 - TIMON REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE(S): CLEVERLANDE ROCHA OLIVEIRA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO, MAURO GUSTAVO GUIMARÃES SERRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGARLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001659 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): LÚCIA MARIA NOGUEIRA BATISTA Advogado(a)(s): MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO, GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010102 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO: ELZIENE PEREIRA DA COSTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011505 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): ANDREARUTH DE SOUZA LIMA, NILTON CARLOS FONSECA COSTA, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE F. TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015539 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO: MARIA AMÉLIA REGO AZEVEDO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032629 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO: ANTÔNIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDES Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014402 / 2002 - BACABAL APELANTE(S): MARIA JOSÉ SILVA VIANA Advogado(a)(s): ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL APELADO(A)(S): G. H. V. R. (Menor), REPRESENTANTE: ADEMIR RODRIGUES, AURINDA VALQUÍRIA SILVA VIANA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2004. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO QUANTO À DECISÃO REREFÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 019147 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: GILBERTO COSTA SOARES E OUTROS APELADOS: ALFREDO SOUSA DA SILVA, ALOÍSIO ROSADO, ANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO MONTEIRO NETO, ANTÔNIO MANUEL DIAS PEREIRA, CLEUZENI SILVA MEDINA, JOSÉ DE BRITO FONTENELE, JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO BRANDÃO, JOSÉ SOARES BARROS, LEOPOLDO LOPES NUNES NETO, LUIZ ALFREDO RIBEIRO DA SILVA, MANOEL DE JESUS FERREIRA DA ROCHA, MANOEL MESSIAS FERREIRA, MARIA ELZA PEREIRA DE OLIVEIRA, MÁXIMO ARANHA TAVARES, TEREZINHA DA CONCEIÇÃO DE JESUS BRITO Advogados: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERT FREITAS RODRIGUES RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Na Resenha de Julgamentos da Sessão da Quarta Câmara Cível do dia 07.12.04, publicada em 13.12.04, com referência ao processo em epígrafe, leia-se a seguinte decisão: “POR MAIORIA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE FOI PELA REJEIÇÃO. NO MÉRITO, POR MAIORIA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS D O V O TO V E N C E D O R E C O N T R A O V O TO D O DESEMBARGADOR RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA EXCLUIR A APELANTE CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO - CEMAR, COMO PARTE DO PROCESSO. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. _____________________ Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de Março de 2004. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL (EM EXERCÍCIO) PROCESSO Nº 003529/2000 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LABORATÓRIOS SINTOFARMA S/A. ADVOGADO(s): JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES AGRAVADO(A): MARIA ELISA SANTOS SOUZA ADVOGADO(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA Em face da certidão de fls. 211/verso e observando o disposto no art. 267 do CPC, determino o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís - MA, 02 de dezembro de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 3 PROCESSO Nº 011219/2004 Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : CLARINDO LIMA DE SOUSA,MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(s) : RAINOLDO DE OLIVEIRA,CÉSAR JOSÉ MEINERTZ AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SANTO ANTÔNIO ADVOGADO(s) : EDILSON ROCHA RIBEIRO Distribuídos os presentes autos de Agravo de Instrumento a este Relator, em despacho às fls. 43, reservei-me para em momento oportuno apreciar o requerido efeito suspensivo. Entendo já se encontrarem presentes subsídios suficientes para a análise e apreciação da suspensividade do feito. Isto posto face as informações do Juízo de 1o grau, as contra-razões do agravado e não encontrando nos fundamentos expostos pela agravante, os imprescindíveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a darem supedâneo à pretensão, nego o requerido efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, 22 de novembro de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator PROCESSO Nº 019388/2004 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO(s): RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA AGRAVADO: HUGUIANA ANÁLIA GUIMARÃES CARDOSO ROSA,LIGIANA GUIMARÃES CARDOSO ROSA ADVOGADO(s) : ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA FILHO Distribuídos os presentes autos de Agravo de Instrumento a este Relator, em despacho às fls. 41, reservei-me para em momento oportuno apreciar o requerido efeito suspensivo. Entendo já se encontrarem presentes subsídios suficientes para a análise e apreciação da suspensividade do feito. Isto posto face as informações do Juízo de 1o grau, as contra-razões do agravado e não encontrando nos fundamentos expostos pela agravante, os imprescindíveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a darem supedâneo à pretensão, nego o requerido efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, 30 de novembro de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22658/2004 – SÃO LUIS Agravante: O ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Agravado : AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA Adv.: Dr. Eduardo José Leal Moreira e outros Vistos, etc. Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, verificar se configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas pelo M.M. Juiz a quo, não se encontrar evidenciado o fumus boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo. De outra parte, ainda que presente estivesse o outro requisito essencial, como seja, a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem, tenho que impossibilitado estaria a concessão liminar por exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o periculum in mora e o fumus boni juris. 4 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido. Publique-se. Intimem-se. Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer. São Luis, 25 de novembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 027045/2.004 – SÃO LUÍS/MA Agravante: PEDRO FORTES MONTEIRO Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ELAINE CRISTINA DE CARVALHO, LUIZ JORGE MATOS, JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO. Agravado: BANCO GENERAL MOTORS S/A AdvogadA: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar i m p e t r a d o p o r P E D R O F O RT E S M O N T E I R O , c o n t r a d e c i s ã o interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca desta Capital, exarada nos autos de Ação Anulatória de Contrato Cumulada com Danos Morais, que indeferiu o pedido antecipação dos efeitos da tutela para o fim de retirar as multas constantes no DETRANMA em nome do agravante. Após fazer o histórico dos fatos, o agravante sustenta que por nunca ter celebrado o contrato de compra e venda de veículo automotivo, não pode constar seu nome como devedor de multas no DETRAN-MA. Aduz, que está sendo prejudicado, uma vez que o seu pedido de habilitação para dirigir automóvel foi indeferido devido a restrições advindas de inadimplência com multas de trânsito rerefentes ao veículo em seu nome. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em nível recursal, como o escopo de que sejam retiradas as multas em seu nome, possibilitando a sua habilitação. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito ativo do decisum singular. Conforme a norma insculpida no artigo 527,III do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, e estando presentes as hipóteses dispostas no art. 273 do referido estatuto processual, antecipar os efeitos da tutela pretendida no recurso, dando efeito ativo à decisão de primeiro grau que indeferiu pedido formulado. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito ativo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de prova inequívoca que gere a verossimilhança da alegação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que não assiste razão aos recorrente. O agravante pleiteia a retirada de multas de trânsito em seu nome com base na nulidade de contrato de compra e venda de automóvel . Ocorre que, não se pode de plano conceder a liminar pleiteada, uma vez que não existe prova inequívoca da alegação de insubsistência das multas de trânsito aplicadas em seu nome. O contrato de compra e venda não se encontra anulado, estando ainda em discussão no processo principal, uma vez que nesse ponto não houve antecipação da tutela pelo magistrado de base. Não resta configurada, ab initio, na minha análise, o requisito do fumus boni iuris. Assim, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2004 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27817-2004 - Estreito Agravantes: Evandro Alves de Castro e Ilva Milhomem de Abreu de Castro Advogado: Baltazar de Sousa Lima Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Rosalvo Bezerra de Lima RELATOR: DES. RAIMUNDO CUTRIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Evandro Alves de Castro e Ilva Milhomem de Abreu de Castro da decisão proferida pelo MMª Juíza de Direito da Comarca Estreito que nos autos da Medida Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública deferiu liminar determinando “a paralisação imediata da referida obra e consequentemente que seja lacrada até ulterior deliberação....” Dentro do prazo legal os agravantes interpuseram o referido recurso juntando ao mesmo cópia da decisão agravada, mandado de intimação, procuração outorgada e de outros documentos que entenderam necessários, porém, deixaram de juntar o comprovante do pagamento das custas processuais, requisito indispensável a admissibilidade do recurso. O Código de Processo Civil, em seus artigos 525, § 1º e 511, determina: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e o porte de retorno, quando devido, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.” Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.” Do exposto, ante a indiscutível ocorrência da deserção (art. 511, CPC, c/c art. 237, II, RITJMA), nego seguimento ao recurso. Publique-se e Intime-se: São Luís, 16 de novembro de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 028023/2004 – SÃO LUIS Agravante: O ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado : JOSÉ DE HEREMITAS GOMES Adv.: Dras. Joseline de Almeida Freitas e Ana Célia de Almeida Freitas Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado, através de publicação no órgão oficial, para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. III do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis, 17 de novembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028033/2004 AGRAVANTE: Josué de Jesus Oliveira e Maria Antonia ferreira Silva ADVOGADO (A) (S): Eduardo Alexandre Costa Corrêa, Milton Ricardo Luso Calado AGRAVADO (A): Ricardo Luís Zelaryan Noceti ADVOGADO (A) (S): Alexis Ferreira de Sousa Filho Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de 10 ( dez ) dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de 10 ( dez ) dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 29 de novembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028182/2004 AGRAVANTE: Companhia Energética do maranhão -CEMAR ADVOGADO (A) (S): Fraderico de Oliveira Dominici, Luiz Cássio Alves de Melo e Outros AGRAVADO (A): Liberato Moraes Amorim representado pela sua esposa Emiliana Lúcia Abreu Chagas ADVOGADO (A) (S): Enos Henrique Nogueira Ferreira e Luciano Costa Nogueira Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de 10 ( dez ) dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de 10 ( dez ) dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 29 de novembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028336/2004 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR–GERAL: José Claudio Pavão Santana PROCURADOR (A) (ES): Luciana Cardoso Maia AGRAVADO (A) : Jacirema Lima Nunes ADVOGADO (A) (S): Luiz Henrique Falcão Teixeira Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de 10 ( dez ) dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de 10 ( dez ) dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 29 de novembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028340/2004 AGRAVANTE: Município de São Luís PROCURADOR (A) (ES): Lenardo Henrique da Costa Bezerra, Sirton José Tajra Feitosa e Alexandre Cavalcanti Pereira. AGRAVADO (A):Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste – Filial Maranhão. ADVOGADO (A) (S): José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior, Clarissa Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira e Outros. Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de 10 ( dez ) dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de 10 ( dez ) dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 29 de novembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 028439/2.004 – SÃO LUÍS/MA Agravante: CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A ADVOGADOS: DRS. JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, JOSÉ QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 5 LUIZ LADEIRA BUENO, WILSON CARLOS VILANI, MAURÍCIO REZENDE AZZI, JOSÉ LACERDA MACHADO JÚNIOR, MARIA ELIZABETH MARTINS DA COSTA AGUIAR AMARAL, ANTÔNIO AUGUSTO PIRES, VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, JOSÉ REINALDO SIMÕES SANTOS AgravadO: RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO AdvogadoS: DrS. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, EDMILSON SILVA FERREIRA Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo impetrado pela CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A, contra decisão exarada às fl. 223 dos autos da Ação Indenizatória por Acidente de Trabalho. Importante ressaltar que a lide posta tem a sua gênese em Ação de Indenização por Acidente de Trabalho, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que são partes o agravado, como autor, e a agravante, como ré, tendo o magistrado já lançado sentença julgando procedente, em parte, a ação e que, após a rejeição dos embargos de declaração interpostos, restou transitada em julgado em 28 (vinte e oito) de outubro de 2.004. Por conseguinte, afirma que o advogado que a esta subscreve, único patrono da agravante residente nesta Comarca, é portador da doença hematológica incurável Hemofilia – A – Grave e, mais, que foi acometido de evento hemorrágico, decorrente dessa patologia, fato este que fez com que o subscritor desse recurso “ficasse de 15 (quinze) a 26 (vinte e seis) de outubro de 2.004 em repouso absoluto no leito, assistido pela médica hematologista Lígia Maria Mendes Gonçalves, ficando impedido de exercer as suas atividades profissionais, já que estava confinado em seu leito durante todo esse tempo, ficando prejudicado em seu prazo para a interposição do competente recurso”. Em face disso e sustentando o motivo de força maior, objetivando a devolução de prazo recursal, afirma que aviou petição, acompanhada de Atestado Médico e Carteira da Associação Maranhense de Hemofílicos, informando que “o seu único patrono residente em São Luís era portador do mal congênito pré-falado, e informando do evento enfermo do qual foi acometido”, fato este repudiado pelo agravado que, inclusive, juntou cópia do Jornal Pequeno, no qual estava noticiado que o patrono da agravante participaria de Congresso sobre hemofilia na Tailândia. Aduz, no entanto, que em função da sua enfermidade, não pôde comparecer ao Congresso. Em continuação às suas argumentações, afirma que o magistrado, em lugar de apreciar o pedido acerca da devolução do prazo, determinou a citação do agravante, conforme despacho de fl. 223, “indeferindo, por via oblíqua, o pedido da Agravante de ter seu prazo recursal restituído”. É contra essa decisão que se insurge a agravante, trazendo como sustentáculo das suas argumentações o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência pátria. Requer, em suma, que seja recebido o presente recurso no seu efeito suspensivo, a fim de sobrestar-se o feito principal, até julgamento final e, no mérito, requer o provimento do recurso , a reformar o despacho agravado e restituir à agravante o prazo para a interposição de Recurso de Apelação Cível em 11 (onze) dias. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que a agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão à recorrente. Procedo à análise à luz do caso concreto. Com efeito, após a juntada aos autos de petição da agravante, reque- 6 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 rendo a restituição do prazo recursal, o magistrado singular limitou-se a exarar decisão (fl. 12), determinando a sua citação, em sede de Execução por Quantia Certa proposta pelo ora agravado, a fim de que o valor do crédito seja pago em 24 (vinte e quatro) horas ou nomeados bens à penhora, nos termos do artigo 584, inciso I e seguintes do CPC. Trata-se, por via oblíqua, de efetivo indeferimento do pedido de restituição do prazo recursal, vez que está explícito que o magistrado atestou o trânsito em julgado do decisum, no momento em que deu impulso à execução, através da decisão atacada. Digo, por via oblíqua, pois o julgador não analisou a questão conforme pediu a agravante, ou seja, apenas exarou decisão em posição diametralmente oposta ao pedido contido na petição de devolução de prazo, fato este me leva a concluir nessa esteira. Quando provocado, o magistrado deve manifestar-se, a fim de que tutele os interesses das partes, como representante do Estado, na composição dos litígios. Decerto, ao deixar de analisar a questão posta pela agravante, requerendo a devolução do prazo recursal, nos termos do artigo 507 do CPC, resta patente o prejuízo à parte, que não obteve, do Estado-Juiz, a devida análise do pormenor explicitado. Destarte, resta configurado, na minha análise, o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, constato, também, a sua presença, vez que já foi proposta a Ação de Execução por Quantia Certa, estando, portanto, a agravante na iminência de pagar o valor do crédito ou nomear bens à penhora, estando sujeita, ainda, a todos os consectários lógicos do processo executivo. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sobrestando-se o feito, até julgamento final. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 01º de dezembro de 2.004 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora PROCESSO Nº 0286082004 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(s): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA AGRAVADO(A): CIONE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(s): MARIA DAS GRAÇAS,ANTÔNIO MARIA MONTEIRO E SILVA,ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de 10 ( dez ) dias. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de 10 ( dez ) dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 29 de novembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator PROCESSO Nº 028857/2004 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(s): CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO,MARIA HENRIQUETA CASTELO BRANCO OLIVEIRA ADVOGADO(s): OSVALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, para que preste informações, no prazo de dez dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o Agravado para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inc. V do CPC. Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciá-lo após prestadas as informações pelo juízo a quo. São Luis-MA, 03 de dezembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 029492/2.004 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÂS/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÂS/MA ADVOGADOS: DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, SANDRA GONÇALVES MACEDO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ MIRANDA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RAIMUNDO BENEDITO BARROS PINTO Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo, impetrado pelo MUNICÍPIO DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÂS, contra decisão interlocutória da lavra da M.M. Juíza de Direito daquela Comarca, exarada nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual. Ressalte-se que o conteúdo decisório determinou o bloqueio dos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, FPM e SUS a serem creditados a partir daquela data e/ou nos dias correspondentes aos créditos, determinando, ainda, para que o Gestor-Réu apresente, na Secretaria daquela Comarca, os contra-cheques dos servidores em atraso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além de multa em caso de descumprimento. O agravante afirma, inicialmente, no seu recurso (fls. 02 à 17), que há muitos meses sofre “bloqueios e saques em contas do FPM e FUNDEF à revelia da lei, e em notória intervenção em seu poder executivo”. Afirma, ainda, que tais bloqueios e saques ocorreram, várias vezes, quando o servidor já não se encontrava no quadro da Municipalidade, em evidente prejuízo ao erário público e que as intervenções da magistrada, ao conceder liminares em ações mandamentais, “ocorreram por puro ato de autoritarismo da mesma, que, invariavelmente, não permitia que o Gestor público fizesse prova dos fatos alegados contra si, já que em caráter emergencial, determinava a entrega de contra-cheques no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que se mostrava insuficiente, para um município de mais de 200 (duzentos) servidores, constituindo uma desnecessária intervenção”. Aduz a inexistência de salários atrasados e que a indicação de possíveis irregularidades praticadas com a verba pública, invocadas pela magistrada e pelo representante do Ministério Público, é fato de competência do Tribunal de Contas do Estado. Em continuação às suas argumentações, trata o comportamento da juíza de base como uma intervenção e quebra da autonomia municipal, intervenção esta que somente seria cabível na forma do artigo 35 da Constituição da República e 126 da Constituição Estadual. Assevera, também, que o § 4º do artigo 1º da Lei n. º 5.021/66 é cristalino, não deixando margem a outra interpretação. Destaca que a Lei n. º 8.437/92 veda a concessão de liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Afirma, ainda, que o Ministério Público Estadual, por via oblíqua, tenta cassar, em nome dos servidores públicos, os efeitos de liminares concedidas nos autos de outros processos, em trâmite nesse Egrégio Tribunal, e, mais, que o objeto da Ação Civil Pública, qual seja, pagamento de salários dos servidores públicos, não se trata de nenhum dos casos previstos na lei específica. A mais, afirma que apenas 25 (vinte e cinco) dos mais de 500 (quinhentos) servidores procuraram o Ministério Público, conforme faz prova o documento juntado aos autos com a inicial, fato este que afasta a ocorrência de clamor público e mesmo da legitimidade do parquet estadual para propor a ação. Sustenta, por conseguinte, que o Ministério Público não observou D.O. PODER JUDICIÁRIO que o Mandado de Segurança utilizado pelos servidores para a cobrança dos vencimentos atrasados não se presta como substituto de ação ordinária, o que afronta o artigo 1º, § 4º da Lei n. º 5.201/66 e súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Consigna a ilegalidade da multa pecuniária, em caso de descumprimento do decisum, além da impossibilidade do cumprimento da liminar em 48 (quarenta e oito) horas. Ao fim, afirmando que a decisão fere de morte o patrimônio público do agravante, requer que o recurso seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo e, após conhecimento, que lhe seja dado provimento, para revogar, em definitivo, os efeitos da liminar deferida pela juíza a quo. Em liminar, requer seja desbloqueados os valores das contas do FPM, FUNDEF e SUS, além do estorno dos valores às respectivas contas de titularidade do Município e, ainda, que a magistrada se abstenha de realizar novos bloqueios em favor dos servidores arrolados na presente ação civil pública, comunicando ao Juízo da Comarca de Olho D´água das Cunhãs da decisão dessa Egrégia Corte. É o relatório. Passo a decidir. Passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente. As alegações trazidas pelo agravante, levando-se em conta, principalmente, a autonomia do Município agravante, não recomendam, decerto, a concessão da liminar, conforme exarada na base. Resta configurado, na minha análise, o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, constato, também, a sua presença, vez que, caso seja executada a presente liminar, de cunho eminentemente satisfativo, irá importar ao agravante prejuízos diversos, vez que o Município estará na iminência de deixar de cumprir com as sua obrigações, advindas de todo um planejamento orçamentário pré-definido, ou seja, haverá uma verdadeira usurpação, pelo Poder Judiciário, da competência administrativa do Município. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final, a fim de que sejam desbloqueados os valores nas contas do FPM, FUNDEF e SUS, bem como o estorno dos valores às respectivas contas de titularidade do Município. Comunique-se a presente decisão à MM Juíza da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intimem-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil, agência n.º 1316-1, comunicando acerca do deferimento da medida liminar. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de dezembro de 2.004 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora PROCESSO Nº 012512/2004 Espécie: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(1º Apelante),ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(s): PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA,PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA,SÉRGIO TAVARES,JÚLIO CÉSAR DE JESUS,JÚLIO CÉSAR DE JESUS,ANA MARIA DIAS VIEIRA,ROBERTH SEGUINS FEITOSA,ROBERTH QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 7 SEGUINS FEITOSA,MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE,MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE,JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA,JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA,DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE,DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE,LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,LUDMILLA NETO MARTINS,LUDMILLA NETO MARTINS,FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA,FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA,JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,NATACHA VELOSO CERQUEIRA,NATACHA VELOSO CERQUEIRA,AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA,AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA,MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,NADJA CRISTIANNE MELO COSTA,NADJA CRISTIANNE MELO COSTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)),MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(s): PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA,SÉRGIO TAVARES,PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA,JÚLIO CÉSAR DE JESUS,ANA MARIA DIAS VIEIRA,JÚLIO CÉSAR DE JESUS,ROBERTH SEGUINS FEITOSA,ROBERTH SEGUINS FEITOSA,MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE,MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE,JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA,JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA,DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE,DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE,LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA,LUDMILLA NETO MARTINS,LUDMILLA NETO MARTINS,FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA,FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA,JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,NATACHA VELOSO CERQUEIRA,NATACHA VELOSO CERQUEIRA,AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA,AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA,MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,NADJA CRISTIANNE MELO COSTA,NADJA CRISTIANNE MELO COSTA Acolho o parecer ministerial, para converte o feito em dilegência, devendo os autos retornarem a instância a quo, com o fim especifico de ser observado o disposto no art. 518 do CPC, no que se refere ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Maranhão ás fls. 251/254. Após, voltem-me conclusos. São Luís - MA, 30 de novembro de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 013762-2003 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: MURILO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A)(S): AQUILES SILVA VALENTE APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A)(S): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Defiro o pedido de Assistência Judiciária requerida pelo apelante (RITJMA, art.234). Intimem-se Após ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 24 de novembro de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator PROCESSO Nº 017920/2004 Espécie: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A ADVOGADO(s) : ENÉSIO FERREIRA DA SILVA,CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA,PATRÍCIA PERTEL BROMONSCHENKEL,CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA,CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE,FLÁVIA AQUINO 8 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 DOS SANTOS,CARLOS FELYPPE T. PEREIRA,RODRIGO CASSIANO LIMA,TATIANNE DE LACERDA BARROS APELADO : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SOUSA Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Apelante ás fls. 68 e de acórdo com o parecer ministerial de fls. 79, HOMOLOGO a antecitada desistência, pelo que determino a extinção do feito sem analise do mérito nos termos do art. 267, VII do CPC c/c com o art. 258, XXII do Regimento Interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís - MA, 29 de Novembro de 2.004. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Conflito de Competência nº 014029-2004 – São Luís Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 418 do RITJMA, solicito as informações do Juiz suscitado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 26 de junho de 2003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Conflito de Competência nº 028803- 2004 – Riachão Suscitante: Juiz de Direito da Comarca de Riachão Suscitado: Juiz de Direito da Comarca de Balsas RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 418 do RITJMA, solicito as informações do Juiz suscitado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 30 de novembro de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 029333/2.004 EMBARGANTE: HILDEIDE PEREIRA BARROS ADVOGADO: DR. JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO EMBARGADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADOS: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc. Considerando a interposição de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2.004 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005781-2003 – SÃO LUÍS/MA. IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO RABELO JÚNIOR. ADVOGADOS: HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO E OUTRA. IMPETRADO:GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTOE GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado D.O. PODER JUDICIÁRIO por LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR, contra ato praticado pelo GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, buscando assegurar direito de utilizar um dos apartamentos residenciais do Estado, situados no Centro histórico de São Luís. A autoridade coatora informa (fl. 33) que o objetivo do mandamus já foi alcançado, com a assinatura do Termo de Permissão de Uso (fls. 34/35). Na espécie, o impetrante perdeu o interesse de agir, face a desnecessidade do provimento judicial, o que torna prejudicada a ação mandamental. Ante o exposto, não há senão extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que faço nesta oportunidade, nos termos do art. 267, VI , do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de setembro de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027686/2004 IMPETRANTE : CLODOMIR COSTA ROCHA ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA IMPETRADO : ATO DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATÓRIO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por CLODOMIR COSTA ROCHA na defesa de seus direitos contra ato praticado pelo DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM que indeferiu a inicial, julgando extinto, sem julgamento do mérito, o Mandado de Segurança n.º 26.979/2004, tornando sem efeito, por conseqüência, a liminar anteriormente deferida, no plantão judiciário, pela Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Pretende, liminarmente, com a impetração do presente mandamus o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo Regimental n.º 27685/2004 e, no mérito, modificar a decisão do Des. Raimundo Cutrim que extinguiu o Mandado de Segurança n.º 26.979/2004. Alega que a decisão do Des. Raimundo Cutrim ao extinguir o processo e tornar sem efeito a liminar acarreta graves prejuízos visto que foi proferida às vésperas da data em que são creditados os recursos financeiros do Fundo de Participação do Município, permitindo, destarte, que o Vice-Prefeito, ao assumir o cargo de Prefeito, levante os referidos recursos. Ressalta que não há diferença entre Mandado de Segurança contra ato jurisdicional praticado por Juiz de Primeiro Grau e Mandado de Segurança contra ato jurisdicional oriundo de Juiz de Segundo Grau. Destaca o impetrante que foi atingido pela deliberação tomada no Agravo de Instrumento e Regimental, lhe causando indiscutível gravame posto lhe ter acarretado o afastamento do exercício do mandato eletivo de Prefeito Municipal. Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão atacada, possibilitando o seu imediato retorno ao cargo de Prefeito Municipal de São João do Sóter. Distribuído os presentes autos no Plantão Judiciário, o relator de Plantão, Des. Mário Lima Reis, não conheceu da segurança impetrada em sede de Plantão, determinando sua distribuição no horário forense normal. A mim distribuídos resguardei-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora, nas quais o eminente Desembargador Raimundo Freire Cutrim asseverou que a liminar requerida não pode ser concedida, sob pena de violação do art. 499 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Expõe ainda que Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal e que na hipótese em apreço não existe qualquer indício de decisão teratológica ou ilegal. Por fim, aduz que o presente mandamus deve ser indeferido in limine, nos termos do art. 339, I do RITJMA. Após o relatório passo à análise do pedido de liminar pleiteado. A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7, II da Lei 1.533/51 que, sendo relevante o fundamento do ato impugna- D.O. PODER JUDICIÁRIO do, possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida. Tal medida não se reveste de uma antecipação dos efeitos da sentença mais sim de um procedimento acautelador, motivo pelo qual deve ser comprovado a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço vislumbro in limine estarem presentes simultaneamente os requisitos autorizadores da concessão de liminar notadamente o periculum in mora. De fato, verifica-se que insurge-se contra decisão proferida pelo Des. Raimundo Cutrim, pretendendo, in casu, obter efeito suspensivo ao Agravo Regimental n.º 27685/2004. A concessão da segurança exige a evidência do direito ameaçado ou ultrajado, bem como a ilegalidade do ato coator, de modo efetivo e sumário, devendo-se, pois ser determinada o sobrestamento do feito, quando situações fáticas provadas documentalmente demonstrem que a tutela jurídica ao final pretendida poderá restar prejudicada pela decisão judicial proferida. Nada obstante a atribuição do efeito suspensivo representar hipótese excepcional, só sendo admissível a medida se satisfeitos, os requisitos necessários, deve-se proteger o ordinário desenvolvimento processual suspendendo decisões que cabalmente prejudiquem a parte. O fumus boni iuris necessário para o deferimento da liminar pleiteada exsurge da análise da decisão proferida pelo eminente desembargador Raimundo Freire Cutrim, a qual negou vigência ao artigo 81,VI da Constituição Estadual do Maranhão e artigo 30, I, f da Lei de Organização Judiciária Estadual, que autorizam a impetração de Mandado de Segurança contra ato de Desembargador. Já a alegação do impetrante de que o perigo da demora funda-se no fato de que o Vice-Prefeito estaria apto a realizar o levantamento de verbas do FPM deve prosperar como motivo relevante para a concessão da liminar, pois, de fato, o levantamento desses valores pode causar prejuízo evidente à prefeitura, devido ao embate judicial acerca de quem deve ocupar o cargo de Chefe do Poder Executivo da referida municipalidade. Desse modo, defiro a liminar pleiteada e concedo o efeito suspensivo ao Agravo Regimental para que sejam obstados os efeitos da decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator no Mandado de Segurança n° 26.979/ 04, fazendo-se prevalecer a liminar deferida pela Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, até o deslinde do Agravo Regimental atacado. Notifique-se a d. autoridade impetrada acerca da presente decisão, assim como a quem de direito. Após, remetam-se os autos ao D. Representante da Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 02 de dezembro de 2004. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.841/2004 – SÃO LUÍS Impetrante : Distribuidora Comercial Maína Ltda. Advogado : Sérgio Luiz Santana. Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Litisconsorte : Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Distribuidora Comercial Maína Ltda, já qualificada nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís, que determinou a quebra de sua exclusividade na venda dos produtos da SKOL, permitindo a comercialização desses produtos pela Redisbel. Às fls. 107/109, foi indeferida a medida de urgência requerida. À fl. 112, a empresa ora impetrante atravessou petição requerendo desistência da ação mandamental. É o breve relato. Decido. Face ao acima relatado, passo à apreciação do pedido de desistência formulado pelo impetrante à fl. 112. Ab initio, convém evidenciar que, em se tratando de mandado de segurança, a desistência da ação pode ser postulada a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, não sendo, assim, aplicável à espécie no §4º do art. 267 do CPC. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 9 Nesse sentido, vale transcrever lição do renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles, in litteris: Desistência da impetração – O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundido com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no §4º do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência. (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental’, 23ª ed., pág. 110/111) Destarte, tendo verificado se presentes os requisitos para concessão da súplica em apreço, vez que outorgado ao advogado subscritor da petição, através da procuração de fl. 13, expressamente, o poder especial de desistir da ação, excetuado na parte final do caput do art. 38 do CPC, hei de acolher o pedido de desistência, na forma do art. 258, XXII, do RITJ/MA. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 112, nos termos do art. 258, XXII, do RITJ/MA, a fim de extinguir a presente demanda mandamental, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, devendo, por conseqüência, ser arquivado o processo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PROCESSO Nº 029192/2004 Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE(S): INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. ADVOGADO(s): RAIMUNDO CUTRIM MARTINS IMPETRADO(A)(S): DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Expeça-se ofício à autoridade impetrada, EXMA. SRA. DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUJSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Notifique-se a mesma para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias, fornecendo-se-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51. Sobre o pedido liminar, deixo para manifestar-me após as informações da autoridade impetrada. São Luis, 07 de dezembro de 2004. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Des. Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 029683-2004 - SÃO LUÍS/MA. IMPETRANTE : DPCM Mercantil Agrícola Ltda. ADVOGADO(S): Dr. Manoel Guimarães Nunes e outros. IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca De Imperatriz. LITISCONSORTE(S): AJA Empreendimentos Ltda, Antônio De Lapedrage Pena e sua esposa Maria Denise Peres Pena. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA, contra ato praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, que, em cumprimento de carta precatória oriunda do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, nos autos da execução forçada promovida contra AJA EMPREENDIMENTOS LTDA., ANTÔNIO DE LAPEDRAGE e MARIA DENISE PERES PENA, ora litisconsortes, determinou “apenas a penhora dos semoventes indicados e a respectiva intimação, nomeando-se o próprio devedor indicado como depositário até ulterior deliberação deste Juízo, o qual não se poderá se desfazer dos mesmos sob as penas da lei”. O mandado de segurança tem por finalidade a correção de ato ou 10 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 omissão de autoridade tido por ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante, este último, devendo ser demonstrado de plano por provas préconstituídas sem a necessidade de instrução processual. Na espécie, vale observar que o presente writ visa modificar ato judicial que o impetrante alega ser teratológico, porém, passível de recurso próprio. Ora, se a decisão desafiava recurso, o mandado de segurança há de ser considerado via imprópria para atacar o mesmo ato, conforme determina o art. 5º, II, da Lei 1.533/51, verbis: Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.” Compartilhando dessa orientação, foi editada pelo STF a Súmula nº 268 com o seguinte teor: Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Por outro lado, embora a mencionada Súmula possa ser eventualmente mitigada em sua aplicação, tem-se que esta não é a hipótese, à consideração de inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato ora impugnado, situação esta que poderia, em tese, caracterizar decisão teratológica e, assim, permitir a presente impetração. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo tal orientação, em vários julgados, assim tem se pronunciado: RMS - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267 STF. A jurisprudência deste Tribunal e do Pretório Excelso é uníssona ao consagrar a tese do mandado de segurança não ser sucedâneo de recurso, não sendo cabível sua impetração contra decisão judicial impugnável por recurso próprio. Aplicação da Súmula 267-STF. Precedentes (RMS 6.980-RJ e 6.901SP). Recurso desprovido. (ROMS 6782-SP, Quinta Turma, publicado no DJ de 10.04.2000, Rel. Min. Gilson Dipp). Nesse sentido, Precedente deste E. TJMA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial quando haja recurso próprio previsto nas leis precessuais (art. 5º, II, LMS). 2 – Segurança não conhecida. Unanimidade. (TJMA – MS n° 86721998 – Acórdão n° 2642611998 – Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim – j.09.06.1998). Dentro de tais fatos, concluo que não se acham presentes todos os requisitos imperiosos para o regular prosseguimento da presente ação, razão pela qual, por quaisquer ângulos que se visualize a questão, o decreto de extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, por ser inadmissível a impetração, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I do CPC c/c arts. 5º, inciso II e 8º da Lei 1.533/51. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. º 029785/2.004 – SÃO LUÍS/MA IMPETRantES: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, JOICE LÍDIA SANTOS DA SILVA, MARIA DALVA BISPO DA SILVA, ROSIDETE SANTOS AGUIAR, ROSINETE MOREIRA CABRAL, ROSIMERY LINDOSO DA SILVA, ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO e OUTROS ADVOGADO: Dr. ricardo augusto duarte dovera IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, JOICE LÍDIA SANTOS DA SILVA, MARIA DALVA BISPO DA SILVA, ROSIDETE SANTOS AGUIAR, ROSINETE MOREIRA CABRAL, ROSIMERY LINDOSO DA SILVA, ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO E OUTROS, contra ato do M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL que deferiu medida liminar de reintegração de posse (fls. 105 e 106). D.O. PODER JUDICIÁRIO Os impetrantes aduzem que, em 28 (vinte e oito) de outubro de 2.004, foram surpreendidos em suas residências com um Mandado de Reintegração de Posse, que teve a sua gênese na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos autores, que alegaram possuir a posse do terreno com as dimensões descritas na inicial, na localidade do Cumbique, situado na Rua do Caju, s/n. º Av. Principal 2ª Travessa. Afirmam, ainda, que os autores, para provar a sua posse, “juntaram somente um termo emitido pelo INCRA, onde demonstra de forma precária que os autores foram assentados na localidade do CUMBIQUE, no projeto MA0023000-PA CUMBIQUE”. Os impetrantes asseveram que a área discutida em Ação de Reintegração de Posse é diversa daquela em que vivem mas, não obstante esse fato, quando da diligência dos Oficiais de Justiça, os autores da reintegratória apontaram que eram possuidores da área por eles ocupada. Em vista disso, sustentam que encontram-se com os seus direitos de posse ameaçados, vez que estão na iminência de serem despejados injustamente e, mais, de terem os seus lares destruídos por tratores. Em continuação às suas argumentações, afirmam que, a par de já haver intervenção na reintegratória, mediante oposição, em 04 (quatro) de novembro de 2.004, até esta data não houve despacho inicial, o que afronta a dicção do artigo 189 do Código de Processo Civil. A mais, asseveram que a Intervenção de Terceiros “mostra de forma clara e precisa o direito de posse dos impetrantes e o ´erro in judicando´ da autoridade coatora, que até o presente momento, não analisou as preliminares argüidas e o pedido de suspensão da medida”. Requer, ao fim, que seja concedida liminar de ordem para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão até o julgamento final do presente mandamus. É o que cabia relatar. Decido. Na esteira assentada pelo artigo 7º, inciso II da Lei Federal n. º 1.533/ 51, tem-se que a concessão de liminares, em sede de Mandado de Segurança, prescinde da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Da análise inicial do presente processo, verifico a presença simultânea dos requisitos autorizadores do pedido. Decerto, o fumus boni iuris se faz presente, conforme juízo formado após análise da inicial, vez que pode-se verificar a plausibilidade do direito substancial, aliado à comprovação da relevância dos fundamentos do mandamus impetrado. No que concerne ao periculum in mora, este resta patente. O trâmite processual do presente Mandado de Segurança, aliado à constatação de que o Mandado de Reintegração de Posse já se encontra expedido pelo magistrado singular, delineiam o requisito do perigo da demora. Com efeito, os impetrantes poderão, a qualquer momento, serem despejados de suas residências, o que poderá causar-lhes danos irreparáveis e de difícil reparação aos seus direitos, notadamente por restarem presentes, na área em litígio, tratores contratados pelo autor da reintegratória, conforme noticiam os impetrantes. Em vista do exposto, concedo a liminar requerida, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que culminou com a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, até que se julgue o mérito do presente mandamus. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2.004 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 030452-2004 / TURIAÇU RECLAMANTE: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS Advogados: Antônio Augusto Sousa e outro. RECLAMADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE TURIAÇU e JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DECISÃO MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS, na qualidade de Prefeito D.O. PODER JUDICIÁRIO Municipal da Comarca de Turiaçu ajuizou a presente Reclamação, com pedido de liminar, contra ato praticado pela CÂMARA MUNICIPAL DE TURIAÇU, que deixou de cumprir liminar concedida pelo Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, nos autos do Agravo de instrumento nº 30107/2004. Alega que a Câmara Municipal, em Sessão realizada dia 22.11.2004, aprovou o Requerimento nº 360/2004, determinando seu afastamento sumário do cargo de prefeito pelo prazo de 35 (trinta e cinco) dias instalando Comissão Processante para analisar supostos atos de improbidade, sem que fosse observada as regras previstas no DL 201/67, motivo pelo qual, após ter impetrado mandado de segurança no Juízo de 1º grau não obtendo a liminar, interpôs, junto ao TJMA, o Agravo de Instrumento nº 30107/2004, obtendo efeito ativo ao mesmo. Alega mais que, embora tenha a Câmara Municipal sido intimada da decisão na manhã do dia 10.12.2004, a mesma, em Sessão realizada no mesmo dia, no período da tarde, cassou em definitivo o seu mandato de Prefeito, conforme Decreto Legislativo nº 011/2004. Alega, finalmente, que o descumprimento da decisão causou-lhe enorme prejuízo, razão pela qual requer a sua imediata suspensão, com a sua reintegração no cargo de Prefeito Municipal de Turiaçu. Não resta dúvida de que a decisão desta Corte foi descumprida pela Câmara Municipal de Turiaçu. O efeito suspensivo foi concedido no Agravo de Instrumento nº 30107/ 2004, nos seguintes termos: Assim, estando presentes o perigo de lesão grave e de difícil reparação e por serem relevantes os motivos suscitados pelo agravante, defiro o efeito ativo requerido, para conceder a liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 207/2004, até o julgamento final do presente agravo, reintegrando o Sr. MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS, no cargo de Prefeito Municipal de Turiaçu, suspendendo os trabalhos da Comissão Processante até que lhe seja oportunizado o exercício da ampla defesa” (fl. 49). O fato do Presidente da Câmara Municipal, em desobediência à referida decisão, dando continuidade às supostas ilegalidades na instauração da Comissão Processante, fazendo realizar Sessão e promovendo a cassação em definitivo do reclamante, configura o crime de desobediência, haja vista a livre, deliberada e consciente vontade do mesmo em descumprir determinação judicial, vez que os trabalhos da Comissão Processante estavam suspensos, fato que impedia fosse realizada a citada Sessão. Destaque-se que a referida Sessão ocorreu na mesma data em que o Presidente da Câmara Municipal foi intimado da decisão que concedeu a liminar ao agravo de instrumento, dia 10.12.2004. Por último, convém ressalta que, quando da Sessão que cassou em definitivo o reclamante do cargo de Prefeito, mais uma vez o procedimento não se pautou pela observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ferindo, assim, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o Decreto-Lei n.º 201/67. A ilegalidade, portanto, é manifesta. Ante o exposto e diante do total desrespeito à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 30107/2004, mantenho a liminar anteriormente concedida, para suspender todos os atos praticados pela Câmara Municipal de Turiaçu, referentes ao processo de cassação do reclamante, em especial o Decreto Legislativo nº. 011/2004, até final julgamento do presente recurso, determinando, ainda, o retorno do Sr. MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS ao cargo de Prefeito Municipal do citado Município. Oficie-se o MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Expeça-se, com urgência, ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Turiaçu, para efetivo cumprimento desta decisão, sob pena de que seja determinada sua prisão, por crime de desobediência, ficando de logo autorizado, se necessário, a requisição de Força Policial ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública. Envie-se ofício ao Banco do Brasil S/A, agência Santa Helena, dando ciência da decisão. Determino, ainda, sejam remetidas cópias dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça para as providencias que entender necessárias. Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais (artigo 527, V, CPC). Intimem-se. Publique-se. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 11 TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL N.º 17635/2004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: JOÃO TEODORO NUNES NETO ADVOGADOS: LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA, JOSÉ ANTONIO ALMEIDA E SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Trata-se de Denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em face de João Teodoro Nunes Neto, chefe do Poder Executivo do Município de Primeira Cruz, pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, VI do Decreto-Lei n° 201/67. Para melhor instruir o feito, determino a intimação do réu para que apresente atestado médico ou documento similar que comprove o problema de saúde do parente do seu contador, como alegado em sua defesa preliminar (fl.68), assim como a intimação de ambas as partes para que apresentem alegações finais escritas. Intime-se. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2004 Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora AÇÃO CAUTELAR N.º 27.404/2004 REQUERENTE: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA Advogados: Drs. Demóstenes Vieira da Silva, José Raimundo Silva de Almeida REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DE JATOBÁ COMARCA: AMARANTE DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Medida Cautela ajuizada por ANTÔNIO LOPES DE SOUSA em face da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DE JATOBÁ, a qual tem por objetivo imprimir efeiito suspensivo a Recurso Especial, ainda não interposto neste Tribunal, visando assim sustar a eficácia da decisão que afastou o requerente do cargo de Prefeito do Município de Buritirana. Observo, no entanto, que em consulta às informações processuais disponibilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça já existe decisão do Ministro Presidente, proferida nos autos de SLS 00044, datada de 23.11.04, a qual acolhendo postulação do sr. requerente, determinou o seu retorno ao cargo de chefe do Executivo da Municipalidade. Sendo assim, havendo sido alcançada por outra via, o desiderato perseguido na presente ação cautelar há por bem julgá-la prejudicada. Publique-se. São Luís, 02 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente AGRAVO REGIMENTAL Nº 029.080/2004 (SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 028.646/2004) AGRAVANTE: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO Advogados: Salomão Silva Sousa, Sergio Murilo de Paula Barros Muniz e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira DECISÃO LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO interpõe agravo regimental em ataque à decisão proferida por esta Presidência, que deferiu pedido de suspensão de medida cautelar requerido pelo MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, ora parte agravada. A cautelar em epígrafe, de caráter incidental, fora concedida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação nº 11.954/2004, que o ora agravante promove contra o Estado do Maranhão. Inicialmente o agravante esclarece que ajuizara ação desconstitutiva, contra o Estado do Maranhão, com o desiderato de anular a decisão do Tribu- 12 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 nal de Contas, consubstanciada no Parecer Prévio PL-TCE nº 119/2003 e o Acórdão PL-TCE nº 280/2003, contrários à aprovação das contas do Município de Lago da Pedra, do ano de 1996, época em o então era o Prefeito o Município. No curso dessa lide, teve notícias de que a Câmara Municipal de Lago da Pedra programara, para o dia 19 de novembro pretérito, sessão legislativa para apreciação e julgamento dessas contas. Por ter vislumbrado a possibilidade de dano irreparável à sua pessoa, requereu medida cautelar incidental objetivando correção de erro material pelo Tribunal de Contas, mediante a imediata devolução do processo de contas àquele Tribunal, fato que, por via de conseqüência, implicaria na não-realização da sessão do Legislativo, que estava prevista acontecer. Esclareceu que a liminar deferida no juízo a quo determinou que o Tribunal de Contas requisitasse imediatamente os autos que se encontravam no legislativo municipal para a correção de erro material. Apontou que o pedido junto ao Juízo pautou-se na aplicação do o art. 463, I, do CPC e também em precedente do Tribunal de Contas da União que, em caso idêntico, assim houvera procedido. Alega que no pedido de suspensão formulado, o ora agravado induziu a erro o Presidente do Tribunal, porquanto os argumentos esposados “não demonstraram a realidade dos fatos”. Continuando argumenta que, “colocando em confrontação os fatos reais e aqueles colocados a inicial de suspensão” o agravado omitiu “informações que o induziram a erro, considerando que duas figuras foram chamadas a suportar os efeitos da liminar, ambas com atribuições umbilicalmente ligadas em decorrência do comando constitucional que lhes regulamenta a atividade fiscalizadora, in casu, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado”. Aduz que por isso não teria havido invasão do Judiciário na área de exclusivo tratamento do Legislativo. Requer, ao final, que seja feito o juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada, ou, não sendo acolhidas as razões deste recurso, submeta o presente à consideração do Tribunal Pleno. É o relatório. Decido. Ao anteriormente manifestar minha opinião e decidir acercado pedido de suspensão requerido, entendi que um dos motivos que justificavam o seu deferimento era “a grave lesão à ordem pública, especificamente à ordem jurídico-processual” já que os efeitos da liminar seriam suportados por quem não era parte no feito, e, portanto não possuía legitimidade para tanto. Ora, o Município de Lago da Pedra, ao historiar os fatos em seu pedido de suspensão, deixou subentendido que, não sendo parte, não lhe competiria ter sobre si uma decisão emanada de um Juízo que apreciava ação que desconhecia. Agora, com a interposição do regimental pelo então requerido, fica claro que não é bem assim, pois a questão envolve um ato complexo, para o qual é imprescindível ter a mão documentos originários do Tribunal de Contas do Estado, os quais, por conta de alegado erro material, deveriam retornar àquela Corte de Contas. A Constituição outorgou ao Tribunal de Contas, juntamente com a Câmara Municipal, a atividade de controle externo do Executivo. A aprovação ou desaprovação das contas configura-se, na espécie, como um ato complexo. Há que se ter primeiro o estrito cumprimento dos procedimentos do Tribunal de Contas, o qual detém a competência de emitir um parecer prévio acerca da regularidade da prestação de contas. Se há vícios no documento elaborado pelo TCE, de nada adiantaria a sessão da Câmara Municipal, uma vez que esta só poderia deliberar se dispusesse dos relatórios oriundos do Tribunal de Contas. A questão não exige maiores digressões. O juiz determinou que o Tribunal de Contas requisitasse os autos contendo as prestações de contas antes apreciadas, as quais já haviam sido encaminhadas para o Município de Lago da Pedra. Isso porque constatara a ocorrência de erro material. Não cabe aqui decidir acerca do mérito, da questão de fundo da demanda. Isso fica para as vias ordinárias, cuja decisão é atacável pelo competente recurso. Na espécie, o que vislumbro agora é que a suspensão da realização de sessão pela Câmara Municipal é apenas conseqüência natural da determinação de devolver os autos ao TCE. Não se disponibilizando ao Município o parecer o acórdão do TCE, não há como se conceber que o Legislativo municipal venha realizar uma sessão para apreciação dessas contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por isso ressaltou a agravante: “Para o Município a decisão seria meramente reflexiva, o que não está impedido de ocorrer no ordenamento pátrio”. Logo, por este mesmo motivo, não há que se falar em invasão de competência pelo Judiciário, nem tampouco lesão à ordem pública. Pelo exposto, forte nas razões e fundamentos delineados, hei por bem reconsiderar a decisão agravada, restabelecendo-se integralmente os efeitos da liminar deferida pelo Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, promovendo-se as intimações de estilo, não só às partes que pugnam no juízo a quo, como também ao Tribunal de Contas do Estado é à Câmara Municipal de Lago da Pedra. Reservo-me o direito de submeter a presente decisão à consideração do E. Plenário do Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente PRECATÓRIO N.º 7227/2000-022-TJ REQUERENTE: EVANIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Evanir Oliveira da Silva REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS VALOR: R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) DESPACHO O município de São Luís peticiona à fl. 45, irresignado com o ter contido no ofício n.º 1.038-GP/AJ, no qual determina o pagamento do referido precatório no valor de R$ 273,48 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Ocorre que em despacho de fl. 27 este precatório foi remetido à contadoria judicial para que procedesse a atualização do débito, com base no valor originário de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais). Após a atualização, foi expedido ofício ao Prefeito Municipal de São Luís, n.º 1038-GP/AJ, determinando o imediato pagamento da quantia, haja vista se tratar de precatório de pequeno valor. Em resposta a este Ofício, procedeu ao depósito à conta do Tribunal de Justiça, acostando comprovante de depósito do Banco do Brasil, às fls. 35/ 36. Em ato contínuo foi expedido o respectivo alvará, em nome do requerente no valor corrigido de R$ 273,48 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Desta forma, observa-se de plano que a pretensão do requerido tornase extemporânea, bem como não merece relevância, vez que o referido precatório já foi liquidado com o devido conhecimento do Município de São Luís. De outro turno embora o Município tenha depositado a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), em 18/04/2002, conforme comprova em documento de fl. 46, este Tribunal não tomou conhecimento da referida medida. Sendo assim, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça para que verifique a existência deste depósito e proceda a devolução do valor em referência ao Município de São Luís. Após o cumprimento desta medida, devolvam-se os autos a esta Presidência. Deste despacho, dê-se ciência ao Procurador Municipal de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 6330/2004 RECORRENTES: BANCO BANDEIRANTES S/A E BANORTE SEGURADORA S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros RECORRIDO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Drs. Jezanias do Rego Monteiro, Marcel Cézar Silva Trovão e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana, contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível desta Corte, em sede de apelação e embargos de declaratórios. Inicialmente, os recorrentes aduzem que o BANCO BANDEIRANTES não tem legitimidade passiva para figurara na presente lide, vez que o D.O. PODER JUDICIÁRIO contrato de seguro foi firmado entre o ora recorrido e a BANORTE SEGURADORA que, apesar de ser do mesmo grupo do banco acima mencionado, com ele não se confunde. Por essa razão, apontam como violados os arts. 3º e 267, VI, do CPC, oportunidade em que ressaltam ser matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo, portanto. Em seguida, dizem ter havido ofensa aos arts. 159, 1056, 1060 e 1092, parágrafo único, do Código Civil de 1916, bem como aos arts. 14, 20 e 39 do CDC, no momento em que esta Corte mal valorou as provas contidas nos autos, vez que a demora na liberação do seguro se deu exclusivamente em face da dificuldade na localização de peças do automóvel, conforme certificado pela concessionária CHEVROLET – DALCAR. Por outro lado, entendem que a reforma parcial da decisão de primeira instância no que pertine à indenização por danos morais, autoriza a diminuição do percentual da verba honorária, sob pena de afronta ao § 3º do art. 20 do CPC. Ademais, alegam o órgão julgador incorreu em violação aos arts. 1062, 1063, 1064 e 1563, § 2º do CC/1916, no momento em que manteve o percentual de juros em 1% ao mês, a serem contados a partir do evento danoso. Quanto ao valor do dano moral, entendem desarrazoada a quantia fixada por esta Corte, ainda que tenha sido minorado o quantum arbitrado pelo juiz de base, pelo que pedem sejam reduzida a indenização. Subsidiariamente, trazem como malferido o art. 535, II, do CPC, ao tempo em que pedem seja dado provimento ao presente apelo raro. Intimado, o recorrido aduz, em suma, incidência dos verbetes de súmula n.os 07, 54/STJ, para em seguida pugnar pelo improvimento do presente apelo. Era o que merecia ser relatado. Os requisitos genéricos de admissibilidade, relativos à tempestividade, representação, regularidade formal e preparo, encontram-se devidamente satisfeitos, conforme se vê às fls. 558, 574 (carimbos de publicação da decisão atacada e do protocolo das razões recursais), 594 e 616. Ademais, conquanto a análise de suposta ofensa aos arts. 159, 1056, 1060 e 1092, parágrafo único, do Código Civil de 1916; 14, 20 e 39 do CDC e § 3º do art. 20 do CPC, esteja impedida pelo STJ, ante a incidência do verbete de súmula n.º 07, vejo que os demais pontos ventilados neste recurso não incidem em nenhum impedimento, quer legal, quer jurisprudencial. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 06 de dezembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 11.770/2004 RECORRENTE: WILSON DO SOCORRO PASSOS Advogados: Dr. Wilson do Socorro Passos e outros RECORRIDA: MARIA NILDA SILVA MENEZES Advogado: Dr. José da Conceição Castro DECISÃO Inconformado com decisão desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, WILSON DO SOCORRO PASSOS interpõe o presente recurso, e o faz com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana. A decisão atacada foi proferida no sentido de manter a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou o recorrente a indenizar à recorrida o valor de R$ 10.200,00, a título de danos morais, em decorrência de acidente automobilístico. Nas suas razões recursais o recorrente alega, em suma, que tomou todas as providências cabíveis no tratamento da recorrida, pelo que pede seja reformada a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada, a recorrida aduz que o recorrente não conseguiu demonstrar suposta violação a artigo de lei federal, nem mesmo divergência da decisão atacada. É o Relatório. Da análise dos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo (fl. 206), estando o preparo sob dispensa (Lei n.º 1060/ 50), não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 13 Contudo, embora o recorrente paute o presente recurso na alínea “a” do permissivo constitucional, não se vê no seu arrazoado nenhum argumento que justifique a subida destes autos à Superior Instância. É que o recorrente não cuidou de apontar sequer um dispositivo de lei federal que porventura tenha sido violado na decisão ora recorrida. Tamanha deficiência na fundamentação, como é sabido, impede a exata compreensão da controvérsia, obstando, assim, o conhecimento de recurso desta índole, por força do preceito estatuído no verbete n.º 284 de Súmula do STF. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 015145/2004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE PEDRO DIAS LADEIRA Advogados: Drs. Jânio de Oliveira e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados: Drs. Amadeus Pereira da Silva e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Pedro Dias Ladeira com supedâneo no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão no 49.844/2004 proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 15540/2003. Os autos versam sobre apelação cível interposta pelo ora recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, a qual julgou improcedente a ação de anulação de ato jurídico proposta em face do Município de Imperatriz. Argumenta que a decisão monocrática desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos, o qual demonstra que o mesmo é possuidor do imóvel em litígio desde 20.04.1976. Contra-razoando o recurso de apelação, o Município de Imperatriz afirma que o título expedido pela Prefeitura concedendo o domínio útil do imóvel a Silvair Dias Ladeira é legítimo, não havendo qualquer ilegalidade no processo administrativo que lhe deu causa. A Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, manteve a sentença apelada, decisão consubstanciada no Acórdão nº 49.844/2004. Inconformado com tal decisão, o recorrente interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, aduzindo violação às normas insertas na Lei 6.431/77 e violação ao art. 166, II, do Código Civil de 2002, sucessor do art. 145, II, do diploma de 1916. Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contra-razões. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Analisando os pressupostos de natureza extrínseca, verifico que foram devidamente observados, quais sejam, a tempestividade, o preparo e a representação postulatória. Ademais, verifico que houve possibilidade do órgão julgador enfrentar as questões levantadas pelo recorrente, o que torna preenchido o requisito do prequestionamento da matéria. No que tange à alegada violação às regras contidas na Lei nº 6431/77 e ao art. 145 do Código Civil de 1916 (vigente à época), constato que não há nenhum óbice para a subida do presente recurso para a Corte Superior por tais argumentos. Observo, no caso em espécie, que o recorrente manejou corretamente o seu recurso especial no momento em que o fundamentou na tese de malferimento a tais dispositivos. Ante o exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N° 15.747/2004 RECORRENTE: ALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Ulisses Terto Neto, Dalton Rodrigues Clark e Bernardino da Costa Neto 14 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Rosa Maria Pinheiro Gomes DECISÃO Inconformado com decisão desta Corte, que reformou parcialmente a decisão de primeira instância, para determinar seja a pena imposta cumprida integralmente no regime fechado, o recorrente alega violação ao disposto na Lei n.º 9.455/97, e o faz sob o argumento de que referida norma teria revogado o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, possibilitando, por extensão, a progressão prisional para todos os crimes hediondos. Ao final, pede seja conhecido e provido o presente apelo, para que o cumprimento da pena se dê apenas, inicialmente, em regime fechado. O Ministério Público Estadual apresentou contra-razões ao recurso, onde aduz ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado, para no mérito, ressaltar ser inteiramente fechado o regime de pena para crimes de natureza hedionda. Era o que merecia ser relatado. O recurso é tempestivo (fl. 470), o preparo encontra-se sob dispensa (fl. 472/473), tendo sido o recurso interposto por que detinha interesse e legitimidade, estando ainda devidamente representado nos autos (fl. 449). Não obstante tenham sido preenchidos os requisitos acima apontados, vejo que o presente recurso não merece prosperar, conforme adiante será demonstrado. É que a questão suscitada nos autos diz respeito ao regime de cumprimento da pena em condenação por crime hediondo, se integralmente ou inicialmente, fechado. Ocorre que, o posicionamento firmado tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto na Corte Superior de Justiça é de que o cumprimento da pena deve ser no regime integralmente fechado, conforme entenderam os membros desta Corte. Nesse sentido, ver as decisões que seguem: CRIMINAL. RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO PELA APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DELITO HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL À PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Não se conhece de alegado dissídio jurisprudencial quando o recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, com o fim de explicitar os pontos que assemelham ou diferenciam os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. II. Os delitos de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que cometidos em sua forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados crimes hediondos. Precedentes do STF e desta Corte. III. A condenação por delito elencado ou equiparado a hediondo pela Lei n.º 8.072/90, deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão. IV. Irresignação que merece ser provida, para que seja determinado o regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. V. Recurso provido. (STJ, Processo RESP 642572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2004/ 0040858-7, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 21/09/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 03.11.2004 p. 239) PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 213, DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSOS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. I - O crime de estupro, ainda que cometido em sua forma simples ou com violência presumida, será classificado como hediondo, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). II - Em respeito ao princípio da presunção da inocência, a simples existência de inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). III - Recurso parcialmente provido. (STJ, Processo RESP 663659/RS; RECURSO ESPECIAL 2004/0084751-0, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 21/10/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 16.11.2004 p. 321) Desta feita, vejo que as razões do recorrente esbarram no impedimento previsto no verbete de súmula n.º 83/STJ, que se aplica tanto para os recur- D.O. PODER JUDICIÁRIO sos fundados na alínea ‘c’, quanto para os pautados na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 30 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 18451/2004 RECORRENTE: SERASA S/A Advogados: Jefferson Santos Menini, Andréa Ferreira Oliveira e outros RECORRIDA: ARYADINA SURAMA SOUSA MARINHO Advogado: José Maria Diniz DECISÃO Não se conformado com decisão desta Corte, que manteve a condenação do juízo de primeiro grau em danos morais por inscrição indevida nos cadastros de mal pagadores, SERASA S/A interpõe o presente recurso, e o faz alegado dissídio jurisprudencial (alínea “c” do permissivo constitucional). Nas suas razões o recorrente aduz, em suma, que esta Corte fixou indenização exagerada, não obstante tenha diminuído o quantum indenizatório de 500 salários mínimos para R$ 20.000,00 (a serem corrigidos), pelo que pede seja aberta a via especial para rediscussão do valor arbitrado. Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 236) É o Relatório. Da analise dos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo (fls. 204 e 206 – carimbo de publicação da decisão atacada e do protocolo das razões apresentadas pelo recorrente, respectivamente), o recorrente encontra-se devidamente representado nos autos (fl. 213), estando o comprovante do pagamento das despesas recursais anexado à fl. 221. Ademais, não existe qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Todavia, analisando os requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que o recorrente não cuidou de trazer à baila decisões com interpretações diferentes diante da mesma situação fática. O que se vê nos autos é apenas uma decisão do STJ, em que foi minorada a indenização de cinqüenta mil reais anteriormente fixada, para cinco mil reais, não constando, contudo, do aresto paradigma as particularidades do caso analisado. Destarte, para que o recurso especial tenha cabimento com base na alínea “c” do permissivo constitucional, é necessário que o recorrente atente para os comando previstos no parágrafo único do art. 541 do CPC, que, dentre outras coisas, determina a menção das circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem com os casos confrontados, o que não ocorreu neste caso. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 02 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.488/2004 RECORRENTE: ESCOLINHA JOÃO E MARIA LTDA. Advogados: Jorge Luís Castro Fonseca e outros. RECORRIDO: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogados: Benedito Ribeiro da Silva e outros. DECISÃO ESCOLINHA JOÃO E MARIA LTDA, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 48.099/2004 e 50.350/2004, resultantes do julgamento da Ação Rescisória n.º 13.059/1997 e dos Embargos Declaratórios n.º 8.336/2004, respectivamente, proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei Mater, c/c os artigos 255 a 257 do RISTJ. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, negou vigência aos artigos 1.046, § 1º e 331, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como violou o direito sumulado no verbete n.º 84 do STJ. O recorrido, manifestou-se em contra-razões, aduzindo a incidência das Súmulas n.ºs 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, requerendo o não conhecimento do recurso especial, por faltar os requisitos de admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 11), tempestividade (fl. 253) e preparo (fl. 252), constato que houve a devida observância dos mesmos. Quanto a alegada negativa de vigência do artigo 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, em razão da Súmula n.º 211 do STJ. No que tange à afronta ao artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, a recorrente de preencher à exigência da Súmula 282 do STF. Em relação à suposta violação da Súmula 84 do STJ, constata-se que o presente recurso não merece ser admitido, visto que haverá rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. De outra parte, importante ressaltar que a mera alegação de violação à verbete sumular, não merece guarida, posto que ainda não se encontra pacificado o seu efeito vinculante, como tem decidido o STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALÍNEA “C”. ART. 255/RISTJ. COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE SEU EXAME EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MISSÃO CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não há que se falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessário a oposição dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. A esse respeito já se posicionou esta Corte nos termos da Súmula 211/STJ. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que verbetes ou enunciados de Tribunais não são equivalentes a dispositivo de lei federal para fins de interposição de recurso especial com base na alínea “a” do permissivo constitucional. III A admissão do especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. Ademais, devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. IV - Em sede de recurso especial mostra-se inadmissível a análise de divergência jurisprudencial adstrita à interpretação de comando constitucional, competindo ao Pretório Excelso, em sede de recurso extraordinário, analisar a controvérsia. V - Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 256067 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 23.08.2004 – p. 260). Impende destacar ainda, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente, não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementa de decisão proferida pelo STF. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. São Luís, 02 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.474/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Rogério Belo Pires Matos e outros. RECORRIDA: SPA – ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Advogado: José Ribamar Mendonça Rabelo. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos Acórdãos nos 49.408/2004 e 49.962/2004, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 14.205/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 11.787/ 2004, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal e 541 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, negou QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 15 vigência ao Convênio ICMS n.º 71/89, cláusula 1ª, e aos artigos 1º e 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 87/96. A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarazões, de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, pois o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição (819), assim como aviou este recurso no prazo de lei (fls.823). Quanto ao preparo, constato sua dispensa, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de negativa de vigência ao Convênio ICMS n.º 71/ 89, cláusula 1ª, bem como, aos artigos 1º e 6º, §§ 1º e 2º, constata-se que foram satisfeitas as exigências de natureza infraconstitucional, não se vislumbrando qualquer óbice para o seguimento deste recurso à Corte Superior. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. São Luís, 06 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 22.047/2004 RECORRENTE: JOSAFÁ GOMES FERREIRA. Advogado: Gabriel de Jesus Abreu. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira. DECISÃO JOSAFÁ GOMES FERREIRA, irresignado com a decisão exarada no Acórdão de n.o 46042/2003 resultante do julgamento da Ação Rescisória n.º 5.339/2003, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República. Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. De acordo com o art. 508 do CPC, aplicável à espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia 18.09.2003, e tendo circulado na mesma data, o prazo iniciou-se no dia 19.09.2003 e expirou no dia 03.10.2003. No entanto, o recorrente somente interpôs recurso na data de 31.08.2004, portanto, intempestivamente. Isto posto, não admito o presente recurso especial e determino o encaminhamento deste ao juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Capital, para juntada aos autos da Ação Rescisória n.º 5.339/2003. Publique-se. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 22.202/2004 RECORRENTE:GRUPO EDUCACIONAL APROVAÇÃO LTDA. Advogados: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros RECORRIDO: HEWLETT – PACKARD BRASIL S/A Advogados: Dr. Francisco José Ramos Rocha e outros DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra decisões deste Tribunal, proferidas na Apelação Cível n.º 25.131/2003 e Embargos Declaratórios n.º 15148/2004. Inconformado, o recorrente aduz violação aos arts. 48 do CDC e 302 do CPC, pelo que pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que, reformando-se os acórdãos atacados, seja-lhe permitido o exercício da opção de compra no contrato de leasing firmado com o ora recorrido. Contra-razões às fls. 297/307, onde o recorrido aduz, em suma, incidência do verbete de súmula n.º 07/STJ, bem como inexistência da alegada violação aos arts. 48 do CDC 302 do CPC. É o relatório. O recurso é tempestivo (fl. 283/285 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo de interposição do recurso, respectivamente), o 16 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 preparo foi devidamente efetuado (fl. 293), a representação processual encontra-se acostada aos autos (fl. 32), tendo sido, ainda, respeitada a regularidade formal. Contudo verifico motivos impeditivos ao seguimento do apelo, eis que haverá necessidade de rediscutir questões de fato, não cabendo uma nova valoração dessa matéria na instância especial. Incide, na hipótese, o verbete de Súmula nº 7, do STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 9 de dezembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N° 22.438/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras RECORRIDO: JOSÉ LUÍS DE OLIVEIRA FILHO Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão n.º 50.253/2004, proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo interposto pelo ora recorrido, para afastar a prescrição quinquenal da ação de reintegração no cargo por ele intentada. Não obstante as razões expendidas pelo recorrente, vejo que o presente recurso não merece ser nem conhecido, vez que não houve o necessário esgotamento da instância ordinária, a fim de que tivesse cabimento o presente recurso raro. É que, tendo o acórdão modificado, por maioria, a sentença de mérito do juízo de primeiro grau, era imperiosa a interposição dos embargos infringentes, na forma do art. 530 do CPC, com redação alterada pela Lei n.º 10.352/01, o que não ocorreu. Ante o exposto, vislumbrando a incidência do impedimento previsto no verbete de súmula n.º 281/STF, aplicado subsidiariamente ao recurso especial, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 06 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 22.450/2004 RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA. Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros RECORRIDO: PAULO ALFREDO DONJIE DE OLIVEIRA Advogado: Dr. José Maria Diniz DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Republicana, contra o acórdão n.o 50.624/2004, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal. A decisão recorrida foi prolatada, resumidamente, da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ENTREGA PELA RÉ DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A RETIRADA DO NOME DA VÍTIMA DOS ASSENTAMENTOS DO SERASA – INGERÊNCIA ILEGÍTIMA NA ÓRBITA DO LESADO DEMONSTRADA – NEXO CAUSAL E CULPA DA RÉ COMPROVADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Demonstrada a realização de conduta capaz de causar dano psíquico na vítima com culpa do agente, não se faz necessário perquirir acerca da concretização do mesmo. II – É cediço que a indenização por dano moral não possui apenas natureza compensatória, mas também punitiva. Entretanto deve sempre estar enquadrada nos parâmetros da razoabilidade, com supedâneo na conduta praticada e extensão do dano. III – Recursos não providos à unanimidade. (sem destaque no original) Não se conformado com esse posicionamento, o recorrente aduz vio- D.O. PODER JUDICIÁRIO lação ao art. 26 da Lei n.º 9.492/97, e o faz sob o argumento de que qualquer pessoa pode pedir cancelamento de título no cartório de protesto. Nesse sentido, aduz que a inscrição do recorrido no SERASA se deu por dívida líquida, certa e exigível, sendo de sua responsabilidade, portanto, o cancelamento do protesto após o pagamento do débito, eis que de posse da carta de anuência mencionada no dispositivo legal tido por violado. Por essa razão, pede seja afastada a sua condenação em danos morais, ou, em assim não entendendo o STJ, seja minorado o quantum arbitrado. Devidamente intimado, o recorrido aduz que a retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito não era possível, vez que só teve acesso à carta de anuência a que se refere o art. 26 da Lei n.º 9.492/97, após a propositura da ação de reparação de danos em juízo. Era o que merecia ser relatado. O recurso é tempestivo (fls. 138 e 143 – carimbos de publicação do acórdão atacado e do protocolo de entrada das razões recursais, respectivamente), encontra-se com o comprovante do preparo acostado à fl. 147, foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade, estando devidamente representado (fl. 38 e 140). Todavia, verifico que a discussão ora travada requer o reexame acurado das provas colacionadas aos autos, para enfim se analisar a alegada ofensa ao caput do art. 26 da Lei n.º 9.492/97. É que a aplicação de tal dispositivo está condicionada à efetiva entrega do original do título protestado ou da carta de anuência, e a verificação desse fato requer o exame do acervo probatório. Ademais, a suposta divergência jurisprudencial não ficou configurada, posto que a condenação em danos morais foi em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância, portanto, com o posicionamento do STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 10 de dezembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator RECURSO ESPECIAL Nº 20608/2004 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A . Advogados: Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici e outros RECORRIDO: COMPENSADOS E MADEIRITES LTDA. Advogadas: Dras. Maria de Fátima Gedeon Maciel e Terezinha de Jesus Fernandes Soares DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com supedâneo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Republicana, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integralizado por decisão oriunda de embargos declaratórios. A recorrente aduz que esta Corte deixou de ponderar o fato de que o recorrido é devedor contumaz nas suas obrigações, razão pela qual assevera que a 1ª Câmara Cível, ao manter a condenação do juiz de primeiro grau, feriu a um só golpe o disposto nos arts. 186, 944 e 945 do CC/2002, além de arbitrar um quantum indenizatório que foge completamente dos parâmetros da razoabilidade e da moderação. Nesse passo, aduz que o próprio STJ tem entendido ser razoável a quantia de R$ 3.000,00, para ressarcir danos semelhantes ao que ora se examina, pelo que pede seja admitido este recurso, também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Devidamente intimado, o recorrido aduz que não houve o prequestionamento da matéria federal, bem como a demonstração da alegada divergência jurisprudencial. No mérito, diz que o dano moral ficou devidamente demonstrado em face da inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, não sendo relevante, na espécie, a existência de outros débitos em aberto. É o relatório. Presentes se fazem os requisitos genéricos de admissibilidade como tempestividade (fls. 243 e 244), preparo (fl. 274), representação (fl. 43/44), legitimidade, interesse e regularidade formal. Não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Passo agora ao exame dos requisitos específicos. Primeiramente, no que pertine à alínea “c” do permissivo constitucional, tenho a considerar que o recorrente trouxe à baila decisão que não apresenta a mesma situação fática da hipótese dos autos, vez que o acórdão paradigma trata de inscrição que inicialmente se mostrava devida, mas que se D.O. PODER JUDICIÁRIO manteve mesmo após a quitação da dívida pelo devedor. Na presente situação, ao contrário, desde o início a inscrição do recorrido no SERASA foi feita indevidamente, posto que a conta de telefone havia sido paga dentro da data de vencimento. Destarte, para que o recurso especial tenha cabimento com base no dissídio juriprudencial, é necessário que o recorrente atente para os comandos previstos no parágrafo único do art. 541 do CPC, que, dentre outras coisas, determina a menção das circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem com os casos confrontados, o que não ocorreu neste caso. Ademais, vejo ainda que a discussão no STJ acerca de valores indenizatórios somente tem cabimento quando se tratar de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, pelo que tenho por inviabilizada a subida deste recurso, também pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Nesse sentido, ver decisão que reforça a rezoabilidade do quantum ora arbitrado: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 2 - À parte interessada incumbe alegar a nulidade na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, caput do CPC). No presente caso, além de quedar-se inerte a recorrente, a questão da juntada de documentos, em última ratio, não é de cerceamento de defesa, mas de interpretação probatória, pois todo o acervo colhido na instrução foi devidamente levado em consideração tanto pela sentença como pelo acórdão, rendendo ensejo a conclusões diametralmente opostas. Há incidência, neste particular, da súmula 7-STJ, notadamente se, como acontece na hipótese vertente, os documentos, ao que tudo indica, são apenas um dos motivos levados em consideração para o julgamento combatido e não o seu móvel determinante. 3 - Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinqüenta salários mínimos, conforme vários julgados. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização. Diante do exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 020755/2004 RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães RECORRIDA: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NORONHA Advogado: Drs. Emmanuel Almeida Cruz e outros DECISÃO Banco da Amazônia S/A - Basa, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no. 49.822/2004, proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte, em sede de apelação cível, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo no art. 105, III, alínea “c” da Constituição da República. Numa breve análise, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de ação de indenização por danos morais cumulada com danos materiais ajuizada por Francisco de Assis Teixeira Noronha, ora recorrido, contra o Banco da Amazônia S/A - Basa, ora recorrente, sendo a mesma julgada improcedente pelo juízo monocrático e reformada pelo acórdão vergastado. Alega o recorrente que a decisão proferida pelo TRF 4ª R, colacionada em suas razões, evidencia o disenso pretoriano, haja vista trata-se, o referido acórdão paradigma, de matéria fática idêntica àquela decidida no acórdão recorrido. Aduziu ainda que a indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia fixada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada de outro. Por essas razões, requer o recebimento do presente apelo. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 17 Verificando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, constato o devido preenchimento dos mesmos. No tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c” da Constituição Federal, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à Corte Superior, vez que está devidamente enquadrado nos requisitos previstos nas artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade em relação permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 1º de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 21.513/2004 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA Advogados: Fernando Antônio Ribeiro de Paula e Raimundo Rodrigues da Silva RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogados: Antônio Cleto Gomes e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Republicana, contra decisão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, proferida em sede de apelação, estando ementada nos seguintes termos: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. OCORRÊNCIA, DURANTE VIAGEM. PRESUMÍVEL ENVENENAMENTO E ROUBO DE UM PASSAGEIRO POR OUTRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADA. INEXISTÊNCIA. INEVITABILIDADE. FORÇA MAIOR. I – Agindo o Autor com imprudência, a ponto de aceitar biscoito de um desconhecido, dentro de um ônibus, em viagem interestadual, e tendo, por isso mesmo, presumivelmente, sofrido envenenamento, com subtração de seu dinheiro e outros pertences, por ato praticado por terceiro não identificado, fora do controle da empresa transportadora, não tem a mesma a obrigação de indenizar por ocorrência fraudulenta de que não participou e nem poderia evitar. III – Recurso conhecido e improvido. Inconformado, o recorrente alega que contrato de transporte de passageiros não admite o ato de terceiro como elemento excludente de responsabilidade, pelo que aponta como violados os arts. 159 e 1.521, III, do CC de 1916, dispositivos esses recepcionados pelos arts. 186, 927 e 932, III, do CC de 2002; bem como os arts. 734 e 735 do mesmo dispositivo. Em seguida, alega violação ao art. 17 da Lei n.º 2.681/12. Nesse passo, aduz que a responsabilidade do transportador somente será ilidida em três situações: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, hipóteses essa que entende não restarem configuradas nos autos. Ao final, pede seja dado provimento a este recurso, a fim de que seja reformado o posicionamento desta Corte. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega incidência dos verbetes de súmula n.º 07 e 211/STJ, 282/STF, bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. É o relatório. Primeiramente, cumpre-me registrar que os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vez que o recurso é tempestivo (fls. 212 e 216 – carimbos de publicação e protocolo, respectivamente), o recorrente encontra-se devidamente representado nos autos (fl. 09), estando dispensado o pagamento do preparo, por força do deferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 15). Como é de se ver, trata-se de ação de reparação de danos, onde o magistrado entendeu ter havido culpa da vítima na produção do evento danoso, entendimento esse acompanhado pelos membros da 4ª Câmara Cível desta Corte. O recorrente, por sua vez, entende ser de terceiro a culpa no resultado lesivo. Não obstante os argumentos expendidos pela recorrida, não vejo qualquer impedimento de ordem legal ou jurisprudencial, que obste a subida destes autos à Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente 18 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL Nº 21.535/2004 RECORRENTE: MORADA NOVA LTDA. Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci. RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA. Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho e outros. DECISÃO MORADA NOVA LTDA, irresignada com a decisão exarada no Acórdão de n.o 50.435/2004 resultante do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 18.210, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5.224/2004 e dos Agravo Regimental n.º 14.638/2004, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. Deve-se de logo ressaltar que, não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. De acordo com o art. 508 do CPC, aplicável à espécie, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Sabendo-se que a publicação do Acórdão ocorreu no dia 06.08.2004, e tendo circulado na mesma data, o prazo iniciou-se no dia 09.08.2004 e expirou no dia 23.08.2004. No entanto, a recorrente somente interpôs recurso na data de 25.08.2004, portanto, intempestivamente. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 30 de novembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente restaurada a sentença do juiz de primeiro grau, que julgou procedente a ação de indenização por ele intentada. O recorrido, por sua vez, alega que as razões deste recurso esbarram nos impedimentos previstos nas súmulas nos 282, 356/STF e 07 e 211/STJ. Depois, assevera que a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser averiguada por essa via, pelo que pede seja mantida a decisão atacada. Era o que merecia ser relatado. O recurso é tempestivo (fls. 142 e 187 – carimbos de publicação do acórdão atacado e do protocolo de entrada das razões recursais, respectivamente), encontra-se com o preparo dispensado a teor do que dispõe a Lei n.º 1060/50 (fl. 20), foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade, estando devidamente representado (fl. 197). Todavia, verifico que os arts. 6º, IV, VI e VII; 14; 22; 42, caput e parágrafo único do CDC não foram prequestionados na decisão recorrida, posto que o órgão julgador não analisou a lide sob a ótica desses dispositivos, embora tenha entendido não haver na conduta do segurança do banco qualquer ofensa à honra do recorrente. Por outro lado, a discussão ora travada requer o reexame acurado das provas colacionadas aos autos, para enfim se decidir pela existência de dano a ser indenizado. Ante o exposto, não admito o presente recurso, e o faço por vislumbrar a incidência dos verbetes de súmula n.º 07 e 211/STJ. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator RECURSO ESPECIAL N.º 22.451/2004 RECORRENTE: ANTÔNIO MARINHO FALCÃO NETO Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e Kleicianne Costa Cutrim DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana, contra o acórdão n.o 48.786/2004, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal. A decisão recorrida foi prolatada, resumidamente, da seguinte forma: APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. O entendimento assentado pelo Juiz a quo, ao declinar pela desnecessidade de produção de prova em audiência, não guarda qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, eis que as provas existentes nos autos, após oferta de Contestação e Réplica, já se faziam necessárias à formação de convencimento. Agravo Retido improvido. Unanimidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco apelante, em sucinto arrazoado, pretendia, na verdade, a modificação da essência do julgado, como se possível fosse a reapreciação de provas pela via estreita dos Embargos de declaração, confundindo, assim, a correta negativa de acolhimento ao seu pleito, com a tese de negação de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada unanimidade. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. O apelado teve obstado, em princípio, o seu direito de adentrar à Agência bancária do apelante; contudo, tal fato não configurou constrangimento ou vexame já que, como policial militar fardado, mas sem documentos idôneos de identificação, fora barrado para averiguações, como ato corriqueiro da vigilância bancária, isto visando evitar prática de delitos, em procedimento que é ínsito das cautelas quanto à vigilância daqueles que adentram em agências bancárias, que não atinge diretamente a honra e a boa imagem e o livre direito de ir e vir. Recurso provido. Unanimidade. Não se conformado com esse posicionamento, o recorrente aduz que o dano a sua honra ficou configurado, no momento em que o banco/recorrido prestou um serviço defeituoso, impedindo-o de entrar em uma de suas agências para realizar operação bancária. Nas suas razões traz à baila diversos dispositivos legais, dentre eles, no que interessa, os arts. 6º, IV, VI e VII; 14; 22; 42, caput e parágrafo único do CDC, oportunidade em que tece comentários acerca da responsabilidade da pessoa jurídica, culpa in eligendo, direitos do consumidor, relação de causalidade e reparação satisfativa do dano. Ao final, pede seja dado provimento a este recurso, a fim de que seja RECURSO ESPECIAL Nº 23.160/2004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVA Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira e Orlando da Silva Campos. DECISÃO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S./A., irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 50.740/2004 resultante do julgamento dos Embargos de Declaração nº 18.270/2001, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. Tratam os autos de ação de indenização, nos quais o recorrente, inconformado com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de São Luís, interpôs recurso de apelação. A Segunda Câmara Cível, fls.208/216, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Insatisfeito com a referida decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, fls.218/233, unanimemente acolhido apenas para corrigir equívoco material havido na ementa do Acórdão. Novos declaratórios foram oferecidos e rejeitados, sob o fundamento de que a via eleita não se presta à rediscussão da matéria decidida, aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, condicionada a apresentação de algum recurso ao recolhimento antecipado do seu montante. Inconformado, o recorrente manifestou recurso especial com arrimo na alínea “a” do admissor constitucional, apontando contrariedade aos arts. 458, II, 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de que outro julgamento fosse proferido. Em Acórdão de fls. 436/446, a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos. Por tal razão interpõe o presente recurso especial sustentando que o antecitado acórdão violou os arts. 458, II e 535, do Código de Processo Civil e art. 159 do Código Civil de 1916, assim como deram interpretação divergente de outros Tribunais. Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões às fls. 492/496. É o relatório. Decido. Analisando, os pressupostos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo que todos foram devidamente preenchidos. Quanto a alegada afronta aos artigos supra citados, foram satisfeitas as exigências de natureza constitucional e infraconstitucional. Assim, não vislumbro qualquer óbice para o seguimento deste recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por último, no tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c”, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à Corte Superior, vez que devidamente enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Diante do exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 23.221/2004 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A . Advogados: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros RECORRIDO: CELINA NUNES DE OLIVEIRA Advogados: Dr. Fábio Henrique de Jesus França e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com supedâneo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Republicana, contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integralizado por decisão oriunda de embargos declaratórios. A recorrente aduz que esta Corte deixou de ponderar duas circunstâncias essenciais para a descaracterização do dano na honra da recorrida, quais sejam, o pequeno efeito ocasionado pela restrição creditícia e a patente contribuição da consumidora na eclosão do evento supostamente danoso. Em seguida, aduz que esta Corte incorreu em violação aos arts. 186, 188, I, 422, 944 e 945, do CC/2002 e 4º, III, do CDC, além de ter arbitrado um quantum indenizatório que foge completamente dos parâmetros da razoabilidade e da moderação. Nesse passo, aduz que o próprio STJ tem entendido ser razoável a quantia de R$ 3.000,00, para ressarcir danos semelhantes ao que ora se examina, pelo que pede seja admitido este recurso, também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Devidamente intimada, a recorrida pugna pela manutenção da decisão atacada, reforçando os argumentos da existência do dano moral. É o relatório. Presentes se fazem os requisitos genéricos de admissibilidade como tempestividade (fls. 265 e 267), preparo (fl. 288), representação (fl. 251), legitimidade, interesse e regularidade formal. Não havendo ainda qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Todavia, analisando os requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que as razões da recorrente não merecem prosperar. É que o deslinde da controvérsia acerca da existência do dano moral depende de reexame de provas, o que é vedado na instância especial, por força do verbete de súmula n.º 07/STJ. Ademais, a discussão, no STJ, acerca de valores indenizatórios somente tem cabimento quando se tratar de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Por essa razão, tenho por inviabilizada a subida destes autos, também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido, ver decisão que reforça a rezoabilidade do quantum ora arbitrado: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 2 - À parte interessada incumbe alegar a nulidade na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, caput do CPC). No presente caso, além de quedar-se inerte a recorrente, a questão da juntada de documentos, em última ratio, não é de cerceamento de defesa, mas de interpretação probatória, pois todo o acervo colhido na instrução foi devidamente levado em consideração tanto pela sentença como pelo acórdão, rendendo ensejo a conclusões diametralmente opostas. Há incidência, neste particular, da súmula 7-STJ, notadamente se, como acontece na hipótese vertente, os documentos, ao que tudo indica, são apenas um dos motivos levados em consideração para o julgamento combatido e não o seu móvel determinante. 3 - Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinqüenta salários mínimos, conforme vários julgados. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 19 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização. Diante do exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.811/2004 RECORRENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Drs. Jezanias do Rego Monteiro, Marcel Cézar Silva Trovão e outros RECORRIDOS: BANCO BANDEIRANTES S/A E BANORTE SEGURADORA S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana, contra acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente. O inconformismo do recorrente se pauta, em suma, na alegação de que a inércia da seguradora/recorrida em ressarcir seu prejuízo, legitimou a sua atitude em adquirir novo veículo para depois rever, judicialmente, a quantia gasta. Nesse passo, aduz que tal conduta não pode ser tida como “justiça de mão própria” como entendeu o órgão julgador. Por essas razões é que o recorrente aduz violação ao art. 535, II, do CPC, e o faz sob o argumento de que esta Corte silenciou por completo quanto ao enfrentamento da questão federal referente aos arts. 345 do CPC; 160, I, do CC/1916 e 188, I, do CC/2002. Ao final, pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja renovado o julgamento dos embargos por ele opostos, assim como sejam analisados os embargos dos recorridos que, no seu entender, não foram apreciados. Os recorridos, por sua vez, dizem que o recorrente não tem interesse processual em ver julgado recurso que por ele não foi interposto, para em seguida ressaltar que a decisão tida por omissa enfrentou a contento os dispositivos legais acima apontados. Era o que merecia ser relatado. De início, vejo que o recurso é tempestivo, posto que o prazo do art. 508 do CPC foi atendido (fls. 569/597 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais - respectivamente), o comprovante das despesas processuais encontra-se acostado aos autos (fls. 614/617), tendo sido o presente apelo raro interposto por quem detinha interesse e legitimidade e representação processual. Ademais, não há, nesta hipótese, a incidência de qualquer verbete de súmula que obste a subida destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, visto que o recorrente preencheu também os requisitos específicos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 06 de dezembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 24.030/2004 RECORRENTES: JOSÉ AMÉRICO DE SOUSA e MARIA NATIVIDADE DINIZ DE SOUSA Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros RECORRIDOS: MÁRCIA CRISTINA DE SOUSA ALVES, FERDINAM DE SOUSA ALVES, FÁBIO DE SOUSA ALVES E MARIA ROSA ROCHA PENHA Advogado: Dr. Francisco Castro Conceição DECISÃO José Américo de Sousa e Maria Natividade Diniz de Sousa, irresignados com a decisão exarada no Acórdão no. 50.872/2004, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte, em sede de apelação cível, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo nos arts. 105, III, alínea “a” da Constituição da República e 541 do Código de Processo Civil. Numa breve análise, colhe-se dos autos, que a demanda origina-se de 20 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 ação declaratória ajuizada pelos ora recorrentes contra os recorridos, sendo o processo julgado extinto sem o julgamento do mérito pelo douto juízo da Segunda Vara Cível da Comarca desta Capital o que foi confirmado pelo acórdão vergastado. Alegam os recorrentes que a decisão vergastada ao cingir-se à apreciação das condições da ação para concluir pela carência de interesse processual, negando, portanto, provimento à apelação, violou o art. 267, VI do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, encontram-se presentes todos os pressupostos da ação, inclusive o interesse de agir. Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões. É o relatório. Passo a decidir. Verificando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, constato o devido preenchimento dos mesmos. Ressalto que a matéria argüida no instrumento especial encontra-se devidamente prequestionada, posto que debatida e decidida no acórdão recorrido. No tocante ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, especificamente quanto a negativa de vigência ao art. 267, IV do Código de Processo Civil, tenho como subsistente sua potencial ofensa, haja vista o entendimento da Corte Superior no sentido de admitir a propositura de ação declaratória para o fim desejado pelo ora recorrente. Senão vejamos: Ementa: “Não se exclui, do âmbito de ação declaratoria, o direito de propriedade, quando os autores detém a posse e o registro do imóvel, mas seu domínio é freqüentemente contestado (RE 58.830, 64.481 e 67.935)....” RE 113541/ES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ DATA-28-08-87 Sendo, portanto, plausível o processamento do recurso pela alínea “a”, III, do art. 105 da Constituição da República, admito, o presente apelo extremo. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 24.065/2004 RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogados: Cândido Rangel Dinamarco, Christian Ometto Carreira Paulo e outros RECORRIDA: ESPÓLIO DE CLOTILDE NEHMÉ HILUY (PELOS FILHOS, HERDEIROS LEGÍTIMOS, SAMIRA HILUY JEREISSATI E OUTROS) Advogados: Kleber Moreira, Raimundo Ferreira Marques e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado pelo ora recorrido, a fim de fixar o valor do aluguel do imóvel locado ao recorrente em R$ 22.860,87. À unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, reformado em banca, a Primeira Câmara Cível desta Corte adotou o entendimento que a seguir vai resumido: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação revisional. Locação comercial. Julgamento do processo no estado em que se encontra. Nulidade da sentença. Inexistência. Laudo pericial que indica o valor locativo do imóvel não impugnado no momento oportuno. Validade. Válida é a sentença que julga o processo no estado em que se encontra, quando desnecessária se afigura ao julgador a realização da audiência de continuação prevista na Lei do Inquilinato, posto que amparado em norma processual expressa e em prova pericial não impugnada pela parte adversa, que indica o valor correto do aluguel mensal a ser praticado, com base em paradigmas de mercado plenamente aceitáveis. Revela-se extemporânea, configurando-se, portanto, matéria preclusa, a impugnação de perícia técnica feita somente na fase recursal, quando a parte teve oportunidade de fazê-lo ao tomar conhecimento da juntada do laudo aos autos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não se conformando, o recorrente alega violação aos arts. 68, IV, da Lei 8.245/91 e 435 do CPC, e o faz sob o argumento de que o procedimento especial regido pela Lei do inquilinato impõe a realização da audiência de continuação, independentemente do requerimento das partes. Nesse contexto, acrescenta que se a audiência previamente fixada não pôde ser realizada, em virtude da demora na conclusão da perícia, outra deveria ter sido marcada, independentemente de sua manifestação. Em seguida, passa a rebater o valor arbitrado no laudo que serviu de base para a decisão judicial, para finalmente apontar como violado o art. 535 do CPC. Devidamente intimado, o recorrido apresenta contra-razões, onde aduz, em suma, que o recurso sob exame esbarra no óbice previsto na súmula n.º 07/ STJ, para no mérito ponderar que o recorrente não impugnou oportunamente o laudo apresentado pelo perito, mesmo tendo sido intimado para tanto. É o relatório. Presentes se fazem os requisitos de admissibilidade genéricos como tempestividade (fls. 271 e 273 – carimbo de publicação da decisão atacada e do protocolo de recebimento das razões, respectivamente), representação (fl. 291), preparo (fls. 293/294), legitimidade e interesse. Ademais, não há qualquer fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer, estando ainda formalmente regular o presente recurso. Todavia, quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, tenho a considerar que, conforme destacado pelo recorrido, a questão ora suscitada depende do reexame de provas dos autos, pelo que tenho por incidente o verbete de súmula n.º 07/STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.°26.362/2004 RECORRENTE: Maria José de Azevedo Garrido Advogados: Claudecir Rêgo dos Santos e Raimundo Nonato Pereira de Sousa DECISÃO Maria José de Azevedo Garrido, inconformada com a decisão exarada no Acórdão n.o 51.176/2004, em sede de apelação, proferida pela Primeira Câmara Cível desta Corte, interpõe o presente Recurso Especial, com supedâneo no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República. Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se de uma ação de alvará judicial proposta por Maria José de Azevedo Garrido, ora recorrente. Aduz a recorrente, que a decisão vergastada violou o artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a apelação interposta foi dentro do prazo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à representação, preparo e tempestividade. No tocante à aduzida violação ao artigo 506, inciso III, do Código de Processo Civil, observo que o dispositivo dito como violado sequer foi sido debatido no acórdão ora vergastado, incidindo na hipótese o entendimento sumulado nos verbetes de nºs 282 e 356. Do exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 02 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 20.600/2004 ADESIVO AO RECURSO N.º 18451/2004 RECORRENTE: ARYADINA SURAMA SOUSA MARINHO Advogado: José Maria Diniz RECORRIDO: SERASA S/A Advogados: Jefferson Santos Menini, Andréa Ferreira Oliveira e outros DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de recurso especial adesivo ao de n.º 18451/2004, interposto pelo ora recorrido. O juízo de admissibilidade do recurso acima mencionado foi negativo, em face do desatendimento aos comandos previstos no parágrafo único do art. 541 do CPC. Dessa forma, vejo que o exame deste recurso fica prejudicado, posto que a sorte do adesivo encontra-se vinculada a do principal. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementa de decisão do STJ que corrobora essa assertiva: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIAL DA ADMISSÃO DO RECURSO SUBORDINADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que toca a admissibilidade, o recurso especial adesivo é, por natureza, subordinado ao recurso principal, de sorte que a inadmissão do primeiro prejudica o seu conhecimento. (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AGA 47770/MG (1994/0002044-9), Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 13/06/1994, DJ DATA:08/08/1994, PG:19571) Ante o exposto, tenho por inviável a subida isolada do presente recurso, de sorte que não o admito. Publique-se. São Luís, 02 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N° 21.892/2004 ADESIVO AO RECURSO N.º 11.770/2004 RECORRENTE: MARIA NILDA SILVA MENEZES Advogado: José da Conceição Castro RECORRIDO: WILSON DO SOCORRO PASSOS Advogados: Wilson do Socorro Passos e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo ao de n.º 11.770/2004, interposto pelo ora recorrido. O juízo de admissibilidade do recurso acima mencionado foi negativo, em face da incidência do óbice previsto no verbete de súmula n.º 284/STF. Dessa forma, vejo que o exame deste recurso fica prejudicado, posto que a sorte do adesivo encontra-se vinculada a do principal. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementa de decisão do STJ que corrobora essa assertiva: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIAL DA ADMISSÃO DO RECURSO SUBORDINADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que toca a admissibilidade, o recurso especial adesivo é, por natureza, subordinado ao recurso principal, de sorte que a inadmissão do primeiro prejudica o seu conhecimento. (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AGA 47770/MG (1994/0002044-9), Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 13/06/1994, DJ DATA:08/08/1994, PG:19571) Ante o exposto, tenho por inviável a subida isolada do presente recurso, de sorte que não o admito. Publique-se. São Luís, 01 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 20.472/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Rogério Belo Pires Matos e outros. RECORRIDA: SPA – ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Advogado: José Ribamar Mendonça Rabelo. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 49.408/2004 e 49.962/2004, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 14.205/2003 e dos Embargos de Declaração n.º 11.787/ 2004, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Magna e 541 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, negou vigência ao § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 21 A recorrida, embora devidamente intimado, não apresentou contrarazões, de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, pois o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição (808), assim como aviou este recurso no prazo de lei (fls.823). Quanto ao preparo, constato sua dispensa, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de negativa de vigência ao § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Suprema, por faltar o requisito do prequestionamento, hipótese que dificulta o prosseguimento do presente apelo, impedindo o seu conhecimento, em razão da Súmula 282 do STF. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso extraordinário. São Luís, 06 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 21.217/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Oscar Cruz Medeiros Júnior e outros RECORRIDO: CCI – COMERCIAL DE CARROS DE IMPERATRIZ LTDA. Advogada: Aída Dutra Dantas DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Republicana, contra o Acórdão n.o 49.340/2004, integralizado pelo de n.º 50.054/2004 e proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal. A decisão recorrida foi prolatada, resumidamente, da seguinte forma: TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ESTIMATIVA MAIOR QUE A REAL – DIREITO A RESTITUIÇÃO. I – O mandado de segurança é ação adequada para declaração do direito à compensação tributária. II – tem-se admitido que o crédito vindicado mediante compensação, nas hipóteses de pagamento de imposto por imposição da sistemática da substituição tributária, verifica-se não somente na inocorrência do fato gerador presumido, mas identicamente quando o montante da operação final dar-se por valor inferior ao presumido; III – o mandado de segurança não é expediente adequado para reaver valores patrimoniais pretéritos ao seu aforamento. Inconformado, o Estado do Maranhão aduz violação ao art. 150, § 7º, do texto constitucional, e o faz sob a alegação de que a substituição tributária só é possível quando não ocorrer o fato gerador da operação tributada, sendo indevida, portanto, quando o fato já se consumou, mas em expressão quantitativa inferior àquela estimada para fins de substituição tributária. Em reforço a sua tese, traz à colação trechos da decisão proferida na ADIN N.º 1.851-AL, onde o STF pontificou que a substituição tributária só é devida quando não se tenha realizado o fato gerador futuro. Ao final, pede seja dado provimento a este recurso, a fim de que seja declarado que o recorrido não faz jus à substituição do ICMS anteriormente recolhido. Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 497). Era o que merecia ser relatado. O recurso é tempestivo (fls. 476 e 478 – carimbos de publicação do acórdão atacado e do protocolo de entrada das razões recursais, respectivamente), encontra-se com o preparo dispensado a teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do CPC, foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual (fl. 495). Ademais, não existe nenhum fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer, estando as razões formalmente regulares. 22 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Por fim, o dispositivo constitucional foi explicitamente prequestionado, não se tratando de matéria que dependa do reexame de provas. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 22.452/2004 RECORRENTE: ANTÔNIO MARINHO FALCÃO NETO Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e Kleicianne Costa Cutrim DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Republicana, contra o acórdão n.o 48.786/2004, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal. A decisão recorrida foi prolatada, resumidamente, da seguinte forma: APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. O entendimento assentado pelo Juiz a quo, ao declinar pela desnecessidade de produção de prova em audiência, não guarda qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, eis que as provas existentes nos autos, após oferta de Contestação e Réplica, já se faziam necessárias à formação de convencimento. Agravo Retido improvido. Unanimidade. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco apelante, em sucinto arrazoado, pretendia, na verdade, a modificação da essência do julgado, como se possível fosse a reapreciação de provas pela via estreita dos Embargos de declaração, confundindo, assim, a correta negativa de acolhimento ao seu pleito, com a tese de negação de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada unanimidade. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. O apelado teve obstado, em princípio, o seu direito de adentrar à Agência bancária do apelante; contudo, tal fato não configurou constrangimento ou vexame já que, como policial militar fardado, mas sem documentos idôneos de identificação, fora barrado para averiguações, como ato corriqueiro da vigilância bancária, isto visando evitar prática de delitos, em procedimento que é ínsito das cautelas quanto à vigilância daqueles que adentram em agências bancárias, que não atinge diretamente a honra e a boa imagem e o livre direito de ir e vir. Recurso provido. Unanimidade. Não se conformado com esse posicionamento, o recorrente aduz que o dano a sua honra ficou configurado, no momento em que o banco/recorrido prestou um serviço defeituoso, impedindo-o de entrar em uma de suas agências para realizar operação bancária. Nas suas razões traz à baila diversos dispositivos legais, dentre eles, no que interessa, os arts. 5º, caput, X, XLI e 37, § 6º, da Constituição Federal, oportunidade em que tece comentários acerca da responsabilidade da pessoa jurídica, culpa in eligendo, d i r e i t o s d o c o n s u m i d o r, r e l a ç ã o d e c a u s a l i d a d e e r e p a r a ç ã o satisfativa do dano. Ao final, pede seja dado provimento a este recurso, a fim de que seja restaurada a sentença do juiz de primeiro grau, que julgou procedente a ação de indenização por ele intentada. O recorrido, por sua vez, alega que as razões deste recurso esbarram nos impedimentos previstos nas súmulas nos 282, 356, 279/STF. Depois, assevera que a alegada violação a dispositivo infraconstitucional não pode ser averiguada por essa via, pelo que pede seja mantida a decisão atacada. Era o que merecia ser relatado. O recurso é tempestivo (fls. 142 e 144 – carimbos de publicação do acórdão atacado e do protocolo de entrada das razões recursais, respectivamente), encontra-se com o preparo dispensado a teor do que dispõe a Lei n.º 1060/50 (fl. 20), foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade, estando devidamente representado (fl. 162). Todavia, verifico que os arts. 5º, X, XLI e 37, § 6º, da CF não foram prequestionados na decisão recorrida, posto que o órgão julgador não analisou a lide sob a ótica desses dispositivos, embora tenha entendido não haver na conduta do segurança do banco qualquer ofensa à honra do recorrente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, a discussão ora travada requer o reexame acurado das provas colacionadas aos autos, para enfim se decidir pela existência de dano a ser indenizado. Ante o exposto, não admito o presente recurso, e o faço por vislumbrar a incidência dos verbetes de súmula n.º 279 e 356/STF. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N.º 030029/2004. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogado: Carlos Seabra Carvalho Coelho REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE ROSÁRIO COMARCA: Rosário DECISÃO Município de Rosário, representado por seu procurador, requer a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Rosário, que nos autos da Ação Ordinária nº 2202/2004, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Rosário, bloqueou o percentual de 60% (sessenta por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF do município requerente. Alega o requerente que o bloqueio deferido pela Excelentíssima Juíza de primeiro grau causará grave lesão à ordem, e à economia públicas, no plano da ordem jurídica, porquanto em qualquer hipótese, seja total ou parcial o bloqueio, este acarretará grave lesão à ordem pública e à economia do município, comprometendo o funcionamento de atividades essenciais tais como educação e saúde. Continuou alegando ser patente a intenção do Sindicato em gerir a coisa pública municipal, sob a alegação de existirem salários em atraso. Por fim, a municipalidade suscita que o decreto liminar fez por outorgar ao Judiciário a função de gerir diretamente parte das contas públicas municipais, além de ter nomeado o Gerente do Banco do Brasil como agente fazendário municipal, caracterizando-se uma verdadeira desordem administrativa, que não pode ser mantida. Apontou a existência de precedente específico que reconheceu a existência de lesão à ordem administrativa. Pugna, por fim, pela suspensão da liminar, requerendo que após o deferimento sejam também determinadas medidas que possam dar imediata ciência aos envolvidos. É o relatório. Passo a decidir. A extrema medida de suspensão só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber, ordem, saúde segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº 8.437/92), o que se vislumbra na hipótese ora sub judice. Da leitura dos autos constato que a liminar deferida culmina por invadir a esfera de atuação do executivo, configurando-se, por tal motivo, a alegada lesão à ordem administrativa, abalada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os poderes. Evidentemente esta invasão de competência e de função pública, com a sobreposição da atuação de um poder em relação ao outro, culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia. Dentro das atribuições de competência do executivo cabe a este gerir e administrar as verbas públicas. Não há como o Judiciário assumir a função de gestor público, sem o grave risco de lesão à ordem pública. A determinação do bloqueio do percentual de sessenta por cento do FPM e do FUNDEF do município requerente constitui nítida intervenção do judiciário na gerência do município, não apenas porque determinou o bloqueio de verbas do município, como também determinou o destino dessas verbas. A lesão à ordem pública se configura por evidente afronta às diretrizes do art. 2° da Carta Republicana, que preserva a autonomia e independência entre os poderes. Somente nas hipóteses constitucionalmente previstas é possível admitir-se tal bloqueio, consoante autorizam o art. 100, § 2º e o art. 57, § 4º do ADCT. Fora dessas situações não há campo para a atuação do D.O. PODER JUDICIÁRIO Judiciário, no sentido de interferir na atuação do Executivo, decidindo qual deve ser a destinação dos recursos públicos, sob pena de configurar-se uma flagrante lesão à ordem pública, por conta dessa ingerência, uma verdadeira intervenção. Tanto a Constituição Federal (art. 34 e 35), como a Constituição Estadual (arts. 16 e 17) estabeleceram regras claras com as hipóteses de intervenção no Município. Uma medida que ultrapassa as hipóteses ali previstas se configura lesão à ordem publica, ante a nítida ingerência de um Poder sobre o outro afetando a independência e harmonia, porquanto cabe ao executivo municipal administrar as verbas públicas colocadas à sua disposição. Se há malversação do dinheiro público, existem mecanismos próprios para conter atos de improbidade. Sobre o tema o Ministro Paulo Costa Leite, do Superior Tribunal de Justiça, apreciando Petição n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida” Além disso, não há como negar que a forma como ocorreu o bloqueio, com recursos do FUNDEF e FPM ficando indisponíveis, uma vez que não há sequer informações concretas sobre a totalidade dos compromissos do Município, poderá haver desordem na administração municipal com conseqüentes transtornos para o Executivo, configurando, por via de conseqüência, outro risco de lesão à ordem pública. Ante o exposto, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública defiro o pedido formulado, para suspender os efeitos da decisão do Juízo da Comarca de Rosário, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Comunique-se ao Excelentíssimo Juíza do feito acerca desta decisão, oficiando-se ainda às agências bancárias onde se encontram bloqueados os recursos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 21 (terça-feira) de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 21.12.04 (terça-feira): RELATOR: JAMIL AGUIAR DA SILVA: 01) RECURSO N.º 5671/04 – São Luís/MA ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS - CDL ADVOGADO : Dr. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS RECORRIDO : DOMINGOS SILVA ADVOGADA : Dra. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES RELATOR: JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO: 02) HABEAS CORPUS N.º 023/04 – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – TIMON PACIENTE : ORESTO SOARES DE SOUSA ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO IMPETRANTE : JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO 03) AGRAVO N.º 067/04 – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AGRAVANTE : EMILIANO MENDES DE SOUSA NETO ADVOGADO : Dr. RICARDO DA SILVA LINS AGRAVADO : LUIZ MORAES COSTA ADVOGADO Dr. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 23 04) AGRAVO N.º 071/04 – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVANTE : JOSELINO DINIZ LINDOSO ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR C. BANDEIRA AGRAVADO : ATO DO MM. JUIZ DO 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 05) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 033/04 – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL APELANTE : MARCELO FERNANDO CARVALHO ADVOGADA : Dra. BIANCA BOAHIB MELO APELADO : VALDEMAR COELHO FERREIRA ADVOGADO : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA 06) RECURSO N.º 4203/04 – São Luís/MA ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADA : Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDA : LENICE CORDEIRO CUNHA ADVOGADO : Dr. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO 07) RECURSO N.º 4407/04– São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : C & a MODAS LTDA. ADVOGADO : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RECORRIDA : MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA ADVOGADOS : Dr. MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA 08) RECURSO N.º 5871/04 – São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADOS : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO 09) RECURSO N.º 5874/04 – São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : NAZILDE MARQUES FERREIRA MAGALHÃES ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 10) RECURSO N.º 5886/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : RAIMUNDO MELO E OUTRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 11) RECURSO N.º 5892/04– São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA GENI DA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO : DR. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 12) RECURSO N.º 5898/04 – São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A 24 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES : MARINALVA DA CONCEIÇÃO NUNES : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 13) RECURSO N.º 6000/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : IOMAR CORNÉLIO PEREIRA E OUTRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 14) RECURSO N.º 6003/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : ERONILDES RODRIGUES G. DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 15) RECURSO N.º 6012/04 – São Luís/MA ORIGEM : 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : SALULENE MARIA PENHA PINTO ADVOGADO : Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES 16) RECURSO N.º 6018/04 – Caxias/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CAXIAS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. HERBERTH DENNY DE S. BARROS RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO 17) RECURSO N.º 6051/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDA : SEVERINA SEBASTIANA SODRÉ ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 18) RECURSO N.º 6057/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : BENEDITA GREGÓRIA PEREIRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 19) RECURSO N.º 6060/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : ODILON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 20) RECURSO N.º 6066/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : OLGA SALGUEIRO RODRIGUES ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATORA: JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA: D.O. PODER JUDICIÁRIO 21) RECURSO N.º 2405/03 – Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO RECORRIDO : MIGUEL DE SOUSA RESENDE ADVOGADO : Dr. HELENO MOTA E SILVA 22) RECURSO N.º 2537/03 – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA : HENRIQUETA IZABEL ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES 23) RECURSO N.º 2675/03 – Caxias/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : Dra. EUMARISA MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO : EDILSON FERREIRA ADVOGADO : Dr. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA 24) RECURSO N.º 3155/03 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FLOR DE LIZ CAMPOS RIBEIRO ADVOGADA : Dra. FABRYENN FABRYNN C. SERRA DE CASTRO RECORRIDA : TAM – LINHAS AÉREAS ADVOGADA : Dra. MARI-CÉLIA SANTOS ALVES 25) RECURSO N.º 398/03 – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES ADVOGADOS : Dr. ANTÔNIO PEREIRA COSTA E OUTRA RECORRIDO : JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA ADVOGADO : ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA 26) RECURSO N.º 4448/04 – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA : ROSÁRIO DE FÁTIMA MENEZES COELHO ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO CARLOS M. CANTANHEDE 27) RECURSO N.º 4592/04 – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – MAIOBÃO RECORRENTE : BANCO DO BRASI S/A ADVOGADA : Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDA : AMANDA BORGES MOUZINHO ARAGÃO ADVOGADO : Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO 28) RECURSO N.º 4679/04 – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ADVOGADA : Dra. SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO : YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUSA ADVOGADO : Dr. ALYSSON CLAÚDIO M. OLIVEIRA 29) RECURSO N.º 4922/04 – Balsas/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – BALSAS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO : ROCILDA CASTRO COELHO : Dr. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS 30) RECURSO N.º 4952/04– Olho D´água das Cunhãs/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADAS : Dra. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RAMOS E OUTRA RECORRIDA : MARIA GOMES SILVA ADVOGADO : DR. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL 31) RECURSO ORIGEM CONSUMO RECORRENTE LTDA. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO N.º 5105/04 – São Luís/MA : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE : ALVEMA – ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS : Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTI : HILQUIAS JORDÃO DE SOUZA : Dr. ANTHONY BODEN 32) RECURSO N.º 5117/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO : FRANCISCO CANTANHEDE CORDEIRO ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE 33) RECURSO N.º 5126/04 – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – MAIOBÃO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : Dra. LORENA GOMES PIMENTA RECORRIDO : RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS ADVOGADO : Dr. CLEUDESONN SOUSA DE MIRANDA 34) RECURSO N.º 5138/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS AUGUSTO C. N. DA GAMA RECORRIDOS : FRANCISCA DE ARAÚJO BARBOSA E OUTRO ADVOGADA : Dra. MARI-CÉLIA SANTOS ALVES 35) RECURSO N.º 5168/04 – São Luís/MA ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS : MARIA DAS GRAÇAS F. DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO 36) RECURSO N.º 5258/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : AGNELO PEREIRA E OUTRA ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO CARVALHO FILHO 37) RECURSO N.º 5285/04 – Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDA : MARINALVA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 25 38) RECURSO N.º 5291/04 – Imperatriz/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPERATRIZ RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA : Dra. SIRLENE LOPES DE MENEZES RECORRIDA : MARCILENE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 39) RECURSO N.º 5339/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : TIBÚRCIO CAMPOS DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES 40) RECURSO N.º 5345/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRO RECORRIDA : MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO M. DE CARVALHO 41) RECURSO N.º 5363/04 – Vitorino Freire/MA ORIGEM : COMARCA DE VITORINO FREIRE RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDA : MARIA SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. REGINALDO MATIAS DA SILVA 42) RECURSO N.º 5372/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : PAULINO ERNANDEZ NETO ADVOGADO : Dr. JECONIAS PINTO FRÓIS 43) RECURSO N.º 5378/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VARIG S/A ADVOGADO : Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO : CARLOS AUGUSTO PEREIRA BRAGA ADVOGADO : Dr. PAULO CÉSAR MARQUES LOPES 44) RECURSO N.º 5438/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO SILVA BARROS ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR PACHECO C. JÚNIOR 45) RECURSO N.º 5441/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : IRACEMA MARTINS MOREIRA ADVOGADA : Dra. MARI-CÉLIA SANTOS ALVES 46) RECURSO N.º 5450/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A 26 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA : CLAUDIONOR LOPES BOTELHO : Dr. MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA 47) RECURSO N.º 5453/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOÃO DOMINGOS PIRES SANTANA ADVOGADA : Dra. MARIA DO B. P. VIANA FURTADO 48) RECURSO N.º 5528/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : JUVENTINA BARROS LOPES ADVOGADO : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 49) RECURSO N.º 5534/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO : Dr. SALOMÃO AMADO BOUMANN 50) RECURSO N.º 5537/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : CARLOS MAGNO FURTADO COELHO E OUTROS ADVOGADO : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR 51) RECURSO N.º 5564/04 – São Luís/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LUIZ ONORIO DE MORAES ADVOGADO : Dr. INALDO PAULO RAMOS RECORRIDOS : FERNANDA GARCIA OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADA : Dra. CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS 52) RECURSO N.º 5588/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ INALDO C. ABREU ADVOGADO : Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 53) RECURSO N.º 5627/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : HILDEMAR MENDONÇA FRAZÃO ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES 54) RECURSO N.º 5636/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ADVOGADA : Dra. SORAYA ABDALLA ILVA DOS SANTOS RECORRIDO : VALDEMIR PESSOA PRAZERES ADVOGADO : ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA D.O. PODER JUDICIÁRIO 55) RECURSO N.º 5648/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DA ASSUNÇÃO PACHECO ADVOGADA : Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES 56) RECURSO N.º 5675/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SERVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO : Dr. GLEYSON GADELHA MELO RECORRIDA : MARIA GOMES DA COSTA ADVOGADA : Dra. LETÍCIA OLIVEIRA C. PINHEIRO 57) RECURSO N.º 5687/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JAIRO DE JESUS SANTOS GOMES ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES 58) RECURSO N.º 5705/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : JOANA EVANGELISTA MOREIRA MARQUES ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTROS 59) RECURSO N.º 5729/04 – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : SANDRA MARIA UCHOA DE MENEZES ADVOGADO : Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA RECORRIDO : FABIANO DA SILVA JUNQUEIRA AYRES ADVOGADO : Dr. SAULO JOSÉ PORTELA N. CARVALHO 60) RECURSO N.º 5753/04 – São Luís/MA ORIGEM : 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : JOAQUIM AMORIM ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO E OUTRO 61) RECURSO N.º 5761/04 – São Luís/MA ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDOS : CLAÚDIA MARIA COSTA MENDES E OUTRO ADVOGADOS : Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO E OUTRO 62) RECURSO N.º 5764/04 – São Luís/MA ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. LÍSIA MARIA P. GOMES 63) RECURSO N.º 5813/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA : MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA : Dra. ANA CLÁUDIA F. CHAVES 64) RECURSO N.º 5819/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ RODRIGUES MARQUES ADVOGADA : Dra. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO 65) RECURSO N.º 5834/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : ARIEL DA SILVA COSTA E OUTRA ADVOGADA : Dra. KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO 66) RECURSO N.º 5843/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ANTÔNIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADOS : Dr. JECONIAS PINTO FRÓIS E OUTRO 67) RECURSO N.º 5885/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : LUÍS HENRIQUE VIANA MARTINS ADVOGADO : Dr. MÁRCIO DOMINICI ABREU SOARES 68) RECURSO N.º 5939/04 – São Luís/MA ORIGEM : 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : JOSÉ DE RIBAMAR SARAIVA ADVOGADA : Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES 69) RECURSO N.º 5963/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : CARLOS DOGIMAR DE CASTRO LIMA ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA C. RODRIGUES 70) RECURSO N.º 6011/04 – São Luís/MA ORIGEM : 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : SALULENE MARIA PENHA PINTO ADVOGADO : Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES 71) RECURSO N.º 6014/04 – São Luís/MA ORIGEM : 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 ADVOGADO RECORRIDA ADVOGADO 27 : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUZA : Dr. ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA 72) RECURSO N.º 6107/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADA : Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY RECORRIDOS : CARLOS HENRIQUE SOUSA FRANCO E OUTRA ADVOGADO : Dra. ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES 73) RECURSO N.º 6170/04 – São Luís/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA ANTÔNIA DA SILVA CARVALHO ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO V. CHAVES 74) RECURSO N.º 6191/04 – São Luís/MA ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADA : Dra. JOANA D´ARC SANCHES RABELO RECORRIDO : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO ADVOGADOS : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA E OUTRO Rachel Béliche Silva Secretária da TRCC HABEAS CORPUS Nº 025796-2004 PACIENTE: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE Advogado: Luís Fernando Cabral Barreto AUTORIDADES COATORAS: JUIZES DE DIREITO DA 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE VITORINO FREIRE. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM D E S P A C H O Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO em favor de JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE, contra ações praticadas pelos Juízes da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Vitorino Freire. Alega o impetrante que, a qualquer momento, pode ser decretada, por parte dos impetrados, a prisão do paciente, no curso do procedimento investigatório do assassinato do Sr. ZEZICO GALEGO, ocorrido em 18.07.2003. O presente habeas corpus está prejudicado diante da conclusão do Inquérito Policial nº 25601-2004, protocolado dia 14.10.2004, neste E. TJMA, razão pela qual os impetrados, Juízes da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, não podem ser apontados como autoridades coatoras. Ademais, foi indeferido, por este Relator, o Requerimento de Prisão Temporária nº 26376-2004, pleiteado pelo Ministério Público Estadual, através de seu Procurador-Geral. Assim, restou prejudicado o exame do presente habeas corpus, por perda de objeto. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intime-se. São Luís, 04 de novembro de 2.004. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 029120 – CHAPADINHA - MA Paciente : Marcus Vinícius Costa. Impetrante : Dr. Emerson Rodrigues de Aguiar Impetrado : Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Chapadinha MA 28 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de limimar Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Emerson Rodrigues de Aguiar em favor de MARCUS VINÍCIUS COSTA contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Chapadinha - MA, requerendo em in limini liberdade do paciente, alegando que não pode ser mantida a prisão do mesmo já que é cabível a liberdade provisória, caracterizando assim o constrangimento ilegal. Da análise acurada dos autos, na espécie, não vislumbro, probabilidade de dano irreparável (periculum in mora) e ocorrência de elementos que indiquem existência de ilegalidade (fumus boni juris), requisitos legais ensejadores para concessão da medida antecipatória. Motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Feito o acima determinado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para providências de praxe. Após, volte-me concluso. São Luís- MA, 07 de dezembro de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 29298-2004 Chapadinha-MA Paciente : José Henrique Dimas Caldas Gomes Impetrante : Dr. Tomé Gomes Lima Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Despacho de Liminar Cuida-se de Ordem Habeas Corpus com pedido de liminar, fls. 02/04 e documento de fls. 02/34, impetrada pelo advogado Dr. Tomé Gomes de Sousa em favor de José Henrique Dima Caldas Gomes apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha– MA, com fulcro no artigo 647 a 667 do Código de Processo Penal e art. 5º, LXVIII da Constituição Federal. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 06 de janeiro do corrente ano na comarca de Chapadinha/MA, em razão de decreto de prisão preventiva. Ocorre José Henrique Dimas Caldas Gomes foi condenado no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14 parágrafo único do Código Penal a uma pena de 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Inconformado com esta decisão interpôs recurso de Apelação, o qual foi julgado por esta Segunda Câmara Criminal, e a pena foi reduzida para 03(três) anos e 06(seis)meses de reclusão, a ser cumprido em regime semi-aberto no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Alega que por não ser reincidente, ser primário, gozar de bons antecedentes requereu cumprir a pena em regime aberto, na Cadeia Pública da Comarca de Chapadinha, sendo tal indeferido pela indigitada autoridade coatora. Desta forma, como o paciente foi condenado a pena inferior a 04(quatro) anos de reclusão tem o direito de cumprir a pena em regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, c do Código Penal. Por fim, requereu a concessão da liminar a fim de que o apenado José Henrique Dimas Caldas Gomes cumpra a pena na Comarca de Chapadinha/ MA, em regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º do Código Penal. É o relatório Passo ao exame da liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora ( periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( fumus boni juris). No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar, uma vez que cotejando o documento que instrui o pedido com o que é narrado na impetração não restou evidenciado, à primeira D.O. PODER JUDICIÁRIO vista, que o constrangimento ilegal suscitado indiquem o perigo da demora e ou dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. São Luís- MA, 06 de dezembro de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 29355-2004 São Luís/MA Paciente : Afonso Cesar Nogueira Impetrante : Eduardo Marcelo dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de Liminar Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, inicial fls. 02/07, impetrado pelo estudante de direito Eduardo Marcelo dos Santos em favor do paciente Afonso Cesar Nogueira com fundamento do art. 5º no inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 648 do Código de Processo Penal, apontando autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Luís/MA. Argumenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão desta Segunda Câmara Criminal anulou a Ação Penal nº 3629/2004 que o paciente responde na 2ª Vara Criminal da Capital, mas não revogou a preventiva expedida no referido processo. Passo ao exame do pedido da liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora ( periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( fumus boni juris). No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar, uma vez que cotejando o documento que instrui o pedido com o que é narrado na impetração não restou evidenciado, à primeira vista, que o constrangimento ilegal suscitado indiquem o perigo da demora e ou dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. São Luís- MA, 06 de dezembro de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 029429 – 2004 ANAJATUBA - MA Paciente : Erasmo Carlos Rodrigues Ferreira. Impetrante : Dr. Adilson Teodoro de Jesus Impetrado : Juiz de Direito Da Comarca de Anajatuba - MA Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de limimar Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Adilson Teodoro de Jesus em favor de ERASMO CARLOS RODRIGUES FERREIRA contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba - MA, requerendo em in limini liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, por inexistir fundamentação na decretação de sua prisão preventiva. Da análise acurada dos autos, na espécie, não vislumbro, probabilidade de dano irreparável (periculum in mora) e ocorrência de elementos que indiquem existência de ilegalidade (fumus boni juris), requisitos legais ensejadores para concessão da medida antecipatória. Motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desta forma, determino a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Feito o acima requerido, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para providências de praxe. São Luís- MA, 07 de dezembro de 2004. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL N° 28800/2004 - SÃO LUÍS APELANTE: JORGE NASCIMENTO GOUVEIA CELESTINO ADVOGADO: DR. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA:DRª. ARACELES LIMA RIBEIRO RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 608, despacho abrindo vista dos autos ao apelante em epígrafe, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 de dezembro de 2004. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADASEM EXERCICIO RESOLUÇÃO N° 021 /2004 Dispõe sobre a reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 60B da Lei Complementar n° 14/91 e de acordo com decisão tomada na sessão plenária administrativa do dia 01 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 75, de 15 de maio de 2004, reestruturou os Juizados Especiais, firmando a titularidade dos Juízes de Direito em exercício nas respectivas unidades jurisdicionais; CONSIDERANDO, ainda, que as Turmas Recursais devem ser integradas, preferencialmente, por Juízes que participam do sistema dos juizados especiais para assegurar a sua unidade; CONSIDERANDO, finalmente, o crescimento do volume de recursos no âmbito dos juizados especiais. RESOLVE Art. 1°. Ficam criadas cinco Turmas Recursais, todas com sede em São Luís e competência para julgamento dos recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e do Trânsito do Estado do Maranhão, que terão a seguinte composição: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal – constituída pelos juízes titulares do 1°, 2° e 3° Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. 2ª Turma Recursal Cível e Criminal – constituída pelos juízes titulares do 4º, 5° e 6° Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal – constituída pelos juízes titulares do 7°, 8° e 9° Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. 4ª Turma Recursal Cível e Criminal – constituída pelos juízes titulares do Juizado do Trânsito, do 10° e 11° Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. 5ª Turma Recursal Cível e Criminal – constituída pelos juízes titulares do 1°, 2° e 3° Juizados Criminais da Comarca de São Luís. Parágrafo único. No caso de afastamento do juiz titular por férias, licença, ou qualquer outra razão, o juiz que o substituir no juizado especial tomará assento, automaticamente, na Turma integrada pelo titular. Art. 2°. As Turmas Recursais serão presididas pelo Juiz mais antigo QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 29 na respectiva Turma, dentre os seus componentes, e se reunirão, ordinariamente, uma vez por semana, sempre às 15:00 horas, obedecendo a seguinte seqüência: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, às segundas-feiras; 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, às terças-feiras; 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, às quartas-feiras; 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, às quintas-feiras; 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, às sextas-feiras; Parágrafo único. As Turmas Recursais poderão se reunir, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros, em horário que não prejudique as reuniões ordinárias. Art. 3º. Às Turmas Recursais competem processar e julgar: I – os recursos interpostos contra sentenças; II – os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III – as homologações por desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta; IV – mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especiais; V – mandados de segurança impetrados contra ato de Juiz da Turma Recursal ou contra decisões dela emanadas, oportunidade em que o feito será relatado por um juiz componente de uma Turma diversa, escolhido por sorteio, ressalvado o constante no dispositivo seguinte. Art. 4º. Na fixação da competência das Turmas Recursais será observado, quando da distribuição, as normas a seguir: I – Não serão distribuídos para a 1ª Turma Recursal os feitos oriundos do 1º, 2º e 3º Juizados Cíveis da Comarca de São Luís; II – Não serão distribuídos para a 2ª Turma Recursal os feitos oriundos do 4º, 5º e 6º Juizados Cíveis da Comarca de São Luís; III – Não serão distribuídos para a 3ª Turma Recursal os feitos oriundos do 7º, 8º e 9º Juizados Cíveis da Comarca de São Luís; IV – Não serão distribuídos para a 4ª Turma Recursal os feitos oriundos do 10º, 11º Juizados Cíveis e do Juizado de Trânsito da Comarca de São Luís; V – Não serão distribuídos para a 5ª Turma Recursal os feitos oriundos do 1º, 2º e 3º Juizados Criminais da Comarca de São Luís; Parágrafo único. Observada a vedação firmada pelo caput e seus incisos, a distribuição dos feitos será por sorteio, primeiro de Turmas, e, em seguida, dos respectivos membros, realizadas as necessárias compensações para preservar o equilíbrio na distribuição. Art. 5.°. Haverá uma única Secretaria que receberá a designação de Secretaria das Turmas Recursais que terá, além da função de distribuição, as atribuições previstas em lei, subordinando-se, judicialmente, a cada um dos presidentes das Turmas e, administrativamente, ao Coordenador dos Juizados Especiais. Parágrafo único. O secretário das Turmas Recursais será indicado pelo Juiz Coordenador dos Juizados Especiais ao Presidente do Tribunal de Justiça que o nomeará, depois de ouvido o Supervisor dos Juizados e o Corregedor-Geral da Justiça. Art. 6º. Caberá pedido de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais Cíveis e Criminais na interpretação da lei. § 1o O pedido de uniformização de jurisprudência será julgado em reunião conjunta dos 05 (cinco) Presidentes das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, sob a presidência do mais antigo. § 2.º - O pedido tramitará perante a Secretaria das Turmas Recursais e será distribuído para um dos Presidentes, que será o seu relator. Art. 7°. A atual Turma Recursal Única de São Luís ficará extinta a partir da entrada em vigor desta Resolução, sendo redistribuídos às novas Turmas Recursais os recursos ainda não julgados até aquela data. Art. 8º. As Turmas Recursais Cíveis e Criminais observarão o Regimento Interno instituído pela Resolução Nº 05/2000, naquilo que não for incompatível com a presente Resolução. Art. 9º. A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente 30 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E M: C o n s i d e r a r ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro do corrente ano, no Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral e Fóruns da Capital e do Interior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2004 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR-GERAL O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNIZ MUNIZ, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E M: C o n s i d e r a r recesso funcional durante as festividades de Natal e do Ano Novo, nos períodos compreendidos entre 20 a 24 de dezembro de 2004 e 27 a 31.12.2004, aos funcionários do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Fóruns da Capital e do Interior, devendo ser obedecido o sistema de rodízio. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Des. JOSÉ STÉLIO NUNIZ MUNIZ CORREGEDOR-GERAL PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004, PLENÁRIO 001-AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0236802004 - (URBANO SANTOS) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ RÉU: ABNADAB SILVEIRA LEDA - PREFEITO MUNICIPAL DE URBANO SANTOS ADVOGADO(A): NÓRTON NAZARENO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0207512004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: TENDRESSE COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ELESSANDRA PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0276472004 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REQUERENTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, ADRIANA LAVACCA, LÍDIA HELENA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, FREDERICO JOSÉ PEREIRA LAULETTA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0288412004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA COMERCIAL MAÍNA LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SANTANA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL LITISCONSORTE: REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0276652004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR : MARIA ROSILDA MARTINS SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO CUTRIM ABREU RÉU: MARIA FRANCISCA PEREIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0278602004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAURO SÉRGIO AMORIM ADVOGADO(A)(S): ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR AGRAVADO(A): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA ALICE MUBÁRACK MALUF, JOSÉ RACHID MALUF, JOÃO RACHID MUBÁRACK MALUF, ALEXANDRE MUBÁRACK AYOUB MALUF ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0227912004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO DE SOUSA, VALDELICE MARTINS DA SILVA, TEODOLINA DAMIANA PAIXÃO REGO, MARIA JOSÉ ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0228422004 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TIMON SAAE ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BEZERRA PEREIRA APELADO(A)(S): SANTÍDIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): CINÉAS VELOSO NETO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0248912004 - (COELHO NETO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI, ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0259932004 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO CORDEIRO, ALBERTO CORDEIRO, PAULO CÂNDIDO PIRES APELADO: ARMAZÉM LA TOUCHE LTDA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0276752004 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): MANOEL DE BRITO LOURENÇO FILHO, HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL, JORGE CLAUDIO MENA WANDERLEY, RAIMUNDO BARBOSA COSTA APELADO: CÍCERO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-REMESSA N.º 0249042004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: DIOLINDA CRISTINA SILVA MIRANDA, DOLORES PINTO FERREIRA, ELMA ANTÔNIA SILVA MIRANDA, JOSÉ DJALMA RODRIGUES VIEIRA, JOSÉ MURILO NUNES DE SOUSA, LILIA APARECIDA VILHENA MOREIRA LIMA MIRANDA, MARIA CÉLIA FERES RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES DE SOUSA, MARIA REGINA LINDOSO CASTRO, THAÍS ALINNE VILHENA MOREIRA LIMA MIRANDA, WALBER DE JESUS SAMPAIO COSTA ADVOGADO(A): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-REMESSA N.º 0252952004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): CARLOS GONZAGA VIEGAS MARTINS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE REQUERIDO(A)(S): ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - SEMTUR Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-REMESSA N.º 0258802004 - (PEDREIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS REQUERENTE : MARIA DOS SANTOS BEZERRA SAMUEL ADVOGADO(A)(S): MANOEL CESÁRIO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-REMESSA N.º 0260462004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÕES ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-REMESSA N.º 0261322004 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDREIRAS REQUERENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA ADVOGADO(A)(S): MANOEL CESÁRIO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 006-REMESSA N.º 0267012004 - (ESTREITO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): FÁBIO ESCUDEIRO MARÃO, RICARDO TOSTO DE QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 31 OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, JORGE NEMR, SANDRA MARA LOPOMO, PATRICIA DE CASTRO RIOS REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0143302004 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ARIELDO COELHO ARRUDA, AURERLAN COELHO ARRUDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO ÉDSON CORRÊA FONSÊCA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0236932004 - (TIMBIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO(A): JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247832004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTÔNIO DE PAULA GONÇALVES, LUÍS MAGNO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A)(S): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247862004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSIEL CARVALHO CHAVES DEFENSOR PúBLICO: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0260612004 - (ANAJATUBA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A)(S): TOMAZ MENDONÇA PEREIRA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLA MENDES PEREIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0267082004 - (SANTA LUZIA DO PARUÁ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES APELADO(A): FRANCISCO DE ASSIS NOVAES, DINEILSON BEZERRA NOVAES ADVOGADO(A): RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0285812004 - (PIO XII) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDGAR BRAGA AGUIAR ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 32 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 002-HABEAS CORPUS N.º 0285832004 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROBERIO RIBEIRO CRUZ ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO, ALTAIR FONSECA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0285922004 - (ICATU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LIDIO LOPES GONÇALVES, ANTÔNIO AIRES PEREIRA NETO ADVOGADO(A)(S): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0286202004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLOVES PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: LUISA HELENA BEZERRA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 005-HABEAS CORPUS N.º 0286802004 - (VITORINO FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO LINO DE CARVALHO ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 006-HABEAS CORPUS N.º 0286842004 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLEIR LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: TATIANA NOGUEIRA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 007-HABEAS CORPUS N.º 0287162004 - (MATÕES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEONARDO SAMPÁIO ALCÂNTARA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 008-HABEAS CORPUS N.º 0288292004 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: NELCIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO, WANDERLEY MIRANDA PINTO ADVOGADO(A): OSMAR ALVES DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR MUNIS MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0266812004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA ADVOGADO(A)(S): HELENA BARROS HELUY, ALAN PINHEIRO DE PAIVA RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS JORGE AVELAR SILVA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2004, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/11/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :209662004 Distribuição :25/11/2004 08:20:34 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA LUCIA SILVA MAIA Advogado(a) :DONALDSON DOS SANTOS CASTRO REQUERIDO :JORGE FONSECA DE OLIVEIRA Processo nº :209672004 Distribuição :25/11/2004 08:46:51 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :KARLA DE FARIA ABDALA NUNES Advogado(a) :CELIA MARIA SILVA CUTRIM Advogado(a) :JOSE PAULO AROSO MENDES NUNES Advogado(a) :ELISENDA DE JESUS MEDEIROS HARDIMAN REQUERENTE :JOSE PAULO AROSO MENDES NUNES Advogado(a) :CELIA MARIA SILVA CUTRIM Advogado(a) :JOSE PAULO AROSO MENDES NUNES Advogado(a) :ELISENDA DE JESUS MEDEIROS HARDIMAN Processo nº :209682004 Distribuição :25/11/2004 08:52:34 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DAVI WYESLEN DE SOUZA ROCHA Advogado(a) :EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO :LUCIA SANTOS LIMA Processo nº :209692004 Distribuição :25/11/2004 08:57:30 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :7.372,49 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXECUTADO :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Processo nº :209702004 Distribuição :25/11/2004 09:00:58 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :483,70 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :OUZARILO E ARAUJO Processo nº :209712004 Distribuição :25/11/2004 09:03:13 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :760,99 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :R N RABELO Processo nº :209722004 Distribuição :25/11/2004 09:03:59 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :JOHANN EVANGELIST MUELLER Advogado(a) :CLETO LEITE GOMES Processo nº :209732004 Distribuição :25/11/2004 09:04:44 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.362,03 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 33 PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MARIA DO PERPETUO S G DA GARCIA Processo nº :209742004 Distribuição :25/11/2004 09:06:14 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :858,86 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :DOMINGAS ROSA DE JESUS Processo nº :209752004 Distribuição :25/11/2004 09:12:02 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :381,61 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JARACATY E IMOBILIARIO Processo nº :209762004 Distribuição :25/11/2004 09:12:58 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :24.398,24 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :AUTO MECÂNICA E PEÇAS ITAPARICA LTDA. Processo nº :209772004 Distribuição :25/11/2004 09:13:14 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.054,63 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES 34 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JARACATY E IMOBILIARIO Advogado(a) :LUCIANA DE MATOS ARANTES REQUERENTE :FRANCISCA CARDOSO LIMA REQUERENTE :PATRICIA DE NAZARE CARDOSO DE ASSIS Processo nº :209782004 Distribuição :25/11/2004 09:14:29 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.468,45 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MANOEL FERREIRA RABELO Processo nº :209822004 Distribuição :25/11/2004 09:17:55 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.830,25 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :IRINEU MENDES DE OLIVEIRA Processo nº :209792004 Distribuição :25/11/2004 09:16:08 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :640,49 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ Processo nº :209832004 Distribuição :25/11/2004 09:19:20 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :6.888,98 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :RUY DA SILVA JORGE PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :DARIO DA SILVA Processo nº :209802004 Distribuição :25/11/2004 09:16:58 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :6.996,48 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :WANDERLY Processo nº :209812004 Distribuição :25/11/2004 09:17:43 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :8.243,66 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SANDRA SUELI ASSIS DA SILVA Processo nº :209842004 Distribuição :25/11/2004 09:20:09 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.811,67 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :LOURENCO CONRADO COSTA EXECUTADO :MARIA REGINA NINA RODRIGUES Processo nº :209852004 Distribuição :25/11/2004 09:21:06 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.860,51 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :VALDENOR FERREIRA RABELO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :209862004 Distribuição :25/11/2004 09:22:14 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :667,28 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :PIRÂMIDE COMÉRCIO LTDA. Processo nº :209882004 Distribuição :25/11/2004 09:25:44 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JOAO CARLOS CALAND BASTOS DE PAIVA Advogado(a) :ALEXANDRE MAGNO LIMA REQUERENTE :MIRLY DE JESUS SOUSA PAIVA Processo nº :209892004 Distribuição :25/11/2004 09:27:42 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :23.130,28 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :ABREU & FILHO LTDA. Processo nº :209912004 Distribuição :25/11/2004 09:44:49 Tipo Ação :ACAO DE DESTITUICAO DO PATRIO PODER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DA NATIVIDADE COELHO RIBEIRO Advogado(a) :BETTY MARIA AROUCHA DA SILVA Processo nº :209902004 Distribuição :25/11/2004 09:48:15 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 35 Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ELAINE SILVA CARDOSO Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES PARTES Processo nº :209922004 Distribuição :25/11/2004 09:59:34 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES IMPETRANTE :DENISE RODRIGUES CAVALCANTE Advogado(a) :MARIA DALVA BRITO VERAS IMPETRANTE :IVALDO ANTONIO CAVALCANTE IMPETRADO :ATO DO UNICEUMA-CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO- CAMPUS II Processo nº :209932004 Distribuição :25/11/2004 10:06:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :RENATO ALIXANDRE REQUERIDO :GIONATHAN FEITOZA DE CARVALHO REQUERIDO :HALCYON PEDROSA ALMEIDA REQUERIDO :RAIMUNDO MASCILON BARROS GOMES REQUERIDO :JOSE CARLOS SALES DA ROCHA REQUERIDO :CLAUMIR PEREIRA DA SILVA Processo nº :209942004 Distribuição :25/11/2004 10:31:38 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.012,33 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) :DAIZE JANSEN DUALIBE Advogado(a) :EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO COSTA Processo nº :209952004 Distribuição :25/11/2004 10:36:18 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA 36 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARCIA MARIA MARTINS FEITOSA Advogado(a) :WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO REQUERENTE :BRUNO PATRICK MARTINS FEITOSA REQUERIDO :PEDRO NONATO GASPAR Processo nº :209962004 Distribuição :25/11/2004 10:40:05 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPETRANTE :MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO Advogado(a) :MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO IMPETRADO :DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN-MA Processo nº :209972004 Distribuição :25/11/2004 10:43:35 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.989,81 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES CONSIGNANTE :GAUDENCIO SILVA BASTOS Advogado(a) :MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES CONSIGNADO :BANCO GENERAL MOTORS S/A Processo nº :209982004 Distribuição :25/11/2004 10:48:17 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.000.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES IMPUGNANTE :NEWS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇOES S/C Advogado(a) :ANTHONY BODEN Advogado(a) :RONALDO TEIXEIRA BODEN IMPUGNANTE :ROSALVINO PEREIRA LOPES FILHO Advogado(a) :ANTHONY BODEN Advogado(a) :RONALDO TEIXEIRA BODEN IMPUGNANTE :FRANCISCO ALVES COSTA Advogado(a) :ANTHONY BODEN Advogado(a) :RONALDO TEIXEIRA BODEN D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO IMPUGNADO :CARLOS ARLINDO DE SOUZA MARTINS :ANTONIO DANIEL CHAVES DE LIMA SIPAUBA :ANTONIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA :FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES :GILSON MOREIRA DE SOUSA :GLAUCO ANTONIO CUNHA :IVONETE MELO CARVALHO :JOAO CARLOS SOUZA MARTINS :MILTON TEIXEIRA UCHOA :RONALDO CHAGAS DE QUEIROZ :JOSE REINALDO COELHO SANTOS :ELZA MARIA DA CRUZ :JOSE CARLOS FERNANDES CHAVES :SEBASTIAO PEREIRA SILVA :JUVENAL MOREIRA VIANA :MARIANO PADILHA BARROS FILHO :LANDRY LACERDA :HERALDO MORAES GOUVEIA :MIGUEL ANGELO DOS REIS E ARRUDA :GELDENY RIBEIRO DA SILVA :ANA CELIA COSTA PIORSKI :JURACY PINHEIRO BARBOSA DA SILVA :SILVIO JORGE DA SILVA SALDANHA :JOSE ELIEZER DE ALMEIDA LESSA :JOSE SEXTO DE OLIVEIRA BORGES :JOSE CARLOS MINEIRO Processo nº :209992004 Distribuição :25/11/2004 10:57:29 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERIDO :JACY SOARES BARROS Processo nº :210002004 Distribuição :25/11/2004 11:01:13 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :GLEYDSON BRUNO PINHEIRO SILVA Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERENTE :GLEYCE PINHEIRO SILVA REQUERENTE :LEILA PINHEIRO SILVA REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO DAMASCENO SILVA Processo nº :210012004 Distribuição :25/11/2004 11:07:55 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ELIAZAR RODRIGUES DA SILVA ACUSADO :HILTON MORAES FILHO Processo nº :210022004 Distribuição :25/11/2004 11:10:09 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :JOSE DE RIBAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA Processo nº :210032004 Distribuição :25/11/2004 11:12:35 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :FALEX FERREIRA COSTA Advogado(a) :PAULO SANTOS REQUERENTE :ROSIANE CORREA COSTA Processo nº :210042004 Distribuição :25/11/2004 11:28:10 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROSE MARIA NUNES DA SILVA Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR REQUERIDO :EDVALDO BRITO SILVA Processo nº :210052004 Distribuição :25/11/2004 11:29:17 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :2.110,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 37 EXEQUENTE :HILDENIR GONCALVES COSTA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA EXECUTADO :ALBERT SHOLL FRANCO Processo nº :210062004 Distribuição :25/11/2004 11:31:39 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :25.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MARCUS ANDREY MOREIRA VIANA Advogado(a) :EDUARDO RIBEIRO REQUERIDO :BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A Processo nº :210072004 Distribuição :25/11/2004 11:34:46 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :CLAUDIO ROBERTO DE FARIA FREITAS Advogado(a) :FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR Advogado(a) :JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR MENDONCA Processo nº :210082004 Distribuição :25/11/2004 11:41:52 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :ANTONIO LIMA DA SILVA FILHO Advogado(a) :SONIA MARIA LOPES COELHO Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :210092004 Distribuição :25/11/2004 11:43:18 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :FABIO MAURICIO MARTINS LOBATO 38 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Advogado(a) :SONIA MARIA LOPES COELHO Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO REQUERENTE :CARLOS ALBERTO PACHECO SOARES REQUERENTE :EDILTON RIBEIRO SOUSA REQUERENTE :MAURO MARTINS NASCIMENTO REQUERENTE :PAULO JOSE PEREIRA ANDRADE REQUERENTE :ARTUR MAGALHAES SOUSA NETO REQUERENTE :ILDENER RODRIGUES MORAIS DA CRUZ REQUERENTE :VALDECY ROSARIO BAIMA DA SILVA REQUERENTE :VALDECY ARAUJO NINA REQUERENTE :CARLOS ROBERIO DOS SANTOS REQUERENTE :GETULIO DA SILVA PEREIRA REQUERENTE :JOSE CLIDENOR OLIVEIRA DA ROCHA REQUERENTE :EDINALDO CUNHA SOUSA REQUERENTE :EVANDRO CORDEIRO LINDOSO REQUERENTE :DANIEL MARTINS LICA REQUERENTE :JURANY DA SILVA MORAES REQUERENTE :EDMILSON DA SILVA SALDANHA REQUERENTE :JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO REQUERENTE :ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR REQUERENTE :JARCIO DE SOUZA REQUERENTE :ISMAEL COSTA COELHO REQUERENTE :ACHILES JOSE DOS SANTOS REQUERENTE :AGNALDO PEREIRA DE NOJOSA REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO FERNANDES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :210112004 Distribuição :25/11/2004 11:49:22 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :49.581,65 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO :CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA. Processo nº :210102004 Distribuição :25/11/2004 11:55:08 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação :13.651,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES ARROLANTE :ROBERTO ANTONIO FERREIRA MAIA Advogado(a) :GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA ARROLANTE :ROBERTO ANTONIO FERREIRA MAIA JUNIOR ARROLANTE :RAPHAEL FERREIRA MAIA ARROLADO :FRANCIMAR DE FATIMA COELHO FERREIRA Processo nº :210122004 Distribuição :25/11/2004 11:57:24 Tipo Ação :ACAO DESPEJO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :23.100,35 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogado(a) :MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ Advogado(a) :FRANCISCA ARAUJO SILVA REQUERIDO :E.L.P. VASCONCELOS Processo nº :210132004 Distribuição :25/11/2004 12:14:34 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LEANDRO RAUL DINIZ NOGUEIRA REQUERENTE :ANA TELMA LIMA DINIZ GOMES Advogado(a) :ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA Processo nº :210142004 Distribuição :25/11/2004 12:18:36 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :49.076,42 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LEIDIMAR MARTINS DA SILVA Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES Advogado(a) :STENIO B ALMEIDA E SILVA REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO SAMPAIO SANTANA Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES Advogado(a) :STENIO B ALMEIDA E SILVA REQUERENTE :RUTH DE FATIMA RIBEIRO SILVA Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES Advogado(a) :STENIO B ALMEIDA E SILVA REQUERENTE :MARA RAQUEL SAMPAIO RIBEIRO Advogado(a) :JOCIMAR CUTRIM FROES Advogado(a) :STENIO B ALMEIDA E SILVA REQUERENTE :MAIBER REGINA SAMPAIO RIBEIRO Processo nº :210152004 Distribuição :25/11/2004 12:19:54 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.680,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ALDINAYLSON COELHO COSTA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 39 REQUERENTE :MARCOS COELHO COSTA REQUERENTE :ALDINEA PINTO COELHO REQUERIDO :JOSE ALZIRO ABREU COSTA Advogado(a) :OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(a) :ROBERTO TAVARES DE SOUZA REQUERIDO :LONG LIFE ASSISTENCIA INTER SAUDE LTDA Processo nº :210162004 Distribuição :25/11/2004 12:22:24 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :5.751,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :A E A DA SILVA SIMOES Advogado(a) :CARLOS CASCAES ARAUJO REQUERIDO :ALBERTO FERRO ALVES SILVA Processo nº :210202004 Distribuição :25/11/2004 12:38:56 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :180,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :210172004 Distribuição :25/11/2004 12:24:16 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.872,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :LUDMYLLA FONSECA DA SILVA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :FRANCILEIDE DINIZ FONSECA REQUERIDO :JESUS NAVEGANTE DUTRA SILVA Processo nº :210182004 Distribuição :25/11/2004 12:33:51 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :LUCIA REGINA FONSECA FERREIRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :210192004 Distribuição :25/11/2004 12:35:42 Tipo Ação :ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :ANA MELLO PESTANA Processo nº :200912004 Distribuição :25/11/2004 12:40:44 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :JADIEL DOS REIS ACUSADO :JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA Processo nº :201042004 Distribuição :25/11/2004 12:42:23 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :DOMINGOS REIS DOS SANTOS VITIMA :NILTON MACHADO OLIVEIRA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :WALBERTO DOS SANTOS LIRA Processo nº :210212004 Distribuição :25/11/2004 13:38:59 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ANGELA MARIA DOURO DE ALMEIDA Advogado(a) :RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS Processo nº :210222004 Distribuição :25/11/2004 13:51:35 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL 40 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :PEDRO ALEX MELO BRITO Advogado(a) :MAGNO DE MORAES Processo nº :210232004 Distribuição :25/11/2004 14:04:21 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ARROLANTE :MARIA DO ROSARIO FERREIRA VIDAL Advogado(a) :CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI ARROLANTE :MARIA REGINA FERREIRA VIDAL ARROLANTE :HAIDA FERREIRA VIDAL ARROLADO :LUIS FERREIRA VIDAL-ESPOLIO Processo nº :210242004 Distribuição :25/11/2004 14:09:38 Tipo Ação :AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :113.336,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO SILVA Advogado(a) :FATIMA BUHATEM REQUERENTE :EDY-LAMAR FERREIRA PINHEIRO REQUERENTE :ELIAS CARVALHO´PASSOS REQUERENTE :LINDALVA MATOS DE AREA LEAO REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS REQUERENTE :MARIA DA GRACA SANTOS FERREIRA REQUERENTE :MARIA DE LOURDES DE JESUS REQUERENTE :MARIA NATIVIDADE DE JESUS ABREU REQUERIDO :O MUNICIPIO DE SAO LUIS Processo nº :210252004 Distribuição :25/11/2004 14:38:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :JOSE BATISTA MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :210262004 Distribuição :25/11/2004 14:47:51 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA HELENA PEREIRA GOMES REQUERIDO :DOMINGOS REIS CABRAL Processo nº :210272004 Distribuição :25/11/2004 14:54:45 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :GEAN CARLOS FELIPE DE FARIAS Processo nº :210282004 Distribuição :25/11/2004 15:00:58 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :FAZENDA MODELO S/A Advogado(a) :SONIA MARIA LOPES COELHO REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :210292004 Distribuição :25/11/2004 15:02:38 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA LINDALVA TAVARES DE MENESES REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Processo nº :210302004 Distribuição :25/11/2004 15:05:01 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :GEUZA SOUSA DA SILVA Advogado(a) :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogado(a) :JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR REQUERIDO :ALEXANDRE LAGO TEIXEIRA Processo nº :210312004 Distribuição :25/11/2004 15:30:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO :JAIMY DOUGLAS SILVA SANTOS REQUERIDO :CEZARIO GOMES DOS SANTOS “ CESAR “ REQUERIDO :LUIS CARLOS FERREIRA Processo nº :210322004 Distribuição :25/11/2004 15:35:19 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ALVARO BAIMA BARBOSA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :210332004 Distribuição :25/11/2004 15:47:32 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SUZANA DE ANDRADE PACHECO REQUERIDO :CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PACHECO Processo nº :210342004 Distribuição :25/11/2004 16:09:22 Tipo Ação :DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 41 Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REU :TONY ANDERSON CONCEICAO RODRIGUES Processo nº :210352004 Distribuição :25/11/2004 16:17:02 Tipo Ação :DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :FRANCISCA DALIA COSTA SOARES AUTOR :MARIA LUIZA CAMARA BOTAO Processo nº :210362004 Distribuição :25/11/2004 16:29:30 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :PAULO FRANCISCO RODRIGUES NEVES Processo nº :210372004 Distribuição :25/11/2004 16:41:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ANSELMO DA SILVA SANTOS, VULGO TITIA REQUERIDO :ANTONIO MARCOS GAMA DOS SANTOS REQUERIDO :GILDEVAN DE JESUS ROSA ALCUNHADO, GIL, NEGUINHO, PAUZINHO, DEVAN REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA PEREIRA, VULGO CIZINHO Processo nº :210402004 Distribuição :25/11/2004 16:50:42 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES 42 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ANTONIO FELICIO DE JESUS, VULGO TONHO DE JANJAO REQUERIDO :AGNALDO TOLEDO REQUERIDO :JORGE LUIZ BATISTA MACHADO REQUERIDO :ANSELMO DA SILVA SANTOS, VULGO TITIA REQUERIDO :LUCIA REGINA FERREIRA COSTA REQUERIDO :EDLAINE APARECIDA GASPARRETO REQUERIDO :MARCIO PATRICIO ALMEIDA Processo nº :210432004 Distribuição :25/11/2004 16:57:31 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOAO DOS SANTOS LOPES FILHO Processo nº :210442004 Distribuição :25/11/2004 17:09:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ROQUE LUIS DA SILVA SANTANA Processo nº :210452004 Distribuição :25/11/2004 17:19:53 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CARLOS AUGUSTO SAMPAIO FORTE REQUERIDO :HUDSON LUIS SA COSTA Processo nº :210462004 Distribuição :25/11/2004 17:22:06 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :MARIA DIVINA GOMES DOS SANTOS Advogado(a) :GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA REQUERIDO :JORGE WELITON TAVARES LISBOA Processo nº :210472004 Distribuição :25/11/2004 17:27:39 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO :EMPRESA MARANHENSE DE MINERACAO S/A Processo nº :210482004 Distribuição :25/11/2004 17:34:15 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES IMPETRANTE :CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES (C.U.T.) Advogado(a) :MARCIO ENDLES LIMA VALE IMPETRANTE :CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2ª REGIAO/MA IMPETRANTE :GRUPO DE MULHERES NEGRAS MAE ANDRESA IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DA DA MULHER - CEM/MA Processo nº :210492004 Distribuição :25/11/2004 17:37:57 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SALVANIR TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO :HEDEY PAZ DA SILVA Processo nº :210502004 Distribuição :25/11/2004 17:46:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GRACILENE DO ROSARIO LIMA REQUERIDO :JOSE ARTUR COSTA Total de Processos: 82 D.O. PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 29/11/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :211752004 Distribuição :29/11/2004 09:25:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.071,05 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO FIAT ADMINISTRADOR DE CONSORCIO Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :LINDACY DE JESUS PEREIRA RODRIGUES Processo nº :211762004 Distribuição :29/11/2004 09:28:32 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :EDNALDA DE SOUSA MENDES REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :211772004 Distribuição :29/11/2004 09:30:16 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.042,82 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO ITAU S/A Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :RONIERE VIEIRA COSTA Processo nº :211782004 Distribuição :29/11/2004 09:32:36 Tipo Ação :RESPONSABILIDADE CIVIL Procedimento :SUMARIO Valor Ação :200.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :FRANCISCO GILVAN BORGES FERREIRA FREITAS Advogado(a) :FRANCISCO JOSE PINTO SILVA REQUERIDO :JOSE FERREIRA DE CASTRO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Processo nº :211792004 Distribuição :29/11/2004 09:38:39 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CARLOS ALBERTO CAMARA Advogado(a) :FRANCISCO JOSE PINTO SILVA REQUERIDO :VERA LUCIA DOS PASSOS CAMARA Processo nº :211802004 Distribuição :29/11/2004 09:43:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JULIANA MARNE SERRANO PIRES REQUERIDO :SAULO DE SERRANO E PIRES Processo nº :211812004 Distribuição :29/11/2004 09:45:46 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :19.816,22 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a) :CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES REQUERIDO :G. C. VIEGAS FILHO Processo nº :211822004 Distribuição :29/11/2004 09:48:38 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :9.860,86 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A... Advogado(a) :CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES REQUERIDO :DELFINO & SOUZA LTDA REQUERIDO :ANDRE RICARDO DE SOUZA E SOUZA REQUERIDO :RICARDO RODRIGUES DELFINO DA SILVA 43 44 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Processo nº :211832004 Distribuição :29/11/2004 09:51:26 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :43.515,45 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL Advogado(a) :CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES REQUERIDO :NUBIA MARIA BRANDAO DE SA Processo nº :211842004 Distribuição :29/11/2004 10:00:14 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :GILSON GOMES DA CONCEICAO REQUERIDO :MARCEL CUNHA PEREIRA Processo nº :211852004 Distribuição :29/11/2004 10:07:04 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE :CARLOS HENRIQUE PINHEIRO COSTA Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO Advogado(a) :BERENICE ABREU DE CARVALHO IMPETRADO :ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA. Processo nº :211862004 Distribuição :29/11/2004 10:07:51 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MONTENEGRO DISTRIBUICOES LTDA - ME Advogado(a) :JOSE FRANCISCO BRAGA LOBATO REQUERIDO :MUNICIPIO DE SAO LUIS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :211872004 Distribuição :29/11/2004 10:12:06 Tipo Ação :INTERPELACAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES INTERPELANTE :LORENZO LOMBARDI Advogado(a) :ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS INTERPELADO :PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Processo nº :211882004 Distribuição :29/11/2004 10:12:12 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIO CARLOS ZACARIAS REQUERENTE :ZENIL CATTANEO ZACARIAS Processo nº :211892004 Distribuição :29/11/2004 10:12:26 Tipo Ação :IMISSAO DE POSSE Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :ROSILDA MESQUITA DA SILVA Advogado(a) :GABRIEL DE JESUS ABREU REQUERIDO :LUCIMAR CRUZ PINTO Processo nº :211902004 Distribuição :29/11/2004 10:17:05 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CESAR ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA REQUERENTE :ELSE DURANS SILVA Processo nº :211912004 Distribuição :29/11/2004 10:20:41 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 45 Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JADSON DOS SANTOS Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MAURICIO JOSE DA SILVA JUNIOR VITIMA :WELITON PINTO DOS REIS ACUSADO :SIDNEY SODRE MOTA ACUSADO :LINALDO BARROS SA “LILICO” ACUSADO :ANTONIO COSTA “ NEGAO “ ACUSADO :JOSE CARLOS DINIZ GOMES Processo nº :211922004 Distribuição :29/11/2004 10:21:36 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PEDRO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA REQUERENTE :MARCIA CRISTINA GOMES DE SOUSA Processo nº :211962004 Distribuição :29/11/2004 10:54:11 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :HELIO FERNANDES DE BARROS DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado(a) :LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO REQUERIDO :SILVANA GOMES VASCONCELOS Processo nº :211932004 Distribuição :29/11/2004 10:30:20 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO ALVES MARTINS Processo nº :211942004 Distribuição :29/11/2004 10:37:30 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) :FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO :TETRACON- TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA Processo nº :211952004 Distribuição :29/11/2004 10:52:10 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Processo nº :211972004 Distribuição :29/11/2004 11:01:08 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇÃO SENA CAMPOS Advogado(a) :LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO REQUERIDO :JOSE CARLOS COSTA LOUZEIRO Processo nº :211982004 Distribuição :29/11/2004 11:06:09 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO INACIO COSTA ERICEIRA Advogado(a) :FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA REQUERIDO :BRASIL TELECOM S/A Processo nº :211992004 Distribuição :29/11/2004 11:11:05 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL 46 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :JOAO LUCIANO LUNA COELHO Advogado(a) :RUBEM FERREIRA CASTRO REQUERIDO :PEDRO PAULO LINDOSO FROES Processo nº :157922004 Distribuição :29/11/2004 11:18:23 Tipo Ação :MANDADO DE AVERBACAO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CRISTIANE CANDEIRA VIANA Advogado(a) :WANNESSA DUTRA CARLOS REQUERIDO :BENEDITO VIANA FILHO Processo nº :188012003 Distribuição :29/11/2004 11:20:07 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :CAROLINE PAIXAO OLIVEIRA INDICIADO :JOSE RIBAMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA INDICIADO :ROSANGELA LIMA Processo nº :212002004 Distribuição :29/11/2004 11:28:00 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :7.500,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES EXEQUENTE :MARINILDE DAS GRAÇAS RIBEIRO BARBOSA Advogado(a) :PAULO C. MESQUITA FREIRE EXECUTADO :JOAO DILSON AQUINO BARBOZA Processo nº :212012004 Distribuição :29/11/2004 11:29:41 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE ALMEIDA PINHO Advogado(a) :ISRAEL MATOS AGUIAR REQUERIDO :JACIARA SAMPAIO ALMEIDA PINHO REQUERIDO :GLAUBERTH SAMPAIO ALMEIDA Processo nº :212022004 Distribuição :29/11/2004 11:53:34 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ANTONIO REINALDO SANTOS LINHARES Advogado(a) :BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REQUERENTE :VIVIANE SOARES LINHARES Processo nº :99732003 Distribuição :29/11/2004 11:59:26 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES REPRESENTANTE:BELª EDILUCIA DO CARMO CHAVES TRINDADE REPRESENTADO :JOSE RIBAMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTADO :ROSANGELA LIMA Processo nº :212032004 Distribuição :29/11/2004 12:30:36 Tipo Ação :ARRESTO DE BENS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :REI CAR (M. G. MOREIRA ALVES) Advogado(a) :EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO :ANTONIO CARLOS DE BRITO FILHO REQUERIDO :JOSE ALVES SOUZA Processo nº :212042004 Distribuição :29/11/2004 12:34:44 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :MARIA SELIENE DE SOUSA REQUERIDO :BENTO MARINHO GOMES FILHO Processo nº :212052004 Distribuição :29/11/2004 12:36:31 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CARLOS ALEXANDRE SANTOS FERREIRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :LUCIANNE VANESSA BARROS SANTOS REQUERIDO :ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Processo nº :212062004 Distribuição :29/11/2004 12:39:19 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :GERMANO SOUZA MARTINS Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :ELIMAR LUCIA COELHO MARTINS Processo nº :29342004 Distribuição :29/11/2004 12:43:45 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :FRANCILENE COSTA FREITAS INDICIADO :JOSE MARIA DE FREITAS Processo nº :212072004 Distribuição :29/11/2004 12:47:30 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(a) :NOEME BARROS DA SILVA REQUERIDO :ALDEIR SANTOS IBITURUNA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 47 Processo nº :212082004 Distribuição :29/11/2004 12:49:27 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. REQUERIDO :RAIMUNDO JOAO DE CARVALHO ANTUNES Processo nº :212092004 Distribuição :29/11/2004 12:51:23 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO PIRES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MARIA JOSE DO CARMO PIRES Processo nº :212102004 Distribuição :29/11/2004 12:52:47 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO CUNHA FIGUEIREDO Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212112004 Distribuição :29/11/2004 12:55:32 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DOS MILAGRES SILVA ARAUJO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MANOEL DAMIAO DE ARAUJO Processo nº :212122004 Distribuição :29/11/2004 12:58:14 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS 48 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.184,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DARCIANE RIBEIRO BEZERRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :PAULO HENRIQUE RIBEIRO BEZERRA REQUERENTE :TEREZA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO :JOAO HENRIQUE DA SILVA BEZERRA Processo nº :212132004 Distribuição :29/11/2004 13:00:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :MARIA RANUZIA DE SOUZA SANTOS Processo nº :212142004 Distribuição :29/11/2004 13:05:55 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.560,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :THAIS RODRIGUES NUNES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :JUCILEIDE MORENO RODRIGUES REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO NUNES Processo nº :212152004 Distribuição :29/11/2004 13:09:36 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :AURYANNE DE JESUS CORREA ARAGAO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :AURYJANE KARLA CORREA ARAGAO REQUERENTE :JEANNE KARLA CORREA ARAGAO REQUERIDO :AURELIO MARCOS SILVA ARAGAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :212162004 Distribuição :29/11/2004 13:20:31 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :RUDINALDO SILVA PENHA Processo nº :212172004 Distribuição :29/11/2004 13:25:53 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ODETE BRANDAO BEZERRA ACUSADO :VILSON SANTOS JACINTO ARAUJO Processo nº :212182004 Distribuição :29/11/2004 13:25:58 Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :5.966,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VIRGINIA MARTINS ARAUJO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JOFRE CARLOS GOULART DOS SANTOS Processo nº :212192004 Distribuição :29/11/2004 13:27:50 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.560,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JESSICA BIANCA NUNES AMORIM Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :LURDINETE DIAS NUNES REQUERIDO :BENEDITO DO LIVRAMENTO AMORIM Processo nº :212202004 Distribuição :29/11/2004 13:29:43 Tipo Ação :DIVORCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.560,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :LUCIANE MARIA AMORIM DO CARMO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :EDILSON DA CONCEICAO ROCHA Processo nº :212212004 Distribuição :29/11/2004 13:34:05 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JOARLISSON COUTIM DA SILVA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :ELCILENE BORGES COUTIM REQUERIDO :JOAO FURTADO DA SILVA FILHO Processo nº :212222004 Distribuição :29/11/2004 13:35:45 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :ANTONIA REGINA GOUVEIA VIEIRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :212232004 Distribuição :29/11/2004 13:39:05 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :18.857,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a) :CYNARA ELISA GAMA FREIRE EXECUTADO :FRANCILENE DA SILVA MAGALHAES Processo nº :212242004 Distribuição :29/11/2004 13:42:48 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 49 Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA VALERIA GOMES MOREIRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :CELIA REGINA SARAIVA GOMES REQUERIDO :RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA Processo nº :212252004 Distribuição :29/11/2004 13:44:42 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ERISSON DE JESUS HENRIQUE ANDRADE Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :EREILSON DE JESUS HENRIQUES ANDRADE REQUERENTE :ERENILSON DE JESUS HENRIQUES ANDRADE REQUERENTE :MARIA DO CARMO HENRIQUE REQUERIDO :JOAO ANDRADE Processo nº :212262004 Distribuição :29/11/2004 13:46:36 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.496,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GLAUCIA CHISTINA PEREIRA ARAUJO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :BRUNO RAFAEL PEREIRA ARAUJO REQUERENTE :CONCEIÇAO DE MARIA SANTOS PEREIRA REQUERIDO :RENILDO CESAR ARAUJO Processo nº :212272004 Distribuição :29/11/2004 13:49:58 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :645,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARCIO JARDIM REIS Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERENTE :MARCOS JARDIM REIS REQUERENTE :ANTONIA FRANCISCA JARDIM REIS 50 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Processo nº :212282004 Distribuição :29/11/2004 13:56:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :212292004 Distribuição :29/11/2004 14:10:01 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA POR QUANTIA CERTA Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :84.562,89 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES EXEQUENTE :MARIA EVARISTA QUEIROZ BATISTA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO EXECUTADO :BRADESCO SEGUROS S/A Processo nº :212302004 Distribuição :29/11/2004 14:10:50 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ANDRE DA PAZ DA SILVA Processo nº :212312004 Distribuição :29/11/2004 14:24:24 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.471,16 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JOSE CARLOS REIS MESQUITA Processo nº :212322004 Distribuição :29/11/2004 14:25:34 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.644,18 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :FRANCISCO MATOS SOUSA Processo nº :212332004 Distribuição :29/11/2004 14:26:34 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.518,03 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JOAO TEIXEIRA NORONHA Processo nº :212342004 Distribuição :29/11/2004 14:27:38 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.041,10 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :ELMO DO PRADO SCHALCHER Processo nº :212352004 Distribuição :29/11/2004 14:28:43 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.102,71 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL Processo nº :212362004 Distribuição :29/11/2004 14:29:55 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :7.633,87 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MARCOS ARANTES Processo nº :212372004 Distribuição :29/11/2004 14:31:18 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.391,84 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :A C P BIKE ACESSORIOS LTDA Processo nº :212382004 Distribuição :29/11/2004 14:32:18 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.933,43 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :FETS FERREIRA Processo nº :212392004 Distribuição :29/11/2004 14:33:26 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :416,96 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :EVANGELISTA DO AMARAL GUIMARAES CARVALHO Processo nº :212402004 Distribuição :29/11/2004 14:34:50 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :6.624,84 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 51 EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :DOMINGOS ALBERTO VELOSO JUNIOR Processo nº :212412004 Distribuição :29/11/2004 14:36:43 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUCIENE GOMES VIEIRA CUTRIM REQUERIDO :ROBERT DA SILVA FURTADO CUTRIM Processo nº :212422004 Distribuição :29/11/2004 14:39:30 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :6.256,97 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :BENEDITO SOUSA TEIXEIRA Processo nº :212442004 Distribuição :29/11/2004 14:40:52 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :10.018,93 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JOSE JOAQUIM SERRA COSTA Processo nº :212452004 Distribuição :29/11/2004 14:42:08 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.936,60 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :TEODORO ROOSEVELT RANGEL DE PINHO 52 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Processo nº :212462004 Distribuição :29/11/2004 14:43:25 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :9.537,27 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JORGE SILVA DE OLIVEIRA Processo nº :212472004 Distribuição :29/11/2004 14:44:39 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.831,93 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :HELENA DE JESUS PEIXOTO CAMPELO Processo nº :212482004 Distribuição :29/11/2004 14:49:55 Tipo Ação :AÇÃO DE REGULAMENTACAO DE VISITA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARCELINO COSTA MENDES Advogado(a) :ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO REQUERIDO :FLAVIA RAQUEL DOS SANTOS Processo nº :212492004 Distribuição :29/11/2004 14:52:05 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :EVANDRO APARECIDO MACHADO REQUERIDO :MARIA LUIZA CAXIAS NOGUEIRA Processo nº :212502004 Distribuição :29/11/2004 14:58:17 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :2.304,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado(a) :ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR REQUERIDO :NISAR DE ALMEIDA GOMES Processo nº :212512004 Distribuição :29/11/2004 15:01:27 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MARIA RAIMUNDA RODRIGUES VITIMA :DOMINGAS ROSARIA FREITAS EVERTON ACUSADO :GEOVANE TRINDADE MENDONCA “MARROCOS” Processo nº :212522004 Distribuição :29/11/2004 15:06:27 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IVANILDE SILVA AMORIM Advogado(a) :RICARDO RICCO DE SOUZA REQUERIDO :FRANCISCO NASCIMENTO BARROS Processo nº :212532004 Distribuição :29/11/2004 15:08:37 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :G S JUNQUEIRA (BONELARIA SAO GERALDO) REQUERIDO :LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA Processo nº :202752004 Distribuição :29/11/2004 15:10:36 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Advogado(a) :JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212542004 Distribuição :29/11/2004 15:11:50 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE NOBERTO FRAZAO “ZE DA SORTE” ACUSADO :GESSIVANIO BIZERRA DUTRA “CABECAO” ACUSADO :ELINALDO CARDOSO “NANAL” Processo nº :212552004 Distribuição :29/11/2004 15:14:14 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ARLETIANE CANTANHEDE ATAIDE ACUSADO :LUCIANO DA CONCEICAO SODRE ACUSADO :ISRAEL RODRIGUES LEMOS Processo nº :212562004 Distribuição :29/11/2004 15:17:32 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :ORLANDO BRITO DE AQUINO NETO Processo nº :212572004 Distribuição :29/11/2004 15:19:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: NILTON CELSON COSTA DE SOUZA Escrivão :GARDENIA SABOIA ALMEIDA AIRES PARTES QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 OFENDIDO ACUSADO ACUSADO 53 :SAUDE PUBLICA :JOSE DE RIBAMAR NUNES :JAILSON AMARAL MAXIMO Processo nº :212582004 Distribuição :29/11/2004 15:22:05 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2ª VARA ENTORPECENTES Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: FABIO HENRIQUE SOARES GARCES Escrivão :GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO PARTES OFENDIDO :SAUDE PUBLICA ACUSADO :MARCO ANTONIO DA LUZ EVERTON Processo nº :212592004 Distribuição :29/11/2004 15:25:07 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :FRANCILENE DA CONCEICAO VIANA JARDIM ACUSADO :ALEX SANTOS DE CASTRO ACUSADO :CARLOS DA CONCEICAO MAXIMO NETO Processo nº :212602004 Distribuição :29/11/2004 15:25:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :RICARDO ANTONIO ARCHER REQUERIDO :ADELMA MEDINA CAMPOS GUERRA ALVARES Processo nº :154152004 Distribuição :29/11/2004 15:26:57 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :DOLORES PEREIRA AZEVEDO Advogado(a) :MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO 54 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Processo nº :212612004 Distribuição :29/11/2004 15:35:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIO DE LEAO NETO Processo nº :185062004 Distribuição :29/11/2004 15:51:44 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SENA ACUSADO :VIVIANE HOLANDA DA SILVA Processo nº :212622004 Distribuição :29/11/2004 16:00:44 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :20.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES INVENTARIANTE:JOSE RIBAMAR MONTEIRO FILHO INVENTARIANTE:SOLANGE MARIA PEREIRA MONTEIRO Processo nº :212642004 Distribuição :29/11/2004 16:29:33 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.256,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDA ANA CLAUDIA RODRIGUES PERNA Advogado(a) :RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO :MÁRIO CIDREIRA PERNA Processo nº :212652004 Distribuição :29/11/2004 16:29:58 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :TEREZA CRISTINE DOS SANTOS SANTIAGO Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERENTE :MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA REQUERENTE :DEUZA MARIA AIRES RIBEIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212672004 Distribuição :29/11/2004 16:32:03 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :CATARINA COSTA RIBEIRO Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REQUERENTE :FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA REQUERENTE :MARIA REGINA FRANCA PEREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212692004 Distribuição :29/11/2004 16:33:36 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :MADALENA CARNEIRO DE SOUZA SERRA Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERENTE :ANA LUCIA DA COSTA CARDOSO REQUERENTE :ALCIRENE RAMOS PEREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212712004 Distribuição :29/11/2004 16:34:57 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES REQUERENTE :ALICE FEITOSA SILVA Advogado(a) :GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REQUERENTE :FRANCISCA REGINA CHAVES DA CRUZ REQUERENTE :OZIELITA MONTE PALMA DE MIRANDA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :212732004 Distribuição :29/11/2004 16:37:23 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :EUNICE DOS REMEDIO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERENTE :SEBASTIANA DIAS REQUERENTE :MARIA VITORIA TRINDADE RAMOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212722004 Distribuição :29/11/2004 16:39:49 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :KARIN DE JESUS MAGALHAES INDICIADO :PABLO HENRIQUE BATISTA CARDOSO Processo nº :212742004 Distribuição :29/11/2004 16:41:36 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :ROSE MARY MARTINS DOS SANTOS Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERENTE :MARIA DE FATIMA PEDROSO DE JESUS REQUERENTE :DALVANIRA DOS SANTOS OLIVEIRA NUNES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212762004 Distribuição :29/11/2004 16:43:04 Tipo Ação :AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :ANDRELINA FALCAO E SILVA Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 55 REQUERENTE :SARA ROSA DE FREITAS REQUERENTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO MENDONCA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212772004 Distribuição :29/11/2004 16:44:00 Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ALEXANDRE FERNANDE QUEIROZ REQUERENTE :MARIA JOSE QUEIROZ REQUERIDO :CESAR RIVELINO MACEDO Processo nº :212752004 Distribuição :29/11/2004 16:44:29 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :CELIANE SOUSA PEREIRA INDICIADO :JOSE RAIMUNDO CELESTINO PAIXAO Processo nº :212792004 Distribuição :29/11/2004 16:47:11 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :GIVANILDO GONCALVES LOPES REQUERIDO :ANTONIO SOUSA DA SILVA Processo nº :212822004 Distribuição :29/11/2004 16:57:07 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão :RITA DE CASSIA PARTES VITIMA :FAZENDA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO :PEDRO DOURADO BARROS FILHO INDICIADO :MARCIO DE CARVALHO BARROS 56 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Processo nº :212832004 Distribuição :29/11/2004 16:58:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :212842004 Distribuição :29/11/2004 16:59:01 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :RITA DE CASSIA PARTES VITIMA :SEM VITIMAS INDICIADO :SEM INDICIADOS Processo nº :212852004 Distribuição :29/11/2004 17:02:15 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :439,55 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JANAINA ATAIDE SILVA FEITOSA Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA Processo nº :212862004 Distribuição :29/11/2004 17:08:33 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES EXCEPIENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA Advogado(a) :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES EXCEPTO :JUIZO DA 5a.VARA CIVEL Processo nº :212872004 Distribuição :29/11/2004 17:08:39 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :HAROLDO RODRIGUES FERREIRA ACUSADO :RONILSON FRANCO PINHEIRO Processo nº :212882004 Distribuição :29/11/2004 17:12:41 Tipo Ação :DESPEJO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :ANA LUCIA MAIA GAMA Advogado(a) :FERNANDO ROOSEVELT ROCHA REQUERIDO :EPA COMUNICACAO INTEGRADA LTDA Processo nº :212892004 Distribuição :29/11/2004 17:14:19 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VANUSA SILVA DOS SANTOS Advogado(a) :SUTELINO COIMBRA NETO REQUERIDO :GILSON DOS SANTOS Processo nº :212902004 Distribuição :29/11/2004 17:32:06 Tipo Ação :AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ALINE CALVET DE SOUSA RABELO REQUERENTE :IVONE CALVET DE SOUZA Advogado(a) :REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS REQUERIDO :SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO Processo nº :212912004 Distribuição :29/11/2004 17:34:57 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a) :JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :212922004 Distribuição :29/11/2004 17:40:00 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LINDALVA DO REMEDIO OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(a) :ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA Processo nº :212932004 Distribuição :29/11/2004 17:45:32 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :44.350,40 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :ADILTON SOUZA SILVA Advogado(a) :ADILSON SOUZA SILVA REQUERIDO :MARIA FERRO COSTA Processo nº :212942004 Distribuição :29/11/2004 17:49:13 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE REQUERIDO :LUIZ HENRIQUE AMORIM ARAUJO REQUERIDO :CERISA CERAMICA RIO BONITO S/A REQUERIDO :ARNALDO GONCALVES REIS Processo nº :212952004 Distribuição :29/11/2004 17:53:24 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :10.396,10 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :NÃO INFORMADO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 57 PARTES EMBARGANTE :EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL Advogado(a) :MAISE GARCES FEITOSA EMBARGADO :SILVANILDE DE JESUS MORAES CORREA Total de Processos: 120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/11/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :212962004 Distribuição :30/11/2004 08:32:07 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.792,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES CONSIGNANTE :JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES CONSIGNADO :BANCO DIBENS S/A Processo nº :212972004 Distribuição :30/11/2004 09:09:56 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JURACI APARECIDO DE CARVALHO VITIMA :RAIMUNDO SARAIVA DE SOUSA ACUSADO :JOSE ANTONIO PINHEIRO SA “SEGURANCA” ACUSADO :EDMILSON LINDOSO ANDRADE “LOURO” Processo nº :212982004 Distribuição :30/11/2004 09:15:29 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :JOSE MIGUEL DE LIMA Advogado(a) :MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ REQUERIDO :ISRAEL SERRA DA SILVA Processo nº :212992004 Distribuição :30/11/2004 09:23:23 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.156,76 Natureza :CIVEL 58 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :CONDOMINIO MAR DEL PLATA Advogado(a) :FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA REQUERIDO :MARLEA OLIVEIRA GUIMARAES Processo nº :213002004 Distribuição :30/11/2004 09:27:24 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.498,56 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :CONDOMINIO MAR DEL PLATA Advogado(a) :FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA REQUERIDO :LIENO FRAGOSO DIAS Processo nº :213012004 Distribuição :30/11/2004 09:35:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDMAR GOMES XAVIER Processo nº :213022004 Distribuição :30/11/2004 09:36:29 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :29.738,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :NOEMI LIMA CARDOSO MOURA Advogado(a) :JOSILENE PEREIRA CAMARA REQUERIDO :C & A MODAS LTDA Processo nº :197892004 Distribuição :30/11/2004 09:41:24 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :JULIA CRISTINA GOMES DE SOUSA VITIMA :RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO ACUSADO :JOSE CARLOS DA SILVA CONCEICAO ACUSADO :ALCIONOR JONYS LICAR DE SA INDICIADO :JOBSON COSTA GONCALVES PEDROSA Processo nº :213032004 Distribuição :30/11/2004 09:44:13 Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA Procedimento :COMUM Valor Ação :150,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CLEIDE FERREIRA FERNANDES Advogado(a) :ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Processo nº :213042004 Distribuição :30/11/2004 09:53:38 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOSELINA LINHARES DE ALENCAR Advogado(a) :INALDO PAULO RAMOS Processo nº :213052004 Distribuição :30/11/2004 09:55:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ABNEGO OLIVEIRA SOUSA. Advogado(a) :WELGER FREIRE DOS SANTOS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213062004 Distribuição :30/11/2004 10:04:19 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.089,50 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JOEL RIBEIRO CARNEIRO Processo nº :213072004 Distribuição :30/11/2004 10:07:23 Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIO PEREIRA RODRIGUES Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA Advogado(a) :JUSTINO COSTA LIMA Processo nº :213082004 Distribuição :30/11/2004 10:08:40 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.116,98 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :LINDOJOL DA SILVA RODRIGUES Processo nº :213092004 Distribuição :30/11/2004 10:11:09 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :922,82 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :MARIA ANTONIA DA CONCEICAO LIMA Processo nº :213102004 Distribuição :30/11/2004 10:12:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :WILLIAN LIRA SILVA REQUERENTE :MARIA ILZA LIRA E SILVA REQUERIDO :FRANCISCO PEREIRA DA CHAGA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Processo nº :213112004 Distribuição :30/11/2004 10:12:39 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.250,11 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JOSE WELTON DA CRUZ SILVA Processo nº :213122004 Distribuição :30/11/2004 10:14:20 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.291,91 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO PEREIRA Processo nº :213132004 Distribuição :30/11/2004 10:15:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.806,71 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :ANTONIO BELIZARIO MORAES Processo nº :213142004 Distribuição :30/11/2004 10:17:27 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.007,36 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :ANGELICA GONCALVES DE SOUSA Processo nº :213152004 Distribuição :30/11/2004 10:18:51 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO 59 60 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.109,76 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :JEFERSON OLIVEIRA DE SOUSA Processo nº :213162004 Distribuição :30/11/2004 10:23:57 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.970,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :MARTINS REPRESENTACOES LTDA Advogado(a) :VAIL ALTARUGIO FILHO REQUERIDO :GILBERTO L FRANCESCHINI & CIA LTDA Processo nº :213172004 Distribuição :30/11/2004 10:25:05 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.486,26 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :CARLOS SATURNINO MOREIRA Processo nº :213182004 Distribuição :30/11/2004 10:33:37 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :JUAREZ CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) :SONIA MARIA LOPES COELHO Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO REQUERIDO :O ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213192004 Distribuição :30/11/2004 10:40:11 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :737.360,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(a) :CANDIDO DINIZ BARROS REQUERIDO :COLISEU COMPANHIA DE LIMPEZA DE SERVICOS URBANOS Processo nº :213202004 Distribuição :30/11/2004 10:40:46 Tipo Ação :AVERBACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :0,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE BENEDITO REIS Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS Processo nº :213212004 Distribuição :30/11/2004 10:44:16 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :226.720,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :KATIA REGINA DINIZ ALMEIDA Advogado(a) :CANDIDO DINIZ BARROS REQUERIDO :CANDIDO ROSA PEREIRA Processo nº :213222004 Distribuição :30/11/2004 10:48:42 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MANOEL MESSIAS GOMES LIMA REQUERENTE :FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA Processo nº :213232004 Distribuição :30/11/2004 10:49:30 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.696,62 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :ROSA LICIA PEREIRA DOS SANTOS QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 61 PARTES REQUERENTE :MARIA DE FATIMA LOPES TRAVASSOS REQUERIDO :MARCOS ANTONIO CARVALHO TRAVASSOS Processo nº :213242004 Distribuição :30/11/2004 10:49:48 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LEIDIANE ALVES DOS SANTOS Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO (ADV.) Processo nº :213282004 Distribuição :30/11/2004 11:06:36 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :818,85 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ELIAS ALVES DA SILVA Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS FAVORECIDO(A):THALIA FERNANDA SOUSA DA SILVA FAVORECIDO(A):KAMILA SOUSA SILVA FAVORECIDO(A):NADIA FERNANDA SOUSA SILVA Processo nº :213252004 Distribuição :30/11/2004 10:56:54 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :620,70 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS Processo nº :213292004 Distribuição :30/11/2004 11:08:37 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDA SANTOS DA SILVA Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS Processo nº :213262004 Distribuição :30/11/2004 11:01:09 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :326,32 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARCIO DA SILVA VIEIRA Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS REQUERENTE :ANDERSON DA SILVA VIEIRA Processo nº :213272004 Distribuição :30/11/2004 11:03:25 Tipo Ação :SEPARACAO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :NÃO INFORMADO Processo nº :213302004 Distribuição :30/11/2004 11:08:38 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.430.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO JANSEN Advogado(a) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213312004 Distribuição :30/11/2004 11:10:53 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :704,88 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES 62 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 REQUERENTE :JOSE CARLOS FERREIRA SOUSA Advogado(a) :PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO :NELILDE SERRA SOUSA Processo nº :213322004 Distribuição :30/11/2004 11:12:18 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARILETE RIBAMAR FRAZAO SILVA Advogado(a) :MARIA EMILIA ARTICO REQUERIDO :GESSE DE JESUS SILVA Processo nº :213332004 Distribuição :30/11/2004 11:17:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ORLANDA ROCHA DE SOUSA REQUERIDO :ROGERIO WILLAME SANTOS CHAVES Processo nº :213342004 Distribuição :30/11/2004 11:29:08 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :600,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :GERALDO LOBO DA SILVA Advogado(a) :WILLIANS DOURADO COSTA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213352004 Distribuição :30/11/2004 11:30:05 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :JUSTICA PUBLICA ACUSADO :GERALDO LAMEIRA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :213362004 Distribuição :30/11/2004 11:36:17 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :6.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :WELLTON TASSIO DA SILVA EXEQUENTE :WEBERTH CAIO DA SILVA EXEQUENTE :KATIA CILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) EXECUTADO :AGNALDO RODRIGUES VAZ Processo nº :213372004 Distribuição :30/11/2004 11:45:00 Tipo Ação :SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERIDO :MARINALVA REIS Processo nº :213382004 Distribuição :30/11/2004 11:47:42 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA DAS GRACAS SOARES Advogado(a) :MARCONI MENDES GONCALVES Advogado(a) :CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS Processo nº :213392004 Distribuição :30/11/2004 11:54:16 Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :GILBERTO SILVA PEREIRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :ELEOMAR ALVES FREITAS Processo nº :213402004 Distribuição :30/11/2004 11:59:45 Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARCELO HONORATO CORREA Advogado(a) :ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO (DEFEN. PUBLICA) REQUERENTE :JOANA DOS SANTOS CORREIA Processo nº :213412004 Distribuição :30/11/2004 12:08:55 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :WILLIAM MATOS AGUIAR REQUERENTE :MARIA DE FATIMA ROGERIO AGUIAR Processo nº :213422004 Distribuição :30/11/2004 12:19:22 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :CAYO VINICIUS DE OLIVEIRA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :LIVIA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA Processo nº :213432004 Distribuição :30/11/2004 12:29:20 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :4.970,04 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :EGNALDO LOPES DA SILVA EXEQUENTE :WALLQUEILE LOPES DA SILVA EXEQUENTE :WALKIRLENE DA CONCEICAO LOPES DA SILVA EXEQUENTE :ERISSON LOPES DA SILVA EXEQUENTE :EUDA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO EXECUTADO :PEDRO LOPES SILVA NETO Processo nº :213442004 Distribuição :30/11/2004 12:38:54 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 63 Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :NEYANDRA KELLY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a) :MARCELO RAMOS OLIVEIRA REQUERENTE :JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO :JOAO BATISTA SILVA Processo nº :213452004 Distribuição :30/11/2004 12:41:07 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :GUSTAVO DOS SANTOS PEREIRA GALVAO Advogado(a) :MARCELO RAMOS OLIVEIRA REQUERENTE :JOSE AUGUSTO PEREIRA Processo nº :213462004 Distribuição :30/11/2004 12:43:40 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUIS FERNANDO MARTINS LISBOA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :ANA ROSA CORREIA MARTINS REQUERIDO :FERNANDO LUIS SERRA LISBOA Processo nº :213472004 Distribuição :30/11/2004 12:46:08 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.120,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :RYAN DE SOUSA RAMOS Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :SIMONE PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO :PAULO RAMOS FILHO Processo nº :213482004 Distribuição :30/11/2004 12:48:05 Tipo Ação :DIVORCIO 64 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.560,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANITA MOREIRA RAMOS FERRAZ Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JOSE RIBAMAR NOGUEIRA FERRAZ Processo nº :213492004 Distribuição :30/11/2004 12:49:48 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :AGOSTINHA CANDIDA ALMEIDA ROSA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :213502004 Distribuição :30/11/2004 12:51:06 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :JOSE MARIA DE JESUS E SILVA Advogado(a) :AG AMI IRACI MOREIRA LIMA DA COSTA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213512004 Distribuição :30/11/2004 12:51:09 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :CARLA LILIAN MOREIRA CAMPOS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :213522004 Distribuição :30/11/2004 12:53:39 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.057,32 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :DIONISIO ARAUJO SOUSA Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo nº :55612004 Distribuição :30/11/2004 12:57:44 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.000,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :ANTONIO GARCIA GUILHERME Advogado(a) :JULIO MOREIRA GOMES FILHO REQUERIDO :JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES Processo nº :133122001 Distribuição :30/11/2004 13:02:05 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :ANTONIO GARCIA GUILHERME Advogado(a) :SERGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO :JUNIOR DE TAL Processo nº :213532004 Distribuição :30/11/2004 13:13:02 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :ANA LUCIA SILVA GOMES Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) REQUERIDO :MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA Processo nº :213542004 Distribuição :30/11/2004 13:15:45 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.633,63 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :NORPLAN S/A Processo nº :213552004 Distribuição :30/11/2004 13:18:37 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.934,69 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :BENEDITO R DOS REIS Processo nº :213562004 Distribuição :30/11/2004 13:21:15 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :11.409,90 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JOSE DE ASSIS SOARES FERREIRA Processo nº :213572004 Distribuição :30/11/2004 13:21:55 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.628,10 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA Processo nº :213582004 Distribuição :30/11/2004 13:22:38 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.343,88 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 65 PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :LUIS AUGUSTO LOBO DE SOUSA Processo nº :213592004 Distribuição :30/11/2004 13:24:54 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :13.499,64 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA Processo nº :213602004 Distribuição :30/11/2004 13:25:19 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.720,61 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :FRANCISCO SANDALUCIA Processo nº :213612004 Distribuição :30/11/2004 13:26:28 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :7.206,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :LUIS NORONHA Processo nº :213622004 Distribuição :30/11/2004 13:27:51 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :3.589,16 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES 66 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :ESTEVAO SAKAMOTO Processo nº :213632004 Distribuição :30/11/2004 13:29:30 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :11.285,27 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :RICARDO ARAGAO GUIMARAES Processo nº :213642004 Distribuição :30/11/2004 13:30:30 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.788,61 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :JOAO ALBERTO TEIXEIRA MOTA Processo nº :213652004 Distribuição :30/11/2004 13:33:11 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.606,87 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :IMOBILIARIA SAO MARCOS LTDA Processo nº :202152004 Distribuição :30/11/2004 13:33:43 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :ALISSON RAZUK SOUZA PIRES ACUSADO :WHENDSON JULIO ARAUJO DO LAGO ACUSADO :DENILSON SILVA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :213662004 Distribuição :30/11/2004 13:34:24 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :7.169,14 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO LIMA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :BASILIO BRAGA PINHEIRO Processo nº :210382004 Distribuição :30/11/2004 13:35:45 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :PLACIDA MARIA FRAZAO FREIRE Processo nº :206232004 Distribuição :30/11/2004 13:37:00 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO :ROGERIO DE JESUS MELO Processo nº :203092004 Distribuição :30/11/2004 13:41:12 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :EVANGELISTA MACENA ALVES ACUSADO :FRANCINILTON DE ASSIS FERREIRA ACUSADO :FRANCINALDO DINIZ ALMEIDA “FRANÇA” Processo nº :206282004 Distribuição :30/11/2004 13:44:02 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :VERONICA FREITAS DE SOUSA VITIMA :SILVIA ROSANA PINTO LIMA ACUSADO :EDILENE PEREIRA DE CARVALHO ACUSADO :JORGE BARBOSA NASCIMENTO “ OLHO DE VIDRO “ Processo nº :202652004 Distribuição :30/11/2004 13:46:39 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :LUCIANO DE MORAES SILVA ACUSADO :ELIATAN CLOTILDE COSTA “RATINHO” Processo nº :201362004 Distribuição :30/11/2004 13:48:23 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :MOISES ARAUJO ROCHA ACUSADO :LUIS CARLOS DA SILVA Processo nº :201962004 Distribuição :30/11/2004 13:51:20 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA :GARDENIA SA ACUSADO :FLAVIO JULIO DOS SANTOS COSTA Processo nº :201402004 Distribuição :30/11/2004 13:55:11 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :EURIPEDES GONCALVES QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 PARTES VITIMA :A COLETIVIDADE VITIMA :LOJA CELLMIX OI ACUSADO :CLAUDIO JEFFERSON ALMEIDA VELOSO Processo nº :204462004 Distribuição :30/11/2004 14:04:09 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :TARCISIO DA SILVA ACUSADO :TEONES DE SOUSA MOREIRA Processo nº :184072004 Distribuição :30/11/2004 14:06:04 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :JURANDIR DE CASTRO CARVALHO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :HERBETH NUNES DOS SANTOS “ JUNIOR” INDICIADO :GIHELITON DE JESUS SANTOS Processo nº :201732004 Distribuição :30/11/2004 14:07:34 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :8ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório :8. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão :ANA LUCIA CORREIA PARTES VITIMA :MOISES CARLOS DA SILVA CAMPOS “MOISES” VITIMA :FABIO MARLUI MARTINS TRINDADE ACUSADO :WELLINGTON GAIOSO SANTANA INDICIADO :DIOGO BRUNO SENA DA SILVA Processo nº :210392004 Distribuição :30/11/2004 14:11:57 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES VITIMA :LOJAS GABRYELLA LTDA 67 68 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 INDICIADO :RONILSON COUTINHO “PIXUCA” INDICIADO :WENDEL MARCEL MACHADO URBANO “MORENO” INDICIADO :JAILTON SOUSA FERREIRA Processo nº :209582004 Distribuição :30/11/2004 14:22:14 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :JOSE RAIMUNDO GOMES SILVA INDICIADO :SALMON TAVARES MESQUITA “CLONE” INDICIADO :JOAO FARIA PEREIRA “ CHICO” Processo nº :209552004 Distribuição :30/11/2004 14:24:23 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :ANA CELIA ARAUJO DUTRA VITIMA :JONATAS DE JESUS ARAUJO DUTRA INDICIADO :RAIMUNDO FRANCISCO RABELO JUNIOR Processo nº :213672004 Distribuição :30/11/2004 14:36:34 Tipo Ação :COMINATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :OZENY MARQUES BATISTA SOEIRO Advogado(a) :KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA REQUERIDO :UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Processo nº :213682004 Distribuição :30/11/2004 14:41:18 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :3.990,40 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA Advogado(a) :MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO :LEONARDO COTRIM F DE MATOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :213692004 Distribuição :30/11/2004 14:47:32 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA TEREZA PEREIRA Advogado(a) :FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Processo nº :213702004 Distribuição :30/11/2004 14:57:59 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :250,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ALMIR ELESBAO TRINDADE DA SILVA Advogado(a) :VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI Processo nº :213712004 Distribuição :30/11/2004 15:02:01 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :CELSO BAIMA PIORSKI Processo nº :213722004 Distribuição :30/11/2004 15:11:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DOS PRAZERES NUNES DE SOUZA REQUERIDO :JEFFERSON NUNES DE SOUZA Processo nº :213732004 Distribuição :30/11/2004 15:15:03 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PAIOL GRANDE HOTEL S.A REQUERIDO :VALEVERDE S/A AGROINDUSTRIAL IMPORT E EXPORTADORA Processo nº :210412004 Distribuição :30/11/2004 15:28:00 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :LUIS CARLOS DE ARAUJO MENDES “CARROCEIRO” INDICIADO :IGNORADO Processo nº :213742004 Distribuição :30/11/2004 15:29:32 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :EMYLY SOUZA DAMASCENO Advogado(a) :VANESSA PORTELA RAMOS REQUERENTE :IVANA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO :FABIO LUIS DAMASCENO Processo nº :209562004 Distribuição :30/11/2004 15:46:41 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :ANA CLEA BARBOSA FREITAS INDICIADO :CARLOS ALBERTO DA SILVA SEGUNDO Processo nº :213752004 Distribuição :30/11/2004 15:48:33 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 REQUERENTE :LIDUINA SANTOS RABELO Advogado(a) :ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Advogado(a) :MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES REQUERENTE :JOAO CARLOS DO REGO RODRIGUES Advogado(a) :ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Advogado(a) :MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :50912000 Distribuição :30/11/2004 15:52:26 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SILVANA RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :RUAN CARLOS COSTA RIBEIRO - MENOR INDICIADO :JORGE LUIZ SILVA BARBOSA Processo nº :133352004 Distribuição :30/11/2004 15:55:32 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :JOAO TIRADENTE PEREIRA ACUSADO :JOSE RAIMUNDO RODRIGUES SA E SILVA Processo nº :201322004 Distribuição :30/11/2004 15:58:53 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :CARLOS EDUARDO COSTA ACUSADO :REGINALDO PEREIRA MARQUES “REGIS” Processo nº :208252004 Distribuição :30/11/2004 16:01:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA 69 70 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 PARTES VITIMA :FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA INDICIADO :JOBSON COSTA GONCALVES PEDROSA Processo nº :213762004 Distribuição :30/11/2004 16:02:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANTONIA GOMES DA SILVA REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA ARAUJO Processo nº :213772004 Distribuição :30/11/2004 16:21:54 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROSANGELA DE JESUS DE CASTRO SANTOS Advogado(a) :MARIA SALETE LEAL AZEVEDO Processo nº :213782004 Distribuição :30/11/2004 16:23:25 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :SANDRA MARIA OLIVEIRA Processo nº :213792004 Distribuição :30/11/2004 16:29:30 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :320.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :FATIMA REGINA REIS MARQUES Advogado(a) :WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA REQUERIDO :AUTOVIARIA MATOS LTDA Processo nº :213812004 Distribuição :30/11/2004 16:41:03 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :141.780,15 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES IMPUGNANTE :CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI Advogado(a) :JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO IMPUGNADO :TELMO MENDES DA SILVA Processo nº :213832004 Distribuição :30/11/2004 16:49:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :JOSE JONAS SOARES “ BAIXINHO “ Processo nº :213842004 Distribuição :30/11/2004 16:52:26 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado(a) :CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES REQUERENTE :JUSCELINO SOUSA SANTOS REQUERENTE :JOSE RIBAMAR DE JESUS REQUERENTE :CARLOS EDUARDO SENA LIMA REQUERENTE :WELLINGTON REIS VELOSO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213852004 Distribuição :30/11/2004 16:57:19 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO ANTONIO CASTRO MARTINS Advogado(a) :CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES REQUERENTE :MAURILIO CLAUDINO PINTO REQUERENTE :VITORINO KRUCHEMAN FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :VILMA MARIA SILVA REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR CORREIA ARAUJO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213862004 Distribuição :30/11/2004 16:59:49 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :JOSIVALDO MENDES PINHEIRO Advogado(a) :CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES REQUERENTE :ELIAS RAIMUNDO PINTO DE PAULA FILHO REQUERENTE :RENATO SILVA FREITAS REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213882004 Distribuição :30/11/2004 17:01:40 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :ARENILSON SERRA SILVA Advogado(a) :CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES REQUERENTE :JANDILSON SILVA DE SOUSA REQUERENTE :SERGIO CARLOS LUIZ FONSECA REQUERENTE :JOSE RIBAMAR ALMEIDA COSTA REQUERENTE :FRANCISCO GERSON RODRIGUES NASCIMENTO FILHO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213902004 Distribuição :30/11/2004 17:03:17 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :ITAMAR DE BRITO RAMOS Advogado(a) :CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES REQUERENTE :ELIVAN FERREIRA MONTELES REQUERENTE :MARCELINO MORAES DE ARAUJO REQUERENTE :EVERALDO DOS SANTOS COSTA REQUERENTE :WALDICK PEREIRA ROCHA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :213912004 Distribuição :30/11/2004 17:06:31 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 71 Valor Ação :139,53 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Advogado(a) :LUCIANA CARDOSO MAIA - PROCURADORA DO ESTADO EMBARGADO :LINDALVA SANTOS DE MORAIS Processo nº :213922004 Distribuição :30/11/2004 17:08:33 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :4.308,75 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a) :LUCIANA CARDOSO MAIA - PROCURADORA DO ESTADO EMBARGADO :FLORITA CAMPOS PINHO Processo nº :213932004 Distribuição :30/11/2004 17:47:37 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES IMPUGNANTE :CREDICARD S.A. ADMIISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(a) :JOAO RONALDO PINHEIRO SA IMPUGNADO :CLEONICE SILVA FREIRE Total de Processos: 118 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS DE CORREIÇÃO 1. Proc. 21855/97. Reg. 433/97 – Ação de Cobrança com Procedimento Sumário - Autor: RÁDIO E TV DO MARANHÃO LTDA (Adv. Dr. Almir Campos Cantanhede). Réu: NOVA LINHA AMBIENTAÇÕES LTDA – NEW LINE. Sentença de fls. 46 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459, segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 72 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 2. Proc. 12036/99. Reg. 397/99 – Ação de Cobrança - Autor: L. J.MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Adv. Dr. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues). Réu: TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO. Sentença de fls. 33 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459, segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 3. Proc. 00369/85. Reg. 33/85 – Ação de Execução Forçada - Autor: CIA ITAÚ DE INVESTIMENTO CRÉDITO E FINANCIAMENTO (Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves). Réu: VICENTE AUGUSTO GONDIM TEIXEIRA E OUTRO. Sentença de fls. 45/47. “Diante do exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, condenando o autor nas custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se a baixa na Distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 4. Proc. 3127/00. Reg. 108/00 – Ação de Reintegração de Posse - Autor: ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS (Adv. Dr. Wylligton Wagner Leite). Réu: JOSÉ ROBSON MORAES REBOUÇA DA SILVA. Sentença de fls. 70 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 5. Proc. 15741/01. Reg. 455/01 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: JANY KELLY BASTAZINI (Adv. Dr. Edmar Gomes Cavalcante Júnior). Réu: ANTÔNIO MÁXIMO AGUIAR SANTOS. Sentença de fls. 33 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEMSE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 6. Proc. 3670/00. Reg. 122/00 – Ação Monitória - Autor: APERBRÁS AUTOPEÇAS EMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS BRASIL LTDA (Adv. Dr. Pedro Caetano de Sousa). Réu: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇS URBANOS DE SÃO LUÍS. Sentença de fls. 41 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 7. Proc. 6499/99. Reg. 287/99 – Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada - Autor: FRANCISCO DE FÁTIMA VIÉGAS (Adv. Dr. Manoel Antônio Xavier). Réu: COOPERCRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. Sentença de fls. 67 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 8. Proc. 5083/01. Reg. 128/01 – Ação de Execução Forçada - Autor: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES E OUTRO (Adv. Dr. Antônia Gilvaneide Rocha Rodrigues). Réu: ANTÔNIO CAVALCANTE SAMPAIO. Sentença de fls. 43/45 “Diante do exposto, com fundamento no art. 267, III, D.O. PODER JUDICIÁRIO do CPC, JULGO EXTINTO o processo, condenando o autor nas custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se a baixa na Distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 9. Proc. 18526/02. Reg. 519/02 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A (Adv. Dr. José Silva do Vale Filho). Réu: SÍLVIA REGINA COELHO SILVA. Sentença de fls. 53/54. “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação e declaro consolidadas na parte autora, a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados m 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 10. Proc. 13998/03. Reg. 407/03 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO FIAT S/A (Adv. Dr. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho). Réu: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES. Sentença de fls. 36/67 “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação e declaro consolidadas na parte autora, a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados m 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 11. Proc. 18525/03. Reg. 556/03 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO FINASA S/A (Adv. Dr. Cayus Lucilos Matias da Paz Oliveira). Réu: MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS. Sentença de fls. 21/22. “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação e declaro consolidadas na parte autora, a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados m 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Proc. 01029/97. Reg. 41/97 – Ação de Execução - Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Dr. Temístocles C. Serra). Réu: JEAN LOWE. Sentença de fls. 41/ 43 “Diante do exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, condenando o autor nas custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se a baixa na Distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 13. Proc. 00556/96. Reg. 25/96 – Ação de Reintegração de Posse - Autor: FERNANDO ANTÔNIO GUIMARÃES MACIEIRA (Adv. Dr. Raimundo Santiago). Réu: INÁCIO LOPES FILHO. (Adv. Dr. Carlos Alberto Damasceno) Sentença de fls. 80 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 14. Proc. 5756/98. Reg. 235/98 – Ação Monitória - Autor: ATANÁZIO SANTO SERRA (Adv. Dr. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade). Réu: VALDÉIA CUNHA DE OLIVEIRA. Sentença de fls. 67 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimese e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 15. Proc. 17652/01. Reg. 508/01 – Ação de Consignação em Pagamento Autor: LILIANE CASTRO SANTOS (Adv. Dr. Márcio Sá Araújo). Réu: RENE ROCCO. Sentença de fls. 21 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação D.O. PODER JUDICIÁRIO de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 16. Proc. 2556/94. Reg. 029/94 – Ação de Usucapião - Autor: JORAN BRITO ROCHA (Adv. Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci). Réu: SOCIEDADE EUNICE WEAVER DO MARANHÃO. Sentença de fls. 37 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registrese. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 17. Proc. 2249/00. Reg. 82/00 – Ação de Obrigação de Fazer - Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTANA BORGNETH (Adv. Dr. Valter de Jesus Praseres). Réu: MÁRIO ANTÔNIO DE CASTRO. Sentença de fls. 40 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 18. Proc. 00643/97. Reg. 25/97 – Ação de Despejo - Autor: JOÃO MARINHO DE ARAÚJO NETO (Adv. Dr. Geni Gilza Pires de Abreu). Réu: JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO. Sentença de fls. 54 “Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, para que produza seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 267, II c/c o art. 459. Segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certifique-se o trânsito e julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. São Luís, 09.12.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 19. Proc. 10946/03. Reg. 316/03 – Ação de Despejo - Autor: MARIA DAS DORES GONÇALVES PEREIRA (Adv. Dr. José Rorício Vasconcelos Júnior). Réu: CLINEU CÉSAR COELHO. Despacho de fls. 69. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 68. São Luís, 18.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 20. Proc. 19724/03. Reg. 306/03 – Ação de Cobrança - Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO– CEMAR (Adv. Dr. Rogério Coelho Rocha). Réu: MARIA DO SOCORRO V DOS SANTOS. Despacho de fls. 23. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 22. São Luís, 18.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 21. Proc. 11723/00. Reg. 396/00 – Ação de Execução p/ Título Extrajudicial Autor: BANCO DO BRASIL S/A (Adv. Dr.ª Maria Rosa de A Mestres). Réu: NEIFE ABDALA. (Adv. Drª Genai Ferreira Moreira). Despacho de fls. 97. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 92. São Luís, 26.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 22. Proc. 21738/03. Reg. 649/03 – Ação de Cobrança - Autor: COMPANHIA ENRGÉTICA DO MARANHÃO (Adv. Dr. Acrísio Tajra de Figueiredo). Réu: MARIA DOS PRAZERES L. PEREIRA. Despacho de fls. 37. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 36. São Luís, 18.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 23. Proc. 2256/03. Reg. 76/03 – Ação de Execução Forçada - Autor: BASF S/A (Adv. Dr. Noêmia Maria de Lacerda Schütz). Réu: MICELÂNIA BEIRA MAR LTDA. Despacho de fls.59. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 58. São Luís, 22.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 73 24. Proc. 13217/04. Reg. 446/04 – Ação de Reparação de Danos - Autor: ELVIRA GOMES PINHEIRO (Adv. Dr. José Pinto Filho). Réu: AMAZÔNIA CELULAR S/A – MARANHÃO. Despacho de fls. 22. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 21. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 25. Proc. 13262/00. Reg. 451/00 – Ação Monitória - Autor: JOÃO BATISTA PARGA ANCHIETA (Adv. Dr. Luís Almeida Teles). Réu: CARLOS HENRIQUE COSTA AMORIM. Despacho de fls. 91. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 90. São Luís, 25.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 26. Proc. 14748/04. Reg. 495/04 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv. Dr.ª Paulyana Buahtem Ribeiro). Réu: JORGE JOSÉ DA SILVA. Despacho de fls. 25. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 23/24. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 27. Proc. 13437/04. Reg. 457/04 – Ação de Cobrança de Aluguéis - Autor: PEDRO WANDERLEY ARAGÃO (Adv. Dr. José Ribamar Serra). Réu: EDISON AROUCHE JÚNIOR Despacho de fls. 29. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 28. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 28. Proc. 17102/03. Reg. 509/03 – Ação de Cobrança - Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR (Adv. Dr. José Acrísio Tajra de Figueiredo). Réu: HOSPITAL DO CORAÇÃO. (Adv. Cínthia Itapary Albuquerque) Despacho de fls. 79. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 77. São Luís, 25.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 29. Proc. 12748/04. Reg. 429/04 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRSILEIROS (Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: MARLETE AGUIAR DELGADO. Despacho de fls. 26. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 25 São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 30. Proc. 8214/04. Reg. 295/04 - Ação de Execução Forçada - Autor: AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO S/A (Adv. Dr. Gentil Costa). Réu: LAGUNA CONSTRUÇÇÕES LTDA. Despacho de fls. 20. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 19. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 31. Proc. 15268/04. Reg. 501/04 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: MANOEL DINIZ SOUSA JÚNIOR. Despacho de fls. 25. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 23/24. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 32. Proc. 6795/04. Reg. 238/04 – Ação de Busca e apreensão - Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Dr. Rosângela A Goulart). Réu: MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA. Despacho de fls. 19. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 18. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 33. Proc. 15799/04. Reg. 522/04 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Dr. Cínthia Heluy Marinho). Réu: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA. Despacho de fls. 26. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 25. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 34. Proc. 13631/04. Reg. 463/04 – Ação de Notificação Judicial - Autor: ESCRITÓRIO RAIMUNDO MARQUES E VALE – ADVOCACIA E CONSULTORIA (Adv. Dr. Raimundo Ferreira Marques). Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Despacho de fls. 35. Certifique sobre o cumprimento do despacho de fls. 33. São Luís, 17.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 74 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 35. Proc. 18014/03. Reg. 543/03 – Ação Condenatória de Danos Morais Autor: JOSÉ LOPES DE HOLANDA (Adv. Dr. José Benedito Azevedo Amorim). Réu: TV DIFUSORA. Despacho de fls. 46. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 45. São Luís, 19.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 36. Proc. 6424/02. Reg. 169/02 – Ação de indenização por Danos Morais Autor: JANETH SOUZA SEGTWICK COELHO (Adv. Dr. José Marques de Carvalho Neto). Réu: A B S ASSISTÊNCIA BUCAL SERVIÇOS SC LTDA. (Adv. Glycia de Almeida Martins Raposo). Despacho de fls. 115. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 114. São Luís, 23.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 37. Proc. 10848/99. Reg. 494/99 – Ação Monitória - Autor: BANCO DO BRASIL S/A (Adv. Dr. Daize Jansen Duailibe). Réu: COMERCIAL PIMENTA LTDA. (Adv. Dr. Aristófilo Franco Pereira). Despacho de fls. 149. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 148. São Luís, 26.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 38. Proc. 12674/01. Reg. 357/01 – Ação de Indenização por Dano - Autor: RAIMUNDO APOLINÁRIO DO SANTOS (Adv. Dr. Maria Cecília Carceres). Réu: CERVEJARIA ASTRA S/A UNIDADE EQUATORIAL. (Adv. Drª Joana D’arc S. Santiago Rabelo) Despacho de fls. 128. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 122/127. São Luís, 23.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 39. Proc. 1854/02. Reg. 54/02 – Ação Monitória - Autor: BANCO DA AMAZONIA S/A (Adv. Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce). Réu: FRANCISCO FONTENELE AGUIAR. (Adv. Dr. ª Maria do Perpétuo S. Silva Moraes). Despacho de fls. 105. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 104 São Luís, 18.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 40. Proc. 3324/04. Reg. 140/04 – Ação de Cobrança - Autor: ROBERTO LINDOSO PINTO (Adv. Dr. José Maria Diniz). Réu: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A. (Adv. Dr. Luís Carlos Higasi Navion) Despacho de fls. 67. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 66. São Luís, 16.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 41. Proc. 4676/02. Reg. 136/02 – Ação de Cobrança - Autor: N C TRANSPORTES LTDA (Adv. Dr. Darci Costa Frazão). Réu: TRANSBRASIL S/A – LINHAS AÉREAS. Despacho de fls. 82. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 81. São Luís, 22.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 42. Proc. 2854/03. Reg. 90/03 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO DIBENS S/A (Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva). Réu: GUIMARÃES RODRIGUES DA CONCEIÇÃO. Despacho de fls. 75. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 74. São Luís, 18.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 43. Proc. 7135/03. Reg. 206/03 – Ação de Execução Forçada - Autor: M RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv. Dr. José Smith Júnior). Réu: MARIA DE JESUS FROZ GOMES. Despacho de fls. 60. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 59. São Luís, 19.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO fique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 70. São Luís, 18.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” Confere com o original, dou fé. São Luís, 13 de dezembro de 2.004. A Escrivã. 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº17272/2004 - EMBARGOS A EXECUÇÃO – EMBARGANTE – AB PROPAGANDA E MARKETING LTDA – ADVOGADO – TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR – EMBARGADOS – TELEVISÃO MIRANTE LTDA E OUTROS – CONCLUSÃO DA DECISÃO. Ante ao exposto, julgo improcedentes os embargos, condenando a embargante nas custas processuais e no pagamento de honorários adcocaticios, que arbitro em 20% ( vinte por cento ), incidentes sobre o valor constante da planilha que instrue a execução em apenso. Configurada a litigancia de má-fé da embargante, atentando contra a dignidade da Justiça, que em conclui com a ex-socia promoveram fraude a execução, ( art.600, I, CPC), aplico-lhe a multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor corrigido dado à causa, consoante autorizado pelo artigo 601, da Lei Adjetiva Civil, em favor das embargadas. Certifique-se nos autos principais o julgamento destes embargos e translade-se para lá copia desta decisão. P.R.I.SÃO LUIS, (MA), 13 DE DEZEMBRO DE 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROOC.Nº001370/2003 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – D. L.L. J. ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA – ADVOGADO - JOSE RIBAMAR SERRA - REQUERIDO – UNIHOSP SERVIÇOS DE SAUDE LTDA – ADVOGADOS – KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA E CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES – DESPACHO. Recebo a apelação em seu efeito suspensivo e devolutivo. Dê-se vista a apelada para responder em 15 dias. São Luís (MA), 09 de dezembro de 2004. Nemias Nunes carvalho. Juiz de Direito da 2º vara Civel PROC.Nº 12283/2003 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVEL – REQUERENTE – EVA DOS SANTOS DA SILVA – ADVOGADO – JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS – DESPACHO. Designo audiência de instrução e julgamento, que se realizara no dia 14 de janeiro de 2005, as 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam -se as intimações necessárias. São Luís (MA), 30 de novembro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Civel. PROC.Nº13020/2003 – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUERENTE - ANTONIO LOENARDO GOMES NETO – ADVOGADO - ADVOGADO – NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO, FERNANDO AUGUSTO GODINHO DE OLIVEIRA - REQUERIDO - CAPOF – CAIXA DE ASSISTENCIA E APONSENTARIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - ADVOGADOS – ROQUE PIRES MACATRÃO, OTON LEITE FERNANDES, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES – DESPACHO. Constatando a impossibilidade de harmonização entre as partes, uma de modo expresso, outra pelo silencio, determino sejam intimadas a declinarem , de modo claro e expresso, as provas com que pretendem demonstrar a verdade de suas alegações por ocasião da audiência de instrução e julgamento em 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz da 2º vara Civel. 44. Proc. 16205/04. Reg. 541/04 – Ação de Indenização - Autor: JOSÉ AIRTON PREIRA DA CONCEIÇÃO (Adv. Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira). Réu: UNIAO FEDERAL. (Adv. Dr.ª Cristiane Caracas de S. Cidade) Despacho de fls. 79. Certifique a Srª Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 78. São Luís, 16.11.04. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” PROC.Nº 012661/2002 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTORES – FRANCISCO DAS CHAGAS MECDO E OUTRO – ADVOGADO – RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO – REU – AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA – ADVOGADA – CLARISSA BRITO VAL – DESPACHO. Os autores não entenderam o despacho e peticionaram indicando artigos do Código ao invés de provas. Assim, intimem-se os mesmos para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de forma clara e modo expresso, as provas com que pretendem demonstrar a verdade de suas alegações, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º vara Civel 45. Proc. 6259/03. Reg. 184/03 – Ação de Execução - Autor: MARCO ANTÔNIO RATES LOBÃO (Adv. Dr. Herbeth Freitas Rodrigues). Réu: RAIMUNDA NONATA MORAES DOS SANTOS. Despacho de fls. 71. Certi- PROC.Nº13996/2004 – NOTIFICAÇÃO – REQUERENTE – CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ADVOGADO – FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO - REQUERIDA – TELEVISÃO MI- D.O. PODER JUDICIÁRIO RANTE LTDA - DESPACHO. Consoante certidão de fls. 42, os embargos são residis, é que, sendo publicada a sentença no dia 21.10.2004, a medida foi intentada após o prazo legal. Inadminto, pois, com supedâneo no artigo 240 do Código de Processo Civil, os embargos interposto. Intime-se. São Luís, (MA) 09.12.04 NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº9467/2004 – RESCISÃO DE CONTRATO – REQUERENTE – M. B. DE A. RAMOS – ADVOGADO - LUIS ALBRETO AVELAR DOS SANTOS – REQUERIDA – TIM CELULAR S/A – ADVOGADA – CLARISSA BRITO VAL – DESPACHO. Dê-se vista. São Luís (MA), 09 de dezembro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de direito da 2º vara Civel. PROC.Nº 016060/2002 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BNCO DIBENS S/A – ADVOGOGADA – TATIANE DE LACERDA BARROS - RE – SANDRA CONCEIÇÃO UCHOA – ADVOGADA – CINTHIA HELUY MARINHO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Vistos, etc. Isto posto, acolho o pedido da ré, uma vez liquidada a obrigação, ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil . Custas se devida pela ré. Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa. Expeça-se ofício ao DETRAN para liberação do veículo. Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento dos valores depositados. P.R.I. São Luís (MA). 25/11/ 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC.Nº 4364/2004 – REGISTRO PUBLICO – REQUERENTE – ANY DRILLE MARTINS LEMOS REP. POR MARILENE DOS ANJOS MARTINS MACIEL - ADVOGADO – WILMA MARIA PEREIRA LIMA – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso l l l, do Código de Processo Civil. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa. Sendo requerido, devolvam-se os documentos, mediante recibo, deixando xerox nos autos. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 09 de dezembro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º vara Civel. PROC.Nº 018378/2001 – AÇÃO ORDINARIA – REQUERENTES – MILTON ERICEIRA E OUTRA - ADVOGADO – MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM - REQUERIDA – CAIXA DE PREVICENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI – ADVOGDA – JOANA D ARC SILVA S. RABELO E THYNES DE OLIVEIRA CHAGAS – DESPACHO. Nomeio Perito o Dr. Silvino Ezen Pinto feraz, brasileiro, casado, economista, inscrito no CRE sob n.º 444 - 15ª Região, que poderá ser encontrado na Av. 15 de Novembro, n.º 62, Centro, telefone 3222 -4682, o qual devera ser notificado a se pronunciar sobre a nomeação e, caso aceite, apontar o valor de seus honorários em 05 (cinco) dias.. SÃO Luís (ma), 07 DE DEZEMBRO DE 2004. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º vara Civel. PROC.Nº 17243/2004 – AÇÃO ORDINARIA – REQUERENTE – SOTENGE NEGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA – ADVOGADO – PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS – REQUERIDA – COMOANHIA DE AGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO – CAEMA – ADVOGADOS – CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES – DESPACHO. Vistos, etc. coetera, SOTENGE – ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA., por seu advogado formulada á vista do despacho de antecipação de tutela, embargos de declaração. De plano incalho os embargos, pois alem de tratar de matéria de fundo, tem caraterprotelatorio, Assim, sendo único, do artigo 536 do Código de Processo Civil, para condenar a embargante ao pagamento da multa 1% ( um por cento ), sobre o valor dado á causa, em beneficio da exequente embargada, cujo montante devera ser depositado em cartório, no prazo de 05 ( cinco ) dias. P. Intime-se. São Luís, (MA) 18 de novembro de 2004. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.. PROC.Nº 19617/2004 – EMBARGOS DE DEVEDOR – EMBARGANTE – B. DE F. MARTINS – ADVOGADO – REINALDO A. ARAUJO BEZERRA – EMBARGADO – IVTUR – TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ADVOGADO – CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS – DESPACHO. Vista a embargada. São Luis (MA), 18 de novembro de 2004. Nemias Nunes Carvalho QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 75 3ª Secretária Cível Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 17501/2004 - Data da Distribuição: 30/09/04 Ação: ORDINÁRIA/ANULATORIA Autor (a): CASA DO PINTOR LTDA Adv. Dr. Adriano Cacique de New-York Réu (ré): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A Adv. Dr. Gilberto Costa Soares Despacho de fls.78. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 23/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 2508/2001 - Data da Distribuição: 16/02/01 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): GERDAU S/A Adv. Dr.ª Glycia Almeida Martins Raposo Réu (ré):MARIDALVA PINHO DA SILVA Conclusão da Sentença de fls.37/43. “Isto posto, para efeito de decretar a sua nulidade, e por conseqüência, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento no artigo 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o exequente, nas custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos à inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 28/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 879/2002 - Data da Distribuição: 21/05/02 Ação: NULIDADE DE ATO JURIDICO Autor (a): RAQUEL DIAS NASCIMENTO Adv. Dr. Hilton Barbosa Goiabeira Réu (ré): MARTINHA DE FÁTIMA LINDOSO AIRES Adv. Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa Despacho de fls.50. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 9147/2002 - Data da Distribuição: 24/05/02 Ação: PERDAS E DANOS Autor (a): PATRICIA KATIUSCIA MENDES MONTEIRO Adv. Dr. Alexandre Magno Lima Réu (ré): CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Adv. Dr. Luiz Cláudio A. da Silveira Despacho de fls.129. “R. Hoje. Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, querendo. São Luís, 25/06/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 6611/1997 - Data da Distribuição: 27/08/97 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO FIAT S/A Adv. Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu (ré): FERNANDO WELLIGTON F. COSTA Adv. Dr. Armando Garcês Filho Conclusão da Sentença de fls.119/154. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais , com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor das custas processuais e honorários de advogado os quais arbitros em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigida. P. R. I. São Luís, 05/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 1699/1999 - Data da Distribuição: 04/02/99 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO BILBÃO VIZCAYA BRSIL S/A Adv. Dr. Windsor Silva dos Santos Réu (ré): F. GALVÃO MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA e 76 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 FRANCISCO GALVÃO NETO Conclusão da Sentença de fls.34/40. “Isto posto, para efeito de decretar a sua nulidade, e por conseqüência, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento no artigo 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o exequente, nas custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrigido, determinando que se desentranhe os documentos juntos à inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 01/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 10580/2002 - Data da Distribuição: 20/06/02 Ação: MONITORIA Autor (a): CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Adv. Dr.ª Mirella Parada Martins e Dr.ª Silvana Leal Silva Réu (ré): MOEMA CRISTINA PRAZERES DA SILVA Conclusão da Sentença de fls.17. “As partes transigiram, conforme fls.12/13, isto posto JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269 inciso III, do C. P. C., determinando a baixa e arquivamento após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 20/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 15928/1996 - Data da Distribuição: 09/09/96 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Adv. Dr. José Silva do Vale Filho Réu (ré): E. C. NASCIMENTO SERVIÇOS PARA AUTOS e ELIEL COSTA NASCIMENTO Conclusão da Sentença de fls.52/58. “Isto posto, para efeito de decretar a sua nulidade, e por conseqüência, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento no artigo 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o exequente, nas custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrigido, determinando que se desentranhe os documentos juntos à inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 21/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 20086/2003 - Data da Distribuição: 19/11/03 Ação: DECLARATORIA Autor (a): MARIA JOSE DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS Adv. Dr.ª Dileusa Aires de Oliveira Réu (ré): GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A Conclusão da Decisão de fls.11/13. “Isto posto, pelos argumentos acima, e por falta dos pressupostos legais para a concessão da medida, verificada a falta da declaração de pobreza na forma exigida pela lei, indefiro o pedido de assistência gratuita, para determinar que o autor do processo efetue o pagamento das custas processuais, taxas e emolumentos devidos inicialmente, com base no valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado o disposto no art. 6º e respeitado o constante do art. 5º, § 5º da Lei nº 1060/50, sob as penas dos artigos 284, § único c/c 267, inciso I e III do CPC. Custas ex lege. P. Intimese.. São Luís, 19/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 13624/2000 - Data da Distribuição: 18/10/00 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): RÁDIO TÁXI COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO E RADIOMOVEL DOS CONDUTORES E TAXISTA DO MARANHÃO Adv. Dr. Mauro Sérgio Ribeiro Frazão Réu (ré): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO EX-INAMPS NO MARNHÃO – ASSIMA Adv. Dr.ª Rosa Maria Pereira da Silva Conclusão da Sentença de fls.35/41. “Isto posto, para efeito de decretar a sua nulidade, e por conseqüência, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento no artigo 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o exequente, nas custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrigido, determinando que se D.O. PODER JUDICIÁRIO desentranhe os documentos juntos à inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. 3ª Secretária Cível Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 12815/2004 - Data da Distribuição: 21/07/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): MARIA LUIZA LUPIM AUGUSTO Adv. Dr.ª Ana Carolina A. Brito Batalha Conclusão da Sentença de fls.15. “Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos. Custas ex. P. R. I. São Luís, 26/08/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16736/2004 - Data da Distribuição: 20/0/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): WILLIENE RIBEIRO CUTRIM PREPRESENTADO PELO SEU PAI WILLAME CRUZ CUTRIM Adv. Dr.ª Hélio Jorge Silva Conclusão da Sentença de fls.16. “Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos. Custas ex. P. R. I. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 11290/2004 - Data da Distribuição: 30/06/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): CHRISTIANO MOREIRA MARINHO REPRSENTADOPELA SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA MOREIRA RODRIGUES Adv. Dr.ª Patrícia Franco Reis Conclusão da Sentença de fls.28. “Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos. Sem custas. P. R. I. São Luís, 03/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7256/1997 - Data da Distribuição: 10/09/97 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Autor (a): SAULO DE TARSO PEREIRA EWERTON Adv. Dr. Saulo de Tarso Pereira Ewerton Réu (ré): ROBERTO AUGUSTO Conclusão da Sentença de fls.43. “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267 inciso II c/c o inciso III do mesmo artigo do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 26/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 822/2000 - Data da Distribuição: 21/01/00 Ação: RESSARCIMENTO Autor (a): VERA CRUZ SEGURADORA S/A Adv. Dr. Eduardo Aires Castro Réu (ré): JOÃO BATISTA RODRIGUES LIMA Adv. Dr. Sebastião Silva Magalhães Conclusão da Sentença de fls.161. “Em face do pedido de fls.113-A, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 269, III c/c 794 inciso I do C. P. Civil, determinando que seja expedido Alvará para liberação da última parcela depositada, e o arquivamento deste, após o trânsito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 26/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 10485/2000 - Data da Distribuição: 10/08/00 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO MERCANTIL FINASA S/A – SÃO PAULO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv. Dr. José Caldas Gois Réu (ré): JOSÉ CLAUDIO COSTA RIBEIRO Adv. Dr. ª Maria Teresa de J. P. Trindade Conclusão da Sentença de fls.58/78. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. São Luís, 03/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 339/1993 - Data da Distribuição: 24/03/93 Ação: INDENIZAÇÃO Autor (a): MARIA JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO Adv. Dr. Hildebrando R. da Luz Réu (ré): DISOL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Adv. Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves Despacho de fls.452. “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção com Ar. Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 28/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 61/2004 - Data da Distribuição: 05/01/04 Ação: MONITORIA Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Dr. Adelino Silva Neto Réu (ré): BENEDITO DE CARVALHO LAGO FILHO Despacho de fls.46. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 22/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 9782/2002 - Data da Distribuição: 06/06/02 Ação: EMBARGOS Á EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista Réu (ré): CESAR HOFMAN BRAID RIBEIRO SIMÕES Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira, Dr. Ulisses Cesar Martins de Sousa Despacho de fls.159. “Intime-se a postulante da petição de fls.401/403 e documentos juntos até ás fls.419. a promover a execução em autos autônomos, efetuando o pagamento das custas, juntando o título executivo judicial, etc. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 19040/2004 - Data da Distribuição: 27/10/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): ALBERDAN DA SILVA PEREIRA e RAFAEL DA SILVA PEREIRA REP. PELA SUA MÃE MARÍLIA FONSECA Adv. Dr.ª Benedita Maria S. de Carvalho Despacho de fls.11. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários á propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C. P. C., ou seja a procuração assinada. Junte a declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias e após Vista ao Ministério Público. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16611/2004 - Data da Distribuição: 17/09/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): BENEDITO ARAÚJO DOS SANTOS Adv. Dr. Marcelo Ramos de Oliveira Despacho de fls.17. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 25/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 14259/2004 - Data da Distribuição: 10/08/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES Adv. Dr. João Carlos Campelo QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 77 Despacho de fls.21. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16609/2004 - Data da Distribuição: 17/09/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): MARIA ISABEL SANTOS Adv. Dr. Marcelo Ramos de Oliveira Despacho de fls.13. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 21/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. 3ª Secretária Cível Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 3926/2002 - Data da Distribuição: 11/03/02 Ação: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Adv. Dr. Gilmar Pereira Santos Réu (ré): JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL – FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Adv. Dr. José Ribamar Santos e Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho Despacho de fls.02. “Apensados. Intime-se o excepto para responder. São Luís, 15/03/ 02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 14815/1996 - Data da Distribuição: 13/08/96 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO BRADESCO S/A Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Réu (ré): JACUMà VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA; FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES e MARIA ELIZABETH DE O. TEIXEIRA Despacho de fls.67. “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção por AR. Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 28/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7757/2002 - Data da Distribuição: 06/05/02 Ação: COBRANÇA Autor (a): CONDOMÍNIO QUARTZ Adv. Dr.ª Maria de Nazaré Chaves Cavalcante Réu (ré): BALTAZAR PEREIRA MIRANDA Despacho de fls.27. “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção por AR. Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 22/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 18629/2004 - Data da Distribuição: 21/10/04 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Autor (a): A EMPRESA SÃO LUÍS ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA Adv. Dr. Antônio de Padua Pereira da Silva Despacho de fls.10. “Junte-se a declaração de que trata a Lei de Assistência Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 15097/2000 - Data da Distribuição: 17/11/00 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu (ré): MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO MACIEL e JURANEIDE FROZ PINHEIRO Adv. Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro Despacho de fls.154. “Intime-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, após este prazo, voltem certificando quanto ao atendimento deste despacho. São Luís, 10/09/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. 78 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Proc. n.º 9514/2003 - Data da Distribuição: 05/06/03 Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS Autor (a): ANESIO BRAGA MARTINS FILHO Adv. Dr. José Raimundo Moura Santos e Dr.ª Suzamira Ramos Moura Santos Réu (ré): EDVAR ROCHA MATOS Adv. Dr. Edmundo Araújo Carvalho Despacho de fls.46. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16197/1996 - Data da Distribuição: 16/09/96 Ação: ORDINÁRIA Autor (a): MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS IGUATUENSE LTDA Adv. Dr. José Raimundo Figueiredo de Almeida Réu (ré): UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Adv. Dr. José Silva do Vale Filho Conclusão da Sentença de fls.111. “Em face do constante da certidão de fls.105, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento deste, com a devida baixa, após certificado o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 27/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 6332/2000 - Data da Distribuição: 15/05/00 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): ITAU SEGUROS S/A Adv. Dr. Nonato Martins Réu (ré): ROCKSON SILVA SOUZA Despacho de fls.45. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 19/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 2103/1997 - Data da Distribuição: 10/03/97 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): MAKROS COMERCIAL LTDA Adv. Dr. José Francisco Braga Lobato Réu (ré): ANA LÚCIA MUNIZ BARATA Adv. Dr. Antônio José Oliveira Chaves Despacho de fls.62. “Intime-se na forma requerida ás fls.60 (requer a intimação da requerida, através do seu advogado, para marcara data e hora para avaliação do imóvel penhorado). São Luís, 21/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º33810/1995 - Data da Distribuição: 19/03/91 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO BRADESCO S/A Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Réu (ré): XODÓ MÓVEIS E ADORNOS LTDA; LUCY CALDEIRA DO AMARAL e JOSÉ ARNOUD DO AMARAL Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira Despacho de fls.91. “Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo. São Luís, 05/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 18533/2002 - Data da Distribuição: 31/10/02 Ação: CONBRANÇA Autor (a): CEUMA Adv. Dr.ª Mirella Parada Martins; Dr.ª Silvana Leal Silva e Dr.ª Adaltina V. Queiroga Réu (ré): ERIKA SILVA DO LAGO SOUSA Adv. Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro Despacho de fls.39. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando inclusive o original do contrato. São Luís, 22/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 19045/2004 - Data da Distribuição: 27/10/04 Ação: DESPEJO Autor (a): JOÃO CASTRO SERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv. Dr.ª Roberta Bitencourt Araújo Réu (ré): MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS Despacho de fls.14. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C. P. C. São Luís, 04/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 272/2003 - Data da Distribuição: 08/01/03 Ação: MEDIDA CAUTELAR Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Dr.ª Suzana Fialho Abdala Réu (ré): PAULO CEZAR CHAGAS Despacho de fls.15. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 21/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 9779/2002 - Data da Distribuição: 06/06/02 Ação: MONITORIA Autor (a): EXIBIDORA MARANHENSE DE CARTAZES Adv. Dr. Ulisses Terto Neto e Dr. Victorio de Oliveira Ricci Réu (ré): AIDA DIAS GANTZIAS Despacho de fls.19. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 19/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º5310/2003 - Data da Distribuição: 27/03/03 Ação: MONITORIA Autor (a): POLIMIX CONCRETO LTDA Adv. Dr. Fernando Bragança Réu (ré): JD CONSTRUÇÕES LTDA Despacho de fls.22. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 21/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 5039/2004 - Data da Distribuição: 30/03/04 Ação: RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS Autor (a): VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro Réu (ré): JOSÉ GILVAN MACAHDO DE ABREU Despacho de fls.30. “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 20/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 36104/1995 - Data da Distribuição: 20/11/95 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu (ré): CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA; JOSÉ ALCOFORADO DE ALBUQUERQUE e MARIA DA GRAÇA CARVALHO DE ALBUQUERQUE Conclusão da Sentença de fls.146/148. “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo de execução de título judicial, correspondente aos honorários de advogado, com fundamento no artigos 267 inciso, I, IV e VI do C. P. Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, sem baixa face ter tomado o númerto do processo principal. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 13/10/ 04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 0481/2003 - Data da Distribuição: 10/01/03 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Adv. Dr.ª Glenda Marão Viana Pereira dos Reis Réu (ré): GENIVAL ALVES DA SILVA Conclusão da Sentença de fls.21/27. “Isto posto, para efeito de decretar a sua nulidade, e por conseqüência, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento no artigo 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o exequente, nas custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos à inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo menos, dei- D.O. PODER JUDICIÁRIO xando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o trânsito em julgado. P. R. I. São Luís, 07/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 3859/1996 - Data da Distribuição: 09/06/93 Ação: FALÊNCIA Autor (a): CONDUPLAST INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira Réu (ré): CONSTRAL MATL CONSTRUÇÃO LTDA Conclusão da Sentença de fls.67/73. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigo 267 inciso, IV e Vi do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 03/11/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 3910/1997 - Data da Distribuição: 22/05/97 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO AUTOLATINA S/A Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro Réu (ré): EUGÊNIO JOSÉ PARCELI BRAGA GALVÃO Conclusão da Sentença de fls.76/108. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigo 267, incisos, IV e Vi do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. São Luís, 11/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 2556/2002 - Data da Distribuição: 19/02/02 Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Autor (a): ELIZETE RODRIGUES DE ALMEIDA Adv. Dr. Maria José Rezende Réu (ré): COMPANHIA DE ÀGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA Adv. Dr. Antônio Catanhede Despacho de fls.180. “Indefiro o pedido de fls.173, por incabível. São Luís, 10/12/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Juiz Titular – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Processo : 013884/2002 Distribuição: 26 de Agosto de 2002 Ação: Alvara Judicial Parte Ativa: Francisco José Sanches Rios Advogado: Vitorio de Oliveira Ricci Parte Passiva: Banco do Estado do Maranhão sucessora Banco Bradesco S/A Advogado: Emmanuel Alberto C.B. Ribeiro Despacho – folhas : 218 Ao Contador para efetuar os cálculos nos mesmo moldes das fls.81, já feito por essa contadoria, após, intime-se para manifestar. 15 de dezembro de 2004. Doutor Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 6973/1999 DIST. 07/06/1999 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA ADV: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE REQDO.: POLIMIX CONCRETO LTDA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 79 ADV.: CLAUDIA REGINA SERRA SILVA DESPACHO DE FLS.830: Digam as partes a conta de fls.828/829, no prazo de lei. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21802/2004 DIST. 07/12/2004 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE.: ANA NERY CHIDIAK REIS ARAGÃO ADV: DIVANA SOUSA E OUTRO REQDO.: CASA FACIL E OUTROS ADV.: DESPACHO DE FLS.20: Defiro o requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando a expedição de mandado, após a efetiva da medida, cite-se a Ré. Oficie-se. Intime-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 20049/2003 DIST. 18/11/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RIBEIRO ADV: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS REQDO.: GEMA GRAVADORA E EDITORA LTDA ADV.: RAIMUNDO SANTOS GOMES DESPACHO DE FLS.96: O MM.juiz deferiu as provas requeridas., depoimento testemunhal e depoimento pessoal das partes. Designado o próximo dia 20 de junho de 2005, às 09:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18013/2004 DIST. 13/10/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO P/ QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE REQTE.: ACTARIS LTDA ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA E OUTRO REQDO.: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOSTOS DO MARANHÃO-CAEMA ADV.: ANTONIO CANTANHEDE E OUTRO DESPACHO DE FLS.67: Após o cumprimento do r. despacho de fls.64, voltem-me. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 20796/2004 DIST. 23/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: SILVIO RICARDO DA SILVA E SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9103/2000 DIST. 11/07/2000 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR ADV: GILBERTO COSTA SOARES REQDO.: PANORAMA PALACE HOTEL LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.48: Após o cumprimento do r. mandado que da noticia a certidão de fls.41V, voltem-me. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 20171/2004 DIST. 16/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO 80 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO.: BENEDITO MACHADO GASPAR ADV.: DESPACHO DE FLS.24: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. REQDO.: MARIA JOSE DE SOUSA ADV.: DESPACHO DE FLS.42: Defiro a petição de fls.41. Expeça-se o mandado de penhora requerido. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8907/2004 DIST.26/06/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: AILDON MATOS CHAGAS ADV: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO REQDO.: ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DO MERCADO DA VILA VICENTE FIALHO ADV.: DESPACHO DE FLS.20: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias , dar andamento ao processo. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12961/2003 DIST. 05/08/2003 AÇÃO: BSUACE APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.41: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 03 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9848/1998 DIST. 04/09/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: CEAPE/MA ADV: BENEDITO JM CABRAL JR REQDO.: ROSANGELA DE BRITO CRUZ ADV.: DESPACHO DE FLS.50: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9919/2003 DIST. 12/06/2003 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: SILVIA COELHO DE LACERDA ADV: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO REQDO.: EDIVALDO TEOTONIO FERREIRA FILHO ADV.: DESPACHO DE FLS.47: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, pena de arquivamento. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 17079/2003 DIST. 08/10/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LORENA GOMES PIMENTA REQDO.: ANTONIO GOMES BRASIL ADV.: DESPACHO DE FLS.113: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.112. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21811/2003 DIST. 16/12/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: TEMISTOCLES CUTRIM SERRA REQDO.: IMPORT CENTER LTDA. E S/ FIADORES ADV.: ADALBERTO R. B. GONÇALVES DESPACHO DE FLS.99: Recebo a apelação de fls.89/97, em ambos os seus efeitos. Vista a apelada. São Luís, 07 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16932/2001 DIST. 09/11/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: D. S. GARRETO E CIA LTDA ADV: KLEICY LUIZ REIS E SILVA PROCESSO: 21614/2004 DIST. 03/12/2004 AÇÃO: REIVINDICATORIA REQTE.: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR ADV: JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO REQDO.: PAULA DE TAL ADV.: DESPACHO DE FLS.09: Defiro a gratuidade da justiça requerida. Cite-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15854/2004 DIST. 02/09/2004 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE.: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA REQDO RAUL SILVA NETO ADV.: LUIZ CARLOS DE A ] LULA DESPACHO DE FLS: D.R.A. Ouça-se o autor no prazo de cinco dias. São Luís, 02 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 20384/2004 DIST. 18/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARIA LUCILA GOMES REQDO.: LUIS FERNANDO A. F. DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.24: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.22/23. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 2429/2001 DIST. 15/02/2001 AÇÃO: ORDINARIA POR INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: JOÃO MANOEL GONÇALVES DO NASCIMENTO ADV: GEOMILSON ALVES LIMA REQDO.: CONSTRUTORA ODEBRECHT ADV.: EDSON PINTO SILVEIRA FILHO DESPACHO DE FLS.193: Recebo a apelação de fls.189/192, em ambos os D.O. PODER JUDICIÁRIO seus efeitos. Vista a apelada. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 20808/2004 DIST. 23/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: MARIA DO CARMO SILVA DE ASSIS ADV.: DESPACHO DE FLS.40: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 39/1998 DIST. 05/01/1998 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: GABRIEL DE CARVALHO LAGO REQDO.: M. V. FREITAS CARUSO ADV.: DESPACHO DE FLS.85: Defiro a petição de fls.83/84. Suspendo o processo por doze meses. Intime-se. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 22493/2003 DIST. 29/12/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO E OUTRO REQDO.: MAGALAXIA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.47: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8296/2003 DIST. 20/05/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FINASA S/A ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQDO.: LUIZ CLAUDIO PEREIRA FERREIRA ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO DESPACHO DE FLS.83: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo, pena de arquivamento. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 81 duza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.38. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16822/2003 DIST. 06/10/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA A. GOULART REQDO.: MOIZES SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.19: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo, pena de arquivamento. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1706/2004 DIST. 02/02/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQTE.: MARIA GORETH NASCIMENTO LOBO ADV: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO DESPACHO DE FLS.34: Defiro a petição de fls.33. Desentranhe-se dos autos os documentos de fls., devolvendo-os a parte interessada, mediante recibo nos autos. Feito isso, arquivem-se. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 22226/2003 DIST. 22/12/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQDO.: FRANCISCO DAS CHAGAS S. PEREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.27: Arquivem-se. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 10888/2004 DIST. 22/06/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: FRANCISCO STENIO HOLANDA JUNIOR ADV: WILLEIA BARBOSA MAGALHÃES E OUTRA REQDO.: LUCICLEIDE PEREIRA DE SOUSA ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Defiro a petição de fls.25. Suspendo o processo por 120 dias. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7465/2000 DIST. 08/06/2000 AÇÃO: REPARATORIA DE ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: ERIVAN SOUSA MORAES ADV: FABIO PEREIRA SCHALCHER REQDO.: PLENO-PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E OBRAS LTDA ADV.: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS DESPACHO DE FLS.171: Recebo a apelação de fls.159-170, em ambos os seus efeitos. Vista a apelada. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14334/2001 DIST. 21/09/2001 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: HAROLDO JUSTINO SARAIVA ADV: WALTERLINO R. PINHEIRO CORREIA REQDO.: REMOEL ENGENHARIA TERRAPLANAGEM, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV.: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO E OUTRO DESPACHO DE FLS.332: Defiro a petição de fls.331. Expeça-se o mandado de penhora. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 22378/2003 DIST. 26/12/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S.A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: LUIS CARLOS FURTADO FERREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.39: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que pro- PROCESSO: 21881/2004 DIST. 09/12/2004 AÇÃO: REVISÃO DE CONTRATO REQTE.: FERNANDO LUIS CUNHA LOBATO ADV: LUIS ALMEIDA TELES REQDO.: BANCO ABN-AMRO S/A ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Conclui-se, assim, não caracterizados os pressupos- 82 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 tos legais para o deferimento da tutela antecipada. Por assim, entender, nego o pedido de antecipação de tutela requerida. Cite-se, para contestar em 15 dias. Intime-se. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7383/2003 DIST. 06/05/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: TAIER CUTRIM SANTOS JUNIOR ADV: JOCIMAR CUTRIM FROZ REQDO.: MANOEL DE JESUS ARAUJO FIGUEIREDO ADV.: DESPACHO DE FLS.18: Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19856/2004 DIST. 10/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FINASA S/A ADV: MARCIO ANTONIO P. SAMPAIO REQDO.: VERA LUCIA DA SILVA MARQUES ADV.: DESPACHO DE FLS.30: Defiro a petição de fls.28/29. Oficie-se na forma requerida. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4951/2001 DIST. 30/03/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE REQTE.: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA E OUTROS REQDO.: M. PINHEIROS SANTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.57: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9028/2003 DIST. 29/05/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃOLTDA ADV: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA E OUTRO REQDO.: MARIA DO ESPIRITO SANTOS NOLETO DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, pena de arquivamento. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 20969/1999 DIST. 01/12/1999 AÇÃO: BUSCA E APRENSÃO REQTE.: BANCO FIAT S.A ADV: HELOI ALONSO FILHO REQDO.: MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.39: Intime-se a autora a pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7044/2004 DIST. 28/04/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQTE.: MARIA ROCHA SILVA ADV: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.20: Arquivem-se os autos. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8404/2002 DIST. 14/05/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: MARCIONILIA MARIA OLIVEIRA SILVA ADV.: JOSE ALENCAR MACEDO ALVES DESPACHO DE FLS.49: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7779/2004 DIST. 07/05/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO DO NORDESTE ADV: DIVANDALMY FERREIRA MAIA REQDO.: MOBILE DESING LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18556/2002 DIST. 04/11/2002 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQTE.: PETERSON COELHO COSTA ADV: WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS E OUTRO REQDO.: ABN – AMRO REAL S/A ADV.: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS DESPACHO DE FLS.37: A contadora para calculo das custas. São Luís, 10 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16280/2004 DIST. 14/09/2004 AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS REQTE.: SHOPPING TINTAS LTDA ADV: MICHAELA DOS SANTOS REIS REQDO.: TRANE-IDEAL STANDARD WABCO TRANE IND. E COM. LTDA ADV.: JOSE RIBAMAR SERRA REQDO: PLANTERM ADV: DESPACHO DE FLS.88: o MM. Juiz homologou, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre as partes, julgo, extinta a presente ação com conhecimento do mérito. São Luís, 13 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 11500/2002 (6480) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: P. C. Melo & Cia Ltda. Advogado: Dr. José de Jesus Jansen Pereira REQUERIDO: Jairo Armando de Déa e outro Advogado: Dr. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 125/126: Vistos, etc... Ante isso, D.O. PODER JUDICIÁRIO JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e concedo nesta oportunidade à parte executada/devedora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com a sua obrigação, outorgando a escritura pública de compra e venda dos lotes, pena de incorrer em multa diária reparadora de perdas e danos em favor do exequente/ credor no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo tempo que perdurar o descumprimento. Pagará a parte requerida as custas do processo e os honorários do advogada da parte requerente, que arbitro de 10% sobre o valor da causa. P. e R. São Luís, 22/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20358/2004 (8659) Ação: Sustação de Protesto REQUERENTE: Editora Globo S/A Advogado: Dra. Divana Souza REQUERIDO: Márcia de Fátima Pereira Leite SENTENÇA DE FLS. 234:VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Pretende a parte autora sustar protesto de título judicial emitido pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Capital, fato que me parece totalmente impossível. Assim, como amparo no art. 295, I, do CPC, indefiro a inicial em vista do pedido ser juridicamente impossível. Diante disso, nos termos do art. 267, I, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 19/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17169/2004 (8544) Ação: Execução EXEQUENTE: Banco Rural S/A Advogado: Dr. Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond REQUERIDO: Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda., Miguel Nicolau Duailibe Neto e José Roberto Binda Advogado: Dr. SENTENÇA DE FLS. 66: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos às fls. 38/43. Em vista disso e com fundamento no art. 792, do CPC, declaro suspensa a execução pelo prazo do acordo. Remeta-se à contadoria para o cálculo das custas finais. P. e R. São Luís, 24/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 014987/2004 (8472) Ação: Despejo C/C Cobrança REQUERENTE: Teresa de Jesus Ribeiro Maia Advogado: Dr. Tamer Moraes Heluy REQUERIDO: Ivani Barbosa Bayma e outra CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Face isso, julgo procedente ação, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, determinando o despejo da parte requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, pena de fazê-lo compulsoriamente, condenando-lhe no pagamento dos aluguéis atrasados, com a incidência da multa contratual, bem como dos demais acessórios da locação, nos termos da memória de cálculo existente nos autos, tudo até a efetiva desocupação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Expeça-se mandado de notificação e despejo. P. e R. São Luís, 22/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18747/2002(6807) Ação: Cobrança de Indébito REQUERENTE: Jurandir Botelho Serêjo Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: Safra Seguros S/A Advogado: Dr. Hélio Araújo de Lima CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 120/122: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e o mais que dos autos consta, tendo o ato sido praticado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, II QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 83 do Código Civil), julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a parte autora a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. e R. São Luís, 29/10/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18275/2004 (8581) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Dibens S/A Advogado: Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro REQUERIDO: Marcelo Ramon Magalhães Baborsa SENTENÇA DE FLS. 25:VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e Arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 19/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16278/2003 (7591) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Panamericano S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Ionara Maria de Sousa e Silva Advogado: Dr. Roberto Santos Neto CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 88: Vistos, etc... Tendo a ação transcorrido nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, diante da prova de atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II, do CPC. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 48,00 em favor do FERJ, cujas custas deverão ser imediatamente recolhidas pelo Sr. Secretário Judicial, bem como outro no valor remanescente em favor da parte autora. Após isso baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 22/ 11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11837/2004 (8361) Ação: Liquidação de Sentença REQUERENTE: Raimundo Nonato Nascimento Carvalho e outra Defensor Público: Dr. Antônio Peterson B. Rego Leal REQUERIDO: Márcio Correia Pinheiro SENTENÇA DE FLS. 28: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc. Pretende a parte autora liquidar Juízo Cível sentença criminal prolatada pelo Juiz da 2ª Vara de Entorpecentes, fato que me parece totalmente impossível. Assim, como amparo no art. 295, I, do CPC, indefiro a inicial em vista do pedido ser juridicamente impossível. Diante disso, nos termos do art. 267, I, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 08/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 003091/1997(2763) Ação: Carta de Sentença REQUERENTE: J. Bahia Campos Comércio e Representações Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho REQUERIDO: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prezeres CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 436: Vistos, etc. Finalmente, constatando ter a parte devedora satisfeito plenamente a obrigação, com fundamento no art. 794, I, do CPC, declaro extinta a execução. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se e Registre-se. São Luís, 22/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22564/2003 (7852) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Panamericano S/A Advogado: Dra. Cinthya Heluy Marinho REQUERIDO: Enilde de Jesus Advogado: Dr. José Amadeu Pereira 84 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 74: Vistos, etc. Tendo a ação transcorrido nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, e, diante da prova de atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II, do CPC. Determino a expedição de alvará para que a parte autora possa levantar junto ao banco os valores depositados. Custas judiciais como já recolhidas. Após isso baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 29/11/2004. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19024/2004 (8617) Ação: Retificação de Registro REQUERENTE: Miguel Fernandes Alves Serra Defensor Público: Dra. Vanessa Portela Ramos CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 14: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na data de nascimento do requerente como sendo 29 de dezembro de 1989. Sem custas. P. e R. São Luís, 29/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18433/2004 (8588) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: Hortência Marcelina Falcão Silva Defensor Público: Dr. Hélio Jorge Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação no nome da requerente afim de que passem a constar MARIA DE LOURDES SANTOS FALCÃO SILVA. Sem custas. P. e R. São Luís, 29/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19985/2004 (8651) Ação: Retificação de Registro Público REQUERENTE: Ana Caroline Mendes do Nascimento Defensor Público: Dr. Hélio Jorge Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 15: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação no nome do avô paterno da requerente afim de que passem a constar ANTONIO DO NASCIMENTO. Sem custas. P. e R. São Luís, 29/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14920/2004 (8467) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: Terezinha de Jesus Almeida Ferreira Advogado: Dr. Jacques Rocha Brauna e outra CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 29: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 28/10/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 09264/2002 (6361) Ação: Retificação de Registro de Óbito REQUERENTE: Angela Maria dos Santos Advogado: Dra. Maria de Nazaré C. Cavalcante CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 34: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação no registro de Óbito de HERBETH OLIVEIRA CORREA, passe a constar a sua profissão como carpinteiro e seu estado civil como separado judicialmente. Sem custas. P. e R. São Luís, 18/11/ 2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 04286/2002 (7654) Ação: Declaratória REQUERENTE: Eva Aparecida da Silva e outro Advogado: Dr. José Francisco Pinto Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 44: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação no registro de Nascimento de WANDERSON PEREIRA COSTA SILVA E MARIANE PEREIRA COSTA SILVA, passe a constar o nome de sua mãe como EVA APARECIDA DA SILVA e o nome de seus avós maternos como VITOR RODRIGUES DA SILVA E MARIA DO SOCORRO DA SILVA. Sem custas. P. e R. São Luís, 18/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16930/2004 (8542) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: Francisca Lopes da Silva Defensor Público: Dr. Aldy Mello de Araújo Filho CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 16/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21604/2003 (7801) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE: Antonio James Dias Lima Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira CONCLUSÃO DE SENTENÇA FLS. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determino seja expedido mandado para que seja procedida a retificação do regime de casamento, para separação de bens. Sem custas. P. e R. São Luís, 17/11/2004. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS PROCESSO Nº 2141/2002. AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : Josué Ferreira Ferreira. VÍTIMA : William Dominice Penha . AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei .etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º2141/ 2002, que o Ministério Público estadual move contra JOSUÉ FERREIRA SERRA, brasileiro, maranhense, solteiro, filho de Conceição de Maria Ferreira Serra, residente na rua Basson, s/nº, Apeadouro, dando-o como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 14, II c/c 155, caput do Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 17 ( dezessete ) de janeiro de 2005, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de participar da audiência de SUSPENSÃO DO PROCESSO. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 820.Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 ( vinte e cinco ) dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e quatro (2004). Eu,______ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. Ailton Castro Aires Juiz de Direito resp. pela da 4ª Vara Criminal da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias DE: KLEBER SOARES PEREIRA, brasileiro, maranhense, natural de São Luís/MA, cobrador de ônibus, casado, filho de Sabrino Azevedo Pereira e Petrolina Soares Pereira. FINALIDADE: Citar o acusado para comparecer a audiência de interrogatório no dia 05.01.2005, às 11:30 horas, e para todos os termos da Ação Penal Nº028091/1995 proposta pelo Ministério Público. Por violação do art. 180 do CPB.SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n.º, Calhau, fone: 2106 9699, 2106 9698. São Luís, 10 de dezembro de 2004. DR. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal 9ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15(quinze) dias DE: ALEXSANDRO CARVALHO FILHO “ALEX”, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, desempregado, filho de Raimunda Nonata Carvalho Filha. FINALIDADE: Intimar o acusado para comparecer perante o Cartório da 9ª Vara Criminal e justificar o não cumprimento das condições imposta na Suspensão, sob pena de revogação do benefício. para prosseguimento do feito na Ação Penal Nº 7521/2001, proposta pelo Ministério Público, por violação do art. 155, c/c art. 14, II do CPB. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n.º, Calhau, fone: 2106-9739, ramal 9699. São Luís, 29 de novembro de 2004. DR.. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 018614/2004 Ação: FAMÍLIA Requerente: JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO Adv. Dr.(a): MARIA DA GRAÇA RAPOSO BUNA Requerido(a): WALDEMAR QUEIROZ DE CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO e requerido WALDEMAR QUEIROZ DE CARVALHO conclusão de sentença de fls. 48/ 49. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador o requerente, JOSÉ FRANKLIN COSTA CARVALHO para exercer o encargo. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (2.004). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 6A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: - DRA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO D. MENDES 6ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO: - BEL RAIMUNDO C. ALBUQUERQUE FILHO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 85 1. Proc. Nº 10422/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: Cobras Táxi Aéreo Ltda (Olivar Weba) SENTENÇA: Portanto, in casu verifica-se a impossibilidade por parte deste juízo em dispensar as “custas”, como requer a Exequente, uma vez que as mesmas dizem respeito a atos realizados relativos ao andamento do feito ajuizado. Diante do exposto, DECLARO extinto o Processo de Execução Fiscal nº 10422/2003, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Recolham-se as custas devidas na forma da lei. Quanto a verba honorária , defiro como requerido pela Exequente, determinando pois, a dispensa da mesma. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 03 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 2. Proc. Nº 4740/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dra. Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro Executado: Casa do Nylon Ltda SENTENÇA: Diante do exposto, determino a extinção do débito referente as CDA’s nºs 0013 e 0014, com fulcro no artigo 794 I do CPC, e o prosseguimento da execução quanto as demais CDA’s. Sem custas. P.R.I. São Luís, 11 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. Nº 7073/1 998 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: Associação dos Criadores do Estado do Maranhão DESPACHO: Quanto à manifestação da Exequente às fls. 49, determino que: 1. Seja suspensa a presente execução conforme o termo de acordo nº 0478/0453, até sua conclusão ou a quitação total do débito; e 2. Quanto ao pedido de encaminhamento à Contadora Judicial para levantamento do valor destinado ao FERJ, bem como, ao pedido de liberação de Alvará Judicial, deixo para analisá-los em momento oportuno. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. Nº 13949/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro Executado: Centro de Ensino UpaonAçu Ltda DESPACHO: 1. Defiro o pedido de fls. 32. 2. Providencie a lavratura do termo de penhora e a nomeação da executada como fiel depositária do referido bem;3. Vista ao executado para, querendo, opor embargos à execução. 4. Após, voltem-me conclusos. São Luís, 19 de outubro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 5. Proc. Nº 3652/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro Executado: Lusitano Botelho Camões DESPACHO: Quanto à manifestação da Exequente às fls. 29, determino que; 1. Seja suspensa a presente execução conforme o termo de acordo nº 332/0453, até sua conclusão ou a quitação do débito; e 2. Quanto ao pedido de encaminhamento à Contadoria Judicial para levantamento do valor destinado ao FERJ, bem como, ao Pedido de Liberação de Alvará Judicial, deixo para analisálos em momento oportuno. Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 86 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 6. Proc. Nº 2130/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Márcia Maranhão Repre. Com. Ind. Alim. Ltda DESPACHO: Na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo o curso de execução. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante da Fazenda Estadual. São Luís, 05 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. Nº 18814/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: A Alencar Bezerra Ltda DESPACHO: Na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo o curso de execução. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante da Fazenda Estadual. São Luís, 27 de outubro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 8. Proc. Nº 14295/1998 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: H. C. Medeiros DESPACHO: Na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo o curso de execução. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante da Fazenda Estadual. São Luís, 05 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública.. São Luís, 27 de outubro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. Nº 26356/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Ana Maria Dias Vieira Executado: Walcar Comércio Serviços e Representações Ltda DESPACHO: Na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo o curso de execução. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante da Fazenda Estadual. São Luís, 27 de outubro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. Nº 3008/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Rodrigues e Costa Ltda DESPACHO: Na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo o curso de execução. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao representante da Fazenda Estadual. São Luís, 05 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. São Luís, 27 de outubro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. Nº 1457/1987 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: S. Mendonça DESPACHO: Na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo o curso de execução. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, arquivem-se estes autos. Vistas ao D.O. PODER JUDICIÁRIO representante da Fazenda Estadual. São Luís, 05 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. São Luís, 04 de novembro de 2004. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTARES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16486/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTARES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.027,34 (dez mil, vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3526/2004; 3527/2004; 3528/2004; 3529/2004; 3530/2004;3531/ 2004 – emitidas em 16/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu_____________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8º Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente T C TEIXEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16677/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de T C TEIXEIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.412,00 (quatro mil, quatrocentos e doze reais), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3431/04; 3432/2004 – emitidas em 10/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu_______________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SEEBLA SERVIÇOS DE ENG. EMILIO BAUMGARTL, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1755/2002 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE:CITAÇÃO de SEEBLA SERVIÇOS DE ENG. EMILIO BAUM GARTL, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.458,05(quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1086/2002;1087/2002 ;1088/2002; 1089/ 2002;1090/2002;1091/2002;1093/02; 1094/2002 ;/ 1095/2002 1096/2002 – emitidas em 18.01.2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MIP TRANSPORTES LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13729/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MIP TRANSPORTES LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 89.275.72 (oitenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1812/2004; 1813/2004 – emitidas em 02/06/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu____________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente SOCIFAR SOCIEDADE COM. MARANHENSE LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13261/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 87 FINALIDADE: CITAÇÃO de SOCIFAR SOCIEDADE CM. MARANHENSE LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.675,09 (treze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 631/04;632/04 – emitidas em 04/05/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu___________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MOVEIS E ELETRO DOMÉSTICOS UTILLAR LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13506/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MÓVEIS E ELETRO DOMÉSTICOS UTILLAR LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 18.407,35 (dezoito mil, quatrocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 11 206/03; 11207/03; 11208/03; 11209/03; 11210/03; 11212/03;11213/03 – emitidas em 02/09/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu________________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente TECIBEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 19695/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de TECIBEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.778,33. (Hum mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 12136/03; 12137/03; 12138/03; 1213903; 12140/03– emitidas em 30/09/03, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos 88 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO C N DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 14047/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO C N DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.828,94. (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3105/04; 3106/04;3107/04; 3108/04; 3109/04;3111/04– emitidas em 03/08/04, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu__(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente VEMAR VEICULOS E MÁQUINAS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20307/2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de VEMAR VEICULOS E MÁQUINAS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 40.001,97(quarenta mil, um real e noventa e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 12416/03;12417/03;12418/03;12419/03 – emitidas em 10/10/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente VINICI-SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA PROJETOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16396/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE:CITAÇÃO de VINICI-SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA PROJETOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.139,17( nove mil, cento e trinta e nove reais e dezessete centavos), referente a(s)Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3996/04 – emitidas em 09/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu______________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente T G M IMÓVEIS E SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16302/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de T G M IMÓVEIS E SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 62.095,68 (sessenta e dois mil, noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3326/04; 3327/04;3328/04;3329/ 04;3330/04 – emitidas em 10/08/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICTOR PIDERS, atualmente em lugar incerto e não sabido, D.O. PODER JUDICIÁRIO que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17731/ 2003 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de VICTOR PIDERS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.978,40.(três mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavo), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 12131/ 03;12132/03;12133/03;12134/03;12135/03 – emitidas em 30/09/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu____________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente TAPAJÓS REP. COMERCIAIS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16999/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de TAPAJÓS REP. COMERCIAIS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.723,57( dois mil, seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº4126/04;4127/04;4128/04– emitidas em 14/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu______(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ASSESSORIA E COBRANÇA ATIVA LTDA atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16846/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ASSESSORIA E COBRANÇA ATIVA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.557,25. ( Hum mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 4047/04;4048/04;4049/04– emitidas em 09/ 09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 89 garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove (09) dias do mês de dezembro do ano 2004. (dois mil e quatro). Eu______________(Mauro Roberto Moreira da Cruz), Secretário, o digitei e subscrevo. Dra. Raimunda Santos Bezerra Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda respondendo, pela 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais SECRETARIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL RESENHAS 1. Proc. Nº. 2947/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : AMZÔNIA VEÍCULOS LTDA.(Adv. Solange C. Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino, Valéria Lauande Carvalho Costa). Conclusão da Decisão de fls.100/102.... “ È indispensável a citação do co-responsável, quando a execução prossegue contra ele, conste ou não o se nome na CDA. Havendo arresto ou penhora em seus bens, necessária a intimação para oferecimentos da defesa” ( lei de Execução Fiscal comentada a anatada, pág., 101). Assim, atendo a ponderação do Procurador do Estado do Maranhão, ut fls.94. Citem-se os co-responsáveis. Comuniquemse a Sra. Dra. Des. Relatora do Agravo de Instrumento desta decisão. Int. São Luis, 02 de dezembro de 2004. A) Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 14 de dezembro de 2004. Mauro Roberto Moreira da Cruz Secretário COMARCAS DO INTERIOR BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 104/03 , proposta por IDALGO DA SILVEIRA LACERDA em favor de DANIELLE DA SILVEIRA LACERDA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de DANIELLE DA SILVEIRA LACERDA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -CURATELA A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. 90 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Curatela, proc. nº 126/03 , proposta por FRANCISCA ROCHA ALVES em favor de EDMILSON ROCHA ALVES, foi decretada a curatela desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edmilson Rocha Alves, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº187/03, proposta por MARIA HELENA MENEZES DA SILVA em favor de SILAS DA SILVA ALMEIDA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Silas Da Silva Almeida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO aos termos da Ação de Interdição, proc. nº168/03 , proposta por MARIA DÁLIA RIBEIRO em favor de ALACIDE RIBEIRO SOARES, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Alacide Ribeiro Soares, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº60/03 , proposta por ANTONIO PINHEIRO DE MOURA em favor de JOSÉ PINHEIRO DE MOURA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Pinheiro de Moura, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu__________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº114/03 , proposta por MARIA NILCILENE ANDRÉ BARBOSA em favor de GILVAN ANDRÉ BARBOSA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Gilvan André Barbosa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº94/03 , proposta por ELIETE CARVALHO GODINHO em favor de JULIO CARVALHO GODINHO, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Julio Carvalho Godinho, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na for ma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos ter- D.O. PODER JUDICIÁRIO mos da Ação de Interdição, proc. nº179/03 , proposta por ANTONIO JOSÉ DE PAIVA em favor de MARIA ANTONIA DE PAIVA COSTA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Antonia de Paiva Costa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº138/03 , proposta por MARIA DIVONETE DE SOUSA em favor de FRANCISCO VALDO DE SOUSA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Valdo de Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 91 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara , aos termos da Ação de Interdição, proc. nº190/03 , proposta por ELDA FERREIRA DE SOUSA em favor de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria José Ferreira de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº125/03 , proposta por PATRICIA SOARES DOS SANTOS em favor de MARIA NATIVIDADE PEREIRA SOARES, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Natividade Pereira Soares, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº153/03 , proposta por CATARINA LEAL DE MOURA ALENCAR em favor de JOSE LEAL DE MOURA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Leal de Moura, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº28/03 , proposta por NOEME DA SILVA MENDES FERREIRA em favor de ANTONIO GERMANO DA SILVA , foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Germano da silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. 92 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº66/03, proposta por ANTONIO NERES DOS SANTOS em favor de JOSÉ NILTON DA CONCEICAO SANTOS, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Nilton da Conceição , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº30/03 , proposta por MARIA NEUZA RODRIGUES DE SOUSA em favor de WILDERLANY RODRIGUES, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Wilderlany Rodrigues, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº42/03 , proposta por JOÃO DE DEUS DOS SANTOS em favor de JOSÉ CARLITO DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Carlito dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº01/03 , proposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em favor de FRANCISCO ALENCAR DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Alencar de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria d 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº201/03 , proposta por ANTONIA MARIA RODRIGUES em favor de FRANCISCO DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº356/03 , proposta por MARIA ZENI DA CONCEICÃO SILVA em favor de GILVAN DA CONCEICAO SILVA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Gilvan da Conceição Silva , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 93 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº200/03 , proposta por ANTONIO CESÁRIO VAZ em favor de LUZIA ALVES DE SOUSA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luzia Alves de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Curatela, proc. nº 216/03 , proposta por LAMONIRES DA SILVA RODRIGUES em favor de LINEU MAGALHÃES DA SILVA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Lineu Magalhães da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 72/03 , proposta por ANTONIA NUNES DE FREITAS em favor de MARIA EDILEUSA DO NASCIMENTO CRUZ, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Edileusa do Nascimento Cruz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 177/03 , proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER MOTA em favor de IVALDO XAVIER MOTA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Ivaldo Xavier Mota, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 98/03 , proposta por MARIA MARLENE SANTOS MESQUITA em favor de MARIA SANTOS MESQUITA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Santos Mesquita, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 175/03 , proposta por JOÃO SOUSA LIMA em favor de VALDEMIR TELES DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Valdemir Teles dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu__________________, Secretária Subscrevi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -CURATELA A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. 94 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Cartório do 3º Ofício, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 169/03 , proposta por MATTERSON CELSO ARAGÃO BEZERRA em favor de CLAUDIMIR HEBER QUADROS ARAGÃO, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Claudemir Heber Quadros Aragão , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 91/03 , proposta por MARIA MADALENA BEZERRA em favor de AGNALDO TIMOTEO BEZERRA ARAUJO, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Agnaldo Timóteo Bezerra Araújo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 180/03 , proposta por GONÇALA FURTADO MENDES em favor de MARIA FURTADO MENDES, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Furtado Mendes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 258/03 , proposta por SEVERINA CRISPINIANO BELO DOS SANTOS em favor de ROSANGELA BELO DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Rosangela Belo dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 108/03 , proposta por ALNEZINA FELISMINA SILVA em favor de ALDINEIDE FELISMINA SILVA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Aldineide Felismina Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_______, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 118/03 , proposta por ELIAS FRAZAO DOS ANJOS em favor de ELENILDE FRAZAO DOS ANJOS, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Elenilde Frazão dos Anjos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu__________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 95 SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 170/03 , proposta por ROSALINA COSTA CRUZ em favor de ELISANGELA COSTA CRUZ, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Elisângela Costa Cruz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 202/03 , proposta por FRANCISCA ROQUE LIMA em favor de IVANILDE ROQUE LIMA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Ivanilde Roque Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 44/03 , proposta por MARIA ONEIDE DA CRUZ em favor de MARIA ANTONIA DA CRUZ, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Antonia da cruz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 391/03 , proposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em favor de JOANA FRANCISCA OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Joana Francisca Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 283/03 , proposta por MARIA LETICE PINHEIRO DOS SANTOS em favor de GILVAN SANTOS DA CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Gilvan Santos da Conceição, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 29/03 , proposta por LUZIA PEREIRA DE SOUZA em favor de LINDALVA PEREIRA DE SOUZA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Lindalva Pereira de Souza, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu__________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA 96 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 92/03 , proposta por SILVIA MARIA LIMA SAMPAIO LACERDA em favor de IRIS MARIA DOS SANTOS LIMA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Íris Maria dos Santos Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 61/03 , proposta por ANTONIO CLEDSON LIMA DA SILVA em favor de RAIMUNDO CLEUDSON LIMA DA SILVA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Cleudson Lima Da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 41/03 , proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES em favor de ELIZABETE DA CONCEIÇÃO MARQUES, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Elizabete da Conceição Marques, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 13/03 , proposta por MARIA DA GRAÇA ROCHA FREIRE em favor de LUIS ROCHA FREIRE, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luís Rocha Freire, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 73/03, proposta por MARIA JOSE OLIVEIRA GODINHO em favor de FRANCISCO GODINHO, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Godinho, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu__________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 83/03 , proposta por ANTONIA DE MARIA LIMA SOARES em favor de OSVALDO SIMPLICIO DA ASSUNÇAO, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Osvaldo Simplicio da Assunção, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 97 SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 174/03 , proposta por ANTONIA DE SOUSA MESQUITA em favor de RAIMUNDO AVELINO SOUSA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Avelino Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 335/02 , proposta por LUCINEIA GONÇALVES DA SILVA em favor de ADONIAS GONÇALVES DA SILVA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Adonias Gonçalves da silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Cartório do 3º Ofício, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 59/03, proposta por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em favor de REGIANA SOUSA SANTOS, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Regiana Sousa Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu__________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 134/02 , proposta por ISAIRA DA SILVA LIMA em favor de VERACI PEREIRA DA SILVA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Veraci Pereira da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 23/03 , proposta por SEBASTIÃO DE ARAUJO ARRUDA em favor de JOÃO BATISTA DE ARAUJO ARRUDA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de João Batista de Araújo Arruda, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 215/02 , proposta por RAIMUNDO LUIZ DE ABREU em favor de ANTONIO CARLOS ROCHA DE ABREU, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Carlos Rocha de Abreu, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA 98 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 103/02 , proposta por JOSE DE RIBAMAR MAGALHÃES DA SILVA em favor de JOÃO MAGALHÃES , foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de João Magalhães da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 406/02 , proposta por TEREZA SILVA DA COSTA em favor de ANTONIO LUIS SILVA DA COSTA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Luís Silva da Costa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 480/02 , proposta por MANOEL DOMINGOS DA SILVA em favor de LUSINETE SILVA OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Lusinete Silva Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 471/02 , proposta por FRANCISCO ARAUJO FILHO em favor de MANOEL PEREIRA AZEVEDO, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Manoel Pereira Azevedo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 08/02 , proposta por ANTONIA BREVE DE OLIVEIRA em favor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Nonato dos Santos de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 303/02 , proposta por CLAUDIANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em favor de CLAUDIA PEREIRA DA SILVA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cláudia Pereira da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu__________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 99 SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 376/02 , proposta por NILSON VIEIRA DE OLIVEIRA em favor de NEUMA VIEIRA DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Neuma Vieira d Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 162/02 , proposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA em favor de LEOMAR SILVA SANTOS, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Leomar Silva Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 325/02 , proposta por ADERNILDES MARTINS NUNES em favor de GRACENILDE DE JESUS MARTINS NUNES, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Gracenilde de Jesus Martins Nunes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 252/03 , proposta por MARIA PEREIRA SILVA em favor de JOSE GOMES FERREIRA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Gomes Ferreira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 165/02 , proposta por CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em favor de ANTONIO DIMAS OLIVEIRA DA SILVA, foi decretada a interdição deste conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Dimas Oliveira da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu_______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 43/03 , proposta por RAIMUNDA NONATA ALVES SOUSA em favor de ANA RITA CARDOSO SOUSA LIMA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Ana Rita Cardoso Sousa Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA 100 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 90/03 , proposta por ROSEANY SILVA em favor de MARIA DO SOCORRO SILVA, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria do Socorro Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu___________________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Curatela, proc. nº 331/03 , proposta por CARMELITA OLIVEIRA em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA ARAÚJO, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco das Chagas Oliveira Araújo , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador a requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu____, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA BARÃO DE GRAJAÚ SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 325/03 , proposta por FRANCISCA ARAUJO DA COSTA SILVA em favor de ANTONIA ARAUJO DE JESUS, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonia Araújo de Jesus, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu______________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 226/03 , proposta por FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRE em favor de MARIA ANTONIA SILVA ALEXANDRE, foi decretada a interdição desta conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Antonia Silva Alexandre , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 28 de setembro de dois mil e quatro. Eu________________, Secretária Subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA RESP/ PELA 3ª VARA PROCESSO N.º 72/2004 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público Estadual em favor de Maria da Saúde Alves PROMOTOR: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho INTERDITADO: Francisco Sebastião da Silva EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Francisco Sebastião da Silva (processo n.º 72/2004), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Francisco Sebastião da Silva, filho de Francisco das Chagas da Silva e de Maria Divina da Silva, natural de Barão de Grajaú, nascido aos 14.03.83, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Maria da Saúde Alves, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 29 de outubro de 2004. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de 2004. Eu ______, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º 131/2004 AÇÃO REMOÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: Ministério Público Estadual em favor de Francisca das Chagas Silva Castro PROMOTOR: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho INTERDITADA: Creuza de Freitas Castro EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Barão de Grajaú, no uso de suas atribuições legais etc, D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de remoção de curatela de Nazaré Barbosa da Silva Castro (processo n.º 131/2004), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial para REMOVER Nazaré Barbosa da Silva Castro da posição de curadora de Creuza de Freitas Castro, nomeio Francisca das Chagas Silva Castro, brasileira, casada, doméstica, residente na Rua Vereador Luís Resende de Lima, 900, Nossa Senhora da Conceição, nesta cidade, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Barão de Grajaú (MA), 16 de novembro de 2004. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barão de Grajaú, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de 2004. Eu ______, Cicinato Aires do Nascimento, Secretário Judicial, subscrevi. CHAPADINHA 2ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício se processam os autos de uma Ação de Divórcio, requerido por INALDO ALMEIDA CALDAS contra CARMENLUCE NUNES DE SOUSA CALDAS, brasileira, casada, achando-se esta residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, fica por este Edital devidamente CITADA para no prazo de 15 (quinze) dias, responder a todos os atos e termos da presente ação, podendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, a qual será realizada no dia 11 de janeiro de 2005, às 17:00 horas, na sala de Audiência do Fórum Ministro Edson Carvalho Vidigal, situado na Av. Cel. Pedro Mata, s/nº, nesta cidade, a qual deverá comparecer ou contestar a referida ação no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se como aceitos os fatos articulados pelo autor, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da lei, além de afixado na sede deste Juízo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. Eu. Escrevente Substituto que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara RIBAMAR Processo no1245/2003.039/04 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DOS ANJOS MARTINS Requerida: GRACIMAR MARTINS SANTOS RESENHA DE SENTENÇA (...) Nestas condições, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Gracimar Martins Santos, qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do CC. Nomeio-lhe curadora a sua mãe Maria dos Anjos Martins, ora requerente, observando que esta não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditanda e QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 101 deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art.919 do CPC, com as respectivas sanções. Cumpra-se as determinações contidas no art.1184 do CPC, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação pela imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita. Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverão constar os limites da curatela. Sem custas. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Comarca de Ribamar, 18/03/2004.(ass.) Ana Cristina F.G. de Araújo. Juíza de Direito/ 2ª Vara. Está conforme. S.J. de Ribamar, 18/3/2004 JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO - Escrivã Processo no1354/2003.256/03 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DOS NAVEGANTES DE JESUS Requerida: RENATO DA MORTE DE JESUS RESENHA DE SENTENÇA (...) Nestas condições, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Renato da Morte de Jesus, qualificado nos autos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do CC. Nomeiolhe curadora a sua tia Maria dos Navegantes de Jesus, ora requerente, observando que esta não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditanda e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art.919 do CPC, com as respectivas sanções. Cumpra-se as determinações contidas no art.1184 do CPC, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação pela imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita. Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverão constar os limites da curatela. Sem custas. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Comarca de Ribamar, 26/4/2004.(ass.) Ana Cristina F.G. de Araújo. Juíza de Direito/2ª Vara. Está conforme. S.J. de Ribamar, 26/4/2004 JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO - Escrivã Processo no1100/2002.181/02 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: DOMINGOS PEREIRA LISBOA Requerida: MARIA DEUZANI CORREA LISBOA RESENHA DE SENTENÇA (...) Nestas condições, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Maria Deuzani Correa Lisboa, qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do CC. Nomeio-lhe curador o seu pai Domingos Pereira Lisboa, ora requerente, observando que esta não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditanda e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art.919 do CPC, com as respectivas sanções. Cumpra-se as determinações contidas no art.1184 do CPC, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação pela imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita. Oportunamente, intime-se o curador nomeado para, dentro do prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar os limites da curatela. Sem custas. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquivese. Comarca de Ribamar, 29/3/2004.(ass.) Ana Cristina F.G. de Araújo. Juíza de Direito/2ª Vara. Está conforme. S.J. de Ribamar, 29/3/2004 JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO -Escrivã – 102 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO DESPACHO PROCESSO TRT MS Nº 00250-2004-000-16-00-4 IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A AUTORIDADE COATORA: EXMº SRº JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: WILLIAM MATHIAS LIMA AGUIAR Vistos, etc. Mandado de Segurança proposto pela Telemar S/A impugnando ato do Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da RT 19342000, onde processa-se execução em favor de William Mathias Lima Aguiar. Alega que a autoridade apontada como coatora violou vários dispositivos legais e constitucionais, incursos, inclusive no art. 620 do CPC, ao desconstituir a penhora sobre vínculo dado em garantia à execução pela impetrante e ao determinar bloqueio online de conta. Requer, assim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars suspendendo a eficácia do ato impugnado, visto que demonstrados os requisitos do fummus bonnis juris e do periculum in mora. É o que se tinha a relatar. Decide-se. A concessão da medida liminar subordina-se à relevância do fundamento do pedido e à protelação da segurança para a solução final poder tornála ineficaz. No presente writ, o impetrante sustenta que a desconstituição da penhora perpetuada pela autoridade apontada como coatora desrespeitou o princípio da ampla defesa, do devido processo legal e princípios processuais próprios da execução. Por certo, vê-se que a desconstituição da penhora sobre o bem afetado pelo executado, ora impetrante, mesmo a parte exeqüente não tendo se insurgido contra ela, conforme documento de fl. 119, afronta as normas do procedimento executório, tumultuando a tramitação do feito. Entende, portanto, o requisito da fumaça do bom direito. A impetrante sustenta que o bloqueio do crédito exeqüendo via online, através do Bacen-Jud, atinge capital de giro da empresa, causando-lhe embaraços administrativos. O valor exeqüendo gira em torno de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Apesar da impetrante ser uma empresa de grande porte com capital social e de giro de milhões, não podemos constatar que o valor constrito ou em via de ser penhorado atrapalhe ou não a sua administração, pois não demonstrado nos autos a sua realidade financeira. Desse modo, como a relevância do direito e o perigo de dano devem ser evidentes para a concessão da medida acautelatória, por não considerar satisfeito o segundo requisito, denego a liminar pretendida. Dê-se ciência da presente decisão à impetrante. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para no prazo de 10 dias, querendo, oferecer as informações de estilo. Notifique-se o litisconsorte necessário, com cópia da inicial, para querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide. Publique-se. São Luís, 09 de dezembro de 2004. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 02110-2002-001-16-00-5 - ROPS Nº Acordão: 03098 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Adv.:Dr(s). LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDO: DOMINGOS SILOS DOS SANTOS Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EXPURGOS DOS PLANOS VERÃO E COLOR I. Diferença da multa de 40%. Responsabilidade. Os índices inflacionários dos Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e Decreto 3913/2001, são devidos ao trabalhador a título de atualização monetária das contas fundiárias. Logo, aqueles que tiveram seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% (quarenta por cento) com os acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I têm o direito a pleitear em juízo aquelas diferenças, devendo arcar com tal pagamento o empregador, ex vi da Lei nº 8.036/90, artigo 18, caput, e em seu § 1º, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.491/97. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1ºgrau. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 2) Processo TRT 16ª Nº 01897-1998-004-16-85-0 - AP Nº Acordão: 03069 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AGRAVADO: IRENILDE PEREIRA DE SOUZA Adv.:Dr(s). MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO EMENTA: EXECUÇÃO - PEQUENO VALOR - PRAZO - Para a execução promovida contra o Município de quantia considerada de pequeno valor, a jurisprudência deste Tribunal tem assentado que deve ser aplicado, em relação aos entes da fazenda pública estadual e municipal, o mesmo prazo fixado para a execução promovida contra a União, fixado no artigo 17 da Lei 10.259/ 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, ou seja, 60 (sessenta) dias. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar as preliminares de incompetência do Juízo de 1º grau e de litigância de má-fé, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para ampliar o prazo de pagamento para 60 (sessenta) dias. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 3) Processo TRT 16ª Nº 00062-2004-003-16-00-5 - ROPS Nº Acordão: 03000 - 2004 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS FERREIRA Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO: F. R. DE LIMA & CIA. LTDA. (CENTRO EDUCACIONAL MONTE MURIÁ) Adv.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO-CONFIGURADO. Não há prova da existência de vínculo empregatício quando na relação de trabalho não se encontram reunidos concomitantemente os requisitos constantes no art. 3º da CLT. Recurso ordinário que se conhece e se lhe nega provimento para manter a decisão primária. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2004 4) Processo TRT 16ª Nº 00848-2003-003-16-00-1 - RO Nº Acordão: 03032 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA IRENE RABELO PEREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDOS: - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Adv.:Dr(s). ROQUE PIRES MACATRÃO EMENTA: RECEBIMENTO DE CRÉDI-TO REFERENTE A FUNDO DE RESERVA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPOSITADO PELO EMPREGADOR - PRESCRIÇÃO TOTAL. Não se tratando de prestações sucessivas ou periódicas, onde se renova o início do prazo prescricional a cada recusa no adimplemento da obrigação, obsta que se acolha a tese deduzida pela recorrente de que se aplica ao caso a prescrição qüinqüenal sumulada no Enunciado nº 327, do colendo TST. Não há natureza continuativa, uma vez que o pedido inicial tem como alvo o recebimento de crédito depositado pelo seu ex-empregador na formação do fundo de reserva de previdência complementar por ele patrocinada, portanto, prestação única e não parcelas de complementação a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria da demandante, já que essa optou pelo seu desligamento da CAPOF. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/11/2004 5) Processo TRT 16ª Nº 02438-2003-003-16-00-5 - ROPS Nº Acordão: 03106 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO BORBA TORRES Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMENTA: PRESCRIÇÃO. Transcorrido mais de dois anos entre a publicação da Lei complementar 110/2201 (30/06/01) e a protocolização da reclamação trabalhista (16.12.2003), verifica-se a inobservância do prazo do art. 7º, XXIX "a", da Constituição da República, razão pela qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 103 Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO AGRAVADO: MARIA TEREZINHA SARAIVA FERREIRA Adv.:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EMENTA: BEM IMÓVEL - IMPENHORÁVEL - Sendo o imóvel o único bem do espólio do qual a agravante é representante, destinado à sua moradia, protegido está pela cláusula legal de impenhorabilidade. Agravo provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, para determinar a imediata suspensão da penhora efetuada na primeira instância por ter esta recaído sobre bem impenhorável. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 8) Processo TRT 16ª Nº 00179-2004-999-16-00-6 - AP Nº Acordão: 03138 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: COMARCA DE PARAIBANO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS EMENTA: IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO DE PRECATÓRIO RECOLHIMENTO DIRETAMENTE NA CONTA DO MUNICÍPIO - Carece de justificativa plausível o ato do julgador primário que determinou o recolhimento dos valores relativos ao IRRF retidos da exeqüente, mesmo estando o Múnicípio cumprindo o acordo de pagamento dos precatórios firmados com este Tribunal, retendo cinco por cento de seu FPM, ao invés de determinar o recolhimento de tais recursos em nome do agravante, através do Documento de Arrecadação Municipal-DAM, uma vez que tal recurso lhe pertence por força do artigo 158 da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por irregularidade de representação, conhecer do agravo e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para determinar que os valores retidos a título de Imposto de Renda seja depositado na conta indicada pelo Município, mediante guia própria. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 6) Processo TRT 16ª Nº 01665-2003-002-16-00-7 - ED/RO Nº Acordão: 03051 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: IZABEL CRISTINA CRUZ FRAZÃO Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA Embargado: ACÓRDÃO Nº1793/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e Contradição. Inexistência. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão se manifestou claramente sobre os temas enfocados nas razões recursais e as proposições não foram apresentadas de maneira inconciliável, o julgado não se revela omisso ou contraditório, devendo ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 9) Processo TRT 16ª Nº 00162-2004-999-16-00-9 - REXOFRV Nº Acordão: 03055 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Adv.:Dr(s). JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA RECORRIDO: JOANA D'ARC COSTA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). DIÓGENES MEIRELES MELO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO NULO - "A contratação de servidor público, após a CF-1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Enunciado nº 363, do TST). Recurso Ordinário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para restringir a condenação ao pagamento dos salários retidos de novembro e dezembro de 2000 e do FGTS do período. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 7) Processo TRT 16ª Nº 01206-1996-003-16-00-0 - AP Nº Acordão: 03136 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LOJAS ARPASO LTDA 10) Processo TRT 16ª Nº 00672-2001-004-16-00-2 - AP Nº Acordão: 03068 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA 104 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 Adv.:Dr(s). MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO AGRAVADO: JUCELINO SILVA COSTA Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - ADMISSIBILIDADE - A admissibilidade de um recurso está condicionada à obediência de pressupostos gerais e específicos fixados na lei. Entre os pressupostos gerais, encontrase o da recorribilidade do ato judicial. Tendo o apelo por objeto decisão legalmente classificada como irrecorrível, inviável a procedibilidade do mesmo. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA - Acresce-se aos pressupostos gerais de todos os recursos a delimitação da matéria e dos valores no agravo de petição. Ausente um deles, como no caso sub judice, prejudicado o seu conhecimento. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 11) Processo TRT 16ª Nº 02182-2001-002-16-00-8 - AP Nº Acordão: 03070 - 2004 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Adv.:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY AGRAVADO: GILMAR FERREIRA MORAES Adv.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO ELABORADO AO ARREPIO DA SENTENÇA EXEQUENDA - Encontrando-se a multa do §8º, do artigo 477, da CLT, revestida em favor do empregado, referindo-se a salário, ao meu ver, não comporta interpretação extensiva com intuito de considerar como sendo remuneração, consoante se verifica nos cálculos impugnados, porquanto, pelo que se observa, houve uma clara vontade do legislador em fazer a distinção entre remuneração e salário. Conforme se pode observar, o caput do artigo 477 estatuiu, expressamente, que a indenização a ser paga ao devedor por sua demissão deve ser calculada com base na maior remuneração por ele recebida, da mesma forma no que diz respeito à compensação prevista no §5º do mesmo artigo, onde determinou que esta seria equivalente a um mês de remuneração. Portanto, há que se concluir que a multa decorrente da mora deve eqüivaler ao piso salarial pago ao recorrido e não à sua remuneração, como consta nos cálculos impugnados. Recuso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, para determinar que sejam refeitos os cálculos das parcelas deferidas, exceto diferenças salariais, levando-se em conta a evolução do piso salarial da categoria profissional do agravado, inclusive, quanto à multa do §8º, do art.477, da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 12) Processo TRT 16ª Nº 00313-2003-000-16-00-1 - AR Nº Acordão: 03084 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY RÉU: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. A matéria discutida no acórdão rescindendo não envolve a questão apontada na inicial como violadora do dispositivo constitucional apontado. Não provido o juízo rescindente, resta prejudicada a análise do juízo rescisório pleiteado. Ação Rescisória improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação para julgá-la improcedente. Recurso de ofício ao TST. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 13) Processo TRT 16ª Nº 00315-2003-000-16-00-0 - AR Nº Acordão: 03085 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY RÉU: VICÊNCIA LOPES DA SILVA EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. A matéria discutida no acórdão rescindendo não envolve a questão apontada na inicial como violadora do dispositivo constitucional apontado. Não provido o juízo rescindente, resta prejudicada a análise do juízo rescisório pleiteado. Ação Rescisória improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação para julgá-la improcedente. Recurso de ofício ao TST. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 14) Processo TRT 16ª Nº 01447-1998-002-16-01-7 - AP Nº Acordão: 03145 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS AGRAVADO: ESCOLA RUBENS CÉSAR SOARES EMENTA: Extinção do processo de execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados o devedor e os bens, os autos serão desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução (art. 40, Lei nº 6.830/80). Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 15) Processo TRT 16ª Nº 00716-1999-009-16-85-3 - ED/AP Nº Acordão: 03086 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ Adv.:Dr(s). NELSON DE ALENCAR JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO Nº1517/2004 (EMÍLIA OLIVEIRA COSTA Adv.:Dr(s). JOSÉ ARIAS DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAIS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A da CLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. Subsistindo a omissão apontada, os embargos merecem acolhimento, porém sem aplicação de efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sem dar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 16) Processo TRT 16ª Nº 01818-1998-003-16-00-4 - AP Nº Acordão: 03252 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Adv.:Dr(s). REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA AGRAVADO: EDSON RAMOS ARAÚJO Adv.:Dr(s). HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE EMENTA: Extinção do processo de execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados o devedor e os bens, os autos serão desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução (art. 40, Lei nº 6.830/80). Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2004 17) Processo TRT 16ª Nº 00841-2003-003-16-00-0 - RORAPS Nº Acordão: 03100 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). ADRIANO COELHO RIBEIRO - ANTÔNIO CARLOS PEREIRA SILVA Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: EXPURGOS DOS PLANOS VERÃO E COLOR I. Diferença da multa de 40%. Os índices inflacionários dos Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e Decreto 3913/2001, são devidos ao trabalhador a título de atualização monetária das contas fundiárias, recaindo ao empregador a responsabilidade de pagar a incidência dos referidos índices sobre a multa de 40%, haja vista o que dita a norma regulamentar do FGTS e a referida lei complementar e decreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita (declaração do seu estado de hipossuficiência econômica - fl. 13) e encontra-se devidamente assistido pelo respectivo sindicato de classe (procuração - fl. 16), razão pela qual devem ser concedidos os honorários advocatícios. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo adesivo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário e dar provimento parcial ao recurso adesivo para deferir honorários de 10%. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 18) Processo TRT 16ª Nº 02346-2003-003-16-00-5 - ROPS Nº Acordão: 03183 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAQUEL SILVA Adv.:Dr(s). LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECORRIDO: PRAIA MAR HOTEL LTDA. Adv.:Dr(s). NILO PEREIRA REGO NETO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. GESTANTE.. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial nº. 196, da SBDI1, preconiza que à gestante não é assegurada a estabilidade provisória, quando a hipótese se tratar de contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego em face do término do prazo não constitui dispensa arbitrária. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/2004 19) Processo TRT 16ª Nº 00047-2004-002-16-00-0 - REXOFRV Nº Acordão: 03228 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 105 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s). MARCELO DUAILIBE COSTA RECORRIDO: ELIANA FERREIRA Adv.:Dr(s). SAMIR QUINTANILHA GERUDE EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. Ainda que nula a contratação, porque sem a prévia aprovação em concurso público, o trabalhador tem direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8.036/80 e Enunciado 363 do c. TST. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2004 20) Processo TRT 16ª Nº 02183-2003-002-16-00-4 - REXOFRV Nº Acordão: 03130 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: MARIA LUZENIRA MARINHO RODRIGUES Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: FGTS. CONTRATO NULO. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, são devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e , no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir custas e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 21) Processo TRT 16ª Nº 01730-2002-012-16-00-0 - REXOF Nº Acordão: 03261 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ZENEIDE ALVES MARTINS DOS SANTOS Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: Dobra Salarial. Conforme o § único do art. 467 da CLT, não se aplica à União, aos Estados e ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Portanto, a dobra salarial deve ser excluída da condenação. . Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa do art. 467 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2004 22) Processo TRT 16ª Nº 00709-1999-008-16-00-2 - REXOF Nº Acordão: 03258 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANERINA PACHÊCO DE SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA PARTE2: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. A reclamante foi contratada pelo Município em 08.02.1983, quando não havia exigência da realização de concurso para admissão nos cargos ou empregos públicos. Portanto, não há nulidade de contratação. REINTEGRAÇÃO. Na condição de estável, a autora tem direito à reintegração com o pagamento dos salários do período do afastamento até a efetiva reintegração. Contudo, como ela foi desligada do Município em junho de 1997 e só ingressou em juízo no dia 25.05.99, os salários vencidos do período do afastamento devem ser pagos a partir da data do ajuizamento da ação. Remessa conhecida e parcialmente provida. 106 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2004 23) Processo TRT 16ª Nº 02270-2002-004-16-00-3 ED/RORAPS Nº Acordão: 03090 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO Nº1775/2004 (TAMAH DUARTE E SILVA) Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão se manifestou claramente sobre os temas enfocados nas razões recursais, o julgado não se revela omisso, devendo ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 24) Processo TRT 16ª Nº 00308-2003-004-16-00-4 - RO Nº Acordão: 03123 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s). BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RECORRIDO: HERBETH FIGUEIRÊDO FERREIRA Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: Nulidade de ato do empregador. Ausência. Não estando configurada qualquer mácula na edição do Quadro de Funcionários Excedentes, impõe-se a reforma da decisão que declarou a nulidade do ato. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 25) Processo TRT 16ª Nº 01333-2003-002-16-00-2 - ED/ROPS Nº Acordão: 03172 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO Nº1768/2004 (JOSÉ ERNANDE GONÇALVES CARVALHO) Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Na forma do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser interpostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão. Uma vez que o acórdão se manifestou, ainda que sucintamente, sobre os temas enfocados nas razões recursais, o julgado não se revela omisso, e por isso devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 23/11/2004 26) Processo TRT 16ª Nº 01521-2003-003-16-00-7 - ROPS Nº Acordão: 03220 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: DIOCELMO MORAES CHAGAS Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA Adv.:Dr(s). FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA EMENTA: JUSTA CAUSA.CONFIGURAÇÃO Tratando-se a justa causa da penalidade mais rigorosa aplicada ao empregado, para que essa fique caracterizada, é essencial que haja prova robusta e inequívoca da falta cometida que justifique a extinção do contrato de trabalho, restando perfeitamente comprovado o mau procedimento e a desídia por parte do recorrente que foi contratado para trabalhar como agente de limpeza, mas em curto período de tempo, faltou demasiado ao trabalho, além de registrar o ponto, sem se juntar às equipes de trabalho. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2004 27) Processo TRT 16ª Nº 00025-2004-000-16-00-8 - ARG Nº Acordão: 03083 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É IMPETRANTE ANTONIO JOAQUIM ARAÚJO FILHO (Adv. VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR - A concessão ou indeferimento de liminar em Mandado de Segurança é ato de livre arbítrio do magistrado e se insere no seu poder de cautela. Assim, somente se demonstrada a ilegalidade do ato ou o abuso de poder, de forma irrefutável, é admissível a substituição da liminar. Agravo Regimental conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 28) Processo TRT 16ª Nº 00164-2004-000-16-00-1 - ARG Nº Acordão: 03082 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s). LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO AGRAVADO: DESPACHO DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE É LITISCONSORTE ANTÔNIO OSCAR PEREIRA FILHO E M E N TA : A G R AV O R E G I M E N TA L . D E F E R I M E N T O D E LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - A concessão ou indeferimento de liminar em Mandado de Segurança é ato de livre arbítrio do Magistrado e se insere no seu poder de cautela. Assim, somente se demonstrada a ilegalidade do ato ou o abuso de poder, de forma irrefutável, é admissível a substituição da liminar. Agravo Regimental conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 29) Processo TRT 16ª Nº 00864-2003-010-16-00-2 - REXOF Nº Acordão: 03154 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE JESUS MENDONÇA RIBEIRO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO PARTE2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Contrato nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados - Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 30) Processo TRT 16ª Nº 00066-2003-005-16-01-8 - AI Nº Acordão: 03135 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO CARLOS SERRA NETO Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRAÃO FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. Se o agravante não apresenta as peças necessárias à formação do instrumento, de acordo com o § 5° do art. 897 da CLT e IN n° 16, inciso I, do TST, é impossível a apreciação tanto da admissibilidade quanto do próprio mérito não só deste recurso, como também daquele que pretendia ver conhecido e julgado perante este Tribunal. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado. DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2004 31) Processo TRT 16ª Nº 00334-2003-006-16-00-5 - AP Nº Acordão: 03253 - 2004 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ DE MARIA ALVES DA COSTA E EDNA MONTELES DA COSTA Adv.:Dr(s). MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: ERINALDO MARQUES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS CONSTRITOS. A prova apresentada não é suficiente para demonstrar que o terceiro-embargante é o proprietário do bem penhorado. Presunção de que o bem pertença à executada, inviabiliza o acolhimento do pedido de liberação do bem constrito para garantir a execução. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2004 São Luís(MA), 14 de dezembro de 2004. Ana Lúcia Rocha Silva Diretora Substituta do Serviço de Acórdão e Distribuição NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02341-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Orlando Costa Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves RECLAMADO: J C Castror de Siqueira Freire (Nordeste Locadora de Veiculos) Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 23, cujo teor é o seguinte: “Pelo exposto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas pelo reclamante, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 64,24 dispensadas face a sua hipossuficiência presumida. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 107 Dê-se ciência ao(à) chefe de audiência. Notifique-se o reclamante através de seu advogado. Após o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02240-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Benigna de Jesus Pereira Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 43/46, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER a preliminar de incompetência em razão da matéria, para declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinar a remessa dos autos à Comarca de Alcântara/MA, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02479-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Joelson Andrade dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Construtora Kemar Ltda (Prop.: José Warly Torres Gomes) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl. 44, cujo teor é o seguinte: “Pelo exposto, decide esta MM. 2ªVara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, em face de CONSTRUTORA KEMAR LTDA, devendo prosseguir quanto à segunda reclamada EIT-EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Sem custas processuais. Notifique-se o (a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no Boletim Estatístico desta Secretaria. Ciência ao chefe de audiências para as providências necessárias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00350-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Maia Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Conceicao De Maria Cadete Silva Fica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27.01.2005, às 11:55 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, objetivando a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Aldo Monte Carlo Silva Maximo Advogado: Matias Machado RECLAMADO: QUANTTA INFORMATICA E CONSULTORIA LTDA Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 18.01.2005, às 11:55 horas, na Sala de Audiências da 2ªVT de São Luís-MA, objetivando conciliação deste processo, relativamente a obrigações de fazer (expedição das Guias Segurodesemprego, levantamento do FGTS e Baixa na CTPS). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 108 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02250-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Andrea Luciana Borgueth Botão Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Big Reis Bar e Lanchonete Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 53/57, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por ANDRÉA LUCIANA BORGUETH BOTÃO contra BIG REIS BAR E LANCHONETE, para, declarando que a dispensa da reclamante foi sem justa causa, condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) Aviso Prévio; b) 13º salário proporcional (06/12 - 2004) e (09/12 - 2004); c) FGTS do período + 40%; d) Multa do art. 477, CLT; e) férias na seguinte proporção: um período simples (2003-2004) e 04/12 proporcionais, acrescidas do terço constitucional, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da CTPS da autora para fazer constar como da de admissão 04.07.2004 e de dispensa imotivada em 03.10.2004, na função de atendente, com remuneração equivalente a um salário mínimo e expedição das guias de seguro desemprego, devendo o empregador, entregar, as guias do seguro-desemprego à reclamante devidamente preenchidas. Se, contudo, o exercício desse direito for impossibilitado pela mora do empregador ou pelo destempo, ensejando o não pagamento do benefício pelo órgão responsável, pagará, a ré, em execução, o equivalente a 04 parcelas, sendo cada uma no valor de um salário mínimo, conforme § 2º., I, do art. 2º. da Lei 7.998/90 com a nova redação dada pela Lei 8.900/94. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração equivalente a um salário mínimo. Custas no importe de R$ 60,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 3.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários, inclusive sobre todo o período laboral ora reconhecido, e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02315-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Lourdes Sandra Correa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Kleyjane Diniz Silva Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 20/22, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por LOURDES SANDRA CORRÊA contra KLEYJANE DINIZ SILVA para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) 13º salário proporcional (08/12 - 2004); c) Férias proporcionais (09/12) + 1/3, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência da reclamante. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração equivalente a um salário mínimo. Custas no importe de R$ 13,88, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 694,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das nor- D.O. PODER JUDICIÁRIO mas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02022-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Delmar Ximenes Costa Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha RECLAMADO: Praia Do Meio Serviços Ltda Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Fica notificado(a) Paulo Sérgio Velten Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 2.266,53) e das custas processuais (R$ 600,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02191-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Conceicao Aroucha Advogado: Natal Leite De Carvalho RECLAMADO: Clinica Sao Francisco De Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Angelica Cristina Dutra Fica notificado(a) Angelica Cristina Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 1.418,00) e das custas processuais (R$ 80,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00853-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira Rodrigues Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto De Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Luís Augusto De Miranda Guterres Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01394-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francilene Pereira Da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Antonio Vaz De Sousa Advogado: Manuel da Rocha Godinho Fica notificado(a) Manuel da Rocha Godinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 60,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00663-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Geidevan Silva Mendes Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Construtora Nou Ltda Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique De New York Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique De New York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 152,59) e das custas processuais (R$ 32,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00718-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marinete Araujo Loureiro Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Salao Afrodite (Nazareth De Lourdes Pinheiro) Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 120,00) e das custas processuais (R$ 12,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00345-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Gomes Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 546,75) e das custas processuais (R$ 50,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01071-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Lourival Pires Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: J. E. S. A. G (Prop. Jose Quino E Lorinilde Pinto Ferreira) Advogado: Raimundo Vitório De Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 283,60) e das custas processuais (R$ 16,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01115-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Lindavid Ribeiro Sales Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Flor De Lix Almeida - Associçao Dos Feirantes Do Anjo Da Guarda Advogado: Donaldson Dos Santos Castro Fica notificado(a) Donaldson Dos Santos Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 450,00) e das custas processuais (R$ 45,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02086-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Leonilce Da Silva Carvalho Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Associaçao Dos Moradores Da Santa Efigênia Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Dos Santos Lima Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Firmino Ribeiro De Sa Advogado: José Carlos Pires De Sousa Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2000-002-16-00 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 109 RECLAMANTE: Maria Ines De Almeida Sousa Advogado: Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Colegio Dante Alighiere Jardim De Infancia Banbine Fica notificado(a) Francisco Castro Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo De Jesus Sousa. Advogado: Valdeci Ferreira De Lima RECLAMADO: Abimael Lopes. Fica notificado(a) Valdeci Ferreira De Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01500-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Genival Alves Dos Santos Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Jose Orlando Rodrigues De Aquino Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC, c/c 598 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02476-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Anselmo Martins Muniz Filho Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: EMC - Empresa Maranhense de Construção Ltda Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a notificação retornou com a informação “mudou-se”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00690-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Djalma Lopes Barbosa Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados Rosecleine Floriana Da Silva Fontes e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência dos novos cálculos apurados pelo SCLJ, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01813-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Silvestre Antonio Pinto Junior Advogado: João Watson Coêlho De Souza RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 151/158, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís - MA, julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: diferença do adicional de transferência de 25% do período de janeiro de 1999 a outubro de 2001; diferenças de 13º salários de 1999 e 2000(integrais) e 2001 de 10/12; diferença das férias de 199, 2000(integrais) e 10/12 de 2001, todas com 1/3; diferen- 110 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 ça no aviso prévio; diferença do FGTS do período de janeiro de 1999 a outubro de 2001; diferença da multa de 40% do FGTS; indenização de uma hora de descanso não gozado, relativa a quatro meses, de setembro a dezembro de 1998, ou seja, no total de 120 horas; indenização de uma hora de descanso no período de janeiro de 1999 a outubro de 2001, no total de 990 horas; despesa da mudança de Belém a São Luís, com frete de móveis; indenização equivalente ao preço das passagens aéreas de Belém a São Luís; reflexo das horas extras sobre as verbas pleiteadas e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também o reclamado a efetuar o recolhimento previdenciário. Indeferidos: multa do art. 477 da CLT. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 502,10, calculadas sobre R$ 25.105,22, valor arbitrado para este fim. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e CEF para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01429-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Josias De Arimateia Da Conceiçao Lima Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 172/173, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de Declaração aviados pela Reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01429-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Josias De Arimateia Da Conceiçao Lima Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Fica notificado TELEMAR, A/C DR. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 172/173, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de Declaração aviados pela Reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01429-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Josias De Arimateia Da Conceiçao Lima Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Fica notificado MASTEC BRASIL S/A, A/C DR. ENÉSIO FERREIRA DA SILVA para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 172/173, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de Declaração aviados pela Reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” São Luís, 13.12.2004. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00538-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Da Silva Advogado: José de Ribamar Ribeiro RECLAMADO: Plaza Conservacao E Limpeza Ltda (Rep. P/Newton Medeiros De Azevedo) Fica notificado(a) José de Ribamar Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 07/12/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02235-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Costa Serra Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Laboratorio Jose Esteves Dias Ltda Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho Fica notificado(a) Maria De Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo a mesma o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente e seu advogado..São Luís - 07/12/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00862-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata De Melo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Hospital De Beneficencia Maranhense Ltda Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o montante efetivamente sacado através de alvará, para os devidos cálculos, bem como trazer aos autos a CTPS do reclamante.Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02197-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ioseas De Jesus Martins Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: José Silva Do Vale Filho Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00181-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Lourdes Rodrigues Advogado: José Victor Spíndola Furtado RECLAMADO: Banco Do Estado Do Maranhao S/A - Bem Advogado: José Carlos Rolim Ficam notificados José Victor Spíndola Furtado e José Carlos Rolim advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Entendo temerária, no momento, a liberação de quaisquer valores, pelo que indefiro o pleito de fl. 543. Intime-se. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se o executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição..São Luís - 25/11/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araujo Da Costa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02117-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Genesia Serra Costa Everton Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, proceder ao depósito espontâneo do valor total da dívida, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02245-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos De Araujo Junior Advogado: Cláudio Henrique Trinta Dos Santos RECLAMADO: C. R. Souza Silva - Centro Educacional Irineu Fontoura Advogado: José Magno Pearce Siqueira Fica notificado(a) José Magno Pearce Siqueira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01942-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Joao França Pereira Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Teresinha De Jesus Fernandes Soares e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DECISÃO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido converter o rito para o ORDINÁRIO, REJEITAR as preliminares de incompetência ex ratione materiae, de ilegitimidade passiva ad causam, e a prejudicial de prescrição suscitada, deferindo a prioridade na tramitação processual e ainda no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar para cada reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) Inclusão da diferença paga sob o título de auxílio-vale-alimentação no benefício de auxilio-alimentação do reclamante; b) Pagamento em pecúnia do auxilio-vale-alimentação relativo pweríodo de 01.09.2002 até 31.08.2003 (no valor de R$ 50,00 mensais) e de 01.09.2003 até 31.08.2004 (no valor de R$ 100,00 mensais), bem como o pagamento da diferença vencida a partir de setembro/2004, que estiver sendo paga aos empregados da ativa, até que haja a efetiva inclusão da diferença pleiteada no valor do benefício pago aos reclamantes. Tusdo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para este fim. Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da forma celetária e com os acréscimos legais de jkuros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado, das impiortâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, a ser recolhido na forma do Provimento 01/96, da Corregedoria do C. TST. Oficie-se a DRT e o INSS. Registrese. Publique-se. Intimem-se..São Luís -19/11/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 111 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira Sales Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Rogério Alves Dias Ficam notificados Teresinha De Jesus Fernandes Soares e Rogério Alves Dias advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DECISÃO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido , REJEITAR as preliminares de incompetência ex ratione materiae, de ilegitimidade passiva ad causam, e a prejudicial de prescrição suscitada, deferindo a prioridade na tramitação processual e ainda no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da presente Ação Trabalhista para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) Inclusão da diferença paga sob o título de auxílio-vale-alimentação no benefício de auxilio-alimentação do reclamante; b) Pagamento em pecúnia do auxilio-vale-alimentação relativo período de 01.09.2002 até 31.08.2003 (no valor de R$ 50,00 mensais) e de 01.09.2003 até 31.08.2004 (no valor de R$ 100,00 mensais), bem como o pagamento da diferença vencida a partir de setembro/2004, que estiver sendo paga aos empregados da ativa, até que haja a efetiva inclusão da diferença pleiteada no valor do benefício pago ao reclamante. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para este fim. Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da forma celetária e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, a ser recolhido na forma do Provimento 01/96, da Corregedoria do C. TST. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís -19/11/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2004 OLIVIA ALMEIDA P/ DIRETOR RIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00057-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Juvenal Morais Silva Advogado: Edna Araújo Aires RECLAMADO: Maria Marlene Ericeira - Marlenes Bar Advogado: Ivanildes Castro Mendes Fica notificado(a) Edna Araújo Aires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recolha-se aos autos o mandado de que trata a certidão de fl. 58, após verificada a citação de devedor. Intime-se o exeqüente para, em dez dias, manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada (fls. 59/63). Em caso de discordância com a referida nomeação, deverá a parte, de logo, indicar o bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu silêncio como concordância tácita..São Luís - 24/11/2004. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00731-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Aldenira De Caldas Ripargo Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Martins Cruz Cia Ltda (Escola Lirio Do Vale) Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que os aos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, Estado do Maranhão julgar PROCEDEN- 112 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 TE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 05/02/1997 a 30/12/2003, condenar a reclamada, MARTINS CRUZ CIA LTDA (ESCOLA LÍRIO DO VALE), a pagar à reclamante, ALDENIRA DE CALDAS RIPARGO, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com base na remuneração de R$ 100,00, as seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais de 2003, à razão de 11/12, mais um terço; terço constitucional referente às férias dos períodos 1998/99, 1999/00, 2000/01, 2001/02 e 2002/ 03; 13º salários integrais de 1999, 2000, 2001, 2002 e proporcional (11/12) de 2003; FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre aviso prévio e 13º salários, mais a multa de 40%, e multa do art. 477, § 8º, da CLT, mais juros de mora e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS da trabalhadora, bem assim fornecer-lhe as guias para percepção do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de pagar a indenização correspondente, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação. Oficios ao Institito Nacional de Seguridade Social e à DRT. INTIMEM-SE..São Luís - 09/09/2004. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00785-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Francinete De Sousa Silva Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Centro Educacional Soares Neto Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca dacertidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 21v), informando o atual endereço do reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00517-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Manuel Dos Santos Alves Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora De Produtos Alimenticios Imp. E Exp. Ltda Advogado: Luciana Bueno Da Cruz Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria esta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00838-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Tatiana Almeida De Souza Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: G J M Fonseca (Gustavo Jose Melo Fonseca) Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Embora conclusos para julgamento, verifico que às fls. 73/74 dos autos consta petição da patrona da empresa demandada renunciando ao mandato que lhe fora outorgado, inclusive com a notícia de que sua constituinte já se encontra ciente da renúncia. Nada obstante, em 19/07/2004, quase trinta dias após, protocolou a petição de embargos declaratórios, quando já não mais funcionava no presente feito. Assim, em vista do flagrante defeito na representação processual, chamo o feito à ordem para reconsiderar o despacho de fl. 78, tornando-o sem efeito, para, de conseguinte, NÃO CONHECER dos Embargos Delaratórios interpostos. Desentranhe-se a petição de fls. 76/77 e devolva-se à advogada singatária da mesma, dando, em seguida, ciência deste despacho às partes. Ato contínuo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão e dê-se prosseguimento ao feito..São Luís - 29/11/2004. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02193-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus dos Santos Lima D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Francisco Gaspar De Lima RECLAMADO: Samia Estrela Pinheiro Advogado: Manuel Ximenes Neto Ficam notificados Francisco Gaspar De Lima e Manuel Ximenes Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e 258, caput do Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 30,00, (trinta reais), calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado para fins de direito, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís - 22/11/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02198-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Negile Nogueira Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Municipio De São Luis Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam notificados Fábio Pereira Schalcher e Antônio Roberto Pires da Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar competente a Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269 IV do Código de Processo Civil, cuja aplicação se dá subsidiariamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pela parte acionante, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para fins de direito, dispensado o recolhimento face à presunção de hipossuficiêcia da reclamante. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís - 22/11/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOSJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02453-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ajarme Leite Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. ANTONIO AJARME LEITE, já bastante qualificado nos presentes autos, por seu advogado regularmente habilitado, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face SERVINORTE- ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, com esteio nos artigos 273 e seguintes, do Código de PROCESSO CIVIL. O autor alega na inicial que foi despedida em 30/07/2004, sem que fosse pré-avisado, mas até a presente data não recebeu suas verbas rescisórias, razão pela qual pugna pela concessão de tutela antecipada para levantamento dos valores depositados em sua conta fundiária, bem assim que seja a reclamada compelida a fazer a entrega das guias de seguro desemprego, ou indenização equivalente. A concessão de tutela antecipada, assim como ocorre com a medida liminar, está condicionada à existência prévia de dois pressupostos essenciais, conforme se infere da leitura do art. 273, caput e incisos I e II do CPC: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, ou seja, é necessário que além da existência de veementes indícios de direito líquido e certo, haja fundado receio de que a parte que pugna pela concessão de tal medida possa vir a ter seus direitos gravemente lesados pelas atitudes da parte ex-adversa. O autor não comprovou a ocorrência do “fumus boni juris” e muito menos do “periculum in mora”, eis que não juntou aos autos qualquer prova da existência de direito líquido e certo ou de sua eventual lesão por motivo de conduta temerária da outra parte. Tampouco fez prova do perigo representado pela demora na concessão do provimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de D.O. PODER JUDICIÁRIO TUTELA ANTECIPADA formulado pelo autor, com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. A seguir, aguarde-se a designação de pauta..São Luís - 24/11/2004. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01688-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Beatriz Ferreira Ribeiro Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e Maria De Fátima Vieira Couto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido com o MUNICIPIO réu, julgar PROCEDENTE EM PARTE esta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar o reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, a pagar à reclamante ANA BEATRIZ FERREIRA RIBEIRO, a parcela relativa ao FGTS do pacto laboral reconhecido nesta sentença, mais juros de mora e correção monetária, devendo a liquidação se processar por simples cálculos, com base no salário mínimo vigente à época da dispensa. Custas, pelo MUNICÍPIO reclamado, de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação, de cujo recolhimento fica dispensado, nos termos do art. 790-A da CLT. Imposto de Renda e Previdência Social na forma da lei em vigor. Oficie-se ao INSS. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do Decreto-Lei 779/69. INTIMEM-SE. São Luís 24/11/2004. Dr.(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00308-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Sergio Luis Santos Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Sistema Maranhense De Radiodifusão Ltda Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Ficam notificados Sidney Ramos Alves Da Conceição e Raimundo Francisco Bogéa Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por SÉRGIO LUÍS SANTOS, contra SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 400,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 08.09.201 a 17.12.2003: Aviso prévio- R$ 400,00; multa do art. 477, § 8º, da CLT- R$ 400,00; salário atrasado do mês de novembro/2003-R$ 400,00; saldo de salário do mês de dezembro/2003 (17 dias)- R$ 226,66; 13° salário proporcional (01/12 avos)- R$ 33,33; férias proporcionais (04/12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 177,77; salário família (02 cotas)referente aos meses de novembro e dezembro/2003-R$ 53,92; FGTS incidente sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, acrescido da multa de 40%-R$ 48,52, multa de 50% sobre as verbas rescisórias, nos termos do disposto no art. 467, da CLT-R$ 645,84. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada, obrigada a proceder à baixa da CTPS do reclamante, bem como a liberar as guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta última obrigação de fazer em pecúnia que lhe seja equivalente. CUSTAS PELO (a) reclamado (a), no valor de R$ 47,72, calculadas sobre R$ 2.386,04 (valor da condenação). Incidência da contribuição previdenciária na forma da lei, ficando a empresa reclamada obrigada a comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Confirma-se a tutela específica consistente na determinação de liberação do FGTS depositado através de alvará judicial. Incidem juros e correção monetária. Oficie-se ao INSS e à DRT. Intimem-se as partes. São Luís - 11/11/2004. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2004 OLIVIA ALMEIDA P/DIRETOR QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 113 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares Moraes Boletim 107/2004/Turma Recursal Expediente do dia 14 de Dezembro de 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.707466-8 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARILSE CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO : MA00006280 - JOSE REIS ROCHA VIEIRA 2004.37.00.711371-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : PEDRO PATRICIO MATOS PESSOA ADVOGADO : MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2004.37.00.715971-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : ANTONIETA SILVA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005209A –MARIA DE LORETO BESSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Juízes José Carlos do Vale Madeira e Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. São Luís,03.12.2004 JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2004.37.00.715207-9 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA RECDO : BERNARDINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MA00006357A- RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores José Carlos do Vale Madeira e Clemência Almada Lima de Ângelo. São Luís,03.12.2004. José Magno Linhares Moraes Juiz Federal Relator 2004.37.00.713870-1 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : DOMINGAS DO LADO SILVA FILHA ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 114 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Juízes José Carlos Madeira e Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. São Luís (MA),03.12.2004. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2004.37.00.715190-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA RECDO : LAERCIO GOMES COSTA ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO 2004.37.00.715969-5 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : LUIS HENRIQUE EWERTON ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Além do signatário, participaram do julgamento os Juízes Federais José Carlos Madeira e Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. São Luís, 03.12.2004 JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares Moraes Boletim 106/2004/Turma Recursal Expediente do dia 13 de Dezembro de 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.714014-6 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : GALDINO PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO (...) Diante do exposto e com base no art.557, do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sem honorários advocatícios, pois o autor, ora recorrido, não se fez representar por advogado. Publique-se e intimem-se. São Luís, 10.12.2004. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2004.37.00.714015-0 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : BENEDITA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO (...) Diante do exposto e com base no art.557, do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sem honorários advocatícios, pois o autor, ora recorrida, não se fez representar por advogado. Publique-se e intimem-se. São Luís, 10.12.2004. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 2003.702351-7 – CLASSE : 13.101 AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: HILTON ROCHA DA SILVA E OUTRO DE: HILTON ROCHA DA SILVA, brasileiro, em união estável, mecânico, natural de Camocim/CE, nascido aos 04.06.70, filho de José Rocha dos Santos e Rosa Ferreira da Silva, e LUZIMAR FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Barra do Corda/MA, nascido aos 29.07.62, filho de Augusto Pereira de Souza e Raimunda Ferreira de Souza, ambos atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: 01. INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 161/162, nos autos do processo acima referido, cujo teor é o seguinte : “Tais as razões, com fundamento no inciso IV, do art. 107, do CPB, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição em favor de Hilton Rocha da Silva e Luzimar Ferreira de Sousa. Registrar, publicar e intimar. São Luís/MA, 15 de setembro de 2004. Ass) José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal Titular da 2ª Vara.” 02. INTIMAR para comparecerem em juízo a fim de recebimento dos valores depositados a título de fiança, conforme despacho proferido à fl. 164 dos autos em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 24.11.2004. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 2004.708672-0 CLASSE: 15.900 – CRIMINAIS DIVERSAS/OUTROS REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO: ALCIONIZIO JOSÉ LEMOS RIBEIRO DE: ALCIONIZIO JOSÉ LEMOS RIBEIRO, brasileiro, casado, Gerente Operacional da Conservadora Amazonas LTDA., natural de São Luís/MA, nascido aos 17.03.76, filho de Alcionizio Simplício Ribeiro, RG nº 1.494.958SSP/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida à fl. 177, nos autos do processo acima referido, cujo teor é o seguinte : “Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V do CPB, DECRETO a prescrição da pretensão punitiva estatal e DETERMINO o arquivamento destes autos. Registrar, publicar e intimar. Em 09.09.2004. Ass) José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal da 2ª Vara.” SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 24.11.2004. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº 1997.1154-0 – CLASSE: 13.101 AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JOSÉ PEREIRA DA SILVA DE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, atendente de enfermagem, natural de Pilões/PB, nascido em 13.08.1971, filho de José Pereira da Silva e Hilda Rodrigues da Silva, RG nº 1528487-SSP/PB, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 264/ 269, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte: “Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu JOSÉ PEREIRA DA SILVA nas penas do art. 304 do Código Penal, passando, em seguida, a dosá-las, em observância ao princípio da individualização da pena. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, que lhe são parcialmente favoráveis, tenho que a culpabilidade é média ante a censura social quanto ao delito praticado. Os antecedentes não são favoráveis, dada a existência de outras ações penais contra o acusado no Estado da Paraíba. Conduta social boa. Personalidade do homem médio. Motivo reprovável. Circunstâncias desfavoráveis ante o fato de ter cometido o delito através da subtração de documentos e do abuso da confiança nele depositada por José Hamilton Mendes ao entregar-lhe seu diploma e do abuso da confiança depositada pela própria sociedade, tendo-se em vista o bem jurídico lesionado. Alta gravidade das conseqüências, em virtude do perigo causado à fé pública por exercer a profissão de enfermeiro sem ter formação específica para tanto. Essas circunstâncias ensejam para que a pena base seja estabelecida em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 30 diasmulta, valendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva em virtude da inexistência de atenuantes ou agravantes, bem assim, causa de aumento ou diminuição da pena. O regime inicial do cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal). Por ser uma medida socialmente recomendável, com esteio no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, registrando que caberá ao Juízo das Execuções Penais estabelecer a tarefa que o condenado prestará (art. 46 do CP acrescido das alterações inauguradas pela Lei 9.714/98); e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) à entidade pública ou privada, com destinação social, a ser definida pelo Pró-Social, facultado seu parcelamento em até 03 (três) vezes iguais. Ressalte-se que a prestação pecuniária não exclui ou prejudica a pena de multa antes cominada. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas judiciais. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome no rol dos culpados e façam-se as comunicações de praxe. Fixo os honorários advocatícios devidos à defensora dativa no valor máximo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 22 de outubro de 2004. Ass) José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal Titular 2ª Vara.” SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 29.11.2004. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.37.00.01113-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SN COM. IMPORTADORA LTDA CNPJ 02.011.125/0001-42 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 002069-03 VALOR DA DÍVIDA:R$ 13.915,66(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SN COM. IMPORTADORA LTDA , atualmente em lugar in- QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 115 certo e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCALNº 2003.37.00.01343-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MULTIPLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ 00.146.354/0001-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000768-22 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.164,22(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MULTIPLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.37.00.06577-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAPIRUS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA CNPJ 12.546.057/0001-70 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA31202 000087-46 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.626,36(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PAPIRUS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta, 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 10/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCALNº 2003.37.00.04124-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRISCIMAR SILVA DE ARAÚJO CPF: 085.471.696-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31603 000537-50 VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.799,47(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PRISCIMAR SILVA DE ARAÚJO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta, 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 24/09/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara 116 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 24 HORAS AÇÃO:EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL Nº 2002.37.00.09080-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: W P ABREU E CIA LTDA CNPJ 06.260.517/0001-04 NATUREZA DA DÍVIDA:EXEC. SENTENÇA VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.000,00(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: W P ABREU E CIA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 24(VINTE E QUATRO) horas, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta, 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 24/09/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO -PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº2002.37.00.04888-0 EXEQÜENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT EXECUTADO: ELIZEU SOUSA SÁ CPF: 100.024.803-87 NATUREZA DA DÍVIDA:TC-CBEX 002.671/2002-0 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.207,70(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ELIZEU SOUSA SÁ , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 24(VINTE E QUATRO) horas, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta, 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 17/11/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO EFETUADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta, 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 17/11/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.37.00.00740-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALIANÇA CALÇADOS DO MARANHÃO LTDA CNPJ 69.421.782/0001-39 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31297000533-70 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.284,88(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ALIANÇA CALÇADOS DO MARANHÃO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta, 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 10/12/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Atos do Exmo. Juiz Federal NEY DE BARROS BELLO FILHO Atos do Exmo. Juiz Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA EXPEDIENTE DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS AÇÃO:6103-CARTA PRECATORIA FISCAL Nº 2004.37.00.008292-1 EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA E COMBRAC(CIA. BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO) CNPJ 07.377.658/0001-66 NATUREZA DA DÍVIDA: VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.000,00(Atualizável à data do pagamento) INTIMAÇÃO DE: CONSTRUTORA METRO E COMBRAC atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR DA PENHORA , bem como Para, no prazo de 10(DEZ) dias, embargarem a execução. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta, 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 22/11/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCALNº90.0000042-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KLEBER KLEPER FERRO LEITE CPF: 027.550.843-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 041137-89-0 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.692,38(Atualizável à data do pagamento) FINALIDADE: INTIMAR O CÔNJUGE DO EXECUTADO DA PENHORA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001788-0 DESPAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PROCUR: ANTÔNIO RAIMUNDO MELO GOMES PROCUR: MARIA DA GRAÇA ALMEIDA PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES REQDO.: ALFRIZA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: MA2481 JOSÉ ARNALDO SANTOS FERRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designado o dia 24 de janeiro de 2005, para início da perícia. 2004.37.00.009267-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE.: EMPRESA ESCALA TRANSPORTE GERAIS LTDA. ADVOGADO: MA5898 RAIMUNDO DE ALMEIRDA RIBEIRO ENTIDADE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA IMPDO.: NÃO INDICADO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Dessa forma, emende o impetrante a inicial, sob pena de extinção do feito. Intime-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.008009-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ALBANISA DE FATIMA RIBEIRO FONSECA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a impetrante para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 2004.37.00.002400-8 MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO IMPTE : ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006668 - HERICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA IMPDO : CHEFIA DA CONTROLADORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO ESTADO DO MARANHAO PROCUR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PROCUR: FÁBIO PENHA GONZALEZ QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 117 2003.37.00.013051-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIA DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR: MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO :MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO :MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre a satisfação da obrigação. 2003.37.00.014681-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ARIQUERME GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO: DF5972 JOSÉ AQUINO DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Firme nesse entendimento, indefiro o pedido de fls. 89. Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo... Intime-se a CEF para instruir os autos com os Termos de adesão referentes aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores CARLOS ALBERTO ALGARVES PEIXOTO e DORIS DE FÁTIMA RIBEIRO PEARCE. Prazo: 15 dias... 2003.37.00.012070-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EMBDO : ELIAS MOURA ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOIS ADVOGADO : MA00004540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR ADVOGADO: MA6786 MÁRCIA SILVA REGO 2003.37.00.004608-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA6749 JULIANA MISURELLI GUIMARÃES REQDO : JOAO MORAES DE AGUIAR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Cumprido, dê-se vista às partes. Suspenda-se o curso da ação, nos termos do art. 265, I do CPC. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intimem-se. 2004.37.00.007276-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS EMBDO : CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA ADVOGADO : MA5280 GLEYSON GADELHA MELO E OUTROS ADVOGADO: MA5942 LUÍS GUILHERME C. MEIRELES PINTO ADVOGADO: MA5400 ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006918-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA MATOS E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO :MA5786 VALDIR ALVES FILHO Recebo os embargos para discussão. Ao embargado para resposta no prazo legal... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.007618-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : NORSERGEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO : MA00000431 - PEDRO PRUDENCIO DE MORAIS EXCDO : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS ...Dessa forma, HOMOLOGO os acordos firmados às fls. 112 e 122 para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência aos autores CARLOS JOÃO C A N TA N H E D E TAVA R E S e C A R L O S A L B E R T O D A SILVA...4.Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.005412-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE: JOAO DAMASCENO LINDOZO MARQUES FILHO E OUTROS ADVOGADO: MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO Preliminarmente, intime-se o credor para emendar a inicial de execução, indicando os valores referentes aos honorários advocatícios em conformidade com a decisão exeqüenda, no prazo de 10 (dez) dias. 118 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 90 para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor JOSÉ PINHEIRO BASTOS...4.Intimem-se. 2004.37.00.006917-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA REGINA BRAGA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO:MA4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L. NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO :MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessa forma, HOMOLOGO os acordos firmados às fls. 96 e 99 para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência às autoras BENEDITA JOSEFA AGUIAR SANTOS MENDES e MARIA REGINA BRAGA DE LIMA...4.Intimem-se. 2004.37.00.006916-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : PAULO SERGIO MEIRELES MAGALHAES E OUTROS ADVOGADO:MA4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO :MA5786 VALDIR ALVES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004201-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO :MA6105 GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO: MA6749 JULIANA MISURELLI GUIMARÃES REQDO : PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00006249 - ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA ADVOGADO:MA417 PEDRO LEONEL P. DE CARVALHO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI)...Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 40...Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 95.00.02901-4 PREVIDENCIARIO AUTOR : JOAO TINOCO PEREIRA FILHO ADVOGADO: MA4437 ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO ADVOGADO: MA4434 ANTONIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: MA4384 FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES ADVOGADO: MA4435 LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR: ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessa forma, HOMOLOGO os acordos firmados às fls. 132 e 135 para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência aos autores PEDRO BATISTA LOBATO DE AZEVEDO e PEDRO ALVES DOS SANTOS FILHO...4.Intimem-se. ...Ante o exposto, declaro extinto o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 267, III do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição...P. R. I. 2004.37.00.005403-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO BATISTA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES ADVOGADO: 2769 GILSON FREITAS MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOMA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO 2004.37.00.004124-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MA5290 LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO :MA5786 VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO: MA6749 JULIANA MISURELLI GUIMARÃES ADVOGADO: MA6105 GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO AUGUSTO MORAIS SERRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 140 para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor VILENIR DA ASSUNÇÃO FERREIRA...4.Intimem-se. ...Declaro, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 794 I do CPC. P. R. I... 2004.37.00.005415-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA CELESTE MIRANDA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO: MA4311 ANTONIO DE JESUS L. NUNES ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado às fls.228 para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência à autora MARIA ENILDES RIBEIRO...4.Intimem-se. 2002.37.00.001353-2 OUTRAS AUTOR : SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO: MA5053 SOLANGE C. FIGUEIREDO ADVOGADO: MA3097 SANDRA ALBUQUERQUE DINO REU : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00002080 - CLODOMIR SA MENEZES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Diante de tais considerações, julgo procedente, em parte, o pedido do autor, declarando o direito de os estabelecimentos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de São Luís, de não serem obrigados a manter registro junto ao CREA/MA. Quanto aos pedidos de declaração de nulidade das notificações preventivas e autos de infrações lavrados contra os associa- D.O. PODER JUDICIÁRIO dos do Sindicato do autor, bem como a abstenção do CREA/MA da prática de atos administrativos, rejeito-os, pelos fundamentos da presente decisão. Sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC. Custas na forma da lei. P. R. I. 1998.37.00.002955-4 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO LITISPA : UNIAO FEDERAL PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA PROCUR: BOLIVÁ MARQUES VIEIRA REQDO : RYOD AYOUB JORGE ADVOGADO: MA3832 RIOD BARBOSA AYOUB LITISPA : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN PROCUR: CE10825-B PAULO VELLOSO PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar os réus, na qualidade de co-responsáveis, a realizarem obras de restauração e conservação do imóvel, compatíveis com a natureza do tombamento e em conseqüência com diretrizes a serem apontadas pelo IPHAN - 3ª. CR, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a reverter em prol do Fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347/85, exigível após o trânsito em julgado da decisão, mas devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Honorários advocatícios indevidos. Custas ex vi legis. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 96.00.02998-9 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002680 - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : JOSE MARIANO SOBRINHO E OUTROS ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 821.970,10, sendo o valor de R$ 502.918,08 (quinhentos e dois mil novecentos e dezoito reais e oito centavos), referente à terra nua e acessões naturais, e referente às benfeitorias, a quantia de R$ 319.052,86 (trezentos e dezenove mil cinqüenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Deve a terra nua ser paga em títulos da dívida agrária e as benfeitorias em dinheiro. Sobre o valor da indenização devem ainda incidir: a) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, destinados a cobrir os prejuízos sofridos em decorrência da demora no pagamento da indenização; b) juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse, destinados a compensar a perda antecipada da posse calculados sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e o valor ofertado pelo expropriante, igualmente corrigido. Aludidos juros devem recair sobre as quantias em relação as quais a parte desapropriada ainda não tenha adquirido a disponibilidade; c) correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação do laudo acolhido. Sem honorários. Custas ex vi legis. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. 2003.37.00.003540-8 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO REU : VALTERLINE ANDRADE MORENO REU : ANTONIO CARLOS DIAS FILHO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 119 REU : CARLOS RIBEIRO DA SILVA REU : ALFREDO EDUARDO CARNEIRO CASTRO REU : JOAO MAXIMO DA COSTA JUNIOR REU : JOAO LUIS DA SILVA REU : ANTONIO GALDINO DAMASCENO REU : JOAO BATISTA DE PAULA REU : MARIA EDNICE MELO DE SOUSA REU : RAIMUNDO BERREDO COUTINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI)...Custas ex lege...Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2004.37.00.000851-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA6749 JULIANA MISURELLI GUIMARÃES REQDO : MARILENE PEREIRA DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI)...Defiro o pedido de desentranhamento formulado pela CEF...Custas ex lege...Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1999.37.00.007722-2 PREVIDENCIARIO AUTOR : LUIZA GOMES RIBEIRO ADVOGADO: MA00006751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data de sua suspensão, respeitada a prescrição qüinqüenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ, RESP n.º 457504/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12/05/2003) e aplicação de correção monetária. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. REPUBLICADO POR ERRO: 2001.37.00.005590-9 AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR :SOLANGE MARIA COSTA BRAGA ABBONDANZA ADVOGADO: MA4214 WINDSOR SILVA DOS SANTOS REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO:MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma lei. P. R. I. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2004 120 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 AUTOS COM VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.004995-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : MARIA CRISTIANE PESTANA CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 03/2003/ 4ªVARA/JF/MA).” D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : TERRAS E CASAS DO MARANHAO LTDA TERCASA E OUTROS EXCDO : EVERTON ALMEIDA DE ANDRADE EXCDO : ELIAS ORLANDO NUNES FILHO 95.00.05001-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : MELQUIADES DANTAS DE ARAUJO FILHO EXCDO : M D DE ARAUJO FILHO XIQUE XIQUE RESTAURANTE No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.05021-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : E M V SANCHES E OUTRO EXCDO : EDNA MARIA DE VASCONCELOS SANCHES 2003.37.00.007950-1 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : FLOR DE JESUS FERREIRA MOTA ADVOGADO : MA00003612 - ANTONIO CARVALHO FILHO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES 96.00.00565-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CASA AGRICOLA E PECUARIA DO MARANHAO LTDA EXCDO : GILDASIO GOMES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 96.00.01243-1 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : PEDRO CARVALHO EXCDO : MARMOARIA NOVA MORIA LTDA EXCDO : LUIS CARVALHO GUIMARAES AUTOS COM DECISÃO “Tendo em vista que o processo encontrava-se em carga no período de 30.08.04 a 11.10.2004, defiro o pedido de devolução do prazo para apelação acerca da sentença de fls.,, com fulcro no art. 180 do CPC. Indefiro o pedido de fls., por não ser o momento adequado. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00712-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCAO LTDA 00.00.01483-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PROL PROPAGANDA E TURISMO LTDA 00.00.07830-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL DOURADO SALES 00.00.08067-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV E ASSIST SOCIAL - IAPAS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : CONSTRUTORA NORTE LTDA 94.00.00123-1 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : TERRAS E CASA DO MARANHAO LTDA 96.00.01921-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : L M FARAY CARNEIRO PADARIA CARNEIRO EXCDO : FRANCISCO CARNEIRO FILHO 96.00.01949-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OBDALAS ALMEIDA TAVARES EXCDO : DAC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 96.00.03633-0 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : J RAMOS SILVA E OUTRO EXCDO : JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA 1997.37.00.000741-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS A B RIBEIRO EXCDO : CARLOS ALBERTO BATISTA RIBEIRO 1997.37.00.001959-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO BARBOSA DA SILVA 94.00.00293-9 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : TERRAS E CASA DO MARANHAO LTDA E OUTROS EXCDO : ELIAS ORLANDO NUNES FILHO EXCDO : EVERTON ALMEIDA DE ANDRADE 1997.37.00.002222-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CIPECAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXCDO : LUIZ CARLOS PEREIRA LEMOS FILHO 95.00.03173-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES 1997.37.00.004351-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : DROGARIA RAPHAELA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.004353-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : C P C NUNES 1997.37.00.004399-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA 1998.37.00.001101-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : ELIZAMA RAMOS MARQUES 1998.37.00.001106-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : WAGNER TRINDADE SANTOS PEREIRA 1998.37.00.001785-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : ENGENCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTRO EXCDO : FERNANDO CESAR OLIVEIRA PEREIRA 1998.37.00.002599-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : LUIS CARLOS REIS SILVA 1998.37.00.002836-2 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : CONSTRUTECNICA ENGENHARIA E COM LTDA E OUTROS EXCDO : ULISSES ALVES DOS REIS JUNIOR EXCDO : RAIMUNDO VERAS DOS REIS 1998.37.00.003103-2 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA E OUTRO EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA 1998.37.00.003495-7 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : F M PEREIRA EXCDO : FLORENILDE MACEDO PEREIRA 1998.37.00.003501-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO LEAL GONCALVES NETO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 121 1998.37.00.004817-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTRO EXCDO : DIB JAMIL MALUF ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO ADVOGADO : MA00002229 - MANOEL PEDRO CASTRO 1998.37.00.006555-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ATACADAO COMPREBEM LTDA EXCDO : ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS 1998.37.00.006585-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FLORISVAL VERAS PINHEIRO 1999.37.00.001285-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SALIM ROSA 1999.37.00.002406-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRATORMATSU COMERCIO E PECAS PARA TRATORES LTDA 1999.37.00.003669-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A DE A FARIAS 1999.37.00.003851-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO DR L ALFREDO LTDA EXCDO : WELLINGTON JOSE ALVES NUNES 1999.37.00.005858-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRIGRAF INDUSTRIA E GRAFICA E EDITORA LTDA 1999.37.00.005878-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NEON EJE COMERCIAL DE PLACAS LUMINOSAS LTDA 1999.37.00.006364-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MOURA FONTES 1998.37.00.003513-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : WALDIMIR POVOAS DELGADO 1999.37.00.006517-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00032500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO EXCDO : AGRO PASTORIL IGUARA SA ADVOGADO : MA00000615 - CELSO FRANCO RABELO 1998.37.00.003663-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : J L S DA LUZ DROGA LUZ 1999.37.00.006581-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00032500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO EXCDO : LR EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS SA 122 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 1999.37.00.006621-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00032500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO EXCDO : MATESA MARANHAO TEXTIL SA 1999.37.00.006625-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00032500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO EXCDO : PREFABRICADOS ALFA DO MARANHAO SA 1999.37.00.007064-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE RIBAMAR MARTINS JUNIOR 1999.37.00.007916-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DAVID LIMA GOMES EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA 1999.37.00.007933-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA TUNAPOLIS LTDA EXCDO : GILBERTO LUIS NAUE 1999.37.00.008262-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J N PECAS PARA AUTOS LTDA EXCDO : ANTONIO NIVALDO GALVAO CAMELO 2000.37.00.002030-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BUCELES E LUCENA LTDA 2000.37.00.002032-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VERANDY NASCIMENTO FONTES EXCDO : FONTES PARTS LTDA 2000.37.00.003558-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO BATISTA SILVA BRAGA 2000.37.00.003589-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO FRANCO 2000.37.00.003599-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUIZ ANGELO DE VIVEIROS SOUZA 2000.37.00.007876-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO BATISTA SERRA FIGUEIREDO ADVOGADO : MA00004594 - LIDIA HELENA FIGUEIREDO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.008845-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : YELLOW CAR SERVICE LTDA EXCDO : SEVERIANO FREIRE BRITTO 2000.37.00.009101-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROSA AMELIA BRITO DA CONCEICAO 2000.37.00.009345-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CIMENTUS COM E IND DE PREMOLDADOS LTDA EXCDO : RAIMUNDO JOSÉ CARVALHO DE ANDRADE 2001.37.00.001283-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE FRANCISCO VALADAO E COMERCIO EXCDO : JOSE FRANCISCO VALADAO 2001.37.00.001840-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AGAFORM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : ANTONIO CARLOS DA COSTA PEREIRA 2001.37.00.001884-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MEDITERRANEO COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA EXCDO : ALESBAO AROUCHE 2001.37.00.003613-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : TIMACON TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXCDO : JOAO PETRUS NETO EXCDO : ALBENISA DA SILVA PETRUS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Cuida-se de processo suspenso nos termos do art.40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sem que, no prazo de um ano, tenha sido localizado(s) o devedor/bens em que possa recair a penhora. A situação enseja, destarte, a aplicação das regras insculpidas nos §§ 2º e 3º do mencionado art.40, em razão do que autorizo o exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s) obstáculo(s) fático(s) que resultou(ram) na paralisação do feito. Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não obsta a fluência da prescrição qüinqüenal intercorrente )CTN, art. 174, caput e parágrafo único). Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.010868-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : AFONSO MARTINS MONTEIRO ADVOGADO : MA00004125 - CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, por ausência de previsão legal, indefiro o requerimento de fls.” D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002861-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : IRACELY MENESES CURVINA 1997.37.00.002871-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA DA GLORIA PARGA NUNES QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 123 1997.37.00.003399-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARGARIDA MARIA SILVA CARNEIRO 1997.37.00.003402-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOSE DE FATIMA SERRA FILHO 1997.37.00.002874-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : EDILSON ABREU NUNES 1997.37.00.003404-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA LEONARDA LIMA DO NASCIMENTO 1997.37.00.003094-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : DALVA SEREJO RIBEIRO 1997.37.00.003407-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ELINEUZA DE MARIA SALES 1997.37.00.003107-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004326 - LUCIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : MA00004852 - PEDRO BEZERRA DE CASTRO 1997.37.00.003109-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : BENEDITO AZEVEDO JUNIOR 1997.37.00.003110-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA RIBAMAR CASTRO PENHA 1997.37.00.003114-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : TANIA SANTOS DE FRANCA 1997.37.00.003414-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ROBERTO SERRA PINHEIRO 1997.37.00.003416-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : GENIVALDO LUIS FERREIRA ARRUDA 1997.37.00.003417-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOSENILDE AMORIM SILVA 1997.37.00.003421-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA DO SOCORRO B DA SILVA 1997.37.00.003117-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA DO S DE SOUZA PITOMBEIRA 1997.37.00.003428-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : DOMINGOS DA GUIA NUNES 1997.37.00.003122-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : GENTIL FONSECA S. SOBRINHO 1997.37.00.003429-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ANTONIO CARLOS SILVA BOGEA 1997.37.00.003124-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA DE FATIMA CARVALHO 1997.37.00.003431-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ARLINDO ALEXANDRE F BRENHA 124 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.003434-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ANA TERESA LIMA 1997.37.00.004277-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : CICERO GOMES MACIEL 1997.37.00.003440-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MANOEL JOSE DE SANTANA NETO 1997.37.00.004286-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : DULCE COELHO GALVAO 1997.37.00.003445-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA TERESA SILVA TRABULSE 1997.37.00.004289-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : RAIMUNDO NONATO SILVA 1997.37.00.003457-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA DA CONCEICAO V DA SILVA 1997.37.00.004297-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOSE RIBEIRO SILVEIRA 1997.37.00.003459-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA DE LOURDES FONTENELLE PEREIRA 1997.37.00.004300-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ANTONIO CARLOS DA SILVA LEITAO 1997.37.00.004048-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOSE FERREIRA DA SILVA NETO 1997.37.00.004302-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIO ALVES REGO 1997.37.00.004077-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : AGUINALDO MENDES COSTA 1997.37.00.004303-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : GABRIEL JOSE REBELO 1997.37.00.004081-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA HELENA PENHA DE ALMEIDA 1997.37.00.004304-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ROSEANE MARY ALBUQUERQUE MENEZES 1997.37.00.004083-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MANOEL ANTONIO DA COSTA 1997.37.00.004307-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : LUIS HENRIQUE FEITOSA E SILVA 1997.37.00.004084-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ANTONIO CARLOS GOMES 1997.37.00.004308-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ARNALDO DE MORAES 1997.37.00.004085-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : LICENOR LIMA DA FONSECA 1997.37.00.004318-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOSE FERNANDO VIANA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 125 1998.37.00.001032-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : BENEVALDO SORIANO COELHO 1998.37.00.001086-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : OSMAR RODRIGUES BARROS 1998.37.00.001041-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ARILSON SANTOS GUIMARAES 1998.37.00.001091-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : BENEDITO MARIO MEIRELES PACHECO 1998.37.00.001051-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : CARLOS HENRIQUE LEMOS ROCHA 1998.37.00.001097-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ 1998.37.00.001053-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : GERMANO BISPO DE OLIVEIRA 1998.37.00.002583-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ROBSON ROCHA FRAZAO 1998.37.00.001066-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : AUGUSTO CARLOS RIBEIRO DA SILVA 1998.37.00.002592-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : REGINALDO MOREIRA SERRA 1998.37.00.001069-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JACO PESSOA DE SOUZA 1998.37.00.002595-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : BENTO GOMES COSTA 1998.37.00.001076-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ASSIS DE JESUS NASCIMENTO SILVA 1998.37.00.002600-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MIRACELMA AMORIM DOS SANTOS 1998.37.00.001078-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : EDNALDO DARTAGNAN VERAS NEVES 1998.37.00.001080-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOSE RAIMUNDO GARCEZ RAIOL 1998.37.00.001082-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA CELESTE HILUY HABIBE 1998.37.00.001083-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOSE CONCEICAO BANDEIRA SANTOS 1998.37.00.002612-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : LUIS JUNIOR ROMAO BORGES 2000.37.00.009345-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CIMENTUS COM E IND DE PREMOLDADOS LTDA EXCDO : RAIMUNDO JOSE CARVALHO DE ANDRADE 2001.37.00.007435-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : FRANCISCO REGIVALDO RIBEIRO DE SOUSA 2001.37.00.007438-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ANTONIO CAMPOS 126 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 2001.37.00.007441-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : MARIA TERESA RIBEIRO DA SILVA 2001.37.00.007443-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ANTONIO BRAZ DA SILVA 2001.37.00.007447-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : BENONES VIEIRA DE ARAUJO 2001.37.00.007453-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : FRANCISCO LOPES BRAZ 2001.37.00.007456-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : ANTONIO DE JESUS MARTINS BALBY 2001.37.00.007465-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00005250 - EDUARDO PEIXOTO ARAUJO EXCDO : JOAQUIM DIAS CARNEIRO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, com fulcro nos fundamentos acima delineados, INDEFIRO os pedidos de requisição de informações à Receita Federal e ao DETRAN. Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 06(seis) meses. Intime-se. Cumpra-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret.: DR. ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO 2000.37.00.009153-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : KARLA CONCEICAO LIMA DA SILVA ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES ADVOGADO : MA00005920 - GENAI FERREIRA MOREIRA IMPDO : PRO-REITOR ACADEMICO DO UNICEUMA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO - UNICEUMA ADVOGADO : MA00004754 - LUCYLEA GONCALVES FRANCA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ªRegião. Aguarde-se manifestação das mesmas pelo prazo de 15(quinze) dias. Transcorrido o prazo consignado sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000748-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : FRANCISCO LUSTOZA DE QUEIROZ 2003.37.00.001801-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : FLOR DE LIZ SILVA 2003.37.00.001960-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : ELIZETE DA SILVA GAMA CONCEICAO 2003.37.00.001965-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : JANILDA DA COSTA ABREU 2003.37.00.003003-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : FRANCISCA MARIA MUNIZ 2003.37.00.005419-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : MISSILEIA CHAVES SANTOS EXCDO : ALESSANDRO DA SILVA CARDOSO EXPEDIENTE DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.000695-9 PREVIDENCIARIO AUTOR : ANTONIO JOSE LUIS E OUTROS ADVOGADO : MA0005049A - HELIO OLIVEIRA LEMOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA 2000.37.00.000050-3 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS 2003.37.00.006973-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : KLEBEM MARQUES DE SOUZA 2003.37.00.007125-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ELIZEU FERREIRA DUARTE 2003.37.00.007356-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : CARLOS ALBERTO MARQUES LINS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 127 2003.37.00.007378-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA 2003.37.00.011003-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS MOREIRA 2003.37.00.007466-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARCOS ANTONIO COSTA FERREIRA 2003.37.00.011415-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MARIA DAS DORES ALMEIDA REQDO : LISEUX DA MARIA ALMEIDA SANTOS 2003.37.00.008070-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : CARLOS AUGUSTO SILVA ASSUNCAO 2003.37.00.008337-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARIA DEUSLANDIA GOMES DE SOUSA 2003.37.00.008350-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : RAQUEL DE JESUS DOS SANTOS MOREIRA 2003.37.00.008372-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : LAUDONO DE SYDNEI RIBEIRO DE SOUZA 2003.37.00.008771-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARIA NILZA CARVALHO 2003.37.00.009018-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA DO SOCORRO SOARES 2003.37.00.011524-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : DORINHA SANTOS RAMOS 2003.37.00.015201-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : NICIA ANA DA SILVA NASCIMENTO 2003.37.00.015749-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : J ALVES CAVALCANTE COM DE CALCADOS REQDO : JEDIENE ALVES CAVALCANTE 2003.37.00.016181-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : JACQUELINE DE OLIVEIRA FREITAS 2004.37.00.000811-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ALEXSANDRA LIMA DA SILVA 2004.37.00.000817-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : OLIENE SELMA NEVES LINDOSO 2003.37.00.010336-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : OCIOMARA ALBUQUERQUE MATOZINHOS REQDO : F A ARAUJO DE SOUSA COMERCIO DE TECIDOS 2004.37.00.001913-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS REQDO : SAINT LUCAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA 2003.37.00.010493-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSENILSON ALVES 2004.37.00.002399-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : TEREZA CRISTINA DUARTE SANTOS 2003.37.00.010507-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : DALVA SOUZA PEREIRA RIBEIRO 2004.37.00.002479-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ANTONIO VIDAL CAVALCANTE 2003.37.00.010617-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : ROSEANE CRISTINA BOUTY CARVALHO 2004.37.00.002821-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.010678-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : ADORACION DE MARIA LIMA PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os termos da certidão fl... 128 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.00831-9 FGTS AUTOR : SANDRO ROBERTO TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 95.00.00997-8 FGTS AUTOR : APARECIDO PINTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.011384-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MARIA DO CARMO SILVA REQDO : MARIA DO CARMO SILVA 2003.37.00.013680-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MANOEL ORLANDO SA 2003.37.00.014949-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO EXCDO : LOURIVAL CONCEICAO SILVA 95.00.01733-4 FGTS AUTOR : MARGARETH LYNES SILVA NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.015407-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : MARIA DINAISE BORGES DOS SANTOS 2002.37.00.008101-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : JOAO PAULO DA COSTA SANTOS 2003.37.00.015875-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : CONSTANCIO LOPES DA CRUZ 2003.37.00.000081-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : FRANCISCO SILVA AZEVEDO 2004.37.00.005557-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : MARCELA MARIA BELEM GAMA 2003.37.00.000720-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : LUZANIRA FONSECA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.002265-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : RAIMUNDO PEDRO RIBEIRO DIAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007091-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSE FRANCISCO LOPEZ CRUILLAS 2003.37.00.010300-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : LAFAYETT CARDOSO CHAVES 2003.37.00.010730-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : PATRICIA DE SOUSA LINHARES 2003.37.00.010802-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : CELSO IZIDORO BRAGA REQDO : BOMBIMAQ LTDA REQDO : JOSE CARLOS PEREIRA CASTRO 2003.37.00.011360-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : LUCIA PAZ DOS SANTOS COSTA Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre os termos da certidão fls. 2003.37.00.002330-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARIA JOSE RUBIM CONCEICAO 2003.37.00.006605-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA DE JESUS PIRES DA SILVA 2003.37.00.008015-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSE HENRIQUE COSTA FERREIRA 2003.37.00.008559-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARIA DA CONCEICAO CAMPOS ARANHA 2003.37.00.009185-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : NEUZUILA MELO NUNES 2003.37.00.011378-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE GALIZA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.016134-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : LUIZ LOURO DA SILVA 2004.37.00.000185-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO 2004.37.00.003217-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOANA DE ALMEIDA CORREIA 2004.37.00.003219-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : PAULO SERGIO BARROS DOURADO 2004.37.00.003529-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARCO ANTONIO GOIABEIRA TORREAO REQDO : FRANCISCO DE SALES LOBATO FILHO REQDO : SALES E TORREAO LTDA REQDO : MARIA DA CONCEICAO CORREA TORREAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. Intimar CEF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006960-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA DA LUZ ROSARIO VIEGAS 2003.37.00.007368-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ELISABETH WILLY BITTENCOURT AMATE QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 129 2003.37.00.008768-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : VANIA MARIA DE ASSUNCAO SARAIVA 2003.37.00.009013-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : LAZARO ALVES MORAIS 2003.37.00.009654-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : GERALDO CALIXTO DA SILVA FILHO 2003.37.00.009667-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : FRANCISCO CARLOS BARBOSA 2003.37.00.009669-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSE LUIS DE SOUZA SILVA 2003.37.00.009677-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : AGENOR BRANDAO LIMA FILHO 2003.37.00.009683-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : VIRGINALDO DOS SANTOS SILVA 2003.37.00.010036-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOAO FERREIRA BEZERRA 2003.37.00.008012-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : JOSADACK SILVA SOUSA 2003.37.00.010218-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : VALTER FALCAO COSTA AVELINO 2003.37.00.008063-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : ADILSON RAMOS NASCIMENTO 2003.37.00.010298-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MANOEL CLAUDINO DOS SANTOS 2003.37.00.008080-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA FILHO 2003.37.00.010299-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA CARMILUCIA F B PAZ 2003.37.00.008086-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : ANTONIO FRANCISCO DA COSTA DOS SANTOS 2003.37.00.010303-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : SOLIMAR MARTE DE SOUZA 2003.37.00.008698-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : JOANIRA DE FATIMA PEREIRA SOUZA 2003.37.00.010315-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA DO SOCORRO PEREIRA CAMPELO 130 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 2003.37.00.010348-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : GERALDINE DO NASCIMENTO MARINHO 2003.37.00.010513-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : RAIMUNDO SOUSA SENA 2003.37.00.011377-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS 2003.37.00.011422-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : GILVAM MOREIRA VIANA 2003.37.00.011473-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : MARIA DE LOURDES SILVA SOUSA EXCDO : ANTONIO DOS SANTOS SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar CEF para cumprir despacho fls. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007484-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA DA CONCEICAO COELHO MACIEL 2004.37.00.000834-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MELQUIADES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004251 - JUSTINO COSTA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Falem os autores sobre as contestações de fls. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001898-8 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : OSVALDO MACHADO VALE E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.002298-8 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : MARLUCE LIMA BARROS E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.006663-5 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : GENILSON VALE ARAUJO REQDO : ZILBER RAMOS PIRES REQDO : GENESIO OLIVEIRA PIRES ADVOGADO : MA00004248 - JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA 2003.37.00.000956-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO 2003.37.00.006583-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSE RENILDO FRAZAO SANTOS 2003.37.00.006951-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : KLEBEM MARQUES DE SOUZA 2003.37.00.007037-5 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO REU : OLINDA RAPOSO COSTA 2003.37.00.007069-0 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO REU : JOSE ADERALDO LOPES 2003.37.00.007363-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ANA VALERIA FERREIRA RIBEIRO 2003.37.00.007366-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : EZEQUIEL BOAZ COSTA 2003.37.00.007412-9 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : KERLENY RAQUEL GONCALVES DA SILVA REQDO : ARLIENE RAQUEL MENDES GUEDES 2003.37.00.007962-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : EZEQUIAS RODRIGUES DE ANDRADE 2003.37.00.007999-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MANOEL DE JESUS MARTINS 2003.37.00.008014-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : ANTONIO DE JESUS DUARTE SODRE FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os autores, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pela União Federal. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.008180-6 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : LAURINDA FURTADO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 131 2003.37.00.008697-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : ANDROMEDA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQDO : CLEILDES TEIXEIRA MARQUES 2004.37.00.002680-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : WILLIAN PASSOS PEREIRA 2003.37.00.009028-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA NELI RODRIGUES DA SILVA 2004.37.00.003161-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CARLOS SERGIO DA SILVA 2003.37.00.009030-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : DINA LEA DE SOUSA DAMASCENO 2004.37.00.003162-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : FLAVIO CHAGAS BEZERRA 2003.37.00.010740-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : IBSEM AMARAL CAVALCANTE 2003.37.00.010744-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : DORIS DALIA DE SILVA SILVA 2003.37.00.010779-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : JOSE BENEDITO RODRIGUES 2003.37.00.010805-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : ADILSON CARLOS HERMES 2003.37.00.011013-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ROSARIO DE FATIMA GALVAO DE ASSIS 2003.37.00.011352-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : DARLENE LOBATO MARTINS 2003.37.00.011403-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : CLAUDIA DA SILVA LOPES PEREIRA 2003.37.00.011477-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se CEF sobre certidão de fl. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009674-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : JOSE DE RIBAMAR DA SILVA FERREIRA 2003.37.00.011484-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : EMANOEL DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Deixo de apreciar o pedido formulado pela CAIXA , tendo em vista que a diligência citatória não foi cumprida, conforme se depreende da certidão de fl. Reitere-se a intimação da CAIXA, acerca despacho de fl. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004969-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : VALDENOR FONTOURA SILVA 2003.37.00.007242-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MARIA DA GLORIA LOPES MAIA 2003.37.00.010615-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : LOURACY DE JESUS OLIVEIRA JARDIM 2003.37.00.014176-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ROSANGELA DA SILVA ARAUJO 2003.37.00.010618-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : WILLIAM DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004544 - JOSENILDES BAETA FROES 2003.37.00.014177-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ARIANNE DE NAZARE DELGADO DE JESUS 2003.37.00.010624-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : LOURACY DE JESUS OLIVEIRA JARDIM 2004.37.00.002673-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA TELMA BARBOSA 2003.37.00.011487-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MAGALAXIA GOMES DA SILVA 132 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.014965-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : ANFRIZO AVELINO SARMENTO RIBEIRO 2004.37.00.000730-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN EXCDO : UQUIAS DA SILVA 2004.37.00.000671-2 OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : JOSE RIBAMAR PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.000807-9 OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : MARCOS JOSE DOS PASSOS SA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001036-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : DANIEL MAIA CORREIA DE ALBUQUERQUE Intimar a CEF para diligenciar junto ao juízo deprecado, o cumprimento e devolução da precatória. 2003.37.00.000442-0 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO REU : JOSE DOS SANTOS PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o transcurso do prazo de 48 horas, reiterar a intimação da CEF para cumprir o despacho de fl. 12 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Suspender tramitação por 90 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001141-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar CEF para, no prazo de 10 dias apresentar comprovante de publicação do EDITAL no diário oficial. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006599-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS REQDO : T & T IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. 2003.37.00.011021-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : RAIMUNDO JOSE FERRAZ DE SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a CEF para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os embargos monitórios. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007417-7 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : NEUSA PIRES CARNEIRO REQDO : OSMAR PEREIRA RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre a contestação apresentada (fls. 21/26). Intime-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Manifeste-se a EBCT, em 10 dias, sobre certidão de fl. 65-verso. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.008481-9 CARTA PRECATORIA CIVEL REQTE : UNIAO FEDERAL REQDO : RAIMUNDO CASTRO VIANA FILHO ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES J. DPCTE : JUIZ FEDERAL DA 19A VARA DO DISTRITO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.000734-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA 2003.37.00.000736-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : ROSINEIDE DA SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002380-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : KATIA SOARES MARTINS 2004.37.00.000094-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : TERESINHA PACHECO COSTA 2003.37.00.003501-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : FRANCISCO MANOEL FIRMINO DOS SANTOS Reiterar a intimação do requerido para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição da União (fls. 49/52). D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a CEF para cumprir novamente o despacho de fl. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.000118-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : FRANCINIURA KATIA FERREIRA DE MENEZES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida comprove eventual acordo com a CEF(fls. 34/35). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009649-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : EDSON DE SOUSA MATOS REQDO : EDNA ELMA MATOS SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expedir precatória para citação de Edna Elma Matos Silva (certidão “in fine” fl. 36). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.014889-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JACKELIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : PI00003317 - JOSE LINILTON MORAIS LINHARES QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 133 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009128-3 OUTRAS AUTOR : ANTONIO ROMERO IRMAO ADVOGADO : PI00003839 - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro o pedido de antecipação da tutela...Publicar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009285-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : LUCIANNA MENDONA NEVES ADVOGADO : MA00005272 - GUSTAVO NEVES DE AGUIAR MARQUES ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : VICE REITOR ACADEMICO E COMUNITARIO DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro o pedido de liminar...Intimar a impetrante para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição... No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003717-2 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA DAS GRACAS MENDES DA SILVA REQTE : MARIA DAS GRACAS MENDES DA SILVA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Manifeste-se o requerido, em 5 dias sobre o pedido de desistência formulado pela CEF (fl.26). ...REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002279-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : LUCINETE PINHEIRO DE LEMOS 1998.37.00.006952-6 OUTRAS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00004876 - JURACI GUIMARAES JUNIOR REU : BURITI AGRO PASTORIL LTDA REU : RIO BONITO AGRO PASTORIL LTDA ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 31. Reiterar edital. Intimar a CEF efetivar sua publicação. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.005872-4 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : MARIA DEUZUILTA BARBOSA JANSEN FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005955 - CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS ADVOGADO : MA00005503 - MARCONI MENDES GONCALVES REU : UNIAO FEDERAL ... Admito a intervenção de terceiros mediante intervenção da lide. Venham aos autos para atuarem ao lado das empresas-rés como garantes em caso de derrota... Citar. Intimar. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006930-9 TRIBUTARIA AUTOR : G A GOMES NETA ADVOGADO : MA00006594 - CRISTIANO OLIVEIRA BASTOS REU : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.007211-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CRISTIANO ROCHA VALENTIM E OUTROS ADVOGADO : MA00000661 - JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1. Tendo em vista o caput e § 3°, do art. 3° da Lei n° 10.259/01, declino da competência. 2. Remeter ao Juizado. 3. Intimar. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo os impetrantes carecedores do direito de ação por lhes faltar liquidez e certeza no alegado direito...Sentença proferida sem julgamento de mérito...P.R.I. 134 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.002398-5 OUTRAS AUTOR : JOSE RONALDO BOURES DAMASCENO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00004334 - DALMO RIBEIRO MARTINS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : TURISMO JOAO BALUZ LTDA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO ADVOGADO : MA00005767 - FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA 2002.37.00.006328-7 PREVIDENCIARIO AUTOR : RAIMUNDO VELAME DE OLIVEIRA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo parcialmente procedente o pedido do autor...Sentença proferida com julgamento de mérito...P.R.I. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.015416-0 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DF0001676A - EDEN LINO DE CASTRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA ...julgo procedente o pedido...Processo sentenciado com julgamento do mérito...P.R.I. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.005282-0 PREVIDENCIARIO AUTOR : EUDES BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA 2001.37.00.006348-0 PREVIDENCIARIO AUTOR : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 06 de Dezembro de 2004 Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006872-3 PREVIDENCIARIO AUTOR : MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO 2001.37.00.006880-0 PREVIDENCIARIO AUTOR : MARIA DAS DORES LIMA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO 2002.37.00.000202-2 PREVIDENCIARIO AUTOR : ARACI BARROS NASCIMENTO ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO 2002.37.00.000210-8 PREVIDENCIARIO AUTOR : MARIA TEREZA ALVES DA SILVA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA 2002.37.00.000238-2 PREVIDENCIARIO AUTOR : JOSEFA QUIRINO BEZERRA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO 2002.37.00.000390-1 PREVIDENCIARIO AUTOR : TERESINHA SOARES DE SOUSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO 2004.37.01.002225-5 OUTRAS AUTOR : RAQUEL FROTA FONTENELLE SOUSA ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO : MA00005833 - MIGUEL DALADIER BARROS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “RAQUEL FROTA FONTENELLE SOUSA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, postulando prestação de tutela jurisdicional pela qual reste sem efeito a exigência de aprovação em teste em barra fixa para fins de aceitação de matrícula em curso de formação profissional para a carreira policial federal. A autora é domiciliada em Teresina/PI e o teste em barra fixa será aplicado na mesma cidade (item 3.1 da inicial). Nos termos da CF/88, art. 109, § 2º, “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Este Juízo, portanto, não é o competente para processar o feito, haja vista que o referido dispositivo regula “competência territorial absoluta”. Nesse sentido o seguinte julgado, verbis: “COMPETÊNCIA - AÇÃO CONTRA A UNIÃO - ALTERNATIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. As ações contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal (CF, art. 109, § 2º). - mas sempre numa dessas quatro alternativas, nunca em outro juízo.Trata-se de “competência territorial absoluta” (Arruda Alvim, Manual, I/191; Calmon de Passos; Comentários, III/288). que não admite opção diversa, além daquelas previstas na Constituição Federal e que, por isso, pode ser declinada de ofício.” (TRF - 4ª Região. AGVAG 59446. Processo: 200004010432206 - RS. Primeira Turma. Relator Juiz Amir Sarti. DJ 09/08/ 2000). Ante o exposto declaro a incompetência deste Juízo para processar o feito. Transcorrido o prazo para interposição de recurso - ou havendo renúncia ao mesmo prazo por parte da autora - remetam-se os autos à Seção Judiciária do Piauí. Intime-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.01.000545-4 ORDINARIA/PREVIDENCIARIA - CONCESSÃO DE BENEFICIO AUTOR : ARLINDO ALVES DE MELO ADVOGADO : MA00002150 - WELLINGTON FONTENELE CUNHA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 135 2003.37.01.001254-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : TRANSPORTE E TURISMO AP ME - LINDOTUR TURISMO ADVOGADO : SP00205714 - ROBERTO JORGE ALEXANDRE ENTIDADE : POLICIA RODOVIARIA FEDERAL IMPDO : CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1- Trata-se de demanda via da qual o autor postula a condenação do INSS a condeder-lhe benefício assistencial, devido ao deficiente físico. Não há questões processuais a ser decididas. O INSS ofereceu contestação onde sustenta não estar provada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, alegada na inicial. O ponto controvertido, portanto limita-se à alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Deverão as partes, em dez dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência das mesmas com o que será objeto de prova. 2- O autor, por seu advogado, inseriu na petição inicial expressões que não condizem com a postura que se espera do profissional. Atribui ao perito do INSS “mentalidade perversa, insensível, maquiavélica e de tonalidade nazista”, “algoz dos oprimidos”. Determino, portanto, à Secretaria, que risque referidas expressões da petição inicial (CPC, art. 15). E advirto a parte a pautar na ética as futuras interbenções nos autos. 3- Defiro o pedido de assistência juiciária gratuita. 4Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) apenas no seu efeito devolutivo; vista à (ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região.” 2002.37.01.001667-2 TRIBUTARIA AUTOR : M R NETO PREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA S/C LTDA ADVOGADO : MA0004802A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos, sem prejuízo da execução da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela. Vista à (ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região.” 2004.37.01.000995-5 TRIBUTARIA AUTOR : ANTONIO AURELIO SUCUPIRA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004349 - ENOS SILVERIO DE ARAUJO REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA Expediente do dia 07 de Dezembro de 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000742-7 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : TRANSLAISA - TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI ADVOGADO : MA00006281 - NILVIANO PEREIRA DOS SANTOS REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) apenas no seu efeito devolutivo; vista à (ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região.” 2003.37.01.002154-4 ACAO SUMARIA / OUTROS AUTOR : ANDRE LUIS VELOSO PORTO ADVOGADO : MA00005680 - CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO ADVOGADO : MA00005684 - RITA DE KASSIA SOUSA GOMES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos; vista à (ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região.” “Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da petição e documentos de fls.20/64. Prazo: 10(dez) dias.” 2003.37.01.002220-3 OUTRAS AUTOR : CHARLE BRUNO GOMES E OUTROS ADVOGADO : MA00004474 - FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da petição e documentos de fls49/60. Prazo: 10(dez) dias.” 2004.37.01.001954-1 ORDINARIA/PREVIDENCIARIA - CONCESSÃO DE BENEFICIO AUTOR : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial descrevendo de forma objetiva qual a causa (patologia ou deficiência física) da alegada incapacidade para o trabalho, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art 284). Intime-se.” 2003.37.01.001218-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO 136 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : FRANCISCO ALVES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal -CEF. A Caixa desistiu da ação e requereu extinção do processo. Deverá a CEF, portanto, no prazo de dez dias, juntar procuração outorgando poder de desistência ao respectivo advogado, bem como ratificar ou retificar a desistência e o pedido de extinção do processo. Intime-se por publicação no órgão oficial.” 2004.37.01.000920-8 OUTRAS AUTOR : MARTHA BRITO BORGES ADVOGADO : SP00203052 - RICARDO DELFINO ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da petição e documentos de fls. 78/126. Prazo: 10(dez) dias.” 2004.37.01.002069-7 TRIBUTARIA AUTOR : MADEIREIRA MATINHA SA ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “MADEIREIRA MATINHA S/A ajuizou a presente ação anulatória de débito tributário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A União editou a MP 222, de 04/10/2004, DOU de 05/10/2004, que dispõe o seguinte: “Art. 1o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento. (...) Art. 8o Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a: I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; (...) VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória”. Posteriormente a União criou a Secretaria da Receita Previdenciária, inserida na estrutura Ministério da Previdência Social, com as seguintes competências, dentre outras (Decreto 5.256/2004, Anexo I, art. 2º, II, c, c/c art. 18 e incisos): “Art. 18. À Secretaria da Receita Previdenciária compete: I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor; II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas; (...) VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas”. Do exposto conclui-se que a União (Administração Direta), desde a publicação do Decreto 5.256/2004, em 28/10/2004, é a competente para lançar e cobrar as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados da Previdência Social, devidas pelos empregadores e trabalhadores (Lei 8.212/91, art. 11, par. único, a, b D.O. PODER JUDICIÁRIO e c). A presente demanda foi ajuizada em nov/2004, quando o INSS já não detinha legitimidade passiva ad causam. Ante o exposto deverá a autora, em cinco dias, manifestar se deseja litigar contra a União promovendo, se for o caso, a citação da mesma. Intime-se.” 2004.37.01.002071-0 TRIBUTARIA AUTOR : MADEIREIRA MATINHA SA ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “MADEIREIRA MATINHA S/A ajuizou a presente ação anulatória de débito tributário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A União editou a MP 222, de 04/10/2004, DOU de 05/10/2004, que dispõe o seguinte: “Art. 1o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento. (...) Art. 8o Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a: I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; (...) VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória”. Posteriormente a União criou a Secretaria da Receita Previdenciária, inserida na estrutura Ministério da Previdência Social, com as seguintes competências, dentre outras (Decreto 5.256/2004, Anexo I, art. 2º, II, c, c/c art. 18 e incisos): “Art. 18. À Secretaria da Receita Previdenciária compete: I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor; II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas; (...) VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas”. Do exposto conclui-se que a União (Administração Direta), desde a publicação do Decreto 5.256/2004, em 28/10/2004, é a competente para lançar e cobrar as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados da Previdência Social, devidas pelos empregadores e trabalhadores (Lei 8.212/91, art. 11, par. único, a, b e c). A presente demanda foi ajuizada em nov/2004, quando o INSS já não detinha legitimidade passiva ad causam. Ante o exposto deverá a autora, em cinco dias, manifestar se deseja litigar contra a União promovendo, se for o caso, a citação da mesma. Intime-se.” 2004.37.01.002070-7 TRIBUTARIA AUTOR : MADEIREIRA MATINHA SA ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “MADEIREIRA MATINHA S/A ajuizou a presente ação anulatória de débito tributário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. D.O. PODER JUDICIÁRIO A União editou a MP 222, de 04/10/2004, DOU de 05/10/2004, que dispõe o seguinte: “Art. 1o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento. (...) Art. 8o Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a: I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; (...) VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória”. Posteriormente a União criou a Secretaria da Receita Previdenciária, inserida na estrutura Ministério da Previdência Social, com as seguintes competências, dentre outras (Decreto 5.256/2004, Anexo I, art. 2º, II, c, c/c art. 18 e incisos): “Art. 18. À Secretaria da Receita Previdenciária compete: I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor; II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas; (...) VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas”. Do exposto conclui-se que a União (Administração Direta), desde a publicação do Decreto 5.256/2004, em 28/10/2004, é a competente para lançar e cobrar as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados da Previdência Social, devidas pelos empregadores e trabalhadores (Lei 8.212/91, art. 11, par. único, a, b e c). A presente demanda foi ajuizada em nov/2004, quando o INSS já não detinha legitimidade passiva ad causam. Ante o exposto deverá a autora, em cinco dias, manifestar se deseja litigar contra a União promovendo, se for o caso, a citação da mesma. Intime-se.” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.002172-6 ACAO POSSESSORIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : ANTONIO CAVALCANTE DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Trata-se de ação reivindicatória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ANTONIO CAVALCANTE DE MELO ao fundamento de que o requerido ocupa irregularmente imóvel rural de sua propriedade. Conforme se constata na petição inicial e certidão anexa, o imóvel objeto da presenta ação está situado em Bom Jesus das Selvas/MA, município que está sob a jurisdição da Seção Judiciária do Maranhão. O art. 95 do CPC, determina que “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa”; embora o dispositivo esteja localizado na seção relativa à competência territorial (relativa), trata-se de competência absoluta. No julgamento do REsp 6724/PR, 2ª T. rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 20/06/1994, p. 16074, o Superior Tribunal de Justiça deixou consignando qu “não ações fundadas em direito real sobre imóveis, firma-se a competência absoluta, pelo lugar da coisa, aplicando-se a regra do artigo 95, do CPC”. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que “A categoria de ações fundadas em direito real sobre imóvel, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, inclui- QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 137 se na competência funcional abrangida por aquela em razão da hierarquia (art. 111 do CPC), porque, como preleciona CHIOVENDA, citado por CELSO A. BARBI, “o que se tem em vista é que a atribuição da competência ao juiz de determinado lugar se faz pelo fato de aí ser mais fácil, ou mais eficaz a sua função.” (CC 1996.01.113.122-1/PA - 2ª S - Rel. Desemb. Federal Fernando Gonçalves, DJ 19.08.1996, p.58491). Ante o exposto declaro a incompetência deste Juízo para processar o feito. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos à Seção Judiciária do Maranhão. Intime-se.” 2004.37.01.002005-6 TRIBUTARIA AUTOR : SIDERURGICA DO MARANHAO SA - SIMASA ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Dispositivo - Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela - de natureza cautelar - e determino a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas à autora, pela Delegacia Regional do Trabalho, relativas aos autos de infração n. 008587001, 007955847, 006956301, 003701395, 03701387, 008589267, 009636277, 008589275, 008589283 e 007911271. Com relação a estes autos de infração fica a União impedida de incluir a autora em cadastros negativos (Cadin e outros) e de adotar medidas voltadas às cobranças das respectivas multas judicialmente. INDEFIRO o pedido com relação aos autos de infração n. 008592101, 007912773 e 08592071. Cite-se a União para apresentar resposta em 60 dias. Intimem-se.” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.01.000179-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : EULER RIVARDO DE SOUZA PITOL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos objeto dos presentes embargos, restando constituído “de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo”, nos termos do CPC, art. 1.102c, 3º. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a inércia da Caixa, que não impugnou os embargos. Transitada em julgado, cite-se o devedor, via mandado, para pagar o débito em 24 horas ou nomear bens à penhora (CPC, art. 222, d, c/c 652). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 10 de Dezembro de 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.01.001656-1 FGTS AUTOR : MANOEL DA SILVA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004675 - JUCELINO PEREIRA DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 138 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 1998.37.01.001866-5 FGTS AUTOR : JOAO DAMASCENO RODRIGUES FERREIRA SANXO E OUTROS ADVOGADO : MA00003098 - IRAPUA LEAL DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001662-2 FGTS AUTOR : MARIA NUNES ANDRADE E OUTROS ADVOGADO : MA00004675 - JUCELINO PEREIRA DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1999.37.01.000967-2 FGTS AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001936-0 FGTS AUTOR : GILBERTO CASTRO BANDEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003098 - IRAPUA LEAL DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001763-6 FGTS AUTOR : MANOEL RODRIGUES PINTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001708-9 FGTS AUTOR : ENOQUE LEMOS E OUTROS ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001698-4 FGTS AUTOR : FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001655-9 FGTS AUTOR : ODETE MARIA MARTINS SALDANHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004675 - JUCELINO PEREIRA DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001624-0 FGTS AUTOR : ADILSON PEREIRA LUZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001353-0 FGTS AUTOR : RIVADAVIO TRINDADE SANTIAGO E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001300-3 FGTS AUTOR : JOSE VALTER DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001407-3 FGTS AUTOR : MARIA ANTONIA VIEIRA ADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001850-7 FGTS AUTOR : JOAO TAVARES DA SILVA MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA00003098 - IRAPUA LEAL DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001605-0 FGTS AUTOR : FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001475-0 FGTS AUTOR : MARIANO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001314-6 FGTS AUTOR : DANIEL PATRICIO SILVA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004801 - LUCIMAR MARIA DE MIRANDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001378-8 FGTS AUTOR : MARIA MARTINS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 139 1998.37.01.001402-0 FGTS AUTOR : EZEQUIAS NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO : MA00004468 - ROSANGELA ELERES CORTEZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001396-6 FGTS AUTOR : MARIA ROSA VALADAR MIRANDA E OUTROS ADVOGADO : MA00003428 - RAIMUNDA CARVALHO LIMA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001419-0 FGTS AUTOR : ANTONIO LOPES BEZERRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003981 - ELIAS DINIZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001464-6 FGTS AUTOR : EDSON DOS SANTOS COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001508-7 FGTS AUTOR : GORETH MARQUES SOARES E OUTROS ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001518-9 FGTS AUTOR : RAIMUNDO NONATO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 140 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.01.001415-0 FGTS AUTOR : JOAO SOBRINHO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003981 - ELIAS DINIZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH 1998.37.01.001760-8 FGTS AUTOR : MARIA DE LOURDES VIEIRA VIANA E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001738-4 FGTS AUTOR : JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1998.37.01.001750-6 FGTS AUTOR : JOANA RAMOS DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001742-0 FGTS AUTOR : GILBERTO MARQUES FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH 1998.37.01.001765-1 FGTS AUTOR : MARIA MORAIS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001741-7 FGTS AUTOR : ARMANDO DA SILVA BARROS E OUTROS ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH 1999.37.01.001823-3 FGTS AUTOR : DEUSIMAR DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003599 - LUCIANO PEDRA FONSECA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001712-4 FGTS AUTOR : EDILSON PEREIRA MATOS E OUTROS ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001733-0 FGTS AUTOR : LUIS CARLOS SOUSA DE MOURA E OUTROS ADVOGADO : MA00004474 - FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001806-4 FGTS AUTOR : ANTONIO ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003098 - IRAPUA LEAL DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1999.37.01.000079-1 FGTS AUTOR : MARIA JOSE ROCHA PACHECO E OUTROS ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.01.001847-4 FGTS AUTOR : ROSENY SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00003098 - IRAPUA LEAL DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.000184-7 ACAO DE DESAPROPRIACAO EXPTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA EXPDO : AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE EXPDO : CELIO LUIZ RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001854-8 FGTS AUTOR : RAIMUNDO ALVES DUTRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003098 - IRAPUA LEAL DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” 1998.37.01.001744-5 FGTS AUTOR : JOSE RAIMUNDO GOMES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao (s) autor (es), por 20 dias, para manifestação sobre as alegações e documentos juntados pela Caixa Econômica Federal. Imperatriz, 24 de agosto de 2004. MAURO REZENDE DE AZEVEDO, Juiz Federal Substituto” EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O DOUTOR NEY DE BARROS BELLO FILHO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL NO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do art. 439, parágrafo único, do Código de Processo Penal, publica a lista geral dos jurados que irão funcionar na Sessões do Tribunal do Júri do ano próximo vindouro, a saber: SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃOUFMA 01. ALICE GOMES MARTINS / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02. ANA AMÉLIA FRAZÃO PINHO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 03. ANA LÚCIA DOS SANTOS CORDEIRO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 04. ANA LUIZA BACELAR VIANA / TAE 05. ANA MARIA COSTA FELIX / ASSISTENTE SOCIAL 06. ANA TELMA DE CARVALHO PEREIRA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 141 07. ANA TERESA CUTRIM SERRA SILVA / TAE 08. ANGELA MARIA COIMBRA / ESTATÍSTICO 09. ANTONIO ALBUQUERQUE LEAL / ADMINISTRADOR 10. ANTONIO CARLOS COELHO / COMUNICÓLOGO 11. ANTONIO EVALDO SILVA RIBEIRO / MECÂNICO 12. ANTONIO JOSÉ DA CRUZ CARVALHO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13. ANTONIO MARIANO MELO DE AZEVEDO /ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 14. ANTONIO OSCAR PERFETTI J. FERREIRA / P. CULTURAL 15. ARAIDNA ANÁLIA DOS SANTOS RAMOS / ASSISTENTE SOCIAL 16. ARILENE CASTRO DE MORAES REGO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 17. ARLENE PEREIRA BARROS / TAE 18. ARQUIMEDES MOREIRA OLIVEIRA / CARPINTEIRO 19. AUGUSTA MARIA FONSECA TEIXEIRA / AUXILIAR ADMINISTRATIVO 20. AURELUCE SARAIVA BAETA / ADMINISTRADORA 21. CÂNDIDA MARIA NUNES DO R. E SILVA / ECONOMISTA 22. CARLINDO MARTINS MARQUES / TAE 23. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO / AGRÔNOMO 24. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA / TÉCNICO EM SOM 25. CÉLIA MARIA NUNES CANTANHEDE / DATILÓGRAFO SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA 01. ANA AMÉLIA CÂMARA / MAT. 3236 / AUX. DE SERVIÇOS 02. ANA TEREZA GRAÇA DOS ANJOS / MAT. 0108 / AG. DE ADMINISTRAÇÃO 03. ANTONIO LUÍS NASCIMENTO SANTOS / MAT. 3071 / ASS. DE ADMINISTRAÇÃO 04. ANTONIO LUÍS RIBEIRO SOARES / MAT. 3078 / ASS. DE ADMINISTRAÇÃO 05. DUCENILDE DA COSTA FURTADO / MAT. 3292 / AG. ADMINISTRATIVO 06. IVETE DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES GOULART / MAT. 3241 / AUX. OPERACIONAL 07. MARIA BATISTA RAMOS DA COSTA / MAT. 3159 / AUX. SERVIÇOS GERAIS 08. MARIA DE JESUS MUNIZ SOEIRO / MAT. 3232 / AUX. SERVIÇOS GERAIS 09. MARIA JOVÊNCIA MOREIRA BARBOSA / MAT. 4047 / AUX. SERVIÇOS GERAIS 10. MARIONE JORGE GUEDES FONSECA / MAT. 3119 / AG. ADMINISTRATIVO SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 01. AMUJACI DE ALMEIDA BRITO / AG. ADMINISTRATIVO 02. ANA MARIA DE JESUS SANTANA SILVA / AG. DE PORTARIA 03. DIONISIO SOUSA DO NASCIMENTO / AG. ADMINISTRATIVO 04. DULCIMAR SOARES DA MATA / AG. ADMINISTRATIVO 05. JOÃO BATISTA PEREIRA LIMA / AG. ADMINISTRATIVO 06. JOSELITO CONCEIÇÃO VEIGA DOS SANTOS / AG. ADMINISTRATIVO 07. LIDINALVA ARAÚJO / AG. ADMINISTRATIVO 08. LILIA DE JESUS ABREU P. MARTINS / AG. ADMINISTRATIVO 09. LUIZ CARLOS SILVA / ENGENHEIRO 10. MARIA AUXILIADORA GOMES ARANHA / AG. ADMINISTRATIVO 11. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA MARTINS / AG. ADMINISTRATIVO 12. MARGARIDA DE JESUS SANTOS DA COSTA / AG. ADMINISTRATIVO 13. MARILENE PINHEIRO CORRÊA / AG. ADMINISTRATIVO 14. MARY JORGE FERREIRA LINDOSO / AG. ADMINISTRATIVO 15. OVÍDIO RAPOSO FILHO / AG. DE PORTARIA 16. RAIMUNDO LUIZ CORDEIRO CORRÊA / AG. ADMINISTRATIVO 17. RITA CARLOTA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO / AG. ADMINISTRATIVO 18. RITA SILVA PINTO / AG. ADMINISTRATIVO 19. SÔNIA DE FÁTIMA MARTINS SOARES / AG. ADMINISTRATIVO 20. TILZA MARIA COSTA MENDES / AG. ADMINISTRATIVO SERVIDORES DA GERÊNCIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA 142 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 01. CARLOS MAGNO ALVES ABRANTES SOBRINHO / TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 02. CÉLIA MARIA PINTO AGUIAR E SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 03. EMÍLIA JUSTINA NAZAR NETA / AGENTE ADMINISTRATIVO 04. EVANDRO PEDRO DA COSTA FILHO / TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 05. FRANCISCA DE ASSIS SANTANA SANTOS / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 06. FRANCISCO JOSÉ BATISTA BARROS / ARQUITETO 07. FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 08. HAMILTON BATISTA MARANHÃO / ENGENHEIRO CIVIL 09. JOSÉ ANTONIO BERNARDES CHAVES / ENGENHEIRO CIVIL 10. JOSÉ ERNANI VIEIRA DE MOURA / AGENTE ADMINISTRATIVO 11. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO HORTEGAL / ENGENHEIRO CIVIL 12. JOSÉ MARIA COSTA SERRÃO / AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 13. JOÃO BATISTA DOS SANTOS / ENGENHEIRO MECÂNICO 14. LENITA AZEVEDO PACHECO / OFICIAL DE MANUTENÇÃO 15. MARCO ANTONIO MARANHÃO / ENGENHEIRO CIVIL 16. MARILENE DE ABREU VIANA / DATILÓGRAFA 17. RAIMUNDO COSTA FONSECA / AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA 18. ROLANDO PORTUGAL PARADA / ARQUITETO 19. RITA DE CÁSSIA MORAES CAVALCANTE / AGENTE SOCIAL 20. VERA LÚCIA DOS ANJOS / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SERVIDORES DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO 01. AMAURI RODRIGUES AZEVEDO / PROFESSOR 02. ANA EDLEUSA LEMOS FERREIRA / PROFESSORA 03. ANA LÍDIA REIS DA SILVA / PROFESSORA 04. ANTONINA DOS SOCORRO P. FONSECA / PROFESSORA 05. CLEUDES GUEDES DE CASTRO / PROFESSOR 06. JOSÉ LINDOSO ANDRADE / PROFESSOR 07. JOSEMARY DE PAIVA MELO / PROFESSORA 08. LENA MARIA VELOSO ARAÚJO / PROFESSORA 09. LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA / PROFESSOR 10. MARIA BENEDITA BORGES DA SILVA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 11. MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES DE SOUSA / PROFESSORA 12. MARIA DA GLÓRIA MARINHO MENDES / PROFESSORA 13. MARIA DAS GRAÇAS A. VASCONCELOS / DATILÓGRAFA 14. MARIA DE JESUS COELHO BORGES / PROFESSORA 15. MARIA DOS SANTOS MENDES CÂMARA / DATILÓGRAFA 16. MARIA EMÍLIA FERNANDES ROCHA / PROFESSORA 17. MARIA EUGÊNIA DE P. B. CANTANHEDE / PROFESSORA 18. MARIA JOSÉ PONTES SILVA / PROFESSORA 19. MARIA JOSÉ SALES / PROFESSORA 20. MARIA JÚLIA OLIVEIRA DE ABREU DOURADO / PROFESSORA 21. MARIA LÚCIA RODRIGUES RIBEIRO / PROFESSORA 22. MARIA ROSÂNGELA MALHEIROS SILVA / PROFESSORA 23. SILVIO CARDOSO DINIZ / PROFESSOR 24. SOLANGE ALMEIDA RODRIGUES / AGENTE ADMINISTRATIVO 25. WERLY CUNHA SANTOS / PROFESSOR SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA 01. ANTÔNIO CORRÊA / MOTORISTA 02. ADALBERTO MOTA ATHAÍDE / TEC. LABORATÓRIO 03. CARLOS CÉSAR CARVALHO / AG. DE VIGILÂNCIA 04. FERNANDO OLIVEIRA COSTA / ATENDENTE 05. FRANCISCO DE ASSIS O. FILHO / DESENHISTA 06. JERÔNIMO BRENHA DA SILVA / TEC. CARTOGRAFIA 07. JORIM SEVERINO ITHAMAR / MÉDICO 08. MANOEL CECÍLIO M. FILHO / AG. ADMINISTRATIVO 09. MARGARETE DE PAULA MAIA / AG. ADMINISTRATIVO 10. MOACIR NICOLAU BARROS / AUXILIAR ADMINISTRATIVO 11. RAIMUNDO RODRIGUES DO S. FILHO / BIOQUÍMICO 12. WALDIONOR PINHEIRO COSTA / ENGENHEIRO CIVIL 13. WALTER ARAÚJO MENDES / TÉC. EM SAÚDE 14. WALBER LUÍS BITENCOURT TUPINAMBÁ / TEC. CARTOGRÁFICO 15. WELLINGTON MACIEL MENDES / AG. DE SAÚDE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 01. ADIEL BALBINO MOREIRA COELHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 02. ALDO FERREIRA LEITE 03. ALEX MOREIRA FACUNDO 04. ANA LOURDES DE OLIVEIRA VIEGAS 05. ANA SÍLVIA DE SOUSA PIEDADE 06. ANTENOR ANTÔNIO GOULART CRUZ 07. AUGUSTO LEONARDO PESSOA NETO 08. AURINO SOUZA GOMES 09. BENEDITO LUIZ DE AZEVEDO MAIA FILHO 10. CARLOS SÉRGIO NASCIMENTO SOARES 11. CASEMIRO LONGONI 12. CESÁRIO FERREIRA BRANDÃO 13. CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO TEIXEIRA 14. ELIEZER QUEVEDO GUERRA 15. ELISA AMÉLIA IBIAPINA DA SILVEIRA 16. ERNI DIAS DE OLIVEIRA 17. JOÃO ASSIS RAMOS 18. JURACI BARBOSA RIBEIRO 19. MARCUS VINÍCIUS COSTA GOMES 20. MARIA GORETE GOMES TEIXEIRA 21. REINALDO DA SILVA SMITH 22. ROSIMAR PINTO SANTOS 23. SHEILA DA SILVA MAIA TENÓRIO DE BRITO 24. WELLINGTON VIEIRA MAIA EMPREGADOS DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP 01. ANTONIO FERNANDO SILVA E CRUZ 02. ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO PAZ 03. ANTONIO MARQUES FERREIRA NETO 04. CARLITO RODRIGUES CUTRIM 05. CARLOS ALBERTO CALVET AQUINO 06. CARLOS ALBERTO CASTELO BRANCO 07. FLÁVIO FROTA FERREIRA 08. FREDERICO JANSEN CUTRIM 09. JOSÉ MARIA PINHEIRO R. JÚNIOR 10. MARIA ALVES DE JESUS 11. MÁRIO FERNANDES F. BEZERRIL SERVIDORES DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO/GEPLAN 01. ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO REIS CAVALCANTE / MOTORISTA 02. ARTAXERXES AMÉRICO BACELAR / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 03. CARLOS CÉSAR LUSO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 04. DEUZELINA SANTOS DOS PRAZERES / AGENTE ADMINISTRATIVO 05. DILMA CAMPOS DA SILVEIRA LEITE / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06. DOMINGOS ALMIR AMORIM RAMOS / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 07. EDSON DA COSTA E SOUSA / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 08. FÁTIMA MARIA PINTO BARBOSA / ECONOMISTA 09. FRANCISCO DO AMPARO TEIXEIRA / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 10. FRANCISCO MARTINS DA SILVA / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 11. GILDA CRISTINA LIMA TRINTA / MÉDICA VETERINÁRIA 12. ISAMEIRE ANGRA NUNES SAMPAIO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13. JOSÉ DE JESUS CABRAL LOPES / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 14. JOSÉ ESTEVAM GONÇALVES ALMEIDA / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 15. JOSÉ GERALDO RIBEIRO / MÉDICO VETERINÁRIO 16. JOSÉ LAMARTINE DA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 17. JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO / AGENTE ADMINISTRATIVO 18. LUIS GONZAGA BARROS COÊLHO FILHO / QUÍMICO INDUSTRIAL 19. LUIZ GONZAGA LIMA PIRES / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 20. MANOEL MIRANDA JÚNIOR / AGENTE ADMINISTRATIVO 21. MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA / TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 22. MÁRIO FRANCO SABÓIA / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 23. MURILO BARBOZA DA COSTA / TÉCNICO EM CONTABILIDADE D.O. PODER JUDICIÁRIO 24. NEILENE DIAS ABDALLA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 25. PEDRO ALEXANDRINO BATISTA FILHO / MÉDICO VETERINÁRIO 26. ROSÂNGELA LIÉGE DOS REIS PEREIRA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 27. SEBASTIÃO DE CARVALHO SANTOS / AGENTE ADMINISTRATIVO 28. SEBASTIÃO NUNES CHUARY / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 29. SÔNIA FAUSTA SILVA FURTADO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 30. VICENTE DE FERRER CARVALHO NETO / GRÁFICO SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA/INCRA 01. ABDIAS GUIMARÃES FIGUEIREDO FILHO / ADMINISTRADOR 02. AETE DE FÁTIMA FERREIRA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 03. ALDENORA MARTINS LEITE / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 04. ANTONIO RAFAEL NANI / ECONOMISTA 05. BENEDITA MARIA MARTINS COSTA / AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 06. CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 07. CELSO VIANA BOTENTUIT / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 08. ESPEDITO FERREIRA DA COSTA / FIS/CAD TRIBUTAÇÃO RURAL 09. FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES MELO / ECONOMISTA 10. GIBETON MARTINS AMARAL / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 11. HAROLDO CASTRO CRUZ / DESENHISTA 12. HENRIQUE JORGE MOTA CHAGAS / TÉCNICO AGRÍCOLA 13. IACIRA CABRAL DE VASCONCELOS FERRO / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 14. IDEZINA RIOS PEREIRA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 15. IVES LOURIVAL BERREDO FILHO / ECONOMISTA 16. JOÃO ALVES ARRUDA / TÉCNICO CADASTRO RURAL 17. JOÃO BOSCO MACHADO FERREIRA LIMA / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 18. JOÃO RAIMUNDO ALVES LOBATO / MOTORISTA 19. JOEL NUNES PEREIRA / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 20. JOSÉ ANTONIO BARROS PACHECO / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 21. JOSÉ ANTONIO SANTOS JACINTO / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 22. JOSÉ CARLOS VIEIRA COELHO / TÉCNICO EM EDUCAÇÃO 23. JOSÉ DE RIBAMAR ARANHA HAICKEL / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 24. JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO SANTOS / TÉCNICO AGRÍCOLA 25. JOSÉ LINO BRAGA PEREIRA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM 01. ALFREDO CORRÊA PINHO / BANCÁRIO 02. BERNARDO ALVES DA SILVA / BANCÁRIO 03. CARLOS ROGÉRIO F. OLIVEIRA / BANCÁRIO 04. EVA MARIA PEREIRA DA SILVA / BANCÁRIA 05. GISELDA CARREIRO B. GODINHO / BANCÁRIA 06. JOÃO CÂMARA FILHO / BANCÁRIO 07. JONILDA PEREIRA DA SILVA / BANCÁRIA 08. JOSÉ INÁCIO LINDOSO ALVES / BANCÁRIO 09. LECÍ CONCEIÇÃO MATOS CORREIA / BANCÁRIA 10. PLÁCIDO DE JESUS DA S. LEITÃO / BANCÁRIO 11. REGINA CÉLIA CUNHA TROVÃO / BANCÁRIA 12. REGINALDO LEAL MENDES / BANCÁRIO 13. SANDRA NASCIMENTO MEIRELES / BANCÁRIA 14. SÉRGIO RAIMUNDO CARDOSO COELHO / BANCÁRIO 15. SILVANA GÓIS DOS SANTOS RAPOSO / BANCÁRIA SERVIDORES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO MARANHÃO 01. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS / AGENTE ADMINISTRATIVO 02. ANTONIO JOSÉ MARQUES DE SANTANA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 03. ANTONIO RODOLFO SILVA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 04. BOLIVA MARQUES VIEIRA / ASSISTENTE JURÍDICO 05. CLÁUDIA COSTA ALMADA LIMA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 06. CLÉBER NILSON FERREIRA AMORIM JÚNIOR / AGENTE ADMINISTRATIVO 07. EUDER SIMÕES FERREIRA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 143 08. EUDES SILVA AMÉRICO / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 09. EXPEDITO ALVES DE SOUSA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 10. GONZANILDE PINTO DE SOUSA / ASSISTENTE SINDICAL 11. HÉLIO ANTONIO BITTENCOURT SANTOS / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 12. JOACI MACEDO FERREIRA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 13. JOÃO DA SILVA PESTANA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 14. JORGE ABRAHÃO COSTA / TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO 15. JOSÉ ANTONIO BORBA FONSECA DA SILVA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 16. JOSÉ DO CARMO BARBOSA DE SOUSA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 17. JOSÉ RIBAMAR CARVALHO / AGENTE ADMINISTRATIVO 18. LUIZ ALBERTO LEAL MENDES / TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO 19. MANOEL MOURA DA COSTA / MOTORISTA 20. MANOEL PEDRO FERREIRA JÚNIOR / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO EMPREGADOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 01. ÁLVARO LUIZ REIS SOARES / ENGENHEIRO 02. BENEDITA VALE DA SILVA / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 03. CREUDIMAR LIMA DUARTE / OP. TELECOMUNICAÇÃO 04. EUZY MENDES DA SILVA / ASS. ADMINISTRATIVO 05. HUGO FONSECA NETO / ECONOMISTA 06. JADIEL RIBEIRO DOS REIS / CADASTRISTA 07. JOSEMILSON FELINTO /TOPÓGRAFO 08. LEDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS / ASSISTENTE SOCIAL 09. LUIZ DOMINGOS DE OLIVEIRA BUNA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 10. MARIA ODINÉA BARBOSA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 11. NIRONDES DE JESUS TAVARES / ENGENHEIRO CIVIL 12. RIALDO CLEBER HOLANDA SILVA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13. RIBAMAR JONAS DE OLIVEIRA MONTEIRO / TÉC. ELETROMECÂNICO 14. UBIRAJARA RIBEIRO / ENGENHEIRO CIVIL 15. VILMA ROSA LIMA / TÉC. COMUNICAÇÃO EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL 01. ELINE OLIVEIRA RIBEIRO 02. GENIVALDO FERNANDES CALDAS 03. GLÓRIA DARLIANE A DE CARVALHO 04. JOÃO HENRIQUE CHAGAS SALLES 05. JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS 06. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO 07. JOSÉ RIBAMAR CARVALHO 08. JULIANO CASSOLI MARANHO 09. MANOEL FERNANDO ABREU GONÇALVES 10. MARIA GORETE NUNES TRABULZI 11. MARIA JOSÉ COSTA CUNHA 12. PEDRO MARCELINO LOBO 13. SOLONEL CAMPOS DRUMOND JÚNIOR 14. THAVRIO KALIL SANTOS MOURA 15. WILLAMS ANTONIO BRITO SERVIDORES DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE SÃO LUÍS 01. CLOVES MARTINS LISBOA / AG. ADMINISTRATIVO 02. CONCEIÇÃO DE MARIA MENESES / PROFESSORA 03. FERNANDO VICENTE SANTOS / MÉDICO 04. GERSÔNIA VASCONCELOS BORGES / PROFESSORA 05. GERUSA NUNES FERREIRA / ENFERMEIRA 06. JOSÉ MARIA ALVES DA COSTA / ODONTÓLOGO 07. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES / MÉDICO VETERINÁRIO 08. JOSÉ WASHINGTON PAIVA BORGES / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 09. MARIA JOSÉ CASTRO SILVA / AUX. DE ENFERMAGEM 10. MARIA JOSÉ PINTO DA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 11. MARIA RAIMUNDA NINA RODRIGUES / PROFESSORA 12. PEDRO DINIZ MATOS / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 144 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 13. TEREZINHA DE JESUS LIMA DE MORAIS / TÉC. ESTATÍSTICA 14. WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA / PROFESSOR SERVIDORES DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI 01. CILMA AZEVEDO CUNHA MAIA / ASS. ADMINISTRATIVO 02. CRISTIANE FERREIRA PESSOA / AUX. ADMINISTRATIVO 03. EDMILDES DO LIVRAMENTO CASTRO NOGUEIRA / ASSISTENTE SOCIAL 04. ERILDSON FERREIRA DA SILVA / AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 05. FLÁVIO NELSON FONTOURA DE FARIA / AUX. ADMINISTRATIVO 06. FRANCISCO JOSÉ MEIRA DE SOUSA / PROFESSOR 07. JORGEANE TEIXEIRA MARQUES / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08. LEILA COSTA SOUSA / AUX. ADMINISTRATIVO 09. LUIZ EDMUNDO SAUAIA HAIDAR / COORD. DE ALMOXARIFADO 10. MÁRCIA ANDREA SOARES LEÃO / PROFESSORA 11. MARCOS AURÉLIO VIEIRA DE ALENCAR / ENGENHEIRO 12. MARIA ELIZABETH COSTA LIMA / AUX. ADMINISTRATIVO 13. RAIMUNDO MENDES REINALDO / QUÍMICO 14. ROSILENE DO ROSÁRIO NOGUEIRA / AUX. ADMINISTRATIVO 15. TAMANDARÉ DAS FLORES ROCHA / AUX. ADMINISTRATIVO SERVIDORES DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA 01. ANA MARIA SILVA PEREIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO 02. ANTONIO MARIA CRUZ PINTO / ARTÍFICE DE MARCENARIA 03. ANTONIO NUNES DA SILVA NETO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 04. ARLENE FILOMENA PEREIRA SOUSA / TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 05. BARTOLOMEU DE CARVALHO SOUZA / AUXILIAR DE INFORMÁTICA 06. FRANCISCO BARBOSA ALVES / AGENTE DE VIGILÂNCIA 07. GELZA DIAS CRUZ / AGENTE ADMINISTRATIVO 08. GINA MARIA GARCÊS BRAGA / TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 09. HELOISA SÁ DOS PASSOS / AGENTE DE PORTARIA 10. ISAURA MARIA CABRAL SALES / TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 11. JEANETE LOPES LIMA / AGENTE ADMINISTRATIVO 12. JOÃO ADERALDO NASCIMENTO FILHO / TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 13. JOSÉ PEREIRA BARROS / AGENTE DE VIGILÂNCIA 14. JOSÉ ROSSINI COSTA MACHADO / AGENTE ADMINISTRATIVO 15. JÚLIO CÉSAR LIMA / MOTORISTA 16. LUIZ CARLOS OLIVEIRA / AGENTE DE VIGILÂNCIA 17. MANOEL MILSON PEREIRA FREIRE / AGENTE ADMINISTRATIVO 18. MARIA DA CONCEIÇÃO PAZ MENDES / AGENTE DE PORTARIA 19. MARIA DAS DORES COSTA NOGUEIRA / AGENTE DE PORTARIA 20. MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO BARROS / AGENTE ADMINISTRATIVO 21. MARIA JOSÉ LEMOS DA SILVA / TÉCNICO DE INFORMÁTICA 22. MARLENE RIBEIRO MAFRA CRUZ / AGENTE ADMINISTRATIVO 23. MIRIAM TERESA SALIM / AGENTE ADMINISTRATIVO 24. OSMAR SILVA OLIVEIRA / TÉCNICO DE INFORMÁTICA 25. ROSA DE MARIA FIGUEIREDO GARCIA / TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS/IBAMA 01. ADÃO ÂNGELO MONTAGNER / TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO 02. JOÃO BATISTA CARVALHAL MIRANDA / FUNC. PÚBLICO 03. MARIA AMÉLIA MELO SOUSA MELO / ASSISTENTE SOCIAL 04. MARLI SOARES REIS / FUNC. PÚBLICA 05. SILVIA HELENA AGUIAR SOUZA / FUNC. PÚBLICA SERVIDORES DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 01. ANTONIO JOSÉ COSTA LEITE / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 02. ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA / ASSIST. DE ADMINISTRAÇÃO 03. BELMIRO RAIMUNDO BANDEIRA FILHO / DATILÓGRAFO 04. DACIO BRAGA BORGES JÚNIOR / ASSIST. DE ADMINISTRAÇÃO 05. HELENILDA COSTA FERREIRA / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 06. JOANA MARIEL COUTO SILVA SOUSA / TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 07. JISSELDA DE OLIVEIRA DA SILVA / ASSISTENTE SOCIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 08. JOSÉ ARIMATÉA RIBEIRO DOS REIS / ASSIST. DE ADMINISTRAÇÃO 09. MARIA DE JESUS COSTA DA SILVA / ASSISTENTE SOCIAL 10. RÚBIA DA CONCEIÇÃO SEREJO DA SILVA / ASSIST. DE ADMINISTRAÇÃO Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de 2004. Eu, Patrícia Barros Fonseca, Diretora da Secretaria da 1ª Vara Criminal, fiz digitar e subscrevo. Ass. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Atos do Exmo. Juiz Federal NEY DE BARROS BELLO FILHO Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO EXPEDIENTE DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.006936-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ALVES PEREIRA ADVOGADO : MA2831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA E OUTROS EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Suspendo o curso do presente processo até que os herdeiros do expropriado se habilitem no feito. 96.00.04309-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS REQDO : ANA CUNHA MEDEIROS ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao apelado para contra-razões. 00.00.02317-5 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : MOACY SOARES DO NASCIMENTO REQDO : CONCEICAO DE MARIA SILVA RAPOSO ADVOGADO : MA00003035 - FRANCINE COSTA MELO ADVOGADO: MA4325 LUIZ ALMEIDA TELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vistas à expropriada. 1998.37.00.005358-7 FGTS AUTOR : MARIA DE JESUS GONCALVES MACHADO ADVOGADO: MA3803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA ADVOGADO: MA4696 ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 145 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. 107/109, manifestando-se sobre o termo de adesão noticiado às fls. 108. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Destarte, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, de modo a sanar a falta, sob pena de indeferimento do feito. 00.00.03751-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE ISABEL AIRES ADVOGADO : MA00006603 - NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR ADVOGADO: MA6603 VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS 2004.37.00.008639-8 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REQTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : FRANCISCO JOSE VALE MARQUES ADVOGADO: MA4839 CYNARA ELISA GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista dos autos ao Sr. Wilson Aires, conforme requerimento de fls. 173. 00.00.01733-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS EXCDO : LIBERATO ALVES AGUIAR ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO Apensados aos autos principais-Processo: 2004.7922-4,ouça-se o impugnado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 261 do CPC). 2004.37.00.007922-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : FRANCISCO JOSE VALE MARQUES ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias... Manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. retro. 00.00.03968-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : LUIS SEVERO MAGALHAES ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES ADVOGADO: MA3035 FRANCINÊ COSTA MELO ADVOGADO : MA00004574 - PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA ADVOGADO:MA5138 ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.007240-0 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS E OUTRO ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BEM REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PA00003683 - ANA NIZETE VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO Intime-se o expropriado-exeqüente para dizer se ainda tem algo a requerer. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 00.00.03793-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : VICENTE DE SOUSA BRANDAO ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA ADVOGADO: MA691 JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 84/148 e sobre a impugnação ao pedido de assistência judiciária apresentada às fls. 149/152. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Falem as partes e o MPF sobre os cálculos de fls. 197 e 198. 2004.37.00.008853-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : THABITA KERLEY DE FREITAS SILVA 2004.37.00.008622-0 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : RAIMUNDO TIAGO DE JESUS REQDO : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO REQDO : IRANY FERNANDES DE JESUS ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apensados aos autos principais-Processo: 2004.7240-0, ouça-se o impugnada no prazo de 05 (cinco) dias (art. 261 do CPC). ...Destarte, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, de modo a sanar a falta, sob pena de indeferimento do feito. 2004.37.00.005665-9 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA ADVOGADO : MA00003916 - ALBERTO MENDES ADVOGADO : MA3961 - CLAUBER GUIMARAES MENESES JUNIOR REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2004.37.00.008837-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : MARIA REGINA BEZERRA MATOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pleito de justiça gratuita, vez que o autor, conforme consta na peça inaugural, é Advogado;....Destarte, determino a sua intimação para, em 05(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 146 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 2004.37.00.007908-0 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : AGRIPINO GOMES CAMPOS NETO ADVOGADO: MA973 ADALBERTO RIBAMAR B.ARBOSA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00005127 - ANE KAROLE SILVA FONTENELLE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Apensados aos autos principais-Processo: 2004.7201-2, ouça-se o impugnado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 261 do CPC). 2004.37.00.007201-2 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : AGRIPINO GOMES CAMPOS NETO ADVOGADO: MA973 ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00005127 - ANE KAROLE SILVA FONTENELLE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Apresentados os documentos, vista aos credores. 2003.37.00.001125-1 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQDO : HELENA MONDENGO RODRIGUES REQDO : MANOEL DOS ANJOS FILHO ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA ADVOGADO : MA00002074 - JOSE ROSA CORREA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de 90 (noventa) dias de suspensão deste feito. Intimem-se. 2003.37.00.003042-6 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO: MA5323 SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MA6408 GIVANILDO BRAZ TORRES REQDO : JOSE DE RIBAMAR NEVES BARBOSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 67/136 e sobre a impugnação ao pleito de assistência judiciária apresentada às fls. 138/140. 2003.37.00.001788-0 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES E OUTROS PROCUR: MARIA DA GRAÇA ALMEIDA REQDO : ALFRIZA DE SOUSA PEREIRA PROCUR: MA3481 JOSÉ ARNALDO SANTOS FERRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista que a expropriada não foi intimada da data designada para início, designe-se nova data para realização da prova técnica que deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias. Intime-se. Diga a Caixa Econômica Federal, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, sobre a certidão do oficial de justiça que noticia que o requerido José de Ribamar Neves Barbosa - não mais reside no imóvel em questão (Art. 267, III, §1º do CPC). 1999.37.00.004653-0 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : SEBASTIAO DE CASTRO VIANA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA PROCUR : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA PROCUR: MA4703 EVERTON PACHECO SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2000.37.00.002307-6 FGTS AUTOR : JOSE RIBAMAR MELO MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO:MA4217 MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO :MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO :MA6671 DELMAR REINALDO BOTH ...Apresentados os documentos, vista aos credores. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.004177-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : CARLOS JOSE DOS SANTOS Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao acordo extrajudicial firmado pelo autor JOSÉ RIBAMAR MELO MARTINS. Prazo: 15 dias... 1997.37.00.001853-4 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR: ADRIANO MARTINS DE PAIVA PROCUR: JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA 2003.37.00.008247-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO REQDO : MARIA NELI RODRIGUES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diga a CEF sobre a certidão de fls. 21. v. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diga a CEF sobre a certidão de fls. 26.v. 2003.37.00.004316-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6749 JULIANA MISURELLI GUIMARÃES REQDO : JANDIRA DE ARIMATEIA GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ante o exposto, intime-se a requerente para que diligencie no sentido de localizar e informar em Juízo o atual paradeiro do(a) requerido(a), ou reitere o pedido de citação por edital, acaso frustradas as diligências, comprovando nos autos a realização das mesmas. 1997.37.00.000798-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSE MATOS NEIVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003026 - LEONARDO CURSINO VERAS ADVOGADO : MA00002451 - LUIZ CARLOS VERAS EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : MA00003301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 147 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Em face da certidão supra, intime-se a interessada para que junte, aos autos, cópia de sua carteira de identidade... 2000.37.00.004122-4 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : ESPOLIO DE DJALMA TENORIO BRITO INVENT. : MARIA DE JESUS MOREIRA LIMA TENORIO BRITO ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 244. Prazo: 30 dias. Entretanto, deixo registrado que os valores referentes ao autor Amadeu Ribeiro permanecerão em depósito até que seja esclarecido sobre o noticiado óbito do mesmo (fls. 220), e habilitados os seus dependentes ou herdeiros. Quanto à autora Maria José Matos Neiva, expeça-se alvará para levantamento dos valores depósitos em seu favor, intimado-a no novo endereço fornecido às fls. 238. Intimem-se. 2003.37.00.011595-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE JOAQUIM FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO :MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO ADVOGADO :MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L. NUNES ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH Em face da certidão supra, intime-se a interessada para que junte, aos autos, cópia de sua carteira de identidade... 00.00.03280-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CIRILO PEREIRA DE MENESES ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOIS EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Em face da certidão supra, intimem-se os interessados para que juntem, aos autos, cópia de suas carteiras de identidade... AUTOS COM DECISÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Defiro o pedido de fls. retro. Prazo: 20 dias. 2003.37.00.011590-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MIGUEL ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : CE00013667 - PAULO CESAR BENICIO MARIANO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO 2001.37.00.004711-9 PREVIDENCIARIO AUTOR : MARIA GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO: RN2523 JOSÉ COSME DE MELO FILHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA PROCUR: GEORGE CORTEZ ARRAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 115, para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor JOSÉ VIEIRA DA SILVA...4.Intimem-se. Manifeste(m)-se o(s) advogado(s) dos autores sobre petição de fls. retro. 2000.37.00.006747-7 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR: NEUZA NETA CARVALHO PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : ESPOLIO DE DJALMA TENORIO BRITO ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA 2001.37.00.000212-7 FGTS AUTOR : JANY MARILIA MONTEIRO REGO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 148 QUINTA-FEIRA, 16 - DEZEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ...Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor RAIMUNDO ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA NUNES MORENO, às fls. 79, para pôr fim ao litígio...Intimem-se. EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO 2003.37.00.012985-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : GINAELSON SANTOS RAIOL E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ...Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado, às fls. 155, para por fim ao ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com relação à autora EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ALACI VIANA ALMEIDA...Intimem-se. ADVOGADO :MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO 2004.37.00.004137-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : VALDEMAR FERNANDES DA SILVA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS ... D e s s a f o r m a , H O M O L O G O o a c o r d o f i r m a d o à s f l s . 1 1 6 CARVALHO para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto ADVOGADO: MA3719 ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS o p r o c e s s o c o m r e f e r ê n c i a a o a u t o r J O S É A R I M AT E A EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A LV E S F E R R E I R A . A p ó s , r e i t e r e - s e a i n t i m a ç ã o d a C E F ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO par cumprimento do despacho de fls. 142, no que se refere ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO à instrução dos autos com os termos de adesão referente aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores Ginaelson O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: S a n t o s R a i o l e J o s e M a r c e l o Te l e s . . . ...Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado pelos autores VALDEMAR 2003.37.00.009375-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL FERNANDES DA SILVA, PATRÍCIO BARBOSA FERREIRA e MARIA EXQTE : TEREZINHA RODRIGUES MELO E OUTROS DELZITA RAMOS LOPES, às fls. 79/81, 83/85 e 87/89, para pôr fim ao ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS litígio...Intimem-se. ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Milson de Souza Coutinho PRESIDENTE César Cintra Fonseca JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Raymundo Liciano de Carvalho PRESIDENTE Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO P ro c u r a d o r i a G e r a l d e J u s t i ç a TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. José Stélio Nunes Muniz CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Des. José Evandro de Souza Presidente do TRT Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br SECRETARIA DE ESTADO DE NORMAS DE PUBLICAÇÃO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO Ao elaborar o seu texto para publicação no E GESTÃO Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; Supervisão do Diário Oficial Supervisor Rua da Paz, 203 Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo ......................................... R$ 7,00 Judiciário ......................................... 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