Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0442-42/99-1 Identidade do documento: Acórdão 442/1999 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Pessoa física. Financiamento de microempresa. Ausência de resgate da dívida. Responsáveis revéis. Contas irregulares. Débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 475.054/1997-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta) Interessados: Responsáveis: João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos (beneficiários dos recursos) Dados materiais: DOU de 17/12/1999 Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da falta de resgate, por parte dos beneficiários, de dívida relativa a Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Julgamento pela irregularidade das contas. Débito. Cobrança judicial da dívida. Relatório: Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Srs. João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos, instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, em virtude da falta de resgate da importância recebida mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, realizado entre os responsáveis e a ex-FLBA/SUPER/PB, com o objetivo de criar condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a atividade de agricultura. A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das presentes contas, com o devido conhecimento da autoridade ministerial, encaminhando em seguida o processo a este Tribunal. Citados por edital para apresentar defesa ou recolher o valor do débito, os responsáveis mantiveram-se silente durante o prazo regimental que lhes fora concedido, não tendo também recolhido a importância devida. A Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba, propõe, conclusivamente, com a anuência da Sra. Diretora de Divisão, bem como do Sr. Secretário daquela Unidade Técnica, que este Tribunal delibere nos seguintes termos: a) julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Srs. João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de Cz$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil cruzados) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 08.08.88, até a data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor; e b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. O Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer da lavra da Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto: Em questão, a ausência de manifestação, por parte dos responsáveis, ao ato de citação promovido por esta Corte de Contas para que apresentassem defesa ou recolhessem o valor do débito, corrigido e atualizado. Sendo assim, configura-se nos autos a situação prevista no art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU): "o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo". Diante do exposto e relatado e considerando as sugestões oferecidas nos pareceres, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 1999. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: GUILHERME PALMEIRA Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA Unidade técnica: SECEX-PB Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra os responsáveis, em virtude da falta de resgate da importância recebida mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a ex-FLBA/SUPER/PB, com o objetivo de criar condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a atividade de agricultura; considerando que, devidamente citados por edital, os responsáveis não apresentaram defesa nem recolheram o valor do débito que lhes fora imputado, podendo ser considerados reveis, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei n.º 8.443/92; considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestam-se no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, imputando-se o débito apurado aos responsáveis; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "b", c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Sr. João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de Cz$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil cruzados) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 08.08.88 até a data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação. Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente) Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 7 de dezembro de 1999