Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0442-42/99-1
Identidade do documento:
Acórdão 442/1999 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Pessoa física.
Financiamento de microempresa. Ausência de resgate da dívida.
Responsáveis revéis. Contas irregulares. Débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
475.054/1997-0
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta)
Interessados:
Responsáveis: João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto,
Luiz Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos (beneficiários dos
recursos)
Dados materiais:
DOU de 17/12/1999
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da falta de
resgate, por parte dos beneficiários, de dívida relativa a Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Revelia. Julgamento pela
irregularidade das contas. Débito. Cobrança judicial da dívida.
Relatório:
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Srs. João
Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz Vitorino dos
Santos e José Vitorino dos Santos, instaurada pela extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência, em virtude da falta de resgate da
importância recebida mediante Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira, realizado entre os responsáveis e a ex-FLBA/SUPER/PB, com o
objetivo de criar condições para o funcionamento de uma microempresa
social em processo de legitimação, voltada para a atividade de
agricultura.
A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da
Fazenda certificou a irregularidade das presentes contas, com o devido
conhecimento da autoridade ministerial, encaminhando em seguida o
processo a este Tribunal.
Citados por edital para apresentar defesa ou recolher o valor do
débito, os responsáveis mantiveram-se silente durante o prazo
regimental que lhes fora concedido, não tendo também recolhido a
importância devida.
A Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba,
propõe, conclusivamente, com a anuência da Sra. Diretora de Divisão,
bem como do Sr. Secretário daquela Unidade Técnica, que este Tribunal
delibere nos seguintes termos:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis,
Srs. João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz
Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos, nos termos dos arts.
1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de
Cz$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil cruzados) e fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165,
III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente
acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 08.08.88, até a
data do efetivo recolhimento, e convertido ao padrão monetário vigente,
na forma prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do
artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer da lavra da
Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a
proposta de mérito da Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto:
Em questão, a ausência de manifestação, por parte dos responsáveis, ao
ato de citação promovido por esta Corte de Contas para que
apresentassem defesa ou recolhessem o valor do débito, corrigido e
atualizado.
Sendo assim, configura-se nos autos a situação prevista no art. 12, §
3º, da Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU): "o responsável que não
atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo".
Diante do exposto e relatado e considerando as sugestões oferecidas nos
pareceres, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto
à sua deliberação.
Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 1999.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Unidade técnica:
SECEX-PB
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, de responsabilidade dos Srs. João Vitorino dos Santos, José
Vitorino dos Santos Neto, Luiz Vitorino dos Santos e José Vitorino dos
Santos.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito
contra os responsáveis, em virtude da falta de resgate da importância
recebida mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com
a ex-FLBA/SUPER/PB, com o objetivo de criar condições para o
funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação,
voltada para a atividade de agricultura;
considerando que, devidamente citados por edital, os responsáveis não
apresentaram defesa nem recolheram o valor do débito que lhes fora
imputado, podendo ser considerados reveis, nos termos do § 3º do artigo
12 da Lei n.º 8.443/92;
considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público, em pareceres
uniformes, manifestam-se no sentido do julgamento pela irregularidade
das presentes contas, imputando-se o débito apurado aos responsáveis;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "a" e "b", c/c os artigos 19 e 23, todos da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis,
Sr. João Vitorino dos Santos, José Vitorino dos Santos Neto, Luiz
Vitorino dos Santos e José Vitorino dos Santos, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento da importância de Cz$ 520.000,00
(quinhentos e vinte mil cruzados) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos
encargos legais, calculados a partir de 08.08.88 até a data do efetivo
recolhimento, e convertido ao padrão monetário vigente, na forma
prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do
artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a
notificação.
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente) Walton
Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 7 de dezembro de 1999
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Acórdão 442/1999