Acta n.º 18 2005.10.03 VISTORIA AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 89.º E 90.º DO DL 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO - Presente o processo de vistoria, requerida por Artur Alves Teixeira, às condições de higiene e salubridade de um prédio sito no lugar de Bouça Chã, freguesia de Borba de Godim, propriedade de Maria Elisa Carvalho de Sousa. -------------------------------------------------------------Do processo consta o seguinte auto de vistoria: ---------------------------------------------“Aos vinte oito dias do mês de Julho do ano dois mil e cinco, a fim de proceder à vistoria para efeitos do disposto nos artigos 89.° e 90.° do D. L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 177/2001, de 4 de Junho e alínea c) do n.° 5 do artigo 64.° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deslocaram-se ao lugar de Bouça Chã, freguesia de Borba de Godim, concelho de Felgueiras, os técnicos da Câmara Municipal, Eng.° Fernando Martins Ferreira, Fiscal. Jorge Manuel Oliveira Guimarães e o Adjunto do Delegado Concelhio de Saúde Dr. Luís Carlos Barbosa Vicente. ---Realizada a vistoria, a Comissão de Vistorias constatou: -----------------------------1- A fossa pertencente à D. Maria Elisa Carvalho de Sousa (alvo de queixa) encontra-se a cerca de 10m do poço do Sr. Artur Alves Teixeira (queixoso). 2- A fossa pertencente à D. Maria Elisa Carvalho de Sousa não se encontrava acessível, impossibilitando a verificação da estanquicidade, funcionamento e construção da mesma. As fossas não estavam providas de tampas hidráulicas. 3- O poço de abastecimento de água pertencente à D. Maria Elisa Carvalho de Sousa e ao Sr. Artur Alves Teixeira, não se encontram devidamente protegidos e ventilados. 4- A D. Maria Elisa Carvalho de Sousa não esteve presente no local. Pelo atrás referido a Comissão de Vistorias entende: ---------------------------------- 1 Acta n.º 18 2005.10.03 1-Deverá ser notificada a D. Maria Elisa Carvalho de Sousa para fazer prova da estanquicidade da fossa existente devidamente comprovada pela Comissão de Vistorias em virtude de não ter sido possível verificar à data de vistoria. No caso de não ser possível fazer a limpeza e estanquicidade do sistema existente deverá a D. Maria Elisa Carvalho de Sousa, apresentar projecto de execução de um novo órgão depurador de esgotos devidamente dimensionado em função do número de habitantes equivalentes, com a eliminação da fossa existente devidamente comprovada pela Comissão de Vistorias. 2-Deverá ser notificado o queixoso e alvo de queixa para apresentar as análises da água referentes aos poços para o consumo de água em conformidade com a legislação em vigor. 3-Deverão ser protegidos adequadamente os poços para consumo de água pertencente ao queixoso e alvo de queixa, com a colocação de lambrim de protecção com declive a 45°, em torno do poço, com largura de 1,50m, e adequada ventilação. Face ao atrás referido é concedido um prazo de 30 dias, para o queixoso e alvo de queixa dar cumprimento ao solicitado nos pontos anteriores. E nada mais havendo a tratar foi lavrado o presente auto que vai ser assinado por todos os intervenientes.”------------------------------------------------------------------Deliberação – A Câmara delibera aprovar o auto de vistoria. Notifique-se o queixoso e a proprietária. Esta deliberação foi tomada por unanimidade. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2