Acta n.º 18
2005.10.03
VISTORIA AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 89.º E 90.º DO DL
555/99, DE 16 DE DEZEMBRO - Presente o processo de vistoria, requerida
por Artur Alves Teixeira, às condições de higiene e salubridade de um prédio
sito no lugar de Bouça Chã, freguesia de Borba de Godim, propriedade de
Maria Elisa Carvalho de Sousa. -------------------------------------------------------------Do processo consta o seguinte auto de vistoria: ---------------------------------------------“Aos vinte oito dias do mês de Julho do ano dois mil e cinco, a fim de
proceder à vistoria para efeitos do disposto nos artigos 89.° e 90.° do D. L.
555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L.
177/2001, de 4 de Junho e alínea c) do n.° 5 do artigo 64.° da Lei 169/99, de 18
de Setembro, deslocaram-se ao lugar de Bouça Chã, freguesia de Borba de
Godim, concelho de Felgueiras, os técnicos da Câmara Municipal, Eng.°
Fernando Martins Ferreira, Fiscal. Jorge Manuel Oliveira Guimarães e o
Adjunto do Delegado Concelhio de Saúde Dr. Luís Carlos Barbosa Vicente. ---Realizada a vistoria, a Comissão de Vistorias constatou: -----------------------------1- A fossa pertencente à D. Maria Elisa Carvalho de Sousa (alvo de queixa)
encontra-se a cerca de 10m do poço do Sr. Artur Alves Teixeira (queixoso).
2- A fossa pertencente à D. Maria Elisa Carvalho de Sousa não se encontrava
acessível, impossibilitando a verificação da estanquicidade, funcionamento
e construção da mesma. As fossas não estavam providas de tampas
hidráulicas.
3- O poço de abastecimento de água pertencente à D. Maria Elisa Carvalho de
Sousa e ao Sr. Artur Alves Teixeira, não se encontram devidamente
protegidos e ventilados.
4- A D. Maria Elisa Carvalho de Sousa não esteve presente no local.
Pelo atrás referido a Comissão de Vistorias entende: ----------------------------------
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Acta n.º 18
2005.10.03
1-Deverá ser notificada a D. Maria Elisa Carvalho de Sousa para fazer
prova da estanquicidade da fossa existente devidamente comprovada
pela Comissão de Vistorias em virtude de não ter sido possível verificar à
data de vistoria. No caso de não ser possível fazer a limpeza e
estanquicidade do sistema existente deverá a D. Maria Elisa Carvalho de
Sousa, apresentar projecto de execução de um novo órgão depurador de
esgotos devidamente dimensionado em função do número de habitantes
equivalentes, com a eliminação da fossa existente devidamente
comprovada pela Comissão de Vistorias.
2-Deverá ser notificado o queixoso e alvo de queixa para apresentar as
análises da água referentes aos poços para o consumo de água em
conformidade com a legislação em vigor.
3-Deverão ser protegidos adequadamente os poços para consumo de água
pertencente ao queixoso e alvo de queixa, com a colocação de lambrim
de protecção com declive a 45°, em torno do poço, com largura de 1,50m,
e adequada ventilação.
Face ao atrás referido é concedido um prazo de 30 dias, para o queixoso e alvo
de queixa dar cumprimento ao solicitado nos pontos anteriores.
E nada mais havendo a tratar foi lavrado o presente auto que vai ser assinado
por todos os intervenientes.”------------------------------------------------------------------Deliberação – A Câmara delibera aprovar o auto de vistoria. Notifique-se o
queixoso e a proprietária. Esta deliberação foi tomada por unanimidade. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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